Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria do Patrimônio da União Ref.: Reconhecimento de propriedade COMPANHIA FAZENDA BELÉM S.A., empresa com sede na Avenida Professor Carvalho Pinto n º 260, conjunto 01, no Município de Caieiras, São Paulo, SP, CEP 07700-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com seus atos constitutivos devidamente registrados na JUCESP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. ARTUR PALICI, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n º 13.956.439/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n º XXX.XXX.XXX-XX, EXPOR e REQUERER o quanto segue: 1. Conforme podemos observar, Prezados Senhores, todo o equívoco começa com o decreto de nº 1759 de 26 de abril de 1856 (docs. 39/49), do então Imperador do Brasil, onde este autorizava a incorporação de uma estrada de ferro que ligaria a cidade de Santos e Vila de Jundiaí localizado na província de São Paulo, onde o marques de Monte Alegre, o Conselheiro José Antonio Pimenta Bueno e o Barão de Mauá incorporariam uma companhia fora do país, responsável pela construção e custeio, bem como o uso da estrada de ferro que partindo da vizinhança de Santos onde fosse mais conveniente até se aproximar da Cidade de São Paulo, e que se dirigisse a vila de Jundiaí, e, como a companhia estava de acordo com o decreto n º 838 de 17/09/1855, também do Imperador, a estes foram concedidos o pleito para essa realização, privilegio de favores constantes das mesmas condições pelo prazo de 90 (noventa) anos de acordo com as cláusulas 35ª e 36ª do referido decreto. 2. Após esse decreto em que autorizava essa incorporação, em 10 de novembro de 1858 o Sr. Barão de Mauá através de escritura lavrada no Registro do 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo no livro E12108 folhas 10v. 11, 11v e 12 (docs. 33/38) registrou que adquiriu do Sr. Jose da Silveira Morais, este que por sua vez, havia adquirido do Capitão Antonio José Ozório da Fonseca e sua esposa, um sitio de terra com campos de criar e terras de cultura denominada Bethem no distrito da vila de Jundiaí, onde estavam compreendidos nesse o terço do sítio denominado Borda do Mato cujas as partes se acham a terreno da mesma fazenda. 3. Após 08 (oito) anos, para sermos mais precisos em 04 de janeiro de 1866 é que podemos constatar o grande e enorme equívoco que o Sr. Tabelião cometeu, confundindo a concessionária São Paulo Railway que iria construir a estrada de ferro como se a mesma fosse a denominação própria da estrada que ainda seria construída pela São Paulo Railway Company que tem sede em Londres, tudo na escritura de compra e venda efetuada pelo vendedor Barão de Mauá e pelo comprador Johm James Albertim que era superintendente na realidade da São Paulo Railway Company com sede em Londres, e não da Companhia da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí com sede em Londres na Inglaterra, que foi erroneamente citada nesta escritura. 4. Em 1867, após a construção da estrada de ferro que liga Santos a Jundiaí pela São Paulo Railway, esta, em 1922 achou por bem montar uma empresa que teria como objetivo vender os 2.400 (dois mil e quatrocentos) alqueires remanescentes a quem pudesse interessar, onde todas estas terras seriam compreendidas das Fazendas Belém, Cachoeira, e parte da fazenda Borda do Mato, fazendo desta forma que surgisse a formação da sociedade anônima Companhia Fazenda Belém registrada no 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, que ao integralizar as fazendas Belém, Cachoeira e Borda do Mato, ficou caracterizado a separação do leito ferroviário da São Paulo Railway da Companhia Fazenda Belém. 5. Para que toda essa documentação surgisse efeito, foram juntadas alem da escritura do 2º Tabelião de 1866 passada pelo Sr. Barão de Mauá a Companhia São Paulo Railway juntamente com a carta de sentença de formal de partilha passada em 31/05/1916 e também a carta de arrematação de 26/02/1917, onde nestas cartas constavam, que as divisas das mesmas fazendas estão assinaladas por placas de distancia em distancia e que a mesma é cortada na extensão de 8(oito)km pela linha férrea de Santos a Jundiaí ficando desta forma separada o leiro ferroviário das fazendas ocasião em que foi registrada a transcrição 7899 gravada no livro 3M fls. 149 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí datado de 24 de março de 1922. 6. Como naquela época o artigo 1088 do Código Civil vigente não aprovava e não dava definitivamente o título de propriedade, pois nenhum loteamento ou desdobro era registrado em cartório de imóveis com a promulgação do decreto lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e usando das atribuições que lhe eram conferidas em seu artigo 180 da constituição, o presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, regularizou e conseqüentemente dispôs sobre o uso e parcelamento do solo no território nacional criando a lei que regulamentasse de uma vez por todas a transferência, o domínio e o titulo definitivo. 7. De posse desta promulgação a Companhia Fazenda Belém entrou com um pedido de registro de loteamento em São Paulo no 3º Registro de Imóveis da Capital de numero 31 pagina 560, livro auxiliar nº 8 em 09 de setembro de 1938, loteamento este, denominado Vilas de Juqueri e Belém e as Fazenda Belém e Cachoeira juntamente com parte da Borda do Mato localizadas na comarca de Franco da Rocha, tendo como origem a transcrição nº 7899 do Registro de Imóveis da Comarca de Judiai, ficando como proprietária a Companhia Fazenda Belém Sociedade Anônima com sede nesta capital, em razão de Franco da Rocha pertencer a Comarca de São Paulo - Capital. 8. Para que esse registro de loteamento surgisse efeito, foi necessário fazer abertura de uma transcrição que foi titulada de nº 5.982 as folhas 260 do livro 3-AB de Jundiaí (docs. 290/292), para que a mesma contasse as divisas e confrontações das Fazendas Cachoeira, Belém e Borda do Mato, onde somente assim poderia ser feito o loteamento que se encontrava devidamente aberto e registrado no 3º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, sendo assentado também nesta transcrição a averbação de nº 01 apresentada pela São Paulo Railway Company, onde consta neste documento que fora expedido pela inspetoria federal das estradas de ferro que revendo a legislação referente a São Paulo Railway trata-se da mesma Companhia de Estrada de Ferro de Santos a Jundiaí, que é nada mais nada menos, que a concessionária que fora autorizada pelo decreto 1759 de 25/04/1856, pelo Imperador. 9. Sua Excelência, o então Presidente da República, Sr. Eurico Gaspar Dutra, utilizando dos poderes que lhe confere o artigo 180 da constituição assinou o decreto lei n º 9869, de 13 de setembro de 1946, onde determinava a encampação da linha férrea de propriedade da SPR em sua linha principal, que vai de Santos a Jundiaí, ficando desta forma extinta a linha férrea de São Paulo Railway. 10. Somente em 27 de setembro de 1948 seria constituída juridicamente como Estrada de Ferro de Santos a Jundiaí, ou seja, só veio esta oficialmente existir em 27/09/1948 e que em 30/09/1957 através do Decreto Presidencial n º 42.380 foi criada a Rede Ferroviária Federal S/A, que incorporou todas as estradas inclusive a estrada de ferro Central do Brasil passaram a formar a Rede Ferroviária Federal, sendo esta, em 22 de janeiro de 2007, completamente extinta pela medida provisória n º 352. 11. Juntando as certidões do 1º Registro de Imóveis de Santos, do 2º Registro de Imóveis de Santos, do 3º Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo como também do 8º Registro de Imóveis da Capital onde em 1964 foi criado o Registro de Imóveis de Franco da Rocha, para que o mesmo pudesse registrar todas as vendas efetuadas pela Companhia Fazenda Belém, onde poderia claramente demonstrar inequivocadamente que todas as ruas, vielas, praças e etc., foram doadas pela Companhia Fazenda Belém à cidade de Franco da Rocha, bem como, também o distrito de Francisco Morato através do Decreto lei n º 05 de 1955. 12. Conforme podemos demonstrar Douto Magistrado, todo o procedimento prova quem é verdadeira proprietária das terras que a Companhia Paulista de Transporte Metroplitano (CPTM) ocupa, sendo certo que no ano de 2006 já fora informado a CPTM o que ocorre em Francisco Morato, fato este ignorado sem o menor pudor, pois devem ter percebido as irregularidades que vem exercendo em terras alheias. 13. Mesmo sabendo de todos esses fatos, ficamos mais estarrecidos ainda com a CPTM, pois a mesma estava tentando conceder uma área para a implantação de um terminal rodoviário Moratense, área essa que não é de sua propriedade, nem nunca foi, mas mesmo assim se apropria criminalmente de algo se quer lhe pertence. 14. Posteriormente após muita exaustão, conseguimos com a CPTM levantamentos documentais onde podemos apurar que a própria CPTM estaria sendo também “supostamente” uma vítima de um complô que estaria sendo arquitetado Sr. Ayrton Franco Santiago, que ao passar o patrimônio da extinta CBTU para a CPTM, simplesmente não entregou documentos referente a formação da Companhia Fazenda Belém sendo a escritura 535 e certidão de registro e transcrição 5982 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí como também escritura falsa de nº 163 que nunca foi registrada. Importante esclarecer que tais fatos já estão sendo esclarecidos na esfera criminal, não tecendo a autora neste ato qualquer acusação formal, haja vista já estarem sendo averiguados no competente processo. 15. Sabemos que este engenheiro permanece até hoje aos quadros da Rede Ferroviária Federal como superintendente em São Paulo, onde o mesmo não passa de um consultor de nível 526 do quadro de funcionário da CBTU, onde o Dr. Martiliano Lauro Amaral de Oliveira presidente da R.F.F., em 10/09/1990 o nomeou para o cargo de confiança de superintendente código 01 nível 01 da SR4 de São Paulo, onde o exerce até hoje. 16. Este Dr. Ayrton e outros já estão sendo processados conforme manda a lei, onde em 29 de maio de 2006 a CPTM foi interpelada pela Companhia Fazenda Belém através do processo nº 06.161570-4, para que esta tecesse esclarecimentos do porque está ocupando indevidamente terrenos que não são de sua propriedade, onde baseada em documentos errados e falsos disse que era possuidora destes terrenos desde 1866. 17. Ora Excelência, a quem eles querem enganar, as certidões que ora juntamos demonstram facilmente que em tempo algum tanto a estrada de ferro Santos a Jundiaí, Rede Ferroviária Federal, CBTU e CPTM nunca em tempo algum tiveram alguma propriedade no trecho de Franco da Rocha, Santos, Francisco Morato e Botujuru. 18. Se analisarmos bem poderemos ver que até no leito da ferrovia, em 1946 época da encampação até hoje não teve seu domínio transmitido, sendo que desta forma continua sendo usada em terras privadas. 19. Outro ponto importante diz respeito ao processo distribuído junto a comarca de Jundiaí para que fosse feita a regularização e retificação da matrícula. Em 16 de Setembro de 2008, o Senhor Leonardo Brandelli, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, teceu os seguintes comentários: (...) “Com vistas a tal fato, bem como vistas ao doc. de fls. 12-14, parece ser possível concluir que a transcrição n º 5982 refere-se à escritura de aquisição do mesmo imóvel, cuja posterior venda foi transcrita sob o n º 7.899, ou seja, tal imóvel foi transmitido pelo Barão de Mauá à São Paulo Railway (transcrição n º 5982), e depois vendida por esta a Companhia Fazenda Belém (transcrição n º 7899)”. (...) “É de notar-se que a escritura de venda dos imóveis em questão, do Barão de Mauá para a São Paulo Railway, deu-se anteriormente ao Código Civil de 1916, quando não se exigia o registro para a aquisição da propriedade. O título a transferia, de modo que a aquisição da propriedade deu-se tão-só pela escritura. Em tais casos, o título poderia ser levado a registro posteriormente, se as partes assim desejassem, o que pode explicar a transcrição de n º 5982, a qual não é constitutiva do direito da propriedade, mas tão-somente de que houve tal aquisição mediante a lavratura da escritura ali mencionada.” “Diversa a situação da transcrição n º 7899, a qual é constitutiva do direito de propriedade inscrito, eis que pautada em título aquisitivo lavrado posteriormente ao código civil de 1916”. 20. Neste referido processo, o Ilustre Representante do Ministério Público, bem como o Douto Magistrado se manifestaram positivamente quanto a determinação da retificação da matrícula, o que já está sendo providenciado junto ao Cartório de Imóveis, não restando qualquer dúvida, quanto a propriedade do imóvel, ou seja, estes são de propriedade da COMPANHIA FAZENDA BELÉM, devendo a mesma proceder a devolução das áreas ocupadas, bem como proceder a devida indenização pela ocupação indevida durante todo este período. 21. Desta forma, e por todos os documentos ora carreados não há dúvida que a Peticionária é legítima proprietária das áreas descritas, devendo ser declarado o seu direito, determinando-se ainda que a CPTM devolva os imóveis a sua legítima proprietária, qual seja a autora. 22. No processo de interpelação movido em face da CPTM, esta juntou cópia da matrícula n º 5982, sob a alegação de que este é o documento que comprova a sua propriedade. 23. Alegam na interpelação o seguinte: “De se ressaltar que tanto a área onde está localizada e sobremencionada subestação como as vias férreas e as estações do trecho correspondente a linha “A”, pertenciam as FAZENDAS BELEM E CACHOEIRA, que eram de propriedade do Barão de Mauá e sua mulher, tendo sido estas fazendas e a terça parte do sito Borda do Mato adquiridas, posteriormente, pela Companhia de Estradas de Ferro de Santos a Jundiaí, conforme transcrição n º 5982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí”. “Bom esclarecer que mencionada Companhia foi sucedida pela Rede Ferroviária Federal, que, por sua vez, foi sucedida, em parte (transporte de passageiros), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, que, finalmente, foi sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.” 24. Analisando a narrativa da CPTM, verificamos que esta somente corrobora com a tese da autora, ou seja, a ré assume que a fazenda é de propriedade da COMPANHIA FAZENDA BELEM. 25. Fazemos menção à correspondência da CPTM onde esta aduz que os imóveis pertencentes ao Município de Francisco Morato estão sendo incorporados ao patrimônio da CPTM, porém até o presente momento não encontramos em nenhuma das certidões qualquer averbação, até porque, conforme já se demonstrou a CPTM não é a proprietária destes imóveis. 26. Desta forma, conforme restou comprovado, inclusive pela retificação que está sendo feita junto ao Cartório de Imóveis de Jundiaí, cai por terra toda a tese declinada pela CPTM, pois a aludida matrícula está sendo retificado, onde não restará dúvida quanto a titularidade do imóvel. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou o “MANUAL DE INCORPORAÇÃO E DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS ORIUNDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA”, o qual de forma clara e indiscutível apresenta os procedimentos á serem adotados, no caso de dúvida, ou alienação de bens. 28. Colacionaremos alguns trechos constantes neste Manual, que, com certeza ajudarão a elucidar o presente caso: “Com a extinção da RFFSA em 22 de janeiro de 2007, seus bens imóveis não-operacionais foram transferidos para a União, o que trouxe um novo e enorme desafio a SPU, acarretando uma ação inédita no âmbito do Governo Federal, tendo em vista o volume de bens a serem vistoriados, avaliados, regularizados, incorporados e finalmente destinados pelo Órgão considerando a vocação específica de cada um deles”. 