ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 62 Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2005 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 8 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 11 Ministério da Fazenda....................................................................... 24 Ministério da Integração Nacional ................................................... 59 Ministério da Justiça ......................................................................... 59 Ministério da Previdência Social...................................................... 64 Ministério da Saúde .......................................................................... 66 Ministério das Cidades...................................................................... 75 Ministério das Comunicações........................................................... 78 Ministério de Minas e Energia......................................................... 80 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 250 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 250 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 250 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 250 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 251 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 252 Ministério dos Transportes ............................................................. 253 Ministério Público da União .......................................................... 254 Tribunal de Contas da União ......................................................... 255 Poder Judiciário............................................................................... 307 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 307 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID602340-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.106-6 (1) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO INTDO.(A/S) : SINDALENG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MG ADV.(A/S) : PAULA VIEIRA DE MELLO DUMONT INTDO.(A/S) : IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : RICARDO MAGALHÃES SOARES Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação em relação ao artigo 79; e do voto do Relator, também julgando-a procedente quanto ao vocábulo “compulsoriamente” e à expressão “definidos no art. 79”, contidos, respectivamente, no § 4º e no caput do artigo 85 da Lei Complementar nº 64/2002, e mantidos pela Lei Complementar nº 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Carlos Britto. Falaram, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Marcelo Barroso Lima Britto de Campos, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, o Dr. Ricardo Magalhães Soares. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.03.2005. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária . Presidência da República CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ATOS DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID604880-0> O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.21637, de 31 de agosto de 2001, e com base no que dispõem a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e, ainda, considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de 1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1994 e o Parecer nº AGU/JD-1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve: Nº 61 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ, CNPJ nº 02.203.539/0001-73, com sede no Município de Cascavel/PR, para executar serviço de radiodifusão de Sons e Imagens em caráter educativo, no Município de Toledo, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.012669/2005 e a proposta do Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 063/2005/COSMS/CGLO/DEOC/SC, de 16 de março de 2005. Nº 62 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, CNPJ nº 39.133.202/0001-47, com sede no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos e culturais, no Município de Boa Vista, na faixa de fronteira do Estado de Roraima, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.058370/2004 e a proposta do Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 071/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 16 de março de 2005. Nº 63 - Dar Assentimento Prévio à FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, CNPJ nº 39.133.202/0001-47, com sede no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos e culturais, no Município de Rio Branco, na faixa de fronteira do Estado do Acre, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.029091/2004 e a proposta do Departamento de Outorga de Serviços no Parecer nº 072/2005/CONEN/CGLO/DEOC/SC, de 16 de março de 2005. JORGE ARMANDO FELIX Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE <!ID602336-0> ATA DA 122a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA Às dez horas e dez minutos do dia dezesseis de novembro de dois mil e quatro, na Sala de Reunião nº 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília / DF, foi iniciada a Centésima Vigésima Segunda Assembléia Ordinária do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. A reunião foi presidida pelo Vice-Presidente, Sr. José Fernando da Silva, Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais. Presentes os conselheiros titulares: Cláudio Augusto Vieira da Silva, Fundação Fé e Alegria do Brasil; Maria Izabel da Silva, Central Única dos Trabalhadores; Rachel Niskier Sanchez, Sociedade Brasileira de Pediatria; Marta Marília Tonin, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Maria das Graças Fonseca Cruz, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Laura Nazareth de Azevedo Rossetti, Federação Nacional das APAE's; Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; Beatriz Hobold, Pastoral da Criança / Organização de Ação Social da CNBB; Sandra Maria Francisco de Amorim, Conselho Federal de Psicologia; José Luis Gonzaga de Oliveira, Ministério da Justiça; Ana dos Santos Braga, Ministério da Previdência Social; Enid Rocha Andrade da Silva, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão; Ivanildo T. Franzosi, Casa Civil da Presidência da República. Estiveram, também, presentes os conselheiros governamentais suplentes: Thereza de Lamare Franco Netto, Ministério da Saúde; Margarida Munguba Cardoso, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome; Antônia Puertas Jimenes, Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Meyre France Ferreira Leão, Ministério do Esporte. Estiveram ainda presentes os conselheiros não-governamentais suplentes: Jessimar Dias Pereira, Inspetoria de São João Bosco/Salesianos; Antônio Pereira da Silva Filho, Confederação Geral dos Trabalhadores; Maria de Lourdes Alves Rodrigues, Fundação Abrinq pelos Direitos das Crianças; e Vânia Izzo de Abreu, Abrapia; além da presença dos Srs. Paulo Marques, Gercino Gomes Neto, Marisa, Elizabete e Públio Caio Bessa. Abertura dos Trabalhos: O Presidente Nilmário Miranda iniciou a Assembléia com os seguintes comentários: 1. Há expectativa de que as eleições eleitorais obtenham resultados positivos, com mais Prefeituras identificadas com projetos, não só voltados para a criança e adolescente, mas projetos sociais de maneira geral, ainda que haja preocupação na manutenção dos programas já existentes; 2. O Relatório Governamental do Plano Presidente Amigo da Criança está praticamente terminado, vai ser divulgado em breve, e espera-se que traga resultados bastante favoráveis; 3. Houve a prorrogação do prazo do Projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas, objeto de debate na presente reunião; 4. O Projeto Pró-Conselho lançou a campanha publicitária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando o incentivo à doação e explicando sobre o benefício da renúncia fiscal aos potenciais beneficiários, visto que os Fundos municipais, estaduais e nacional são pouco utilizados principalmente por falta de informação dos empresários. Na oportunidade, o Presidente informou que, no que se refere ao Fundo Nacional, a discussão com a Petrobrás foi razoável e que as ações serão em torno do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, e que apesar da instituição resistir a financiar construções, tal medida não afetará significativamente ao CONANDA; 5. Foi publicado o Decreto que cria a Comissão do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Trata-se de um avanço por ser uma comissão mais ampla, sob o ponto de vista da Presidência, porque engloba o direito à convivência familiar e comunitária e não fica apenas nas atividades voltadas ao reordenamento de abrigos; 6. Instalação de um curso em Curitiba de envelhecimento de fotografia, que vai facilitar no trabalho de busca de crianças desaparecidas; 7. Houve recentemente uma grande movimentação para tentar apressar a aprovação do Projeto de Lei de Adoção e o CONANDA reiterou sua posição de que não se pode subverter aquilo que o Estatuto coloca, que é priorizar a família natural, depois a substituta, depois a adoção nacional, depois a doação internacional. Essa posição foi bem marcada, deixando claro que é de interesse do Conselho apressar o rito de adoção; 8. No que se refere à exploração sexual comercial, o acordo com a USAID foi renovado por mais três anos e existem negociações com outras agências americanas tanto para evitar o tráfico de seres humanos quanto a ex- 2 ISSN 1677-7042 ploração sexual comercial de crianças e adolescentes. E, com vistas à quantificação e qualificação das políticas na área, já foi elaborado também um levantamento das cidades onde há ocorrência significativa de exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de se estabelecer metas e prazos de reversão, verificar se as cidades têm conselhos tutelares, se esses conselhos são ativos, se estão capacitados para enfrentar esse tipo de violência contra criança e adolescente, ou seja, orientar as políticas integradas em todos os níveis, de prevenção, de repreensão, de educação, etc.; 9. Quanto ao fim do GECTIPAS, o Ministério do Trabalho e Emprego garantiu que não haverá nem retrocesso nem diminuição do ritmo na erradicação do trabalho infantil, cabendo ao CONANDA acompanhar o processo. O presidente enfatizou que informou ao Ministro do MTE que, apesar da recessão no país, graças à fiscalização houve redução do trabalho infantil, sendo já este o oitavo ano consecutivo em que essa redução se apresenta, expressando ainda que para o Conselho é importante que haja aceleração na curva e não diminuição, por isso a necessidade de monitoramento ostensivo. A Sra. Margarida Cardoso, na oportunidade, manifestou-se complementando que, no que diz respeito à extinção do GECTIPAS, foi realizada uma reunião mediada pela Casa Civil da Presidência da República, onde foram discutidas alternativas para suprir a extinção do grupo, e surgiu a proposta de criação de uma espécie de grupo móvel. A Sra. Margarida ressaltou a diferença entre o trabalho infantil e o trabalho escravo, afirmando que, em virtude do trabalho infantil ser mais visível e o combate ao mesmo ter um caráter educativo maior que repressivo, as ações tem que ser contínuas e não temporárias, como são as de um grupo móvel, enfatizando ainda que essa proposta, quando estiver formatada, deveria ser posta à apreciação do CONANDA; 10. O presidente prosseguiu informando sobre a chegada à Brasília da caravana contra o trabalho infantil, que será recebida pelo Presidente da República, no dia quatorze de dezembro, e afirmou que também é o momento adequado para se fazer um balanço do ano. Para isso, ele informou que solicitou ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Ministério Trabalho e Emprego a divulgação de suas avaliações e perspectivas, com vistas a mostrar à sociedade a continuidade da redução; 11. O presidente informou ainda que os Srs. Mário Mamede e Amarildo estiveram no Instituto Interamericano del Nino, no México, onde retomaram contatos anteriormente estabelecidos. A próxima reunião do Instituto acontecerá em abril de dois mil e cinco, no Brasil, evento que deverá constar no planejamento do CONANDA para o próximo ano; 12. A Campanha do Desarmamento Infantil junto com a Rede Globo ficou para dois mil e cinco, ano do Referendum de dois de outubro que vai decidir sobre a liberação ou não do comércio de armas, apesar da campanha do desarmamento já estar muito além da meta, já recolheu muitas armas. O Referendum é de maior interesse do Conselho principalmente associado ao desarmamento infanto-juvenil, motivo pelo qual se está pensando em trazer 1 para esse evento a Alta Comissaria dos Direitos Humanos da ONU, o Presidente da Comissão Pontifícia de Justiça e Paz do Vaticano, Cardeal De Martino, e a Secretária Geral da Anistia. Após os informes iniciais o Presidente passou a palavra para o Vice-Presidente, que passou ao item Aprovação da Pauta: O vice-presidente propôs alteração na ordem da pauta e a inserção do relato da Frente Parlamentar, solicitado pela Assessoria da Senadora Patrícia Saboya e da Deputada Maria do Rosário, para entrega do relatório do CPMI. Na oportunidade, a conselheira Maria Izabel solicitou a inserção de mais um ponto na pauta: leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembléia para eleição da sociedade civil. Tais alterações foram aprovadas pelos presentes, e passou-se à composição do grupo que analisará as indicações ao Prêmio Nacional de Direitos Humanos. Ficando o grupo composto da seguinte forma: Sras. Margarida Cardoso e Maria Izabel, pela área do trabalho infantil, e os Srs. Pedro Ost, Cláudio Silva, Roseana Mendes e Tereza Lamare, pela área de medidas socioeducativas. Devido à ausência de alguns conselheiros, o Conselho optou por iniciar as atividades pela reunião das Comissões Temáticas, que se reuniram imediatamente até o intervalo do almoço. Após esse intervalo, ainda no dia dezesseis de novembro dois mil e quatro, as Comissões proferiram seus informes: 1) Comissão de Legislação e Regulamentação: A conselheira Marta expôs o único ponto de pauta da comissão: a Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA, induz presunção relativa de paternidade. A conselheira repassou a informação que a Súmula, que data de dezoito de outubro de dois mil e quatro, ainda não foi publicada e que poderá sofrer alguma alteração por parte do Ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, motivo pelo qual não seria conveniente, nesse momento, uma manifestação formal do CONANDA. Contudo, considerando o conflito de interesses envolvidos, que seria o interesse da criança em ter reconhecida a sua paternidade e o do pai em garantir inviolabilidade da sua intimidade, ambos com proteção Constitucional, a comissão se posiciona a favor da predominância da Súmula 301 da forma como se encontra redigida atualmente, pois vem ao encontro da doutrina da proteção integral adotada pela Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo duzentos e vinte e sete. Após essa exposição, quando a conselheira perguntou à mesa se os membros do Conselho estão autorizados a comentar o posicionamento do Colegiado, a Vice-Presidência pôs o Parecer da comissão à apreciação da plenária, que foi aprovado. 2) Comissão de Políticas Públicas: O primeiro assunto tratado foi sobre a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que extingue o GECTIPAS, cujo encaminhamento da comissão é enviar ofício à Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, expondo as preocupações do CONANDA quanto à extinção de grupos de fiscalização do trabalho infantil e convidando representantes da referida Secretaria para a próxima reunião da Comissão de Políticas Públicas, a fim de que sejam discutidas as alternativas de fiscalização do MTE. O segundo ponto tratado versou sobre a proposta de elaboração de uma agenda de trabalho conjunta entre o CONANDA e o CONADE, considerando a existência de várias ações, por parte dos dois Conselhos, que envolvem os direitos das crianças e adolescentes, tais como: a promoção da Sexta Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; a necessidade de revisão das diretrizes nacionais para a política integral à infância e adolescência; o documento do CONADE, que apresenta linhas de ações norteadoras das políticas públicas para crianças e adolescentes portadoras de deficiência, já apresentado ao CONANDA; e também considerando que as crianças e adolescentes com deficiência apresentam maiores índices de violações de direitos na saúde e a educação. Sendo assim, caberia à plenária de cada Conselho a indicação formal de dois conselheiros, de forma paritária, até dezembro de dois mil e quatro. Esse Grupo, que deverá iniciar os trabalhos em fevereiro de dois mil e cinco, terá um prazo de trinta dias para detalhar um plano de ação contendo estratégias visando a revisão e atualização das diretrizes nacionais da Política Integral da Infância e Adolescência 2001/2005, assim como incorporar debates, intenções e publicações que sejam subsídios à Sexta Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O terceiro ponto de pauta foi o Parecer sobre a Portaria 1597, de dois de julho de dois mil e quatro, sobre a classificação de filmes. O Vice-presidente trouxe à comissão uma proposta, que foi lida, discutida e que será enviada por correio eletrônico aos demais conselheiros, para conhecimento e envio de sugestões até a próxima Assembléia, quando se discutirá sobre a aprovação ou não do referido Parecer. O quarto ponto de discussão foi a Oficina Criança e Adolescente Indígenas, que irá acontecer nos dias vinte e dois e vinte e três, estando os expositores já contatados, faltando ainda a confirmação da presença da FUNASA e da FUNAI. A relatora da comissão informou ainda que fora discutido e aprovado com adendos a orientação para a citada Oficina, devendo a mesma ser apresentada e discutida na plenária. Diante da possibilidade de participação na Oficina de apenas dois conselheiros membros da Comissão de Políticas Públicas, por diversos motivos, dentre os quais a falta de recursos financeiros para trazê-los à Brasília, a conselheira Maria Izabel enfatizou a necessidade dos membros dessa comissão se fazerem presentes. Após essa colocação, o VicePresidente submeteu o assunto à apreciação da plenária, indagando à Secretaria Executiva do CONANDA sobre alternativas de solução. O quinto ponto reportou sobre a fita do Programa do apresentador Fausto Silva (Faustão), em virtude de haver chegado ao CONANDA uma denúncia de que o programa teria feito alusão negativa ao Conselho, inclusive afirmando que, pela existência de projetos como o Criança Esperança, não precisaria mais existir Conselhos. A fita foi analisada pela Secretaria Executiva do CONANDA, não tendo sido encontrada nenhuma referência ao assunto. O sexto ponto foi sobre o Fórum Social Mundial: considerando a importância do evento, por sugestão da Comissão de Políticas Públicas, foi deliberado que a Secretaria Executiva fará a inscrição do Conselho no referido Fórum, que deverá ser representado por dois conselheiros a serem escolhidos posterior- Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 mente. O sétimo assunto versou sobre a Sexta Conferência: a conselheira Maria Izabel informou que o Vice-presidente preparou uma Minuta, e que o encaminhamento proposto é de envio da Minuta aos demais conselheiros, para fins de discussão no mês de dezembro e posterior deliberação. O oitavo ponto versaria sobre os resultados da oficina sobre trabalho adolescente aprendiz e sobre a discussão da proposta de Decreto do Ministério do Trabalho e Emprego, todavia, a conselheira Maria Izabel informou que ambas discussões não ocorreram, em virtude do relatório contendo os resultados da oficina não estar pronto e do Decreto não ter sido enviado pelo MTE. Na oportunidade, a conselheira Maria Izabel registrou que na Assembléia de agosto foi definida a participação dela nessa discussão do Decreto, porém, nenhuma convocação para esse grupo de trabalho foi recebida, nem por ela nem pelo CONANDA. Em relação a esse assunto, a Senhora Antônia Jimenez sugeriu que, dada a urgência de discussão do Decreto, seja formado um grupo de conselheiros para análise do referido documento, para que esse grupo subsidie as discussões no seminário que acontecerá nos mês de dezembro. A comissão resolveu que os componentes desse grupo serão os conselheiros: Maria Izabel da Silva, Thereza de Lamare, Antônio da Silva, Antonia Jimenez e Marta Marília Tonin. 3) Comissão de Articulação e Comunicação: A comissão entregou à plenária a Minuta para apreciação da Resolução que dispõe os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos de Direitos, com vistas à apreciação dos conselheiros. A conselheira Laura informou que desmembrou o documento em duas partes, Resolução dos parâmetros e Recomendações, e que esta última parte será repassada em momento posterior. Da Resolução dos parâmetros, o capítulo referente a Fundos, por ser uma parte mais especializada, também foi desmembrado visando sua discussão quando for realizada a oficina com especialistas, e que será encaminhada após sua sistematização. Também foi informada pela conselheira Laura a exclusão dos Artigos que tratam de Conselhos Tutelares, que serão devidamente remetidos quando da análise para alteração da Resolução 75, que trata dos Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares. Os conselheiros deliberaram pela continuação das discussões e pelo encaminhamento das Recomendações, por e-mail, para as devidas contribuições e adendos dos conselheiros. O segundo assunto tratado versou sobre o Segundo Encontro de conselheiros e jornalistas, que será realizado pela ANDI nos dias seis e sete de dezembro do corrente ano. A conselheira Laura informou que, em contato com a ANDI, tomou conhecimento sobre a deliberação de que o projeto contemplaria os conselheiros não-governamentais, que a própria ANDI se encarregará de fazer a articulação com os conselhos estaduais, e estes serão responsáveis pela articulação com os conselheiros governamentais. Na ocasião, a conselheira Antonia Jimenez ponderou sobre a possibilidade da data do evento ser negociada com a ANDI, no que concordaram os demais conselheiros. Também dentro da articulação com os conselhos foi pensada a construção de um calendário de visitas aos Conselhos Estaduais em 2005, aproveitando a realização das Conferências Estaduais que, regra geral, o CONANDA é convidado a participar, e a promoção de uma discussão a respeito da sugestão que os próprios Conselhos fizeram, na assembléia ampliada, de que as Conferências passem a ocorrer de três em três anos, mantendo os encontros anuais com os Conselhos, a partir de dois mil e cinco, sendo que se trata apenas de discussão durante o período citado e não de deliberação. O terceiro assunto discutido culminou na sugestão de que o SIPIA seja um portal que contenha informações do CONANDA e do próprio SIPIA, ou que o SIPIA passe a fluir em nota informativa num canal direto, com vistas ao acompanhamento paralelo do portal pelo CONANDA. 4) Comissão de Orçamento e Finanças / Medidas Socioeducativas: A Presidente do FONACRIAD Jane Aline efetuou a leitura do documento elaborado pelos membros da comissão. O primeiro ponto versou sobre a organização da agenda para a deliberação do Projeto de Lei de Execução das Medidas e do SINASE, além das propostas de data para elaboração da síntese do Projeto de Lei, citando três possíveis datas: 1, 2 e 3/12 ou 6 e 7/12. Depois de uma longa discussão sobre o assunto, o Vice-Presidente José Fernando manifestou-se pela designação de um representante do CONANDA que se fará presente na referida reunião, solicitando para ler todo material recebido relativo ao assunto. Quanto ao cronograma para definir critérios e procedimento, a comissão optou por acolher a sugestão da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de que seja encaminhada a proposta aos relatores da comissão, para recebimento de sugestões até o dia dois de dezembro, e posterior debate na próxima assembléia do CONANDA. O segundo ponto foi abordado pelo conselheiro Cláudio sobre a necessidade de que no ano de dois mil e cinco os financiamentos informem a linha que vão financiar, assim como os critérios. Em seguida, foram relatados diversos projetos com recursos da Petrobrás, que em sua maioria são projetos aprovados pelo CONANDA. Apresentou-se, então, a relação de projetos que já haviam sido aprovados pelo CONANDA, sendo que dessa relação os três primeiros: Crami, Reage e Instituto Pró-Juventude serão contemplados, e os demais, por limitação financeira, poderão ser atendidos com os recursos da Petrobrás. O terceiro ponto de discussão foi sobre o Sistema de Atendimento Socioeducativo - SINASE, a partir dos destaques dos conselheiros: a agenda para deliberação do Projeto de Lei de Execução das Medidas e do SINASE, os conselheiros decidiram que, depois de sistematizado pelos Relatores, seria encaminhado a cada membro do Conselho o documento redigido, a fim de que estes tomem ciência para aprovação em fevereiro ou março de dois mil e cinco, quando já disporiam de todo o material do SINASE e do PL. Após a discussão de assuntos correlatos, a reunião foi encerrada para prosseguir na manhã do dia seguinte. Aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e quatro, às nove horas e quarenta e cinco minutos, reiniciou-se o trabalho da Centésima Vigésima Segunda Assembléia do CONANDA. O Presidente Nilmário Miranda iniciou a reunião informando aos presentes que estariam recebendo da Frente Parlamentar o Relatório 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 da CPMI, e que a presidente relatora Senadora Patrícia Gomes e a Deputada Maria do Rosário estariam presentes na reunião. Em seguida passou a palavra à Senadora Patrícia Gomes, que iniciou informando sobre os projetos de modificação e alteração do Código Penal e itens do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que as discussões sobre estes projetos estariam acontecendo juntamente com algumas propostas encaminhadas por parte de Senadores, visando a unanimidade no Senado das propostas legislativas que são consideradas um avanço de qualidade na luta dos direitos da criança e dos adolescentes. A Senadora informou também sobre a sugestão de criação de uma Comissão de Parlamentares do Senado e da Câmara que acompanharia as propostas legislativas e as propostas sobre políticas públicas de relatórios finais, juntamente com os indiciamentos do relatório da CPMI. Considerou, ainda, algumas vitórias obtidas de pessoas que foram condenadas pelo crime de exploração sexual; avaliou positivamente os trabalhos, ressaltando que teria uma longa luta pela frente e que a sociedade civil havia despertado para os dramas que as crianças e adolescentes sofriam no Brasil. Logo após, a Deputada Maria do Rosário explanou, dentre outros assuntos, que a CPI é uma afirmação dentro da agenda política nacional do que foi apresentado pelo Presidente Lula na sua primeira reunião ministerial, e que a mesma dá concretude a esta iniciativa no âmbito do Parlamento e na sociedade brasileira, porque o Parlamento tem a possibilidade de interlocução com a sociedade diretamente e isso foi construído por meio da CPMI de forma muito especial e de forma descentralizada. Informou ainda que estiveram em vinte e dois estados com audiências e diligências, trabalharam realidades diferentes, enfrentaram tabus e conceitos pré-estabelecidos, conseguiram afirmar que o fenômeno se dava em todo o tecido social, e agregou elementos novos no combate a exploração sexual, os movimentos alcançaram uma conquista por causa da determinação de prioridade de tramitação que foi colocado. Disse que estão procurando estabelecer reformas no código penal no que trata aos crimes sexuais, por meio de medidas de caráter burocrático e humanista, ressaltando a construção de novos conceitos que superam o que consta atualmente no Código Penal quanto a esse tipo de crime. A deputada Maria do Rosário solicitou apoio do CONANDA, propôs ainda uma grande campanha de esclarecimento nacional dos itens pontuados e de busca de apoio para aprovação das medidas no parlamento brasileiro, seria uma campanha on-line e também de coleta de assinaturas, para que as pessoas demonstrem seu apoio e se dirijam aos seus respectivos Deputados e Senadores. Para finalizar, a Deputada informou que a Frente Parlamentar tinha uma série de temas e projetos, convidando os presentes a acompanharem o Projeto de Lei sobre Direito a Família e da Adoção, e expressando ainda sua satisfação de participar da Assembléia do CONANDA. Em seguida, a Deputada Sandra Rosado manifestou-se reforçando a solicitação de apoio ao Conselho e ao Ministro Nilmário às iniciativas da CPI para assegurar os direitos das crianças. Logo após, a Deputada Anne Pontes, do Estado do Pará, relatou que a Região Norte é uma das regiões que apresenta um dos maiores números de redes de exploração sexual infanto-juvenil do Brasil, e que seria de fundamental importância que o nosso país promovesse CPIs em seus respectivos Estados, principalmente nos da Região Norte, no esforço de se fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após as exposições, o Ministro Nilmário Miranda informou sobre o mapeamento que estaria ocorrendo em mil municípios identificados com casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, os quais possuem Conselho Tutelar, Programa Sentinela, Ação do Ministério Público, e outros programas de promoção de direitos. O Ministro disse que com relação 'a adoção', o CONANDA elaborou um parecer colocando sua posição, assim como para a proposta de CPIs nos Estados. Em seguida agradeceu a presença das parlamentares. A reunião prosseguiu com o Vice-Presidente José Fernando informando os pontos de pauta a serem discorridos durante o dia, logo a conselheira Maria das Graças pediu a palavra para informar sobre a convocação para a primeira reunião da Comissão Intersetorial para a Promoção de Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Convivência Familiar e Comunitária, comunicando a impossibilidade de sua participação e sugerindo ao Conselho a designação de outra pessoa para substituí-la; nessa ocasião, a conselheira Enid Rocha, por motivos particulares, proclamou que também não poderia estar presente. O Vice-Presidente, então solicitou à Secretaria Executiva que comunique à conselheira Thereza que ela representará o CONANDA na referida Comissão Intersetorial. Em prosseguimento, o Senhor Paulo Marques iniciou o ponto de pauta da discussão sobre o Sistema Socioeducativo - Sinase: O Sr. Paulo Marques propôs à plenária que seja enfatizado na discussão os seguintes pontos: financiamento, registro no conselho estadual, municipalização das medidas, participação da sociedade civil na execução das medidas e saúde mental. A discussão se iniciou em torno do que seria o SINASE, ocasião em que algumas considerações foram feitas. Uma delas, pela conselheira Margarida, que o SINASE é uma parte do sistema que se relaciona com todos os outros sistemas, envolve vários segmentos, várias fases geracionais, e também tem um foco territorial. Foi dito também, pelo Sr. Paulo, que o SINASE não era propriamente um sistema, e sim um subsistema de um sistema de garantia de direitos. A conselheira Maria de Lourdes registrou que esse tema foi objeto de discussão na Comissão de Articulação e Comunicação, e a preocupação foi no sentido de como se elaborar um plano nacional de fortalecimento do sistema de garantia de direitos sem uma política adequada. O debate seguiu com a discussão entre assistência social e a política de direitos humanos para criança e adolescente. Ao longo da discussão, o VicePresidente certificou-se junto à plenária que se estava dialogando e não deliberando sobre o SINASE. A conselheira Antonia Jimenez, então, propôs que o Sr. Paulo Marques destacasse alguns itens do documento, sintetizando o que foi proposto no debate. Seguiu-se à exposição do Sr. Paulo sobre o tema, com esclarecimentos diversos sendo efetuados até o intervalo para o almoço, quando a conselheira Antônia Jimenez propôs que as discussões sejam aprofundadas no sentido do que se tem de imediato, o que se pode extrair para obter financiamento permanente, o que foi acatado pelos presentes. Após esse intervalo, passou-se a Relato da Deputada Érika Kokay sobre violação de direitos dos adolescentes autores de atos infracionais internos no CAJE/DF e Exploração Sexual Comercial no Distrito Federal: Caso do Deputado Benício Tavares: o Vice-Presidente José Fernando convidou a Deputada Érika Kokay, do Distrito Federal, que saudou aos presentes e discorreu sobre o assunto da violação dos direitos dos adolescentes atores de atos infracionários, do CAJE Centro de Atendimento Juvenil Especializado. Após a exposição da Deputada, o Vice-Presidente informou sobre a instauração pelo CDDPH de uma Comissão composta por representantes do CONANDA, Ministério Público Federal, Ministério Público, Defensoria Pública do DF e de representante da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa Humana, para elaborar um diagnóstico da situação do CAJE. Em seguida, o conselheiro Cláudio propôs que na Assembléia do CONANDA de dezembro seja deliberado junto com o legislativo como evitar as mortes de mais adolescentes no CAJE/DF. Tal proposta foi lapidada pelo Vice-Presidente José Fernando, que propôs uma Audiência Pública do CONANDA, no Auditório Tancredo Neves, com a presença do Ministério Público, juízes, promotores, Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF, Poder Legislativo, direção do CAJE/DF e do Secretário de Direitos Humanos, faltando ainda definir data e horário. A Deputada Érika entregou ao Conselho um dossiê elaborado por seu gabinete, que contém documentos com um pouco da história do período em que a parlamentar acompanha a instituição objeto do debate. Em seguida, a Deputada discorreu sobre a exploração sexual com fins comerciais no Distrito Federal, e também sobre o caso ocorrido com o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relacionado a turismo sexual no município de Barcelos, Estado do Amazonas, quando foi apresentado um vídeo contendo o relato das menores envolvidas. Nessa oportunidade, a Deputada Érika Kokai solicitou apoio e posicionamento do CONANDA acerca do assunto. Após a apresentação do vídeo houve discussão sobre o caso especificamente e outros casos semelhantes envolvendo políticos, e que ficaram na impunidade, e das iniciativas para se acabar com a impunidade, como a CPMI relatada pela Senadora Patrícia Sabóya, que esteve em 22 estados brasileiros, onde na grande maioria desses estados esta CPMI foi recepcionada pelo Fórum Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescente. Diante das discussões, o Vice-Presidente José Fernando sugeriu o encaminhamento de dois ofícios: o primeiro, à Assembléia Distrital lamentando a decisão pelo arquivamento do processo investigativo e solicitando a reabertura do mesmo; e o segundo, à Justiça solicitando as devidas apurações. A sugestão foi acatada pelos presentes. Em seguida passou-se à leitura, discussão e votação do Regimento Interno da eleição das entidades representantes da sociedade civil para gestão 2005/2006 do CONANDA, quando também se discutiu sobre os encaminhamentos para compatibilizar o último decreto do CONANDA. A seguir discorreu-se sobre indicações para o Prêmio Direitos Humanos, bem como foram dados informes sobre o lançamento do Programa Pró-Conselho Brasil e da campanha dos Fundos Amigos. Subseqüentemente discutiu-se sobre o orçamento, bem como houve a deliberação sobre os projetos a serem beneficiados com os recursos encaminhados pela Petrobrás, onde foi deliberado, após longa discussão, que algumas proponentes receberão recursos ainda no corrente ano, e as demais serão contempladas em dois mil e cinco. Grupo de Trabalho CONANDA “Prêmio Direitos Humanos”: passou-se, então ao tema do Prêmio Nacional de Direitos Humanos, categoria Medidas Socioeducativas, para o qual foram apresentadas apenas duas indicações que atenderam ao regulamento, Prefeitura Municipal de Colatina, Espírito Santo, e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul. O comitê considerou vencedor do prêmio a Prefeitura Municipal de Colatina, pela questão da abrangência, conforme prevê o regulamento. Na categoria Trabalho Infantil, foram indicados uma instituição e três pessoas: Circo de Todo Mundo, Elvira Miriam Veloso de Melo e os adolescentes, Ana Célia e Alecsandro dos Santos, e a Comissão indicou in memoriam o auditor fiscal da DRT do Pará, Demétrio Arthur da Mota Medrado, que foi o vencedor do prêmio nessa categoria. Por fim discorreu-se sobre a Lei de Adoção, quando finalmente a reunião foi encerrada pelo VicePresidente José Fernando, às dezoito horas do dia dezessete de novembro de dois mil e quatro. NILMÁRIO MIRANDA Presidente <!ID602337-0> ATA DA 123a- ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA Às nove horas e vinte minutos do dia sete de dezembro de dois mil e quatro, no Centro de Treinamento do Banco Central - Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, Lotes 1-A e 1-B, Brasília-DF, foi iniciada a Centésima Vigésima Terceira Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. A reunião foi presidida pelo Vice-Presidente do CONANDA, Sr. José Fernando da Silva, que também representa a Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais. Presentes os Conselheiros Titulares: Beatriz Hobold, Pastoral da Criança / Organização de Ação Social da CNBB; Cláudio Augusto Vieira da Silva, Fundação Fé e Alegria do Brasil; Cristina de Fátima Guimarães, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Elizabete Borgianni, Conselho Federal de Serviço Social; Enid Rocha Andrade da Silva, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão; Ivanildo Tajra Franzosi, Casa Civil da Presidência da República; José Luís Gonzaga de Oliveira, Ministério da Justiça; Laura Nazareth de Azevedo Rossetti, Federação Nacional das APAE's; Maria das Graças Fonseca Cruz - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; Maria Izabel da Silva, Central Única dos Trabalhadores; Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; Marta Marília Tonin, Conselho Federal da Ordem dos Ad- ISSN 1677-7042 3 vogados do Brasil; Pedro Vilmar Ost, União Brasileira de Educação e Ensino; Rachel Niskier Sanchez, Sociedade Brasileira de Pediatria; Regina Celeste Bezerra Affonso de Carvalho, Ministério da Saúde; Sandra Maria Francisco de Amorim, Conselho Federal de Psicologia; presentes também os conselheiros Governamentais Suplentes, que assumiram a titularidade nesta Assembléia: Andrea Giovannetti, Ministério das Relações Exteriores; Antônia Puertas Jimenez, Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Cleyde de Alencar Tormena, Ministério da Educação; Laerte Ricarte Júnior, Ministério da Previdência Social; Luseni Maria Cordeiro de Aquino, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Mário Mamede Filho, Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Meyre France Ferreira Leão, Ministério do Esporte; Silvana Márcia Veloso de Castro, Ministério do Trabalho e Emprego; Thereza de Lamare Franco Netto, Ministério da Saúde. Em virtude da ausência justificada dos representantes da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça e da Visão Mundial, foram convocados e estiveram presentes os conselheiros Jessimar Dias Pereira, Inspetoria de São João Bosco/Salesianos, e Antônio Pereira da Silva Filho, Confederação Geral dos Trabalhadores. Presente também a conselheira suplente não-governamental Maria de Lourdes Alves Rodrigues, Fundação ABRINQ pelos Direitos das Crianças. Estiveram presentes, ainda, os representantes da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Amarildo Baesso, Paulo Marques, Tarcísio Idelfonso; Edna Lúcia Gomes de Souza e Elizabeth Engert Milward de Almeida Leitão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal, Elizabeth Garcia Rodrigues e Manoel Brabo; do Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF, Gláucia Gomes de Oliveira Aguiar e Daise Lourenço Moisés; representante do Fórum Colegiado Nacional de Conselhos Tutelares, Elizabeth Marinho; da Defensoria Pública da Infância e Juventude, Ricardo Batista Sousa; representantes do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, Vicente Falqueto; e representante do Fonacriad, Jane Kühn. ABERTURA DOS TRABALHOS: O Sr. José Fernando, Vice-presidente do CONANDA, iniciou a última Assembléia do ano de dois mil e quatro cumprimentando a todos e, em seguida, indagou se havia alguma sugestão ou alteração na pauta de trabalho proposta. Não houve manifestação dos presentes quanto à indagação. Na oportunidade, informou que o Ministro Nilmário Miranda, Presidente do CONANDA, não participaria da plenária neste dia em razão de ter surgido um compromisso de última hora. Seguiuse, então, com o primeiro ponto da pauta: Negociação dos recursos financeiros com a Petrobrás. Foi concedida a palavra ao Sr. Paulo Marques, que relatou sobre a reunião realizada no dia vinte e quatro de novembro, na qual se buscou recolocar a questão da negociação dos aportes de recursos da Petrobrás com o Ministro e conselheiros do governo e da sociedade civil, que se encontravam no Seminário do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, tendo em vista que a referida negociação deveria ser concluída para, então, haver a doação de tais recursos pela Petrobrás, e que o Sr. Ministro deveria apresentar o conjunto de projetos aprovados pelo CONANDA na reunião com a Petrobrás, que se daria no último dia vinte e seis. Considerando que a Petrobrás pedia que o CONANDA apresentasse um conjunto de projetos que somasse ou se aproximasse de dez milhões de reais para que fossem repassados os recursos, os conselheiros e conselheiras presentes naquele Seminário decidiram apresentar todos os projetos já aprovados pelo CONANDA, e que implicassem em continuidade, que somavam aproximadamente nove milhões, quinhentos e vinte um mil reais. Os conselheiros e conselheiras que estiveram presentes na plenária do CONANDA do mês de novembro haviam sido consultados por meio de correio eletrônico e de telefone nos dias vinte e cinco e vinte e seis de novembro, tendo se manifestado favoravelmente. A lista de projetos foi encaminhada e o aporte de recursos possivelmente se dará até dia vinte de dezembro, sendo o dia vinte e três do corrente o último para serem feitos os empenhos. Informou que os convênios com vencimentos em trinta e um de dezembro deverão ter prorrogado os seus prazos, sem aporte de recursos, e alguns desses não teriam problema de descontinuidade, havendo para eles saldo de recursos para serem utilizados em janeiro. Houve questionamento por parte do Sr. Pedro Ost afirmando que, da relação dos projetos que constavam da lista distribuída aos presentes, alguns há haviam sido aprovados dentro dos cinco milhões anteriormente depositados. Lembrou que, se estivessem utilizando recursos da Petrobrás em um projeto anteriormente aprovado, esses cinco milhões deveriam estar em caixa. O Sr. Paulo Marques esclareceu que na última assembléia haviam sido apresentadas duas outras listas, onde todos os recursos disponíveis naquele momento foram conveniados, e que também havia sido informado sobre os convênios que foram realizados com base naquela aprovação de recursos existentes, e também de outros que foram aprovados devido ao saldo orçamentário. Esclareceu ainda que, naquela aprovação de projetos existentes, os recursos disponíveis foram empenhados, assim como para os projetos que tinham sido aprovados, e que os projetos aos quais o Sr. Pedro Ost se referenciava eram os que foram aprovados mas que ficaram à parte por não possuírem recursos para serem empenhados. O Sr. Pedro Ost solicitou a lista e os valores de todos os últimos projetos que foram aprovados, segundo as atas, para que pudesse conferir o que havia sido tratado. Manifestou seu constrangimento perante a decisão de não ter havido abertura de edital ou mesmo comunicação aos conselhos estaduais ou municipais quanto aos critérios estabelecidos para deliberações por parte do CONANDA. A Sra. Regina de Carvalho informou que, na reunião do SINASE, houvera a aprovação dos projetos e que também ficou decidido que o CONANDA procederia a uma discussão para definir critérios para o acatamento dos projetos em dois mil e cinco. Com base nessas colocações, encaminhou-se para a votação da proposta de referendo do conjunto de projetos distribuídos em sala pelo Sr. Paulo, tendo sido contabilizados doze votos a favor e duas abstenções, com 4 ISSN 1677-7042 solicitação de registro de voto favorável pelo Conselho Federal de Psicologia, na pessoa da Conselheira Sandra Amorim. Em seqüência, passou-se para a Aprovação da Ata da 122ª Assembléia (mês de novembro): após o apontamento de diversos itens que deveriam ser melhor explicitados, os membros consideraram por bem não aprovar a mesma e sugeriu-se que a Secretaria do CONANDA acordasse os ajustes junto à empresa responsável pela mesma. Como encaminhamento, decidiram que as Atas das assembléias de novembro e dezembro fossem encaminhadas para todos os conselheiros até o dia quinze, com o prazo para correções, manifestações e aprovações até dezoito de dezembro. Em seguida, foi dado uso da palavra para a Presidente do FONACRIAD, Fórum Nacional dos Dirigentes Governamentais das Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sra. Jane Kuhn, que ressaltou a importância da manifestação do FONACRIAD nessa reunião do CONANDA, pelo fato de este abrir sempre às portas àquele. Agradeceu o apoio recebido e desejou que tal manifestação se estendesse às mãos do Ministro Nilmário Miranda. Disse ainda que durante encontro do SINASE deliberou-se que o FONACRIAD se institucionalize oficialmente. Proferiu a respeito da importância da implementação do SINASE e do Sistema Único da Assistência Social, SUAS, e de sua preocupação no sentido de que um mesmo Ministério tendo que dar conta dessas duas implementações haveria o risco de não ser dada toda a atenção que tais sistemas merecem. Expôs o documento elaborado pelo FONACRIAD acerca do SUAS e do SINASE, deixando uma cópia para o CONANDA, e solicitou a este que encaminhasse uma outra ao Ministro Nilmário Miranda. Nesse documento, o FONACRIAD expressa o seu entendimento de que a coordenação, o orçamento e o financiamento do SINASE devam fazer parte da política de garantia de direitos, em âmbito nacional, com lócus na Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Logo após o pronunciamento da Sra. Jane Kühn, o Vice-presidente José Fernando informou que os Conselhos Estaduais que estiveram presentes no Seminário de vinte e quatro a vinte e seis, também estariam fazendo um documento sobre o SINASE / SUAS, e que seria importante que a Comissão de Orçamento e Finanças estabelecesse, em sua pauta de discussão, após os encaminhamentos do seminário, o assunto SINASE / SUAS, para que sejam discutidas formas de conduzir a relação entre os dois sistemas. Concluindo, o Vice-Presidente, encerrou a plenária, lembrando o horário de retorno para a reunião do próximo dia, e os participantes passaram, então, às reuniões das comissões temáticas. No segundo dia da Assembléia os trabalhos tiveram continuidade com o tema: Audiência Pública sobre o CAJE, com a participação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente/DF; Conselhos Tutelares/DF; Vara da Infância e da Juventude/DF; Defensoria Pública; Secretaria de Ação Social/DF; Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT. Inicialmente o conselheiro Jessimar Pereira fez a leitura do “Relatório da Visita ao Centro de Atendimento Juvenil Especializado do Distrito Federal, CAJE”, cuja cópia foi distribuída aos presentes, relatando sobre a Comissão Especial criada para apurar denúncias de graves violações a direitos humanos e descumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente que ocorre naquele Centro de Atendimento, contidas no Dossiê CAJE encaminhado ao CDDPH pelo Fórum de Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF e pela Associação de Mães, Amigas e Familiares dos Adolescentes em Conflito com a Lei e em Situação de Risco do DF. Relatou que a Comissão Especial visitou o CAJE no dia três de dezembro de dois mil e quatro, onde constatou que sua estrutura física é precária, verificou que a lotação estava acima da capacidade das celas, verificou a existência de sujeira nos corredores de acesso às celas; mau cheiro advindo das celas; informou que alguns adolescentes relataram terem sido agredidos fisicamente e algemados na noite anterior e que permaneceram nesta condição durante toda a madrugada, tendo sido privados do sono, de colchões e de cobertores. A Comissão recebeu reclamação dos adolescentes que estavam cumprindo internação provisória, na qual diziam que estavam ali há mais de sete dias e que não saíam nem para tomar banho de sol, e um deles se queixava de forte dor de dente e de que já havia solicitado um remédio ou um atendimento, porém não fora atendido e não recebeu nenhuma resposta dos agentes daquela ala; os adolescentes internos desta ala disciplinar relataram que estavam reclusos em tempo integral, não saíam para tomar banho de sol, como também não realizavam qualquer atividade pedagógica e não recebiam visitas reservadas dos seus familiares, os quais só os viam por meio de uma pequena fresta na porta da cela, pois este é o procedimento padrão adotado no Centro. A Comissão ouviu o relato de alguns adolescentes que após ingresso no CAJE passaram a tomar freqüentemente medicamentos que os deixavam com dificuldades para dormir. Constatou-se a presença de internos com grau nítido de deficiência mental. Relatou que, na visita às instalações das Oficinas de Atividades Ocupacionais e Profissionais, constatou-se que havia oficinas onde nenhuma atividade estava sendo desenvolvida naquele momento, e nas oficinas em funcionamento o número de adolescentes registrado era muito pequeno em relação ao universo de internos do Centro. Informou também que o médico psiquiatra do CAJE, Dr. Sérgio Saraiva, relatou não haver muitos casos de doenças epidêmicas no Centro, ocorrendo sim um número flutuante de casos da patologia 'escabiose' devido ao ambiente de superlotações, pouca ventilação e iluminação nas celas. Constatou-se que, naquele dia, a escola não estava funcionando, e que o número de salas e carteiras escolares existentes são completamente insuficientes. Concluiu afirmando que, diante do quadro em que se encontra atualmente o CAJE, constatou-se que há um expressivo descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. A diretora de Assistência Social do CAJE, a Sra. Elizabeth Rodrigues, em sua fala, explicou sobre questão da estrutura física do CAJE, argumentando que o mesmo era uma unidade antiga, que teria vindo, ao longo tempo, sofrendo adaptação. Com relação à superlotação, informou que a Secretaria estava tentando buscar alternativas para minimizar a questão por meio 1 de convênios. Quanto à escola, informou que apesar da estrutura não ser adequada, a Secretaria de Educação estava se empenhando para que os alunos freqüentassem as aulas; informou também que a Secretaria apresentou uma proposta de descentralização e ampliação do atendimento ao adolescente com medidas socioeducativas, que foi aprovada pelo Governador, quais sejam: semi-liberdade, liberdade assistida e internação, e ainda uma proposta nova de acompanhamento dos adolescentes egressos. Informou ainda que a Secretaria de Segurança junto com a Vara da Infância, pretende construir três unidades de internação do CAJE na Granja das Oliveiras, com previsão até dezembro de dois mil e seis, e que essa proposta de descentralização também traz a questão de capacitação dos servidores que estão dentro do sistema. O Dr. Manoel Brabo acrescentou, informando da parceria firmada com a Subsecretaria de Promoção do Direito da Criança para re-adequação das instalações do CAJE, e também ressaltando sobre a re-adequação da Granja das Oliveiras, com a construção de três novas unidades de internação com doze mil metros quadrados, cada uma com capacidade de até oitenta adolescentes. A expectativa para o CAJE seria de três blocos de alojamento, com capacidade total de cento e quarenta e quatro adolescentes durante a transitoriedade de processo de descentralização, e quando se tivesse todo o complexo montado, até dois mil e seis, a capacidade de atendimento prevista estaria dentro das estritas recomendações do CONANDA. O Dr. Ricardo Batista, da Defensoria da Vara e da Infância, ressaltou que o Estatuto garantia que, mesmo durante o período de internação provisória, era necessário a aplicação de atividades pedagógicas e lazer, dentre outras atividades, fato este que não havia sido constatado pela Comissão Especial na ala destinada aos provisórios, sendo uma hora de banho de sol por dia a única atividade que eles teriam em todo o período de internação. Informou que no dia oito de novembro de dois mil e quatro foi realizada uma audiência de revisão de todos os processos de adolescentes internados a mais de um ano nas dependências do CAJE, na qual foi constatado que os jovens internados em alas chamadas de 'seguranças' estariam ha oito meses sem freqüentar a escola. A única atividade que eles tinham, em razão da situação de segurança, era a chamada oficina de informática. Ressaltou ainda que as oficinas do CAJE são bem instaladas, mas a própria situação de distribuição do espaço físico do CAJE exige um sistema de segurança bastante difícil, pois as paredes são frágeis e a arquitetura do ambiente dificulta o deslocamento dos adolescentes internos. Informou que o CAJE tem assistentes sociais, monitores e agentes penitenciários e que não há preparação específica de educadores para o CAJE. Por fim, concluiu sua participação dizendo que a criação do CESAMI contribui para a cessação da violação dos Direitos Humanos, e para a implantação de um projeto pedagógico que realmente possa re-socializar o jovem e devolvê-lo à coletividade, e que, durante toda a história do CAJE, somente três jovens alcançaram o ensino superior. A Dra. Gláucia Aguiar, Vice-Presidente do Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, discorreu sobre a proposta que está levando ao CDCA, para que ele passe a cumprir com sua função de fiscalizar, de acompanhar, e, principalmente, de propor alternativas para as questões das políticas em defesa das crianças e dos adolescentes. O Dr. Vicente Falqueto, do Fórum DCA, informou que ao Fórum DCA tem chegado denúncias que relatam situações semelhantes à do CAJE existentes em praticamente todos os Estados, que a possibilidade de mudança dos jovens nos centros de internação é muito pequena. Informou a partir da experiência de ter um centro de internação, que se chama centro educacional, onde todos os jovens realizam atividades, e ressaltou da necessidade de fiscalizar esses Centros de Atendimento juvenis; A Sra. Elizabeth Marinho, do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares, convidou o CONANDA a participar da V Assembléia Ordinária do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares, a realizar-se em fevereiro de dois mil e cinco. Na seqüência, leu uma reflexão preparada para os presentes, na qual preconizava que todas as crianças e adolescentes eram iguais perante a Lei, e todos teriam de ser sujeito de proteção integral por parte do Estado. Ressaltou que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no CAJE, os adolescentes, considerados como pessoas em situação peculiar de crescimento e desenvolvimento, devem ser privados do seu direito de ir e vir, porém os demais direitos como à educação, profissionalização, lazer e acompanhamentos psicossocial, atenção à saúde etc, deveriam ser disponibilizados para ajudá-los a reencontrar um novo significado para suas vidas, um novo encontro com a sociedade baseada nos princípios do respeito à convivência familiar e comunitária, rejeitando a fracassada experiência de utilização de punição como métodos de mudança de conduta. Frisou que esse segmento não pode mais ser marcado pelo abandono das autoridades, descuido e despreparo dos agentes de intervenção, sob pena de comprometermos o nosso presente e inviabilizarmos o nosso futuro, bem como à existência de mortes seqüenciadas em número expressivo. Logo após o Sr. Paulo Marques proferiu algumas informações administrativas em relação a um termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Distrito Federal, firmado em outubro de dois mil e dois, para encontrar uma solução para o CAJE, neste termo, o prédio da Fazenda Papuda poderia ser utilizado em caráter temporário, com uma proposta pedagógica exclusiva para atendimento de adolescentes de internação provisória, ao mesmo tempo em que o CAJE passaria rapidamente por uma reforma estrutural nos quartos, construção de uma quadra esportiva e de um auditório de múltiplas atividades, entendendo-se que as outras estruturas dariam para continuar abrigando os adolescentes. Que isso resultou em um convênio inicial com aporte do próprio Ministério da Justiça, no entanto acabou sendo transferido para Subsecretaria Especial dos Direitos Humanos / SPDCA, responsável por essa área. Pelo fato de o prédio da fazenda ter sido construído para ser um presídio, ele precisaria passar por algumas adequações imediatas para receber esses adolescentes, o que resultou em um segundo convênio para poder, então, adequar toda a estrutura Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 para utilização em caráter temporário deste prédio. O convênio para a reforma do CAJE, que iniciou a execução em dezembro dois mil e dois, está sem execução, porque nesse ínterim houve a decisão do Distrito Federal junto à Vara da Infância de não realizar mais as obras e transferir atividades para o espaço denominado Granja das Oliveiras, o que não poderia ter ocorrido sem a anuência do Governo Federal, por conta do convênio específico para execução de obras na quadra novecentos e dezesseis norte. Constatou-se a indevida utilização de parte desses recursos em obras do CAJE, não obstante foi feito o pedido de devolução. Contudo, isso ainda não havia sido realizado; que o Ministério da Justiça não irá aprovar adequação de quartos para onde não haja o restante da unidade: escola, saúde, demais itens e o projeto pedagógico. Discorreu, ainda, sobre a questão da abertura do centro de liberdade assistida, no qual havia manifestação contrária por parte da Subsecretaria de Direitos Humanos com relação ao plano distrital de utilização do espaço do CESAMI para outros fins que não a internação provisória. O Sr. Mário Mamede ressaltou que o modo como o CAJE havia sido construído, com a feição de encarceramento que possuía, somando-se à falta de oportunidade, esse era desestruturador e não permitia a implementação de uma ação socializadora, integradora, nem tampouco qualquer possibilidade de reforma ou adequação, pois a construção é de má qualidade. Disse ainda que a Secretaria estava sendo alvo de cobranças, críticas e sendo exigida a não mais alimentar estruturas desagregadoras como no caso do CAJE. Na seqüência, a conselheira Elizabete Borgianni, informou que, pela descrição do relatório do conselheiro Jessimar, alguns dos direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo violados sistematicamente, e o governo do Distrito Federal é responsável por esta violação; perguntou à Sra. Elizabeth Rodrigues se a mesma, em sua atribuição de servidora pública e de Assistente Social, estaria cumprindo o seu dever perante o código de ética no que tange o Artigo 8o, alínea b: “denunciar falhas nos regulamentos normas e programas da instituição do trabalho, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios desse código”; e, também, se havia possibilidade em atender ao artigo décimo primeiro, que coloca: “é vedado ao Assistente Social ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios desse código e com erros técnicos praticados pela Assistente Social, ou qualquer outro profissional”. Perguntou ainda o que a Secretaria da Assistência Social teria feito no sentido da prevenção, pois, como dantes colocado, existem vários sinais emitidos até que um adolescente cometesse o ato infracional e passasse a viver a medida estrema de privação da liberdade. Com efeito, procurou saber o que o Governo do Distrito Federal produziu em vista ao cumprimento dos artigos quinze e dezessete do Estatuto da Criança e do Adolescente, acreditando que, pela leitura do relatório apresentado, alguns dos direitos estariam sendo violados sistematicamente, responsabilizando, para tanto, o Governo do Distrito Federal. Ressaltou que Conselho Federal de Psicologia, o Conselho Federal de Serviço Social, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil iriam estudar uma forma de se promover uma Ação Civil Pública que mostrasse as irregularidades da violação de direitos dos adolescentes, que mostrasse a violação das prerrogativas profissionais dos assistentes sociais e dos psicólogos que atuassem no CAJE. Sugeriu ao CONANDA que envie ofício ao Governo do Distrito Federal esse mesmo relatório e pedisse providências, e também envie ofício à Anistia Internacional e à Comissão de Direitos Humanos da OEA comunicando as violações sistemáticas de direitos humanos que ocorrem hoje no CAJE. A Sra. Daise Moisés, do CDCA/DF, expôs sua preocupação de que na Granja das Oliveiras se estivesse replicando a estrutura física hoje existente no CAJE, apresentou, também, uma estatística outrora realizada que aponta que noventa e cinco por centos dos adolescentes que chegam à medida de internação passam por pequenos furtos. E sugeriu que ao invés de se construir mais “CAJES”, dever-se-ia disponibilizar recursos humanos e financeiros no intuito de se trabalhar a parte da prevenção. A conselheira Enid da Silva sugeriu que partisse do CONANDA uma proposta de transição para o caso, e que se atuasse junto às famílias e também no apoio ao adolescente egresso. O conselheiro Cláudio questionou o motivo de os adolescentes estudarem somente quatro horas por semana, sendo que pelos números informados, trezentos e quarenta e oito estudantes, quinze salas de aula e vinte e nove professores, dariam uma média de vinte e quatro adolescentes por turma, com dois professores por sala de aula. Salientou sobre as mortes ocorridas dentro CAJE, além da razão da polícia do Estado estar dentro da unidade, e quais seriam as propostas pedagógicas e políticas para retirá-la da instituição. Com relação a este fato, salientou a defasagem no quadro, e as propostas de parceria com instituições religiosas, assumindo um caráter de supressão da ausência de funcionário público para trabalhar, que o Estado estava abrindo mão de exercer o projeto político pedagógico pelo qual ele é naturalmente responsável. A conselheira Maria Júlia em sua fala retomou a preocupação da deputada Érika Kokay, na reunião do CONANDA, com relação a ter a polícia civil dentro do CAJE cuidando de uma coisa para a qual não foi preparada. Sugeriu que, além das sugestões propostas pela Sra. Elizabete Borgianni, o relatório fosse encaminhado, também, para o Ministério Público, para que este cumprisse o seu papel de estar junto ao órgão responsável, de denunciar e aconselhar. A conselheira Sandra de Amorim registrou a indignação do Conselho Federal de Psicologia pela lógica manicomial reproduzida para os adolescentes que estão precisando de proteção, e que por falta dessa proteção chegam até esses Centros de Assistência Juvenis e aí são penalizados, não tendo dúvidas de que esses Centros criam espaços produtores de transtornos mentais. Em seguida, a Sra. Cleyde Tormena fez uso da palavra e relatou que em visita ao CAJE, no ano passado, havia sido realizada uma reunião com os profissionais da área de educação, que acabou se estendendo para todos os profissionais que possuíam alguma correlação com o CAJE. Naquela ocasião o Ministério da Educação pode constatar as alegações daqueles profissionais, que se sentiam discriminados quando do acesso Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 a programas e ações da Secretaria de Educação, que não eram estendidos a eles por estarem lotados no CAJE. O encaminhamento foi de que, a partir de dois mil e quatro, pudesse ser proporcionada uma reintegração aos mesmos. Constatou-se que a direção da escola não estava a cargo de um profissional da educação, e que os profissionais comprometidos e engajados com o trabalho pedagógico efetivo possuíam uma imensa dificuldade de trabalhar, especialmente pela conduta disciplinar ali implantada. Verificou-se também que os mesmos não tinham acesso aos materiais pedagógicos, porque eram colocados como de risco de uso. Relatou que, em dois mil e quatro havia sido disponibilizado pelo Ministério da Educação, para todas as Unidades da Federação, recursos para que a formação de professores e monitores das unidades de internações pudessem ocorrer, assim como produção e reprodução de material didático: dezenove Estados encaminharam projetos para serem contemplados com tal orçamento, porém o Distrito Federal não apresentou. Houve, em setembro do corrente, um Encontro Nacional, onde esteve presente uma representação dos dirigentes do CAJE, com a finalidade de que eles pudessem elaborar seus projetos e encaminharem dentro do tempo hábil, e isto também não se deu. Informou que em dois mil e cinco essa proposta teria continuidade. O Dr. Ricardo Batista destacou a experiência de realização de audiências no próprio CAJE, acompanhada pelo Ministério Público, pela Defensoria e pelo próprio adolescente, cuja leitura de relatórios elaborados pelas psicólogas, os debates, as decisões do juiz a respeito de gozo e de benefício, são proferidos na presença dele. O Dr. Manoel Brabo colocou, com relação à adequação de obras do CAJE, que a decisão de transferência da Asa Norte para Granja das Oliveiras implicaria na construção de todo um complexo dentro uma nova proposta pedagógica para atendimento do adolescente em conflito com a Lei. A Sra. Elizabeth Rodrigues explanou para os presentes que a intervenção deveria ser concebida de forma articulada. Ressaltou a importância de se estar integrando as demais políticas no regime de atendimento à criança e ao adolescente, e que no Distrito Federal se busca a parceria da gestão compartilhada com entidades que possuem cunho educacional. Ressaltou que havia sido apresentado ao Ministério um projeto de capacitação de todos os servidores da unidade, para financiamento, o que não foi possível em razão do ano eleitoral. Com relação ao Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Federal de Psicologia, discorreu que essas instâncias tinham representações regionais no Distrito Federal, e que estes, por serem órgãos de fiscalização, realizavam visitas, exerciam seus papéis e acompanhavam a Secretaria na execução das suas atividades. Quanto à forma de atendimento executada pelo CAJE, a Secretaria estaria discutindo uma nova metodologia de trabalho e intervenção, e implantando na unidade planos individuais para os internos. Terminada a participação dos convidados, passou-se aos respectivos encaminhamentos: o CONANDA encaminhará, por meio de ofício, o relatório elaborado pelo conselheiro Jessimar pedindo providências quanto à violação sistemática de direitos humanos ocorrida no CAJE, ao governo do Distrito Federal, à Anistia Internacional, à Comissão de Direitos Humanos da OEA, ao Ministério Público, à Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal, à Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, à Frente Parlamentar, ao Comitê da ONU para os Direitos da Criança e do Adolescente; e aos Conselhos da OAB, dos CFFESs e ao Conselho Nacional de Psicologia. Na ocasião, foi informado que estes três últimos Conselhos possivelmente entrarão com uma Ação Civil Pública em razão da violação de direitos dos adolescentes internos no CAJE e da violação das prerrogativas profissionais dos assistentes sociais e dos psicólogos que trabalham na unidade. Diante dessa informação, a Assembléia deliberou que a ação conjunta dos Conselhos será endossada pelo CONANDA. O Vice-presidente José Fernando sugeriu ainda que o CONANDA expresse também por meio de ofício ao Governo do Distrito Federal, com cópia para o Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal, a total discordância com qualquer possibilidade de reforma ou adequação do atual espaço físico do CAJE, pois as novas unidades serão construídas para oitenta adolescentes, o que desrespeita sua Resolução quarenta e seis, que diz ser no máximo de quarenta adolescentes, e que o CONANDA solicite ao Conselho do Distrito Federal a elaboração e definição de uma política preventiva para a criança e o adolescente, assim como as diretrizes de classificação dos profissionais que irão atuar em suas unidades. Decidiu-se igualmente solicitar da direção do CAJE a apresentação de proposta pedagógica e de qualificação dos profissionais com aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. Com relação a esse último, houve ainda a sugestão de outro encaminhamento por parte do conselheiro Cláudio, no qual o mesmo propunha que a política pedagógica e a retirada da polícia como agente educador fosse trazido ao CONANDA, em um prazo de trinta dias, em forma de relatório e proposta da Secretaria, a quem o CAJE está subordinado, mediante aprovação pelo Conselho Distrital, e também que aquela Secretaria se comprometesse, a partir de então, que todas as violações de Direitos Humanos, mesmo as consideradas mínimas, como por exemplo a questão das visitas e falta de colchões, não voltariam a acontecer, ou o sistema seria devidamente responsabilizado. A conselheira Marta Tonin sugeriu, quanto ao primeiro encaminhamento, que o CONANDA elaborasse um documento, com base no relatório do conselheiro Jessimar, um pouco mais substancial, incluindo também o relato das mortes, e que encaminhasse cópia à Comissão Nacional dos Direitos Humanos da OAB e à Comissão Nacional dos Direitos Humanos da CFP. Coube à Sra. Elizabeth Rodrigues prestar esclarecimentos referentes ao projeto pedagógico e o de qualificação dos profissionais, dizendo que aquele já havia sido apresentado e aprovado pelo Conselho do CDCA do Distrito Federal, e que nele estaria inserido o de capacitação. Esta capacitação seria continuada e já estava sendo realizada em serviço. O projeto também previa a contratação de uma entidade para operacionalizá-la com base em uma proposta de intervenção. Quanto à presença da polícia, não teria como precisar uma posição, porque essa seria uma deliberação 1 do próprio Governo do Distrito Federal. Ao final da audiência o Sr. Vice-presidente agradeceu a presença dos representantes e em seguida proferiu os seguintes informes: o CONANDA deveria escolher, dentre os conselheiros, um que pudesse representá-lo na Audiência Pública da Comissão de Direitos Humanos intitulada Abolição da Punição Corporal a Crianças e Adolescentes do Brasil, que realizar-ser-á às quatorze e trinta deste dia, na Câmara dos Deputados Federais, tendo sido indicado a Sra. Marta para representar o CONANDA. Após o intervalo para almoço o Sr. Vice-presidente procedeu à reabertura dos trabalhos com os Relatos das Comissões Temáticas que, além dos temas específicos de cada uma, as mesmas teriam em comum a pauta e a proposta para a VI Conferência Nacional e a avaliação dos trabalhos do exercício de 2004. 1) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS/MSE - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1. Projeto de Lei de Execução das Medidas Socioeducativas. O Sr. Pedro Ost informou que haverá um encontro de sistematização entre o Sr. Frasseto, Sr. Alexandre Rosa e Sra. Edna, que acontecerá durante o Fórum Social Mundial, ou antes da Assembléia de Fevereiro do CONANDA, que haverá um encontro entre a comissão do SINASE e a do Projeto de Lei no intuito de efetuar alguns ajustes, e que proposta de aprovação para o SINASE se dará na Assembléia de março. 2. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, SINASE. A Sra. Edna Lúcia ficou responsável por estudar e aperfeiçoar o capítulo da gestão até final de janeiro. O Sr. Paulo Marques também apresentará no final de janeiro o capítulo sobre financiamento. Ao surgirem dúvidas e comentários em função do nome SINASE, decidiu-se pela realização de uma reunião entre as comissões do SINASE e do PL, na qual se definiria sobre o uso desse mesmo nome. Ficou marcada para a assembléia do CONANDA no mês de março a proposta para discussão e deliberação do PL. Todos os conselheiros novos, todos do SINASE e do PL, receberiam o material, o texto do seminário e do PL, e um documento discutido por essa Comissão, para que, na assembléia de fevereiro, entrasse na pauta de discussão. O Sr. Pedro Ost comunicou também que houve uma rebelião em uma unidade de internação no Ceará, na cidade do Patativa do Assaré, em uma unidade que comportava sessenta adolescentes e estavam internados duzentos e vinte; que houve uma grande destruição da estrutura física e dos equipamentos; que o governador fez uma solicitação à Secretaria pedindo uma ajuda financeira para a reforma da unidade e a compra de equipamentos; informou que o Estado do Ceará estaria investindo um grande capital no reordenamento de todo o sistema, e que estão solicitando recursos para a reforma e compra de equipamentos, no valor aproximado de 800 mil reais O Sr. Vicepresidente, em vista da reação do Conselho, considerou a solicitação aprovada. O Sr. Pedro Ost sugeriu que, restando ainda um milhão e duzentos mil reais em caixa, e, em virtude do pouco tempo que se tem, até o dia vinte e três de dezembro, para que o dinheiro não retorne ao Tesouro Nacional, a Secretaria verificasse quais seriam as unidades que hoje teriam maior necessidade de execução de reformas, e fizesse a prestação de contas para o CONANDA. Ressaltou que a Caixa Econômica Federal pretende fazer parceria com a Secretaria dos Direitos Humanos, uma doação incentivada à área temática, no montante de setecentos mil reais que seriam depositados nesse ano via Fundo Nacional, mediante assinatura do Termo de Cooperação efetuado entre o CONANDA, Secretaria dos Direitos Humanos e a Caixa Econômica Federal. Esta última interessou-se por uma área específica dentro desta parceria, qual seja a busca de crianças e adolescentes desaparecidos, cujo eixo temático seria: “Direito à Convivência Familiar Comunitária”, e a forma de execução dar-ser-á por meio do fortalecimento da Rede de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. A Caixa aceitou, desde que respeitado o acordo, negociar sobre a linha temática, acompanhando a aplicação dos projetos que seriam decididos no âmbito do CONANDA. A comissão levou à plenária a proposta de que se aprovasse aquele Termo de Cooperação firmado entre com o CONANDA, Secretaria dos Direitos Humanos e a Caixa Econômica Federal, para o depósito dos setecentos mil reais. Obteve-se a aprovação, e adiou-se para fevereiro o ponto sobre a deliberação de utilização desse recurso. O Sr. Cláudio informou que a ANDI procurou o CONANDA com a proposta de comunicação, em nível nacional, das ações do CONANDA; a proposta teria três textos básicos: Medidas Socioeducativas, Fortalecimento dos Conselhos e o Trabalho de Rádio e Comunicação da IV Conferência; informou também que a TELEMAR e o Banco de Boston se mostraram interessadas em financiar um projeto da ANDI. O Sr. Amarildo Baesso manifestou que há a necessidade de haver ligação com a política pública do local na aprovação de projetos. Ressaltou que os recursos do Fundo são recursos do Estado. Sugeriu que o CONANDA aprove os critérios da forma como eles estão sendo apresentados pelas empresas doadoras, para que se possa decidir quais os projetos a serem financiados, bem como o prazo para apresentação desses projetos. O Sr. Vice-presidente destacou que a proposta da comissão era de fazer primeiro o termo de cooperação, CONANDA / Banco de Boston, e CONANDA / Instituto TELEMAR. A Sra. Maria de Lourdes colocou que se utilizassem as diretrizes de atendimento relacionadas à mobilização da opinião pública sobre o estatuto. O Sr. Vice-presidente propôs que em fevereiro se faça a discussão do projeto a comissão de comunicação do CONANDA com a ANDI. Essa proposta foi aprovada. 3. Critério e procedimentos para aprovação de Projetos, exercício 2005, sobre esse assunto a comissão adiou a deliberação para a assembléia de fevereiro, para que os conselheiros analisassem a proposta do PL e também do SINASE. Em seguida, passou para os informes: a) Havia sido entregue um CD ROM para a Juíza Vera Deboni, sobre o Sistema Integrado de Atendimento à Criança e Adolescente de Porto Alegre; b) Havia sido entregue uma pesquisa detalhada sobre os atos infracionários do município de Mossoró, RN. 2) COMISSÃO DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1. Encaminhamentos sobre os Parâmetros para a criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se- ISSN 1677-7042 5 gundo a Sra. Andréa Giovannetti, o texto teve sua revisão concluída e será enviado aos conselheiros para permitir sua deliberação na primeira Assembléia Ordinária do CONANDA de dois mil e cinco, em fevereiro. O Plano teve as estratégias e objetivos gerais específicos de sua quarta versão examinados em detalhe, para que os conselheiros por ele responsáveis pudessem tomar as decisões políticas cabíveis e futura reapresentação à Comissão de Articulação e Comunicação, em março de dois mil e cinco. Em vista do que precede, a Comissão solicita a reformulação de sua pauta para a próxima reunião, com vistas a realizar as tarefas pendentes. Considerou-se que os Parâmetros desdobrados pela consultora Vera Lion deveriam se referir à Formação e não à Capacitação, por ser esta uma idéia de atividade pontual e restrita incompatível com o espírito de aprimoramento continuado que a Comissão entende ser o foco do projeto. Deliberou-se que o quadro normativo deveria incluir, além da referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, menção ao artigo 227 da Constituição e à Convenção dos Direitos da Criança, ampliando assim o marco legal dos direitos humanos utilizados. A Sra. Andréa Giovannetti explicitou que os detalhes do Plano afirmam a dimensão ética e de valores que se sobrepõem à dimensão meramente legal dos direitos humanos, e elogiou o zelo dos conselheiros e consultores no trato da questão. 2. Plano Nacional de Fortalecimento do SGDCA, o prosseguimento das discussões deu-se com a apresentação do trabalho desenvolvido pelos consultores Wanderlino Nogueira Neto e Vera Lion (parâmetros para capacitação). A Sra. Andréa salientou que, na condição de portador do projeto ético-político do CONANDA, espera-se que o Plano, ao implementado e fortalecer o SGD, configure-o de tal modo que institucionalize o sistema junto aos organismos governamentais e não-governamentais que o adotam, pois conceber o Plano significa distinguir qual o lócus de seu exercício em cada nível de governo e de ação, sem abrir mão de seu caráter integral, e que, nesse sentido, o Plano aprofunda o Estatuto da Criança e do Adolescente. Após a leitura do relatório dessa Comissão foram feitas algumas retificações necessárias e, como proposta, a Comissão solicitou à plenária que o prazo de entrega do texto dos Parâmetros para a criação e funcionamento de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando deliberação na Assembléia do mês de fevereiro, seja o dia treze do presente mês. E, em março, abrir-se-ia discussão do Plano Nacional de Fortalecimento. 3. COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1. Análise da Proposta de Minuta do Decreto que regulamenta a Lei Nº 10.097/2000 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre Aprendizagem e encaminhamentos pós Oficina sobre Trabalho do adolescente aprendiz. Após a apresentação e discussão da proposta de minuta do decreto, a comissão chegou as seguintes conclusões: a) o Sistema “S” e as entidades sem fins lucrativos devem ter as mesmas exigências e critérios no que se refere ao cumprimento das obrigações com o trabalho aprendiz; b) exigir a freqüência no ensino médio e não apenas no fundamental; c) recomenda-se que o turno seja de quatro horas e não de seis, conforme consenso já na oficina. Em seguida, alguns conselheiros, em debate, expuseram suas ponderações referentes às três posições do ponto. Foi sugerida que se postergasse a discussão para fevereiro. Sugeriu-se que seria necessário reverter esse ponto para o próximo mandato, pois a oficina dessa comissão teria mais encaminhamentos a serem discutidos, e o Decreto, por si só, não permitia o êxito. Para representar o CONANDA na audiência do dia treze com o Presidente Luís Inácio Lula da Silva, na Caravana da Educação e Trabalho Infantil, e durante o Fórum do dia quatorze do corrente, foi eleito o conselheiro Antônio Pereira da Silva Filho. Com relação ao Fórum, sobre o ponto em questão o CONANDA responderia que não havia fechado posição sobre. 2. Extinção do GECTIPAS - Ruth Beatriz Vilela, da Secretaria da Inspeção do Trabalho/MTE - O Sr. Leonardo de Oliveira, Coordenador da Comissão da Erradicação do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho, esteve presente na comissão e colocou um pouco da realidade atual sobre a fiscalização do trabalho infantil no país e a extinção do GECTIPAS, em julho de 2004. Entre outras considerações, mostrou a distância que há entre o mesmo e as Delegacias de Trabalho. A Comissão achou por bem oficializar o pedido de ter acesso aos relatórios anuais, e de cada Estado, quanto à evolução de todo esse trabalho de fiscalização e continuar tendo os relatórios trimestrais. Esta comissão preparou dois encaminhamentos para completar o relatório: 1) solicitar as informações por meio dos relatórios semestrais. 2) um ofício do CONANDA demonstrando a sua preocupação quanto à possibilidade da descontinuidade e o enfraquecimento do trabalho da erradicação do trabalho infantil. 3. Decreto de 19 de Outubro de 2004 - Esteve na comissão o Sr. Alexandre Reis, da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, para apresentar o decreto que cria a Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Após a apresentação do decreto, solicitou o apoio do CONANDA no sentido de consolidação dos dados obtidos nas reuniões da Comissão. Foi-lhe informado que existiam duas pessoas do CONANDA participando da Comissão, sendo elas Maria das Graças Fonseca Cruz - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, e Thereza de Lamare Franco Netto, Ministério da Saúde, e, também que a Secretaria Executiva, na pessoa da Sra. Graça, daria apoio logístico e técnico à Comissão. Houve a sugestão de se deliberar em assembléia conjunta entre CNAS e CONANDA, com data a ser marcada. Na oportunidade, a conselheira Enid da Silva ressaltou que o livro da pesquisa dos abrigos ficaria pronto no final do mês de dezembro, e o vídeo em janeiro. Solicitou que para a reunião de fevereiro fosse feita uma estratégia do CONANDA no sentido de fazer divulgar o mesmo. 4. Encaminhamentos pós Oficina sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Infância e Adolescência Indígenas - A comissão deliberou sobre o assunto e chegou à conclusão de que era necessário: 1) incentivar os povos indígenas a participar dos Conselhos nos diversos níveis e que essas discussões fossem encaminhadas para os Estados e regiões; 2) debater 6 ISSN 1677-7042 sobre o assunto, no norte e centro-oeste, numa possível assembléia descentralizada, com conselhos estaduais e municipais sobre esse tema; 3) que a Comissão de Políticas Públicas tenha acesso aos relatórios da Oficina da Criança Indígena. 5. VI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de vinte e um a vinte e cinco de Novembro de dois mil e cinco, em local a ser confirmado. Foi posto em votação e a maioria aprovou a data proposta e o tema: “Controle Social, participação e garantia de direitos - por uma Política para Criança e Adolescente”, e objetivo geral: “Contribuir para articulação e efetivação da Política para Criança e Adolescente”; Prazos para as Conferências: Municipal: até trinta de Junho; Estaduais/distrital: Agosto e Setembro; Nacional: vinte e um a vinte e cinco de Novembro. Concluiu-se que assim sendo haverá tempo para consolidar os resultados nos municípios e enviá-los ao respectivo estado e estes terão prazo dois meses para enviá-los ao Nacional. 6. Avaliação dos Trabalhos no exercício de 2004 - a Sugestão é que essa avaliação seja feita por via eletrônica à coordenação da CPP até dia vinte de dezembro, quando será sistematizada e apresentada na próxima assembléia. 4. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO - A pauta a ser cumprida pela Comissão incluía: 1. Análise do posicionamento do CONANDA sobre a Portaria Nº 1.597 (Classificação Indicativa do MJ) - Pelo avançado da hora, foi decidido que este tema seria apresentado em uma próxima oportunidade. Passou-se então ao relato da Audiência Pública sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: A Sra. Marta Tonin informou que a audiência foi convocada pela Deputada Federal Maria do Rosário, que escreveu um projeto de lei que dispõe alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, e também acrescentar um Artigo no Código Civil, no tocante a estabelecer que o direito da criança e do adolescente é não ser submetidos a qualquer forma de punição corporal mediante a adoção de castigo moderados ou imoderados, sob alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos e de outras providências. Informou que, na audiência, sua manifestação em nome do CONANDA foi no sentido de que o cumprimento e a conscientização dos ditames legais estão muitos esquecidos da população, que ninguém admite que bater em criança é normal, que vem em descompasso com tudo aquilo que se vem pregando, que é o direito a integridade física e psicológica e emocional. Informou que a audiência durou aproximadamente duas horas, que teve como objetivo levar ao conhecimento de que existe esse projeto de lei para que as pessoas comecem a se manifestar e se posicionar a respeito disso. Como desdobramento, a Sra. Marta Tonin submeteu aos presentes a proposta de que a Lei de Adoção nacional fosse melhor discutida dentro do Conselho, que o CONANDA teve o parecer prévio acerca da Lei nacional de Adoção, mas o ideal seria que se fizesse um seminário, que ela sugeriu fosse realizado em fevereiro ou março, para um posicionamento mais completo do CONANDA com relação a Lei Nacional de Adoção, e que se trate também da questão da adoção internacional. Por fim, o Vice-presidente propôs que a comissão de legislação, na assembléia de fevereiro, apresentasse uma proposta e discussão de um seminário público, conduzido pelo CONANDA, junto com a frente parlamentar, quando finalmente a reunião foi encerrada pelo Vice-Presidente, às dezenove horas e vinte minutos do dia oito de dezembro de dois mil e quatro. NILMÁRIO MIRANDA Presidente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO N° 6, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID602595-0> A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção das cultivares das espécies relacionadas. Da espécie soja (Glycine max L. Merrill), cultivar FMT Corvina, protocolo nº 21806.000442/2004-92; cultivar BRSGO Santa Cruz, protocolo nº 21806.000741/2001-84; cultivar BRS 240, protocolo nº 21806.000729/2004-12; e cultivar BRS 241, protocolo nº 21806.000730/2004-47. E da espécie triticale (X Triticosecale Wittm.), cultivar FUNDACEP 48, protocolo nº 21806.000375/200414. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste Aviso. DANIELA DE MORAES AVIANI DECISÃO N° 7, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID602596-0> A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, defere os pedidos de proteção das cultivares de algodão (Gossypium L.), DP 555BGRR, protocolo nº 21806.000688/2004-64 e Nuopal RR, protocolo nº 21806.000689/2004-17. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste Aviso. Este aviso tem como 1 objetivo único assegurar o direito de propriedade intelectual sobre as cultivares, não tendo, portanto, efeito autorizatório para a produção e a comercialização das mesmas. DANIELA DE MORAES AVIANI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID602607-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002, e o que consta do Processo nº 21028.000254/2005-11, resolve: Art. 1º Incluir na Área Livre de Sigatoka Negra (Micosphaerella fijiensis) do Estado de Minas Gerais, reconhecida pela Instrução Normativa Nº 71/04, os seguintes municípios: Águas Vermelhas, Araçuaí, Bocaiúva, Campos Alto, Catuti, Claros dos Poções, Engenheiro Navarro, Espinosa, Franscisco Dumont, Frutal, Guaraciama, Irai de Minas, Itaobim, Itapagipe, Iturama, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lassance, Limeira do Oeste, Mato Verde, Medina, Monte Azul, Monte Carmelo, Nova Ponte, Pai Pedro, Paracatu, Patrocínio, Perdizes, Ponto dos Volantes, Presidente Olegário, Sacramento, Sacramento, Santa Rosa da Serra, Santo Antonio do Retiro, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Unai, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Vazante. Art. 2º O reconhecimento da área descrita no art. 1º tem validade por um ano, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 3º Fica liberado o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp e seus cultivares) da Área Livre de Sigatoka Negra, compreendida pelos municípios relacionados no art. 1º, para qualquer Unidade da Federação, durante o período de validade do reconhecimento de Área Livre de Sigatoka Negra, conforme o previsto no art. 4ºº, § 2º, da Instrução Normativa Nº 41, de 21 de junho de 2002. Parágrafo único. Determinar rigorosa vigilância fitossanitária nas áreas dos municípios relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID602643-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto no 5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto nº 1.355, de 31 de dezembro de 1994, nas Instruções Normativas nºs 59 e 60, de 21 de novembro de 2002, Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas para Gossypium hirsutum L. (algodão) que consta do Processo no 21000.003681/2004 - 70, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de algodão em pluma, prensado e sem semente, destinado a transformação (Categoria 2, Classe 10), proveniente da Nigéria. Art 2o As partidas de algodão em pluma, prensado e sem semente, provenientes da Nigéria, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário com as seguintes declarações adicionais. I - Para a planta daninha Setaria pumila: DA1 - O envio se encontra livre de sementes de Setaria pumila II - Para pragas de armazenamento e outros contaminantes: DA2 - As partidas de algodão em pluma foram fumigadas com brometo de metila (indicando a forma do tratamento e as dosagens) para eliminar pragas de armazenamento e outros contaminantes, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento. Art. 3º As partidas importadas dos materiais constante do art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas a coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único - Os custos de diagnóstico fitossanitário, bem como os do envio das amostras serão com ônus para os interessados. Art. 4o Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas de acordo com o art. 1o, procedentes da Nigéria, a ONPF brasileira deverá ser imediatamente comunicada e as importações do produto poderão ser suspensas até que se conclua a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP. Parágrafo único. No caso de interceptação de praga quarentenária, o Fiscal Federal Agropecuário deverá proceder conforme os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934. Art. 5o Caberá à ONPF nigeriana notificar a ONPF brasileira sobre qualquer alteração no seu status quarentenário. Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 <!ID602605-0> PORTARIA Nº 30, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, da Seção II, Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 17, de 25 de fevereiro de 2004, e o que consta do Processo 21000.013350/2004-48, resolve: Art. 1º Conceder Autorização para Importação de Kits (AIK) para o kit AP 014 V10 (Teste ELISA), usado para a detecção qualitativa da presença da proteína PAT/pat, oriunda de modificação genética, em folhas e grãos de milho e algodão Liberty Link. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL <!ID602606-0> PORTARIA Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, da Seção II, Anexo I, do Decreto Nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 17, de 25 de fevereiro de 2004, e o que consta do Processo No 21000.009815/2004-66, resolve: Art. 1º Conceder Autorização para Importação de Kits (AIK) para o kit Trait Bt1F Test Kit (part number 3000016), usado para detecção qualitativa da presença da proteína Cry1F em folhas e grãos de milho e algodão. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 7 ISSN 1677-7042 Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID603246-0> PORTARIA N o- 176, DE 29 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. o- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 2 o- do Decreto n. o- 3.762, de 5 de março de 2001, na Portaria MCT n o- 290, de 17 de julho de 2001, e considerando a proposta de metas institucionais apresentada pela Comissão Especial prevista no art. 3 o- da Portaria supramencionada, resolve: Art. 1 o- Fixar as metas institucionais do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vista ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata a Lei n. o- 8.691, de 28 de julho de 1993, relativamente à parcela institucional, para o período de 1 o- de janeiro a 30 de junho de 2005. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS ANEXO METAS INSTITUCIONAIS APROVADAS PARA O 1 o- SEMESTRE DE 2005 PELA PORTARIA MCT N o- 176, DE 29 DE MARÇO DE 2005 POLÍTICA INSTITUCIONAL PROGRAMA DIRETRIZES INSTITUCIONAIS Estimular o desenvolvimento tecnológico METAS PARA O PERÍODO RESPONSÁVEL PELA AFERIÇÃO 01. Constituir duas redes adicionais no âmbito do Programa Brasileiro de Células a Combustível (PROCAC). Adriano Duarte SETEC 02. Elaborar subsídios técnicos para compor a regulamentação da Lei da Inovação. Marylin Nogueira SETEC GESTÃO DA POLÍTICA e a inovação da indústria com ênfase 03. Selecionar, pelo menos, cinqüenta projetos para estimular a parceria e integração de empresas brasileiras com instituições científicas e tecnológicas. Tatiana Maranhão SETEC DE C&T em setores que promovam a substituição 04. Definir a alocação de pelo menos 50% dos recursos destinados à Tecnologia Industrial Básica para apoio a projetos nas áreas correspondentes. Reinaldo Ferraz SETEC COORDENAÇÃO E de importações e a agregação de valor 05. Organizar e realizar evento internacional comemorativo aos vinte Anos do Programa Tecnologia Industrial Básica (TIB). Eliana Azambuja SETEC SUPERVISÃO DA POLÍTICA em produtos nacionais 06. Organizar três seminários nacionais sobre biodiesel, células combustível e política de gaseificação. Cláudio Júdice SETEC NACIONAL DE PESQUISA DE 07. Avaliar os relatórios de resultados parciais de pelo menos dez convênios firmados com os Estados, no âmbito da Rede Brasileira de Tecnologia do Biodiesel. Breno de Souza SETEC CIÊNCIA E TECNOLOGIA 08. Firmar convênio para apoio à implantação de dois Centros Vocacionais Tecnológicos (CVTs). Adriana Depieri SECIS PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Fomentar a desconcentração geográfica do PARA INCLUSÃO SOCIAL Sistema de Ciência e Tecnologia o 09. Firmar convênio para apoio à realização do 4 - Congresso Mundial de Centros de Ciência. Adriana Depieri SECIS 10. Celebrar dois convênios de tecnologias sociais. Aelson Almeida SECIS 11. Firmar convênio para apoio ao projeto de Arranjo Produtivo Local (APL), por Estado da Federação. Glória Beatriz SECIS 12. Avaliar os Termos de Compromisso de Gestão, relativos a 2004, de doze Unidades de Pesquisa. Carlos Oiti SCUP 13. Avaliar os Contratos de Gestão, relativos a 2004, de cinco Organizações Sociais e pactuar metas para 2006 com pelo menos quatro Organizações Sociais. Cristina Perez SCUP 14. Iniciar a operacionalização do Sistema de Informações Gerenciais em pelo menos cinco Unidades de Pesquisa. Carlos Oiti SCUP 15. Recuperar as instalações físicas (prediais e laboratoriais) de pelo menos cinco Unidades de Pesquisa. Ana Curi SCUP 16. Publicar “Documento Básico do Programa de Pesquisas em Biodiversidade”. Ione Egler SEPED 17. Lançar dois Editais no âmbito do Programa de Nanotecnologia. PROMOÇÃO DA PESQUISA 18. Lançar quatro Editais com temas relacionados a Saúde e Biotecnologia. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E DESENVOLVIMENTO Promover o conhecimento científico e DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO APOIO ADMINISTRATIVO Paulo Perét SEPED 19. Elaborar estudo Delphi das áreas de competência em Nanotecnologia. Cylon Gonçalves SEPED tecnológico com vista à melhoria da 20. Organizar e realizar o Seminário “Agregando Valor aos Produtos Naturais do Pantanal”. Luiz Carlos Joels SEPED qualidade de vida 21. Elaborar sistemática para diagnóstico da situação dos Centros Estaduais de Meteorologia. Darly Henriques SEPED 22. Definir metodologia de Convênios com os Centros Estaduais de Meteorologia. Darly Henriques SEPED 23. Instituir a Unidade de Monitoramento e Avaliação (UMA) do MCT. Maria do Socoro SEXEC 24. Concluir a Metodologia de levantamento dos investimentos de C&T (desenvolver e aprimorar critérios e metodologias para a definição e identificação dos recursos aplicados em C&T (Portaria o Interministerial n - 532/MCT/MD/MP/MF). Maria do Carmo SEXEC 25. Realizar o Seminário conjunto dos Comitês Assessores dos Fundos Setoriais. Aldo Pinheiro SEXEC 26. Elaborar um projeto de avaliação dos Fundos Setoriais. Aldo Pinheiro SEXEC 27. Especificar as funcionalidades do Módulo Plano Gerencial dos Programas do MCT e suas Ações. EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS Alfredo Mendes SEPED Promover Programas de Gestão de Recursos Humanos 28. Realizar treinamento para os gerentes das Unidades de Avaliação sobre a utilização do Sistema Informatizado de Acompanhamento e Gestão de Desempenho. LEGENDA: NA = NÃO ATENDIDA (INFERIOR A 50%); AP = ATENDIDA PARCIALMENTE (MAIOR QUE 50% E INFERIOR A 90%); AT = ATENDIDA TOTALMENTE (IGUAL OU MAIOR QUE 90%) Maria do Socoro SEXEC José Neto Jones Gama CGRH/CGTI RESULTADO GLOBAL (MAA) RESULTADO PARCIAL (%) 8 ISSN 1677-7042 1 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS <!ID602711-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 28 de março de 2005 Objeto: Comprometimento orçamentário do FNDCT n o- 024/2005 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NÚMERO CONVÊNIO Fundação Escola Politécnica da Bahia NÚMERO EMPENHO VALOR EMPENHO VIGÊNCIA NIO 01.02.0102.00472814 2005ne000747 25.125,00 19/06/2005 Comissão Executiva do Plano da Lavaura de Cacaueira - CEPLAC 1720/2004 513477 2005nc000031 825.000,00 29/11/2006 Centro de Tecnologia Mineral 1752/2004 512893 2005nc000032 700.220,00 26/11/2006 CONVÊ- A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO DE NIELANDER RIBEIRO Ministério da Cultura . GABINETE DO MINISTRO <!ID603892-0> PORTARIA Nº 46, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 04 1111 - Festival de Cinema da Língua Portuguesa Prêmio Humberto Mauro (I) Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho CNPJ/CPF: 21.187.992/0001-88 Processo: 01400.001884/04-10 MG - Cataguases Valor complementar aprovado R$: 538.425,80 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO GIL MOREIRA <!ID603968-1> PORTARIA Nº 47, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados abaixos, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.2281, de 06 de setembro de 2001. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados em anexo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO GIL MOREIRA ANEXO ARTIGO 18 04 2013 - Festival de Cinema Italiano Olympus Filme Ltda CNPJ/CPF: 44.486.728/0001-40 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4350 - Made in Brasil Jupiter Produtora de Filmes S/C Ltda CNPJ/CPF: 04.581.133/0001-50 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0173 - Cinema Conquista Glauber Festival Casa da Cultura de Vitória da Conquista CNPJ/CPF: 14.639.926/0001-36 BA - Vitória da Conquista Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 2119 - Cinema Brasil - MT Pantai Comunicação, Cultura e Entretenimento Ltda CNPJ/CPF: 06.147.076/0001-20 MT - Cuiabá Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4262 - CEP 20000 Centro de Experimentação Poética Filmz Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 04.658.136/0001-44 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 4192 - Se Nada der Errado, Tudo Pode dar Certo Dora Castellar Karam CNPJ/CPF: 082.538.368-48 SP - Cotia Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 6695 - Jovem Brasileiro Século XXI Esplendor Produtora de Audiovisuais e Editora LTDA CNPJ/CPF: 05.521.846/0001-90 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 1524 - Inalação George Jonas Internacional Comunication Ltda CNPJ/CPF: 61.658.951/0001-47 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0695 - Tempo e o Homem - Um Documentário sobre Paulo Bonavides (O) ATC Entretenimento Ltda. CNPJ/CPF: 02.008.424/0001-28 CE - Fortaleza Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 6664 - Bahia do Afoxé Filhos de Ghandy (A) S12 Promoções, Produções e Publicidade Ltda CNPJ/CPF: 04.245.526/0001-92 BA - Salvador Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 0229 - Sementes Brasileiras- Video Joya Eliezer CNPJ/CPF: 754.268.468-04 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4181 - Mostra Internacional de Cinema de Porto Alegre (XIV) Panda Filmes Ltda CNPJ/CPF: 04.980.287/0001-14 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2321 - Festival Intern. de Cinema Brasileiro Latinoamericano e Turismo Cult. de Pirenópolis LB Boubli Produções ME CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 0880 - Viva o Brasil, Canalha! Carlos Cavaco Latino América Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 92.522.366/0001-49 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3160 - Maracatus LB Boubli Produções ME CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 03 3161 - Rosebud LB Boubli Produções ME CNPJ/CPF: 01.137.954/0001-03 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3867 - Cachaça Cinema Clube Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF CNPJ/CPF: 03.438.229/0001-09 RJ - Niteroi Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 5403 - Festival Brasileiro de Cinema Universitário (10º) Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF CNPJ/CPF: 03.438.229/0001-09 RJ - Niteroi Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2662 - Avá - Canoeiro Sons e Trilhas A Tela do Povo Invisível Focus Opinião e Estratégia LTDA CNPJ/CPF: 03.049.809/0001-04 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0755 - Serra Dourada - Caminhos Revelados Focus Opinião e Estratégia LTDA CNPJ/CPF: 03.049.809/0001-04 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 1561 - Hora do Galo (A) Tambke Filmes Ltda CNPJ/CPF: 74.107.475/0001-18 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 1360 - Santa Helena em os Phantasmas da Botija (Ex - Santa Helena) Tambke Filmes Ltda CNPJ/CPF: 74.107.475/0001-18 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 1954 - Profetas da Chuva Luz Produções Cinematográficas LTDA CNPJ/CPF: 00.975.333/0001-36 CE - Fortaleza Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4279 - Como é Poder Tocar um Instrumento Videofilmes Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 31.179.864/0001-46 RJ - Rio De Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4328 - Saúde Psíquica Rumo à Liberdade Filmart Produções Artísticas S/C Ltda CNPJ/CPF: 64.044.886/0001-58 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 4698 - João Roberto Kelly Apema Filmes Ltda CNPJ/CPF: 05.371.989/0001-63 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2173 - Fazendo Filme Apema Filmes Ltda CNPJ/CPF: 05.371.989/0001-63 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 4796 - Cinema A Luz em Ação Editora, Produtora e Atelier Tanzcine & Giurhis Ltda-ME CNPJ/CPF: 68.855.014/0001-20 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 3442 - Katukina Nicole Algranti CNPJ/CPF: 957.139.567-68 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 <!ID603968-2> 04 4893 - Claridade Eixo - Z Produtora de Filmes Ltda. CNPJ/CPF: 06.150.532/0001-91 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 7084 - Cinema Aonde o Povo Está Eventos ao Luar LTDA CNPJ/CPF: 06.294.405/0001-66 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 03 6096 - Para Chorar De Tanta Beleza - A Vida E A Música De Paulo Moura R. A Brandão Produções Artísticas CNPJ/CPF: 05.772.756/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0960 - Minas Portuguesa VT3 Cinema e Vídeo Ltda CNPJ/CPF: 22.127.138/0001-99 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 1259 - Morrinho O Filme TV Zero Produções Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2946 - Serra Pelada TV Zero Produções Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 1466 - Cinema no Parque VIATV Comunicação e Cultura Ltda - EPP CNPJ/CPF: 66.174.244/0001-07 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0119 - Brasileiro no Dia D (Um) Sambascope Produções LTDA CNPJ/CPF: 02.167.309/0001-04 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 1027 - Recuperação do Acervo da Vera Cruz Cinematográfica Vera Cruz Ltda CNPJ/CPF: 59.119.800/0001-79 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 024033 -Kalunga O Último Quilombo Folkino Produções Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 01.692.311/0001-21 DF- Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 <!ID603968-3> ARTIGO 26 02 4187 - Sites Educativos de Arte Casthalia Digital Art Studio Ltda CNPJ/CPF: 03.848.820/0001-26 SC - Florianópolis Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3475 - Site Pagina da Musica.com.br Evanize Martins Sydow CNPJ/CPF: 146.790.818-56 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3792 - DVD As Malibrans Kirsebom Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.132.980/0001-37 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 3998 - Cinema na Praça 2004 ( Ex-Cinema na Praça 2003) Ilton de Souza Carvalho - Firma Individual CNPJ/CPF: 01.676.954/0001-81 GO - Itapuranga Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 4035 - Ações Culturais em Porto Alegre Circuito Cinearte Ltda CNPJ/CPF: 01.425.583/0001-65 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 SECRETARIA EXECUTIVA <!ID603214-0> PORTARIA Nº 120, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Aprovar o reenquadramento do projeto "Carnaval Multicultural do Recife 2005" - Pronac: 04-6394: DE: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art.26) PARA: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS (Art.18) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art. 18) 03 3877 - Arte Por Toda Parte - Ano 02 Associação Music'Art de Apoio e Incentivo Cultural CNPJ/CPF: 03.581.796/0001-01 PR - Cornélio Procópio Valor reduzido em R$: 83.746,28 04 6394 - Carnaval Multicultural do Recife 2005 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59 PE - Recife Valor reduzido em R$: 3.351.930,00 <!ID603215-0> PORTARIA Nº 121, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no art. 