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19.243.500/0001-82
Código do Município l8
Telefax: (33) 3352-1286 - E-mail: [email protected]. br
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>,PrqçaPrefeito Armando Rios, 186 - Centro - 35360-000 - São Pedro dos Ferro
LEI COMPLEMENTAR
N°, 04, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica,
regulamenta o § 5° do en. 198 da Constituição Federal no âmbito
do Município de SãoPedro dos Ferros, e dá outras providências.
Art. 1° As atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às
emias, Programa de Saúde Família, Programa de Incentivo à Saúde Bucal e Programa
ácias de Minas passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de
bate às Endemias, Médico e Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Saúde Bucal, Técnico em
[e-Bucal e Dentista do Programa de Incentivo à Saúde Bucal, nos termos desta Lei, darexclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
ades de responsabilidade do Município de São Pedro dos Ferros.
Art. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
revenção de doenças e promoção" da saúde, mediante ações domiciliares ou
nitárías, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
~ sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na
rea de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
nidade:
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
111-,0 registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
imentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a
"Qi3saúde'
/ ..V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
eas que promovam a qualidade devida.
Art. 4° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
jldes ., de vigil~ncia, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
roi.tolvidasem conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria
içjpal de Saúde.
Art. 5° O Auxiliar de Saúde Bucal e o Técnico em Saúde Bucal terão por atribuições as
p~Jecidas na Lei 11.889, de 2008, vinculadas as normas e preceitos do Programa de
ntivo de Saúde Bucal.
Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para
relclo da atividade:
I - residirna área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
I
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.,.. I:\ii.go:q Agente de Combate às Endemias deverá
cOlmo rêquisito para o exercício da atividade.
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Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agênf~s
-adrriitidos pelo Município na forma do disposto no § 4° dó:cãrt>:~
submeterrr",~e' ao regime. jurídico estatutário, conforme estabeledi~
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Art .: 9°< A óontratação das funções
mencionadas 'ÍÍ0
precedida .tde.'~proce~sb}sel~ti~o
público de. provas, d
coh,plexid~<tIe!.dé,sÍJ~s âtribuições
requisitos específicG$';',j;,
que atendáaos'F>t(hêípi0s-d~leg~lidade,
impessoalidade, m@[~1
Patágráfó,irIhi~o:::~'(iD~pr~:lQ,
da.contratação será :de atêj~1:
iguais e sucessivos> pérícdos] .vinculados àexistê~tia'>d'
contratação.
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r
Art. 10 A administração pública somente poderá resoindl
Agente Comunitário de SáúdE?·e!Ag~nte deCombate às Ei;l!
seguintes hipóteses:'
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I - prática de falta grave, dentre as enumeradas, nó
do Município de São Pedro dos lTerr0s;
I
11 - acumulação ilegal de êàrgôs, empreg(;)S'ou~fU~Ç9
III - necessidade de redução de quadro de 'pesSo~J,
IV - insuficiência' de d,eSemp~liIho,'{a'pd~a.Q~~I~r(:ti:;~\~t
pelo menos um recurso hierárquico ,dotâdódéiiéf~~itbt\~IJ}
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos·J)âq~ôe~.tmLr:iiij
relação de emprego, obrigatoriamenteestâ~êl&'tidlé~"jGJe·
atividades exercidas.
..
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Parágrafo único, No caso do AgenteCQmuf;jit'"
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ser rescindido unilateralmente na hipótesé'déf2Mã:
caput do art. 6° desta Lei, ou em função de âp~es'emt.
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Art. 11 Fica criado, no Quadro de Pe$~~
Ferros, as funções públicas indicadas noAr'il '
Art. 12 Aos profissionais 'nãó~Q'§\:!
São Pedro dos Ferros que, em J4'q .
desempenho de atividades Age'~Jê'!
Endemias é assegurada a dispensa
refere o § 4° .do art. 198 da' Cqh;S
anterior processo de seleção,pdlí>:1
princípios a que se refere o capuF
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Prefeito Armando Rios, 186 - Centro - 35360-000 - São Pedro dos Ferros-
>'"':~~poderãopermanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de
""~,;"",""pfocessoseletivo público pelo én'te federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 14 Os ocupantes das atribuições de médico e enfermeiro do PSF, dentista do PSB
e Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas observarão, quanto as atribuições, aquelas
estabelecidas pelos respectivos programas a que estejam vinculados.
Art. 15 Ficam convalidados e referendados os atos de contratação e despesas com
pessoal decorrentes dos contratos administrativos firmados para atendimento dos programas
estabelecidos nos art. 1° e 2° desta Lei, realizados a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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São Pedra dos Ferros, 13 de outubro de 2009.
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Municipal
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José Mauro Caldas Tavares
Secretári<rMunicipal de Administração
Andrél'-~I
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ANEXO I
QUADRO DE VAGAS, VENCIMENTOS
Atribuição
N°de
Vagas
AqenteSaúde
Endemias
Agente
Comunitário
de Saúde
PSB
Auxiliar em
Saúde Bucal
PSB
Técnico em
Saúde Bucal
E CARGA HORÁRIA
Vencimento
Mensal
Carga
Horária
Pré-requisito
05
Carga
Horária
Semanal
40 Horas
R$ 503;79
21
. 40 Horas
R$ 5Q3;79
40 horas
semanais
40 horas
semanais
03
40 horas
R$ 608,44
40 horas
semanais
03
40 horas
R$ 768,73
40 horas
semanais
Ensino Fundamental
Completo
Ensino Fundamental
Completo +
Residência no local de
trabalho
Habi'itação específica
çom registro no
Conselho Regional de
Odontolcqla
Habilitaçâo específica
.óomtegistro no
Coriselho Regional de
Odontologia
Énsino Superior
"~ompleto com
habilitação específica
e inscrição no
respectivo Conselho
'de Classe
Ensino Superior
. Completo com
habilitação específica
e inscrição no
respectivo Conselho
. de Classe
Ensil10 Superior
Com pleto com
habilitação específica
e inscrição no
respectivo Conselho
de Classe
Ensino Superior
Com pleto com
habilitação específica
e inscrição no
respectivo Conselho
.'. de Classe
....
Enfermeiro
PSF
03
40 horas
R$ 2.500,00
40 horas
semanais
Dentista PSB
03
40 horas
R$ 2.500,ÓO
40 h6ras
semanais
..
,
,
Médico'PSF
03
40 horas
R$ 7.735,Ob
40 heras
semanais
Farmacêutico
Programa
Farmácia de
Minas
01
40 horas
R$ 2.500,O()
4.0 horas
semanais
,
~
Download

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