BOLETIM JURÍDICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL SÃO FCO. DE PAULA - AMANDA STEIN - CAE POA PORTO ALEGRE, V. 8, N. 40, MAR./ABR. 2012 PORTO ALEGRE - ROQUE DEGRAZIA NETO - 114ª ZE MARCELINO RAMOS - LEANDRO TEIXEIRA ABREU - 74ª ZE Imagens produzidas por servidores do TRE-RS - Fonte: Banco de Imagens/TRE-RS. COMPOSIÇÃO DO PLENO PRESIDENTE DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA SUMÁRIO RESOLUÇÕES DO TRE-RS RESOLUÇÃO N. 213, DE 20.3.12 .............................................................. 1 RESOLUÇÃO N. 214, DE 19.4.12 .............................................................. 1 VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DES. GASPAR MARQUES BATISTA MEMBROS TITULARES DR. JORGE ALBERTO ZUGNO DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA DR. HAMILTON LANGARO DIPP DR. EDUARDO KOTHE WERLANG DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DR. FÁBIO BENTO ALVES MEMBROS SUBSTITUTOS DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ DES. MARCO AURÉLIO HEINZ DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES DR. INGO WOLFGANG SARLET DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES EMENTÁRIO CLASSE AC - AÇÃO CAUTELAR ........................................................... 3 CLASSE AP - AÇÃO PENAL ................................................................ 3 CLASSE CTA - CONSULTA ................................................................... 5 CLASSE HC - HABEAS CORPUS ........................................................... 8 CLASSE MS - MANDADO DE SEGURANÇA ............................................... 8 CLASSE PC - PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................... 8 CLASSE PET - PETIÇÃO ..................................................................... 11 CLASSE PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA ................................................ 23 CLASSE RC - RECURSO CRIMINAL ........................................................ 23 CLASSE RE - RECURSO ELEITORAL ........................................................ 26 CLASSE RMS - RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ............................... 53 CLASSE RP - REPRESENTAÇÃO ............................................................. 54 CLASSE RVE - REVISÃO DO ELEITORADO ................................................. 54 PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO DR. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DR. ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA - Composição em 1º de maio de 2012 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO O texto na íntegra das decisões aqui publicadas está disponível em: www.tre-rs.jus.br, ou pelo e-mail [email protected]. Rua Duque de Caxias, 350 - 9.º andar Centro - Porto Alegre/RS - 90010-280 Fone: (51) 3216.9540 - Fax: (51) 3216.9438 BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.1 RESOLUÇÕES DO TRE-RS RESOLUÇÃO N. 213, DE 20 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a alteração de especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. (Publicação: DEJERS, n. 47, p. 03, 22.3.12) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7.º da Resolução TSE n. 22.581, de 30 de agosto de 2007, RESOLVE: Art. 1.º Alterar a especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Especialidade Contabilidade, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para a Área de Atividade Administrativa, sem especialidade. Art. 2.º A alteração promovida por esta Resolução não importará aumento de despesa. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte dias do mês de março do ano dois mil e doze. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente. Des. Gaspar Marques Batista, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. Dr. Jorge Alberto Zugno Dr. Artur dos Santos e Almeida Dr. Hamilton Langaro Dipp Dr. Eduardo Kothe Werlang Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, Procurador Regional Eleitoral. RESOLUÇÃO N. 214, DE 19 DE ABRIL DE 2012 Estabelece normas para instalação, nas eleições do ano de 2012, de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes da Capital do Estado e dá outras providências. (Publicação: DEJERS, n. 66, p. 05, 23.4.12) O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.2 lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno, e com fundamento nos artigos 20 a 23, da Resolução TSE n. 23.372, de 14 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, destinadas a possibilitar aos presos provisórios e aos adolescentes internos o exercício do voto; CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, uma vez que perfectibiliza o direito ao sufrágio do cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado ( arts. 14, § 1.º, e 15 da Constituição da República); RESOLVE: Art. 1.º Autorizar, para as eleições do ano de 2012, a instalação de seções eleitorais especiais no Presídio Central de Porto Alegre, na Penitenciária Feminina Madre Pelletier e nas unidades de internação de adolescentes situadas em Porto Alegre. Art. 2.º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 9 de maio de 2012, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a administração dos estabelecimentos e das unidades. Parágrafo único. O recebimento do material de eleição, a instalação de urna eletrônica na respectiva seção e os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - e na Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE, ou no Ministério Público Estadual, a serem indicados pelos referidos órgãos aos juízes das respectivas zonas eleitorais. Art. 3.º A seção eleitoral somente será criada se contiver, quando do término do prazo de alistamento, no mínimo 50 (cinquenta) eleitores aptos, sendo vedado o lançamento e processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Cadastro Eleitoral, caso não alcançado o contingente necessário, consoante o disposto no art. 136 do Código Eleitoral. Art. 4.º O direito ao alistamento eleitoral e ao voto será submetido ao seguinte regramento: I - Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento eleitoral, transferência ou alteração do local de votação para os estabelecimentos penais ou unidades de internação de adolescentes até o dia 9 de maio de 2012, desde que domiciliados no Município de Porto Alegre; II - Os presos provisórios que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e estiverem libertos nos dias das eleições poderão votar na seção eleitoral instalada nos respectivos estabelecimentos e unidades ou apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação. Art. 5.º Será de responsabilidade da Justiça Eleitoral: I - A criação, no Cadastro Eleitoral, do local de votação e seção; II - O alistamento dos presos provisórios e o fornecimento dos títulos eleitorais; III - A nomeação, até o dia 30 de abril de 2012, e a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos mencionados no artigo 2.º desta Resolução para atuarem como membros das mesas receptoras de votos; IV - O fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral. Art. 6.º Será permitida a presença, na seção eleitoral, de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, mediante prévio credenciamento dos mesmos junto às respectivas zonas eleitorais. Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos ( art. 132 do Código Eleitoral, combinado com o art. 66 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional. Art. 7.º As listagens dos candidatos serão fornecidas ao estabelecimento prisional e sua afixação dar-se-á de acordo com os espaços destinados para tal fim. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.3 Parágrafo único. Caberá à direção do estabelecimento prisional definir a forma de acesso dos custodiados à propaganda eleitoral no rádio e televisão. Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de abril do ano 2012. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente. Dr. Jorge Alberto Zugno Dr. Artur dos Santos e Almeida Dr. Hamilton Langaro Dipp Dr. Eduardo Kothe Werlang Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria Dr. Fábio Bento Alves, Procurador Regional Eleitoral. EMENTÁRIO CLASSE AC - AÇÃO CAUTELAR 1. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu liminar formulada em requerimento de cessação da suspensão dos direitos políticos do recorrente, estabelecida em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Irresignação alegando a compatibilidade da manutenção dos direitos políticos com o regime das penas restritivas de direito. Interposição de ação cautelar visando concessão de efeito suspensivo ao recurso. Liminar indeferida em decisão monocrática e posteriormente confirmada pela Corte em julgamento de recurso regimental.Efeito advindo por força do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. A eventual tramitação no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário em regime de repercussão geral sobre a matéria, não modifica, até o presente momento, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.Inexistência de qualquer circunstância que fundamente o restabelecimento dos direitos políticos pleiteado. Perda de objeto do procedimento cautelar. Provimento negado. PROCESSO AC 39870 (398-70.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ REQUERENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ) CLASSE AP - AÇÃO PENAL 1. Ação penal originária. Verificação do cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo. Concluídas satisfatoriamente as imposições, é declarada a extinção da punibilidade dos réus, nos termos do artigo 89, parágrafo 5.°, da Lei n. 9.099/95. PROCESSO AP 6 (2241-41.2009.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: ÁGUA SANTA AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): ANTONIO ALFREDO DE SOUZA (PREFEITO) SINARA PANISSON 2. Ação penal. Eleições 2008. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos artigos 289 TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.4 (inscrição fraudulenta de eleitor), 290 (indução à inscrição ilegal) e 299 (corrupção ativa e passiva), todos do Código Eleitoral, bem como no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Prerrogativa de foro. Envolvimento do candidato eleito ao cargo de prefeito. Reconhecimento da prescrição com relação a determinados fatos, consoante o disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal.Possibilidade, em tese, da ocorrência dos delitos descritos. Contexto fático propulsor de procedimento de revisão do eleitorado no município, em face da evidência de fraude eleitoral em proporções comprometedoras, o que resultou na homologação por este Tribunal, do cancelamento de número expressivo de inscrições eleitorais. Razoabilidade da peça acusatória, lastreada com indícios suficientes de autoria e materialidade, ensejando a análise do acervo probatório através de regular instrução processual. Recebimento da denúncia. PROCESSO AP 26880 (268-80.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: MAMPITUBA AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) RÉU(S): ADILON SCHEFFER LOPES ALAN PEREIRA DOS SANTOS ALCINEI DA SILVA ALICE PEREIRA ALVES ALDANETE DA SILVA ALEX EVALDT JACOB ALEXANDRO SCHEFFER PADILHA ALTEMIR FERREIRA DA SILVA ALZEMIRO DA SILVA FERREIRA ANA CASSIA MENDES DE QUEIROZ ANA MARIA BORGES MARTINS MORO ANDRE JORGE DIELLO DE ANDRADE ANDREIA CANDIDO ALBINO ANTONIO BORGES MARTINS ANTONIO CLEBER DOS SANTOS BENTA DE OLIVEIRA BENTO PACHECO SCHARDOSIM CAMILA DE OLIVEIRA CLARINDA DA SILVA FERREIRA CLAUDIONOR FERREIRA DA COSTA DEISE SCHMITT DERONI PEREIRA DOS SANTOS DIOMAR LEONARDO DA SILVA DIONEI DA SILVA SCHARDOSIM DIRCEU SCHEFFER BARROS EBERSON LUIZ DA SILVA EDER DA SILVA SCHEFFER EDMILSON RAMOS DA SILVA EDSON DE OLIVEIRA STOLL ELISEU SCHEFFER BARROS EMA LOIRACI MOTA PEREIRA ENEDIR SANTOS RAMOS ESTELAMAR DA CRUZ VIEIRA FLORISVAL FERREIRA DA COSTA FRANCISCA ALVES BEZA GERTRUDES DOS SANTOS RAMOS GILBERTO LOPES ROLDÃO IRAN DA SILVA CANDIDO IVO DE CANDIDO JANINI CORREA BELLETTINI JEAN FRANQUE DE OLIVEIRA BELLETTINI JOÃO PACHECO LOPES JOSÉ DALMEI CORREIA BORGES JOSÉ DOS SANTOS JOSÉ PACHECO LOPES JULIANA DA SILVA RAUPP LOIVA TERESINHA FERREIRA DA SILVA LUCIMAR SCHEFFER LOPES LUIS PROTASIO SCHEFFER LOPES MANOEL LEONARDO MARCIO ACORDI MONTEIRO MARCOS SCHEFFER BARROS MARIA CONCEIÇÃO CAMILO SELAU MARIA DA GLORIA LEONARDO MARIA DA GRAÇA ARAUJO SANTOS MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DA SILVEIRA MARIA SALETE SCHEFFER LOPES MARIA VALIM DA SILVA MARTA AGUIAR DOS SANTOS NEREU SANTOS DA ROSA NILVA TERESINHA APOLINÁRIO VIEIRA FLOR OLIVIO SILVA DA COSTA OURIVAL VALENTIM DOS SANTOS PATRICIA DOS SANTOS SANTOS PAULO RICARDO BORGES DOS SANTOS PAULO RICARDO SCHEFFER BARROS PEDRO DA SILVA ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS ROBSON DE OLIVEIRA STOLL RONALDO VIEIRA FLOR SAMUEL SCANDOLARA DE LIMA SANDRA RANGEL FERREIRA SANTINO SILVEIRA FLOR SEBASTIÃO LENTZ GOMES SÉRGIO BARBOSA MARTINS SERGIO BARCELOS DA ROCHA SERGIO GIMENEZ BARTH SIDNEI VIEIRA FLOR SILVA FERREIRA DA ROSA TEOBALDO TRAJANO DOS SANTOS TIAGO DE MORAES CAMILO VALDEMIR DA SILVA SELAU VANIA VIEIRA FLOR VARLENE MACHADO DA SILVA ZENIR RAUPP PEREIRA EDSON APOLINÁRIO DUARTE EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT PEDRO JUAREZ DA SILVA (PREFEITO DE MAMPITUBA) 3. Ação penal. Eleições 2008. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos artigos 289 (inscrição fraudulenta de eleitor), 290 (indução à inscrição ilegal) e 299 (corrupção ativa e passiva), todos do Código Eleitoral, bem como no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha). Prerrogativa de foro. Envolvimento dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Reconhecimento da prescrição com relação a determinados fatos, consoante o disposto no art. 109, V, do Código Penal. Inconsistência das teses defensivas de falta de justa causa e da atipicidade dos fatos narrados. Possibilidade, em tese, da ocorrência dos delitos descritos. Igualmente não vislumbradas as alegadas excludentes de ilicitude do estado de necessidade e de culpabilidade pela inexigência de conduta diversa. Análise adstrita ao mérito da ação, a ser oportunamente examinado. Contexto fático propulsor de procedimento de revisão do eleitorado no município, em face da evidência de fraude eleitoral em proporções comprometedoras, o que resultou na homologação por este Tribunal, do cancelamento de número expressivo de inscrições eleitorais. Razoabilidade da peça acusatória, lastreada com indícios suficientes de autoria e materialidade, ensejando a análise do acervo probatório através de regular instrução processual. Recebimento da denúncia. PROCESSO AP 27487 (274-87.2011.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: MORRINHOS DO SUL AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) RÉU(S): ADILSON LEFFA SCHARDOSIM ADRISON STEFFEN LINHARES ALEXANDRA MAGNUS FUQUE ALZENIR MACHADO DE OLIVEIRA ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTÔNIO SOARES ANDRÉ CAROLINE MACIEL DA SILVA CELÉSIO BOFF LEFFA CLÁUDIA SILVA DA SILVA CLARICE VIEIRA CRISTIANE RAMOS RODRIGUES DAIANE SILVA DA SILVA DAIANE STEFFEN EVALDT DANIELA PILETTI DOS SANTOS DEJANIR MOTA CARDOSO EDIMILSON BOFF PINTO (VEREADOR DE MORRINHOS DO SUL) EDMARA EUZÉBIO ANDRÉ EDNA APARECIDA SANTANA ELIZÂNGELA CLEZAR DE MATOS ELVIS SCHUTZ VALIM EVA BARCELOS MARTINS BEDINOT FÁBIO JULIANO VAISFOHL MACHADO GENI BOFF LEFFA GILBERTO MATOS DOS SANTOS GILCEMIR CONCEIÇÃO BAUER IARA SILVA DA SILVA JAIR BAUER CORREA JOAQUIM OSMAR FREITAS LEITES JOANA PILETTI DOS SANTOS JOELMA SILVA DA SILVA JOICE SCHUTZ MAGNUS JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES JOSEMAR DOS SANTOS SCHEFFER LEANDRO BORGES EVALDT (PREFEITO DE MORRINHOS DO SUL) LUCIANO JUNIOR DE OLIVEIRA TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.5 BELMIRO LUIZ DIMER DOS SANTOS LUIZ FABRÍCIO VAISFOHL MACHADO LUZIA SELAU LEFFA MARIA DE LOURDES MAGNUS MARIA GORETE CONSTANT DOS SANTOS MARINO DE BARROS RODRIGUES MARIZETE TORRES SIDRÔNIO NAIR RAMOS RODRIGUES NILTON DE FREITAS RAUPP ONÉZIA DIMER VAISFOHL MACHADO OSNI PACHECO PAULO GONÇALVES EVALDT PEDRO CHITES STEFFEN (VICE-PREFEITO DE MORRINHOS DO SUL) PROCÓPIO TOMES DE MATOS ROGERITO BECKER CARLOS (VEREADOR DE MORRINHOS DO SUL) RONALDO GONÇALVES CARDOSO ROSINEY DA ROSA RAUP SALETE PILETTI DOS SANTOS SERGIO GIMENEZ BARTH SÉRGIO MARTINS EVALDT SÉRGIO ROBERTO EVALDT DE SOUZA SIDNEI CARLOS MARTINS SIRLEI ROCHA DOS SANTOS SIRLEI CLEZAR DE MATOS VAGNER VAISFOHL MACHADO VALMIR CARDOSO SCHWANCH VANILDA CHITES STEFFEN EVADLT 4. Processo-crime eleitoral. Eleições 2004. Oferecimento de denúncia pela prática das condutas previstas nos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção ativa e passiva). Oferta e recebimento de dinheiro e outras vantagens em troca de votos. Prerrogativa de foro. Envolvimento dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.Ainda que independentes as esferas cível e criminal, os mesmos fatos descritos nesta ação penal já obtiveram pretérita apreciação judicial em representação que reconheceu a existência da captação ilícita de sufrágio. Instrução processual apontando casos com comprovação da materialidade e autoria dos fatos imputados. Farto conjunto probatório demonstrando a ocorrência de atos criminosos realizados de forma endêmica na comunidade. Exploração da vulnerabilidade dos eleitores, intimidação de pessoas, ameaças a testemunhas e descrédito na justiça. Comprometimento da legitimidade do processo eleitoral. Procedência parcial. PROCESSO AP 100000116 (1000001-16.2007.6.21.0135) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SILVEIRA MARTINS AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE RÉU(S): JAIRO NICOLOSSO DAIR DELLAMEA ERLI POZZEBOM VANDERLEI TAVARES JANDIR LUIZ WEBER ELEANDRO DE LIMA ROSSI GILMAR RIBEIRO VENTURA ROSELAINE BARBIERI RODRIGUES INDICIADO(S): MARCO ANTONIO DOS SANTOS DUARA CLASSE CTA - CONSULTA 1. Consulta. Eleições 2012. Questionamento acerca da necessidade de desincompatibilização para que provedor e ordenador de despesas de Santa Casa, a qual mantém convênio com a prefeitura, concorra a cargo eletivo no próximo pleito. Se positiva a resposta, a definição do prazo para tal providência.Matéria disciplinada pelo artigo 1.º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Imposição da desincompatibilização, salvo se o convênio for regulado por cláusulas uniformes. Se o contrato mantido com o Poder Público for regido por cláusulas não uniformes, o consulente, se candidato ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deverá desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses antes do pleito; se concorrer ao cargo de vereador, o prazo será de seis meses antes das eleições. PROCESSO CTA 344 (3-44.2012.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT 2. Consulta. Conduta vedada a agente público.Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 514 (5-14.2012.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR (SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO IBAMA/RS) 3. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de veiculação de propaganda por meio de outdoor. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância, portanto, dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 862 (8-62.2012.6.21.0066) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: CANOAS INTERESSADO(S): JUARES CARLOS HOY (VEREADOR DE CANOAS) 4. Consulta. Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivo cultural no município, obedecida a TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.6 devida previsão orçamentária. Formulação elaborada de forma excessivamente abrangente, suscitando interpretações diversas. Impossibilidade de projetar todas as consequências práticas da situação hipotética versada. Não conhecimento. PROCESSO CTA 866 (8-66.2012.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: VENÂNCIO AIRES INTERESSADO(S): AIRTON LUIZ ARTUS (PREFEITO DE VENÂNCIO AIRES) 5. Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de concessão de auxílio financeiro para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas na vigência de período eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 1121 (11-21.2012.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SÉRIO INTERESSADO(S): DOLORES MARIA KUNZLER (PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÉRIO) 6. Consulta. Eleições Municipais. Formulação sobre conduta vedada a agente público. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.O prazo de incidência na lei, de eventual evento público, já teria iniciado. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Restrição legal com prazo de incidência já em andamento.Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2080 (20-80.2012.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: VACARIA INTERESSADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 7. Consulta. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Descumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2165 (21-65.2012.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL) 8. Consulta. Eleições Municipais.Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de patrocínio de evento público promovido por entidade privada. O prazo de incidência na lei, de eventual evento público, já teria iniciado, o que gera questionamento acerca de caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2250 (22-50.2012.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL) 9. Consulta. Eleições 2012.Conduta vedada a agente público. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Descumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2420 (24-20.2012.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO DO SUL INTERESSADO(S): NEY DA SILVA PADILHA (PREFEITO DE ROSÁRIO DO SUL) 10. Consulta. Eleições 2012.Questionamento feito por Secretário de Município. Hipótese que apresenta contornos fáticos. Não preenchimento do pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2505 (25-05.2012.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: FLORES DA CUNHA INTERESSADO(S): SAMUEL DE BARROS DIAS (SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE FLORES DA CUNHA) TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.7 11. Consulta. Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 2687 (26-87.2012.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: SENTINELA DO SUL INTERESSADO(S): MARCUS VINÍCIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PREFEITO DE SENTINELA DO SUL) 12. Consulta. Eleições Municipais. Formulação sobre conduta vedada a agente público. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Restrição legal com prazo de incidência já em andamento. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 3549 (35-49.2012.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: ERECHIM INTERESSADO(S): PAULO ALFREDO POLIS (PREFEITO MUNICIPAL DE ERECHIM/RS) 13. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de formalizar escritura pública de doação de terras para associação civil, aprovada por lei no exercício financeiro de 2011. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 3634 (36-34.2012.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: LAGOA VERMELHA INTERESSADO(S): GETULIO CERIOLI (PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA VERMELHA) 14. Consulta. Eleições Municipais.Formulação feita em tese e por partido político. Conhecimento.O prazo de desincompatibilização de servidor público detentor de cargo em comissão, em gozo de licença prêmio, é de 3 meses, devendo afastar-se de modo definitivo. Observância da alínea “l” do inciso II do art. 1.º da Lei Complementar n. 64/90. PROCESSO CTA 3804 (38-04.2012.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP 15. Consulta. Indagação sobre a viabilidade de candidatura de vice-prefeito com mandato cassado, mas não declarado inelegível, frente à recente edição da Lei da Ficha Limpa. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO CTA 4326 (43-26.2012.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 16. Consulta. Eleições 2012. Questionamento sobre a possibilidade da manutenção, em período eleitoral, de propaganda de empresa que tem como denominação comercial o nome pessoal de seu proprietário, também candidato, e da viabilidade de sua participação como “garoto-propaganda” nas aludidas veiculações. Inexistência de óbice na continuidade da divulgação publicitária de empresa que possua o mesmo nome de candidato, desde que observada a normalidade e habitualidade e desde que a propaganda comercial já tenha sido realizada em tempo anterior ao pleito, não configurando qualquer situação que evidencie o uso do nome empresarial com a finalidade de divulgação da candidatura. Vedação, outrossim, de participação pessoal de candidatos em qualquer espécie de propaganda comercial, a partir do resultado da convenção até o final das eleições, a fim de assegurar, aos concorrentes, a isonomia nas oportunidades de aparição ao público no processo eleitoral. PROCESSO CTA 39785 (397-85.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 08.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.8 CLASSE HC - HABEAS CORPUS 1. Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal por suposta prática do ilícito previsto nos arts. 324, caput, e 325, caput, do Código Eleitoral. Ausência de constrangimento ilegal, não se mostrando possível, pela via estreita deste remédio, examinar a questão de prova dos fatos narrados. Ordem denegada. PROCESSO HC 3464 (34-64.2012.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE IMPETRANTE(S): EDUARDO PIZARRO CARNELÓS SALO DE CARVALHO ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH CAMILE ELTZ DE LIMA PACIENTE(S): JOSÉ SERRA IMPETRADO(S): JUIZ ELEITORAL DA 111ª ZONA CLASSE MS - MANDADO DE SEGURANÇA 1. Mandado de segurança. Interposição contra decisão do juízo originário que declarou a nulidade de dupla filiação partidária e não conheceu de recurso por intempestividade. Preliminar afastada. Alegado não cabimento do mandamus contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Admissibilidade do manejo diante da natureza administrativa do ato coator e quando já escoado o prazo recursal. Circunstâncias fáticas que descaracterizam a alegada dupla militância partidária. A atual jurisprudência do TSE considera tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Concessão da ordem para que o impetrante permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. PROCESSO MS 1036 (10-36.2012.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL IMPETRANTE(S): BENTO FONTOURA BORGES IMPETRADO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 49ª ZONA - SÃO GABRIEL CLASSE PC - PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão de primeiro grau que julgou as contas aprovadas com ressalvas.Irresignação com base em suposta irregularidade insanável na prestação apresentada. Alegada doação de recurso de fonte vedada, nos termos do artigo 16, III, da Resolução TSE n. 22.715/08. Doadora integrante de grupo empresarial, controlada por outra empresa de mesmo nome, esta sim, concessionária de serviço público. Inexistência de prova de que a doação tenha sido realizada com recursos da controladora. Provimento negado. PROCESSO PC 188 (1891-53.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: MARCELINO RAMOS RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): PAULO FERNANDO TAPIA 2. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibos eleitorais e ausência de lançamento de despesa realizada. Circunstância constatada em procedimento de circularização. Desaprovação no juízo originário. Irregularidades formais e materiais de natureza grave, que impossibilitam o controle sobre a captação de recursos e a realização de gastos, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha. Provimento negado. PROCESSO PC 341 (2046-56.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: BARRACÃO RECORRENTE(S): EVERTON DA ROSA MAZZANTI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.9 3. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos. Evocada, na formação do juízo de reprovação da sentença, anterior cassação de diploma em processo de investigação judicial contra o recorrente.Justificada a utilização de automóveis por familiar e cabos eleitorais do candidato. Relevância da farta prova produzida na primeira demanda, pertinente à análise da atual prestação de contas. Irregularidades e gastos ilícitos de campanha que maculam a demonstração contábil e impedem sua higidez e confiabilidade. Provimento negado. PROCESSO PC 359 (1895-90.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: LAJEADO RECORRENTE(S): MARCIO ALFONSO KLAUS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 4. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Quantitativo de despesas contabilizadas superior aos recursos arrecadados e não apresentação dos extratos bancários abrangendo todo o período de campanha. Indicativo de que os fornecedores não receberam pagamentos ou que estes foram quitados com valores não declarados. Ausência, na demonstração contábil, de todas as despesas efetivadas. Irregularidades que afrontam as prescrições insertas na Resolução TSE n. 22.715/08, inviabilizando o controle dos dispêndios e recursos aplicados em campanha e a aferição da real movimentação financeira do candidato. Provimento negado. PROCESSO PC 495 (2234-49.2009.6.21.0000) REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 08.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO BORJA RECORRENTE(S): JOÃO DELSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 5. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas em período anterior à obtenção dos recibos eleitorais, gastos com combustíveis sem o registro de locações ou cessões de veículos e pagamento de dívidas sem a correspondente comprovação da origem dos recursos utilizados. Persistência de falhas não sanadas pela candidata. A discrepância de informações quanto às efetivas fontes de arrecadação de recursos, comprometem a transparência e a lisura das contas, inviabilizando o controle e aferição da real movimentação financeira de campanha. Provimento negado. PROCESSO PC 504 (2628-56.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTA BÁRBARA DO SUL RECORRENTE(S): ELSA BERTOLDI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 6. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Realização de despesas em período anterior à obtenção dos recibos eleitorais, gastos com combustíveis sem o registro de locações ou cessões de veículos e quitação de despesas sem comprovação da origem dos recursos empregados. Irregularidades formais e materiais de natureza grave, que impossibilitam o controle sobre a captação de recursos e a realização de gastos, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha. Provimento negado. PROCESSO PC 506 (2682-22.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: SANTA BÁRBARA DO SUL RECORRENTE(S): JUSSARA BEATRIZ BUENO FRIPP RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 7. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Dívida não quitada no prazo legal, falta de recibos eleitorais relativos a recursos arrecadados e ausência de trânsito, pela conta bancária, da totalidade da movimentação financeira.Irregularidades que inviabilizam o efetivo exame e controle da demonstração contábil do candidato, frustrando a transparência e lisura na arrecadação e gastos de campanha. Provimento negado. PROCESSO PC 526 (2336-71.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTIAGO RECORRENTE(S): SANDRO GUIMARÃES PALMA MARCOS ROBERTO FIORIN FLORES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 8. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Despesa não lançada na TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.10 demonstração contábil e sem trânsito pela conta bancária específica. Arrecadação de recurso sem a correspondente emissão de recibo eleitoral. Incorreções devidamente justificadas e documentadas. Inexpressividade dos valores impugnados frente ao valor dispendido durante a campanha. Impropriedades insuficientes para ensejar o juízo de desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. PROCESSO PC 576 (2343-63.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: TUPANCI DO SUL RECORRENTE(S): CÉSAR ROBERTO MARCHIORI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 9. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Realização de despesas superiores à arrecadação, gerando saldo negativo de campanha. Apresentação intempestiva das contas e emissão de cheques sem suprimento de fundos. Desaprovação no juízo originário.Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa afastada. Oportunizado devidamente o acesso aos autos do processo. Ausência de prejuízo à parte, que interpôs regularmente este apelo. Inteligência do art. 219 do Código Eleitoral.Demonstrada a existência de dívida de campanha, que se traduz em irregularidade objetiva, em afronta ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 22.715/08. Ausência de comprovação do alegado contrato de locação de veículos que justificaria a emissão dos cheques impugnados. Provimento negado. PROCESSO PC 613 (402674-19.2008.6.21.0160) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): EDER LUIS FARIAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 10. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Interposição recursal intempestiva. Não conhecimento. PROCESSO PC 642 (2725-56.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: MANOEL VIANA RECORRENTE(S): IVO MELLO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 11. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de anotação de doação estimável em dinheiro e da emissão do correspondente recibo eleitoral, com relação a panfletos confeccionados por iniciativa de eleitora em favor do candidato. Irregularidades constatadas em nota fiscal e CNPJ da empresa que confeccionou o material gráfico publicitário. Inexpressividade do valor gasto com a propaganda diante do total despendido na campanha. Falha documental de responsabilidade da empresa contratada, sem possibilidade, em sede de prestação de contas, da verificação de eventual responsabilidade subjetiva do candidato. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. PROCESSO PC 693 (2720-34.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SEBERI RECORRENTE(S): ARNALDO CARVALHO DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 12. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo a quo. Despesas com combustíveis sem o registro de locação ou cessão de veículo, entre outras falhas. Comprovado pelo candidato tratar-se de automóvel de sua propriedade. Demonstração de regularidade nos dados de identificação da conta bancária. Irrelevância das demais inconsistências apontadas, diante dos diminutos valores envolvidos. Irregularidades que não justificam a rejeição da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. PROCESSO PC 740 (2829-48.2009.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: TIRADENTES DO SUL RECORRENTE(S): IVALDINO DE ALMEIDA BUENO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 13. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2010. Ilegitimidade do subscritor da demonstração contábil, em razão de não mais integrar a direção ou o quadro de filiados da agremiação partidária. Inércia do partido em sanar as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades oferecidas TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.11 para tanto.Contas julgadas não prestadas. Aplicação da sanção de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo, pelo período de 12 meses. PROCESSO PC 8087 (80-87.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC 14. Prestação de contas de partido político. Exercício 2009. Relatório do órgão técnico e parecer ministerial pela desaprovação. Descumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Inércia do partido em sanar as irregularidades apontadas. Necessidade de comprovação do afirmado por meio de extratos bancários, livros razão e diário, balancetes e outros instrumentos, ainda que zerados. A ausência de elementos que possam comprovar a veracidade contábil impõe a rejeição das contas. Relevância das falhas para a aplicação da sanção de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses. Desaprovação. PROCESSO PC 121304 (1213-04.2010.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC CLASSE PET - PETIÇÃO 1. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Interposição feita por segunda suplente a cargo de vereador. A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata ao cargo, na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido. Ilegitimidade ativa da requerente, filiada a partido diverso da coligação por que foram eleitos o mandatário e o primeiro suplente. Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. PROCESSO PET 198 (1-98.2012.6.21.0089) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: INDEPENDÊNCIA REQUERENTE(S): EDI MULLER REQUERIDO(S): SALDANHA BOYARSKI BORGES (VEREADOR DE INDEPENDÊNCIA) 2. Requerimento visando a anulação da convenção municipal e das eleições de Comissões partidárias. A definição da organização e funcionamento dos partidos políticos, além da apreciação de possíveis controvérsias em relação à realização de convenção e escolha de membros para suas comissões, é matéria interna corporis, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral. Reconhecimento da competência da Justiça Comum para o deslinde da irresignação. Não conhecimento. PROCESSO PET 696 (6-96.2012.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REQUERENTE(S): DALVA ELIZA FRAGA DE ANDRADE 3. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Decadência do direito pleiteado, ante a formulação extemporânea do requerimento. Inteligência do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Extinção com julgamento de mérito. PROCESSO PET 951 (9-51.2012.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: DOUTOR RICARDO REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE DOUTOR RICARDO REQUERIDO(S): IDINEI CORNELI PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE DOUTOR RICARDO 4. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para formulação do pedido. Reconhecimento da decadência do direito à ação pelo autor. Extinção do processo com resolução do mérito. PROCESSO PET 5913 (59-13.2011.6.21.0065) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 13.3.12 TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.12 PROCEDÊNCIA: CANELA REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANELA REQUERIDO(S): ADEMAR SANTANA (VEREADOR DE CANELA) 5. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de ocorrência de grave discriminação pessoal e desvio reiterado do programa partidário. Não caracterização dos argumentos apresentados pelo vereador requerente. Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária.Procedência da ação proposta pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço. PROCESSO PET 25836 (258-36.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ AUTOR(S): ADALBERTO ALORINO DE ALMEIDA RÉU(S): PARTIDO PROGRESSISTA – PP 6. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 28264 (282-64.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: MORMAÇO REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE MORMAÇO SÉRGIO LUIZ GIOVANELA KNOPF REQUERIDO(S): OLAIR BELO DE CARVALHO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MORMAÇO 7. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de ocorrência de grave discriminação pessoal e desvio reiterado do programa partidário. Não caracterização dos argumentos apresentados pelo vereador requerente. Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária. Procedência da ação proposta pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço. PROCESSO PET 29126 (291-26.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ REQUERIDO(S): ADALBERTO ALORINO DE ALMEIDA (VEREADOR DE GUAPORÉ) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT DE GUAPORÉ 8. Ações declaratórias de justa causa para desfiliação partidária. A primeira, evocando a justificativa prevista no art. 1.º, § 1.º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A segunda, fundamentada na ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Apreciação simultânea das demandas, em vista da existência de conexão entre ambas. Preliminares de litispendência e falta de interesse de agir rejeitadas. Evidenciada a diversidade de causas de pedir entre as ações propostas, afastando a incidência do previsto no § 3.º do artigo 301 do Código de Processo Civil e justificando o interesse de agir do requerente. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação. Não configuradas as excludentes dispostas nos incisos III e IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência da ação declaratória em primeiro interposta e prejudicada a demanda remanescente. PROCESSO PET 29211 (292-11.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: PAROBÉ REQUERENTE(S): EDSON LORISTON LOVATTO (VEREADOR DE PAROBÉ) REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PAROBÉ TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.13 9. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada ocorrência de grave discriminação pessoal. Preliminares de ilegitimidade e de decadência afastadas. Inexistência de irregularidade na outorga do instrumento procuratório à presidente interina da sigla quando da propositura da ação. Inocorrência da decadência em razão do transcurso de mais de sessenta dias desde o ingresso da demanda. O prazo estatuído no artigo 12 da Resolução TSE n. 22.610/07 não encerra caráter decisivo, atribuindo-se a superação do prazo aos procedimentos processuais, sem responsabilização das partes ou da Justiça Eleitoral. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da citada resolução, exige-se a prova robusta da ocorrência da segregação injusta, desigual e individualizada que tolha a capacidade de agir do ocupante do cargo eletivo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 29563 (295-63.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TAPES REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAPES EVERSON GARCIA NUNES REQUERIDO(S): IRAN DO CARMO DOS SANTOS VIEIRA PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES FERNANDA CAMPOS MEIRELLES ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA PAULO FERNANDO FRANCO MACHADO 10. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Matéria preliminar afastada. Desnecessária a coleta de testemunha referida que não se mostra imprescindível para o deslinde do processo. Da mesma forma, despicienda a retificação de certidão que não tem o condão de prejudicar a parte interessada. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de desvio reiterado do programa partidário e ocorrência de grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária.Procedência da ação interposta pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço. PROCESSO PET 29733 (297-33.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ REQUERENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ) REQUERIDO(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE TRAMANDAÍ 11. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Apreciação simultânea do pedido de perda de cargo eletivo interposto pela agremiação ora requerida, diante da conexão entre as demandas. Matéria preliminar afastada. Desnecessária a coleta de testemunha referida que não se mostra imprescindível para o deslinde do processo. Da mesma forma, despicienda a retificação de certidão que não tem o condão de prejudicar a parte interessada. Pedido feito pelo mandatário eleito, sob alegação de desvio reiterado do programa partidário e ocorrência de grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que tolha a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Improcedência da demanda de justificação para desfiliação partidária. Procedência da ação interposta pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.14 PROCESSO PET 29818 (298-18.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB REQUERIDO(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ) INTERESSADO(S): PAULO AFONSO DA ROSA CORREA JUNIOR (PRIMEIRO SUPLENTE) 12. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo.Preliminares de decadência e de cerceamento de defesa afastadas. O prazo decadencial é aplicável ao requerente, o qual exerceu sua pretensão em tempo hábil. O cerceamento de defesa alegado refere-se a negativa de juntada de documentos. A prova dirige-se ao livre convencimento do julgador, sendo que a juntada indiscriminada de volume de dados em nada contribuiria ao esclarecimento do cerne da lide. Não reconhecimento de existência de justa causa para o desligamento voluntário dos quadros da agremiação. Não comprovada a grave discriminação pessoal, que é aquela que ocorre no âmbito da agremiação partidária e que é emitida de forma pessoal. Procedência da ação proposta pela agremiação para decretar a perda do cargo eletivo em apreço. PROCESSO PET 30425 (304-25.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: CRISSIUMAL REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRISSIUMAL REQUERIDO(S): SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (VEREADORA DE CRISSIUMAL) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL PCDOB DE CRISSIUMAL 13. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Tese defensiva embasada na existência de justa causa para desfiliação partidária, fundada em grave discriminação pessoal. Atos de boicote, ofensas pessoais e perseguição política supostamente praticados pelo prefeito contra a requerida. Insuficiência de elementos a demonstrar os fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente disposta no inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência. PROCESSO PET 30947 (309-47.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA REQUERIDO(S): JOSEFINA SOARES BRÜGGEMANN (VEREADORA DE URUGUAIANA) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE URUGUAIANA 14. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido novo. Não conhecimento de recurso regimental interposto pela agremiação requerente, postulando produção de provas. Disposição específica na legislação de regência acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Inteligência contida no artigo 11 da Resolução TSE n. 22.610/07. Preliminares suscitadas pelos requeridos rejeitadas. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o decurso do prazo para o ajuizamento da ação. A inexistência de suplente do mandatário desfiliado não impede o exame da demanda em apreço. Interesse processual do partido para manejo da ação reconhecido expressamente no art. 1.° da Resolução TSE n. 22.610/07. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, inc. II, do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 31639 (316-39.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): EDUARDO RAFAEL VIEIRA OLIVERA (VEREADOR DE SANTANA DO LIVRAMENTO) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 15. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva alegando a ocorrência da justa causa da grave discriminação pessoal. Preliminares rejeitadas. É pacífico o entendimento de que tanto o diretório municipal quanto o estadual tem legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo das ações regidas pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de condição da ação igualmente afastada, sendo ônus dos requeridos a demonstração de eventual previsão estatutária exigindo TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.15 documento específico para o ajuizamento da ação. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que torne insustentável sua permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 31809 (318-09.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: VISTA ALEGRE DO PRATA REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): ANTÔNIO DALLA COSTA SOBRINHO (VEREADOR DE VISTA ALEGRE DO PRATA) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB 16. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem e filiou-se a outro partido. Preliminar afastada. Legitimidade do Diretório Estadual do partido para figurar na demanda. Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.096/95. Caracterizada a grave discriminação pessoal contra o requerido. Conflito instaurado com base em disputa pela presidência da Câmara Municipal. Prova testemunhal coesa, apta a demonstrar a segregação pessoal e política contra o mandatário, tornando insustentável sua permanência nos quadros partidários. Circunstância que autoriza a migração partidária sem as consequências previstas na norma supramencionada. Improcedência. PROCESSO PET 31991 (319-91.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: ITAARA REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): VÍTOR LOPES DE SÁ (VEREADOR DE ITAÁRA) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT 17. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva alegando a ocorrência das justas causas da grave discriminação pessoal e do desvio reiterado do programa partidário. Preliminares rejeitadas. A legitimidade do órgão municipal não exclui a possibilidade da demanda ser proposta pelo diretório regional. Ausência de condição da ação afastada, sendo ônus dos requeridos a demonstração de previsão estatutária exigindo documento específico para o ajuizamento da ação. Igualmente afastada a arguição de ilegitimidade passiva do Diretório Regional do partido. É legítimo o interesse do partido para o qual migrou o vereador em figurar no processo. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal e injustificável que tolha a capacidade de agir do ocupante do cargo eletivo, tornando insustentável sua permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de alterações no estatuto da agremiação que imprimam profundas transformações programáticas e ideológicas em nível nacional, e não o mero inconformismo com fatos que dizem respeito à matéria interna corporis dos partidos políticos, seus mecanismos internos de atuação, organização, estrutura e funcionamento. Procedência. PROCESSO PET 32076 (320-76.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: VACARIA REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): MÁRIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA (VEREADOR DE VACARIA) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – PMDB 18. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de prefeito que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Preliminar rejeitada. A circunstância de o suplente do mandatário desfiliado constar nos quadros de outra agremiação não impede o exame da demanda em apreço. Interesse processual do partido para manejo da ação reconhecido expressamente na legislação de regência. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Improcedência. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.16 PROCESSO PET 32161 (321-61.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: TRÊS FORQUILHAS REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): PAULINO DA SILVA AZEVEDO (PREFEITO DE TRÊS FORQUILHAS) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 19. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Contestação que alega a ocorrência de justa causa para a desfiliação, fundada em desvio do programa partidário e grave discriminação pessoal. Insuficiência de elementos para sustentar a tese defensiva. Configura mudança ou desvio do programa partidário a alteração do estatuto partidário que altere substancialmente seus programas e ideologia. A grave discriminação pessoal é aquela que ocorre no âmbito da agremiação partidária e que é emitida de forma pessoal. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço dentro da agremiação, não configurando as excludentes dispostas nos incisos III e IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência. PROCESSO PET 32768 (327-68.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: RESTINGA SÊCA REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RESTINGA SECA REQUERIDO(S): CARMEN CECILIA DE MELLO FOLETTO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE RESTINGA SECA 20. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 32853 (328-53.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: RESTINGA SÊCA REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RESTINGA SÊCA REQUERIDO(S): VALTER MARTIM LEMOS DA SILVA (VEREADOR DE RESTINGA SÊCA) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE RESTINGA SÊCA 21. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 32938 (329-38.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: ROLANTE REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ROLANTE REQUERIDO(S): ELTON ANDRÉ DÜRR PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE ROLANTE 22. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso.Preliminares de ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa afastadas. Jurisprudência pacífica no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido, e não à coligação que este, eventualmente, tenha integrado. Ausência de prejuízo no indeferimento de pedido de produção provas requerido, consistente em documentos que poderiam ser obtidos pela própria parte e a fatos que poderiam ser demonstrados por outros meios. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.17 desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 33023 (330-23.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: LAGOA BONITA DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAGOA BONITA DO SUL REQUERIDO(S): PAULO MUNIR CERENTINI (VEREADOR DE LAGOA BONITA DO SUL) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE LAGOA BONITA DO SUL 23. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Matéria preliminar afastada. Comprovada a regular constituição do Diretório Municipal da agremiação autora, mediante certidão de caráter público emitida por este Tribunal Regional Eleitoral. Legitimidade do então presidente do Diretório Municipal requerente, representante legal do partido no momento da propositura da ação. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 33108 (331-08.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO VALÉRIO DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO VALÉRIO DO SUL REQUERIDO(S): JOSE CARLOS CIPRIANO FONGUE (VEREADOR DE SÃO VALÉRIO DO SUL) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO VALÉRIO DO SUL 24. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.Demonstrada a grave discriminação pessoal infligida ao requerido, consubstanciada em fatos que justificaram sua retirada da agremiação, a qual deliberou expulsá-lo sumariamente. Prova documental evidenciando o descumprimento de direito e garantia fundamental estabelecido no inciso LV do art. 5.º da Constituição Federal, ao negar ao requerido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Legitima a justa causa para o desligamento do requerido a falta de observância do regular procedimento de expulsão, revelada a discriminação sofrida pelo mandatário. Circunstâncias que caracterizam a excludente de infidelidade partidária prevista no inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Improcedência. PROCESSO PET 33290 (332-90.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTANA DO LIVRAMENTO MARILU SUAREZ DA SILVA REQUERIDO(S): BERNARDINO GULARTE FONTOURA (VEREADOR DE SANTANA DO LIVRAMENTO) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTANA DO LIVRAMENTO 25. Ação de justificação de desfiliação partidária. Mandato de vereador. Postulada a declaração de existência de justa causa para desfiliação partidária fundada em grave discriminação pessoal. Alegada prática de atos de boicote à indicação do requerido ao concurso majoritário no pleito de 2008, além de ter sido preterido para ocupação da presidência da Câmara Municipal em 2011. Insuficiência de elementos a demonstrar os fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente disposta no inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 33375 (333-75.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: COLINAS TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.18 REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE COLINAS REQUERIDO(S): ODILO ANTONIO DA COSTA (VEREADOR DE COLINAS) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE COLINAS 26. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Comprovado o cumprimento do disposto no art. 4.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência. PROCESSO PET 33545 (335-45.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: TAQUARA REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TAQUARA REQUERIDO(S): VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA (VEREADOR DE TAQUARA) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT DE TAQUARA 27. Ações declaratórias de justa causa para desfiliação partidária. A primeira, evocando a justificativa prevista no art. 1.º, § 1.º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07. A segunda, fundamentada na ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Apreciação simultânea das demandas, em vista da existência de conexão entre ambas. Preliminares de litispendência e falta de interesse de agir rejeitadas. Evidenciada a diversidade de causas de pedir entre as ações propostas, afastando a incidência do previsto no § 3.º do artigo 301 do Código de Processo Civil e justificando o interesse de agir do requerente. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação. Não configuradas as excludentes dispostas nos incisos III e IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência da ação declaratória em primeiro interposta e prejudicada a demanda remanescente. PROCESSO PET 33715 (337-15.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: PAROBÉ REQUERENTE(S): EDSON LORISTON LOVATTO (VEREADOR DE PAROBÉ) REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PAROBÉ 28. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Peça defensiva alegando a ocorrência das excludentes consubstanciadas na criação de novo partido e na grave discriminação pessoal. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do novo partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação, prazo considerado razoável para o enquadramento da conduta à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Despiciendo para o deslinde da demanda o exame das razões aventadas sobre a suposta grave discriminação sofrida pelo requerido. Improcedência. PROCESSO PET 34237 (342-37.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTA MARIA REQUERIDO(S): MARION MORTARI PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SANTA MARIA 29. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva alegando a ocorrência da justa causa da grave discriminação pessoal. Não caracterizada a excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal nas relações internas do partido, tornando insustentável sua permanência na agremiação, sendo insuficientes os naturais confrontos decorrentes da atuação pública do parlamentar e o seu eventual descontentamento com o teor e a TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.19 forma das críticas sofridas pelo seu posicionamento político no desempenho do mandato. Procedência. PROCESSO PET 34322 (343-22.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: BOM PROGRESSO REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BOM PROGRESSO REQUERIDO(S): NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER (VEREADOR DE BOM PROGRESSO) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB 30. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de vereador. Inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para formulação do pedido. Reconhecimento da decadência do direito à ação pelo autor. Extinção do processo com resolução do mérito. PROCESSO PET 34589 (345-89.2011.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS BORGES (VEREADOR DE ARROIO DO SAL) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 31. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Insurreição embasada em indeferimento judicial de requerimento de testemunho que visava apenas confirmar fatos já demonstrados. Inexistência de prejuízo à instrução ou aos direitos das partes. Não caracterizadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. No entanto, restou comprovado o ingresso da requerida em partido novo, com observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º, II, do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 34929 (349-29.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: BAGÉ REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BAGÉ REQUERIDO(S): JUSSARA HOCKMULLER CARPES (VEREADORA DE BAGÉ) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 32. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada ocorrência de grave discriminação pessoal. Para a caracterização da excludente contida no inciso IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22610/07, exige-se a prova robusta da prática, pelos próprios membros da agremiação, de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação ao ocupante do cargo eletivo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção e representatividade no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 35281 (352-81.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: PANTANO GRANDE REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PÂNTANO GRANDE REQUERIDO(S): EDUINO ANTONIO OLIVEIRA POLETO (VEREADOR DE PANTANO TRABALHADORES - PT DE PANTANO GRANDE GRANDE) PARTIDO DOS 33. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Não caracterização da grave discriminação e nem da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Inexistência de justa causa para legitimar a desfiliação do vereador. Pedido de perda de mandato deferido. Procedência. PROCESSO PET 35451 (354-51.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: CERRO GRANDE DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CERRO GRANDE DO SUL REQUERIDO(S): JOSÉ CLÓVIS TRESCASTRO CRESTANI (VEREADOR DE CERRO GRANDE DO SUL) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CERRO GRANDE DO SUL 34. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Peça defensiva TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.20 alegando a anuência do órgão municipal partidário com a migração para outra legenda, visto tratar-se de estratégia política traçada para as eleições vindouras. Preliminares rejeitadas. É pacífico o entendimento de que tanto o diretório municipal quanto o estadual tem legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo das ações regidas pela Resolução TSE n. 22.610/07. Igualmente não prospera a alegada impossibilidade jurídica do pedido consubstanciada na inexistência de suplente do partido demandante para assunção da vaga. Interesse processual estabelecido pelo caput do artigo 1.º da precitada resolução, independentemente de eventual benefício imediato ou aparente. Razões apresentadas pela requerida não enquadradas em nenhuma das excludentes da legislação de regência. Inafastável o direito da instância estadual de buscar a proteção das diretrizes orientadoras do partido e a observância das regras da fidelidade partidária, mesmo em oposição a entendimento do órgão municipal. Inexistindo substituto pertencente à sigla requerente, inviável o preenchimento da vaga por suplente desvinculado de seus quadros. Circunstância que, em face do exíguo prazo para o fim do mandato, não propicia a realização de nova eleição, devendo permanecer desocupada a cadeira até o início da próxima legislatura. Procedência parcial. PROCESSO PET 35536 (355-36.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: CATUÍPE REQUERENTE(S): DEMOCRATAS - DEM REQUERIDO(S): MARLI MADALENA SCHIAVO DALLA COSTA (VEREADORA DE CATUÍPE) PARTIDO PROGRESSISTA – PP 35. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Peça defensiva alegando a ocorrência das excludentes da grave discriminação pessoal e criação de novo partido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido analisada juntamente com o exame de mérito. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da prática de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação à pessoa do requerido pelos membros do partido político, o que não restou comprovado pelo conjunto probatório. Observância, outrossim, do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do novo partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação, prazo considerado razoável para o enquadramento da conduta à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 35621 (356-21.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO LUIZ GONZAGA REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA REQUERIDO(S): ALDIMAR PEREIRA MACHADO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 36. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de prefeito. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. A disciplina prevista na Resolução -TSE n. 22.610/07 é aplicável aos casos em que o mandatário eleito - tanto pelo sistema proporcional como pelo majoritário - mudar de partido sem justa causa. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do mandatário em nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 36143 (361-43.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BARRA DO RIBEIRO REQUERIDO(S): LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG (PREFEITO DE BARRA DO RIBEIRO) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 37. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Preliminares suscitadas pelo requerido rejeitadas. Tempestividade da formulação do requerimento, em obediência ao prazo fixado no art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07. É pacífico o entendimento de que tanto o diretório municipal quanto o estadual têm legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo das ações regidas pela Resolução TSE n. 22.610/07. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 36228 (362-28.2011.6.21.0000) TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.21 REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: ESTRELA REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS REQUERIDO(S): ALOÍSIO LEO MALLMANN (VEREADOR DE ESTRELA) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 38. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de vereador. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. Pacífica jurisprudência do STF assentando a constitucionalidade integral do texto da Resolução TSE n. 22.610/07. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de justa causa. Improcedência. PROCESSO PET 36313 (363-13.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: LAGOA VERMELHA REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAGOA VERMELHA REQUERIDO(S): NÍVIO DE LURDES DE CHAVES E SILVA (VEREADOR DE LAGOA VERMELHA) PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL DE LAGOA VERMELHA 39. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 36580 (365-80.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPÃO BONITO DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS REQUERIDO(S): VALCIR FICH ARRUDA (VEREADOR DE CAPÃO BONITO DO SUL) 40. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência PROCESSO PET 36750 (367-50.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL REQUERIDO(S): CRISTIANO ANTONIO BRAND PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 41. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Observância do lapso temporal de 30 dias computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do parlamentar na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Improcedência. PROCESSO PET 36835 (368-35.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL REQUERIDO(S): JOÃO IRIO GALLAS (VEREADOR DE SÃO JOSÉ DO SUL) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD 42. Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Cargo de prefeito. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de justa causa. Improcedência. PROCESSO PET 37005 (370-05.2011.6.21.0000) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO SUL REQUERIDO(S): ANILDO JOSÉ PETRY PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.22 43. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de vereador. Interposição por terceiro suplente de coligação contra o primeiro suplente. A eventual mudança de agremiação partidária daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral. A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata ao cargo na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido de que se desfiliou o mandatário de cargo eletivo. Prejudicadas as condições da ação diante da ilegitimidade ativa e passiva das partes e da ausência de interesse processual. Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. PROCESSO PET 38304 (383-04.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: ANTA GORDA REQUERENTE(S): VOLCIR ECKER (3º SUPLENTE DE VEREADOR DE ANTA GORDA) REQUERIDO(S): ESTEVÃO CAUZZI (1º SUPLENTE DE VEREADOR DE ANTA GORDA) PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ANTA GORDA 44. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Cargo de prefeito. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Preliminares afastadas. Constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07 assentada pelo STF, disciplinando a matéria dentro dos limites de atuação do TSE. Tempestividade da formulação do pedido. Ainda que decadencial, o prazo estabelecido pelo art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n. 22.610/07 obedece à regra geral disposta no art. 184 do Código de Processo Civil. Observância do lapso temporal de 30 dias - computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE - para o ingresso do mandatário na nova agremiação. Enquadramento da conduta descrita à hipótese justificadora elencada no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de justa causa em face do vínculo a partido recém-criado. Improcedência. PROCESSO PET 39263 (392-63.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: PEDRAS ALTAS REQUERENTE(S): MANOEL ANTONIO MADRUGA DA SILVEIRA (VICE-PREFEITO DE PEDRAS ALTAS) REQUERIDO(S): GABRIEL DE LELLIS JUNIOR (PREFEITO DE PEDRAS ALTAS) PARTIDO DA PÁTRIA LIVRE – PPL 45. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Interposição feita pelo segundo suplente a cargo de vereador. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Não evidenciadas as excludentes contidas nos incisos III e IV do § 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a aliança entre partidos outrora opositores não configura a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário. Procedência. PROCESSO PET 39433 (394-33.2011.6.21.0000) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: TABAÍ REQUERENTE(S): NELSO DA ROSA MACHADO (PRIMEIRO SUPLENTE) REQUERIDO(S): MAURO SÉRGIO DE VARGAS (VEREADOR) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TABAÍ 46. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Proposição feita pelo segundo suplente contra vereador que migrou de agremiação partidária e o respectivo primeiro suplente da legenda.Acolhimento das prefaciais de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. A eventual mudança de agremiação partidária daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria interna corporis a qual escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral. A legitimidade do interessado em ingressar com a demanda condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata ao cargo na hipótese de procedência da ação. Jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ativa unicamente ao primeiro suplente do partido. Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. PROCESSO PET 39518 (395-18.2011.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 15.3.12 TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.23 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL REQUERENTE(S): DERLI DA LUZ MARQUES (SEGUNDO SUPLENTE) REQUERIDO(S): RÔMULO CÁSSIO FONTOURA FARIAS (VEREADOR DE SÃO GABRIEL) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB DE SÃO GABRIEL SANDRO BURGOS CASADO TEIXEIRA (PRIMEIRO SUPLENTE) PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTANA DO LIVRAMENTO 47. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Preliminar afastada. Legitimidade da primeira suplente para ingressar com a demanda, tendo em vista a possibilidade de sucessão imediata ao cargo, na hipótese de procedência da ação. Caracterizada a grave discriminação pessoal contra o requerido. Conflito instaurado com base em omissão do partido no cumprimento das determinações estatutárias, abstendo-se de realizar convenção para renovação do diretório e da comissão executiva. Justificada a migração contestada, diante da inexistência de órgão de direção constituído no município, impossibilitando ao mandatário requerido eventual pretensão de candidatar-se e concorrer ao pleito.Circunstância que autoriza a migração partidária sem as consequências previstas na legislação de regência. Improcedência. PROCESSO PET 39603 (396-03.2011.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO REQUERENTE(S): BRUNA DULLIUS CELLA REQUERIDO(S): ROGES GHENO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE POUSO NOVO 48. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se, logo após, a partido diverso. Tese defensiva embasada na suposta ocorrência de grave discriminação pessoal. Atos de boicote e perseguição política supostamente praticados pelo prefeito, um dos dirigentes da agremiação do requerido.Insuficiência de elementos a demonstrar os fatos mencionados. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político dentro da agremiação, não configurando a excludente disposta no inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução TSE n. 22.610/07. Procedência. PROCESSO PET 40125 (401-25.2011.6.21.0000) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: CANUDOS DO VALE REQUERENTE(S): LENIRO LUIZ GIOVANELLA (SUPLENTE) REQUERIDO(S): VILSON PEDRO SCHMITT (VEREADOR) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANUDOS DO VALE CLASSE PP - PROPAGANDA PARTIDÁRIA 1. Inserções estaduais de propaganda partidária.Correção de equívoco em tabela de inserções de propaganda partidária anteriormente aprovada pela Justiça Eleitoral. Decisão monocrática submetida ao referendo do pleno. Homologação. PROCESSO PP 1677 (16-77.2011.6.21.0000) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO(S): PARTIDOS POLÍTICOS CLASSE RC - RECURSO CRIMINAL 1. Recurso. Decisão do juízo originário que não recebeu a denúncia pela prática de crime de propaganda de boca de urna, prevista no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Ausência de indícios mínimos que evidenciem a ligação entre os supostos autores do delito e o candidato beneficiado. Provimento negado. PROCESSO RC 140 (1-40.2012.6.21.0173) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MANOEL DA SILVA FERNANDES TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.24 2. Recurso. Mesário faltoso. Decisão que julgou procedente denúncia por alegada prática do delito tipificado no art. 344 do Código Eleitoral. A prova dos autos demonstra o comparecimento do réu à seção eleitoral, ainda que com atraso. Não ocorrência de recusa ou abandono do serviço eleitoral. Atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Provimento. PROCESSO RC 749 (7-49.2011.6.21.0022) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ RECORRENTE(S): GABRIEL BEHNE RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 3. Recurso em sentido estrito. Interposição contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de decretação de extinção da punibilidade por prescrição, formulado com base no artigo 581 do Código de Processo Penal. Prevalência das disposições inseridas no Código Eleitoral em detrimento de eventual aplicação subsidiária de texto genérico. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito eleitoral, concentrando-se o debate no exame final de mérito. Não conhecimento. PROCESSO RC 1312 (13-12.2011.6.21.0069) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: CACEQUI RECORRENTE(S): JOÃO LUIZ DORNELES ANTUNES RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 4. Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum. Inviabilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal. Não conhecimento. PROCESSO RC 26795 (267-95.2011.6.21.0000) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 08.3.12 PROCEDÊNCIA: PANAMBI RECORRENTE(S): MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): CEZAR MALHEIROS DOS SANTOS PAULO GERÉSIO CORADINI 5. Recurso criminal. Irresignação contra sentença que julgou improcedente ação penal com base em julgamento pretérito de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo na qual não restou comprovado o conjunto probatório sobre os mesmos fatos tipificados na presente demanda. Independência jurisdicional entre as esferas cível, penal e administrativa. Inexistência de vínculo entre a decisão absolutória proferida em sede de ação impugnativa com o presente processo de natureza criminal. Ausência de prejudicialidade na análise da matéria, com o regular prosseguimento do feito. Retorno dos autos à origem. Provimento. PROCESSO RC 292393 (2923-93.2009.6.21.0000) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: CIRÍACO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): ADEMAR FERNANDES DE LIMA AGEMIR MARCANTE DIOGO ALEXANDRETTI HEITOR VICENTE ORO JOÃO BILIBIO JONATAN BERTON VIECILI LUIZ ANTONIO REGINATTO MATEUS BERTON VIECILI RODRIGO MARTINS ORO ROGÉRIO REGINATTO RUDINEI DE MORAES SADI SCHUSTER VALMOR REBESQUINI 6. Recursos criminais. Improcedência da ação penal no juízo originário. Denúncia capitulada nas sanções dos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral. Inserção de declaração falsa em escritura pública e distribuição de panfletos, ambos os fatos com o objetivo de produzir efeitos em eleição municipal. Deferido o ingresso da vítima, ora recorrente, na qualidade de assistente do Ministério Público. Comprovadas a materialidade e autoria da prática descrita no artigo 350 do Código Eleitoral. Demonstrada a finalidade eleitoreira da falsificação, criando situação jurídica inverídica sobre fato juridicamente relevante, com abalo da fé pública. Em relação a distribuição do documento falsificado, o conjunto é incapaz de indicar a autoria. Provimento parcial a ambos os recursos. PROCESSO RC 303890 (3038-90.2009.6.21.0008) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSISTENTE(S): LEOPOLDO BENATTI RECORRIDO(S): ANTONIO CARLOS ALVES DE ANHAIA TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.25 7. Recurso Criminal. Sentença que condenou o réu à pena de um mês de reclusão, substituída por prestação pecuniária, por incorrer no crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral. Inconformidade ministerial quanto à pena imposta, que restou fixada abaixo do mínimo legal. Incide na espécie o art. 284 do Código Eleitoral, o qual estabelece o mínimo de 1 ano de reclusão como grau mínimo. Provimento. PROCESSO RC 315387 (3153-87.2010.6.21.0037) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA 8. Recurso criminal. Eleições 2004. Oferecimento e dação de materiais de construção, aterro e brita em troca de votos. Denúncia julgada improcedente. Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Para a tipificação do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige-se o dolo específico, caracterizado pela finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Provimento negado. PROCESSO RC 574769 (5747-69.2010.6.21.0071) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MARIA ROSÁRIA ROSA DA SILVA FERRUGEM MARCELO DOS SANTOS DA SILVA ELIANDRO LUIS DA SILVA ELIAS LUIZ DA SILVA MAXEMINO RZEZNIK MARIO LUCIANO WANZELLER DE SOUZA 9. Recursos. Mesário faltoso. Decisão que julgou procedente denúncia proposta com base no art. 347 do Código Eleitoral. Matéria preliminar arguida por ambos os recorrentes acolhida. Reconhecimento de omissão da sentença no exame de teses defensivas evocadas. Decretação de nulidade da sentença condenatória. PROCESSO RC 753783 (7537-83.2010.6.21.0008) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GENTIL SANTALÚCIA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL GENTIL SANTALÚCIA 10. Recurso. Insurreição contra decisão condenatório pela prática do delito previsto no art. 302 do Código Eleitoral. Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição pretendida. Aplicação, de ofício, da emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa aos fatos imputados, entendendo que melhor se amoldam ao delito tipificado no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5.º, da Lei n. 6.091/74. A prática do transporte de eleitores é delito de mera conduta, bastando o descumprimento de alguma das proibições legais previstas para sua caracterização. Configurada a intenção de obter o voto mediante o fornecimento de transporte, não havendo limitação geográfica para a incidência da norma. Autoria e elemento subjetivo do crime comprovados. Provimento negado. PROCESSO RC 100000185 (1000001-85.2005.6.21.0070) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: GETÚLIO VARGAS RECORRENTE(S): MÁRCIO KUNERT RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 11. Recurso Criminal. Imputação das sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral. Absolvição no juízo eleitoral de 1.º grau. Ausência de prova de autoria do fato, bem como de promessa de vantagem com o propósito de influenciar a intenção de voto. Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil. Manutenção da sentença. Provimento negado. PROCESSO RC 100000193 (1000001-93.2009.6.21.0119) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: FAXINAL DO SOTURNO RECORRENTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): PAULO RICARDO MARZARI 12. Recurso. Mesário faltoso. Decisão que julgou improcedente denúncia por alegada prática do delito tipificado no art. 344 do Código Eleitoral. A incidência de sanção imposta em norma administrativa específica para a conduta impugnada afasta a possível aplicação de regra genérica prevista na esfera penal. Inexistência de ressalva expressa quanto à possibilidade de se cumularem ambas as reprimendas. Provimento negado. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.26 PROCESSO RC 999487320 (9994873-20.2006.6.21.0029) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.04.12 PROCEDÊNCIA: LAJEADO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): LUIS CARLOS MARTINS DA ROSA CLASSE RE - RECURSO ELEITORAL 1. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 111 (1-11.2012.6.21.0021) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: ESTRELA RECORRENTE(S): ANTONIO DE CASTRO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 2. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 123 (1-23.2012.6.21.0017) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO CADEADO RECORRENTE(S): GERALDO GABRIEL ARAUJO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 3. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 164 (1-64.2012.6.21.0165) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: ALTO FELIZ RECORRENTE(S): ROQUE LENGER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 4. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 175 (1-75.2012.6.21.0032) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO RECORRENTE(S): AIRTON STAMM DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 5. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 215 (2-15.2012.6.21.0047) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.27 PROCEDÊNCIA: SÃO BORJA RECORRENTE(S): JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JÚNIOR RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 6. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 218 (2-18.2012.6.21.0046) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA RECORRENTE(S): LISSANDRO CARRARD BIER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 7. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Verificada a juntada de documentação que afasta a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento. PROCESSO RE 260 (2-60.2012.6.21.0032) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO RECORRENTE(S): CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 8. Recurso. Revisão do eleitorado. Decisão que determinou o cancelamento de inscrição eleitoral, em razão de ausência ao procedimento revisional no município. Irresignação interposta visando a comprovação do vínculo com a cidade, requerendo o restabelecimento de sua inscrição. Homologação, por este Tribunal, da sentença que determinou o cancelamento dos títulos dos eleitores que não compareceram ao cartório eleitoral no prazo estabelecido e amplamente divulgado. Necessidade da recorrente providenciar nova inscrição eleitoral. Provimento negado. PROCESSO RE 295 (2-95.2012.6.21.0085) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA RECORRENTE(S): MINEIA MATTOS BERNST RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 9. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de documentação comprobatória de comunicação de desfiliação dirigida ao partido e à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 303 (3-03.2012.6.21.0046) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA RECORRENTE(S): ISMAEL DA COSTA CARDOSO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 10. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 339 (3-39.2012.6.21.0034) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): ASSIS BRASIL SILVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 11. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.28 para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 345 (3-45.2012.6.21.0032) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO RECORRENTE(S): CLECY SALETE BLAU RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 12. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento. PROCESSO RE 390 (3-90.2012.6.21.0017) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO INCRA RECORRENTE(S): FLAVIO JACQUES BERGEIER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 13. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 424 (4-24.2012.6.21.0034) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): EMURI DUVAL GONÇALVES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 14. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 430 (4-30.2012.6.21.0032) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: NOVO BARREIRO RECORRENTE(S): VANDERLEI LUIZ BRAU RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 15. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comprovado o desligamento da agremiação partidária de origem, informado corretamente ao Cartório Eleitoral. Incidência do disposto no art. 13, § 5.º, da Resolução TSE n. 23.117/09, justificando a ausência de comunicação ao extinto partido. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade do requerente em manter-se filiado ao partido em que por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 475 (4-75.2012.6.21.0017) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: PEJUÇARA RECORRENTE(S): GERT MULLER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 16. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desligamento de anterior filiação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 485 (4-85.2012.6.21.0046) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA RECORRENTE(S): CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.29 17. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comunicação de desfiliação feita ao juiz eleitoral e ao partido político antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 492 (4-92.2012.6.21.0076) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO RECORRENTE(S): MARIA DE SOUZA DA SILVA PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 18. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 509 (5-09.2012.6.21.0034) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): VILMA LUZITANA DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 19. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação dirigida ao juiz eleitoral e ao partido político, desde que anterior ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 691 (6-91.2012.6.21.0034) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): MARCO AURELIO RIBEIRO BARBOSA PARTIDO VERDE - PV DE PELOTAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 20. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 776 (7-76.2012.6.21.0034) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): CLAUDIO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 21. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 861 (8-61.2012.6.21.0034) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): DIOGO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 22. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Ausência de comprovação sobre anterior filiação, sequer reivindicada pela agremiação interessada, ainda que notificada para tanto. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 946 (9-46.2012.6.21.0034) TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.30 REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): MARIA LAIDE DE LIMA SCHELLIN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 23. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de dados da Justiça Eleitoral. Indeferimento, pelo juízo originário, de pedido de correção da alegada irregularidade. Inconsistência da tese defensiva, atribuindo as desfiliações a rezoneamento e depuração de cadastro operados por esta Especializada. Responsabilidade do partido pela correção das anotações promovidas junto ao sistema de dados da Justiça Eleitoral. Provimento negado. PROCESSO RE 1550 (15-50.2011.6.21.0111) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 24. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Interposição intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO RE 1716 (17-16.2011.6.21.0080) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL RECORRENTE(S): GERALDO RUTZ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 25. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 2282 (22-82.2011.6.21.0130) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO NORTE RECORRENTE(S): IRENE IGNÁCIO DA FONSECA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 26. Recurso. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Fixação de sanção pecuniária cumulada à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. Prova documental extraída do sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral em cotejo com as informações obtidas através da Portaria Conjunta SRF/TSE n. 74/2006, caracterizando o excesso do valor doado. Adequação da aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastada, outrossim, a sanção prevista no § 3.º do artigo 81 da Lei das Eleições, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento parcial. PROCESSO RE 2319 (23-19.2011.6.21.0049) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL RECORRENTE(S): EDITORA DE NOTÍCIAS FRONTEIRA OESTE LTDA. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 27. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Preliminares rejeitadas. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 2336 (23-36.2011.6.21.0108) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL RECORRENTE(S): ALDROVANDO FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 28. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei n. 9.096/95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.31 filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis diferentes. Provimento. PROCESSO RE 2353 (23-53.2011.6.21.0167) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: RONDA ALTA RECORRENTE(S): ADELAR NOVELLO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 29. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. A comunicação de desligamento de anterior filiação é tempestiva quando realizada antes do envio, pelos partidos, à Justiça Eleitoral, da listagem de filiados. Circunstância que descaracteriza, in casu, a alegada dupla militância partidária. Reconhecimento da oportunidade do desligamento noticiado e da subsequente filiação a agremiação diversa. Provimento. PROCESSO RE 2421 (24-21.2011.6.21.0108) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL RECORRENTE(S): JULIANO DA SILVA PADILHA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 30. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o interessado permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 2837 (28-37.2011.6.21.0115) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: SALDANHA MARINHO RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALDANHA MARINHO INTERESSADO(S): ADAIR DAMIANI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 31. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comunicação de desfiliação enviada a ambas as agremiações envolvidas. Decretada a nulidade dos vínculos partidários, de acordo com o parágrafo único do art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n. 23.117/09. Insubsistência da pretensão de reativar a filiação originária. Matéria a ser reivindicada junto ao partido político do interesse do eleitor. Provimento negado. PROCESSO RE 2873 (28-73.2011.6.21.0006) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: IPÊ RECORRENTE(S): JOSÉ MÁRIO MAGERO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 32. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome de vice-prefeito na relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do mandatário recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento. PROCESSO RE 2950 (29-50.2011.6.21.0138) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: CIRÍACO RECORRENTE(S): NERI RIBEIRO MOROSO (VICE-PREFEITO DE CIRÍACO) RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 33. Recurso. Decisão que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comprovada a anotação do desligamento junto à agremiação partidária de origem, ainda que tardiamente comunicado ao Juízo Eleitoral. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados a esta Justiça. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade do requerente em manter-se filiado ao partido em que por último ingressou.Provimento. PROCESSO RE 2986 (29-86.2011.6.21.0126) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 10.4.12 TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.32 PROCEDÊNCIA: SAPUCAIA DO SUL RECORRENTE(S): JEVERSON COLOMBO MEREGALI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 34. Recurso. Decisão que indeferiu o pleito de filiação partidária em virtude da existência de determinação judicial de suspensão dos direitos políticos do requerente. Conhecimento da peça recursal, ainda que não subscrita por advogado, diante da natureza administrativa do ato que provocou a irresignação. A filiação via sistema eletrônico desta Justiça Especializada não é possível quando vigentes os efeitos da constrição judicial. O restabelecimento dos direitos políticos exige a declaração judicial de extinção dos efeitos da sentença condenatória. Provimento negado. PROCESSO RE 2998 (29-98.2011.6.21.0122) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: MOSTARDAS RECORRENTE(S): DALTRO MARTINS SARAIVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 35. Recurso. Eleições 2010. Pessoa jurídica. Procedência de representação por doação para campanha acima do limite legal. Fixação de multa e proibição de contratar com o Poder Público. A inexistência de receita no ano anterior ao pleito não exime eventual doador da observância às disposições do art. 81 da Lei das Eleições.O escopo da referida norma é coibir práticas de financiamento à margem da legalidade e ocorrência de abuso do poder econômico que possam desequilibrar a igualdade e a transparência no custeio de campanhas. Evidenciados a identificação da pessoa jurídica demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade das operações em tela, insuscetíveis de relativizações. Manutenção da sanção pecuniária e da incidência das demais penalidades previstas no art. 81, §§ 2.º e 3.º, da Lei das Eleições. Provimento negado. PROCESSO RE 3037 (30-37.2011.6.21.0008) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES RECORRENTE(S): PONTPRIMAI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA. LEANDRO POMPERMAYER RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 36. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de documentação comprobatória de comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 3144 (31-44.2011.6.21.0130) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO NORTE RECORRENTE(S): MACIEL DA ROCHA ABRITTA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 37. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 3282 (32-82.2011.6.21.0080) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL RECORRENTE(S): VERA LUCIA BARWALDT CARMONA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 38. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de dados da Justiça Eleitoral. Indeferimento, pelo juízo originário, de pedido de correção da alegada irregularidade. Afastada a impropriedade apontada, diante de diligência cartorária para conferência por amostragem entre os eleitores desfiliados. Responsabilidade do partido pela correção das anotações promovidas junto ao sistema de dados da Justiça Eleitoral. Provimento negado. PROCESSO RE 3409 (34-09.2011.6.21.0159) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.33 39. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 3452 (34-52.2011.6.21.0080) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO LOURENÇO DO SUL RECORRENTE(S): ZEFERINO JOSÉ RIBEIRO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 40. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 3827 (38-27.2011.6.21.0036) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: QUARAÍ RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CORREA VIEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 41. Recursos. Interposições contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento das suas filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Inexistência de comprovação do ato de desfiliação das antigas agremiações com relação a dois recorrentes. Inobservância da norma disciplinada nos artigos 21 e 22 da Lei n. 9.096/95. Provimento negado a estas irresignações. Apresentação, pela insurgente remanescente, do pedido de desfiliação em data anterior à entrega das listas partidárias à Justiça Eleitoral, descaracterizando a dupla filiação, em consonância com recente jurisprudência da Corte. Provimento ao recurso para determinar que a recorrente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. PROCESSO RE 3863 (38-63.2011.6.21.0121) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: IBIRUBÁ RECORRENTE(S): DELINO BATISTA IORA ARISTIDES MARQUES FERREIRA RACHEL GIOVANINI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 42. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que os requerentes permaneçam filiados aos partidos nos quais por último ingressaram. Provimento. PROCESSO RE 3946 (39-46.2011.6.21.0154) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: TUNAS RECORRENTE(S): ROGÉRIO VALENDORF NEILAND JOSÉ ADRIANO PEREIRA PAULO PEDRO WENDEL RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 43. Recurso. Capacidade postulatória do signatário em face da natureza administrativa do procedimento. Irresignação quanto a data de filiação do eleitor, a qual foi alterada pelo juízo eleitoral após o processamento das listas de filiação. O eleitor logrou provar sua filiação ao partido e com a data que estava registrada na Justiça Eleitoral. Provimento. PROCESSO RE 3970 (39-70.2011.6.21.0146) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: CONSTANTINA RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CONSTANTINA INTERESSADO(S): DELCI RIGO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 44. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.34 para que os recorrentes permaneçam filiados ao partido no qual por último ingressaram. Provimento. PROCESSO RE 4031 (40-31.2011.6.21.0154) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SALTO DO JACUÍ RECORRENTE(S): RICARDO DA COSTA MORAES ARMANDO RODRIGUES VIEIRA JORGE ANTONIO JURIS DE OLIVEIRA LUIS AMARO MATHIAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 45. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 4310 (43-10.2011.6.21.0146) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: CONSTANTINA RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CONSTANTINA INTERESSADO(S): GELSO FRANCISCO POLAQUINI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 46. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 4334 (43-34.2011.6.21.0041) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA RECORRENTE(S): PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 47. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 4415 (44-15.2011.6.21.0107) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO MARTINHO RECORRENTE(S): ALICRIDES CARVALHO FUCILINI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 48. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 4651 (46-51.2011.6.21.0085) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL RECORRENTE(S): CARLOS GUSTAVO FALCÃO CARDOSO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 49. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 5174 (51-74.2011.6.21.0117) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: TIO HUGO RECORRENTE(S): SANTO GILMAR DE OLIVEIRA TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.35 RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 50. Recurso. Eleições 2010. Procedência de representação contra associação, por doação para campanha eleitoral acima do limite previsto no artigo 81, § 1.º, da Lei n. 9.504/97. Fixação de multa e proibição de contratar com o Poder Público.Insustentável a argumentação defensiva que atribui aos associados, individualmente, a realização das doações impugnadas. Evidenciados a identificação da pessoa jurídica demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade das operações em tela, insuscetíveis de relativizações. Manutenção da sanção pecuniária em seu patamar mínimo. Afastada a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3.º, da Lei das Eleições. Provimento parcial. PROCESSO RE 5335 (53-35.2011.6.21.0023) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: IJUÍ RECORRENTE(S): ARAÍ - ASSOCIAÇÃO DAS REVENDAS DE AGROQUÍMICOS DE IJUÍ RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 51. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 5435 (54-35.2011.6.21.0115) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SALDANHA MARINHO RECORRENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SALDANHA MARINHO INTERESSADO(S): JUSCELINO MOREIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 52. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu transferência de domicílio eleitoral. Alegada impossibilidade da operação diante da ausência de quitação eleitoral do ora recorrente, motivada por penalização a pagamento de multa. Situação que não impede o reconhecimento da quitação com esta Justiça Especializada, desde que comprovado seu pagamento integral ou a regular remição das parcelas ajustadas. Documentação atestando que o interessado vem adimplindo as prestações do débito parcelado, reunindo as condições necessárias para proceder a movimentação desejada. Provimento. PROCESSO RE 5598 (55-98.2011.6.21.0089) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: TRÊS DE MAIO RECORRENTE(S): JUAREZ ANTONIO DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 53. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 5609 (56-09.2011.6.21.0049) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL RECORRENTE(S): VANDERLEI VALDEMAR SOMAVILLA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 54. Recurso. Inconformismo da agremiação recorrente quanto à exclusão de lista de filiados da base de dados da Justiça Eleitoral. Inércia do partido quando da notificação para correção das inconsistências verificadas. Responsabilidade do partido pela correção das anotações promovidas junto ao sistema de dados da Justiça Eleitoral. Provimento negado. PROCESSO RE 5653 (56-53.2011.6.21.0002) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.36 55. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 5695 (56-95.2011.6.21.0085) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL RECORRENTE(S): DELMA DOS SANTOS VIVIAN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 56. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 5865 (58-65.2011.6.21.0085) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL RECORRENTE(S): ELISABETH MARIA BLOTA GUILHON RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 57. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 5909 (59-09.2011.6.21.0131) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): ANDERSON FABIANO BARTH RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 58. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 5950 (59-50.2011.6.21.0085) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.4.12 PROCEDÊNCIA: ARROIO DO SAL RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS BECKER PEREIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 59. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desligamento de anterior filiação, quando realizada antes do envio, pelos partidos, da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza, in casu, a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 5990 (59-90.2011.6.21.0104) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: NOVA BRÉSCIA RECORRENTE(S): FLAVIO SPESSATTO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 60. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 6131 (61-31.2011.6.21.0049) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL RECORRENTE(S): LIDIO ANTONIO NUNES BERGAMO FILHO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.37 61. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Reconhecimento de equívoco - admitido pela própria agremiação - no procedimento de filiação ao segundo partido, indesejada pelo recorrente. Provimento. PROCESSO RE 6156 (61-56.2011.6.21.0170) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA RECORRENTE(S): LUIS FERNANDO PIRES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 62. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação da desfiliação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 6236 (62-36.2011.6.21.0107) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO MARTINHO RECORRENTE(S): JOÃO PELET MACHADO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 63. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 6261 (62-61.2011.6.21.0131) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): AMAURI VALENTE DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 64. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o recorrente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 6387 (63-87.2011.6.21.0085) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: TORRES RECORRENTE(S): GILMAR SOUZA FIGUEIREDO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 65. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 6440 (64-40.2011.6.21.0031) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO SUL RECORRENTE(S): FRANCISCO LAIR RAUBER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 66. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 6823 (68-23.2011.6.21.0049) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.38 RECORRENTE(S): ARY PASSOS DA LUZ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 67. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 6908 (69-08.2011.6.21.0146) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: LIBERATO SALZANO RECORRENTE(S): LEONIR MENEGON RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 68. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7010 (70-10.2011.6.21.0011) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: HARMONIA RECORRENTE(S): ALEXANDRO LUDWIG RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 69. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Preenchimento de ficha de filiação em dois partidos diversos no interregno de um mês. Ausência de impugnação da interessada quanto à validade de sua assinatura em qualquer dos documentos. Comunicação da desfiliação de uma das agremiações em data posterior ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral, em dissonância ao entendimento jurisprudencial da Corte. Reconhecida a nulidade de ambas. Provimento negado. PROCESSO RE 7015 (70-15.2011.6.21.0074) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: ALVORADA RECORRENTE(S): VERA LÚCIA ALVES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 70. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7047 (70-47.2011.6.21.0128) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): ADAMIR ANDRÉ SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 71. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7515 (75-15.2011.6.21.0146) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO XINGÚ RECORRENTE(S): NERIO ROSO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 72. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.39 Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7629 (76-29.2011.6.21.0104) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): RUDINEI AZEVEDO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 73. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 7782 (77-82.2011.6.21.0049) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 74. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7862 (78-62.2011.6.21.0083) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SARANDI RECORRENTE(S): ERNI MACIEL DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 75. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 7913 (79-13.2011.6.21.0062) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: NICOLAU VERGUEIRO RECORRENTE(S): VANDERLEI GRAEPIN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 76. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 7981 (79-81.2011.6.21.0104) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): GILMAR PAULINHO DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 77. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 8026 (80-26.2011.6.21.0085) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.40 RECORRENTE(S): ADILSON MAIA DIMER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 78. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 8054 (80-54.2011.6.21.0011) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPELA DE SANTANA RECORRENTE(S): CÉSAR DA ROSA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 79. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 8151 (81-51.2011.6.21.0104) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): DORILDE DA FONSECA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 80. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 8155 (81-55.2011.6.21.0135) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 81. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 8165 (81-65.2011.6.21.0164) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO RECORRENTE(S): DANIEL BRAUN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 82. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 8321 (83-21.2011.6.21.0104) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): JOAO DEMARCHI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 83. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Alegada inexistência de órgão partidário no município, impossibilitando o desligamento da agremiação de origem. Incidência do disposto no art. 13, § 5.º, da Resolução TSE n. 23.117/09, facultando ao filiado, in casu, TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.41 proceder o pedido de desfiliação apenas ao cartório eleitoral. Não atendimento, entretanto, da orientação jurisprudencial que exige a comunicação antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 8385 (83-85.2011.6.21.0018) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO RECORRENTE(S): ANA CLAUDIA PERES DA FONTOURA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 84. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em pluralidade. Interposição intempestiva, em desatendimento ao prazo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. Não conhecimento. PROCESSO RE 8420 (84-20.2011.6.21.0164) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): MARCO ANTONIO ROLIM BRETTAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 85. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 8588 (85-88.2011.6.21.0104) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): LUIS CARLOS DE GASPERI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 86. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 8673 (86-73.2011.6.21.0104) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: POUSO NOVO RECORRENTE(S): NELI DEGASPERI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 87. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9246 (92-46.2011.6.21.0083) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SARANDI RECORRENTE(S): GILMAR PICOLLO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 88. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação da requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9391 (93-91.2011.6.21.0160) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): LECIR MARIA TORMES OLIVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.42 89. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a recorrente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9464 (94-64.2011.6.21.0164) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO RECORRENTE(S): ELIANE TERESA RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 90. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei n. 9.096//95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis diferentes. Provimento. PROCESSO RE 9572 (95-72.2011.6.21.0124) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: ALVORADA RECORRENTE(S): FLORISBINO RODRIGUES CORREA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 91. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9624 (96-24.2011.6.21.0038) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: RIO PARDO RECORRENTE(S): TÂNIA LIANE MACHADO KIPPER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 92. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 9731 (97-31.2011.6.21.0160) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): EDUARDO DOS SANTOS ANTUNES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 93. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação dirigida ao juiz eleitoral e ao partido político, desde que anterior ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9762 (97-62.2011.6.21.0085) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA RECORRENTE(S): VANDERLEI KRÁS LUMERTZ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 94. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 9804 (98-04.2011.6.21.0164) TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.43 REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): DAIANE RODRIGUES DIAS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 95. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9815 (98-15.2011.6.21.0128) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): INDIOMAR VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 96. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comprovado o correto desligamento da agremiação partidária de origem. Regularidade de posterior ingresso em partido novo, validado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE. Reconhecimento de equívoco na notícia sobre a alegada dupla militância partidária. Provimento. PROCESSO RE 9855 (98-55.2011.6.21.0147) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 08.3.12 PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA RECORRENTE(S): WERNER REMPEL (VEREADOR) RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 97. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 9939 (99-39.2011.6.21.0018) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO RECORRENTE(S): SERGIO IVAN DUARTE SOARES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 98. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 9986 (99-86.2011.6.21.0164) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPÃO DO LEÃO RECORRENTE(S): ROGÉRIO DIAS SILVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 99. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Comprovada a anotação do desligamento junto à agremiação partidária de origem, ainda que tardiamente feita a comunicação ao Juízo Eleitoral. Reconhecimento da expressa manifestação de vontade do requerente em manter-se filiado ao partido em que por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 10168 (101-68.2011.6.21.0160) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 15.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE RECORRENTE(S): LUIZ FABIANO DE SOUZA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 100. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.44 PROCESSO RE 10369 (103-69.2011.6.21.0085) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA RECORRENTE(S): OSNI OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 101. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 10498 (104-98.2011.6.21.0038) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: RIO PARDO RECORRENTE(S): WALDEMAR LOPES DE MORAES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 102. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 10771 (107-71.2011.6.21.0032) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SAGRADA FAMÍLIA RECORRENTE(S): WALDEMAR VIEIRA BRIZOLA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 103. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Provimento negado. PROCESSO RE 10863 (108-63.2011.6.21.0062) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: MARAU RECORRENTE(S): GELVAN STIEVEN PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 104. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 11016 (110-16.2011.6.21.0003) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: MARCELINO RAMOS RECORRENTE(S): ENIO LUIZ WITTMANN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 105. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 11153 (111-53.2011.6.21.0018) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO RECORRENTE(S): JOSÉ AMILCAR ANTUNES FERREIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 106. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.45 para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 11457 (114-57.2011.6.21.0131) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): ISRAEL FONSECA SOARES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 107. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 11470 (114-70.2011.6.21.0062) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: MARAU RECORRENTE(S): MAURINHO MONTEIRO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 108. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão da eleitora na relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da filiação omitida. Legitimidade da pretensão da postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome da recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento. PROCESSO RE 11565 (115-65.2011.6.21.0091) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA RECORRENTE(S): SANDRA REGINA SILVA DA COSTA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 109. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido e à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 11630 (116-30.2011.6.21.0033) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): DENIZE PIMENTEL RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 110. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome de vice-prefeito na relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do mandatário recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento. PROCESSO RE 11650 (116-50.2011.6.21.0091) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA RECORRENTE(S): IVO BILDHAUER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 111. Recurso. Insurreição contra indeferimento judicial de pedido de inclusão do nome do requerente na relação de filiados de partido político, junto ao cadastro da Justiça Eleitoral. Comprovada a regularidade da filiação omitida. Legitimidade da pretensão do postulante, amparada no artigo 19, § 2.°, da Lei n. 9096/95 e no artigo 4.°, § 2.°, da Resolução TSE n. 23.117/09. Determinação de inclusão do nome do recorrente na relação atualizada de filiados da agremiação omissa, na respectiva zona eleitoral. Provimento. PROCESSO RE 11735 (117-35.2011.6.21.0091) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SEDE NOVA RECORRENTE(S): ODIRLEI LEANDRO BILDHAUER RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 112. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.46 Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Provimento negado. PROCESSO RE 12247 (122-47.2011.6.21.0062) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: MARAU RECORRENTE(S): ROSMARI MARIA LOURENÇO RAMALHO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 113. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 13020 (130-20.2011.6.21.0128) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): RAFAEL LUIS COLUSSI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 114. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 13165 (131-65.2011.6.21.0011) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: CAPELA DE SANTANA RECORRENTE(S): MOACIR PRATES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 115. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça filiada ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 13250 (132-50.2011.6.21.0011) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: TUPANDI RECORRENTE(S): NADIA MARIA MARX RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 116. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 13363 (133-63.2011.6.21.0131) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): CLÓVIS HENRIQUE RAMOS MIGNONI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 117. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 13574 (135-74.2011.6.21.0085) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA RECORRENTE(S): FABIANO LUMERTZ JUSTO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.47 118. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça relacionado ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento. PROCESSO RE 13687 (136-87.2011.6.21.0011) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TUPANDI RECORRENTE(S): RICARDO RAMBO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 119. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Reconhecimento de equívoco - admitido pela própria agremiação - no procedimento de filiação ao segundo partido, indesejada pelo recorrente. Provimento. PROCESSO RE 14036 (140-36.2011.6.21.0008) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES RECORRENTE(S): RODRIGO NOVISKI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 120. Recurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu liminar formulada em requerimento de cessação da suspensão dos direitos políticos do recorrente, estabelecida em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Irresignação alegando a compatibilidade da manutenção dos direitos políticos com o regime das penas restritivas de direito. Interposição de ação cautelar visando concessão de efeito suspensivo ao recurso. Liminar indeferida em decisão monocrática e posteriormente confirmada pela Corte em julgamento de recurso regimental. Efeito advindo por força do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. A eventual tramitação no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário em regime de repercussão geral sobre a matéria, não modifica, até o presente momento, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.Inexistência de qualquer circunstância que fundamente o restabelecimento dos direitos políticos pleiteado.Perda de objeto do procedimento cautelar. Provimento negado. PROCESSO RE 14458 (144-58.2011.6.21.0110) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TRAMANDAÍ RECORRENTE(S): LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO (VEREADOR DE TRAMANDAÍ) RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL INTERESSADO(S): PAULO AFONSO DA ROSA CORREA JUNIOR (PRIMEIRO SUPLENTE) 121. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 14662 (146-62.2011.6.21.0131) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): LINOMAR SILVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 122. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei n. 9.096/95. Entendimento jurisprudencial do TSE no sentido da não configuração da dupla filiação partidária quando a adesão às respectivas agremiações se deram sob a égide de regramentos de leis diferentes. Provimento. PROCESSO RE 15678 (156-78.2011.6.21.0011) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TUPANDI RECORRENTE(S): JOSÉ REMI HANSEN RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 123. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.48 filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o recorrente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 15933 (159-33.2011.6.21.0011) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: TUPANDI RECORRENTE(S): JOÃO ANTÔNIO LENHARDT RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 124. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Ausência de comprovação sobre anterior filiação, sequer reivindicada pela agremiação interessada, ainda que notificada para tanto.Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 16955 (169-55.2011.6.21.0083) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SARANDI RECORRENTE(S): VALDIR RIBEIRO SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 125. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 17178 (171-78.2011.6.21.0033) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): ROBERLI FERRARI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 126. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de ingresso em outro partido quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual ingressou por último. Provimento. PROCESSO RE 17345 (173-45.2011.6.21.0131) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): FRANCISCO ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 127. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 18207 (182-07.2011.6.21.0131) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): EMILIO FERREIRA PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SAPIRANGA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 128. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 18474 (184-74.2011.6.21.0131) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): EVANDRO HILARIO DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.49 129. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 18477 (184-77.2011.6.21.0033) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): MERCEDES TEREZA TONET RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 130. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Inexistência de comprovação da apresentação da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 20113 (201-13.2011.6.21.0131) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ RECORRENTE(S): VICTOR BORGES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 131. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Ausência de provas da inexistência de filiação ou de regular desfiliação. Incidência das previsões contidas no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. Descumprimento do dever legal de impedir a coincidência de vínculos partidários. Provimento negado. PROCESSO RE 20383 (203-83.2011.6.21.0033) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO RECORRENTE(S): SERGIO LEANDRO FERRARI RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 132. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 21327 (213-27.2011.6.21.0131) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ RECORRENTE(S): PAULO DALMORA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 133. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não atendimento da orientação jurisprudencial que exige a comunicação ao partido ou ao juiz eleitoral antes do envio das listas dos filiados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.Inobservância das disposições legais que regem a matéria. Provimento negado. PROCESSO RE 21764 (217-64.2011.6.21.0131) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 17.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ RECORRENTE(S): OSMAR TEODORO BURATTI DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 134. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 22138 (221-38.2011.6.21.0055) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: TAQUARA TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.50 RECORRENTE(S): EDUARDO VAZ DOS SANTOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 135. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Inexistência de comprovação da inscrição em uma das agremiações. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que a requerente permaneça relacionada ao partido no qual postula o restabelecimento de sua filiação. Provimento. PROCESSO RE 22981 (229-81.2011.6.21.0033) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 10.4.12 PROCEDÊNCIA: COXILHA RECORRENTE(S): RUBIA MARA DAL MASO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 136. Recurso. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 23321 (233-21.2011.6.21.0033) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: COXILHA RECORRENTE(S): WAGNER RAMOS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 137. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 24081 (240-81.2011.6.21.0172) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO RECORRENTE(S): PAULO GERSON DE SOUZA PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE NOVO HAMBURGO RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 138. Recursos. Decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. É tempestiva a comunicação de desfiliação quando realizada antes do envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Considera-se válida e eficaz a comunicação de desfiliação feita ao partido ou ao juiz eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 24362 (243-62.2011.6.21.0131) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA HARTZ RECORRENTE(S): HENRIQUE VALDEMAR MOTTA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 139. Recurso. Decisão do juízo originário que decretou a nulidade de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Primeira filiação do requerente efetuada na vigência da Lei n. 5.682/71. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação. Determinação de reforma da decisão para que o requerente permaneça filiado ao partido no qual por último ingressou. Provimento. PROCESSO RE 29447 (294-47.2011.6.21.0172) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 24.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO RECORRENTE(S): HÉLIO ERY BERNARDES RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 140. Recursos. Decisão do juízo originário que julgou parcialmente procedente pedido de liquidação de sentença, para condenar a primeira coligação recorrente à indenização por danos, reconhecida previamente em ação de investigação judicial. Entendimento de que compete a essa Justiça Especializada tão somente a execução de créditos de natureza pública destinados à União. A liquidação de obrigação estabelecida em TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.51 sentença proferida pelo juiz eleitoral deverá ser processada perante a Justiça Estadual Comum. Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Eleitoral. Declaração de nulidade dos atos decisórios já proferidos. Determinação de remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de origem, nos termos do art. 113, § 2.º, combinado com o art. 100, V, “a”, do Código de Processo Civil. PROCESSO RE 302561 (3025-61.2009.6.21.0115) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 13.3.12 PROCEDÊNCIA: PANAMBI RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PT - PRB (PRB - PT) DELMAR HINNAH (PREFEITO) BRUNO ARTHUR FOCKINK (VICEPREFEITO) COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PANAMBI - UDP (PMDB - PDT - PTB - PSDB - PR) RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO PT - PRB (PRB - PT) DELMAR HINNAH (PREFEITO) BRUNO ARTHUR FOCKINK (VICE-PREFEITO) COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PANAMBI - UDP (PMDB - PDT - PTB - PSDB – PR) 141. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Aprovação no juízo originário. Alegação de existência de denúncias a respeito de gastos ilícitos de campanha que caracterizam captação ilícita de sufrágio. Pedido de suspensão do processo de prestação de contas, ante a existência de gastos ilícitos e não contabilizados. Pedido sucessivo de reforma de sentença para que seja rejeitada a prestação de contas. Os processos de prestação de contas, captação ilícita de sufrágio e investigação judicial eleitoral possuem natureza distinta, tendo cada um rito próprio para apurar os fatos que os motivaram. Cumprimento das exigências formais e materiais relativas à prestação de contas de campanha. Provimento negado. PROCESSO RE 517261 (5172-61.2010.6.21.0071) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: GLORINHA RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): RENATO RAUPP RIBEIRO 142. Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas apontadas em parecer técnico e não sanadas pelo interessado. Preliminar afastada. Sentença fundamentada na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação. Falta de apresentação da demonstração contábil retificadora, privando o julgador de subsídios que poderiam contornar as incongruências verificadas. Persistência das dúvidas ensejadoras do juízo de reprovação. Inobservância dos requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 22.715/08. Provimento negado. PROCESSO RE 40596621 (405966-21.2008.6.21.0060) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 12.4.12 PROCEDÊNCIA: PELOTAS RECORRENTE(S): YOLANDA ROCHA DE BARCELLOS 143. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Divergências entre os valores lançados nas prestações parcial e final e entre aqueles constantes do extrato bancário e do demonstrativo de receitas e despesas. Desaprovação no juízo originário. Devidamente sanadas as irregularidades apontadas. Admissíveis os esclarecimentos apresentados pela recorrente. Provimento. PROCESSO RE 40612373 (406123-73.2008.6.21.0066) REL. DR. HAMILTON LANGARO DIPP, 26.4.12 PROCEDÊNCIA: CANOAS RECORRENTE(S): VALDERES TEREZINHA DA SILVA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 144. Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo, com base em fraude e abuso de poder econômico. Impressão e distribuição, às vésperas do pleito, de simulacro do jornal local, com conteúdo enganoso e notícias falsas sobre a atividade política dos recorrentes, angariando-lhes prejuízo eleitoral. Comprovada a materialidade do delito. Ausentes, no entanto, elementos probatórios suficientes para embasar a imputação da conduta impugnada aos requeridos. Fatos narrados com potencial para acarretar, também a estes, danos eleitorais. Não configurada a potencialidade da conduta para alterar o resultado do pleito. Provimento negado. PROCESSO RE 40621190 (406211-90.2008.6.21.0170) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA RECORRENTE(S): AMILTON DA SILVA AMORIM VALTER DUTRA MEDEIROS RECORRIDO(S): FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER (PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) VITOR ANTÔNIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (VICE-PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) 145. Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.52 dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação. Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3.º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo. Prejudicada a irresignação interposta pelo partido. Provimento do recurso ministerial. PROCESSO RE 100000194 (1000001-94.2010.6.21.0075) REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 08.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO JORGE RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JORGE RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ 146. Recurso. Eleições 2008. Impugnação de mandato eletivo com base em suposta prática de fraude eleitoral e abuso do poder econômico. Impressão e distribuição de panfletos simulando a diagramação de jornal local, noticiando informações inverídicas sobre a candidatura à reeleição de chapa majoritária. Improcedência no juízo originário. Acervo probatório frágil e sem comprovação da autoria da conduta. Material com conteúdo prejudicial também à candidatura dos demandados. Ausência de potencialidade dos fatos narrados para interferir no resultado do pleito. Inexistência de prova suficientemente sólida capaz de ensejar a cassação de mandato conquistado pelo voto popular. Provimento negado. PROCESSO RE 100000426 (1000004-26.2008.6.21.0170) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE NOVA SANTA RITA PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB DE NOVA SANTA RITA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO MAIS PRA VOCÊ (PTB-PRB) RECORRIDO(S): FRANCISCO ANTÔNIO BRANDÃO SEGER (PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) VITOR ANTÔNIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (VICE-PREFEITO DE NOVA SANTA RITA) 147. Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Desaprovação no juízo originário com imposição de suspensão das cotas do Fundo Partidário e determinação de recolhimento de quantia correspondente ao montante utilizado e não identificado quanto à origem. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento. PROCESSO RE 100000448 (1000004-48.2009.6.21.022) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: GUAPORÉ RECORRENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GUAPORÉ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 148. Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica para registro da arrecadação e despesas de campanha. Obrigatoriedade da referida providência, a teor dos arts. 4.º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade que impede a verificação da origem e destino dos recursos, impossibilitando o efetivo exame da real movimentação financeira do partido, impondo o juízo de reprovação.Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Determinação de suspensão das cotas do Fundo Partidário por oito meses, com fundamento no art. 37, § 3.º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento. PROCESSO RE 100001515 (1000015-15.2009.6.21.0075) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 29.3.12 PROCEDÊNCIA: GUABIJU RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GUABIJU 149. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Divergência entre a numeração dos recibos utilizados e a informação do comitê financeiro, arrecadação de recursos e realização de despesa em data posterior ao TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.53 pleito e apresentação de notas fiscais não lançadas na prestação. O manejo irregular dos recibos eleitorais configura falha material, impedindo a correta aferição dos valores arrecadados e das fontes de financiamento de campanha. Comprovada a movimentação de recursos após a eleição, contrariando o disposto no artigo 21 da Resolução TSE n. 22.715/08. Pertinência das falhas apontadas e não sanadas, justificando o juízo de reprovação das contas. Provimento negado. PROCESSO RE 100002939 (1000029-39.2008.6.21.0170) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA RECORRENTE(S): DORALINA DA ROSA DE PARIZ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 150. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência dos canhotos de recibos eleitorais, arrecadação de recursos e contratação de despesa após a data do pleito, divergências entre os lançamentos da candidata e os do comitê financeiro, entre outras irregularidades. Falhas insanáveis, que inviabilizam a análise, fiscalização e o controle da arrecadação, além do dispêndio de recursos. Descumprimento das disposições da Resolução TSE n. 22.715/08. Provimento negado. PROCESSO RE 100003461 (1000034-61.2008.6.21.0170) REL. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: NOVA SANTA RITA RECORRENTE(S): CARMEM REGINA NUNES MEDEIROS RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 151. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na devolução dos recibos eleitorais não utilizados em campanha. Desaprovação no juízo a quo. Ocorrência de falha formal que não compromete o controle das fontes de financiamento e o reconhecimento da legalidade das contas. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial. PROCESSO RE 100006334 (1000063-34.2008.6.21.0131) REL. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, 20.3.12 PROCEDÊNCIA: SAPIRANGA RECORRENTE(S): FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 152. Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Abertura da conta bancária em momento posterior ao determinado pela legislação eleitoral. Não demonstrada a origem de parcela significativa da movimentação financeira, a qual representa mais de 30% dos recursos que financiaram a campanha do candidato. Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não restaram sanadas. Manutenção da rejeição das contas. Provimento negado. PROCESSO RE 100009237 (1000092-37.2008.6.21.0082) REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 16.4.12 PROCEDÊNCIA: SÃO SEPÉ RECORRENTE(S): GERÔNCIO DOS ANJOS VAZ RECORRIDO(S): JUSTIÇA ELEITORAL CLASSE RMS - RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA 1. Recurso. Mandado de segurança. Decisão de primeiro grau que denegou a ordem pretendida para que vereador utilizasse a palavra em nome de partido político na Câmara Municipal.Prejudicado o exame de mérito diante da intempestividade recursal e da incompetência desta Corte em razão da matéria. Questão interna corporis da casa legislativa e estranha ao âmbito de atuação desta Justiça Especializada. Extinção sem resolução do mérito. PROCESSO RMS 1484 (14-84.2011.6.21.0137) REL. DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, 19.3.12 PROCEDÊNCIA: SÃO MARCOS RECORRENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO MARCOS RECORRIDO(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO MARCOS TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO BOLETIM JURÍDICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RS V.8, N.40, MAR./ABR. 2012 – P.54 CLASSE RP - REPRESENTAÇÃO 1. Representação. Condutas vedadas. Eleições 2010. Utilização de materiais, instalações e funcionários de empresa considerada como integrante da Administração indireta do Estado, com a finalidade de promover candidatura ao cargo de deputado estadual. Matéria preliminar afastada. Manifesta a legitimidade passiva da coligação, sujeita às sanções expressamente previstas no artigo 73, §§ 4.º e 8.º, da Lei das Eleições. Rejeição da prejudicial de atipicidade da conduta. Entendimento consolidado no sentido da submissão da empresa às normas de direito público. Evidenciado o recebimento de recursos oriundos do erário, estando impedida de realizar doações para campanha eleitoral. Demonstração inequívoca de que a prática dos fatos irregulares foi perpetrada pela presidente da entidade de forma planejada e não eventual. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando o uso da estrutura administrativa para criar, produzir e divulgar material de campanha eleitoral em favor de candidatura. Configuradas as condutas tipificadas no artigo 73, incisos I, II e III, da Lei n. 9.504/97, em afronta à isonomia entre os aspirantes a cargo eletivo. Prescindível a demonstração de potencialidade lesiva ao resultado do pleito. Aplicação de multa. Procedência. PROCESSO RP 378 (3-78.2011.6.21.0000) REL. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, 06.3.12 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) REPRESENTADO(S): ÁGUEDA MARCÉI MEZOMO EVANDRO EGÍDIO ZAMBONATO COLIGAÇÃO GRANDE RIO GRANDE (PRB - PSL - PSC - PPS - PHS - PSDB – PTDOB) CLASSE RVE - REVISÃO DE ELEITORADO 1. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas. Homologação. PROCESSO RVE 4044 (40-44.2011.6.21.0085) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: DOM PEDRO DE ALCÂNTARA INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 2. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas. Homologação. PROCESSO RVE 4129 (41-29.2011.6.21.0085) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: MAMPITUBA INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL 3. Revisão do eleitorado. Cumprimento de decisão que determinou a realização de procedimento revisional no município, visando a atualização do cadastro eleitoral. Evidência de fraude em proporções comprometedoras, a teor do artigo 71, § 4.º, do Código Eleitoral. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. Cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo e dos que não fizeram prova idônea do domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas. Homologação. PROCESSO RVE 4214 (42-14.2011.6.21.0085) REL. DES. GASPAR MARQUES BATISTA, 27.3.12 PROCEDÊNCIA: MORRINHOS DO SUL INTERESSADO(S): JUSTIÇA ELEITORAL TRE-RS – SECRETARIA JUDICIÁRIA – COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO