Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Poder Judiciário N. 083/2013 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: terça-feira, 07 de maio de 2013. Porto Velho - RO TERMO DE RATIFICAÇÃO PRESIDENTE Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL Desembargador Miguel Monico Neto Ratifico a contratação direta com a Empresa OI S/A,no valor estimado em R$ 578.736,00, para prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, local, dotado com facilidade PABX Virtual (quando viável), entre telefones fixos e de telefone fixo para móvel (VC1), pelo prazo de 12 meses, com fundamento no art. 25, caput c/c art. 57, II, da Lei n. 8.666/93, conforme justificado no processo 10397-46.2013 (Processo Financeiro 0311/0730/2013). PORTO VELHO/RO, 3 DE MAIO DE 2013. SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza (a)Des. Roosevelt Queiroz Costa PRESIDENTE /TJRO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Contador José Miguel de Lima TERMO DE ANULAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TERMO DE RESCISÃO Fica rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato n. 049/2012, celebrado entre o CONTRATANTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e a CONTRATADA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES LTDA - ME. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art. 79, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93, e em consonância com os documentos constantes no Processo Administrativo n. 0016372-83.2012.8.22.1111 Conforme decisão presidencial constante da fl. 196 do referido Processo Administrativo, aplica-se em desfavor da CONTRATADA multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 6 meses, conforme previsto nos itens: 10.5, 10.7 e 10.10 do mencionado contrato. Porto Velho, 3 de maio de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente /TJRO Considerando que o pagamento das ART’s, em favor do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia, deriva de impositivo legal, não sendo caso de contratação por inexigibilidade de licitação, torno sem efeito o Termo de Ratificação publicado na pag. 3, do DJ n. 065/2013, de 10.04.2013, o qual ratificava a contratação direta com Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia, no valor de R$ 20.000,00, para cobertura da despesa com o pagamento de taxas de emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos do DEA/ TJRO. Porto Velho/RO, 11 de abril de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente /TJRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO Portaria N. 0809/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23027-37/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RAIMUNDO NONATO FIALHO FERREIRA, cadastro 203339-9, Técnico Judiciário, padrão 07, lotado na Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Região do Baixo Madeira, para acompanhamento das atividades da Justiça Rápida Itinerante, fazendo filmagens, produção de matérias jornalísticas e registro fotográfico, no período de 13 a 23/05/2013, concedendo-lhe o equivalente a 10 ½ (dez e meia) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 2 Portaria N. 0810/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23041-21/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor ADRIEL GEOVANE DINIZ LOPES, cadastro 205358-6, Analista Judiciário, padrão 10, na especialidade de Jornalista, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção III, FG-3, lotado na Seção de Imprensa e Divulgação, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Região do Baixo Madeira, para acompanhamento das atividades da Justiça Rápida Itinerante, fazendo filmagens e produção de matéria jornalística, no período de 13 a 18/05/2013, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Portaria N. 0811/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23549-64/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Presidente Médici, Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Cerejeiras e Vilhena/RO, para realização de levantamento referente aos serviços realizados pela Empresa VR Climatização e Comércio de Ar Condicionado Ltda EPP, no período de 12 a 19/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 7 ½ (sete e meia) diárias. Servidor JEAN CARLOS DA SILVA BRITO LUIZ DUARTE LIMA WALDINO RODRIGUES PINHEIRO FILHO Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 09 Chefe de Seção II, FG-4 Auxiliar Operacional, Padrão 14 Cadastro 204181-2 004075-4 203428-0 Lotação SET - Serviço de Transportes SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais Portaria N. 0812/2013-PR Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012-PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 23017-90/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Cerejeiras, Colorado do Oeste, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Ouro Preto do Oeste e Buritis/RO, para realização do treinamento dos servidores “Receber Feedback”, no período de 06 a 10/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (cinco e meia) diárias. Servidor CARLOS ALBERTO PESSOA DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 23 Diretora de Divisão, DAS-3 Cadastro 003626-9 204964-3 VIVIANE QUEIROZ DA SILVA Serviço Especial I, FG-5 204935-0 Lotação SET - Serviço de Transportes DECAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal DECAP - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 03 de maio de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente do TJRO Republicação por erro material. Portaria N. 0805/2013-PR Considerando o que consta no Ofício. nº 024/2013/ADM, datado de 05/04/2013, protocolo n. 16472-13.2013,, R E S O L V E: Incluir os servidores abaixo relacionados, lotados no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Escala de Substituição Automática do exercício de 2013, instituída através da Portaria n. 1854/2012-SA, publicada no DJE 239, de 28/12/2012, conforme quadro abaixo, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2013. Titular JOSIMAR 205273-3 ROBERTO DA SILVA, cadastro. Função/Cargo Substituto Chefe de Serviço de Cartório, FG-4 CLEMERSON LEITE, cadastro 204459-5 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 03 de maio de 2013. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente do TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 298/2013-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 22 de abril de 2013, RESOLVE: RECONDUZIR o Juiz de Direito ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, às funções de Diretor do Fórum da referida Comarca, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 152, XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 299/2013-CM O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta do processo nº 1075028.2009, às fls. 85/90, RESOLVE: SUSPENDER, excepcionalmente, o gozo de recesso do Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referentes a dezembro de 2007, a partir de 26/3/2013, concedido anteriormente por meio do Ato nº 192/2013-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 053 de 21/3/2013, ficando o saldo remanescente de dez dias para gozo oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente ATO Nº 300/2013-CM O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 3012782.2009, R E S O L V E: ALTERAR o período do gozo de três dias de férias do Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Membro da 2ª Câmara Cível desta Corte, para 27 a 29/5/2013, referentes ao crédito remanescente do 2º período de 2011, concedidos anteriormente por meio do Ato nº 1013/2012-CM, disponibilizado no DJE Nº 220 de 29/11/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente 3 ATO Nº 301/2013-CM O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010; Considerando o que consta do processo nº 1688784.2013, às fls. 2/12, R E S O L V E : CONCEDER o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da referida Resolução, por dia de afastamento, observando o tempo a hospedagem e a duração da substituição, à Juíza Substituta MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS SANTANA, lotada na 3ª Seção Judiciária da Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de São Francisco do Guaporé, nos períodos de 27/2/2013 a 21/3/2013 e de 23 a 25/3/2013, bem como, na Comarca de Costa Marques no dia 22/3/2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança Número do Processo :0001605-41.2013.8.22.0000 Impetrante: Rosalia da Silva e Souza Advogado: André Luiz Moura Uchôa(OAB/RO 3966) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Cotejando os autos constata-se que o Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia prestou informações às fls. 47/50. Todavia, este Impetrado foi excluído do polo passivo do presente mandamus por meio da decisão precária de fls. 22/26, que transitou em julgado, razão pela qual suas informações devem ser desentranhadas dos autos, pois apresentada por pessoa desprovida de legitimidade passiva ad causam. Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 47/50, com os respectivos documentos (fls. 51/52), facultando-se ao peticionante a sua retirada no Departamento. Com a providência, retornem-me urgente. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível 0014759-31.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014759-31.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Valdecir Rodrigues da Silva Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Finasa S.A. Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937) Advogada : Flávia de Albuquerque Lira (OAB/PE 24521) Advogado : Paulo Henrique Ferreira (OAB/PE 894B) Relator(a) : Des. Moreira Chagas Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho Valdecir Rodrigues da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente a ação revisional de contrato que moveu contra o apelado, interpôs o presente recurso de apelação. Argumenta, em preliminar, pela concessão da gratuidade judicial e, no mérito, pugna pela reforma da sentença por entender que restaram comprovados os argumentos apresentados na inicial, especialmente no que se refere ao pagamento em excesso do contrato de financiamento firmado com o apelado. Contrarrazões pela não provimento do apelo. Examinados, decido. Compulsando os autos verifica-se que o apelante se trata de pessoa física sem qualquer privilégio fiscal, não se evidenciando nenhuma causa que o impeça de observar as determinações gerais previstas no Código de Processo Civil, dentre elas os requisitos de admissibilidade recursal. O requerimento de gratuidade judicial da inicial foi indeferido, consignando-se, todavia, o diferimento de custas ao final, sem que dessa decisão tenha sido interposto qualquer recurso para reforma da decisão interlocutória. Desta feita, ainda que as razões fundamentadoras do pleito recursal eventualmente possam estar dotadas de relevância, a apelação encontra-se deserta, uma vez que o apelante não recolheu o preparo, fazendo pedido de gratuidade de forma genérica, mesmo após o indeferimento da gratuidade no início do processo, tornando o recurso desprovido de pressuposto de admissibilidade. Assim sendo, com arrimo no artigo 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. Desembargador Moreira Chagas Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível 0009638-16.2006.8.22.0016 - Apelação Origem : 0009638-16.2006.8.22.0016 Costa Marques / 1ª Vara Cível Apelante : EUCATUR- Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado : Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogado : Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado : Ramão Xavier 4 Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Relator(a) : Des. Moreira Chagas Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Na presente apelação, determinou-se à apelante a complementação das custas de preparo, tendo em vista que procedeu ao recolhimento apenas do preparo sem a parcela equivalente às custas iniciais, na forma prevista na Lei n. 1.060/50, nada tendo sido juntado aos autos. Examinados, decido. Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado e que, mesmo intimado para complementá-lo, fl. 259, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos: Processual civil. Preparo. Intimação para complementação. Insuficiência. Deserção. Intimada a parte para complementar as custas, já que insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção. Não há ilegalidade na intimação que, determinando a complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido, notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético, informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246) Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência. Preclusão temporal. Deserção. Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente. (Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/02/2006) Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor. Deserção. Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n. 10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Assim, ante a insuficiência no valor do preparo, bem assim da regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e nega-se seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. Desembargador Moreira Chagas Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível 0001677-93.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0001677-93.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Sueli Valério da Silva Santos Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Apelado : Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Em primeiro grau a justiça gratuita foi indeferida e não se procedeu à emenda da inicial para o recolhimento das custas iniciais, conforme determinado em despacho de fls. 75, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, Parágrafo único e 267, I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a sentença, a interposição do recurso ocorreu sem a comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal, acompanhado do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte apelante proceda o recolhimento, bem como junte o comprovante do recolhimento do preparo e do pagamento das custas processuais, tendo em vista que o valor da causa não implicaria prejuízo ao seu sustento, pois conforme os documentos apresentados a parte não se encontra em condições de hipossuficiência. Prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA (Processo Digital) Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0000144-87.2011.8.22.0005 Agravante: April Brasil Turismo, Viagens e Assistência Internacional S/A. Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogada: Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301) Apelado: Abdo Abdel Latif Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) [...] “Nos termos do art.1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os(a) agravados(a) intimados(a) para, querendo, Contraminutar o Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos no prazo de 10 dias, via digital, conforme art. 10, § 1º da Lei Federal n. 11.419/2006.” Porto Velho, 6 de maio de 2013 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004061-61.2013.8.22.0000 Agravante: Egesa Engenharia S.A. Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552) Advogado: Leonardo Silva Fontes(OAB/MG 103170) Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis(OAB/MG 67428) Agravada: Tws Industria e Comercio de Premoldados Ltda Advogado: Rubyo Danilo Brito dos Anjos(OAB/PR 20072) Advogada: Dylla Aparecida Gomes de Oliveira(OAB/PR 25587) 5 Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Egesa Engenharia S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na cautelar de arresto, nos seguintes termos: Em virtude dos documentos novos acostados aos autos, evidenciando que a requerida estaria entrando em insolvência civil, bem ainda, da caução ter sido substituída, sendo feita agora em dinheiro, recebo-a, por entendê-la suficiente para garantir eventuais prejuízos ocasionados pela medida ora imposta. Como corolário, DEFIRO o pedido de arresto nos moldes formulados na inicial, com fulcro no arts. 814 e 816, inciso II, ambos do Estatuto Processual Civil. […] Considerando-se o atual entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1102467/RJ), no sentido de oportunizar à parte a complementação do agravo de instrumento, na hipótese de ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos que acompanham a inicial da ação cautelar e outros que entenda essenciais, sobre os quais a juíza de primeiro grau se baseou para prolatar a sua decisão. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0006674-85.2012.8.22.0001 - Apelação Origem : 0006674-85.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 9ª Vara Cível Apelante : Maria Helena da Silva Sombra Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado : Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705) Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor : Des. Kiyochi Mori Vistos. Maria Helena da Silva Sombra recorre da sentença de fl.25, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Consta da inicial (fls.02/05) que a apelante ajuizou a referida cautelar preparatória, com o objetivo de ter acesso ao contrato de financiamento firmado com o requerido, para posterior ajuizamento de ação revisional de contrato. O banco contestou a ação (fls.17/31), e requereu dilação de prazo para exibir o contrato em questão. A autora impugnou a contestação e em seguida ambas as partes declararam não ter interesse na produção de provas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu despacho para que o cartório certificasse se a autora teria proposto a ação principal no prazo legal, e em face da certidão dando conta da inexistência da ação principal, sobreveio sentença extintiva do feito, nos moldes dos arts.806, 808, I, e 267, IV, todos do CPC. Inconformada a apelante afirma em recurso (fls.60/64), que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art.806 do CPC encontrase prejudicado, tendo em vista que apenas começa a fluir após a concessão da medida liminar, entretanto no presente caso não houve a concessão da referida medida. Alega ainda que como os documentos não foram apresentados, não há como falar no ajuizamento da ação principal. Traz julgados que entende em seu favor, e ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença determinando o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento. O requerido apresentou contrarrazões às fls.70/77, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu, sem análise do mérito, a cautelar de exibição de documentos ajuizada contra o banco Bradesco Financiamentos S/A, em face do não ajuizamento da ação principal. É certo que as medidas cautelares estão, em tese, vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso, nos termos do art. 800 do CPC. Entretanto, o nomen iuris da causa, qual seja: “ação cautelar preparatória”, não significa que o proferimento judicial será cautelar. A cautela aqui, é que se trata de uma ação que visa preparar eventual ação principal. Assim, a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. Sobre o tema, vale mencionar lição do professor Cândido Dinamarco: “A ordem de exibir documentos, por ser satisfativa do direito da parte conhecê-los, não guarda necessária ligação com um possível e eventual processo futuro, nem é em si mesma instrumental a ele. O titular ou co-titular de um documento, ou das relações jurídicas que ele revela, tem o direito subjetivo material de conhecê-lo. Estamos no puro campo do direito material” (Fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros Editores, 4ª edição, Tomo II, p. 1.420). Na mesma linha é a jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça: Exibição de documento. Cautelar satisfativa. Ação principal. Periculun in mora. Ausência. Pedido improcedente. Honorários. Princípio da causalidade. A ação cautelar de exibição é satisfativa, por isso, à procedência do pedido, não se exige a propositura da ação principal, pois apresentados os documentos pode haver o desinteresse da parte em ajuizá-la Por observância ao princípio da causalidade, a fins de condenação em honorários de advogado, exige-se na cautelar a prova da resistência da parte adversa em exibir os documentos pleiteados. (0007488-68.2010.8.22.0001 Apelação, Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho, J. em 26/06/2012) CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Quando a ação cautelar exaurir-se em si mesma, tem-se configurada a natureza satisfativa, não havendo, portanto, necessidade de propositura de ação principal. (0004469- 6 20.2011.8.22.0001 Apelação, Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto, Relator p/ o Acórdão : Desembargador Raduan Miguel Filho, J. em 29/11/2011) Medida cautelar. Exibição de documentos. Natureza satisfativa. Consumidor. Direito à exibição. O Consumidor possui direito assegurado à exibição de documento, independentemente da finalidade, possuindo a exibição, em tal caso, caráter satisfativo (001262327.2011.8.22.0001 Apelação, Relator : Desembargador Moreira Chagas, J. em 14 de agosto de 2012) STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. Omissis. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1161459/ RS, Rel. Min. MARQUES, MAURO CAMPBELL. SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010). RECUSO ESPECIAL. ACÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente. Recurso especial conhecido, mas improvido. Conforme exposto acima, a cautelar que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização, não obriga a propositura da ação principal, na medida que valerá em função do que efetivamente dela decorrer, e somente se for favorável a quem a requerer, é que haverá o processo seguinte, isto é, a lide principal em que será utilizada na formação do juízo de mérito. Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Porto Velho, 6 de maio de 2013. Des. Isaias Fonseca Moraes Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0006663-56.2012.8.22.0001 - Apelação Origem : 0006663-56.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 10ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Advogado : Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Apelada : Eva Salvatierra Moreno Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor : Des. Kiyochi Mori Vistos. Informa o 2º Departamento Judiciário Cível, que em 11/04/2013 foi apresentada por Eva Salvatierra Moreno, petição física endereçada aos autos acima mencionados requerendo a desistência do processo; entretanto, sendo o processo eletrônico, tal ato está em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PRCG, razão pela qual não foi procedida a juntada, permanecendo a referida peça à disposição do peticionário para devolução. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrou a sua utilização gradativa, com início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que não haja participação do Ministério Público. Ressalto que referidas normatizações foram editadas com suporte na Lei n. 11.419/2006, art. 8º, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e admite o uso de meio eletrônico na tramitação destes em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, vê-se que a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei. De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo 7º, Parágrafo Único, foi concedido o prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou facsímile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD, via protocolo integrado. Objetivando ainda facilitar a utilização do SDSG pelos advogados, este Tribunal disponibilizou linhas de transmissão (pontos e internet) e aparelhos de Scanner em todas as salas da OAB, existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Ocorre que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consignado o artigo 7º da Instrução Conjunta nº 014/2010 – PR/CG, encerrou no dia 03 de junho do ano de 2012, e assim, a partir do dia 06 de junho do referido ano, todas as petições em processos eletrônicos que tramitam pelo SDSG no Tribunal de Justiça devem ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema. Ante o exposto, devolva-se a petição à parte. Porto Velho, 6 de maio de 2013. Des. Isaias Fonseca Moraes Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0004054-28.2011.8.22.0004 - Apelação Origem : 0004054-28.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada : Ida Pereira da Silva 7 Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor : Des. Kiyochi Mori Vistos. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, na ação anulatória de ato jurídico, que lhe move a pelada Ida Pereira da Silva. A apelada propôs a ação aduzindo, em síntese, ser cliente da apelante que lhe fornece energia elétrica. Diz que em 29 de julho de 2010 foi surpreendida por uma diligência da apelante em seu endereço, onde foi apreendido o medidor de energia com a alegação de suspeita de fraude. Afirma que apresentou defesa administrativa que foi negado o provimento pela apelante. Sustenta que a apelante realizou perícia unilateral e apurou a alegada fraude que diz desconhecer. Aduz que a perícia unilateral ofende ao princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo ser declarada a nulidade do ato. Após a perícia, a apelante lançou um débito em nome da apelada de R$8.655,36 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a declaração de nulidade da perícia unilateral e, via de consequência, a inexistência do débito dela decorrente. A sentença (fls.127/131) julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da perícia realizada no medidor instalado na residência da apelada, bem como a declaração da inexistência do débito apurado na mencionada perícia. Pela sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Na apelação (fls. 133/118), a apelante busca a reforma da sentença ao argumento de que a perícia foi realizada por empresa de renome nacional, que tem acreditação do IMMETRO n. CRL 0294 e que recebeu a atribuição do Instituto Nacional para executar o serviço de perícia, não configurando, assim, a unilateralidade que fundou a sentença. Afirma que a “ (…) apelada foi notificada à comparecer na empresa credenciada no IMMETRO para acompanhamento da aferição do equipamento defeituoso.” Sustenta que: “Para corroborar com a perícia que constatou a fraude, basta verificar o histórico de consumo que demonstra que, antes da troca do medidor, a autora pagava apenas média de 255 KWH/mês e após a troca passou a pagar a media mensal de 604 KWH/mês.”. Diz ter agido no exercício legal de seu direito e que “(...) a sentença deixou de analisar as provas documentais trazidas com a defesa, onde se comprova que algo de irregular havia com a medição da energia.”. Requer a procedência para reforma da sentença na sua integralidade, julgando improcedente o pedido da apelada. Contrarrazões (fls. 141/146) pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há preliminares arguidas, tampouco matéria a ser conhecida de ofício. Adentro ao mérito. A apelante, Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, apela da sentença que declarou a nulidade de ato jurídico – perícia unilateral -, bem como da declaração de inexistência do débito decorrente da perícia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Este e. Tribunal já consolidou o entendimento no sentido de reconhecer a nulidade de perícia unilateral, mormente quando realizada fora do domicílio do consumidor, processos de números 0010064-37.2006.8.22.0013; 0001223-96.2010.8.22.0018; 0035961-80.2009.8.22.0007; 0239426-22.2009.8.22.0005; 0213102-41.2008.8.22.0001, dentre outros. Os precedentes desta e. Corte acompanham as decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim: STJ (...) I - A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155, § 3º, do Código Penal, que é de ação pública. II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC). III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade. (...) (STJ - REsp 783102/RJ; Rel. Min. José Delgado; 1ª T; j. 13/12/2005; DJ 01.02.2006 p. 461). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. (CPC, art. 557, caput). Porto Velho, 6 de maio de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0017413-54.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0017413-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Tim Celular S/A Advogado : Marcel Davidman Papadopol (OAB/RO 5064) Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada : Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452) Advogada : Sylvia Tatiana Cherobim Figueiredo (OAB/RJ 150104) Apelada : Isabel Amancio Carvajal Advogado : Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Advogada : Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Advogado : Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor : Des. Kiyochi Mori Vistos. Diante da Certidão de fls. 122, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação da apelada. Alerto que a regularização deve se dar pelo meio digital. Advirto que não havendo a regularização não se conhecerá dos argumentos postos nas contrarrazões. Esgotado o prazo, com ou sem a regularização, e juntado o parecer da douta Procuradoria de Justiça, volte-me conclusos. Porto Velho, 6 de maio de 2013 Des. Isaias Fonseca Moraes Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível 0011426-06.2012.8.22.0000 - Apelação Origem : 0066060-12.2009.8.22.0014 Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME Advogado : José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598) Advogada : Camila Domingos (OAB/RO 628E) Apelada : Alexandra Fideli Spinoza Poquivini Curadora : Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes Revisor : Des. Kiyochi Mori Vistos, Rondon Sport Comércio de Confecções Ltda - ME recorre da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Monitória ajuizada em desfavor da apelada Alexandra Fideli Spinoza Poquini, constituindo de pleno direito título executivo judicial, as notas promissórias acostadas às fls. 11/13, e condenou a apelada ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Em sua apelação (fls. 72/78) questiona a quantia fixada a título de honorários advocatícios, por entender que se mostra irrisória, pugnando pelo provimento do recurso com a sua majoração. Contrarrazões (fls. 83/86) pela manutenção da sentença. Relatado. Decido. A insurgência da apelante repousa apenas quanto a condenação dos honorários advocatícios, fixados em percentual do valor do débito, resultando em valor irrisório. É indiscutível que os honorários advocatícios estão a merecer um olhar moderno e ser tratado com cuidado pelos diversos tribunais, visto que se trata da contraprestação pecuniária do trabalho do profissional, e tem natureza jurídica alimentar e de prerrogativa do advogado. Partindo-se de uma interpretação meramente literal do art. 20 do CPC, expresso ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários. A fixação deve levar em conta o trabalho desenvolvido até aquele momento, e não na eventual propositura de recursos pelo vencido. Ademais a lei admite a fixação da verba honorária entre o mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, par as ações de pequeno valor, os honorários devem ser fixados segundo avaliação equitativa a ser realizado pelo juiz. No caso, o valor do débito atualizado será pouco mais de duzentos reais, sendo que os honorários arbitrados ultrapassariam, em pouco, a cifra de R$20,00 (vinte reais), sendo, portanto, irrisórios e aviltantes, justificando-se a majoração pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é nesse sentido, conforme ementas dos julgados abaixo transcritas: STJ PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte que a revisão de honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de hipóteses excepcionais, em que a referida verba é fixada em valores irrisórios ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ. Na decisão agravada, foi afastada a Súmula 7/STJ, e o valor dos honorários sucumbenciais foi majorado para R$ 800,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO (oitocentos reais); porquanto, a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, no valor de R$ 100,00 (cem reais), é irrisória, insuficiente para remunerar o trabalho das causídicas que atuaram com zelo na demanda por elas patrocinada, merecendo ser recompensadas financeiramente, de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da Justiça. (STJ. AgRg no Recurso Especial n. 1.314.200 - MG (2012/0052893-8), Relator Ministro Humberto Martins, j. 17/05/2012). TJRO Apelação cível. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Majoração. Verba honorária fixada em valor ínfimo e sem levar em consideração os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, justifica majoração. (TJRO – Apelação n. 024098429.2009.8.22.0005, Relator Desembargador Moreira Chagas, j. 20/07/2010) E mais: Impõe-se majorar o valor da condenação em honorários advocatícios quando estes forem fixados em valores aquém dos do que se poderia ter por razoável . (TJRO. Apelação 100.001.2007.028596-8, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04/03/2009) Nesse contexto, a decisão recorrida está em manifesto confronto a jurisprudência dominante no STJ e nesta Corte, merecendo ser reformada. Posto isso, dou provimento ao recurso e, levando em consideração os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, altero o valor dos honorários do advogado para R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo CODEX. Publique-se. Porto Velho - RO, 03 de maio de 2013. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0019281-23.2009.8.22.0006 Processo de Origem : 0019281-23.2009.8.22.0006 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici RO Procurador: Ademir Manoel de Souza(OAB/RO 781) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Reexamina-se a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em face do Município de Presidente Médici, objetivando sua condenação na obrigação de não mais fazer a incineração de resíduos hospitalares a céu aberto, bem com na obrigação de de fazer sua destinação de acordo com a Resolução n. 358/2005 do CONAMA – estabelecendo sistema de tratamento e disposição na mencionada resolução, precedido de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e de licenciamento do órgão competente, ou, no caso de adquirir 9 o incinerador, obedecer o disposto na Resolução n. 316/2002/ CONAMA. A sentença julgou procedente a pretensão inicial nos termos pleiteados. Sem recurso voluntário, os autos vieram para o reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho, pugnou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. A Ação Civil Pública fora manejada na intenção de inibir o Município de Presidente Médici de continuar incinerando os resíduos hospitalares à céu aberto, além de não lhe dar a devida destinação, de acordo com a Resolução n. 358/2005/ CONAMA, que estabelece o sistema de tratamento e disposição final destes resíduos, precedido de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e do licenciamento junto ao órgão competente. Conforme observado na sentença, a matéria é de simples solução, tanto que nem fora contestada pelo Município de Presidente Médici, o qual apenas movimentou-se no sentido de encontrar os meios para cumprir a antecipação da tutela. Ademais, a destinação de resíduos sólidos, especialmente aqueles de origem hospitalar, deve obedecer estritamente as normas ambientais vigentes, não deixando intervalos para soluções alternativas não previstas expressamente em lei. No presente caso, tais diretrizes concentram-se nas Resoluções n. 316/2002 e 358/2005, ambas do CONAMA. A jurisprudência pacífica faz coro com a sentença ora reexaminada: Processo civil e ambiental. Ação civil pública. Construção de aterro sanitário. Descumprimento de medidas acautelatórias. Majoração da multa. Descumprimento. Possibilidade. Dilação de prazo. Implementação de medidas. Não apreciação de matéria pelo juízo a quo. Necessidade. Observância da lei. Política Nacional de resíduos sólidos. Impõe-se a majoração da multa arbitrada para eventual descumprimento de decisão, quando verificados a inércia e o descaso do ente público com a decisão judicial que determinou o cumprimento de várias medidas acautelatórias, além de estar comprovada a prática de novo dano ambiental. (Agravo de Instrumento n. 0002884-33.2011.8.22.0000, relator Des. Rowilson Teixeira, DJ 31/05/2011. TJ/RO). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO MUNICIPAL. ESTANDO O “LIXÃO DO MUNICÍPIO LOCALIZADO EM LOCAL INADEQUADO E SEM CONFORMAÇÃO TÉCNICA, DE MODO A CAUSAR GRAVE E IMINENTE RISCO A SAÚDE DA POPULAÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINA PRAZO RAZOÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO ENCONTRAR LUGAR, EM CONDIÇÕES DE ALBERGAR O DEPOSITO SANITÁRIO DA CIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário n. 598370153, relator Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, DJ 11/02/1999, TJ/RS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RISCO A SAÚDE PÚBLICA. PROVA PERICIAL E RECONHECIMENTO PELO próprio RÉU NA CONTESTAÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (Apelação cível n. 596239046, relator Des. Irineu Mariani, DJ 18/11/1998, TJ/RS). Assim, considerando que, conforme depreende-se dos autos e sem que houvesse negativa do réu, o Município de Presidente Médici não cumpria a obrigação de dar a devida destinação ao lixo e resíduos sólidos hospitalares, acertada a sentença. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e 139, inciso IV, do RITJ/RO, mantenho decisão de Primeiro Grau em sede de reexame necessário. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003863-24.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000887-35.2013.8.22.0003 Agravante: SEC Engenharia Comércio e Construtora Ltda Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567) Agravante: Waldir Lenzi Júnior Advogado: José Angelo de Almeida(OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567) Agravado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Procurador: Sérgio Roberto Pegorer(OAB/RO 2247) Procuradora: Daiane Dias(OAB/RO 2156) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. SEC Engenharia Comércio e Construtora Ltda e outro interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização promovida contra si pelo Município de Jaru. Requer seja revogado a decisão agravada, notadamente no tocante a manutenção do deferimento da antecipação da tutela e multa de fls. 597/598. Decido. Depreende-se dos autos que a decisão que causou gravame ao agravante é aquela que deferiu a antecipação da tutela, exarada em 18/03/2013 e publicada no Diário da Justiça n. 051, de 19.03.2013 (vide fls. 617). De tal decisão, interpôs pedido de reconsideração (em 01/04/2013 – fls. 623/629). Dito isso, vê-se que a decisão que o recorrente ora busca reformar, acostada às fls. 12 e apenas manteve o deferimento da tutela antecipada. Portanto, considerando que o pedido de reconsideração não suspende, e tampouco interrompe o prazo recursal, configurase patente a intempestividade deste Agravo de Instrumento, posto que fora protocolado somente em 26.04.2013. Sobre o tema, colaciono a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 10 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2012, pub. Dje 27.2.2013). Nesse mesmo sentido é o entendimento da Câmara Especial desta Corte: Processo Civil. Decisão interlocutória. Pedido de reconsideração. Reabertura do prazo recursal do agravo. Não ocorrência. Ausência de gravame da decisão póstuma. Preclusão. Intempestividade do agravo de instrumento. Correição. Ausência de pressuposto. Não conhecimento. Precedentes do STJ. A decisão que mantém a anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal para o agravo de instrumento, porquanto a segunda decisão não impõe nenhum gravame à parte, o qual já se consumou com a primeira decisão, de tal modo que as Cortes Superiores já estabeleceram pacificamente que o pedido de reconsideração não enseja reabertura do prazo recursal. [...] É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o prazo legal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0007736-66.2012.8.22.0000, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 20.9.2012). E ainda nos julgados: Agravo em Agravo de Instrumento n. 00002202-44.2012.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 1.8.2012 e Agravo em Agravo de Instrumento n. 0002859-83.2012.8.22.0000, rel. Des. Alexandre Miguel, j. 30.5.2012. Do exposto, sabido que o pedido de reconsideração não renova o prazo para interposição de recurso, já que a matéria que causou gravame a parte é de data anterior, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :2006145-40.2009.8.22.0000 Impetrante: Francisco Franciné da Costa Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Após concessão da segurança em 7 de junho de 2009, veio o impetrante informar o não recebimento dos fármacos, motivo pelo qual requereu sequestro na conta única do Estado (fls. 65/71). Intimado, transcorreu prazo sem manifestação da autoridade coatora. Assim, considerando desídia do Estado foi determinado sequestro. Posteriormente, o impetrado informou ter aberto processo administrativo para aquisição dos medicamentos (fls. 75/77). Realizado o sequestro como bem prestado contas pelo impetrante da aquisição dos fármacos, se demonstra cumprida a segurança. Do exposto, comunique o impetrado e arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0002974-70.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000434-95.2013.8.22.0017 Agravante: Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546) Agravada: Maria de Fátima Vaz Fraga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Alta Floresta do Oeste -RO, contra decisão de primeiro grau que deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos Citalopram 20mg, Aloprazolam 1mg e Lamotrigina 100mg. Afirma a agravada sofrer transtorno afetivo bipolar de evolução crônica, considerando laudo e receituário médico às fls. 29/30, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, sendo deferido liminarmente o fornecimento dos fármacos. Contudo, alega o agravado não haver urgência no atendimento, bem como informa ser o laudo e receituário médico de rede particular. Interpondo agravo de instrumento para que a decisão agravada seja totalmente reformada. Relatei. Decido. A Lei nº 11.187/2005, trouxe importantes inovações nos arts. 522 e 527, II, ambos do CPC, onde tornou-se exceção à interposição do agravo de instrumento, passando a ser cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar a qualquer das partes lesão grave e de difícil reparação. O recurso do agravo só poderá ser utilizado quando houver a necessidade da reforma da decisão impugnada, e, efetivamente envolver tutela de urgência, ou quando não puder ser resolvida por meio do agravo retido. Deve ser analisada a real existência de lesão grave ou de difícil reparação, diante das particularidades de cada caso concreto, a fim de constatar se, de fato, a decisão poderá vir a causar tais danos, de modo e maneira a fazer com que o agravo seja imediatamente processado e julgado. No caso dos autos, não verifico perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao município, mas sim ao agravado, que conforme constatado na decisão recorrida, restou comprovada a necessidade do uso do medicamento requerido. Portanto, da leitura mais acurada constata-se que a agravante somente mostrou sua irresignação, sem demonstrar efetivamente, e de forma cabal, quais os danos advindos da decisão ora hostilizada. Noutro giro, sabe-se que o pedido de suspensão de liminar calcado na Lei Federal n. 8.437/92 não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou àquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da sobredita norma. A propósito, o professor Hely Lopes Meirelles leciona a este respeito que: Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, 11 a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe a sua sustação até o julgamento final do mandado (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª edição, Malheiros Editores, pág. 63). O que se observo neste caso é o perigo ou dano inverso, vez que o agravado depende exclusivamente do referido fármaco para a manutenção de sua saúde. Pelo exposto, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 2 Número do Processo :0024288-11.2009.8.22.0001 Processo de Origem : 0024288-11.2009.8.22.0001 Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1673) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Embargado: José Valter de Oliveira Advogado: Carlos Cantanhêde(OAB/RO 3206) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos; Dado ao caráter infringente imposto aos embargos de declaração oposto, dê-se vista à parte contrária (ao embargado) para contrarrazões no prazo legal. Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação Número do Processo :0009586-55.2008.8.22.0014 Processo de Origem : 0009586-55.2008.8.22.0014 Apelante: Marlon Donadon Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101) Apelante: Darci Minozzo Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Diante da informação constante da f. 377, intime-se o apelante Daci Minozzo para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 45 do CPC. Publique-se. Porto Velho, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0001784-79.2012.8.22.0009 Processo de Origem : 0001784-79.2012.8.22.0009 Interessada (Parte Ativa): Fabiana Coelho da Silva Advogado: Sinomar Francisco dos Santos(OAB/RO 4815) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno RO Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Fabiana Coelho da Silva contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Pimenta Bueno. Informa a impetrante ter sido aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura de Pimenta Bueno, para o cargo de Fisioterapeuta, na 3ª colocação, portanto dentro das 03 (três) vagas ofertadas. A homologação do resultado final foi divulgada em 16/5/2008 e prorrogado por mais 02 anos, findando em maio/2012. Relata que as duas primeira candidatas foram convocadas para nomeação e posse, por meio do Edital de Convocação n. 004/2008, de 27/06/2008, mas ela não logrou êxito na sua nomeação. No entanto, expirado o prazo de validade do concurso, não foi convocada, motivo pelo qual impetrou a ação mandamental, pugnando por sua imediata nomeação. Em 1ª instância o Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público primário (f. 55). A segurança foi concedida, conforme sentença de fls. 56/60. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pela confirmação da sentença (fls. 68/71). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, ˜ 1º da Lei 12.016/9, portanto dele conheço. O edital do certame previu um total de 3 vagas para o cargo de Fisioterapeuta (f. 34), para o qual a impetrante se inscreveu e foi aprovada na 3ª colocação (f. 37). Houve prorrogação do prazo de validade do concurso por mais 02 anos, até maio/2012, considerando Decreto Municipal n. 2.975/2010, de 07/05/2010. O Superior Tribunal de Justiça, entende que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa do em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. Nesse sentido se posicionou o STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À Documento: 1129921 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido (RMS 15.420/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 19.05.2009). 12 A jurisprudência deste Tribunal encontra-se pacificada no sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstos no edital, gera o dever para a Administração de convocar o candidato dentro do prazo de validade do certame: Apelação. Mandado de segurança. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação. Ilegitimidade recursal. Reexame necessário. Decadência. A Legitimidade recursal para interposição de apelação em mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público que arcará com o ônus da condenação e não a autoridade apontada como coatora. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. (Ap. 0026939-74.2009.822.0014, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 10/08/2010) Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação respeitado o prazo de validade do certame. A partir da veiculação expressa pela Administração da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. A administração tem o poderdever de convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital até expirar o lapso de validade do concurso.(MS 0003233-70.2010.822.0000, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 09/06/2010) Verifica-se nos documentos acostados aos autos ter a recorrente sido aprovada na 3ª colocação para o cargo pleiteado (f. 37), que de acordo com o Edital possuía 3 vagas a serem providas (f. 34), com isso, o princípio da moralidade impõe obediência às regras contidas no Edital, sendo que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. Assim, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante à sua nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, para o qual foi devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0002248-91.2012.8.22.0013 Processo de Origem : 0002248-91.2012.8.22.0013 Interessado (Parte Ativa): Francisco Duarte Rodrigues Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Francisco Duarte Rodrigues, por meio da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras. O impetrante alega ter problemas vasculares, que vem causando fortes dores, necessitando realização de avaliação cirúrgica vascular, não tendo condições financeiras para custear as despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem com o procedimento solicitado. A liminar foi deferida (fls. 17/19). A segurança foi concedida (fls. 54/58). Houve manifestação dos impetrantes informando do cumprimento da determinação judicial (fls. 62/104). Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 108/110). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de tratamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONCULTA MÉDICA COM UROLOGISTA. PROBLEMAS CRÔNICOS. CONCESSÃO. 1. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras, que julgou procedente Mandado de Segurança movido em face do ato tido como coator do Secretário Municipal de Saúde para determinar o custeio de consulta com urologista, de que necessita o paciente vítima de problemas crônicos de urina, conforme encaminhamento de folha 13. 2. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. 3. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é 13 dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. 4. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. (Mandado de Segurança 0001560-32.2012.8.22.0013, relator Juiz Eurico Montenegro, DJe 30/08/2012). A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários para o tratamento da impetrante. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, o que faço monocraticamente, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial 0002001-28.2012.8.22.0008 - Apelação Origem : 0002001-28.2012.8.22.0008 Espigão do Oeste / 1ª Vara Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Apelada : Reni dos Santos Motta Defensor Público : Carlos Alberto Biazi (OAB/RO 384B) Relator(a) : Des. Eurico Montenegro Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira Vistos. Intime-se a Defensoria Pública a fim de regularizar a representação processual das peças anteriores à sentença, subscritas apenas por assessor do órgão, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0121310-91.2008.8.22.0005(SDSG) Apelante: Silvio César Kovalhuk Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Apelada: Elzi da Silva Maia Ribeiro Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial(art.542 do CPC)” Porto Velho, 6 de maio de 2013 (a) Belª karen Carvalho Teixeira Diretora do 1DEJUESP em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000854-10.2011.8.22.0005 (SDSG) Recorrente: Margarida Costa de Oliveira Advogado: Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ricardo Oliveira Junqueira (OABRO 4477) Recorrido: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná RO ( ) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art.542 do CPC)” Porto Velho, 6 de maio de 2013 (a) Belª karen Carvalho Teixeira Diretora do 1DEJUESP em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000383-76.2011.8.22.0010 (SDSG) Recorrente: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Apelado: Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.(ART.542 DO CPC)” Porto Velho, 6 de maio de 2013 (a) Belª karen Carvalho Teixeira Diretora do 1DEJUESP em substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo :0011897-77.2012.8.22.0014 Processo de Origem : 0011897-77.2012.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): T. F. da A. Representado por curador E. F. K. Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena, referente ao Mandado de Segurança impetrado por Tiago Ferreira da Avila contra o Secretário de Saúde de Vilhena. O impetrante alega ser portador de Esquizofrenia Paranóide. Em virtude disso, necessita, em uso contínuo, do medicamento Olanzapina 10mg, 60 comprimidos ao mês, por tempo indeterminado. Informa que fez o requerimento dos medicamentos junto a Secretaria Municipal de Saúde, mas foi instruído que deveria procurar a Gerência Regional de Saúde. Alega que não possui condições de arcar com os custos do medicamentos, e que sem a medicação se torna pessoa agressiva e agitada. A sentença (fls. 45/46) concedeu a segurança em definitivo. 14 A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 51/59) manifestase pela confirmação da sentença. Carente de recursos voluntários, subiram estes autos para submeter-se a reexame necessário. É o relatório. Decido. O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. Pois bem. O Estado tem o dever constitucional de fornecer os medicamentos à população, garantindo, assim, a efetividade das medidas que visam a proteção e recuperação da saúde. E se a rede pública não estiver apta a provê-los, deve garantir a mesma assistência na rede privada. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007). SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também a jurisprudência do STF é nesse mesmo sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar e/ ou fornecer atendimento à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado à manutenção do direito à saúde. O Poder Público, qualquer que seja a esfera de atuação, não pode eximir-se ao problema da saúde da população, pois isso ensejaria grave descumprimento da vontade constitucional, no nível de violação de direito fundamental. Conforme salienta Daniel Sarmento, “Conceber os direitos sociais como normas programáticas implica deixá-los praticamente desprotegidos diante das omissões estatais, o que não se compatibiliza nem com o texto constitucional, que consagrou a aplicabilidade imediata de todos os direitos fundamentais (art. 5º, Parágrafo 1º), nem com a importância destes direitos para a vida das pessoas.” (Leituras complementares de Constitucional, 2010, p.404). Além disso, é entendimento unânime dos tribunais que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO como mandamento constitucional, em virtude do artigo 196 da Constituição Federal prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. Assim é o posicionamento do c. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) Em face do exposto e diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença reexaminada. Intimem-se. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0004059-91.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0005895-51.2013.8.22.0501 Agravante: João Cuelhas Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. João Cuelhas agrava por instrumento a decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, indenização e obrigação de fazer proposta em desfavor do Estado de Rondônia. Conforme consta da inicial, a medida liminar consistia na reintegração do Agravante no cargo anteriormente ocupado. Em suas razões alega que a decisão agravada violou preceito 15 constitucional previsto no art. 5º, caput, do CF e art. 522 e seguintes do CPC. Que em não concedendo a antecipação da tutela, permitirá que a Administração conclua seu processo de demissão e via de consequência, não poderá usufruir do Serviço de Assistência Social da Polícia Militar – SEASSO e utilizar a Policlínica da PMBMRO. E ainda, Estatuto dos Militares proíbe a demissão de policiais quando possuem problemas de saúde. Aduz ainda que o fumus boni iuris está no preenchimento dos requisitos necessários para passar a inatividade (art. 96, III do Dec-Lei nº 09-A, de 09.03.1982) e o periculum in mora está caracterizado na sua exclusão da Corporação apesar de estar de licença para tratamento de saúde, o que cessará seus vencimentos, dificultando sua sobrevivência e de sua família. Requer, seja concedido a antecipação de tutela e seja determinado que o Estado não exclua o Agravante a bem da disciplina até que seja julgado o mérito quanto a instauração do inquérito sanitário de origem e sua reforma. É o relatório. Decido. É sabido que a concessão de tutela acautelatória em agravo de instrumento tem por objetivo resguardar a situação das partes até a solução final do litígio. O artigo 558 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.139/95, confere ao relator de agravo de instrumento competência para suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que susceptível de causar graves danos. Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo Agravante, entendo carecer de razão, pois, como bem analisou o Magistrado a quo, não restou comprovada a lesão grave ou de difícil reparação que mereça a reforma da decisão agravada, conforme bem fundamentou Peço vênia para transcrevê-la: […] Consigno que a tutela antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Todavia os requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil, devem estar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Insta salientar que o julgador só deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado favorável ao final do processo. A lei exige certos requisitos para concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela: a) Prova inequívoca; b) Convencimento do juiz por verossimilhança; c) Inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos antecipados; d) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Os três primeiros estão no art. 273, caput e §2º, enquanto os dois últimos nos incisos I e II. O art. 273, caput, utiliza-se de expressões, quais sejam, prova inequívoca conducente ao convencimento do juiz da verossimilhança. Prova inequívoca significa, apenas, que o juiz, para conceder a tutela, deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor e, bem assim da juridicidade da solução pleiteada. Verossímil é o que nos faz crer que é real, coincidindo com o primeiro grau da probabilidade. Se chega a este conceito analisando os fatos e o direito, trazidos com a inicial, vale dizer, de forma pré constituída. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Sobre o tema, arremata o festejado J.J. Calmon de Passos: “Concluo, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda (causa de pedir) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente sendo a verossimilhança”. A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar initio litis e inaudita altera parte. Feita essas digressões, in casu o pedido liminar deve ser indeferido. Vez que, impõe-se, para antecipação dos efeitos da tutela, um grau máximo de certeza do direito pleiteado, o que, prima facie, não se vislumbra no caso em tela. Explico! O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, após procedimento administrativo disciplinar, entendeu por bem impor a pena de exclusão em desfavor do Requerente, por absoluta incompatibilidade do acusado com seu cargo, uma vez que, aos olhos da Administração Pública, incorreu em transgressão disciplinar de natureza grave, atentatória ao preceitos ético-profissionais. O fato apurado no âmbito administrativo se deu em razão de que: “Consta dos Autos de Inquérito Policial n°027/2010-SR/ DPF/RO e 12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal ? Criminal e Execução Penal, da Seção Judiciária de Rondônia que no dia 16 de Janeiro de 2010, por volta das 15h00, no Km 760 (Km 48) da BR 364, nesta capital, o SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS e Alberto Teixeira da silva foram surpreendidos transportando, aproximadamente 146 (cento e quarenta e seis) quilos de droga, sem autorização, adquirida no país vizinho, Bolívia. Depreende-se que na data dos fatos, uma equipe de policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, abordou o veículo GM Monza, cor prata, placa NBF-9131, conduzido pelo supracitado Policial Militar João Cuelhas, tendo como passageiro Alberto Teixeira da Silva. Durante a abordagem, o citado policial apresentou sua identidade funcional, identificando se como policial militar, e informou ser lotado no 6° Batalhão de Polícia Militar de Guajará-Mirim (RO). Verificando que o veículo encontrava-se com a suspensão traseira baixa, os policiais rodoviários federais solicitaram ao PM João Cuelhas que abrisse o porta-malas, ocasião em que ele ficou nervoso e após algumas evasivas, atendeu ao pedido de buscas. Durante as buscas, encontrara seis sacos de cor azul fechados. Questionado sobre o seu conteúdo, o PM João Cuelhas informou que neles havia roupa. Ocorre, entretanto, que em razão do cheiro forte que exalou, os policiais abriram um dos sacos e verificaram que ali continha substancia entorpecente do tipo cocaína O passageiro do veículo, Alberto Teixeira da Silva, alegou ter sido contratado por uma pessoa conhecida apenas pelo nome de Raimundo, em Guajará-Mirim (RO), para transportar a droga até a cidade de Porto Velho (RO) e por este serviço receberia a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). A droga seria entregue a uma pessoa identificada apenas pelo nome de Raimundo. Foram, então, presos, em flagrante delito. Na sequência, o telefone celular do PM João Cuelhas e foi atendido pelo policial rodoviário federal Halliday Allisson Andrade Marques que se passou por aquele. O interlocutor avisou o que estava aguardando a droga em Ariquemes(RO), momento em que a entrega foi combinada para os próximos vinte e cinco minutos. Foram então contatados os policiais em Ariquemes (RO), informando-lhes da ocorrência e também dando ciência do local de encontro para a entrega da droga. 16 No contexto, foi surpreendido Eduardo Souza de Holanda que receberia a droga, ocasião em que informou que estava esperando o PM João Cuelhas. Informou ainda haver sido contratado juntamente por outras pessoas pelo PM João Cuelhas para trabalhar como ?batedor? e por este serviço receberia a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais).A operação finalizou com a prisão de todos os demais envolvidos na associação criminosa, sendo lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito. Ressalta-se por relevante, que o material até então supostamente entorpecente, foi submetido a exame preliminar cujo teste resultou positivo para alcalóide cocaína, sendo lavrado o Laudo Preliminar de Constatação. Assim, o acusado SD PM RE 6378-9 JOÃO CUELHAS, juntamente com outros integrantes da associação criminosa foi submetido a processo crime n° 5244-12.2010.4.01.4100-3ª Vara Federal - Criminal e Execução Penal, da Seção Judiciária de Rondônia, sendo condenado a pena restritiva de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão e a título de conseqüência assessória, à condenação imposta ao acusado PM JOÃO CUELHAS, foi decretada a perda da função pública diante da grave violação aos deveres funcionais de Policial Militar do Estado de Rondônia.”(fls. 88). O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela firmou-se na ameaça a própria sobrevivência do Requerente e de sua família, verificada pela ausência de vencimentos, atentando contra a dignidade da pessoa humana, todavia, as alegações trazidas pelo Requerente não constituem em prova inequívoca que convença da verossimilhança para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois, a exclusão do Requerente ocorreu em agosto/2012, tendo inclusive seu requerimento negado na portaria n. 19/DP-3 de 23/01/2013, publicada em 31/01/2013, sendo mantida a decisão de exclusão a bem da disciplina (fls. 20). O que se deve verificar de plano é se no processo administrativo disciplinar houve ou não preservação do devido processo legal. Logo, imperiosa é a instrução do feito. Ora, como posto em sua vestibular, o provimento que se antecipa é própria declaração ou constituição de seu direito, e não apenas os efeitos práticos daí decorrentes. Portanto, inconcebível a concessão do pleito antecipatório na forma requerida. [...]” (grifei) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, I, do Código de Processo Civil e mantenho inalterada a decisão agravada. I. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0004049-47.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0006899-93.2012.8.22.0005 Agravante: João Carlos Veris Advogado: Joao Carlos Veris(OAB/RO 906) Agravada: Maria Aparecida Marques Beni Advogado: Agnaldo dos Santos Alves(OAB/RO 1156) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949) Relator: Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determino a notificação do Juiz da causa para que preste as informações que julgar pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Após o prazo legal, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração - Nrº: 1 Número do Processo :0001598-14.2011.8.22.0002 Processo de Origem : 0001598-14.2011.8.22.0002 Embargante: Joanilson Ferreira da Silva Advogado: Gustavo da Cunha Silveira(OAB/RO 4717) Advogado: Juliano Dias de Andrade(OAB/RO 5009) Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Apelante: Daniela Santana Amorim Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412) Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto(OAB/DF 4764) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Adão Turkot(OAB/RO 2933) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) Apelante: Albertina Franco de Almeida Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412) Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Trata-se de embargos de declaração em apelação criminal interpostos por Joanilson Ferreira da Silva, em razão de seu inconformismo com o acórdão lavrado em sede de apelação, nos autos da ação penal de nº 0001598-14.2011.8.22.0002 que lhe move o Ministério Público do Estado de Rondônia. Ocorre que, de acordo com a súmula do julgamento da apelação, às fls. 1763/1764, o relator para o acórdão é o Des. Gilberto Barbosa, e nos termos do art. 140, II do RITJRO, este deve ser o relator para o processamento e julgamento do presente recurso. Por este motivo, ao 2º DEJUESP para encaminhar os presentes autos ao relator para o acórdão, Des. Gilberto Barbosa. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues Relator 17 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0003985-37.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000381-08.2013.8.22.0020 Agravante: Município de Cacoal Procurador: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ministro Andreazza Interessado (Parte Passiva): Município de Urupá Interessado (Parte Passiva): Município de Novo Horizonte do Oeste Interessado (Parte Passiva): Consório Público Intermunicipal do Centro Leste Cimcero Interessado (Parte Passiva): Rondônia Gestão Ambiental S A Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cacoal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Brasilândia do Oeste, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu pedido liminar e, como consequência, determinou, juntamente com os Municípios de Urupá e Novo Orizonte D’Oeste, Consórcio Público Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia (CINCERO) e Rondônia Gestão Ambiental S/A, que se abstenha de depositar, ou permitir sejam depositados, resíduos sólidos no aterro sanitário de Novo Horizonte. Diz que a utilização do aterro de Novo Horizonte é temporário, tendo em vista a construção de Aterro em Pimenta Bueno, que ainda não opera por falta das licenças necessárias. Alega que, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique que houve, ou haverá, possível sobrecarga no aterro sanitário em comento. Lado outro, critica a manifestação técnica trazida à colação pelo Ministério Público, negando tenha havido transbordamento dos reservatórios de chorume, tampouco mortalidade de peixes, poluição do solo e dos lençóis d’agua, afirmando que tanto a célula de depósito quanto as lagoas de coletas de chorume são impermeabilizadas com emprego de material aprovado pelas normas pertinentes. Argumenta que até o julgamento da ação civil pública experimentará grave prejuízo, pois terá que depositar seu lixo em condições pouco aceitáveis e que os danos ao meio ambiente serão infinitamente maiores. Diz presentes os requisitos autorizadores do deferimento de efeito suspensivo. O fumuns boni iuris consubstanciado na farta documentação trazida à colação, em especial nos dispositivos legais citados; já o periculum in mora pelo fato de que a manutenção da interlocutória impõe que se continue com os lixões a céu aberto que causam danos à saúde das pessoas que trabalham na região, fls. 02/24. Junta os documentos de fls. 25/311. É o relatório. Decido. Singela leitura da peça processual apresentada revela que o agravante, embora aborde os requisitos da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora –, o faz de forma superficial e, na verdade, trata, a fundo, do cerne da ação civil pública posta para julgamento no juízo a quo, pois salienta que o aterro sanitário, apesar de deficiente, está em constante processo de mudanças e, fazendo referência à desativação de lixões, dá ênfase ao fato que o volume de lixo que produz diariamente é ínfimo em relação à capacidade do aterro sanitário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Argumenta que não há prova a indicar que houve, ou que pode ocorrer, sobrecarga no aterro sanitário, o que afirma indicar o equívoco do laudo técnico produzido pelo Ministério Público. Afirma, lado outro, que as lagoas de tratamento são impermeabilizadas e passam por rigoroso acompanhamento, negando, por conta disso, tenha havido transbordamento dos reservatórios de chorume, poluição do solo e do lençol freático, destacando, ainda, que a mortandade de peixes decorreu da aplicação inadequada de veneno na margem do leito do rio. A toda evidência, pretende o agravante prematuramente aprofundar discussão sobre o objeto da ação principal, o que propiciará, não se pode ter dúvida, à induvidosa supressão de instância, pois se o aterro sanitário suporta, ou não, a carga de lixo que pretende depositar é fato a ser discutido na ação civil pública, após, evidentemente, a devida instrução processual. Não se pode perder de vista que nesta seara, e por ora, o enfoque deve se restringir aos requisitos para a manutenção da decisão vergastada, resguardando aprofundamento na seara das provas para quando do julgamento do mérito da ação principal. Acerca do tema, é firme a jurisprudência: TJDF – [...] 2. Não se compatibiliza com este restrito âmbito recursal o exame de matéria que não fora objeto da decisão agravada e nem o pronunciamento acerca de controvérsia fática que demanda maior aprofundamento na seara das provas, bem como uma antecipação de pronunciamento reservado ao exame do mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso não provido. (AI 20120029977775, Quarta Turma, Rel. Mouzartt de Queiroz Oliveira, j. 27.06.2012). TJDF – A via estreita do agravo de instrumento não se presta a debater questões não apreciadas no processo principal, especialmente aquelas que não foram tratadas na decisão atacada. A transcendência desses limites macularia a decisão desta Corte, porquanto não se pode ultrapassar o objeto da decisão agravada, o que configuraria afronta ao duplo grau de jurisdição. (AI 20090020176732, Sexta Turma Cível, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 13.10.2010). Isto posto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, mantenho incólume a decisão agravada, fls. 17/24. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de 1º grau e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0004054-69.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001149-52.2013.8.22.0013 Agravante: Prefeito Municipal de Corumbiara Advogado: Gilvan Rocha Filho(OAB/RO 2650) Agravante: Secretário de Saúde do Município de Corumbiara Agravado: B. dos S. P. Assistido por seu pai I. P. Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B) Interessado (Parte Passiva): Município de Corumbiara Procurador: Procuradoria Geral do Município de Corumbiara Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Prefeito do Município de Corumbiara e pela Secretária de Saúde 18 do Município de Corumbiara contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cerejeiras, que, em mandado de segurança, deferiu liminar e impôs que, em 72 horas, seja agendada em Hospital da Capital, ou em local mais próximo a cirurgia indicada nos autos, fixando multa para o descumprimento da medida, fls. 13/14. É a síntese necessária. Passo a decidir. Não merece ser conhecido o agravo de instrumento, pois tendo sido o mandado de segurança impetrado em razão de omissão do Prefeito e Secretária de Saúde do Município de Corumbiara, cabia-lhes tão somente apresentar informações, cabendo eventual recurso contra a liminar em comento ser interposto pelo ente público que a autoridade apontada como coatora representa. Neste sentido é a jurisprudência: “[...] Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a legitimidade para recorrer das decisões proferidas em sede de mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora, visto que é aquela que responde pelos efeitos decorrentes da decisão prolatada. Nesse sentido: RE 412.430-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 17.03.2006; RMS 25.153, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 23.09.2005; MS 27.750, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 02.12.2008 e AI 637.474, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 27.04.2009 […]” (STF, 732190/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 07.04.2011). “[...] PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA: ATAQUE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. Tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, em primeiro, o órgão público, e não o impetrado, que age como substituto processual da pessoa jurídica na primeira fase do ‘writ’. 