Processo no. 011.2011.000248-9/001 ''re¡ .1-dgthlie 11244--re? ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Acórdão Apelação Cível e Remessa Oficial no. 011.2011.000.248-9/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Souza. Gilderlane Guimarães Sousa Santos - Adv.: Plínio Nunes 1° Apelado: Município de Barra de São Miguel, representado por seu Prefeito — Adv.: Dhélio Ramos 2° Apelado: Grigena dos Santos Targino Rodrigues — Adv.: André Motta de Almeida Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO SATISFEITA PELA PRIMEIRA COLOCADA. REQUISITO PREVISTO EM EDITAL NÃO CUMPRIDO. SEGUNDA CLASSIFICADA COM HABILITAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS. APELO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A pretensão da apelante de permanecer na primeira posição dentre os aprovados para o cargo de Professor de Língua Espanhola, não merece acolhida, uma vez que a mesma não comprovou a habilitação prevista no Edital do certame, devendo ser mantida a sentença que concedeu mandado de segurança impetrado pela segunda colocada, a qual comprovou a habilitação específica exigida no concurso. Processo no. 011.2011.000248-9/001 —O fato de a impetrante ter licenciatura em Letras e cursos de aperfeiçoamento em Língua Espanhola, não a habilita para o cargo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. RELATÓRIO Trata-se de Apelação e Remessa Oficial proveniente do Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras e de Apelação Cível interposta por Gilderlane Guimarães Sousa Santos, hostilizando a sentença do Juízo de daquela Comarca que concedeu a segurança pleiteada por Grigena dos Santos Targino. Na sentença recorrida, o magistrado a quo concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora fizesse figurar a impetrante Grigena dos Santos Targino Rodrigues como candidata aprovada e classificada em 1 0 lugar para o cargo de Professor de Espanhol do concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/PB, por restar comprovado o seu direito líquido e certo. Inconformada, a litisconsorte passiva necessária, ora apelante, recorreu (fls. 135/139), alegando, em síntese, que a impetrante não teria direito de figurar como primeira colocada no certame, posto que a litisconsorte logrou êxito na prova intelectual, com pontuação superior à dela, bem como, por ter demonstrado que tem habilitação para ministrar espanhol com as especializações que fez. Os apelados deixaram de oferecer contrarrazões, apesar de devidamente intimados (fl. 1411v). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 149/151). É o relatório. Processo no. 011.2011.000248-9/001 VOTO No caso dos autos, a impetrante, ora apelada, buscou a regularização da classificação do concurso público realizado pelo Município de Barra de São Miguel para o cargo de Professor de Espanhol, uma vez que foi aprovada em 2 0 lugar, mas a candidata ia colocada não comprovou a habilitação exigida pelo Edital do certame. Por isso, pediu e foi-lhe concedida a ordem, após ser-lhe reconhecido o seu direito líquido à classificação em 1 0 lugar. Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, "líquido é o que consta ao certo", caracterizando como direito líquido e certo "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso". (Comentários à CF de 1946, IV, no 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: "Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".(Mandado de Segurança e Ação Popular, 2a Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: "(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo".(Do Mandado de Segurança, 3a Edição, p. 55). • Assim, para a concessão da segurança há que pairar certeza absoluta sobre a existência do chamado direito líquido e certo, bem assim que tenha sido violado por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade impetrada. Processo no. 011.2011.000248-9/001 No caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante, quando alega ter direito líquido e certo de permanecer na ia colocação no concurso público em comento. Isso porque não demonstrou o seu direito líquido e certo a tomar posse no cargo de Professor do Município de Barra de São Miguel, com habilitação em Língua Espanhola, numa futura e possível nomeação para o cargo, pois não comprovou a habilitação exigida para o exercício do cargo. Destaco que a impetrante apenas apresentou cópia do currículo lattes (fls. 112/116), além de declaração de escola particular, na qual concluiu estágio em curso de espanhol (fl. 117) e certificados de aperfeiçoamento, participação em cursos de extensão em língua espanhola e seminários sobre a língua estrangeira, mas não preencheu o requisito previsto no edital de abertura do concurso em questão, que exigia escolaridade superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em espanhol" (fl. 22/38). Portanto, não há como acolher a tese de que, muito embora à época em que fez a Licenciatura em Letras não havia a habilitação específica em Espanhol, os diversos cursos específicos, bem como a experiência adquirida com o ensino da língua estrangeira a habilitariam plenamente para o exercício do cargo. Ora, o edital de abertura do certame foi claro ao exigir "habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Espanhol" e não experiência na área de atuação. Assim, correta a sentença que concedeu a ordem à 2a classificada para o cargo, a qual comprovou a habilitação específica, conforme documentos de fls. 50/501v. Em face de todo o acima exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL, mantendo se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. - É como voto. Processo no. 011.2011.000248-9/001 sessão o Excelentíssimo Senhor Presidiu a Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. • Sala de Sessões da Segunda Câm de Justiça do Estado da Paraíba, em Jogo Pes I do Tribunal ereiro de 2013. Desembargador Marcos aval anti de Albuquerque Relator 27 •