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 9 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (Art.18, §1º) 03 3751 - Projeto Cultural Música no IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal CNPJ/CPF: 33.645.482/0001-96 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS(Art. 18) 02 2111 - Oficinas Culturais Arte Social - Artes Plásticas IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 0065 - Sementes Brasileiras - Exposição Itinerante Joya Eliezer CNPJ/CPF: 754.268.468-04 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 1874 - Exposição Itinerante do Acervo Plástico do Centro Cultural Brasil-Espanha de Curitiba Luiz Arthur Montes Ribeiro CNPJ/CPF: 341.158.629-04 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 2683 - Arte no Vice Reinado no Peru - Século XVI ao XIX (A) Sociedade de Amigos dos Museus CNPJ/CPF: 50.856.400/0001-71 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO(Art. 18) 02 2198 - Currículo Vivo Cipó - Comunicação Interativa CNPJ/CPF: 03.083.873/0001-01 BA - Salvador Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 0143 - Sementes Brasileiras - Livro Joya Eliezer CNPJ/CPF: 754.268.468-04 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 3922 - Amazônia Arte Ensaio Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.083.179/0001-01 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS(Art.18, §1º) 03 5655 - Festival Intenacional de Teatro de Bonecos - Edição 2004 Centro de Produção Cultural Catibrum Teatro de Bonecos CNPJ/CPF: 04.252.265/0001-38 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 4213 - Estou Mais Feliz Agora Álvaro Levis de Bittencourt CNPJ/CPF: 491.810.689-72 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/10/2005 04 1931 - Turnê Nacional Terra Brasil. Studio Dança Arte-Ballet Jazz Ltda CNPJ/CPF: 01.701.945/0001-01 GO - Goiânia Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 2488 - Viva a Vida Patricia Siciliani Engel da Cruz Secco CNPJ/CPF: 022.925.788-75 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 3938 - Árvores da Amazônia Editare Editora Ltda CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 0901 - Costa da Mata Atlântica Editare Editora Ltda CNPJ/CPF: 04.784.950/0001-05 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ANEXO II 04 0393 - Arte Cos'é? Social Daniela Bemfica Guimarães CNPJ/CPF: 731.129.686-20 MG - Juiz de Fora Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL(Art.26) 03 0444 - Three Rock - Se Liga na Paz (Se Liga na Paz) IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 4202 - Lygia Clark e o Vazio TV Zero Produções Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 31.337.942/0001-93 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 6839 - Prêmio Cecília Kerche (2º) Instituto Passo de Arte - IPAR CNPJ/CPF: 05.207.430/0001-00 SP - Santo André Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 0898 - Taguatinga Music IAS - Instituto Arte Social Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 02.437.404/0001-72 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 30/06/2005 03 5362 - Cultura e Mercado - 2004 Instituto Pensarte CNPJ/CPF: 02.606.758/0001-01 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3933 - Circo Escola Associação Londrinense de Circo CNPJ/CPF: 04.605.261/0001-96 PR - Londrina Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 3911 - Pra Te Adorar Senhor Katylane Cristina Modesto Carvalho CNPJ/CPF: 778.849.141-15 DF - Brasília Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 02 9205 - Ouro dos Jesuítas (O) Luna Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.142.681/0001-83 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 3658 - Corpo em Movimento Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos CNPJ/CPF: 27.763.754/0001-50 RJ - Niteroi Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 2852 - Sedução Carioca do Poeta Brasileiro ( A ) Trio de Janeiro Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 06.114.182/0001-08 RJ - Três Rios Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 04 1054 - Digitalização dos Acervos Sonoros da Funarte Associação Cultural Funarte CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 10 ISSN 1677-7042 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS(Art.26) 03 0064 - Sementes Brasileiras - Eventos Interativos Joya Eliezer CNPJ/CPF: 754.268.468-04 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 03 3809 - Urbana Luiz Arthur Montes Ribeiro ME CNPJ/CPF: 72.517.311/0001-33 PR - Curitiba Período de captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 <!ID603216-0> PORTARIA Nº 122, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 0278 - Baladas Culturais Conteúdo Participações e Serviços Teatrais Ltda CNPJ/CPF: 05.945.247/0001-02 Processo: 01400.000248/05-43 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 586.126,92 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 6505 - Cazumbá 2005 Companhia Cazumba de Teatro e Dança CNPJ/CPF: 86.773.512/0001-06 Processo: 01400.011076/04-52 MA - São Luis Valor do Apoio R$: 1.072.615,00 Prazo de Captação: a 04 7290 - Teatro, Cultura e Sociedade Associação Paulista de Arte, Cultura e Educação - A.P.A.C.E CNPJ/CPF: 03.325.228/0001-40 Processo: 01400.012480/04-43 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 200.000,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 3778 - Mostra Teatral Sul de Minas Carlos Wilson Belmont Martins das Chagas CNPJ/CPF: 917.947.736-49 Processo: 01400.004814/04-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 93.080,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 3789 - Festival E. Teatro de Varginha (1) Carlos Wilson Belmont Martins das Chagas CNPJ/CPF: 917.947.736-49 Processo: 01400.004816/04-02 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 94.300,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 7119 - Riocenacontemporânea Associação Riocenacontemporânea CNPJ/CPF: 05.867.863/0001-84 Processo: 01400.012273/04-99 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 2.096.550,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0190 - Mano Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.000182/05-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 708.723,40 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0301 - Marido de Minha Mulher (O) Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.000449/05-41 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 456.007,20 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 1 05 0534 - Bombom, o Lobinho Mau Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.000763/05-23 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 148.347,29 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0022 - Aventuras de Sindab e Clarajane (As) Lourenço Barale Neto CNPJ/CPF: 239.853.996-20 Processo: 01400.000043/05-68 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 178.968,24 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0395 - Boa Alma de Setsuan (A) Marcelo Marcus Fonseca CNPJ/CPF: 134.319.318-47 Processo: 01400.000502/05-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 369.579,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 7218 - Memória do riso CIA. Itinerante Circo-Teatro Makuamba CNPJ/CPF: 06.964.346/0001-96 Processo: 01400.012027/04-37 ES - Vila Velha Valor do Apoio R$: 97.842,81 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0780 - Temporada de Dança Dell Arte Dell' Arte Promoções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 27.002.849/0001-50 Processo: 01400.001118/05-28 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 3.386.383,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA - (ART.18, §1º) 04 6751 - Concertos na Escola Fabio Korsakov CNPJ/CPF: 048.577.148-92 Processo: 01400.011446/04-51 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 317.300,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 2764 - Orquestra Jovens da FEBEM Instituto Ação Cultural CNPJ/CPF: 04.550.599/0001-98 Processo: 01400.003252/04-82 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 501.248,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 6052 - Banda Municipal Harmonia Associação da Escola Municipal Harmonia CNPJ/CPF: 05.433.232/0001-57 Processo: 01400.010191/04-18 PR - Piên Valor do Apoio R$: 98.387,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0234 - Ipatinga Live jazz ( 7º ) Valéria Garcia Fernandes Altoé CNPJ/CPF: 291.095.826-49 Processo: 01400.000287/05-41 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 207.850,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 0308 - Metropoles Brasileiras Jecimar de Souza Arruda CNPJ/CPF: 301.812.401-49 Processo: 01400.000560/05-37 GO - Aparecida de Goiania Valor do Apoio R$: 211.084,10 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 04 5958 - Memorial do Homem do Pantanal Instituto Homem Pantaneiro CNPJ/CPF: 05.420.357/0001-42 Processo: 01400.009920/04-85 MS - Corumbá Valor do Apoio R$: 1.594.380,80 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 6590 - Teatro do Centro Empresarial do Aço Fundação São Francisco Xavier - Usicultura CNPJ/CPF: 19.878.404/0001-00 Processo: 01400.011127/04-46 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 3.786.092,45 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 04 5762 - Caçada aos Crápulas na Selva Perdida Alan Reis Marinho CNPJ/CPF: 012.690.477-44 Processo: 01400.009700/04-51 RJ - São Gonçalo Valor do Apoio R$: 47.040,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 1447 - Pão da Paz (O) Cultura Invest Ltda CNPJ/CPF: 03.584.714/0001-82 Processo: 01400.002207/05-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 291.632,66 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 5125 - Bienal Internacional do Livro de Pernambuco ( V ) Eventos Produções Culturais Ltda CNPJ/CPF: 12.853.719/0001-54 Processo: 01400.008095/04-00 PE - Recife Valor do Apoio R$: 981.860,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 04 6682 - Alegoria Barroca na Arte Contemporânea Instituto Cultural Brasil Alemanha/Goethe Institut CNPJ/CPF: 34.108.837/0001-70 Processo: 01400.011263/04-36 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 500.160,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 6163 - Festival Internacional de Quadrinhos ( IV ) Casa 21 Ltda. CNPJ/CPF: 03.280.686/0001-00 Processo: 01400.010394/04-04 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 486.000,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0089 - Cubo - Intervenções Urbanas Empório de Produções e Comunicação S/C Ltda. CNPJ/CPF: 02.441.747/0001-00 Processo: 01400.000080/05-76 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 273.780,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0193 - FotoRio 2005 GRB Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ/CPF: 31.432.347/0001-37 Processo: 01400.000159/05-05 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 716.250,40 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ANEXO II 05 0940 - Arte Brasileira nas Coleções Públicas e Privadas do Ceará Lumiar Comunicação & Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 02.395.784/0001-20 Processo: 01400.001359/05-77 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 505.516,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 05 0235 - Grupo Vocal Contracantos Flávio Gomes Tenório de Medeiros CNPJ/CPF: 292.777.874-49 Processo: 01400.000436/05-71 PE - Recife Valor do Apoio R$: 61.101,76 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2205 04 5619 - Odorico Tavares - A minha casa bahiana - Uma coleção de arte brasileira Sociedade dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer CNPJ/CPF: 05.695.855/0001-06 Processo: 01400.009495/04-24 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 1.458.035,35 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 05 0640 - Som Maior - Festival Estudantil de Música Popular Regina Aparecida de Almeida Gomes CNPJ/CPF: 094.756.698-84 Processo: 01400.000918/05-21 SP - Piracicaba Valor do Apoio R$: 46.710,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 04 4023 - Pulsar Canto do Brasil Produção Criação e Encino Musical CNPJ/CPF: 00.284.867/0001-16 Processo: 01400.005540/04-71 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 73.937,60 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 4019 - Canto do Brasil na época do ouro Canto do Brasil Produção Criação e Encino Musical CNPJ/CPF: 00.284.867/0001-16 Processo: 01400.005541/04-16 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 139.306,65 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 7269 - CD Rodrigo Dangelo Rodrigo Bosco de Almeida Dangelo CNPJ/CPF: 014.416.186-94 Processo: 01400.012461/04-17 MG - Sete Lagoas Valor do Apoio R$: 83.660,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 04 7041 - Show da paz Films & Arts Comunicação S/C Ltda - ME CNPJ/CPF: 05.097.501/0001-51 Processo: 01400.011764/04-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 586.949,00 Prazo de Captação: 30/03/2005 a 31/12/2005 <!ID603217-0> PORTARIA Nº 123, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (Art.18, §1º) 04 6300 - Solistas Interarte - 2005 Interarte Produções Artísticas S/C Ltda CNPJ/CPF: 54.223.482/0001-78 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 80.000,00 ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL (Art. 26) 04 1941 - Toques e Trocas Pentagrama Promoções e Produções Ltda CNPJ/CPF: 03.160.174/0001-00 PE - Recife Valor Complementar em R$: 30.253,70 <!ID603249-0> 04 6708 - Alberto Santos Dumont - Bresil, Bresilis 2005 - Integrante da programação oficial Instituto Cultural Eco-Econômico Espirito Santo CNPJ/CPF: 05.015.167/0001-40 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 824.810,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Art. 18) 04 2902 - Fase - Máquinas Fotográficas que Marcaram Época (1º) Sérgio José Chinasso CNPJ/CPF: 322.228.079-72 PR - Curitiba Valor Complementar em R$: 23.455,40 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (Art. 18) 04 4795 - Livro Diretas Já - Tancredo Neves Fundação Presidente Tancredo Neves CNPJ/CPF: 21.506.308/0001-83 MG - São João del Rei Valor Complementar em R$: 50.000,00 04 5725 - História dos Brasileiros Instituto Museu da Pessoa.Net CNPJ/CPF: 05.210.186/0001-27 SP - São Paulo Valor Complementar em R$: 92.410,00 RETIFICAÇÃO Na portaria nº 110, de 15 de março de 2005, publicada no D. O. U. de 17 de março de 2005, Seção I, caderno eletrônico, página 05. Onde se lê: 03 6246 - Circuito Petrobrás de Cinema Livre (Ex) Circuito Petrobrás de Cinema - Cinema Voador Agência Baiana Peixinhos & Tartarinha Maruga CNPJ/CPF: 05.728.116/0001-65 BA - Salvador Período de Captação: 01/01/2005 a 31/12/2005 Leia-se: 03 6246 - Circuito Petrobrás de Cinema Livre (Ex) Circuito Petrobrás de Cinema - Cinema Voador Agência Baiana Peixinhos & Tartarinha Maruga CNPJ/CPF: 05.728.116/0001-65 BA - Salvador Período de Captação: 01/01/2005 a 30/03/2005 Ministério da Defesa . COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE <!ID602310-0> <!ID603735-0> PORTARIA DAC N o- 78/STE, DE 31 DE JANEIRO DE 2005 Revogação de autorização de funcionamento de Aeroclube O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC N o007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n o- 19 de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo 0713/000012/05, resolve: Art. 1 o- - Revogar a autorização de funcionamento do Aeroclube de Campo Belo, com sede na cidade de Campo Belo, Estado de Minas Gerais. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE LUIZ BRITO VELOZO Cel Av Interino <!ID603736-0> PORTARIA DAC N o- 79/STE, DE 31 DE JANEIRO DE 2005 Revogação de autorização de funcionamento de Aeroclube O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC N o007/DGAC, de 05 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União N o- 19 de 27 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo 07-13/000027/05, resolve: Art. 1 o- - Revogar a autorização de funcionamento do Aeroclube de Campos, com sede na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE LUIZ BRITO VELOZO Cel Av Interino PORTARIA N o- 174, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n o- 4.622, de 21 de março de 2003, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n o- 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve: Conceder a Medalha de Serviço Amazônico com Passador de Bronze ao General-de-Exército (018086290-6) CLÁUDIO BARBOSA DE FIGUEIREDO, criada pelo Decreto n o- 93.209, de 3 de setembro de 1986, pelos relevantes serviços prestados em organizações militares da área amazônica. SECRETARIA DE LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA RETIFICAÇÃO <!ID603979-0> Na Portaria do Secretário de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, referente à empresa AEROMAPA S.A.,publicada no Diário Oficial da União no 61, de 31 de março de 2005, seção 1, pág. 24, onde se lê: “PORTARIA No 209/SELOM, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005”, leia-se: “PORTARIA No 420/SELOM, DE 31 DE MARÇO DE 2005”. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS(Art. 18) 02 4439-Arte e Astronomia nos Planetários do Planeta-Fase I Associação dos Amigos do Planetário e a Escola Municipal de Astro CNPJ/CPF: 02.177.729/0001-63 SP - Piracaia Valor Complementar em R$: 188.900,00 COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL ANEXO II 04 3760 - Seminário Pop - A Diversidade Cultural e a Música Pop Oswaldo Vasconcelos de Carvalho CNPJ/CPF: 038.331.896-30 RJ - Rio de Janeiro Valor Complementar em R$: 3.500,00 11 ISSN 1677-7042 <!ID603393-0> PORTARIA N o- 191, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o- , inciso VI, do Decreto n o- 4.207, de 23 de abril de 2002, resolve: Conceder a Insígnia de Bandeira da Medalha do Pacificador à Prefeitura Municipal de CASTELFRANCO DI SOTTO e à Prefeitura Municipal de SANTA CROCE SULL̀ARNO, da República Italiana. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE <!ID603394-0> PORTARIA N o- 192, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o- , inciso IV, do Decreto n o- 4.207, de 23 de abril de 2002, resolve: Conceder a Medalha do Pacificador ao Tenente-Coronel EFRAÍN VELASCO LUGO, da República Bolivariana da Venezuela. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO <!ID602774-1> PORTARIA Nº 959, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 039/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007874/2003-44, Registro SAPIEnS nº 20031004705, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande, ambos com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso de Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA N o- 193, DE 31 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 960, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 o- , inciso IV, do Decreto n o- 4.207, de 23 de abril de 2002, resolve: Conceder a Medalha do Pacificador ao Senhor GINO COSTANTINI, da República Italiana. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 041/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.007035/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031004107, do Ministério da Educação, resolve: <!ID603395-0> FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE 12 ISSN 1677-7042 Art. 1º Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede localizado à Avenida Parigot de Souza, n° 3.636, na cidade de Toledo, no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura, ambas com sede na cidade de Umuarama, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 961, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 050/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.018148/2002-76, Registro SAPIEnS nº 20023000784, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Franciscano, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, ambos com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 962, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 052/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.011297/2002-12, Registro SAPIEnS nº 703206, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Retificar o Artigo 1° da Portaria Ministerial n° 3.730, de 16 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2004, seção 1, página 31, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Direito, bacharelado, ministrado à Rua Gonzáles Pecotche, n° 300, Bairro Vila da Serra, na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, mantido pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix, com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 963, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 061/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.010257/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031006696, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, exclusivamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2004, o curso de Psicologia, ministrado à Avenida Valter Alencar, n° 665, Bairro São Pedro, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade Santo Agostinho, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 964, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 0158/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006477/2003-55, Registro SAPIEnS nº 20031003795, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Pedagogia, licenciatura, com habilitação em Administração Escolar, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Bandeirantes de Educação Superior, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua José Corrêa Gonçalves, nº 57, Bairro Centro, na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, mantida pela Associação de Educação Superior de Suzano, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 PORTARIA Nº 965, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 187/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.004019/2003-81 e 23000.004021/2003-51, Registros SAPIEnS nºs 20031002350 e 20031002354, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de um ano, o Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 135 (cento e trinta e cinco) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nºs 382/386, Bairro Pinheiros, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pelo Instituto Superior de Educação de São Paulo S/C Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 966, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 207/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012721/2003-19, Registro SAPIEnS nº 20031007753, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a habilitação Comércio Exterior, do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Marechal Rondon, na Vicinal Nilo Lisboa Chavasco, nº 500, Centro, São Manuel, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 967, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 228/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002818/2004-02, Registro SAPIEnS nº 20041000453, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Major Lopes, nº 574, Bairro São Pedro, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Brasileira de Programação Educacional, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 968, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 245/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.015845/2003-56, 23000.015847/2003-45, 23000.015849/2003-34, 23000.015850/200369, 23000.015851/2003-11 e 23000.015852/2003-58, Registros SAPIEnS nºs 20031008912, 20031008914, 20031008916, 20031008917, 20031008918 e 20031008919, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Administração Geral, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, e habilitações Comércio Exterior, Gestão de Sistemas de Informação, Logística, Marketing e Recursos Humanos, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Editora Nacional, na Rua Conceição, nº 321, Bairro Santo Antônio, na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Sulsancaetanense, com sede na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 969, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 252/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012162/2002-66, Registro SAPIEnS nº 704568, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Hotelaria, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Boa Viagem, na Avenida Jean Emile Favre, nº 422, Bairro Imbiribeira, na cidade de Recife, Estado do Pernambuco, mantida pela Associação Educacional Boa Viagem, com sede na cidade de Recife, Estado do Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 970, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 253/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011911/2002-38, Registro SAPIEnS nº 704170, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Boa Viagem, na Avenida Jean Emile Favre, nº 422, Bairro Imbiribeira, na cidade de Recife, Estado do Pernambuco, mantida pela Associação Educacional Boa Viagem, com sede na cidade de Recife, Estado do Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 971, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 372/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011177/2002-15, Registro SAPIEnS nº 703062, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Hotelaria, bacharelado, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Associação de Ensino de Santa Catarina, na Rodovia SC 401, nº 407, Bairro Itacorubi, no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, mantidas pela Associação de Ensino de Santa Catarina, com sede no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 972, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 467/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008883/2003-52, Registro SAPIEnS n.º 20031005580, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 750 (setecentos e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Moraes Júnior, na Rua Buenos Aires, n.º 283, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso oferecido no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 PORTARIA Nº 973, DE 30 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 977, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 468/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008879/2003-94, Registro SAPIEnS n.º 20031005564, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Moraes Júnior, na Rua Buenos Aires, n.º 283, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 530/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.014693/99-18, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério para Educação Infantil, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Administração de Fátima do Sul, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Ipiranga, nº 1.648, Centro, na cidade de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 974, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 479/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001516/2004-17 e 23000.001517/2004-53, Registros SAPIEnS nºs 20041000004 e 20041000006, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitação Jornalismo, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turnos diurno e noturno, e habilitação Publicidade e Propaganda, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro de Estudos Superiores Barros Melo, na Avenida Transamazônica, nº 405, Bairro Jardim Brasil II, na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, mantido pela AESO - Ensino Superior de Olinda Ltda., com sede na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 975, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 493/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003123/2004-30, Registro SAPIEnS nº 20041000343, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Agronegócios, do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, na Avenida Governador José Malcher, nº 1.148, no Bairro Nazaré, na cidade de Belém, Estado do Pará, mantido pela Organização Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda., com sede na cidade de Belém, Estado do Pará. Art. 2o O reconhecimento a que refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço referido no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 976, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 529/2005 , da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.011993/2003-00 e 23000.011995/2003-91, Registros SAPIEnS nºs 20031007447 e 20031007449, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Ciências Biológicas, modalidade bacharelado, ministrado pela Faculdade São Lucas, e modalidade licenciatura, ministrado no âmbito do instituto superior de educação, da mesma Instituição, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, na Rua Alexandre Guimarães, nº 1927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, mantida pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda., com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 978, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 532/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.000437/2004-81, Registro SAPIEnS n.º 20031009365, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Engenharia, bacharelado, habilitação Engenharia Ambiental, ministrado, pelo Centro Universitário Franciscano, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 979, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 535/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010024/2003-23, Registro SAPIEnS nº 20031006503, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pelas Faculdades Integradas IPEP, na Rua José de Alencar, n.º 470, Centro, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 980, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 541/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012348/2002-15, Registro SAPIEnS nº 704858, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar a Faculdade CCAA, a ser estabelecida na Rua Marechal Rondon, nº 1460, Bairro Riachuelo, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela instituição Waldyr Lima Editora Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos. Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade CCAA, o qual prevê o instituto superior de educação como unidade acadêmica específica. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 981, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 542/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012346/2002-26, Registro SAPIEnS nº 704854, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, com a habilitação Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 50 (cinqüenta) vagas no período diurno, 50 (cinqüenta) 13 ISSN 1677-7042 vagas no período vespertino e 50 (cinqüenta) vagas no turno noturno, e habilitação em Português e Espanhol e respectivas Literaturas, com 50 (cinqüenta) vagas no período matutino, 50 (cinqüenta) vagas no período vespertino e 50 (cinqüenta) vagas no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade CCAA, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Marechal Rondon, nº 1460, Bairro Riachuelo, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela instituição Waldyr Lima Editora Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 982, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 548/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008352/2003-60 e 23000.008354/2003-59, Registro SAPIENS nº 20031005051 e 20031005053, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Engenharia, bacharelado, com as habilitações em Engenharia de Computação e em Engenharia de Telecomunicações, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno diurno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior COC, na Rua Abrahão Issa Halack, nº 980, Bairro Ribeirânia, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, mantido pelo Sistema COC de Educação e Comunicação S/C Ltda., com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 983, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 552/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013319/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031007956, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar a Faculdade Damas da Instrução Cristã, a ser estabelecida na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação das Religiosas da Instrução Cristã, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos. Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade Damas da Instrução Cristã, o qual prevê o instituto superior de educação como unidade acadêmica específica. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 984, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 555/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000637/2004-33, Registro SAPIEnS nº 20031009466, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Relações Internacionais, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação das Religiosas da Instrução Cristã, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 985, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 562/2005 , da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003120/2004-04, Registro SAPIEnS nº 20041000257, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru, na Rua Azevedo Coutinho, s/n, Bairro Petrópolis, na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação Diocesana de Ensino e Cultura de Caruaru, com sede na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco. 14 ISSN 1677-7042 Art. 2o A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 986, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 566/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010660/2003-55, Registro SAPIEnS nº 20031006912, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 301, de 27 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2005, seção 1, pág. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Engenharia de Computação, do curso de Engenharia, bacharelado, renomeada para curso de Engenharia de Computação, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília, na SGAS Quadra 613/614, Lotes 97 e 98, Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, mantido pelo Centro de Educação Superior de Brasília, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 987, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 568/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000638/2004-88, Registro SAPIEnS nº 20031009467, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, Bairro das Graças, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Associação das Religiosas da Instrução Cristã, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 988, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 580/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002023/2004-96, Registro SAPIEnS nº 20041000204, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Educação Sévignè, a ser estabelecido na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Educacional São José, com sede na cidade Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO <!ID602774-2> PORTARIA Nº 989, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 581/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009927/2003-61, Registro SAPIEnS nº 20031006446, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Sévignè, na Rua Duque de Caxias, nº 1.475, Centro, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Educacional São José, com sede na cidade Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 PORTARIA Nº 990, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 586/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001259/2004-13, Registro SAPIEnS nº 20031009783, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Engenharia, bacharelado, habilitação em Engenharia de Produção Elétrica, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, na Via 147 - Rodovia Limeira-Piracicaba KM 04, nº 539, Bairro Cruz do Padre, no município de Limeira, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Limeirense de Educação, no município de Limeira, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 991, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 589/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000411/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031000271, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Educação Dom Domênico, a ser estabelecido na Rua Arthur Costa Filho, nº 20, Bairro Vila Maia, no município de Guarujá, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Amparo aos Praianos do Guarujá, com sede no município de Guarujá, Estado de São Paulo, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 992, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 590/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.011686/2002-30 e 23000.011691/2002-42, Registros SAPIEnS nºs 703811 e 703819, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações Magistério para a Educação Infantil e Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Educação Dom Domênico, na Rua Arthur Costa Filho, nº 20, Bairro Vila Maia, no município de Guarujá, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Amparo aos Praianos do Guarujá, com sede no município de Guarujá, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 993, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 597/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.007571/2003-21 e 23000.007572/2003-76, Registros SAPIEnS nºs 20031004520 e 20031004522, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para a Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 40 (quarenta) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Salesiano de Filosofia, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1.855, Bairro Prado, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantido pelo Instituto Salesiano de Filosofia, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 994, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 600/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018919/2002-25, Registro SAPIEnS nº 20023001923, do Ministério da Educação, resolve: Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 1o Credenciar o Instituto Superior de Teologia e Pastoral de Bonfim, a ser estabelecido na Rua Operários da Leste, s/nº, Bairro Gamboa, na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, mantido pela Diocese do Bonfim, com sede na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 995, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.o 609/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo 23000.001198/2005-67, Registro SAPIEnS nº 20041004065, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de três anos, o reconhecimento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, ministrado pela Escola Superior de Agricultura de Mossoró, na BR 110, Km 47, s/nº, Bairro Costa e Silva, no município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, mantida pela União. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 996, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 613/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002927/2004-11, Registro SAPIEnS nº 20041000648, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Magistério das Classes Iniciais do Ensino Fundamental, do curso de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Claretiano, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, mantido pela EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana, com sede na cidade de Batatais, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 997, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 614/2005 , da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nºs 23000.003122/2004-95, Registro SAPIEnS nº 20041000318, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Secretariado Executivo Trilíngüe, Português, Inglês, Espanhol, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Claretianas, na Avenida Santo Antônio Maria Claret, nº 1724, Bairro Cidade Claret, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, mantidas pela EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana, com sede na cidade de Batatais, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 998, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 622/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008090/2002-52, Registro SAPIEnS nº 140950, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Fisioterapia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas, na Avenida Ponta Porã, nº 2.750, Bairro Distrito Industrial, na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, mantidas pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 PORTARIA Nº 999, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 638/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011058/2003-35, Registro SAPIEnS nº 20031007080, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar a Faculdade do Litoral Catarinense, a ser estabelecida na Rua 1.500, nº 1.837, Centro, no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Catarinense de Educação, com sede no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.000, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 640/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010378/2003-78, Registro SAPIEnS nº 20031006768, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade do Litoral Catarinense, na Rua 1.500, nº 1.837, Centro, no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Catarinense de Educação, com sede no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.001, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 641/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010379/2003-12, Registro SAPIEnS nº 20031006769, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade do Litoral Catarinense, na Rua 1.500, nº 1.837, Centro, no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Catarinense de Educação, com sede no município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.002, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 647/2005 , da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.002798/2004-61, 23000.002799/2004-14 e 23000.002801/2004-47, Registros SAPIEnS nºs 20041000414, 20041000415 e 20041000417, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Administração Geral, Gestão de Negócios Internacionais e Sistemas de Informações Gerenciais, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Escola Superior de Administração e Gestão, na Alameda dos Jacarandás, nº 41, Bairro Jardim, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Santo André, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. Art. 2o A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.003, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 651/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010562/2002-37, Registro SAPIEnS nº 701962, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Retificar o Art. 1º da Portaria Ministerial nº 556, de 12 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2004, seção 1, pág. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Fisioterapia, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Integrada do Ceará, na Rua Eliseu Uchoa Bêcco, nº 600, Bairro Água Fria, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior do Ceará, com sede na cidade de fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.004, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 659/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011730/2002-10, Registro SAPIEnS nº 703874, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, habilitação Jornalismo, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua 212, lotes 11, 13 e 15, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.005, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 660/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011724/2002-54, Registro SAPIEnS nº 703867, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Farmácia, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua 212, lotes 11, 13 e 15, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.006, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 661/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011725/2002-07, Registro SAPIEnS nº 703870, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Juscelino Kubitscheck, na QS 01, Rua 212, lotes 11, 13 e 15, Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal, mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, com sede na Região Administrativa III, Taguatinga, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.007, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 678/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.005501/2004-10 e 23000.005504/2004-53, Registros SAPIEnS nºs 20041002185 e 20041002188, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações Jornalismo, com 180 (cento e oitenta) vagas anuais, no turno noturno, e Publicidade e Propaganda, com 130 (cento e trinta) vagas anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Dinâmica das Cataratas, na Rua Castelo Branco, nº 349, Centro, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. 15 ISSN 1677-7042 Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.008, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 679/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.004134/2004-37 e 23000.004135/2004-81, Registros SAPIEnS nºs 20041001505 e 20041001506, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Gestão da Qualidade e Marketing Internacional, com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Dinâmica das Cataratas, na Rua Castelo Branco, nº 349, Centro, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, mantida pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.009, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, considerando as Resoluções CES/CNE nºs 1/199 e 2/2002, e tendo em vista o Despacho no 681/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme constam dos Processos nos 23000.008936/2002-54 e 23000.009044/2002-71, Registros SAPIEnS nos 700019 e 700138, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Pedagogia, licenciatura, com as habilitações Magistério da Educação Infantil e Supervisão Escolar, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, no âmbito do instituto superior de educação, na Rodovia 147- Limeira/Piracicaba, Km 4, s/nº, Bairro Cruz do Padre, no município de Limeira, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Limeirense de Educação, com sede no município de Limeira, Estado de São Paulo. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Transformar a habilitação Magistério da Educação Infantil, referida no artigo 1º, em Curso Normal Superior, licenciatura, habilitação Magistério da Educação Infantil, com 90 (noventa) vagas totais anuais, turno noturno, em regime de autorização. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.010, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 694/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000772/2005-60, Registro SAPIEnS nº 20041003420, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe, na Avenida Delmiro Gouveia, s/nº, Bairro Coroa do Meio, na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, mantida pela Associação de Ensino e Pesquisa Graccho Cardoso S/C Ltda., com sede na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, pelo prazo de quatro anos. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.011, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 695/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº 23000.009620/2003-61, 23000.009614/2003-11, 23000.009616/2003-01, 23000.009621/200313, 23000.009619/2003-36, 23000.009613/2003-69, 23000.009617/2003-47 e 23000.009618/2003-91, Registros SAPIEnS nºs 20031006177, 20031006169, 20031006171, 20031006178, 16 ISSN 1677-7042 20031006176, 20031006167 20031006172 e 20031006175, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Produções e Serviço, Administração Financeira, Gestão de Recursos Humanos, Sistema de Informações Gerenciais, Negócios da Internet, Administração de Negócios, Gestão Empreendedora de Pequenos Negócios e Marketing, com 600 (seiscentas) vagas totais anuais no turno noturno e 200 (duzentas) vagas totais anuais no turno diurno, ministrado pela Faculdade Pitágoras de Administração Superior, na Rua Guajajaras, nº 591, Bairro Centro, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.012, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 697/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006112/2004-10, Registro SAPIEnS nº 20041002275, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Letras, licenciatura, habilitação Português e Inglês e respectivas Literaturas, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Cidade de Coromandel, no âmbito do instituto de superior de educação, na Rua Sebastião Moura, n.º 367, Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educacional de Coromandel, com sede na cidade de Coromandel, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.013, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 698/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006114/2004-09, Registro SAPIEnS nº 20041002277, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Educação Física, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cidade de Coromandel, no âmbito do instituto de educação superior, na Rua Sebastião Moura, n.º 367, Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, mantida pela Associação Educacional, com sede no município de Coromandel, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.014, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 700/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.006113/2004-56, Registro SAPIEnS nº 20041002276, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitação Administração Geral, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cidade de Coromandel, na Rua Sebastião Moura, n.º 367, Bairro Brasil Novo, na cidade de Coromandel, mantida pela Associação Educacional, com sede no município de Coromandel, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 PORTARIA Nº 1.015, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 707/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018401/2002-91, Registro SAPIEnS nº 20023001169, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga, na Avenida 23 de Maio, nº 02, Centro, na cidade de Araputanga, Estado do Mato Grosso, mantida pela Fundação Arco Íris de Araputanga, com sede na cidade de Araputanga, Estado do Mato Grosso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.016, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 0708/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000637/2003-52, Registro SAPIEnS nº 20031000320, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitação Administração de Empresas, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Aldete Maria Alves, na Avenida Paranaíba, nº 1.295, Centro, na cidade de Iturama, Estado de Minas Grais, mantida pelo Instituto Ituramense de Ensino Superior, com sede na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais. Art. 2o O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.017, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 772/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.015732/2003-51 e 23000.015736/2003-39, Registro SAPIEnS nºs 20031008846 e 20031008851, do Ministério da Educação, resolve: Art.1o Autorizar o funcionamento do Curso Normal Superior, licenciatura, habilitações Magistério para Educação Infantil e Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Associação Brasiliense de Educação, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua José Posser, nº 275, Bairro São Pelegrino, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Brasiliense de Educação, com sede na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Aprovar o regimento da Faculdade de Administração da Associação Brasiliense de Educação, o qual passa a prever o instituto superior de educação como unidade acadêmica específica. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.018, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 784/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002320/2003-51, Registro SAPIEnS nº 20031001227, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Credenciar a Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos, a ser estabelecida na Rua Padre Adelino, nº 700, Bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Educação Teológica e Humanística Logos, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, aprovando neste ato o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo período de cinco anos, e o seu Regimento. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.019, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 785/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002322/2003-40, Re- Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 gistro SAPIEnS nº 20031001229, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Teologia, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos, na Rua Padre Adelino, nº 700, Bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Educação Teológica e Humanística Logos, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.020, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.o 793/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.010927/2003-12, Registro SAPIEnS n.º 20031007046, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Matemática, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cenecista de Osório, no âmbito do instituto superior de educação,na Rua 24 de Maio, n.º 141, Centro, na cidade de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.021, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.o 794/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008235/2004-87, Registro SAPIEnS n.º 20041002826, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Cenecista de Osório, na Rua 24 de Maio, n.º 141, Centro, na cidade de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Art. 2o A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.022, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID602775-0> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto no 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho no 606/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013505/2002-18, Registro SAPIEnS nº 707183, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Teologia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Superior de Teologia e Pastoral de Bonfim, na Rua Operários da Leste, s/nº, Bairro Gamboa, na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, mantido pela Diocese de Bonfim, com sede na cidade de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.036, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603404-0> O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.740/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008403/2004-34, Registro SAPIEnS nº 20041002907, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 01 ano, o Curso Superior de Formação Específica em Gerenciamento de Redes, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais nos períodos diurno e noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.037, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.741/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008404/2004-89, Registro SAPIEnS nº 20041002909, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Hotelaria, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos estabelecidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com 120 vagas totais anuais no período noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.038, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.745/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008408/2004-67, Registro SAPIEnS nº 20041002919, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Sistemas de Informação, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais nos períodos diurno e noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.039, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.746/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008409/2004-10, Registro SAPIEnS nº 20041002920, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 02 anos, o Curso Superior de Formação Específica em Web Design, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 240 vagas totais anuais nos períodos diurno e noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.040, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.744/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008353/2004-95, Registro SAPIEnS nº 20041002873, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Comércio Exterior, curso seqüencial, ministrado pela Universidade de Santo Amaro, mantido pela Organização Santamarense de Educação e Cultura, ambas estabelecidas na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com 80 vagas totais anuais no período noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 23000.008406/2004-78, Registro SAPIEnS nº 20041002911, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 03 anos, o Curso Superior de Formação Específica Gestão de Negócios Securitários, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Ibero-Americano, mantido pelo Centro Hispano Brasileiro de Cultura S/A, ambos com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com 180 vagas totais anuais nos períodos diurno e noturno. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 17 ISSN 1677-7042 Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Turismo Receptivo (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo, estabelecido à ACSUSE, 40, Conjunto II, s/nº, Lotes 07/08, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior SOES. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.042, DE 31 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 1.046, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 135/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014997/2002-51, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida à avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Ltda, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados (Área Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela referida Faculdade. Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 139/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014907/2002-21, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Varejo (Área Profissional: Comércio), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Novos Horizontes, estabelecida à rua Alvarenga Peixoto, nº 1270, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID603405-0> TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.043, DE 31 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 1.047, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 136/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.009856/2003-05, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de Tecnologia Expoente, estabelecida à rua Vilaça, nº 575 - C2, na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, mantida pela M A de Oliveira Educação ME, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Mecatrônica Industrial (Área Profissional: Indústria), com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ministrado pela referida Faculdade. Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 140/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014913/2002-89, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas (Área Profissional: Gestão), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Novos Horizontes, estabelecida à rua Alvarenga Peixoto, nº 1270, bairro Santo Agostinho, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.044, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 137/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.004698/2004-70, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de Tecnologia de Palmas, estabelecida à ACSE II, conjunto 04, lotes 1/10, na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, mantida pelo Instituto de Educação Verbo Ltda ME, autorizando, também, neste ato o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Organização e Promoção de Eventos Sociais e Desportivos (Área Profissional: Lazer e Desenvolvimento Social), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela referida Faculdade. Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.048, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 141/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014953/2002-21, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Design de Móveis (Área Profissional: Design), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de Ensino Superior. Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.045, DE 31 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 1.049, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 138/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014804/2002-61, do Ministério da Educação, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 142/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014993/2002-72, do Ministério da Educação, resolve: TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.041, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.743/2005, da 18 ISSN 1677-7042 Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores (Área Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida à avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.050, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 143/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014996/2002-14, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento Web (Área Profissional: Informática), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia Lagoa da Pampulha, estabelecida à avenida Antônio Francisco Lisboa, nº 192, Bandeirantes, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.051, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 144/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.008684/2003-44, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de Ensino Superior. Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.052, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 146/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014104/2003-58, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pessoal e Patrimonial (Área Profissional: Gestão), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de Ensino Superior. Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.053, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 147/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014106/2003-47, do Ministério da Educação, resolve: 1 Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Processos em Petróleo e Gás Natural (Área Profissional: Gestão), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Administração da Serra, estabelecida à rua 1D, nº 80, Civit II, Laranjeiras, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro Capixaba de Ensino Superior. Art. 2° - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.054, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 148/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014737/2003-66, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Publicidade e Mídia (Área Profissional: Comunicação), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser ministrado pelo Instituto Esperança de Ensino Superior, estabelecido à rua Coaracy Nunes, nº 3315, bairro Caranazal, na cidade de Santarém, Estado do Pará, mantido pela Fundação Esperança. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.055, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 149/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.000720/2004-11, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e oitenta vagas totais anuais, sendo sessenta vagas totais anuais no turno matutino, sessenta vagas totais anuais no turno vespertino e sessenta vagas totais anuais no turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Editora Nacional, estabelecida à rua Conceição, nº 321, bairro Santo Antônio, na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Sul Sancaetanense S/C Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.056, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 150/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.005052/2004-18, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar a mudança de endereço de oferta do Curso Superior de Tecnologia em Serviços de Telecomunicações (Área Profissional: Telecomunicações), com cem vagas totais anuais, no turno noturno, ofertado pela Faculdade AD1, da Unidade SIA, localizada na QNM 15, lote BM, Área especial, Ceilândia Sul, Distrito Federal, para a Unidade Norte, localizada na QNN 29, Área Especial A, Ceilândia Norte, também no Distrito Federal. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.057, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 151/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.013825/2003-41, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Design: Programação Visual (Área Profissional: Design), com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ministrado pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, estabelecida à avenida Dr. Cândido Xavier de Almeida Souza, nº 200, na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, mantida pela Organização Mogiana de Educação e Cultura S/C Ltda. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Produção Gráfica. Art.3º -O Reconhecimento a que refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.058, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 152/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014514/2003-07, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Agrimensura (Área Profissional: Geomática), com quarenta vagas totais anuais, turno matutino, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, estabelecido à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantido pela União. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.059, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 153/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.014918/2003-92, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Sensoriamento Remoto (Área Profissional: Geomática), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, estabelecido à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantido pela União. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Geoprocessamento. Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.060, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 154/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.015753/2003-76, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Planejamento de Transportes (Área Profissional: Transportes), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, estabelecido à Rua 75, nº 46, centro, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantido pela União. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Transportes Urbanos. Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.061, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 155/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.000675/2004-96, do Ministério da Educação, resolve: 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e vinte vagas totais anuais, sendo quarenta vagas totais anuais no turno matutino, quarenta vagas totais anuais no turno vespertino e quarenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade Novo Milênio, estabelecida à avenida Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiro de Itaparica, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pela Fundação Novo Milênio. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.062, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 156/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.000717/2004-99, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo (Área Profissional: Comércio), com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo quarenta vagas totais anuais no turno matutino e cento e vinte vagas totais anuais no turno noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia do Comércio, estabelecida à avenida João Pinheiro, nº 515, Bairro dos Funcionários, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.063, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 157/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.001369/2004-77, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ofertado pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas, estabelecidas à avenida Ponta Porã, nº 2750, Distrito Industrial, na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, mantidas pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Sistemas. Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.064, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 158/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.002053/2004-01, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Moda e Estilo (Área Profissional: Imagem Pessoal), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Universidade Paranaense - Campus Cianorte, estabelecido à avenida Brasil, nº 1123, na cidade de Cianorte, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Educação e Cultura. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Moda e Estilo (Área Profissional: Imagem Pessoal). Art.3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.065, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e, nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 159/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.002225/2004-38, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores (Área Profissional: Design), com oitenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba, estabelecido à Av. Primeiro de Maio, 720, Jaguaribe, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba e mantido pela União. Art.2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.066, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 160/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.004193/2004-13, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com duzentas vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Estácio de Sá de Belo Horizonte, estabelecida à rua Francisco Sales, nº 23, bairro Floresta, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.067, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 161/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.004728/2004-48, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Sistema de Gestão Ambiental (Área Profissional: Meio Ambiente), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, estabelecido à avenida Professor Luiz Freire, nº 500, Cidade Universitária, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantido pela União. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.068, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 162/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.004729/2004-92, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Design Gráfico (Área Profissional: Design), com quarenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, estabelecido à avenida Professor Luiz Freire, nº 500, Curado, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, mantido pela União. Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.069, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 163/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.005319/2004-69, do Ministério da Educação, resolve: 19 ISSN 1677-7042 Art. 1° - Renovar o reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados (Área Profissional: Informática), com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade Paranaense, estabelecida à rua Dom Pedro II, nº 400, na cidade de Rolândia, Estado do Paraná, mantida pela Associação Rolandense de Ensino e Cultura. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Sistemas. Art. 3º - A renovação de reconhecimento a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.070, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 164/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006119/2004-23, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios Financeiros e Bancários (Área Profissional: Gestão), com setenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Universidade de Sorocaba, estabelecida à avenida General Osório, nº 35, Bairro Tujillo (Campus Tujillo) e avenida Dr. Eugênio Salerno, nº 140, Bairro Santa Terezinha (Campus Seminário), na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Dom Aguirre. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Gestão Bancária (Área Profissional: Gestão). Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereços mencionados no artigo 1º. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.071, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 165/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006120/2004-58, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental (Área Profissional: Meio Ambiente), com cento e quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Universidade de Sorocaba, estabelecida à avenida General Osório, nº 35, Bairro Tujillo, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Dom Aguirre. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental Industrial (Área Profissional: Meio Ambiente). Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.072, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 166/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006320/2004-19, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com duzentas vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cento e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Estácio de Sá de Juiz de Fora, estabelecida à avenida Presidente João Goulart, nº 600, Bomba de Fogo, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 <!ID602776-0> PORTARIA Nº 1.073, DE 31 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA Nº 1.077, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 167/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006592/2004-19, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Alimentos - Modalidade Carnes (Área Profissional: Química), com cinqüenta vagas totais anuais, período integral, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, estabelecido à rodovia BR 363, Km 329, Vila de São Vicente, na cidade de Santo Antônio do Leverger, Estado do Mato Grosso, mantido pela União. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Alimentos de Origem Animal. Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo 1º. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 171/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.007854/2004-54, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial (Área Profissional: Indústria), com sessenta vagas totais anuais, turno matutino, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, estabelecido à rua Dr. Siqueira, nº 273, bairro Parque Dom Bosco, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantido pela União Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.074, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 168/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006978/2004-12, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Turismo (Área Profissional: Turismo e Hospitalidade), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno matutino e cem vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond de Andrade - Unidade Tatuapé, estabelecida à rua Professor Pedreira de Freitas, nº 401/415, bairro Tatuapé, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional SOIBRA S/C Ltda. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.075, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 169/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.007293/2004-93, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Informática Educativa, com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas totais anuais no turno vespertino e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno, ministrado pela Faculdade SEAMA, estabelecida à avenida Nações Unidas, nº 1201, bairro Jesus de Nazaré, na cidade de Macapá, Estado do Amapá, mantida pela Associação Educacional da Amazônia - ASSEAMA. Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.076, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 170/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.007853/2004-18, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gerência de Manutenção Industrial (Área Profissional: Indústria), com cinqüenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, estabelecido à rua Dr. Siqueira, nº 273, bairro Parque Dom Bosco, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantido pela União Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial (Área Profissional: Indústria). Art. 3º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.078, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 172/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.009917/2004-15, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Processos Químicos (Área Profissional: Química), com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru, estabelecida à rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.079, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 173/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.009918/2004-51, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru, estabelecida à rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO PORTARIA Nº 1.080, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 174/2005, da Secretaria da Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.009919/2004-04, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Administração em Redes de Computadores (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pela Faculdade de Tecnologia Uirapuru, estabelecida à rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, nº 633, Jardim Panorama, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. Art. 2º- O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores. Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 30 de março de 2005 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 039/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Campo Grande, ambos com sede na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso de Sul, conforme consta do Processo nº 23000.007874/2003-44, Registro SAPIEnS nº 20031004705. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 041/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à renovação, pelo prazo de cinco anos, do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede localizado à Avenida Parigot de Souza, n° 3.636, na cidade de Toledo, no Estado do Paraná, pela Universidade Paranaense, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura, ambas com sede na cidade de Umuarama, no Estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 23000.007035/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031004107. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 050/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Franciscano, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, ambos com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme consta do Processo nº 23000.018148/2002-76, Registro SAPIEnS nº 20023000784. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 052/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à retificação do Parecer CNE/CES n° 245/2004, para que conste a seguinte redação: favorável ao reconhecimento, pelo prazo de cinco anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado à Rua Gonzáles Pecotche, n° 300, Bairro Vila da Serra, na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, mantido pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix, com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23000.011297/2002-12, Registro SAPIEnS nº 703206. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 061/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, ministrado à Avenida Valter Alencar, n° 665, Bairro São Pedro, na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, pela Faculdade Santo Agostinho, mantida pela Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda., com sede na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, exclusivamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos concluintes do curso até o ano de 2004, devendo a Instituição ser submetida à nova visita de avaliação para verificar o atendimento às recomendações da comissão de avaliação, conforme consta do Processo nº 23000.010257/2003-26, Registro SAPIEnS nº 20031006696. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 062/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável a que a Universidade Tuiuti do Paraná - UTP, mantida pela SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., proceda ao registro de diploma de Mestrado em Distúrbios da Comunicação, obtido por SILVANIA MAIA SILVA DIAS, conforme consta do Processo nº 23001.000201/2004-34. TARSO GENRO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA <!ID602738-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 073 de 29/03/05, publicada no D.O.U. de 31/03/05, seção 1, pág. 25, que trata da homologação do resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de Professor Substituto conforme Edital nº 01/2005, publicado no D.O.U. de 16/03/05, Onde se lê: ENSINO SUPERIOR / BIOLOGIA e ENSINO MÉDIO E TÉCNICO / LÍNGUA ESTRANGEIRA Leia-se: ENSINO MÉDIO E TÉCNICO / LÍNGUA ESTRANGEIRA e ENSINO SUPERIOR / BIOLOGIA. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES <!ID603983-0> REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 22, 23 E 24 DE FEVEREIRO/2005 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000044/2005-48 Parecer: CEB 1/2005 Interessado: MEC/Setec/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Brasília (DF) Decisão: Ao responder consulta sobre a abrangência do Parecer CNE/CEB 14/2004, que trata da autorização para a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais, o Relator manifesta-se conforme segue: Reafirmamos a orientação do Parecer CNE/CEB 14/2004, no sentido de que os cursos de Educação Profissional Tecnológica, como cursos de graduação, no nível da Educação Superior, devem ser estruturados e oferecidos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/CP 29/2002 e Resolução CNE/CP 3/2002, bem como do Parecer CNE/CES 436/2001. Quanto à extensão do contido no Parecer CNE/CEB 14/2004 à Escola Técnica Federal de Palmas, no Estado de Tocantins, nada temos a opor, desde que a Setec/MEC tome todas as providências adotadas pelo aludido Parecer para a necessária autorização de funcionamento. Para facilitar o trâmite de processos da rede federal de Educação Profissional e Tecnológica, somos de parecer de que se deva considerar a SETEC/MEC como órgão competente para tomar as providências exigidas, com o objetivo de autorização de funcionamento de cursos de graduação tecnológica por parte de qualquer instituição da rede federal de Educação Profissional Técnica e Tecnológica, a partir de visitas in loco e da comprovação das reais condições de ensino, para a oferta da Educação Profissional Tecnológica, nos temos das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, orientações do próprio MEC e legislação específica do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) - Lei n° 10.861/2004. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.002570/2004-71 Parecer: CES 34/2005 Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino/Centro Regional Universitário do Espírito Santo de Pinhal -Espírito Santo do Pinhal (SP) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Regional Universitário do Espírito Santo de Pinhal, instituição de ensino superior com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Espírito Santo do Pinhal, no Estado de São Paulo Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.011849/2002-84 Anexos: 23000.011872/2002-79, 23000.011876/2002-57, 23000.011877/200200, 23000.012649/2002-49, 23000.012650/2002-73 e 23000.012653/2002-15 Sapiens: 704079, 704087, 704101, 704106, 704116, 705380, 705382, 705384 e 705389 Parecer: CES 35/2005 Interessado: Centro de Ensino Superior Nilton Lins/Centro Universitário Nilton Lins - Uninilton - Manaus (AM) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do Centro Universitário Nilton Lins - Uninilton para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, no Estado do Amazonas, e à autorização inicial do curso de graduação em Pedagogia, com habilitação em Gestão Educacional, na modalidade a distância. Recomenda, ainda, que haja acompanhamento em caráter prioritário por parte da Sesu/MEC, durante os 2 (dois) primeiros anos da oferta do curso a distância Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23000.012768/2002-00 Sapiens: 705589 Parecer: CES 36/2005 Interessado: Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa Ltda./Faculdade Novos Horizontes - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, com turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23000.009297/200244 Sapiens: 144431 Parecer: CES 37/2005 Interessado: Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra Ltda./Instituto de Ensino Superior Juvêncio Terra - Vitória da Conquista (BA) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) no turno diurno e 80 (oitenta) no turno noturno, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.008493/2004-63 Parecer: CES 38/2005 Interessada: União para Formação, Educação e Cultura do ABC/Universidade do Grande ABC - UniABC - Santo André (SP) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto da Universidade do Grande ABC UniABC, instituição de ensino superior com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Santo André, no Estado de São Paulo Relatora: Marília Ancona Lopez. Processo: 23000.007874/2003-44 Sapiens: 20031004705 Parecer: CES 39/2005 Interessado: Centro de Ensino Superior de Campo Grande/Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP - Campo Grande (MS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Medicina, bacharelado Relatora: Marília Ancona Lopez. Processo: 23000.008247/2003-21 Sapiens: 20031004960 Parecer: CES 40/2005 Interessada: Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP/Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado - FASD - São Paulo (SP) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.007035/2003-26 Sapiens: 20031004107 Parecer: CES 41/2005 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Unipar - Umuarama (PR) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede, na cidade de Toledo, no Estado do Paraná Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.013668/2002-92 Sapiens: 707558 Parecer: CES 42/2005 Interessada: Associação Universitária e Cultural da Bahia/Universidade Católica de Salvador - UCSAL - Salvador (BA) 1 Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade Católica de Salvador para a oferta de cursos superiores a distância, e à autorização para o funcionamento do curso de Licenciatura em História, na modalidade a distância. Recomenda que haja acompanhamento, por parte da Sesu/MEC, durante o primeiro ano da oferta do curso a distância proposto. Por se tratar de instituição universitária, com prerrogativas de autonomia, o Relator acompanha o Parecer CNE/CES nº 301/2003 e não fixa o número de vagas Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Processo: 23000.010544/2004-17 Parecer: CES 43/2005 Interessada: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados/Centro Universitário da Grande Dourados - Dourados (MS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário da Grande Dourados para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, nas suas áreas de competência, e à autorização para a oferta do curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior Relator: Alex Fiúza de Mello Processo: 23000.013027/2002-38 Sapiens: 707558 Parecer: CES 44/2005 Interessada: Sociedade Educacional Mario Quintana Ltda./Faculdade Dom Alberto - Santa Cruz do Sul (RS) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno Relator: Alex Fiúza de Mello. Processo: 23001.000012/2005-42 Parecer: CES 45/2005 Interessado: MEC/Capes/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - Brasília (DF) Decisão: Favorável à alteração de denominação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu a seguir relacionados: 1) Programa em Medicina, área de concentração em Pediatria, níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Federal de Minas Gerais, para Programa em Ciências da Saúde, com área de concentração em Saúde da Criança e do Adolescente; 2) Programa em Cirurgia Plástica Restauradora, níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Federal de São Paulo, para Programa em Cirurgia Plástica; 3) Programa em Medicina, níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Estadual de Londrina, para Programa em Medicina e Ciências da Saúde; 4) Programa em Medicina (Gastroenterologia), níveis de mestrado e doutorado, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para Programa em Ciências em Gastroenterologia; 5) Programa em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, para Programa em Administração, e curso de doutorado em Administração Pública para curso de doutorado em Administração; 6) Programa em Anatomia Patológica, nível de mestrado, da Universidade Federal de Pernambuco, para Programa em Patologia; 7) Programa em Engenharia Industrial de Bauru, nível de mestrado, da Universidade Estadual Paulista, campus de Bauru, para Programa em Engenharia Mecânica; e 8) Programa em Ciências Humanas, nível de doutorado, da Universidade Federal de Santa Catarina, para Programa Interdisciplinar em Ciências Humanas Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.013153/200373 Sapiens: 20031007893 Parecer: CES 46/2005 Interessado: MEC/Universidade Federal do Pará - UFPA (PA) Decisão: Favorável à renovação do credenciamento institucional, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Federal do Pará - UFPA para a oferta de cursos de graduação na modalidade a distância Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.000052/2003-32 Sapiens: 20023002631 Parecer: CES 47/2005 Interessada: Sobeu - Sociedade Barramansense de Ensino Superior/Centro Universitário de Barra Mansa - Barra Mansa (RJ) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, para atuarem nas quatro séries finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional de Nível Médio, nas áreas de Artes Visuais, Ciências Biológicas, Geografia, História e Matemática Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23000.007929/2004-05 Parecer: CES 48/2005 Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Centro Universitário Luterano de Manaus - Manaus (AM) Decisão: Favorável às alterações do Estatuto do Centro Universitário Luterano de Manaus, com sede e limite territorial de atuação circunscrito ao município de Manaus, no Estado do Amazonas Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23000.011371/2002-92 Sapiens: 703342 Parecer: CES 49/2005 Interessada: União Nacional de Educação e Cultura/Faculdade Câmara Cascudo - Natal (RN) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, divididas em 2 (duas) turmas semestrais de até 50 (cinqüenta) alunos, sendo uma noturna e uma diurna Relator: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.018148/2002-76 Sapiens: 20023000784 Parecer: CES 50/2005 Interessada: Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte/Centro Universitário Franciscano - Santa Maria (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direto, bacharelado Relator: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.007182/2004-87 Anexo: 23000.003831/2004-71 Parecer: CES 51/2005 Interessada: Fundação Educacional de Votuporanga/Centro Universitário de Votuporanga - Votuporanga (SP) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Universitário de Votuporanga, instituição de ensino superior com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Votuporanga, no Estado de São Paulo Relator: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.011297/2002-12 Sapiens: 703206 Parecer: CES 52/2005 Interessado: Instituto Metodista Izabela Hendrix/Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix - Nova Lima (MG) Decisão: Favorável à retificação o Parecer CNE/CES nº 245/2004, que trata do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, com sede na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.003002/2003-15 Anexo: 23000.013499/2002-91 Sapiens: 20031001617 e 707200 Parecer: CES 53/2005 Interessada: Associação Baiana de Ensino Superior/Faculdade Baiana de Ciências Contábeis - Fabac - Salvador (BA) Decisão: Favorável ao credenciamento institucional, pelo período de 3 (três) anos, da Faculdade Baiana de ISSN 1677-7042 21 Ciências Contábeis - Fabac para a oferta de curso superior na modalidade a distância, e à autorização para o funcionamento do curso de graduação em Ciências Contábeis, na modalidade a distância, com 1000 (mil) vagas anuais. A Sesu/MEC deverá acompanhar o processo de implantação do curso durante o primeiro ano de funcionamento Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.006734/2002-78 Sapiens: 141806 Parecer: CES 54/2005 Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado/Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijui) - Ijuí (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo período de 3 (três) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas da Educação Profissional em Nível Médio, e ao reconhecimento do Programa para fins de convalidação para aqueles que concluíram seus estudos até a presente data Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.011260/2002-86 Sapiens: 703157 Parecer: CES 55/2005 Interessada: Fundação Universidade Federal de Sergipe/Universidade Federal de Sergipe - Aracaju (SE) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23001.000018/2005-10 Sapiens: 20041003286 Parecer: CES 056/2005 Interessada: Sociedade Brasileira de Instrução/Universidade Cândido Mendes - Ucam - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23001.000081/2004-75 Anexo: 23000.010944/2004-22 Parecer: CES 57/2005 Interessada: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação/Centro Universitário de Lins Unilins - Lins (SP) Decisão: Favorável às alterações do Estatuto do Centro Universitário de Lins - Unilins, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Lins, no Estado de São Paulo Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23000.004494/200358 Sapiens: 20031002714 Parecer: CES 58/2005 Interessada: Sociedade de Ensino Raízes Ltda./Faculdade Raízes - Anápolis (GO) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 90 (noventa) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000112/2004-98 Parecer: CES 59/2005 Interessados: Instituto Compacto de Ensino Superior de Pesquisa - ICESP e Instituto Tecnológico de Brasília/Faculdades Integradas Icesp e Faculdade AD1 - Brasília (DF) Decisão: Apreciando solicitação sobre a ampliação da área de atuação das Faculdades Integradas Icesp e Faculdade AD1, a Relatora manifestase conforme segue: Em face do aqui exposto, desnecessário se faz analisar a constituição político-administrativa do Distrito Federal, posto que o conjunto da legislação educacional vigente, ainda que não esclareça detalhes dessa Unidade da Federação, indica critérios suficientes e necessários para que se cumpram os atos do Poder Executivo para credenciamento e autorização de cursos novos, quais sejam: as instituições mantenedoras de estabelecimentos isolados de ensino superior, aqui incluídas faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos ou escolas superiores, sediados no Distrito Federal, podem requerer autorização de novos cursos presenciais, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para desenvolvimento das atividades de ensino no endereço constante do ato de credenciamento da instituição Relatora: Marilena de Sousa Chauí. Processo: 23000.007039/2003-12 Sapiens: 20031004112 Parecer: CES 60/2005 Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos/Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos Teresópolis (RJ) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relatora: Marilena de Souza Chauí. Processo: 23000.010257/2003-26 Sapiens: 20031006696 Parecer: CES 61/2005 Interessada: Associação Teresinense de Ensino S/C Ltda./Faculdade Santo Agostinho - Teresina (PI) Decisão: Manifesta-se no sentido de que o curso de Psicologia seja reconhecido exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas dos concluintes até o ano de 2004, devendo a Instituição ser submetida à nova visita de avaliação para verificar o atendimento às recomendações da comissão de avaliação Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23001.000201/2004-34 Parecer: CES 62/2005 Interessada: SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda./Universidade Tuiuti do Paraná - Curitiba (PR) Decisão: Manifesta-se no sentido de que a Universidade Tuiuti do Paraná proceda normalmente ao registro do diploma de Mestrado em Distúrbios da Comunicação, obtido por Silvania Maia Silva Dias Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.004115/2004-19 Parecer: CES 63/2005 Interessada: Associação Educativa Evangélica/Centro Universitário de Anápolis - Anápolis (GO) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Universitário de Anápolis, com sede na cidade de Anápolis, no Estado de Goiás, e campus fora de sede no município de Ceres, no Estado de Goiás Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.007036/2003-71 Sapiens: 20031004108 Parecer: CES 64/2005 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede da cidade de Paranavaí, no Estado do Paraná Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.009914/2003-92 Sapiens: 20031006430 Parecer: CES 65/2004 Interessada: Missão Salesiana de Mato Grosso/Faculdade Auxilium de Filosofia, Ciências e Letras de Lins - Lins (SP) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Relator: Milton Linhares Processo:23001.000171/2004-66 Parecer: CES 66/2005 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Decisão: Favorável à proposta de alteração do caput do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, a qual está contemplada sob a forma de Projeto de Resolução, anexo ao Parecer Relatora: Milton Linhares Processo:23000.003647/2003-40 Sapiens: 20031002083 Parecer: CES 67/2005 Interessada: Sociedade de Edu- 22 ISSN 1677-7042 cação do Vale do Ipojuca Ltda./Faculdade do Vale do Ipojuca Caruaru (PE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, distribuídas nos turnos diurno e noturno, com turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos nas aulas teóricas e 25 (vinte e cinco) nas aulas práticas Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23000.018840/2002-02 Sapiens: 20023001806 Parecer: CES 68/2005 Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda./Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia - Uberlândia (MG) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) por semestre, nos turnos diurno e noturno Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Processo: 23000.000265/2002-83 Sapiens: real000214 Parecer: CES 69/2005 Interessada: Associação Catarinense de Ensino - ACE/Faculdade de Direito de Joinville - Joinville (SC) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, unicamente para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o segundo semestre do ano de 2005, do curso de Direito, bacharelado. Até que não sejam sanadas as pendências indicadas no relatório, o curso deverá interromper seus processos de seleção e acesso Relator: Alex Fiúza de Mello. Processo: 23000.011567/2002-87 Sapiens: 703631 Parecer: CES 70/2005 Interessada: União Empresarial Educacional Ltda./Faculdade de Belém - Belém (PA) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, distribuídas nos turnos diurno e noturno, em turmas contendo no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Observações: 1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação. 2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Brasília, 31 de março de 2005 GILBERTO AQUINO BENETTI Secretário Executivo Interino SÚMULA DE PARECERES <!ID604026-0> REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 15, 16 E 17 DE MARÇO/2005 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000020/2005-99 Parecer: CEB 2/2005 Interessada: Secretaria-Geral da Presidência da República/CoordenaçãoGeral do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Brasília (DF) Decisão: Ao apreciar o ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária, os Relatores concluem que o Programa apresentado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e objeto da Medida Provisória nº 238/2005, tem plenas condições de ser aprovado como programa experimental, nos termos do artigo 81 da LDB, executável em regime de colaboração, pelas Secretarias Municipais de Educação, a quem caberá providenciar a certificação dos seus alunos, através de seus estabelecimentos de ensino, em estreita articulação com os Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação, ou do Distrito Federal, conforme for o caso, nos termos do Artigo 208 da Constituição Federal e dos Artigos 8º e 9º da LDB - Lei nº 9.394/96 Relatores: Carlos Nejar e Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000028/200555 Parecer: CEB 3/2005 Interessado: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP - São Paulo (SP) Decisão: Ao responder consulta sobre a aplicação de recursos do FUNDEF, o Relator vota nos seguintes termos: Com base nas disposições da legislação vigente, conforme exposto no Mérito, voto pela manifestação no sentido de que os 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, como mínimo, subvinculados à remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, incidem sobre a totalidade dos recursos desse Fundo, no exercício, nessa totalidade incluindo-se o saldo positivo líquido da conta respectiva, apurado em balanço e transferido do exercício anterior Relator: Cesar Callegari. Processo: 23001.000206/2002-03 Parecer: CEB 4/2005 Interessada: Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - São Paulo (SP) Decisão: Ao apreciar proposta de matriz curricular para os cursos de Técnico de Segurança do Trabalho, o Relator manifesta-se conforme segue: Nos termos deste Parecer, toma-se conhecimento da proposta de matriz curricular para os cursos de Técnico de Segurança do Trabalho, apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo. Informe-se ao interessado que é competência do respectivo sistema de ensino aprovar planos de curso e autorizar o seu funcionamento, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 4/99. Informe-se, ainda, que os novos planos de curso técnico de nível médio devem ser adequados, também, ao que determina o Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em atenção ao Decreto Federal nº 5.154/2004, bem como, em relação ao estágio profissional supervisionado, devem seguir as orientações do Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e Resolução CNE/CEB nº 1/2004 Relator: Francisco Aparecido Cordão. 1 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.004429/2004-11 Anexos: 23000.004426/2004-70, 23000.004428/2004-69 e 23000.004430/2004-38 Parecer: CES 71/2005 Interessada: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior/Faculdades Integradas de Jacarepaguá - Rio de Janeiro (RJ) Favorável ao credenciamento, pelo período de 3 (três) anos, das Faculdades Integradas de Jacarepaguá para a oferta exclusiva de programa de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, com 120 (cento e vinte) vagas iniciais para os cursos de Especialização em Língua Portuguesa, Matemática, Psicopedagogia e Docência do Ensino Superior Relatora: Anaci Bispo Paim. Processo: 23001.000214/2004-11 Anexo: 23000.013274/200234 Sapiens: 706645 e 706651 Parecer: CES 72/2005 Interessada: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda./Faculdade Educacional da Lapa - Lapa (PR) Decisão: Favorável à retificação do Voto do Parecer CNE/CES nº 258/2004, que passa a ter a seguinte redação: a) favorável ao credenciamento da Faculdade Educacional da Lapa, pelo prazo de 3 (três) anos, para oferta de cursos na modalidade a distância; b) favorável à autorização do Curso Normal Superior, licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a distância, com um total de 6.000 (seis mil) vagas, nas cidades em que a instituição possuir parcerias e convênios associados ao Sistema Educon; c) recomendo de que haja um acompanhamento, por parte da Sesu/MEC, durante o primeiro ano da oferta do curso a distância proposto pela Faculdade Educacional da Lapa; e, d) para oferta de outros cursos na modalidade EaD a Faculdade deverá apresentar novo processo para apreciação neste Conselho Relatora: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.011160/2002-50 Sapiens: 703035 Parecer: CES 73/2005 Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda./Faculdade São Lucas Faculdade São Lucas - Porto Velho (RO) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, dupla entrada de 50 (cinqüenta) cada, em tempo integral, no turno diurno Relator: Alex Fiúza de Mello. Processo: 23000.002731/2003-46 Sapiens: 20031001457 Parecer: CES 74/2005 Interessada: Sociedade Objetivo de Ensino Superior/Centro de Ensino Superior Unificado de Brasília - Brasília (DF) Decisão: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 20/2005, para que a denominação do Centro Universitário do Distrito Federal (CEUniDF) seja alterada para Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, passando o Voto do Relator a ter a seguinte redação: Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Centro de Ensino Superior Unificado de Brasília como Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Sociedade Objetivo de Ensino Superior, com sede em Goiânia, no Estado de Goiás. A Instituição deverá adequar o seu Estatuto e Plano de Desenvolvimento Institucional ao Decreto nº 4.914, de 11 de dezembro de 2003. Do mesmo modo, a denominação da IES deverá ser alterada no Estatuto e Plano de Desenvolvimento Institucional e demais documentos integrantes do processo Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.008331/2002-63 Anexo: 23000.009617/2004-28 Parecer: CES 75/2005 Interessada: Organização Santamarense de Educação e Cultura/Universidade de Santo Amaro - São Paulo (SP) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade de Santo Amaro, para a oferta de cursos superiores a distância, e também à autorização inicial para a oferta do curso de graduação em Pedagogia - Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.009060/2002-63 Sapiens: 700154 Parecer: CES 76/2005 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no campus fora de sede, situado na cidade de Arcos, no Estado de Minas Gerais Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.013483/2002-88 Sapiens: 707112 Parecer: CES 77/2005 Interessada: União da Associação Educacional Sul Matogrossense - Unaes/Centro Universitário de Campo Grande - Campo Grande (MS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Centro Universitário de Campo Grande, por transformação da Faculdade de Campo Grande - Fic, aprovando neste ato seu Estatuto e PDI que deverão ser adequados ao Decreto nº 4.914/2003 Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.008941/2000-03 Anexos: 23001.000067/2002-18 e 23000.015693/2002-19 Parecer: CES 78/2005 Interessada: Fundação Educacional Rosemar Pimentel/Faculdades Integradas da Fundação Educacional Rosemar Pimentel - Volta Redonda (RJ) Decisão: Apreciando o Relatório da Comissão Especial de Supervisão e Acompanhamento das Faculdades Integradas da Fundação Educacional Rosemar Pimentel designada em atendimento ao Parecer CNE/CES nº 112/2003, que trata do reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, a Relatora acolhe integralmente as considerações e conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Especial designada pela Sesu/MEC, e manifesta-se no sentido de que: a) a IES proporcione a complementação de estudos para os alunos que necessitam complementar conteúdos, carga horária, estágios, de acordo com as diversas situações apontadas no Relatório, sem quaisquer ônus de ordem financeira para os alunos envolvidos, ficando a cargo da Coordenação de Curso de cada uma das licenciaturas, ministradas pelas Faculdades Integradas da Fundação Educacional Rosemar Pimentel, a elaboração das propostas de complementação, com a finalidade de atender ao estabelecido na Resolução CNE/CP nº 2/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio; b) a Comissão Especial proceda à validação dos estudos e posterior apostilamento com vistas à expedição de certificado para os alunos que necessitam de qualquer tipo de complementação; e c) a Instituição providencie a publicação no Diário Oficial da União da Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 listagem dos novos concluintes do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, com a finalidade de dar conhecimento à comunidade acadêmica Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23001.000004/2005-04 Parecer: CES 79/2005 Interessada: Maria das Dores França Reis - Belo Horizonte (MG) Decisão: Contrária ao apostilamento da habilitação para o Magistério nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental no diploma do curso de Pedagogia, licenciatura plena, obtido pela interessada, na Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura, com sede em Belo Horizonte (MG) Relator: Milton Linhares. Processo: 23000.013891/2004-00 Parecer: CES 80/2005 Interessado: Instituto de Ensino Superior Social Tecnológico/Faculdade de Ciências Tecnológicas e Sociais (Facitec) - Taguatinga (DF) Decisão: Favorável à criação do turno noturno, com o remanejamento de 80 (oitenta) vagas anuais do turno diurno para o noturno, do curso de Direito, bacharelado, devendo a Instituição tomar todas as providências para resguardar os interesses dos alunos que se matricularam no turno diurno de nele permanecerem até a conclusão do curso Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Processo: 23000.004731/200381 Sapiens: 20031002846 Parecer: CES 81/2005 Interessada: União Brasiliense de Educação e Cultura/Universidade Católica de Brasília Taguatinga (DF) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.019118/2002-87 Sapiens: 20023002121 Parecer: CES 82/2005 Interessada: Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda./Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos - Santos (SP) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 40 (quarenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23000.009574/2003-08 Sapiens: 20031006141 Parecer: CES 83/2005 Interessada: Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda./Faculdade de Pato Branco Pato Branco (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, divididas em duas turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, em regime semestral Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.010730/2002-94 Anexo 23000.010733/2002-28 Sapiens: 702172 e 702175 Parecer: CES 84/2005 Interessada: Associação Rolandense de Ensino e Cultura/Faculdade Paranaense - Rolândia (PR) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.006478/98-07 Anexos: 23000.0003949/98-17, 23000.003208/2003-37 e 2300.000150/200289 Parecer: CES 85/2005 Interessada: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina/Universidade do Estado de Santa Catarina Florianópolis (SC) Decisão: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES nº 212/2004, passando o Voto a ter a seguinte redação: Diante do exposto acima voto favoravelmente a: a) prorrogação do credenciamento da UDESC por 2 (dois) anos com objetivo exclusivo de finalização da oferta atual aos alunos já matriculados em Santa Catarina e nos Estados do Maranhão e do Amapá; b) suspensão da abertura de novas vagas no curso de Pedagogia a distância da UDESC; e c) encaminhamento de processo de recredenciamento e/ou novo projeto pedagógico para obtenção de novo credenciamento e autorização para ofertar cursos de graduação a distância Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.013490/2002-80 Sapiens: 707174 Parecer: CES 86/2005 Interessada: Associação de Ensino Versalhes/Centro Universitário Campos de Andrade - Curitiba (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, em turmas de até 50 (cinqüenta alunos) Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca. Processo: 23000.010594/2003-13 Sapiens: 20031006901 Parecer: CES 87/2005 Interessada: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados/Centro Universitário da Grande Dourados - Dourados (MS) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Odontologia, bacharelado, 60 (sessenta) vagas anuais, no turno diurno integral (manhã e tarde) Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23001.000175/2004-44 Anexo: 23001.000034/2003-41 Parecer: CES 88/2005 Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura/Faculdades Integradas Einstein de Limeira - Limeira (SP) Decisão: Favorável à extensão do reconhecimento exclusivamente para as turmas de concluintes de 2004, 2005 e 2006, com vistas à expedição de diplomas do curso de Pedagogia, habilitações em Recursos Humanos, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Magistério do Ensino Fundamental e Médio Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.002260/2003-76 Sapiens: 20031001184Parecer: CES 89/2005 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no Núcleo Universitário de Contagem, situado na cidade de Contagem, no Estado de Minas Gerais, integrado ao campus de Belo Horizonte, devendo a IES, por meio de seus Colegiados Superiores, acompanhar o atendimento às recomendações feitas pela Comissão Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.002258/2003-05 Sapiens: 20031001181 Parecer: CES 90/2005 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado, ministrado no Núcleo Universitário de Betim, situado na cidade de Betim, no Estado de Minas Gerais, integrado ao campus de Belo Horizonte Relatora: Marília Ancona-Lopez. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Observações: 1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação. 2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Brasília, 31 de março de 2005 GILBERTO AQUINO BENETTI Secretário Executivo Interino FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ PORTARIA Nº 175, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603056-0> O Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, através do Decreto Presidencial S/Nº de 19/06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 20/06/2002, e art. 13, incisos I e XIV, do Estatuto da UNIFAP, resolve: ART. 1º. DO FUNDAMENTO LEGAL: A presente Portaria tem por fundamento legal o disposto no item XXI do Art. 37 da Constituição Federal, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 9.636/1998, a Lei nº 6.120/1974, o que consta nos autos do Processo nº 23125.001686/2004-87 e os termos do Convite 001/2005 - CPL/UNIFAP demais normas aplicáveis que possibilitam a autorização de uso dos bens das entidades públicas. ART. 2º. DO OBJETO: Constitui objeto desta Portaria, a PERMISSÂO USO DE UM ESPAÇO FISICO DE 48,00 m² DE AREA INTERNA E DE 97,80 m² DE ÁREA EXTERNA, destinado a venda de lanche e refeição, localizado entre os blocos “C e E” do Campus Marco Zero, em nome de RAFAEL DA SILVEIRA BRITO, CPF nº 787.227.48253, denominado neste ato de PERMISSIONÁRIO. ART. 3º. DO PRAZO A vigência desta permissão será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse e a conveniência da Administração. Parágrafo Único . A presente Permissão é autorizada a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito de indenização para o PERMISSIONÁRIO. ART. 4º DA FORMA DE PAGAMENTO: Pela contraprestação à Permissão de uso da estrutura física, o PERMISSIONÁRIO se obriga a pagar a UNIFAP mensalmente, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º. O valor deverá ser recolhido em nome da Fundação Universidade Federal do Amapá, através da Guia de Recolhimento da União - GRU. § 2º. O comprovante de depósito deverá ser apresentado mensalmente ao fiscal desta Permissão, a ser nomeado pelo Reitor. § 3º. O atraso injustificado da mensalidade por mais de 03 (três) dias úteis, sujeitará cobrança de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da mensalidade por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento). § 4º. O atraso no pagamento da mensalidade em período superior a 30 (trinta) dias, ensejará a imediata suspensão da presente Permissão, independente de notificação judicial ou extrajudicial, com imediata ocupação pelo UNIFAP do espaço físico. ART. 5º. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: O horário de funcionamento deverá ser das 07:00 as 22:00, de segunda a sexta feira e de 08:00 as 18:00 aos sábados. PARAGRAFO UNICO - A critérios da Administração, o horário de atendimento poderá ser alterado a fim de atender a casos excepcionais. ART. 6º. DOS ENCARGOS DO PERMISSIONÁRIO: Caberá ao PERMISSIONÁRIO: I - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas, tais como: a) salários; b) seguros de acidente; c) taxas, impostos e contribuições; d) indenizações; e) encargos trabalhistas; f) vales-transporte; e g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo; II - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da UNIFAP, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão; III - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da UNIFAP; IV - manter, ainda, os seus empregados identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do UNIFAP; V - responder pelos danos causados diretamente à Administração da UNIFAP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela UNIFAP; 1 VI - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela UNIFAP; VII - obter junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do município, autorização de funcionamento; VIII - arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus funcionários quando da execução dos serviços, ainda que no recinto da UNIFAP; IX - arcar, ainda, com todas as despesas relativas aos materiais e produtos necessários à realização dos serviços objeto desta concessão; X - recolher mensalmente em favor da UNIFAP a importância correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos valores totais das contas de água e luz relativas ao Campus Marco Zero. É de responsabilidade do fiscal, informar por escrito ao Permissionário o valor a ser recolhido; XI - retirar do local objeto desta PERMISSÃO, diariamente, todo o lixo resultante de suas atividades, de acordo com as normas fixadas pela UNIFAP; XII - atribuir a um dos seus servidores seguintes tarefas: coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços, cuidar da disciplina, a apresentação pessoal dos empregados; fiscalizar o uso dos equipamentos utilizados na conservação de alimentos, bem como estar sempre em contato com o fiscal, incumbido de fazer a supervisão; XIII - comunicar ao fiscal da UNIFAP, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários; XIV - manter por conta própria e em perfeita condição de uso toda a área e instalações disponibilizadas pela UNIFAP; XV - manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições exigidas no Convite 001/2005 durante todo o período da Permissão; XVI - Manter fixado em local visível o cardápio e tabela de preços de todos os itens comercializados ART. 7º. - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS: Ao PERMISSIONÁRIO caberá, ainda: I - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a UNIFAP; II - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da UNIFAP; III - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; IV - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução desta Permissão; V - A inadimplência do PERMISSIONÁRIO com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração da UNIFAP a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto desta Permissão, razão pela qual o PERMISSIONÁRIO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a UNIFAP. ART. 8º - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Deverá o PERMISSIONÁRIO observar, também, o seguinte: I - é expressamente proibida por parte do PERMISSIONÁRIO, durante a vigência desta Portaria, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da UNIFAP; II - é vedada a subcontratação de outra empresa ou pessoa física para a execução dos serviços alvo do objeto desta Permissão; III - Ao final do prazo de validade desta portaria, fica obrigado o PERMISSIONÁRIO, a entregar o local objeto desta permissão, nas mesmas condições de conservação (pintura, limpeza, rede elétrica e hidráulica) que recebeu. ART. 9º. DAS BENFEITORIAS: As benfeitorias para serem realizadas pelo PERMISSIONÁRIO nas dependências do espaço cedido, dependerão de prévia e expressa autorização da Prefeitura do Campus Marco Zero e ficarão incorporadas ao imóvel, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção ou de reclamar indenização a qualquer título. Parágrafo Único. As benfeitorias realizadas no local, serão de exclusiva responsabilidade do PERMISSIONÁRIO. ART. 10°. DA FISCALIZAÇÃO: Sem prejuízo das responsabilidades do PERMISSIONÁRIO, todos os serviços por ela prestados, estão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização pela UNIFAP. ART. 11º. DA POSSE: O PERMISSIONÁRIO obrigatoriamente tomara posse do local, em no máximo cinco dias, contados a partir do recebimento da portaria, com todos os equipamentos listados em sua proposta. ART. 12º. DAS PENALIDADES: A UNIFAP poderá aplicar ao PERMISSIONÁRIO alem das penalidades previstas na lei 8666/93, nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantidas a prévia defesa, as seguintes penalidades: 11.1 - Advertência; ISSN 1677-7042 23 11.2 - Multa equivalente de 1% (um por cento) sobre o valor mensal por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento); 11.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a UNIFAP pelo prazo de até 02 (dois) anos; 11.4 - Declaração de inidoneidade de contratar com a administração pública, conforme a autoridade competente fixar. JOÃO BRAZÃO DA SILVA NETO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID601520-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso IX do art. 17 do Decreto no 5.159, de 28 de julho de 2004, bem como o contido nos autos do processo administrativo no 23000.009028/200440 e demais apensados, especialmente a decisão administrativa proferida em 30 de novembro de 2004, resolve: Art.1o Proibir a mantenedora ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 29.403.763/0001-65, bem como suas mantidas, de aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, instituído pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nos próximos 3 (três) processos seletivos do mesmo, nos termos da Portaria MEC no 1.725, de 3 de agosto de 2001, da Portaria MEC nº 33, de 31 de agosto de 2004, e da Portaria MEC nº 2.185, de 22 de julho de 2004. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NELSON MACULAN FILHO PORTARIA Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso IX do art. 17 do Decreto no 5.159, de 28 de julho de 2004, bem como o contido nos autos do processo administrativo no 23000.008572/200474, especialmente a decisão administrativa proferida em 30 de novembro de 2004, resolve: Art.1o Proibir a mantenedora SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA DE REALENGO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 42.401588/0001-35, bem como suas mantidas, de aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, instituído pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nos próximos 3 (três) processos seletivos do mesmo, nos termos da Portaria MEC no 1.725, de 3 de agosto de 2001, da Portaria MEC nº 33, de 31 de agosto de 2004, e da Portaria MEC nº 2.185, de 22 de julho de 2004. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NELSON MACULAN FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ <!ID603128-0> PORTARIA N o- 843, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Prorrogar, nos termos do Decreto nº 4.175, de 27.03.2003 e da Portaria nº 450/02/MPOG, de 06.11.2002, pero prazo de um ano, até 03.05.2006, a validade do Concurso Público, objeto do Edital nº 93, de 12.12.03, homologado pelo Edital nº 46, de 26.04.04, publicado no D.O.U nº 83, de 03.05.2004, seção 3, página 33. ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PORTARIAS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602521-0> O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: N o- 47.418 - Prorrogar por 01 (um) ano, a validade do Concurso Público para Docente, na seguinte classe, regime e área: PROFESSOR ADJUNTO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Área: Zoologia de Vertebrados - a partir de 15/06/2005. (Processo n. 001637/2005-89) N o- 47.419 - Prorrogar por 01 (um) ano, a validade do Concurso Público para Docente, na seguinte classe, regime e área: PROFESSOR ADJUNTO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Área: Pedagogia do Movimento Humano - a partir de 21/07/2005. (Processo n. 006785/2005-90) CLOVIS SILVA LIMA 24 ISSN 1677-7042 1 ANEXO I (Portaria nº 740, de 28 de setembro de 2004) Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID602735-0> PORTARIA No 50, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1o A alínea “d” do Anexo da Portaria/MF no 194, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam as alíneas “c” e “e” do § 1o??do art. 1o desta Portaria, quando efetivamente aplicados nos Grupos “C” e “D”: EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/365 - 1,04n/365}” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BERNARD APPY <!ID602725-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 30 de março de 2005 Processo no: 17944.000338/98-28. Interessado: ESTADO DO MARANHÃO. Assunto: Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado entre a União e o Estado do Maranhão, em 30 de junho de 1998, com a interveniência do Banco Central do Brasil, para a criação de Agência de Fomento do Estado do Maranhão. Despacho: Com fundamento na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a contratação. <!ID602726-0> Processo no: 17944.001090/97-69 Interessado: ESTADO DO MARANHÃO Assunto: Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, firmado em 24 de abril de 1996 entre a União, por intermédio do Banco do Brasil S.A., na qualidade de seu agente financeiro, e o Estado do Maranhão, como assuntor das dívidas da Companhia Habitacional do Estado do Maranhão-COHAB, cuja denominação social foi alterada, pela Lei no 7.356, de 29 de dezembro de 1998, para Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, tendo a interveniência do Banco Bradesco S.A., na qualidade de depositário das receitas do Estado, na forma prevista na Lei no 8.727, de 05 de novembro de 1993. Despacho: Com fundamento na Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a contratação. <!ID602727-0> Processo no: 17944.001090/97-69 Interessado: ESTADO DO MARANHÃO Assunto:Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, firmado em 24 de abril de 1996 entre a União, por intermédio do Banco do Brasil S.A., na qualidade de seu agente financeiro, e o Estado do Maranhão, como assuntor das dívidas do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão-IPEM, extinto pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998, tendo a interveniência do Banco Bradesco S.A., na qualidade de depositário das receitas do Estado, na forma prevista na Lei no 8.727, de 05 de novembro de 1993. Despacho: Com fundamento na Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a contratação. BERNARD APPY Interino PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL <!ID604551-1> PORTARIA N° 252, DE 28 DE MARÇO DE 2005 Altera a redação da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 04 de outubro de 2004, Seção I, páginas 26 a 30. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º O caput do art. 5º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o Fará jus à obtenção de nota máxima na avaliação a que se refere o inciso II do art. 2o desta Portaria, o Procurador que, no trimestre de avaliação, tenha, por maior tempo durante o período de avaliação:” Art. 2º Os anexos I e II da Portaria PGFN nº 740, ficam substituídos pelos anexos I e II da presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO- FAD CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1. Identificação Matrícula SIPE: ________________ Matrícula SIAPE: _______________ Nome: __________________________________________ Unidade de Lotação: _______________________________ Unidade de Exercício: ______________________________ 2. Período de avaliação Trimestre de avaliação: _________________ Integral (trimestre) Parcial - Período avaliado (n): 3. Avaliação Número de dias do trimestre (N): _________ dias 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ISSN 1677-7042 25 <!ID604551-2> Observações: 1) n = número de dias do período avaliado; N = número de dias do trimestre de avaliação. 2) Havendo mais de uma avaliação, a parcela do Pró-labore referente à avaliação individual será o somatório dos percentuais obtidos, na forma do disposto no art. 7º da Portaria PGFN nº 740, de 28 de setembro de 2004. Afastamento no período: Data: _____/_____/_____ _____________________ Chefia Imediata / Avaliador (carimbo/assinatura) dias 4 AVALIADOR Conforme art. 4º da Portaria PGFN nº 740 de 28 de setembro de 2004. 5 CUIDADOS PARA SE OBTER UMA BOA AVALIAÇÃO Para que os seus resultados se constituam em efetivo instrumento de gestão dos recursos humanos e considerando que a avaliação é vertical, torna-se fundamental que o avaliador se disponha a agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a sua análise. Motivo: ( ) Concordo com a avaliação. ( ) Não concordo com a avaliação. Data: _____/_____/_____ _________________________ Servidor(a) Avaliado(a) Data: _____/_____/_____ ________________________ Titular da Unidade (carimbo/assinatura) Instruções Gerais para a Avaliação de Desempenho 1 INTRODUÇÃO Senhor(a) Servidor(a) Mediante o presente instrumento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional procederá à Avaliação de Desempenho determinada pelo art. 5º, § 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no art. 7º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, destinada ao pagamento da parcela do Pró-labore de que trata o art. 5º, II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004. O êxito deste procedimento importa na disponibilidade, do avaliador e do avaliado, em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo. A avaliação terá por objeto os resultados práticos apresentados pelo avaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstrado na execução das tarefas que lhe forem confiadas em dado período, comparados com o desempenho que dele se espera. <!ID604551-3> 7 1. 2. 3. 4. 5. 2 OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, de modo a identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a na definição e execução de sua Política de Recursos Humanos, bem assim no aprimoramento dos seus processos de trabalho. FATORES A SEREM PONTUADOS Dedicação e compromisso para com a Instituição (assiduidade e responsabilidade); Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento; Qualidade e produtividade; Criatividade e iniciativa; Disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo); 8 PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos: INSUFICIENTE: até 6,9 pontos REGULAR: de 7,0 a 7,9 pontos BOM: de 8,0 a 8,9 pontos ÓTIMO: de 9,0 a 10,0 pontos 3 PÚBLICO ALVO DA AVALIAÇÃO Todos os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas no Anexo II. <!ID604551-4> ANEXO II (Portaria nº 740, de 28 de setembro de 2004) PRÓ-LABORE (ART. 5º II DA LEI Nº 10.910/2004) PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO Nº 1. 2. 3. 4. 5. CRITÉRIO INSUFICIENTE (até 6,9 pontos) Não apresenta qualquer compromisso com a Instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor. REGULAR (de 7,0 a 7,9 pontos) Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. BOM (de 8,0 a 8,9 pontos) Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis. Desconhece as atividades realizadas pelo Demonstra alguma habilidade na execução das Demonstra habilidade na execução das atiSetor, não demonstrando interesse em atividades rotineiras do setor, apresentando in- vidades rotineiras do setor, geralmente busaperfeiçoar-se em sua área de atuação. teresse em aperfeiçoar-se, sem, entretancando ampliação de conhecimentos a to, buscar meios para tal fim. serem aplicados em sua área de atuação. ÓTIMO (de 9,0 a 10,0 pontos) DEDICAÇÃO E COMApresenta excelente visão global da InstituiPROMISSO PARA COM ção, cooperando para a consecução dos obA INSTITUIÇÃO jetivos do seu setor e com a missão ins(ASSIDUIDADE E REStitucional da PGFN. Procura sempre meios PONSABILIDADE) para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis. CONHECIMENTO DO Constantemente busca manter-se atualizado, TRABALHO E AUTOaprofundando seus conhecimentos a respeito DESENVOLVIMENTO das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor. QUALIDADE E PRODU- Apresenta trabalhos contendo imperfei- A qualidade e a produtividade do servidor os- Apresenta produtividade de acordo com o es- Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Seu TIVIDADE ções; geralmente está desocupado enquan- cilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias. perado, com trabalhos de boa qualidade. nome geralmente é cogitado para atividades to os pares estão envolvidos na execução urgentes ou de elevada importância. das atividades do Setor. CRIATIVIDADE E INI- Necessita de permanente cobrança para de- Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa Geralmente apresenta propostas buscando so- É notadamente criativo, demonstrando, ainda, CIATIVA senvolvimento das atividades a ele atribuí- em relação à execução de atividades. Somente luções alternativas para a execução de ati- alto grau de interesse. Sempre toma decisões, das. Não é capaz sequer de execuapresenta iniciativa para lidar com situações vidades novas atribuídas à unidade. apresenta propostas e alternativas, tar tarefas rotineiras da unidade. rotineiras. de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições de sua unidade. DISCIPLINA E RELANão demonstra estar disponível para seu Com freqüência não se mostra disponível para Geralmente está com boa disposição para o Apresenta sempre boa disposição para o atenCIONAMENTO INTER- público-alvo, não os tratando com interes- seu público-alvo; com freqüência não encami- atendimento de seu público-alvo, demons- dimento de seu público-alvo. É aquele serPESSOAL (COM O PÚ- se, gentileza e senso de justiça no ennha soluções para os problemas apresenta trando interesse, gentileza e senso de justiça vidor que transmite sempre confiança e BLICO INTERNO E EX- caminhamento de soluções para os proble- dos, não favorecendo o relacionamento PGFN- no encaminhamento de soluções para os pro- reciprocidade àquele que necessita das atiTERNO) mas; não favorece o relacionamento Cidadão Contribuinte ou Instituição-Servidor. É blemas; com freqüência favorece o relacio- vidades do setor; suas atitudes sempre favoPGFN-Cidadão Contribuinte ou Institui- relativamente cooperativo, porém, com fre- namento PGFN-Cidadão Contribuinte ou Ins- recem o relacionamento PGFN-Cidadão Conção-Servidor. Tem dificuldade de relaqüência se mantém alheio a um esfortituição-Servidor. Procura, em getribuinte ou Instituição-Servidor. Mancionamento com o grupo e com a chefia. ço conjunto; às vezes, entra em conflito com os ral, cooperar com o grupo, onde é receptivo tém ótimo relacionamento e se engaja harPerde, com facilidade, o equilíbrio emo- colegas e com a chefia. para aceitar críticas, idéias divergentes ou moniosamente na equipe, demonstrando macional. inovadoras. turidade, inteligência emocional e acuidade para apresentar idéias inovadoras. 26 ISSN 1677-7042 Observações: O conceito apurado através da média aritmética das avaliações individuais de cada unidade de avaliação será convertido em pontos percentuais, conforme os parâmetros a seguir: 1) Os conceitos médios apurados terão a seguinte equivalência em relação ao percentual de pró-labore: Ótimo = 25 % Bom = 22,5 % Regular = 20 % Insuficiente = ou < 17,5 % 2) para cada ponto inteiro abaixo de 7,0, na nota obtida na média aritmética, deverão ser reduzidos 2,5 pontos do percentual de prólabore, da seguinte maneira: de 6,0 até 6,9 = 17,5 % de 2,0 até 2,9 = 7,5 % de 5,0 até 5,9 = 15 % de 1,0 até 1,9 = 5 % de 4,0 até 4,9 = 12,5 % de 0,1 até 0,9 = 2,5 % de 3,0 até 3,9 = 10% 1 Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0076-09 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Rua Pinheiro Machado, 347, em Estrela, Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos B1 e B2, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602801-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0043-32 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603608-0> Altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 28, de 29 de março de 2005, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2005. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 527, de 29 de março de 2005, resolve: Art. 1º O § 3º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Corat nº 28, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º........................................................................................ § 3º Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o quinto dia útil do mês de maio de 2005, a DCTF Semestral relativa a eventos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2005; e II - até o último dia útil do mês de maio de 2005, a DIPJ relativa a eventos realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.” Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.003574/2004-12, declara: Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0043-32 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Estrada RN 160, km 6, em São Gonçalo do Amarante, Rio Grande do Norte, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos B1 e B2, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602802-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0055-76 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. MICHIAKI HASHIMURA COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602799-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0056-57 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.003596/2004-82, declara: Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0056-57 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Av. Dr. Walter Belian, 2230, em João Pessoa, Paraíba, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos A1, B1, B2 e C1, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602800-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0076-09 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.004075/2004-42, declara: O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.003182/2004-53, declara: Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0055-76 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na BR 101, km 133, em Estância, Sergipe, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos A1, B1 e B2, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602803-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0018-21 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.003460/2004-72, declara: Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0018-21 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Rodovia BR 060, km 110/114, em Anápolis, Goiás, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos A1, B1, B2 e B3, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602804-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0052-23 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.003786/2004-08, declara: Art. 1º Fica homologado o Sistema de Medição de Vazão (SMV) instalado na enchedora do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0052-23 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Rodovia BR 116, km 32, em Aquiraz, Ceará, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º A enchedora de que trata o artigo anterior será identificada pelo código B1, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602805-0> Homologa os Sistemas de Medição de Vazão das enchedoras localizadas no estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0031-07 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 10168.002801/2004-92, declara: Art. 1º Ficam homologados os Sistemas de Medição de Vazão (SMV) instalados nas enchedoras do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 60.522.000/0031-07 da COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, localizado na Antiga Estrada Rio - São Paulo, km 31, no Rio de Janeiro-RJ, conforme disposto no art. 19 do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Art. 2º As enchedoras de que tratam o artigo anterior serão identificadas pelos códigos A1, A2, B1, B2, B3, B4, B5 e C1, para fins do registro de que trata o art. 20, parágrafo único, do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603601-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, resolve: Art 1º. Conceder à LGE EDITORA LTDA, CNPJ 03.307.528/0001-04, situada SIA SUL Trecho 3, Lote 1760 - PARTE A, Setor de Industria e Abastecimento - Brasília - DF, CEP 71200035, o Registro Especial nº GP-01101/101 para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme requerido por meio do processo administrativo nº 10166.015018/2004-17. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603602-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, resolve: Art 1º. Conceder à ESTAÇAO GRAFICA LTDA, CNPJ 01.121.234/0002-30, situada SIA SUL Trecho 3, Lote 1760 - PARTE A, Setor de Industria e Abastecimento - Brasília - DF, CEP 71200035, o Registro Especial nº GP-01101/102 para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e alterações posteriores, conforme requerido por meio do processo administrativo nº 10166.001451/2005-48. Art. 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN SRF nº 71, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. N.º 2A/00.464 2A/00.465 2A/00.484 2A/00.527 2A/00.546 2A/00.549 2A/00.573 2A/00.575 2A/00.582 2A/00.584 2A/00.585 2A/00.591 2A/00.593 2A/00.602 2A/00.611 2A/00.616 2A/00.622 2A/00.624 NOME Vaner Penna Andrade Israel Pereira Guimarães Iranildo Gonçalves Gomes Marilena da Rocha Cabral Carlos Alberto Lira Porfirio Frank Magalhães de Albuquerque Gilberto Francisco da Silva Everaldo Monteiro de Oliveira Alzimar Gomes dos Santos Carlos Alberto Torres Júnior Narciso Nascimento Gonçalves Fablo Marcelo da Silva Wesem Jucilane Maria de Andrade e Silva Jozias Marcial Machado Rummenigge Cordovil Grangeiro Francisco Wanderley Gomes Bonates João Francisco Silva Jackson Oliveira de Souza ISSN 1677-7042 CPF 377.500.542-00 633.665.842-20 135.410.802-72 107.718.832-34 317.356.652-15 642.709.122-00 247.232.312-34 347.679.162-91 193.856.842-72 614.090.652-00 071.443.502-34 683.666.202-04 317.568.242-15 224.650.732-49 515.986.472-53 641.262.772-34 312.856.787-53 444.607.402-49 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID603603-0> Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada enquadra-se na condição prevista no art. 81 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 37, III, e 39 da Instrução Normativa SRF n.º 200, de 13 de setembro de 2002, 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602792-0> Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição dos imóveis que menciona. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 1ª DE ABRIL DE 2005 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, em Fortaleza/CE, no uso da competência prevista no art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, declara: 1. Fica habilitada a empresa TAP AIR PORTUGAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.136.896/0021-33, a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado até 31/03/2006, e em vista do constante nos autos do Processo MF nº 12907.000113/2004-12. 2. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data. SILVESTRE GOMES DA SILVA NETO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602791-0> Nº 55 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 1.º de janeiro de 2002, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ n.º 04.410.235/0001-14, da empresa ELISANGELA DOS SANTOS & CIA LTDA, com endereço declarado à Rodovia MT-338, Km 91, Bairro Sede, Tapurah/MT, CEP 78555-000, CPF do responsável n.º 005.652.129-40, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável, conforme apurado no processo administrativo n.º 10183.000526/200565. Nº 56 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 9 de novembro de 2000, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ n.º 04.158.083/0001-00, da empresa SANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA, com endereço declarado à Rua Bahia, s/n.º, Bairro Centro, São José do Rio Claro/MT, CEP 78435000, CPF do responsável n.º 959.665.361-04, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável, conforme apurado no processo administrativo n.º 10183.000612/2005-78. Nº 57 - Declara Inapta, por inexistência de fato, a partir de 25 de SETEMBRO de 2001, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ n.º 04.675.511/0001-64, da empresa R. DOS SANTOS FERREIRA - COMÉRCIO, com endereço declarado à Rod. BR080, Km 137, Zona Rural, Peixoto de Azevedo/MT, CEP 78530-000, CPF do responsável n.º 001.855.031-28, sendo considerados ineficazes os documentos por ela emitidos, nos termos da legislação aplicável., conforme apurado no processo administrativo n.º 10183.000704/2005-58. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603604-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, e tendo em vista a normatização contida no art. 50, do Decreto nº 646, de 09/09/92, resolve: Excluir do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachante Aduaneiro, as seguintes pessoas: N.º DO PROCESSO 10209.000657/2000-31 10283.008445/2000-08 10283.010584/2000-39 10209.000688/2001-34 10283.005734/2001-07 10283.011770/2000-59 15224.002551/2001-40 10283.006448/2001-61 10283.005736/2001-98 10283.006446/2001-61 10209.000115/2002-91 10283.002919/2002-32 10283.004924/2001-07 10283.003428/2002-17 10283.004317/2002-10 10283.007582/2002-50 10283.006677/2002-56 15224.000925/2002-73 JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY <!ID603607-0> ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE 27 Exclusão do SIMPLES. Atividade vedada. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e de acordo com o disposto nos artigos 12, 13, inciso II, alínea “a”, 14, inciso I e 15, inciso II, §3º da Lei 9.317/96, declara: Nº 10 - Excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES a pessoa jurídica AP CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.031.822/0001-16, a partir de 1º de junho de 2004, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade vedada pelo art. 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/96 c/c o art. 20, inciso V, da IN SRF nº 355/2003 (construção de imóveis), consoante representação fiscal contida no processo 10510.10510.003186/2003-11. Os efeitos da exclusão acima obedecem ao disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98 c/c o inciso II do art. 24 da IN SRF nº 355, de 29/08/2003. Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. Nº 11 - Excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES a pessoa jurídica ADRIANO REIS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.043.131/0001-32,a partir de 1º de maio de 2004, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade vedada pelo art. 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/96 c/c o art. 20, inciso V, da IN SRF nº 355/2003 (construção de imóveis), consoante representação fiscal contida no processo 10510.003188/2003-01. Os efeitos da exclusão acima obedecem ao disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98 c/c o inciso II do art. 24 da IN SRF nº 355, de 29/08/2003. Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Nº 24 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 3.942.222-4, vinculada ao imóvel denominado “Santa Maria”, com área total de 95,8 hectares, por motivo de duplicidade com os cadastros 1.280.843-1 e 1.280.844-0, observado o que ficou decidido no processo administrativo 10530.000165/2003-06. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage a 1998. Nº 25 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 4.801.689-6, vinculada ao imóvel denominado “Fazenda Santa Apolônia”, com área total de 6,5 hectares, por motivo de duplicidade com o cadastro 5.989.802-0, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13528.000044/2002-11. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage ao ano de 2000. Nº 26 - Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição NIRF 2.230.080-5, relativa ao imóvel denominado “Fazenda Campo Grande III”, situado no município de São Desidério, Estado da Bahia, com área total de 1.000,0 hectares, por motivo de venda e anexação ao NIRF 2.230.079-1, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13811.002150/200314. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/1998. Nº 27 - Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, as inscrições NIRF 5.825.169-3 e 5.825.170-7, vinculadas aos imóveis denominados “Fazenda Giaquara I” e “Fazenda Giaquara II”, respectivamente, por motivo de duplicidade com o cadastro 5.825.171-5, observado o que ficou decidido no processo administrativo 13524.000028/2003-31. Art. 2º - O cancelamento da inscrição retroage a 2002. EMÍLIA EMIKO OKUMURA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603605-0> Declara excluídos de ofício do Simples os contribuintes que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12, 14, inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara: 28 ISSN 1677-7042 Nº 14 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.001226/2003-69: Nome: ZUCHETTO & CIA LTDA - EPP CNPJ: 02.467.142/0001-99 Data da opção pelo Simples: 09/03/1998 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra - Data da ocorrência: 17/09/1998 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 15 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.002092/2003-01: Nome: AGROFLORA BRASIL LTDA CNPJ: 02.794.228/0001-26 Data da opção pelo Simples: 01/10/1998 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra - Data da ocorrência: 20/04/2000 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 16 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10665.000098/2001-24: Nome: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TROPICAL LTDA ME CNPJ: 01.325.569/0001-90 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra - Data da ocorrência: 01/01/1997 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 17 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/08/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.004069/2002-62: Nome: LIGIA MARIA ALVES ROSSIGNOLI CNPJ: 02.628.104/0001-70 Data da opção pelo Simples: 13/07/1998 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - locação de mão-de-obra - Data da ocorrência: 22/07/2002 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, f; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XI, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. 1 Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 18 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.004552/2002-47: Nome: LUIZ DA SILVA ME CNPJ: 00.354.011/0001-70 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - construção de imóveis - Data da ocorrência: 24/04/2000 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, V; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, V, e; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 30, de 14/10/1999. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 19 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.000181/2004-96: Nome: ATA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA CNPJ: 02.560.108/0001-64 Data da opção pelo Simples: 01/06/1998 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - manutenção e instalação de equipamentos industriais - Data da ocorrência: 01/06/1998 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 4, de 22/02/2000. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 20 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.002231/2004-70: Nome: RAFF PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS ARTÍSTICOS E SERIGRÁFICOS LTDA CNPJ: 66.203.167/0001-68 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - criação de campanha publicitária. - Data da ocorrência: 28/07/1999 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, d, XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XI, c, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 21 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.001993/2003-78: Nome: EXPERT SERVIÇOS LTDA CNPJ: 00.488.160/0001-21 Data da opção pelo Simples: 30/12/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços técnicos de telecomunicações, de energia elétrica e serviços de informática - Data da ocorrência: 03/05/2000 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 22 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.001364/2003-48: Nome: W G ELETROMECANICA INDUSTRIAL LTDA CNPJ: 86.548.146/001-91 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - exploração da prestação de serviços de montagens e manutenção elétrica, eletrônica e mecânica industrial - Data da ocorrência: 01/06/2000 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 23 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/09/2002 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.001363/2003-01: Nome: PROTEMA - PROTECAO DE MATERIAIS LTDA CNPJ: 24.034.415/0001-44 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços de empreitada de obras de construção civil e de impermeabilização e pequenas reformas com o emprego de materiais. - Data da ocorrência: 29/08/2002 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, V; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, V; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 30, de 14/10/1999. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 24 - Art.1º Fica, o contribuinte a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/01/2003 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo, segundo informações contidas no processo administrativo nº 10660.001283/2003-48: Nome: METALÚRGICA PEDERIVA LTDA CNPJ: 64.196.041/0001-88 Data da opção pelo Simples: 01/01/1997 Situação excludente (evento 306): - Descrição: atividade econômica vedada - prestação de serviços de usinagem em geral e serviços de manutenção de equipamentos industriais - Data da ocorrência: 06/12/2002 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 355, de 29/08/2003: art. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 4, de 22/02/2000. Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores, c/c o disposto no inciso II do artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003. Art. 3º Poderá, o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Ato, apresentar impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à sua exclusão do Simples, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. WALDIR PASCHOALINI GOMES 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Pampo, Parati, Pargo, Piraúna, 101.2.049.99-1 Trilha, Vermelho, Viola e Voa- Toisa Conqueror dor. 187.2.181.01-8 Campos em Produção: Far Crusader Bonito, Carapeba e Cherne. 187.2.180.01-5 Far Centurion ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 28 DE MARÇO DE 2005 <!ID602793-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018325/00-77 declara: Art.1º - Fica a empresa BOS NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.873.539/0001-80, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º -Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º - Eventuais prorrogações dos contratos , em anexo, serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 52, de 4 de março de 2005, publicado no D.O.U. de 10 de março de 2005. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacia Sed. de Camamu: BCAM40 Bacia Sed. de Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, Nº DO CONTRATO 187.2.087.01-3 Toisa Lion TERMO FINAL 28.08.2005 prorrogação 2050.0009577/05- 27.02.2006 2 BM-C-3 e 6. Toisa Tiger novo contrato Bacia Sed. de Santos: BS-3 187.2.019.02-9 26.08.2005 Campos em Produção: Far Viscount prorrogação Albacora, Albacora Leste, Ane- 2050.0006509-04- 16.12.2006 quim, Badejo, Badejo,Badejo,Ba- 2 dejo,Badejo, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- Far Senior retificação do, Bonito, Carapeba, Caratinga, Caravela, Cherne, Congro, Cor- 184.2.003.04-2 30.03.2006 vina, Enchova, Enchova Oeste, Espa- Toisa Sentinel darte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, 2050.0006599.04- 30.01.2007 2 Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Toisa Indepen- retificação dent Marlim Sul, Moreia, Namorado, (Toisa Invincible) Nordeste de Namorado, Pampo, substituição Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, 2050.0006508.04- 20.12.2006 2 02.873.539/0001- Petróleo Brasilei- Trilha, Vermelho, Viola e Voa- Far Sailor retificação 80 ro dor. S.A. Campos em Produção: 101.2.103.96-8 02.10.2005 Albacora, Albacora Leste, Ane- Far Sailor prorrogação quim, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicu- (encerrado) automática do, Bonito, Carapeba, Caratinga, 179.2.097.03-5 19.02.2006 Caravela, Cherne, Congro, Cor- Far Sea novo contravina, to Enchova, Enchova Oeste, Espardarte, Garoupa, Garoupinha, Linguado, 101.2.127.97-8 20.09.2007 Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Mo- 101.2.069.98-2 15.11.2006 réia, Namorado, Nordeste de Namorado, 29 ISSN 1677-7042 Kellogg Brown Campos em Produção: & Root.Inc. (KBR) Barracuda e Caratinga (Petróleo Brasileiro S.A.) s/nº de 30.01.2007 prorrogação 13.04.2005 prorrogação 07.03.2006 prorrogação 28.03.2005 20.08.2004 prorrogação Olympic Pegasus DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 28 DE MARÇO DE 2005 <!ID602794-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001 e, conforme determinam os artigos 37 a 39 e 43 da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU de 1° de outubro de 2002 e, ainda, considerando que a Pessoa Jurídica abaixo identificada não atendeu ao Edital de Intimação de 24 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 25 seguinte, para regularizar sua situação no CNPJ/MF, ou para contrapor as razões da Representação Fiscal contida no processo administrativo n° 10073-000293/2005-48, resolve: Art. 1°. - Declarar INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no CNPJ n,° 05.059.048/0001-99, em nome de QUÍMICA BARRA MANSA LTDA, de acordo com o art. 37 , inciso II, da referida Instrução Normativa. Art. 2º. - A inaptidão deverá ser considerada desde 02 de janeiro de 2003, a partir da qual serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela Pessoa Jurídica acima citada. FAIM ABRAHÃO FILHO 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602795-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Portaria Defic/SPO nº 11, de 12 de janeiro de 2.005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2.005, considerando o disposto no inciso I, do Art. 57, da IN-SRF 73, de 31 de agosto de 2001, publicada no DOU de 5 de setembro de 2001, com nova redação dada pelo Art. 1º, da IN-SRF 78, de 28 de setembro de 2001, publicada no DOU de 1º De outubro de 2001 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ 62.166.848/0006-57, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas número 08190/011, localizado à Av. Embaixador Macedo Soares nº 10735 G19, 21,23 - Bloco I - Vila Anastácio - São Paulo - SP, formulado nos autos do processo 19515.000819/2005-18, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 228.156 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinqüenta e seis) selos de controle, para produtos estrangeiros a serem selados no exterior, Código TIPI 2208.30, tipo Uísque, Cor Amarela, nas quantidades abaixo identificadas, a saber: Marca Comercial WHITE HORSE J&B RARE 1LT LOGAN OLD PARR BLACK & WHITE JW RED LABEL DIMPLE DELUXE JW BLACK LABLE Característica do produto Em Em Em Em Em Em Em Em caixas caixas caixas caixas caixas caixas caixas caixas de de de de de de de de 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos 6 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 8 anos 06 garrafas de 1 litro, 40GL, 15 anos 12 garrafas de 1 litro, 40GL, 12 anos Qtde. de Caixas 4.608 440 864 432 820 10.024 550 1.960 Qtde. de Unidades 55.296 5.280 10.368 5.184 4.920 120.288 3.300 23.520 Art.2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA 30 ISSN 1677-7042 9ª REGIÃO FISCAL ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602798-0> Reconhece recinto como REDEX em caráter permanente. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, declara: Nº 30 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Rua Xavier da Silva, s/nº, Paranaguá-PR, administrado pela empresa ESTINAVE UNITIZAÇÃO DE CARGAS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 84.863.927/0004-98. Considerando o que consta do processo nº 10907.000011/2001-29. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.01-8 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 51, de 3 de junho de 2004, publicado no DOU de 8 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 31 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na BR 277, Km 6, s/nº, Colônia Santa Rita, Paranaguá-PR, administrado pela empresa MARTINI MEAT S/A ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 75.294.801/0001-06. Considerando o que consta do processo nº 10907.000317/2001-85. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.05-0 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 50, de 2 de junho de 2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 32 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Avenida Governador Manoel Ribas, 484, Bairro 29 de Julho - Paranaguá/PR, administrado pela empresa SULTERMINAIS DE ARMAZÉS GERAIS LTDA., CNPJ nº 80.785.884/0001-76. Considerando o que consta do processo nº 10907.000495/2001-14. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.09-3 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 81, de 15 de setembro de 2004, publicado no DOU de 17 de setembro de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 33 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na BR 277, km 03, Bairro Imbocuí, Paranaguá-PR, administrado pela empresa TRANSZELLA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 80.293.392/0001-63. Considerando o que consta do processo nº 10907.000511/2001-61. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 1 Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.02-6 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 47, de 2 de junho de 2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 55, de 18 de junho de 2004, publicado no DOU de 22 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 34 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Av. Ayrton Senna da Silva, nº 7.520, Parque São João - Paranaguá/PR, administrado pela empresa FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., CNPJ nº 80.276.314/0001-50. Considerando o que consta do processo nº 10907.000617/2001-64. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.06-9 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 59, de 5 de julho de 2004, publicado no DOU de 8 de julho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU Nº 35 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Av. Ayrton Senna da Silva, nº 590, Bairro Bockmann, Paranaguá-PR, administrado pela empresa COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 58.128.174/0038-06. Considerando o que consta do processo nº 10907.000621/2001-22. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.04-2 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 48, de 2 de junho de 2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 36 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Rua José Cadilhe, 279, Bairro Serraria do Rocha, Paranaguá-PR, administrado pela empresa COMPANHIA PRODUTORES DE ARMAZÉNS GERAIS, CNPJ nº 58.143.967/000374. Considerando o que consta do processo nº 10907.000647/200171. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.03-4 a ser utilizado no Siscomex. Art. 4º Revoga-se o ADE SRRF09 nº 49, de 2 de junho de 2004, publicado no DOU de 4 de junho de 2004. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 37 - Art. 1º Fica reconhecida, até 31 de março de 2010, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX, para uso comum de vários exportadores, sito na Rua Barão do Rio Branco, 420, Bairro Porto Paranaguá/PR, administrado pela empresa ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA., CNPJ nº 81.716.144/0003-02. Considerando o que consta do processo nº 10907.000510/2003-88. Art. 2º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Paranaguá, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído o código 9.80.27.07-7 a ser utilizado no Siscomex. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602796-0> Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº 9A.03.369 9A.02.221 9A.03.493 9A.03.492 9A.02.556 9A.03.456 9A.03.574 9A.03.237 NOME EDUARDO HENRIQUE TESCH RODRIGO DA SILVA INDIANARA TAVARES COSTA ANDRE RICARDO COSTA DIAS FERNANDO ONOFRE DE OLIVEIRA ELOISA HELENA RODRIGUES MARTINS FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVIA MARA ANDRADE Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 CPF 890.211.939-49 004.837.389-30 948.025.999-00 036.297.879-40 724.836.289-15 022.294.039-58 444.820.359-04 557.677.379-91 9A.03.624 9A.02.781 9A.02.681 9A.03.457 EDISON LUIZ NICKEL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID603606-0> Concede, à empresa que especifica, inscrição no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU, usando da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa SRF n.º 466, de 04 de novembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 13971.000305/2005-07, declara: Artigo 1º A empresa MÓVEIS SCHMITZ LTDA, CNPJ 95.803.375/0001-04, está inscrita no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de suspensão da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução Normativa nº 466, de 04 de novembro de 2004. Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES ) , ou passe a apurar seu imposto de renda com base no Lucro Presumido, deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Artigo 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID602797-0> Declaração de inaptidão de CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA-PR, com fundamento nos arts. 81 e 82, da Lei nº 9.430 de 27/12/96 e nos art. 29º, inciso III, art. 37º inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, tendo em vista que não foi atendida a intimação constante do Edital de Intimação nº 006, de 03/02/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10/02/2005, para regularizar sua situação perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e o que consta do processo nº 10930-000271/2004-50, declara INAPTA a inscrição no CNPJ nº 00.478.361/0001-48, da empresa CIDADE ALTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., com os efeitos previstos nos arts. 39, 42 e 43 da IN/SRF nº 200/2002. São considerados tributariamente ineficazes, desde 03/02/2004, os documentos emitidos pela citada pessoa jurídica, em face de constatação de sua inexistência de fato. SÉRGIO GOMES NUNES ANDRE RIBEIRO GONCALVES LEONARDO RAUL BARTOLAMEI SILVA MARIO KIOSHI YAMADA LICINIO CRUZ DA COSTA MAIA JUNIOR 922.285.939-15 018.298.519-93 336.676.169-53 786.624.609-25 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº 9D.02.040 9D.02.041 9D.02.042 9D.02.043 9D.02.044 9D.02.045 9D.02.046 9D.02.047 9D.02.048 9D.02.049 9D.02.050 9D.02.051 NOME EDUARDO HENRIQUE TESCH RODRIGO DA SILVA INDIANARA TAVARES COSTA ANDRE RICARDO COSTA DIAS FERNANDO ONOFRE DE OLIVEIRA ELOISA HELENA RODRIGUES MARTINS FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVIA MARA ANDRADE ANDRE RIBEIRO GONCALVES LEONARDO RAUL BARTOLAMEI SILVA MARIO KIOSHI YAMADA LICINIO CRUZ DA COSTA MAIA JUNIOR CPF 890.211.939-49 004.837.389-30 948.025.999-00 036.297.879-40 724.836.289-15 022.294.039-58 444.820.359-04 557.677.379-91 922.285.939-15 018.298.519-93 336.676.169-53 786.624.609-25 Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602790-0> Cancela Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, emitida por erro. o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, resolve: Nº 9 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7234593, emitida em 26/01/2005, para MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, CNPJ nº 72.271.695/0001-57. Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Nº 10 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7274484, emitida em 25/02/2005, para VICENTE RIGO E FILHOS LTDA, CNPJ nº 94.940.772/0001-57. Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Nº 11 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7279213, emitida em 02/03/2005, para TECNORAD PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RADIOLOGIA E ENF, CNPJ nº 04.329.453/0001-17. Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Nº 12 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7284593, emitida em 04/03/2005, para PARC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 95.599.346/0001-64. Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Nº 13 - Art. 1º - Cancelar a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, nº 7296671, emitida em 14/03/2005, para PROTEGE MEDICINA DO TRABALHO LTDA, CNPJ nº 04.316.820/0001-48. Art. 2º - O referido cancelamento ocorre em virtude da existência de débitos em cobrança no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF não abrangidos pelo parcelamento especial, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. CARLOS LUCIANO SANT'ANNA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 2ª TURMA <!ID602376-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 804, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER 01 - Recurso n°: RP/202-112902 - Processo n°: 11080.011686/98-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - Matéria: COFINS. Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 02 - Recurso n°: RD/201-109251 - Processo n°: 13819.002311/96-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A - Matéria: IPI. 1 03 - Recurso n°: RP/201-117341 - Processo n°: 13921.000098/00-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 04 - Recurso n°: RP/202-120406 - Processo n°: 11070.001947/2001-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: WARPOL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Matéria: PIS. 05 - Recurso n°: RP/203-119975 - Processo n°: 13888.000710/98-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: RBR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Matéria: PIS. 06 - Recurso n°: RD/203-121748 - Processo n°: 10930.003696/00-52 - Recorrente: B. J. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. 007 - Recurso n°: RP/202-099209 - Processo n°: 10907.000178/95-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ESTEFANO WRUBLEVSKI IND. MAD. E MECANICA LTDA - Matéria: IPI. Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM 08 - Recurso n°: RD/201-117809 - Processo n°: 11040.000666/00-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 09 - Recurso n°: RD/201-117810 - Processo n°: 11040.000665/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 10 - Recurso n°: RD/201-117811 - Processo n°: 11040.000664/00-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 11 - Recurso n°: RD/201-117812 - Processo n°: 11040.000663/00-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 12 - Recurso n°: RD/201-117813 - Processo n°: 11040.000662/00-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 13 - Recurso n°: RD/201-117814 - Processo n°: 11040.000661/00-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 14 - Recurso n°: RD/201-117815 - Processo n°: 11040.000660/00-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA 15 - Recurso n°: RP/201-117579 - Processo n°: 10280.001126/99-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: BELÉM DIESEL S/A - Matéria: PASEP Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 16 - Recurso n°: RP/201-111579 - Processo n°: 13909.000095/98-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MACSOL S/A - MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL - Matéria: IPI. 17 - Recurso n°: RD/201-112139 - Processo n°: 10940.000899/97-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CARGIL AGRÍCOLA S.A. - Matéria: IPI. 18 - Recurso n°: RD/202-100690 - Processo n°: 13708.002613/94-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S.A. - Matéria: IPI. 19 - Recurso n°: RD/202-111209 - RETIFICAÇÃO - Processo n°: 10875.001329/98-11 - Recorrente: TRANSPORTADORA CARDOSOS LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: DCTF. 20 - Recurso n°: RD/201-114893 - Processo n°: 10325.000489/97-16 - Recorrente: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 21 - Recurso n°: RP/201-117239 - Processo n°: 11065.000120/99-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CALÇADOS MAIDE LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. ISSN 1677-7042 31 22 - Recurso n°: RD/202-123802 - Processo n°: 11065.001265/99-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CALÇADOS RACKET LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisor: ADRIENE MARIA DE MIRANDA 23 - Recurso n°: RD/201-115705 - Processo n°: 11065.000564/98-28 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 24 - Recurso n°: RD/201-115706 - Processo n°: 11065.000131/99-71 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 25 - Recurso n°: RD/201-115707 - Processo n°: 11065.001429/98-18 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 26 - Recurso n°: RP/201-116002 - Processo n°: 10865.000359/99-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: REIPAR PARAFUSOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 27 - Recurso n°: RP/201-116006 - Processo n°: 10865.001051/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS J. LOPES LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 28 - Recurso n°: RD/201-116113 - Processo n°: 11065.001784/98-60 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 29 - Recurso n°: RD/201-116157 - Processo n°: 11065.002836/98-05 - Recorrente: SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 30 - Recurso n°: RD/203-122217 - Processo n°: 10845.000153/2002-49 - Recorrente: NOVAMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS. DIA 11 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER 31 - Recurso n°: RP/202-116519 - Processo n°: 13054.000157/98-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL GERDAU LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 32 - Recurso n°: RP/202-120408 - Processo n°: 13808.001653/00-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PROCTER E GAMBLE DO BRASIL E CIA - Matéria: PIS. 33 - Recurso n°: RD/203-110583 - Processo n°: 10875.002147/97-69 - Recorrente: SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS. 34 - Recurso n°: RP/201-118203 - Processo n°: 10940.001174/00-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 35 - Recurso n°: RD/203-113895 - Processo n°: 10680.021819/99-01 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 36 - Recurso n°: RD/203-113896 - Processo n°: 10680.021818/99-30 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 37 - Recurso n°: RD/203-113897 - Processo n°: 10680.021817/99-77 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 38 - Recurso n°: RD/203-113898 - Processo n°: 10680.021816/99-12 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 39 - Recurso n°: RD/203-113899 - Processo n°: 10680.021814/99-89 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 32 ISSN 1677-7042 40 - Recurso n°: RD/203-113900 - Processo n°: 10680.021813/99-16 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 41 - Recurso n°: RD/203-113901 - Processo n°: 10680.021820/99-81 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 42 - Recurso n°: RD/203-113902 - Processo n°: 10680.021821/99-44 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 43 - Recurso n°: RD/203-113903 - Processo n°: 10680.021822/99-15 - Recorrente: FERTECO MINERAÇÃO S.A. Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM 44 - Recurso n°: RD/201-117816 - Processo n°: 11040.000659/00-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 45 - Recurso n°: RD/201-117817 - Processo n°: 11040.000658/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 46 - Recurso n°: RD/201-117818 - Processo n°: 11040.000657/00-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 47 - Recurso n°: RD/201-117819 - Processo n°: 11040.000656/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 48 - Recurso n°: RD/201-117959 - Processo n°: 11040.001533/00-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 49 - Recurso n°: RD/201-117960 - Processo n°: 11040.000911/00-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 50 - Recurso n°: RP/201-118672 - Processo n°: 13836.000780/97-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CASP S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA 51 - Recurso n°: RD/202-123022 - Processo n°: 10665.001770/00-19 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 52 - Recurso n°: RD/201-114896 - Processo n°: 13819.002662/96-85 - Recorrente: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 53 - Recurso n°: RD/201-115302 - Processo n°: 10580.000105/97-26 - Recorrente: DOW QUÍMICA DO NORDESTE LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 54 - Recurso n°: RD/201-117629 - Processo n°: 13804.001417/97-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. RELATOR: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisor: ADRIENE MARIA DE MIRANDA 55 - Recurso n°: RP/201-118204 - Processo n°: 10940.000885/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 56 - Recurso n°: RP/201-118205 - Processo n°: 10940.001046/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 57 - Recurso n°: RP/201-118206 - Processo n°: 10940.000969/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 1 58 - Recurso n°: RP/201-118207 - Processo n°: 10940.001199/00-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 59 - Recurso n°: RD/201-118479 - Processo n°: 10768.019936/00-04 - Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 60 - Recurso n°: RP/201-119270 - Processo n°: 10980.005140/00-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MOTEL CHAVELLE LTDA - Matéria: COFINS. 61 - Recurso n°: RD/202-113610 - Processo n°: 10855.000617/99-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: AÇOS VILLARES S.A. - Matéria: IPI. 62 - Recurso n°: RP/203-120466 - Processo n°: 10480.007066/00-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE Matéria: COFINS. 63 - Recurso n°: RD/203-122413 - Processo n°: 10980.007931/2001-95 - Recorrente: IRMÃOS THÁ S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIAS E COMÉRCIO - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER 64 - Recurso n°: RP/203-113277 - Processo n°: 10980.014934/97-29 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SOCIEDADE DE ENSINO UNIFICADO - Matéria: COFINS. 65 - Recurso n°: RD/203-118443 - Processo n°: 10865.001202/95-79 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Matéria: COFINS. Relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER - Revisora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES 66 - Recurso n°: RD/202-121445 - Processo n°: 13676.000069/00-24 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER DO BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 67 - Recurso n°: RD/202-121456 - Processo n°: 10665.001745/00-63 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 68 - Recurso n°: RP/203-115835 - Processo n°: 13855.001636/99-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL FRANCA S/C LTDA - ACEF - Matéria: COFINS. 69 - Recurso n°: RP/203-119998 - Processo n°: 10830.004911/00-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROBERT BOSCH LTDA - Matéria: COFINS. 70 - Recurso n°: RD/203-121627 - Processo n°: 10980.000312/2001-70 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 71 - Recurso n°: RD/203-122948 - Processo n°: 10945.007911/00-25 - Recorrente: NIED & CIA. LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. 72 - Recurso n°: RD/203-123741 - Processo n°: 11065.004850/2002-19 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM 73 - Recurso n°: RP/201-116977 - Processo n°: 10930.000935/00-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 74 - Recurso n°: RP/201-121377 - Processo n°: 13819.000932/00-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: WHEATON DO BRASIL IND. E COM. LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 75 - Recurso n°: RP/201-117992 - Processo n°: 11065.001690/98-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: H. KUNTZLER & CIA LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 76 - Recurso n°: RP/201-118046 - Processo n°: 11065.000181/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROJANA CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 77 - Recurso n°: RP/201-118048 - Processo n°: 11065.002669/98-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: ROJANA CALÇADOS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. 78 - Recurso n°: RP/201-118166 - Processo n°: 13839.000998/97-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIEMENS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Revisor: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA 79 - Recurso n°: RD/201-001272 - Processo n°: 10768.040232/90-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS - Matéria: PASEP. Relator: FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA - Revisor: LEONARDO DE ANDRADE COUTO 80 - Recurso n°: RP/201-115724 - Processo n°: 10380.000111/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: CIENITA GRANITOS LTDA - Matéria: COFINS. 81 - Recurso n°: RP/201-116007 - Processo n°: 10865.001226/99-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FÁBRICA DE MÓVEIS ZARRO LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. 82 - Recurso n°: RP/202-119191 - Processo n°: 13064.000120/99-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRANÓLEO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA 83 - Recurso n°: RD/201-120926 - Processo n°: 11080.005719/00-93 - Recorrente: OPP. POLIETILENOS S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 84 - Recurso n°: RP/201-111372 - Processo n°: 10920.000580/98-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA - Matéria: IPI. 85 - Recurso n°: RP/201-121198 - Processo n°: 10845.000860/99-32 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS - Matéria: IPI. 86 - Recurso n°: RD/201-121917 - Processo n°: 10768.011508/2001-12 - Recorrente: BOA VISTA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: CPMF. 87 - Recurso n°: RP/201-122224 - Processo n°: 13609.000658/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - ME - Matéria: COFINS. 88 - Recurso n°: RD/202-098079 - Processo n°: 13603.000550/93-08 - Recorrente: CODEME ENGENHARIA LTDA - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI. 89 - Recurso n°: RD/203-122140 - Processo n°: 13506.000015/2002-07 - Recorrente: PAULO AFONSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID602696-0> INSTRUÇÃO No 416, DE 29 DE MARÇO DE 2005 Estabelece prazo para adaptação da carteira dos fundos de investimento extramercado. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 19 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Resolução CMN nº 2.917, com redação dada pela Resolução CMN no 3.267, de 10 de março de 2005, resolveu baixar a seguinte Instrução: Art. 1o Os fundos de investimento extramercado, de que trata a Resolução CMN no 2.917, de 19 de dezembro de 2001, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Instrução, para adaptar suas carteiras às disposições dos arts. 3o, 4o e 5o da referida Resolução, com redação dada pela Resolução CMN no 3.267, de 10 de março de 2005. Art. 2o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 INSTRUÇÃO No 417, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais e bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 4o, inciso I, e 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, e no art. 2o da Resolução no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar a seguinte Instrução: Art. 1o Para o exercício das atividades de que trata o art. 2o da Resolução CMN no 3.261, de 28 de janeiro de 2005, as instituições ali mencionadas deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, até 31 de maio de 2005. § 1o A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais: I - nome, endereço e CNPJ do banco; II - indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; III - indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999, e na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003. § 2o As informações cadastrais devem ser atualizadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após terem sofrido qualquer alteração. Art. 2o Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999. Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003, no que couber. Art. 3o Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, por bancos comerciais ou bancos múltiplos sem carteira de investimento que não estejam cadastrados de acordo com os termos desta Instrução. Art. 4o A instituição cadastrada nos termos desta Instrução que não mantiver seu registro atualizado fica sujeita à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76. Art. 5o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/02 <!ID603964-0> Indiciados: Antonio Luis Ferreira Avólio Augusto César Faleiros Carlos Alfredo Sozio Carlos Waldir de Genaro Dagoberto Manfredo Galízia Diógenes Antonio Raineri Fiocco Eduardo Antonio Rosinholi Emílio Botelho Fransciscon Enrique Augustim Recasens Fabio Nusdeo G.E.Bê Vidigal S/A Gastão Augusto de Bueno Vidigal Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves Hamílcar Lopes Augusto de Araújo Iomar Eurípides Chagas Jayme Belluci João Figueiredo Filho Jonas Guidini José Arthur Ferraz Riedel José Maurício Pereira José Roberto Vaz Barcellos José Rodrigues Alves Léo do Amaral Luiz Carlos da Costa Carvalho Luiz de Paula Figueira Júnior Luiz Fonseca de Souza Meirelles Filho Luis Roberto Severo Lebeis Luis Roberto Souto Vidigal Marcos Belleza Colombino Ovídio Armelin Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi Paulo Roberto Lopes Calió Raul Carlos Pereira Barretto Roberto Argelo Gomes Dantas Roberto Kasmanas Sérgio Antonio Bertussi Wilton Paes de Almeida Filho 1 Ementa : Violação dos artigos 153 e 154, caput, 176, caput, 177, caput e § 3º da Lei nº 6.404/76, bem como da Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63. Descumprimento dos artigos 115, caput e 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76. Descaracterização da imputação de descumprimento das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1)Por maioria de votos, absolver a G.E.Bê Vidigal S/A da imputação de descumprimento dos artigos 115, “caput”, 116, § único, e 117 da Lei nº 6.404/76, vencidos o diretor-relator e a diretora Norma Jonssen Parente, que aplicavam pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00; 2)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar, individualmente ao senhor Gastão Augusto de Bueno Vidigal a pena de multa no valor de R$ 200.000,00, e aos senhores Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, Roberto Kasmanas, José Maurício Pereira e Raul Carlos Pereira Barretto a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, “caput”, 176, “caput” e 177, “caput” e § 3º, da Lei nº 6.404/76, bem como das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63, vencidos o diretor-relator e a diretora Norma Jonssen Parente, que aplicavam pena de inabilitação, e vencido também o presidente, que aplicava a pena de multa de 10% dos valores propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira. 3)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar aos senhores Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia e Léo do Amaral a pena de multa individual no valor de 50.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, “caput”, 176, “caput”, 177, “caput” e § 3º da Lei nº 6.404/76, bem como das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63, vencidos o diretor-relator, que aplicava a pena de inabilitação, a diretora Norma Parente, que aplicava a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 para os três indiciados e vencido ainda o presidente, que aplicava a pena de multa de 10% sobre os valores propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira. 4)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar aos senhores João Figueiredo Filho e José Rodrigues Alves a pena de multa de R$ 50.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, caput, 176, caput, 177 caput e § 3º, da Lei nº 6.404/76, vencidos o diretor-relator, que aplicava a pena de inabilitação, a diretora Norma Parente, que aplicava a pena de multa de R$ 200.000,00 aos dois indiciados e ainda o presidente, que aplicava a pena de 10% dos valores propostos pelos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Werguelin Vieira. 5)Por maioria, na forma do voto médio dos diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, aplicar ao senhor Luis Roberto Souto Vidigal a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, vencido o Relator e a Diretora Norma Jonssen Parente, que aplicavam a pena de inabilitação e vencido o Presidente que absolvia; e aos senhores Wilton Paes de Almeida Filho, Fábio Nusdeo e Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves a pena individual de multa no valor de R$ 50.000,00, por descumprimento dos artigos 153, 154, caput, da Lei nº 6.404/76, vencido o diretor-relator, que aplicava a pena de inabilitação aos três indiciados, vencida a diretora Norma Parente, que aplicava a pena individual de multa de R$ 200.000,00 e vencido ainda o presidente, que absolvia os indiciados. 6)Por unanimidade, acompanhando o voto do diretor-relator, absolver das demais imputações os senhores Antonio Luis Ferreira Avólio, Augusto César Faleiros, Carlos Alfredo Sozio, Diógenes Antonio Raineri Fiocco, Eduardo Antonio Rosinholi, Emílio Botelho Franciscon, Enrique Augustin Recasens, Hamílcar Lopes Augusto de Araújo, Iomar Eurípedes Chagas, Jonas Guidini, Jayme Belluci, José Arthur Ferraz Riedel, José Roberto Vaz Barcellos, Luiz Carlos da Costa Carvalho, Luiz de Paula Figueira Junior, Luiz Fonseca de Souza Meirelles Filho, Luis Roberto Severo Lebeis, Marcos Belleza Colombino, Ovídio Armellin, Paulo Roberto Lopes Calio, Roberto Argelo Gomes Dantas e Sérgio Antonio Bertussi. 7)Absolver João Figueiredo Filho e José Rodrigues Alves da imputação de descumprimento das disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, itens 41, 42, 62 e 63. 8)Encaminhar os autos do inquérito à Procuradoria Federal Especializada da CVM para manifestação quanto à remessa de cópia do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 28, da Lei nº 7.492/86, combinado com o artigo 12 da Lei nº 6.385/76 e com o artigo 9º da Lei Complementar nº 105/01. 9)Encaminhar cópia da decisão do presente julgamento ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal, por conter assuntos relacionados com suas esferas de competência, nos termos da Lei nº 6.385/76 e da Lei Complementar nº 105/01. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. ISSN 1677-7042 33 A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Proferiram defesa oral os Doutores Eduardo Telles Pereira, representante legal do senhor Luiz Fonseca de Souza Meirelles, presente ao julgamento, e Nelson Eizirik, advogado dos demais indiciados. Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Norma Jonssen Parente, Sérgio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2004 ELI LORIA Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/01 <!ID603965-0> Indiciados: Adriano Junqueira Franco André Golabek Sanchez Antonio Carlos Dias Ferrari Armênio dos Santos Gaspar Neto Banco Fator S/A Carlos Alberto Paes Barreto Carlos Alberto da Silva Bertolazzi Carlos Daniel Rizzo da Fonseca Celso Emílio Stephano Christian Caradonna Keleti Daniel Serio Dorival Kazuhiko Kawakami FAR Asset Management Ltd. FAR Fator Administrador de Recursos Ltda. FAR S/A DTVM Fator Brazil Fund Ltd. Fator Feb FMIA CL Fator Doria Atherino S/A CV (ex-Doria &Atherino S/A CCVM) Fator Projetos e Assessoria Ltda. Flavio Fukumoto FMIA CL Plural Setor Energético FMIA CL Plural Jaguar Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda. Hedging Griffo Brazil Fund Heloisa Helena Maia Campos Hedging Griffo Carteira Administração Cambial FIF Hedging Griffo Top FIF Hedging Griffo Verde FIF Izaías Ferreira da Silva Jorge Moyses Dib Neto Jorge Wilheim Judit Maria Hegedus Luis Fernando Amatti Salem Luis Stuhlberger Marcelo Iasi Brandão Marcello Marcondes Machado Giuliano Marcos Iasi Brandão Panagiotis Vlahos Plural FIA Raul Arens Street Raul Médici Ferreira Roberto Marcos Borges RobertoValladares Hernandez Rodrigo Grasso Molitrno Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara Rubens Sette Simonsen Filho Samanta Lea Hegedus Utilities Emerging Markets Fund LLC Valley Capital Holding LLC Venilton Tadini Walter Appel Ementa : Infração ao parágrafo único, do art. 11, da Instrução CVM nº 31/84. Insider Trading. Multas. Infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99. Falta para com o dever de diligência na administração de carteira de valores mobiliários. Suspensão e Multa. Não caracterização de infração ao inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99. Equitatividade na relação de fidúcia com clientes. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1)Aplicar ao Sr. Walter Appel: a)por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84, a pena máxima de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00; b)por infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99, a pena de suspensão de autorização para o exercício da função de administrador de carteiras pelo prazo de um ano; bem como, 34 ISSN 1677-7042 )absolvê-lo da imputação de infração ao inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99. 2)Aplicar à FAR Fator Administração de Recursos Ltda.: a)por infração ao parágrafo único, do artigo 11, da Instrução CVM nº 31/84, a pena máxima de multa pecuniária, máxima no valor de R$ 500.000,00; b)por infração ao disposto no inciso II, do artigo 14, da Instrução CVM nº 306/99, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00; bem como, c)absolvê-la da acusação de infração ao inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99. 3)Absolver de todas as imputações os demais indiciados, quais sejam: Adriano Junqueira Franco, André Golabek Sanchez, Antonio Carlos Dias Ferrari, Armênio dos Santos Gaspar Neto, Banco Fator S/A, Carlos Alberto Paes Barreto, Carlos Alberto da Silva Bertolazzi, Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, Celso Emílio Stephano, Christian Caradonna Keleti, Daniel Serio, Dorival Kazuhiko Kawakami, FAR Asset Management Ltd., FAR S/A DTVM, Fator Brazil Fund Ltd., Fator Feb FMIA CL, Fator Doria Atherino S/A CV (exDoria &Atherino S/A CCVM), Fator Projetos e Assessoria Ltda., Flavio Fukumoto, FMIA CL Plural Setor Energético, FMIA CL Plural Jaguar, Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda., Hedging Griffo Brazil Fund, Heloisa Helena Maia Campos, Hedging Griffo Carteira Administração Cambial FIF, Hedging Griffo Top FIF, Hedging Griffo Verde FIF, Izaías Ferreira da Silva, Jorge Moyses Dib Neto, Jorge Wilheim, Judit Maria Hegedus, Luis Fernando Amatti Salem, Luis Stuhlberger, Marcelo Iasi Brandão, Marcello Marcondes Machado Giuliano, Marcos Iasi Brandão, Panagiotis Vlahos, Plural FIA, Raul Arens Street, Raul Médici Ferreira, Roberto Marcos Borges, RobertoValladares Hernandez, Rodrigo Grasso Molitrno, Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara, Rubens Sette Simonsen Filho, Samanta Lea Hegedus, Utilities Emerging Markets Fund LLC, Valley Capital Holding LLC e Venilton Tadini. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § único do artigo 14 da Resolução nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições. Proferiram defesa oral os advogados Luiza Rangel de Moraes, Marília Camacho, Maria Isabel Bocater e Elaine de Paula Palmer, Matias Nazari Puga Netto e Pedro Oliva Marcílio. Presente à sessão de julgamento a Doutora Marilisa Azevedo Wernesbach, representante da Procuradoria Federal na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2004 ELI LORIA Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 37/00 <!ID603966-0> (Incorporou o PAS 03/01 e apensou os TA's dos processos SP2002/0029 e SP2002/0030) Indiciados : Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM& F Edemir Pinto Ementa: Omissão no exercício de fiscalização das operações com contratos futuros de Ibovespa (Item III da Resolução CMN nº 1.645/89. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por maioria de votos, acompanhar, na íntegra, o voto do Diretor-Relator e absolver a Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM& F e o Sr. Edemir Pinto, atualmente Diretor Geral da BM&F, da imputação de omissão no exercício de fiscalização das operações com contratos futuros de Ibovespa. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão. Proferiu defesa oral a Dra. Rita Maria Scarponi, advogada da BM&F e do Sr. Edemir Pinto. Presente à sessão de julgamento o Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Eli Loria, relator, Wladimir Castelo Branco Castro, Norma Jonssen Parente e Sergio Eduardo Weguelin Vieira e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2004. ELI LORIA Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2004/4627 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 7 - Recurso nº: 139485 - Processo nº: 10880.016755/93-67 Recorrente: JAIME PINHEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1988. 8 - Recurso nº: 140025 - Processo nº: 13710.001322/94-56 Recorrente: CHARANGA AUTO POSTO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1990. 9 - Recurso nº: 139941 - Processo nº: 10480.016193/2002-99 - Recorrente: BRACICLO COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 10 - Recurso nº: 140831 - Processo nº: 10166.011477/200332 - Recorrente: PLANALTO DE AUTOMÓVEIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 11 - Recurso nº: 139889 - Processo nº: 16327.002199/00-96 - Recorrente: SOGERAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996 e 1997. 12 - Recurso nº: 139722 - Processo nº: 13830.000733/200374 - Recorrente: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS DE MELLO PEIXOTO 13 - Recurso nº: 138726 - Processo nº: 10768.012520/93-29 - Recorrente: XARÉU PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA: VARBRA S.A. CNPJ Nº 32.230.229/0001-09) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 a 1990. 14 - Recurso nº: 138736 - Processo nº: 10768.012521/93-91 - Recorrente: XARÉU PARTICIPAÇÕES S.A. (SUCESSORA: VARBRA S.A. CNPJ Nº 32.230.229/0001-09) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1989 e 1990. 15 - Recurso nº: 139184 - Processo nº: 13709.003955/92-76 - Recorrente: EUBE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 16 - Recurso nº: 118477 - Processo nº: 13808.001481/97-79 - Recorrente: LOJAS BRASILEIRAS S/A. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1995. 17 - Recurso nº: 142594 - Processo nº: 10882.000406/00-96 - Recorrente: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(ANTIGA SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ - Ex(s): 1996. 18 - Recurso nº: 138852 - Processo nº: 13727.000113/97-40 - Recorrente: COMÉRCIO ATACADISTA JAIANE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 19 - Recurso nº: 139034 - Processo nº: 11070.001844/200150 - Recorrente: UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997 a 2001. 20 - Recurso nº: 139047 - Processo nº: 10850.003225/200231 - Recorrente: ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS <!ID603967-0> Indiciados: IB Sabbá S/A Ementa: Violação ao disposto nos artigos 12 da Instrução CVM nº 299/99 e 26 da Instrução CVM nº 361/02 - advertência. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar à companhia IB Sabbá S/A a pena de advertência, por violação ao disposto no artigos 12 da Instrução CVM nº 299/99 e 26 da Instrução CVM nº 361/02. O indiciado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § único do art. 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes tanto o indiciado quanto o seu representante legal. Presente a Doutora Marilisa Azevedo Wernesbach, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Sergio Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2005 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO Nº 8.257, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603336-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida à ORBIVAL CCVM LTDA, C.N.P.J. nº 00.087.530, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 8ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO <!ID602755-0> PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 1 - Recurso nº: 142102 - Processo nº: 10768.012111/92-79 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1987 e 1988. 2 - Recurso nº: 142101 - Processo nº: 10768.012112/92-31 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987 e 1988. 3 - Recurso nº: 142082 - Processo nº: 10768.012113/92-02 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE - Ex(s): 1987 e 1988. 4 - Recurso nº: 142083 - Processo nº: 10768.012115/92-20 Recorrente: NATIVA ENGENHARIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s): 1987 e 1988. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 5 - Recurso nº: 140407 - Processo nº: 13805.004330/98-56 Recorrente: D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. 6 - Recurso nº: 140946 - Processo nº: 11030.002123/2003-03 - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL GARRA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 21 - Recurso nº: 142450 - Processo nº: 11070.000685/200419 - Recorrente: MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARPENEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTRO Ex(s): 2002, 2003 e 2004. 22 - Recurso nº: 137878 - Processo nº: 10880.054134/93-54 - Recorrente: MAPRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 23 - Recurso nº: 139843 - Processo nº: 10865.001764/200276 - Recorrente: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA- INTERVIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2001, 2002. 24 - Recurso nº: 138065 - Processo nº: 10240.001184/200145 - Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 25 - Recurso nº: 140378 - Processo nº: 13807.008116/00-91 - Recorrente: KEIPER DO BRASIL LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996, 1997. 26 - Recurso nº: 140588 - Processo nº: 13603.002411/200343 - Recorrente: THOMSON TUBE COMPONENTS BELO HORIZONTE LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. 27 - Recurso nº: 139333 - Processo nº: 13808.005290/200123 - Recorrente: VENDING SYSTENS DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 28 - Recurso nº: 139626 - Processo nº: 10630.001157/200260 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001 e 2002. 29 - Recurso nº: 139627 - Processo nº: 10630.001153/200281 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSL - Ex(s): 2001 e 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS DE MELLO PEIXOTO 30 - Recurso nº: 142416 - Processo nº: 10410.004178/200311 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 2004. 31 - Recurso nº: 142439 - Processo nº: 10410.004181/200326 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 2002. 32 - Recurso nº: 142437 - Processo nº: 10410.004182/200371 - Recorrente: TORRES E QUEIROZ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 33 - Recurso nº: 142553 - Processo nº: 13656.000489/200146 - Recorrente: COMPANHIA GERAL DE MINAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. 34 - Recurso nº: 142551 - Processo nº: 13656.000603/200219 - Recorrente: COMPANHIA GERAL DE MINAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2002. 35 - Recurso nº: 139851 - Processo nº: 10215.000135/200101 - Recorrente: CAIBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 36 - Recurso nº: 138865 - Processo nº: 10120.006329/200241 - Recorrente: MOLD PRE-MOLDADOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 37 - Recurso nº: 136234 - Processo nº: 10882.003600/200275 - Recorrente: MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTRO Ex(s): 1997. 38 - Recurso nº: 136201 - Processo nº: 13805.004099/94-95 - Recorrente: DURATEX MADEIRA AGLOMERADA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1989, 1992, 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 39 - Recurso nº: 139057 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10880.004430/2002-66 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ITAÚ SEGUROS S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. 40 - Recurso nº: 140903 - Processo nº: 10680.013189/200212 - Recorrente: HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL Ex(s): 2000 e 2001. 41 - Recurso nº: 140905 - Processo nº: 10680.013192/200236 - Recorrente: HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 42 - Recurso nº: 140466 - Processo nº: 10855.004927/200291 - Recorrente: SVEDALA FAÇO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. 43 - Recurso nº: 139979 - Processo nº: 10882.001743/200161 - Recorrente: KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1997. 44 - Recurso nº: 139978 - Processo nº: 13899.002683/200294 - Recorrente: KANAFLEX S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 45 - Recurso nº: 139925 - Processo nº: 10820.001680/200330 - Recorrente: CEREALISTA AURIFLAMA LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS DE MELLO PEIXOTO 46 - Recurso nº: 140470 - Processo nº: 13405.000149/00-70 - Recorrente: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1998. 47 - Recurso nº: 140471 - Processo nº: 13405.000367/200110 - Recorrente: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 48 - Recurso nº: 141704 - Processo nº: 11075.002374/200282 - Recorrente: ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE ALEGRETE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 e 1999. 49 - Recurso nº: 138871 - Processo nº: 10680.026295/99-91 - Recorrente: CSL CONSULTORIA DE ENGENHARIA E ECONOMIA S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 50 - Recurso nº: 139915 - Processo nº: 10725.001571/96-10 - Recorrente: LUIZ CARLOS GEBARA - ME - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 51 - Recurso nº: 141524 - Processo nº: 10680.000548/200433 - Recorrente: MG MASTER LTDA. (SUC. DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA.-CNPJ 00.766.120/0001-02) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 52 - Recurso nº: 141411 - Processo nº: 10680.000549/200488 - Recorrente: MG MASTER (SUCESSORA DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 00.766.120/0001-02) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. 53 - Recurso nº: 141293 - Processo nº: 10680.000564/200426 - Recorrente: MG MASTER LTDA. (SUC. DA SULISE ESPORTES E COMÉRCIO LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 54 - Recurso nº: 140186 - Processo nº: 13606.000209/200276 - Recorrente: NÚCLEO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CSL - Ex(s): 2001, 2002. 55 - Recurso nº: 140187 - Processo nº: 13606.000212/200290 - Recorrente: NÚCLEO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 56 - Recurso nº: 140071 - Processo nº: 10680.004684/00-34 - Recorrente: CONTRIA CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ Ex(s): 1996. 57 - Recurso nº: 140243 - Processo nº: 10880.030324/98-08 - Recorrente: REFLORESTADORA "OK" S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 58 - Recurso nº: 138735 - Processo nº: 16327.000506/98-26 - Recorrente: FOCCAR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) KAREM JUREIDINI DIAS DE MELLO PEIXOTO 59 - Recurso nº: 135317 - Processo nº: 13063.000294/00-97 - Recorrente: COMERCIAL DE BEBIDAS ROTH LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1994 e 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 60 - Recurso nº: 139823 - Processo nº: 13807.000386/99-66 - Recorrente: METALÚRGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 61 - Recurso nº: 139916 - Processo nº: 10580.002566/98-51 - Recorrente: INDÚSTRIA DE PAPÉIS AMARALINA LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 62 - Recurso nº: 142300 - Processo nº: 16327.003593/200293 - Recorrente: BANCO BMC S.A. (SUC. POR INCORPORAÇÃO DE BANCO DE INVESTIMENTIMENTOS BMC S.A.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. 63 - Recurso nº: 142258 - Processo nº: 10820.001315/200244 - Recorrente: AGROPECUÁRIA HUGO ARANTES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1998. 64 - Recurso nº: 142262 - Processo nº: 10820.000818/200383 - Recorrente: AGROPECUÁRIA HUGO ARANTES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 65 - Recurso nº: 140468 - Processo nº: 19647.003713/200317 - Recorrente: DIRAL DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO ANIMAL LTDA.- ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 66 - Recurso nº: 140366 - Processo nº: 11610.005186/200111 - Recorrente: MOTOTEX COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1992. ISSN 1677-7042 35 67 - Recurso nº: 140394 - Processo nº: 13819.000811/200127 - Recorrente: INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARGIL MOURÃO GIL NUNES 68 - Recurso nº: 139798 - Processo nº: 13707.000086/94-28 - Recorrente: REAL VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 69 - Recurso nº: 141888 - Processo nº: 11080.000459/00-97 - Recorrente: CONSTRUTORA BACALTCHUK LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 70 - Recurso nº: 139733 - Processo nº: 13830.001671/99-06 - Recorrente: ULTRA RAD SERVIÇOS RADIOLÓGICOS S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 71 - Recurso nº: 143748 - EX OFFICIO - Processo nº: 10768.027944/99-74 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIMENTO TUPI S.A. - IRPJ - Ex(s): 1996. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 72 - Recurso nº: 139330 - Processo nº: 10240.004889/99-75 - Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1993. 73 - Recurso nº: 136674 - Processo nº: 10940.000289/200190 - Recorrente: VECAL VEÍCULOS CAMPOS GERAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 74 - Recurso nº: 140472 - Processo nº: 13609.000004/00-18 - Recorrente: CALSETE SIDERURGIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993. 75 - Recurso nº: 140473 - Processo nº: 13609.000005/00-72 - Recorrente: CALSETE SIDERURGIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 76 - Recurso nº: 141934 - Processo nº: 10680.004938/00-51 - Recorrente: VIAÇÃO ZURICK LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 77 - Recurso nº: 139454 - Processo nº: 10680.004584/200395 - Recorrente: PRINT. FORMULÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DORIVAL PADOVAN 78 - Recurso nº: 142715 - Processo nº: 10980.009389/200377 - Recorrente: CONSTRUTORA PERUSSOLO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2000. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria Substituta 1ª CÂMARA <!ID602557-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 802, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 1 - Recurso nº: 123474 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10880.010406/00-04 - Embargante: PAIOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL IRPJ - Ex(s): 1989 e 1990. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 2 - Recurso nº: 131201 - Processo nº: 13116.001474/2001-11 - Recorrente: AGRITER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 3 - Recurso nº: 138932 - Processo nº: 16327.000619/2001-61 - Recorrente: CBPO ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997 e 1998. 36 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 4 - Recurso nº: 136907 - Processo nº: 10805.002580/2002-38 - Recorrente: PIRELLI PNEUS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 e 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 5 - Recurso nº: 137884 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10830.000044/2003-71 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 6 - Recurso nº: 138739 - Processo nº: 13808.001553/00-55 Recorrente: INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 7 - Recurso nº: 138968 - Processo nº: 13807.013343/99-96 Recorrente: KIMBERLY-CLARK KENKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 a 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 8 - Recurso nº: 139148 - Processo nº: 10768.017908/98-01 Recorrente: ANACOR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 9 - Recurso nº: 137469 - Processo nº: 10768.014307/00-43 Recorrente: ICATU HOLDING S.A. (SUC. DE ICATU PARTICIPAÇÕES LTDA. CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR ERA BANCO ICATU S.A.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 10 - Recurso nº: 139084 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.001226/2001-73 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e DROGARIA SÃO PAULO LTDA. - IRPJ Ex(s): 1996, 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 11 - Recurso nº: 139103 - Processo nº: 13971.001600/200319 - Recorrente: ADMINISTRADORA BOM SUCESSO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 12 - Recurso nº: 139482 - Processo nº: 16327.000555/00-28 - Recorrente: BANCO ITAÚ BBA S.A. (ATUAL DEN. SOCIAL DE BANCO BBA-CREDITANSTALT S.A. - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ - Ex(s): 1995 a 1997 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 13 - Recurso nº: 143439 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10730.004441/2002-60 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG e CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIONITEROI S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1988 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 14 - Recurso nº: 138432 - EX OFFICIO - Processo nº: 10783.007142/98-04 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ÁSIA MOTORS DO BRASIL S.A. - IRPJ - Ex(s): 1995 a 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 15 - Recurso nº: 138437 - Processo nº: 10580.005245/200354 - Recorrente: ÁSIA MOTORS DO BRASIL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 16 - Recurso nº: 135309 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10120.009650/2002-88 - Embargante: DRF em Goiânia GO. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 17 - Recurso nº: 135311 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10120.009649/2002-53 - Embargante: DRF em Goiânia GO. - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - PIS/PASEP - Ex(s): 1997 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 18 - Recurso nº: 138474 - Processo nº: 11080.007081/200212 - Recorrente: MLSP - COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 19 - Recurso nº: 139360 - Processo nº: 10768.027093/98-98 - Recorrente: RECOURO INDÚSTRIA DE COURO RECONSTITUÍDO LTDA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 1 20 - Recurso nº: 139232 - Processo nº: 16707.010064/99-79 - Recorrente: BONOR - INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 21 - Recurso nº: 139255 - Processo nº: 10768.027866/99-62 - Recorrente: SEMEG - SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 22 - Recurso nº: 139444 - Processo nº: 13808.002032/98-00 - Recorrente: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 23 - Recurso nº: 138127 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.003465/2001-31 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): VALE DO RIO DOCE ALUMÍNIO S.A. - ALUVALE - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 24 - Recurso nº: 138206 - Processo nº: 10768.023056/00-14 - Recorrente: BANCO ICATU S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1995. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 25 - Recurso nº: 116252 - Processo nº: 13805.006513/94-73 - Recorrente: TÉCNICA DE PRÉ-MOLDADOS S/A - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1983. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 26 - Recurso nº: 139710 - EX OFFICIO - Processo nº: 11080.017754/99-86 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Interessado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - IRPJ - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 27 - Recurso nº: 143243 - EX OFFICIO - Processo nº: 13819.000913/2004-95 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. IRPJ - Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 28 - Recurso nº: 130042 - Embargos de Declaração - Processo nº: 10805.000636/2001-39 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: PIRELLI PNEUS S.A. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996 e 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 29 - Recurso nº: 133321 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.003428/00-15 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 30 - Recurso nº: 140700 - Processo nº: 10768.008454/98-05 - Recorrente: BANCO SANTANDER S.A. (SUC. DA BOZANO, SIMONSEN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994, 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 31 - Recurso nº: 139150 - Processo nº: 13808.000916/99-66 - Recorrente: ENERGIA EMPRESA DE PUBLICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 32 - Recurso nº: 142130 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 19740.000649/2003-46 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO SANTANDER S.A. - IRPJ Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 33 - Recurso nº: 142019 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 19740.000648/2003-00 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO SANTANDER S.A. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 34 - Recurso nº: 014266 - Processo nº: 10880.021160/95-31 - Recorrente: RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Ex(s): 1994 e 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 35 - Recurso nº: 137819 - Processo nº: 18471.000230/200268 - Recorrente: SANOFI - SYNTHELABO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 36 - Recurso nº: 139492 - Processo nº: 10880.007103/98-18 - Recorrente: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1993 a 1995. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 37 - Recurso nº: 138878 - Processo nº: 10680.000871/200164 - Recorrente: FINANCEIRA BEMGE S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO DE INVESTIMENTOS BEMGE S.A.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 38 - Recurso nº: 139416 - Processo nº: 10670.001826/200227 - Recorrente: MAGNESITA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 39 - Recurso nº: 139197 - Processo nº: 10680.000097/00-67 - Recorrente: CROS CONSTRUTORA ROCHA SOUSA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 40 - Recurso nº: 137569 - Processo nº: 10280.001334/200225 - Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 41 - Recurso nº: 139173 - Processo nº: 11610.021197/200229 - Recorrente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 42 - Recurso nº: 139389 - Processo nº: 13805.000888/94-93 - Recorrente: BANCO VR S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 e 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 43 - Recurso nº: 139759 - EX OFFICIO - Processo nº: 10860.001209/2001-11 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): SANTA VIRGÍNIA AGROPECUÁRIA LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 44 - Recurso nº: 140913 - Processo nº: 19515.002923/200385 - Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 45 - Recurso nº: 141030 - Processo nº: 10166.000053/200423 - Recorrente: VIA CONCESSÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL 46 - Recurso nº: 141582 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10166.000239/2004-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e VIA DRAGADOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 47 - Recurso nº: 137583 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13805.003578/97-55 - Recorrentes: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e KRAFT SUCHARD BRASIL S.A. (INCORPORADORA DE Q REFRES-KO - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 48 - Recurso nº: 138566 - EX OFFICIO - Processo nº: 10070.000355/96-53 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): PEPSICO & CIA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 49 - Recurso nº: 139791 - Processo nº: 13808.001322/200111 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 50 - Recurso nº: 138985 - Processo nº: 19515.001593/200220 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 51 - Recurso nº: 138948 - Processo nº: 19515.001594/200274 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 52 - Recurso nº: 138844 - Processo nº: 15374.002707/99-20 - Recorrente: PNEUMÁTICOS MICHELIN LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 53 - Recurso nº: 138872 - Processo nº: 10830.005715/200129 - Recorrente: TETRA PAK LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 54 - Recurso nº: 140298 - Processo nº: 11618.002217/200373 - Recorrente: PSC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 55 - Recurso nº: 137874 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.005067/2001-59 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MULTIPLIC EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 a 2001. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 56 - Recurso nº: 139250 - Processo nº: 10845.003663/99-48 - Recorrente: PETROCOQUE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 57 - Recurso nº: 139501 - Processo nº: 10166.010998/200372 - Recorrente: ASA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 58 - Recurso nº: 139525 - Processo nº: 10880.008704/98-85 - Recorrente: NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL DEN. DE NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS) - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 59 - Recurso nº: 133652 - Processo nº: 10805.001261/95-33 - Recorrente: EMPRESA AUTO ÔNIBUS SANTO ANDRÉ LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1990. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 60 - Recurso nº: 138936 - Processo nº: 13808.001324/200119 - Recorrente: INTERPRO - INTERNATIONAL PROMOTIONS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 e 1988. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 61 - Recurso nº: 139362 - Processo nº: 10283.000770/200338 - Recorrente: ROBERT BOSH COMPONENTES AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 62 - Recurso nº: 138450 - Processo nº: 10675.003547/200258 - Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 63 - Recurso nº: 139326 - Processo nº: 10480.025267/99-30 - Recorrente: COREMAL- COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 64 - Recurso nº: 138876 - Processo nº: 13808.003071/97-16 - Recorrente: SHARP ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 65 - Recurso nº: 139263 - Processo nº: 10120.000801/200313 - Recorrente: J. CÂMARA & IRMÃOS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 66 - Recurso nº: 138974 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10855.002341/97-73 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e HARTMANN MAPOL DO BRASIL LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR 67 - Recurso nº: 138944 - Processo nº: 10855.002339/97-21 - Recorrente: HARTMANN MAPOL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1993. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 12:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) SANDRA MARIA FARONI 68 - Recurso nº: 139667 - Processo nº: 10650.000317/200215 - Recorrente: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO ROBERTO CORTEZ 69 - Recurso nº: 138365 - Processo nº: 10855.002523/200344 - Recorrente: UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VALMIR SANDRI 70 - Recurso nº: 139408 - Processo nº: 10768.051418/93-11 - Recorrente: PROSINT QUÍMICA S.A. (SUC. DE MANGUINHOS PARTICIPAÇÕES S.A.) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 71 - Recurso nº: 138847 - Processo nº: 10670.000294/200391 - Recorrente: VALLÉE S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO 72 - Recurso nº: 138858 - Processo nº: 10680.003859/200110 - Recorrente: MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CAIO MARCOS CÂNDIDO 73 - Recurso nº: 138969 - Processo nº: 10680.000920/98-57 - Recorrente: SOEICOM S.A. - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E MINERAÇÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria 5ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO <!ID604021-0> PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 01 - Recurso nº: 142838 - Processo nº: 10909.001095/200441 - Recorrente: MARCUS AUTOMÓVEIS LTDA. - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2000 a 2004. 02 - Recurso nº: 143263 - Processo nº: 15374.001174/00-10 - Recorrente: MULTICONTEINER TERMINAIS MARÍTIMOS DE EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. 03 - Recurso nº: 143377 - EX OFFICIO - Processo nº: 10875.001585/2003-09 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): BERGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 04 - Recurso nº: 134549 - EX OFFICIO - Processo nº: 13814.000065/93-31 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): BALOISE ATLÂNTICA CIA. BRASILEIRA DE SEGUROS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1990. 05 - Recurso nº: 134934 - Processo nº: 10880.001006/90-83 - Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1985. 06 - Recurso nº: 141021 - Processo nº: 13811.000595/97-24 - Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES REGO GALVÃO 07 - Recurso nº: 141224 - Processo nº: 10783.004341/92-21 - Recorrente: SEMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 e 1989. 08 - Recurso nº: 137059 - Processo nº: 10783.004344/92-19 - Recorrente: SEMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1988. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 09 - Recurso nº: 135201 - Processo nº: 10480.009807/97-11 - Recorrente: USINA IPOJUCA S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJRECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994. 10 - Recurso nº: 137595 - Processo nº: 13819.002419/98-29 - Recorrente: PRESSTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1995. 11 - Recurso nº: 138463 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10875.002301/2002-11 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e TRANSPORTADORA CIDADE DE GUARULHOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. ISSN 1677-7042 37 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 12 - Recurso nº: 141163 - Processo nº: 10708.000090/94-61 - Recorrente: PESCADOS SÃO BENTO DO PORTA ABERTA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1990 a 1994. 13 - Recurso nº: 141356 - EX OFFICIO - Processo nº: 10768.008611/98-83 - Recorrente: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ITAPARICA S/A EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994. 14 - Recurso nº: 141664 - Processo nº: 10305.001866/96-55 - Recorrente: BELÉM ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1992, 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 15 - Recurso nº: 135237 - Processo nº: 13907.000449/200286 - Recorrente: SIMBAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. 16 - Recurso nº: 142924 - Processo nº: 10283.002175/00-12 - Recorrente: GILLETTE DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 17 - Recurso nº: 144408 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.003489/2003-80 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A BANCO DE INVESTIMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2000 a 2003. 18 - Recurso nº: 142459 - Processo nº: 11516.003183/200382 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 19 - Recurso nº: 142718 - Processo nº: 11516.000640/200468 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2002. 20 - Recurso nº: 142723 - Processo nº: 11516.002795/200277 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1998, 1999, 2000. 21 - Recurso nº: 142716 - Processo nº: 11516.002796/200211 - Recorrente: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1998. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 22 - Recurso nº: 142408 - Processo nº: 10410.004581/200331 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - EPP - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2003 e 2004. 23 - Recurso nº: 142407 - Processo nº: 10410.004580/200397 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 2002 e 2003. 24 - Recurso nº: 142409 - Processo nº: 10410.004582/200386 - Recorrente: PARMA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/PASEP - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 25 - Recurso nº: 142834 - EX OFFICIO - Processo nº: 10730.000468/00-31 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): MARAVILHA AUTO ÔNIBUS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996, 1997. 26 - Recurso nº: 143380 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000593/99-00 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1994 a 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES REGO GALVÃO 27 - Recurso nº: 137399 - EX OFFICIO - Processo nº: 13899.000315/97-74 - Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COMÉRCIO E INDÚSTRIA MULTIFORMAS LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1993. 28 - Recurso nº: 141490 - Processo nº: 10855.003492/99-56 - Recorrente: RAPOSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 29 - Recurso nº: 127012 - Processo nº: 10840.000958/98-11 - Recorrente: BRANDY MOTOR DO BRASIL LTDA. - Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1994. 