2. Ao impetrado faculta-se, não obstante, a possibilidade de recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro, apenas a fim de prevenir sua responsabilidade pessoal por eventual dano decorrente do ato coator, mas não para a defesa deste ato em grau recursal, a qual incumbe à pessoa jurídica de direito público, por seus procuradores lealmente constituídos. 3. Embargos de divergência conhecido, mas improvido.” (STJ, EREsp 180.613/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 17.12.2004). Sendo assim, com fundamento no art. 527, I do Código de Processo Civil e 139 do Regimento Interno do TJRO, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0002368-42.2013.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: Frankmar Gonçalves de Oliveira ME Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 6 de maio de 2013 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes Número do Processo :0010147-82.2012.8.22.0000 Processo de Origem : 0043650-53.1996.8.22.0001 Embargante: Paulo Henrique de Almeida Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915) Embargante: João Mendonça de Amorim Filho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO 1915) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776) Procuradora: Mariana Santos(OAB/RO 4802) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Erasto Villa-Verde de Carvalho Advogado: Ralph Campos Siqueira(OAB/DF 13405) Advogado: Erasto Villa Verde de Carvalho(OAB/DF 813) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Interessado (Parte Passiva): Osmar Ferreira da Silva Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Interessada (Parte Passiva): Maria Clenira Rodrigues de Macedo Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A) Advogada: Márcia Regina Pini de Souza(OAB/RO 53) Interessado (Parte Passiva): João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Interessado (Parte Passiva): Luiz Fernando Mouta Moreira Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 2.358) Advogada: Lourdes Maria Zanchet(OAB/RO 132) Interessado (Parte Passiva): Ismael Borges Sobrinho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Interessado (Parte Passiva): Edmar Costa Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A) Advogada: Márcia Regina Pini de Souza(OAB/RO 53) 19 Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Defiro o pedido de carga (fls. 3.158), sem prejuízo, por ora, do julgamento designado para a próxima sessão das Câmaras Reunidas. I. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0002597-02.2013.8.22.0000 Impetrante: Edinaldo de Souza Rodrigues Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Ivete Pereira de Freitas Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Andreia Faya Siebert de Araújo Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Flávio de Sousa Oliveira Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Francisco de Oliveira Dias Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Gilcinei Martins Brandão Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Cilfarns Alexandre Alves da Silva Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Fernando Lopes Ribeiro Filho Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Leomar José da Costa Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrante: Valdeir Pereira da Silva Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto(OAB/RO 4315) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Abra-se nova vista à PGJ. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0002563-27.2013.8.22.0000 Impetrante: Rosieli Moreira Comper Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209) Advogada: Nádia Pinheiro Costa(OAB/RO 645E) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Rosieli Moreira Comper impetrou mandado de segurança em face da suposta omissão do Secretário de Estado da Administração, objetivando a nomeação e posse para o cargo de Professor Nível 3, para o qual diz ter sido aprovada. A inicial narra que a impetrante realizou concurso público regido pelo edital 002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010, homologado pelo Edital n. 181/GDRH/SEAD, de 05 de maio de 2010. Refuta a incidência de decadência para impetração do mandado de segurança ao fundamento de que o referido prazo iniciou decurso a partir da publicação do edital de abertura de novo concurso (edital n. 006/GDRH/SEAD) oferecendo uma vaga para a mesma disciplina e localidade que alega aprovação no certame acima citado. Solicitada informações o prazo as apresentou. O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Scherer, opinou pelo reconhecimento da decadência e, caso apreciado o mérito, pela denegação da segurança. É o relato necessário. Decido. O ato impugnado na espécie é a omissão da Administração em, dentro do prazo de validade do certame, promover a nomeação e posse no cargo para o qual supostamente obteve aprovação. Conforme a orientação da Corte Superior de Justiça e do Excelso Pretório, o exaurimento do prazo de validade do concurso público põe termo à denominada omissão continuada, constituindo-se em marco inicial para a contagem do transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. A propósito: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. ‘In casu’, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o ‘mandamus’ foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada . [...] Recurso desprovido.” (RMS 25.601/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/05/2008 ) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO 20 EDITAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O exaurimento do prazo de validade do concurso, assim como a abertura de novo processo seletivo pela Administração Pública, põem termo ao que se tem denominado omissão continuada, constituindo-se em marco inicial para a contagem da decadência do mandado de segurança. Precedentes do STJ. 2. Transcorridos mais de seis anos entre o termo de validade do Edital n.º 01/1994 - MTE, em 09 de agosto de 1997, e da impetração do mandamus em 23 de janeiro de 2001, deve ser acolhida a preliminar de decadência. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no MS 7.373/DF, 3ª Seção, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 23/11/2005) “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 77, VII E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IV. 1. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial. 2. Recurso provido.” (RMS 7.166/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 21/06/1999) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal : “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃOPRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso . [...] 4. Recurso improvido.” (RMS 24.551/DF, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE, DJ de 24/10/2003) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL . [...] 2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do ato requerido. 3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei 1533/51, artigo 18). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 24.119/DF, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 14/06/2002).” Na espécie, o concurso público ao qual se submeteu teve seu prazo de validade expirado em maio de 2012 e a ação mandamental foi impetrada em 20 de março de 2013, ou seja, decorridos mais de 120 dias, portanto além do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Assim, configurada a decadência do pedido, indefiro a inicial e em consequência julgo extinta o processo. Publique-se. Decorrido prazo para recurso, arquive-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Eurico Montenegro Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003844-18.2013.8.22.0000 Impetrante: Átimo Software Ltda Advogado: Felippe Roberto Pestana(OAB/RO 5077) Impetrada: Secretário de Estado de Assistência Social Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. ÁTIMO SOFTWARE LTDA. impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em razão de aventada omissão do Secretário de Estado da Assistência Social por não ter adotado providências para aplicar sanção à vencedora de pregão eletrônico que teve por objeto contratar, pelo menor preço, empresa especializada em software de controle de ouvidoria para atender ao programa de orientação e proteção ao consumidor por um semestre. Afirma ter participado do certame tão somente duas empresas, a ora impetrante e Inovare Tecnologia Ltda., tendo esta última apresentando o melhor lance. Diz que as duas empresas convocadas para formalizar os lances ofertados, sendo que nenhum deles foi aceito pela pregoeira ao fundamento de descompasso com o subitem 7.7 do edital e, por isso, considerou-se fracassado o certame. Não obstante, dias após, houve reabertura da licitação e, renovada a fase de aceitação, as mesmas empresas reapresentaram suas propostas e, novamente, Inovare Tecnologia Ltda. obteve a primeira classificação, sendo, pois, declarada habilitada e vencedora do pregão eletrônico. Em decorrência, firmou-se o contrato administrativo e entregue, em 13.03.2013, a ordem de serviço para início da prestação do serviço contratado. Argumenta que, apesar do tempo transcorrido, a empresa vencedora ainda não implantou a ferramenta tecnológica nos locais definidos no edital, descumprindo, pois, regra expressa no sentido de que o serviço deveria ser prestado em trinta dias. Postulou, por conta disso, ser convocada para prestar os serviços licitados em razão da inadimplência da contratada e que a respeito nada foi dito pelo impetrado o que, no seu sentir, lhe retira direito subjetivo à contratação, salientando ser defeso à Administração, sob pena de ofuscar princípios constitucionais, flexibilizar regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Pelo exposto, pleiteia, em sede de liminar, que se determine sua contratação, bem como sejam aplicadas as sanções pertinentes à empresa inadimplente. Acaso não admitido o writ, que seja recebido como ação de obrigação de fazer e deferida antecipação dos efeitos da tutela. E mais, ainda não sendo este o entendimento, que, então, em sítio de liminar, seja suspensa a prestação dos serviços contratados até decisão final da demanda, fls. 02/10. É o relatório. Decido. Antes de qualquer manifestação neste processo, que sejam colhidas as informações da autoridade dita coatora, devendo, para tanto, ser notificada para que se manifeste a respeito do relatado na inicial. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator 21 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0016977-35.2010.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Natália Salomão Dias Relator: Des. Oudivanil de Marins Segurança concedida por decisão monocrática, às fls. 61/62. Diante da informação do impetrante acerca do fornecimento do medicamento a beneficiária Natália Salomão Dias, fls. 73/74, arquivem-se os autos, devendo, antes, proceder às anotações pertinentes. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0008111-04.2011.8.22.0000 Impetrante: Izes Pinto Leão Costa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des.Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izes Pinto Leão Costa, no qual requer o fornecimento do medicamento Mimpara 30mg (Cinalcacet), apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Afirma ser portadora de Insuficiência Renal Crônica CID N 18.0 e hiperparatiroidismo secundário CID E25.8, estando em tratamento contínuo de hemodiálise, ressaltou que esse tipo de doença tem evolução e destruição dos ossos e depósitos de cálcio em órgãos nobres como cérebro, pulmões, músculos e calcificações das artérias, sendo o final da doença muito doloroso, e por este motivo necessita do medicamento supracitado. A segurança foi concedida em 29/11/2011, pelo Desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos, fls. 68/69. Informa não receber o fármaco desde outubro de 2012. A afirmação é oriunda da Defensoria Pública, não restando demonstrada materialmente a procura e eventual recusa ou omissão. Entretanto considera-se que a segurança foi concedida em definitivo tempos atrás. Em 18/02/2013 a autoridade coatora informou, por meio do ofício n. 1085/GAB/SESAU (f. 78), ter formalizado processo administrativo n. 01-1712.02795-00/2012, com a finalidade de aquisição do medicamento, contudo se passaram mais de 02 meses sem dispensar o fármaco à impetrante. Diante da necessidade do medicamento de uso contínuo, intimese a autoridade coatora para o consequente fornecimento da medicação em continuidade e imediatamente tendo em vista que já vinha sendo fornecido. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0001994-26.2013.8.22.0000 Impetrante: Marcelo de Jesus Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Considerando as informações prestadas pelo Estado acerca da ACP distribuída sob o n. 0001994-26.2013.8.22.0000, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública (fls. 28/35 e 43/46), cujo pedido de antecipação de tutela foi deferido em 22/02/2013, consistente na determinação ao requerido naquela ação para que adquirisse e fornecesse ao impetrante a dieta industrializada, objeto do presente mandado. Diante disso, manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 dias, sobre a duplicidade dos pedidos, tanto na ACP quanto neste mandado de segurança. Porto Velho - RO, 3 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0006305-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Pedro Gabriel Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Tendo em conta a informação de fls.150/152, determino o arquivamento do feito com as anotações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0003326-28.2013.8.22.0000 Impetrante: Claudino Bispo dos Santos Advogado: Fabrício Fernandes Andrade(OAB/RO 2621) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479) Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO 3099) Advogada: Daynne Francyelle de Godoi Pereira(OAB/GO 30368) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudino Bispo dos Santos contra ventilado ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração. Informa ter realizado concurso para o cargo de técnico administrativo educacional – nível 02 (inspetor de pátio), para a escola pública estadual Benedito Laurindo Gonçalves, localizada no Distrito de Parecis, tendo alcançado a segunda colocação na classificação final. Noticia que a primeira colocada (Greicikely Pinho Bezerra) foi nomeada e tomou posse. Em seguida, a Administração da escola remanejou dois servidores antigos, ocupantes do cargo de vigilante, para exercer a função de inspetor de pátio, o que 22 revela a necessidade de convocação de candidato aprovado. Sustenta violação aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e confiança, bem como afronta a segurança jurídica, a vinculação ao edital. Alega que se está a cuidar de comportamento contraditório, pois a autoridade dita coatora mantém dois servidores em desvio de função enquanto há candidato aprovado em vigente lista de concurso público. Invoca jurisprudência sobre a matéria e, ao final, pugna pela concessão de medida liminar a fim de tomar posse no cargo almejado, ou que seja reservada vaga. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecido o direito à nomeação e posse no cargo público. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/37. Às fls. 40/41, concedeu-se prazo para regularização da inicial, o que restou cumprido, conforme atesta a certidão de fls. 49. É o breve relato. Passo a decidir. A Lei nº 12.016/09 dispõe que o julgador poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Os pressupostos – fumus boni iuris e periculum in mora –, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91). No caso dos autos, não evidencio o perigo da demora. É que, malgrado os argumentos traçados pelo Impetrante, não se observa presente o periculum in mora, haja vista que, acaso não deferida a medida nesse momento, nenhum prejuízo será arcado pelo candidato se, no futuro e em caso de concessão da ordem, for reconhecida o direito subjetivo à nomeação em razão da ventilada preterição. Isto porque procedência da tutela mandamental lhe confere direitos sobre eventuais servidores contratados em desvio de função. Fora de dúvida, pois, que eventual concessão do mandado de segurança ao final não tornará ineficaz a medida postulada e, neste sentido, a jurisprudência caminha firme: TJMG - “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DO REQUERIDO E AUSÊNCIA DE RISCO PARA A AGRAVADA. A liminar, no mandado de segurança, é condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 12. 016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornarse-ia inviável, desde que haja fundamento relevante para tal suspensão. Ausente o risco de irreversibilidade e o periculum in mora, é incabível a concessão da medida”. (AGIN 043262102.2010.8.13.0000, Belo Horizonte, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira, j. em 21.09.2010; DJEMG 09.11.2010) De outro lado, em se tratando de concessão de liminar contra o Poder Público, a Lei nº 8.437/92 expressa que: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO “Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. No caso, a liminar pretendida esgota o objeto da ação, tendo em conta que pretende o Impetrante ser nomeado e empossado no cargo de técnico administrativo – nível 2, sendo imperioso, ainda, que se obtenha informações da autoridade dita coatora e o parecer ministerial. Imperioso se tenha em conta, por fim, que a imediata nomeação do candidato cria fato consumado de dificílima reversibilidade em caso de denegação da ordem, consubstanciado no entendimento jurisprudencial de não ser restituível o valor auferido pelo servidor empossado de forma precária. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Des. Gilberto Barbosa Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0010035-50.2011.8.22.0000 Impetrante: Janaina Gomes de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Defensor Público: Helio Vicente de Matos Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Após a concessão da segurança em 22 de março de 2012, e ante a notícia do impetrado de estar providenciando o atendimento ao impetrante, foram encaminhados autos ao arquivo geral. À fl. 106, informou o impetrado que formalizou processo administrativo a fim de adquirir os fármacos. Intimado, informou o impetrante que recebeu os medicamentos uma única vez desde a concessão da liminar, ocorrida em 19 de setembro de 2011, motivo pelo qual requer o cumprimento da segurança nos termos da petição juntada em 26/04/2013. Juntou laudo médico atualizado em 17/04/2013, fl. 114 e cópias do processo administrativo de requisição de medicamentos. Posto isso, manifeste-se o impetrado quanto ao alegado, esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 23 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0007525-30.2012.8.22.0000 Impetrante: Antônio Nacelio Alexandre Rolim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. O pedido do impetrante constante na inicial, foi deferido parcialmente, em liminar e depois na concessão definitiva e assim determinado à autoridade coatora o fornecimento dos fármacos: Cebralat 100mg, Plaq 75mg, Cordil 90 mg, Doxazosina 2mg e Finasterida 5mg, considerando receituário médico às fls. 17/18. A alegação do impetrante, às fls. 123/126, quanto ao não recebimento dos medicamentos Aspirina 100mg e Sinvastatina 20mg, não merece prosperar, pois em nenhum momento foi concedido os referidos fármacos. Assim, demonstrado estar sendo cumprida a segurança, considerando informações de fls. 107/108, 124, 127/129, arquivem-se os autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0002584-03.2013.8.22.0000 Impetrante: Ráfisson Nunes Silva Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira(OAB/RO 5176) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ráfisson Nunes Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração. Informa ser servidor público estadual, ocupante do cargo de agente penitenciário, nomeado desde 9.4.2012 e lotado no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, nesta Capital. Embora tenha requerido, por várias vezes, de forma administrativa, o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade previsto em lei, até a presente data não teve implantado. Aponta a possibilidade de, embora em mandado de segurança, ser deferido o pagamento retroativo aos 120 dias que antecedem a impetração deste. Colaciona julgado do STJ. Requer a inclusão do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seu vencimento básico. Alternativamente requer a concessão do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico. Não houve pedido liminar. Devidamente notificado, o impetrado deixou de apresentar as informações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão do adicional de insalubridade com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança. Ressaltou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO a vedação legal da sua cumulação com o adicional de periculosidade. É o relatório. DECIDO. O impetrante, agente penitenciário do Estado de Rondônia requer o recebimento do adicional de insalubridade com base de cálculo sobre seus vencimentos, alternativamente, o adicional noturno, nos termos da Lei 1.068/2002. Houve a juntada do laudo pericial comprovando a insalubridade, no grau máximo, do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, local de lotação do impetrante, razão pela qual restanos, somente, a análise da base de cálculo para o pagamento do referido adicional, vez que pleiteia sua incidência sobre o vencimento básico do cargo. O artigo 10 da Lei Complementar 413/7 (institui o plano de classificação de cargos e salários dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências) determinou a base de cálculo para o adicional de insalubridade a ser pago aos servidores da Secretaria de Justiça, dentre os quais, os agentes penitenciários: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: a) Insalubridade; b) Periculosidade; c) Serviços extraordinários; e d) Noturno. […] § 5º. As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar n. 68, de 1992. A referida Lei Complementar n. 68/92 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das autarquias e das fundações públicas estaduais) assim dispõe: Art. 88. Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. A promulgação da mencionada Lei Complementar n. 413/7 estabeleceu uma condição diferenciada para os servidores da Secretaria de Estado de Justiça, na medida em que foram os únicos a ter lei específica determinando o valor do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 3/11/2009, foi publicada a Lei Ordinária n. 2.165/9, que regulamentou os adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas de todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, estabelecendo como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de R$500,00. É necessário ressaltar que a base de cálculo do adicional de insalubridade não é matéria específica de lei complementar, pois a Constituição Estadual não fez esta ressalva, visto que, em seu artigo 20, estabeleceu que o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos seriam estabelecidos por lei ordinária. A esse respeito colaciono a doutrina de Gilmar Mendes: Onde, portanto, o constituinte não cobrou a regulação de matéria por meio de lei complementar, há assunto para lei ordinária. 24 Conquanto juristas de nomeada entendam haver hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, melhores razões parecem assistir a Michel Temer, quando aponta “que não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas”. A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. O dispositivo da lei complementar, no caso, vale como lei ordinária e pode-se ver revogado por regra inserida em lei ordinária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 881/882). Logo em seguida, em 5/11/2009, foi editada a Lei Complementar n. 528/9, publicada em 5/11/2009, revogando a alínea a do inc. V e o §6º, ambos do art. 10 da Lei Complementar n. 413/7, que garantia aos servidores da SEJUS o cálculo do referido adicional sobre o vencimento. Com a promulgação da Lei n. 2.165/9 e da Lei Complementar n. 528/9, corrigiu-se a disparidade que havia na base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Secretaria de Justiça em comparação aos demais, o que ofendia aos princípios da isonomia e da razoabilidade administrativa. Com esta medida, resolveu-se também a problemática quanto à vedação constitucional de liame de qualquer espécie remuneratória ao salário mínimo (artigo 7º, IV, da CF), estabelecendo-se o valor de R$ 500 como base de cálculo. Observo que o Estado, com a Lei 1265/9, pretendeu observar o princípio da isonomia, igualando todos os adicionais para todos os servidores. Pelo desconhecimento da lei voltará a situação de desequilíbrio nos pagamentos do adicional. Desta forma, tendo em vista que o impetrante tomou posse no cargo de agente penitenciário no dia 9 de abril de 2012, ou seja, após a edição da Lei 1.265/9, esta deve ser observada como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Em relação ao adicional de periculosidade, pleiteado de forma alternativa pelo impetrante, é sabido que é vedada a cumulação deste com o de insalubridade, sendo, conforme art. 193, §2º, da CLT, ao empregado é facultado optar por um ou outro adicional. Assim, é o entendimento pacificado da jurisprudência: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Na dicção do §2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o §1º desse dispositivo tratam das atividade perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre ou periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, RR 1204004720055040029). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto, por ser pacífico o entendimento sobre a matéria nesta Corte (art. 557 do Código de Processo Civil), concedo parcialmente a ordem pleiteada somente para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da impetrante, a partir da impetração do writ, no grau máximo, sobre a base de cálculo de R$ 500,00, na forma da Lei n. 2.165/2009, (CPC, art. 269, I). Expeça-se o necessário. Porto Velho, 6 de maio de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0004085-89.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501 Paciente: Francisco das Chagas Leal da Silva Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340) Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Nilva Salvi em favor de Francisco das Chagas Leal da Silva, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz o paciente, em síntese, que: 1 - encontra-se preso em flagrante delito desde 2/2/2013 lavrado por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas, juntamente com sua companheira Marcélia Souza e Souza, porque traziam consigo, sem autorização, 7g de substância entorpecentes aparentando ser cocaína; 2 - a droga estava na posse de sua companheira que estava transportando de Nova Califórnia para Extrema e em Extrema a companheira se recusou a entregar a droga, pois queria consumir, fato que motivou um desentendimento e agressões mútuas; 3 - confirma a versão de sua companheira de que a substância era para consumir na festa da Castanha, mas a intenção de Marcélia era entregar o produto para polícia, porém queira consumir em companhia de amigo Maicon, logo a única intenção era para consumo próprio, pois é usuário; 4 - já responde processo por crime similar, porém na hipótese, a droga era para consumo. Tem um filho com sua companheira e sustenta mais dois de outros relacionamentos dela. Tem residência fixa e trabalho lícito. Com isso pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de revogar a prisão e permitir possa responder eventual processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. 25 No caso em exame, consta que o paciente foi autuado em flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do art. 312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo a autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal. O paciente e sua companheira Marcélia já foram denunciados e, apesar das condições descritas na inicial, o próprio paciente relata que já foi condenado por crime de tráfico de drogas (autos 0009195-55.2012.8.22.0000 – sentença lavrada em 31/10/2013, transitada em julgado). Assim, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade da ação, o fatos apontados acima e os fundamentos apresentados pelo paciente não se mostram suficientes para ensejar sua imediata soltura. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0002816-15.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0000003-64.2013.8.22.0016 Paciente: Vagner Aparecido Wilke de Santana Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de Vagner Aparecido Wilke de Santana, qualificado nos autos, indicando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO. Informa o paciente que: 1. foi preso no 5/1/2013 por incidir, em tese, em crime de furto simples; 2. é dos autos que o paciente adentrou na residência de seu avô e subtraiu a quantia de R$ 4.900,00 em espécie; 3. afirma que possui condições pessoais favoráveis, dentre as quais ser primário e de bons antecedentes, possuindo residência e emprego fixos; Por fim, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja colocado em liberdade e assim permaneça até o julgamento do writ, para o qual requer a expedição do competente alvará de soltura. O pedido de liminar foi deferido (fls.47/48). Solicitadas, vieram as informações da autoridade impetrada (fls.53/54). Nesta instância o Procurador de Justiça Carlos Grott, manifestou-se pela concessão da ordem. Relatei. Decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO No caso em exame, consta que o paciente foi autuado em flagrante, por incidir em tese, em crime de furto, nos termos do art. 310, II, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, entendendo a autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal. Analisando os autos, tem-se que essa motivação não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente, comprova ter residência, emprego e família no distrito da culpa (fls.11/14). Também não há elementos para se concluir que, uma vez em liberdade, irá prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Ademais, nada indica que faça do crime um meio de vida, uma vez que pela certidão de fls. 36 comprova-se que o paciente não ostenta antecedentes, não havendo se deduzir, portanto, possa ele reiterar na prática delitiva. Posto isso, sou pela concessão da ordem ao paciente Vagner Aparecido Wilke de Santana, qualificado nos autos, a fim de convalidar a liminar anteriormente concedida, para que possa responder em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade, mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas, estabelecidas por ocasião da concessão de liminar, a saber e agora reiteradas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentarse da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Repise-se que o não cumprimento das medidas cautelares impostas poderá dar ensejo a novo decreto de prisão preventiva, observando sempre os fundamentos do § 4º do art.282 do CPP. Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Decisão MONOCRÁTICA Habeas Corpus Número do Processo :0001673-88.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0082112-77.2009.8.22.0501 Pac/Impt: Edvalnei Crispim de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se habeas corpus manuscrito pelo apenado Edvalnei Crispim de Oliveria, apontando como autoridade coatora a Juíza da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO. Segundo consta, o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho/RO. 26 Ao que se vê, o paciente manifesta seu inconformismo contra a denúncia e a sentença condenatória que contra ele foi prolatada, alegando que todas as acusações são fruto de uma injusta perseguição e agora, cumprindo pena, alega que está pagando por um crime que não cometeu. De forma um tanto confusa relatou os fatos que a ele formam imputados, contudo, ao final, extrai-se que sua pretensão é, unicamente, a transferência de unidade prisional. Trouxe documentos (fls. 04/06). É o relatório. DECIDO. O presente pedido não merece ser conhecido, pois, conforme a folha de Cálculo de Liquidação de Penas, o paciente foi condenado a 28 (vinte oito) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado, cumprindo pena em estabelecimento prisional regularmente compatível com o regime ao qual encontra-se submetido. Por outro lado, não se pode olvidar que a presente ação constitucional não é a via mais adequada para se discutir sobre a justiça ou injustiça do que foi decidido na sentença penal condenatória, já que se trata de verdadeira reforma de mérito. Neste sentido: “HABEAS CORPUS’ - Delito de roubo (artigo157, § 2o, / e //, do CP) - Reforma na exacerbação da dosimetria da pena e da imposição do regime inicial fechado - Impossibilidade - Incabível, na via sumária do remédio heróico, a análise de matéria de mérito - Ademais, a defesa do paciente já interpôs Recurso de Apelação que é a via própria para se atacar a sentença e as provas aduzidas - Ordem denegada.” (Habeas Corpus n. 955.620-3/0 - São Paulo - 5a Câmara da Seção Criminal Relator: Damião Cogan - 24.08.06 – V.U. - Voto n. 9.957) “O ‘habeas corpus’ é via inadequada para se discutir o regime prisional inicial que foi fixado na decisão condenatória”. (RJDTACRIM 46/381). “PENA Regime prisional inicial – Modificação pretendida em “habeas corpus” Inadmissibilidade - Meio inidôneo - Pedido não conhecido” (TJSP) RT 686/337. Em face do exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, deixo de conhecer do presente habeas corpus. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA PARA LIMINAR Habeas Corpus Número do Processo :0004085-89.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001873-47.2013.8.22.0501 Paciente: Francisco das Chagas Leal da Silva Impetrante(Advogada): Nilva Salvi(OAB/RO 4340) Advogado: Rademarque Marcol de Luna(OAB/RO 5669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora para liminar: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Nilva Salvi em favor de Francisco das Chagas Leal da Silva, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Aduz o paciente, em síntese, que: encontra-se preso em flagrante delito desde 2/2/2013 lavrado por incidir supostamente na prática de tráfico de drogas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO juntamente com sua companheira Marcélia Souza e Souza, porque traziam consigo, sem autorização, 7g de substância entorpecentes aparentando ser cocaína; a droga estava na posse de sua companheira que estava transportando de Nova Califórnia para Extrema e em Extrema a companheira se recusou a entregar a droga, pois queria consumir, fato que motivou um desentendimento e agressões mútuas; confirma a versão de sua companheira de que a substância era para consumir na festa da Castanha, mas a intenção de Marcélia era entregar o produto para polícia, porém queira consumir em companhia de amigo Maicon, logo a única intenção era para consumo próprio, pois é usuário; 4) já responde processo por crime similar, porém na hipótese, a droga era para consumo. Tem um filho com sua companheira e sustenta mais dois de outros relacionamentos dela. Tem residência fixa e trabalho lícito. Com isso pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de revogar a prisão e permitir possa responder eventual processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. No caso em exame, consta que o paciente foi autuado em flagrante, por incidir, em tese, em delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, nos termos do art. 310, II, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, teve a prisão convertida em preventiva, o que se justificou na presença dos requisitos do art. 312 do CPP e na inafiançabilidade da conduta, entendendo a autoridade impetrada que a concessão de liberdade ao paciente constitui afronta à ordem pública e à aplicação da lei penal. O paciente e sua companheira Marcélia já foram denunciados e, apesar das condições descritas na inicial, o próprio paciente relata que já foi condenado por crime de tráfico de drogas (autos 0009195-55.2012.8.22.0000 – sentença lavrada em 31/10/2013, transitada em julgado). Assim, embora indiscutíveis as condições de admissibilidade da ação, o fatos apontados acima e os fundamentos apresentados pelo paciente não se mostram suficientes para ensejar sua imediata soltura. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2013. DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora para liminar Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0004088-44.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0003008-24.2013.8.22.0007 Paciente: Rodiney Jaeger Faria Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora para liminar:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valdinei Santos Souza Ferres, pugnando pela 27 extensão da decisão tomada liminarmente, nos autos de habeas corpus nº 0003952.2013.822.000, em favor do paciente Rafael Jaeger Faria, que figura como litisconsorte passivo no mesmo procedimento instaurado contra o ora paciente, Rodynei Jaeger Faria. Argumenta o impetrante que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, não havendo na decisão qualquer fundamentação válida para mantença da prisão cautelar. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, estendendo-se os efeitos da decisão proferida nos autos de nº 0003952-47.2013.822.0000. É o que há de relevante. Decido. Segundo se infere dos autos, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e de outros acusados, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que, supostamente, exerciam a mercância de entorpecente não só no Estado de Rondônia, mas também em outros Estados da Federação. O requerimento da autoridade policial teve como intuito a apuração do delito de tráfico de drogas praticado por Aloízio Barros de Oliveira, vulgo “Bisonho”, em posse do qual fora encontrado a substância entorpecente. Contudo, o juízo a quo, por entender que os representados ofereciam risco à ordem pública, decretou-lhes a prisão preventiva, uma vez que, segundo consta em sua decisão às fls. 47/49, “ a atividade desenvolvida pelos representados com distribuição de entorpecentes nas cidades deste Estado, por si só, é suficiente para demonstrar que a ordem pública necessita de proteção, a qual, nesse momento, é alcançada com a segregação cautelar dos representados”. Deferi o pleito liminar de dois supostos coatores, em vista da falta de justa causa para a prisão preventiva. Contudo, igual sorte não tem o ora paciente. Sabe-se que a concessão de habeas corpus pode ser objeto de extensão, em favor de terceiros, desde que constada a identidade ou similitude das circunstâncias de caráter objetivo que fundamentaram a decisão cuja eficácia se pretender estender. Sucede, no entanto, que o deferimento liminar em favor do paciente Rafael Jaeger Faria, o qual serviu como base para o pleito defensivo, fundou-se, exclusivamente, em motivos de ordem pessoal, cuja identidade, concernente ao ora requerente, não restou comprovada, circunstância que torna inaplicável, nesta sede processual, a regra constante no art. 580 do Código de Processo Penal. Não extrai-se dos autos prova pré-constituída da igualdade de condições objetivas entre o corréu e o paciente, principalmente porque, segundo consta nos autos e em consulta ao SAP (Sistema de Automação Processual), o ora paciente fora preso em flagrante delito, em 24/10/2012, numa outra circunstância, por infração, em tese, ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, demonstrando propensão a prática de delitos desta jaez. Acrescenta-se a isso, o fato relatado pelo juízo a quo na decisão impugnada que, à época do decreto preventivo, o paciente era “foragido da justiça (...)”. Portanto, ao contrário do alegado na impetração, depreende-se que o Paciente não se encontra na mesma situação do Corréu, beneficiado com a revogação da prisão. Da mesma forma, é imperioso ressaltar que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 28 que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da custódia cautelar. Todavia, esses atributos, isoladamente, não constituem motivos suficiente para a concessão do benefício pleiteado como pretende a defesa no presente mandamus. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos certidão de antecedentes criminais, tampouco comprovante de residência. Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do convencimento, o melhor caminho a seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, uma vez que qualquer decisão contrária figuraria, no mínimo, temerária. Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora em Substituição Regimental boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice. Desse modo, pelo menos em juízo de cognição sumária, o caso noticiado não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 03 de maio de 2013. Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora em Substituição Regimental Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0004101-43.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0001063-54.2013.8.22.0701 Paciente: D. F. do A. Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrante(Advogado): Romilson Fernandes da Silva(OAB/RO 5109) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Relatora para liminar:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Telma Santos da Cruz em favor do paciente D. F. do. A, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO. Relata o impetrante que o paciente foi apreendido, por força do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no dia 22 de abril de 2013, por ter, em tese, praticado os atos infracionais que se amoldam aos crimes previstos no art. 288 e seu parágrafo único e art. 157, § ˜2º, inciso I e II (02 vezes), ambos do Código Penal. O impetrante argumenta que a medida socioeducativa de internação submete-se ao princípio da excepcionalidade, cabíveis apenas nos estritos limites do que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que o menor está disposto a colaborar com o normal andamento processual, comprometendo-se, desde já a comparecer a todos os atos processuais para os quais for solicitada sua presença. Posto isto, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, para que cesse o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Posto isto. Decido. Sabe-se que o para deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário a comprovação, inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua excepcionalidade. Examinando às alegações apresentadas e os documentos juntados aos autos pela defesa, observo que estes não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a concessão da medida liminar somente tem lugar quando manifesta a presença do fumus 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal MANDADO Habeas Corpus Número do Processo :0003770-61.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0003766-18.2013.8.22.0002 Paciente: Marcos Silva Cunha Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO 3164) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos, A advogada Sandra Pires Corrêa Araújo impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor Marcos Silva Cunha, preso em 03.04.2013 acusado de estar envolvido, supostamente, no crime de formação de quadrilha, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO. Alega atipicidade da conduta, por não ter nos autos nenhum fato que vincule o paciente ao crime em apuração e que os indícios de autoria e materialidade são extremamente frágeis para decretar a prisão cautelar, medida excepcional. Acrescenta que ingressou com pedido de revogação da ordem cautelar, onde o magistrado a quo indeferiu o pleito ao argumento de que devem ser salvaguardadas a garantia da ordem pública e a devida instrução processual, mas esses argumentos não merecem prosperar, pois não há motivos concretos que indiquem, de que solto, poderia delinquir, influir na instrução probatória ou evadir-se do distrito da culpa. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, bem como é filho de família pioneira na cidade de Ariquemes, portanto possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Enfatiza, que não estão presentes os fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam o perigo da demora e a fumaça do direito, isso, aliado ao excesso de prazo em relatar o inquérito e eventual oferecimento da denúncia sem culpa do paciente. Por fim, requer, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, possibilidade advinda da Lei nº.12.403/2011, o que entende ser adequada para o caso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Relatei. Decido. Compulsando-se os autos, verifiquei que o paciente foi preso preventivamente em decorrência da operação denominada “Quarentena”, por juntamente com outras 45 pessoas, supostamente integrarem em quadrilha armada, voltada à prática de delitos de homicídio,roubos, entre outros delitos. Assim, os elementos trazidos nos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para refutar os motivos que ensejaram a segregação da paciente. Sob esta ótica, vê-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF (HC 103142). Portanto, num exame superficial do pedido, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da ordem, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora a fim de prestá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0004044-25.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0007181-64.2013.8.22.0501 Paciente: Valmar Fernandes de Aguiar Impetrante(Advogado): Nélio Sobreira Rêgo(OAB/RO 1380) Advogado: Antônio Santana Moura(OAB/RO 531A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos, O advogado Nélio Sobreira Rêgo impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Valmar Fernandes de Aguiar em razão de ter, supostamente, cometido o crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. V e art. 35 ambos da Lei n.11.343/06 tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto velho/RO. Extrai-se dos autos que no dia 29.04.13 a equipe da Policia Civil, diante de informações recebidas, realizou a abordagem em um veículo que se aproximava da balsa do Rio Madeira, sendo que no interior do tanque de combustível foi encontrado 11 pacotes de uma substância aparentando ser cocaína, tipo “oxi”, onde o paciente era a única pessoa que estava dentro do veículo. O impetrante alega que o crime imputado ao paciente admite a liberdade provisória e que o mesmo preenche os requisitos legais. Salienta que o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e domicilio fixo e certo, além do que não irá se ausentar do distrito da culpa, tampouco, oferecerá ameaça à ordem pública. Acrescenta constituir ato ilegal a manutenção do paciente por não haver motivos irrefutáveis para sua prisão. Relatei. Decido. 29 A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não vislumbro no caso em exame, pois, tal medida só deverá ser concedida quando explícita a ilegalidade ou abuso de poder do ato. Com efeito, não vejo, no caso, constrangimento ilegal ao paciente que justifique sua soltura em liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem -se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator em Substituição Regimental 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus Número do Processo :0004126-56.2013.8.22.0000 Origem: 0006614-33.2013.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Paciente: Edclei dos Santos Mendes Ferreira Advogado: Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC 3650) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo Advogado Eliseu dos Santos Paulino (OAB/AC 3650) em favor de Edclei dos Santos Mendes Ferreira, preso em flagrante dia 20.04.2013, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, que converteu o flagrante em preventiva. Em resumo, após tecer algumas ponderações sobre o princípio constitucional da presunção de inocência e a segregação cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por se tratar de pessoa que vive de seu trabalho e, por meio dele, busca cuidar e prover o sustento de sua família. Sustenta, ainda, estarem ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, possibilitando a concessão da liberdade provisória ao paciente, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP. Juntou as peças de fls. 26/56. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0002812-75.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0008777-20.2012.8.22.0501 Paciente: Claudionor Silva de Oliveira Impetrante(Advogado): Silvio Machado(OAB/RO 3355) Impetrante(Advogado): Lamir Farias(OAB/RO 2108) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Em consulta realizada junto ao SAP/TJRO, constatei que o paciente foi beneficiado no julgamento do Habeas Corpus n. 0002735-66.2013.8.22.0000, realizado por esta 2ª Câmara Criminal no dia 17.04.2013, ocasião em que o colegiado concedeu a ordem ao paciente José Miguel da Silva reconhecendo o excesso de prazo para o término da instrução criminal - e, no mesmo ato, estendeu os efeitos aos corréus, incluindo o paciente. 30 Diante desta disso, estando o paciente em liberdade, é forçoso concluir que o presente writ perdeu seu objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir. Por isso, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo :0003725-57.2013.8.22.0000 Processo de Origem : 0005152-41.2013.8.22.0501 Paciente: Daniel Aguiar de Mesquita Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo(OAB/RO 4796) Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Impetrante(Advogado): Gerson Nava(OAB/RO 3483) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos. Extrai-se das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fls. 16) que o paciente foi colocado em liberdade, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Desse modo, estando o paciente em liberdade provisória, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, diante da superveniente perda do interesse de agir. Por isso, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Habeas Corpus Número do Processo :0004104-95.2013.8.22.0000 Origem: 0006743-38.2013.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Paciente: Josivaldo Farias Amorim Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pela Advogada Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) em favor de Josivaldo Farias Amorim, preso em flagrante dia 24.04.2013, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Velho/ RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Em resumo, afirma que o crime de ameaça é punido com pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que se mostra incompatível com a segregação cautelar do paciente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Defende não haver elementos indicando que o paciente em liberdade irá atentar contra a vida da sua ex-companheira, já que esta é mãe de seu filho, devendo, pois, serem aplicadas as medidas cautelares alternativas. Salienta não haver motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, pois não apresentou qualquer resistência no momento da abordagem policial, é pessoa honesta e tem conduta social idônea, além de residir do distrito da culpa e possuir trabalho lícito. Juntou as peças constantes no anexo único (fls. 02/65). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 31 Habeas Corpus Número do Processo :0004111-87.2013.8.22.0000 Origem: 0012535-07.2012.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente: Wanderson da Silva Soares Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/ RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) em favor de Wanderson da Silva Soares, preso em flagrante dia 07.09.2012, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO. Em resumo, afirma que o paciente é primário e possui residência fixa, motivo pelo qual faz jus à liberdade provisória, uma vez que preenche os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 310 do CPP. Defende, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, já que a audiência foi redesignada pela quarta vez, sem culpa da defesa. Juntou as peças de fls. 15/20 e anexo único (fls. 01/174). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Habeas Corpus Número do Processo :0004113-57.2013.8.22.0000 Origem: 0004882-17.2013.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente: Idan Pereira Sanches Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/ RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo Advogado Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) em favor de Idan Pereira Sanches, preso em flagrante dia 25.03.2013, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Em resumo, afirma que o paciente é pessoa íntegra, primária, de bons antecedentes, tem residência fixa e jamais respondeu a qualquer processo crime, além de gozar do mais ilibado comportamento social, sendo um jovem que trabalha como ajudante de pedreiro com seu genitor, motivo pelo qual defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Juntou as peças de fls. 08/48. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com 32 a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 06 de maio de 2013. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Administrativo Pauta de Julgamento Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, que serão julgados em Sessão Ordinária, a ser realizada no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte, localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º andar, aos treze dias do mês de maio do ano dois mil e treze, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, no Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 01 – 0003081-17.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem: Departamento de Recurso Humanos (n. anterior 0043823-54.2010.8.22.1111/SAJADM) Recorrente: Richardson Vieira Villegas Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedidos: Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 5/4/2013 Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a concessão do adicional de qualificação funcional 02 – 0003282-09.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem: Departamento de Recurso Humanos (n. anterior 0049225-48.2012.8.22.1111/SAJADM) Recorrente: Orlei Alberto Pereira Lima Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Impedido: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 10/4/2013 Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu concessão do adicional de qualificação funcional 03 – 0004135-18.2013.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (ns. anteriores 0003654-55.2013.8.22.0000 e 001697792.2013.8.22.1111/SAJADM) Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (Presidente) Distribuído por encaminhamento ao relator em 6/5/2013 Objeto: Deliberação acerca do reaproveitamento (ou não) de magistrado atualmente em disponibilidade (art. 230 do RITJRO) 33 PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Ata de Julgamento Sessão 583 ATA DA 583ª (QUINQUAGENTÉSIMA OCTAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EXTRAORDINARIAMENTE AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E TREZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel, Daniel Ribeiro Lagos, Oudivanil de Marins, Isaias Fonseca de Moraes e o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gilberto Barbosa Batista dos Santos. Presente o Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira. Secretária, Belª Magda Chaul. Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo Desembargador Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes e, invocando a proteção de Deus, declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foi submetido a julgamento o seguinte processo: 04 – 0003272-62.2013.8.22.0000 Recurso Administrativo Origem: Corregedoria-Geral de Justiça (ns. anteriores 000061776.2011.8.22.0101 e 0020672-88.2012.8.22.1111/SAJADM) Recorrente: Jose Gentil da Silva Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e outros Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Impedido: Desembargador Miguel Monico Neto Distribuído por sorteio em 10/4/2013 Objeto: Recurso interposto contra decisão do CorregedorGeral de Justiça que manteve a penalidade de REPREENSÃO, aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho/RO 1. 0003467-47.2013.8.22.0000 Exceção de Suspeição Excipiente : Roberto Eduardo Sobrinho Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outros Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos Relator : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Impedido : Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Incompatível : Desembargador Alexandre Miguel Distribuído por sorteio em 16.4.2013 Objeto : Exceção de Suspeição interposta por Roberto Eduardo Sobrinho, com objetivo de afastar o Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, da participação no Processo de Habeas Corpus n. 0003230-13.2013.822.000 ou de quaisquer outros que o excipiente seja parte. Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, JUIZ ILISIR BUENO E O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. NO MÉRITO, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE.” Porto Velho, 6 de maio de 2013. Porto Velho, 29 de abril de 2013. (a.) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente (e-sig.) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :15/08/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0007721-91.2012.8.22.0002 Apelação Origem: 00077219120128220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Espólio de Sérgio Roberto de Alcântara, representado pela responsável Ana Caroline Gondin Matozinhos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Rodrigo Castelari da Mota Apelada: Janise Ganzala Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO AJUIZADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O pressuposto para a oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Assim, incabível intervenção de terceiro na modalidade de oposição em processo de execução. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :22/04/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0003366-10.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00046505020138220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Maria da Graça de Oliveira Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4.165) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ditames constitucionais. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Data de distribuição :12/11/2011 Data do julgamento : 24/04/2013 0008821-55.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00088215520108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Luis Sergio de Andrade Dutra 34 Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) Apelada: Expresso Maia Ltda Advogados: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18.128) e Damien Zambellini (OAB/GO 19.561) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Direito do consumidor. Transporte rodoviário. Venda de passagem. Trajeto completo. Trechos da viagem feitos por diferentes empresas. Cadeia de fornecimento de serviço. Art. 7º, parágrafo ùnico do CDC. Litisconsórcio passivo facultativo. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo em que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o consumidor pode litigar contra qualquer um dos fornecedores que componham a cadeia de fornecimento do serviço, ficando a discussão da culpa pela ilicitude para momento posterior no qual o fornecedor eventualmente responsabilizado poderá buscar ação de regresso, sem prejuízo à parte hipossuficiente. Data de interposição :22/04/2013 Data do julgamento : 30/04/2013 0003365-25.2013.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0004577-78.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Rosivaldo Barbosa Santos Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4.165) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Ditames constitucionais. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :10/01/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0018084-14.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00180841420108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30.264) Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30.820) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4.284) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55.893) Advogado: Fernando de Paula Sampaio (OAB/DF 30.012) Advogada: Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29.916) Advogada: Andréia dos Santos Moraes (OAB/MS 8.136) Advogada: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10.604) Apelado/Recorrente: Antônio Carlos Pinto de Faria Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cessão de crédito. Ausência de notificação prévia. Comunicação do órgão restritivo de crédito. Não suprimento. Débito inexistência. Para que a cessão de crédito tenha eficácia quanto ao devedor é necessária a cientificação prévia, não servindo a esse desiderato a comunicação feita por órgão restritivo de crédito, pois esse ato está inserido no conceito de expedientes de cobrança da suposta dívida. Comprovada a ausência, deve ser declarada a inexistência do débito. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :01/11/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0006056-31.2012.8.22.0005 Apelação Origem: 00060563120128220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procuradores: Cleber Queiroz Silva(OAB/RO3814) e Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado/parte passiva: Alexandro Marcos de Abreu Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade do município. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar atendimento à saúde, mas esta responsabilidade pode ser cumprida por somente um dos coobrigados ou por vários, conforme previsto pelo Código Civil. Data de interposição :23/04/2013 Data do julgamento : 02/05/2013 0006991-44.2007.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00069914420078220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Embargante: Ercildo Souza Araújo 35 Advogados: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4.643) e Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4.612) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Teses devidamente analisadas e decididas. Ausência de nulidade. Prequestionamento. Quando todas as teses arguidas em sede de primeiro e segundo graus foram analisadas e resolvidas, não há que se falar em omissão e dispensam nova análise na forma de prequestionamento. Embargos não acolhidos. Data de distribuição :27/02/2013 Data do julgamento : 02/05/2013 0009647-08.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00096470820118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046) Apelada: Sônia Fátima da Silva Santos Defensora Pública: Inês Bandi Pietrobon (OAB/RO 2.329) Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação em mandado de segurança. Dever do Município. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar atendimento à saúde e esta responsabilidade pode ser cumprida pelo município quando ele for o acionado. Nesse sentido, a obrigação de fornecer o medicamento deve ser cumprida. Data de distribuição :09/04/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0011008-86.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00110088620088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Procuradores: Susileine Kusano (OAB/RO 4.478), Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) e Roberta Liliane Rodrgiues (OAB/RO 2.878) Apelado: José Carlos de Lara Defensora Pública: Anelise Justino Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Cobrança de água e esgoto. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do Código Civil. O débito por fornecimento de água e serviço de esgoto possui caráter não tributário e rege-se pela prescrição decenal prevista pelo Código Civil, observado o prazo do vencimento do débito até a inscrição em dívida ativa. Data de distribuição :22/10/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0012494-10.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00124941020118220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1.670) e Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Sebastião da Silva Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade do Estado. Direito à saúde. Internação em unidade de tratamento intensivo e fornecimento de medicamentos. Os entes federativos possuem obrigação solidária para prestar atendimento à saúde, mas, esta responsabilidade pode ser cumprida por somente um dos coobrigados ou por vários, conforme previsto pelo Código Civil. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :14/11/2012 Data do julgamento : 30/04/2013 0003434-59.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00034345920108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Fabrício Francis da Silva Figueiredo (OAB/RO 4.829) Apelada: Neuza Teodosio da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4.261) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Separação de fato. Dependência econômica. Necessidade de demonstração. Recurso improvido. O cônjuge supérstite, para fins previdenciários, goza de dependência econômica presumida, contudo, estando separado de fato, deverá comprovar sua dependência. Recurso improvido. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 36 Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :19/09/2012 Data do julgamento : 30/04/2013 0001328-27.2011.8.22.0022 Apelação Origem: 00013282720118220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Paulo Nóbrega de Almeida Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Apelante: Adilson dos Santos Moreira Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Apelante: Esmera Pereira dos Santos Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Guaporé - RO Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Recurso de Apelação. Improbidade administrativa. Nulidade da sentença. Não caracterização. Não comprovação de má-fé ou dolo.. Não incidência das sanções da LIA. 1. Não é passível de nulidade sentença provida de motivação, ainda que seu fundamento seja sucinto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a punição por ato de improbidade administrativo deve se fundar em indícios de má-fé ou dolo sob pena de o ato caracterizar mera irregularidade administrativa. 3. Recurso provido. Data de distribuição :04/05/2012 Data do julgamento : 30/04/2013 0003420-02.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00034200220118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046) Apelada: Jortek Transporte e Comércio Ltda. - EPP AdvogadoS: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e JOSEMÁRIO sECCO (oab/ro 724) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAr A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, Dar PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação. Mandado de Segurança. Ilegitimidade do Município para recorrer. Não ocorrência. Alvará de construção. Ato vinculado da administração municipal. Necessidade de se comprovar propriedade do imóvel onde se pretende construir. 1. Embora seja parte no processo a autoridade coatora, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é quem suportará o ônus da sentença. Legitima, pois, a intervenção do Município no feito. 2. Não incorre em abuso de poder o Município que exige comprovação da propriedade a quem postula licença para construir, pois a expedição de alvará definitivo de construção é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO ato vinculado e somente será deferido se o interesse atender a todas as exigências das normas editalícias. 3. O fato da ação em que se postula nulidade de ato de reversão para o Município ainda não ter transitado em julgado é indicativo mais que evidente de que não está pacificada a propriedade do imóvel no qual se pretende construir. 4. A propósito, é da Jurisprudência que o poder de polícia não é arbitrário ou caprichoso e está sujeito às regras legais ou regulamentares, dentro de cujos limites se exercita (RDA 111:297). 4. Recurso provido. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :09/11/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0001583-66.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00015836620128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Paulo Souza Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ronildo Luniere Pereira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Criminal. Tráfico de droga. Absolvição. Improcedência. Estabelecimento prisional. Exclusão da causa de aumento. Impossibilidade. Reincidência. Bis in idem. Inexistência. O transporte de droga com a evidente finalidade de disseminar dentro do presídio, reflete perfeitamente o tipo penal do tráfico ilícito de drogas. Comprovado o cometimento do crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, impõe-se a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06. A aplicação da agravante de reincidência não importa em bis in idem, pois apenas reconhece maior reprovabilidade à conduta de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Data de distribuição :04/12/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0002627-02.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00026270220118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Edinei Martins da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia 37 Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Observância dos limites legais. Inexistência de nulidade. Quando o magistrado proferiu a decisão de pronúncia de forma comedida com superficialidade e cuidado, dentro dos limites previstos no art. 413, § 1º do CPP, sem aprofundamento no exame de mérito, não há como reconhecer a nulidade da decisão. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :18/09/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0000520-58.2011.8.22.0010 Apelação Origem: 00005205820118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Cleiverson Otto Mutz Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”por unanimidade, negar provimento à aPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Relativização da vulnerabilidade. Consentimento da vítima com doze anos de idade. Convivência marital. Atipicidade material. configuração. Absolvição mantida. É materialmente atípica a conduta do réu que mantém relação sexual com a vítima menor de 14 anos de idade, de maneira consentida, dentro do contexto de uma convivência marital, aprovada pela genitora da menor, sobretudo quando a ofendida apresenta discernimento e determinação suficiente para a prática dos atos sexuais. Data de distribuição :27/03/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0002817-97.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00005009020138220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Paulo Sérgio Pagani Paciente: Leonardo dos Santos Pagani Paciente: Leandro Pagani Paciente: Adriano Pagani Paciente: Júnior Paulo Pagani Paciente: Genival de Paula dos Santos Paciente: Antonio Alves Dias Paciente: Cláudio Garreto Castro Paciente: Fabrício Alexandre das Dores Impetrante: Roberto Pereira Souza e SIlva (OAB/RO 755) Impetrante: George Uilian Cardoso de Souza (OAB/RO 4.491) Impetrante: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Impetrante: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Lesão corporal e resistência à prisão qualificada. Revogação da prisão preventiva. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação. 1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP. 2. Ordem concedida. Data de distribuição :08/04/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0003132-28.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00037831220138220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Leonardo Alan Oliveira da Costa Impetrante: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567) Impetrante: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4.796) Impetrante: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Revogação da Prisão Preventiva. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação. 1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP. 2. Ordem concedida. Data de distribuição :09/04/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0003202-45.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019254320138220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jeremias Fernandes de Lima Impetrante (Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Flagrante. Tráfico e Associação para o tráfico de entorpecentes. Indícios de autoria e prova da materialidade. Presença. Garantia da ordem pública. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. Ordem denegada. 1. Havendo indícios de autoria e materialidade, a presença de condições favoráveis ao réu, por si sós, não autorizam a revogação da prisão cautelar, principalmente quando esta for decretada visando garantir a ordem pública. 2. Ordem denegada. 38 Data de distribuição :11/04/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0003315-96.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00042970720138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Aparecido de Jesus Souza Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Manter em cativeiro espécime de fauna silvestre (Crime contra a fauna). Revogação da Prisão Preventiva. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação. 1. Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP. 2. Ordem concedida. Data de distribuição :12/04/2013 Data do julgamento : 24/04/2013 0003374-84.2013.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00051238820138220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Alexandre Silva dos Santos Impetrante: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico e Associação para o tráfico de entorpecentes. Indícios de autoria. Presença. Manutenção da prisão para Garantia da ordem pública. Aplicação de Medidas Cautelares. Não cabimento. Ordem denegada. 1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do CPP. 2. Não tem cabimento a aplicação das medidas cautelares quando estas se mostrarem insuficientes para o resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada. Data de distribuição :29/02/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0008756-78.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00087567820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Thiago Ueliton Alves Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de droga. Depoimento dos policiais. Absolvição. Improcedência. Causa de diminuição. Maus antecedentes. Impossibilidade. Restituição de motocicleta. Uso habitual. Improcedência. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório, sobretudo quando comprovada a denúncia anônima. O réu portador de maus antecedentes não preenche os requisitos para concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inexistente a comprovação de que o bem apreendido é habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita, deve ser procedida a restituição. Data de distribuição :13/08/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0012247-02.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00122470220118220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Cleberson Raimundo de Luna Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Ameaça idônea. Influência na vítima. Autoria. Provas. Suficiente. Quando foi considerado o padrão do homem médio para valorar se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima e, sendo as provas dos autos suficientes para comprovar a prática do delito, o decreto condenatório deve ser mantido. Crime de ameaça. Grave ameaça. Integrante do tipo objetivo. Substituição da pena corporal. Impossibilidade. A grave ameaça integra o tipo objetivo do crime de ameaça, pelo que não pode haver permissão para que ocorra a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Data de distribuição :01/03/2012 Data do julgamento : 24/04/2013 0056888-13.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00568881320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marinalva Resende Vieira Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505) Apelante: Rosemeire Martins Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 39 Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Denunciação caluniosa. Ausência de dolo na imputação criminosa. Absolvição. Procedência. No crime de denunciação caluniosa é imprescindível a consciência da imputação falsa do crime à pessoa inocente, de forma que a inexistência de certeza descaracteriza o crime. Ausência de espontaneidade na imputação criminosa. Absolvição. Procedência. Quando a imputação criminosa não foi feita pela exclusiva iniciativa do denunciante, pela falta do o caráter essencial da denunciação caluniosa da espontaneidade, inexistirá o crime. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 06/05/2013 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :08/10/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0003028-02.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00030280220108220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Cristiano Santos Muscareli Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Acervo probatório harmônico. Desclassificação para posse. Impossibilidade. Conduta materialmente típica. Pena restritiva de direitos. Modificação. Faculdade do juiz. Pena pecuniária. Redução. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. Provado nos autos que o acusado portava arma de fogo dentro da cabine do veículo e atrás do banco do passageiro, estando a arma apta aos fins a que se destina e prontamente disponível ao agente, configurado restará o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo tal conduta materialmente típica. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é uma imposição legal, não cabendo ao réu escolher qual a mais adequada para ser cumprida. Todavia, eventual pedido de alteração da modalidade da pena restritiva deve ser direcionado ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execuções Penais; A prestação pecuniária decorrente de pena substitutiva deve ser fixada seguindo as balizas do artigo 45, §1º, do Código Penal, guardando, no entanto, correspondência com a situação financeira do acusado, de modo que mostrando-se excessiva, impõe-se sua redução. Recurso parcialmente provido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :05/12/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0005532-98.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00055329820128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Dionantan Oliveira Lima Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Absolvição. Conjunto probatório harmônico da mercancia ilícita. Condenação mantida. Minorante especial. Patamar máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Substituição da pena. Possibilidade. Regime de cumprimento. Regra geral do CP. Recurso parcialmente provido. 1. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto probatório se mostra harmônico neste sentido, inclusive quanto ao envolvimento de adolescentes. 2. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, em especial a delação do menor coautor. 3. É incoerente estabelecer o quantum redutor da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei N. 11.343/06) no patamar de ½ (metade) quando as circunstâncias judiciais não foram idôneas para afastar a pena-base do mínimo legal, mormente não sendo excessiva a quantidade de droga apreendida. 4. A substituição da pena não é mais vedada aos condenados pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. Após a decisão plenária do STF, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para os condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, deve se ater á regra geral do CP. 6. Recurso parcialmente provido. Data de distribuição :26/11/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0011413-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00114132720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Adrirlei dos Santos Carvalho Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Pena fixada no 40 mínimo legal. Pleito de redução aquém com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Vedação pela súmula 231-STJ. Recurso não provido. Fixada a pena-base no mínimo legal, não pode incidir qualquer circunstância atenuante, ex vi a súmula 231 do STJ. Não constitui direito subjetivo do réu ter sua pena reduzida a patamar aquém do mínimo legalmente previsto, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal, da pena determinada e da separação dos poderes. Recurso não provido. Data de distribuição :05/11/2012 Data do julgamento : 02/05/2013 0013154-75.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00131547520098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ademir Coelho de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação. Furto circunstanciado. Pena-base acima do mínimo legal Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Requisitos subjetivos e objetivos preenchidos. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I – A presença de uma circunstância judicial negativa é o quanto basta para exasperação da pena-base. II - Preenchidos os requisitos legais concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III – Recurso parcialmente provido. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 0640/2012PR, publicada no DJE n. 128 de 16/07/2012, Portaria N. 0165/2013-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo digital n. 22671-42/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do 3º Sargento PM SEBASTIÃO JORGE PEREIRA DA SILVA, RE:3538-0, e Soldado PM Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO EVANDRO DE SOUZA SILVA, RE:09231-2, à comarca de Ariquemes/RO, para realizarem atividade técnica na área de segurança em assuntos de interesse do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 06 a 10/05/2013, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Portaria N. 0166/2013-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ n. 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 008/2012PR, de 19/11/2012, publicada no DJ 213 de 20/11/2012, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 22960-72/2013, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO, cadastro 205416-7, Analista Judiciário, padrão 10, na especialidade de Psicólogo, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Pimenta Bueno/RO, para realização de visita domiciliar e escolar, no dia 13/05/2013, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 06 de maio de 2013. JOSÉ MIGUEL DE LIMA Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 022/2013 1 - CONTRATADA: Serviço Social da Industria – Departamento Regional de Rondônia. 2 - PROCESSO: 0311/0407/2013 3 - OBJETO: Prestação de serviços de emissão do Diagnóstico de Saúde e Estilo de Vida dos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça/RO, para atender o Departamento de Recursos Humanos - DRH/TJRO, durante o exercício de 2013, conforme Art. 24/XIII da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência a partir da data (22/04/2013) de sua assinatura pelas partes até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 157.685,00 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente a 2.867 avaliações ao preço unitário de R$ 55,00. 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.35 8 – P. DE TRABALHO: 02.128.2060.1606 41 9 – NOTA DE EMPENHO: 2013NE00581 10 – ASSINAM: José Miguel de Lima-Secretário Administrativo/ TJRO, e Gilvani Aparecida Wiebbelling de Oliveira e Heber Xavier – Representantes legais da empresa. DEF: em 06/05/2013 (a.) Celina Pontes da C. França Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00736 1 - CONTRATADO: Contato Telecom Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0311/0566/2013 3 - OBJETO: Despesas com aquisição de peças de reposição para a manutenção corretiva de automatizadores para portões deslizantes, para atender a Divisão de Serviços Gerais – DISEG/TJRO, durante o exercício de 2013, conforme Art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (03/05/2013) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 3.000,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998 9 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/ TJRO e Maria das Dores Vieira da Silva – Representante legal da empresa DEF: em 06/5/2013 (a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2013NE00737 1 - CONTRATADO: Contato Telecom Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0311/0566/2013 3 - OBJETO: Despesas com serviços de manutenção corretiva de automatizadores para portões deslizantes, para atender a Divisão de Serviços Gerais – DISEG/TJRO, durante o exercício de 2013, conforme Art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (03/05/2013) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 3.820,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2998 9 – ASSINAM: José Miguel de Lima – Secretário Administrativo/ TJRO e Maria das Dores Vieira da Silva – Representante legal da empresa DEF: em 06/5/2013 (a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Item Fornecedor Nr. Proc. Mod. 1 Peterson & Goi Ltda- ME 0301/0134/12 Est. 2 Guaporé Gás Ltda-ME 0301/0234/12 Amadeu Leite de Araujo Junior Chefe da Seção de Liquidação – Seliq/ DEXOR Est. 42 Especificação Aquisição de água mineral (galão de 20 litros), para atender à Comarca de Santa Luzia do Oeste/ RO. Marca: Lind’água. Material de Consumo. Aquisição de gás de cozinha (botija de 13 quilos), para atender à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, durante o exercício de 2012. Marca: Amazongás. Material de Consumo. Unid. Quant. P. Unit. P.Total Unidade 40 R$ 4,70 R$ 188,00 Unidade 5 R$ 50,00 R$ 250,00 Simara Jandira Castro de Souza Celina Pontes da Costa França Dirª do Depº de Economia e Finanças - DEF Dirª da Div. Execução Orçamentária - DEXOR MAPA DE COMPRAS FUJU MÊS - ABRIL DE 2013 Item 1 2 Fornecedor Polyvig Indústria Comércio Ltda Nr. Proc. e Globo Comércio de Produtos Para Saúde Ltda 0311/0500/13 0311/1780/12 Amadeu Leite de Araujo Junior Chefe da Seção de Liquidação – Seliq/ DEXOR Mod. Ord. Ord. Especificação Aquisição de lacres de segurança, para atender á Divisão de Almoxarifado- ALMOX/TJRO,lacres plásticos de segurança; numerados sequencialmente; com sistema de travamento tipo escada; cor branca; dimensão de 16 cm; confeccionados em polipropileno ou nylon; embalados em pacotes com no mínimo 100 unidades. Marca: Polyvig. Material de Consumo. Aquisição de lancetas descartáveis com pontas trifacetadas, lâmina com revestimento de silicone, utilizadas na coleta de sangue para teste de glicemia. Para atender ao Serviço Médico SEMED/TJRO. Marca TDK Medlance. Material de Consumo. Aquisição de fitas para teste de glicemia, que estejam de acordo com o alerta 992, ANVISA DE 08/10/2009. Marca Onn Cll Plus com 50 teste. Material de Consumo. Simara Jandira Castro de Souza Dirª da Div. Execução Orçamentária - DEXOR Unid. Quant. P. Unit. P.Total Unidade 34000 R$ 0,06 R$ 2.040,00 Unidade 15 R$ 94,00 R$ 1.410,00 Unidade 60 R$ 62,83 R$ 3.769,80 Celina Pontes da Costa França Dirª do Depº. de Economia e Finanças DEF Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2013001120005693, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/2002, Lei nº. 8.666/1993, Decreto Federal nº. 3.555/00, Decreto Estadual nº. 12.234/2006 e as Resoluções nº. 07/2005PGJ publicada no Diário da Justiça nº. 126 de 12/07/2005 e nº. 11/2013-PGJ, publicada no Diário da Justiça nº. 072 de 18/04/2013 bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 08/2013, modalidade de Pregão Presencial nº. 07/2013, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços consistente na gravação de chapas em CTP (COMPUTERTO-PLATE), a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DA SESSÃO PÚBLICA Edital disponível: a partir de 07.05.2013 das 08h às 12h e de 14h às 18h Sessão de Abertura: 20.05.2013 às 09h00min – Horário Local Entrega das propostas: Até as 09hs00min Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Endereço: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no local citado acima, através do sítio do Ministério Público, www.mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 07 de maio de 2013. Dayvison da Silveira Ferreira Pregoeiro EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO AUTOS Nº. 2012001060022634 Data da instauração: 28 de agosto de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª Titularidade Promotor: Dr. Fernando Franco Assunção Investigada: Lindaura dos Reis da Silva Data da Promoção de Arquivamento: 3 de maio de 2013. Assunto: investigar o cumprimento da carga horária, assim como a remuneração, gratificações e horas-extras recebidos pela servidora da Prefeitura Municipal local. EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO AUTOS Nº. 2010001060002157 Data da instauração: 06 de julho de 2010. Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª Titularidade Promotor: Dr. Pablo Hernandez Viscardi Investigado: Município de Vilhena e ASM – Associados Assessoria e Treinamento Ltda. 43 Data da Promoção de Arquivamento: 29 de abril de 2013. Assunto: Averiguar possível irregularidade na alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 10, da Quadra 39, do Setor 05, em favor de ASM & Associados – Assessoria e Treinamentos, com suspeito tratamento privilegiado à empresa particular, em detrimento dos interesses da coletividade. EXTRATO DE PORTARIA 001/2013 Procedimento Preparatório Nº 2013001010010266 Data da Instauração: 05/04/2013 1ª Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, Curadoria do Urbanismo Promotora de Justiça: Dr. Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Envolvido: Associação dos Agropecuaristas de Alvorada do Oeste Objeto: Acompanhar as ações de regularização, fiscalização e monitoramento do Termo de Ajustamento de Conduta referente a XXI Exposição Agropecuária de Alvorada do Oeste. Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2013/1ª PJC Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Procedimento Administrativo Parquet Web: 2013001010011445 Interessado: Delegacia de Polícia Civil de Cerejeiras-RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Controle Externo da Atividade Policial. Acompanhar e controlar as visitas periódicas à Delegacia de Polícia Civil de Cerejeiras-RO, referentes ao ano de 2013, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 01/2013-PGJ/CG. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 001/2013/2ªPJPB Data da instauração: 02 de maio de 2013. Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Investigado: Sérgio Batista dos Santos Assunto: Apurar as condições em que se realizam o transporte intermunicipal de estudantes, realizado por Sérgio Batista dos Santos. Pimenta Bueno-RO, 02 de maio de 2013. MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 002/2013/1ª PJC Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Procedimento Administrativo Parquet Web: 2013001010011446 Interessado: Polícia Militar de Cerejeiras-RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Controle Externo da Atividade Policial. Acompanhar e controlar as visitas periódicas à Polícia Militar de CerejeirasRO, referentes ao ano de 2013, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 01/2013-PGJ/CG. EXTRATO DA PORTARIA Nº 003/2013/1ª PJC Promotor: Dr. Jônatas Albuquerque Pires Rocha Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras Instauração de Procedimento Administrativo Parquet Web: 2013001010010309 Interessado: Cadeia Pública de Cerejeiras-RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Acompanhar e controlar as visitas periódicas à Cadeia Pública de Cerejeiras-RO, referentes ao ano de 2013, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 01/2013PGJ/CG. EXTRATO DE PORTARIA 008/2013/2ªPJCOL Procedimento Administrativo Parquetweb: 2012001010026892 Data da Instauração: 02 de maio 2013 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste Promotor: Dr. Willer Araujo Barbosa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Com o objetivo de averiguar a desobstrução de via pública outrora loteada, a citar, a Avenida das Chácaras. Colorado do Oeste/RO, 02 de maio de 2013 WILLER ARAUJO BARBOSA Promotor de Justiça EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARQUETWEB 2008001060023479 Data de instauração: 31.01.2011 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria nº 008/11/HU, em razão da solicitação de providências e fiscalização no projeto de alteração da Avenida Calama, por ocasião da instalação do Porto Velho Shopping. Foi oficiado diversas vezes à SEMTRAN para informar sobre a implementação da sinalização na Avenida Calama. Em resposta informou que todos as mudanças de direção ocorridas decorrentes da implantação do Shopping Porto Velho, bem como, seu retorno a situação original foram adotados todos os mecanismos de orientação ao cidadão conforme cópia de material informativo distribuído à época, e programação de locais para instalação de faixas. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/ ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013. CURADORIA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA EXTRATO DA PORTARIA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 10/2013/1.ªPJ/3.ªTIT AUTOS Nº 2013001010011019 Data da instauração: 29 de abril de 2013. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/3ª Titularidade. Promotor: Dr. Fernando Franco Assunção Representado: MC F PEIXOTO Representante: anônimo. Assunto: apuração de suposto direcionamento em licitação do município de Vilhena/RO, para contratação de serviço de 600h/ máquina por valor subfaturado. Vilhena/RO, 3 de maio de 2013. FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO Promotor de Justiça Curador da Probidade Administrativa 44 EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARQUETWEB 2011001010000565 Data de instauração: 24.02.2011 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria nº 023/11/HU, para apurar notícia de lançamento de entulhos no local do escoamento pluvial, causando empoçamento, mau cheiro e proliferação de doenças. Foram expedidos ofícios à SEMUSB e SEMOB, solicitando providências e medidas cabíveis, dentro de suas atribuições. Em resposta a SEMOB informou que a referida via , como adjacentes estão sendo executados serviços de infraestrutura contratada pela SEMPRE.. Informou ainda que as medidas necessárias para a correção do problema apresentado no relatório técnico foram tomadas. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/ ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Extrato da Portaria n. 42/2013 Inquérito Civil Público n. 42/2013 – 4ª PJJP- 3ª Titularidade. PARQUETWEB 2013001010009484. Data da Instauração: 26/04/2013. 4ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – 3ª Titularidade – Curadoria da Defesa da Probidade Administrativa. Envolvidos: Dione Cleiton Cazuza de Jesus Assunto: Apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do Diretor do Escritório Regional da SEDAM, por ofensa às disposições do art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92, em razão de que, continuamente, tal agente público não vem respondendo aos ofícios encaminhados por esta Promotoria de Justiça ou, quando responde, o faz intempestiva e/ou insuficientemente. Promotor: Dr. Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Extrato da Portaria nº 045/2013-2ª PJJP- titularidade única EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARQUETWEB 2011001060001309 Data de instauração: 15.05.2010 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria nº 045/11/HU, para apurar construção de muro de arrimo na Rua do Futuro, bairro Costa e Silva, por alguns moradores do Residencial Moreira Mendes, impedindo o tráfego de pessoas e veículos. Foram expedidos ofícios à SEMUSB e SEMTRAN, para conhecimento e providências cabíveis. Em resposta a SEMTRAN informou que verificamos que a rua do Futuro consta aberta no trecho da rua das Associações até a rua do Cabo. Em virtude da importância de circulação da via naquela área, somos favoráveis à desobstrução da via para maior fluidez do trânsito. Foram oficiados para PGM e SEMFAZ, solicitando informações sobre as medidas adotadas. Para fins de constatação foi determinada vistoria e o senhor Oficial de Diligências informou que foi feita a remoção do mesmo pela prefeitura, desobstruindo e liberando parcialmente a passagem de pedestres. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO e/ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013. Inquérito Civil Público n. 045/2013 PARQUETWEB 2013001010011286 Data da Instauração: 03/05/2013. 2ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná – Titularidade Única – Curadoria da Criança e Adolescente. Envolvidos: Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) de Ji-Paraná. Assunto: Apurar notícia de irregularidade e insuficiência nas instalações físicas e funcionais dos CRAS e CREAS de Ji-Paraná, o que, em tese, tem prejudicado o adequado funcionamento dos seus usuários da rede pública. Promotor: Drª. Conceição Forte Baena. EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARQUETWEB 2011001010000683 Data de instauração: 25.10.2011 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria nº 068/11/HU, para apurar notícia de invasão de área de interesse ambiental, localizada na Rua da Beira, próximo ao SEST/SENAT. Foram expedidos ofícios à SEMUR e SEMA, solicitando providências e medidas cabíveis, dentro de suas atribuições. Em resposta a SEMA informou que a proprietária alegou que um indivíduo invadiu seu terreno, construindo uma edificação, como não consegue encontrá-lo, interpôs Ação de Imissão de Posse em tramitação na 2ª Vara Cível sob o nº. 0014794-20.2012.822.0001. Informou ainda que foi expedida notificação em desfavor de Leila Maria Soares da Silva. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013. EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARQUETWEB 2010001060003991 Data de instauração: 02.12.2010 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Assunto: Iniciou-se o presente procedimento mediante a Portaria nº 078/10/HU, para apurar notícia de construção irregular na Rua Surubim, que estaria invadindo a via pública. Foram expedidos ofícios à SEMUSB, SEMOB, SEMFAZ, SEMUR, Cartório do 1º Ofício Décio Bueno, SEMPLA e SEMTRAN, solicitando providências no local referido. Em resposta a SEMTRAN informou que da Avenida Rio Madeira até a rua Pirarara, asfaltada e com boa condições de trafegabilidade; Da rua Pirarara até a rua Piratininga, asfaltada, tendo um trecho logo após a rua Pirarara, de aproximadamente cinquenta metros com piso de chão e o restante asfaltada, todo o trecho 45 tem boa condição de trafegabilidade. A SEMUSB por sua vez informou que realizou na Rua Surubim do bairro Lagoa, serviços de limpeza, retirada de entulho, regularização do leito e foi realizado o cascalhamento nos pontos mais críticos. Dessa forma, não subsistem elementos fáticos e/ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento deste feito, pelo que deve o presente ser arquivado. Noutra parte, poderá ser desarquivado, caso surjam novas informações. Diante do exposto, promove o Ministério Público Estadual o arquivamento deste procedimento, remetendo-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins legais, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, da Lei n. 7.347/85, c.c. o artigo 28, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 005/2010-CPJ. PVH, 06 de maio de 2013. PORTARIA nº 244/2013- 3ªPJA/1ªTit - Instauração de Inquérito Civil Público Feito nº 2013001010005312 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade Promotora: Dra. Tâmera Padoin Marques Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Envolvido: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO Objetivo: Averiguar ato de improbidade administrativa consistente na prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura do Municipio de Cujubim/RO. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120001335 Objeto: Renovação de Assinatura de Jornal. Favorecido: I. T. DE LUCENA MARKETING ME – CNPJ: 17.344.012/0001-36 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3101 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004297 Objeto: Aquisição de Eletrodomésticos Favorecido: ULTRALAR MÓVEIS LTDA – CNPJ: 84.753.847/0001-37 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.588,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais). Natureza da Despesa N.º 4490-5212 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004869 Objeto: Aquisição de distintivos de identificação Favorecido: METALVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – CNPJ: 01.095.360/0001-87 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3044 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004875 Objeto: Aquisição de Armários em Aço Favorecido: S.A. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – CNPJ: 05.976.162/0001-83 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais). Natureza da Despesa N.º 4490-5242 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 46 EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005065 Objeto: Aquisição de material elétrico Favorecido: MAPIM – MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA. – CNPJ: 34.458.695/0001-71 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3026 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005818 Objeto: Aquisição de Bandeiras do Brasil e Bandeiras de Rondônia Favorecido: V. D. R. BORDADOS DE MARÍLIA LTDA ME – CNPJ: 01.777.965/0001-58 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3050 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005161 Objeto: Serviços de Consultoria e Elaboração de Layout . Favorecido: ADRIANE DE FÁTIMA LANZARIN – CNPJ: 576.582.692-04 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390- 3606 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005872 Objeto: Dedetização. Favorecido: MOURA BERGUERAND LTDA ME – CNPJ: 11.632.642/0001-20 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3978 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005187 Objeto: Aquisição de material elétrico Favorecido: ANJOS & RIGO MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA.– CNPJ: 13.104.741/0001-64 COCICAL COMÉRCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA – CNPJ: 84.631.209/0001-43 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 485,06 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3026 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005390 Objeto: Aquisição de Microfone Auricular. Favorecido: M. A. ELETRÔNICOS LTDA – CNPJ: 04.596.321/0001-51 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3024 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005959 Objeto: Aquisição de Premiação Favorecido: STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA – CNPJ: 05.252.941/0001-36 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3101 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005996 Objeto: Instalação de Aparelhos de Ar-Condicionado Favorecido: TEKIOS ENGENHARIA LTDA EPP – CNPJ: 02.606.033/0001-05 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinto reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3917 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005467 Objeto: Aquisição de material elétrico Favorecido: R C DA SILVA FERNANDES ME – CNPJ: 09.431.946/0001-87 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 895,84 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3026 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005573 Objeto: Aquisição de suporte para projetor, suporte para TV e distribuidor de vídeo VGA. Favorecido: M. A. ELETRÔNICOS LTDA – CNPJ: 04.596.321/0001-51 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3030 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005671 Objeto: Aquisição de Mola Hidráulica para Porta de Vidro Favorecido: SANTINI COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME – CNPJ: 10.305.580/0001-89 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 710,00 (setecentos e dez reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3024 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120014014 Objeto: Solicitação de Registro da Marca Marcha pela Vida. Favorecido: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. – CNPJ: 42.521.088/0001-37 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Natureza da Despesa N.º 4490-4712 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004682 Objeto: Aquisição de Peças e Serviços para Conserto de Veículo. Favorecido: REVISA COMERCIAL DE PNEUS E PEÇAS LTDA – CNPJ: 07.231.644/0001-30 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3001 / 3390- 3004 / 3390- 3039 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004886 Objeto: Aquisição de Bandeirola e Porta em Vidro, Mola Hidráulica, Travas em Alumínio. Favorecido: VIDRAÇARIA ALIANÇA LTDA ME – CNPJ: 07.906.181/0001-69 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.756,10 (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3024 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120003367 Objeto: Aquisição de Tapetes. Favorecido: GM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 04.254.823/0001-02 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 748,20 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Natureza da Despesa N.º 3390-3022 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004468 Objeto: Carga para Extintores. Favorecido: SILVEIRA & LIMONIO COM DE EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ: 10.539.000/0002-07 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3004 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004933 Objeto: Aquisição de Aparelho de Ar Condicionado. Favorecido: DIGITALSYSTEM COMERCIO VAREJ. DE MAT. ELETRONICOS LTDA – CNPJ: 09.647.008/0001-19 GAZIN IND. E COMERCIO DE MOVEIS E ELET. LTDA – CNPJ: 77.941.490/0030-90 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.689,00 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais). Natureza da Despesa N.º 4490-5212 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004363 Objeto: Aquisição de contactor para conserto de bomba d’água. 47 Favorecido: SILVIO ADRIANO SANTOS E CIA LTDA-ME – CNPJ: 10.606.793/0001-40 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 99,00 (noventa e nove reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3025 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120002475 Objeto: Aquisição de Cafeteira Elétrica Industrial. Favorecido: G. V. COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA - ME – CNPJ: 07.508.085/0001-62 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.469,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais). Natureza da Despesa N.º 4490-5212 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005503 Objeto: Contratação de Empresa para Manutenção em Grupo Gerador Favorecido: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES – CNPJ: 92.753.268/0001-12 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.773,81 (hum mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos). Natureza da Despesa N.º 4490-5212 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005450 Objeto: Gravação de Lacres de Cera Favorecido: ÊXITOS DISTRIBUIÇÃO E DESIGNER LTDA ME – CNPJ: 09.334.438/0001-80 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3963 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120004339 Objeto: Criação, Produção e Gravação de Áudio-Vídeo Favorecido: THIAGO O. CASSIANO ME – CNPJ: 12.185.180/0001-02 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3959 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2013001120005807 Objeto: Serviço de Lavagem a Seco. Favorecido: DAVI SANTOS FRUTUOSO – CNPJ: 13.576.967/0001-68 Fundamento legal: Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.862,25 (hum mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Natureza da Despesa N.º 33903920 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br Proc.: 0005360-59. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Ânderson Barroso, Adriele Rodrigues Chagas, Sinval de Almeida Leite, Michele Cunha Rodrigues, Ana Paula Freitas Menezes SENTENÇA: Trata-se de ação penal que imputa aos acusados ÂNDERSON BARROSO, ADRIELE RODRIGUES CHAGAS, SINVAL DE ALMEIDA LEITE, MICHELE CUNHA RODRIGUES e ANA PAULA FREITAS MENEZES, qualificado nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia, em decorrência de investigações prévias, policiais civis obtiveram informações dando conta de que os acusados Anderson e Adriele praticavam a mercancia de substância psicotrópica em sua residência, sita na Av. Guaporé, n. 2605, bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade e comarca. De posse das referidas informações, os policiais obtiveram um mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço acima mencionado, sendo que para lá se dirigiram no dia 23 de abril de 2012 e, ao chegarem, por volta das 06: 00 hs, adentraram na residência, efetuaram buscas e lograram êxito em apreender, em um dos quartos, dentro de uma mala, 10 (dez) peças de maconha envoltas em papel filme, totalizando 14, 495kg, que os mencionados denunciados tinham em depósito, sem autorização legal, visando a comercialização, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa um do outro, oportunidade em que foi-lhes dada voz de prisão na flagrância delitiva. Foram ainda apreendidos no citado local, a importância de R$ 9. 048, 00 em espécie, além de vários objetos e documentos, todos produto do tráfico de drogas por eles perpetrado. Prosseguindo com os trabalhos, o acusado Anderson levou os milicianos até a residência dos acusados Sinval e Ana Paula, e após contato com esta última, realizaram revista no interior do imóvel, momento em que ela colaborou informando o local exato onde se encontrava guardada a droga, oportunidade em que foram localizadas, em um monte de tijolos na parte de trás da casa, 02 (duas) peças prensadas de maconha, envoltas em papel filme, pesando 2, 046kg, 04 (quatro) porções da mesma substância pesando 454g e 01 (uma) porção de cocaína de 108, 20g, que Sinval e Ana Paula tinham em depósito, sem autorização legal, visando comercialização, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa um do outro, oportunidade em que foi-lhes dada voz de prisão na flagrância delitiva. Foi apreendido ainda 01 48 (uma) balança digital de precisão, 04 (quatro) envelopes contendo um total de R$ 3. 900, 00 em espécie, bem como outros objetos e documentos proveniente do tráfico de drogas por eles perpetrado. Durante as investigações apurou-se que a droga comercializada por todos os acusados anteriormente mencionados, era enviada de Campo Grande/MS para esta capital, pela acusada Michele, irmã da denunciada Adriele, que periodicamente repassava importâncias em dinheiro para aquela. Os acusados foram notificados (fls. 202/203) e apresentaram defesa preliminar, mas por preencherem os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citados (fls. 229, 236, e 238) todos os acusados, apenas Anderson, Ana Paula e Adriele compareceram em juízo e foram interrogados, sendo deprecado o interrogatório da acusada Michele. O acusado Sinval foi citado por edital mas não compareceu à audiência, sendo representado por sua advogada, ocasião em que foi decretada sua revelia. Após os interrogatórios, foram ouvidas as testemunha arroladas. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu em síntese a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Ana Paula pleiteou pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, VII do CPP. A defesa de Michele requereu preliminarmente a nulidade da denúncia por negativa da vigência aos art. 41, 395, e 567, do CPP, no MÉRITO requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, VII do CPP. A defesa de Anderson e Adriele requereu que seja julgada parcialmente a ação com relação ao acusado Anderson, o absolvendo do crime de associação para o tráfico e da causa especial de aumento contida no inciso V, do artigo 40, da lei antidrogas, requereu ainda a aplicação da pena base no patamar mínimo no que se refere ao tráfico e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com relação a Adriele requereu a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP. A defesa de Silval requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. Da preliminar. Sem razão a defesa. A denuncia é clara ao descrever a conduta criminosa imputada à ré, preenchendo o disposto no art. 41, do CPP, pois não há qualquer dificuldade em entendê-la, tanto é assim que, inclusive, a defesa apresentou questões de MÉRITO, sabendo exatamente o que contestar. Com relação aos demais argumentos, como local de procedência da droga, e outros, estas tratam-se de MÉRITO, e não preliminares. Assim, rejeito a preliminar. A materialidade restou comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 37/39, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 109/111, que constatou que as substâncias apreendidas tratam-se de cocaína e maconha, notoriamente tidas como drogas de uso proscrito. Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas dos acusados. Inicialmente verifico que a apreensão de parte da droga descrita na denúncia se deu por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em razão de investigação que precedeu a ação policial. Apenas os acusados Anderson, Adriele e Ana Paula foram ouvidos na delegacia. Ânderson assumiu a propriedade de toda a droga apreendida no dia dos fatos, no local onde reside, cerca de 15kg de maconha. Disse ter adquirido 20kg da substância, tendo comercializado 5kg até a data do flagrante. Adquiriu a droga de um sujeito que não sabe precisar o nome, por meio de contato telefônico. Pagou R$ 10. 000, 00 pelo produto, e vende cada quilo por R$ 800, 00. A corré Adriele é sua companheira e vivem juntos, mas ela não sabia da existência da droga. Os R$ 9. 000, 00 apreendidos referem-se a venda de droga. Com relação ao veículo Fiat Uno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO apreendido, Anderson disse que o mesmo é de propriedade do acusado Sinval, e estava emprestado enquanto seu veículo Gol branco estava em manutenção. A motocicleta Fan pertence a Adriele. Os comprovantes de depósito de Adriele para a acusada Michele, referem-se a venda de roupas. Adriele disse desconhecer a existência da droga ilícita apreendida em sua residência, bem como da quantia em dinheiro. Assumiu a propriedade da motocicleta Fan, informou que o veículo Fiat Uno foi deixado por um rapaz para que Anderson vendesse e o veículo Gol branco é de sua mãe, sendo utilizado por Anderson. Não conhece os corréus Sinval e Ana Paula. Michele é sua irmã e vende roupas para a mesma, sendo costumeiro efetuar depósitos na conta bancária dela. Ana Paula informou que é companheira do corréu Sinval e tem conhecimento que o mesmo atua no tráfico de drogas, porém, por ser submissa a ele, inclusive já tendo sido agredida pelo mesmo, tem receio de denunciá-lo. Por conta das ameaças feitas por Sinval, já chegou a entregar droga a uma pessoa a quem ele havia vendido. Com relação ao entorpecente apreendido em sua residência, Ana Paula disse que um dia antes do flagrante Sinval chegou em casa portando uma sacola, dirigiu-se para os fundos do imóvel e escondeu referida sacola próximo a uns tijolos, retornando em seguida. No dia dos fatos disse aos policiais que compareceram em sua casa que observou Sinval escondendo algo próximo dos tijolos. Dos corréus conhece apenas Sinval. Em razão das informações levantadas até então, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Sinval e Michele, sendo deferido por este juízo, porém em 26/08/2012 foi expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia um contramandado em favor de Michele. Em juízo Anderson manteve a confissão prestada na delegacia. Esclareceu que vendeu fiado 5kg de droga para Sinval, sendo que este lhe pagaria depois que vendesse o entorpecente, e como garantia do negócio Sinval deixou o veículo Fiat Uno em sua posse. Disse que cerca de R$ 7. 000, 00 do dinheiro apreendido em sua residência era referente a venda de drogas, o restante era de sua esposa, proveniente de venda de roupas. Alega que Adriele não costumava pernoitar em sua residência, mas no dia dos fatos estava no local pois havia furado o pneu de sua motocicleta. O veículo Gol branco era da mãe de Adriele. Insistiu que Adriele não tinha conhecimento do tráfico de drogas que praticava. Adriele manteve a mesma versão prestada na delegacia. Esclareceu que à época dos fatos estava separada de Anderson mas estavam tentando reatar. Disse que sua motocicleta não apresentava nenhum problema. Não soube dizer a origem do dinheiro apreendido no interior da residência. Emprestou o veículo Gol branco de sua mãe para Anderson, não sabendo o porque ele pediu o carro emprestado. Ana Paula sustentou a mesma versão prestada da fase policial. Michele negou envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Dos acusados conhece apenas Adriele, que é sua irmã. Disse que os depósitos que sua irmã fazia em sua conta eram referentes a vendas de roupas que mandava para ela vender. Alega que começou a mandar roupa para Adriele vender em março de 2012, mandava roupas duas vezes por mês, dependendo do quanto ela vendia. Não sabe se Adriele conhecia os corréus. Mandava as roupas por meio de uma transportadora. Michele disse que também enviava roupas para a pessoa de Glauciele e ela dividia com outras pessoas para vender. Não possui notas fiscais das roupas que comprava e nem comprovante do transporte dos produtos para Porto Velho/RO. Indagada se mandou roupa para sua irmã apenas em março, tendo em vista 49 que ela foi presa em abril, se contradisse e afirmou que começou a mandar roupa em novembro de 2011. Namorava um indivíduo conhecido como Pedro Souza e o mesmo trabalhava vendendo carros, para isso também utilizava sua conta bancária, mas quando soube da acusação do tráfico de drogas ele rompeu o relacionamento. A confissão de Ânderson em juízo se coaduna com a investigação que precedeu a apreensão da droga, porém, sua tentativa de eximir sua companheira Adriele de qualquer envolvimento com os crimes investigados não merece prosperar. Conforme narrado pelo policial condutor Reinaldo Vicente dos Reis, anterior a apreensão da droga descrita na denúncia, uma equipe do DENARC logrou êxito em prender em flagrante os nacionais Jardson Souza Negrão e sua companheira Danieli de Araújo, sendo certo que naquela data no momento em que Jardson foi até o local dos fatos apanhar a droga junto a Danieli, este se encontrava em um veículo Gol branco, no qual fora visualizado um casal. O policial informou que dias após a prisão chegou ao seu conhecimento que referido casal se tratava dos acusados Anderson e Adriele, sendo estes os prováveis proprietários da droga, bem como que se encontravam associados a Sinval e sua companheira Paula, conforme coleta de dados nº 744 de 06/03/2012 (fls. 71). Diante das informações obtidas uma equipe realizou campana e acompanhamento dos suspeitos, sendo obtido mandado de busca e apreensão, o que ocasionou a apreensão da droga. Após a apreensão, tomou-se o depoimento de Jardson Souza Negrão (fls. 91/92), o qual confirmou que foi preso por tráfico de drogas em razão de um entorpecente que o acusado Anderson e sua esposa Adriele negociaram com o mesmo, sendo que Danieli de Araújo, esposa de Jardson efetuou o transporte da droga. Informou que quando Danieli chegou com a droga nesta capital, acompanhou o casal que negociou a droga até o local onde Danieli se encontrava, e na ocasião estavam em um veículo Gol branco dirigido por Anderson. Soma-se ainda a contradição nos interrogatórios de Ânderson e Adriele, os quais não são seguros ao justificarem a origem do dinheiro encontrado no imóvel, nem mesmo a razão de Adriele se encontrar no local dos fatos. Assim, não restam dúvidas da participação da acusada Adriele nos fatos narrados na denúncia. Retira-se ainda do interrogatório do acusado Ânderson a evidente participação de Sinval no tráfico de drogas ora investigado, uma vez que Ânderson informou ter vendido 5kg de maconha para Sinval pagar após a venda, e como forma de garantia este deixou seu veículo Fiat Uno na posse de Ânderson. No mesmo sentido foi o interrogatório da acusada Ana Paula, a qual confirmou que tem conhecimento que Sinval, seu esposo, atua no tráfico de drogas, inclusive já realizou entrega de entorpecente a compradores a mando dele, o que confirma a atuação do casal na atividade ilícita. As informações prestadas por Ana Paula e Ânderson confirmam os elementos de prova até então levantados, inclusive o policial condutor, ouvido nas duas fases informou que no momento que chegaram na residência de Sinval e Ana Paula, esta a princípio informou desconhecer a existência de droga no imóvel, porém posteriormente colaborou com os agentes e os levou até o local em que seu esposo havia escondido a droga. No que se refere a participação da acusada Michele, esta também restou comprovada. Muito embora a acusada negue qualquer vínculo com a droga apreendida, sua negativa é isolada nos autos. A versão trazida por Michele não traz qualquer sustento fático probatório. A acusada quer fazer crer que toda a quantia movimentada em sua conta refere-se a venda de roupas feita por sua irmã e outra pessoa na cidade de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Porto Velho/RO, e também a venda de veículos realizada por seu ex namorado, no entanto alega não possuir sequer notas fiscais de compras das roupas ou comprovante da transportadora que realizou o transporte. Da mesma forma não comprovou as supostas vendas de veículos. A isso soma-se a contradição em seu interrogatório, uma vez que não soube precisar a data exata em que começou a remeter roupas a esta capital, pior ainda, não soube indicar com precisão por quanto tempo enviou as mercadorias. Por fim, os valores movimentados na conta de Michele não correspondem aos valores indicados por ela em juízo. Às fls. 30ss dos autos de quebra de sigilo bancário em apenso é possível identificar o depósito de valores elevados em dias muito próximos, o que fragiliza ainda mais a versão sustentada por Michele. Nota-se que tanto Adriele quanto Michele não empreenderam esforços para comprovar a venda das roupas e eventual origem lícita dos valores depositados. O fato é que a equipe do DENARC apreendeu na residência de Ânderson e Adriele diversos comprovantes de depósito realizados para Michele, local onde encontraram mais de 14kg de maconha, o que evidencia a destinação dos depósitos para pagamento de remessas de droga que Michele encaminhava a esta capital, uma vez que a acusada não comprovou a origem lícita dos valores movimentados em sua conta bancária. Tudo isso confirma também que os acusados estavam associados para a prática do tráfico de drogas, tendo em vista que as circunstâncias trazidas aos autos evidenciam que os acusados já vinham atuando no narcotráfico. Com propósito de associação, ficou demonstrado que os acusados empreenderam esforços para a prática delituosa. Nessas condições, os acusados devem ser condenados pelo crime de tráfico interestadual e ainda pela associação montada para este fim. PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno ÂNDERSON BARROSO, ADRIELE RODRIGUES CHAGAS, SINVAL DE ALMEIDA LEITE, MICHELE CUNHA RODRIGUES e ANA PAULA FREITAS MENEZES, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas). Passo a dosar as penas. Ao réu ÂNDERSON BARROSO: O réu tem 27 anos, vive em união estável, disse trabalhar como pedreiro e registra antecedentes (fls. 139/148), pois já condenado por tráfico de drogas. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, 50 atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em face da confissão espontânea, perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 dias multa. Agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 dias multa, em razão da reincidência específica, art. 61, I, do Código Penal, perfazendo 9 anos de reclusão, e pagamento de 900 dias multa. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1050 dias multa, que equivale a R$ 21. 770, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência genérica e torno a pena base em definitiva. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 16. 586, 67. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 15 anos 06 meses de reclusão e pagamento de 1. 850 dias multa, no valor de R$ 38. 356, 67. À ré ADRIELE RODRIGUES CHAGAS: A ré tem 22 anos, vive em união estável, disse trabalhar como vendedora autônoma e não registra antecedentes (fls. 136). Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em razão da menoridade, art. 65, I, do Código Penal, perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 dias multa. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO e pagamento de 933 dias multa, que equivale a R$ 19. 344, 20, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em razão da menoridade, art. 65, I, do Código Penal, perfazendo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 15. 550, 00. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 13 anos 10 meses de reclusão e pagamento de 1. 683 dias multa, no valor de R$ 34. 894, 20. Ao réu SINVAL DE ALMEIDA LEITE: O réu tem 32 anos, é casado e registra antecedentes (fls. 137/138), pois já condenado por tráfico de drogas. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 dias multa, em razão da reincidência específica, art. 61, I, do Código Penal, perfazendo 9 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 950 dias multa. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1108 dias multa, que equivale a R$ 22. 972, 53, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 dias multa, em razão da reincidência genérica, art. 61, I, do Código Penal, perfazendo 5 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 850 dias multa, 51 que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 17. 623, 33. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 16 anos 07 meses de reclusão e pagamento de 1. 958 dias multa, no valor de R$ 40. 595, 87. À ré MICHELE CUNHA RODRIGUES: A ré tem 28 anos, é solteira, disse trabalhar como vendedora autônoma e não registra antecedentes (fls. 134). Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 991 dias multa, que equivale a R$ 20. 546, 73, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 16. 586, 67. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 14 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 1. 791 dias multa, no valor de R$ 37. 133, 40. À ré ANA PAULA FREITAS MENEZES: A ré tem 28 anos, é casada e não registra antecedentes (fls. 135). Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO punição). Do crime do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06: Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a quantidade de droga é substancial, quase 17kg de maconha e ainda 108, 20g de cocaína, de modo que a pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro fácil na sua mais infame complexidade. Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em face da confissão espontânea, perfazendo em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 dias multa. Nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que restou evidenciado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 933 dias multa, que equivale a R$ 19. 344, 20, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Do crime do art. 35, caput, da Lei 11. 343/06: Em razão da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias multa, em razão da confissão espontânea, perfazendo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Após liquidação, a multa perfaz o valor de R$ 15. 550, 00. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 13 anos 10 meses de reclusão e pagamento de 1. 683 dias multa, no valor de R$ 34. 894, 20. Os acusados não fazem jus à redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida, somada ao conluio que estabeleceram para a prática criminosa, demonstram a dedicação a atividades criminosas. Neste sentido: Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade. Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). HABEAS CORPUS Nº 113. 005 - SP (2008/0174565-6) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE: Paulo MARZOLA NETO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO Paulo PACIENTE: EDMAR DE ALMEIDA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.ART. 33, § 4º, DALEI 11. 313/06. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO 52 BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente deve ser considerada na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à FINALIDADE da Lei 6. 368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Precedentes do STJ. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11. 343/06, nos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado DISPOSITIVO atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º do CP, uma vez que a maioria das circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis. Nesse sentido: STF: HC 114452 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG. REG. NO HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/10/2012; Ementa: Constitucional e penal. Agravo regimental no Habeas corpus. HC substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Entendimento recente da Turma. Tráfico de entorpecentes. Progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Improcedência: Exigência legal do cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se for reincidente. Ausência de error in judicando que justifique a concessão, ex officio, do writ. 1. A Primeira Turma desta Corte, em acórdão recente, proferido no HC n. 109. 956, decidiu ?não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)?, não fazendo sentido qualquer retrocesso. 2. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. 3. O reconhecimento da progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, pelo afastamento da hediondez do crime, desprezando-se as frações de 2/5, se primário, e de 3/5, se reincidente, previstas na Lei de Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que permanecerão presas. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei) Igualmente inviável a substituição ou suspensão das penas privativas de liberdade aplicadas em razão do disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. As rés Michele e Ana Paula responderam ao processo em liberdade, modo como deverão permanecer até o trânsito em julgado da DECISÃO condenatória. Recomendo que os réus Anderson e Adriele permaneçam na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante, e sua conversão em preventiva. Determino a incineração da droga. Isentos das custas processuais, porém, saem intimados para o pagamento da multa, que deverá ser feito no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens apreendidos em favor do DENARC e dos valores ao Centro de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Rondônia, para aplicação nos trabalhos voltados a prevenção e repressão ao tráfico de drogas,. Cumpra-se as demais comunicações legais e providências de praxe. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0032190-67. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valdinei Liberato de Souza, Sandro Gomes da Silva, João Rosa de Sousa Vieira Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) SENTENÇA: Trata-se de ação penal que se imputa aos acusados Emerson Silva Rodrigues, Valdinei Liberato, Sandro Gomes da Silva e João Rosa de Souza Vieira, qualificados nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia, no dia 16/10/2007, policiais estavam em patrulhamento de rotina pelo Bairro Areal da Floresta, quando avistaram os denunciados em atitudes suspeitas, juntamente com o menor F. S. F. , sendo que estes, ao perceberam a presença da viatura policial, correram para dentro da residência, momento em que os milicianos adentraram à mesma, fizeram busca e encontraram 10 invólucros de cocaína, que os acusados mantinham em depósito, sem autorização legal, visando a comercialização. Prosseguindo com as diligências, os policiais foram até um apartamento existente nos fundos do quintal, de propriedade do acusado João, também realizaram buscas e localizaram 4 sacos de cor transparente e 01 faca, ambos com resíduos de cocaína. Os acusados foram notificados (fl. 175) e apresentaram defesa preliminar (fls. 177/178), mas por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida (fl. 178). Citados (fl. 183 verso), os acusados Emerson, Valdinei e João, apesar de soltos, não compareceram à audiência, tendo sido decretada sua revelia. Sandro foi interrogado em juízo (fl. 195), e ouvidas duas testemunhas. Em audiência redesignada foi ouvida mais uma (fl. 244 - áudio). Antes do encerramento da instrução foi declarada a extinção da punibilidade do réu Emerson Silva Rodrigues, em razão do seu falecimento (certidão de óbito de fls. 208), DECISÃO de fls. 231. Em sede de alegações finais (fls. 246/249), o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Sandro (fls. 251/257) requereu a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. A defesa de Valdinei e João Rosa requereu a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, VII, do CPP ou alternativamente a fixação da pena no mínimo legal bem como o afastamento da causa de aumento de pena previsto no artigo 40, VI, da Lei 11. 343/06 e o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei, em seu patamar máximo. É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 28, que constatou que a substância apreendida era cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas dos acusados. Na delegacia os acusados negaram envolvimento 53 com a droga apreendida. Emerson disse que parou no local dos fatos, residência do senhor Joaquim Dias Vieira, apenas para beber água. Disse que haviam outras pessoas na frente do imóvel, e que estas correram para dentro da casa ao avistarem uma viatura da polícia militar. Não sabe a quem pertence a substância apreendida. Valdinei informou que foi ao endereço pedir emprestada a bicicleta de seu colega André, não sabendo informar a quem pertencia a droga apreendida. Sandro disse que estava na residência aguardando a chegada de sua namorada, filha do senhor Joaquim, e logo outras pessoas entraram na casa após terem avistado uma viatura da polícia militar. João disse que no dia dos fatos estava no seu quarto assistindo um filme com seu primo Adriano e mais um adolescente de nome Fernando, que já faleceu. Esclareceu que seu pai, senhor Joaquim, não se encontrava no imóvel, e Fernando, Emerson, Sandro e Valdinei correram para o interior da casa quando observaram a presença de uma viatura, contudo os policiais adentraram ao imóvel e os abordaram no quarto de seu pai. Tomou conhecimento que os policiais encontraram droga na cozinha da residência, não sabendo informar a quem pertencia. Ouvido novamente negou que tivesse sido encontrado no interior de seu apartamento sacos plásticos transparentes, tubos de linha de cor azul, e uma faca com resquícios de cocaína. Disse ainda que no momento da abordagem encontra-se assistindo filme com Edinei Lima Gomes, não sabendo explicar por qual razão na primeira oportunidade afirmou à Autoridade Policial que encontrava-se assistindo filme com Adriano e Fernando. Em juízo Sandro manteve a versão prestada na delegacia. Disse que o nome de sua namorada, filha de Joaquim, era Daiane. João e Valdinei não compareceram à audiência, sendo decretada a reveliaA negativa dos acusados se mostra isolada nos autos, não corroborando os demais elementos de prova amealhados à investigação. Ouvida na delegacia, a policial militar Katia Regina Vilhena de Santana informou que no dia dos fatos a guarnição que compunha realizava patrulhamento nas proximidades do local em que se deu a ação policial, quando em dado momento avistaram vários sujeitos, sendo que estes ao perceberem a presença da guarnição empreenderam fuga e adentraram na residência do senhor Joaquim Dias Vieira, se passando por donos da casa. Disse que na ocasião Joaquim não se encontrava no local, posteriormente se fez presente e autorizou a entrada dos policiais. Em buscas na residência localizaram 9 invólucros de cocaína, além de um invólucro maior da mesma substância. Em buscas nos fundos da residência, apartamento do acusado João, filho de Joaquim, localizaram quatro sacos plásticos transparentes semelhantes aos que acondicionavam os invólucros de substância apreendidos no interior da residência, além de dois tubos de linha de costura de cor azul, idêntica a linha que amarrava os 9 invólucros, bem como uma faca com presença de resquícios de droga. O policial militar Márcio José dos Santos Azevedo esclareceu que o local dos fatos é conhecido pelos componentes da guarnição como ponto de venda de drogas. Conforme informações fornecidas pelo agente público, a testemunha Joaquim prestou todo apoio à polícia durante a diligência, bem como revelou que os sujeitos abordados no local costumavam permanecer na residência na companhia de seu filho, o qual reside nos fundos do imóvel. Em juízo a testemunha Joaquim confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua residência, e na ocasião os acusados encontravam-se no local. Disse que não tem nenhuma filha de nome Daiane. Informou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO que só voltava para casa a noite e João ficava lá o dia todo. Desta forma, resta clara a atividade ilícita praticada pelos acusados no local dos fatos durante a ausência do proprietário do imóvel, se valendo da autoridade do filho deste, ora acusado, que permitia a entrada dos corréus para juntos comercializarem droga. Assim, diante de todo o contexto probatório os acusados devem ser condenados pelo crime de tráfico, com a incidência da causa de aumento, pelo envolvimento de menores de idade, nas modalidades ?ter em depósito? droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a venda. PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno VALDINEI LIBERATO DE SOUZA, SANDRO GOMES DA SILVA e JOÃO ROSA DE SOUSA VIEIRA, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Ao réu VALDINEI LIBERATO DE SOUZA: tem 32 anos, é convivente. Registra antecedentes (fls. 162/166). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Aumento em 1/6 pela incidência da causa de aumento, prevista no art. 40, VI da Lei de Tóxicos (envolvimento de menor), perfazendo uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias multa, ao valor já fixado. O acusado embora tecnicamente primário, não faz jus a redução prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, pois sua folha de antecedentes demonstra que se dedica à atividades criminosas. Na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 640 dias multa. A multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 13. 269, 33. Ao réu SANDRO GOMES DA SILVA: tem 25 anos, é solteiro. Registra antecedentes (fls. 160/162), pois já condenado por roubo e porte ilegal de arma. Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Agravo a pena em 6 meses e 50 dias 54 multa em razão da reincidência genérica, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Aumento em 1/6 pela incidência da causa de aumento, prevista no art. 40, VI da Lei de Tóxicos (envolvimento de menor), perfazendo uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias multa, ao valor já fixado. O acusado já possui condenação criminal, o que demonstra que se dedica a atividades criminosas, fato que impede a concessão da redução prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 640 dias multa. A multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 13. 269, 33. Ao réu JOÃO ROSA DE SOUSA VIEIRA: tem 28 anos, é convivente, disse ser tapeceiro. Registra antecedentes (fls. 155/159). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Aumento em 1/6 pela incidência da causa de aumento, prevista no art. 40, VI da Lei de Tóxicos (envolvimento de menor), perfazendo uma pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias multa, ao valor já fixado. O acusado embora tecnicamente primário, não faz jus a redução prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, pois sua folha de antecedentes demonstra que se dedica à atividades criminosas. Na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 anos e 05 meses de reclusão e pagamento de 640 dias multa. A multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 13. 269, 33. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão das circunstâncias que se deram os fatos, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis, bem como porque a conduta social, culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do crime, indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente em razão de suas condutas sociais, os motivos, e as consequências do crime. Os rés responderam o processo em liberdade, situação em que deverão permanecer até o trânsito em julgado desta DECISÃO condenatória. Isentos os condenados das custas. Saem intimados, porém, do pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Determino a incineração da droga. Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006420-33. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Carmem Jaqueline Pinheiro de Albuquerque Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) SENTENÇA: Advogados: João Roberto Lemes Soares OAB/RO 2094; Jeremias de Souza Leite OAB/RO 5104 FINALIDADE: Intimar os advogados da DECISÃO proferida nos autos: ”VISTOS. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela requerente que alega não estarem presentes os requisitos legais da medida cautelar. Recebo, pois, como pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que o flagrante já foi homologado e convertida a prisão. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado a própria autoria delitiva por parte da acusada. Com efeito, na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se extraem dos documentos juntados aos autos, a requerente foi surpreendida pela polícia de posse de certa quantidade de droga, além de umamunição de calibre 28. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações que culminou na apreensão do psicotrópico. Ante os fatos apresentados, a simples negativa de autoria de tráfico de droga, por si só não ilide os elementos indiciários até agora amealhados na investigação. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais conferidas à requerente. Ademais, as condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11. 343/06, são permanentes, razão pela qual, o momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita conduta estiver sendo praticada. A par disso, a quantidade de droga apreendida sinaliza perigo à ordem pública, o que também impede a concessão da liberdade. A periculosidade do acusado, nesse aspecto, é latente. É por isso que a Constituição Federal (art. 5º, XLII) veda concessão de liberdade provisória, inclusive mediante fiança. A propósito, consoante lúcida e conclusiva interpretação do STF acerca do tema, assim ficou assentado: Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (. . . ) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Correto esse entendimento jurisprudencial, na medida em que o título prisional em que o flagrante consiste opera por si mesmo; isto é, independentemente da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Há uma presunção constitucional de periculosidade da conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando crime hediondo ou equiparado. A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de delito hediondo, o que já não comporta nenhuma discussão. Todavia, é certo, tal presunção opera tão somente até a prolação de eventual SENTENÇA penal condenatória. Novo título jurídico, esse, que há de ostentar fundamentação específica quanto à necessidade, ou não, de manutenção da custódia processual, conforme 55 estabelecido no parágrafo único do art. 387 do CPP. DECISÃO, agora sim, a ser proferida com base nas coordenadas do art. 312 do CPP: seja para o acautelamento do meio social (garantia da ordem pública), seja para a garantia da aplicação da lei penal. Isso porque o julgador teve a chance de conhecer melhor o acusado, vendo-o, ouvindo-o; enfim, pôde aferir não só a real periculosidade do agente, como também a respectiva culpabilidade, elemento que foi necessário para fazer eclodir o próprio decreto condenatório. ” (Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 22-6-2010, Primeira Turma, DJ de 20-8-2010. ) Como bem afirma o MP, a vista da manifesta ofensa à ordem pública bem como por conveniência da instrução criminal, patente a pertinência da prisão. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intimese. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito” Proc.: 0006189-06. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Marcio Cosmo Rodrigues Moreira Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B) SENTENÇA: Advogado: Agnaldo Muniz OAB/RO 258-B FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: ”VISTOS. MARCIO COSMO RODRIGUES MOREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) motocicleta Honda Titan 150, de cor vermelha, placa NDU 3554, chassi 9C2KCO8108R240360, apreendida nos autos nº. 0003323-25. 2013. 8. 22. 0501, argumentando que o bem não tem vinculação com o fato delituoso e é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Marcos Aurélio Rodrigues Moreira, seu irmão, no dia 02 de março de 2013, por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fl. 07/37. O Ministério Público pronunciou-se pelo apensamento destes aos autos principais, bem como seja aguardada a prolação da SENTENÇA nos autos do referido processo, quando, oportunamente, será apreciada a destinação do bem ora pleiteado. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo -. Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11. 343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na SENTENÇA de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVO s leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. No caso em exame, a ação principal ainda tramita nesta Vara de Delitos de Tóxicos, o que dificulta a análise do presente pleito. Só depois de ultimada a instrução do processo principal é que saberemos, com segurança, se o bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol do narcotráfico. Consequentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, não podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. Determino o apensamento destes aos autos principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito” Proc.: 0012441-59. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cristiano Gonçalves da Silva, Leonardo Rocha Nascimento, Nadia Lima Medeiros da Silva, Daiane Alves Límpias, Robson da Silva Lima, Willian Araújo Peixoto Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439), Helio Silva de Melo Junior (OAB/RO 958) SENTENÇA: Trata-se de ação penal que imputa aos acusados CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA, DAIANE ALVES LIMPIAS, LEONARDO ROCHA NASCIMENTO, NADIA LIMA MEDEIROS DA SILVA, ROBSON DA SILVA LIMA, e WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, qualificados nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas). Segundo consta na denúncia, restou apurado pela ?Operação Viúva Negra?, que no dia 03 de setembro de 2012, nesta capital e comarca, Robson da Silva Lima adquiriu cerca de 515g de cocaína do denunciado Willian Araújo Peixoto. Para realizar a negociação, Robson falava diretamente com Leonardo Rocha Nascimento, ficando constatado que este último foi o responsável por pegar R$ 3. 000, 00 com Nadia Lima Medeiros e pagar Willian Araújo Peixoto pela compra do entorpecente, além da função de contratar uma pessoa para preparar a droga, ou seja, com capacidade de aumentar seu volume e assim gerar lucro maior. A pessoa escolhida para efetuar a preparação da droga foi Daiane Alves Limpias, e além disso, quando em contato telefônico com Robson da Silva Lima, se prontificou também a achar uma casa para a realização da tarefa. Durante as investigações tomou-se conhecimento de que Leonardo Rocha Nascimento teria entregue a droga a Cristiano Gonçalves da Silva, que guardou-a em sua residência, ficando acertado que em seguida, o entorpecente seria levado para a casa de Daiane Alves Limpias, para preparação. Aguardando a entrega da droga, policiais civis ficaram de campana na casa da denunciada Daiane Alves Limpias, localizada na rua Fabiana, 6921, bairro Cuniã, nesta capital, e no dia 05 de setembro de 2012, por volta das 16h40min, presenciaram o momento em que o denunciado Leonardo Rocha Nascimento chegou ao local em um veículo VW/Gol, cor branca, placa NEE 3062, parou em frente ao imóvel mencionado, e entregou à citada denunciada uma caixa de papelão. Ato contínuo, os agentes públicos resolveram realizar uma abordagem, ocasião em que Leonardo Rocha Nascimento resolveu fugir, contudo, foi preso momentos depois. Prosseguindo com as diligências, outra equipe policial abordou Daiane Alves Limpias em sua residência e realizou uma revista pessoal nos arredores, oportunidade em que localizaram, dentro da caixão de papelão que lhe foi entregue, a droga anteriormente mencionada. Por fim, em razão das investigações efetuadas, bem como pelas interceptações telefônicas, uma equipe policial se dirigiu à Av. Vieira Caula com rua Andréia, 56 nesta capital e Comarca de Porto Velho, no estabelecimento comercial denominado ?Lava Jato Veloz?, e realizou a prisão de Nadia Lima Medeiros da Silva, uma vez que constatou-se que ela envolveu-se no tráfico de droga apreendida nos autos. Além do entorpecente, foram apreendidos também 414, 80g e 83, 88g, ambos de bicarbonato de sódio, produto utilizado na preparação da cocaína. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar. Mas, por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citados, foram interrogados em juízo, e ouvidas as testemunhas arroladas. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de LEONARDO e DAIANE requereu a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11. 343/06, com aplicação da pena de 1 ano e 8 meses e a substituição da pena imposta por restritiva de direitos. A defesa de WILLIAN requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. A defesa de CRISTIANO requereu a absolvição com base no art. 386, IV e VI, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mais branda, no sentido de transformá-la em restritiva de direito, requereu ainda a restituição do veículo Fiat/Pálio. A defesa de ROBSON e NADIA requereu a retirada dos autos de todo e qualquer trecho de áudio imputado aos acusados, e consequentemente a absolvição dos acusados por insuficiência de provas. Requereu ainda, em caso de condenação, o direito dos acusados recorrerem em liberdade. É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 59/60 e Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 150/151 que constatou que a substância apreendida era cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas dos acusados. Na fase policial, LEONARDO, WILLIAN e NÁDIA fizeram uso do direito constitucional de permanecerem calados. CRISTIANO disse que conhece o corréu Leonardo há dois anos, e ele mantinha livre acesso em sua residência. Informou que no dia 02. 09. 2012 Leonardo deixou uma caixa de papelão usada para embalar receptores de antena em sua casa, oportunidade em que indagou se não iria levar o aparelho que estava naquela caixa, tendo Leonardo respondido que não se tratava de um aparelho e sim de certa quantidade de droga. Alega que sua esposa ficou muito nervosa ao saber da droga e saiu de casa. Disse ainda que na noite do dia 03. 09. 2012 Leonardo o telefonou e informou que acabara de ser abordado por policiais do DENARC, marcando encontro em outro local pois Leonardo não poderia ir à sua residência. Leonardo buscou a droga apenas no dia 05. 09. 2012. Alega que não estava em casa quando Leonardo buscou a droga. Disse que essa foi a primeira vez que guardou droga para Leonardo, e nada receberia pelo serviço. Por fim disse que Leonardo alegou que a droga era de sua propriedade, mas não acreditou que ele tivesse condições financeiras de comprar aquela quantidade. Com relação ao acusado Robson, disse que o conhecia do lava jato em que trabalharam. DAIANE informou que na tarde do dia dos fatos estava em frente de sua residência quando o acusado Leonardo chegou em um veículo juntamente com outro rapaz que não conhece, e jogou uma caixa, não sabendo precisar qual o material de sua fabricação nem a cor, e neste momento chegaram os policiais. Negou que tivesse empreendido fuga no momento da abordagem. Alega que não tinha conhecimento que no interior da caixa havia droga. ROBSON alegou que está preso desde 06. 11. 2011, tendo sido processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas. Dos acusados conhece apenas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Leonardo e Daiane. Nádia é sua esposa. Negou a propriedade da droga apreendida nos autos. Em juízo Nádia, Robson, Willian, Cristiano e Daiane mantiveram a negativa. NÁDIA negou envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Acredita que está sendo acusada em razão do envolvimento de seu esposo com drogas, uma vez que o mesmo já foi preso por tráfico. Não sabe se ele ainda mexe com droga. Alega que visitava seu esposo e essa era a única forma de contato que possuía com ele. O rendimento do lava jato é de R$ 5. 000, 00 a R$ 6. 000, 00 por mês. Possui um carro financiado mas em nenhum momento emprestou o veículo para ninguém. ROBSON manteve a negativa sustentada na delegacia. Não reconheceu a suposta ligação que alegam ter efetuado no dia 03/09/2012, às 7h33min para o acusado Leonardo indagando porque ele ainda não foi buscar a droga. Insistiu em dizer que não conhece Daiane, Cristiano, e Willian. O rendimento do lava jato é de cerca de R$ 7. 000, 00 por mês. LEONARDO assumiu a autoria delitiva. Disse que pegou a droga em uma rua para levar para outra rua, mas no caminho foi abordado pela polícia. Pegou a droga com um sujeito conhecido como ?Tijolinho?, não sabendo a quem entregaria, mas alega que não seria para nenhum dos corréus. Informou que a droga apreendida pertencia ao acusado Robson e este fez o contato com ?Tijolinho?. Receberia R$ 500, 00 pelo serviço. Confirmou o áudio da conversa interceptada entre ele e o corréu Robson, em que este, dentre os assuntos tratados, o indagou se já havia feito o bolo, ou seja, se já havia preparado a droga ilícita. Dos acusados conhece Robson, Nádia, e Cristiano. Acredita que Cristiano foi denunciado pelo fato de manterem contato por telefone e por ter deixado a caixa com a droga na casa dele, porém, alega que o mesmo não tinha conhecimento da existência de entorpecente na caixa. WILLIAN negou envolvimento com a droga apreendida. Disse que não conhece nenhum dos acusados. Acredita que está sendo associado aos fatos pois mora próximo dos corréus. CRISTIANO manteve a versão prestada na fase policial. DAIANE negou participação nos fatos narrados na denúncia. Disse que Leonardo a telefonou e informou que queria conversar pessoalmente, assim, ele foi até sua residência e lhe entregou uma caixa, ocasião em que a polícia chegou para abordá-los mas Leonardo empreendeu fuga. Não sabia o que havia na caixa. A negativa dos acusados é isolada nos autos e não corrobora os demais elementos de prova colhidos na investigação. Conforme consta nos autos, as interceptações telefônicas que subsidiaram a Operação Viúva Negra, investigavam os membros da organização criminosa capitaneada pelo acusado Robson da Silva Lima, sendo este o segundo flagrante decorrente de tal organização. A confissão realizada em juízo pelo acusado Leandro se coaduna com as interceptações telefônicas realizadas pelo DENARC, bem como com toda a investigação relatada pelos agentes. O policial civil Hélio Queiroz Silva, ouvido em juízo esclareceu que participou da investigação que culminou na prisão dos acusados. Disse que dos áudios interceptados, todos os acusados tinham conversas comprometedoras com o tráfico de drogas investigado nos autos. Segundo restou apurado, o acusado Robson de dentro do presídio liderava o grupo, do lado de fora quem gerenciava era sua esposa Nádia, auxiliada pelo acusado Leonardo. Willian realizou algumas negociações com Robson. Daiane se envolveu posteriormente, pois anterior aos fatos narrados nesta denúncia, houve uma abordagem frustrada no apartamento da pessoa que estava responsável pela manipulação e guarda da droga, o que alertou Leonardo a 57 contratar outra pessoa para realizar o serviço, por isso contratou Daiane. Com relação a Cristiano, alega que o mesmo sabia que estava guardando droga e iria ganhar certa quantia em dinheiro pelo serviço. O agente da polícia civil Marcos Caliman, ouvido em juízo disse que não participou das investigações, apenas auxiliou nas prisões dos acusados. A equipe realizou abordagem no momento em que Leonardo entregou a droga para Daiane, na ocasião Leonardo fugiu. Ficou no local enquanto alguns policiais realizaram o acompanhamento de Leonardo. Alega que Daiane correu para dentro da residência com a caixa. Assim, diante da precisão policial em relatar a forma como ocorreram os fatos, não há razões para desmerecer as declarações dos agentes, os quais gozam de presunção de legitimidade, além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, mesmo porque o flagrante corroborou a investigação que precedeu a ação policial. A tentativa de Leonardo eximir a participação de Cristiano, Nádia, Daiane e Willian não merece prosperar. Como o próprio policial Hélio informou, as conversas interceptadas relatam que todos os acusados estavam comprometidos no tráfico de drogas investigado. O áudio 11 (fls. 33) traz de forma clara a acusada Nádia cobrando de um ?boqueiro? conhecido como Alisson, parte do pagamento de uma droga que entregou juntamente com o acusado Leonardo. Pediu também para o ?boqueiro? tomar cuidado com ?Dani?, pois ela estava jogando com os homens, ou seja, estava colaborando com a polícia. O áudio 12 (fls. 33) refere-se a uma ligação entre Nádia e Leonardo, em que ela pede para ele levar uma balança e fica irritada quando ele diz que não dá para levar naquele momento. Nádia diz que vai botar a mão na massa, ou seja, manipular a droga, sendo que Leonardo não gosta da ideia, mas Nádia diz que já fez várias vezes juntamente com Robson. O áudio 75 (fls. 56) captou uma conversa entre Robson e Leonardo, em que Robson pergunta se Leonardo recebeu a mensagem e ele diz que sim, dando-se inicio a uma conversa em que Robson diz todas as misturas que é para colocar na droga e como é para fazer a divisão das porções. No mesmo dia Nádia liga para Robson (áudio 76, fls. 56) e questiona sobre a quantidade de mistura da droga, ocasião em que Robson diz que não vai ficar muito ruim e que eles tem que fazer dinheiro. Além desses, diversos são os áudios constantes nos autos em apenso que mostram de forma clara as conversas realizadas pela acusada Nádia gerenciando o tráfico de drogas capitaneado por seu esposo, acusado Robson. Com relação a acusada Daiane, o áudio 85 (fls. 59) relata a conversa entre Robson e Daiane, em que ele pergunta se ela recebeu a mensagem e ela confirma dizendo que vai fazer o bolo para ele cantar parabéns. Posteriormente Leonardo liga paga Daiane (áudio 86, fls. 59) e pergunta se ela conseguiu um local para transformar a droga. No áudio 88 (fls. 60) Daiane confirma que conseguiu um lugar para realizar o serviço. Quanto a Cristiano, o áudio 89 (fls. 60) traz de forma clara uma conversa entre ele e Leonardo, em que Cristiano pergunta se ele vai pegar o ?lado?, ou seja, a droga, e também quanto vai receber pelo serviço. Leonardo diz que está indo, e informa que Cristiano vai ?ganhar?, ou seja, receber pela guarda da droga. Posteriormente, no mesmo dia, Leonardo liga para Nádia avisando que ?a casa caiu? e que está na correria fugindo da polícia (áudio 95, fls. 62). Desta forma, resta patente a contrariedade dos depoimentos dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO acusados na tentativa de furtarem-se à responsabilidade pela prática do crime que lhes é imputado, não havendo dúvidas quanto a autoria delitiva. No que se refere ao acusado Willian, vulgo ?Treme?, restou claro nos autos que o mesmo é um dos fornecedores de droga para a organização criminosa, sendo certo que a última droga apreendida com os membros desta organização fora adquirida deste acusado (áudios 58 e 59, fls. 89, áudio 64, fls. 91, áudios 66 e 68, fls. 92, e áudios 70, 71 e 72, fls. 93/94), o qual negociou diretamente com Robson o valor da droga, e entregou o produto a Leonardo. Assim, diante de tudo o que consta nos autos, não restam dúvidas de que os acusados estavam atuando em conluio, na venda de drogas nesta capital. E, nessas condições, devem ser condenados pelo crime de tráfico, pois, comprovada a conduta imputada e considerando, sobretudo, a quantidade de droga apreendida, a maneira como a substância estava embalada, e as demais circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei de drogas, Lei 11. 343/06. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA, DAIANE ALVES LIMPIAS, LEONARDO ROCHA NASCIMENTO, NADIA LIMA MEDEIROS DA SILVA, ROBSON DA SILVA LIMA, e WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Ao réu CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA: Tem 25 anos, vive em união estável. Não registra antecedentes (fls. 211). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as piores, em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 12. 440, 00. À ré DAIANE ALVES LIMPIAS: Tem 21 anos, é solteira. Não registra antecedentes (fls. 207). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as piores, em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa. Atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 58 dias multa, em razão da menoridade, art. 65, I, do Código Penal, perfazendo 05 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 11. 403, 33. Ao réu LEONARDO ROCHA NASCIMENTOTem 25 anos, vive em união estável. Registra antecedentes (fls. 209/210). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa. Atenuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 dias multa, em razão da confissão espontânea, art. 65, III, ?d?, do Código Penal, perfazendo 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 11. 403, 33. À ré NADIA LIMA MEDEIROS DA SILVA: Tem 32 anos, é casada. Não registra antecedentes (fls. 208). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E mais, atendendo ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente (no caso, aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 12. 440, 00. Ao réu ROBSON DA SILVA LIMA: Tem 33 anos, é casado. Registra antecedentes (fls. 204/206). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pelo intuito de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (não há elementos nos autos aptos a aferir sua personalidade); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta punição). E mais, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente (no caso, aproximadamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO aproximadamente 1kg de cocaína) devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, que torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. A multa depois de liquidada perfaz o total de R$ 12. 440, 00. Os acusados não fazem jus à redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06, uma vez que a grande quantidade de droga apreendida, somada ao conluio que estabeleceram para a prática criminosa, demonstram a dedicação a atividades criminosas. Neste sentido: Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade. Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). HABEAS CORPUS Nº 113. 005 - SP (2008/0174565-6) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE: Paulo MARZOLA NETO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO Paulo PACIENTE: EDMAR DE ALMEIDA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.ART. 33, § 4º, DALEI 11. 313/06. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente deve ser considerada na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à FINALIDADE da Lei 6. 368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Precedentes do STJ. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11. 343/06, nos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado DISPOSITIVO atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, em atenção ao disposto no art. 33, §3º do CP, uma vez que a maioria das circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis. Nesse sentido: STF: HC 114452 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG. REG. NO HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/10/2012; Ementa: Constitucional e penal. Agravo regimental no Habeas corpus. HC substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Entendimento recente da Turma. Tráfico de entorpecentes. Progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Improcedência: Exigência legal do cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se for reincidente. Ausência de error in judicando que justifique 59 a concessão, ex officio, do writ. 1. A Primeira Turma desta Corte, em acórdão recente, proferido no HC n. 109. 956, decidiu ?não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)?, não fazendo sentido qualquer retrocesso. 2. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. 3. O reconhecimento da progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, pelo afastamento da hediondez do crime, desprezando-se as frações de 2/5, se primário, e de 3/5, se reincidente, previstas na Lei de Drogas, constituirá incentivo a que as pessoas cada vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que permanecerão presas. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei) Igualmente inviável a substituição ou suspensão das penas privativas de liberdade aplicadas em razão do disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Recomendo que os réus permaneçam na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante, e sua conversão em preventiva. Determino a incineração da droga. Isentos das custas processuais, porém, saem intimados para o pagamento da multa, que deverá ser feito no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados a prevenção e repressão ao tráfico de drogas, a destinação específica será feita oportunamente. Cumpra-se as demais comunicações legais e providências de praxe. Após, arquivese. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0006530-32. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Adailton Clemente da Silva Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) SENTENÇA: Advogado: Herminio Rodrigues de Sousa OAB/RO 3068 FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: ”VISTOS. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelo requerente que alega não estarem presentes os requisitos legais da medida cautelar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado a própria autoria delitiva por parte do acusado. Com efeito, na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se extraem dos documentos juntados aos autos, o requerente foi surpreendido pela polícia de posse de certa quantidade de droga. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações que culminou na apreensão do psicotrópico. Ante os fatos apresentados, a simples negativa de autoria de tráfico de droga, por si só não ilide os elementos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO indiciários até agora amealhados na investigação. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais conferidas ao requerente. Ademais, as condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11. 343/06, são permanentes, razão pela qual, o momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita conduta estiver sendo praticada. A par disso, a quantidade de droga apreendida sinaliza perigo à ordem pública, o que também impede a concessão da liberdade. A periculosidade do acusado, nesse aspecto, é latente. É por isso que a Constituição Federal (art. 5º, XLII) veda concessão de liberdade provisória, inclusive mediante fiança. A propósito, consoante lúcida e conclusiva interpretação do STF acerca do tema, assim ficou assentado: Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (. . . ) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Correto esse entendimento jurisprudencial, na medida em que o título prisional em que o flagrante consiste opera por si mesmo; isto é, independentemente da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Há uma presunção constitucional de periculosidade da conduta protagonizada pelo agente que é flagrado praticando crime hediondo ou equiparado. A Constituição parte de um juízo apriorístico (objetivo) de periculosidade de todo aquele que é surpreendido na prática de delito hediondo, o que já não comporta nenhuma discussão. Todavia, é certo, tal presunção opera tão somente até a prolação de eventual SENTENÇA penal condenatória. Novo título jurídico, esse, que há de ostentar fundamentação específica quanto à necessidade, ou não, de manutenção da custódia processual, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 387 do CPP. DECISÃO, agora sim, a ser proferida com base nas coordenadas do art. 312 do CPP: seja para o acautelamento do meio social (garantia da ordem pública), seja para a garantia da aplicação da lei penal. Isso porque o julgador teve a chance de conhecer melhor o acusado, vendo-o, ouvindo-o; enfim, pôde aferir não só a real periculosidade do agente, como também a respectiva culpabilidade, elemento que foi necessário para fazer eclodir o próprio decreto condenatório. ” (Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 22-6-2010, Primeira Turma, DJ de 20-8-2010. ) Como bem afirma o MP, a vista da manifesta ofensa à ordem pública bem como por conveniência da instrução criminal, patente a pertinência da prisão. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intimese. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito” Proc.: 0006096-43. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Celim Banhon Daça Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283) SENTENÇA: Advogado: Nelson Pereira da Silva OAB/RO 4283 FINALIDADE: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: ”VISTOS. CELIM BANHÕN DAÇA, qualificado nos 60 autos em epígrafe, pede a restituição de 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix ES, cor vermelha, ano 2010, placa NCH 0701, chassi 9C2KC1620AR013659, argumentando que o bem é de sua propriedade, embora tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Adonai Lima Vasconcelos, no dia 25 de março de 2013, por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Instruiu o pedido com os documentos de fl. 04/10 e 12/29. O Ministério Público pronunciou-se pelo apensamento destes aos autos principais, bem como seja aguardada a prolação de SENTENÇA nos autos do referido processo. Examinados, decido: Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, `antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo -. Orienta o artigo 60 e seguintes, da Lei 11. 343/06 (Lei de Tóxicos), que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na SENTENÇA de MÉRITO seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos DISPOSITIVO s leva a conclusão de que para a manutenção da apreensão basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico. Logicamente, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. No caso em exame, a ação principal ainda tramita nesta Vara de Delitos de Tóxicos, o que dificulta a análise do presente pleito. Só depois de ultimada a instrução do processo principal é que saberemos, com segurança, se o bem apreendido foi ou não intencionalmente utilizado em prol do narcotráfico. Consequentemente, não é difícil concluir que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, não podendo ser restituído neste momento. PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013.” Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013 Proc: 0013910-77. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO PRAZO: 15 dias Réu: Douglas Coelho dos Santos, brasileiro, filho de Rosa Soares dos Santos, nascido em 20/08/1977, natural de Porto Velho/RO, residente na Estrada do Belmont, n° 1561, Nacional, fone 3229-0852, nesta Capital. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Iintimar a parte acima qualificada para comparecer em cartório a fim de que lhe seja restituído o valor da fiança depositada nos autos. Prazo de 15 (dez) dias. OBS. Não comparecendo em cartório, o valor será depositado na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia, aguardandose a solicitação de restituição da parte. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013 Proc: 0010867-35. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 dias Réu: Casimiro da Rosa, vulgo “índio”, brasileiro, solteiro, tratorista, nascido em 10/01/77 em Cascavel/PR, filho de José Rosa e Leonida Gessi da Rosa, residente na Rua Bom Futuro, n° 1920, Bairro Nova Jaci, no Distrito de Jaci-Paraná, fone 3236-6022, Porto Velho/RO. Atualmente em Lugar Incerto e Não Sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer neste cartório, no prazo de 15 dias, para receber o valor da fiança depositada nos autos. OBS. Não comparecendo em cartório, o valor será depositado na conta única do Tribunal de Justiça de Rondônia, aguardandose a solicitação de restituição da parte. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013 EDITAL DE CITAÇÃO Proc: 0007140-05. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 dias Réu: Deivid da Silva Pereira, brasileiro, nascido em 23/06/1984 na CIdade de Cacoal/RO, filho de Francisca Maria da Silva Pereira e Juraci Batista Pereira, residente na Rua Adelino Krudman, n° 10, Distrito de Mutum Paraná, Fazenda Luiz da Dippar, nesta Comarca. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao artigo 147 do Código Penal e art. 15, caput da Lei n° 10. 826/2003 e art. 129, §9° do Código Penal, todos em 61 concurso material e com as consequências da Lei n° 11. 340/06, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito Porto Velho, sexta-feira, 03 de Maio de 2013. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013 EDITAL DE CITAÇÃO Proc: 0009200-77. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 dias Réu: Ronyelson da Silva Freire, brasileiro, convivente, vigilante, nascido em 05/09/1975 na Cidade de Guajará-Mirim/RO, filho de Maria das Graças Freire e Francisco Silva Freire, residente na Rua Cobre, n° 3733, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Cidade e Comarca. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao artigo 129, § 9° e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as consequências da Lei n° 11. 340/06, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito Porto Velho, sexta-feira, 03 de maio de 2013. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 07/05/2013 Processo: 0015081-35. 2012. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Réu: Jair Carvalho Júnior Adv.: Dr. Wiveslando Leonardo Souza Neiva, OAB/RO 5620 FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a) acima nominado da designação de Audiência de Proposta da Suspensão Condicional do processo, designada para o dia 21/06/2013 às 10: 40 Horas. Muzamar Maria Rodrigues Soares Diretora de Cartório Porto Velho-RO, segunda-feira, 06 de Maio de 2013. Muzamar Maria Rodrigues Soares Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo.: 0016921-80. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Hélio Lins Ferreira Advogado: Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631) DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). Discussão mais aprofundada acerca da prova apresentada até o momento não é pertinente nesta fase do procedimento. Eventual dúvida acerca da ocorrência do fato imputado - venda de mercadoria em condições impróprias para o consumo ou introdução de corpo estranho pelo próprio consumidor - inviabiliza absolvição sumária. No mais, a conduta delituosa está razoavelmente descrita na inicial e alcança quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos na Lei 8. 137/90, na parte referente aos delitos contra as relações de consumo. POR ISSO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2013, às 12h00min. Intime(m)-se. Requisite(m)se e/ou depreque (m)-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. Edvino Preczevski Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Proc.: 0005024-26. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Andréia Pantoja Domingues, RG 705. 902 SSP/ RO, brasileira, solteira, marinheira de máquinas, nascida aos 05. 01. 1980, natural de Porto Velho/RO, filha de Vitor Domingues Duran e Raimunda Araújo Pantoja de Oliveira, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a ré acima qualificada para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da pena de multa, que importa no valor de R$ 621, 99 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) e custas processuais, que importa no valor de R$ 141, 87 (cento e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0006888-94. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Kecy Jhonnes Alves Rodrigues Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) DECISÃO: VISTOS etc. Kecy Jhones Alves Rodrigues, preso em flagrante por crimes de roubo circunstanciado (três vezes) e corrupção de menores, pede liberdade provisória, alegando, 62 em síntese, que tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, ainda, a inexistência de fundamento legal para a manutenção da custódia cautelar. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10/44. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pleito. Relatei. Decido. Os pressupostos legais (CP, art. 312, in fine) para a manutenção da prisão cautelar estão presentes. Com efeito, há prova razoável da ocorrência (materialidade) dos fatos imputados (três roubos circunstanciados) e indícios suficientes de que o requerente foi um dos seus autores. Confiram-se, a respeito, os depoimentos das vítimas, confirmando as subtrações, mediante concurso de agentes e grave ameaça decorrente a simulação de porte de arma, e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, apreendendo parte dos bens subtraídos e prendendo/apreendendo os suspeitos em flagrante. A par disso, o adolescente Paulinho confessou a parte que teve nos fatos incriminatórios, delatando o indiciado. Também se verifica a presença de requisito de admissibilidade da medida extrema, qual seja, o previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos). Quanto a existência de algum dos fundamentos elencados no artigo 312, 1ª parte, do Código de Processo Penal, este Juízo vem entendendo que nos crimes de roubo circunstânciado, como sói acontecer, prima facie, no caso em comento, sobretudo tratando-se de três roubos circunstanciados, em concurso com adolescente, o que torna as condutas ainda mais reprováveis, a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e conveniente para a instrução criminal. Explico. O delito de roubo circunstanciado, em face da ousadia e da periculosidade dos seus agentes, bem como do risco a integridade física das vítimas, provoca grande repercussão no meio social. A população fica revoltada, querendo fazer justiça pelas próprias mãos, e as vítimas e testemunhas receosas de comparecer em Juízo para depor e eventualmente reconhecer os infratores, sobretudo quando eles encontram-se em liberdade. É difícil explicar à sociedade que determinada pessoa, a qual cometeu crime grave como roubo, deva permanecer em liberdade, durante o desenvolvimento da persecução penal. A resposta imediata do Estado, com a prisão cautelar, restabelece a ordem pública, violada com a prática da infração, tranquilizando o meio social, e impede que o suposto infrator interfira diretamente na produção da prova, ameaçando testemunhas, vítimas ou parceiros de empreitada criminosa. Também evita que o suposto infrator sinta-se à vontade para continuar com os ataques ao direito alheio, servindo como desestímulo e também como forma de defesa da sociedade. Nesse sentido já se pronunciou o E. STJ. Confira-se: ”Não obstante a primariedade, o trabalho e a residência fixos no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória, porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, não havendo falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e, ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como garantia da ordem pública de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranquilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte” (RHC 8. 319-SP, 6ª T. Rel. Fernando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Gonçalves, 20. 04. 1999, v. u. DJ 24. 05. 1999, p. 201). Idem RHC 8. 375-RJ, 6ª T, Rel. Fernando Gonçalves, 20. 04. 1999, v. u. DJ 24. 05. 1999 (tratando de roubo qualificado). Esclareço, finalmente, que, tratando-se de crimes graves (roubos circunstanciados e corrupção de menores) e existindo fundamento legal para a manutenção da custódia cautelar, relevam-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. POR ESSAS RAZÕES, ratificando a DECISÃO proferida por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrantel, indefiro o pedido. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0000270-36. 2013. 8. 22. 0501 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Requerente: Superintendência da Polícia Federal em Rondônia Requerido: Jorge Luiz Teixeira Lima Advogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) DECISÃO: VISTOS etc. Jorge Luiz Teixeira Lima, qualificado nos autos, requereu a revogação das medidas cautelares que decretaram a suspensão do exercício da sua função pública, afastando-o da função de Assessor Técnico da Secretaria de Agricultura do Município do Porto Velho, e da que proibiu o seu acesso às repartições e órgãos da Administração Municipal, como também proibição de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização judicial. Alega, em suma, que após a sua exoneração do cargo em comissão, foi devolvido ao Órgão de origem, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, sendo que depois de receber seus vencimentos, sem gratificação de produtividade, referente ao mês de janeiro, sua remuneração foi suspensa a partir de fevereiro, uma vez que a Procuradoria da referida Autarquia, em interpretação equivocada da medida judicial, manifestou-se pela suspensão do pagamento dos seus vencimentos, sob a alegação de que a suspensão do exercício da função pública implica na suspensão do pagamento dos vencimentos, razão pela qual pede a revogação das medidas, para que possa voltar ao exercício da função pública, a fim de que possa receber seus vencimentos, trabalhando, tendo em vista que seu retorno às atividades no órgão de origem não prejudicará a investigação policial, além do fato do tempo transcorrido desde a decretação das medidas, que não autoriza a manutenção das cautelares impostas. Juntou ao pedido os documentos de fls. 3270/3294. O Ministério Público manifestouse favorável à revogação da cautelar relativa ao afastamento do exercício da função pública, considerando que o requerente foi devolvido ao órgão de origem (DER), o que afasta a possibilidade de influir nas pessoas ou acesso a procedimentos, documentos de interesse das investigações, bem como pela manutenção da medida relativa à proibição de acesso aos órgãos da Administração do Município de Porto Velho. Em nova juntada (fls. 3303/3308), o requerente trouxe aos autos cópia da DECISÃO do E. TJRO, no Agravo de Instrumento nº 0002406-54. 2013. 8. 22. 0000, que em caráter liminar, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento da remuneração do requerente. É o relatório. Decido. Pretende o requerente a revogação das medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319, ambos do Código Penal, por DECISÃO nos autos da medida cautelar nº 00027036. 2013. 8. 22. 0501. No caso, as cautelares impostas aos diversos servidores municipais, visaram coibir condutas ilícitas no âmbito do executivo municipal, ante os fortes indícios de que 63 ali se instalou um grupo criminoso, para cometer crimes contra a Administração. Nos termos da DECISÃO acima referida, ao requerente foram impostas tão somente medidas cautelares relativas a suspensão do exercício da função pública e proibição de acesso à sede de determinados Órgãos da Administração Municipal. Significa dizer que não há determinação quanto a proibição de ausentar-se desta Comarca, nem acerca da suspensão da remuneração, em face da decretação do afastamento do exercício da função pública. De todo modo, quanto ao ponto, não há o que decidir, tendo em vista que a remuneração do requerente já foi restabelecida nos termos da liminar acima referida. Por outro lado, o requerente comprovou o seu retorno ao órgão de origem, Departamento de Estradas de Rodagem DER, nos termos do Ofício 2910/DICAS/CMRH/ GAB, da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, de 10. 12. 2012 (fls. 3273). Destarte, na linha da manifestação do Ministério Público, entendo justificável a revogação da medida que decretou o afastamento do servidor do exercício da função pública, tendo em vista que no desempenho de suas funções no Órgão Estadual, seria remota a possibilidade de influenciar pessoas, trazer prejuízos à produção de provas e ter acesso a procedimentos ou documentos relativos às investigações em curso. No entanto, a proibição de acesso às dependências dos órgãos que compõem a Administração municipal deve permanecer, justamente para evitar que esse indiciado ofereça dificuldade ou empecilho à coleta de provas. POSTO ISSO, com base nos artigos 282, § 5º, e 319, incisos II, ambos do CPP, defiro EM PARTE o pedido, para o fim de revogar a medida cautelar que determinou a suspensão do exercício da função pública do requerente Jorge Luiz Teixeira Lima, qualificado nos autos, mantendo, todavia, a proibição de acesso aos Órgãos da Administração do Município de Porto Velho. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013 Edvino Preczevski Juiz de Direito Élia Massumi Okamoto Diretora de Cartório 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0112658-93. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Executado: Lucine Sebastiao Pinheiro Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288), Carl Teske Junior. (RO 3. 297) DESPACHO: Deverá o peticionário, para o recebimento dos valores (RPV), apresentar os documentos e informações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível - Avenida Amazonas, 2. 375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc: 1003134-55. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Manoel Aldizio Pinto Júnior(Requerente) Bemol Benchimol Irmão & Cia Ltda(Requerido) Advogado(s): ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA (OAB 755 RO) FINALIDADE: (mov. 19. 1)POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MANOEL ALDIZIO PINTO JUNIOR, já qualificado, para CONDENAR a ré BECHIMOL IRMÃOS & CIA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, NA OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR DE R$ 1. 669, 00 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), devidamente atualizados, incidindo juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (maio/2012) e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (26/12/2011). O autor deverá devolver o produto e acessórios à ré ou assistência técnica, caso ainda esteja na posse dos mesmos. Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1006885-50. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) IVANETE COSTA PEREIRA(Requerente) Advogado(s): Celio dos Santos Ferreira(OAB 1224 RO), Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB 1944 RO) Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros(Requerido) Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: (mov. 14. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já 64 mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, reconheço a imprescindibilidade de complementação da prova pericial e a tenho como complexa e incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo do processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito Proc: 1004285-90. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(Requerente) Advogado(s): Giuliano Caio Sant’Ana(OAB 4842 RO) Trip Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Rodrigo Reis Ribeiro(OAB 1659 RO) FINALIDADE: (mov. 25. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1003107-38. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial Marcos Vinicius da Silva Sousa(Exequente) Bubi Restaurante Ltda Me(Executado) FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e de acordo com tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, II, da LJE, e 267, IV, do CPC, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal, promover o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1006817-37. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Erli de Fatima Souza Vieira(Autor) Advogado(s): POLLYANA GABRIELLE SOUZA VIEIRA(OAB 274381 SP) Lojas Americanas - SA(Réu) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: ( mov. 54. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO O PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE NOVAS ASTREINTES INDENIZATÓRIAS, posto que já efetivada a compensação indenizatória e, com fulcro no artigo 794, I do CPC, E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório, após o transito em julgado desta, arquivar imediatamente os autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1003137-73. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial Ces Comércio de Materiais Para Construção Ltda Epp(Exequente) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO) CATARINA AUGUSTA VAQUER ARAÚJO(Executado) FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, bem como “baixando” todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1002985-25. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lanny Michele Martins(Requerente) Advogado(s): JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO(OAB 872 RO) Banco BMG S. A. (Requerido) FINALIDADE: (mov. 08. 1) VISTOS e etc. . . , I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual (empréstimo consignado) e consequente inexistência/ inexigibilidade de débitos (60 parcelas mensais de R$ 248, 14), cumulada com repetição de indébito, em dobro (R$ 248, 14 x 2 = R$ 496, 28) e indenização por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta e efetivação de descontos indevidos em folha de pagamento, causando à requerente diminuição patrimonial, redução de margem consignável e transtornos psicológicos. Tudo nos moldes do pedido inicial (mov. 1. 1) e dos documentos apresentados (mov. 1. 3/1. 6), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata proibição de qualquer desconto diretamente no contracheque da autora e de efetivação de qualquer anotação ou restrição creditícia perante as empresas arquivistas (SPC/SERASA); II - Contudo, navegando pelo feito, constato que a demandante assevera residir em comarca diversa, não comprovando possuir outra morada ou domicílio nesta cidade e comarca, o que impede o recebimento da demanda, dada a flagrante incompetência territorial. Nem mesmo o banco demandado é indicado em qualquer endereço desta comarca para fins de citação; III - Deste modo, determino que se intime a requerente a emendar a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do MÉRITO, comprovando domicílios e residência; IV - Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1000682-09. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marlen de Oliveira Silva(Requerente) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) B2W - Companhia Global do Varejo(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: (mov. 51. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em 65 julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender de direito, manifestando-se quanto ao pagamento efetuado no colégio recursal. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1007996-69. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível CFC Auto Escola Atual LTDA(Requerente) Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO) LEONARDO DE SOUZA RAMOS(Requerido) FINALIDADE: (mov. 18. 1) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria 001/2007 - 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora a fim de que se manifeste acerca da diligência negativa (falta de localização da parte devedora), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Proc: 0066685-65. 2008. 8. 22. 0601 Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos Fátima Marissue Martins Rodrigues(Requerente) Advogado(s): RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA(OAB 3963 RO) Cristian Lopes Ferreira(Requerido) Advogado(s): Roberto Pereira da Silva(OAB 3696 RO) FINALIDADE: (mov. 141) Certifico e dou fé que tendo em vista a confirmação da penhora de salários pela SEAD e sua confirmação nos autos, encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Após, concluso para SENTENÇA de extinção. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1003139-43. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Judicial Antonio Carlos Barbosa Pereira(Requerente) Advogado(s): SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA(OAB 3024 RO) CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A(Requerido) FINALIDADE: (mov. 04. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 267, IV e VI, 295, parágrafo único, III, e 475-I, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1004981-63. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Adalberto Leite de Amorim(Requerente) Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) Banco Santander Banespa S. A. (Requerido) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: (mov. 43. 1) VISTOS e etc. . . , I- Navegando pelo feito e analisando as petições atravessadas (mov. 39. 2 e 40. 1), observo que razão assiste ao banco executado, conforme razões abaixo declinadas; II - A aplicação e acréscimo das astreintes indenizatórias ao quantum exequendo (multa cominatória diária de R$ 500, 00 - quinhentos reais -, até o limite indenizatório de R$ 10. 000, 00 - dez mil reais) não se justifica, posto que a instituição financeira executada cumpriu com a obrigação determinada dentro do decêndio fixado e após a necessária intimação pessoal (mov. 34. 1/34. 2), conforme determina a Súmula nº 410, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A intimação para cumprimento ocorrera em 24/10/2012, de modo que teria o banco até o dia 05/11/2012 para efetivar as diligências necessárias (o prazo se exaurira dia 03/11/2012 - sábado -, postergando-se o dies ad quem para o próximo dia útil). Desse modo, ocorrendo a baixa definitiva da restrição impugnada, não há que se falar em incidência da multa indenizatória. A questão, inclusive, já havia sido tutelada em DECISÃO interlocutória já prolatada (mov. 30. 1), de modo que despiciendos novos esclarecimentos; III - Ademais disso, verifico que a multa penalizadora do art. 475-J, do CPC, foi acrescida tendo como base de cálculo o total somado dos valores referentes ao dano moral e dos valores referentes às astreintes indenizatórias (esta já afastada - R$ 1. 629, 00), o que, data maxima venia, não é possível. Tanto a penalidade da multa cominatória, nas ações de obrigação de fazer e tutelas específicas, quanto a penalidade de 10% (dez por cento) do art. 475-J, CPC, nas execuções por quantia líquida e certa, têm clara natureza coercitiva, de modo que não se devem cumular ou fazerem-se incidir uma sobre a outra em qualquer hipótese; IV - Por conseguinte, não havendo discrepância quanto ao valor residual apurado, tenho que o valor calculado pelo banco executado (R$ 6. 954, 59 - seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) está em consonância com o decisum prolatado (mov. 20. 1), não havendo que se falar em valor residual pelo credor ou até mesmo necessidade de continuidade da execução sincrética. V - Desse modo, intimemse as partes da presente DECISÃO e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias eventual falta de resignação ou oposição de novos obstáculos processuais. Transcorrido o prazo in albis, expeçase alvará de levantamento no valor de R$ 6. 954, 59 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em prol da parte credora e respectivo defensor como de praxe (observando-se os poderes especiais necessários). A quantia residual, assim como eventuais acréscimos, deverão ser liberados em prol do banco executado. VI - Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para prolação de SENTENÇA extintiva (art. 794, I, do CPC); e VII - Intimemse e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1001872-36. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial Marcio Leno Alves Pinheiro(Exequente) Advogado(s): Adalberto Diniz da Silveira(OAB 1579 RO) 66 Amara Muniz Ribeiro & Cia Ltda Me(Executado) FINALIDADE: (mov. 11. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, bem como “baixando” todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1002741-96. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Joelma Gonçalves de Sousa(Adjudicante) Advogado(s): DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO(OAB 5458 RO) Banco Itaucard S. a(Adjudicado) FINALIDADE: (mov. 07. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes do art. 253, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e IV, do mesmo Codex Processual. Cancele-se a audiência de conciliação agendada pelo sistema PROJUDI (mov. 3. 0) e, após o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1008023-52. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível CFC Auto Escola Atual LTDA(Requerente) Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO) RAQUEL VERAS PONTES(Requerido) FINALIDADE: (mov. 17. 1) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria 001/2007 - 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parterequerentea a fim de que se manifeste acerca da diligência negativa (falta de localização da parte requerida), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Proc: 1003467-75. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marli Vieira Saldanha(Requerente) Advogado(s): Edilamar Barboza de Holanda(OAB 1653 RO) Cristina Couto Oliveira(Requerido) FINALIDADE: (mov. 45. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1004904-20. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sebastião Alves(Requerente) Advogado(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS(OAB 1039 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Eletrobras Distribuição Rondônia(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) FINALIDADE: (mov. 37. 1) Certifico e dou fé que tendo em vista a juntada do comprovante de depósito realizado pela parte requerida, encaminho os autos para expedição de alvará em prol da parte autora, bem como intimação da mesma, via diário da justiça, para que proceda com o levantamento da respectiva ordem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça/ RO. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1005938-93. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Umberto de Sousa Freitas(Requerente) Advogado(s): Lupércio Pedrosa da Silva(OAB 4233 RO) Banco Bradesco Financiamento S. A(Requerido) Advogado(s): Mauro Paulo Galera Mari(OAB 4937 RO) FINALIDADE: (mov. 16. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte e nos termos do art. 51, II, da LJE, e do art. 267, IV, CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1006560-75. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA(Requerente) Advogado(s): salmim coimbra sáuma(OAB 1518 RO), JOSÉ BRUNO CECONELLO(OAB 1855 RO) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S A(Requerido) Advogado(s): ANA GABRIELA ROVER(OAB 5210 RO) FINALIDADE: (mov. 18. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, reconheço a imprescindibilidade de complementação da prova pericial e a tenho como complexa e incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo do processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito Proc: 1004876-52. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) eduardo andrade teixeira(Requerente) Advogado(s): ELIANE CARNEIRO DE ALCÂNTARA(OAB 4300 RO) Banco do Brasil S/A(Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: (mov. 27. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que 67 entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 0060361-25. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Julia Maria Souza da Silva Calixto da Cruz(Adjudicante) Advogado(s): Mônica Ferreira Mascetti Borges(OAB 684 RO) Banco Unibanco - Unicard(Adjudicado) Advogado(s): Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho(OAB 14976 PB), Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior(OAB 4407 RO) FINALIDADE: (mov. 94. 1) Certifico e dou fé que tendo em vista a juntada do saldo atual da conta judicial, encaminho os autos para expedição de alvará em prol da parte requerida, bem como intimação da mesma, via diário da justiça, para que proceda com o levantamento da respectiva ordem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça/RO. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1006006-14. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível rafael alves silvestre(Requerente) Advogado(s): ELIANE DE FÁTIMA ALVES ANTUNES(OAB 3151 RO) Comércio de Confecções União Norte Ltda(Requerido) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) FINALIDADE: (mov. 32) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 0023920-45. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Judicial Evaldo da Rocha Maia - EPP(Exequente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Alexandre Pinatto(Executado) Advogado(s): Anderson Diniz de Freitas(OAB 150382 SP) FINALIDADE: (mov. 116. 1) VISTOS e etc. . . , Em atenção à certidão judicial publicada (mov. 114. 1) e aos termos da DECISÃO contida no movimento 108. 1, DETERMINO que se Intime o exequente para, em 30 (trinta) dias, dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou o que deseja em prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da execução e eventual condenação em custas processuais penalizadoras. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1004906-87. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ZAQUIA ALMEIDA DE SOUSA(Requerente) Advogado(s): Valnei Ferreira Gomes(OAB 3529 RO) TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: (mov. 37. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO o pleito de execução de valores residuais reclamados pelo credor (mov. 30. 1) e, com fulcro no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc: 1004181-64. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Delfim Cavalcante Feitosa(Requerente) Advogado(s): Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB 3257 RO), TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA(OAB 4733 RO) Banco Itaucard SA(Requerido) Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793 RO), Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: (mov. 26. 1) Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, no entanto o preparo não foi recolhido (art. 42 § 1º da lei 9099/95), restando deserto o recurso. Assim a SENTENÇA transitou em julgado no dia 11/03/2013. Por conseguinte, encaminho o feito à publicação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. (mov. 28. 1) Certifico e dou fé que a certidão do mov. 26 deve ser parcialmente retificada, visto que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, no entanto o preparo foi recolhido a menor (art. 2º da portaria 002/2009 1º Jeciv), restando deserto o recurso. Assim a SENTENÇA transitou em julgado no dia 11/03/2013. Dessa forma encaminho o feito à publicação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1006185-45. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Stella Angela Tarallo Zimerlli(Requerente) Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO) Tam - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: (mov. 27. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1002344-42. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Myrla de Souza Rodrigues(Requerente) Advogado(s): Vanêssa Azevêdo Macêdo(OAB 2867 RO) EDSON MIRANDA PEREIRA(Requerido) Advogado(s): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB 658A RO) FINALIDADE: (mov. 45. 1) Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal com certidão de trânsito em julgado. Dessa forma encaminho o feito à publicação desta certidão a fim de que a parte requerente requeira o que 68 entender de direito, apresentando planilha de cálculo - no caso de execução -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio do feito ao arquivo, em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1003639-46. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) ANDREIA DA SILVA PRATA(Requerente) Advogado(s): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI(OAB 4400 RO) Brasil Telecon S/A - Filial do Mato Grosso(Requerido) Advogado(s): Guilherme Marcel Jaquini(OAB 4953 RO), AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA(OAB 5668 RO) FINALIDADE: (mov. 29. 1) Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Dessa forma, em cumprimento ao art. 6º da portaria 01/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte recorrida apresentar as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Proc: 1005554-33. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Hamaitir Paez Barros(Adjudicante) Advogado(s): adriana pignaneli de abreu(OAB 212689 SP) Banco Itaucard S/A(Adjudicado) Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793 RO) FINALIDADE: (mov. 18. 1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por HAMAITIR PAES BARROS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA DE CADASTRO - TAC”, “ GRAVAME ELETRÔNICO”; “RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, “REGISTRO DE CONTRATO”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica já qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$ 3. 296, 01 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E UM CENTAVO, acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0 - agosto/2012) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (setembro/2012 - mov. 14. 1). Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0002390-43. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Silvio Vinicius Santos Medeiros Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS. . . A parte requerente ajuizou a presente ação contra a parte requerida alegando que no inicio do ano de 2011 comprou um veículo marca Ford, Modelo Fusion, Branco, placa OHU9999, RENAVAN n. º 454132956 que era de propriedade de uma empresa sediada na cidade de Guajará-Mirim/RO denominada Navegação Gaivota Ltda ME. Segundo a parte requerente em 09/08/2012 procedeu com a transferência deste veículo junto ao Departamento Estadual de Transito de Rondônia DETRAN/ RO. No ano de 2012 a parte requerente procedeu também com o parcelamento do IPVA deste do referido ano em 3 (três) parcelas no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). No ano de 2013 a parte requerente ao consultar no site da SEFIN/RO para fins de retirar o documento DARE para o pagamento do IPVA atual, se deparou com a informação de que a última parcela referente ao IPVA de 2012 estava em aberto, mesmo já tendo sido devidamente paga. Requer a concessão de liminar para o fim de determinar a parte requerida a suspensão da exigibilidade do débito referente à 3ª (terceira) prestação do parcelamento efetuado no ano de 2012, representado pela guia de IPVA n. º 20120205242715 no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 30/12/2012. DECIDO. Com razão a parte requerente, já que o documento de fl. 09 demonstra que encontra-se em aberto a última parcela referente ao IPVA de 2012, no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), representado pela guia de IPVA n. º 20120205242715. Já as fls. 10 a parte requerente comprovou que efetuou o pagamento desta parcela que a parte requerente aduz estar em aberto por não quitação, restando provado, portanto, a prova inequívoca e alegações verossimilhantes. Por outro lado é flagrante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que constando no site da SEFIN que este débito encontra-se em aberto, poderá o autor sofrer execução fiscal, bem como em ter problemas para renovar o licenciamento de seu veículo e pior, tudo isto por dívida já quitada. Não há perigo de irreversibilidade já que a suspensão da exigibilidade do crédito suspende também o curso do prazo prescricional e caso a parte requerida prove o 69 contrário, poderá a medida ser revista a qualquer tempo. Firme nestas considerações perfeitamente plausível a concessão da tutela. DISPOSITIVO. Posto isso, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO liminarmente a antecipação de tutela formulada pela parte requerente e SUSPENDO a exigibilidade do crédito tributário referente à 3ª (terceira) prestação do parcelamento de IPVA do veículo marca Ford, Modelo Fusion, Branco, placa OHU-9999, RENAVAN n. º 454132956 efetuado no ano de 2012, representado pela guia de IPVA n. º 20120205242715, no valor de R$ 587, 65 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 30/12/2012, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite de R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Verifico que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente resposta, ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam: 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado. Sob pena de perda do direito de produzir tais provas. Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Intime-se a parte requerente pelo DJ. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Larissa Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito Proc.: 0007616-83. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Aline Curioná Olgin Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: VISTOS e etc. A parte requerente ajuizou a presente ação contra a parte requerida alegando que deu entrada para atendimento no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro na data de 19/01/2011, já com diagnostico de pós datismo, entretanto o parto por meio de cesariana somente foi realizado em 20/01/2011 vindo sua filha, isto é, a criança Vitória Olgin Carneiro a falecer sete horas depois em decorrência de aspiração mecânica e hipertensão pulmonar. Segundo a parte requerente necessita de copia do prontuário médico para apurar possível responsabilização pela morte da criança, bem como eventual indenização. A cópia do prontuário já foi solicitada ao médico diretor do Hospital que negou o pedido sob o argumento de que a exibição deste documento só pode se dar por ordem judicial. Requer a concessão de liminar para que seja o requerido obrigado a fornecer cópia do prontuário médico de Vitória Olgin Carneiro, sem a oitiva da parte contrária. DECIDO. O direito fundamental ao acesso a informação vem devidamente previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal que foi regulamentado pela Lei n. º 12. 527/2011. Este direito deve ser abrangente, amplo, ressalvado, contudo a informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os médicos em razão de sua profissão devem guardar sigilo, sob pena de, transgredindo essa regra, incorrerem na prática do delito de violação de segredo profissional, dentre outras penalidade civis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO e administrativas, todavia o sigilo médico não possui caráter absoluto. O motivo de a parte requerente pretender ajuizar futura ação de reparação de danos é plenamente justificável para a obtenção do prontuário médico de sua falecida filha, ademais o sigilo médico existe para proteger a intimidade do paciente e não o hospital ou os médicos que os assistem, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MEDIDA CAUTELAR AJUIZAMENTO CONTRA entidade mantenedora de instituição hospitalar PRONTUÁRIOS MÉDICOS, fichas e demais documentos em nome da falecida mãe da autora para assegurar prova em FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO PROCEDIMENTO APTO AOS FINS OBJETIVADOS direito personalíssimo TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS, contudo, DO DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO DE DANOS art. 943 do Código Civil SIGILO PROFISSIONAL QUE SE DESTINA A PROTEGER O PACIENTE E NÃO O HOSPITAL OU MÉDICOS QUE O ASSISTEM - SENTENÇA de procedência mantida recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, APL 184798520118260477 SP, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: 13/11/2012). A parte requerente comprova com o documento de fl. 11, ser mão de Vitória Olgin Carneiro e prova também a fl. 13 a 19, a negativa do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro em lhe fornecer o prontuário médico, portanto, presente a prova inequívoca e alegações verossimilhantes. O dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois a parte requerente não poderá saber detalhes da causa real da morte de sua filha sem o prontuário médico desta, além disso, se for o caso de propor ação reparatória, o prazo prescricional já começa a fluir e a demora só tem a prejudicar. Muito embora o pleito seja irreversível, não poderá ocasionar prejuízo algum para a parte requerida. DISPOSITIVO. Posto isto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO liminarmente a antecipação de tutela formulada pela parte requerente e DETERMINO que o ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos cópia do prontuário médico de VITÓRIA OLGIN CARNEIRO, bem como de todos os documentos pertinentes a seu estado de saúde enquanto estava sendo medicada no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais). Verifico que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida apresente resposta, ficando ciente de que se desejar a produção de provas deverá apresentar na peça defensiva tal requerimento com todas as informações necessárias quais sejam: 1- Testemunhal: nomes e endereços; 2- Pericial: nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos; 3- Exibição de documento ou fornecimento de informações: identificação do documento, descrição de seu conteúdo, bom como onde e com quem está depositado. Sob pena de perda do direito de produzir tais provas. Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Intime-se a parte requerente pelo DJ. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Larissa Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito 70 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0009143-70. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elias Silveira de Souza Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903), Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009257-09. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucelia Ribeiro da Silva Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175), Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) DECISÃO: DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta por Lucélia Ribeiro da Silva em face do Município de Porto Velho, objetivando a concessão de outorga de permissão para o serviço de transporte de passageiro com uso de motocicleta (mototáxi), em virtude de ter participado de processo seletivo simplificado n. 001/SEMTRAN/2010. Narra que a fim de explorar os serviços de transportes de passageiros, participou de processo seletivo promovido pelo Município de Porto Velho, no qual, embora tenha cumprido todas as etapas, quando da efetuação do credenciamento para receber a concessão, mesmo tendo atingido a pontuação 5, não a recebeu ao argumento de que não comprovou o exercício da atividade de mototaxista, conforme Lei Municipal n. 1856/2010. Ao final requer seja deferida a tutela para concessão da permissão. É o relatório. Decido. É sabido que o pleito antecipatório dos efeitos da tutela pode ser concedido quando existente prova inequívoca da verossimilhança da alegação bem como haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Além disso, tal concessão ainda constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decidindo dentro dos critérios expostos, sem prejuízo de a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. O que se verifica da inicial é que o Autor participou de processo seletivo no ano de 2010, já tendo se passado aproximadamente três anos. Daí, pelo decurso do tempo, de plano se exclui o perigo da demora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Não cabe, portanto, concessão de tutela, neste caso. Nestes termo, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Cite-se o Requerido para contestar a ação no prazo legal. Apresentada a contestação, manifeste-se o demandante no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009135-93. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Geovane de Souza Advogado: Vanêssa Azevêdo Macêdo Rodrigues (RO 2867) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009260-61. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carmem Valéria Ramos da Silva, Raimundo Ramos da Silva, Maria Auxiliadora de Souza Melo, Simaria Monteiro Tavares Advogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552), Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO 4708) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM DESPACHO: Considerando o litisconsórcio facultativo, bem como, que o valor individual de cada Autor não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, tenho que a competência para processar e julgar estes feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12. 153/2009, razão pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009581-96. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vitória Nathiely França Goes Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Carlos Dobbis (OAB/RO 127) DECISÃO: À Requerente para emendar a inicial, devendo informar qual o princípio ativo da medicação Seretide 25/125 ml Spray, bem como, se a dispensação é feita através da assistência farmacêutica de atenção básica, com responsabilidade do Município de Porto Velho ou, se é componente especializado da assistência farmacêutica, de responsabilidade do Estado de Rondônia. Deverá também informar o valor de compra do referido fármaco, a fim de se aferir qual o custo total do tratamento da paciente, que segundo prescrição médica, é de 04 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 71 Proc.: 0000893-48. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucinete Oliveira dos Santos Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito sem análise do MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas e honorários indevidosP. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009572-37. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de Manoel Fernandes Neto e em face do Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento dos medicamentos Tartarato de Brimonidina 0, 2% e Travoprosta 0, 04mg + Maleato de Timolol 0, 5%. Narra a inicial que o paciente tem diagnóstico de glaucoma acerca de sete anos, sendolhe prescrita a medicação acima mencionada. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que apenas o fármaco Tartarato de Brimonidina 0, 2%, é padronizado e dispensado pela Secretaria de Saúde do Estado. Os demais medicamentos não são padronizados. Desta forma, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para determinar ao requerido que no prazo de 5 dias adquira e dispense o medicamento Tartarato de Brimonidina 0, 2% ao paciente Manoel Fernandes Neto, de forma contínua e ininterrupta, pela tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica. Com relação aos fármacos Travoprosta 0, 04mg + Maleato de Timolol 0, 5%, deverá o Autor informar se há medicação similar pelo qual possa ser substituído, e, que seja fornecida pelo SUS. Para o caso de descumprimento fixo pena de multa diária no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais) até o limite de 10. 000, 00 (dez mil reais), a ser suportada pelo Sr. Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Cite-se o Estado de Rondônia para contestar, querendo, no prazo legal, nos termos dos artigos 188, 285 e 319 do CPC. Vindo ou não a contestação, dê-se vista ao Ministério Público, e em seguida, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003757-59. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220) Embargado: Wilson de Brito Rangel Filho Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) SENTENÇA: Ante o exposto, julgam-se procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga no valor de R$ 2. 026, 67, já devidamente atualizado pela Contadoria Judicial (fl. 10). Resolve-se o MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC. Deixo de arbitrar honorários em favor do embargante, tendo em vista que a pequena diferença demonstrada poderia perfeitamente ser alegada nos autos principais. Oportunamente, certifique- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO se a escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta e dos cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida. PRI. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001512-75. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Maria Carolina Beltrão Sampaio ( ), Renato Condeli (OAB/RO 370), Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ) Embargado: Zequias Siqueira Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) SENTENÇA: DISPOSITIVO Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes em parte os embargos à execução, porquanto se rejeita excesso de execução em relação ao alegado acréscimo equivocado de verbas pagas em razão do cargo; contudo, reconhece-se excesso de execução porque os embargados que não retornaram ao serviço público não fazem jus a qualquer valor retroativo. Homologam-se os cálculos elaborados pelo embargante (fls. 143). Condena-se as partes em sucumbência reciproca que fixo em R$ 1. 000, 00, e quedesde já tenho por compensadas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0008813-73. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Matheus Moreira Rocha Nunes Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Matheus Moreira Rocha Nunes em face do Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento de uma bomba de insulina, para tratamento de diabetes tipo I. Narra a inicial que o paciente é menor e já fez tratamento com insulina Glargina e Lispro, sem ter alcançado resultado satisfatório e, diante disso foi necessária mudança do tipo de insulina, que apresente resultado de maior eficiência. Assevera que foi oficiado ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, solicitando o fornecimento da medicação, no entanto este informou que a bomba de insulina é equipamento médico, conhecido como sistema de infusão contínua de insulina. No entanto, não consta na Portaria 2981/2009. Decido. É sabido que o pleito antecipatório dos efeitos da tutela pode ser concedido quando existente prova inequívoca da verossimilhança da alegação bem como haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Além disso, tal concessão ainda constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decidindo dentro dos critérios expostos, sem prejuízo de a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. As principais indicações médicas para utilização das bombas de insulina, de acordo com informações colhidas no site da Sociedade Brasileira de Diabetes (www. diabetes. org. br/ sala-de-noticias/2316-bombas-de-infusao-de-insulina), são: ?Dawn-Fenômeno - fenômeno do alvorecer, ?Hipoglicemia / 72 Hipoglicemia despercebida, ?Reduzir a variabilidade Glicêmica, ?Hiperglicemia / Elevada HbA1c /, ?Recorrente cetoacidose, ?Flexibilidade, Crianças muito pequenas, ?Polineuropatia, Gastroparesia, ?Complicaçoes micro e macrovasculares, ?Gestação, Viagens, Atividade Física, ?Fobia de Injeções. Referida matéria elenca diversos fatores que, se não levados em consideração, não trazem vantagem com o uso do aparelho. Assim, antes do seu deferimento, convém ser analisado pelo médico endocrinologista, conforme artigo supracitado, se o paciente consegue medir a glicemia capilar no mínimo 4 vezes por dia, sendo que na fase de ajuste de doses de insulina a serem usadas na bomba, passe a medir no mínimo 6 a 8 vezes por dia, segue as recomendações médicas e mantém contato com a equipe responsável pela bomba, seguindo a dieta recomendada pela nutricionista, inclusive respeitando as quantidades, está disposto a usar o aparelho 24 horas por dia junto ao corpo, está disposto a passar por um processo de educação em relação ao diabetes, não apresentar história de Bulimia, conhece contagem de carboidratos e já está em uso de esquema intensivo de aplicação de insulina e, finalmente, pratica atividade física. Referido equipamento, ainda não consta da Portaria 2981/2009 do Ministério da Saúde, e tem custo elevado, pois além do aparelho em si são necessários vários acessórios, além de não ser do conhecimento deste juízo se existe assistência técnica para este produto no Município de Porto Velho, de modo que para o seu deferimento judicial deverá ficar comprovado que o paciente encontrase em alguma situação específica que seja recomendado este tratamento, não se beneficiando dos outros recursos já disponibilizados pela rede pública de saúdeAnte o exposto, emende o Autor a inicial, juntando aos autos laudo assinado por médico endocrinologista, bem como que seja esclarecido pelo profissional a situação específica do paciente (de preferência observando as indicações médicas acima descritas) e se o mesmo está habilitado para uso deste aparelho, tendo em vista os diversos fatores que devem ser observados pelo paciente para o sucesso do tratamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009596-65. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Joel Balbino de Souza Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei n. 12. 016/2009 e, em consequência, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Indefere-se, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o Impetrante não demonstrou impossibilidade de pagamento das custas judiciais, e o valor atribuído à causa é baixo. Portanto, recolham-se as custas judiciais, em 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0004642-73. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Companhia Rondoniense de Reflorestamento Advogado: Lindolfo Cardoso Lopes Junior (RONDÔNIA 4. 974) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Invasores, Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) DECISÃO: Posto isso, excluo o Estado de Rondônia do polo passivo da demanda, ante sua ilegitimidade passiva. Por conseguinte, falece competência a este juízo processar e julgar o feito, razão pela qual o remeto a uma das varas cíveis desta comarca. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009035-41. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Energy Distribuidora Ltda Advogado: Francisco Aquilau de Paula (RO - 1 - B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: Posto isso, indefere-se o pedido antecipatório. Cite-se. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, intime-se a Autora para manifestação em até dez dias. Em seguida, sem prejuízo de eventual julgamento imediato do pedido, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005198-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vagner Lima dos Santos Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ), Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5231) DESPACHO: Intime-se pessoalmente a Clínica Limiar (endereço à fl. 304), conveniada com a Rede SUS, para trazer nos autos a relação dos médicos que fazem o Exame de Audiometria, a fim de que o Requerente possa realizar referido exame. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016110-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Desio Adão Lira Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei Casprechen (RO 2242) DESPACHO: O Sr. Perito deverá realizar os trabalhos de acordo com as normas de procedimentos gerais de avaliação de bens. Dêse ciência, inclusive dos quesitos das partes e considerando que já foi feito levantamento de 50% do valor dos honorários, aguarde-se a vinda do laudo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 73 Proc.: 0003105-42. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ) DESPACHO: Ao Requerente para manifestar-se quanto a petição de fl. 67 e documentos, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0007878-33. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ezequias Alves dos Santos Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO DESPACHO: Aguarde-se em cartório por 10 dias. Após, intime-se o Estado de Rondônia para comprovar o cumprimento da DECISÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003608-97. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jeusonias Alves de França, Ana Bezerra de Souza, João José do Nascimento, Malvina Miranda Monteiro da Costa, Dezilde de Freitas, Cremilda Gomes, Benedita da Silva Noronha, Frida Loras Barba, Mauricio Ipamo Torres, Cleide Amélia Longhi, Edileuza Ferreira da Silva, Eliane Neves, José Vitor, Nazaré Gomes Pereira, Eulece do Nascimento Costa, Lisbete Hurtado Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Defiro a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a informação de melhora na condição econômica dos Executados. Ao que consta o valor da dívida de cada um é de R$ 149, 25 (cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), que pode ser facultativamente pago em até 06 (seis) vezes, de modo que não prejudicaria seu sustento e de seus familiares. Dessa forma, intimem-se os Executados para pagamento, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001216-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nossa Viagens e Turismo Ltda Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado. (OAB/RO 204/A/RO), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0249367-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Manifeste-se a Requente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em 5 dias. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009477-07. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Antônio Carlos da Silva Albuquerque Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Impetrado: Diretor do Hospital João Paulo II DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, manejado por Antônio Carlos da Silva Albuquerque contra ato tido como coator do Diretor do Hospital João Paulo II. O impetrante requer concessão de medida liminar consistente no fornecimento do prontuário médico de sua esposa, que veio a óbito no Hospital João Paulo II. Afigura-se, todavia, inviável a concessão da medida vindicada, porquanto, à evidência, esgotaria completamente o objeto do presente mandado de segurança. Por outro lado, se o impetrante objetiva a cópia do prontuário para saber se a sua esposa estava grávida - o considera essencial para a modificação da denúncia constante do processo criminal em curso (nº. 0000657-51. 2013. 8. 22. 0001) - o documento pode ser obtido diretamente junto ao juízo criminal, consoante se depreende da jurisprudência do STJ (RMS 11. 453/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 324). Posto isso, indefere-se o pedido liminar. Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito. Oportunamente, vista ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015160-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Wangues dos Santos Oliveira, Roberto Colares da Cruz, José Carlos dos Santos, Uagiton Ferreira Maciel Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ), Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) DESPACHO: Aos Exequentes para manifestarem-se quanto a impugnação de fls. 246/248, requerendo o que de direito, em 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 74 Proc.: 0023974-60. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Planacon Indústria Comércio Serviços e Limpeza Ltda ME Advogado: Vanessa Rodrigues Alves Moita (OAB/RO 5120) Litisconsorte Passiv: Pregoeiro da Coordenadoria Municipal de Licitação, Município de Porto Velho Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO ( ) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021874-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Henrique de Jesus Lobato de Souza, Manoel Nogueira da Silva Primo, Adriana Cortez de Souza, Cristovão Cegosa de Moura, Ismael Soares de Almeida, Ivan da Silva Alves, Maria da Conceição Barbosa da Silva, Erenita Galdeia Carvalho, Rosenildo Costa da Silva, Walmisse Kelma Maia de Sá, Rosilane de Lourdes Vieira da Silva, Robson Vieira da Silva, Maria de Mesquita Marques, Samuel Araújo da Silva Júnior, Maria Aparecida Daves de Moraes Bregense, Nelcimar do Carmo França, Nazaré Trindade de Melo, Maria Gorete Correa, Maria Auxiliadora Pereira Pantoja, Waldenira Camelo de Menezes, Ivanilde Alves Lavor e Souza, Ricardina Ferreira do Nascimento, Maria Nalu Farinhas Aldunate Reis, Eunice Amorim Araújo, Eliúrde Lucas da Silva, Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Monica Regis Marques Fogaça, Rosiléa de Oliveira Lima, Wilmeia Keila Sama Maia de Sá, Claudio Lauriano de Carvalho, Edneide Maia da Silva, Maria Zilda Rodrigues Nunes, Luiz Salustiano Ferreira de Melo, Grinaura Carvalho de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Ao Estado de Rodônia para manifestar-se, querendo, quanto ao Agravo Retido de fls. 541/551. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009555-98. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Almir Araújo Marques Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Impetrado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Porto Velho RO SENTENÇA: Posto isso, indefere-se a petição inicial ante a carência de interesse processual, pela inadequação da via, nos termos do art. 295, inc. III do CPC c/c art. 10, caput, da Lei 12. 016/2009. Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0278279-83. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Laila Vargas Barbosa Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Detran RO, Estado de Rondônia Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: Do valor existente em conta judicial vinculada a este processo, parcela de R$ 642, 81 foi determinada transferência para a conta do Centro de Estudos da PGE, conforme ofício de fl. 142. Com relação ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da Autora, tendo em vista informação de que a mesma não possui conta bancária para transferência dos valores. Após, dê-se vista do Exequente e se nada for requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0169710-22. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edson Silva de Souza, Ieda Riedi, Raimundo Ferreira Borges, Rita Vittorazzi Ferreira, Maria de Fátima Rodrigues Pereira, Núbia Aparecida de Souza Oliveira, Gilberto Palca Fernandes, Eloina Santana Pinheiro, Nanci de Fátima de Araújo Caramello, Eliane da Silva Pederiva Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que de fato os Autores Edson Silva de Souza, Nancy de Fátima de Araújo Caramelo e Núbia Aparecida de Souza Oliveira, não integraram a execução de fls. 355/358, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 399/403. À Secretaria para oficiar à Presidência do TJ RO, retificando o Precatório expedido à fl. 394, para excluir os nomes de Edson Silva de Souza, Nancy de Fátima Araújo Caramelo e Núbia Aparecida de Souza Oliveira, a fim de que conste no precatório apenas os nomes constantes da planilha de fls. 357. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001672-46. 2013. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Pinto de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO, Jânio Fernandes de Souza DECISÃO: DECISÃO Tratam os autos de Interdito Proibitório com pedido liminar, proposto por Francisco Pinto de Oliveira em face do Município de Itapuã do Oeste e Jânio Fernandes de Souza, objetivando liminarmente proibição para que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que atente contra a manutenção do Autor na posse do imóvel objeto da lide. Com a inicial vieram documentos. Os autos tinham sido distribuídos no Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou a competência para este Juízo, que determinou nova remessa ao Juizado. No entanto, revejo a DECISÃO. Relatei. Decido. O requerente, que alega ter comprado o imóvel da Dra. Flora da Silva Aguiar Pereira, única possuidora do imóvel, desde a 75 segunda metada da década de 90, demonstra ter justo receio de ser molestado na posse de imóvel urbano localizado no Município de Candeias do Jamari, razão pela qual intenta o presente interdito proibitório em face do Município e de Jânio Fernandes de Souza, este também teria comprado de Francisco Aguiar Pereira. Considerando os elementos coligidos de plano nos autos (croqui, imagens de satélite e fotografias), tem-se que a medida liminar comporta acolhimento parcial. Portanto, defiro parcialmente a medida liminar, para que o Município de Candeias do Jamari se abstenha de praticar qualquer ato de regularização do referido imóvel. Difiro o pagamento das custas ao final do processo. Cite-se para apresentar contestação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0077639-06. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910), Renato Condeli (OAB/RO 370), Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Jane R. Maynhone (RO 185/RO), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ) Executado: Manoel Barrêto, Deuza de Souza Barreto, Francisco Irinel Filho, Ivania Geremias de Oliveira Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020), Advogado Não Informado. . (RO não consta), Advogado não Informado ( 0000), Advogado não informado ( ) DESPACHO: Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 112. Após, dêse vista ao Exequente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0009864-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Patrícia Capeleiro ( ) Executado: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seus advogados, a no prazo de 05 dias, intimada a pagar as custas processuais no valor de 829, 00 (oitocentos e vinte e nove reais)” Proc.: 0176289-88. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ruth Megumi Morimoto, e outros Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075), Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Requerido: Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, José de Abreu Bianco Advogado: Fabio José Gobbi Duran ( ), Francisco das Chagas França Guedes (RO 591-A), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Mario Pasini Neto (RO 1075) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Proc.: 0068636-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado: Auto Posto Quatro de Janeiro Ltda Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o regular andamento do feito, tendo em vista o que decorreu in albis o prazo para os Executados pagarem a dívida” Proc.: 0005187-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Carlos Fernandes Guimarães Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Advogado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B), Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Advogado: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212A), Advogado: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073),: INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a tomar ciência de que a audiência de oitiva da testemunha Vanderlei Klamerick, foi designada para 06 de junho de 2013, às 12: 00, na 1ª Vara Cível de Jaru. ” Proc.: 0006506-83. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro. ( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) 76 Requerido: Vandemir Oliveira da Silva Procurador: Juliano Dias de Andrade (OAB/RO 5009), Procuradora: Maria Cristina Dall Agnol ( ) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o regular andamento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da SENTENÇA. ” Proc.: 0008811-40. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: José Roberto de Maio Godoi Filho Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s). 435” Proc.: 0094122-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Freitas oliveira Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655), Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Advogado: Fabiani Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, Célio Gomes Macedo Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B), Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) DECISÃO: ”Os autos processuais encontra-se de pendente de perícia grafotécnica desde set/2011. No entanto, houve várias tentativas de se localizar um perito na área que tivesse disponibilidade em realizar os trabalhos pericias, tendo sido contato o Dr. Urbano de Paula Filho, notificado em 04/2012. O perito inicialmente marcou a data para realização do exame em 04/06/2012, não tendo o autor comparecido, fora agendada as seguintes datas: 16/07/2012, 03/09/2012 e 04/02/2013, segundo informações do perito em nenhuma destas datas o autor compareceu para realização da perícia. Observo que as intimações via oficial de justiça restaram infrutífera por não ter sido possível a localização do autor. Ocorre que, quando o autor requereu a remarcação de data, o patrono do autor se comprometeu em levá-lo pessoalmente ao local agendado (fls. 130), tendo sido oportunizado ao autor uma segunda data agendada. Quanto a atualização de endereço, o autor foi instado a atualizar seu endereço, apesar de ser isso um dever da parte, e novamente não fora encontrado, requerendo por fim que seja remarcada a data para exame pericial que é de seu interesse. Assim, considerando o trâmite do processo, e que o próprio autor tem dificultado a realização da perícia, por não comparecer nos dias e horários previamente agendados, estando o autor assistido por advogado, dispensa-se a intimação pessoal para os atos processuais. No entando, sendo conveniente a realização da perícia que, eventualmente, beneficiará o próprio autor que a requereu, tenho por deferir o pedido pela última vez, ficando ciente de que o seu não comparecimento será considerado como desistência da prova requerida. Desta forma, o autor, por seu patrono, fica intimado a apresentar nos autos seu endereço atualizado, sob pena de extinção, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO prazo de 05 dias. Após, informado o endereço, intime-se o Sr. Perito para agendar data e hora que poderá realizar a perícia grafotécnica, devendo informar com antecedência para que seja feita as devidas intimações, via DJ. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de abril de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito. ” Proc.: 0082455-89. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s). 475, e a se manifestar a respeito da confirmação da operação bancária. ” Proc.: 0202097-22. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Executado: Cesar Moretti Vieira, e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl. 257, em que a Requerida alega o pagamento da sucumbencia” Proc.: 0006229-33. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Requerido: Domus Construcoes Ltda INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl26. com o seguinte teor: Certifico que em cumprimento ao retro mandado, no dia 22/04/2013 diligenciei no endereço Rua Tenreiro Aranha, 3313, Centro, ali estando, fui atendida por Alessandro, que informou que no local já a cerca de 03 anos funciona um escritório do Senador Valdir Raupp, informou ainda desconhecer a parte Requerida. Face ao exposto, deixei de proceder a CITAÇÃO de DOMUS CONSTRUÇÃO LTDA - ME. ” Proc.: 0135613-59. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda EUCATUR Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Executado: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito - Detran Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143), Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o pagamento da RPV, promovendo o regular andamento do feito, tendo em vista petição do Estado de fls 390. 77 Proc.: 0011211-52. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Executado: Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo de Araújo Advogado: Anisio Grecia (RO 1910), Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308), Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990), Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl. 287, em que a Requerida alega excesso de execução. ” Proc.: 0017420-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Francinaldo da Silva Araujo INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl299, em que o mandado foi negativo, tendo em vista que o endereço está incorreto. ” Proc.: 0023403-51. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Afvogado: Elcio de Sousa Silva ( 54881MG) Executado: Sebastiao Custodio de Freitas, Maria Ernestina de Freitas INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a tomar ciência do Oficio de fl(s). 435” Proc.: 0011478-96. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Executado: Humberto Marques Ferreira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl19, que deixou de proceder a penhora dos bens do executado em virtude de o imóvel indicado estar sempre fechado. ” Proc.: 0002119-88. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Júlio Ribeiro Júnior Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Impetrado: Coordenador Municipal de Transportes da Coordenadoria Municipal de Transportes Cmt Impetrado: Município de Porto Velho Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008437-24. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Luciano Souza Gomes (OAB/RO 5230) Requerido: Arimaldo Nobre de Lima Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0014452-09. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leila Regina Lopes Pereira Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0025171-50. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Creuzmân Arsolino Costa, e outros Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” 78 Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0005985-07. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: André Costa Barros (OAB/RO 5232) Requerido: Josilene Santos da Costa Advogado: Defensoria Publica ( ) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimada a especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0021529-69. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: K. K. Comercio Vendas de Peças Novas e Usadas Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas de Rondônia Conen Advogado: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0020447-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0014803-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Assemp Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho Advogado: Jéssica Carvalho dos Santos (OAB/RO 5240) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0018333-91. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alessandro da Silva Moraes Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Bruno dos Anjos Pge Ro (OAB/RO 5410) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0001622-74. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Patrícia Barros Capeleiro (OAB/RO 5226) Embargado: Marta de Oliveira Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar, conforme requerido em petição própria, tendo em vista que os autos encontram-se em cartório disponíveis para carga. ” Proc.: 0015474-05. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flávio Frederico Amaro de Andrade Goulart Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Gilberto Paulo Hirchmann (OAB/RO 1494) Requerido: Estado de Rondônia Proc.: 0022624-37. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivaneide da Silva Almeida Melo, e outros Advogado: Fabrício Francis da Silva Figueiredo (OAB/RO 4829), Advogado: Antônio Sérgio Silva de Carvalho (OAB/RO 4639) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento “ Proc.: 0248242-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de RO -ASSPOMETRON Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Pública Estadual Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Proc.: 0109933-38. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Executado: Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo de Souza, Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin Gurgacz, Transportes Coletivos Serra Azul Ltda, Empresa de Transportes Andorinha Ltda Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650), Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567), Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050), Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: André Luiz Delgado OAB n. 1825 Proc.: 0061100-91. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Advogada: Emilia Oiye (OAB/RO 751), Advogado: Amadeu Sikorski Filho ( ) Requerido: José de Abreu Bianco, Reqterido: José Gualberto Lacerda, Requerido: Demócrito Inácio de Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. 79 A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogada: Drª Mayra Marinho Miareli OAB/RO 4963 Proc.: 0008090-88. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: NDA - Comunicação Integrada Ltda Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Advogado: SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( ) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Proc.: 0006937-20. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229) Executado: Fábio José de Oliveira Monteiro Advogado: Elson Beleza de Souza (OAB/RO 5435) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229) Proc.: 0016398-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Construtora Serra Dourada Ltda Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Requerido: Coordenador da Receita Estadual Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Proc.: 0002500-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Raymunda Eva Viana Vieira Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605), Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Executado: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Proc.: 0020274-76. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Elielson Silva Cunha INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Proc.: 0013469-10. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. D. M. Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: M. de P. V. R. Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Proc.: 0011950-97. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. de V. C. Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: M. de P. V. Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior ( ) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093 Proc.: 0003401-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carolini Castro de Lima, Carlos Eduardo Ferreira, e outros Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) 80 Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Proc.: 0250498-18. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reynaldo Galvão Modesto Filho Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Proc.: 0249661-60. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça e Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ASSOFEJER Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Proc.: 0248195-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Heloisa Maria Pires Saraiva Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713) Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0039800-05. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Rinaldo Ferraz de Lima Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), Advogada: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E) Executado: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Advogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198), Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526), Paula Aquino (OAB/RO 4116) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), Proc.: 0014607-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior Proc.: 0001574-52. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Golbery da Paixao Leitao Advogado: Pedro Wanderley ( 1461/RO) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” ADVOGADO: JÚLIO CLEY OAB1. 1349 Proc.: 0000020-82. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Executado: Judelcira Ingrid Fernandes Teixeira Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289), Arquilau de Paula (1B 1B) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. 81 A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” ADVOGADO: Arquilau de Paula (1B) Proc.: 0014503-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Centro Social Santa Luzia Comunidade Nossa Senhora Aparecida Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798), Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” PROCURADOR: MOACIR MAGALHÃES Proc.: 0245979-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Silvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641), Advogado: Daiane Roberta Souza Marinho Hirschmann (OAB/ RO 729E) Executado: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” PROCURADOR: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR Proc.: 0287351-60. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Executado: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” CARGA PARA: ANDERSON DOS SANTOS MENDES OAB 708-E Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 82 Proc.: 0145756-44. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Advogado: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211), Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE” Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Procuradores: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”. Proc.: 0036069-74. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jose Moreira Obregon Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado: Município de Porto Velho RO, Executado: Raimundo Nonato Teles Brandão, Executado: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5649) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE ADVOGADO: CASSIO ESTEVES JAQUES FREITAS OAB 5649 Proc.: 0012505-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maria da Silva Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Requerido: Banco BMG S. A. Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. A - BANCOOB Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Requerido: Banco Ge Capital S. A. Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/ RO 4733) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0084962-77. 1994. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Miguel Monico Neto ( 146) Réu: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “Fica o (a) Advogado (a) e ou Procurador (a) abaixo relacionado a proceder a devolução em 24 horas do processo que encontra-se em seu poder além do prazo legal. A não devolução implica em BUSCA E APREENSÃO, e resposabilidade pelas custas da diligência do oficial de justiça BEM COMO A PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOVAMENTE. PROCURADOR: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR Proc.: 0019388-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edney Alves Ribeiro e Outros Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0015824-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Pereira de Carvalho Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia Proc.: 0014900-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Enpa Engenharia e Parceria Ltda Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0037430-87. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022262-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Coletivo Requerente: Arquimedes Nascimento Siqueira, Antônio José Cavalcante Oliveira, Josafa Cosme Silva, João Farias de Matos, Jose Hamilton da Silva, Juceones Silva Barbosa, Otoni Meira Marques dos Santos Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”. Proc.: 0007316-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ariosvaldo Ferreira de Sousa Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Impetrado: Diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”. Proc.: 0006234-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de Ingles Advogado: Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”. Proc.: 0246140-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tapindaré Edificações Ltda Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0002720-31. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Edilson Costa Cruz Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Requerido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1. 556), Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) INTIMAÇÃO: “ Das Partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de cinco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivdos”. Proc.: 0009582-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilia Ferreira da Silva 83 Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILIA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com o fim de obter fornecimento de remédio. Diz que é portadora de Diabetes Mellitus Insulino Dependente, necessitando para controle da doença utilizar continuamente Insulina Lantus, contudo não possui condições financeiras para adquiri-la e a Insulina tradicional não mais faz o efeito esperado, razão da substituição; Requer, nestas razões, seja determinado ao Estado de Rondônia e Município de Porto Velho o fornecimento da Insulina indicada. Pois bem. A inclusão de medicamentos no protocolo para tratamento de determinada doença ‘pelo SUS’, é prescindido de avaliações técnicas médicas e audiências públicas nas quais os profissionais envolvidos na área objeto da discussão estabelecem consenso mínimo entre a correlação - compatibilidade - adequação do medicamento e a disfunção que se pretende tratar. Assim, a opção ou utilização de um determinado medicamento para atendimento de outras doenças como protocolo impõe igual cautela, não se deferindo ou se compreendendo que opções médicas isoladas possam viabilizar a redefinição do protocolo e a imposição ao SUS em suportar os custos do medicamento. Desse modo, considerando a complexidade e extensão no que verdadeiramente implica impor inclusão de medicamento no protocolo SUS, imperativo que o Juízo obtenha informações consistentes e sobre o crivo do contraditório. Assim, a princípio, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me do direito de rever a DECISÃO, após as informações complementares. Citem-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008495-90. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Artur Ramos da Silva Filho Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: Ipam Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho DECISÃO: Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0010600-74. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Emily Vitória Garcia Lamarão Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342) Requerido: Diretor de Assistência Farmacêutica da Coordenação Política da Assistencia Farmacêutica DECISÃO: Arbitro multa diária e pessoal, ao Sr. Secretário de Estado, no valor de R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00, para fornecimento em 48 horas. Intime-se pessoalmente. Desde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO já, intime-se a parte autora a apresentar cotações de três farmácias, com indicação do CNPJ e conta bancária de cada uma delas. Para, se for o caso, efetuar o sequestro da quantia. Int. Porto Velho-RO, 06 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0011902-41. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leoni Martins Borges Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) DESPACHO: Efetivamente, houve a troca de um medicamento, sendo razoável, em relação a ele, conceder apenas mais 05 dias de dilação. O Secretário já está ciente da multa e, acaso, a medicação não seja dispensada no prazo supra, a multa passará a correr. Esclareça a parte autora se os demais medicamentos foram fornecidos. Em caso de não cumprimento no prazo supra, desde já, para agilizar a questão, deve a parte autora apresentar cotações de três farmácias diferentes, com indicação do CNPJ e conta bancária da que apresentar menor valor. Caso haja necessidade, exepcionalmente, será deferido o sequestro, em razão da urgência já reconhecida e da inércia da Administração em dispensar os medicamentos. Int. Porto Velho-RO, 06 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0026156-19. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) DECISÃO: Intime-se pessoalmente, o Sr. Secretário Municipal de Saúde para atendimento da liminar, disponibilizando a insulina Humalog, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e pessoal que fixo em R$ 500, 00, até o limite de R$ 5. 000, 00. Sem prejuízo da determinação supra, ante a possibilidade de descumprimento, determino que a parte autora apresente orçamentos de três farmácias, com indicação do número da conta corrente e CNPJ da drogaria com o menor preço, a fim de agilizar o eventual sequestro. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009595-80. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Willimis Alves Pereira Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração DECISÃO: VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a impossibilidade de recolhimento das custas a considerar o valor do salário do autor. Nesse sentido e. TJRO, já se manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Ausência de hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de se manter a DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que, comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito 84 de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo, N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009598-35. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Franio Fernandes Vieira Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração DECISÃO: VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a impossibilidade de recolhimento das custas a considerar o salário comprovado nos autos. Nesse sentido e. TJRO, já se manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Ausência de hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de se manter a DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que, comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo, N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009597-50. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Elson Rosa da Silva Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Impetrado: Gerente de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração DECISÃO: VISTOS. Indefiro a justiça gratuita, pois não é revelada a impossibilidade de recolhimento das custas a considerar as informações relacionadas nos autos, pois trata-se de agente penitenciário, cuja média salarial, não permite o enquadramento na figura do juridicamente necessitado. Nesse sentido e. TJRO, já se manifestou: Gratuidade Judiciária: Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Ausência de hipossuficiência. Manutenção da DECISÃO. Há de se manter a DECISÃO que indefere o pedido de justiça gratuita à parte que, comprovadamente nos autos, não se enquadra no conceito de pessoa necessitada, e revela-se em condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. (Agravo, N. 00007093220128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 29/02/2012). Custas. Recolhimento ao final: Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO quadro da Polícia Militar, e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. (Ag. Instrumento, N. 10000120080018130, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 14/05/2008). Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho-RO Juiz Titular: Dr. Dalmo Antonio de Castro Bezerra e-mail: pvh2jij@tjro. jus. br PRAZO - 20 DIAS Proc.: 0001661-13. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Advogado: Advogado não informado ( ) Requerido: Isabel Miranda de Aguiar, Maria Fumaça Eventos Ltda, Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO, R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda ME, Andiara de Sousa Sá Barreto Santos, Andiara de Sousa Sá Barreto, Andiara de Souza Sá Barreto, Felipe Renoir Sá Barreto Santos Advogado: Advogado não informado ( ), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Advogado não informado ( ) FINALIDADE: proceder a citação dos requeridos, que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o pagamento da sanção pecuniaria, conforme SENTENÇA de folas 65/67, sob pena de multa de 10% e excussão de bens, nos termos do art. 475-J, do Codigo de Processo Civil. Porto Velho - 30 de Abril de 2013 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0033820-14. 2007. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Advogado: Advogado não informado ( ) Executado: Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Joaquim dos Santos Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) DECISÃO: DECIDO: 1. Transcorrido o prazo para interpor recurso ou efetuar voluntariamente o pagamento a parte vencida quedou 85 silente, o que impõe a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens. Conforme espelho em anexo, realizei pesquisa junto ao sistema BACEN a fim de encontrar ativos financeiros em nome do executado, porém, fora infrutífera. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso a penhora recaia sobre bem móvel e não aceitando o devedor ficar como depositário, o oficial de Justiça nomeará o credor que poderá, inclusive, remover o bem (CPC, art. 666). 3. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, intime-se o exequente para juntar a certidão da matrícula no CRI para a lavratura do termo de penhora pela escrivania (CPC, art. 659, §§4º e 5º). Nesta hipótese (penhora de bem imóvel), após a juntada da certidão da matrícula, lavre-se o termo e expeça-se mandado de avaliação, intimando o cônjuge do executado, se casado ou convivente for (CPC, art. 669, parágrafo único). Cumprido o mandado, intime-se o exequente para que comprove o registro da penhora (CPC, art. 659, §4º). 4. Realizada a penhora, intime-se o advogado do executado, via Diário da Justiça, para impugnar em 15 (quinze) dias. Caso haja renúncia nos autos intime-se o executado pessoalmente, via postal (CPC, art. 475-J, §1º). 5. Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. 6. Se houver nomeação à penhora e, se no prazo, diga o exequente, em 24 horas, se aceita a nomeação. Aceita a nomeação, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (art. 657 do Código de Processo Civil) e aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Expeçase o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito Proc.: 0003569-54. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento ordinário (Juizado Infância) Requerente: E. F. de M. Advogado: Dionísio Carlos de Matos (OAB/RO 2057) Requerido: M. de M. D. DECISÃO: DECISÃO: 01) Recebo a competência. 02) Venha relatório técnico, a fim de instruir o pedido de guarda, com urgência. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda do relatório, conclusos imediatamente para decidir sobre a medida liminar. 03) Citese a Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia; 04) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2013, às 11h30 min. Intimem-se a comparecerem ao ato munidos de seus documentos pessoais e acompanhados da criança. 05) Ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sábado, 4 de maio de 2013. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito Proc.: 0003441-17. 2012. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: S. J. da I. e da J. da C. de P. V. R. Requerido: M. B. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) DESPACHO: DESPACHO: Intime-se o Requerido, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da sanção pecuniária, conforme SENTENÇA de folhas 34/35, sob pena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO de multa de 10% e excussão de bens, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Findo referido prazo sem manifestação do Requerido, tornem conclusos para início da execução e excussão de bens. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito Ana Zelia Vaz de Oliveira Diretora de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0003232-65. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. P. da S. K. F. da C. Advogado: José Alves Vieira Guedes (OAB/RO 5457) SENTENÇA: SENTENÇAVISTOS etc.Trata-se de apresentação de testamento público, para o devido registro e cumprimento, nos termos da petição inicial. O Pedido foi instruído com a documentação essencial, contendo cópia autêntica do instrumento público de testamento e demais documentos pessoais da parte. Recebida a inicial, lavrado o auto de apresentação, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou parecer (fls. 15), opinando pela procedência do pedido inicial. É o breve relatório. Os presentes autos versam sobre um pedido de apresentação, registro e cumprimento de testamento público. No caso em apreço, o instrumento de testamento em apreço foi lavrado perante notário público e não contém vícios ou nulidades a serem apontadas, autorizando o reconhecimento judicial para os jurídicos e legais efeitos. O procedimento obedeceu a tramitação regular, e foram observadas as formalidades legais previstas no art. 1. 632 do Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura do testamento. No mais, o Ministério Público ofertou parecer de fls. 15, opinando pelo registro e cumprimento do testamento apresentado, na forma dos arts. 1. 126 e 1. 127 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo por SENTENÇA o pedido de apresentação de testamento, e, com fundamento no art. 1. 126 do Código de Processo Civil, determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por DEUSDETE DA COSTA FERREIRA, de fls. 09, para que surtam seus efeitos legais. Intime-se o testamenteiro designado para assinar o termo de testamentaria. Remeta-se cópia do testamento ao representante da Fazenda Pública Estadual, em observância ao art. 1. 128 do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de registro. A seguir, arquivemse os autos com a baixa na distribuição, restando a extinção do processo. Cientifique-se o Ministério Público estadual. Custas pela lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 86 Proc.: 0002344-33. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: P. da S. C. Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Inventariado: E. de R. A. C. DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Intime-se a inventariante, pessoalmente, preferencialmente pela vista postal, para dar impulso no feito no prazo de 48 horas, cumprindo na íntegra o r. DESPACHO de fls. 78, desincumbindo-se do seu encargo legal, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0008832-04. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: E. G. dos S. Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (RO 99B) Inventariado: E. de A. G. dos S. DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Defiro o requerimento de fls. 58. Suspendo o processo até 02/07/2013, prazo dentro do qual o inventariante deverá cumprir o r. DESPACHO de fls. 52, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0002971-03. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: L. S. F. B. C. S. F. M. T. S. F. M. J. S. F. Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Inventariado: E. J. F. R. de F. DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Citem-se, mediante vista dos autos, o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual (CPC, art. 999), podendo se manifestar em 10 dias expressamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0004719-70. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: L. C. C. da S. A. de O. C. da S. C. V. de O. C. da S. Advogado: Luana Lane Sales de Oliveira Neto (RO 5. 312) Inventariado: E. de L. S. de O. DESPACHO: VISTOS etc. Defiro o recolhimento de custas ao final. Nomeio o requerente Luis Carlos Cardoso da Silva como inventariante, que deverá prestar compromisso em 5 dias. Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil conforme requerido na letra ?d? da petição inicial (fls. 05). Vindo resposta, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 993), em 20 dias. Face à natureza alimentar do resíduo salarial em nome da inventariada junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho, conforme declaração de fls. 21, expeça-se alvará da quantia de R$ 5. 003, 32 e rendimentos. Contudo, deverá o inventariante depositar em juízo ¼ (um quarto) desse valor para resguardar os direitos do herdeiro menor Carlos Vitor de Oliveira Cardoso da Silva, sob pena de responsabilidade criminal. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002781-74. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: Jacy Santos Taketomi Kuroda Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Inventariado: Espólio de Séiti Kuroda DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Relativamente à manifestação do inventariante às fls. 118, DETERMINO que se oficie à SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA parta que deposite o saldo da cota de consórcio nº 279-B do Grupo 3035 em conta vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento, sob pena de responsabilidade criminal. O ofício deverá ser instruído com a informação prestada às fls. 88. Comprovado o depósito, intime-se o inventariante para que, em 20 (vinte) dias, apresente as últimas declarações. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0009641-28. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: L. M. B. L. C. L. do N. F. L. do N. Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) Inventariado: E. de E. L. Advogado: Rosney Cândido dos Santos (OAB/MG 123704) DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Intime-se a inventariante, pessoalmente, preferencialmente pela vista postal, para dar impulso no feito no prazo de 48 horas, cumprindo na íntegra o r. DESPACHO de fls. 105, desincumbindo-se do seu encargo legal, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0251277-70. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: M. B. da S. Advogado: Luciano Bezerra Agra ( 51/b) Interessado (Parte P: A. J. P. da S. D. S. da S. Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) DESPACHO: DESPACHO VISTOS etc. Vista dos autos ao inventariante para que apresente novamente as últimas declarações de maneira a facilitar a partilha dos bens, observando-se as recomendações do Ministério Público (fls. 125/126). Prazo: 20 dias, inclusive para que recolha o ITCD administrativamente junto SEFIN, juntando o respectivo comprovante em juízo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0002460-05. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. L. X. Advogada: Jessica Luisa Xavier - OAB-RO 5141 Requerido: F. F. R. SENTENÇA: Homologo por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição de fls. 36/37, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 794, II do CPC, julgo extinto o processo. Isento de custas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 87 Proc.: 0004537-84. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: K. L. V. T. C. V. T. J. Advogado: Rafael Maia Correa (OAB/RO 4721) Requerido: C. V. T. DECISÃO: A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia, com pedido de tutela antecipada. A antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da SENTENÇA de procedência. Para sua concessão, exige-se a presença de certos requisitos: verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). No caso, o direito dos requerentes não restou devidamente configurado, nem há verossimilhança nas alegações, visto que já valor de pensão anteriormente estabelecido, em data recente - 27. 02. 13 (fls. 32/33), onde em longa e exaustivas tratativas chegou-se a um acordo entre as partes, de modo que ele deve vigorar durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado, não sendo o caso de modificação unilateral, sem estabelecimento do contraditório e produção das provas necessárias, mesmo porque, quando da composição, ambas as partes estavam assistidas por advogados livremente constituídos que prestou toda a orientação e assistência técnica necessária. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2013 às 11: 50h. Intimemse as partes acima qualificadas (autor e requerido), para que compareçam à audiência, na sede deste Juízo, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo, e da parte requerida, em confissão e revelia. Citese o (a) requerido (a) para, querendo, responder à ação. O prazo para apresentação da defesa é até o início da audiência acima designada, ainda que a solenidade não aconteça. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) autor (a). Observação: Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo cópia de mandado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011969-91. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. A. de A. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Requerido: J. M. Q. de A. DESPACHO: Cumpra-se o parecer ministerial. Após, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito. Proc.: 0000582-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. das C. M. S. Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: M. A. da S. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Expeça-se precatória para o Juízo de Manaus/AM, identificado às fls. 32, encaminhando o mandado de averbação do divórcio, para que ele determine o seu cumprimento. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de 2013. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011347-12. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. V. S. A. Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido: F. J. B. do C. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) DESPACHO: Aguarde-se a audiência de instrução. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0002967-97. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. M. de F. Advogado: Luiz Carlos Forte (RO 510) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e concedo a guarda da menor Suzane Kethelen de Freitas Carvalho ao autor Pedro Melo de Freitas, com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas. Fixo honorários em 20% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 20 e ss do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0010972-11. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. R. C. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: F. P. F. Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Allan Monte de Albuquerque (OAB/RO 5177), Mayra Marinho Miarelli (OAB/ RO 4963) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e verba honorária, por ser beneficiário da gratuidade. Transitada esta em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0001126-33. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. C. A. F. da S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: S. R. da S. Advogado: Lukas Mota de Jesus (OAB/RO 638E) DESPACHO: Certifique a escrivania a tempestividade da contestação, e tornem ao MP para manifestação, visto a revelia da parte ré. Com a manifestação, tornem para SENTENÇA. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 88 Proc.: 0007248-96. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. P. B. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Daniele Meira Couto (RO 2400), Albino Melo Souza Junior ( ) Requerido: R. D. dos S. B. Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) DESPACHO: Recebo a apelação na forma do art. 520, II do CPC. Remetamse os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO Diretor de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0002989-58. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. C. S. dos S. Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188), Marcio José da silva (OAB/RO 1566), Lorena Cristina (OAB/RO 3479), Lais Elena dos Santos MElo (OAB/RO 4826) Executado: F. E. P. B. Advogado: Pompilio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) SENTENÇA: VISTOS e etc. Trata-se de execução de alimentos proposta por M. C. S. dos S. , menor representada por sua genitora, I. S. dos S. em face de F. E. P. B. . A exequente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas novembro/2011 a janeiro/2012. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC. Citado (fl. 17), o executado, não pagou e não justificou (fl. 29). A prisão civil do executado foi efetuada e cumprida integralmente (fl. 81). A exequente foi intimada, pessoalmente, para em 48 horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 90/91). A parte autora abandonou a causa, pois não compareceu espontaneamente em cartório, nem promoveu o regular andamento do feito, não justificando seu impedimento em fazê-lo. Assim, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0006959-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. de O. F. Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) DECISÃO: (. . . ) DISPOSITIVO. Em face do exposto, DEFIRO o pedido alternativo apresentado pelo requerente, autorizando-o, por meio de sua Curadora, Veranilce Monteiro de Oliveira, a proceder ao levantamento de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO existente na conta judicial nº 01548049, Agência 2848, operação 040, Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará, com prazo de 30 dias. Para prestação de contas, fixo o prazo de 06 meses, contados da data do levantamento. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, carecendo apenas de levantamento de valor vinculado a depósito judicial, o processo deverá ser mantido suspenso, na forma do art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 014/2009-CG. Ciência ao Ministério Público. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0006344-47. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. D. R. F. M. de S. F. A. D. R. K. M. D. R. N. M. D. R. Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito da Silva (OAB/ RO 1665) Inventariado: E. de J. B. R. C. Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0010980-85. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: M. R. A. F. Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Requerido: J. F. U. Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Hosanilson Brito da Silva (OAB/ RO 1665), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) DESPACHO: Ante a ausência de impugnação do executado, defiro o requerimento de fl. 43. Designo o dia 05 de junho de 2013, às 09 horas, para a primeira venda judicial, e, se necessário for, o dia 20 de junho de 2013, às 09 horas, para a segunda venda. Expeça-se o necessário. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004266-75. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: I. S. O. B. Advogado: Geremias Carmo Novais (OAB/RO 5365) Inventariado: E. de R. S. de O. DESPACHO: 1 - Declaro aberto o inventário dos bens deixados pela morte de RAIMUNDA SANTOS DE OLIVIERA. 2 - Indefiro o gratuidade, pois os bens do espólio garantirão o pagamento das custas e do ITCD, observando-se que o valor da causa deve corresponder ao total dos bens a serem inventariados. Custas ao final. 3 - Nomeio inventariante a requerente IRANILDE SANTOS OLIVEIRA BERSSANE, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal, em 05 dias (art. 990, parágrafo único, CPC). 4 - Prestado o compromisso, a inventariante deverá, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente as disposições expressas no art. 993 do CPC, trazendo as certidões negativas da Fazenda 89 Pública (Nacional, Estadual e Municipal) e os documentos que comprovem a titularidade dos bens. 5 - Após, decidirei sobre o pedido de prestação de contas por parte do herdeiro Ivaldo Santos de Oliveira. 6 - Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0003414-51. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. N. de M. Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008) Requerido: L. F. L. DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça. Acolho a emenda à inicial de fls. 46/47. Indefiro o pedido de gratuidade, pois os elementos existentes nos autos demonstram que a requerente pode suportar o ônus de recolher as custas processuais iniciais, máxime tomando por conta o seu rendimento. Por outro, considerando a alegação de que, no momento, se encontra impossibilitada de pagar as custas, defiro o pagamento no final. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2013, às 11h10min. 3. CITE-SE o requerido, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias e fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada, ficando ciente a parte requerida que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 4. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Sirvase de mandado. Nos termos do Provimento nº 003/2012-CG, o Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar o Defensor Público da Comarca. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004196-58. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: O. V. Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Requerido: G. V. G. DESPACHO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos, em que a parte autora requer a exoneração dos alimentos à filha. Contudo, não consta nos autos informação alguma capaz de indicar seu endereço, impossibilitando, assim, a sua intimação. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, informando o seu endereço residencial, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004397-50. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Inventariante: B. A. de A. S. F. de A. S. Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Inventariado: E. de A. M. S. DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, manifestando-se e tomando as providência necessárias sobre os seguintes pontos: a) apresentar declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6. 858/80c) apresentar declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou comprovar a abertura de inventário. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003958-39. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. M. de S. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: G. M. B. de O. DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com gratuidade processual. 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, movida por N. M. de S. em desfavor de G. M. B. de O. , em que requer a concessão de liminar de arrolamento de bens com o fim de evitar a dissipação do patrimônio comum. 2. 1. A concessão de liminar de arrolamento de bens é a medida que se impõe com o fim de evitar a dissipação dos bens comuns, sobre os quais possuem interesse as partes envolvidas, preservando-os incólumes até a DECISÃO principal. 2. 2. Ocorre que, o arrolamento pressupõe ao menos indícios de que o réu dissipará os bens, sendo que a autora não se desincumbiu de apresentar esta prova, restringindo-se a meras alegações. Ademais, a própria autora esclarece que está separada de fato do requerido há mais de um ano, de modo que, pelo tempo que as partes estão separadas, a princípio, não se vislumbra no presente caso o periculum in mora da dilapidação do patrimônio. 2. 3. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar de arrolamento de bens. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de junho de 2013, às 11h30min. 4. CITE-SE o requerido, consignandose que o prazo para contestar é de 15 dias e fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada, ficando ciente a parte requerida que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 5. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Sirva-se de mandado. Nos termos do Provimento nº 003/2012-CG, o Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar o Defensor Público da Comarca. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0011271-85. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: I. L. de O. M. L. de O. M. M. L. de O. M. R. L. de O. M. L. de O. Advogado: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), José Viana Alves (OAB/RO 2555) Requerido: E. de M. F. de O. DESPACHO: 1. Junte-se o relatório em anexo. 2. A inventariante Irismar Lima de Oliveira pretende a autorização para a alienação do bem imóvel localizado à Rua Hebert de Azevedo, nº 1353, Bairro Olaria, Matrícula 3812 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO (fls. 65/72). Ocorre, porém, que, apesar da concordância de todos os herdeiros, o bem em questão faz parte da universalidade da herança, de modo que é imprescindível a comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública (Nacional, Estadual e Municipal) e o pagamento do ITCD e custas processuais. 3. Assim, antes de analisar o pedido, determino que se remeta os autos ao contador para o cálculos das custas processuais, em 05 dias. 4. Após, a inventariante deverá, em 30 dias, tomar as seguintes 90 providências: a) juntar documento pessoal de Maracélia Lima de Oliveira, comprovando a sua qualidade de herdeira do falecido. b) juntar as certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública (Federal e Estadual), referentes ao falecido Manoel Francisco de Oliveira; c) recolher as custas processuais; d) proceder ao cálculo e recolhimento do imposto causa mortis, observando a nova sistemática adotada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Decreto nº 15. 474/2010, que pode ser verificada no sítio eletrônico www. sefin. ro. gov. br; e) trazer comprovante do saldo existente em conta poupança na CEF. 5. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo assinado, conclusos para análise do pedido de alienação do bem e outras deliberações. 6. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0012343-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: C. de M. A. N. V. C. Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Inventariado: E. de G. da C. C. Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0116341-36. 1994. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: H. F. de O. Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Simone de Melo (RO 1322), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398), Orlando R. Nascimento (OAB/RO 177), Thayane Monteiro Milani (OAB/ RO 3515), Jéssica Peixeto Catanhêde (OAB/RO 2275), Nelson Canedo (OAB/RO 2721), Risolene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Inventariado: J. M. F. DESPACHO: Considerando a DECISÃO do E. Tribunal de Justiça de Rondônia que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 344/346), retornem os autos ao arquivo. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0011650-26. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. G. B. de C. Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806) Requerido: A. S. O. Advogado: Aristóteles Sócrates Onassis (OAB/RO 1544) DESPACHO: Intime-se a requerente para, querendo, apresentar contestação à reconvenção, em 15 dias, art. 316 do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0013992-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: V. C. C. M. M. D. I. M. M. T. I. M. M. Y. K. M. M. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Inventariado: E. de C. Y. U. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Intime-se a inventariante, para que apresente, em 30 dias, junte os relatórios de débitos fiscais em nome do falecido e apresente plano para pagamento, podendo inclusive requerer a alienação de bem para quitação da dívida. Decorrido o prazo assinado, conclusos para outras deliberações. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0007742-92. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. M. C. T. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: V. C. da S. Advogado: Antonio Marcos Mariano Anastacio (OAB/DF 11833), Cecílio Rogerio Mariano Anastacio (OAB/DF 21382), Quezia Fabrício Marinho (OAB/RO 22448) DESPACHO: Intime-se o requerido para manifestar-se acerca do laudo pericial às fls. 46/48, em 5 dias, advertindo-o que ausência de manifestação será presumida como anuência. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de abril de 2013. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004671-14. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. R. P. de L. Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Requerido: A. B. L. DESPACHO: Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. a) retifique o polo passivo da ação, pois os beneficiários dos alimentos são os filhos comuns do casal e não o genitor e nos termos do artigo 282, II e VII, do CPC, qualifique-os, indique os respectivos endereços e requeria suas citações, bem como traga aos autos a certidão de nascimento dos menores. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004313-49. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Inventariante: R. G. G. da S. N. M. G. N. M. G. Advogado: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904) Inventariado: E. de S. M. da S. DESPACHO: O presente processo foi autado de forma equivocada pelo Cartório Distribuidor, pois trata-se de Arrolamento Sumário de Bens e foi autuado como Alvará Judicial. Outrossim, não existe dependência com os autos de Alvará de nº 00717357. 2012. 822. 0102, devendo ser distribuído por SORTEIO. Remeta-se ao Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 91 Proc.: 0004480-66. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: J. V. P. da C. C. C. J. Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB-RO 1170) DESPACHO: VISTOS, Emendem os autores a inicial e nos termos do § 4º do artigo 34, da Lei 6515/77, reconheça a firma da assinatura do autor, J. V. P. da C. de fls. 06 em cartório ou compareça em juízo no dia 12 de junho de 2013, às 09: 00 horas, a fim de lançar sua assinatura perante o juiz. O não reconhecimento e/ ou o não comparecimento importará no indeferimento da inicial. Intime-se vai DJ. . Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004352-46. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: A. M. S. Advogado: Geremias Carmo Novais (OAB- OAB- 5365) Inventariado: E. de M. T. de M. S. DESPACHO: VISTOS e Examinados, 1. R. A. custas ao final. 2. Declaro aberto o inventário de Maria Tabosa de Moura Sousa. 3. Nomeio inventariante Antonio Moura Sousa, que prestará compromisso em cinco (05) dias. 4. Após o compromisso, em vinte (20) dias, venham as primeiras declarações. 5. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004320-41. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. M. Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Requerido: S. L. S. C. M. M. DESPACHO: VISTOS Emende o autor a ainicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. a) retifique o valor dado à causa e recolha as custas iniciais. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004519-63. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: L. F. da S. Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Inventariado: E. de J. M. da S. DECISÃO: VISTOS. Lucimar Fernandes da Silva e outros interpuseram pedido de abertura de Inventário, dos bens deixados por José Mendes da Silva. Todavia, constata-se na certidão de óbito de fls. 12, que o de cujus residia em Boa Vista/Roraima. Assim a competência para apreciar o pedido, por força do disposto no artigo 96, do CPC, é do juízo da comarca de Boa Vista/RR, in verbis: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Desta forma, pelos motivos expostos, declino da competência para o Juízo de Família da Comarca de Boa Vista/Roraima. Remeta-se os Autos Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000116-51. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. M. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: V. da C. A. DESPACHO: Cumpra a autora a cota do Ministério Público de fls. 34. Em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004342-02. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. da S. F. C. J. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: R. da S. F. C. DECISÃO: Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. a) regularize a representação processual do menor. b) traga cópia dos documentos pessoais da autora Marlene (RG e CPF) Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011400-90. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. A. B. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Requerido: M. L. Advogado: Aline dos Santos Teixeira (OAB/RO 5514), Rafaela PiquiÁ Soares (RO 5203) SENTENÇA: VISTOS, E. A. B. , devidamente qualificado propôs ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, em face de M. L, também devidamente qualificada. Às fls. 226/228 as partes se compuseram e requereram a homologação do acordo entabulado. ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 226/228. SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao acordo, ora homologado. Expeça-se o necessário. P. R. Intime-se via DJ e Arquive-se imediatamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009466-97. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. A. C. F. Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Requerido: V. F. F. Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) DESPACHO: Ao estudo psicossocial, com prazo de 30 dias. Cumpra escrivania a cota Ministerial de fls. 1004, item 2. Digam as partes quais provas pretendem produzirem audiência, justificando-as. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004520-48. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. A. F. 92 Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: S. S. da S. DESPACHO: VISTOS, Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, eis que os menores elencados na procuração de fls. 08, não figuram no polo ativo da lide. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004535-17. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: A. S. P. D. J. Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: A. S. P. D. VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária na agência 2167-9, conta poupança nº 0021940-1, do Banco Bradesco, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 19 de julho de 2013, às 09: 40 horas. 4. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003741-93. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. G. B. DESPACHO: Cumpram, os requerentes a cota do Ministério Público de fls. 14. Em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamentoPorto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0002249-66. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: E. da S. F. E. da S. F. E. da S. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Defiro o arrolamento e nomeio inventariante a Sra. Eliane da Silva Feitosa, que prestará compromisso em 05 dias e as primeiras declarações em 20 dias. Após, citem-se o MP e a Fazenda Pública. Com a manifestação do MP e da Fazenda Pública e não havendo herdeiros preteridos ou outras impugnações, venham os autos conclusos às últimas declarações. Vindo as últimas declarações, em 10 dias, manifeste-se a Fazenda Pública. Promova-se a avaliação dos bens no site da SEFIN. Após ao cálculo do imposto. Feito o cálculo manifeste-se o inventariante e os demais herdeiros interessados em cinco dias. Após intime-se a Fazenda Pública para manifestação. Não havendo impugnação venha os autos conclusos para julgamento do cálculo e intimação para recolhimento do imposto e custas judiciais. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007574-27. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C. Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Inventariado: E. de J. C. M. DESPACHO: DESPACHO Oficie-se a agência n. 708 do Banco do Bradesco requerendo informações acerca da existência de eventual saldo na conta de n. 560. 281-5. Com a resposta, intime-se a inventariante para manifestação em 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003879-31. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: A. J. L. Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Requerido: E. M. B. R. L. R. R. L. J. M. L. M. F. R. de S. S. R. L. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de Souza (RO 1051), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/ RO 1461), Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) DESPACHO: DESPACHO Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante a dar andamento ao feito sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0002659-27. 2013. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. H. M. dos N. Advogado: Tereza Maria Carvalho Fonseca (OAB-RO 5328) DESPACHO: Cumpra a Requerente a cota do Ministério Público de fls. 17. Em cinco dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 93 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0018191-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Thiago Lima Etcheverry DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0233939-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jaime Max, Irene Max, Eduir Max, Alzira Max Serra, Darcy Apariz, Edilson Batista dos Santos, Edir Alquieri, Garibaldi Vicenti, Georgina Campos Maia, Helena Soares Oliveira Carvajal, Heroque Dutra de Azevedo, Alda Leite Sampaio Advogado: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A DESPACHO: CHAMO O FEITO À ORDEMVISTOS, Trata-se de processo de execução provisória proposta em face do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO visando receber os valores referentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e II e Real. Conforme consta dos autos, o HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO apresentou recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Através do telegrama recebido por este juízo, observase que Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA, convocado para atuar no STJ, concedeu liminar na medida cautelar n. 16. 059 - RO, suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a matéria. Tal DECISÃO emprestou o efeito suspensivo ao recurso especial, razão pela qual este processo de execução provisória não pode continuar a andar, pois o acórdão sobre que se baseia tem a sua aplicabilidade e validade suspensa. Isto posto, em cumprimento à DECISÃO do Tribunal Superior, suspendo este feito até DECISÃO do Recurso especial ou determinação em contrário do STJ. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 1 de dezembro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0274845-52. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Raimundo de Souza Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Requiemerson Passos Lima DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0098250-67. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elisia Matias dos Santos Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: Elineiva Pereira Barros Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Adriana S. Guedes ( ) DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de abril de 2012. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0021670-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaime de Andrade Comécio de Veiculos Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Madson Marcelo Ramos de Lima DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de julho de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0022751-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Marcia de Oliveira Rocha DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de julho de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 94 Proc.: 0169638-74. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Rural S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Requerido: N. R. Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000332-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460) Requerido: Sangela Borges Moraes DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017270-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido: Reilandia Pereira de Souza DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022832-21. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristina Elsa Ortiz Baqueiros, Zulema Ortiz Vaqueros, Antonio Ortiz Baqueiros Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Piarara Comércio e Transportes Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0033190-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldemiro da Silva Araújo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: OI Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de março de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0001652-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Joelma Teles Moreira Advogado: Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Executado: Gilmar Pereira Pinto Advogado: Defensoria Pública ( 000) DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0024231-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Cristiane Enes de Brito DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo 95 ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de abril de 2012. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020949-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Sebastião Antonio de Carvalho Filho Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Edson Freide Franca DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0151018-04. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Angelica Romana Figueiredo de Morais Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de julho de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0055846-06. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Construtora Esbelto Engenharia e Construção Ltda Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0041799-27. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: José Maurício Soares Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Banco do Brasil S/A, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) DESPACHO: 1. Já foi indeferido o pedido de nova tentativa de penhora on line (fls. 241). Cabe a parte autora provar que houve mudança na condição econômica das contas da parte executada. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0018749-30. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Marli Vieira Saldanha DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0251721-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (OAB/RO 3306) Requerido: F. M. de Oliveira - Me DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 96 Proc.: 0199497-33. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), ( ), Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618), Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770), Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/ RO 1540) Requerido: Reisson das Neves Vieira, Maria Luanda Dias Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alex Souza Cunha (RO 2656) DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236670-57. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Joaquim Rufino Lopes, Ari Valdir Lebkuchen, Aderbal Lima Alencar de Souza Filho, Ednilce Dantas da Silva Lima Advogado: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) Requerido: José Carlos da Silva, Fabio Cassiano Rego Dias Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015023-48. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. T. Construção de Terrapanagem Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Polimento Internacionale Ltda, Edivan Souza de Amorim DESPACHO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0233529-59. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clebison de Melo Botelho Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Cláudio Duran Pedraza Júnior Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 97 Proc.: 0021626-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Brum & Cruz Fomento Mercantil Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Executado: Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006390-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ferreira & Arza Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Elineudo Batista Braga DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0020097-83. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Mauricio Pereira Teixeira DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014372-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Basilio e Costa Comercio de Alimentos, Patrícia dos Santos Basílio DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008117-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda Advogado: Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS 8436A), Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429) Executado: B N Indútria e Comércio de Madeiras Ltda. DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0146530-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido: Rosilene Botelho dos Santos DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de março de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017464-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. , e Theodoro da Silva Me Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Elizabeth Theodoro da Silva DESPACHO: 1. Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014477-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Paulo Jackson Barros Araújo Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Supermercado Irmaos Guedes Ltda Advogado: Alberto Gauna Alvis (OAB/RO 4699) DESPACHO: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019032-82. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alaide Leandro da Silva 98 Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard Sa DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006456-57. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Alan Brandao Braga Advogado: George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491) Requerido: American Life Companhia de Seguros, Clube Vida Sul América do Norte DECISÃO: Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, liberando-se 50% dos honorários periciais jÁ depositados, sendo que o restante será liberado após a entrega do laudo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014672-07. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lourdes D Alburquerque Lima Barreiros Advogado: Jerônimo Lima Barreiros (OAB/AC 1092) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO: Mantenho a DECISÃO de fls. 85 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019989-83. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido: Leandro dos Santos Vieira Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008565-44. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Elianizia Elk Cavalcante Carvalho Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Signo - Imobiliária e Construtora Ltda, Geilson Félix do Nascimento Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Defensor Publico (RO. 000. ) DECISÃO: Instadas a especificarem provas, nenhuma das partes requereu a oitiva de testemunhas ou dilação probatória. Assim, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0035344-75. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Acyr Mendes Cunha Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644) Requerido: Francisco Araruna Alves Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) DECISÃO: Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução 015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0149950-58. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Célio Vicente Biavati, Sirlei de Favere Biavati Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Requerido: Gilson Nazif Rasul Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) DECISÃO: Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com fulcro na Resolução 015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0016482-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odair da Silva Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163) Requerido: VIVO S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) DECISÃO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015173-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabíola Ramos da Silva Advogado: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO 4708) Requerido: Sul América Seguro Saúde S/A Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872) DECISÃO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007891-66. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janio Cassimiro de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 99 Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021245-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Julia Maria Souza da Silva Calixto da Cruz Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Embargado: Gima Gilberto Miranda Automóveis Ltda. Advogado: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418), Taís Bringhenti Amaro Silva (OAB/RO 5234) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002613-55. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nadia Borges de Souza Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Requerido: Adailton Leonardo dos Santos Advogado: Defensoria Publica ( ) DECISÃO: VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0013612-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cleiton Lopes Barbosa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021770-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0144871-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Marília do Carmo Cruz Zanin Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Embargado: Manoel Zacarias Ribeiro, Maria Sarges Ribeiro Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) DECISÃO: VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012838-66. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Margareth Lopes de Camargo Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012606-54. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Everton Fernandes Pereira Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: City Lar DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000168-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kellen Maria Rodrigues Vieira Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: OI Brasil Telecom S. A. , Telemar Norte Leste S. A. , Tele Norte Leste Participações S. A. , Telemar Participações S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) SENTENÇA: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 136/138), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 146/147), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 138 em favor do credor. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0254558-05. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Carlos Valério Advogado: Ely Roberto de Castro ( ) 100 Requerido: Rondobras Auto Pecas Ltda Advogado: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de abril de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211240-35. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Hudson Antonio da Cruz DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012114-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Jose Marcio Nogueira Mota DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001089-52. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Geane Barbosa Moreira DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236611-69. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Fimca Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Trans Cobra Transportes Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0149404-61. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Auzeni Gomes Molino DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009824-45. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Madeireira Regente Ltda. , Fpg Projetos e Construções Ltda DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021250-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021214-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Executado: Pio Comércio de Confecções Ltda Me, REGINALDO PIO MACHADO 101 DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012032-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flávio Zahn Kloos (OAB/RO 4537) Executado: Jose Simão de Oliveira Filho DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009963-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria Sesi Dr Ro Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Carlos Roberto Nobrega DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000741-34. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793) Requerido: Alberto Santos de Oliveira DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012467-05. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Autovema VeÍculos Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306), Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Bruna Guimarães da Costa (OAB/RO 4249) Executado: Walfrido Odisio dos Santos Neto DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 102 feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de abril de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0005805-25. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Camacho Comércio e Representações e Importações e Exportações Ltda Sonobom Colchões Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Galdino Nonato da Silva DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247607-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido: Marden Pires Terra Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de abril de 2013. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014353-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ueine Lima Amorim Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Executado: Josevaldo Pereira de Souza DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000661-70. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco GMAC S. A. Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Requerido: Gilma Rodrigues Martins DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0138260-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Tecnomed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Médico Hospitalares Ltda Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Eccol Construções e Empreendimentos Ltda DESPACHO: 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de março de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001573-33. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: João Bosco Gonçalves do Nascimento Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Embargado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Impugnação à execução: Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, manifestar sobre impugnação, juntada nos autos às fls. 32__ e seguintes. Proc.: 0247635-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Vanda Ferreira da Silva Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) DESPACHO: Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou Proc.: 0002527-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Oposição Requerente: Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins Advogado: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido: João Bosco Magalhães, Tedy de Castro Magalhães, Felix Ferreira de Souza Júnior, Alcir José Tavares dos Santos Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 16/05/2013 as 08: 30 horas, conforme petição do perito às fls. 134. Proc.: 0016912-66. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuza de Andrade dos Santos Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Sérgio Gastão Yassaka (OAB/RO 4870) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Losango Promoções de Vendas LTDA Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015870-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Valdeleis Felipe de Souza Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013639-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleuson Hozana Silva Advogado: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha (AOB/RO 2913) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0025697-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Pereira dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0006209-42. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Requerido: Paulo Alves da Silva, Maria Tenorio da Silva Advogado: Gisele Marculino (OAB/RO 5429), José Raimundo de Jesus (RO 3975), Gisele Marculino (OAB/RO 5429) Impugnação à execução: Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, manifestar sobre impugnação, juntada nos autos às fls. 122_ e seguintes. Proc.: 0017339-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Silvestre Lima Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N Advogado: Procurador da União ( 0000) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 103 Proc.: 0020516-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jander Santos Moro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0014286-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Antônio Campos da Costa Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015334-68. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Esaul Alexandre Coimbra Neto Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Americel S/A Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha (AOB/RO 2913) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023342-49. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Executado: Somtel - Comércio e Industria Ltda, Claudio Aurelio Leal Dias, Marly Tenorio Leal Dias DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0022354-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hugo Wataru Kikuchi Yamura Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco Bradesco S. A. , Brasil Veiculos Cia de Seguros Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Ildo de Assis Macedo (OAB/ RO 4519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003396-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: José Izo Vieira DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0017062-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gilmar de Souza Castro Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003590-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (PR 8123) DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. 104 Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001479-85. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Adilon Pereira de Sena, Alfredo Laurent, Claudete Aparecida da Silva Medeiros, Elsio Tadeu Capeline, Ilson Marques da Silva, Jairo José Nogueira Ramos, Jose Antonio de Araujo, Ademir dos Santos Simiao, João Batista Simião, Lourdes Simiao de Paulo, Maria Jose de Freitas, Adeir Rosa Gomes, Durvalina Rosa Simião, Adenilda Rosa Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco do Brasil S. A. DECISÃO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VISTOS. Manifesto a minha suspeição para continuar no presente feito por força da norma contido no artigo 135, II do CPC. Recentemente parente direto meu propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A buscando receber os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por isso não posso mais continuar na condução do feito por fato superveniente. Dessa forma, determino a remessa destes autos ao meu substituto automático, via distribuição, devendo ser observada a compensação. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, para conhecimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0017273-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Executado: Celso da Silva, Luciene Arcanjo Gonçalves Advogado: Defensoria Pública ( 000), Defensoria Pública ( ) DECISÃO: Os embargos à execução devem seguir em autos apartados, apensos à execução. Dessa forma, desentranhe-se as petições e documentos de fls. 34/52, remetendo-a ao Cartório Distribuidor para as providências de estilo quanto á distribuição por dependência. Após, autue-se, apense-se aos presentes autos e certifique-se. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015913-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlucia Gomes de Almeida Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 74/75). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0015943-51. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. A. Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido: Fabrício Amaral Rodrigues DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0012182-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Jeferson Ney Bentes Bezerra Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) DECISÃO: VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA. Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009509-46. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido: Alciney Gomes Frota Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 105 Proc.: 0054815-48. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Despejo Requerente: Gerardo de Abreu Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido: Roberto Ângelo Gonçalves DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003278-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosemary Teles da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) DECISÃO: VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA. Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004431-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Valdir de Almeida Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011282-29. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB /SP 231. 747) Requerido: Rafael Fabri DECISÃO: D E C I S Ã OVISTOS. Defiro o requerimento de conversão, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 com a redação da Lei nº 6. 071/74, convertendo-se a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor para em cinco dias entregar o veículo alienado, depositá-lo em juízo ou consignar o valor do bem, ou ainda, contestar a ação (art. 902, II, do C. P. C. ). Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008405-19. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jose Evandro Oliveira do Nascimento Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Embargado: Valdineia Soares da Silva Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003078-59. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Silvio Ricardo Lima dos Santos Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor 106 da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003077-74. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Geraldo Ferreira de Brito07994974287 Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003079-44. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Percilia Saraiva da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002959-98. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Maria das Graças de Lima Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá 107 aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002956-46. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Alcides Ferreira Lima Junior Advogado: Luiziana Teles F. Anacleto OAB-RO9999 (RO 9999) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002960-83. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Matilde de Alencar Freires Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003496-94. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Valdemiro Custodio Furtado Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intime- 108 se a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002958-16. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Clotilde Domingos Pereira Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003498-64. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Francisco Barbosa de Oliveira Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003194-65. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Izabel Frazão de Lima Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 109 Proc.: 0003080-29. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Francisco Carlos Nunes Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003193-80. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rubelita Maria Araujo Chaves Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003497-79. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Ademarildo Brito Lima Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003083-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Francisca dos Santos de Souza 110 Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003192-95. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Marcia Duarte da Silva Advogado: Dayan Saraiva de Albuquerque (OABRO 032-E) Executado: Eletrobrás Distribuidora de Rondônia Centrais Elétricas S. A Ceron DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003081-14. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Moacir Marosti Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003778-35. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Vera Lucia de Jesus Soares Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON 111 DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003776-65. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003499-49. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Mario Teixeira da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003775-80. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Raymundo de Souza Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do 112 Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003501-19. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Elyete Silva de Souza Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003759-29. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Maria José de Moura Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003773-13. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Eliza Peres Rodrigues Muniz Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer 113 o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003503-86. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Maria Gorete Ripke Rabelo Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intime- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO se a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003774-95. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Maria das Gracas Silva Rodrigues Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003779-20. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Raimunda Barbosa da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Registre-se e autue-se em momento oportuno. Tratase de processo em que consumidor busca receber a astreinte fixada na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face da CERON/ELETROBRAS nos autos n. 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001 em andamento nesta vara, além de pedir seja a ré intimada para não suspender o fornecimento de energia de sua residência, ou restabelecer o fornecimento alegando em síntese que a CERON/ ELETROBRAS não está cumprindo a liminar concedida na ACP. Analisando o pedido, observo que ele não pode ter seguimento neste momento, pois a ACP está em andamento, 114 não sendo definitivo o valor estabelecido como multa. O artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder/dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ele se mostrar insuficiente ou excessiva. Tratando-se de ação que tem repercussão sobre todos os consumidores da comarca de Porto Velho e também fato da empresa ré não estar cumprindo a determinação judicial, fica evidente a existência de forte possibilidade da modificação do valor da multa, para mais ou para menos, o que não se pode verificar neste momento. Somente com o andamento do feito principal se poderá ter certeza sobre a necessidade de modificar o valor da multa, o que pode ser feito de ofício pelo magistrado. Diante disso, constato que não há liquidez, certeza e exigibilidade para dar início ao processo de execução da multa fixada. Por esse motivo, suspendo o presente processo, que deverá aguardar juntamente com os vários outros já apresentados, a solução do processo principal. Quanto ao pedido de proibição do desligamento de energia ou o seu restabelecimento, intimese a CERON/ELETROBRAS para dar cumprimento à liminar concedida na ACP, essa providência já foi determinada no processo principal. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0252628-49. 2007. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: SÉRGIO MONTEIRO OLIVEIRA, CPF nº 553. 299. 695-49, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 20. 754, 55 (vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. . PRAZO: 03 (três) dias PROCESSO: 0252628-49. 2007. 8. 22. 001 CLASSE: Execução PROCEDIMENTO: Demais Execuções EXEQUENTE: A. J. Comércio de Derivados de Petróleo ADVOGADO: Marcel Reis Fernandes, OAB/RO 4940 EXECUTADO: Sérgio Monteiro Oliveira SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO. Porto Velho, 06 de maio de 2013 Cleuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0022852-46. 2011. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO 1ª VARA CÍVEL PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: HAMILTON SANTIAGO PEREIRA, CPF nº 571. 025. 891-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 326, 64 (trezentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. . PRAZO: 03 (três) dias PROCESSO: 0022852-46. 2011. 8. 22. 001 CLASSE: Execução PROCEDIMENTO: Demais Execuções EXEQUENTE: Serviço Social da Industria - SESI ADVOGADO: Mileisi Luci Fernandes, OAB/RO 3487 EXECUTADO: Hamilton Santiago Pereira SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO. Porto Velho, 6 de maio de 2013 Cleuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0020885-63. 2011. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME, CNPJ nº 10. 618. 988/0001-00, atualmente em lugar incerto e não sabido para pagar a importância de R$ 21. 696, 63 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e tres centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1. 102c do Código de Processo Civil), podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 1. 102c, § 1º do CPC), com fulcro nos artigos 231, I, e 232, I, do CPC. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista do Livro II, Título, Capítulos II e IV. (art. 1. 102. c, 2ª parte, do Código de Processo Civil). . PRAZO: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0020885-63. 2011. 8. 22. 001 CLASSE: Monitória PROCEDIMENTO: Especial de Jurisdição Contenciosa REQUERENTE: Venezia Comércio de Caminhões Ltda ADVOGADO: Maria Ines Spuldaro (OAB/RO 3306) REQUERIDO: Madeireira Nova Colina Ltda – Me SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO. Porto Velho, 06 de abril de 2013 Cleuda do S. M. De Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0025142-97. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Cível PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171 SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Ana Rosa Campos de OLiveira e outros, referente ao Lote de Terras Urbano, nº 3034, Setor 25, Quadra 143, Lote 0137, localizado na Imbituba, Bairro Caladinho, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. 115 PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0025142-97. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Ana Rosa Campos de OLiveira e outros ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de maio de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0004250-36. 2013. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de Usucapião movida por Luiz Carlos Lautharte e outros, contra Moisés Gonçalves Sabbá, referente ao Imóvel localizado no Sitio Alvorada, neste Município, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0004250-36. 2013. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Luiz Carlos Lautharte e outros ADVOGADO: Fabio Henrique dos Santos Leão REQUERIDO: Moisés Gonçalves Sabbá SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de abril de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0024436-17. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de Usucapião movida por Marinalva Costa Pereira, contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente ao Imóvel urbano nº 5650, setor 14, quadra 302, lote 0780, localizado na Rua Daniela, bairro Aponiã, neste Município, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0024436-17. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Marinalva Costa Pereira ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de abril de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000354-82. 2013. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de Usucapião movida por Osvaldina Duarte da Silva e outros, contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente ao Imóvel urbano nº 6637, setor 14, quadra 280, lote 0620, localizado na Rua Bidu Saião, bairro Aponiã, neste Município, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0000354-82. 2013. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Osvaldina Duarte da Silva eoutros ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de abril de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0023876-75. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de Usucapião movida por Maria Aparecida Fernades da Silva e outros, contra Ego - Empresa Geral de Obras S/A, referente ao Imóvel urbano nº 7034, setor 14, quadra 169, lote 0169, localizado na Rua Clara Nunes, bairro Aponiã, neste Município, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0023876-75. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Maria Aparecida Fernandes da Silva e outros ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Ego - Empresa Geral de Obras S/A SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de abril de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0000384-20. 2013. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Cível PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171 SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Rebeca de Oliveria Varella Barca, referente ao Lote de Terras Urbano, nº 2938, Setor 26, Quadra 169, Lote 0089, localizado na Rua do Cravo, Bairro Cohab, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. 116 PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0000384-20. 2013. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Rebeca de Oliveira Varella Barca ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de maio de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0025349-96. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Cível PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, RG nº 1171 SSP/RO e CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES CALDAS, RG nº 4920 SSP/RO e EVENTUAIS INTERESSADOS, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Maria das Graças Costa, referente ao Lote de Terras Urbano, nº 3118, Setor 26, Quadra 184, Lote 0128, localizado na Rua Miguel Calmon, Bairro Caladinho, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0025349-96. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Maria das GRaças Costa ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Francisco Pereira Caldas e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 6 de maio de 2013 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0010871-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Humberto Pante Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Requerido: Marcellos e Marcellos Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0009621-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Adalberto Diniz da Silveira, Alessandra Borges de Aguiar Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0177052-36. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Antônio Pereira da Silva Advogado: Lindolfo Santana de Oliveira Júnior (OAB/RO 419) Executado: Geraldo Tadeu Campos Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 477A) DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005218-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Davi Alves Marcelino Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332) Requerido: Chagas Neto - Construções e Incorporações Ltda Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) DECISÃO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0228821-34. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Célio Javoski Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Diners Club Internacional Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) DECISÃO: VISTOS, etc. . . Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA. Com certeza esse DISPOSITIVO legal tem a FINALIDADE de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 117 Proc.: 0051024-66. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Romildo Pereira da Silva SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0248892-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Claudio Norio Hikague Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Embargado: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) DECISÃO: Ouça-se o(s) impugnado(s). Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019585-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Vanderley de Veras Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Daycoval S/A DECISÃO: Desentranhe-se a contestação intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0045381-06. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Despejo Requerente: Ary José Lemos Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido: Flavio Donin Filho DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2013, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018824-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Virginia da Silva Melo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV Finaceira S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) DECISÃO: Intime-se a parte ré para dizer se concorda com o pedido de desistência formulado pela autora (fls. 253), no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000132-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Fabrício Ferreira Bezerra SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0020913-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido: Josue Ramos de Albuquerque DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária Federal 118 e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da Polícia. III Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. IV - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de fls. 49, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014691-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Requerido: Marcelo Brasil da Silva DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas energia elétrica e de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da Polícia. II Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidões de fls. 42, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000731-87. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793) Requerido: Luciane Regina da Silva DESPACHO: VISTOS, I Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da Polícia. II - Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se ARMP, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021014-34. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/ RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Marineide Santos Filgueiras DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o sistema Bacen-Jud não se presta a localização de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente. III - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor do executado, data de nascimento e nome completo de sua genitora. IV - Em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço da requerida é o mesmo indicado na inicial, conforme minuta em anexo, no entanto, considerando a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 37, expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço ali indicado, devendo a parte autora ser intimada para retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a diligência em 30 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0231472-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Atilas do Livramento Garcia Guterres DESPACHO: VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004065-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Edna Maria Lopes Mota Cruz DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas energia elétrica e de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da Polícia. II Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. III - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidões de fls. 34, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 119 Proc.: 0002428-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Renato Douglas Souza Barbosa DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi), bem como à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição do Judiciário ou da Polícia. II Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para proceder a restrição judicial do veículo, eis que uma vez realizada a anotação do gravame no certificado do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária, considera-se prescindível o bloqueio judicial solicitado pela autora. III Considerando que em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado às fls. 48 e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de fls. 52v, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022610-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Executado: Astride Rodrigues de Souza Rocha DESPACHO: VISTOS, Considerando que as diligências perante a JUCER/ RO e a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restaram frutíferas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021727-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Monteiro Rent A Car Ltda - ME Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Executado: João Carlos Pinto DESPACHO: VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, oficie-se ao DETRAN, solicitando informações acerca de veículos registrados em nome do executado. Com a resposta do referido órgão, intime-se a parte exequente via DJ/RO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247765-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Cristiane da Silva Botelho, Edjanilson Dias da Silva DESPACHO: VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0026142-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780), Celso David Antunes (OAB/BA 1141), Laissa Lais Lopes Costa (OAB/BA 33624), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Requerido: Joao Batista Pinto DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central e ao Detran, eis que os sistemas Bacenjud e Renajud não se prestam a localização de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente e de veículos cadastrados junto ao Denatran, respectivamente. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para a localização de bens em nome do requerido, posto que tal diligência compete a parte requerente, inclusive, o requerido sequer fora citado. III - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor do requereido, data de nascimento e nome completo de sua genitora. IV - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de fls. 67, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016287-32. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698) Requerido: Top VisÃo Comercio e ServiÇos Ltda, Francisco Carlos de Oliveira Barros, Maria Luciene Pereira DESPACHO: VISTOS, I Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO, pois tal diligência não é atribuição da Polícia. II - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor do executado, data de nascimento e nome completo de sua genitora. III - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e Oi), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. IV - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do executado Francisco Carlos de Oliveira Barros é o mesmo indicado na inicial e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de 120 fls. 42, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003635-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682), João Carlos de Almeida Zanini (OAB/RO 5071), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) Requerido: Joel Ferreira da Silva DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o sistema Bacen-Jud não se presta a localização de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente. II Indefiro a expedição de ofício ao CAEX, SERASA, CEF e às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Oi), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. III - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CIRETRAN, vez que já fora realizado o bloqueio judicial do veículo junto ao sistema Renajud (fl. 37). IV - Considerando a consulta realizada perante o Infojud, citese o requerido por edital, conforme DESPACHO de fl. 42. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013233-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1. 894) Requerido: Ocimar Jorge Brito da Silva DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, eis que não compete ao Juízo tal medida. II - Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0024173-82. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido: Andreia Lista de Oliveira DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o sistema BacenJud não se presta a localização de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente. III - Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. IV - Caso infrutífera a diligência naquele endereço, expeça-se carta precatória para a Comarca de Ji-Paraná/RO para cumprimento no endereço obtido junto à SIEL, devendo a parte ser intimada para retirá-la no prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a citação da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009101-55. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Executado: Priscila Gonçalves da Silva DESPACHO: VISTOS, Considerando a consulta realizada perante os sistemas Infojud e SIEL expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013238-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido: Manoel Marculino de Araújo DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, eis que não compete ao Juízo tal medida. II - Considerando que em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do executado é o mesmo indicado na inicial, conforme minuta em anexo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006618-52. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Executado: CHRISTYBELL LIAMARA CONSTANTINO DESPACHO: VISTOS, Em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço da executada é o mesmo indicado na inicial, no entanto, em consulta junto ao SIEL fora obtido um novo endereço, pelo que, expeça-se novo mandado para cumprimento na Av. Sete de Setembro, nº 4096, nesta capital. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0111361-21. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/ RO 4986) Requerido: Carlos Magno da Silva Oliveira DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor do executado, 121 data de nascimento e nome completo de sua genitora. III Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012806-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Nei Lima Araujo DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, eis que o sistema Bacen-Jud não se presta a localização de endereço, mas apenas de créditos em conta corrente. III - Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003532-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Eneias E. Silva DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, já que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor da requerida, data de nascimento e nome completo de sua genitora. III Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018302-71. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Valdeci Zenke, Adnilson Alves Vieira, Eva Natalia Goulart Basilio DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte exequente não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor dos executados, data de nascimento e nome completo de suas genitoras. II - Considerando que em diligência junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço dos executados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Valdeci Zenle e Eva Natalia Goulart Basilio são os mesmos indicados na inicial, conforme minuta em anexo, defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 232, III, do CPC observando o disposto no art. 233, ambos do CPC. Não comparecendo os executados, encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para oferecer embargos e especificar as provas que deverão ser produzidas. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0022621-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB / RO 3700) Requerido: Rodrigo Abadia Araujo DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de energia elétrica e telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Nextel e GVT), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Desnecessária a expedição de bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud nos exatos termos do item III do DESPACHO de fls. 48. III - Considerando que em pesquisa junto ao sistema Infojud foi constatado que o endereço do requerido é o mesmo indicado às fls. 49 e que a diligência ali realizada restara infrutífera, conforme certidão de fls. 53, diga a parte autora em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0282902-59. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB /SP 231. 747) Requerido: Jaime Júnior Soares Cunha DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia fixa e móvel (Tim, Vivo, Claro, Oi), pois tal diligência não é atribuição do Judiciário. II - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao TRE, posto que a parte autora não trouxe as informações necessárias básicas para consulta, como o número do título do eleitor do executado, data de nascimento e nome completo de sua genitora. II Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014542-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Executado: Rúbia Saldanha de Freitas DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o pedido de Renajud, vez is que o não se presta a localização de endereço, mas apenas de veículo 122 cadastrados junto ao DENATRAN. II - Considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011724-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Moisés de Araujo Silva DESPACHO: VISTOS, Fica a patronesse da parte autora intimada a assinar a petição inicial, eis que apócrifa. Após, considerando a consulta realizada perante o sistema Infojud, expeça-se novo mandado, devendo a diligência ser cumprida no endereço que segue em anexo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012835-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Jocieli da Silva Vargas (OAB/RO 5180) Executado: Agnaldo Buranelo DESPACHO: VISTOS, Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245665-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gonçalo Eurides de Campos Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: VISTOS, Para que o acordo entre as partes seja homologado em juízo e então possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, deve haver a manifestação expressa e inequívoca da vontade das partes envolvidas no sentido de pôr fim ao litígio. Posto isso, considerando que o termo de acordo juntado às fls. 215/216 esta assinado somente pela patronesse do autor, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que o patrono da requerida promova a assinatura, para possível homologação do referido acordo. Em caso de inércia, intime-se a parte autora via DJRO para dizer em termos de prosseguimento válido do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0026027-14. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino ( 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido: Jacques Wilton de Araújo Pereira SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fl. 29 em que a parte exequente informa que o executado satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005067-37. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Alves da Silva Advogado: Ernande Segismundo (OAR/RO 532) Requerido: Tricard Administradora de Cartão LTDA, Comercial Varejista de Alimentos Big Ltda - EPP Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. I - Considerando a petição de fls. 100/101, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre o autor e a primeira requerida Tricard Administradora de Cartão Ltda, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, somente em relação à primeira requerida. II - Considerando que os acordantes pugnaram pela extinção do feito, manifestese a segunda requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. III - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivemse os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000380-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozangela Lopes da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Déborah Ingrid Matoso Ribas Nonato (OAB/RO 5458) Requerido: B. V. Financeira S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, Considerando que ambas as partes informam que entabularam um acordo extrajudicial e pugnam pela extinção do feito (fls. 180 e 190), DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados nestes autos. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 123 Proc.: 0002650-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Joao Bosco Gomes Pantoja Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Silvano Alves Cunha, Maria do Carmo de Souza Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, Em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual e, não restando demonstrada a necessidade prática a justificar o depósito em Juízo das parcelas acordadas, indefiro o item III da petição de fl. 54, pelo que, HOMOLOGO por SENTENÇA a proposta de acordo apresentada às fls. 52, consignando que em caso de inadimplência de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, além da multa de 20% sobre o saldo devedor, mais correção e juros de mora de mora de 1% a. m. Fica a parte exequente intimada a indicar, no prazo de 48h, a conta corrente em que deverão ser depositadas mensalmente as parcelas do acordo. Com a indicação, intime-se a parte executada via DJ/RO para providenciar o depósito da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. Após, arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012276-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cicero Sebastiao de Lima Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629), Fábio Feitosa Bernardo (OAB/RO 3264), Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 49, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021071-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Maria Inês Spuldaro RO 3306 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Simone Baldoino de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida. Proc.: 0019575-56. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Francisco dos Santos Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Proc.: 0009941-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jacy Ferreira da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco do Brasil S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida. Proc.: 0009655-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Roseane de Souza Goncalves Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Ailton Pedro da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0002951-24. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josias Macedo Lopes de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vivo S. A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0025006-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elcicleide da Silva Amarante Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Embratel TVSAT Telecomunicações S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001620-07. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carmelia Vieira da Silva Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 124 Proc.: 0002246-26. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Sandro dos Santos Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021216-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann da Costa RO 3511 Executado: R. de A. Miranda Pescados Me, Regina de Almeida Miranda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio. Proc.: 0025960-49. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Nivaldo Albano Macedo Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Samantha Sales Jansen Pereira (OAB/RO 5456) Requerido: Josevaldo Lira de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0002860-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Helem Amorim Assunção Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0011565-52. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Maria Auxiliadora da Silva Braga Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Requerido: Django Ferreira de Souza Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0001016-46. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciane Marcele de Oliveira Silva Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Maria Inês Spudaro ( 3306) Requerido: Eletrobrás Distribuição Rondônia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005115-59. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Raimunda Lima de Araujo Dantas Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco BMG S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005820-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Sonia Teixeira de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Banco Itaucard S/A Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fls. 84/86, efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 782, 53 Proc.: 0002121-58. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Braz de Oliveira Pires Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Requerido: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001975-17. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vilma Vieira Leite Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: WM Comércio de Calçados e de Vestuário Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002584-97. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leni Ribeiro da Costa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S. A. Ceron Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023109-37. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Requerido: Odair Jose da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. 125 Proc.: 0000267-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adam Marcelo Ferreira do Carmo Requerido: João de Souza Normândo Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0020874-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930) Requerido: Sandra Pereira Bejarana de Souza Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0024214-49. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Anivaldo Medeiros de Souza Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001284-03. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jonas de Souza Leite Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0104934-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Marcos Antonio Marinho, João Lopes Sobrinho, Maria Lázara Alves Lopes Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Laura Marinho Zarranz (OAB/MG 104558) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção. Proc.: 0003044-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Élcio Teixeira da Costa Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Uniprev União Previdenciária Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018084-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adenize Ferreira de Oliveira Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. (52). Estamos agendando a perícia médica do periciando Adenize Ferreira de Oliveira, para o dia 19/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a apresentação dos seguintes documentos: 1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, RX); 2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos autos do processo; 3. A Petição do advogado e os quesitos das partes. Proc.: 0007429-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Guilherme Silva Xavier Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção. Proc.: 0019099-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio Matias da Silva Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0008380-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nonato de Castro Estevo Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: União P F N Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0019525-59. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edson de Souza Passos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) 126 Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0151769-30. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado: Vanessa Abdo Brugnari Condeli (OAB/RO 1597), Sergio Luis Condelli (RO 335/B/RO), Thayane Monteiro Milani () Executado: Rontec Construções Comércio e Representações Ltda. Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora, no prazo de 15 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção. Proc.: 0236024-42. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliésio Prestes Ferreira Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Depósito Judicial - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fls. 138/143, efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 1. 524, 49 Proc.: 0183505-27. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Basa Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Executado: Supridados Comércio e Representações Ltda, José Sirlando Gama de Souza, Ricardo Ferreira Martins Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Proc.: 0005249-86. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Fabio Moreira Oliveira Advogado: Fernanda Naiara Almeida Dias (OAB/RO 5199) Requerido: LOSANGO S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011169-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Leilane Gomes Bandeira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. (93). Estamos agendando a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO perícia médica do periciando Leilane Gomes Bandeira, para o dia 01/07/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a apresentação dos seguintes documentos: 1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, RX); 2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos autos do processo; 3. A Petição do advogado e os quesitos das partes. Proc.: 0021444-83. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nelci Alves Fontineli Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. (26). Estamos agendando a perícia médica do periciando Nelci Alves Fontineli, para o dia 21/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a apresentação dos seguintes documentos: 1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, RX); 2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos autos do processo; 3. A Petição do advogado e os quesitos das partes. Proc.: 0001047-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alisson Pedraça Fernandes de Araujo Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat SA Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. (111). Estamos agendando a perícia médica do periciando Alisson Pedraça Fernandes de Araújo, para o dia 28/06/2013, às 14: 00, a ser realizada nas dependências deste IML pelo médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para melhor subsidiar a perícia faz-se nescessário a apresentação dos seguintes documentos: 1. Exames atualizados ( Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, RX); 2. Relatório do Médico Assistente, Relatórios que estejam nos autos do processo; 3. A Petição do advogado e os quesitos das partes. Proc.: 0026120-74. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dalmyr Figueredo Gomes Junior Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido: Banco Santander Leasing S. a Brasil S/a Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 127 Proc.: 0003453-60. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S/A Advogado: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3793) Requerido: Cassio Moura da Silva Advogado: Linêide Martins de Castro (OAB/RO 1902) DECISÃO: VISTOS, I - Prejudicado o pedido de fls. 38/39, eis que a liminar fora cumprida em 15/04/2013 e o comprovante da purgação da mora fora protocolizado somente em 24/04/2013, portanto, manifestamente intempestivo, conforme já assinalou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10. 931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da DECISÃO liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído. (REsp 986. 517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). II - Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 4. 066, 20, o que não condiz com o valor perseguido na presente ação, correspondente ao total das parcelas vencidas e vincendas descritas na planilha juntada às fls. 23, pelo que, recolham-se as custas complementares no prazo de 48h com base no conteúdo econômico pretendido com a presente ação (R$ 25. 944, 23), sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente revogação da liminar concedida às fls. 35. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas devidas, tornem os autos conclusos com prioridade para extinção e liberação do veículo apreendido em favor do requerido. III Fica a parte autora intimada ainda a se manifestar, no prazo legal, sobre a contestação ofertada às fls. 43/51. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022286-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Érika Patrícia Saldanha de Oliveira Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: VISTOS, Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência do valor depositado às fls. 104 para a conta corrente pertencente à exequente, indicada às fls. 107, consignando que cabe à parte exequente diligenciar junto à CEF quando da realização da transferência. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005227-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wândrea do Nascimento Corrêa Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) Requerido: CLARO S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 89, onde a parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0147835-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Requerido: Banco Santander S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: VISTOS, Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente depositado às fls. 399. Após, considerando que fora negado provimento ao Agravo Interno interposto pela executada, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0225644-62. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Kali Micheline de Oliveira Advogado: Kharina Mielke (OAB/RO 2906), Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) 128 SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 238; considerando que a parte exequente limita-se a requerer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 238. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014761-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Dalvo Lopes de Oliveira Advogado: Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430), Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 79, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010160-54. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Aparecida Pardinho Medeiros Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, G. Miranda da Silva - ME Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (RO 2/A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) DECISÃO: DECISÃO I - Considerando que as executadas foram devidamente intimadas e não promoveram o pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO voluntário da condenação solidária, fora realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros, junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. II - Oficie-se ao DETRAN, solicitando informações acerca de veículos registrados em nome das executadas G. Miranda da Silva - ME e Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda - EPP. Com a resposta do referido órgão, intime-se a exequente Centrais Elétricas de Rondônia - CERON via DJ/RO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0025965-71. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ana Maria de Oliveira Martins Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (RO 02-A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) DESPACHO: VISTOS, Considerando a Ação Civil Pública n. 002057875. 2012. 8. 22. 0001, em trâmite junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, oportunizo a manifestação da autora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 104 do CDC. Porto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002439-41. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J. Safra S/A Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Carla Passos Melhado Cochi (OAB/ SP 187329) Requerido: Imunizadora Combate Ltda Epp SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 21, onde a parte autora requer a desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não chegou a ser realizado o bloqueio judicial do veículo. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023495-67. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hilay Campos de Macedo, Emanuel Campos da Silva, Juliana Campos Silva Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia 129 Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº 1. 