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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 04/2014
Rio Grande do Sul
// Federal
IPI
Base de cálculo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Isenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
Estadual
Agropecuário - ICMS - Tributação nas operações com reprodutores
e/ou matrizes de animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
// IOB Comenta
Federal
Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Classificação fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
ICMS/RS
Antecipação tributária - Mercadorias sujeitas à alíquota de 4% - Exigência na entrada de outro Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Crédito fiscal presumido - Biodiesel - Apropriação pelo estabelecimento industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Programa de Cidadania Fiscal - Participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Suspensão
a ICMS - Suspensão
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2051-0
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00000
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
2. Base de cálculo
A base de cálculo do IPI consiste, em regra:
Base de cálculo
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Base de cálculo
3. Consignação mercantil
4. Veículos
5. Produtos industrializados por encomenda
6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título
gratuito
7. Arrendamento mercantil
8. Produtos usados
9. Valor mínimo
10. Arbitramento
11. Infrações e penalidades
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) é calculado
mediante a aplicação das alíquotas
constantes da Tabela de Incidência
do IPI, aprovada pelo Decreto nº
7.660/2011, sobre a base de cálculo
atribuída à respectiva operação.
a) em relação aos produtos de procedência estrangeira:
a.1) no valor que servir ou que serviria de
base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses
tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis;
a.2) no valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial;
Não podem ser
deduzidos do valor da
operação os descontos,
as diferenças ou os
abatimentos, concedidos a
qualquer título, ainda que
incondicionalmente
Esse procedimento não exclui outra modalidade
de cálculo estabelecida pela legislação, como, por
exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros,
hipóteses em que o imposto é recolhido com base na
quantidade do produto em classe de enquadramento.
Neste texto, examinaremos as regras previstas
no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, para a determinação da base de cálculo
do imposto.
(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
b) n
o que se refere aos produtos
nacionais, no valor total da operação de que decorrer a saída
do estabelecimento industrial ou
a ele equiparado.
O valor da operação referido nas
letras “a.2” e “b” compreende o preço
do produto, acrescido do valor do frete
e das demais despesas acessórias, cobradas
ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao
destinatário.
Será também considerado como cobrado ou
debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controlada
ou controladora ou interligada do estabelecimento
contribuinte ou por empresa com a qual este tenha
relação de interdependência, mesmo quando o frete
seja subcontratado.
(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.1 Valores não dedutíveis
Não podem ser deduzidos do valor da operação
os descontos, as diferenças ou os abatimentos,
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
(RIPI/2010, art. 190, § 3º)
2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto
Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de
venda básico, desde que estabelecidos em tabelas
fixadas segundo práticas comerciais uniformemente
consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescidos dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, além do lucro
normalmente praticado pelo vendedor.
(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)
3. Consignação mercantil
Nas saídas de produtos a título de consignação
mercantil, o valor da operação será o preço de venda
do consignatário estabelecido pelo consignante.
Essa regra somente se aplica na hipótese de o
consignante estabelecer o preço de venda a ser praticado pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)
4. Veículos
Nas vendas diretas de veículos a consumidor
final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI
devido pelos fabricantes ou importadores os valores
devidos aos concessionários pela intermediação ou
pela entrega dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da
operação.
(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º,
caput, § 2º, I)
5. Produtos industrializados por
encomenda
Nas hipóteses de produtos industrializados por
encomenda, será acrescido pelo industrializador,
ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos
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usados, o valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine
os produtos industrializados a:
a) comércio;
b) emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
c) emprego no acondicionamento de produtos
tributados.
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o valor da operação, para fins de destaque
do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor
das matérias-primas, dos produtos intermediários e
do material de embalagem fornecidos pelo autor da
encomenda, desde que os produtos industrializados
não se destinem a comércio, a emprego em nova
industrialização ou a acondicionamento de produtos
tributados, salvo quando se tratar de insumos usados.
(RIPI/2010, arts. 191 e 497)
6. Locação, arrendamento mercantil ou
operação a título gratuito
Na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de locação,
arrendamento mercantil (exceto diretamente do
importador - veja item 7) ou que decorrer de operação
a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o
comodato), inclusive aquela que, em virtude de não
transferir a propriedade do produto, não importe em
fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo),
considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça
do remetente, observado o valor tributável mínimo
descrito no item 9.
(RIPI/2010, art. 192)
7. Arrendamento mercantil
Na saída de produtos do estabelecimento do
importador, em arrendamento mercantil, o valor tributável será:
a) o preço corrente no mercado atacadista da
praça em que o estabelecimento arrendador
estiver domiciliado;
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço
dos produtos importados é igual ou superior
ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
(RIPI/2010, art. 193)
8. Produtos usados
O imposto incidente sobre produtos usados,
adquiridos de particulares ou não, que sofrerem
processo de industrialização nas modalidades renovação ou recondicionamento será calculado sobre a
diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
(RIPI/2010, art. 194)
8.1 Solução de Consulta RFB
Transcrevemos, a seguir, solução de consulta
RFB, que trata do assunto:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de
2012
------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR
TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exercida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de
terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação
de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos
resultantes, a regra excepcional de determinação do valor
tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.
(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)
9. Valor mínimo
A base de cálculo não poderá ser inferior:
a) ao preço corrente no mercado atacadista da
praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a
qual mantenha relação de interdependência;
Nota
Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes
duas firmas:
a)quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física;
b)quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
c)quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos,
do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação;
d)quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou
importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto; ou
e)quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador.
b) a 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao mencionado na letra “a”,
quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o
destinatário opere exclusivamente na venda a
varejo;
c) ao custo de fabricação do produto, acrescido
dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu
lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
d) a 70% do preço da venda a consumidor no
estabelecimento moageiro, nas remessas de
café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.
Na hipótese da letra “b”, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço
superior ao que haja servido à determinação da base
de cálculo, este será reajustado com base no preço
real de venda, o qual, acompanhado da respectiva
demonstração, será comunicado ao remetente até
o último dia do período de apuração subsequente
ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento
e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
No caso da letra “c”, o preço de revenda do
produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou
não, indicado pelo estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao
preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes
por ocasião da aquisição e da revenda do produto
e da margem de lucro normal nas operações de
revenda.
Para efeito de aplicação das bases de cálculo
mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada
a média ponderada dos preços de cada produto em
vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento
remetente ou, na sua falta, a média correspondente
ao mês imediatamente anterior àquele.
(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)
9.1 Inexistência de preço corrente no mercado
atacadista
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação das regras mencionadas nas
letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de
cálculo:
a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive da margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos
de venda, administração e publicidade, assim
como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao valor da
operação, ainda que os produtos tenham sido
recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)
10. Arbitramento
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente
de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo
ou qualquer dos seus elementos quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos
pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o
valor.
04-04
RS
Salvo se for apurado o valor real da operação,
nos casos em que este deva ser considerado, o
arbitramento tomará por base, sempre que possível, o
preço médio do produto no mercado do domicílio do
contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados
nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços,
para fins de arbitramento, será considerada a média
ponderada dos preços de cada produto em vigor
no mês precedente ao da saída do estabelecimento
remetente ou, na sua falta, a média correspondente
ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as
regras descritas no subitem 9.1.
(RIPI/2010, art. 197)
11. Infrações e penalidades
As infrações são punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separada ou cumulativamente:
a) multa;
b) perdimento da mercadoria; e
c) cassação de regimes ou controles especiais
estabelecidos em benefício de contribuintes
ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos do Regulamento do
IPI.
Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada
ao destaque do imposto na nota fiscal.
Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do
valor do imposto os que o destacarem indevidamente
ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante
do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de
cálculo o valor do imposto indevidamente destacado
e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância
irregularmente destacada, provar que a infração
decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade
julgadora.
(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)
N
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
Isenção
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Vedação aos benefícios
3. Quadro prático
4. Penalidades
5. Jurisprudência
Neste texto, veremos quais as hipóteses de aplicação da isenção do ICMS previstas RICMS-RS/1997,
Livro I, arts. 9º e 10.
2. Vedação aos benefícios
1. Introdução
A isenção é um benefício que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido na operação.
Apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser
devido, a lei dispensa o seu pagamento.
Contudo, a fruição desse benefício implica, ao
contribuinte, o atendimento de condições estabelecidas na legislação que o concede, pois, caso contrário,
o imposto deve ser recolhido como se a isenção não
existisse.
As isenções são concedidas mediante celebração de convênios entre os Estados, nos termos da
Lei Complementar nº 24/1975, e podem ser por prazo
determinado ou indeterminado, razão pela qual o
contribuinte deve estar sempre atento às alterações
na legislação relativas às condições e aos prazos de
aplicação do benefício.
Antes era vedado o aproveitamento dos benefícios
de isenção, redução de base de cálculo e apropriação
do crédito fiscal presumido pelos contribuintes que
possuíssem créditos tributários inscritos na Dívida
Ativa, conforme dispunha o RICMS-RS/1997, Livro V,
art. 11.
Contudo, desde 1º.05.2008, face à revogação do
citado art. 11, essa vedação ficou restrita aos casos de
apropriação de crédito presumido, não se aplicando
aos demais benefícios.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, caput, Nota 5)
3. Quadro prático
No quadro a seguir, relacionamos as mercadorias
amparadas na isenção do imposto e o fundamento
legal, o qual deve sempre ser observado pelo contribuinte, pois nele se encontram as disposições,
os procedimentos e as condições para a sua aplicação.
RELAÇÃO DE MERCADORIAS/OPERAÇÕES ISENTAS
Aceleradores lineares, classificados do código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, nas operações realizadas no âmbito do RICMS-RS/1997,
Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Livro I, art. 9º, CXCI
Admissão temporária - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial RICMS-RS/1997,
Aduaneiro de Admissão Temporária. Essa isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos Livro I, art. 9º, CI
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº
4.543/2002.
Essa isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Repetro, disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009.
Alimentos - saídas de produtos alimentícios que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam consi- RICMS-RS/1997,
derados perdas, com destino a estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em Livro I, art. 9º, CXI,
razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou o reacondicionamento,
CXII
de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
Saídas desses alimentos realizadas:
a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), RICMS-RS/1997,
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, produzidos para uso Livro I, art. 9º, IX,
na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa - saídas internas
“c”
realizadas desde 06.11.1997.
Nas saídas de produtos de emprego na agropecuária, de dupla finalidade, devem ser observadas as disposições
contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 2.0.
Amostra grátis (de diminuto ou nenhum valor comercial).
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, V
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Amostra importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do RICMS-RS/1997,
Imposto de Importação (II), desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido Livro I, art. 9º, XLIII
contratação de câmbio.
Aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar nacional - importação efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou ao
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
A partir de 1º.12.2010, essa isenção se aplica na importação de aparelhos de raios X de diagnóstico para mamografia,
classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar nacional, por hospitais e clínicas médicas credenciadas ao SUS e/ou ao IPERGS.
Por meio de nota acrescentada ao dispositivo legal em fundamento, o Fisco convalidou os procedimentos adotados
nas importações dos mencionados aparelhos, no período de 21.05 a 30.11.2010, com o benefício isencional.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXII
Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, RICMS-RS/1997,
e matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por universidades federais ou estaduais deste Livro I, art. 9º, XCIII
Estado, por pesquisadores e cientistas aqui domiciliados e por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos do CTN, art. 14.
Aquisições, pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora, as quais deverão ser avalia- RICMS-RS/1997,
das considerando esse benefício.
Livro I, art. 9º, CIII
Áreas de Livre Comércio (ALC).
RICMS-RS/1997,
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 7.0. Livro I, art. 9º, XXVI
Arrendamento mercantil - venda do bem arrendado ao arrendatário em decorrência do exercício da opção de compra, RICMS-RS/1997,
desde que este seja contribuinte do imposto.
Livro I, art. 9º, CX
Arroz beneficiado - até 31.12.2014, nas saídas destinadas à Conab e nas doações por esta promovidas com destino
à União para fins de distribuição no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), desde que
seja comprovada a destinação desse arroz pela Conab, de acordo o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998,
Título I, Capítulo I, Seção 22.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXX
Aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, nas saídas RICMS-RS/1997,
internas realizadas desde 06.11.1997.
Livro I, art. 9º, IX,
“d”
Bagagem de viajante em retorno ao País.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLIV
Bandeira estrangeira - produtos industrializados de origem nacional, exceto os semielaborados relacionados no Apên- RICMS-RS/1997,
dice XVI, destinados ao consumo em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportados no País.
Livro I, art. 9º, XXIX
Befiex - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o Ativo Imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com
amparo em programa especial de exportação (Programa Befiex) aprovado até 31.12.1989.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXXV
Botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovido por RICMS-RS/1997,
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos Livro I, art. 9º, XIV
estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Bulbos de cebola certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes
- saídas a partir de 1º.09.1997.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, X
Caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassi nº WDDecreto nº
B9301821L119567, sem similar produzido no País - dispensa de pagamento do imposto na importação, desde que 48.249/2011, art. 2º
sejam atendidas as condições previstas no dispositivo legal em fundamento.
Cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXIV
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) - operações, realizadas desde 31.07.2006,
de circulação de mercadorias, caracterizadas pela emissão e negociação de CDA e WA nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076/2004.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXXVI
Cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados,
classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM - operações realizadas desde 1º.05.2008.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXXVII
Cinzas de casca de arroz - isenção a partir de 1º.09.2012, nas operações internas e nas correspondestes prestações
de serviços de transporte.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXVI
Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XXX
Cooperativas sociais - saídas internas, desde 1º.05.2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por coo- RICMS-RS/1997,
perativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867/1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calen- Livro I, art. 9º, CXXI
dário, cujo valor total não seja superior a 45.000 UPF/RS.
Copa das Confederações e Copa do Mundo - operações, no período de 1º.01.2011 a 31.12.2014, promovidas pela Fé- RICMS-RS/1997,
dération Internacionale de Football Association (Fifa) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde Livro I, art. 9º, CLVI
que relacionadas à Copa das Confederações da Fifa de 2013 e à Copa do Mundo da Fifa de 2014.
04-06
RS
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Deficiente físico - equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os pro- RICMS-RS/1997,
dutos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos Livro I, art. 9º, LXV
móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM - saídas com
destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de
recuperação de portador de deficiência.
Deficiente físico - equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21 e no código RICMS-RS/1997,
9022.11.0401, recebidos a partir de 1º.09.1997, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entida- Livro I, art. 9º, LXVI
des assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, sem similares
nacionais.
RICMS-RS/1997,
Deficientes físicos:
Livro I, art. 9º,
a) cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, bem como suas partes e peças, relacionados segundo a sua
XXXIX
classificação fiscal;
b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, classificados na posição 8714.20.00;
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou fratura, relacionados segundo a classificação fiscal;
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores;
e) outras partes e acessórios, classificados na posição 9021.39.99;
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e peças, classificados na posição 9021.40.00;
g) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, classificadas na posição 9021.90.92;
h) barra de apoio para portador de deficiência física, classificada na posição 7615.20.00.
Veículos automotores novos - saídas no período de 1º.01.2013 a 31.12.2014, de veículo automotor novo quando ad- RICMS-RS/1997,
quirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou Livro I, art. 9º, XL
por intermédio de seu representante legal. Devem ser observadas as condições e procedimentos para fruição desse
benefício.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 8.0.
Diferencial de alíquotas - pagamento do imposto na entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, RICMS-RS/1997,
relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que:
Livro I, art. 9º,
a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na Unidade da Federação (UF) parágrafo único
de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV
(Convênio ICMS nº 52/1991);
b) as mercadorias sejam destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento adquirente.
Diferencial de alíquotas - recebimentos, desde 18.07.2007, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a inte- RICMS-RS/1997,
grar o Ativo Imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados Livro I, art. 9º, CXL
neste Estado, relativamente ao diferencial a que se refere o Livro I, art. 4º, IX.
Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
lentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento que tenha
CLXXV
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para
encapsulamento e teste de semicondutores.
Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
lentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento que tenha
CLXXVI
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para
produção de butadieno.
Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalen- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
tes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao Ativo Permanente de
CLXXVII
estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos.
A inexistência de similaridade será comprovada por meio de atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e
Promoção do Investimento (SDPI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por
órgão técnico.
Doação de mercadoria e seu transporte a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLIX
utilidade pública.
Doação de produtos importados do exterior, recebidos diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, RICMS-RS/1997,
direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisi- Livro I, art. 9º, LIII
tos previstos no art. 14 do CTN.
Doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, L
Doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, LXX
também por doação, à rede oficial de ensino.
Doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina, para prestação de socorro, atendimento e distri- RICMS-RS/1997,
buição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado, bem como as respectivas prestações de Livro I, art. 9º, CL
serviços de transporte.
Drawback - importação e industrialização por encomenda.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XXII,
XXIII e XXIV
Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, saídas realizadas sem ônus decorrentes de devolução RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CVIII
impositiva.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Embarcação a vela - Importação de embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e RICMS-RS/1997,
seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel
Livro I, art. 9º,
Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota zero do
CLXXXVIII
Imposto de Importação e do IPI.
Embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes,
juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXVIII
Embrapa - saídas de animais destinados à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e RICMS-RS/1997,
respectivo retorno.
Livro I, art. 9º, XC
Embrapa - importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, par- RICMS-RS/1997,
tes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e Livro I, art. 9º, LVIII
tecnológica, realizada diretamente pela Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo
Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade.
Embrapa - entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da RICMS-RS/1997,
Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, do Livro I do RICMS.
Livro I, art. 9º, XC
Embriões ou sêmen congelado ou resfriado de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, III
Encomendas aéreas internacionais ou remessas postais de bens destinados a pessoas físicas, de valor free on board RICMS-RS/1997,
(FOB) não superior a U$ 50.00 ou o equivalente em outra moeda.
Livro I, art. 9º, XLV
Energia elétrica - parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604/2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial “baixa renda”, de acordo com as condições fixadas
por órgão regulador de abrangência nacional.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXVII
Energia elétrica fornecida para consumo por órgãos da administração pública estadual direta, pelas fundações e
autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção
15.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXVII
Energia elétrica destinada a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 9.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XLVIII
Energia elétrica - desde 10.07.2013, nas operações internas de fornecimento, destinadas a templos de qualquer culto
religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 23.0.
Essa isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXVII
Energia solar e eólica - operações com os produtos indicados nesse dispositivo legal, segundo a classificação fiscal,
para aquecimento e geração de energia.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXV
Equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, IV
Equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes quími- RICMS-RS/1997,
cos, importados do exterior por órgãos da administração pública direta e indireta.
Livro I, art. 9º, LV
Equipamentos de segurança eletrônica - aquisições pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008- RICMS-RS/1997,
02, de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que sejam atendidas as condições previstas na Livro I, art. 9º, CLIX
legislação.
Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, enviados ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
Essa isenção alcança também a distribuição das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXVII
Equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que
estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XCVIII
Equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde, para atender RICMS-RS/1997,
ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432/1998. Livro I, art. 9º, CIV
Equipamentos - recebimentos, desde 06.06.2007, decorrentes de importações do exterior, realizadas pelo Ministério da Justiça, para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ
00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver as ações nos diversos ambientes físicos onde serão realizados os eventos esportivos
e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e
a repressão à violência.
04-08
RS
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXLII
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Equipamentos ou materiais esportivos - recebimento decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde
que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.
Esta isenção:
a) somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
b) aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos;
c) aplica-se a equipamentos ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições mencionadas na letra “b”.
RS/1997, Livro I,
art. 9º, CLXXXIX
Estádios de futebol - operações realizadas até 31.07.2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação,
reforma ou modernização dos estádios de futebol Beira-Rio, Sport Club Internacional, Arena, Grêmio Foot-ball Porto
Alegrense e seus respectivos estacionamentos e centros de imprensa - desde que sejam observadas as condições e
os limites estabelecidos no próprio dispositivo legal.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXIV
Exposição ou feira - retorno de mercadorias que tenham sido remetidas para fins de exposição ao público em geral, RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XCI
desde que ocorra dentro de 60 dias contados da sua saída.
Exposições ou feiras e seu retorno.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, VI
e VII
Fabricante de cerveja, refrigerante e sucos - máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997,
lentes e ferramentas que acompanhem esses bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, Livro I, art. 9º, CXIX
IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que
seja beneficiária do Fundopem/RS e do Integrar/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916/2003.
Farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos destinados à alimenta- RICMS-RS/1997,
ção animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - saídas internas realizadas desde 06.11.1997.
Livro I, art. 9º, IX,
Desde 1º.10.2011, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
“a”
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal.
Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano que tiverem sido coletados pelos hemocentros de todo o
Brasil - operações realizadas desde 21.10.2011 pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). Esses fármacos e medicamentos são os relacionados no dispositivo legal em fundamento.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXVIII
Fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CXV
indireta federal, estadual e municipal, e a suas fundações públicas.
Flores naturais.
Foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XVIII
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXXVI
Frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e RICMS-RS/1997,
verduras e hortaliças, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs.
Livro I, art. 9º, XIX
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 6.0.
Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ RICMS-RS/1997,
base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades - recebimentos decorrentes de importação do exterior, de produtos Livro I, art. 9º, XCV
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio - isenção nas saídas de mercadorias realizadas desde 1º.12.2010,
desde que não ultrapassem o valor anula de 45.000 UPF/RS, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXVI
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz):
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) destinados às farmácias que façam parte do programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.04.2004,
e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.090/2004;
b) saídas internas destinadas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na letra “a”, de
produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da Fiocruz.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXIX
Gado vacum - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado
vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado
entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal (Sindan), regulado pelo Decreto Federal nº 5.053/2004, para atender ao Plano
Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), realizadas:
a) por produtor rural para o Sindan;
b) pelo Sindan para contribuinte estabelecido no Estado.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXIII
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Gasoduto Brasil-Bolívia - recebimentos, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens e saídas de
mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas a essas operações, destinados ao executor do
Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresas por ele contratadas para esse fim.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXII
Gasoduto Brasil-Bolívia - remessas, dentro do território nacional, realizadas no período de 18.04.2006 a 31.12.2014,
de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXXV
Gêneros alimentícios regionais destinados ao preparo de merenda escolar da rede pública de ensino deste Estado nas saídas promovidas por produtores rurais, cooperativas de produtores ou pelas associações que as representem,
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), devidamente comprovado por
meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção
20.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXIV
Guindaste - recebimento decorrente de importação do exterior realizada por empresa portuária, para o aparelhamento RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
do Porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo
CXXII
LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País.
Importação - diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da RICMS-RS/1997,
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Re- Livro I, art. 9º, XLVI
ceita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada.
Importação - recebimentos, desde 1º.09.1997, de mercadorias decorrentes de importação do exterior, efetuada com RICMS-RS/1997,
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializa- Livro I, art. 9º, LI
ção de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos federal,
estadual ou municipal.
Importação - desde 24.11.2010, nos recebimentos decorrentes de importação promovida pelo Ministério da Defesa,
de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que não possuam similar nacional, comprovada por meio de declaração do órgão interessado.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXV
Importação - recebimento de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de RICMS-RS/1997,
mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago Livro I, art. 9º, XLV
o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
Importação - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Impor- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLVII
tação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Importação - retorno de mercadoria pelo próprio exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLII
de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, nas hipóteses que relaciona.
Importação de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias de saneamento RICMS-RS/1997,
básico estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra paga- Livro I, art. 9º, LVII
mento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero
do Imposto de Importação e do IPI.
Importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estran- RICMS-RS/1997,
geiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social Livro I, art. 9º, LIX
relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas.
Importação do exterior e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXI
Importação - desde o dia 27.04.2009, das mercadorias a seguir, desde que não possuam similares nacionais, destina- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CLIII
das ao combate à dengue, malária e febre amarela:
a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;
b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;
c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;
d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;
e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;
f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM.
Importação - recebimentos do exterior, de bens ou mercadorias relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIII,
importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009. Adoção facultativa, observadas as
condições para fruição dessa isenção.
As empresas que optaram por essa isenção são as relacionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I,
Capítulo I, Seção 21.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXI
Importação de bens ou mercadorias relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIII - aplicação facultativa em
substituição ao regime de tributação normal, desde que sejam atendidas as condições para fruição dessa isenção,
previstas no dispositivo legal em fundamento.
As empresas que optaram por essa isenção são as relacionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I,
Capítulo I, Seção 21.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXIII
04-10
RS
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
Instituições de assistência social e/ou educacional - saídas de mercadorias de produção própria, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 UPF/RS.
Nota
Essa isenção também se aplica às saídas de mercadorias de produção própria de empresas-escola, miniempresas ou
similares, desde que sejam as condições estabelecidas na Nota 02 do inciso LXVIII do art. 9º do Livro I do RICMS/RS
e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 18.0.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXVIII
Insumos agropecuários - nas saídas internas de:
RICMS-RS/1997,
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfo- Livro I, art. 9º, VIII
lhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros
e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda
geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2),
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem
como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio
com esse Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e
de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim,
de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de
gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de
milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e
alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/
SH-NCM;
l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
m) casca de coco triturada para uso na agricultura;
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
o) extrato pirolenhoso, decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura, realizadas
a partir de 1º.10.2011.
Nas operações realizadas com:
a) sementes, devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo
I, Seção 4.0;
b) cal aventada, devem ser observadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 3.0;
c) produtos de emprego na agropecuária, de dupla finalidade, devem ser observadas as disposições contidas na
Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 2.0;
Itaipu Binacional - nas saídas decorrentes de vendas, desde que sejam atendidas as condições mencionadas no RICMS-RS/1997,
inciso em fundamento
Livro I, art. 9º, CXC
Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado RICMS-RS/1997,
- saídas desde 28.11.2002.
Livro I, art. 9º, XX
Lojas francas (free shops) - saídas promovidas de lojas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; saídas destinadas às lojas francas e importações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXVI
Maçãs e pêras, desde que frescas.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXIV
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes e peças e acessórios relacionados no
Apêndice XXXI, sem similares nacionais - recebimentos, desde 27.07.2007, decorrentes de importação efetuada por
empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXLIII
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Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que
se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio
Grande do Sul.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXII
Máquinas e equipamentos industriais relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XLII - nas saídas, bem como do diferencial de alíquota nas entradas dessas mercadorias de outros Estados. Essa isenção se aplica, ainda, na importação
quando essas mercadorias não possuírem similar nacional. Ressalte-se que essa isenção somente se aplica se essas
mercadorias estiverem isentas ou tributadas à alíquota zero do IPI e de destinarem às Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH). Devem ser observadas outras condições para fruição dessa
isenção mencionadas no dispositivo legal em fundamento.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXV
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLV
Medicamentos importados do exterior por pessoa física.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXXVII e XXXVIII
Medicamentos para tratamento da Aids e insumos para sua produção.
Medicamento para tratamento da gripe A (H1N1) - operações realizadas no período de 21.05.2010 a 31.12.2014, com RICMS-RS/1997,
fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Livro I, art. 9º, CLXI
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinados ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1).
Medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionados no Apêndice XL do RICMS-RS/1997.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XLI
Medicamentos:
RICMS-RS/1997,
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM;
Livro I, art. 9º, CXIV
b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;
c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95 da NBM/SH-NCM;
e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM;
f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25mg e 50mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;
h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM;
i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;
j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM;
l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;
m) sprycel 20mg ou 50mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/
SH-NCM;
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;
o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM (a partir de 1º.12.2010);
p) alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg, classificado no código 3004.90.99 (desde 26.04.2011);
q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM.
Medidores de vazão e condutivímetros, bem como aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos RICMS-RS/1997,
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabeLivro I, art. 9º,
lecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.
CXXXI
Esta isenção também se aplica, desde 1º.05.2010, às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para
atendimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 869/2008, art. 6º.
Mensageiro da Caridade - entidade do Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa Mensageiro da Caridade - saídas de mercadorias.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XCVII
Mercadorias promovidas pelo fabricante destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas com pré-registro ou registradas no REB,
na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, de apoio de serviços portuários e no comércio externo
e interno estão beneficiadas pela isenção do ICMS. Nesse caso, é concedido, ainda, o benefício do não estorno do
crédito desse imposto.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXXXI
Mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e
próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, bem
como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens - operações realizadas ou
contratadas pela Empresa Alcântara Cyclone Space (ACS).
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXLVIII
Milho - saídas internas de milho destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, IX,
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
“b”
Obras de arte - saídas decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. Essa isenção se aplica, ainda:
a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação
diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o
recebimento da obra nesta condição;
b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
04-12
RS
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXXII
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Obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação RICMS-RS/1997,
Social (FGTAS) - saídas promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções bai- Livro I, art. 9º, LXVII
xadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho
assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 11.0.
RICMS-RS/1997,
Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.
Livro I, art. 9º,
CXLVII
Óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado na Capitania dos RICMS-RS/1997,
Portos e ao Ibama por distribuidora de combustível.
Livro I, art. 9º,
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 13.0.
LXXXVIII
Óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP. RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
XXVII
Ônibus, micro-ônibus e embarcações - operações realizadas no período de 06.06.2007 a 31.12.2014, destinados ao RICMS-RS/1997,
transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola Livro I, art. 9º, CXLI
do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3/2007.
Bens e mercadorias - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País RICMS-RS/1997,
que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS
Livro I, art. 9º,
nº 130/2007, sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploCLXXII
ração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação
antecedente a essas saídas - aplicação facultativa em substituição ao regime de tributação normal. O contribuinte que
realizar a saída destinada a pessoa sediada no exterior deverá formalizar a opção que será reconhecida pela Receita
Estadual mediante publicação em instrução normativa.
Essa isenção também se aplica à operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior.
Neste caso, o remetente deverá verificar previamente se o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário
previsto no Convênio ICMS nº 130/2007, nos termos da legislação do Estado destinatário, circunstância esta que deverá ser mencionada na nota fiscal de saída.
Devem ser observados, ainda, os demais procedimentos e as condições para aplicação dessa isenção, previstos no
dispositivo legal em fundamento.
Órgãos da administração pública estadual direta, bem como autarquias e fundações, estaduais - importação de mer- RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, LIV
cadorias sem similar nacional destinadas a integrar o Ativo Permanente ou para uso ou consumo.
Órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias RICMS-RS/1997,
de serviços públicos - saídas de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados Livro I, art. 9º, LX
e LXI
retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização e o correspondente retorno.
Órgãos e entidades da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, e os Poderes Legislativo RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CXX
e Judiciário - saídas para as referidas instituições de:
a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;
b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM;
c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22 da NBM/SH-NCM;
d) artigos de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/SH-NCM;
e) artefatos têxteis classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;
f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;
g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;
i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;
j) combustíveis e lubrificantes;
l) asfalto;
m) papel cortado no formato 64mm x 88mm e nos tipos AA (76 mm x 12 mm), BB (66 mm x 96 mm), A3, A4, Ofício I
e II e Carta;
n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.
Órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou RICMS-RS/1997,
de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009 - recebimentos, a partir de 1º.05.2000, dos produ- Livro I, art. 9º, LII
tos a seguir indicados, desde que sem similares produzidos no País, importados diretamente do exterior:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:
b.1) partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b.2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
b.3) medicamentos relacionados no Apêndice IX.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 10.0.
RICMS-RS/1997,
Ovos, exceto quando destinados à indústria.
Livro I, art. 9º, XVII
RICMS-RS/1997,
Pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês.
Livro I, art. 9º,
CXXV
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia - saídas promovidas por estabelecimento ou por oficina RICMS-RS/1997,
credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia.
Livro I, art. 9º,
Nota
CXLV
Essa isenção não se aplica às partes e peças defeituosas de veículos, cuja isenção está prevista no RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CXXXVIII.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-13
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ICMS - IPI e Outros
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, nas saídas realizadas no período de 27.04.2009
a 31.07.2014, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em ato cotepe, conforme previsto no
Convênio ICMS nº 75/1991, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia.
Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, nas saídas realizadas no período de 27.04.2009 a 31.07.2014, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas
no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLI, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia.
Pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada.
Devem de observadas as disposições contidas Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 17.0.
Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham por objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CLI
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CLII
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXVIII
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLVIII
Pós-larva de camarão - saídas desde 1º.09.1997.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, XI
Pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos) - recebimentos, até 31.12.2014, decor- RICMS-RS/1997,
rentes de importação direta por produtores para fins de melhoramento genético.
Livro I, art. 9º,
CLXVII
Preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
LXXXIV
Produtos farmacêuticos - saídas promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública RICMS-RS/1997,
federal, estadual ou municipal com destino a órgãos ou entidades congêneres e a consumidor final, desde que efetua- Livro I, art. 9º, LXIII
das por preço não superior ao custo dos produtos.
Programa Fome Zero - mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência RICMS-RS/1997,
de doação ao citado programa.
Livro I, art. 9º, CXVI
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 16.0.
Programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do RICMS-RS/1997,
Estado - saídas e recebimentos, no período de 1º.08.2011 a 31.12.2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou
Livro I, art. 9º,
contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
LXXV
(BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas aos citados programas.
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima - saídas destinadas a contri- RICMS-RS/1997,
buintes abrangidos por este projeto, realizadas no período de 05.02.2007 a 31.12.2014, por meio das cooperativas
Livro I, art. 9º,
operacionalizadoras do citado projeto.
LXXXIX
Desde 1º.12.2010, essa isenção somente se aplica às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras
do mencionado Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Programa Nacional de Informática e Educação (Proinfo) em seu projeto especial Um Computador por Aluno (UCA), RICMS-RS/1997,
do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522/1997, do Programa Um Computador por Aluno (ProuLivro I, art. 9º,
ca) e Regime especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituídos pela Lei nº
CXLVI
12.249/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela
Medida Provisória nº 563/2012 - operações realizadas no período de 1º.12.2012 a 31.12.2015, com as mercadorias a
seguir relacionadas, adquiridas no âmbito desses programas:
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH-NCM;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Esse benefício se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagens de computadores portáteis educacionais no
âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual.
Rações para animais e insumos utilizados em sua fabricação - até 30.08.2013, na saída interestadual para destinatá- RICMS-RS/1997,
rios localizados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 54/2012, em virtude de situação
Livro I, art. 9º,
de emergência ou de calamidade pública declarada em decretos estaduais ou portarias e indicados nos citados
CLXXXIV
anexos, decorrente de estiagem que atinge o semiárido brasileiro. Essa isenção se aplica desde 15.06.2012 e até os
prazos indicados nos mencionados decretos e portaria estaduais. Os insumos abrangidos por essa isenção são os
relacionados no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”.
Essa isenção também se aplica nas operações para destinatários localizados em municípios que não fazem parte
do semiárido, desde que a situação de emergência ou de calamidade, decorrente de estiagem, seja declarada em
portaria do Ministério da Integração Social.
Observe-se que foram convalidados os procedimentos e benefícios adotados pelos contribuintes nas operações interestaduais realizadas com base nas disposições contidas no mencionado inciso CLXXXIV nos períodos e nos termos
previstos nos Convênios ICMS nºs 124/2012, 2, 41, 49 e 51/2013.
Reagente para diagnóstico da doença de chagas pela técnica de enzimaimunoesai (Elisa) em microplacas, utilizan- RICMS-RS/1997,
do uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e
Livro I, art. 9º,
semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código
CXLIV
3002.10.29 da NBM/SH-NCM, nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias
e Fundações, realizadas desde 23.04.2007.
Refeições fornecidas:
RICMS-RS/1997,
a) aos presos recolhidos às prisões civis;
Livro I, art. 9º, XV
b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores diretamente a seus empregados, ou por fundações
instituídas e mantidas por aqueles;
c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe,
diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.
04-14
RS
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertu- RICMS-RS/1997,
ra cambial destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporLivro I, art. 9º,
te comercial internacional, estocados no DAF, cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII.
CXXXIII
Remédios relacionados no Apêndice XXXV do RICMS/RS, sem similar nacional, importados pela APAE, a partir de RICMS-RS/1997,
1º.09.1997.
Livro I, art. 9º, LVI
Repartições consulares e representações de organismos internacionais - recebimentos, desde que obedecidas as RICMS-RS/1997,
instruções baixadas pela Receita Estadual:
Livro I, art. 9º,
a) de mercadorias importadas diretamente do exterior, de caráter permanente;
XLVIII
b) de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de repartições consulares ou representações de organismos internacionais, de caráter permanente;
Reporto - saídas internas, desde 18.04.2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o Ativo RICMS-RS/1997,
Imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da EstruLivro I, art. 9º,
tura Portuária (Reporto), instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização na execução de serviços de carga,
CXXXIV
descarga e movimentação de mercadorias.
Reporto - recebimentos, desde 06.09.2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e desti- RICMS-RS/1997,
nados a integrar o Ativo Imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
Livro I, art. 9º,
e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva
CXXIII
em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Reprodutores de camarão marinho produzidos no País - nas saídas realizadas até 31.12.2014.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CLXVIII
Reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de
livro aberto de vacuns, importados do exterior.
Reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de
livro aberto de vacuns e de fêmea de gado girolando - saídas destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito
como contribuinte do imposto.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 1.0.
Sanduíches denominados Big Mac - até 31.12.2014, nas saídas promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede Mac Donald’s na data do evento McDia Feliz constante em Instruções baixadas pela Receita Estadual (Instrução
Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 19.0).
Selos destinados ao controle fiscal federal - saídas promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, I
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, II
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXX
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXXII
Suden - saídas internas e saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das merca- RICMS-RS/1997,
dorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando ao reequipamento dos Centros de Formação Livro I, art. 9º, LXXI
de Recursos Humanos do Sistema Suden, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos
para os citados Centros.
Serviço de comunicação referente a acesso à Internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Go- RICMS-RS/1997,
verno Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac), instituído pelo Governo Federal.
Livro I, art. 10, X
Serviço de telecomunicação utilizado por órgãos da administração pública estadual, pelas fundações e autarquias RICMS-RS/1997,
mantidas pelo poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Livro I, art. 10, I
Judiciário Estaduais.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 15.0.
Serviço de telecomunicação destinado a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organis- RICMS-RS/1997,
mos internacionais, de caráter permanente.
Livro I, art. 10, II
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 9.0.
Serviço de telecomunicação - desde 10.07.2013, nas prestações destinadas a templos de qualquer culto religioso, RICMS-RS/1997,
desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as Livro I, art. 10, XII
disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 23.0. Essa isenção somente
se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
Serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental.
RICMS-RS/1997,
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 14.0. Livro I, art. 10, VI
Serviço de transporte de cargas realizado para contribuinte inscrito no CGC/TE, exceto:
RICMS-RS/1997,
a) o realizado por transportador não estabelecido neste Estado;
Livro I, art. 10, IX
b)naqueles em que o tomador do serviço:
b.1) for inscrito no CGC/TE na categoria geral e tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b.2) seja órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de
economia mista ou empresa pública;
b.3) seja produtor, nas prestações interestaduais;
c) e a prestação não estiver acobertada por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de
documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
Serviço de transporte ferroviário de carga vinculado a operações de exportação e importação de países signatários RICMS-RS/1997,
do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as situações descritas nesse dis- Livro I, art. 10, VII
positivo legal.
Serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por táxi.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 10, V
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Serviço de transporte, no período de 1º.08.2011 a 31.12.2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contra- RICMS-RS/1997,
tações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Livro I, art. 10, VIII
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas a programas de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado.
Serviços locais de difusão sonora.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 10, IV
Software - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos - saídas realizadas RICMS-RS/1997,
desde 1º.09.1997.
Livro I, art. 9º, XXXI
Sudene - doação de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a órgãos e entida- RICMS-RS/1997,
des da administração direta e indireta da União, dos Estados e municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas Livro I, art. 9º, XCII
como de utilidade pública, para assistência a vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de
abrangência da Sudene. Essa isenção não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
Sudene - saídas, desde 1º.09.1997, em doação à Sudene, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas RICMS-RS/1997,
pela Conab, dentro do Prodea, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituí- Livro I, art. 9º, LXXII
das no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.
Suínos vivos - Saídas interestaduais realizadas no período de 16.07 a 30.09.2012.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º, CLV
Táxi - automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) destinados a motoristas RICMS-RS/1997,
profissionais - saídas promovidas por fabricante e por revendedor autorizado.
Livro I, art. 9º,
Desde 1º.12.2010, essa isenção se aplica às saídas promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de
LXXIX
automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.01, destinados a motoristas
profissionais (taxistas).
Desde 1º.06.2012 essa isenção se aplica na aquisição desse tipo de automóvel pelo motorista profissional (taxista)
Microempreendedor Individual (MEI).
Tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXXVI
Trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda, RICMS-RS/1997,
promovidos por municípios ou por associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou Livro I, art. 9º, LXII
indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Trigo em grão produzido neste Estado, nas saídas internas realizadas até 31.03.2012, exceto quando destinadas à RICMS-RS/1997,
indústria moageira.
Livro I, art. 9º,
CLXXIX
União de escoteiros do Brasil - até 31.12.2014, no fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros RICMS-RS/1997,
pela União dos Escoteiros do Brasil diretamente a seus associados.
Livro I, art. 9º, CLX
Urna eletrônica - Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos dire- RICMS-RS/1997,
tamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Livro I, art. 9º,
LXXXIII.
Vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados RICMS-RS/1997,
no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro Livro I, art. 9º, XII
do mesmo titular.
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 5.0.
Veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da RICMS-RS/1997,
Polícia Rodoviária Federal.
Livro I, art. 9º, CIX
Veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionali- RICMS-RS/1997,
zação das Atividades Fins da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89/1997, e regulamentado Livro I, art. 9º, CII
pelo Decreto Federal nº 2.381/1997.
Veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
RICMS-RS/1997,
Livro I, art. 9º,
CXVII
Veículos adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e RICMS-RS/1997,
da Polícia Militar. Esse benefício também se aplica às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, Livro I, art. 9º, LXIX
relativamente à parcela devida a Este Estado.
Veículos autopropulsados - partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia - saídas promovidas por RICMS-RS/1997,
concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram
Livro I, art. 9º,
até 30 dias após o vencimento da garantia.
CXXXVIII
Veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, repre- RICMS-RS/1997,
sentado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na
Livro I, art. 9º,
modalidade da Concorrência nº 006/Direng/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado,
LXXVI
pelo proponente, na composição do preço - saídas desde 07.11.2000.
Aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de
superestrutura sem similar produzido no País destinados a integrar os citados veículos.
Veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, sem RICMS-RS/1997,
similar nacional - importação promovida pelo Ministério da Defesa.
Livro I, art. 9º, CLVII
Veículos nacionais destinados a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos in- RICMS-RS/1997,
ternacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções
Livro I, art. 9º,
baixadas pela Receita Estadual.
XLVIII
Zona Franca de Manaus (ZFM).
RICMS-RS/1997,
Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 7.0. Livro I, art. 9º, XXV
04-16
RS
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ZPE - nas operações a seguir:
RICMS-RS/1997,
a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº Livro I, art. 9º, XCVI
11.508/2007, destinados a estabelecimento localizado em ZPE;
b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE;
c) aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as
prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, IX.
4. Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão que
importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou
negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Diz-se infração tributária:
a) material quando determine lesão aos cofres
públicos;
b) formal quando independa de resultado.
O enquadramento da infração será a cargo do
fiscal que apurar o fato. Dentre as possibilidades de
enquadramento de infração formal, destacamos:
a) não emitir documento fiscal relativo à saída ou
ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas, ou, ainda, se tributadas, quan-
do o tributo tenha sido pago: multa equivalente
a 10% do valor das mercadorias ou do preço
do serviço, não inferior a 30 UPF/RS;
b) emitir documento fiscal que não contenha as
indicações, não preencha os requisitos ou não
seja o exigido pela legislação tributária para a
operação ou, ainda, que contenha emendas,
rasuras ou informações incorretas, salvo se
da irregularidade decorrer infração tributária
material: multa equivalente a 5% do valor das
mercadorias, não inferior a 5 UPF/RS;
c) omitir o registro de documento fiscal relativo
à saída ou ao fornecimento, não tributados
ou isentos, de mercadorias, ou, se tributados,
quando o imposto tenha sido pago: multa de
10 UPF/RS.
(Lei nº 6.537/1973, arts. 1º e 11)
N
a IOB Setorial
Estadual
Agropecuário - ICMS - Tributação
nas operações com reprodutores e/ou
matrizes de animais
Por movimentar grande parte da economia brasileira, o setor agropecuário gaúcho é beneficiado
por incentivos fiscais concedidos na esfera estadual
através da redução da carga tributária. A concessão
desse benefício tem por objetivo ampliar os negócios
do setor. O Estado do Rio Grande do Sul é um forte
produtor de gado, de carnes e de outros produtos,
comestíveis ou não, resultantes do abate. Entre esses
produtos podemos citar os tapetes e os calçados
produzidos com o couro de animais.
Segundo notícia veiculada no site em referência: O Rio
Grande do Sul possui o maior rebanho de ovinos do país
com 3,7 milhões de cabeças. Apesar de continuar com
a condição de líder no país e da ovinocultura ainda ser
atividade de significativa importância sócio-econômica e
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
cultural no Estado, o rebanho gaúcho já foi muito maior,
tendo superado a marca de 13 milhões de cabeças na
década de 1980.
Atualmente, a ovinocultura voltou a ser atividade altamente
demandada e rentável devido ao incremento muito grande
que o mercado de carne ovina vem tendo em todo mundo,
além de uma estabilidade no setor de lã.
A ovinocultura é uma atividade tradicional que apresenta
excelentes perspectivas para os próximos anos, em função do mercado crescente de carne ovina. Além disso, os
ovinos adaptam-se perfeitamente às condições de clima
e solo do Estado e de coexistência com o Bioma Pampa.
Com esse cenário positivo existe um grande potencial
para aumentar a produção ovina no Estado. Entretanto,
atualmente está havendo um abate elevado de matrizes na
tentativa do produtor obter capital de giro a curto prazo, o
que acaba diminuindo o rebanho e comprometendo o já
reduzido plantel.
No ano de 2010, segundo dados da SEAPA (SAN - DPA),
o abate de matrizes em frigoríficos sob inspeção oficial
foi 82% superior ao de machos. Foram abatidos 399.562
ovinos em frigoríficos com inspeção oficial, sendo 182.456
matrizes, 100.456 cabeças de machos, havendo ainda
o abate de 28.462 cordeiras com menos de 6 meses e
88.188 cordeiros da mesma categoria.
Houve também 218.830 abates declarados para consumo
próprio, 17.953 em outros estados e, estima-se, 160 mil na
clandestinidade.
Diante deste quadro preocupante, são necessárias medidas urgentes que ofereçam mecanismos governamentais
a fim de estimular a retenção de matrizes e/ou a introdução
de matrizes nas propriedades.
São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento
da Ovinocultura:
a) retenção e/ou aquisição de fêmeas ovinas, tanto em
idade reprodutiva como as cordeiras (futuras matrizes),
visando o aumento do rebanho ovino gaúcho, maior oferta
de carne e lã de qualidade.
b) geração de emprego e renda, contribuindo para manter
o agropecuarista com renda no campo.
c) benefícios aos segmentos industrial e comercial diretamente ligados à cadeia produtiva de ovinos, com geração
de postos de trabalho e retorno de impostos aos municípios e ao Estado.
c) contribuição com os produtores rurais do Estado para
que a ovinocultura seja uma alternativa sustentável de
diversificação e integração com outras atividades agropecuárias.
Relativamente aos reprodutores e/ou matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de
origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns,
04-18
RS
com registro genealógico oficial, e de fêmea de gado
girolando, devidamente registrada na associação própria, destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes, o governo gaúcho
concede o benefício de isenção do ICMS, previsto no
inciso II do art. 9º do Livro I do RICMS/RS.
Ressaltamos que na saída interestadual, na
hipótese de a legislação do Estado destinatário não
exigir a inscrição do estabelecimento no cadastro de
contribuintes, a condição de contribuinte será comprovada por meio da inscrição no CNPJ, no cadastro
de Imposto Territorial Rural (ITR) ou de outra prova.
Essa isenção do ICMS abrange, ainda, as saídas de
animal que não tenha atingido a maturidade para
reprodução.
Todo benefício fiscal concedido na forma de
isenção, a qual possui caráter objetivo e consiste
na dispensa de pagamento do imposto devido na
operação ou prestação, implica ao contribuinte o
atendimento às condições impostas pela legislação
pertinente para a sua fruição.
Assim, nas operações com os citados animais,
o contribuinte deve possuir a documentação necessária à comprovação das condições exigidas para
aplicação da isenção do imposto, ou seja, que os
animais constem, por ocasião da saída, no registro
genealógico oficial do País ou na associação própria,
conforme o caso. A comprovação do registro pode
ser feita mediante apresentação de cópia reprográfica
autenticada do registro.
Na hipótese de os animais terem sido importados
pelo próprio estabelecimento e ainda não haverem
sido expedidos os registros genealógicos no País,
na nota fiscal que documentar a operação de saída,
deverão ser indicados os números desses registros
no país de origem, observando-se que:
a) a nota fiscal deverá ser previamente visada
pelo funcionário da repartição fazendária da
jurisdição do estabelecimento do contribuinte,
firmando-se, neste momento, o Termo de Responsabilidade, cujo modelo encontra-se previsto no Anexo A-1 da Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, o qual será preenchido em 3
vias, destinando-se a:
a.1) 1ª via à repartição fazendária, que a reterá;
a.2) 2ª via ao contribuinte;
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a.3) 3ª via ao contribuinte, a qual deverá
acompanhar o transporte dos animais;
cópia autenticada do registro genealógico no
seu país de origem.
b) enquanto não possuir o registro genealógico
no Brasil, o trânsito dos animais deve ser acobertado, obrigatoriamente, pela nota fiscal,
pelo Termo de Responsabilidade e pela foto-
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, II; Instrução Normativa
DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 1.0; http://www2.agricultura.rs.gov.br/programas.php?cod=48)
N
a IOB Comenta
Federal
Tributos federais - Considerações sobre
o processo administrativo-fiscal
O processo de determinação e de exigência de
créditos tributários da União, o processo de consulta
sobre a aplicação da legislação tributária federal e
outros processos administrativos relativos às matérias
de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.
Para efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da
obrigação destes de exibi-los.
serem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal
desta, será efetuado lançamento complementar por
meio da lavratura de auto de infração complementar
ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada.
Será concedida redução de 50% do valor da
multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que,
notificado, efetuar o pagamento ou a compensação
do crédito tributário no prazo previsto para apresentar
impugnação.
No caso de apresentação de impugnação tempestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de
30%, caso o pagamento ou a compensação sejam
efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da
ciência da decisão de primeira instância.
São também passíveis de exame os documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo
sujeito passivo.
Na hipótese de provimento a recurso de ofício
interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância,
será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou
a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias
contados da ciência da decisão.
A exigência do crédito tributário e a aplicação
de penalidade isolada são formalizadas em autos de
infração ou notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade.
A impugnação, formalizada por escrito, instruída
com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da RFB com jurisdição sobre
o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como
remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados
da data da ciência da intimação da exigência, instaura
a fase litigiosa do procedimento.
Nas hipóteses de em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O julgamento de processos sobre a aplicação
da legislação referente a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos
à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias
da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos
de deliberação interna e natureza colegiada da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A competência mencionada inclui, dentre outros,
o julgamento de:
a) impugnação a auto de infração e notificação
de lançamento;
b) manifestação de inconformidade do sujeito
passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
c) impugnação ao ato declaratório de suspensão
de imunidade e de isenção.
O recurso voluntário total ou parcial, que tem
efeito suspensivo, poderá ser interposto contra
decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo
no prazo de 30 dias, contados da data da ciência
da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do
prazo para a interposição do recurso), deverá ser
encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a
perempção.
O julgamento de recursos de ofício e os voluntários de decisão de 1ª instância e de recursos de natureza especial compete ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf).
Note-se que caberá recurso especial à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da
ciência do acórdão ao interessado, de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe
tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma
especial ou a própria Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
O Carf foi criado pela Medida Provisória nº
449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009,
e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos
termos da Portaria MF nº 41/2009.
Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou
o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto
está disponível para consulta no site da Receita
Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/
Regimento Interno.
04-20
RS
É importante destacar, por oportuno, que são
definitivas as decisões:
a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou,
se cabível, quando decorrido o prazo sem a
sua interposição; ou
c) de instância especial.
São também definitivas as decisões de 1ª instância na parte que não for objeto de recurso voluntário
ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Para efeito de elucidação, transcrevemos, a
seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo
órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da
constante do processo judicial.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que
fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da
hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção
ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de
1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo
estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro
de 1999.
Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos
incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito
tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento
de ofício a ele relativo.
Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à
alíquota zero não gera crédito de IPI.
Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em
relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação
de produtos classificados na TIPI como NT.
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode
rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser
questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de
1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico
de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente
habilitado, que se reporte à época do fato gerador e
demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes
pesquisadas.
Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos
extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora,
antes do início do procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de
constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos
em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício
à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando
provado que as sociedades estavam sob controle comum
ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a
lavratura de auto de infração.
Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do
Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade
decorrente do atraso na entrega de declaração.
Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de
ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade
do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do
auto de infração.
Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de
Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de
natureza tributária.
Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente
às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita
assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da
entidade.
Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial
rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75,
79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria
1) Na importação de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?
Na operação de importação de mercadorias, em
geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido
ainda que a importação seja relativa a bem destinado
à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.
(RIPI/2010, art. 35, I)
Certidão negativa - Prazo de validade
2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa
de débitos de tributos e contribuições federais?
O prazo de validade dessas certidões é de 180
dias contados da data de sua emissão.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)
Classificação fiscal
3) Como são classificados os produtos na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)?
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens.
Far-se-á a classificação em conformidade com as
Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais
Complementares (RGC) e Notas Complementares
(NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e integrantes do seu texto.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias
(NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na
versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Secretaria da Receita Federal, constituem elementos
subsidiários de caráter fundamental para a correta
interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado.
(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
ICMS/RS
Antecipação tributária - Mercadorias sujeitas à
alíquota de 4% - Exigência na entrada de outro
Estado
4) Será devido diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de matérias-primas importadas
por estabelecimento industrial no RS?
Sim. Desde 1º.02.2013, os estabelecimentos
industriais que receberem, de outro Estado, matérias-primas ou outros insumos, importados e sujeitos à
alíquota interestadual de 4%, destinados à industrialização, deverão recolher o diferencial de alíquotas.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, nota 5)
Crédito fiscal presumido - Biodiesel - Apropriação
pelo estabelecimento industrial
5) No Estado do Rio Grande do Sul, é previsto crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais,
nas saídas de biodiesel?
Sim. Os estabelecimentos industriais autorizados
pela ANP, podem apropriar o crédito fiscal presumido
nas saídas realizadas desde 1º.04.2013, de biodiesel
B-100, de produção própria, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 57% sobre
o imposto devido, desde que a matéria-prima utilizada
tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou
importada do exterior.
04-22
RS
Este crédito fiscal será apropriado por opção do
contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas
beneficiárias do Fundopem-RS, de incentivo, ficando
vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal
presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32,
LXXIV.
Para fins de apropriação desse crédito, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e
gorduras, vegetais ou animais.
E, na hipótese de aquisição de matéria-prima
produzida em outro Estado, o contribuinte deverá,
imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria
produzida com essa matéria-prima.
(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXXVIII)
Programa de Cidadania Fiscal - Participação
6) Como fazer para participar do Programa de Cidadania Fiscal?
Os cidadãos que quiserem participar do Programa
de Cidadania Fiscal deverão solicitar ao fornecedor
de mercadorias ou serviços a inclusão do número
de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal do Brasil (CPF), no documento fiscal
que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do programa, aceitando as condições
estabelecidas.
A efetiva inclusão, pela empresa participante,
do número do CPF do adquirente no documento
fiscal é condição para a participação do cidadão
no programa, embora a solicitação da inclusão seja
facultativa ao cidadão.
(Decreto nº 49.479/2012, art. 6º)
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