REGIMENTO DO “CONDOMÍNIO BELVEDERE”
RUA ANTÔNIO IGNÁCIO MARTINS FERREIRA, 80
ESMERALDAS/MG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Rege-se o “CONDOMÍNIO BELVEDERE”, para todos os efeitos legais, pela
Convenção de Condomínio, pelo presente Regimento, além das disposições legais
aplicáveis, especialmente: Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), Lei Municipal 2.155
de 20 de junho de 2008 e ainda, pela Lei 4.591/64, além das decisões tomadas pelas
Assembléias Gerais, cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os proprietários,
promitentes compradores, cessionários de direitos, locatários, moradores, seus
familiares, prepostos e todos os visitantes, de imóveis situados no “CONDOMÍNIO
BELVEDERE”.
Parágrafo primeiro. O objetivo deste Regimento é o de estabelecer as normas e
procedimentos com vistas a proporcionar a todos os Condôminos/moradores do
Condomínio uma vida tranqüila, segura, harmônica e de respeito à lei.
Parágrafo segundo. Zelar pela qualidade de vida, pelo sossego da comunidade, pelas
normas de boa convivência, pelo respeito à fauna e à flora locais como obrigação de
todos os Condôminos, moradores, seus dependentes, convidados e/ou prestadores de
serviços sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO E
DO ASSENTAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 2º. O uso do solo e o assentamento de edificações, na área abrangida pelo
Condomínio, reger-se-ão pelas normas seguintes, que estão em acordo com a
Convenção, este Regimento e a legislação vigente de Esmeraldas.
Artigo 3º. Em cada área será permitida a construção de apenas uma residência e
respectiva edícula, que se destinarão exclusivamente à habitação de uma única
família e seus empregados, não podendo assim, alienar, ceder ou alugar parte dele,
seja qual for a finalidade;
Parágrafo primeiro. Parcelamento e desmembramento serão admitidos quando os
mesmos resultar área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), com frente
(testada) mínima de 20 (vinte) metros.
Parágrafo segundo. Será permitido unir ou recompor dois ou mais áreas contíguos,
permanecendo a proibição disposta no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro. A área resultante da união ou parcelamento também só será
permitida a construção de uma única habitação para cada 1.000 (mil) metros, com
frente mínima de 20 (vinte) metros de frente e sua respectiva edícula, sendo proibida a
construção de todo e qualquer prédio de moradia coletiva ou multifamiliar.
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a. Para áreas contíguas por divisa de fundos, só será permitida a união para obtenção
de uma única área, com duas frentes, permanecendo os recuos obrigatórios, salvo os
recuos de fundo de um para a outra área;
b. Na hipótese de um adquirente ser proprietário de 03 (três) áreas contíguas, poderá
ele proceder à unificação dos mesmos, de modo que eles formem um só todo,
procedendo posteriormente, se assim lhe convier, ao desdobro da área total resultante
da unificação, desde que tal desdobro resulte em duas áreas de igual metragem,
obedecendo ao estabelecido no parágrafo primeiro.
Artigo 4º. Não será permitida, em hipótese alguma, a abertura externa de vielas, ruas,
ou passagens de pedestres para dar acesso a terreno que não façam parte deste
Condomínio conforme memorial descritivo e projeto.
Parágrafo único. Também é proibida a abertura interna de vielas, ruas ou passagens
para facilitar o acesso no caso de unificação ou desmembramento das áreas
constantes no memorial descritivo.
Artigo 5º. As áreas situadas no Condomínio destinam-se exclusivamente a
construções para fins de residências familiares, sendo expressamente proibida a
construção ou instalação de estabelecimentos comerciais, indústrias, oficinas,
restaurantes, laboratórios ou afins, que gerem fluxo de pessoas dentro do
Condomínio.
Parágrafo primeiro. Excetua-se o impedimento acima, para o caso de ser criado um
clube ou centro de lazer pelo Condomínio destinado ao uso dos Condôminos,
conforme previsto na Convenção.
Parágrafo segundo. Profissional liberal e autônomo que não possua empregado
poderá exercer sua atividade no Condomínio, desde que não perturbe a segurança e
tranqüilidade do Condomínio.
Artigo 6º. O proprietário de imóvel onde se realizará qualquer obra de construção civil
fica obrigada a comunicar à Administração o início e o término da mesma, devendo
fazê-lo por escrito e; ao final, permitir a entrada desta para a devida conferência.
Parágrafo primeiro. Qualquer procedimento dentro do Condomínio deverá preencher
as normas do município de Esmeraldas e demais disposições legais.
Parágrafo segundo. O proprietário deverá indicar o nome do empreiteiro responsável
por qualquer obra a ser realizada em seu imóvel.
Artigo 7º. A área construída (metragem total da edificação) tem que se limitar a 60%
(sessenta por cento) da área total da área original.
Parágrafo primeiro. A metragem da construção da edificação principal, fora a edícula,
não poderá ser inferior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), com
impermeabilização máxima de 60% (sessenta por cento) do total da área do imóvel;
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese a construção poderá exceder a 7 (sete)
metros de altura, tomando como referência o nível do solo, podendo ter mais um metro
e meio, para caixa d’água. A edícula terá sempre sua construção térrea, não podendo
ultrapassar a altura de 4,30 (quatro e trinta) metros;
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Parágrafo terceiro. A edícula deverá ser no máximo 30% (trinta por cento) da área
construída da edificação principal;
Parágrafo quarto: Deverão ser previstas, no mínimo, 2 (duas) vagas para a guarda de
veículos por unidade familiar.
Artigo 8º. Toda área construída deverá obedecer aos seguintes afastamentos
mínimos:
I. Frente: mínimo de 5 (cinco) metros a partir do alinhamento do passeio;
II. Lateral: mínimo de 1,5 (um e meio) metros da divisa;
III. Fundo: mínimo de 1,5 (um e meio) metros da divisa;
Artigo 9º. Será permitida a construção de muros de divisas laterais e fundos com
altura máxima de 2 (dois) metros e poderá ser feito em alvenaria, gradil ou cerca viva
(internos do Condomínio).
Parágrafo primeiro. O fechamento externo do Condomínio será feito em alvenaria, pelo
mesmo, devendo o proprietário de cada unidade ser responsável pela conservação da
área que estiver dentro de sua propriedade.
Parágrafo segundo. Todos os muros laterais e fundos deverão ser cobertos por
vegetação ou pintados.
Artigo 10. O fechamento frontal deverá ter altura máxima de 80 (oitenta) centímetros,
quando em alvenaria ou 2 (dois) metros quando permita a permeabilidade visual.
Artigo 11. Os passeios serão áreas de uso comum, destinado ao trânsito de
pedestres e passagem de redes de água, eletricidade e telefonia.
Parágrafo primeiro. Os passeios deverão ser de alvenaria ou mesclados com
vegetação. A Assembléia Geral fixará data para fazê-lo;
Parágrafo segundo. A urbanização e manutenção das áreas destinadas a passeios
são responsabilidades do proprietário da área.
Artigo 12. O meio-fio deverá ser rebaixado para entrada de veículos, antes do início
de obras, permitindo assim o acesso dos veículos de carga para entrega de materiais
dentro da unidade autônoma em questão.
Parágrafo primeiro. Fica vedada a construção de rampa de acesso que invada a via
pública.
Parágrafo segundo. Deverá ser colocado tapume em frente cada obra quando iniciada,
sendo proibida a colocação de material de construção e outros, nas áreas comuns do
Condomínio.
Artigo 13. O processo de limpeza das áreas deverá realizar-se por meios apropriados
e técnicos, de modo a não agredir o meio ambiente ou pôr em risco a própria unidade
ou as demais, sendo vedada utilização de fogo ou produtos químicos que possam
trazer danos à integridade física dos moradores ou ao meio ambiente.
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Artigo 14. É proibido o depósito inadequado de qualquer material proveniente de
obras, de limpeza de terreno, entulhos ou qualquer sucata, que gerem problemas de
ordem sanitária, tais como propagação de ratos e insetos, sendo que o responsável
pela obra deverá providenciar sua imediata remoção.
Artigo 15. Nenhum material particular poderá ser depositado nas áreas de circulação,
nos passeios, na rua, em áreas verdes ou em áreas de uso comum.
Parágrafo primeiro. O lixo, detritos ou quaisquer objetos deverão ser colocados,
exclusivamente, nos locais e horários próprios para a coleta, a ser determinado pela
Administração;
Parágrafo segundo. Cada unidade deverá colocar lixeira adequada conforme
estipulado pela Administração.
Artigo 16. O horário de execução de qualquer obra, tanto coletiva quanto particulares,
assim como a entrada de materiais a elas destinados, que não se revista de caráter de
urgência, será de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 h às 17:00 h e das 08:00h às
12:00 h nos sábados.
Parágrafo primeiro. Entendem-se como serviços de urgência, para os fins do caput
deste artigo, aqueles que, se não forem executados, impossibilitem a utilização do
imóvel com segurança e salubridade, ou que gerem riscos iminentes de acidentes ou
desabamentos.
Parágrafo segundo. Trabalhadores que não façam barulho em serviços internos de
pinturas, elétrico, hidráulico (sem cortes em pisos e alvenaria ou uso de maquinários),
poderão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, desde que acompanhados pelo
proprietário.
Parágrafo terceiro. O prazo máximo de entrada de caminhões previsto no caput deste
artigo poderá ser estendido, em caso de concretagem, desde que a entrega tenha sido
iniciada no período regulamentar.
Artigo 17. Durante a construção ou reforma, o proprietário não poderá depositar
materiais de construção nos passeios ou na rua. Os materiais deverão, sempre, ser
guardados dentro do imóvel, sendo vedado obstruir a via pública com o depósito dos
mesmos.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de caçambas, na area adjacente ao imóvel em
construção ou obras, para retirada de entulhos e restos de construção em geral, sendo
vedada sua permanência na via pública por mais de 03 (três) dias úteis.
Artigo 18. Em caso de realização de obras especiais, tais como terraplenagens, cujo
desenvolvimento possa ensejar incômodos e/ou acúmulos de materiais de forma
diferenciada, o Condômino deverá apresentar um cronograma de execução à
Administração, antes do início das atividades.
Artigo 19. Fica vedado o uso de áreas vagas para depósito de restos de materiais de
construção, entulhos, lixo, lenha e similares.
Artigo 20. Fica proibida a entrada, nas áreas comuns do Condomínio, de carretas, bitrem e similares, bem como de caminhões com carga superior a 10.000 Kg. (dez mil
quilogramas), exceto para caminhão betoneira (com carga de concreto).
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Artigo 21. Quaisquer danos às ruas, áreas verdes e outros oriundos de obras mal
executadas, serão de exclusiva responsabilidade do proprietário infrator, que ficará
obrigado a indenizá-los.
Artigo 22. Qualquer impossibilidade de cumprimento das regras contidas neste
capítulo, deverá ser imediatamente comunicada à Administração, para a busca comum
de uma solução do problema, não sendo aceito o descumprimento de regras, por si
só, sob o argumento de impossibilidade.
CAPÍTULO III
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, SERVIDAS E DE ESGOTO
Artigo 23. É obrigatório, em todas as unidades-área, o uso de fossa séptica e
respectivo sumidouro, construídos de acordo com normas técnicas, sob pena de
responsabilidade civil e criminal advindas de tal construção, sendo proibido o
lançamento de esgotos nas tubulações de esgotos nas tubulações de águas pluviais,
nas áreas comuns e nos sistema de água que abastece o Condomínio.
Parágrafo primeiro. As fossas deverão ser construídas respeitando os limites de
afastamentos mínimos, de acordo com previsão do artigo 7º;
Parágrafo segundo. Antes do início de qualquer obra dentro das áreas, deverá ser
providenciada a construção da fossa séptica definitiva ou de uma provisória (ou de
campanha), cercada por tapume e coberta, para uso dos trabalhadores;
Parágrafo terceiro. O imóvel que já possua fossa construída, que não seja séptica,
deverá informar à Administração para registro e, caso venha a causar qualquer dano
às áreas comuns ou unidades adjacentes, será compelido a assumir todas as
despesas e gastos causados e resolver o problema.
Artigo 24. Todo proprietário obriga-se a dar servidão, em seus terrenos, para
passagem de águas pluviais provenientes das áreas de nível superior e também dos
logradouros, na faixa de recuo lateral, desde que devidamente canalizados.
Parágrafo primeiro. São denominadas “águas servidas” aquelas provenientes da
lavagem de carros ou áreas livres de áreas ou residências, não contaminadas por
resíduos de cozinha ou esgoto sanitário. Tais águas terão o mesmo tratamento que as
águas pluviais.
Parágrafo segundo. Correrá por conta daqueles que usufruírem desta servidão toda e
qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua manutenção.
Parágrafo terceiro. Fica expressamente proibido o lançamento de águas servidas
diretamente nos logradouros.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
Artigo 25. A fim de garantir as condições ambientais do local, visando o conforto dos
usuários, os proprietários seguirão os seguintes dispositivos:
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Parágrafo primeiro. Todo proprietário, cessionário ou inquilino deverá respeitar a área
de preservação permanente constante do memorai descritivo do Condomínio;
Parágrafo segundo. Serão proibidos letreiros ou anúncios de qualquer natureza em
todo o Condomínio, excluindo desta restrição o número de identificação de cada
propriedade, placas temporárias de venda ou aluguel, desde que coladas nos limites
de sua propriedade;
Artigo 26. Fica expressamente proibidas a limpeza de áreas, passeios e vias públicas
com a utilização de fogo e produtos químicos, bem como nas áreas comuns.
Parágrafo primeiro. Fica terminantemente proibido fazer fogueira nas áreas comuns do
Condomínio
Parágrafo segundo. Quando for necessário para a segurança do Condomínio, a
Administração poderá solicitar ao proprietário a limpeza da área.
Artigo 27. O corte e a poda de árvores deverão sujeitar-se às disposições legais e
serem precedidos de autorização dos órgãos competentes.
Artigo 28. É proibido o lançamento de material proveniente de desmate e detritos nos
áreas de terceiros ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. Identificado o infrator e sem prejuízo de outras sanções previstas
neste Regimento, a Administração ficará autorizada a denunciá-lo às autoridades para
aplicação da legislação municipal, estadual ou federal.
Artigo 29. É expressamente proibidas a pesca, a caça e a colocação de armadilhas
para captura de animais, bem como retirada de areia, pedras, cascalhos e plantas nas
áreas verdes e áreas desabitadas.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS
Artigo 30. O acesso ao Condomínio seja de proprietários, inquilinos, cessionários,
seus familiares e convidados, prestadores de serviços e/ou outros, somente poderá
ser feito, através da Portaria, com a devida identificação.
Parágrafo primeiro. Os proprietários, moradores e seus familiares têm trânsito livre,
desde que, como tais, possam ser reconhecidos pelos porteiros. Caso contrário
deverão se identificar.
Parágrafo segundo. Quando da entrada de convidados e visitantes, o porteiro anotará
os dados em controles próprios e lhes entregará um passaporte ou crachá a ser usado
no carro ou pessoalmente, em local visível, durante sua permanência no condomínio,
devendo devolver na saída.
Parágrafo terceiro. Quando o visitante estiver de carro, sua identificação será,
necessariamente, feita através de carteira de habilitação, juntamente com a identidade
civil, se a carteira de habilitação não tiver foto.
Parágrafo quarto. Os parentes, empregados do Condômino ou morador, cujo livre
trânsito não tenha sido previamente autorizado na Portaria, serão considerados, para
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efeito de ingresso no Condomínio, como convidados e, portanto, sujeitos às normas a
estes aplicáveis.
Artigo 31. O ingresso de quaisquer prestadores de serviço dependerá de autorização
expressa a ser feita à Portaria, pelo Condômino ou morador, que por eles se
responsabilizará.
Parágrafo primeiro. - Os caseiros e empregados na execução de obras de construção
e assemelhados, empregados domésticos e outros de qualquer natureza, que devam
permanecer por prazo superior a 15 (quinze) dias, trabalhando no Condomínio,
receberão crachás permanentes, para uso diário; estes crachás, que serão entregues
por solicitação escrita dos proprietários, deverão ser usados em local visível, sempre
que em trânsito até o local de trabalho, e ser devolvidos obrigatoriamente, quando da
saída, ao final do expediente.
Parágrafo segundo. Quando os empregados/prestadores de serviço forem fazê-lo com
prazos inferiores ao acima citado, deverão estar registrados através de controle na
Portaria, que fornecerá crachás provisórios para ingresso nas dependências do
Condomínio.
Parágrafo terceiro. É de responsabilidade exclusiva do proprietário que deu a
autorização, comunicar o desligamento do funcionário ou o término dos trabalhos, para
que seja recolhido definitivamente o crachá. Em caso de omissão, responderá pelo
custo de reposição do crachá, independente de responsabilidade por ocorrências
oriundas desta omissão.
Parágrafo quarto. Qualquer prestador de serviço ou empregado que venha a causar
danos ao Condomínio ou terceiros, fica estabelecido que a responsabilidade é do
empregador ou beneficiário do serviço.
Artigo 32. É vedada a entrada de veículos, com carga, entre as 17:00 h e as 07:00 h
dos dias úteis e a qualquer hora nos domingos e feriados, ressalvada a exceção
prevista no parágrafo primeiro do artigo 16, deste Regimento.
Parágrafo primeiro. As entregas de equipamentos, materiais e gêneros alimentícios
destinados a festas poderão realizar-se em qualquer dia da semana e horário, desde
que haja um responsável pelo recebimento dos mesmos na residência a que se
destinam.
Parágrafo segundo. A entrada de caminhões de mudanças deverá ser comunicada,
por escrito, à portaria, com antecedência mínima de 24 h. (vinte e quatro horas), sendo
que, para este caso, excepcionalmente, será aceita sua realização aos sábados,
domingos e feriados, desde que no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 h.
Artigo 33. Prevalecem, no interior do Condomínio, todas as normas da legislação
nacional sobre o tráfego de veículos e mais:
I. Os pedestres têm absoluta prioridade em relação a qualquer tipo de veículo;
II. A velocidade máxima permitida é de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
III. Em nenhuma hipótese veículos poderão transitar pelas áreas verdes;
IV. É vedado estacionar veículos automotores nos passeios ou áreas comuns, ou
ainda em pista dupla.
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Artigo 34. Caso algum Condômino seja proprietário de veículo(s) de grande porte,
deverá
estacioná-lo(s)
dentro
de
seu
imóvel,
sendo
vedada
a
permanência/estacionamento de caminhões de carga, máquinas, ônibus e outros
veículos de grande porte, nas ruas e dependências comuns do Condomínio, por prazo
superior ao necessário para carga; descarga de materiais ou desembarque.
Artigo 35. Sempre que for realizar festas em seu imóvel, que envolvam número igual
ou maior que 50 (cinqüenta) convidados, o Condômino deverá comunicar tal fato por
escrito à Administração, com antecedência, informando dia, local e horário de
realização da festa.
Parágrafo único. - A cada grupo de 50 (cinqüenta) convidados, o Condômino
responsável pela festa deverá contratar um ou mais seguranças, para auxiliar na
entrada e saída de convidados.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Artigo 36. São direitos dos Condôminos:
I. Usar, gozar e dispor livremente da respectiva unidade autônoma de acordo com sua
destinação residencial, desde que não prejudique a segurança e tranqüilidade dos
demais Condôminos, de forma a não causar danos ou desassossego e desde que não
infrinja as normas da legislação ordinária do País, com ênfase para o respeito e
preservação do meio ambiente ou as disposições deste Regimento e da Convenção
aprovados pela Assembléia Geral;
II. Usar e gozar das partes comuns, de acordo com sua destinação e desde que não
impeçam idêntico uso ou gozo, por parte dos demais Condôminos, com as mesmas
limitações do item I acima;
III. Examinar, a qualquer tempo, os livros, documentos e arquivos do Condomínio, sob
a guarda da Administração e solicitar esclarecimentos ao Síndico, desde que tal
solicitação de consulta e/ou esclarecimento seja feita por escrito, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
IV. Denunciar ao Síndico ou ao Conselho Fiscal quaisquer irregularidades que observe
ou considere existente e, a qualquer tempo, solicitar a realização de Assembléia
Extraordinária.
V. Recorrer à Assembléia Geral, das penalidades que lhe tenham sido impostas,
recurso este que não terá efeito suspensivo.
VI. Comparecer às Assembléias, com direito a voz e voto, desde que esteja em dia
com as taxas do Condomínio. Para esse efeito, cada Condômino disporá de tantos
votos quantas forem as unidades autônomas (áreas) de que seja titular.
a. Na hipótese de se tratar de Pessoa Jurídica ou a unidade pertencer a mais de uma
pessoa, os direitos de Condômino serão exercidos por um único representante, com
prévia e expressa comunicação à Administração.
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b. Os direitos de voz e voto nas Assembléias deverão ser exercidos pessoalmente
pelo Condômino.
c. É permitido o voto por procuração, desde que o procurador represente apenas 1
(um) outorgante, por Assembléia;
d. O Condômino, em condições de votar, interessado em fazer-se representar por
mandato deverá entregá-lo, deverá entregá-lo antes de iniciada a Assembléia, sob
pena de não ser admitida a representação, devendo constar em ata.
e. O inquilino poderá participar, com direito a voz e voto, daquelas Assembléias que
deliberarem sobre o valor das despesas ordinárias de Condomínio, desde que não
presente o titular da unidade autônoma, na forma prevista na Lei 8.245/91 c/c art. 24
da Lei 4.591/64;
VII. Levar ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade que constatar,
bem como sugerir providências úteis ao interesse comum.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Artigo 37. São deveres dos condôminos, além daqueles já previstos na Convenção do
“CONDOMÍNIO BELVEDERE”:
I. Obedecer ao estabelecido na Convenção e neste Regimento, às deliberações das
Assembléias e às decisões do Síndico;
II. Guardar o decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando
nem permitindo que as usem, bem como às respectivas unidades autônomas, para
fins diversos daqueles a que se destinam;
III. Respeitar o silêncio, das 22 horas às 07 horas, e evitar, a qualquer hora, a
produção de ruídos, a utilização de instrumentos musicais e aparelhos de som de
modo que perturbem o sossego e bem-estar dos demais Condôminos;
IV. Contribuir para as despesas comuns do Condomínio, para o fundo de reserva,
taxas ordinárias e extraordinárias fixadas em Assembléia, rateadas, em parcelas
iguais, entre as unidades-área, independente das respectivas metragens;
a. Será aberta conta corrente bancária exclusivamente para recebimento das
contribuições para despesas comuns do Condomínio, devendo o pagamento das
contribuições ser feito até o dia 5 (cinco) de cada mês a que se refere a contribuição
ou outra data definida em Assembléia, cobrada conforme estipulada pela
Administração;
b. Essas parcelas deverão ser recolhidas na oportunidade e local determinados pela
Administração. Cada unidade-área contribuirá com as parcelas acima, devendo pagar
a parcela integral das taxas de Condomínio independentemente de sua ocupação
efetiva;
c. As obras ou serviços nas áreas comuns, previamente aprovados pela Assembléia
Geral, também serão rateadas na forma disposta acima;
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d. Pagar juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelos
índices aplicáveis, bem como a multa de 10% (dez por cento), pro-rata temporis, no
primeiro mês, sobre as contribuições em atraso;
e. Quando o Condômino atrasar suas contribuições ordinárias ou extraordinárias por
mais de 3 (três) meses, é permitido ao Síndico propor ação de cobrança judicial, após
a devida notificação, arcando o infrator pelas custas processuais e honorários
advocatícios;
V. Guardar decoro e respeito às normas gerais, no uso das coisas e partes comuns,
não permitindo o uso das unidades-área, de forma imprópria, ou que possa constituir
afronta à privacidade e tranqüilidade de seus vizinhos ou do Condomínio, como um
todo.
VI. Tratar com respeito e cortesia os representantes, prepostos e empregados do
Condomínio; eventuais reclamações ou sugestões deverão ser registradas em livro
próprio, existente na Portaria;
VI. Embalar o lixo doméstico em sacos próprios, cuidando para que não haja
vazamentos.
a. O lixo, detritos ou quaisquer objetos, deverão ser colocados, exclusivamente, nos
locais e horários próprios para a coleta, que será determinada pela Administração, nas
lixeiras adequadas para acomodação do lixo doméstico, sendo vedada sua colocação
diretamente no solo;
b. É expressamente proibido o depósito de entulho, restos de obras, móveis velhos e
outros dejetos similares no local reservado ao lixo domiciliar.
VII. Manter atualizado, junto à Administração, seu endereço para remessa de
correspondências, além de telefones de contato e e-mail, para que receba
convocações, comunicação das deliberações das Assembléias e/ou avisos urgentes;
VIII. Comunicar, com urgência, à Administração, para as providências cabíveis, a
existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa de notificação compulsória e
notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública.
IX. Comunicar prontamente ao Síndico a destruição, dano de qualquer instalação,
aparelho ou outro bem pertencente ao Condomínio, que tenha sido provocado por si
ou pessoas ou animais sob sua responsabilidade;
X. Fazer constar, como parte integrante dos contratos de locação, venda ou cessão de
área ou residência, a obrigatoriedade do inquilino, cessionário, promissário comprador
ou novo proprietário respeitar a Convenção, este Regimento e demais normas do
Condomínio e deliberações das Assembléias. Para tanto, o proprietário, cedente ou
promitente vendedor deverá disponibilizar cópia das normas do Condômino às
pessoas acima referidas;
XI. Manter bem cuidados os jardins, os quintais, as fachadas e as cercas divisórias.
XII. Mandar limpar as áreas vagas sempre que a Administração solicitar e fazer o
passeio de frente a sua propriedade em data a ser fixada pela Assembléia Geral;
XIV. Exercer, de forma gratuita, qualquer mandato que lhe for atribuído em eleição,
pela Assembléia, bem como qualquer tarefa que lhe for compelida na hipótese de ser
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indicado para ocupar comissão de trabalho. Durante o mandato, o síndico ficará isento
da taxa ordinária de condomínio, como forma de retribuição, não ficando isento de
taxas extras.
XV. Permitir o ingresso, em sua unidade-área, de membros da Administração ou de
seus empregados, quando isso se tornar indispensável à inspeção de obras relativas a
construção ou realização de reparos em instalações, serviços em tubulações, nas
unidades-área vizinhas;
XVI. Permitir a passagem por sua unidade-área, desde que não danifique e nem
comprometa sua segurança e estabilidade, de rede de esgoto condominial e/ou de
águas pluviais. De igual modo, permitir a inspeção dessa rede, sempre que
necessário, pela Administração ou concessionária do serviço;
XVII. Apresentar à Administração qualquer projeto de edificação ou reforma em sua
unidade autônoma, para confronto com as normas do Condomínio;
XVIII. Sujeitar a permanência de animais domésticos no Condomínio às condições
estabelecidas no Capítulo IX, deste Regimento;
XV. Toda edificação feita na área do Condomínio deverá ser revestida e/ou pintada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica no caso de alienação,
locação ou cessão.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 38. Além das proibições legais e daquelas constantes na Convenção e deste
Regimento, são expressamente proibidos:
I. Fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de alienação ou locação, em
tamanho menor que o permitido;
II. Manter, nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou
aparelhos que, por sua natureza ou quantidade, possam causar perigo à segurança de
pessoas e da propriedade, ao meio ambiente, ou ainda incômodos aos demais
condôminos;
V. Lançar quaisquer objetos, água servida ou materiais químicos sobre as vias e
logradouros públicos, bem como jogar entulho ou lixo em área vizinho ou nas áreas
verdes e calçadas;
VI. Utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços particulares, nos horários
em que o mesmo esteja de serviço no Condomínio, salvo guardar chave das
moradias, por período curto, entretanto, o Condomínio não terá qualquer
responsabilidade em caso de danos patrimonial.
VII. Lavar veículos nas áreas comuns do Condomínio;
IX. Depositar objetos e materiais particulares em qualquer das áreas de uso comum;
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X. Usar a portaria e dependências comuns do Condomínio, para veiculação, venda e
marketing de produtos, festas e serviços particulares.
XI. Utilizar aparelhos de som e instrumentos musicais em volume prejudicial a
tranqüilidade dos vizinhos, principalmente após as 22 horas.
XII. Alugar as unidades-área para festas, temporadas ou fins de semana.
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS
Artigo 39. A criação de animais dentro do Condomínio deverá ser realizada de forma
a não interferir na tranqüilidade dos demais Condôminos e sem causar prejuízo às
condições de segurança e salubridade da vizinhança.
Parágrafo primeiro. É permitida a criação de cães, gatos, pássaros e peixes, desde
que não perturbem a tranqüilidade do Condomínio.
Parágrafo segundo. A criação a que se refere o caput deste artigo não se aplica à
criação de eqüinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos, patos, perus, gansos ou
galinhas nas unidades-área, que estão expressamente proibidos.
Artigo 40. Os canis e demais instalações destinados à criação de animais deverão ser
providos de sistemas de limpeza e esgotamento sanitário eficientes, sendo vedado o
depósito dos dejetos diretamente na via pública.
Artigo 41. É proibido o trânsito dentro das vias públicas e áreas comuns do
Condomínio, de cães das raças Pit-Bull, Rottweiler, Mastim Napolitano, Doberman e
Fila Brasileiro.
Parágrafo primeiro. A circulação de cães das demais raças, que não as citadas no
caput deste artigo, somente poderá ser na companhia de pessoa maior de idade e
com o uso de guias adequadas;
Parágrafo segundo. Nenhum cão, de qualquer raça, poderá ficar solto nas áreas
comuns do Condomínio, sob pena de multa e apreensão do animal, caso não seja
imediatamente recolhido pelo dono, quando comunicado;
Parágrafo terceiro. A inobservância do recolhimento imediato do cão, no caso do
parágrafo anterior, ensejará aplicação de multa em dobro;
Parágrafo quarto. Dejetos de cães, ou outros animais, quando em circulação pelas
áreas comuns do Condomínio, deverão ser recolhidos pelo seu condutor,
imediatamente, em sacos plásticos e serem descartados nas lixeiras.
Artigo 42. Todos os cães e gatos deverão ter seus cartões de vacinação devidamente
atualizados, inclusive com relação à leishmaniose (cães) e, neste último caso, deverão
também possuir o atestado fornecido pelo veterinário quando da aplicação da vacina.
Parágrafo primeiro. Os cães que não forem vacinados contra leishmaniose deverão
fazer uso constante da coleira específica, repelente do mosquito transmissor, e serem
submetidos anualmente a exames de sangue, para identificar a incidência da doença.
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E MULTAS
Artigo 43. O descumprimento de quaisquer normas contida no presente Regimento,
seja, por proprietário, inquilino, cessionário, empregado, preposto ou convidado,
sujeitará o Proprietário do imóvel às penalidades e multas previstas neste Capítulo,
além da obrigação de reparar os danos que por ele ou por pessoa de suas relações
tenha sido causado.
Parágrafo primeiro. Constatada alguma irregularidade prevista neste Regimento e
demais normas, o infrator será advertido pela Administração, por escrito. A advertência
descreverá a irregularidade de dará o prazo de até 15 (quinze) dias para
regularização, sem multa;
Parágrafo segundo. Vencido o prazo acima estipulado e não tendo o infrator corrigido
a irregularidade, este, incorrerá em multa pecuniária no valor equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da contribuição ordinária do mês anterior.
Parágrafo terceiro. Este prazo será reduzido para 8 (oito) dias se a infração estiver
causando prejuízo financeiro à outro proprietário ou ao Condomínio, e para 24 horas
se colocar em risco a segurança ou à saúde dos moradores;
Parágrafo quarto. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo quinto. Para cada infração corresponde um roteiro de advertência e multa,
exceto o disposto no inciso III do artigo 37 e parágrafos do artigo 41 deste Regimento,
quando a aplicação da multa será feita de pronto;
Parágrafo sexto. As multas deverão ser pagas juntamente com a primeira contribuição
ordinária a vencer;
Parágrafo sétimo. Às infrações decorrentes de criação de animais descritos no caput
do artigo 41 serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) da taxa de condomínio,
sem prejuízo de outras de maior gravidade.
Artigo 44. - O Condômino penalizado poderá apresentar recurso ao Conselho
Consultivo, desde que tenha efetuado tempestivamente o pagamento da multa. E,
caso ainda se julgue prejudicado, poderá recorrer à Assembléia Geral, da decisão do
Conselho.
Artigo 45. O proprietário ou morador que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
moradores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas ordinárias, até ulterior deliberação da
Assembléia;
Parágrafo único. Se suas atitudes forem comprovadamente comprometedoras à vida
coletiva, afetando a segurança, a integridade física e moral ou ainda a saúde, higiene
e tranqüilidade dos demais moradores, poderá ser processado judicialmente em ação
própria, no sentido de ser pedido à Justiça para que o mesmo promova sua mudança
do Condomínio, sem prejuízo ainda, do direito à indenização por perdas e danos.
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Artigo 46. Vencidos os prazos e não tendo o infrator corrigido a irregularidade, fica a
Administração autorizada a acioná-lo judicialmente, inclusive para ressarcir danos
causados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47. Os casos omissos neste Regimento, na Convenção ou na legislação
aplicável, serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e, se necessário, pela
Assembléia Geral, convocada especificamente para tal fim, tendo como parâmetro
princípios constitucionais vigentes, além do bom-senso.
Artigo 48. Conforme deliberação da Assembléia Geral, deverá ser dado conhecimento
do presente Regimento a todos os moradores, proprietários, promissários
compradores e cessionários de direitos sobre imóveis situados no “Condomínio
Belvedere”, sendo que deverá, ainda, ser registrado no Cartório de Títulos e
Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas local.
Artigo 49. Qualquer alteração neste Regimento dependerá da realização de
Assembléia Geral em que o assunto conste da pauta de convocação, sendo que
deverá ser aprovada pela maioria dos Condôminos presentes à Assembléia.
Parágrafo único. As alterações, que por ventura possam ocorrer, serão feitas através
de resoluções, depois de aprovadas pela Assembléia, que serão disponibilizadas aos
proprietários, inquilinos, cessionários ou outros, pela Administração, bem como no site
www.condominiobelvedere.com.br
Artigo 50. Não será aceita, em qualquer hipótese, por quem quer que seja, a alegação
de desconhecimento das normas estabelecidas neste Regimento ou na Convenção do
Condomínio Belvedere, como justificativa de seu descumprimento. Os mesmos se
encontram disponíveis em www.condominiobelvedere.com.br.
Artigo 51. Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de
setembro de 2008, este Regimento entra em vigor a partir de seu registro.
Esmeraldas, 27 de setembro de 2008
Cornélio da Silva Oliveira
M - 6.873.823 (SSPMG)
Bandeirantes Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Anderson Campolina - M - 2.545.416 (SSPMG)
Elaine Rodrigues Silva
M – 550.742 (SSPMG)
Geraldo Magela Silva Diniz
M - 35.489 (SSPMG)
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REGIMENTO DO “CONDOMÍNIO BELVEDERE” RUA ANTÔNIO