29. Dentre as atribuições e responsabilidades contidas neste Manual, destacamos as seguintes: “Departamento de Incorporação de Imóveis – DII: (...) III – organizar e disponibilizar informações sobre os imóveis oriundos da extinta RFFSA, assegurando transparência em relação às prioridades definidas pelo órgão;” “Gerências Regionais do Patrimônio da União 2.2. Compete às Gerências Regionais do Patrimônio da União (GRPU) executar as atividades de instrução dos processos de incorporação e destinação dos imóveis da extinta RFFSA, promovendo a devida articulação com os entes interessados na utilização desses bens, bem como, o controle dos imóveis transferidos e das destinações efetuadas”. 30. O DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes é responsável por – “promover juntamente com a SPU/GRPU a regularização dominial de imóveis híbridos, ou seja, aqueles cuja matrícula contenha parte operacional e parte não-operacional, envolvendo a elaboração da planta de desmembramento e a regularização dominial da parte operacional na matrícula do imóvel, assim como o encaminhamento de três cópias da planta à GRPU, devidamente assinado pelas partes, para instrução dos processos de incorporação e destinação”. 31. No intuito de auxiliar na solução destes questionamentos, seria importante que Vossas Senhorias, respondessem aos quesitos ora apresentados, pois assim, estarão colocando uma “pá de cal” neste assunto, vejamos: QUESITOS a) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR QUAL A DATA DA FUNDAÇÃO DA COMPANHIA FAZENDA BELÉM? b) NA FORMAÇÃO DA COMPANHIA FAZENDA BELÉM PODE VOSSAS SENHORIAS INFORMAR COMO FOI CONSTITUÍDO O CAPITAL DA COMPANHIA? c) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR A DATA DA “INTEGRALIZAÇÃO” (OU MATRICULA) DESSAS TERRAS EM NOME DA COMPANHIA FAZENDA BELÉM? d) PODE VOSSAS SENHORIAS INFORMAR SE ESSAS TERRAS QUE FORMARAM O CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA FAZENDA BELÉM SÃO AS FAZENDAS: CACHOEIRA, BELÉM E PARTE DO SITIO BORDA DO MATO? e) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR SE A DATA DA TRANSCRIÇÃO DA TRANSMISSÃO DE Nº. 5982 É REGISTRADA REALMENTE EM 28/5/1938, EM ASSIM O SENDO SE A MESMA É POSTERIOR A TRANSCRIÇÃO 7899? f) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR PARA QUAL FINALIDADE FOI FEITA A TRANSCRIÇÃO 5982 DE 28/5/1938, DISCRIMINANDO O REGISTRO DE IMÓVEIS EM QUE FOI REQUERIDA, POR QUEM FOI REQUERIDA E A PEDIDO DE QUEM FOI REQUERIDA? g) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR PARA QUAL FINALIDADE FOI CRIADA A TRANSCRIÇÃO 7899 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1922? h) EXISTE ALGUMA AVERBAÇÃO NA TRANSCRIÇÃO 7899 EXECUTADA APÓS A SUA CRIAÇÃO 17/2/1922? E NA 5982 DE 28/5/1938, SENÃO PORQUE? i) NO OITAVO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL FOI ELABORADA A CERTIDÃO CUJO PEDIDO É O DE Nº. 642160 E ESSA CERTIDÃO FALA SOBRE LOTEAMENTOS DE FRANCISCO MORATO, BELÉM ESTAÇÃO E BELÉM CAPELA. PODEM VOSSAS SENHORIAS NOS INFORMAR SOBRE QUAL REGISTRO SE APOIOU O CARTÓRIO PARA A EMISSÃO DA MESMA? j) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR SE EM ALGUMA LINHA DESSA CERTIDÃO CONSTA COMO TRANSMITENTE A RFFSA, CBTU, CPTM OU UNIÃO FEDERAL? k) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR QUEM TRANSMITIU O ARRUAMENTO E OS ESPAÇOS LIVRES E ÁREAS INSTITUCIONAIS DOS LOTEAMENTOS BELÉM CAPELA E BELÉM ESTAÇÃO? l) PODEM VOSSAS SENHORIAS INFORMAR SE A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS POSSUI ALGUMA ÁREA REGISTRADA NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FRANCO DA ROCHA E FRANCISCO MORATO m) PODEM VOSSAS SENHORIAS PERITO INFORMAR SE EM ALGUM DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DA CAPITAL, EXISTE ALGUMA ÁREA DE TERRAS EM NOME DA CPTM, E REGULARIZADAS COM BASE NA TRANSMISSÃO Nº. 5982 de 28/5/1938? n) PERGUNTO SE NAS TRANSCRIÇÕES DE NºS 7899 DE 17/2/1922 e 5982 de 28/5/1938 EXISTE ALGUMA EXPRESSÃO QUE DÊ A ENTENDER QUE FOI TRANSMITIDA, ONERADA OU VENDIDA ALGUMA PROPRIREDADE PARA A CPTM? o) PERGUNTO SE FOI APRESENTADO PELA CPTM ALGUM TÍTULO LEGAL EM QUE SE ENTENDA QUE HOUVE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DOMÍNIO PARA ESTA? E EM CASO POSITIVO DESCREVER O TÍTULO E QUANDO SE DEU O REGISTRO? p) EM CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DE Nº 15, DESCREVER DETALHADAMENTE QUEM TRANSMITIU A PROPRIEDADE E DOMÍNIO À CTPM, DE QUE MANEIRA O TRANSMISSOR ADQUIRIU A PROPRIEDADE TRANSMITIDA, POR QUAL TÍTULO FOI ADQUIRIDA E SE ESTE TÍTULO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO? q) CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS, EXISTE ALGUM REGISTRO ANTERIOR OU POSTERIOR EM QUE OS TITULARES DAS MATRÍCULAS QUE SE PRETENDE ANULAÇÃO DA RETIFICAÇÃO, TENHAM DE ALGUMA FORMA, ALIENADO OU TRANSMITIDO A PROPRIEDADE PARA A AUTORA CTPM, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTRADA DE FERRO SANTOS A JUNDIAÍ? EM CASO POSITIVO ESCLARECER QUAL TÍTULO, SUA NATUREZA E A DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO? r) CONSIDERANDO A CONCESSÃO IMPERIAL OUTORGADA AO BARÃO DE MAUÁ, A MESMA É, TAMBÉM, COMPOSTA DAS PROPRIEDADES POR ONDE PASSAM OS TRILHOS DA ESTRADA DE FERRO, OU SEJA, A CONCESSÃO DAS TERRAS, OU ESSAS MESMAS TERRAS TIVERAM DE SER ADQUIRIDAS PELO CONCEDIDO PARA NELAS SER CONTRUÍDA E ESTRADA DE FERRO? ESCLARECER MINUNCIOSAMENTE ESTE QUESITO? s) CONSIDERADA A TRANSMISSÃO REALIZADA PELA EMPRESA SÃO PAULO RAILWAY COMPANY, ATRAVÉS DA INTEGRALIZAÇÃO Á RECÉM CRIADA COMPANHIA FAZENDA BELÉM, A FAIXA POR ONDE SE ASSENTARAM OS TRILHOS É PARTE INTEGRANTE DA PROPRIEDADE TRANSMITIDA À RÉ “COMPANHIA FAZENDA BELÉM”? t) O ART. 171 DA L.R.P.. 6.015 FACULTA O DIREITO ÀS ESTRADAS DE FERRO A REGISTRAREM SEUS IMÓVEIS TANTO NA ORIGEM COMO NO FINAL DE SEU TRECHO, SENDO ASSIM, NAS CERTIDÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, DO 1º E 2º REGISTRO DE SANTOS, 3º RI DA CAPITAL-SP, 8º RI DA CAPITAL-SP, RI DE FRANCO DA ROCHA E 1º E 2º RI DE JUNDIAÍ EXISTE ALGUMA PROVA DE QUE A CPTM, CBTU, UNIÃO FEDERAL, ESTRADA DE FERRO SANTOS A JUNDIAÍ POSSUEM IMÓVEIS DENTRO DAS COMARCAS DE FRANCO DA ROCHA E FRANCISCO MORATO? u) CONSIDERANDO O DECRETO Nº 2.089, DE 18 DE JANEIRO DE 1963, EM ESPECIAL SEU CAPÍTULO II, PODE-SE AFIRMAR QUE A FAIXA DE OPERAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO RESTRINGE-SE A (6) SEIS METROS A CONTAR DA BORDA EXTERNA DOS TRILHOS? v) AINDA CONSIDERANDO O DECRETO Nº 2.089, DE 18 DE JANEIRO DE 1963, EM ESPECIAL SEU CAPÍTULO II, PODE-SE AFIRMAR QUE TAIS FAIXAS DEVAM SER DESAPROPRIADAS? EM CASO POSITIVO SE ESTAS FAIXAS JÁ FORAM DESAPROPRIADAS? w) FAVOR NOS INFORMAR SE AS RETIFICAÇÕES CONCEDIDAS E AVERBADAS TANTO NA TRANSCRIÇÃO 7899 DE 17/2/1922 COMO NA 5982 DE 28/5/1938, TEM CARÁTER DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA FAZENDA BELÉM À EM DETRIMENTO DA CPTM, OU APENAS AS MESMAS ESTÃO EXPLICANDO DE MANEIRA PORMENORIZADA, O QUE JÁ ESTÁ CONSAGRADO EM AMBAS AS TRANSCRIÇÕES QUASE QUE SECULARMENTE? x) PERGUNTO SE EXISTE, TANTO NA TRANCRIÇÃO 7899 QUANTO NA TRANSCRIÇÃO 5982, ALGUMA EXPRESSÃO QUE INDIQUE RESARVA DE PROPRIEDADE PARA A CPTM, TAIS COMO “EXCETO”, “RESERVADO”. ETC? y) A CTPM É NA SUA CONCEPÇÃO “SUCESSORA” OU “CONCESSIONÁRIA” DO TRECHO FERROVIÁRIO DENOMINADO “LINHA RUBI”. 31. Desta forma, serve a presente para solicitar de Vossa Senhoria, que nos forneça os esclarecimentos devidos sobre a titularidade do domínio das áreas descritas neste documento, solicitando o reconhecimento da propriedade da COMPANHIA FAZENDA BELÉM, determinando-se que toda a área descrita seja desocupada pela CPTM. Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 07 de Abril de 2010 __________________________ ARTUR PALICI PRESIDENTE