BOLETIM JURÍDICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO FCO.
DE
PAULA - AMANDA STEIN - CAE POA
PORTO ALEGRE, V. 8, N. 40, MAR./ABR. 2012
PORTO ALEGRE - ROQUE DEGRAZIA NETO - 114ª ZE
MARCELINO RAMOS - LEANDRO TEIXEIRA ABREU - 74ª ZE
Imagens produzidas por servidores do TRE-RS - Fonte: Banco de Imagens/TRE-RS.
COMPOSIÇÃO DO PLENO
PRESIDENTE
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA
SUMÁRIO
RESOLUÇÕES DO TRE-RS
RESOLUÇÃO N. 213, DE 20.3.12 .............................................................. 1
RESOLUÇÃO N. 214, DE 19.4.12 .............................................................. 1
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DES. GASPAR MARQUES BATISTA
MEMBROS TITULARES
DR. JORGE ALBERTO ZUGNO
DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA
DR. HAMILTON LANGARO DIPP
DR. EDUARDO KOTHE WERLANG
DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DR. FÁBIO BENTO ALVES
MEMBROS SUBSTITUTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ
DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA
DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES
DR. INGO WOLFGANG SARLET
DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
EMENTÁRIO
CLASSE AC
- AÇÃO CAUTELAR ........................................................... 3
CLASSE AP
- AÇÃO PENAL ................................................................ 3
CLASSE CTA
- CONSULTA ................................................................... 5
CLASSE HC
- HABEAS CORPUS ........................................................... 8
CLASSE MS
- MANDADO DE SEGURANÇA ............................................... 8
CLASSE PC
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................... 8
CLASSE PET
- PETIÇÃO ..................................................................... 11
CLASSE PP
- PROPAGANDA PARTIDÁRIA ................................................ 23
CLASSE RC
- RECURSO CRIMINAL ........................................................ 23
CLASSE RE
- RECURSO ELEITORAL ........................................................ 26
CLASSE RMS
- RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ............................... 53
CLASSE RP
- REPRESENTAÇÃO ............................................................. 54
CLASSE RVE
- REVISÃO DO ELEITORADO ................................................. 54
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
DR. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DR. ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA
- Composição em 1º de maio de 2012 -
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
O texto na íntegra das decisões aqui publicadas está disponível em:
www.tre-rs.jus.br, ou pelo e-mail [email protected].
Rua Duque de Caxias, 350 - 9.º andar
Centro - Porto Alegre/RS - 90010-280
Fone: (51) 3216.9540 - Fax: (51) 3216.9438
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2012 – P.1
RESOLUÇÕES DO TRE-RS
RESOLUÇÃO N. 213,
DE
20
DE MARÇO DE
2012
Dispõe sobre a alteração de especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro
de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
(Publicação: DEJERS, n. 47, p. 03, 22.3.12)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 7.º da Resolução TSE n. 22.581, de 30 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar a especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área de Atividade
Administrativa, Especialidade Contabilidade, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul, para a Área de Atividade Administrativa, sem especialidade.
Art. 2.º A alteração promovida por esta Resolução não importará aumento de despesa.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte dias do
mês de março do ano dois mil e doze.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
Des. Gaspar Marques Batista,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Artur dos Santos e Almeida
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Eduardo Kothe Werlang
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral.
RESOLUÇÃO N. 214,
DE
19
DE ABRIL DE
2012
Estabelece normas para instalação, nas eleições do ano de 2012, de seções eleitorais especiais em
estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes da Capital do Estado e dá outras
providências.
(Publicação: DEJERS, n. 66, p. 05, 23.4.12)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que
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lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno, e com fundamento nos artigos
20 a 23, da Resolução TSE n. 23.372, de 14 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais,
poderão criar seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de
adolescentes, destinadas a possibilitar aos presos provisórios e aos adolescentes internos o exercício do
voto;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, uma vez que perfectibiliza o
direito ao sufrágio do cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado ( arts.
14, § 1.º, e 15 da Constituição da República);
RESOLVE:
Art. 1.º Autorizar, para as eleições do ano de 2012, a instalação de seções eleitorais especiais no Presídio
Central de Porto Alegre, na Penitenciária Feminina Madre Pelletier e nas unidades de internação de
adolescentes situadas em Porto Alegre.
Art. 2.º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da
Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 9 de maio de
2012, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a administração dos
estabelecimentos e das unidades.
Parágrafo único. O recebimento do material de eleição, a instalação de urna eletrônica na respectiva seção e
os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores lotados na Superintendência dos
Serviços Penitenciários - SUSEPE - e na Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE, ou no
Ministério Público Estadual, a serem indicados pelos referidos órgãos aos juízes das respectivas zonas
eleitorais.
Art. 3.º A seção eleitoral somente será criada se contiver, quando do término do prazo de alistamento, no
mínimo 50 (cinquenta) eleitores aptos, sendo vedado o lançamento e processamento dos Requerimentos de
Alistamento Eleitoral (RAE) no Cadastro Eleitoral, caso não alcançado o contingente necessário, consoante
o disposto no art. 136 do Código Eleitoral.
Art. 4.º O direito ao alistamento eleitoral e ao voto será submetido ao seguinte regramento:
I - Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento eleitoral, transferência ou alteração do local
de votação para os estabelecimentos penais ou unidades de internação de adolescentes até o dia 9 de
maio de 2012, desde que domiciliados no Município de Porto Alegre;
II - Os presos provisórios que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e estiverem
libertos nos dias das eleições poderão votar na seção eleitoral instalada nos respectivos
estabelecimentos e unidades ou apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua
apresentação.
Art. 5.º Será de responsabilidade da Justiça Eleitoral:
I - A criação, no Cadastro Eleitoral, do local de votação e seção;
II - O alistamento dos presos provisórios e o fornecimento dos títulos eleitorais;
III - A nomeação, até o dia 30 de abril de 2012, e a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos
mencionados no artigo 2.º desta Resolução para atuarem como membros das mesas receptoras de
votos;
IV - O fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral.
Art. 6.º Será permitida a presença, na seção eleitoral, de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou
coligação, mediante prévio credenciamento dos mesmos junto às respectivas zonas eleitorais.
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de
fiscais natos ( art. 132 do Código Eleitoral, combinado com o art. 66 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de
1997), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional.
Art. 7.º As listagens dos candidatos serão fornecidas ao estabelecimento prisional e sua afixação dar-se-á de
acordo com os espaços destinados para tal fim.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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Parágrafo único. Caberá à direção do estabelecimento prisional definir a forma de acesso dos custodiados à
propaganda eleitoral no rádio e televisão.
Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias
do mês de abril do ano 2012.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Artur dos Santos e Almeida
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Eduardo Kothe Werlang
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Dr. Fábio Bento Alves,
Procurador Regional Eleitoral.
EMENTÁRIO
CLASSE AC - AÇÃO CAUTELAR
1. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu liminar formulada em requerimento de cessação da
suspensão dos direitos políticos do recorrente, estabelecida em decorrência de sentença penal condenatória
transitada em julgado. Irresignação alegando a compatibilidade da manutenção dos direitos políticos com o
regime das penas restritivas de direito. Interposição de ação cautelar visando concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Liminar indeferida em decisão monocrática e posteriormente confirmada pela Corte
em julgamento de recurso regimental.Efeito advindo por força do disposto no artigo 15, III, da Constituição
Federal. A eventual tramitação no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário em regime de
repercussão geral sobre a matéria, não modifica, até o presente momento, o entendimento jurisprudencial
consolidado sobre o tema.Inexistência de qualquer circunstância que fundamente o restabelecimento dos
direitos políticos pleiteado. Perda de objeto do procedimento cautelar. Provimento negado.
PROCESSO AC 39870 (398-70.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ
REQUERENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ)
CLASSE AP - AÇÃO PENAL
1. Ação penal originária. Verificação do cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão
condicional do processo. Concluídas satisfatoriamente as imposições, é declarada a extinção da
punibilidade dos réus, nos termos do artigo 89, parágrafo 5.°, da Lei n. 9.099/95.
PROCESSO AP 6 (2241-41.2009.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: ÁGUA SANTA
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S): ANTONIO ALFREDO DE SOUZA (PREFEITO) SINARA PANISSON
2. Ação penal. Eleições 2008. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos artigos 289
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(inscrição fraudulenta de eleitor), 290 (indução à inscrição ilegal) e 299 (corrupção ativa e passiva), todos
do Código Eleitoral, bem como no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Prerrogativa de
foro. Envolvimento do candidato eleito ao cargo de prefeito. Reconhecimento da prescrição com relação a
determinados fatos, consoante o disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal.Possibilidade, em tese, da
ocorrência dos delitos descritos. Contexto fático propulsor de procedimento de revisão do eleitorado no
município, em face da evidência de fraude eleitoral em proporções comprometedoras, o que resultou na
homologação por este Tribunal, do cancelamento de número expressivo de inscrições eleitorais.
Razoabilidade da peça acusatória, lastreada com indícios suficientes de autoria e materialidade, ensejando a
análise do acervo probatório através de regular instrução processual. Recebimento da denúncia.
PROCESSO AP 26880 (268-80.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: MAMPITUBA
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RÉU(S): ADILON SCHEFFER LOPES ALAN PEREIRA DOS SANTOS ALCINEI DA SILVA ALICE PEREIRA ALVES ALDANETE DA
SILVA ALEX EVALDT JACOB ALEXANDRO SCHEFFER PADILHA ALTEMIR FERREIRA DA SILVA ALZEMIRO DA SILVA
FERREIRA ANA CASSIA MENDES DE QUEIROZ ANA MARIA BORGES MARTINS MORO ANDRE JORGE DIELLO DE ANDRADE
ANDREIA CANDIDO ALBINO ANTONIO BORGES MARTINS ANTONIO CLEBER DOS SANTOS BENTA DE OLIVEIRA BENTO
PACHECO SCHARDOSIM CAMILA DE OLIVEIRA CLARINDA DA SILVA FERREIRA CLAUDIONOR FERREIRA DA COSTA DEISE
SCHMITT DERONI PEREIRA DOS SANTOS DIOMAR LEONARDO DA SILVA DIONEI DA SILVA SCHARDOSIM DIRCEU
SCHEFFER BARROS EBERSON LUIZ DA SILVA EDER DA SILVA SCHEFFER EDMILSON RAMOS DA SILVA EDSON DE OLIVEIRA
STOLL ELISEU SCHEFFER BARROS EMA LOIRACI MOTA PEREIRA ENEDIR SANTOS RAMOS ESTELAMAR DA CRUZ VIEIRA
FLORISVAL FERREIRA DA COSTA FRANCISCA ALVES BEZA GERTRUDES DOS SANTOS RAMOS GILBERTO LOPES ROLDÃO
IRAN DA SILVA CANDIDO IVO DE CANDIDO JANINI CORREA BELLETTINI JEAN FRANQUE DE OLIVEIRA BELLETTINI JOÃO
PACHECO LOPES JOSÉ DALMEI CORREIA BORGES JOSÉ DOS SANTOS JOSÉ PACHECO LOPES JULIANA DA SILVA RAUPP
LOIVA TERESINHA FERREIRA DA SILVA LUCIMAR SCHEFFER LOPES LUIS PROTASIO SCHEFFER LOPES MANOEL
LEONARDO MARCIO ACORDI MONTEIRO MARCOS SCHEFFER BARROS MARIA CONCEIÇÃO CAMILO SELAU MARIA DA
GLORIA LEONARDO MARIA DA GRAÇA ARAUJO SANTOS MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVEIRA MARIA SALETE
SCHEFFER LOPES MARIA VALIM DA SILVA MARTA AGUIAR DOS SANTOS NEREU SANTOS DA ROSA NILVA TERESINHA
APOLINÁRIO VIEIRA FLOR OLIVIO SILVA DA COSTA OURIVAL VALENTIM DOS SANTOS PATRICIA DOS SANTOS SANTOS
PAULO RICARDO BORGES DOS SANTOS PAULO RICARDO SCHEFFER BARROS PEDRO DA SILVA ROLDÃO RICARDO DOS
SANTOS ROBSON DE OLIVEIRA STOLL RONALDO VIEIRA FLOR SAMUEL SCANDOLARA DE LIMA SANDRA RANGEL
FERREIRA SANTINO SILVEIRA FLOR SEBASTIÃO LENTZ GOMES SÉRGIO BARBOSA MARTINS SERGIO BARCELOS DA
ROCHA SERGIO GIMENEZ BARTH SIDNEI VIEIRA FLOR SILVA FERREIRA DA ROSA TEOBALDO TRAJANO DOS SANTOS
TIAGO DE MORAES CAMILO VALDEMIR DA SILVA SELAU VANIA VIEIRA FLOR VARLENE MACHADO DA SILVA ZENIR
RAUPP PEREIRA EDSON APOLINÁRIO DUARTE EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT PEDRO JUAREZ DA SILVA (PREFEITO DE
MAMPITUBA)
3. Ação penal. Eleições 2008. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos artigos 289
(inscrição fraudulenta de eleitor), 290 (indução à inscrição ilegal) e 299 (corrupção ativa e passiva), todos
do Código Eleitoral, bem como no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Prerrogativa de
foro. Envolvimento dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Reconhecimento da
prescrição com relação a determinados fatos, consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal.
Inconsistência das teses defensivas de falta de justa causa e da atipicidade dos fatos narrados. Possibilidade,
em tese, da ocorrência dos delitos descritos. Igualmente não vislumbradas as alegadas excludentes de
ilicitude do estado de necessidade e de culpabilidade pela inexigência de conduta diversa. Análise adstrita
ao mérito da ação, a ser oportunamente examinado. Contexto fático propulsor de procedimento de revisão
do eleitorado no município, em face da evidência de fraude eleitoral em proporções comprometedoras, o
que resultou na homologação por este Tribunal, do cancelamento de número expressivo de inscrições
eleitorais. Razoabilidade da peça acusatória, lastreada com indícios suficientes de autoria e materialidade,
ensejando a análise do acervo probatório através de regular instrução processual. Recebimento da denúncia.
PROCESSO AP 27487 (274-87.2011.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: MORRINHOS DO SUL
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RÉU(S): ADILSON LEFFA SCHARDOSIM ADRISON STEFFEN LINHARES ALEXANDRA MAGNUS FUQUE ALZENIR MACHADO
DE OLIVEIRA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTÔNIO SOARES ANDRÉ CAROLINE MACIEL DA SILVA CELÉSIO BOFF LEFFA
CLÁUDIA SILVA DA SILVA CLARICE VIEIRA CRISTIANE RAMOS RODRIGUES DAIANE SILVA DA SILVA DAIANE STEFFEN
EVALDT DANIELA PILETTI DOS SANTOS DEJANIR MOTA CARDOSO EDIMILSON BOFF PINTO (VEREADOR DE MORRINHOS
DO SUL) EDMARA EUZÉBIO ANDRÉ EDNA APARECIDA SANTANA ELIZÂNGELA CLEZAR DE MATOS ELVIS SCHUTZ VALIM
EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO GENI BOFF LEFFA GILBERTO MATOS DOS
SANTOS GILCEMIR CONCEIÇÃO BAUER IARA SILVA DA SILVA JAIR BAUER CORREA JOAQUIM OSMAR FREITAS LEITES
JOANA PILETTI DOS SANTOS JOELMA SILVA DA SILVA JOICE SCHUTZ MAGNUS JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES JOSEMAR
DOS SANTOS SCHEFFER LEANDRO BORGES EVALDT (PREFEITO DE MORRINHOS DO SUL) LUCIANO JUNIOR DE OLIVEIRA
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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BELMIRO LUIZ DIMER DOS SANTOS LUIZ FABRÍCIO VAISFOHL MACHADO LUZIA SELAU LEFFA MARIA DE LOURDES
MAGNUS MARIA GORETE CONSTANT DOS SANTOS MARINO DE BARROS RODRIGUES MARIZETE TORRES SIDRÔNIO NAIR
RAMOS RODRIGUES NILTON DE FREITAS RAUPP ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO OSNI PACHECO PAULO GONÇALVES
EVALDT PEDRO CHITES STEFFEN (VICE-PREFEITO DE MORRINHOS DO SUL) PROCÓPIO TOMES DE MATOS ROGERITO
BECKER CARLOS (VEREADOR DE MORRINHOS DO SUL) RONALDO GONÇALVES CARDOSO ROSINEY DA ROSA RAUP
SALETE PILETTI DOS SANTOS SERGIO GIMENEZ BARTH SÉRGIO MARTINS EVALDT SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA
SIDNEI CARLOS MARTINS SIRLEI ROCHA DOS SANTOS SIRLEI CLEZAR DE MATOS VAGNER VAISFOHL MACHADO VALMIR
CARDOSO SCHWANCH VANILDA CHITES STEFFEN EVADLT
4. Processo-crime eleitoral. Eleições 2004. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas
nos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção ativa e passiva). Oferta e recebimento de dinheiro e outras
vantagens em troca de votos. Prerrogativa de foro. Envolvimento dos candidatos eleitos aos cargos de
prefeito e vice-prefeito.Ainda que independentes as esferas cível e criminal, os mesmos fatos descritos
nesta ação penal já obtiveram pretérita apreciação judicial em representação que reconheceu a existência da
captação ilícita de sufrágio. Instrução processual apontando casos com comprovação da materialidade e
autoria dos fatos imputados. Farto conjunto probatório demonstrando a ocorrência de atos criminosos
realizados de forma endêmica na comunidade. Exploração da vulnerabilidade dos eleitores, intimidação de
pessoas, ameaças a testemunhas e descrédito na justiça. Comprometimento da legitimidade do processo
eleitoral. Procedência parcial.
PROCESSO AP 100000116 (1000001-16.2007.6.21.0135)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SILVEIRA MARTINS
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE
RÉU(S): JAIRO NICOLOSSO DAIR DELLAMEA ERLI POZZEBOM VANDERLEI TAVARES JANDIR LUIZ WEBER ELEANDRO DE
LIMA ROSSI GILMAR RIBEIRO VENTURA ROSELAINE BARBIERI RODRIGUES
INDICIADO(S): MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA
CLASSE CTA - CONSULTA
1. Consulta. Eleições 2012. Questionamento acerca da necessidade de desincompatibilização para que
provedor e ordenador de despesas de Santa Casa, a qual mantém convênio com a prefeitura, concorra a
cargo eletivo no próximo pleito. Se positiva a resposta, a definição do prazo para tal providência.Matéria
disciplinada pelo artigo 1.º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Imposição da
desincompatibilização, salvo se o convênio for regulado por cláusulas uniformes. Se o contrato mantido
com o Poder Público for regido por cláusulas não uniformes, o consulente, se candidato ao cargo de
prefeito ou vice-prefeito, deverá desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses antes do pleito; se
concorrer ao cargo de vereador, o prazo será de seis meses antes das eleições.
PROCESSO CTA 344 (3-44.2012.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
2. Consulta. Conduta vedada a agente público.Formulação da questão apresentando contornos de situação
concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do
art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 514 (5-14.2012.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR (SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO IBAMA/RS)
3. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de veiculação de propaganda por meio de outdoor.
Questionamento sobre caso concreto, com inobservância, portanto, dos requisitos objetivos estabelecidos
no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 862 (8-62.2012.6.21.0066)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: CANOAS
INTERESSADO(S): JUARES CARLOS HOY (VEREADOR DE CANOAS)
4. Consulta. Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivo cultural no município, obedecida a
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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devida previsão orçamentária. Formulação elaborada de forma excessivamente abrangente, suscitando
interpretações diversas. Impossibilidade de projetar todas as consequências práticas da situação hipotética
versada. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 866 (8-66.2012.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: VENÂNCIO AIRES
INTERESSADO(S): AIRTON LUIZ ARTUS (PREFEITO DE VENÂNCIO AIRES)
5. Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à
possibilidade de concessão de auxílio financeiro para implantação de empresa na localidade, em ano
eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no
inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Entendimento firmado no sentido da não apreciação de
consultas na vigência de período eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 1121 (11-21.2012.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SÉRIO
INTERESSADO(S): DOLORES MARIA KUNZLER (PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÉRIO)
6. Consulta. Eleições Municipais. Formulação sobre conduta vedada a agente público. Indagação sobre a
abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.O prazo de incidência na lei, de eventual evento
público, já teria iniciado. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de
caso concreto. Restrição legal com prazo de incidência já em andamento.Inobservância dos requisitos
objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 2080 (20-80.2012.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: VACARIA
INTERESSADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
7. Consulta. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Formulação da questão apresentando
contornos de situação concreta. Descumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 30, inciso VIII,
do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 2165 (21-65.2012.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL
INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL)
8. Consulta. Eleições Municipais.Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n.
9.504/97, em relação à possibilidade de patrocínio de evento público promovido por entidade privada. O
prazo de incidência na lei, de eventual evento público, já teria iniciado, o que gera questionamento acerca
de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do
Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 2250 (22-50.2012.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL
INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL)
9. Consulta. Eleições 2012.Conduta vedada a agente público. Formulação da questão apresentando
contornos de situação concreta. Descumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 30, inciso VIII,
do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 2420 (24-20.2012.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL
INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL)
10. Consulta. Eleições 2012.Questionamento feito por Secretário de Município. Hipótese que apresenta
contornos fáticos. Não preenchimento do pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30,
inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 2505 (25-05.2012.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: FLORES DA CUNHA
INTERESSADO(S): SAMUEL DE BARROS DIAS (SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FLORES DA CUNHA)
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BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.7
11. Consulta. Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos para
implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com
inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não
conhecimento.
PROCESSO CTA 2687 (26-87.2012.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: SENTINELA DO SUL
INTERESSADO(S): MARCUS VINÍCIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PREFEITO DE SENTINELA DO SUL)
12. Consulta. Eleições Municipais. Formulação sobre conduta vedada a agente público. Indagação sobre a
abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Impossibilidade de pronunciamento sobre a
matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Restrição legal com prazo de incidência já em
andamento. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código
Eleitoral. Não conhecimento.
PROCESSO CTA 3549 (35-49.2012.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: ERECHIM
INTERESSADO(S): PAULO ALFREDO POLIS (PREFEITO MUNICIPAL DE ERECHIM/RS)
13. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de formalizar escritura pública de doação de terras para
associação civil, aprovada por lei no exercício financeiro de 2011. Questionamento sobre caso concreto,
com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
PROCESSO CTA 3634 (36-34.2012.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: LAGOA VERMELHA
INTERESSADO(S): GETULIO CERIOLI (PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA VERMELHA)
14. Consulta. Eleições Municipais.Formulação feita em tese e por partido político. Conhecimento.O prazo
de desincompatibilização de servidor público detentor de cargo em comissão, em gozo de licença prêmio, é
de 3 meses, devendo afastar-se de modo definitivo. Observância da alínea “l” do inciso II do art. 1.º da Lei
Complementar n. 64/90.
PROCESSO CTA 3804 (38-04.2012.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP
15. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de candidatura de vice-prefeito com mandato cassado, mas não
declarado inelegível, frente à recente edição da Lei da Ficha Limpa. Questionamento sobre caso concreto,
com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
PROCESSO CTA 4326 (43-26.2012.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
16. Consulta. Eleições 2012. Questionamento sobre a possibilidade da manutenção, em período eleitoral, de
propaganda de empresa que tem como denominação comercial o nome pessoal de seu proprietário, também
candidato, e da viabilidade de sua participação como “garoto-propaganda” nas aludidas veiculações.
Inexistência de óbice na continuidade da divulgação publicitária de empresa que possua o mesmo nome de
candidato, desde que observada a normalidade e habitualidade e desde que a propaganda comercial já tenha
sido realizada em tempo anterior ao pleito, não configurando qualquer situação que evidencie o uso do
nome empresarial com a finalidade de divulgação da candidatura. Vedação, outrossim, de participação
pessoal de candidatos em qualquer espécie de propaganda comercial, a partir do resultado da convenção até
o final das eleições, a fim de assegurar, aos concorrentes, a isonomia nas oportunidades de aparição ao
público no processo eleitoral.
PROCESSO CTA 39785 (397-85.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 08.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.8
CLASSE HC - HABEAS CORPUS
1. Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal por suposta prática do ilícito previsto nos arts. 324,
caput, e 325, caput, do Código Eleitoral. Ausência de constrangimento ilegal, não se mostrando possível,
pela via estreita deste remédio, examinar a questão de prova dos fatos narrados. Ordem denegada.
PROCESSO HC 3464 (34-64.2012.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
IMPETRANTE(S): EDUARDO PIZARRO CARNELÓS SALO DE CARVALHO ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH CAMILE ELTZ DE
LIMA
PACIENTE(S): JOSÉ SERRA
IMPETRADO(S): JUIZ ELEITORAL DA 111ª ZONA
CLASSE MS - MANDADO DE SEGURANÇA
1. Mandado de segurança. Interposição contra decisão do juízo originário que declarou a nulidade de dupla
filiação partidária e não conheceu de recurso por intempestividade. Preliminar afastada. Alegado não
cabimento do mandamus contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Admissibilidade do
manejo diante da natureza administrativa do ato coator e quando já escoado o prazo recursal.
Circunstâncias fáticas que descaracterizam a alegada dupla militância partidária. A atual jurisprudência do
TSE considera tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da
listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Concessão da ordem para que o impetrante permaneça filiado ao
partido no qual ingressou por último.
PROCESSO MS 1036 (10-36.2012.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
IMPETRANTE(S): BENTO FONTOURA BORGES
IMPETRADO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 49ª ZONA - SÃO GABRIEL
CLASSE PC - PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
1. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão de primeiro grau que julgou as contas aprovadas
com ressalvas.Irresignação com base em suposta irregularidade insanável na prestação apresentada.
Alegada doação de recurso de fonte vedada, nos termos do artigo 16, III, da Resolução TSE n. 22.715/08.
Doadora integrante de grupo empresarial, controlada por outra empresa de mesmo nome, esta sim,
concessionária de serviço público. Inexistência de prova de que a doação tenha sido realizada com recursos
da controladora. Provimento negado.
PROCESSO PC 188 (1891-53.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: MARCELINO RAMOS
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): PAULO FERNANDO TAPIA
2. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Arrecadação de recursos sem a
correspondente emissão de recibos eleitorais e ausência de lançamento de despesa realizada. Circunstância
constatada em procedimento de circularização. Desaprovação no juízo originário. Irregularidades formais e
materiais de natureza grave, que impossibilitam o controle sobre a captação de recursos e a realização de
gastos, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha. Provimento negado.
PROCESSO PC 341 (2046-56.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: BARRACÃO
RECORRENTE(S): EVERTON DA ROSA MAZZANTI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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3. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro
de locação ou cessão de veículos. Evocada, na formação do juízo de reprovação da sentença, anterior
cassação de diploma em processo de investigação judicial contra o recorrente.Justificada a utilização de
automóveis por familiar e cabos eleitorais do candidato. Relevância da farta prova produzida na primeira
demanda, pertinente à análise da atual prestação de contas. Irregularidades e gastos ilícitos de campanha
que maculam a demonstração contábil e impedem sua higidez e confiabilidade. Provimento negado.
PROCESSO PC 359 (1895-90.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: LAJEADO
RECORRENTE(S): MARCIO ALFONSO KLAUS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
4. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Quantitativo de
despesas contabilizadas superior aos recursos arrecadados e não apresentação dos extratos bancários
abrangendo todo o período de campanha. Indicativo de que os fornecedores não receberam pagamentos ou
que estes foram quitados com valores não declarados. Ausência, na demonstração contábil, de todas as
despesas efetivadas. Irregularidades que afrontam as prescrições insertas na Resolução TSE n. 22.715/08,
inviabilizando o controle dos dispêndios e recursos aplicados em campanha e a aferição da real
movimentação financeira do candidato. Provimento negado.
PROCESSO PC 495 (2234-49.2009.6.21.0000)
REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 08.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO BORJA
RECORRENTE(S): JOÃO DELSON OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
5. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas
em período anterior à obtenção dos recibos eleitorais, gastos com combustíveis sem o registro de locações
ou cessões de veículos e pagamento de dívidas sem a correspondente comprovação da origem dos recursos
utilizados. Persistência de falhas não sanadas pela candidata. A discrepância de informações quanto às
efetivas fontes de arrecadação de recursos, comprometem a transparência e a lisura das contas,
inviabilizando o controle e aferição da real movimentação financeira de campanha. Provimento negado.
PROCESSO PC 504 (2628-56.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTA BÁRBARA DO SUL
RECORRENTE(S): ELSA BERTOLDI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
6. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Realização de despesas em período anterior à
obtenção dos recibos eleitorais, gastos com combustíveis sem o registro de locações ou cessões de veículos
e quitação de despesas sem comprovação da origem dos recursos empregados. Irregularidades formais e
materiais de natureza grave, que impossibilitam o controle sobre a captação de recursos e a realização de
gastos, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha. Provimento negado.
PROCESSO PC 506 (2682-22.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: SANTA BÁRBARA DO SUL
RECORRENTE(S): JUSSARA BEATRIZ BUENO FRIPP
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
7. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Dívida não
quitada no prazo legal, falta de recibos eleitorais relativos a recursos arrecadados e ausência de trânsito,
pela conta bancária, da totalidade da movimentação financeira.Irregularidades que inviabilizam o efetivo
exame e controle da demonstração contábil do candidato, frustrando a transparência e lisura na arrecadação
e gastos de campanha. Provimento negado.
PROCESSO PC 526 (2336-71.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTIAGO
RECORRENTE(S): SANDRO GUIMARÃES PALMA MARCOS ROBERTO FIORIN FLORES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
8. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Despesa não lançada na
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demonstração contábil e sem trânsito pela conta bancária específica. Arrecadação de recurso sem a
correspondente emissão de recibo eleitoral. Incorreções devidamente justificadas e documentadas.
Inexpressividade dos valores impugnados frente ao valor dispendido durante a campanha. Impropriedades
insuficientes para ensejar o juízo de desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento
parcial.
PROCESSO PC 576 (2343-63.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: TUPANCI DO SUL
RECORRENTE(S): CÉSAR ROBERTO MARCHIORI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
9. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Realização de despesas superiores à arrecadação, gerando
saldo negativo de campanha. Apresentação intempestiva das contas e emissão de cheques sem suprimento
de fundos. Desaprovação no juízo originário.Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa
afastada. Oportunizado devidamente o acesso aos autos do processo. Ausência de prejuízo à parte, que
interpôs regularmente este apelo. Inteligência do art. 219 do Código Eleitoral.Demonstrada a existência de
dívida de campanha, que se traduz em irregularidade objetiva, em afronta ao disposto no art. 21 da
Resolução TSE n. 22.715/08. Ausência de comprovação do alegado contrato de locação de veículos que
justificaria a emissão dos cheques impugnados. Provimento negado.
PROCESSO PC 613 (402674-19.2008.6.21.0160)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): EDER LUIS FARIAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
10. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Interposição recursal
intempestiva. Não conhecimento.
PROCESSO PC 642 (2725-56.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: MANOEL VIANA
RECORRENTE(S): IVO MELLO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
11. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de anotação
de doação estimável em dinheiro e da emissão do correspondente recibo eleitoral, com relação a panfletos
confeccionados por iniciativa de eleitora em favor do candidato. Irregularidades constatadas em nota fiscal
e CNPJ da empresa que confeccionou o material gráfico publicitário. Inexpressividade do valor gasto com a
propaganda diante do total despendido na campanha. Falha documental de responsabilidade da empresa
contratada, sem possibilidade, em sede de prestação de contas, da verificação de eventual responsabilidade
subjetiva do candidato. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.
PROCESSO PC 693 (2720-34.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SEBERI
RECORRENTE(S): ARNALDO CARVALHO DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
12. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo a quo. Despesas com combustíveis
sem o registro de locação ou cessão de veículo, entre outras falhas. Comprovado pelo candidato tratar-se de
automóvel de sua propriedade. Demonstração de regularidade nos dados de identificação da conta bancária.
Irrelevância das demais inconsistências apontadas, diante dos diminutos valores envolvidos. Irregularidades
que não justificam a rejeição da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.
PROCESSO PC 740 (2829-48.2009.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: TIRADENTES DO SUL
RECORRENTE(S): IVALDINO DE ALMEIDA BUENO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
13. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2010. Ilegitimidade do subscritor da
demonstração contábil, em razão de não mais integrar a direção ou o quadro de filiados da agremiação
partidária. Inércia do partido em sanar as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades oferecidas
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
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para tanto.Contas julgadas não prestadas. Aplicação da sanção de suspensão, com perda, das cotas do
Fundo Partidário, no patamar máximo, pelo período de 12 meses.
PROCESSO PC 8087 (80-87.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
14. Prestação de contas de partido político. Exercício 2009. Relatório do órgão técnico e parecer ministerial
pela desaprovação. Descumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 da Resolução TSE n. 21.841/04.
Inércia do partido em sanar as irregularidades apontadas. Necessidade de comprovação do afirmado por
meio de extratos bancários, livros razão e diário, balancetes e outros instrumentos, ainda que zerados. A
ausência de elementos que possam comprovar a veracidade contábil impõe a rejeição das contas.
Relevância das falhas para a aplicação da sanção de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo
Partidário pelo período de 12 meses. Desaprovação.
PROCESSO PC 121304 (1213-04.2010.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
CLASSE PET - PETIÇÃO
1. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Interposição feita por segunda suplente a cargo
de vereador. A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de
sucessão imediata ao cargo, na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de
reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido. Ilegitimidade ativa da
requerente, filiada a partido diverso da coligação por que foram eleitos o mandatário e o primeiro suplente.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo
Civil.
PROCESSO PET 198 (1-98.2012.6.21.0089)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: INDEPENDÊNCIA
REQUERENTE(S): EDI MULLER
REQUERIDO(S): SALDANHA BOYARSKI BORGES (VEREADOR DE INDEPENDÊNCIA)
2. Requerimento visando a anulação da convenção municipal e das eleições de Comissões partidárias. A
definição da organização e funcionamento dos partidos políticos, além da apreciação de possíveis
controvérsias em relação à realização de convenção e escolha de membros para suas comissões, é matéria
interna corporis, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral. Reconhecimento da competência da Justiça
Comum para o deslinde da irresignação. Não conhecimento.
PROCESSO PET 696 (6-96.2012.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REQUERENTE(S): DALVA ELIZA FRAGA DE ANDRADE
3. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Decadência do direito pleiteado, ante a formulação
extemporânea do requerimento. Inteligência do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Extinção
com julgamento de mérito.
PROCESSO PET 951 (9-51.2012.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: DOUTOR RICARDO
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE DOUTOR RICARDO
REQUERIDO(S): IDINEI CORNELI PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DOUTOR RICARDO
4. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Inobservância do prazo estabelecido pelo artigo
1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para formulação do pedido. Reconhecimento da decadência do
direito à ação pelo autor. Extinção do processo com resolução do mérito.
PROCESSO PET 5913 (59-13.2011.6.21.0065)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 13.3.12
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.12
PROCEDÊNCIA: CANELA
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANELA
REQUERIDO(S): ADEMAR SANTANA (VEREADOR DE CANELA)
5. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de
cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Pedido feito
pelo mandatário eleito, sob alegação de ocorrência de grave discriminação pessoal e desvio reiterado do
programa partidário. Não caracterização dos argumentos apresentados pelo vereador requerente.
Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária.Procedência da ação proposta pela
agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço.
PROCESSO PET 25836 (258-36.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ
AUTOR(S): ADALBERTO ALORINO DE ALMEIDA
RÉU(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP
6. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada
ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do §
1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e
injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes
do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 28264 (282-64.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: MORMAÇO
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE MORMAÇO SÉRGIO LUIZ GIOVANELA KNOPF
REQUERIDO(S): OLAIR BELO DE CARVALHO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MORMAÇO
7. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de
cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Pedido feito
pelo mandatário eleito, sob alegação de ocorrência de grave discriminação pessoal e desvio reiterado do
programa partidário. Não caracterização dos argumentos apresentados pelo vereador requerente.
Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária. Procedência da ação proposta pela
agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço.
PROCESSO PET 29126 (291-26.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ
REQUERIDO(S): ADALBERTO ALORINO DE ALMEIDA (VEREADOR DE GUAPORÉ) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT DE GUAPORÉ
8. Ações declaratórias de justa causa para desfiliação partidária. A primeira, evocando a justificativa
prevista no art. 1.º, § 1.º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A segunda, fundamentada na ocorrência de
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Apreciação
simultânea das demandas, em vista da existência de conexão entre ambas. Preliminares de litispendência e
falta de interesse de agir rejeitadas. Evidenciada a diversidade de causas de pedir entre as ações propostas,
afastando a incidência do previsto no § 3.º do artigo 301 do Código de Processo Civil e justificando o
interesse de agir do requerente. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de
registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.
Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução
TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da
agremiação. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por
espaço político dentro da agremiação. Não configuradas as excludentes dispostas nos incisos III e IV do
parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência da ação declaratória em primeiro
interposta e prejudicada a demanda remanescente.
PROCESSO PET 29211 (292-11.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: PAROBÉ
REQUERENTE(S): EDSON LORISTON LOVATTO (VEREADOR DE PAROBÉ)
REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PAROBÉ
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BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.13
9. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada
ocorrência de grave discriminação pessoal. Preliminares de ilegitimidade e de decadência afastadas.
Inexistência de irregularidade na outorga do instrumento procuratório à presidente interina da sigla quando
da propositura da ação. Inocorrência da decadência em razão do transcurso de mais de sessenta dias desde o
ingresso da demanda. O prazo estatuído no artigo 12 da Resolução TSE n. 22.610/07 não encerra caráter
decisivo, atribuindo-se a superação do prazo aos procedimentos processuais, sem responsabilização das
partes ou da Justiça Eleitoral. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º
da citada resolução, exige-se a prova robusta da ocorrência da segregação injusta, desigual e
individualizada que tolha a capacidade de agir do ocupante do cargo eletivo, sendo insuficientes os naturais
desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no
âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 29563 (295-63.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TAPES
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAPES EVERSON GARCIA NUNES
REQUERIDO(S): IRAN DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES
FERNANDA CAMPOS MEIRELLES ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA PAULO FERNANDO FRANCO MACHADO
10. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda
de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Matéria
preliminar afastada. Desnecessária a coleta de testemunha referida que não se mostra imprescindível para o
deslinde do processo. Da mesma forma, despicienda a retificação de certidão que não tem o condão de
prejudicar a parte interessada. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de desvio reiterado do
programa partidário e ocorrência de grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes
contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a
configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações
no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível
nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos
partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento. Para a
caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal e injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos
decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Improcedência da
demanda de justificação para desfiliação partidária.Procedência da ação interposta pela agremiação para
decretar a perda do cargo eletivo em apreço.
PROCESSO PET 29733 (297-33.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ
REQUERENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ)
REQUERIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE TRAMANDAÍ
11. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda
de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Matéria
preliminar afastada. Desnecessária a coleta de testemunha referida que não se mostra imprescindível para o
deslinde do processo. Da mesma forma, despicienda a retificação de certidão que não tem o condão de
prejudicar a parte interessada. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de desvio reiterado do
programa partidário e ocorrência de grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes
contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a
configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações
no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível
nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos
partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento. Para a
caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal e injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos
decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Improcedência da
demanda de justificação para desfiliação partidária. Procedência da ação interposta pela agremiação para
decretar a perda do cargo eletivo em apreço.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.14
PROCESSO PET 29818 (298-18.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
REQUERIDO(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ)
INTERESSADO(S): PAULO AFONSO DA ROSA CORREA JUNIOR (PRIMEIRO SUPLENTE)
12. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo.Preliminares de decadência e de cerceamento de defesa
afastadas. O prazo decadencial é aplicável ao requerente, o qual exerceu sua pretensão em tempo hábil. O
cerceamento de defesa alegado refere-se a negativa de juntada de documentos. A prova dirige-se ao livre
convencimento do julgador, sendo que a juntada indiscriminada de volume de dados em nada contribuiria
ao esclarecimento do cerne da lide. Não reconhecimento de existência de justa causa para o desligamento
voluntário dos quadros da agremiação. Não comprovada a grave discriminação pessoal, que é aquela que
ocorre no âmbito da agremiação partidária e que é emitida de forma pessoal. Procedência da ação proposta
pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço.
PROCESSO PET 30425 (304-25.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: CRISSIUMAL
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRISSIUMAL
REQUERIDO(S): SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (VEREADORA DE CRISSIUMAL) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL PCDOB DE CRISSIUMAL
13. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se
desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Tese defensiva embasada na existência de
justa causa para desfiliação partidária, fundada em grave discriminação pessoal. Atos de boicote, ofensas
pessoais e perseguição política supostamente praticados pelo prefeito contra a requerida. Insuficiência de
elementos a demonstrar os fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da
divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente
disposta no inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência.
PROCESSO PET 30947 (309-47.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA
REQUERIDO(S): JOSEFINA SOARES BRÜGGEMANN (VEREADORA DE URUGUAIANA) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE
URUGUAIANA
14. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido novo. Não conhecimento de recurso regimental
interposto pela agremiação requerente, postulando produção de provas. Disposição específica na legislação
de regência acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Inteligência contida no artigo 11 da
Resolução TSE n. 22.610/07. Preliminares suscitadas pelos requeridos rejeitadas. A inclusão de
litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o decurso do prazo para o
ajuizamento da ação. A inexistência de suplente do mandatário desfiliado não impede o exame da demanda
em apreço. Interesse processual do partido para manejo da ação reconhecido expressamente no art. 1.° da
Resolução TSE n. 22.610/07. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de
registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.
Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, inc. II, do art. 1.º da
Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 31639 (316-39.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): EDUARDO RAFAEL VIEIRA OLIVERA (VEREADOR DE SANTANA DO LIVRAMENTO) PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO – PSD
15. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva
alegando a ocorrência da justa causa da grave discriminação pessoal. Preliminares rejeitadas. É pacífico o
entendimento de que tanto o diretório municipal quanto o estadual tem legitimidade para figurar nos polos
ativo e passivo das ações regidas pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de condição da ação
igualmente afastada, sendo ônus dos requeridos a demonstração de eventual previsão estatutária exigindo
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2012 – P.15
documento específico para o ajuizamento da ação. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do §
1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave discriminação descrita na
legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que torne insustentável sua
permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de
opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 31809 (318-09.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: VISTA ALEGRE DO PRATA
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): ANTÔNIO DALLA COSTA SOBRINHO (VEREADOR DE VISTA ALEGRE DO PRATA) PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
16. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se
desligou da agremiação de origem e filiou-se a outro partido. Preliminar afastada. Legitimidade do
Diretório Estadual do partido para figurar na demanda. Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.096/95.
Caracterizada a grave discriminação pessoal contra o requerido. Conflito instaurado com base em disputa
pela presidência da Câmara Municipal. Prova testemunhal coesa, apta a demonstrar a segregação pessoal e
política contra o mandatário, tornando insustentável sua permanência nos quadros partidários.
Circunstância que autoriza a migração partidária sem as consequências previstas na norma
supramencionada. Improcedência.
PROCESSO PET 31991 (319-91.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: ITAARA
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): VÍTOR LOPES DE SÁ (VEREADOR DE ITAÁRA) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
17. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva
alegando a ocorrência das justas causas da grave discriminação pessoal e do desvio reiterado do programa
partidário. Preliminares rejeitadas. A legitimidade do órgão municipal não exclui a possibilidade da
demanda ser proposta pelo diretório regional. Ausência de condição da ação afastada, sendo ônus dos
requeridos a demonstração de previsão estatutária exigindo documento específico para o ajuizamento da
ação. Igualmente afastada a arguição de ilegitimidade passiva do Diretório Regional do partido. É legítimo
o interesse do partido para o qual migrou o vereador em figurar no processo. Não caracterizadas as
excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a
caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal e injustificável que tolha a capacidade de agir do ocupante do cargo eletivo, tornando insustentável
sua permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque
de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Imprescindível, para a
configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações
no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível
nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos
partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento.
Procedência.
PROCESSO PET 32076 (320-76.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: VACARIA
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): MÁRIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA (VEREADOR DE VACARIA) PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRATICO BRASILEIRO – PMDB
18. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de prefeito que se desligou da
agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Preliminar rejeitada. A circunstância de o suplente do
mandatário desfiliado constar nos quadros de outra agremiação não impede o exame da demanda em
apreço. Interesse processual do partido para manejo da ação reconhecido expressamente na legislação de
regência. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do
partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta
descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Improcedência.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.16
PROCESSO PET 32161 (321-61.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: TRÊS FORQUILHAS
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): PAULINO DA SILVA AZEVEDO (PREFEITO DE TRÊS FORQUILHAS) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
19. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se
desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Contestação que alega a ocorrência de justa
causa para a desfiliação, fundada em desvio do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Insuficiência de elementos para sustentar a tese defensiva. Configura mudança ou desvio do programa
partidário a alteração do estatuto partidário que altere substancialmente seus programas e ideologia. A grave
discriminação pessoal é aquela que ocorre no âmbito da agremiação partidária e que é emitida de forma
pessoal. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por
espaço dentro da agremiação, não configurando as excludentes dispostas nos incisos III e IV do parágrafo
1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência.
PROCESSO PET 32768 (327-68.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: RESTINGA SÊCA
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RESTINGA SECA
REQUERIDO(S): CARMEN CECILIA DE MELLO FOLETTO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE
RESTINGA SECA
20. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se
desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Tese defensiva embasada na suposta
ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as
excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Imprescindível a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da
agremiação para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para a
caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes
do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 32853 (328-53.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: RESTINGA SÊCA
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RESTINGA SÊCA
REQUERIDO(S): VALTER MARTIM LEMOS DA SILVA (VEREADOR DE RESTINGA SÊCA) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE RESTINGA SÊCA
21. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Tese defensiva embasada na suposta
ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as
excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a
ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a
caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes
do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 32938 (329-38.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: ROLANTE
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ROLANTE
REQUERIDO(S): ELTON ANDRÉ DÜRR PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE ROLANTE
22. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso.Preliminares de ilegitimidade ativa e cerceamento
de defesa afastadas. Jurisprudência pacífica no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido, e não
à coligação que este, eventualmente, tenha integrado. Ausência de prejuízo no indeferimento de pedido de
produção provas requerido, consistente em documentos que poderiam ser obtidos pela própria parte e a
fatos que poderiam ser demonstrados por outros meios. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.17
desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes
contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a
configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de
significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a caracterização da
grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a
atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou
de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 33023 (330-23.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: LAGOA BONITA DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAGOA BONITA DO SUL
REQUERIDO(S): PAULO MUNIR CERENTINI (VEREADOR DE LAGOA BONITA DO SUL) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE LAGOA BONITA DO SUL
23. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se
desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Matéria preliminar afastada. Comprovada a
regular constituição do Diretório Municipal da agremiação autora, mediante certidão de caráter público
emitida por este Tribunal Regional Eleitoral. Legitimidade do então presidente do Diretório Municipal
requerente, representante legal do partido no momento da propositura da ação. Tese defensiva embasada na
suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não
caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n.
22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação.
Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes
do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 33108 (331-08.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO VALÉRIO DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO VALÉRIO DO SUL
REQUERIDO(S): JOSE CARLOS CIPRIANO FONGUE (VEREADOR DE SÃO VALÉRIO DO SUL) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE
SÃO VALÉRIO DO SUL
24. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.Demonstrada a grave
discriminação pessoal infligida ao requerido, consubstanciada em fatos que justificaram sua retirada da
agremiação, a qual deliberou expulsá-lo sumariamente. Prova documental evidenciando o descumprimento
de direito e garantia fundamental estabelecido no inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal, ao negar ao
requerido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Legitima a justa causa para o desligamento do
requerido a falta de observância do regular procedimento de expulsão, revelada a discriminação sofrida
pelo mandatário. Circunstâncias que caracterizam a excludente de infidelidade partidária prevista no inciso
IV do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Improcedência.
PROCESSO PET 33290 (332-90.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTANA DO LIVRAMENTO MARILU SUAREZ
DA SILVA
REQUERIDO(S): BERNARDINO GULARTE FONTOURA (VEREADOR DE SANTANA DO LIVRAMENTO) PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTANA DO LIVRAMENTO
25. Ação de justificação de desfiliação partidária. Mandato de vereador. Postulada a declaração de
existência de justa causa para desfiliação partidária fundada em grave discriminação pessoal. Alegada
prática de atos de boicote à indicação do requerido ao concurso majoritário no pleito de 2008, além de ter
sido preterido para ocupação da presidência da Câmara Municipal em 2011. Insuficiência de elementos a
demonstrar os fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de
ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente disposta no
inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 33375 (333-75.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: COLINAS
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.18
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE COLINAS
REQUERIDO(S): ODILO ANTONIO DA COSTA (VEREADOR DE COLINAS) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE
COLINAS
26. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Preliminar de inépcia da inicial
afastada. Comprovado o cumprimento do disposto no art. 4.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Tese
defensiva embasada na suposta ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da grave
discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a
atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou
de perda de distinção no âmbito partidário. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do § 1.º do
artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência.
PROCESSO PET 33545 (335-45.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: TAQUARA
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TAQUARA
REQUERIDO(S): VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA (VEREADOR DE TAQUARA) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT DE TAQUARA
27. Ações declaratórias de justa causa para desfiliação partidária. A primeira, evocando a justificativa
prevista no art. 1.º, § 1.º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A segunda, fundamentada na ocorrência de
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Apreciação
simultânea das demandas, em vista da existência de conexão entre ambas. Preliminares de litispendência e
falta de interesse de agir rejeitadas. Evidenciada a diversidade de causas de pedir entre as ações propostas,
afastando a incidência do previsto no § 3.º do artigo 301 do Código de Processo Civil e justificando o
interesse de agir do requerente. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de
registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.
Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução
TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da
agremiação. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por
espaço político dentro da agremiação. Não configuradas as excludentes dispostas nos incisos III e IV do
parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência da ação declaratória em primeiro
interposta e prejudicada a demanda remanescente.
PROCESSO PET 33715 (337-15.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: PAROBÉ
REQUERENTE(S): EDSON LORISTON LOVATTO (VEREADOR DE PAROBÉ)
REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PAROBÉ
28. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Peça defensiva
alegando a ocorrência das excludentes consubstanciadas na criação de novo partido e na grave
discriminação pessoal. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro
do estatuto do novo partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação, prazo
considerado razoável para o enquadramento da conduta à hipótese justificadora elencada no inciso II do §
1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Despiciendo para o deslinde da demanda o exame das razões
aventadas sobre a suposta grave discriminação sofrida pelo requerido. Improcedência.
PROCESSO PET 34237 (342-37.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTA MARIA
REQUERIDO(S): MARION MORTARI PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SANTA MARIA
29. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva
alegando a ocorrência da justa causa da grave discriminação pessoal. Não caracterizada a excludente
contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave
discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal nas relações internas
do partido, tornando insustentável sua permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais
confrontos decorrentes da atuação pública do parlamentar e o seu eventual descontentamento com o teor e a
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forma das críticas sofridas pelo seu posicionamento político no desempenho do mandato. Procedência.
PROCESSO PET 34322 (343-22.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: BOM PROGRESSO
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BOM PROGRESSO
REQUERIDO(S): NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER (VEREADOR DE BOM PROGRESSO) PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO – PTB
30. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de vereador. Inobservância do prazo
estabelecido pelo artigo 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para formulação do pedido.
Reconhecimento da decadência do direito à ação pelo autor. Extinção do processo com resolução do mérito.
PROCESSO PET 34589 (345-89.2011.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS BORGES (VEREADOR DE ARROIO DO SAL) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO –
PSD
31. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Preliminar de cerceamento de defesa
afastada. Insurreição embasada em indeferimento judicial de requerimento de testemunho que visava
apenas confirmar fatos já demonstrados. Inexistência de prejuízo à instrução ou aos direitos das partes. Não
caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n.
22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação.
Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação
pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes
do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. No entanto, restou comprovado o
ingresso da requerida em partido novo, com observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir
da data de registro do estatuto do partido político no TSE. Enquadramento da conduta descrita à hipótese
justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 34929 (349-29.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: BAGÉ
REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BAGÉ
REQUERIDO(S): JUSSARA HOCKMULLER CARPES (VEREADORA DE BAGÉ) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
32. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada
ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do §
1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22610/07, exige-se a prova robusta da prática, pelos próprios
membros da agremiação, de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação ao ocupante do
cargo eletivo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de
perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência.
PROCESSO PET 35281 (352-81.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: PANTANO GRANDE
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PÂNTANO GRANDE
REQUERIDO(S): EDUINO ANTONIO OLIVEIRA POLETO (VEREADOR DE PANTANO
TRABALHADORES - PT DE PANTANO GRANDE
GRANDE)
PARTIDO
DOS
33. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Não caracterização da grave discriminação e
nem da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Inexistência de justa causa para
legitimar a desfiliação do vereador. Pedido de perda de mandato deferido. Procedência.
PROCESSO PET 35451 (354-51.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: CERRO GRANDE DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CERRO GRANDE DO SUL
REQUERIDO(S): JOSÉ CLÓVIS TRESCASTRO CRESTANI (VEREADOR DE CERRO GRANDE DO SUL) PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CERRO GRANDE DO SUL
34. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva
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2012 – P.20
alegando a anuência do órgão municipal partidário com a migração para outra legenda, visto tratar-se de
estratégia política traçada para as eleições vindouras. Preliminares rejeitadas. É pacífico o entendimento de
que tanto o diretório municipal quanto o estadual tem legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo
das ações regidas pela Resolução TSE n. 22.610/07. Igualmente não prospera a alegada impossibilidade
jurídica do pedido consubstanciada na inexistência de suplente do partido demandante para assunção da
vaga. Interesse processual estabelecido pelo caput do artigo 1.º da precitada resolução, independentemente
de eventual benefício imediato ou aparente. Razões apresentadas pela requerida não enquadradas em
nenhuma das excludentes da legislação de regência. Inafastável o direito da instância estadual de buscar a
proteção das diretrizes orientadoras do partido e a observância das regras da fidelidade partidária, mesmo
em oposição a entendimento do órgão municipal. Inexistindo substituto pertencente à sigla requerente,
inviável o preenchimento da vaga por suplente desvinculado de seus quadros. Circunstância que, em face
do exíguo prazo para o fim do mandato, não propicia a realização de nova eleição, devendo permanecer
desocupada a cadeira até o início da próxima legislatura. Procedência parcial.
PROCESSO PET 35536 (355-36.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: CATUÍPE
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM
REQUERIDO(S): MARLI MADALENA SCHIAVO DALLA COSTA (VEREADORA DE CATUÍPE) PARTIDO PROGRESSISTA – PP
35. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Peça defensiva
alegando a ocorrência das excludentes da grave discriminação pessoal e criação de novo partido. Preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido analisada juntamente com o exame de mérito. Para a caracterização
da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da prática de condutas injustas,
desiguais e individualizadas em relação à pessoa do requerido pelos membros do partido político, o que não
restou comprovado pelo conjunto probatório. Observância, outrossim, do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do novo partido político no TSE - para o ingresso do
parlamentar na nova agremiação, prazo considerado razoável para o enquadramento da conduta à hipótese
justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 35621 (356-21.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIZ GONZAGA
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA
REQUERIDO(S): ALDIMAR PEREIRA MACHADO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
36. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de prefeito. Alegada migração para
outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
afastada. A disciplina prevista na Resolução -TSE n. 22.610/07 é aplicável aos casos em que o mandatário
eleito - tanto pelo sistema proporcional como pelo majoritário - mudar de partido sem justa causa.
Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido
político no TSE - para o ingresso do mandatário em nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à
hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 36143 (361-43.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BARRA DO RIBEIRO
REQUERIDO(S): LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG (PREFEITO DE BARRA DO RIBEIRO) PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO – PSD
37. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Preliminares suscitadas pelo requerido rejeitadas.
Tempestividade da formulação do requerimento, em obediência ao prazo fixado no art. 1.º, § 2.º, da
Resolução TSE n. 22.610/07. É pacífico o entendimento de que tanto o diretório municipal quanto o
estadual têm legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo das ações regidas pela Resolução TSE n.
22.610/07. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do
partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta
descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Improcedência.
PROCESSO PET 36228 (362-28.2011.6.21.0000)
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2012 – P.21
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: ESTRELA
REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
REQUERIDO(S): ALOÍSIO LEO MALLMANN (VEREADOR DE ESTRELA) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
38. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada
migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminar de inconstitucionalidade
afastada. Pacífica jurisprudência do STF assentando a constitucionalidade integral do texto da Resolução
TSE n. 22.610/07. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto
ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente
prevista no inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de
justa causa. Improcedência.
PROCESSO PET 36313 (363-13.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: LAGOA VERMELHA
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAGOA VERMELHA
REQUERIDO(S): NÍVIO DE LURDES DE CHAVES E SILVA (VEREADOR DE LAGOA VERMELHA) PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL
DE LAGOA VERMELHA
39. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do
parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no
inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 36580 (365-80.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPÃO BONITO DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
REQUERIDO(S): VALCIR FICH ARRUDA (VEREADOR DE CAPÃO BONITO DO SUL)
40. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do
parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no §
1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência
PROCESSO PET 36750 (367-50.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERIDO(S): CRISTIANO ANTONIO BRAND PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
41. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do
parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no
inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência.
PROCESSO PET 36835 (368-35.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERIDO(S): JOÃO IRIO GALLAS (VEREADOR DE SÃO JOSÉ DO SUL) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
42. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de prefeito. Alegada
migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Filiação ocorrida dentro de trinta
dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme
entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1.º do artigo 1.º da
Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de justa causa. Improcedência.
PROCESSO PET 37005 (370-05.2011.6.21.0000)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL
REQUERIDO(S): ANILDO JOSÉ PETRY PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
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2012 – P.22
43. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de vereador. Interposição por terceiro
suplente de coligação contra o primeiro suplente. A eventual mudança de agremiação partidária daquele que
não exerce mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral. A
legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de sucessão
imediata ao cargo na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer
legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido de que se desfiliou o mandatário de cargo
eletivo. Prejudicadas as condições da ação diante da ilegitimidade ativa e passiva das partes e da ausência
de interesse processual. Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil.
PROCESSO PET 38304 (383-04.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: ANTA GORDA
REQUERENTE(S): VOLCIR ECKER (3º SUPLENTE DE VEREADOR DE ANTA GORDA)
REQUERIDO(S): ESTEVÃO CAUZZI (1º SUPLENTE DE VEREADOR DE ANTA GORDA) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ANTA
GORDA
44. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de prefeito. Alegada migração para
outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminares afastadas. Constitucionalidade da
Resolução TSE n. 22.610/07 assentada pelo STF, disciplinando a matéria dentro dos limites de atuação do
TSE. Tempestividade da formulação do pedido. Ainda que decadencial, o prazo estabelecido pelo art. 1.º, §
2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 obedece à regra geral disposta no art. 184 do Código de Processo Civil.
Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido
político no TSE - para o ingresso do mandatário na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à
hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa em face do vínculo a partido recém-criado. Improcedência.
PROCESSO PET 39263 (392-63.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: PEDRAS ALTAS
REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO MADRUGA DA SILVEIRA (VICE-PREFEITO DE PEDRAS ALTAS)
REQUERIDO(S): GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (PREFEITO DE PEDRAS ALTAS) PARTIDO DA PÁTRIA LIVRE – PPL
45. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Interposição feita pelo segundo suplente a
cargo de vereador. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa
partidário e grave discriminação pessoal. Não evidenciadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do §
1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações
programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a
aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova
robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais
desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário.
Procedência.
PROCESSO PET 39433 (394-33.2011.6.21.0000)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: TABAÍ
REQUERENTE(S): NELSO DA ROSA MACHADO (PRIMEIRO SUPLENTE)
REQUERIDO(S): MAURO SÉRGIO DE VARGAS (VEREADOR) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TABAÍ
46. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Proposição feita pelo segundo suplente contra
vereador que migrou de agremiação partidária e o respectivo primeiro suplente da legenda.Acolhimento das
prefaciais de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. A eventual mudança de agremiação
partidária daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria interna corporis a qual escapa ao
julgamento da Justiça Eleitoral. A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à
possibilidade de sucessão imediata ao cargo na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no
sentido de reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido. Extinção do feito sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSO PET 39518 (395-18.2011.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 15.3.12
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2012 – P.23
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
REQUERENTE(S): DERLI DA LUZ MARQUES (SEGUNDO SUPLENTE)
REQUERIDO(S): RÔMULO CÁSSIO FONTOURA FARIAS (VEREADOR DE SÃO GABRIEL) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE SÃO GABRIEL SANDRO BURGOS CASADO TEIXEIRA (PRIMEIRO SUPLENTE) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
DE SANTANA DO LIVRAMENTO
47. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se
desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Preliminar afastada. Legitimidade da
primeira suplente para ingressar com a demanda, tendo em vista a possibilidade de sucessão imediata ao
cargo, na hipótese de procedência da ação. Caracterizada a grave discriminação pessoal contra o requerido.
Conflito instaurado com base em omissão do partido no cumprimento das determinações estatutárias,
abstendo-se de realizar convenção para renovação do diretório e da comissão executiva. Justificada a
migração contestada, diante da inexistência de órgão de direção constituído no município, impossibilitando
ao mandatário requerido eventual pretensão de candidatar-se e concorrer ao pleito.Circunstância que
autoriza a migração partidária sem as consequências previstas na legislação de regência. Improcedência.
PROCESSO PET 39603 (396-03.2011.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
REQUERENTE(S): BRUNA DULLIUS CELLA
REQUERIDO(S): ROGES GHENO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE POUSO NOVO
48. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou
da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Tese defensiva embasada na suposta
ocorrência de grave discriminação pessoal. Atos de boicote e perseguição política supostamente praticados
pelo prefeito, um dos dirigentes da agremiação do requerido.Insuficiência de elementos a demonstrar os
fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da
busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente disposta no inciso IV do
parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência.
PROCESSO PET 40125 (401-25.2011.6.21.0000)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: CANUDOS DO VALE
REQUERENTE(S): LENIRO LUIZ GIOVANELLA (SUPLENTE)
REQUERIDO(S): VILSON PEDRO SCHMITT (VEREADOR) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANUDOS DO
VALE
CLASSE PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA
1. Inserções estaduais de propaganda partidária.Correção de equívoco em tabela de inserções de
propaganda partidária anteriormente aprovada pela Justiça Eleitoral. Decisão monocrática submetida ao
referendo do pleno. Homologação.
PROCESSO PP 1677 (16-77.2011.6.21.0000)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO(S): PARTIDOS POLÍTICOS
CLASSE RC - RECURSO CRIMINAL
1. Recurso. Decisão do juízo originário que não recebeu a denúncia pela prática de crime de propaganda de
boca de urna, prevista no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Ausência de indícios mínimos que
evidenciem a ligação entre os supostos autores do delito e o candidato beneficiado. Provimento negado.
PROCESSO RC 140 (1-40.2012.6.21.0173)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MANOEL DA SILVA FERNANDES
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2012 – P.24
2. Recurso. Mesário faltoso. Decisão que julgou procedente denúncia por alegada prática do delito
tipificado no art. 344 do Código Eleitoral. A prova dos autos demonstra o comparecimento do réu à seção
eleitoral, ainda que com atraso. Não ocorrência de recusa ou abandono do serviço eleitoral. Atipicidade das
condutas atribuídas ao recorrente. Provimento.
PROCESSO RC 749 (7-49.2011.6.21.0022)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ
RECORRENTE(S): GABRIEL BEHNE
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
3. Recurso em sentido estrito. Interposição contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de
decretação de extinção da punibilidade por prescrição, formulado com base no artigo 581 do Código de
Processo Penal. Prevalência das disposições inseridas no Código Eleitoral em detrimento de eventual
aplicação subsidiária de texto genérico. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito eleitoral,
concentrando-se o debate no exame final de mérito. Não conhecimento.
PROCESSO RC 1312 (13-12.2011.6.21.0069)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: CACEQUI
RECORRENTE(S): JOÃO LUIZ DORNELES ANTUNES
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
4. Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código
Eleitoral. Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento
jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra
rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum. Inviabilidade, sequer, de
aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a
inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal. Não conhecimento.
PROCESSO RC 26795 (267-95.2011.6.21.0000)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 08.3.12
PROCEDÊNCIA: PANAMBI
RECORRENTE(S): MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): CEZAR MALHEIROS DOS SANTOS PAULO GERÉSIO CORADINI
5. Recurso criminal. Irresignação contra sentença que julgou improcedente ação penal com base em
julgamento pretérito de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo na qual não restou comprovado o
conjunto probatório sobre os mesmos fatos tipificados na presente demanda. Independência jurisdicional
entre as esferas cível, penal e administrativa. Inexistência de vínculo entre a decisão absolutória proferida
em sede de ação impugnativa com o presente processo de natureza criminal. Ausência de prejudicialidade
na análise da matéria, com o regular prosseguimento do feito. Retorno dos autos à origem. Provimento.
PROCESSO RC 292393 (2923-93.2009.6.21.0000)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: CIRÍACO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ADEMAR FERNANDES DE LIMA AGEMIR MARCANTE DIOGO ALEXANDRETTI HEITOR VICENTE ORO JOÃO
BILIBIO JONATAN BERTON VIECILI LUIZ ANTONIO REGINATTO MATEUS BERTON VIECILI RODRIGO MARTINS ORO
ROGÉRIO REGINATTO RUDINEI DE MORAES SADI SCHUSTER VALMOR REBESQUINI
6. Recursos criminais. Improcedência da ação penal no juízo originário. Denúncia capitulada nas sanções
dos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral. Inserção de declaração falsa em escritura pública e distribuição
de panfletos, ambos os fatos com o objetivo de produzir efeitos em eleição municipal. Deferido o ingresso
da vítima, ora recorrente, na qualidade de assistente do Ministério Público. Comprovadas a materialidade e
autoria da prática descrita no artigo 350 do Código Eleitoral. Demonstrada a finalidade eleitoreira da
falsificação, criando situação jurídica inverídica sobre fato juridicamente relevante, com abalo da fé
pública. Em relação a distribuição do documento falsificado, o conjunto é incapaz de indicar a autoria.
Provimento parcial a ambos os recursos.
PROCESSO RC 303890 (3038-90.2009.6.21.0008)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE(S): LEOPOLDO BENATTI
RECORRIDO(S): ANTONIO CARLOS ALVES DE ANHAIA
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.25
7. Recurso Criminal. Sentença que condenou o réu à pena de um mês de reclusão, substituída por prestação
pecuniária, por incorrer no crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral. Inconformidade ministerial
quanto à pena imposta, que restou fixada abaixo do mínimo legal. Incide na espécie o art. 284 do Código
Eleitoral, o qual estabelece o mínimo de 1 ano de reclusão como grau mínimo. Provimento.
PROCESSO RC 315387 (3153-87.2010.6.21.0037)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA
8. Recurso criminal. Eleições 2004. Oferecimento e dação de materiais de construção, aterro e brita em
troca de votos. Denúncia julgada improcedente. Impossibilidade de condenação com base em conjunto
probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta
coerente e harmônica. Para a tipificação do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige-se o dolo
específico, caracterizado pela finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Provimento negado.
PROCESSO RC 574769 (5747-69.2010.6.21.0071)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MARIA ROSÁRIA ROSA DA SILVA FERRUGEM MARCELO DOS SANTOS DA SILVA ELIANDRO LUIS DA SILVA
ELIAS LUIZ DA SILVA MAXEMINO RZEZNIK MARIO LUCIANO WANZELLER DE SOUZA
9. Recursos. Mesário faltoso. Decisão que julgou procedente denúncia proposta com base no art. 347 do
Código Eleitoral. Matéria preliminar arguida por ambos os recorrentes acolhida. Reconhecimento de
omissão da sentença no exame de teses defensivas evocadas. Decretação de nulidade da sentença
condenatória.
PROCESSO RC 753783 (7537-83.2010.6.21.0008)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GENTIL SANTALÚCIA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GENTIL SANTALÚCIA
10. Recurso. Insurreição contra decisão condenatório pela prática do delito previsto no art. 302 do Código
Eleitoral. Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição pretendida. Aplicação, de ofício, da emendatio
libelli, atribuindo definição jurídica diversa aos fatos imputados, entendendo que melhor se amoldam ao
delito tipificado no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5.º, da Lei n. 6.091/74. A prática do transporte de
eleitores é delito de mera conduta, bastando o descumprimento de alguma das proibições legais previstas
para sua caracterização. Configurada a intenção de obter o voto mediante o fornecimento de transporte, não
havendo limitação geográfica para a incidência da norma. Autoria e elemento subjetivo do crime
comprovados. Provimento negado.
PROCESSO RC 100000185 (1000001-85.2005.6.21.0070)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: GETÚLIO VARGAS
RECORRENTE(S): MÁRCIO KUNERT
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
11. Recurso Criminal. Imputação das sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral. Absolvição no juízo
eleitoral de 1.º grau. Ausência de prova de autoria do fato, bem como de promessa de vantagem com o
propósito de influenciar a intenção de voto. Impossibilidade de condenação com base em conjunto
probatório frágil. Manutenção da sentença. Provimento negado.
PROCESSO RC 100000193 (1000001-93.2009.6.21.0119)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: FAXINAL DO SOTURNO
RECORRENTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): PAULO RICARDO MARZARI
12. Recurso. Mesário faltoso. Decisão que julgou improcedente denúncia por alegada prática do delito
tipificado no art. 344 do Código Eleitoral. A incidência de sanção imposta em norma administrativa
específica para a conduta impugnada afasta a possível aplicação de regra genérica prevista na esfera penal.
Inexistência de ressalva expressa quanto à possibilidade de se cumularem ambas as reprimendas.
Provimento negado.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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2012 – P.26
PROCESSO RC 999487320 (9994873-20.2006.6.21.0029)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.04.12
PROCEDÊNCIA: LAJEADO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): LUIS CARLOS MARTINS DA ROSA
CLASSE RE - RECURSO ELEITORAL
1. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 111 (1-11.2012.6.21.0021)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: ESTRELA
RECORRENTE(S): ANTONIO DE CASTRO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
2. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento.
PROCESSO RE 123 (1-23.2012.6.21.0017)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO CADEADO
RECORRENTE(S): GERALDO GABRIEL ARAUJO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
3. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 164 (1-64.2012.6.21.0165)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: ALTO FELIZ
RECORRENTE(S): ROQUE LENGER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
4. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 175 (1-75.2012.6.21.0032)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO
RECORRENTE(S): AIRTON STAMM DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
5. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 215 (2-15.2012.6.21.0047)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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2012 – P.27
PROCEDÊNCIA: SÃO BORJA
RECORRENTE(S): JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JÚNIOR
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
6. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 218 (2-18.2012.6.21.0046)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RECORRENTE(S): LISSANDRO CARRARD BIER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
7. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade, nos
termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Verificada a juntada de documentação que afasta a
alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça
relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento.
PROCESSO RE 260 (2-60.2012.6.21.0032)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO
RECORRENTE(S): CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
8. Recurso. Revisão do eleitorado. Decisão que determinou o cancelamento de inscrição eleitoral, em razão
de ausência ao procedimento revisional no município. Irresignação interposta visando a comprovação do
vínculo com a cidade, requerendo o restabelecimento de sua inscrição. Homologação, por este Tribunal, da
sentença que determinou o cancelamento dos títulos dos eleitores que não compareceram ao cartório
eleitoral no prazo estabelecido e amplamente divulgado. Necessidade da recorrente providenciar nova
inscrição eleitoral. Provimento negado.
PROCESSO RE 295 (2-95.2012.6.21.0085)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RECORRENTE(S): MINEIA MATTOS BERNST
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
9. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
documentação comprobatória de comunicação de desfiliação dirigida ao partido e à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 303 (3-03.2012.6.21.0046)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RECORRENTE(S): ISMAEL DA COSTA CARDOSO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
10. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 339 (3-39.2012.6.21.0034)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): ASSIS BRASIL SILVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
11. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.28
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 345 (3-45.2012.6.21.0032)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO
RECORRENTE(S): CLECY SALETE BLAU
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
12. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a
alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça
relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento.
PROCESSO RE 390 (3-90.2012.6.21.0017)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO INCRA
RECORRENTE(S): FLAVIO JACQUES BERGEIER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
13. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 424 (4-24.2012.6.21.0034)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): EMURI DUVAL GONÇALVES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
14. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 430 (4-30.2012.6.21.0032)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO
RECORRENTE(S): VANDERLEI LUIZ BRAU
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
15. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Comprovado o desligamento da agremiação partidária de origem, informado corretamente ao
Cartório Eleitoral. Incidência do disposto no art. 13, § 5.º, da Resolução TSE n. 23.117/09, justificando a
ausência de comunicação ao extinto partido. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade do
requerente em manter-se filiado ao partido em que por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 475 (4-75.2012.6.21.0017)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: PEJUÇARA
RECORRENTE(S): GERT MULLER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
16. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desligamento de anterior filiação quando realizada antes do envio da listagem
de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou
ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de
reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou.
Provimento.
PROCESSO RE 485 (4-85.2012.6.21.0046)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RECORRENTE(S): CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.29
17. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Comunicação de desfiliação feita ao juiz eleitoral e ao partido político antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 492 (4-92.2012.6.21.0076)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO
RECORRENTE(S): MARIA DE SOUZA DA SILVA PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
18. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 509 (5-09.2012.6.21.0034)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): VILMA LUZITANA DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
19. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação dirigida ao juiz eleitoral e ao partido político, desde que anterior
ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla
militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao
partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 691 (6-91.2012.6.21.0034)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): MARCO AURELIO RIBEIRO BARBOSA PARTIDO VERDE - PV DE PELOTAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
20. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento.
PROCESSO RE 776 (7-76.2012.6.21.0034)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): CLAUDIO PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
21. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 861 (8-61.2012.6.21.0034)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): DIOGO SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
22. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Ausência de comprovação sobre anterior filiação, sequer reivindicada pela agremiação interessada, ainda
que notificada para tanto. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 946 (9-46.2012.6.21.0034)
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.30
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): MARIA LAIDE DE LIMA SCHELLIN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
23. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de
dados da Justiça Eleitoral. Indeferimento, pelo juízo originário, de pedido de correção da alegada
irregularidade. Inconsistência da tese defensiva, atribuindo as desfiliações a rezoneamento e depuração de
cadastro operados por esta Especializada. Responsabilidade do partido pela correção das anotações
promovidas junto ao sistema de dados da Justiça Eleitoral. Provimento negado.
PROCESSO RE 1550 (15-50.2011.6.21.0111)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
24. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Não
conhecimento.
PROCESSO RE 1716 (17-16.2011.6.21.0080)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL
RECORRENTE(S): GERALDO RUTZ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
25. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 2282 (22-82.2011.6.21.0130)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO NORTE
RECORRENTE(S): IRENE IGNÁCIO DA FONSECA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
26. Recurso. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Fixação de
sanção pecuniária cumulada à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. Prova
documental extraída do sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral em cotejo com as informações
obtidas através da Portaria Conjunta SRF/TSE n. 74/2006, caracterizando o excesso do valor doado.
Adequação da aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastada,
outrossim, a sanção prevista no § 3.º do artigo 81 da Lei das Eleições, em atenção aos ditames da
razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento parcial.
PROCESSO RE 2319 (23-19.2011.6.21.0049)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
RECORRENTE(S): EDITORA DE NOTÍCIAS FRONTEIRA OESTE LTDA.
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
27. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Preliminares rejeitadas. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido
ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 2336 (23-36.2011.6.21.0108)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL
RECORRENTE(S): ALDROVANDO FERREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
28. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já
vigorava a Lei n. 9.096/95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla
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filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis
diferentes. Provimento.
PROCESSO RE 2353 (23-53.2011.6.21.0167)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: RONDA ALTA
RECORRENTE(S): ADELAR NOVELLO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
29. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. A
comunicação de desligamento de anterior filiação é tempestiva quando realizada antes do envio, pelos
partidos, à Justiça Eleitoral, da listagem de filiados. Circunstância que descaracteriza, in casu, a alegada
dupla militância partidária. Reconhecimento da oportunidade do desligamento noticiado e da subsequente
filiação a agremiação diversa. Provimento.
PROCESSO RE 2421 (24-21.2011.6.21.0108)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL
RECORRENTE(S): JULIANO DA SILVA PADILHA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
30. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o interessado permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 2837 (28-37.2011.6.21.0115)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: SALDANHA MARINHO
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALDANHA MARINHO
INTERESSADO(S): ADAIR DAMIANI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
31. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Comunicação de desfiliação enviada a ambas as agremiações envolvidas. Decretada a nulidade dos
vínculos partidários, de acordo com o parágrafo único do art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n. 23.117/09.
Insubsistência da pretensão de reativar a filiação originária. Matéria a ser reivindicada junto ao partido
político do interesse do eleitor. Provimento negado.
PROCESSO RE 2873 (28-73.2011.6.21.0006)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: IPÊ
RECORRENTE(S): JOSÉ MÁRIO MAGERO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
32. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome de vice-prefeito na
relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da
filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e
no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do mandatário
recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento.
PROCESSO RE 2950 (29-50.2011.6.21.0138)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: CIRÍACO
RECORRENTE(S): NERI RIBEIRO MOROSO (VICE-PREFEITO DE CIRÍACO)
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
33. Recurso. Decisão que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Comprovada a anotação do desligamento junto à agremiação partidária de origem, ainda que tardiamente
comunicado ao Juízo Eleitoral. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada
antes do envio da listagem de filiados a esta Justiça. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla
militância partidária. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade do requerente em manter-se
filiado ao partido em que por último ingressou.Provimento.
PROCESSO RE 2986 (29-86.2011.6.21.0126)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 10.4.12
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2012 – P.32
PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL
RECORRENTE(S): JEVERSON COLOMBO MEREGALI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
34. Recurso. Decisão que indeferiu o pleito de filiação partidária em virtude da existência de determinação
judicial de suspensão dos direitos políticos do requerente. Conhecimento da peça recursal, ainda que não
subscrita por advogado, diante da natureza administrativa do ato que provocou a irresignação. A filiação via
sistema eletrônico desta Justiça Especializada não é possível quando vigentes os efeitos da constrição
judicial. O restabelecimento dos direitos políticos exige a declaração judicial de extinção dos efeitos da
sentença condenatória. Provimento negado.
PROCESSO RE 2998 (29-98.2011.6.21.0122)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: MOSTARDAS
RECORRENTE(S): DALTRO MARTINS SARAIVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
35. Recurso. Eleições 2010. Pessoa jurídica. Procedência de representação por doação para campanha
acima do limite legal. Fixação de multa e proibição de contratar com o Poder Público. A inexistência de
receita no ano anterior ao pleito não exime eventual doador da observância às disposições do art. 81 da Lei
das Eleições.O escopo da referida norma é coibir práticas de financiamento à margem da legalidade e
ocorrência de abuso do poder econômico que possam desequilibrar a igualdade e a transparência no custeio
de campanhas. Evidenciados a identificação da pessoa jurídica demandada e o valor excedente ao limite
legal, critérios objetivos na aferição da regularidade das operações em tela, insuscetíveis de relativizações.
Manutenção da sanção pecuniária e da incidência das demais penalidades previstas no art. 81, §§ 2.º e 3.º,
da Lei das Eleições. Provimento negado.
PROCESSO RE 3037 (30-37.2011.6.21.0008)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES
RECORRENTE(S): PONTPRIMAI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA. LEANDRO POMPERMAYER
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
36. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
documentação comprobatória de comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 3144 (31-44.2011.6.21.0130)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO NORTE
RECORRENTE(S): MACIEL DA ROCHA ABRITTA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
37. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 3282 (32-82.2011.6.21.0080)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL
RECORRENTE(S): VERA LUCIA BARWALDT CARMONA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
38. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de
dados da Justiça Eleitoral. Indeferimento, pelo juízo originário, de pedido de correção da alegada
irregularidade. Afastada a impropriedade apontada, diante de diligência cartorária para conferência por
amostragem entre os eleitores desfiliados. Responsabilidade do partido pela correção das anotações
promovidas junto ao sistema de dados da Justiça Eleitoral. Provimento negado.
PROCESSO RE 3409 (34-09.2011.6.21.0159)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
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39. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 3452 (34-52.2011.6.21.0080)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL
RECORRENTE(S): ZEFERINO JOSÉ RIBEIRO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
40. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 3827 (38-27.2011.6.21.0036)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: QUARAÍ
RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CORREA VIEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
41. Recursos. Interposições contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento das suas
filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Inexistência de comprovação do ato de desfiliação das
antigas agremiações com relação a dois recorrentes. Inobservância da norma disciplinada nos artigos 21 e
22 da Lei n. 9.096/95. Provimento negado a estas irresignações. Apresentação, pela insurgente
remanescente, do pedido de desfiliação em data anterior à entrega das listas partidárias à Justiça Eleitoral,
descaracterizando a dupla filiação, em consonância com recente jurisprudência da Corte. Provimento ao
recurso para determinar que a recorrente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou.
PROCESSO RE 3863 (38-63.2011.6.21.0121)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: IBIRUBÁ
RECORRENTE(S): DELINO BATISTA IORA ARISTIDES MARQUES FERREIRA RACHEL GIOVANINI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
42. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que os requerentes permaneçam filiados aos partidos nos quais por último ingressaram. Provimento.
PROCESSO RE 3946 (39-46.2011.6.21.0154)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: TUNAS
RECORRENTE(S): ROGÉRIO VALENDORF NEILAND JOSÉ ADRIANO PEREIRA PAULO PEDRO WENDEL
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
43. Recurso. Capacidade postulatória do signatário em face da natureza administrativa do procedimento.
Irresignação quanto a data de filiação do eleitor, a qual foi alterada pelo juízo eleitoral após o
processamento das listas de filiação. O eleitor logrou provar sua filiação ao partido e com a data que estava
registrada na Justiça Eleitoral. Provimento.
PROCESSO RE 3970 (39-70.2011.6.21.0146)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: CONSTANTINA
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CONSTANTINA
INTERESSADO(S): DELCI RIGO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
44. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
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2012 – P.34
para que os recorrentes permaneçam filiados ao partido no qual por último ingressaram. Provimento.
PROCESSO RE 4031 (40-31.2011.6.21.0154)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SALTO DO JACUÍ
RECORRENTE(S): RICARDO DA COSTA MORAES ARMANDO RODRIGUES VIEIRA JORGE ANTONIO JURIS DE OLIVEIRA LUIS
AMARO MATHIAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
45. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 4310 (43-10.2011.6.21.0146)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: CONSTANTINA
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CONSTANTINA
INTERESSADO(S): GELSO FRANCISCO POLAQUINI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
46. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 4334 (43-34.2011.6.21.0041)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA
RECORRENTE(S): PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
47. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 4415 (44-15.2011.6.21.0107)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO MARTINHO
RECORRENTE(S): ALICRIDES CARVALHO FUCILINI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
48. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 4651 (46-51.2011.6.21.0085)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL
RECORRENTE(S): CARLOS GUSTAVO FALCÃO CARDOSO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
49. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 5174 (51-74.2011.6.21.0117)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: TIO HUGO
RECORRENTE(S): SANTO GILMAR DE OLIVEIRA
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.35
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
50. Recurso. Eleições 2010. Procedência de representação contra associação, por doação para campanha
eleitoral acima do limite previsto no artigo 81, § 1.º, da Lei n. 9.504/97. Fixação de multa e proibição de
contratar com o Poder Público.Insustentável a argumentação defensiva que atribui aos associados,
individualmente, a realização das doações impugnadas. Evidenciados a identificação da pessoa jurídica
demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade das operações
em tela, insuscetíveis de relativizações. Manutenção da sanção pecuniária em seu patamar mínimo.
Afastada a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3.º, da Lei das Eleições. Provimento
parcial.
PROCESSO RE 5335 (53-35.2011.6.21.0023)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: IJUÍ
RECORRENTE(S): ARAÍ - ASSOCIAÇÃO DAS REVENDAS DE AGROQUÍMICOS DE IJUÍ
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
51. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 5435 (54-35.2011.6.21.0115)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SALDANHA MARINHO
RECORRENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SALDANHA MARINHO
INTERESSADO(S): JUSCELINO MOREIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
52. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu transferência de domicílio eleitoral. Alegada
impossibilidade da operação diante da ausência de quitação eleitoral do ora recorrente, motivada por
penalização a pagamento de multa. Situação que não impede o reconhecimento da quitação com esta
Justiça Especializada, desde que comprovado seu pagamento integral ou a regular remição das parcelas
ajustadas. Documentação atestando que o interessado vem adimplindo as prestações do débito parcelado,
reunindo as condições necessárias para proceder a movimentação desejada. Provimento.
PROCESSO RE 5598 (55-98.2011.6.21.0089)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: TRÊS DE MAIO
RECORRENTE(S): JUAREZ ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
53. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 5609 (56-09.2011.6.21.0049)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
RECORRENTE(S): VANDERLEI VALDEMAR SOMAVILLA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
54. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de
dados da Justiça Eleitoral. Inércia do partido quando da notificação para correção das inconsistências
verificadas. Responsabilidade do partido pela correção das anotações promovidas junto ao sistema de dados
da Justiça Eleitoral. Provimento negado.
PROCESSO RE 5653 (56-53.2011.6.21.0002)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.36
55. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 5695 (56-95.2011.6.21.0085)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL
RECORRENTE(S): DELMA DOS SANTOS VIVIAN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
56. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 5865 (58-65.2011.6.21.0085)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL
RECORRENTE(S): ELISABETH MARIA BLOTA GUILHON
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
57. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 5909 (59-09.2011.6.21.0131)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): ANDERSON FABIANO BARTH
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
58. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 5950 (59-50.2011.6.21.0085)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12
PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL
RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS BECKER PEREIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
59. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desligamento de anterior filiação, quando realizada antes do envio, pelos
partidos, da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza, in casu, a alegada
dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao
partido no qual ingressou por último. Provimento.
PROCESSO RE 5990 (59-90.2011.6.21.0104)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: NOVA BRÉSCIA
RECORRENTE(S): FLAVIO SPESSATTO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
60. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 6131 (61-31.2011.6.21.0049)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
RECORRENTE(S): LIDIO ANTONIO NUNES BERGAMO FILHO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.37
61. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Reconhecimento de equívoco - admitido pela própria agremiação - no procedimento de
filiação ao segundo partido, indesejada pelo recorrente. Provimento.
PROCESSO RE 6156 (61-56.2011.6.21.0170)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA
RECORRENTE(S): LUIS FERNANDO PIRES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
62. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação da desfiliação ao partido ou ao juiz eleitoral antes
do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições
legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 6236 (62-36.2011.6.21.0107)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO MARTINHO
RECORRENTE(S): JOÃO PELET MACHADO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
63. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 6261 (62-61.2011.6.21.0131)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): AMAURI VALENTE DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
64. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o recorrente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 6387 (63-87.2011.6.21.0085)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: TORRES
RECORRENTE(S): GILMAR SOUZA FIGUEIREDO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
65. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 6440 (64-40.2011.6.21.0031)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL
RECORRENTE(S): FRANCISCO LAIR RAUBER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
66. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 6823 (68-23.2011.6.21.0049)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.38
RECORRENTE(S): ARY PASSOS DA LUZ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
67. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 6908 (69-08.2011.6.21.0146)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: LIBERATO SALZANO
RECORRENTE(S): LEONIR MENEGON
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
68. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7010 (70-10.2011.6.21.0011)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: HARMONIA
RECORRENTE(S): ALEXANDRO LUDWIG
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
69. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Preenchimento de ficha de filiação em dois partidos diversos no interregno de um mês. Ausência de
impugnação da interessada quanto à validade de sua assinatura em qualquer dos documentos. Comunicação
da desfiliação de uma das agremiações em data posterior ao envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral, em dissonância ao entendimento jurisprudencial da Corte. Reconhecida a nulidade de ambas.
Provimento negado.
PROCESSO RE 7015 (70-15.2011.6.21.0074)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: ALVORADA
RECORRENTE(S): VERA LÚCIA ALVES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
70. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7047 (70-47.2011.6.21.0128)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): ADAMIR ANDRÉ SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
71. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7515 (75-15.2011.6.21.0146)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO XINGÚ
RECORRENTE(S): NERIO ROSO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
72. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.39
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7629 (76-29.2011.6.21.0104)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): RUDINEI AZEVEDO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
73. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 7782 (77-82.2011.6.21.0049)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL
RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
74. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7862 (78-62.2011.6.21.0083)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SARANDI
RECORRENTE(S): ERNI MACIEL DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
75. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 7913 (79-13.2011.6.21.0062)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: NICOLAU VERGUEIRO
RECORRENTE(S): VANDERLEI GRAEPIN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
76. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 7981 (79-81.2011.6.21.0104)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): GILMAR PAULINHO DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
77. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 8026 (80-26.2011.6.21.0085)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.40
RECORRENTE(S): ADILSON MAIA DIMER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
78. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 8054 (80-54.2011.6.21.0011)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPELA DE SANTANA
RECORRENTE(S): CÉSAR DA ROSA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
79. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que
regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 8151 (81-51.2011.6.21.0104)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): DORILDE DA FONSECA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
80. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 8155 (81-55.2011.6.21.0135)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA
RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
81. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 8165 (81-65.2011.6.21.0164)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO
RECORRENTE(S): DANIEL BRAUN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
82. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 8321 (83-21.2011.6.21.0104)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): JOAO DEMARCHI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
83. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Alegada
inexistência de órgão partidário no município, impossibilitando o desligamento da agremiação de origem.
Incidência do disposto no art. 13, § 5.º, da Resolução TSE n. 23.117/09, facultando ao filiado, in casu,
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BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.41
proceder o pedido de desfiliação apenas ao cartório eleitoral. Não atendimento, entretanto, da orientação
jurisprudencial que exige a comunicação antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à
Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 8385 (83-85.2011.6.21.0018)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO
RECORRENTE(S): ANA CLAUDIA PERES DA FONTOURA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
84. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em pluralidade.
Interposição intempestiva, em desatendimento ao prazo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. Não
conhecimento.
PROCESSO RE 8420 (84-20.2011.6.21.0164)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): MARCO ANTONIO ROLIM BRETTAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
85. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 8588 (85-88.2011.6.21.0104)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): LUIS CARLOS DE GASPERI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
86. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 8673 (86-73.2011.6.21.0104)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO
RECORRENTE(S): NELI DEGASPERI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
87. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9246 (92-46.2011.6.21.0083)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SARANDI
RECORRENTE(S): GILMAR PICOLLO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
88. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação da requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9391 (93-91.2011.6.21.0160)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): LECIR MARIA TORMES OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.42
89. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que a recorrente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9464 (94-64.2011.6.21.0164)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO
RECORRENTE(S): ELIANE TERESA RODRIGUES DE FREITAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
90. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já
vigorava a Lei n. 9.096//95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla
filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis
diferentes. Provimento.
PROCESSO RE 9572 (95-72.2011.6.21.0124)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: ALVORADA
RECORRENTE(S): FLORISBINO RODRIGUES CORREA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
91. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9624 (96-24.2011.6.21.0038)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: RIO PARDO
RECORRENTE(S): TÂNIA LIANE MACHADO KIPPER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
92. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento.
PROCESSO RE 9731 (97-31.2011.6.21.0160)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): EDUARDO DOS SANTOS ANTUNES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
93. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação dirigida ao juiz eleitoral e ao partido político, desde que anterior
ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla
militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao
partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9762 (97-62.2011.6.21.0085)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RECORRENTE(S): VANDERLEI KRÁS LUMERTZ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
94. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento.
PROCESSO RE 9804 (98-04.2011.6.21.0164)
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.43
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): DAIANE RODRIGUES DIAS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
95. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9815 (98-15.2011.6.21.0128)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): INDIOMAR VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
96. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Comprovado o correto desligamento da agremiação partidária de origem. Regularidade de
posterior ingresso em partido novo, validado a partir da data de registro do estatuto do partido político no
TSE. Reconhecimento de equívoco na notícia sobre a alegada dupla militância partidária. Provimento.
PROCESSO RE 9855 (98-55.2011.6.21.0147)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 08.3.12
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA
RECORRENTE(S): WERNER REMPEL (VEREADOR)
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
97. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 9939 (99-39.2011.6.21.0018)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO
RECORRENTE(S): SERGIO IVAN DUARTE SOARES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
98. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 9986 (99-86.2011.6.21.0164)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO
RECORRENTE(S): ROGÉRIO DIAS SILVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
99. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Comprovada a anotação do desligamento junto à agremiação partidária de origem, ainda que
tardiamente feita a comunicação ao Juízo Eleitoral. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade
do requerente em manter-se filiado ao partido em que por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 10168 (101-68.2011.6.21.0160)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTE(S): LUIZ FABIANO DE SOUZA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
100. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.44
PROCESSO RE 10369 (103-69.2011.6.21.0085)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RECORRENTE(S): OSNI OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
101. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 10498 (104-98.2011.6.21.0038)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: RIO PARDO
RECORRENTE(S): WALDEMAR LOPES DE MORAES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
102. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 10771 (107-71.2011.6.21.0032)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SAGRADA FAMÍLIA
RECORRENTE(S): WALDEMAR VIEIRA BRIZOLA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
103. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas
no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Provimento negado.
PROCESSO RE 10863 (108-63.2011.6.21.0062)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: MARAU
RECORRENTE(S): GELVAN STIEVEN PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
104. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 11016 (110-16.2011.6.21.0003)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: MARCELINO RAMOS
RECORRENTE(S): ENIO LUIZ WITTMANN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
105. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 11153 (111-53.2011.6.21.0018)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO
RECORRENTE(S): JOSÉ AMILCAR ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
106. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.45
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 11457 (114-57.2011.6.21.0131)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): ISRAEL FONSECA SOARES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
107. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 11470 (114-70.2011.6.21.0062)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: MARAU
RECORRENTE(S): MAURINHO MONTEIRO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
108. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão da eleitora na relação de
filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da filiação
omitida. Legitimidade da pretensão da postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e no
artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome da recorrente na
relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento.
PROCESSO RE 11565 (115-65.2011.6.21.0091)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA
RECORRENTE(S): SANDRA REGINA SILVA DA COSTA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
109. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido e à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 11630 (116-30.2011.6.21.0033)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): DENIZE PIMENTEL
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
110. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome de vice-prefeito na
relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da
filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e
no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do mandatário
recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento.
PROCESSO RE 11650 (116-50.2011.6.21.0091)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA
RECORRENTE(S): IVO BILDHAUER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
111. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome do requerente na
relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da
filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e
no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do recorrente na
relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento.
PROCESSO RE 11735 (117-35.2011.6.21.0091)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA
RECORRENTE(S): ODIRLEI LEANDRO BILDHAUER
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
112. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.46
Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas
no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Provimento negado.
PROCESSO RE 12247 (122-47.2011.6.21.0062)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: MARAU
RECORRENTE(S): ROSMARI MARIA LOURENÇO RAMALHO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
113. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 13020 (130-20.2011.6.21.0128)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): RAFAEL LUIS COLUSSI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
114. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 13165 (131-65.2011.6.21.0011)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: CAPELA DE SANTANA
RECORRENTE(S): MOACIR PRATES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
115. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 13250 (132-50.2011.6.21.0011)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: TUPANDI
RECORRENTE(S): NADIA MARIA MARX
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
116. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 13363 (133-63.2011.6.21.0131)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): CLÓVIS HENRIQUE RAMOS MIGNONI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
117. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 13574 (135-74.2011.6.21.0085)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
RECORRENTE(S): FABIANO LUMERTZ JUSTO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.47
118. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a
alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça
relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento.
PROCESSO RE 13687 (136-87.2011.6.21.0011)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TUPANDI
RECORRENTE(S): RICARDO RAMBO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
119. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Reconhecimento de equívoco - admitido pela própria agremiação - no procedimento de
filiação ao segundo partido, indesejada pelo recorrente. Provimento.
PROCESSO RE 14036 (140-36.2011.6.21.0008)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES
RECORRENTE(S): RODRIGO NOVISKI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
120. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu liminar formulada em requerimento de cessação da
suspensão dos direitos políticos do recorrente, estabelecida em decorrência de sentença penal condenatória
transitada em julgado. Irresignação alegando a compatibilidade da manutenção dos direitos políticos com o
regime das penas restritivas de direito. Interposição de ação cautelar visando concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Liminar indeferida em decisão monocrática e posteriormente confirmada pela Corte
em julgamento de recurso regimental. Efeito advindo por força do disposto no artigo 15, III, da
Constituição Federal. A eventual tramitação no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário em
regime de repercussão geral sobre a matéria, não modifica, até o presente momento, o entendimento
jurisprudencial consolidado sobre o tema.Inexistência de qualquer circunstância que fundamente o
restabelecimento dos direitos políticos pleiteado.Perda de objeto do procedimento cautelar. Provimento
negado.
PROCESSO RE 14458 (144-58.2011.6.21.0110)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ
RECORRENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ)
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
INTERESSADO(S): PAULO AFONSO DA ROSA CORREA JUNIOR (PRIMEIRO SUPLENTE)
121. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 14662 (146-62.2011.6.21.0131)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): LINOMAR SILVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
122. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já
vigorava a Lei n. 9.096/95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla
filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis
diferentes. Provimento.
PROCESSO RE 15678 (156-78.2011.6.21.0011)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TUPANDI
RECORRENTE(S): JOSÉ REMI HANSEN
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
123. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.48
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o recorrente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 15933 (159-33.2011.6.21.0011)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: TUPANDI
RECORRENTE(S): JOÃO ANTÔNIO LENHARDT
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
124. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Ausência de comprovação sobre anterior filiação, sequer reivindicada pela agremiação interessada, ainda
que notificada para tanto.Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 16955 (169-55.2011.6.21.0083)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SARANDI
RECORRENTE(S): VALDIR RIBEIRO SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
125. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 17178 (171-78.2011.6.21.0033)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): ROBERLI FERRARI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
126. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de
filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou
por último. Provimento.
PROCESSO RE 17345 (173-45.2011.6.21.0131)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): FRANCISCO ALVES DE SOUZA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
127. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 18207 (182-07.2011.6.21.0131)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): EMILIO FERREIRA PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SAPIRANGA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
128. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma
da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 18474 (184-74.2011.6.21.0131)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): EVANDRO HILARIO DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.49
129. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 18477 (184-77.2011.6.21.0033)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): MERCEDES TEREZA TONET
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
130. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral.
Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 20113 (201-13.2011.6.21.0131)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ
RECORRENTE(S): VICTOR BORGES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
131. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas
no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Descumprimento do dever legal de impedir a coincidência de
vínculos partidários. Provimento negado.
PROCESSO RE 20383 (203-83.2011.6.21.0033)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO
RECORRENTE(S): SERGIO LEANDRO FERRARI
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
132. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 21327 (213-27.2011.6.21.0131)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ
RECORRENTE(S): PAULO DALMORA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
133. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento
da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das
listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.Inobservância das disposições legais que regem
a matéria. Provimento negado.
PROCESSO RE 21764 (217-64.2011.6.21.0131)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ
RECORRENTE(S): OSMAR TEODORO BURATTI DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
134. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 22138 (221-38.2011.6.21.0055)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: TAQUARA
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.50
RECORRENTE(S): EDUARDO VAZ DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
135. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a
alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça
relacionada ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento.
PROCESSO RE 22981 (229-81.2011.6.21.0033)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12
PROCEDÊNCIA: COXILHA
RECORRENTE(S): RUBIA MARA DAL MASO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
136. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É
tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 23321 (233-21.2011.6.21.0033)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: COXILHA
RECORRENTE(S): WAGNER RAMOS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
137. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 24081 (240-81.2011.6.21.0172)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO
RECORRENTE(S): PAULO GERSON DE SOUZA PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE NOVO
HAMBURGO
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
138. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade.
É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça
Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral.
Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão
para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 24362 (243-62.2011.6.21.0131)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ
RECORRENTE(S): HENRIQUE VALDEMAR MOTTA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
139. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em
duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas
agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação.
Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último
ingressou. Provimento.
PROCESSO RE 29447 (294-47.2011.6.21.0172)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO
RECORRENTE(S): HÉLIO ERY BERNARDES
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
140. Recursos. Decisão do juízo originário que julgou parcialmente procedente pedido de liquidação de
sentença, para condenar a primeira coligação recorrente à indenização por danos, reconhecida previamente
em ação de investigação judicial. Entendimento de que compete a essa Justiça Especializada tão somente a
execução de créditos de natureza pública destinados à União. A liquidação de obrigação estabelecida em
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.51
sentença proferida pelo juiz eleitoral deverá ser processada perante a Justiça Estadual Comum.
Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral. Declaração de nulidade dos atos decisórios
já proferidos. Determinação de remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de origem, nos termos do
art. 113, § 2.º, combinado com o art. 100, V, “a”, do Código de Processo Civil.
PROCESSO RE 302561 (3025-61.2009.6.21.0115)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 13.3.12
PROCEDÊNCIA: PANAMBI
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PT - PRB (PRB - PT) DELMAR HINNAH (PREFEITO) BRUNO ARTHUR FOCKINK (VICEPREFEITO) COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PANAMBI - UDP (PMDB - PDT - PTB - PSDB - PR)
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PT - PRB (PRB - PT) DELMAR HINNAH (PREFEITO) BRUNO ARTHUR FOCKINK (VICE-PREFEITO)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PANAMBI - UDP (PMDB - PDT - PTB - PSDB – PR)
141. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Alegação de
existência de denúncias a respeito de gastos ilícitos de campanha que caracterizam captação ilícita de
sufrágio. Pedido de suspensão do processo de prestação de contas, ante a existência de gastos ilícitos e não
contabilizados. Pedido sucessivo de reforma de sentença para que seja rejeitada a prestação de contas. Os
processos de prestação de contas, captação ilícita de sufrágio e investigação judicial eleitoral possuem
natureza distinta, tendo cada um rito próprio para apurar os fatos que os motivaram. Cumprimento das
exigências formais e materiais relativas à prestação de contas de campanha. Provimento negado.
PROCESSO RE 517261 (5172-61.2010.6.21.0071)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: GLORINHA
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): RENATO RAUPP RIBEIRO
142. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas
apontadas em parecer técnico e não sanadas pelo interessado. Preliminar afastada. Sentença fundamentada
na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Falta de apresentação da demonstração
contábil retificadora, privando o julgador de subsídios que poderiam contornar as incongruências
verificadas. Persistência das dúvidas ensejadoras do juízo de reprovação. Inobservância dos requisitos
exigidos pela Resolução TSE n. 22.715/08. Provimento negado.
PROCESSO RE 40596621 (405966-21.2008.6.21.0060)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12
PROCEDÊNCIA: PELOTAS
RECORRENTE(S): YOLANDA ROCHA DE BARCELLOS
143. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Divergências entre os valores lançados nas prestações
parcial e final e entre aqueles constantes do extrato bancário e do demonstrativo de receitas e despesas.
Desaprovação no juízo originário. Devidamente sanadas as irregularidades apontadas. Admissíveis os
esclarecimentos apresentados pela recorrente. Provimento.
PROCESSO RE 40612373 (406123-73.2008.6.21.0066)
REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 26.4.12
PROCEDÊNCIA: CANOAS
RECORRENTE(S): VALDERES TEREZINHA DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
144. Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo, com base em
fraude e abuso de poder econômico. Impressão e distribuição, às vésperas do pleito, de simulacro do jornal
local, com conteúdo enganoso e notícias falsas sobre a atividade política dos recorrentes, angariando-lhes
prejuízo eleitoral. Comprovada a materialidade do delito. Ausentes, no entanto, elementos probatórios
suficientes para embasar a imputação da conduta impugnada aos requeridos. Fatos narrados com potencial
para acarretar, também a estes, danos eleitorais. Não configurada a potencialidade da conduta para alterar o
resultado do pleito. Provimento negado.
PROCESSO RE 40621190 (406211-90.2008.6.21.0170)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA
RECORRENTE(S): AMILTON DA SILVA AMORIM VALTER DUTRA MEDEIROS
RECORRIDO(S): FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER (PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) VITOR ANTÔNIO SILVEIRA DE
OLIVEIRA (VICE-PREFEITO DE NOVA SANTA RITA)
145. Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.52
dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta
bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial
consignando a ocorrência de vício insanável.Irregularidades que impossibilitam a aferição da
movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência
de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo
a sua desaprovação. Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3.º,
da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de
critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a
auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente
percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade
para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo. Prejudicada a irresignação interposta pelo
partido. Provimento do recurso ministerial.
PROCESSO RE 100000194 (1000001-94.2010.6.21.0075)
REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 08.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO JORGE
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JORGE
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ
146. Recurso. Eleições 2008. Impugnação de mandato eletivo com base em suposta prática de fraude
eleitoral e abuso do poder econômico. Impressão e distribuição de panfletos simulando a diagramação de
jornal local, noticiando informações inverídicas sobre a candidatura à reeleição de chapa majoritária.
Improcedência no juízo originário. Acervo probatório frágil e sem comprovação da autoria da conduta.
Material com conteúdo prejudicial também à candidatura dos demandados. Ausência de potencialidade dos
fatos narrados para interferir no resultado do pleito. Inexistência de prova suficientemente sólida capaz de
ensejar a cassação de mandato conquistado pelo voto popular. Provimento negado.
PROCESSO RE 100000426 (1000004-26.2008.6.21.0170)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA
RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE NOVA SANTA RITA PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB DE NOVA SANTA RITA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO MAIS PRA VOCÊ (PTB-PRB)
RECORRIDO(S): FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER (PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) VITOR ANTÔNIO SILVEIRA DE
OLIVEIRA (VICE-PREFEITO DE NOVA SANTA RITA)
147. Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Desaprovação no juízo
originário com imposição de suspensão das cotas do Fundo Partidário e determinação de recolhimento de
quantia correspondente ao montante utilizado e não identificado quanto à origem. Ausência de capacidade
postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.
PROCESSO RE 100000448 (1000004-48.2009.6.21.022)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ
RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GUAPORÉ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
148. Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no
juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas
de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4.º e 10 da Resolução TSE n.
21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o
efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação.Análise da
gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção.
Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3.º,
da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento.
PROCESSO RE 100001515 (1000015-15.2009.6.21.0075)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 29.3.12
PROCEDÊNCIA: GUABIJU
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GUABIJU
149. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Divergência entre a numeração dos recibos utilizados e a
informação do comitê financeiro, arrecadação de recursos e realização de despesa em data posterior ao
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.53
pleito e apresentação de notas fiscais não lançadas na prestação. O manejo irregular dos recibos eleitorais
configura falha material, impedindo a correta aferição dos valores arrecadados e das fontes de
financiamento de campanha. Comprovada a movimentação de recursos após a eleição, contrariando o
disposto no artigo 21 da Resolução TSE n. 22.715/08. Pertinência das falhas apontadas e não sanadas,
justificando o juízo de reprovação das contas. Provimento negado.
PROCESSO RE 100002939 (1000029-39.2008.6.21.0170)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA
RECORRENTE(S): DORALINA DA ROSA DE PARIZ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
150. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência dos canhotos de recibos eleitorais, arrecadação
de recursos e contratação de despesa após a data do pleito, divergências entre os lançamentos da candidata
e os do comitê financeiro, entre outras irregularidades. Falhas insanáveis, que inviabilizam a análise,
fiscalização e o controle da arrecadação, além do dispêndio de recursos. Descumprimento das disposições
da Resolução TSE n. 22.715/08. Provimento negado.
PROCESSO RE 100003461 (1000034-61.2008.6.21.0170)
REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA
RECORRENTE(S): CARMEM REGINA NUNES MEDEIROS
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
151. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na devolução dos recibos eleitorais não
utilizados em campanha. Desaprovação no juízo a quo. Ocorrência de falha formal que não compromete o
controle das fontes de financiamento e o reconhecimento da legalidade das contas. Ausência de má-fé.
Aplicação do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.
PROCESSO RE 100006334 (1000063-34.2008.6.21.0131)
REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 20.3.12
PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA
RECORRENTE(S): FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
152. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Abertura da conta
bancária em momento posterior ao determinado pela legislação eleitoral. Não demonstrada a origem de
parcela significativa da movimentação financeira, a qual representa mais de 30% dos recursos que
financiaram a campanha do candidato. Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não restaram
sanadas. Manutenção da rejeição das contas. Provimento negado.
PROCESSO RE 100009237 (1000092-37.2008.6.21.0082)
REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 16.4.12
PROCEDÊNCIA: SÃO SEPÉ
RECORRENTE(S): GERÔNCIO DOS ANJOS VAZ
RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
CLASSE RMS - RECURSO
DE
MANDADO
DE
SEGURANÇA
1. Recurso. Mandado de segurança. Decisão de primeiro grau que denegou a ordem pretendida para que
vereador utilizasse a palavra em nome de partido político na Câmara Municipal.Prejudicado o exame de
mérito diante da intempestividade recursal e da incompetência desta Corte em razão da matéria. Questão
interna corporis da casa legislativa e estranha ao âmbito de atuação desta Justiça Especializada. Extinção
sem resolução do mérito.
PROCESSO RMS 1484 (14-84.2011.6.21.0137)
REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.3.12
PROCEDÊNCIA: SÃO MARCOS
RECORRENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO MARCOS
RECORRIDO(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO MARCOS
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS
V.8, N.40, MAR./ABR.
2012 – P.54
CLASSE RP - REPRESENTAÇÃO
1. Representação. Condutas vedadas. Eleições 2010. Utilização de materiais, instalações e funcionários de
empresa considerada como integrante da Administração indireta do Estado, com a finalidade de promover
candidatura ao cargo de deputado estadual. Matéria preliminar afastada. Manifesta a legitimidade passiva
da coligação, sujeita às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4.º e 8.º, da Lei das Eleições.
Rejeição da prejudicial de atipicidade da conduta. Entendimento consolidado no sentido da submissão da
empresa às normas de direito público. Evidenciado o recebimento de recursos oriundos do erário, estando
impedida de realizar doações para campanha eleitoral. Demonstração inequívoca de que a prática dos fatos
irregulares foi perpetrada pela presidente da entidade de forma planejada e não eventual. Acervo probatório
robusto e coeso demonstrando o uso da estrutura administrativa para criar, produzir e divulgar material de
campanha eleitoral em favor de candidatura. Configuradas as condutas tipificadas no artigo 73, incisos I, II
e III, da Lei n. 9.504/97, em afronta à isonomia entre os aspirantes a cargo eletivo. Prescindível a
demonstração de potencialidade lesiva ao resultado do pleito. Aplicação de multa. Procedência.
PROCESSO RP 378 (3-78.2011.6.21.0000)
REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 06.3.12
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADO(S): ÁGUEDA MARCÉI MEZOMO EVANDRO EGÍDIO ZAMBONATO COLIGAÇÃO GRANDE RIO GRANDE (PRB
- PSL - PSC - PPS - PHS - PSDB – PTDOB)
CLASSE RVE - REVISÃO
DE
ELEITORADO
1. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional
no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções
comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e
regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não
fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
PROCESSO RVE 4044 (40-44.2011.6.21.0085)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
2. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional
no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções
comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e
regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não
fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
PROCESSO RVE 4129 (41-29.2011.6.21.0085)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: MAMPITUBA
INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
3. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional
no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções
comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e
regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não
fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
PROCESSO RVE 4214 (42-14.2011.6.21.0085)
REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12
PROCEDÊNCIA: MORRINHOS DO SUL
INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL
TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
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boletim jurídico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul