Processo no. 011.2011.000248-9/001
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Apelação Cível e Remessa Oficial no. 011.2011.000.248-9/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Apelante:
Souza.
Gilderlane Guimarães Sousa Santos - Adv.:
Plínio
Nunes
1° Apelado: Município de Barra de São Miguel, representado por seu
Prefeito — Adv.: Dhélio Ramos
2° Apelado: Grigena dos Santos Targino Rodrigues — Adv.: André Motta
de Almeida
Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO
SATISFEITA PELA PRIMEIRA COLOCADA.
REQUISITO PREVISTO EM EDITAL NÃO
CUMPRIDO. SEGUNDA CLASSIFICADA COM
HABILITAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO DA
LISTA DE CLASSIFICADOS. APELO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- A pretensão da apelante de permanecer na
primeira posição dentre os aprovados para o
cargo de Professor de Língua Espanhola, não
merece acolhida, uma vez que a mesma não
comprovou a habilitação prevista no Edital do
certame, devendo ser mantida a sentença que
concedeu mandado de segurança impetrado
pela segunda colocada, a qual comprovou a
habilitação específica exigida no concurso.
Processo no. 011.2011.000248-9/001
—O fato de a impetrante ter licenciatura em
Letras e cursos de aperfeiçoamento em Língua
Espanhola, não a habilita para o cargo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação e Remessa Oficial proveniente do
Juízo de Direito da Comarca de Cabaceiras e de Apelação Cível interposta por
Gilderlane Guimarães Sousa Santos, hostilizando a sentença do Juízo de
daquela Comarca que concedeu a segurança pleiteada por Grigena dos
Santos Targino.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo concedeu a
segurança, determinando que a autoridade coatora fizesse figurar a
impetrante Grigena dos Santos Targino Rodrigues como candidata aprovada e
classificada em 1 0 lugar para o cargo de Professor de Espanhol do concurso
realizado pela Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/PB, por restar
comprovado o seu direito líquido e certo.
Inconformada, a litisconsorte passiva necessária, ora
apelante, recorreu (fls. 135/139), alegando, em síntese, que a impetrante
não teria direito de figurar como primeira colocada no certame, posto que a
litisconsorte logrou êxito na prova intelectual, com pontuação superior à dela,
bem como, por ter demonstrado que tem habilitação para ministrar espanhol
com as especializações que fez.
Os apelados deixaram de oferecer contrarrazões, apesar
de devidamente intimados (fl. 1411v).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu
parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 149/151).
É o relatório.
Processo no. 011.2011.000248-9/001
VOTO
No caso dos autos, a impetrante, ora apelada, buscou a
regularização da classificação do concurso público realizado pelo Município de
Barra de São Miguel para o cargo de Professor de Espanhol, uma vez que foi
aprovada em 2 0 lugar, mas a candidata ia colocada não comprovou a
habilitação exigida pelo Edital do certame. Por isso, pediu e foi-lhe concedida
a ordem, após ser-lhe reconhecido o seu direito líquido à classificação em 1 0
lugar.
Com efeito, conforme o magistério de Pontes de Miranda,
constante também no Dicionário de Pereira e Souza, "líquido é o que consta
ao certo", caracterizando como direito líquido e certo "aquele que não
desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser
aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo,
concludente e inconcusso". (Comentários à CF de 1946, IV, no 3, p. 369).
Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely
Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano:
"Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não
esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".(Mandado de Segurança e Ação Popular,
2a Edição, p. 15).
Modernamente se tem sustentado, com toda a
propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo
tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso
Agrícola Barbi: "(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo
realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só
lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma
incontestável, certa, no processo".(Do Mandado de Segurança, 3a Edição, p.
55). •
Assim, para a concessão da segurança há que pairar
certeza absoluta sobre a existência do chamado direito líquido e certo, bem
assim que tenha sido violado por ato manifestamente ilegal ou eivado de
abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
Processo no. 011.2011.000248-9/001
No caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante,
quando alega ter direito líquido e certo de permanecer na ia colocação no
concurso público em comento. Isso porque não demonstrou o seu direito
líquido e certo a tomar posse no cargo de Professor do Município de Barra de
São Miguel, com habilitação em Língua Espanhola, numa futura e possível
nomeação para o cargo, pois não comprovou a habilitação exigida para o
exercício do cargo.
Destaco que a impetrante apenas apresentou cópia do
currículo lattes (fls. 112/116), além de declaração de escola particular, na
qual concluiu estágio em curso de espanhol (fl. 117) e certificados de
aperfeiçoamento, participação em cursos de extensão em língua espanhola e
seminários sobre a língua estrangeira, mas não preencheu o requisito
previsto no edital de abertura do concurso em questão, que exigia
escolaridade superior em curso de licenciatura plena com habilitação
específica em espanhol" (fl. 22/38).
Portanto, não há como acolher a tese de que, muito
embora à época em que fez a Licenciatura em Letras não havia a habilitação
específica em Espanhol, os diversos cursos específicos, bem como a
experiência adquirida com o ensino da língua estrangeira a habilitariam
plenamente para o exercício do cargo.
Ora, o edital de abertura do certame foi claro ao exigir
"habilitação específica obtida em curso superior de Licenciatura Plena em
Letras com habilitação em Espanhol" e não experiência na área de atuação.
Assim, correta a sentença que concedeu a ordem à 2a
classificada para o cargo, a qual comprovou a habilitação específica, conforme
documentos de fls. 50/501v.
Em face de todo o acima exposto, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL, mantendo se a
sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
-
É como voto.
Processo no. 011.2011.000248-9/001
sessão
o
Excelentíssimo
Senhor
Presidiu
a
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado
para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira)
e Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento a Excelentíssima Senhora
Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça.
•
Sala de Sessões da Segunda Câm
de Justiça do Estado da Paraíba, em Jogo Pes
I do Tribunal
ereiro de 2013.
Desembargador Marcos aval anti de Albuquerque
Relator
27
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