DIREITO ADMINISTRATIVO PARTICIPATIVO do Prof. Fábio Nadal Pedro Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Somente após a Revolução Francesa, com a inclusão dos direitos do homem nas cartas políticas, é que o estudo do Direito Administrativo ganhou relevo, em especial, com a adoção da separação dos poderes, teorizada por Montesquieu, e que delimitou os contornos das funções estatais (função administrativa, função legislativa e função jurisdicional). Limitadas as funções estatais pelo Direito (via de regra, através de uma Constituição escrita e rígida) buscou-se, com maior ou menor amplitude, garantir: a-) os direitos individuais; b-) os direitos políticos; c-) a separação dos poderes; d-) o controle de constitucionalidade. Assim sendo, o Direito Administrativo, cuja locução apareceu, para alguns, por primeira vez, em 1814, na obra de Romagnosi (Principii Fondamentali di Diritto Amministrativo), somente se tornou disciplina jurídica autônoma com o aparecimento do Estado Moderno, de cunho liberali. Inicialmente, a disciplina tinha por objeto o estudo da Administração Pública e que, então, era limitada por direitos públicos de primeira geração (direitos civis) e de segunda geração (direitos políticos). À época, a atividade administrativa caracterizava-se “como uma prestação unilateral do Estado, ainda que submetido ao pressuposto da legalidade”ii A pós-modernidade fez exacerbar as desigualdades sociais e a inoperância dos direitos de primeira geração e segunda geração, fazendo com que exsurgisse uma terceira geração de direitos (direitos econômicos e sociais) impondo ao Estado a obrigação de realizar ações concretas para garantir a tutela de interesses difusos e coletivos. Surge, daí, a nova tipificação: o “Estado do BemEstar Social”. Lembra Caio Tácito que “na iminência de um novo século, as inovações tecnológicas e a abertura de novos canais de comunicação, colocam em pauta a expectativa de uma nova geração de direitos humanos (direitos de quarta geração, ou seja, direitos de solidariedade) que permitam a garantia de segurança na vida comunitária e prestigie princípios de solidariedade e da paz sob a ótica de uma ordem jurídica evoluída em busca de um novo ponto de equilíbrio.”iii Diante deste quadro, é necessário rompermos com a “visão liberal” do Direito Administrativo, de feição unilateral, albergando um modelo participativo. É perguntar: Nosso sistema jurídico pátrio está aparelhado para esta nova (na verdade velha) visão do Direito Administrativo? Por óbvio, que sim! Nossa Constituição traz diversos dispositivos que indicam que a concretização da vontade do Estado se faz com a participação dos cidadãos. Vejamos: (i) os artigos 204-II, 194-VII, 187, 198-III, 216-§ 1º, 227-§1º, trazem mecanismos de participação popular especificadamente na seara administrativa; (ii) o controle dos atos administrativos podem ser manejados por qualquer cidadão através do direito de petição (artigo 5º, XXXV da CF) e ação popular (artigo 5º, LXXIII da CF); (iii) o preâmbulo da CF/88, representativo do “Espírito da Constituição”, dispõe que o poder será exercitado pelo povo (direta ou indiretamente). É necessário, destarte, que passemos a entender que o Direito Administrativo não tem por objeto o estudo da função administrativa decorrente da vontade unilateral de um Estado leviático, mas de um Estado Democrático que deve se mostrar sensível às demandas sociais identificadas a partir de processos democráticos extraíveis da própria Constituição. O Direito Administrativo, se pensado em seu modelo liberal, torna-se “um velho caquético e ranzinza de mais de 200 anos” em face da total diacronia entre este modelo e a realidade social. Este é um mal que acomete o estudo de tal matéria nos Cursos de Direito e que o torna, injustificadamente, Apoio: http://www.faj.br 0800 775 55 55 http://www.policamp.edu.br 0800 772 62 62 “matéria chata, ministrada por um professor chato, geralmente as segundas ou sextas-feiras (que são dias chatos para se ter aulas)”. É necessário então proceder um re-enquadramento de foco, a começar pela abordagem semântica de alguns institutos, seguindo a traça de Lúcia Valle Figueiredo, exemplificadamente, ao substituir o binômio Administração/administrado (demonstrando a inferioridade desse em relação à aquele), por Administração/Cidadão sempre no sentido de reforçar a idéia de que vivemos num Estado Democrático de Direito. © copyright – novembro de 2004 – [email protected] © Fábio Nadal Pedro – Advogado. Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jundiaí. Especialista em Direito Tributário e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor nas Cadeiras de Direito Constitucional e Administrativo. [email protected] i A assertiva de que o Direito Administrativo surge com o Estado Moderno não descaracteriza a existência de instituições de caráter administrativo na antiguidade, v.g., a instituição encarregada da fiscalização da gestão dos magistrados e colégios em Atenas, a superintendência do comércio, exercida pelo governo nas cidades gregas. ii TÁCITO, Caio. Direito Administrativo participativo (RDA 209/1-6). iii Idem. Apoio: http://www.faj.br 0800 775 55 55 http://www.policamp.edu.br 0800 772 62 62