Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 04/2014 Rio Grande do Sul // Federal IPI Base de cálculo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Isenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 // IOB Setorial Estadual Agropecuário - ICMS - Tributação nas operações com reprodutores e/ou matrizes de animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 // IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 // IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Classificação fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 ICMS/RS Antecipação tributária - Mercadorias sujeitas à alíquota de 4% - Exigência na entrada de outro Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Crédito fiscal presumido - Biodiesel - Apropriação pelo estabelecimento industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Programa de Cidadania Fiscal - Participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Suspensão © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2051-0 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-00000 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI 2. Base de cálculo A base de cálculo do IPI consiste, em regra: Base de cálculo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades 1. Introdução O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atribuída à respectiva operação. a) em relação aos produtos de procedência estrangeira: a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; a.2) no valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento. Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto. (RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) b) n o que se refere aos produtos nacionais, no valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1 Valores não dedutíveis Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (RIPI/2010, art. 190, § 3º) 2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor. (Instrução Normativa SRF nº 82/2001) 3. Consignação mercantil Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante. Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser praticado pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504) 4. Veículos Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação. (RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I) 5. Produtos industrializados por encomenda Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos 04-02 RS usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a: a) comércio; b) emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou c) emprego no acondicionamento de produtos tributados. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usados. (RIPI/2010, arts. 191 e 497) 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título gratuito Na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9. (RIPI/2010, art. 192) 7. Arrendamento mercantil Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tributável será: a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. (RIPI/2010, art. 193) 8. Produtos usados O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades renovação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda. (RIPI/2010, art. 194) 8.1 Solução de Consulta RFB Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012 ------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exercida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010. (Solução de Consulta RFB nº 42/2012) 9. Valor mínimo A base de cálculo não poderá ser inferior: a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência; Nota Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas: a)quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; b)quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; c)quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; d)quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto; ou e)quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. b) a 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor; d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem. Na hipótese da letra “b”, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda. Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. (RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput) 9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo: a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive da margem de lucro normal; b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. (RIPI/2010, art. 196, parágrafo único) 10. Arbitramento Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor. 04-04 RS Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador. Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1. (RIPI/2010, art. 197) 11. Infrações e penalidades As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: a) multa; b) perdimento da mercadoria; e c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos do Regulamento do IPI. Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal. Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora. (RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º) N Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Vedação aos benefícios 3. Quadro prático 4. Penalidades 5. Jurisprudência Neste texto, veremos quais as hipóteses de aplicação da isenção do ICMS previstas RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 9º e 10. 2. Vedação aos benefícios 1. Introdução A isenção é um benefício que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido na operação. Apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser devido, a lei dispensa o seu pagamento. Contudo, a fruição desse benefício implica, ao contribuinte, o atendimento de condições estabelecidas na legislação que o concede, pois, caso contrário, o imposto deve ser recolhido como se a isenção não existisse. As isenções são concedidas mediante celebração de convênios entre os Estados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, e podem ser por prazo determinado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações na legislação relativas às condições e aos prazos de aplicação do benefício. Antes era vedado o aproveitamento dos benefícios de isenção, redução de base de cálculo e apropriação do crédito fiscal presumido pelos contribuintes que possuíssem créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, conforme dispunha o RICMS-RS/1997, Livro V, art. 11. Contudo, desde 1º.05.2008, face à revogação do citado art. 11, essa vedação ficou restrita aos casos de apropriação de crédito presumido, não se aplicando aos demais benefícios. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, caput, Nota 5) 3. Quadro prático No quadro a seguir, relacionamos as mercadorias amparadas na isenção do imposto e o fundamento legal, o qual deve sempre ser observado pelo contribuinte, pois nele se encontram as disposições, os procedimentos e as condições para a sua aplicação. RELAÇÃO DE MERCADORIAS/OPERAÇÕES ISENTAS Aceleradores lineares, classificados do código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, nas operações realizadas no âmbito do RICMS-RS/1997, Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. Livro I, art. 9º, CXCI Admissão temporária - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial RICMS-RS/1997, Aduaneiro de Admissão Temporária. Essa isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos Livro I, art. 9º, CI pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543/2002. Essa isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Repetro, disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009. Alimentos - saídas de produtos alimentícios que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam consi- RICMS-RS/1997, derados perdas, com destino a estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em Livro I, art. 9º, CXI, razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou o reacondicionamento, CXII de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Saídas desses alimentos realizadas: a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), RICMS-RS/1997, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, produzidos para uso Livro I, art. 9º, IX, na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa - saídas internas “c” realizadas desde 06.11.1997. Nas saídas de produtos de emprego na agropecuária, de dupla finalidade, devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 2.0. Amostra grátis (de diminuto ou nenhum valor comercial). RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, V Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Amostra importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do RICMS-RS/1997, Imposto de Importação (II), desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido Livro I, art. 9º, XLIII contratação de câmbio. Aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar nacional - importação efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A partir de 1º.12.2010, essa isenção se aplica na importação de aparelhos de raios X de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar nacional, por hospitais e clínicas médicas credenciadas ao SUS e/ou ao IPERGS. Por meio de nota acrescentada ao dispositivo legal em fundamento, o Fisco convalidou os procedimentos adotados nas importações dos mencionados aparelhos, no período de 21.05 a 30.11.2010, com o benefício isencional. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXII Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, RICMS-RS/1997, e matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por universidades federais ou estaduais deste Livro I, art. 9º, XCIII Estado, por pesquisadores e cientistas aqui domiciliados e por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do CTN, art. 14. Aquisições, pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora, as quais deverão ser avalia- RICMS-RS/1997, das considerando esse benefício. Livro I, art. 9º, CIII Áreas de Livre Comércio (ALC). RICMS-RS/1997, Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 7.0. Livro I, art. 9º, XXVI Arrendamento mercantil - venda do bem arrendado ao arrendatário em decorrência do exercício da opção de compra, RICMS-RS/1997, desde que este seja contribuinte do imposto. Livro I, art. 9º, CX Arroz beneficiado - até 31.12.2014, nas saídas destinadas à Conab e nas doações por esta promovidas com destino à União para fins de distribuição no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), desde que seja comprovada a destinação desse arroz pela Conab, de acordo o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 22.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXX Aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, nas saídas RICMS-RS/1997, internas realizadas desde 06.11.1997. Livro I, art. 9º, IX, “d” Bagagem de viajante em retorno ao País. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLIV Bandeira estrangeira - produtos industrializados de origem nacional, exceto os semielaborados relacionados no Apên- RICMS-RS/1997, dice XVI, destinados ao consumo em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportados no País. Livro I, art. 9º, XXIX Befiex - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o Ativo Imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa Befiex) aprovado até 31.12.1989. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXXV Botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovido por RICMS-RS/1997, distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos Livro I, art. 9º, XIV estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. Bulbos de cebola certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes - saídas a partir de 1º.09.1997. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, X Caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassi nº WDDecreto nº B9301821L119567, sem similar produzido no País - dispensa de pagamento do imposto na importação, desde que 48.249/2011, art. 2º sejam atendidas as condições previstas no dispositivo legal em fundamento. Cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXIV Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) - operações, realizadas desde 31.07.2006, de circulação de mercadorias, caracterizadas pela emissão e negociação de CDA e WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076/2004. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXXVI Cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM - operações realizadas desde 1º.05.2008. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXXVII Cinzas de casca de arroz - isenção a partir de 1º.09.2012, nas operações internas e nas correspondestes prestações de serviços de transporte. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXVI Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXX Cooperativas sociais - saídas internas, desde 1º.05.2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por coo- RICMS-RS/1997, perativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867/1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calen- Livro I, art. 9º, CXXI dário, cujo valor total não seja superior a 45.000 UPF/RS. Copa das Confederações e Copa do Mundo - operações, no período de 1º.01.2011 a 31.12.2014, promovidas pela Fé- RICMS-RS/1997, dération Internacionale de Football Association (Fifa) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde Livro I, art. 9º, CLVI que relacionadas à Copa das Confederações da Fifa de 2013 e à Copa do Mundo da Fifa de 2014. 04-06 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Deficiente físico - equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os pro- RICMS-RS/1997, dutos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos Livro I, art. 9º, LXV móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência. Deficiente físico - equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21 e no código RICMS-RS/1997, 9022.11.0401, recebidos a partir de 1º.09.1997, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entida- Livro I, art. 9º, LXVI des assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, sem similares nacionais. RICMS-RS/1997, Deficientes físicos: Livro I, art. 9º, a) cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, bem como suas partes e peças, relacionados segundo a sua XXXIX classificação fiscal; b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, classificados na posição 8714.20.00; c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou fratura, relacionados segundo a classificação fiscal; d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores; e) outras partes e acessórios, classificados na posição 9021.39.99; f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e peças, classificados na posição 9021.40.00; g) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, classificadas na posição 9021.90.92; h) barra de apoio para portador de deficiência física, classificada na posição 7615.20.00. Veículos automotores novos - saídas no período de 1º.01.2013 a 31.12.2014, de veículo automotor novo quando ad- RICMS-RS/1997, quirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou Livro I, art. 9º, XL por intermédio de seu representante legal. Devem ser observadas as condições e procedimentos para fruição desse benefício. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 8.0. Diferencial de alíquotas - pagamento do imposto na entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, RICMS-RS/1997, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que: Livro I, art. 9º, a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na Unidade da Federação (UF) parágrafo único de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV (Convênio ICMS nº 52/1991); b) as mercadorias sejam destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento adquirente. Diferencial de alíquotas - recebimentos, desde 18.07.2007, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a inte- RICMS-RS/1997, grar o Ativo Imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados Livro I, art. 9º, CXL neste Estado, relativamente ao diferencial a que se refere o Livro I, art. 4º, IX. Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, lentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento que tenha CLXXV firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores. Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, lentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento que tenha CLXXVI firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno. Diferencial de alíquotas - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalen- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, tes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao Ativo Permanente de CLXXVII estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos. A inexistência de similaridade será comprovada por meio de atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. Doação de mercadoria e seu transporte a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLIX utilidade pública. Doação de produtos importados do exterior, recebidos diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, RICMS-RS/1997, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisi- Livro I, art. 9º, LIII tos previstos no art. 14 do CTN. Doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, L Doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXX também por doação, à rede oficial de ensino. Doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina, para prestação de socorro, atendimento e distri- RICMS-RS/1997, buição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado, bem como as respectivas prestações de Livro I, art. 9º, CL serviços de transporte. Drawback - importação e industrialização por encomenda. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXII, XXIII e XXIV Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, saídas realizadas sem ônus decorrentes de devolução RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CVIII impositiva. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Embarcação a vela - Importação de embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e RICMS-RS/1997, seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Livro I, art. 9º, Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota zero do CLXXXVIII Imposto de Importação e do IPI. Embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXVIII Embrapa - saídas de animais destinados à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e RICMS-RS/1997, respectivo retorno. Livro I, art. 9º, XC Embrapa - importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, par- RICMS-RS/1997, tes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e Livro I, art. 9º, LVIII tecnológica, realizada diretamente pela Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade. Embrapa - entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da RICMS-RS/1997, Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, do Livro I do RICMS. Livro I, art. 9º, XC Embriões ou sêmen congelado ou resfriado de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, III Encomendas aéreas internacionais ou remessas postais de bens destinados a pessoas físicas, de valor free on board RICMS-RS/1997, (FOB) não superior a U$ 50.00 ou o equivalente em outra moeda. Livro I, art. 9º, XLV Energia elétrica - parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604/2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial “baixa renda”, de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXVII Energia elétrica fornecida para consumo por órgãos da administração pública estadual direta, pelas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 15.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXVII Energia elétrica destinada a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 9.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLVIII Energia elétrica - desde 10.07.2013, nas operações internas de fornecimento, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 23.0. Essa isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXVII Energia solar e eólica - operações com os produtos indicados nesse dispositivo legal, segundo a classificação fiscal, para aquecimento e geração de energia. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXV Equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, IV Equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes quími- RICMS-RS/1997, cos, importados do exterior por órgãos da administração pública direta e indireta. Livro I, art. 9º, LV Equipamentos de segurança eletrônica - aquisições pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008- RICMS-RS/1997, 02, de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que sejam atendidas as condições previstas na Livro I, art. 9º, CLIX legislação. Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, enviados ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto. Essa isenção alcança também a distribuição das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXVII Equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XCVIII Equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde, para atender RICMS-RS/1997, ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432/1998. Livro I, art. 9º, CIV Equipamentos - recebimentos, desde 06.06.2007, decorrentes de importações do exterior, realizadas pelo Ministério da Justiça, para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver as ações nos diversos ambientes físicos onde serão realizados os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. 04-08 RS RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXLII Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Equipamentos ou materiais esportivos - recebimento decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI. Esta isenção: a) somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas; b) aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos; c) aplica-se a equipamentos ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições mencionadas na letra “b”. RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXIX Estádios de futebol - operações realizadas até 31.07.2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol Beira-Rio, Sport Club Internacional, Arena, Grêmio Foot-ball Porto Alegrense e seus respectivos estacionamentos e centros de imprensa - desde que sejam observadas as condições e os limites estabelecidos no próprio dispositivo legal. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXIV Exposição ou feira - retorno de mercadorias que tenham sido remetidas para fins de exposição ao público em geral, RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XCI desde que ocorra dentro de 60 dias contados da sua saída. Exposições ou feiras e seu retorno. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, VI e VII Fabricante de cerveja, refrigerante e sucos - máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressa- RICMS-RS/1997, lentes e ferramentas que acompanhem esses bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, Livro I, art. 9º, CXIX IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do Fundopem/RS e do Integrar/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916/2003. Farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos destinados à alimenta- RICMS-RS/1997, ção animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - saídas internas realizadas desde 06.11.1997. Livro I, art. 9º, IX, Desde 1º.10.2011, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, “a” sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano que tiverem sido coletados pelos hemocentros de todo o Brasil - operações realizadas desde 21.10.2011 pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). Esses fármacos e medicamentos são os relacionados no dispositivo legal em fundamento. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXVIII Fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXV indireta federal, estadual e municipal, e a suas fundações públicas. Flores naturais. Foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XVIII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXXVI Frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e RICMS-RS/1997, verduras e hortaliças, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs. Livro I, art. 9º, XIX Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 6.0. Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ RICMS-RS/1997, base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades - recebimentos decorrentes de importação do exterior, de produtos Livro I, art. 9º, XCV imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal. Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio - isenção nas saídas de mercadorias realizadas desde 1º.12.2010, desde que não ultrapassem o valor anula de 45.000 UPF/RS, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXVI Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz): a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) destinados às farmácias que façam parte do programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.04.2004, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.090/2004; b) saídas internas destinadas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na letra “a”, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da Fiocruz. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXIX Gado vacum - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal (Sindan), regulado pelo Decreto Federal nº 5.053/2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), realizadas: a) por produtor rural para o Sindan; b) pelo Sindan para contribuinte estabelecido no Estado. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXIII Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Gasoduto Brasil-Bolívia - recebimentos, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas a essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresas por ele contratadas para esse fim. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXII Gasoduto Brasil-Bolívia - remessas, dentro do território nacional, realizadas no período de 18.04.2006 a 31.12.2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG). RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXXV Gêneros alimentícios regionais destinados ao preparo de merenda escolar da rede pública de ensino deste Estado nas saídas promovidas por produtores rurais, cooperativas de produtores ou pelas associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), devidamente comprovado por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 20.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXIV Guindaste - recebimento decorrente de importação do exterior realizada por empresa portuária, para o aparelhamento RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, do Porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo CXXII LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País. Importação - diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da RICMS-RS/1997, ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Re- Livro I, art. 9º, XLVI ceita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. Importação - recebimentos, desde 1º.09.1997, de mercadorias decorrentes de importação do exterior, efetuada com RICMS-RS/1997, isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializa- Livro I, art. 9º, LI ção de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos federal, estadual ou municipal. Importação - desde 24.11.2010, nos recebimentos decorrentes de importação promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que não possuam similar nacional, comprovada por meio de declaração do órgão interessado. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXV Importação - recebimento de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de RICMS-RS/1997, mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago Livro I, art. 9º, XLV o imposto no recebimento da mercadoria substituída. Importação - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Impor- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLVII tação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. Importação - retorno de mercadoria pelo próprio exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLII de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, nas hipóteses que relaciona. Importação de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias de saneamento RICMS-RS/1997, básico estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra paga- Livro I, art. 9º, LVII mento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI. Importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estran- RICMS-RS/1997, geiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social Livro I, art. 9º, LIX relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas. Importação do exterior e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXI Importação - desde o dia 27.04.2009, das mercadorias a seguir, desde que não possuam similares nacionais, destina- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLIII das ao combate à dengue, malária e febre amarela: a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM; b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM; c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM; d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM; e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM; f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM. Importação - recebimentos do exterior, de bens ou mercadorias relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009. Adoção facultativa, observadas as condições para fruição dessa isenção. As empresas que optaram por essa isenção são as relacionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 21.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXI Importação de bens ou mercadorias relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XXXIII - aplicação facultativa em substituição ao regime de tributação normal, desde que sejam atendidas as condições para fruição dessa isenção, previstas no dispositivo legal em fundamento. As empresas que optaram por essa isenção são as relacionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 21.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXIII 04-10 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Instituições de assistência social e/ou educacional - saídas de mercadorias de produção própria, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 UPF/RS. Nota Essa isenção também se aplica às saídas de mercadorias de produção própria de empresas-escola, miniempresas ou similares, desde que sejam as condições estabelecidas na Nota 02 do inciso LXVIII do art. 9º do Livro I do RICMS/RS e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 18.0. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXVIII Insumos agropecuários - nas saídas internas de: RICMS-RS/1997, a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfo- Livro I, art. 9º, VIII lhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores; c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com esse Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; g) esterco animal; h) mudas de plantas; i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos; j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/ SH-NCM; l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; m) casca de coco triturada para uso na agricultura; n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; o) extrato pirolenhoso, decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura, realizadas a partir de 1º.10.2011. Nas operações realizadas com: a) sementes, devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 4.0; b) cal aventada, devem ser observadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 3.0; c) produtos de emprego na agropecuária, de dupla finalidade, devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 2.0; Itaipu Binacional - nas saídas decorrentes de vendas, desde que sejam atendidas as condições mencionadas no RICMS-RS/1997, inciso em fundamento Livro I, art. 9º, CXC Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado RICMS-RS/1997, - saídas desde 28.11.2002. Livro I, art. 9º, XX Lojas francas (free shops) - saídas promovidas de lojas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; saídas destinadas às lojas francas e importações, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXVI Maçãs e pêras, desde que frescas. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXIV Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes e peças e acessórios relacionados no Apêndice XXXI, sem similares nacionais - recebimentos, desde 27.07.2007, decorrentes de importação efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXLIII Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao Ativo Permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXII Máquinas e equipamentos industriais relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice XLII - nas saídas, bem como do diferencial de alíquota nas entradas dessas mercadorias de outros Estados. Essa isenção se aplica, ainda, na importação quando essas mercadorias não possuírem similar nacional. Ressalte-se que essa isenção somente se aplica se essas mercadorias estiverem isentas ou tributadas à alíquota zero do IPI e de destinarem às Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH). Devem ser observadas outras condições para fruição dessa isenção mencionadas no dispositivo legal em fundamento. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXV RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLV Medicamentos importados do exterior por pessoa física. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXXVII e XXXVIII Medicamentos para tratamento da Aids e insumos para sua produção. Medicamento para tratamento da gripe A (H1N1) - operações realizadas no período de 21.05.2010 a 31.12.2014, com RICMS-RS/1997, fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Livro I, art. 9º, CLXI Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinados ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1). Medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionados no Apêndice XL do RICMS-RS/1997. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XLI Medicamentos: RICMS-RS/1997, a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; Livro I, art. 9º, CXIV b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95 da NBM/SH-NCM; e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25mg e 50mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; m) sprycel 20mg ou 50mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/ SH-NCM; n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM (a partir de 1º.12.2010); p) alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg, classificado no código 3004.90.99 (desde 26.04.2011); q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM. Medidores de vazão e condutivímetros, bem como aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos RICMS-RS/1997, medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabeLivro I, art. 9º, lecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM. CXXXI Esta isenção também se aplica, desde 1º.05.2010, às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 869/2008, art. 6º. Mensageiro da Caridade - entidade do Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa Mensageiro da Caridade - saídas de mercadorias. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XCVII Mercadorias promovidas pelo fabricante destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas com pré-registro ou registradas no REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, de apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno estão beneficiadas pela isenção do ICMS. Nesse caso, é concedido, ainda, o benefício do não estorno do crédito desse imposto. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXXXI Mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens - operações realizadas ou contratadas pela Empresa Alcântara Cyclone Space (ACS). RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXLVIII Milho - saídas internas de milho destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, IX, órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. “b” Obras de arte - saídas decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. Essa isenção se aplica, ainda: a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição; b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. 04-12 RS RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXXII Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação RICMS-RS/1997, Social (FGTAS) - saídas promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções bai- Livro I, art. 9º, LXVII xadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 11.0. RICMS-RS/1997, Óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial. Livro I, art. 9º, CXLVII Óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado na Capitania dos RICMS-RS/1997, Portos e ao Ibama por distribuidora de combustível. Livro I, art. 9º, Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 13.0. LXXXVIII Óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XXVII Ônibus, micro-ônibus e embarcações - operações realizadas no período de 06.06.2007 a 31.12.2014, destinados ao RICMS-RS/1997, transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola Livro I, art. 9º, CXLI do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3/2007. Bens e mercadorias - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País RICMS-RS/1997, que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS Livro I, art. 9º, nº 130/2007, sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploCLXXII ração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas - aplicação facultativa em substituição ao regime de tributação normal. O contribuinte que realizar a saída destinada a pessoa sediada no exterior deverá formalizar a opção que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. Essa isenção também se aplica à operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior. Neste caso, o remetente deverá verificar previamente se o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Convênio ICMS nº 130/2007, nos termos da legislação do Estado destinatário, circunstância esta que deverá ser mencionada na nota fiscal de saída. Devem ser observados, ainda, os demais procedimentos e as condições para aplicação dessa isenção, previstos no dispositivo legal em fundamento. Órgãos da administração pública estadual direta, bem como autarquias e fundações, estaduais - importação de mer- RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LIV cadorias sem similar nacional destinadas a integrar o Ativo Permanente ou para uso ou consumo. Órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias RICMS-RS/1997, de serviços públicos - saídas de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados Livro I, art. 9º, LX e LXI retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização e o correspondente retorno. Órgãos e entidades da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, e os Poderes Legislativo RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXX e Judiciário - saídas para as referidas instituições de: a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI; b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22 da NBM/SH-NCM; d) artigos de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/SH-NCM; e) artefatos têxteis classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM; f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM; g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM; h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM; i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; j) combustíveis e lubrificantes; l) asfalto; m) papel cortado no formato 64mm x 88mm e nos tipos AA (76 mm x 12 mm), BB (66 mm x 96 mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta; n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM. Órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou RICMS-RS/1997, de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009 - recebimentos, a partir de 1º.05.2000, dos produ- Livro I, art. 9º, LII tos a seguir indicados, desde que sem similares produzidos no País, importados diretamente do exterior: a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI: b.1) partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; b.2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; b.3) medicamentos relacionados no Apêndice IX. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 10.0. RICMS-RS/1997, Ovos, exceto quando destinados à indústria. Livro I, art. 9º, XVII RICMS-RS/1997, Pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês. Livro I, art. 9º, CXXV Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia - saídas promovidas por estabelecimento ou por oficina RICMS-RS/1997, credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia. Livro I, art. 9º, Nota CXLV Essa isenção não se aplica às partes e peças defeituosas de veículos, cuja isenção está prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXXVIII. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, nas saídas realizadas no período de 27.04.2009 a 31.07.2014, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em ato cotepe, conforme previsto no Convênio ICMS nº 75/1991, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia. Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, nas saídas realizadas no período de 27.04.2009 a 31.07.2014, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLI, desde que ocorram até 30 dias após o vencimento da garantia. Pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Devem de observadas as disposições contidas Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 17.0. Pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham por objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLI RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXVIII RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLVIII Pós-larva de camarão - saídas desde 1º.09.1997. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, XI Pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos) - recebimentos, até 31.12.2014, decor- RICMS-RS/1997, rentes de importação direta por produtores para fins de melhoramento genético. Livro I, art. 9º, CLXVII Preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, LXXXIV Produtos farmacêuticos - saídas promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública RICMS-RS/1997, federal, estadual ou municipal com destino a órgãos ou entidades congêneres e a consumidor final, desde que efetua- Livro I, art. 9º, LXIII das por preço não superior ao custo dos produtos. Programa Fome Zero - mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência RICMS-RS/1997, de doação ao citado programa. Livro I, art. 9º, CXVI Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 16.0. Programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do RICMS-RS/1997, Estado - saídas e recebimentos, no período de 1º.08.2011 a 31.12.2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou Livro I, art. 9º, contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento LXXV (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas aos citados programas. Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima - saídas destinadas a contri- RICMS-RS/1997, buintes abrangidos por este projeto, realizadas no período de 05.02.2007 a 31.12.2014, por meio das cooperativas Livro I, art. 9º, operacionalizadoras do citado projeto. LXXXIX Desde 1º.12.2010, essa isenção somente se aplica às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do mencionado Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Programa Nacional de Informática e Educação (Proinfo) em seu projeto especial Um Computador por Aluno (UCA), RICMS-RS/1997, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522/1997, do Programa Um Computador por Aluno (ProuLivro I, art. 9º, ca) e Regime especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituídos pela Lei nº CXLVI 12.249/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Medida Provisória nº 563/2012 - operações realizadas no período de 1º.12.2012 a 31.12.2015, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito desses programas: a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH-NCM; b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Esse benefício se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagens de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual. Rações para animais e insumos utilizados em sua fabricação - até 30.08.2013, na saída interestadual para destinatá- RICMS-RS/1997, rios localizados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 54/2012, em virtude de situação Livro I, art. 9º, de emergência ou de calamidade pública declarada em decretos estaduais ou portarias e indicados nos citados CLXXXIV anexos, decorrente de estiagem que atinge o semiárido brasileiro. Essa isenção se aplica desde 15.06.2012 e até os prazos indicados nos mencionados decretos e portaria estaduais. Os insumos abrangidos por essa isenção são os relacionados no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”. Essa isenção também se aplica nas operações para destinatários localizados em municípios que não fazem parte do semiárido, desde que a situação de emergência ou de calamidade, decorrente de estiagem, seja declarada em portaria do Ministério da Integração Social. Observe-se que foram convalidados os procedimentos e benefícios adotados pelos contribuintes nas operações interestaduais realizadas com base nas disposições contidas no mencionado inciso CLXXXIV nos períodos e nos termos previstos nos Convênios ICMS nºs 124/2012, 2, 41, 49 e 51/2013. Reagente para diagnóstico da doença de chagas pela técnica de enzimaimunoesai (Elisa) em microplacas, utilizan- RICMS-RS/1997, do uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e Livro I, art. 9º, semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código CXLIV 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, realizadas desde 23.04.2007. Refeições fornecidas: RICMS-RS/1997, a) aos presos recolhidos às prisões civis; Livro I, art. 9º, XV b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles; c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso. 04-14 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertu- RICMS-RS/1997, ra cambial destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporLivro I, art. 9º, te comercial internacional, estocados no DAF, cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII. CXXXIII Remédios relacionados no Apêndice XXXV do RICMS/RS, sem similar nacional, importados pela APAE, a partir de RICMS-RS/1997, 1º.09.1997. Livro I, art. 9º, LVI Repartições consulares e representações de organismos internacionais - recebimentos, desde que obedecidas as RICMS-RS/1997, instruções baixadas pela Receita Estadual: Livro I, art. 9º, a) de mercadorias importadas diretamente do exterior, de caráter permanente; XLVIII b) de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de repartições consulares ou representações de organismos internacionais, de caráter permanente; Reporto - saídas internas, desde 18.04.2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o Ativo RICMS-RS/1997, Imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da EstruLivro I, art. 9º, tura Portuária (Reporto), instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização na execução de serviços de carga, CXXXIV descarga e movimentação de mercadorias. Reporto - recebimentos, desde 06.09.2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e desti- RICMS-RS/1997, nados a integrar o Ativo Imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização Livro I, art. 9º, e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituído pela Lei Federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva CXXIII em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Reprodutores de camarão marinho produzidos no País - nas saídas realizadas até 31.12.2014. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLXVIII Reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior. Reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns e de fêmea de gado girolando - saídas destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 1.0. Sanduíches denominados Big Mac - até 31.12.2014, nas saídas promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede Mac Donald’s na data do evento McDia Feliz constante em Instruções baixadas pela Receita Estadual (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 19.0). Selos destinados ao controle fiscal federal - saídas promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, I RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, II RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXX RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXXII Suden - saídas internas e saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das merca- RICMS-RS/1997, dorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando ao reequipamento dos Centros de Formação Livro I, art. 9º, LXXI de Recursos Humanos do Sistema Suden, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os citados Centros. Serviço de comunicação referente a acesso à Internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Go- RICMS-RS/1997, verno Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac), instituído pelo Governo Federal. Livro I, art. 10, X Serviço de telecomunicação utilizado por órgãos da administração pública estadual, pelas fundações e autarquias RICMS-RS/1997, mantidas pelo poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Livro I, art. 10, I Judiciário Estaduais. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 15.0. Serviço de telecomunicação destinado a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organis- RICMS-RS/1997, mos internacionais, de caráter permanente. Livro I, art. 10, II Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 9.0. Serviço de telecomunicação - desde 10.07.2013, nas prestações destinadas a templos de qualquer culto religioso, RICMS-RS/1997, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as Livro I, art. 10, XII disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 23.0. Essa isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. Serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental. RICMS-RS/1997, Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 14.0. Livro I, art. 10, VI Serviço de transporte de cargas realizado para contribuinte inscrito no CGC/TE, exceto: RICMS-RS/1997, a) o realizado por transportador não estabelecido neste Estado; Livro I, art. 10, IX b)naqueles em que o tomador do serviço: b.1) for inscrito no CGC/TE na categoria geral e tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b.2) seja órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; b.3) seja produtor, nas prestações interestaduais; c) e a prestação não estiver acobertada por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. Serviço de transporte ferroviário de carga vinculado a operações de exportação e importação de países signatários RICMS-RS/1997, do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as situações descritas nesse dis- Livro I, art. 10, VII positivo legal. Serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por táxi. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 10, V Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Serviço de transporte, no período de 1º.08.2011 a 31.12.2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contra- RICMS-RS/1997, tações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Livro I, art. 10, VIII pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado. Serviços locais de difusão sonora. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 10, IV Software - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos - saídas realizadas RICMS-RS/1997, desde 1º.09.1997. Livro I, art. 9º, XXXI Sudene - doação de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a órgãos e entida- RICMS-RS/1997, des da administração direta e indireta da União, dos Estados e municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas Livro I, art. 9º, XCII como de utilidade pública, para assistência a vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene. Essa isenção não se aplica às saídas promovidas pela Conab. Sudene - saídas, desde 1º.09.1997, em doação à Sudene, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas RICMS-RS/1997, pela Conab, dentro do Prodea, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituí- Livro I, art. 9º, LXXII das no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. Suínos vivos - Saídas interestaduais realizadas no período de 16.07 a 30.09.2012. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CLV Táxi - automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) destinados a motoristas RICMS-RS/1997, profissionais - saídas promovidas por fabricante e por revendedor autorizado. Livro I, art. 9º, Desde 1º.12.2010, essa isenção se aplica às saídas promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de LXXIX automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.01, destinados a motoristas profissionais (taxistas). Desde 1º.06.2012 essa isenção se aplica na aquisição desse tipo de automóvel pelo motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual (MEI). Tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXXVI Trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda, RICMS-RS/1997, promovidos por municípios ou por associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou Livro I, art. 9º, LXII indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. Trigo em grão produzido neste Estado, nas saídas internas realizadas até 31.03.2012, exceto quando destinadas à RICMS-RS/1997, indústria moageira. Livro I, art. 9º, CLXXIX União de escoteiros do Brasil - até 31.12.2014, no fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros RICMS-RS/1997, pela União dos Escoteiros do Brasil diretamente a seus associados. Livro I, art. 9º, CLX Urna eletrônica - Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos dire- RICMS-RS/1997, tamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Livro I, art. 9º, LXXXIII. Vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados RICMS-RS/1997, no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro Livro I, art. 9º, XII do mesmo titular. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 5.0. Veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da RICMS-RS/1997, Polícia Rodoviária Federal. Livro I, art. 9º, CIX Veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionali- RICMS-RS/1997, zação das Atividades Fins da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89/1997, e regulamentado Livro I, art. 9º, CII pelo Decreto Federal nº 2.381/1997. Veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXVII Veículos adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e RICMS-RS/1997, da Polícia Militar. Esse benefício também se aplica às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, Livro I, art. 9º, LXIX relativamente à parcela devida a Este Estado. Veículos autopropulsados - partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia - saídas promovidas por RICMS-RS/1997, concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram Livro I, art. 9º, até 30 dias após o vencimento da garantia. CXXXVIII Veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, repre- RICMS-RS/1997, sentado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na Livro I, art. 9º, modalidade da Concorrência nº 006/Direng/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, LXXVI pelo proponente, na composição do preço - saídas desde 07.11.2000. Aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura sem similar produzido no País destinados a integrar os citados veículos. Veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, sem RICMS-RS/1997, similar nacional - importação promovida pelo Ministério da Defesa. Livro I, art. 9º, CLVII Veículos nacionais destinados a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos in- RICMS-RS/1997, ternacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções Livro I, art. 9º, baixadas pela Receita Estadual. XLVIII Zona Franca de Manaus (ZFM). RICMS-RS/1997, Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 7.0. Livro I, art. 9º, XXV 04-16 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ZPE - nas operações a seguir: RICMS-RS/1997, a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº Livro I, art. 9º, XCVI 11.508/2007, destinados a estabelecimento localizado em ZPE; b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE; c) aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 4º, IX. 4. Penalidades Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária. Diz-se infração tributária: a) material quando determine lesão aos cofres públicos; b) formal quando independa de resultado. O enquadramento da infração será a cargo do fiscal que apurar o fato. Dentre as possibilidades de enquadramento de infração formal, destacamos: a) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas, ou, ainda, se tributadas, quan- do o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF/RS; b) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF/RS; c) omitir o registro de documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento, não tributados ou isentos, de mercadorias, ou, se tributados, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF/RS. (Lei nº 6.537/1973, arts. 1º e 11) N a IOB Setorial Estadual Agropecuário - ICMS - Tributação nas operações com reprodutores e/ou matrizes de animais Por movimentar grande parte da economia brasileira, o setor agropecuário gaúcho é beneficiado por incentivos fiscais concedidos na esfera estadual através da redução da carga tributária. A concessão desse benefício tem por objetivo ampliar os negócios do setor. O Estado do Rio Grande do Sul é um forte produtor de gado, de carnes e de outros produtos, comestíveis ou não, resultantes do abate. Entre esses produtos podemos citar os tapetes e os calçados produzidos com o couro de animais. Segundo notícia veiculada no site em referência: O Rio Grande do Sul possui o maior rebanho de ovinos do país com 3,7 milhões de cabeças. Apesar de continuar com a condição de líder no país e da ovinocultura ainda ser atividade de significativa importância sócio-econômica e Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros cultural no Estado, o rebanho gaúcho já foi muito maior, tendo superado a marca de 13 milhões de cabeças na década de 1980. Atualmente, a ovinocultura voltou a ser atividade altamente demandada e rentável devido ao incremento muito grande que o mercado de carne ovina vem tendo em todo mundo, além de uma estabilidade no setor de lã. A ovinocultura é uma atividade tradicional que apresenta excelentes perspectivas para os próximos anos, em função do mercado crescente de carne ovina. Além disso, os ovinos adaptam-se perfeitamente às condições de clima e solo do Estado e de coexistência com o Bioma Pampa. Com esse cenário positivo existe um grande potencial para aumentar a produção ovina no Estado. Entretanto, atualmente está havendo um abate elevado de matrizes na tentativa do produtor obter capital de giro a curto prazo, o que acaba diminuindo o rebanho e comprometendo o já reduzido plantel. No ano de 2010, segundo dados da SEAPA (SAN - DPA), o abate de matrizes em frigoríficos sob inspeção oficial foi 82% superior ao de machos. Foram abatidos 399.562 ovinos em frigoríficos com inspeção oficial, sendo 182.456 matrizes, 100.456 cabeças de machos, havendo ainda o abate de 28.462 cordeiras com menos de 6 meses e 88.188 cordeiros da mesma categoria. Houve também 218.830 abates declarados para consumo próprio, 17.953 em outros estados e, estima-se, 160 mil na clandestinidade. Diante deste quadro preocupante, são necessárias medidas urgentes que ofereçam mecanismos governamentais a fim de estimular a retenção de matrizes e/ou a introdução de matrizes nas propriedades. São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Ovinocultura: a) retenção e/ou aquisição de fêmeas ovinas, tanto em idade reprodutiva como as cordeiras (futuras matrizes), visando o aumento do rebanho ovino gaúcho, maior oferta de carne e lã de qualidade. b) geração de emprego e renda, contribuindo para manter o agropecuarista com renda no campo. c) benefícios aos segmentos industrial e comercial diretamente ligados à cadeia produtiva de ovinos, com geração de postos de trabalho e retorno de impostos aos municípios e ao Estado. c) contribuição com os produtores rurais do Estado para que a ovinocultura seja uma alternativa sustentável de diversificação e integração com outras atividades agropecuárias. Relativamente aos reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, 04-18 RS com registro genealógico oficial, e de fêmea de gado girolando, devidamente registrada na associação própria, destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes, o governo gaúcho concede o benefício de isenção do ICMS, previsto no inciso II do art. 9º do Livro I do RICMS/RS. Ressaltamos que na saída interestadual, na hipótese de a legislação do Estado destinatário não exigir a inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes, a condição de contribuinte será comprovada por meio da inscrição no CNPJ, no cadastro de Imposto Territorial Rural (ITR) ou de outra prova. Essa isenção do ICMS abrange, ainda, as saídas de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução. Todo benefício fiscal concedido na forma de isenção, a qual possui caráter objetivo e consiste na dispensa de pagamento do imposto devido na operação ou prestação, implica ao contribuinte o atendimento às condições impostas pela legislação pertinente para a sua fruição. Assim, nas operações com os citados animais, o contribuinte deve possuir a documentação necessária à comprovação das condições exigidas para aplicação da isenção do imposto, ou seja, que os animais constem, por ocasião da saída, no registro genealógico oficial do País ou na associação própria, conforme o caso. A comprovação do registro pode ser feita mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada do registro. Na hipótese de os animais terem sido importados pelo próprio estabelecimento e ainda não haverem sido expedidos os registros genealógicos no País, na nota fiscal que documentar a operação de saída, deverão ser indicados os números desses registros no país de origem, observando-se que: a) a nota fiscal deverá ser previamente visada pelo funcionário da repartição fazendária da jurisdição do estabelecimento do contribuinte, firmando-se, neste momento, o Termo de Responsabilidade, cujo modelo encontra-se previsto no Anexo A-1 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, o qual será preenchido em 3 vias, destinando-se a: a.1) 1ª via à repartição fazendária, que a reterá; a.2) 2ª via ao contribuinte; Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a.3) 3ª via ao contribuinte, a qual deverá acompanhar o transporte dos animais; cópia autenticada do registro genealógico no seu país de origem. b) enquanto não possuir o registro genealógico no Brasil, o trânsito dos animais deve ser acobertado, obrigatoriamente, pela nota fiscal, pelo Termo de Responsabilidade e pela foto- (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, Seção 1.0; http://www2.agricultura.rs.gov.br/programas.php?cod=48) N a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011. Para efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los. serem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada. Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação. No caso de apresentação de impugnação tempestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância. São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo. Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância, será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento. Nas hipóteses de em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-19 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de: a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento; b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção. O julgamento de recursos de ofício e os voluntários de decisão de 1ª instância e de recursos de natureza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009. Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/ Regimento Interno. 04-20 RS É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões: a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou c) de instância especial. São também definitivas as decisões de 1ª instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf: Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009) N a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 1) Na importação de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI? Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador. (RIPI/2010, art. 35, I) Certidão negativa - Prazo de validade 2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais? O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12) Classificação fiscal 3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)? Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04RS04-21 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. (RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) ICMS/RS Antecipação tributária - Mercadorias sujeitas à alíquota de 4% - Exigência na entrada de outro Estado 4) Será devido diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de matérias-primas importadas por estabelecimento industrial no RS? Sim. Desde 1º.02.2013, os estabelecimentos industriais que receberem, de outro Estado, matérias-primas ou outros insumos, importados e sujeitos à alíquota interestadual de 4%, destinados à industrialização, deverão recolher o diferencial de alíquotas. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, nota 5) Crédito fiscal presumido - Biodiesel - Apropriação pelo estabelecimento industrial 5) No Estado do Rio Grande do Sul, é previsto crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel? Sim. Os estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, podem apropriar o crédito fiscal presumido nas saídas realizadas desde 1º.04.2013, de biodiesel B-100, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 57% sobre o imposto devido, desde que a matéria-prima utilizada tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior. 04-22 RS Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do Fundopem-RS, de incentivo, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXIV. Para fins de apropriação desse crédito, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. E, na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outro Estado, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, LXXXVIII) Programa de Cidadania Fiscal - Participação 6) Como fazer para participar do Programa de Cidadania Fiscal? Os cidadãos que quiserem participar do Programa de Cidadania Fiscal deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do programa, aceitando as condições estabelecidas. A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão. (Decreto nº 49.479/2012, art. 6º) ◙ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB