CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP 032/2012 – CT
PRCI n° 100.074/2012 e Ticket 279.456
Ementa: Preenchimento de atestado médico
por profissional de Enfermagem.
1. Do fato
Questionamento de Enfermeiro sobre a possibilidade do preenchimento de atestado
médico realizado pelo profissional de Enfermagem, ante a determinação do empregador.
2. Da fundamentação e análise
Temos hoje em nosso país grande diversidade de profissões, sendo que todas elas são
agrupadas e organizadas em categorias, e portanto, cada qual obedece as normas e regulamentos
intrínsecos a sua categoria profissional.
Conforme o caso em tela, o questionamento é justamente se há possibilidade do atestado
médico ser preenchido por outro profissional que não seja o profissional médico. Para tanto,
temos que observar as normas que regem as condutas da profissão envolvida, bem como seus
deveres e responsabilidades.
Neste sentido, cabe esclarecer quais são os atos que evolvem o exercício da profissão de
medicina, uma vez que existem atribuições exclusivas à categoria.
Para melhor elucidar, toma-se como forma de esclarecimento as Resoluções dos
Conselhos Regionais de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO CREMERJ n°
121/98) e de Santa Catarina (RESOLUÇÃO CREMESC n° 042/98), as quais definem o “Ato
Médico”, conforme abaixo transcrito:
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121/98
Define “Ato Médico”, enumera critérios e exigências para o exercício da profissão
médica.
[...]
RESOLVE:
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Art. 1º ATO MÉDICO é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o
tratamento e a reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e
psíquica do ser humano (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, 1998).
RESOLUÇÃO CREMESC Nº 042/98
DEFINE "ATO MÉDICO", ENUMERA CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[...]
Art. 1º - Ato médico é ato profissional, exclusivo, realizado por quem está habilitado
para exercer a medicina e procura estabelecer o(s) diagnóstico(s), prevenção e
tratamento das doenças humanas.
[...]
Art.2º - O ato médico é o cerne da profissão médica, sendo sua prática e seu ensino
privativos de médico (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, 1998).
Ante tais resoluções, observa-se, que os atos médicos são de exclusiva e total
responsabilidade dos profissionais médicos, não cabendo a outros a sua realização. Dentro desta
linha de raciocínio, e ainda no intuito de esclarecer, as mesmas resoluções determinam ser
também ato do profissional de medicina o fornecimento de atestado, bem como proíbe que o
profissional atribua tais funções a outro profissional não médico. Neste sentido (RESOLUÇÃO
CREMERJ n° 121/98):
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121/98
Art. 1° [...]
§ 2o Cabe, exclusivamente, ao médico a realização de consulta médica, a investigação
diagnóstica e a terapêutica.
§ 3o Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional
médico, assim como os resultados de exames complementares para elucidação
diagnóstica, o atestado de saúde, de doença e de óbito, são compreendidos como
integrantes do ato médico.
[...]
Art. 2o É vedado ao médico atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência
para profissionais não habilitados ao exercício da Medicina.
[...] (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA ESTADO RIO DE JANEIRO, 1998).
Corroborando com a mesma informação, é a Resolução do Conselho Federal de
Medicina, a qual determina que o atestado médico é parte integrante do ato médico
(RESOLUÇÃO CFM n° 1658/2002):
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RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. (Parcialmente
alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008)
[...]
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento
direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de
honorários.
[...](CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2002).
Não bastasse tais informações, o Código de Ética Médica (RESOLUÇÃO CFM n°
1931/2009) determina ser vedado ao médico deixar de fornecer o devido atestado dos atos por ele
realizados, conforme abaixo exposto:
Resolução CFM 1931/2009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)
Aprova o Código de Ética Médica
[...]
É vedado ao médico:
[...]
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado
pelo paciente ou por seu representante legal.
[...] (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009)
Ante os apontamentos aqui realizados, cabe ainda ressaltar o fato de que o profissional de
Enfermagem, no exercício de suas atividades e em obediência ao Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 311/2007, determina em seu
artigo 10, que este, pode se recusar a realizar atividades que não sejam de sua competência:
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família
e coletividade (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
A Enfermagem é uma profissão regulamentada pela Lei n° 7.498/86 e pelo Decreto n°
94.406/87, cuja atividade precípua é a assistência de enfermagem preventiva, curativa e de
recuperação aos clientes/pacientes. Seus profissionais obedecem às normas e princípios de
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conduta descritas pela Resolução COFEN n° 311/2007, integrando a equipe interdisciplinar,
porém, como uma profissão independente e autônoma (BRASIL, 1986; 1987; CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
[...]
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e
técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas
que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à
pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
[...]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
[...]
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações
que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios
das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso
aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da
autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde.
[...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007)
3.
Da Conclusão
Sendo assim, ante o acima exposto e observando a legislação conclui-se que:
1. O atestado médico é parte integrante do ato médico.
2. O “ato médico” é de exclusiva responsabilidade do profissional médico e
expressamente proibida a atribuição de tal ato a outro profissional não médico.
3. O profissional de Enfermagem no exercício de suas atividades, e ainda, em observância
ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não poderá realizar atribuições aquém de
sua competência, dentre elas, o preenchimento de atestado médico, uma vez ser este de
responsabilidade exclusiva de profissional médico.
4. Deverá o profissional de Enfermagem apresentar recusa à realização de tal atividade,
vez que não é de sua competência técnica, científica, ética e legal, ainda que solicitado pelo
empregador.
É o parecer.
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4. Referências
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm>. Acesso em: 26 out. 2012.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989 /D94406.htm>. Acesso em: 26 out.
2012.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n° 311, 08 de fevereiro de
2007.
Código
de
Ética
dos
Profissionais
de
Enfermagem.
Disponível
em:
<http://portalcofen.gov.br/sitenovo/sites/default/files /resolucao_311_anexo.pdf>. Acesso em: 21
set. 2012.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1.658, de 20 de dezembro de
2002. Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes /CFM/2002/1658_2002.htm>. Acesso em: 21 set.
2012.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n° 1931, de 17 de setembro de 2009.
Código
de
Ética
Médica.
Disponível
<http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=
em:
20665:código-de-
etica-medica-res-19312009-capitulo-x-documentos-medicos&catid=9:codigo-de-etica-medicaatual&Itemid=122>. Acesso em: 21 set. 2012.
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução
CREMESC nº 042, de 22 de Outubro de 1998. Define "ato médico", enumera critérios e
exigências para o exercício da profissão médica e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CRMSC/resolucoes/1998/42_1998.htm>.
Acesso
em: 21 set. 2012.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução
CREMERJ nº 121, de 25 de março de 1998. Define "Ato Médico", enumera critérios e exigências
para
o
exercício
da
profissão
médica.
Disponível
em:
<http://www.cremerj.org.br/skel.php?page=legislação /resultados.php>. Acesso em: 21 set. 2012.
São Paulo, 10 de Outubro de 2012.
Câmara Técnica de Legislação e Normas - CTLN
Relator
Alessandro Lopes Andrighetto
Enfermeiro
COREN-SP 73.104
Revisora
Regiane Fernandes
Enfermeira e Fiscal
COREN-SP 68.316
Aprovado em 07 de Novembro de 2012 na 14ª Reunião da Câmara Técnica.
Homologado pelo Plenário do COREN-SP na 814ª Reunião Ordinária.
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Parecer 32/2 012 - Coren-SP