Universidade Federal de Uberlândia
esclarecimento sobre a situação acadêmica de Angela Maria de
Oliveira
Lafayette Pondé
23001000484/89-04
1-RELATÓRIO
O Pró-Reitor acadêmico da Universidade
Federal de Uberlândia consulta
sobre a situação acadêmica de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA.
A Assessoria desta Conselho (CAJ) informa, a respeito:
0 Prõ-Reitor Acadêmico da Universidade Federal de Uber
lândia dirige-se ao Presidente deste Conselho solicitando pronunciamento a respeito da situação da aluna ANGELA MARIA DE OLIVEIRA,
pelas seguintes razões:
1 - a aluna prestou exames vestibulares na Universidade
Federal de Uberlândia, para o curso de graduação em Administração,
em julho de 1984, apresentando para matrícula, histórico esco lar e
certificado de conclusão do 20 grau no Colégio São Judas Tadeu de
Uberlândia, devidamente assinados pela Secretária e Direto-ra do
Colégio (às fls. 03 e 04);
2-0 Colégio São Judas Tadeu teve suas atividades encerradas, em 01/07/1987, por irregularidades comprovadas pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, através da Portaria
no 1.774/87 (às fls. 05);
3 - a Universidade efetuou um levantamento dos nomes de
seus alunos que estudaram no referido Colégio, solicitando â De
legacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, a devida autenticação de seus documentos escolares;
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4 - a 263 Delegacia Regional de Ensino de Uberlândia,
após análise da documentação escolar da aluna ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA, a nível de 20 grau, não autenticou o certificado de conclusão do 20 grau (Colégio São Judas Tadeu), com as seguintes alegações: (às fls. 06) :
"...esclarecemos que não podemos dar validadade ao referido histórico escolar, uma vez que nada
consta que a aluna em pauta tenha passado por esta Escola. Consultamos livros de atas, registro de matrículas, diários e nada encontramos que pudesse comprovar
sua passagem por este Colégio. Portanto, não podemos
autenticar o certificado da aluna ANGELA MARIA DE
OLIVEIRA."
5 - No decorrer do curso de Administração, a aluna ANGELA MARIA DE OLIVEIRA apresentou outro Histórico Escolar/Certificado de Conclusão do 20 grau, concluído no final de 1984, no Colégio Oswaldo Cruz de Araguarí, quando a aluna já havia cursado com
aprovação 7 (sete) disciplinas em seu curso, correspondente a um
semestre letivo (fls. 07, 08 e 09).
A instituição ressalta que a referida aluna deverá con
cluir seu curso em julho de 1989.
II - ANÁLISE
No presente caso, a aluna iniciou o curso em 1984,após
o
advento da Res. 09/78. Nos termos do Parecer no 518/86,
"Ê de jurisprudência deste Conselho se consi
derarem convalidados os estudos quando, embora realizados irregularmente ã falta de conclusão válida de 20
grau, esta falha veio a ser sanada posteriormente, e o
ingresso se deu antes da vigência da Resolução 9/78.
Costumava-se exigir em tais situações a realização de
novo vestibular, exigência que, em caso recente, tem
sido dispensada por inútil."
A acadêmica apresentou durante o curso, outro Certifi-
cado de Conclusão de 20 grau, emitido pelo Colégio Oswaldo Cruz de
Araguarí, porém, o primeiro Certificado apresentado para matrícula,
emitido pelo Colégio São Judas Tadeu, não pode ser autenticado pela
26ª Delegacia Regional de Ensino de Uberlândia.
A instituição agiu com cautela com relação aos alunos
que estudaram no Colégio São Judas Tadeu cujas atividades foram en
cerradas, tendo em vista as irregularidades comprovadas pela Secre
taria de Estado de Educação de Minas Gerais, e, com referência ao
caso específico de Ângela Maria de Oliveira, solicita parecer deste CFE a fim de se posicionar quanto a situação da académica em
questão.
Pelo narrado, entendemos que a referida aluna não agiu
intuída de boa fé, pelo que, parece-nos, SMJ, poder se responder à
instituição que os estudos realizados por Ângela Maria de Oliveira
não poderão ser convalidados, pois em caso semelhante. Parecer nº
303/87, este CFE assim se manifestou:
"Voto, porém, no tocante ao pedido de convalidação pelo seu indeferimento. Ainda vigora a Resolução CFE no 09/78 e se, em casos de boa fé, o CFE tem
admitido a convalidação de estudos não se pode supor
neste, a referida boa fé. Com efeito, á a Delegacia de
Defraudações que inviabiliza a autenticidade do certificado de conclusão do 20 grau, apresentado pela interessada."
II - VOTO DO RELATOR
Vota o Relator de acordo com a imformação supra da CAJ
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas, acompanha o voto do Relator
Sala das Sessões em
de agosto de 1989
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
03 de 10 de 1989.
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3 - a Universidade efetuou um levantamento dos nomes de seus