Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 01590.000114/2015-12 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição Processo seletivo – Informações diversas - Interesse pessoal – Informação inexistente – Analise CGU: Acata-se argumentação do recorrido / Súmula CMRI nº 6/2015 / Canal específico / Súmula CMRI nº 01/2015 – Não conhecimento – Recomendações CGU: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Ministério da Cultura – MinC S. S. S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 02/02/2015 “Srs., a previsão para a divulgação da lista de pareceristas selecionados para 2015 era janeiro de 2015, já estamos em fevereiro e nada! Não prorroguem o sofrimento daquele que precisam trabalhar!!! Aguardo informação sobre a lista dos selecionados. O ano já começou! Atenciosamente.” Resposta Inicial 04/02/2015 “Prezado (a) Sr. (a), Encaminhamos abaixo e também em anexo, resposta elaborada pela Coordenação Técnica do Pronac: ______________________________________________________________ Cara (...), bom dia, O Resultado preliminar esta previsto a ser publicado no D.O.U., amanhã, dia 05 de fevereiro. Lembrando que o candidato apto na Etapa 1, deverá apresentar a documentação obrigatória autenticada, com aviso de recebimento, à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, Ministério da Cultura – MinC, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 1º andar, CEP 70068-800, Brasília – Distrito Federal, em até cinco dias úteis a contar da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, em observância aos itens 3.14 e 3.15 do Edital de Credenciamento nº 1/2014. 21 O candidato não habilitado poderá interpor recurso contra o resultado provisório da Etapa 1, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento, conforme dispõe o item 7 do Edital de Credenciamento nº 1/2014. O formulário para a interposição de recursos estará disponível no endereço eletrônico www.cultura.gov.br. E ainda, o MinC não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização do recurso pela Comissão de Credenciamento. Estamos à disposição.” Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior 05/02/2015 11/02/2015 “A resposta não correspondeu à verdade, pois informa que no dia 05/02/2015 será publicado no DOU a lista de candidatos pareceristas selecionados e o mesmo não aconteceu!!! Como devemos proceder quando o órgão disponibiliza informação que não corresponde à verdade dos fatos?” “Encaminhamos abaixo, resposta elaborada pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura: ______________________________________________________________ Prezada, De ordem informo que, a previsão do Resultado preliminar teve sua publicação no D.O.U. alterada para esta semana, devido a necessidade de estender o prazo em algumas etapas administrativas, tendo em vista o período de transição que atravessamos. Pedimos sua compreensão pelo não cumprimento da previsão da publicação do Resultado preliminar do Edital de Credenciamento nº 1/2014. Mais uma vez, lembrando que o candidato apto na Etapa 1, deverá apresentar a documentação obrigatória autenticada, com aviso de recebimento, à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, Ministério da Cultura – MinC, Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 1º andar, CEP 70068-800, Brasília – Distrito Federal, em até cinco dias úteis a contar da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, em observância aos itens 3.14 e 3.15 do Edital de Credenciamento nº 1/2014. O candidato não habilitado poderá interpor recurso contra o resultado provisório da Etapa 1, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União-D.O.U, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento, conforme dispõe o item 7 do Edital de Credenciamento nº 1/2014. O formulário para a interposição de recursos estará disponível no endereço eletrônico www.cultura.gov.br. E ainda, o MinC não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização do recurso pela Comissão de Credenciamento. Estamos à disposição.” Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 15/02/2015 19/02/2015 “Srs., boa tarde, primeiro o "MinC" informou que publicaria o resultado do edital pareceristas 2014 em janeiro de 2015 e nada! Depois que seria publicado no DOU em 5 de janeiro e nada! No último recurso informaram que o prazo estava marcado para a semana que passou. Agora veio o carnaval e volto a perguntar: será que passado o carnaval o "MInC" começará a honrar com os prazos que estabelece com os cidadãos candidatos? Ou continuará a se desculpar? Chato, né? Eu garanto que continuarei a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos e a aguardar...” “Encaminhamos manifestação elaborada pela Chefia de Gabinete da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – SEFIC. ______________________________________________________________ Prezada (...), Preliminarmente, cabe esclarecer que os prazos estabelecidos no Edital de Credenciamento nº 1/2014, referem-se à abertura e ao encerramento das inscrições, item 3.3; do prazo para interposição dos 22 recursos, item 7.1; e do prazo para assinatura do Termo de Compromisso, item 9.2.1; ali não se estabelece prazo para finalização das 3(três) etapas, a saber: 5. DA SELEÇÃO: (...) 5.1.1. Triagem administrativa; 5.1.2. Avaliação da Comissão de Credenciamento; 5.1.3. Entrevista curricular. O processo de credenciamento de pessoas físicas tem por objetivo abranger a seleção em todas as Unidades Federativas do Brasil, no Edital de 2014 em especial, ocorreu um número expressivo de inscrições, ou seja, 1276 inscrições, fato posto que demandou um maior tempo de análise documental, referente à Etapa 1. Há de se considerar ainda, a composição da Comissão de Credenciamento, integrada por representantes das Unidades Vinculadas e Secretarias do Ministério da Cultura, dos quais, grande parte reside em outros Estados. Assim, nos dias 26, 27 e 28 de janeiro de 2015, em Brasília (DF), realizou-se a primeira reunião da Comissão de Credenciamento. Coube a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, elaborar minuta de Portaria que torna público o Resultado Preliminar da Etapa 1 – Triagem Administrativa, para publicação no Diário Oficial da União, encaminhado ao Presidente da Comissão de