Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
01590.000114/2015-12
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Processo seletivo – Informações diversas - Interesse pessoal –
Informação inexistente – Analise CGU: Acata-se argumentação
do recorrido / Súmula CMRI nº 6/2015 / Canal específico /
Súmula
CMRI
nº
01/2015
–
Não
conhecimento
–
Recomendações CGU: Garantir que a autoridade responsável
por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade
máxima da instituição pública.
Ministério da Cultura – MinC
S. S. S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
Pedido
02/02/2015
“Srs., a previsão para a divulgação da lista de pareceristas selecionados
para 2015 era janeiro de 2015, já estamos em fevereiro e nada! Não
prorroguem o sofrimento daquele que precisam trabalhar!!! Aguardo
informação sobre a lista dos selecionados. O ano já começou!
Atenciosamente.”
Resposta Inicial
04/02/2015
“Prezado (a) Sr. (a),
Encaminhamos abaixo e também em anexo, resposta elaborada pela
Coordenação Técnica do Pronac:
______________________________________________________________
Cara (...), bom dia,
O Resultado preliminar esta previsto a ser publicado no D.O.U., amanhã,
dia 05 de fevereiro. Lembrando que o candidato apto na Etapa 1,
deverá apresentar a documentação obrigatória autenticada, com aviso
de recebimento, à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura,
Ministério da Cultura – MinC, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 1º
andar, CEP 70068-800, Brasília – Distrito Federal, em até cinco dias
úteis a contar da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U,
em observância aos itens 3.14 e 3.15 do Edital de Credenciamento nº
1/2014.
21
O candidato não habilitado poderá interpor recurso contra o resultado
provisório da Etapa 1, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de
publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, excluindo-se o dia de início
e incluindo-se o dia de vencimento, conforme dispõe o item 7 do Edital
de Credenciamento nº 1/2014. O formulário para a interposição de
recursos estará disponível no endereço eletrônico www.cultura.gov.br.
E ainda, o MinC não arcará com prejuízos advindos de problemas de
ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a
visualização do recurso pela Comissão de Credenciamento.
Estamos à disposição.”
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
05/02/2015
11/02/2015
“A resposta não correspondeu à verdade, pois informa que no dia
05/02/2015 será publicado no DOU a lista de candidatos pareceristas
selecionados e o mesmo não aconteceu!!! Como devemos proceder
quando o órgão disponibiliza informação que não corresponde à
verdade dos fatos?”
“Encaminhamos abaixo, resposta elaborada pelo Secretário de Fomento
e
Incentivo
à
Cultura
do
Ministério
da
Cultura:
______________________________________________________________
Prezada,
De ordem informo que, a previsão do Resultado preliminar teve sua
publicação no D.O.U. alterada para esta semana, devido a necessidade
de estender o prazo em algumas etapas administrativas, tendo em
vista o período de transição que atravessamos.
Pedimos sua compreensão pelo não cumprimento da previsão da
publicação do Resultado preliminar do Edital de Credenciamento nº
1/2014.
Mais uma vez, lembrando que o candidato apto na Etapa 1, deverá
apresentar a documentação obrigatória autenticada, com aviso de
recebimento, à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, Ministério
da Cultura – MinC, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 1º andar, CEP
70068-800, Brasília – Distrito Federal, em até cinco dias úteis a contar
da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, em observância
aos itens 3.14 e 3.15 do Edital de Credenciamento nº 1/2014.
O candidato não habilitado poderá interpor recurso contra o resultado
provisório da Etapa 1, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de
publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, excluindo-se o dia de início
e incluindo-se o dia de vencimento, conforme dispõe o item 7 do Edital
de Credenciamento nº 1/2014. O formulário para a interposição de
recursos estará disponível no endereço eletrônico www.cultura.gov.br.
E ainda, o MinC não arcará com prejuízos advindos de problemas de
ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a
visualização do recurso pela Comissão de Credenciamento.
Estamos à disposição.”
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
15/02/2015
19/02/2015
“Srs., boa tarde,
primeiro o "MinC" informou que publicaria o resultado do edital pareceristas 2014 em janeiro de 2015 e nada! Depois que seria
publicado no DOU em 5 de janeiro e nada! No último recurso
informaram que o prazo estava marcado para a semana que passou.
Agora veio o carnaval e volto a perguntar: será que passado o carnaval
o "MInC" começará a honrar com os prazos que estabelece com os
cidadãos candidatos? Ou continuará a se desculpar? Chato, né? Eu
garanto que continuarei a cumprir rigorosamente os prazos
estabelecidos e a aguardar...”
“Encaminhamos manifestação elaborada pela Chefia de Gabinete da
Secretaria
de
Fomento
e
Incentivo
à
Cultura
–
SEFIC.
______________________________________________________________
Prezada (...),
Preliminarmente, cabe esclarecer que os prazos estabelecidos no Edital
de Credenciamento nº 1/2014, referem-se à abertura e ao
encerramento das inscrições, item 3.3; do prazo para interposição dos
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recursos, item 7.1; e do prazo para assinatura do Termo de
Compromisso, item 9.2.1; ali não se estabelece prazo para finalização
das 3(três) etapas, a saber:
5. DA SELEÇÃO:
(...)
5.1.1. Triagem administrativa;
5.1.2. Avaliação da Comissão de Credenciamento;
5.1.3. Entrevista curricular.
O processo de credenciamento de pessoas físicas tem por objetivo
abranger a seleção em todas as Unidades Federativas do Brasil, no
Edital de 2014 em especial, ocorreu um número expressivo de
inscrições, ou seja, 1276 inscrições, fato posto que demandou um maior
tempo
de
análise
documental,
referente
à
Etapa
1.
Há de se considerar ainda, a composição da Comissão de
Credenciamento, integrada por representantes das Unidades
Vinculadas e Secretarias do Ministério da Cultura, dos quais, grande
parte reside em outros Estados. Assim, nos dias 26, 27 e 28 de janeiro
de 2015, em Brasília (DF), realizou-se a primeira reunião da Comissão
de
Credenciamento.
Coube a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, elaborar minuta
de Portaria que torna público o Resultado Preliminar da Etapa 1 –
Triagem Administrativa, para publicação no Diário Oficial da União,
encaminhado ao Presidente da Comissão de Credenciamento, por meio
do Despacho nº 059/2015/GAB/SEFIC-MinC, datado de 3 de fevereiro de
2015.
No entanto, a referida minuta, por meio despacho nº 154/2015/SE,
datado de 6 de fevereiro de 2015, seguiu para análise da Consultoria
Jurídica do MinC - CONJUR, a qual estabelece o prazo de 15 dias para
manifestação. Caso a resposta seja favorável (Após resposta, caso seja
pertinente), o processo seguirá para publicação por meio de ato do
Presidente da Comissão de Credenciamento. Por fim, é importante
ressaltar que cabe a Comissão de Credenciamento finalizar o processo
e nos informar dos prazos. Permanecemos à disposição para dirimir
dúvidas. Atenciosamente,
Coordenação Técnica do Pronac”
Recurso à CGU
26/02/2015
“Prezados Srs., tenho tentado acompanhar o processo de
cadastramento de pareceristas 2014 do MinC e tenho tido dificuldades
de acessar as devidas comissões para prospecção de informações que
possam elucidar qual será a data de publicação do resultado desse
edital. Conforme informou o Sr. Neuran Pereira da Silva, a minuta de
portaria elaborada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura
seguiu para a Conjur em 6/2/15, a qual estabelece 15 dias para
manifestação, assim 6+ 15= 21 de fevereiro. Sendo favorável, (o que
não há porque não ser), o processo segue para publicação por meio de
ato do Presidente da Comissão de Credenciamento. Ou seja, o
presidente desta Comissão de Credenciamento se encontra de posse da
posição da CONJUR sem proceder à publicação. Eu gostaria de obter
uma posição do MinC, com relação ao andamento deste edital. Ou seja,
a informação sobre quando o presidente da comissão de
credenciamento pretende publicar a lista dos pareceristas aprovados na
1a triagem. Aguardo e agradeço.”
É o relatório.
Análise
23
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta
que
a
autoridade
que
proferiu
a
decisão,
em
primeira
instância,
era
a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Todavia, não consta que a autoridade que
proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Inicialmente, verifica-se que o Ministério da Cultura - MinC indica, em sua resposta
inicial, o dia 05 de fevereiro de 2015 como data prevista para a publicação do resultado
preliminar do processo seletivo de peritos para prestação de serviços de análise e emissão de
pareceres sobre produtos ou projetos culturais, regido pelo Edital de Credenciamento MinC nº
01/2014. Diante da não concretização da estimativa, a cidadã interpõe recursos nos quais
manifesta sua insatisfação quanto à morosidade no processo e quanto às expectativas
suscitadas nos candidatos em relação ao resultado final. O órgão, por sua vez, alega a
ocorrência dificuldades operacionais que interferiram na conclusão do procedimento e informa
que o Edital de Credenciamento em questão não determina prazo para apresentação do
resultado preliminar.
5.
No que diz respeito à pergunta inicial motivadora do uso da LAI, examina-se que o
recorrido, no intuito de atender prontamente ao pleito, gerou expectativa no demandante em
relação ao prazo definido para a disponibilização das informações. Contudo, por ocasião da
resposta ao recurso dirigido à autoridade máxima, foi reformado o posicionamento do órgão,
sendo prestadas as informações concernentes ao andamento do processo e comunicada a
inexistência de prazo regulamentado para a divulgação dos resultados. Tal procedimento se
adequa às disposições do Art. 15 do Decreto nº 7.724/2012, e sua aplicação foi objeto da
análise consolidada na Súmula CMRI nº 06/2015:
Decreto nº 7.724/2012
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
24
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até
vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
Súmula CMRI nº 6/2015
“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a
existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá
solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto
de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no
âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou
seu descaminho.”
6.
Além disso, é importante esclarecer que os procedimentos definidos pela
Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação previsto no inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição da República, ou
seja, o acesso a dados processados ou não que possam ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato, conforme o disposto no inciso I do art. 3º.
7.
Visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente
protegido, o art. 7o da LAI estabelece que:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas
à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
8.
Dessa forma, fica evidente que a Lei nº 12.527/2011 não ampara, por exemplo, a
formulação de reclamações, bem como pedidos de providências para a Administração Pública
Federal, sendo recomendável, no caso concreto, que a cidadã fizesse uso do canal que o
recorrido dispõe para o acolhimento de manifestações do gênero, qual seja, a Ouvidoria MinC
(http://ouvidoria.cultura.gov.br/ouvidoria/login.jsp).
25
9.
Ademais, na página do site do MinC na Internet, correspondente ao processo seletivo
em questão (www.cultura.gov.br >> Apoio a Projetos >> Editais >> Inscrições Encerradas >>
Ministério da Cultura seleciona peritos para análise dos projetos culturais), há indicação de que
maiores informações sobre o Edital de Credenciamento nº 01/2014 podem ser obtidas
enviando e-mail para [email protected] ou por meio do telefone (61) 20242145, o que evidencia a existência de um canal específico para interlocução com os cidadãos
acerca do tema. Conforme consignado na Súmula CMRI nº 1/2015, “ caso exista canal ou
procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade
deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou
procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido
considerado atendido”.
10.
Logo, entende-se que o presente recurso não seja conhecido, ora pela não
caracterização da ocorrência de negativa de acesso à informação, conforme predispõe o Art. 21
do Decreto nº 7.724/2012, ora pela declaração da inexistência da informação, nos termos do
Art. 15 do mesmo Decreto, sendo oportuno que o MinC adote a conduta descrita na Súmula
CMRI nº 1/2015, quando aplicável, em suas respostas aos pedidos de acesso.
Conclusão
11.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que se trata
de informação inexistente na ocasião do requerimento.
12.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial, que a autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a
autoridade máxima do órgão/entidade.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
26
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União,
de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº
01590.000114/2015-12, direcionado ao Ministério da Cultura – MinC.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
27
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 489 de 03/03/2015
Referência: PROCESSO nº 01590.000114/2015-12
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/03/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/03/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 84aca2a9_8d223f9b55fdf1f
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Informação inexistente