ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 62
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2005
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7
Ministério da Cultura .......................................................................... 8
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 11
Ministério da Fazenda....................................................................... 24
Ministério da Integração Nacional ................................................... 59
Ministério da Justiça ......................................................................... 59
Ministério da Previdência Social...................................................... 64
Ministério da Saúde .......................................................................... 66
Ministério das Cidades...................................................................... 75
Ministério das Comunicações........................................................... 78
Ministério de Minas e Energia......................................................... 80
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 250
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 250
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 250
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 250
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 251
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 252
Ministério dos Transportes ............................................................. 253
Ministério Público da União .......................................................... 254
Tribunal de Contas da União ......................................................... 255
Poder Judiciário............................................................................... 307
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 307
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
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DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.106-6 (1)
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) : SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
INTDO.(A/S) : SINDALENG - SINDICATO DOS SERVIDORES
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MG
ADV.(A/S) : PAULA VIEIRA DE MELLO DUMONT
INTDO.(A/S) : IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : RICARDO MAGALHÃES SOARES
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau
(Relator) e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação em
relação ao artigo 79; e do voto do Relator, também julgando-a procedente quanto ao vocábulo “compulsoriamente” e à expressão “definidos no art. 79”, contidos, respectivamente, no § 4º e no caput do
artigo 85 da Lei Complementar nº 64/2002, e mantidos pela Lei
Complementar nº 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto.
Falaram, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o
Dr. Marcelo Barroso Lima Britto de Campos, Procurador do Estado e,
pelo amicus curiae, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais-IPSEMG, o Dr. Ricardo Magalhães Soares. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.03.2005.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
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Presidência da República
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
ATOS DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID604880-0>
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril
de 1991, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.21637, de 31 de agosto de 2001, e com base no que dispõem a Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de
1980, e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e, ainda,
considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de
1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de
1994 e o Parecer nº AGU/JD-1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da
União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve:
Nº 61 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ,
CNPJ nº 02.203.539/0001-73, com sede no Município de Cascavel/PR, para executar serviço de radiodifusão de Sons e Imagens em
caráter educativo, no Município de Toledo, na faixa de fronteira do
Estado do Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.012669/2005 e a proposta do Departamento de Outorga de
Serviços no Parecer nº 063/2005/COSMS/CGLO/DEOC/SC, de 16 de
março de 2005.
Nº 62 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO CULTURAL DE
RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, CNPJ nº
39.133.202/0001-47, com sede no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para
executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência Modulada,
com fins exclusivamente educativos e culturais, no Município de Boa
Vista, na faixa de fronteira do Estado de Roraima, de acordo com a
instrução do Processo MC nº 53000.058370/2004 e a proposta do
Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 071/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 16 de março de 2005.
Nº 63 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO CULTURAL DE
RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, CNPJ nº
39.133.202/0001-47, com sede no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para
executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência Modulada,
com fins exclusivamente educativos e culturais, no Município de Rio
Branco, na faixa de fronteira do Estado do Acre, de acordo com a
instrução do Processo MC nº 53000.029091/2004 e a proposta do
Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 072/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 16 de março de 2005.
JORGE ARMANDO FELIX
Secretário-Executivo do Conselho de Defesa
Nacional
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
<!ID602336-0>
ATA DA 122a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA
Às dez horas e dez minutos do dia dezesseis de novembro de
dois mil e quatro, na Sala de Reunião nº 304 do Edifício Sede do
Ministério da Justiça - Brasília / DF, foi iniciada a Centésima Vigésima Segunda Assembléia Ordinária do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. A reunião foi
presidida pelo Vice-Presidente, Sr. José Fernando da Silva, Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais. Presentes os
conselheiros titulares: Cláudio Augusto Vieira da Silva, Fundação Fé
e Alegria do Brasil; Maria Izabel da Silva, Central Única dos Trabalhadores; Rachel Niskier Sanchez, Sociedade Brasileira de Pediatria; Marta Marília Tonin, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Maria das Graças Fonseca Cruz, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Laura Nazareth de Azevedo Rossetti,
Federação Nacional das APAE's; Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski,
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; Beatriz Hobold,
Pastoral da Criança / Organização de Ação Social da CNBB; Sandra
Maria Francisco de Amorim, Conselho Federal de Psicologia; José
Luis Gonzaga de Oliveira, Ministério da Justiça; Ana dos Santos
Braga, Ministério da Previdência Social; Enid Rocha Andrade da
Silva, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão; Ivanildo T.
Franzosi, Casa Civil da Presidência da República. Estiveram, também, presentes os conselheiros governamentais suplentes: Thereza de
Lamare Franco Netto, Ministério da Saúde; Margarida Munguba Cardoso, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
Antônia Puertas Jimenes, Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Meyre France Ferreira Leão, Ministério do Esporte. Estiveram ainda
presentes os conselheiros não-governamentais suplentes: Jessimar
Dias Pereira, Inspetoria de São João Bosco/Salesianos; Antônio Pereira da Silva Filho, Confederação Geral dos Trabalhadores; Maria de
Lourdes Alves Rodrigues, Fundação Abrinq pelos Direitos das Crianças; e Vânia Izzo de Abreu, Abrapia; além da presença dos Srs. Paulo
Marques, Gercino Gomes Neto, Marisa, Elizabete e Públio Caio Bessa. Abertura dos Trabalhos: O Presidente Nilmário Miranda iniciou a
Assembléia com os seguintes comentários: 1. Há expectativa de que
as eleições eleitorais obtenham resultados positivos, com mais Prefeituras identificadas com projetos, não só voltados para a criança e
adolescente, mas projetos sociais de maneira geral, ainda que haja
preocupação na manutenção dos programas já existentes; 2. O Relatório Governamental do Plano Presidente Amigo da Criança está
praticamente terminado, vai ser divulgado em breve, e espera-se que
traga resultados bastante favoráveis; 3. Houve a prorrogação do prazo
do Projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas, objeto de
debate na presente reunião; 4. O Projeto Pró-Conselho lançou a campanha publicitária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando o incentivo à doação e explicando sobre o benefício
da renúncia fiscal aos potenciais beneficiários, visto que os Fundos
municipais, estaduais e nacional são pouco utilizados principalmente
por falta de informação dos empresários. Na oportunidade, o Presidente informou que, no que se refere ao Fundo Nacional, a discussão com a Petrobrás foi razoável e que as ações serão em torno do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, e que apesar da
instituição resistir a financiar construções, tal medida não afetará
significativamente ao CONANDA; 5. Foi publicado o Decreto que
cria a Comissão do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Trata-se de um avanço por ser uma comissão mais ampla, sob o ponto
de vista da Presidência, porque engloba o direito à convivência familiar e comunitária e não fica apenas nas atividades voltadas ao
reordenamento de abrigos; 6. Instalação de um curso em Curitiba de
envelhecimento de fotografia, que vai facilitar no trabalho de busca
de crianças desaparecidas; 7. Houve recentemente uma grande movimentação para tentar apressar a aprovação do Projeto de Lei de
Adoção e o CONANDA reiterou sua posição de que não se pode
subverter aquilo que o Estatuto coloca, que é priorizar a família
natural, depois a substituta, depois a adoção nacional, depois a doação
internacional. Essa posição foi bem marcada, deixando claro que é de
interesse do Conselho apressar o rito de adoção; 8. No que se refere
à exploração sexual comercial, o acordo com a USAID foi renovado
por mais três anos e existem negociações com outras agências americanas tanto para evitar o tráfico de seres humanos quanto a ex-
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ISSN 1677-7042
ploração sexual comercial de crianças e adolescentes. E, com vistas à
quantificação e qualificação das políticas na área, já foi elaborado
também um levantamento das cidades onde há ocorrência significativa de exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de se estabelecer metas e prazos de reversão, verificar se as
cidades têm conselhos tutelares, se esses conselhos são ativos, se
estão capacitados para enfrentar esse tipo de violência contra criança
e adolescente, ou seja, orientar as políticas integradas em todos os
níveis, de prevenção, de repreensão, de educação, etc.; 9. Quanto ao
fim do GECTIPAS, o Ministério do Trabalho e Emprego garantiu que
não haverá nem retrocesso nem diminuição do ritmo na erradicação
do trabalho infantil, cabendo ao CONANDA acompanhar o processo.
O presidente enfatizou que informou ao Ministro do MTE que, apesar
da recessão no país, graças à fiscalização houve redução do trabalho
infantil, sendo já este o oitavo ano consecutivo em que essa redução
se apresenta, expressando ainda que para o Conselho é importante
que haja aceleração na curva e não diminuição, por isso a necessidade
de monitoramento ostensivo. A Sra. Margarida Cardoso, na oportunidade, manifestou-se complementando que, no que diz respeito à
extinção do GECTIPAS, foi realizada uma reunião mediada pela Casa
Civil da Presidência da República, onde foram discutidas alternativas
para suprir a extinção do grupo, e surgiu a proposta de criação de
uma espécie de grupo móvel. A Sra. Margarida ressaltou a diferença
entre o trabalho infantil e o trabalho escravo, afirmando que, em
virtude do trabalho infantil ser mais visível e o combate ao mesmo ter
um caráter educativo maior que repressivo, as ações tem que ser
contínuas e não temporárias, como são as de um grupo móvel, enfatizando ainda que essa proposta, quando estiver formatada, deveria
ser posta à apreciação do CONANDA; 10. O presidente prosseguiu
informando sobre a chegada à Brasília da caravana contra o trabalho
infantil, que será recebida pelo Presidente da República, no dia quatorze de dezembro, e afirmou que também é o momento adequado
para se fazer um balanço do ano. Para isso, ele informou que solicitou
ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao
Ministério Trabalho e Emprego a divulgação de suas avaliações e
perspectivas, com vistas a mostrar à sociedade a continuidade da
redução; 11. O presidente informou ainda que os Srs. Mário Mamede
e Amarildo estiveram no Instituto Interamericano del Nino, no México, onde retomaram contatos anteriormente estabelecidos. A próxima reunião do Instituto acontecerá em abril de dois mil e cinco, no
Brasil, evento que deverá constar no planejamento do CONANDA
para o próximo ano; 12. A Campanha do Desarmamento Infantil
junto com a Rede Globo ficou para dois mil e cinco, ano do Referendum de dois de outubro que vai decidir sobre a liberação ou não
do comércio de armas, apesar da campanha do desarmamento já estar
muito além da meta, já recolheu muitas armas. O Referendum é de
maior interesse do Conselho principalmente associado ao desarmamento infanto-juvenil, motivo pelo qual se está pensando em trazer
1
para esse evento a Alta Comissaria dos Direitos Humanos da ONU, o
Presidente da Comissão Pontifícia de Justiça e Paz do Vaticano,
Cardeal De Martino, e a Secretária Geral da Anistia. Após os informes iniciais o Presidente passou a palavra para o Vice-Presidente,
que passou ao item Aprovação da Pauta: O vice-presidente propôs
alteração na ordem da pauta e a inserção do relato da Frente Parlamentar, solicitado pela Assessoria da Senadora Patrícia Saboya e da
Deputada Maria do Rosário, para entrega do relatório do CPMI. Na
oportunidade, a conselheira Maria Izabel solicitou a inserção de mais
um ponto na pauta: leitura e aprovação do Regimento Interno da
Assembléia para eleição da sociedade civil. Tais alterações foram
aprovadas pelos presentes, e passou-se à composição do grupo que
analisará as indicações ao Prêmio Nacional de Direitos Humanos.
Ficando o grupo composto da seguinte forma: Sras. Margarida Cardoso e Maria Izabel, pela área do trabalho infantil, e os Srs. Pedro
Ost, Cláudio Silva, Roseana Mendes e Tereza Lamare, pela área de
medidas socioeducativas. Devido à ausência de alguns conselheiros, o
Conselho optou por iniciar as atividades pela reunião das Comissões
Temáticas, que se reuniram imediatamente até o intervalo do almoço.
Após esse intervalo, ainda no dia dezesseis de novembro dois mil e
quatro, as Comissões proferiram seus informes: 1) Comissão de Legislação e Regulamentação: A conselheira Marta expôs o único ponto
de pauta da comissão: a Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça,
que determina que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA, induz presunção relativa de paternidade. A conselheira repassou a informação que a Súmula, que
data de dezoito de outubro de dois mil e quatro, ainda não foi
publicada e que poderá sofrer alguma alteração por parte do Ministro
relator Antônio de Pádua Ribeiro, motivo pelo qual não seria conveniente, nesse momento, uma manifestação formal do CONANDA.
Contudo, considerando o conflito de interesses envolvidos, que seria
o interesse da criança em ter reconhecida a sua paternidade e o do pai
em garantir inviolabilidade da sua intimidade, ambos com proteção
Constitucional, a comissão se posiciona a favor da predominância da
Súmula 301 da forma como se encontra redigida atualmente, pois
vem ao encontro da doutrina da proteção integral adotada pela Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo duzentos e vinte e sete.
Após essa exposição, quando a conselheira perguntou à mesa se os
membros do Conselho estão autorizados a comentar o posicionamento
do Colegiado, a Vice-Presidência pôs o Parecer da comissão à apreciação da plenária, que foi aprovado. 2) Comissão de Políticas Públicas: O primeiro assunto tratado foi sobre a Portaria do Ministério
do Trabalho e Emprego que extingue o GECTIPAS, cujo encaminhamento da comissão é enviar ofício à Secretaria de Inspeção do
Trabalho do MTE, expondo as preocupações do CONANDA quanto
à extinção de grupos de fiscalização do trabalho infantil e convidando
representantes da referida Secretaria para a próxima reunião da Comissão de Políticas Públicas, a fim de que sejam discutidas as alternativas de fiscalização do MTE. O segundo ponto tratado versou
sobre a proposta de elaboração de uma agenda de trabalho conjunta
entre o CONANDA e o CONADE, considerando a existência de
várias ações, por parte dos dois Conselhos, que envolvem os direitos
das crianças e adolescentes, tais como: a promoção da Sexta Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; a necessidade de revisão das diretrizes nacionais para a política integral à
infância e adolescência; o documento do CONADE, que apresenta
linhas de ações norteadoras das políticas públicas para crianças e
adolescentes portadoras de deficiência, já apresentado ao CONANDA; e também considerando que as crianças e adolescentes com
deficiência apresentam maiores índices de violações de direitos na
saúde e a educação. Sendo assim, caberia à plenária de cada Conselho
a indicação formal de dois conselheiros, de forma paritária, até dezembro de dois mil e quatro. Esse Grupo, que deverá iniciar os
trabalhos em fevereiro de dois mil e cinco, terá um prazo de trinta
dias para detalhar um plano de ação contendo estratégias visando a
revisão e atualização das diretrizes nacionais da Política Integral da
Infância e Adolescência 2001/2005, assim como incorporar debates,
intenções e publicações que sejam subsídios à Sexta Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O terceiro ponto
de pauta foi o Parecer sobre a Portaria 1597, de dois de julho de dois
mil e quatro, sobre a classificação de filmes. O Vice-presidente trouxe
à comissão uma proposta, que foi lida, discutida e que será enviada
por correio eletrônico aos demais conselheiros, para conhecimento e
envio de sugestões até a próxima Assembléia, quando se discutirá
sobre a aprovação ou não do referido Parecer. O quarto ponto de
discussão foi a Oficina Criança e Adolescente Indígenas, que irá
acontecer nos dias vinte e dois e vinte e três, estando os expositores
já contatados, faltando ainda a confirmação da presença da FUNASA
e da FUNAI. A relatora da comissão informou ainda que fora discutido e aprovado com adendos a orientação para a citada Oficina,
devendo a mesma ser apresentada e discutida na plenária. Diante da
possibilidade de participação na Oficina de apenas dois conselheiros
membros da Comissão de Políticas Públicas, por diversos motivos,
dentre os quais a falta de recursos financeiros para trazê-los à Brasília, a conselheira Maria Izabel enfatizou a necessidade dos membros
dessa comissão se fazerem presentes. Após essa colocação, o VicePresidente submeteu o assunto à apreciação da plenária, indagando à
Secretaria Executiva do CONANDA sobre alternativas de solução. O
quinto ponto reportou sobre a fita do Programa do apresentador Fausto Silva (Faustão), em virtude de haver chegado ao CONANDA uma
denúncia de que o programa teria feito alusão negativa ao Conselho,
inclusive afirmando que, pela existência de projetos como o Criança
Esperança, não precisaria mais existir Conselhos. A fita foi analisada
pela Secretaria Executiva do CONANDA, não tendo sido encontrada
nenhuma referência ao assunto. O sexto ponto foi sobre o Fórum
Social Mundial: considerando a importância do evento, por sugestão
da Comissão de Políticas Públicas, foi deliberado que a Secretaria
Executiva fará a inscrição do Conselho no referido Fórum, que deverá
ser representado por dois conselheiros a serem escolhidos posterior-
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
mente. O sétimo assunto versou sobre a Sexta Conferência: a conselheira Maria Izabel informou que o Vice-presidente preparou uma
Minuta, e que o encaminhamento proposto é de envio da Minuta aos
demais conselheiros, para fins de discussão no mês de dezembro e
posterior deliberação. O oitavo ponto versaria sobre os resultados da
oficina sobre trabalho adolescente aprendiz e sobre a discussão da
proposta de Decreto do Ministério do Trabalho e Emprego, todavia, a
conselheira Maria Izabel informou que ambas discussões não ocorreram, em virtude do relatório contendo os resultados da oficina não
estar pronto e do Decreto não ter sido enviado pelo MTE. Na oportunidade, a conselheira Maria Izabel registrou que na Assembléia de
agosto foi definida a participação dela nessa discussão do Decreto,
porém, nenhuma convocação para esse grupo de trabalho foi recebida,
nem por ela nem pelo CONANDA. Em relação a esse assunto, a
Senhora Antônia Jimenez sugeriu que, dada a urgência de discussão
do Decreto, seja formado um grupo de conselheiros para análise do
referido documento, para que esse grupo subsidie as discussões no
seminário que acontecerá nos mês de dezembro. A comissão resolveu
que os componentes desse grupo serão os conselheiros: Maria Izabel
da Silva, Thereza de Lamare, Antônio da Silva, Antonia Jimenez e
Marta Marília Tonin. 3) Comissão de Articulação e Comunicação: A
comissão entregou à plenária a Minuta para apreciação da Resolução
que dispõe os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos de Direitos, com vistas à apreciação dos conselheiros. A conselheira Laura informou que desmembrou o documento em duas
partes, Resolução dos parâmetros e Recomendações, e que esta última
parte será repassada em momento posterior. Da Resolução dos parâmetros, o capítulo referente a Fundos, por ser uma parte mais
especializada, também foi desmembrado visando sua discussão quando for realizada a oficina com especialistas, e que será encaminhada
após sua sistematização. Também foi informada pela conselheira Laura a exclusão dos Artigos que tratam de Conselhos Tutelares, que
serão devidamente remetidos quando da análise para alteração da
Resolução 75, que trata dos Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares. Os conselheiros deliberaram pela
continuação das discussões e pelo encaminhamento das Recomendações, por e-mail, para as devidas contribuições e adendos dos
conselheiros. O segundo assunto tratado versou sobre o Segundo
Encontro de conselheiros e jornalistas, que será realizado pela ANDI
nos dias seis e sete de dezembro do corrente ano. A conselheira Laura
informou que, em contato com a ANDI, tomou conhecimento sobre a
deliberação de que o projeto contemplaria os conselheiros não-governamentais, que a própria ANDI se encarregará de fazer a articulação com os conselhos estaduais, e estes serão responsáveis pela
articulação com os conselheiros governamentais. Na ocasião, a conselheira Antonia Jimenez ponderou sobre a possibilidade da data do
evento ser negociada com a ANDI, no que concordaram os demais
conselheiros. Também dentro da articulação com os conselhos foi
pensada a construção de um calendário de visitas aos Conselhos
Estaduais em 2005, aproveitando a realização das Conferências Estaduais que, regra geral, o CONANDA é convidado a participar, e a
promoção de uma discussão a respeito da sugestão que os próprios
Conselhos fizeram, na assembléia ampliada, de que as Conferências
passem a ocorrer de três em três anos, mantendo os encontros anuais
com os Conselhos, a partir de dois mil e cinco, sendo que se trata
apenas de discussão durante o período citado e não de deliberação. O
terceiro assunto discutido culminou na sugestão de que o SIPIA seja
um portal que contenha informações do CONANDA e do próprio
SIPIA, ou que o SIPIA passe a fluir em nota informativa num canal
direto, com vistas ao acompanhamento paralelo do portal pelo CONANDA. 4) Comissão de Orçamento e Finanças / Medidas Socioeducativas: A Presidente do FONACRIAD Jane Aline efetuou a leitura
do documento elaborado pelos membros da comissão. O primeiro
ponto versou sobre a organização da agenda para a deliberação do
Projeto de Lei de Execução das Medidas e do SINASE, além das
propostas de data para elaboração da síntese do Projeto de Lei, citando três possíveis datas: 1, 2 e 3/12 ou 6 e 7/12. Depois de uma
longa discussão sobre o assunto, o Vice-Presidente José Fernando
manifestou-se pela designação de um representante do CONANDA
que se fará presente na referida reunião, solicitando para ler todo
material recebido relativo ao assunto. Quanto ao cronograma para
definir critérios e procedimento, a comissão optou por acolher a
sugestão da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que seja encaminhada a proposta aos relatores da
comissão, para recebimento de sugestões até o dia dois de dezembro,
e posterior debate na próxima assembléia do CONANDA. O segundo
ponto foi abordado pelo conselheiro Cláudio sobre a necessidade de
que no ano de dois mil e cinco os financiamentos informem a linha
que vão financiar, assim como os critérios. Em seguida, foram relatados diversos projetos com recursos da Petrobrás, que em sua
maioria são projetos aprovados pelo CONANDA. Apresentou-se, então, a relação de projetos que já haviam sido aprovados pelo CONANDA, sendo que dessa relação os três primeiros: Crami, Reage e
Instituto Pró-Juventude serão contemplados, e os demais, por limitação financeira, poderão ser atendidos com os recursos da Petrobrás.
O terceiro ponto de discussão foi sobre o Sistema de Atendimento
Socioeducativo - SINASE, a partir dos destaques dos conselheiros: a
agenda para deliberação do Projeto de Lei de Execução das Medidas
e do SINASE, os conselheiros decidiram que, depois de sistematizado
pelos Relatores, seria encaminhado a cada membro do Conselho o
documento redigido, a fim de que estes tomem ciência para aprovação em fevereiro ou março de dois mil e cinco, quando já disporiam de todo o material do SINASE e do PL. Após a discussão de
assuntos correlatos, a reunião foi encerrada para prosseguir na manhã
do dia seguinte. Aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil
e quatro, às nove horas e quarenta e cinco minutos, reiniciou-se o
trabalho da Centésima Vigésima Segunda Assembléia do CONANDA. O Presidente Nilmário Miranda iniciou a reunião informando aos
presentes que estariam recebendo da Frente Parlamentar o Relatório
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Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
da CPMI, e que a presidente relatora Senadora Patrícia Gomes e a
Deputada Maria do Rosário estariam presentes na reunião. Em seguida passou a palavra à Senadora Patrícia Gomes, que iniciou informando sobre os projetos de modificação e alteração do Código
Penal e itens do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que as
discussões sobre estes projetos estariam acontecendo juntamente com
algumas propostas encaminhadas por parte de Senadores, visando a
unanimidade no Senado das propostas legislativas que são consideradas um avanço de qualidade na luta dos direitos da criança e dos
adolescentes. A Senadora informou também sobre a sugestão de criação de uma Comissão de Parlamentares do Senado e da Câmara que
acompanharia as propostas legislativas e as propostas sobre políticas
públicas de relatórios finais, juntamente com os indiciamentos do
relatório da CPMI. Considerou, ainda, algumas vitórias obtidas de
pessoas que foram condenadas pelo crime de exploração sexual; avaliou positivamente os trabalhos, ressaltando que teria uma longa luta
pela frente e que a sociedade civil havia despertado para os dramas
que as crianças e adolescentes sofriam no Brasil. Logo após, a Deputada Maria do Rosário explanou, dentre outros assuntos, que a CPI
é uma afirmação dentro da agenda política nacional do que foi apresentado pelo Presidente Lula na sua primeira reunião ministerial, e
que a mesma dá concretude a esta iniciativa no âmbito do Parlamento
e na sociedade brasileira, porque o Parlamento tem a possibilidade de
interlocução com a sociedade diretamente e isso foi construído por
meio da CPMI de forma muito especial e de forma descentralizada.
Informou ainda que estiveram em vinte e dois estados com audiências
e diligências, trabalharam realidades diferentes, enfrentaram tabus e
conceitos pré-estabelecidos, conseguiram afirmar que o fenômeno se
dava em todo o tecido social, e agregou elementos novos no combate
a exploração sexual, os movimentos alcançaram uma conquista por
causa da determinação de prioridade de tramitação que foi colocado.
Disse que estão procurando estabelecer reformas no código penal no
que trata aos crimes sexuais, por meio de medidas de caráter burocrático e humanista, ressaltando a construção de novos conceitos
que superam o que consta atualmente no Código Penal quanto a esse
tipo de crime. A deputada Maria do Rosário solicitou apoio do CONANDA, propôs ainda uma grande campanha de esclarecimento nacional dos itens pontuados e de busca de apoio para aprovação das
medidas no parlamento brasileiro, seria uma campanha on-line e
também de coleta de assinaturas, para que as pessoas demonstrem seu
apoio e se dirijam aos seus respectivos Deputados e Senadores. Para
finalizar, a Deputada informou que a Frente Parlamentar tinha uma
série de temas e projetos, convidando os presentes a acompanharem o
Projeto de Lei sobre Direito a Família e da Adoção, e expressando
ainda sua satisfação de participar da Assembléia do CONANDA. Em
seguida, a Deputada Sandra Rosado manifestou-se reforçando a solicitação de apoio ao Conselho e ao Ministro Nilmário às iniciativas
da CPI para assegurar os direitos das crianças. Logo após, a Deputada
Anne Pontes, do Estado do Pará, relatou que a Região Norte é uma
das regiões que apresenta um dos maiores números de redes de
exploração sexual infanto-juvenil do Brasil, e que seria de fundamental importância que o nosso país promovesse CPIs em seus respectivos Estados, principalmente nos da Região Norte, no esforço de
se fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após as
exposições, o Ministro Nilmário Miranda informou sobre o mapeamento que estaria ocorrendo em mil municípios identificados com
casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, os quais possuem Conselho Tutelar, Programa Sentinela, Ação do Ministério Público, e outros programas de promoção de direitos. O Ministro disse
que com relação 'a adoção', o CONANDA elaborou um parecer colocando sua posição, assim como para a proposta de CPIs nos Estados. Em seguida agradeceu a presença das parlamentares. A reunião
prosseguiu com o Vice-Presidente José Fernando informando os pontos de pauta a serem discorridos durante o dia, logo a conselheira
Maria das Graças pediu a palavra para informar sobre a convocação
para a primeira reunião da Comissão Intersetorial para a Promoção de
Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
Convivência Familiar e Comunitária, comunicando a impossibilidade
de sua participação e sugerindo ao Conselho a designação de outra
pessoa para substituí-la; nessa ocasião, a conselheira Enid Rocha, por
motivos particulares, proclamou que também não poderia estar presente. O Vice-Presidente, então solicitou à Secretaria Executiva que
comunique à conselheira Thereza que ela representará o CONANDA
na referida Comissão Intersetorial. Em prosseguimento, o Senhor
Paulo Marques iniciou o ponto de pauta da discussão sobre o Sistema
Socioeducativo - Sinase: O Sr. Paulo Marques propôs à plenária que
seja enfatizado na discussão os seguintes pontos: financiamento, registro no conselho estadual, municipalização das medidas, participação da sociedade civil na execução das medidas e saúde mental. A
discussão se iniciou em torno do que seria o SINASE, ocasião em que
algumas considerações foram feitas. Uma delas, pela conselheira
Margarida, que o SINASE é uma parte do sistema que se relaciona
com todos os outros sistemas, envolve vários segmentos, várias fases
geracionais, e também tem um foco territorial. Foi dito também, pelo
Sr. Paulo, que o SINASE não era propriamente um sistema, e sim um
subsistema de um sistema de garantia de direitos. A conselheira
Maria de Lourdes registrou que esse tema foi objeto de discussão na
Comissão de Articulação e Comunicação, e a preocupação foi no
sentido de como se elaborar um plano nacional de fortalecimento do
sistema de garantia de direitos sem uma política adequada. O debate
seguiu com a discussão entre assistência social e a política de direitos
humanos para criança e adolescente. Ao longo da discussão, o VicePresidente certificou-se junto à plenária que se estava dialogando e
não deliberando sobre o SINASE. A conselheira Antonia Jimenez,
então, propôs que o Sr. Paulo Marques destacasse alguns itens do
documento, sintetizando o que foi proposto no debate. Seguiu-se à
exposição do Sr. Paulo sobre o tema, com esclarecimentos diversos
sendo efetuados até o intervalo para o almoço, quando a conselheira
Antônia Jimenez propôs que as discussões sejam aprofundadas no
sentido do que se tem de imediato, o que se pode extrair para obter
financiamento permanente, o que foi acatado pelos presentes. Após
esse intervalo, passou-se a Relato da Deputada Érika Kokay sobre
violação de direitos dos adolescentes autores de atos infracionais
internos no CAJE/DF e Exploração Sexual Comercial no Distrito
Federal: Caso do Deputado Benício Tavares: o Vice-Presidente José
Fernando convidou a Deputada Érika Kokay, do Distrito Federal, que
saudou aos presentes e discorreu sobre o assunto da violação dos
direitos dos adolescentes atores de atos infracionários, do CAJE Centro de Atendimento Juvenil Especializado. Após a exposição da
Deputada, o Vice-Presidente informou sobre a instauração pelo CDDPH de uma Comissão composta por representantes do CONANDA,
Ministério Público Federal, Ministério Público, Defensoria Pública do
DF e de representante da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa
Humana, para elaborar um diagnóstico da situação do CAJE. Em
seguida, o conselheiro Cláudio propôs que na Assembléia do CONANDA de dezembro seja deliberado junto com o legislativo como
evitar as mortes de mais adolescentes no CAJE/DF. Tal proposta foi
lapidada pelo Vice-Presidente José Fernando, que propôs uma Audiência Pública do CONANDA, no Auditório Tancredo Neves, com a
presença do Ministério Público, juízes, promotores, Conselho Distrital
dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF, Poder Legislativo,
direção do CAJE/DF e do Secretário de Direitos Humanos, faltando
ainda definir data e horário. A Deputada Érika entregou ao Conselho
um dossiê elaborado por seu gabinete, que contém documentos com
um pouco da história do período em que a parlamentar acompanha a
instituição objeto do debate. Em seguida, a Deputada discorreu sobre
a exploração sexual com fins comerciais no Distrito Federal, e também sobre o caso ocorrido com o Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, relacionado a turismo sexual no município de
Barcelos, Estado do Amazonas, quando foi apresentado um vídeo
contendo o relato das menores envolvidas. Nessa oportunidade, a
Deputada Érika Kokai solicitou apoio e posicionamento do CONANDA acerca do assunto. Após a apresentação do vídeo houve discussão
sobre o caso especificamente e outros casos semelhantes envolvendo
políticos, e que ficaram na impunidade, e das iniciativas para se
acabar com a impunidade, como a CPMI relatada pela Senadora
Patrícia Sabóya, que esteve em 22 estados brasileiros, onde na grande
maioria desses estados esta CPMI foi recepcionada pelo Fórum Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescente. Diante das discussões, o Vice-Presidente José Fernando sugeriu o encaminhamento de dois ofícios: o primeiro, à Assembléia
Distrital lamentando a decisão pelo arquivamento do processo investigativo e solicitando a reabertura do mesmo; e o segundo, à
Justiça solicitando as devidas apurações. A sugestão foi acatada pelos
presentes. Em seguida passou-se à leitura, discussão e votação do
Regimento Interno da eleição das entidades representantes da sociedade civil para gestão 2005/2006 do CONANDA, quando também
se discutiu sobre os encaminhamentos para compatibilizar o último
decreto do CONANDA. A seguir discorreu-se sobre indicações para o
Prêmio Direitos Humanos, bem como foram dados informes sobre o
lançamento do Programa Pró-Conselho Brasil e da campanha dos
Fundos Amigos. Subseqüentemente discutiu-se sobre o orçamento,
bem como houve a deliberação sobre os projetos a serem beneficiados com os recursos encaminhados pela Petrobrás, onde foi deliberado, após longa discussão, que algumas proponentes receberão
recursos ainda no corrente ano, e as demais serão contempladas em
dois mil e cinco. Grupo de Trabalho CONANDA “Prêmio Direitos
Humanos”: passou-se, então ao tema do Prêmio Nacional de Direitos
Humanos, categoria Medidas Socioeducativas, para o qual foram
apresentadas apenas duas indicações que atenderam ao regulamento,
Prefeitura Municipal de Colatina, Espírito Santo, e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Ângelo, no
Rio Grande do Sul. O comitê considerou vencedor do prêmio a
Prefeitura Municipal de Colatina, pela questão da abrangência, conforme prevê o regulamento. Na categoria Trabalho Infantil, foram
indicados uma instituição e três pessoas: Circo de Todo Mundo,
Elvira Miriam Veloso de Melo e os adolescentes, Ana Célia e Alecsandro dos Santos, e a Comissão indicou in memoriam o auditor
fiscal da DRT do Pará, Demétrio Arthur da Mota Medrado, que foi o
vencedor do prêmio nessa categoria. Por fim discorreu-se sobre a Lei
de Adoção, quando finalmente a reunião foi encerrada pelo VicePresidente José Fernando, às dezoito horas do dia dezessete de novembro de dois mil e quatro.
NILMÁRIO MIRANDA
Presidente
<!ID602337-0>
ATA DA 123a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA
Às nove horas e vinte minutos do dia sete de dezembro de
dois mil e quatro, no Centro de Treinamento do Banco Central - Setor
de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, Lotes 1-A e 1-B, Brasília-DF,
foi iniciada a Centésima Vigésima Terceira Reunião Ordinária do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. A reunião foi presidida pelo Vice-Presidente do CONANDA, Sr. José Fernando da Silva, que também representa a Associação
Brasileira de Organizações Não-Governamentais. Presentes os Conselheiros Titulares: Beatriz Hobold, Pastoral da Criança / Organização
de Ação Social da CNBB; Cláudio Augusto Vieira da Silva, Fundação Fé e Alegria do Brasil; Cristina de Fátima Guimarães, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Elizabete Borgianni, Conselho Federal de Serviço Social; Enid Rocha
Andrade da Silva, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
Ivanildo Tajra Franzosi, Casa Civil da Presidência da República; José
Luís Gonzaga de Oliveira, Ministério da Justiça; Laura Nazareth de
Azevedo Rossetti, Federação Nacional das APAE's; Maria das Graças
Fonseca Cruz - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Maria
Izabel da Silva, Central Única dos Trabalhadores; Maria Júlia Rosa
Chaves Deptulski, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de
Rua; Marta Marília Tonin, Conselho Federal da Ordem dos Ad-
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vogados do Brasil; Pedro Vilmar Ost, União Brasileira de Educação e
Ensino; Rachel Niskier Sanchez, Sociedade Brasileira de Pediatria;
Regina Celeste Bezerra Affonso de Carvalho, Ministério da Saúde;
Sandra Maria Francisco de Amorim, Conselho Federal de Psicologia;
presentes também os conselheiros Governamentais Suplentes, que
assumiram a titularidade nesta Assembléia: Andrea Giovannetti, Ministério das Relações Exteriores; Antônia Puertas Jimenez, Secretaria
Especial dos Direitos Humanos; Cleyde de Alencar Tormena, Ministério da Educação; Laerte Ricarte Júnior, Ministério da Previdência
Social; Luseni Maria Cordeiro de Aquino, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Mário Mamede Filho, Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Meyre France Ferreira Leão, Ministério
do Esporte; Silvana Márcia Veloso de Castro, Ministério do Trabalho
e Emprego; Thereza de Lamare Franco Netto, Ministério da Saúde.
Em virtude da ausência justificada dos representantes da Associação
Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça e da Visão Mundial, foram convocados e estiveram presentes os conselheiros Jessimar Dias Pereira, Inspetoria de São João Bosco/Salesianos, e Antônio Pereira da Silva Filho, Confederação Geral dos Trabalhadores.
Presente também a conselheira suplente não-governamental Maria de
Lourdes Alves Rodrigues, Fundação ABRINQ pelos Direitos das
Crianças. Estiveram presentes, ainda, os representantes da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Amarildo Baesso, Paulo Marques, Tarcísio Idelfonso; Edna Lúcia
Gomes de Souza e Elizabeth Engert Milward de Almeida Leitão da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos; da Secretaria de Ação
Social do Distrito Federal, Elizabeth Garcia Rodrigues e Manoel
Brabo; do Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF, Gláucia Gomes de Oliveira Aguiar e Daise Lourenço
Moisés; representante do Fórum Colegiado Nacional de Conselhos
Tutelares, Elizabeth Marinho; da Defensoria Pública da Infância e
Juventude, Ricardo Batista Sousa; representantes do Fórum Nacional
Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos
da Criança e Adolescente, Vicente Falqueto; e representante do Fonacriad, Jane Kühn. ABERTURA DOS TRABALHOS: O Sr. José
Fernando, Vice-presidente do CONANDA, iniciou a última Assembléia do ano de dois mil e quatro cumprimentando a todos e, em
seguida, indagou se havia alguma sugestão ou alteração na pauta de
trabalho proposta. Não houve manifestação dos presentes quanto à
indagação. Na oportunidade, informou que o Ministro Nilmário Miranda, Presidente do CONANDA, não participaria da plenária neste
dia em razão de ter surgido um compromisso de última hora. Seguiuse, então, com o primeiro ponto da pauta: Negociação dos recursos
financeiros com a Petrobrás. Foi concedida a palavra ao Sr. Paulo
Marques, que relatou sobre a reunião realizada no dia vinte e quatro
de novembro, na qual se buscou recolocar a questão da negociação
dos aportes de recursos da Petrobrás com o Ministro e conselheiros
do governo e da sociedade civil, que se encontravam no Seminário do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, tendo
em vista que a referida negociação deveria ser concluída para, então,
haver a doação de tais recursos pela Petrobrás, e que o Sr. Ministro
deveria apresentar o conjunto de projetos aprovados pelo CONANDA
na reunião com a Petrobrás, que se daria no último dia vinte e seis.
Considerando que a Petrobrás pedia que o CONANDA apresentasse
um conjunto de projetos que somasse ou se aproximasse de dez
milhões de reais para que fossem repassados os recursos, os conselheiros e conselheiras presentes naquele Seminário decidiram apresentar todos os projetos já aprovados pelo CONANDA, e que implicassem em continuidade, que somavam aproximadamente nove
milhões, quinhentos e vinte um mil reais. Os conselheiros e conselheiras que estiveram presentes na plenária do CONANDA do mês
de novembro haviam sido consultados por meio de correio eletrônico
e de telefone nos dias vinte e cinco e vinte e seis de novembro, tendo
se manifestado favoravelmente. A lista de projetos foi encaminhada e
o aporte de recursos possivelmente se dará até dia vinte de dezembro,
sendo o dia vinte e três do corrente o último para serem feitos os
empenhos. Informou que os convênios com vencimentos em trinta e
um de dezembro deverão ter prorrogado os seus prazos, sem aporte
de recursos, e alguns desses não teriam problema de descontinuidade,
havendo para eles saldo de recursos para serem utilizados em janeiro.
Houve questionamento por parte do Sr. Pedro Ost afirmando que, da
relação dos projetos que constavam da lista distribuída aos presentes,
alguns há haviam sido aprovados dentro dos cinco milhões anteriormente depositados. Lembrou que, se estivessem utilizando recursos da Petrobrás em um projeto anteriormente aprovado, esses
cinco milhões deveriam estar em caixa. O Sr. Paulo Marques esclareceu que na última assembléia haviam sido apresentadas duas
outras listas, onde todos os recursos disponíveis naquele momento
foram conveniados, e que também havia sido informado sobre os
convênios que foram realizados com base naquela aprovação de recursos existentes, e também de outros que foram aprovados devido ao
saldo orçamentário. Esclareceu ainda que, naquela aprovação de projetos existentes, os recursos disponíveis foram empenhados, assim
como para os projetos que tinham sido aprovados, e que os projetos
aos quais o Sr. Pedro Ost se referenciava eram os que foram aprovados mas que ficaram à parte por não possuírem recursos para serem
empenhados. O Sr. Pedro Ost solicitou a lista e os valores de todos os
últimos projetos que foram aprovados, segundo as atas, para que
pudesse conferir o que havia sido tratado. Manifestou seu constrangimento perante a decisão de não ter havido abertura de edital ou
mesmo comunicação aos conselhos estaduais ou municipais quanto
aos critérios estabelecidos para deliberações por parte do CONANDA. A Sra. Regina de Carvalho informou que, na reunião do SINASE, houvera a aprovação dos projetos e que também ficou decidido que o CONANDA procederia a uma discussão para definir
critérios para o acatamento dos projetos em dois mil e cinco. Com
base nessas colocações, encaminhou-se para a votação da proposta de
referendo do conjunto de projetos distribuídos em sala pelo Sr. Paulo,
tendo sido contabilizados doze votos a favor e duas abstenções, com
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solicitação de registro de voto favorável pelo Conselho Federal de
Psicologia, na pessoa da Conselheira Sandra Amorim. Em seqüência,
passou-se para a Aprovação da Ata da 122ª Assembléia (mês de
novembro): após o apontamento de diversos itens que deveriam ser
melhor explicitados, os membros consideraram por bem não aprovar
a mesma e sugeriu-se que a Secretaria do CONANDA acordasse os
ajustes junto à empresa responsável pela mesma. Como encaminhamento, decidiram que as Atas das assembléias de novembro e dezembro fossem encaminhadas para todos os conselheiros até o dia
quinze, com o prazo para correções, manifestações e aprovações até
dezoito de dezembro. Em seguida, foi dado uso da palavra para a
Presidente do FONACRIAD, Fórum Nacional dos Dirigentes Governamentais das Entidades Executoras da Política de Promoção e
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sra. Jane Kuhn,
que ressaltou a importância da manifestação do FONACRIAD nessa
reunião do CONANDA, pelo fato de este abrir sempre às portas
àquele. Agradeceu o apoio recebido e desejou que tal manifestação se
estendesse às mãos do Ministro Nilmário Miranda. Disse ainda que
durante encontro do SINASE deliberou-se que o FONACRIAD se
institucionalize oficialmente. Proferiu a respeito da importância da
implementação do SINASE e do Sistema Único da Assistência Social, SUAS, e de sua preocupação no sentido de que um mesmo
Ministério tendo que dar conta dessas duas implementações haveria o
risco de não ser dada toda a atenção que tais sistemas merecem.
Expôs o documento elaborado pelo FONACRIAD acerca do SUAS e
do SINASE, deixando uma cópia para o CONANDA, e solicitou a
este que encaminhasse uma outra ao Ministro Nilmário Miranda.
Nesse documento, o FONACRIAD expressa o seu entendimento de
que a coordenação, o orçamento e o financiamento do SINASE devam fazer parte da política de garantia de direitos, em âmbito nacional, com lócus na Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Logo
após o pronunciamento da Sra. Jane Kühn, o Vice-presidente José
Fernando informou que os Conselhos Estaduais que estiveram presentes no Seminário de vinte e quatro a vinte e seis, também estariam
fazendo um documento sobre o SINASE / SUAS, e que seria importante que a Comissão de Orçamento e Finanças estabelecesse, em
sua pauta de discussão, após os encaminhamentos do seminário, o
assunto SINASE / SUAS, para que sejam discutidas formas de conduzir a relação entre os dois sistemas. Concluindo, o Vice-Presidente,
encerrou a plenária, lembrando o horário de retorno para a reunião do
próximo dia, e os participantes passaram, então, às reuniões das
comissões temáticas. No segundo dia da Assembléia os trabalhos
tiveram continuidade com o tema: Audiência Pública sobre o CAJE,
com a participação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF; Conselhos Tutelares/DF; Vara da Infância e da Juventude/DF; Defensoria Pública; Secretaria de Ação Social/DF; Fórum
Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT. Inicialmente
o conselheiro Jessimar Pereira fez a leitura do “Relatório da Visita ao
Centro de Atendimento Juvenil Especializado do Distrito Federal,
CAJE”, cuja cópia foi distribuída aos presentes, relatando sobre a
Comissão Especial criada para apurar denúncias de graves violações
a direitos humanos e descumprimento ao Estatuto da Criança e do
Adolescente que ocorre naquele Centro de Atendimento, contidas no
Dossiê CAJE encaminhado ao CDDPH pelo Fórum de Entidades de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF e pela
Associação de Mães, Amigas e Familiares dos Adolescentes em Conflito com a Lei e em Situação de Risco do DF. Relatou que a
Comissão Especial visitou o CAJE no dia três de dezembro de dois
mil e quatro, onde constatou que sua estrutura física é precária,
verificou que a lotação estava acima da capacidade das celas, verificou a existência de sujeira nos corredores de acesso às celas; mau
cheiro advindo das celas; informou que alguns adolescentes relataram
terem sido agredidos fisicamente e algemados na noite anterior e que
permaneceram nesta condição durante toda a madrugada, tendo sido
privados do sono, de colchões e de cobertores. A Comissão recebeu
reclamação dos adolescentes que estavam cumprindo internação provisória, na qual diziam que estavam ali há mais de sete dias e que não
saíam nem para tomar banho de sol, e um deles se queixava de forte
dor de dente e de que já havia solicitado um remédio ou um atendimento, porém não fora atendido e não recebeu nenhuma resposta
dos agentes daquela ala; os adolescentes internos desta ala disciplinar
relataram que estavam reclusos em tempo integral, não saíam para
tomar banho de sol, como também não realizavam qualquer atividade
pedagógica e não recebiam visitas reservadas dos seus familiares, os
quais só os viam por meio de uma pequena fresta na porta da cela,
pois este é o procedimento padrão adotado no Centro. A Comissão
ouviu o relato de alguns adolescentes que após ingresso no CAJE
passaram a tomar freqüentemente medicamentos que os deixavam
com dificuldades para dormir. Constatou-se a presença de internos
com grau nítido de deficiência mental. Relatou que, na visita às
instalações das Oficinas de Atividades Ocupacionais e Profissionais,
constatou-se que havia oficinas onde nenhuma atividade estava sendo
desenvolvida naquele momento, e nas oficinas em funcionamento o
número de adolescentes registrado era muito pequeno em relação ao
universo de internos do Centro. Informou também que o médico
psiquiatra do CAJE, Dr. Sérgio Saraiva, relatou não haver muitos
casos de doenças epidêmicas no Centro, ocorrendo sim um número
flutuante de casos da patologia 'escabiose' devido ao ambiente de
superlotações, pouca ventilação e iluminação nas celas. Constatou-se
que, naquele dia, a escola não estava funcionando, e que o número de
salas e carteiras escolares existentes são completamente insuficientes.
Concluiu afirmando que, diante do quadro em que se encontra atualmente o CAJE, constatou-se que há um expressivo descumprimento
do Estatuto da Criança e do Adolescente. A diretora de Assistência
Social do CAJE, a Sra. Elizabeth Rodrigues, em sua fala, explicou
sobre questão da estrutura física do CAJE, argumentando que o mesmo era uma unidade antiga, que teria vindo, ao longo tempo, sofrendo
adaptação. Com relação à superlotação, informou que a Secretaria
estava tentando buscar alternativas para minimizar a questão por meio
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de convênios. Quanto à escola, informou que apesar da estrutura não
ser adequada, a Secretaria de Educação estava se empenhando para
que os alunos freqüentassem as aulas; informou também que a Secretaria apresentou uma proposta de descentralização e ampliação do
atendimento ao adolescente com medidas socioeducativas, que foi
aprovada pelo Governador, quais sejam: semi-liberdade, liberdade
assistida e internação, e ainda uma proposta nova de acompanhamento dos adolescentes egressos. Informou ainda que a Secretaria de
Segurança junto com a Vara da Infância, pretende construir três unidades de internação do CAJE na Granja das Oliveiras, com previsão
até dezembro de dois mil e seis, e que essa proposta de descentralização também traz a questão de capacitação dos servidores que
estão dentro do sistema. O Dr. Manoel Brabo acrescentou, informando da parceria firmada com a Subsecretaria de Promoção do
Direito da Criança para re-adequação das instalações do CAJE, e
também ressaltando sobre a re-adequação da Granja das Oliveiras,
com a construção de três novas unidades de internação com doze mil
metros quadrados, cada uma com capacidade de até oitenta adolescentes. A expectativa para o CAJE seria de três blocos de alojamento, com capacidade total de cento e quarenta e quatro adolescentes durante a transitoriedade de processo de descentralização, e
quando se tivesse todo o complexo montado, até dois mil e seis, a
capacidade de atendimento prevista estaria dentro das estritas recomendações do CONANDA. O Dr. Ricardo Batista, da Defensoria
da Vara e da Infância, ressaltou que o Estatuto garantia que, mesmo
durante o período de internação provisória, era necessário a aplicação
de atividades pedagógicas e lazer, dentre outras atividades, fato este
que não havia sido constatado pela Comissão Especial na ala destinada aos provisórios, sendo uma hora de banho de sol por dia a
única atividade que eles teriam em todo o período de internação.
Informou que no dia oito de novembro de dois mil e quatro foi
realizada uma audiência de revisão de todos os processos de adolescentes internados a mais de um ano nas dependências do CAJE, na
qual foi constatado que os jovens internados em alas chamadas de
'seguranças' estariam ha oito meses sem freqüentar a escola. A única
atividade que eles tinham, em razão da situação de segurança, era a
chamada oficina de informática. Ressaltou ainda que as oficinas do
CAJE são bem instaladas, mas a própria situação de distribuição do
espaço físico do CAJE exige um sistema de segurança bastante difícil, pois as paredes são frágeis e a arquitetura do ambiente dificulta
o deslocamento dos adolescentes internos. Informou que o CAJE tem
assistentes sociais, monitores e agentes penitenciários e que não há
preparação específica de educadores para o CAJE. Por fim, concluiu
sua participação dizendo que a criação do CESAMI contribui para a
cessação da violação dos Direitos Humanos, e para a implantação de
um projeto pedagógico que realmente possa re-socializar o jovem e
devolvê-lo à coletividade, e que, durante toda a história do CAJE,
somente três jovens alcançaram o ensino superior. A Dra. Gláucia
Aguiar, Vice-Presidente do Conselho Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente, discorreu sobre a proposta que está levando ao
CDCA, para que ele passe a cumprir com sua função de fiscalizar, de
acompanhar, e, principalmente, de propor alternativas para as questões das políticas em defesa das crianças e dos adolescentes. O Dr.
Vicente Falqueto, do Fórum DCA, informou que ao Fórum DCA tem
chegado denúncias que relatam situações semelhantes à do CAJE
existentes em praticamente todos os Estados, que a possibilidade de
mudança dos jovens nos centros de internação é muito pequena.
Informou a partir da experiência de ter um centro de internação, que
se chama centro educacional, onde todos os jovens realizam atividades, e ressaltou da necessidade de fiscalizar esses Centros de
Atendimento juvenis; A Sra. Elizabeth Marinho, do Fórum Colegiado
Nacional de Conselheiros Tutelares, convidou o CONANDA a participar da V Assembléia Ordinária do Fórum Colegiado Nacional de
Conselheiros Tutelares, a realizar-se em fevereiro de dois mil e cinco.
Na seqüência, leu uma reflexão preparada para os presentes, na qual
preconizava que todas as crianças e adolescentes eram iguais perante
a Lei, e todos teriam de ser sujeito de proteção integral por parte do
Estado. Ressaltou que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no CAJE, os adolescentes, considerados como pessoas em
situação peculiar de crescimento e desenvolvimento, devem ser privados do seu direito de ir e vir, porém os demais direitos como à
educação, profissionalização, lazer e acompanhamentos psicossocial,
atenção à saúde etc, deveriam ser disponibilizados para ajudá-los a
reencontrar um novo significado para suas vidas, um novo encontro
com a sociedade baseada nos princípios do respeito à convivência
familiar e comunitária, rejeitando a fracassada experiência de utilização de punição como métodos de mudança de conduta. Frisou que
esse segmento não pode mais ser marcado pelo abandono das autoridades, descuido e despreparo dos agentes de intervenção, sob pena
de comprometermos o nosso presente e inviabilizarmos o nosso futuro, bem como à existência de mortes seqüenciadas em número
expressivo. Logo após o Sr. Paulo Marques proferiu algumas informações administrativas em relação a um termo de ajustamento de
conduta firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Distrito
Federal, firmado em outubro de dois mil e dois, para encontrar uma
solução para o CAJE, neste termo, o prédio da Fazenda Papuda
poderia ser utilizado em caráter temporário, com uma proposta pedagógica exclusiva para atendimento de adolescentes de internação
provisória, ao mesmo tempo em que o CAJE passaria rapidamente
por uma reforma estrutural nos quartos, construção de uma quadra
esportiva e de um auditório de múltiplas atividades, entendendo-se
que as outras estruturas dariam para continuar abrigando os adolescentes. Que isso resultou em um convênio inicial com aporte do
próprio Ministério da Justiça, no entanto acabou sendo transferido
para Subsecretaria Especial dos Direitos Humanos / SPDCA, responsável por essa área. Pelo fato de o prédio da fazenda ter sido
construído para ser um presídio, ele precisaria passar por algumas
adequações imediatas para receber esses adolescentes, o que resultou
em um segundo convênio para poder, então, adequar toda a estrutura
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
para utilização em caráter temporário deste prédio. O convênio para a
reforma do CAJE, que iniciou a execução em dezembro dois mil e
dois, está sem execução, porque nesse ínterim houve a decisão do
Distrito Federal junto à Vara da Infância de não realizar mais as obras
e transferir atividades para o espaço denominado Granja das Oliveiras, o que não poderia ter ocorrido sem a anuência do Governo
Federal, por conta do convênio específico para execução de obras na
quadra novecentos e dezesseis norte. Constatou-se a indevida utilização de parte desses recursos em obras do CAJE, não obstante foi
feito o pedido de devolução. Contudo, isso ainda não havia sido
realizado; que o Ministério da Justiça não irá aprovar adequação de
quartos para onde não haja o restante da unidade: escola, saúde,
demais itens e o projeto pedagógico. Discorreu, ainda, sobre a questão da abertura do centro de liberdade assistida, no qual havia manifestação contrária por parte da Subsecretaria de Direitos Humanos
com relação ao plano distrital de utilização do espaço do CESAMI
para outros fins que não a internação provisória. O Sr. Mário Mamede
ressaltou que o modo como o CAJE havia sido construído, com a
feição de encarceramento que possuía, somando-se à falta de oportunidade, esse era desestruturador e não permitia a implementação de
uma ação socializadora, integradora, nem tampouco qualquer possibilidade de reforma ou adequação, pois a construção é de má qualidade. Disse ainda que a Secretaria estava sendo alvo de cobranças,
críticas e sendo exigida a não mais alimentar estruturas desagregadoras como no caso do CAJE. Na seqüência, a conselheira Elizabete Borgianni, informou que, pela descrição do relatório do conselheiro Jessimar, alguns dos direitos das crianças e dos adolescentes
estão sendo violados sistematicamente, e o governo do Distrito Federal é responsável por esta violação; perguntou à Sra. Elizabeth
Rodrigues se a mesma, em sua atribuição de servidora pública e de
Assistente Social, estaria cumprindo o seu dever perante o código de
ética no que tange o Artigo 8o, alínea b: “denunciar falhas nos
regulamentos normas e programas da instituição do trabalho, quando
os mesmos estiverem ferindo os princípios desse código”; e, também,
se havia possibilidade em atender ao artigo décimo primeiro, que
coloca: “é vedado ao Assistente Social ser conivente com falhas
éticas de acordo com os princípios desse código e com erros técnicos
praticados pela Assistente Social, ou qualquer outro profissional”.
Perguntou ainda o que a Secretaria da Assistência Social teria feito no
sentido da prevenção, pois, como dantes colocado, existem vários
sinais emitidos até que um adolescente cometesse o ato infracional e
passasse a viver a medida estrema de privação da liberdade. Com
efeito, procurou saber o que o Governo do Distrito Federal produziu
em vista ao cumprimento dos artigos quinze e dezessete do Estatuto
da Criança e do Adolescente, acreditando que, pela leitura do relatório apresentado, alguns dos direitos estariam sendo violados sistematicamente, responsabilizando, para tanto, o Governo do Distrito
Federal. Ressaltou que Conselho Federal de Psicologia, o Conselho
Federal de Serviço Social, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil iriam estudar uma forma de se promover uma
Ação Civil Pública que mostrasse as irregularidades da violação de
direitos dos adolescentes, que mostrasse a violação das prerrogativas
profissionais dos assistentes sociais e dos psicólogos que atuassem no
CAJE. Sugeriu ao CONANDA que envie ofício ao Governo do Distrito Federal esse mesmo relatório e pedisse providências, e também
envie ofício à Anistia Internacional e à Comissão de Direitos Humanos da OEA comunicando as violações sistemáticas de direitos
humanos que ocorrem hoje no CAJE. A Sra. Daise Moisés, do CDCA/DF, expôs sua preocupação de que na Granja das Oliveiras se
estivesse replicando a estrutura física hoje existente no CAJE, apresentou, também, uma estatística outrora realizada que aponta que
noventa e cinco por centos dos adolescentes que chegam à medida de
internação passam por pequenos furtos. E sugeriu que ao invés de se
construir mais “CAJES”, dever-se-ia disponibilizar recursos humanos
e financeiros no intuito de se trabalhar a parte da prevenção. A
conselheira Enid da Silva sugeriu que partisse do CONANDA uma
proposta de transição para o caso, e que se atuasse junto às famílias
e também no apoio ao adolescente egresso. O conselheiro Cláudio
questionou o motivo de os adolescentes estudarem somente quatro
horas por semana, sendo que pelos números informados, trezentos e
quarenta e oito estudantes, quinze salas de aula e vinte e nove professores, dariam uma média de vinte e quatro adolescentes por turma,
com dois professores por sala de aula. Salientou sobre as mortes
ocorridas dentro CAJE, além da razão da polícia do Estado estar
dentro da unidade, e quais seriam as propostas pedagógicas e políticas
para retirá-la da instituição. Com relação a este fato, salientou a
defasagem no quadro, e as propostas de parceria com instituições
religiosas, assumindo um caráter de supressão da ausência de funcionário público para trabalhar, que o Estado estava abrindo mão de
exercer o projeto político pedagógico pelo qual ele é naturalmente
responsável. A conselheira Maria Júlia em sua fala retomou a preocupação da deputada Érika Kokay, na reunião do CONANDA, com
relação a ter a polícia civil dentro do CAJE cuidando de uma coisa
para a qual não foi preparada. Sugeriu que, além das sugestões propostas pela Sra. Elizabete Borgianni, o relatório fosse encaminhado,
também, para o Ministério Público, para que este cumprisse o seu
papel de estar junto ao órgão responsável, de denunciar e aconselhar.
A conselheira Sandra de Amorim registrou a indignação do Conselho
Federal de Psicologia pela lógica manicomial reproduzida para os
adolescentes que estão precisando de proteção, e que por falta dessa
proteção chegam até esses Centros de Assistência Juvenis e aí são
penalizados, não tendo dúvidas de que esses Centros criam espaços
produtores de transtornos mentais. Em seguida, a Sra. Cleyde Tormena fez uso da palavra e relatou que em visita ao CAJE, no ano
passado, havia sido realizada uma reunião com os profissionais da
área de educação, que acabou se estendendo para todos os profissionais que possuíam alguma correlação com o CAJE. Naquela
ocasião o Ministério da Educação pode constatar as alegações daqueles profissionais, que se sentiam discriminados quando do acesso
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
a programas e ações da Secretaria de Educação, que não eram estendidos a eles por estarem lotados no CAJE. O encaminhamento foi
de que, a partir de dois mil e quatro, pudesse ser proporcionada uma
reintegração aos mesmos. Constatou-se que a direção da escola não
estava a cargo de um profissional da educação, e que os profissionais
comprometidos e engajados com o trabalho pedagógico efetivo possuíam uma imensa dificuldade de trabalhar, especialmente pela conduta disciplinar ali implantada. Verificou-se também que os mesmos
não tinham acesso aos materiais pedagógicos, porque eram colocados
como de risco de uso. Relatou que, em dois mil e quatro havia sido
disponibilizado pelo Ministério da Educação, para todas as Unidades
da Federação, recursos para que a formação de professores e monitores das unidades de internações pudessem ocorrer, assim como
produção e reprodução de material didático: dezenove Estados encaminharam projetos para serem contemplados com tal orçamento,
porém o Distrito Federal não apresentou. Houve, em setembro do
corrente, um Encontro Nacional, onde esteve presente uma representação dos dirigentes do CAJE, com a finalidade de que eles pudessem elaborar seus projetos e encaminharem dentro do tempo hábil,
e isto também não se deu. Informou que em dois mil e cinco essa
proposta teria continuidade. O Dr. Ricardo Batista destacou a experiência de realização de audiências no próprio CAJE, acompanhada
pelo Ministério Público, pela Defensoria e pelo próprio adolescente,
cuja leitura de relatórios elaborados pelas psicólogas, os debates, as
decisões do juiz a respeito de gozo e de benefício, são proferidos na
presença dele. O Dr. Manoel Brabo colocou, com relação à adequação
de obras do CAJE, que a decisão de transferência da Asa Norte para
Granja das Oliveiras implicaria na construção de todo um complexo
dentro uma nova proposta pedagógica para atendimento do adolescente em conflito com a Lei. A Sra. Elizabeth Rodrigues explanou
para os presentes que a intervenção deveria ser concebida de forma
articulada. Ressaltou a importância de se estar integrando as demais
políticas no regime de atendimento à criança e ao adolescente, e que
no Distrito Federal se busca a parceria da gestão compartilhada com
entidades que possuem cunho educacional. Ressaltou que havia sido
apresentado ao Ministério um projeto de capacitação de todos os
servidores da unidade, para financiamento, o que não foi possível em
razão do ano eleitoral. Com relação ao Conselho Federal de Serviço
Social e Conselho Federal de Psicologia, discorreu que essas instâncias tinham representações regionais no Distrito Federal, e que
estes, por serem órgãos de fiscalização, realizavam visitas, exerciam
seus papéis e acompanhavam a Secretaria na execução das suas atividades. Quanto à forma de atendimento executada pelo CAJE, a
Secretaria estaria discutindo uma nova metodologia de trabalho e
intervenção, e implantando na unidade planos individuais para os
internos. Terminada a participação dos convidados, passou-se aos
respectivos encaminhamentos: o CONANDA encaminhará, por meio
de ofício, o relatório elaborado pelo conselheiro Jessimar pedindo
providências quanto à violação sistemática de direitos humanos ocorrida no CAJE, ao governo do Distrito Federal, à Anistia Internacional,
à Comissão de Direitos Humanos da OEA, ao Ministério Público, à
Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal, à Comissão de
Direitos Humanos da Câmara Federal, à Frente Parlamentar, ao Comitê da ONU para os Direitos da Criança e do Adolescente; e aos
Conselhos da OAB, dos CFFESs e ao Conselho Nacional de Psicologia. Na ocasião, foi informado que estes três últimos Conselhos
possivelmente entrarão com uma Ação Civil Pública em razão da
violação de direitos dos adolescentes internos no CAJE e da violação
das prerrogativas profissionais dos assistentes sociais e dos psicólogos
que trabalham na unidade. Diante dessa informação, a Assembléia
deliberou que a ação conjunta dos Conselhos será endossada pelo
CONANDA. O Vice-presidente José Fernando sugeriu ainda que o
CONANDA expresse também por meio de ofício ao Governo do
Distrito Federal, com cópia para o Conselho dos Direitos da Criança
e Adolescente do Distrito Federal, a total discordância com qualquer
possibilidade de reforma ou adequação do atual espaço físico do
CAJE, pois as novas unidades serão construídas para oitenta adolescentes, o que desrespeita sua Resolução quarenta e seis, que diz ser
no máximo de quarenta adolescentes, e que o CONANDA solicite ao
Conselho do Distrito Federal a elaboração e definição de uma política
preventiva para a criança e o adolescente, assim como as diretrizes de
classificação dos profissionais que irão atuar em suas unidades. Decidiu-se igualmente solicitar da direção do CAJE a apresentação de
proposta pedagógica e de qualificação dos profissionais com aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal. Com relação a esse último, houve ainda a sugestão
de outro encaminhamento por parte do conselheiro Cláudio, no qual o
mesmo propunha que a política pedagógica e a retirada da polícia
como agente educador fosse trazido ao CONANDA, em um prazo de
trinta dias, em forma de relatório e proposta da Secretaria, a quem o
CAJE está subordinado, mediante aprovação pelo Conselho Distrital,
e também que aquela Secretaria se comprometesse, a partir de então,
que todas as violações de Direitos Humanos, mesmo as consideradas
mínimas, como por exemplo a questão das visitas e falta de colchões,
não voltariam a acontecer, ou o sistema seria devidamente responsabilizado. A conselheira Marta Tonin sugeriu, quanto ao primeiro
encaminhamento, que o CONANDA elaborasse um documento, com
base no relatório do conselheiro Jessimar, um pouco mais substancial,
incluindo também o relato das mortes, e que encaminhasse cópia à
Comissão Nacional dos Direitos Humanos da OAB e à Comissão
Nacional dos Direitos Humanos da CFP. Coube à Sra. Elizabeth
Rodrigues prestar esclarecimentos referentes ao projeto pedagógico e
o de qualificação dos profissionais, dizendo que aquele já havia sido
apresentado e aprovado pelo Conselho do CDCA do Distrito Federal,
e que nele estaria inserido o de capacitação. Esta capacitação seria
continuada e já estava sendo realizada em serviço. O projeto também
previa a contratação de uma entidade para operacionalizá-la com base
em uma proposta de intervenção. Quanto à presença da polícia, não
teria como precisar uma posição, porque essa seria uma deliberação
1
do próprio Governo do Distrito Federal. Ao final da audiência o Sr.
Vice-presidente agradeceu a presença dos representantes e em seguida
proferiu os seguintes informes: o CONANDA deveria escolher, dentre
os conselheiros, um que pudesse representá-lo na Audiência Pública
da Comissão de Direitos Humanos intitulada Abolição da Punição
Corporal a Crianças e Adolescentes do Brasil, que realizar-ser-á às
quatorze e trinta deste dia, na Câmara dos Deputados Federais, tendo
sido indicado a Sra. Marta para representar o CONANDA. Após o
intervalo para almoço o Sr. Vice-presidente procedeu à reabertura dos
trabalhos com os Relatos das Comissões Temáticas que, além dos
temas específicos de cada uma, as mesmas teriam em comum a pauta
e a proposta para a VI Conferência Nacional e a avaliação dos
trabalhos do exercício de 2004. 1) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS/MSE - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1.
Projeto de Lei de Execução das Medidas Socioeducativas. O Sr.
Pedro Ost informou que haverá um encontro de sistematização entre
o Sr. Frasseto, Sr. Alexandre Rosa e Sra. Edna, que acontecerá durante o Fórum Social Mundial, ou antes da Assembléia de Fevereiro
do CONANDA, que haverá um encontro entre a comissão do SINASE e a do Projeto de Lei no intuito de efetuar alguns ajustes, e
que proposta de aprovação para o SINASE se dará na Assembléia de
março. 2. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, SINASE. A Sra. Edna Lúcia ficou responsável por estudar e aperfeiçoar o
capítulo da gestão até final de janeiro. O Sr. Paulo Marques também
apresentará no final de janeiro o capítulo sobre financiamento. Ao
surgirem dúvidas e comentários em função do nome SINASE, decidiu-se pela realização de uma reunião entre as comissões do SINASE e do PL, na qual se definiria sobre o uso desse mesmo nome.
Ficou marcada para a assembléia do CONANDA no mês de março a
proposta para discussão e deliberação do PL. Todos os conselheiros
novos, todos do SINASE e do PL, receberiam o material, o texto do
seminário e do PL, e um documento discutido por essa Comissão,
para que, na assembléia de fevereiro, entrasse na pauta de discussão.
O Sr. Pedro Ost comunicou também que houve uma rebelião em uma
unidade de internação no Ceará, na cidade do Patativa do Assaré, em
uma unidade que comportava sessenta adolescentes e estavam internados duzentos e vinte; que houve uma grande destruição da estrutura física e dos equipamentos; que o governador fez uma solicitação à Secretaria pedindo uma ajuda financeira para a reforma da
unidade e a compra de equipamentos; informou que o Estado do
Ceará estaria investindo um grande capital no reordenamento de todo
o sistema, e que estão solicitando recursos para a reforma e compra
de equipamentos, no valor aproximado de 800 mil reais O Sr. Vicepresidente, em vista da reação do Conselho, considerou a solicitação
aprovada. O Sr. Pedro Ost sugeriu que, restando ainda um milhão e
duzentos mil reais em caixa, e, em virtude do pouco tempo que se
tem, até o dia vinte e três de dezembro, para que o dinheiro não
retorne ao Tesouro Nacional, a Secretaria verificasse quais seriam as
unidades que hoje teriam maior necessidade de execução de reformas,
e fizesse a prestação de contas para o CONANDA. Ressaltou que a
Caixa Econômica Federal pretende fazer parceria com a Secretaria
dos Direitos Humanos, uma doação incentivada à área temática, no
montante de setecentos mil reais que seriam depositados nesse ano
via Fundo Nacional, mediante assinatura do Termo de Cooperação
efetuado entre o CONANDA, Secretaria dos Direitos Humanos e a
Caixa Econômica Federal. Esta última interessou-se por uma área
específica dentro desta parceria, qual seja a busca de crianças e
adolescentes desaparecidos, cujo eixo temático seria: “Direito à Convivência Familiar Comunitária”, e a forma de execução dar-ser-á por
meio do fortalecimento da Rede de Identificação e Localização de
Crianças e Adolescentes Desaparecidos. A Caixa aceitou, desde que
respeitado o acordo, negociar sobre a linha temática, acompanhando a
aplicação dos projetos que seriam decididos no âmbito do CONANDA. A comissão levou à plenária a proposta de que se aprovasse
aquele Termo de Cooperação firmado entre com o CONANDA, Secretaria dos Direitos Humanos e a Caixa Econômica Federal, para o
depósito dos setecentos mil reais. Obteve-se a aprovação, e adiou-se
para fevereiro o ponto sobre a deliberação de utilização desse recurso.
O Sr. Cláudio informou que a ANDI procurou o CONANDA com a
proposta de comunicação, em nível nacional, das ações do CONANDA; a proposta teria três textos básicos: Medidas Socioeducativas,
Fortalecimento dos Conselhos e o Trabalho de Rádio e Comunicação
da IV Conferência; informou também que a TELEMAR e o Banco de
Boston se mostraram interessadas em financiar um projeto da ANDI.
O Sr. Amarildo Baesso manifestou que há a necessidade de haver
ligação com a política pública do local na aprovação de projetos.
Ressaltou que os recursos do Fundo são recursos do Estado. Sugeriu
que o CONANDA aprove os critérios da forma como eles estão
sendo apresentados pelas empresas doadoras, para que se possa decidir quais os projetos a serem financiados, bem como o prazo para
apresentação desses projetos. O Sr. Vice-presidente destacou que a
proposta da comissão era de fazer primeiro o termo de cooperação,
CONANDA / Banco de Boston, e CONANDA / Instituto TELEMAR.
A Sra. Maria de Lourdes colocou que se utilizassem as diretrizes de
atendimento relacionadas à mobilização da opinião pública sobre o
estatuto. O Sr. Vice-presidente propôs que em fevereiro se faça a
discussão do projeto a comissão de comunicação do CONANDA com
a ANDI. Essa proposta foi aprovada. 3. Critério e procedimentos para
aprovação de Projetos, exercício 2005, sobre esse assunto a comissão
adiou a deliberação para a assembléia de fevereiro, para que os
conselheiros analisassem a proposta do PL e também do SINASE.
Em seguida, passou para os informes: a) Havia sido entregue um CD
ROM para a Juíza Vera Deboni, sobre o Sistema Integrado de Atendimento à Criança e Adolescente de Porto Alegre; b) Havia sido
entregue uma pesquisa detalhada sobre os atos infracionários do município de Mossoró, RN. 2) COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1.
Encaminhamentos sobre os Parâmetros para a criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se-
ISSN 1677-7042
5
gundo a Sra. Andréa Giovannetti, o texto teve sua revisão concluída
e será enviado aos conselheiros para permitir sua deliberação na
primeira Assembléia Ordinária do CONANDA de dois mil e cinco,
em fevereiro. O Plano teve as estratégias e objetivos gerais específicos de sua quarta versão examinados em detalhe, para que os
conselheiros por ele responsáveis pudessem tomar as decisões políticas cabíveis e futura reapresentação à Comissão de Articulação e
Comunicação, em março de dois mil e cinco. Em vista do que precede, a Comissão solicita a reformulação de sua pauta para a próxima
reunião, com vistas a realizar as tarefas pendentes. Considerou-se que
os Parâmetros desdobrados pela consultora Vera Lion deveriam se
referir à Formação e não à Capacitação, por ser esta uma idéia de
atividade pontual e restrita incompatível com o espírito de aprimoramento continuado que a Comissão entende ser o foco do projeto.
Deliberou-se que o quadro normativo deveria incluir, além da referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, menção ao artigo
227 da Constituição e à Convenção dos Direitos da Criança, ampliando assim o marco legal dos direitos humanos utilizados. A Sra.
Andréa Giovannetti explicitou que os detalhes do Plano afirmam a
dimensão ética e de valores que se sobrepõem à dimensão meramente
legal dos direitos humanos, e elogiou o zelo dos conselheiros e
consultores no trato da questão. 2. Plano Nacional de Fortalecimento
do SGDCA, o prosseguimento das discussões deu-se com a apresentação do trabalho desenvolvido pelos consultores Wanderlino Nogueira Neto e Vera Lion (parâmetros para capacitação). A Sra. Andréa
salientou que, na condição de portador do projeto ético-político do
CONANDA, espera-se que o Plano, ao implementado e fortalecer o
SGD, configure-o de tal modo que institucionalize o sistema junto aos
organismos governamentais e não-governamentais que o adotam, pois
conceber o Plano significa distinguir qual o lócus de seu exercício em
cada nível de governo e de ação, sem abrir mão de seu caráter
integral, e que, nesse sentido, o Plano aprofunda o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a leitura do relatório dessa Comissão
foram feitas algumas retificações necessárias e, como proposta, a
Comissão solicitou à plenária que o prazo de entrega do texto dos
Parâmetros para a criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente, visando deliberação na Assembléia do
mês de fevereiro, seja o dia treze do presente mês. E, em março,
abrir-se-ia discussão do Plano Nacional de Fortalecimento. 3. COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - A pauta a ser cumprida pela
Comissão incluía: 1. Análise da Proposta de Minuta do Decreto que
regulamenta a Lei Nº 10.097/2000 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Aprendizagem e encaminhamentos pós Oficina sobre
Trabalho do adolescente aprendiz. Após a apresentação e discussão da
proposta de minuta do decreto, a comissão chegou as seguintes conclusões: a) o Sistema “S” e as entidades sem fins lucrativos devem
ter as mesmas exigências e critérios no que se refere ao cumprimento
das obrigações com o trabalho aprendiz; b) exigir a freqüência no
ensino médio e não apenas no fundamental; c) recomenda-se que o
turno seja de quatro horas e não de seis, conforme consenso já na
oficina. Em seguida, alguns conselheiros, em debate, expuseram suas
ponderações referentes às três posições do ponto. Foi sugerida que se
postergasse a discussão para fevereiro. Sugeriu-se que seria necessário reverter esse ponto para o próximo mandato, pois a oficina
dessa comissão teria mais encaminhamentos a serem discutidos, e o
Decreto, por si só, não permitia o êxito. Para representar o CONANDA na audiência do dia treze com o Presidente Luís Inácio Lula
da Silva, na Caravana da Educação e Trabalho Infantil, e durante o
Fórum do dia quatorze do corrente, foi eleito o conselheiro Antônio
Pereira da Silva Filho. Com relação ao Fórum, sobre o ponto em
questão o CONANDA responderia que não havia fechado posição
sobre. 2. Extinção do GECTIPAS - Ruth Beatriz Vilela, da Secretaria
da Inspeção do Trabalho/MTE - O Sr. Leonardo de Oliveira, Coordenador da Comissão da Erradicação do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho, esteve presente na comissão e colocou um
pouco da realidade atual sobre a fiscalização do trabalho infantil no
país e a extinção do GECTIPAS, em julho de 2004. Entre outras
considerações, mostrou a distância que há entre o mesmo e as Delegacias de Trabalho. A Comissão achou por bem oficializar o pedido
de ter acesso aos relatórios anuais, e de cada Estado, quanto à evolução de todo esse trabalho de fiscalização e continuar tendo os
relatórios trimestrais. Esta comissão preparou dois encaminhamentos
para completar o relatório: 1) solicitar as informações por meio dos
relatórios semestrais. 2) um ofício do CONANDA demonstrando a
sua preocupação quanto à possibilidade da descontinuidade e o enfraquecimento do trabalho da erradicação do trabalho infantil. 3. Decreto de 19 de Outubro de 2004 - Esteve na comissão o Sr. Alexandre
Reis, da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para apresentar o decreto que cria a Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Após a apresentação do decreto, solicitou o apoio do CONANDA no sentido de
consolidação dos dados obtidos nas reuniões da Comissão. Foi-lhe
informado que existiam duas pessoas do CONANDA participando da
Comissão, sendo elas Maria das Graças Fonseca Cruz - Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil, e Thereza de Lamare Franco Netto,
Ministério da Saúde, e, também que a Secretaria Executiva, na pessoa
da Sra. Graça, daria apoio logístico e técnico à Comissão. Houve a
sugestão de se deliberar em assembléia conjunta entre CNAS e CONANDA, com data a ser marcada. Na oportunidade, a conselheira
Enid da Silva ressaltou que o livro da pesquisa dos abrigos ficaria
pronto no final do mês de dezembro, e o vídeo em janeiro. Solicitou
que para a reunião de fevereiro fosse feita uma estratégia do CONANDA no sentido de fazer divulgar o mesmo. 4. Encaminhamentos
pós Oficina sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Infância
e Adolescência Indígenas - A comissão deliberou sobre o assunto e
chegou à conclusão de que era necessário: 1) incentivar os povos
indígenas a participar dos Conselhos nos diversos níveis e que essas
discussões fossem encaminhadas para os Estados e regiões; 2) debater
6
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sobre o assunto, no norte e centro-oeste, numa possível assembléia
descentralizada, com conselhos estaduais e municipais sobre esse
tema; 3) que a Comissão de Políticas Públicas tenha acesso aos
relatórios da Oficina da Criança Indígena. 5. VI Conferência Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente de vinte e um a vinte e
cinco de Novembro de dois mil e cinco, em local a ser confirmado.
Foi posto em votação e a maioria aprovou a data proposta e o tema:
“Controle Social, participação e garantia de direitos - por uma Política para Criança e Adolescente”, e objetivo geral: “Contribuir para
articulação e efetivação da Política para Criança e Adolescente”;
Prazos para as Conferências: Municipal: até trinta de Junho; Estaduais/distrital: Agosto e Setembro; Nacional: vinte e um a vinte e
cinco de Novembro. Concluiu-se que assim sendo haverá tempo para
consolidar os resultados nos municípios e enviá-los ao respectivo
estado e estes terão prazo dois meses para enviá-los ao Nacional. 6.
Avaliação dos Trabalhos no exercício de 2004 - a Sugestão é que essa
avaliação seja feita por via eletrônica à coordenação da CPP até dia
vinte de dezembro, quando será sistematizada e apresentada na próxima assembléia. 4. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1.
Análise do posicionamento do CONANDA sobre a Portaria Nº 1.597
(Classificação Indicativa do MJ) - Pelo avançado da hora, foi decidido que este tema seria apresentado em uma próxima oportunidade. Passou-se então ao relato da Audiência Pública sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: A Sra. Marta Tonin informou que
a audiência foi convocada pela Deputada Federal Maria do Rosário,
que escreveu um projeto de lei que dispõe alterar o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e também acrescentar um Artigo no Código Civil, no tocante a estabelecer que o direito da criança e do
adolescente é não ser submetidos a qualquer forma de punição corporal mediante a adoção de castigo moderados ou imoderados, sob
alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos e de outras
providências. Informou que, na audiência, sua manifestação em nome
do CONANDA foi no sentido de que o cumprimento e a conscientização dos ditames legais estão muitos esquecidos da população,
que ninguém admite que bater em criança é normal, que vem em
descompasso com tudo aquilo que se vem pregando, que é o direito
a integridade física e psicológica e emocional. Informou que a audiência durou aproximadamente duas horas, que teve como objetivo
levar ao conhecimento de que existe esse projeto de lei para que as
pessoas comecem a se manifestar e se posicionar a respeito disso.
Como desdobramento, a Sra. Marta Tonin submeteu aos presentes a
proposta de que a Lei de Adoção nacional fosse melhor discutida
dentro do Conselho, que o CONANDA teve o parecer prévio acerca
da Lei nacional de Adoção, mas o ideal seria que se fizesse um
seminário, que ela sugeriu fosse realizado em fevereiro ou março,
para um posicionamento mais completo do CONANDA com relação
a Lei Nacional de Adoção, e que se trate também da questão da
adoção internacional. Por fim, o Vice-presidente propôs que a comissão de legislação, na assembléia de fevereiro, apresentasse uma
proposta e discussão de um seminário público, conduzido pelo CONANDA, junto com a frente parlamentar, quando finalmente a reunião foi encerrada pelo Vice-Presidente, às dezenove horas e vinte
minutos do dia oito de dezembro de dois mil e quatro.
NILMÁRIO MIRANDA
Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO N° 6, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID602595-0>
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção
das cultivares das espécies relacionadas. Da espécie soja (Glycine
max L. Merrill), cultivar FMT Corvina, protocolo nº
21806.000442/2004-92; cultivar BRSGO Santa Cruz, protocolo nº
21806.000741/2001-84; cultivar BRS 240, protocolo nº
21806.000729/2004-12; e cultivar BRS 241, protocolo nº
21806.000730/2004-47. E da espécie triticale (X Triticosecale
Wittm.), cultivar FUNDACEP 48, protocolo nº 21806.000375/200414. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados
da publicação deste Aviso.
DANIELA DE MORAES AVIANI
DECISÃO N° 7, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID602596-0>
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção
das cultivares de algodão (Gossypium L.), DP 555BGRR, protocolo
nº 21806.000688/2004-64 e Nuopal RR, protocolo nº
21806.000689/2004-17. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para
recurso, contados da publicação deste Aviso. Este aviso tem como
1
objetivo único assegurar o direito de propriedade intelectual sobre as
cultivares, não tendo, portanto, efeito autorizatório para a produção e
a comercialização das mesmas.
DANIELA DE MORAES AVIANI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID602607-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
no art. 2º, da Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002, e o
que consta do Processo nº 21028.000254/2005-11, resolve:
Art. 1º Incluir na Área Livre de Sigatoka Negra (Micosphaerella fijiensis) do Estado de Minas Gerais, reconhecida pela Instrução Normativa Nº 71/04, os seguintes municípios: Águas Vermelhas, Araçuaí, Bocaiúva, Campos Alto, Catuti, Claros dos Poções,
Engenheiro Navarro, Espinosa, Franscisco Dumont, Frutal, Guaraciama, Irai de Minas, Itaobim, Itapagipe, Iturama, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lassance,
Limeira do Oeste, Mato Verde, Medina, Monte Azul, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Pai Pedro, Paracatu, Patrocínio, Perdizes, Ponto dos
Volantes, Presidente Olegário, Sacramento, Sacramento, Santa Rosa
da Serra, Santo Antonio do Retiro, São Gonçalo do Abaeté, São
Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Unai, Varjão de Minas, Várzea da
Palma, Vazante.
Art. 2º O reconhecimento da área descrita no art. 1º tem
validade por um ano, a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 3º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas
de bananeira (Musa spp e seus cultivares) da Área Livre de Sigatoka
Negra, compreendida pelos municípios relacionados no art. 1º, para
qualquer Unidade da Federação, durante o período de validade do
reconhecimento de Área Livre de Sigatoka Negra, conforme o previsto no art. 4ºº, § 2º, da Instrução Normativa Nº 41, de 21 de junho
de 2002.
Parágrafo único. Determinar rigorosa vigilância fitossanitária
nas áreas dos municípios relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID602643-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto no
5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos
Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto nº
1.355, de 31 de dezembro de 1994, nas Instruções Normativas nºs 59
e 60, de 21 de novembro de 2002, Instrução Normativa no 23, de 2 de
agosto de 2004,
Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas para Gossypium hirsutum L. (algodão) que consta do Processo no
21000.003681/2004 - 70, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação
de algodão em pluma, prensado e sem semente, destinado a transformação (Categoria 2, Classe 10), proveniente da Nigéria.
Art 2o As partidas de algodão em pluma, prensado e sem
semente, provenientes da Nigéria, deverão estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário com as seguintes declarações adicionais.
I - Para a planta daninha Setaria pumila:
DA1 - O envio se encontra livre de sementes de Setaria
pumila
II - Para pragas de armazenamento e outros contaminantes:
DA2 - As partidas de algodão em pluma foram fumigadas
com brometo de metila (indicando a forma do tratamento e as dosagens) para eliminar pragas de armazenamento e outros contaminantes, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do
tratamento.
Art. 3º As partidas importadas dos materiais constante do art.
1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária
- IF) e estarão sujeitas a coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único - Os custos de diagnóstico fitossanitário,
bem como os do envio das amostras serão com ônus para os interessados.