Credenciamento, por meio do Despacho nº 059/2015/GAB/SEFIC-MinC, datado de 3 de fevereiro de 2015. No entanto, a referida minuta, por meio despacho nº 154/2015/SE, datado de 6 de fevereiro de 2015, seguiu para análise da Consultoria Jurídica do MinC - CONJUR, a qual estabelece o prazo de 15 dias para manifestação. Caso a resposta seja favorável (Após resposta, caso seja pertinente), o processo seguirá para publicação por meio de ato do Presidente da Comissão de Credenciamento. Por fim, é importante ressaltar que cabe a Comissão de Credenciamento finalizar o processo e nos informar dos prazos. Permanecemos à disposição para dirimir dúvidas. Atenciosamente, Coordenação Técnica do Pronac” Recurso à CGU 26/02/2015 “Prezados Srs., tenho tentado acompanhar o processo de cadastramento de pareceristas 2014 do MinC e tenho tido dificuldades de acessar as devidas comissões para prospecção de informações que possam elucidar qual será a data de publicação do resultado desse edital. Conforme informou o Sr. Neuran Pereira da Silva, a minuta de portaria elaborada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura seguiu para a Conjur em 6/2/15, a qual estabelece 15 dias para manifestação, assim 6+ 15= 21 de fevereiro. Sendo favorável, (o que não há porque não ser), o processo segue para publicação por meio de ato do Presidente da Comissão de Credenciamento. Ou seja, o presidente desta Comissão de Credenciamento se encontra de posse da posição da CONJUR sem proceder à publicação. Eu gostaria de obter uma posição do MinC, com relação ao andamento deste edital. Ou seja, a informação sobre quando o presidente da comissão de credenciamento pretende publicar a lista dos pareceristas aprovados na 1a triagem. Aguardo e agradeço.” É o relatório. Análise 23 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Todavia, não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Inicialmente, verifica-se que o Ministério da Cultura - MinC indica, em sua resposta inicial, o dia 05 de fevereiro de 2015 como data prevista para a publicação do resultado preliminar do processo seletivo de peritos para prestação de serviços de análise e emissão de pareceres sobre produtos ou projetos culturais, regido pelo Edital de Credenciamento MinC nº 01/2014. Diante da não concretização da estimativa, a cidadã interpõe recursos nos quais manifesta sua insatisfação quanto à morosidade no processo e quanto às expectativas suscitadas nos candidatos em relação ao resultado final. O órgão, por sua vez, alega a ocorrência dificuldades operacionais que interferiram na conclusão do procedimento e informa que o Edital de Credenciamento em questão não determina prazo para apresentação do resultado preliminar. 5. No que diz respeito à pergunta inicial motivadora do uso da LAI, examina-se que o recorrido, no intuito de atender prontamente ao pleito, gerou expectativa no demandante em relação ao prazo definido para a disponibilização das informações. Contudo, por ocasião da resposta ao recurso dirigido à autoridade máxima, foi reformado o posicionamento do órgão, sendo prestadas as informações concernentes ao andamento do processo e comunicada a inexistência de prazo regulamentado para a divulgação dos resultados. Tal procedimento se adequa às disposições do Art. 15 do Decreto nº 7.724/2012, e sua aplicação foi objeto da análise consolidada na Súmula CMRI nº 06/2015: Decreto nº 7.724/2012 Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 24 § 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; Súmula CMRI nº 6/2015 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.” 6. Além disso, é importante esclarecer que os procedimentos definidos pela Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição da República, ou seja, o acesso a dados processados ou não que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, conforme o disposto no inciso I do art. 3º. 7. Visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente protegido, o art. 7o da LAI estabelece que: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 8. Dessa forma, fica evidente que a Lei nº 12.527/2011 não ampara, por exemplo, a formulação de reclamações, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal, sendo recomendável, no caso concreto, que a cidadã fizesse uso do canal que o recorrido dispõe para o acolhimento de manifestações do gênero, qual seja, a Ouvidoria MinC (http://ouvidoria.cultura.gov.br/ouvidoria/login.jsp). 25 9. Ademais, na página do site do MinC na Internet, correspondente ao processo seletivo em questão (www.cultura.gov.br >> Apoio a Projetos >> Editais >> Inscrições Encerradas >> Ministério da Cultura seleciona peritos para análise dos projetos culturais), há indicação de que maiores informações sobre o Edital de Credenciamento nº 01/2014 podem ser obtidas enviando e-mail para [email protected] ou por meio do telefone (61) 20242145, o que evidencia a existência de um canal específico para interlocução com os cidadãos acerca do tema. Conforme consignado na Súmula CMRI nº 1/2015, “ caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido”. 10. Logo, entende-se que o presente recurso não seja conhecido, ora pela não caracterização da ocorrência de negativa de acesso à informação, conforme predispõe o Art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, ora pela declaração da inexistência da informação, nos termos do Art. 15 do mesmo Decreto, sendo oportuno que o MinC adote a conduta descrita na Súmula CMRI nº 1/2015, quando aplicável, em suas respostas aos pedidos de acesso. Conclusão 11. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que se trata de informação inexistente na ocasião do requerimento. 12. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial, que a autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima do órgão/entidade. ISABELLA BRITO Analista Administrativo 26 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 01590.000114/2015-12, direcionado ao Ministério da Cultura – MinC. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 489 de 03/03/2015 Referência: PROCESSO nº 01590.000114/2015-12 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/03/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/03/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 84aca2a9_8d223f9b55fdf1f