,) - '.' . 711 - -ld ;~:lturtll":J'Ut1ilel· :êN'P:r . P'd ·TO.·doOS .l~' J:;1 =.: a,t ..e,'S····aoe '"il 19.243.500/0001-82 Código do Município l8 Telefax: (33) 3352-1286 - E-mail: [email protected]. br ~~ >,PrqçaPrefeito Armando Rios, 186 - Centro - 35360-000 - São Pedro dos Ferro LEI COMPLEMENTAR N°, 04, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica, regulamenta o § 5° do en. 198 da Constituição Federal no âmbito do Município de SãoPedro dos Ferros, e dá outras providências. Art. 1° As atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às emias, Programa de Saúde Família, Programa de Incentivo à Saúde Bucal e Programa ácias de Minas passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de bate às Endemias, Médico e Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Saúde Bucal, Técnico em [e-Bucal e Dentista do Programa de Incentivo à Saúde Bucal, nos termos desta Lei, darexclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das ades de responsabilidade do Município de São Pedro dos Ferros. Art. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades revenção de doenças e promoção" da saúde, mediante ações domiciliares ou nitárías, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do ~ sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na rea de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da nidade: II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 111-,0 registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de imentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a "Qi3saúde' / ..V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras eas que promovam a qualidade devida. Art. 4° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de jldes ., de vigil~ncia, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, roi.tolvidasem conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria içjpal de Saúde. Art. 5° O Auxiliar de Saúde Bucal e o Técnico em Saúde Bucal terão por atribuições as p~Jecidas na Lei 11.889, de 2008, vinculadas as normas e preceitos do Programa de ntivo de Saúde Bucal. Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para relclo da atividade: I - residirna área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital I ~ .,.. I:\ii.go:q Agente de Combate às Endemias deverá cOlmo rêquisito para o exercício da atividade. ~1 . fi . a 'j ! ) •• ·:.l\rt.'rsd Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agênf~s -adrriitidos pelo Município na forma do disposto no § 4° dó:cãrt>:~ submeterrr",~e' ao regime. jurídico estatutário, conforme estabeledi~ ~ ~1 3" :). ~ ~ ',:;, "~', <;;;,::'> ": I ., • f:l Art .: 9°< A óontratação das funções mencionadas 'ÍÍ0 precedida .tde.'~proce~sb}sel~ti~o público de. provas, d coh,plexid~<tIe!.dé,sÍJ~s âtribuições requisitos específicG$';',j;, que atendáaos'F>t(hêípi0s-d~leg~lidade, impessoalidade, m@[~1 Patágráfó,irIhi~o:::~'(iD~pr~:lQ, da.contratação será :de atêj~1: iguais e sucessivos> pérícdos] .vinculados àexistê~tia'>d' contratação. e ~ r Art. 10 A administração pública somente poderá resoindl Agente Comunitário de SáúdE?·e!Ag~nte deCombate às Ei;l! seguintes hipóteses:' . I - prática de falta grave, dentre as enumeradas, nó do Município de São Pedro dos lTerr0s; I 11 - acumulação ilegal de êàrgôs, empreg(;)S'ou~fU~Ç9 III - necessidade de redução de quadro de 'pesSo~J, IV - insuficiência' de d,eSemp~liIho,'{a'pd~a.Q~~I~r(:ti:;~\~t pelo menos um recurso hierárquico ,dotâdódéiiéf~~itbt\~IJ} (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos·J)âq~ôe~.tmLr:iiij relação de emprego, obrigatoriamenteestâ~êl&'tidlé~"jGJe· atividades exercidas. .. . .. Parágrafo único, No caso do AgenteCQmuf;jit'" -~, ,,',,',' ~""':!;>' ser rescindido unilateralmente na hipótesé'déf2Mã: caput do art. 6° desta Lei, ou em função de âp~es'emt. '-1J , " Art. 11 Fica criado, no Quadro de Pe$~~ Ferros, as funções públicas indicadas noAr'il ' Art. 12 Aos profissionais 'nãó~Q'§\:! São Pedro dos Ferros que, em J4'q . desempenho de atividades Age'~Jê'! Endemias é assegurada a dispensa refere o § 4° .do art. 198 da' Cqh;S anterior processo de seleção,pdlí>:1 princípios a que se refere o capuF l.Í ';igurem .~ m 30 de da ·s das r,; " (~' r:j, t~' 1%' .~1 ,~;,' - "~1>ri!'eituraMunlci al.de~SãoPedra dos, ;'s',:·~NPJ:·19.243.500/ÔOOl-82· .' Código do Municípi '," '7'~ ..,..._.. ;; '\,. ";.:~:. :.'.,.. :";0:, . Telefax: (33) 3352-1286 - Esmail: [email protected] \'·'b\,,;,·Pr.aça \, Prefeito Armando Rios, 186 - Centro - 35360-000 - São Pedro dos Ferros- >'"':~~poderãopermanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de ""~,;"",""pfocessoseletivo público pelo én'te federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 14 Os ocupantes das atribuições de médico e enfermeiro do PSF, dentista do PSB e Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas observarão, quanto as atribuições, aquelas estabelecidas pelos respectivos programas a que estejam vinculados. Art. 15 Ficam convalidados e referendados os atos de contratação e despesas com pessoal decorrentes dos contratos administrativos firmados para atendimento dos programas estabelecidos nos art. 1° e 2° desta Lei, realizados a partir de 1° de janeiro de 2009. Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. r São Pedra dos Ferros, 13 de outubro de 2009. ú~ía~~~L ~~~e;o Municipal . . . ) ~ José Mauro Caldas Tavares Secretári<rMunicipal de Administração Andrél'-~I Procu A '!i••.• ' j< -~ - ~. I . ,\...j':\ :~ ANEXO I QUADRO DE VAGAS, VENCIMENTOS Atribuição N°de Vagas AqenteSaúde Endemias Agente Comunitário de Saúde PSB Auxiliar em Saúde Bucal PSB Técnico em Saúde Bucal E CARGA HORÁRIA Vencimento Mensal Carga Horária Pré-requisito 05 Carga Horária Semanal 40 Horas R$ 503;79 21 . 40 Horas R$ 5Q3;79 40 horas semanais 40 horas semanais 03 40 horas R$ 608,44 40 horas semanais 03 40 horas R$ 768,73 40 horas semanais Ensino Fundamental Completo Ensino Fundamental Completo + Residência no local de trabalho Habi'itação específica çom registro no Conselho Regional de Odontolcqla Habilitaçâo específica .óomtegistro no Coriselho Regional de Odontologia Énsino Superior "~ompleto com habilitação específica e inscrição no respectivo Conselho 'de Classe Ensino Superior . Completo com habilitação específica e inscrição no respectivo Conselho . de Classe Ensil10 Superior Com pleto com habilitação específica e inscrição no respectivo Conselho de Classe Ensino Superior Com pleto com habilitação específica e inscrição no respectivo Conselho .'. de Classe .... Enfermeiro PSF 03 40 horas R$ 2.500,00 40 horas semanais Dentista PSB 03 40 horas R$ 2.500,ÓO 40 h6ras semanais .. , , Médico'PSF 03 40 horas R$ 7.735,Ob 40 heras semanais Farmacêutico Programa Farmácia de Minas 01 40 horas R$ 2.500,O() 4.0 horas semanais , ~