Art. 4o Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença
de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas de acordo
com o art. 1o, procedentes da Nigéria, a ONPF brasileira deverá ser
imediatamente comunicada e as importações do produto poderão ser
suspensas até que se conclua a revisão da Análise de Risco de Pragas
- ARP.
Parágrafo único. No caso de interceptação de praga quarentenária, o Fiscal Federal Agropecuário deverá proceder conforme
os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 5o Caberá à ONPF nigeriana notificar a ONPF brasileira
sobre qualquer alteração no seu status quarentenário.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
<!ID602605-0>
PORTARIA Nº 30, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, da Seção II,
Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa Nº 17, de 25 de fevereiro de
2004, e o que consta do Processo 21000.013350/2004-48, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização para Importação de Kits (AIK)
para o kit AP 014 V10 (Teste ELISA), usado para a detecção qualitativa da presença da proteína PAT/pat, oriunda de modificação
genética, em folhas e grãos de milho e algodão Liberty Link.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
<!ID602606-0>
PORTARIA Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, da Seção II,
Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa Nº 17, de 25 de fevereiro de
2004, e o que consta do Processo No 21000.009815/2004-66, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização para Importação de Kits
(AIK) para o kit Trait Bt1F Test Kit (part number 3000016), usado
para detecção qualitativa da presença da proteína Cry1F em folhas e
grãos de milho e algodão.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
7
ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID603246-0>
PORTARIA N o- 176, DE 29 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. o- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 2 o- do Decreto n. o- 3.762, de 5 de
março de 2001, na Portaria MCT n o- 290, de 17 de julho de 2001, e considerando a proposta de metas institucionais apresentada pela Comissão Especial prevista no art. 3 o- da Portaria supramencionada, resolve:
Art. 1 o- Fixar as metas institucionais do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vista ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia
- GDACT, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata a Lei n. o- 8.691, de 28 de julho de 1993, relativamente à parcela institucional, para o período de 1 o- de janeiro a 30 de junho de 2005.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
ANEXO
METAS INSTITUCIONAIS APROVADAS PARA O 1 o- SEMESTRE DE 2005 PELA PORTARIA MCT N o- 176, DE 29 DE MARÇO DE 2005
POLÍTICA INSTITUCIONAL
PROGRAMA
DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
Estimular o desenvolvimento tecnológico
METAS PARA O PERÍODO
RESPONSÁVEL
PELA AFERIÇÃO
01. Constituir duas redes adicionais no âmbito do Programa Brasileiro de Células a Combustível
(PROCAC).
Adriano Duarte
SETEC
02. Elaborar subsídios técnicos para compor a regulamentação da Lei da Inovação.
Marylin Nogueira
SETEC
GESTÃO DA POLÍTICA
e a inovação da indústria com ênfase
03. Selecionar, pelo menos, cinqüenta projetos para estimular a parceria e integração de empresas
brasileiras com instituições científicas e tecnológicas.
Tatiana Maranhão
SETEC
DE C&T
em setores que promovam a substituição
04. Definir a alocação de pelo menos 50% dos recursos destinados à Tecnologia Industrial Básica
para apoio a projetos nas áreas correspondentes.
Reinaldo Ferraz
SETEC
COORDENAÇÃO E
de importações e a agregação de valor
05. Organizar e realizar evento internacional comemorativo aos vinte Anos do Programa Tecnologia Industrial Básica (TIB).
Eliana Azambuja
SETEC
SUPERVISÃO DA POLÍTICA
em produtos nacionais
06. Organizar três seminários nacionais sobre biodiesel, células combustível e política de gaseificação.
Cláudio Júdice
SETEC
NACIONAL DE PESQUISA DE
07. Avaliar os relatórios de resultados parciais de pelo menos dez convênios firmados com os
Estados, no âmbito da Rede Brasileira de Tecnologia do Biodiesel.
Breno de Souza
SETEC
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
08. Firmar convênio para apoio à implantação de dois Centros Vocacionais Tecnológicos
(CVTs).
Adriana Depieri
SECIS
PLANEJAMENTO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Fomentar a desconcentração geográfica do
PARA INCLUSÃO SOCIAL
Sistema de Ciência e Tecnologia
o
09. Firmar convênio para apoio à realização do 4 - Congresso Mundial de Centros de Ciência.
Adriana Depieri
SECIS
10. Celebrar dois convênios de tecnologias sociais.
Aelson Almeida
SECIS
11. Firmar convênio para apoio ao projeto de Arranjo Produtivo Local (APL), por Estado da
Federação.
Glória Beatriz
SECIS
12. Avaliar os Termos de Compromisso de Gestão, relativos a 2004, de doze Unidades de
Pesquisa.
Carlos Oiti
SCUP
13. Avaliar os Contratos de Gestão, relativos a 2004, de cinco Organizações Sociais e pactuar
metas para 2006 com pelo menos quatro Organizações Sociais.
Cristina Perez
SCUP
14. Iniciar a operacionalização do Sistema de Informações Gerenciais em pelo menos cinco
Unidades de Pesquisa.
Carlos Oiti
SCUP
15. Recuperar as instalações físicas (prediais e laboratoriais) de pelo menos cinco Unidades de
Pesquisa.
Ana Curi
SCUP
16. Publicar “Documento Básico do Programa de Pesquisas em Biodiversidade”.
Ione Egler
SEPED
17. Lançar dois Editais no âmbito do Programa de Nanotecnologia.
PROMOÇÃO DA PESQUISA
18. Lançar quatro Editais com temas relacionados a Saúde e Biotecnologia.
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
E DESENVOLVIMENTO
Promover o conhecimento científico e
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
APOIO ADMINISTRATIVO
Paulo Perét
SEPED
19. Elaborar estudo Delphi das áreas de competência em Nanotecnologia.
Cylon Gonçalves
SEPED
tecnológico com vista à melhoria da
20. Organizar e realizar o Seminário “Agregando Valor aos Produtos Naturais do Pantanal”.
Luiz Carlos Joels
SEPED
qualidade de vida
21. Elaborar sistemática para diagnóstico da situação dos Centros Estaduais de Meteorologia.
Darly Henriques
SEPED
22. Definir metodologia de Convênios com os Centros Estaduais de Meteorologia.
Darly Henriques
SEPED
23. Instituir a Unidade de Monitoramento e Avaliação (UMA) do MCT.
Maria do Socoro
SEXEC
24. Concluir a Metodologia de levantamento dos investimentos de C&T (desenvolver e aprimorar
critérios e metodologias para a definição e identificação dos recursos aplicados em C&T (Portaria
o
Interministerial n - 532/MCT/MD/MP/MF).
Maria do Carmo
SEXEC
25. Realizar o Seminário conjunto dos Comitês Assessores dos Fundos Setoriais.
Aldo Pinheiro
SEXEC
26. Elaborar um projeto de avaliação dos Fundos Setoriais.
Aldo Pinheiro
SEXEC
27. Especificar as funcionalidades do Módulo Plano Gerencial dos Programas do MCT e suas
Ações.
EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE
RECURSOS HUMANOS
Alfredo Mendes
SEPED
Promover Programas de Gestão de Recursos Humanos 28. Realizar treinamento para os gerentes das Unidades de Avaliação sobre a utilização do
Sistema Informatizado de Acompanhamento e Gestão de Desempenho.
LEGENDA: NA = NÃO ATENDIDA (INFERIOR A 50%); AP = ATENDIDA PARCIALMENTE (MAIOR QUE 50% E INFERIOR A 90%); AT = ATENDIDA TOTALMENTE (IGUAL OU MAIOR QUE 90%)
Maria do Socoro
SEXEC
José Neto
Jones Gama
CGRH/CGTI
RESULTADO
GLOBAL (MAA)
RESULTADO
PARCIAL (%)
8
ISSN 1677-7042
1
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
<!ID602711-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 28 de março de 2005
Objeto: Comprometimento orçamentário do FNDCT n o- 024/2005
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NÚMERO
CONVÊNIO
Fundação Escola Politécnica da Bahia
NÚMERO
EMPENHO
VALOR
EMPENHO
VIGÊNCIA
NIO
01.02.0102.00472814
2005ne000747
25.125,00
19/06/2005
Comissão Executiva do Plano da Lavaura de Cacaueira - CEPLAC
1720/2004 513477
2005nc000031
825.000,00
29/11/2006
Centro de Tecnologia Mineral
1752/2004 512893
2005nc000032
700.220,00
26/11/2006
CONVÊ-
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO
Ministério da Cultura
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID603892-0>
PORTARIA Nº 46, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995,
Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada
pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de
dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
04 1111 - Festival de Cinema da Língua Portuguesa Prêmio
Humberto Mauro (I)
Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho
CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88
Processo: 01400.001884/04-10
MG - Cataguases
Valor complementar aprovado R$: 538.425,80
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GIL MOREIRA
<!ID603968-1>
PORTARIA Nº 47, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995,
Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada
pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de
dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixos, para os quais os proponentes ficam
autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos
termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com
a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.2281, de 06 de setembro de 2001.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados em anexo, para os quais os proponentes ficam
autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos
termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GIL MOREIRA
ANEXO
ARTIGO 18
04 2013 - Festival de Cinema Italiano
Olympus Filme Ltda
CNPJ/CPF: 44.486.728/0001-40
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4350 - Made in Brasil
Jupiter Produtora de Filmes S/C Ltda
CNPJ/CPF: 04.581.133/0001-50
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0173 - Cinema Conquista Glauber Festival
Casa da Cultura de Vitória da Conquista
CNPJ/CPF: 14.639.926/0001-36
BA - Vitória da Conquista
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 2119 - Cinema Brasil - MT
Pantai Comunicação, Cultura e Entretenimento Ltda
CNPJ/CPF: 06.147.076/0001-20
MT - Cuiabá
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4262 - CEP 20000 Centro de Experimentação Poética
Filmz Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 04.658.136/0001-44
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 4192 - Se Nada der Errado, Tudo Pode dar Certo
Dora Castellar Karam
CNPJ/CPF: 082.538.368-48
SP - Cotia
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 6695 - Jovem Brasileiro Século XXI
Esplendor Produtora de Audiovisuais e Editora LTDA
CNPJ/CPF: 05.521.846/0001-90
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 1524 - Inalação
George Jonas Internacional Comunication Ltda
CNPJ/CPF: 61.658.951/0001-47
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0695 - Tempo e o Homem - Um Documentário sobre Paulo
Bonavides (O)
ATC Entretenimento Ltda.
CNPJ/CPF: 02.008.424/0001-28
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 6664 - Bahia do Afoxé Filhos de Ghandy (A)
S12 Promoções, Produções e Publicidade Ltda
CNPJ/CPF: 04.245.526/0001-92
BA - Salvador
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 0229 - Sementes Brasileiras- Video
Joya Eliezer
CNPJ/CPF: 754.268.468-04
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4181 - Mostra Internacional de Cinema de Porto Alegre (XIV)
Panda Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 04.980.287/0001-14
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2321 - Festival Intern. de Cinema Brasileiro Latinoamericano e
Turismo Cult. de Pirenópolis
LB Boubli Produções ME
CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 0880 - Viva o Brasil, Canalha! Carlos Cavaco
Latino América Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 92.522.366/0001-49
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3160 - Maracatus
LB Boubli Produções ME
CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
03 3161 - Rosebud
LB Boubli Produções ME
CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3867 - Cachaça Cinema Clube
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF
CNPJ/CPF: 03.438.229/0001-09
RJ - Niteroi
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 5403 - Festival Brasileiro de Cinema Universitário (10º)
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF
CNPJ/CPF: 03.438.229/0001-09
RJ - Niteroi
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2662 - Avá - Canoeiro Sons e Trilhas A Tela do Povo Invisível
Focus Opinião e Estratégia LTDA
CNPJ/CPF: 03.049.809/0001-04
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0755 - Serra Dourada - Caminhos Revelados
Focus Opinião e Estratégia LTDA
CNPJ/CPF: 03.049.809/0001-04
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 1561 - Hora do Galo (A)
Tambke Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 74.107.475/0001-18
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 1360 - Santa Helena em os Phantasmas da Botija (Ex - Santa
Helena)
Tambke Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 74.107.475/0001-18
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 1954 - Profetas da Chuva
Luz Produções Cinematográficas LTDA
CNPJ/CPF: 00.975.333/0001-36
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4279 - Como é Poder Tocar um Instrumento
Videofilmes Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 31.179.864/0001-46
RJ - Rio De Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4328 - Saúde Psíquica Rumo à Liberdade
Filmart Produções Artísticas S/C Ltda
CNPJ/CPF: 64.044.886/0001-58
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 4698 - João Roberto Kelly
Apema Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 05.371.989/0001-63
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2173 - Fazendo Filme
Apema Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 05.371.989/0001-63
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 4796 - Cinema A Luz em Ação
Editora, Produtora e Atelier Tanzcine & Giurhis Ltda-ME
CNPJ/CPF: 68.855.014/0001-20
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 3442 - Katukina
Nicole Algranti
CNPJ/CPF: 957.139.567-68
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
<!ID603968-2>
04 4893 - Claridade
Eixo - Z Produtora de Filmes Ltda.
CNPJ/CPF: 06.150.532/0001-91
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 7084 - Cinema Aonde o Povo Está
Eventos ao Luar LTDA
CNPJ/CPF: 06.294.405/0001-66
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
03 6096 - Para Chorar De Tanta Beleza - A Vida E A Música De
Paulo Moura
R. A Brandão Produções Artísticas
CNPJ/CPF: 05.772.756/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0960 - Minas Portuguesa
VT3 Cinema e Vídeo Ltda
CNPJ/CPF: 22.127.138/0001-99
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 1259 - Morrinho O Filme
TV Zero Produções Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2946 - Serra Pelada
TV Zero Produções Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 1466 - Cinema no Parque
VIATV Comunicação e Cultura Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 66.174.244/0001-07
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0119 - Brasileiro no Dia D (Um)
Sambascope Produções LTDA
CNPJ/CPF: 02.167.309/0001-04
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 1027 - Recuperação do Acervo da Vera Cruz
Cinematográfica Vera Cruz Ltda
CNPJ/CPF: 59.119.800/0001-79
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
024033 -Kalunga O Último Quilombo
Folkino Produções Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 01.692.311/0001-21
DF- Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
<!ID603968-3>
ARTIGO 26
02 4187 - Sites Educativos de Arte
Casthalia Digital Art Studio Ltda
CNPJ/CPF: 03.848.820/0001-26
SC - Florianópolis
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3475 - Site Pagina da Musica.com.br
Evanize Martins Sydow
CNPJ/CPF: 146.790.818-56
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3792 - DVD As Malibrans
Kirsebom Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.132.980/0001-37
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 3998 - Cinema na Praça 2004 ( Ex-Cinema na Praça 2003)
Ilton de Souza Carvalho - Firma Individual
CNPJ/CPF: 01.676.954/0001-81
GO - Itapuranga
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 4035 - Ações Culturais em Porto Alegre
Circuito Cinearte Ltda
CNPJ/CPF: 01.425.583/0001-65
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID603214-0>
PORTARIA Nº 120, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto
no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos
culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313,
23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2º - Aprovar o reenquadramento do projeto "Carnaval
Multicultural do Recife 2005" - Pronac: 04-6394:
DE: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art.26)
PARA: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS (Art.18)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art. 18)
03 3877 - Arte Por Toda Parte - Ano 02
Associação Music'Art de Apoio e Incentivo Cultural
CNPJ/CPF: 03.581.796/0001-01
PR - Cornélio Procópio
Valor reduzido em R$: 83.746,28
04 6394 - Carnaval Multicultural do Recife 2005
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco - FADE
CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59
PE - Recife
Valor reduzido em R$: 3.351.930,00
<!ID603215-0>
PORTARIA Nº 121, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no art. 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
9
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (Art.18, §1º)
03 3751 - Projeto Cultural Música no IBAM
Instituto Brasileiro de Administração Municipal
CNPJ/CPF: 33.645.482/0001-96
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS(Art. 18)
02 2111 - Oficinas Culturais Arte Social - Artes Plásticas
IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 0065 - Sementes Brasileiras - Exposição Itinerante
Joya Eliezer
CNPJ/CPF: 754.268.468-04
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 1874 - Exposição Itinerante do Acervo Plástico do Centro
Cultural Brasil-Espanha de Curitiba
Luiz Arthur Montes Ribeiro
CNPJ/CPF: 341.158.629-04
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 2683 - Arte no Vice Reinado no Peru - Século XVI ao XIX (A)
Sociedade de Amigos dos Museus
CNPJ/CPF: 50.856.400/0001-71
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO,
LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO(Art. 18)
02 2198 - Currículo Vivo
Cipó - Comunicação Interativa
CNPJ/CPF: 03.083.873/0001-01
BA - Salvador
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 0143 - Sementes Brasileiras - Livro
Joya Eliezer
CNPJ/CPF: 754.268.468-04
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 3922 - Amazônia
Arte Ensaio Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.083.179/0001-01
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS(Art.18, §1º)
03 5655 - Festival Intenacional de Teatro de Bonecos - Edição 2004
Centro de Produção Cultural Catibrum Teatro de Bonecos
CNPJ/CPF: 04.252.265/0001-38
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 4213 - Estou Mais Feliz Agora
Álvaro Levis de Bittencourt
CNPJ/CPF: 491.810.689-72
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/10/2005
04 1931 - Turnê Nacional Terra Brasil.
Studio Dança Arte-Ballet Jazz Ltda
CNPJ/CPF: 01.701.945/0001-01
GO - Goiânia
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 2488 - Viva a Vida
Patricia Siciliani Engel da Cruz Secco
CNPJ/CPF: 022.925.788-75
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 3938 - Árvores da Amazônia
Editare Editora Ltda
CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 0901 - Costa da Mata Atlântica
Editare Editora Ltda
CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ANEXO II
04 0393 - Arte Cos'é? Social
Daniela Bemfica Guimarães
CNPJ/CPF: 731.129.686-20
MG - Juiz de Fora
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL(Art.26)
03 0444 - Three Rock - Se Liga na Paz (Se Liga na Paz)
IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 4202 - Lygia Clark e o Vazio
TV Zero Produções Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 6839 - Prêmio Cecília Kerche (2º)
Instituto Passo de Arte - IPAR
CNPJ/CPF: 05.207.430/0001-00
SP - Santo André
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 0898 - Taguatinga Music
IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 30/06/2005
03 5362 - Cultura e Mercado - 2004
Instituto Pensarte
CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3933 - Circo Escola
Associação Londrinense de Circo
CNPJ/CPF: 04.605.261/0001-96
PR - Londrina
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 3911 - Pra Te Adorar Senhor
Katylane Cristina Modesto Carvalho
CNPJ/CPF: 778.849.141-15
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
02 9205 - Ouro dos Jesuítas (O)
Luna Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.142.681/0001-83
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 3658 - Corpo em Movimento
Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos
CNPJ/CPF: 27.763.754/0001-50
RJ - Niteroi
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 2852 - Sedução Carioca do Poeta Brasileiro ( A )
Trio de Janeiro Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 06.114.182/0001-08
RJ - Três Rios
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
04 1054 - Digitalização dos Acervos Sonoros da Funarte
Associação Cultural Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
10
ISSN 1677-7042
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art.26)
03 0064 - Sementes Brasileiras - Eventos Interativos
Joya Eliezer
CNPJ/CPF: 754.268.468-04
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
03 3809 - Urbana
Luiz Arthur Montes Ribeiro ME
CNPJ/CPF: 72.517.311/0001-33
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
<!ID603216-0>
PORTARIA Nº 122, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 0278 - Baladas Culturais
Conteúdo Participações e Serviços Teatrais Ltda
CNPJ/CPF: 05.945.247/0001-02
Processo: 01400.000248/05-43
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 586.126,92
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 6505 - Cazumbá 2005
Companhia Cazumba de Teatro e Dança
CNPJ/CPF: 86.773.512/0001-06
Processo: 01400.011076/04-52
MA - São Luis
Valor do Apoio R$: 1.072.615,00
Prazo de Captação: a
04 7290 - Teatro, Cultura e Sociedade
Associação Paulista de Arte, Cultura e Educação - A.P.A.C.E
CNPJ/CPF: 03.325.228/0001-40
Processo: 01400.012480/04-43
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 200.000,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 3778 - Mostra Teatral Sul de Minas
Carlos Wilson Belmont Martins das Chagas
CNPJ/CPF: 917.947.736-49
Processo: 01400.004814/04-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 93.080,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 3789 - Festival E. Teatro de Varginha (1)
Carlos Wilson Belmont Martins das Chagas
CNPJ/CPF: 917.947.736-49
Processo: 01400.004816/04-02
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 94.300,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 7119 - Riocenacontemporânea
Associação Riocenacontemporânea
CNPJ/CPF: 05.867.863/0001-84
Processo: 01400.012273/04-99
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 2.096.550,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0190 - Mano
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.000182/05-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 708.723,40
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0301 - Marido de Minha Mulher (O)
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.000449/05-41
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 456.007,20
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
1
05 0534 - Bombom, o Lobinho Mau
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.000763/05-23
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 148.347,29
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0022 - Aventuras de Sindab e Clarajane (As)
Lourenço Barale Neto
CNPJ/CPF: 239.853.996-20
Processo: 01400.000043/05-68
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 178.968,24
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0395 - Boa Alma de Setsuan (A)
Marcelo Marcus Fonseca
CNPJ/CPF: 134.319.318-47
Processo: 01400.000502/05-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 369.579,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 7218 - Memória do riso
CIA. Itinerante Circo-Teatro Makuamba
CNPJ/CPF: 06.964.346/0001-96
Processo: 01400.012027/04-37
ES - Vila Velha
Valor do Apoio R$: 97.842,81
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0780 - Temporada de Dança Dell Arte
Dell' Arte Promoções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 27.002.849/0001-50
Processo: 01400.001118/05-28
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 3.386.383,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º)
04 6751 - Concertos na Escola
Fabio Korsakov
CNPJ/CPF: 048.577.148-92
Processo: 01400.011446/04-51
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 317.300,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 2764 - Orquestra Jovens da FEBEM
Instituto Ação Cultural
CNPJ/CPF: 04.550.599/0001-98
Processo: 01400.003252/04-82
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 501.248,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 6052 - Banda Municipal Harmonia
Associação da Escola Municipal Harmonia
CNPJ/CPF: 05.433.232/0001-57
Processo: 01400.010191/04-18
PR - Piên
Valor do Apoio R$: 98.387,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0234 - Ipatinga Live jazz ( 7º )
Valéria Garcia Fernandes Altoé
CNPJ/CPF: 291.095.826-49
Processo: 01400.000287/05-41
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 207.850,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 0308 - Metropoles Brasileiras
Jecimar de Souza Arruda
CNPJ/CPF: 301.812.401-49
Processo: 01400.000560/05-37
GO - Aparecida de Goiania
Valor do Apoio R$: 211.084,10
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
04 5958 - Memorial do Homem do Pantanal
Instituto Homem Pantaneiro
CNPJ/CPF: 05.420.357/0001-42
Processo: 01400.009920/04-85
MS - Corumbá
Valor do Apoio R$: 1.594.380,80
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 6590 - Teatro do Centro Empresarial do Aço
Fundação São Francisco Xavier - Usicultura
CNPJ/CPF: 19.878.404/0001-00
Processo: 01400.011127/04-46
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 3.786.092,45
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
04 5762 - Caçada aos Crápulas na Selva Perdida
Alan Reis Marinho
CNPJ/CPF: 012.690.477-44
Processo: 01400.009700/04-51
RJ - São Gonçalo
Valor do Apoio R$: 47.040,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 1447 - Pão da Paz (O)
Cultura Invest Ltda
CNPJ/CPF: 03.584.714/0001-82
Processo: 01400.002207/05-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 291.632,66
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 5125 - Bienal Internacional do Livro de Pernambuco ( V )
Eventos Produções Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 12.853.719/0001-54
Processo: 01400.008095/04-00
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 981.860,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
04 6682 - Alegoria Barroca na Arte Contemporânea
Instituto Cultural Brasil Alemanha/Goethe Institut
CNPJ/CPF: 34.108.837/0001-70
Processo: 01400.011263/04-36
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 500.160,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 6163 - Festival Internacional de Quadrinhos ( IV )
Casa 21 Ltda.
CNPJ/CPF: 03.280.686/0001-00
Processo: 01400.010394/04-04
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 486.000,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0089 - Cubo - Intervenções Urbanas
Empório de Produções e Comunicação S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 02.441.747/0001-00
Processo: 01400.000080/05-76
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 273.780,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0193 - FotoRio 2005
GRB Empreendimentos e Participações Ltda.
CNPJ/CPF: 31.432.347/0001-37
Processo: 01400.000159/05-05
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 716.250,40
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ANEXO II
05 0940 - Arte Brasileira nas Coleções Públicas e Privadas do Ceará
Lumiar Comunicação & Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 02.395.784/0001-20
Processo: 01400.001359/05-77
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 505.516,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
05 0235 - Grupo Vocal Contracantos
Flávio Gomes Tenório de Medeiros
CNPJ/CPF: 292.777.874-49
Processo: 01400.000436/05-71
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 61.101,76
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2205
04 5619 - Odorico Tavares - A minha casa bahiana - Uma coleção de
arte brasileira
Sociedade dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer
CNPJ/CPF: 05.695.855/0001-06
Processo: 01400.009495/04-24
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 1.458.035,35
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
05 0640 - Som Maior - Festival Estudantil de Música Popular
Regina Aparecida de Almeida Gomes
CNPJ/CPF: 094.756.698-84
Processo: 01400.000918/05-21
SP - Piracicaba
Valor do Apoio R$: 46.710,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
04 4023 - Pulsar
Canto do Brasil Produção Criação e Encino Musical
CNPJ/CPF: 00.284.867/0001-16
Processo: 01400.005540/04-71
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 73.937,60
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 4019 - Canto do Brasil na época do ouro
Canto do Brasil Produção Criação e Encino Musical
CNPJ/CPF: 00.284.867/0001-16
Processo: 01400.005541/04-16
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 139.306,65
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 7269 - CD Rodrigo Dangelo
Rodrigo Bosco de Almeida Dangelo
CNPJ/CPF: 014.416.186-94
Processo: 01400.012461/04-17
MG - Sete Lagoas
Valor do Apoio R$: 83.660,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
04 7041 - Show da paz
Films & Arts Comunicação S/C Ltda - ME
CNPJ/CPF: 05.097.501/0001-51
Processo: 01400.011764/04-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 586.949,00
Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005
<!ID603217-0>
PORTARIA Nº 123, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (Art.18, §1º)
04 6300 - Solistas Interarte - 2005
Interarte Produções Artísticas S/C Ltda
CNPJ/CPF: 54.223.482/0001-78
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 80.000,00
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL (Art. 26)
04 1941 - Toques e Trocas
Pentagrama Promoções e Produções Ltda
CNPJ/CPF: 03.160.174/0001-00
PE - Recife
Valor Complementar em R$: 30.253,70
<!ID603249-0>
04 6708 - Alberto Santos Dumont - Bresil, Bresilis 2005 - Integrante
da programação oficial
Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo
CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 824.810,00
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Art. 18)
04 2902 - Fase - Máquinas Fotográficas que Marcaram Época (1º)
Sérgio José Chinasso
CNPJ/CPF: 322.228.079-72
PR - Curitiba
Valor Complementar em R$: 23.455,40
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (Art. 18)
04 4795 - Livro Diretas Já - Tancredo Neves
Fundação Presidente Tancredo Neves
CNPJ/CPF: 21.506.308/0001-83
MG - São João del Rei
Valor Complementar em R$: 50.000,00
04 5725 - História dos Brasileiros
Instituto Museu da Pessoa.Net
CNPJ/CPF: 05.210.186/0001-27
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 92.410,00
RETIFICAÇÃO
Na portaria nº 110, de 15 de março de 2005, publicada no D. O.
U. de 17 de março de 2005, Seção I, caderno eletrônico, página 05.
Onde se lê:
03 6246 - Circuito Petrobrás de Cinema Livre (Ex) Circuito
Petrobrás de Cinema - Cinema Voador
Agência Baiana Peixinhos & Tartarinha Maruga
CNPJ/CPF: 05.728.116/0001-65
BA - Salvador
Período de Captação: 01/01/2005 a 31/12/2005
Leia-se:
03 6246 - Circuito Petrobrás de Cinema Livre (Ex) Circuito
Petrobrás de Cinema - Cinema Voador
Agência Baiana Peixinhos & Tartarinha Maruga
CNPJ/CPF: 05.728.116/0001-65
BA - Salvador
Período de Captação: 01/01/2005 a 30/03/2005
Ministério da Defesa
.
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID602310-0>
<!ID603735-0>
PORTARIA DAC N o- 78/STE, DE 31 DE JANEIRO DE 2005
Revogação de autorização de funcionamento de Aeroclube
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em
vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC N o007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União n o- 19 de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo 0713/000012/05, resolve:
Art. 1 o- - Revogar a autorização de funcionamento do Aeroclube de Campo Belo, com sede na cidade de Campo Belo, Estado
de Minas Gerais.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE LUIZ BRITO VELOZO Cel Av
Interino
<!ID603736-0>
PORTARIA DAC N o- 79/STE, DE 31 DE JANEIRO DE 2005
Revogação de autorização de funcionamento de Aeroclube
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em
vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC N o007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União N o- 19 de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo
07-13/000027/05, resolve:
Art. 1 o- - Revogar a autorização de funcionamento do Aeroclube de Campos, com sede na cidade de Campos, Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE LUIZ BRITO VELOZO Cel Av
Interino
PORTARIA N o- 174, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto n o- 4.622, de 21 de março de 2003, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de
1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército,
resolve:
Conceder a Medalha de Serviço Amazônico com Passador de
Bronze ao General-de-Exército (018086290-6) CLÁUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO, criada pelo Decreto n o- 93.209, de 3 de setembro de 1986, pelos relevantes serviços prestados em organizações
militares da área amazônica.
SECRETARIA DE LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RETIFICAÇÃO
<!ID603979-0>
Na Portaria do Secretário de Logística, Mobilização, Ciência
e Tecnologia do Ministério da Defesa, referente à empresa AEROMAPA S.A.,publicada no Diário Oficial da União no 61, de 31 de
março de 2005, seção 1, pág. 24, onde se lê: “PORTARIA No
209/SELOM, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005”, leia-se: “PORTARIA No 420/SELOM, DE 31 DE MARÇO DE 2005”.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS(Art. 18)
02 4439-Arte e Astronomia nos Planetários do Planeta-Fase I
Associação dos Amigos do Planetário e a Escola Municipal de Astro
CNPJ/CPF: 02.177.729/0001-63
SP - Piracaia
Valor Complementar em R$: 188.900,00
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL
ANEXO II
04 3760 - Seminário Pop - A Diversidade Cultural e a Música Pop
Oswaldo Vasconcelos de Carvalho
CNPJ/CPF: 038.331.896-30
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 3.500,00
11
ISSN 1677-7042
<!ID603393-0>
PORTARIA N o- 191, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1 o- , inciso VI, do Decreto n o- 4.207, de 23 de
abril de 2002, resolve:
Conceder a Insígnia de Bandeira da Medalha do Pacificador
à Prefeitura Municipal de CASTELFRANCO DI SOTTO e à Prefeitura Municipal de SANTA CROCE SULL̀ARNO, da República
Italiana.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
<!ID603394-0>
PORTARIA N o- 192, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1 o- , inciso IV, do Decreto n o- 4.207, de 23 de
abril de 2002, resolve:
Conceder a Medalha do Pacificador ao Tenente-Coronel
EFRAÍN VELASCO LUGO, da República Bolivariana da Venezuela.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602774-1>
PORTARIA Nº 959, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
039/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007874/2003-44,
Registro SAPIEnS nº 20031004705, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP, mantida
pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande, ambos com sede
na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso de Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA N o- 193, DE 31 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 960, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1 o- , inciso IV, do Decreto n o- 4.207, de 23 de
abril de 2002, resolve:
Conceder a Medalha do Pacificador ao Senhor GINO COSTANTINI, da República Italiana.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
041/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007035/2003-26,
Registro SAPIEnS nº 20031004107, do Ministério da Educação, resolve:
<!ID603395-0>
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
12
ISSN 1677-7042
Art. 1º Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento
do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede
localizado à Avenida Parigot de Souza, n° 3.636, na cidade de Toledo,
no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida pela
Associação Paranaense de Ensino e Cultura, ambas com sede na
cidade de Umuarama, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 961, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
050/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.018148/2002-76,
Registro SAPIEnS nº 20023000784, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Franciscano, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de
Assis - Zona Norte, ambos com sede na cidade de Santa Maria, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 962, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
052/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.011297/2002-12,
Registro SAPIEnS nº 703206, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Retificar o Artigo 1° da Portaria Ministerial n° 3.730,
de 16 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de
17 de novembro de 2004, seção 1, página 31, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1° Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Direito, bacharelado, ministrado à Rua Gonzáles Pecotche, n° 300,
Bairro Vila da Serra, na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas
Gerais, pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, mantido
pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix, com sede na cidade de Belo
Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 963, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
061/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.010257/2003-26,
Registro SAPIEnS nº 20031006696, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, exclusivamente para fins de expedição e
de registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2004, o curso de
Psicologia, ministrado à Avenida Valter Alencar, n° 665, Bairro São
Pedro, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade
Santo Agostinho, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C
Ltda., com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 964, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 0158/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.006477/2003-55, Registro SAPIEnS nº 20031003795, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Pedagogia, licenciatura, com habilitação em Administração Escolar,
com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela
Faculdade Bandeirantes de Educação Superior, no âmbito do instituto
superior de educação, na Rua José Corrêa Gonçalves, nº 57, Bairro
Centro, na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, mantida pela
Associação de Educação Superior de Suzano, com sede na cidade de
Suzano, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
PORTARIA Nº 965, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 187/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.004019/2003-81 e
23000.004021/2003-51, Registros SAPIEnS nºs 20031002350 e
20031002354, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de um ano, o Curso Normal
Superior, licenciatura, habilitações Magistério da Educação Infantil e
Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 135 (cento
e trinta e cinco) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos
diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação de
São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nºs 382/386, Bairro
Pinheiros, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo
Instituto Superior de Educação de São Paulo S/C Ltda., com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 966, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 207/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012721/2003-19, Registro SAPIEnS nº 20031007753, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a habilitação
Comércio Exterior, do curso de Administração, bacharelado, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado
pela Faculdade Marechal Rondon, na Vicinal Nilo Lisboa Chavasco,
nº 500, Centro, São Manuel, Estado de São Paulo, mantida pela
Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 967, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado
pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho no 228/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme
consta do Processo nº 23000.002818/2004-02, Registro SAPIEnS nº
20041000453, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o Curso
Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Major
Lopes, nº 574, Bairro São Pedro, na cidade de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Brasileira de Programação
Educacional, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 968, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 245/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.015845/2003-56,
23000.015847/2003-45, 23000.015849/2003-34, 23000.015850/200369, 23000.015851/2003-11 e 23000.015852/2003-58, Registros SAPIEnS nºs 20031008912, 20031008914, 20031008916, 20031008917,
20031008918 e 20031008919, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitação em Administração Geral,
com 300 (trezentas) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, e
habilitações Comércio Exterior, Gestão de Sistemas de Informação,
Logística, Marketing e Recursos Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno,
ministrado pela Faculdade Editora Nacional, na Rua Conceição, nº
321, Bairro Santo Antônio, na cidade de São Caetano do Sul, Estado
de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Sulsancaetanense,
com sede na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 969, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 252/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012162/2002-66, Registro SAPIEnS nº 704568, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Hotelaria,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade Boa Viagem, na Avenida Jean Emile Favre, nº 422, Bairro
Imbiribeira, na cidade de Recife, Estado do Pernambuco, mantida
pela Associação Educacional Boa Viagem, com sede na cidade de
Recife, Estado do Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 970, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 253/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011911/2002-38, Registro SAPIEnS nº 704170, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciência da
Computação, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Boa Viagem, na
Avenida Jean Emile Favre, nº 422, Bairro Imbiribeira, na cidade de
Recife, Estado do Pernambuco, mantida pela Associação Educacional
Boa Viagem, com sede na cidade de Recife, Estado do Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 971, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 372/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011177/2002-15, Registro SAPIEnS nº 703062, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Hotelaria, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas
Associação de Ensino de Santa Catarina, na Rodovia SC 401, nº 407,
Bairro Itacorubi, no município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, mantidas pela Associação de Ensino de Santa Catarina, com
sede no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 972, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 467/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008883/2003-52, Registro SAPIEnS n.º 20031005580, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento
do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 750 (setecentos e
cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Moraes Júnior, na Rua Buenos Aires, n.º 283,
Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
mantida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso oferecido no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
PORTARIA Nº 973, DE 30 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 977, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 468/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008879/2003-94, Registro SAPIEnS n.º 20031005564, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento
do curso de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas
totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade
Moraes Júnior, na Rua Buenos Aires, n.º 283, Centro, na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto
Brasileiro de Contabilidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 530/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.014693/99-18, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para os Anos Iniciais
do Ensino Fundamental e Magistério para Educação Infantil, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no
máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de
Administração de Fátima do Sul, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua Ipiranga, nº 1.648, Centro, na cidade de Fátima do
Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de Fátima do Sul, Estado
de Mato Grosso do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 974, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado
pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista
o Despacho no 479/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001516/2004-17 e
23000.001517/2004-53, Registros SAPIEnS nºs 20041000004 e
20041000006, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Comunicação Social, bacharelado, habilitação Jornalismo, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, e habilitação Publicidade e Propaganda, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro de Estudos Superiores Barros Melo, na Avenida Transamazônica, nº 405,
Bairro Jardim Brasil II, na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco,
mantido pela AESO - Ensino Superior de Olinda Ltda., com sede na
cidade de Olinda, Estado de Pernambuco.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 975, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado
pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista
o Despacho no 493/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003123/2004-30, Registro SAPIEnS nº 20041000343, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação
Agronegócios, do curso de Administração, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, na Avenida
Governador José Malcher, nº 1.148, no Bairro Nazaré, na cidade de
Belém, Estado do Pará, mantido pela Organização Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda., com sede na cidade de Belém, Estado do
Pará.
Art. 2o O reconhecimento a que refere esta Portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço referido no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 976, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 529/2005 , da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.011993/2003-00 e
23000.011995/2003-91, Registros SAPIEnS nºs 20031007447 e
20031007449, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Ciências Biológicas, modalidade bacharelado, ministrado pela Faculdade São Lucas, e modalidade licenciatura, ministrado no âmbito
do instituto superior de educação, da mesma Instituição, com 100
(cem) vagas totais anuais, no turno noturno, na Rua Alexandre Guimarães, nº 1927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho, Estado de
Rondônia, mantida pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda., com sede
na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 978, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 532/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.000437/2004-81, Registro SAPIEnS n.º 20031009365, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Engenharia, bacharelado, habilitação Engenharia Ambiental, ministrado, pelo Centro Universitário Franciscano, na cidade de Santa
Maria, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, com sede na
cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 979, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 535/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010024/2003-23, Registro SAPIEnS nº 20031006503, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Ciência da Computação, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, ministrado pelas Faculdades Integradas IPEP,
na Rua José de Alencar, n.º 470, Centro, na cidade de Campinas,
Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino e
Pesquisa, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 980, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 541/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012348/2002-15, Registro SAPIEnS nº 704858, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar a Faculdade CCAA, a ser estabelecida na
Rua Marechal Rondon, nº 1460, Bairro Riachuelo, na cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela instituição Waldyr
Lima Editora Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento
Institucional, pelo período de cinco anos.
Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade CCAA, o qual
prevê o instituto superior de educação como unidade acadêmica específica.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 981, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 542/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012346/2002-26, Registro SAPIEnS nº 704854, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com a habilitação Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 50 (cinqüenta) vagas no período diurno, 50 (cinqüenta)
13
ISSN 1677-7042
vagas no período vespertino e 50 (cinqüenta) vagas no turno noturno,
e habilitação em Português e Espanhol e respectivas Literaturas, com
50 (cinqüenta) vagas no período matutino, 50 (cinqüenta) vagas no
período vespertino e 50 (cinqüenta) vagas no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade CCAA, no âmbito do instituto superior de
educação, na Rua Marechal Rondon, nº 1460, Bairro Riachuelo, na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela
instituição Waldyr Lima Editora Ltda., com sede na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 982, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 548/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008352/2003-60 e
23000.008354/2003-59, Registro SAPIENS nº 20031005051 e
20031005053, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Engenharia, bacharelado, com as habilitações em Engenharia de
Computação e em Engenharia de Telecomunicações, com 100 (cem)
vagas totais anuais para cada habilitação, no turno diurno, ministrado
pelo Instituto de Ensino Superior COC, na Rua Abrahão Issa Halack,
nº 980, Bairro Ribeirânia, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São
Paulo, mantido pelo Sistema COC de Educação e Comunicação S/C
Ltda., com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 983, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 552/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013319/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031007956, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar a Faculdade Damas da Instrução Cristã, a
ser estabelecida na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças,
na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação
das Religiosas da Instrução Cristã, com sede na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos.
Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade Damas da Instrução Cristã, o qual prevê o instituto superior de educação como
unidade acadêmica específica.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 984, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 555/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000637/2004-33, Registro SAPIEnS nº 20031009466, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações
Internacionais, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, na Avenida Rui
Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças, na cidade de Recife, Estado de
Pernambuco, mantida pela Associação das Religiosas da Instrução
Cristã, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 985, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 562/2005 , da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.003120/2004-04, Registro SAPIEnS nº 20041000257, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Ciências Contábeis, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Caruaru, na Rua Azevedo Coutinho, s/n, Bairro
Petrópolis, na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, mantida
pela Associação Diocesana de Ensino e Cultura de Caruaru, com sede
na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco.
14
ISSN 1677-7042
Art. 2o A renovação de reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 986, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 566/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.010660/2003-55, Registro SAPIEnS nº 20031006912, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 301, de
27 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
janeiro de 2005, seção 1, pág. 23, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação
Engenharia de Computação, do curso de Engenharia, bacharelado,
renomeada para curso de Engenharia de Computação, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília, na SGAS
Quadra 613/614, Lotes 97 e 98, Região Administrativa I, Brasília,
Distrito Federal, mantido pelo Centro de Educação Superior de Brasília, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 987, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 568/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000638/2004-88, Registro SAPIEnS nº 20031009467, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Arquitetura e
Urbanismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno diurno, a ser
ministrado pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, na Avenida Rui
Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças, na cidade de Recife, Estado de
Pernambuco, mantida pela Associação das Religiosas da Instrução
Cristã, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 988, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 580/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002023/2004-96, Registro SAPIEnS nº 20041000204, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Educação Sévignè,
a ser estabelecido na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela
Associação Educacional São José, com sede na cidade Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul, aprovando neste ato o seu Plano de
Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu
Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
<!ID602774-2>
PORTARIA Nº 989, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 581/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009927/2003-61, Registro SAPIEnS nº 20031006446, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério para os Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pelo Instituto Superior de Educação Sévignè, na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, na cidade de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Educacional São José,
com sede na cidade Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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PORTARIA Nº 990, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 586/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.001259/2004-13, Registro SAPIEnS nº 20031009783, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Engenharia, bacharelado, habilitação em Engenharia de Produção Elétrica, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno
diurno, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, na
Via 147 - Rodovia Limeira-Piracicaba KM 04, nº 539, Bairro Cruz do
Padre, no município de Limeira, Estado de São Paulo, mantida pela
Associação Limeirense de Educação, no município de Limeira, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 991, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 589/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.000411/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031000271, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Educação Dom
Domênico, a ser estabelecido na Rua Arthur Costa Filho, nº 20,
Bairro Vila Maia, no município de Guarujá, Estado de São Paulo,
mantido pela Associação Amparo aos Praianos do Guarujá, com sede
no município de Guarujá, Estado de São Paulo, aprovando neste ato
o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco
anos, e o seu Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 992, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 590/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.011686/2002-30 e
23000.011691/2002-42, Registros SAPIEnS nºs 703811 e 703819, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações Magistério para a Educação Infantil e
Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no
máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Dom Domênico, na Rua Arthur Costa Filho, nº
20, Bairro Vila Maia, no município de Guarujá, Estado de São Paulo,
mantido pela Associação Amparo aos Praianos do Guarujá, com sede
no município de Guarujá, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 993, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 597/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.007571/2003-21 e
23000.007572/2003-76, Registros SAPIEnS nºs 20031004520 e
20031004522, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para a Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 40
(quarenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno,
a ser ministrado pelo Instituto Salesiano de Filosofia, no âmbito do
instituto superior de educação, na Avenida Engenheiro Abdias de
Carvalho, nº 1.855, Bairro Prado, na cidade de Recife, Estado de
Pernambuco, mantido pelo Instituto Salesiano de Filosofia, com sede
na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 994, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 600/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018919/2002-25, Registro SAPIEnS nº 20023001923, do Ministério da Educação, resolve:
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Teologia e Pastoral
de Bonfim, a ser estabelecido na Rua Operários da Leste, s/nº, Bairro
Gamboa, na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, mantido
pela Diocese do Bonfim, com sede na cidade de Senhor do Bonfim,
Estado da Bahia, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 995, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho n.o 609/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo 23000.001198/2005-67, Registro
SAPIEnS nº 20041004065, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento
do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, ministrado pela Escola Superior de Agricultura de Mossoró, na BR 110, Km 47, s/nº,
Bairro Costa e Silva, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela União.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 996, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 613/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002927/2004-11, Registro SAPIEnS nº 20041000648, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação
Magistério das Classes Iniciais do Ensino Fundamental, do curso de
Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Claretiano, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, mantido pela
EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana, com sede na cidade de
Batatais, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 997, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 614/2005 , da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nºs 23000.003122/2004-95, Registro
SAPIEnS nº 20041000318, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Secretariado Executivo Trilíngüe, Português, Inglês, Espanhol, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno
noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Claretianas, na Avenida Santo Antônio Maria Claret, nº 1724, Bairro Cidade Claret, na
cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, mantidas pela EDUCLAR
- Ação Educacional Claretiana, com sede na cidade de Batatais,
Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 998, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 622/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008090/2002-52, Registro SAPIEnS nº 140950, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia,
bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a
ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas, na Avenida Ponta Porã, nº 2.750, Bairro Distrito Industrial, na cidade de
Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, mantidas pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul, com sede na
cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
PORTARIA Nº 999, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 638/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011058/2003-35, Registro SAPIEnS nº 20031007080, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar a Faculdade do Litoral Catarinense, a ser
estabelecida na Rua 1.500, nº 1.837, Centro, no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade
Catarinense de Educação, com sede no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, aprovando neste ato o seu Plano de
Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu
Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.000, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 640/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010378/2003-78, Registro SAPIEnS nº 20031006768, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências
Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade do Litoral Catarinense, na Rua 1.500, nº
1.837, Centro, no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa
Catarina, mantida pela Sociedade Catarinense de Educação, com sede
no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.001, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 641/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010379/2003-12, Registro SAPIEnS nº 20031006769, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade do Litoral Catarinense, na Rua 1.500, nº 1.837, Centro, no
município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida
pela Sociedade Catarinense de Educação, com sede no município de
Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.002, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 647/2005 , da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta dos Processos nºs 23000.002798/2004-61,
23000.002799/2004-14 e 23000.002801/2004-47, Registros SAPIEnS
nºs 20041000414, 20041000415 e 20041000417, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Administração, bacharelado, com as habilitações Administração Geral, Gestão de Negócios Internacionais e Sistemas de Informações
Gerenciais, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno
e noturno, ministrado pela Escola Superior de Administração e Gestão, na Alameda dos Jacarandás, nº 41, Bairro Jardim, na cidade de
Santo André, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino
Superior de Santo André, com sede na cidade de Santo André, Estado
de São Paulo.
Art. 2o A renovação de reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.003, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 651/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.010562/2002-37, Registro SAPIEnS nº 701962, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 556, de
12 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
março de 2004, seção 1, pág. 10, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Fisioterapia, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Integrada do Ceará, na Rua Eliseu Uchoa Bêcco, nº 600, Bairro Água Fria, na cidade
de Fortaleza, no Estado do Ceará, mantida pela Sociedade de Ensino
Superior do Ceará, com sede na cidade de fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.004, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 659/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011730/2002-10, Registro SAPIEnS nº 703874, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação
Social, bacharelado, habilitação Jornalismo, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no
máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua 212, lotes 11, 13 e 15, Região
Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região
Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.005, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 660/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011724/2002-54, Registro SAPIEnS nº 703867, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Farmácia,
bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos
diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a
ser ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua
212, lotes 11, 13 e 15, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito
Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito
Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.006, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 661/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011725/2002-07, Registro SAPIEnS nº 703870, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua 212,
lotes 11, 13 e 15, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito
Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito
Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.007, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 678/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.005501/2004-10 e
23000.005504/2004-53, Registros SAPIEnS nºs 20041002185 e
20041002188, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento
do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações
Jornalismo, com 180 (cento e oitenta) vagas anuais, no turno noturno,
e Publicidade e Propaganda, com 130 (cento e trinta) vagas anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Dinâmica das Cataratas, na
Rua Castelo Branco, nº 349, Centro, na cidade de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
15
ISSN 1677-7042
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.008, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 679/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.004134/2004-37 e
23000.004135/2004-81, Registros SAPIEnS nºs 20041001505 e
20041001506, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Administração, bacharelado, com as habilitações Gestão da Qualidade
e Marketing Internacional, com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais
para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade
Dinâmica das Cataratas, na Rua Castelo Branco, nº 349, Centro, na
cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, mantida pela União
Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do
Iguaçu, Estado do Paraná.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.009, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, considerando as Resoluções CES/CNE nºs 1/199 e 2/2002, e tendo em
vista o Despacho no 681/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme constam dos Processos nos 23000.008936/2002-54 e
23000.009044/2002-71, Registros SAPIEnS nos 700019 e 700138, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Pedagogia, licenciatura, com as habilitações Magistério da Educação
Infantil e Supervisão Escolar, com 180 (cento e oitenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior
de Ciências Aplicadas, no âmbito do instituto superior de educação,
na Rodovia 147- Limeira/Piracicaba, Km 4, s/nº, Bairro Cruz do
Padre, no município de Limeira, Estado de São Paulo, mantido pela
Associação Limeirense de Educação, com sede no município de Limeira, Estado de São Paulo.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Transformar a habilitação Magistério da Educação
Infantil, referida no artigo 1º, em Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério da Educação Infantil, com 90 (noventa) vagas totais anuais, turno noturno, em regime de autorização.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.010, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 694/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000772/2005-60, Registro SAPIEnS nº 20041003420, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais,
no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Administração e
Negócios de Sergipe, na Avenida Delmiro Gouveia, s/nº, Bairro Coroa do Meio, na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, mantida pela
Associação de Ensino e Pesquisa Graccho Cardoso S/C Ltda., com
sede na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, pelo prazo de quatro
anos.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.011, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 695/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº 23000.009620/2003-61,
23000.009614/2003-11, 23000.009616/2003-01, 23000.009621/200313,
23000.009619/2003-36,
23000.009613/2003-69,
23000.009617/2003-47 e 23000.009618/2003-91, Registros SAPIEnS
nºs 20031006177, 20031006169, 20031006171, 20031006178,
16
ISSN 1677-7042
20031006176, 20031006167 20031006172 e 20031006175, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de
Administração, bacharelado, com as habilitações Produções e Serviço, Administração Financeira, Gestão de Recursos Humanos, Sistema de Informações Gerenciais, Negócios da Internet, Administração
de Negócios, Gestão Empreendedora de Pequenos Negócios e Marketing, com 600 (seiscentas) vagas totais anuais no turno noturno e
200 (duzentas) vagas totais anuais no turno diurno, ministrado pela
Faculdade Pitágoras de Administração Superior, na Rua Guajajaras,
nº 591, Bairro Centro, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior
Sociedade Ltda., com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.012, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 697/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006112/2004-10, Registro SAPIEnS nº 20041002275, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Letras, licenciatura, habilitação Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e
noturno, ministrado pela Faculdade Cidade de Coromandel, no âmbito
do instituto de superior de educação, na Rua Sebastião Moura, n.º
367, Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, Estado de Minas
Gerais, mantida pela Associação Educacional de Coromandel, com
sede na cidade de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.013, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 698/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006114/2004-09, Registro SAPIEnS nº 20041002277, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Educação Física, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Cidade de Coromandel, no
âmbito do instituto de educação superior, na Rua Sebastião Moura, n.º
367, Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, mantida pela
Associação Educacional, com sede no município de Coromandel,
Estado de Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.014, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 700/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006113/2004-56, Registro SAPIEnS nº 20041002276, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitação Administração Geral, com
100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela
Faculdade Cidade de Coromandel, na Rua Sebastião Moura, n.º 367,
Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, mantida pela Associação Educacional, com sede no município de Coromandel, Estado
de Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
PORTARIA Nº 1.015, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 707/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018401/2002-91, Registro SAPIEnS nº 20023001169, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no
turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Católica Rainha da
Paz de Araputanga, na Avenida 23 de Maio, nº 02, Centro, na cidade
de Araputanga, Estado do Mato Grosso, mantida pela Fundação Arco
Íris de Araputanga, com sede na cidade de Araputanga, Estado do
Mato Grosso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.016, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 0708/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000637/2003-52, Registro SAPIEnS nº 20031000320, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de
Administração, bacharelado, habilitação Administração de Empresas,
com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela
Faculdade Aldete Maria Alves, na Avenida Paranaíba, nº 1.295, Centro, na cidade de Iturama, Estado de Minas Grais, mantida pelo
Instituto Ituramense de Ensino Superior, com sede na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais.
Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.017, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 772/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.015732/2003-51 e
23000.015736/2003-39, Registro SAPIEnS nºs 20031008846 e
20031008851, do Ministério da Educação, resolve:
Art.1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior,
licenciatura, habilitações Magistério para Educação Infantil e Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas
de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Associação Brasiliense de Educação, no
âmbito do instituto superior de educação, na Rua José Posser, nº 275,
Bairro São Pelegrino, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do
Sul, mantida pela Associação Brasiliense de Educação, com sede na
cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade de Administração
da Associação Brasiliense de Educação, o qual passa a prever o
instituto superior de educação como unidade acadêmica específica.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.018, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 784/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002320/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031001227, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Credenciar a Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos, a ser estabelecida na Rua Padre Adelino, nº
700, Bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, mantida pelo Centro de Educação Teológica e Humanística
Logos, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional,
pelo período de cinco anos, e o seu Regimento.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.019, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho no 785/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002322/2003-40, Re-
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
gistro SAPIEnS nº 20031001229, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Teologia,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais
Logos, na Rua Padre Adelino, nº 700, Bairro Belenzinho, na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Educação
Teológica e Humanística Logos, com sede na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.020, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho n.o 793/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.010927/2003-12, Registro SAPIEnS n.º 20031007046, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Matemática, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cenecista de Osório, no âmbito do instituto superior de educação,na Rua
24 de Maio, n.º 141, Centro, na cidade de Osório, Estado do Rio
Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.021, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo
em vista o Despacho n.o 794/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008235/2004-87, Registro SAPIEnS n.º 20041002826, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento
do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cenecista de
Osório, na Rua 24 de Maio, n.º 141, Centro, na cidade de Osório,
Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo anterior.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.022, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID602775-0>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001,
alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em
vista o Despacho no 606/2005, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.013505/2002-18, Registro SAPIEnS nº 707183, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Teologia,
bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Teologia e Pastoral
de Bonfim, na Rua Operários da Leste, s/nº, Bairro Gamboa, na
cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, mantido pela Diocese
de Bonfim, com sede na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da
Bahia.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.036, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603404-0>
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.740/2005, da
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008403/2004-34, Registro SAPIEnS nº 20041002907, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 01 ano, o Curso Superior
de Formação Específica em Gerenciamento de Redes, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido
pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em
São Paulo, Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais nos
períodos diurno e noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.037, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.741/2005, da
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008404/2004-89, Registro SAPIEnS nº 20041002909, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior
de Formação Específica em Gestão em Hotelaria, curso seqüencial,
ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo
Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos estabelecidos na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com 120 vagas totais
anuais no período noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.038, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.745/2005, da
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008408/2004-67, Registro SAPIEnS nº 20041002919, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior
de Formação Específica em Gestão de Sistemas de Informação, curso
seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano,
mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com
sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais
nos períodos diurno e noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.039, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.746/2005, da
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008409/2004-10, Registro SAPIEnS nº 20041002920, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 02 anos, o Curso Superior
de Formação Específica em Web Design, curso seqüencial, ministrado
pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em São Paulo,
Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais nos períodos
diurno e noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.040, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.744/2005, da
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008353/2004-95, Registro SAPIEnS nº 20041002873, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior
de Formação Específica em Gestão em Comércio Exterior, curso
seqüencial, ministrado pela Universidade de Santo Amaro, mantido
pela Organização Santamarense de Educação e Cultura, ambas estabelecidas na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com 80
vagas totais anuais no período noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º
23000.008406/2004-78, Registro SAPIEnS nº 20041002911, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior
de Formação Específica Gestão de Negócios Securitários, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano,
mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com
sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 180 vagas totais anuais
nos períodos diurno e noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
17
ISSN 1677-7042
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Turismo Receptivo (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo, estabelecido à ACSUSE, 40, Conjunto II, s/nº, Lotes 07/08, na cidade de Palmas, Estado
de Tocantins, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior SOES.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.042, DE 31 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 1.046, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 135/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014997/2002-51, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de
Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida à avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Ltda, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados (Área
Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno
noturno, a ser ofertado pela referida Faculdade.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta
portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 139/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014907/2002-21, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Varejo (Área Profissional: Comércio), com
cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno
matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade Novos Horizontes, estabelecida à rua Alvarenga Peixoto, nº 1270, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Novos
Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID603405-0>
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.043, DE 31 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 1.047, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 136/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.009856/2003-05, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de
Tecnologia Expoente, estabelecida à rua Vilaça, nº 575 - C2, na
cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, mantida pela
M A de Oliveira Educação ME, autorizando, também, neste ato, o
funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica
Industrial (Área Profissional: Indústria), com sessenta vagas totais
anuais, turno noturno, a ser ministrado pela referida Faculdade.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta
portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 140/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014913/2002-89, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Cooperativas (Área Profissional: Gestão),
com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no
turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade Novos Horizontes, estabelecida à rua Alvarenga Peixoto, nº 1270, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Novos
Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.044, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 137/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.004698/2004-70, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de
Tecnologia de Palmas, estabelecida à ACSE II, conjunto 04, lotes
1/10, na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, mantida pelo Instituto de Educação Verbo Ltda ME, autorizando, também, neste ato o
funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Organização e
Promoção de Eventos Sociais e Desportivos (Área Profissional: Lazer
e Desenvolvimento Social), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela referida Faculdade.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta
portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.048, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01
de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 141/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014953/2002-21, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Design de Móveis (Área Profissional: Design), com
cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno
matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser
ministrado pela Faculdade de Administração da Serra, estabelecida à
rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do
Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de Ensino Superior.
Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.045, DE 31 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 1.049, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 138/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014804/2002-61, do Ministério da Educação,
resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 142/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014993/2002-72, do Ministério da Educação,
resolve:
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.041, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996,
e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4
de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.743/2005, da
18
ISSN 1677-7042
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Redes de Computadores (Área Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida
à avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.050, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 143/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014996/2002-14, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Desenvolvimento Web (Área Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida à
avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.051, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01
de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 144/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.008684/2003-44, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Hotelaria (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta
vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no
turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da
Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de
Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de
Ensino Superior.
Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.052, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01
de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 146/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014104/2003-58, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Segurança Pessoal e Patrimonial (Área Profissional:
Gestão), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta
vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no
turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da
Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de
Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de
Ensino Superior.
Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.053, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01
de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 147/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014106/2003-47, do Ministério da Educação,
resolve:
1
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Processos em Petróleo e Gás Natural (Área
Profissional: Gestão), com cento e cinqüenta vagas totais anuais,
sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas
totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de
Administração da Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo
Centro Capixaba de Ensino Superior.
Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.054, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 148/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014737/2003-66, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Publicidade e Mídia (Área Profissional: Comunicação), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais
anuais no turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno
noturno, a ser ministrado pelo Instituto Esperança de Ensino Superior,
estabelecido à rua Coaracy Nunes, nº 3315, bairro Caranazal, na
cidade de Santarém, Estado do Pará, mantido pela Fundação Esperança.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.055, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 149/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.000720/2004-11, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gastronomia (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e oitenta vagas totais anuais, sendo sessenta
vagas totais anuais no turno matutino, sessenta vagas totais anuais no
turno vespertino e sessenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser
ofertado pela Faculdade Editora Nacional, estabelecida à rua Conceição, nº 321, bairro Santo Antônio, na cidade de São Caetano do
Sul, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Sul
Sancaetanense S/C Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.056, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 150/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.005052/2004-18, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar a mudança de endereço de oferta do
Curso Superior de Tecnologia em Serviços de Telecomunicações
(Área Profissional: Telecomunicações), com cem vagas totais anuais,
no turno noturno, ofertado pela Faculdade AD1, da Unidade SIA,
localizada na QNM 15, lote BM, Área especial, Ceilândia Sul, Distrito Federal, para a Unidade Norte, localizada na QNN 29, Área
Especial A, Ceilândia Norte, também no Distrito Federal.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.057, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro
de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 151/2005, da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.013825/2003-41, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Design: Programação Visual (Área Profissional: Design), com sessenta vagas totais anuais, turno noturno,
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ministrado pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, estabelecida à avenida Dr. Cândido Xavier de Almeida Souza, nº 200, na
cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, mantida pela
Organização Mogiana de Educação e Cultura S/C Ltda.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Produção Gráfica.
Art.3º -O Reconhecimento a que refere esta portaria é válido
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.058, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 152/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014514/2003-07, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Agrimensura (Área Profissional: Geomática), com quarenta vagas totais anuais, turno matutino, ofertado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, estabelecido
à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás,
mantido pela União.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.059, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 153/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.014918/2003-92, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Sensoriamento Remoto (Área Profissional: Geomática), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno,
ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás,
estabelecido à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia, Estado de
Goiás, mantido pela União.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Geoprocessamento.
Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.060, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 154/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.015753/2003-76, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Planejamento de Transportes (Área Profissional: Transportes), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de
Goiás, estabelecido à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia,
Estado de Goiás, mantido pela União.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Transportes Urbanos.
Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.061, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 155/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.000675/2004-96, do Ministério da Educação,
resolve:
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gastronomia (Área Profissional: Turismo
e Hospitalidade), com cento e vinte vagas totais anuais, sendo quarenta vagas totais anuais no turno matutino, quarenta vagas totais
anuais no turno vespertino e quarenta vagas totais anuais no turno
noturno, ministrado pela Faculdade Novo Milênio, estabelecida à
avenida Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiro de Itaparica, na cidade
de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação Novo
Milênio.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.062, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 156/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.000717/2004-99, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo (Área Profissional:
Comércio), com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo quarenta
vagas totais anuais no turno matutino e cento e vinte vagas totais
anuais no turno noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia do
Comércio, estabelecida à avenida João Pinheiro, nº 515, Bairro dos
Funcionários, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
mantida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.063, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 157/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.001369/2004-77, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta
vagas totais anuais no turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais
no turno noturno, ofertado pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas, estabelecidas à avenida Ponta Porã, nº 2750, Distrito Industrial,
na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, mantidas
pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento
de Sistemas.
Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.064, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 158/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.002053/2004-01, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão da Moda e Estilo (Área Profissional: Imagem Pessoal), com oitenta vagas totais anuais, turno
noturno, ministrado pela Universidade Paranaense - Campus Cianorte,
estabelecido à avenida Brasil, nº 1123, na cidade de Cianorte, Estado
do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Educação e Cultura.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Moda e Estilo
(Área Profissional: Imagem Pessoal).
Art.3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.065, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e, nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 159/2005, da Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.002225/2004-38, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Design de Interiores (Área Profissional:
Design), com oitenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba, estabelecido à Av. Primeiro de Maio, 720, Jaguaribe, na cidade de João
Pessoa, Estado da Paraíba e mantido pela União.
Art.2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.066, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro
de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 160/2005, da Secretaria da
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.004193/2004-13, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno,
ministrado pela Faculdade de Tecnologia Estácio de Sá de Belo Horizonte, estabelecida à rua Francisco Sales, nº 23, bairro Floresta, na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.067, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro
de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 161/2005, da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.004728/2004-48, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Sistema de Gestão Ambiental (Área Profissional: Meio Ambiente), com quarenta vagas totais anuais, turno
noturno, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de
Pernambuco, estabelecido à avenida Professor Luiz Freire, nº 500,
Cidade Universitária, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco,
mantido pela União.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.068, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro
de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 162/2005, da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.004729/2004-92, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Design Gráfico (Área Profissional: Design), com quarenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, estabelecido à avenida Professor Luiz Freire, nº 500, Curado, na cidade
de Recife, Estado de Pernambuco, mantido pela União.
Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.069, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 163/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.005319/2004-69, do Ministério da Educação,
resolve:
19
ISSN 1677-7042
Art. 1° - Renovar o reconhecimento, pelo prazo de cinco
anos, do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados
(Área Profissional: Informática), com sessenta vagas totais anuais,
turno noturno, ofertado pela Faculdade Paranaense, estabelecida à rua
Dom Pedro II, nº 400, na cidade de Rolândia, Estado do Paraná,
mantida pela Associação Rolandense de Ensino e Cultura.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento
de Sistemas.
Art. 3º - A renovação de reconhecimento a que se refere esta
portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.070, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 164/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006119/2004-23, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios Financeiros e Bancários (Área Profissional: Gestão), com setenta vagas totais anuais,
turno noturno, ministrado pela Universidade de Sorocaba, estabelecida à avenida General Osório, nº 35, Bairro Tujillo (Campus Tujillo) e avenida Dr. Eugênio Salerno, nº 140, Bairro Santa Terezinha
(Campus Seminário), na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo,
mantida pela Fundação Dom Aguirre.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Gestão Bancária
(Área Profissional: Gestão).
Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereços mencionados no artigo 1º.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.071, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 165/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006120/2004-58, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental (Área Profissional:
Meio Ambiente), com cento e quarenta vagas totais anuais, turno
noturno, ministrado pela Universidade de Sorocaba, estabelecida à
avenida General Osório, nº 35, Bairro Tujillo, na cidade de Sorocaba,
Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Dom Aguirre.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental
Industrial (Área Profissional: Meio Ambiente).
Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.072, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 166/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006320/2004-19, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com duzentas vagas totais anuais, sendo cinqüenta
vagas totais anuais no turno matutino e cento e cinqüenta vagas totais
anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia
Estácio de Sá de Juiz de Fora, estabelecida à avenida Presidente João
Goulart, nº 600, Bomba de Fogo, na cidade de Juiz de Fora, Estado
de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio
de Sá.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
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ISSN 1677-7042
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
<!ID602776-0>
PORTARIA Nº 1.073, DE 31 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA Nº 1.077, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 167/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006592/2004-19, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Alimentos - Modalidade Carnes (Área
Profissional: Química), com cinqüenta vagas totais anuais, período
integral, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de
Cuiabá, estabelecido à rodovia BR 363, Km 329, Vila de São Vicente,
na cidade de Santo Antônio do Leverger, Estado do Mato Grosso,
mantido pela União.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Alimentos de Origem Animal.
Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 171/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.007854/2004-54, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Automação Industrial (Área Profissional:
Indústria), com sessenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, estabelecido à rua Dr. Siqueira, nº 273, bairro Parque Dom Bosco, na
cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantido pela União
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.074, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 168/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006978/2004-12, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Turismo (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta
vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno
noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond
de Andrade - Unidade Tatuapé, estabelecida à rua Professor Pedreira de
Freitas, nº 401/415, bairro Tatuapé, na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional SOIBRA S/C Ltda.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.075, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 169/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.007293/2004-93, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Informática Educativa, com cem vagas
totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino
e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela
Faculdade SEAMA, estabelecida à avenida Nações Unidas, nº 1201,
bairro Jesus de Nazaré, na cidade de Macapá, Estado do Amapá,
mantida pela Associação Educacional da Amazônia - ASSEAMA.
Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.076, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro
de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 170/2005, da Secretaria da
Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº
23000.007853/2004-18, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior
de Tecnologia em Gerência de Manutenção Industrial (Área Profissional:
Indústria), com cinqüenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, estabelecido à
rua Dr. Siqueira, nº 273, bairro Parque Dom Bosco, na cidade de Campos
dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantido pela União
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial (Área Profissional: Indústria).
Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.078, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 172/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.009917/2004-15, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Processos Químicos (Área Profissional:
Química), com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru, estabelecida à rua
Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda.
Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.079, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 173/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.009918/2004-51, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, turno noturno,
ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru, estabelecida à rua
Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 1.080, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 174/2005, da
Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.009919/2004-04, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Administração em Redes de Computadores (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais,
turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru,
estabelecida à rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim
Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo
Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda.
Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores.
Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 30 de março de 2005
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
039/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do
curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade para o
Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP,
mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande, ambos
com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso de
Sul, conforme consta do Processo nº 23000.007874/2003-44, Registro
SAPIEnS nº 20031004705.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
041/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à renovação, pelo prazo de cinco anos, do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede localizado à Avenida Parigot de Souza, n° 3.636, na
cidade de Toledo, no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura,
ambas com sede na cidade de Umuarama, no Estado do Paraná,
conforme consta do Processo nº 23000.007035/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031004107.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
050/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do
curso de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário
Franciscano, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, ambos com sede na cidade de Santa
Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo
nº 23000.018148/2002-76, Registro SAPIEnS nº 20023000784.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
052/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à retificação do Parecer CNE/CES n° 245/2004,
para que conste a seguinte redação: favorável ao reconhecimento,
pelo prazo de cinco anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado à Rua Gonzáles Pecotche, n° 300, Bairro Vila da Serra, na
cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, mantido pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix, com sede na cidade de Belo Horizonte, no
Estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº
23000.011297/2002-12, Registro SAPIEnS nº 703206.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
061/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado à Avenida Valter Alencar, n° 665, Bairro São Pedro, na
cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade Santo Agostinho, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda., com
sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, exclusivamente para
fins de expedição e de registro de diplomas dos concluintes do curso
até o ano de 2004, devendo a Instituição ser submetida à nova visita
de avaliação para verificar o atendimento às recomendações da comissão de avaliação, conforme consta do Processo nº
23000.010257/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031006696.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
062/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável a que a Universidade Tuiuti do Paraná - UTP,
mantida pela SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., proceda ao
registro de diploma de Mestrado em Distúrbios da Comunicação,
obtido por SILVANIA MAIA SILVA DIAS, conforme consta do Processo nº 23001.000201/2004-34.
TARSO GENRO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
<!ID602738-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 073 de 29/03/05, publicada no D.O.U. de
31/03/05, seção 1, pág. 25, que trata da homologação do resultado do
Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professor
Substituto conforme Edital nº 01/2005, publicado no D.O.U. de
16/03/05,
Onde se lê: ENSINO SUPERIOR / BIOLOGIA e ENSINO
MÉDIO E TÉCNICO / LÍNGUA ESTRANGEIRA
Leia-se: ENSINO MÉDIO E TÉCNICO / LÍNGUA ESTRANGEIRA e ENSINO SUPERIOR / BIOLOGIA.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
<!ID603983-0>
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 22, 23 E 24 DE FEVEREIRO/2005
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000044/2005-48 Parecer: CEB 1/2005 Interessado: MEC/Setec/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Brasília (DF) Decisão: Ao responder consulta sobre a abrangência do Parecer CNE/CEB 14/2004, que trata da autorização para a
oferta de Cursos Superiores de Tecnologia nas Escolas Agrotécnicas
Federais, o Relator manifesta-se conforme segue: Reafirmamos a
orientação do Parecer CNE/CEB 14/2004, no sentido de que os cursos de Educação Profissional Tecnológica, como cursos de graduação,
no nível da Educação Superior, devem ser estruturados e oferecidos
nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/CP 29/2002 e
Resolução CNE/CP 3/2002, bem como do Parecer CNE/CES
436/2001. Quanto à extensão do contido no Parecer CNE/CEB
14/2004 à Escola Técnica Federal de Palmas, no Estado de Tocantins,
nada temos a opor, desde que a Setec/MEC tome todas as providências adotadas pelo aludido Parecer para a necessária autorização
de funcionamento. Para facilitar o trâmite de processos da rede federal de Educação Profissional e Tecnológica, somos de parecer de
que se deva considerar a SETEC/MEC como órgão competente para
tomar as providências exigidas, com o objetivo de autorização de
funcionamento de cursos de graduação tecnológica por parte de qualquer instituição da rede federal de Educação Profissional Técnica e
Tecnológica, a partir de visitas in loco e da comprovação das reais
condições de ensino, para a oferta da Educação Profissional Tecnológica, nos temos das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação, orientações do próprio MEC e
legislação específica do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes) - Lei n° 10.861/2004.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.002570/2004-71 Parecer: CES 34/2005 Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino/Centro Regional Universitário do Espírito Santo de Pinhal -Espírito Santo do Pinhal (SP)
Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro
Regional Universitário do Espírito Santo de Pinhal, instituição de
ensino superior com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo Relatora:
Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.011849/2002-84 Anexos:
23000.011872/2002-79, 23000.011876/2002-57, 23000.011877/200200,
23000.012649/2002-49,
23000.012650/2002-73
e
23000.012653/2002-15 Sapiens: 704079, 704087, 704101, 704106,
704116, 705380, 705382, 705384 e 705389 Parecer: CES 35/2005
Interessado: Centro de Ensino Superior Nilton Lins/Centro Universitário Nilton Lins - Uninilton - Manaus (AM) Decisão: Favorável ao
credenciamento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do Centro Universitário Nilton Lins - Uninilton para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, no Estado do Amazonas, e à autorização
inicial do curso de graduação em Pedagogia, com habilitação em
Gestão Educacional, na modalidade a distância. Recomenda, ainda,
que haja acompanhamento em caráter prioritário por parte da Sesu/MEC, durante os 2 (dois) primeiros anos da oferta do curso a
distância Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo:
23000.012768/2002-00 Sapiens: 705589 Parecer: CES 36/2005 Interessado: Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa
Ltda./Faculdade Novos Horizontes - Belo Horizonte (MG) Decisão:
Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, com turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos
Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23000.009297/200244 Sapiens: 144431 Parecer: CES 37/2005 Interessado: Instituto de
Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda./Instituto de Ensino Superior
Juvêncio Terra - Vitória da Conquista (BA) Decisão: Favorável à
autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 160
(cento e sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) no turno
diurno e 80 (oitenta) no turno noturno, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo:
23000.008493/2004-63 Parecer: CES 38/2005 Interessada: União para
Formação, Educação e Cultura do ABC/Universidade do Grande
ABC - UniABC - Santo André (SP) Decisão: Favorável à aprovação
das alterações do Estatuto da Universidade do Grande ABC UniABC, instituição de ensino superior com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Santo André, no Estado de São
Paulo
Relatora:
Marília
Ancona
Lopez.
Processo:
23000.007874/2003-44 Sapiens: 20031004705 Parecer: CES 39/2005
Interessado: Centro de Ensino Superior de Campo Grande/Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP - Campo Grande (MS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Medicina, bacharelado
Relatora:
Marília
Ancona
Lopez.
Processo:
23000.008247/2003-21 Sapiens: 20031004960 Parecer: CES 40/2005
Interessada: Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP/Faculdade
de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado - FASD - São
Paulo (SP) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5
(cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.007035/2003-26 Sapiens: 20031004107 Parecer: CES 41/2005 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e
Cultura/Universidade Paranaense - Unipar - Umuarama (PR) Decisão:
Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de
sede, na cidade de Toledo, no Estado do Paraná Relator: Milton
Linhares. Processo: 23000.013668/2002-92 Sapiens: 707558 Parecer:
CES 42/2005 Interessada: Associação Universitária e Cultural da Bahia/Universidade Católica de Salvador - UCSAL - Salvador (BA)
1
Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
da Universidade Católica de Salvador para a oferta de cursos superiores a distância, e à autorização para o funcionamento do curso de
Licenciatura em História, na modalidade a distância. Recomenda que
haja acompanhamento, por parte da Sesu/MEC, durante o primeiro
ano da oferta do curso a distância proposto. Por se tratar de instituição universitária, com prerrogativas de autonomia, o Relator
acompanha o Parecer CNE/CES nº 301/2003 e não fixa o número de
vagas Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Processo:
23000.010544/2004-17 Parecer: CES 43/2005 Interessada: Sociedade
Civil de Educação da Grande Dourados/Centro Universitário da Grande Dourados - Dourados (MS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário da Grande
Dourados para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a
distância, nas suas áreas de competência, e à autorização para a oferta
do curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior Relator: Alex Fiúza de Mello Processo: 23000.013027/2002-38 Sapiens:
707558 Parecer: CES 44/2005 Interessada: Sociedade Educacional
Mario Quintana Ltda./Faculdade Dom Alberto - Santa Cruz do Sul
(RS) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso
de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno Relator: Alex Fiúza de Mello. Processo:
23001.000012/2005-42 Parecer: CES 45/2005 Interessado: MEC/Capes/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino
Superior - Brasília (DF) Decisão: Favorável à alteração de denominação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu a seguir relacionados: 1) Programa em Medicina, área de concentração em Pediatria, níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Federal de
Minas Gerais, para Programa em Ciências da Saúde, com área de
concentração em Saúde da Criança e do Adolescente; 2) Programa
em Cirurgia Plástica Restauradora, níveis de mestrado e doutorado, da
Universidade Federal de São Paulo, para Programa em Cirurgia Plástica; 3) Programa em Medicina, níveis de mestrado e doutorado, da
Universidade Estadual de Londrina, para Programa em Medicina e
Ciências da Saúde; 4) Programa em Medicina (Gastroenterologia),
níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, para Programa em Ciências em Gastroenterologia; 5)
Programa em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas do
Rio de Janeiro, para Programa em Administração, e curso de doutorado em Administração Pública para curso de doutorado em Administração; 6) Programa em Anatomia Patológica, nível de mestrado,
da Universidade Federal de Pernambuco, para Programa em Patologia; 7) Programa em Engenharia Industrial de Bauru, nível de
mestrado, da Universidade Estadual Paulista, campus de Bauru, para
Programa em Engenharia Mecânica; e 8) Programa em Ciências Humanas, nível de doutorado, da Universidade Federal de Santa Catarina, para Programa Interdisciplinar em Ciências Humanas Relator:
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.013153/200373 Sapiens: 20031007893 Parecer: CES 46/2005 Interessado:
MEC/Universidade Federal do Pará - UFPA (PA) Decisão: Favorável
à renovação do credenciamento institucional, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Federal do Pará - UFPA para a oferta de
cursos de graduação na modalidade a distância Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.000052/2003-32 Sapiens:
20023002631 Parecer: CES 47/2005 Interessada: Sobeu - Sociedade
Barramansense de Ensino Superior/Centro Universitário de Barra
Mansa - Barra Mansa (RJ) Decisão: Favorável ao reconhecimento,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes, para atuarem nas quatro séries finais do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional de
Nível Médio, nas áreas de Artes Visuais, Ciências Biológicas, Geografia, História e Matemática Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves
e Silva. Processo: 23000.007929/2004-05 Parecer: CES 48/2005 Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Centro Universitário Luterano de Manaus - Manaus (AM) Decisão: Favorável às
alterações do Estatuto do Centro Universitário Luterano de Manaus,
com sede e limite territorial de atuação circunscrito ao município de
Manaus, no Estado do Amazonas Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23000.011371/2002-92 Sapiens: 703342 Parecer: CES 49/2005 Interessada: União Nacional de Educação e Cultura/Faculdade Câmara Cascudo - Natal (RN) Decisão: Favorável à
autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado,
com 200 (duzentas) vagas totais anuais, divididas em 2 (duas) turmas
semestrais de até 50 (cinqüenta) alunos, sendo uma noturna e uma
diurna Relator: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.018148/2002-76
Sapiens: 20023000784 Parecer: CES 50/2005 Interessada: Sociedade
Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte/Centro
Universitário Franciscano - Santa Maria (RS) Decisão: Favorável ao
reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direto,
bacharelado
Relator:
Anaci
Bispo
Paim.
Processo:
23000.007182/2004-87 Anexo: 23000.003831/2004-71 Parecer: CES
51/2005 Interessada: Fundação Educacional de Votuporanga/Centro
Universitário de Votuporanga - Votuporanga (SP) Decisão: Favorável
à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Universitário de
Votuporanga, instituição de ensino superior com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Votuporanga, no Estado de São
Paulo Relator: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.011297/2002-12
Sapiens: 703206 Parecer: CES 52/2005 Interessado: Instituto Metodista Izabela Hendrix/Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix - Nova Lima (MG) Decisão: Favorável à retificação o Parecer
CNE/CES nº 245/2004, que trata do reconhecimento do curso de
Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Metodista
Izabela Hendrix, com sede na cidade de Nova Lima, no Estado de
Minas Gerais Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo:
23000.003002/2003-15 Anexo: 23000.013499/2002-91 Sapiens:
20031001617 e 707200 Parecer: CES 53/2005 Interessada: Associação Baiana de Ensino Superior/Faculdade Baiana de Ciências Contábeis - Fabac - Salvador (BA) Decisão: Favorável ao credenciamento
institucional, pelo período de 3 (três) anos, da Faculdade Baiana de
ISSN 1677-7042
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Ciências Contábeis - Fabac para a oferta de curso superior na modalidade a distância, e à autorização para o funcionamento do curso
de graduação em Ciências Contábeis, na modalidade a distância, com
1000 (mil) vagas anuais. A Sesu/MEC deverá acompanhar o processo
de implantação do curso durante o primeiro ano de funcionamento
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo:
23000.006734/2002-78 Sapiens: 141806 Parecer: CES 54/2005 Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do
Noroeste do Estado/Universidade Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul (Unijui) - Ijuí (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo período de 3 (três) anos, do Programa Especial de
Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas da Educação
Profissional em Nível Médio, e ao reconhecimento do Programa para
fins de convalidação para aqueles que concluíram seus estudos até a
presente data Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo:
23000.011260/2002-86 Sapiens: 703157 Parecer: CES 55/2005 Interessada: Fundação Universidade Federal de Sergipe/Universidade
Federal de Sergipe - Aracaju (SE) Decisão: Favorável à renovação do
reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Odontologia,
bacharelado Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo:
23001.000018/2005-10 Sapiens: 20041003286 Parecer: CES
056/2005 Interessada: Sociedade Brasileira de Instrução/Universidade
Cândido Mendes - Ucam - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: Favorável ao
reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial
de Formação Pedagógica de Docentes Relator: Roberto Cláudio Frota
Bezerra.
Processo:
23001.000081/2004-75
Anexo:
23000.010944/2004-22 Parecer: CES 57/2005 Interessada: Fundação
Paulista de Tecnologia e Educação/Centro Universitário de Lins Unilins - Lins (SP) Decisão: Favorável às alterações do Estatuto do
Centro Universitário de Lins - Unilins, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Lins, no Estado de São Paulo Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23000.004494/200358 Sapiens: 20031002714 Parecer: CES 58/2005 Interessada: Sociedade de Ensino Raízes Ltda./Faculdade Raízes - Anápolis (GO)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Direito, bacharelado, com 90 (noventa) vagas totais anuais, no turno
noturno, em turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator:
Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000112/2004-98 Parecer: CES 59/2005 Interessados: Instituto Compacto de Ensino Superior de Pesquisa - ICESP e Instituto Tecnológico de Brasília/Faculdades Integradas Icesp e Faculdade AD1 - Brasília (DF) Decisão:
Apreciando solicitação sobre a ampliação da área de atuação das
Faculdades Integradas Icesp e Faculdade AD1, a Relatora manifestase conforme segue: Em face do aqui exposto, desnecessário se faz
analisar a constituição político-administrativa do Distrito Federal,
posto que o conjunto da legislação educacional vigente, ainda que não
esclareça detalhes dessa Unidade da Federação, indica critérios suficientes e necessários para que se cumpram os atos do Poder Executivo para credenciamento e autorização de cursos novos, quais
sejam: as instituições mantenedoras de estabelecimentos isolados de
ensino superior, aqui incluídas faculdades integradas, faculdades de
tecnologia, faculdades, institutos ou escolas superiores, sediados no
Distrito Federal, podem requerer autorização de novos cursos presenciais, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional
(PDI), para desenvolvimento das atividades de ensino no endereço
constante do ato de credenciamento da instituição Relatora: Marilena
de Sousa Chauí. Processo: 23000.007039/2003-12 Sapiens:
20031004112 Parecer: CES 60/2005 Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos/Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos Teresópolis (RJ) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relatora:
Marilena de Souza Chauí. Processo: 23000.010257/2003-26 Sapiens:
20031006696 Parecer: CES 61/2005 Interessada: Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda./Faculdade Santo Agostinho - Teresina
(PI) Decisão: Manifesta-se no sentido de que o curso de Psicologia
seja reconhecido exclusivamente para fins de expedição e registro de
diplomas dos concluintes até o ano de 2004, devendo a Instituição ser
submetida à nova visita de avaliação para verificar o atendimento às
recomendações da comissão de avaliação Relatora: Petronilha Beatriz
Gonçalves e Silva. Processo: 23001.000201/2004-34 Parecer: CES
62/2005 Interessada: SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda./Universidade Tuiuti do Paraná - Curitiba (PR) Decisão: Manifesta-se no
sentido de que a Universidade Tuiuti do Paraná proceda normalmente
ao registro do diploma de Mestrado em Distúrbios da Comunicação,
obtido por Silvania Maia Silva Dias Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.004115/2004-19 Parecer: CES 63/2005 Interessada: Associação Educativa Evangélica/Centro Universitário de
Anápolis - Anápolis (GO) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Universitário de Anápolis, com sede
na cidade de Anápolis, no Estado de Goiás, e campus fora de sede no
município de Ceres, no Estado de Goiás Relator: Milton Linhares.
Processo: 23000.007036/2003-71 Sapiens: 20031004108 Parecer:
CES 64/2005 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR) Decisão: Favorável à
renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso
de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede da cidade
de Paranavaí, no Estado do Paraná Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.009914/2003-92 Sapiens: 20031006430 Parecer: CES
65/2004 Interessada: Missão Salesiana de Mato Grosso/Faculdade
Auxilium de Filosofia, Ciências e Letras de Lins - Lins (SP) Decisão:
Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Relator: Milton
Linhares Processo:23001.000171/2004-66 Parecer: CES 66/2005 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Decisão: Favorável à proposta de alteração do
caput do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, a qual está
contemplada sob a forma de Projeto de Resolução, anexo ao Parecer
Relatora: Milton Linhares Processo:23000.003647/2003-40 Sapiens:
20031002083 Parecer: CES 67/2005 Interessada: Sociedade de Edu-
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cação do Vale do Ipojuca Ltda./Faculdade do Vale do Ipojuca Caruaru (PE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento
do curso de Psicologia, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais
anuais, distribuídas nos turnos diurno e noturno, com turmas de no
máximo 50 (cinqüenta) alunos nas aulas teóricas e 25 (vinte e cinco)
nas aulas práticas Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo:
23000.018840/2002-02 Sapiens: 20023001806 Parecer: CES 68/2005
Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda./Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de
Uberlândia - Uberlândia (MG) Decisão: Favorável à autorização para
o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) por semestre, nos
turnos diurno e noturno Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Processo: 23000.000265/2002-83 Sapiens: real000214 Parecer: CES
69/2005 Interessada: Associação Catarinense de Ensino - ACE/Faculdade de Direito de Joinville - Joinville (SC) Decisão: Favorável à
renovação de reconhecimento, unicamente para fins de expedição e
registro de diplomas dos alunos concluintes até o segundo semestre
do ano de 2005, do curso de Direito, bacharelado. Até que não sejam
sanadas as pendências indicadas no relatório, o curso deverá interromper seus processos de seleção e acesso Relator: Alex Fiúza de
Mello. Processo: 23000.011567/2002-87 Sapiens: 703631 Parecer:
CES 70/2005 Interessada: União Empresarial Educacional Ltda./Faculdade de Belém - Belém (PA) Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, distribuídas nos turnos diurno
e noturno, em turmas contendo no máximo 50 (cinqüenta) alunos
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de
Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho
Nacional de Educação.
2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia
somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 31 de março de 2005
GILBERTO AQUINO BENETTI
Secretário Executivo
Interino
SÚMULA DE PARECERES
<!ID604026-0>
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 15, 16 E 17 DE MARÇO/2005
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000020/2005-99 Parecer: CEB 2/2005 Interessada: Secretaria-Geral da Presidência da República/CoordenaçãoGeral do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Brasília (DF)
Decisão: Ao apreciar o ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de
Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária, os Relatores
concluem que o Programa apresentado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e objeto da Medida Provisória nº 238/2005,
tem plenas condições de ser aprovado como programa experimental,
nos termos do artigo 81 da LDB, executável em regime de colaboração, pelas Secretarias Municipais de Educação, a quem caberá
providenciar a certificação dos seus alunos, através de seus estabelecimentos de ensino, em estreita articulação com os Conselhos
Municipais ou Estaduais de Educação, ou do Distrito Federal, conforme for o caso, nos termos do Artigo 208 da Constituição Federal
e dos Artigos 8º e 9º da LDB - Lei nº 9.394/96 Relatores: Carlos
Nejar e Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000028/200555 Parecer: CEB 3/2005 Interessado: Sindicato dos Professores do
Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP - São Paulo (SP)
Decisão: Ao responder consulta sobre a aplicação de recursos do
FUNDEF, o Relator vota nos seguintes termos: Com base nas disposições da legislação vigente, conforme exposto no Mérito, voto
pela manifestação no sentido de que os 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNDEF, como mínimo, subvinculados à remuneração
dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, incidem sobre a totalidade
dos recursos desse Fundo, no exercício, nessa totalidade incluindo-se
o saldo positivo líquido da conta respectiva, apurado em balanço e
transferido do exercício anterior Relator: Cesar Callegari. Processo:
23001.000206/2002-03 Parecer: CEB 4/2005 Interessada: Conselho
Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São
Paulo - São Paulo (SP) Decisão: Ao apreciar proposta de matriz
curricular para os cursos de Técnico de Segurança do Trabalho, o
Relator manifesta-se conforme segue: Nos termos deste Parecer, toma-se conhecimento da proposta de matriz curricular para os cursos
de Técnico de Segurança do Trabalho, apresentada pelo Conselho
Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São
Paulo. Informe-se ao interessado que é competência do respectivo
sistema de ensino aprovar planos de curso e autorizar o seu funcionamento, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução
CNE/CEB nº 4/99. Informe-se, ainda, que os novos planos de curso
técnico de nível médio devem ser adequados, também, ao que determina o Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e Resolução CNE/CEB nº
1/2005, em atenção ao Decreto Federal nº 5.154/2004, bem como, em
relação ao estágio profissional supervisionado, devem seguir as orientações do Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e Resolução CNE/CEB nº
1/2004 Relator: Francisco Aparecido Cordão.
1
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo:
23000.004429/2004-11
Anexos:
23000.004426/2004-70,
23000.004428/2004-69
e
23000.004430/2004-38 Parecer: CES 71/2005 Interessada: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior/Faculdades Integradas de Jacarepaguá - Rio de Janeiro (RJ) Favorável ao credenciamento, pelo
período de 3 (três) anos, das Faculdades Integradas de Jacarepaguá
para a oferta exclusiva de programa de pós-graduação lato sensu, na
modalidade a distância, com 120 (cento e vinte) vagas iniciais para os
cursos de Especialização em Língua Portuguesa, Matemática, Psicopedagogia e Docência do Ensino Superior Relatora: Anaci Bispo
Paim. Processo: 23001.000214/2004-11 Anexo: 23000.013274/200234 Sapiens: 706645 e 706651 Parecer: CES 72/2005 Interessada:
Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda./Faculdade Educacional da Lapa - Lapa (PR) Decisão: Favorável à retificação do
Voto do Parecer CNE/CES nº 258/2004, que passa a ter a seguinte
redação: a) favorável ao credenciamento da Faculdade Educacional da
Lapa, pelo prazo de 3 (três) anos, para oferta de cursos na modalidade
a distância; b) favorável à autorização do Curso Normal Superior,
licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a distância,
com um total de 6.000 (seis mil) vagas, nas cidades em que a
instituição possuir parcerias e convênios associados ao Sistema Educon; c) recomendo de que haja um acompanhamento, por parte da
Sesu/MEC, durante o primeiro ano da oferta do curso a distância
proposto pela Faculdade Educacional da Lapa; e, d) para oferta de
outros cursos na modalidade EaD a Faculdade deverá apresentar novo
processo para apreciação neste Conselho Relatora: Anaci Bispo Paim.
Processo: 23000.011160/2002-50 Sapiens: 703035 Parecer: CES
73/2005 Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda./Faculdade
São Lucas Faculdade São Lucas - Porto Velho (RO) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Medicina,
bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, dupla entrada de 50
(cinqüenta) cada, em tempo integral, no turno diurno Relator: Alex
Fiúza de Mello. Processo: 23000.002731/2003-46 Sapiens:
20031001457 Parecer: CES 74/2005 Interessada: Sociedade Objetivo
de Ensino Superior/Centro de Ensino Superior Unificado de Brasília
- Brasília (DF) Decisão: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES
nº 20/2005, para que a denominação do Centro Universitário do
Distrito Federal (CEUniDF) seja alterada para Centro Universitário
Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, passando o Voto do Relator
a ter a seguinte redação: Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Centro de Ensino Superior Unificado de Brasília como Centro Universitário Planalto do
Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior, com sede
em Goiânia, no Estado de Goiás. A Instituição deverá adequar o seu
Estatuto e Plano de Desenvolvimento Institucional ao Decreto nº
4.914, de 11 de dezembro de 2003. Do mesmo modo, a denominação
da IES deverá ser alterada no Estatuto e Plano de Desenvolvimento
Institucional e demais documentos integrantes do processo Relator:
Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.008331/2002-63 Anexo: 23000.009617/2004-28 Parecer: CES 75/2005 Interessada: Organização Santamarense de Educação e Cultura/Universidade de Santo Amaro - São Paulo (SP) Decisão: Favorável ao credenciamento,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade de Santo Amaro, para
a oferta de cursos superiores a distância, e também à autorização
inicial para a oferta do curso de graduação em Pedagogia - Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo:
23000.009060/2002-63 Sapiens: 700154 Parecer: CES 76/2005 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável ao
reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Direito,
bacharelado, ministrado no campus fora de sede, situado na cidade de
Arcos, no Estado de Minas Gerais Relatora: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.013483/2002-88 Sapiens: 707112 Parecer: CES
77/2005 Interessada: União da Associação Educacional Sul Matogrossense - Unaes/Centro Universitário de Campo Grande - Campo
Grande (MS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3
(três) anos, do Centro Universitário de Campo Grande, por transformação da Faculdade de Campo Grande - Fic, aprovando neste ato
seu Estatuto e PDI que deverão ser adequados ao Decreto nº
4.914/2003 Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo:
23000.008941/2000-03
Anexos:
23001.000067/2002-18
e
23000.015693/2002-19 Parecer: CES 78/2005 Interessada: Fundação
Educacional Rosemar Pimentel/Faculdades Integradas da Fundação
Educacional Rosemar Pimentel - Volta Redonda (RJ) Decisão: Apreciando o Relatório da Comissão Especial de Supervisão e Acompanhamento das Faculdades Integradas da Fundação Educacional Rosemar Pimentel designada em atendimento ao Parecer CNE/CES nº
112/2003, que trata do reconhecimento do Programa Especial de
Formação Pedagógica de Docentes, a Relatora acolhe integralmente
as considerações e conclusões apresentadas no Relatório da Comissão
Especial designada pela Sesu/MEC, e manifesta-se no sentido de que:
a) a IES proporcione a complementação de estudos para os alunos
que necessitam complementar conteúdos, carga horária, estágios, de
acordo com as diversas situações apontadas no Relatório, sem quaisquer ônus de ordem financeira para os alunos envolvidos, ficando a
cargo da Coordenação de Curso de cada uma das licenciaturas, ministradas pelas Faculdades Integradas da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, a elaboração das propostas de complementação, com
a finalidade de atender ao estabelecido na Resolução CNE/CP nº
2/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio; b) a Comissão Especial proceda à validação dos estudos e posterior apostilamento com vistas à expedição de certificado para os
alunos que necessitam de qualquer tipo de complementação; e c) a
Instituição providencie a publicação no Diário Oficial da União da
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
listagem dos novos concluintes do Programa Especial de Formação
Pedagógica de Docentes, com a finalidade de dar conhecimento à
comunidade acadêmica Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo:
23001.000004/2005-04 Parecer: CES 79/2005 Interessada: Maria das
Dores França Reis - Belo Horizonte (MG) Decisão: Contrária ao
apostilamento da habilitação para o Magistério nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental no diploma do curso de Pedagogia, licenciatura
plena, obtido pela interessada, na Faculdade de Ciências Humanas da
Fundação Mineira de Educação e Cultura, com sede em Belo Horizonte
(MG)
Relator:
Milton
Linhares.
Processo:
23000.013891/2004-00 Parecer: CES 80/2005 Interessado: Instituto
de Ensino Superior Social Tecnológico/Faculdade de Ciências Tecnológicas e Sociais (Facitec) - Taguatinga (DF) Decisão: Favorável à
criação do turno noturno, com o remanejamento de 80 (oitenta) vagas
anuais do turno diurno para o noturno, do curso de Direito, bacharelado, devendo a Instituição tomar todas as providências para
resguardar os interesses dos alunos que se matricularam no turno
diurno de nele permanecerem até a conclusão do curso Relatora:
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23000.004731/200381 Sapiens: 20031002846 Parecer: CES 81/2005 Interessada: União
Brasiliense de Educação e Cultura/Universidade Católica de Brasília Taguatinga (DF) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo:
23000.019118/2002-87 Sapiens: 20023002121 Parecer: CES 82/2005
Interessada: Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda./Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos - Santos (SP) Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160
(cento e sessenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até
40 (quarenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Roberto
Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23000.009574/2003-08 Sapiens:
20031006141 Parecer: CES 83/2005 Interessada: Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda./Faculdade de Pato Branco Pato Branco (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas)
vagas totais anuais, no turno noturno, divididas em duas turmas de até
50 (cinqüenta) alunos, em regime semestral Relator: Edson de Oliveira
Nunes.
Processo:
23000.010730/2002-94
Anexo
23000.010733/2002-28 Sapiens: 702172 e 702175 Parecer: CES
84/2005 Interessada: Associação Rolandense de Ensino e Cultura/Faculdade Paranaense - Rolândia (PR) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas de até
50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Edson de
Oliveira
Nunes.
Processo:
23000.006478/98-07
Anexos:
23000.0003949/98-17, 23000.003208/2003-37 e 2300.000150/200289 Parecer: CES 85/2005 Interessada: Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina/Universidade do Estado de Santa Catarina Florianópolis (SC) Decisão: Favorável à retificação do Parecer
CNE/CES nº 212/2004, passando o Voto a ter a seguinte redação:
Diante do exposto acima voto favoravelmente a: a) prorrogação do
credenciamento da UDESC por 2 (dois) anos com objetivo exclusivo
de finalização da oferta atual aos alunos já matriculados em Santa
Catarina e nos Estados do Maranhão e do Amapá; b) suspensão da
abertura de novas vagas no curso de Pedagogia a distância da
UDESC; e c) encaminhamento de processo de recredenciamento e/ou
novo projeto pedagógico para obtenção de novo credenciamento e
autorização para ofertar cursos de graduação a distância Relator:
Antonio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.013490/2002-80 Sapiens: 707174 Parecer: CES 86/2005 Interessada: Associação de Ensino Versalhes/Centro Universitário Campos de Andrade - Curitiba
(PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso
de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100
(cem) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, em turmas de
até 50 (cinqüenta alunos) Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca.
Processo: 23000.010594/2003-13 Sapiens: 20031006901 Parecer:
CES 87/2005 Interessada: Sociedade Civil de Educação da Grande
Dourados/Centro Universitário da Grande Dourados - Dourados (MS)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Odontologia, bacharelado, 60 (sessenta) vagas anuais, no turno diurno
integral (manhã e tarde) Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23001.000175/2004-44 Anexo: 23001.000034/2003-41 Parecer: CES 88/2005 Interessada: Associação Limeirense de Educação e
Cultura/Faculdades Integradas Einstein de Limeira - Limeira (SP)
Decisão: Favorável à extensão do reconhecimento exclusivamente
para as turmas de concluintes de 2004, 2005 e 2006, com vistas à
expedição de diplomas do curso de Pedagogia, habilitações em Recursos Humanos, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Magistério do Ensino Fundamental e Médio Relatora: Marilena de Souza
Chaui. Processo: 23000.002260/2003-76 Sapiens: 20031001184Parecer: CES 89/2005 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG)
Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 3
(três) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no Núcleo
Universitário de Contagem, situado na cidade de Contagem, no Estado de Minas Gerais, integrado ao campus de Belo Horizonte, devendo a IES, por meio de seus Colegiados Superiores, acompanhar o
atendimento às recomendações feitas pela Comissão Relatora: Marília
Ancona-Lopez.
Processo:
23000.002258/2003-05
Sapiens:
20031001181 Parecer: CES 90/2005 Interessada: Sociedade Mineira
de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo
Horizonte (MG) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no Núcleo Universitário de Betim, situado na cidade de
Betim, no Estado de Minas Gerais, integrado ao campus de Belo
Horizonte Relatora: Marília Ancona-Lopez.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de
Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho
Nacional de Educação.
2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia
somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 31 de março de 2005
GILBERTO AQUINO BENETTI
Secretário Executivo
Interino
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO AMAPÁ
PORTARIA Nº 175, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603056-0>
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá, no
uso das atribuições legais que lhes são conferidas, através do Decreto
Presidencial S/Nº de 19/06/2002, publicado no Diário Oficial da
União de 20/06/2002, e art. 13, incisos I e XIV, do Estatuto da
UNIFAP, resolve:
ART. 1º. DO FUNDAMENTO LEGAL:
A presente Portaria tem por fundamento legal o disposto no
item XXI do Art. 37 da Constituição Federal, a Lei nº 8.666/1993, a
Lei nº 9.636/1998, a Lei nº 6.120/1974, o que consta nos autos do
Processo nº 23125.001686/2004-87 e os termos do Convite 001/2005
- CPL/UNIFAP demais normas aplicáveis que possibilitam a autorização de uso dos bens das entidades públicas.
ART. 2º. DO OBJETO:
Constitui objeto desta Portaria, a PERMISSÂO USO DE
UM ESPAÇO FISICO DE 48,00 m² DE AREA INTERNA E DE
97,80 m² DE ÁREA EXTERNA, destinado a venda de lanche e
refeição, localizado entre os blocos “C e E” do Campus Marco Zero,
em nome de RAFAEL DA SILVEIRA BRITO, CPF nº 787.227.48253, denominado neste ato de PERMISSIONÁRIO.
ART. 3º. DO PRAZO
A vigência desta permissão será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse e a conveniência da
Administração.
Parágrafo Único . A presente Permissão é autorizada a título
precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito de
indenização para o PERMISSIONÁRIO.
ART. 4º DA FORMA DE PAGAMENTO:
Pela contraprestação à Permissão de uso da estrutura física, o
PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar a UNIFAP mensalmente, a
importância de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º. O valor deverá ser recolhido em nome da Fundação
Universidade Federal do Amapá, através da Guia de Recolhimento da
União - GRU.
§ 2º. O comprovante de depósito deverá ser apresentado
mensalmente ao fiscal desta Permissão, a ser nomeado pelo Reitor.
§ 3º. O atraso injustificado da mensalidade por mais de 03
(três) dias úteis, sujeitará cobrança de multa no valor de 1% (um por
cento) do valor da mensalidade por dia de atraso, até o limite de 10%
(dez por cento).
§ 4º. O atraso no pagamento da mensalidade em período
superior a 30 (trinta) dias, ensejará a imediata suspensão da presente
Permissão, independente de notificação judicial ou extrajudicial, com
imediata ocupação pelo UNIFAP do espaço físico.
ART. 5º. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
O horário de funcionamento deverá ser das 07:00 as 22:00,
de segunda a sexta feira e de 08:00 as 18:00 aos sábados.
PARAGRAFO UNICO - A critérios da Administração, o
horário de atendimento poderá ser alterado a fim de atender a casos
excepcionais.
ART. 6º. DOS ENCARGOS DO PERMISSIONÁRIO:
Caberá ao PERMISSIONÁRIO:
I - responder, em relação aos seus empregados, por todas as
despesas, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) encargos trabalhistas;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas
pelo Governo;
II - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da UNIFAP, porém sem qualquer vínculo empregatício com
o órgão;
III - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da UNIFAP;
IV - manter, ainda, os seus empregados identificados por
crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às
normas disciplinares do UNIFAP;
V - responder pelos danos causados diretamente à Administração da UNIFAP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo,
durante a execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela UNIFAP;
1
VI - prestar as informações e os esclarecimentos que venham
a ser solicitados pela UNIFAP;
VII - obter junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do
município, autorização de funcionamento;
VIII - arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus funcionários quando da execução dos serviços, ainda que no recinto da UNIFAP;
IX - arcar, ainda, com todas as despesas relativas aos materiais e produtos necessários à realização dos serviços objeto desta
concessão;
X - recolher mensalmente em favor da UNIFAP a importância correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos
valores totais das contas de água e luz relativas ao Campus Marco
Zero. É de responsabilidade do fiscal, informar por escrito ao Permissionário o valor a ser recolhido;
XI - retirar do local objeto desta PERMISSÃO, diariamente,
todo o lixo resultante de suas atividades, de acordo com as normas
fixadas pela UNIFAP;
XII - atribuir a um dos seus servidores seguintes tarefas:
coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços,
cuidar da disciplina, a apresentação pessoal dos empregados; fiscalizar o uso dos equipamentos utilizados na conservação de alimentos, bem como estar sempre em contato com o fiscal, incumbido
de fazer a supervisão;
XIII - comunicar ao fiscal da UNIFAP, por escrito, qualquer
anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que
julgar necessários;
XIV - manter por conta própria e em perfeita condição de
uso toda a área e instalações disponibilizadas pela UNIFAP;
XV - manter-se em compatibilidade com as obrigações a
serem assumidas e com todas as condições exigidas no Convite
001/2005 durante todo o período da Permissão;
XVI - Manter fixado em local visível o cardápio e tabela de
preços de todos os itens comercializados
ART. 7º. - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS:
Ao PERMISSIONÁRIO caberá, ainda:
I - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que
os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com
a UNIFAP;
II - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas
os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com
ele, ainda que acontecido em dependência da UNIFAP;
III - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
IV - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais
e comerciais resultantes da execução desta Permissão;
V - A inadimplência do PERMISSIONÁRIO com referência
aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração da UNIFAP a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto desta Permissão, razão pela qual o PERMISSIONÁRIO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a UNIFAP.
ART. 8º - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Deverá o PERMISSIONÁRIO observar, também, o seguinte:
I - é expressamente proibida por parte do PERMISSIONÁRIO, durante a vigência desta Portaria, a contratação de servidor
pertencente ao quadro de pessoal da UNIFAP;
II - é vedada a subcontratação de outra empresa ou pessoa
física para a execução dos serviços alvo do objeto desta Permissão;
III - Ao final do prazo de validade desta portaria, fica obrigado o PERMISSIONÁRIO, a entregar o local objeto desta permissão, nas mesmas condições de conservação (pintura, limpeza, rede
elétrica e hidráulica) que recebeu.
ART. 9º. DAS BENFEITORIAS:
As benfeitorias para serem realizadas pelo PERMISSIONÁRIO nas dependências do espaço cedido, dependerão de prévia e
expressa autorização da Prefeitura do Campus Marco Zero e ficarão
incorporadas ao imóvel, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o
direito de retenção ou de reclamar indenização a qualquer título.
Parágrafo Único. As benfeitorias realizadas no local, serão
de exclusiva responsabilidade do PERMISSIONÁRIO.
ART. 10°. DA FISCALIZAÇÃO:
Sem prejuízo das responsabilidades do PERMISSIONÁRIO,
todos os serviços por ela prestados, estão sujeitos a mais ampla e
irrestrita fiscalização pela UNIFAP.
ART. 11º. DA POSSE:
O PERMISSIONÁRIO obrigatoriamente tomara posse do local, em no máximo cinco dias, contados a partir do recebimento da
portaria, com todos os equipamentos listados em sua proposta.
ART. 12º. DAS PENALIDADES:
A UNIFAP poderá aplicar ao PERMISSIONÁRIO alem das
penalidades previstas na lei 8666/93, nos casos de inexecução parcial
ou total das condições pactuadas, garantidas a prévia defesa, as seguintes penalidades:
11.1 - Advertência;
ISSN 1677-7042
23
11.2 - Multa equivalente de 1% (um por cento) sobre o valor
mensal por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
11.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a UNIFAP pelo prazo de até 02 (dois)
anos;
11.4 - Declaração de inidoneidade de contratar com a administração pública, conforme a autoridade competente fixar.
JOÃO BRAZÃO DA SILVA NETO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID601520-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso IX do
art. 17 do Decreto no 5.159, de 28 de julho de 2004, bem como o
contido nos autos do processo administrativo no 23000.009028/200440 e demais apensados, especialmente a decisão administrativa proferida em 30 de novembro de 2004, resolve:
Art.1o Proibir a mantenedora ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o no
29.403.763/0001-65, bem como suas mantidas, de aderir ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, instituído
pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nos próximos 3 (três)
processos seletivos do mesmo, nos termos da Portaria MEC no 1.725,
de 3 de agosto de 2001, da Portaria MEC nº 33, de 31 de agosto de
2004, e da Portaria MEC nº 2.185, de 22 de julho de 2004.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
PORTARIA Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso IX do
art. 17 do Decreto no 5.159, de 28 de julho de 2004, bem como o
contido nos autos do processo administrativo no 23000.008572/200474, especialmente a decisão administrativa proferida em 30 de novembro de 2004, resolve:
Art.1o Proibir a mantenedora SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA DE REALENGO, inscrita no CNPJ/MF sob
o no 42.401588/0001-35, bem como suas mantidas, de aderir ao
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES,
instituído pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nos próximos
3 (três) processos seletivos do mesmo, nos termos da Portaria MEC
no 1.725, de 3 de agosto de 2001, da Portaria MEC nº 33, de 31 de
agosto de 2004, e da Portaria MEC nº 2.185, de 22 de julho de
2004.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
<!ID603128-0>
PORTARIA N o- 843, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ no
uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:
Prorrogar, nos termos do Decreto nº 4.175, de 27.03.2003 e
da Portaria nº 450/02/MPOG, de 06.11.2002, pero prazo de um ano,
até 03.05.2006, a validade do Concurso Público, objeto do Edital nº
93, de 12.12.03, homologado pelo Edital nº 46, de 26.04.04, publicado no D.O.U nº 83, de 03.05.2004, seção 3, página 33.
ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PORTARIAS DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602521-0>
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, resolve:
N o- 47.418 - Prorrogar por 01 (um) ano, a validade do Concurso
Público para Docente, na seguinte classe, regime e área:
PROFESSOR ADJUNTO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Área: Zoologia de Vertebrados - a partir de 15/06/2005. (Processo n.
001637/2005-89)
N o- 47.419 - Prorrogar por 01 (um) ano, a validade do Concurso
Público para Docente, na seguinte classe, regime e área:
PROFESSOR ADJUNTO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Área: Pedagogia do Movimento Humano - a partir de 21/07/2005.
(Processo n. 006785/2005-90)
CLOVIS SILVA LIMA
24
ISSN 1677-7042
1
ANEXO I
(Portaria nº 740, de 28 de setembro de 2004)
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602735-0>
PORTARIA No 50, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27
de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1o A alínea “d” do Anexo da Portaria/MF no 194, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos
Médios Diários, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam as alíneas “c” e “e”
do § 1o??do art. 1o desta Portaria, quando efetivamente aplicados nos Grupos “C” e “D”:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/365 - 1,04n/365}”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
<!ID602725-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 30 de março de 2005
Processo no: 17944.000338/98-28.
Interessado: ESTADO DO MARANHÃO.
Assunto: Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de
Ações, celebrado entre a União e o Estado do Maranhão, em 30 de junho de 1998, com a interveniência
do Banco Central do Brasil, para a criação de Agência de Fomento do Estado do Maranhão.
Despacho: Com fundamento na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, autorizo a contratação.
<!ID602726-0>
Processo no: 17944.001090/97-69
Interessado: ESTADO DO MARANHÃO
Assunto: Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato Particular de Confissão e
Assunção de Dívidas, firmado em 24 de abril de 1996 entre a União, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., na qualidade de seu agente financeiro, e o Estado do Maranhão, como assuntor das dívidas da
Companhia Habitacional do Estado do Maranhão-COHAB, cuja denominação social foi alterada, pela
Lei no 7.356, de 29 de dezembro de 1998, para Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, tendo a interveniência do Banco Bradesco S.A., na qualidade
de depositário das receitas do Estado, na forma prevista na Lei no 8.727, de 05 de novembro de
1993.
Despacho: Com fundamento na Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as
manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo
a contratação.
<!ID602727-0>
Processo no: 17944.001090/97-69
Interessado: ESTADO DO MARANHÃO
Assunto:Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, firmado em 24 de abril de 1996 entre a União, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., na qualidade de seu agente financeiro, e o Estado do Maranhão, como assuntor das dívidas do
Instituto de Previdência do Estado do Maranhão-IPEM, extinto pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de
1998, tendo a interveniência do Banco Bradesco S.A., na qualidade de depositário das receitas do
Estado, na forma prevista na Lei no 8.727, de 05 de novembro de 1993.
Despacho: Com fundamento na Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as
manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo
a contratação.
BERNARD APPY
Interino
PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
<!ID604551-1>
PORTARIA N° 252, DE 28 DE MARÇO DE 2005
Altera a redação da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004,
publicada no D.O.U. de 04 de outubro de 2004, Seção I, páginas 26 a 30.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto
de 2004, resolve:
Art. 1º O caput do art. 5º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5o Fará jus à obtenção de nota máxima na avaliação a que se refere o inciso II do art. 2o
desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de
avaliação:”
Art. 2º Os anexos I e II da Portaria PGFN nº 740, ficam substituídos pelos anexos I e II da
presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO- FAD
CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
1. Identificação
Matrícula SIPE: ________________
Matrícula SIAPE: _______________
Nome: __________________________________________
Unidade de Lotação: _______________________________
Unidade de Exercício: ______________________________
2. Período de avaliação
Trimestre de avaliação: _________________
Integral (trimestre)
Parcial - Período avaliado (n):
3. Avaliação
Número de dias do trimestre (N):
_________
dias
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ISSN 1677-7042
25
<!ID604551-2>
Observações: 1) n = número de dias do período avaliado;
N = número de dias do trimestre de avaliação.
2) Havendo mais de uma avaliação, a parcela do Pró-labore referente à avaliação individual será
o somatório dos percentuais obtidos, na forma do disposto no art. 7º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de
setembro de 2004.
Afastamento no período:
Data: _____/_____/_____
_____________________
Chefia Imediata / Avaliador
(carimbo/assinatura)
dias
4
AVALIADOR
Conforme art. 4º da Portaria PGFN nº 740 de 28 de setembro de 2004.
5
CUIDADOS PARA SE OBTER UMA BOA AVALIAÇÃO
Para que os seus resultados se constituam em efetivo instrumento de gestão dos recursos humanos e
considerando que a avaliação é vertical, torna-se fundamental que o avaliador se disponha a agir
com
justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a sua análise.
Motivo:
( ) Concordo com a avaliação.
( ) Não concordo com a avaliação.
Data: _____/_____/_____
_________________________
Servidor(a) Avaliado(a)
Data: _____/_____/_____
________________________
Titular da Unidade
(carimbo/assinatura)
Instruções Gerais para a
Avaliação de Desempenho
1
INTRODUÇÃO
Senhor(a) Servidor(a)
Mediante o presente instrumento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional procederá à Avaliação
de
Desempenho determinada pelo art. 5º, § 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no art. 7º do
Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, destinada ao pagamento da parcela do Pró-labore de que
trata o art. 5º, II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
O êxito deste procedimento importa na disponibilidade, do avaliador e do avaliado, em participarem
do
processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo.
A avaliação terá por objeto os resultados práticos apresentados pelo avaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstrado na execução das tarefas que lhe forem
confiadas em dado período, comparados com o desempenho que dele se espera.
<!ID604551-3>
7
1.
2.
3.
4.
5.
2
OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO
Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, de modo a
identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a na definição e execução de sua
Política de Recursos Humanos, bem assim no aprimoramento dos seus processos de trabalho.
FATORES A SEREM PONTUADOS
Dedicação e compromisso para com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);
Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
Qualidade e produtividade;
Criatividade e iniciativa;
Disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo);
8
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos:
INSUFICIENTE: até 6,9 pontos
REGULAR: de 7,0 a 7,9 pontos
BOM: de 8,0 a 8,9 pontos
ÓTIMO: de 9,0 a 10,0 pontos
3
PÚBLICO ALVO DA AVALIAÇÃO
Todos os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas no Anexo II.
<!ID604551-4>
ANEXO II
(Portaria nº 740, de 28 de setembro de 2004)
PRÓ-LABORE (ART. 5º II DA LEI Nº 10.910/2004)
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
CRITÉRIO
INSUFICIENTE
(até 6,9 pontos)
Não apresenta qualquer compromisso com
a Instituição. Demonstra irresponsabilidade
na execução das atividades desenvolvidas pelo setor.
REGULAR
(de 7,0 a 7,9 pontos)
Geralmente não apresenta compromisso com as
atividades desenvolvidas pelo setor e com a
missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.
BOM
(de 8,0 a 8,9 pontos)
Com freqüência demonstra compromisso
com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura
utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis.
Desconhece as atividades realizadas pelo Demonstra alguma habilidade na execução das Demonstra habilidade na execução das atiSetor, não demonstrando interesse em atividades rotineiras do setor, apresentando in- vidades rotineiras do setor, geralmente busaperfeiçoar-se em sua área de atuação.
teresse em aperfeiçoar-se, sem, entretancando ampliação de conhecimentos a
to, buscar meios para tal fim.
serem aplicados em sua área de atuação.
ÓTIMO
(de 9,0 a 10,0 pontos)
DEDICAÇÃO E COMApresenta excelente visão global da InstituiPROMISSO PARA COM
ção, cooperando para a consecução dos obA INSTITUIÇÃO
jetivos do seu setor e com a missão ins(ASSIDUIDADE E REStitucional da PGFN. Procura sempre meios
PONSABILIDADE)
para a aplicação mais racional possível de
recursos técnicos e materiais disponíveis.
CONHECIMENTO DO
Constantemente busca manter-se atualizado,
TRABALHO E AUTOaprofundando seus conhecimentos a respeito
DESENVOLVIMENTO
das atividades desenvolvidas. Torna-se peça
fundamental em situações críticas que não
envolvam as atividades rotineiras do setor.
QUALIDADE E PRODU- Apresenta trabalhos contendo imperfei- A qualidade e a produtividade do servidor os- Apresenta produtividade de acordo com o es- Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Seu
TIVIDADE
ções; geralmente está desocupado enquan- cilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias. perado, com trabalhos de boa qualidade.
nome geralmente é cogitado para atividades
to os pares estão envolvidos na execução
urgentes ou de elevada importância.
das atividades do Setor.
CRIATIVIDADE E INI- Necessita de permanente cobrança para de- Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa Geralmente apresenta propostas buscando so- É notadamente criativo, demonstrando, ainda,
CIATIVA
senvolvimento das atividades a ele atribuí- em relação à execução de atividades. Somente luções alternativas para a execução de ati- alto grau de interesse. Sempre toma decisões,
das. Não é capaz sequer de execuapresenta iniciativa para lidar com situações vidades novas atribuídas à unidade.
apresenta propostas e alternativas,
tar tarefas rotineiras da unidade.
rotineiras.
de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições de sua unidade.
DISCIPLINA E RELANão demonstra estar disponível para seu Com freqüência não se mostra disponível para Geralmente está com boa disposição para o Apresenta sempre boa disposição para o atenCIONAMENTO INTER- público-alvo, não os tratando com interes- seu público-alvo; com freqüência não encami- atendimento de seu público-alvo, demons- dimento de seu público-alvo. É aquele serPESSOAL (COM O PÚ- se, gentileza e senso de justiça no ennha soluções para os problemas apresenta
trando interesse, gentileza e senso de justiça vidor que transmite sempre confiança e
BLICO INTERNO E EX- caminhamento de soluções para os proble- dos, não favorecendo o relacionamento PGFN- no encaminhamento de soluções para os pro- reciprocidade àquele que necessita das atiTERNO)
mas; não favorece o relacionamento Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. É blemas; com freqüência favorece o relacio- vidades do setor; suas atitudes sempre favoPGFN-Cidadão Contribuinte ou Institui- relativamente cooperativo, porém, com fre- namento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Ins- recem o relacionamento PGFN-Cidadão Conção-Servidor. Tem dificuldade de relaqüência se mantém alheio a um esfortituição-Servidor. Procura, em getribuinte ou Instituição-Servidor. Mancionamento com o grupo e com a chefia. ço conjunto; às vezes, entra em conflito com os ral, cooperar com o grupo, onde é receptivo tém ótimo relacionamento e se engaja harPerde, com facilidade, o equilíbrio emo- colegas e com a chefia.
para aceitar críticas, idéias divergentes ou moniosamente na equipe, demonstrando macional.
inovadoras.
turidade, inteligência emocional e acuidade
para apresentar idéias inovadoras.
26
ISSN 1677-7042
Observações:
O conceito apurado através da média aritmética das avaliações individuais de cada unidade de avaliação será convertido em pontos
percentuais, conforme os parâmetros a seguir:
1) Os conceitos médios apurados terão a seguinte equivalência em
relação ao percentual de pró-labore:
Ótimo = 25 %
Bom = 22,5 %
Regular = 20 %
Insuficiente = ou < 17,5 %
2) para cada ponto inteiro abaixo de 7,0, na nota obtida na média
aritmética, deverão ser reduzidos 2,5 pontos do percentual de prólabore, da seguinte maneira:
de 6,0 até 6,9 = 17,5 % de 2,0 até 2,9 = 7,5 %
de 5,0 até 5,9 = 15 % de 1,0 até 1,9 = 5 %
de 4,0 até 4,9 = 12,5 % de 0,1 até 0,9 = 2,5 %
de 3,0 até 3,9 = 10%
1
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0076-09 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na Rua Pinheiro Machado, 347, em Estrela,
Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos B1 e B2, para fins do registro de que trata
o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07,
de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602801-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0043-32 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603608-0>
Altera o Ato Declaratório Executivo Corat
nº 28, de 29 de março de 2005, que divulga
a Agenda Tributária do mês de abril de
2005.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 527, de 29 de março de 2005,
resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo
(ADE) Corat nº 28, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º........................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o quinto dia útil do mês de maio de 2005, a DCTF
Semestral relativa a eventos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2005; e
II - até o último dia útil do mês de maio de 2005, a DIPJ
relativa a eventos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2005.”
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.003574/2004-12, declara:
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0043-32 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na Estrada RN 160, km 6, em São Gonçalo
do Amarante, Rio Grande do Norte, conforme disposto no art. 19 do
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos B1 e B2, para fins do registro de que trata
o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07,
de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602802-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0055-76 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
MICHIAKI HASHIMURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602799-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0056-57 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.003596/2004-82, declara:
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0056-57 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na Av. Dr. Walter Belian, 2230, em João
Pessoa, Paraíba, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos A1, B1, B2 e C1, para fins do registro de
que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo
Cofis nº 07, de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602800-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0076-09 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.004075/2004-42, declara:
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.003182/2004-53, declara:
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0055-76 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na BR 101, km 133, em Estância, Sergipe,
conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº
07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos A1, B1 e B2, para fins do registro de que
trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis
nº 07, de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602803-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0018-21 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.003460/2004-72, declara:
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0018-21 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na Rodovia BR 060, km 110/114, em
Anápolis, Goiás, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos A1, B1, B2 e B3, para fins do registro de
que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo
Cofis nº 07, de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602804-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0052-23 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.003786/2004-08, declara:
Art. 1º Fica homologado o Sistema de Medição de Vazão
(SMV) instalado na enchedora do estabelecimento inscrito no CNPJ
sob o nº 60.522.000/0052-23 da COMPANHIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS, localizado na Rodovia BR 116, km 32, em Aquiraz,
Ceará, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo
Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º A enchedora de que trata o artigo anterior será identificada pelo código B1, para fins do registro de que trata o art. 20,
parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de
2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602805-0>
Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
60.522.000/0031-07 da COMPANHIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho
exarado no Processo nº 10168.002801/2004-92, declara:
Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no
CNPJ sob o nº 60.522.000/0031-07 da COMPANHIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS, localizado na Antiga Estrada Rio - São Paulo, km 31,
no Rio de Janeiro-RJ, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão
identificadas pelos códigos A1, A2, B1, B2, B3, B4, B5 e C1, para
fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603601-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução
Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução
Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução
Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, resolve:
Art 1º. Conceder à LGE EDITORA LTDA, CNPJ
03.307.528/0001-04, situada SIA SUL Trecho 3, Lote 1760 - PARTE
A, Setor de Industria e Abastecimento - Brasília - DF, CEP 71200035, o Registro Especial nº GP-01101/101 para operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a
IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores,
conforme requerido por meio do processo administrativo nº
10166.015018/2004-17.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores,
sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os
demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603602-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto
no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução
Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução
Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução
Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, resolve:
Art 1º. Conceder à ESTAÇAO GRAFICA LTDA, CNPJ
01.121.234/0002-30, situada SIA SUL Trecho 3, Lote 1760 - PARTE
A, Setor de Industria e Abastecimento - Brasília - DF, CEP 71200035, o Registro Especial nº GP-01101/102 para operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a
IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores,
conforme requerido por meio do processo administrativo nº
10166.001451/2005-48.
Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores,
sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os
demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
N.º
2A/00.464
2A/00.465
2A/00.484
2A/00.527
2A/00.546
2A/00.549
2A/00.573
2A/00.575
2A/00.582
2A/00.584
2A/00.585
2A/00.591
2A/00.593
2A/00.602
2A/00.611
2A/00.616
2A/00.622
2A/00.624
NOME
Vaner Penna Andrade
Israel Pereira Guimarães
Iranildo Gonçalves Gomes
Marilena da Rocha Cabral
Carlos Alberto Lira Porfirio
Frank Magalhães de Albuquerque
Gilberto Francisco da Silva
Everaldo Monteiro de Oliveira
Alzimar Gomes dos Santos
Carlos Alberto Torres Júnior
Narciso Nascimento Gonçalves
Fablo Marcelo da Silva Wesem
Jucilane Maria de Andrade e Silva
Jozias Marcial Machado
Rummenigge Cordovil Grangeiro
Francisco Wanderley Gomes Bonates
João Francisco Silva
Jackson Oliveira de Souza
ISSN 1677-7042
CPF
377.500.542-00
633.665.842-20
135.410.802-72
107.718.832-34
317.356.652-15
642.709.122-00
247.232.312-34
347.679.162-91
193.856.842-72
614.090.652-00
071.443.502-34
683.666.202-04
317.568.242-15
224.650.732-49
515.986.472-53
641.262.772-34
312.856.787-53
444.607.402-49
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID603603-0>
Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF
n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada enquadra-se na condição prevista no art. 81 da Lei
n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 37, III, e 39 da
Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002,
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
FORTALEZA
ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
PINTO MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602792-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição dos imóveis
que menciona.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 1ª DE ABRIL DE 2005
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, em Fortaleza/CE, no uso da
competência prevista no art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 409,
de 19 de março de 2004, declara:
1. Fica habilitada a empresa TAP AIR PORTUGAL, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 33.136.896/0021-33, a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado até
31/03/2006, e em vista do constante nos autos do Processo MF nº
12907.000113/2004-12.
2. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta
data.
SILVESTRE GOMES DA SILVA NETO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602791-0>
Nº 55 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 1.º de
janeiro de 2002, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ n.º 04.410.235/0001-14, da empresa ELISANGELA
DOS SANTOS & CIA LTDA, com endereço declarado à Rodovia
MT-338, Km 91, Bairro Sede, Tapurah/MT, CEP 78555-000, CPF do
responsável n.º 005.652.129-40, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável, conforme apurado no processo administrativo n.º 10183.000526/200565.
Nº 56 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 9 de
novembro de 2000, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ n.º 04.158.083/0001-00, da empresa SANDRA
CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA, com endereço declarado à Rua
Bahia, s/n.º, Bairro Centro, São José do Rio Claro/MT, CEP 78435000, CPF do responsável n.º 959.665.361-04, sendo considerados
ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação
aplicável, conforme apurado no processo administrativo n.º
10183.000612/2005-78.
Nº 57 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 25 de
SETEMBRO de 2001, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ n.º 04.675.511/0001-64, da empresa R. DOS SANTOS FERREIRA - COMÉRCIO, com endereço declarado à Rod. BR080, Km 137, Zona Rural, Peixoto de Azevedo/MT, CEP 78530-000,
CPF do responsável n.º 001.855.031-28, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável., conforme apurado no processo administrativo n.º
10183.000704/2005-58.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603604-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, e tendo em vista a normatização
contida no art. 50, do Decreto nº 646, de 09/09/92, resolve:
Excluir do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro,
em razão de inclusão no Registro de Despachante Aduaneiro, as
seguintes pessoas:
N.º DO PROCESSO
10209.000657/2000-31
10283.008445/2000-08
10283.010584/2000-39
10209.000688/2001-34
10283.005734/2001-07
10283.011770/2000-59
15224.002551/2001-40
10283.006448/2001-61
10283.005736/2001-98
10283.006446/2001-61
10209.000115/2002-91
10283.002919/2002-32
10283.004924/2001-07
10283.003428/2002-17
10283.004317/2002-10
10283.007582/2002-50
10283.006677/2002-56
15224.000925/2002-73
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
<!ID603607-0>
ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE
27
Exclusão do SIMPLES. Atividade vedada.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005
e de acordo com o disposto nos artigos 12, 13, inciso II, alínea “a”,
14, inciso I e 15, inciso II, §3º da Lei 9.317/96, declara:
Nº 10 - Excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES a pessoa jurídica AP CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.031.822/0001-16, a partir de 1º de junho de 2004,
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade vedada pelo
art. 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/96 c/c o art. 20, inciso V, da IN SRF
nº 355/2003 (construção de imóveis), consoante representação fiscal
contida no processo 10510.10510.003186/2003-11.
Os efeitos da exclusão acima obedecem ao disposto no art.
15, inciso II, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº
9.732/98 c/c o inciso II do art. 24 da IN SRF nº 355, de
29/08/2003.
Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
Nº 11 - Excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES a pessoa jurídica ADRIANO REIS SANTOS, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.043.131/0001-32,a partir de 1º de maio de 2004,
tendo em vista a comprovação do exercício de atividade vedada pelo
art. 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/96 c/c o art. 20, inciso V, da IN SRF
nº 355/2003 (construção de imóveis), consoante representação fiscal
contida no processo 10510.003188/2003-01.
Os efeitos da exclusão acima obedecem ao disposto no art.
15, inciso II, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº
9.732/98 c/c o inciso II do art. 24 da IN SRF nº 355, de
29/08/2003.
Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
LÚCIA ROSA SILVA SANTOS
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro
de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução
Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara:
Nº 24 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.942.222-4, vinculada ao imóvel
denominado “Santa Maria”, com área total de 95,8 hectares, por
motivo de duplicidade com os cadastros 1.280.843-1 e 1.280.844-0,
observado o que ficou decidido no processo administrativo
10530.000165/2003-06.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage a 1998.
Nº 25 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 4.801.689-6, vinculada ao imóvel
denominado “Fazenda Santa Apolônia”, com área total de 6,5 hectares, por motivo de duplicidade com o cadastro 5.989.802-0, observado o que ficou decidido no processo administrativo
13528.000044/2002-11.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de
2000.
Nº 26 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 2.230.080-5, relativa ao imóvel
denominado “Fazenda Campo Grande III”, situado no município de
São Desidério, Estado da Bahia, com área total de 1.000,0 hectares,
por motivo de venda e anexação ao NIRF 2.230.079-1, observado o
que ficou decidido no processo administrativo 13811.002150/200314.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/1998.
Nº 27 - Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, as inscrições NIRF 5.825.169-3 e 5.825.170-7, vinculadas aos imóveis denominados “Fazenda Giaquara I” e “Fazenda
Giaquara II”, respectivamente, por motivo de duplicidade com o
cadastro 5.825.171-5, observado o que ficou decidido no processo
administrativo 13524.000028/2003-31.
Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage a 2002.
EMÍLIA EMIKO OKUMURA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
VARGINHA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603605-0>
Declara excluídos de ofício do Simples os
contribuintes que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e da competência que
lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12, 14,
inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara:
28
ISSN 1677-7042
Nº 14 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.001226/2003-69:
Nome: ZUCHETTO & CIA LTDA - EPP
CNPJ: 02.467.142/0001-99
Data da opção pelo Simples: 09/03/1998
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 17/09/1998
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 15 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.002092/2003-01:
Nome: AGROFLORA BRASIL LTDA
CNPJ: 02.794.228/0001-26
Data da opção pelo Simples: 01/10/1998
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 20/04/2000
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 16 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10665.000098/2001-24:
Nome: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TROPICAL LTDA ME
CNPJ: 01.325.569/0001-90
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 01/01/1997
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 17 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/08/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.004069/2002-62:
Nome: LIGIA MARIA ALVES ROSSIGNOLI
CNPJ: 02.628.104/0001-70
Data da opção pelo Simples: 13/07/1998
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra
- Data da ocorrência: 22/07/2002
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f;
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II.
1
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 18 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.004552/2002-47:
Nome: LUIZ DA SILVA ME
CNPJ: 00.354.011/0001-70
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - construção de imóveis
- Data da ocorrência: 24/04/2000
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, V; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, V, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Ato
Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 30, de 14/10/1999.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 19 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.000181/2004-96:
Nome: ATA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
CNPJ: 02.560.108/0001-64
Data da opção pelo Simples: 01/06/1998
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - manutenção e instalação
de equipamentos industriais
- Data da ocorrência: 01/06/1998
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Ato
Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 4, de 22/02/2000.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 20 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.002231/2004-70:
Nome: RAFF PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS ARTÍSTICOS E SERIGRÁFICOS LTDA
CNPJ: 66.203.167/0001-68
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - criação de campanha publicitária.
- Data da ocorrência: 28/07/1999
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, d,
XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XI, c, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo
único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 21 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.001993/2003-78:
Nome: EXPERT SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 00.488.160/0001-21
Data da opção pelo Simples: 30/12/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços técnicos de telecomunicações, de energia elétrica e serviços de informática
- Data da ocorrência: 03/05/2000
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 22 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.001364/2003-48:
Nome: W G ELETROMECANICA INDUSTRIAL LTDA
CNPJ: 86.548.146/001-91
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - exploração da prestação de
serviços de montagens e manutenção elétrica, eletrônica e mecânica
industrial
- Data da ocorrência: 01/06/2000
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da
Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 23 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/09/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.001363/2003-01:
Nome: PROTEMA - PROTECAO DE MATERIAIS LTDA
CNPJ: 24.034.415/0001-44
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços de
empreitada de obras de construção civil e de impermeabilização e
pequenas reformas com o emprego de materiais.
- Data da ocorrência: 29/08/2002
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, V; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, V; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Ato Declaratório Normativo
SRF/Cosit nº 30, de 14/10/1999.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 24 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do
Simples a partir do dia 01/01/2003 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo
administrativo nº 10660.001283/2003-48:
Nome: METALÚRGICA PEDERIVA LTDA
CNPJ: 64.196.041/0001-88
Data da opção pelo Simples: 01/01/1997
Situação excludente (evento 306):
- Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços de
usinagem em geral e serviços de manutenção de equipamentos industriais
- Data da ocorrência: 06/12/2002
- Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art.
12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003:
art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Ato Declaratório Normativo
SRF/Cosit nº 4, de 22/02/2000.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.
Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar
impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de
1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do
Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de
Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PASCHOALINI GOMES
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Pampo, Parati, Pargo, Piraúna, 101.2.049.99-1
Trilha, Vermelho, Viola e Voa- Toisa Conqueror
dor.
187.2.181.01-8
Campos em Produção:
Far Crusader
Bonito, Carapeba e Cherne.
187.2.180.01-5
Far Centurion
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78,
DE 28 DE MARÇO DE 2005
<!ID602793-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018325/00-77 declara:
Art.1º - Fica a empresa BOS NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.873.539/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º -Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º - Eventuais prorrogações dos contratos , em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Art.4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 52, de 4 de março de 2005,
publicado no D.O.U. de 10 de março de 2005.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Camamu: BCAM40
Bacia Sed. de Campos: BC-20,
30,
50, 60, 100, 200, 400, 500, 600,
Nº DO
CONTRATO
187.2.087.01-3
Toisa Lion
TERMO
FINAL
28.08.2005
prorrogação
2050.0009577/05- 27.02.2006
2
BM-C-3 e 6.
Toisa Tiger
novo contrato
Bacia Sed. de Santos: BS-3
187.2.019.02-9
26.08.2005
Campos em Produção:
Far Viscount
prorrogação
Albacora, Albacora Leste, Ane- 2050.0006509-04- 16.12.2006
quim, Badejo, Badejo,Badejo,Ba- 2
dejo,Badejo,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- Far Senior
retificação
do,
Bonito, Carapeba, Caratinga,
Caravela, Cherne, Congro, Cor- 184.2.003.04-2
30.03.2006
vina,
Enchova, Enchova Oeste, Espa- Toisa Sentinel
darte,
Estrela do Mar, Garoupa,
Garoupinha, Linguado, Malhado, 2050.0006599.04- 30.01.2007
2
Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Toisa
Indepen- retificação
dent
Marlim Sul, Moreia, Namorado, (Toisa Invincible)
Nordeste de Namorado, Pampo, substituição
Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, 2050.0006508.04- 20.12.2006
2
02.873.539/0001- Petróleo Brasilei- Trilha, Vermelho, Viola e Voa- Far Sailor
retificação
80
ro
dor.
S.A.
Campos em Produção:
101.2.103.96-8
02.10.2005
Albacora, Albacora Leste, Ane- Far Sailor
prorrogação
quim,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- (encerrado)
automática
do,
Bonito, Carapeba, Caratinga,
179.2.097.03-5
19.02.2006
Caravela, Cherne, Congro, Cor- Far Sea
novo contravina,
to
Enchova, Enchova Oeste, Espardarte,
Garoupa, Garoupinha, Linguado, 101.2.127.97-8
20.09.2007
Malhado, Marimbá, Marlim,
Marlim Leste, Marlim Sul, Mo- 101.2.069.98-2
15.11.2006
réia,
Namorado, Nordeste de Namorado,
29
ISSN 1677-7042
Kellogg
Brown Campos em Produção:
&
Root.Inc. (KBR) Barracuda e Caratinga
(Petróleo Brasileiro
S.A.)
s/nº de
30.01.2007
prorrogação
13.04.2005
prorrogação
07.03.2006
prorrogação
28.03.2005
20.08.2004
prorrogação
Olympic Pegasus
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 28 DE MARÇO DE 2005
<!ID602794-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001 e, conforme determinam
os artigos 37 a 39 e 43 da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no
DOU de 1° de outubro de 2002 e, ainda, considerando que a Pessoa Jurídica abaixo identificada não
atendeu ao Edital de Intimação de 24 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 25 seguinte, para
regularizar sua situação no CNPJ/MF, ou para contrapor as razões da Representação Fiscal contida no
processo administrativo n° 10073-000293/2005-48, resolve:
Art. 1°. - Declarar INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no CNPJ n,°
05.059.048/0001-99, em nome de QUÍMICA BARRA MANSA LTDA, de acordo com o art. 37 , inciso
II, da referida Instrução Normativa.
Art. 2º. - A inaptidão deverá ser considerada desde 02 de janeiro de 2003, a partir da qual serão
considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela Pessoa Jurídica acima citada.
FAIM ABRAHÃO FILHO
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE
FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602795-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 11, de 12 de janeiro
de 2.005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2.005, considerando o disposto no
inciso I, do Art. 57, da IN-SRF 73, de 31 de agosto de 2001, publicada no DOU de 5 de setembro de
2001, com nova redação dada pelo Art. 1º, da IN-SRF 78, de 28 de setembro de 2001, publicada no
DOU de 1º De outubro de 2001 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL
LTDA, CNPJ 62.166.848/0006-57, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas
número 08190/011, localizado à Av. Embaixador Macedo Soares nº 10735 G19, 21,23 - Bloco I - Vila
Anastácio - São Paulo - SP, formulado nos autos do processo 19515.000819/2005-18, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 228.156 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinqüenta
e seis) selos de controle, para produtos estrangeiros a serem selados no exterior, Código TIPI 2208.30,
tipo Uísque, Cor Amarela, nas quantidades abaixo identificadas, a saber:
Marca Comercial
WHITE HORSE
J&B RARE 1LT
LOGAN
OLD PARR
BLACK & WHITE
JW RED LABEL
DIMPLE DELUXE
JW BLACK LABLE
Característica do produto
Em
Em
Em
Em
Em
Em
Em
Em
caixas
caixas
caixas
caixas
caixas
caixas
caixas
caixas
de
de
de
de
de
de
de
de
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
6 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos
06 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos
12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos
Qtde. de
Caixas
4.608
440
864
432
820
10.024
550
1.960
Qtde. de
Unidades
55.296
5.280
10.368
5.184
4.920
120.288
3.300
23.520
Art.2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
30
ISSN 1677-7042
9ª REGIÃO FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602798-0>
Reconhece recinto como REDEX em caráter permanente.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, declara:
Nº 30 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Rua Xavier da Silva, s/nº, Paranaguá-PR, administrado pela empresa ESTINAVE UNITIZAÇÃO DE CARGAS E
ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 84.863.927/0004-98. Considerando o que consta do processo nº 10907.000011/2001-29.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.01-8 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 51, de 3 de junho de
2004, publicado no DOU de 8 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 31 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na BR 277, Km 6, s/nº, Colônia Santa Rita, Paranaguá-PR, administrado pela empresa MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 75.294.801/0001-06. Considerando o
que consta do processo nº 10907.000317/2001-85.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.05-0 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 50, de 2 de junho de
2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 32 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Avenida Governador Manoel Ribas, 484, Bairro
29 de Julho - Paranaguá/PR, administrado pela empresa SULTERMINAIS DE ARMAZÉS GERAIS LTDA., CNPJ nº
80.785.884/0001-76. Considerando o que consta do processo nº
10907.000495/2001-14.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.09-3 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 81, de 15 de setembro
de 2004, publicado no DOU de 17 de setembro de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 33 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na BR 277, km 03, Bairro Imbocuí, Paranaguá-PR,
administrado pela empresa TRANSZELLA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 80.293.392/0001-63. Considerando o que consta do processo nº 10907.000511/2001-61.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
1
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.02-6 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 47, de 2 de junho de
2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 55, de 18 de junho de
2004, publicado no DOU de 22 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 34 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Av. Ayrton Senna da Silva, nº 7.520, Parque São
João - Paranaguá/PR, administrado pela empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., CNPJ nº 80.276.314/0001-50. Considerando o que consta do processo nº 10907.000617/2001-64.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.06-9 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 59, de 5 de julho de
2004, publicado no DOU de 8 de julho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
BLUMENAU
Nº 35 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Av. Ayrton Senna da Silva, nº 590, Bairro
Bockmann, Paranaguá-PR, administrado pela empresa COMPANHIA
BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº
58.128.174/0038-06. Considerando o que consta do processo nº
10907.000621/2001-22.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.04-2 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 48, de 2 de junho de
2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 36 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Rua José Cadilhe, 279, Bairro Serraria do Rocha, Paranaguá-PR, administrado pela empresa COMPANHIA PRODUTORES DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 58.143.967/000374. Considerando o que consta do processo nº 10907.000647/200171.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.03-4 a ser
utilizado no Siscomex.
Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 49, de 2 de junho de
2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Nº 37 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação
de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários
exportadores, sito na Rua Barão do Rio Branco, 420, Bairro Porto Paranaguá/PR, administrado pela empresa ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA., CNPJ nº
81.716.144/0003-02. Considerando o que consta do processo nº
10907.000510/2003-88.
Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas
operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.07-7 a ser
utilizado no Siscomex.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602796-0>
Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de
inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº
9A.03.369
9A.02.221
9A.03.493
9A.03.492
9A.02.556
9A.03.456
9A.03.574
9A.03.237
NOME
EDUARDO HENRIQUE TESCH
RODRIGO DA SILVA
INDIANARA TAVARES COSTA
ANDRE RICARDO COSTA DIAS
FERNANDO ONOFRE DE OLIVEIRA
ELOISA HELENA RODRIGUES MARTINS
FRANCISCO CARLOS MARTINS
SILVIA MARA ANDRADE
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
CPF
890.211.939-49
004.837.389-30
948.025.999-00
036.297.879-40
724.836.289-15
022.294.039-58
444.820.359-04
557.677.379-91
9A.03.624
9A.02.781
9A.02.681
9A.03.457
EDISON LUIZ NICKEL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID603606-0>
Concede, à empresa que especifica, inscrição no registro prévio para pessoa jurídica
preponderantemente exportadora - Regime
de Suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de
novembro de 2004.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU, usando da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução
Normativa SRF n.º 466, de 04 de novembro de 2004, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo n.º
13971.000305/2005-07, declara:
Artigo 1º A empresa MÓVEIS SCHMITZ LTDA, CNPJ
95.803.375/0001-04, está inscrita no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de suspensão da
contribuição do PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução
Normativa nº 466, de 04 de novembro de 2004.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos
os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES ) , ou passe a
apurar seu imposto de renda com base no Lucro Presumido, deverá,
na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal,
ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID602797-0>
Declaração de inaptidão de CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA-PR, com fundamento nos arts. 81 e 82, da Lei nº 9.430 de
27/12/96 e nos art. 29º, inciso III, art. 37º inciso II, da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista
que não foi atendida a intimação constante do Edital de Intimação nº
006, de 03/02/2005, publicado no Diário Oficial da União de
10/02/2005, para regularizar sua situação perante o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e o que
consta do processo nº 10930-000271/2004-50, declara INAPTA a
inscrição no CNPJ nº 00.478.361/0001-48, da empresa CIDADE ALTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., com os efeitos previstos nos arts. 39, 42 e 43 da IN/SRF nº 200/2002.
São considerados tributariamente ineficazes, desde
03/02/2004, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em
face de constatação de sua inexistência de fato.
SÉRGIO GOMES NUNES
ANDRE RIBEIRO GONCALVES
LEONARDO RAUL BARTOLAMEI SILVA
MARIO KIOSHI YAMADA
LICINIO CRUZ DA COSTA MAIA JUNIOR
922.285.939-15
018.298.519-93
336.676.169-53
786.624.609-25
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto
646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas:
Nº
9D.02.040
9D.02.041
9D.02.042
9D.02.043
9D.02.044
9D.02.045
9D.02.046
9D.02.047
9D.02.048
9D.02.049
9D.02.050
9D.02.051
NOME
EDUARDO HENRIQUE TESCH
RODRIGO DA SILVA
INDIANARA TAVARES COSTA
ANDRE RICARDO COSTA DIAS
FERNANDO ONOFRE DE OLIVEIRA
ELOISA HELENA RODRIGUES MARTINS
FRANCISCO CARLOS MARTINS
SILVIA MARA ANDRADE
ANDRE RIBEIRO GONCALVES
LEONARDO RAUL BARTOLAMEI SILVA
MARIO KIOSHI YAMADA
LICINIO CRUZ DA COSTA MAIA JUNIOR
CPF
890.211.939-49
004.837.389-30
948.025.999-00
036.297.879-40
724.836.289-15
022.294.039-58
444.820.359-04
557.677.379-91
922.285.939-15
018.298.519-93
336.676.169-53
786.624.609-25
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
SANTA MARIA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602790-0>
Cancela Certidão Positiva de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais, com
Efeitos de Negativa, emitida por erro.
o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado
pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005,
resolve:
Nº 9 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7234593,
emitida em 26/01/2005, para MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 72.271.695/0001-57.
Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da
existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento
especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Nº 10 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7274484,
emitida em 25/02/2005, para VICENTE RIGO E FILHOS LTDA,
CNPJ nº 94.940.772/0001-57.
Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da
existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento
especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Nº 11 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7279213,
emitida em 02/03/2005, para TECNORAD PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RADIOLOGIA E ENF, CNPJ nº 04.329.453/0001-17.
Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da
existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento
especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Nº 12 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7284593,
emitida em 04/03/2005, para PARC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 95.599.346/0001-64.
Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da
existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento
especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Nº 13 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7296671,
emitida em 14/03/2005, para PROTEGE MEDICINA DO TRABALHO LTDA, CNPJ nº 04.316.820/0001-48.
Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da
existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento
especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
CARLOS LUCIANO SANT'ANNA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
2ª TURMA
<!ID602376-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A
SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 804, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 11 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
01 - Recurso n°: RP/202-112902 - Processo n°:
11080.011686/98-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - Matéria: COFINS.
Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
02 - Recurso n°: RD/201-109251 - Processo n°:
13819.002311/96-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A - Matéria: IPI.
1
03 - Recurso n°: RP/201-117341 - Processo n°:
13921.000098/00-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
04 - Recurso n°: RP/202-120406 - Processo n°:
11070.001947/2001-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: WARPOL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Matéria: PIS.
05 - Recurso n°: RP/203-119975 - Processo n°:
13888.000710/98-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: RBR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Matéria: PIS.
06 - Recurso n°: RD/203-121748 - Processo n°:
10930.003696/00-52 - Recorrente: B. J. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
PIS.
007 - Recurso n°: RP/202-099209 - Processo n°:
10907.000178/95-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ESTEFANO WRUBLEVSKI IND. MAD. E MECANICA LTDA - Matéria: IPI.
Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM
08 - Recurso n°: RD/201-117809 - Processo n°:
11040.000666/00-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
09 - Recurso n°: RD/201-117810 - Processo n°:
11040.000665/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
10 - Recurso n°: RD/201-117811 - Processo n°:
11040.000664/00-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
11 - Recurso n°: RD/201-117812 - Processo n°:
11040.000663/00-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
12 - Recurso n°: RD/201-117813 - Processo n°:
11040.000662/00-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
13 - Recurso n°: RD/201-117814 - Processo n°:
11040.000661/00-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
14 - Recurso n°: RD/201-117815 - Processo n°:
11040.000660/00-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor:
FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
15 - Recurso n°: RP/201-117579 - Processo n°:
10280.001126/99-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: BELÉM DIESEL S/A - Matéria: PASEP
Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
16 - Recurso n°: RP/201-111579 - Processo n°:
13909.000095/98-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MACSOL S/A - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL
- Matéria: IPI.
17 - Recurso n°: RD/201-112139 - Processo n°:
10940.000899/97-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CARGIL AGRÍCOLA S.A. - Matéria: IPI.
18 - Recurso n°: RD/202-100690 - Processo n°:
13708.002613/94-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S.A. - Matéria: IPI.
19 - Recurso n°: RD/202-111209 - RETIFICAÇÃO - Processo n°: 10875.001329/98-11 - Recorrente: TRANSPORTADORA
CARDOSOS LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: DCTF.
20 - Recurso n°: RD/201-114893 - Processo n°:
10325.000489/97-16 - Recorrente: FERGUMAR - FERRO GUSA
DO MARANHÃO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
21 - Recurso n°: RP/201-117239 - Processo n°:
11065.000120/99-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CALÇADOS MAIDE LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
ISSN 1677-7042
31
22 - Recurso n°: RD/202-123802 - Processo n°:
11065.001265/99-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CALÇADOS RACKET LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisor:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
23 - Recurso n°: RD/201-115705 - Processo n°:
11065.000564/98-28 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
24 - Recurso n°: RD/201-115706 - Processo n°:
11065.000131/99-71 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
25 - Recurso n°: RD/201-115707 - Processo n°:
11065.001429/98-18 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
26 - Recurso n°: RP/201-116002 - Processo n°:
10865.000359/99-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: REIPAR PARAFUSOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.
27 - Recurso n°: RP/201-116006 - Processo n°:
10865.001051/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS J. LOPES LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.
28 - Recurso n°: RD/201-116113 - Processo n°:
11065.001784/98-60 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
29 - Recurso n°: RD/201-116157 - Processo n°:
11065.002836/98-05 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
30 - Recurso n°: RD/203-122217 - Processo n°:
10845.000153/2002-49 - Recorrente: NOVAMAR DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS.
DIA 11 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
31 - Recurso n°: RP/202-116519 - Processo n°:
13054.000157/98-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL GERDAU LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.
32 - Recurso n°: RP/202-120408 - Processo n°:
13808.001653/00-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PROCTER E GAMBLE DO BRASIL E CIA - Matéria:
PIS.
33 - Recurso n°: RD/203-110583 - Processo n°:
10875.002147/97-69 - Recorrente: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS.
34 - Recurso n°: RP/201-118203 - Processo n°:
10940.001174/00-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
35 - Recurso n°: RD/203-113895 - Processo n°:
10680.021819/99-01 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
36 - Recurso n°: RD/203-113896 - Processo n°:
10680.021818/99-30 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
37 - Recurso n°: RD/203-113897 - Processo n°:
10680.021817/99-77 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
38 - Recurso n°: RD/203-113898 - Processo n°:
10680.021816/99-12 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
39 - Recurso n°: RD/203-113899 - Processo n°:
10680.021814/99-89 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
32
ISSN 1677-7042
40 - Recurso n°: RD/203-113900 - Processo n°:
10680.021813/99-16 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
41 - Recurso n°: RD/203-113901 - Processo n°:
10680.021820/99-81 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
42 - Recurso n°: RD/203-113902 - Processo n°:
10680.021821/99-44 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
43 - Recurso n°: RD/203-113903 - Processo n°:
10680.021822/99-15 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI.
Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM
44 - Recurso n°: RD/201-117816 - Processo n°:
11040.000659/00-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
45 - Recurso n°: RD/201-117817 - Processo n°:
11040.000658/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
46 - Recurso n°: RD/201-117818 - Processo n°:
11040.000657/00-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
47 - Recurso n°: RD/201-117819 - Processo n°:
11040.000656/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
48 - Recurso n°: RD/201-117959 - Processo n°:
11040.001533/00-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
49 - Recurso n°: RD/201-117960 - Processo n°:
11040.000911/00-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
50 - Recurso n°: RP/201-118672 - Processo n°:
13836.000780/97-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CASP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor:
FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
51 - Recurso n°: RD/202-123022 - Processo n°:
10665.001770/00-19 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
52 - Recurso n°: RD/201-114896 - Processo n°:
13819.002662/96-85 - Recorrente: VOLKSWAGEM DO BRASIL
LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI.
53 - Recurso n°: RD/201-115302 - Processo n°:
10580.000105/97-26 - Recorrente: DOW QUÍMICA DO NORDESTE LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
54 - Recurso n°: RD/201-117629 - Processo n°:
13804.001417/97-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
RELATOR: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisor:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
55 - Recurso n°: RP/201-118204 - Processo n°:
10940.000885/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI.
56 - Recurso n°: RP/201-118205 - Processo n°:
10940.001046/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI.
57 - Recurso n°: RP/201-118206 - Processo n°:
10940.000969/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI.
1
58 - Recurso n°: RP/201-118207 - Processo n°:
10940.001199/00-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
59 - Recurso n°: RD/201-118479 - Processo n°:
10768.019936/00-04 - Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.
60 - Recurso n°: RP/201-119270 - Processo n°:
10980.005140/00-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MOTEL CHAVELLE LTDA - Matéria: COFINS.
61 - Recurso n°: RD/202-113610 - Processo n°:
10855.000617/99-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: AÇOS VILLARES S.A. - Matéria: IPI.
62 - Recurso n°: RP/203-120466 - Processo n°:
10480.007066/00-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE Matéria: COFINS.
63 - Recurso n°: RD/203-122413 - Processo n°:
10980.007931/2001-95 - Recorrente: IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIAS E COMÉRCIO - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.
DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
64 - Recurso n°: RP/203-113277 - Processo n°:
10980.014934/97-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SOCIEDADE DE ENSINO UNIFICADO - Matéria: COFINS.
65 - Recurso n°: RD/203-118443 - Processo n°:
10865.001202/95-79 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Matéria: COFINS.
Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
66 - Recurso n°: RD/202-121445 - Processo n°:
13676.000069/00-24 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER DO
BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI.
67 - Recurso n°: RD/202-121456 - Processo n°:
10665.001745/00-63 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
68 - Recurso n°: RP/203-115835 - Processo n°:
13855.001636/99-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL FRANCA S/C LTDA - ACEF - Matéria: COFINS.
69 - Recurso n°: RP/203-119998 - Processo n°:
10830.004911/00-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROBERT BOSCH LTDA - Matéria: COFINS.
70 - Recurso n°: RD/203-121627 - Processo n°:
10980.000312/2001-70 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.
71 - Recurso n°: RD/203-122948 - Processo n°:
10945.007911/00-25 - Recorrente: NIED & CIA. LTDA - Recorrida:
Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.
72 - Recurso n°: RD/203-123741 - Processo n°:
11065.004850/2002-19 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO DO
SUL S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS
Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM
73 - Recurso n°: RP/201-116977 - Processo n°:
10930.000935/00-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
74 - Recurso n°: RP/201-121377 - Processo n°:
13819.000932/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: WHEATON DO BRASIL IND. E COM. LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.
75 - Recurso n°: RP/201-117992 - Processo n°:
11065.001690/98-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: H. KUNTZLER & CIA LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
76 - Recurso n°: RP/201-118046 - Processo n°:
11065.000181/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROJANA CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
77 - Recurso n°: RP/201-118048 - Processo n°:
11065.002669/98-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROJANA CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
78 - Recurso n°: RP/201-118166 - Processo n°:
13839.000998/97-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIEMENS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI.
Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor:
FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
79 - Recurso n°: RD/201-001272 - Processo n°:
10768.040232/90-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS - Matéria: PASEP.
Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
80 - Recurso n°: RP/201-115724 - Processo n°:
10380.000111/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CIENITA GRANITOS LTDA - Matéria: COFINS.
81 - Recurso n°: RP/201-116007 - Processo n°:
10865.001226/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FÁBRICA DE MÓVEIS ZARRO LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS.
82 - Recurso n°: RP/202-119191 - Processo n°:
13064.000120/99-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRANÓLEO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
83 - Recurso n°: RD/201-120926 - Processo n°:
11080.005719/00-93 - Recorrente: OPP. POLIETILENOS S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI.
84 - Recurso n°: RP/201-111372 - Processo n°:
10920.000580/98-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA - Matéria:
IPI.
85 - Recurso n°: RP/201-121198 - Processo n°:
10845.000860/99-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS - Matéria: IPI.
86 - Recurso n°: RD/201-121917 - Processo n°:
10768.011508/2001-12 - Recorrente: BOA VISTA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: CPMF.
87 - Recurso n°: RP/201-122224 - Processo n°:
13609.000658/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - ME - Matéria:
COFINS.
88 - Recurso n°: RD/202-098079 - Processo n°:
13603.000550/93-08 - Recorrente: CODEME ENGENHARIA LTDA
- Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
- Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI.
89 - Recurso n°: RD/203-122140 - Processo n°:
13506.000015/2002-07 - Recorrente: PAULO AFONSO COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS.
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID602696-0>
INSTRUÇÃO No 416, DE 29 DE MARÇO DE 2005
Estabelece prazo para adaptação da carteira
dos fundos de investimento extramercado.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 19 da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Resolução CMN nº 2.917,
com redação dada pela Resolução CMN no 3.267, de 10 de março de
2005, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o Os fundos de investimento extramercado, de que trata
a Resolução CMN no 2.917, de 19 de dezembro de 2001, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Instrução,
para adaptar suas carteiras às disposições dos arts. 3o, 4o e 5o da
referida Resolução, com redação dada pela Resolução CMN no 3.267,
de 10 de março de 2005.
Art. 2o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
INSTRUÇÃO No 417, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre o cadastramento de bancos
comerciais e bancos múltiplos sem carteira
de investimento na CVM.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada
nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 4o, inciso I, e 8o, inciso
I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, e no art. 2o da Resolução
no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o Para o exercício das atividades de que trata o art. 2o
da Resolução CMN no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, as instituições
ali mencionadas deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, até 31 de maio de 2005.
§ 1o A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:
I - nome, endereço e CNPJ do banco;
II - indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação
de ordens pulverizadas de venda de ações;
III - indicação de diretor responsável pelo cumprimento das
obrigações estabelecidas na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de
1999, e na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003.
§ 2o As informações cadastrais devem ser atualizadas no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração.
Art. 2o Nas operações de distribuição de cotas de fundos de
investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda
de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM no 301, de
16 de abril de 1999.
Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na
Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003, no que couber.
Art. 3o Considera-se infração grave, para efeito do disposto
no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o
exercício da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de
ações, por bancos comerciais ou bancos múltiplos sem carteira de
investimento que não estejam cadastrados de acordo com os termos
desta Instrução.
Art. 4o A instituição cadastrada nos termos desta Instrução
que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76.
Art. 5o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/02
<!ID603964-0>
Indiciados:
Antonio Luis Ferreira Avólio
Augusto César Faleiros
Carlos Alfredo Sozio
Carlos Waldir de Genaro
Dagoberto Manfredo Galízia
Diógenes Antonio Raineri Fiocco
Eduardo Antonio Rosinholi
Emílio Botelho Fransciscon
Enrique Augustim Recasens
Fabio Nusdeo
G.E.Bê Vidigal S/A
Gastão Augusto de Bueno Vidigal
Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves
Hamílcar Lopes Augusto de Araújo
Iomar Eurípides Chagas
Jayme Belluci
João Figueiredo Filho
Jonas Guidini
José Arthur Ferraz Riedel
José Maurício Pereira
José Roberto Vaz Barcellos
José Rodrigues Alves
Léo do Amaral
Luiz Carlos da Costa Carvalho
Luiz de Paula Figueira Júnior
Luiz Fonseca de Souza Meirelles Filho
Luis Roberto Severo Lebeis
Luis Roberto Souto Vidigal
Marcos Belleza Colombino
Ovídio Armelin
Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi
Paulo Roberto Lopes Calió
Raul Carlos Pereira Barretto
Roberto Argelo Gomes Dantas
Roberto Kasmanas
Sérgio Antonio Bertussi
Wilton Paes de Almeida Filho
1
Ementa :
Violação dos artigos 153 e 154, caput, 176, caput, 177, caput
e § 3º da Lei nº 6.404/76, bem como da Deliberação CVM nº 183/95,
em seus itens 41, 42, 62 e 63.
Descumprimento dos artigos 115, caput e 116, parágrafo
único, da Lei nº 6.404/76.
Descaracterização da imputação de descumprimento das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41,
42, 62 e 63.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do
disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1)Por maioria de votos, absolver a G.E.Bê Vidigal S/A da
imputação de descumprimento dos artigos 115, “caput”, 116, § único,
e 117 da Lei nº 6.404/76, vencidos o diretor-relator e a diretora
Norma Jonssen Parente, que aplicavam pena de multa pecuniária no
valor de R$ 500.000,00;
2)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar,
individualmente ao senhor Gastão Augusto de Bueno Vidigal a pena
de multa no valor de R$ 200.000,00, e aos senhores Paulo Francisco
da Costa Aguiar Toschi, Roberto Kasmanas, José Maurício Pereira e
Raul Carlos Pereira Barretto a pena de multa no valor de R$
100.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, “caput”, 176,
“caput” e 177, “caput” e § 3º, da Lei nº 6.404/76, bem como das
disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens
41, 42, 62 e 63, vencidos o diretor-relator e a diretora Norma Jonssen
Parente, que aplicavam pena de inabilitação, e vencido também o
presidente, que aplicava a pena de multa de 10% dos valores propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio
Eduardo Weguelin Vieira.
3)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar aos senhores Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia e Léo do Amaral a pena de multa individual no valor de
50.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, “caput”, 176,
“caput”, 177, “caput” e § 3º da Lei nº 6.404/76, bem como das
disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens
41, 42, 62 e 63, vencidos o diretor-relator, que aplicava a pena de
inabilitação, a diretora Norma Parente, que aplicava a pena de multa
no valor de R$ 200.000,00 para os três indiciados e vencido ainda o
presidente, que aplicava a pena de multa de 10% sobre os valores
propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio
Eduardo Weguelin Vieira.
4)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar aos senhores João Figueiredo Filho e José Rodrigues Alves a pena
de multa de R$ 50.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154,
caput, 176, caput, 177 caput e § 3º, da Lei nº 6.404/76, vencidos o
diretor-relator, que aplicava a pena de inabilitação, a diretora Norma
Parente, que aplicava a pena de multa de R$ 200.000,00 aos dois
indiciados e ainda o presidente, que aplicava a pena de 10% dos
valores propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e
Sérgio Eduardo Werguelin Vieira.
5)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar ao senhor Luis Roberto Souto Vidigal a pena de multa no valor de
R$ 100.000,00, vencido o Relator e a Diretora Norma Jonssen Parente, que aplicavam a pena de inabilitação e vencido o Presidente
que absolvia; e aos senhores Wilton Paes de Almeida Filho, Fábio
Nusdeo e Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves a pena individual de
multa no valor de R$ 50.000,00, por descumprimento dos artigos 153,
154, caput, da Lei nº 6.404/76, vencido o diretor-relator, que aplicava
a pena de inabilitação aos três indiciados, vencida a diretora Norma
Parente, que aplicava a pena individual de multa de R$ 200.000,00 e
vencido ainda o presidente, que absolvia os indiciados.
6)Por unanimidade, acompanhando o voto do diretor-relator,
absolver das demais imputações os senhores Antonio Luis Ferreira
Avólio, Augusto César Faleiros, Carlos Alfredo Sozio, Diógenes Antonio Raineri Fiocco, Eduardo Antonio Rosinholi, Emílio Botelho
Franciscon, Enrique Augustin Recasens, Hamílcar Lopes Augusto de
Araújo, Iomar Eurípedes Chagas, Jonas Guidini, Jayme Belluci, José
Arthur Ferraz Riedel, José Roberto Vaz Barcellos, Luiz Carlos da
Costa Carvalho, Luiz de Paula Figueira Junior, Luiz Fonseca de
Souza Meirelles Filho, Luis Roberto Severo Lebeis, Marcos Belleza
Colombino, Ovídio Armellin, Paulo Roberto Lopes Calio, Roberto
Argelo Gomes Dantas e Sérgio Antonio Bertussi.
7)Absolver João Figueiredo Filho e José Rodrigues Alves da
imputação de descumprimento das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, itens 41, 42, 62 e 63.
8)Encaminhar os autos do inquérito à Procuradoria Federal
Especializada da CVM para manifestação quanto à remessa de cópia
do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 28, da Lei nº
7.492/86, combinado com o artigo 12 da Lei nº 6.385/76 e com o
artigo 9º da Lei Complementar nº 105/01.
9)Encaminhar cópia da decisão do presente julgamento ao
Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal, por conter
assuntos relacionados com suas esferas de competência, nos termos
da Lei nº 6.385/76 e da Lei Complementar nº 105/01.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº
454/77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de
acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer
quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
ISSN 1677-7042
33
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas.
Proferiram defesa oral os Doutores Eduardo Telles Pereira,
representante legal do senhor Luiz Fonseca de Souza Meirelles, presente ao julgamento, e Nelson Eizirik, advogado dos demais indiciados.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator,
Norma Jonssen Parente, Sérgio Weguelin, Wladimir Castelo Branco
Castro e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu
a sessão.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2004
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/01
<!ID603965-0>
Indiciados: Adriano Junqueira Franco
André Golabek Sanchez
Antonio Carlos Dias Ferrari
Armênio dos Santos Gaspar Neto
Banco Fator S/A
Carlos Alberto Paes Barreto
Carlos Alberto da Silva Bertolazzi
Carlos Daniel Rizzo da Fonseca
Celso Emílio Stephano
Christian Caradonna Keleti
Daniel Serio
Dorival Kazuhiko Kawakami
FAR Asset Management Ltd.
FAR Fator Administrador de Recursos Ltda.
FAR S/A DTVM
Fator Brazil Fund Ltd.
Fator Feb FMIA CL
Fator Doria Atherino S/A CV (ex-Doria &Atherino S/A
CCVM)
Fator Projetos e Assessoria Ltda.
Flavio Fukumoto
FMIA CL Plural Setor Energético
FMIA CL Plural Jaguar
Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda.
Hedging Griffo Brazil Fund
Heloisa Helena Maia Campos
Hedging Griffo Carteira Administração Cambial FIF
Hedging Griffo Top FIF
Hedging Griffo Verde FIF
Izaías Ferreira da Silva
Jorge Moyses Dib Neto
Jorge Wilheim
Judit Maria Hegedus
Luis Fernando Amatti Salem
Luis Stuhlberger
Marcelo Iasi Brandão
Marcello Marcondes Machado Giuliano
Marcos Iasi Brandão
Panagiotis Vlahos
Plural FIA
Raul Arens Street
Raul Médici Ferreira
Roberto Marcos Borges
RobertoValladares Hernandez
Rodrigo Grasso Molitrno
Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara
Rubens Sette Simonsen Filho
Samanta Lea Hegedus
Utilities Emerging Markets Fund LLC
Valley Capital Holding LLC
Venilton Tadini
Walter Appel
Ementa :
Infração ao parágrafo único, do art. 11, da Instrução CVM nº
31/84. Insider Trading. Multas.
Infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº
306/99. Falta para com o dever de diligência na administração de
carteira de valores mobiliários. Suspensão e Multa.
Não caracterização de infração ao inciso IV, do art. 14, da
Instrução CVM nº 306/99. Equitatividade na relação de fidúcia com
clientes. Absolvições.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do
disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos,
decidiu:
1)Aplicar ao Sr. Walter Appel:
a)por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução
CVM nº 31/84, a pena máxima de multa pecuniária no valor de R$
500.000,00;
b)por infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº
306/99, a pena de suspensão de autorização para o exercício da
função de administrador de carteiras pelo prazo de um ano; bem
como,
34
ISSN 1677-7042
)absolvê-lo da imputação de infração ao inciso IV, do art. 14,
da Instrução CVM nº 306/99.
2)Aplicar à FAR Fator Administração de Recursos Ltda.:
a)por infração ao parágrafo único, do artigo 11, da Instrução
CVM nº 31/84, a pena máxima de multa pecuniária, máxima no valor
de R$ 500.000,00;
b)por infração ao disposto no inciso II, do artigo 14, da
Instrução CVM nº 306/99, a pena de multa pecuniária no valor de R$
100.000,00; bem como,
c)absolvê-la da acusação de infração ao inciso IV do artigo
14 da Instrução CVM nº 306/99.
3)Absolver de todas as imputações os demais indiciados,
quais sejam: Adriano Junqueira Franco, André Golabek Sanchez,
Antonio Carlos Dias Ferrari, Armênio dos Santos Gaspar Neto, Banco
Fator S/A, Carlos Alberto Paes Barreto, Carlos Alberto da Silva
Bertolazzi, Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, Celso Emílio Stephano,
Christian Caradonna Keleti, Daniel Serio, Dorival Kazuhiko Kawakami, FAR Asset Management Ltd., FAR S/A DTVM, Fator Brazil
Fund Ltd., Fator Feb FMIA CL, Fator Doria Atherino S/A CV (exDoria &Atherino S/A CCVM), Fator Projetos e Assessoria Ltda.,
Flavio Fukumoto, FMIA CL Plural Setor Energético, FMIA CL Plural Jaguar, Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda., Hedging
Griffo Brazil Fund, Heloisa Helena Maia Campos, Hedging Griffo
Carteira Administração Cambial FIF, Hedging Griffo Top FIF, Hedging Griffo Verde FIF, Izaías Ferreira da Silva, Jorge Moyses Dib
Neto, Jorge Wilheim, Judit Maria Hegedus, Luis Fernando Amatti
Salem, Luis Stuhlberger, Marcelo Iasi Brandão, Marcello Marcondes
Machado Giuliano, Marcos Iasi Brandão, Panagiotis Vlahos, Plural
FIA, Raul Arens Street, Raul Médici Ferreira, Roberto Marcos Borges, RobertoValladares Hernandez, Rodrigo Grasso Molitrno, Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara, Rubens Sette Simonsen Filho, Samanta Lea Hegedus, Utilities Emerging Markets Fund LLC, Valley
Capital Holding LLC e Venilton Tadini.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do § único do artigo 14 da Resolução nº 454/77,
do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com
a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando
litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições.
Proferiram defesa oral os advogados Luiza Rangel de Moraes, Marília Camacho, Maria Isabel Bocater e Elaine de Paula Palmer, Matias Nazari Puga Netto e Pedro Oliva Marcílio.
Presente à sessão de julgamento a Doutora Marilisa Azevedo
Wernesbach, representante da Procuradoria Federal na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator,
Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2004
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 37/00
<!ID603966-0>
(Incorporou o PAS 03/01 e apensou os TA's dos
processos SP2002/0029 e SP2002/0030)
Indiciados :
Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM& F
Edemir Pinto
Ementa:
Omissão no exercício de fiscalização das operações com
contratos futuros de Ibovespa (Item III da Resolução CMN nº
1.645/89. Absolvição.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na
legislação aplicável, decidiu, por maioria de votos, acompanhar, na
íntegra, o voto do Diretor-Relator e absolver a Bolsa de Mercadorias
e Futuros - BM& F e o Sr. Edemir Pinto, atualmente Diretor Geral da
BM&F, da imputação de omissão no exercício de fiscalização das
operações com contratos futuros de Ibovespa.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão.
Proferiu defesa oral a Dra. Rita Maria Scarponi, advogada da
BM&F e do Sr. Edemir Pinto.
Presente à sessão de julgamento o Dr. José Roberto Pinguêlo
Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Eli Loria, relator, Wladimir Castelo Branco Castro,
Norma Jonssen Parente e Sergio Eduardo Weguelin Vieira e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2004.
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/4627
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
7 - Recurso nº: 139485 - Processo nº: 10880.016755/93-67 Recorrente: JAIME PINHEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1988.
8 - Recurso nº: 140025 - Processo nº: 13710.001322/94-56 Recorrente: CHARANGA AUTO POSTO LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1990.
9 - Recurso nº: 139941 - Processo nº: 10480.016193/2002-99
- Recorrente: BRACICLO COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
10 - Recurso nº: 140831 - Processo nº: 10166.011477/200332 - Recorrente: PLANALTO DE AUTOMÓVEIS S.A. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
11 - Recurso nº: 139889 - Processo nº: 16327.002199/00-96
- Recorrente: SOGERAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996 e
1997.
12 - Recurso nº: 139722 - Processo nº: 13830.000733/200374 - Recorrente: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1998 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS DE MELLO PEIXOTO
13 - Recurso nº: 138726 - Processo nº: 10768.012520/93-29
- Recorrente: XARÉU PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA: VARBRA S.A. CNPJ Nº 32.230.229/0001-09) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 a 1990.
14 - Recurso nº: 138736 - Processo nº: 10768.012521/93-91
- Recorrente: XARÉU PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA: VARBRA S.A. CNPJ Nº 32.230.229/0001-09) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1989 e 1990.
15 - Recurso nº: 139184 - Processo nº: 13709.003955/92-76
- Recorrente: EUBE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s):
1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
16 - Recurso nº: 118477 - Processo nº: 13808.001481/97-79
- Recorrente: LOJAS BRASILEIRAS S/A. - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1995.
17 - Recurso nº: 142594 - Processo nº: 10882.000406/00-96
- Recorrente: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(ANTIGA SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ - Ex(s): 1996.
18 - Recurso nº: 138852 - Processo nº: 13727.000113/97-40
- Recorrente: COMÉRCIO ATACADISTA JAIANE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
19 - Recurso nº: 139034 - Processo nº: 11070.001844/200150 - Recorrente: UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997 a
2001.
20 - Recurso nº: 139047 - Processo nº: 10850.003225/200231 - Recorrente: ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO
- Ex(s): 1998.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
<!ID603967-0>
Indiciados:
IB Sabbá S/A
Ementa:
Violação ao disposto nos artigos 12 da Instrução CVM nº
299/99 e 26 da Instrução CVM nº 361/02 - advertência.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM,
com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11 da Lei
nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar à companhia
IB Sabbá S/A a pena de advertência, por violação ao disposto no
artigos 12 da Instrução CVM nº 299/99 e 26 da Instrução CVM nº
361/02.
O indiciado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do § único do art. 14 da Resolução CMN nº
454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo
C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando
litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Ausentes tanto o indiciado quanto o seu representante legal.
Presente a Doutora Marilisa Azevedo Wernesbach, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o
presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a
sessão.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2005
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.257, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603336-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
por decisão administrativa, a autorização concedida à ORBIVAL
CCVM LTDA, C.N.P.J. nº 00.087.530, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
8ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO
<!ID602755-0>
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
1 - Recurso nº: 142102 - Processo nº: 10768.012111/92-79 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1987 e 1988.
2 - Recurso nº: 142101 - Processo nº: 10768.012112/92-31 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987 e
1988.
3 - Recurso nº: 142082 - Processo nº: 10768.012113/92-02 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s): 1987 e
1988.
4 - Recurso nº: 142083 - Processo nº: 10768.012115/92-20 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s): 1987 e 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
5 - Recurso nº: 140407 - Processo nº: 13805.004330/98-56 Recorrente: D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1994.
6 - Recurso nº: 140946 - Processo nº: 11030.002123/2003-03
- Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL GARRA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
21 - Recurso nº: 142450 - Processo nº: 11070.000685/200419 - Recorrente: MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARPENEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTRO Ex(s): 2002, 2003 e 2004.
22 - Recurso nº: 137878 - Processo nº: 10880.054134/93-54
- Recorrente: MAPRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
23 - Recurso nº: 139843 - Processo nº: 10865.001764/200276 - Recorrente: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA- INTERVIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2001, 2002.
24 - Recurso nº: 138065 - Processo nº: 10240.001184/200145 - Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997 a
1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
25 - Recurso nº: 140378 - Processo nº: 13807.008116/00-91
- Recorrente: KEIPER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996, 1997.
26 - Recurso nº: 140588 - Processo nº: 13603.002411/200343 - Recorrente: THOMSON TUBE COMPONENTS BELO HORIZONTE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999.
27 - Recurso nº: 139333 - Processo nº: 13808.005290/200123 - Recorrente: VENDING SYSTENS DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
28 - Recurso nº: 139626 - Processo nº: 10630.001157/200260 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001 e 2002.
29 - Recurso nº: 139627 - Processo nº: 10630.001153/200281 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL - Ex(s): 2001 e 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS DE MELLO PEIXOTO
30 - Recurso nº: 142416 - Processo nº: 10410.004178/200311 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 2004.
31 - Recurso nº: 142439 - Processo nº: 10410.004181/200326 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 2002.
32 - Recurso nº: 142437 - Processo nº: 10410.004182/200371 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
33 - Recurso nº: 142553 - Processo nº: 13656.000489/200146 - Recorrente: COMPANHIA GERAL DE MINAS - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
34 - Recurso nº: 142551 - Processo nº: 13656.000603/200219 - Recorrente: COMPANHIA GERAL DE MINAS - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2002.
35 - Recurso nº: 139851 - Processo nº: 10215.000135/200101 - Recorrente: CAIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
36 - Recurso nº: 138865 - Processo nº: 10120.006329/200241 - Recorrente: MOLD PRE-MOLDADOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e
OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
37 - Recurso nº: 136234 - Processo nº: 10882.003600/200275 - Recorrente: MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1997.
38 - Recurso nº: 136201 - Processo nº: 13805.004099/94-95
- Recorrente: DURATEX MADEIRA AGLOMERADA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
1989, 1992, 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
39 - Recurso nº: 139057 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10880.004430/2002-66 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ITAÚ SEGUROS S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1998.
40 - Recurso nº: 140903 - Processo nº: 10680.013189/200212 - Recorrente: HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL Ex(s): 2000 e 2001.
41 - Recurso nº: 140905 - Processo nº: 10680.013192/200236 - Recorrente: HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
42 - Recurso nº: 140466 - Processo nº: 10855.004927/200291 - Recorrente: SVEDALA FAÇO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a
2000.
43 - Recurso nº: 139979 - Processo nº: 10882.001743/200161 - Recorrente: KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1997.
44 - Recurso nº: 139978 - Processo nº: 13899.002683/200294 - Recorrente: KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
45 - Recurso nº: 139925 - Processo nº: 10820.001680/200330 - Recorrente: CEREALISTA AURIFLAMA LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS DE MELLO PEIXOTO
46 - Recurso nº: 140470 - Processo nº: 13405.000149/00-70
- Recorrente: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1998.
47 - Recurso nº: 140471 - Processo nº: 13405.000367/200110 - Recorrente: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
48 - Recurso nº: 141704 - Processo nº: 11075.002374/200282 - Recorrente: ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE ALEGRETE LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTRO
- Ex(s): 1998 e 1999.
49 - Recurso nº: 138871 - Processo nº: 10680.026295/99-91
- Recorrente: CSL CONSULTORIA DE ENGENHARIA E ECONOMIA S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
50 - Recurso nº: 139915 - Processo nº: 10725.001571/96-10
- Recorrente: LUIZ CARLOS GEBARA - ME - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
51 - Recurso nº: 141524 - Processo nº: 10680.000548/200433 - Recorrente: MG MASTER LTDA. (SUC. DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA.-CNPJ 00.766.120/0001-02) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
52 - Recurso nº: 141411 - Processo nº: 10680.000549/200488 - Recorrente: MG MASTER (SUCESSORA DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 00.766.120/0001-02) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1999.
53 - Recurso nº: 141293 - Processo nº: 10680.000564/200426 - Recorrente: MG MASTER LTDA. (SUC. DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
54 - Recurso nº: 140186 - Processo nº: 13606.000209/200276 - Recorrente: NÚCLEO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S/C
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CSL - Ex(s): 2001, 2002.
55 - Recurso nº: 140187 - Processo nº: 13606.000212/200290 - Recorrente: NÚCLEO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S/C
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
56 - Recurso nº: 140071 - Processo nº: 10680.004684/00-34
- Recorrente: CONTRIA CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ Ex(s): 1996.
57 - Recurso nº: 140243 - Processo nº: 10880.030324/98-08
- Recorrente: REFLORESTADORA "OK" S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
58 - Recurso nº: 138735 - Processo nº: 16327.000506/98-26
- Recorrente: FOCCAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI
DIAS DE MELLO PEIXOTO
59 - Recurso nº: 135317 - Processo nº: 13063.000294/00-97
- Recorrente: COMERCIAL DE BEBIDAS ROTH LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1994 e
1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
60 - Recurso nº: 139823 - Processo nº: 13807.000386/99-66
- Recorrente: METALÚRGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
61 - Recurso nº: 139916 - Processo nº: 10580.002566/98-51
- Recorrente: INDÚSTRIA DE PAPÉIS AMARALINA LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
62 - Recurso nº: 142300 - Processo nº: 16327.003593/200293 - Recorrente: BANCO BMC S.A. (SUC. POR INCORPORAÇÃO
DE BANCO DE INVESTIMENTIMENTOS BMC S.A.) - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998.
63 - Recurso nº: 142258 - Processo nº: 10820.001315/200244 - Recorrente: AGROPECUÁRIA HUGO ARANTES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
1998.
64 - Recurso nº: 142262 - Processo nº: 10820.000818/200383 - Recorrente: AGROPECUÁRIA HUGO ARANTES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s):
1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
65 - Recurso nº: 140468 - Processo nº: 19647.003713/200317 - Recorrente: DIRAL DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO ANIMAL
LTDA.- ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 e 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
66 - Recurso nº: 140366 - Processo nº: 11610.005186/200111 - Recorrente: MOTOTEX COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA.
- Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1992.
ISSN 1677-7042
35
67 - Recurso nº: 140394 - Processo nº: 13819.000811/200127 - Recorrente: INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO
GIL NUNES
68 - Recurso nº: 139798 - Processo nº: 13707.000086/94-28
- Recorrente: REAL VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s):
1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
69 - Recurso nº: 141888 - Processo nº: 11080.000459/00-97
- Recorrente: CONSTRUTORA BACALTCHUK LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
70 - Recurso nº: 139733 - Processo nº: 13830.001671/99-06
- Recorrente: ULTRA RAD SERVIÇOS RADIOLÓGICOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
71 - Recurso nº: 143748 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.027944/99-74 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIMENTO TUPI S.A. - IRPJ - Ex(s):
1996.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
72 - Recurso nº: 139330 - Processo nº: 10240.004889/99-75
- Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1993.
73 - Recurso nº: 136674 - Processo nº: 10940.000289/200190 - Recorrente: VECAL VEÍCULOS CAMPOS GERAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
74 - Recurso nº: 140472 - Processo nº: 13609.000004/00-18
- Recorrente: CALSETE SIDERURGIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993.
75 - Recurso nº: 140473 - Processo nº: 13609.000005/00-72
- Recorrente: CALSETE SIDERURGIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
76 - Recurso nº: 141934 - Processo nº: 10680.004938/00-51
- Recorrente: VIAÇÃO ZURICK LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
77 - Recurso nº: 139454 - Processo nº: 10680.004584/200395 - Recorrente: PRINT. FORMULÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN
78 - Recurso nº: 142715 - Processo nº: 10980.009389/200377 - Recorrente: CONSTRUTORA PERUSSOLO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2000.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
Substituta
1ª CÂMARA
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PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
1 - Recurso nº: 123474 - Embargos de Declaração - Processo
nº: 10880.010406/00-04 - Embargante: PAIOL ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL IRPJ - Ex(s): 1989 e 1990.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
2 - Recurso nº: 131201 - Processo nº: 13116.001474/2001-11
- Recorrente: AGRITER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
3 - Recurso nº: 138932 - Processo nº: 16327.000619/2001-61
- Recorrente: CBPO ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997 e 1998.
36
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
4 - Recurso nº: 136907 - Processo nº: 10805.002580/2002-38
- Recorrente: PIRELLI PNEUS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1997 e 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
5 - Recurso nº: 137884 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10830.000044/2003-71 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
- IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
6 - Recurso nº: 138739 - Processo nº: 13808.001553/00-55 Recorrente: INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. - Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
7 - Recurso nº: 138968 - Processo nº: 13807.013343/99-96 Recorrente: KIMBERLY-CLARK KENKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 a 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
8 - Recurso nº: 139148 - Processo nº: 10768.017908/98-01 Recorrente: ANACOR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
9 - Recurso nº: 137469 - Processo nº: 10768.014307/00-43 Recorrente: ICATU HOLDING S.A. (SUC. DE ICATU PARTICIPAÇÕES LTDA. CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR ERA
BANCO ICATU S.A.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
10 - Recurso nº: 139084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.001226/2001-73 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e DROGARIA SÃO PAULO LTDA. - IRPJ Ex(s): 1996, 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
11 - Recurso nº: 139103 - Processo nº: 13971.001600/200319 - Recorrente: ADMINISTRADORA BOM SUCESSO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
12 - Recurso nº: 139482 - Processo nº: 16327.000555/00-28
- Recorrente: BANCO ITAÚ BBA S.A. (ATUAL DEN. SOCIAL DE
BANCO BBA-CREDITANSTALT S.A. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1995 a 1997 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
13 - Recurso nº: 143439 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10730.004441/2002-60 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIONITEROI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1988 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
14 - Recurso nº: 138432 - EX OFFICIO - Processo nº:
10783.007142/98-04 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ÁSIA MOTORS DO BRASIL S.A. - IRPJ
- Ex(s): 1995 a 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
15 - Recurso nº: 138437 - Processo nº: 10580.005245/200354 - Recorrente: ÁSIA MOTORS DO BRASIL S.A. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1994 a
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
16 - Recurso nº: 135309 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10120.009650/2002-88 - Embargante: DRF em Goiânia GO. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
17 - Recurso nº: 135311 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10120.009649/2002-53 - Embargante: DRF em Goiânia GO. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - PIS/PASEP - Ex(s): 1997 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
18 - Recurso nº: 138474 - Processo nº: 11080.007081/200212 - Recorrente: MLSP - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
19 - Recurso nº: 139360 - Processo nº: 10768.027093/98-98
- Recorrente: RECOURO INDÚSTRIA DE COURO RECONSTITUÍDO LTDA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
- IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
1
20 - Recurso nº: 139232 - Processo nº: 16707.010064/99-79
- Recorrente: BONOR - INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE
S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
21 - Recurso nº: 139255 - Processo nº: 10768.027866/99-62
- Recorrente: SEMEG - SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
22 - Recurso nº: 139444 - Processo nº: 13808.002032/98-00
- Recorrente: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
23 - Recurso nº: 138127 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.003465/2001-31 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): VALE DO RIO DOCE ALUMÍNIO
S.A. - ALUVALE - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
24 - Recurso nº: 138206 - Processo nº: 10768.023056/00-14
- Recorrente: BANCO ICATU S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1995.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
25 - Recurso nº: 116252 - Processo nº: 13805.006513/94-73
- Recorrente: TÉCNICA DE PRÉ-MOLDADOS S/A - Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1983.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
26 - Recurso nº: 139710 - EX OFFICIO - Processo nº:
11080.017754/99-86 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Interessado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S.A. - IRPJ - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
27 - Recurso nº: 143243 - EX OFFICIO - Processo nº:
13819.000913/2004-95 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. IRPJ - Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
28 - Recurso nº: 130042 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10805.000636/2001-39 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: PIRELLI PNEUS S.A. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996 e 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
29 - Recurso nº: 133321 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.003428/00-15 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE TABACOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
30 - Recurso nº: 140700 - Processo nº: 10768.008454/98-05
- Recorrente: BANCO SANTANDER S.A. (SUC. DA BOZANO,
SIMONSEN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS) - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994, 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
31 - Recurso nº: 139150 - Processo nº: 13808.000916/99-66
- Recorrente: ENERGIA EMPRESA DE PUBLICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
32 - Recurso nº: 142130 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 19740.000649/2003-46 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO SANTANDER S.A. - IRPJ Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
33 - Recurso nº: 142019 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 19740.000648/2003-00 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO SANTANDER S.A. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
34 - Recurso nº: 014266 - Processo nº: 10880.021160/95-31
- Recorrente: RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Ex(s): 1994 e 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
35 - Recurso nº: 137819 - Processo nº: 18471.000230/200268 - Recorrente: SANOFI - SYNTHELABO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
36 - Recurso nº: 139492 - Processo nº: 10880.007103/98-18
- Recorrente: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1993 a 1995.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
37 - Recurso nº: 138878 - Processo nº: 10680.000871/200164 - Recorrente: FINANCEIRA BEMGE S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO DE INVESTIMENTOS BEMGE S.A.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
38 - Recurso nº: 139416 - Processo nº: 10670.001826/200227 - Recorrente: MAGNESITA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
39 - Recurso nº: 139197 - Processo nº: 10680.000097/00-67
- Recorrente: CROS CONSTRUTORA ROCHA SOUSA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
40 - Recurso nº: 137569 - Processo nº: 10280.001334/200225 - Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
41 - Recurso nº: 139173 - Processo nº: 11610.021197/200229 - Recorrente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - Recorrida:
7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
42 - Recurso nº: 139389 - Processo nº: 13805.000888/94-93
- Recorrente: BANCO VR S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 e 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
43 - Recurso nº: 139759 - EX OFFICIO - Processo nº:
10860.001209/2001-11 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): SANTA VIRGÍNIA AGROPECUÁRIA
LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
44 - Recurso nº: 140913 - Processo nº: 19515.002923/200385 - Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
45 - Recurso nº: 141030 - Processo nº: 10166.000053/200423 - Recorrente: VIA CONCESSÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
46 - Recurso nº: 141582 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10166.000239/2004-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e VIA DRAGADOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
47 - Recurso nº: 137583 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13805.003578/97-55 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e KRAFT SUCHARD BRASIL S.A. (INCORPORADORA DE Q REFRES-KO - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
48 - Recurso nº: 138566 - EX OFFICIO - Processo nº:
10070.000355/96-53 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): PEPSICO & CIA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
49 - Recurso nº: 139791 - Processo nº: 13808.001322/200111 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
50 - Recurso nº: 138985 - Processo nº: 19515.001593/200220 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
51 - Recurso nº: 138948 - Processo nº: 19515.001594/200274 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
52 - Recurso nº: 138844 - Processo nº: 15374.002707/99-20
- Recorrente: PNEUMÁTICOS MICHELIN LTDA. - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
53 - Recurso nº: 138872 - Processo nº: 10830.005715/200129 - Recorrente: TETRA PAK LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
54 - Recurso nº: 140298 - Processo nº: 11618.002217/200373 - Recorrente: PSC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1999 e 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
55 - Recurso nº: 137874 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.005067/2001-59 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MULTIPLIC EMPREENDIMENTOS E
COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a 2001.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
56 - Recurso nº: 139250 - Processo nº: 10845.003663/99-48
- Recorrente: PETROCOQUE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
57 - Recurso nº: 139501 - Processo nº: 10166.010998/200372 - Recorrente: ASA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
58 - Recurso nº: 139525 - Processo nº: 10880.008704/98-85
- Recorrente: NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL DEN. DE NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
59 - Recurso nº: 133652 - Processo nº: 10805.001261/95-33
- Recorrente: EMPRESA AUTO ÔNIBUS SANTO ANDRÉ LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1990.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
60 - Recurso nº: 138936 - Processo nº: 13808.001324/200119 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 e
1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
61 - Recurso nº: 139362 - Processo nº: 10283.000770/200338 - Recorrente: ROBERT BOSH COMPONENTES AMAZÔNIA
S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
62 - Recurso nº: 138450 - Processo nº: 10675.003547/200258 - Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
63 - Recurso nº: 139326 - Processo nº: 10480.025267/99-30
- Recorrente: COREMAL- COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
MAIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E
OUTRO - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
64 - Recurso nº: 138876 - Processo nº: 13808.003071/97-16
- Recorrente: SHARP ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
65 - Recurso nº: 139263 - Processo nº: 10120.000801/200313 - Recorrente: J. CÂMARA & IRMÃOS S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
66 - Recurso nº: 138974 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10855.002341/97-73 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e HARTMANN MAPOL DO BRASIL LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR
67 - Recurso nº: 138944 - Processo nº: 10855.002339/97-21
- Recorrente: HARTMANN MAPOL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1993.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 12:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI
68 - Recurso nº: 139667 - Processo nº: 10650.000317/200215 - Recorrente: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ
- Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO
CORTEZ
69 - Recurso nº: 138365 - Processo nº: 10855.002523/200344 - Recorrente: UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI
70 - Recurso nº: 139408 - Processo nº: 10768.051418/93-11
- Recorrente: PROSINT QUÍMICA S.A. (SUC. DE MANGUINHOS
PARTICIPAÇÕES S.A.) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
71 - Recurso nº: 138847 - Processo nº: 10670.000294/200391 - Recorrente: VALLÉE S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ
DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a
2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ
GONÇALVES BUENO
72 - Recurso nº: 138858 - Processo nº: 10680.003859/200110 - Recorrente: MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO
73 - Recurso nº: 138969 - Processo nº: 10680.000920/98-57
- Recorrente: SOEICOM S.A. - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E MINERAÇÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1993.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
5ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO
<!ID604021-0>
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
01 - Recurso nº: 142838 - Processo nº: 10909.001095/200441 - Recorrente: MARCUS AUTOMÓVEIS LTDA. - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2000 a 2004.
02 - Recurso nº: 143263 - Processo nº: 15374.001174/00-10
- Recorrente: MULTICONTEINER TERMINAIS MARÍTIMOS DE
EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998.
03 - Recurso nº: 143377 - EX OFFICIO - Processo nº:
10875.001585/2003-09 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): BERGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL
- IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
04 - Recurso nº: 134549 - EX OFFICIO - Processo nº:
13814.000065/93-31 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): BALOISE ATLÂNTICA CIA. BRASILEIRA DE
SEGUROS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1990.
05 - Recurso nº: 134934 - Processo nº: 10880.001006/90-83
- Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1985.
06 - Recurso nº: 141021 - Processo nº: 13811.000595/97-24
- Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES
REGO GALVÃO
07 - Recurso nº: 141224 - Processo nº: 10783.004341/92-21
- Recorrente: SEMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 e
1989.
08 - Recurso nº: 137059 - Processo nº: 10783.004344/92-19
- Recorrente: SEMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
09 - Recurso nº: 135201 - Processo nº: 10480.009807/97-11
- Recorrente: USINA IPOJUCA S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994.
10 - Recurso nº: 137595 - Processo nº: 13819.002419/98-29
- Recorrente: PRESSTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1995.
11 - Recurso nº: 138463 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10875.002301/2002-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e TRANSPORTADORA CIDADE DE GUARULHOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
ISSN 1677-7042
37
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
12 - Recurso nº: 141163 - Processo nº: 10708.000090/94-61
- Recorrente: PESCADOS SÃO BENTO DO PORTA ABERTA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1990 a 1994.
13 - Recurso nº: 141356 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.008611/98-83 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ITAPARICA S/A EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994.
14 - Recurso nº: 141664 - Processo nº: 10305.001866/96-55
- Recorrente: BELÉM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1992, 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
15 - Recurso nº: 135237 - Processo nº: 13907.000449/200286 - Recorrente: SIMBAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS
BANROM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999.
16 - Recurso nº: 142924 - Processo nº: 10283.002175/00-12
- Recorrente: GILLETTE DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
17 - Recurso nº: 144408 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.003489/2003-80 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A BANCO DE INVESTIMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2000 a 2003.
18 - Recurso nº: 142459 - Processo nº: 11516.003183/200382 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
19 - Recurso nº: 142718 - Processo nº: 11516.000640/200468 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2002.
20 - Recurso nº: 142723 - Processo nº: 11516.002795/200277 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s):
1998, 1999, 2000.
21 - Recurso nº: 142716 - Processo nº: 11516.002796/200211 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1998.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
22 - Recurso nº: 142408 - Processo nº: 10410.004581/200331 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2003 e 2004.
23 - Recurso nº: 142407 - Processo nº: 10410.004580/200397 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 2002 e 2003.
24 - Recurso nº: 142409 - Processo nº: 10410.004582/200386 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/PASEP - Ex(s): 2002 e 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
25 - Recurso nº: 142834 - EX OFFICIO - Processo nº:
10730.000468/00-31 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): MARAVILHA AUTO ÔNIBUS LTDA. - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1996, 1997.
26 - Recurso nº: 143380 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000593/99-00 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA. - IRPJ
e OUTRO - Ex(s): 1994 a 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES
REGO GALVÃO
27 - Recurso nº: 137399 - EX OFFICIO - Processo nº:
13899.000315/97-74 - Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COMÉRCIO E INDÚSTRIA MULTIFORMAS LTDA. - IRPJ
- Ex(s): 1993.
28 - Recurso nº: 141490 - Processo nº: 10855.003492/99-56
- Recorrente: RAPOSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
29 - Recurso nº: 127012 - Processo nº: 10840.000958/98-11
- Recorrente: BRANDY MOTOR DO BRASIL LTDA. - Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1994.
30 - Recurso nº: 137736 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10280.003257/97-19 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e MENU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
31 - Recurso nº: 141007 - Processo nº: 11041.000279/200151 - Recorrente: CYPRIANO VAZ LACERDA NETO (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 a 2001.
32 - Recurso nº: 142055 - Processo nº: 10783.003642/93-72
- Recorrente: NENEN MODAS LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1989 a 1991.
33 - Recurso nº: 142201 - Processo nº: 10880.011840/92-76
- Recorrente: REDOMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1988 e 1989.
38
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
34 - Recurso nº: 135482 - Processo nº: 10880.002615/200317 - Recorrente: AUXILIAR S/A - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
- IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993.
35 - Recurso nº: 138896 - Processo nº: 13709.002888/94-15
- Recorrente: INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
36 - Recurso nº: 144784 - Processo nº: 10183.005241/200197 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s):
1997.
37 - Recurso nº: 144779 - Processo nº: 10183.005242/200131 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
38 - Recurso nº: 144828 - Processo nº: 10380.017098/200231 - Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
39 - Recurso nº: 144826 - Processo nº: 10380.017099/200285 - Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 e 1999.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
ttRELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
40 - Recurso nº: 138439 - Processo nº: 10730.006152/99-75
- Recorrente: MAXITEL PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996.
41 - Recurso nº: 139778 - Processo nº: 13706.000016/95-15
- Recorrente: DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1992 e 1993.
42 - Recurso nº: 142214 - Processo nº: 13009.000463/99-00
- Recorrente: COMIBEM-PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 a 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
43 - Recurso nº: 131794 - EX OFFICIO - Processo nº:
10480.025003/99-68 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Interessado(a): JGA EMPREENDIMENTOS LTDA. - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1996 e 1997.
44 - Recurso nº: 135671 - Processo nº: 11516.001845/200118 - Recorrente: CF PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES
REGO GALVÃO
45 - Recurso nº: 142309 - Processo nº: 10882.001867/98-16
- Recorrente: SAFRA HOLDING S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
46 - Recurso nº: 139159 - Processo nº: 10930.003757/200369 - Recorrente: TRANSPORTADORA YOUSSEF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999 a 2002.
47 - Recurso nº: 139243 - Processo nº: 10865.002172/200271 - Recorrente: TRANSAMÉRICA TÊXTIL LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1998 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
48 - Recurso nº: 140309 - Processo nº: 13602.000125/99-51
- Recorrente: ARMAZÉM BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL
- Ex(s): 1994 a 1997.
49 - Recurso nº: 137886 - Processo nº: 10730.002344/98-11
- Recorrente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SEÇÃO DE NITERÓI (ABO NITERÓI) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997.
50 - Recurso nº: 137887 - Processo nº: 19515.000748/200219 - Recorrente: LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002.
51 - Recurso nº: 142768 - Processo nº: 10940.001609/99-71
- Recorrente: LOCAPAR- LOCADORA DE BENS MÓVEIS LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1995 a 1996 .
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
52 - Recurso nº: 138373 - EX OFFICIO - Processo nº:
10746.000640/2003-19 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE
E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 2000 a 2003.
53 - Recurso nº: 138363 - EX OFFICIO - Processo nº:
10746.000641/2003-55 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE
E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - PIS/PASEP Ex(s): 1999 a 2002.
1
54 - Recurso nº: 139502 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10746.000642/2003-08 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE
E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - COFINS - Ex(s):
2000 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
55 - Recurso nº: 136630 - Processo nº: 10120.009669/200224 - Recorrente: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1998 a
2000.
56 - Recurso nº: 136625 - Processo nº: 10120.009670/200259 - Recorrente: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2000.
57 - Recurso nº: 144835 - Processo nº: 11080.013622/200241 - Recorrente: CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS IRPJ - Ex(s): 1998.
58 - Recurso nº: 144827 - Processo nº: 11080.013621/200205 - Recorrente: CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS - LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
59 - Recurso nº: 141983 - Processo nº: 11040.000321/99-68
- Recorrente: PALAZZO E CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1994.
60 - Recurso nº: 142689 - Processo nº: 13854.000196/200394 - Recorrente: JOSÉ SILES CAGNIN - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
61 - Recurso nº: 140956 - Processo nº: 10166.013531/200384 - Recorrente: REGIUS-SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 e 2000 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES
REGO GALVÃO
62 - Recurso nº: 141956 - Processo nº: 10768.003467/93-57
- Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - FINSOCIAL/FATURAMENTO - Ex(s): 1989 e 1991.
63 - Recurso nº: 142779 - Processo nº: 10768.003466/93-94
- Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS/FATURAMENTO - Ex(s): 1989 e 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
64 - Recurso nº: 136113 - Processo nº: 10120.006347/200142 - Recorrente: DINÂMICA ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 1999.
65 - Recurso nº: 132952 - Processo nº: 11007.000556/98-11
- Recorrente: FORNECEDORA SUL RIOGRANDENSE DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
66 - Recurso nº: 140417 - Processo nº: 13857.000968/200287 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
67 - Recurso nº: 140437 - Processo nº: 13857.000969/200221 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998, 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
68 - Recurso nº: 143568 - Processo nº: 13839.003253/200385 - Recorrente: ELEKEIROZ S/A (SUCESSORA DA ELEKEIROZ
S/A CNPJ 10.362.796/0001-86 - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1998.
69 - Recurso nº: 141274 - Processo nº: 10855.001487/200300 - Recorrente: CUNO LATINA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1999.
70 - Recurso nº: 144258 - Processo nº: 10805.002814/200247 - Recorrente: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1998 a 2001.
71 - Recurso nº: 144783 - Processo nº: 10183.004603/200122 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MADESP LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
72 - Recurso nº: 137875 - Processo nº: 10410.000970/92-56
- Recorrente: J.M. THEOTÔNIO & CIA. LTDA. - Recorrida: DRFMACEIÓ/AL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
73 - Recurso nº: 144472 - Processo nº: 10120.001667/200459 - Recorrente: PROL CONSTRUTORA PAULA RODRIGUES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 12:15 HORAS
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI
74 - Recurso nº: 134306 - Processo nº: 10783.003647/93-96
- Recorrente: NENÉM MODAS LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - FINSOCIAL - Ex(s): 1988 a 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
75 - Recurso nº: 142849 - Processo nº: 10835.000115/200124 - Recorrente: CAMARGO & GALLI LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997.
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
2ª CÂMARA
<!ID603340-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 605, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
1 - Recurso nº: 137257 - Processo nº: 11060.000783/2003-94
- Recorrente: MÁRCIA PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2002.
2 - Recurso nº: 139520 - Processo nº: 10909.003163/2003-25
- Recorrente: ALCIDES REBESQUINI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999.
3 - Recurso nº: 140833 - Processo nº: 10380.012129/2003-48
- Recorrente: JORGE LUIS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2002.
4 - Recurso nº: 140834 - Processo nº: 10380.009888/2003-23
- Recorrente: JORGE LUIS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000.
5 - Recurso nº: 140847 - Processo nº: 10380.010721/2003-13
- Recorrente: JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2001.
6 - Recurso nº: 140848 - Processo nº: 10380.001275/2004-29
- Recorrente: JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999.
7 - Recurso nº: 141054 - Processo nº: 10380.011233/2003-15
- Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999.
8 - Recurso nº: 141056 - Processo nº: 10380.012128/2003-01
- Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2002.
9 - Recurso nº: 141058 - Processo nº: 10380.011232/2003-71
- Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
10 - Recurso nº: 133346 - Processo nº: 11070.000879/00-83
- Recorrente: IRANI PISONI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA
MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997 a 1999.
11 - Recurso nº: 137107 - EX OFFICIO - Processo nº:
10283.000302/2003-63 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): MANAUS HÓTEIS E TURISMO S.A. - IRF Ano(s): 1997 a 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
12 - Recurso nº: 137395 - Processo nº: 10120.000140/200326 - Recorrente: DURCELINA ROSA DA SILVA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002.
13 - Recurso nº: 137540 - Processo nº: 13899.000522/00-04
- Recorrente: JOSÉ ROBERTO TORRES DE ALMEIDA - Recorrida: DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
14 - Recurso nº: 137794 - Processo nº: 13657.000472/200260 - Recorrente: JOSÉ DIVINO DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
15 - Recurso nº: 137882 - Processo nº: 13878.000044/200313 - Recorrente: RUY RAMOS TERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002.
16 - Recurso nº: 137979 - Processo nº: 10880.000719/200125 - Recorrente: ILDETE DE MATOS AGUIAR - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
17 - Recurso nº: 137136 - Processo nº: 10746.000503/200112 - Recorrente: CARLITO CERQUEIRA DE SOUZA - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998 a 2000.
18 - Recurso nº: 137534 - Processo nº: 10980.004020/200114 - Recorrente: SANDRA REGINA PORTELA RIGLIONE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
19 - Recurso nº: 139040 - Processo nº: 13808.000476/200277 - Recorrente: JOHNSON DO BRASIL METALÚRGICA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1997
a 2001.
20 - Recurso nº: 140389 - Processo nº: 10480.011401/00-58
- Recorrente: MAKRO ATACADISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRF - Ano(s): 1999.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
21 - Recurso nº: 137490 - Processo nº: 10680.006573/99-39
- Recorrente: RUTH DINIZ DE OLIVEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
22 - Recurso nº: 137498 - Processo nº: 10980.004495/200283 - Recorrente: ROBERTO NELSON DE OLIVEIRA - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1983.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
23 - Recurso nº: 133758 - Processo nº: 10650.000399/200117 - Recorrente: JOÃO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s):
1996.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
24 - Recurso nº: 137385 - Processo nº: 10120.001639/200351 - Recorrente: GILMAR ASSIS DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999.
25 - Recurso nº: 138420 - Processo nº: 10945.004074/200360 - Recorrente: ITALO MOREIRA JÚNIOR - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
26 - Recurso nº: 141257 - Processo nº: 10830.009259/200358 - Recorrente: JOSÉ ROBERTO CARUSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
27 - Recurso nº: 133732 - Processo nº: 13884.002622/96-13
- Recorrente: JACAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1994.
28 - Recurso nº: 137485 - Processo nº: 10120.005824/200233 - Recorrente: POLIGEL EMBALAGENS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 1990.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
29 - Recurso nº: 136770 - Processo nº: 10945.004118/200351 - Recorrente: MAURO KEY KAMIOKA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998.
30 - Recurso nº: 136863 - Processo nº: 10320.002932/200206 - Recorrente: JOSÉ EDVIRGENS DE SOUZA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002.
31 - Recurso nº: 137258 - Processo nº: 10805.000252/200205 - Recorrente: GENOVAITE KAMINSKAS AGUIAR - Recorrida:
6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
32 - Recurso nº: 136759 - Processo nº: 10435.000962/200282 - Recorrente: JEOVÁ BARROS DE ALMEIDA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000.
33 - Recurso nº: 138205 - Processo nº: 10730.002138/95-79
- Recorrente: ANTONIO CARLOS MAIA DE PADUA - Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1991 a 1997.
34 - Recurso nº: 138833 - Processo nº: 10425.000500/200365 - Recorrente: MARIA GISALVA BENEVIDES FIUSA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000.
35 - Recurso nº: 139171 - Processo nº: 13808.004926/200110 - Recorrente: SADY SANTOS DALMAS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
36 - Recurso nº: 137591 - Processo nº: 10708.000159/99-70
- Recorrente: LAURO DOS SANTOS MAIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994.
37 - Recurso nº: 137602 - Processo nº: 10120.002356/200164 - Recorrente: ELIZABETH VICENTINA RIBEIRO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
38 - Recurso nº: 135382 - Processo nº: 10820.002225/200271 - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO
S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRF - Ano(s): 1997.
39 - Recurso nº: 135383 - Processo nº: 10980.003584/00-24
- Recorrente: ARNO LUIZ PEREIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1993.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
40 - Recurso nº: 129711 - Processo nº: 11020.000554/200265 - Recorrente: JOÃO SPIER - Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1993 a 1997 .
41 - Recurso nº: 138396 - Processo nº: 13823.000109/200285 - Recorrente: ADELINA DOS SANTOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999.
42 - Recurso nº: 139664 - Processo nº: 10865.002036/200281 - Recorrente: LUIZ ANTÔNIO CÉSAR ASSUNÇÃO - Recorrida:
6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998.
43 - Recurso nº: 140346 - Processo nº: 13312.000810/200345 - Recorrente: WALDOMIRO GOMES FILHO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
44 - Recurso nº: 137364 - Processo nº: 11618.002818/200203 - Recorrente: HAROLDO COUTINHO DE LUCENA - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2003.
1
45 - Recurso nº: 137365 - Processo nº: 11618.002826/200241 - Recorrente: MÁRIO JOSÉ ALVES PEREIRA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
46 - Recurso nº: 137799 - Processo nº: 13657.000473/200212 - Recorrente: MARIA ROZÂNGELA DE OLIVEIRA CARVALHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF Ex(s): 2001.
47 - Recurso nº: 140458 - Processo nº: 11080.009372/200326 - Recorrente: ANTÔNIO SIDNEY RIBEIRO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
48 - Recurso nº: 138013 - Processo nº: 16707.003966/200251 - Recorrente: ELIAS ESTEVAM PIMENTEL DAMASCENO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
49 - Recurso nº: 138029 - Processo nº: 16707.003963/200218 - Recorrente: FRANCISCO EDUARDO DO REGO COSTA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
50 - Recurso nº: 138030 - Processo nº: 16707.003834/200220 - Recorrente: ANTÔNIO BRÁULIO FIGUEIREDO CAMPOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
51 - Recurso nº: 138031 - Processo nº: 16707.003889/200230 - Recorrente: LUIZ ALBERTO ALMEIDA DE AQUINO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
52 - Recurso nº: 137661 - Processo nº: 11543.005129/200263 - Recorrente: PAULO CÉSAR BECACICI ESTEVES - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993.
53 - Recurso nº: 137745 - Processo nº: 13805.000893/98-57
- Recorrente: MARIA DE LOURDES CAMARGO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
54 - Recurso nº: 133799 - Processo nº: 10680.003388/97-49
- Recorrente: ADÃO CEZÁRIO DE SOUZA GONÇALVES - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s):
1992.
55 - Recurso nº: 134126 - Processo nº: 10120.001742/99-62
- Recorrente: ORLANDO CARLOS DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1994.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
56 - Recurso nº: 135426 - Processo nº: 10950.004296/200222 - Recorrente: JOÃO FRANCISCO TORRES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001.
57 - Recurso nº: 137275 - EX OFFICIO - Processo nº:
10166.004872/2003-69 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): ROBERTO POSTIGLIONE DE ASSIS FERREIRA
JUNIOR - IRPF - Ex(s): 1998.
58 - Recurso nº: 137326 - Processo nº: 10783.000979/98-14
- Recorrente: DOMINGOS DE SÁ FILHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1993 a 1997.
59 - Recurso nº: 137637 - Processo nº: 11020.000532/200386 - Recorrente: LUIZ CARLOS KRIEGER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
60 - Recurso nº: 137727 - Processo nº: 13841.000104/99-50
- Recorrente: PINHALENSE S.A. MÁQUINAS AGRÍCOLAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1989 e
1990.
61 - Recurso nº: 137904 - Processo nº: 13851.001179/200213 - Recorrente: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS "TATU" S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
62 - Recurso nº: 137796 - Processo nº: 13923.000026/200349 - Recorrente: AUTO POSTO CHMIEL LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998.
63 - Recurso nº: 137797 - Processo nº: 13657.000474/200259 - Recorrente: REGINA SILVANA COUTINHO - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
64 - Recurso nº: 136973 - Processo nº: 11060.000782/200340 - Recorrente: JOSÉ LUIZ PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2002.
65 - Recurso nº: 137110 - EX OFFICIO - Processo nº:
10280.005437/2001-83 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): ELSA MARIA BADOTTI - IRPF - Ex(s): 1996 e
1997.
66 - Recurso nº: 138005 - Processo nº: 16707.003835/200274 - Recorrente: CARLOS ROBERTO NORONHA E SOUZA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
67 - Recurso nº: 137791 - Processo nº: 13738.000013/00-80
- Recorrente: PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996.
68 - Recurso nº: 137941 - Processo nº: 13629.000273/200299 - Recorrente: SIDNEI GUIMARÃES LIPORACE - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
ISSN 1677-7042
39
69 - Recurso nº: 134363 - Processo nº: 10380.015567/200104 - Recorrente: FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1997 a
1999.
70 - Recurso nº: 134519 - Processo nº: 15374.000339/99-67
- Recorrente: ARTHUR HERZOG - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994 a 1997.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
71 - Recurso nº: 137279 - Processo nº: 13805.000572/96-81
- Recorrente: ARQUIMEDES ROLIM PONTES - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1992.
72 - Recurso nº: 137952 - Processo nº: 10480.008008/200110 - Recorrente: MARIA MANOEL AMORIM DE VASCONCELOS
NOGUEIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF Ex(s): 1999.
73 - Recurso nº: 138126 - Processo nº: 10640.000823/200312 - Recorrente: ANA MARIA DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
74 - Recurso nº: 138424 - Processo nº: 10980.000091/200300 - Recorrente: MARIA DA GRAÇA MARTINS MASUKO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
75 - Recurso nº: 138249 - Processo nº: 10920.001880/200283 - Recorrente: KOENTOPP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRF/ILL - Ex(s): 1992.
76 - Recurso nº: 138250 - Processo nº: 10920.001879/200259 - Recorrente: KOENTOPP VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF/ILL - Ex(s): 1990 a
1992.
77 - Recurso nº: 138368 - Processo nº: 11543.001161/00-19
- Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A.
- TELEST - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRF/ILL - Ex(s): 1990 e 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
78 - Recurso nº: 138352 - Processo nº: 10680.008137/200224 - Recorrente: VIRGÍNIA RIBEIRO TENÓRIO - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 2001.
79 - Recurso nº: 142801 - Processo nº: 11543.001070/200315 - Recorrente: R.P.R. REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIAS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF Ano(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
80 - Recurso nº: 136381 - Processo nº: 10630.000595/200120 - Recorrente: ANTÔNIO AFONSO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1997 e 1998.
81 - Recurso nº: 137929 - Processo nº: 10480.018601/200166 - Recorrente: RICARDO MEDEIROS PEREIRA DE CARVALHO
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
82 - Recurso nº: 137994 - Processo nº: 16707.003892/200253 - Recorrente: JOSUÉ TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
83 - Recurso nº: 138169 - Processo nº: 10980.012698/200243 - Recorrente: TERMA JULIETA CURY - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1996.
84 - Recurso nº: 138245 - Processo nº: 13652.000018/00-52
- Recorrente: DORIVAL RODRIGUES MAGALHÃES - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
85 - Recurso nº: 134524 - Processo nº: 10768.003468/93-10
- Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1989
e 1991.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO
TANAKA
86 - Recurso nº: 137684 - Processo nº: 11618.001241/200123 - Recorrente: CASEMIRO URBANO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1996.
87 - Recurso nº: 138150 - Processo nº: 10930.002722/200311 - Recorrente: CARLOS ROBERTO GIAROLA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003.
88 - Recurso nº: 138153 - Processo nº: 10930.002721/200368 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS ORTHMEYER - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003.
89 - Recurso nº: 138154 - Processo nº: 10930.002724/200300 - Recorrente: VOLNEY OSCAR PFUTZENREUTER - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
90 - Recurso nº: 138209 - Processo nº: 13706.002655/98-68
- Recorrente: CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1990
a 1997.
91 - Recurso nº: 138533 - Processo nº: 13839.000038/00-17
- Recorrente: FIBRALIN TEXTIL S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ex(s): .
92 - Recurso nº: 138535 - Processo nº: 13839.000036/00-83
- Recorrente: PABREU TEXTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ex(s): .
40
ISSN 1677-7042
93 - Recurso nº: 139195 - Processo nº: 10640.001774/200246 - Recorrente: SÃO SEBASTIÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS
S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF
- Ano(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ
94 - Recurso nº: 143867 - Processo nº: 10980.004120/200302 - Recorrente: LEGIÃO DA BOA VONTADE - L.B.V. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998.
95 - Recurso nº: 143937 - Processo nº: 10875.002371/200422 - Recorrente: PRADO & SCAFF RADIOLOGIA S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS
96 - Recurso nº: 137083 - Processo nº: 10166.011900/00-07
- Recorrente: ONEIDA DE CARVALHO OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996 a 2000.
97 - Recurso nº: 137474 - Processo nº: 10120.008735/200249 - Recorrente: JOAQUIM DILTON DE MOURA ORNELAS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000 a
2002.
98 - Recurso nº: 137939 - Processo nº: 10480.007468/200112 - Recorrente: VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
99 - Recurso nº: 138387 - Processo nº: 10070.001263/99-15
- Recorrente: VERA REGINA PODIACKI BARRETO DE MENEZES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE
BULHÕES CARVALHO
100 - Recurso nº: 134538 - Processo nº: 10920.000346/97-68
- Recorrente: OMAR JOSÉ ROSA CARDOSO - Recorrida: DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1992 a 1996.
MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA
Chefe da Secretaria
7ª CÂMARA
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PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 305, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
1 - Recurso nº: 142903 - EX OFFICIO - Processo nº:
13726.000625/99-13 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AUTO-REAL AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998.
2 - Recurso nº: 137155 - Processo nº: 10925.002426/2002-08
- Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2002.
3 - Recurso nº: 137153 - Processo nº: 10925.002428/2002-99
- Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
4 - Recurso nº: 141256 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10580.005355/2002-35 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e ECONÔMICO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL
- IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000.
5 - Recurso nº: 131418 - Processo nº: 10665.000689/2001-00
- Recorrente: CHEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1997, 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
6 - Recurso nº: 140066 - Processo nº: 13925.000365/2003-13
- Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
7 - Recurso nº: 142920 - Processo nº: 13925.000065/2004-15
- Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
8 - Recurso nº: 139981 - Processo nº: 10930.006024/2003-86
- Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
9 - Recurso nº: 141786 - EX OFFICIO - Processo nº:
10875.005642/2002-30 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): ENOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
10 - Recurso nº: 139755 - Processo nº: 10746.001127/200337 - Recorrente: RIO BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003.
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
11 - Recurso nº: 139085 - Processo nº: 10850.002124/200323 - Recorrente: ART PANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
12 - Recurso nº: 140918 - Processo nº: 18471.002941/200277 - Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A,
ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999,
2000.
13 - Recurso nº: 141343 - Processo nº: 16327.002226/200353 - Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002.
14 - Recurso nº: 139899 - Processo nº: 10670.001461/200311 - Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
15 - Recurso nº: 143318 - EX OFFICIO - Processo nº:
18471.002460/2002-61 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- Interessado(a): TVX PARTICIPAÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998 e 1999.
16 - Recurso nº: 140613 - Processo nº: 18471.000883/200328 - Recorrente: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1999 a
2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
17 - Recurso nº: 117027 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10880.032217/94-37 - Embargante: Conselheiro
Marcos Vinicius Neder de Lima. - Embargada: Sétima Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: M.T.U. MOTORES
DIESEL LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992.
18 - Recurso nº: 142202 - Processo nº: 10768.017907/98-31
- Recorrente: S.A.P. S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E
ENGENHARIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
19 - Recurso nº: 140752 - Processo nº: 16707.001007/200382 - Recorrente: CASA DE CARNES SERIDÓ LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002 e 2003.
20 - Recurso nº: 140753 - Processo nº: 16707.001004/200349 - Recorrente: CASA DE CARNES SERIDÓ LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2002 e 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
21 - Recurso nº: 141709 - Processo nº: 13855.000196/200112 - Recorrente: INDÚSTRIA DE CALÇADOS RADA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
22 - Recurso nº: 143353 - Processo nº: 13884.001021/00-04
- Recorrente: ESTRELA DO VALE ARTIGOS PANIFICAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
23 - Recurso nº: 142200 - Processo nº: 10680.000581/200111 - Recorrente: CONSTRUTORA CÍRCULO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
24 - Recurso nº: 140625 - Processo nº: 18471.000884/200372 - Recorrente: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - PIS/PASEP - Ex(s): 1999
a 2002.
25 - Recurso nº: 140154 - Processo nº: 10120.006548/200140 - Recorrente: CAASA E ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS
NEDER DE LIMA
26 - Recurso nº: 142216 - Processo nº: 16327.000029/200481 - Recorrente: PHARMACIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
27 - Recurso nº: 142182 - Processo nº: 16327.000095/200451 - Recorrente: PHARMACIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E
OUTRO - Ex(s): 1999.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
28 - Recurso nº: 142974 - EX OFFICIO - Processo nº:
11060.001986/2003-06 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Interessado(a): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a 2003.
29 - Recurso nº: 138999 - Processo nº: 16707.001105/200310 - Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 2002, 2003.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
30 - Recurso nº: 138996 - Processo nº: 16707.001104/200375 - Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2002 e
2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
31 - Recurso nº: 143810 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000550/99-99 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995.
32 - Recurso nº: 139644 - Processo nº: 10735.001554/98-61
- Recorrente: HOTEL PORTOBELLO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
33 - Recurso nº: 142934 - Processo nº: 10768.024500/98-23
- Recorrente: LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1993.
34 - Recurso nº: 142240 - Processo nº: 13011.000011/200444 - Recorrente: BALBINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ
- Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
35 - Recurso nº: 136321 - EX OFFICIO - Processo nº:
10805.000417/97-67 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): TROPICAL AUTO PEÇAS LTDA. - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1994.
36 - Recurso nº: 138934 - Processo nº: 10768.014517/97-19
- Recorrente: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E
SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993,1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
37 - Recurso nº: 144042 - Processo nº: 10140.000424/200201 - Recorrente: AGROPECUÁRIA PONTE ALTA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s):
1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
38 - Recurso nº: 139712 - Processo nº: 10880.006805/91-45
- Recorrente: SIGA EDUCACIONAL SOCIEDADE CIVIL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1987.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
39 - Recurso nº: 140170 - Processo nº: 10882.000070/200211 - Recorrente: CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
40 - Recurso nº: 139005 - Processo nº: 10830.004745/00-10
- Recorrente: IMOBILIÁRIA JARDIM MYRIAN LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1988.
41 - Recurso nº: 137398 - Processo nº: 10166.015051/200277 - Recorrente: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s):
1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
42 - Recurso nº: 137907 - Processo nº: 10930.000092/200170 - Recorrente: MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO (FIRMA INDIVIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ Ex(s): 1997.
43 - Recurso nº: 144478 - Processo nº: 10120.001668/200401 - Recorrente: PROL - CONSTRUTORA PAULA RODRIGUES
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s):
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
44 - Recurso nº: 141752 - Processo nº: 10680.015653/200213 - Recorrente: SUINOCULTURA MORRO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
45 - Recurso nº: 141710 - Processo nº: 10280.004146/00-52
- Recorrente: CONSTRUTOX - CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL
- Ex(s): 1997 e 1998.
46 - Recurso nº: 141715 - Processo nº: 10280.004147/00-15
- Recorrente: CONSTRUTOX - CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997.
47 - Recurso nº: 142070 - Processo nº: 13738.000095/99-39
- Recorrente: INDÚSTRIA SINIMBU S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
48 - Recurso nº: 139015 - Processo nº: 10980.001303/00-62
- Recorrente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
49 - Recurso nº: 123101 - Processo nº: 10530.000919/98-82
- Recorrente: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1997.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES
50 - Recurso nº: 140155 - Processo nº: 10830.006085/200118 - Recorrente: BAUMER S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
51 - Recurso nº: 141948 - Processo nº: 13840.000095/00-68
- Recorrente: ALVORADA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 1990 a 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS
52 - Recurso nº: 144499 - Processo nº: 10305.002467/96-75
- Recorrente: INTER-ATLÂNTICO S.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS
(INCORPORADO POR BOAVISTA ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITOS) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993.
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
<!ID603192-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004
Processo nº : 11618.003462/99-14
Recurso nº : 135637
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL - CI-
SAL
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 14 de agosto de 2003
Acórdão nº : 107-07292
IRPJ - ADIÇÕES E EXCLUSÕES - LUCRO LÍQUIDO ATUALIZAÇÃO. Com a MP 812/94 ( Lei 8.981/95), em seu art. 38,
restou determinado que as adições e exclusões do lucro líquido sejam
consideradas pelo seu valor atualizado, aplicando-se ao próprio ano
de 1995, motivo pelo qual não merece subsistir o Lançamento de
Ofício.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
José Clóvis Alves - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 11060.003134/2002-64
Recurso nº : 135816
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente : GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 16 de outubro de 2003
Acórdão nº : 107-07379
ESTABELECIMENTO - INGRESSO DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS - NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA
- PROVA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O E. Supremo
Tribunal Federal considera que o estabelecimento empresarial é equiparado ao domicílio, com o que está protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade. Todavia, na esteira da jurisprudência do
Excelso Pretório, o ingresso de Autoridades Fiscalizadoras não pode
ser caracterizada prova ilícita se não há prova de resistência da parte
do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITA - BINGO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA. Em caso de omissão de
receita proveniente da atividade de Bingo, a responsabilidade não é
da entidade desportiva, mas da empresa administradora que promoveu
a omissão.
IRPJ E CSL - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. É de ser aceito o argumento de que os valores lançados
a título de PIS e COFINS podem ser deduzidos da base do IRPJ e da
CSL, pois se está perante o regime de competência e não de caixa.
MULTA AGRAVADA - APLICAÇÃO FUNDAMENTADA.
A aplicação da multa agravada foi devidamente fundamentada pela
Autoridade Fiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na
conduta de omitir receita por parte da Recorrente.
JUROS - CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento particular do Relator, esse e. Conselho de Contribuintes não
admite que se analise, em sede de processo administrativo, a constitucionalidade das leis.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução dos valores de
PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, vencido o
conselheiro Luiz Martins Valero, que não admitia a dedução.
José Clóvis Alves - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 11030.001389/2001-69
Recurso nº : 135826
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente : REFRIGERAÇÃO MENONCIN INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 17 de março de 2004
Acórdão nº : 107-07554
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Mantém-se o Lançamento de Ofício diante
da não demonstração por parte da Recorrente de que os valores
“saíram de suas contas bancárias ou que tiveram origem em valores
devidamente escriturados”.
1
GLOSA DE CUSTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. Se, mesmo após a devida intimação, a Recorrente não
comprovou os pagamentos apontados, não tendo trazido, ademais,
outros elementos de prova, é de se manter o Lançamento de Ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS - VENDAS SEM EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS. Caracterizada a realização de vendas sem emissão
de notas fiscais, mantém-se o lançamento.
OMISSÃO DE RECEITA - VENDA SEM EMISSÃO DE
NOTA FISCAL - ORÇAMENTO. O simples confronto entre Nota
Fiscal e Orçamento, tendo este valor superior em relação àquela, não
enseja a caracterização de omissão de receita se o Fisco não encontrou outras provas para demonstrar a infração.
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA
- NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. Não sendo demonstrada a regularidade das entradas e ingressos, por parte da Recorrente, mantém-se o Lançamento de Ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA
NÃO COMPROVADOS
Houve registro, por parte da Recorrente, de vários suprimentos de caixa com contrapartida conta de passivo correspondente a
empréstimos de sócios. Todavia, após devidamente intimada, a Recorrente não provou a origem e a efetiva entrega dos numerários.
Afinal, “As notas promissórias (docs. anexo fls. 89, 91 e 125), por si
só, provam tão somente a dívida da empresa para com os sócios, mas
não comprovam a origem e a efetiva entrega dos numerários. Aceitar
referidos documentos, emitidos pela empresa e seus sócios, como
documentos hábeis e suficientes a comprovar a origem e efetiva
entrega, seria equivalente a admitir que as pessoas produzissem as
provas de seu próprio interesse, o que não é aceitável” (fls. 315316).
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
José Clóvis Alves - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10746.001079/2002-04
Recurso nº : 137473
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente : AUTO POSTO GUARAÍ LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 12 de agosto de 2004
Acórdão nº : 107-07742
IRPJ E REFLEXOS - RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO. Não é de ser conhecida
petição de Recurso Voluntário que não se faz acompanhar de suas
razões.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por falta de objeto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10070.001427/91-93
Recurso nº : 139058
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1991
Recorrente : COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07758
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DECORRÊNCIA.
O decidido no processo principal aplica-se necessariamente
aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10840.001705/2001-03
Recurso nº : 131856
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999
Recorrente : PIGNATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AGUARDENTE LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07759
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE
CAIXA POR SÓCIOS - Os suprimentos de numerário atribuídos a
sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem
devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13808.000739/00-88
Recurso nº : 141325 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995 e 1996
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e BABYLOVE COMERCIAL LTDA.
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07762
ISSN 1677-7042
41
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. - Não obstante o entendimento pessoal do relator de que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a decadência tem início quando da ocorrência do fato gerador, não cabe analisar no presente recurso períodos
maiores que os impugnados, devendo-se, portanto, ser mantida a
decisão a quo. Recurso Improvido.
ROUBO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE - Cabível o arbitramento do lucro na hipótese em que a
empresa não apresenta os seus livros e documentos extraviados, ainda
que em razão de furto. Recurso Improvido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário e,
também, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13652.000185/2003-81
Recurso nº : 141483 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 a 1997
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessado : JOEL MARTINS PEREIRA - ME
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07763
RECURSO VOLUNTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO DE PESSOA FÍSICA DO
CNPJ. INTERPOSTA PESSOA NO CONTROLE DE FIRMA INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DO SÓCIO DE FATO. RECURSO IMPROVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPROVADA FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. - Deve ser
mantido ao presente lançamento o reconhecimento da decadência, em
face do ato ter sido efetuado fora do prazo legal. Como a presença de
fraude está devidamente comprovada nos autos inevitável a aplicação
do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
voluntário, contra ato declaratório de inscrição no CNPJ e, NEGAR
provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11080.008075/95-10
Recurso nº : 125621
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente : UNIMED CENTRO SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07768
IRPJ/CS - SOCIEDADES COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO REAL
OBTIDO - EXPURGO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO - Os resultados financeiros obtidos por sociedades cooperativas, consoante
jurisprudência mansa e pacífica do STJ e do Conselho de Contribuintes, são tributáveis pelo imposto de renda e, conseqüentemente
pela contribuição social sobre o lucro. Todavia, em face do regime
inflacionário então vigente, na apuração do resultado tributável impunha-se a exclusão do resultado de atualização monetária do poder
meramente aquisitivo da moeda, porquanto de renda não se trata.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência a parcela de atualização monetária
dos atos cooperados.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10435.000189/98-52
Recurso nº : 130224
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993
Recorrente : TROPITERRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS E
MECANIZAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 16 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07773
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o
crédito tributário decai após cinco anos contados a partir da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ocorre a figura da decadência quando a autoridade autuante promove a
lavratura de novo auto de infração, com base no inciso II do artigo
173 do CTN, tendo, porém, alterado a matéria tributável e a base de
cálculo da exigência.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ, Pis e IRRF e, por maioria de votos, ACOLHER a
preliminar de decadência com relação à CSL, Finsocial e Cofins,
vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos
de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10980.012026/2002-38
Recurso nº : 139489
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1998
Recorrente : TROMBINI FLORESTAL S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 16 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07775
42
ISSN 1677-7042
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º. - APLICAÇÃO - Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é
por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato
gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS COM CSLL. LIMITAÇÃO DE 30% - CONSTITUCIONALIDADE - MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 232.084/SP de 04/04/00 considerou constitucional a limitação
na compensação de prejuízo e da base de cálculo negativa prevista
nos arts. 42 e 58 da Lei 8981/95.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - O CTN (Lei nº
5.172/66), em seu art. 161, § 1º, estabelece que, se a lei não dispuser
em contrário os juros de mora serão de 1%. Como os artigos 13 da
Lei nº 9.065/65 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, dispuseram que os
juros de mora devem ser cobrados com base na Taxa SELIC, há
perfeita harmonia entre as normas citadas.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva
Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
<!ID603192-2>
Processo nº : 13924.000151/2003-49
Recurso nº : 138484
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 16 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07778
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma
de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indício isolado. Não é o
caso desses autos, cujas exigências estão apoiadas num encadeamento
lógico de fatos e indícios convergentes e convencem o julgador.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO, MANTIDA À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento
imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta consistente em
movimentar recursos à margem da escrituração, utilizando-se de conta
bancária em nome de interposta pessoa.
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO
NÃO IDENTIFICADO - O tipo tributário veiculado pelo art. 61 da
Lei nº 8.981/95 não se amolda às saídas de contas do disponível, cuja
causa e beneficiário, sabe-se, pelo princípio da unicidade da prova,
está no retorno de recursos já tributados pelo fisco quando à margem
da escrituração da pessoa jurídica.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o valor
de R$........, relativo a depósitos bancários sem origem, e os valores
relativos a pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10580.022586/99-00
Recurso nº : 135645
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1995 a 1997
Recorrente : ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 16 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07781
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DECORRÊNCIA.
O decidido no processo principal aplica-se necessariamente
aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10865.000749/93-68
Recurso nº : 128808
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1991
Recorrente : FEMAQ S.A. FUNDIÇÃO, ENGENHARIA E
MÁQUINAS
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 17 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07788
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal que,
confirmando em auditoria de produção que teria havido omissão de
receitas, manteve a exigência em relação ao IPI, aplica-se ao litígio
decorrente ou reflexo, relativo ao IRPJ.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13836.000269/98-19
Recurso nº : 140953
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1989 a
1992
Recorrente : MULTI HOTÉIS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
1
Sessão de : 17 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07790
CSLL. ILL. TR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO DO
SENADO. Recurso voluntário conhecido e provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
afastar a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13971.001913/2003-69
Recurso nº : 138711
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07792
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma
de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indícios isolados. Não é
o caso desses autos, cujas exigências estão apoiadas num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes e convencem o julgador.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO MANTIDA À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento
imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta consistente em
movimentar recursos à margem da escrituração, utilizando-se de conta
bancária em nome de interposta pessoa.
Por unanimidade de votos, não acolher as preliminares, indeferir o pedido de diligência/perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13971.001678/2003-25
Recurso nº : 138751
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07793
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - O ingresso livre e espontâneo na sistemática do lucro presumido faz supor que o contribuinte
conhece de antemão suas regras e que está disposto a abrir mão da
apuração contábil em prol da simplicidade de presumir o lucro com
base num percentual fixo da receita bruta, acrescido do resultado
positivo das demais receitas e negócios. Não há previsão legal para
dedução do lucro presumido dos resultados negativos em operações.
Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13971.001680/2003-02
Recurso nº : 138750
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07794
CSLL - LUCRO PRESUMIDO - Adotada, livre e espontaneamente a sistemática do lucro presumido na apuração do IRPJ,
aplica-se à apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro - CSLL o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88,
observadas as alterações posteriores de percentuais de presunção do
lucro, nos precisos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.065/96. Não há previsão legal para
dedução do lucro presumido dos resultados negativos em operações
financeiras.
Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13808.001624/99-96
Recurso nº : 136793 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997
Interessado : COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07797
IRPJ - CSL - RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento
ao Recurso de Ofício quando o v. acórdão recorrido mostra-se em
harmonia com o ordenamento jurídico.
GLOSA DE DESPESA - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO PELA INTERESSADA. Constatado que a Interessada comprovou a efetiva prestação de serviços,
não se pode admitir a glosa de despesa.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF DECRETO 332/91 - ART. 40. Constatado que a Interessada realizou
corretamente a compensação de prejuízos fiscais decorrentes de correção monetária da diferença IPC/BTNF não há como se manter o
Lançamento de Ofício.
AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO - ART. 244 DO RIR/94
- ÔNUS DA PROVA. Ainda que se possa dizer que os bens adquiridos sejam pertencentes ao ativo permanente, cumpre à Fisca-
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
lização demonstrar que os mesmos não se encaixam na previsão do
art. 244 do RIR/94, que possibilita a dedução dos gastos com eles
incorridos desde que o valor unitário não seja “...superior a 394,13
UFIR diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano”.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10880.005095/2003-02
Recurso nº : 136794
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997
Recorrente : COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07798
IRPJ - CSL - CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS - DIFERENÇA NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. O simples decidir que
a Recorrente não demonstrou “de maneira clara a razão da diferença
apurada pela fiscalização” é decisão que peca pela ausência de fundamentação exigida pela Constituição de 1988 e pela Lei nº
9784/99.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira
Instância, para que outra decisão seja proferida na boa e devida
forma.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10675.000656/2001-32
Recurso nº : 138655
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1997
Recorrente : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIÂNGULO LTDA. - CREDITRIL
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07799
CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - OPERAÇÕES
COM COOPERADOS - SOBRAS LÍQUIDAS - NÃO INCIDÊNCIA
- ANO-CALENDÁRIO 1996. A base de cálculo da CSLL é o lucro
líquido ajustado. Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa
auferiu receitas em operações com não cooperados, não há lucros
passíveis de incidência da contribuição, nos termos dos artigos 1º e 2º
da Lei nº 7.689/88, c/c artigos 79 e 111 da Lei nº 5.764/71.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10380.017461/99-05
Recurso nº : 139204
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente : ORGANIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PEÇAS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07804
IRPJ/CSLL e DECORRENTES - DIFERENÇAS ENTRE O
LIVRO DE ICMS E A CONTABILIDADE - OMISSÃO DE RECEITAS - PROVA DIRETA A CARGO DO FISCO - A existência de
diferenças entre as vendas constantes do Livro de Apuração do ICMS
e a receita total escriturada pela pessoa jurídica, por não se enquadrar
em nenhuma das hipóteses que autorizam lançar mão de presunção
legal de omissão de receitas, é um indício que reclama aprofundamento das investigações.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CERTEZA NECESSÁRIA - O lançamento tributário não comporta incertezas. A dúvida em
relação aos elementos em que se baseou deve beneficiar o contribuinte e não o fisco.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10305.001849/96-36
Recurso nº : 139145
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992, 1994, 1995 e 1996
Recorrente : ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07805
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA DE OFÍCIO - DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE - A existência de ação judicial em que se discute débito tributário não impede o lançamento de
ofício para evitar a decadência, em face das disposições do art. 141
do CTN. Havendo, à época da autuação, liminar em mandado de
segurança, a exigibilidade ficará suspensa, com fundamento no art.
151 do CTN, não cabendo a aplicação da multa de ofício, face à
retroatividade benigna do art. 63 da Lei nº 9.430/96.
DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao
lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica
adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Entretanto não está
impedido o julgador de apreciar argumentos relativos a inconsistências materiais que interferem no montante da exigência.
APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL - RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS - Apurando matéria tributável em pessoa jurídica sujeita a
apuração do lucro real, a fiscalização tem o dever de proceder à
completa recomposição das bases de cálculo de todos os períodos
abrangidos pela ação fiscal, levando em conta o estoque de prejuízos
fiscais a compensar.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
CM IPC/BTNF - EFEITOS FISCAIS A DÉBITO - APURAÇÃO DO MONTANTE TIDO COMO INDEVIDAMENTE LANÇADO - Se, quando da ação fiscal, a pessoa jurídica já tinha direito
à dedução, ainda que parcial, dos efeitos da correção monetária complementar IPC/BTNF, a fiscalização não pode ignorar isso na recomposição das bases de cálculo.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, também, por unanimidade de votos,
DAR provimento PARCIAL ao recurso, quanto á matéria diferenciada, para excluir da exigência a multa de ofício e as seguintes
parcelas descritas no voto do relator; períodos: 12/91 - Cr$ ; 01/93,
10/93, 07/93, 10/94 a 12/94 - exclusão total da matéria tributável;
04/93 - Cr$.......,e 11/93 - CR$........
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10768.042703/93-88
Recurso nº : 139576
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1991
Recorrente : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07806
IRPJ DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Por
se tratar de presunção legal, a prova do fato indiciário cabe ao fisco,
e esta tem que se apresentar objetivamente robusta. Só após esse
dever fiscal é que o ônus da prova em contrário é repassado ao
contribuinte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10380.017117/2001-48
Recurso nº : 135176
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : FAZAUTO FORTALEZA AUTO MOTORES
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07813
INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ANTERIOR
AO LANÇAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. É indevido o lançamento de multa de ofício na situação de
concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário, antes do início de
procedimento de ofício, conforme artigo 63 e parágrafos da Lei n°
9.430/96.
DCTF - VINCULAÇÕES DE DÉBITOS A CRÉDITOS AÇÃO CAUTELAR - ORIGEM DO CRÉDITO EM PROCESSO
JUDICIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO IRPJ. A discussão sobre o direito ao crédito se dá no
processo judicial e implica em renúncia à esfera administrativa. Este
processo trata da constituição de crédito tributário do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica. Não cabe discutir neste processo a constitucionalidade do imposto de renda na fonte calculado com base no
lucro líquido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir a multa de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10070.000808/95-15
Recurso nº : 139735
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990
Recorrente : GCSB - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
BEBIDAS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07818
IRPJ E DECORRENTES - OMISSÃO DE RECEITAS ANO-BASE DE 1989 - A receita derivada de deságio obtido na
aquisição de títulos de crédito, cujos vencimentos se deram no anobase seguinte ao do negócio jurídico, só podem sofrer incidência
tributária no ano-base dos vencimentos (RIR/80, art. 253).
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10675.003558/2002-38
Recurso nº : 138449
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002
Recorrente : SADIA S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07819
IRPJ - DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM
REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no presente os
efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se a
objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência.
CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º. - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a
natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por
força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicase as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária
8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02,
isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na
solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se
reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda
Publica efetuar o lançamento.
1
IRPJ - PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS - Correta a segregação do saldo de prejuízos não operacionais nos ano-calendário
de 1998 e 1999. O trabalho fiscal, como bem demonstrado às fls. 141
e 142, limitou-se a segregar os resultados não operacionais obtidos
naqueles anos para fins de compensação futura com resultados positivos da mesma natureza, nos precisos termos do art. 31 da lei nº
9.249/95.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a glosa de compensação de prejuízo fiscal, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (Relator), Marcos Vinicius
Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a
glosa de compensação relativa à base negativa da CSLL. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator Designado
Processo nº : 13739.000081/92-66
Recurso nº : 140814
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1987, 1988
Recorrente : GETEC GUANABARA QUÍMICA E INDUSTRIAL S.A. (INCORPORADORA; ORION INDUSTRIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.)
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07821
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Concedido todos os meios de defesa aplicáveis ao
caso ao contribuinte, no decurso da ação fiscal, improcede a preliminar suscitada.
IRPJ - CONTRATOS DE MÚTUO - COLIGADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - De acordo com o artigo 21 do Decreto-lei
n° 2.065/83 e PN CST n° 10/85, exige-se da mutuante, no mínimo, o
reconhecimento de variação monetária diária calculada sobre os valores mutuados, durante o período em que os recursos permanecerem
à disposição da mutuária.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10218.000171/00-20
Recurso nº : 138762
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : IPAMA INDÚSTRIA PARAENSE DE MADEIRAS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07824
IRPJ - SALDO CREDOR IPC/BTNF - DECRETO 332/91 ART. 40 -LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA DECADÊNCIA. Se o Lançamento de Ofício foi realizado em 2000,
tem-se a incidência da decadência nos períodos de 1993 e 1994, o que
deve refletir no valor que deveria ter sido realizado a partir de
1995.
IRPJ - SALDO CREDOR IPC/BTNF - DECRETO 332/91 ART. 40 -LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATORIEDADE. Tem-se que, uma vez verificado o lucro
inflacionário em decorrência do Saldo Credor de IPC/BTNF, nos
termos do Decreto 332/91, em seu art. 40, sua realização deve ser
feita a partir de 1993, o que, porém, não foi obedecido. Correto o
Lançamento, nesta parte, em que se afina com pacífica jurisprudência
administrativa.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ofensa
ao direito de ampla defesa, e ACOLHER a preliminar de decadência,
para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do
lucro inflacionário dos anos de 1993 e 1994.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 16707.002578/2001-72
Recurso nº : 139088
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : ECIL - EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07825
IRPJ - TRAVA DE 30% - LUCRO REAL. - REGIME DE
APURAÇÃO MENSAL. O limite previsto no art. 42 da Lei nº
8.981/95 não distingue prejuízos fiscais originados em anos calendários anteriores, de prejuízos de períodos-base mensais anteriores ao
da compensação dentro do ano-calendário, no caso de opção pelo
lucro real mensal.
IRPJ - LUCRO REAL - APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA - SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. A suspensão ou redução
do pagamento do imposto em algum período, mediante levantamento
de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, transcritos no
Livro Diário, abrangendo o mês de janeiro e o mês em que se deseja
suspender ou reduzir o valor a ser pago, aplica-se à apuração do
imposto sobre base de cálculo estimada.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10140.000662/2001-28
Recurso nº : 133625
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1998
Recorrente : PARAVEL PARANAIBA VEÍCULOS LTDA.
43
ISSN 1677-7042
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07827
CSLL - MULTA ISOLADA - Mantém-se a exigência, relativamente às estimativas obrigatórias de janeiro e fevereiro de 1997,
quando não provada, cabalmente, a regularidade da sua dispensa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10140.000661/2001-83
Recurso nº : 133628
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07828
IRPJ - MULTA ISOLADA - Mantém-se a exigência, relativamente às estimativas obrigatórias de janeiro e fevereiro de 1997,
quando não provado cabalmente a regularidade da sua dispensa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10680.002121/97-43
Recurso nº : 130986
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992
Recorrente : PROSEGUR BRASIL S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07829
IRPJ - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RETENÇÃO - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO Constatado pela diligência requerida pelo Colegiado que a Recorrente
comprovou, por meio de registros contábeis idôneos, que os pagamentos recebidos pelos serviços prestados realmente sofreram a
retenção do imposto devido na fonte, é plenamente cabível a compensação desses valores na sua declaração de rendas. Não é cabível,
portanto, a sua glosa a pretexto de o contribuinte não possuir comprovantes de retenção emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras
de rendimentos, mormente diante da circunstância de que a própria
administração, em seus sistemas informatizados e em face de DIRF́s
entregues pelos tomadores de serviços, tem condições de fazer competentes averiguações.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10880.088057/92-55
Recurso nº : 139783
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989
Recorrente : GP ISOLAMENTOS MECÂNICOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07830
IRPJ - PASSIVO NÃO COMPROVADO - Insubsiste a exigência fiscal por não se enquadrar o fato descrito no auto de infração
na hipótese legal que autoriza o lançamento com base em presunção
de desvio de receitas
IRPJ - DESPESAS COM COMISSÕES DE VENDAS - DEDUTIBILIDADE - Não comprovado pelo Fisco que as operações
teriam sido realizadas sem a interveniência do agente, incabível a
glosa de despesas de comissões sobre vendas, mormente tendo o
recorrente, quando intimado pela fiscalização, carreado aos autos do
processo a relação de vendas por notas fiscais, o montante das comissões devidas e respectivos representantes, bem como as respectivas notas fiscais dos prestadores de serviços.
DECORRÊNCIA - PIS - FINSOCIAL - CSLL - IRFONTE Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada
em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele
lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes
na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar
conclusão diversa.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
<!ID603192-3>
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10665.000397/98-57
Recurso nº : 137902
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993
Recorrente : COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07832
IRPJ - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - ZERAMENTO DO EXTRATO - PEDIDO DE REVISÃO PRAZO Inexistindo prazo específico para se pleitear a revisão de extrato de
aplicação em incentivos fiscais zerado pela SRF e considerando que
o prazo previsto no § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.752/79 versa
sobre regra especial, o recurso à analogia deve tomar por base regra
que, pela sua generalidade, permite a adequada solução ao caso.
Recurso a que se dá provimento (Recurso Voluntário nº 138022).
Precedentes.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
afastar a intempestividade.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10305.001677/97-63
Recurso nº : 139176
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS
S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
44
ISSN 1677-7042
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 22 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07837
IRPF - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Havendo crédito de imposto de renda pago na fonte, ainda não aproveitado, é
lícito seu cômputo na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica do ano-calendário posterior.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
<!ID603193-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004
Processo nº : 13808.001753/97-77
Recurso nº : 138287
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1992
Recorrente : ADVOCACIA FRANCISCO R.S. CALDERARO S/C
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 16 de junho de 2004
Acórdão nº : 107-07681
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA QUINQÜENAL. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é tributo
classificado como contribuição de seguridade social e sujeito ao lançamento pela modalidade homologatória. Desse modo, sujeita-se ao
prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional, que é a lei complementar que estabelece normas gerais em
direito tributário a que alude o artigo 146, III, “b”, da Constituição
Federal. Inexiste autorização constitucional para veiculação da matéria por lei ordinária. A lei que disponha sobre a homologação
somente poderá estipular prazo inferior a 5 (cinco anos). Inteligência
do artigo 150, § 4º, CTN.
Preliminar acolhida.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
João Luís de Souza Pereira - Relator
Processo nº : 10240.001577/2002-30
Recurso nº : 137571
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996
Recorrente : CIMAK GÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS ELETROTÉCNICOS LTDA. - ME
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 16 de junho de 2004
Acórdão nº : 107-07687
IRPJ E OUTROS. LANÇAMENTO ORIGINAL COM BASE EM PERÍODICIDADE ANUAL - NULIDADE POR VÍCIO DE
FORMA.DECISÃO INSUBSISTENTE. OFENSA AO ART. 142 DO
CTN - ERRO NA FORMULAÇÃO DO FATO GERADOR. ELEMENTOS INTRÍNSICOS. FUNDAMENTAIS. INOCORRÊNCIA
DE VÍCIO FORMAL. Ofensa na identificação do aspecto temporal
do fato gerador do IRPJ não se confunde com os elementos finalistas
que culminam com a formalização do lançamento. Estes são ulteriores aos fundamentos intrínsecos. O vício cometido no levantamento, bem como a inobservância quanto aos elementos constitutivos - portanto básicos e antecessores - malferem o aspecto substancial da exigência; o segundo, apenas a sua forma extrínseca definida em lei ou em atos normativos expedidos pelo ente tributante,
tipificando-se o denominado vício de forma. Este se submete ao
inciso II do art. 173 do CTN, e reclama um novo auto de infração
despido dos respectivos vícios. Aquele queda-se derruído se já atingido pela caducidade prescrita pelo inciso I, art. 173 do mesmo
Estatuto Tributário.
IRPJ E OUTROS. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA.
REGIME NORMATIVO SUBSTANTIVO. FATO GERADOR OU
ÉPOCA DO LANÇAMENTO. DUALISMOS.INOCORRÊNCIA DE
VÍCIO FORMAL.A obrigação tributária se rege pelo regime normativo substantivo e se reporta a época do fato gerador e não o da
época do lançamento.
IRPJ E OUTROS. CIÊNCIA DOS AUTOS EM 12.11.2002.
FATOS GERADORES DE 1993 A 1995. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1994 A 1996. DECADÊNCIA AO ABRIGO DO INCISO IV DO ART. 150, E DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.
LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Nos tributos sujeitos ao regime
do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir
o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar
da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela
em que ocorre o pagamento antecipado do tributo.
Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o
caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição
do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do
Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e PIS e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL; e COFINS,
vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de
Mello e Marcos Vinicius Neder de Lima
1
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 13808.001526/00-82
Recurso nº : 141465 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Interessado : KIOLEI DO BRASIL S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 15 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07760
IRPJ - IMÓVEIS - DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA
QUITAÇÃO DE MÚTUO POR PREÇO SUPERIOR AO NEGOCIADO ANTERIOMENTE - BASE DE CÁLCULO COM FUNDAMENTO NO MAIOR PREÇO BÁSICO - DIFERENCIAL IMPUTADO A TEOR DE SUBFATURAMENTO - LANÇAMENTO
INSUBSISTENTE - Ao se comparar o maior valor de venda com o
menor preço praticado de um determinado bem negociado, não se
poderá imputar ao primeiro a prática de subfaturamento, numa clara e
incompreensível inversão de raciocínio. A acusação fiscal sob o apanágio de subfaturamento não poderá se quedar numa repudiável superficialidade. A simples constatação do diferencial não tem o condão
de inverter o ônus da prova.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 13819.002494/98-44
Recurso nº : 137844
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995
Recorrente : BORFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 16 de setembro de 2004
Acórdão nº : 107-07780
NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CÓPIA DE PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO - O parágrafo único, do artigo 15 do Decreto nº 70235/72, facultou ao
sujeito passivo a vista dos autos no prazo para a realização da defesa
e, portanto, simples falta de entrega de todas as cópias dos anexos
que compõem o auto de infração não caracteriza cerceamento do
direito de defesa, mormente quando o lançamento se dá por arbitramento.
IRPJ - DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA - ARBITRAMENTO DE LUCRO - É inteiramente procedente o arbitramento de
lucros por desclassificação da escrita, quando esta não obedece ao
estabelecido na legislação comercial e fiscal e, além disso, é realizada
de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro
individualizado, com inobservância do disposto no artigo 47, inciso lll
da Lei nº8981/95, impossibilitando, assim a verificação da correta
apuração do lucro real.
MAJORAÇÃO DOS COEFICIENTES DE ARBITRAMENTO - ILEGALIDADE - A delegação conferida ao Ministro da Fazenda pelo § 1º do art. 21 da Lei 8541/92, está limitada à fixação de
percentuais aplicáveis às hipóteses de arbitramento do lucro, não
porém para o seu agravamento.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRRF - A solução dada ao
litígio principal, que manteve o arbitramento de lucros em relação ao
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou
reflexo relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência o efeito da majoração dos percentuais de arbitramento.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10680.016874/00-77
Recurso nº : 135044
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1992
Recorrente : ETROS ENGENHARIA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07795
CSLL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO REFEITO EM
FACE DE VICIO FORMAL - IMPROCEDÊNCIA - Ao lançamento
refeito em face de vicio formal verificado em lançamento anterior,
para efeitos de verificação do termo final do prazo decadencial se
aplica a regra do art. 173, II do CTN, pelo que, no caso concreto,
improcede a alegação de sua ocorrência.
CSLL - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS - LANÇAMENTO - PROCEDÊNCIA - Constatado a falta de pagamentos da
CSLL, procede o lançamento de ofício que visa a sua constituição,
mormente quando o contribuinte, mesmo tendo tomado conhecimento
da infração, sobre o fato não se manifesta.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10855.000898/2003-70
Recurso nº : 137198
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente : INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07796
IRPJ.AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO-CONTABILIZADO.ESCRITURA PÚBLICA.PREÇO AJUSTADO E PAGO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA TRANSAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INOCOR-
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RÊNCIA DA TRANSAÇÃO.ARGUMENTOS INSUBISITENTES.
A Escritura de Compra e Venda é uma prova plena que goza de fé
pública quando lavrada em cartório. A sua nulidade requer declaração
judicial que assim a conceitue. Entretanto, em qualquer hipótese, nulo
não será o ato da transmissão de recursos que dela constar. Subsistindo, pois, a expressão nela lavrada de que houvera o pagamento
do preço, e se restar provado pelos assentamentos que tal operação
não fora contabilizada, tipificada estará a presunção de omissão de
receita ao abrigo do art. 40 da Lei nº 9.430/96.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10980.000515/2004-17
Recurso nº : 142159 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Interessado : EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA
DA PENHA S.A.
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07802
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Incabível a recomposição, em exercícios posteriores, do saldo de lucro
inflacionário a tributar pela Fazenda com a inclusão de exações já
atingidas pela decadência. Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10825.001007/00-36
Recurso nº : 141161
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente : PARTICIPAÇÕES TRANSCAM S/C LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07803
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARQUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Carece competência legal às
autoridades julgadoras administrativas para se manifestar a respeito
da apreciação de argüição de inconstitucionalidade de leis, cuja atribuição é deferida ao Supremo Tribunal Federal.
Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10880.044399/89-86
Recurso nº : 137613
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1987
Recorrente : MULTIPLIC LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO
DE MULTIPLIC BANCO DE INVESTIMENTOS S.A.)
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07812
TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.Constituído, no quinqüênio, através de auto
de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há
falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo
prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos
os recursos administrativos. O acórdão recorrido seguiu essa vertente,
citando acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão
definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo
contribuinte, não corre prazo decadencial ou prescricional.
TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. OMISSÃO QUANTO
A MATRIZ LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA LIGADA E CONTROLADORA ALCANÇADA POR COMANDO
LAVRADO NA PEÇA FISCAL. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO APÓS QÜINQÜÊNIO.REABERTURA DE PRAZO.DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Se o ato acusatório inicial descreve com minudências a infração, citando artigo de
lei que, por remissão, alcança o sentido teleológico da norma não
expressa em que se apoiara o fisco para o lançamento, não há como
atribuir à lacuna denunciada inovação de critério jurídico com propósitos de macular a exigência fiscal, salvo se entendermos que
acionista controlador não tenha os mesmos desígnios jurídicos de uma
pessoa ligada. A reabertura de prazo para oferta de nova impugnação,
nesse caso, aprisiona-se meramente num preciosismo desnecessário, e
no princípio que extravasa os pontuais limites do contraditório e da
ampla defesa.
IRPJ. NEGOCIAÇÃO COM TÍTULOS. LIMITE A PARTIR
DO QUAL ESTARÁ SUJEITA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE.REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO NORMATIVO DO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA NÃO
VISLUMBRADA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O E. Supremo
Tribunal Federal - Recurso Extraordinário n° 198.554-2/SP, em sessão
plenária de 25.06.97, por maioria de votos, assegurara que a nova
Carta, em seu art. 25 do ADCT, teria revogado, a partir de 05 de abril
de 1989 apenas a delegação concedida para alteração da quantificação
da base de cálculo, não estendendo - tal impedimento - à exação com
supedâneo na última determinação que, em cumprimento da referida
delegação, havia sido fixada. Por analogia permanecera válida - até a
última data assim determinada - a delegação concedida para que o Sr.
Secretário da Receita Federal alterasse alíquotas ou coeficientes de
base de cálculo.
TÍTULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS. COMISSÃO
POR INTERMEDIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
DOIS POR CENTO. PAGAMENTO NA DATA DA EMISSÃO.
FÓRMULA ADOTADA. CONTESTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO. GANHO DE CAPITAL.LANÇAMENTO SUBSISTENTE.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
A taxa anual há de ser transmudada na taxa efetiva de um dia, sem
levar em conta o prazo entre a aquisição e o resgate do título quando
a comissão pela intermediação na colocação de títulos no mercado
financeiro ocorrer na data da emissão e não na data do seu resgate.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO. CONCEITO DE CONFISCO. DEMONSTRAÇÃO NÃO-REALIZADA.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O exame de constitucionalidade da norma está confinada no foro do judiciário, e notadamente
no Egrégio Supremo Tribunal Federal. O sucesso da argüição na
órbita administrativa sempre dependerá de demonstrações exaustivas,
acompanhadas de dados técnicos irretorquíveis, evidenciando até que
ponto a imposição da penalidade comprometera o patrimônio empresarial, de modo a ficar efetivamente patenteada a vedação estabelecida na Carta Magna.
IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATO. ELABORAÇÃO
DE RELATÓRIO ECONÔMICO. LAUDO TÉCNICO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO ALEGADA JUNTO A INVESTIDORES ESTRANGEIROS.EXTENSÃO CONTRATUAL NÃO-PREVISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se
pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de
serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de
detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalhos desses
jaez não se perfazem apenas com uma menção lacônica assentada em
notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos
próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de
assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que
os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas
técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios
de consistência do que fora implantado, entre outros.
IRPJ. GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há
como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a
sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar,
exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra
forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese
tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do
exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível
atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio
resultado do exercício ( o contábil). A não-distinção da natureza dos
gastos e das suas especificidades implicarão erro insanável na construção do ilícito.
DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES.
COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão
de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas.
DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. INDEDUTÍVEIS. CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se
determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica
tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível,
com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige
que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o
gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua
real necessidade, tais como relatórios de viagens, de auditoria, entre
outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva
dos profissionais das empresas, de tal forma que se possibilite - sem
quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as
respectivas viagens e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de
todos os seus beneficiários.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir da base de cálculo do IRPJ, as seguintes verbas: a) CZ$........
b) CZ$........ e c) CZ$........
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10880.033516/92-81
Recurso nº : 139477
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991
Recorrente : COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 20 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07817
NORMAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Na pendência de recurso Administrativo, não se fala em
prescrição, eis que há um período, que vai do lançamento, quando
desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo, em que o Fisco não pode efetuar a cobrança do débito,
somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do
resultado do recurso, tem início a contagem do prazo prescricional.
Precedentes judiciais. STF e STJ. PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS - Incabível a constituição de provisão para perdas no recebimento de cruzados novos
bloqueados pelo governo, de titularidade da recorrente e de terceiros,
baseadas unicamente em especulações do mercado financeiro no sentido de que o Poder Público iria descumprir a lei. O direito à devolução dos recursos estava previsto na lei, que goza de presunção de
legitimidade e vincula toda Administração Pública ao seu cumprimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10073.001285/99-82
Recurso nº : 140230
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998
Recorrente : FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
S.A.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07820
NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL
CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder
Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito
assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão
da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou
posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade
administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja
exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe a sua
imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido
suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10880.000307/91-25
Recurso nº : 136413
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1986 e 1987
Recorrente : INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS
REFRATÁRIOS S.A.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07822
IRPJ. ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR
AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. O mecanismo de correção monetária impõe à
equação patrimonial inexoravelmente efeitos tributários neutros. Os
adiantamentos a fornecedores pela compra de bens de capital trazem
em seu bojo duas operações distintas, mas que se interagem: a realização de empréstimo ou de financiamento a terceiros, e compra do
bem que se materializa pela tradição ulterior. A não-correção dos
adiantamentos nega, por igual, a correção devedora do Patrimônio
Líquido ou das Exigibilidades, conquanto advenham os recursos, respectivamente do Capital Próprio ou de Terceiros. Se a parte não prova
que deixara de reconhecer semelhante correção monetária na outra
ponta, não há como entender factível a não-correção monetária dos
adiantamentos deles originária. A quebra desses princípios acaba por
desequilibrar a equação patrimonial, cortando cerca aos objetivos de
se restabelecer o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação do
período, exumando-se o repudiável nominalismo monetário.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10670.001002/99-81
Recurso nº : 124008
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente : BREJO NOVO AGROPECUÁRIA LTDA
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07823
IRPJ. PREJUÍZO FISCAL PREEXISTENTE E EXACERBADO NOS MESES ALCANÇADOS PELO LANÇAMENTO FISCAL. NÃO-COMPENSAÇÃO EM FACE DE ALTERNATIVA DO
CONTRIBUINTE PELA COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE. ALEGAÇÃO FISCAL INSUBSISTÊNTE. A
compensação, de ofício, do estoque de prejuízo fiscal ou da base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro há de ser
realocada de forma esgotante e submissa à cronologia do fato gerador.
A opção compensatória exercida pelo contribuinte quando divergente
do postulado jurisprudencial antes citado haverá de ser desprezada.
IRPJ. ATIVIDADE RURAL. ESTOQUES DE PREJUÍZO
FISCAL DECORRENTES. COMPENSAÇÃO. PLEITO SUBSITENTE. Restando provado - a partir de levantamento formulado pelos
trabalhos de diligência - a existência de estoque de prejuízo fiscal
decorrente da atividade rural e do ao lucro real das demais atividades,
impõe-se a sua compensação de forma esgotante observada a sua
destinação.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 15374.002256/99-11
Recurso nº : 141764 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado : AGRAV CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07826
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA INDIRETA - Cabível
a presunção de omissão de receita a partir do conjunto de indícios
coletados pela fiscalização e pela inércia do acusado, mesmo após
intimado, em não infirmar a relação de implicação que se forma entre
o fato gerador do tributo e tais fatos indiciários. Não há como desconhecer o valor probante das informações prestadas por terceiros
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desinteressados no litígio na DIRF. Os declarantes se responsabilizam
pelas informações prestadas e são cobrados pelos valores de imposto
de renda na fonte indicados na Declaração.
Recurso de ofício que se dá provimento
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 15374.000322/00-70
Recurso nº : 139935
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente : CARIOCÃO SUPERMERCADOS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07831
IRPJ. DESPESAS NÃO-COMPROVADAS. EXIGÊNCIA
FISCAL NÃO-ATENDIDA. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. A
despesa, para ser dedutível, há de ser comprovada em qualquer fase
processual. Inocorrendo esse exercício não há como entendê-la dedutível.
DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES.
COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão
de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10980.000516/2004-53
Recurso nº : 142158 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Interessado : EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA
DA PENHA S.A.
Sessão de : 21 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07836
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Incabível a recomposição, em exercícios posteriores, do saldo de lucro
inflacionário a tributar pela Fazenda com a inclusão de exações já
atingidas pela decadência. Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10120.003138/99-99
Recurso nº : 138621
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1999
Recorrente : MADEIREIRA SANTA PAULA LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 de outubro de 2004
Acórdão nº : 107-07838
CSLL - PIS E COFINS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. AMPLITUDE ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. PLEITO INDEFERIDO. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO
INSUBSISTENTE. O prazo prescricional para o exercício da compensação inicia-se a partir da data em que fora editada a Resolução
Senatorial estendendo a todos os efeitos da decisão incidental prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ocasião em que ficara declarada a inconstitucionalidade do artigo da lei na qual se fundara a
exação.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DA CSLL COM DÉBITOS
DA COFINS E DO PIS. PLEITO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
SUBMISSÃO AO ENTE TRIBUTANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. A compensação tributária sujeita aos princípios de liquidez e certeza a serem aferidos pelo ente
tributante - deve se conformar aos atos normativos próprios regentes
à época do pleito, sem se descurar das alterações posteriores.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O
Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima vota pelas conclusões.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10680.016872/00-41
Recurso nº : 139227
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1992
Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RAUL
SOARES
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07839
CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - OPERAÇÕES
COM COOPERADOS - SOBRAS LÍQUIDAS - NÃO INCIDÊNCIA
- A base de cálculo da contribuição social é o lucro líquido ajustado.
Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em
operação com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência
da contribuição, nos precisos termos dos arts.1º e 2º da Lei nº
7.689/88, c/c com os arts. 79 e 111 da Lei nº 5.764/71.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice-Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10735.001777/96-94
Recurso nº : 139123 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991, 1992
Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Interessado : PETROTEC TRANSPORTES S.A.
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07840
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ISSN 1677-7042
IRPJ. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. BENS DE NATUREZA
PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTOS OU DESPESA.
Não se tipifica como bem do imobilizado a contratação de aluguéis
de terceiros para execução de serviços de Terraplenagem. O contrato
de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal com ele correlacionado são
entes suficientes para demonstrar a natureza e a destinação dos recursos.
IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. TIPIFICAÇÃO FISCAL.
DESTINATÁRIA. SOCIEDADE ANONIMA. PROVIMENTO POR
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DOS FUNDAMENTOS QUE REGEM A DECISÃO DO EGRÉGIO STF. A Resolução do Senado Federal nº 82, de
18.11.1996 abarca os casos de apuração do lucro líquido por iniciativa da empresa e quando o ato constitutivo societário ou alteração
contratual não preveja a forma de distribuição dos recursos a esse teor
aos sócios ou acionistas da empresa. Inaplicável, pois, nos caso de
omissão de receita detectada em procedimento de ofício, mormente
porque tais receitas não perfilhavam as demonstrações financeiras do
contribuinte e muito menos poder-se-ia admitir forma de evasões
prescritas em Contrato ou Estatuto da Sociedade.
IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. ART.35 DA LEI Nº
7.713/88. TIPIFICAÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANONIMA. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JÚRIDICAS DESTINATÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA.
A exegese do art. 35 da Lei nº 7.713/88 não contempla a exigência do
IR-Fonte a título de distribuição automática quando se tem - como
destinatária da imposição, por decorrência - pessoa jurídica.
PIS-REPIQUE. EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA.
DECORRENCIA DO TRIBUTO PRINCIPAL. INSUBSISTENCIA.
A exigência da Contribuição Social ao PIS - REPIQUE não atinge as
atividades mistas.
FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. EMPRESA
COM ATIVIDADE MISTA. INAPLICAÇÃO. Relator: Após o julgamento do RE nº 150.764-1/PE pelo Egrégio STF em que fora
declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7º da Lei nº 7.789/89, 1º
da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, e que elevaram a alíquota
original de 0,5% para 1%, 1,2% e 2% , respectivamente nas empresas
voltadas para a atividade de revenda de mercadorias e mistas, não tem
prevalência qualquer lançamento que extravase esses limites.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10925.000150/2002-15
Recurso nº : 132784 Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Embargante : DRF/JOAÇABA/SC
Embargada :7ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : TRANSPORTADORA SANTA LÚCIA LTDA.
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07841
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IRPJ E OUTROS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS - PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA - O
nexo entre depósitos bancários não-escriturados e a omissão de receitas pode ficar demonstrado por via de um conjunto de elementos
que, ao formarem um quadro contundente claro, autoriza concluir,
mesmo que por vias indiretas, a mencionada relação de causa-efeito,
notadamente quando a recorrente se queda inerte em relação às provas demandadas pelo fisco. Indícios vários convergentes são prova.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Comprovado que,
no exercício de sua administração praticara os sócios, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica atos com excesso de poderes ou
infração de lei, tipificada estará a sua responsabilidade solidária prescrita pelo art. 135 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para re-ratificar o Acórdão nº 107-07666, de 13/05/04, para
NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 13135.000067/97-67
Recurso nº : 141352
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994
Recorrente : ENGEDIS - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07842
Matéria: IRPJ - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS
- FINOR - PERC - TEMPESTIVIDADE - Inexistindo prazo específico para se pleitear a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais zerado pela SRF e considerando que o prazo previsto
no § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.752/79 versa sobre regra
especial, o recurso à analogia deve tomar por base regra que, pela sua
generalidade, permite a adequada solução ao caso. Recurso a que se
dá provimento (Recurso Voluntário nº 138022). Precedentes.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10820.001977/98-95
Recurso nº : 140692
Matéria : COFINS - Ex(s): 1993 a 1998
Recorrente : FBA - FRANCO BRASILEIRA S.A. AÇÚCAR
E ÁLCOOL(NOVA DENOMINAÇÃO DA UNIVALEM S/A AÇÚCAR E ALCOOL)
1
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07843
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA
DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A extinção do crédito tributário se dá
entre outras modalidades, pelo pagamento antecipado, nos termos do
art. 156, VII, do CTN. O prazo para que a contribuinte possa pleitear
a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em
valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de
5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, de acordo
com os artigos 165, I, e, 168, I, do CTN. No lançamento por homologação a contagem de prazo decadencial encontra respaldo no
parágrafo 4º do art. 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm
como termo inicial, a data da ocorrência do fato gerador.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 16327.000426/98-99
Recurso nº : 141472
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA.
(DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.)
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07844
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - ADIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - Comprovado pelo contribuinte que adicionara o valor do imposto de renda na fonte sobre juros do capital
próprio mantido em conta de reserva para aumento de capital, ainda
que de forma imprópria, e, não tendo a autoridade julgadora de
primeira instância infirmado os esclarecimentos e a prova apresentados na impugnação, insubsiste o auto de infração que objetivava
suprir a falta da referida adição.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice- Presidente e Relator
Processo nº : 16327.000427/98-51
Recurso nº : 141473
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Recorrente : RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA.
(DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.)
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07845
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção
do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo
fisco, implica em renúncia à instância administrativa (Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único).
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mérito,
NEGAR provimento ao recurso.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice- Presidente e Relator
Processo nº : 11543.003748/2002-13
Recurso nº : 139618
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999, 2000
Recorrente : DISTRIBUIDORA MONTE AGHA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07846
IRPJ/CSLL - INCÊNDIO - É válida a utilização do lucro
arbitrado como base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social quando o fisco esgota todas as alternativas na busca do lucro
real. Não tendo a pessoa jurídica apresentado Declarações do Imposto
de Renda, é inútil a tentativa de querer dar ao evento incêndio a força
de afastar o cumprimento de obrigações tributárias surgidas anos
antes da sua ocorrência.
IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO - RECEITA BRUTA NÃO
CONHECIDA - PERCENTUAL DAS COMPRAS COMO LUCRO É legal e razoável, na falta de receita bruta conhecida, o procedimento fiscal que toma como medida para o arbitramento do lucro
o percentual de 0,4 (quatro décimos) do valor das compras da pessoa
jurídica no período.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10768.012892/97-05
Recurso nº : 139242
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992
Recorrente : CLÍVIA PUBLICIDADE LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07847
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
IRPJ/PIS-REPIQUE/CSLL - DESPESAS COM PROVISÕES - Não prospera a exigência tributária decorrente de procedimento fiscal que se limita a glosar o saldo da conta contábil de
despesas com provisões de férias, que, contabilizadas, se mostram
razoáveis, usuais e normais nas atividades da pessoa jurídica. Da
mesma forma não deve prosperar o lançamento de tributos e contribuições calçado em fato que, por si só, não representa matéria
tributável.
IRPJ/PIS-REPIQUE - EXCLUSÕES DO LUCRO REAL Mantém-se a glosa de exclusões do lucro real quando a pessoa jurídica não apresenta elementos capazes de aferir suas alegações.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir as exigências de IRPJ, CSLL e PIS Repique,
relativas as infrações I e II do auto de infração.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10830.002047/2003-40
Recurso nº : 137562
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente : GAZOTO - STRAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 10 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07851
IRPJ E OUTROS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 9.311/96 QUE REGE A
CPMF -NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO INTERTEMPORAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS - POSSIBILIDADES - Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza
procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos. A exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional,
considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de
dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de
crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade
de aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da
Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se
verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada
pela decadência. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de
negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito
tributário, a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento
em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal. (Precedente do E. STJ ).
MULTA MAJORADA - FRAUDE - PRESENÇA DOS
PRINCÍPIOS DE OCULTAÇÃO E DE PRÁTICA REITERADA
CONDENÁVEL - PROCEDÊNCIA - O acervo probante do ato tributário ilícito, no mais das vezes exige, para a sua validade e sustentação, a busca de elementos outros que estão à margem do rotineiro material colocado à disposição do Fisco para o seu conhecimento, análise, convicção e conclusão. Se a par do exposto adota-se
uma prática reiterada de se ocultar a ocorrência do fato gerador, com
subtração permanente de receitas nos livros fiscais ou nos entes acessórios, tipificado estará o intuído de fraude.
IRPJ - CONTA CORRENTE BANCÁRIA - NÃO RECONHECIMENTO NA ESCRITURAÇÃO - ATIVIDADE DE REVENDA DE VEÍCULOS - EXIGÊNCIA FISCAL - NECESSIDADE DE
CONTEMPLAR A MARGEM MÉDIA DE LUCRO DE 10% COMO
MÉDIA DE LUCRATIVIDADE DO SETOR - PLEITO RECURSAL
IMPROCEDÊNCIA - A medida de tendência central utilizada como
instrumento na quantificação de valores atípicos ( afetada fortemente
por valores extremos ) de uma amostra não goza de qualquer liquidez,
sendo grosseiras as suas conclusões, notadamente, sublinhe-se, em
face da heterogeneidade dos dados de uma série e de sua considerável
amplitude. Se, entretanto, a média calculada decorre não de amostra,
mas sim da população - universal -, as observações talhadas sob o
grau de freqüência acabam se aproximando dos momentos centrais,
com minimização importante dos desvios médios e padrão.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10305.000058/96-25
Recurso nº : 139695 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994
Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Interessado : BANCO STERLING S.A.
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07854
IRPJ - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - PREJUÍZOS FISCAIS. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. Com a adição dos
resultados negativos nas operações day trade o lucro real recomposto
pode ser compensado com prejuízos anteriores.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13702.000973/93-65
Recurso nº : 138045
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1989
Recorrente : ITAGUAÍ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07855
IRPJ/CSLL - ANO-BASE DE 1988 - ENCARGOS DE MÚTUO DOADO - INDEDUTIBILIDADE - Não perfaz o requisito de
necessidade os encargos calculados sobre mútuo junto à coligada que
foi repassado em forma de doação.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
IRPJ/CSLL - ANO-BASE DE 1988 - EXCLUSÃO DO LUCRO REAL - A receita bruta de vendas nas exportações incentivadas,
realizadas pela empresa exportadora, era determinada pela diferença
entre o valor dos produtos manufaturados comprados, e o valor FOB,
em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período base, dos
mesmos produtos para o exterior.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência relativa à compensação de prejuízo
fiscal, vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Octávio Campos
Fischer, Hugo Correia Sotero e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que
davam provimento integral ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10768.028402/98-56
Recurso nº : 139746
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995
Recorrente : DIGITAL EQUIPAMENTO DO BRASIL LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07859
IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA CONTABILIZADA COMO DESPESA - ENTE ACUSATÓRIO COM APOIO NO
LIVRO RAZÃO CONTÁBIL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
CONTA CONTÁBIL TRANSITÓRIA - RECONHECIMENTO POSTERIOR DE VARIAÇÃO DA URV COM EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COMPLEMENTAR E ENCERRAMENTO DA CONTA
TRANSITÓRIA - INOCORRÊNCIA DO ALEGADO - Restando
provado que a conta transitória abriga, ex-post, a Variação Monetária
Ativa, tendo como contrapartida uma conta patrimonial, não se pode
atribuir a essa conta o caráter de transitoriedade. Para ter o condão da
neutralidade, a Variação Monetária Ativa deveria, inicialmente ser
creditada a débito de Contas a Receber; e ato contínuo, ser debitada
a crédito de resultado. Não prevalecente essa prática, impugnados
estarão os argumentos contrários.
DESPESAS OU CUSTOS - ELEMENTOS PROBANTES COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS - Os gastos hão
de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIA
OU PERÍCIA - PEDIDO - FALTA DOS PRESSUPOSTOS E DA
MOTIVAÇÃO INCONTESTE - IMPOSSIBILIDADE - A mera Inércia do contribuinte não poderá ser suprida por diligência. O objeto da
diligência ou perícia é abrir possibilidades de esclarecer dúvidas ou
omissões, não elucidar ou recompor escrituração omissa ou produzir
provas centrais em benefício das partes. Essas imperfeições se inserem no leque das ações indelegáveis dos atores que inauguraram o
litígio.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 13888.001393/99-78
Recurso nº : 139338
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1996
Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA (QUE INCORPOROU A EMPRESA BELGO-MINEIRA PIRACICABA S.A. ANTIGA DENINI S.A. SIDERÚRGICA )
Recorrida : DRF-PIRACICABA/SP
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07860
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se tem como dar continuidade a processo administrativo quando o contribuinte discute a mesma matéria em ação judicial. A decisão emitida pelo Poder Judiciário
prevalecerá sobre a decisão em âmbito administrativo. Ademais, se na
ação judicial não há qualquer providência jurisdicional que impeça a
realização do Lançamento de Ofício composto por multa de ofício e
juros de mora, tais acessórios devem acompanhar o principal.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13807.002185/98-02
Recurso nº : 142157
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993
Recorrente : SERFINA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INCORPORADO POR BUNGE INVESTIMENTOS
E CONSULTORIA LTDA.)
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07861
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADENCIA
DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANO-CALENDÁRIO DE 1992 - APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL MENSAL. A extinção do
crédito tributário se dá entre outras modalidades, pelo pagamento
antecipado, nos termos do artigo 156, Vll, do CTN. O prazo para que
a contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se
após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do
crédito tributário, de acordo com os artigos 165, l , e 168, l , do CTN.
No lançamento por homologação a contagem de prazo decadencial
encontra respaldo no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em
que os cinco anos têm como termo inicial, a data da ocorrência do
fato gerador.
1
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 13808.001460/00-76
Recurso nº : 140864 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996
Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Interessado : BRASMOTOR S.A.
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07862
RECURSO "EX OFFÍCIO" - IRPJ - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS- Devidamente comprovada a ocorrência de erro no preenchimento da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que ensejou o lançamento
de imposto parcialmente indevido, consoante prova acostada aos autos e diligência realizada pela fiscalização, confirmando o evento, é
de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador
"a quo" contra a decisão que dispensou parte do crédito tributário da
Fazenda Nacional.
RECURSO "EX OFFÍCIO "- DECORRÊNCIA - PIS REPIQUE - Em se tratando de contribuição calculada com base no
imposto de renda da pessoa jurídica, o lançamento para sua cobrança
é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão do processo decorrente.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10850.000980/97-81
Recurso nº : 128013
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994
Recorrente : BIM & BIM LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07863
IRPJ/CSLL/IRF/PIS E COFINS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS Desde a edição da Lei nº 8.541/92, as empresas tributadas pelo lucro
presumido que não mantenham escrituração contábil devem escriturar
livro Caixa com toda sua movimentação financeira, inclusive a bancária. Partindo o trabalho fiscal de recomposição da conta caixa
constante do razão, pela inclusão de pagamentos não contabilizados
ou pela realocação de pagamentos em suas datas corretas, acertados
pequenos erros pelos julgadores de primeiro grau, não logrando a
autuada trazer robusta prova em contrário, válida é a presunção legal
de omissão de receitas a partir do saldo credor verificado na conta.
IRPJ E IRF - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - ARTS. 43 E 44 DA LEI
Nº 8.541/92 - A consideração como base de cálculo do IRPJ e do IRF
em 100% da receita omitida por empresas tributadas pelo lucro presumido só poderia ser aplicada a partir do ano-calendário de 1995,
seja pelo disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 492/94, que
mandava aplicar a majoração a partir de 9/5/94, seja por não constar
esse mandamento das reedições subseqüentes da referida MP, nem da
Lei nº 9.064/95 em que foi convertida. O IRF decorrente da apuração
de omissão de receitas em empresas tributadas pelo lucro presumido,
até 31/12/94, deveria ser calculado conforme o art. 40, § 11, da Lei nº
8.383/91.
CSLL/ COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO
PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - ART. 43 DA LEI
Nº 8.541/92 - A redação original do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.541/92
já previa que 100% da receita omitida constituiria base de cálculo
para lançamento das contribuições para a seguridade social (CSLL e
COFINS).
PIS - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - No caso do PIS/Pasep, ainda que não se trate de contribuição própria da seguridade
social, sua incidência sobre toda a receita omitida, é decorrência
lógica da sua base legal citada no Auto de Infração. Entretanto, este
Colegiado já pacificou o entendimento de que, quando exigido com
base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve
ser calculado com base nessa grandeza quando relativa ao sexto mês
anterior. Há portanto erro no Auto de Infração quanto ao aspecto
temporal da base de cálculo tomada.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência os valores relativos ao IRPJ, IRF e PIS/PASEP.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10140.000658/2001-60
Recurso nº : 133627
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente : PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07864
IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - É inútil a
tentativa da autuada de apresentar, após o arbitramento do seu lucro,
livros contábeis e fiscais mostrando resultado menor que o arbitrado,
quando provado nos autos que não restava ao fisco outro caminho.
PIS/PASEP E COFINS - OPÇÃO PELO REFIS ANTES DA
AÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE DÉBITOS DURANTE A AÇÃO
FISCAL, MAS ANTES DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Não
cabe lançar de ofício débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, ainda que a inclusão, por previsão da legislação do
programa, tenha sido feita sob ação fiscal, quando a opção se deu
antes do início do procedimento de ofício. Entretanto, a inclusão de
débitos no REFIS, durante a ação fiscal, não exime a pessoa jurídica
da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) que, não
incluída no programa, foi lançada de ofício
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Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir o principal e os juros, relativos ao PIS/PASEP e
a COFINS.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10925.001480/00-02
Recurso nº : 134401
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999
Recorrente : COTRIN - COMERCIAL BALESTRIN LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07866
IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - INDÍCIOS
COM BASE NA ESCRITURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - MERO
SUPRIMENTO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR NÃO-DIVULGADO - O suprimento de caixa - ainda que materializado por moeda
manual - por si só não constitui elemento indiciário com aptidão de
inverter o ônus da prova. É um ato administrativo usual que denota
tão-somente uma crise de liquidez ou revela a necessidade de recursos
próprios voltados para a grade de investimentos empresarial. A associação, não-excludente, desse ativo monetário a um acobertado
saldo credor de caixa de valor coincidente ou não - atual ou iminente
- , é que terá o fôlego de inverter o ônus da prova. A infração, por sua
vez, se tipificará sob a égide de omissão de receitas se restarem nãocoincidentes a origem e a efetiva entrega dos respectivos valores ao
caixa da empresa.
IRPJ - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - OMISSÃO DE
RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA OCULTADO POR SUPRIMENTOS FICTÍCIOS - EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE Os suprimentos fictícios alocados a débito da conta caixa e posteriormente impugnados, exibem sempre um véu tênue acobertador
do saldo negativo de caixa por omissão de receita pretérita.
IRPJ E OUTROS - SUPRIMENTO DE CAIXA - PRESUNÇÃO LEGAL - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - MERAS ALEGAÇÕES - INSUBSISTÊNCIA - A presunção legal exige esgotantes meios de prova e
não alegações esgotantes.
IRPJ E OUTROS - SUPRIMENTO DE CAIXA - PROVA
DE ORIGEM E EFETIVA ENTREGA - INEXISTÊNCIA - CONTABILIZAÇÃO DO INGRESSO DOS RECURSOS - ARGUIÇÃO
RECURSAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - LANÇAMENTO
SUBSISTENTE - O suprimento de caixa, quando há prova evidente
de que despesas ou custos foram solvidos com recursos de igual
monta ou de valores próximos, tão-somente confirma e demonstra o
ingresso efetivo de recursos marginais que se alojaram no caixa da
empresa, oriundos, salvo prova em contrário, de pretéritas receitas
omitidas ou não levadas ao resultado do período.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10855.002619/2003-11
Recurso nº : 140606
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Recorrente : MODO EMPREENDIMENTOS DE LAZER
LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07867
IRPJ E OUTRO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITE DE 30% - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição do Recurso Voluntário é de 30
(trinta) dias a contar da ciência do acórdão de primeira instância.
Ultrapassado este prazo, não deve ser conhecido o Recurso Voluntário.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10880.039419/92-48
Recurso nº : 136609
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1990
Recorrente : INDÚSTRIA DE PAPEL SIMÃO (ATUAL
DEN. VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A.)
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07868
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - MULTA E JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Se a
Recorrente efetuou o depósito do valor discutido, tempestivamente,
não sendo o valor depositado objeto de divergência, entende-se que o
Lançamento de Ofício não pode subsistir com multa e juros.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de
Lima, que mantinham a exigência de juros de mora.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octávio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13819.001408/2001-15
Recurso nº : 139504
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex(s): 1997
Recorrente : ARCOSOL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
LTDA. ATUAL DENOMINAÇÃO DA ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07869
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ISSN 1677-7042
CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
- ERRO MATERIAL. Constatado erro de digitação na planilha inserida na decisão de primeira instância, da base de cálculo da CSLL,
procede-se ao devido ajuste da redução da base de cálculo negativa.
CSLL - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL MENSAL FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de anos-calendário anteriores ao ano-calendário de 1996 deve ser corrigida pelos
índices de correção monetária previstos na legislação.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para alterar a glosa na compensação da base de cálculo
negativa da CSLL para R$.......
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10480.024164/99-61
Recurso nº : 138025
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : FERREIRA COSTA MINERAÇÕES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 11 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07870
REDUÇÃO DE IMPOSTO - A certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente, constitui documento indispensável ao
reconhecimento de redução de imposto de renda, em consonância
com o disposto no artigo 60 da Lei 9.069, de 29.06.1995, combinado
com o artigo 62 do Decreto Lei 147, de 03.02.1967.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10768.016720/93-60
Recurso nº : 139693
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1989 a 1991
Recorrente : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 12 de novembro de 2004
Acórdão nº : 107-07871
IRPJ - LISTAGEM DE PAGAMENTOS DO SIAF - De
posse de listagens de pagamentos do sistema SIAF (forte indício de
auferimento de receita), cabe ao fisco, à vista da contabilidade da
empresa, que não lhe foi negada, e de elementos mais concretos que
deviam ser buscados junto à fonte pagadora, produzir a prova de
omissão de receitas e não inverter o ônus, pois de presunção legal não
se trata. No caso, a receita declarada pela autuada é muito superior
aos valores constantes das listagens do SIAF.
DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS Não prospera o lançamento visando à redução no estoque de prejuízos fiscais em função da exigência de variações monetárias de
depósitos judiciais quando além de haver dúvidas quanto á sua contabilização, o fisco não demonstra, claramente, os efeitos a desbalancear o equilíbrio da equação patrimonial.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
6ª CÂMARA
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PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR
COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro,
não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto
de decisão do Colegiado.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:30 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
01 - Recurso nº: 141.060 - Processo nº: 13851.000922/200307 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO MANTOANI - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999, 2000.
02 - Recurso nº: 139.076 - Processo nº: 13707.003276/200123 - Recorrente: NELSON DIAS DE SOUZA GUIMARÃES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
2000.
Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO
03 - Recurso nº: 139.075 - Processo nº: 13657.000090/200236 - Recorrente: MURILO WAGNER RIBEIRO COUTINHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s):
2000.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
04 - Recurso nº: 143.614 - Processo nº: 10140.002590/200234 - Recorrente: NOELI MORESCO - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999.
05 - Recurso nº: 142.497 - Processo nº: 11070.001443/200361 - Recorrente: SÍDIO KRAMER FELTEN FILHO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
1
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
06 - Recurso nº: 139.289 - Processo nº: 10680.008314/98-71
- Recorrente: IZABELA DE FATÍMA FREIRE LEITE - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
07 - Recurso nº: 140.286 - Processo nº: 10880.002437/200162 - Recorrente: LEILA APARECIDA VIEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998.
08 - Recurso nº: 140.302 - Processo nº: 10860.001826/200117 - Recorrente: JOÃO DAMACENO DOS SANTOS NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
09 - Recurso nº: 139.427 - Processo nº: 13707.000622/200201 - Recorrente: ISIDRO AGENOR CARVALHO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
10 - Recurso nº: 136.971 - Processo nº: 11041.000633/200147 - Recorrente: NEY MÁRIO MÉRCIO CARNEIRO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ - SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997 a 2001.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
11 - Recurso nº: 137.502 - Processo nº: 10805.002489/98-20
- Recorrente: BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1998.
12 - Recurso nº: 137.061 - Processo nº: 11080.016523/99-28
- Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO
PAULO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF
- Ano(s): 1994 a 1998.
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
13 - Recurso nº: 140.754 - Processo nº: 10425.001625/200311 - Recorrente: JACI SEVERINO DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2003.
14 - Recurso nº: 143.687 - Processo nº: 10580.000383/200428 - Recorrente: FÁBIO LEITÃO MAZZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
15 - Recurso nº: 142.777 - Processo nº: 10850.003643/200317 - Recorrente: ALDO CESAR DEVASIO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
16 - Recurso nº: 136.482 - Processo nº: 10860.000244/98-85
- Recorrente: JOÃO ROMEU CARVALHO GOFFI - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996.
Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO
17 - Recurso nº: 138.560 - Processo nº: 10580.009487/200236 - Recorrente: ANTONIO DANTAS SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994.
18 - Recurso nº: 138.564 - Processo nº: 10580.011563/200273 - Recorrente: JOSÉ FRANCISCO PAIXÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
19 - Recurso nº: 138.563 - Processo nº: 10580.004872/200378 - Recorrente: ANTONIO LESSA DOS SANTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
20 - Recurso nº: 142.192 - Processo nº: 11030.000088/200380 - Recorrente: FABIANE BERTOL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
21 - Recurso nº: 136.468 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 15374.000614/00-85 - Embargante: FAZENDA
NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: RHAMA RAQUEL BENASAYAG BIRMANN - IRPF - Ex(s): 1996.
22 - Recurso nº: 131.937 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10980.006424/2001-34 - Embargante: LUIZ
FERNANDO DE ARAÚJO COSTA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF Ex(s): 2000 a 2002.
23 - Recurso nº: 134.319 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 13876.000083/2003-31 - Embargante: MARCELO EDUARDO TRENTIN - Embargada: SEXTA CÂMARA DO
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s):
1998 a 2001.
24 - Recurso nº: 136.471 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10410.001883/2002-77 - Embargante: MARCOS
ANDRÉ TENÓRIO MAIA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s):
1997 a 2000.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
25 - Recurso nº: 142.844 - Processo nº: 10920.002441/200379 - Recorrente: JOÃO SAMPAIO DE ALMEIDA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 a
2002.
26 - Recurso nº: 140.114 - Processo nº: 13125.000048/200223 - Recorrente: JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998.
27 - Recurso nº: 140.115 - Processo nº: 13125.000047/200289 - Recorrente: JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
28 - Recurso nº: 143.535 - Processo nº: 11020.003565/200388 - Recorrente: DINARTE AGOSTINHO MAZZOCCHI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a
2001.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
29 - Recurso nº: 144.680 - Processo nº: 10660.002352/200331 - Recorrente: CLEONICE DIQUE CARNICELLI - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998, 1999.
30 - Recurso nº: 144.572 - Processo nº: 10730.001423/200315 - Recorrente: RICARDO SÉRGIO CEZÁRIO CORRÊA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1998 e 1999.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
31 - Recurso nº: 139.817 - Processo nº: 10840.003164/200310 - Recorrente: MARCOS BENEDITO DO NASCIMENTO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s):
1999.
32 - Recurso nº: 141.724 - Processo nº: 10530.000723/200244 - Recorrente: SIDNEI HONORATO ULTRAMARE - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
33 - Recurso nº: 144.158 - Processo nº: 11516.001179/200461 - Recorrente: RUBENS TORTATO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 e
2001.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
34 - Recurso nº: 139.244 - EX OFFICIO - Processo nº:
10865.000468/2003-39 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - Interessado: ANTONIO ODAIR MARONEZ - IRPF Ex(s): 1998 a 2002.
35 - Recurso nº: 142.492 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº: 10183.005520/2002-31 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ
- CAMPO GRANDE/MS e USINAS ITAMARATI S.A. - IRF Ano(s): 1998, 1999, 2000 e 2001.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
36 - Recurso nº: 142.892 - EX OFFICIO - Processo nº:
19515.004953/2003-26 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - Interessada: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
S.A. - IRF - Ano(s): 1998.
37 - Recurso nº: 141.769 - Processo nº: 11080.000356/200459 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL-ASCAR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2001, 2002.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
38 - Recurso nº: 143.837 - Processo nº: 10580.000195/200408 - Recorrente: VICTOR DJMAL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2004.
39 - Recurso nº: 135.062 - Processo nº: 10380.016457/200151 - Recorrente: FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES LOIOLA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1997.
40 - Recurso nº: 137.965 - Processo nº: 10580.004441/200140 - Recorrente: EDMILSON SANTIAGO (ESPÓLIO) - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996 e 2000.
41 - Recurso nº: 138.402 - Processo nº: 10580.002371/200357 - Recorrente: GILBERTO DA SILVA RAMOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
42 - Recurso nº: 138.407 - Processo nº: 10580.002369/200388 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO SOARES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997.
43 - Recurso nº: 138.408 - Processo nº: 10580.002366/200344 - Recorrente: CELINO DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO
44 - Recurso nº: 138.562 - Processo nº: 10580.002363/200319 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS SANTOS DO ROSÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s):
1996.
45 - Recurso nº: 138.409 - Processo nº: 10580.002368/200333 - Recorrente: JOÃO CARLOS DOS SANTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
46 - Recurso nº: 138.412 - Processo nº: 10580.002372/200300 - Recorrente: JOSÉ ARMANDO DOS ANJOS LUCIANO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
47 - Recurso nº: 142.041 - Processo nº: 11080.010778/200351 - Recorrente: ARCÊNIO NOBLE SPELLMEIER - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001.
48 - Recurso nº: 144.205 - EX OFFICIO - Processo nº:
10073.001639/2003-63 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - Interessado: ROGÉRIO BENSIMAN IUNES - IRPF Ex(s): 1999.
49 - Recurso nº: 143.936 - Processo nº: 10384.001974/200439 - Recorrente: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000, 2001.
50 - Recurso nº: 143.718 - Processo nº: 13161.001110/200349 - Recorrente: PAULO SOARES - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999 e 2001.
51 - Recurso nº: 139.751 - Processo nº: 13701.000295/200239 - Recorrente: ERIGAN CORREIA DE ALBUQUERQUE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1996.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
52 - Recurso nº: 140.091 - Processo nº: 10680.004293/99-31
- Recorrente: GERALDO VIEIRA DA SILVA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1994.
53 - Recurso nº: 140.000 - Processo nº: 10830.008914/200270 - Recorrente: MÁRCIO TADEU ILANES - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1994.
54 - Recurso nº: 140.001 - Processo nº: 10830.004745/200118 - Recorrente: APARECIDA DA SILVA PEREIRA - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1992.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
55 - Recurso nº: 140.815 - Processo nº: 10730.001878/200161 - Recorrente: MÁRIO SÉRGIO VIEIRA DE TOLEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999.
56 - Recurso nº: 140.181 - Processo nº: 10280.000921/00-46
- Recorrente: JORGE JOSÉ AMARO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1996.
57 - Recurso nº: 140.247 - Processo nº: 10680.006044/00-13
- Recorrente: IGNEZ STARLING DE VASCONCELOS - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
58 - Recurso nº: 139.433 - Processo nº: 11080.002431/200173 - Recorrente: GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s):
1996.
59 - Recurso nº: 139.470 - Processo nº: 10880.007486/00-67
- Recorrente: DISPARCON - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA
AR CONDICIONADO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO
PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1989 a 1993.
60 - Recurso nº: 140.994 - Processo nº: 10580.011358/200216 - Recorrente: JOSÉ JOÃO MALEC - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ
- SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1995.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
61 - Recurso nº: 143.514 - Processo nº: 13808.001048/200261 - Recorrente: KELLOGG BRASIL & CIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1997.
62 - Recurso nº: 143.399 - EX OFFICIO - Processo nº:
11516.000657/2003-34 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - Interessada: SANTA CLARA SISTEMAS DE ANTENAS COMUNITÁRIAS LTDA. - IRF - Ano(s): 1998.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
63 - Recurso nº: 139.174 - Processo nº: 13830.001056/200221 - Recorrente: JOSEPH ZUZA SOMAAN ABDUL MASSIH Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s):
1998.
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
64 - Recurso nº: 138.399 - Processo nº: 10580.002364/200355 - Recorrente: WALTER BITTENCOURT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
65 - Recurso nº: 138.400 - Processo nº: 10580.002232/200323 - Recorrente: HÉLCIO MOURA DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
66 - Recurso nº: 138.401 - Processo nº: 10580.002365/200308 - Recorrente: ELÁDIO VIEIRA DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996.
67 - Recurso nº: 137.954 - Processo nº: 10580.001035/99-40
- Recorrente: LUÍS SILVA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997.
68 - Recurso nº: 137.971 - Processo nº: 10580.012888/200273 - Recorrente: MANOEL DA PAIXÃO NEGREIROS - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999.
69 - Recurso nº: 137.975 - Processo nº: 10580.013479/200294 - Recorrente: NESTOR DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998.
Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO
70 - Recurso nº: 138.561 - Processo nº: 10580.011112/200236 - Recorrente: RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997.
71 - Recurso nº: 129.372 - Processo nº: 13884.002125/00-37
- Recorrente: SANDRA HELENA DOS SANTOS - Recorrida: DRJ FOZ DO IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 1997.
72 - Recurso nº: 129.794 - Processo nº: 10850.002758/99-75
- Recorrente: SIDNEY IVO GERLACK - Recorrida: DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1996.
Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA
73 - Recurso nº: 139.831 - Processo nº: 10980.008428/200157 - Recorrente: JOSÉ PEDRO DÓRIA NETO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999.
74 - Recurso nº: 139.834 - Processo nº: 10880.009006/99-13
- Recorrente: ANÍSIO MARTINS SANCHES - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997.
75 - Recurso nº: 139.836 - Processo nº: 10980.003793/200175 - Recorrente: RODRIGO AVELLAR FONSECA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1993.
76 - Recurso nº: 139.787 - Processo nº: 10166.003844/200162 - Recorrente: JOSUÉ GUEDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE
77 - Recurso nº: 140.006 - Processo nº: 10845.000135/200348 - Recorrente: VALDI BELMAR - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002.
78 - Recurso nº: 140.015 - Processo nº: 13732.000317/200201 - Recorrente: PEDRO PAULO REZENDE DE PAULA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s):
1999.
Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
79 - Recurso nº: 140.857 - Processo nº: 10937.000032/200197 - Recorrente: IVAN DA SILVA ALBUQUERQUE (ESPÓLIO) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000.
80 - Recurso nº: 140.859 - Processo nº: 13808.001515/99-51
- Recorrente: INAH ESTEVES DE ALMEIDA ANDRETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s):
1995.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
81 - Recurso nº: 141.025 - Processo nº: 11020.003693/200321 - Recorrente: THEREZA FELIPPE PRESTES - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999.
82 - Recurso nº: 141.031 - Processo nº: 10480.018461/200215 - Recorrente: FRANCISCO ASSIS SOUZA LEÃO VEIGA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1994.
83 - Recurso nº: 141.246 - Processo nº: 10580.002055/00-06
- Recorrente: ADÉLIA CRISTINA OLIVEIRA PINHO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997.
Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
84 - Recurso nº: 125.422 - Processo nº: 10860.000166/99-54
- Recorrente: CARLOS ROBERTO DE PAULO - Recorrida: DRJ CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1994.
85 - Recurso nº: 140.307 - Processo nº: 13908.000118/200317 - Recorrente: FUNDAÇÃO FACULDADE LUIZ MENEGHEL Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998.
86 - Recurso nº: 139.537 - Processo nº: 13657.000087/200212 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000.
Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
87 - Recurso nº: 138.304 - Processo nº: 10670.000681/200247 - Recorrente: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS
S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997.
88 - Recurso nº: 138.305 - Processo nº: 10670.000901/200232 - Recorrente: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS
S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997.
89 - Recurso nº: 137.286 - Processo nº: 10768.027751/98-60
- Recorrente: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1994,
1997.
DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE
BRITTO
90 - Recurso nº: 137.948 - Processo nº: 10580.012991/200213 - Recorrente: DILSON PEREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997.
91 - Recurso nº: 129.388 - Processo nº: 13884.005554/99-14
- Recorrente: JONAS RUBINI JÚNIOR - Recorrida: DRJ - FOZ DO
IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 1997.
92 - Recurso nº: 131.494 - Processo nº: 10480.012320/00-93
- Recorrente: EDMILSON ALVES DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI
93 - Recurso nº: 141.271 - Processo nº: 10425.001170/200244 - Recorrente: GERALDO DAVID DA SILVA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1997.
94 - Recurso nº: 141.278 - Processo nº: 13839.002229/00-88
- Recorrente: JOÃO JOSÉ BARTHOLOMEU - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000.
AFONSO ANTÔNIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID603598-0>
PORTARIA N° 250, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
31.03.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 01.04.2005;
V - data da liquidação financeira: 01.04.2005;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
LTN
183
750
1.000,00
01.10.2005
Público
365
6.000
1.000,00
01.04.2006
Público
LTN
640
2.000
1.000,00
01.01.2007
Público
LTN
183
9.000
1.000,00
01.10.2005
BACEN
LTN
365
10.000
1.000,00
01.04.2006
BACEN
LTN
640
2.000
1.000,00
01.01.2007
BACEN
49
ISSN 1677-7042
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03
de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 31.03.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 01.04.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
LTN
183
112,5
1.000,000000
01.10.2005
LTN
365
900
1.000,000000
01.04.2006
LTN
640
300
1.000,000000
01.01.2007
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
<!ID603599-0>
PORTARIA N° 250, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
31.03.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 01.04.2005;
V - data da liquidação financeira: 01.04.2005;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
NTN-F
1.005
10%
150
1.000,000000
01.01.2008
Público
NTN-F
1.736
10%
150
1.000,000000
01.01.2010
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03
de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
50
ISSN 1677-7042
1
I - data da operação especial: 31.03.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 01.04.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de Juros (a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
NTN-F
1.005
10%
22,5
1.000,000000
01.01.2008
NTN-F
1.736
10%
22,5
1.000,000000
01.10.2010
Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão
ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao
público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
PORTARIA Nº 251, DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID603416-0>
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº
10.179, de 6.2.2001, e no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001,
resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 56.561 (cinqüenta e seis mil,
quinhentas e sessenta e uma) Notas do Tesouro Nacional, série B NTN-B, no valor de R$ 71.137.138,02 (setenta e um milhões, cento
e trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos), em
favor do Banco Citibank S.A., em permuta por títulos da dívida
pública pertencentes à carteira da instituição, discriminados no Art.
2º, observadas a equivalência econômica da operação e as seguintes
características:
I - data de emissão: 28.3.2005;
II - data de vencimento: 15.5.2015;
III - preço unitário em 28.3.2005: R$ 1.257,706512;
IV - data-base: 15 de julho de 2000;
V - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - atualização do valor nominal: pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VIII - juros: seis por cento ao ano, calculados sobre o valor
nominal atualizado;
IX - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do
prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro
cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para
seis meses, independentemente da data de emissão do título;
X - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento.
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Os títulos recebidos da instituição, relacionados a seguir, serão cancelados:
TÍTULO
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-I
NTN-M
DATA-BASE
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
1/7/2000
22/9/1994
DATA DE EMISSÃO
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
15/4/2001
22/9/1994
DATA DE VENCIMENTO
15/7/2005
15/1/2006
15/7/2006
15/1/2007
15/7/2007
15/1/2008
15/7/2008
15/1/2009
15/7/2009
15/1/2010
15/7/2010
15/1/2011
15/7/2011
15/1/2012
15/7/2012
15/1/2013
15/7/2013
15/1/2014
15/7/2014
15/1/2015
15/4/2009
QUANTIDADE
306.011
284.235
255.134
236.257
211.235
194.641
173.925
158.201
139.319
126.026
109.496
97.410
82.883
71.793
59.314
48.727
37.415
27.849
17.840
8.862
20.273.824
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
<!ID603417-0>
PORTARIA Nº 252, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº
143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4
de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional
Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 15.062.249,74 (quinze milhões,
sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e
quatro centavos), inscritos em restos a pagar em 15 de dezembro de
2004, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de
juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros
amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações PROEX.
Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no
caput deste artigo serão observadas as seguintes condições:
I- data-base: 1º de julho de 2000;
II - data de emissão: 15 de abril de 2001;
III - data de vencimento: a partir de 15 de junho de 2005 e
todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de janeiro de 2013;
IV- quantidade: 6.826.621 (seis milhões, oitocentos e vinte e
seis mil, seiscentos e vinte e um) títulos;
V- taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500;
VIII - preço unitário em 15.12.2004: R$ 2,206399;
IX - modalidade: nominativa e negociável;
X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas
de emissão e de resgate do título;
XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal;
XII - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros de financiamento à exportação;
XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade
equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
<!ID603418-0>
RESOLUÇÃO Nº 174, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do
disposto no § 4º do art. 1º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000,
do Ministério da Fazenda, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de
março de 2005, e CONSIDERANDO:
- o Relatório de Gestão;
- o Relatório de Acompanhamento dos Resultados;
- as Demonstrações Financeiras e Contábeis;
- os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e,
- os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da
Caixa Econômica Federal, resolve:
Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, exercício findo em 31 de dezembro de 2004, a qual foi
composta pela documentação acima descrita.
Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício
<!ID603419-0>
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos
incisos VIII e IX do artigo 1º do Decreto nº 4378, de 16 de Setembro
de 2002, combinado com o disposto nos incisos II e VI do artigo 1º
do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução/CCFCVS nº 61,
de 18 de outubro de 1995, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de
março de 2005, e CONSIDERANDO:
- o Relatório de Gestão;
- a Execução Orçamentária;
- as Demonstrações Financeiras e Contábeis;
- o Cálculo Atuarial;
- os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e,
- os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da
Caixa Econômica Federal, resolve:
Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, exercício findo em 31 de dezembro de 2004, a qual foi composta pela
documentação acima descrita.
Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício
<!ID603420-0>
RESOLUÇÃO N° 177, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do
disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho
Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 60ª
reunião, de 30 de março de 2005, resolve:
Art. 1º- Aprovar as alterações dos subitens 3.2, 7.7.1, 7.7.3,
7.8.3.1.1, 7.8.3.1.2, 7.8.3.2, 16.5.3 e 17.5 e a inclusão do subitem
7.1.6 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPOFCVS, publicado por intermédio da Resolução CCFCVS n°158, de
31 de março de 2004, conforme segue:
I - O subitem 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2 Banco de Índices
Cadastro, elaborado, atualizado e divulgado pela CAIXA,
contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos
contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS,
definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo, em
conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS.”
II - O subitem 7.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.7.1 Auditores Independentes
O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente,
até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes,
com registro no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando que a base de incidência relativa às contribuições mensais e
trimestrais do ano civil anterior foi informada em consonância com os
dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V deste Manual, com o devido apontamento de existência de
divergências entre o valor devido e o valor recolhido ao FCVS, a
maior ou a menor.”
III - O subitem 7.7.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.7.3 Dispensa da apresentação do Relatório de Auditores
Independentes
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
O Agente Financeiro que não possuir contratos ativos em sua
carteira ficará dispensado da apresentação do Relatório de Auditores
Independentes, desde que o último Relatório de Auditoria Independente apresentado tenha atestado a inexistência de contratos ativos ou,
no caso de cessão total da carteira de ativos, mediante ateste do
auditor independente ou a apresentação do contrato de cessão onde
esteja expressa a ocorrência.”
IV - As alíneas “a” dos subitens 7.8.3.1.1 e 7.8.3.1.2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“7.8.3.1.1 De Contribuição Trimestral
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores
Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1;” e
“7.8.3.1.2 De Contribuição Mensal recolhida
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores
Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1;”
V - A alínea “a” do subitem 7.8.3.2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“7.8.3.2 Considerando como objetivo o provisionamento da
dívida
.............
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores
Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1.”
VI - A alínea “d” do subitem 16.5.3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“16.5.3 De responsabilidade da CAIXA
a) ...........................
d) manifestação da Auditoria Interna da CAIXA, certificando
que os contratos habilitados foram homologados em conformidade
com as condições, normas e legislação que tratam de cobertura do
FCVS, no tocante ao reconhecimento da titularidade, montante, liquidez e certeza da dívida caracterizada.”
VII - O subitem 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“17.5 Penalidades
O descumprimento dos prazos estabelecidos nos subitens
17.2 e 17.4.1, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros
que impeçam sua leitura, sem o correspondente acerto no prazo estabelecido na alínea “b” do subitem 17.2.1, sujeitam o Agente Financeiro ao impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante
o FCVS.”
VIII - O subitem 7.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.6 Isenção de penalidade pelo pagamento a menor de
valor correspondente à atualização monetária, juros e multas devidos
por recolhimento em atraso
Não se aplicam as penalidades previstas nos subitens 7.1.1,
7.1.2 e 7.1.3, para os casos de diferenças de contribuição apuradas
pela CAIXA que sejam decorrentes de cálculos efetuados pelos Agentes Financeiros, relativos exclusivamente à atualização monetária, juros moratórios e multas, para contribuições ao FCVS recolhidas em
atraso até 30.6.2006.
7.1.6.1 Atualização monetária dos valores recolhidos a menor
O valor da diferença de que trata o subitem 7.1.6, apurado
pela CAIXA, será acrescido de atualização monetária na forma dos
subitens 7.1.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.3.1, desde a data do efetivo recolhimento a menor até a data do pagamento da diferença."
Art. 2º- Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício
<!ID603421-0>
RESOLUÇÃO N° 178, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos
incisos II e III do art. 1º do Capítulo I do Regulamento do Conselho
Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e levando-se
em conta o disposto no inciso VI e no parágrafo 5°, do art. 3° da Lei
n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, em sua 60ª reunião de30 de
março de 2005, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que os relatórios de auditoria independente observem os requisitos exigíveis no Manual de Normas e
Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO vigente para o exercício em análise.
Art. 2° - A verificação de ressalvas e de registro de auditores
no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e/ou
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deve ser realizada para
os Relatórios de Auditoria Independente referentes aos exercícios
posteriores a 1999, quando passou a vigorar o MNPO aprovado pela
Resolução CCFCVS n° 104, de 25 de abril de 2000.
I - As exigências decorrentes das questões relativas aos Relatórios de Auditoria Independente, até o exercício de 1999, inclusive,
circunscrevem-se somente aos fatos e penalidades previstos no subitem 5.8.3.3 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS
nº 91, de 24 de junho de 1998.
II - A partir do exercício de 2000 e até o exercício de 2003,
inclusive, deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as
penalidades previstas nos subitens 7.7.3 e 7.7.4.1 do MNPO aprovado
por meio da Resolução/CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000.
III - A partir do exercício de 2004 deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as penalidades previstas nos subitens 7.7.4 e 7.7.5.1 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004.
Art. 3º - Determinar que esta Resolução entre em vigor na
data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4ª CÂMARA
<!ID604042-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 Horas
Relator: Henrique Pinheiro Torres
001 - Recurso: 128543 - Proc: 10380.013581/2002-46 - Recte: RENNA CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
002 - Recurso: 128625 - Proc: 10070.000320/2004-21 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recda: DRJRIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
003 - Recurso: 128818 - Proc: 10380.016506/98-17 - Recte:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE - Recda:
DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
Relator: Jorge Freire
004 - Recurso: 124284 - Proc: 13819.001606/98-31 - Recte:
THEBAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI
005 - Recurso: 127540 - Proc: 10855.001659/98-18 - Recte:
AUTO POSTO COMERCIAL DOI LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
006 - Recurso: 127599 - Proc: 10073.001137/99-95 - Recte:
SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
Relator: Flávio de Sá Munhoz
007 - Recurso: 123435 - Proc: 10768.019934/00-71 - Recte:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
008 - Recurso: 128049 - Proc: 11516.001753/99-80 - Recte:
COPOBRÁS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
009 - Recurso: 128168 - Proc: 13807.004176/2001-96 - Recte: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relator: Nayra Bastos Manatta
010 - Recurso: 124723 - Proc: 11618.001260/2001-50 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
011 - Recurso: 124724 - Proc: 11618.001550/2001-01 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
012 - Recurso: 124725 - Proc: 11618.001551/2001-48 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
013 - Recurso: 124726 - Proc: 11618.001552/2001-92 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
014 - Recurso: 127200 - Proc: 15374.001408/2001-17 - Recte: KOTEACBC ENGENHARIA LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
015 - Recurso: 127201 - Proc: 15374.001407/2001-72 - Recte: KOTEACBC ENGENHARIA LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
016 - Recurso: 126805 - Proc: 13128.000010/00-42 - Recte:
BRASFRIGO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
017 - Recurso: 127395 - Proc: 11030.001396/00-17 - Recte:
SAMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-SANTA
MARIA/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
018 - Recurso: 127798 - Proc: 13830.000147/00-61 - Recte:
SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
019 - Recurso: 128279 - Proc: 10830.008410/2003-31 - Recte: CERÂMICA CHIARELLI S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
ISSN 1677-7042
51
Relator: Júlio César Alves Ramos
020 - Recurso: 126767 - Proc: 19515.001714/2003-14 - Recte: EMPIRE COMERCIAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
021 - Recurso: 127005 - Proc: 19515.001717/2003-58 - Recte: EMPIRE COMERCIAL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
LOJAS BRASILEIRAS LTDA.) - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
022 - Recurso: 128309 - Proc: 13502.000229/2003-96 - Recte: GRIFFIN BRASIL LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: COFINS
023 - Recurso: 128502 - Proc: 13502.000228/2003-41 - Recte: GRIFFIN BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS
Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon
024 - Recurso: 127188 - Proc: 13955.000175/2002-50 - Recte: AL MEDINA COMÉRCIO DE ROUPAS E DECORAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS
025 - Recurso: 127189 - Proc: 13955.000127/2002-61 - Recte: AL MEDINA COMÉRCIO DE ROUPAS E DECORAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS
Relator: Adriene Maria de Miranda
026 - Recurso: 127898 - Proc: 13982.000754/2003-56 - Recte: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: COFINS
027 - Recurso: 127899 - Proc: 13982.000755/2003-09 - Recte: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: PIS
028 - Recurso: 127907 - Proc: 15374.002830/00-00 - Recte:
METALNAVE S.A. COMÉRCIOE INDÚSTRIA - Recda: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
029 - Recurso: 127926 - Proc: 15374.002829/00-12 - Recte:
METALNAVE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Recda: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 Horas
Relator: Henrique Pinheiro Torres
030 - Recurso: 128136 - Proc: 13308.000230/2001-55 - Recte: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
031 - Recurso: 128551 - Proc: 10940.000347/2004-28 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: CERVEJARIAS KAISER
BRASIL S.A - Matéria: IPI
032 - Recurso: 128993 - Proc: 13971.002360/2002-81 - Recte: ROHDEN PORTAS E PAINÉIS LDA - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
033 - Recurso: 128994 - Proc: 13971.002361/2002-25 - Recte: ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
034 - Recurso: 129076 - Proc: 13652.000148/2003-72 - Recte: EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
035 - Recurso: 129078 - Proc: 13652.000147/2003-28 - Recte: EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ - Recda: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
036 - Recurso: 129096 - Proc: 16327.001729/2003-10 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
037 - Recurso: 129098 - Proc: 16327.001722/2003-90 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relator: Jorge Freire
038 - Recurso: 125596 - Proc: 13884.003978/98-17 - Recte:
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
039 - Recurso: 126351 - Proc: 10240.000682/2003-32 - Recte: DISMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL
ARCANJO LTDA. - Recda: DRJ-BELÉM/PA - Matéria: COFINS
040 - Recurso: 127387 - Proc: 10074.000498/2002-71 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: JAXI COMERCIAL LTDA Matéria: IPI
Relator: Flávio de Sá Munhoz
041 - Recurso: 125510 - Proc: 13646.000171/2002-65 - Recte: ARAFÉRTIL S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria:
COFINS
042 - Recurso: 125511 - Proc: 13646.000083/2002-63 - Recte: ARAFÉRTIL S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria:
COFINS
043 - Recurso: 127429 - Proc: 10247.000107/99-12 - Recte:
JARI CELULOSE S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI
044 - Recurso: 127430 - Proc: 10247.000099/99-88 - Recte:
JARI CELULOSE S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI
Relator: Nayra Bastos Manatta
045 - Recurso: 127206 - Proc: 10925.000047/00-13 - Recte:
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
046 - Recurso: 127207 - Proc: 13986.000138/00-14 - Recte:
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
047 - Recurso: 128280 - Proc: 16327.003380/2003-42 - Recte: BANCO CITIBANK S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS
048 - Recurso: 128890 - Proc: 10680.000973/97-32 - Recte:
CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A - Recda: DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
52
ISSN 1677-7042
049 - Recurso: 129067 - Proc: 10665.000814/2004-16 - Recte: CAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ
DE FORA/MG - Matéria: IPI
050 - Recurso: 129097 - Proc: 16327.001731/2003-81 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relator: Júlio César Alves Ramos
051 - Recurso: 122701 - Proc: 10882.000354/2001-19 - Recte: PLASTUNION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI
052 - Recurso: 124913 - Proc: 10805.000447/2003-28 - Recte: BASF POLIURETANOS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon
053 - Recurso: 127285 - Proc: 10920.003238/2003-10 - Recte: AJ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: COFINS
Relator: Adriene Maria de Miranda
054 - Recurso: 128523 - Proc: 10980.010492/2003-60 - Recte: COLÉGIO DOM BOSCO SOCIEDADE CIVIL LTDA. - Recda:
DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: PIS
055 - Recurso: 128524 - Proc: 10980.010493/2003-12 - Recte: COLÉGIO DOM BOSCO SOCIEDADE CIVIL LTDA. - Recda:
DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS
056 - Recurso: 129012 - Proc: 13007.000365/2002-96 - Recte: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
057 - Recurso: 129049 - Proc: 16327.003409/2003-96 - Recte: BES INVESTIMENTO DO BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIA INTERATLÂNTICO DE ARREDAMENTO MERCANTIL) - Recda: DRJSÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF
Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 Horas
Relator: Henrique Pinheiro Torres
058 - Recurso: 128835 - Proc: 10980.006175/2004-20 - Recte: CURITIBA PREFEITURA MUNICIPAL - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: PASEP
059 - Recurso: 128904 - Proc: 16327.001410/2003-86 - Recte: BANCO ITAÚ S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria:
PIS
060 - Recurso: 128970 - Proc: 13891.000132/2004-28 - Recte: MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
Relator: Jorge Freire
061 - Recurso: 121494 - Proc: 10074.000993/00-19 - Recte:
BMM AÚDIO VIDEO E LASER - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: IPI
062 - Recurso: 123598 - Proc: 13882.000660/2001-43 - Recte: ÂNGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/C LTDA - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
063 - Recurso: 123917 - Proc: 10830.004198/2002-51 - Recte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relator: Flávio de Sá Munhoz
064 - Recurso: 128274 - Proc: 16327.004031/2003-48 - Recte: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
065 - Recurso: 128662 - Proc: 11543.002481/2001-66 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: CTS COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA. - Matéria: IPI
066 - Recurso: 129017 - Proc: 10074.000453/97-96 - Recte:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: INTERTELEX PUBLICIDADE
LTDA - Matéria: IPI
067 - Recurso: 129105 - Proc: 10865.001153/00-02 - Recte:
INDÚSTRIA DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LTDA - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PIS
Relator: Nayra Bastos Manatta
068 - Recurso: 124763 - Proc: 10830.002988/2002-01 - Recte: GE - DAKO S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
069 - Recurso: 124861 - Proc: 10830.002987/2002-58 - Recte: GE DAKO S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
070 - Recurso: 124871 - Proc: 10830.002986/2002-11 - Recte: GE DAKO S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
071 - Recurso: 124879 - Proc: 10120.005029/2001-64 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA
LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
072 - Recurso: 124880 - Proc: 10120.005031/2001-33 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA
LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
073 - Recurso: 124882 - Proc: 10120.007178/2001-68 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA
LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
074 - Recurso: 125413 - Proc: 10980.006173/2003-50 - Recte: MAINHOUSE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. - Recda: DRJCURITIBA/PR - Matéria: COFINS
075 - Recurso: 127182 - Proc: 11080.007117/2002-68 - Recte: MANOELLA INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS
076 - Recurso: 127183 - Proc: 11080.007118/2002-11 - Recte: MANOELLA INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: COFINS
077 - Recurso: 128216 - Proc: 16327.001651/00-57 - Recte:
SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
1
Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
078 - Recurso: 127258 - Proc: 16327.000992/00-32 - Recte:
BANCO BMC S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
079 - Recurso: 127260 - Proc: 16327.003579/2002-90 - Recte: BANCO BMC S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria:
PIS
080 - Recurso: 128899 - Proc: 10855.001840/2004-24 - Recte: EUCATEX QUÍMICA E MINERAL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
081 - Recurso: 129122 - Proc: 10855.001839/2004-08 - Recte: EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
Relator: Júlio César Alves Ramos
082 - Recurso: 126575 - Proc: 13884.003419/2003-18 - Recte: LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
083 - Recurso: 127173 - Proc: 10410.002116/2001-02 - Recte: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: COFINS
Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon
084 - Recurso: 127312 - Proc: 13981.000036/00-01 - Recte:
MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
- Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
Relator: Adriene Maria de Miranda
085 - Recurso: 127453 - Proc: 13805.013252/97-54 - Recte:
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS
086 - Recurso: 128491 - Proc: 10875.005072/2003-69 - Recte: PAUPEDRA PEDREIRAS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
087 - Recurso: 128838 - Proc: 16327.002306/2003-17 - Recte: HSBC INVESTIMENTO BANK BRASIL S/A - BANCO DE
INVESTIMENTO - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS
Dia 14 de abril de 2005, às 09:00 Horas
Relator: Henrique Pinheiro Torres
088 - Recurso: 127999 - Proc: 13975.000094/00-33 - Recte:
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ
- Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
089 - Recurso: 129009 - Proc: 13406.000174/2001-41 - Recte: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
090 - Recurso: 129066 - Proc: 16327.001124/2004-00 - Recte: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Recda:
DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF
091 - Recurso: 129075 - Proc: 10907.002033/2004-76 - Recte: SATCO TRADING S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
092 - Recurso: 129111 - Proc: 13839.003155/2002-67 - Recte: SIFCO S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Jorge Freire
093 - Recurso: 123170 - Proc: 13884.003084/2001-76 - Recte: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Inter: DELPHI S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - Matéria: IPI
094 - Recurso: 127866 - Proc: 13653.000044/00-71 - Recte:
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
095 - Recurso: 127867 - Proc: 13653.000204/2001-05 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
096 - Recurso: 127868 - Proc: 13653.000100/2001-92 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator: Flávio de Sá Munhoz
097 - Recurso: 128002 - Proc: 13805.010816/97-51 - Recte:
LEMAR S.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
098 - Recurso: 129110 - Proc: 10768.018439/00-26 - Recte:
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
099 - Recurso: 129113 - Proc: 16327.001246/2003-15 - Recte: BANERJ SEGUROS S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
100 - Recurso: 129120 - Proc: 16327.003118/2002-17 - Recte: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
Relator: Nayra Bastos Manatta
101 - Recurso: 125896 - Proc: 10380.000298/00-49 - Recte:
TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
102 - Recurso: 125897 - Proc: 10380.001968/00-35 - Recte:
TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
103 - Recurso: 127223 - Proc: 10425.001050/2001-66 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
104 - Recurso: 127225 - Proc: 10425.000389/2001-45 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
105 - Recurso: 127039 - Proc: 10680.002063/2004-84 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
106 - Recurso: 127040 - Proc: 10680.002064/2004-29 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
107 - Recurso: 127041 - Proc: 10680.002065/2004-73 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Júlio César Alves Ramos
108 - Recurso: 128645 - Proc: 10980.000137/2002-00 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: CIA. DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO (SUCEDIDA POR CIMENTO RIO BRANCO S/A) - Matéria: IPI
109 - Recurso: 128797 - Proc: 10840.001632/2004-94 - Recte: AÇUCAREIRA CORONA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon
110 - Recurso: 128535 - Proc: 10845.001298/95-40 - Recte:
TRANSPORTES E COMÉRCIO FASSINA LTDA - Recda: DRJSALVADOR/BA - Matéria: COFINS
Relator: Adriene Maria de Miranda
111 - Recurso: 128839 - Proc: 16327.001101/2003-14 - Recte: MARÍTIMA SEGUROS S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
112 - Recurso: 128909 - Proc: 16327.002007/2001-11 - Recte: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Dia 14 de abril de 2005, às 14:00 Horas
Relator: Jorge Freire
113 - Recurso: 119801 - Proc: 13603.001062/2001-81 - Recte: WAL MART BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
- Matéria: IPI
114 - Recurso: 127940 - Proc: 13805.008742/98-65 - Recte:
HIDRENGE INSTALAÇÕES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Nayra Bastos Manatta
115 - Recurso: 125898 - Proc: 10380.003368/00-39 - Recte:
TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
116 - Recurso: 125899 - Proc: 10380.004826/00-57 - Recte:
TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
117 - Recurso: 127224 - Proc: 10425.000086/2002-11 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
118 - Recurso: 127226 - Proc: 10425.000662/00-16 - Recte:
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
119 - Recurso: 127227 - Proc: 10425.001028/00-46 - Recte:
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
120 - Recurso: 127228 - Proc: 10425.000630/2001-36 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretário
2ª CÂMARA
<!ID602680-0>
PAUTA DE JULGAMETNO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, Segundo Andar, em Brasília Distrito Federal.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 horas
Relator: Antonio Carlos Atulim
001 - Recurso: 124841 - Proc: 11543.004245/00-13 - Recte:
MINERAÇÃO SERRA NEGRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
002 - Recurso: 124883 - Proc: 10120.004569/2001-21 - Recte: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
003 - Recurso: 124884 - Proc: 10120.004568/2001-86 - Recte: CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
004 - Recurso: 119440 - Proc: 10935.001907/95-05 - Recte:
CRISTALIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recda:
DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro
Antonio Zomer
005 - Recurso: 119631 - Proc: 13826.000076/99-69 - Recte:
USINA NOVA AMÉRICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
006 - Recurso: 120817 - Proc: 10880.022953/89-29 - Recte:
IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
007 - Recurso: 124960 - Proc: 13116.000537/00-14 - Recte:
LACEL LATICÍNIOS CERES LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS
008 - Recurso: 126124 - Proc: 11065.002738/2003-24 - Recte: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer
Relator: Gustavo Kelly Alencar
009 - Recurso: 121074 - Proc: 13877.000165/98-10 - Recte:
CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista à Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa
010 - Recurso: 121352 - Proc: 13877.000078/97-36 - Recte:
CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antônio
Carlos Bueno Ribeiro - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da
Costa
011 - Recurso: 121353 - Proc: 13877.000077/97-73 - Recte:
CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antônio
Carlos Bueno Ribeiro - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da
Costa
012 - Recurso: 122009 - Proc: 10120.002145/2001-21 - Recte: BIGA AUTO PART'S LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS- Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Vista ao Conselheiro Raimar da Silva Aguiar - Vista ao Conselheiro
Antônio Carlos Bueno Ribeiro
013 - Recurso: 122931 - Proc: 10912.000263/00-27 - Recte:
AUTO POSTO QUEOPS LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Relatora: Maria Cristina Roza da Costa
014 - Recurso: 104828 - Proc: 10880.066267/93-55 - Recte:
CEIL COMERCIAL E EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA. Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI
015 - Recurso: 113912 - Proc: 13819.001670/98-30 - Recte:
ELEVADORES OTIS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI
016 - Recurso: 122356 - Proc: 10320.004631/99-98 - Recte:
DRJ-FORTALEZA/CE - Inter: TECLE ENGENHARIA LTDA - Matéria: COFINS
017 - Recurso: 124520 - Proc: 11020.002343/00-89 - Recte:
DAMBROZ S/A INDÚSTRIA MECÂNICA E METALÚRGICA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS
Relator: Raimar da Silva Aguiar
018 - Recurso: 119722 - Proc: 10166.007751/2001-15 - Recte: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO BNDES - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista ao
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Vista ao Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
- Vista ao Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Vista ao
Conselheiro Antonio Carlos Atulim
019 - Recurso: 121919 - Proc: 10830.007903/2001-91 - Recte: FUNDAÇÃO CPQD-CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Relator: Antonio Zomer
020 - Recurso: 124480 - Proc: 13894.000041/2002-09 - Recte: IND. E COM. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEPÊRA LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
021 - Recurso: 124775 - Proc: 13838.000033/2002-29 - Recte: A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO /SP Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
022 - Recurso: 120031 - Proc: 10830.002905/95-76 - Recte:
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: IPI
023 - Recurso: 126596 - Proc: 10980.002927/2003-01 - Recte: IGUAÇU CELULOSE PAPEL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
024 - Recurso: 127317 - Proc: 10920.001957/2003-04 - Recte: BUSSCAR ÔNIBUS S.A. - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS
025 - Recurso: 127363 - Proc: 10920.001956/2003-51 - Rectes: BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Inter:
BUSSCAR ÔNIBUS S.A. - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
026 - Recurso: 125513 - Proc: 10166.007875/2003-54 - Recte: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS
027 - Recurso: 125814 - Proc: 10680.006078/2003-31 - Recte: FIAT AUTOMÓVEIS S/A - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS
Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 horas
Relator: Antonio Carlos Atulim
028 - Recurso: 124543 - Proc: 10580.007726/00-07 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
029 - Recurso: 124544 - Proc: 10580.008617/00-07 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
1
030 - Recurso: 124545 - Proc: 10580.009873/00-02 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
031 - Recurso: 124546 - Proc: 10580.004203/00-64 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
032 - Recurso: 124547 - Proc: 10580.005114/00-71 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
033 - Recurso: 126630 - Proc: 13839.002817/99-61 - Recte:
INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
034 - Recurso: 126631 - Proc: 13839.002816/99-06 - Recte:
INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
035 - Recurso: 126632 - Proc: 13839.002818/99-23 - Recte:
INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
036 - Recurso: 126633 - Proc: 13839.002819/99-96 - Recte:
INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
037 - Recurso: 126634 - Proc: 13839.002820/99-75 - Recte:
INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
Relator: Gustavo Kelly Alencar
038 - Recurso: 118570 - Proc: 10880.065103/93-92 - Recte:
VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI
039 - Recurso: 119517 - Proc: 10855.003807/99-65 - Recte:
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
IPI
040 - Recurso: 122465 - Proc: 13982.000113/99-45 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
041 - Recurso: 127844 - Proc: 10630.001570/2003-13 - Recte: ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer Vista ao Conselheiro Raimar da Silva Aguiar
Relatora: Maria Cristina Roza da Costa
042 - Recurso: 124301 - Proc: 13603.002063/2001-42 - Recte: METALSIDER LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
043 - Recurso: 124371 - Proc: 11070.000507/2001-45 - Recte: MOTO AGRÍCOLA ALTO URUGUAI LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS
044 - Recurso: 124425 - Proc: 10140.003637/2001-04 - Recte: SEBIVAL - SEGURANÇA BANCÁRIA, INDUSTRIAL E DE
VALORES LTDA - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria:
PIS
045 - Recurso: 124511 - Proc: 10166.014683/2001-32 - Recte: DROGARIA ROSÁRIO LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
046 - Recurso: 124958 - Proc: 13819.001103/00-14 - Recte:
TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relator: Raimar da Silva Aguiar
047 - Recurso: 123285 - Proc: 10840.004698/2002-74 - Recte: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PIS
048 - Recurso: 127575 - Proc: 10930.002994/99-10 - Recte:
MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Antonio Zomer
049 - Recurso: 124486 - Proc: 13925.000045/2001-93 - Recte: MAXIMIZE CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
050 - Recurso: 124766 - Proc: 10120.007177/2001-13 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
051 - Recurso: 124767 - Proc: 10120.007175/2001-24 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
052 - Recurso: 120693 - Proc: 10830.007439/93-81 - Recte:
ISOLADORES SANTANA S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro Vista ao Conselheiro Gustavo Kelly Alencar
053 - Recurso: 124201 - Proc: 10875.005532/2002-78 - Recte: ATP ANTENAS PRODUTOS TÉCNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI
054 - Recurso: 126978 - Proc: 10830.002401/2003-36 - Recte: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
055 - Recurso: 128097 - Proc: 13502.000308/2004-88 - Recte: BRASKEM S.A. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
056 - Recurso: 122464 - Proc: 13982.000778/99-68 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
ISSN 1677-7042
53
057 - Recurso: 122729 - Proc: 13982.000846/99-16 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
058 - Recurso: 122730 - Proc: 13982.000781/99-72 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
059 - Recurso: 125956 - Proc: 10909.000151/2002-68 - Recte: SEARA ALIMENTOS S.A. - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio
Zomer
Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 horas
Relator: Antonio Carlos Atulim
060 - Recurso: 124548 - Proc: 10580.006799/00-37 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
061 - Recurso: 124549 - Proc: 10580.003530/00-35 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
062 - Recurso: 124553 - Proc: 10580.006001/00-11 - Recte:
SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
063 - Recurso: 124850 - Proc: 13128.000028/2002-22 - Recte: RECAPAGEM BR PNEUS LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS
064 - Recurso: 124851 - Proc: 13836.000084/00-00 - Recte:
CONCREMAN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
065 - Recurso: 125001 - Proc: 10660.003317/2002-58 - Recte: INDÚSTRIA DE PAPÉIS PARA EMBALAGENS IRMÃOS SIQUEIRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
066 - Recurso: 125002 - Proc: 10660.003305/2002-23 - Recte: INDÚSTRIA DE PAPÉIS PARA EMBALAGENS IRMÃOS SIQUEIRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
067 - Recurso: 125003 - Proc: 10120.007176/2001-79 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
068 - Recurso: 127863 - Proc: 10480.002851/99-16 - Recte:
G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recda:
DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista à
Conselheira Maria Cristina Roza da Costa
Relator: Gustavo Kelly Alencar
069 - Recurso: 118621 - Proc: 10247.000101/98-47 - Recte:
JARI CELULOSE- S/A - Recda: DRJ-BELÉM/PA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Raimar da Silva
Aguiar - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
070 - Recurso: 122110 - Proc: 10925.000427/2002-18 - Recte: IMPRIMAX LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
071 - Recurso: 122499 - Proc: 11075.001562/00-23 - Recte:
IMPORTADORA E EXPORTADORA IRMÃOS LEFFA LTDA Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS E PIS
072 - Recurso: 122845 - Proc: 10580.002517/98-45 - Recte:
INDÚSTRIA DE PAPÉIS AMARALINA LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IPI
Relatora: Maria Cristina Roza da Costa
073 - Recurso: 120834 - Proc: 13830.001069/98-06 - Recte:
ESAGA PROJETOS, SANEAMENTO E OBRAS LTDA - Recda:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
074 - Recurso: 123513 - Proc: 11543.004223/00-81 - Recte:
BARCELLOS MÁRMORES E GRANITOS LTDA - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
075 - Recurso: 123528 - Proc: 11543.004217/00-88 - Recte:
INDÚSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE
LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
076 - Recurso: 124368 - Proc: 15374.001942/99-84 - Recte:
LA BARRE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
- Matéria: PIS
077 - Recurso: 124508 - Proc: 10580.011310/00-94 - Recte:
ÓTICA ERNESTO LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria:
PIS
Relator: Raimar da Silva Aguiar
078 - Recurso: 123980 - Proc: 10925.002206/2002-76 - Recte: ZABLOSKI E CIA LTDA - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS
079 - Recurso: 123988 - Proc: 10830.003344/98-39 - Recte:
ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
Relator: Antonio Zomer
080 - Recurso: 124476 - Proc: 13820.000367/00-68 - Recte:
MOTORODA COMÉRCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
081 - Recurso: 124787 - Proc: 11040.001134/2001-87 - Recte: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS
082 - Recurso: 124789 - Proc: 11040.001116/2002-86 - Recte: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS
Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
54
ISSN 1677-7042
083 - Recurso: 123686 - Proc: 13609.000186/97-41 - Recte:
SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
084 - Recurso: 124522 - Proc: 10830.005380/98-73 - Recte:
CAFOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI
085 - Recurso: 125460 - Proc: 10680.016807/2002-86 - Recte: UNIMED - CONSELHEIRO LAFAITE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
086 - Recurso: 127433 - Proc: 10120.008174/00-45 - Recte:
PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI
Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
087 - Recurso: 122740 - Proc: 13982.000776/99-32 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
088 - Recurso: 122758 - Proc: 13982.000780/99-18 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
089 - Recurso: 122759 - Proc: 13982.000782/99-35 - Recte:
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Dia 14 de abril de 2005, às 09:00 horas
Relator: Antonio Carlos Atulim
090 - Recurso: 124853 - Proc: 13820.000217/00-45 - Recte:
INSTITUTO ATENEU DE SÃO CAETANO DO SUL S/C LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
091 - Recurso: 124854 - Proc: 10830.009821/00-75 - Recte:
CST EMPREENDIMENTOS E PROCESSAMENTOS S/A - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
092 - Recurso: 125004 - Proc: 10120.004599/2001-37 - Recte: SETE TAXI AÉREO LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Gustavo Kelly Alencar093 - Recurso: 118571 Proc: 10380.023245/99-36 - Recte: ALDENOR DA SILVA COUTINHO - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
094 - Recurso: 120955 - Proc: 13808.000772/96-03 - Recte:
FÁBRICA DE TECIDOS N. S. MÃE DOS HOMENS S/A - Recda:
DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS
Relatora: Maria Cristina Roza da Costa
095 - Recurso: 102311 - Proc: 10580.001779/96-94 - Recte:
BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Recda:
DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS FATURAMENTO
096 - Recurso: 120257 - Proc: 10283.011016/99-86 - Recte:
CASINO INDUSTRIAL LTDA - Recda: DRJ-MANAUS/AM - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
097 - Recurso: 123029 - Proc: 13678.000114/99-98 - Recte:
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS
Relator: Raimar da Silva Aguiar
098 - Recurso: 115186 - Proc: 10675.000082/00-31 - Recte:
CIA. ADM. TERMINAIS URBANOS E CENTRO COMERCIAIS COMTEC - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro
de Miranda
099 - Recurso: 123992 - Proc: 10120.001914/2002-55 - Recte: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - Recda:
DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS
Relator: Antonio Zomer
100 - Recurso: 124590 - Proc: 13839.002609/2002-82 - Recte: SAJOMAR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
101 - Recurso: 124591 - Proc: 13841.000303/2001-61 - Recte: DEPÓSITO DE PRODUTOS DE BELEZA ALVORADA LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
102 - Recurso: 122035 - Proc: 10435.001336/99-00 - Recte:
CAPLAL CARUARU PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: PIS
103 - Recurso: 125168 - Proc: 10830.003385/96-54 - Recte:
TECHNER COMÉRCIO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI
104 - Recurso: 128255 - Proc: 16327.002580/99-31 - Recte:
BANCO PECÚNIA S.A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Secretária
3ª CÂMARA
<!ID602741-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal.
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão
tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou
Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto
facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 Horas
Relator: Leonardo de Andrade Couto
001 - Recurso: 123258 - Proc: 10283.011381/99-81 - Recte:
MANAUS REFRIGERANTES LTDA - Recda: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
1
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
002 - Recurso: 125594 - Proc: 13839.001039/00-15 - Recte:
ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
003 - Recurso: 125609 - Proc: 13839.001038/00-44 - Recte:
ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS
Relatora: Maria Teresa Martínez López
004 - Recurso: 121797 - Proc: 10930.004528/2001-08 - Recte: PLAENGE EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS
005 - Recurso: 127457 - Proc: 10980.011142/2003-11 - Recte: PAPÉIS CARTUM LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
006 - Recurso: 128798 - Proc: 13701.000825/94-41 - Recte:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS
S/A - Matéria: IPI
007 - Recurso: 128799 - Proc: 13701.000021/95-12 - Recte:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS
S/A - Matéria: IPI
008 - Recurso: 128800 - Proc: 13709.002889/94-70 - Recte:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS
S/A - Matéria: IPI
009 - Recurso: 128801 - Proc: 13709.002948/94-37 - Recte:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS
S/A - Matéria: IPI
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
010 - Recurso: 123930 - Proc: 10830.004017/98-68 - Recte:
AUDICON SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS S/A LTDA - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
011 - Recurso: 126242 - Proc: 10920.002079/95-92 - Recte:
MULTIBRAS S.A. ELETRODOMESTICOS - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: IPI
012 - Recurso: 126454 - Proc: 10410.003115/2002-58 - Recte: AUTO VANESSA LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
COFINS
Relator: César Piantavigna
013 - Recurso: 124453 - Proc: 10120.009667/2002-35 - Recte: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista à Conselheira Maria Teresa Martínez
López
014 - Recurso: 125328 - Proc: 10166.012646/99-96 - Recte:
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - Recda:
DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PASEP
015 - Recurso: 126595 - Proc: 10480.005198/2003-77 - Recte: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA( ATUAL DENOMINAÇÃO DE SEAGRAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI
016 - Recurso: 127090 - Proc: 13603.002728/2003-80 - Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recte: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI
Relator: Valdemar Ludvig
017 - Recurso: 124430 - Proc: 10166.003205/2003-69 - Recte: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS
018 - Recurso: 124437 - Proc: 10166.003204/2003-14 - Recte: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista ao Conselheiro Leonardo de Andrade Couto
Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
019 - Recurso: 122496 - Proc: 10166.007750/2001-62 - Recte: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO BNDES -FAPES - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS
Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 Horas
Relator: Leonardo de Andrade Couto
020 - Recurso: 123035 - Proc: 10665.000779/92-68 - Recte:
COMPANHIA AÇÚCAREIRA RIO GRANDE - Recda: DRJ-JUIZ
DE FORA/MG - Matéria: IPI
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
021 - Recurso: 126848 - Proc: 11516.003213/2003-51 - Recte: SAINT MICHEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
022 - Recurso: 128778 - Proc: 13116.000113/2004-91 - Recte: COMERCIAL DE ALIMENTOS DISBOI LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS
Relatora: Maria Teresa Martínez López
023 - Recurso: 124082 - Proc: 10830.007897/99-51 - Recte:
FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
024 - Recurso: 125405 - Proc: 10120.002185/98-52 - Recte:
COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
025 - Recurso: 124024 - Proc: 10855.003593/99-63 - Recte:
DISPROPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICADORA LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria:
PIS
026 - Recurso: 125743 - Proc: 10855.000159/98-50 - Recte:
SOROCABA REFRESCOS LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
027 - Recurso: 126289 - Proc: 10680.007730/2003-34 - Recte: CASABLANCA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
028 - Recurso: 127126 - Proc: 11516.001564/2003-27 - Recte: INPLAC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
Relator: César Piantavigna
029 - Recurso: 124671 - Proc: 11618.001144/2002-11 - Recte: JOSÉ CLAUDINO DO NASCIMENTO - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro Leonardo de Andrade
Couto
030 - Recurso: 125871 - Proc: 10783.004467/98-54 - Recte:
VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS
031 - Recurso: 126748 - Proc: 10768.013701/2002-61 - Recte: CAIXA DE PECÚLIOS, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - CAPESESP - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria:
COFINS
032 - Recurso: 127125 - Proc: 19647.003844/2003-96 - Recte: S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI
033 - Recurso: 128465 - Proc: 11065.000914/98-38 - Recte:
NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA ( ATUAL CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator: Valdemar Ludvig
034 - Recurso: 125471 - Proc: 13770.000223/97-86 - Recte:
COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - Recda: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
035 - Recurso: 128178 - Proc: 19515.001539/2002-84 - Recte: TEXTILIA S.A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
036 - Recurso: 127859 - Proc: 11080.003813/2003-86 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PASEP
037 - Recurso: 127971 - Proc: 13839.001213/2002-18 - Recte: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 Horas
Relator: Leonardo de Andrade Couto
038 - Recurso: 122638 - Proc: 10680.016126/2001-37 - Recte: RURAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF
039 - Recurso: 124482 - Proc: 10480.012678/00-15 - Recte:
CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S/A
- Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: PIS
Relatora: Sílvia de Brito Oliveira
040 - Recurso: 124612 - Proc: 13807.000292/00-20 - Recte:
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSIL LTDA - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS
041 - Recurso: 124934 - Proc: 13678.000043/99-41 - Recte:
COOPERATIVA NACIONAL AGRO-INDUSTRIAL-COONAI Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
042 - Recurso: 127871 - Proc: 19515.000024/2004-29 - Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP - Inter: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A - Matéria: IPI
Relatora: Maria Teresa Martínez López
043 - Recurso: 123405 - Proc: 11080.013954/2002-26 - Recte: SONAE DISTRIBUIDORA BRASIL S/A - Recda: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: COFINS
044 - Recurso: 123929 - Proc: 10830.004197/2002-15 - Recte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS
Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
045 - Recurso: 120453 - Proc: 10580.002025/98-41 - Recte:
ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A - Recda: DRJSALVADOR/BA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
046 - Recurso: 124376 - Proc: 15374.001890/2001-95 - Recte: KRAFT FOODS BRASIL S/A - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS
047 - Recurso: 127299 - Proc: 13702.000866/96-06 - Recte:
EXPRESSO PEGASO LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS
048 - Recurso: 128656 - Proc: 10735.000925/96-44 - Recte:
DMG EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: COFINS
Relator: César Piantavigna
049 - Recurso: 122920 - Proc: 11065.002502/99-22 - Recte:
ANABE COM. DE COUROS E REPRESENTAÇÃO LTDA - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
050 - Recurso: 123842 - Proc: 10680.002575/2001-06 - Recte: COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS
051 - Recurso: 126074 - Proc: 11065.004830/2003-29 - Recte: ERPLASTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
- Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI
Relator: Valdemar Ludvig
052 - Recurso: 124313 - Proc: 10845.002403/97-20 - Recte:
MITUKA NAKAMURA E IRMÃOS LTDA - Recda: DRJ-SÃO
PAULO/SP - Matéria: COFINS
053 - Recurso: 126679 - Proc: 10830.002276/96-83 - Recte:
INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
054 - Recurso: 127570 - Proc: 10980.002452/2002-63 - Recte: ELECTROLUX DO BRASIL S.A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
055 - Recurso: 126419 - Proc: 10925.000546/2003-43 - Recte: BONATO COUROS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
056 - Recurso: 127805 - Proc: 11080.003229/2003-21 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recda:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PASEP
MARGARIDA MARÇAL DE ALMEIDA
Secretária
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
PAUTA
<!ID602765-0>
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, bloco "J", Edifício Alvorada, SOBRELOJA, em
Brasília-DF
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro
ou procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou
ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:30 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
001 - Recurso: 125447 - Processo: 13016.000095/2001-23 Recte: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: OMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
002 - Recurso: 125629 - Processo: 13826.000416/99-15 Recte: SUPERMERCADO A BAIÚCA DO MIGUEL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
003 -Recurso: 125450 - Processo: 13016.000562/00-63 Recte: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
004 -Recurso: 125772 - Processo: 11075.001375/96-28 Recte: AGROPECUÁRIA SCHWANCK LTDA - Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
005 -Recurso: 126784 - Processo: 13819.001815/00-15 Recte: IOCHPE MAXION S.A.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
006 - Recurso: 125613 - Processo: 10880.027271/99-48 Recte: PÃES E DOCES SAN REMO LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
007 -Recurso: 128026 - Processo: 10830.007698/00-30 Recte: FERRAMENTARIA CIDADE NOVA LTDA. - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
008 - Recurso: 124796 - Processo: 13963.000236/99-03 Recte: ENTEC ENGENHARIA TÉCNICA LTDA. - Recda: DRJFLORIANOPOLIS/SC - Matéria: SIMPLES
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
009 - Recurso: 128546 - Processo: 10880.015984/99-12 Recte: SILVA & MARTINS ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
S/C. LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
010 - Recurso: 124674 - Processo: 10830.008228/00-10 Recte: ALEANA COMERCIAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
011 - Recurso: 125310 - Processo: 13607.000380/00-13 Recte: FAFLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Recda:
DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
012 - Recurso: 125426 - Processo: 10980.003170/2002-83 Recte: PERFILARC - IND. E COM. DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
013 - Recurso: 124570 - Processo: 11128.005467/98-77 Recte: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA. - Recda: DRJ-SAO
PAULO/SP - Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
014 - Recurso: 124580 - Processo: 10183.001628/2001-74 Recte: ALÉSSIO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA. - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
015 - Recurso: 128984 - Processo: 10875.002805/99-01 Recte: SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
016 - Recurso: 126605 - Processo: 10980.001799/2001-16 Recte: ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS
S/A - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - FALTA
DE RECOLHIMENTO - VISTA À CONSELHEIRA ELIZABETH
EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
017 - Recurso: 126701 - Processo: 10830.009218/97-16 Recte: GUARIZZO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE
RECOLHIMENTO - VISTA AO CONSELHEIRO LUIS ANTONIO
FLORA
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
018 - Recurso: 126205 - Processo: 10830.005807/00-01 Recte: BORGHI AGRÍCOLA E COMERCIAL S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
019 - Recurso: 128791 - Processo: 13840.000111/00-12 Recte: ADUBOS AN-FAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
020 - Recurso: 128916 - Processo: 10880.033672/99-73 Recte: VIGO FLEX ARTIGOS PARA PISCICULTURA LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
021 - Recurso: 129399 - Processo: 10675.003363/2002-98 Recte: ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA S/A. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
022 - Recurso: 128510 - Processo: 10935.003502/2001-94 Recte: 4R AGRO PASTORIL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
023 - Recurso: 128525 - Processo: 11543.001653/2001-84 Recte: VIRGÍLIO BRESINSKI - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
024 - Recurso: 129682 - Processo: 10074.000883/2002-18 Recte: INDÚSTRIAS VEROLME - ISHIBRÁS S/A - IVI - Recda:
DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
025 - Recurso: 124101 - Processo: 13560.000315/99-85 Recte: PAULINO BRITO GOMES - Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
026 - Recurso: 125055 - Processo: 10680.003825/95-90 Recte: COMERCIAL MINEIRA S.A. - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
027 - Recurso: 125371 - Processo: 13502.000556/2001-86 Recte: POLICARBONATOS DO BRASIL S.A. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
028 - Recurso: 128780 - Processo: 13884.005103/99-03 Recte: JAMES BARBOSA & CIA. LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
029 - Recurso: 129002 - Processo: 10875.000815/99-85 Recte: KASAKAMOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS
DE AÇO LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
030 - Recurso: 124837 - Processo: 13808.000789/95-17 Recte: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CASARÃO LTDA. - Recda:
DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: DCTF
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
031 - Recurso: 124868 - Processo: 11128.004535/2001-29 Recte: IPIRANGA - COMERCIAL QUÍMICA S/A. - Recda: DRJSAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
032 - Recurso: 126831 - Processo: 10320.001608/2001-81 Recte: COMREAL - COMÉRCIO REP. E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
033 - Recurso: 127048 - Processo: 10950.003890/2002-04 Recte: POLESSI AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE
RECOLHIMENTO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
034 - Recurso: 128506 - Processo: 10074.001536/98-38 Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Inter: VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Matéria: ISENÇÃO
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
ISSN 1677-7042
55
035 - Recurso: 128630 - Processo: 10711.005087/2001-38 Recte: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA (SUCESSORA DE
LUMINEX DO BRASIL IND. ELÉTRICA LTDA) - Recda: DRJFLORIANOPOLIS/SC - Matéria: REDUÇÃO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
036 - Recurso: 128555 - Processo: 10880.016986/99-75 Recte: VETAC - ESCRITÓRIO TÉCNICO - ASSESSORIA EM COBRANÇA S/C. LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
037 - Recurso: 128566 - Processo: 10880.016281/99-30 Recte: ARTESCRITA CRIAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
038 - Recurso: 130137 - Processo: 10314.003994/2002-14 Recte: TECH DATA BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
039 - Recurso: 125809 - Processo: 13819.003038/00-17 Recte: ELEVADORES OTIS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - VISTA AO CONSELHEIRO PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
040 - Recurso: 126806 - Processo: 10283.009312/2001-01 Recte: KOBE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. - Recda: DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IPI/ZONA FRANCA MANAUS
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
041 - Recurso: 129008 - Processo: 10950.001465/2003-53 Recte: WALDIR CHATALOW - ME. - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
042 - Recurso: 125099 - Processo: 13852.000146/2001-65 Recte: LUIS ALBERTO GREVE - ME. - Recda: DRJ-RIBEIRAO
PRETO/SP - Matéria: SIMPLES
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
043 - Recurso: 128621 - Processo: 11011.000554/99-17 Recte: PETTENATI S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
044 - Recurso: 127185 - Processo: 13963.000323/2002-37 Recte: MASTERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: DCTF
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
045 - Recurso: 127518 - Processo: 10166.011216/2002-31 Recte: DISTRIBUIDORA DE CEVADA GAMA LTDA. - Recda:
DRJ-BRASILIA/DF - Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE
RECOLHIMENTO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
046 - Recurso: 125232 - Processo: 10314.002948/2001-17 Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP E LISTEL - LISTAS TELEFÔNICAS
S.A.- Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: ISENÇÃO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
047 - Recurso: 128999 - Processo: 10875.002273/99-85 Recte: MANOEL SILVA LATICÍNIOS - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
048 - Recurso: 129011 - Processo: 18336.000334/2002-27 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Recda:
DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
049 - Recurso: 124952 - Processo: 10831.009686/00-30 Recte: TERMO KING DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
050 - Recurso: 128537 - Processo: 10950.003353/00-12 Recte: TIYOKO MATSUDA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
051 - Recurso: 129760 - Processo: 11065.003707/2002-18 Recte: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. - Recda: DRF-NOVO HAMBURGO/RS - Matéria: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - VISTA
AO CONSELHEIRO LUIS ANTONIO FLORA - VISTA À CONSELHEIRA ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
052 - Recurso: 130229 - Processo: 11543.008203/99-18 Recte: MCKINLAY S/A. - Recda: DRF-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
053 - Recurso: 125067 - Processo: 10880.019789/99-81 Recte: COMERCIAL INDUSTRIAL BRANCO PERES DE CAFÉ
LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ - VISTA À CONSELHEIRA MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
054 - Recurso: 125338 - Processo: 11128.003319/2001-66 Recte: SKF DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: REDUÇÃO - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE
PRADO MEGDA
56
ISSN 1677-7042
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
055 - Recurso: 128772 - Processo: 10232.000050/99-49 Recte: JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DE OLIVEIRA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
056 - Recurso: 128920 - Processo: 10540.001513/2002-54 Recte: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: LUIS ANTONIO FLORA
057 - Recurso: 125328 - Processo: 11543.002270/00-90 Recte: TERRANOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO
FISCAL - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
058 - Recurso: 124723 - Processo: 10950.003157/00-76 Recte: INGÁ VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: DCTF
Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
059 - Recurso: 127387 - Processo: 10680.002119/97-00 Recte: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: DCTF
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
060 - Recurso: 128644 - Processo: 10283.001632/2001-12 Recte: COENCIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria: DIREITO ANTIDUMPING
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
061 - Recurso: 128735 - Processo: 10650.001821/99-94 Recte: AGROFLORESTAL SANTA CECÍLIA LTDA. - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
062 - Recurso: 129098 - Processo: 10540.001421/2002-74 Recte: MARIA CONCEIÇÃO FARIAS ALMEIDA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
063 - Recurso: 130748 - Processo: 11817.000283/2003-62 Recte: AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL - VISTA AO CONSELHEIRO PAULO AFFONSECA DE
BARROS FARIA JÚNIOR - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA - VISTA À CONSELHEIRA DANIELE
STROHMEYER GOMES
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
064 - Recurso: 124716 - Processo: 11080.011230/00-88 Recte: FEIRA DA FRUTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
- Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: DCTF
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
065 - Recurso: 124930 - Processo: 10875.003319/00-25 Recte: INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS - IBAR LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria:
DCTF
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
066 - Recurso: 125892 - Processo: 10315.000401/99-38 Recte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: DCTF
Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
067 - Recurso: 126192 - Processo: 13408.000083/97-11 Recte: FARPASA - FAZENDAS REUNIDAS PAU FERRO LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: DCTF
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
068 - Recurso: 128724 - Processo: 13816.000957/2001-01 Recte: GODKS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
069 - Recurso: 128840 - Processo: 13894.000523/2002-51 Recte: REVISA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS S/C. LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
070 - Recurso: 128963 - Processo: 10860.003850/2003-44 Recte: CORMEQ AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF
Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
071 - Recurso: 129033 - Processo: 13609.000940/2003-52 Recte: AFP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recda:
DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: DCTF
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
072 - Recurso: 128562 - Processo: 10855.001262/2001-83 Recte: PAVANI & PAVANI
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
073 - Recurso: 128670 - Processo: 10940.002612/2002-41 Recte: TRANSPORTADORA TERRES LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
074 - Recurso: 128845 - Processo: 13942.000143/2002-01 Recte: IPÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recda: DRJCURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
1
075 - Recurso: 129145 - Processo: 13836.000683/2003-75 Recte: INCORPORADORA DE IMÓVEIS EMÍLIA S/C. LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
076 - Recurso: 129151 - Processo: 10882.002820/2003-62 Recte: AXYL TECNOLOGIA LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
- Matéria: DCTF
Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES
077 - Recurso: 129195 - Processo: 10882.002814/2003-13 Recte: AUTO MOTO ESCOLA NOVA OSASCO LTDA. - Recda:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF
MARIA MADALENA SILVA
Secretária da Câmara
3ª CÂMARA
<!ID602720-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, bloco "J", Edifício Alvorada, SOBRELOJA, em
Brasília-DF
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de conselheiro ou
procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro
relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:00 HORAS.
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
01-Recurso: 129078
Processo: 10945.010250/2003-01
Recte: FOZ TV, CINEMA E VÍDEO LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : DCTF
02-Recurso: 129144
Processo: 10630.001158/2003-95
Recte: ASTECON ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONTÁBIL
LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : DCTF
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
03-Recurso: 127812
Processo: 13842.000068/00-10
Recte: ATACADISTA E COMISSÁRIA ITAIQUARA LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : DCTF
04-Recurso: 128209
Processo: 10380.013708/00-11
Recte: COMERCIAL DE BEBIDAS OLIVEIRA MARTINS
LTDA.
Recda: DRF-AISP/SP
Matéria : DCTF
Relator: MARCIEL EDER COSTA
05-Recurso: 124692
Processo: 11080.006806/96-73
Recte: EMPO MAGAZINE LTDA.
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : DCTF
06-Recurso: 128431
Processo: 13886.000772/00-30
Recte: DULCINI S/A.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : DCTF
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
07-Recurso: 129032
Processo: 13603.002180/2002-97
Recte: ARTEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria : DCTF
Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
08-Recurso: 125330
Processo: 10875.003735/00-60
Recte: ITAIPU MOGI FAS CRUZES IMP. COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : DCTF
09-Recurso: 128497
Processo: 13816.000379/98-19
Recte: SPANDY PEÇAS EM POLIURETANO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : DCTF
Relator: MARCIEL EDER COSTA
10-Recurso: 128959
Processo: 13676.000025/2003-63
Recte: ELETROLIVA LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria : COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS
DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS.
Relator: ZENALDO LOIBMAN
11-Recurso: 124575
Processo: 11128.006754/98-02
Recte: PIRELLI CABOS S.A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : VALOR ADUANEIRO
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
12-Recurso: 124629
Processo: 10980.008012/00-78
Recte: HOSPITAL E MATERNIDADE CARON LTDA.
Recda: DRJ-FOZ DO IGUACU/PR
Matéria : ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL
13-Recurso: 125065
Processo: 10283.001172/2001-14
Recte: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS
Relatora: NANCI GAMA
14-Recurso: 127875
Processo: 10283.010262/2001-04
Recte: SONOPRESS - RIMO DA AMAZÔNIA IND. E
COM. FONOGRÁFICA LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS
Relator: ZENALDO LOIBMAN
15-Recurso: 125141
Processo: 10580.009780/2001-12
Recte: EDN - POLIESTIRENO DO SUL LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO
VISTA AO CONSELHEIRO CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS
VISTA AO CONSELHEIRO IRINEU BIANCHI
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
16-Recurso: 130113
Processo: 10831.006402/99-39
Recte: USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
Relatora: NANCI GAMA
17-Recurso: 124915
Processo: 13851.000060/92-17
Recte: USINA ZANIN - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
18-Recurso: 125062
Processo: 13873.000086/91-36
Recte: USINA AÇUCAREIRA SÃO MANUEL S/A.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
19-Recurso: 126149
Processo: 10480.014855/2001-13
Recte: ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : ISENÇÃO
20-Recurso: 128114
Processo: 10830.006600/96-41
Recte: MOG COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : REDUÇÃO
21-Recurso: 128372
Processo: 10494.001184/2002-44
Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : CIDE - FALTA DE RECOLHIMENTO
Relatora: NANCI GAMA
22-Recurso: 128259
Processo: 10320.001247/2001-73
Recte: RONALDO GELAIN
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
23-Recurso: 124258
Processo: 10660.001897/99-55
Embargante: ANELISE DAUDT PRIETO
Embargada: TERCEIRA CÂMARA
Inter: EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : RESTITUIÇÃO
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
24-Recurso: 128626
Processo: 10907.001310/2002-61
Recte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Recda: DRJ-BELEM/PA
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Matéria : FRAUDE - IMPORTAÇÃO
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
Relator: SERGIO DE CASTRO NEVES
25-Recurso: 127974
Processo: 12466.002489/00-21
Recte: SET TRADING S/A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
26-Recurso: 128477
Processo: 10314.003760/2001-88
Rectes: VETOR MATERIAIS ELÉTRICOS e AUTOMOTIVOS LTDA e DRJ-SAO PAULO/SP
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
27-Recurso: 130131
Processo: 13603.000902/2001-98
Recte: SILA DO BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
28-Recurso: 128831
Processo: 12689.001146/2002-30
Recte: UNIVERSAL COMPRESSION LTDA.
Recda: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
29-Recurso: 129486
Processo: 13603.001501/2003-17
Recte: CNH LATINO AMERICANA LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
30-Recurso: 128951
Processo: 10245.000423/93-92
Recte: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
31-Recurso: 130044
Processo: 10921.000044/2002-71
Recte: ZANOTTI S/A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
32-Recurso: 128885
Processo: 10940.000929/00-91
Recte: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
33-Recurso: 130043
Processo: 10921.000047/2002-13
Recte: ZANOTTI S/A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
Relator: SERGIO DE CASTRO NEVES
34-Recurso: 130188
Processo: 10921.000050/2002-29
Recte: ZANOTTI S.A.
Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
Relator: ZENALDO LOIBMAN
35-Recurso: 124435
Processo: 11128.006112/00-73
Recte: PANINI BRASIL LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : IMUNIDADE CONSTITUCIONAL
36-Recurso: 125830
Processo: 11128.004438/97-52
Recte: KENKO DO BRASIL IND. E COM. LTDA
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: NANCI GAMA
37-Recurso: 126177
Processo: 10480.015625/97-80
Recte: FÊNIX FACTORING LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN
38-Recurso: 126979
Processo: 13405.000549/97-81
Recte: FIBRASIL TÊXTIL S/A.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
39-Recurso: 128782
Processo: 10882.001337/2002-80
Recte: TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
1
VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
40-Recurso: 128915
Processo: 13657.000481/2002-51
Recte: OFICINA DE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
41-Recurso: 129022
Processo: 13526.000010/99-81
Recte: CALDAS MAIA & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
42-Recurso: 128965
Processo: 13896.000437/97-27
Recte: ARGAMASSAS QUARTZOLIT LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
43-Recurso: 128986
Processo: 10875.000467/00-14
Recte: FIBRATÊXTIL COMERCIAL LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: ZENALDO LOIBMAN
44-Recurso: 128779
Processo: 13840.000300/00-95
Recte: PADARIA E CONFEITARIA CEDRO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: MARCIEL EDER COSTA
45-Recurso: 129001
Processo: 10875.002805/00-16
Recte: ANFRA COM. E IND., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
46-Recurso: 129016
Processo: 13676.000039/2003-87
Recte: MÁTRIA - MÁQ.; TRATORES E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
47-Recurso: 125724
Processo: 11040.003111/99-21
Recte: PINGO D'ORO LANCHERIAS E MERCEARIAS
LTDA
Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
48-Recurso: 126245
Processo: 10880.034387/99-42
Recte: VITO TRIBUCCI
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
49-Recurso: 126813
Processo: 13888.001481/99-33
Embargante: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Embargada : TERCEIRA CÂMARA
Inter.: SUPERMERCADO BONA COMPRA LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
50-Recurso: 128789
Processo: 11543.005779/99-98
Recte: RONDELLI FILHOS & CIA. LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
51-Recurso: 128797
Processo: 13838.000156/97-50
Recte: BRANYL COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
52-Recurso: 128864
Processo: 10120.003317/2002-65
Recte: JARBAS CLEMENTE DE OLIVEIRA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO
53-Recurso: 124642
Processo: 10580.008586/00-77
Recte: CENTRO EDUCACIONAL PREPARATÓRIO LTDA.
Recda: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria : SIMPLES
Relator: ZENALDO LOIBMAN
54-Recurso: 125164
Processo: 10930.002953/99-32
Recte: SILVACRIN SERVIÇOS DE PINTURA LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
55-Recurso: 124534
Processo: 10882.000378/2001-78
Recte: AVOL AUTO VIDROS OZEAS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : SIMPLES
ISSN 1677-7042
57
56-Recurso: 124566
Processo: 13807.004439/99-72
Recte: CALIBRATEC - COM. E ASSISTÊNCIA TÉC. DE
INST. DE MEDIÇÃO LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES
57-Recurso: 129063
Processo: 13807.002180/2003-81
Recte: MIST COSMÉTICOS LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
58-Recurso: 129069
Processo: 10945.005949/2003-41
Recte: POTEMBRAS TRANSPORTES LTDA.
Recda: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: ZENALDO LOIBMAN
59-Recurso: 127818
Processo: 10845.001411/2001-23
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO)
Embargada : TERCEIRA CÂMARA
Inter.: COLÉGIO PRIVILÉGIO LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
60-Recurso: 128800
Processo: 10880.010424/99-72
Recte: GISO IDIOMAS S/C. LTDA. - ME.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: MARCIEL EDER COSTA
61-Recurso: 128983
Processo: 13062.000164/2001-43
Recte: RUDY BRACKMANN
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
62-Recurso: 129013
Processo: 10620.000714/2002-44
Recte: ÁGUIA DE OURO TRANSPORTES LTDA.
Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
63-Recurso: 128899
Processo: 10768.025127/99-18
Recte: JETSON INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA.
Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
64-Recurso: 127375
Processo: 10875.003984/2002-15
Recte: LANCHONETE ADRIMAR LTDA. - ME.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
65-Recurso: 125379
Processo: 10880.004495/99-36
Recte: PLANETA AZUL ESCOLA INFANTIL S/C. LTDA.
Recda: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
66-Recurso: 128842
Processo: 10875.001935/00-88
Recte: DIMENSÃO ASSESSORIA DE SERVIÇOS EM
CONDOMÍNIOS LTDA. - ME.
Recda: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
67-Recurso: 128918
Processo: 13026.000201/2001-50
Recte: MELITTA JUNGES
Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
68-Recurso: 128992
Processo: 10835.002246/2002-27
Recte: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE ENSINO E CULTURA
DE ADAMANTINA S/C. LTDA.
Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
69-Recurso: 129004
Processo: 13160.000013/2002-68
Recte: PANTANEIRA PARAFUSOS LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
70-Recurso: 126696
Processo: 13121.000132/2001-04
Recte: AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
71-Recurso: 127189
Processo: 10650.001293/00-33
Recte: AUGUSTO DEVOS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
72-Recurso: 128161
Processo: 13609.000161/2001-95
Recte: FAZENDAS REUNIDAS MINAS GERAIS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
58
ISSN 1677-7042
Relator: ZENALDO LOIBMAN
73-Recurso: 128178
Processo: 13128.000094/2001-11
Recte: ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA GONÇALVES
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
74-Recurso: 128344
Processo: 13924.000232/2001-87
Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
Relatora: NANCI GAMA
75-Recurso: 126880
Processo: 10670.000616/2001-31
Recte: A.L.V. PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
76-Recurso: 127565
Processo: 13874.000035/96-18
Recte: COMERCIAL AGROPECUÁRIA ATERRADINHO
LTDA.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES
77-Recurso: 126699
Processo: 13121.000129/2001-82
Recte: AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
78-Recurso: 129036
Processo: 10680.010840/2001-11
Recte: EDMUNDO MOREIRA DE MAGALHÃES - ESPÓLIO
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
79-Recurso: 129039
Processo: 10670.000705/2001-87
Recte: COMEP - COMERCIAL PLANALTO LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
80-Recurso: 129042
Processo: 10670.000888/2001-31
Recte: AGRO PASTORIL DOS POÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
81-Recurso: 129045
Processo: 10670.000605/2001-51
Recte: EDER DE OLIVEIRA MARTINS
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: MARCIEL EDER COSTA
82-Recurso: 127010
Processo: 10620.000470/2001-19
Recte: COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ
(ATUAL SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A.)
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
83-Recurso: 127195
Processo: 10980.008255/2001-77
Recte: AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A.
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
84-Recurso: 128504
Processo: 10950.002218/2002-93
Recte: COMPANHIA PARANAENSE ENERGIA - COPEL
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO
1
VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES
85-Recurso: 128505
Processo: 10670.001076/00-23
Recte: DÉCIO BRUXEL
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
86-Recurso: 130910
Processo: 10620.001059/2003-22
Recte: DULFE EVANDRO DUARTE
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
87-Recurso: 127456
Processo: 13863.000073/97-81
Recte: ALFREDO ANTUNES DA SILVA
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
88-Recurso: 128767
Processo: 10670.000867/2001-15
Recte: SÃO JOAQUIM FLORESTAL LTDA.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
89-Recurso: 128879
Processo: 10855.006025/2002-90
Recte: ANTONIO GUITTE FILHO
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
90-Recurso: 128882
Processo: 10235.001359/00-22
Recte: FAZENDA ITAGUARI S/A. - FISA
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO
91-Recurso: 120935
Processo: 13133.000380/95-81
Recte: GENTIL DE GOUVEIA MARQUES E OUTRO
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA
92-Recurso: 127722
Processo: 13726.000060/2001-88
Recte: ROLANDO BONARD (ESPÓLIO)
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
93-Recurso: 128166
Processo: 10215.000259/2001-88
Recte: JOÃO FRANCISCO AGUIAR RIBEIRO DO VALE
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
94-Recurso: 129271
Processo: 10680.018250/2002-18
Recte: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: ZENALDO LOIBMAN
95-Recurso: 128383
Processo: 10580.001813/2001-86
Recte: FORMAP - AGROPECUÁRIA LTDA.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relatora: NANCI GAMA
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
96-Recurso: 127001
Processo: 10320.000802/91-80
Recte: ORCAISA - ORG. GODOENSE AGRO. IND. S/A.
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: MARCIEL EDER COSTA
97-Recurso: 128486
Processo: 10980.008219/2001-11
Recte: PORCELANA SCHMIDT S/A
Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
98-Recurso: 128524
Processo: 10670.000328/2001-86
Recte: IRMGARD DORNFELD BRAGA
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
99-Recurso: 128828
Processo: 10620.000366/2001-24
Recte: MELHEM KHALIL
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES
Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
100-Recurso: 128893
Processo: 10670.000340/2001-91
Recte: LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
101-Recurso: 127789
Processo: 10240.001070/2001-03
Recte: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO)
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI
102-Recurso: 128760
Processo: 10240.001229/2002-62
Recte: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO)
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
103-Recurso: 128764
Processo: 11543.000671/2001-49
Recte: LUCIANO DELLAROLI DE AGUIAR
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
104-Recurso: 128941
Processo: 10218.000049/2001-60
Recte: JOÃO LUIZ AVANCINI
Recda: DRJ-RECIFE/PE
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
105-Recurso: 129289
Processo: 10680.100073/2002-12
Recte: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Recda: DRJ-BRASILIA/DF
Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
ANELISE DAUDT PREITO
Presidente da Câmara
RITA DE CÁSSIA FERNANDES RIBEIRO
HERCULANO
Secretária
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000358/2005-11, resolve:
Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Putinga, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.02.2005.
PORTARIA N o- 117, DE 29 DE MARÇO DE 2005
CIRO GOMES
<!ID602812-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 2.150, de 29.12.2004, do Prefeito
Municipal de Getúlio Vargas, devidamente homologado pelo Decreto
no 43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000438/2005-68, resolve:
Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Getúlio Vargas, área rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 29.12.2004.
CIRO GOMES
o-
o-
PORTARIA N 126, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602818-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 001, de 05.01.2005, do Prefeito
Municipal de Três Palmeiras, devidamente homologado pelo Decreto
no 43.658, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000332/2005-64, resolve:
Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Três Palmeiras, área rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 05.01.2005.
PORTARIA N 118, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602813-0>
CIRO GOMES
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 392, de 10.02.2005, do Prefeito
Municipal de Marques de Souza, devidamente homologado pelo Decreto no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande
do Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000348/2005-77, resolve:
Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Marques de Souza, área rural, pelo prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir de 10.02.2005.
CIRO GOMES
o-
PORTARIA N 119, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602814-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 1.952, de 14.02.2005, do Prefeito
Municipal de Arroio do Tigre, devidamente homologado pelo Decreto
no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000349/2005-11, resolve:
Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Arroio do Tigre, área rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 14.02.2005.
CIRO GOMES
o-
PORTARIA N 123, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602815-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 006, de 24.01.2005, do Prefeito
Municipal de Três de Maio, devidamente homologado pelo Decreto
no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000351/2005-91, resolve:
Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Três de Maio, área rural, nos distritos: Manchinha, Progresso, Quaraim, Consolata e Barrinha, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 24.01.2005.
CIRO GOMES
PORTARIA N o- 124, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602816-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 940, de 10.01.2005, do Prefeito
Municipal de Santa Clara do Sul, devidamente homologado pelo
Decreto no 43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio
Grande do Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000326/2005-15, resolve:
Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Santa Clara do Sul, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.01.2005.
CIRO GOMES
o-
PORTARIA N 125, DE 29 DE MARÇO DE 2005
<!ID602817-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 906, de 10.02.2005, do Prefeito
Municipal de Putinga, devidamente homologado pelo Decreto no
43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
e,
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602684-0>
PORTARIA N o- 477, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - AÇÃO SOCIAL ESPÍRITA DA CASA DA CRIANÇA
OTÍLIA HONÓRIA MAGALHÃES - ASECCOHM, com sede na
cidade de Piraquara, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o01.295.045/0001-01 (Processo MJ n o- 08026.012469/2004-47);
II - ARCOVE - ASSOCIAÇÃO RURAL COMUNIDADE
VALE DO ESTIVA, com sede na cidade de Nova Olinda, Estado do
Tocantins, registrada no CNPJ n o- 05.474.781/0001-70 (Processo MJ
n o- 08026.012336/2004-71);
III - ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE BOM SUCESSO, com sede na cidade de Bom Sucesso, Estado de Minas
Gerais, registrado no CNPJ n o- 05.231.629/0001-66 (Processo MJ n o08026.012523/2004-54);
IV - ASSOCIAÇÃO AMOREXIGENTE DE ARAÇATUBA
- AEATA, com sede na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n o- 55.755.862/0001-16 (Processo MJ n o08026.015194/2004-01);
V - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL D.
TIAGO CLOIN, com sede na cidade de Ibotirama, Estado da Bahia,
registrada no CNPJ n o- 16.440.737/0001-65 (Processo MJ n o08026.015195/2004-48);
VI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL E
CULTURAL DAS IRMÃS DE SÃO JOÃO BATISTA E SANTA
CATARINA DE SENA - MEDÉIAS, com sede na cidade de Curitiba,
Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 88.662.077/0001-78 (Processo MJ n o- 08026.009789/2004-10 );
VII - ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL FRATERNIDADE
BAHIANA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ n o- 13.575.311/0001-20 (Processo MJ n o08026.015131/2004-47);
VIII - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AUXÍLIO
SANTISTA AO PORTADOR DO HIV/AIDS - A.C.A.U.S.A., com
sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o62.292.073/0001-51 (Processo MJ n o- 08026.000843/2003-81);
IX - ASSOCIAÇÃO DE AMOR À CRIANÇA “ARCANJO
RAFAEL”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n o- 62.292.420/0001-46 (Processo MJ n o08026.000461/2005-19);
X - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DEFICIENTE AUDITIVO - A.A.D.A., com sede na cidade de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 60.127.222/0001-00
(Processo MJ n o- 08026.015248/2004-21);
XI - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BELO JARDIM-PE, com
sede na cidade de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, registrada no
CNPJ n o- 10.216.018/0001-89 (Processo MJ n o- 08026.000369/200559);
XII - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
CARCERÁRIA - APAC, com sede na cidade de Bragança Paulista,
Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 50.091.537/0001-82
(Processo MJ n o- 08026.000031/2005-05);
XIII - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE
MATO GROSSO DO SUL - ADVIMS, com sede na cidade de
Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ
n o- 01.534.346/0001-32 (Processo MJ n o- 08026.012486/2004-84);
ISSN 1677-7042
59
XIV - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO
SÃO CRISTÓVÃO, com sedeo na cidade de Muriaé, Estado de Minaso
Gerais, registrada no CNPJ n - 05.349.984/0001-34 (Processo MJ n 08026.012475/2004-02);
XV - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES
DO CÓRREGO DO JEQUITIBÁ - APAJE, com sede na cidade de
São João
do Manteninha, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ n o- 03.331.128/0001-26 (Processo MJ n o- 08026.000377/200503);
XVI - CENTRO DE APOIO ONCOLÓGICO LUCIANO CAOL, com sede na cidadeo de Erechim, Estado do Rio Grande doo
Sul, registrado no CNPJ n - 02.725.195/0001-62 (Processo MJ n 08026.012547/2004-11);
XVII - CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL CARMEN
MENDES CONCEIÇÃO, com sede na
cidade de São Paulo, Estado
de São
Paulo, registrado no CNPJ n o- 52.636.891/0001-70 (Processo
oMJ n 08026.006620/2004-16);
XVIII - CENTRO SOCIAL PAULO VI, com sede na cidade
de Santa Rosa de Lima, Estado de oSergipe, registrado no CNPJ n o13.109.913/0001-92 (Processo MJ n - 08026.009740/2004-67);
XIX - CONSELHO DE SEGURANÇA DA COMUNIDADE
E ESCOLAS DO GRANDE GARCIA, com sede na cidade de Blu-o
menau, Estado de Santa Catarina,
registrado no CNPJ n 04.770.246/0001-01 (Processo MJ n o- 08001.007681/2004-71);
XX - FEDERAÇÃO BENEFICENTE PRODUTIVA CULTURAL E ASSOCIATIVA DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM - FEBPECTÁRIA, com sede
na cidade
de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, registrada no
CNPJ n o- 05.572.911/0001-07 (Processo MJ n o- 08026.015144/200416);
XXI - FRATERNIDADE FREI FREDERICO - FRATERNIDADE, com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n o- 04.154.165/0001-79 (Processo MJ n o08026.012312/2004-11);
XXII - FUNDAÇÃO BANKBOSTON, com sede na cidadeo
de São Paulo, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n 50.597.574/0001-67 (Processo MJ n o- 08026.015209/2004-23);
XXIII - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO, com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n o- 44.315.919/0001-40 (Processo MJ n o08026.006681/2004-75);
XXIV - FUNDAÇÃO PRÓ-DEFESA AMBIENTAL (FPDA), com sede na cidade
de Lavras, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 41.776.444/0001-09 (Processo MJ n o08026.012048/2004-16);
XXV - FUNDAÇÃO VOLKSWAGEN, com sede na cidade
deo São Bernardo do Campo, Estado de São
Paulo, registrada no CNPJ
n - 51.129.872/0001-95 (Processo MJ n o- 08026.013862/2004-58);
XXVI - GRANDE ORIENTE DE SÃO PAULO, com sedeo
na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, registrado no CNPJ n 62.805.676/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.009727/2004-16);
XXVII - GRUPO SÃO PELEGRINO - APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE ITÁPOLIS, com sede na cidade deo
Itápolis, Estado de São Paulo,
registrado no CNPJ n 02.591.670/0001-55 (Processo MJ n o- 08026.013586/2004-28);
XXVIII - INSTITUTO JÚNIA SOBRINHO, com sede na
cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrado no
oCNPJ n 03.874.098/0001-02 (Processo MJ n o- 08026.000070/200413);
XXIX - MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE COMBATE A
VIOLÊNCIA - MOCOVI, com sede na cidade de
Farroupilha, Estado
do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ n o- 00.118.985/0001-54
(Processo MJ n o- 08026.010278/2004-41);
XXX - NÚCLEO DE DANÇA PORTADORES DE ALEGRIA - NDPA, com sede na o cidade de Macaé, Estado do Rio deo
Janeiro, registrado no CNPJ n - 05.065.779/0001-47 (Processo MJ n 08026.014948/2004-06);
XXXI - OBRA SOCIAL DA CASA DE RETIRO DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA, com sede na cidade
de
Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ
n o- 00.385.684/0001-97 (Processo MJ n o- 08026.000089/2005-41);
XXXII - PROVOPAR - AÇÃO SOCIAL DE MISSAL, com
sede na cidade de Missal, Estado do Paraná, registrado no CNPJ n o00.169.184/0001-18 (Processo MJ n o- 08026.012500/2004-40);
XXXIII - SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM
SANTA RITA - S.A.B., com sede
na cidade de Itapevi, Estado de São
Paulo, registrada no CNPJ n o- 51.446.680/0001-02 (Processo MJ n o08026.001314/2004-85);
XXXIV - SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR, com sede na cidade
de Vitória, Estado do Espírito Santo,
registrada no CNPJ n o- 27.452.184/0001-87 (Processo MJ n o08026.012455/2004-23);
XXXV - SOCIEDADE GUARDA MIRIM “TARCILA GOMES DA ROCHA”, com sede na cidade
de Ouro Fino, Estado de
Minaso Gerais, registrada no CNPJ n o- 00.079.631/0001-48 (Processo
MJ n - 08026.000403/2005-95).
Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda queo
não tenham sido subvencionadas, conforme
preceituam os artigos 5 do Decreto n o- 50.517,
de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935.
oArt. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
<!ID603053-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 010249/2004-38
Requerentes: Kmart Holding Corporation (“Kmart”) e Sears
Roebuck and Co. (“Sears”)
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveiro Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de associação
entre a empresa Kmart Holding Corporation e Sears Roebuck and Co.
60
ISSN 1677-7042
Faturamento das Requerentes inferior a R$ 400 milhões. Mercado
relevante de produto e geográfico, respectivamente, comércio varejista e nacional. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria
do CADE. Não enquadramento da operação no disposto do caput e §
3 o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento do processo sem o
julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato
de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo
art. 54, § 3 o- , julgando o processo extinto sem o julgamento do
mérito, nos termos do voto do Conselheiro relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do
julgamento, 341ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008545/2004-79
Requerentes: CSA Acquisition Corp. e Cooper Tire & Rubber Company
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini,
Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de Concentração. Reapreciação de Ofício.
Inexatidão material. Aquisição da Cooper Tire & Rubber Company
pela CSA Acquistion Corp. Faturamento das Requerentes superior a
R$ 400 milhões no Brasil. Apresentação tempestiva. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Hipótese prevista no
§3 o- do artigo 54 da lei 8.884/94. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da presente reapreciação de Ofício ao Ato de Concentração, para no mérito, dar
provimento, conhecer da apresentação do Ato de Concentração e
aprová-lo, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do julgamento, 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008545/2004-79
Requerentes: CSA Acquisition Corp. e Cooper Tire & Rubber Company
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini,
Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de Concentração. Reapreciação de Ofício.
Inexatidão material. Aquisição da Cooper Tire & Rubber Company
pela CSA Acquistion Corp. Faturamento das Requerentes superior a
R$ 400 milhões no Brasil. Apresentação tempestiva. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Hipótese prevista no
§3 o- do artigo 54 da lei 8.884/94. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da presente reapreciação de Ofício ao Ato de Concentração, para no mérito, dar
provimento, conhecer da apresentação do Ato de Concentração e
aprová-lo, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do julgamento, 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
1
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009813/2004-70
Requerentes: Makro Atacadista S.A. (“Makro”) e EZFood
Serviços S.A. (“Ezfood”)
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves e José Alexandre
Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94 pelo critério faturamento. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente, na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008983/2004-37
Requerentes: Honeywell International Inc. (“Honeywell”) e
Aspen Technology, Inc. (“Aspen”)
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Caliari, Daniel
Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, em
âmbito mundial, do negócio de simulação de treinamento operacional
da Aspen pela Honeywell. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei
8.884/94 - critério “faturamento”. Apresentação tempestiva. Ausência
de concentração horizontal e ou integração vertical. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente, na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010788/2004-77
Requerentes: Peguform GmbH (“Peguform”), Peguform
GmbH & Co. KG i.L. (“PG”) e Venture Beteilingungs GmbH
(“VBG”)
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Wilson Carlos Pereira Ivo
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação de aquisição. Operação não subsumida em decorrência
do faturamento das Requerentes, no Brasil, ser inferior a R$
400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado
decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do
processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer a presente operação, por não estar subsumida às hipóteses previstas pelo art. 54, §3 oda Lei n o- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento do
mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente,
na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.002097/99-81
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda - SEAE/MF.
Representados: Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do RJ, Editora O Dia S/A, Infoglobo
Comunicações Ltda. e Jornal do Brasil S/A.
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Joseval Sirqueira, Aurélio Wander Chaves Bastos e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo Administrativo. Infração à ordem econômica. Formação de cartel entre empresas jornalísticas atuantes no
Estado do Rio de Janeiro. Coesão do conjunto probatório. Aumento
concertado de preços divulgado por meio de publicação na imprensa.
Posição dominante do grupo. Interveniência do Sindicato da categoria. Conduta caracterizada. Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias. Exclusão da imputação capitulada no art. 21,
inciso XXIV, da Lei n o- 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, considerar as Representadas
Editora O Dia S/A, Infoglobo Comunicações Ltda. e Jornal do Brasil
S/A. como incursas no disposto no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso
I, todos da Lei n. o- 8.884/94, e a Representada Sindicato das Empresas
Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do Rio de Janeiro
como incursa no disposto no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II,
todos da Lei n. o- 8.884/94, condenando cada uma das Representadas
ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% (um por cento)
sobre o valor do faturamento bruto referente ao exercício de 1999
(exercício anterior ao da instauração do processo administrativo) no
mercado relevante, determinando, ainda: (i) apresentar à Comissão de
Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE) os valores
de seus respectivos faturamentos relativos ao exercício de 1999, para
efeito de liquidação do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de
aplicação de multa diária R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte
reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 Unidades Fiscais
de Referência - UFIRs, nos termos do art. 26, caput, da Lei n. o8.884/94; (ii) publicar em página de seus respectivos jornais, às suas
expensas e sem prejuízo da multa cominada no item “i” acima,
extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas semanas
consecutivas, nos termos do art. 24, I da Lei n o- 8.884/94; (iii) aplicar,
no caso de continuidade da conduta praticada ou de outra que configure infração à ordem econômica, e caso haja descumprimento das
cominações enunciadas acima, multa diária no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIRs, conforme disposto no art. 25 da Lei n. o8.884/94; (iv) comprovar, perante o CADE, o cumprimento das decisões supra, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do
acórdão da presente decisão. Excluiu-se da imputação às Representadas o art. 21, XXIV, da Lei n o- 8.884/94 (imposição de preço excessivo), tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios de
tal conduta nos autos. Com relação à denuncia formulada pelo Jornal
do Brasil S/A contra a Infoglobo Comunicações Ltda. (fls. 858/884),
foi determinado o encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, para que proceda às investigações de sua alçada. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Brasília-DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008466/2003-87
Requerentes: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e
Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Adriana Franco Giannini e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição da
Losango Promotora de Vendas pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo. Mercado relevante de prestação de serviços de promoção de
venda, em âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal - MPF. Aprovação sem restrições.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari
Bucci. Brasília - DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010887/2004-59
Requerentes: Kone Corporation e MacGregor International AB
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação de aquisição da MacGregor International AB pela
Kone Corporation. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes, no Brasil, ser inferior a R$
400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado
decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos no art. 54, §
3 o- da Lei 8.884/94. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida, em virtude
do exercício do poder de polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, não conhecer o presente Ato de
Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art.
54, §3 o- , julgando o processo extinto sem julgamento do mérito.
Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou
pelo conhecimento e aprovação da operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 53500.002112/2001
Requerentes: Nextel Telecomunicações Ltda., Telenor Telecomunicações do Nordeste Ltda. e Imperial Telecomunicações Ltda.
Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria
Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Operação de aquisição, pela Nextel, dos ativos da Telenor
Telecomunicações do Nordeste Ltda (“TELENOR”), consistentes em
licenças de uso de canais na faixa de freqüência entre 806 MHz e 821
MHz para as regiões de Campinas/SP, São José dos Campos/SP e
Brasília/DF. Perda de objeto. Arquivamento do feito. Manutenção da
taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto, por desistência das
partes. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de
Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
MEDIDA INOMINADA N o- 08700.001212/2004-61
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel
Müssnich, Plínio Simões Barbosa, Luis Fernando Schuartz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Relator para o acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas
Cueva
EMENTA: I. Medida Inominada. Questão de ordem preliminar. Vício formal. Impossibilidade de o Conselheiro-Relator proferir monocraticamente decisões de cunho terminativo ou extintivo,
salvo em hipóteses excepcionalíssimas como na concessão de medida
preventiva, porque existente expressa autorização legal (art. 52, §1 oda Lei n o- 8.884/94). Necessária submissão do despacho monocrático
que indeferiu o pedido de medida preventiva ao Plenário, para deliberação.
II. Submissão ao Plenário do despacho que indeferiu a medida preventiva. Ausência de periculum in mora e conseqüente perda
de objeto. Manutenção do arquivamento do pedido de medida preventiva.
III. Medida Inominada. Inadequação procedimental. Insubsistência do pedido acessório (conflito de competência), ante o arquivamento do pedido principal (medida preventiva). Inexistência de
ofensa ao direito de petição - precedente do STF. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, não conhecer a presente medida
inominada, ante sua manifesta impossibilidade jurídica, determinando, por maioria, seu arquivamento, juntamente com os autos principais, no qual se encontra o pedido originário de medida preventiva
outrora formulado pela Embratel. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator para o acórdão
CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE
DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
<!ID603922-0>
ATA DA 69a- REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e
cinco reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça
(DF), no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência do
Dr. ARTHUR BADIN, os Conselheiros: o representante do Ministério
do Meio Ambiente, Drª SIMONE SHIKI; o representante do Ministério da Cultura, Dr. PAULO SÉRGIO MACIEL NEGRÃO; o
representante do Ministério da Saúde, Dr. JOSÉ ARIOSWALDO PEREIRA; a representante do Ministério da Fazenda, Drª CLAUDIA
ASSUNÇÃO DOS SANTOS VIEGAS; o representante do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, Dr. ROBERTO AUGUSTO
CASTELLANOS PFEIFFER; a representante do Ministério Público
Federal, Drª. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS; o representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor Brasilcon o Dr LEONARDO ROSCOE BESSA; o representante do
Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, Dr. ELÁDIO LUIZ DA
SILVA LECEY; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES RODRIGUES e o
Secretário-Executivo do CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. Item 1 o- Posse da Conselheira: Drª. CLÁUDIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS,
na qualidade de Titular, representante do Ministério da Fazenda - MF.
Foi lido o Termo de Posse e assinado. O Presidente deu as boas
vindas a Conselheira e declarou empossada como Membro Titular do
CFDD. Item 2 o- - Aprovação da Ata da 68ª Reunião Ordinária do
CFDD. A Ata foi colocada em discussão e aprovada por unanimidade
pelos Conselheiros. Item 3 o- - Apresentação do Quadro Demonstrativo
dos valores recolhidos ao FDD, de acordo com os códigos de recolhimento até o dia 31 de janeiro de 2005. O Secretário-Executivo
leu o resumo dos quadros demonstrativos dos valores recolhidos na
conta do FDD de 31 de dezembro a 31 de janeiro de 2005: Código
001 - Condenações Judiciais - Meio Ambiente - R$ 1.400,00 (hum
mil e quatrocentos reais); Código 002-Condenações Judiciais - Consumidor -não houve recolhimento; Código 003 - Condenações Judiciais - Bens e Direitos de Valor Artístico- Não houve recolhimento;
Código 004 - Qualquer outro Interesse Difuso e Coletivo - R$ 500,00
(quinhentos reais); Código 005 - Pessoas Portadoras de Deficiência
(Lei 7.853/89) - não houve recolhimento; Código 006 - Multas Código de Defesa de Consumidor -CDC - R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); Código 007- Indenizações -Código de Defesa do Consumidor
-CDC - Consumidor - não houve recolhimento; Código 008 -Condenações Judiciais - Mercado Imobiliário - não houve recolhimento;
Código 009 - Condenações Judiciais -Infração a Ordem Econômica R$ 236.230,20 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e
vinte centavos); Outras Receitas -Sorteios de Instituições Filantrópicas R$ 6.889,34 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta
e quatro centavos); Outras Receitas -Doações - não houve recolhimento; Devolução de Saldo de Convênios no Próprio Exercício não houve devolução; Devolução de saldo de Convênios de Exercícios anteriores - R$ 325.019,54 (trezentos e vinte e cinco mil e
dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos); Devolução de Saldo de
Convênio de Exercícios Anteriores - R$ 1.131,64 (hum mil, cento e
trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Item 4 o- - Apresentação
do quadro de extrato da Conta do FDD, até 31 de janeiro de 2005. O
saldo em 31 de dezembro de 2004, foi de R$ 17.776.409,24 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e nove
reais e vinte e quatro centavos). Foram depositadas no mês de janeiro
de 2005 a quantia de R$ 326.151,18 (trezentos e vinte e seis mil,
cento e cinqüenta e um reais e dezoito centavos). Arrecadação de
Recursos Próprios - R$ 4.913,44 (quatro mil novecentos e treze reais
e quarenta e quatro centavos). O saldo em 31 de Janeiro de 2005
ISSN 1677-7042
61
atingiu o montante de R$ 17.781.322,68 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e
oito centavos). Item 5 o- - Deliberação sobre projeto: 1a) Interessado:
Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Projeto: “Restauração da Igreja Matriz Nossa Senhora do Carmo”. Conselheiro-Relator: Dr. Paulo
Sérgio Negrão, representante do Ministério da Cultura. Decisão do
CFDD: retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 2b) Interessado: Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - PROCONSE. Projeto: “Informatização do PROCON”. Conselheiro-Relator: Dr.
José Arioswaldo Pereira, representante do Ministério da Saúde. Decisão do CFDD: Aprovado. Item 5 o- - Assuntos Gerais: O Presidente
do CFDD comentou sobre os assuntos da pauta da reunião “A Defesa
de Direitos Difusos e os 20 anos da Lei da Ação Civil Publica, 15
anos do CDC e 10 anos do CFDD”, prevista para o período da tarde,
na Escola Superior do Ministério Publico da União, e convidou os
Conselheiros presentes a participarem e se engajarem. Deu conhecimento aos conselheiros do Relatório de Atividades do CFDD de
2005 e também do Planejamento Estratégico do CFDD para o ano de
2005, podendo enviar subsídios, alterações e correções a Secretaria
Executiva do CFDD, com relação aos dois itens. Item 6 o- - A data da
próxima reunião. Ficou decidido que a próxima reunião do CFDD
será no dia 31 de março de 2005. Nada mais havendo a tratar, a
sessão foi encerrada, da qual foi lavrada a presente Ata, assinada pelo
Secretário Executivo do CFDD.
NELSON CAMPOS
Secretário Executivo do Conselho
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID599426-0>
PORTARIA N o- 592, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995,
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08430.006760/2004-12 - DELESP/SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa ENSEL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: n o- 93.130.490/0001-21, especializada em prestação de serviços de Vigilância, para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, no Estado do RIO
GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 37, da Portaria 992DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de
outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID594825-0>
PORTARIA N 607, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08255.005228/2004-48-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., o concedida à empresa MULTISERVI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 16.282.683/0001-57, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios EUVALDO ANTONIO
DE ALMEIDA DALTRO e ANALICE DOREA OLIVEIRA SÃO
LEÃO, para efeito de exercer suas atividades no estado de BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID598068-0>
PORTARIA N 610, DE 14 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08350.006779/2004-41 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01
(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SAMSEG
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 06.335.565/0001-06, com sede na
Rua Major Castanheira, n o- 326, Centro, Sete Lagoas/MG, tendo como
sócios: AMILTON DE MATOS DUARTE e UARLEY ALVES PEREIRA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA,
para exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
62
<!ID598926-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 619, DE 15 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08285.025348/2004-12 - DELESP/SR/DPF/ES;
resolve:
Conceder autorização à empresa GARRA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: n o- 04.262.215/0001-31, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de
ESCOLTA ARMADA, no Estado do ESPÍRITO SANTO, nos termos
do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995,
publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID597356-0>
PORTARIA N 653, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08350.015020.2004-59-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa DOCA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,, CNPJ/MF n o- 05.130.632/0001-93, sediada no
Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas, cartuchos de munição e coletes à prova de balas nas
seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 70 (SETENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 07 (SETE) COLETES À PROVA DE BALAS .
1
<!ID597344-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, noo uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n - 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação opor parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n - 08701.000487/2005-58-DPFB/UDI/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa INTELIGÊNCIA - ESCOLA DE FORMAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES
LTDA., CNPJ/MF n o- 05.756.746/0001-43, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 59.400 (CINQUENTA E NOVE MIL E
QUATROCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38,
59.400 (CINQUENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.600 (UM MIL E
SEISCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380,
1.600 (UM MIL E SEISCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE .380 E 15.500 (QUINZE MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID597342-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N 666, DE 21 DE MARÇO DE 2005
<!ID597698-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08461.000210/2005-03-DPFB/MCE/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa PREVENÇÃO TÁTICA
SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA
LTDA.,
CNPJ/MF
n o05.304.111/0001-05, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID597350-0>
PORTARIA N o- 671, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08490.000335/2005-88-SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa TREINAVIL CENTRO DE
TREINAMENTO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.,
CNPJ/MF n o- 73.591.851/0001-20, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para
recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 40.000
(QUARENTA MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38,
40.000 (QUARENTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 6.000 (SEIS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID597346-0>
PORTARIA N 672, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08280.004123/2005-45-SR/DPF/DF; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES ATLAS LTDA., CNPJ/MF n o04.977.092/0001-15, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, cartuchos de munição e maquinário para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 27.000 (VINTE E SETE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 27.000 (VINTE E SETE MIL) PROJÉTEIS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 02 (DOIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 6.500 (SEIS MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA E 01 (UM) MÁQUINA DE RECARGA CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N 680, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, noo uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
de 24 de novembro de 1983, alterado
art. 45 doo Decreto n - 89.056
pelo art. 1 - do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação opor parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n - 08389.000135/2005-92-DPFA/FIG/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa LABRE E GALETTI CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o05.687.436/0001-14, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 10.000 (DEZ MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
o-
<!ID597441-0>
PORTARIA N o- 674, DE 21 DE MARÇO DE 2005
PORTARIA N o- 683, DE 23 DE MARÇO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento
da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portariao n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n - 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, con-o
forme despacho exarado nos autos do Processo n 08512.008007/2004-43-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa HABILE SEGURANÇAo
E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n 01.586.487/0001-07, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios MAURO IVANI RAMOS e ELI MARIA
DA CONCEIÇÃO LINARES RAMOS, para efeito de exercer suas
atividades no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID602459-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 29 de março de 2005
N o- 254 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.010015/2004-91. Requerentes: Itaucard Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento, Orbitall Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A e FNC
Comércio e Participações Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o
Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de
Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de
setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro,
conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do
ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei.
<!ID602869-0>
Em 30 de março de 2005
N o- 255 - Ref.: Processo Administrativo n o- 08012.009888/2003-70.
Representante: SDE ex officio. Representados: Aga S.A., Air Liquide
Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases
Ltda., S.A. White Martins, Carlos Alberto Cerezine; Gilberto Gallo;
Hélio de Franceschi Junior; José Antônio Bortoleto de Campos; Moacyr de Almeida; Newton de Oliveira; Vitor de Andrade Perez e
Walter Pilão. Advs.: Cristiane Romano; Mauro Grinberg; José Inácio
Gonzaga Franceschini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Estefânia
Viveiros; Antônio de Souza Correia Meyer; Miguel Pereira Neto;
João Carlos Ribeiro Penteado; Sônia Maria Giannini Marques Döbler;
Carlos Francisco de Magalhães e outros. Acolho o Despacho de fls.,
exarado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico,
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Dr. Arthur Badin e, com fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, (i) pelo não conhecimento dos recursos administrativos impetrados, com base art. 41 da Lei n. o- 8.884/94 c/c art.
69 da Lei n. o- 9.784/99; e (ii) pela manutenção do Despacho n. o144/2005, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao Setor Processual.
<!ID603962-0>
Em 31 de março de 2005
N o- 256 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.001895/2005-95. Requerentes: Belgo Bekaert Arames Ltda e Gabra Gabiões do Brasil
Ltda. Advs: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle
de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de
tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota.
Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 257 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.002243/2005-78. Requerentes: Novartis Ag e Hexal Ag. Advs: Marcelo Calliari e Outros.
Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico,
aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de setembro de 2000,
acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de
Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente,
o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da
referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 odo art. 54 da mencionada Lei.
N o- 258 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.010817/2004-09. Requerentes: Condat Participações do Brasil Ltda e Mantiqueira Tratamento de Superfície Ltda. Advs: João Dácio Rolim e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de
Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente,
pela aprovação do ato, ressalvada a alteração sugerida no tocante à
redução do prazo de não-concorrência de 10 (dez) para 05 (cinco)
anos, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
BARBARA ROSENBERG
Substituta
<!ID602779-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 30 de março de 2005
N o- 117 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n. o- 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria n o- 5/96/SDE:
AC n o- 08012.002734/2005-19. Rqtes.: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“PROSEGUR”) e Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“PRESERVE”). Operação:
aquisição, pela PROSEGUR, da carteira de clientes e dos ativos
circulantes e permanentes da filial paulista da PRESERVE, utilizados
para prestação de serviços de transporte e custódia de valores.
AC n o- 08012.002858/2005-02. Rqtes.: Cargill, Incorporated (“CARGILL”) e Citrico Deutschland GmbH (“CITRICO”). Operação: aquisição, pela CARGILL, de ativos da CITRICO relacionados à produção e comercialização de pectina. O setor de atividade envolvido
na operação é o da indústria química.
AC n o- 08012.002877/2005-21. Rqtes.: Bertin Ltda. (“BERTIN”) e
Hartz Mountain Ltda. (“HARTZ BRASIL”). Operação: aquisição,
pela BERTIN (grupo nacional Bertin), da totalidade do capital social
da HARTZ BRASIL (grupo japonês Sumitomo), empresa que atua,
principalmente, na fabricação e comercialização de produtos mastigáveis funcionais para animais de estimação.
AC n o- 08012.002878/2005-75. Rqtes.: Hipercard - Administradora de
Cartão de Crédito Ltda. (“HIPERCARD”) e Empresa Brasileira de
Captura de Transações Eletrônicas Ltda. (“E-CAPTURE”). Operação:
aquisição, pela HIPERCARD (grupo nacional Unibanco), da totalidade do capital social da E-CAPTURE (grupo nacional E-Capture),
empresa que atua, principalmente, no processamento de dados; captura, transporte e processamento de transações eletrônicas; e implantação técnica de soluções informatizadas de comercialização de números chaves autorizadores e recarga digital por meio eletrônico.
ARTHUR BADIN
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
<!ID602833-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 30 de março de 2005
N o- 87 - Ref.: Auto de Infração n o- 08012.010428/2004-75. Autuada:
Gerdau Açominas S.A. Advs.: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Fabio
Francisco Beraldi e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
pelo Coordenador da Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos
Setores de Agricultura e Indústria, Dr. Carlos Maurício Sakata Mirandola e, com fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99, integro
as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido, pois, (i) pela rejeição da impugnação ao presente Auto de
Infração; e (ii) pela retomada da exigibilidade do referido Auto de
Infração com o reinício da contagem para computo da multa diária.
Ao Setor Processual.
<!ID603110-0>
Em 31 de março de 2005
o-
N 88 - Ref.: Processo Administrativo 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J.
Serrano Ltda. Advogados: Fabiano Jacomin, José Luiz Pires de Oliveira Dias e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pelo
Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos, integrando as
suas razões à presente decisão, bem como sua motivação. Determino
a autuação em apartado confidencial dos documentos consistentes em
planilhas impressas e Compact Disc - “CD” juntamente com cópia
das petições. Juntem-se aos autos principais as petições ora analisadas.
<!ID603489-0>
N o- 89 - Ref.: Processo Administrativo 08012.008088/2003-31. Representante: Bérkel Chapas Acrílicas Ltda. Representadas: Unigel
Química S/A, Resarbrás da Bahia S/A e Proquigel Química S/A.
Advogados: Aurélio Marchini Santos, José Arnaldo da Fonseca Filho
e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pelo CoordenadorGeral da Coordenação de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria do Departamento de Proteção e Defesa Econômica,
Dr. Carlos Maurício Sakata Mirandola, integrando as suas razões à
presente decisão, bem como sua motivação. Determino que sejam
mantidas em apartado confidencial as respostas apresentadas aos seguintes ofícios n o- s: 6421; 6427; 6424; 6428; 6425; 6418; 6422;
6429; 6423; 6426; 6430; 6431 e 6418, expedidos pela CGAI nos
autos do Processo Administrativo n o- 08012.008088/2003-31, bem como indefiro o pedido de não apresentação das informações realizado
pelas ora representadas, Proquigel e Resarbrás, quando da resposta
aos seguintes ofícios n o- s: 6418 e 6428, concedendo prazo adicional
improrrogável de 7 (sete) dias para a apresentação destas, tudo nos
termos da nota técnica de fls.
BARBARA ROSENBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID602868-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que a estrangeira não
atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não
sabem ler e escrever o idioma nacional.
PROCESSO N o- 08389.012140/2003-86 - JANETTE FAROUK SAFA
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, já que o estrangeiro
não foi localizado no endereço constantes nos autos, impossibilitando,
assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO N o- 08505.008758/2004-59 - AHMAD MOHAMAD WEHBI
Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80,
tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento aos seus processos de naturalização, bem como pela falta
de cumprimento de exigência.
PROCESSO N o- 08336.000285/96-88 - BERTHA CUELLAR
JUSTINIANO
PROCESSO N o- 08310.007712/2003-38 - CARLOS
EDUARDO SILVA CASTRO
PROCESSO N o- 08336.001317/2002-53 - FAREH ABDEL
RAHMAN ABDALLAH
PROCESSO N o- 08364.001737/2002-01 - MANUEL LOURENÇO
PROCESSO N o- 08436.003472/2002-86 - JOEL JULIANO
LARA VELOSO
PROCESSO N o- 08458.002512/2002-14 - CÂNDIDO RODRIGUES
PROCESSO N o- 08485.002475/2002-17 - MOHAMED SHAKEER KHAN
PROCESSO N o- 08492.003076/2002-84 - LUIS MARCELO
BALVOA
PROCESSO N o- 08220.006823/2003-17 - BELLA LUZ
GONZALEZ DIAZ
PROCESSO N o- 08280.016513/2003-04 - FERNANDO NEGRET FERNANDEZ
PROCESSO N o- 08320.000280/2003-04 - GIOVANA JANNE GOMEZ PAREDES
PROCESSO N o- 08354.002981/2003-82 - MARIANA ANDRÉA MORALES DONOSO
PROCESSO N o- 08376.002570/2003-39 - CÉSAR ENRIQUE
VALENZUELA PÉREZ
PROCESSO N o- 08457.000329/2003-75 - ALMERINDA
VASQUEZ JORDÃO
PROCESSO N o- 08492.001960/2003-65 - CHARIF MAHMOUD SAYED
PROCESSO N o- 08505.014483/2003-10 - STAIANO FILIPPO
PROCESSO N o- 08505.024112/2003-38 - KAMAL
IBRAHIM TAHINI
PROCESSO N o- 08505.042918/2003-16 - CARLOS MANUEL DIAS DA MOTA
PROCESSO N o- 08506.006195/2003-73 - JUAN OSVALDO
MADERO MARTINEZ
PROCESSO N o- 08506.10126/2003-64 - JULIO FRANCISCO EGUSQUIZA CASTILLO
PROCESSO N o- 08508.004995/2003-52 - ELIAS DOUMMAR
PROCESSO N o- 08702.001307/2003-83 - JAMES ALEXANDER HANSON
PROCESSO N o- 08310.000276/2004-38 - JOSÉ BOLIVAR
BURBANO PAREDES
PROCESSO N o- 08434.000031/2004-12 - ELHAM HAMDAN MUHAMMAD AHMAD QADAN
PROCESSO N o- 08485.001531/2004-68 - SUSAN MARQUES
PROCESSO N o- 08504.001171/2004-29 - SAKUICHI SATO
PROCESSO N o- 08505.007477/2004-89 - CHEN NENG
GAN
PROCESSO N o- 08505.009787/2004-38 - MOHAMAD
RAOUF BARAKATE
PROCESSO N o- 08505.012401/2004-75 - EMMANUEL KEMAS IHEANACHO
PROCESSO N o- 08505.013124/2004-18 - CANDIDA DA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS
PROCESSO N o- 08505.013471/2004-41 - LUZ DOS PRAZERES TAVARES
PROCESSO N o- 08532.000446/2004-70 - CARLOS GUPY
SERRA BARGÃO ROBALO
<!ID603769-0>
Tendo em vista que os documentos que instruem o caderno
processual estão em conformidade com o que norteia o visto temporário inciso V do artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei
6.964/81, expedido com base na Resolução Normativa n o- 47/00 do
CNIg, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País
até 27/06/2005.
Processo N o- 08000.004142/2004-90 - Julie Belle Aidukaitis
Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação da
transferência de conhecimentos tecnológicos por parte do estrangeiro
e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.012846/2004-36 - Kevin Dworak
Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estda no País.
Processo N o- 08260.003570/2004-34 - Manuel Pedraz Munoz,
Maria Josefa Marcos Herrero, Manuel Pedraz Marcos e Alfonso Pedraz Marcos
Tendo em vista a falta de amparo legal, INDEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo por já ter a estrangeira obtido renovação da
autorização de estada no País, atingindo o período máximo de quatro
anos permitido pela Lei 6.815/80, alterada pela 6.964/81, ao portador
de visto temporário V, expedido com base na Resolução Normativa n o47/00 do CNIg.
Processo N o- 08260.002378/2004-21 - Djamila Alexandra
Melo Modesto
Tendo em vista a infringência ao art. 99 da Lei 6.815/80,
alterada pela Lei n o- 6.964/81, que veda o titular de visto temporário
exercer cargo diretivo, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo
de estada no País, expedido com base na Resolução Normativa n o47/00 do CNIg.
Processo N o- 08390.002098/2004-37 - Catrin Cramer
Tendo em vista que a baixa remuneração não espelha a alta
qualificação do estrangeiro, e que não foram apresentados de fato e
de direito que pudessem autorizar a mudança de empregador; considerando que restou verificada a ausência de depósitos do FGTS em
favor do ádvena; diante da quebra do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto e, em face da manifestação contrária do
ilustre órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o
presente pedido de prorrogação de prazo de estada no país, bem como
a mudança de empregador.
Processo N o- 08485.009457/2004-28 - Carlos Teodoro Olivares Olivares
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo N o- 08000.004683/2004-18 - Soren Schmidt
Processo N o- 08000.004685/2004-15 - Jan Lars Bakkegaard
Nielsen
Processo N o- 08000.004686/2004-51 - Kim Kramme
Processo N o- 08000.004970/2004-28 - Colin Andrew Mcneill
e Lucy Robinson
Processo N o- 08000.005866/2004-51 - Joefred Tenaja Magbanua
Processo N o- 08000.005867/2004-03 - Judy Tambirão Tajonera
Processo N o- 08000.005868/2004-40 - Stefan Denev Baklarov
Processo N o- 08000.005869/2004-94 - Petros Lamprinos
Processo N o- 08000.005870/2004-19 - Edmundo Sariego Formentera
Processo N o- 08000.005871/2004-63 - Arthur Puying Espanillo
Processo N o- 08000.005873/2004-52 - Francis Bernard Cruz
Ticar
Processo N o- 08000.005874/2004-05 - Bernardo Morante Napalinga
ISSN 1677-7042
63
Processo N o- 08000.005875/2004-41 - Oleg Marinov Georgiev
lagracia
nov
mitrov
nuto
bral
Processo N o- 08000.005876/2004-96 - Kalcho Ivanov Stoev
Processo N o- 08000.005877/2004-31 - John Refer Anton VilProcesso N o- 08000.005878/2004-85 - Boyko Dobrev StoyaProcesso N o- 08000.005879/2004-20 - Rewil Arroza Grate
Processo N o- 08000.005880/2004-54 - Zoilo Ramos Quilao Jr
Processo N o- 08000.005881/2004-07 - Veselin Milanov DiProcesso N o- 08000.005882/2004-43 - Kenneth Jamison JaProcesso N o- 08000.005883/2004-98 - Jowel Tatlonghari CaProcesso N o- 08000.005884/2004-32 - Eduardo Soriano Ar-
viola
Tendo em vistaque já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, DETERMINO o arquivamento do pedido de reconsideração.
Processo N o- 08505.016437/2002-66 - Nicolas Jimenez Romero
Tendo em vista que o estrangeiro já obteve a transformação
de visto temporário em permanente publicada no Diário Oficial de
04/03/05, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de prorrogação
de prazo de estada no país.
Processo N o- 08707.001157/2004-49 - Sérgio Mariano Licanic
DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente postulado pelos dependentes, Annemieke Lea Jozef Cuyvers, Eva Van Riet e Nina Van Riet, em conformidade com a decisão
publicada no Diário Oficial de 10/03/2005, que outorgou a permanência ao titular Piet Philemon Alex Van Riet.
Processo N o- 08354.003997/2004-93 - Piet Philemon Alex
Van Riet, Annemieke Lea Jozef Cuyvers, Eva Van Riet e Nina Van
Riet
Tendo em vista que a estrangeira já foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a exercer a função pleiteada, por
prazo indeterminado, através do processo n o- 46000-001.009/05-51,
determino o ARQUIVAMENTO do pedido de transformação de visto
temporário em permanente.
Processo N o- 08000.009358/2004-41 - Maria Segunda Aurora
Prado e Oscar Wilfredo Diaz Gamboa.
Processo N o- 08000.009358/2004-41 - Maria Segunda Aurora
Prado e Oscar Wilfredo Diaz Gamboa
Tendo em vista a rescisão contratual que ensejou a concessão
do visto, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário
em permanente.
Processo N o- 08260.003960/2004-12 - Gabrie Enrique Archila Olarte, Olga Lucia Munoz Trillos e David Enrique Archila
Munoz
Tendo em vista que a requerente é brasileira nata e, considerando a manifestação contrária da ilustre Divisão de Estudos e
Pareceres deste Departamento, INDEFIRO o presente pedido de Reunião Familiar.
Processo N o- 08270.007039/2004-11 - Iolanda Faria da Cunha
Tendo em vista a falta de amparo legal, por ter a autorização
concedida desígnio por prazo certo, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, expedido com base na
Resolução Normativa n o- 47/00 do CNIg, previsto no inciso V do
artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81.
Processo N o- 08280.007968/2004-10 - Jorge Horacio Marchesano
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
conheço do recurso, bem como mantenho o ato denegatório publicado
no Diário Oficial de 13/07/2004.
Processo N o- 08296.000047/2002-87 - Neil Roa Ordiz
Tendo em vista a falta de amparo legal, por ter a autorização
concedida desígnio por prazo certo, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, expedido com base na
Resolução Normativa n o- 47/00 do CNIg, previsto no inciso V do
artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81.
Processo N o- 08444.004579/2004-12 - Alejandro Felipe Cordero, Maria Del Carmen Frangela de Cordero e Tatiana Cordero.
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID603770-0>
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08240.009059/2002-12 - Jonathan Jesus Saldana
Facho
Processo N o- 08240.011764/2003-61 - Miguel Donayre Moreno
Processo N o- 08389.012164/2003-35 - Cao Xiaoyan
Processo N o- 08389.012713/2003-71 - Ali Ahmad El Ghazaoui e Mohamad Ahmad El Ghazaoui
Processo N o- 08389.015183/2003-13 - Sanaa Nazih El Ali
Processo N o- 08432.001151/2003-68 - Miguel Robledo
Processo N o- 08505.026392/2004-08 - Su Changlin e Gong
Fengyun
Processo N o- 08505.037213/2003-79 - Raquel Borges Falcão
64
ISSN 1677-7042
Processo N o- 08506.000035/2003-11 - Juana Rosa Mendoza
Severino
Processo N o- 08514.004043/2003-37 - Mei Muqing
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa n o- 01/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08260.004030/2004-78 - Maria Isabel Schinoni,
Alberto Emilio Alcantara, Maria Emilia Alcantara e Tomas Alcantara
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08260.004595/2003-74 - Johanna Catherine Billotte Houel
Processo N o- 08389.002088/2001-98 - Zeng Quiang Chen
Processo N o- 08492.001612/2004-79 - Mario Raul Diaz
Processo N o- 08505.031040/2004-66 - Rachael Jane Johson
Griccioli e Lodovico Marcello Reynold Griccioli
Processo N o- 08506.009858/2003-10 - Steven John Garton
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08354.002608/2004-11 - Giuliana Carmen De
La Fuente Meza
Processo N o- 08505.000821/2005-90 - Barbara Manetta D̀Aliesio
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08505.036814/2004-45 - Hideto Iwanaga
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08505.033700/2003-62 - Lawrence Emeka Obi
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08270.003988/2004-22 - Francisco dos Santos
Costa
Processo N o- 08505.003944/2004-00 - Kunichi Hirano
Processo N o- 08505.006123/2004-17 - Sun Xiliang
Processo N o- 08505.011842/2004-50 - Alicia Ester Vicencio
Toledo
Processo N o- 08505.012430/2004-37 - Hitomi Kubo
Processo N o- 08505.012457/2004-20 - Santa Napoli
Processo N o- 08505.012493/2004-93 - Enrique Prieto Navas e
Elizabeth Vargas de Prieto
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08240.013766/2003-94 - Belmira Rios de Cordova
Processo N o- 08389.012502/2003-39 - Saada Ali Hachem
Processo N o- 08444.003400/2004-00 - Delfino Sasia Lugo
Processo N o- 08485.002142/2004-50 - Melina Vanessa Nina
Aguilar
Processo N o- 08504.003757/2004-28 - Carmen Valtville Yebra
Processo N o- 08504.004825/2004-76 - Ramon Eladio Gallardo e Palmira Angela Sanna de Gallardo
Processo N o- 08505.014793/2004-15 - Keith Martyn
Goldsworthy
Processo N o- 08505.029541/2004-82 - Maissaa Alaaeddine
Processo N o- 08506.005479/2004-23 - Chang Heng Chu, Yu
Chung U, Yu Pin Fang e Yu Pin Wen
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID603771-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08220.007736/2004-68 - Peter Mathieu Benoit
Irene Beysen e Sonja Elisa Bertha Ferson, até 05/01/2006
Processo N o- 08310.005976/2005-08 - Jorge Isaac Rodriguez
Rodriguez, até 17/02/2006
Processo N o- 08354.000154/2005-16 - Mario Ivan Mitta Bonilla, até 21/02/2006
Processo N o- 08354.004224/2004-24 - Fernando Diaz Sosa,
até 26/03/2006
Processo N o- 08433.000215/2005-65 - Lourdes Patricia Elias
Dacosta, até 27/02/2006
Processo N o- 08495.002544/2004-35 - Maria Angelica Galanti Hoppe, até 02/02/2006
Processo N o- 08503.009514/2004-11 - Marta Uriarte Vasquez,
até 03/01/2006
Processo N o- 08505.000725/2005-41 - Francisco Falla Sotelo,
até 17/02/2006
Processo N o- 08505.000733/2005-98 - Nely Magdalena Barrios Delgado, Irene Solange Mercado Barrios e Veronica Sharen Mercado Barrios, até 03/10/2005
Processo N o- 08505.000759/2005-36 - Leonildo Alves Cardoso, até 17/02/2006
Processo N o- 08505.000886/2005-35 - Domingos Francisco
Forte de Oliveira, até 21/01/2006
Processo N o- 08505.000922/2005-61 - Kouassi Loukou Maurice, até 26/02/2006
1
Processo N o- 08505.000923/2005-13 - Diana Maria Raquel
Brignardello Escurra, até 26/02/2006
Processo N o- 08505.000924/2005-50 - Isaura Clotilde Martins
da Costa Regadas, até 25/02/2006
Processo N o- 08505.000925/2005-02 - Catalina Zapata, até
25/02/2006
Processo N o- 08505.000929/2005-82 - Adroaldo Lauzoriano
Moreira Borges, até 08/03/2006
Processo N o- 08505.000930/2005-15 - Zhao Lili, até
02/03/2006
Processo N o- 08505.002835/2005-48 - Diego Manuel Murillo
Solís, até 25/03/2006
Processo N o- 08708.000055/2005-87 - Deborah Jane Baker,
até 13/02/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID603772-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08240.008377/2004-28 - Harald Hermann
Processo N o- 08270.001646/2004-78 - Jose Manuel Nogueira
Mendes Santos
Processo N o- 08270.007667/2004-05 - Rolando Enrique Rivas
Castellon
Processo N o- 08270.008613/2004-59 - Kris Alois Maria Peeters
Processo N o- 08270.010150/2003-12 - Delia Jessica Astete
Medrano Gomes
Processo N o- 08270.015439/2003-10 - Gustavo Fernando
Gonçalves Pinto
Processo N o- 08280.002381/2004-14 - Claudio Roberto Figueroa Rivera
Processo N o- 08280.013579/2004-15 - Hugues Dominique
Vallot
Processo N o- 08286.000458/2004-53 - Oscar Egido Lasheras
Processo N o- 08351.000333/2003-11 - Arnold Pierre Mehlinger
Processo N o- 08351.000777/2004-38 - Francesca Visconti Lopes
Processo N o- 08352.000812/2004-17 - Christopher Michael
Mcclenahan
Processo N o- 08387.000643/2004-18 - Harold Alexis Yau
Valdivia
Processo N o- 08444.002760/2004-86 - Jehad Talab Mohammad Falna
Processo N o- 08460.012676/2003-91 - Natalia Gerschcovich
Processo N o- 08485.002519/2004-71 - Ronny Alberto Molina
Garnier
Processo N o- 08492.002592/2003-72 - Adriana Paola Mendivil Vega Coelho
Processo N o- 08505.004728/2004-73 - Gabriela Veronica
Gambarini Parczew
Processo N o- 08505.009204/2004-79 - Adelaide Marie Alix
Caillaud
Processo N o- 08505.014415/2004-23 - Maria Andrea Marbian
Abe Yama
Processo N o- 08505.014469/2004-99 - Tammy Brainard Montagna
Processo N o- 08505.014740/2004-96 - Peter Gunnar Fredrik
Jangbecker
Processo N o- 08505.028249/2004-42 - Mascimiliano de los
Santos Maly
Processo N o- 08505.031034/2004-17 - Pedro Hugo Sanabria
Arias
Processo N o- 08514.005592/2004-18 - Cecile Loyer Caporal
Processo N o- 08520.001627/2004-52 - Antonio Pagano
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Processo N o- 08451.001585/2004-11 - Maria Estela Puchalvert
Processo N o- 08494.000577/2004-51 - Ana Luisa Ferreira da
Silva Vieira
Processo N o- 08495.001897/2004-18 - Jorge Luis Honda Fujimoto
Processo N o- 08505.009887/2004-64 - Jose Leon Falcon
Processo N o- 08505.010432/2004-91 - Kong Jianping
Processo N o- 08505.013162/2004-71 - Ignacio San Martin
Souto
Processo N o- 08505.014366/2004-29 - Salvatore Gianfranco
Fuoti
Processo N o- 08505.015426/2004-21 - Aldo Guidi
Processo N o- 08505.028268/2004-79 - Marta Alric
Processo N o- 08505.031092/2004-32 - Julie Anne Simpson
Soares
Processo N o- 08506.001328/2004-04 - Rolando Alberto Grange Fleitas
Processo N o- 08514.001610/2004-84 - Yuichi Endo
Processo N o- 08711.000547/2004-32 - Pablo Ihlenfeld
Retificação:
No Diário Oficial de 29/03/2005, pg. 31, onde se lê:
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08354.001737/2004-83 - Paolo Razzeli
Leia-se:
Processo N o- 08354.001737/2004-83 - Paolo Razelli
No Diário Oficial de 17/11/2004, pg. 50, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08505.013122/2004-29 - Leopoldo Lorenzo Rosales, até 01/01/2005
Leia-se:
Processo N o- 08505.013122/2004-29 - Leopoldo Lorenzo Rosales, até 07/05/2005
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID602828-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 27 de janeiro de 2005
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processo MJ n o- 08017.000325/2005-38
Trailer: “CABRA-CEGA”
Requerente: Olhar Imaginário Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12
anos.
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do trailer
para cinema, classificado como “Inadequado para menores de 14
anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de
12 anos”, com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física).
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
Ministério da Previdência Social
.
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
GABINETE DO MINISTRO
<!ID603773-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08240.003097/2004-23 - Carmen Felipa Daza
Miller
Processo N o- 08256.000489/2004-61 - Fernando Gabriel Benede
Processo N o- 08270.002900/2004-55 - Julio Ayarza Delgado
Processo N o- 08270.003759/2004-16 - Juan Enrique Rapetti
Rava
Processo N o- 08270.003833/2004-96 - James Glenn Waian
Processo N o- 08270.009835/2003-16 - Marco Pizzo
Processo N o- 08270.011079/2003-87 - Henry Johansen
Processo N o- 08286.000436/2004-93 - Jorgen Poulsen
Processo N o- 08286.000474/2004-46 - Stephen Paul Fenstermaker
Processo N o- 08387.000484/2003-62 - Eberhard Torsten Sollner
Processo N o- 08390.003499/2004-12 - John Chunsuk
Hwang
Processo N o- 08435.002204/2004-19 - Fernando Jaime Gonzalez
Processo N o- 08444.004691/2003-64 - Lin Sau Lin
<!ID602904-0>
PORTARIA No 376, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Portaria
MPAS/GM/no 847, de 19 de março de 2001, alterado pela Portaria
MPAS/GM/no 3.769, de 12 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1o O parágrafo único do artigo 4o Portaria MPAS/GM/no
847, de 19 de março de 2001, alterado pela Portaria no 785, de 16 de
julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ...................................................................................
Parágrafo único. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas
Naturais que até a competência maio de 2004 enviaram suas última
informações de óbitos por meio de formulários-papel terão prazo, até
a competência março 2006, para regularizar suas situações, devendo,
a partir desta competência, enviar suas informações de óbitos por
meio magnético ou eletrônico, disquete ou via internet.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
PORTARIA Nº 379, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID602905-0>
Fixa, para o exercício de 2005, a meta de
arrecadação para fins de pagamento da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de
l5 de julho de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.190, de 19 de agosto
de 2004, resolvem:
Art. 1º Fixar em 107.460 milhões a meta de arrecadação da
Previdência Social, relativa ao exercício de 2005, para fins de pagamento, no seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento
da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoriafiscal da Previdência Social.
§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA, serão considerados os resultados institucionais mensais de arrecadação estabelecidos no anexo a esta Portaria.
§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre
os valores constantes do anexo a esta Portaria determina o cálculo do
percentual da GIFA proporcional e linearmente a esse resultado.
Art. 2º O Ministro de Estado da Previdência Social divulgará
os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês
subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
Ministro de Estado da Previdência Social
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANEXO
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual
a zero (em milhões de reais)
7.564
15.237
22.545
30.125
38.087
46.234
54.472
63.132
71.481
80.096
88.739
105.650
Valor da arrecadação acumulada a
partir do qual a parcela da GIFA
referente à meta será igual a cem
por cento (em milhões de reais)
7.693
15.498
22.931
30.641
38.739
47.026
55.405
64.213
72.706
81.468
90.259
107.460
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID603670-0>
Considerando os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.275, de 19 de
novembro de 2004, que regulamentaram a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes
dos cargos de Perito Médico da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, para fim de pagamento da
GDAMP Institucional referente ao período de março a agosto de
2005, considerar, como base de cálculo, a meta física operacional
1.112 de 2004.
Art. 2º Estabelecer como meta de desempenho Institucional
para cálculo da GDAMP, referente ao período de setembro de 2005 a
fevereiro de 2006, o quantitativo de 1.743.400 exames médicos periciais no 1º semestre de 2005.
Art. 3º Estabelecer em cinqüenta por cento o percentual
mínimo de atingimento da meta Institucional, em que a parcela da
gratificação será igual a zero.
Art. 4º Estabelecer em oitenta por cento o percentual do
atingimento da meta Institucional a partir do qual a parcela da gratificação será igual a cem por cento.
Art. 5º Os percentuais de gratificação serão distribuídos proporcionalmente, de acordo com o intervalo estabelecido acima.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMIR DE CASTRO HATEM
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELO HORIZONTE
PORTARIA Nº 67, DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID603815-0>
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.11.2004,
publicada no DOU nº 227, de 26-11-2004, e considerando o que
dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 1812-2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29 de março de 2005,
a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, n°
013832005/11001030, com data de emissão de 23 de março de 2005,
em nome da empresa ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA, CNPJ 01.379.954/0001-10, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição.
Art. 2º essa forma, a contar de 29 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
EULER ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATOR(A): LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA/
VISTAS CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO
NFLD 35.458.005-1 (RS) Interessados: INSS e REICHERT
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.952-9 (RS) Interessados: INSS e REICHERT
CALÇADOS LTDA
DIA 07/04/2005 a partir das 8:30 horas
RELATOR(A): CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO
NFLD 35.453.459-9 (SP) Interessados: INSS e VIRGOLINO
DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MPS/SRP nº 025,
de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº
INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 28 de março de 2005,
a Certidão Negativa de Débito - CND nº 0532005/04023030, com
data de emissão de 28 de março de 2005, emitida indevidamente pela
Unidade de Atendimento da SRP de Itabuna-BA, em nome da empresa M. G. DE NASCIMENTO, CNPJ 04.210.640/0001-87.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 28 de março de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
SIDNEY AFONSO LIMA SILVA
PORTARIA Nº 773, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603842-0>
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM MACEIÓ
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o inciso VI, do art. 28, do Decreto nº 5.257, de 27 de
outubro de 2004,
Considerando o disposto na Lei nº 10.876, de 2 de junho de
2004, que criou a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
JORGE ACIOLI CALDAS
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM SALVADOR
PORTARIA Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2004
<!ID603329-0>
A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - MPS - SALVADOR/Ba, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MPS/SRP
nº 025, de 25 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º - Declarar inautêntica e conseq6uentemente inidônea,
a partir de 03 de abril de 2000, a Certidão Negativa de Débito - CND
nº 06273200, com data de emissão de 0e de abril de 1000, em nome
da Empresa Frigorífico Pioneiro Comércio e Indústria Ltda. - CNPJ
nº 14.672.836/0001-47 por não ter sido emitida pelo INSS.
Art. 2º - Desta forma, a contar de 03 de abril de 2000, ficam
cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa
de Débito - CND nº 06273200 tenha servido de fato gerador de prova
de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para
todos os efeti0s,de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA NOVIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603825-0>
<!ID603832-0>
PORTARIA Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 2005
O Chefe da UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em Maceió/AL, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria MPS/SRP Nº
25, de 25 de novembro de 2004 do Ministério da Previdência Social,
resolve:
65
Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 15 de agosto de
2003 , a CERTIDÃO nº , 4147/2003 expedida em 15/08/2003, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da Empresa GASTROCLÍNICA LTDA - CNPJ - 70.008.214/0001-90.
Art. 2º- Desta forma, a contar de 15 de agosto de 2003, fica
cancelada o efeito das certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º , para qual a apresentação da Certidão nº
4147/2003 , tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de
débito previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o
disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e alterações posteriores.
Nº 006 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 06 de abril
de 2004 a CERTIDÃO nº 1360/2004, expedida em 06/04/2004, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da Empresa GASTROCLÍNICA LTDA - CNPJ - 70.008.214/0001-90.
Art. 2º- Desta forma, a contar de 06 de abril de 2004, fica
cancelada o efeito das certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual
venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para qual a apresentação da Certidão nº
1360/2004 , tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de
débito previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o
disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e alterações posteriores.
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM ITABUNA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de ABRIL de 2005, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 07/04/2005 a partir das 8:30 horas
ISSN 1677-7042
<!ID603849-0>
PORTARIA Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2005 (*)
O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004,
publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que
dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN INSS/DC nº 100, de
18.12.2003, resolve:
Art. 1º - Declarar a Certidão Negativa de Débito - CND nº
658855, série F, com data de emissão de 19 de janeiro de 1995, em
nome da empresa TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA,
CNPJ 44.384.832/0001-24, emitida para quaisquer das finalidades
previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações,
exceto para concessão de habite-se e/ou averbação de unidade imobiliária, inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não
foi emitida pelo INSS para essa finalidade.
Art. 2º - Desta forma, ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º - O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da Certidão supra tenha servido de prova de inexistência de
débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de
acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1.991, e alterações posteriores.
SERGIO PIRES DE MORAIS
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 59, de 29/03/2005, Seção 1,
página 36, com incorreção no original.
66
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602742-0>
PORTARIA Nº 457, DE 29 DE MARÇO DE 2005
Redefine prazos constantes dos Anexos III
e IV da Portaria nº 21/GM.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005,
que aprova a Relação dos Indicadores de Atenção Básica - 2005, a
serem pactuados entre municípios, estados e o Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de adequar os prazos para o
Pacto de Indicadores da Atenção Básica, estabelecidos pela Portaria
nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Redefinir os prazos constantes dos Anexos III e IV, ora
republicados, referente à Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005,
publicada no DOU nº 5, de 7 de janeiro de 2005, Seção 1, pág. 57.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXO III
Orientações sobre preenchimento, fluxo e prazos para a avaliação do desempenho de estados e municípios em relação ao Pacto
de Indicadores da Atenção Básica de 2004.
A) Cabe aos municípios:
1. Avaliar seu desempenho no Pacto de Indicadores de 2004,
da seguinte forma:
1.1 Preencher a Planilha de Avaliação Municipal do Pacto de
Indicadores da Atenção Básica 2004, (Anexo III A).
1.2 Informar à Secretaria Estadual de Saúde, até o dia 29 de
abril de 2005, os resultados da avaliação do município devidamente
validados, utilizando o aplicativo Sispacto2005 (ver instruções no
anexo V), disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005.
Nota:
a - Quando não for possível preencher e enviar a avaliação
via internet, pode-se enviar à Secretaria Estadual, a planilha preenchida em papel ou em meio magnético, (Anexo III A) até o dia 20
de abril de 2005 (data de postagem).
b - A Secretaria Estadual de Saúde (SES) promoverá o acesso à internet para as Secretarias Municipais que não dispuserem desse
serviço;
c - A SES só homologará a planilha de avaliação que estiver
validada pelo município.
d - No caso de discordância por parte da SES em relação às
metas propostas pelo município o impasse será resolvido na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
2. Após o preenchimento da planilha de avaliação do pacto
de 2004 (Anexo III A), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
deverá imprimir uma cópia e encaminhar à SES, até o dia 29 de abril
de 2005 (data de postagem), assinada pelo Gestor Municipal.
B) Cabe ao Estado:
1. Avaliar seu desempenho em relação ao cumprimento das
metas do Pacto de Indicadores da Atenção Básica - 2004, da seguinte
forma:
1.1. Preencher e validar a planilha Avaliação Estadual do
Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004 (Anexo III B) no
aplicativo Sispacto 2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005.
1.2. Imprimir a planilha (Anexo III B), referente à Avaliação
Estadual do Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004 e enviá-la
ao Ministério da Saúde via correio, até o dia 31 de maio de 2005
(data de postagem), devidamente assinada pelo gestor estadual.
2. Analisar e homologar a avaliação realizada pelos municípios no Pacto de Indicadores da Atenção Básica - 2004, no aplicativo Sispacto, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005.
3. Imprimir as seguintes planilhas: (Anexo III C) Situação da
Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica 2004 pelos municípios,
(Anexo III D) Situação dos municípios em relação aos Indicadores da
Atenção Básica pactuados em 2004.
4. Enviar ao Ministério da Saúde, via correio, até o dia 31 de
maio de 2005, (data de postagem), as planilhas de avaliação (Anexos
- III B; III C e III D) devidamente assinadas pelo Gestor Estadual e
pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS.
C) Cabe ao Ministério da Saúde:
1. Homologar a avaliação dos Estados, referente ao Pacto de
Indicadores da Atenção Básica 2004 até o dia 30 de junho de
2005.
Planilha disponível no endereço: www.saude.gov.br/pacto2005
ANEXO IV
Orientações sobre preenchimento, fluxo e prazos para a pactuação dos Indicadores da Atenção Básica - 2005 para os municípios
e os estados.
A) Cabe ao município:
1.Propor as metas a serem alcançadas em 2005, referentes
aos indicadores principais (Anexo I).
1
1.1 Além dos indicadores principais (pactuação obrigatória),
os estados podem pactuar com os municípios indicadores complementares (Anexo I), ou criar outros indicadores que devem ser descritos nos espaços opcionais da planilha eletrônica. Os indicadores
complementares e opcionais selecionados, ou criados pelos estados e
municípios, devem ter aprovação da Comissão Intergestores BipartiteCIB.
Para efetuar a pactuação, os municípios devem acessar o
aplicativo Sispacto2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, preencher a planilha (Anexo IV A ) para os
municípios com menos de 80 mil habitantes e a planilha (Anexo IV
B) para municípios com 80 mil ou mais habitantes. Nessas planilhas
os municípios colocam o resultado do indicador no ano de 2004, a
meta proposta para 2005.
O município terá até o dia 29 de abril de 2005 para preencher e validar essa planilha.
Nota:
a - A Secretaria de Estado da Saúde (SES) só poderá homologar as planilhas validadas pelos municípios;
b - Quando não for possível preencher a planilha (Anexo IV
A ou IV B) e enviar a pactuação via internet, a secretaria municipal
deverá preencher a planilha (Anexo IV A ou IV B) em papel ou meio
magnético e enviá-la à Secretaria Estadual, até o dia 20 de abril de
2005 (data de postagem).
c - Enviar a SES, até o dia 29 de abril de 2005 (data de
postagem) a planilha de pactuação de metas municipais (Anexo IVA)
para os municípios com menos de 80 mil habitantes e (Anexo IV B)
para os municípios com 80 mil ou mais habitantes, devidamente
preenchida e assinada pelo Gestor Municipal.
B) Cabe ao estado:
1.Promover o acesso dos municípios à internet para preenchimento da planilha eletrônica;
2.Analisar e homologar as metas pactuadas pelos municípios
para 2005, no aplicativo Sispacto, disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005.
3.Propor, no fórum da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) metas estaduais a serem pactuadas em 2005 considerando a
situação de saúde no estado;
3.1 Além dos indicadores principais (de pactuação obrigatória), a SES pode pactuar na CIB metas de indicadores complementares ou opcionais;
4.Para efetuar a pactuação, os estados deverão acessar o
aplicativo Sispacto2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, preencher a planilha (Anexo IV C) Relação de
Indicadores da Atenção Básica 2005 para a pactuação de metas propostas pelo estado, e validá-la até o dia 31 de maio de 2005
5.A SES, além do preenchimento e validação da planilha
eletrônica, deverá enviar ao Ministério da Saúde, até o dia 31 de maio
de 2005 (data de postagem), a planilha de pactuação de metas estaduais (Anexo IV C), devidamente preenchida e assinada pelo gestor
estadual.
Obs: O Ministério da Saúde só fará homologação das planilhas validadas pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES).
6.Imprimir a planilha, com a relação dos municípios que não
firmaram o Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2005 (Anexo IV
D) e enviá-la ao Ministério da Saúde, via correio, até o dia 31 de
maio de 2005. (data de postagem) devidamente assinada pelo Gestor
Estadual e Presidente do Cosems.
C) Cabe ao Ministério da Saúde:
1.Disponibilizar aplicativo Sispacto 2005, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005.
2.Constituir um grupo de trabalho para efetivação do processo de pactuação sob a coordenação da Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS) para análise e homologação das propostas de pacto das
SES;
3. Homologar a pactuação de indicadores da Atenção Básica
2005 dos estados até 30 de junho de 2005.
<!ID602743-0>
PORTARIA Nº 486, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de
saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade
não incluídos nos mutirões nacionais (catarata, retinopatia diabética,
varizes e próstata), identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média
complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda
reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses
serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de
referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos
de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001,
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, ambulatorial e hospitalar,
incluindo os procedimentos referentes aos mutirões nacionais de próstata, varizes, retinopatia diabética e catarata.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que
trata esta Portaria encontram-se relacionados em seu Anexo I.
Art. 2º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da política nacional de cirurgias eletivas:
I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles
municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos
critérios da política nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de
Média Complexidade;
II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema
Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde
cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes;
e
III - os estados habilitados pela Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 poderão elaborar projetos
dos municípios sob sua gestão (municípios não-habilitados na Gestão
Plena do Sistema) desde que não estejam contemplados em projetos
elaborados, conforme os incisos anteriores.
Parágrafo único. Os mutirões nacionais de catarata, varizes,
próstata, e retinopatia diabética estarão em vigor até junho de 2005,
conforme consta das Portarias GM/MS nºs 458, 459, 460 e 461/2005,
respectivamente, data a partir da qual esses procedimentos deverão
ser incorporados à nova política de procedimentos eletivos.
Art. 3º Os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal que não apresentarem projetos próprios poderão ser contemplados em projetos apresentados pelo estado, sendo que os recursos
correspondentes ao total de sua população per capita deverão ser
repassados diretamente aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único. O estado deverá apresentar no projeto o
plano estadual identificando os municípios em Gestão Plena, com sua
população de abrangência e os respectivos valores.
Art.4º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde
encaminhem os projetos, após análise, às Comissões Intergestores
Bipartite - CIB para pactuação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
e, posteriormente, à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria
de Atenção à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para parecer técnico.
Art. 5º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de
ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano
Diretor de Regionalização - PDR e a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados de
acordo com as Normas de Cadastramento que estarão contidas em
check-list disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Art 6º Definir que os projetos informem a demanda, a oferta
de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a
população total de abrangência a ser contemplada, e que serão analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de
Atenção à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, responsável pela homologação dos projetos.
§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá
ser no máximo de até 6 (seis) meses e, caso seja identificada a
necessidade de continuidade, os gestores estaduais/municipais poderão elaborar novos projetos por igual período, desde que haja o
cumprimento de, no mínimo, 70% das metas.
§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência
por região/macrorregião e microrregião.
§ 3º Os projetos encaminhados à CGMCA/DAE/SAS/MS
devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o
Anexo II desta Portaria:
I - nome e código do estado e/ou município responsável pelo
encaminhamento do projeto;
II - população do município;
III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto;
IV - tipo de gestão dos municípios;
V - população total de cada município de abrangência contemplado no projeto;
VI - população total no projeto;
VII - meta física;
VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE;
X - descrição do procedimento;
XI - código do procedimento; e
X - período de execução do projeto (em meses).
§ 4º Juntamente com o projeto, é obrigatório o encaminhamento à CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima descritos, que
compõem o Anexo II desta Portaria, em meio eletrônico (disquete,
CD ou via e-mail).
§ 5º Conforme previsto pela Portaria nº 136/SAS/MS, de 10
de março de 2005, a partir de junho de 2005 os usuários que serão
submetidos às cirurgias eletivas deverão ser identificados pelo Cartão
Nacional de Saúde - CNS;
§ 6º O valor total de incremento será de R$ 1,00 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das
populações alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas
CIB).
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
§ 7º Os limites financeiros para a implementação da Política
foram calculados para 12 meses, devendo ser elaborados 2 (dois)
projetos, que rojetos serão apresentados para execução em no máximo
6 (seis) meses cada um e terão seus recursos repassados mensalmente
até o período final de execução de cada projeto.
§ 8º Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses não houver o
cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos
repassados mês a mês serão retirados do teto financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual realizado.
Art 7º Estes recursos serão transferidos mês a mês, sujeitos à
análise de pós-produção, diretamente, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art.8º O somatório dos projetos encaminhados, elaborados
pela Secretaria de Estado e pelos municípios alvo desta Portaria, não
poderá ultrapassar o limite financeiro disponibilizado conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Cessar os efeitos da Portaria nº 1.372/GM, de 1º de
julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 127, de 5 de
julho de 2004, páginas 43 a 49, Seção 1, e da Portaria nº
501/SAS/MS, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União nº 181, de 20 de setembro de 2004, página 65, Seção 1.
HUMBERTO COSTA
ANEXO I
Procedimentos ambulatoriais:
Ambulatoriais
0813201
Adenoidectomia
0813202
Amidalectomia
0813212
Amidalectomia com adenoidectomia
0806501
Artroscopia
0811602
Postectomia
*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum
outro documento (CPF, CI, etc.).
INSTRUÇÕES GERAIS
As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas
com as seguintes informações:
1 - Nome da unidade da Federação
2 - Nome da região, macro e/ou microrregião
3 - Nome do município responsável pelo atendimento
4 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
5 - Citar o tipo de gestão do município responsável pelo
atendimento
6 - Citar a população do município
7 - Citar os municípios de abrangência
8 - Citar os códigos dos municípios (IBGE)
9 - Citar o tipo de gestão dos municípios.
10 - Citar a população do(s) município(s) de abrangência
11 - Discriminar a execução física do projeto (meses em que
serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6
meses conforme portaria).
12 - Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis
pela realização dos procedimentos eletivos
13 - Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde CNES
14 - Citar a população total geral incluindo o município
responsável pelo projeto e os de abrangência
15 - Nome do município responsável pelo atendimento
16 - Nome completo do paciente. OBS.: A partir de junho de
2005, os pacientes deverão ser identificados pelo número do cartão
SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 136/SAS/MS de 2005
17 - Discriminar os códigos dos procedimentos que serão
realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
18 - Discriminar os nomes dos procedimentos que serão
realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS;
19 - Discriminar o município de residência do usuário que
realizará o procedimento eletivo.
ISSN 1677-7042
Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de São
João da Boa Vista - SP, com população total de abrangência de
79.925 habitantes; e
Considerando que o referido Projeto prevê um período de
execução de 6 (seis) meses, resolve:
Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas
de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de São
João da Boa Vista - SP.
Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$
39.965,50 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e
cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de
média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º
desta Portaria, para o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos até o período
final de execução do projeto do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Municipal de Saúde de São João da Boa Vista
- SP, para atender à população constante do Projeto, no valor repassado mensalmente de R$ 6.660,42 (seis mil seiscentos e sessenta
reais e quarenta e dois centavos).
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005.
ANEXO III
HUMBERTO COSTA
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2005
POR UF
<!ID602745-0>
UF
População UF
Proposta de Incremento Procedimentos
Eletivos
Hospitalares
Acre
33004080 Colecistectomia
Alagoas
33005117 Herniorrafia crural (unilateral)
Amapá
547.400
547.400,00
33006083 Coledocotomia com ou sem colecistectomia
Amazonas
3.148.420
3.148.420,00
33006113 Herniorrafia crural (bilateral)
Bahia
13.682.074
13.682.074,00
33007080 Coledocostomia com ou sem colecistectomia
Ceará
7.976.563
7.976.563,00
33009112 Herniorrafia epigástrica
Distrito Federal
2.282.049
2.282.049,00
33010110 Herniorrafia incisional
Espírito Santo
3.352.024
3.352.024,00
33011117 Herniorrafia inguinal (unilateral)
Goiás
5.508.245
5.508.245,00
33012113 Herniorrafia inguinal (bilateral)
Maranhão
6.021.504
6.021.504,00
33014116 Herniorrafia recidivante
Mato Grosso
2.749.145
2.749.145,00
33015112 Herniorrafia umbilical
Mato Grosso do Sul
2.230.702
2.230.702,00
33023115 Reparação outras hérnias (inclui herniorrafia muscular)
Minas Gerais
18.993.720
18.993.720,00
33030073 Hemorroidectomia
Pará
6.850.181
6.850.181,00
34008020 Colpoperineoplastia anterior e posterior
Paraíba
3.568.350
3.568.350,00
Paraná
10.135.388
10.135.388,00
34012036 Miomectomia
34021027 Colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo
34021035 Miomectomia videolaparoscópica
ANEXO II
A) Identificação e organização da rede
1-UF
2-Região/Macro/microrregião
6-População do 7-Municípios 8-Códigos dos
3-Município 4-Código do 5-Gestão
de
de abrangên- municípios
do municí- município
de atendi- município
abrangência
cia
pio
(IBGE)
mento
(CNES)
9-Gestão
dos municípios
de
abrangência
10- Popula- 11-Execução dos mu- ção física
nicípios de do projeto
abrangência
12-Estabelecimentos de saúde
que realizarão os
procedimentos
14-População to13-Código
(CNES) dos tal geral *
estabelecimentos
de
saúde
*Total geral da população incluindo o município responsável pelos
projetos e os municípios de abrangência.
B) Identificação da fila de espera
15 - Município 16 - Nome completo 17 - Código 18 - Descrição 19 - Município
procedimento
de residência
paciente/cartão
SUS procedimento
do paciente
(se já possuir)*
620.634
620.634,00
2.980.910
2.980.910,00
Pernambuco
8.323.911
8.323.911,00
Piauí
2.977.259
2.977.259,00
Rio de Janeiro
15.203.750
15.203.750,00
Rio Grande do Norte
2.962.107
2.962.107,00
Rio Grande do Sul
10.726.063
10.726.063,00
Rondônia
1.562.085
1.562.085,00
Roraima
381.896
381.896,00
Santa Catarina
5.774.178
5.774.178,00
São Paulo
39.825.226
39.825.226,00
Sergipe
1.934.596
1.934.596,00
Tocantins
1.262.644
1.262.644,00
181.581.024
181.581.024,00
Total
Fonte: IBGE - (10.03.2005) estimativas populacionais para o TCU.
<!ID602744-0>
67
PORTARIA Nº 487, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Homologa o Projeto de Adequação das
Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média
Complexidade do Município de São João
da Boa Vista - SP.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de
2004, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS de 17 de setembro
de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de Projetos para a
realização de Procedimentos Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Deliberação nº 108/2004, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de 11 de novembro de 2004, que aprova
o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do
Município de São João da Boa Vista - SP;
PORTARIA Nº 488, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Homologa o Projeto de Adequação das
Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média
Complexidade do Município de Jacareí SP, aprovado pela Comissão Intergestores
Bipartite de Jacareí - CIB/SP.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de
2004, que instituiu a Política Nacional de procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro
de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de projetos para a
realização de procedimentos Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Deliberação nº 123/2004 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do dia 2 de dezembro de 2004, que aprova
o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do
Município de Jacareí - SP;
Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Jacareí-SP com população total de 229.075 habitantes; e
Considerando que o referido Projeto prevê um período de
execução de 6 (seis) meses, resolve:
Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas
de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Jacareí - SP, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite de Jacareí
- CIB/SP, do qual constam municípios de Abrangência, conforme
descrito no anexo desta Portaria.
Art. 2° Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$
R$ 114.537,50 (cento e quatorze mil quinhentos e trinta e sete reais e
cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de
média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º
desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos repassados mensalmente até o
período final de execução do projeto serão transferidos diretamente
do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de
Jacareí - SP, para atender a população de abrangência dos Municípios.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que
trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005.
HUMBERTO COSTA
68
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Qualificar o Município de Coroatá no Estado do
Maranhão, para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa
Nacional de HIV/Aids e outras DST.
ANEXO
População estimada segundo o Município
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
<!ID603167-1>
Município: Igaratá, Jacareí, Santa Branca
Período: 2004
Município
352020 Igaratá
9.318
352440 Jacareí
205.360
354600 Santa Branca
14.397
TOTAL
229.075
Fonte: IBGE - Estimativas populacionais para o TCU
Recursos
Valor Anual
R$ 229.075,00
Valor Semestral
R$ 114.537,50
Valor Mensal
R$ 19.089,58
<!ID602746-0>
Estado
Código IBGE
MA
210360
PORTARIA Nº 489, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Homologa o Projeto de Adequação das
Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média
Complexidade do Município de Presidente
Prudente - SP;
Valor Anual
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de
2004, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro
de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de projetos para a
realização de Procedimentos Eletivos de Média Complexidade;
Considerando a Deliberação nº 108/2004, da Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo - CIB/SP, de 11 de novembro de
2004, que aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do Município de Presidente Prudente - SP;
Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Presidente Prudente e seus municípios de referência, com população total
de abrangência de 487.575 habitantes; e
Considerando que o referido Projeto prevê um período de
execução de 6 (seis) meses, resolve:
Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas
de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Presidente Prudente - SP;
Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$
243.787,50 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e sete
reais e cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o
artigo 1º desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos até o período
final de execução do projeto do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Municipal de Saúde de Presidente Prudente SP, para atender a população constante do projeto, no valor repassado
mensalmente, de R$ 40.631,25 (quarenta mil seiscentos e trinta e um
reais e vinte e cinco centavos).
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005.
HUMBERTO COSTA
PORTARIA Nº 490, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Qualifica o Município de Coroatá no Estado do Maranhão, para o recebimento do
Incentivo no âmbito do Programa Nacional
de HIV/Aids e outras DST.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.313/GM de 19 de dezembro de
2002 que institui o Incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST
e as alterações publicadas na Portaria nº 1.680/GM, de 13 de agosto
de 2004;
Considerando a avaliação do Plano de Ações e Metas;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite
do Estado do Maranhão; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite,
resolve:
Coroatá
Valor Quadrimestral
(1/3)
75.000,00
HUMBERTO COSTA
PORTARIA Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do
Ministério da Saúde com o objetivo de
atuar no processo de Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o processo de dinamização do Pacto dos Indicadores da Atenção Básica, instrumento nacional de monitoramento
e avaliação das ações e serviços de saúde referentes a esta atenção;
Considerando a adequada negociação das metas entre as três
esferas de gestão, com vistas à melhoria do desempenho dos serviços
da atenção básica e à situação de saúde da população de estados e
municípios, previstos no Manual para Organização da Atenção Básica, aprovado pela Portaria nº 3.925/GM, de 13 de novembro de
1998; e
Considerando o disposto no art. 4º da Portaria nº 21/GM, de
5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o processo de pactuação 2005,
resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde com o objetivo de atuar no processo de Pactuação
dos Indicadores da Atenção Básica, com as seguintes atribuições:
I - analisar, negociar e homologar as metas a serem pactuadas com os estados;
II - disponibilizar apoio técnico aos estados visando ao aperfeiçoamento do processo de pactuação entre esses e os municípios,
inclusive no desenvolvimento de ações que possam impactar positivamente sobre os indicadores de saúde em questão;
III - promover a integração do Pacto de Indicadores da Atenção Básica com a Programação Pactuada Integrada da Vigilância em
Saúde; e
IV - revisar os indicadores para a pactuação de 2006.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º desta
Portaria será composto por representantes das seguintes áreas do
Ministério da Saúde:
I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS:
a) um representante do Gabinete da SAS
b) seis representantes do Departamento de Atenção Básica DAB;
c) três representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES;
e) um representante do Departamento de Atenção Especializada -DAE; e
f) um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC.
II - Secretaria-Executiva - SE:
a) um representante do Departamento de Apoio à Descentralização - DAD.
III - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS:
a) um representante do Gabinete da SVS; e
b) dois representantes do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, a coordenação dos trabalhos
e as responsabilidades pelas condições de trabalho do grupo.
Art. 3º Definir que o período de atividades do Grupo de
Trabalho de que trata este ato obedeça ao prazo de 30 de junho de
2005, definido pela Portaria nº 457/GM, de 29 de março de 2005,
para homologar a avaliação e a pactuação propostas pelos estados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de
2004, que estabelece novas normas para o
envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do
período de competência do 1º trimestre de
2005, e dá outras providências.
25.000,00
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho:
I - 10.845.1306.0214 - Incentivo Financeiro a Estados e
Municípios para ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em
HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de
2005.
<!ID602748-0>
<!ID602747-0>
Município
População estimada
RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 96,
DE 29 DE MARÇO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II,
do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista
o disposto no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 9.961, no art. 20, caput,
da Lei nº 9.656, de 1998, em reunião realizada em 29 de março de
2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam alterados os anexos I, II, II A, III e IV, da
Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, que
contêm instruções para lançamento das informações do SIP, passando
a vigorar com a redação dos anexos I, II, II A, III, e IV desta
Resolução.
Art 2º O prazo de envio das informações referentes ao primeiro trimestre do ano de 2005 do SIP, fica prorrogado até 31 de
agosto de 2005, quando deverão ser enviadas as informações relativas
ao segundo trimestre de 2005.
Art 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA OPERADORA
Para todas as operadoras
1. Registro ANS: _________ 2. Razão/Denominação Social: _________________
3. Período: _________
4. Tipo de plano:
4.1 ( ) Individual e familiar 4.2 ( ) Coletivo sem patrocinador 4.3 ( ) Coletivo com
patrocinador
5. Despesas não assistenciais: __________________
1. Registro ANS: número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS.
2. Razão/Denominação Social: este campo deve ser preenchido com a razão ou denominação social da operadora, sem abreviaturas.
3. Período: identificação do trimestre e do ano das informações. São registrados por competência contábil e considerados os
seguintes meses:
1º trimestre - meses de janeiro a março;
2º trimestre - meses de abril a junho;
3º trimestre - meses de julho a setembro;
4º trimestre - meses de outubro a dezembro.
4. Tipo de plano:
4.1. Individual e familiar: contratado por pessoas físicas. A
contraprestação pecuniária é integralmente paga pelo beneficiário.
4.2. Coletivo sem patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora.
4.3. Coletivo com patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga,
pela pessoa jurídica contratante, à operadora.
5. Despesas não assistenciais: valor total, expresso em real,
das despesas administrativas da operadora e outras não relacionadas à
prestação da assistência direta ao beneficiário.
Para o item “Despesas não assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas, constantes do Plano de Contas Padrão
definido pela ANS:
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Demais despesas com eventos
4113 e 4114 *
(+) Despesas de comercialização
Grupo 43
(+) Despesas administrativas
Grupo 46
* desde que não componham o ato de assistência à saúde.
ANEXO II
Para todas as operadoras - por tipo de plano e relativo aos expostos (Beneficiários expostos - BE e Expostos Não Beneficiários - ENB)
1. Item de despesa 2. N.º de 3. N.º
Expostos Eventos
1.1. Consultas
médicas
1.2. Exames
complementares
1.2.1. Angiografia
de 4. Total de 5.Partic. Be- 6. Recuperação
Despesa
nef.
em de Eventos IndeEventos Inde- nizáveis: Seguros
nizáveis: Coparticipação
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
1.2.2. Hemodinâmica
1.2.3. Ressonância nuclear magnética
1.2.4. Tomografia computadorizada
1.2.5. Demais
Exames complementares
1.3. Terapias
1.3.1. Hemoterapia
1.3.2. Litotripsia
extracorpórea
1.3.3. Quimioterapia
1.3.4. Radiologia
intervencionista
1.3.5. Radioterapia
1.3.6. Terapia renal substitutiva
1.3.7. Demais
Terapias
1.4. Outros atendimentos ambulatoriais
1.5. Internações
1.6. Consultas
odontológicas
iniciais
1.7. Exames
odontológicos
complementares
1.8. Procedimentos
odontológicos
preventivos
1.9. Procedimentos de periodontia
1.10. Procedimentos de dentística
1.11. Procedimentos de cirurgia odontológica
ambulatorial
1.12. Exodontias
1.13 Procedimentos de endodontia
1.14 Outros procedimentos
odontológicos
1.15. Demais
despesas assistenciais
1-Item de despesa: Todas as despesas assistenciais devem
estar incluídas nos diversos itens deste anexo, segundo sua natureza.
Caso a operadora negocie o pagamento de suas despesas assistenciais
com os prestadores de serviço, por valores pré-estabelecidos sob a
forma de “pacotes de procedimentos” ou por “capitação” estas devem
ser desagregadas para serem informadas nos itens específicos estabelecidos neste anexo.
Capitação: Modalidade de pagamento em que a operadora
paga um valor 'per capita' pela prestação do serviço de assistência à
saúde à um conjunto de beneficiários, independente da ocorrência do
evento.
Pacotes de procedimentos: Modalidade de pagamento em
que a operadora na ocorrência de um evento paga um valor pela
prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços, independente de estarem discriminados na fatura do atendimento.
Os itens de despesa devem ser informados de acordo com as
descrições definidas abaixo:
1.1. Consultas médicas: atendimentos prestados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de
diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, em que a despesa seja restrita
ao ato da consulta.
1.2. Exames complementares: métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência
ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos,
materiais e taxas.
1.2.5 Demais Exames complementares: métodos de auxílio
diagnóstico, não incluídos nos itens 1.2.1 a 1.2.4, realizados em
regime ambulatorial, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.
1.3. Terapias: atendimentos a pacientes utilizando métodos
de tratamento realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo,
urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.
1.3.7. Demais Terapias: atendimentos a pacientes utilizando
métodos de tratamento com terapias não incluídas nos itens 1.3.1 a
1
1.3.6, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência
ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos,
materiais e taxas.
1.4. Outros atendimentos ambulatoriais: atendimentos com
procedimentos (exceto exames complementares, terapias e consultas
médicas) realizados em regime ambulatorial de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas.
1.5. Internações: atendimentos prestados a paciente admitido
para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de
curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva.
Para apurar o “Total de despesa”, considerar as despesas
com hotelaria, honorários profissionais, medicamentos, materiais, taxas, terapias e exames ocorridos durante a internação, em enfermaria,
quarto e unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semiintensiva.
1.6. Consultas odontológicas iniciais: atendimentos com consultas odontológicas destinadas ao exame e diagnóstico para a elaboração do plano de tratamento, incluindo anamnese, preenchimento
de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias
bucais do paciente e prognóstico. Neste item não devem ser informadas as consultas de caráter emergencial ou pericial.
> consultas de caráter emergencial: devem ser informadas no
item correspondente aos procedimentos odontológicos realizados.
> consultas de caráter pericial: devem ser informadas como
“Outros procedimentos odontológicos (item 1.14)”.
1.7. Exames odontológicos complementares: métodos de auxílio diagnóstico realizados durante o atendimento odontológico.
1.8. Procedimentos odontológicos preventivos: atendimentos
com os procedimentos de prevenção em saúde bucal.
1.9. Procedimentos de periodontia: atendimentos com diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões gengivais e periodontais.
1.10. Procedimentos de dentística: atendimentos para recuperação da estrutura anátomo-funcional de dente afetado por cáries,
afecções estruturais ou traumatismos.
1.11. Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial:
atendimentos com intervenções cirúrgicas realizadas em consultório
odontológico sob anestesia local, com exceção das extrações dentárias
de dentes permanentes, normalmente implantados.
1.12. Exodontias: atendimentos com procedimentos de extrações dentárias de dentes permanentes, normalmente implantados à
exceção das extrações de siso incluso/semi-incluso e extrações com
indicação ortodôntica.
1.13. Procedimentos de endodontia: atendimentos com procedimentos de diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões de
polpa dentária, da raiz dentária e do tecido periapical.
1.14. Outros procedimentos odontológicos: atendimentos
com procedimentos odontológicos não classificáveis nos itens anteriores e aqueles que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol.
1.15. Demais despesas assistenciais: atendimentos/despesas
assistenciais não classificáveis nos itens anteriores e procedimentos
que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol.
2. Número de expostos: resultado (desprezando-se as casas
decimais) do somatório de todos os dias de exposição em que cada
beneficiário do plano, fora do período de carência, teve o direito de
usufruir dos serviços de assistência à saúde, calculado para cada item
de despesa assistencial, durante o período devido, dividido pelo número de dias do período devido, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Número de expostos = (n.º de dias de exposição do beneficiário 1 durante o período devido + n.º de dias de exposição do
beneficiário 2 durante o período devido + ... + n.º de dias de exposição do beneficiário "n" durante o período devido) / (n.º de dias do
período devido).
Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado
como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em
cada um dos dias do período devido, dividido pelo número de dias do
período devido (desprezando-se as casas decimais). Este cálculo é
exemplificado pela fórmula a seguir:
N.º de expostos = (n.º de expostos no primeiro dia do período devido + ... + n.º de expostos no último dia do período devido)
/ (n.º de dias do período devido).
Dias de exposição: número de dias, durante o período devido, nos quais o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de
assistência à saúde, calculado individualmente para cada item de
despesa. O beneficiário que estiver cumprindo carência deverá ser
excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois, durante
esse período, ele não tem direito a usufruir do serviço.
Exposto: beneficiário com direito a usufruir da assistência à
saúde no item de despesa assistencial em questão, durante o período
devido.
Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas
médicas é um exposto para o item de despesa assistencial “Consultas
médicas” e pode não ser um exposto para o item de despesa “Exames
complementares”, caso não tenha cumprido o período de carência
estabelecido para exames complementares.
Caso haja procedimentos com diferentes prazos de carência
dentro de um mesmo item de despesa, adotar o de maior prazo. Por
exemplo, para o item de despesa “Exames complementares”, caso
haja prazos de carência diferentes para os diversos exames complementares, deverá ser adotado como prazo de carência deste item o
que tiver o maior prazo. Para internações, considerar a maior carência, exceto parto, quando esse procedimento tiver período superior
ao das demais internações.
3. Número de eventos: somatório das ocorrências com expostos de cada item de despesa assistencial realizada no período.
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ISSN 1677-7042
4. Total de despesa: é o gasto total da operadora com os
eventos realizados pelos expostos nos itens de despesas assistenciais
definidos, descontados os valores de glosas expressos em reais.
Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para
cada um dos itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes.
Para as Seguradoras especializadas em planos privados de
assistência à saúde devem ser feitas as seguintes correlações:
1)Preencher com valores de “Sinistro” onde estiver indicado
o preenchimento com valores de “Evento”;
2)Preencher com valores de “Despesas com sinistro” onde
estiver indicado o preenchimento com valores de “Despesa com evento”.
Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e
“Internações” devem ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Evento
41111 a 41119
(-) Glosas
41211 a 41219
(+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados
41411 a 41419
Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”,
“Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, e “Procedimentos de endodontia”, devem ser
consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Evento
41121 a 41129
(-) Glosas
41221 a 41229
(+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados
41421 a 41429
> Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem
ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Evento
41121 a 41129 *
(-) Glosas
41221 a 41229 *
(+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados
41421 a 41429 *
(+) Demais desp. com eventos
41141 a 41148 **
* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos
complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”.
** desde que componham o ato odontológico.
> Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser
consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA*
CONTA*
ODONTOLÓGICA
MÉDICO-HOSPITALAR
(+) Eventos / Demais despesas 41141 a 41148
assistenciais
41116 e 41117
(-) Glosas / Demais despesas 412252 a 412272
assistenciais
41216 e 41217
(+) IBNR / Demais despesas 41126 e 41427
assistenciais
41416 e 41417
(+) Demais despesas com eventos 41141 a 41148 e 4129
41131 a 41138 e 4128
* desde que componham o ato de assistência à saúde.
5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis:
co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de
Recuperação por indenização, nos casos de co-participação.
Para as Seguradoras especializadas em planos privados de
assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:
Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis".
Para este item devem ser consideradas as seguintes contas:
Nos casos de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA*
CONTA**
ODONTOLÓGICA
MÉDICO-HOSPITALAR
41321
41311
despesas 41321
41311
(+) Outros atendimentos
ambulatoriais
(+) Exames complementares
(+) Terapias
(+) Internações
(+) Consultas
(+)
Demais
assistenciais
* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos
complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “
70
ISSN 1677-7042
Outros procedimentos odontológicos”.
** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”.
6. Recuperação de eventos indenizáveis - seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”.
“Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de
um determinado valor.
Para as Seguradoras especializadas em planos privados de
assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:
Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação
de eventos indenizáveis: seguro".
Para este item devem ser consideradas as seguintes contas:
No caso de B.E. e E.N.B.:
ITENS DE DESPESA
CONTA*
CONTA**
ODONTOLÓGICA
MÉDICO-HOSPITALAR
(+) Outros atendimentos
ambulatoriais
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Repasse de eventos
41231 a 41238
> Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”,
“Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”, devem ser
consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:
41322 e 41328
41312 e 41318
(+) Internações
1.22. Reumatologia
1.23. Tisiopneumologia
1.24. Traumatologia-ortopedia
1.25. Urologia
1.26. Outras
2. Exames complementares
2.1. Anatomopatologia e Citopatologia
2.2. Angiografia
2.3. Densitometria óssea
2.4. Ecocardiografia
2.5. Eletrocardiograma
ITENS DE DESPESA
CONTA
2.6. Endoscopia das vias aéreas
(+) Repasse de eventos
41241 a 41248
2.7. Endoscopia das vias digestivas
2.8. Hemodinâmica
> Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem
ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:
2.9. Holter
2.10. Mamografia
2.11. Medicina nuclear
2.12. Patologia clínica
ITENS DE DESPESA
CONTA
(+) Repasse de eventos
41241 a 41248 *
*desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos
complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “Outros procedimentos odontológicos”.
> Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser
consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:
(+) Consultas
(+)
Demais
assistenciais
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
2.13. Radiodiagnóstico
2.14. Ressonância nuclear magnética
2.15. Teste ergométrico
2.16. Tomografia computadorizada
2.17. Ultrassonografia
2.18. Outros
3. Terapias
(+) Exames Complementares
(+) Terapias
1
3.1. Fisioterapia
3.2. Hemoterapia
3.3. Litotripsia extracorpórea
3.4. Quimioterapia
despesas 41322 e 41328
41312 e 41318
* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos
complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “
Outros procedimentos odontológicos”.
** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”.
ITENS DE DESPESA
CONTA*
CONTA**
3.5. Radiologia intervencionista
ODONTOLÓGICA
MÉDICO-HOSPITALAR
3.6. Radioterapia
41241 a 41248
41241 a 41248
3.8. Outras
(+) Demais despesas assisten- 41246 e 41247
ciais
41236 e 41237
4. Internações
(+) Repasse de eventos
4.1. Cirúrgica
* desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos
complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e
“Outros procedimentos odontológicos”.
** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”.
ANEXO II - A
Para todas as operadoras
1. Grupo de be- 2.Quanti- 3.Nº. de 4.Total
da 5. Partic. Benef.
em Eventos Inneficiários
dade
Eventos Despesa
Assistencial denizáveis: Coparticipação
3.7. Terapia renal substitutiva
4.2. Clínica
4.3. Obstétrica
4.4. Pediátrica
4.5. Psiquiátrica
5. Saúde Mental
5.1. Hospital-dia***
5.2. Psicoterapia
6. Recuperação
de Eventos Indenizáveis: Seguros
1.1 Beneficiários
expostos
1.2 Beneficiários
não-expostos
1.3
Expostos
não-beneficiários
1.4 Total
1. Grupos de beneficiários:
1.1 Beneficiários expostos (B.E.): beneficiários da operadora
cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por
ela.
1.2 Beneficiários não expostos (B.N.E.): beneficiários da
operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por outra operadora.
1.3 Expostos não beneficiários (E.N.B.): beneficiários de outra operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente pela operadora.
1.4 Total: valor total dos itens relacionados aos grupos de
beneficiários da operadora.
2. Quantidade: somatório dos beneficiários da operadora referente a cada grupo de beneficiários.
3 Número de eventos: somatório das ocorrências dos eventos
assistenciais realizados no período.
4. Total de Despesa Assistencial: é o gasto total da operadora
nos itens de despesas assistenciais, descontados os valores de glosas
expressos em reais, por grupo de beneficiários.
Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para os
itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes, conforme
estabelecido no item 4 do Anexo II, para beneficiários expostos e
expostos não beneficiários. Para os beneficiários não expostos, considerar as contas contábeis conforme abaixo:
> Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames
complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e
“Internações” devem ser consideradas as seguintes contas:
B.N.E.:
5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de
Recuperação por indenização, nos casos de co-participação.
Para as Seguradoras especializadas em planos privados de
assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:
Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis".
6. Recuperação de eventos indenizáveis - seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”.
“Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de
um determinado valor.
Para as Seguradoras especializadas em planos privados de
assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação:
Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação
de eventos indenizáveis: seguro".
ANEXO III*
Para operadoras médico-hospitalares com ou sem assistência
odontológica **
Item
1.Consultas Médicas
1.1. Alergia e imunologia
1.2. Angiologia
1.3. Cardiologia
1.4. Cirurgia geral
1.5. Clínica médica
1.6. Dermatologia
1.7. Endocrinologia
1.8. Fisiatria
1.9. Gastroenterologia
1.10. Ginecologia (inclui mastologia)
1.11. Hematologia
1.12. Nefrologia
1.13. Neurocirurgia
1.14. Neurologia
1.15. Obstetrícia
1.16. Oftalmologia
1.17. Oncologia
1.18. Otorrinolaringologia
1.19. Pediatria
1.20. Proctologia
1.21. Psiquiatria
N.º de Eventos
*Informações devidas a partir do 3.º trimestre de 2005
** somente para Beneficiários Expostos (BE) e Expostos Não Beneficiários (ENB)
*** Para este item informar a quantidade de beneficiários em tratamento em hospital dia
1 -Consultas médicas - atendimentos prestados, nas especialidades indicadas nos itens 1.1 a 1.26, por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e
orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo,
urgência ou emergência, informado no Anexo II - Item 1.1.
2 -Exames complementares - quantidade de métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, indicados nos itens 2.1 a 2.18.
3 -Terapias - quantidade de atendimentos a pacientes, utilizando métodos de tratamento realizados, em regime ambulatorial, de
caráter eletivo, urgência, ou emergência indicados nos itens 3.1 a
3.8.
4. Internações - atendimentos prestados a paciente admitido
para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de
curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva, informado no
Anexo II, e classificados conforme o principal procedimento gerador
identificado por ocasião da alta.
4.1 Internações Cirúrgicas - internação em que o principal
evento é cirúrgico independente da faixa etária do paciente.
4.2 Internações Clínicas - internações clínicas para tratamento clínico e/ou pesquisa diagnóstica ocorridas em pacientes maiores de 18 anos.
4.3 Internações Obstétricas - internações não clínicas e não
cirúrgicas decorrentes do ciclo gravídico-puerperal.
4.4 Internações Pediátricas - internações clínicas ocorridas
em pacientes de até 18 anos.
4.5 Internações Psiquiátricas - internações psiquiátricas ocorridas em todas as faixas etárias.
5. Saúde Mental
5.1 Hospital-dia - número de beneficiários em regime de
hospital-dia na saúde mental. A instituição do hospital-dia na assistência em saúde mental representa um recurso intermediário entre
a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção e
cuidados intensivos, por equipe multiprofissional, visando substituir a
internação integral. A proposta assistencial, segundo o Ministério da
Saúde, deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de segunda a sexta-feira), com
a carga horária de 8 horas diárias para cada paciente (Portaria Ministerial 224 de 29/01/1992 - Ministério da Saúde).
5.2 Psicoterapia - Quantidade de atendimentos com técnicas
especializadas no tratamento de problemas de ajustamento ao cotidiano ou de distúrbios mentais, realizados em regime ambulatorial,
de caráter eletivo.
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ANEXO IV
Para operadoras médico-hospitalares com ou sem assistência
odontológica
1. Item
2. Nº de Expostos
1.1. Parto normal
1.2. Parto cesáreo
1.3. Atendimento ao RN na sala de parto
1.4. Nascido vivo prematuro
1.5. Nascido vivo a termo
1.6. Nascido morto
1.7. Internação por gravidez terminada em
aborto
1.8. Exame de pesquisa de sangue oculto
nas fezes (50 a 69 anos)
1.9. Exame colpocitopatológico de colo de
útero de 1ª vez (25 a 59 anos)
1.10. Mulheres que realizaram exame de
mamografia (50 a 69 anos)
1.11. Internação por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus
1.12. Internação por diabetes mellitus
1.13. Internação por infarto agudo do miocárdio
1.14. Internação por doença cerebrovascular
1.15. Internação por neoplasia maligna de
cólon e reto (50 a 69 anos)
3. Nº de Eventos
<!ID603167-2>
1.16. Internação por transtorno hipertensivo
na gravidez, parto e puerpério
1.17. Internação por transtorno infeccioso
durante o puerpério
1.18. Internação por transtorno hemorrágico na gravidez, parto e puerpério
1.19. Internação por neoplasia maligna de
mama feminina (50 a 69 anos)
1.20. Internação por neoplasia maligna de
colo de útero (25 a 59 anos)
1.21. Internação por neoplasia maligna de
próstata (50 a 69 anos)
1.22. Óbito neonatal precoce
1.23. Óbito neonatal tardio
1.24. Óbito por diabetes mellitus
1.25. Óbito por infarto agudo do miocárdio
1.26. Óbito por infarto agudo do miocárdio
em beneficiários internados pela mesma
causa
1.27. Óbito por doença cerebrovascular
1.28. Óbito por doença do aparelho circulatório
1.29. Óbito por causas mal definidas
1.30. Óbito por neoplasia maligna de cólon
e reto
1.31. Óbito materno
1.32. Óbito por neoplasia maligna de mama feminina
1.33. Óbito por neoplasia maligna de colo
de útero
1.34. Óbito por neoplasia maligna de próstata
1.1. Parto normal: procedimento no qual o concepto nasce
por via vaginal.
1.2. Parto cesáreo: procedimento cirúrgico que inclui incisão
abdominal durante o trabalho de parto.
1.3. Atendimento ao RN na sala de parto: internação em que
tenha ocorrido atendimento ao recém nascido, na sala de parto, por
pediatra, após o parto (normal ou cesáreo).
1.4. Nascido vivo prematuro: produto da concepção, com
idade gestacional igual ou inferior a 36 semanas e 6 dias, que, depois
da expulsão ou da extração completa do corpo materno, manifesta
algum sinal vital, tal como batimentos do coração, pulsações do
cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração
voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou
não desprendido da placenta (OMS - SINASC).
1.5. Nascido vivo a termo: produto da concepção, com idade
gestacional igual ou superior a 37 semanas, que depois da expulsão
ou da extração completa do corpo materno, manifesta algum sinal
vital, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical
ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta (OMS - SINASC).
1.6. Nascido morto: produto da concepção com 22 semanas
ou mais de gestação, ou pelo menos 500 gramas de peso, que depois
da expulsão ou extração completa do corpo da mãe, não manifesta
qualquer sinal de vida.
1.7. Internação por gravidez terminada em aborto: total de
internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de
causas definidas nos itens O00 a O08 do Capítulo XV - Gravidez,
Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças - CID, no
período considerado.
Aborto: É a interrupção da gravidez, espontânea ou induzida,
pela morte do produto da concepção, junto com os anexos ovulares,
antes que tenha condições de vida extra-uterina, ou seja, com menos
de 22 semanas de gestação, ou, quando a idade gestacional é desconhecida, com produto da concepção pesando menos que 500 gra-
mas ou medindo menos que 16 cm.
1.8. Exame de pesquisa de sangue oculto nas fezes: exame
para a identificação da presença de sangue, não visível a olho nu nas
fezes, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, no
período considerado.
1.9. Exame colpocitopatológico de colo de útero de 1a. vez:
É o exame de esfregaço de material do colo uterino para identificação
de células atípicas. Corresponde ao número de exames colpocitopatológicos de colo de útero (exame Papanicolaou) realizados pela
primeira vez, no ano considerado, na faixa etária de 25 a 59 anos. É
o primeiro exame da mulher, no ano analisado, desconsiderando os
exames repetidos para a mesma beneficiária no mesmo ano.
1.10. Mulheres que realizaram exames de mamografia: É o
exame radiológico para a detecção de alterações do tecido mamário
que serve ao rastreamento do câncer de mama realizado em mulheres.
Corresponde ao número de mulheres que realizaram exame de mamografia, no ano considerado, na faixa etária de 50 a 69 anos.
1.11. Internação por amputação de membros inferiores por
diabetes mellitus: Total de internações por amputação de membros
inferiores por diabetes mellitus, classificado como E 10 a E 14, do
capítulo IV da CID-10, no período considerado.
1.12. Internação por diabetes mellitus: Total de internações
por diabetes mellitus, classificadas como E 10 a E 14, do capítulo IV
da CID-10, no período considerado.
1.13. Internação por infarto agudo do miocárdio: Total de
internações por infarto agudo do miocárdio, classificados entre os
códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado.
1.14. Internação por doença cerebrovascular: Total de internações por doenças cerebrovasculares, classificados entre I 60 a I
69 do capítulo IX da CID-10, no período considerado.
1.15. Internação por neoplasia maligna de cólon e reto: Total
de internações clínicas ou cirúrgicas por neoplasia maligna de cólon e
reto, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas entre C 18 a C 20 no capítulo II da CID-10, no período
considerado. São consideradas neoplasias malignas de cólon e reto as
alterações das células do tecido do colón e reto obtido por biópsia,
identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna,
em qualquer fase de estadiamento.
1.16. Internação por transtorno hipertensivo na gravidez, parto e puerpério: São as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência das causas definidas nos itens O10-O16 do
Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional
de Doenças - CID, no período considerado.
1.17. Internação por transtorno infeccioso no puerpério: são
as internações cujos procedimentos realizados foram em decorrência
de causas definidas nos itens O85, O86 e 091 do Capítulo XV Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças CID, no período considerado.
1.18. Internação por transtorno hemorrágico na gravidez,
parto e puerpério: são as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de causas definidas nos itens O20, O44 a
O46, O67 e O72 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do
Código Internacional de Doenças - CID, no período considerado.
1.19. Internação por neoplasia maligna de mama feminina:
Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de
mama feminina, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C
50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em
exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.
1.20. Internação por neoplasia maligna de colo de útero:
Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de
colo de útero, na faixa etária de 25 a 59 anos, classificadas como C
53 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as lesões identificadas
em exame colpocitopatológico ou cirurgicamente, em qualquer fase
de estadiamento desta doença.
1.21. Internação por neoplasia maligna de próstata: Total de
internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de próstata, na
faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C 61 no capítulo II
da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de próstata as alterações das células do tecido da próstata
obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico
como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento.
1.22 Óbito neonatal precoce: Total de óbitos entre os nascidos vivos, ocorridos entre o momento do nascimento até 6 dias, 23
horas, 59 minutos e 59 segundos de vida, no período considerado.
1.23 Óbito neonatal tardio: Total de óbitos entre os nascidos
vivos ocorridos entre 7 dias até 27 dias, 23 horas, 59 minutos e 59
segundos de vida, no período considerado.
1.24. Óbito por diabetes mellitus: Total de óbitos por diabetes mellitus no universo de beneficiários da operadora, classificados
entre E 10 a E 14 do capítulo IV da CID-10, no período considerado.
1.25. Óbito por infarto agudo do miocárdio: Total de óbitos
por infarto agudo do miocárdio no universo de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da
CID-10, no período considerado.
1.26. Óbito por infarto agudo do miocárdio em beneficiários
internados pela mesma causa: Total de óbitos por infarto agudo do
miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa, no universo
de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I
23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado.
1.27. Óbito por doença cerebrovascular: Total de óbitos por
doenças cerebrovasculares no universo de beneficiários da operadora,
classificados entre I 60 a I 69 do Capítulo IX da CID-10, no período
considerado.
ISSN 1677-7042
71
1.28. Óbito por doenças do aparelho circulatório: Total de
óbitos por doenças do aparelho circulatório no universo de beneficiários da operadora, classificados no Capítulo IX (I 00 a I 99) da
CID-10, no período considerado.
1.29. Óbito por causas mal definidas: Total de óbitos por
causas mal definidas no universo de beneficiários da operadora, classificados no capítulo XVIII (sintomas, sinais e achados anormais de
exames clínicos e de laboratório, não classificados em outra parte - R
00 a R 99) da CID -10, no período considerado.
1.30. Óbito por neoplasia maligna de cólon e reto: Total de
óbitos por neoplasia maligna de cólon e reto no universo de beneficiários da operadora, classificadas como C 18 a C 20 no capítulo
II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias
malignas de cólon e reto as alterações das células do tecido do colón
e reto obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento.
1.31. Óbito materno: Total de mortes de mulheres por causas
ligadas à gravidez, parto e puerpério no período considerado, consideradas as mulheres em idade fértil, fora do período de carência,
dos planos com cobertura obstétrica.
São mortes maternas as do Cap. XV do CID-10 (gravidez,
parto e puerpério), incluídas as maternas de outros Cap. do CID: (i)
doença causada pelo HIV desde que a mulher esteja grávida no
momento da morte ou até 42 dias antes da morte; (ii) necrose pósparto da hipófise; (iii) osteomalácia puerperal; (iv) tétano obstétrico;
(v) transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;
(vi) mortalidade materna tardia para as mortes ocorridas no período
após os 42 dias pós-parto e com menos de 1 ano pós parto, visando
possibilitar também o conhecimento das mortes maternas ocorridas
após o período de 42 dias.
1.32. Óbito por neoplasia maligna de mama feminina: Total
de óbitos em mulheres por neoplasia maligna de mama, classificadas
como C 50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São
consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em
exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.
1.33. Óbito por neoplasia maligna de colo de útero: Total de
óbitos em mulheres por neoplasia maligna de colo de útero, classificadas como C 53 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as
lesões identificadas em exame colpocitopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença.
1.34. Óbito por neoplasia maligna de próstata: Total de óbitos por neoplasia maligna de próstata em relação ao total de beneficiários do sexo masculino da operadora, em segmentações com
assistência hospitalar, classificadas como C 61 do capítulo II da CID10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de
próstata as alterações das células do tecido da próstata obtido por
biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão
maligna em qualquer fase de estadiamento.
<!ID603030-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 257,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a decretação do Regime de
Liquidação Extrajudicial na Operadora ADMED PLANOS DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso
III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º
81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da
Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião extraordinária de 15
de março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.074587/2001-78, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial
na operadora ADMED PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n.º 02.469.156/0001-41, fixando-se, com fulcro no § 2º
do art. 15 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como termo
legal da liquidação, o dia 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
<!ID603176-0>
DECISÃO DE 9 DE MARÇO DE 2005
A Diretoria colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 111ª Reunião de
Diretoria Colegiada-DC Ordinária, realizada em 09 de março de
2005, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo administrativo: nº Prot. ANS 33902.002514/2001-84
Recorrente: Sermede Serviço Médico e Dentário Ltda
Auto de Infração nº 7266, de 07 de março de 2002
Decisão: dado provimento
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição
dos interessados na sede da ANS.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
72
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID603945-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 791, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XI do
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
AFE DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
_______________________________________________________
EMPRESA: ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
EPP
CNPJ: 02.192.932/0001-09
PROCESSO:
25351.066443/2005-27
AUTORIZ/MS:
GHM1HH49Y61Y
RP. TECNICO: MARIA IDAIR RODRIGUES SILVA
RP. LEGAL : ADILSON DA SILVA GUIMARÃES
ENDEREÇO: RUA COMANDANTE COSTA N° 2.337
BAIRRO: PORTO CEP: 78020400 - CUIABA/MT
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 05.964.709/0001-20
PROCESSO:
25351.028511/2005-50
AUTORIZ/MS:
UL65L54L8W37
RP. TECNICO: MAGALI BOTASSO BERGAMO ANSELMO
RP. LEGAL : EDUARDO FIORAMONTE ANSELMO
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO DIAS, 09 CONJUNTO 15
BAIRRO: JARDIM DA SAÚDE CEP: 04148000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: BIOMETA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ME
CNPJ: 02.814.268/0001-92
PROCESSO:
25023.020033/2004-71
AUTORIZ/MS:
KM8217M30L7L
RP. TECNICO: LUCIANE KOZOROSKI ALVES
RP. LEGAL : AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES
ENDEREÇO: RUA JOÃO TSCHANNERL 723
BAIRRO: VISTA ALEGRE CEP: 80820010 - CURITIBA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: BIOSYSTEMS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 05.236.671/0001-70
PROCESSO:
25351.070455/2003-94
AUTORIZ/MS:
U3L4XH14X6H2
RP. TECNICO: JOSÉ AUGUSTO ALVES
RP. LEGAL : NARCISO SPADOTTO
ENDEREÇO: RUA SERIMBURA 320, SALA 55/56
BAIRRO: JARDIM MARINGÁ CEP: 12243360 - SAO JOSE DOS
CAMPOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
EXPORTAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: CAMPINEIRA COMERCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO LTDA
CNPJ: 04.147.782/0001-47
PROCESSO:
25351.070483/2005-73
AUTORIZ/MS:
K5L321WW31H9
RP. TECNICO: FLAVIO JOSE MONTEIRO JUNIOR
RP. LEGAL : FLAVIO JOSE MONTEIRO JUNIOR
ENDEREÇO: AV. GONÇALO PRADO ROLLEMBERG 211, LOJA
01
BAIRRO: SAO JOSÉ CEP: 49015230 - ARACAJU/SE
ATIVIDADE/CLASSE
COMERCIALIZAR: CORRELATO
EMPRESA: COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS
UNIMED RS LTDA
CNPJ: 02.494.715/0001-73
PROCESSO:
25351.043242/2005-51
AUTORIZ/MS:
K442998YY65M
RP. TECNICO: JORGE GUILHERME ROBINSON
RP. LEGAL : MANOEL LUIZ SOARES PITREZ FILHO
ENDEREÇO: AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1313
BAIRRO: NITERÓI CEP: 92110330 - CANOAS/RS
ATIVIDADE/CLASSE
1
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: DHD APARELHOS TERAPÊUTICOS LTDA
CNPJ: 05.519.953/0001-84
PROCESSO:
25024.001471/2003-00
AUTORIZ/MS:
G5056Y638M67
RP. TECNICO: ADRIANA BANDEIRA LOPES
RP. LEGAL : DIRCE MARIA MARTINELLO
ENDEREÇO: AVENIDA JOSUÉ DI BERNARDI 239, SALA 01
BAIRRO: CAMPINAS CEP: 88101200 - SAO JOSE/SC
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: DISMAP PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
CNPJ: 05.864.669/0001-45
PROCESSO:
25351.056670/2005-44
AUTORIZ/MS:
K55538971Y13
RP. TECNICO: MARY CLERE ALENCAR FALCÃO
RP. LEGAL : JORGE FALCÃO DE OLIVEIRA
ENDEREÇO: RUA WALDEMAR NERY CARNEIRO MONTEIRO
307
BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51030140 - RECIFE/PE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: DMH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 05.044.056/0001-61
PROCESSO:
25351.056830/2005-55
AUTORIZ/MS:
G694X2961X68
RP. TECNICO: MEIRE LUCIA MEDEIROS COUTINHO
RP. LEGAL : EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ENDEREÇO: RUA DR. LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA 267
BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51030200 - RECIFE/PE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: FORTSAN DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 03.415.835/0001-09
PROCESSO:
25016.452358/2004-16
AUTORIZ/MS:
UW131XM4Y2YW
RP. TECNICO: DELANO LENO SILVA MIRANDA DE SOUZA
RP. LEGAL : THELMA BEZERRA SOARES
ENDEREÇO: AVENIDA 23 DE JUNHO 881
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DO JABUTI CEP: 61760000 EUSEBIO/CE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
EMPRESA: HOSP MED CIRURGICA LTDA
CNPJ: 74.442.468/0001-72
PROCESSO:
25351.063502/2005-13
AUTORIZ/MS:
4W34LYL7LX18
RP. TECNICO: FERNANDO SILVESTRE
RP. LEGAL : CALIL SMAIRA
ENDEREÇO: RUA FERNAO POMPEU DE CAMARGO 1477
BAIRRO: JD DO TREVO CEP: 13036321 - CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: HOSPTECH COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 01.793.020/0001-20
PROCESSO:
25351.060019/2005-79
AUTORIZ/MS:
G1X11587877M
RP. TECNICO: MARIO SÉRGIO DE OLIVEIRA
RP. LEGAL : RICARDO ANTONIO MINIKOVSKI
ENDEREÇO: QUADRA 103 NORTE II - RUA 02, LOTE 20 Nº 23,
LOJA B
BAIRRO: PLANO DIRETOR NORTE CEP: 77001024 - PALMAS/TO
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: MAJELA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 02.483.928/0001-08
PROCESSO:
25351.076071/2005-47
AUTORIZ/MS:
U2425X55L666
RP. TECNICO: EUDES CAVALCANTE MELO JÚNIOR
RP. LEGAL : ADRIANA GADELHA FELIX MAIA
ENDEREÇO: RUA GONÇALVES LEDO, 1424
BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60110260 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: N.O.S NEURO ORTHOPAEDICS SURGERIES
COM. IMP. E EXP. DE MAT. CIRURGICO LTDA
CNPJ: 05.827.947/0001-94
PROCESSO:
25351.287208/2004-14
AUTORIZ/MS:
UL455WLH281M
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
RP. TECNICO: MARIA EDUARDA LOUZADA MASCARENHAS
RP. LEGAL : MAURICIO DE MENDONÇA ÇOUZADA
ENDEREÇO: ESTRADA CAETANO MONTEIRO Nº 2601 SALA
207
BAIRRO: PENDOTIBA CEP: 24320570 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: ORTECH MEDICAL COMERCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA/EPP
CNPJ: 06.328.384/0001-52
PROCESSO:
25351.058511/2005-84
AUTORIZ/MS:
G1L541178909
RP. TECNICO: FRANCISCO VAQUER SALES
RP. LEGAL : CLAUDIO ROSSI DOS SANTOS
ENDEREÇO: AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS 1195, SALA
04
BAIRRO: JARDIM MODELO CEP: 07400000 - ARUJA/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: PHOENIX HEALTHCARE - COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 03.944.156/0001-19
PROCESSO:
25351.043059/2005-56
AUTORIZ/MS:
G693402577M6
RP. TECNICO: LEDA NASCIMENTO VILARIN
RP. LEGAL : RICARDO PEREIRA
ENDEREÇO: AVENIDA 2002, Nº 32
BAIRRO: SAÚDE CEP: 04046400 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: PRONTOLAB EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
CIENTIFICOS LTDA
CNPJ: 83.214.833/0001-82
PROCESSO:
25351.047893/2005-11
AUTORIZ/MS:
HXW4M86M6MH9
RP. TECNICO: ACÁCIO CLAUDINO DOS SANTOS
RP. LEGAL : ACÁCIO CLAUDINO DOS SANTOS
ENDEREÇO: RUA DOM PEDRO II 272
BAIRRO: CAPOEIRAS CEP: 88090840 - FLORIANOPOLIS/SC
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: PRÓ-FONO PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA
FONOAUDIOLOGIA LTDA
CNPJ: 58.330.457/0001-44
PROCESSO:
25351.054317/2005-20
AUTORIZ/MS:
Y053W2H10Y84
RP. TECNICO: HELIANE CAMPANATTI OSTIZ
RP. LEGAL : HELIANE CAMPANATTI OSTIZ
ENDEREÇO: RUA GÊMEOS 22
BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06473020 - BARUERI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: SHF - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
CNPJ: 06.046.506/0001-18
PROCESSO:
25351.051407/2005-69
AUTORIZ/MS:
KM757YML6MH9
RP. TECNICO: LUCIANA DE ALMEIDA LOPES
RP. LEGAL : SERGIO HENRIQUE FLORES DE ARAUJO
ENDEREÇO: RUA ERÊ 23, SALA 704
BAIRRO: PRADO CEP: 30410450 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: SYNERGY LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 06.057.650/0001-50
PROCESSO: 25351.039844/2005-12 AUTORIZ/MS: K28531866119
RP. TECNICO: GLAUBER CIPRIANI
RP. LEGAL : ANTONIO DUARTE FERREIRA
ENDEREÇO: RUA DR. MOACYR ANTONIO DE MORAES, Nº
220
BAIRRO: PARQUE SANTO AGOSTINHO CEP: 07140285 - GUARULHOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: TR COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA
CNPJ: 04.373.763/0001-39
PROCESSO:
25351.038008/2005-11
AUTORIZ/MS:
KXM37985W470
RP. TECNICO: MARCUS VINICIUS MAGALHÃES FRANÇA
RP. LEGAL : MARIA TERESA MARQUES FLORINDO DOS
SANTOS
ENDEREÇO: AV. OCEÂNICA Nº60/64, SOBRE LOJA 14, BARRA
CENTER
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
BAIRRO: BARRA CEP: 40140130 - SALVADOR/BA
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EMPRESA: TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA
CNPJ: 62.140.835/0001-02
PROCESSO:
25351.061117/2005-23
AUTORIZ/MS:
488356X462M6
RP. TECNICO: DURVAL JOSÉ COLADETTI JÚNIOR
RP. LEGAL : MARCO ANTONIO EHNK
ENDEREÇO: AVENIDA TABOÃO 650
BAIRRO: TABOÃO CEP: 0965500 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: VEPRO DO BRASIL LTDA
CNPJ: 06.112.161/0001-53
PROCESSO:
25351.265326/2004-63
AUTORIZ/MS:
GM85M2919YX6
RP. TECNICO: VANESSA NORONHA
RP. LEGAL : AMIDIO DAMASCENO MARTINS
ENDEREÇO: AVENIDA RAJA GABAGLIA 4943, SALA 201
BAIRRO: SANTA LÚCIA CEP: 30360670 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
IMPORTAR: CORRELATO
EMPRESA: VIA BELLA SAÚDE E BELEZA LTDA
CNPJ: 04.520.962/0001-22
PROCESSO:
27000.000467/2005-17
AUTORIZ/MS:
KL1455H9XM48
RP. TECNICO: ANA CLÁUDIA DA SILVA
RP. LEGAL : CHARLES DEUEL FERREIRA
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, N°
2700
BAIRRO: PRESIDENTE MÉDICI CEP: 14096560 - RIBEIRAO
PRETO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
____________
Total de Empresas : 24
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID603878-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 789, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
o29, de 1 de fevereiro de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o § 2 o- do Art. 41 da Lei n o- 9.782 , de 26 de
janeiro de 1999;
com redação dada pela Medida Provisória n o- 2.190 - 34 , de
23 de agosto de 2001.
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3 o- do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1 o- Divulgar a relação dos produtos classificados como
Isentos de registro e Renovação de Cadastro de Produto Isento de
Registro, de acordo com a Resolução - RDC n o- 132, de 29 de maio
de 2003, conforme anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
INDUSTRIA FARMACEUTICA RIOQUIMICA LTDA 1.01520-1
ÁCIDO SALICÍLICO + ÁCIDO LÁTICO
CERATOLITICOS E CERATOPLASTICOS
CALICIDA 25000.023401/98-82 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
20 PCC + 15 PCC LIQ FR PLAS OPC X 20 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PEDRA HUME
CICATRIZANTES
PEDRA HUME 25000.023404/98-71 04/2007
INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses
SACO PLASTICO C/ 25 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses
SACO PLASTICO C/ 1000 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses
POTE PLASTICO C/ 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
J. R. D. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.02789-9
PERMANGANATO DE POTÁSSIO
ANTISSEPTICO
PERMANGANATO DE POTÁSSIO 25351.022331/2004-83
COMERCIAL 0000000000 24 Meses
100 MG PO CT ENV X 10 DS
100 CADASTRO DE PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO
1
LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO TIARAJU LTDA
1.03810-6
ÓLEO MINERAL
LAXANTES SUAVIZADORES OU EMOLIENTES
OLEO MINERAL 25025.012116/99 06/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
OLEO FR VD INC X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
ÓLEO DE AMÊNDOAS
EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS
OLEO DE AMENDOAS 25025.012123/99 06/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 ML/ML OLEO FR VD AMB X 30 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
ANTISSEPTICO
AGUA OXIGENADA 10V 25025.012130/99 06/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
10 VOL SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA
1.00092-7
ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCE
OUTROS PRODS NAO ENQUADRADOS EM CLASSE TERAPEUTICA ESPECIF
ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCE 25025.001983/96 12/2008
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
ÓLEO FR VD AMB X 50 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
LABORATÓRIO MUSA LTDA 1.00053-2
ENXOFRE SUBLIMADO
ESCABICIDAS E OUTROS ECTOPARASITICIDAS
ENXOFRE 25351.203621/2004-26 03/2010
COMERCIAL 0000000000 24 Meses
1 G/G PO SECO CX PT PLAS OPC X 30G
100 CADASTRO DE PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO
MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.01819-6
IODO METALÓIDE
ANTISSEPTICO
ALCOOL IODADO 0,1% 25000.021980/99-91 09/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
0,1% LIQ FR VD AMB X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
SIDEPAL INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA 1.00159-1
BICARBONATO DE SÓDIO
ANTIACIDO
BICARBONATO DE SODIO 25351.007221/01-41 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
PO OR PT PLAS X 100 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
PO OR FIBROLATA X 100 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
ANTISSEPTICO
ÁGUA OXIGENADA 25351.007223/01-76 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses
30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses
30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML ALMOTOLIA
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses
30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 200 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses
30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 1000 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
ÓLEO DE AMÊNDOAS
EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS
OLEO DE AMENDOAS DOCE 25351.007224/01-39 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
0,998 ML OLEO FR PLAS TRANS X 50 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
0,998 ML OLEO FR PLAS TRANS X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
0,998 ML OLEO FR PLAS AMB X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
VASELINA
PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS
VASELINA SOLIDA 25351.007225/01-00 04/2009
ISSN 1677-7042
73
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL
I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G BARRICA X 90 KG
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL
I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G BARRICA X 3,6 KG
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL
I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G TAMBOR METALICO X 170 KG
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL
I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G TAMBOR PLAS X 170 KG
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G PT PLAS X 800 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G PT PLAS X 200 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G PT PLAS X 100 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G PT PLAS X 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G LT X 20 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 G/G BG PLAS OPC X 20 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
IODO
ANTISSEPTICO
TINTURA DE IODO 2% 25351.007227/01-27 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
20 MG/ML SOL TOP FR PLAS TRANS ALMOTOLIA X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
20 MG/ML SOL TOP FR PLAS TRANS X 20 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
GLICEROL
EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS
GLICERINA 25351.007229/01-52 04/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 ML LIQ FR PLAS TRANS X 20 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
1 ML LIQ FR PLAS TRANS X 100 ML
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
VIC PHARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.03382-8
ALUMEN
CICATRIZANTES
ALUMEN 25000.024857/98-51 07/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses
CRISTAL CX 6 PT PLAS OPC X 30 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses
CRISTAL CX 12 PT PLAS OPC X 30 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses
CRISTAL CX 6 PT PLAS OPC X 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses
CRISTAL CX 12 SC PLAS TRANSP X 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses
CRISTAL CX 12 SC PLAS TRANSP X 1000 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
ÓXIDO DE ZINCO
PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS
PASTA D́AGUA 25351.022762/00-45 02/2009
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
25 PCC PASTA CX 6 PT PLAS X 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
74
ISSN 1677-7042
25 PCC PASTA CX 12 PT PLAS X 50 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
25 PCC PASTA CX 6 PT PLAS X 100 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses
25 PCC PASTA CX 12 PT PLAS X 100 G
1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE
REGISTRO
Total de Apresentações: 43
<!ID603879-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 790, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
o29, de 1 de fevereiro de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3 o- do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Nova Concentração já Aprovada no País, Alteração do Prazo de Validade, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Rotulagem, Alteração no Texto
de Bula, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Forma Farmacêutica Nova no
País, Renovação de Registro de Nova Associação no Pais, Renovação
de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Produto Biológico, Cancelamento de Registro do Medicamento por
Transferência de Titular, Alteração Titular de Registro (cisão de empresa), Retificação de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro
do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na
relação em anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 1.00553-1
ADALIMUMABE
ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS
HUMIRA 25351.215360/2002-25 04/2008
COMERCIAL 1.0553.0294.001-7 24 Meses
40MG SOL INJ CT BL X SER X 0,8 ML + ENV LENÇO COM
ALCOOL
1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0553.0294.002-5 24 Meses
40MG SOL INJ CT 2 BL X SER X 0,8 ML + ENV LENÇO COM
ALCOOL
1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0553.0294.003-3 24 Meses
40MG SOL INJ CT BL X SER C/ PROT ESP AGU X 0,8 ML +
ENV LENÇO COM ALCOOL
1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO
COMERCIAL 1.0553.0294.004-1 24 Meses
40MG SOL INJ CT BL X FA X 0,8 ML + SER + 2 ENV LENÇO
COM ALCOOL
1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO
ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA 1.00023-9
TOBRAMICINA
ANTINFECCIOSOS TOPICOS PARA USO OFTALMICO
TOBREX 25991.001157/81 10/2008
COMERCIAL 1.0023.0182.001-7 36 Meses
3 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS TRANS GOT X 5 ML
151 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FORMA FARMACÊUTICA
NOVA NO PAÍS
COMERCIAL 1.0023.0182.002-1 36 Meses
3 MG/G POM OFT CT BG AL X 3,5 G
151 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FORMA FARMACÊUTICA
NOVA NO PAÍS
CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + MALEATO DE FENIRAMINA
DESCONGESTIONATES OFTALMICOS
CLARIL 25991.003700/79 03/2010
COMERCIAL 1.0023.0177.001-1 36 Meses
0,25 MG/ML + 3,0 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS TRANS GOT
X 15 ML
112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
146 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE NOVA ASSOCIAÇÃO NO
PAÍS
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00147-8
N-ACETIL ASPARTILGLUTAMATO DE SODIO
ANTIALERGICOS TOPICOS
NAAXIA 25001.004219/86 12/2009
COMERCIAL 1.0147.0101.001-6 24 Meses
49 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS OPC GOT X 5 ML
141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA + CLORETO DE AMÔNIO
+ CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO
PRODUTOS PARA OROFARINGE
1
BENATUX 25000.054485/99-78 12/2005
COMERCIAL 1.1560.0099.003-2 36 Meses
12,5MG/5ML+125MG/5ML+56,25MG/5ML XPE CT FR VD AMB
X 120 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
J P INDUSTRIA FARMACEUTICA SA 1.00491-5
CLORETO DE SÓDIO + GLICOSE
REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL
GLICOFISIOLÓGICO 25992.007761/67 04/2010
COMERCIAL 1.0491.0019.008-1 24 Meses
5 PCC SOL INJ CX 72 BOLS PVC X 50 ML
110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - ANVISA
LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA
1.00646-1
FILGRASTIM
IMUNOMODULADOR
LEUCIN 25000.003744/97-95 02/2010
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0646.0140.003-2 24 Meses
300 MCG SOL INJ CT 5 FA VD INC X 1,2 ML
1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO
1689 ALTERAÇÃO DE ROTULAGEM - PRODUTO BIOLÓGICO
LABORATORIOS PFIZER LTDA. 1.00216-6
ESPIRONOLACTONA
ANTI-HIPERTENSIVOS
ALDACTONE 25351.025995/2004-02 10/2006
COMERCIAL 1.0216.0176.001-6 24 Meses
25 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 20
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.002-4 24 Meses
25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 15
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.003-2 24 Meses
25 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.004-0 24 Meses
25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.005-9 24 Meses
50 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.006-7 24 Meses
50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.007-5 24 Meses
50 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.008-3 24 Meses
50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 10
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.009-1 24 Meses
50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 20
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.010-5 24 Meses
50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 30
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.011-3 24 Meses
100 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.012-1 24 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.013-1 24 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 8
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.0216.0176.014-8 24 Meses
100 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA)
OTTOBONI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA 1.03933-1
GINKGO BILOBA L.
FITOTERAPICO SIMPLES
GINKGO RESOURCE 25351.029995/00-41 07/2006
COMERCIAL 1.3933.0006.002-2 24 Meses
60 MG CAP GEL DURA CT FR PT X 60
180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA
NO PAÍS
PHARMACIA BRASIL LTDA. 1.02389-7
MISOPROSTOL (PORT. 344/98 LISTA C 1)
ANTIULCEROSOS
CYTOTEC 25001.008706/84 03/2005
RESTRITO A HOSPITAIS 1.2389.0096.001-4 36 Meses
200 MCG COM CT FR PLAS OPC X 28
185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A
PEDIDO
ESPIRONOLACTONA
ANTI-HIPERTENSIVOS
ALDACTONE 25992.003109/61 10/2006
COMERCIAL 1.2389.0086.001-1 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.002-8 24 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 8
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.003-6 24 Meses
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 15
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.004-4 24 Meses
100 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.005-2 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.006-0 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.007-9 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.008-7 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.009-5 24 Meses
25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.010-9 24 Meses
100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.011-7 24 Meses
100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.012-5 24 Meses
50 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.013-3 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
COMERCIAL 1.2389.0086.014-1 24 Meses
50 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10
138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA
191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO
POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
1.00100-4
ENFUVIRTIDA
ANTIVIROTICOS (INIBE REPLICACAO VIROTICA)
FUZEON 25351.035055/2003-32 05/2009
COMERCIAL 1.0100.0617.001-6 36 Meses
90 MG/ML PO LIOF INJ CT 60 FA VD INC + 60 FA DIL X 1,1 ML
+ 60 SER 3 ML + 60 SER 1 ML + 180 SACH ALGODÃO
105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
SANOFI-SYNTHELABO FARMACÊUTICA LTDA 1.02033-6
CLOPIDOGREL HIDROGENOSSULFATO
OUTROS MEDICAMENTOS DE ACAO NO APARELHO CARDIOVASCULAR
PLAVIX 25000.036451/97-11 05/2008
COMERCIAL 1.2033.0022.001-7 36 Meses
75 MG COM REV CT 2 BL AL/AL X 14
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.2033.0022.002-5 36 Meses
75 MG COM REV CT BL AL/AL X 14
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.2033.0022.003-3 36 Meses
75 MG COM REV CT BL AL/AL X 7
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.2033.0022.004-4 36 Meses
75 MG COM REV CT BL AL/AL X 28
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.2033.0022.005-5 36 Meses
75 MG COM REV CT BL AL/AL X 98
1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO
SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1.00714-6
DIPIRONA
ANALGESICOS NAO NARCOTICOS
TERMONAL 25001.013629/85 10/2007
COMERCIAL 1.0714.0087.001-5 24 Meses
500 MG COM CT 50 STRIP X 4
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.0714.0087.003-1 24 Meses
500 MG SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A 1.00497-7
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ACETATO DE RETINOL + CLORANFENICOL + AMINO ÁCIDOS + METIONINA
OUTROS MEDICAMENTOS COM ACAO NO APARELHO VISUAL
REGENOM 25351.021448/2003-69 01/2006
COMERCIAL 1.4869.0040.001-1 24 Meses
POM OFT CT BG AL X 3 G
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
COMERCIAL 1.4869.0040.002-1 24 Meses
POM OFT CT BG AL X 3,5 G
190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA
VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.00392-3
CLORIDRATO DE CIPROEPTADINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + RIBOFLAVINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA +
NICOTINAMIDA + ÁCIDO ASCÓRBICO
ESTIMULANTES DO APETITE
BERITIN BC 25000.018423/99-57 09/2005
COMERCIAL 1.0392.0089.001-9 36 Meses
XPE CT FR VD AMB X 240 ML
104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE
Total de Apresentações: 68
<!ID603944-0>
Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da
Portaria SVS/MS 15/95.
Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
“Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A”
Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax:
(061)448-6287 ou E-mail: [email protected].
Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando a consolidação do texto final.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA N o- 18, DE 31 DE MARÇO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de 2000,
publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 28 de março de 2005,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de
2001, publicada no Diário Oficial de 07 de junho de 2001, que inclui
os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas;
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602507-0>
CNPJ
SRTN
Faculdade de Medicina da UFMG/NUPAD.
PORTARIA Nº 176, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Ministério das Cidades
.
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para
a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de
Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS - SIA/SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 386, de 19 de setembro
de 2001, que habilitou o estado de Minas Gerais na Fase II de
Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
Considerando a avaliação e a solicitação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, e
Considerando o parecer da Coordenação Geral de Média
Complexidade Ambulatorial - CGMCA, do Departamento de Atenção
Especializada/DAE/SAS, resolve:
Art. 1º - Habilitar o estado de Rondônia na Fase II de
Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a
triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria,, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.
Art. 2º - Cadastrar o Serviço de Referência em Triagem
Neonatal (SRTN) abaixo citado - como tipo III:
17.217.985/0028-24
<!ID603547-0>
75
ISSN 1677-7042
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7,
DE 30 DE MARÇO DE 2005
Aprova a regulamentação da Modalidade Resíduos da Construção Civil no
Programa de Financiamento aos Concessionários Privados de Saneamento FCP/SAN e no Pró-Saneamento.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27,
inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e as atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II,
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com
a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 250, de 10 de dezembro de 1996, 267, de 21
de outubro de 1997, 396, de 24 de junho de 2002 e 446, de 22 de junho de 2004 do Conselho Curador do
FGTS, resolve:
Art. 1º Aprovar a regulamentação da Modalidade Resíduos da Construção Civil no âmbito do
FCP/SAN e do Pró-Saneamento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
ANEXO I
MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A EMPRESAS PRIVADAS DE SANEAMENTO - FCP/SAN E NO PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO
1 DIRETRIZES
As diretrizes aplicáveis à Modalidade Resíduos da Construção Civil no âmbito do Programa de
Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN e do Pró-Saneamento serão as
definidas na Instrução Normativa nº 6, de 12 de abril de 2004, e na Instrução Normativa no 04, de 09 de
janeiro de 1997.
2 MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Destina-se à implementação de ações relativas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao
transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos de atividades de construção
civil. A modalidade será implementada por intermédio das seguintes intervenções:
a) implantação e ampliação de instalações físicas destinadas à recepção, transbordo e triagem ou
instalações para a reciclagem de resíduos de construção civil, incluídas as ações similares que envolvam
os resíduos volumosos, bem como a construção de aterros para reservação ou destinação final de resíduos
de construção civil.
b) aquisição de materiais, equipamentos ou veículos para o acondicionamento, a coleta, transformação e destino dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos;
c) ações complementares de educação ambiental e participação comunitária.
3 PARTICIPANTES DO PROGRAMA NA MODALIDADE
a) Gestor da Aplicação: Ministério das Cidades;
b) Agente Operador: Caixa Econômica Federal;
c) Agentes Financeiros: Instituições Financeiras habilitadas na forma da regulamentação em vigor;
e;
d) Tomador de Recursos: no âmbito do FCP/SAN - empresas privadas constituídas com o
propósito específico de atuar no desenvolvimento de atividades relativas à modalidade resíduos da construção civil; no âmbito do Pró-Saneamento - Estados, Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da
administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes e
as empresas estaduais concessionárias de serviços públicos de saneamento básico.
4 ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS
O enquadramento de propostas no âmbito do programa FCP/SAN será realizado pelo Gestor da
Aplicação que observará o disposto na Resolução CCFGTS nº 267, de 21 de outubro de 1997, com as
alterações introduzidas pela Resolução CCFGTS nº 396, de 24 de junho de 2002, e a Resolução CCFGTS
Parágrafo único - As demais unidades que integram a Rede
Estadual de Triagem Neonatal de Minas Gerais, encontram-se relacionadas no processo SES nº 1228/2001.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência dezembro
de 2004.
WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO
nº 446, de 22 de junho de 2004. No âmbito do programa Pró-Saneamento deverá ser observada a
Resolução no 250, de 10 de dezembro de 1996 e a Resolução CCFGTS nº 446, de 22 de junho de
2004.
Essas Resoluções deverão ser observadas sem prejuízo das demais normas que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atendidos os seguintes requisitos:
a) implementação legal, no município ou Distrito Federal, do Plano Integrado de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil determinado pela Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA
- Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados
em obras e serviços públicos;
c) conformidade dos projetos e das operações às Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos
e aplicação de materiais reciclados deles oriundos.
5 SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
5.1 As cartas consulta, conforme Anexo II, serão selecionadas pelo Gestor da Aplicação, devendo
a contratação do empreendimento ocorrer no prazo máximo de 8 (oito) meses, contados a partir da data da
publicação da seleção.
5.1.1 Decorrido o prazo de que trata o subitem 5.1 ou na ocorrência de cancelamento/desistência
do proponente, o Agente Financeiro deverá comunicá-la ao Gestor da Aplicação.
5.2 O processo de hierarquização e seleção de propostas será efetuado pelo Gestor da Aplicação,
com base nas informações contidas na carta-consulta e nos recursos disponíveis para contratação.
5.3 As propostas serão pontuadas de acordo com os critérios constantes deste subitem:
a) existência de um plano/política de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos do município;
b) existência de políticas específicas de apoio e de estímulo ao associativismo dos pequenos
transportadores autônomos de resíduos;
c) existência de política de inserção social e econômica para os catadores de resíduos;
d) existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões;
e) existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns ou
outros mecanismos de controle social;
f) existência de política local indutora de melhoria de qualidade e minimização de resíduos, nos
moldes do PBQP-H; e;
g) melhor relação custo - benefício.
5.3.1 Os critérios específicos de ponderação das alíneas que compõem o item 5.3, assim como o
critério de pontuação final e calendário para encaminhamento das Cartas Consulta, serão definidos em
normativo a ser expedido pelo Gestor da Aplicação.
5.4 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização, nos casos em que o volume de
recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas for igual ou inferior ao volume de
recursos disponível para seleção e contratação.
5.5 No ato da contratação deverá ser apresentado documento de licenciamento ambiental expedido
pelo órgão competente, e autorização do ente federativo competente ou a sua dispensa, se for o caso.
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, além
daquelas definidas pela Resolução no 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS,
suas alterações e aditamentos, bem como sua regulamentação do Gestor e do Agente Operador.
6.1 CONTRAPARTIDA
6.1.1 Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros próprios e/ou de terceiros,
oferecida para compor o valor total do investimento.
6.1.2 O valor da contrapartida mínima deverá ser de 25% com recursos próprios para os empreendimentos no âmbito do programa FCP/SAN e de 15% no âmbito do programa Pró-Saneamento.
6.1.3 No caso do FCP/SAN, somente na hipótese da contrapartida total ser superior a 25% do
valor do investimento, admitir-se-á contrapartida com recursos de terceiros, desde que se refira ao mesmo
empreendimento e esteja contratado anteriormente ou o seja simultaneamente ao financiamento pleiteado
nesta modalidade.
6.2 INVESTIMENTO
Para fins de execução dos empreendimentos da modalidade de Resíduos da Construção Civil no
FCP/SAN e no Pró-Saneamento são financiáveis com recursos do FGTS os seguintes componentes de
custos:
a) estudos e projetos, desde que não de forma isolada;
b) obras e serviços;
c) aquisição de materiais e equipamentos;
d) terreno, desde que se refira à planta industrial do projeto;
6.2.1 Os itens abaixo descritos serão financiáveis apenas durante a fase de implantação e con-
76
ISSN 1677-7042
1
solidação do projeto:
a) itens complementares indispensáveis à consecução do projeto financiado, tais como educação
ambiental e participação comunitária;
b) trabalho social, se necessário;
c) ações complementares de preservação ambiental.
6.3 PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO
6.3.1 No âmbito do FCP/SAN e do Pró-Saneamento, o período de carência corresponderá ao
prazo previsto para a implantação do empreendimento, acrescido de até 2 (dois) meses, a contar do mês
do primeiro desembolso, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.
6.3.2 O prazo de amortização no âmbito dos programas FCP/SAN e do Pró-Saneamento será de
no Maximo de 15 (quinze) anos, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de
2005.
6.4 JUROS
Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, à taxa nominal de 8,0
% (oito pontos percentuais), conforme o disposto na Resolução no 460, de 14 de dezembro de 2004.
6.5 PRESTAÇÕES DE RETORNO
As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do
FGTS.
6.6 DESEMBOLSO
O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data
de assinatura do contrato. O Agente Operador, com a concordância prévia do Gestor da Aplicação,
poderá autorizar uma única prorrogação por no máximo igual período.
7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Obras e serviços executados previamente ao enquadramento da proposta pelo Gestor da Aplicação não serão aceitos para fins de desembolso ou composição de contrapartida, e aqueles que forem
realizados após o enquadramento, se contratados, no âmbito do Programa FCP/SAN, poderão ser aceitos,
a critério do Agente Operador, e desde que vistoriados pelo Agente Financeiro, por solicitação do
interessado, com o fim de atestar o estágio físico das obras executadas.
8 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
8.1 Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, o Agente Operador deverá encaminhar ao Gestor da Aplicação, mensalmente ou quando solicitados dados relativos aos empreendimentos em análise, em execução e executados.
8.2 O detalhamento dos dados a serem encaminhados, bem como sua formatação, será definido
pelo Gestor da Aplicação, ouvido o Agente Operador.
ANEXO II
CARTA CONSULTA DA MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DOS
PROGRAMAS FCP/SAN E PRÓ-SANEAMENTO
UF
Ano
Mês
Seqüencial
A SER PREENCHIDO PELA INSTÂNCIA DE SELEÇÃO
MINISTÉRIO DAS CIDADES
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CARTA CONSULTA
PROGRAMAS FCP-SAN E PRÓ-SANEAMENTO
MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
I - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
1 Proponente (Mutuário): Nome da entidade proponente
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
V - VALORES
1 Valor do Investimento (VI) R$ %
2 Valor do Financiamento (VF): R$ %
3 Contrapartida Total (CP): R$ %
3.1 Recursos próprios: R$ %
3.2 Organismos Internacionais (especificar1): R$ %
3.3 Outros (especificar): R$ %
(1especificar n.º do Contrato, nome da Agência de Crédito e nome do projeto)
VI - OBJETO DO PLEITO
1. Justificativa
Apresentar texto sucinto definindo as condições municipais e o projeto para o qual se pretende obter o financiamento, contendo os
seguintes tópicos:
1.1 Resultados do Diagnóstico
1.1.1 Identificação dos agentes envolvidos na geração, transporte e recepção de resíduos da construção civil
1.1.2 Estimativa da quantidade de resíduos da construção civil gerada no município
1.1.3 Diagnóstico - Impactos ambientais e econômicos
1.2 Estruturação do sistema de gestão sustentável para os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos
1.2.1 Áreas físicas e ações estruturantes previstas no novo sistema de gestão
1.2.2 Base jurídica de sustentação do novo sistema de gestão
1.2.3 Formação de instância gerencial específica para os resíduos de construção e resíduos volumosos
1.3 A inserção do empreendimento no novo sistema de gestão
1.3.1 Descrição dos componentes do empreendimento
1.3.2 Papel do empreendimento no novo sistema de gestão
2) Relatório Fotográfico ou outras informações adicionais
Acrescentar fotografias ou outras informações que forem consideradas importantes para melhor compreensão do empreendimento para o
qual se está pleiteando o financiamento.
3) Prazo previsto para execução do empreendimento: _____ meses
VII - CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO BENEFICIADA
1 Dados obtidos na última publicação da Fundação IBGE:
1.1 População Total do Município: hab.
1.2 População Urbana do Município: hab.
1.3 Área do Município: km2
2 População Urbana atendida com sistemas existentes:
2.1 Água hab.
2.2 Esgoto hab.
2.3 Coleta de resíduos domiciliares hab.
3 População total da área de intervenção do projeto: hab.
4 População já atendida na área de intervenção do projeto:
4.1Com sistema de abastecimento de água hab.
4.2 Com sistema de esgotamento sanitário hab.
4.3 Com coleta de resíduos domiciliares hab
5 População a ser atendida (alvo do empreendimento):
5.1 Com a rede de pontos de coleta para pequenos volumes:
De imediato1 _(população) hab. (núm. famílias) famílias
5.2 Com o sistema integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos do município:
5.2.a De imediato1 _(população) hab. (núm. famílias) famílias
5.2.b Alcance do projeto2 _(população) hab. (núm. famílias) famílias.
6 Renda média por família: _R$ (valor renda média) = (número ) Salários Mínimos
8 Sucinta descrição sócio-econômica da população a ser atendida.
População beneficiada no 1º ano de funcionamento do empreendimento.
2População beneficiada no ano de utilização plena do empreendimento.
2 CNPJ: ............................. Número do CNPJ do proponente
3 Representante Legal: Nome do representante legal - cargo que exerce na entidade proponente
4 Endereço: ..................................Endereço do proponente 4.1 CEP: Número CEP
VIII - REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
4.2 Município: Nome do Município 4.3 UF: UF
4.4 Telefone: (Telefone da entidade proponente) 4.5 Fax:
Instituição legal do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Volumosos (Resolução CONAMA)
5 Pessoa autorizada a tratar do pleito: Nome da pessoa autorizada
Regulamentação, por decreto, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos
5.1 Telef.: (Telefone para contato) - 5.2 Fax: (Número Fax) 5.3 End Eletr.(e-mail):
Conformidade com as Normas Brasileiras para manejo destes resíduos e aplicação de agregados reciclados
II - DEMAIS INTERVENIENTES
1 Agente Financeiro: Instituição financeira habilitada junto ao FGTS
2 Garantidor: Nome da entidade garantidora (se houver)
3 Outros (especificar):
III - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O EMPREENDIMENTO
IX - CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO
1 Existência de política ou plano para gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
Sim Não 2 Existência de políticas de apoio ao associativismo de pequenos transportadores autônomos de resíduos
Sim Não 3 Existência de política de inserção social e econômica para os catadores de resíduos
Sim Não 4 Existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões
Sim Não 5 Existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns ou outros mecanismos de Sim Não controle social
Enquadramento na Fila 2954/02
6 Existência de política local indutora de melhoria de qualidade na construção e minimização de resíduos, nos moldes Sim Não do PBQP-H
Enquadramento na alínea c, inciso I parágrafo 1º artigo 9º Resolução CMN 2827/01
7 Relação custo-benefício (contrapartida maior que a exigida)
1 Enquadramento da operação de crédito no endividamento global do setor público:
Sim Não Enquadramento no inciso VII parágrafo 1º artigo 9º Resolução CMN 2827/01- Ajuste Fiscal do Estado
Outras (especificar a resolução do CMN em que se enquadra a operação proposta)
X - CRITÉRIOS DE DESEMPATE
IV - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O EMPREENDIMENTO
1 Nome do empreendimento: Nome do empreendimento para o qual se pretende o financiamento
1 Aprovação prévia do projeto por Conselho Municipal ou equivalente Sim Não 2 Existência de projeto técnico executivo Sim Não 3 Relação custo total / contrapartida do proponente _________%
2.Localização do empreendimento: Nome do município - UF
2 A proposta de operação de crédito apresentada foi previamente aprovada por Conselho de âmbito municipal relacionado ao
meio ambiente ou aos serviços de limpeza/manutenção urbana?
3 Existe projeto básico? Sim Não
4 Existe projeto executivo? Sim Não
Sim Não
5 O proponente está apresentando proposta(s) de operação(ões) de crédito para outros empreendimentos?
5.1 Sim Abastecimento de Água Esgotamento Sanitário
Resíduos Construção Civil Resíduos Sólidos
5.2 Não
XI - COMPLEMENTARIDADE COM OUTROS EMPREENDIMENTOS
1 O empreendimento previsto apresenta complementaridade e integração com outro(s) projeto(s) financiado(s)
1.1 com recursos do FGTS? 1.1.1 Sim 1.1.2 Não
1.2 e/ ou por Agentes Multilaterais de Crédito? 1.2.1 Sim 1.2.2 Não
Identificar sucintamente o(s) outro(s) empreendimento(s) complementares, indicando os benefícios advindos da realização das obras e
serviços propostos
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
XII - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO ELEITOS POR
INSTANCIA REGIONAL OU LOCAL
Espaço destinado às informações necessárias ao atendimento de critérios adicionais definidos por organismo regional, local ou, quando for
o caso Instância Colegiada
XIII - QUADRO DE INVESTIMENTO - QI
Modalidade: Resíduos da construção civil
Município: _________________________________- U.F. ________
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1
Terrenos
2
Estudos e projetos
3
Pontos de entrega
4
Áreas Triagem e Transbordo
5
Unidades de Reciclagem
6
Aterros de Resíduos Construção Civil
7
Serviços de coleta
8
Ações de educação ambiental e participação comunitária
VALOR TOTAL (R$)
%
77
ISSN 1677-7042
III - ENQUADRAMENTO GERAL
ITEM
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS
1
Atendimento aos objetivos dos Programas Vinculados
2
Atendimento à modalidade Resíduos da Construção Civil
3
Comprovação da capacidade de pagamento
4
Implementação de Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construçe Volumosos
5
Regulamentação do uso preferencial agregados reciclados em obras / serv. públicos
6
Conformidade dos projetos e operações com Normas Brasileiras para estes resíduos
7
Licenciamento ambiental quando exigível
ENQUADRAMENTO GERAL
SIM
NÃO
IV - HIERARQUIZAÇÃO GERAL
9
Itens complementares indispensáveis
10
Ações de preservação ambiental
11
Outros itens de custo
A
CUSTO TOTAL (soma 1 a 11)
B
CONTRAPARTIDA (___%)
C
EMPRÉSTIMO = A - B
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
1 Conclusão de empreendimentos
2 Empreendimentos co-financiados por Organismos Internacionais
3 Outros
100 %
XIV - TERMO DE COMPROMISSO
A (nome da entidade proponente), por este Termo de Compromisso, ao propor a intervenção consubstanciada nesta Proposta de Crédito,
objetivando proporcionar melhores condições de vida às famílias alvo do Programa, declara, sob as penas da lei:
1 que se responsabiliza pela apresentação, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, da Certidão de Licenciamento Ambiental
emitida pelo órgão competente de Meio Ambiente, se exigível pela característica do empreendimento;
2 que se responsabiliza pela apresentação, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, de declaração do Agente Operador
atestando cumprimento dos compromissos assumidos anteriormente em relação a empreendimentos executados ou em execução com
recursos do FGTS .
3 que foram observadas a legislação pertinente e as normas brasileiras, especialmente aquelas que tratam dos resíduos da construção
civil.
4 que as informações e declarações prestadas no presente instrumento correspondem à verdade.
Local e data
Nome do responsável pela entidade proponente
Cargo ou função
UF
Mês
Ano
A SER PREENCHIDO PELA INSTÂNCIA DE SELEÇÃO
I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA
Modalidade: Resíduos da construção civil
Município: _________________________ UF: _____
Empreendimento:
(nome do empreendimento)
Seqüencial
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
ITEM
CRITÉRIOS
1
Existência de política ou plano para gestão integrada de resíduos sólidos urbanos
2
Existência de políticas de apoio ao associativismo de pequenos transportadores autônomos
de resíduos
3
Existência de política de inserção social e econômica para catadores de resíduos
4
Existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões
5
Existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns
ou outros mecanismos de controle social
6
Existência de política local indutora de melhoria de qualidade na construção e minimização de resíduos, nos moldes do PBQP-H
7
Melhor relação custo - benefício (contrapartida maior que a exigida)
TOTAL DE PONTOS
PONTOS
PESO
TOTAL
HIERARQUIZAÇÃO PELA INSTÂNCIA LOCAL
ITEM
TOTAL DE PONTOS
DESEMPATE
ITEM
1
2
3
TOTAL DE PONTOS
CRITÉRIOS
PONTOS
PESO
TOTAL
CRITÉRIOS
Aprovação prévia do projeto por Conselho Municipal ou equivalente
Existência de projeto técnico executivo
Relação custo total / contrapartida do proponente
PONTOS
PESO
TOTAL
V - SELEÇÃO
Pontuação obtida:
Classificação obtida:
Critérios de Hierarquização __________________________
Lugar ________________________
Critérios da Instância local __________________________
Número de concorrentes _________________________
Critérios de Desempate ___________________________
Número de selecionadas _________________________
PONTUAÇÃO FINAL ___________________________
Seleção realizada em : ______ / ______ / ______ referente ao _______________________ período de seleção
NÃO ENQUADRADA
HIERARQUIZADA E NÃO SELECIONADA
SELECIONADA
VI - OBSERVAÇÕES
II - CARACTERIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Local____________________________________ Data ____________
1 Bolsão de pobreza - Comunidade Solidária
2 Municípios com adensamento populacional significativo, considerado acima da média da UF
3 Outras situações Localização em área prioritária? Sim Não
CONSELHO DAS CIDADES
<!ID602554-0>
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2005
O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n. 5.031 de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando:
a) o montante de recursos necessários para a universalização
dos serviços de saneamento ambiental;
b) a boa situação financeira de diversas autarquias municipais, que comprovam sua capacidade de contrair financiamento para
a expansão dos serviços;
c) que mesmo que as autarquias municipais de saneamento
tenham capacidade de contrair tais financiamentos, em muitos casos
os municípios não apresentam limites para a contratação, o que os
impedem de contratar recursos onerosos;
d) que existem atualmente cerca de 1800 municípios operados por serviços autônomos de água e esgoto;
e) que grande parte das autarquias de saneamento possui
____________________________________
Presidente da Instância Regional/Local
garantias que asseguram o retorno de tais financiamentos, por via das
tarifas; resolve:
Art. 1º. Recomendar ao Ministério das Cidades que faça
gestões junto ao Ministério da Fazenda para buscar alternativas que
permitam às autarquias de saneamento que possuem garantias, que
asseguram o retorno de tais financiamentos, por via das tarifas, possam acessar fontes públicas de financiamento independentemente da
situação financeira dos municípios.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho
<!ID602555-0>
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2005
O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n. 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando:
___________________________________
Secretário Executivo
a) que a continuidade do esforço para universalizar o acesso
ao saneamento visando atender as demandas em regiões metropolitanas, depende da continuidade do processo de contratações de operações de financiamento de empreendimentos pelo setor público;
b) que o PPA 2004-2007 prevê a aplicação anual de recursos
onerosos no valor de R$ 3,3 bilhões, cujas fontes seriam o orçamento
de contratações do FGTS, que para o exercício de 2005 disponibiliza
R$ 2,7 bilhões para operações de saneamento e do BNDES que
disponibiliza outros R$ 600 milhões para contratações similares;
c) a Resolução nº. 3153/03 do Conselho Monetário Nacional
que impossibilitou qualquer operação de crédito de tomadores públicos, no exercício de 2005, em razão da supressão das excepcionalidades antes existentes;
d) que não se justifica o critério cronológico, adotado pelo
BACEN na seleção de propostas para contratação de operação de
crédito ou pela exigência de licitação internacional (exigência que a
prática já revelou inócua quanto ao estímulo à participação de empreiteiras estrangeiras nos certames licitatórios);
e) que o Ministério das Cidades conduziu com sucesso o
processo de 750 cartas consultas, no ano de 2004, no enquadramento,
hierarquização e seleção de demandas por financiamento com múl-
78
ISSN 1677-7042
1
tiplas fontes, múltiplos agentes financeiros e demandantes diversos;
f) a Resolução nº. 2827, do Conselho Monetário Nacional,
que estabeleceu o valor total dos ativos decorrentes das operações de
crédito da Caixa com o setor público não podendo ultrapassar 45% do
seu patrimônio de referência, prejudicando assim o desempenho da
referida instituição financeira, causando prejuízos às contratações do
financiamento de saneamento ambiental;
g) que o setor de saneamento é adimplente com suas obrigações de retorno dos financiamentos dessas fontes de recursos;
h) que as operações de crédito com os Estados do MaranhãoMA, Piauí-PI, Paraíba-PB, Sergipe-SE, Bahia-BA e Distrito FederalDF, enquadradas na Resolução nº. 3153 do Conselho Monetário Nacional e efetivadas em 2004, totalizam R$ 500 milhões e foram
contratadas pela CAIXA antes do prazo de 30/06/2004, e que a
Secretaria do Tesouro Nacional vem postergando a análise das autorizações de endividamento dos mesmos, alegando o decurso do
prazo previsto no inciso II do art. 9-B da Resolução nº. 2827 e 3153
do CMN; resolve recomendar:
Art. 1ºQue o Ministério das Cidades continue a fazer gestões
junto ao Conselho Monetário Nacional para que edite resolução, permitindo ao Sistema Financeiro Nacional contratar, no exercício de
2005, operações de crédito com tomadores públicos para o financiamento de empreendimentos de saneamento (abastecimento de
água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo de
águas pluviais e saneamento integrado em áreas carentes) no valor de
pelo menos R$ 3,3 bilhões.
Art. 2º A supressão do dispositivo da Resolução nº. 2827, do
CMN, referente ao limite de 45% do patrimônio de referência da CEF
para o valor total dos ativos decorrentes das operações de crédito com
o setor público.
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
UF
Localidade
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
Freq.
(kHz)
Dia
F2
F3
MG
Belo Horizonte
UF
MG
SP
UF
950
Localidade
José Bonifácio
MG
Belo Horizonte
Campo Caract.
(mV/m)
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
Dia
Noite
950
25
10
312
B
-
Ver Tabela 1
1240
5
0,25
306
B
55
ONI/ONI
Processo n o- 53500.003092/2003. Expede autorização ao SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE RONDONÓPOLIS para executar o Serviço Li-
Psi2
Psi3
254
89
107
82
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
B
-
Ver Tabela 2
1240
2
0,25
306
B
55
ONI/ONI
Freq.
(kHz)
Tabela 2
Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Nova Situação
Dia
Noite
F2
F3
Az2
Az3
1
254
950
S2
S3
graus
93,5
Psi2
Psi3
F2
F3
107
Az2
Az3
1
Altura Torre (m)
S2
S3
graus
254
OBS.
Psi2
Psi3
93,5
107
82
II - Substituir no referido Plano, conforme exposto a seguir, em decorrência das instalações
autorizadas pela Anatel, permanecendo inalteradas as demais características técnicas.
UF
MA
UF
Localidade
Codó
Localidade
Freq.
(kHz)
870
Freq.
(kHz)
MA
Codó
870
interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclu-
ATO N 49.687, DE 23 DE MARÇO DE 2005
1
S2
S3
graus
312
ATO N o- 49.686, DE 23 DE MARÇO DE 2005
<!ID602451-0>
107
Az2
Az3
10
<!ID602455-0>
o-
F2
F3
OBS.
25
mitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
89
Psi2
Psi3
Altura Torre (m)
950
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Processo n o- 53500.027565/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar.
S2
S3
graus
NOVA SITUAÇÃO
Potência (kW)
Campo Caract.
(mV/m)
Dia
Noite
ONDE SE LÊ
Potência (kW)
Campo Caract.
(mV/m)
Dia
Noite
1
sividade, e tendo como área de prestação do serviço o município de
Rondonópolis, no estado do Mato Grosso. Outorga autorização de uso
da radiofreqüência 159,37 MHz à autorizada, associada à autorização
para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em
caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por
igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
0,25
292
LÊIA-SE
Campo Caract.
(mV/m)
Noite
Potência (kW)
Dia
Tabela 1
Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Atual
Noite
254
Freq.
(kHz)
Belo Horizonte
Localidade
Az2
Az3
1
SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL
José Bonifácio
Processo nº 53542.001050/04. RVO A VOZ D'OESTE COMUNICAÇÕES LTDA - RTV - Cuiabá/MT - Canal . Autoriza o Uso
de Radiofreqüência, a instalação da estação e a utilização dos equipamentos.
Processo n.º 53508.001.349/2003 - No uso das atribuições a
mim conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e considerando o requerimento da recorrente constante das fls. 158/178, o teor do Informe nº 47/2005 de fls. 191 e 192 e tudo o mais que dos autos
I - Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em
Onda Média - PBOM, conforme abaixo indicado:
SP
ATO Nº 49.745, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603774-0>
ANEXO
Belo Horizonte
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA
DECISÃO DE 10 DE MARÇO DE 2005
RUBENS DONATI JORGE
MG
HIROSHI WATANABE
<!ID602100-0>
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270,
de 19 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I a VI do art. 214 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997 - Lei Geral de Telecomunicações,
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 598, de 18 de fevereiro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 21/02/2005, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda
Média - PBOM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para
que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado
contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização.
Art. 3º O prazo para enquadramento das emissoras será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características técnicas.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Potência (kW)
Processo n.º53512.000.146/2000, comunica a EXPRESSO
RÁDIO TÁXI CAPIXABA LTDA, executante do Serviço Privado de
Rádio-Taxi na cidade de Cariacica (ES), o ARQUIVAMENTO do
presente processo, em obediência ao §1º do Art. 1º da lei 9.873/1999,
c/c Art. 55 da Resolução n.º 270, de 19.7.2001.
Processo n.º53512.000.472/2000, comunica a ASSISTEC
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, executante Não Outorgada do Serviço Limitado Privado na cidade de Linhares (ES), o
ARQUIVAMENTO do presente processo, em obediência ao §1º do
Art. 1º da lei 9.873/1999, c/c Art. 55 da Resolução n.º 270, de
19.7.2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE
RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO Nº 49.733, DE 30 DE MARÇO DE 2005
Freq.
(kHz)
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 30 de dezembro de 2004
Ministério das Comunicações
.
<!ID602647-0>
Localidade
HIROSHI WATANABE
Gerente-Geral
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
UF
consta, decido negar o efeito suspensivo ao recurso interposto por
VESPER S/A atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo.
Art. 3º - A revogação do inciso II do art. 9-B da Resolução
nº. 3153 do CMN, e a conseqüente liberação das operações de crédito
com os Estados mencionados na letra h dos considerandos, cujos
tomadores atenderem os critérios de endividamento.
Art. 4º - A efetiva adoção e implementação desta sistemática.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
1
0,25
302
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
C
54
ONI/ONI
Classe
Altura Torre
(m)
OBS.
C
72
ONI/ONI
ATO N o- 49.688, DE 24 DE MARÇO DE 2005
<!ID602454-0>
Processo n o- 53500.030608/2004. Expede autorização à ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS E LOTAÇÃO ESCOLAR DE PRIMAVERA DO LESTE para executar o Serviço Limitado Privado,
submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área
de prestação do serviço a cidade de Primavera do Leste, no Estado do
Mato Grosso. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,270
MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do
Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
ATO N o- 49.699, DE 24 DE MARÇO DE 2005
ATO N o- 49.749, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Processo n. 53500.005754/01. Outorga autorização de uso de
radiofreqüência(s) à TNL PCS S/A, associada à autorização para
exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à O. M. P.
DOS SANTOS-ME associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID602456-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.701, DE 28 DE MARÇO DE 2005
ATO N o- 49.750, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Processo n o- 53500.007500/2004. Expede autorização à COOPAMAR TÁXI LTDA. para executar o Serviço Limitado Privado,
submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área
de prestação do serviço a região Metropolitana do Rio de Janeiro, no
Estado do Rio de Janeiro. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,570 MHz à autorizada, associada à autorização para a
exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de
Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual
período.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS FILHO associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
ISSN 1677-7042
79
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 49.742, DE 30 DE MARÇO DE 2005
<!ID602432-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüências à COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL,
Concessionária do STFC, Setores 03, 22, 25 e 33 do PGO, utilizadas
para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
uso do público em geral (STFC), em conformidade com o estabelecido na Cláusula 4.1 dos Contratos de Concessão.
<!ID602453-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.746, DE 31 DE MARÇO DE 2005
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.747, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS BAIRROS NOVA FLORESTA E
SILVEIRA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.748, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO C. DOS SANTOS & CIA LTDA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 452, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
<!ID602851-0>
o-
ATO N 49.751, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO
CACAMBAS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID603925-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COINBRA-CRESCIUMAL S/A associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
ATO N o- 49.752, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SLC
AGRICOLA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.753, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIDICON
SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 49.754, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CSV LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO
PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.002121/2003,
resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela TV Minas Sul Ltda.,
com sede no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, em
decorrência da autorização contida na Portaria n o- 136, de 09 de julho
de 1991. Autorizar, nos termos do art. 101 do mesmo Regulamento,
a referida entidade a efetuar a quarta alteração de seu Contrato Social,
com o objetivo de: consolidar as cláusulas do Contrato Social nos
termos da minuta apresentada; transferir as cotas de Antônio Costa
Neto e de Guaracy Faleiros Machado para Márcio Pinto Neves Filho;
de Adriana de Faria Dias Corrêa para Oscar Dias Corrêa Júnior;
nomear o Sr. Mário Pinto Neves Filho para o cargo de Sócio-Gerente
da sociedade, alterando, em conseqüência, os quadros societário e
diretivo.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
PORTARIA N o- 83, DE 11 DE MARÇO DE 2005
<!ID603830-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n o- 5300.001479/2003, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos praticados, em decorrência de autorização
contida na Portaria n o- 2770, de 03 de dezembro de 2002.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
80
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID604684-0>
PORTARIA No 155, DE 31 DE MARÇO DE 2005
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei
10.848, de 15 de março de 2004 e no art. 18 do Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004,
considerando o disposto na Portaria MME no 49, de 1o de
fevereiro de 2005, que solicitou aos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, apresentarem suas declarações de
necessidades de energia elétrica para contratação a partir dos anos de
2008 e 2009, considerando, dentre outros, os valores dos Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrados em decorrência do leilão de energia promovido em 7 de
dezembro de 2004;
considerando o disposto na Portaria MME no 134, de 24 de
março de 2005, que tratou da informação detalhada das necessidades
de compra dos agentes de distribuição, incluindo a parcela de energia
declarada e não contratada no leilão de energia promovido pelos
agentes de distribuição, resolve:
Art. 1o Os Agentes de Distribuição de energia elétrica do
Sistema Interligado Nacional poderão retificar a declaração de necessidades de compra já formalizada junto a esse Ministério, nos
termos da Portaria MME no 134, de 24 de março de 2005, de forma
a contemplar a integralidade da necessidade de energia para fornecimento a partir dos anos de 2008 e 2009 para contratação no leilão
do dia 2 de abril de 2005.
Art. 2o Os agentes de distribuição que optarem retificar a sua
declaração de compra, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do
Ministério de Minas e Energia, impreterivelmente até às 17 horas do
dia 1o de abril de 2005, manifestação expressa, devidamente assinada
pelos representantes legais do respectivo signatário, na forma do
modelo Anexo à Portaria MME no 134, de 2005.
Art. 3o Caso não seja encaminhada nova declaração de necessidades na forma do art. 2o, será considerado, para efeitos de
contratação no leilão do dia 2 de abril de 2005, o valor constante da
declaração já apresentada, acrescido da parcela de energia elétrica
declarada e não contratada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em 7 de dezembro de 2004.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
§ 1º Caso os novos valores de garantias físicas de energia
afetem o lastro para a venda de energia de algum proponente vendedor no leilão previsto na Edital de Leilão n° 001/2005, aprovado
pela Resolução Normativa n° 147, de 23 de fevereiro de 2005, os
agentes afetados terão prazo até o dia 30 de junho de 2006, para
apresentar à ANEEL a comprovação de suas respectivas recomposições de lastro.
§ 2º Eventuais descumprimentos do prazo de que trata o
parágrafo anterior serão enquadrados no inciso XVI do art. 7° da
Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, para fins de
aplicação de penalidades pela ANEEL, sem prejuízo das penalidades
e dos encargos pactuados nos respectivos contratos.
Art. 4º As disponibilidades de geração e de garantia física de
energia referidas no art. 2° deverão ser consideradas até que sejam
criadas as condições para alteração dos montantes estabelecidos pela
Portaria MME n° 153, de 30 de março de 2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID604655-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 31 de março de 2005
Nº 402 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000,
e o que consta do Processo nº 48500.003337/01-46, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da
central geradora eólica denominada Alegria I, passando de 51.000 kW
e constituída de sessenta unidades aerogeradoras de 850 kW cada,
para 51.000 kW e constituída de treze unidades aerogeradoras de
1.500 kW cada, e uma de 420 kW, vinte unidades aerogeradoras de
1.500 kW cada, e uma de 1.080 kW, localizada no Município de
Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, cuja autorização para
estabelecimento foi concedida à empresa New Energy Options Ltda.
pela Resolução ANEEL nº 663, de 26 de dezembro de 2001.
<!ID603254-0>
DILMA ROUSSEFF
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID604727-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 155,
DE 31 DE MARÇO DE 2005
Estabelece critérios para a determinação
dos limites de disponibilidade de geração e
de garantia física de energia da UTE Uruguaiana e das Interconexões de Garabi.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 2° e no inciso IV do art. 10,
Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 13,
parágrafo único, alínea “a”, da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998,
no art. 1° do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, art. 3° do
Decreto n° 5.175, de 09 de agosto de 2004, no art. 1° do Decreto n°
5.177, de 12 de agosto de 2004, o que consta dos Processos n°
48500.001313/05-31 e n° 48500.001178/05-97, e considerando que:
o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), órgão sob coordenação direta e presidido pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia - MME, em 18 de março de 2005, recomendou à
ANEEL a realização de testes para comprovação da existência de
disponibilidade de geração e garantia física de energia tal como previsto na Resolução n° 444, de 23 de dezembro de 1998, para a UTE
Uruguaiana, e nas Resoluções n° 130, de 29 de abril de 1998, modificada pela Resolução n° 273, de 17 de julho de 2001, e Resolução
n° 129, de 29 de abril de 1998, alterada pela Resolução n° 117, de 18
de março de 2002, para as interconexões de Garabi, da Companhia de
Interconexão Energética (CIEN); e
o MME, por intermédio da Portaria n° 153, de 30 de março
de 2005, estabeleceu novos valores de garantia física de energia para
a UTE Uruguaiana e para as interconexões de Garabi, resolve:
Art. 1° Estabelecer os critérios a serem utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE na determinação dos limites de disponibilidade de geração e de garantia física de energia
para a UTE Uruguaiana e para as Interconexões de Garabi.
Art. 2° Os montantes de energia elétrica constantes da Portaria MME n° 153, de 30 de março de 2005, deverão ser utilizados
como limites de disponibilidade de geração e de garantia física de
energia a serem considerados pelo ONS durante o horizonte de planejamento da programação e despacho da operação eletroenergética
de curto e médio prazos e nas atualizações da Curva de Aversão ao
Risco - CAR do respectivo subsistema.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo
deverá ser considerado para efeito da definição da função de custo
futuro a partir da Revisão 1 do Programa Mensal da Operação PMO, para o mês de abril de 2005.
Art. 3° Os montantes definidos no artigo anterior deverão ser
considerados pela CCEE como limites de garantias físicas de energia
dos respectivos contratos de compra e venda de energia elétrica registrados naquela Câmara de Comercialização.
Nº 403 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000,
e o que consta do Processo nº 48500.003594/01-79, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da
central geradora eólica denominada Alegria II, passando de 64.500
kW e constituída de quarenta e três unidades aerogeradoras 1.500 kW
cada, para 100.800 kW e constituída de quarenta e três unidades
aerogeradoras de 1.500 kW cada, vinte e quatro unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, e uma de 300 kW, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, cuja autorização
para estabelecimento foi concedida à empresa New Energy Options
Ltda., pela Resolução ANEEL nº 662, de 26 de dezembro de 2001.
<!ID603255-0>
Nº 404 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de
fevereiro de 2005, e o que consta dos processos abaixo relacionados,
resolve: I - Registrar junto a ANEEL a alteração das capacidades
instaladas das centrais geradoras termelétricas abaixo relacionadas, de
propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.467.321/0001-99, todas localizadas
no Estado de Matogrosso e utilizando como combustível óleo diesel,
sistemas isolados; II - A energia elétrica gerada destina-se a serviço
público; III - A Concessionária deverá satisfazer, dentre outras, as
condições de continuidade e regularidade dos serviços, conforme o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no
art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Resolução da
ANEEL nº 315, de 1º de outubro de 1998, sob pena de incorrer em
penalidades previstas na legislação; IV - Este registro não exime a
Concessionária das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais,
de captação e lançamento de água de uso das referidas centrais; V A Concessionária deverá comunicar à ANEEL quaisquer modificações em suas unidades geradoras, incluindo capacidade instalada e
data de entrada em operação, no prazo de até sessenta dias após a sua
efetivação, sob pena de incorrer em penalidades previstas na legislação.
Processo nº 27100.001333/88-81:
- UTE Gaúcha do Norte, constituída de seis unidades geradoras,
sendo 2 x 144 kW, estando uma em operação desde novembro de
2002 e outra desde maio de 2004, 2 x 300 kW, estando uma em
operação desde outubro e outra desde novembro de 2001, 1 x 324
kW, em operação desde novembro de 2002 e 1 x 400 kW, em
operação desde outubro de 1988, totalizando 1.612 kW de capacidade
instalada, no Município de Gaúcha do Norte.
Processo nº 48000.002447/93-77:
- UTE Juara, constituída de onze unidades geradoras, sendo 4 x 300
kW, estando uma em operação desde dezembro de 2000 e três desde
maio de 2002, 1 x 400 kW, em operação desde maio de 2002, 2 x
1.700 kW, estando uma em operação desde novembro de 1997 e outra
desde junho de 1999, 4 x 2.600 kW, estando uma em operação desde
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
novembro de 1999, uma desde julho de 2000, uma desde novembro
de 2001 e uma desde agosto de 2004, totalizando 15.400 kW de
potência instalada, no Município de Juara.
Processo nº 48000.004263/93-13:
- UTE Porto Alegre do Norte, constituída de oito unidades geradoras,
sendo 1 x 144 kW, em operação desde maio de 2004, 3 x 324 kW,
estando uma em operação desde dezembro de 2000, uma desde janeiro e outra desde outubro de 2001, 1 x 340, em operação desde
maio de 1987, 2 x 400 kW, estando ambas em operação desde dezembro de 2000, e 1 x 410 kW, totalizando 2.666 kW de potência
instalada, no Município de Porto Alegre do Norte.
Processo nº 48000.004614/93-88:
- UTE São José do Xingu, constituída de cinco unidades geradoras,
sendo 1 x 144 kW, em operação desde novembro de 2001, 1 x 220
kW, em operação desde setembro de 2003, 1 x 300 kW, em operação
desde dezembro de 2000, 1 x 324 kW, em operação desde junho de
1981, e 1 x 410 kW, em operação desde abril de 2004, totalizando
1.398 kW de potência instalada, no Município de São José do Xingu.
Processo nº 48000.005892/93-16:
- UTE Querência do Norte, constituída de onze unidades geradoras,
sendo 6 x 300 kW, estando uma em operação desde junho de 1994,
uma desde março de 1997, uma desde agosto de 1998, uma desde
janeiro de 1999, uma desde outubro de 2000 e uma desde agosto de
2003, 2 x 324 kW, estando uma em operação desde julho e outra
desde outubro de 2004, 1 x 358 kW, em operação desde agosto de
2001, e 2 x 410 kW, estando uma em operação desde junho de 1994
e outra desde maio de 2003, totalizando 3.626 kW de potência instalada, no Município de Querência do Norte.
Processo nº 48100.000816/94-21:
- UTE Alto da Boa Vista, constituída de seis unidades geradoras,
sendo 1 x 144 kW, em operação desde julho de 1998, 2 x 300 kW,
estando uma em operação desde maio de 2002, e outra desde abril de
2004, 1 x 352 kW, em operação desde julho de 1998, 1 x 400 kW, em
operação desde julho de 1998, e 1 x 410 kW , em operação desde
maio de 2002, totalizando 1.906 kW de potência instalada, no Município de Alto da Boa Vista.
Processo nº 48100.001154/97-87:
- UTE Canabrava do Norte, constituída de quatro unidades geradoras,
sendo 1 x 160 kW, em operação desde agosto de 2000, 1 x 240 kW,
em operação desde dezembro de 2002, 1 x 284 kW, em operação
desde abril de 2004, e 1 x 300 kW, em operação desde outubro de
2001, totalizando 984 kW de potência instalada, no Município de
Canabrava do Norte.
Processo nº 48100.001155/97-40:
- UTE Confresa, constituída de oito unidades geradoras, sendo 6 x
300 kW, estando duas em operação desde maio e duas desde agosto
de 2001, uma em operação desde novembro de 2002 e uma desde
maio de 2003, 2 x 324, estando uma em operação desde agosto e
outra desde novembro de 2001, totalizando 2.448 kW de potência
instalada, no Município de Confresa.
Processo nº 48100.001156/97-11:
- UTE Cotriguaçu, constituída de oito unidades geradoras, sendo 5x
300 kW, estando uma em operação desde setembro de 2000, duas
desde novembro de 2001, uma desde setembro de 2003 e uma desde
novembro de 2004, e 3 x 324 kW, estando uma em operação desde
dezembro de 2002, uma desde setembro e outra desde novembro de
2001, totalizando 2.472 kW de potência instalada, no Município de
Cotriguaçu.
Processo nº 48100.001159/97-09:
- UTE Nova Maringá, constituída de oito unidades geradoras, sendo
1 x 144 kW, em operação desde abril de 2001, 4 x 300 kW, estando
duas em operação desde novembro de 1998, uma desde outubro de
2001 e uma desde setembro de 2004, e 2 x 324 kW, estando uma em
operação desde novembro de 1998 e outra desde abril de 2003, e 1 x
410 kW, totalizando 2.402 kW de potência instalada, no Município de
Nova Maringá.
Processo nº 48500.005721/02-46:
- UTE Serra Nova Dourada, constituída de três unidades geradoras,
sendo 1 x 48 kW, em operação desde novembro de 2002, 1 x 144 kW,
em operação desde novembro de 2001, e 1 x 220 kW, totalizando 412
kW de potência instalada, no Município de Serra Nova Dourada.
Processo nº 48500.006653/99-56:
- UTE Comodoro, constituída de sete unidades geradoras, sendo 2 x
300 kW, ambas em operação desde dezembro de 2001, 2 x 324 kW,
estando uma em operação desde dezembro de 2001 e outra desde
maio de 2002, e 1 x 600 kW, em operação desde novembro de 2003,
1 x 900 kW, em operação desde janeiro de 2001, e 1 x 1.250 kW,
totalizando 3.998 kW de potência instalada, no Município de Comodoro.
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO
<!ID604775-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de março de 2005
Nº 406 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando que a TRACTEBEL Energia Comercializadora Ltda. requereu a
prorrogação do prazo para continuar exportando energia elétrica interruptível para o Uruguai, pela Estação Conversora de Freqüência de
Garabi, autorizada pela Resolução nº 026, de 24 de janeiro de 2005;
considerando a anuência do Ministério de Minas e Energia de prorrogar o prazo do suprimento de energia elétrica para o Uruguai,
conforme Ofício nº 37/2005-SEE/MME, de 31 de março de 2005;
considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 026/2005, e os
documentos constantes do Processo nº 48500.001682/04-14, resolve:
I - Prorrogar para até 30 de abril de 2005, o prazo de vigência da
Resolução nº 026, de 24 de janeiro de 2005, que autorizou a TRACTEBEL Energia Comercializadora Ltda. a exportar energia elétrica
interruptível para a República Oriental do Uruguai; e II - A exportação não poderá afetar a segurança eletro-energética do Sistema
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Interligado Nacional - SIN, devendo cumprir os critérios determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pela Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o estabelecido
no art. 1º e seus parágrafos, da Resolução nº 352, de 22 de julho de
2003, e as condições que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto n° 5.163, de 2004.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
<!ID604013-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de março de 2005
Nº 407 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 089, de 25 de
outubro de 2004, com base na metodologia de cálculo estabelecida
nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar,
sem prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência
deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de
receita apresentados nos anexos I, II e III referentes aos meses de
novembro a dezembro de 2004, e janeiro a fevereiro de 2005.
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
ANEXO I
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE
DOS NOVOS CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO
DE 2005
EMPRESA
NOVEMBRO
DEZEMBRO
49.544,10
51.320,00
47.381,02
CLFM - Companhia Luz e Força
Mococa
31.074,01
29.750,72
32.023,30
40.892,25
43.076,68
121.962,97
122.481,00
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
51.663,46
TOTAL
132.281,57
CEMAR - Companhia Energética do Maranhão
3.884.507,95
CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A.
283.793,26
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE
DOS NOVOS CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO FEVEREIRO DE 2005
194.014,24
CEPISA - Companhia Energética do Piauí
3.128.164,17
CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro
10.747.101,29
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A.
277.906,47
CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina
1.262.821,79
CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste
73.053,38
CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício
103.469,08
CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica
52.796,09
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
90.165,82
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia
16.313.269,18
COELCE - Companhia Energética do Ceará
9.742.058,13
COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do
Norte
2.250.280,30
CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e
Luz
201.309,75
DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí
43.703,52
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
57.834,89
EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema
S/A
288.377,97
ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S/A.
53.534,60
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A.
1.851.257,40
ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do
Sul S/A.
1.127.685,86
ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
2.091.671,43
FORCEL - Força e Luz Coronel Vivida LTDA
14.857,87
HIDROPAN - Hidroelétrica Panambi S/A.
22.679,14
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
25.708,66
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
5.119.333,97
RGE - Rio Grande de Energia S/A.
1.751.238,11
SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba
3.469.979,65
2.720.521,78
CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica
2.218.926,30
CELB - Companhia Energética da Borborema
488.991,11
CELG - Companhia Energética de Goiás
5.178.496,06
CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
6.419.591,93
AUTORIZAÇÃO Nº 94, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603377-0>
480.959,03
83.538.112,54
ANEXO III
GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS
NOVOS CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO
A FEVEREIRO DE 2005
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo
I ao Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na
Resolução de Diretoria nº 117, de 31 de março de 2005, nos termos
da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º
41, de 24 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta do
Processo ANP n.º 48610.001324/2005-26, torna público o seguinte
ato:
Art.1º Fica autorizado o exercício da atividade de produção
de biodiesel na instalação industrial, de propriedade da COMPANHIA
REFINADORA DA AMAZÔNIA, com capacidade instalada de 24
milhões de litros por ano, situada na Rodovia Arthur Bernardes, 5555
- Tapanã, Município de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de biodiesel, previstas e comprovadas para a presente concessão.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 84, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603365-0>
novembro
Dezembro
janeiro
Fevereiro
(2.718,21)
CPEE - Companhia
Paulista de Energia
Elétrica
CPFL - Companhia
Paulista de Força e
Luz
(446.179,58)
(467.689,40)
(424.738,95)
(224.936,36)
TOTAL
(446.179,58)
(470.407,61)
(424.738,95)
(224.936,36)
<!ID603734-0>
CEAL - Companhia Energética de Alagoas
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
TOTAL
FEVEREIRO
307.738,67
Nº 405 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, EM EXERCÍCIO, de acordo com a Portaria n°
167, de 20 de dezembro de 2004, no uso das atribuições estabelecidas
na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.º
48500.001318/02-10, resolve: I - Autorizar pelo prazo de 90 (noventa)
dias o acesso às áreas necessárias ao desenvolvimento dos levantamentos de campo para os Estudos de Projeto Básico da PCH Estação
Indaial, localizada no rio Itajaí-Açu, na sub-bacia n° 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Estação Indaial Energética S.A, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.273.886/0001-23, com sede na Rua Dr. Blumenau n° 2.725, CEP 89.130-000, na cidade de Indaial - SC. II - O
valor da caução depositado em conta específica da ANEEL, correspondente a 2% (dois por cento) do dispêndio previsto para a execução
do Projeto Básico, será devolvido a autorizada sessenta dias após
expirado o prazo da autorização, mediante declaração da inexistência
de ações judiciais indenizatórias, decorrentes da autorização.
JOÃO LOPES FERREIRA NETO
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
DIFERENÇA MENSAL DE
RECEITA EM R$
CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A.
<!ID603415-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de março de 2005
CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo
EMPRESA
ANEXO II
EMPRESAS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
1.200.313,69
JANEIRO
CJE - Companhia Jaguari de
Energia
DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí
CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado
do Tocantins
81
ISSN 1677-7042
RETIFICAÇÃO
No Despacho ANEEL nº 252, de 28 de fevereiro de 2005, do
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da
ANEEL, publicado no DOU de 01/03/2005, página 74, Seção 1, nº
40, na planilha do Anexo III, onde se lê PERÍODO DE DEZEMBRO
DE 2004, leia-se: “PERÍODO DE JANEIRO DE 2005” E na coluna
do valor, onde se lê DEZEMBRO, leia-se: “JANEIRO”.
AUTORIZAÇÃO Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATUARAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro
de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.000728/2004 - 11,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ
n.º 04.843.781/0001-37, e REGISTRO na ANP n.º 178490, localizada
na Rua das Caviúnas, n.º 1.612, Centro, no Município de Sinop - MT,
autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP,
gasolina e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o
exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 86, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603366-0>
<!ID603367-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.000728/2004-11, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ n.º 04.843.781/0002-18, registrada
na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o 178490, autorizado a operar as instalações
de tancagem nos Lotes n.ºs 14 e 15, Quadra 37, s/n.° - Setor Industrial, Município de Tapurah- MT.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 100 m3.
TANQUE
N.º
01
02
DIÂMETRO
(m)
2,70
2,70
COMPRIMENTO
(m)
9,00
9,00
CAPACIDADE NOMINAL
(m³)
50
50
PRODUTO
TIPO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
AÉREO
AÉREO
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.002673/2004-84, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a VDI TRR LTDA., CNPJ n.º 03.807.605/0001-87, registrada na ANP como
transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 183068, autorizada a construir as instalações de
tancagem na Rodovia BR 116, km 161 - Fundos, Centro, no Município de Quitandinha - PR.
O parque de tancagem de produtos será constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3.
TANQUE
N.º
01
02
03
DIÂMETRO (m)
COMPRIMENTO (m)
1,91
1,91
1,91
5,40
5,40
5,40
CAPACIDADE NOMINAL
(m³)
15
15
15
PRODUTO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
82
ISSN 1677-7042
1
AUTORIZAÇÃO Nº 87, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603368-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.010873/2003-21, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a PETROWAY REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.,
CNPJ n.º 05.728.660/0001-07, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º
184334, autorizada a construir as instalações de tancagem na Rua Ana Maria Teixeira, n.º 363, Santa
Efigênia, no Município de Itabirito - MG.
O parque de tancagem de produtos será constituído dos seguintes tanques horizontais e aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3.
TANQUE N.º DIÂMETRO (m)
01
02
03
1,91
1,91
1,91
COMPRIMENTO
(m)
5,40
5,40
5,40
CAPACIDADE NOMINAL (m³)
15
15
15
PRODUTO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 88, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603369-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48219.000260/1997 - 16, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica o TRR TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, e REGISTRO na
ANP n.º 184473, localizado na Rodovia PA 150, Km 11, Quadra 01, Lote 01, s/n.º - lado direito sentido
morada nova - Nova Ipixuna, Bairro Vila Matrinchã, no Município de Marabá - PA, autorizado a exercer
a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 89, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603370-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48219.000260/1997-16, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica o TRR TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, registrado na
ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o 184473, autorizado a operar as instalações de
tancagem na Rod. PA 150, km 11, Quadra 01, Lote 01, s/nº - L.D. Sent. M.N. - N.IPIX, Município de
Marabá- PA.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos
listados a seguir, perfazendo o total de 60 m3.
TANQUE
Nº
01
02
DIÂMETRO
(m)
2,55
2,55
COMPRIMENTO
(m)
6,40
6,40
CAPACIDADE NOMINAL
(m³)
30
30
PRODUTO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 90, DE 31 DE MARÇO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 161,
de 05 de novembro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo ANP n.º 48300.012216/199711, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. CNPJ n.º 61.602.199/0246-40, registrada na
ANP como distribuidora de gás liqüefeito de petróleo, sob o número 1805, autorizada a operar as
instalações de armazenamento, transferência e distribuição de GLP, localizadas na Rua Edeling Schutz,
n.º 710 - Centro, Município de Palhoça - SC.
O parque de tancagem compreende 1 vaso de pressão perfazendo o total de 60 m³, cujas
características estão apresentadas na tabela abaixo.
DIÂMETRO (m)
2,50
COMPRIMENTO (m)
13,00
Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições
comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 92, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603375-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da
Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.000591/1996-38, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA., CNPJ n.º
00.966.250/0001 - 80, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o número
469, autorizado a operar as instalações de tancagem na Rua Gentil Prudente Correa, nº 992 - A - Centro,
Município de Américo Brasiliense - SP.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques subterrâneos listados a
seguir, perfazendo o total de 100 m3.
TANQUE N.º
DIÂMETRO
(m)
01
02
03
04
05
06
07
1910
1,910
1,910
1,910
1,910
1,910
0,95
COMPRIMENTO (m) CAPACIDADE NOMINAL
(m³)
5,29
15
5,29
15
5,29
15
5,29
15
5,29
15
5,29
15
3,53
10
PRODUTO
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
QUEROSENE
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 93, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603376-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 127,
de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Lubercol Coleta de Lubrificantes Ltda., com endereço na Rodovia BR
040, km 29, s/nº, quadra 33, Lotes 2/3, Vila Guará, no Município de Luziânia - GO, e inscrição no CNPJ
no 05.688.423/0001-60, autorizada a exercer a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, sob o registro n.º 272, conforme processo no 48610.011653/2003-13.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o
exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID603426-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de .março de 2005
Nº 266 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no § 2º, do artigo 12, da Portaria
ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade
revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor escola à SERVACAR COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 32.345.902/0028-76, localizada na Avenida Protásio Alves, 7005 - Alto
Petrópolis - Porto Alegre - RS, ficando registrada na ANP sob o nº RS0015335, conforme processo nº
48610.012205/2001-75.
<!ID603427-0>
<!ID603371-0>
TANQUE N.º
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
VOLUME (m³)
60
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
AUTORIZAÇÃO Nº 91, DE 31 DE MARÇO DE 2005
<!ID603373-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48300.000591/1996 - 38, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA., CNPJ n.º
00.966.250/0001-80, e REGISTRO na ANP n.º 469, localizada na Rua Gentil Prudente Correa, 992-A,
Jardim Planalto, no Município de Américo Brasiliense - SP, autorizada a exercer a atividade de
transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP,
gasolina e álcool combustível.
Nº 267 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando
as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a
TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ n.º 04.843.781/0001-37, localizada na Rua da Caviúnas,
n.º 1.612, no Município de Sinop - MT, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de
combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 178490,
conforme o processo n.º 48610.000728/2004 - 11.
<!ID603429-0>
Nº 269 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Regis- Razão Social
tro
SP0159036 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AZEVEDO
LTDA.
MG0006076 CODERPE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
GO0024506 ENGENAL ENGENHARIA NACIONAL LTDA.
RJ0009582
POSTO DE GASOLINA MABEL LTDA.
RJ0008861
POSTO DE GASOLINA VICENTE DE CARVALHO LTDA.
PR0159107 AUTO POSTO PIRACEMA LTDA.
SP0163073 EDUARDO LISBOA DOS ANJOS - EPP.
RN0028893 M.C COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
RS0024032 PEDREIRA COMBUSTÍVEIS LTDA.
AL0164376 POSTO PETRÓLEO DO FAROL LTDA.
CE0018770 PARAMOTI DISTRIBUIDORA LTDA.
TO0026606 POSTO RECANTO DO PARAÍSO LTDA.
SC0166040 GASPARINO PARTICIPAÇÕES LTDA.
SP0021605 CARLOS ALBERTO SZENTE PETRÓLEO
PE0014137 ANTONIO DE MORAIS ANDRADE FILHO
CNPJ
Processo
53.328.944/0002-30
48610.003921/2003-23
17.176.595/0009-90
48610.006405/2000-16
17.283.334/0001-12
42.219.345/0001-80
33.507.096/0001-38
48600.000705/2002-64
48610.006925/2000-11
48610.007516/2000-31
03.789.265/0002-90
05.773.935/0001-24
05.099.792/0001-17
48610.003319/2003-96
48610.008241/2003-12
48610.012480/2002-71
92.626.811/0002-00
05.650.442/0001-05
03.258.265/0001-82
00.053.843/0002-37
85.344.919/0002-36
02.170.681/0001-61
11.117.751/0001-09
48610.004671/2002-68
48610.010099/2003-57
48610.020853/2001-11
48610.008830/2002-11
48610.011504/2003-54
48610.015465/2001-19
48610.012498/2001-91
1
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
BA0014997
SP0159250
PR0008918
PE0031770
GO0015126
MG0026818
POSTO DE COMBUSTÍVEIS JACUIPE LTDA.
AUTO POSTO FOX LTDA.
C M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
POSTO STA ÁGUEDA LTDA.
POSTO E AUTO PEÇAS PRESIDENTE LTDA.
NILTON SOUZA E SILVA
01.833.614/0001-17
74.429.002/0001-37
04.286.429/0001-48
41.094.251/0001-60
01.899.350/0001-02
01.622.128/0001-50
48610.015783/2001-63
48610.003959/2003-12
48610.006161/2001-44
48610.002831/2003-15
48610.013352/2001-62
48610.010628/2002-31
001/GLP/PR0003080
001/GLP/MG0003085
001/GLP/MS0003087
001/GLP/MG0003089
ISSN 1677-7042
MARILEUSA LONGHINI & CIA LT- 07.065.729/0001-95
DA
COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DO 23.153.943/0022-84
VALE DO PARACATU LTDA
SILVA & SAOVESSO LTDA
02.283.591/0001-87
ANNE DISTRIBUIDORA DE GÁS LT- 06.349.250/0001-18
DA
<!ID603431-0>
83
48610.011355/2004-12
48610.011552/2004-23
48610.011615/2004-41
48610.011614/2004-13
<!ID603443-0>
Nº 270 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando
as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a VDI
TRR LTDA., CNPJ n.º 03.807.605/0001-87, localizada na Rodovia BR 116, km 161, s/n - Fundos,
Centro, no Município de Quitandinha - PR, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR)
de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º
183068, conforme o processo n.º 48610.002673/2004 - 84. O início do exercício da atividade de TRR
dependerá de autorização específica da ANP.
Nº 277 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando
as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica o TRR
TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, localizado na Rodovia PA 150, Km 11,
Quadra 01, Lote 01, s/n.º - lado direito sentido morada nova - Nova Ipixuna, Bairro Vila Matrinchã, no
Município de Marabá - PA, registrado como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis,
exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 184473, conforme o
processo n.º 48219.000260/1997 - 16.
<!ID603444-0>
<!ID603433-0>
Nº 271 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria
ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011763/2002-11, torna
público o cancelamento do Registro n.º 176 para o exercício da atividade de importação de óleo
lubrificante acabado da empresa NICOMEX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., CNPJ n.º
40.360.513/0001-28, a pedido da empresa.
<!ID603434-0>
Nº 272 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria
ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.020697/2001-72, torna
público o cancelamento do Registro n.º 174 para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado da empresa RICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n.º 02.714.568/000108, a pedido da empresa.
<!ID603436-0>
Nº 273 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando
as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a
PETROWAY REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 05.728.660/000107, localizada na Rua Ana Maria Teixeira, 363, Santa Efigênia, no Município de Itabirito - MG,
registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 184334, conforme o processo n.º
48610.010873/2003 - 21. O início do exercício da atividade de TRR dependerá de autorização específica
da ANP.
<!ID603438-0>
Nº 274 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria
ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48600.007848/1999-41, torna
público o cancelamento do Registro n.º 14 para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante
acabado da empresa AMAZON LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ n.º 03.010.336/0001-23, a pedido da
empresa.
Nº 278 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
MS0184529
MG0183217
SC0183146
AL0184570
SP0184549
BA0182831
CE0179087
PA0177137
RS0184558
RS0021903
RJ0171480
RS0184524
SP0183340
RS0183354
RJ0184565
AL0184576
RS0177042
BA0184575
PR0179106
PE0184540
PE0184525
<!ID603439-0>
Nº 275 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0001004
SP0003725
RS0160408
RN0029773
RR0002052
RS0009907
PE0004249
RS0012204
TO0018502
RJ0014599
CE0014586
Razão Social
CNPJ
Processo
POSTO & CHURRASCARIA CASTELO LTDA.
PASCUTTI & PEREIRA LTDA.
COUTINHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
ALVES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
AUTO POSTO NOVA COLINA LTDA.
POSTO MARCHIONATTI LTDA.
POSTO SÃO ROQUE LTDA.
BIG POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU LTDA.
WAL POSTOS S.A.
ODN - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
59.597.849/0001-37
67.040.105/0001-45
05.488.236/0001-32
48610.005566/6600
48610.002832/2001-14
48610.005010/2003-31
41.006.396/0003-23
03.522.122/0001-36
03.468.293/0001-24
11.671.153/0001-87
01.570.457/0001-02
04.219.621/0001-11
00.166.290/0020-00
07.573.033/0003-31
48610.014586/2002-16
48610.009935/2000-16
48610.010458/2001-12
48610.001397/2001-94
48610.010129/2001-63
48600.002917/2001-11
48610.108702/2001-78
48610.016823/2001-94
RS0184566
SC0184569
SC0179798
TO0178440
PR0176795
SE0160864
Razão Social
CNPJ / CPF
Processo
SILVIO VALENCIANO
POSTO LUXEMBURGO LTDA.
AUTO POSTO NASATO LTDA.
AUTO POSTO JP LTDA.
CARLOS EDUARDO MACHADO OURINHOS
GRANDE SERTÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ICAPUI COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA.
E. HINCKEL - ME.
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SAUCEDO
LTDA.
AUTO POSTO PROGRESSO LTDA
AUTO POSTO SOL DO LEME LTDA.
CONRADO EICKHOFF & CIA. LTDA.
PETROTRUCK AUTO POSTO LTDA.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS CANOAS LTDA.
AUTO POSTO CORDOVIL LTDA.
AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA.
COMBUSTÍVEIS CUNHA LTDA.
LUIZ ALDO MAGALHÃES CARNEIRO
AUTO POSTO SÃO ROQUE LTDA.
ANAXIMANDRO DE MOURA GOMES
QUEIROZ & MARTINS COMBUSTÍVEIS LTDA.
MUNARI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
CLEUSA MASCARELLO CORADI
ROQUELANE MEIER - ME.
UBALDINO DA SILVA BELLAS FILHO
NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
POSTO VITÓRIA LIMITADA.
07.121.491/0001-78
05.508.016/0001-23
06.963.358/0001-04
05.019.078/0001-71
05.240.496/0001-94
07.100.136/0001-12
48610.002060/2005-28
48610.001636/2005-31
48610.001373/2005-69
48610.002089/2005-18
48610.002070/2005-63
48610.000970/2005-76
11.739.034/0001-19
06.341.746/0001-45
07.174.438/0001-35
48610.011504/2004-35
48610.009788/2004-16
48600.000554/2005-97
04.454.686/0001-41
06.276.250/0001-35
03.406.350/0001-40
06.276.865/0001-61
01.731.418/0003-01
00.252.626/0001-95
06.846.435/0001-38
03.709.244/0003-06
07.122.461/0001-86
75.705.665/0001-08
06.276.204/0002-17
07.156.120/0001-21
48610.021569/2001-46
48610.005059/2004-74
48600.000568/2005-19
48610.001616/2005-69
48610.001608/2005-12
48610.002044/2005-35
48610.002298/2005-53
48610.009757/2004-49
48610.002090/2005-34
48610.011655/2004-93
48610.002038/2005-88
48610.002033/2005-55
05.682.693/0001-63
48600.000561/2005-99
05.441.190/0001-04
04.624.876/0001-60
06.813.503/0001-62
05.961.824/0001-41
04.876.952/0001-24
48600.000562/2005-33
48610.011704/2004-98
48610.010880/2004-11
48610.009580/2004-81
48610.005638/2003-36
<!ID603445-0>
<!ID603441-0>
Nº 276 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de
petróleo - GLP:
N.º de Autorização
001/GLP/MG0003034
001/GLP/PB0003047
001/GLP/MG0003048
001/GLP/MS0003069
001/GLP/PR0003071
001/GLP/PR0003072
001/GLP/SP0003073
001/GLP/MG0003074
001/GLP/MG0003075
001/GLP/SP0003076
001/GLP/MG0003077
001/GLP/PE0003078
Razão Social
DISTRIBUIDORA DE GÁS FERNANDES LTDA
DDGÁS DISTRIBUIDORA LTDA - ME
ESQUINÃO DO GÁS COMÉRCIO LTDA
ITAPEMIRIM DISTRIBUIDORA DE
GÁS LTDA
CARLOS ALBERTO PAPKE
SIGAGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
R. L. BLASCKE & CIA LTDA
VIA GÁS E TRANSPORTES LTDA
LUZBRASIL COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
SERVICAR AUTO POSTO JOÃO ARANHA LTDA
PAULO SÉRGIO DA ROCHA
ROBSON TENÓRIO FRANCO
CNPJ
05.194.844/0001-34
Processo
48610.011037/2004-43
41.134.461/0001-34
04.790.110/0001-55
48610.011308/2004-61
48610.011296/2004-74
06.963.767/0001-00
48610.011219/2004-14
06.321.531/0001-62
05.963.563/0001-07
54.393.152/0002-01
04.845.411/0001-39
05.464.010/0001-00
48610.011263/2004-24
48610.011294/2004-85
48610.011297/2004-19
48610.011246/2004-97
48610.011561/2004-14
55.744.981/0001-73
48610.011554/2004-12
03.903.103/0001-50
05.998.611/0001-94
48610.011083/2004-42
48610.011255/2004-88
Nº 279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP nº 297,
de 18 de novembro de 2003, e o que consta do processo nº 48610.010132/2004-21, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º No Despacho ANP nº 96, publicado no D.O.U em 15/02/2005, Seção 1, pág.54, retifico, onde se
lê: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEGÁS LTDA, leia-se: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LIGUEGÁS LTDA.
<!ID603446-0>
Nº 280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 32, de 6
de março de 2001, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade de revenda
varejista de gás natural veicular - GNV à GNC Gás Nacional Comércio Ltda., CNPJ nº
06.041.306/0003-34, ficando registrado na ANP sob o nº SE0184623, conforme processo nº
48610.002562/2005-59.
<!ID603447-0>
Nº 281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Regis- Razão Social
tro
PI0184633
RONALDO JOSÉ CARDOSO DE SOUSA COMBUSTÍVEIS
PE0184287 M. M POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
RS0184635 COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL GASOLI LTDA.
MA0184614 H S C PEREIRA
RS0010756 AUTO ABASTECEDORA BAZI LTDA.
SP0182994 AUTO POSTO SKAN LTDA.
BA0184622 ALELUIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.
BA0168807 HONG KONG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
MG0178311 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
CNPJ / CPF
Processo
07.103.274/0001-55
48610.002142/2005-72
07.148.603/0001-84
06.985.838/0001-68
48610.002020/2005-86
48600.000571/2005-24
07.060.336/0001-99
04.238.482/0001-73
07.036.113/0001-96
06.228.566/0001-51
48610.002106/2005-17
48610.008167/2001-56
48610.001260/2005-63
48610.002563/2005-11
05.639.772/0001-91
48610.002075/2004-13
47.508.411/0685-40
48610.011111/2004-21
84
AL0182862
SP0027772
SP0182894
PR0184144
SP0184153
CE0184634
SP0172865
ISSN 1677-7042
NEUSVALDO ALVES BARBOSA & CIA. LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO ABEL FERREIRA LTDA.
AUTO POSTO VILA RIO LTDA.
R. TANNER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
JUNQUEIRA DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA.
JOÃO APOLIANO DE FREITAS
AUTO POSTO GAIVOTA RIO PRETO LTDA.
1
05.964.486/0001-00
48610.001154/2005-81
04.152.083/0001-95
48610.010090/2002-65
06.185.775/0001-65
07.075.779/0001-53
07.113.279/0001-69
48610.000992/2005-36
48600.000469/2005-29
48610.001656/2005-19
06.945.562/0005-18
05.609.206/0001-37
48610.002141/2005-28
48610.005952/2004-16
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de
petróleo - GLP:
N.º de Autorização
001/GLP/MS0001159
001/GLP/MS0001171
001/GLP/RO0001882
001/GLP/MS0002047
001/GLP/RO0002680
001/GLP/MG0002820
Razão Social
SANDRO EDUARDO KUSHIDA - ME
Z. COMÉRCIO DE GÁS LTDA
TEREZINHA FORTE ME
MAURO VICTOL - ME
A A SIQUEIRA COMÉRCIO DE GÁS
CELIO GONÇALVES VIANA & CIA
LTDA - ME
001/GLP/GO0003118 SERVEGAS COM. DE GÁS LIQ. DE
PETRÓLEO SECOS E MOLHADOS LTDA
001/GLP/MA0003166 CAXIAS GÁS BUTANO LTDA
<!ID603448-0>
Nº 282 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública
CNPJ
05.324.037/0001-99
03.748.198/0003-46
84.650.159/0001-41
05.144.041/0001-75
06.142.410/0001-53
02.600.402/0001-52
Processo
48610.006257/2004-55
48610.006254/2004-11
48610.008578/2004-94
48610.007664/2004-81
48610.010630/2004-72
48610.010005/2004-21
02.078.194/0002-54
48610.011067/2004-51
07.151.972/0001-26
48610.001041/2005-84
<!ID603449-0>
Nº 283 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base
no § 2º, do artigo 12, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000,
torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade
revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor
escola à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ nº
34.274.233/0058-30, localizada na Avenida Rui Barbosa, 113 - Heliópolis - Garanhuns - PE, ficando registrada na ANP sob o nº
PE0184106, conforme processo nº 48610.001845/2005-83.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID603908-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE
PRODUTOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 31 de março de 2005
Nº 284 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto
abaixo, à empresa TRBR - Industria e Comércio Ltda, CNPJ nº
45.308.816/0001-88 .
Processo ANP : 48600.002954/2002 - 94
Marca Comercial : Graxa de lubrificação - Multemp TA n.º 2 R
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Autopeças - comandos elétrico-eletrônicos
Registro do Produto : 1781
<!ID603909-0>
Nº 285 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Staff Química Ltda, CNPJ nº 01.339.398/0001-19
.
Processo ANP : 48600.006972/2000 - 83
Marca Comercial : LUBE H 10
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido hidráulico e lubrificante de máquinas industriais
Registro do Produto : 1526
Processo ANP : 48600.006979/2000 - 11
Marca Comercial : Quench NMV
Grau de Viscosidade: ISO 22/32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Tratamento térmico de metais - têmpera
Registro do Produto : 1530
Processo ANP : 48600.006974/2000 - 72
Marca Comercial : LUBE H 68
Grau de Viscosidade: SAE 20 e ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido hidráulico e lubrificante de máquinas industriais
Registro do Produto : 1526
<!ID603910-0>
Nº 286 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Henkel Ltda., CNPJ nº 02.777.131/0002-96 .
Processo ANP : 48600.002919/2003 - 56
Marca Comercial : Super Lub Com Teflon
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Super lub com teflon é um lubrificante sintético de uso
geral, que contém teflon em sua composição, soltar peças engrimpadas por oxidação, como lubrificante e protetor contra ferrugem e
ataque químico em porcas, parafusos, ferramentas, engrenagens, bombas, compressores, válvulas etc. Protege contra umidade em distribuidores, velas de ignição, geradores etc.
Registro do Produto : 1875
Processo ANP : 48600.002175/2003 - 71
Marca Comercial : Silver Grade Anti-Seize Stick
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : É um lubrificante ideal para aplicações em peças que
estejam constantemente em funcionamento á altas temperaturas e
necessitem alta resistência a pressões, como: caldeiras, fornos industriais, motores a jato, turbinas industriais, etc
Registro do Produto : 1810
Processo ANP : 48600.002174/2003 - 25
Marca Comercial : Anti Seize C5-A
Grau: Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Parafusos, buchas,tubos, flanges, juntas, cabeçotes, porcas, conexões, plugs, roscas, prisioneiros, condensadores, ferramentas
de molde e extrusão, queimadores de gás, trocadores de calor, anéis
de retenção de válvulas, bombas, autoclaves, montagem de aço inoxidável, etc
Registro do Produto : 1811
<!ID603911-0>
Nº 287 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Market Lube Ind. e Com. Ltda., CNPJ nº
02.871.109/0001-20 .
Processo ANP : 48600.004043/2000
Marca Comercial : MKT Grease HTMO2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilização a altas temperaturas, recomendada para lubrificações na indústria
Registro do Produto : 1056
Processo ANP : 48600.004042/2000
Marca Comercial : MKT Grease HT2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Utilização a altas temperaturas, recomendada para lubrificação na indústria
Registro do Produto : 1053
Processo ANP : 48600.004038/2000
Marca Comercial : MKT Grease CAAD2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação automotiva, suplementos agrícolas e industrial
Registro do Produto : 1052
Processo ANP : 48600.004045/2000
Marca Comercial : MKT Grease LICMO2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação industrial, onde requer altas temperaturas e
serviços pesados
Registro do Produto : 1055
Processo ANP : 48600.004046/2000
Marca Comercial : MKT Grease LI2
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral industrial e automotiva
Registro do Produto : 1054
<!ID603912-0>
Nº 288 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Bucyrus Brasil Ltda, CNPJ nº 33.502.360/0001-40
.
Processo ANP : 48600.000031/2005 - 41
Marca Comercial : Bel Ray MA 1500 Heavy
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Comandos finais, diferenciais e caixas redutoras em geral
Registro do Produto : 6642
Processo ANP : 48600.000030/2005 - 12
Marca Comercial : Bel Ray MA 1500 Extra Heavy
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Comandos finais, diferenciais e caixas redutoras em geral
Registro do Produto : 6643
<!ID603913-0>
Nº 289 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ nº
34.274.233/0266-75 .
Processo ANP : 48600.000166/2003 - 44
Marca Comercial : Ferbrax CAD 43, 2013 e 2017
Grau de Viscosidade: SAE 40, 40, 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Ferroviário
Registro do Produto : 2877
Processo ANP : 48600.008402/2000 - 28
Marca Comercial : Lubrax Industrial FC-...-EM
Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de corte, usinagem e acabamento de metais
Registro do Produto : 2185
Processo ANP : 48600.003622/2003 - 16
Marca Comercial : Lubrax Industrial MO 2200 - AP
Grau de Viscosidade: ISO 2200
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante de alta performance, composto a base
asfáltica e básico de alta qualidade aliado a uma aditivação de extrema pressão destinado a lubrificação de engrenagens fechadas
Registro do Produto : 3977
Processo ANP : 48600.008418/2000 - 31
Marca Comercial : Marbrax TR-...
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Turbinas, redutores, sistemas circulatórios e hidráulicos
em serviços leves
Registro do Produto : 1608
Processo ANP : 48600.003623/2003 - 52
Marca Comercial : Lubrax Industrial MO 3200 AP
Grau de Viscosidade: ISO 3200
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante de alta performance, composto a base
asfáltica e básico de alta qualidade aliado a uma aditivação de extrema pressão destinado a lubrificação de engrenagens fechadas
Registro do Produto : 3977
Processo ANP : 48600.002933/2004 - 31
Marca Comercial : Marbrax CCD - 510
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Marítimo
Registro do Produto : 3232
Processo ANP : 48600.002932/2004 - 96
Marca Comercial : Lubrax Industrial GSFP - 1
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Selagem de fornos de pelotização
Registro do Produto : 50
Processo ANP : 48600.002931/2004 - 41
Marca Comercial : Lubrax Agrícola GLI - 0
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Colheitadeiras de algodão
Registro do Produto : 2064
Processo ANP : 48600.002930/2004 - 13
Marca Comercial : Marbrax CCD - 2017
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Marítimo
Registro do Produto : 3232
Processo ANP : 48600.002929/2004 - 72
Marca Comercial : Lubrax Industrial OTE - 20
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de processo
Registro do Produto : 7675
Processo ANP : 48600.002927/2004 - 83
Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005
Marca Comercial : Lubrax Industrial OPC-130
Grau de Viscosidade:Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de Processo
Registro do Produto : 7674
Processo ANP : 48600.002925/2004 - 94
Marca Comercial : Lubrax Syntesis STA-800
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para turbinas aeroderivadas para geração de energia
Registro do Produto : 7494
Processo ANP : 48600.002924/2004 - 41
Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCG-180
Grau de Viscosidade:Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para compressores de gás (hidrocarbonetos)
Registro do Produto : 7495
Processo ANP : 48600.002923/2004 - 11
Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-1032
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos e rotativos do
tipo parafuso
Registro do Produto : 7496
Processo ANP : 48600.002922/2004 - 51
Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-1046
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos e rotativos do
tipo parafuso
Registro do Produto : 7496
Processo ANP : 48600.002921/2004 - 14
Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-2032
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos
Registro do Produto : 7497
Processo ANP : 48600.002920/2004 - 61
Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-2046
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos
Registro do Produto : 7497
Processo ANP : 48600.003143/2004 - 72
Marca Comercial : Moto GP Lubrax
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo - motocicletas com motor 4 tempos
Registro do Produto : 6503
<!ID603914-0>
Nº 290 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto
abaixo, à empresa SNR Rolamentos do Brasil Ltda, CNPJ nº
02.995.040/0001-46 .
Processo ANP : 48600.002098/2002 - 77
Marca Comercial : Pyronoc Universal N-6C
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificante para rolamentos
Registro do Produto : 1617
<!ID603915-0>
Nº 291 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Yushiro do Brasil Industria Quimica Ltda, CNPJ nº
44.012.540/0001-60 .
Processo ANP : 48600.001530/2000
Marca Comercial : Yushiro Ken N-3
Grau de Viscosidade:Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido sintético para usinagem
Registro do Produto : 4179
Processo ANP : 48600.001542/2000
Marca Comercial : Yushiro Ken SHD
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido sintético para usinagem
Registro do Produto : 4184
Processo ANP : 48600.001512/2000
Marca Comercial : Yushiron Cut UB-70
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos
Registro do Produto : 4181
Processo ANP : 48600.001458/2000
Marca Comercial : Yushiron Former S-1020
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óle lubrificante para estampagem de chapas metálicas
Registro do Produto : 4524
1
Processo ANP : 48600.001518/2003 - 89
Marca Comercial : Yushiron Oil CL-15
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Produto destinado a limpeza de equipamentos
Registro do Produto : 6942
Processo ANP : 48600.001550/2000
Marca Comercial : Yushiron Oil MH-220
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 4020
Processo ANP : 48600.001453/2000 - 29
Marca Comercial : Yushiron Former S-70 GMB
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Oleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas
Registro do Produto : 2123
Processo ANP : 48600.001461/2000
Marca Comercial : Yushiron Former S-1450
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas
Registro do Produto : 4524
Processo ANP : 48600.001540/2000
Marca Comercial : Yushiro Ken FS-50
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Corte e retifica de metais ferrosos e não ferrosos
Registro do Produto : 4022
Processo ANP : 48600.001463/2000
Marca Comercial : Yushiron Former S-1490
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas
Registro do Produto : 4524
Processo ANP : 48600.001511/2000
Marca Comercial : Yushiron Cut UB-16
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos
Registro do Produto : 4180
Processo ANP : 48600.001546/2000
Marca Comercial : Yushiron Oil MH-10
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 4523
Processo ANP : 48600.001552/2000
Marca Comercial : Yushiron Oil MH-100
Grau de Viscosidade: ISO VG 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 4523
Processo ANP : 48600.001506/2000
Marca Comercial : Yushiron Cut SF-40
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos
Registro do Produto : 4527
Processo ANP : 48600.001554/2000
Marca Comercial : Yushiron Oil MH-46
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 4523
Processo ANP : 48600.001520/2000
Marca Comercial : Yushiro Ken SS-36 T
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido sintético para usinagem
Registro do Produto : 4182
Processo ANP : 48600.001462/2000
Marca Comercial : Yushiron Former S-1470
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Ap
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