818/RO), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/RO 1953) DECISÃO: VISTOS, I - Partes legítimas e bem representadas. II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a rede de energia elétrica pertence à requerida. III - Rejeito a denunciação à lide, pois em que pese o vínculo contratual entre as partes, já houve DECISÃO terminativa afastando a legitimidade do Município, o que não inibe futura ação regressiva da requerida. IV - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000250-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. F. Imports Ltda Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido: Miguel da Silva Filho Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0008474-51. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194), Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Maria Inês Spudaro ( 3306) Executado: Valda Serrão de Farias DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, fica parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0072393-39. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Executado: Garcia Comércio Indústria de Máquinas e Confecções Ltda, Domingos Garcia Leal, Maria Neusa Leal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) DECISÃO: DECISÃO I - Acolho as razões da parte exequente, prosseguindo-se em execução quanto ao saldo remanescente atualizado, revertendo-o em favor do patrono Sidney Acir Guerra (OAB/SP 97. 073), conforme expressa concordância às fls. 236/237. II - Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, referente ao saldo remanescente, CONVOLO-O em penhora. Fica a parte executada intimada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0031261-26. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Anízio Soares de Sousa Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Litisconsorte Passiv: Eliseu de Oliveira, Marlen de Oliveira Silva DECISÃO: DECISÃO Considerando o desatendimento do item II do DESPACHO de fls. 187, fora realizado bloqueio do valor total exequendo atualizado em ativos financeiros do Banco Unibanco S/A junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de multa de 20% sobre o valor da causa, pelo que CONVOLO-O em penhora, consignando que a referida multa deve ser revertida em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. INTIME-SE o Banco Unibanco S/A na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014776-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Izabel de Almeida Advogado: Silvia Bernardo Vieira (OAB/SC 15430), Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) DESPACHO: VISTOS, Para possível homologação do acordo noticiado às fls. 131, venham aos autos, no prazo de 48h, procuração em nome do Drº Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952), subscritor da referida petição, comprovando os poderes para o mesmo transigir em nome da autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 130 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0008398-90. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adrianalva Moza dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Avon Cosméticos Ltda DECISÃO: VISTOS, Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para que promovam a imediata retirada dos dados cadastrais da autora de seus órgãos restríticios (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008218-74. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luzinete Ferreira da Silva Advogado: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965) Requerido: Três Marias Transportes Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007948-50. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondobrita Materiais de Construção Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: Egesa Engenharia Sa DESPACHO: VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008233-43. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cézar Augusto Cruz de Castro Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. DECISÃO: VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 131 267, parágrafo 1º, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0023123-21. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dinah Maria dos Santos Rocha Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Resende ( ) DESPACHO: VISTOS, Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em seguida, intimemse as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar. Havendo especificação de provas, venham-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento do feito, com o enfrentamento das questões preliminares e, se for o caso, designar instrução. Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008426-58. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Francisco Souza Marques DECISÃO: VISTOS, Banco Itauleasing S. A. , ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra Francisco Souza Marques, alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que a parte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas, tornando-se inadimplente, e inclusive já foi notificada. Pleiteou pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação posterior da parte adversa. A documentação juntada permite admitir a posse injusta do Requerido, na medida em que se encontra inadimplente. Assim, a liminar deve ser deferida, visto que presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Posto isso, DEFIRO, com fundamento nos artigos 1. 210 do CC e 926 a 928 do CPC. , a reintegração de posse do veículo descrito na inicial. Considerando que o autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação. Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentação da contestação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Se ao cumprir esta ordem não for possível a imediata citação do requerido, deverá o oficial de justiça certificar e devolver o mandado para outras determinações do juízo. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008224-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edmar Luiz dos Reis Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. DESPACHO: VISTOS, Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0009886-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wandernilson Diniz de Oliveira Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Requerido: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937), Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Édio Marques R. Filho (OAB/MT 14145) DESPACHO: VISTOS, Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008298-38. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Rosimeiry Neves Vieira DECISÃO: VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor (demonstrada através de instrumento de protesto com intimação por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não especificando qual a forma da intimação deste, de modo que válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos 132 ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo, sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais). Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008366-85. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard Sa Advogado: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido: Fabiola Diogo Lima DECISÃO: VISTOS, Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, constato a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei 911/69. Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários mínimos até o limite do valor do veículo. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0246762-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Albino Melo Souza Júnior (OAB/ RO 4464), Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) SENTENÇA: VISTOS e etc. Whander Jeffson da Silva Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de Engecom - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. , ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que em 03 de outubro de 2003 adquiriu da Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico - um imóvel com edificação a ser construída de 271, 11 m², registrado sob o n. Av. 01 da Matrícula n. 035613 do Livro 02, registrado no 1º Ofício de registro de imóveis. Argumenta o autor que a obrigação de construção e entrega do imóvel caberia à empresa requerida que se comprometeu a entregar imóvel com 525, 00 m². Afirmou que em 17. 05. 2005 recebeu o imóvel com a construção inacabada o que levou a empresa ré a efetuar desconto de R$ 22. 261, 98. Aduz que posteriormente que na convenção do condomínio ficou consignada a metragem de 425, 00 m², levando-o a sofrer prejuízo de ordem material. Assevera que a referida metragem é confirmada pela certidão de inteiro teor do imóvel demonstrando a supressão do terreno de 100m² decorrente de erro da construtora ré. Aponta que a empresa ré agiu de má-fé causando desvalorização no imóvel e prejuízos de ordem moral. Pugnou pela condenação da ré a restituição de danos materiais no importe de R$ 40. 000, 00 e danos morais a ser fixados por este juízo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/36. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 43/53, apresentando, em preliminar, denunciação à lide em face da Unimed e no MÉRITO apontou que tratou-se de erro de cálculo do arquiteto que elaborou o projeto para a Unimed que estabeleceu equivocadamente que o imóvel media 525m² quando em verdade media 425m². Alega em nenhum momento o autor adquiriu o lote acreditando que este media 525m² pois não havia qualquer menção nos documentos relativo a venda. Arremata afirmando inexistir prejuízo material ou moral a ser ressarcido. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe os documentos de fls. 54/63. Veio réplica à defesa acima na qual o autor reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial. Deferida a denunciação à lide às fls. 76, a litisdenunciada apresentou contestação afirmando de início não ser o caso de denunciação à lide por tratar-se de relação de consumo. Alegou não ter praticado ato ilícito pois apenas vendeu toda a área do condomínio a requerida Engecon e esta vendeu os demais lotes de terras aos condôminos. Imputa à Engecon a responsabilidade pela metragem errônea. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou os documentos de fls. 90/117. Replicou o autor a contestação da Unimed às fls. 118/123. Não foi possível a conciliação às fls. 133 tendo as partes dispensado a produção de outras provas e o juiz declarada encerrada a instrução processual, sem recurso contra esta DECISÃO. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. Relatados, decido. Do MÉRITO. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No presente caso concreto a questão de MÉRITO é unicamente 133 de direito, devendo ser observado o art. 330, I do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deverá conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. Cingese a questão em saber se teria o autor adquirido imóvel com metragem reduzida ao preço pago pelo bem, isto é, alega o autor ter pago por 525m² mas recebido imóvel apenas com 425m². Em análise a escritura de cessão de direito de aquisição encartada à fl. 12 constata-se que por meio dela que o autor adquiriu da denunciada Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico - uma unidade imobiliária com área de 271, 11m², lote n. 556, quadra 14, setor 010, cadastro n. 010-014556. Tal imóvel encontrava-se localizado na rua 008, bairro Industrial, medindo lote 252, 20 de frente e fundo e 150, 00 de lado. Essa escritura pública de cessão de direitos foi firmada em 2003 e as informações acima descritas são as únicas constantes desse especial documento. Em nenhum momento há referência ao lote 22 ou a metragem de 525m² preconizados pelo autor na inicial. É certo que esse documento faz referência à certidão de fls. 16, onde consta menção ao lote de n. 22 mas ficou inequívoco nos autos que o autor adquiriu da Unimed uma “unidade imobiliária com área de 271, 11m²” e não o terreno/ lote de n. 22 cuja medição registrada era de de 525, 00m². Apenas em 2005 - pelo menos foi o que ficou demonstrado nos autos - o autor provou documentalmente que de fato era proprietário do terreno de n. 22 conforme se constata do termo de acordo de fls. 19, e do recibo de fls. 22. A rigor, apenas em 2009 o domínio do imóvel foi transferido conforme consta da escritura pública de compra e venda firmada entre o réu e o autor, com intervenção da denunciada. Outra vez, se faz referência a “um imóvel de uso privativo de 271, 11m²”, o mesmo que fora adquirido pelo autor inicialmente. Em outras palavras, o objeto do negócio jurídico firmado entre autor e a denunciada (fls. 12) tratava-se, à época, de - ”uma unidade imobiliária com área de 271, 11 m² - ”, precisamente conforme consta do documento de fls. 12. Apenas em 2005, 02 anos após a realização do negócio, é que a unidade imobiliária foi conferida ao autor com o título de - gterreno 22 - h e só a partir daí autor tomou conhecimento de que sua área tinha medição registrada de 525m² e que de fato era senhorio do lote 22. O fato é que na ocasião da realização do negócio jurídico o autor adquiriu e pagou por uma “unidade imobiliária com área de 271, 11m²” e não pelo terreno 22 que só posteriormente foi assim titulado. Assim, embora as partes consentem de que houve erro na medição do terreno, o fato é que ficou demonstrado nos autos que o autor não comprou e não pagou por 525, 00 m² e sim por medição menor e por terreno que até então não era intitulado lote 22, conforme demonstrado pela Escritura Pública de Cessão de Direitos de Aquisição documentada à fl. 12 dos autos. Desta forma, inexiste qualquer direito à reparação material ou moral por não estar provado a ocorrência de máfé ou ato ilícito por parte da requerida ou da litisdenunciada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e via de consequência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$678, 00 a cada uma das rés, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Com o trânsito, arquive-se. PRIC. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008316-59. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Djair de Sousa Silva Advogado: Maria Eugênia Correia Santos (OAB/RO 5691) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para que promovam a imediata retirada dos dados cadastrais da autora de seus órgãos restríticios (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008364-18. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J. Safra S. a Advogado: Carla Passos Melhado Cochi (OAB/SP 187329), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido: Gelsney Casara da Costa Me DECISÃO: VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor (demonstrada através de instrumento de protesto com intimação por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não especificando qual a forma da intimação deste, de modo que válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado 134 pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo, sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais). Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008292-31. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Regiane Campos da Costa DECISÃO: VISTOS Comprovada a celebração entre as partes de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, a existência de saldo devedor impago e a mora do devedor (demonstrada através de instrumento de protesto com intimação por edital, sendo certo que o devedor pode ser intimado do protesto do título pessoalmente, por meio de carta registrada ou pela publicação de edital e que a lei determina apenas que a mora deve ser comprovada por meio do protesto do título, não especificando qual a forma da intimação deste, de modo que válida), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Dec. Lei 911/69, alterados pelo art. 56, da Lei nº 10. 931/04, reputando presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se, incontinenti, a devedora fiduciante para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n. 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos. Considerando o prazo de que dispõe a devedora para reaver o bem, determino que, realizada a apreensão do veículo objeto da alienação, o mesmo permaneça em depósito nesta Comarca, até o escoamento daquele prazo, sob pena de multa no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais). Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. VIAS DA PRESENTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008228-21. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S A Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PR 34524A), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido: Raimundo Bento Soares DECISÃO: VISTOS, Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, constato a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. lei 911/69. Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários mínimos até o limite do valor do veículo. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo a Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0287910-51. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Alexandre Faria Vilela de Carvalho DECISÃO: VISTOS, É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudencia a possibilidade de realização de penhora sobre salário, desde que num percentual que garanta a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Ademais, não há se olvidar que é exatamente do salário que o homem retira o numerário de que precisa para pagamento das dívidas, de uma forma geral, que contrai, sejam relativas às despesas básicas ou não. E, neste tocante, tornar inatingível a integralidade do numerário, que sempre vai ser proveniente de uma renda, privilegiaria e garantiria a inadimplência, tornando imune o devedor da obrigação de honrar as dívidas contraídas. Nesse sentido: SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJRO, AI n. 100. 001. 2003. 004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100, em 31. 05. 2007). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL 135 RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida. (TJRO, Apelação Cível n. 10000720060092738. Rel. Des. Kiyochi Mori. J. 18/9/2007)Com efeito, expeça-se ofício ao empregador do executado, determinando o depósito mensal em conta judicial (a ser aberta e informada), para fins de penhora, do equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado, devendo acompanhar ofício cópia da presente DECISÃO Comprovado o primeiro depósito, expeçase termo de penhora e intime-se a executada para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0018659-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kharin de Camargo Castiel Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) SENTENÇA: VISTOS e etc. Kharin de Camargo Castiel ajuizou ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em desfavor de Unimed - Rondônia, ambas qualificadas na inicial, alegando, em suma, que em razão de suspeita de doença hematológica grave (Leucemia Mielóide) necessitou realizar exame de sangue - ”Pesquisa da Mutação BCR-ABL” e que ao se deslocar ao laborário conveniado da requerida a realização do exame lhe foi negado sob o argumento de que a requerida não autoriza esse tipo de procedimento, não obstante a recomendação expressa da sua médica. Sustenta que ao se deslocar a dois laboratórios conveniados o referido exame lhe foi negado e que deveria ser pago, caso a autora quisesse, o valor de R$ 1. 300, 00. Argumenta que ficou emocionalmente e psicologicamente abalada com a negativa. Pediu em antecipação de tutela a autorização imediata para realização do exame e, no MÉRITO, pugnou pela nulidade de cláusula contratual que implique em exclusão de procedimento médico de laboratório, instrumentos e equipamentos, além de profissional e tudo mais que for necessário à realização do tratamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/44. Antecipação de tutela deferida às fls. 45/47, sendo deferida a ordem de realização do exame. Citada, a ré apresentou contestação de fls. 95/105, argumentando, em síntese, que o instrumento contratual dispõe de forma clara e objetiva a não cobertura do procedimento solicitado apontando que a autora tem pleno conhecimento de suas cláusulas contratadas. Alega que não pode ser obrigada a cobrir tratamentos ou exames excluídos do rol de procedimentos da ANS. Sustenta que é possível a limitação de cláusulas e que o CDC não veda tal possibilidade. Não trouxe documentos. Em réplica de fls. 106/113 a autora reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial acrescentando que a cláusula que dá guarida a defesa da ré é muito vaga e que o referido exame trata-se de procedimento de urgência. As partes não se conciliaram em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO audiência designada para este fim. Em audiência de instrução a autora desistiu da prova testemunhal e o juiz determinou a conclusão dos autos para SENTENÇA. Relatados, decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No presente caso concreto a questão de MÉRITO é unicamente de direito, devendo ser observado o art. 330, I do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deverá conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. Cinge-se a lide em saber se a requerida está contratualmente ou legalmente obrigada a cobrir as despesas relativas ao exame laboratorial denominado ”Pesquisa de Mutação BCR-ABL”No caso, consta às fls. 15 dos autos solicitação expressa do médico quanto necessidade da autora realizar o exame laboratorial denominado - ”Pesquisa da Mutação BCR-ABL” para diagnosticar possível leucemia mielóide crônica. A Lei 9. 656/98 dispõe sobre a contratação com os planos de saúde em seu art. 12 está expressamente consignado os procedimentos mínimos a que ficam as seguradoras estritamente obrigadas. - Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Note-se, portanto, que a requerida está legalmente obrigada a cobrir despesas relativas a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico”, amoldando-se a hipótese legal ao caso narrado pela autora na petição inicial, sendo o exame laboratorial pleiteado serviço de apoio necessário para diagnosticar a possível doença grave (leucemia) apontada pela autora na inicial. Não há dúvida, portanto, de que a autora/ consumidora tem direito a realização do exame pleiteado cabendo a requerida o seu custeio, notadamente por obrigação legal disposta no art. 18 da Lei 9. 656/98. Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos; Ressalte-se, ademais, que a cláusula contratual n. 6. 24 alegada pela requerida como justificativa para a recusa é nula porque em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser redigidas em termos claros permitindo a fácil compreensão pelo consumidor, notadamente quando se tratar de cláusulas restritivas de direito, em conformidade com os artigos 54, §3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à visto do caso em análise é abusiva a cláusula que dispõe que não serão cobertos - ”especialidades ou procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não aprovados pelo 136 CONSU” porque impede o consumidor de ter conhecimento do que efetivamente está sendo privado inexistindo portanto a clareza e objetividade arguida na contestação. Aliás, a autora solicitou simples exame laboratorial e isto lhe foi negado. Caberia, portanto, a ré provar que o exame requerido não é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina ou não é aprovado pelo Consu e isto não fez devendo portanto suportar os efeitos da sua inércia probatória. Assim, atento as disposições legais acima transcritas bem como ao princípio da boa fé objetiva na execução dos contratos, a procedência do pedido é medida que a se impor. DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e CONDENO o requerido na obrigação de autorizar a realização do exame de - ”Pesquisa da Mutação BCR-ABL” em favor da autora Kharin de Camargo Castiel, deixando de fixar prazo para a obrigação ante o seu cumprimento (fls. 90) e via de consequência TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada deferida às fls. 45/47. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1. 500, 00 em consonância com o art. 20, § 3º e 4º do CPC. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0020681-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Espólio de Antônio Adonisio Rodrigues da Silva Requerido: União P F N DECISÃO: VISTOS, Em consonância com o que dispõe o art. 43, do CPC, segundo o qual “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”. Quanto à antecipação de tutela deferida as fls. 56/57, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser revogada, porquanto, em sendo ordem de pagamento imediato, não há como o INSS cumprir diante do óbito do segurado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVA DO FALECIMENTO. ARTIGO 265, I E §1º DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA. HABILITAÇÃO HOMOLOGADA. 1. Na forma do artigo 265, I, do CPC, a morte da parte é causa de suspensão do processo, esclarecendo o §1º que a suspensão se dá a partir da prova do falecimento. 2. O autor faleceu em 27 de junho de 2008, tendo a viúva comunicado o óbito apenas em 05/04/2011 (fls. 180), quando já proferida e publicada a DECISÃO monocrática que deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando a SENTENÇA impugnada e antecipando a tutela, para julgar procedente em parte o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe os valores atrasados. 3. Caberia, portanto, a suspensão do processo apenas a partir da data da comunicação do óbito, inexistindo qualquer nulidade. 4. Revogação da tutela antecipada, na medida em que, sendo ordem de pagamento imediato, não há como o INSS cumprir diante do óbito do segurado. 5. Implantação da pensão por morte indeferida por não ser objeto do processo. 6. Homologada a habilitação da Sra. Adelina Fernandes dos Santos, na qualidade de viúva do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO de cujus. 7. Agravo interno parcialmente provido apenas para revogar a antecipação da tutela. (TRF2, AC 200651015044464, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 09/05/2011). Por todo o exposto, suspendo o feito por 20 (vinte) dias para habilitação dos sucessores, a teor do disposto no art. 265, I do CPC, sob pena de extinção do feito, bem como revogo a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela na SENTENÇA. Intimem-se os advogados, constituídos nos autos, desta DECISÃO e para que procedam à localização dos possíveis sucessores do falecido autor. Na oportunidade e no mesmo prazo, os advogados deverão ser intimados a apresentar cópia da certidão de óbito, documento essencial à efetiva comprovação do falecimento da autora e à eventual habilitação de herdeiros. Intimações devidas e expedientes necessários. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0150320-47. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: David Pinto Castiel, João Baptista Vendramini Fleury Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363), Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), David Pinto Castiel (RO 1363), João Baptista Vendramini Fleury (SP 22582), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/ RO 4235) Requerido: Agda Maria da Silva, Alcimar de Souza Martins, Ana Cristina Vieira Sales, Ana Maria Gouvea Dias, Antonia Aldenora Elias Vidal, Antonio Almir Viana, Antonio Fuentes Gonzalez, Celina Nascimento dos Santos, Clarice Mendes Sanches, Ecilda Gomes Ribeiro, Edson Furtado Alves, Erley da Silva dos Santos, Francisco Leite Neto, Geraldo dos Santos Lopes, Herson Soeiro Dias, Joseli Rodrigues dos Santos, Josimar Cruz Amaro, Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Maria de Lourdes Venere, Maria Jose Pacheco Bezerra, Mesmar Teotonio Bezerra Neves, Nelio Carlos Jupter Vendas, Olindo Donizete Melo, Ozeas Portela da Ponte, Sebastiao Maia Ferreira Advogado: Sebastião Couto de Rezende (OAB/PR 5292), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Regiane Xavier Dias (OAB/RO 306B), Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Raimundo de Alencar Guimarães (RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Floriano Vieira dos Santos (RO ), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105), Antonio Augusto de Oliveira Alves (OAB/PA 4767), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105), Marcos Antonio Silva Pereira (OAB/RO 367), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Raimundo de Alencar Magalhães (RO 00000105) DECISÃO: VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que 137 indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008713-21. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Demétrio Gonçalves Lagos Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Oi S. a DECISÃO: VISTOS, Faça constar dos autos que o requerente é pessoa idosa na forma da lei, devendo o feito ter prioridade na tramitação, nos moldes da lei 10. 471/03 (Estatuto do Idoso). Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) para que promovam a imediata retirada dos dados cadastrais da autora de seus órgãos restríticios (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0173839-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tânia Medeiros de Castro Souza Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Banco do Brasil S/A, Sulamerica Seguros de Vida e Previdencia Sa Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Juliene Janones Manfredinho (OAB/PR 49217) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: VISTOS Tânia Medeiros de Castro Souza propôs ação de cobrança em face de Banco do Brasil S/A e Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. , todos já qualificados, alegando em síntese, ter proposto ação em face do Banco do Brasil, autos n. 0128050-82. 2005. 8. 22. 0001, na qual pretendia a declaração de validade de contrato de seguro firmado por seu esposo, Sr. Félix Ferreira da Silva, quem teria contratado com o primeiro requerido seguro de vida em grupo, tendo a autora como beneficiária. Alegou que após o óbito de seu cônjuge, encaminhou a documentação necessária para receber o seguro de vida, todavia, não foi aceito pelo fato de que o titular ter informado que era funcionário público quando na verdade era comerciante, fazendo estorno dos valores debitados na conta do titular do seguro. Aduz que na proposta para seguro, o titular informou que era comerciante atacadista e sua esposa funcionária pública federal, sendo a recusa da proposta infundada. Em primeira instancia, a demanda fora julgada improcedente, porém foi reformada pelo juízo a quo, reconhecendo-se a celebração do contrato de seguro de vida, apólice VG n. 5. 901. Contudo, até o ajuizamento da demanda, as requeridas não haviam pago o valor devido a autora. Ao final, requereu a condenação das requeridas no pagamento de R$564. 697, 96. Pediu a condenação da parte requerida no pagamento da noticiada importância, com juros e correção monetária, apresentando os documentos. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e denunciação a lide da requerida Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. No MÉRITO, suscitou prejudicial de MÉRITO de prescrição e defendeu a inexistência de contrato de seguro entre o falecido e o banco requerido. Discorreu sobre a falta de comprovação da morte do segurado, impugnação do valor pretendido. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas com a extinção do feito sem resolução de MÉRITO ou a improcedência da ação, com os consectários legais daí decorrentes. Juntou os documentos. Deferida a denunciação a lide. Citada, a denunciada Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. , apresentou contestação, arguindo prejudicial de MÉRITO de prescrição. No MÉRITO, defendeu que somente houve proposta a contratação de seguro, a qual, jamais fora efetivamente concretizada entre o estipulante e o proponente, que há necessidade de se confirmar o conjunto de informações prestadas pelo segurado e examinar o valor da indenização a ser paga. Finalizou requerendo a improcedência da ação, com os consectários legais daí decorrentes. Juntou os documentos. Réplica, sendo as partes instadas a especificarem provas, tendo a requerida e a denunciada pugnado pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para SENTENÇA. Relatados, DECIDO. Arguiu o requerido Banco do Brasil S/A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e denunciação a lide da requerida Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. Em que pesem os argumentos do réu, entendo caracterizada a legitimidade passiva do mesmo. A causa de pedir se baseia numa suposta negligência do banco em ter permitido os débitos em conta corrente do autor em favor da seguradora. Constata-se, assim, que o banco é a pessoa em face de quem se pretende a tutela jurisdicional, o que caracteriza sua legitimidade para figurar como réu no presente processo. Eventual ausência de responsabilidade quanto ao pagamento da indenização é matéria de MÉRITO e com ele será analisada. Rejeito, assim, a preliminar de 138 ilegitimidade passiva. No que tange a denunciação a lide da requerida Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A, a mesma restou deferida a fl. 155, razão pela qual será analisada no MÉRITO. Suscitou a ré Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A prejudicial de MÉRITO de prescrição, porém tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro não obrigatório em que a parte autora, na qualidade de beneficiária, busca a condenação da requerida ao pagamento da indenização em razão do falecimento do segurado, entendo aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, e não a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do CC. Assim, afasto a prefacial. Dessa forma, superadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. De início, pontuo que as relações entre segurador e segurado devem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e, assim, as alegações erigidas pelo segurado, enquanto não derrogadas por provas em contrário, presumem-se verdadeiras, pois à seguradora cabe o ônus da prova. O Código de Processo Civil determina: ”Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ”Infere-se dos autos, que o cônjuge da apelante formalizou proposta para seguro de vida em 29/8/1995, tendo sido esta recusada, em 29/9/1995, em razão de não ser o proponente funcionário público (fl. 16), ocasião em que fora providenciado o estorno das quantias inicialmente debitadas referentes ao prêmio. Inolvidável ter havido o pagamento de não somente uma, mas duas parcelas do prêmio, debitadas em 5/9/1995 e 25/9/1995, sendo ilógico considerar o adimplemento do prêmio sem que tivesse havido a efetiva contratação do seguro. Assim, quando do falecimento do segurado, em 15/9/1995, tinha ele a segurança de que o contrato de seguro estava vigendo. A despeito do primeiro réu sustentar que a proposta fora protocolada somente em 28/9/1995, importante mencionar que fora admitido em sede de contestação que a formalização da proposta se dera no mês anterior, restando incontroversa a questão, portanto. Ademais, seria deveras estranho que o pagamento do prêmio (5/9/1995) antecedesse até mesmo a proposta do seguro. No que tange ao óbice à contratação, por não ser o de cujus funcionário público, este, ao preencher a proposta afirmara claramente que exercia atividade de comércio de atacado de gêneros alimentícios e limpeza (fl. 16-v), pelo que não deveria ter havido o débito em conta referente ao prêmio, caso seu perfil fosse incompatível com o seguro. Por outro lado, a seguradora não trouxe aos autos nenhum documento que indicasse que ele não se enquadrava no plano Seguro Ouro Vida. A parte autora comprovou a existência de relação jurídica, consubstanciada por contrato de seguro, entre o Banco do Brasil e seu falecido marido, pela SENTENÇA proferida nos autos n. 0128050-82. 2005. 8. 22. 0001, bem como comprovou também o vínculo matrimonial com o segurado. Em que pese o primeiro requerido tenha defendido a inexistência de contrato de seguro entre o falecido e o banco requerido, tal questão já restou superada por ocasião do julgamento do processo n. 0128050-82. 2005. 8. 22. 0001. Embora o segundo requerido defenda que somente houve proposta a contratação de seguro, a qual, jamais fora efetivamente concretizada entre o estipulante e o proponente, não trouxe aos autos nenhum elemento que corroborasse esta assertiva. Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Brasil ao pagamento de R$100. 000, 00, com correção monetária pelo INPC a contar da data do falecimento do segurado (15/09/95) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (11/02/10). Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Julgo procedente o pedido formulado pela ré na denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir à ré o valor efetivamente pago ao autor, limitada a responsabilidade da denunciada à quantia correspondente a 32% do total da indenização devida. Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais da denunciação e dos honorários advocatícios arbitrados em R$678, 00. P. R. I. CPorto VelhoRO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011293-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercadao das Ferragens Ltda. Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Uniaço Serralheria SENTENÇA: VISTOS MERCADÃO DAS FERRAGENS LTDA. propôs ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais em face de SERRALHERIA UNIAÇO, ambos já qualificados, alegando, em síntese, que em 14/06/10 adquiriu junto a empresa Ré duas peças de grade de proteção em malha, no valor de R$4. 200, 00, uma peça de porta de malha no valor de R$2. 520, 00 e outra porta de malha no valor de R$1. 000, 00, perfazendo a importância de R$7. 500, 00, conforme pedido n. 02/2010. Informou que as partes convencionaram como forma de pagamento uma entrada no valor de R$1. 500, 00 e 04 cheques de igual valor. Entretanto, decorridos 30 dias da realização do negócio a empresa requerida não entregou o material adquirido pela requerente tampouco deu nenhuma explicação quanto a não entrega do material e passou a não atender mais a representante da autora. Disse que a empresa requerida recebeu pelos serviços contratados, o valor de R$3. 000, 00, porém diante do inadimplemento na prestação do serviço, a autora sustou os demais cheques no valor de R$1. 500, 00 cada, dando como motivo o desacordo comercial. Aduziu ter tentado contato com a ré por diversas vezes, de forma pacífica, mas não obteve solução para o problema. Em 22/11/10, a requerente encaminhou notificação extrajudicial à requerida para que efetuasse a devolução dos valores pagos, no montante de R$7. 500, 00, acrescidos de juros e correção monetária, pelo inadimplemento do estipulado em contrato. Tendo em vista o não cumprimento da obrigação, a requerente se viu obrigada a contratar o serviço de vigilância mensal no valor de R$2. 250, 00, até que resolvesse tal situação, sendo que esta perdurou por dois meses consecutivos, tendo um gasto de R$4. 500, 00. Com o recebimento da notificação, a requerida se responsabilizou, a partir da data de 16/07/2010, pela segurança da empresa requerente no atinente a ocorrência de furtos ou roubos em consequência das grades de proteção e das portas de malha adquiridas junto a requerida, bem como pela contratação de vigilante que previna a ocorrência de tais sinistros. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem moral. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação da requerida no pagamento de indenização 139 por danos materiais no valor de R$7. 500, 00, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Trouxe documentos fls. 11/27. Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme evidencia certidão da escrivania, vindo os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. II, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda. Versam os presentes autos acerca ação de cognição de natureza condenatória onde a autora pretende a satisfação de sua pretensão. A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência dos pedidos - art. 319 do CPC. Significa dizer que tal situação nem sempre conduz à procedência da ação, pois outros elementos de prova constantes dos autos podem ser sopesados pelo magistrado quando do julgamento da controvérsia. No caso em tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a falta de defesa da parte adversa. Caberia à requerida a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito da requerente, nos termos do art. 333, II do CPC. Resta incontroverso que as partes entabularam negócio jurídico no qual a requerida se comprometeu em entregar duas peças de grade de proteção em malha, no valor de R$4. 200, 00, uma peça de porta de malha no valor de R$2. 520, 00 e outra porta de malha no valor de R$1. 000, 00, perfazendo a importância de R$7. 500, 00, conforme pedido n. 02/2010. Igualmente, inequívoco que a autora contratou os serviços de vigilância nos meses de agosto e setembro de 2010 pelo valor de R$4. 500, 00 em virtude do inadimplemento contratual gerado pela ré, haja vista que somente na data de 01/10/2010 a empresa FERROLAR, contratada para o serviço, entregou os materiais de segurança mencionados. Ora, a requerente viu-se compelida pela requerida a realizar despesas com o serviço de vigilância por dois meses em decorrência de seu inadimplemento, razão pela qual deverá ser ressarcido integralmente a título de dano material, perfazendo o valor total de R$ 7. 500, 00. De outro giro, o dano moral pretendido não merece acolhida, porquanto na configuração do dano moral à pessoa jurídica, deve ficar comprovada a repercussão exterior do ato atentatório, ou seja, que a conduta do ofensor atinja o âmbito social, de tal maneira que fique indiscutível que a imagem, reputação e nome da empresa, foram efetivamente denegrido, nos termos da Sumula n. 227 do STJ. Em que pese conhecidos os riscos que a autora foi exposta durante o período que a ré não cumpriu que o a sua obrigação este fato por si só não autoriza a condenação da ré no pagamento de danos morais. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido mediato contido na inicial para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 7. 500, 00, corrigido monetariamente desde a época do desembolso e acrescido de juros na ordem de 1% ao mês a contar da citação. Julgo extinto o procedimento (fase cognitiva do processo), com resolução de MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO e com o pagamento de 50% do valor das custas processuais. Retifique-se autuação para fazer constar no polo passivo F. B. PESSOA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME (SERRALHERIA UNIAÇO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 11. 586. 327/0001-03, com sede na Avenida Rio de Janeiro, n. 4875, bairro Agenor de Carvalho, no Município de Porto Velho. P. R. I. , e após o transito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0086910-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 5204), Nathieli Caroline de Souza Machado (OAB/RO 652E), Raony Pasqualini de Assis (OAB/RO 535E) Requerido: Zenaide Francisca Teixeira DECISÃO: VISTOS e etc. Zenaide Francisca Teixeira, qualificada à fl. 61, apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA formulado por Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC, já qualificado, alegando, em suma, que sofreu penhora on line na sua conta salarial que mantém para recebimento de proventos no importe R$ 1. 073, 46. Afirma nunca ter tido conhecimento da execução, se recordando que se matriculou na instituição de ensino impugnada para estudar o primeiro período no curso de processamento de dados esclarecendo que por dificuldades financeiras foi obrigada a cancelar o curso. Argumenta que fez o cancelamento da matrícula do curso e que atualmente pende esta execução em seu desfavor sustentando a impenhorabilidade do seu salário, com fundamento no art. 649 do CPC. Relatados, decido. A impugnante apresentada não versa sobre qualquer das causas expressas no art. 475-L do Código de Processo Civil, tampouco traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação que já foi reconhecida por SENTENÇA. Por outro lado, a impugnante não negou a existência da dívida mas tão somente limitouse a alegar a impenhorabilidade do salário, postulando o desbloqueio judicial realizado às fls. 59/60. Contudo, é pacífica a jurisprudência do TJ/RO no sentido do cabimento da penhora do salário em percentual que não prejudique a subsistência com padrões mínimos de dignidade. (Ag. Proc. Nº: 00003611420128220000/ Proc. nº: 00063910220118220000) Assim, observo que o valor penhorado não é capaz de prejudicar a subsistência da impugnante à vista dos contracheques encartados às fls. 65/68. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Libere-se o valor penhora às fls. 59/60 em favor do exequente/impugnado. Requeira o exequente o que entender necessário com relação ao prosseguimento da execução, em 05 dias, inclusive trazendo tabela atualizada do débito deduzidos os valores já penhorados, sob pena de extinção. Sem prejuízo do disposto supra, considerando que incumbe ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (art. 125, IV do CPC) designo audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2013, às 9h45min, intimando-se as partes por intermédio de seus patronos via DJ. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 140 Proc.: 0004282-75. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1. 214) Executado: Alessandro Felipe Silva de Assunção DECISÃO: VISTOS Desentranhe-se a petição de embargos à execução de fls. 24/38 e autue-se em apartado (art. 736, parágrafo único do CPC). Após, intime-se o embargado, para manifestar-se em 15 dias (art. 740 do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0197026-39. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Regina Cavalcante Dias DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0150903-51. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Vanderleia Generoso Paes Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: José Rafael dos Santos Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) DECISÃO: VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0217377-67. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Raimunda de Oliveira, Carlos Antonio de Santana, Associação de Pequenos Produtores e Criadores de Nova California Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0247998-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Daycoval S/A Advogado: Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329), Wilton Roveri (OAB/AC 3476) Executado: Felipe Renoir Sá Barreto Santos, José Amauri dos Santos DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005417-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Valdecir Silva Santos Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido: Marinez Soares Pires DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0106201-15. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Egio Miranda Lima, Pedro Lourenço da Silva DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se 141 a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0139207-13. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Micheline Evelyn dos Santos DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0010789-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Deuclides Zantut Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral ( 1361) Requerido: Elizeu dos Santos Paulino Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) DESPACHO: VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0137066-55. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação sumária Requerente: Antonio Prado do Espirito Santos Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DECISÃO: VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial. Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019037-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio Objetivo Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado: Shirlene Margareth Souza Rego DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0142117-62. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Atalaia S/A Comércio e Indústria, Fernanda Aurelia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro, Manoel Almeida Monteiro Junior Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053), Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Carlos José Dal Piva (OAB/ RO 2053) Embargado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”. Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as informações necessárias já foram transcritas acima e também por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0170623-72. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Manoel Gomes de Oliveira - ME, Manoel Gomes de Oliveira Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Eletro Solda Paranaense Ltda Advogado: Carlos Sérgio Capelin (OAB/PR 15013) DESPACHO: VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”. Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as informações necessárias já foram transcritas acima e também por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido 142 aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0003569-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Monte Parnaso Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda, Métrica - Projetos, Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) DECISÃO: VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0198203-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ruy Carlos Freire Filho Requerido: Ardonil de Oliveira D’ávila Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108) DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0219441-89. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adriana Silva de Macedo Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Requerido: Banco Industrial e Comercial S/A Advogado: Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212) DESPACHO: VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”. Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as informações necessárias já foram transcritas acima e também por questão de contenção de despesas e tempo. Intime- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO se a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0185823-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elias Lopes da Costa Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) DECISÃO: VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial. Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0004948-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Requerido: J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda, Jonatas de Souza Rondon Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) DECISÃO: VISTOS, Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Assim intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Eder Maia de Araújo, Antonio Edson Andrade, Lucimar Amerioca Torres 143 DECISÃO: VISTOS Sendo o bloqueio - on line - parcialmente positivo, convolo-o em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação, deverão os autos vir conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o valor bloqueado foi parcial, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intimese a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014845-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neurimar Ferreira de Oliveira Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido: Sebastião Cesar Cavalcante de Carvalho DESPACHO: VISTOS Tendo em vista AR negativo de fls. 163-v, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado do réu no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0019609-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Marguidiel da Silva Souza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) DECISÃO: VISTOS. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial. Convolo o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu procurador, via DJ, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, conforme preconiza o art. 475-J, §1º, CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Promova-se o necessário, na ordem. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0019987-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Antônio Walter Uchôa Advogado: André Luiz Moura Uchôa (OAB/RO 3966) Executado: Prist & Pires Projetos e Moveis de Interiores Ltda, Elma J. Prist A. Menezes DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0094243-66. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sílvio Vinícius Santos Medeiros Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Adriano de Lima Luna Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) DESPACHO: VISTOS O BACEN/JUD informou que não houve nenhum bloqueio pelo seguinte motivo: “CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamento”. Deixo de juntar o Detalhamento da operação porque todas as informações necessárias já foram transcritas acima e também por questão de contenção de despesas e tempo. Intimese a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011781-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Executado: Reginaldo Duarte Freitas DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011426-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Willian Freitas de Albuquerque Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) Executado: Alex Silva Santos DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 144 Proc.: 0008499-64. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Ociney S. da Silveira Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB/RO 5176) DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0015133-76. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Requerido: Ralf Keoma Travezani Mallmann DESPACHO: VISTOS, Considerando o valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, procedo ao desbloqueio da quantia, a teor do art. 659, § 2º do CPC, conforme o protocolo em anexo. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora. Decorrido aludido prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA Proc.: 0022196-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Yonara Silveira Sales Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Proc.: 0001000-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Requerido: Rosinei de Barbosa Sena de Sá Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Proc.: 0003953-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clauber Romagnoli Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Fica o requerente intimado, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Proc.: 0008262-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilene Elage Pinheiro Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Proc.: 0012942-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael dos Santos Félix Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. 145 Proc.: 0007058-48. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleomar da Silva Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Oi S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato Cavalcante (OAB/RO 2390), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (OAB/RO 4953) Fica a requerida intimada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) cumpra espontaneamente o julgado, pagando débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena da multa prevista na art. 475-J, CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Proc.: 0005612-73. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194) Executado: Confecções Flores DESPACHO: Concedo o prazo de 10 dias para que o autor comprove as custas iniciais devidamente recolhidas, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de abril de 2013. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0005590-15. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Kazuo Fujikawa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A. DESPACHO: Em se tratando de pessoa jurídica é importante destacar que há possibiliade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, para tal concessão é necessário que se comprove a necessidade do benefício. Desta forma, determino que no prazo de 10(dez) dias, a parte autora junte aos autos documentos que comprovem a real necessidade do benefício, não bastando a simples declaração ou recolha devidamente as custas iniciais, sob pena de extinção e arquivamento do feito. A respeito desse tema: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer mediante prova inconteste. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70049541030, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 08/08/2012) (70049541030 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 08/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012, undefined)AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO Só é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica se efetivamente demonstrado que a antecipação das despesas processuais poderá prejudicar sua própria manutenção ou comprometer a realização de seu objeto social. AGRAVO DESPROVIDO. (1006998220128260000 SP 0100699-82. 2012. 8. 26. 0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 12/09/2012, 30ª Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2012, undefined)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, cabendo-lhes o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (7172012 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2012, SAO LUIS, undefined)Porto. Velho-RO, segunda-feira, 8 de abril de 2013José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0008549-56. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andre Rodrigues Fujita Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A DESPACHO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela, almejando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e proibição de lançamento de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizada por consumidor em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Considerando a natureza do bem de consumo fornecido (energia elétrica), do qual não pode prescindir o cidadão, em face de sua essencialidade, compondo o mínimo existencial, garantido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana, afigura-se oportuno o restabelecimento do fornecimento de energia, enquanto o débito encontrar-se em discussão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao nãopagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito do débito, é de ser mantida a liminar a fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Deferida a antecipação da tutela para o fim de que a Concessionária não proceda a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, é possível advertir a demandada que o descumprimento acarretará a fixação da multa. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70018467167, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/06/2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMEIRISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO DO DÉBITO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se em discussão o débito exigido pela empresa concessionária de energia elétrica, não se afigura legítimo o corte do fornecimento daquele bem ao usuário. Precedente do STJ. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70013384136, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/11/2005). Enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a parte autora não poderá ter seus dados pessoais lançados em lista de inadimplentes, consoante posicionamento jurisprudencial: ”RESPONSABILIDADE CIVIL. 146 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela”. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Destarte, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar à requerida ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIACENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada na residência indicada à fl. 3, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e para que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500, 00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/06/2013 às 12: 00hs. . Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADOENDEREÇO: ELETROBRAS- DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA: Av. Dos Imigrantes, nº 4137, Bairro: Industrial, Porto Velho/RO. Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0013255-19. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE SANTANDER FINCANCIAMENTOS Advogado: João Carlos de Almeida Zanini (OAB/RO 5071) Requerido: Manoel de Jesus de Souza Fonseca DECISÃO: VISTOS. Não é viável a suspensão do feito sem que a relação processual tenha se estabelecido. Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o impulso válido ao feito. Em caso de inércia, voltem os conclusos para extinção por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do CPC). Oportunamente, esclareço que eventual pedido de citação por edital estará condicionado a comprovação de que a parte autora tenha realizado todas as diligências ao seu alcance para encontrar o endereço da parte requerida, pois constitui medida excepcional. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010153-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Adilson de Sena Rosa Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Embargado: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4612) SENTENÇA: VISTOS, etcHomologo por SENTENÇA e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes às fl. 78/79. Outrossim, segundo precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo, senão vejamos: ”Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do MÉRITO, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação” (AC. 99. 002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14. 11. 00). ”PROCESSO CIVIL. Acordo. Homologação. Extinção do feito com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa à parte” (Agravo Regimentalem Apelação Cível n. º 100. 005. 2003. 004272-6. Origem Jí-Paraná/RO, 3ª Vara Cível, Rel. Rowilson Teixeira, J. 20. 10. 2004). Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, c/c 794, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0075367-34. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/ RO 2037) Executado: Ultrafort Utilidades, Ferragens e Construções Ltda - ME, Waldemir Castro de Oliveira, Luiz Carlos Ribeiro Lourenço DECISÃO: Defiro o pedido de suspensão do feito até o dia 05/07/2013 para que o exequente diligencie na busca de bens em nome do executado, conforme peticionado às fls. 195 e 197, devendo os autos serem acondicionados em escrivania própria. Expeça-se desde já carta de intimação à requerente, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0020243-56. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celina Marques da Mota Parada Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) 147 Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) SENTENÇA: VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 53, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sobre os honorários periciais, consta deliberação à fl. 52 para saque em favor do expert de 50% do valor. Os outros 50% deverão ser levantados pela requerida, através de alvará. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0245942-70. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Batista Gadelha Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie-se a transferência do valor constrito para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimandose a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0007781-33. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Lenito Luiz da Silva Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza ( ), Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068), Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903) Requerido: Valclei Queiroz da Silva DECISÃO: Noticiando o autor que o requerido abandonou o imóvel depois da propositura desta demanda, determino a expedição de mandado destinado à constatação de tal fato, devendo o Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem, a existência ou não de móveis no local, além de tudo que entender merecer registro. Acaso constatado o abandono do imóvel, promova-se a imissão do autor na posse, devendo este ser nomeado depositário de eventual bem existente no local. Indefiro o pedido de bloqueio on line, pois estando o feito na fase de conhecimento, sem que sequer tenha sido efetivada a citação, inexistem elementos que justifiquem a medida. No mais, aguarde-se a devolução do mandado citatório, bem como a realização da audiência designada. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0017673-97. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiana de Souza Arruda Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) SENTENÇA: VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 43, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0021552-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Nubia Santos Mesquita DECISÃO: Defiro o pedido de suspensão do feito, acondicionando-se os autos em escrivania própria, até o dia 05. 07. 2013. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte exequente), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0007706-96. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Filli Comercio de Mat. Ferrosos e Transportes Ltda DECISÃO: Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos serem acondicionados em escrivania própria, até o dia 05. 07. 2013Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte exequente), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0011703-19. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Ines Ricardo Soares Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) SENTENÇA: VISTOS, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 52, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do MÉRITO, homologando o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos 148 que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sobre os honorários periciais, consta deliberação à fl. 51 para saque em favor do expert de 50% do valor. Os outros 50% deverão ser levantados pela requerida, através de alvará. Eventuais custas remanescentes, pela requerida. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0015746-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joanete dos Santos Trindade Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pablo Rosa Corrêa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO: Tendo em vista que os valores depositados a título de honorários periciais devem ser restituídos à requerida, conforme consta na SENTENÇA de fl. 130, defiro o pedido de fl. 132 e determino a expedição de ofício para que os valores existentes na conta judicial (R$300, 00 e rendimentos) sejam transferidos em sua totalidade para a conta indicada à fl. 132-verso. Arquivem-se os autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0019764-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Adenilson de Oliveira Meneses Advogado: Aline Silva Corrêa (OAB/RO 4696) Executado: Valmir Novaki Lara DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de fl. 18, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o atual endereço da parte executada para citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0174751-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Valéria Moreira de Alencar Ramalho Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Executado: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda DECISÃO: Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos serem acondicionados em escrivania própria, até o dia 05. 07. 2013. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte exequente), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0020658-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucy Caetano de Freitas Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Requerido: ACR Comércio Confecções Ltda - Lojas Mila Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) DECISÃO: Apresentados valores com a inclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado (10%), foi realizado pedido de bloqueio on-line, revelando a “Ordem de Detalhamento” que restou frutífera a tentativa de bloqueio on-line, em conta existente no Banco do Brasil S/A. Sendo assim, providenciese a transferência do valor constrito para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0021627-54. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helton Marques Carvalho Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) DESPACHO: Tendo em vista que os valores depositados a título de honorários periciais devem ser restituídos à requerida, conforme consta na SENTENÇA de fl. 49, defiro o pedido de fl. 51 e determino a expedição de ofício para que os valores existentes na conta judicial de fls. 44/45 (R$300, 00 e rendimentos) sejam transferidos em sua totalidade para a conta indicada à fl. 51verso. Arquivem-se os autos oportunamente. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0011337-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperforte-cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionario de Instituic Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Executado: Aleksey Maximo da Silva Veira DECISÃO: Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que existem bens penhorados nos autos, tendo decorrido in albis, o prazo para a parte executada impugnar a penhora. Diga o exequente se pretende leilão, substituição dos bens ou adjudicação, ou informe outros bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0006992-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: James Morris Mantonya Advogado: Euzélia José da Silva (OAB/RO 1397) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DECISÃO: Em razão da manifestação do autor à fl. 83, para fins do art. 104 do CDC, suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da SENTENÇA a ser prolatada na ação civil pública nº 0020578-75. 2012. 8. 22. 0001, em trâmite na 1ª Vara Cível o que deverá ser noticiado pelas partes. Oficie-se a 1ª Vara 149 Cível desta comarca, com as nossas homenagens, informando a suspensão da presente ação individual e solicitando a comunicação quando do julgamento daqueles autos. Cumprase. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0004198-40. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra Sa Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Nadir Alves dos Santos SENTENÇA: VISTOS, etc. Homologo o acordo de fls. 27/29 celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em que são partes BANCO SAFRA S/A (requerente) e NADIR ALVES DOS SANTOS (requerida), ambas qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, ou seja, a data de 17/08/2013, com fundamento em precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que já decidiu que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: ”Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do MÉRITO, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação? (AC. 99. 002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14. 11. 00). ”PROCESSO CIVIL. Acordo. Homologação. Extinção do feito com julgamento do MÉRITO. Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do MÉRITO, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa à parte”(Agravo Regimentalem Apelação Cível n. º 100. 005. 2003. 004272-6. Origem Jí-Paraná/RO, 3ª Vara Cível, Rel. Rowilson Teixeira, j. 20. 10. 2004). Apelação. Execução. Acordo. Pedido de homologação e suspensão do processo. SENTENÇA de homologação de transação e extinção. Inocorrência de erro in judicando. Havendo pedidos de homologação e suspensão do processo, não incorre em erro o juiz quando prolatada SENTENÇA acolhendo o primeiro e extinguindo o processo? (AC. 00. 00092-2. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 07. 11. 00). Ademais, não haverá qualquer prejuízo processual ao autor, pois na hipótese de descumprimento do acordo poderá pedir o desarquivamento dos autos sem ônus, pelo prazo de 6 (seis) meses. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Custas na forma da lei. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0008735-79. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Silva Santos Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DESPACHO: VISTOS. Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela, almejando o restabelecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO do fornecimento de energia elétrica e proibição de lançamento de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizada por consumidora em face de Eletrobrás Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Considerando a natureza do bem de consumo fornecido (energia elétrica), do qual não pode prescindir o cidadão, em face de sua essencialidade, compondo o mínimo existencial, garantido pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana, afigura-se oportuna a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontrar-se em discussão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não-pagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito do débito, é de ser mantida a liminar a fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Deferida a antecipação da tutela para o fim de que a Concessionária não proceda a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, é possível advertir a demandada que o descumprimento acarretará a fixação da multa. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70018467167, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/06/2007). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMEIRISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO DO DÉBITO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se em discussão o débito exigido pela empresa concessionária de energia elétrica, não se afigura legítimo o corte do fornecimento daquele bem ao usuário. Precedente do STJ. AGRAVO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70013384136, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/11/2005). Outrossim, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a parte autora não poderá ter seus dados pessoais lançados em lista de inadimplentes, consoante posicionamento jurisprudencial: ”RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela”. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Destarte, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar à requerida ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada na 150 residência indicada na inicial, e para que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500, 00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADOENDEREÇO: ELETROBRAS- DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA- CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA: Av. Dos Imigrantes, nº 4137, Bairro: Industrial, Porto Velho/RO. Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0009069-16. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: VINICIUS MARCEL HOLDRF Advogado: Karla Rafaela Braga Barbeto Westphal (OAB/RO 5707) Requerido: Oi S. A. DESPACHO: VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, diante de apontamento indevido de dados em órgão de proteção ao crédito, por falta de notificação prévia, segundo alega o autor. Havendo fortes indícios (documento de fl. 18) de que o autor efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica que permaneça inscrito como inadimplente em relação a tal dívida. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte requerida OI S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire os dados do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA), referente à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de desobediência e multa diária de R$500, 00, limitada a R$15. 000, 00. Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual. Intimem-seVIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço: OI S/A: Rua General Polidoro, nº 99, 5º andar, Bairro Botafogo, CEP: 22. 280-004, Rio de Janeiro/RJ. Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0019184-09. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Tapejara Tintas Ltda - EPP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido: Vitor Hugo Schneider Advogado: José Bernardes Passos Filho (RO 245-B), Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) DESPACHO: Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0004330-97. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Benedito Lopes Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646) Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO: VISTOS, etc. Considerando o que foi alegado à fl. 64, mas observando também o período já transcorrido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0049909-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Joao Bosco Teixeira Executado: Leuda Maria Leal DECISÃO: VISTOS. Doutrina e jurisprudência têm entendido ser possível a realização de penhora sobre salário, desde que em percentual que garanta a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Ademais, não há se olvidar que é exatamente do salário que a pessoa retira o numerário de que precisa para pagamento das dívidas. A propósito: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família?. (TJRO, AI n. 100. 001. 2004. 007052-1 B 2, DEJUCIVEL, Rel. Rel. Des. Miguel Mônico Neto, Publicado no DJ 89, em 16. 05. 06, Unânime) (grifou-se). Considerando a tentativa infrutífera de bloqueio on line, bem como a inexistência de outros bens para assegurar o êxito da execução (cumprimento de SENTENÇA ), apesar das diversas tentativas de localização e pedidos correlatos do exequente, considerando ainda o transcurso de mais de 3 anos e 6 meses desde a SENTENÇA que constituiu o título executivo judicial, sem satisfação da obrigação, defiro excepcionalmente a penhora sob parte dos rendimentos da executada. Como não foi demonstrada nos autos a renda auferida pela executada, a penhora deverá ser efetivada sobre 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, e não sobre os 30% almejados pelo exequente, frente ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, sendo os vencimentos meio de subsistência. Como 151 paradigma de DECISÃO, cito aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ?Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana? (AI n. 100. 001. 2003. 004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100, em 31. 05. 2007). Destarte, defiro em parte o pedido de fl. 77/78, determinando a expedição de ofício ao órgão público empregador da executada, para que efetue o depósito judicial mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos (remuneração bruta) da executada, até o limite de R$2. 665, 09 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), e atualização monetária desde 1º/03/2011 (fl. 62). Com o ofício deverá seguir cópia desta DECISÃO. Expeça-se termo de penhora e intime-se a executada para que, caso queira, oponha defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0005724-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Três Marias Transportes Ltda Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Requerido: Wesley Dhino Pimenta, Rogério Silva do Carmo SENTENÇA: VISTOS, etc. Trata-se de ação de indenização por dano material movida por Três Marias Transportes Ltda em face de Wesley Dhino Pimenta e Rogério Silva do Carmo, todos qualificados à fl. 03, sendo narrado, em síntese, que o motorista da empresa requerente realizava o trajeto costumeiro pelo ônibus da linha 3105 quando, ao trafegar pelo cruzamento das avenidas Carlos Gomes e Farquar, sentiu um forte impacto na parte lateral direita do veículo, tendo observado o motorista que o ônibus fora abalroado pelo automóvel GM Corsa Sedan, placa NDM 1645, conduzido pelo primeiro requerido, mas de propriedade do segundo requerido, o que resultou na destruição parcial da lateral direita. Explica ser fato público e notório que, no local em que ocorreu o acidente, a preferência pela passagem é daqueles que trafegam pela Av. Faquar – caso do ônibus de propriedade da autora; ademais, segundo narra, há uma placa com o dizer “PARE” em aludido cruzamento, restando “evidente o flagrante desrespeito à preferencial”, o que culminou em prejuízos à empresa autora, já que o conserto do ônibus custou R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo a empresa deixado de receber a quantia de R$ 533, 55 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) com a venda de passagens, já que o ônibus ficou parado por um dia para conserto. Diz que tentou em vão receber tais valores extrajudicialmente. Pugna pela condenação da requerida no pagamento dos danos materiais experimentados (danos emergentes – R$ 450, 00 e lucros cessantes – R$ 533, 55). Juntou documentos (fls. 24/29). Citados (fl. 44), deixaram os requeridos de apresentar defesa, conforme certificado à fl. 45. É o relatório. Decido. No presente caso é desnecessária a produção de novas provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra e, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2. 832- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17. 09. 90, p. 9. 513). A falta de contestação na hipótese vertente faz com que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial (CPC, art. 319) e, considerando que seu automóvel foi atingido pelo carro conduzindo pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo, o que culminou em prejuízos à empresa (danos emergentes e lucros cessantes) - prejuízos estes que se extraem dos documentos carreados aos autos (orçamento de manutenção, espelho de danos em veículos, pedido de compra e relatório com total de passageiros por tipo de crédito e carro) - a procedência é medida que se impõe, com a reparação dos danos no montante total de R$983, 55 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 26/27 e 29. Observa-se que os requeridos são, segundo consta na Certidão de Ocorrência expedida pela Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito, condutor (Wesley) e proprietário (Rogério) do automóvel Corsa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo ilícito ocorrido. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANOS. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Pedido de gratuidade judiciária: a não-juntada de documentos que instruam o pedido de gratuidade judiciária somente pode ser interpretada desfavoravelmente ao requerente se for hipótese injustificada de omissão ou desatendimento a ordem judicial. De outra forma, basta à parte juntar a declaração de que trata o art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo presumida a necessidade do benefício legal. 2. Legitimidade passiva do proprietário do veículo: são solidariamente responsáveis pelos danos causados o condutor e o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, desimportando que este tenha tido ou não participação direta, fática, no sinistro. Aplicação da teoria do fato da coisa (. . . )”. (Apelação Cível nº 70048638506, Décima Segunda Câmara Cível, TJRS, Relator Umberto Guaspari Sudbrack, J. 11/04/2013). Frente ao exposto, com fundamento nos artigos 269, I e 319 do CPC, aliado ao caderno probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando solidariamente os requeridos Wesley Dhino Pimenta e Rogério Silva do Carmo no pagamento, em favor da autora Três Marias Transportes Ltda. , de indenização por danos materiais no valor de de R$983, 55 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo eg. TJRO, a partir do ajuizamento da ação, com juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apuradas as custas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Esta SENTENÇA se submete ao regime do art. 475-J do CPPorto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0016511-67. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Engcar Comercio e ServiÇos Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Jamerson José Casa Nova de Oliveira SENTENÇA: VISTOS, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Engcar Comércio e Serviços Ltda em desfavor de Jamerson 152 José Casanova de Oliveira. Narra ser credor do requerido em função de ter locado o automóvel Volkswagen Gol, placa NTS 9961, pelo período de 14/10/2011 até 25/10/2011, juntando para tanto os documentos de fls. 15/20. Diz que diante da inadimplência do requerido, tentou receber os valores por várias vezes, em vão. Pugna pela condenação do requerido no pagamento do valor de R$1. 155, 00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido, com a aplicação de juros. Citado através de carta com aviso de recebimento (fl. 31), o requerido deixou de apresentar defesa, conforme certificado à fl. 32. É o relatório. Decido. No caso dos autos a falta de contestação conduz à conclusão de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, em consonância com os documentos apresentados (CPC, art. 319). Não é efeito concreto e absoluto da revelia o julgamento de procedência dos pedidos apresentados. A presunção legal de veracidade dos fatos alegados é relativa, e os Tribunais, em seus julgados, têm mitigado tal efeito. Contudo, no caso em apreço, diante da documentação apresentada, inexistente elemento contrário ao que vem sendo alegado em desfavor do requerido, impõese a procedência do pedido de cobrança de valores, fazendose apenas um decote, quanto ao valor que já foi pago pelo demandado, conforme se verá adiante. Por oportuno, colhemse julgados que reconhecem os efeitos da revelia diante da falta de contestação: “PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE TAXAS. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, “3, DO CPC. REVELIA. EFEITOS. INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO. APELO PROCEDENTE. O condomínio irregular tem legitimidade para cobrar taxas dos condôminos. A ausência de contestação faz presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Comprovada a relação obrigacional, presumese a existência do débito”. “(TJDFT, 1ª Turma Cível, ApC nº 2003. 01. 1. 006298-6, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 09/11/2004). ”Ação indenizatória. Dano material. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. A presunção de veracidade dos fatos que favorece o autor com os efeitos da revelia é relativa, sendo derrubada somente com a comprovação da prova em contrário àquele fato”. (TJRO, Apelação, N. 10010022865020078220017, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 10/02/2009). Analisando os dados lançados no contrato de locação de veículo anexado aos autos, denota-se que o valor da diária da locação do veículo é R$105, 00, totalizando o valor apontado na inicial de R$1. 155, 00, pela 11 (onze) diárias entre 14/10/2011 e 25/10/2011 (fl. 15). Porém, como se observa do mesmo documento de fl. 15, o requerido pagou R$120, 00, o que implica no débito de R$1. 035, 00 (mil e trinta e cinco reais). Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o requerido Jamerson José Casanova de Oliveira a pagar ao autor Engcar Comércio e Serviços Ltda a quantia de R$1. 035, 00 (mil e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente a contar da data da propositura da ação, com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 21, parágrafo único), arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Apuradas as custas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Esta SENTENÇA se submete ao regime do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008951-40. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gerson Camilo Ferreira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Lukas Mota de Jesus (OAB/RO 638E) Requerido: Banco Cifra S/A DECISÃO: Visto. Trata-se de ação de indenização de desconstituição de dívida cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela, almejando em sede liminar a exclusão do apontamento do nome do autor junto ao SPC e SERASA, por negar a existência de relação jurídica com a parte requeridaEstão presentes os requisitos da antecipação de tutela, pois enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo, a parte autora não poderá ter seus dados pessoais lançados em lista de inadimplentes, consoante posicionamento jurisprudencial: ”RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma DECISÃO final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em DECISÃO monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o DESPACHO vergastado e conceder a antecipação de tutela”. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007). Destarte, vislumbrando os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao requerido que retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao débito em discussão, enquanto pendente de julgamento a demanda, sob pena de desobediência e multa diária de R$500, 00, limitada a R$15. 000, 00. Defiro o pedido de Gratuidade Processual. 1 - Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADOENDEREÇO: BANCO CIFRA S. A. Al. Santos, 2335, Bairro Cerqueira Cesar, Conjunto 11, São Paulo - SP, CEP 01. 419. 101. Advertência: Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como sendo verdadeiro os fatos articulados pela parte autora. Observação: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0019929-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Fábio Luiz Brito de Souza 153 DESPACHO: VISTOS. Indefiro o pedido de fl. 21, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço da parte executada para citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0021537-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos Advogado: Raimundo Paulo Dias Barros Vieira (OAB/RO 4211) Requerido: Americel S/A Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Cumprimento da Senteça: Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o débito referido no autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja o efetivo pagamento no prazo estipulado em lei, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação. Proc.: 0002377-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucileide Dias Duarte de Souza Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) SENTENÇA: VISTOS, etc. LUCICLEIDE DIAS DUARTE DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que em data de 16/12/2009, foi vítima de acidente de trânsito ocasionando ?fratura clavícula mas fratura escapula esquerda e fratura arcos costais esquerdo? e em em razão disso teve de se submeter a um procedimento cirúrgico, sendo que ao fim do tratamento apresentava quadro de ?perda parcial de abdução de M. S. esquerdo?. Aduz ter recebido, administrativamente, pelo seguro DPVAT, a quantia de R$1. 687, 50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em virtude dos tratamentos médicos a que se submeteu, sendo este depositado em sua conta, todavia, entende fazer jus ao recebimento da quantia de R$13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Com base na Lei 6. 194/74, com alterações da Lei 11. 482/07, pugna pela condenação da parte Requerida no pagamento da diferença do seguro no valor de R$ 11. 812, 50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 03/06). Juntou documentos (fls. 09/12). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 17/29). Pede a retificação do polo passivo já que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A é a entidade superior no que tange a gestão das coberturas estabelecidas na Lei nº 6. 194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de todos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO os beneficiários das garantias. Argui preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte Autora teve atendido seu pleito na esfera administrativa. Como matéria de fundo, diz que o laudo médico pericial não esclarece com exatidão o grau de redução funcional, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras, pugnando pela realização de perícia médica. Disserta sobre a aplicação das alterações perpetradas pela Lei 11. 482/07, que, entre outras questões, estabeleceu que o valor a ser pago a título de seguro DPVAT em caso de invalidez permanente é de até R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais), verificado o grau e a extensão da lesão sofrida. Destaca a aplicabilidade dos juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Diz que a correção monetária tem como termo inicial a propositura da ação, em observância ao disposto na Lei nº 6. 899/81. Em caso de eventual indenização por invalidez permanente requereu seja estipulada em conformidade com a Lei nº 11. 482/07, de forma equitativa ao grau da alegada invalidez (MP 451/2008), de acordo com a Tabela elaborada pela SUSEP. Pediu, ainda, a inclusão no polo passivo da ação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No MÉRITO, assevera, que já procedeu a quitação da pretensão autoral no âmbito administrativo no limite da indenização e pugnou pela produção da prova pericial. Juntou documentos (fls. 62/73). Houve réplica (fls. 75/76). DECISÃO interlocutória determinando perícia (fl. 78). Laudo pericial (fls. 85/87). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial houve manifestação apenas da parte ré às fls. 90/95. É o breve relatório. II - DECIDO ?Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. (. . . . )” (RJTJRGS, 133/355) Antes de analisar o cerne da demanda, impõe-se o exame das alegações tecidas em sede preliminar. Inicialmente, analiso a preliminar de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da ação. Referida preliminar foi arguida ao fundamento de que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na qualidade de entidade líder e representante das seguradoras de consórcio, é quem deve figurar no polo passivo da ação, nos termos do disposto no art. 5º, da Resolução nº 154/2006, da CNSP, e art. 1º, da Portaria nº 2797/2007, da SUSEP. A requerida, na qualidade de integrante do consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide, consoante o que se encontra disposto na Lei nº 6. 194/74, em seu art. 7º, e de acordo com a pacífica jurisprudência, que tem decidido que toda empresa seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que versem sobre indenização referente ao seguro obrigatório - DPVAT. Outrossim, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não socorre a requerida. Segunda lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: ”No que 154 diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir. O exemplo costumeiramente apontado é o do cidadão que requer SENTENÇA mandamental, em mandado de segurança, mas narra que tem direito a receber determinado valor em dinheiro. ” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. 4ª Edição. p. 63). Considerando que a pretensão da parte Autora se reveste sobre a existência de direito a receber verbas decorrentes da existência de debilidade oriunda do acidente que sofreu, consequentemente possui interesse de agir. Assim, pelas razões especificadas, afasto as preliminares. DO MÉRITO Pretende a Requerente cobrança dos valores relativo a seguro DPVAT em decorrência de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico. Aduz a parte Autora que sofreu acidente automobilístico que culminou em lesão corporal com debilidade permanente, e em razão disto, pugna pelo pagamento do seguro obrigatório. O documento de fls. 09 demonstra que a parte Autora foi vítima de acidente de trânsito, todavia, o laudo pericial acostado às fls. 85/87, é claro ao afirmar que o sinistro do qual foi vítima lhe gerou ?incapacidade parcial, incompleta, permanente?, fazendo jus ao percentual indenizatório de 25% (vinte e cinco por cento) da importância total segurada, conforme conclusões do expert. Ou seja, a Autora teria direito a receber 25% do valor total da tabela, senão vejamos: Valor total do Seguro DPVAT: R$13. 500, 00 x 25% = R$3. 375, 00 x 25% = R$843, 75. Não havendo invalidez permanente dentro dos parâmetros fixados em lei, não faz jus a parte Autora ao recebimento da indenização pretendida, observando-se ainda que administrativamente já recebeu a quantia de R$1. 687, 50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - CONCLUSÃOFrente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários sucumbenciais de R$1. 000, 00 (mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, ficando suspensa a execução dos valores por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 1. 060/50, art. 12). P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0009027-64. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Antero do Nascimento Advogado: Jéssica Carvalho dos Santos (OAB/RO 5240), Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. DESPACHO: Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual. DIFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de hipossuficiência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Intime-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço: NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, Rua Rodolpho Alexandre Martinelli, nº 280, Bairro Distrito Industrial, Jaú/SP ou Av. José do Amaral Carvalho, Jaú/SP. ADVERTÊNCIA: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0009108-13. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabricio Felipe da Cruz Pierote Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) Requerido: MR Comércio de Eletro Eletrônico Ltda - EPP DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o autor não efetuou o recolhimento das custas processuais. Assim, determino que no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0009196-51. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Adoniesio Nascimento da Silva DESPACHO: VISTOS, Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1. 102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório. Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado no prazo de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102-C, do CPC). Caso o requerido, citado pessoalmente, não efetue o pagamento e nem ofereça embargos, tornem-me concluso os autos. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual. Intime-se. COPIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço: ADONIESIO NASCIMENTO DA SILVA, Rua Samuel Freitas, nº 4031, Bairro Conceição, Porto Velho/RO. ADVERTÊNCIA: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0009134-11. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: A. Ferreira Pinto Me 155 DESPACHO: VISTOS, Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 1. 102b, do CPC, defiro a expedição do mandado monitório. Saliente-se que, havendo cumprimento do mandado no prazo de quinze dias, ficará isenta a parte requerida do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102-C, do CPC). Caso o requerido, citado pessoalmente, não efetue o pagamento e nem ofereça embargos, tornem-me concluso os autos. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual. Intime-se. COPIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOEndereço: A FERREIRA PINTO, Rua Almirante Barroso, nº 2115, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO. ADVERTÊNCIA: O prazo para responder à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento desta correspondência ao processo. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Proc.: 0014458-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Antônio José Rodrigues de Lima Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) DESPACHO: Concedo o prazo de 10 dias à parte requerida para que junte aos autos os documentos solicitados. Após, tornem-me os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0002963-38. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josenalde Machado Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL I DECISÃO: VISTOS, Acolho a emenda à inicial. JOSENALDE MACHADO OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos, bem como a reparação por danos morais, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogála ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização dos serviços que geraram a dívida, sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição negativa (fls. 45/47) e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/09/2013 às 10h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer das partes implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Paulista, nº. 1111, 2º andar - Parte, bairro Bela Vista, CEP 01. 311-920, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0005869-98. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condominio Residencial Solar das Acacias Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Hamilton Almeida Silva, Am Ferreira Hotelaria Me DECISÃO: VISTOS, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/10/2013 às 08h30min. Cite-se a parte requerida, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência, oportunidade 156 em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerente: Rua Pe. Chiquinho, nº. 779, bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO. Primeiro Requerido: R. Abunã, n. 2005, São João Bosco, CEP 76803749, Porto Velho/RO. Segundo Requerido: Rua Pe. Chiquinho, nº. 779, unidade 501, Blc. A, bairro Pedrinhas, CEP 76801468, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0006049-17. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Solar Portinari Residence Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Gretty Barbery Oliveira DECISÃO: VISTOS, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/09/2013 às 11h00min. Cite-se a parte requerida, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerente: Rua Elias Gorayeb, nº. 1420 - unidade 0402, edifício Tommaso, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76. 804-144, Porto Velho/RO. Requerido: Rua Elias Gorayeb, nº. 1420 - unidade 0601 edifício Maria baroncelli, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76. 804-144, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0006873-73. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luara Suleiman Assola, Kadijah Suleiman Jaghub Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Requerido: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Embrapa. Sicoob Crediembrapa DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/09/2013 às 10h00min. Cite-se a parte requerida, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Intimese o autor e o Ministério Público, a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço do primeira requerente na pessoa de sua representante legal: Rua Getúlio Vargas, nº. 1965, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76. 804- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO 097, Porto Velho/RO, Porto Velho/RO. Endereço da segunda requerente: Rua Getúlio Vargas, nº. 1965, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76. 804-097, Porto Velho/RO, Porto Velho/ RO. Endereço do primeiro requerido: SCCG/Norte CR QD 714/715 BL B, Loja, nº. 12, Ed. Sede Faee, CEP 70. 760-780, bairro Asa Norte, Brasília/DFEndereço do segundo requerido: Av. Nações Unidas, nº. 716, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 78. 915-040, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007773-56. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Ferrari de Paula Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: GRUPO SAÚDE E VIDA DECISÃO: DECISÃO VISTOS, MARCELO FERRARI DE PAULA ajuizou ação ordinária em face GRUPO SAÚDE E VIDA, pretendo a declaração de inexistência de débitos que afirma desconhecer, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentesA concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de cancelamento do apontamento negativo decorre da afirmação do autor de que jamais contratou a utilização dos serviços prestados pela requerida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida. Isso porque, diante das alegações do autor é possível vislumbrar, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de serem ilegítimas a cobrança e a negativação. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, o que, na atualidade, dificulta sobremaneira a aquisição de bens e produtos de primeira necessidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO à parte requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. Publique-se. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerido: Rua Baffin, 335 Jardim do Mar CEP 09750-620 São Bernardo do Campo/ SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito 157 Proc.: 0002242-86. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria Varly do Nascimento Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Requerido: Luzia Felix de Souza, Raimundo Rodrigues Mesquita DECISÃO: VISTOS, Entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 10/10/2013 às 09h30min. Nos termos do artigo 928 do CPC, citem-se os Requeridos para comparecer à audiência, ocasião em que poderão intervir por intermédio de advogado, ficando advertido que o prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que deferir ou não a medida liminar (art. 930, § único, CPC). Caso as partes pretendam ouvir testemunhas, deverão apresentar o seu rol em cartório, no prazo legal. CÓPIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADOEndereço: Rua Boiçucanga, emendado com a rua Roberto Marinho, s/n, ao lado de um lago, em frente ao Renascer, bairro Cascalheira, Porto Velho - RO. Endereço: Rua Boiçucanga com rua Sebastião Ferrer, em frente ao muro da Associação dos Aposentados, bairro Cascalheira, Porto Velho - RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007178-57. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Hecilene da Silva Correa Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que o autor comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie. Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional, notadamente quando o preparo inicial é na quantia de R$45, 00 (quarenta e cinco reais). Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimese. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008016-97. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Espedita Maria da Silva Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 09h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, n. º 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007976-18. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Brasilino Bento Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007891-32. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro de Castro Ferreira Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Vivo S. a DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/09/2013 às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Getúlio Vargas, nº. 1941, bairro Nossa Sra das Graças, Porto Velho/RO. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008054-12. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Acetildes Fagundes da Silva Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON 158 DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 10h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0000176-70. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Manoel Camargo Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DECISÃO: DECISÃO VISTOS, As partes são legítimas e estão bem representadas e inexistem questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, pelo que DOU O FEITO POR SANEADO. Como ponto controvertido da lide, fixo o seguinte: a validade do ato praticado pela parte requerida. DEFIRO a produção da prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/10/2013 às 08h30min. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0005709-73. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Maria de Lourdes de Souza Lima Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363) Requerido: Cleidiane da Penha Segura, Cleiton Gomes de Melo, Laboratório Pré Análise Ltda, Banco Santander S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Intime-se o advogado da parte autora para assinar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Publique-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008204-90. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erisson Ferreira de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: DIDACO DE LIMA BARROS DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 09/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas, ainda, que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Orion, nº 2891, bairro Ulysses Guimarães, CEP 76813-868, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007678-26. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiano Antônio Schmitz Advogado: Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Amazonas, nº. 2623, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007981-40. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Oliveira de Jesus Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando as partes advertidas de que a ausência das partes implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, n. º 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito 159 Proc.: 0002809-20. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rafael Neves Souza Nunes Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Conforme DECISÃO do 1º Departamento Judiciário Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, está deferida a justiça gratuita ao autor. Acolho a emenda à inicial. A considerar que este juízo designará audiências em sistema de “mutirão”, excepcionalmente deixo de designar audiências preliminar no presente por ora. Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo legal. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Rua Senador Dantas, nº. 74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20. 031-201. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007991-84. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizangela Santana Parente Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0004937-13. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joaquim Durval Nogueira, Joaquim Durval Nogueira Me Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Requerido: White Martins Gases Industriais Ltda DECISÃO: VISTOS, Acolho a emenda à inicial. Proceda a escrivania a inclusão no pólo passivo da demanda a parte SUPERBID BRASIL. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 19/09/2013 às 09h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da requerida White Martins Gases Industriais do Norte S/A: Avenidas das Américas, nº. 3434, bairro Barra da Tijuca, CEP 22. 640-102, Rio de Janeiro/ RJ. Endereço da requerida Superbid Brasil: Alameda Lorena, nº. 800, 2º andar, bairro Jardins, São Paulo/SP, CEP 014240001. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007994-39. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dinair Nunes Vieira Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 07/10/2013 às 11h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008032-51. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdenez de Araujo Andrade Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/09/2013 às 11h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando as partes advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008002-16. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angelita Salvina da Conceição Araujo Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) 160 Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, nº. 4137, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0025080-57. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vita do Socorro Ribeiro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Conforme DECISÃO do 2º Departamento Judiciário Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, está deferida a justiça gratuita ao autor. Trata-se de ação revisional de contrato com declaração de inexigibilidade de cobrança c/c reparação de danos com pedido de antecipação de tutela, formulada por VITA DO SOCORRO RIBEIRO, em face de BANCO ITAUCARD S/A (ITAUCARD FINANCEIRA), ambos qualificados à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida pare de fazer cobrança de taxas desconhecidas, alegando para tanto que desconhece o contrato pelo qual tais taxas acontecem. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, não estão presentes nos autos, isso porque não é possível falar em perigo da demora nesse momento, já que a autora está há quase dois anos pagando as taxas referente ao Seguro de Perda e Roubo e Tarifa de Manutenção de Conta e só agora buscou a tutela jurisdicional, por este motivo deverá ser indeferida a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/10/2013 às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer das partes implica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Al. Pedro Calil, nº. 43, bairro Vila das Acácias, CEP 08. 557-105, Poá/SP. Porto VelhoRO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0006575-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Francisco Luiz da Silva Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: José Lourenço da Silva DECISÃO: DECISÃO /CARTA/MANDADO. VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Francisco Luiz da Silva propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de José Lourenço e Outros, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel rural, localizado na rua Francisco Fontineli, nº. 23, Vila Princesa, município de Porto Velho, Estado de Rondônia. Aduz que a parte Requerida, esbulhou seu imóvel em 13. 03. 2013, desde então, vem tomando providências administrativas objetivando a retirada dos requeridos do local que até a presente data não obteve qualquer resultado positivo. A parte Autora trouxe à colação arcabouço probatória robusto a fim de embasar a posse, em especial, declaração de direito de posse do imóvel datada de 20. 09. 2007 atestando legítimo possuidor do imóvel. É o relatório. Decido. Das provas colacionadas depreende-se de modo insuperável que a posse que a parte Requerida exerce sobre o imóvel é de natureza nova, logo, possível a deferimento do pedido liminar de reitegração de posse. A concessão de liminar depende do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - posse; II - turbação ou esbulho; III - data da turbação ou esbulho; IV perda da posse. Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício: “dentre os requisitos postos nos incisos I a IV, dois se apresentam como especialmente exigentes: a posse, que e o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, e a data da turbação ou esbulho, decisiva no caracterizar ou não a ?força nova?, sem a qual fica de pronto afastada a possibilidade de proteção provisional da posse, ainda que provada esta”. In casu, a documentação carreada aos autos confirmou suficientemente que a autora já exerce a posse do bem em litígio há vários anos, trazendo aos autos elementos de convicção suficientes de que exerce a melhor posse sobre a área. O esbulho e a consequente perda da posse do imóvel estão igualmente comprovados, para os fins de concessão da liminar que é sempre juízo provisório. A propósito a jurisprudência: ?REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONVENCIMENTO PROVISÓRIO - JUÍZO DE CONVICÇÃO SUMÁRIA. Para fins de concessão de liminar em ações de possessórias, deve o juiz contentar-se com apreciação superficial das provas, em summaria cognitio, como é próprio dos juízos provisórios. Conquanto não se cuide de ato discricionário, é bastante, para a concessão da liminar, a plausibilidade do direito alegado. ? (Ag. Rg. em MS 225. 736 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 28/1/88, in: JTA (RT) 109/288. )Em sede de liminar a análise probatória é superficial, postergando-se uma análise mais profunda de todos os elementos da lide ao final de instrução e depois de possibilitada a ambas as partes produção ampla de provas. No ponto, ainda, leciona Furtado Fabrício: “Não é de exigir prova cabal, completa 161 e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo. Trata-se não é demasia repetir - de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma DECISÃO de caráter eminentemente provisório. Não se poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento definitivo do MÉRITO ”. Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela cautelar de reintegração imediata do autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts. 926 a 928 do CPC e ARBITRO multa diária de R$300, 00 (trezentos reais), até o montante de R$9. 000, 00 para o caso de descumprimento desta ordem e também para o caso de nova invasão. Cumprido, com urgência o mandado, citese, para nos 15 dias subsequentes, a parte Requerida, para, querendo, contestar a ação, com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade e havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica. Após, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço para cumprimento da Liminar: Imóvel rural localizado na Rua Francisco Fontineli, nº. 23, Vila Princesa, Porto Velho/RO. Endereço Requerido: Rua da Faveira, nº. 50, Vila Princesa, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0004441-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juscelino Ângelo Rulfo Advogado: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552) Requerido: BANCO ITAU S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Analisando o pedido e documentos acostados às fls. 38-72, e atento ao disposto na alínea ?e? do § 5º do art. 6º da Lei Estadual n. º 301/1990, DEFIRO o recolhimento das custas para o final do processo. Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de parcelas de financiamento que, por culpa única e exclusiva do requerido, cessionário do crédito que o BANCRED detinha perante o autor, não foram descontadas em seu contracheque nos meses de junho, julho e agosto de 2011. Formulou pedido antecipatório para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da DECISÃO final. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de cancelamento da negativação decorre da afirmação de que os descontos não teriam sido realizados por embaraço nos procedimentos adotados pelo requerido quando adquiriu, por cessão, o crédito em favor do autor. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida. Isso porque, diante das alegações do autor é possível vislumbrar, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação. Ressalte-se que o simples fato de o apontamento ter se dado no valor de R$ 2. 307, 00 (dois mil trezentos e sete reais) - quantia superior à soma dos três meses Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO em que não houve descontos (R$ 692, 31) - já é suficiente para que se tenha por irregular o apontamento, sobremaneira quando as Fichas Financeiras referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 (fls. 28-30), comprovam que os descontos das parcelas anteriores e subsequentes aos meses de junho, julho e agosto de 2011 vem sendo regularmente quitadas. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, o que, na atualidade, dificulta sobremaneira a aquisição de bens e produtos de primeira necessidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO à parte requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013 às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer das partes implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. Publiquese. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO. Requerido: Rua José de Alencar esquina com Dom Pedro II - Centro Porto Velho/ROPorto Velho-RO, sextafeira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007627-15. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Silvestre Soares Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos oriundos da utilização de energia elétrica em imóvel no qual residiu, como inquilino, até 03/03/1999, tendo quitado todos os débitos quando do encerramento da relação locatícia. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para cancelar o apontamento negativo, a declaração, ao final, da inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando os autos, não é possível afirmar, incontestavelmente, que o débito inscrito refere-se à consumo apurado na unidade consumidora na qual o autor foi inquilino, notadamente porque o valor negativado R$5, 82 (fls. 26) não consta da planilha ?ANÁLISE DE DÉBITO? juntada às fls. 30/31. Dito isso, analisarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a contestação. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO 162 audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/09/2013 às 10h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Autor: Rua Vila Mariana, 8253 - São Francisco CEP 76813-232 Porto Velho/RO. Requerido: Av. Imigrantes, 4137 - Industrial CEP 76821-063 Porto Velho/SPPorto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008612-81. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastiana Rodrigues da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora gratuidade judiciária. SEBASTINA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação ordinária em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - ELETROBRÁS, pretendendo a declaração de inexistência de débitos, bem como a reparação por danos morais, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização dos serviços que geraram a dívida, sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição negativa (fls. 19/20) e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/10/2013 às 09h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Imigrantes, nº. 4137, bairro Industrial, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segundafeira, 29 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007929-44. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Beatriz Moreira de Lima Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Americel S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, BEATRIZ MOREIRA DE LIMA FREIRE ajuizou ação ordinária em face AMERICEL S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débitos que afirma desconhecer, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de cancelamento do apontamento negativo decorre da alegação da autora de que jamais contratou perante a requerida a utilização de terminal na modalidade de plano controle. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, eis que, diante das alegações da autosa é possível vislumbrar, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de serem ilegítimas a cobrança e a negativação. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a autora encontra-se privado do acesso ao crédito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO à parte requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. Publique-se. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Requerido: Av. Carlos Gomes, 2262 - São Cristovão CEP 76804-038 Porto Velho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008672-54. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jenner Tavares Bezerra Menezes Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, formulada por JENNER TAVARES BEZERRA DE MENEZES, qualificada à fls. 03 em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON, também 163 qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, estão presentes nos autos. A verossimilhança resta comprovada, não é crível o consumo de uma pessoa ir de em média 660kWh para 2690kWh em um mês. Com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser indevida a cobrança, faz com que a suspensão do fornecimento de energia bem como do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, causa prejuízos de difícil reparação à parte autora. O perigo da demora decorre da própria natureza da obrigação, isso porque interromper o fornecimento de energia a autora pode causa danos de difícil reparação, assim como manter o seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/10/2013 às 10h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. dos Imigrantes, nº. 4137, bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76. 821-063Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0005723-57. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Chaderson Bezerra Lima Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda DECISÃO: DECISÃO VISTOS, CHADERSON BEZERRA LIMA ajuizou ação ordinária em face de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA, pretendendo a declaração de inexistência de débitos, bem como a reparação por danos morais, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a débitos que afirma desconhecer, com pedido de antecipação de tutela que passo a analisar. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização dos serviços que geraram a dívida, sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição indevida. Entendo que a antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição negativa (fls. 17/19) e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação ante os argumentos expendidos pelo Autor. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida exclua o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013 às 09h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Marechal Deodoro, n. 2275, Centro, Porto Velho - RO, CEP 78900-800. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007890-47. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marinez Pereira do Nascimento de Oliveira Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON DECISÃO: VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, formulada por MARINEZ PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada à fls. 03 em face de ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S. A - DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA - CERON, também qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, estão presentes nos autos. A verossimilhança resta comprovada, o consumo em média da residência da autora é de 263 kWh/mês, apurado pelo levantamento de carga realizada pela requerida (fls. 18). Não é crível o consumo de uma pessoa de em média 263kWh variar tanto de um mês para o outro tendo em vista 164 os poucos eletrodomésticos que possui. Com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser indevida a cobrança, faz com que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia causa prejuízos de difícil reparação à parte autora. O perigo da demora decorre da própria natureza da obrigação, isso porque manter a autora sem energia causa danos de difícil reparação, assim como manter o seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida, a partir do conhecimento desta, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/09/2013 às 10h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua José de Alencar, nº. 2613, Centro, Porto Velho/ RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008802-44. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Saumar Locadora de Veículos Eireli Epp Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. SAUMAR LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI-EPP ajuizou ação ordinária em face de BANCO BRADESCO, pretendendo a nulidade de título extrajuducial c/c indenização de danos morais por restrição ao crédito bem como a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da inscrição supostamente indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a um cheque sem fundo que afirma desconhecer. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da emissão de um cheque sem fundo desconhecido, pelo sócio da empresa, bem como desconhece a origem da assinatura do cheque, sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição indevida. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição negativa (fls. 40) e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação. O perigo da demora dispensa maiores considerações, uma vez que a negativação impede o acesso da parte autora ao crédito, dificultando sobremaneira a aquisição de bens e produtos de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO primeira necessidade. Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa requerida retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/10/2013 às 11h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando estas advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Cidade de Deus, 4º andar do Prédio Novo, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de maio de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0008196-16. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raymison Ricardo Macedo Galvão Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, formulada por RAYMISON RICARDO MACEDO GALVÃO, qualificado à fls. 03 em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - ELETROBRÁS, também qualificada à fls. 03. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que a empresa requerida retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando para tanto a inexistência do débito cobrado. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional são a verossimilhança da alegação e o periculum in mora. A verossimilhança está presente, isso porque junta aos autos prova inequívoca de que fez o pedido de desligamento de sua central elétrica, bem como apresenta documentos que demonstram a incrição negativa (fls. 28/31) e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima a negativação. O perigo da demora é claro pela própria natureza do pedido. Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DETERMINO que a empresa requerida retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais). Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO 165 audiência para tentativa de conciliação para o dia 14/10/2013 às 09h00min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, ficando as partes advertidas que a ausência implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Imigrantes, n. º 4137, bairro Industrial, CEP 76. 821-063, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0007173-35. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roger Martins Cardoso Suely Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Requerido: Banco Itaú S/A DECISÃO: DECISÃO VISTOS, DEFIRO à parte autora a assistência judiciári gratuita. RÓGER MARTINS CARDOSO ajuizou ação ordinária em face de BANCO ITAÚ, com pedido de antecipação de tutela em razão de danos causados pela retirada indevida de valores da sua conta corrente. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, ou seja, a verossimilhança da alegação e o periculum in mora. No presente caso, não há que se falar em perigo da demora, isso porque o autor já que teve seu dinheiro restiuído. Sendo assim, não resta demonstrado o periculum in mora. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Independentemente do prazo de resposta, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/10/2013 às 08h30min. Na oportunidade, infrutífera a conciliação, o autor poderá se manifestar sobre a contestação, bem como as partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência. A ausência de quaisquer das partes implica na sua dispensa da produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua José do Patrocínio, nº. 703, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76. 801-068. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Proc.: 0002641-18. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Fátima de Alencar Saunier Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, Izaias dos Anjos Costa, Francisco Artur da Silva FINALIDADE: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao AR negativo de fl. 55. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0025622-75. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irley Costa da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0025706-76. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tácito Dantas Albuquerque Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Oi S. a Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003838-08. 2013. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Impugnado: Janilce da Silva Magno Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4682) DECISÃO: DECISÃO VISTOS, Intime-se o impugnado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar acerca da impugnação ao valora da causa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2013. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Diretora de Cartório: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0013259-27. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Graças Galvão Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Ferreira Veículos Ltda Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) 166 DESPACHO: DESPACHO /MANDADOTendo em vista o mandado devolvido negativo quanto a intimação da Requerida, nesta data procedi consulta via sistema INFOJUD, e localizei os endereços dos respectivos representantes legais, conforme anexos. Posto isso, deverá o oficial de justiça plantonista promover a intimação da Requerida nas pessoas abaixo apontadas. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO. Representantes legais da Requeridas: Solange Borges: Rua Almirante Barroso, n. 1887, bairro Nova Porto Velho, Porto Velho - RO. Afonso Ferreira: Rua Ilha Bela, n. 215, bairro Eletronorte, Porto Velho - RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002381-72. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Franciso Elpídio Tenório, Elaine Tenório Almirão, Risomar Lopes da Silva, Neuza Maria Belarmino dos Santos, Anderson Lopes Pedroza Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Jocieli da Silva Vargas (OAB/RO 5180) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. DESPACHO: Deverão as partes informar se o acordo entabulado nos autos de n. 0004378-90. 2012. 8. 22. 0001 tem repercussão nestes autos, no prazo de 05 dias, destaco ainda que a inércia será interpretada como anuência. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0002772-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilmar Ferreira Leite Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Itaucard S/A SENTENÇA: Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em consequência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora conforme petição protocolada dia 19/03/2013, devendo haver prévio agendamento do expediente perante a Diretoria do cartório. Atente-se a escrivania quanto a regularização da juntada das petições protocoladas posteriormente a conclusão dos autos. Sem custas. Arquivemse. P. R. I e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0023318-21. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Aramis Sá de Andrade (OAB/PA 9185), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Executado: J. B. de Jesus Me, Joel Binos de Jesus, Sebastiana de Andrade Jesus Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0015736-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marivalda Carvalho Advogado: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) DECISÃO: Marivalda Carvalho ajuizou o presente cumprimento contra Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26, 06% - junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989; 84, 32% março de 1990; 44, 80% - maio de 1990; 7, 87% - junho de 1990; 12, 92% - julho de 1990; 20, 21% - fevereiro de 1991 e 13, 90% - março de 1991). Pleiteou em sua exordial fosse o Banco Executado intimado a apresentar os extratos dos Autores e a planilha de cálculo em aplicação ao artigo 475-J, §1º do CPC. Citado o Banco cumpriu com o determinado no DESPACHO inicial e apresentou os extratos pleiteados pela Autora, bem como, a planilha de cálculo (fls. 50/58). Em seguida a Exequente foi intimada a manifestarem quanto a planilha apresentada pelo Banco, momento que insurgiram, ao argumento que o Executado não fez incidir os índices firmados na SENTENÇA. (fls. 60/61). Determinada e realizada perícia esta concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de SENTENÇA devido ao Exequente corresponde a R$ 18, 20 que devidamente atualizado fica no importe de R$ 19, 98 (fls. 66/81). Intimados a manifestarem quanto ao laudo pericial o Banco Executado concordou com o valor apurado pugnando pela homologação e intimação para pagamento. Por sua vez, o Exequente manteve-se inerte. Relatado o feito. Passo a decidir. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais fls. 66/81 declarando como devido ao Exequente, pertinente ao valor principal, a quantia de R$19, 98 já devidamente atualizado. Arcará o Executado com honorários advocatícios que fixo em R$300, 00 e custas processuais na proporção de 3%. Fica o Banco Executado Intimado para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line e multa de 10%. Vindo o depósito, retorne os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0144631-70. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Capital Distribuidora de Papéis Ltda Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) Requerido: Francisco Ferreira da Silva SENTENÇA: Isso posto, HOMOLOGO a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o 167 processo com esteio no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópias. Arquivem-se oportunamente. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005564-51. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Requerido: Solange Vieira Fernandes, Bruno Fernandes Lopes Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418), Taís Bringhenti Amaro Silva (OAB/RO 5234) DESPACHO: Determino a exclusão de Taís Bringhenti Amaro Silva dos cadastros de advogados diante da renúncia, conforme peças de fls. 68-70. No mais, cumpra-se determinação de fls. 67. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020710-06. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E) Consignado: Almerita Custodio Pereira SENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em proveito da parte Autora dos valores referendados às fls. 55, a ser levantado no prazo de 30 dias, a contar de sua expedição, sob pena de envio à conta centralizadora em caso de inércia. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0178512-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antônio Gonçalves Viana, Luiza Vera Cruz Rodrigues Silva, Rosivaldo da Silva Moquedace Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movido por Antônio Gonçalves Viana e outros em face do Banco Bradesco S. A, ambos qualificados nos autos. Tramitando o feito fora homologado os cálculos periciais e determinado expedição de alvará em favor das partes, que foi cumprido, porém após Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO a expedição de dois alvarás em favor do banco o mesmo se manteve inerte em proceder o respectivo levantamento do valor que lhe é devido, conforme certidão às fls. 289. Em seguida pleiteia o banco que seja determinado a transferência do valor ainda constante nos autos nos moldes pleiteados às fls. 295, que ora defiro. Proceda a Diretoria transferência do valor constante no extrato de fls. 296 para a conta pleiteada às fls. 295, expedindo-se o necessário. Arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Diretora de Cartório 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br JUÍZA DE DIREITO: EUMA MENDONÇA TOURINHO ESCRIVÃO: RAIMUNDO NERI SANTIAGO Proc.: 0010057-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaqueline Almeida de Andrade Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido: Gondim Supermercados Ltda Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0002318-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hélio Gonçalves de Souza Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: União P F N Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 24/06/2013 as 14: 00 horas; local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva, com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte comparecer com todos os documentos/exames atualizados. Proc.: 0000955-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Roberto Lima da Cruz Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: União P F N Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 05/06/2013 as 14: 00 horas; local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva, com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte comparecer com todos os documentos/exames atualizados. 168 Proc.: 0017649-69. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Oliveira Goncalves Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: União P F N Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 03/07/2013 as 14: 00 horas; local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva, com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte comparecer com todos os documentos/exames atualizados. Proc.: 0008523-92. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jacinto Barbosa Leviz Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: União P F N Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 24/06/2013 as 14: 00 horas; local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva, com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte comparecer com todos os documentos/exames atualizados. Proc.: 0021374-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Ribeiro Moraes Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N Data Perícia: Ficam as partes intimadas, por via de seus Advogados, da data da perícia que realizar-se-á no dia 07/06/2013 as 14: 00 horas; local: IML endereço: rua Flores da Cunha, bairro: Costa e Silva, com o perito Dr. Francisco Xavier Parente, devendo a parte comparecer com todos os documentos/exames atualizados. Proc.: 0019214-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Anisio Baia de Lima Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0019247-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Volmar Duarte dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV Finaceira S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0022276-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wellington Edevino Borges do Amaral (OAB/RO 5011), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Executado: Tania Almeida Casanovas Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0003116-08. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado: Valnei Calixto Pantoja Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0017824-34. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agnaldo Buranello Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Requerido: Bradesco Consórcios Ltda Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0017476-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: R & A Construções e Terraplanagem Ltda Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0013424-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francilene Rocha do Nascimento Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Flaviana Silva Santos Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0014959-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ozirio Trindade Nunes Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. Traga o autor o cálculo atualizado da SENTENÇA para prosseguimetno da execução, dentro de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 169 Proc.: 0014677-29. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roosevelt Queiroz Costa, Reginamar Vieira Magalhães Queiroz Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010786-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eden dos Passos Lima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. As partes poderão se manifestar no prazo de 10 dias quanto a perícia realizada. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019253-65. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Ribeiro Domingos Advogado: Defensoria Publica ( ) Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013372-10. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Nonata do Nascimento Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Espolio de Francisco Pereira Caldas DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019026-75. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Edvaldo Pereira Farias Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Caldas DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018857-88. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Madalena Lopes de Souza Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0000429-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Loterica Samir Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: Rui Renato Galindo DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0000263-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie Madeira Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo (OAB/SP 300707) Requerido: Moacir Marques Caires DESPACHO: VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de Defesa e documentos ou pedido de especificação de provas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013156-49. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Aparecida Izaura de Souza Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Bela Vista Empreendimentos Imobiliários DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 170 Proc.: 0000204-38. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Bruno Natanael Rodrigues de Moraes Advogado: Efson Ferreira dos Santos (OAB/RO 4952) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) DECISÃO: Considerando o disposto no art. 265, V, c/c o art. 183, ambos do CPC, e tendo em vista que ainda não houve alta em razão do tratamento ortopédico do requerente, suspendo o processo por 6 meses. Se ocorrer a alta antes do período supramencionado, deverá o requerente informar o juízo a fim de viabilizar a realização de nova perícia. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0021279-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Sérgio Alves Pereira Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Centro Educativo Semeando Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) DESPACHO: VISTOS. Oficie-se novamente, para que informe novo perito, considerando que a indicada declinou sua função, considerando motivo de viagem por longo período. Porto Velho-RO, segundafeira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014877-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Girlene de Sá Araújo Marcolino Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Meri Faria Rodrigues, Edilson Carlos Fortunato de Sousa Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011917-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flavio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: Geronildo Rosa de Jesus Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) DESPACHO: VISTOS. Aguarde o restante dos pagamentos. Após 30 dias venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006966-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Autor: Raymundo Viveros Cortez, Leila Roca Chayna Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) DESPACHO: VISTOS. Defiro as consultas postuladas pela parte autora. Aguarde o trâmite necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020967-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930) Requerido: Francinato Gomes de Souza DESPACHO: VISTOS. Designo audiência de conciliação para o dia 05/06/2013 às 08h. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0016971-54. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Rita Lindaura da Conceição Azevedo Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0003817-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Osvaldelino Hotong Paixao Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) SENTENÇA: SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes. Posto isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários. No sentido de que com a homologação do presente acordo formase um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0016527-21. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Fabiana de Oliveira da Silva, Magno Junior dos Santos Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas 171 DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013586-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Lima Damascena Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. Considerando a DECISÃO do agravo apreciado, cumpra-se com a determinação de fls. 103. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009758-65. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Daiane Carla Oliveira Camargo Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Carlos Marcelo Saia Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) DESPACHO: VISTOS. Considerando o trânsito em julgado da SENTENÇA cabe ao requerido pagar os valores da condenação dentro de 15 dias, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0016528-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Igor Freitas Lima Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Cristiane Pereira Mota DESPACHO: VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de documentos ou pedido de especificação de provas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014210-50. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rovema Locadora de Veículos Ltda Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930), Maria Inês Spudaro ( 3306), Bruna Guimarães da Costa (OAB/ RO 4249) Requerido: Construtota Santos Ribeiro Ltda DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 083 Ano 2013 DJE. N. 083/2013 - terça-feira, 07 de maio de 2013 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011579-36. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alan Henrique Mendes Ramalho Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: D. M. M. Rezende Comércio de Alimentos Ltda Me Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: VISTOS. Verifique a escrivania se houve apresentação de documentos ou pedido de especificação de provas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018291-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: I. F. França Alimentos, Ivoneide Ferreira França DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de maio de 2013. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0017106-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Noel Ferreira da Silva Advogado: Jancléia de Jesus Barros (OAB/RO 4205) Requerido: Célia Maria da Silva, Nivaldo da Silva Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3261), Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma