CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP 032/2012 – CT PRCI n° 100.074/2012 e Ticket 279.456 Ementa: Preenchimento de atestado médico por profissional de Enfermagem. 1. Do fato Questionamento de Enfermeiro sobre a possibilidade do preenchimento de atestado médico realizado pelo profissional de Enfermagem, ante a determinação do empregador. 2. Da fundamentação e análise Temos hoje em nosso país grande diversidade de profissões, sendo que todas elas são agrupadas e organizadas em categorias, e portanto, cada qual obedece as normas e regulamentos intrínsecos a sua categoria profissional. Conforme o caso em tela, o questionamento é justamente se há possibilidade do atestado médico ser preenchido por outro profissional que não seja o profissional médico. Para tanto, temos que observar as normas que regem as condutas da profissão envolvida, bem como seus deveres e responsabilidades. Neste sentido, cabe esclarecer quais são os atos que evolvem o exercício da profissão de medicina, uma vez que existem atribuições exclusivas à categoria. Para melhor elucidar, toma-se como forma de esclarecimento as Resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO CREMERJ n° 121/98) e de Santa Catarina (RESOLUÇÃO CREMESC n° 042/98), as quais definem o “Ato Médico”, conforme abaixo transcrito: RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121/98 Define “Ato Médico”, enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica. [...] RESOLVE: 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO Art. 1º ATO MÉDICO é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e psíquica do ser humano (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1998). RESOLUÇÃO CREMESC Nº 042/98 DEFINE "ATO MÉDICO", ENUMERA CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] Art. 1º - Ato médico é ato profissional, exclusivo, realizado por quem está habilitado para exercer a medicina e procura estabelecer o(s) diagnóstico(s), prevenção e tratamento das doenças humanas. [...] Art.2º - O ato médico é o cerne da profissão médica, sendo sua prática e seu ensino privativos de médico (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 1998). Ante tais resoluções, observa-se, que os atos médicos são de exclusiva e total responsabilidade dos profissionais médicos, não cabendo a outros a sua realização. Dentro desta linha de raciocínio, e ainda no intuito de esclarecer, as mesmas resoluções determinam ser também ato do profissional de medicina o fornecimento de atestado, bem como proíbe que o profissional atribua tais funções a outro profissional não médico. Neste sentido (RESOLUÇÃO CREMERJ n° 121/98): RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121/98 Art. 1° [...] § 2o Cabe, exclusivamente, ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica e a terapêutica. § 3o Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional médico, assim como os resultados de exames complementares para elucidação diagnóstica, o atestado de saúde, de doença e de óbito, são compreendidos como integrantes do ato médico. [...] Art. 2o É vedado ao médico atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência para profissionais não habilitados ao exercício da Medicina. [...] (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA ESTADO RIO DE JANEIRO, 1998). Corroborando com a mesma informação, é a Resolução do Conselho Federal de Medicina, a qual determina que o atestado médico é parte integrante do ato médico (RESOLUÇÃO CFM n° 1658/2002): 2 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008) [...] RESOLVE: Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. [...](CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002). Não bastasse tais informações, o Código de Ética Médica (RESOLUÇÃO CFM n° 1931/2009) determina ser vedado ao médico deixar de fornecer o devido atestado dos atos por ele realizados, conforme abaixo exposto: Resolução CFM 1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173) Aprova o Código de Ética Médica [...] É vedado ao médico: [...] Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. [...] (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009) Ante os apontamentos aqui realizados, cabe ainda ressaltar o fato de que o profissional de Enfermagem, no exercício de suas atividades e em obediência ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 311/2007, determina em seu artigo 10, que este, pode se recusar a realizar atividades que não sejam de sua competência: SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE. DIREITOS Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). A Enfermagem é uma profissão regulamentada pela Lei n° 7.498/86 e pelo Decreto n° 94.406/87, cuja atividade precípua é a assistência de enfermagem preventiva, curativa e de recuperação aos clientes/pacientes. Seus profissionais obedecem às normas e princípios de 3 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO conduta descritas pela Resolução COFEN n° 311/2007, integrando a equipe interdisciplinar, porém, como uma profissão independente e autônoma (BRASIL, 1986; 1987; CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM [...] PREÂMBULO A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. [...] PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS [...] O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007) 3. Da Conclusão Sendo assim, ante o acima exposto e observando a legislação conclui-se que: 1. O atestado médico é parte integrante do ato médico. 2. O “ato médico” é de exclusiva responsabilidade do profissional médico e expressamente proibida a atribuição de tal ato a outro profissional não médico. 3. O profissional de Enfermagem no exercício de suas atividades, e ainda, em observância ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não poderá realizar atribuições aquém de sua competência, dentre elas, o preenchimento de atestado médico, uma vez ser este de responsabilidade exclusiva de profissional médico. 4. Deverá o profissional de Enfermagem apresentar recusa à realização de tal atividade, vez que não é de sua competência técnica, científica, ética e legal, ainda que solicitado pelo empregador. É o parecer. 4 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO 4. Referências BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm>. Acesso em: 26 out. 2012. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989 /D94406.htm>. Acesso em: 26 out. 2012. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n° 311, 08 de fevereiro de 2007. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://portalcofen.gov.br/sitenovo/sites/default/files /resolucao_311_anexo.pdf>. Acesso em: 21 set. 2012. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1.658, de 20 de dezembro de 2002. Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes /CFM/2002/1658_2002.htm>. Acesso em: 21 set. 2012. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n° 1931, de 17 de setembro de 2009. Código de Ética Médica. Disponível <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id= em: 20665:código-de- etica-medica-res-19312009-capitulo-x-documentos-medicos&catid=9:codigo-de-etica-medicaatual&Itemid=122>. Acesso em: 21 set. 2012. 5 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução CREMESC nº 042, de 22 de Outubro de 1998. Define "ato médico", enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CRMSC/resolucoes/1998/42_1998.htm>. Acesso em: 21 set. 2012. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução CREMERJ nº 121, de 25 de março de 1998. Define "Ato Médico", enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica. Disponível em: <http://www.cremerj.org.br/skel.php?page=legislação /resultados.php>. Acesso em: 21 set. 2012. São Paulo, 10 de Outubro de 2012. Câmara Técnica de Legislação e Normas - CTLN Relator Alessandro Lopes Andrighetto Enfermeiro COREN-SP 73.104 Revisora Regiane Fernandes Enfermeira e Fiscal COREN-SP 68.316 Aprovado em 07 de Novembro de 2012 na 14ª Reunião da Câmara Técnica. Homologado pelo Plenário do COREN-SP na 814ª Reunião Ordinária. 6