Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Poder Judiciário
N. 083/2013
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: terça-feira, 07 de maio de 2013.
Porto Velho - RO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Miguel Monico Neto
Ratifico a contratação direta com a Empresa OI S/A,no
valor estimado em R$ 578.736,00, para prestar Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC, local, dotado com
facilidade PABX Virtual (quando viável), entre telefones fixos e
de telefone fixo para móvel (VC1), pelo prazo de 12 meses, com
fundamento no art. 25, caput c/c art. 57, II, da Lei n. 8.666/93,
conforme justificado no processo 10397-46.2013 (Processo
Financeiro 0311/0730/2013).
PORTO VELHO/RO, 3 DE MAIO DE 2013.
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
(a)Des. Roosevelt Queiroz Costa
PRESIDENTE /TJRO
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Contador José Miguel de Lima
TERMO DE ANULAÇÃO DE RATIFICAÇÃO
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TERMO DE RESCISÃO
Fica rescindido e, por consequência considerado
ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato n.
049/2012, celebrado entre o CONTRATANTE, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e a CONTRATADA,
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES LTDA - ME.
O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no
art. 79, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93, e em consonância
com os documentos constantes no Processo Administrativo n.
0016372-83.2012.8.22.1111
Conforme decisão presidencial constante da fl. 196
do referido Processo Administrativo, aplica-se em desfavor
da CONTRATADA multa compensatória de 10% (dez por
cento) sobre o valor do contrato e suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração pelo prazo de 6 meses, conforme previsto nos
itens: 10.5, 10.7 e 10.10 do mencionado contrato.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente /TJRO
Considerando que o pagamento das ART’s, em favor
do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
de Rondônia, deriva de impositivo legal, não sendo caso de
contratação por inexigibilidade de licitação, torno sem efeito o
Termo de Ratificação publicado na pag. 3, do DJ n. 065/2013,
de 10.04.2013, o qual ratificava a contratação direta com
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
de Rondônia, no valor de R$ 20.000,00, para cobertura da
despesa com o pagamento de taxas de emissão de Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos do DEA/
TJRO.
Porto Velho/RO, 11 de abril de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente /TJRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO
Portaria N. 0809/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no
DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 23027-37/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RAIMUNDO
NONATO FIALHO FERREIRA, cadastro 203339-9, Técnico
Judiciário, padrão 07, lotado na Coordenadoria de Comunicação
Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Região do Baixo Madeira, para acompanhamento
das atividades da Justiça Rápida Itinerante, fazendo filmagens,
produção de matérias jornalísticas e registro fotográfico, no
período de 13 a 23/05/2013, concedendo-lhe o equivalente a
10 ½ (dez e meia) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
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2
Portaria N. 0810/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução
n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23041-21/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor ADRIEL GEOVANE DINIZ LOPES, cadastro 205358-6, Analista Judiciário, padrão 10, na
especialidade de Jornalista, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção III, FG-3, lotado na Seção de Imprensa e Divulgação, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Região do Baixo Madeira, para acompanhamento das atividades da Justiça Rápida
Itinerante, fazendo filmagens e produção de matéria jornalística, no período de 13 a 18/05/2013, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e
meia) diárias.
Portaria N. 0811/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução
n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23549-64/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
às comarcas de Presidente Médici, Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Cerejeiras e Vilhena/RO, para realização de
levantamento referente aos serviços realizados pela Empresa VR Climatização e Comércio de Ar Condicionado Ltda EPP, no período de 12 a
19/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 7 ½ (sete e meia) diárias.
Servidor
JEAN CARLOS DA SILVA BRITO
LUIZ DUARTE LIMA
WALDINO RODRIGUES PINHEIRO FILHO
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 09
Chefe de Seção II, FG-4
Auxiliar Operacional, Padrão 14
Cadastro
204181-2
004075-4
203428-0
Lotação
SET - Serviço de Transportes
SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais
SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais
Portaria N. 0812/2013-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução
n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23017-90/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às
comarcas de Cerejeiras, Colorado do Oeste, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Ouro Preto do Oeste e Buritis/RO, para realização do
treinamento dos servidores “Receber Feedback”, no período de 06 a 10/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (cinco e meia) diárias.
Servidor
CARLOS ALBERTO PESSOA
DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 23
Diretora de Divisão, DAS-3
Cadastro
003626-9
204964-3
VIVIANE QUEIROZ DA SILVA
Serviço Especial I, FG-5
204935-0
Lotação
SET - Serviço de Transportes
DECAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação
de Pessoal
DECAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação
de Pessoal
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de maio de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
Republicação por erro material.
Portaria N. 0805/2013-PR
Considerando o que consta no Ofício. nº 024/2013/ADM, datado de 05/04/2013, protocolo n. 16472-13.2013,,
R E S O L V E:
Incluir os servidores abaixo relacionados, lotados no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Escala de Substituição Automática do exercício de 2013, instituída através da Portaria n.
1854/2012-SA, publicada no DJE 239, de 28/12/2012, conforme quadro abaixo, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2013.
Titular
JOSIMAR
205273-3
ROBERTO
DA
SILVA,
cadastro.
Função/Cargo
Substituto
Chefe de Serviço de Cartório, FG-4
CLEMERSON LEITE, cadastro 204459-5
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de maio de 2013.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 298/2013-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em
Sessão Administrativa Ordinária realizada em 22 de abril de 2013,
RESOLVE:
RECONDUZIR o Juiz de Direito ELSI ANTÔNIO DALLA
RIVA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, às funções de
Diretor do Fórum da referida Comarca, pelo período de 2 (dois)
anos, nos termos do artigo 152, XXVI, do Regimento Interno deste
Poder, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 299/2013-CM
O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta do processo nº 1075028.2009, às fls. 85/90,
RESOLVE:
SUSPENDER, excepcionalmente, o gozo de recesso
do Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, titular da 7ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referentes a dezembro
de 2007, a partir de 26/3/2013, concedido anteriormente por
meio do Ato nº 192/2013-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 053
de 21/3/2013, ficando o saldo remanescente de dez dias para
gozo oportuno.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
ATO Nº 300/2013-CM
O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 3012782.2009,
R E S O L V E:
ALTERAR o período do gozo de três dias de férias do
Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Membro da 2ª Câmara
Cível desta Corte, para 27 a 29/5/2013, referentes ao crédito
remanescente do 2º período de 2011, concedidos anteriormente
por meio do Ato nº 1013/2012-CM, disponibilizado no DJE Nº
220 de 29/11/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
3
ATO Nº 301/2013-CM
O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010;
Considerando o que consta do processo nº 1688784.2013, às fls. 2/12,
R E S O L V E :
CONCEDER o equivalente a 70% (setenta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da referida
Resolução, por dia de afastamento, observando o tempo a
hospedagem e a duração da substituição, à Juíza Substituta
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA, lotada na 3ª
Seção Judiciária da Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca
de São Francisco do Guaporé, nos períodos de 27/2/2013 a
21/3/2013 e de 23 a 25/3/2013, bem como, na Comarca de
Costa Marques no dia 22/3/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001605-41.2013.8.22.0000
Impetrante: Rosalia da Silva e Souza
Advogado: André Luiz Moura Uchôa(OAB/RO 3966)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Cotejando os autos constata-se que o Secretário de Estado da
Administração do Estado de Rondônia prestou informações às
fls. 47/50.
Todavia, este Impetrado foi excluído do polo passivo do
presente mandamus por meio da decisão precária de fls. 22/26,
que transitou em julgado, razão pela qual suas informações
devem ser desentranhadas dos autos, pois apresentada por
pessoa desprovida de legitimidade passiva ad causam.
Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 47/50,
com os respectivos documentos (fls. 51/52), facultando-se ao
peticionante a sua retirada no Departamento.
Com a providência, retornem-me urgente.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
0014759-31.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014759-31.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Valdecir Rodrigues da Silva
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Finasa S.A.
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937)
Advogada : Flávia de Albuquerque Lira (OAB/PE 24521)
Advogado : Paulo Henrique Ferreira (OAB/PE 894B)
Relator(a) : Des. Moreira Chagas
Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Valdecir Rodrigues da Silva, inconformado com a sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente
a ação revisional de contrato que moveu contra o apelado,
interpôs o presente recurso de apelação.
Argumenta, em preliminar, pela concessão da gratuidade judicial
e, no mérito, pugna pela reforma da sentença por entender que
restaram comprovados os argumentos apresentados na inicial,
especialmente no que se refere ao pagamento em excesso do
contrato de financiamento firmado com o apelado.
Contrarrazões pela não provimento do apelo.
Examinados, decido.
Compulsando os autos verifica-se que o apelante se trata de
pessoa física sem qualquer privilégio fiscal, não se evidenciando
nenhuma causa que o impeça de observar as determinações
gerais previstas no Código de Processo Civil, dentre elas os
requisitos de admissibilidade recursal.
O requerimento de gratuidade judicial da inicial foi indeferido,
consignando-se, todavia, o diferimento de custas ao final, sem
que dessa decisão tenha sido interposto qualquer recurso para
reforma da decisão interlocutória.
Desta feita, ainda que as razões fundamentadoras do pleito
recursal eventualmente possam estar dotadas de relevância,
a apelação encontra-se deserta, uma vez que o apelante não
recolheu o preparo, fazendo pedido de gratuidade de forma
genérica, mesmo após o indeferimento da gratuidade no início
do processo, tornando o recurso desprovido de pressuposto de
admissibilidade.
Assim sendo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nega-se
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
0009638-16.2006.8.22.0016 - Apelação
Origem : 0009638-16.2006.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara
Cível
Apelante : EUCATUR- Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado : Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogado : Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado : Ramão Xavier
4
Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Relator(a) : Des. Moreira Chagas
Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Na presente apelação, determinou-se à apelante a
complementação das custas de preparo, tendo em vista que
procedeu ao recolhimento apenas do preparo sem a parcela
equivalente às custas iniciais, na forma prevista na Lei n.
1.060/50, nada tendo sido juntado aos autos.
Examinados, decido.
Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi
em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser
observado e que, mesmo intimado para complementá-lo, fl.
259, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso,
ante sua deserção.
É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos:
Processual civil. Preparo. Intimação para complementação.
Insuficiência. Deserção.
Intimada a parte para complementar as custas, já que
insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido,
imperioso é reconhecer a deserção.
Não há ilegalidade na intimação que, determinando a
complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido,
notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético,
informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246)
Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência.
Preclusão temporal. Deserção.
Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível
com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente
intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do
que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente.
(Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 08/02/2006)
Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor.
Deserção.
Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente
pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido
a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz
em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n.
10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007).
Assim, ante a insuficiência no valor do preparo, bem assim da
regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se
deserto o recurso e nega-se seguimento, com fundamento no
art. 139, IV do RITJ/RO.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
0001677-93.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0001677-93.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Sueli Valério da Silva Santos
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado : Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos
S.A
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Em primeiro grau a justiça gratuita foi indeferida e não se
procedeu à emenda da inicial para o recolhimento das custas
iniciais, conforme determinado em despacho de fls. 75, sendo
extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 284,
Parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo a sentença, a interposição do recurso ocorreu
sem a comprovação do recolhimento das custas e do preparo
recursal, acompanhado do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando que
a parte apelante proceda o recolhimento, bem como junte o
comprovante do recolhimento do preparo e do pagamento
das custas processuais, tendo em vista que o valor da causa
não implicaria prejuízo ao seu sustento, pois conforme os
documentos apresentados a parte não se encontra em
condições de hipossuficiência.
Prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA (Processo Digital)
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0000144-87.2011.8.22.0005
Agravante: April Brasil Turismo, Viagens e Assistência
Internacional S/A.
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogada: Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301)
Apelado: Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
[...]
“Nos termos do art.1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR,
de 13/09/2001, ficam os(a) agravados(a) intimados(a) para,
querendo, Contraminutar o Agravo em Recurso Especial, e
juntar documentos no prazo de 10 dias, via digital, conforme
art. 10, § 1º da Lei Federal n. 11.419/2006.”
Porto Velho, 6 de maio de 2013
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004061-61.2013.8.22.0000
Agravante: Egesa Engenharia S.A.
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogado: Leonardo Silva Fontes(OAB/MG 103170)
Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis(OAB/MG
67428)
Agravada: Tws Industria e Comercio de Premoldados Ltda
Advogado: Rubyo Danilo Brito dos Anjos(OAB/PR 20072)
Advogada: Dylla Aparecida Gomes de Oliveira(OAB/PR
25587)
5
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Egesa
Engenharia S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito
da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na cautelar de
arresto, nos seguintes termos:
Em virtude dos documentos novos acostados aos autos,
evidenciando que a requerida estaria entrando em insolvência
civil, bem ainda, da caução ter sido substituída, sendo feita
agora em dinheiro, recebo-a, por entendê-la suficiente para
garantir eventuais prejuízos ocasionados pela medida ora
imposta.
Como corolário, DEFIRO o pedido de arresto nos moldes
formulados na inicial, com fulcro no arts. 814 e 816, inciso II,
ambos do Estatuto Processual Civil.
[…]
Considerando-se o atual entendimento esposado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1102467/RJ), no sentido
de oportunizar à parte a complementação do agravo de
instrumento, na hipótese de ausência de peças necessárias
para a compreensão da controvérsia, intime-se a agravante para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos que
acompanham a inicial da ação cautelar e outros que entenda
essenciais, sobre os quais a juíza de primeiro grau se baseou
para prolatar a sua decisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0006674-85.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006674-85.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 9ª Vara Cível
Apelante : Maria Helena da Silva Sombra
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Advogado : Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Maria Helena da Silva Sombra recorre da sentença de fl.25,
proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos
da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada contra o
Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Consta da inicial (fls.02/05) que a apelante ajuizou a referida
cautelar preparatória, com o objetivo de ter acesso ao contrato
de financiamento firmado com o requerido, para posterior
ajuizamento de ação revisional de contrato.
O banco contestou a ação (fls.17/31), e requereu dilação de
prazo para exibir o contrato em questão. A autora impugnou a
contestação e em seguida ambas as partes declararam não ter
interesse na produção de provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu despacho para
que o cartório certificasse se a autora teria proposto a ação
principal no prazo legal, e em face da certidão dando conta
da inexistência da ação principal, sobreveio sentença extintiva
do feito, nos moldes dos arts.806, 808, I, e 267, IV, todos do
CPC.
Inconformada a apelante afirma em recurso (fls.60/64), que o
prazo de 30 (trinta) dias previsto no art.806 do CPC encontrase prejudicado, tendo em vista que apenas começa a fluir após
a concessão da medida liminar, entretanto no presente caso
não houve a concessão da referida medida.
Alega ainda que como os documentos não foram apresentados,
não há como falar no ajuizamento da ação principal. Traz
julgados que entende em seu favor, e ao final requer o
provimento do recurso para reformar a sentença determinando
o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento.
O requerido apresentou contrarrazões às fls.70/77, pugnando
pelo não provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu,
sem análise do mérito, a cautelar de exibição de documentos
ajuizada contra o banco Bradesco Financiamentos S/A, em
face do não ajuizamento da ação principal.
É certo que as medidas cautelares estão, em tese, vinculadas
a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso, nos
termos do art. 800 do CPC.
Entretanto, o nomen iuris da causa, qual seja: “ação cautelar
preparatória”, não significa que o proferimento judicial será
cautelar. A cautela aqui, é que se trata de uma ação que visa
preparar eventual ação principal. Assim, a cautelar de exibição
exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos
documentos.
Sobre o tema, vale mencionar lição do professor Cândido
Dinamarco:
“A ordem de exibir documentos, por ser satisfativa do direito
da parte conhecê-los, não guarda necessária ligação com
um possível e eventual processo futuro, nem é em si mesma
instrumental a ele. O titular ou co-titular de um documento, ou
das relações jurídicas que ele revela, tem o direito subjetivo
material de conhecê-lo.
Estamos no puro campo do direito material” (Fundamentos do
Processo Civil Moderno, Malheiros Editores, 4ª edição, Tomo
II, p. 1.420).
Na mesma linha é a jurisprudência tanto desta Corte como do
Superior Tribunal de Justiça:
Exibição de documento. Cautelar satisfativa. Ação principal.
Periculun in mora. Ausência. Pedido improcedente. Honorários.
Princípio da causalidade.
A ação cautelar de exibição é satisfativa, por isso, à procedência
do pedido, não se exige a propositura da ação principal, pois
apresentados os documentos pode haver o desinteresse da
parte em ajuizá-la
Por observância ao princípio da causalidade, a fins de
condenação em honorários de advogado, exige-se na cautelar a
prova da resistência da parte adversa em exibir os documentos
pleiteados. (0007488-68.2010.8.22.0001 Apelação, Relator :
Desembargador Raduan Miguel Filho, J. em 26/06/2012)
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA
SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
Quando a ação cautelar exaurir-se em si mesma, tem-se
configurada a natureza satisfativa, não havendo, portanto,
necessidade de propositura de ação principal. (0004469-
6
20.2011.8.22.0001 Apelação, Relator : Juiz Glodner Luiz
Pauletto, Relator p/ o Acórdão : Desembargador Raduan Miguel
Filho, J. em 29/11/2011)
Medida cautelar. Exibição de documentos. Natureza satisfativa.
Consumidor. Direito à exibição.
O Consumidor possui direito assegurado à exibição de
documento, independentemente da finalidade, possuindo
a exibição, em tal caso, caráter satisfativo (001262327.2011.8.22.0001 Apelação, Relator : Desembargador Moreira
Chagas, J. em 14 de agosto de 2012)
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Omissis.
Entendimento desta Corte no sentido de que na medida
cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da
ação principal.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1161459/
RS, Rel. Min. MARQUES, MAURO CAMPBELL. SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010).
RECUSO ESPECIAL. ACÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo
eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em
outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse
da parte em interpor o feito principal, por constatar que não
porta o direito que antes suspeitava ostentar.
O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é
o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é
possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é
decorrência lógica que julgue a medida procedente.
Recurso especial conhecido, mas improvido.
Conforme exposto acima, a cautelar que objetiva a colheita
de prova para potencial e futura utilização, não obriga a
propositura da ação principal, na medida que valerá em função
do que efetivamente dela decorrer, e somente se for favorável
a quem a requerer, é que haverá o processo seguinte, isto é,
a lide principal em que será utilizada na formação do juízo de
mérito.
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para seu regular prosseguimento.
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Des. Isaias Fonseca Moraes
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0006663-56.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006663-56.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 10ª Vara Cível
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Apelada : Eva Salvatierra Moreno
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Informa o 2º Departamento Judiciário Cível, que em 11/04/2013
foi apresentada por Eva Salvatierra Moreno, petição física
endereçada aos autos acima mencionados requerendo
a desistência do processo; entretanto, sendo o processo
eletrônico, tal ato está em desacordo com o estabelecido no
parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PRCG, razão pela qual não foi procedida a juntada, permanecendo
a referida peça à disposição do peticionário para devolução.
O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n.
044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau –
SDSG e através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG,
publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua
utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância
(Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe
Apelação Cível, que não haja participação do Ministério
Público.
Ressalto que referidas normatizações foram editadas com
suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre a
informatização dos processos judiciais e admite o uso de
meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de
jurisdição.
Dessa forma, vê-se que a regulamentação do Sistema Digital
do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com
base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos
em lei.
De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo
7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar
da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente
ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD,
via protocolo integrado.
Objetivando ainda facilitar a utilização do SDSG pelos
advogados, este Tribunal disponibilizou linhas de transmissão
(pontos e internet) e aparelhos de Scanner em todas as salas
da OAB, existentes nas unidades jurisdicionais do Estado.
Ocorre que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consignado o
artigo 7º da Instrução Conjunta nº 014/2010 – PR/CG, encerrou
no dia 03 de junho do ano de 2012, e assim, a partir do dia
06 de junho do referido ano, todas as petições em processos
eletrônicos que tramitam pelo SDSG no Tribunal de Justiça
devem ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema.
Ante o exposto, devolva-se a petição à parte.
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Des. Isaias Fonseca Moraes
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0004054-28.2011.8.22.0004 - Apelação
Origem : 0004054-28.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª
Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada : Ida Pereira da Silva
7
Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON apela da sentença
prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto
do Oeste, na ação anulatória de ato jurídico, que lhe move a
pelada Ida Pereira da Silva.
A apelada propôs a ação aduzindo, em síntese, ser cliente da
apelante que lhe fornece energia elétrica. Diz que em 29 de
julho de 2010 foi surpreendida por uma diligência da apelante
em seu endereço, onde foi apreendido o medidor de energia
com a alegação de suspeita de fraude.
Afirma que apresentou defesa administrativa que foi negado
o provimento pela apelante. Sustenta que a apelante
realizou perícia unilateral e apurou a alegada fraude que diz
desconhecer.
Aduz que a perícia unilateral ofende ao princípio da ampla
defesa e do contraditório, devendo ser declarada a nulidade
do ato.
Após a perícia, a apelante lançou um débito em nome da
apelada de R$8.655,36 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu a declaração de nulidade da perícia unilateral e, via
de consequência, a inexistência do débito dela decorrente.
A sentença (fls.127/131) julgou procedente o pedido e declarou
a nulidade da perícia realizada no medidor instalado na
residência da apelada, bem como a declaração da inexistência
do débito apurado na mencionada perícia.
Pela sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais).
Na apelação (fls. 133/118), a apelante busca a reforma
da sentença ao argumento de que a perícia foi realizada
por empresa de renome nacional, que tem acreditação do
IMMETRO n. CRL 0294 e que recebeu a atribuição do Instituto
Nacional para executar o serviço de perícia, não configurando,
assim, a unilateralidade que fundou a sentença.
Afirma que a “ (…) apelada foi notificada à comparecer na
empresa credenciada no IMMETRO para acompanhamento da
aferição do equipamento defeituoso.”
Sustenta que: “Para corroborar com a perícia que constatou a
fraude, basta verificar o histórico de consumo que demonstra
que, antes da troca do medidor, a autora pagava apenas média
de 255 KWH/mês e após a troca passou a pagar a media
mensal de 604 KWH/mês.”. Diz ter agido no exercício legal de
seu direito e que “(...) a sentença deixou de analisar as provas
documentais trazidas com a defesa, onde se comprova que
algo de irregular havia com a medição da energia.”.
Requer a procedência para reforma da sentença na sua
integralidade, julgando improcedente o pedido da apelada.
Contrarrazões (fls. 141/146) pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Não há preliminares arguidas, tampouco matéria a ser
conhecida de ofício. Adentro ao mérito.
A apelante, Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON,
apela da sentença que declarou a nulidade de ato jurídico –
perícia unilateral -, bem como da declaração de inexistência do
débito decorrente da perícia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Este e. Tribunal já consolidou o entendimento no sentido de
reconhecer a nulidade de perícia unilateral, mormente quando
realizada fora do domicílio do consumidor, processos de números
0010064-37.2006.8.22.0013;
0001223-96.2010.8.22.0018;
0035961-80.2009.8.22.0007;
0239426-22.2009.8.22.0005;
0213102-41.2008.8.22.0001, dentre outros.
Os precedentes desta e. Corte acompanham as decisões do
colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim:
STJ
(...) I - A existência de indícios de violação no relógio de medição
de consumo de energia elétrica implica na participação policial
para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito
do art. 155, § 3º, do Código Penal, que é de ação pública.
II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira
o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte
no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos
22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC).
III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias
razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam
em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de
eletricidade. (...)
(STJ - REsp 783102/RJ; Rel. Min. José Delgado; 1ª T; j.
13/12/2005; DJ 01.02.2006 p. 461).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por estar
em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(CPC, art. 557, caput).
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0017413-54.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0017413-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Tim Celular S/A
Advogado : Marcel Davidman Papadopol (OAB/RO 5064)
Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada : Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452)
Advogada : Sylvia Tatiana Cherobim Figueiredo (OAB/RJ
150104)
Apelada : Isabel Amancio Carvajal
Advogado : Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Advogada : Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846)
Advogado : Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Diante da Certidão de fls. 122, confiro o prazo de 5 (cinco) dias
para regularização da representação da apelada.
Alerto que a regularização deve se dar pelo meio digital.
Advirto que não havendo a regularização não se conhecerá
dos argumentos postos nas contrarrazões.
Esgotado o prazo, com ou sem a regularização, e juntado o
parecer da douta Procuradoria de Justiça, volte-me conclusos.
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Des. Isaias Fonseca Moraes
Relator
8
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0011426-06.2012.8.22.0000 - Apelação
Origem : 0066060-12.2009.8.22.0014 Vilhena / 3ª Vara Cível
Apelante : Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogado : José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598)
Advogada : Camila Domingos (OAB/RO 628E)
Apelada : Alexandra Fideli Spinoza Poquivini
Curadora : Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Vistos,
Rondon Sport Comércio de Confecções Ltda - ME recorre da
sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca
de Vilhena, que julgou procedente o pedido formulado na
inicial da Ação Monitória ajuizada em desfavor da apelada
Alexandra Fideli Spinoza Poquini, constituindo de pleno direito
título executivo judicial, as notas promissórias acostadas às
fls. 11/13, e condenou a apelada ao pagamento de custas,
despesas e honorários de advogado, estes fixados em 10%
sobre o valor do débito.
Em sua apelação (fls. 72/78) questiona a quantia fixada a título
de honorários advocatícios, por entender que se mostra irrisória,
pugnando pelo provimento do recurso com a sua majoração.
Contrarrazões (fls. 83/86) pela manutenção da sentença.
Relatado. Decido.
A insurgência da apelante repousa apenas quanto a condenação
dos honorários advocatícios, fixados em percentual do valor do
débito, resultando em valor irrisório.
É indiscutível que os honorários advocatícios estão a merecer
um olhar moderno e ser tratado com cuidado pelos diversos
tribunais, visto que se trata da contraprestação pecuniária do
trabalho do profissional, e tem natureza jurídica alimentar e de
prerrogativa do advogado.
Partindo-se de uma interpretação meramente literal do art.
20 do CPC, expresso ao dispor que a sentença condenará o
vencido a pagar honorários. A fixação deve levar em conta o
trabalho desenvolvido até aquele momento, e não na eventual
propositura de recursos pelo vencido.
Ademais a lei admite a fixação da verba honorária entre o
mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. E, par as ações de
pequeno valor, os honorários devem ser fixados segundo
avaliação equitativa a ser realizado pelo juiz.
No caso, o valor do débito atualizado será pouco mais
de duzentos reais, sendo que os honorários arbitrados
ultrapassariam, em pouco, a cifra de R$20,00 (vinte reais),
sendo, portanto, irrisórios e aviltantes, justificando-se a
majoração pleiteada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta
Corte é nesse sentido, conforme ementas dos julgados abaixo
transcritas:
STJ
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
É pacífico nesta Corte que a revisão de honorários
advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do
recurso especial diante de hipóteses excepcionais, em que
a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos,
aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ.
Na decisão agravada, foi afastada a Súmula 7/STJ, e o valor
dos honorários sucumbenciais foi majorado para R$ 800,00
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
(oitocentos reais); porquanto, a verba honorária fixada nas
instâncias ordinárias, no valor de R$ 100,00 (cem reais), é
irrisória, insuficiente para remunerar o trabalho das causídicas
que atuaram com zelo na demanda por elas patrocinada,
merecendo ser recompensadas financeiramente, de forma
condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado,
essencial ao funcionamento da Justiça. (STJ. AgRg no Recurso
Especial n. 1.314.200 - MG (2012/0052893-8), Relator Ministro
Humberto Martins, j. 17/05/2012).
TJRO
Apelação cível. Embargos à execução. Honorários advocatícios.
Majoração.
Verba honorária fixada em valor ínfimo e sem levar em
consideração os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º,
do CPC, justifica majoração. (TJRO – Apelação n. 024098429.2009.8.22.0005, Relator Desembargador Moreira Chagas,
j. 20/07/2010)
E mais:
Impõe-se majorar o valor da condenação em honorários
advocatícios quando estes forem fixados em valores aquém
dos do que se poderia ter por razoável . (TJRO. Apelação
100.001.2007.028596-8, Relator Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia, j. 04/03/2009)
Nesse contexto, a decisão recorrida está em manifesto
confronto a jurisprudência dominante no STJ e nesta Corte,
merecendo ser reformada.
Posto isso, dou provimento ao recurso e, levando em
consideração os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º,
do CPC, altero o valor dos honorários do advogado para R$
500,00 (quinhentos reais), o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo CODEX.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 03 de maio de 2013.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0019281-23.2009.8.22.0006
Processo de Origem : 0019281-23.2009.8.22.0006
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici RO
Procurador: Ademir Manoel de Souza(OAB/RO 781)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Reexamina-se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici nos autos
da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em
face do Município de Presidente Médici, objetivando sua
condenação na obrigação de não mais fazer a incineração de
resíduos hospitalares a céu aberto, bem com na obrigação
de de fazer sua destinação de acordo com a Resolução n.
358/2005 do CONAMA – estabelecendo sistema de tratamento
e disposição na mencionada resolução, precedido de Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e
de licenciamento do órgão competente, ou, no caso de adquirir
9
o incinerador, obedecer o disposto na Resolução n. 316/2002/
CONAMA.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial nos termos
pleiteados.
Sem recurso voluntário, os autos vieram para o reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela
confirmação da sentença.
É o relatório. Decido.
O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do Código de
Processo Civil.
A Ação Civil Pública fora manejada na intenção de inibir o
Município de Presidente Médici de continuar incinerando os
resíduos hospitalares à céu aberto, além de não lhe dar a
devida destinação, de acordo com a Resolução n. 358/2005/
CONAMA, que estabelece o sistema de tratamento e disposição
final destes resíduos, precedido de Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e do licenciamento
junto ao órgão competente.
Conforme observado na sentença, a matéria é de simples
solução, tanto que nem fora contestada pelo Município de
Presidente Médici, o qual apenas movimentou-se no sentido
de encontrar os meios para cumprir a antecipação da tutela.
Ademais, a destinação de resíduos sólidos, especialmente
aqueles de origem hospitalar, deve obedecer estritamente
as normas ambientais vigentes, não deixando intervalos para
soluções alternativas não previstas expressamente em lei. No
presente caso, tais diretrizes concentram-se nas Resoluções n.
316/2002 e 358/2005, ambas do CONAMA.
A jurisprudência pacífica faz coro com a sentença ora
reexaminada:
Processo civil e ambiental. Ação civil pública. Construção de
aterro sanitário. Descumprimento de medidas acautelatórias.
Majoração da multa. Descumprimento. Possibilidade. Dilação
de prazo. Implementação de medidas. Não apreciação de
matéria pelo juízo a quo. Necessidade. Observância da lei.
Política Nacional de resíduos sólidos.
Impõe-se a majoração da multa arbitrada para eventual
descumprimento de decisão, quando verificados a inércia e o
descaso do ente público com a decisão judicial que determinou
o cumprimento de várias medidas acautelatórias, além de
estar comprovada a prática de novo dano ambiental. (Agravo
de Instrumento n. 0002884-33.2011.8.22.0000, relator Des.
Rowilson Teixeira, DJ 31/05/2011. TJ/RO).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO MUNICIPAL. ESTANDO
O “LIXÃO DO MUNICÍPIO LOCALIZADO EM LOCAL
INADEQUADO E SEM CONFORMAÇÃO TÉCNICA, DE
MODO A CAUSAR GRAVE E IMINENTE RISCO A SAÚDE
DA POPULAÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINA
PRAZO RAZOÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO ENCONTRAR
LUGAR, EM CONDIÇÕES DE ALBERGAR O DEPOSITO
SANITÁRIO DA CIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUÇÃO. RECURSO
VOLUNTÁRIO. IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação
e Reexame Necessário n. 598370153, relator Des. Luiz Ari
Azambuja Ramos, DJ 11/02/1999, TJ/RS).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
RISCO A SAÚDE PÚBLICA. PROVA PERICIAL E
RECONHECIMENTO PELO próprio RÉU NA CONTESTAÇÃO.
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME. (Apelação cível n. 596239046,
relator Des. Irineu Mariani, DJ 18/11/1998, TJ/RS).
Assim, considerando que, conforme depreende-se dos autos e
sem que houvesse negativa do réu, o Município de Presidente
Médici não cumpria a obrigação de dar a devida destinação ao
lixo e resíduos sólidos hospitalares, acertada a sentença.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e com arrimo
no artigo 557, caput, do CPC e 139, inciso IV, do RITJ/RO,
mantenho decisão de Primeiro Grau em sede de reexame
necessário.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003863-24.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000887-35.2013.8.22.0003
Agravante: SEC Engenharia Comércio e Construtora Ltda
Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)
Agravante: Waldir Lenzi Júnior
Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)
Agravado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Procurador: Sérgio Roberto Pegorer(OAB/RO 2247)
Procuradora: Daiane Dias(OAB/RO 2156)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
SEC Engenharia Comércio e Construtora Ltda e outro interpôs
agravo de instrumento em face da decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela nos autos de ação de obrigação de
fazer c/c indenização promovida contra si pelo Município de
Jaru.
Requer seja revogado a decisão agravada, notadamente no
tocante a manutenção do deferimento da antecipação da tutela
e multa de fls. 597/598.
Decido.
Depreende-se dos autos que a decisão que causou gravame
ao agravante é aquela que deferiu a antecipação da tutela,
exarada em 18/03/2013 e publicada no Diário da Justiça n.
051, de 19.03.2013 (vide fls. 617).
De tal decisão, interpôs pedido de reconsideração (em
01/04/2013 – fls. 623/629).
Dito isso, vê-se que a decisão que o recorrente ora busca
reformar, acostada às fls. 12 e apenas manteve o deferimento
da tutela antecipada.
Portanto, considerando que o pedido de reconsideração não
suspende, e tampouco interrompe o prazo recursal, configurase patente a intempestividade deste Agravo de Instrumento,
posto que fora protocolado somente em 26.04.2013.
Sobre o tema, colaciono a seguinte decisão do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
10
1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de
reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de recurso cabível.
2. Agravo regimental não conhecido (AgRg na RCDESP no
Ag 926.807/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira
Turma, j. 18.12.2012, pub. Dje 27.2.2013).
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Câmara Especial
desta Corte:
Processo Civil. Decisão interlocutória. Pedido de reconsideração.
Reabertura do prazo recursal do agravo. Não ocorrência.
Ausência de gravame da decisão póstuma. Preclusão.
Intempestividade do agravo de instrumento. Correição.
Ausência de pressuposto. Não conhecimento. Precedentes do
STJ.
A decisão que mantém a anterior, não tem o condão de reabrir
o prazo recursal para o agravo de instrumento, porquanto a
segunda decisão não impõe nenhum gravame à parte, o qual
já se consumou com a primeira decisão, de tal modo que as
Cortes Superiores já estabeleceram pacificamente que o pedido
de reconsideração não enseja reabertura do prazo recursal.
[...]
É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto
após o prazo legal. Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento n. 0007736-66.2012.8.22.0000, rel. Des. Rowilson
Teixeira, j. 20.9.2012).
E ainda nos julgados: Agravo em Agravo de Instrumento n.
00002202-44.2012.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia, j. 1.8.2012 e Agravo em Agravo de Instrumento n.
0002859-83.2012.8.22.0000, rel. Des. Alexandre Miguel, j.
30.5.2012.
Do exposto, sabido que o pedido de reconsideração não renova
o prazo para interposição de recurso, já que a matéria que
causou gravame a parte é de data anterior, nego seguimento ao
agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :2006145-40.2009.8.22.0000
Impetrante: Francisco Franciné da Costa
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Após concessão da segurança em 7 de junho de 2009, veio o
impetrante informar o não recebimento dos fármacos, motivo
pelo qual requereu sequestro na conta única do Estado (fls.
65/71).
Intimado, transcorreu prazo sem manifestação da autoridade
coatora. Assim, considerando desídia do Estado foi determinado
sequestro.
Posteriormente, o impetrado informou ter aberto processo
administrativo para aquisição dos medicamentos (fls. 75/77).
Realizado o sequestro como bem prestado contas pelo
impetrante da aquisição dos fármacos, se demonstra cumprida
a segurança.
Do exposto, comunique o impetrado e arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0002974-70.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000434-95.2013.8.22.0017
Agravante: Município de Alta Floresta do Oeste - RO
Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546)
Agravada: Maria de Fátima Vaz Fraga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Alta Floresta do Oeste
-RO, contra decisão de primeiro grau que deferiu a liminar
em mandado de segurança, determinando o fornecimento
dos medicamentos Citalopram 20mg, Aloprazolam 1mg e
Lamotrigina 100mg.
Afirma a agravada sofrer transtorno afetivo bipolar de evolução
crônica, considerando laudo e receituário médico às fls. 29/30,
motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, sendo
deferido liminarmente o fornecimento dos fármacos.
Contudo, alega o agravado não haver urgência no atendimento,
bem como informa ser o laudo e receituário médico de rede
particular. Interpondo agravo de instrumento para que a decisão
agravada seja totalmente reformada.
Relatei. Decido.
A Lei nº 11.187/2005, trouxe importantes inovações nos arts.
522 e 527, II, ambos do CPC, onde tornou-se exceção à
interposição do agravo de instrumento, passando a ser cabível
apenas contra as decisões suscetíveis de causar a qualquer
das partes lesão grave e de difícil reparação.
O recurso do agravo só poderá ser utilizado quando houver a
necessidade da reforma da decisão impugnada, e, efetivamente
envolver tutela de urgência, ou quando não puder ser resolvida
por meio do agravo retido.
Deve ser analisada a real existência de lesão grave ou de difícil
reparação, diante das particularidades de cada caso concreto,
a fim de constatar se, de fato, a decisão poderá vir a causar
tais danos, de modo e maneira a fazer com que o agravo seja
imediatamente processado e julgado.
No caso dos autos, não verifico perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação ao município, mas sim ao agravado, que
conforme constatado na decisão recorrida, restou comprovada
a necessidade do uso do medicamento requerido.
Portanto, da leitura mais acurada constata-se que a agravante
somente mostrou sua irresignação, sem demonstrar
efetivamente, e de forma cabal, quais os danos advindos da
decisão ora hostilizada.
Noutro giro, sabe-se que o pedido de suspensão de liminar
calcado na Lei Federal n. 8.437/92 não é sucedâneo recursal,
de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo
postas na ação ou àquelas próprias de serem articuladas via
instrumento recursal específico.
Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta,
em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais,
mas sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º
da sobredita norma.
A propósito, o professor Hely Lopes Meirelles leciona a este
respeito que:
Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma
providência drástica e excepcional, só se justifica quando a
decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia,
11
a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que
aconselhe a sua sustação até o julgamento final do mandado
(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª edição, Malheiros
Editores, pág. 63).
O que se observo neste caso é o perigo ou dano inverso, vez
que o agravado depende exclusivamente do referido fármaco
para a manutenção de sua saúde.
Pelo exposto, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao agravante, converto o presente agravo em
retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 2
Número do Processo :0024288-11.2009.8.22.0001
Processo de Origem : 0024288-11.2009.8.22.0001
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Embargado: José Valter de Oliveira
Advogado: Carlos Cantanhêde(OAB/RO 3206)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos;
Dado ao caráter infringente imposto aos embargos de
declaração oposto, dê-se vista à parte contrária (ao embargado)
para contrarrazões no prazo legal.
Int. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação
Número do Processo :0009586-55.2008.8.22.0014
Processo de Origem : 0009586-55.2008.8.22.0014
Apelante: Marlon Donadon
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101)
Apelante: Darci Minozzo
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO
3699)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Diante da informação constante da f. 377, intime-se o apelante
Daci Minozzo para constituir novo advogado no prazo de 10
dias, conforme disposto no art. 45 do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0001784-79.2012.8.22.0009
Processo de Origem : 0001784-79.2012.8.22.0009
Interessada (Parte Ativa): Fabiana Coelho da Silva
Advogado: Sinomar Francisco dos Santos(OAB/RO 4815)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta
Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta
Bueno RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Fabiana Coelho da Silva contra ato praticado
pelo Prefeito do Município de Pimenta Bueno.
Informa a impetrante ter sido aprovada em concurso público
realizado pela Prefeitura de Pimenta Bueno, para o cargo de
Fisioterapeuta, na 3ª colocação, portanto dentro das 03 (três)
vagas ofertadas.
A homologação do resultado final foi divulgada em 16/5/2008 e
prorrogado por mais 02 anos, findando em maio/2012.
Relata que as duas primeira candidatas foram convocadas
para nomeação e posse, por meio do Edital de Convocação
n. 004/2008, de 27/06/2008, mas ela não logrou êxito na sua
nomeação.
No entanto, expirado o prazo de validade do concurso, não foi
convocada, motivo pelo qual impetrou a ação mandamental,
pugnando por sua imediata nomeação.
Em 1ª instância o Ministério Público deixou de se manifestar
por ausência de interesse público primário (f. 55).
A segurança foi concedida, conforme sentença de fls. 56/60.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pela
confirmação da sentença (fls. 68/71).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, ˜ 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço.
O edital do certame previu um total de 3 vagas para o cargo
de Fisioterapeuta (f. 34), para o qual a impetrante se inscreveu
e foi aprovada na 3ª colocação (f. 37). Houve prorrogação
do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, até
maio/2012, considerando Decreto Municipal n. 2.975/2010, de
07/05/2010.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que a aprovação em
concurso público dentro do número de vagas previstas no
Edital, convalida a mera expectativa do em direito subjetivo do
candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi
devidamente habilitado. Nesse sentido se posicionou o STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À
Documento: 1129921 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado
- DJe: 29/03/2012 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça
NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o
candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e
foi
habilitado. 2. Recurso provido (RMS 15.420/PR, Rel. Min.
PAULO GALLOTTI, DJU 19.05.2009).
12
A jurisprudência deste Tribunal encontra-se pacificada no
sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do
número de vagas previstos no edital, gera o dever para a
Administração de convocar o candidato dentro do prazo de
validade do certame:
Apelação. Mandado de segurança. Concurso público. Direito
subjetivo à nomeação. Ilegitimidade recursal. Reexame
necessário. Decadência. A Legitimidade recursal para
interposição de apelação em mandado de segurança pertence
à pessoa jurídica de direito público que arcará com o ônus da
condenação e não a autoridade apontada como coatora. O
prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança
com o objetivo de obter nomeação de servidor público se
inicia a partir do término do prazo de validade do concurso.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto
no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo
que concorreu. (Ap. 0026939-74.2009.822.0014, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 10/08/2010) Administrativo. Mandado
de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à
nomeação respeitado o prazo de validade do certame. A partir
da veiculação expressa pela Administração da necessidade de
prover determinado número de cargos, por meio da publicação
de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato
aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera
expectativa a direito subjetivo. A administração tem o poderdever de convocar os candidatos aprovados dentro do número
de vagas ofertadas no edital até expirar o lapso de validade do
concurso.(MS 0003233-70.2010.822.0000, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, J. 09/06/2010)
Verifica-se nos documentos acostados aos autos ter a recorrente
sido aprovada na 3ª colocação para o cargo pleiteado (f. 37),
que de acordo com o Edital possuía 3 vagas a serem providas
(f. 34), com isso, o princípio da moralidade impõe obediência às
regras contidas no Edital, sendo que a oferta de vagas vincula
a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
Assim, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante
à sua nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, para o
qual foi devidamente habilitada dentro do número de vagas
oferecidas pela Administração.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço
monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0002248-91.2012.8.22.0013
Processo de Origem : 0002248-91.2012.8.22.0013
Interessado (Parte Ativa): Francisco Duarte Rodrigues
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Francisco Duarte Rodrigues, por meio da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Prefeito
e do Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras.
O impetrante alega ter problemas vasculares, que vem causando
fortes dores, necessitando realização de avaliação cirúrgica
vascular, não tendo condições financeiras para custear as
despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem
com o procedimento solicitado.
A liminar foi deferida (fls. 17/19).
A segurança foi concedida (fls. 54/58).
Houve manifestação dos impetrantes informando do
cumprimento da determinação judicial (fls. 62/104).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 108/110).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como
tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de tratamento, tem direito
de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua
saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei)
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CONCULTA MÉDICA COM UROLOGISTA.
PROBLEMAS CRÔNICOS. CONCESSÃO.
1. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Cerejeiras, que julgou procedente Mandado de Segurança
movido em face do ato tido como coator do Secretário Municipal
de Saúde para determinar o custeio de consulta com urologista,
de que necessita o paciente vítima de problemas crônicos de
urina, conforme encaminhamento de folha 13.
2. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do
Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não
tiver condições de provê-lo.
3. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
13
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
4. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. (Mandado
de Segurança 0001560-32.2012.8.22.0013, relator Juiz Eurico
Montenegro, DJe 30/08/2012).
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço
monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
0002001-28.2012.8.22.0008 - Apelação
Origem : 0002001-28.2012.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª
Vara
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Apelada : Reni dos Santos Motta
Defensor Público : Carlos Alberto Biazi (OAB/RO 384B)
Relator(a) : Des. Eurico Montenegro
Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Intime-se a Defensoria Pública a fim de regularizar a
representação processual das peças anteriores à sentença,
subscritas apenas por assessor do órgão, no prazo de 10 (dez)
dias.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0121310-91.2008.8.22.0005(SDSG)
Apelante: Silvio César Kovalhuk
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelada: Elzi da Silva Maia Ribeiro
Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial(art.542 do CPC)”
Porto Velho, 6 de maio de 2013
(a) Belª karen Carvalho Teixeira
Diretora do 1DEJUESP em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0000854-10.2011.8.22.0005 (SDSG)
Recorrente: Margarida Costa de Oliveira
Advogado: Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira (OABRO 4477)
Recorrido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná RO ( )
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial (art.542 do CPC)”
Porto Velho, 6 de maio de 2013
(a) Belª karen Carvalho Teixeira
Diretora do 1DEJUESP em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0000383-76.2011.8.22.0010 (SDSG)
Recorrente: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Apelado: Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.(ART.542 DO CPC)”
Porto Velho, 6 de maio de 2013
(a) Belª karen Carvalho Teixeira
Diretora do 1DEJUESP em substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0011897-77.2012.8.22.0014
Processo de Origem : 0011897-77.2012.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): T. F. da A. Representado por curador
E. F. K.
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo
Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena, referente ao Mandado de
Segurança impetrado por Tiago Ferreira da Avila contra o
Secretário de Saúde de Vilhena.
O impetrante alega ser portador de Esquizofrenia Paranóide.
Em virtude disso, necessita, em uso contínuo, do medicamento
Olanzapina 10mg, 60 comprimidos ao mês, por tempo
indeterminado.
Informa que fez o requerimento dos medicamentos junto a
Secretaria Municipal de Saúde, mas foi instruído que deveria
procurar a Gerência Regional de Saúde. Alega que não possui
condições de arcar com os custos do medicamentos, e que
sem a medicação se torna pessoa agressiva e agitada.
A sentença (fls. 45/46) concedeu a segurança em definitivo.
14
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 51/59) manifestase pela confirmação da sentença.
Carente de recursos voluntários, subiram estes autos para
submeter-se a reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Pois bem.
O Estado tem o dever constitucional de fornecer os
medicamentos à população, garantindo, assim, a efetividade
das medidas que visam a proteção e recuperação da saúde. E
se a rede pública não estiver apta a provê-los, deve garantir a
mesma assistência na rede privada.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção
da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N.
20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J.
15/08/2007).
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão
legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9,
Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Também a jurisprudência do STF é nesse mesmo sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196
da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular
do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado.
(STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar e/
ou fornecer atendimento à saúde, porquanto, assim como os
demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado à
manutenção do direito à saúde. O Poder Público, qualquer que
seja a esfera de atuação, não pode eximir-se ao problema da
saúde da população, pois isso ensejaria grave descumprimento
da vontade constitucional, no nível de violação de direito
fundamental.
Conforme salienta Daniel Sarmento, “Conceber os direitos sociais
como normas programáticas implica deixá-los praticamente
desprotegidos diante das omissões estatais, o que não se
compatibiliza nem com o texto constitucional, que consagrou a
aplicabilidade imediata de todos os direitos fundamentais (art.
5º, Parágrafo 1º), nem com a importância destes direitos para a
vida das pessoas.” (Leituras complementares de Constitucional,
2010, p.404).
Além disso, é entendimento unânime dos tribunais que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
como mandamento constitucional, em virtude do artigo 196
da Constituição Federal prescrever a saúde como dever do
Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia
este dever, logo, dever de todos.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
Assim é o posicionamento do c. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820
/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento
2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
05/05/2010)
Em face do exposto e diante da firme e pacífica jurisprudência
sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ,
em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”,
confirmo a sentença reexaminada.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0004059-91.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0005895-51.2013.8.22.0501
Agravante: João Cuelhas
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
João Cuelhas agrava por instrumento a decisão exarada pelo
MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria da Comarca de
Porto Velho, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c
reintegração em cargo público, indenização e obrigação de
fazer proposta em desfavor do Estado de Rondônia.
Conforme consta da inicial, a medida liminar consistia na
reintegração do Agravante no cargo anteriormente ocupado.
Em suas razões alega que a decisão agravada violou preceito
15
constitucional previsto no art. 5º, caput, do CF e art. 522 e
seguintes do CPC. Que em não concedendo a antecipação
da tutela, permitirá que a Administração conclua seu processo
de demissão e via de consequência, não poderá usufruir do
Serviço de Assistência Social da Polícia Militar – SEASSO e
utilizar a Policlínica da PMBMRO. E ainda, Estatuto dos Militares
proíbe a demissão de policiais quando possuem problemas de
saúde.
Aduz ainda que o fumus boni iuris está no preenchimento
dos requisitos necessários para passar a inatividade (art. 96,
III do Dec-Lei nº 09-A, de 09.03.1982) e o periculum in mora
está caracterizado na sua exclusão da Corporação apesar de
estar de licença para tratamento de saúde, o que cessará seus
vencimentos, dificultando sua sobrevivência e de sua família.
Requer, seja concedido a antecipação de tutela e seja
determinado que o Estado não exclua o Agravante a bem da
disciplina até que seja julgado o mérito quanto a instauração do
inquérito sanitário de origem e sua reforma.
É o relatório.
Decido.
É sabido que a concessão de tutela acautelatória em agravo de
instrumento tem por objetivo resguardar a situação das partes
até a solução final do litígio.
O artigo 558 do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.139/95, confere ao relator
de agravo de instrumento competência para suspender o
cumprimento da decisão agravada, desde que susceptível de
causar graves danos.
Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo
Agravante, entendo carecer de razão, pois, como bem analisou
o Magistrado a quo, não restou comprovada a lesão grave ou
de difícil reparação que mereça a reforma da decisão agravada,
conforme bem fundamentou Peço vênia para transcrevê-la:
[…]
Consigno que a tutela antecipada é a antecipação dos efeitos
da sentença de mérito, podendo ser deferida, revogada ou
modificada a qualquer tempo. Todavia os requisitos do art.
273, e incisos, do Código de Processo Civil, devem estar
satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em
demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Insta
salientar que o julgador só deve conceder a tutela antecipatória
quando for provável que aquele que a postula obterá um
resultado favorável ao final do processo.
A lei exige certos requisitos para concessão ou não da
antecipação dos efeitos da tutela: a) Prova inequívoca; b)
Convencimento do juiz por verossimilhança; c) Inexistência do
perigo de irreversibilidade dos efeitos antecipados; d) Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) Abuso
do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Os
três primeiros estão no art. 273, caput e §2º, enquanto os dois
últimos nos incisos I e II.
O art. 273, caput, utiliza-se de expressões, quais sejam,
prova inequívoca conducente ao convencimento do juiz da
verossimilhança.
Prova inequívoca significa, apenas, que o juiz, para conceder a
tutela, deverá estar firmemente convencido da verossimilhança
da situação jurídica apresentada pelo autor e, bem assim da
juridicidade da solução pleiteada.
Verossímil é o que nos faz crer que é real, coincidindo com
o primeiro grau da probabilidade. Se chega a este conceito
analisando os fatos e o direito, trazidos com a inicial, vale dizer,
de forma pré constituída.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Sobre o tema, arremata o festejado J.J. Calmon de Passos:
“Concluo, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da
demanda (causa de pedir) que alicerça a tutela (pedido) que se
quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à
certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado,
suficiente sendo a verossimilhança”.
A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar initio litis e inaudita
altera parte.
Feita essas digressões, in casu o pedido liminar deve ser
indeferido. Vez que, impõe-se, para antecipação dos efeitos da
tutela, um grau máximo de certeza do direito pleiteado, o que,
prima facie, não se vislumbra no caso em tela.
Explico!
O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia,
após procedimento administrativo disciplinar, entendeu por
bem impor a pena de exclusão em desfavor do Requerente,
por absoluta incompatibilidade do acusado com seu cargo,
uma vez que, aos olhos da Administração Pública, incorreu
em transgressão disciplinar de natureza grave, atentatória ao
preceitos ético-profissionais.
O fato apurado no âmbito administrativo se deu em razão de
que:
“Consta dos Autos de Inquérito Policial n°027/2010-SR/
DPF/RO e 12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal ? Criminal e
Execução Penal, da Seção Judiciária de Rondônia que no
dia 16 de Janeiro de 2010, por volta das 15h00, no Km 760
(Km 48) da BR 364, nesta capital, o SD PM RE 6378-9 JOÃO
CUELHAS e Alberto Teixeira da silva foram surpreendidos
transportando, aproximadamente 146 (cento e quarenta e seis)
quilos de droga, sem autorização, adquirida no país vizinho,
Bolívia. Depreende-se que na data dos fatos, uma equipe de
policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, abordou
o veículo GM Monza, cor prata, placa NBF-9131, conduzido
pelo supracitado Policial Militar João Cuelhas, tendo como
passageiro Alberto Teixeira da Silva. Durante a abordagem, o
citado policial apresentou sua identidade funcional, identificando
se como policial militar, e informou ser lotado no 6° Batalhão
de Polícia Militar de Guajará-Mirim (RO). Verificando que o
veículo encontrava-se com a suspensão traseira baixa, os
policiais rodoviários federais solicitaram ao PM João Cuelhas
que abrisse o porta-malas, ocasião em que ele ficou nervoso e
após algumas evasivas, atendeu ao pedido de buscas. Durante
as buscas, encontrara seis sacos de cor azul fechados.
Questionado sobre o seu conteúdo, o PM João Cuelhas
informou que neles havia roupa. Ocorre, entretanto, que em
razão do cheiro forte que exalou, os policiais abriram um dos
sacos e verificaram que ali continha substancia entorpecente
do tipo cocaína O passageiro do veículo, Alberto Teixeira da
Silva, alegou ter sido contratado por uma pessoa conhecida
apenas pelo nome de Raimundo, em Guajará-Mirim (RO), para
transportar a droga até a cidade de Porto Velho (RO) e por este
serviço receberia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A droga seria entregue a uma pessoa identificada apenas
pelo nome de Raimundo. Foram, então, presos, em flagrante
delito. Na sequência, o telefone celular do PM João Cuelhas
e foi atendido pelo policial rodoviário federal Halliday Allisson
Andrade Marques que se passou por aquele. O interlocutor
avisou o que estava aguardando a droga em Ariquemes(RO),
momento em que a entrega foi combinada para os próximos
vinte e cinco minutos. Foram então contatados os policiais em
Ariquemes (RO), informando-lhes da ocorrência e também
dando ciência do local de encontro para a entrega da droga.
16
No contexto, foi surpreendido Eduardo Souza de Holanda
que receberia a droga, ocasião em que informou que estava
esperando o PM João Cuelhas. Informou ainda haver sido
contratado juntamente por outras pessoas pelo PM João
Cuelhas para trabalhar como ?batedor? e por este serviço
receberia a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais).A
operação finalizou com a prisão de todos os demais envolvidos
na associação criminosa, sendo lavrado o competente Auto de
Prisão em Flagrante Delito. Ressalta-se por relevante, que o
material até então supostamente entorpecente, foi submetido
a exame preliminar cujo teste resultou positivo para alcalóide
cocaína, sendo lavrado o Laudo Preliminar de Constatação.
Assim, o acusado SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS,
juntamente com outros integrantes da associação criminosa
foi submetido a processo crime n° 5244-12.2010.4.01.4100-3ª
Vara Federal - Criminal e Execução Penal, da Seção Judiciária
de Rondônia, sendo condenado a pena restritiva de liberdade
de 12 (doze) anos de reclusão e a título de conseqüência
assessória, à condenação imposta ao acusado PM JOÃO
CUELHAS, foi decretada a perda da função pública diante da
grave violação aos deveres funcionais de Policial Militar do
Estado de Rondônia.”(fls. 88).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela firmou-se na
ameaça a própria sobrevivência do Requerente e de sua família,
verificada pela ausência de vencimentos, atentando contra a
dignidade da pessoa humana, todavia, as alegações trazidas
pelo Requerente não constituem em prova inequívoca que
convença da verossimilhança para deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela, pois, a exclusão do Requerente ocorreu
em agosto/2012, tendo inclusive seu requerimento negado na
portaria n. 19/DP-3 de 23/01/2013, publicada em 31/01/2013,
sendo mantida a decisão de exclusão a bem da disciplina (fls.
20).
O que se deve verificar de plano é se no processo administrativo
disciplinar houve ou não preservação do devido processo
legal.
Logo, imperiosa é a instrução do feito.
Ora, como posto em sua vestibular, o provimento que se
antecipa é própria declaração ou constituição de seu direito,
e não apenas os efeitos práticos daí decorrentes. Portanto,
inconcebível a concessão do pleito antecipatório na forma
requerida.
[...]” (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 527, I, do Código de Processo Civil e mantenho
inalterada a decisão agravada.
I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0004049-47.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0006899-93.2012.8.22.0005
Agravante: João Carlos Veris
Advogado: Joao Carlos Veris(OAB/RO 906)
Agravada: Maria Aparecida Marques Beni
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves(OAB/RO 1156)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo,
determino a notificação do Juiz da causa para que preste as
informações que julgar pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta.
Após o prazo legal, com ou sem manifestações, voltem os
autos conclusos para apreciação.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração - Nrº: 1
Número do Processo :0001598-14.2011.8.22.0002
Processo de Origem : 0001598-14.2011.8.22.0002
Embargante: Joanilson Ferreira da Silva
Advogado: Gustavo da Cunha Silveira(OAB/RO 4717)
Advogado: Juliano Dias de Andrade(OAB/RO 5009)
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Apelante: Daniela Santana Amorim
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto(OAB/DF
4764)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
Apelante: Albertina Franco de Almeida
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal
interpostos por Joanilson Ferreira da Silva, em razão de seu
inconformismo com o acórdão lavrado em sede de apelação,
nos autos da ação penal de nº 0001598-14.2011.8.22.0002
que lhe move o Ministério Público do Estado de Rondônia.
Ocorre que, de acordo com a súmula do julgamento da
apelação, às fls. 1763/1764, o relator para o acórdão é o Des.
Gilberto Barbosa, e nos termos do art. 140, II do RITJRO,
este deve ser o relator para o processamento e julgamento do
presente recurso.
Por este motivo, ao 2º DEJUESP para encaminhar os presentes
autos ao relator para o acórdão, Des. Gilberto Barbosa.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
17
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0003985-37.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000381-08.2013.8.22.0020
Agravante: Município de Cacoal
Procurador: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ministro Andreazza
Interessado (Parte Passiva): Município de Urupá
Interessado (Parte Passiva): Município de Novo Horizonte do
Oeste
Interessado (Parte Passiva): Consório Público Intermunicipal
do Centro Leste Cimcero
Interessado (Parte Passiva): Rondônia Gestão Ambiental S A
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Cacoal contra
decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
de Nova Brasilândia do Oeste, que, nos autos de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu pedido
liminar e, como consequência, determinou, juntamente com
os Municípios de Urupá e Novo Orizonte D’Oeste, Consórcio
Público Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia
(CINCERO) e Rondônia Gestão Ambiental S/A, que se abstenha
de depositar, ou permitir sejam depositados, resíduos sólidos
no aterro sanitário de Novo Horizonte.
Diz que a utilização do aterro de Novo Horizonte é temporário,
tendo em vista a construção de Aterro em Pimenta Bueno, que
ainda não opera por falta das licenças necessárias.
Alega que, não há nos autos qualquer elemento de prova que
indique que houve, ou haverá, possível sobrecarga no aterro
sanitário em comento.
Lado outro, critica a manifestação técnica trazida à colação pelo
Ministério Público, negando tenha havido transbordamento dos
reservatórios de chorume, tampouco mortalidade de peixes,
poluição do solo e dos lençóis d’agua, afirmando que tanto a
célula de depósito quanto as lagoas de coletas de chorume são
impermeabilizadas com emprego de material aprovado pelas
normas pertinentes.
Argumenta que até o julgamento da ação civil pública
experimentará grave prejuízo, pois terá que depositar seu
lixo em condições pouco aceitáveis e que os danos ao meio
ambiente serão infinitamente maiores.
Diz presentes os requisitos autorizadores do deferimento
de efeito suspensivo. O fumuns boni iuris consubstanciado
na farta documentação trazida à colação, em especial nos
dispositivos legais citados; já o periculum in mora pelo fato de
que a manutenção da interlocutória impõe que se continue com
os lixões a céu aberto que causam danos à saúde das pessoas
que trabalham na região, fls. 02/24.
Junta os documentos de fls. 25/311.
É o relatório. Decido.
Singela leitura da peça processual apresentada revela que o
agravante, embora aborde os requisitos da liminar – fumus
boni iuris e periculum in mora –, o faz de forma superficial e,
na verdade, trata, a fundo, do cerne da ação civil pública posta
para julgamento no juízo a quo, pois salienta que o aterro
sanitário, apesar de deficiente, está em constante processo de
mudanças e, fazendo referência à desativação de lixões, dá
ênfase ao fato que o volume de lixo que produz diariamente é
ínfimo em relação à capacidade do aterro sanitário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Argumenta que não há prova a indicar que houve, ou que pode
ocorrer, sobrecarga no aterro sanitário, o que afirma indicar o
equívoco do laudo técnico produzido pelo Ministério Público.
Afirma, lado outro, que as lagoas de tratamento são
impermeabilizadas e passam por rigoroso acompanhamento,
negando, por conta disso, tenha havido transbordamento dos
reservatórios de chorume, poluição do solo e do lençol freático,
destacando, ainda, que a mortandade de peixes decorreu da
aplicação inadequada de veneno na margem do leito do rio.
A toda evidência, pretende o agravante prematuramente
aprofundar discussão sobre o objeto da ação principal, o que
propiciará, não se pode ter dúvida, à induvidosa supressão de
instância, pois se o aterro sanitário suporta, ou não, a carga de
lixo que pretende depositar é fato a ser discutido na ação civil
pública, após, evidentemente, a devida instrução processual.
Não se pode perder de vista que nesta seara, e por ora, o
enfoque deve se restringir aos requisitos para a manutenção
da decisão vergastada, resguardando aprofundamento na
seara das provas para quando do julgamento do mérito da
ação principal.
Acerca do tema, é firme a jurisprudência:
TJDF – [...] 2. Não se compatibiliza com este restrito âmbito
recursal o exame de matéria que não fora objeto da decisão
agravada e nem o pronunciamento acerca de controvérsia fática
que demanda maior aprofundamento na seara das provas,
bem como uma antecipação de pronunciamento reservado ao
exame do mérito da ação principal, sob pena de supressão de
instância. 3. Recurso não provido. (AI 20120029977775, Quarta
Turma, Rel. Mouzartt de Queiroz Oliveira, j. 27.06.2012).
TJDF – A via estreita do agravo de instrumento não se presta
a debater questões não apreciadas no processo principal,
especialmente aquelas que não foram tratadas na decisão
atacada. A transcendência desses limites macularia a decisão
desta Corte, porquanto não se pode ultrapassar o objeto da
decisão agravada, o que configuraria afronta ao duplo grau de
jurisdição. (AI 20090020176732, Sexta Turma Cível, Rel. Ana
Maria Duarte Amarante Brito, j. 13.10.2010).
Isto posto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego
seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência,
mantenho incólume a decisão agravada, fls. 17/24.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se o juízo de 1º grau e, após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0004054-69.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001149-52.2013.8.22.0013
Agravante: Prefeito Municipal de Corumbiara
Advogado: Gilvan Rocha Filho(OAB/RO 2650)
Agravante: Secretário de Saúde do Município de Corumbiara
Agravado: B. dos S. P. Assistido por seu pai I. P.
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Corumbiara
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Corumbiara
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Prefeito
do Município de Corumbiara e pela Secretária de Saúde
18
do Município de Corumbiara contra decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cerejeiras, que, em
mandado de segurança, deferiu liminar e impôs que, em 72
horas, seja agendada em Hospital da Capital, ou em local mais
próximo a cirurgia indicada nos autos, fixando multa para o
descumprimento da medida, fls. 13/14.
É a síntese necessária.
Passo a decidir.
Não merece ser conhecido o agravo de instrumento, pois
tendo sido o mandado de segurança impetrado em razão de
omissão do Prefeito e Secretária de Saúde do Município de
Corumbiara, cabia-lhes tão somente apresentar informações,
cabendo eventual recurso contra a liminar em comento ser
interposto pelo ente público que a autoridade apontada como
coatora representa.
Neste sentido é a jurisprudência:
“[...] Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a legitimidade para recorrer das decisões
proferidas em sede de mandado de segurança é da pessoa
jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora,
visto que é aquela que responde pelos efeitos decorrentes da
decisão prolatada. Nesse sentido: RE 412.430-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 17.03.2006; RMS 25.153,
Rel. Min. Carlos Britto, DJ 23.09.2005; MS 27.750, Rel. Min.
Menezes Direito, Dje 02.12.2008 e AI 637.474, Rel. Min.
Marco Aurélio, Dje 27.04.2009 […]” (STF, 732190/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, j. 07.04.2011).
“[...] PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
– MANDADO DE SEGURANÇA: ATAQUE VIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO – LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1.
Tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, em
primeiro, o órgão público, e não o impetrado, que age como
substituto processual da pessoa jurídica na primeira fase do
‘writ’. 2. Ao impetrado faculta-se, não obstante, a possibilidade
de recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro,
apenas a fim de prevenir sua responsabilidade pessoal por
eventual dano decorrente do ato coator, mas não para a defesa
deste ato em grau recursal, a qual incumbe à pessoa jurídica de
direito público, por seus procuradores lealmente constituídos.
3. Embargos de divergência conhecido, mas improvido.” (STJ,
EREsp 180.613/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial,
DJ 17.12.2004).
Sendo assim, com fundamento no art. 527, I do Código de
Processo Civil e 139 do Regimento Interno do TJRO, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0002368-42.2013.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: Frankmar Gonçalves de Oliveira ME
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes
Número do Processo :0010147-82.2012.8.22.0000
Processo de Origem : 0043650-53.1996.8.22.0001
Embargante: Paulo Henrique de Almeida
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO
1915)
Embargante: João Mendonça de Amorim Filho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO
1915)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Procuradora: Mariana Santos(OAB/RO 4802)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Erasto Villa-Verde de Carvalho
Advogado: Ralph Campos Siqueira(OAB/DF 13405)
Advogado: Erasto Villa Verde de Carvalho(OAB/DF 813)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Interessado (Parte Passiva): Osmar Ferreira da Silva
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Interessada (Parte Passiva): Maria Clenira Rodrigues de
Macedo
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A)
Advogada: Márcia Regina Pini de Souza(OAB/RO 53)
Interessado (Parte Passiva): João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Interessado (Parte Passiva): Luiz Fernando Mouta Moreira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO
2.358)
Advogada: Lourdes Maria Zanchet(OAB/RO 132)
Interessado (Parte Passiva): Ismael Borges Sobrinho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Interessado (Parte Passiva): Edmar Costa
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A)
Advogada: Márcia Regina Pini de Souza(OAB/RO 53)
19
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Defiro o pedido de carga (fls. 3.158), sem prejuízo, por ora,
do julgamento designado para a próxima sessão das Câmaras
Reunidas.
I.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0002597-02.2013.8.22.0000
Impetrante: Edinaldo de Souza Rodrigues
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Ivete Pereira de Freitas
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Andreia Faya Siebert de Araújo
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Flávio de Sousa Oliveira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Francisco de Oliveira Dias
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Gilcinei Martins Brandão
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Cilfarns Alexandre Alves da Silva
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Fernando Lopes Ribeiro Filho
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Leomar José da Costa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrante: Valdeir Pereira da Silva
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Abra-se nova vista à PGJ.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0002563-27.2013.8.22.0000
Impetrante: Rosieli Moreira Comper
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO
2209)
Advogada: Nádia Pinheiro Costa(OAB/RO 645E)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Rosieli Moreira Comper impetrou mandado de segurança
em face da suposta omissão do Secretário de Estado da
Administração, objetivando a nomeação e posse para o cargo
de Professor Nível 3, para o qual diz ter sido aprovada.
A inicial narra que a impetrante realizou concurso público
regido pelo edital 002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010,
homologado pelo Edital n. 181/GDRH/SEAD, de 05 de maio
de 2010.
Refuta a incidência de decadência para impetração do mandado
de segurança ao fundamento de que o referido prazo iniciou
decurso a partir da publicação do edital de abertura de novo
concurso (edital n. 006/GDRH/SEAD) oferecendo uma vaga
para a mesma disciplina e localidade que alega aprovação no
certame acima citado.
Solicitada informações o prazo as apresentou.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de
Justiça Ivo Scherer, opinou pelo reconhecimento da decadência
e, caso apreciado o mérito, pela denegação da segurança.
É o relato necessário. Decido.
O ato impugnado na espécie é a omissão da Administração
em, dentro do prazo de validade do certame, promover a
nomeação e posse no cargo para o qual supostamente obteve
aprovação.
Conforme a orientação da Corte Superior de Justiça e do
Excelso Pretório, o exaurimento do prazo de validade do
concurso público põe termo à denominada omissão continuada,
constituindo-se em marco inicial para a contagem do transcurso
do prazo decadencial para impetração do mandado de
segurança. A propósito:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE
DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
[...]
II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do
prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a
Administração poderia ter nomeado a impetrante. ‘In casu’,
conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do
aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que
o ‘mandamus’ foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano,
dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei
nº 1.553/51. Decadência afastada .
[...] Recurso desprovido.” (RMS 25.601/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 05/05/2008 )
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO
TRABALHO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO
20
EDITAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O exaurimento do prazo de validade do concurso, assim
como a abertura de novo processo seletivo pela Administração
Pública, põem termo ao que se tem denominado omissão
continuada, constituindo-se em marco inicial para a contagem
da decadência do mandado de segurança. Precedentes do
STJ.
2. Transcorridos mais de seis anos entre o termo de validade
do Edital n.º 01/1994 - MTE, em 09 de agosto de 1997, e da
impetração do mandamus em 23 de janeiro de 2001, deve ser
acolhida a preliminar de decadência.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no MS 7.373/DF, 3ª
Seção, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 23/11/2005)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, ART. 77, VII E CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 37, IV.
1. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por
todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração
contar-se-á o prazo decadencial.
2. Recurso provido.” (RMS 7.166/RJ, 5ª Turma, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 21/06/1999)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados
prolatados pelo Supremo Tribunal Federal :
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL
DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS
AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃOPRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO)
ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança
com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia
a partir do término do prazo de validade do concurso . [...]
4. Recurso improvido.” (RMS 24.551/DF, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª
ELLEN GRACIE, DJ de 24/10/2003)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL .
[...]
2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de candidatos
aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado
que não se pode reputar omisso o administrador que, em razão
do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém
autorização legal para a efetivação do ato requerido.
3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento
e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei
1533/51, artigo 18). Recurso ordinário em mandado de
segurança não provido.” (RMS 24.119/DF, 2ª Turma, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14/06/2002).”
Na espécie, o concurso público ao qual se submeteu teve
seu prazo de validade expirado em maio de 2012 e a ação
mandamental foi impetrada em 20 de março de 2013, ou
seja, decorridos mais de 120 dias, portanto além do prazo
decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Assim, configurada a decadência do pedido, indefiro a inicial e
em consequência julgo extinta o processo.
Publique-se. Decorrido prazo para recurso, arquive-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003844-18.2013.8.22.0000
Impetrante: Átimo Software Ltda
Advogado: Felippe Roberto Pestana(OAB/RO 5077)
Impetrada: Secretário de Estado de Assistência Social
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
ÁTIMO SOFTWARE LTDA. impetra Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, em razão de aventada omissão do
Secretário de Estado da Assistência Social por não ter adotado
providências para aplicar sanção à vencedora de pregão
eletrônico que teve por objeto contratar, pelo menor preço,
empresa especializada em software de controle de ouvidoria
para atender ao programa de orientação e proteção ao
consumidor por um semestre.
Afirma ter participado do certame tão somente duas empresas,
a ora impetrante e Inovare Tecnologia Ltda., tendo esta última
apresentando o melhor lance.
Diz que as duas empresas convocadas para formalizar os
lances ofertados, sendo que nenhum deles foi aceito pela
pregoeira ao fundamento de descompasso com o subitem 7.7
do edital e, por isso, considerou-se fracassado o certame.
Não obstante, dias após, houve reabertura da licitação
e, renovada a fase de aceitação, as mesmas empresas
reapresentaram suas propostas e, novamente, Inovare
Tecnologia Ltda. obteve a primeira classificação, sendo, pois,
declarada habilitada e vencedora do pregão eletrônico.
Em decorrência, firmou-se o contrato administrativo e entregue,
em 13.03.2013, a ordem de serviço para início da prestação do
serviço contratado.
Argumenta que, apesar do tempo transcorrido, a empresa
vencedora ainda não implantou a ferramenta tecnológica nos
locais definidos no edital, descumprindo, pois, regra expressa
no sentido de que o serviço deveria ser prestado em trinta
dias.
Postulou, por conta disso, ser convocada para prestar os
serviços licitados em razão da inadimplência da contratada
e que a respeito nada foi dito pelo impetrado o que, no seu
sentir, lhe retira direito subjetivo à contratação, salientando
ser defeso à Administração, sob pena de ofuscar princípios
constitucionais, flexibilizar regras previamente estabelecidas
no instrumento convocatório.
Pelo exposto, pleiteia, em sede de liminar, que se determine
sua contratação, bem como sejam aplicadas as sanções
pertinentes à empresa inadimplente.
Acaso não admitido o writ, que seja recebido como ação de
obrigação de fazer e deferida antecipação dos efeitos da
tutela.
E mais, ainda não sendo este o entendimento, que, então,
em sítio de liminar, seja suspensa a prestação dos serviços
contratados até decisão final da demanda, fls. 02/10.
É o relatório. Decido.
Antes de qualquer manifestação neste processo, que sejam
colhidas as informações da autoridade dita coatora, devendo,
para tanto, ser notificada para que se manifeste a respeito do
relatado na inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
21
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0016977-35.2010.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Natália Salomão Dias
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Segurança concedida por decisão monocrática, às fls. 61/62.
Diante da informação do impetrante acerca do fornecimento do
medicamento a beneficiária Natália Salomão Dias, fls. 73/74,
arquivem-se os autos, devendo, antes, proceder às anotações
pertinentes.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0008111-04.2011.8.22.0000
Impetrante: Izes Pinto Leão Costa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des.Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izes Pinto
Leão Costa, no qual requer o fornecimento do medicamento
Mimpara 30mg (Cinalcacet), apontando como autoridade
coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Afirma ser portadora de Insuficiência Renal Crônica CID N
18.0 e hiperparatiroidismo secundário CID E25.8, estando em
tratamento contínuo de hemodiálise, ressaltou que esse tipo
de doença tem evolução e destruição dos ossos e depósitos
de cálcio em órgãos nobres como cérebro, pulmões, músculos
e calcificações das artérias, sendo o final da doença muito
doloroso, e por este motivo necessita do medicamento
supracitado. A segurança foi concedida em 29/11/2011, pelo
Desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos, fls.
68/69.
Informa não receber o fármaco desde outubro de 2012. A
afirmação é oriunda da Defensoria Pública, não restando
demonstrada materialmente a procura e eventual recusa
ou omissão. Entretanto considera-se que a segurança foi
concedida em definitivo tempos atrás.
Em 18/02/2013 a autoridade coatora informou, por meio do
ofício n. 1085/GAB/SESAU (f. 78), ter formalizado processo
administrativo n. 01-1712.02795-00/2012, com a finalidade de
aquisição do medicamento, contudo se passaram mais de 02
meses sem dispensar o fármaco à impetrante.
Diante da necessidade do medicamento de uso contínuo, intimese a autoridade coatora para o consequente fornecimento da
medicação em continuidade e imediatamente tendo em vista
que já vinha sendo fornecido.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001994-26.2013.8.22.0000
Impetrante: Marcelo de Jesus Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Considerando as informações prestadas pelo Estado acerca
da ACP distribuída sob o n. 0001994-26.2013.8.22.0000,
em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública (fls. 28/35 e
43/46), cujo pedido de antecipação de tutela foi deferido em
22/02/2013, consistente na determinação ao requerido naquela
ação para que adquirisse e fornecesse ao impetrante a dieta
industrializada, objeto do presente mandado.
Diante disso, manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 dias,
sobre a duplicidade dos pedidos, tanto na ACP quanto neste
mandado de segurança.
Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0006305-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Pedro Gabriel
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Tendo em conta a informação de fls.150/152, determino o
arquivamento do feito com as anotações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003326-28.2013.8.22.0000
Impetrante: Claudino Bispo dos Santos
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade(OAB/RO 2621)
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO 3099)
Advogada: Daynne Francyelle de Godoi Pereira(OAB/GO
30368)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Claudino Bispo dos Santos contra ventilado ato
ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração.
Informa ter realizado concurso para o cargo de técnico
administrativo educacional – nível 02 (inspetor de pátio),
para a escola pública estadual Benedito Laurindo Gonçalves,
localizada no Distrito de Parecis, tendo alcançado a segunda
colocação na classificação final.
Noticia que a primeira colocada (Greicikely Pinho Bezerra) foi
nomeada e tomou posse. Em seguida, a Administração da
escola remanejou dois servidores antigos, ocupantes do cargo
de vigilante, para exercer a função de inspetor de pátio, o que
22
revela a necessidade de convocação de candidato aprovado.
Sustenta violação aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e
confiança, bem como afronta a segurança jurídica, a vinculação
ao edital.
Alega que se está a cuidar de comportamento contraditório,
pois a autoridade dita coatora mantém dois servidores em
desvio de função enquanto há candidato aprovado em vigente
lista de concurso público.
Invoca jurisprudência sobre a matéria e, ao final, pugna pela
concessão de medida liminar a fim de tomar posse no cargo
almejado, ou que seja reservada vaga. No mérito, pede a
concessão definitiva da segurança para que seja reconhecido
o direito à nomeação e posse no cargo público.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/37.
Às fls. 40/41, concedeu-se prazo para regularização da inicial,
o que restou cumprido, conforme atesta a certidão de fls. 49.
É o breve relato.
Passo a decidir.
A Lei nº 12.016/09 dispõe que o julgador poderá determinar que
se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Os pressupostos – fumus boni iuris e periculum in mora –,
entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que,
em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar.
Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles:
“A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa,
e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante,
justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem
patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a
apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança e
Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91).
No caso dos autos, não evidencio o perigo da demora.
É que, malgrado os argumentos traçados pelo Impetrante, não
se observa presente o periculum in mora, haja vista que, acaso
não deferida a medida nesse momento, nenhum prejuízo será
arcado pelo candidato se, no futuro e em caso de concessão
da ordem, for reconhecida o direito subjetivo à nomeação em
razão da ventilada preterição.
Isto porque procedência da tutela mandamental lhe confere
direitos sobre eventuais servidores contratados em desvio de
função.
Fora de dúvida, pois, que eventual concessão do mandado de
segurança ao final não tornará ineficaz a medida postulada e,
neste sentido, a jurisprudência caminha firme:
TJMG - “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DE OITIVA DO REQUERIDO E AUSÊNCIA
DE RISCO PARA A AGRAVADA. A liminar, no mandado de
segurança, é condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.
016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva
viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornarse-ia inviável, desde que haja fundamento relevante para tal
suspensão. Ausente o risco de irreversibilidade e o periculum
in mora, é incabível a concessão da medida”. (AGIN 043262102.2010.8.13.0000, Belo Horizonte, Sétima Câmara Cível, Rel.
Des. Wander Paulo Marotta Moreira, j. em 21.09.2010; DJEMG
09.11.2010)
De outro lado, em se tratando de concessão de liminar contra o
Poder Público, a Lei nº 8.437/92 expressa que:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
“Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder
Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado
de segurança, em virtude de vedação legal.
[...]
§ 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ação”.
No caso, a liminar pretendida esgota o objeto da ação, tendo
em conta que pretende o Impetrante ser nomeado e empossado
no cargo de técnico administrativo – nível 2, sendo imperioso,
ainda, que se obtenha informações da autoridade dita coatora
e o parecer ministerial.
Imperioso se tenha em conta, por fim, que a imediata nomeação
do candidato cria fato consumado de dificílima reversibilidade
em caso de denegação da ordem, consubstanciado no
entendimento jurisprudencial de não ser restituível o valor
auferido pelo servidor empossado de forma precária.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como
coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do
art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0010035-50.2011.8.22.0000
Impetrante: Janaina Gomes de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Defensor Público: Helio Vicente de Matos
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Após a concessão da segurança em 22 de março de 2012, e ante
a notícia do impetrado de estar providenciando o atendimento
ao impetrante, foram encaminhados autos ao arquivo geral.
À fl. 106, informou o impetrado que formalizou processo
administrativo a fim de adquirir os fármacos.
Intimado, informou o impetrante que recebeu os medicamentos
uma única vez desde a concessão da liminar, ocorrida em 19
de setembro de 2011, motivo pelo qual requer o cumprimento
da segurança nos termos da petição juntada em 26/04/2013.
Juntou laudo médico atualizado em 17/04/2013, fl. 114 e cópias
do processo administrativo de requisição de medicamentos.
Posto isso, manifeste-se o impetrado quanto ao alegado,
esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento no
prazo de 10 dias, sob pena de sequestro.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
23
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0007525-30.2012.8.22.0000
Impetrante: Antônio Nacelio Alexandre Rolim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
O pedido do impetrante constante na inicial, foi deferido
parcialmente, em liminar e depois na concessão definitiva
e assim determinado à autoridade coatora o fornecimento
dos fármacos: Cebralat 100mg, Plaq 75mg, Cordil 90 mg,
Doxazosina 2mg e Finasterida 5mg, considerando receituário
médico às fls. 17/18.
A alegação do impetrante, às fls. 123/126, quanto ao não
recebimento dos medicamentos Aspirina 100mg e Sinvastatina
20mg, não merece prosperar, pois em nenhum momento foi
concedido os referidos fármacos.
Assim, demonstrado estar sendo cumprida a segurança,
considerando informações de fls. 107/108, 124, 127/129,
arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0002584-03.2013.8.22.0000
Impetrante: Ráfisson Nunes Silva
Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira(OAB/RO 5176)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ráfisson
Nunes Silva contra ato do Secretário de Estado da
Administração.
Informa ser servidor público estadual, ocupante do cargo de
agente penitenciário, nomeado desde 9.4.2012 e lotado no
Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, nesta Capital.
Embora tenha requerido, por várias vezes, de forma
administrativa, o recebimento do adicional de insalubridade ou
periculosidade previsto em lei, até a presente data não teve
implantado.
Aponta a possibilidade de, embora em mandado de segurança,
ser deferido o pagamento retroativo aos 120 dias que antecedem
a impetração deste. Colaciona julgado do STJ.
Requer a inclusão do adicional de insalubridade no percentual
de 40% sobre seu vencimento básico. Alternativamente requer
a concessão do adicional de periculosidade no percentual de
30% sobre o vencimento básico.
Não houve pedido liminar.
Devidamente notificado, o impetrado deixou de apresentar as
informações.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão do
adicional de insalubridade com efeitos financeiros a partir da
data da impetração do mandado de segurança. Ressaltou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
a vedação legal da sua cumulação com o adicional de
periculosidade.
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante, agente penitenciário do Estado de Rondônia
requer o recebimento do adicional de insalubridade com
base de cálculo sobre seus vencimentos, alternativamente, o
adicional noturno, nos termos da Lei 1.068/2002.
Houve a juntada do laudo pericial comprovando a insalubridade,
no grau máximo, do Centro de Ressocialização Vale do
Guaporé, local de lotação do impetrante, razão pela qual restanos, somente, a análise da base de cálculo para o pagamento
do referido adicional, vez que pleiteia sua incidência sobre o
vencimento básico do cargo.
O artigo 10 da Lei Complementar 413/7 (institui o plano de
classificação de cargos e salários dos servidores da Secretaria
de Estado de Justiça e dá outras providências) determinou a
base de cálculo para o adicional de insalubridade a ser pago
aos servidores da Secretaria de Justiça, dentre os quais, os
agentes penitenciários:
Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe
as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte
composição:
[...] V – Adicionais:
a) Insalubridade;
b) Periculosidade;
c) Serviços extraordinários; e
d) Noturno.
[…] § 5º. As indenizações e os adicionais devidos aos
servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas
na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei
Complementar n. 68, de 1992.
A referida Lei Complementar n. 68/92 (dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia,
das autarquias e das fundações públicas estaduais) assim
dispõe:
Art. 88. Os servidores que trabalharem, habitualmente, em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte
por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo.
A promulgação da mencionada Lei Complementar n. 413/7
estabeleceu uma condição diferenciada para os servidores da
Secretaria de Estado de Justiça, na medida em que foram os
únicos a ter lei específica determinando o valor do vencimento
como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Em 3/11/2009, foi publicada a Lei Ordinária n. 2.165/9, que
regulamentou os adicionais de insalubridade, periculosidade e
de atividades penosas de todos os servidores da administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia,
estabelecendo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade o valor de R$500,00.
É necessário ressaltar que a base de cálculo do adicional de
insalubridade não é matéria específica de lei complementar,
pois a Constituição Estadual não fez esta ressalva, visto que,
em seu artigo 20, estabeleceu que o regime jurídico único e os
planos de carreira dos servidores públicos seriam estabelecidos
por lei ordinária. A esse respeito colaciono a doutrina de Gilmar
Mendes:
Onde, portanto, o constituinte não cobrou a regulação de
matéria por meio de lei complementar, há assunto para lei
ordinária.
24
Conquanto juristas de nomeada entendam haver hierarquia
entre lei ordinária e lei complementar, melhores razões parecem
assistir a Michel Temer, quando aponta “que não há hierarquia
alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são
âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada
qual destas espécies normativas”.
A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional
por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não ferir
o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será
inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso
do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata
de assunto próprio de lei complementar. O dispositivo da lei
complementar, no caso, vale como lei ordinária e pode-se ver
revogado por regra inserida em lei ordinária. Nesse sentido é
a jurisprudência do STF (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,
Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 881/882).
Logo em seguida, em 5/11/2009, foi editada a Lei Complementar
n. 528/9, publicada em 5/11/2009, revogando a alínea a do inc.
V e o §6º, ambos do art. 10 da Lei Complementar n. 413/7,
que garantia aos servidores da SEJUS o cálculo do referido
adicional sobre o vencimento.
Com a promulgação da Lei n. 2.165/9 e da Lei Complementar
n. 528/9, corrigiu-se a disparidade que havia na base de cálculo
do adicional de insalubridade dos servidores da Secretaria
de Justiça em comparação aos demais, o que ofendia aos
princípios da isonomia e da razoabilidade administrativa.
Com esta medida, resolveu-se também a problemática quanto
à vedação constitucional de liame de qualquer espécie
remuneratória ao salário mínimo (artigo 7º, IV, da CF),
estabelecendo-se o valor de R$ 500 como base de cálculo.
Observo que o Estado, com a Lei 1265/9, pretendeu observar o
princípio da isonomia, igualando todos os adicionais para todos
os servidores.
Pelo desconhecimento da lei voltará a situação de desequilíbrio
nos pagamentos do adicional.
Desta forma, tendo em vista que o impetrante tomou posse
no cargo de agente penitenciário no dia 9 de abril de 2012, ou
seja, após a edição da Lei 1.265/9, esta deve ser observada
como base de cálculo para o pagamento do adicional de
insalubridade.
Em relação ao adicional de periculosidade, pleiteado de forma
alternativa pelo impetrante, é sabido que é vedada a cumulação
deste com o de insalubridade, sendo, conforme art. 193, §2º,
da CLT, ao empregado é facultado optar por um ou outro
adicional.
Assim, é o entendimento pacificado da jurisprudência:
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE.
Na dicção do §2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção
cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade,
visto que o caput e o §1º desse dispositivo tratam das atividade
perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo,
enquanto aquele (§2º) estabelece que o empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina
o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao
empregado, no caso de exposição a agente insalubre ou
periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST,
RR 1204004720055040029).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto, por ser pacífico o entendimento sobre a matéria
nesta Corte (art. 557 do Código de Processo Civil), concedo
parcialmente a ordem pleiteada somente para determinar
o pagamento do adicional de insalubridade em favor da
impetrante, a partir da impetração do writ, no grau máximo,
sobre a base de cálculo de R$ 500,00, na forma da Lei n.
2.165/2009, (CPC, art. 269, I).
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0004085-89.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501
Paciente: Francisco das Chagas Leal da Silva
Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340)
Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Nilva Salvi em favor de Francisco das Chagas
Leal da Silva, qualificado nos autos, apontando como coator o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1 - encontra-se preso em flagrante delito desde 2/2/2013
lavrado por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas,
juntamente com sua companheira Marcélia Souza e Souza,
porque traziam consigo, sem autorização, 7g de substância
entorpecentes aparentando ser cocaína;
2 - a droga estava na posse de sua companheira que estava
transportando de Nova Califórnia para Extrema e em Extrema
a companheira se recusou a entregar a droga, pois queria
consumir, fato que motivou um desentendimento e agressões
mútuas;
3 - confirma a versão de sua companheira de que a substância
era para consumir na festa da Castanha, mas a intenção de
Marcélia era entregar o produto para polícia, porém queira
consumir em companhia de amigo Maicon, logo a única
intenção era para consumo próprio, pois é usuário;
4 - já responde processo por crime similar, porém na hipótese,
a droga era para consumo. Tem um filho com sua companheira
e sustenta mais dois de outros relacionamentos dela. Tem
residência fixa e trabalho lícito.
Com isso pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de
revogar a prisão e permitir possa responder eventual processo
em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
25
No caso em exame, consta que o paciente foi autuado
em flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito
de entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova
redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida
em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do
art. 312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo
a autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao
paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
O paciente e sua companheira Marcélia já foram denunciados
e, apesar das condições descritas na inicial, o próprio paciente
relata que já foi condenado por crime de tráfico de drogas
(autos 0009195-55.2012.8.22.0000 – sentença lavrada em
31/10/2013, transitada em julgado).
Assim, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade da
ação, o fatos apontados acima e os fundamentos apresentados
pelo paciente não se mostram suficientes para ensejar sua
imediata soltura.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0002816-15.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000003-64.2013.8.22.0016
Paciente: Vagner Aparecido Wilke de Santana
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de
Vagner Aparecido Wilke de Santana, qualificado nos autos,
indicando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Costa Marques/RO.
Informa o paciente que:
1. foi preso no 5/1/2013 por incidir, em tese, em crime de furto
simples;
2. é dos autos que o paciente adentrou na residência de seu
avô e subtraiu a quantia de R$ 4.900,00 em espécie;
3. afirma que possui condições pessoais favoráveis, dentre
as quais ser primário e de bons antecedentes, possuindo
residência e emprego fixos;
Por fim, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja
colocado em liberdade e assim permaneça até o julgamento
do writ, para o qual requer a expedição do competente alvará
de soltura.
O pedido de liminar foi deferido (fls.47/48).
Solicitadas, vieram as informações da autoridade impetrada
(fls.53/54).
Nesta instância o Procurador de Justiça Carlos Grott,
manifestou-se pela concessão da ordem.
Relatei. Decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir
ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
No caso em exame, consta que o paciente foi autuado em
flagrante, por incidir em tese, em crime de furto, nos termos
do art. 310, II, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011,
teve a prisão convertida em preventiva, o que se justificou na
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, entendendo a
autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao paciente
constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Analisando os autos, tem-se que essa motivação não se mostra
suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente,
comprova ter residência, emprego e família no distrito da culpa
(fls.11/14).
Também não há elementos para se concluir que, uma vez em
liberdade, irá prejudicar a colheita de provas ou que, ao final,
venha a frustrar a aplicação da lei.
Ademais, nada indica que faça do crime um meio de vida, uma
vez que pela certidão de fls. 36 comprova-se que o paciente
não ostenta antecedentes, não havendo se deduzir, portanto,
possa ele reiterar na prática delitiva.
Posto isso, sou pela concessão da ordem ao paciente Vagner
Aparecido Wilke de Santana, qualificado nos autos, a fim de
convalidar a liminar anteriormente concedida, para que possa
responder em liberdade até o trânsito em julgado de eventual
sentença condenatória, sem prejuízo de que venha a ser
decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração
inequívoca de sua necessidade, mediante cumprimento das
medidas cautelares alternativas, estabelecidas por ocasião da
concessão de liminar, a saber e agora reiteradas (CPP, art. 319):
1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições
fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2)
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a
serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentarse da comarca sem comunicação e autorização do impetrado.
Repise-se que o não cumprimento das medidas cautelares
impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva,
observando sempre os fundamentos do § 4º do art.282 do
CPP.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Decisão MONOCRÁTICA
Habeas Corpus
Número do Processo :0001673-88.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0082112-77.2009.8.22.0501
Pac/Impt: Edvalnei Crispim de Oliveira
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se habeas corpus manuscrito pelo apenado Edvalnei
Crispim de Oliveria, apontando como autoridade coatora a
Juíza da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho/RO.
Segundo consta, o paciente cumpre pena pela prática do crime
previsto no artigo 121, § 2º, I do Código Penal, e artigo 244-B
da Lei 8.069/90, ambos na forma dos arts. 29 e 69 do Código
Penal, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de
Porto Velho/RO.
26
Ao que se vê, o paciente manifesta seu inconformismo contra
a denúncia e a sentença condenatória que contra ele foi
prolatada, alegando que todas as acusações são fruto de uma
injusta perseguição e agora, cumprindo pena, alega que está
pagando por um crime que não cometeu.
De forma um tanto confusa relatou os fatos que a ele formam
imputados, contudo, ao final, extrai-se que sua pretensão é,
unicamente, a transferência de unidade prisional.
Trouxe documentos (fls. 04/06).
É o relatório. DECIDO.
O presente pedido não merece ser conhecido, pois, conforme
a folha de Cálculo de Liquidação de Penas, o paciente foi
condenado a 28 (vinte oito) anos de reclusão, em regime
fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado,
cumprindo pena em estabelecimento prisional regularmente
compatível com o regime ao qual encontra-se submetido.
Por outro lado, não se pode olvidar que a presente ação
constitucional não é a via mais adequada para se discutir sobre
a justiça ou injustiça do que foi decidido na sentença penal
condenatória, já que se trata de verdadeira reforma de mérito.
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS’ - Delito de roubo (artigo157, § 2o, / e //,
do CP) - Reforma na exacerbação da dosimetria da pena e da
imposição do regime inicial fechado - Impossibilidade - Incabível,
na via sumária do remédio heróico, a análise de matéria de
mérito - Ademais, a defesa do paciente já interpôs Recurso
de Apelação que é a via própria para se atacar a sentença
e as provas aduzidas - Ordem denegada.” (Habeas Corpus
n. 955.620-3/0 - São Paulo - 5a Câmara da Seção Criminal Relator: Damião Cogan - 24.08.06 – V.U. - Voto n. 9.957)
“O ‘habeas corpus’ é via inadequada para se discutir o regime
prisional inicial que foi fixado na decisão condenatória”.
(RJDTACRIM 46/381). “PENA Regime prisional inicial –
Modificação pretendida em “habeas corpus” Inadmissibilidade
- Meio inidôneo - Pedido não conhecido” (TJSP) RT 686/337.
Em face do exposto, inexistindo qualquer constrangimento
ilegal a ser sanado, deixo de conhecer do presente habeas
corpus.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA PARA LIMINAR
Habeas Corpus
Número do Processo :0004085-89.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501
Paciente: Francisco das Chagas Leal da Silva
Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340)
Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora para liminar: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Nilva Salvi em favor de Francisco das Chagas
Leal da Silva, qualificado nos autos, apontando como coator o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO.
Aduz o paciente, em síntese, que:
encontra-se preso em flagrante delito desde 2/2/2013 lavrado
por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
juntamente com sua companheira Marcélia Souza e Souza,
porque traziam consigo, sem autorização, 7g de substância
entorpecentes aparentando ser cocaína;
a droga estava na posse de sua companheira que estava
transportando de Nova Califórnia para Extrema e em Extrema
a companheira se recusou a entregar a droga, pois queria
consumir, fato que motivou um desentendimento e agressões
mútuas;
confirma a versão de sua companheira de que a substância era
para consumir na festa da Castanha, mas a intenção de Marcélia
era entregar o produto para polícia, porém queira consumir em
companhia de amigo Maicon, logo a única intenção era para
consumo próprio, pois é usuário;
4) já responde processo por crime similar, porém na hipótese,
a droga era para consumo. Tem um filho com sua companheira
e sustenta mais dois de outros relacionamentos dela. Tem
residência fixa e trabalho lícito.
Com isso pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de
revogar a prisão e permitir possa responder eventual processo
em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
No caso em exame, consta que o paciente foi autuado
em flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito
de entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova
redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida
em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do
art. 312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo
a autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao
paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
O paciente e sua companheira Marcélia já foram denunciados
e, apesar das condições descritas na inicial, o próprio paciente
relata que já foi condenado por crime de tráfico de drogas
(autos 0009195-55.2012.8.22.0000 – sentença lavrada em
31/10/2013, transitada em julgado).
Assim, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade da
ação, o fatos apontados acima e os fundamentos apresentados
pelo paciente não se mostram suficientes para ensejar sua
imediata soltura.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2013.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora para liminar
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0004088-44.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003008-24.2013.8.22.0007
Paciente: Rodiney Jaeger Faria
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO
3175)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora para liminar:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Valdinei Santos Souza Ferres, pugnando pela
27
extensão da decisão tomada liminarmente, nos autos de habeas
corpus nº 0003952.2013.822.000, em favor do paciente Rafael
Jaeger Faria, que figura como litisconsorte passivo no mesmo
procedimento instaurado contra o ora paciente, Rodynei Jaeger
Faria.
Argumenta o impetrante que o paciente é primário, possui
residência fixa, trabalho lícito, não havendo na decisão qualquer
fundamentação válida para mantença da prisão cautelar.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva do paciente, estendendo-se os efeitos da decisão
proferida nos autos de nº 0003952-47.2013.822.0000.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo se infere dos autos, a autoridade policial representou
pela prisão temporária do paciente e de outros acusados, pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que,
supostamente, exerciam a mercância de entorpecente não só
no Estado de Rondônia, mas também em outros Estados da
Federação.
O requerimento da autoridade policial teve como intuito a
apuração do delito de tráfico de drogas praticado por Aloízio
Barros de Oliveira, vulgo “Bisonho”, em posse do qual fora
encontrado a substância entorpecente.
Contudo, o juízo a quo, por entender que os representados
ofereciam risco à ordem pública, decretou-lhes a prisão
preventiva, uma vez que, segundo consta em sua decisão
às fls. 47/49, “ a atividade desenvolvida pelos representados
com distribuição de entorpecentes nas cidades deste Estado,
por si só, é suficiente para demonstrar que a ordem pública
necessita de proteção, a qual, nesse momento, é alcançada
com a segregação cautelar dos representados”.
Deferi o pleito liminar de dois supostos coatores, em vista da
falta de justa causa para a prisão preventiva.
Contudo, igual sorte não tem o ora paciente.
Sabe-se que a concessão de habeas corpus pode ser objeto
de extensão, em favor de terceiros, desde que constada a
identidade ou similitude das circunstâncias de caráter objetivo
que fundamentaram a decisão cuja eficácia se pretender
estender.
Sucede, no entanto, que o deferimento liminar em favor do
paciente Rafael Jaeger Faria, o qual serviu como base para
o pleito defensivo, fundou-se, exclusivamente, em motivos de
ordem pessoal, cuja identidade, concernente ao ora requerente,
não restou comprovada, circunstância que torna inaplicável,
nesta sede processual, a regra constante no art. 580 do Código
de Processo Penal.
Não extrai-se dos autos prova pré-constituída da igualdade de
condições objetivas entre o corréu e o paciente, principalmente
porque, segundo consta nos autos e em consulta ao SAP
(Sistema de Automação Processual), o ora paciente fora preso
em flagrante delito, em 24/10/2012, numa outra circunstância,
por infração, em tese, ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, demonstrando propensão a prática de delitos
desta jaez.
Acrescenta-se a isso, o fato relatado pelo juízo a quo na decisão
impugnada que, à época do decreto preventivo, o paciente era
“foragido da justiça (...)”.
Portanto, ao contrário do alegado na impetração, depreende-se
que o Paciente não se encontra na mesma situação do Corréu,
beneficiado com a revogação da prisão.
Da mesma forma, é imperioso ressaltar que primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
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que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da
custódia cautelar. Todavia, esses atributos, isoladamente, não
constituem motivos suficiente para a concessão do benefício
pleiteado como pretende a defesa no presente mandamus.
Ademais, o impetrante não trouxe aos autos certidão de
antecedentes criminais, tampouco comprovante de residência.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito
do convencimento, o melhor caminho a seguir é aguardar pelas
informações a serem prestadas pela autoridade apontada como
coatora, uma vez que qualquer decisão contrária figuraria, no
mínimo, temerária.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja
a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora em Substituição Regimental
boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso
sub judice.
Desse modo, pelo menos em juízo de cognição sumária, o
caso noticiado não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência,
por não se verificar situação configuradora de abuso de poder
ou de manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2013.
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora em Substituição Regimental
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0004101-43.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0001063-54.2013.8.22.0701
Paciente: D. F. do A.
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrante(Advogado): Romilson Fernandes da Silva(OAB/RO
5109)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora para liminar:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Telma Santos da Cruz em favor do paciente D.
F. do. A, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto
Velho/RO.
Relata o impetrante que o paciente foi apreendido, por força do
art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no dia 22 de
abril de 2013, por ter, em tese, praticado os atos infracionais que
se amoldam aos crimes previstos no art. 288 e seu parágrafo
único e art. 157, § ˜2º, inciso I e II (02 vezes), ambos do Código
Penal.
O impetrante argumenta que a medida socioeducativa de
internação submete-se ao princípio da excepcionalidade,
cabíveis apenas nos estritos limites do que dispõe o art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que o menor está disposto a colaborar com o normal
andamento processual, comprometendo-se, desde já a
comparecer a todos os atos processuais para os quais for
solicitada sua presença.
Posto isto, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, para
que cesse o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente,
expedindo-se o competente alvará de soltura.
Posto isto. Decido.
Sabe-se que o para deferimento de medida liminar em
sede de habeas corpus é necessário a comprovação,
inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua
excepcionalidade.
Examinando às alegações apresentadas e os documentos
juntados aos autos pela defesa, observo que estes não trazem
o convencimento necessário para o deferimento do pedido
nesta fase, pois tem-se que a concessão da medida liminar
somente tem lugar quando manifesta a presença do fumus
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
MANDADO
Habeas Corpus
Número do Processo :0003770-61.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0003766-18.2013.8.22.0002
Paciente: Marcos Silva Cunha
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO
3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,
A advogada Sandra Pires Corrêa Araújo impetra o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em favor Marcos Silva
Cunha, preso em 03.04.2013 acusado de estar envolvido,
supostamente, no crime de formação de quadrilha, tendo como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes-RO.
Alega atipicidade da conduta, por não ter nos autos nenhum
fato que vincule o paciente ao crime em apuração e que os
indícios de autoria e materialidade são extremamente frágeis
para decretar a prisão cautelar, medida excepcional.
Acrescenta que ingressou com pedido de revogação da
ordem cautelar, onde o magistrado a quo indeferiu o pleito
ao argumento de que devem ser salvaguardadas a garantia
da ordem pública e a devida instrução processual, mas esses
argumentos não merecem prosperar, pois não há motivos
concretos que indiquem, de que solto, poderia delinquir, influir
na instrução probatória ou evadir-se do distrito da culpa.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa,
trabalho lícito e família constituída, bem como é filho de
família pioneira na cidade de Ariquemes, portanto possui
condições pessoais favoráveis para responder ao processo em
liberdade.
Enfatiza, que não estão presentes os fundamentos legais para
a manutenção da prisão preventiva, quais sejam o perigo da
demora e a fumaça do direito, isso, aliado ao excesso de prazo
em relatar o inquérito e eventual oferecimento da denúncia
sem culpa do paciente.
Por fim, requer, alternativamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão ao paciente, possibilidade
advinda da Lei nº.12.403/2011, o que entende ser adequada
para o caso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Relatei. Decido.
Compulsando-se os autos, verifiquei que o paciente foi preso
preventivamente em decorrência da operação denominada
“Quarentena”, por juntamente com outras 45 pessoas,
supostamente integrarem em quadrilha armada, voltada à
prática de delitos de homicídio,roubos, entre outros delitos.
Assim, os elementos trazidos nos autos não são suficientes,
pelo menos por ora, para refutar os motivos que ensejaram a
segregação da paciente.
Sob esta ótica, vê-se que a concessão de liminar em sede de
habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação
inequívoca de ilegalidade, vedada a análise acurada de
provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF (HC
103142).
Portanto, num exame superficial do pedido, não vislumbro
manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da
ordem, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora a fim de
prestá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0004044-25.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0007181-64.2013.8.22.0501
Paciente: Valmar Fernandes de Aguiar
Impetrante(Advogado): Nélio Sobreira Rêgo(OAB/RO 1380)
Advogado: Antônio Santana Moura(OAB/RO 531A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,
O advogado Nélio Sobreira Rêgo impetra ordem de habeas
corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Valmar
Fernandes de Aguiar em razão de ter, supostamente, cometido
o crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. V e art. 35
ambos da Lei n.11.343/06 tendo como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto velho/RO.
Extrai-se dos autos que no dia 29.04.13 a equipe da Policia
Civil, diante de informações recebidas, realizou a abordagem
em um veículo que se aproximava da balsa do Rio Madeira,
sendo que no interior do tanque de combustível foi encontrado
11 pacotes de uma substância aparentando ser cocaína, tipo
“oxi”, onde o paciente era a única pessoa que estava dentro do
veículo.
O impetrante alega que o crime imputado ao paciente admite
a liberdade provisória e que o mesmo preenche os requisitos
legais.
Salienta que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes,
trabalho lícito e domicilio fixo e certo, além do que não irá se
ausentar do distrito da culpa, tampouco, oferecerá ameaça à
ordem pública.
Acrescenta constituir ato ilegal a manutenção do paciente por
não haver motivos irrefutáveis para sua prisão.
Relatei. Decido.
29
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus
exige a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, o
que não vislumbro no caso em exame, pois, tal medida só
deverá ser concedida quando explícita a ilegalidade ou abuso
de poder do ato.
Com efeito, não vejo, no caso, constrangimento ilegal ao
paciente que justifique sua soltura em liminar, razão pela qual
a indefiro.
Requisitem -se informações à autoridade dita coatora,
facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com
solicitação de confirmação de recebimento ou malote digital,
por questão de celeridade e economia processual.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator em Substituição Regimental
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus
Número do Processo :0004126-56.2013.8.22.0000
Origem: 0006614-33.2013.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Paciente: Edclei dos Santos Mendes Ferreira
Advogado: Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC 3650)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelo Advogado Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC
3650) em favor de Edclei dos Santos Mendes Ferreira, preso
em flagrante dia 20.04.2013, pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do CP,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de Porto Velho/RO, que converteu o flagrante
em preventiva.
Em resumo, após tecer algumas ponderações sobre o princípio
constitucional da presunção de inocência e a segregação
cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
na sua liberdade de locomoção, por se tratar de pessoa que
vive de seu trabalho e, por meio dele, busca cuidar e prover o
sustento de sua família.
Sustenta, ainda, estarem ausentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva, possibilitando a concessão da liberdade
provisória ao paciente, nos termos do artigo 310, parágrafo
único, do CPP.
Juntou as peças de fls. 26/56.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0002812-75.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0008777-20.2012.8.22.0501
Paciente: Claudionor Silva de Oliveira
Impetrante(Advogado): Silvio Machado(OAB/RO 3355)
Impetrante(Advogado): Lamir Farias(OAB/RO 2108)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Em consulta realizada junto ao SAP/TJRO, constatei que o
paciente foi beneficiado no julgamento do Habeas Corpus n.
0002735-66.2013.8.22.0000, realizado por esta 2ª Câmara
Criminal no dia 17.04.2013, ocasião em que o colegiado
concedeu a ordem ao paciente José Miguel da Silva reconhecendo o excesso de prazo para o término da instrução
criminal - e, no mesmo ato, estendeu os efeitos aos corréus,
incluindo o paciente.
30
Diante desta disso, estando o paciente em liberdade, é forçoso
concluir que o presente writ perdeu seu objeto, diante da
superveniente falta de interesse de agir.
Por isso, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo :0003725-57.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0005152-41.2013.8.22.0501
Paciente: Daniel Aguiar de Mesquita
Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo(OAB/RO 4796)
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO
3567)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Impetrante(Advogado): Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
Extrai-se das informações prestadas pelo magistrado de
primeiro grau (fls. 16) que o paciente foi colocado em liberdade,
quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, estando o paciente em liberdade provisória, é
forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto,
diante da superveniente perda do interesse de agir.
Por isso, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Habeas Corpus
Número do Processo :0004104-95.2013.8.22.0000
Origem: 0006743-38.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Paciente: Josivaldo Farias Amorim
Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pela Advogada Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
em favor de Josivaldo Farias Amorim, preso em flagrante dia
24.04.2013, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo
147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/
RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória.
Em resumo, afirma que o crime de ameaça é punido com pena
de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, a ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, o que se mostra incompatível
com a segregação cautelar do paciente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Defende não haver elementos indicando que o paciente em
liberdade irá atentar contra a vida da sua ex-companheira, já
que esta é mãe de seu filho, devendo, pois, serem aplicadas as
medidas cautelares alternativas.
Salienta não haver motivos para a manutenção de sua prisão
preventiva, pois não apresentou qualquer resistência no
momento da abordagem policial, é pessoa honesta e tem
conduta social idônea, além de residir do distrito da culpa e
possuir trabalho lícito.
Juntou as peças constantes no anexo único (fls. 02/65).
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
31
Habeas Corpus
Número do Processo :0004111-87.2013.8.22.0000
Origem: 0012535-07.2012.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Paciente: Wanderson da Silva Soares
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/
RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelo Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2853) em favor de Wanderson da Silva Soares, preso
em flagrante dia 07.09.2012, pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal de Porto Velho/RO.
Em resumo, afirma que o paciente é primário e possui residência
fixa, motivo pelo qual faz jus à liberdade provisória, uma vez
que preenche os requisitos previstos no parágrafo único do
artigo 310 do CPP.
Defende, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal,
já que a audiência foi redesignada pela quarta vez, sem culpa
da defesa.
Juntou as peças de fls. 15/20 e anexo único (fls. 01/174).
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Habeas Corpus
Número do Processo :0004113-57.2013.8.22.0000
Origem: 0004882-17.2013.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Paciente: Idan Pereira Sanches
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/
RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pelo Advogado Roberto Egmar Ramos (OAB/MS
4679) em favor de Idan Pereira Sanches, preso em flagrante
dia 25.03.2013, pela prática, em tese, do crime previsto no
artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade
provisória.
Em resumo, afirma que o paciente é pessoa íntegra, primária,
de bons antecedentes, tem residência fixa e jamais respondeu
a qualquer processo crime, além de gozar do mais ilibado
comportamento social, sendo um jovem que trabalha como
ajudante de pedreiro com seu genitor, motivo pelo qual
defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Juntou as peças de fls. 08/48.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
32
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de maio de 2013.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Administrativo
Pauta de Julgamento
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, que serão julgados em Sessão Ordinária,
a ser realizada no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte,
localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º
andar, aos treze dias do mês de maio do ano dois mil e treze,
às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no
art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os
senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, no
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
01 – 0003081-17.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem: Departamento de Recurso Humanos (n. anterior
0043823-54.2010.8.22.1111/SAJADM)
Recorrente: Richardson Vieira Villegas
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Impedidos: Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 5/4/2013
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a
concessão do adicional de qualificação funcional
02 – 0003282-09.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem: Departamento de Recurso Humanos (n. anterior
0049225-48.2012.8.22.1111/SAJADM)
Recorrente: Orlei Alberto Pereira Lima
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Impedido: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 10/4/2013
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu concessão do
adicional de qualificação funcional
03 – 0004135-18.2013.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura
(ns. anteriores 0003654-55.2013.8.22.0000 e 001697792.2013.8.22.1111/SAJADM)
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
(Presidente)
Distribuído por encaminhamento ao relator em 6/5/2013
Objeto: Deliberação acerca do reaproveitamento (ou não)
de magistrado atualmente em disponibilidade (art. 230 do
RITJRO)
33
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Ata de Julgamento
Sessão 583
ATA DA 583ª (QUINQUAGENTÉSIMA OCTAGÉSIMA
TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, REALIZADA EXTRAORDINARIAMENTE AOS
VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS
MIL E TREZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira,
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson
Teixeira, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto,
Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno,
Alexandre Miguel, Daniel Ribeiro Lagos, Oudivanil de Marins,
Isaias Fonseca de Moraes e o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Moreira Chagas,
Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e
Gilberto Barbosa Batista dos Santos.
Presente o Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio
José de Barros Silveira.
Secretária, Belª Magda Chaul.
Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo
Desembargador Presidente, desejou bom dia saudando à
todos os presentes e, invocando a proteção de Deus, declarou
abertos os trabalhos da sessão.
Na seqüência e pela ordem, foi submetido a julgamento
o seguinte processo:
04 – 0003272-62.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo
Origem: Corregedoria-Geral de Justiça (ns. anteriores 000061776.2011.8.22.0101 e 0020672-88.2012.8.22.1111/SAJADM)
Recorrente: Jose Gentil da Silva
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e
outros
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Impedido: Desembargador Miguel Monico Neto
Distribuído por sorteio em 10/4/2013
Objeto: Recurso interposto contra decisão do CorregedorGeral de Justiça que manteve a penalidade de REPREENSÃO,
aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho/RO
1. 0003467-47.2013.8.22.0000 Exceção de Suspeição
Excipiente : Roberto Eduardo Sobrinho
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outros
Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Impedido : Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos
Santos
Incompatível : Desembargador Alexandre Miguel
Distribuído por sorteio em 16.4.2013
Objeto : Exceção de Suspeição interposta por Roberto
Eduardo Sobrinho, com objetivo de afastar o Desembargador
Gilberto Barbosa Batista dos Santos, da participação no
Processo de Habeas Corpus n. 0003230-13.2013.822.000 ou
de quaisquer outros que o excipiente seja parte.
Decisão:
“REJEITADA
A
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE, POR MAIORIA. VENCIDOS O
RELATOR, O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO,
JUIZ ILISIR BUENO E O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.
NO MÉRITO, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA À
UNANIMIDADE.”
Porto Velho, 6 de maio de 2013.
Porto Velho, 29 de abril de 2013.
(a.) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
(e-sig.) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/08/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0007721-91.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00077219120128220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Espólio de Sérgio Roberto de Alcântara, representado
pela responsável Ana Caroline Gondin Matozinhos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Rodrigo Castelari da Mota
Apelada: Janise Ganzala
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO AJUIZADA EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
O pressuposto para a oposição é que exista controvérsia sobre
a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Assim,
incabível intervenção de terceiro na modalidade de oposição
em processo de execução.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :22/04/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0003366-10.2013.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00046505020138220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Maria da Graça de Oliveira
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4.165)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento a agravo
de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência
de comprovação de hipossuficiência financeira. Ditames
constitucionais.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão
que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a
concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a
parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo
suficiente a simples declaração de pobreza.
Data de distribuição :12/11/2011
Data do julgamento : 24/04/2013
0008821-55.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00088215520108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Luis Sergio de Andrade Dutra
34
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010)
Apelada: Expresso Maia Ltda
Advogados: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18.128) e
Damien Zambellini (OAB/GO 19.561)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Direito do consumidor. Transporte
rodoviário. Venda de passagem. Trajeto completo. Trechos da
viagem feitos por diferentes empresas. Cadeia de fornecimento
de serviço. Art. 7º, parágrafo ùnico do CDC. Litisconsórcio
passivo facultativo.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo
em que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o
consumidor pode litigar contra qualquer um dos fornecedores
que componham a cadeia de fornecimento do serviço, ficando a
discussão da culpa pela ilicitude para momento posterior no qual
o fornecedor eventualmente responsabilizado poderá buscar
ação de regresso, sem prejuízo à parte hipossuficiente.
Data de interposição :22/04/2013
Data do julgamento : 30/04/2013
0003365-25.2013.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 0004577-78.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Rosivaldo Barbosa Santos
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4.165)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento a agravo
de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência
de comprovação de hipossuficiência financeira. Ditames
constitucionais.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão
que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a
concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a
parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo
suficiente a simples declaração de pobreza.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :10/01/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0018084-14.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00180841420108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Ativos S/A Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30.264)
Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30.820)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
4.284)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS
55.893)
Advogado: Fernando de Paula Sampaio (OAB/DF 30.012)
Advogada: Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29.916)
Advogada: Andréia dos Santos Moraes (OAB/MS 8.136)
Advogada: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10.604)
Apelado/Recorrente: Antônio Carlos Pinto de Faria
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cessão de crédito. Ausência de notificação prévia.
Comunicação do órgão restritivo de crédito. Não suprimento.
Débito inexistência.
Para que a cessão de crédito tenha eficácia quanto ao devedor
é necessária a cientificação prévia, não servindo a esse
desiderato a comunicação feita por órgão restritivo de crédito,
pois esse ato está inserido no conceito de expedientes de
cobrança da suposta dívida. Comprovada a ausência, deve ser
declarada a inexistência do débito.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :01/11/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0006056-31.2012.8.22.0005 Apelação
Origem: 00060563120128220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procuradores: Cleber Queiroz Silva(OAB/RO3814) e Armando
Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado/parte passiva: Alexandro Marcos de Abreu
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade do município. Direito à saúde.
Fornecimento de medicamentos.
Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar
atendimento à saúde, mas esta responsabilidade pode ser
cumprida por somente um dos coobrigados ou por vários,
conforme previsto pelo Código Civil.
Data de interposição :23/04/2013
Data do julgamento : 02/05/2013
0006991-44.2007.8.22.0006 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00069914420078220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Criminal)
Embargante: Ercildo Souza Araújo
35
Advogados: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) e
Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4.612)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Teses
devidamente analisadas e decididas. Ausência de nulidade.
Prequestionamento.
Quando todas as teses arguidas em sede de primeiro e
segundo graus foram analisadas e resolvidas, não há que
se falar em omissão e dispensam nova análise na forma de
prequestionamento. Embargos não acolhidos.
Data de distribuição :27/02/2013
Data do julgamento : 02/05/2013
0009647-08.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00096470820118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046)
Apelada: Sônia Fátima da Silva Santos
Defensora Pública: Inês Bandi Pietrobon (OAB/RO 2.329)
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação em mandado de segurança. Dever do
Município. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos.
Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar
atendimento à saúde e esta responsabilidade pode ser cumprida
pelo município quando ele for o acionado. Nesse sentido, a
obrigação de fornecer o medicamento deve ser cumprida.
Data de distribuição :09/04/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0011008-86.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00110088620088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
- SAAE
Procuradores: Susileine Kusano (OAB/RO 4.478), Rosimeire
Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) e Roberta Liliane Rodrgiues
(OAB/RO 2.878)
Apelado: José Carlos de Lara
Defensora Pública: Anelise Justino
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Cobrança de água e esgoto.
Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do Código Civil.
O débito por fornecimento de água e serviço de esgoto possui
caráter não tributário e rege-se pela prescrição decenal prevista
pelo Código Civil, observado o prazo do vencimento do débito
até a inscrição em dívida ativa.
Data de distribuição :22/10/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0012494-10.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00124941020118220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1.670) e Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Sebastião da Silva
Relator: Desembargador Oudivanil de Marins
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade do Estado. Direito à saúde.
Internação em unidade de tratamento intensivo e fornecimento
de medicamentos.
Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar
atendimento à saúde, mas, esta responsabilidade pode ser
cumprida por somente um dos coobrigados ou por vários,
conforme previsto pelo Código Civil.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :14/11/2012
Data do julgamento : 30/04/2013
0003434-59.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00034345920108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Fabrício
Francis da Silva Figueiredo (OAB/RO 4.829)
Apelada: Neuza Teodosio da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1.756), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925),
Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e Nágela Dayane Quiuli
Amaral (OAB/RO 4.261)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação. Direito Previdenciário. Pensão por morte.
Separação de fato. Dependência econômica. Necessidade de
demonstração. Recurso improvido.
O cônjuge supérstite, para fins previdenciários, goza de
dependência econômica presumida, contudo, estando separado
de fato, deverá comprovar sua dependência.
Recurso improvido.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
36
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :19/09/2012
Data do julgamento : 30/04/2013
0001328-27.2011.8.22.0022 Apelação
Origem: 00013282720118220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1.404)
Apelante: Adilson dos Santos Moreira
Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1.404)
Apelante: Esmera Pereira dos Santos
Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1.404)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de São Miguel do Guaporé - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Miguel do
Guaporé - RO
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Recurso de Apelação. Improbidade administrativa.
Nulidade da sentença. Não caracterização. Não comprovação
de má-fé ou dolo.. Não incidência das sanções da LIA.
1. Não é passível de nulidade sentença provida de motivação,
ainda que seu fundamento seja sucinto.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a punição por ato
de improbidade administrativo deve se fundar em indícios de
má-fé ou dolo sob pena de o ato caracterizar mera irregularidade
administrativa.
3. Recurso provido.
Data de distribuição :04/05/2012
Data do julgamento : 30/04/2013
0003420-02.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00034200220118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046)
Apelada: Jortek Transporte e Comércio Ltda. - EPP
AdvogadoS: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e
JOSEMÁRIO sECCO (oab/ro 724)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR e,
NO MÉRITO, Dar PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Apelação. Mandado de Segurança. Ilegitimidade do
Município para recorrer. Não ocorrência. Alvará de construção.
Ato vinculado da administração municipal. Necessidade de se
comprovar propriedade do imóvel onde se pretende construir.
1. Embora seja parte no processo a autoridade coatora, o
interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público
interessada, pois é quem suportará o ônus da sentença.
Legitima, pois, a intervenção do Município no feito.
2. Não incorre em abuso de poder o Município que exige
comprovação da propriedade a quem postula licença para
construir, pois a expedição de alvará definitivo de construção é
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
ato vinculado e somente será deferido se o interesse atender a
todas as exigências das normas editalícias.
3. O fato da ação em que se postula nulidade de ato de
reversão para o Município ainda não ter transitado em julgado
é indicativo mais que evidente de que não está pacificada a
propriedade do imóvel no qual se pretende construir.
4. A propósito, é da Jurisprudência que o poder de polícia
não é arbitrário ou caprichoso e está sujeito às regras legais
ou regulamentares, dentro de cujos limites se exercita (RDA
111:297).
4. Recurso provido.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :09/11/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0001583-66.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00015836620128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Paulo Souza Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ronildo Luniere Pereira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Criminal. Tráfico de droga. Absolvição.
Improcedência. Estabelecimento prisional. Exclusão da causa
de aumento. Impossibilidade. Reincidência. Bis in idem.
Inexistência.
O transporte de droga com a evidente finalidade de disseminar
dentro do presídio, reflete perfeitamente o tipo penal do tráfico
ilícito de drogas.
Comprovado o cometimento do crime nas dependências
ou imediações de estabelecimentos prisionais, impõe-se a
incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso III
do art. 40 da Lei n. 11.343/06.
A aplicação da agravante de reincidência não importa em bis in
idem, pois apenas reconhece maior reprovabilidade à conduta
de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado
de sentença condenatória anterior.
Data de distribuição :04/12/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0002627-02.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00026270220118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Edinei Martins da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
37
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Observância
dos limites legais. Inexistência de nulidade.
Quando o magistrado proferiu a decisão de pronúncia de forma
comedida com superficialidade e cuidado, dentro dos limites
previstos no art. 413, § 1º do CPP, sem aprofundamento no
exame de mérito, não há como reconhecer a nulidade da
decisão.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :18/09/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0000520-58.2011.8.22.0010 Apelação
Origem: 00005205820118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Cleiverson Otto Mutz
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”por unanimidade, negar provimento à aPELAÇÃO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
“.
Ementa : Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Relativização
da vulnerabilidade. Consentimento da vítima com doze anos de
idade. Convivência marital. Atipicidade material. configuração.
Absolvição mantida.
É materialmente atípica a conduta do réu que mantém relação
sexual com a vítima menor de 14 anos de idade, de maneira
consentida, dentro do contexto de uma convivência marital,
aprovada pela genitora da menor, sobretudo quando a ofendida
apresenta discernimento e determinação suficiente para a
prática dos atos sexuais.
Data de distribuição :27/03/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0002817-97.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00005009020138220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: Paulo Sérgio Pagani
Paciente: Leonardo dos Santos Pagani
Paciente: Leandro Pagani
Paciente: Adriano Pagani
Paciente: Júnior Paulo Pagani
Paciente: Genival de Paula dos Santos
Paciente: Antonio Alves Dias
Paciente: Cláudio Garreto Castro
Paciente: Fabrício Alexandre das Dores
Impetrante: Roberto Pereira Souza e SIlva (OAB/RO 755)
Impetrante: George Uilian Cardoso de Souza (OAB/RO 4.491)
Impetrante: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Impetrante: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Lesão corporal e resistência à prisão
qualificada. Revogação da prisão preventiva. Requisitos
para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições
favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação.
1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à
prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP.
2. Ordem concedida.
Data de distribuição :08/04/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0003132-28.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00037831220138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Leonardo Alan Oliveira da Costa
Impetrante: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567)
Impetrante: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4.796)
Impetrante: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor. Revogação da Prisão Preventiva. Requisitos
para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições
favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação.
1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva
é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à
prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP.
2. Ordem concedida.
Data de distribuição :09/04/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0003202-45.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019254320138220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jeremias Fernandes de Lima
Impetrante (Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Flagrante. Tráfico e Associação
para o tráfico de entorpecentes. Indícios de autoria e prova da
materialidade. Presença. Garantia da ordem pública. Condições
favoráveis ao réu. Irrelevância. Ordem denegada.
1. Havendo indícios de autoria e materialidade, a presença
de condições favoráveis ao réu, por si sós, não autorizam a
revogação da prisão cautelar, principalmente quando esta for
decretada visando garantir a ordem pública.
2. Ordem denegada.
38
Data de distribuição :11/04/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0003315-96.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00042970720138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Aparecido de Jesus Souza
Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Manter em
cativeiro espécime de fauna silvestre (Crime contra a fauna).
Revogação da Prisão Preventiva. Requisitos para manutenção
da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu.
Presença. Medidas cautelares. Aplicação.
1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva
é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à
prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP.
2. Ordem concedida.
Data de distribuição :12/04/2013
Data do julgamento : 24/04/2013
0003374-84.2013.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00051238820138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Alexandre Silva dos Santos
Impetrante: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico e
Associação para o tráfico de entorpecentes. Indícios de autoria.
Presença. Manutenção da prisão para Garantia da ordem
pública. Aplicação de Medidas Cautelares. Não cabimento.
Ordem denegada.
1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que
lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão,
sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores,
previstos no artigo 312 do CPP.
2. Não tem cabimento a aplicação das medidas cautelares
quando estas se mostrarem insuficientes para o resguardo da
ordem pública.
3. Ordem denegada.
Data de distribuição :29/02/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0008756-78.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00087567820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Thiago Ueliton Alves Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4.553)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de droga. Depoimento dos
policiais. Absolvição. Improcedência. Causa de diminuição.
Maus antecedentes. Impossibilidade. Restituição de
motocicleta. Uso habitual. Improcedência.
Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos
em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com
os demais elementos de prova dos autos, de modo que são
hábeis a embasar um decreto condenatório, sobretudo quando
comprovada a denúncia anônima.
O réu portador de maus antecedentes não preenche os
requisitos para concessão da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
Inexistente a comprovação de que o bem apreendido é
habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita, deve
ser procedida a restituição.
Data de distribuição :13/08/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0012247-02.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00122470220118220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Cleberson Raimundo de Luna
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Ameaça idônea. Influência na
vítima. Autoria. Provas. Suficiente.
Quando foi considerado o padrão do homem médio para valorar
se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da
vítima e, sendo as provas dos autos suficientes para comprovar
a prática do delito, o decreto condenatório deve ser mantido.
Crime de ameaça. Grave ameaça. Integrante do tipo objetivo.
Substituição da pena corporal. Impossibilidade.
A grave ameaça integra o tipo objetivo do crime de ameaça, pelo
que não pode haver permissão para que ocorra a aplicação da
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos.
Data de distribuição :01/03/2012
Data do julgamento : 24/04/2013
0056888-13.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00568881320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Marinalva Resende Vieira
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2.505)
Apelante: Rosemeire Martins Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
39
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Denunciação caluniosa. Ausência de dolo na
imputação criminosa. Absolvição. Procedência.
No crime de denunciação caluniosa é imprescindível a
consciência da imputação falsa do crime à pessoa inocente, de
forma que a inexistência de certeza descaracteriza o crime.
Ausência de espontaneidade na imputação criminosa.
Absolvição. Procedência.
Quando a imputação criminosa não foi feita pela exclusiva
iniciativa do denunciante, pela falta do o caráter essencial da
denunciação caluniosa da espontaneidade, inexistirá o crime.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 06/05/2013
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :08/10/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0003028-02.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00030280220108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Cristiano Santos Muscareli
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo.
Acervo probatório harmônico. Desclassificação para posse.
Impossibilidade. Conduta materialmente típica. Pena restritiva
de direitos. Modificação. Faculdade do juiz. Pena pecuniária.
Redução. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
Provado nos autos que o acusado portava arma de fogo dentro
da cabine do veículo e atrás do banco do passageiro, estando
a arma apta aos fins a que se destina e prontamente disponível
ao agente, configurado restará o crime de porte ilegal de arma
de fogo, sendo tal conduta materialmente típica.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é uma imposição legal, não cabendo ao réu escolher
qual a mais adequada para ser cumprida. Todavia, eventual
pedido de alteração da modalidade da pena restritiva deve ser
direcionado ao juízo da execução penal, nos termos do artigo
66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execuções Penais;
A prestação pecuniária decorrente de pena substitutiva deve
ser fixada seguindo as balizas do artigo 45, §1º, do Código
Penal, guardando, no entanto, correspondência com a situação
financeira do acusado, de modo que mostrando-se excessiva,
impõe-se sua redução.
Recurso parcialmente provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :05/12/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0005532-98.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00055329820128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Dionantan Oliveira Lima
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes.
Absolvição. Conjunto probatório harmônico da mercancia
ilícita. Condenação mantida. Minorante especial. Patamar
máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Substituição da
pena. Possibilidade. Regime de cumprimento. Regra geral do
CP. Recurso parcialmente provido.
1. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto
probatório se mostra harmônico neste sentido, inclusive quanto
ao envolvimento de adolescentes.
2. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força
probante sendo meio de prova válido para fundamentar a
condenação, mormente quando colhido em juízo, com a
observância do contraditório, e em harmonia com os demais
elementos de prova, em especial a delação do menor coautor.
3. É incoerente estabelecer o quantum redutor da causa especial
de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei N. 11.343/06) no
patamar de ½ (metade) quando as circunstâncias judiciais
não foram idôneas para afastar a pena-base do mínimo
legal, mormente não sendo excessiva a quantidade de droga
apreendida.
4. A substituição da pena não é mais vedada aos condenados
pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012
do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de
direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. Após a decisão plenária do STF, a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena para os condenados pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes, deve se ater á regra geral
do CP.
6. Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :26/11/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0011413-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00114132720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Adrirlei dos Santos Carvalho
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1.278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Pena fixada no
40
mínimo legal. Pleito de redução aquém com a aplicação da
atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Vedação
pela súmula 231-STJ. Recurso não provido.
Fixada a pena-base no mínimo legal, não pode incidir qualquer
circunstância atenuante, ex vi a súmula 231 do STJ.
Não constitui direito subjetivo do réu ter sua pena reduzida a
patamar aquém do mínimo legalmente previsto, sob pena de
afronta aos princípios da reserva legal, da pena determinada e
da separação dos poderes.
Recurso não provido.
Data de distribuição :05/11/2012
Data do julgamento : 02/05/2013
0013154-75.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00131547520098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Ademir Coelho de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação. Furto circunstanciado. Pena-base
acima do mínimo legal Circunstâncias judiciais parcialmente
desfavoráveis. Possibilidade. Substituição da pena privativa
de liberdade. Requisitos subjetivos e objetivos preenchidos.
Possibilidade. Recurso parcialmente provido.
I – A presença de uma circunstância judicial negativa é o quanto
basta para exasperação da pena-base.
II - Preenchidos os requisitos legais concede-se a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III – Recurso parcialmente provido.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 0640/2012PR, publicada no DJE n. 128 de 16/07/2012,
Portaria N. 0165/2013-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no
DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo digital n. 22671-42/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do 3º Sargento PM SEBASTIÃO
JORGE PEREIRA DA SILVA, RE:3538-0, e Soldado PM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
EVANDRO DE SOUZA SILVA, RE:09231-2, à comarca de
Ariquemes/RO, para realizarem atividade técnica na área
de segurança em assuntos de interesse do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia, no período de 06 a 10/05/2013,
concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Portaria N. 0166/2013-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no
DJ n. 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 22960-72/2013,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor DJALMA ROBSON
DE ANDRADE FILHO, cadastro 205416-7, Analista Judiciário,
padrão 10, na especialidade de Psicólogo, lotado no Núcleo
Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao
município de Pimenta Bueno/RO, para realização de visita
domiciliar e escolar, no dia 13/05/2013, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de maio de 2013.
JOSÉ MIGUEL DE LIMA
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 022/2013
1 - CONTRATADA: Serviço Social da Industria – Departamento
Regional de Rondônia.
2 - PROCESSO: 0311/0407/2013
3 - OBJETO: Prestação de serviços de emissão do Diagnóstico
de Saúde e Estilo de Vida dos servidores e magistrados do
Tribunal de Justiça/RO, para atender o Departamento de
Recursos Humanos - DRH/TJRO, durante o exercício de
2013, conforme Art. 24/XIII da Lei n. 8.666/93 e proposta da
contratada.
4 – VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência a partir da data
(22/04/2013) de sua assinatura pelas partes até o fim do
presente exercício.
5 – VALOR: R$ 157.685,00 (cento e cinquenta e sete mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente a 2.867
avaliações ao preço unitário de R$ 55,00.
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.35
8 – P. DE TRABALHO: 02.128.2060.1606
41
9 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00581
10 – ASSINAM: José Miguel de Lima-Secretário Administrativo/
TJRO, e Gilvani Aparecida Wiebbelling de Oliveira e Heber
Xavier – Representantes legais da empresa.
DEF: em 06/05/2013
(a.) Celina Pontes da C. França
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00736
1 - CONTRATADO: Contato Telecom Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0311/0566/2013
3 - OBJETO: Despesas com aquisição de peças de reposição
para a manutenção corretiva de automatizadores para portões
deslizantes, para atender a Divisão de Serviços Gerais –
DISEG/TJRO, durante o exercício de 2013, conforme Art. 24/II
da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (03/05/2013)
até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 3.000,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998
9 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/
TJRO e Maria das Dores Vieira da Silva – Representante legal
da empresa
DEF: em 06/5/2013
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00737
1 - CONTRATADO: Contato Telecom Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0311/0566/2013
3 - OBJETO: Despesas com serviços de manutenção corretiva
de automatizadores para portões deslizantes, para atender a
Divisão de Serviços Gerais – DISEG/TJRO, durante o exercício
de 2013, conforme Art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da
contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (03/05/2013)
até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 3.820,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998
9 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/
TJRO e Maria das Dores Vieira da Silva – Representante legal
da empresa
DEF: em 06/5/2013
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Item
Fornecedor
Nr. Proc.
Mod.
1
Peterson & Goi Ltda- ME
0301/0134/12
Est.
2
Guaporé Gás Ltda-ME
0301/0234/12
Amadeu Leite de Araujo Junior
Chefe da Seção de Liquidação – Seliq/
DEXOR
Est.
42
Especificação
Aquisição de água mineral (galão
de 20 litros), para atender à
Comarca de Santa Luzia do Oeste/
RO. Marca: Lind’água. Material de
Consumo.
Aquisição de gás de cozinha
(botija de 13 quilos), para atender
à Comarca de São Francisco do
Guaporé/RO, durante o exercício
de 2012. Marca: Amazongás.
Material de Consumo.
Unid.
Quant.
P. Unit.
P.Total
Unidade
40
R$ 4,70
R$ 188,00
Unidade
5
R$ 50,00
R$ 250,00
Simara Jandira Castro de Souza
Celina Pontes da Costa França
Dirª do Depº de Economia e Finanças
- DEF
Dirª da Div. Execução Orçamentária - DEXOR
MAPA DE COMPRAS FUJU
MÊS - ABRIL DE 2013
Item
1
2
Fornecedor
Polyvig
Indústria
Comércio Ltda
Nr. Proc.
e
Globo Comércio de
Produtos Para Saúde
Ltda
0311/0500/13
0311/1780/12
Amadeu Leite de Araujo Junior
Chefe da Seção de Liquidação – Seliq/
DEXOR
Mod.
Ord.
Ord.
Especificação
Aquisição de lacres de segurança,
para atender á Divisão de
Almoxarifado- ALMOX/TJRO,lacres plásticos de segurança;
numerados
sequencialmente;
com sistema de travamento tipo
escada; cor branca; dimensão
de 16 cm; confeccionados
em polipropileno ou nylon;
embalados em pacotes com no
mínimo 100 unidades. Marca:
Polyvig. Material de Consumo.
Aquisição
de
lancetas
descartáveis
com
pontas
trifacetadas,
lâmina
com
revestimento
de
silicone,
utilizadas na coleta de sangue
para teste de glicemia. Para
atender ao Serviço Médico SEMED/TJRO.
Marca
TDK
Medlance. Material de Consumo.
Aquisição de fitas para teste de
glicemia, que estejam de acordo
com o alerta 992, ANVISA DE
08/10/2009. Marca Onn Cll
Plus com 50 teste. Material de
Consumo.
Simara Jandira Castro de Souza
Dirª da Div. Execução Orçamentária - DEXOR
Unid.
Quant.
P. Unit.
P.Total
Unidade
34000
R$ 0,06
R$ 2.040,00
Unidade
15
R$ 94,00
R$ 1.410,00
Unidade
60
R$ 62,83
R$ 3.769,80
Celina Pontes da Costa França Dirª
do Depº. de Economia e Finanças DEF
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica
aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2013001120005693, na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a
qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº.
10.520/2002, Lei nº. 8.666/1993, Decreto Federal nº. 3.555/00,
Decreto Estadual nº. 12.234/2006 e as Resoluções nº. 07/2005PGJ publicada no Diário da Justiça nº. 126 de 12/07/2005 e
nº. 11/2013-PGJ, publicada no Diário da Justiça nº. 072 de
18/04/2013 bem como pelas condições constantes no Processo
Licitatório nº. 08/2013, modalidade de Pregão Presencial nº.
07/2013, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem
parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro
de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços
consistente na gravação de chapas em CTP (COMPUTERTO-PLATE), a fim de atender às necessidades do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO
PÚBLICA
Edital disponível: a partir de 07.05.2013 das 08h às 12h e de
14h às 18h
Sessão de Abertura: 20.05.2013 às 09h00min – Horário Local
Entrega das propostas: Até as 09hs00min
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO,
Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do
sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio
Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez
reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 –
HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 07 de maio de 2013.
Dayvison da Silveira Ferreira
Pregoeiro
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
AUTOS Nº. 2012001060022634
Data da instauração: 28 de agosto de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª
Titularidade
Promotor: Dr. Fernando Franco Assunção
Investigada: Lindaura dos Reis da Silva
Data da Promoção de Arquivamento: 3 de maio de 2013.
Assunto: investigar o cumprimento da carga horária, assim
como a remuneração, gratificações e horas-extras recebidos
pela servidora da Prefeitura Municipal local.
EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO
AUTOS Nº. 2010001060002157
Data da instauração: 06 de julho de 2010.
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª
Titularidade
Promotor: Dr. Pablo Hernandez Viscardi
Investigado: Município de Vilhena e ASM – Associados
Assessoria e Treinamento Ltda.
43
Data da Promoção de Arquivamento: 29 de abril de 2013.
Assunto: Averiguar possível irregularidade na alienação
efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote
10, da Quadra 39, do Setor 05, em favor de ASM & Associados
– Assessoria e Treinamentos, com suspeito tratamento
privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses
da coletividade.
EXTRATO DE PORTARIA 001/2013
Procedimento Preparatório Nº 2013001010010266
Data da Instauração: 05/04/2013
1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria do
Urbanismo
Promotora de Justiça: Dr. Fábio Augusto Negreiros Parente
Capela Sampaio
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Envolvido: Associação dos Agropecuaristas de Alvorada do
Oeste
Objeto: Acompanhar as ações de regularização, fiscalização e
monitoramento do Termo de Ajustamento de Conduta referente
a XXI Exposição Agropecuária de Alvorada do Oeste.
Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2013/1ª PJC
Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Procedimento Administrativo
Parquet Web: 2013001010011445
Interessado: Delegacia de Polícia Civil de Cerejeiras-RO
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Controle Externo da Atividade Policial. Acompanhar
e controlar as visitas periódicas à Delegacia de Polícia Civil
de Cerejeiras-RO, referentes ao ano de 2013, nos termos do
artigo 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 01/2013-PGJ/CG.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Nº 001/2013/2ªPJPB
Data da instauração: 02 de maio de 2013.
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Investigado: Sérgio Batista dos Santos
Assunto: Apurar as condições em que se realizam o transporte
intermunicipal de estudantes, realizado por Sérgio Batista dos
Santos.
Pimenta Bueno-RO, 02 de maio de 2013.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2013/1ª PJC
Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Procedimento Administrativo
Parquet Web: 2013001010011446
Interessado: Polícia Militar de Cerejeiras-RO
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Controle Externo da Atividade Policial. Acompanhar
e controlar as visitas periódicas à Polícia Militar de CerejeirasRO, referentes ao ano de 2013, nos termos do artigo 3º, § 1º,
da Resolução Conjunta nº 01/2013-PGJ/CG.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 003/2013/1ª PJC
Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras
Instauração de Procedimento Administrativo
Parquet Web: 2013001010010309
Interessado: Cadeia Pública de Cerejeiras-RO
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Acompanhar e controlar as visitas periódicas à Cadeia
Pública de Cerejeiras-RO, referentes ao ano de 2013, nos
termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 01/2013PGJ/CG.
EXTRATO DE PORTARIA 008/2013/2ªPJCOL
Procedimento Administrativo
Parquetweb: 2012001010026892
Data da Instauração: 02 de maio 2013
2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Com o objetivo de averiguar a desobstrução de via
pública outrora loteada, a citar, a Avenida das Chácaras.
Colorado do Oeste/RO, 02 de maio de 2013
WILLER ARAUJO BARBOSA
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PARQUETWEB 2008001060023479
Data de instauração: 31.01.2011
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e
Urbanismo
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a
Portaria nº 008/11/HU, em razão da solicitação de providências
e fiscalização no projeto de alteração da Avenida Calama, por
ocasião da instalação do Porto Velho Shopping. Foi oficiado
diversas vezes à SEMTRAN para informar sobre a implementação
da sinalização na Avenida Calama. Em resposta informou
que todos as mudanças de direção ocorridas decorrentes da
implantação do Shopping Porto Velho, bem como, seu retorno
a situação original foram adotados todos os mecanismos de
orientação ao cidadão conforme cópia de material informativo
distribuído à época, e programação de locais para instalação
de faixas. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/
ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito,
pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá
ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do
exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento
deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do
Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º,
§1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º
e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de
2013.
CURADORIA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
EXTRATO
DA
PORTARIA
DE
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO N. 10/2013/1.ªPJ/3.ªTIT
AUTOS Nº 2013001010011019
Data da instauração: 29 de abril de 2013.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Fernando Franco Assunção
Representado: MC F PEIXOTO
Representante: anônimo.
Assunto: apuração de suposto direcionamento em licitação do
município de Vilhena/RO, para contratação de serviço de 600h/
máquina por valor subfaturado.
Vilhena/RO, 3 de maio de 2013.
FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO
Promotor de Justiça
Curador da Probidade Administrativa
44
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PARQUETWEB 2011001010000565
Data de instauração: 24.02.2011
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e
Urbanismo
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria
nº 023/11/HU, para apurar notícia de lançamento de entulhos
no local do escoamento pluvial, causando empoçamento,
mau cheiro e proliferação de doenças. Foram expedidos
ofícios à SEMUSB e SEMOB, solicitando providências e
medidas cabíveis, dentro de suas atribuições. Em resposta a
SEMOB informou que a referida via , como adjacentes estão
sendo executados serviços de infraestrutura contratada pela
SEMPRE.. Informou ainda que as medidas necessárias para a
correção do problema apresentado no relatório técnico foram
tomadas. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/
ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito,
pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá
ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do
exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento
deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do
Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º,
§1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º
e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de
2013.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Extrato da Portaria n. 42/2013
Inquérito Civil Público n. 42/2013 – 4ª PJJP- 3ª Titularidade.
PARQUETWEB 2013001010009484.
Data da Instauração: 26/04/2013.
4ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – 3ª Titularidade –
Curadoria da Defesa da Probidade Administrativa.
Envolvidos: Dione Cleiton Cazuza de Jesus
Assunto: Apurar eventual prática de ato de improbidade
administrativa por parte do Diretor do Escritório Regional da
SEDAM, por ofensa às disposições do art. 11, inciso II, da Lei n.
8.429/92, em razão de que, continuamente, tal agente público
não vem respondendo aos ofícios encaminhados por esta
Promotoria de Justiça ou, quando responde, o faz intempestiva
e/ou insuficientemente.
Promotor: Dr. Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Extrato da Portaria nº 045/2013-2ª PJJP- titularidade única
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PARQUETWEB 2011001060001309
Data de instauração: 15.05.2010
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e
Urbanismo
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria
nº 045/11/HU, para apurar construção de muro de arrimo na
Rua do Futuro, bairro Costa e Silva, por alguns moradores do
Residencial Moreira Mendes, impedindo o tráfego de pessoas
e veículos. Foram expedidos ofícios à SEMUSB e SEMTRAN,
para conhecimento e providências cabíveis. Em resposta a
SEMTRAN informou que verificamos que a rua do Futuro
consta aberta no trecho da rua das Associações até a rua do
Cabo. Em virtude da importância de circulação da via naquela
área, somos favoráveis à desobstrução da via para maior
fluidez do trânsito. Foram oficiados para PGM e SEMFAZ,
solicitando informações sobre as medidas adotadas. Para fins
de constatação foi determinada vistoria e o senhor Oficial de
Diligências informou que foi feita a remoção do mesmo pela
prefeitura, desobstruindo e liberando parcialmente a passagem
de pedestres. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e/ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito,
pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá
ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do
exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento
deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do
Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º,
§1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º
e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de
2013.
Inquérito Civil Público n. 045/2013
PARQUETWEB 2013001010011286
Data da Instauração: 03/05/2013.
2ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – Titularidade Única –
Curadoria da Criança e Adolescente.
Envolvidos: Centros de Referência em Assistência Social
(CRAS) e Centro de Referência Especializada de Assistência
Social (CREAS) de Ji-Paraná.
Assunto: Apurar notícia de irregularidade e insuficiência
nas instalações físicas e funcionais dos CRAS e CREAS
de Ji-Paraná, o que, em tese, tem prejudicado o adequado
funcionamento dos seus usuários da rede pública.
Promotor: Drª. Conceição Forte Baena.
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PARQUETWEB 2011001010000683
Data de instauração: 25.10.2011
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e
Urbanismo
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a
Portaria nº 068/11/HU, para apurar notícia de invasão de área
de interesse ambiental, localizada na Rua da Beira, próximo ao
SEST/SENAT. Foram expedidos ofícios à SEMUR e SEMA,
solicitando providências e medidas cabíveis, dentro de suas
atribuições. Em resposta a SEMA informou que a proprietária
alegou que um indivíduo invadiu seu terreno, construindo uma
edificação, como não consegue encontrá-lo, interpôs Ação de
Imissão de Posse em tramitação na 2ª Vara Cível sob o nº.
0014794-20.2012.822.0001. Informou ainda que foi expedida
notificação em desfavor de Leila Maria Soares da Silva. Dessa
forma, não subsistem elementos fáticos e/ou jurídicos que
justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o
presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado,
caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o
Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento,
remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público,
para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n.
7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº
005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013.
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PARQUETWEB 2010001060003991
Data de instauração: 02.12.2010
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e
Urbanismo
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria
nº 078/10/HU, para apurar notícia de construção irregular
na Rua Surubim, que estaria invadindo a via pública. Foram
expedidos ofícios à SEMUSB, SEMOB, SEMFAZ, SEMUR,
Cartório do 1º Ofício Décio Bueno, SEMPLA e SEMTRAN,
solicitando providências no local referido. Em resposta a
SEMTRAN informou que da Avenida Rio Madeira até a rua
Pirarara, asfaltada e com boa condições de trafegabilidade; Da
rua Pirarara até a rua Piratininga, asfaltada, tendo um trecho
logo após a rua Pirarara, de aproximadamente cinquenta
metros com piso de chão e o restante asfaltada, todo o trecho
45
tem boa condição de trafegabilidade. A SEMUSB por sua
vez informou que realizou na Rua Surubim do bairro Lagoa,
serviços de limpeza, retirada de entulho, regularização do
leito e foi realizado o cascalhamento nos pontos mais críticos.
Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/ou jurídicos
que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o
presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado,
caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o
Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento,
remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público,
para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n.
7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº
005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013.
PORTARIA nº 244/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito
Civil Público
Feito nº 2013001010005312
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª
Titularidade
Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Envolvido: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO
Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa
consistente na prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura do
Municipio de Cujubim/RO.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120001335
Objeto: Renovação de Assinatura de Jornal.
Favorecido: I. T. DE LUCENA MARKETING ME – CNPJ:
17.344.012/0001-36
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais). Natureza da Despesa N.º
3390-3101
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004297
Objeto: Aquisição de Eletrodomésticos
Favorecido: ULTRALAR MÓVEIS LTDA
– CNPJ:
84.753.847/0001-37
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.588,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais).
Natureza da Despesa N.º 4490-5212
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004869
Objeto: Aquisição de distintivos de identificação Favorecido: METALVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. –
CNPJ: 01.095.360/0001-87
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390-3044
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004875
Objeto: Aquisição de Armários em Aço
Favorecido: S.A. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA –
CNPJ: 05.976.162/0001-83
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais). Natureza da Despesa
N.º 4490-5242
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
46
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005065
Objeto: Aquisição de material elétrico
Favorecido: MAPIM – MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS
LTDA. – CNPJ: 34.458.695/0001-71
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3026
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005818
Objeto: Aquisição de Bandeiras do Brasil e Bandeiras de
Rondônia
Favorecido: V. D. R. BORDADOS DE MARÍLIA LTDA ME –
CNPJ: 01.777.965/0001-58
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3050
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005161
Objeto: Serviços de Consultoria e Elaboração de Layout .
Favorecido: ADRIANE DE FÁTIMA LANZARIN – CNPJ:
576.582.692-04
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390- 3606
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005872
Objeto: Dedetização.
Favorecido: MOURA BERGUERAND LTDA ME – CNPJ:
11.632.642/0001-20
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390-3978
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005187
Objeto: Aquisição de material elétrico
Favorecido: ANJOS & RIGO MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA.–
CNPJ: 13.104.741/0001-64
COCICAL COMÉRCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA – CNPJ:
84.631.209/0001-43
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 485,06 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis
centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3026
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005390
Objeto: Aquisição de Microfone Auricular.
Favorecido: M. A. ELETRÔNICOS LTDA
– CNPJ:
04.596.321/0001-51
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3024
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005959
Objeto: Aquisição de Premiação
Favorecido: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA –
CNPJ: 05.252.941/0001-36
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3101
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005996
Objeto: Instalação de Aparelhos de Ar-Condicionado
Favorecido: TEKIOS ENGENHARIA LTDA EPP – CNPJ:
02.606.033/0001-05
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinto reais).
Natureza da Despesa N.º 3390-3917
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005467
Objeto: Aquisição de material elétrico
Favorecido: R C DA SILVA FERNANDES ME – CNPJ:
09.431.946/0001-87
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 895,84 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta
e quatro centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3026
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005573
Objeto: Aquisição de suporte para projetor, suporte para TV e
distribuidor de vídeo VGA.
Favorecido: M. A. ELETRÔNICOS LTDA
– CNPJ:
04.596.321/0001-51
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais). Natureza da Despesa
N.º 3390-3030
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EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005671
Objeto: Aquisição de Mola Hidráulica para Porta de Vidro
Favorecido: SANTINI COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME –
CNPJ: 10.305.580/0001-89
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 710,00 (setecentos e dez reais). Natureza da
Despesa N.º 3390-3024
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120014014
Objeto: Solicitação de Registro da Marca Marcha pela Vida.
Favorecido: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – INPI. – CNPJ: 42.521.088/0001-37
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Natureza da Despesa
N.º 4490-4712
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004682
Objeto: Aquisição de Peças e Serviços para Conserto de
Veículo.
Favorecido: REVISA COMERCIAL DE PNEUS E PEÇAS LTDA
– CNPJ: 07.231.644/0001-30
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro
centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3001 / 3390- 3004
/ 3390- 3039
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EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004886
Objeto: Aquisição de Bandeirola e Porta em Vidro, Mola
Hidráulica, Travas em Alumínio. Favorecido: VIDRAÇARIA ALIANÇA LTDA ME – CNPJ:
07.906.181/0001-69
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.756,10 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais
e dez centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3024
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120003367
Objeto: Aquisição de Tapetes.
Favorecido: GM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA – CNPJ: 04.254.823/0001-02
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 748,20 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte
centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3022
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004468
Objeto: Carga para Extintores.
Favorecido: SILVEIRA & LIMONIO COM DE EXTINTORES
E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ:
10.539.000/0002-07
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3004
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004933
Objeto: Aquisição de Aparelho de Ar Condicionado.
Favorecido: DIGITALSYSTEM COMERCIO VAREJ. DE MAT.
ELETRONICOS LTDA – CNPJ: 09.647.008/0001-19
GAZIN IND. E COMERCIO DE MOVEIS E ELET. LTDA –
CNPJ: 77.941.490/0030-90
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.689,00 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais).
Natureza da Despesa N.º 4490-5212
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004363
Objeto: Aquisição de contactor para conserto de bomba
d’água.
47
Favorecido: SILVIO ADRIANO SANTOS E CIA LTDA-ME –
CNPJ: 10.606.793/0001-40
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 99,00 (noventa e nove reais). Natureza da Despesa
N.º 3390-3025
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EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120002475
Objeto: Aquisição de Cafeteira Elétrica Industrial.
Favorecido: G. V. COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
LTDA - ME – CNPJ: 07.508.085/0001-62
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.469,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove
reais). Natureza da Despesa N.º 4490-5212
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005503
Objeto: Contratação de Empresa para Manutenção em Grupo
Gerador
Favorecido: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES – CNPJ:
92.753.268/0001-12
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.773,81 (hum mil setecentos e setenta e três reais e
oitenta e um centavos). Natureza da Despesa N.º 4490-5212
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005450
Objeto: Gravação de Lacres de Cera
Favorecido: ÊXITOS DISTRIBUIÇÃO E DESIGNER LTDA ME – CNPJ: 09.334.438/0001-80
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais).
Natureza da Despesa N.º 3390-3963
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120004339
Objeto: Criação, Produção e Gravação de Áudio-Vídeo
Favorecido: THIAGO O. CASSIANO ME – CNPJ:
12.185.180/0001-02
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Natureza da Despesa N.º
3390-3959
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2013001120005807
Objeto: Serviço de Lavagem a Seco.
Favorecido: DAVI SANTOS FRUTUOSO – CNPJ:
13.576.967/0001-68
Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.862,25 (hum mil e oitocentos e sessenta e dois
reais e vinte e cinco centavos). Natureza da Despesa N.º 33903920
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
pvh1toxico@tjro. jus. br
Proc.: 0005360-59. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Ânderson Barroso, Adriele Rodrigues Chagas, Sinval
de Almeida Leite, Michele Cunha Rodrigues, Ana Paula Freitas
Menezes
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que imputa aos acusados ÂNDERSON
BARROSO, ADRIELE RODRIGUES CHAGAS, SINVAL DE
ALMEIDA LEITE, MICHELE CUNHA RODRIGUES e ANA
PAULA FREITAS MENEZES, qualificado nos autos, o crime
previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput,
todos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo
consta na denúncia, em decorrência de investigações prévias,
policiais civis obtiveram informações dando conta de que os
acusados Anderson e Adriele praticavam a mercancia de
substância psicotrópica em sua residência, sita na Av. Guaporé,
n. 2605, bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade e comarca.
De posse das referidas informações, os policiais obtiveram um
mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço
acima mencionado, sendo que para lá se dirigiram no dia 23 de
abril de 2012 e, ao chegarem, por volta das 06: 00 hs,
adentraram na residência, efetuaram buscas e lograram êxito
em apreender, em um dos quartos, dentro de uma mala, 10
(dez) peças de maconha envoltas em papel filme, totalizando
14, 495kg, que os mencionados denunciados tinham em
depósito, sem autorização legal, visando a comercialização,
com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa um
do outro, oportunidade em que foi-lhes dada voz de prisão na
flagrância delitiva. Foram ainda apreendidos no citado local, a
importância de R$ 9. 048, 00 em espécie, além de vários
objetos e documentos, todos produto do tráfico de drogas por
eles perpetrado. Prosseguindo com os trabalhos, o acusado
Anderson levou os milicianos até a residência dos acusados
Sinval e Ana Paula, e após contato com esta última, realizaram
revista no interior do imóvel, momento em que ela colaborou
informando o local exato onde se encontrava guardada a droga,
oportunidade em que foram localizadas, em um monte de tijolos
na parte de trás da casa, 02 (duas) peças prensadas de
maconha, envoltas em papel filme, pesando 2, 046kg, 04
(quatro) porções da mesma substância pesando 454g e 01
(uma) porção de cocaína de 108, 20g, que Sinval e Ana Paula
tinham em depósito, sem autorização legal, visando
comercialização, com consciência e vontade de colaborar na
obra criminosa um do outro, oportunidade em que foi-lhes dada
voz de prisão na flagrância delitiva. Foi apreendido ainda 01
48
(uma) balança digital de precisão, 04 (quatro) envelopes
contendo um total de R$ 3. 900, 00 em espécie, bem como
outros objetos e documentos proveniente do tráfico de drogas
por eles perpetrado. Durante as investigações apurou-se que a
droga comercializada por todos os acusados anteriormente
mencionados, era enviada de Campo Grande/MS para esta
capital, pela acusada Michele, irmã da denunciada Adriele, que
periodicamente repassava importâncias em dinheiro para
aquela. Os acusados foram notificados (fls. 202/203) e
apresentaram defesa preliminar, mas por preencherem os
requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citados (fls. 229,
236, e 238) todos os acusados, apenas Anderson, Ana Paula e
Adriele compareceram em juízo e foram interrogados, sendo
deprecado o interrogatório da acusada Michele. O acusado
Sinval foi citado por edital mas não compareceu à audiência,
sendo representado por sua advogada, ocasião em que foi
decretada sua revelia. Após os interrogatórios, foram ouvidas
as testemunha arroladas. Em sede de alegações finais, o
Ministério Público requereu em síntese a condenação dos réus,
nos termos da denúncia. A defesa de Ana Paula pleiteou pela
absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, VII do
CPP. A defesa de Michele requereu preliminarmente a nulidade
da denúncia por negativa da vigência aos art. 41, 395, e 567,
do CPP, no MÉRITO requereu a absolvição com fundamento
no artigo 386, incisos IV, V, VII do CPP. A defesa de Anderson
e Adriele requereu que seja julgada parcialmente a ação com
relação ao acusado Anderson, o absolvendo do crime de
associação para o tráfico e da causa especial de aumento
contida no inciso V, do artigo 40, da lei antidrogas, requereu
ainda a aplicação da pena base no patamar mínimo no que se
refere ao tráfico e reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. Com relação a Adriele requereu a absolvição nos
termos do artigo 386, VII, do CPP. A defesa de Silval requereu
a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. É o
relatório. DECIDO. Da preliminar. Sem razão a defesa. A
denuncia é clara ao descrever a conduta criminosa imputada à
ré, preenchendo o disposto no art. 41, do CPP, pois não há
qualquer dificuldade em entendê-la, tanto é assim que, inclusive,
a defesa apresentou questões de MÉRITO, sabendo exatamente
o que contestar. Com relação aos demais argumentos, como
local de procedência da droga, e outros, estas tratam-se de
MÉRITO, e não preliminares. Assim, rejeito a preliminar. A
materialidade restou comprovada, por meio do auto de
apresentação e apreensão de fls. 37/39, e do Exame Químico
Toxicológico Definitivo de fls. 109/111, que constatou que as
substâncias apreendidas tratam-se de cocaína e maconha,
notoriamente tidas como drogas de uso proscrito. Relativamente
à autoria, cumpre analisar as condutas dos acusados.
Inicialmente verifico que a apreensão de parte da droga descrita
na denúncia se deu por meio de cumprimento de mandado de
busca e apreensão, expedido em razão de investigação que
precedeu a ação policial. Apenas os acusados Anderson,
Adriele e Ana Paula foram ouvidos na delegacia. Ânderson
assumiu a propriedade de toda a droga apreendida no dia dos
fatos, no local onde reside, cerca de 15kg de maconha. Disse
ter adquirido 20kg da substância, tendo comercializado 5kg até
a data do flagrante. Adquiriu a droga de um sujeito que não
sabe precisar o nome, por meio de contato telefônico. Pagou
R$ 10. 000, 00 pelo produto, e vende cada quilo por R$ 800,
00. A corré Adriele é sua companheira e vivem juntos, mas ela
não sabia da existência da droga. Os R$ 9. 000, 00 apreendidos
referem-se a venda de droga. Com relação ao veículo Fiat Uno
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
apreendido, Anderson disse que o mesmo é de propriedade do
acusado Sinval, e estava emprestado enquanto seu veículo
Gol branco estava em manutenção. A motocicleta Fan pertence
a Adriele. Os comprovantes de depósito de Adriele para a
acusada Michele, referem-se a venda de roupas. Adriele disse
desconhecer a existência da droga ilícita apreendida em sua
residência, bem como da quantia em dinheiro. Assumiu a
propriedade da motocicleta Fan, informou que o veículo Fiat
Uno foi deixado por um rapaz para que Anderson vendesse e o
veículo Gol branco é de sua mãe, sendo utilizado por Anderson.
Não conhece os corréus Sinval e Ana Paula. Michele é sua
irmã e vende roupas para a mesma, sendo costumeiro efetuar
depósitos na conta bancária dela. Ana Paula informou que é
companheira do corréu Sinval e tem conhecimento que o
mesmo atua no tráfico de drogas, porém, por ser submissa a
ele, inclusive já tendo sido agredida pelo mesmo, tem receio de
denunciá-lo. Por conta das ameaças feitas por Sinval, já chegou
a entregar droga a uma pessoa a quem ele havia vendido. Com
relação ao entorpecente apreendido em sua residência, Ana
Paula disse que um dia antes do flagrante Sinval chegou em
casa portando uma sacola, dirigiu-se para os fundos do imóvel
e escondeu referida sacola próximo a uns tijolos, retornando
em seguida. No dia dos fatos disse aos policiais que
compareceram em sua casa que observou Sinval escondendo
algo próximo dos tijolos. Dos corréus conhece apenas Sinval.
Em razão das informações levantadas até então, a autoridade
policial representou pela prisão preventiva de Sinval e Michele,
sendo deferido por este juízo, porém em 26/08/2012 foi
expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia um
contramandado em favor de Michele. Em juízo Anderson
manteve a confissão prestada na delegacia. Esclareceu que
vendeu fiado 5kg de droga para Sinval, sendo que este lhe
pagaria depois que vendesse o entorpecente, e como garantia
do negócio Sinval deixou o veículo Fiat Uno em sua posse.
Disse que cerca de R$ 7. 000, 00 do dinheiro apreendido em
sua residência era referente a venda de drogas, o restante era
de sua esposa, proveniente de venda de roupas. Alega que
Adriele não costumava pernoitar em sua residência, mas no dia
dos fatos estava no local pois havia furado o pneu de sua
motocicleta. O veículo Gol branco era da mãe de Adriele.
Insistiu que Adriele não tinha conhecimento do tráfico de drogas
que praticava. Adriele manteve a mesma versão prestada na
delegacia. Esclareceu que à época dos fatos estava separada
de Anderson mas estavam tentando reatar. Disse que sua
motocicleta não apresentava nenhum problema. Não soube
dizer a origem do dinheiro apreendido no interior da residência.
Emprestou o veículo Gol branco de sua mãe para Anderson,
não sabendo o porque ele pediu o carro emprestado. Ana Paula
sustentou a mesma versão prestada da fase policial. Michele
negou envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Dos
acusados conhece apenas Adriele, que é sua irmã. Disse que
os depósitos que sua irmã fazia em sua conta eram referentes
a vendas de roupas que mandava para ela vender. Alega que
começou a mandar roupa para Adriele vender em março de
2012, mandava roupas duas vezes por mês, dependendo do
quanto ela vendia. Não sabe se Adriele conhecia os corréus.
Mandava as roupas por meio de uma transportadora. Michele
disse que também enviava roupas para a pessoa de Glauciele
e ela dividia com outras pessoas para vender. Não possui notas
fiscais das roupas que comprava e nem comprovante do
transporte dos produtos para Porto Velho/RO. Indagada se
mandou roupa para sua irmã apenas em março, tendo em vista
49
que ela foi presa em abril, se contradisse e afirmou que começou
a mandar roupa em novembro de 2011. Namorava um indivíduo
conhecido como Pedro Souza e o mesmo trabalhava vendendo
carros, para isso também utilizava sua conta bancária, mas
quando soube da acusação do tráfico de drogas ele rompeu o
relacionamento. A confissão de Ânderson em juízo se coaduna
com a investigação que precedeu a apreensão da droga,
porém, sua tentativa de eximir sua companheira Adriele de
qualquer envolvimento com os crimes investigados não merece
prosperar. Conforme narrado pelo policial condutor Reinaldo
Vicente dos Reis, anterior a apreensão da droga descrita na
denúncia, uma equipe do DENARC logrou êxito em prender em
flagrante os nacionais Jardson Souza Negrão e sua companheira
Danieli de Araújo, sendo certo que naquela data no momento
em que Jardson foi até o local dos fatos apanhar a droga junto
a Danieli, este se encontrava em um veículo Gol branco, no
qual fora visualizado um casal. O policial informou que dias
após a prisão chegou ao seu conhecimento que referido casal
se tratava dos acusados Anderson e Adriele, sendo estes os
prováveis proprietários da droga, bem como que se encontravam
associados a Sinval e sua companheira Paula, conforme coleta
de dados nº 744 de 06/03/2012 (fls. 71). Diante das informações
obtidas uma equipe realizou campana e acompanhamento dos
suspeitos, sendo obtido mandado de busca e apreensão, o que
ocasionou a apreensão da droga. Após a apreensão, tomou-se
o depoimento de Jardson Souza Negrão (fls. 91/92), o qual
confirmou que foi preso por tráfico de drogas em razão de um
entorpecente que o acusado Anderson e sua esposa Adriele
negociaram com o mesmo, sendo que Danieli de Araújo,
esposa de Jardson efetuou o transporte da droga. Informou
que quando Danieli chegou com a droga nesta capital,
acompanhou o casal que negociou a droga até o local onde
Danieli se encontrava, e na ocasião estavam em um veículo
Gol branco dirigido por Anderson. Soma-se ainda a contradição
nos interrogatórios de Ânderson e Adriele, os quais não são
seguros ao justificarem a origem do dinheiro encontrado no
imóvel, nem mesmo a razão de Adriele se encontrar no local
dos fatos. Assim, não restam dúvidas da participação da
acusada Adriele nos fatos narrados na denúncia. Retira-se
ainda do interrogatório do acusado Ânderson a evidente
participação de Sinval no tráfico de drogas ora investigado,
uma vez que Ânderson informou ter vendido 5kg de maconha
para Sinval pagar após a venda, e como forma de garantia este
deixou seu veículo Fiat Uno na posse de Ânderson. No mesmo
sentido foi o interrogatório da acusada Ana Paula, a qual
confirmou que tem conhecimento que Sinval, seu esposo, atua
no tráfico de drogas, inclusive já realizou entrega de entorpecente
a compradores a mando dele, o que confirma a atuação do
casal na atividade ilícita. As informações prestadas por Ana
Paula e Ânderson confirmam os elementos de prova até então
levantados, inclusive o policial condutor, ouvido nas duas fases
informou que no momento que chegaram na residência de
Sinval e Ana Paula, esta a princípio informou desconhecer a
existência de droga no imóvel, porém posteriormente colaborou
com os agentes e os levou até o local em que seu esposo havia
escondido a droga. No que se refere a participação da acusada
Michele, esta também restou comprovada. Muito embora a
acusada negue qualquer vínculo com a droga apreendida, sua
negativa é isolada nos autos. A versão trazida por Michele não
traz qualquer sustento fático probatório. A acusada quer fazer
crer que toda a quantia movimentada em sua conta refere-se a
venda de roupas feita por sua irmã e outra pessoa na cidade de
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Porto Velho/RO, e também a venda de veículos realizada por
seu ex namorado, no entanto alega não possuir sequer notas
fiscais de compras das roupas ou comprovante da transportadora
que realizou o transporte. Da mesma forma não comprovou as
supostas vendas de veículos. A isso soma-se a contradição em
seu interrogatório, uma vez que não soube precisar a data
exata em que começou a remeter roupas a esta capital, pior
ainda, não soube indicar com precisão por quanto tempo enviou
as mercadorias. Por fim, os valores movimentados na conta de
Michele não correspondem aos valores indicados por ela em
juízo. Às fls. 30ss dos autos de quebra de sigilo bancário em
apenso é possível identificar o depósito de valores elevados
em dias muito próximos, o que fragiliza ainda mais a versão
sustentada por Michele. Nota-se que tanto Adriele quanto
Michele não empreenderam esforços para comprovar a venda
das roupas e eventual origem lícita dos valores depositados. O
fato é que a equipe do DENARC apreendeu na residência de
Ânderson e Adriele diversos comprovantes de depósito
realizados para Michele, local onde encontraram mais de 14kg
de maconha, o que evidencia a destinação dos depósitos para
pagamento de remessas de droga que Michele encaminhava a
esta capital, uma vez que a acusada não comprovou a origem
lícita dos valores movimentados em sua conta bancária. Tudo
isso confirma também que os acusados estavam associados
para a prática do tráfico de drogas, tendo em vista que as
circunstâncias trazidas aos autos evidenciam que os acusados
já vinham atuando no narcotráfico. Com propósito de
associação, ficou demonstrado que os acusados empreenderam
esforços para a prática delituosa. Nessas condições, os
acusados devem ser condenados pelo crime de tráfico
interestadual e ainda pela associação montada para este fim.
PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por consequência, condeno
ÂNDERSON BARROSO, ADRIELE RODRIGUES CHAGAS,
SINVAL DE ALMEIDA LEITE, MICHELE CUNHA RODRIGUES
e ANA PAULA FREITAS MENEZES, por infração ao artigo 33,
caput, c/c art. 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.
343/2006 (Lei de Drogas). Passo a dosar as penas. Ao réu
ÂNDERSON BARROSO: O réu tem 27 anos, vive em união
estável, disse trabalhar como pedreiro e registra antecedentes
(fls. 139/148), pois já condenado por tráfico de drogas. Assim,
considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena
consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos
(ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às
circunstâncias;
personalidade
(evidencia
desvio
de
personalidade, relegando os bons princípios de convivência);
consequências do crime (as piores em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento
ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a
natureza e a quantidade da substância entorpecente devem
influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a
quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e
ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se
afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação
da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará
a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,
50
atingindo um número muito alto de usuários o que denota o
tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim,
fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em 06
(seis) meses e 50 dias multa, em face da confissão espontânea,
perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800
dias multa. Agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100
dias multa, em razão da reincidência específica, art. 61, I, do
Código Penal, perfazendo 9 anos de reclusão, e pagamento de
900 dias multa. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06,
aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que
restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação.
Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva
em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 1050 dias multa, que equivale a R$ 21. 770, 00, devendo
este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado
da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do
art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de
droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor
dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Compenso a atenuante da confissão espontânea
com a agravante da reincidência genérica e torno a pena base
em definitiva. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 16.
586, 67. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do
CP, para unificar as penas, resultando em 15 anos 06 meses
de reclusão e pagamento de 1. 850 dias multa, no valor de R$
38. 356, 67. À ré ADRIELE RODRIGUES CHAGAS: A ré tem 22
anos, vive em união estável, disse trabalhar como vendedora
autônoma e não registra antecedentes (fls. 136). Assim,
considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena
consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados
pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias;
personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando
os bons princípios de convivência); consequências do crime
(as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput,
da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie,
verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg
de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena
base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz
a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente
encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos
maléficos, atingindo um número muito alto de usuários o que
denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade.
Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em
06 (seis) meses e 50 dias multa, em razão da menoridade, art.
65, I, do Código Penal, perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão
e pagamento de 800 dias multa. Não há circunstâncias
agravantes a serem consideradas. Nos termos do art. 40, V, da
Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto),
considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados
da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a
pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e pagamento de 933 dias multa, que equivale a R$ 19. 344, 20,
devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito
em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do
crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da
quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias
multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses
e 50 dias multa, em razão da menoridade, art. 65, I, do Código
Penal, perfazendo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias
multa, que torno definitiva na ausência de outras causas
modificadoras. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$
15. 550, 00. Reconheço o concurso material, previsto no art.
69, do CP, para unificar as penas, resultando em 13 anos 10
meses de reclusão e pagamento de 1. 683 dias multa, no valor
de R$ 34. 894, 20. Ao réu SINVAL DE ALMEIDA LEITE: O réu
tem 32 anos, é casado e registra antecedentes (fls. 137/138),
pois já condenado por tráfico de drogas. Assim, considerando
as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia
desvio de personalidade, relegando os bons princípios de
convivência); consequências do crime (as piores em razão dos
efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento
ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a
natureza e a quantidade da substância entorpecente devem
influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a
quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e
ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se
afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação
da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará
a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,
atingindo um número muito alto de usuários o que denota o
tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim,
fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 850 dias multa. Não há circunstâncias
atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena em 1 (um)
ano de reclusão e 100 dias multa, em razão da reincidência
específica, art. 61, I, do Código Penal, perfazendo 9 anos e 6
meses de reclusão, e pagamento de 950 dias multa. Nos termos
do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em
1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico
entre Estados da Federação. Ausentes outras causas
modificativas, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 01
(um) mês de reclusão e pagamento de 1108 dias multa, que
equivale a R$ 22. 972, 53, devendo este valor ser pago em até
10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.
343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe
a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Agravo a pena em
6 (seis) meses de reclusão e 50 dias multa, em razão da
reincidência genérica, art. 61, I, do Código Penal, perfazendo 5
anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 850 dias multa,
51
que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras.
Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 17. 623, 33.
Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP,
para unificar as penas, resultando em 16 anos 07 meses de
reclusão e pagamento de 1. 958 dias multa, no valor de R$ 40.
595, 87. À ré MICHELE CUNHA RODRIGUES: A ré tem 28
anos, é solteira, disse trabalhar como vendedora autônoma e
não registra antecedentes (fls. 134). Assim, considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia
desvio de personalidade, relegando os bons princípios de
convivência); consequências do crime (as piores em razão dos
efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento
ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a
natureza e a quantidade da substância entorpecente devem
influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a
quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e
ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se
afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação
da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará
a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,
atingindo um número muito alto de usuários o que denota o
tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim,
fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 850 dias multa. Não há circunstâncias
atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Nos termos
do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em
1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico
entre Estados da Federação. Ausentes outras causas
modificativas, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 11
(onze) meses de reclusão e pagamento de 991 dias multa, que
equivale a R$ 20. 546, 73, devendo este valor ser pago em até
10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.
343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe
a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de
800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva
na ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação,
a multa perfaz o valor de R$ 16. 586, 67. Reconheço o concurso
material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas,
resultando em 14 anos e 11 meses de reclusão e pagamento
de 1. 791 dias multa, no valor de R$ 37. 133, 40. À ré ANA
PAULA FREITAS MENEZES: A ré tem 28 anos, é casada e não
registra antecedentes (fls. 135). Assim, considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia
desvio de personalidade, relegando os bons princípios de
convivência); consequências do crime (as piores em razão dos
efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento
ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a
natureza e a quantidade da substância entorpecente devem
influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a
quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e
ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se
afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação
da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará
a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,
atingindo um número muito alto de usuários o que denota o
tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim,
fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em 06
(seis) meses e 50 dias multa, em face da confissão espontânea,
perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800
dias multa. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06,
aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que
restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação.
Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva
em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento
de 933 dias multa, que equivale a R$ 19. 344, 20, devendo este
valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da
DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art.
35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga
apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão
e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em
razão da confissão espontânea, perfazendo em 04 (quatro)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750
(setecentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva na
ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação, a
multa perfaz o valor de R$ 15. 550, 00. Reconheço o concurso
material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas,
resultando em 13 anos 10 meses de reclusão e pagamento de
1. 683 dias multa, no valor de R$ 34. 894, 20. Os acusados não
fazem jus à redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.
343/06, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida,
somada ao conluio que estabeleceram para a prática criminosa,
demonstram a dedicação a atividades criminosas. Neste
sentido: Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade.
Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da
referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena
resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação
penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade
de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível
102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data
15/07/2008). HABEAS CORPUS Nº 113. 005 - SP
(2008/0174565-6) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA IMPETRANTE: Paulo MARZOLA NETO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
Paulo PACIENTE: EDMAR DE ALMEIDA (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA.ART. 33, § 4º, DALEI 11. 313/06. NÃO-PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
52
BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de tráfico de
drogas, a quantidade do entorpecente deve ser considerada na
fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal,
uma vez que, atendendo à FINALIDADE da Lei 6. 368/76, que
visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento
apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior
grau de censurabilidade da conduta. Precedentes do STJ. 2.
Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11. 343/06, nos crimes
relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. 3. É inaplicável
a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente
seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao
requisito previsto no mencionado DISPOSITIVO atinente à
vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada
nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade
de substância entorpecente apreendida. Precedentes do STJ.
4. Ordem denegada. Os condenados deverão iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,
em atenção ao disposto no art. 33, §3º do CP, uma vez que a
maioria das circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis.
Nesse sentido: STF: HC 114452 AgR / RS - RIO GRANDE DO
SUL; AG. REG. NO HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. LUIZ
FUX; Julgamento: 16/10/2012; Ementa: Constitucional e penal.
Agravo regimental no Habeas corpus. HC substitutivo de
recurso ordinário. Inadmissibilidade. Entendimento recente da
Turma. Tráfico de entorpecentes. Progressão de regime após o
cumprimento de 1/6 da pena. Improcedência: Exigência legal
do cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5,
se for reincidente. Ausência de error in judicando que justifique
a concessão, ex officio, do writ. 1. A Primeira Turma desta
Corte, em acórdão recente, proferido no HC n. 109. 956, decidiu
?não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)?, não
fazendo sentido qualquer retrocesso. 2. A minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11. 343/2006, não retirou o caráter hediondo do
crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do
pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande
e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição
mais rigorosa que a prevista na lei anterior. 3. O reconhecimento
da progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena,
pelo afastamento da hediondez do crime, desprezando-se as
frações de 2/5, se primário, e de 3/5, se reincidente, previstas
na Lei de Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada
vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que
permanecerão presas. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei)
Igualmente inviável a substituição ou suspensão das penas
privativas de liberdade aplicadas em razão do disposto nos
artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. As rés Michele e Ana
Paula responderam ao processo em liberdade, modo como
deverão permanecer até o trânsito em julgado da DECISÃO
condenatória. Recomendo que os réus Anderson e Adriele
permaneçam na prisão onde se encontram, pois nesta condição
foram processados e continuam presentes os pressupostos e
fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em
flagrante, e sua conversão em preventiva. Determino a
incineração da droga. Isentos das custas processuais, porém,
saem intimados para o pagamento da multa, que deverá ser
feito no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento no art.
243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei
nº 11. 343/06, a perda dos bens apreendidos em favor do
DENARC e dos valores ao Centro de Inteligência da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, para aplicação nos trabalhos
voltados a prevenção e repressão ao tráfico de drogas,.
Cumpra-se as demais comunicações legais e providências de
praxe. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0032190-67. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valdinei Liberato de Souza, Sandro Gomes da
Silva, João Rosa de Sousa Vieira
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que se imputa aos acusados Emerson
Silva Rodrigues, Valdinei Liberato, Sandro Gomes da Silva e
João Rosa de Souza Vieira, qualificados nos autos, o crime
previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.
343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia,
no dia 16/10/2007, policiais estavam em patrulhamento de
rotina pelo Bairro Areal da Floresta, quando avistaram os
denunciados em atitudes suspeitas, juntamente com o menor
F. S. F. , sendo que estes, ao perceberam a presença da viatura
policial, correram para dentro da residência, momento em que
os milicianos adentraram à mesma, fizeram busca e encontraram
10 invólucros de cocaína, que os acusados mantinham em
depósito, sem autorização legal, visando a comercialização.
Prosseguindo com as diligências, os policiais foram até um
apartamento existente nos fundos do quintal, de propriedade
do acusado João, também realizaram buscas e localizaram 4
sacos de cor transparente e 01 faca, ambos com resíduos de
cocaína. Os acusados foram notificados (fl. 175) e apresentaram
defesa preliminar (fls. 177/178), mas por preencher os requisitos
legais, a denúncia foi recebida (fl. 178). Citados (fl. 183 verso),
os acusados Emerson, Valdinei e João, apesar de soltos, não
compareceram à audiência, tendo sido decretada sua revelia.
Sandro foi interrogado em juízo (fl. 195), e ouvidas duas
testemunhas. Em audiência redesignada foi ouvida mais uma
(fl. 244 - áudio). Antes do encerramento da instrução foi
declarada a extinção da punibilidade do réu Emerson Silva
Rodrigues, em razão do seu falecimento (certidão de óbito de
fls. 208), DECISÃO de fls. 231. Em sede de alegações finais
(fls. 246/249), o Ministério Público requereu a condenação dos
réus, nos termos da denúncia. A defesa de Sandro (fls. 251/257)
requereu a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do
CPP. A defesa de Valdinei e João Rosa requereu a absolvição
dos acusados nos termos do artigo 386, VII, do CPP ou
alternativamente a fixação da pena no mínimo legal bem como
o afastamento da causa de aumento de pena previsto no artigo
40, VI, da Lei 11. 343/06 e o reconhecimento da causa especial
de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei,
em seu patamar máximo. É o relatório. DECIDO. A materialidade
restou comprovada por meio do auto de apresentação e
apreensão de fls. 12 e Exame Químico Toxicológico Definitivo
de fls. 28, que constatou que a substância apreendida era
cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito.
Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas dos
acusados. Na delegacia os acusados negaram envolvimento
53
com a droga apreendida. Emerson disse que parou no local
dos fatos, residência do senhor Joaquim Dias Vieira, apenas
para beber água. Disse que haviam outras pessoas na frente
do imóvel, e que estas correram para dentro da casa ao
avistarem uma viatura da polícia militar. Não sabe a quem
pertence a substância apreendida. Valdinei informou que foi ao
endereço pedir emprestada a bicicleta de seu colega André,
não sabendo informar a quem pertencia a droga apreendida.
Sandro disse que estava na residência aguardando a chegada
de sua namorada, filha do senhor Joaquim, e logo outras
pessoas entraram na casa após terem avistado uma viatura da
polícia militar. João disse que no dia dos fatos estava no seu
quarto assistindo um filme com seu primo Adriano e mais um
adolescente de nome Fernando, que já faleceu. Esclareceu
que seu pai, senhor Joaquim, não se encontrava no imóvel, e
Fernando, Emerson, Sandro e Valdinei correram para o interior
da casa quando observaram a presença de uma viatura,
contudo os policiais adentraram ao imóvel e os abordaram no
quarto de seu pai. Tomou conhecimento que os policiais
encontraram droga na cozinha da residência, não sabendo
informar a quem pertencia. Ouvido novamente negou que
tivesse sido encontrado no interior de seu apartamento sacos
plásticos transparentes, tubos de linha de cor azul, e uma faca
com resquícios de cocaína. Disse ainda que no momento da
abordagem encontra-se assistindo filme com Edinei Lima
Gomes, não sabendo explicar por qual razão na primeira
oportunidade afirmou à Autoridade Policial que encontrava-se
assistindo filme com Adriano e Fernando. Em juízo Sandro
manteve a versão prestada na delegacia. Disse que o nome de
sua namorada, filha de Joaquim, era Daiane. João e Valdinei
não compareceram à audiência, sendo decretada a reveliaA
negativa dos acusados se mostra isolada nos autos, não
corroborando os demais elementos de prova amealhados à
investigação. Ouvida na delegacia, a policial militar Katia
Regina Vilhena de Santana informou que no dia dos fatos a
guarnição que compunha realizava patrulhamento nas
proximidades do local em que se deu a ação policial, quando
em dado momento avistaram vários sujeitos, sendo que estes
ao perceberem a presença da guarnição empreenderam fuga e
adentraram na residência do senhor Joaquim Dias Vieira, se
passando por donos da casa. Disse que na ocasião Joaquim
não se encontrava no local, posteriormente se fez presente e
autorizou a entrada dos policiais. Em buscas na residência
localizaram 9 invólucros de cocaína, além de um invólucro
maior da mesma substância. Em buscas nos fundos da
residência, apartamento do acusado João, filho de Joaquim,
localizaram quatro sacos plásticos transparentes semelhantes
aos que acondicionavam os invólucros de substância
apreendidos no interior da residência, além de dois tubos de
linha de costura de cor azul, idêntica a linha que amarrava os 9
invólucros, bem como uma faca com presença de resquícios
de droga. O policial militar Márcio José dos Santos Azevedo
esclareceu que o local dos fatos é conhecido pelos componentes
da guarnição como ponto de venda de drogas. Conforme
informações fornecidas pelo agente público, a testemunha
Joaquim prestou todo apoio à polícia durante a diligência, bem
como revelou que os sujeitos abordados no local costumavam
permanecer na residência na companhia de seu filho, o qual
reside nos fundos do imóvel. Em juízo a testemunha Joaquim
confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua
residência, e na ocasião os acusados encontravam-se no local.
Disse que não tem nenhuma filha de nome Daiane. Informou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
que só voltava para casa a noite e João ficava lá o dia todo.
Desta forma, resta clara a atividade ilícita praticada pelos
acusados no local dos fatos durante a ausência do proprietário
do imóvel, se valendo da autoridade do filho deste, ora acusado,
que permitia a entrada dos corréus para juntos comercializarem
droga. Assim, diante de todo o contexto probatório os acusados
devem ser condenados pelo crime de tráfico, com a incidência
da causa de aumento, pelo envolvimento de menores de idade,
nas modalidades ?ter em depósito? droga, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
visando a venda. PELO EXPOSTO, julgo procedente a
pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência,
condeno VALDINEI LIBERATO DE SOUZA, SANDRO GOMES
DA SILVA e JOÃO ROSA DE SOUSA VIEIRA, por infração ao
artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11. 343/06. Passo
a dosar-lhes a pena. Ao réu VALDINEI LIBERATO DE SOUZA:
tem 32 anos, é convivente. Registra antecedentes (fls. 162/166).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena
consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos
(ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às
circunstâncias;
personalidade
(evidencia
desvio
de
personalidade, relegando os bons princípios de convivência);
consequências do crime (as piores em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Não há
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Aumento em 1/6 pela incidência da causa de aumento, prevista
no art. 40, VI da Lei de Tóxicos (envolvimento de menor),
perfazendo uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e
640 dias multa, ao valor já fixado. O acusado embora
tecnicamente primário, não faz jus a redução prevista no art.
33, §4º da Lei de Tóxicos, pois sua folha de antecedentes
demonstra que se dedica à atividades criminosas. Na ausência
de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06
anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 640 dias multa.
A multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 13. 269, 33.
Ao réu SANDRO GOMES DA SILVA: tem 25 anos, é solteiro.
Registra antecedentes (fls. 160/162), pois já condenado por
roubo e porte ilegal de arma. Considerando as circunstâncias
judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo
à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável);
aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e
imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio
de personalidade, relegando os bons princípios de convivência);
consequências do crime (as piores em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500
(quinhentos) dias multa. Agravo a pena em 6 meses e 50 dias
54
multa em razão da reincidência genérica, perfazendo uma pena
de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de
550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Aumento em 1/6 pela
incidência da causa de aumento, prevista no art. 40, VI da Lei
de Tóxicos (envolvimento de menor), perfazendo uma pena de
06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias multa, ao valor já
fixado. O acusado já possui condenação criminal, o que
demonstra que se dedica a atividades criminosas, fato que
impede a concessão da redução prevista no art. 33, §4º da Lei
de Tóxicos. Na ausência de outras causas modificadoras, torno
a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e
pagamento de 640 dias multa. A multa depois de liquidada
perfaz o valor de R$ 13. 269, 33. Ao réu JOÃO ROSA DE
SOUSA VIEIRA: tem 28 anos, é convivente, disse ser tapeceiro.
Registra antecedentes (fls. 155/159). Considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia
desvio de personalidade, relegando os bons princípios de
convivência); consequências do crime (as piores em razão dos
efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Não há
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Aumento em 1/6 pela incidência da causa de aumento, prevista
no art. 40, VI da Lei de Tóxicos (envolvimento de menor),
perfazendo uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e
640 dias multa, ao valor já fixado. O acusado embora
tecnicamente primário, não faz jus a redução prevista no art.
33, §4º da Lei de Tóxicos, pois sua folha de antecedentes
demonstra que se dedica à atividades criminosas. Na ausência
de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06
anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 640 dias multa.
A multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 13. 269, 33.
Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da
natureza do crime e também em razão das circunstâncias que
se deram os fatos, indicativo de que aquelas medidas não são
socialmente recomendáveis, bem como porque a conduta
social, culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do
crime, indicam que a substituição não é suficiente, nos termos
do art. 44, III, do Código Penal. Os condenados deverão iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as
circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente
em razão de suas condutas sociais, os motivos, e as
consequências do crime. Os rés responderam o processo em
liberdade, situação em que deverão permanecer até o trânsito
em julgado desta DECISÃO condenatória. Isentos os
condenados das custas. Saem intimados, porém, do pagamento
da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Determino a incineração
da droga. Cumpra-se as comunicações legais e demais
providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006420-33. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Carmem Jaqueline Pinheiro de Albuquerque
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
SENTENÇA:
Advogados: João Roberto Lemes Soares OAB/RO 2094;
Jeremias de Souza Leite OAB/RO 5104
FINALIDADE: Intimar os advogados da DECISÃO proferida nos
autos: ”VISTOS. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória
formulado pela requerente que alega não estarem presentes
os requisitos legais da medida cautelar. Recebo, pois, como
pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que o
flagrante já foi homologado e convertida a prisão. Em parecer,
o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que
pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir
antecipadamente, em momento processual inadequado a própria
autoria delitiva por parte da acusada. Com efeito, na presente
fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de
autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam
ser afastados por prova cabal e segura de ausência de justa
causa, o que não é o presente caso. Conforme se extraem dos
documentos juntados aos autos, a requerente foi surpreendida
pela polícia de posse de certa quantidade de droga, além de
umamunição de calibre 28. A isso, somam-se os depoimentos
dos policiais que participaram das investigações que culminou
na apreensão do psicotrópico. Ante os fatos apresentados,
a simples negativa de autoria de tráfico de droga, por si só
não ilide os elementos indiciários até agora amealhados na
investigação. Portanto, não existem vícios formais ou materiais
que venham a macular a prisão em flagrante e verifico que foram
asseguradas todas as garantias constitucionais conferidas à
requerente. Ademais, as condutas descritas no art. 33, “caput”,
da Lei Federal nº 11. 343/06, são permanentes, razão pela
qual, o momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto
dita conduta estiver sendo praticada. A par disso, a quantidade
de droga apreendida sinaliza perigo à ordem pública, o que
também impede a concessão da liberdade. A periculosidade do
acusado, nesse aspecto, é latente. É por isso que a Constituição
Federal (art. 5º, XLII) veda concessão de liberdade provisória,
inclusive mediante fiança. A propósito, consoante lúcida e
conclusiva interpretação do STF acerca do tema, assim ficou
assentado: Manutenção da jurisprudência desta Primeira
Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória,
nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional
que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (.
. . ) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição,
a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos,
fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória
sem fiança” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Correto esse
entendimento jurisprudencial, na medida em que o título
prisional em que o flagrante consiste opera por si mesmo; isto
é, independentemente da presença dos requisitos do art. 312
do CPP. Há uma presunção constitucional de periculosidade da
conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando
crime hediondo ou equiparado. A Constituição parte de um
juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele
que é surpreendido na prática de delito hediondo, o que já não
comporta nenhuma discussão. Todavia, é certo, tal presunção
opera tão somente até a prolação de eventual SENTENÇA
penal condenatória. Novo título jurídico, esse, que há de
ostentar fundamentação específica quanto à necessidade,
ou não, de manutenção da custódia processual, conforme
55
estabelecido no parágrafo único do art. 387 do CPP. DECISÃO,
agora sim, a ser proferida com base nas coordenadas do
art. 312 do CPP: seja para o acautelamento do meio social
(garantia da ordem pública), seja para a garantia da aplicação
da lei penal. Isso porque o julgador teve a chance de conhecer
melhor o acusado, vendo-o, ouvindo-o; enfim, pôde aferir não
só a real periculosidade do agente, como também a respectiva
culpabilidade, elemento que foi necessário para fazer eclodir
o próprio decreto condenatório. ” (Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 22-6-2010, Primeira Turma, DJ de 20-8-2010.
) Como bem afirma o MP, a vista da manifesta ofensa à ordem
pública bem como por conveniência da instrução criminal,
patente a pertinência da prisão. Desta forma, presentes os
fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da
ordem pública (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intimese. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José
Silva de SouzaJuiz de Direito”
Proc.: 0006189-06. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Marcio Cosmo Rodrigues Moreira
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B)
SENTENÇA:
Advogado: Agnaldo Muniz OAB/RO 258-B
FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos
autos: ”VISTOS. MARCIO COSMO RODRIGUES MOREIRA,
qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01
(uma) motocicleta Honda Titan 150, de cor vermelha, placa
NDU 3554, chassi 9C2KCO8108R240360, apreendida nos
autos nº. 0003323-25. 2013. 8. 22. 0501, argumentando que
o bem não tem vinculação com o fato delituoso e é de sua
propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da
prisão em flagrante de Marcos Aurélio Rodrigues Moreira, seu
irmão, no dia 02 de março de 2013, por suposto envolvimento
com o tráfico de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de
fl. 07/37. O Ministério Público pronunciou-se pelo apensamento
destes aos autos principais, bem como seja aguardada a
prolação da SENTENÇA nos autos do referido processo,
quando, oportunamente, será apreciada a destinação do bem
ora pleiteado. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do
Código de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado
a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo -. Orienta
o artigo 60 e seguintes, da Lei 11. 343/06 (Lei de Tóxicos),
que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de
drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, até que na SENTENÇA de
MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A
interpretação sistemática dos DISPOSITIVO s leva a conclusão
de que para a manutenção da apreensão basta a presença
de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico.
Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem
não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá
ser desde logo restituído. No caso em exame, a ação principal
ainda tramita nesta Vara de Delitos de Tóxicos, o que dificulta
a análise do presente pleito. Só depois de ultimada a instrução
do processo principal é que saberemos, com segurança, se o
bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol
do narcotráfico. Consequentemente, não é difícil concluir que
o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, não
podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e
seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido
de restituição. Determino o apensamento destes aos autos
principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de SouzaJuiz
de Direito”
Proc.: 0012441-59. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cristiano Gonçalves da Silva, Leonardo Rocha
Nascimento, Nadia Lima Medeiros da Silva, Daiane Alves
Límpias, Robson da Silva Lima, Willian Araújo Peixoto
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Silvana
Fernandes M. Pereira (3024 3024), Luiz Cavalcante de Souza
Junior (OAB/RO 3439), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO
1847), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439), Helio
Silva de Melo Junior (OAB/RO 958)
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que imputa aos acusados CRISTIANO
GONÇALVES DA SILVA, DAIANE ALVES LIMPIAS, LEONARDO
ROCHA NASCIMENTO, NADIA LIMA MEDEIROS DA SILVA,
ROBSON DA SILVA LIMA, e WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO,
qualificados nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas). Segundo consta na denúncia,
restou apurado pela ?Operação Viúva Negra?, que no dia 03
de setembro de 2012, nesta capital e comarca, Robson da
Silva Lima adquiriu cerca de 515g de cocaína do denunciado
Willian Araújo Peixoto. Para realizar a negociação, Robson
falava diretamente com Leonardo Rocha Nascimento, ficando
constatado que este último foi o responsável por pegar R$ 3.
000, 00 com Nadia Lima Medeiros e pagar Willian Araújo
Peixoto pela compra do entorpecente, além da função de
contratar uma pessoa para preparar a droga, ou seja, com
capacidade de aumentar seu volume e assim gerar lucro maior.
A pessoa escolhida para efetuar a preparação da droga foi
Daiane Alves Limpias, e além disso, quando em contato
telefônico com Robson da Silva Lima, se prontificou também a
achar uma casa para a realização da tarefa. Durante as
investigações tomou-se conhecimento de que Leonardo Rocha
Nascimento teria entregue a droga a Cristiano Gonçalves da
Silva, que guardou-a em sua residência, ficando acertado que
em seguida, o entorpecente seria levado para a casa de Daiane
Alves Limpias, para preparação. Aguardando a entrega da
droga, policiais civis ficaram de campana na casa da denunciada
Daiane Alves Limpias, localizada na rua Fabiana, 6921, bairro
Cuniã, nesta capital, e no dia 05 de setembro de 2012, por volta
das 16h40min, presenciaram o momento em que o denunciado
Leonardo Rocha Nascimento chegou ao local em um veículo
VW/Gol, cor branca, placa NEE 3062, parou em frente ao
imóvel mencionado, e entregou à citada denunciada uma caixa
de papelão. Ato contínuo, os agentes públicos resolveram
realizar uma abordagem, ocasião em que Leonardo Rocha
Nascimento resolveu fugir, contudo, foi preso momentos depois.
Prosseguindo com as diligências, outra equipe policial abordou
Daiane Alves Limpias em sua residência e realizou uma revista
pessoal nos arredores, oportunidade em que localizaram,
dentro da caixão de papelão que lhe foi entregue, a droga
anteriormente mencionada. Por fim, em razão das investigações
efetuadas, bem como pelas interceptações telefônicas, uma
equipe policial se dirigiu à Av. Vieira Caula com rua Andréia,
56
nesta capital e Comarca de Porto Velho, no estabelecimento
comercial denominado ?Lava Jato Veloz?, e realizou a prisão
de Nadia Lima Medeiros da Silva, uma vez que constatou-se
que ela envolveu-se no tráfico de droga apreendida nos autos.
Além do entorpecente, foram apreendidos também 414, 80g e
83, 88g, ambos de bicarbonato de sódio, produto utilizado na
preparação da cocaína. Os acusados foram notificados e
apresentaram defesa preliminar. Mas, por preencher os
requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citados, foram
interrogados em juízo, e ouvidas as testemunhas arroladas.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação
dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de LEONARDO e
DAIANE requereu a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.
343/06, com aplicação da pena de 1 ano e 8 meses e a
substituição da pena imposta por restritiva de direitos. A defesa
de WILLIAN requereu a absolvição com fundamento no artigo
386, VII, do CPP. A defesa de CRISTIANO requereu a absolvição
com base no art. 386, IV e VI, do CPP e, subsidiariamente, em
caso de condenação, a aplicação da pena mais branda, no
sentido de transformá-la em restritiva de direito, requereu ainda
a restituição do veículo Fiat/Pálio. A defesa de ROBSON e
NADIA requereu a retirada dos autos de todo e qualquer trecho
de áudio imputado aos acusados, e consequentemente a
absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Requereu
ainda, em caso de condenação, o direito dos acusados
recorrerem em liberdade. É o relatório. DECIDO. A materialidade
restou comprovada por meio do auto de apresentação e
apreensão de fls. 59/60 e Exame Químico Toxicológico
Definitivo de fls. 150/151 que constatou que a substância
apreendida era cocaína, notoriamente tida como droga de uso
proscrito. Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas
dos acusados. Na fase policial, LEONARDO, WILLIAN e NÁDIA
fizeram uso do direito constitucional de permanecerem calados.
CRISTIANO disse que conhece o corréu Leonardo há dois
anos, e ele mantinha livre acesso em sua residência. Informou
que no dia 02. 09. 2012 Leonardo deixou uma caixa de papelão
usada para embalar receptores de antena em sua casa,
oportunidade em que indagou se não iria levar o aparelho que
estava naquela caixa, tendo Leonardo respondido que não se
tratava de um aparelho e sim de certa quantidade de droga.
Alega que sua esposa ficou muito nervosa ao saber da droga e
saiu de casa. Disse ainda que na noite do dia 03. 09. 2012
Leonardo o telefonou e informou que acabara de ser abordado
por policiais do DENARC, marcando encontro em outro local
pois Leonardo não poderia ir à sua residência. Leonardo buscou
a droga apenas no dia 05. 09. 2012. Alega que não estava em
casa quando Leonardo buscou a droga. Disse que essa foi a
primeira vez que guardou droga para Leonardo, e nada
receberia pelo serviço. Por fim disse que Leonardo alegou que
a droga era de sua propriedade, mas não acreditou que ele
tivesse condições financeiras de comprar aquela quantidade.
Com relação ao acusado Robson, disse que o conhecia do lava
jato em que trabalharam. DAIANE informou que na tarde do dia
dos fatos estava em frente de sua residência quando o acusado
Leonardo chegou em um veículo juntamente com outro rapaz
que não conhece, e jogou uma caixa, não sabendo precisar
qual o material de sua fabricação nem a cor, e neste momento
chegaram os policiais. Negou que tivesse empreendido fuga no
momento da abordagem. Alega que não tinha conhecimento
que no interior da caixa havia droga. ROBSON alegou que está
preso desde 06. 11. 2011, tendo sido processado e condenado
pelo crime de tráfico de drogas. Dos acusados conhece apenas
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Tribunal de Justiça - RO
Leonardo e Daiane. Nádia é sua esposa. Negou a propriedade
da droga apreendida nos autos. Em juízo Nádia, Robson,
Willian, Cristiano e Daiane mantiveram a negativa. NÁDIA
negou envolvimento com os fatos narrados na denúncia.
Acredita que está sendo acusada em razão do envolvimento de
seu esposo com drogas, uma vez que o mesmo já foi preso por
tráfico. Não sabe se ele ainda mexe com droga. Alega que
visitava seu esposo e essa era a única forma de contato que
possuía com ele. O rendimento do lava jato é de R$ 5. 000, 00
a R$ 6. 000, 00 por mês. Possui um carro financiado mas em
nenhum momento emprestou o veículo para ninguém. ROBSON
manteve a negativa sustentada na delegacia. Não reconheceu
a suposta ligação que alegam ter efetuado no dia 03/09/2012,
às 7h33min para o acusado Leonardo indagando porque ele
ainda não foi buscar a droga. Insistiu em dizer que não conhece
Daiane, Cristiano, e Willian. O rendimento do lava jato é de
cerca de R$ 7. 000, 00 por mês. LEONARDO assumiu a autoria
delitiva. Disse que pegou a droga em uma rua para levar para
outra rua, mas no caminho foi abordado pela polícia. Pegou a
droga com um sujeito conhecido como ?Tijolinho?, não sabendo
a quem entregaria, mas alega que não seria para nenhum dos
corréus. Informou que a droga apreendida pertencia ao acusado
Robson e este fez o contato com ?Tijolinho?. Receberia R$
500, 00 pelo serviço. Confirmou o áudio da conversa interceptada
entre ele e o corréu Robson, em que este, dentre os assuntos
tratados, o indagou se já havia feito o bolo, ou seja, se já havia
preparado a droga ilícita. Dos acusados conhece Robson,
Nádia, e Cristiano. Acredita que Cristiano foi denunciado pelo
fato de manterem contato por telefone e por ter deixado a caixa
com a droga na casa dele, porém, alega que o mesmo não
tinha conhecimento da existência de entorpecente na caixa.
WILLIAN negou envolvimento com a droga apreendida. Disse
que não conhece nenhum dos acusados. Acredita que está
sendo associado aos fatos pois mora próximo dos corréus.
CRISTIANO manteve a versão prestada na fase policial.
DAIANE negou participação nos fatos narrados na denúncia.
Disse que Leonardo a telefonou e informou que queria conversar
pessoalmente, assim, ele foi até sua residência e lhe entregou
uma caixa, ocasião em que a polícia chegou para abordá-los
mas Leonardo empreendeu fuga. Não sabia o que havia na
caixa. A negativa dos acusados é isolada nos autos e não
corrobora os demais elementos de prova colhidos na
investigação. Conforme consta nos autos, as interceptações
telefônicas que subsidiaram a Operação Viúva Negra,
investigavam os membros da organização criminosa
capitaneada pelo acusado Robson da Silva Lima, sendo este o
segundo flagrante decorrente de tal organização. A confissão
realizada em juízo pelo acusado Leandro se coaduna com as
interceptações telefônicas realizadas pelo DENARC, bem
como com toda a investigação relatada pelos agentes. O policial
civil Hélio Queiroz Silva, ouvido em juízo esclareceu que
participou da investigação que culminou na prisão dos
acusados. Disse que dos áudios interceptados, todos os
acusados tinham conversas comprometedoras com o tráfico de
drogas investigado nos autos. Segundo restou apurado, o
acusado Robson de dentro do presídio liderava o grupo, do
lado de fora quem gerenciava era sua esposa Nádia, auxiliada
pelo acusado Leonardo. Willian realizou algumas negociações
com Robson. Daiane se envolveu posteriormente, pois anterior
aos fatos narrados nesta denúncia, houve uma abordagem
frustrada no apartamento da pessoa que estava responsável
pela manipulação e guarda da droga, o que alertou Leonardo a
57
contratar outra pessoa para realizar o serviço, por isso contratou
Daiane. Com relação a Cristiano, alega que o mesmo sabia
que estava guardando droga e iria ganhar certa quantia em
dinheiro pelo serviço. O agente da polícia civil Marcos Caliman,
ouvido em juízo disse que não participou das investigações,
apenas auxiliou nas prisões dos acusados. A equipe realizou
abordagem no momento em que Leonardo entregou a droga
para Daiane, na ocasião Leonardo fugiu. Ficou no local
enquanto alguns policiais realizaram o acompanhamento de
Leonardo. Alega que Daiane correu para dentro da residência
com a caixa. Assim, diante da precisão policial em relatar a
forma como ocorreram os fatos, não há razões para desmerecer
as declarações dos agentes, os quais gozam de presunção de
legitimidade, além disso, é pacífico o entendimento
jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento
prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até
prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o
torna testemunha inidônea ou suspeita, mesmo porque o
flagrante corroborou a investigação que precedeu a ação
policial. A tentativa de Leonardo eximir a participação de
Cristiano, Nádia, Daiane e Willian não merece prosperar. Como
o próprio policial Hélio informou, as conversas interceptadas
relatam que todos os acusados estavam comprometidos no
tráfico de drogas investigado. O áudio 11 (fls. 33) traz de forma
clara a acusada Nádia cobrando de um ?boqueiro? conhecido
como Alisson, parte do pagamento de uma droga que entregou
juntamente com o acusado Leonardo. Pediu também para o
?boqueiro? tomar cuidado com ?Dani?, pois ela estava jogando
com os homens, ou seja, estava colaborando com a polícia. O
áudio 12 (fls. 33) refere-se a uma ligação entre Nádia e
Leonardo, em que ela pede para ele levar uma balança e fica
irritada quando ele diz que não dá para levar naquele momento.
Nádia diz que vai botar a mão na massa, ou seja, manipular a
droga, sendo que Leonardo não gosta da ideia, mas Nádia diz
que já fez várias vezes juntamente com Robson. O áudio 75
(fls. 56) captou uma conversa entre Robson e Leonardo, em
que Robson pergunta se Leonardo recebeu a mensagem e ele
diz que sim, dando-se inicio a uma conversa em que Robson
diz todas as misturas que é para colocar na droga e como é
para fazer a divisão das porções. No mesmo dia Nádia liga
para Robson (áudio 76, fls. 56) e questiona sobre a quantidade
de mistura da droga, ocasião em que Robson diz que não vai
ficar muito ruim e que eles tem que fazer dinheiro. Além desses,
diversos são os áudios constantes nos autos em apenso que
mostram de forma clara as conversas realizadas pela acusada
Nádia gerenciando o tráfico de drogas capitaneado por seu
esposo, acusado Robson. Com relação a acusada Daiane, o
áudio 85 (fls. 59) relata a conversa entre Robson e Daiane, em
que ele pergunta se ela recebeu a mensagem e ela confirma
dizendo que vai fazer o bolo para ele cantar parabéns.
Posteriormente Leonardo liga paga Daiane (áudio 86, fls. 59) e
pergunta se ela conseguiu um local para transformar a droga.
No áudio 88 (fls. 60) Daiane confirma que conseguiu um lugar
para realizar o serviço. Quanto a Cristiano, o áudio 89 (fls. 60)
traz de forma clara uma conversa entre ele e Leonardo, em que
Cristiano pergunta se ele vai pegar o ?lado?, ou seja, a droga,
e também quanto vai receber pelo serviço. Leonardo diz que
está indo, e informa que Cristiano vai ?ganhar?, ou seja,
receber pela guarda da droga. Posteriormente, no mesmo dia,
Leonardo liga para Nádia avisando que ?a casa caiu? e que
está na correria fugindo da polícia (áudio 95, fls. 62). Desta
forma, resta patente a contrariedade dos depoimentos dos
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acusados na tentativa de furtarem-se à responsabilidade pela
prática do crime que lhes é imputado, não havendo dúvidas
quanto a autoria delitiva. No que se refere ao acusado Willian,
vulgo ?Treme?, restou claro nos autos que o mesmo é um dos
fornecedores de droga para a organização criminosa, sendo
certo que a última droga apreendida com os membros desta
organização fora adquirida deste acusado (áudios 58 e 59, fls.
89, áudio 64, fls. 91, áudios 66 e 68, fls. 92, e áudios 70, 71 e
72, fls. 93/94), o qual negociou diretamente com Robson o
valor da droga, e entregou o produto a Leonardo. Assim, diante
de tudo o que consta nos autos, não restam dúvidas de que os
acusados estavam atuando em conluio, na venda de drogas
nesta capital. E, nessas condições, devem ser condenados
pelo crime de tráfico, pois, comprovada a conduta imputada e
considerando, sobretudo, a quantidade de droga apreendida, a
maneira como a substância estava embalada, e as demais
circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os
elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei de drogas,
Lei 11. 343/06. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência,
CONDENO CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA, DAIANE
ALVES LIMPIAS, LEONARDO ROCHA NASCIMENTO, NADIA
LIMA MEDEIROS DA SILVA, ROBSON DA SILVA LIMA, e
WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, por infração ao artigo 33, caput,
da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Ao réu CRISTIANO
GONÇALVES DA SILVA: Tem 25 anos, vive em união estável.
Não registra antecedentes (fls. 211). Considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há
elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade);
consequências do crime (as piores, em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E
mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que
dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína)
devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em
6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos)
dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas
modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$
12. 440, 00. À ré DAIANE ALVES LIMPIAS: Tem 21 anos, é
solteira. Não registra antecedentes (fls. 207). Considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há
elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade);
consequências do crime (as piores, em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E
mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que
dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína)
devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em
6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos)
dias multa. Atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50
58
dias multa, em razão da menoridade, art. 65, I, do Código
Penal, perfazendo 05 anos e 06 meses de reclusão, e
pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, que
torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A
multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 11. 403, 33. Ao
réu LEONARDO ROCHA NASCIMENTOTem 25 anos, vive em
união estável. Registra antecedentes (fls. 209/210).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena
consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos
(ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às
circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos
aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as
piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art.
42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade
da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg
de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa. Atenuo
a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 dias multa, em razão
da confissão espontânea, art. 65, III, ?d?, do Código Penal,
perfazendo 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento
de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva,
na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de
liquidada perfaz o total de R$ 11. 403, 33. À ré NADIA LIMA
MEDEIROS DA SILVA: Tem 32 anos, é casada. Não registra
antecedentes (fls. 208). Considerando as circunstâncias
judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo
à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos
motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às
circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos
aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as
piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta punição). E mais, atendendo ao disposto no art.
42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade
da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg
de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600
(seiscentos) dias multa, que torno definitiva, na ausência de
outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada
perfaz o total de R$ 12. 440, 00. Ao réu ROBSON DA SILVA
LIMA: Tem 33 anos, é casado. Registra antecedentes (fls.
204/206). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas
pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos
(ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às
circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos
aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as
piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art.
42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade
da substância entorpecente (no caso, aproximadamente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação
da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e
pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, que torno definitiva,
na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de
liquidada perfaz o total de R$ 12. 440, 00. Os acusados não
fazem jus à redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.
343/06, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida,
somada ao conluio que estabeleceram para a prática criminosa,
demonstram a dedicação a atividades criminosas. Neste
sentido: Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade.
Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da
referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena
resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação
penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade
de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível
102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data
15/07/2008). HABEAS CORPUS Nº 113. 005 - SP
(2008/0174565-6) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA IMPETRANTE: Paulo MARZOLA NETO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
Paulo PACIENTE: EDMAR DE ALMEIDA (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA.ART. 33, § 4º, DALEI 11. 313/06. NÃO-PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de tráfico de
drogas, a quantidade do entorpecente deve ser considerada na
fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal,
uma vez que, atendendo à FINALIDADE da Lei 6. 368/76, que
visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento
apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior
grau de censurabilidade da conduta. Precedentes do STJ. 2.
Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11. 343/06, nos crimes
relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. 3. É inaplicável
a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente
seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao
requisito previsto no mencionado DISPOSITIVO atinente à
vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada
nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade
de substância entorpecente apreendida. Precedentes do STJ.
4. Ordem denegada. Os condenados deverão iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,
em atenção ao disposto no art. 33, §3º do CP, uma vez que a
maioria das circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis.
Nesse sentido: STF: HC 114452 AgR / RS - RIO GRANDE DO
SUL; AG. REG. NO HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. LUIZ
FUX; Julgamento: 16/10/2012; Ementa: Constitucional e penal.
Agravo regimental no Habeas corpus. HC substitutivo de
recurso ordinário. Inadmissibilidade. Entendimento recente da
Turma. Tráfico de entorpecentes. Progressão de regime após o
cumprimento de 1/6 da pena. Improcedência: Exigência legal
do cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5,
se for reincidente. Ausência de error in judicando que justifique
59
a concessão, ex officio, do writ. 1. A Primeira Turma desta
Corte, em acórdão recente, proferido no HC n. 109. 956, decidiu
?não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)?, não
fazendo sentido qualquer retrocesso. 2. A minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11. 343/2006, não retirou o caráter hediondo do
crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do
pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande
e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição
mais rigorosa que a prevista na lei anterior. 3. O reconhecimento
da progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena,
pelo afastamento da hediondez do crime, desprezando-se as
frações de 2/5, se primário, e de 3/5, se reincidente, previstas
na Lei de Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada
vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que
permanecerão presas. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei)
Igualmente inviável a substituição ou suspensão das penas
privativas de liberdade aplicadas em razão do disposto nos
artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Recomendo que os
réus permaneçam na prisão onde se encontram, pois nesta
condição foram processados e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da
prisão em flagrante, e sua conversão em preventiva. Determino
a incineração da droga. Isentos das custas processuais, porém,
saem intimados para o pagamento da multa, que deverá ser
feito no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento no art.
243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei
nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em
favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados a
prevenção e repressão ao tráfico de drogas, a destinação
específica será feita oportunamente. Cumpra-se as demais
comunicações legais e providências de praxe. Após, arquivese. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0006530-32. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Adailton Clemente da Silva
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
SENTENÇA:
Advogado: Herminio Rodrigues de Sousa OAB/RO 3068
FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos
autos: ”VISTOS. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória
formulado pelo requerente que alega não estarem presentes
os requisitos legais da medida cautelar. Em parecer, o
Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que
pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir
antecipadamente, em momento processual inadequado a
própria autoria delitiva por parte do acusado. Com efeito, na
presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de
indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só
poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência
de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se
extraem dos documentos juntados aos autos, o requerente
foi surpreendido pela polícia de posse de certa quantidade
de droga. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que
participaram das investigações que culminou na apreensão do
psicotrópico. Ante os fatos apresentados, a simples negativa
de autoria de tráfico de droga, por si só não ilide os elementos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
indiciários até agora amealhados na investigação. Portanto,
não existem vícios formais ou materiais que venham a macular
a prisão em flagrante e verifico que foram asseguradas
todas as garantias constitucionais conferidas ao requerente.
Ademais, as condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei
Federal nº 11. 343/06, são permanentes, razão pela qual, o
momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita
conduta estiver sendo praticada. A par disso, a quantidade
de droga apreendida sinaliza perigo à ordem pública, o que
também impede a concessão da liberdade. A periculosidade do
acusado, nesse aspecto, é latente. É por isso que a Constituição
Federal (art. 5º, XLII) veda concessão de liberdade provisória,
inclusive mediante fiança. A propósito, consoante lúcida e
conclusiva interpretação do STF acerca do tema, assim ficou
assentado: Manutenção da jurisprudência desta Primeira
Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória,
nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional
que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (.
. . ) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição,
a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos,
fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória
sem fiança” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Correto esse
entendimento jurisprudencial, na medida em que o título
prisional em que o flagrante consiste opera por si mesmo; isto
é, independentemente da presença dos requisitos do art. 312
do CPP. Há uma presunção constitucional de periculosidade da
conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando
crime hediondo ou equiparado. A Constituição parte de um
juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele
que é surpreendido na prática de delito hediondo, o que já não
comporta nenhuma discussão. Todavia, é certo, tal presunção
opera tão somente até a prolação de eventual SENTENÇA
penal condenatória. Novo título jurídico, esse, que há de
ostentar fundamentação específica quanto à necessidade,
ou não, de manutenção da custódia processual, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 387 do CPP. DECISÃO,
agora sim, a ser proferida com base nas coordenadas do
art. 312 do CPP: seja para o acautelamento do meio social
(garantia da ordem pública), seja para a garantia da aplicação
da lei penal. Isso porque o julgador teve a chance de conhecer
melhor o acusado, vendo-o, ouvindo-o; enfim, pôde aferir não
só a real periculosidade do agente, como também a respectiva
culpabilidade, elemento que foi necessário para fazer eclodir
o próprio decreto condenatório. ” (Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 22-6-2010, Primeira Turma, DJ de 20-8-2010.
) Como bem afirma o MP, a vista da manifesta ofensa à ordem
pública bem como por conveniência da instrução criminal,
patente a pertinência da prisão. Desta forma, presentes os
fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da
ordem pública (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intimese. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José
Silva de SouzaJuiz de Direito”
Proc.: 0006096-43. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Celim Banhon Daça
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283)
SENTENÇA:
Advogado: Nelson Pereira da Silva OAB/RO 4283
FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos
autos: ”VISTOS. CELIM BANHÕN DAÇA, qualificado nos
60
autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) motocicleta
Honda/CG 150 Titan Mix ES, cor vermelha, ano 2010, placa
NCH 0701, chassi 9C2KC1620AR013659, argumentando que
o bem é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por
ocasião da prisão em flagrante de Adonai Lima Vasconcelos,
no dia 25 de março de 2013, por suposto envolvimento com
o tráfico de drogas. Instruiu o pedido com os documentos
de fl. 04/10 e 12/29. O Ministério Público pronunciou-se pelo
apensamento destes aos autos principais, bem como seja
aguardada a prolação de SENTENÇA nos autos do referido
processo. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código
de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado a
SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo -. Orienta
o artigo 60 e seguintes, da Lei 11. 343/06 (Lei de Tóxicos),
que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de
drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, até que na SENTENÇA de
MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A
interpretação sistemática dos DISPOSITIVO s leva a conclusão
de que para a manutenção da apreensão basta a presença
de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico.
Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem
não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá
ser desde logo restituído. No caso em exame, a ação principal
ainda tramita nesta Vara de Delitos de Tóxicos, o que dificulta
a análise do presente pleito. Só depois de ultimada a instrução
do processo principal é que saberemos, com segurança, se o
bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol
do narcotráfico. Consequentemente, não é difícil concluir que
o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, não
podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO,
forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e
seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido
de restituição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013.”
Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013
Proc: 0013910-77. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO: 15 dias
Réu: Douglas Coelho dos Santos, brasileiro, filho de Rosa
Soares dos Santos, nascido em 20/08/1977, natural de Porto
Velho/RO, residente na Estrada do Belmont, n° 1561, Nacional,
fone 3229-0852, nesta Capital. Atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Iintimar a parte acima qualificada para
comparecer em cartório a fim de que lhe seja restituído o valor
da fiança depositada nos autos. Prazo de 15 (dez) dias.
OBS. Não comparecendo em cartório, o valor será depositado
na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia, aguardandose a solicitação de restituição da parte.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013
Proc: 0010867-35. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 dias
Réu: Casimiro da Rosa, vulgo “índio”, brasileiro, solteiro,
tratorista, nascido em 10/01/77 em Cascavel/PR, filho de José
Rosa e Leonida Gessi da Rosa, residente na Rua Bom Futuro,
n° 1920, Bairro Nova Jaci, no Distrito de Jaci-Paraná, fone
3236-6022, Porto Velho/RO. Atualmente em Lugar Incerto e
Não Sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer
neste cartório, no prazo de 15 dias, para receber o valor da
fiança depositada nos autos.
OBS. Não comparecendo em cartório, o valor será depositado
na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia, aguardandose a solicitação de restituição da parte.
FABIANO PEGORARO FRANCO
Juiz de Direito
Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc: 0007140-05. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 dias
Réu: Deivid da Silva Pereira, brasileiro, nascido em 23/06/1984
na CIdade de Cacoal/RO, filho de Francisca Maria da Silva
Pereira e Juraci Batista Pereira, residente na Rua Adelino
Krudman, n° 10, Distrito de Mutum Paraná, Fazenda Luiz da
Dippar, nesta Comarca. Atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao artigo 147 do Código Penal e art. 15, caput da Lei
n° 10. 826/2003 e art. 129, §9° do Código Penal, todos em
61
concurso material e com as consequências da Lei n° 11. 340/06,
por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não
podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
FABIANO PEGORARO FRANCO
Juiz de Direito
Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013
EDITAL DE CITAÇÃO
Proc: 0009200-77. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 dias
Réu: Ronyelson da Silva Freire, brasileiro, convivente, vigilante,
nascido em 05/09/1975 na Cidade de Guajará-Mirim/RO, filho
de Maria das Graças Freire e Francisco Silva Freire, residente
na Rua Cobre, n° 3733, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta
Cidade e Comarca. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao artigo 129, § 9° e art. 147, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, com as consequências da Lei n° 11. 340/06,
por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de
15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa,
inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não
podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal,
abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º
do artigo 396-A, do CPP).
FABIANO PEGORARO FRANCO
Juiz de Direito
Porto Velho, sexta-feira, 03 de maio de 2013.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013
Processo: 0015081-35. 2012. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Réu: Jair Carvalho Júnior
Adv.: Dr. Wiveslando Leonardo Souza Neiva, OAB/RO 5620
FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado,
Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a)
acima nominado da designação de Audiência de Proposta da
Suspensão Condicional do processo, designada para o dia
21/06/2013 às 10: 40 Horas.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Diretora de Cartório
Porto Velho-RO, segunda-feira, 06 de Maio de 2013.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo.: 0016921-80. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Hélio Lins Ferreira
Advogado: Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631)
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do
artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do
Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s)
delito(s) imputado(s). Discussão mais aprofundada acerca da
prova apresentada até o momento não é pertinente nesta fase
do procedimento. Eventual dúvida acerca da ocorrência do
fato imputado - venda de mercadoria em condições impróprias
para o consumo ou introdução de corpo estranho pelo próprio
consumidor - inviabiliza absolvição sumária. No mais, a conduta
delituosa está razoavelmente descrita na inicial e alcança
quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica,
concorre para os crimes definidos na Lei 8. 137/90, na parte
referente aos delitos contra as relações de consumo. POR
ISSO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
10 de junho de 2013, às 12h00min. Intime(m)-se. Requisite(m)se e/ou depreque (m)-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013.
Edvino Preczevski Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
Proc.: 0005024-26. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Andréia Pantoja Domingues, RG 705. 902 SSP/
RO, brasileira, solteira, marinheira de máquinas, nascida aos 05.
01. 1980, natural de Porto Velho/RO, filha de Vitor Domingues
Duran e Raimunda Araújo Pantoja de Oliveira, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a ré acima qualificada para no prazo
de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da pena de multa, que
importa no valor de R$ 621, 99 (seiscentos e vinte e um reais
e noventa e nove centavos) e custas processuais, que importa
no valor de R$ 141, 87 (cento e quarenta e um reais e oitenta e
sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0006888-94. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Kecy Jhonnes Alves Rodrigues
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
DECISÃO: VISTOS etc. Kecy Jhones Alves Rodrigues, preso
em flagrante por crimes de roubo circunstanciado (três vezes)
e corrupção de menores, pede liberdade provisória, alegando,
62
em síntese, que tem bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita. Sustenta, ainda, a inexistência de fundamento
legal para a manutenção da custódia cautelar. Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 10/44. Instado, o Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento do pleito. Relatei. Decido. Os
pressupostos legais (CP, art. 312, in fine) para a manutenção
da prisão cautelar estão presentes. Com efeito, há prova
razoável da ocorrência (materialidade) dos fatos imputados
(três roubos circunstanciados) e indícios suficientes de que o
requerente foi um dos seus autores. Confiram-se, a respeito, os
depoimentos das vítimas, confirmando as subtrações, mediante
concurso de agentes e grave ameaça decorrente a simulação
de porte de arma, e dos policiais militares que atenderam
a ocorrência, apreendendo parte dos bens subtraídos e
prendendo/apreendendo os suspeitos em flagrante. A par
disso, o adolescente Paulinho confessou a parte que teve
nos fatos incriminatórios, delatando o indiciado. Também se
verifica a presença de requisito de admissibilidade da medida
extrema, qual seja, o previsto no artigo 313, inciso I, do Código
de Processo Penal (crimes dolosos punidos com pena privativa
de liberdade máxima superior a 4 anos). Quanto a existência
de algum dos fundamentos elencados no artigo 312, 1ª parte,
do Código de Processo Penal, este Juízo vem entendendo
que nos crimes de roubo circunstânciado, como sói acontecer,
prima facie, no caso em comento, sobretudo tratando-se de três
roubos circunstanciados, em concurso com adolescente, o que
torna as condutas ainda mais reprováveis, a custódia cautelar é
necessária para garantia da ordem pública e conveniente para
a instrução criminal. Explico. O delito de roubo circunstanciado,
em face da ousadia e da periculosidade dos seus agentes,
bem como do risco a integridade física das vítimas, provoca
grande repercussão no meio social. A população fica revoltada,
querendo fazer justiça pelas próprias mãos, e as vítimas e
testemunhas receosas de comparecer em Juízo para depor e
eventualmente reconhecer os infratores, sobretudo quando eles
encontram-se em liberdade. É difícil explicar à sociedade que
determinada pessoa, a qual cometeu crime grave como roubo,
deva permanecer em liberdade, durante o desenvolvimento da
persecução penal. A resposta imediata do Estado, com a prisão
cautelar, restabelece a ordem pública, violada com a prática da
infração, tranquilizando o meio social, e impede que o suposto
infrator interfira diretamente na produção da prova, ameaçando
testemunhas, vítimas ou parceiros de empreitada criminosa.
Também evita que o suposto infrator sinta-se à vontade para
continuar com os ataques ao direito alheio, servindo como
desestímulo e também como forma de defesa da sociedade.
Nesse sentido já se pronunciou o E. STJ. Confira-se: ”Não
obstante a primariedade, o trabalho e a residência fixos no
distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento
ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória,
porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime
tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo
falar em inobservância do princípio da presunção de inocência,
pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de
fogo e, ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em
destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie,
como garantia da ordem pública de modo a impedir a constante
repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos,
que trazem intranquilidade e desassossego à população.
Precedentes da Corte” (RHC 8. 319-SP, 6ª T. Rel. Fernando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Gonçalves, 20. 04. 1999, v. u. DJ 24. 05. 1999, p. 201). Idem
RHC 8. 375-RJ, 6ª T, Rel. Fernando Gonçalves, 20. 04.
1999, v. u. DJ 24. 05. 1999 (tratando de roubo qualificado).
Esclareço, finalmente, que, tratando-se de crimes graves
(roubos circunstanciados e corrupção de menores) e existindo
fundamento legal para a manutenção da custódia cautelar,
relevam-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares
diversas da prisão. POR ESSAS RAZÕES, ratificando a
DECISÃO proferida por ocasião da homologação do auto de
prisão em flagrantel, indefiro o pedido. Intimem-se. Decorrido
o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Edvino Preczevski Juiz de
Direito
Proc.: 0000270-36. 2013. 8. 22. 0501
Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: Superintendência da Polícia Federal em Rondônia
Requerido: Jorge Luiz Teixeira Lima
Advogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
DECISÃO: VISTOS etc. Jorge Luiz Teixeira Lima, qualificado
nos autos, requereu a revogação das medidas cautelares que
decretaram a suspensão do exercício da sua função pública,
afastando-o da função de Assessor Técnico da Secretaria de
Agricultura do Município do Porto Velho, e da que proibiu o seu
acesso às repartições e órgãos da Administração Municipal,
como também proibição de ausentar-se desta Comarca, sem
prévia autorização judicial. Alega, em suma, que após a sua
exoneração do cargo em comissão, foi devolvido ao Órgão de
origem, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, sendo
que depois de receber seus vencimentos, sem gratificação de
produtividade, referente ao mês de janeiro, sua remuneração
foi suspensa a partir de fevereiro, uma vez que a Procuradoria
da referida Autarquia, em interpretação equivocada da medida
judicial, manifestou-se pela suspensão do pagamento dos seus
vencimentos, sob a alegação de que a suspensão do exercício
da função pública implica na suspensão do pagamento dos
vencimentos, razão pela qual pede a revogação das medidas,
para que possa voltar ao exercício da função pública, a fim
de que possa receber seus vencimentos, trabalhando, tendo
em vista que seu retorno às atividades no órgão de origem
não prejudicará a investigação policial, além do fato do tempo
transcorrido desde a decretação das medidas, que não autoriza
a manutenção das cautelares impostas. Juntou ao pedido os
documentos de fls. 3270/3294. O Ministério Público manifestouse favorável à revogação da cautelar relativa ao afastamento
do exercício da função pública, considerando que o requerente
foi devolvido ao órgão de origem (DER), o que afasta a
possibilidade de influir nas pessoas ou acesso a procedimentos,
documentos de interesse das investigações, bem como pela
manutenção da medida relativa à proibição de acesso aos
órgãos da Administração do Município de Porto Velho. Em
nova juntada (fls. 3303/3308), o requerente trouxe aos autos
cópia da DECISÃO do E. TJRO, no Agravo de Instrumento
nº 0002406-54. 2013. 8. 22. 0000, que em caráter liminar,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o
restabelecimento da remuneração do requerente. É o relatório.
Decido. Pretende o requerente a revogação das medidas
cautelares previstas nos artigos 282 e 319, ambos do Código
Penal, por DECISÃO nos autos da medida cautelar nº 00027036. 2013. 8. 22. 0501. No caso, as cautelares impostas aos
diversos servidores municipais, visaram coibir condutas ilícitas
no âmbito do executivo municipal, ante os fortes indícios de que
63
ali se instalou um grupo criminoso, para cometer crimes contra
a Administração. Nos termos da DECISÃO acima referida, ao
requerente foram impostas tão somente medidas cautelares
relativas a suspensão do exercício da função pública e proibição
de acesso à sede de determinados Órgãos da Administração
Municipal. Significa dizer que não há determinação quanto
a proibição de ausentar-se desta Comarca, nem acerca
da suspensão da remuneração, em face da decretação do
afastamento do exercício da função pública. De todo modo,
quanto ao ponto, não há o que decidir, tendo em vista que a
remuneração do requerente já foi restabelecida nos termos da
liminar acima referida. Por outro lado, o requerente comprovou
o seu retorno ao órgão de origem, Departamento de Estradas
de Rodagem DER, nos termos do Ofício 2910/DICAS/CMRH/
GAB, da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, de
10. 12. 2012 (fls. 3273). Destarte, na linha da manifestação do
Ministério Público, entendo justificável a revogação da medida
que decretou o afastamento do servidor do exercício da função
pública, tendo em vista que no desempenho de suas funções
no Órgão Estadual, seria remota a possibilidade de influenciar
pessoas, trazer prejuízos à produção de provas e ter acesso
a procedimentos ou documentos relativos às investigações
em curso. No entanto, a proibição de acesso às dependências
dos órgãos que compõem a Administração municipal deve
permanecer, justamente para evitar que esse indiciado ofereça
dificuldade ou empecilho à coleta de provas. POSTO ISSO,
com base nos artigos 282, § 5º, e 319, incisos II, ambos do CPP,
defiro EM PARTE o pedido, para o fim de revogar a medida
cautelar que determinou a suspensão do exercício da função
pública do requerente Jorge Luiz Teixeira Lima, qualificado nos
autos, mantendo, todavia, a proibição de acesso aos Órgãos
da Administração do Município de Porto Velho. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
Élia Massumi Okamoto
Diretora de Cartório
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0112658-93. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Executado: Lucine Sebastiao Pinheiro
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288), Carl
Teske Junior. (RO 3. 297)
DESPACHO:
Deverá o peticionário, para o recebimento dos valores (RPV),
apresentar os documentos e informações necessárias, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível - Avenida Amazonas, 2. 375,
esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto
Velho/RO.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc: 1003134-55. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Manoel Aldizio Pinto Júnior(Requerente)
Bemol Benchimol Irmão & Cia Ltda(Requerido)
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA (OAB 755
RO)
FINALIDADE: (mov. 19. 1)POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor MANOEL ALDIZIO PINTO JUNIOR, já qualificado,
para CONDENAR a ré BECHIMOL IRMÃOS & CIA LTDA,
pessoa jurídica igualmente qualificada, NA OBRIGAÇÃO DE
EFETIVAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR DE R$ 1.
669, 00 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS),
devidamente atualizados, incidindo juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação (maio/2012) e correção
monetária desde a data do efetivo pagamento (26/12/2011).
O autor deverá devolver o produto e acessórios à ré ou
assistência técnica, caso ainda esteja na posse dos mesmos.
Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1006885-50. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
IVANETE COSTA PEREIRA(Requerente)
Advogado(s): Celio dos Santos Ferreira(OAB 1224 RO),
Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB 1944 RO)
Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros(Requerido)
Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: (mov. 14. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
64
mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, reconheço
a imprescindibilidade de complementação da prova pericial
e a tenho como complexa e incompatível com o sistema dos
Juizados Especiais, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
do processo, observadas as cautelas e movimentações de
praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts.
54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz
de Direito
Proc: 1004285-90. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(Requerente)
Advogado(s): Giuliano Caio Sant’Ana(OAB 4842 RO)
Trip Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Rodrigo Reis Ribeiro(OAB 1659 RO)
FINALIDADE: (mov. 25. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso
de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do
feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria
001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 1003107-38. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Marcos Vinicius da Silva Sousa(Exequente)
Bubi Restaurante Ltda Me(Executado)
FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e de acordo com tudo
mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, II, da LJE,
e 267, IV, do CPC, devendo o cartório, após o transcurso do
prazo recursal, promover o respectivo arquivamento com as
cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1006817-37. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Erli de Fatima Souza Vieira(Autor)
Advogado(s): POLLYANA GABRIELLE SOUZA VIEIRA(OAB
274381 SP)
Lojas Americanas - SA(Réu)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
FINALIDADE: ( mov. 54. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO O PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE
NOVAS ASTREINTES INDENIZATÓRIAS, posto que já efetivada
a compensação indenizatória e, com fulcro no artigo 794, I do
CPC, E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório,
após o transito em julgado desta, arquivar imediatamente os
autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1003137-73. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Ces Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Epp(Exequente)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO)
CATARINA AUGUSTA VAQUER ARAÚJO(Executado)
FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE
EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do
CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários
do 267, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária,
bem como “baixando” todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se
e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1002985-25. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lanny Michele Martins(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO(OAB 872 RO)
Banco BMG S. A. (Requerido)
FINALIDADE: (mov. 08. 1) VISTOS e etc. . . , I - Trata-se
de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual
(empréstimo consignado) e consequente inexistência/
inexigibilidade de débitos (60 parcelas mensais de R$ 248, 14),
cumulada com repetição de indébito, em dobro (R$ 248, 14 x 2
= R$ 496, 28) e indenização por danos morais decorrentes da
contratação fraudulenta e efetivação de descontos indevidos
em folha de pagamento, causando à requerente diminuição
patrimonial, redução de margem consignável e transtornos
psicológicos. Tudo nos moldes do pedido inicial (mov. 1. 1)
e dos documentos apresentados (mov. 1. 3/1. 6), havendo
pleito de tutela antecipada para fins de imediata proibição de
qualquer desconto diretamente no contracheque da autora e de
efetivação de qualquer anotação ou restrição creditícia perante
as empresas arquivistas (SPC/SERASA);
II - Contudo, navegando pelo feito, constato que a demandante
assevera residir em comarca diversa, não comprovando
possuir outra morada ou domicílio nesta cidade e comarca,
o que impede o recebimento da demanda, dada a flagrante
incompetência territorial. Nem mesmo o banco demandado
é indicado em qualquer endereço desta comarca para fins
de citação; III - Deste modo, determino que se intime a
requerente a emendar a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem
resolução do MÉRITO, comprovando domicílios e residência;
IV - Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1000682-09. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marlen de Oliveira Silva(Requerente)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
B2W - Companhia Global do Varejo(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: (mov. 51. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
65
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
entender de direito, manifestando-se quanto ao pagamento
efetuado no colégio recursal. Do que para constar, lavrei a
presente certidão.
Proc: 1007996-69. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
CFC Auto Escola Atual LTDA(Requerente)
Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO)
LEONARDO DE SOUZA RAMOS(Requerido)
FINALIDADE: (mov. 18. 1) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria 001/2007
- 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte
credora a fim de que se manifeste acerca da diligência negativa
(falta de localização da parte devedora), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma
do art. 53, § 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA CONSTAR,
LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.
Proc: 0066685-65. 2008. 8. 22. 0601
Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de
Veículos
Fátima Marissue Martins Rodrigues(Requerente)
Advogado(s): RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA(OAB 3963 RO)
Cristian Lopes Ferreira(Requerido)
Advogado(s): Roberto Pereira da Silva(OAB 3696 RO)
FINALIDADE: (mov. 141) Certifico e dou fé que tendo em
vista a confirmação da penhora de salários pela SEAD e sua
confirmação nos autos, encaminho o feito para expedição de
alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol
da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim
de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência
dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos
moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Após, concluso para
SENTENÇA de extinção. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 1003139-43. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Judicial
Antonio Carlos Barbosa Pereira(Requerente)
Advogado(s):
SILVANA
FERNANDES
MAGALHÃES
PEREIRA(OAB 3024 RO)
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A(Requerido)
FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições legais
já mencionadas e dos arts. 267, IV e VI, 295, parágrafo único,
III, e 475-I, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as
cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF
9099/95). Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1004981-63. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Adalberto Leite de Amorim(Requerente)
Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)
Banco Santander Banespa S. A. (Requerido)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: (mov. 43. 1) VISTOS e etc. . . , I- Navegando pelo
feito e analisando as petições atravessadas (mov. 39. 2 e 40.
1), observo que razão assiste ao banco executado, conforme
razões abaixo declinadas; II - A aplicação e acréscimo das
astreintes indenizatórias ao quantum exequendo (multa
cominatória diária de R$ 500, 00 - quinhentos reais -, até o
limite indenizatório de R$ 10. 000, 00 - dez mil reais) não se
justifica, posto que a instituição financeira executada cumpriu
com a obrigação determinada dentro do decêndio fixado e após
a necessária intimação pessoal (mov. 34. 1/34. 2), conforme
determina a Súmula nº 410, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
A intimação para cumprimento ocorrera em 24/10/2012, de
modo que teria o banco até o dia 05/11/2012 para efetivar as
diligências necessárias (o prazo se exaurira dia 03/11/2012
- sábado -, postergando-se o dies ad quem para o próximo
dia útil). Desse modo, ocorrendo a baixa definitiva da restrição
impugnada, não há que se falar em incidência da multa
indenizatória. A questão, inclusive, já havia sido tutelada em
DECISÃO interlocutória já prolatada (mov. 30. 1), de modo
que despiciendos novos esclarecimentos; III - Ademais disso,
verifico que a multa penalizadora do art. 475-J, do CPC, foi
acrescida tendo como base de cálculo o total somado dos
valores referentes ao dano moral e dos valores referentes às
astreintes indenizatórias (esta já afastada - R$ 1. 629, 00), o
que, data maxima venia, não é possível. Tanto a penalidade da
multa cominatória, nas ações de obrigação de fazer e tutelas
específicas, quanto a penalidade de 10% (dez por cento) do
art. 475-J, CPC, nas execuções por quantia líquida e certa, têm
clara natureza coercitiva, de modo que não se devem cumular
ou fazerem-se incidir uma sobre a outra em qualquer hipótese;
IV - Por conseguinte, não havendo discrepância quanto ao
valor residual apurado, tenho que o valor calculado pelo banco
executado (R$ 6. 954, 59 - seis mil, novecentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos) está em consonância
com o decisum prolatado (mov. 20. 1), não havendo que se falar
em valor residual pelo credor ou até mesmo necessidade de
continuidade da execução sincrética. V - Desse modo, intimemse as partes da presente DECISÃO e aguarde-se o prazo de 10
(dez) dias eventual falta de resignação ou oposição de novos
obstáculos processuais. Transcorrido o prazo in albis, expeçase alvará de levantamento no valor de R$ 6. 954, 59 (seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos) em prol da parte credora e respectivo defensor como
de praxe (observando-se os poderes especiais necessários). A
quantia residual, assim como eventuais acréscimos, deverão
ser liberados em prol do banco executado. VI - Cumpridas as
diligências acima, retornem os autos conclusos para prolação
de SENTENÇA extintiva (art. 794, I, do CPC); e VII - Intimemse e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1001872-36. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Marcio Leno Alves Pinheiro(Exequente)
Advogado(s): Adalberto Diniz da Silveira(OAB 1579 RO)
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Amara Muniz Ribeiro & Cia Ltda Me(Executado)
FINALIDADE: (mov. 11. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE
EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do
CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários
do 267, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária,
bem como “baixando” todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se
e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1002741-96. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Joelma Gonçalves de Sousa(Adjudicante)
Advogado(s):
DEBORAH
INGRID
MATOSO
RIBAS
NONATO(OAB 5458 RO)
Banco Itaucard S. a(Adjudicado)
FINALIDADE: (mov. 07. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes do art.
253, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e IV, do mesmo Codex
Processual. Cancele-se a audiência de conciliação agendada
pelo sistema PROJUDI (mov. 3. 0) e, após o trânsito em julgado
desta, arquive-se o processo com as cautelas e movimentações
de praxe. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO,
data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1008023-52. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
CFC Auto Escola Atual LTDA(Requerente)
Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO)
RAQUEL VERAS PONTES(Requerido)
FINALIDADE: (mov. 17. 1) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria 001/2007
- 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da
parterequerentea a fim de que se manifeste acerca da diligência
negativa (falta de localização da parte requerida), no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos,
na forma do art. 53, § 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.
Proc: 1003467-75. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marli Vieira Saldanha(Requerente)
Advogado(s): Edilamar Barboza de Holanda(OAB 1653 RO)
Cristina Couto Oliveira(Requerido)
FINALIDADE: (mov. 45. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender
de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução
-, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo,
em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc: 1004904-20. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sebastião Alves(Requerente)
Advogado(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS(OAB
1039 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: (mov. 37. 1) Certifico e dou fé que tendo em vista
a juntada do comprovante de depósito realizado pela parte
requerida, encaminho os autos para expedição de alvará em
prol da parte autora, bem como intimação da mesma, via diário
da justiça, para que proceda com o levantamento da respectiva
ordem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência
dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça/
RO. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc: 1005938-93. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Umberto de Sousa Freitas(Requerente)
Advogado(s): Lupércio Pedrosa da Silva(OAB 4233 RO)
Banco Bradesco Financiamento S. A(Requerido)
Advogado(s): Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO)
FINALIDADE: (mov. 16. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUIZADO, julgando, por conseguinte e nos termos do art. 51,
II, da LJE, e do art. 267, IV, CPC, EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o
processo, com as cautelas e movimentações devidas, após o
transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1006560-75. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA(Requerente)
Advogado(s): salmim coimbra sáuma(OAB 1518 RO), JOSÉ
BRUNO CECONELLO(OAB 1855 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S
A(Requerido)
Advogado(s): ANA GABRIELA ROVER(OAB 5210 RO)
FINALIDADE: (mov. 18. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, reconheço
a imprescindibilidade de complementação da prova pericial
e a tenho como complexa e incompatível com o sistema dos
Juizados Especiais, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
do processo, observadas as cautelas e movimentações de
praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts.
54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz
de Direito
Proc: 1004876-52. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
eduardo andrade teixeira(Requerente)
Advogado(s): ELIANE CARNEIRO DE ALCÂNTARA(OAB 4300
RO)
Banco do Brasil S/A(Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: (mov. 27. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
67
entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso
de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do
feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria
001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 0060361-25. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Julia Maria Souza da Silva Calixto da Cruz(Adjudicante)
Advogado(s): Mônica Ferreira Mascetti Borges(OAB 684 RO)
Banco Unibanco - Unicard(Adjudicado)
Advogado(s): Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho(OAB
14976 PB), Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB 4407
RO)
FINALIDADE: (mov. 94. 1) Certifico e dou fé que tendo em
vista a juntada do saldo atual da conta judicial, encaminho os
autos para expedição de alvará em prol da parte requerida,
bem como intimação da mesma, via diário da justiça, para que
proceda com o levantamento da respectiva ordem, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para
a conta centralizadora do Tribunal de Justiça/RO. Do que para
constar, lavrei a presente certidão.
Proc: 1006006-14. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
rafael alves silvestre(Requerente)
Advogado(s): ELIANE DE FÁTIMA ALVES ANTUNES(OAB
3151 RO)
Comércio de Confecções União Norte Ltda(Requerido)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
FINALIDADE: (mov. 32) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso
de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do
feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria
001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 0023920-45. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Judicial
Evaldo da Rocha Maia - EPP(Exequente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Alexandre Pinatto(Executado)
Advogado(s): Anderson Diniz de Freitas(OAB 150382 SP)
FINALIDADE: (mov. 116. 1) VISTOS e etc. . . , Em atenção
à certidão judicial publicada (mov. 114. 1) e aos termos da
DECISÃO contida no movimento 108. 1, DETERMINO que se
Intime o exequente para, em 30 (trinta) dias, dizer o que pretende
quanto ao bem penhorado ou o que deseja em prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento da execução e eventual
condenação em custas processuais penalizadoras. Intime-se
e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1004906-87. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ZAQUIA ALMEIDA DE SOUSA(Requerente)
Advogado(s): Valnei Ferreira Gomes(OAB 3529 RO)
TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
FINALIDADE: (mov. 37. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO o pleito de execução de valores
residuais reclamados pelo credor (mov. 30. 1) e, com fulcro
no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
determinando o respectivo arquivamento, após o trânsito em
julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc: 1004181-64. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Delfim Cavalcante Feitosa(Requerente)
Advogado(s): Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB 3257 RO),
TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA(OAB 4733 RO)
Banco Itaucard SA(Requerido)
Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793
RO), Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
FINALIDADE: (mov. 26. 1) Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, no entanto o
preparo não foi recolhido (art. 42 § 1º da lei 9099/95), restando
deserto o recurso. Assim a SENTENÇA transitou em julgado
no dia 11/03/2013. Por conseguinte, encaminho o feito à
publicação. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
(mov. 28. 1) Certifico e dou fé que a certidão do mov. 26 deve
ser parcialmente retificada, visto que o Recurso Inominado
foi apresentado tempestivamente, no entanto o preparo foi
recolhido a menor (art. 2º da portaria 002/2009 1º Jeciv),
restando deserto o recurso. Assim a SENTENÇA transitou em
julgado no dia 11/03/2013. Dessa forma encaminho o feito à
publicação. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc: 1006185-45. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Stella Angela Tarallo Zimerlli(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
FINALIDADE: (mov. 27. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso
de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do
feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria
001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 1002344-42. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Myrla de Souza Rodrigues(Requerente)
Advogado(s): Vanêssa Azevêdo Macêdo(OAB 2867 RO)
EDSON MIRANDA PEREIRA(Requerido)
Advogado(s): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB 658A RO)
FINALIDADE: (mov. 45. 1) Certifico e dou fé que os autos
retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em
julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta
certidão a fim de que a parte requerente requeira o que
68
entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso
de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do
feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria
001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.
Proc: 1003639-46. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
ANDREIA DA SILVA PRATA(Requerente)
Advogado(s): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI(OAB 4400 RO)
Brasil Telecon S/A - Filial do Mato Grosso(Requerido)
Advogado(s): Guilherme Marcel Jaquini(OAB 4953 RO),
AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA(OAB 5668 RO)
FINALIDADE: (mov. 29. 1) Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular
o preparo. Dessa forma, em cumprimento ao art. 6º da portaria
01/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10
(dez) dias, a parte recorrida apresentar as contrarrazões. Do
que para constar, lavrei a presente certidão.
Proc: 1005554-33. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Hamaitir Paez Barros(Adjudicante)
Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689 SP)
Banco Itaucard S/A(Adjudicado)
Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793
RO)
FINALIDADE: (mov. 18. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c
arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por HAMAITIR
PAES BARROS, já qualificado, para o fim de:
A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO
PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA
DE CADASTRO - TAC”, “ GRAVAME ELETRÔNICO”;
“RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”,
“SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, “REGISTRO DE
CONTRATO”, nos moldes da fundamentação supra;
B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BANCO ITAUCARD
S/A, pessoa jurídica já qualificado, A RESTITUIR ao autor a
importância total de R$ 3. 296, 01 (TRÊS MIL DUZENTOS
E NOVENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO, acrescidos de
correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1.
0 - agosto/2012) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação (setembro/2012 - mov. 14. 1).
Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente
intimado para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do
prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido
de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF
9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0002390-43. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Silvio Vinicius Santos Medeiros
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS. . . A parte requerente ajuizou a presente ação contra a
parte requerida alegando que no inicio do ano de 2011 comprou
um veículo marca Ford, Modelo Fusion, Branco, placa OHU9999, RENAVAN n. º 454132956 que era de propriedade de uma
empresa sediada na cidade de Guajará-Mirim/RO denominada
Navegação Gaivota Ltda ME. Segundo a parte requerente em
09/08/2012 procedeu com a transferência deste veículo junto
ao Departamento Estadual de Transito de Rondônia DETRAN/
RO. No ano de 2012 a parte requerente procedeu também
com o parcelamento do IPVA deste do referido ano em 3 (três)
parcelas no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta e sete
reais e sessenta e cinco centavos). No ano de 2013 a parte
requerente ao consultar no site da SEFIN/RO para fins de
retirar o documento DARE para o pagamento do IPVA atual, se
deparou com a informação de que a última parcela referente
ao IPVA de 2012 estava em aberto, mesmo já tendo sido
devidamente paga. Requer a concessão de liminar para o fim
de determinar a parte requerida a suspensão da exigibilidade
do débito referente à 3ª (terceira) prestação do parcelamento
efetuado no ano de 2012, representado pela guia de IPVA n. º
20120205242715 no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta
e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em
30/12/2012. DECIDO. Com razão a parte requerente, já que o
documento de fl. 09 demonstra que encontra-se em aberto a
última parcela referente ao IPVA de 2012, no valor de R$ 587, 65
(quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos),
representado pela guia de IPVA n. º 20120205242715. Já as
fls. 10 a parte requerente comprovou que efetuou o pagamento
desta parcela que a parte requerente aduz estar em aberto por
não quitação, restando provado, portanto, a prova inequívoca e
alegações verossimilhantes. Por outro lado é flagrante o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, já que constando no
site da SEFIN que este débito encontra-se em aberto, poderá
o autor sofrer execução fiscal, bem como em ter problemas
para renovar o licenciamento de seu veículo e pior, tudo isto
por dívida já quitada. Não há perigo de irreversibilidade já que
a suspensão da exigibilidade do crédito suspende também o
curso do prazo prescricional e caso a parte requerida prove o
69
contrário, poderá a medida ser revista a qualquer tempo. Firme
nestas considerações perfeitamente plausível a concessão
da tutela. DISPOSITIVO. Posto isso, presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO liminarmente
a antecipação de tutela formulada pela parte requerente e
SUSPENDO a exigibilidade do crédito tributário referente à 3ª
(terceira) prestação do parcelamento de IPVA do veículo marca
Ford, Modelo Fusion, Branco, placa OHU-9999, RENAVAN
n. º 454132956 efetuado no ano de 2012, representado pela
guia de IPVA n. º 20120205242715, no valor de R$ 587, 65
(quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos),
com vencimento em 30/12/2012, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite de R$ 3. 000, 00 (três
mil reais). Verifico que a matéria da demanda é unicamente de
direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e fixo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente
resposta, ficando ciente de que se desejar a produção de provas
deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com
todas as informações necessárias quais sejam: 1- Testemunhal:
nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de
eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição
de documento ou fornecimento de informações: identificação
do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e
com quem está depositado. Sob pena de perda do direito de
produzir tais provas. Quanto à produção de provas o mesmo
vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10
(dez) dias, para manifestação. Intime-se a parte requerente
pelo DJ. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os
autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Larissa
Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito
Proc.: 0007616-83. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Aline Curioná Olgin
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO:
VISTOS e etc. A parte requerente ajuizou a presente ação contra
a parte requerida alegando que deu entrada para atendimento
no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro na data de 19/01/2011, já
com diagnostico de pós datismo, entretanto o parto por meio
de cesariana somente foi realizado em 20/01/2011 vindo sua
filha, isto é, a criança Vitória Olgin Carneiro a falecer sete horas
depois em decorrência de aspiração mecânica e hipertensão
pulmonar. Segundo a parte requerente necessita de copia do
prontuário médico para apurar possível responsabilização pela
morte da criança, bem como eventual indenização. A cópia
do prontuário já foi solicitada ao médico diretor do Hospital
que negou o pedido sob o argumento de que a exibição
deste documento só pode se dar por ordem judicial. Requer
a concessão de liminar para que seja o requerido obrigado a
fornecer cópia do prontuário médico de Vitória Olgin Carneiro,
sem a oitiva da parte contrária. DECIDO. O direito fundamental
ao acesso a informação vem devidamente previsto no artigo
5º, XXXIII, da Constituição Federal que foi regulamentado pela
Lei n. º 12. 527/2011. Este direito deve ser abrangente, amplo,
ressalvado, contudo a informação cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado. Os médicos em
razão de sua profissão devem guardar sigilo, sob pena de,
transgredindo essa regra, incorrerem na prática do delito de
violação de segredo profissional, dentre outras penalidade civis
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e administrativas, todavia o sigilo médico não possui caráter
absoluto. O motivo de a parte requerente pretender ajuizar
futura ação de reparação de danos é plenamente justificável
para a obtenção do prontuário médico de sua falecida filha,
ademais o sigilo médico existe para proteger a intimidade do
paciente e não o hospital ou os médicos que os assistem,
conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS MEDIDA CAUTELAR AJUIZAMENTO
CONTRA entidade mantenedora de instituição hospitalar
PRONTUÁRIOS MÉDICOS, fichas e demais documentos
em nome da falecida mãe da autora para assegurar prova
em FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO PROCEDIMENTO
APTO AOS FINS OBJETIVADOS direito personalíssimo
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS, contudo, DO
DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO DE DANOS art. 943 do
Código Civil SIGILO PROFISSIONAL QUE SE DESTINA A
PROTEGER O PACIENTE E NÃO O HOSPITAL OU MÉDICOS
QUE O ASSISTEM - SENTENÇA de procedência mantida
recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado,
APL 184798520118260477 SP, Relator: Elliot Akel, Data de
Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: 13/11/2012). A
parte requerente comprova com o documento de fl. 11, ser
mão de Vitória Olgin Carneiro e prova também a fl. 13 a 19, a
negativa do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em lhe fornecer
o prontuário médico, portanto, presente a prova inequívoca e
alegações verossimilhantes. O dano irreparável ou de difícil
reparação também está presente, pois a parte requerente não
poderá saber detalhes da causa real da morte de sua filha
sem o prontuário médico desta, além disso, se for o caso de
propor ação reparatória, o prazo prescricional já começa a fluir
e a demora só tem a prejudicar. Muito embora o pleito seja
irreversível, não poderá ocasionar prejuízo algum para a parte
requerida. DISPOSITIVO. Posto isto, presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO liminarmente
a antecipação de tutela formulada pela parte requerente
e DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresente aos autos cópia do prontuário
médico de VITÓRIA OLGIN CARNEIRO, bem como de todos
os documentos pertinentes a seu estado de saúde enquanto
estava sendo medicada no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro,
sob pena de multa diária no valor de R$ 300, 00 (trezentos
reais) até o limite de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais). Verifico
que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta
forma, dispenso a audiência de conciliação e fixo o prazo de
30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente resposta,
ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá
apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas
as informações necessárias quais sejam: 1- Testemunhal:
nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de
eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição
de documento ou fornecimento de informações: identificação
do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e
com quem está depositado. Sob pena de perda do direito de
produzir tais provas. Quanto à produção de provas o mesmo
vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10
(dez) dias, para manifestação. Intime-se a parte requerente
pelo DJ. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os
autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Larissa Pinho de Alencar Lima
Juíza de Direito
70
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0009143-70. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elias Silveira de Souza
Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903),
Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes
autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3
de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009257-09. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucelia Ribeiro da Silva
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175), Luciene Silva
Marins (OAB/RO 1093)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
DECISÃO:
DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária com pedido de
antecipação de tutela interposta por Lucélia Ribeiro da Silva em
face do Município de Porto Velho, objetivando a concessão de
outorga de permissão para o serviço de transporte de passageiro
com uso de motocicleta (mototáxi), em virtude de ter participado
de processo seletivo simplificado n. 001/SEMTRAN/2010.
Narra que a fim de explorar os serviços de transportes de
passageiros, participou de processo seletivo promovido pelo
Município de Porto Velho, no qual, embora tenha cumprido
todas as etapas, quando da efetuação do credenciamento
para receber a concessão, mesmo tendo atingido a pontuação
5, não a recebeu ao argumento de que não comprovou o
exercício da atividade de mototaxista, conforme Lei Municipal
n. 1856/2010. Ao final requer seja deferida a tutela para
concessão da permissão. É o relatório. Decido. É sabido que
o pleito antecipatório dos efeitos da tutela pode ser concedido
quando existente prova inequívoca da verossimilhança da
alegação bem como haja fundado receio de dano irreparável
ou difícil reparação. Além disso, tal concessão ainda constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decidindo dentro dos critérios expostos, sem prejuízo
de a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. O que se verifica
da inicial é que o Autor participou de processo seletivo no ano
de 2010, já tendo se passado aproximadamente três anos. Daí,
pelo decurso do tempo, de plano se exclui o perigo da demora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Não cabe, portanto, concessão de tutela, neste caso. Nestes
termo, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Cite-se o
Requerido para contestar a ação no prazo legal. Apresentada a
contestação, manifeste-se o demandante no prazo de 10 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de
2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009135-93. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Geovane de Souza
Advogado: Vanêssa Azevêdo Macêdo Rodrigues (RO 2867)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes
autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3
de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009260-61. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmem Valéria Ramos da Silva, Raimundo
Ramos da Silva, Maria Auxiliadora de Souza Melo, Simaria
Monteiro Tavares
Advogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552),
Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO 4708)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
DESPACHO:
Considerando o litisconsórcio facultativo, bem como, que o
valor individual de cada Autor não ultrapassa o valor de 60
salários mínimos, tenho que a competência para processar e
julgar estes feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública,
nos termos do artigo 2º da Lei 12. 153/2009, razão pelo qual
declino da competência e determino a remessa dos autos
àquele Juízo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009581-96. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vitória Nathiely França Goes
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho
RO
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
DECISÃO:
À Requerente para emendar a inicial, devendo informar qual
o princípio ativo da medicação Seretide 25/125 ml Spray,
bem como, se a dispensação é feita através da assistência
farmacêutica de atenção básica, com responsabilidade do
Município de Porto Velho ou, se é componente especializado
da assistência farmacêutica, de responsabilidade do Estado
de Rondônia. Deverá também informar o valor de compra
do referido fármaco, a fim de se aferir qual o custo total do
tratamento da paciente, que segundo prescrição médica, é de
04 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
71
Proc.: 0000893-48. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucinete Oliveira dos Santos
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito sem análise do
MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas e
honorários indevidosP. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009572-37. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de
antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia em favor de Manoel Fernandes Neto e em
face do Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento dos
medicamentos Tartarato de Brimonidina 0, 2% e Travoprosta 0,
04mg + Maleato de Timolol 0, 5%. Narra a inicial que o paciente
tem diagnóstico de glaucoma acerca de sete anos, sendolhe prescrita a medicação acima mencionada. É o relatório.
Decido. No caso em tela, verifica-se que apenas o fármaco
Tartarato de Brimonidina 0, 2%, é padronizado e dispensado
pela Secretaria de Saúde do Estado. Os demais medicamentos
não são padronizados. Desta forma, defiro parcialmente o
pedido de antecipação da tutela, para determinar ao requerido
que no prazo de 5 dias adquira e dispense o medicamento
Tartarato de Brimonidina 0, 2% ao paciente Manoel Fernandes
Neto, de forma contínua e ininterrupta, pela tempo que se fizer
necessário, conforme prescrição médica. Com relação aos
fármacos Travoprosta 0, 04mg + Maleato de Timolol 0, 5%,
deverá o Autor informar se há medicação similar pelo qual
possa ser substituído, e, que seja fornecida pelo SUS. Para
o caso de descumprimento fixo pena de multa diária no valor
de R$ 1. 000, 00 (mil reais) até o limite de 10. 000, 00 (dez mil
reais), a ser suportada pelo Sr. Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia. Cite-se o Estado de Rondônia para contestar,
querendo, no prazo legal, nos termos dos artigos 188, 285 e 319
do CPC. Vindo ou não a contestação, dê-se vista ao Ministério
Público, e em seguida, venham os autos conclusos. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003757-59. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220)
Embargado: Wilson de Brito Rangel Filho
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgam-se procedentes os embargos,
determinando que a execução prossiga no valor de R$ 2. 026,
67, já devidamente atualizado pela Contadoria Judicial (fl. 10).
Resolve-se o MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC. Deixo
de arbitrar honorários em favor do embargante, tendo em vista
que a pequena diferença demonstrada poderia perfeitamente
ser alegada nos autos principais. Oportunamente, certifique-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
se a escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia
desta e dos cálculos para os autos principais. Desapense-se
e arquivem-se estes em seguida. PRI. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0001512-75. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Carolina Beltrão Sampaio ( ), Renato Condeli
(OAB/RO 370), Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Jane
R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado de
Rondônia. Pge Ro. ( )
Embargado: Zequias Siqueira
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral
Rodrigues (OAB/RO 2934)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes
em parte os embargos à execução, porquanto se rejeita
excesso de execução em relação ao alegado acréscimo
equivocado de verbas pagas em razão do cargo; contudo,
reconhece-se excesso de execução porque os embargados
que não retornaram ao serviço público não fazem jus a qualquer
valor retroativo. Homologam-se os cálculos elaborados pelo
embargante (fls. 143). Condena-se as partes em sucumbência
reciproca que fixo em R$ 1. 000, 00, e quedesde já tenho por
compensadas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0008813-73. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Matheus Moreira Rocha Nunes
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer com
pedido de antecipação de tutela proposta por Matheus Moreira
Rocha Nunes em face do Estado de Rondônia, objetivando o
fornecimento de uma bomba de insulina, para tratamento de
diabetes tipo I. Narra a inicial que o paciente é menor e já fez
tratamento com insulina Glargina e Lispro, sem ter alcançado
resultado satisfatório e, diante disso foi necessária mudança do
tipo de insulina, que apresente resultado de maior eficiência.
Assevera que foi oficiado ao Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia, solicitando o fornecimento da medicação, no
entanto este informou que a bomba de insulina é equipamento
médico, conhecido como sistema de infusão contínua de
insulina. No entanto, não consta na Portaria 2981/2009.
Decido. É sabido que o pleito antecipatório dos efeitos da tutela
pode ser concedido quando existente prova inequívoca da
verossimilhança da alegação bem como haja fundado receio de
dano irreparável ou difícil reparação. Além disso, tal concessão
ainda constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro
dos critérios legais, decidindo dentro dos critérios expostos,
sem prejuízo de a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
As principais indicações médicas para utilização das bombas
de insulina, de acordo com informações colhidas no site da
Sociedade Brasileira de Diabetes (www. diabetes. org. br/
sala-de-noticias/2316-bombas-de-infusao-de-insulina),
são:
?Dawn-Fenômeno - fenômeno do alvorecer, ?Hipoglicemia /
72
Hipoglicemia despercebida, ?Reduzir a variabilidade Glicêmica,
?Hiperglicemia / Elevada HbA1c /, ?Recorrente cetoacidose,
?Flexibilidade, Crianças muito pequenas, ?Polineuropatia,
Gastroparesia, ?Complicaçoes micro e macrovasculares,
?Gestação, Viagens, Atividade Física, ?Fobia de Injeções.
Referida matéria elenca diversos fatores que, se não levados
em consideração, não trazem vantagem com o uso do aparelho.
Assim, antes do seu deferimento, convém ser analisado pelo
médico endocrinologista, conforme artigo supracitado, se o
paciente consegue medir a glicemia capilar no mínimo 4 vezes
por dia, sendo que na fase de ajuste de doses de insulina
a serem usadas na bomba, passe a medir no mínimo 6 a 8
vezes por dia, segue as recomendações médicas e mantém
contato com a equipe responsável pela bomba, seguindo a
dieta recomendada pela nutricionista, inclusive respeitando
as quantidades, está disposto a usar o aparelho 24 horas por
dia junto ao corpo, está disposto a passar por um processo de
educação em relação ao diabetes, não apresentar história de
Bulimia, conhece contagem de carboidratos e já está em uso
de esquema intensivo de aplicação de insulina e, finalmente,
pratica atividade física. Referido equipamento, ainda não
consta da Portaria 2981/2009 do Ministério da Saúde, e tem
custo elevado, pois além do aparelho em si são necessários
vários acessórios, além de não ser do conhecimento deste
juízo se existe assistência técnica para este produto no
Município de Porto Velho, de modo que para o seu deferimento
judicial deverá ficar comprovado que o paciente encontrase em alguma situação específica que seja recomendado
este tratamento, não se beneficiando dos outros recursos já
disponibilizados pela rede pública de saúdeAnte o exposto,
emende o Autor a inicial, juntando aos autos laudo assinado por
médico endocrinologista, bem como que seja esclarecido pelo
profissional a situação específica do paciente (de preferência
observando as indicações médicas acima descritas) e se o
mesmo está habilitado para uso deste aparelho, tendo em vista
os diversos fatores que devem ser observados pelo paciente
para o sucesso do tratamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de abril de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009596-65. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Joel Balbino de Souza
Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, com
esteio no art. 10 da Lei n. 12. 016/2009 e, em consequência,
extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos
do art. 267, I e VI, do CPC. Indefere-se, ainda, o pedido de
gratuidade da justiça, tendo em vista que o Impetrante não
demonstrou impossibilidade de pagamento das custas judiciais,
e o valor atribuído à causa é baixo. Portanto, recolham-se
as custas judiciais, em 10 dias. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio
de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0004642-73. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Companhia Rondoniense de Reflorestamento
Advogado: Lindolfo Cardoso Lopes Junior (RONDÔNIA 4.
974)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Invasores, Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
DECISÃO:
Posto isso, excluo o Estado de Rondônia do polo passivo da
demanda, ante sua ilegitimidade passiva. Por conseguinte,
falece competência a este juízo processar e julgar o feito, razão
pela qual o remeto a uma das varas cíveis desta comarca.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009035-41. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Energy Distribuidora Ltda
Advogado: Francisco Aquilau de Paula (RO - 1 - B), Franciany
D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO:
Posto isso, indefere-se o pedido antecipatório. Cite-se.
Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se
documentos, intime-se a Autora para manifestação em até dez
dias. Em seguida, sem prejuízo de eventual julgamento imediato
do pedido, digam as partes se pretendem produzir outras
provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob
pena de indeferimento, no prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0005198-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vagner Lima dos Santos
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe
Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO
638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador
Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ), Igor Veloso Ribeiro
(OAB/RO 5231)
DESPACHO:
Intime-se pessoalmente a Clínica Limiar (endereço à fl. 304),
conveniada com a Rede SUS, para trazer nos autos a relação
dos médicos que fazem o Exame de Audiometria, a fim de que
o Requerente possa realizar referido exame. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.: 0016110-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Desio Adão Lira
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei
Casprechen (RO 2242)
DESPACHO:
O Sr. Perito deverá realizar os trabalhos de acordo com as
normas de procedimentos gerais de avaliação de bens. Dêse ciência, inclusive dos quesitos das partes e considerando
que já foi feito levantamento de 50% do valor dos honorários,
aguarde-se a vinda do laudo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
73
Proc.: 0003105-42. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e
Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado
de Rondônia. Pge Ro. ( )
DESPACHO:
Ao Requerente para manifestar-se quanto a petição de fl. 67 e
documentos, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de
direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0007878-33. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ezequias Alves dos Santos
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Aguarde-se em cartório por 10 dias. Após, intime-se o Estado de
Rondônia para comprovar o cumprimento da DECISÃO. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003608-97. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jeusonias Alves de França, Ana Bezerra de
Souza, João José do Nascimento, Malvina Miranda Monteiro da
Costa, Dezilde de Freitas, Cremilda Gomes, Benedita da Silva
Noronha, Frida Loras Barba, Mauricio Ipamo Torres, Cleide
Amélia Longhi, Edileuza Ferreira da Silva, Eliane Neves, José
Vitor, Nazaré Gomes Pereira, Eulece do Nascimento Costa,
Lisbete Hurtado
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO
638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Defiro a revogação dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, haja vista a informação de melhora na condição
econômica dos Executados. Ao que consta o valor da dívida de
cada um é de R$ 149, 25 (cento e quarenta e nove reais e vinte
e cinco centavos), que pode ser facultativamente pago em até
06 (seis) vezes, de modo que não prejudicaria seu sustento
e de seus familiares. Dessa forma, intimem-se os Executados
para pagamento, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0001216-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nossa Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander
Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado. (OAB/RO 204/A/RO),
Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0249367-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Manifeste-se a Requente quanto ao prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito, em 5 dias. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009477-07. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Antônio Carlos da Silva Albuquerque
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Impetrado: Diretor do Hospital João Paulo II
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, manejado por Antônio Carlos da Silva Albuquerque
contra ato tido como coator do Diretor do Hospital João Paulo II.
O impetrante requer concessão de medida liminar consistente
no fornecimento do prontuário médico de sua esposa, que veio
a óbito no Hospital João Paulo II. Afigura-se, todavia, inviável
a concessão da medida vindicada, porquanto, à evidência,
esgotaria completamente o objeto do presente mandado de
segurança. Por outro lado, se o impetrante objetiva a cópia
do prontuário para saber se a sua esposa estava grávida - o
considera essencial para a modificação da denúncia constante
do processo criminal em curso (nº. 0000657-51. 2013. 8.
22. 0001) - o documento pode ser obtido diretamente junto
ao juízo criminal, consoante se depreende da jurisprudência
do STJ (RMS 11. 453/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ
25/08/2003, p. 324). Posto isso, indefere-se o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar
informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no
feito. Oportunamente, vista ao Ministério Público para parecer.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015160-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Wangues dos Santos Oliveira, Roberto Colares
da Cruz, José Carlos dos Santos, Uagiton Ferreira Maciel
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( ), Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
DESPACHO:
Aos Exequentes para manifestarem-se quanto a impugnação
de fls. 246/248, requerendo o que de direito, em 5 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
74
Proc.: 0023974-60. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Planacon Indústria Comércio Serviços e Limpeza
Ltda ME
Advogado: Vanessa Rodrigues Alves Moita (OAB/RO 5120)
Litisconsorte Passiv: Pregoeiro da Coordenadoria Municipal de
Licitação, Município de Porto Velho
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto de Souza
Mesquita (OAB/RO 805), Procurador-Geral do Município de
Porto Velho/RO ( )
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021874-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Carlos Henrique de Jesus Lobato de Souza,
Manoel Nogueira da Silva Primo, Adriana Cortez de Souza,
Cristovão Cegosa de Moura, Ismael Soares de Almeida, Ivan
da Silva Alves, Maria da Conceição Barbosa da Silva, Erenita
Galdeia Carvalho, Rosenildo Costa da Silva, Walmisse Kelma
Maia de Sá, Rosilane de Lourdes Vieira da Silva, Robson Vieira
da Silva, Maria de Mesquita Marques, Samuel Araújo da Silva
Júnior, Maria Aparecida Daves de Moraes Bregense, Nelcimar
do Carmo França, Nazaré Trindade de Melo, Maria Gorete
Correa, Maria Auxiliadora Pereira Pantoja, Waldenira Camelo
de Menezes, Ivanilde Alves Lavor e Souza, Ricardina Ferreira
do Nascimento, Maria Nalu Farinhas Aldunate Reis, Eunice
Amorim Araújo, Eliúrde Lucas da Silva, Luiz Carlos Prego
de Almeida Filho, Monica Regis Marques Fogaça, Rosiléa
de Oliveira Lima, Wilmeia Keila Sama Maia de Sá, Claudio
Lauriano de Carvalho, Edneide Maia da Silva, Maria Zilda
Rodrigues Nunes, Luiz Salustiano Ferreira de Melo, Grinaura
Carvalho de Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Ao Estado de Rodônia para manifestar-se, querendo, quanto ao
Agravo Retido de fls. 541/551. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009555-98. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Almir Araújo Marques
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Impetrado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário
Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Porto
Velho RO
SENTENÇA:
Posto isso, indefere-se a petição inicial ante a carência de
interesse processual, pela inadequação da via, nos termos do
art. 295, inc. III do CPC c/c art. 10, caput, da Lei 12. 016/2009.
Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do
MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0278279-83. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Laila Vargas Barbosa Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia Detran RO, Estado de Rondônia
Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), João Ricardo
do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO:
Do valor existente em conta judicial vinculada a este processo,
parcela de R$ 642, 81 foi determinada transferência para a conta
do Centro de Estudos da PGE, conforme ofício de fl. 142. Com
relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da
Autora, tendo em vista informação de que a mesma não possui
conta bancária para transferência dos valores. Após, dê-se
vista do Exequente e se nada for requerido, arquive-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0169710-22. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edson Silva de Souza, Ieda Riedi, Raimundo
Ferreira Borges, Rita Vittorazzi Ferreira, Maria de Fátima
Rodrigues Pereira, Núbia Aparecida de Souza Oliveira, Gilberto
Palca Fernandes, Eloina Santana Pinheiro, Nanci de Fátima de
Araújo Caramello, Eliane da Silva Pederiva
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lia Torres
Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Compulsando os autos, verifica-se que de fato os Autores Edson
Silva de Souza, Nancy de Fátima de Araújo Caramelo e Núbia
Aparecida de Souza Oliveira, não integraram a execução de
fls. 355/358, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 399/403.
À Secretaria para oficiar à Presidência do TJ RO, retificando o
Precatório expedido à fl. 394, para excluir os nomes de Edson
Silva de Souza, Nancy de Fátima Araújo Caramelo e Núbia
Aparecida de Souza Oliveira, a fim de que conste no precatório
apenas os nomes constantes da planilha de fls. 357. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0001672-46. 2013. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Pinto de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO, Jânio
Fernandes de Souza
DECISÃO:
DECISÃO Tratam os autos de Interdito Proibitório com pedido
liminar, proposto por Francisco Pinto de Oliveira em face do
Município de Itapuã do Oeste e Jânio Fernandes de Souza,
objetivando liminarmente proibição para que os Requeridos
se abstenham de praticar qualquer ato que atente contra a
manutenção do Autor na posse do imóvel objeto da lide. Com
a inicial vieram documentos. Os autos tinham sido distribuídos
no Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou a
competência para este Juízo, que determinou nova remessa
ao Juizado. No entanto, revejo a DECISÃO. Relatei. Decido.
O requerente, que alega ter comprado o imóvel da Dra. Flora
da Silva Aguiar Pereira, única possuidora do imóvel, desde a
75
segunda metada da década de 90, demonstra ter justo receio
de ser molestado na posse de imóvel urbano localizado no
Município de Candeias do Jamari, razão pela qual intenta o
presente interdito proibitório em face do Município e de Jânio
Fernandes de Souza, este também teria comprado de Francisco
Aguiar Pereira. Considerando os elementos coligidos de plano
nos autos (croqui, imagens de satélite e fotografias), tem-se
que a medida liminar comporta acolhimento parcial. Portanto,
defiro parcialmente a medida liminar, para que o Município de
Candeias do Jamari se abstenha de praticar qualquer ato de
regularização do referido imóvel. Difiro o pagamento das custas
ao final do processo. Cite-se para apresentar contestação.
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0077639-06. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910),
Renato Condeli (OAB/RO 370), Maria Rejane S. dos Santos
(RO 00000), Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador
Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( )
Executado: Manoel Barrêto, Deuza de Souza Barreto, Francisco
Irinel Filho, Ivania Geremias de Oliveira
Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020),
Advogado Não Informado. . (RO não consta), Advogado não
Informado ( 0000), Advogado não informado ( )
DESPACHO:
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 112. Após, dêse vista ao Exequente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0009864-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Patrícia
Capeleiro ( )
Executado: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais
Oficiais do Estado de Rondônia
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640),
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seus
advogados, a no prazo de 05 dias, intimada a pagar as custas
processuais no valor de 829, 00 (oitocentos e vinte e nove
reais)”
Proc.: 0176289-88. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ruth Megumi Morimoto, e outros
Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A),
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075),
Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316),
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391),
Requerido: Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, José de
Abreu Bianco
Advogado: Fabio José Gobbi Duran ( ), Francisco das Chagas
França Guedes (RO 591-A), Ernandes Viana (OAB/RO 1357),
Mario Pasini Neto (RO 1075)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391),
Proc.: 0068636-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado: Auto Posto Quatro de Janeiro Ltda
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700),
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o
regular andamento do feito, tendo em vista o que decorreu in
albis o prazo para os Executados pagarem a dívida”
Proc.: 0005187-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Carlos Fernandes Guimarães
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370),
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Advogado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B),
Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B),
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549),
Advogado: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212A),
Advogado: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073),:
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados,
intimadas a tomar ciência de que a audiência de oitiva da
testemunha Vanderlei Klamerick, foi designada para 06 de
junho de 2013, às 12: 00, na 1ª Vara Cível de Jaru. ”
Proc.: 0006506-83. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro.
( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
76
Requerido: Vandemir Oliveira da Silva
Procurador: Juliano Dias de Andrade (OAB/RO 5009),
Procuradora: Maria Cristina Dall Agnol ( )
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o
regular andamento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado
da SENTENÇA. ”
Proc.: 0008811-40. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: José Roberto de Maio Godoi Filho
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s).
435”
Proc.: 0094122-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Freitas oliveira
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655),
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963),
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
Advogado: Fabiani Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER,
Célio Gomes Macedo
Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B),
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
DECISÃO: ”Os autos processuais encontra-se de pendente
de perícia grafotécnica desde set/2011. No entanto, houve
várias tentativas de se localizar um perito na área que tivesse
disponibilidade em realizar os trabalhos pericias, tendo sido
contato o Dr. Urbano de Paula Filho, notificado em 04/2012.
O perito inicialmente marcou a data para realização do exame
em 04/06/2012, não tendo o autor comparecido, fora agendada
as seguintes datas: 16/07/2012, 03/09/2012 e 04/02/2013,
segundo informações do perito em nenhuma destas datas o
autor compareceu para realização da perícia. Observo que
as intimações via oficial de justiça restaram infrutífera por não
ter sido possível a localização do autor. Ocorre que, quando
o autor requereu a remarcação de data, o patrono do autor
se comprometeu em levá-lo pessoalmente ao local agendado
(fls. 130), tendo sido oportunizado ao autor uma segunda data
agendada. Quanto a atualização de endereço, o autor foi instado
a atualizar seu endereço, apesar de ser isso um dever da parte,
e novamente não fora encontrado, requerendo por fim que seja
remarcada a data para exame pericial que é de seu interesse.
Assim, considerando o trâmite do processo, e que o próprio
autor tem dificultado a realização da perícia, por não comparecer
nos dias e horários previamente agendados, estando o autor
assistido por advogado, dispensa-se a intimação pessoal
para os atos processuais. No entando, sendo conveniente a
realização da perícia que, eventualmente, beneficiará o próprio
autor que a requereu, tenho por deferir o pedido pela última
vez, ficando ciente de que o seu não comparecimento será
considerado como desistência da prova requerida. Desta
forma, o autor, por seu patrono, fica intimado a apresentar
nos autos seu endereço atualizado, sob pena de extinção, no
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
prazo de 05 dias. Após, informado o endereço, intime-se o Sr.
Perito para agendar data e hora que poderá realizar a perícia
grafotécnica, devendo informar com antecedência para que
seja feita as devidas intimações, via DJ. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de abril de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito. ”
Proc.: 0082455-89. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s).
475, e a se manifestar a respeito da confirmação da operação
bancária. ”
Proc.: 0202097-22. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Executado: Cesar Moretti Vieira, e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fl. 257, em que a Requerida alega o pagamento
da sucumbencia”
Proc.: 0006229-33. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Requerido: Domus Construcoes Ltda
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl26. com o seguinte teor: Certifico
que em cumprimento ao retro mandado, no dia 22/04/2013
diligenciei no endereço Rua Tenreiro Aranha, 3313, Centro,
ali estando, fui atendida por Alessandro, que informou que no
local já a cerca de 03 anos funciona um escritório do Senador
Valdir Raupp, informou ainda desconhecer a parte Requerida.
Face ao exposto, deixei de proceder a CITAÇÃO de DOMUS
CONSTRUÇÃO LTDA - ME. ”
Proc.: 0135613-59. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda EUCATUR
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Executado: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de
Trânsito - Detran
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO
1764)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o pagamento
da RPV, promovendo o regular andamento do feito, tendo em
vista petição do Estado de fls 390.
77
Proc.: 0011211-52. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
Executado: Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo
de Araújo
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910),
Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308),
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990),
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fl. 287, em que a Requerida alega excesso de
execução. ”
Proc.: 0017420-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Francinaldo da Silva Araujo
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl299, em que o mandado foi negativo,
tendo em vista que o endereço está incorreto. ”
Proc.: 0023403-51. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707),
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313),
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A),
Afvogado: Elcio de Sousa Silva ( 54881MG)
Executado: Sebastiao Custodio de Freitas, Maria Ernestina de
Freitas
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s).
435”
Proc.: 0011478-96. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Executado: Humberto Marques Ferreira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl19, que deixou de proceder a
penhora dos bens do executado em virtude de o imóvel indicado
estar sempre fechado. ”
Proc.: 0002119-88. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Júlio Ribeiro Júnior
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Impetrado: Coordenador Municipal de Transportes da
Coordenadoria Municipal de Transportes Cmt
Impetrado: Município de Porto Velho
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado. ”
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008437-24. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Luciano Souza Gomes (OAB/RO 5230)
Requerido: Arimaldo Nobre de Lima
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609),
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0014452-09. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leila Regina Lopes Pereira
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0025171-50. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Creuzmân Arsolino Costa, e outros
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793),
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
78
Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0005985-07. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: André Costa Barros (OAB/RO 5232)
Requerido: Josilene Santos da Costa
Advogado: Defensoria Publica ( )
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimada a especificar as
provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0021529-69. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: K. K. Comercio Vendas de Peças Novas e
Usadas
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre
Drogas de Rondônia Conen
Advogado: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0020447-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e
Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0014803-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Assemp Associação dos Servidores Públicos da
Saúde do Município de Porto Velho
Advogado: Jéssica Carvalho dos Santos (OAB/RO 5240)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0018333-91. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alessandro da Silva Moraes
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0001622-74. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Patrícia Barros Capeleiro (OAB/RO 5226)
Embargado: Marta de Oliveira
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seus
advogados, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar,
conforme requerido em petição própria, tendo em vista que os
autos encontram-se em cartório disponíveis para carga. ”
Proc.: 0015474-05. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flávio Frederico Amaro de Andrade Goulart
Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Gilberto Paulo Hirchmann (OAB/RO 1494)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc.: 0022624-37. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivaneide da Silva Almeida Melo, e outros
Advogado: Fabrício Francis da Silva Figueiredo (OAB/RO
4829),
Advogado: Antônio Sérgio Silva de Carvalho (OAB/RO 4639)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO
VELHO
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento “
Proc.: 0248242-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território
Federal de RO -ASSPOMETRON
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Pública Estadual
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Proc.: 0109933-38. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Executado: Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo
de Souza, Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin
Gurgacz, Transportes Coletivos Serra Azul Ltda, Empresa de
Transportes Andorinha Ltda
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529),
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650),
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567),
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050),
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: André Luiz Delgado OAB n. 1825
Proc.: 0061100-91. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176),
Advogada: Emilia Oiye (OAB/RO 751),
Advogado: Amadeu Sikorski Filho ( )
Requerido: José de Abreu Bianco,
Reqterido: José Gualberto Lacerda,
Requerido: Demócrito Inácio de Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
79
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogada: Drª Mayra Marinho Miareli OAB/RO 4963
Proc.: 0008090-88. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: NDA - Comunicação Integrada Ltda
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888),
Advogado: SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( )
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Proc.: 0006937-20. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229)
Executado: Fábio José de Oliveira Monteiro
Advogado: Elson Beleza de Souza (OAB/RO 5435)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229)
Proc.: 0016398-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Construtora Serra Dourada Ltda
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Coordenador da Receita Estadual
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Proc.: 0002500-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Raymunda Eva Viana Vieira
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605),
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Executado: Município de Porto Velho RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),
Proc.: 0020274-76. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Elielson Silva Cunha
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Proc.: 0013469-10. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. D. M.
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: M. de P. V. R.
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175)
Proc.: 0011950-97. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. de V. C.
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: M. de P. V.
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior ( )
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093
Proc.: 0003401-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carolini Castro de Lima, Carlos Eduardo Ferreira,
e outros
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235),
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
80
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235),
Proc.: 0250498-18. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reynaldo Galvão Modesto Filho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Proc.: 0249661-60. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Proc.: 0248195-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Heloisa Maria Pires Saraiva
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270),
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959),
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0039800-05. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Rinaldo Ferraz de Lima
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573),
Advogada: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E)
Executado: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
Advogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198),
Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526), Paula Aquino
(OAB/RO 4116)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573),
Proc.: 0014607-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior
Proc.: 0001574-52. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Golbery da Paixao Leitao
Advogado: Pedro Wanderley ( 1461/RO)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
ADVOGADO: JÚLIO CLEY OAB1. 1349
Proc.: 0000020-82. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Executado: Judelcira Ingrid Fernandes Teixeira
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272), Suelen Sales da Cruz (OAB/RO
4289), Arquilau de Paula (1B 1B)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
81
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
ADVOGADO: Arquilau de Paula (1B)
Proc.: 0014503-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Centro Social Santa Luzia Comunidade Nossa
Senhora Aparecida
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798),
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
PROCURADOR: MOACIR MAGALHÃES
Proc.: 0245979-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Silvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391),
Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641),
Advogado: Daiane Roberta Souza Marinho Hirschmann (OAB/
RO 729E)
Executado: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
PROCURADOR: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR
Proc.: 0287351-60. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673),
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Executado: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910),
Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
CARGA PARA: ANDERSON DOS SANTOS MENDES OAB
708-E
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
82
Proc.: 0145756-44. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211),
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE”
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Procuradores: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Alciléa
Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”.
Proc.: 0036069-74. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jose Moreira Obregon
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Executado: Município de Porto Velho RO,
Executado: Raimundo Nonato Teles Brandão,
Executado: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Antônio
Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Cassio Esteves
Jaques Vidal (OAB/RO 5649)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE
ADVOGADO: CASSIO ESTEVES JAQUES FREITAS OAB
5649
Proc.: 0012505-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maria da Silva
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Requerido: Banco BMG S. A.
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. A - BANCOOB
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Requerido: Banco Ge Capital S. A.
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcos de
Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Bernardo Augusto
Galindo Coutinho (RO 2991), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/
RO 4733)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0084962-77. 1994. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Miguel Monico Neto ( 146)
Réu: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a)
abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do
processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal.
A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e
resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça
BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS
NOVAMENTE.
PROCURADOR: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR
Proc.: 0019388-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edney Alves Ribeiro e Outros
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0015824-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Pereira de Carvalho
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia
Proc.: 0014900-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Enpa Engenharia e Parceria Ltda
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0037430-87. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022262-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Requerente: Arquimedes Nascimento Siqueira, Antônio José
Cavalcante Oliveira, Josafa Cosme Silva, João Farias de
Matos, Jose Hamilton da Silva, Juceones Silva Barbosa, Otoni
Meira Marques dos Santos
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”.
Proc.: 0007316-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ariosvaldo Ferreira de Sousa
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Impetrado: Diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”.
Proc.: 0006234-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de
Ingles
Advogado: Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”.
Proc.: 0246140-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tapindaré Edificações Ltda
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0002720-31. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Edilson Costa Cruz
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Requerido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito
de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1. 556),
Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”.
Proc.: 0009582-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilia Ferreira da Silva
83
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
DECISÃO:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILIA
FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com o fim de obter fornecimento
de remédio. Diz que é portadora de Diabetes Mellitus Insulino
Dependente, necessitando para controle da doença utilizar
continuamente Insulina Lantus, contudo não possui condições
financeiras para adquiri-la e a Insulina tradicional não mais faz o
efeito esperado, razão da substituição; Requer, nestas razões,
seja determinado ao Estado de Rondônia e Município de Porto
Velho o fornecimento da Insulina indicada. Pois bem. A inclusão
de medicamentos no protocolo para tratamento de determinada
doença ‘pelo SUS’, é prescindido de avaliações técnicas
médicas e audiências públicas nas quais os profissionais
envolvidos na área objeto da discussão estabelecem consenso
mínimo entre a correlação - compatibilidade - adequação do
medicamento e a disfunção que se pretende tratar. Assim, a
opção ou utilização de um determinado medicamento para
atendimento de outras doenças como protocolo impõe igual
cautela, não se deferindo ou se compreendendo que opções
médicas isoladas possam viabilizar a redefinição do protocolo
e a imposição ao SUS em suportar os custos do medicamento.
Desse modo, considerando a complexidade e extensão no que
verdadeiramente implica impor inclusão de medicamento no
protocolo SUS, imperativo que o Juízo obtenha informações
consistentes e sobre o crivo do contraditório. Assim, a princípio,
INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me do direito de
rever a DECISÃO, após as informações complementares.
Citem-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de
2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0008495-90. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Artur Ramos da Silva Filho
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
DECISÃO:
Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa,
tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para
correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0010600-74. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Emily Vitória Garcia Lamarão
Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342)
Requerido: Diretor de Assistência Farmacêutica da Coordenação
Política da Assistencia Farmacêutica
DECISÃO:
Arbitro multa diária e pessoal, ao Sr. Secretário de Estado,
no valor de R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00, para
fornecimento em 48 horas. Intime-se pessoalmente. Desde
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
já, intime-se a parte autora a apresentar cotações de três
farmácias, com indicação do CNPJ e conta bancária de cada
uma delas. Para, se for o caso, efetuar o sequestro da quantia.
Int. Porto Velho-RO, 06 de maio de 2013. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0011902-41. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leoni Martins Borges
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Efetivamente, houve a troca de um medicamento, sendo
razoável, em relação a ele, conceder apenas mais 05 dias
de dilação. O Secretário já está ciente da multa e, acaso, a
medicação não seja dispensada no prazo supra, a multa
passará a correr. Esclareça a parte autora se os demais
medicamentos foram fornecidos. Em caso de não cumprimento
no prazo supra, desde já, para agilizar a questão, deve a parte
autora apresentar cotações de três farmácias diferentes, com
indicação do CNPJ e conta bancária da que apresentar menor
valor. Caso haja necessidade, exepcionalmente, será deferido
o sequestro, em razão da urgência já reconhecida e da inércia
da Administração em dispensar os medicamentos. Int. Porto
Velho-RO, 06 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0026156-19. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz
Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
DECISÃO:
Intime-se pessoalmente, o Sr. Secretário Municipal de Saúde
para atendimento da liminar, disponibilizando a insulina
Humalog, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e
pessoal que fixo em R$ 500, 00, até o limite de R$ 5. 000,
00. Sem prejuízo da determinação supra, ante a possibilidade
de descumprimento, determino que a parte autora apresente
orçamentos de três farmácias, com indicação do número da
conta corrente e CNPJ da drogaria com o menor preço, a fim
de agilizar o eventual sequestro. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0009595-80. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Willimis Alves Pereira
Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a
impossibilidade de recolhimento das custas a considerar
o valor do salário do autor. Nesse sentido e. TJRO, já se
manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em agravo de
instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Ausência de
hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de se manter a
DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que,
comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito
84
de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras
para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo,
N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J.
29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado serem
os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro
da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando por
dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas
ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130, Rel. Des.
Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor das custas
judiciais no prazo de dez dias. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0009598-35. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Franio Fernandes Vieira
Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a
impossibilidade de recolhimento das custas a considerar o
salário comprovado nos autos. Nesse sentido e. TJRO, já se
manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em agravo de
instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Ausência de
hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de se manter a
DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que,
comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito
de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras
para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo,
N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J.
29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado serem
os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro
da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando por
dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas
ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130, Rel. Des.
Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor das custas
judiciais no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0009597-50. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Elson Rosa da Silva
Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590)
Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a
impossibilidade de recolhimento das custas a considerar as
informações relacionadas nos autos, pois trata-se de agente
penitenciário, cuja média salarial, não permite o enquadramento
na figura do juridicamente necessitado. Nesse sentido e. TJRO,
já se manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em
agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento.
Ausência de hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de
se manter a DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita
à parte que, comprovadamente nos autos, não se enquadra
no conceito de pessoa necessitada, e revela-se em condições
financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais.
(Agravo, N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre
Miguel, J. 29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado
serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
quadro da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando
por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das
custas ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor
das custas judiciais no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho-RO
Juiz Titular: Dr. Dalmo Antonio de Castro Bezerra
e-mail: pvh2jij@tjro. jus. br
PRAZO - 20 DIAS
Proc.: 0001661-13. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Advogado: Advogado não informado ( )
Requerido: Isabel Miranda de Aguiar, Maria Fumaça Eventos
Ltda, Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO, R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda ME, Andiara
de Sousa Sá Barreto Santos, Andiara de Sousa Sá Barreto,
Andiara de Souza Sá Barreto, Felipe Renoir Sá Barreto Santos
Advogado: Advogado não informado ( ), Cristiane da Silva Lima
(OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Advogado
não informado ( )
FINALIDADE: proceder a citação dos requeridos, que
atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o
pagamento da sanção pecuniaria, conforme SENTENÇA de
folas 65/67, sob pena de multa de 10% e excussão de bens,
nos termos do art. 475-J, do Codigo de Processo Civil.
Porto Velho - 30 de Abril de 2013
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Proc.: 0033820-14. 2007. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO
Advogado: Advogado não informado ( )
Executado: Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Joaquim
dos Santos
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato da
Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
DECISÃO:
DECIDO: 1. Transcorrido o prazo para interpor recurso ou
efetuar voluntariamente o pagamento a parte vencida quedou
85
silente, o que impõe a aplicação de multa de 10% sobre o
valor do débito e excussão dos bens. Conforme espelho em
anexo, realizei pesquisa junto ao sistema BACEN a fim de
encontrar ativos financeiros em nome do executado, porém,
fora infrutífera. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso a penhora recaia sobre bem móvel e não aceitando o
devedor ficar como depositário, o oficial de Justiça nomeará o
credor que poderá, inclusive, remover o bem (CPC, art. 666). 3.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, intime-se o exequente
para juntar a certidão da matrícula no CRI para a lavratura do
termo de penhora pela escrivania (CPC, art. 659, §§4º e 5º).
Nesta hipótese (penhora de bem imóvel), após a juntada da
certidão da matrícula, lavre-se o termo e expeça-se mandado
de avaliação, intimando o cônjuge do executado, se casado ou
convivente for (CPC, art. 669, parágrafo único). Cumprido o
mandado, intime-se o exequente para que comprove o registro
da penhora (CPC, art. 659, §4º). 4. Realizada a penhora,
intime-se o advogado do executado, via Diário da Justiça, para
impugnar em 15 (quinze) dias. Caso haja renúncia nos autos
intime-se o executado pessoalmente, via postal (CPC, art. 475-J,
§1º). 5. Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder
às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de
Processo Civil. 6. Se houver nomeação à penhora e, se no
prazo, diga o exequente, em 24 horas, se aceita a nomeação.
Aceita a nomeação, inclusive pela não manifestação no prazo,
tome-se ela por termo (art. 657 do Código de Processo Civil)
e aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Expeçase o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza
de Direito
Proc.: 0003569-54. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento ordinário (Juizado Infância)
Requerente: E. F. de M.
Advogado: Dionísio Carlos de Matos (OAB/RO 2057)
Requerido: M. de M. D.
DECISÃO:
DECISÃO: 01) Recebo a competência. 02) Venha relatório
técnico, a fim de instruir o pedido de guarda, com urgência.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda do relatório, conclusos
imediatamente para decidir sobre a medida liminar. 03) Citese a Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de revelia; 04) Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2013, às
11h30 min. Intimem-se a comparecerem ao ato munidos de
seus documentos pessoais e acompanhados da criança. 05)
Ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sábado, 4 de
maio de 2013. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de
Direito
Proc.: 0003441-17. 2012. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: S. J. da I. e da J. da C. de P. V. R.
Requerido: M. B.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
DESPACHO:
DESPACHO: Intime-se o Requerido, via DJ, para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da sanção
pecuniária, conforme SENTENÇA de folhas 34/35, sob pena
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de multa de 10% e excussão de bens, nos termos do artigo
475-J, do Código de Processo Civil. Findo referido prazo sem
manifestação do Requerido, tornem conclusos para início da
execução e excussão de bens. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013.
Angélica Ferreira de Oliveira Freire
Juíza de Direito
Ana Zelia Vaz de Oliveira
Diretora de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0003232-65. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. P. da S. K. F. da C.
Advogado: José Alves Vieira Guedes (OAB/RO 5457)
SENTENÇA:
SENTENÇAVISTOS etc.Trata-se de apresentação de testamento
público, para o devido registro e cumprimento, nos termos da
petição inicial. O Pedido foi instruído com a documentação
essencial, contendo cópia autêntica do instrumento público de
testamento e demais documentos pessoais da parte. Recebida
a inicial, lavrado o auto de apresentação, foi determinada vista
dos autos ao Ministério Público, que apresentou parecer (fls.
15), opinando pela procedência do pedido inicial. É o breve
relatório. Os presentes autos versam sobre um pedido de
apresentação, registro e cumprimento de testamento público.
No caso em apreço, o instrumento de testamento em apreço foi
lavrado perante notário público e não contém vícios ou nulidades
a serem apontadas, autorizando o reconhecimento judicial
para os jurídicos e legais efeitos. O procedimento obedeceu
a tramitação regular, e foram observadas as formalidades
legais previstas no art. 1. 632 do Código Civil de 1916, vigente
à época da lavratura do testamento. No mais, o Ministério
Público ofertou parecer de fls. 15, opinando pelo registro e
cumprimento do testamento apresentado, na forma dos arts.
1. 126 e 1. 127 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgo por SENTENÇA o pedido de apresentação de testamento,
e, com fundamento no art. 1. 126 do Código de Processo
Civil, determino o registro, arquivamento e cumprimento do
testamento deixado por DEUSDETE DA COSTA FERREIRA,
de fls. 09, para que surtam seus efeitos legais. Intime-se o
testamenteiro designado para assinar o termo de testamentaria.
Remeta-se cópia do testamento ao representante da Fazenda
Pública Estadual, em observância ao art. 1. 128 do Código de
Processo Civil. Prestado o compromisso e certificado o trânsito
em julgado, expeça-se a certidão de registro. A seguir, arquivemse os autos com a baixa na distribuição, restando a extinção do
processo. Cientifique-se o Ministério Público estadual. Custas
pela lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz
de Direito
86
Proc.: 0002344-33. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: P. da S. C.
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Inventariado: E. de R. A. C.
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Intime-se a inventariante,
pessoalmente, preferencialmente pela vista postal, para dar
impulso no feito no prazo de 48 horas, cumprindo na íntegra
o r. DESPACHO de fls. 78, desincumbindo-se do seu encargo
legal, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz
de Direito
Proc.: 0008832-04. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: E. G. dos S.
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (RO 99B)
Inventariado: E. de A. G. dos S.
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Defiro o requerimento de fls. 58.
Suspendo o processo até 02/07/2013, prazo dentro do qual o
inventariante deverá cumprir o r. DESPACHO de fls. 52, sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0002971-03. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: L. S. F. B. C. S. F. M. T. S. F. M. J. S. F.
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Inventariado: E. J. F. R. de F.
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Citem-se, mediante vista dos autos,
o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual (CPC, art.
999), podendo se manifestar em 10 dias expressamente. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0004719-70. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: L. C. C. da S. A. de O. C. da S. C. V. de O. C. da
S.
Advogado: Luana Lane Sales de Oliveira Neto (RO 5. 312)
Inventariado: E. de L. S. de O.
DESPACHO:
VISTOS etc. Defiro o recolhimento de custas ao final. Nomeio
o requerente Luis Carlos Cardoso da Silva como inventariante,
que deverá prestar compromisso em 5 dias. Expeça-se
Ofício ao Banco do Brasil conforme requerido na letra ?d? da
petição inicial (fls. 05). Vindo resposta, deverá o inventariante
prestar as primeiras declarações (CPC, art. 993), em 20
dias. Face à natureza alimentar do resíduo salarial em nome
da inventariada junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho,
conforme declaração de fls. 21, expeça-se alvará da quantia de
R$ 5. 003, 32 e rendimentos. Contudo, deverá o inventariante
depositar em juízo ¼ (um quarto) desse valor para resguardar
os direitos do herdeiro menor Carlos Vitor de Oliveira Cardoso
da Silva, sob pena de responsabilidade criminal. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002781-74. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: Jacy Santos Taketomi Kuroda
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Inventariado: Espólio de Séiti Kuroda
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Relativamente à manifestação do
inventariante às fls. 118, DETERMINO que se oficie à SCANIA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA parta que deposite
o saldo da cota de consórcio nº 279-B do Grupo 3035 em conta
vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do
recebimento, sob pena de responsabilidade criminal. O ofício
deverá ser instruído com a informação prestada às fls. 88.
Comprovado o depósito, intime-se o inventariante para que,
em 20 (vinte) dias, apresente as últimas declarações. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0009641-28. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: L. M. B. L. C. L. do N. F. L. do N.
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Inventariado: E. de E. L.
Advogado: Rosney Cândido dos Santos (OAB/MG 123704)
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Intime-se a inventariante,
pessoalmente, preferencialmente pela vista postal, para dar
impulso no feito no prazo de 48 horas, cumprindo na íntegra o
r. DESPACHO de fls. 105, desincumbindo-se do seu encargo
legal, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz
de Direito
Proc.: 0251277-70. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: M. B. da S.
Advogado: Luciano Bezerra Agra ( 51/b)
Interessado (Parte P: A. J. P. da S. D. S. da S.
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
DESPACHO:
DESPACHO VISTOS etc. Vista dos autos ao inventariante para
que apresente novamente as últimas declarações de maneira a
facilitar a partilha dos bens, observando-se as recomendações
do Ministério Público (fls. 125/126). Prazo: 20 dias, inclusive
para que recolha o ITCD administrativamente junto SEFIN,
juntando o respectivo comprovante em juízo. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz
de Direito
Proc.: 0002460-05. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. L. X.
Advogada: Jessica Luisa Xavier - OAB-RO 5141
Requerido: F. F. R.
SENTENÇA: Homologo por SENTENÇA o acordo formulado
pelas partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições
constantes na petição de fls. 36/37, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 794, II do
CPC, julgo extinto o processo. Isento de custas, por serem
beneficiários da justiça gratuita. Arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
87
Proc.: 0004537-84. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: K. L. V. T. C. V. T. J.
Advogado: Rafael Maia Correa (OAB/RO 4721)
Requerido: C. V. T.
DECISÃO: A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia,
com pedido de tutela antecipada. A antecipação dos efeitos
da tutela tem o escopo de implementar desde logo os efeitos
práticos da SENTENÇA de procedência. Para sua concessão,
exige-se a presença de certos requisitos: verossimilhança
da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda,
quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo,
o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).
No caso, o direito dos requerentes não restou devidamente
configurado, nem há verossimilhança nas alegações, visto
que já valor de pensão anteriormente estabelecido, em data
recente - 27. 02. 13 (fls. 32/33), onde em longa e exaustivas
tratativas chegou-se a um acordo entre as partes, de modo que
ele deve vigorar durante o correr deste processo, até que nele
seja eventualmente alterado, não sendo o caso de modificação
unilateral, sem estabelecimento do contraditório e produção das
provas necessárias, mesmo porque, quando da composição,
ambas as partes estavam assistidas por advogados livremente
constituídos que prestou toda a orientação e assistência técnica
necessária. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 11 de junho de 2013 às 11: 50h. Intimemse as partes acima qualificadas (autor e requerido), para que
compareçam à audiência, na sede deste Juízo, alertando-os de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento
do processo, e da parte requerida, em confissão e revelia. Citese o (a) requerido (a) para, querendo, responder à ação. O
prazo para apresentação da defesa é até o início da audiência
acima designada, ainda que a solenidade não aconteça. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo (a)
requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a)
autor (a). Observação: Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas
e à prolação da SENTENÇA. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, servindo cópia de mandado. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de abril de 2013. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0011969-91. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. A. de A.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Requerido: J. M. Q. de A.
DESPACHO: Cumpra-se o parecer ministerial. Após, tornem
os autos ao Ministério Público para manifestação. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz
de Direito.
Proc.: 0000582-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. das C. M. S.
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: M. A. da S. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Expeça-se precatória para o Juízo de Manaus/AM,
identificado às fls. 32, encaminhando o mandado de averbação
do divórcio, para que ele determine o seu cumprimento. Após,
arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de 2013.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011347-12. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. V. S. A.
Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido: F. J. B. do C.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
DESPACHO:
Aguarde-se a audiência de instrução. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0002967-97. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. M. de F.
Advogado: Luiz Carlos Forte (RO 510)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e concedo
a guarda da menor Suzane Kethelen de Freitas Carvalho ao
autor Pedro Melo de Freitas, com fundamento no art. 269, I do
CPC. Isento de custas. Fixo honorários em 20% sobre o valor
dado à causa, nos termos do art. 20 e ss do CPC. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 0010972-11. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. R. C.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: F. P. F.
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Allan Monte
de Albuquerque (OAB/RO 5177), Mayra Marinho Miarelli (OAB/
RO 4963)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar o autor
em custas e verba honorária, por ser beneficiário da gratuidade.
Transitada esta em julgado, após as formalidades legais,
arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0001126-33. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. C. A. F. da S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: S. R. da S.
Advogado: Lukas Mota de Jesus (OAB/RO 638E)
DESPACHO:
Certifique a escrivania a tempestividade da contestação, e
tornem ao MP para manifestação, visto a revelia da parte ré.
Com a manifestação, tornem para SENTENÇA. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
88
Proc.: 0007248-96. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. P. B.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Daniele
Meira Couto (RO 2400), Albino Melo Souza Junior ( )
Requerido: R. D. dos S. B.
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
DESPACHO:
Recebo a apelação na forma do art. 520, II do CPC. Remetamse os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO
Diretor de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0002989-58. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. C. S. dos S.
Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188), Marcio
José da silva (OAB/RO 1566), Lorena Cristina (OAB/RO 3479),
Lais Elena dos Santos MElo (OAB/RO 4826)
Executado: F. E. P. B.
Advogado: Pompilio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
SENTENÇA: VISTOS e etc. Trata-se de execução de alimentos
proposta por M. C. S. dos S. , menor representada por sua
genitora, I. S. dos S. em face de F. E. P. B. . A exequente
pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação
alimentícia, vencidas novembro/2011 a janeiro/2012. Requereu
a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC. Citado
(fl. 17), o executado, não pagou e não justificou (fl. 29). A
prisão civil do executado foi efetuada e cumprida integralmente
(fl. 81). A exequente foi intimada, pessoalmente, para em 48
horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento, deixou decorrer o prazo sem manifestação
(fls. 90/91). A parte autora abandonou a causa, pois não
compareceu espontaneamente em cartório, nem promoveu o
regular andamento do feito, não justificando seu impedimento
em fazê-lo. Assim, a extinção é medida que se impõe. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo
extinto o processo. Sem custas e honorários. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0006959-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. de O. F.
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
DECISÃO: (. . . ) DISPOSITIVO. Em face do exposto, DEFIRO o
pedido alternativo apresentado pelo requerente, autorizando-o,
por meio de sua Curadora, Veranilce Monteiro de Oliveira, a
proceder ao levantamento de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais),
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
existente na conta judicial nº 01548049, Agência 2848, operação
040, Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará, com prazo
de 30 dias. Para prestação de contas, fixo o prazo de 06 meses,
contados da data do levantamento. Considerando que já houve
a prestação jurisdicional, carecendo apenas de levantamento
de valor vinculado a depósito judicial, o processo deverá ser
mantido suspenso, na forma do art. 2º, parágrafo único, do
Provimento nº 014/2009-CG. Ciência ao Ministério Público. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0006344-47. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. D. R. F. M. de S. F. A. D. R. K. M. D. R. N. M.
D. R.
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo
Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da
Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito da Silva (OAB/
RO 1665)
Inventariado: E. de J. B. R. C.
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0010980-85. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: M. R. A. F.
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Requerido: J. F. U.
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo
Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da
Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito da Silva (OAB/
RO 1665), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
DESPACHO: Ante a ausência de impugnação do executado,
defiro o requerimento de fl. 43. Designo o dia 05 de junho
de 2013, às 09 horas, para a primeira venda judicial, e, se
necessário for, o dia 20 de junho de 2013, às 09 horas, para
a segunda venda. Expeça-se o necessário. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0004266-75. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: I. S. O. B.
Advogado: Geremias Carmo Novais (OAB/RO 5365)
Inventariado: E. de R. S. de O.
DESPACHO: 1 - Declaro aberto o inventário dos bens deixados
pela morte de RAIMUNDA SANTOS DE OLIVIERA. 2 - Indefiro
o gratuidade, pois os bens do espólio garantirão o pagamento
das custas e do ITCD, observando-se que o valor da causa deve
corresponder ao total dos bens a serem inventariados. Custas ao
final. 3 - Nomeio inventariante a requerente IRANILDE SANTOS
OLIVEIRA BERSSANE, a qual deverá ser intimada a prestar
o compromisso legal, em 05 dias (art. 990, parágrafo único,
CPC). 4 - Prestado o compromisso, a inventariante deverá,
nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações,
observando rigorosamente as disposições expressas no art.
993 do CPC, trazendo as certidões negativas da Fazenda
89
Pública (Nacional, Estadual e Municipal) e os documentos que
comprovem a titularidade dos bens. 5 - Após, decidirei sobre
o pedido de prestação de contas por parte do herdeiro Ivaldo
Santos de Oliveira. 6 - Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22
de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0003414-51. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. N. de M.
Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Requerido: L. F. L.
DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça. Acolho a
emenda à inicial de fls. 46/47. Indefiro o pedido de gratuidade,
pois os elementos existentes nos autos demonstram que
a requerente pode suportar o ônus de recolher as custas
processuais iniciais, máxime tomando por conta o seu
rendimento. Por outro, considerando a alegação de que, no
momento, se encontra impossibilitada de pagar as custas,
defiro o pagamento no final. 2. Designo audiência de conciliação
para o dia 13 de junho de 2013, às 11h10min. 3. CITE-SE o
requerido, consignando-se que o prazo para contestar é de
15 dias e fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada, ficando ciente a parte
requerida que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente. 4. INTIMEM-SE requerente e requerido para a
audiência designada. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Sirvase de mandado. Nos termos do Provimento nº 003/2012-CG,
o Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições
de constituir advogado, a parte deverá procurar o Defensor
Público da Comarca. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de
abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0004196-58. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: O. V.
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Requerido: G. V. G.
DESPACHO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos, em
que a parte autora requer a exoneração dos alimentos à filha.
Contudo, não consta nos autos informação alguma capaz de
indicar seu endereço, impossibilitando, assim, a sua intimação.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, informando o seu endereço residencial, sob
pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de
abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0004397-50. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Inventariante: B. A. de A. S. F. de A. S.
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Inventariado: E. de A. M. S.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial,
manifestando-se e tomando as providência necessárias sobre
os seguintes pontos: a) apresentar declaração de dependentes
habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º
da Lei nº 6. 858/80c) apresentar declaração de inexistência
de outros bens a inventariar ou comprovar a abertura de
inventário. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art.
284, parágrafo único, do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira,
22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003958-39. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. M. de S.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: G. M. B. de O.
DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com
gratuidade processual. 2. Trata-se de ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c/c partilha de bens, movida por
N. M. de S. em desfavor de G. M. B. de O. , em que requer a
concessão de liminar de arrolamento de bens com o fim de evitar
a dissipação do patrimônio comum. 2. 1. A concessão de liminar
de arrolamento de bens é a medida que se impõe com o fim de
evitar a dissipação dos bens comuns, sobre os quais possuem
interesse as partes envolvidas, preservando-os incólumes
até a DECISÃO principal. 2. 2. Ocorre que, o arrolamento
pressupõe ao menos indícios de que o réu dissipará os bens,
sendo que a autora não se desincumbiu de apresentar esta
prova, restringindo-se a meras alegações. Ademais, a própria
autora esclarece que está separada de fato do requerido há
mais de um ano, de modo que, pelo tempo que as partes estão
separadas, a princípio, não se vislumbra no presente caso o
periculum in mora da dilapidação do patrimônio. 2. 3. PELO
EXPOSTO, indefiro o pedido liminar de arrolamento de bens.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de junho
de 2013, às 11h30min. 4. CITE-SE o requerido, consignandose que o prazo para contestar é de 15 dias e fluirá da data
da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja
realizada, ficando ciente a parte requerida que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela parte requerente. 5. INTIMEM-SE
requerente e requerido para a audiência designada. 6. Ciência
ao Ministério Público. 7. Sirva-se de mandado. Nos termos
do Provimento nº 003/2012-CG, o Oficial de Justiça deverá
informar que, não tendo condições de constituir advogado, a
parte deverá procurar o Defensor Público da Comarca. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0011271-85. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: I. L. de O. M. L. de O. M. M. L. de O. M. R. L. de
O. M. L. de O.
Advogado: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Nayara
Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Érica
Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), José Viana Alves
(OAB/RO 2555)
Requerido: E. de M. F. de O.
DESPACHO: 1. Junte-se o relatório em anexo. 2. A inventariante
Irismar Lima de Oliveira pretende a autorização para a
alienação do bem imóvel localizado à Rua Hebert de Azevedo,
nº 1353, Bairro Olaria, Matrícula 3812 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Porto Velho-RO (fls. 65/72). Ocorre, porém,
que, apesar da concordância de todos os herdeiros, o bem
em questão faz parte da universalidade da herança, de modo
que é imprescindível a comprovação da inexistência de débitos
com a Fazenda Pública (Nacional, Estadual e Municipal) e o
pagamento do ITCD e custas processuais. 3. Assim, antes
de analisar o pedido, determino que se remeta os autos ao
contador para o cálculos das custas processuais, em 05 dias.
4. Após, a inventariante deverá, em 30 dias, tomar as seguintes
90
providências: a) juntar documento pessoal de Maracélia Lima de
Oliveira, comprovando a sua qualidade de herdeira do falecido.
b) juntar as certidões negativas de débitos com a Fazenda
Pública (Federal e Estadual), referentes ao falecido Manoel
Francisco de Oliveira; c) recolher as custas processuais; d)
proceder ao cálculo e recolhimento do imposto causa mortis,
observando a nova sistemática adotada pela Fazenda Pública
do Estado de Rondônia, Decreto nº 15. 474/2010, que pode ser
verificada no sítio eletrônico www. sefin. ro. gov. br; e) trazer
comprovante do saldo existente em conta poupança na CEF.
5. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo
assinado, conclusos para análise do pedido de alienação do
bem e outras deliberações. 6. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,
2 de maio de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0012343-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: C. de M. A. N. V. C.
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
Inventariado: E. de G. da C. C.
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0116341-36. 1994. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: H. F. de O.
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034), Simone de Melo (RO 1322),
José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398), Orlando R.
Nascimento (OAB/RO 177), Thayane Monteiro Milani (OAB/
RO 3515), Jéssica Peixeto Catanhêde (OAB/RO 2275), Nelson
Canedo (OAB/RO 2721), Risolene de Oliveira Zanini (OAB/RO
4542)
Inventariado: J. M. F.
DESPACHO: Considerando a DECISÃO do E. Tribunal de
Justiça de Rondônia que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento (fls. 344/346), retornem os autos ao arquivo. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0011650-26. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. G. B. de C.
Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806)
Requerido: A. S. O.
Advogado: Aristóteles Sócrates Onassis (OAB/RO 1544)
DESPACHO: Intime-se a requerente para, querendo, apresentar
contestação à reconvenção, em 15 dias, art. 316 do CPC. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0013992-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: V. C. C. M. M. D. I. M. M. T. I. M. M. Y. K. M. M.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Inventariado: E. de C. Y. U. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Intime-se a inventariante, para que apresente,
em 30 dias, junte os relatórios de débitos fiscais em nome do
falecido e apresente plano para pagamento, podendo inclusive
requerer a alienação de bem para quitação da dívida. Decorrido
o prazo assinado, conclusos para outras deliberações. Porto
Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0007742-92. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. M. C. T.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: V. C. da S.
Advogado: Antonio Marcos Mariano Anastacio (OAB/DF
11833), Cecílio Rogerio Mariano Anastacio (OAB/DF 21382),
Quezia Fabrício Marinho (OAB/RO 22448)
DESPACHO: Intime-se o requerido para manifestar-se acerca
do laudo pericial às fls. 46/48, em 5 dias, advertindo-o que
ausência de manifestação será presumida como anuência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013.
Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004671-14. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. R. P. de L.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Requerido: A. B. L.
DESPACHO:
Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento. a) retifique o polo passivo da ação, pois os
beneficiários dos alimentos são os filhos comuns do casal e
não o genitor e nos termos do artigo 282, II e VII, do CPC,
qualifique-os, indique os respectivos endereços e requeria suas
citações, bem como traga aos autos a certidão de nascimento
dos menores. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004313-49. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Inventariante: R. G. G. da S. N. M. G. N. M. G.
Advogado: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904)
Inventariado: E. de S. M. da S.
DESPACHO:
O presente processo foi autado de forma equivocada pelo
Cartório Distribuidor, pois trata-se de Arrolamento Sumário
de Bens e foi autuado como Alvará Judicial. Outrossim, não
existe dependência com os autos de Alvará de nº 00717357. 2012. 822. 0102, devendo ser distribuído por SORTEIO.
Remeta-se ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
91
Proc.: 0004480-66. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: J. V. P. da C. C. C. J.
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB-RO 1170)
DESPACHO:
VISTOS, Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º
do artigo 34, da Lei 6515/77, reconheça a firma da assinatura
do autor, J. V. P. da C. de fls. 06 em cartório ou compareça em
juízo no dia 12 de junho de 2013, às 09: 00 horas, a fim de
lançar sua assinatura perante o juiz. O não reconhecimento e/
ou o não comparecimento importará no indeferimento da inicial.
Intime-se vai DJ. . Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de
2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004352-46. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: A. M. S.
Advogado: Geremias Carmo Novais (OAB- OAB- 5365)
Inventariado: E. de M. T. de M. S.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados, 1. R. A. custas ao final. 2. Declaro
aberto o inventário de Maria Tabosa de Moura Sousa. 3. Nomeio
inventariante Antonio Moura Sousa, que prestará compromisso
em cinco (05) dias. 4. Após o compromisso, em vinte (20) dias,
venham as primeiras declarações. 5. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0004320-41. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. M.
Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Requerido: S. L. S. C. M. M.
DESPACHO:
VISTOS Emende o autor a ainicial, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento. a) retifique o valor dado à causa e
recolha as custas iniciais. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004519-63. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: L. F. da S.
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Inventariado: E. de J. M. da S.
DECISÃO:
VISTOS. Lucimar Fernandes da Silva e outros interpuseram
pedido de abertura de Inventário, dos bens deixados por José
Mendes da Silva. Todavia, constata-se na certidão de óbito de
fls. 12, que o de cujus residia em Boa Vista/Roraima. Assim a
competência para apreciar o pedido, por força do disposto no
artigo 96, do CPC, é do juízo da comarca de Boa Vista/RR, in
verbis: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil,
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança
não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Desta forma, pelos motivos expostos, declino da competência
para o Juízo de Família da Comarca de Boa Vista/Roraima.
Remeta-se os Autos Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000116-51. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. M. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: V. da C. A.
DESPACHO:
Cumpra a autora a cota do Ministério Público de fls. 34. Em
cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0004342-02. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. da S. F. C. J.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: R. da S. F. C.
DECISÃO:
Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento. a) regularize a representação processual
do menor. b) traga cópia dos documentos pessoais da autora
Marlene (RG e CPF) Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio
de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011400-90. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. A. B.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Requerido: M. L.
Advogado: Aline dos Santos Teixeira (OAB/RO 5514), Rafaela
PiquiÁ Soares (RO 5203)
SENTENÇA:
VISTOS, E. A. B. , devidamente qualificado propôs ação de
dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, em face
de M. L, também devidamente qualificada. Às fls. 226/228 as
partes se compuseram e requereram a homologação do acordo
entabulado. ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos
legais, o acordo entabulado às fls. 226/228. SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Sem custas face ao acordo, ora homologado.
Expeça-se o necessário. P. R. Intime-se via DJ e Arquive-se
imediatamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de
2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009466-97. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. A. C. F.
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Requerido: V. F. F.
Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769)
DESPACHO:
Ao estudo psicossocial, com prazo de 30 dias. Cumpra
escrivania a cota Ministerial de fls. 1004, item 2. Digam as partes
quais provas pretendem produzirem audiência, justificando-as.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004520-48. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. A. F.
92
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: S. S. da S.
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a inicial para regularizar a representação
processual, eis que os menores elencados na procuração de
fls. 08, não figuram no polo ativo da lide. Prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0004535-17. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: A. S. P. D. J.
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: A. S. P. D.
VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo
4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos
autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da
citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária
na agência 2167-9, conta poupança nº 0021940-1, do Banco
Bradesco, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 19 de julho de 2013, às 09: 40 horas. 4. Para
a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida
apresentar contestação em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as
partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma
data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.
478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo
esta como mandado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de
2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003741-93. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. G. B.
DESPACHO:
Cumpram, os requerentes a cota do Ministério Público de fls.
14. Em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamentoPorto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0002249-66. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: E. da S. F. E. da S. F. E. da S. F.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Defiro o arrolamento e nomeio inventariante a Sra. Eliane da Silva
Feitosa, que prestará compromisso em 05 dias e as primeiras
declarações em 20 dias. Após, citem-se o MP e a Fazenda
Pública. Com a manifestação do MP e da Fazenda Pública
e não havendo herdeiros preteridos ou outras impugnações,
venham os autos conclusos às últimas declarações. Vindo
as últimas declarações, em 10 dias, manifeste-se a Fazenda
Pública. Promova-se a avaliação dos bens no site da SEFIN.
Após ao cálculo do imposto. Feito o cálculo manifeste-se o
inventariante e os demais herdeiros interessados em cinco
dias. Após intime-se a Fazenda Pública para manifestação.
Não havendo impugnação venha os autos conclusos para
julgamento do cálculo e intimação para recolhimento do imposto
e custas judiciais. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007574-27. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C.
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Inventariado: E. de J. C. M.
DESPACHO:
DESPACHO Oficie-se a agência n. 708 do Banco do Bradesco
requerendo informações acerca da existência de eventual
saldo na conta de n. 560. 281-5. Com a resposta, intime-se a
inventariante para manifestação em 5 dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0003879-31. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: A. J. L.
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Requerido: E. M. B. R. L. R. R. L. J. M. L. M. F. R. de S. S. R.
L.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro
de Souza (RO 1051), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/
RO 1461), Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51), Júlio Cley
Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Maria Eugênia de Oliveira
(OAB/RO 494A), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51), Júlio Cley Monteiro
Resende (OAB/RO 1349)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante a dar andamento
ao feito sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0002659-27. 2013. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. H. M. dos N.
Advogado: Tereza Maria Carvalho Fonseca (OAB-RO 5328)
DESPACHO:
Cumpra a Requerente a cota do Ministério Público de fls. 17.
Em cinco dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013.
Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
93
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0018191-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Thiago Lima Etcheverry
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril de 2012. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0233939-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jaime Max, Irene Max, Eduir Max, Alzira Max
Serra, Darcy Apariz, Edilson Batista dos Santos, Edir Alquieri,
Garibaldi Vicenti, Georgina Campos Maia, Helena Soares
Oliveira Carvajal, Heroque Dutra de Azevedo, Alda Leite
Sampaio
Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A
DESPACHO:
CHAMO O FEITO À ORDEMVISTOS, Trata-se de processo de
execução provisória proposta em face do HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MÚLTIPLO visando receber os valores referentes
aos planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real. Conforme consta
dos autos, o HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
apresentou recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça. Através do telegrama recebido por este juízo, observase que Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA, convocado
para atuar no STJ, concedeu liminar na medida cautelar n. 16.
059 - RO, suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de
Justiça de Rondônia sobre a matéria. Tal DECISÃO emprestou
o efeito suspensivo ao recurso especial, razão pela qual este
processo de execução provisória não pode continuar a andar,
pois o acórdão sobre que se baseia tem a sua aplicabilidade e
validade suspensa. Isto posto, em cumprimento à DECISÃO do
Tribunal Superior, suspendo este feito até DECISÃO do Recurso
especial ou determinação em contrário do STJ. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de dezembro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0274845-52. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Raimundo de Souza
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Requiemerson Passos Lima
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de
abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0098250-67. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elisia Matias dos Santos
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Elineiva Pereira Barros
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Adriana S.
Guedes ( )
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de abril de 2012. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0021670-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaime de Andrade Comécio de Veiculos
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Madson Marcelo Ramos de Lima
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de julho de 2012. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0022751-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Marcia de Oliveira Rocha
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de julho de 2012. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
94
Proc.: 0169638-74. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco Rural S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Requerido: N. R. Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de abril
de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000332-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)
Requerido: Sangela Borges Moraes
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril de 2012. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017270-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: Reilandia Pereira de Souza
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de abril de 2012. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022832-21. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristina Elsa Ortiz Baqueiros, Zulema Ortiz
Vaqueros, Antonio Ortiz Baqueiros
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Piarara Comércio e Transportes Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0033190-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldemiro da Silva Araújo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: OI Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
março de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0001652-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Joelma Teles Moreira
Advogado: Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO
4403)
Executado: Gilmar Pereira Pinto
Advogado: Defensoria Pública ( 000)
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril
de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0024231-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Cristiane Enes de Brito
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
95
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de
abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020949-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Sebastião Antonio de Carvalho Filho
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Edson Freide Franca
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho de 2012. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0151018-04. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Angelica Romana Figueiredo de Morais
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho
de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0055846-06. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Construtora Esbelto Engenharia e Construção
Ltda
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0041799-27. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Maurício Soares
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas
de Porto Velho / CDL - SPC, Câmara de Dirigentes Lojistas de
Porto Velho
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Ricardo Lavorato Tili (RO
2646), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
DESPACHO:
1. Já foi indeferido o pedido de nova tentativa de penhora on
line (fls. 241). Cabe a parte autora provar que houve mudança
na condição econômica das contas da parte executada.
2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012,
salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor
indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0018749-30. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Marli Vieira Saldanha
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0251721-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (OAB/RO 3306)
Requerido: F. M. de Oliveira - Me
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
96
Proc.: 0199497-33. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), ( ), Reinaldo Rosa
dos Santos (OAB/RO 1618), Regeane Rosa Freitas Ferreira
(OAB/RO 1770), Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/
RO 1540)
Requerido: Reisson das Neves Vieira, Maria Luanda Dias
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Júlio Cley Monteiro
Resende (OAB/RO 1349), Valdecir Martins da Silva (OAB/RO
1209), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alex Souza Cunha
(RO 2656)
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236670-57. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Joaquim Rufino Lopes, Ari Valdir Lebkuchen,
Aderbal Lima Alencar de Souza Filho, Ednilce Dantas da Silva
Lima
Advogado: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
Requerido: José Carlos da Silva, Fabio Cassiano Rego Dias
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0015023-48. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. T. Construção de Terrapanagem Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Polimento Internacionale Ltda, Edivan Souza de
Amorim
DESPACHO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0233529-59. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clebison de Melo Botelho
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Cláudio Duran Pedraza Júnior
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
97
Proc.: 0021626-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Brum & Cruz Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Executado: Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006390-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ferreira & Arza Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Elineudo Batista Braga
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0020097-83. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Mauricio Pereira Teixeira
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014372-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: Basilio e Costa Comercio de Alimentos, Patrícia
dos Santos Basílio
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008117-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda
Advogado: Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS
8436A), Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429)
Executado: B N Indútria e Comércio de Madeiras Ltda.
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0146530-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido: Rosilene Botelho dos Santos
DESPACHO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de
março de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0017464-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A. , e Theodoro da Silva Me
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Elizabeth Theodoro da Silva
DESPACHO:
1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora
através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014477-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Paulo Jackson Barros Araújo
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Supermercado Irmaos Guedes Ltda
Advogado: Alberto Gauna Alvis (OAB/RO 4699)
DESPACHO:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem
manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já
realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0019032-82. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alaide Leandro da Silva
98
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard Sa
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0006456-57. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Alan Brandao Braga
Advogado: George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491)
Requerido: American Life Companhia de Seguros, Clube Vida
Sul América do Norte
DECISÃO:
Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, liberando-se
50% dos honorários periciais jÁ depositados, sendo que o
restante será liberado após a entrega do laudo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0014672-07. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lourdes D Alburquerque Lima Barreiros
Advogado: Jerônimo Lima Barreiros (OAB/AC 1092)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
DECISÃO:
Mantenho a DECISÃO de fls. 85 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0019989-83. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido: Leandro dos Santos Vieira
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0008565-44. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Elianizia Elk Cavalcante Carvalho
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Signo - Imobiliária e Construtora Ltda, Geilson Félix
do Nascimento
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Defensor
Publico (RO. 000. )
DECISÃO:
Instadas a especificarem provas, nenhuma das partes requereu
a oitiva de testemunhas ou dilação probatória. Assim, venham
os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0035344-75. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Acyr Mendes Cunha
Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644)
Requerido: Francisco Araruna Alves
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
DECISÃO:
Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em
recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução
015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0149950-58. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Célio Vicente Biavati, Sirlei de Favere Biavati
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido: Gilson Nazif Rasul
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
DECISÃO:
Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em
recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução
015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0016482-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odair da Silva
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Requerido: VIVO S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
DECISÃO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0015173-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabíola Ramos da Silva
Advogado: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Requerido: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872)
DECISÃO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0007891-66. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janio Cassimiro de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS
99
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0021245-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Julia Maria Souza da Silva Calixto da Cruz
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Embargado: Gima Gilberto Miranda Automóveis Ltda.
Advogado: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418),
Taís Bringhenti Amaro Silva (OAB/RO 5234)
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002613-55. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadia Borges de Souza
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Requerido: Adailton Leonardo dos Santos
Advogado: Defensoria Publica ( )
DECISÃO:
VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de
SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré
para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação,
no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte
devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo
de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0013612-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cleiton Lopes Barbosa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0021770-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira
Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0144871-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Marília do Carmo Cruz Zanin
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Embargado: Manoel Zacarias Ribeiro, Maria Sarges Ribeiro
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
DECISÃO:
VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de
SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré
para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação,
no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte
devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo
de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012838-66. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Margareth Lopes de Camargo
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0012606-54. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Everton Fernandes Pereira
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: City Lar
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0000168-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kellen Maria Rodrigues Vieira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: OI Brasil Telecom S. A. , Telemar Norte Leste S. A.
, Tele Norte Leste Participações S. A. , Telemar Participações
S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 136/138), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção
do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 146/147), julgo
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 138 em favor do credor. Após as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0254558-05. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Carlos Valério
Advogado: Ely Roberto de Castro ( )
100
Requerido: Rondobras Auto Pecas Ltda
Advogado: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458)
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211240-35. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Hudson Antonio da Cruz
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de fevereiro
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012114-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Raquel
Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Jose Marcio Nogueira Mota
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001089-52. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Geane Barbosa Moreira
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236611-69. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Fimca
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Trans Cobra Transportes Ltda.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de março de
2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0149404-61. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Auzeni Gomes Molino
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de março de
2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009824-45. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Madeireira Regente Ltda. , Fpg Projetos e
Construções Ltda
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de março de
2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0021250-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0021214-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Executado: Pio Comércio de Confecções Ltda Me, REGINALDO
PIO MACHADO
101
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012032-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flávio Zahn Kloos (OAB/RO 4537)
Executado: Jose Simão de Oliveira Filho
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009963-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria Sesi Dr Ro
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Carlos Roberto Nobrega
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000741-34. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793)
Requerido: Alberto Santos de Oliveira
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março
de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012467-05. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Autovema VeÍculos Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306), Michelle
Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Bruna Guimarães da
Costa (OAB/RO 4249)
Executado: Walfrido Odisio dos Santos Neto
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
102
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.
Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de abril de
2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0005805-25. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda Sonobom Colchões
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Galdino Nonato da Silva
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247607-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido: Marden Pires Terra
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de
abril de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014353-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ueine Lima Amorim
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Executado: Josevaldo Pereira de Souza
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000661-70. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S. A.
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Requerido: Gilma Rodrigues Martins
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0138260-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Tecnomed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos
e Médico Hospitalares Ltda
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Eccol Construções e Empreendimentos Ltda
DESPACHO:
3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o
processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao
feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001573-33. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: João Bosco Gonçalves do Nascimento
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Impugnação à execução:
Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, manifestar
sobre impugnação, juntada nos autos às fls. 32__ e seguintes.
Proc.: 0247635-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus
Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Vanda Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
DESPACHO:
Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo
e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou
Proc.: 0002527-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Oposição
Requerente: Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins
Advogado: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido: João Bosco Magalhães, Tedy de Castro Magalhães,
Felix Ferreira de Souza Júnior, Alcir José Tavares dos Santos
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 16/05/2013 as 08: 30 horas,
conforme petição do perito às fls. 134.
Proc.: 0016912-66. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuza de Andrade dos Santos
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Sérgio
Gastão Yassaka (OAB/RO 4870)
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Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Losango Promoções de Vendas LTDA
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015870-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Valdeleis Felipe de Souza
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013639-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleuson Hozana Silva
Advogado: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha (AOB/RO 2913)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0025697-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0006209-42. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786),
Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Requerido: Paulo Alves da Silva, Maria Tenorio da Silva
Advogado: Gisele Marculino (OAB/RO 5429), José Raimundo
de Jesus (RO 3975), Gisele Marculino (OAB/RO 5429)
Impugnação à execução:
Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, manifestar
sobre impugnação, juntada nos autos às fls. 122_ e seguintes.
Proc.: 0017339-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Silvestre Lima
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Advogado: Procurador da União ( 0000)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
103
Proc.: 0020516-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jander Santos Moro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014286-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Antônio Campos da Costa
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015334-68. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Esaul Alexandre Coimbra Neto
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha (AOB/RO 2913)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023342-49. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Executado: Somtel - Comércio e Industria Ltda, Claudio Aurelio
Leal Dias, Marly Tenorio Leal Dias
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0022354-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hugo Wataru Kikuchi Yamura
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco Bradesco S. A. , Brasil
Veiculos Cia de Seguros
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Ildo de Assis Macedo (OAB/
RO 4519)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003396-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: José Izo Vieira
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0017062-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gilmar de Souza Castro
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003590-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (PR 8123)
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
104
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001479-85. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Adilon Pereira de Sena, Alfredo Laurent, Claudete
Aparecida da Silva Medeiros, Elsio Tadeu Capeline, Ilson
Marques da Silva, Jairo José Nogueira Ramos, Jose Antonio
de Araujo, Ademir dos Santos Simiao, João Batista Simião,
Lourdes Simiao de Paulo, Maria Jose de Freitas, Adeir Rosa
Gomes, Durvalina Rosa Simião, Adenilda Rosa Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S. A.
DECISÃO:
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha
suspeição para continuar no presente feito por força da norma
contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto
meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando
receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos.
Por isso não posso mais continuar na condução do feito por
fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes
autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo
ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da
Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0017273-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Executado: Celso da Silva, Luciene Arcanjo Gonçalves
Advogado: Defensoria Pública ( 000), Defensoria Pública ( )
DECISÃO:
Os embargos à execução devem seguir em autos apartados,
apensos à execução. Dessa forma, desentranhe-se as
petições e documentos de fls. 34/52, remetendo-a ao Cartório
Distribuidor para as providências de estilo quanto á distribuição
por dependência. Após, autue-se, apense-se aos presentes
autos e certifique-se. Cumpridas as diligências, venham os
autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0015913-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlucia Gomes de Almeida
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e
o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 74/75).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço
a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma
do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de
processos em andamento na vara e da necessidade de melhor
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que
eventual continuação do feito só poderá acontecer através de
nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0015943-51. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. A.
Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido: Fabrício Amaral Rodrigues
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0012182-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Jeferson Ney Bentes Bezerra
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
DECISÃO:
VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA.
Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE
de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua
execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser
ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são
fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana. Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0009509-46. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Ellen
Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Requerido: Alciney Gomes Frota
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
105
Proc.: 0054815-48. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Despejo
Requerente: Gerardo de Abreu
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido: Roberto Ângelo Gonçalves
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003278-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosemary Teles da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
DECISÃO:
VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA.
Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE
de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua
execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser
ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são
fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana. Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0004431-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Valdir de Almeida
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011282-29. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB /SP 231. 747)
Requerido: Rafael Fabri
DECISÃO:
D E C I S Ã OVISTOS. Defiro o requerimento de conversão,
com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 com a
redação da Lei nº 6. 071/74, convertendo-se a ação de busca e
apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações
e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se
o devedor para em cinco dias entregar o veículo alienado,
depositá-lo em juízo ou consignar o valor do bem, ou ainda,
contestar a ação (art. 902, II, do C. P. C. ). Consigne-se no
mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e
319, do CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008405-19. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jose Evandro Oliveira do Nascimento
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Renato Spadoto
Righetti (OAB/RO 1198)
Embargado: Valdineia Soares da Silva
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0003078-59. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Silvio Ricardo Lima dos Santos
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
106
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003077-74. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Geraldo Ferreira de Brito07994974287
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003079-44. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Percilia Saraiva da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002959-98. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Maria das Graças de Lima
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
107
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002956-46. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Alcides Ferreira Lima Junior
Advogado: Luiziana Teles F. Anacleto OAB-RO9999 (RO
9999)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002960-83. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Matilde de Alencar Freires
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003496-94. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Valdemiro Custodio Furtado
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intime-
108
se a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002958-16. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Clotilde Domingos Pereira
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003498-64. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Francisco Barbosa de Oliveira
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003194-65. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Izabel Frazão de Lima
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
109
Proc.: 0003080-29. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Francisco Carlos Nunes
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003193-80. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rubelita Maria Araujo Chaves
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003497-79. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Ademarildo Brito Lima
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003083-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Francisca dos Santos de Souza
110
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003192-95. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Marcia Duarte da Silva
Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E)
Executado: Eletrobrás Distribuidora de Rondônia Centrais
Elétricas S. A Ceron
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003081-14. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Moacir Marosti
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003778-35. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Vera Lucia de Jesus Soares
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
111
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003776-65. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003499-49. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Mario Teixeira da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003775-80. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Raymundo de Souza
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
112
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003501-19. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Elyete Silva de Souza
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003759-29. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Maria José de Moura
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003773-13. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Eliza Peres Rodrigues Muniz
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
113
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003503-86. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Maria Gorete Ripke Rabelo
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intime-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
se a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003774-95. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Maria das Gracas Silva Rodrigues
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003779-20. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Raimunda Barbosa da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte
fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do
Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos
autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta
vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o
fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer
o fornecimento alegando em síntese que a CERON/
ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na
ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter
seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento,
114
não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo
461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado
o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa
quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se
de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores
da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré
não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a
existência de forte possibilidade da modificação do valor da
multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar
neste momento. Somente com o andamento do feito principal
se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor
da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante
disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade
para dar início ao processo de execução da multa fixada.
Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá
aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a
solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição
do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar
concedida na ACP, essa providência já foi determinada no
processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0252628-49. 2007. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: SÉRGIO MONTEIRO OLIVEIRA, CPF nº 553.
299. 695-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 20. 754, 55
(vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou
nomear bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando
que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três)
dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado
de imediato a penhora on-line. .
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO: 0252628-49. 2007. 8. 22. 001
CLASSE: Execução
PROCEDIMENTO: Demais Execuções
EXEQUENTE: A. J. Comércio de Derivados de Petróleo
ADVOGADO: Marcel Reis Fernandes, OAB/RO 4940
EXECUTADO: Sérgio Monteiro Oliveira
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 06 de maio de 2013
Cleuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0022852-46. 2011. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª VARA CÍVEL
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: HAMILTON SANTIAGO PEREIRA, CPF nº 571.
025. 891-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 326, 64 (trezentos
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como dos
honorários advocatícios, ou nomear bens a penhora no prazo
de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de
defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de
pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão
reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%,
salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação
de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. .
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO: 0022852-46. 2011. 8. 22. 001
CLASSE: Execução
PROCEDIMENTO: Demais Execuções
EXEQUENTE: Serviço Social da Industria - SESI
ADVOGADO: Mileisi Luci Fernandes, OAB/RO 3487
EXECUTADO: Hamilton Santiago Pereira
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Cleuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0020885-63. 2011. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME, CNPJ
nº 10. 618. 988/0001-00, atualmente em lugar incerto e não
sabido para pagar a importância de R$ 21. 696, 63 (vinte e
um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e tres
centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1. 102c do Código
de Processo Civil), podendo oferecer embargos no mesmo
prazo (art. 1. 102c, § 1º do CPC), com fulcro nos artigos 231, I,
e 232, I, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se
na forma prevista do Livro II, Título, Capítulos II e IV. (art. 1.
102. c, 2ª parte, do Código de Processo Civil). .
PRAZO: 15 (quinze) dias
PROCESSO: 0020885-63. 2011. 8. 22. 001
CLASSE: Monitória
PROCEDIMENTO: Especial de Jurisdição Contenciosa
REQUERENTE: Venezia Comércio de Caminhões Ltda
ADVOGADO: Maria Ines Spuldaro (OAB/RO 3306)
REQUERIDO: Madeireira Nova Colina Ltda – Me
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 06 de abril de 2013
Cleuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0025142-97. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª Vara Cível
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171
SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES
CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS,
para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por
Ana Rosa Campos de OLiveira e outros, referente ao Lote
de Terras Urbano, nº 3034, Setor 25, Quadra 143, Lote 0137,
localizado na Imbituba, Bairro Caladinho, de conformidade com
os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
115
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0025142-97. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Ana Rosa Campos de OLiveira e outros
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0004250-36. 2013. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento
da ação de Usucapião movida por Luiz Carlos Lautharte e
outros, contra Moisés Gonçalves Sabbá, referente ao Imóvel
localizado no Sitio Alvorada, neste Município, de conformidade
com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0004250-36. 2013. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Luiz Carlos Lautharte e outros
ADVOGADO: Fabio Henrique dos Santos Leão
REQUERIDO: Moisés Gonçalves Sabbá
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de abril de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0024436-17. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento
da ação de Usucapião movida por Marinalva Costa Pereira,
contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente ao Imóvel
urbano nº 5650, setor 14, quadra 302, lote 0780, localizado na
Rua Daniela, bairro Aponiã, neste Município, de conformidade
com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0024436-17. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Marinalva Costa Pereira
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de abril de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000354-82. 2013. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento
da ação de Usucapião movida por Osvaldina Duarte da Silva
e outros, contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente
ao Imóvel urbano nº 6637, setor 14, quadra 280, lote 0620,
localizado na Rua Bidu Saião, bairro Aponiã, neste Município,
de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0000354-82. 2013. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Osvaldina Duarte da Silva eoutros
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de abril de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0023876-75. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento
da ação de Usucapião movida por Maria Aparecida Fernades da
Silva e outros, contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente
ao Imóvel urbano nº 7034, setor 14, quadra 169, lote 0169,
localizado na Rua Clara Nunes, bairro Aponiã, neste Município,
de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0023876-75. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Maria Aparecida Fernandes da Silva e outros
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de abril de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0000384-20. 2013. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª Vara Cível
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171
SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES
CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS,
para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por
Rebeca de Oliveria Varella Barca, referente ao Lote de Terras
Urbano, nº 2938, Setor 26, Quadra 169, Lote 0089, localizado
na Rua do Cravo, Bairro Cohab, de conformidade com os
artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
116
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0000384-20. 2013. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Rebeca de Oliveira Varella Barca
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0025349-96. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª Vara Cível
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171
SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES
CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS,
para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por
Maria das Graças Costa, referente ao Lote de Terras Urbano,
nº 3118, Setor 26, Quadra 184, Lote 0128, localizado na Rua
Miguel Calmon, Bairro Caladinho, de conformidade com os
artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0025349-96. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Maria das GRaças Costa
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 6 de maio de 2013
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0010871-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Humberto Pante
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Requerido: Marcellos e Marcellos Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0009621-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Adalberto Diniz da Silveira, Alessandra Borges de
Aguiar
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0177052-36. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Antônio Pereira da Silva
Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO 419)
Executado: Geraldo Tadeu Campos
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 477A)
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005218-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Davi Alves Marcelino
Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332)
Requerido: Chagas Neto - Construções e Incorporações Ltda
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
DECISÃO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0228821-34. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Célio Javoski Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Diners Club Internacional
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
DECISÃO:
VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA.
Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE
de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua
execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser
ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são
fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana. Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
117
Proc.: 0051024-66. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Romildo Pereira da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248892-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Claudio Norio Hikague
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Embargado: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
DECISÃO:
Ouça-se o(s) impugnado(s). Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0019585-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Vanderley de Veras
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Daycoval S/A
DECISÃO:
Desentranhe-se a contestação intempestiva, entregando-a
ao seu subscritor. Após, voltem os autos conclusos para
SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0045381-06. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Despejo
Requerente: Ary José Lemos
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido: Flavio Donin Filho
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018824-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Virginia da Silva Melo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV Finaceira S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
DECISÃO:
Intime-se a parte ré para dizer se concorda com o pedido de
desistência formulado pela autora (fls. 253), no prazo de 5 dias.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000132-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fabrício Ferreira Bezerra
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0020913-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso
Marcon (OAB/RO 3700)
Requerido: Josue Ramos de Albuquerque
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro,
Nextel e Oi), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário.
II - Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária Federal
118
e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da Polícia. III
Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder
a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a
anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do
contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o
bloqueio judicial solicitado pela autora. IV - Considerando que
em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o
endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a
diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de
fls. 49, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0014691-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso
Marcon (OAB/RO 3700)
Requerido: Marcelo Brasil da Silva
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
energia elétrica e de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro,
Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO,
pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da Polícia. II
Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder
a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a
anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do
contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o
bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando que
em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o
endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a
diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidões de
fls. 42, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000731-87. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793)
Requerido: Luciane Regina da Silva
DESPACHO:
VISTOS, I Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária
Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da Polícia.
II - Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para
proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada
a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão
do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível
o bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando a
consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se ARMP,
devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em
anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021014-34. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso
Marcon (OAB/AC 3266A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Marineide Santos Filgueiras
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT),
pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro
o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o
sistema Bacen-Jud não se presta a localização de endereço,
mas apenas de créditos em conta corrente. III - Indefiro, por
ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte
autora não trouxe as informações necessárias básicas para
consulta, como o número do título do eleitor do executado,
data de nascimento e nome completo de sua genitora. IV - Em
diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço
da requerida é o mesmo indicado na inicial, conforme minuta
em anexo, no entanto, considerando a certidão do senhor
oficial de justiça de fls. 37, expeça-se carta precatória para
cumprimento no endereço ali indicado, devendo a parte autora
ser intimada para retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar a
sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão,
promovendo a diligência em 30 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0231472-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Atilas do Livramento Garcia Guterres
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo
em vista que a parte executada não apresentou declaração,
diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0004065-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Edna Maria Lopes Mota Cruz
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
energia elétrica e de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro,
Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO,
pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da Polícia. II
Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder
a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a
anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do
contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o
bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando que
em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o
endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a
diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidões de
fls. 34, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
119
Proc.: 0002428-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Renato Douglas Souza Barbosa
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios às
empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo,
Claro, Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e
PM/RO, pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da
Polícia. II Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN
para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez
realizada a anotação do gravame no certificado do veículo,
em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se
prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. III Considerando que em diligência junto ao sistema Infojud foi
constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado
às fls. 48 e que a diligência ali realizada restara infrutífera,
conforme certidão de fls. 52v, diga a parte autora em termos de
prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0022610-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4725)
Executado: Astride Rodrigues de Souza Rocha
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que as diligências perante a JUCER/
RO e a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restaram
frutíferas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021727-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Monteiro Rent A Car Ltda - ME
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Executado: João Carlos Pinto
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo
em vista que a parte executada não apresentou declaração,
oficie-se ao DETRAN, solicitando informações acerca de
veículos registrados em nome do executado. Com a resposta do
referido órgão, intime-se a parte exequente via DJ/RO para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0247765-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
ACRECID
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Cristiane da Silva Botelho, Edjanilson Dias da
Silva
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo
em vista que a parte executada não apresentou declaração,
diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0026142-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780),
Celso David Antunes (OAB/BA 1141), Laissa Lais Lopes Costa
(OAB/BA 33624), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO
3718)
Requerido: Joao Batista Pinto
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco
Central e ao Detran, eis que os sistemas Bacenjud e Renajud
não se prestam a localização de endereço, mas apenas de
créditos em conta corrente e de veículos cadastrados junto ao
Denatran, respectivamente. II - Indefiro o pedido de expedição
de ofício aos cartórios de registro de imóveis para a localização
de bens em nome do requerido, posto que tal diligência
compete a parte requerente, inclusive, o requerido sequer fora
citado. III - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício
ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações
necessárias básicas para consulta, como o número do título
do eleitor do requereido, data de nascimento e nome completo
de sua genitora. IV - Considerando que em pesquisa junto ao
sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido
é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada
restara infrutífera, conforme certidão de fls. 67, diga a parte
autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016287-32. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698)
Requerido: Top VisÃo Comercio e ServiÇos Ltda, Francisco
Carlos de Oliveira Barros, Maria Luciene Pereira
DESPACHO:
VISTOS, I Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária
Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da
Polícia. II - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício
ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações
necessárias básicas para consulta, como o número do título
do eleitor do executado, data de nascimento e nome completo
de sua genitora. III - Indefiro o pedido de expedição de ofício
às empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim,
Vivo, Claro, Nextel e Oi), pois tal diligência não é atribuição do
Judiciário. IV - Considerando que em pesquisa junto ao sistema
Infojud foi constatado que o endereço do executado Francisco
Carlos de Oliveira Barros é o mesmo indicado na inicial e que a
diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de
120
fls. 42, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003635-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A.
Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682),
João Carlos de Almeida Zanini (OAB/RO 5071), Marco Antonio
Crespo Barbosa (OAB/SP 115665)
Requerido: Joel Ferreira da Silva
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco
Central, eis que o sistema Bacen-Jud não se presta a localização
de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente. II Indefiro a expedição de ofício ao CAEX, SERASA, CEF e às
empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Oi), pois
tal diligência não é atribuição do Judiciário. III - Indefiro o pedido
de expedição de ofício ao CIRETRAN, vez que já fora realizado
o bloqueio judicial do veículo junto ao sistema Renajud (fl. 37).
IV - Considerando a consulta realizada perante o Infojud, citese o requerido por edital, conforme DESPACHO de fl. 42. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013233-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1. 894)
Requerido: Ocimar Jorge Brito da Silva
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, eis que
não compete ao Juízo tal medida. II - Considerando a consulta
realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado,
devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em
anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0024173-82. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Requerido: Andreia Lista de Oliveira
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal
diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro o pedido de
expedição de ofício ao Banco Central, eis que o sistema BacenJud não se presta a localização de endereço, mas apenas
de créditos em conta corrente. III - Considerando a consulta
realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado,
devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue
em anexo. IV - Caso infrutífera a diligência naquele endereço,
expeça-se carta precatória para a Comarca de Ji-Paraná/RO
para cumprimento no endereço obtido junto à SIEL, devendo a
parte ser intimada para retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar
a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão,
promovendo a citação da parte requerida em 30 dias, sob pena
de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009101-55. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Executado: Priscila Gonçalves da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a consulta realizada perante os
sistemas Infojud e SIEL expeça-se novo mandado, devendo
a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013238-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido: Manoel Marculino de Araújo
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, eis que
não compete ao Juízo tal medida. II - Considerando que em
diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço
do executado é o mesmo indicado na inicial, conforme minuta
em anexo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de
2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0006618-52. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pablo Rosa Corrêa
Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Executado: CHRISTYBELL LIAMARA CONSTANTINO
DESPACHO:
VISTOS, Em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado
que o endereço da executada é o mesmo indicado na
inicial, no entanto, em consulta junto ao SIEL fora obtido um
novo endereço, pelo que, expeça-se novo mandado para
cumprimento na Av. Sete de Setembro, nº 4096, nesta capital.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0111361-21. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/AC 3266A), Daguimar Lustosa Nogueira
Cavalcante (OAB/RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/
RO 4986)
Requerido: Carlos Magno da Silva Oliveira
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois
tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro, por ora,
o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte
autora não trouxe as informações necessárias básicas para
consulta, como o número do título do eleitor do executado,
121
data de nascimento e nome completo de sua genitora. III Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud,
expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida
no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0012806-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Nei Lima Araujo
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas
de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT),
pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro
o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o
sistema Bacen-Jud não se presta a localização de endereço,
mas apenas de créditos em conta corrente. III - Considerando
a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo
mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que
segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de
2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003532-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Eneias E. Silva
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às
empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel
e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, já que
a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas
para consulta, como o número do título do eleitor da requerida,
data de nascimento e nome completo de sua genitora. III Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud,
expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida
no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018302-71. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
ACRECID
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Valdeci Zenke, Adnilson Alves Vieira, Eva Natalia
Goulart Basilio
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao
TRE, posto que a parte exequente não trouxe as informações
necessárias básicas para consulta, como o número do título do
eleitor dos executados, data de nascimento e nome completo
de suas genitoras. II - Considerando que em diligência junto ao
sistema Infojud foi constatado que o endereço dos executados
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Valdeci Zenle e Eva Natalia Goulart Basilio são os mesmos
indicados na inicial, conforme minuta em anexo, defiro a citação
por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 232, III,
do CPC observando o disposto no art. 233, ambos do CPC.
Não comparecendo os executados, encaminhem-se os autos
à curadoria de ausentes para oferecer embargos e especificar
as provas que deverão ser produzidas. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0022621-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB / RO 3700)
Requerido: Rodrigo Abadia Araujo
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às
empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim,
Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição
do Judiciário. II - Desnecessária a expedição de bloqueio do
veículo junto ao sistema Renajud nos exatos termos do item III
do DESPACHO de fls. 48. III - Considerando que em pesquisa
junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do
requerido é o mesmo indicado às fls. 49 e que a diligência ali
realizada restara infrutífera, conforme certidão de fls. 53, diga
a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0282902-59. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB /SP 231. 747)
Requerido: Jaime Júnior Soares Cunha
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às
empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Oi), pois
tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro, por ora,
o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte
autora não trouxe as informações necessárias básicas para
consulta, como o número do título do eleitor do executado,
data de nascimento e nome completo de sua genitora. II Considerando que a diligência perante a Receita Federal,
por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista
que a parte executada não apresentou declaração, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0014542-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Executado: Rúbia Saldanha de Freitas
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o pedido de Renajud, vez is que o não
se presta a localização de endereço, mas apenas de veículo
122
cadastrados junto ao DENATRAN. II - Considerando a consulta
realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado,
devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em
anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011724-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Moisés de Araujo Silva
DESPACHO:
VISTOS, Fica a patronesse da parte autora intimada a assinar a
petição inicial, eis que apócrifa. Após, considerando a consulta
realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado,
devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em
anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0012835-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370), Jocieli da Silva Vargas (OAB/RO
5180)
Executado: Agnaldo Buranelo
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo
em vista que a parte executada não apresentou declaração,
diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245665-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gonçalo Eurides de Campos
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3162)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
VISTOS, Para que o acordo entre as partes seja homologado
em juízo e então possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos,
deve haver a manifestação expressa e inequívoca da vontade
das partes envolvidas no sentido de pôr fim ao litígio. Posto isso,
considerando que o termo de acordo juntado às fls. 215/216
esta assinado somente pela patronesse do autor, oportunizo
o prazo de 05 (cinco) dias para que o patrono da requerida
promova a assinatura, para possível homologação do referido
acordo. Em caso de inércia, intime-se a parte autora via DJRO
para dizer em termos de prosseguimento válido do feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0026027-14. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino ( 615), Mileisi
Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido: Jacques Wilton de Araújo Pereira
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fl. 29 em
que a parte exequente informa que o executado satisfez a
obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos
dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante a substituição por cópia às expensas da parte
exequente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005067-37. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Alves da Silva
Advogado: Ernande Segismundo (OAR/RO 532)
Requerido: Tricard Administradora de Cartão LTDA, Comercial
Varejista de Alimentos Big Ltda - EPP
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Juacy
dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. I - Considerando a petição de fls.
100/101, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado
entre o autor e a primeira requerida Tricard Administradora
de Cartão Ltda, que se regerá pelas cláusulas e condições ali
expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil,
somente em relação à primeira requerida. II - Considerando
que os acordantes pugnaram pela extinção do feito, manifestese a segunda requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de
preclusão. III - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivemse os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no
arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer
tempo para eventual execução, em caso de descumprimento
do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de
desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000380-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozangela Lopes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Déborah Ingrid Matoso Ribas Nonato (OAB/RO 5458)
Requerido: B. V. Financeira S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, Considerando que ambas as partes
informam que entabularam um acordo extrajudicial e pugnam
pela extinção do feito (fls. 180 e 190), DECLARO EXTINTO o
processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por
cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Expeça-se
alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores
depositados nestes autos. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
123
Proc.: 0002650-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Joao Bosco Gomes Pantoja
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Silvano Alves Cunha, Maria do Carmo de Souza
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, Em respeito ao princípio da celeridade
e da economia processual e, não restando demonstrada
a necessidade prática a justificar o depósito em Juízo das
parcelas acordadas, indefiro o item III da petição de fl. 54,
pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA a proposta de
acordo apresentada às fls. 52, consignando que em caso de
inadimplência de qualquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das demais, além da multa de 20% sobre o saldo
devedor, mais correção e juros de mora de mora de 1% a. m.
Fica a parte exequente intimada a indicar, no prazo de 48h, a
conta corrente em que deverão ser depositadas mensalmente
as parcelas do acordo. Com a indicação, intime-se a parte
executada via DJ/RO para providenciar o depósito da primeira
parcela no prazo de 05 (cinco) dias e as demais todo dia 10 dos
meses subsequentes. Após, arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro
do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0012276-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cicero Sebastiao de Lima
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629),
Fábio Feitosa Bernardo (OAB/RO 3264), Efson Ferreira dos
Santos (OAB/RO 4952)
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
SA
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592),
Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 49,
HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante a substituição por cópia às expensas da parte
requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro
do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0021071-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930),
Maria Inês Spuldaro RO 3306
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Simone Baldoino de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida.
Proc.: 0019575-56. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Francisco dos Santos
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos
do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de
arquivamento.
Proc.: 0009941-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jacy Ferreira da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida.
Proc.: 0009655-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Roseane de Souza Goncalves
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Ailton Pedro da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0002951-24. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josias Macedo Lopes de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vivo S. A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0025006-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elcicleide da Silva Amarante
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Embratel TVSAT Telecomunicações S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001620-07. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carmelia Vieira da Silva
Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
124
Proc.: 0002246-26. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Sandro dos Santos
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021216-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Manuela
Gsellmann da Costa RO 3511
Executado: R. de A. Miranda Pescados Me, Regina de Almeida
Miranda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio.
Proc.: 0025960-49. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Nivaldo Albano Macedo
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956),
Samantha Sales Jansen Pereira (OAB/RO 5456)
Requerido: Josevaldo Lira de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0002860-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Helem Amorim Assunção
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0011565-52. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Maria Auxiliadora da Silva Braga
Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921)
Requerido: Django Ferreira de Souza
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0001016-46. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciane Marcele de Oliveira Silva
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930),
Maria Inês Spudaro ( 3306)
Requerido: Eletrobrás Distribuição Rondônia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005115-59. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Raimunda Lima de Araujo Dantas
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco BMG S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005820-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Sonia Teixeira de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912),
Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: Banco Itaucard S/A
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fls. 84/86, efetuado pela parte requerida, no valor
de R$ 782, 53
Proc.: 0002121-58. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Requerido: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001975-17. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vilma Vieira Leite
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: WM Comércio de Calçados e de Vestuário Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002584-97. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leni Ribeiro da Costa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S. A. Ceron
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023109-37. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
Requerido: Odair Jose da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
125
Proc.: 0000267-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adam Marcelo Ferreira do Carmo
Requerido: João de Souza Normândo
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0020874-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930)
Requerido: Sandra Pereira Bejarana de Souza
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0024214-49. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Anivaldo Medeiros de Souza
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001284-03. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jonas de Souza Leite
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0104934-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Marcos Antonio Marinho, João Lopes Sobrinho,
Maria Lázara Alves Lopes
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Laura Marinho Zarranz (OAB/MG 104558)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção.
Proc.: 0003044-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Élcio Teixeira da Costa
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Uniprev União Previdenciária
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018084-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adenize Ferreira de Oliveira
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. (52). Estamos agendando a
perícia médica do periciando Adenize Ferreira de Oliveira, para
o dia 19/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências
deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente.
Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a
apresentação dos seguintes documentos:
1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia
Computadorizada, RX);
2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos
autos do processo;
3. A Petição do advogado e os quesitos das partes.
Proc.: 0007429-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Guilherme Silva Xavier
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo
Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção.
Proc.: 0019099-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio Matias da Silva
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0008380-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato de Castro Estevo
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: União P F N
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0019525-59. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edson de Souza Passos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369),
Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
126
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0151769-30. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado: Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597),
Sergio Luis Condelli (RO 335/B/RO), Thayane Monteiro Milani
()
Executado: Rontec Construções Comércio e Representações
Ltda.
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção.
Proc.: 0236024-42. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliésio Prestes Ferreira
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Depósito Judicial - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fls. 138/143, efetuado pela parte requerida, no valor
de R$ 1. 524, 49
Proc.: 0183505-27. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A. Basa
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Executado: Supridados Comércio e Representações Ltda, José
Sirlando Gama de Souza, Ricardo Ferreira Martins
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0005249-86. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Fabio Moreira Oliveira
Advogado: Fernanda Naiara Almeida Dias (OAB/RO 5199)
Requerido: LOSANGO S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011169-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Leilane Gomes Bandeira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. (93). Estamos agendando a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
perícia médica do periciando Leilane Gomes Bandeira, para
o dia 01/07/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências
deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente.
Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a
apresentação dos seguintes documentos:
1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia
Computadorizada, RX);
2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos
autos do processo;
3. A Petição do advogado e os quesitos das partes.
Proc.: 0021444-83. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nelci Alves Fontineli
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO
3631)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. (26). Estamos agendando a
perícia médica do periciando Nelci Alves Fontineli, para o dia
21/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências deste
IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente.
Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a
apresentação dos seguintes documentos:
1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia
Computadorizada, RX);
2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos
autos do processo;
3. A Petição do advogado e os quesitos das partes.
Proc.: 0001047-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alisson Pedraça Fernandes de Araujo
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
SA
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. (111). Estamos agendando a
perícia médica do periciando Alisson Pedraça Fernandes de
Araújo, para o dia 28/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas
dependências deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier
Parente.
Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a
apresentação dos seguintes documentos:
1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia
Computadorizada, RX);
2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos
autos do processo;
3. A Petição do advogado e os quesitos das partes.
Proc.: 0026120-74. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dalmyr Figueredo Gomes Junior
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido: Banco Santander Leasing S. a Brasil S/a
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
127
Proc.: 0003453-60. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S/A
Advogado: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3793)
Requerido: Cassio Moura da Silva
Advogado: Linêide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
DECISÃO:
VISTOS, I - Prejudicado o pedido de fls. 38/39, eis que a liminar
fora cumprida em 15/04/2013 e o comprovante da purgação
da mora fora protocolizado somente em 24/04/2013, portanto,
manifestamente intempestivo, conforme já assinalou o Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10. 931/2004 - PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE
DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA
DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO
DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
- OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA
A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A
EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO
DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do
art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida
pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento
integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da
posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da
DECISÃO liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu,
o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito
de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a
propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo,
pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com
restituição do montante pago pela devedora a título de purgação
da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da
instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a
ser restituído. (REsp 986. 517/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe
20/05/2010). II - Outrossim, compulsando os autos, verifica-se
que a parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de
R$ 4. 066, 20, o que não condiz com o valor perseguido na
presente ação, correspondente ao total das parcelas vencidas
e vincendas descritas na planilha juntada às fls. 23, pelo que,
recolham-se as custas complementares no prazo de 48h com
base no conteúdo econômico pretendido com a presente ação
(R$ 25. 944, 23), sob pena de indeferimento da inicial, com
a consequente revogação da liminar concedida às fls. 35.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas devidas,
tornem os autos conclusos com prioridade para extinção e
liberação do veículo apreendido em favor do requerido. III Fica a parte autora intimada ainda a se manifestar, no prazo
legal, sobre a contestação ofertada às fls. 43/51. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022286-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
VISTOS, Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que
proceda a transferência do valor depositado às fls. 104 para a
conta corrente pertencente à exequente, indicada às fls. 107,
consignando que cabe à parte exequente diligenciar junto à
CEF quando da realização da transferência. Após, arquivem-se
os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005227-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wândrea do Nascimento Corrêa
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Requerido: CLARO S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 89, onde a
parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO
o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por
cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. P. R. I.
Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0147835-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Requerido: Banco Santander S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
VISTOS, Expeça-se alvará em favor da parte executada para
levantamento do saldo remanescente depositado às fls. 399.
Após, considerando que fora negado provimento ao Agravo
Interno interposto pela executada, arquivem-se os autos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0225644-62. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Kali Micheline de Oliveira
Advogado: Kharina Mielke (OAB/RO 2906), Marcelo Ferreira
Campos (OAB/RO 3250), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO
3432), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
128
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 238; considerando
que a parte exequente limita-se a requerer a expedição de
alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código
de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução
de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 238. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0014761-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Dalvo Lopes de Oliveira
Advogado: Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430),
Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592),
Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800), Ana Gabriela Rover
(OAB/RO 5210)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 79,
HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante a substituição por cópia às expensas da parte
requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do
prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0010160-54. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Aparecida Pardinho Medeiros
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON,
Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, G. Miranda da
Silva - ME
Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana
(OAB/RO 297), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(RO 2/A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Maurício Coelho Lara
(OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
DECISÃO:
DECISÃO I - Considerando que as executadas foram
devidamente intimadas e não promoveram o pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
voluntário da condenação solidária, fora realizada tentativa
de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título
de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez
que não houve bloqueio de valores. II - Oficie-se ao DETRAN,
solicitando informações acerca de veículos registrados em
nome das executadas G. Miranda da Silva - ME e Minha
Agência Propaganda e Marketing Ltda - EPP. Com a resposta
do referido órgão, intime-se a exequente Centrais Elétricas de
Rondônia - CERON via DJ/RO para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0025965-71. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ana Maria de Oliveira Martins
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Santana
(OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (RO 02-A), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a Ação Civil Pública n. 002057875. 2012. 8. 22. 0001, em trâmite junto à 1ª Vara Cível desta
Comarca, oportunizo a manifestação da autora no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 104 do CDC. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002439-41. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco J. Safra S/A
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Gabriel da Costa
Alexandre (OAB/RO 4986), Carla Passos Melhado Cochi (OAB/
SP 187329)
Requerido: Imunizadora Combate Ltda Epp
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 21, onde a
parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO
o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por
cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Posto
isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN,
uma vez que não chegou a ser realizado o bloqueio judicial do
veículo. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0023495-67. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hilay Campos de Macedo, Emanuel Campos da
Silva, Juliana Campos Silva
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
129
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230),
Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190), Alex Cavalcante
de Souza ( sob o nº 1. 818/RO), Ubirajara Rodrigues Nogueira
de Rezende (OAB/RO 1571), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DECISÃO:
VISTOS, I - Partes legítimas e bem representadas. II - Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a rede de energia
elétrica pertence à requerida. III - Rejeito a denunciação à lide,
pois em que pese o vínculo contratual entre as partes, já houve
DECISÃO terminativa afastando a legitimidade do Município,
o que não inibe futura ação regressiva da requerida. IV - Por
tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0000250-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. F. Imports Ltda
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido: Miguel da Silva Filho
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para
indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0008474-51. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194),
Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Maria Inês
Spudaro ( 3306)
Executado: Valda Serrão de Farias
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando
o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores, fica parte exequente intimada para indicar outros bens
passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0072393-39. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Executado: Garcia Comércio Indústria de Máquinas e
Confecções Ltda, Domingos Garcia Leal, Maria Neusa Leal
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Mário
Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
DECISÃO:
DECISÃO I - Acolho as razões da parte exequente,
prosseguindo-se em execução quanto ao saldo remanescente
atualizado, revertendo-o em favor do patrono Sidney Acir
Guerra (OAB/SP 97. 073), conforme expressa concordância às
fls. 236/237. II - Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, referente ao saldo remanescente, CONVOLO-O em
penhora. Fica a parte executada intimada na forma do §1º do
art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação
de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo
sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0031261-26. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Anízio Soares de Sousa
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Litisconsorte Passiv: Eliseu de Oliveira, Marlen de Oliveira
Silva
DECISÃO:
DECISÃO Considerando o desatendimento do item II do
DESPACHO de fls. 187, fora realizado bloqueio do valor total
exequendo atualizado em ativos financeiros do Banco Unibanco
S/A junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de multa
de 20% sobre o valor da causa, pelo que CONVOLO-O em
penhora, consignando que a referida multa deve ser revertida
em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
INTIME-SE o Banco Unibanco S/A na forma do §1º do art.
475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de
impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem
impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0014776-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Izabel de Almeida
Advogado: Silvia Bernardo Vieira (OAB/SC 15430), Efson
Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369),
Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
DESPACHO:
VISTOS, Para possível homologação do acordo noticiado às fls.
131, venham aos autos, no prazo de 48h, procuração em nome
do Drº Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952), subscritor
da referida petição, comprovando os poderes para o mesmo
transigir em nome da autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
130
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0008398-90. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adrianalva Moza dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
DECISÃO:
VISTOS, Presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em
inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes
enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que
se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo.
Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota
a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando
presentes os requisitos autorizadores, com fundamento com
art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que se
oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para que
promovam a imediata retirada dos dados cadastrais da autora
de seus órgãos restríticios (Serasa, SPC etc), no prazo de
48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder
a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final
julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das
ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000,
00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual
crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. Cite-se o
requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos
termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação. Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008218-74. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luzinete Ferreira da Silva
Advogado: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846),
Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965)
Requerido: Três Marias Transportes Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e
4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0007948-50. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondobrita Materiais de Construção Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Executado: Egesa Engenharia Sa
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para
que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos
honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo
de 3 (três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo
para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo
constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três
dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se
de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,
então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor
via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja
o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam
necessários para garantir a execução, cumprindo com o que
dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008233-43. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cézar Augusto Cruz de Castro
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DECISÃO:
VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
131
267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e
4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0023123-21. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dinah Maria dos Santos Rocha
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Resende ( )
DESPACHO:
VISTOS, Havendo contestação com assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para
impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em seguida, intimemse as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem
e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este
Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob
pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à
ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao
julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, venham-me conclusos os
autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder
ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões
preliminares e, se for o caso, designar instrução. Intimem-se
e cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008426-58. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Francisco Souza Marques
DECISÃO:
VISTOS, Banco Itauleasing S. A. , ajuizou a presente ação
de reintegração de posse contra Francisco Souza Marques,
alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil,
cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que a
parte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas,
tornando-se inadimplente, e inclusive já foi notificada. Pleiteou
pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação
posterior da parte adversa. A documentação juntada permite
admitir a posse injusta do Requerido, na medida em que se
encontra inadimplente. Assim, a liminar deve ser deferida,
visto que presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Posto
isso, DEFIRO, com fundamento nos artigos 1. 210 do CC e
926 a 928 do CPC. , a reintegração de posse do veículo
descrito na inicial. Considerando que o autor já solicitou em
seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC),
caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o
bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato,
procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação.
Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentação
da contestação no prazo legal, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Se ao cumprir esta ordem não for possível a imediata
citação do requerido, deverá o oficial de justiça certificar e
devolver o mandado para outras determinações do juízo.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008224-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edmar Luiz dos Reis
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0009886-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wandernilson Diniz de Oliveira
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís
Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Requerido: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Mauro
Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Luciana Xavier Gaspar de
Souza (OAB/RO 4903), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky
(OAB/RO 4659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Édio
Marques R. Filho (OAB/MT 14145)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o
desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se a Serventia
Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada
no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0008298-38. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Rosimeiry Neves Vieira
DECISÃO:
VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula
de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia,
a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor
(demonstrada através de instrumento de protesto com intimação
por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do
protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada
ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a
mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não
especificando qual a forma da intimação deste, de modo que
válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos
termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo
art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos
132
ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado
liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado
pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para,
querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da
dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata
o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar
(art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a
Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando
nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora
para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão
do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em
depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo,
sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais).
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor
fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro
de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios
contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008366-85. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard Sa
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329),
Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Requerido: Fabiola Diogo Lima
DECISÃO:
VISTOS, Diante da argumentação apresentada pela Autora
e a farta documentação em destaque o contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação
extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da
obrigação, constato a fumaça do bom direito e os requisitos
legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei 911/69. Isso posto,
determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e
avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as
partes, conforme descrição constante da exordial e contrato,
depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de
que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso
do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da
posse, sob pena de multa diária de dois salários mínimos até
o limite do valor do veículo. Executada a liminar, na mesma
oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.
931/04). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir
o veículo a Requerida, comprovando nos autos. No prazo
de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá
apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC.
Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0246762-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda,
Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Daniele
Meira Couto (OAB/RO 2400), Albino Melo Souza Júnior (OAB/
RO 4464), Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674), Franciany de
Paula (OAB/RO 349B)
SENTENÇA:
VISTOS e etc. Whander Jeffson da Silva Costa ajuizou ação
de reparação de danos materiais e morais em desfavor de
Engecom - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. , ambos
qualificados na inicial, alegando, em síntese, que em 03 de
outubro de 2003 adquiriu da Unimed - Cooperativa de Trabalho
Médico - um imóvel com edificação a ser construída de 271, 11
m², registrado sob o n. Av. 01 da Matrícula n. 035613 do Livro
02, registrado no 1º Ofício de registro de imóveis. Argumenta
o autor que a obrigação de construção e entrega do imóvel
caberia à empresa requerida que se comprometeu a entregar
imóvel com 525, 00 m². Afirmou que em 17. 05. 2005 recebeu o
imóvel com a construção inacabada o que levou a empresa ré
a efetuar desconto de R$ 22. 261, 98. Aduz que posteriormente
que na convenção do condomínio ficou consignada a metragem
de 425, 00 m², levando-o a sofrer prejuízo de ordem material.
Assevera que a referida metragem é confirmada pela certidão
de inteiro teor do imóvel demonstrando a supressão do terreno
de 100m² decorrente de erro da construtora ré. Aponta que a
empresa ré agiu de má-fé causando desvalorização no imóvel
e prejuízos de ordem moral. Pugnou pela condenação da ré a
restituição de danos materiais no importe de R$ 40. 000, 00 e
danos morais a ser fixados por este juízo. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 11/36. Citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 43/53, apresentando, em preliminar,
denunciação à lide em face da Unimed e no MÉRITO apontou
que tratou-se de erro de cálculo do arquiteto que elaborou o
projeto para a Unimed que estabeleceu equivocadamente que
o imóvel media 525m² quando em verdade media 425m². Alega
em nenhum momento o autor adquiriu o lote acreditando que este
media 525m² pois não havia qualquer menção nos documentos
relativo a venda. Arremata afirmando inexistir prejuízo material
ou moral a ser ressarcido. Pede a improcedência dos pedidos
iniciais. Trouxe os documentos de fls. 54/63. Veio réplica à
defesa acima na qual o autor reiterou os fundamentos fáticos
e jurídicos da inicial. Deferida a denunciação à lide às fls. 76,
a litisdenunciada apresentou contestação afirmando de início
não ser o caso de denunciação à lide por tratar-se de relação
de consumo. Alegou não ter praticado ato ilícito pois apenas
vendeu toda a área do condomínio a requerida Engecon e esta
vendeu os demais lotes de terras aos condôminos. Imputa à
Engecon a responsabilidade pela metragem errônea. Pede a
improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou os documentos
de fls. 90/117. Replicou o autor a contestação da Unimed às
fls. 118/123. Não foi possível a conciliação às fls. 133 tendo
as partes dispensado a produção de outras provas e o juiz
declarada encerrada a instrução processual, sem recurso contra
esta DECISÃO. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA.
Relatados, decido. Do MÉRITO. Conforme entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma,
Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em
14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No
presente caso concreto a questão de MÉRITO é unicamente
133
de direito, devendo ser observado o art. 330, I do Código
de Processo Civil, segundo o qual o juiz deverá conhecer
diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA, quando não
houver necessidade de produzir prova em audiência. Cingese a questão em saber se teria o autor adquirido imóvel com
metragem reduzida ao preço pago pelo bem, isto é, alega o
autor ter pago por 525m² mas recebido imóvel apenas com
425m². Em análise a escritura de cessão de direito de aquisição
encartada à fl. 12 constata-se que por meio dela que o autor
adquiriu da denunciada Unimed de Rondônia - Cooperativa de
Trabalho Médico - uma unidade imobiliária com área de 271,
11m², lote n. 556, quadra 14, setor 010, cadastro n. 010-014556. Tal imóvel encontrava-se localizado na rua 008, bairro
Industrial, medindo lote 252, 20 de frente e fundo e 150, 00 de
lado. Essa escritura pública de cessão de direitos foi firmada
em 2003 e as informações acima descritas são as únicas
constantes desse especial documento. Em nenhum momento
há referência ao lote 22 ou a metragem de 525m² preconizados
pelo autor na inicial. É certo que esse documento faz referência
à certidão de fls. 16, onde consta menção ao lote de n. 22 mas
ficou inequívoco nos autos que o autor adquiriu da Unimed uma
“unidade imobiliária com área de 271, 11m²” e não o terreno/
lote de n. 22 cuja medição registrada era de de 525, 00m².
Apenas em 2005 - pelo menos foi o que ficou demonstrado
nos autos - o autor provou documentalmente que de fato era
proprietário do terreno de n. 22 conforme se constata do termo
de acordo de fls. 19, e do recibo de fls. 22. A rigor, apenas
em 2009 o domínio do imóvel foi transferido conforme consta
da escritura pública de compra e venda firmada entre o réu
e o autor, com intervenção da denunciada. Outra vez, se faz
referência a “um imóvel de uso privativo de 271, 11m²”, o
mesmo que fora adquirido pelo autor inicialmente. Em outras
palavras, o objeto do negócio jurídico firmado entre autor e a
denunciada (fls. 12) tratava-se, à época, de - ”uma unidade
imobiliária com área de 271, 11 m² - ”, precisamente conforme
consta do documento de fls. 12. Apenas em 2005, 02 anos
após a realização do negócio, é que a unidade imobiliária foi
conferida ao autor com o título de - gterreno 22 - h e só a partir
daí autor tomou conhecimento de que sua área tinha medição
registrada de 525m² e que de fato era senhorio do lote 22. O
fato é que na ocasião da realização do negócio jurídico o autor
adquiriu e pagou por uma “unidade imobiliária com área de 271,
11m²” e não pelo terreno 22 que só posteriormente foi assim
titulado. Assim, embora as partes consentem de que houve
erro na medição do terreno, o fato é que ficou demonstrado
nos autos que o autor não comprou e não pagou por 525, 00 m²
e sim por medição menor e por terreno que até então não era
intitulado lote 22, conforme demonstrado pela Escritura Pública
de Cessão de Direitos de Aquisição documentada à fl. 12 dos
autos. Desta forma, inexiste qualquer direito à reparação
material ou moral por não estar provado a ocorrência de máfé ou ato ilícito por parte da requerida ou da litisdenunciada,
sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com fundamento no art.
269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados na petição inicial e via de consequência condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais
bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em
R$678, 00 a cada uma das rés, nos termos do art. 20, §4º do
CPC. Com o trânsito, arquive-se. PRIC. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008316-59. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Djair de Sousa Silva
Advogado: Maria Eugênia Correia Santos (OAB/RO 5691)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, Presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em
inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes
enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que
se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo.
Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota
a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando
presentes os requisitos autorizadores, com fundamento com
art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que se
oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para que
promovam a imediata retirada dos dados cadastrais da autora
de seus órgãos restríticios (Serasa, SPC etc), no prazo de
48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder
a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final
julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das
ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000,
00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual
crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. Cite-se o
requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos
termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação. Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3
de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008364-18. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco J. Safra S. a
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329),
Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Requerido: Gelsney Casara da Costa Me
DECISÃO:
VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula
de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia,
a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor
(demonstrada através de instrumento de protesto com intimação
por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do
protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada
ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a
mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não
especificando qual a forma da intimação deste, de modo que
válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos
termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo
art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos
ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado
liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado
134
pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para,
querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da
dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata
o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar
(art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a
Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando
nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora
para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão
do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em
depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo,
sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais).
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor
fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro
de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios
contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008292-31. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Regiane Campos da Costa
DECISÃO:
VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula
de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia,
a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor
(demonstrada através de instrumento de protesto com intimação
por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do
protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada
ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a
mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não
especificando qual a forma da intimação deste, de modo que
válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos
termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo
art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos
ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado
liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado
pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para,
querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da
dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata
o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar
(art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a
Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando
nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora
para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão
do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em
depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo,
sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais).
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor
fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro
de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios
contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008228-21. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S A
Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PR 34524A),
Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Requerido: Raimundo Bento Soares
DECISÃO:
VISTOS, Diante da argumentação apresentada pela Autora
e a farta documentação em destaque o contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação
extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da
obrigação, constato a fumaça do bom direito e os requisitos
legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei 911/69. Isso posto,
determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e
avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as
partes, conforme descrição constante da exordial e contrato,
depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de
que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso
do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da
posse, sob pena de multa diária de dois salários mínimos até
o limite do valor do veículo. Executada a liminar, na mesma
oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.
931/04). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir
o veículo a Requerida, comprovando nos autos. No prazo
de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá
apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC.
Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0287910-51. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Alexandre Faria Vilela de Carvalho
DECISÃO:
VISTOS, É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudencia
a possibilidade de realização de penhora sobre salário, desde
que num percentual que garanta a manutenção da sobrevivência
digna da pessoa. Ademais, não há se olvidar que é exatamente
do salário que o homem retira o numerário de que precisa
para pagamento das dívidas, de uma forma geral, que contrai,
sejam relativas às despesas básicas ou não. E, neste tocante,
tornar inatingível a integralidade do numerário, que sempre
vai ser proveniente de uma renda, privilegiaria e garantiria
a inadimplência, tornando imune o devedor da obrigação
de honrar as dívidas contraídas. Nesse sentido: SALÁRIO.
PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE
ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É
possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando
esta é feita em percentual condizente com a capacidade
econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa
humana (TJRO, AI n. 100. 001. 2003. 004031-0, 20 Câm.
Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ
n. 100, em 31. 05. 2007). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
DEVEDOR. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL
135
RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário
é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar
o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o
cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando
prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser
mantida. (TJRO, Apelação Cível n. 10000720060092738. Rel.
Des. Kiyochi Mori. J. 18/9/2007)Com efeito, expeça-se ofício ao
empregador do executado, determinando o depósito mensal em
conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora,
do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração
líquida do executado, devendo acompanhar ofício cópia da
presente DECISÃO Comprovado o primeiro depósito, expeçase termo de penhora e intime-se a executada para que, caso
queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0018659-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kharin de Camargo Castiel
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart
Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Suelen Sales da Cruz
(OAB/RO 4289)
SENTENÇA:
VISTOS e etc. Kharin de Camargo Castiel ajuizou ação de
obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em desfavor de
Unimed - Rondônia, ambas qualificadas na inicial, alegando,
em suma, que em razão de suspeita de doença hematológica
grave (Leucemia Mielóide) necessitou realizar exame de sangue
- ”Pesquisa da Mutação BCR-ABL” e que ao se deslocar ao
laborário conveniado da requerida a realização do exame lhe
foi negado sob o argumento de que a requerida não autoriza
esse tipo de procedimento, não obstante a recomendação
expressa da sua médica. Sustenta que ao se deslocar a dois
laboratórios conveniados o referido exame lhe foi negado e que
deveria ser pago, caso a autora quisesse, o valor de R$ 1. 300,
00. Argumenta que ficou emocionalmente e psicologicamente
abalada com a negativa. Pediu em antecipação de tutela a
autorização imediata para realização do exame e, no MÉRITO,
pugnou pela nulidade de cláusula contratual que implique em
exclusão de procedimento médico de laboratório, instrumentos
e equipamentos, além de profissional e tudo mais que for
necessário à realização do tratamento. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 11/44. Antecipação de tutela deferida às fls.
45/47, sendo deferida a ordem de realização do exame. Citada,
a ré apresentou contestação de fls. 95/105, argumentando, em
síntese, que o instrumento contratual dispõe de forma clara e
objetiva a não cobertura do procedimento solicitado apontando
que a autora tem pleno conhecimento de suas cláusulas
contratadas. Alega que não pode ser obrigada a cobrir
tratamentos ou exames excluídos do rol de procedimentos da
ANS. Sustenta que é possível a limitação de cláusulas e que o
CDC não veda tal possibilidade. Não trouxe documentos. Em
réplica de fls. 106/113 a autora reiterou os fundamentos fáticos e
jurídicos da inicial acrescentando que a cláusula que dá guarida
a defesa da ré é muito vaga e que o referido exame trata-se de
procedimento de urgência. As partes não se conciliaram em
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
audiência designada para este fim. Em audiência de instrução
a autora desistiu da prova testemunhal e o juiz determinou a
conclusão dos autos para SENTENÇA. Relatados, decido.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado
no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No presente caso concreto
a questão de MÉRITO é unicamente de direito, devendo ser
observado o art. 330, I do Código de Processo Civil, segundo o
qual o juiz deverá conhecer diretamente do pedido, proferindo
SENTENÇA, quando não houver necessidade de produzir
prova em audiência. Cinge-se a lide em saber se a requerida
está contratualmente ou legalmente obrigada a cobrir as
despesas relativas ao exame laboratorial denominado ”Pesquisa de Mutação BCR-ABL”No caso, consta às fls. 15 dos
autos solicitação expressa do médico quanto necessidade da
autora realizar o exame laboratorial denominado - ”Pesquisa
da Mutação BCR-ABL” para diagnosticar possível leucemia
mielóide crônica. A Lei 9. 656/98 dispõe sobre a contratação
com os planos de saúde em seu art. 12 está expressamente
consignado os procedimentos mínimos a que ficam as
seguradoras estritamente obrigadas. - Art. 12. São facultadas a
oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas
nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas
amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que
trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos
e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente. Note-se, portanto, que a requerida está
legalmente obrigada a cobrir despesas relativas a “cobertura
de serviços de apoio diagnóstico”, amoldando-se a hipótese
legal ao caso narrado pela autora na petição inicial, sendo o
exame laboratorial pleiteado serviço de apoio necessário para
diagnosticar a possível doença grave (leucemia) apontada pela
autora na inicial. Não há dúvida, portanto, de que a autora/
consumidora tem direito a realização do exame pleiteado
cabendo a requerida o seu custeio, notadamente por obrigação
legal disposta no art. 18 da Lei 9. 656/98. Art. 18. A aceitação,
por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de
saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado
de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações
e direitos: II - a marcação de consultas, exames e quaisquer
outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de
emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até cinco anos; Ressalte-se, ademais,
que a cláusula contratual n. 6. 24 alegada pela requerida
como justificativa para a recusa é nula porque em se tratando
de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser
redigidas em termos claros permitindo a fácil compreensão
pelo consumidor, notadamente quando se tratar de cláusulas
restritivas de direito, em conformidade com os artigos 54, §3º e
4º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à visto do caso
em análise é abusiva a cláusula que dispõe que não serão
cobertos - ”especialidades ou procedimentos não reconhecidos
pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não aprovados pelo
136
CONSU” porque impede o consumidor de ter conhecimento
do que efetivamente está sendo privado inexistindo portanto
a clareza e objetividade arguida na contestação. Aliás, a
autora solicitou simples exame laboratorial e isto lhe foi
negado. Caberia, portanto, a ré provar que o exame requerido
não é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina ou
não é aprovado pelo Consu e isto não fez devendo portanto
suportar os efeitos da sua inércia probatória. Assim, atento as
disposições legais acima transcritas bem como ao princípio
da boa fé objetiva na execução dos contratos, a procedência
do pedido é medida que a se impor. DISPOSITIVO. Frente
ao exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e CONDENO o
requerido na obrigação de autorizar a realização do exame de
- ”Pesquisa da Mutação BCR-ABL” em favor da autora Kharin
de Camargo Castiel, deixando de fixar prazo para a obrigação
ante o seu cumprimento (fls. 90) e via de consequência TORNO
DEFINITIVA a tutela antecipada deferida às fls. 45/47. Condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais
bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1. 500,
00 em consonância com o art. 20, § 3º e 4º do CPC. Com o
trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio
de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0020681-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Espólio de Antônio Adonisio Rodrigues da Silva
Requerido: União P F N
DECISÃO:
VISTOS, Em consonância com o que dispõe o art. 43, do
CPC, segundo o qual “ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265”. Quanto à
antecipação de tutela deferida as fls. 56/57, para determinar
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária, deve ser revogada, porquanto, em sendo
ordem de pagamento imediato, não há como o INSS cumprir
diante do óbito do segurado. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO APELANTE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PROVA DO FALECIMENTO. ARTIGO 265, I
E §1º DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA.
HABILITAÇÃO HOMOLOGADA. 1. Na forma do artigo 265, I,
do CPC, a morte da parte é causa de suspensão do processo,
esclarecendo o §1º que a suspensão se dá a partir da prova
do falecimento. 2. O autor faleceu em 27 de junho de 2008,
tendo a viúva comunicado o óbito apenas em 05/04/2011 (fls.
180), quando já proferida e publicada a DECISÃO monocrática
que deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando
a SENTENÇA impugnada e antecipando a tutela, para julgar
procedente em parte o pedido, condenando a autarquia a
restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, bem
como a pagar-lhe os valores atrasados. 3. Caberia, portanto, a
suspensão do processo apenas a partir da data da comunicação
do óbito, inexistindo qualquer nulidade. 4. Revogação da tutela
antecipada, na medida em que, sendo ordem de pagamento
imediato, não há como o INSS cumprir diante do óbito do
segurado. 5. Implantação da pensão por morte indeferida por
não ser objeto do processo. 6. Homologada a habilitação da
Sra. Adelina Fernandes dos Santos, na qualidade de viúva do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
de cujus. 7. Agravo interno parcialmente provido apenas para
revogar a antecipação da tutela. (TRF2, AC 200651015044464,
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, 09/05/2011). Por todo o exposto, suspendo
o feito por 20 (vinte) dias para habilitação dos sucessores, a
teor do disposto no art. 265, I do CPC, sob pena de extinção
do feito, bem como revogo a DECISÃO que antecipou os
efeitos da tutela na SENTENÇA. Intimem-se os advogados,
constituídos nos autos, desta DECISÃO e para que procedam
à localização dos possíveis sucessores do falecido autor. Na
oportunidade e no mesmo prazo, os advogados deverão ser
intimados a apresentar cópia da certidão de óbito, documento
essencial à efetiva comprovação do falecimento da autora e
à eventual habilitação de herdeiros. Intimações devidas e
expedientes necessários. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0150320-47. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: David Pinto Castiel, João Baptista Vendramini
Fleury
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363), Isaac Pinto Castiel
(OAB/AC 1498), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235), David Pinto Castiel (RO 1363), João Baptista Vendramini
Fleury (SP 22582), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/
RO 4235)
Requerido: Agda Maria da Silva, Alcimar de Souza Martins, Ana
Cristina Vieira Sales, Ana Maria Gouvea Dias, Antonia Aldenora
Elias Vidal, Antonio Almir Viana, Antonio Fuentes Gonzalez,
Celina Nascimento dos Santos, Clarice Mendes Sanches, Ecilda
Gomes Ribeiro, Edson Furtado Alves, Erley da Silva dos Santos,
Francisco Leite Neto, Geraldo dos Santos Lopes, Herson Soeiro
Dias, Joseli Rodrigues dos Santos, Josimar Cruz Amaro, Maria
Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Maria de Lourdes Venere,
Maria Jose Pacheco Bezerra, Mesmar Teotonio Bezerra Neves,
Nelio Carlos Jupter Vendas, Olindo Donizete Melo, Ozeas Portela
da Ponte, Sebastiao Maia Ferreira
Advogado: Sebastião Couto de Rezende (OAB/PR 5292),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Regiane
Xavier Dias (OAB/RO 306B), Max Ferreira Rolim (OAB/RO
984), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Raimundo de
Alencar Guimarães (RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães
(OAB/RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO
105), Floriano Vieira dos Santos (RO ), Raimundo de Alencar
Magalhães (OAB/RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães
(RO 00000105), Antonio Augusto de Oliveira Alves (OAB/PA
4767), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105), Marcos
Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367), Raimundo de Alencar
Magalhães (RO 00000105), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO
678), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105)
DECISÃO:
VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo,
convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para,
querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º
do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos
vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se
alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando
houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor
bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que
137
indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis
à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008713-21. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Demétrio Gonçalves Lagos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Oi S. a
DECISÃO:
VISTOS, Faça constar dos autos que o requerente é pessoa
idosa na forma da lei, devendo o feito ter prioridade na tramitação,
nos moldes da lei 10. 471/03 (Estatuto do Idoso). Presentes os
requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada,
visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade
ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil
reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação
que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos
alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, com fundamento com art. 273, do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em
consequencia, determino que se oficie aos órgãos de proteção
ao crédito (SPC/Serasa) para que promovam a imediata retirada
dos dados cadastrais da autora de seus órgãos restríticios
(Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta
ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma
dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena
de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa
diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso, sem
prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos
termos do art. 330, CP. Cite-se o requerido para que, querendo,
apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0173839-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tânia Medeiros de Castro Souza
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Sulamerica Seguros de Vida
e Previdencia Sa
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B), Danilo
José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Andrey
Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458), Juliene Janones Manfredinho (OAB/PR
49217)
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
VISTOS Tânia Medeiros de Castro Souza propôs ação de
cobrança em face de Banco do Brasil S/A e Sul América
Seguros de Vida e Previdência S. A. , todos já qualificados,
alegando em síntese, ter proposto ação em face do Banco do
Brasil, autos n. 0128050-82. 2005. 8. 22. 0001, na qual pretendia
a declaração de validade de contrato de seguro firmado por
seu esposo, Sr. Félix Ferreira da Silva, quem teria contratado
com o primeiro requerido seguro de vida em grupo, tendo a
autora como beneficiária. Alegou que após o óbito de seu
cônjuge, encaminhou a documentação necessária para receber
o seguro de vida, todavia, não foi aceito pelo fato de que o
titular ter informado que era funcionário público quando na
verdade era comerciante, fazendo estorno dos valores
debitados na conta do titular do seguro. Aduz que na proposta
para seguro, o titular informou que era comerciante atacadista
e sua esposa funcionária pública federal, sendo a recusa da
proposta infundada. Em primeira instancia, a demanda fora
julgada improcedente, porém foi reformada pelo juízo a quo,
reconhecendo-se a celebração do contrato de seguro de vida,
apólice VG n. 5. 901. Contudo, até o ajuizamento da demanda,
as requeridas não haviam pago o valor devido a autora. Ao
final, requereu a condenação das requeridas no pagamento de
R$564. 697, 96. Pediu a condenação da parte requerida no
pagamento da noticiada importância, com juros e correção
monetária, apresentando os documentos. Citado, o Banco do
Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de
carência de ação por ilegitimidade passiva e denunciação a
lide da requerida Sul América Seguros de Vida e Previdência S.
A. No MÉRITO, suscitou prejudicial de MÉRITO de prescrição
e defendeu a inexistência de contrato de seguro entre o falecido
e o banco requerido. Discorreu sobre a falta de comprovação
da morte do segurado, impugnação do valor pretendido. Ao
final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas com
a extinção do feito sem resolução de MÉRITO ou a
improcedência da ação, com os consectários legais daí
decorrentes. Juntou os documentos. Deferida a denunciação a
lide. Citada, a denunciada Sul América Seguros de Vida e
Previdência S. A. , apresentou contestação, arguindo prejudicial
de MÉRITO de prescrição. No MÉRITO, defendeu que somente
houve proposta a contratação de seguro, a qual, jamais fora
efetivamente concretizada entre o estipulante e o proponente,
que há necessidade de se confirmar o conjunto de informações
prestadas pelo segurado e examinar o valor da indenização a
ser paga. Finalizou requerendo a improcedência da ação, com
os consectários legais daí decorrentes. Juntou os documentos.
Réplica, sendo as partes instadas a especificarem provas,
tendo a requerida e a denunciada pugnado pelo julgamento
antecipado da lide, vindo os autos conclusos para SENTENÇA.
Relatados, DECIDO. Arguiu o requerido Banco do Brasil S/A
preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e
denunciação a lide da requerida Sul América Seguros de Vida
e Previdência S. A. Em que pesem os argumentos do réu,
entendo caracterizada a legitimidade passiva do mesmo. A
causa de pedir se baseia numa suposta negligência do banco
em ter permitido os débitos em conta corrente do autor em
favor da seguradora. Constata-se, assim, que o banco é a
pessoa em face de quem se pretende a tutela jurisdicional, o
que caracteriza sua legitimidade para figurar como réu no
presente processo. Eventual ausência de responsabilidade
quanto ao pagamento da indenização é matéria de MÉRITO e
com ele será analisada. Rejeito, assim, a preliminar de
138
ilegitimidade passiva. No que tange a denunciação a lide da
requerida Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A, a
mesma restou deferida a fl. 155, razão pela qual será analisada
no MÉRITO. Suscitou a ré Sul América Seguros de Vida e
Previdência S. A prejudicial de MÉRITO de prescrição, porém
tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro não
obrigatório em que a parte autora, na qualidade de beneficiária,
busca a condenação da requerida ao pagamento da indenização
em razão do falecimento do segurado, entendo aplicável a
prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, e não a
prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do CC. Assim,
afasto a prefacial. Dessa forma, superadas as questões
preliminares, passo à análise do MÉRITO. De início, pontuo
que as relações entre segurador e segurado devem ser
analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e,
assim, as alegações erigidas pelo segurado, enquanto não
derrogadas por provas em contrário, presumem-se verdadeiras,
pois à seguradora cabe o ônus da prova. O Código de Processo
Civil determina: ”Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. ”Infere-se dos autos, que o cônjuge da
apelante formalizou proposta para seguro de vida em 29/8/1995,
tendo sido esta recusada, em 29/9/1995, em razão de não ser
o proponente funcionário público (fl. 16), ocasião em que fora
providenciado o estorno das quantias inicialmente debitadas
referentes ao prêmio. Inolvidável ter havido o pagamento de
não somente uma, mas duas parcelas do prêmio, debitadas em
5/9/1995 e 25/9/1995, sendo ilógico considerar o adimplemento
do prêmio sem que tivesse havido a efetiva contratação do
seguro. Assim, quando do falecimento do segurado, em
15/9/1995, tinha ele a segurança de que o contrato de seguro
estava vigendo. A despeito do primeiro réu sustentar que a
proposta fora protocolada somente em 28/9/1995, importante
mencionar que fora admitido em sede de contestação que a
formalização da proposta se dera no mês anterior, restando
incontroversa a questão, portanto. Ademais, seria deveras
estranho que o pagamento do prêmio (5/9/1995) antecedesse
até mesmo a proposta do seguro. No que tange ao óbice à
contratação, por não ser o de cujus funcionário público, este,
ao preencher a proposta afirmara claramente que exercia
atividade de comércio de atacado de gêneros alimentícios e
limpeza (fl. 16-v), pelo que não deveria ter havido o débito em
conta referente ao prêmio, caso seu perfil fosse incompatível
com o seguro. Por outro lado, a seguradora não trouxe aos
autos nenhum documento que indicasse que ele não se
enquadrava no plano Seguro Ouro Vida. A parte autora
comprovou a existência de relação jurídica, consubstanciada
por contrato de seguro, entre o Banco do Brasil e seu falecido
marido, pela SENTENÇA proferida nos autos n. 0128050-82.
2005. 8. 22. 0001, bem como comprovou também o vínculo
matrimonial com o segurado. Em que pese o primeiro requerido
tenha defendido a inexistência de contrato de seguro entre o
falecido e o banco requerido, tal questão já restou superada
por ocasião do julgamento do processo n. 0128050-82. 2005.
8. 22. 0001. Embora o segundo requerido defenda que somente
houve proposta a contratação de seguro, a qual, jamais fora
efetivamente concretizada entre o estipulante e o proponente,
não trouxe aos autos nenhum elemento que corroborasse esta
assertiva. Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, I do
CPC, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Brasil ao pagamento de R$100. 000, 00, com correção
monetária pelo INPC a contar da data do falecimento do
segurado (15/09/95) e acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês, a contar da citação (11/02/10). Condeno a requerida,
ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro
em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º
do CPC. Julgo procedente o pedido formulado pela ré na
denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir à
ré o valor efetivamente pago ao autor, limitada a responsabilidade
da denunciada à quantia correspondente a 32% do total da
indenização devida. Condeno o denunciado ao pagamento das
custas processuais da denunciação e dos honorários
advocatícios arbitrados em R$678, 00. P. R. I. CPorto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011293-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercadao das Ferragens Ltda.
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Uniaço Serralheria
SENTENÇA:
VISTOS MERCADÃO DAS FERRAGENS LTDA. propôs
ação de reparação por danos materiais e indenização por
danos morais em face de SERRALHERIA UNIAÇO, ambos já
qualificados, alegando, em síntese, que em 14/06/10 adquiriu
junto a empresa Ré duas peças de grade de proteção em
malha, no valor de R$4. 200, 00, uma peça de porta de malha
no valor de R$2. 520, 00 e outra porta de malha no valor de R$1.
000, 00, perfazendo a importância de R$7. 500, 00, conforme
pedido n. 02/2010. Informou que as partes convencionaram
como forma de pagamento uma entrada no valor de R$1. 500,
00 e 04 cheques de igual valor. Entretanto, decorridos 30 dias
da realização do negócio a empresa requerida não entregou
o material adquirido pela requerente tampouco deu nenhuma
explicação quanto a não entrega do material e passou a não
atender mais a representante da autora. Disse que a empresa
requerida recebeu pelos serviços contratados, o valor de
R$3. 000, 00, porém diante do inadimplemento na prestação
do serviço, a autora sustou os demais cheques no valor de
R$1. 500, 00 cada, dando como motivo o desacordo comercial.
Aduziu ter tentado contato com a ré por diversas vezes, de
forma pacífica, mas não obteve solução para o problema. Em
22/11/10, a requerente encaminhou notificação extrajudicial à
requerida para que efetuasse a devolução dos valores pagos,
no montante de R$7. 500, 00, acrescidos de juros e correção
monetária, pelo inadimplemento do estipulado em contrato.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação, a requerente
se viu obrigada a contratar o serviço de vigilância mensal no
valor de R$2. 250, 00, até que resolvesse tal situação, sendo
que esta perdurou por dois meses consecutivos, tendo um
gasto de R$4. 500, 00. Com o recebimento da notificação, a
requerida se responsabilizou, a partir da data de 16/07/2010,
pela segurança da empresa requerente no atinente a ocorrência
de furtos ou roubos em consequência das grades de proteção
e das portas de malha adquiridas junto a requerida, bem como
pela contratação de vigilante que previna a ocorrência de tais
sinistros. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e
humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação de
ordem moral. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos
com a condenação da requerida no pagamento de indenização
139
por danos materiais no valor de R$7. 500, 00, bem como
indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por
este Juízo. Trouxe documentos fls. 11/27. Citada, a requerida
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
defesa, conforme evidencia certidão da escrivania, vindo
os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Prefacialmente,
cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma
do art. 330, inc. II, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição
de matéria relevante. Inexistem questões prévias (preliminares
e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da demanda. Versam os presentes autos
acerca ação de cognição de natureza condenatória onde a autora
pretende a satisfação de sua pretensão. A presunção relativa de
veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente
da revelia, não induz necessariamente à procedência dos
pedidos - art. 319 do CPC. Significa dizer que tal situação nem
sempre conduz à procedência da ação, pois outros elementos
de prova constantes dos autos podem ser sopesados pelo
magistrado quando do julgamento da controvérsia. No caso em
tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos
nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros,
ante a falta de defesa da parte adversa. Caberia à requerida
a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito
da requerente, nos termos do art. 333, II do CPC. Resta
incontroverso que as partes entabularam negócio jurídico no
qual a requerida se comprometeu em entregar duas peças de
grade de proteção em malha, no valor de R$4. 200, 00, uma
peça de porta de malha no valor de R$2. 520, 00 e outra porta
de malha no valor de R$1. 000, 00, perfazendo a importância
de R$7. 500, 00, conforme pedido n. 02/2010. Igualmente,
inequívoco que a autora contratou os serviços de vigilância
nos meses de agosto e setembro de 2010 pelo valor de R$4.
500, 00 em virtude do inadimplemento contratual gerado pela
ré, haja vista que somente na data de 01/10/2010 a empresa
FERROLAR, contratada para o serviço, entregou os materiais
de segurança mencionados. Ora, a requerente viu-se compelida
pela requerida a realizar despesas com o serviço de vigilância
por dois meses em decorrência de seu inadimplemento, razão
pela qual deverá ser ressarcido integralmente a título de dano
material, perfazendo o valor total de R$ 7. 500, 00. De outro
giro, o dano moral pretendido não merece acolhida, porquanto
na configuração do dano moral à pessoa jurídica, deve ficar
comprovada a repercussão exterior do ato atentatório, ou seja,
que a conduta do ofensor atinja o âmbito social, de tal maneira
que fique indiscutível que a imagem, reputação e nome da
empresa, foram efetivamente denegrido, nos termos da Sumula
n. 227 do STJ. Em que pese conhecidos os riscos que a autora
foi exposta durante o período que a ré não cumpriu que o a
sua obrigação este fato por si só não autoriza a condenação da
ré no pagamento de danos morais. Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO, por SENTENÇA
com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE PARCIALMENTE o
pedido mediato contido na inicial para CONDENAR a requerida
no pagamento de R$ 7. 500, 00, corrigido monetariamente desde
a época do desembolso e acrescido de juros na ordem de 1%
ao mês a contar da citação. Julgo extinto o procedimento (fase
cognitiva do processo), com resolução de MÉRITO, na forma
do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, cada
uma das partes arcará com os honorários de seus advogados,
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
e com o pagamento de 50% do valor das custas processuais.
Retifique-se autuação para fazer constar no polo passivo F.
B. PESSOA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME
(SERRALHERIA UNIAÇO), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o número 11. 586. 327/0001-03, com sede
na Avenida Rio de Janeiro, n. 4875, bairro Agenor de Carvalho,
no Município de Porto Velho. P. R. I. , e após o transito em
julgado, procedidas as anotações de estilo, arquive-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0086910-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Ivanildo Pereira
de Lima (OAB/RO 5204), Nathieli Caroline de Souza Machado
(OAB/RO 652E), Raony Pasqualini de Assis (OAB/RO 535E)
Requerido: Zenaide Francisca Teixeira
DECISÃO:
VISTOS e etc. Zenaide Francisca Teixeira, qualificada à fl.
61, apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA
formulado por Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC, já qualificado, alegando, em suma, que sofreu penhora
on line na sua conta salarial que mantém para recebimento
de proventos no importe R$ 1. 073, 46. Afirma nunca ter tido
conhecimento da execução, se recordando que se matriculou
na instituição de ensino impugnada para estudar o primeiro
período no curso de processamento de dados esclarecendo
que por dificuldades financeiras foi obrigada a cancelar o curso.
Argumenta que fez o cancelamento da matrícula do curso e que
atualmente pende esta execução em seu desfavor sustentando
a impenhorabilidade do seu salário, com fundamento no art.
649 do CPC. Relatados, decido. A impugnante apresentada
não versa sobre qualquer das causas expressas no art. 475-L
do Código de Processo Civil, tampouco traz qualquer fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação que já foi
reconhecida por SENTENÇA. Por outro lado, a impugnante
não negou a existência da dívida mas tão somente limitouse a alegar a impenhorabilidade do salário, postulando
o desbloqueio judicial realizado às fls. 59/60. Contudo, é
pacífica a jurisprudência do TJ/RO no sentido do cabimento
da penhora do salário em percentual que não prejudique a
subsistência com padrões mínimos de dignidade. (Ag. Proc. Nº:
00003611420128220000/ Proc. nº: 00063910220118220000)
Assim, observo que o valor penhorado não é capaz de
prejudicar a subsistência da impugnante à vista dos
contracheques encartados às fls. 65/68. Desta forma, JULGO
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e determino o prosseguimento da execução em
seus ulteriores termos. Libere-se o valor penhora às fls. 59/60
em favor do exequente/impugnado. Requeira o exequente o
que entender necessário com relação ao prosseguimento da
execução, em 05 dias, inclusive trazendo tabela atualizada
do débito deduzidos os valores já penhorados, sob pena de
extinção. Sem prejuízo do disposto supra, considerando que
incumbe ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo
(art. 125, IV do CPC) designo audiência de conciliação para o
dia 12 de junho de 2013, às 9h45min, intimando-se as partes
por intermédio de seus patronos via DJ. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
140
Proc.: 0004282-75. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1. 214)
Executado: Alessandro Felipe Silva de Assunção
DECISÃO:
VISTOS Desentranhe-se a petição de embargos à execução
de fls. 24/38 e autue-se em apartado (art. 736, parágrafo único
do CPC). Após, intime-se o embargado, para manifestar-se em
15 dias (art. 740 do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0197026-39. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Regina Cavalcante Dias
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0150903-51. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Vanderleia Generoso Paes
Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: José Rafael dos Santos
Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
DECISÃO:
VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo,
convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para,
querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º
do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos
vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se
alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando
houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor
bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que
indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis
à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0217377-67. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Edmar Queiroz Damasceno
Filho (OAB/RO 589)
Executado: Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana,
Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova
California
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0247998-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Daycoval S/A
Advogado: Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329),
Wilton Roveri (OAB/AC 3476)
Executado: Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Amauri dos
Santos
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0005417-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Valdecir Silva Santos
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido: Marinez Soares Pires
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0106201-15. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Egio Miranda Lima, Pedro Lourenço da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
141
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0139207-13. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Micheline Evelyn dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0010789-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Deuclides Zantut
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral ( 1361)
Requerido: Elizeu dos Santos Paulino
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
DESPACHO:
VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da
realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser
satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa
de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa,
conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito
no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não
for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0137066-55. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Antonio Prado do Espirito Santos
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DECISÃO:
VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.
Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da
penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme
preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação
em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05
dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for
oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se
o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019037-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio
Objetivo
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado: Shirlene Margareth Souza Rego
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0142117-62. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Atalaia S/A Comércio e Indústria, Fernanda
Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro, Manoel Almeida
Monteiro Junior
Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053), Regina Celia
Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Carlos José Dal Piva (OAB/
RO 2053)
Embargado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araújo
dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum
bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado
às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”.
Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as
informações necessárias já foram transcritas acima e também
por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5
(cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido
aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora,
pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0170623-72. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Manoel Gomes de Oliveira - ME, Manoel Gomes
de Oliveira
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Eletro Solda Paranaense Ltda
Advogado: Carlos Sérgio Capelin (OAB/PR 15013)
DESPACHO:
VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum
bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado
às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”.
Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as
informações necessárias já foram transcritas acima e também
por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5
(cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido
142
aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora,
pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0003569-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Monte Parnaso
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742),
Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda, Métrica - Projetos, Construções e Empreendimentos
Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio
(OAB/RO 4133)
DECISÃO:
VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da
realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser
satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa
de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa,
conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito
no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não
for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0198203-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ruy Carlos Freire Filho
Requerido: Ardonil de Oliveira D’ávila
Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0219441-89. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adriana Silva de Macedo
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910),
Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Requerido: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogado: Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
DESPACHO:
VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum
bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado
às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”.
Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as
informações necessárias já foram transcritas acima e também
por questão de contenção de despesas e tempo. Intime-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
se a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5
(cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido
aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora,
pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0185823-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elias Lopes da Costa
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
DECISÃO:
VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.
Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da
penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme
preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação
em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05
dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for
oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se
o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0004948-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Requerido: J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda,
Jonatas de Souza Rondon
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de Souza Rondon
Júnior (OAB/RO 3749)
DECISÃO:
VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da
realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser
satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa
de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa,
conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito
no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não
for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de
Rondônia
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Eder Maia de Araújo, Antonio Edson Andrade,
Lucimar Amerioca Torres
143
DECISÃO:
VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo,
convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa
de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para,
querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º
do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos
vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se
alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando
houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor
bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que
indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis
à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014845-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neurimar Ferreira de Oliveira
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Requerido: Sebastião Cesar Cavalcante de Carvalho
DESPACHO:
VISTOS Tendo em vista AR negativo de fls. 163-v, intime-se
a parte autora para que informe o endereço atualizado do réu
no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0019609-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Marguidiel da Silva Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
DECISÃO:
VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.
Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da
penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme
preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação
em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05
dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for
oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se
o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0019987-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Antônio Walter Uchôa
Advogado: André Luiz Moura Uchôa (OAB/RO 3966)
Executado: Prist & Pires Projetos e Moveis de Interiores Ltda,
Elma J. Prist A. Menezes
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0094243-66. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sílvio Vinícius Santos Medeiros
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Adriano de Lima Luna
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
DESPACHO:
VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum
bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado
às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”.
Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as
informações necessárias já foram transcritas acima e também
por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5
(cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido
aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora,
pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011781-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4725)
Executado: Reginaldo Duarte Freitas
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011426-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Willian Freitas de Albuquerque
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700)
Executado: Alex Silva Santos
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
144
Proc.: 0008499-64. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Ociney S. da Silveira
Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB/RO 5176)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0015133-76. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho
Ltda S/C
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Requerido: Ralf Keoma Travezani Mallmann
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta
corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a
teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique,
no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à
penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se
a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013.
Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA
Proc.: 0022196-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Yonara Silveira Sales
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570)
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
Proc.: 0001000-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Requerido: Rosinei de Barbosa Sena de Sá
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
Proc.: 0003953-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clauber Romagnoli
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Fica o requerente intimado, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
Proc.: 0008262-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilene Elage Pinheiro
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
Proc.: 0012942-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael dos Santos Félix
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
145
Proc.: 0007058-48. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleomar da Silva Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Oi S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato Cavalcante (OAB/RO 2390),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Guilherme Marcel
Gaiotto Jaquini (OAB/RO 4953)
Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado,
pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da
DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J,
CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede
de execução.
Proc.: 0005612-73. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me
Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194)
Executado: Confecções Flores
DESPACHO:
Concedo o prazo de 10 dias para que o autor comprove as custas
iniciais devidamente recolhidas, sob pena de indeferimento da
inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de abril de 2013. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0005590-15. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Kazuo Fujikawa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A.
DESPACHO:
Em se tratando de pessoa jurídica é importante destacar que há
possibiliade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. No entanto, para tal concessão é necessário que se
comprove a necessidade do benefício. Desta forma, determino
que no prazo de 10(dez) dias, a parte autora junte aos autos
documentos que comprovem a real necessidade do benefício,
não bastando a simples declaração ou recolha devidamente as
custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
A respeito desse tema: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da
justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer
mediante prova inconteste. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(Agravo Nº 70049541030, Décima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore
de Assis Brasil, Julgado em 08/08/2012) (70049541030 RS,
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de
Julgamento: 08/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012,
undefined)AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO Só é possível a
concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica se efetivamente
demonstrado que a antecipação das despesas processuais
poderá prejudicar sua própria manutenção ou comprometer
a realização de seu objeto social. AGRAVO DESPROVIDO.
(1006998220128260000 SP 0100699-82. 2012. 8. 26. 0000,
Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 12/09/2012, 30ª
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2012,
undefined)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência
judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas,
cabendo-lhes o ônus probandi da impossibilidade de arcar com
os encargos financeiros do processo. 2. Agravo conhecido e
provido. Unanimidade. (7172012 MA, Relator: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2012, SAO
LUIS, undefined)Porto. Velho-RO, segunda-feira, 8 de abril de
2013José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0008549-56. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andre Rodrigues Fujita
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A
DESPACHO:
VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
c/c antecipação de tutela, almejando o restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica e proibição de lançamento de
restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizada
por consumidor em face de Centrais Elétricas de Rondônia S.
A. Considerando a natureza do bem de consumo fornecido
(energia elétrica), do qual não pode prescindir o cidadão, em
face de sua essencialidade, compondo o mínimo existencial,
garantido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana,
afigura-se oportuno o restabelecimento do fornecimento de
energia, enquanto o débito encontrar-se em discussão. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA. CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL.
ASTREINTES. CABIMENTO. Tratando-se de relação de
consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica,
inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se
dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao nãopagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim,
enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a
respeito do débito, é de ser mantida a liminar a fim de que a
fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento.
Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer
espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art.
42, do CDC). Deferida a antecipação da tutela para o fim de
que a Concessionária não proceda a interrupção do serviço
de fornecimento de energia elétrica, é possível advertir a
demandada que o descumprimento acarretará a fixação da
multa. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº
70018467167, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado
em 13/06/2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSUMEIRISTA. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO DO DÉBITO. CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se em discussão o débito
exigido pela empresa concessionária de energia elétrica, não
se afigura legítimo o corte do fornecimento daquele bem ao
usuário. Precedente do STJ. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo
de Instrumento Nº 70013384136, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de
Castro Bins, Julgado em 29/11/2005). Enquanto o débito estiver
sendo discutido em juízo, a parte autora não poderá ter seus
dados pessoais lançados em lista de inadimplentes, consoante
posicionamento jurisprudencial: ”RESPONSABILIDADE CIVIL.
146
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E
INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a
própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou
manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO
final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada
porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do
Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em
DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para
reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação
de tutela”. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Destarte,
presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar
à requerida ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIACENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA o restabelecimento
do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora
instalada na residência indicada à fl. 3, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, e para que se abstenha de incluir o
nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente
ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a
demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500,
00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade
Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação
jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e
arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual
de existência. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 24/06/2013 às 12: 00hs. . Nela deverão comparecer os
eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADOENDEREÇO: ELETROBRAS- DISTRIBUIÇÃO
RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA: Av.
Dos Imigrantes, nº 4137, Bairro: Industrial, Porto Velho/RO.
Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela
parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de
recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0013255-19. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE SANTANDER FINCANCIAMENTOS
Advogado: João Carlos de Almeida Zanini (OAB/RO 5071)
Requerido: Manoel de Jesus de Souza Fonseca
DECISÃO:
VISTOS. Não é viável a suspensão do feito sem que a relação
processual tenha se estabelecido. Determino que a parte
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o impulso
válido ao feito. Em caso de inércia, voltem os conclusos para
extinção por ausência de pressuposto processual (art. 267,
IV, do CPC). Oportunamente, esclareço que eventual pedido
de citação por edital estará condicionado a comprovação de
que a parte autora tenha realizado todas as diligências ao seu
alcance para encontrar o endereço da parte requerida, pois
constitui medida excepcional. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010153-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Adilson de Sena Rosa
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Embargado: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa
Lustosa (OAB/RO 3431), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO
4643), Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4612)
SENTENÇA:
VISTOS, etcHomologo por SENTENÇA e para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes
às fl. 78/79. Outrossim, segundo precedentes do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é possível
a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do
processo, senão vejamos: ”Apelação Cível. Acordo. Transação.
Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade.
Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação
de acordo com o de suspensão do processo de execução.
A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção
do processo com julgamento do MÉRITO, notadamente
quando reconhecido nos autos o instituto da transação” (AC.
99. 002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14. 11. 00).
”PROCESSO CIVIL. Acordo. Homologação. Extinção do feito
com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as partes,
e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com
julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão do feito até
o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa
à parte” (Agravo Regimentalem Apelação Cível n. º 100. 005.
2003. 004272-6. Origem Jí-Paraná/RO, 3ª Vara Cível, Rel.
Rowilson Teixeira, J. 20. 10. 2004). Frente ao exposto, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, c/c 794,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0075367-34. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/
RO 2037)
Executado: Ultrafort Utilidades, Ferragens e Construções
Ltda - ME, Waldemir Castro de Oliveira, Luiz Carlos Ribeiro
Lourenço
DECISÃO:
Defiro o pedido de suspensão do feito até o dia 05/07/2013
para que o exequente diligencie na busca de bens em nome do
executado, conforme peticionado às fls. 195 e 197, devendo os
autos serem acondicionados em escrivania própria. Expeça-se
desde já carta de intimação à requerente, nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0020243-56. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celina Marques da Mota Parada
Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952)
147
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo
aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl.
53, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este
processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sobre
os honorários periciais, consta deliberação à fl. 52 para saque
em favor do expert de 50% do valor. Os outros 50% deverão ser
levantados pela requerida, através de alvará. Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0245942-70. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Batista Gadelha
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie-se a transferência do valor constrito para conta
judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimandose a parte executada para que, caso queira, apresente defesa,
no prazo de quinze dias. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0007781-33. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Lenito Luiz da Silva
Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza ( ), Hermínio
Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068), Luciana Xavier Gaspar
de Souza (OAB/RO 4903)
Requerido: Valclei Queiroz da Silva
DECISÃO:
Noticiando o autor que o requerido abandonou o imóvel
depois da propositura desta demanda, determino a expedição
de mandado destinado à constatação de tal fato, devendo o
Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem,
a existência ou não de móveis no local, além de tudo que
entender merecer registro. Acaso constatado o abandono do
imóvel, promova-se a imissão do autor na posse, devendo este
ser nomeado depositário de eventual bem existente no local.
Indefiro o pedido de bloqueio on line, pois estando o feito na
fase de conhecimento, sem que sequer tenha sido efetivada
a citação, inexistem elementos que justifiquem a medida. No
mais, aguarde-se a devolução do mandado citatório, bem
como a realização da audiência designada. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0017673-97. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiana de Souza Arruda
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo
aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl.
43, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este
processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Custas
ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de
Direito
Proc.: 0021552-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Nubia Santos Mesquita
DECISÃO:
Defiro o pedido de suspensão do feito, acondicionando-se os
autos em escrivania própria, até o dia 05. 07. 2013. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo
1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado
nos autos pela parte exequente), para que, findo o prazo de
suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob
pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0007706-96. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Filli Comercio de Mat. Ferrosos e Transportes
Ltda
DECISÃO:
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos
serem acondicionados em escrivania própria, até o dia 05.
07. 2013Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais
recente informado nos autos pela parte exequente), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha
Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0011703-19. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Ines Ricardo Soares
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo
aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl.
52, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este
processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
148
que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sobre
os honorários periciais, consta deliberação à fl. 51 para saque
em favor do expert de 50% do valor. Os outros 50% deverão
ser levantados pela requerida, através de alvará. Eventuais
custas remanescentes, pela requerida. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0015746-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joanete dos Santos Trindade
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pablo
Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO:
Tendo em vista que os valores depositados a título de honorários
periciais devem ser restituídos à requerida, conforme consta na
SENTENÇA de fl. 130, defiro o pedido de fl. 132 e determino
a expedição de ofício para que os valores existentes na conta
judicial (R$300, 00 e rendimentos) sejam transferidos em sua
totalidade para a conta indicada à fl. 132-verso. Arquivem-se
os autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0019764-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Adenilson de Oliveira Meneses
Advogado: Aline Silva Corrêa (OAB/RO 4696)
Executado: Valmir Novaki Lara
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fl. 18, já que a relação processual
sequer foi estabelecida. Intime-se a parte exequente para que,
no prazo de cinco dias, informe o atual endereço da parte
executada para citação, sob pena de extinção por ausência de
pressuposto processual. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0174751-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Valéria Moreira de Alencar Ramalho
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Executado: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
DECISÃO:
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos
serem acondicionados em escrivania própria, até o dia 05.
07. 2013. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais
recente informado nos autos pela parte exequente), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha
Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0020658-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucy Caetano de Freitas
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: ACR Comércio Confecções Ltda - Lojas Mila
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
DECISÃO:
Apresentados valores com a inclusão da multa prevista no
art. 475-J, do CPC, bem como de honorários advocatícios na
fase de cumprimento do julgado (10%), foi realizado pedido
de bloqueio on-line, revelando a “Ordem de Detalhamento”
que restou frutífera a tentativa de bloqueio on-line, em conta
existente no Banco do Brasil S/A. Sendo assim, providenciese a transferência do valor constrito para conta judicial na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0021627-54. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helton Marques Carvalho
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
DESPACHO:
Tendo em vista que os valores depositados a título de honorários
periciais devem ser restituídos à requerida, conforme consta
na SENTENÇA de fl. 49, defiro o pedido de fl. 51 e determino
a expedição de ofício para que os valores existentes na
conta judicial de fls. 44/45 (R$300, 00 e rendimentos) sejam
transferidos em sua totalidade para a conta indicada à fl. 51verso. Arquivem-se os autos oportunamente. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0011337-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperforte-cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Funcionario de Instituic
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Executado: Aleksey Maximo da Silva Veira
DECISÃO:
Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que existem bens
penhorados nos autos, tendo decorrido in albis, o prazo para
a parte executada impugnar a penhora. Diga o exequente
se pretende leilão, substituição dos bens ou adjudicação, ou
informe outros bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0006992-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: James Morris Mantonya
Advogado: Euzélia José da Silva (OAB/RO 1397)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
Em razão da manifestação do autor à fl. 83, para fins do art.
104 do CDC, suspendo o curso do processo até o trânsito em
julgado da SENTENÇA a ser prolatada na ação civil pública nº
0020578-75. 2012. 8. 22. 0001, em trâmite na 1ª Vara Cível o que deverá ser noticiado pelas partes. Oficie-se a 1ª Vara
149
Cível desta comarca, com as nossas homenagens, informando
a suspensão da presente ação individual e solicitando a
comunicação quando do julgamento daqueles autos. Cumprase. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe
Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0004198-40. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra Sa
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Nadir Alves dos Santos
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Homologo o acordo de fls. 27/29 celebrado entre
as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em que
são partes BANCO SAFRA S/A (requerente) e NADIR ALVES
DOS SANTOS (requerida), ambas qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Indefiro o pedido de suspensão
do feito até o cumprimento do acordo, ou seja, a data de
17/08/2013, com fundamento em precedentes do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que já decidiu que
não é possível a acumulação dos pedidos de homologação
e suspensão do processo. Senão vejamos: ”Apelação Cível.
Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão.
Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido
de homologação de acordo com o de suspensão do processo
de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à
extinção do processo com julgamento do MÉRITO, notadamente
quando reconhecido nos autos o instituto da transação? (AC.
99. 002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14. 11. 00).
”PROCESSO CIVIL. Acordo. Homologação. Extinção do feito
com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as partes,
e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com
julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão do feito até
o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa à
parte”(Agravo Regimentalem Apelação Cível n. º 100. 005. 2003.
004272-6. Origem Jí-Paraná/RO, 3ª Vara Cível, Rel. Rowilson
Teixeira, j. 20. 10. 2004). Apelação. Execução. Acordo. Pedido
de homologação e suspensão do processo. SENTENÇA de
homologação de transação e extinção. Inocorrência de erro
in judicando. Havendo pedidos de homologação e suspensão
do processo, não incorre em erro o juiz quando prolatada
SENTENÇA acolhendo o primeiro e extinguindo o processo?
(AC. 00. 00092-2. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 07. 11. 00).
Ademais, não haverá qualquer prejuízo processual ao autor,
pois na hipótese de descumprimento do acordo poderá pedir o
desarquivamento dos autos sem ônus, pelo prazo de 6 (seis)
meses. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Custas
na forma da lei. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0008735-79. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Silva Santos
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DESPACHO:
VISTOS. Trata-se de ação de inexistência de débito com
pedido de antecipação de tutela, almejando o restabelecimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
do fornecimento de energia elétrica e proibição de lançamento
de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito,
ajuizada por consumidora em face de Eletrobrás Centrais
Elétricas de Rondônia S. A. Considerando a natureza do
bem de consumo fornecido (energia elétrica), do qual não
pode prescindir o cidadão, em face de sua essencialidade,
compondo o mínimo existencial, garantido pelo princípio
maior da dignidade da pessoa humana, afigura-se oportuna
a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito
encontrar-se em discussão. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO
DE ENERGIAELÉTRICA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO.
Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial,
como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu
fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada
dívida relativa ao não-pagamento, é matéria que se encontra
sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial
definitivo a respeito do débito, é de ser mantida a liminar a
fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte
no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que
impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao
consumidor (art. 42, do CDC). Deferida a antecipação da tutela
para o fim de que a Concessionária não proceda a interrupção do
serviço de fornecimento de energia elétrica, é possível advertir
a demandada que o descumprimento acarretará a fixação da
multa. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº
70018467167, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado
em 13/06/2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSUMEIRISTA. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO DO DÉBITO. CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se em discussão o débito
exigido pela empresa concessionária de energia elétrica,
não se afigura legítimo o corte do fornecimento daquele bem
ao usuário. Precedente do STJ. AGRAVO DESPROVIDO”.
(Agravo de Instrumento Nº 70013384136, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane
Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/11/2005). Outrossim,
enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a parte
autora não poderá ter seus dados pessoais lançados em lista
de inadimplentes, consoante posicionamento jurisprudencial:
”RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda.
Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO
vergastado e conceder a antecipação de tutela”. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007). Destarte, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela para determinar à requerida ELETROBRAS
- DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA que se abstenha de interromper o fornecimento
de energia elétrica na unidade consumidora instalada na
150
residência indicada na inicial, e para que se abstenha de incluir
o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente
ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a
demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500,
00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade
Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação
jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e
arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual
de existência. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADOENDEREÇO: ELETROBRAS- DISTRIBUIÇÃO
RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA: Av.
Dos Imigrantes, nº 4137, Bairro: Industrial, Porto Velho/RO.
Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela
parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de
recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0009069-16. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: VINICIUS MARCEL HOLDRF
Advogado: Karla Rafaela Braga Barbeto Westphal (OAB/RO
5707)
Requerido: Oi S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, diante
de apontamento indevido de dados em órgão de proteção ao
crédito, por falta de notificação prévia, segundo alega o autor.
Havendo fortes indícios (documento de fl. 18) de que o autor
efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição de seu
nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica que
permaneça inscrito como inadimplente em relação a tal dívida.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código
de Processo Civil em sede de cognição sumária, antecipo os
efeitos da tutela para determinar que a parte requerida OI S/A,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire os dados do autor
do cadastro de inadimplentes (SERASA), referente à inscrição
mencionada nestes autos, sob pena de desobediência e multa
diária de R$500, 00, limitada a R$15. 000, 00. Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
novo endereço para que a relação jurídico-processual seja
estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por
ausência de pressuposto processual. Intimem-seVIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço: OI S/A: Rua
General Polidoro, nº 99, 5º andar, Bairro Botafogo, CEP: 22.
280-004, Rio de Janeiro/RJ. Advertência: Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiro os
fatos articulados pela parte autora. Observação: O prazo para
responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do comprovante de recebimento desta correspondência ao
processo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0019184-09. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Tapejara Tintas Ltda - EPP
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido: Vitor Hugo Schneider
Advogado: José Bernardes Passos Filho (RO 245-B), Bento
Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
DESPACHO:
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos
de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0004330-97. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Benedito Lopes
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646)
Requerido: Banco BMG S/A
DESPACHO:
VISTOS, etc. Considerando o que foi alegado à fl. 64, mas
observando também o período já transcorrido, concedo o prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob
pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0049909-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Joao Bosco Teixeira
Executado: Leuda Maria Leal
DECISÃO:
VISTOS. Doutrina e jurisprudência têm entendido ser possível a
realização de penhora sobre salário, desde que em percentual
que garanta a manutenção da sobrevivência digna da pessoa.
Ademais, não há se olvidar que é exatamente do salário que a
pessoa retira o numerário de que precisa para pagamento das
dívidas. A propósito: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A
regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto
caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio
da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor
substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família?. (TJRO, AI n. 100. 001.
2004. 007052-1 B 2, DEJUCIVEL, Rel. Rel. Des. Miguel Mônico
Neto, Publicado no DJ 89, em 16. 05. 06, Unânime) (grifou-se).
Considerando a tentativa infrutífera de bloqueio on line, bem
como a inexistência de outros bens para assegurar o êxito da
execução (cumprimento de SENTENÇA ), apesar das diversas
tentativas de localização e pedidos correlatos do exequente,
considerando ainda o transcurso de mais de 3 anos e 6 meses
desde a SENTENÇA que constituiu o título executivo judicial,
sem satisfação da obrigação, defiro excepcionalmente a
penhora sob parte dos rendimentos da executada. Como não
foi demonstrada nos autos a renda auferida pela executada,
a penhora deverá ser efetivada sobre 15% (quinze por cento)
dos seus rendimentos, e não sobre os 30% almejados pelo
exequente, frente ao princípio maior da dignidade da pessoa
humana, sendo os vencimentos meio de subsistência. Como
151
paradigma de DECISÃO, cito aresto do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia: ?Salário. Penhora. Percentual.
Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade
humana. É possível a penhora de percentual de salário do
devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a
capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade
da pessoa humana? (AI n. 100. 001. 2003. 004031-0, 20 Câm.
Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ
n. 100, em 31. 05. 2007). Destarte, defiro em parte o pedido
de fl. 77/78, determinando a expedição de ofício ao órgão
público empregador da executada, para que efetue o depósito
judicial mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos
(remuneração bruta) da executada, até o limite de R$2. 665, 09
(dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos),
e atualização monetária desde 1º/03/2011 (fl. 62). Com o ofício
deverá seguir cópia desta DECISÃO. Expeça-se termo de
penhora e intime-se a executada para que, caso queira, oponha
defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0005724-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Três Marias Transportes Ltda
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755),
Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Requerido: Wesley Dhino Pimenta, Rogério Silva do Carmo
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Trata-se de ação de indenização por dano material
movida por Três Marias Transportes Ltda em face de Wesley
Dhino Pimenta e Rogério Silva do Carmo, todos qualificados à
fl. 03, sendo narrado, em síntese, que o motorista da empresa
requerente realizava o trajeto costumeiro pelo ônibus da linha
3105 quando, ao trafegar pelo cruzamento das avenidas Carlos
Gomes e Farquar, sentiu um forte impacto na parte lateral
direita do veículo, tendo observado o motorista que o ônibus
fora abalroado pelo automóvel GM Corsa Sedan, placa NDM
1645, conduzido pelo primeiro requerido, mas de propriedade
do segundo requerido, o que resultou na destruição parcial da
lateral direita. Explica ser fato público e notório que, no local
em que ocorreu o acidente, a preferência pela passagem
é daqueles que trafegam pela Av. Faquar – caso do ônibus
de propriedade da autora; ademais, segundo narra, há uma
placa com o dizer “PARE” em aludido cruzamento, restando
“evidente o flagrante desrespeito à preferencial”, o que
culminou em prejuízos à empresa autora, já que o conserto
do ônibus custou R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais),
tendo a empresa deixado de receber a quantia de R$ 533, 55
(quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos)
com a venda de passagens, já que o ônibus ficou parado
por um dia para conserto. Diz que tentou em vão receber
tais valores extrajudicialmente. Pugna pela condenação da
requerida no pagamento dos danos materiais experimentados
(danos emergentes – R$ 450, 00 e lucros cessantes – R$ 533,
55). Juntou documentos (fls. 24/29). Citados (fl. 44), deixaram
os requeridos de apresentar defesa, conforme certificado à fl.
45. É o relatório. Decido. No presente caso é desnecessária
a produção de novas provas, comportando o feito julgamento
no estado em que se encontra e, conforme entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2. 832-
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17. 09. 90, p. 9. 513).
A falta de contestação na hipótese vertente faz com que se
tenham como verdadeiros os fatos alegados pela autora na
inicial (CPC, art. 319) e, considerando que seu automóvel
foi atingido pelo carro conduzindo pelo primeiro requerido e
de propriedade do segundo, o que culminou em prejuízos à
empresa (danos emergentes e lucros cessantes) - prejuízos
estes que se extraem dos documentos carreados aos autos
(orçamento de manutenção, espelho de danos em veículos,
pedido de compra e relatório com total de passageiros por tipo
de crédito e carro) - a procedência é medida que se impõe,
com a reparação dos danos no montante total de R$983, 55
(novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos),
conforme documentos de fls. 26/27 e 29. Observa-se que os
requeridos são, segundo consta na Certidão de Ocorrência
expedida pela Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito,
condutor (Wesley) e proprietário (Rogério) do automóvel Corsa,
hipótese em que há responsabilidade solidária pelo ilícito
ocorrido. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO
DE
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANOS.
QUANTUM.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Pedido de gratuidade
judiciária: a não-juntada de documentos que instruam o
pedido de gratuidade judiciária somente pode ser interpretada
desfavoravelmente ao requerente se for hipótese injustificada
de omissão ou desatendimento a ordem judicial. De outra
forma, basta à parte juntar a declaração de que trata o art. 4º da
Lei nº 1060/50, sendo presumida a necessidade do benefício
legal. 2. Legitimidade passiva do proprietário do veículo: são
solidariamente responsáveis pelos danos causados o condutor
e o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito,
desimportando que este tenha tido ou não participação
direta, fática, no sinistro. Aplicação da teoria do fato da coisa
(. . . )”. (Apelação Cível nº 70048638506, Décima Segunda
Câmara Cível, TJRS, Relator Umberto Guaspari Sudbrack, J.
11/04/2013). Frente ao exposto, com fundamento nos artigos
269, I e 319 do CPC, aliado ao caderno probatório, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, condenando solidariamente os
requeridos Wesley Dhino Pimenta e Rogério Silva do Carmo no
pagamento, em favor da autora Três Marias Transportes Ltda.
, de indenização por danos materiais no valor de de R$983, 55
(novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos),
corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo eg.
TJRO, a partir do ajuizamento da ação, com juros legais (1%
ao mês) a contar da data da citação. Arcarão os requeridos com
o pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo
em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apuradas as
custas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Esta SENTENÇA se submete ao regime do art.
475-J do CPPorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0016511-67. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Engcar Comercio e ServiÇos Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Jamerson José Casa Nova de Oliveira
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por
Engcar Comércio e Serviços Ltda em desfavor de Jamerson
152
José Casanova de Oliveira. Narra ser credor do requerido em
função de ter locado o automóvel Volkswagen Gol, placa NTS
9961, pelo período de 14/10/2011 até 25/10/2011, juntando
para tanto os documentos de fls. 15/20. Diz que diante da
inadimplência do requerido, tentou receber os valores por
várias vezes, em vão. Pugna pela condenação do requerido
no pagamento do valor de R$1. 155, 00 (mil, cento e cinquenta
e cinco reais), devidamente corrigido, com a aplicação de
juros. Citado através de carta com aviso de recebimento (fl.
31), o requerido deixou de apresentar defesa, conforme
certificado à fl. 32. É o relatório. Decido. No caso dos autos
a falta de contestação conduz à conclusão de veracidade dos
fatos alegados pela autora na inicial, em consonância com
os documentos apresentados (CPC, art. 319). Não é efeito
concreto e absoluto da revelia o julgamento de procedência
dos pedidos apresentados. A presunção legal de veracidade
dos fatos alegados é relativa, e os Tribunais, em seus julgados,
têm mitigado tal efeito. Contudo, no caso em apreço, diante
da documentação apresentada, inexistente elemento contrário
ao que vem sendo alegado em desfavor do requerido, impõese a procedência do pedido de cobrança de valores, fazendose apenas um decote, quanto ao valor que já foi pago pelo
demandado, conforme se verá adiante. Por oportuno, colhemse julgados que reconhecem os efeitos da revelia diante da
falta de contestação: “PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE TAXAS.
SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART.
515, “3, DO CPC. REVELIA. EFEITOS. INADIMPLÊNCIA DO
CONDÔMINO. APELO PROCEDENTE. O condomínio irregular
tem legitimidade para cobrar taxas dos condôminos. A ausência
de contestação faz presumir a veracidade dos fatos alegados
pelo autor. Comprovada a relação obrigacional, presumese a existência do débito”. “(TJDFT, 1ª Turma Cível, ApC nº
2003. 01. 1. 006298-6, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves,
DJ 09/11/2004). ”Ação indenizatória. Dano material. Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados. A presunção de
veracidade dos fatos que favorece o autor com os efeitos da
revelia é relativa, sendo derrubada somente com a comprovação
da prova em contrário àquele fato”. (TJRO, Apelação, N.
10010022865020078220017, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
10/02/2009). Analisando os dados lançados no contrato de
locação de veículo anexado aos autos, denota-se que o valor
da diária da locação do veículo é R$105, 00, totalizando o valor
apontado na inicial de R$1. 155, 00, pela 11 (onze) diárias entre
14/10/2011 e 25/10/2011 (fl. 15). Porém, como se observa do
mesmo documento de fl. 15, o requerido pagou R$120, 00, o
que implica no débito de R$1. 035, 00 (mil e trinta e cinco reais).
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido constante da inicial e condeno o requerido Jamerson
José Casanova de Oliveira a pagar ao autor Engcar Comércio
e Serviços Ltda a quantia de R$1. 035, 00 (mil e trinta e cinco
reais), corrigida monetariamente a contar da data da propositura
da ação, com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da
citação. Diante da sucumbência mínima da autora (CPC, art.
21, parágrafo único), arcará o requerido com o pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação. Apuradas as custas, intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Esta SENTENÇA
se submete ao regime do art. 475-J, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008951-40. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gerson Camilo Ferreira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Lukas
Mota de Jesus (OAB/RO 638E)
Requerido: Banco Cifra S/A
DECISÃO:
Visto. Trata-se de ação de indenização de desconstituição de
dívida cumulada com danos morais e pedido de antecipação de
tutela, almejando em sede liminar a exclusão do apontamento
do nome do autor junto ao SPC e SERASA, por negar a
existência de relação jurídica com a parte requeridaEstão
presentes os requisitos da antecipação de tutela, pois
enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a parte
autora não poderá ter seus dados pessoais lançados em lista
de inadimplentes, consoante posicionamento jurisprudencial:
”RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda.
Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO
vergastado e conceder a antecipação de tutela”. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007). Destarte, vislumbrando os requisitos
exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela para determinar ao requerido que retire
o nome do autor dos cadastros de inadimplentes referentes
ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a
demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500,
00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade
Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação
jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e
arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual
de existência. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADOENDEREÇO: BANCO CIFRA S. A. Al. Santos, 2335,
Bairro Cerqueira Cesar, Conjunto 11, São Paulo - SP, CEP 01.
419. 101. Advertência: Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela
parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de
recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz
de Direito
Proc.: 0019929-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Fábio Luiz Brito de Souza
153
DESPACHO: VISTOS.
Indefiro o pedido de fl. 21, já que a relação processual sequer foi
estabelecida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo
improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço da parte
executada para citação, sob pena de extinção por ausência de
pressuposto processual. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0021537-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos
Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira (OAB/RO
4211)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Cumprimento da Senteça:
Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado,
no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil, para que pague espontaneamente o débito
referido no autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja
o efetivo pagamento no prazo estipulado em lei, será acrescida
multa de 10% ao montante da condenação.
Proc.: 0002377-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucileide Dias Duarte de Souza
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. LUCICLEIDE DIAS DUARTE DE SOUZA ingressou
com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT em
face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,
alegando, em síntese, que em data de 16/12/2009, foi vítima
de acidente de trânsito ocasionando ?fratura clavícula mas
fratura escapula esquerda e fratura arcos costais esquerdo?
e em em razão disso teve de se submeter a um procedimento
cirúrgico, sendo que ao fim do tratamento apresentava quadro
de ?perda parcial de abdução de M. S. esquerdo?. Aduz ter
recebido, administrativamente, pelo seguro DPVAT, a quantia
de R$1. 687, 50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos), em virtude dos tratamentos médicos a que
se submeteu, sendo este depositado em sua conta, todavia,
entende fazer jus ao recebimento da quantia de R$13. 500,
00 (treze mil e quinhentos reais). Com base na Lei 6. 194/74,
com alterações da Lei 11. 482/07, pugna pela condenação
da parte Requerida no pagamento da diferença do seguro no
valor de R$ 11. 812, 50 (onze mil oitocentos e doze reais e
cinquenta centavos), além das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (fls. 03/06). Juntou documentos
(fls. 09/12). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 17/29).
Pede a retificação do polo passivo já que a Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A é a entidade superior
no que tange a gestão das coberturas estabelecidas na Lei nº
6. 194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de todos
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
os beneficiários das garantias. Argui preliminar de falta de
interesse de agir, uma vez que a parte Autora teve atendido
seu pleito na esfera administrativa. Como matéria de fundo, diz
que o laudo médico pericial não esclarece com exatidão o grau
de redução funcional, elemento imprescindível para que possa
ser fixada a indenização correspondente, de acordo com tabela
específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras,
pugnando pela realização de perícia médica. Disserta sobre a
aplicação das alterações perpetradas pela Lei 11. 482/07, que,
entre outras questões, estabeleceu que o valor a ser pago a
título de seguro DPVAT em caso de invalidez permanente é de
até R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais), verificado o
grau e a extensão da lesão sofrida. Destaca a aplicabilidade
dos juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados a partir
da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Diz
que a correção monetária tem como termo inicial a propositura
da ação, em observância ao disposto na Lei nº 6. 899/81.
Em caso de eventual indenização por invalidez permanente
requereu seja estipulada em conformidade com a Lei nº 11.
482/07, de forma equitativa ao grau da alegada invalidez (MP
451/2008), de acordo com a Tabela elaborada pela SUSEP.
Pediu, ainda, a inclusão no polo passivo da ação da Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No MÉRITO,
assevera, que já procedeu a quitação da pretensão autoral no
âmbito administrativo no limite da indenização e pugnou pela
produção da prova pericial. Juntou documentos (fls. 62/73).
Houve réplica (fls. 75/76). DECISÃO interlocutória determinando
perícia (fl. 78). Laudo pericial (fls. 85/87). Instadas as partes
a se manifestarem sobre o laudo pericial houve manifestação
apenas da parte ré às fls. 90/95. É o breve relatório. II - DECIDO
?Presentes nos autos elementos documentais suficientes à
elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada
importa que o juiz tenha previamente consultado as partes
sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha
requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento
pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele
pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis
para o seu convencimento. (. . . . )” (RJTJRGS, 133/355)
Antes de analisar o cerne da demanda, impõe-se o exame das
alegações tecidas em sede preliminar. Inicialmente, analiso a
preliminar de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da ação. Referida
preliminar foi arguida ao fundamento de que a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na qualidade de
entidade líder e representante das seguradoras de consórcio,
é quem deve figurar no polo passivo da ação, nos termos do
disposto no art. 5º, da Resolução nº 154/2006, da CNSP, e
art. 1º, da Portaria nº 2797/2007, da SUSEP. A requerida, na
qualidade de integrante do consórcio de seguradoras que se
obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para
integrar o pólo passivo da lide, consoante o que se encontra
disposto na Lei nº 6. 194/74, em seu art. 7º, e de acordo com
a pacífica jurisprudência, que tem decidido que toda empresa
seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo
passivo de ações que versem sobre indenização referente ao
seguro obrigatório - DPVAT. Outrossim, quanto à preliminar de
falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre a requerida.
Segunda lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: ”No que
154
diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio
necessidade+adequação. A parte tem necessidade quando seu
direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte
requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação
por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta
o interesse de agir. O exemplo costumeiramente apontado é o
do cidadão que requer SENTENÇA mandamental, em mandado
de segurança, mas narra que tem direito a receber determinado
valor em dinheiro. ” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª Edição. p. 63). Considerando
que a pretensão da parte Autora se reveste sobre a existência
de direito a receber verbas decorrentes da existência de
debilidade oriunda do acidente que sofreu, consequentemente
possui interesse de agir. Assim, pelas razões especificadas,
afasto as preliminares. DO MÉRITO Pretende a Requerente
cobrança dos valores relativo a seguro DPVAT em decorrência
de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico.
Aduz a parte Autora que sofreu acidente automobilístico que
culminou em lesão corporal com debilidade permanente, e em
razão disto, pugna pelo pagamento do seguro obrigatório. O
documento de fls. 09 demonstra que a parte Autora foi vítima
de acidente de trânsito, todavia, o laudo pericial acostado às
fls. 85/87, é claro ao afirmar que o sinistro do qual foi vítima
lhe gerou ?incapacidade parcial, incompleta, permanente?,
fazendo jus ao percentual indenizatório de 25% (vinte e cinco
por cento) da importância total segurada, conforme conclusões
do expert. Ou seja, a Autora teria direito a receber 25% do valor
total da tabela, senão vejamos: Valor total do Seguro DPVAT:
R$13. 500, 00 x 25% = R$3. 375, 00 x 25% = R$843, 75. Não
havendo invalidez permanente dentro dos parâmetros fixados
em lei, não faz jus a parte Autora ao recebimento da indenização
pretendida, observando-se ainda que administrativamente já
recebeu a quantia de R$1. 687, 50 (um mil seiscentos e oitenta
e sete reais e cinquenta centavos). III - CONCLUSÃOFrente
ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas
e despesas processuais pela parte autora, além de honorários
sucumbenciais de R$1. 000, 00 (mil reais), na forma do art. 20,
§4º, do CPC, ficando suspensa a execução dos valores por ser
beneficiária da gratuidade processual (Lei 1. 060/50, art. 12). P.
R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe
Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0009027-64. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Antero do Nascimento
Advogado: Jéssica Carvalho dos Santos (OAB/RO 5240),
Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda.
DESPACHO:
Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação
jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e
arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual.
DIFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, por não haver nos
autos elementos contrários à presunção de hipossuficiência.
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Tribunal de Justiça - RO
Intime-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADOEndereço: NEON DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, Rua Rodolpho Alexandre
Martinelli, nº 280, Bairro Distrito Industrial, Jaú/SP ou Av. José
do Amaral Carvalho, Jaú/SP. ADVERTÊNCIA: O prazo para
responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do comprovante de recebimento desta correspondência ao
processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0009108-13. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabricio Felipe da Cruz Pierote
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Requerido: MR Comércio de Eletro Eletrônico Ltda - EPP
DESPACHO:
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não efetuou o
recolhimento das custas processuais. Assim, determino que no
prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de recolhimento
das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0009196-51. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Máquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Adoniesio Nascimento da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a parte requerente apresentou
prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento
no art. 1. 102b, do CPC, defiro a expedição do mandado
monitório. Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado
no prazo de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do
pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102-C,
do CPC). Caso o requerido, citado pessoalmente, não efetue
o pagamento e nem ofereça embargos, tornem-me concluso
os autos. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço
para que a relação jurídico-processual seja estabelecida,
sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência
de pressuposto processual. Intime-se. COPIAS DESTE
DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço:
ADONIESIO NASCIMENTO DA SILVA, Rua Samuel Freitas, nº
4031, Bairro Conceição, Porto Velho/RO. ADVERTÊNCIA: O
prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do comprovante de recebimento desta correspondência
ao processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.
Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0009134-11. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Máquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: A. Ferreira Pinto Me
155
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a parte requerente apresentou
prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento
no art. 1. 102b, do CPC, defiro a expedição do mandado
monitório. Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado
no prazo de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do
pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102-C,
do CPC). Caso o requerido, citado pessoalmente, não efetue
o pagamento e nem ofereça embargos, tornem-me concluso
os autos. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço
para que a relação jurídico-processual seja estabelecida,
sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência
de pressuposto processual. Intime-se. COPIAS DESTE
DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço:
A FERREIRA PINTO, Rua Almirante Barroso, nº 2115, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO. ADVERTÊNCIA:
O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do comprovante de recebimento desta
correspondência ao processo. Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito
Proc.: 0014458-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Antônio José Rodrigues de Lima
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
DESPACHO:
Concedo o prazo de 10 dias à parte requerida para que junte
aos autos os documentos solicitados. Após, tornem-me os
autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013.
Felipe Rocha Silveira
Juiz de Direito
Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0002963-38. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josenalde Machado Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
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Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL I
DECISÃO:
VISTOS, Acolho a emenda à inicial. JOSENALDE MACHADO
OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL I, pretendendo a declaração de
inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos,
bem como a reparação por danos morais, em razão da
inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros
de inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela constitui-se em faculdade
conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre
a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogála ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do
cadastro de inadimplentes decorre da não utilização dos
serviços que geraram a dívida, sustentada pelo autor, que
alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição
indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois os documentos apresentados demonstram a inscrição
negativa (fls. 45/47) e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação.
O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez
que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito,
dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de
primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida
retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00
(quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 25/09/2013 às 10h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer
das partes implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA
DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av.
Paulista, nº. 1111, 2º andar - Parte, bairro Bela Vista, CEP 01.
311-920, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0005869-98. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condominio Residencial Solar das Acacias
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Hamilton Almeida Silva, Am Ferreira Hotelaria Me
DECISÃO:
VISTOS, Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 01/10/2013 às 08h30min. Cite-se a parte
requerida, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código
de Processo Civil, para comparecer à audiência, oportunidade
156
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios
serão praticados na audiência designada e, caso pretenda
ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com
antecedência de 20 (vinte) dias. Intime-se o autor a comparecer à
solenidade, sob pena de arquivamento. CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerente: Rua Pe.
Chiquinho, nº. 779, bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO. Primeiro
Requerido: R. Abunã, n. 2005, São João Bosco, CEP 76803749, Porto Velho/RO. Segundo Requerido: Rua Pe. Chiquinho,
nº. 779, unidade 501, Blc. A, bairro Pedrinhas, CEP 76801468, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0006049-17. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Solar Portinari Residence
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Gretty Barbery Oliveira
DECISÃO:
VISTOS, Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 03/09/2013 às 11h00min. Cite-se a
parte requerida, com as advertências dos arts. 285 e 319
do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência,
oportunidade em que poderá defender-se, desde que por
intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos
instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso
pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em
cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Intime-se o
autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Requerente: Rua Elias Gorayeb, nº. 1420 - unidade 0402,
edifício Tommaso, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76.
804-144, Porto Velho/RO. Requerido: Rua Elias Gorayeb, nº.
1420 - unidade 0601 edifício Maria baroncelli, bairro Nossa
Senhora das Graças, CEP 76. 804-144, Porto Velho/RO. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares
Juiz de Direito
Proc.: 0006873-73. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luara Suleiman Assola, Kadijah Suleiman
Jaghub
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Requerido: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empregados da Embrapa. Sicoob Crediembrapa
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 17/09/2013 às 10h00min.
Cite-se a parte requerida, com as advertências dos arts.
285 e 319 do Código de Processo Civil, para comparecer à
audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos
os atos instrutórios serão praticados na audiência designada
e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu
rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Intimese o autor e o Ministério Público, a comparecer à solenidade,
sob pena de arquivamento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Endereço do primeira requerente
na pessoa de sua representante legal: Rua Getúlio Vargas,
nº. 1965, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76. 804-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
097, Porto Velho/RO, Porto Velho/RO. Endereço da segunda
requerente: Rua Getúlio Vargas, nº. 1965, bairro Nossa Senhora
das Graças, CEP 76. 804-097, Porto Velho/RO, Porto Velho/
RO. Endereço do primeiro requerido: SCCG/Norte CR QD
714/715 BL B, Loja, nº. 12, Ed. Sede Faee, CEP 70. 760-780,
bairro Asa Norte, Brasília/DFEndereço do segundo requerido:
Av. Nações Unidas, nº. 716, bairro Nossa Senhora das Graças,
CEP 78. 915-040, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira,
3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007773-56. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Ferrari de Paula
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: GRUPO SAÚDE E VIDA
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, MARCELO FERRARI DE PAULA ajuizou
ação ordinária em face GRUPO SAÚDE E VIDA, pretendo a
declaração de inexistência de débitos que afirma desconhecer,
a condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros
de inadimplentesA concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de cancelamento do apontamento
negativo decorre da afirmação do autor de que jamais
contratou a utilização dos serviços prestados pela requerida.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida. Isso
porque, diante das alegações do autor é possível vislumbrar,
com as limitações próprias do início do conhecimento, a
possibilidade de serem ilegítimas a cobrança e a negativação.
O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez
que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito,
o que, na atualidade, dificulta sobremaneira a aquisição de
bens e produtos de primeira necessidade. Ante ao exposto,
com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes
autos e, em consequência, DETERMINO à parte requerida
que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes,
referente às inscrições mencionadas nestes autos, sob pena
de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais),
até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Cite-se a parte
requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob
pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013
às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a
autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como
as partes acerca da necessidade de produção de provas em
audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art.
330 do CPC. Publique-se. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Requerido: Rua Baffin, 335 Jardim do Mar CEP 09750-620 São Bernardo do Campo/
SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy
Carlos Soares Juiz de Direito
157
Proc.: 0002242-86. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria Varly do Nascimento
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Requerido: Luzia Felix de Souza, Raimundo Rodrigues
Mesquita
DECISÃO:
VISTOS, Entendo conveniente a justificação prévia do
alegado, pelo que designo audiência para o dia 10/10/2013
às 09h30min. Nos termos do artigo 928 do CPC, citem-se os
Requeridos para comparecer à audiência, ocasião em que
poderão intervir por intermédio de advogado, ficando advertido
que o prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir
da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medida
liminar (art. 930, § único, CPC). Caso as partes pretendam
ouvir testemunhas, deverão apresentar o seu rol em cartório,
no prazo legal. CÓPIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADOEndereço: Rua Boiçucanga, emendado com a
rua Roberto Marinho, s/n, ao lado de um lago, em frente ao
Renascer, bairro Cascalheira, Porto Velho - RO. Endereço: Rua
Boiçucanga com rua Sebastião Ferrer, em frente ao muro da
Associação dos Aposentados, bairro Cascalheira, Porto Velho
- RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de maio de 2013. Hedy
Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007178-57. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Hecilene da Silva Correa
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, A gratuidade da justiça, manifestação do
Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do
inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que
o autor comprovar que o pagamento das custas processuais irá
acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que
não ocorre na espécie. Ressalte-se que a mera declaração nesse
sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional,
notadamente quando o preparo inicial é na quantia de R$45, 00
(quarenta e cinco reais). Dito isso, por não estar caracterizada
a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade,
devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimese. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy
Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008016-97. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Espedita Maria da Silva
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 09h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, n. º 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007976-18. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Brasilino Bento
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007891-32. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro de Castro Ferreira
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Vivo S. a
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 17/09/2013 às 09h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Getúlio Vargas, nº. 1941,
bairro Nossa Sra das Graças, Porto Velho/RO. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz
de Direito
Proc.: 0008054-12. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Acetildes Fagundes da Silva
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
158
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 10h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0000176-70. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Manoel Camargo
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, As partes são legítimas e estão bem
representadas e inexistem questões prejudiciais ou preliminares a
serem analisadas, estando o processo em ordem, pelo que DOU
O FEITO POR SANEADO. Como ponto controvertido da lide,
fixo o seguinte: a validade do ato praticado pela parte requerida.
DEFIRO a produção da prova oral pleiteada, consistente na
oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo
de 10 (dez) dias. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 10/10/2013 às 08h30min. Intimem-se
as partes por meio de seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29
de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0005709-73. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Maria de Lourdes de Souza Lima
Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363)
Requerido: Cleidiane da Penha Segura, Cleiton Gomes de
Melo, Laboratório Pré Análise Ltda, Banco Santander S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Intime-se o advogado da parte autora para
assinar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Publique-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz
de Direito
Proc.: 0008204-90. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erisson Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: DIDACO DE LIMA BARROS
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 09/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera
a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas,
ainda, que a ausência implica na sua dispensa da produção
de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide,
nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo
Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua Orion, nº 2891, bairro Ulysses Guimarães, CEP
76813-868, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 29
de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007678-26. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiano Antônio Schmitz
Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 03/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Amazonas, nº. 2623, bairro
Nova Porto Velho, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007981-40. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Oliveira de Jesus
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera
a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação,
bem como as partes acerca da necessidade de produção de
provas em audiência, ficando as partes advertidas de que a
ausência das partes implica na sua dispensa da produção de
outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos
termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA
DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av.
Imigrantes, n. º 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
159
Proc.: 0002809-20. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rafael Neves Souza Nunes
Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Conforme DECISÃO do 1º Departamento
Judiciário Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, está deferida a
justiça gratuita ao autor. Acolho a emenda à inicial. A considerar
que este juízo designará audiências em sistema de “mutirão”,
excepcionalmente deixo de designar audiências preliminar
no presente por ora. Cite-se a ré para oferecer resposta no
prazo legal. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Rua Senador Dantas, nº. 74, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20. 031-201. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de
Direito
Proc.: 0007991-84. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizangela Santana Parente
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 10h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0004937-13. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joaquim Durval Nogueira, Joaquim Durval
Nogueira Me
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Laiana
Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Requerido: White Martins Gases Industriais Ltda
DECISÃO:
VISTOS, Acolho a emenda à inicial. Proceda a escrivania
a inclusão no pólo passivo da demanda a parte SUPERBID
BRASIL. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal,
apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os
efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 19/09/2013 às 09h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço da requerida White Martins
Gases Industriais do Norte S/A: Avenidas das Américas, nº.
3434, bairro Barra da Tijuca, CEP 22. 640-102, Rio de Janeiro/
RJ. Endereço da requerida Superbid Brasil: Alameda Lorena,
nº. 800, 2º andar, bairro Jardins, São Paulo/SP, CEP 014240001. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy
Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007994-39. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dinair Nunes Vieira
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 07/10/2013 às 11h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008032-51. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdenez de Araujo Andrade
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 26/09/2013 às 11h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando as partes advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008002-16. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelita Salvina da Conceição Araujo
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
160
Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 14/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto
Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0025080-57. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vita do Socorro Ribeiro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Conforme DECISÃO do 2º Departamento
Judiciário Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, está deferida a
justiça gratuita ao autor. Trata-se de ação revisional de contrato
com declaração de inexigibilidade de cobrança c/c reparação
de danos com pedido de antecipação de tutela, formulada por
VITA DO SOCORRO RIBEIRO, em face de BANCO ITAUCARD
S/A (ITAUCARD FINANCEIRA), ambos qualificados à fls. 03.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que a empresa requerida pare de fazer
cobrança de taxas desconhecidas, alegando para tanto que
desconhece o contrato pelo qual tais taxas acontecem. Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais
para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja,
a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, não
estão presentes nos autos, isso porque não é possível falar
em perigo da demora nesse momento, já que a autora está
há quase dois anos pagando as taxas referente ao Seguro
de Perda e Roubo e Tarifa de Manutenção de Conta e só
agora buscou a tutela jurisdicional, por este motivo deverá ser
indeferida a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Pelo
exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a
parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação,
sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/10/2013
às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a
parte autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem
como as partes acerca da necessidade de produção de provas
em audiência. A ausência de quaisquer das partes implica
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art.
330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Al. Pedro Calil, nº. 43,
bairro Vila das Acácias, CEP 08. 557-105, Poá/SP. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz
de Direito
Proc.: 0006575-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Francisco Luiz da Silva
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: José Lourenço da Silva
DECISÃO:
DECISÃO /CARTA/MANDADO. VISTOS, DEFIRO à parte
autora a assistência judiciária gratuita. Francisco Luiz da Silva
propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar em
face de José Lourenço e Outros, alegando, em síntese, que é
legítimo proprietário do imóvel rural, localizado na rua Francisco
Fontineli, nº. 23, Vila Princesa, município de Porto Velho, Estado
de Rondônia. Aduz que a parte Requerida, esbulhou seu imóvel
em 13. 03. 2013, desde então, vem tomando providências
administrativas objetivando a retirada dos requeridos do
local que até a presente data não obteve qualquer resultado
positivo. A parte Autora trouxe à colação arcabouço probatória
robusto a fim de embasar a posse, em especial, declaração de
direito de posse do imóvel datada de 20. 09. 2007 atestando
legítimo possuidor do imóvel. É o relatório. Decido. Das provas
colacionadas depreende-se de modo insuperável que a posse
que a parte Requerida exerce sobre o imóvel é de natureza nova,
logo, possível a deferimento do pedido liminar de reitegração
de posse. A concessão de liminar depende do preenchimento
dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais
sejam: I - posse; II - turbação ou esbulho; III - data da turbação
ou esbulho; IV perda da posse. Na lição de Adroaldo Furtado
Fabrício: “dentre os requisitos postos nos incisos I a IV, dois
se apresentam como especialmente exigentes: a posse, que
e o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de
tutela possessória, e a data da turbação ou esbulho, decisiva
no caracterizar ou não a ?força nova?, sem a qual fica de
pronto afastada a possibilidade de proteção provisional da
posse, ainda que provada esta”. In casu, a documentação
carreada aos autos confirmou suficientemente que a autora
já exerce a posse do bem em litígio há vários anos, trazendo
aos autos elementos de convicção suficientes de que exerce a
melhor posse sobre a área. O esbulho e a consequente perda
da posse do imóvel estão igualmente comprovados, para os
fins de concessão da liminar que é sempre juízo provisório.
A propósito a jurisprudência: ?REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- LIMINAR - CONVENCIMENTO PROVISÓRIO - JUÍZO DE
CONVICÇÃO SUMÁRIA. Para fins de concessão de liminar
em ações de possessórias, deve o juiz contentar-se com
apreciação superficial das provas, em summaria cognitio,
como é próprio dos juízos provisórios. Conquanto não se cuide
de ato discricionário, é bastante, para a concessão da liminar,
a plausibilidade do direito alegado. ? (Ag. Rg. em MS 225. 736
- 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 28/1/88, in: JTA (RT)
109/288. )Em sede de liminar a análise probatória é superficial,
postergando-se uma análise mais profunda de todos os
elementos da lide ao final de instrução e depois de possibilitada
a ambas as partes produção ampla de provas. No ponto, ainda,
leciona Furtado Fabrício: “Não é de exigir prova cabal, completa
161
e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo. Trata-se não é demasia repetir - de cognição incompleta, destinada a
um convencimento superficial e a orientar uma DECISÃO de
caráter eminentemente provisório. Não se poderia exigir, para
uma provisão judicial destinada a duração não maior que a
do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao
julgamento definitivo do MÉRITO ”. Ante o exposto, DEFIRO
LIMINARMENTE a tutela cautelar de reintegração imediata do
autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento
nos arts. 926 a 928 do CPC e ARBITRO multa diária de R$300,
00 (trezentos reais), até o montante de R$9. 000, 00 para o
caso de descumprimento desta ordem e também para o caso
de nova invasão. Cumprido, com urgência o mandado, citese, para nos 15 dias subsequentes, a parte Requerida, para,
querendo, contestar a ação, com as advertências constantes
nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a
ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade e havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica. Após, retorne os autos conclusos. VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço
para cumprimento da Liminar: Imóvel rural localizado na Rua
Francisco Fontineli, nº. 23, Vila Princesa, Porto Velho/RO.
Endereço Requerido: Rua da Faveira, nº. 50, Vila Princesa,
Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de
2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0004441-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juscelino Ângelo Rulfo
Advogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Requerido: BANCO ITAU S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Analisando o pedido e documentos
acostados às fls. 38-72, e atento ao disposto na alínea ?e?
do § 5º do art. 6º da Lei Estadual n. º 301/1990, DEFIRO o
recolhimento das custas para o final do processo. Pois bem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos
cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor
alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros
de inadimplentes em razão de parcelas de financiamento
que, por culpa única e exclusiva do requerido, cessionário do
crédito que o BANCRED detinha perante o autor, não foram
descontadas em seu contracheque nos meses de junho, julho
e agosto de 2011. Formulou pedido antecipatório para que seu
nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Passo a
analisar o pleito de antecipação dos efeitos da DECISÃO final.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos
critérios legais, decide sobre a conveniência da medida,
podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso
em tela, o pedido de cancelamento da negativação decorre da
afirmação de que os descontos não teriam sido realizados por
embaraço nos procedimentos adotados pelo requerido quando
adquiriu, por cessão, o crédito em favor do autor. A antecipação
de tutela pretendida deve ser deferida. Isso porque, diante das
alegações do autor é possível vislumbrar, com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítima a negativação. Ressalte-se que o simples fato de o
apontamento ter se dado no valor de R$ 2. 307, 00 (dois mil
trezentos e sete reais) - quantia superior à soma dos três meses
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
em que não houve descontos (R$ 692, 31) - já é suficiente
para que se tenha por irregular o apontamento, sobremaneira
quando as Fichas Financeiras referentes aos anos de 2011,
2012 e 2013 (fls. 28-30), comprovam que os descontos das
parcelas anteriores e subsequentes aos meses de junho, julho
e agosto de 2011 vem sendo regularmente quitadas. O perigo
da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a
negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, o
que, na atualidade, dificulta sobremaneira a aquisição de bens
e produtos de primeira necessidade. Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
consequência, DETERMINO à parte requerida que providencie,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da
parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição
mencionada nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 250,
00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 08/10/2013 às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera
a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer
das partes implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. Publiquese. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO. Requerido: Rua José de Alencar esquina com
Dom Pedro II - Centro Porto Velho/ROPorto Velho-RO, sextafeira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007627-15. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Silvestre Soares
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Tratam os autos de ação declaratória de
inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização
por danos morais, na qual o autor sustenta que teve seu nome
indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em
razão de débitos oriundos da utilização de energia elétrica
em imóvel no qual residiu, como inquilino, até 03/03/1999,
tendo quitado todos os débitos quando do encerramento da
relação locatícia. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
para cancelar o apontamento negativo, a declaração, ao final,
da inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos morais. Analisando os
autos, não é possível afirmar, incontestavelmente, que o débito
inscrito refere-se à consumo apurado na unidade consumidora
na qual o autor foi inquilino, notadamente porque o valor
negativado R$5, 82 (fls. 26) não consta da planilha ?ANÁLISE
DE DÉBITO? juntada às fls. 30/31. Dito isso, analisarei o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Cite-se
a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação,
sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
162
audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/09/2013
às 10h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a
autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como
as partes acerca da necessidade de produção de provas em
audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330
do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Autor: Rua Vila Mariana, 8253 - São Francisco CEP 76813-232
Porto Velho/RO. Requerido: Av. Imigrantes, 4137 - Industrial
CEP 76821-063 Porto Velho/SPPorto Velho-RO, quarta-feira,
24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008612-81. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastiana Rodrigues da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora gratuidade
judiciária. SEBASTINA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação
ordinária em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
- ELETROBRÁS, pretendendo a declaração de inexistência de
débitos, bem como a reparação por danos morais, em razão da
inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros
de inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se
em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de
exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização
dos serviços que geraram a dívida, sustentada pelo autor,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição
indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois os documentos apresentados demonstram a inscrição
negativa (fls. 19/20) e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação.
O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez
que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito,
dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de
primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida
retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00
(quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 14/10/2013 às 09h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Imigrantes, nº. 4137,
bairro Industrial, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segundafeira, 29 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007929-44. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Beatriz Moreira de Lima
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Americel S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, BEATRIZ MOREIRA DE LIMA FREIRE
ajuizou ação ordinária em face AMERICEL S/A, pretendendo a
declaração de inexistência de débitos que afirma desconhecer,
a condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros
de inadimplentes. A concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de cancelamento do apontamento
negativo decorre da alegação da autora de que jamais contratou
perante a requerida a utilização de terminal na modalidade
de plano controle. A antecipação de tutela pretendida deve
ser deferida, eis que, diante das alegações da autosa é
possível vislumbrar, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de serem ilegítimas a cobrança
e a negativação. O perigo da demora dispensa maiores
considerações, uma vez que a autora encontra-se privado do
acesso ao crédito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273
do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação
de tutela formulado nestes autos e, em consequência,
DETERMINO à parte requerida que providencie, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte
autora do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições
mencionadas nestes autos, sob pena de multa diária de R$
250, 00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 08/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. Publique-se. Intime-se. CÓPIA
DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerido: Av.
Carlos Gomes, 2262 - São Cristovão CEP 76804-038 Porto
Velho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008672-54. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jenner Tavares Bezerra Menezes
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito com indenização por danos morais
com pedido de antecipação de tutela, formulada por JENNER
TAVARES BEZERRA DE MENEZES, qualificada à fls. 03
em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON, também
163
qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida
se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica
bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais
para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja,
a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, estão
presentes nos autos. A verossimilhança resta comprovada, não
é crível o consumo de uma pessoa ir de em média 660kWh para
2690kWh em um mês. Com as limitações próprias do início
do conhecimento, a possibilidade de ser indevida a cobrança,
faz com que a suspensão do fornecimento de energia bem
como do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
causa prejuízos de difícil reparação à parte autora. O perigo da
demora decorre da própria natureza da obrigação, isso porque
interromper o fornecimento de energia a autora pode causa
danos de difícil reparação, assim como manter o seu nome
negativado nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa
requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia
elétrica da parte autora, bem como de incluir seu nome nos
cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000,
00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 14/10/2013 às 10h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. dos Imigrantes, nº.
4137, bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76. 821-063Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares
Juiz de Direito
Proc.: 0005723-57. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Chaderson Bezerra Lima
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, CHADERSON BEZERRA LIMA ajuizou
ação ordinária em face de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA,
pretendendo a declaração de inexistência de débitos, bem
como a reparação por danos morais, em razão da inscrição
supostamente indevida de seu nome em cadastros de
inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer,
com pedido de antecipação de tutela que passo a analisar. A
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos
critérios legais, decide sobre a conveniência da medida,
podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes
decorre da não utilização dos serviços que geraram a dívida,
sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em
decorrência da inscrição indevida. Entendo que a antecipação
de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos
apresentados demonstram a inscrição negativa (fls. 17/19)
e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a
possibilidade de ser ilegítima a negativação ante os argumentos
expendidos pelo Autor. O perigo da demora dispensa maiores
considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da
parte autora ao crédito, dificultando sobremaneira a aquisição
de bens e produtos de primeira necessidade. Assim, pelo
exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO
que a empresa requerida exclua o nome do requerente dos
cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até
o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte
requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob
pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013
às 09h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a
autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como
as partes acerca da necessidade de produção de provas em
audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330
do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua Marechal Deodoro, n. 2275, Centro, Porto Velho
- RO, CEP 78900-800. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril
de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0007890-47. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marinez Pereira do Nascimento de Oliveira
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
DECISÃO:
VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária
gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
e indenização por danos morais com pedido de antecipação de
tutela, formulada por MARINEZ PEREIRA DO NASCIMENTO,
qualificada à fls. 03 em face de ELETROBRAS - CENTRAIS
ELETRICAS BRASILEIRAS S. A - DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA
- CERON, também qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de
energia. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais
para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja,
a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, estão
presentes nos autos. A verossimilhança resta comprovada, o
consumo em média da residência da autora é de 263 kWh/mês,
apurado pelo levantamento de carga realizada pela requerida
(fls. 18). Não é crível o consumo de uma pessoa de em média
263kWh variar tanto de um mês para o outro tendo em vista
164
os poucos eletrodomésticos que possui. Com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
indevida a cobrança, faz com que a manutenção da suspensão
do fornecimento de energia causa prejuízos de difícil reparação
à parte autora. O perigo da demora decorre da própria natureza
da obrigação, isso porque manter a autora sem energia causa
danos de difícil reparação, assim como manter o seu nome
negativado nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto,
com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO
que a empresa requerida, a partir do conhecimento desta,
restabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais)
até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a
parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação,
sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/09/2013
às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a
autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como
as partes acerca da necessidade de produção de provas em
audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330
do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua José de Alencar, nº. 2613, Centro, Porto Velho/
RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy
Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0008802-44. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Saumar Locadora de Veículos Eireli Epp
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciária gratuita. SAUMAR LOCADORA DE VEÍCULOS
EIRELI-EPP ajuizou ação ordinária em face de BANCO
BRADESCO, pretendendo a nulidade de título extrajuducial c/c
indenização de danos morais por restrição ao crédito bem como
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da
inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros
de inadimplentes, referente a um cheque sem fundo que
afirma desconhecer. Passo a analisar o pedido de antecipação
de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de
inadimplentes decorre da emissão de um cheque sem fundo
desconhecido, pelo sócio da empresa, bem como desconhece
a origem da assinatura do cheque, sustentada pelo autor,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição
indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois os documentos apresentados demonstram a inscrição
negativa (fls. 40) e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação.
O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez
que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito,
dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida
retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de
R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00
(quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados
os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 08/10/2013 às 11h00min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre
a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência, ficando estas advertidas
que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Cidade de Deus, 4º andar
do Prédio Novo, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares
Juiz de Direito
Proc.: 0008196-16. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raymison Ricardo Macedo Galvão
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Trata-se de ação de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais com pedido de
antecipação de tutela, formulada por RAYMISON RICARDO
MACEDO GALVÃO, qualificado à fls. 03 em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - ELETROBRÁS, também
qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida
retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando
para tanto a inexistência do débito cobrado. Passo a analisar o
pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade
conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide
sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo
revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais para a concessão
antecipada da tutela jurisdicional são a verossimilhança
da alegação e o periculum in mora. A verossimilhança está
presente, isso porque junta aos autos prova inequívoca de que
fez o pedido de desligamento de sua central elétrica, bem como
apresenta documentos que demonstram a incrição negativa (fls.
28/31) e, com as limitações próprias do início do conhecimento,
a possibilidade de ser ilegítima a negativação. O perigo da
demora é claro pela própria natureza do pedido. Assim, pelo
exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO
que a empresa requerida retire o nome da requerente dos
cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até
o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte
requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob
pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo
com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO
165
audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/10/2013
às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a parte
autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como
as partes acerca da necessidade de produção de provas em
audiência, ficando as partes advertidas que a ausência implica
na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o
julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330
do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, n. º 4137, bairro
Industrial, CEP 76. 821-063, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de
Direito
Proc.: 0007173-35. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roger Martins Cardoso Suely
Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Requerido: Banco Itaú S/A
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência
judiciári gratuita. RÓGER MARTINS CARDOSO ajuizou ação
ordinária em face de BANCO ITAÚ, com pedido de antecipação
de tutela em razão de danos causados pela retirada indevida
de valores da sua conta corrente. Passo a analisar o pedido de
antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência
da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela
jurisdicional, ou seja, a verossimilhança da alegação e o
periculum in mora. No presente caso, não há que se falar em
perigo da demora, isso porque o autor já que teve seu dinheiro
restiuído. Sendo assim, não resta demonstrado o periculum in
mora. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos. Cite-se a parte requerida para, no prazo
legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os
efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e
319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo
de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação
para o dia 03/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade,
infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a
contestação, bem como as partes acerca da necessidade de
produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer
das partes implica na sua dispensa da produção de outras
provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos
do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA
DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua
José do Patrocínio, nº. 703, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.
801-068. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 0002641-18. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Fátima de Alencar Saunier
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, Izaias dos Anjos Costa, Francisco Artur da Silva
FINALIDADE:
Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao AR negativo
de fl. 55.
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0025622-75. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irley Costa da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0025706-76. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tácito Dantas Albuquerque
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Oi S. a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Márcia Aparecida Del
Piero Silva (OAB/RO 5293)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003838-08. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO
1114)
Impugnado: Janilce da Silva Magno
Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4682)
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, Intime-se o impugnado para, no prazo de 5
(cinco) dias, se pronunciar acerca da impugnação ao valora da
causa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013.
Hedy Carlos Soares
Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Diretora de Cartório: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0013259-27. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Graças Galvão
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Ferreira Veículos Ltda
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
166
DESPACHO:
DESPACHO /MANDADOTendo em vista o mandado devolvido
negativo quanto a intimação da Requerida, nesta data procedi
consulta via sistema INFOJUD, e localizei os endereços
dos respectivos representantes legais, conforme anexos.
Posto isso, deverá o oficial de justiça plantonista promover a
intimação da Requerida nas pessoas abaixo apontadas. VIAS
DESTA SERVIRÃO DE MANDADO. Representantes legais da
Requeridas: Solange Borges: Rua Almirante Barroso, n. 1887,
bairro Nova Porto Velho, Porto Velho - RO. Afonso Ferreira:
Rua Ilha Bela, n. 215, bairro Eletronorte, Porto Velho - RO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002381-72. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Franciso Elpídio Tenório, Elaine Tenório Almirão,
Risomar Lopes da Silva, Neuza Maria Belarmino dos Santos,
Anderson Lopes Pedroza
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479),
Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Jocieli da
Silva Vargas (OAB/RO 5180)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DESPACHO:
Deverão as partes informar se o acordo entabulado nos autos
de n. 0004378-90. 2012. 8. 22. 0001 tem repercussão nestes
autos, no prazo de 05 dias, destaco ainda que a inércia será
interpretada como anuência. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de
maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0002772-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilmar Ferreira Leite
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Itaucard S/A
SENTENÇA:
Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado
entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e,
em consequência, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
em favor da parte autora conforme petição protocolada dia
19/03/2013, devendo haver prévio agendamento do expediente
perante a Diretoria do cartório. Atente-se a escrivania quanto
a regularização da juntada das petições protocoladas
posteriormente a conclusão dos autos. Sem custas. Arquivemse. P. R. I e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio
de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0023318-21. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Aramis Sá
de Andrade (OAB/PA 9185), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO
3616)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Executado: J. B. de Jesus Me, Joel Binos de Jesus, Sebastiana
de Andrade Jesus
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0015736-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marivalda Carvalho
Advogado: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Luciana
Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903), Lucyanne Carratte
Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
DECISÃO:
Marivalda Carvalho ajuizou o presente cumprimento contra
Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, visando o
recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta
de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo
remanescente da poupança aberta no banco requerido (26,
06% - junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989; 84, 32% março de 1990; 44, 80% - maio de 1990; 7, 87% - junho de
1990; 12, 92% - julho de 1990; 20, 21% - fevereiro de 1991
e 13, 90% - março de 1991). Pleiteou em sua exordial fosse
o Banco Executado intimado a apresentar os extratos dos
Autores e a planilha de cálculo em aplicação ao artigo 475-J,
§1º do CPC. Citado o Banco cumpriu com o determinado no
DESPACHO inicial e apresentou os extratos pleiteados pela
Autora, bem como, a planilha de cálculo (fls. 50/58). Em
seguida a Exequente foi intimada a manifestarem quanto a
planilha apresentada pelo Banco, momento que insurgiram, ao
argumento que o Executado não fez incidir os índices firmados
na SENTENÇA. (fls. 60/61). Determinada e realizada perícia
esta concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de
SENTENÇA devido ao Exequente corresponde a R$ 18, 20
que devidamente atualizado fica no importe de R$ 19, 98 (fls.
66/81). Intimados a manifestarem quanto ao laudo pericial o
Banco Executado concordou com o valor apurado pugnando
pela homologação e intimação para pagamento. Por sua vez, o
Exequente manteve-se inerte. Relatado o feito. Passo a decidir.
Ante o exposto, homologo os cálculos periciais fls. 66/81
declarando como devido ao Exequente, pertinente ao valor
principal, a quantia de R$19, 98 já devidamente atualizado.
Arcará o Executado com honorários advocatícios que fixo em
R$300, 00 e custas processuais na proporção de 3%. Fica
o Banco Executado Intimado para que efetue o pagamento
da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
penhora on line e multa de 10%. Vindo o depósito, retorne os
autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3
de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0144631-70. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda
Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264)
Requerido: Francisco Ferreira da Silva
SENTENÇA:
Isso posto, HOMOLOGO a desistência, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o
167
processo com esteio no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial mediante substituição por cópias. Arquivem-se
oportunamente. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005564-51. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Izabel Celina Pessoa Bezerra
Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
(OAB/RO 644)
Requerido: Solange Vieira Fernandes, Bruno Fernandes
Lopes
Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418), Taís
Bringhenti Amaro Silva (OAB/RO 5234)
DESPACHO:
Determino a exclusão de Taís Bringhenti Amaro Silva dos
cadastros de advogados diante da renúncia, conforme peças
de fls. 68-70. No mais, cumpra-se determinação de fls. 67.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020710-06. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Izabel Celina Pessoa Bezerra
Cardoso (OAB/RO 796), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO
616E)
Consignado: Almerita Custodio Pereira
SENTENÇA:
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em
proveito da parte Autora dos valores referendados às fls. 55, a
ser levantado no prazo de 30 dias, a contar de sua expedição,
sob pena de envio à conta centralizadora em caso de inércia.
Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0178512-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antônio Gonçalves Viana, Luiza Vera Cruz
Rodrigues Silva, Rosivaldo da Silva Moquedace
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movido por Antônio
Gonçalves Viana e outros em face do Banco Bradesco S.
A, ambos qualificados nos autos. Tramitando o feito fora
homologado os cálculos periciais e determinado expedição
de alvará em favor das partes, que foi cumprido, porém após
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Tribunal de Justiça - RO
a expedição de dois alvarás em favor do banco o mesmo
se manteve inerte em proceder o respectivo levantamento
do valor que lhe é devido, conforme certidão às fls. 289. Em
seguida pleiteia o banco que seja determinado a transferência
do valor ainda constante nos autos nos moldes pleiteados às
fls. 295, que ora defiro. Proceda a Diretoria transferência do
valor constante no extrato de fls. 296 para a conta pleiteada
às fls. 295, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Diretora de Cartório
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br
JUÍZA DE DIREITO: EUMA MENDONÇA TOURINHO
ESCRIVÃO: RAIMUNDO NERI SANTIAGO
Proc.: 0010057-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaqueline Almeida de Andrade
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido: Gondim Supermercados Ltda
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0002318-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hélio Gonçalves de Souza
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: União P F N
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 24/06/2013 as 14: 00 horas;
local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva,
com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte
comparecer com todos os documentos/exames atualizados.
Proc.: 0000955-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Roberto Lima da Cruz
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: União P F N
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 05/06/2013 as 14: 00 horas;
local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva,
com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte
comparecer com todos os documentos/exames atualizados.
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Proc.: 0017649-69. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Oliveira Goncalves
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: União P F N
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 03/07/2013 as 14: 00 horas;
local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva,
com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte
comparecer com todos os documentos/exames atualizados.
Proc.: 0008523-92. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jacinto Barbosa Leviz
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Requerido: União P F N
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 24/06/2013 as 14: 00 horas;
local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva,
com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte
comparecer com todos os documentos/exames atualizados.
Proc.: 0021374-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Ribeiro Moraes
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
Data Perícia:
Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data
da perícia que realizar-se-á no dia 07/06/2013 as 14: 00 horas;
local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva,
com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte
comparecer com todos os documentos/exames atualizados.
Proc.: 0019214-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Anisio Baia de Lima
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0019247-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Volmar Duarte dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV Finaceira S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0022276-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wellington Edevino Borges do Amaral (OAB/RO
5011), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Executado: Tania Almeida Casanovas
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0003116-08. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado: Valnei Calixto Pantoja
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0017824-34. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agnaldo Buranello
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Requerido: Bradesco Consórcios Ltda
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0017476-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: R & A Construções e Terraplanagem Ltda
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0013424-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francilene Rocha do Nascimento
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Flaviana Silva Santos
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0014959-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ozirio Trindade Nunes
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. Traga o autor o cálculo atualizado da SENTENÇA para
prosseguimetno da execução, dentro de 15 dias, sob pena de
extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de
2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
169
Proc.: 0014677-29. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roosevelt Queiroz Costa, Reginamar Vieira
Magalhães Queiroz
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010786-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eden dos Passos Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. As partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias
quanto a perícia realizada. Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019253-65. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Ribeiro Domingos
Advogado: Defensoria Publica ( )
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes
Caldas
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013372-10. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Nonata do Nascimento
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Espolio de Francisco Pereira Caldas
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019026-75. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Edvaldo Pereira Farias
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Caldas
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0018857-88. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Madalena Lopes de Souza
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0000429-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Loterica Samir
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: Rui Renato Galindo
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0000263-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie Madeira
Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo
(OAB/SP 300707)
Requerido: Moacir Marques Caires
DESPACHO:
VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de
Defesa e documentos ou pedido de especificação de provas.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013156-49. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Aparecida Izaura de Souza
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Bela Vista Empreendimentos Imobiliários
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
170
Proc.: 0000204-38. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Bruno Natanael Rodrigues de Moraes
Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592),
Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 265, V, c/c o art. 183, ambos do
CPC, e tendo em vista que ainda não houve alta em razão do
tratamento ortopédico do requerente, suspendo o processo por
6 meses. Se ocorrer a alta antes do período supramencionado,
deverá o requerente informar o juízo a fim de viabilizar a
realização de nova perícia. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0021279-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Sérgio Alves Pereira
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Centro Educativo Semeando
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
DESPACHO:
VISTOS. Oficie-se novamente, para que informe novo perito,
considerando que a indicada declinou sua função, considerando
motivo de viagem por longo período. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0014877-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Girlene de Sá Araújo Marcolino
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Meri Faria Rodrigues, Edilson Carlos Fortunato de
Sousa
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011917-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flavio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: Geronildo Rosa de Jesus
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
DESPACHO:
VISTOS. Aguarde o restante dos pagamentos. Após 30 dias
venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6
de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006966-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Autor: Raymundo Viveros Cortez, Leila Roca Chayna
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DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia de Seguros
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592),
Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
DESPACHO:
VISTOS. Defiro as consultas postuladas pela parte autora.
Aguarde o trâmite necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira,
6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020967-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930)
Requerido: Francinato Gomes de Souza
DESPACHO:
VISTOS. Designo audiência de conciliação para o dia
05/06/2013 às 08h. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio
de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0016971-54. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Rita Lindaura da Conceição Azevedo
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes
Caldas
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0003817-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Osvaldelino Hotong Paixao
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
SENTENÇA:
SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes
juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes. Posto
isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas
partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme
as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos
do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento
dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e
certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários. No
sentido de que com a homologação do presente acordo formase um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos
termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento.
Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0016527-21. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Fabiana de Oliveira da Silva, Magno Junior dos
Santos
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes
Caldas
171
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013586-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Lima Damascena
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. Considerando a DECISÃO do agravo apreciado,
cumpra-se com a determinação de fls. 103. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0009758-65. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Daiane Carla Oliveira Camargo
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Carlos Marcelo Saia
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
DESPACHO:
VISTOS. Considerando o trânsito em julgado da SENTENÇA
cabe ao requerido pagar os valores da condenação dentro
de 15 dias, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0016528-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Igor Freitas Lima
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Cristiane Pereira Mota
DESPACHO:
VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de
documentos ou pedido de especificação de provas. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014210-50. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rovema Locadora de Veículos Ltda
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930),
Maria Inês Spudaro ( 3306), Bruna Guimarães da Costa (OAB/
RO 4249)
Requerido: Construtota Santos Ribeiro Ltda
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC).
III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação
sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar
andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013
DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011579-36. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alan Henrique Mendes Ramalho
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: D. M. M. Rezende Comércio de Alimentos Ltda Me
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO:
VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de
documentos ou pedido de especificação de provas. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0018291-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Executado: I. F. França Alimentos, Ivoneide Ferreira França
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0017106-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Noel Ferreira da Silva
Advogado: Jancléia de Jesus Barros (OAB/RO 4205)
Requerido: Célia Maria da Silva, Nivaldo da Silva
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3261), Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria
Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma 
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