30 - Recurso nº: 137736 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10280.003257/97-19 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e MENU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 31 - Recurso nº: 141007 - Processo nº: 11041.000279/200151 - Recorrente: CYPRIANO VAZ LACERDA NETO (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 a 2001. 32 - Recurso nº: 142055 - Processo nº: 10783.003642/93-72 - Recorrente: NENEN MODAS LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1989 a 1991. 33 - Recurso nº: 142201 - Processo nº: 10880.011840/92-76 - Recorrente: REDOMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1988 e 1989. 38 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 34 - Recurso nº: 135482 - Processo nº: 10880.002615/200317 - Recorrente: AUXILIAR S/A - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993. 35 - Recurso nº: 138896 - Processo nº: 13709.002888/94-15 - Recorrente: INQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 36 - Recurso nº: 144784 - Processo nº: 10183.005241/200197 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1997. 37 - Recurso nº: 144779 - Processo nº: 10183.005242/200131 - Recorrente: GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA. Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. 38 - Recurso nº: 144828 - Processo nº: 10380.017098/200231 - Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. 39 - Recurso nº: 144826 - Processo nº: 10380.017099/200285 - Recorrente: CRAVEIRO IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998 e 1999. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS ttRELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 40 - Recurso nº: 138439 - Processo nº: 10730.006152/99-75 - Recorrente: MAXITEL PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996. 41 - Recurso nº: 139778 - Processo nº: 13706.000016/95-15 - Recorrente: DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1992 e 1993. 42 - Recurso nº: 142214 - Processo nº: 13009.000463/99-00 - Recorrente: COMIBEM-PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994 a 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 43 - Recurso nº: 131794 - EX OFFICIO - Processo nº: 10480.025003/99-68 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Interessado(a): JGA EMPREENDIMENTOS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996 e 1997. 44 - Recurso nº: 135671 - Processo nº: 11516.001845/200118 - Recorrente: CF PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES REGO GALVÃO 45 - Recurso nº: 142309 - Processo nº: 10882.001867/98-16 - Recorrente: SAFRA HOLDING S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 46 - Recurso nº: 139159 - Processo nº: 10930.003757/200369 - Recorrente: TRANSPORTADORA YOUSSEF LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. 47 - Recurso nº: 139243 - Processo nº: 10865.002172/200271 - Recorrente: TRANSAMÉRICA TÊXTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 48 - Recurso nº: 140309 - Processo nº: 13602.000125/99-51 - Recorrente: ARMAZÉM BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994 a 1997. 49 - Recurso nº: 137886 - Processo nº: 10730.002344/98-11 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SEÇÃO DE NITERÓI (ABO NITERÓI) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. 50 - Recurso nº: 137887 - Processo nº: 19515.000748/200219 - Recorrente: LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2002. 51 - Recurso nº: 142768 - Processo nº: 10940.001609/99-71 - Recorrente: LOCAPAR- LOCADORA DE BENS MÓVEIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1995 a 1996 . RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 52 - Recurso nº: 138373 - EX OFFICIO - Processo nº: 10746.000640/2003-19 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a 2003. 53 - Recurso nº: 138363 - EX OFFICIO - Processo nº: 10746.000641/2003-55 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - PIS/PASEP Ex(s): 1999 a 2002. 1 54 - Recurso nº: 139502 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10746.000642/2003-08 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF e COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI - COOPERFRIGU - COFINS - Ex(s): 2000 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 55 - Recurso nº: 136630 - Processo nº: 10120.009669/200224 - Recorrente: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. 56 - Recurso nº: 136625 - Processo nº: 10120.009670/200259 - Recorrente: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2000. 57 - Recurso nº: 144835 - Processo nº: 11080.013622/200241 - Recorrente: CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS IRPJ - Ex(s): 1998. 58 - Recurso nº: 144827 - Processo nº: 11080.013621/200205 - Recorrente: CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS - LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 59 - Recurso nº: 141983 - Processo nº: 11040.000321/99-68 - Recorrente: PALAZZO E CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1994. 60 - Recurso nº: 142689 - Processo nº: 13854.000196/200394 - Recorrente: JOSÉ SILES CAGNIN - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 61 - Recurso nº: 140956 - Processo nº: 10166.013531/200384 - Recorrente: REGIUS-SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 e 2000 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ADRIANA GOMES REGO GALVÃO 62 - Recurso nº: 141956 - Processo nº: 10768.003467/93-57 - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - FINSOCIAL/FATURAMENTO - Ex(s): 1989 e 1991. 63 - Recurso nº: 142779 - Processo nº: 10768.003466/93-94 - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS/FATURAMENTO - Ex(s): 1989 e 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 64 - Recurso nº: 136113 - Processo nº: 10120.006347/200142 - Recorrente: DINÂMICA ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 a 1999. 65 - Recurso nº: 132952 - Processo nº: 11007.000556/98-11 - Recorrente: FORNECEDORA SUL RIOGRANDENSE DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 66 - Recurso nº: 140417 - Processo nº: 13857.000968/200287 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. 67 - Recurso nº: 140437 - Processo nº: 13857.000969/200221 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998, 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 68 - Recurso nº: 143568 - Processo nº: 13839.003253/200385 - Recorrente: ELEKEIROZ S/A (SUCESSORA DA ELEKEIROZ S/A CNPJ 10.362.796/0001-86 - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1998. 69 - Recurso nº: 141274 - Processo nº: 10855.001487/200300 - Recorrente: CUNO LATINA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1999. 70 - Recurso nº: 144258 - Processo nº: 10805.002814/200247 - Recorrente: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2001. 71 - Recurso nº: 144783 - Processo nº: 10183.004603/200122 - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MADESP LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 72 - Recurso nº: 137875 - Processo nº: 10410.000970/92-56 - Recorrente: J.M. THEOTÔNIO & CIA. LTDA. - Recorrida: DRFMACEIÓ/AL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 73 - Recurso nº: 144472 - Processo nº: 10120.001667/200459 - Recorrente: PROL CONSTRUTORA PAULA RODRIGUES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 12:15 HORAS Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 74 - Recurso nº: 134306 - Processo nº: 10783.003647/93-96 - Recorrente: NENÉM MODAS LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - FINSOCIAL - Ex(s): 1988 a 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 75 - Recurso nº: 142849 - Processo nº: 10835.000115/200124 - Recorrente: CAMARGO & GALLI LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria 2ª CÂMARA <!ID603340-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 605, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 1 - Recurso nº: 137257 - Processo nº: 11060.000783/2003-94 - Recorrente: MÁRCIA PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2002. 2 - Recurso nº: 139520 - Processo nº: 10909.003163/2003-25 - Recorrente: ALCIDES REBESQUINI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. 3 - Recurso nº: 140833 - Processo nº: 10380.012129/2003-48 - Recorrente: JORGE LUIS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2002. 4 - Recurso nº: 140834 - Processo nº: 10380.009888/2003-23 - Recorrente: JORGE LUIS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000. 5 - Recurso nº: 140847 - Processo nº: 10380.010721/2003-13 - Recorrente: JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2001. 6 - Recurso nº: 140848 - Processo nº: 10380.001275/2004-29 - Recorrente: JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999. 7 - Recurso nº: 141054 - Processo nº: 10380.011233/2003-15 - Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999. 8 - Recurso nº: 141056 - Processo nº: 10380.012128/2003-01 - Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2002. 9 - Recurso nº: 141058 - Processo nº: 10380.011232/2003-71 - Recorrente: AGAPITO MACHADO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 10 - Recurso nº: 133346 - Processo nº: 11070.000879/00-83 - Recorrente: IRANI PISONI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997 a 1999. 11 - Recurso nº: 137107 - EX OFFICIO - Processo nº: 10283.000302/2003-63 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): MANAUS HÓTEIS E TURISMO S.A. - IRF Ano(s): 1997 a 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 12 - Recurso nº: 137395 - Processo nº: 10120.000140/200326 - Recorrente: DURCELINA ROSA DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2002. 13 - Recurso nº: 137540 - Processo nº: 13899.000522/00-04 - Recorrente: JOSÉ ROBERTO TORRES DE ALMEIDA - Recorrida: DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 2000. 14 - Recurso nº: 137794 - Processo nº: 13657.000472/200260 - Recorrente: JOSÉ DIVINO DOS SANTOS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 15 - Recurso nº: 137882 - Processo nº: 13878.000044/200313 - Recorrente: RUY RAMOS TERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002. 16 - Recurso nº: 137979 - Processo nº: 10880.000719/200125 - Recorrente: ILDETE DE MATOS AGUIAR - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 17 - Recurso nº: 137136 - Processo nº: 10746.000503/200112 - Recorrente: CARLITO CERQUEIRA DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998 a 2000. 18 - Recurso nº: 137534 - Processo nº: 10980.004020/200114 - Recorrente: SANDRA REGINA PORTELA RIGLIONE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. 19 - Recurso nº: 139040 - Processo nº: 13808.000476/200277 - Recorrente: JOHNSON DO BRASIL METALÚRGICA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1997 a 2001. 20 - Recurso nº: 140389 - Processo nº: 10480.011401/00-58 - Recorrente: MAKRO ATACADISTA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRF - Ano(s): 1999. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 21 - Recurso nº: 137490 - Processo nº: 10680.006573/99-39 - Recorrente: RUTH DINIZ DE OLIVEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998. 22 - Recurso nº: 137498 - Processo nº: 10980.004495/200283 - Recorrente: ROBERTO NELSON DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1983. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO 23 - Recurso nº: 133758 - Processo nº: 10650.000399/200117 - Recorrente: JOÃO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1996. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 24 - Recurso nº: 137385 - Processo nº: 10120.001639/200351 - Recorrente: GILMAR ASSIS DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999. 25 - Recurso nº: 138420 - Processo nº: 10945.004074/200360 - Recorrente: ITALO MOREIRA JÚNIOR - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. 26 - Recurso nº: 141257 - Processo nº: 10830.009259/200358 - Recorrente: JOSÉ ROBERTO CARUSO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 27 - Recurso nº: 133732 - Processo nº: 13884.002622/96-13 - Recorrente: JACAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1994. 28 - Recurso nº: 137485 - Processo nº: 10120.005824/200233 - Recorrente: POLIGEL EMBALAGENS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRF - Ano(s): 1990. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 29 - Recurso nº: 136770 - Processo nº: 10945.004118/200351 - Recorrente: MAURO KEY KAMIOKA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1998. 30 - Recurso nº: 136863 - Processo nº: 10320.002932/200206 - Recorrente: JOSÉ EDVIRGENS DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 31 - Recurso nº: 137258 - Processo nº: 10805.000252/200205 - Recorrente: GENOVAITE KAMINSKAS AGUIAR - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 32 - Recurso nº: 136759 - Processo nº: 10435.000962/200282 - Recorrente: JEOVÁ BARROS DE ALMEIDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000. 33 - Recurso nº: 138205 - Processo nº: 10730.002138/95-79 - Recorrente: ANTONIO CARLOS MAIA DE PADUA - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPF - Ex(s): 1991 a 1997. 34 - Recurso nº: 138833 - Processo nº: 10425.000500/200365 - Recorrente: MARIA GISALVA BENEVIDES FIUSA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2000. 35 - Recurso nº: 139171 - Processo nº: 13808.004926/200110 - Recorrente: SADY SANTOS DALMAS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 36 - Recurso nº: 137591 - Processo nº: 10708.000159/99-70 - Recorrente: LAURO DOS SANTOS MAIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994. 37 - Recurso nº: 137602 - Processo nº: 10120.002356/200164 - Recorrente: ELIZABETH VICENTINA RIBEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO 38 - Recurso nº: 135382 - Processo nº: 10820.002225/200271 - Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO S/C LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRF - Ano(s): 1997. 39 - Recurso nº: 135383 - Processo nº: 10980.003584/00-24 - Recorrente: ARNO LUIZ PEREIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1993. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 40 - Recurso nº: 129711 - Processo nº: 11020.000554/200265 - Recorrente: JOÃO SPIER - Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1993 a 1997 . 41 - Recurso nº: 138396 - Processo nº: 13823.000109/200285 - Recorrente: ADELINA DOS SANTOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999. 42 - Recurso nº: 139664 - Processo nº: 10865.002036/200281 - Recorrente: LUIZ ANTÔNIO CÉSAR ASSUNÇÃO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. 43 - Recurso nº: 140346 - Processo nº: 13312.000810/200345 - Recorrente: WALDOMIRO GOMES FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 44 - Recurso nº: 137364 - Processo nº: 11618.002818/200203 - Recorrente: HAROLDO COUTINHO DE LUCENA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2003. 1 45 - Recurso nº: 137365 - Processo nº: 11618.002826/200241 - Recorrente: MÁRIO JOSÉ ALVES PEREIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 46 - Recurso nº: 137799 - Processo nº: 13657.000473/200212 - Recorrente: MARIA ROZÂNGELA DE OLIVEIRA CARVALHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF Ex(s): 2001. 47 - Recurso nº: 140458 - Processo nº: 11080.009372/200326 - Recorrente: ANTÔNIO SIDNEY RIBEIRO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 48 - Recurso nº: 138013 - Processo nº: 16707.003966/200251 - Recorrente: ELIAS ESTEVAM PIMENTEL DAMASCENO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. 49 - Recurso nº: 138029 - Processo nº: 16707.003963/200218 - Recorrente: FRANCISCO EDUARDO DO REGO COSTA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. 50 - Recurso nº: 138030 - Processo nº: 16707.003834/200220 - Recorrente: ANTÔNIO BRÁULIO FIGUEIREDO CAMPOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. 51 - Recurso nº: 138031 - Processo nº: 16707.003889/200230 - Recorrente: LUIZ ALBERTO ALMEIDA DE AQUINO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 52 - Recurso nº: 137661 - Processo nº: 11543.005129/200263 - Recorrente: PAULO CÉSAR BECACICI ESTEVES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1993. 53 - Recurso nº: 137745 - Processo nº: 13805.000893/98-57 - Recorrente: MARIA DE LOURDES CAMARGO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO 54 - Recurso nº: 133799 - Processo nº: 10680.003388/97-49 - Recorrente: ADÃO CEZÁRIO DE SOUZA GONÇALVES - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1992. 55 - Recurso nº: 134126 - Processo nº: 10120.001742/99-62 - Recorrente: ORLANDO CARLOS DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1994. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 56 - Recurso nº: 135426 - Processo nº: 10950.004296/200222 - Recorrente: JOÃO FRANCISCO TORRES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2001. 57 - Recurso nº: 137275 - EX OFFICIO - Processo nº: 10166.004872/2003-69 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): ROBERTO POSTIGLIONE DE ASSIS FERREIRA JUNIOR - IRPF - Ex(s): 1998. 58 - Recurso nº: 137326 - Processo nº: 10783.000979/98-14 - Recorrente: DOMINGOS DE SÁ FILHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1993 a 1997. 59 - Recurso nº: 137637 - Processo nº: 11020.000532/200386 - Recorrente: LUIZ CARLOS KRIEGER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 60 - Recurso nº: 137727 - Processo nº: 13841.000104/99-50 - Recorrente: PINHALENSE S.A. MÁQUINAS AGRÍCOLAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1989 e 1990. 61 - Recurso nº: 137904 - Processo nº: 13851.001179/200213 - Recorrente: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS "TATU" S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRF/ILL - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 62 - Recurso nº: 137796 - Processo nº: 13923.000026/200349 - Recorrente: AUTO POSTO CHMIEL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998. 63 - Recurso nº: 137797 - Processo nº: 13657.000474/200259 - Recorrente: REGINA SILVANA COUTINHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 64 - Recurso nº: 136973 - Processo nº: 11060.000782/200340 - Recorrente: JOSÉ LUIZ PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2002. 65 - Recurso nº: 137110 - EX OFFICIO - Processo nº: 10280.005437/2001-83 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): ELSA MARIA BADOTTI - IRPF - Ex(s): 1996 e 1997. 66 - Recurso nº: 138005 - Processo nº: 16707.003835/200274 - Recorrente: CARLOS ROBERTO NORONHA E SOUZA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 67 - Recurso nº: 137791 - Processo nº: 13738.000013/00-80 - Recorrente: PAULO CÉSAR SANTOS NASCIMENTO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996. 68 - Recurso nº: 137941 - Processo nº: 13629.000273/200299 - Recorrente: SIDNEI GUIMARÃES LIPORACE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO ISSN 1677-7042 39 69 - Recurso nº: 134363 - Processo nº: 10380.015567/200104 - Recorrente: FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1997 a 1999. 70 - Recurso nº: 134519 - Processo nº: 15374.000339/99-67 - Recorrente: ARTHUR HERZOG - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1994 a 1997. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 71 - Recurso nº: 137279 - Processo nº: 13805.000572/96-81 - Recorrente: ARQUIMEDES ROLIM PONTES - Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP - IRPF - Ex(s): 1992. 72 - Recurso nº: 137952 - Processo nº: 10480.008008/200110 - Recorrente: MARIA MANOEL AMORIM DE VASCONCELOS NOGUEIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF Ex(s): 1999. 73 - Recurso nº: 138126 - Processo nº: 10640.000823/200312 - Recorrente: ANA MARIA DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 74 - Recurso nº: 138424 - Processo nº: 10980.000091/200300 - Recorrente: MARIA DA GRAÇA MARTINS MASUKO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 75 - Recurso nº: 138249 - Processo nº: 10920.001880/200283 - Recorrente: KOENTOPP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRF/ILL - Ex(s): 1992. 76 - Recurso nº: 138250 - Processo nº: 10920.001879/200259 - Recorrente: KOENTOPP VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRF/ILL - Ex(s): 1990 a 1992. 77 - Recurso nº: 138368 - Processo nº: 11543.001161/00-19 - Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S.A. - TELEST - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRF/ILL - Ex(s): 1990 e 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 78 - Recurso nº: 138352 - Processo nº: 10680.008137/200224 - Recorrente: VIRGÍNIA RIBEIRO TENÓRIO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 2001. 79 - Recurso nº: 142801 - Processo nº: 11543.001070/200315 - Recorrente: R.P.R. REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF Ano(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 80 - Recurso nº: 136381 - Processo nº: 10630.000595/200120 - Recorrente: ANTÔNIO AFONSO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1997 e 1998. 81 - Recurso nº: 137929 - Processo nº: 10480.018601/200166 - Recorrente: RICARDO MEDEIROS PEREIRA DE CARVALHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. 82 - Recurso nº: 137994 - Processo nº: 16707.003892/200253 - Recorrente: JOSUÉ TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 83 - Recurso nº: 138169 - Processo nº: 10980.012698/200243 - Recorrente: TERMA JULIETA CURY - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1996. 84 - Recurso nº: 138245 - Processo nº: 13652.000018/00-52 - Recorrente: DORIVAL RODRIGUES MAGALHÃES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO 85 - Recurso nº: 134524 - Processo nº: 10768.003468/93-10 - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRF - Ano(s): 1989 e 1991. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NAURY FRAGOSO TANAKA 86 - Recurso nº: 137684 - Processo nº: 11618.001241/200123 - Recorrente: CASEMIRO URBANO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1996. 87 - Recurso nº: 138150 - Processo nº: 10930.002722/200311 - Recorrente: CARLOS ROBERTO GIAROLA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003. 88 - Recurso nº: 138153 - Processo nº: 10930.002721/200368 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS ORTHMEYER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003. 89 - Recurso nº: 138154 - Processo nº: 10930.002724/200300 - Recorrente: VOLNEY OSCAR PFUTZENREUTER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA 90 - Recurso nº: 138209 - Processo nº: 13706.002655/98-68 - Recorrente: CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1990 a 1997. 91 - Recurso nº: 138533 - Processo nº: 13839.000038/00-17 - Recorrente: FIBRALIN TEXTIL S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ex(s): . 92 - Recurso nº: 138535 - Processo nº: 13839.000036/00-83 - Recorrente: PABREU TEXTIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF/LL - Ex(s): . 40 ISSN 1677-7042 93 - Recurso nº: 139195 - Processo nº: 10640.001774/200246 - Recorrente: SÃO SEBASTIÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ OLESKOVICZ 94 - Recurso nº: 143867 - Processo nº: 10980.004120/200302 - Recorrente: LEGIÃO DA BOA VONTADE - L.B.V. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998. 95 - Recurso nº: 143937 - Processo nº: 10875.002371/200422 - Recorrente: PRADO & SCAFF RADIOLOGIA S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS 96 - Recurso nº: 137083 - Processo nº: 10166.011900/00-07 - Recorrente: ONEIDA DE CARVALHO OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996 a 2000. 97 - Recurso nº: 137474 - Processo nº: 10120.008735/200249 - Recorrente: JOAQUIM DILTON DE MOURA ORNELAS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. 98 - Recurso nº: 137939 - Processo nº: 10480.007468/200112 - Recorrente: VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO 99 - Recurso nº: 138387 - Processo nº: 10070.001263/99-15 - Recorrente: VERA REGINA PODIACKI BARRETO DE MENEZES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO 100 - Recurso nº: 134538 - Processo nº: 10920.000346/97-68 - Recorrente: OMAR JOSÉ ROSA CARDOSO - Recorrida: DRJFLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 1992 a 1996. MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA Chefe da Secretaria 7ª CÂMARA <!ID602676-0> PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 305, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 1 - Recurso nº: 142903 - EX OFFICIO - Processo nº: 13726.000625/99-13 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): AUTO-REAL AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998. 2 - Recurso nº: 137155 - Processo nº: 10925.002426/2002-08 - Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2002. 3 - Recurso nº: 137153 - Processo nº: 10925.002428/2002-99 - Recorrente: SUPERMERCADO ZABLOSKI LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 4 - Recurso nº: 141256 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10580.005355/2002-35 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e ECONÔMICO AGRO PASTORIL INDUSTRIAL - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. 5 - Recurso nº: 131418 - Processo nº: 10665.000689/2001-00 - Recorrente: CHEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997, 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 6 - Recurso nº: 140066 - Processo nº: 13925.000365/2003-13 - Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 7 - Recurso nº: 142920 - Processo nº: 13925.000065/2004-15 - Recorrente: TOLECRED LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 8 - Recurso nº: 139981 - Processo nº: 10930.006024/2003-86 - Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 9 - Recurso nº: 141786 - EX OFFICIO - Processo nº: 10875.005642/2002-30 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): ENOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 10 - Recurso nº: 139755 - Processo nº: 10746.001127/200337 - Recorrente: RIO BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003. 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 11 - Recurso nº: 139085 - Processo nº: 10850.002124/200323 - Recorrente: ART PANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 12 - Recurso nº: 140918 - Processo nº: 18471.002941/200277 - Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A, ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. 13 - Recurso nº: 141343 - Processo nº: 16327.002226/200353 - Recorrente: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002. 14 - Recurso nº: 139899 - Processo nº: 10670.001461/200311 - Recorrente: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 15 - Recurso nº: 143318 - EX OFFICIO - Processo nº: 18471.002460/2002-61 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Interessado(a): TVX PARTICIPAÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998 e 1999. 16 - Recurso nº: 140613 - Processo nº: 18471.000883/200328 - Recorrente: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 17 - Recurso nº: 117027 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10880.032217/94-37 - Embargante: Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. - Embargada: Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessada: M.T.U. MOTORES DIESEL LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992. 18 - Recurso nº: 142202 - Processo nº: 10768.017907/98-31 - Recorrente: S.A.P. S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ENGENHARIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 19 - Recurso nº: 140752 - Processo nº: 16707.001007/200382 - Recorrente: CASA DE CARNES SERIDÓ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002 e 2003. 20 - Recurso nº: 140753 - Processo nº: 16707.001004/200349 - Recorrente: CASA DE CARNES SERIDÓ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 21 - Recurso nº: 141709 - Processo nº: 13855.000196/200112 - Recorrente: INDÚSTRIA DE CALÇADOS RADA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 22 - Recurso nº: 143353 - Processo nº: 13884.001021/00-04 - Recorrente: ESTRELA DO VALE ARTIGOS PANIFICAÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. 23 - Recurso nº: 142200 - Processo nº: 10680.000581/200111 - Recorrente: CONSTRUTORA CÍRCULO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 24 - Recurso nº: 140625 - Processo nº: 18471.000884/200372 - Recorrente: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2002. 25 - Recurso nº: 140154 - Processo nº: 10120.006548/200140 - Recorrente: CAASA E ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA 26 - Recurso nº: 142216 - Processo nº: 16327.000029/200481 - Recorrente: PHARMACIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 27 - Recurso nº: 142182 - Processo nº: 16327.000095/200451 - Recorrente: PHARMACIA BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E OUTRO - Ex(s): 1999. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 28 - Recurso nº: 142974 - EX OFFICIO - Processo nº: 11060.001986/2003-06 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Interessado(a): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA LTDA. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2000 a 2003. 29 - Recurso nº: 138999 - Processo nº: 16707.001105/200310 - Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ Ex(s): 2002, 2003. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 30 - Recurso nº: 138996 - Processo nº: 16707.001104/200375 - Recorrente: J.S. DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 2002 e 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 31 - Recurso nº: 143810 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000550/99-99 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. 32 - Recurso nº: 139644 - Processo nº: 10735.001554/98-61 - Recorrente: HOTEL PORTOBELLO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 33 - Recurso nº: 142934 - Processo nº: 10768.024500/98-23 - Recorrente: LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1993. 34 - Recurso nº: 142240 - Processo nº: 13011.000011/200444 - Recorrente: BALBINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 35 - Recurso nº: 136321 - EX OFFICIO - Processo nº: 10805.000417/97-67 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): TROPICAL AUTO PEÇAS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994. 36 - Recurso nº: 138934 - Processo nº: 10768.014517/97-19 - Recorrente: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993,1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 37 - Recurso nº: 144042 - Processo nº: 10140.000424/200201 - Recorrente: AGROPECUÁRIA PONTE ALTA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 38 - Recurso nº: 139712 - Processo nº: 10880.006805/91-45 - Recorrente: SIGA EDUCACIONAL SOCIEDADE CIVIL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1987. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 39 - Recurso nº: 140170 - Processo nº: 10882.000070/200211 - Recorrente: CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 40 - Recurso nº: 139005 - Processo nº: 10830.004745/00-10 - Recorrente: IMOBILIÁRIA JARDIM MYRIAN LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1988. 41 - Recurso nº: 137398 - Processo nº: 10166.015051/200277 - Recorrente: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 42 - Recurso nº: 137907 - Processo nº: 10930.000092/200170 - Recorrente: MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO (FIRMA INDIVIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ Ex(s): 1997. 43 - Recurso nº: 144478 - Processo nº: 10120.001668/200401 - Recorrente: PROL - CONSTRUTORA PAULA RODRIGUES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 44 - Recurso nº: 141752 - Processo nº: 10680.015653/200213 - Recorrente: SUINOCULTURA MORRO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 45 - Recurso nº: 141710 - Processo nº: 10280.004146/00-52 - Recorrente: CONSTRUTOX - CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 e 1998. 46 - Recurso nº: 141715 - Processo nº: 10280.004147/00-15 - Recorrente: CONSTRUTOX - CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. 47 - Recurso nº: 142070 - Processo nº: 13738.000095/99-39 - Recorrente: INDÚSTRIA SINIMBU S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 48 - Recurso nº: 139015 - Processo nº: 10980.001303/00-62 - Recorrente: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 49 - Recurso nº: 123101 - Processo nº: 10530.000919/98-82 - Recorrente: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. - Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1997. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES 50 - Recurso nº: 140155 - Processo nº: 10830.006085/200118 - Recorrente: BAUMER S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 51 - Recurso nº: 141948 - Processo nº: 13840.000095/00-68 - Recorrente: ALVORADA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1990 a 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PESS 52 - Recurso nº: 144499 - Processo nº: 10305.002467/96-75 - Recorrente: INTER-ATLÂNTICO S.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS (INCORPORADO POR BOAVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 e 1993. AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria <!ID603192-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004 Processo nº : 11618.003462/99-14 Recurso nº : 135637 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : COMPANHIA INDUSTRIAL DO SISAL - CI- SAL Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 14 de agosto de 2003 Acórdão nº : 107-07292 IRPJ - ADIÇÕES E EXCLUSÕES - LUCRO LÍQUIDO ATUALIZAÇÃO. Com a MP 812/94 ( Lei 8.981/95), em seu art. 38, restou determinado que as adições e exclusões do lucro líquido sejam consideradas pelo seu valor atualizado, aplicando-se ao próprio ano de 1995, motivo pelo qual não merece subsistir o Lançamento de Ofício. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. José Clóvis Alves - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 11060.003134/2002-64 Recurso nº : 135816 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente : GOLD BINGO RECREAÇÕES LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 16 de outubro de 2003 Acórdão nº : 107-07379 ESTABELECIMENTO - INGRESSO DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS - NÃO RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - PROVA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal considera que o estabelecimento empresarial é equiparado ao domicílio, com o que está protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade. Todavia, na esteira da jurisprudência do Excelso Pretório, o ingresso de Autoridades Fiscalizadoras não pode ser caracterizada prova ilícita se não há prova de resistência da parte do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITA - BINGO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA. Em caso de omissão de receita proveniente da atividade de Bingo, a responsabilidade não é da entidade desportiva, mas da empresa administradora que promoveu a omissão. IRPJ E CSL - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. É de ser aceito o argumento de que os valores lançados a título de PIS e COFINS podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSL, pois se está perante o regime de competência e não de caixa. MULTA AGRAVADA - APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. A aplicação da multa agravada foi devidamente fundamentada pela Autoridade Fiscalizadora, na medida em que se caracterizou o dolo na conduta de omitir receita por parte da Recorrente. JUROS - CONSTITUCIONALIDADE. A par do posicionamento particular do Relator, esse e. Conselho de Contribuintes não admite que se analise, em sede de processo administrativo, a constitucionalidade das leis. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, vencido o conselheiro Luiz Martins Valero, que não admitia a dedução. José Clóvis Alves - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 11030.001389/2001-69 Recurso nº : 135826 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrente : REFRIGERAÇÃO MENONCIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 17 de março de 2004 Acórdão nº : 107-07554 OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Mantém-se o Lançamento de Ofício diante da não demonstração por parte da Recorrente de que os valores “saíram de suas contas bancárias ou que tiveram origem em valores devidamente escriturados”. 1 GLOSA DE CUSTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. Se, mesmo após a devida intimação, a Recorrente não comprovou os pagamentos apontados, não tendo trazido, ademais, outros elementos de prova, é de se manter o Lançamento de Ofício. OMISSÃO DE RECEITAS - VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Caracterizada a realização de vendas sem emissão de notas fiscais, mantém-se o lançamento. OMISSÃO DE RECEITA - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL - ORÇAMENTO. O simples confronto entre Nota Fiscal e Orçamento, tendo este valor superior em relação àquela, não enseja a caracterização de omissão de receita se o Fisco não encontrou outras provas para demonstrar a infração. OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. Não sendo demonstrada a regularidade das entradas e ingressos, por parte da Recorrente, mantém-se o Lançamento de Ofício. OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA NÃO COMPROVADOS Houve registro, por parte da Recorrente, de vários suprimentos de caixa com contrapartida conta de passivo correspondente a empréstimos de sócios. Todavia, após devidamente intimada, a Recorrente não provou a origem e a efetiva entrega dos numerários. Afinal, “As notas promissórias (docs. anexo fls. 89, 91 e 125), por si só, provam tão somente a dívida da empresa para com os sócios, mas não comprovam a origem e a efetiva entrega dos numerários. Aceitar referidos documentos, emitidos pela empresa e seus sócios, como documentos hábeis e suficientes a comprovar a origem e efetiva entrega, seria equivalente a admitir que as pessoas produzissem as provas de seu próprio interesse, o que não é aceitável” (fls. 315316). Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. José Clóvis Alves - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10746.001079/2002-04 Recurso nº : 137473 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002 Recorrente : AUTO POSTO GUARAÍ LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 12 de agosto de 2004 Acórdão nº : 107-07742 IRPJ E REFLEXOS - RECURSO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO. Não é de ser conhecida petição de Recurso Voluntário que não se faz acompanhar de suas razões. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10070.001427/91-93 Recurso nº : 139058 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1991 Recorrente : COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07758 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DECORRÊNCIA. O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10840.001705/2001-03 Recurso nº : 131856 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999 Recorrente : PIGNATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07759 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS - Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 13808.000739/00-88 Recurso nº : 141325 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1995 e 1996 Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e BABYLOVE COMERCIAL LTDA. Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07762 ISSN 1677-7042 41 RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. - Não obstante o entendimento pessoal do relator de que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a decadência tem início quando da ocorrência do fato gerador, não cabe analisar no presente recurso períodos maiores que os impugnados, devendo-se, portanto, ser mantida a decisão a quo. Recurso Improvido. ROUBO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE - Cabível o arbitramento do lucro na hipótese em que a empresa não apresenta os seus livros e documentos extraviados, ainda que em razão de furto. Recurso Improvido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário e, também, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13652.000185/2003-81 Recurso nº : 141483 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 a 1997 Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado : JOEL MARTINS PEREIRA - ME Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07763 RECURSO VOLUNTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO DE PESSOA FÍSICA DO CNPJ. INTERPOSTA PESSOA NO CONTROLE DE FIRMA INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DO SÓCIO DE FATO. RECURSO IMPROVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPROVADA FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. - Deve ser mantido ao presente lançamento o reconhecimento da decadência, em face do ato ter sido efetuado fora do prazo legal. Como a presença de fraude está devidamente comprovada nos autos inevitável a aplicação do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário, contra ato declaratório de inscrição no CNPJ e, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 11080.008075/95-10 Recurso nº : 125621 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992 Recorrente : UNIMED CENTRO SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07768 IRPJ/CS - SOCIEDADES COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO REAL OBTIDO - EXPURGO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO - Os resultados financeiros obtidos por sociedades cooperativas, consoante jurisprudência mansa e pacífica do STJ e do Conselho de Contribuintes, são tributáveis pelo imposto de renda e, conseqüentemente pela contribuição social sobre o lucro. Todavia, em face do regime inflacionário então vigente, na apuração do resultado tributável impunha-se a exclusão do resultado de atualização monetária do poder meramente aquisitivo da moeda, porquanto de renda não se trata. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela de atualização monetária dos atos cooperados. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10435.000189/98-52 Recurso nº : 130224 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 Recorrente : TROPITERRA SERVIÇOS AGRÍCOLAS E MECANIZAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 16 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07773 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados a partir da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ocorre a figura da decadência quando a autoridade autuante promove a lavratura de novo auto de infração, com base no inciso II do artigo 173 do CTN, tendo, porém, alterado a matéria tributável e a base de cálculo da exigência. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ, Pis e IRRF e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência com relação à CSL, Finsocial e Cofins, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10980.012026/2002-38 Recurso nº : 139489 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 Recorrente : TROMBINI FLORESTAL S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 16 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07775 42 ISSN 1677-7042 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º. - APLICAÇÃO - Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS COM CSLL. LIMITAÇÃO DE 30% - CONSTITUCIONALIDADE - MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 232.084/SP de 04/04/00 considerou constitucional a limitação na compensação de prejuízo e da base de cálculo negativa prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8981/95. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - O CTN (Lei nº 5.172/66), em seu art. 161, § 1º, estabelece que, se a lei não dispuser em contrário os juros de mora serão de 1%. Como os artigos 13 da Lei nº 9.065/65 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, dispuseram que os juros de mora devem ser cobrados com base na Taxa SELIC, há perfeita harmonia entre as normas citadas. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator <!ID603192-2> Processo nº : 13924.000151/2003-49 Recurso nº : 138484 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente : ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 16 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07778 PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indício isolado. Não é o caso desses autos, cujas exigências estão apoiadas num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes e convencem o julgador. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO, MANTIDA À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta consistente em movimentar recursos à margem da escrituração, utilizando-se de conta bancária em nome de interposta pessoa. IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - O tipo tributário veiculado pelo art. 61 da Lei nº 8.981/95 não se amolda às saídas de contas do disponível, cuja causa e beneficiário, sabe-se, pelo princípio da unicidade da prova, está no retorno de recursos já tributados pelo fisco quando à margem da escrituração da pessoa jurídica. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o valor de R$........, relativo a depósitos bancários sem origem, e os valores relativos a pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10580.022586/99-00 Recurso nº : 135645 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1995 a 1997 Recorrente : ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 16 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07781 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DECORRÊNCIA. O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10865.000749/93-68 Recurso nº : 128808 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1991 Recorrente : FEMAQ S.A. FUNDIÇÃO, ENGENHARIA E MÁQUINAS Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 17 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07788 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal que, confirmando em auditoria de produção que teria havido omissão de receitas, manteve a exigência em relação ao IPI, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo, relativo ao IRPJ. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 13836.000269/98-19 Recurso nº : 140953 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1989 a 1992 Recorrente : MULTI HOTÉIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP 1 Sessão de : 17 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07790 CSLL. ILL. TR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO DO SENADO. Recurso voluntário conhecido e provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a preliminar de decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13971.001913/2003-69 Recurso nº : 138711 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07792 PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indícios isolados. Não é o caso desses autos, cujas exigências estão apoiadas num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes e convencem o julgador. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO MANTIDA À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta consistente em movimentar recursos à margem da escrituração, utilizando-se de conta bancária em nome de interposta pessoa. Por unanimidade de votos, não acolher as preliminares, indeferir o pedido de diligência/perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13971.001678/2003-25 Recurso nº : 138751 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07793 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - O ingresso livre e espontâneo na sistemática do lucro presumido faz supor que o contribuinte conhece de antemão suas regras e que está disposto a abrir mão da apuração contábil em prol da simplicidade de presumir o lucro com base num percentual fixo da receita bruta, acrescido do resultado positivo das demais receitas e negócios. Não há previsão legal para dedução do lucro presumido dos resultados negativos em operações. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13971.001680/2003-02 Recurso nº : 138750 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07794 CSLL - LUCRO PRESUMIDO - Adotada, livre e espontaneamente a sistemática do lucro presumido na apuração do IRPJ, aplica-se à apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88, observadas as alterações posteriores de percentuais de presunção do lucro, nos precisos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.065/96. Não há previsão legal para dedução do lucro presumido dos resultados negativos em operações financeiras. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13808.001624/99-96 Recurso nº : 136793 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997 Interessado : COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07797 IRPJ - CSL - RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento ao Recurso de Ofício quando o v. acórdão recorrido mostra-se em harmonia com o ordenamento jurídico. GLOSA DE DESPESA - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO PELA INTERESSADA. Constatado que a Interessada comprovou a efetiva prestação de serviços, não se pode admitir a glosa de despesa. CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF DECRETO 332/91 - ART. 40. Constatado que a Interessada realizou corretamente a compensação de prejuízos fiscais decorrentes de correção monetária da diferença IPC/BTNF não há como se manter o Lançamento de Ofício. AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO - ART. 244 DO RIR/94 - ÔNUS DA PROVA. Ainda que se possa dizer que os bens adquiridos sejam pertencentes ao ativo permanente, cumpre à Fisca- Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 lização demonstrar que os mesmos não se encaixam na previsão do art. 244 do RIR/94, que possibilita a dedução dos gastos com eles incorridos desde que o valor unitário não seja “...superior a 394,13 UFIR diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano”. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10880.005095/2003-02 Recurso nº : 136794 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995, 1997 Recorrente : COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07798 IRPJ - CSL - CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS - DIFERENÇA NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. O simples decidir que a Recorrente não demonstrou “de maneira clara a razão da diferença apurada pela fiscalização” é decisão que peca pela ausência de fundamentação exigida pela Constituição de 1988 e pela Lei nº 9784/99. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, para que outra decisão seja proferida na boa e devida forma. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10675.000656/2001-32 Recurso nº : 138655 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 Recorrente : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIÂNGULO LTDA. - CREDITRIL Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07799 CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - OPERAÇÕES COM COOPERADOS - SOBRAS LÍQUIDAS - NÃO INCIDÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO 1996. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado. Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em operações com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência da contribuição, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, c/c artigos 79 e 111 da Lei nº 5.764/71. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10380.017461/99-05 Recurso nº : 139204 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente : ORGANIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PEÇAS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07804 IRPJ/CSLL e DECORRENTES - DIFERENÇAS ENTRE O LIVRO DE ICMS E A CONTABILIDADE - OMISSÃO DE RECEITAS - PROVA DIRETA A CARGO DO FISCO - A existência de diferenças entre as vendas constantes do Livro de Apuração do ICMS e a receita total escriturada pela pessoa jurídica, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que autorizam lançar mão de presunção legal de omissão de receitas, é um indício que reclama aprofundamento das investigações. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CERTEZA NECESSÁRIA - O lançamento tributário não comporta incertezas. A dúvida em relação aos elementos em que se baseou deve beneficiar o contribuinte e não o fisco. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10305.001849/96-36 Recurso nº : 139145 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992, 1994, 1995 e 1996 Recorrente : ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07805 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA DE OFÍCIO - DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE - A existência de ação judicial em que se discute débito tributário não impede o lançamento de ofício para evitar a decadência, em face das disposições do art. 141 do CTN. Havendo, à época da autuação, liminar em mandado de segurança, a exigibilidade ficará suspensa, com fundamento no art. 151 do CTN, não cabendo a aplicação da multa de ofício, face à retroatividade benigna do art. 63 da Lei nº 9.430/96. DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Entretanto não está impedido o julgador de apreciar argumentos relativos a inconsistências materiais que interferem no montante da exigência. APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL - RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Apurando matéria tributável em pessoa jurídica sujeita a apuração do lucro real, a fiscalização tem o dever de proceder à completa recomposição das bases de cálculo de todos os períodos abrangidos pela ação fiscal, levando em conta o estoque de prejuízos fiscais a compensar. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 CM IPC/BTNF - EFEITOS FISCAIS A DÉBITO - APURAÇÃO DO MONTANTE TIDO COMO INDEVIDAMENTE LANÇADO - Se, quando da ação fiscal, a pessoa jurídica já tinha direito à dedução, ainda que parcial, dos efeitos da correção monetária complementar IPC/BTNF, a fiscalização não pode ignorar isso na recomposição das bases de cálculo. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, também, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, quanto á matéria diferenciada, para excluir da exigência a multa de ofício e as seguintes parcelas descritas no voto do relator; períodos: 12/91 - Cr$ ; 01/93, 10/93, 07/93, 10/94 a 12/94 - exclusão total da matéria tributável; 04/93 - Cr$.......,e 11/93 - CR$........ Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10768.042703/93-88 Recurso nº : 139576 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1991 Recorrente : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07806 IRPJ DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Por se tratar de presunção legal, a prova do fato indiciário cabe ao fisco, e esta tem que se apresentar objetivamente robusta. Só após esse dever fiscal é que o ônus da prova em contrário é repassado ao contribuinte. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10380.017117/2001-48 Recurso nº : 135176 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : FAZAUTO FORTALEZA AUTO MOTORES LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07813 INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. É indevido o lançamento de multa de ofício na situação de concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário, antes do início de procedimento de ofício, conforme artigo 63 e parágrafos da Lei n° 9.430/96. DCTF - VINCULAÇÕES DE DÉBITOS A CRÉDITOS AÇÃO CAUTELAR - ORIGEM DO CRÉDITO EM PROCESSO JUDICIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO IRPJ. A discussão sobre o direito ao crédito se dá no processo judicial e implica em renúncia à esfera administrativa. Este processo trata da constituição de crédito tributário do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Não cabe discutir neste processo a constitucionalidade do imposto de renda na fonte calculado com base no lucro líquido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10070.000808/95-15 Recurso nº : 139735 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 Recorrente : GCSB - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07818 IRPJ E DECORRENTES - OMISSÃO DE RECEITAS ANO-BASE DE 1989 - A receita derivada de deságio obtido na aquisição de títulos de crédito, cujos vencimentos se deram no anobase seguinte ao do negócio jurídico, só podem sofrer incidência tributária no ano-base dos vencimentos (RIR/80, art. 253). Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10675.003558/2002-38 Recurso nº : 138449 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002 Recorrente : SADIA S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07819 IRPJ - DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no presente os efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se a objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência. CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º. - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicase as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica efetuar o lançamento. 1 IRPJ - PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS - Correta a segregação do saldo de prejuízos não operacionais nos ano-calendário de 1998 e 1999. O trabalho fiscal, como bem demonstrado às fls. 141 e 142, limitou-se a segregar os resultados não operacionais obtidos naqueles anos para fins de compensação futura com resultados positivos da mesma natureza, nos precisos termos do art. 31 da lei nº 9.249/95. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a glosa de compensação de prejuízo fiscal, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (Relator), Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a glosa de compensação relativa à base negativa da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Designado Processo nº : 13739.000081/92-66 Recurso nº : 140814 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1987, 1988 Recorrente : GETEC GUANABARA QUÍMICA E INDUSTRIAL S.A. (INCORPORADORA; ORION INDUSTRIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.) Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07821 NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Concedido todos os meios de defesa aplicáveis ao caso ao contribuinte, no decurso da ação fiscal, improcede a preliminar suscitada. IRPJ - CONTRATOS DE MÚTUO - COLIGADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - De acordo com o artigo 21 do Decreto-lei n° 2.065/83 e PN CST n° 10/85, exige-se da mutuante, no mínimo, o reconhecimento de variação monetária diária calculada sobre os valores mutuados, durante o período em que os recursos permanecerem à disposição da mutuária. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10218.000171/00-20 Recurso nº : 138762 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : IPAMA INDÚSTRIA PARAENSE DE MADEIRAS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07824 IRPJ - SALDO CREDOR IPC/BTNF - DECRETO 332/91 ART. 40 -LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA DECADÊNCIA. Se o Lançamento de Ofício foi realizado em 2000, tem-se a incidência da decadência nos períodos de 1993 e 1994, o que deve refletir no valor que deveria ter sido realizado a partir de 1995. IRPJ - SALDO CREDOR IPC/BTNF - DECRETO 332/91 ART. 40 -LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATORIEDADE. Tem-se que, uma vez verificado o lucro inflacionário em decorrência do Saldo Credor de IPC/BTNF, nos termos do Decreto 332/91, em seu art. 40, sua realização deve ser feita a partir de 1993, o que, porém, não foi obedecido. Correto o Lançamento, nesta parte, em que se afina com pacífica jurisprudência administrativa. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ofensa ao direito de ampla defesa, e ACOLHER a preliminar de decadência, para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do lucro inflacionário dos anos de 1993 e 1994. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 16707.002578/2001-72 Recurso nº : 139088 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : ECIL - EMPRESA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07825 IRPJ - TRAVA DE 30% - LUCRO REAL. - REGIME DE APURAÇÃO MENSAL. O limite previsto no art. 42 da Lei nº 8.981/95 não distingue prejuízos fiscais originados em anos calendários anteriores, de prejuízos de períodos-base mensais anteriores ao da compensação dentro do ano-calendário, no caso de opção pelo lucro real mensal. IRPJ - LUCRO REAL - APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA - SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. A suspensão ou redução do pagamento do imposto em algum período, mediante levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, transcritos no Livro Diário, abrangendo o mês de janeiro e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, aplica-se à apuração do imposto sobre base de cálculo estimada. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10140.000662/2001-28 Recurso nº : 133625 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 Recorrente : PARAVEL PARANAIBA VEÍCULOS LTDA. 43 ISSN 1677-7042 Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07827 CSLL - MULTA ISOLADA - Mantém-se a exigência, relativamente às estimativas obrigatórias de janeiro e fevereiro de 1997, quando não provada, cabalmente, a regularidade da sua dispensa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10140.000661/2001-83 Recurso nº : 133628 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07828 IRPJ - MULTA ISOLADA - Mantém-se a exigência, relativamente às estimativas obrigatórias de janeiro e fevereiro de 1997, quando não provado cabalmente a regularidade da sua dispensa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10680.002121/97-43 Recurso nº : 130986 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992 Recorrente : PROSEGUR BRASIL S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07829 IRPJ - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RETENÇÃO - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO Constatado pela diligência requerida pelo Colegiado que a Recorrente comprovou, por meio de registros contábeis idôneos, que os pagamentos recebidos pelos serviços prestados realmente sofreram a retenção do imposto devido na fonte, é plenamente cabível a compensação desses valores na sua declaração de rendas. Não é cabível, portanto, a sua glosa a pretexto de o contribuinte não possuir comprovantes de retenção emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras de rendimentos, mormente diante da circunstância de que a própria administração, em seus sistemas informatizados e em face de DIRF́s entregues pelos tomadores de serviços, tem condições de fazer competentes averiguações. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10880.088057/92-55 Recurso nº : 139783 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989 Recorrente : GP ISOLAMENTOS MECÂNICOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07830 IRPJ - PASSIVO NÃO COMPROVADO - Insubsiste a exigência fiscal por não se enquadrar o fato descrito no auto de infração na hipótese legal que autoriza o lançamento com base em presunção de desvio de receitas IRPJ - DESPESAS COM COMISSÕES DE VENDAS - DEDUTIBILIDADE - Não comprovado pelo Fisco que as operações teriam sido realizadas sem a interveniência do agente, incabível a glosa de despesas de comissões sobre vendas, mormente tendo o recorrente, quando intimado pela fiscalização, carreado aos autos do processo a relação de vendas por notas fiscais, o montante das comissões devidas e respectivos representantes, bem como as respectivas notas fiscais dos prestadores de serviços. DECORRÊNCIA - PIS - FINSOCIAL - CSLL - IRFONTE Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. <!ID603192-3> Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10665.000397/98-57 Recurso nº : 137902 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 Recorrente : COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07832 IRPJ - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - ZERAMENTO DO EXTRATO - PEDIDO DE REVISÃO PRAZO Inexistindo prazo específico para se pleitear a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais zerado pela SRF e considerando que o prazo previsto no § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.752/79 versa sobre regra especial, o recurso à analogia deve tomar por base regra que, pela sua generalidade, permite a adequada solução ao caso. Recurso a que se dá provimento (Recurso Voluntário nº 138022). Precedentes. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a intempestividade. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10305.001677/97-63 Recurso nº : 139176 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). 44 ISSN 1677-7042 Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 22 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07837 IRPF - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Havendo crédito de imposto de renda pago na fonte, ainda não aproveitado, é lícito seu cômputo na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do ano-calendário posterior. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria <!ID603193-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004 Processo nº : 13808.001753/97-77 Recurso nº : 138287 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1992 Recorrente : ADVOCACIA FRANCISCO R.S. CALDERARO S/C Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 16 de junho de 2004 Acórdão nº : 107-07681 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA QUINQÜENAL. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é tributo classificado como contribuição de seguridade social e sujeito ao lançamento pela modalidade homologatória. Desse modo, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que é a lei complementar que estabelece normas gerais em direito tributário a que alude o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Inexiste autorização constitucional para veiculação da matéria por lei ordinária. A lei que disponha sobre a homologação somente poderá estipular prazo inferior a 5 (cinco anos). Inteligência do artigo 150, § 4º, CTN. Preliminar acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente João Luís de Souza Pereira - Relator Processo nº : 10240.001577/2002-30 Recurso nº : 137571 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996 Recorrente : CIMAK GÁS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETROTÉCNICOS LTDA. - ME Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 16 de junho de 2004 Acórdão nº : 107-07687 IRPJ E OUTROS. LANÇAMENTO ORIGINAL COM BASE EM PERÍODICIDADE ANUAL - NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA.DECISÃO INSUBSISTENTE. OFENSA AO ART. 142 DO CTN - ERRO NA FORMULAÇÃO DO FATO GERADOR. ELEMENTOS INTRÍNSICOS. FUNDAMENTAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. Ofensa na identificação do aspecto temporal do fato gerador do IRPJ não se confunde com os elementos finalistas que culminam com a formalização do lançamento. Estes são ulteriores aos fundamentos intrínsecos. O vício cometido no levantamento, bem como a inobservância quanto aos elementos constitutivos - portanto básicos e antecessores - malferem o aspecto substancial da exigência; o segundo, apenas a sua forma extrínseca definida em lei ou em atos normativos expedidos pelo ente tributante, tipificando-se o denominado vício de forma. Este se submete ao inciso II do art. 173 do CTN, e reclama um novo auto de infração despido dos respectivos vícios. Aquele queda-se derruído se já atingido pela caducidade prescrita pelo inciso I, art. 173 do mesmo Estatuto Tributário. IRPJ E OUTROS. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. REGIME NORMATIVO SUBSTANTIVO. FATO GERADOR OU ÉPOCA DO LANÇAMENTO. DUALISMOS.INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.A obrigação tributária se rege pelo regime normativo substantivo e se reporta a época do fato gerador e não o da época do lançamento. IRPJ E OUTROS. CIÊNCIA DOS AUTOS EM 12.11.2002. FATOS GERADORES DE 1993 A 1995. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1994 A 1996. DECADÊNCIA AO ABRIGO DO INCISO IV DO ART. 150, E DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e PIS e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL; e COFINS, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinicius Neder de Lima 1 Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 13808.001526/00-82 Recurso nº : 141465 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Interessado : KIOLEI DO BRASIL S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 15 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07760 IRPJ - IMÓVEIS - DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE MÚTUO POR PREÇO SUPERIOR AO NEGOCIADO ANTERIOMENTE - BASE DE CÁLCULO COM FUNDAMENTO NO MAIOR PREÇO BÁSICO - DIFERENCIAL IMPUTADO A TEOR DE SUBFATURAMENTO - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - Ao se comparar o maior valor de venda com o menor preço praticado de um determinado bem negociado, não se poderá imputar ao primeiro a prática de subfaturamento, numa clara e incompreensível inversão de raciocínio. A acusação fiscal sob o apanágio de subfaturamento não poderá se quedar numa repudiável superficialidade. A simples constatação do diferencial não tem o condão de inverter o ônus da prova. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 13819.002494/98-44 Recurso nº : 137844 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 Recorrente : BORFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 16 de setembro de 2004 Acórdão nº : 107-07780 NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CÓPIA DE PEÇAS DO AUTO DE INFRAÇÃO - O parágrafo único, do artigo 15 do Decreto nº 70235/72, facultou ao sujeito passivo a vista dos autos no prazo para a realização da defesa e, portanto, simples falta de entrega de todas as cópias dos anexos que compõem o auto de infração não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mormente quando o lançamento se dá por arbitramento. IRPJ - DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA - ARBITRAMENTO DE LUCRO - É inteiramente procedente o arbitramento de lucros por desclassificação da escrita, quando esta não obedece ao estabelecido na legislação comercial e fiscal e, além disso, é realizada de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individualizado, com inobservância do disposto no artigo 47, inciso lll da Lei nº8981/95, impossibilitando, assim a verificação da correta apuração do lucro real. MAJORAÇÃO DOS COEFICIENTES DE ARBITRAMENTO - ILEGALIDADE - A delegação conferida ao Ministro da Fazenda pelo § 1º do art. 21 da Lei 8541/92, está limitada à fixação de percentuais aplicáveis às hipóteses de arbitramento do lucro, não porém para o seu agravamento. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRRF - A solução dada ao litígio principal, que manteve o arbitramento de lucros em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o efeito da majoração dos percentuais de arbitramento. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10680.016874/00-77 Recurso nº : 135044 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1992 Recorrente : ETROS ENGENHARIA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07795 CSLL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO REFEITO EM FACE DE VICIO FORMAL - IMPROCEDÊNCIA - Ao lançamento refeito em face de vicio formal verificado em lançamento anterior, para efeitos de verificação do termo final do prazo decadencial se aplica a regra do art. 173, II do CTN, pelo que, no caso concreto, improcede a alegação de sua ocorrência. CSLL - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS - LANÇAMENTO - PROCEDÊNCIA - Constatado a falta de pagamentos da CSLL, procede o lançamento de ofício que visa a sua constituição, mormente quando o contribuinte, mesmo tendo tomado conhecimento da infração, sobre o fato não se manifesta. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10855.000898/2003-70 Recurso nº : 137198 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente : INDARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07796 IRPJ.AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO-CONTABILIZADO.ESCRITURA PÚBLICA.PREÇO AJUSTADO E PAGO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INOCOR- Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RÊNCIA DA TRANSAÇÃO.ARGUMENTOS INSUBISITENTES. A Escritura de Compra e Venda é uma prova plena que goza de fé pública quando lavrada em cartório. A sua nulidade requer declaração judicial que assim a conceitue. Entretanto, em qualquer hipótese, nulo não será o ato da transmissão de recursos que dela constar. Subsistindo, pois, a expressão nela lavrada de que houvera o pagamento do preço, e se restar provado pelos assentamentos que tal operação não fora contabilizada, tipificada estará a presunção de omissão de receita ao abrigo do art. 40 da Lei nº 9.430/96. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10980.000515/2004-17 Recurso nº : 142159 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Interessado : EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07802 IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Incabível a recomposição, em exercícios posteriores, do saldo de lucro inflacionário a tributar pela Fazenda com a inclusão de exações já atingidas pela decadência. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 10825.001007/00-36 Recurso nº : 141161 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente : PARTICIPAÇÕES TRANSCAM S/C LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07803 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARQUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Carece competência legal às autoridades julgadoras administrativas para se manifestar a respeito da apreciação de argüição de inconstitucionalidade de leis, cuja atribuição é deferida ao Supremo Tribunal Federal. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 10880.044399/89-86 Recurso nº : 137613 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1987 Recorrente : MULTIPLIC LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE MULTIPLIC BANCO DE INVESTIMENTOS S.A.) Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07812 TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.Constituído, no quinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. O acórdão recorrido seguiu essa vertente, citando acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo contribuinte, não corre prazo decadencial ou prescricional. TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. OMISSÃO QUANTO A MATRIZ LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA LIGADA E CONTROLADORA ALCANÇADA POR COMANDO LAVRADO NA PEÇA FISCAL. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO APÓS QÜINQÜÊNIO.REABERTURA DE PRAZO.DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Se o ato acusatório inicial descreve com minudências a infração, citando artigo de lei que, por remissão, alcança o sentido teleológico da norma não expressa em que se apoiara o fisco para o lançamento, não há como atribuir à lacuna denunciada inovação de critério jurídico com propósitos de macular a exigência fiscal, salvo se entendermos que acionista controlador não tenha os mesmos desígnios jurídicos de uma pessoa ligada. A reabertura de prazo para oferta de nova impugnação, nesse caso, aprisiona-se meramente num preciosismo desnecessário, e no princípio que extravasa os pontuais limites do contraditório e da ampla defesa. IRPJ. NEGOCIAÇÃO COM TÍTULOS. LIMITE A PARTIR DO QUAL ESTARÁ SUJEITA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE.REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO NORMATIVO DO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA NÃO VISLUMBRADA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário n° 198.554-2/SP, em sessão plenária de 25.06.97, por maioria de votos, assegurara que a nova Carta, em seu art. 25 do ADCT, teria revogado, a partir de 05 de abril de 1989 apenas a delegação concedida para alteração da quantificação da base de cálculo, não estendendo - tal impedimento - à exação com supedâneo na última determinação que, em cumprimento da referida delegação, havia sido fixada. Por analogia permanecera válida - até a última data assim determinada - a delegação concedida para que o Sr. Secretário da Receita Federal alterasse alíquotas ou coeficientes de base de cálculo. TÍTULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DOIS POR CENTO. PAGAMENTO NA DATA DA EMISSÃO. FÓRMULA ADOTADA. CONTESTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO. GANHO DE CAPITAL.LANÇAMENTO SUBSISTENTE. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 A taxa anual há de ser transmudada na taxa efetiva de um dia, sem levar em conta o prazo entre a aquisição e o resgate do título quando a comissão pela intermediação na colocação de títulos no mercado financeiro ocorrer na data da emissão e não na data do seu resgate. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO. CONCEITO DE CONFISCO. DEMONSTRAÇÃO NÃO-REALIZADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O exame de constitucionalidade da norma está confinada no foro do judiciário, e notadamente no Egrégio Supremo Tribunal Federal. O sucesso da argüição na órbita administrativa sempre dependerá de demonstrações exaustivas, acompanhadas de dados técnicos irretorquíveis, evidenciando até que ponto a imposição da penalidade comprometera o patrimônio empresarial, de modo a ficar efetivamente patenteada a vedação estabelecida na Carta Magna. IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ECONÔMICO. LAUDO TÉCNICO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO ALEGADA JUNTO A INVESTIDORES ESTRANGEIROS.EXTENSÃO CONTRATUAL NÃO-PREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalhos desses jaez não se perfazem apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros. IRPJ. GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicarão erro insanável na construção do ilícito. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. INDEDUTÍVEIS. CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios de viagens, de auditoria, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais das empresas, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas viagens e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ, as seguintes verbas: a) CZ$........ b) CZ$........ e c) CZ$........ Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10880.033516/92-81 Recurso nº : 139477 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 Recorrente : COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 20 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07817 NORMAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Na pendência de recurso Administrativo, não se fala em prescrição, eis que há um período, que vai do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo, em que o Fisco não pode efetuar a cobrança do débito, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso, tem início a contagem do prazo prescricional. Precedentes judiciais. STF e STJ. PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS - Incabível a constituição de provisão para perdas no recebimento de cruzados novos bloqueados pelo governo, de titularidade da recorrente e de terceiros, baseadas unicamente em especulações do mercado financeiro no sentido de que o Poder Público iria descumprir a lei. O direito à devolução dos recursos estava previsto na lei, que goza de presunção de legitimidade e vincula toda Administração Pública ao seu cumprimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 10073.001285/99-82 Recurso nº : 140230 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 a 1998 Recorrente : FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07820 NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe a sua imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10880.000307/91-25 Recurso nº : 136413 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1986 e 1987 Recorrente : INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S.A. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07822 IRPJ. ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. O mecanismo de correção monetária impõe à equação patrimonial inexoravelmente efeitos tributários neutros. Os adiantamentos a fornecedores pela compra de bens de capital trazem em seu bojo duas operações distintas, mas que se interagem: a realização de empréstimo ou de financiamento a terceiros, e compra do bem que se materializa pela tradição ulterior. A não-correção dos adiantamentos nega, por igual, a correção devedora do Patrimônio Líquido ou das Exigibilidades, conquanto advenham os recursos, respectivamente do Capital Próprio ou de Terceiros. Se a parte não prova que deixara de reconhecer semelhante correção monetária na outra ponta, não há como entender factível a não-correção monetária dos adiantamentos deles originária. A quebra desses princípios acaba por desequilibrar a equação patrimonial, cortando cerca aos objetivos de se restabelecer o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação do período, exumando-se o repudiável nominalismo monetário. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10670.001002/99-81 Recurso nº : 124008 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente : BREJO NOVO AGROPECUÁRIA LTDA Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07823 IRPJ. PREJUÍZO FISCAL PREEXISTENTE E EXACERBADO NOS MESES ALCANÇADOS PELO LANÇAMENTO FISCAL. NÃO-COMPENSAÇÃO EM FACE DE ALTERNATIVA DO CONTRIBUINTE PELA COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE. ALEGAÇÃO FISCAL INSUBSISTÊNTE. A compensação, de ofício, do estoque de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro há de ser realocada de forma esgotante e submissa à cronologia do fato gerador. A opção compensatória exercida pelo contribuinte quando divergente do postulado jurisprudencial antes citado haverá de ser desprezada. IRPJ. ATIVIDADE RURAL. ESTOQUES DE PREJUÍZO FISCAL DECORRENTES. COMPENSAÇÃO. PLEITO SUBSITENTE. Restando provado - a partir de levantamento formulado pelos trabalhos de diligência - a existência de estoque de prejuízo fiscal decorrente da atividade rural e do ao lucro real das demais atividades, impõe-se a sua compensação de forma esgotante observada a sua destinação. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 15374.002256/99-11 Recurso nº : 141764 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado : AGRAV CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07826 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA INDIRETA - Cabível a presunção de omissão de receita a partir do conjunto de indícios coletados pela fiscalização e pela inércia do acusado, mesmo após intimado, em não infirmar a relação de implicação que se forma entre o fato gerador do tributo e tais fatos indiciários. Não há como desconhecer o valor probante das informações prestadas por terceiros ISSN 1677-7042 45 desinteressados no litígio na DIRF. Os declarantes se responsabilizam pelas informações prestadas e são cobrados pelos valores de imposto de renda na fonte indicados na Declaração. Recurso de ofício que se dá provimento Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 15374.000322/00-70 Recurso nº : 139935 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente : CARIOCÃO SUPERMERCADOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07831 IRPJ. DESPESAS NÃO-COMPROVADAS. EXIGÊNCIA FISCAL NÃO-ATENDIDA. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. A despesa, para ser dedutível, há de ser comprovada em qualquer fase processual. Inocorrendo esse exercício não há como entendê-la dedutível. DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10980.000516/2004-53 Recurso nº : 142158 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Interessado : EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07836 IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO - Incabível a recomposição, em exercícios posteriores, do saldo de lucro inflacionário a tributar pela Fazenda com a inclusão de exações já atingidas pela decadência. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 10120.003138/99-99 Recurso nº : 138621 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1999 Recorrente : MADEIREIRA SANTA PAULA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 22 de outubro de 2004 Acórdão nº : 107-07838 CSLL - PIS E COFINS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. AMPLITUDE ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. PLEITO INDEFERIDO. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. O prazo prescricional para o exercício da compensação inicia-se a partir da data em que fora editada a Resolução Senatorial estendendo a todos os efeitos da decisão incidental prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ocasião em que ficara declarada a inconstitucionalidade do artigo da lei na qual se fundara a exação. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DA CSLL COM DÉBITOS DA COFINS E DO PIS. PLEITO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBMISSÃO AO ENTE TRIBUTANTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. A compensação tributária sujeita aos princípios de liquidez e certeza a serem aferidos pelo ente tributante - deve se conformar aos atos normativos próprios regentes à época do pleito, sem se descurar das alterações posteriores. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima vota pelas conclusões. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10680.016872/00-41 Recurso nº : 139227 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1992 Recorrente : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RAUL SOARES Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07839 CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - OPERAÇÕES COM COOPERADOS - SOBRAS LÍQUIDAS - NÃO INCIDÊNCIA - A base de cálculo da contribuição social é o lucro líquido ajustado. Se a fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em operação com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência da contribuição, nos precisos termos dos arts.1º e 2º da Lei nº 7.689/88, c/c com os arts. 79 e 111 da Lei nº 5.764/71. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice-Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10735.001777/96-94 Recurso nº : 139123 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991, 1992 Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Interessado : PETROTEC TRANSPORTES S.A. Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07840 46 ISSN 1677-7042 IRPJ. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTOS OU DESPESA. Não se tipifica como bem do imobilizado a contratação de aluguéis de terceiros para execução de serviços de Terraplenagem. O contrato de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal com ele correlacionado são entes suficientes para demonstrar a natureza e a destinação dos recursos. IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. TIPIFICAÇÃO FISCAL. DESTINATÁRIA. SOCIEDADE ANONIMA. PROVIMENTO POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DOS FUNDAMENTOS QUE REGEM A DECISÃO DO EGRÉGIO STF. A Resolução do Senado Federal nº 82, de 18.11.1996 abarca os casos de apuração do lucro líquido por iniciativa da empresa e quando o ato constitutivo societário ou alteração contratual não preveja a forma de distribuição dos recursos a esse teor aos sócios ou acionistas da empresa. Inaplicável, pois, nos caso de omissão de receita detectada em procedimento de ofício, mormente porque tais receitas não perfilhavam as demonstrações financeiras do contribuinte e muito menos poder-se-ia admitir forma de evasões prescritas em Contrato ou Estatuto da Sociedade. IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. ART.35 DA LEI Nº 7.713/88. TIPIFICAÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANONIMA. FALTA DE PERMISSIVO LEGAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS JÚRIDICAS DESTINATÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA. A exegese do art. 35 da Lei nº 7.713/88 não contempla a exigência do IR-Fonte a título de distribuição automática quando se tem - como destinatária da imposição, por decorrência - pessoa jurídica. PIS-REPIQUE. EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA. DECORRENCIA DO TRIBUTO PRINCIPAL. INSUBSISTENCIA. A exigência da Contribuição Social ao PIS - REPIQUE não atinge as atividades mistas. FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA. INAPLICAÇÃO. Relator: Após o julgamento do RE nº 150.764-1/PE pelo Egrégio STF em que fora declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7º da Lei nº 7.789/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, e que elevaram a alíquota original de 0,5% para 1%, 1,2% e 2% , respectivamente nas empresas voltadas para a atividade de revenda de mercadorias e mistas, não tem prevalência qualquer lançamento que extravase esses limites. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10925.000150/2002-15 Recurso nº : 132784 Embargos de Declaração Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Embargante : DRF/JOAÇABA/SC Embargada :7ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : TRANSPORTADORA SANTA LÚCIA LTDA. Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07841 <!ID603193-2> IRPJ E OUTROS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS - PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA - O nexo entre depósitos bancários não-escriturados e a omissão de receitas pode ficar demonstrado por via de um conjunto de elementos que, ao formarem um quadro contundente claro, autoriza concluir, mesmo que por vias indiretas, a mencionada relação de causa-efeito, notadamente quando a recorrente se queda inerte em relação às provas demandadas pelo fisco. Indícios vários convergentes são prova. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Comprovado que, no exercício de sua administração praticara os sócios, gerentes ou representantes da pessoa jurídica atos com excesso de poderes ou infração de lei, tipificada estará a sua responsabilidade solidária prescrita pelo art. 135 do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para re-ratificar o Acórdão nº 107-07666, de 13/05/04, para NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 13135.000067/97-67 Recurso nº : 141352 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994 Recorrente : ENGEDIS - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07842 Matéria: IRPJ - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - FINOR - PERC - TEMPESTIVIDADE - Inexistindo prazo específico para se pleitear a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais zerado pela SRF e considerando que o prazo previsto no § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.752/79 versa sobre regra especial, o recurso à analogia deve tomar por base regra que, pela sua generalidade, permite a adequada solução ao caso. Recurso a que se dá provimento (Recurso Voluntário nº 138022). Precedentes. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10820.001977/98-95 Recurso nº : 140692 Matéria : COFINS - Ex(s): 1993 a 1998 Recorrente : FBA - FRANCO BRASILEIRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL(NOVA DENOMINAÇÃO DA UNIVALEM S/A AÇÚCAR E ALCOOL) 1 Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07843 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A extinção do crédito tributário se dá entre outras modalidades, pelo pagamento antecipado, nos termos do art. 156, VII, do CTN. O prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, de acordo com os artigos 165, I, e, 168, I, do CTN. No lançamento por homologação a contagem de prazo decadencial encontra respaldo no parágrafo 4º do art. 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial, a data da ocorrência do fato gerador. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 16327.000426/98-99 Recurso nº : 141472 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07844 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - ADIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Comprovado pelo contribuinte que adicionara o valor do imposto de renda na fonte sobre juros do capital próprio mantido em conta de reserva para aumento de capital, ainda que de forma imprópria, e, não tendo a autoridade julgadora de primeira instância infirmado os esclarecimentos e a prova apresentados na impugnação, insubsiste o auto de infração que objetivava suprir a falta da referida adição. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice- Presidente e Relator Processo nº : 16327.000427/98-51 Recurso nº : 141473 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997 Recorrente : RIO DE LA PLATA PARTICIPAÇÕES LTDA. (DEN. ANTERIOR BANCO FRANCÊS URUGUAY S.A.) Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07845 RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo fisco, implica em renúncia à instância administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único). JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice- Presidente e Relator Processo nº : 11543.003748/2002-13 Recurso nº : 139618 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999, 2000 Recorrente : DISTRIBUIDORA MONTE AGHA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07846 IRPJ/CSLL - INCÊNDIO - É válida a utilização do lucro arbitrado como base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social quando o fisco esgota todas as alternativas na busca do lucro real. Não tendo a pessoa jurídica apresentado Declarações do Imposto de Renda, é inútil a tentativa de querer dar ao evento incêndio a força de afastar o cumprimento de obrigações tributárias surgidas anos antes da sua ocorrência. IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO - RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA - PERCENTUAL DAS COMPRAS COMO LUCRO É legal e razoável, na falta de receita bruta conhecida, o procedimento fiscal que toma como medida para o arbitramento do lucro o percentual de 0,4 (quatro décimos) do valor das compras da pessoa jurídica no período. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10768.012892/97-05 Recurso nº : 139242 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1992 Recorrente : CLÍVIA PUBLICIDADE LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07847 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 IRPJ/PIS-REPIQUE/CSLL - DESPESAS COM PROVISÕES - Não prospera a exigência tributária decorrente de procedimento fiscal que se limita a glosar o saldo da conta contábil de despesas com provisões de férias, que, contabilizadas, se mostram razoáveis, usuais e normais nas atividades da pessoa jurídica. Da mesma forma não deve prosperar o lançamento de tributos e contribuições calçado em fato que, por si só, não representa matéria tributável. IRPJ/PIS-REPIQUE - EXCLUSÕES DO LUCRO REAL Mantém-se a glosa de exclusões do lucro real quando a pessoa jurídica não apresenta elementos capazes de aferir suas alegações. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir as exigências de IRPJ, CSLL e PIS Repique, relativas as infrações I e II do auto de infração. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10830.002047/2003-40 Recurso nº : 137562 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente : GAZOTO - STRAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 10 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07851 IRPJ E OUTROS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEI Nº 9.311/96 QUE REGE A CPMF -NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO INTERTEMPORAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS - POSSIBILIDADES - Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos. A exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade de aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário, a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal. (Precedente do E. STJ ). MULTA MAJORADA - FRAUDE - PRESENÇA DOS PRINCÍPIOS DE OCULTAÇÃO E DE PRÁTICA REITERADA CONDENÁVEL - PROCEDÊNCIA - O acervo probante do ato tributário ilícito, no mais das vezes exige, para a sua validade e sustentação, a busca de elementos outros que estão à margem do rotineiro material colocado à disposição do Fisco para o seu conhecimento, análise, convicção e conclusão. Se a par do exposto adota-se uma prática reiterada de se ocultar a ocorrência do fato gerador, com subtração permanente de receitas nos livros fiscais ou nos entes acessórios, tipificado estará o intuído de fraude. IRPJ - CONTA CORRENTE BANCÁRIA - NÃO RECONHECIMENTO NA ESCRITURAÇÃO - ATIVIDADE DE REVENDA DE VEÍCULOS - EXIGÊNCIA FISCAL - NECESSIDADE DE CONTEMPLAR A MARGEM MÉDIA DE LUCRO DE 10% COMO MÉDIA DE LUCRATIVIDADE DO SETOR - PLEITO RECURSAL IMPROCEDÊNCIA - A medida de tendência central utilizada como instrumento na quantificação de valores atípicos ( afetada fortemente por valores extremos ) de uma amostra não goza de qualquer liquidez, sendo grosseiras as suas conclusões, notadamente, sublinhe-se, em face da heterogeneidade dos dados de uma série e de sua considerável amplitude. Se, entretanto, a média calculada decorre não de amostra, mas sim da população - universal -, as observações talhadas sob o grau de freqüência acabam se aproximando dos momentos centrais, com minimização importante dos desvios médios e padrão. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10305.000058/96-25 Recurso nº : 139695 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1994 Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Interessado : BANCO STERLING S.A. Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07854 IRPJ - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - PREJUÍZOS FISCAIS. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. Com a adição dos resultados negativos nas operações day trade o lucro real recomposto pode ser compensado com prejuízos anteriores. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13702.000973/93-65 Recurso nº : 138045 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1989 Recorrente : ITAGUAÍ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07855 IRPJ/CSLL - ANO-BASE DE 1988 - ENCARGOS DE MÚTUO DOADO - INDEDUTIBILIDADE - Não perfaz o requisito de necessidade os encargos calculados sobre mútuo junto à coligada que foi repassado em forma de doação. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 IRPJ/CSLL - ANO-BASE DE 1988 - EXCLUSÃO DO LUCRO REAL - A receita bruta de vendas nas exportações incentivadas, realizadas pela empresa exportadora, era determinada pela diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período base, dos mesmos produtos para o exterior. Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência relativa à compensação de prejuízo fiscal, vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Octávio Campos Fischer, Hugo Correia Sotero e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que davam provimento integral ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10768.028402/98-56 Recurso nº : 139746 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 Recorrente : DIGITAL EQUIPAMENTO DO BRASIL LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07859 IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA CONTABILIZADA COMO DESPESA - ENTE ACUSATÓRIO COM APOIO NO LIVRO RAZÃO CONTÁBIL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA CONTÁBIL TRANSITÓRIA - RECONHECIMENTO POSTERIOR DE VARIAÇÃO DA URV COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ENCERRAMENTO DA CONTA TRANSITÓRIA - INOCORRÊNCIA DO ALEGADO - Restando provado que a conta transitória abriga, ex-post, a Variação Monetária Ativa, tendo como contrapartida uma conta patrimonial, não se pode atribuir a essa conta o caráter de transitoriedade. Para ter o condão da neutralidade, a Variação Monetária Ativa deveria, inicialmente ser creditada a débito de Contas a Receber; e ato contínuo, ser debitada a crédito de resultado. Não prevalecente essa prática, impugnados estarão os argumentos contrários. DESPESAS OU CUSTOS - ELEMENTOS PROBANTES COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS - Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - PEDIDO - FALTA DOS PRESSUPOSTOS E DA MOTIVAÇÃO INCONTESTE - IMPOSSIBILIDADE - A mera Inércia do contribuinte não poderá ser suprida por diligência. O objeto da diligência ou perícia é abrir possibilidades de esclarecer dúvidas ou omissões, não elucidar ou recompor escrituração omissa ou produzir provas centrais em benefício das partes. Essas imperfeições se inserem no leque das ações indelegáveis dos atores que inauguraram o litígio. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 13888.001393/99-78 Recurso nº : 139338 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996 Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA (QUE INCORPOROU A EMPRESA BELGO-MINEIRA PIRACICABA S.A. ANTIGA DENINI S.A. SIDERÚRGICA ) Recorrida : DRF-PIRACICABA/SP Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07860 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se tem como dar continuidade a processo administrativo quando o contribuinte discute a mesma matéria em ação judicial. A decisão emitida pelo Poder Judiciário prevalecerá sobre a decisão em âmbito administrativo. Ademais, se na ação judicial não há qualquer providência jurisdicional que impeça a realização do Lançamento de Ofício composto por multa de ofício e juros de mora, tais acessórios devem acompanhar o principal. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Vice - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 13807.002185/98-02 Recurso nº : 142157 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 Recorrente : SERFINA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INCORPORADO POR BUNGE INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.) Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07861 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADENCIA DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANO-CALENDÁRIO DE 1992 - APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL MENSAL. A extinção do crédito tributário se dá entre outras modalidades, pelo pagamento antecipado, nos termos do artigo 156, Vll, do CTN. O prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, de acordo com os artigos 165, l , e 168, l , do CTN. No lançamento por homologação a contagem de prazo decadencial encontra respaldo no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial, a data da ocorrência do fato gerador. 1 Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 13808.001460/00-76 Recurso nº : 140864 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Interessado : BRASMOTOR S.A. Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07862 RECURSO "EX OFFÍCIO" - IRPJ - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS- Devidamente comprovada a ocorrência de erro no preenchimento da declaração de rendimentos da pessoa jurídica que ensejou o lançamento de imposto parcialmente indevido, consoante prova acostada aos autos e diligência realizada pela fiscalização, confirmando o evento, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou parte do crédito tributário da Fazenda Nacional. RECURSO "EX OFFÍCIO "- DECORRÊNCIA - PIS REPIQUE - Em se tratando de contribuição calculada com base no imposto de renda da pessoa jurídica, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão do processo decorrente. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10850.000980/97-81 Recurso nº : 128013 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 Recorrente : BIM & BIM LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07863 IRPJ/CSLL/IRF/PIS E COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS Desde a edição da Lei nº 8.541/92, as empresas tributadas pelo lucro presumido que não mantenham escrituração contábil devem escriturar livro Caixa com toda sua movimentação financeira, inclusive a bancária. Partindo o trabalho fiscal de recomposição da conta caixa constante do razão, pela inclusão de pagamentos não contabilizados ou pela realocação de pagamentos em suas datas corretas, acertados pequenos erros pelos julgadores de primeiro grau, não logrando a autuada trazer robusta prova em contrário, válida é a presunção legal de omissão de receitas a partir do saldo credor verificado na conta. IRPJ E IRF - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - ARTS. 43 E 44 DA LEI Nº 8.541/92 - A consideração como base de cálculo do IRPJ e do IRF em 100% da receita omitida por empresas tributadas pelo lucro presumido só poderia ser aplicada a partir do ano-calendário de 1995, seja pelo disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 492/94, que mandava aplicar a majoração a partir de 9/5/94, seja por não constar esse mandamento das reedições subseqüentes da referida MP, nem da Lei nº 9.064/95 em que foi convertida. O IRF decorrente da apuração de omissão de receitas em empresas tributadas pelo lucro presumido, até 31/12/94, deveria ser calculado conforme o art. 40, § 11, da Lei nº 8.383/91. CSLL/ COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92 - A redação original do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.541/92 já previa que 100% da receita omitida constituiria base de cálculo para lançamento das contribuições para a seguridade social (CSLL e COFINS). PIS - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - No caso do PIS/Pasep, ainda que não se trate de contribuição própria da seguridade social, sua incidência sobre toda a receita omitida, é decorrência lógica da sua base legal citada no Auto de Infração. Entretanto, este Colegiado já pacificou o entendimento de que, quando exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base nessa grandeza quando relativa ao sexto mês anterior. Há portanto erro no Auto de Infração quanto ao aspecto temporal da base de cálculo tomada. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência os valores relativos ao IRPJ, IRF e PIS/PASEP. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10140.000658/2001-60 Recurso nº : 133627 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente : PARAVEL PARANAÍBA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07864 IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - É inútil a tentativa da autuada de apresentar, após o arbitramento do seu lucro, livros contábeis e fiscais mostrando resultado menor que o arbitrado, quando provado nos autos que não restava ao fisco outro caminho. PIS/PASEP E COFINS - OPÇÃO PELO REFIS ANTES DA AÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE DÉBITOS DURANTE A AÇÃO FISCAL, MAS ANTES DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Não cabe lançar de ofício débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ainda que a inclusão, por previsão da legislação do programa, tenha sido feita sob ação fiscal, quando a opção se deu antes do início do procedimento de ofício. Entretanto, a inclusão de débitos no REFIS, durante a ação fiscal, não exime a pessoa jurídica da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) que, não incluída no programa, foi lançada de ofício ISSN 1677-7042 47 Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o principal e os juros, relativos ao PIS/PASEP e a COFINS. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10925.001480/00-02 Recurso nº : 134401 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999 Recorrente : COTRIN - COMERCIAL BALESTRIN LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07866 IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - INDÍCIOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - MERO SUPRIMENTO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO - INSUBSISTÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR NÃO-DIVULGADO - O suprimento de caixa - ainda que materializado por moeda manual - por si só não constitui elemento indiciário com aptidão de inverter o ônus da prova. É um ato administrativo usual que denota tão-somente uma crise de liquidez ou revela a necessidade de recursos próprios voltados para a grade de investimentos empresarial. A associação, não-excludente, desse ativo monetário a um acobertado saldo credor de caixa de valor coincidente ou não - atual ou iminente - , é que terá o fôlego de inverter o ônus da prova. A infração, por sua vez, se tipificará sob a égide de omissão de receitas se restarem nãocoincidentes a origem e a efetiva entrega dos respectivos valores ao caixa da empresa. IRPJ - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA OCULTADO POR SUPRIMENTOS FICTÍCIOS - EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE Os suprimentos fictícios alocados a débito da conta caixa e posteriormente impugnados, exibem sempre um véu tênue acobertador do saldo negativo de caixa por omissão de receita pretérita. IRPJ E OUTROS - SUPRIMENTO DE CAIXA - PRESUNÇÃO LEGAL - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - MERAS ALEGAÇÕES - INSUBSISTÊNCIA - A presunção legal exige esgotantes meios de prova e não alegações esgotantes. IRPJ E OUTROS - SUPRIMENTO DE CAIXA - PROVA DE ORIGEM E EFETIVA ENTREGA - INEXISTÊNCIA - CONTABILIZAÇÃO DO INGRESSO DOS RECURSOS - ARGUIÇÃO RECURSAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - LANÇAMENTO SUBSISTENTE - O suprimento de caixa, quando há prova evidente de que despesas ou custos foram solvidos com recursos de igual monta ou de valores próximos, tão-somente confirma e demonstra o ingresso efetivo de recursos marginais que se alojaram no caixa da empresa, oriundos, salvo prova em contrário, de pretéritas receitas omitidas ou não levadas ao resultado do período. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10855.002619/2003-11 Recurso nº : 140606 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999 Recorrente : MODO EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07867 IRPJ E OUTRO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITE DE 30% - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição do Recurso Voluntário é de 30 (trinta) dias a contar da ciência do acórdão de primeira instância. Ultrapassado este prazo, não deve ser conhecido o Recurso Voluntário. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10880.039419/92-48 Recurso nº : 136609 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1990 Recorrente : INDÚSTRIA DE PAPEL SIMÃO (ATUAL DEN. VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A.) Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07868 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - MULTA E JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Se a Recorrente efetuou o depósito do valor discutido, tempestivamente, não sendo o valor depositado objeto de divergência, entende-se que o Lançamento de Ofício não pode subsistir com multa e juros. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a exigência de juros de mora. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octávio Campos Fischer - Relator Processo nº : 13819.001408/2001-15 Recurso nº : 139504 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997 Recorrente : ARCOSOL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. ATUAL DENOMINAÇÃO DA ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07869 48 ISSN 1677-7042 CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - ERRO MATERIAL. Constatado erro de digitação na planilha inserida na decisão de primeira instância, da base de cálculo da CSLL, procede-se ao devido ajuste da redução da base de cálculo negativa. CSLL - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL MENSAL FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de anos-calendário anteriores ao ano-calendário de 1996 deve ser corrigida pelos índices de correção monetária previstos na legislação. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para alterar a glosa na compensação da base de cálculo negativa da CSLL para R$....... Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10480.024164/99-61 Recurso nº : 138025 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : FERREIRA COSTA MINERAÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 11 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07870 REDUÇÃO DE IMPOSTO - A certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente, constitui documento indispensável ao reconhecimento de redução de imposto de renda, em consonância com o disposto no artigo 60 da Lei 9.069, de 29.06.1995, combinado com o artigo 62 do Decreto Lei 147, de 03.02.1967. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10768.016720/93-60 Recurso nº : 139693 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1989 a 1991 Recorrente : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 12 de novembro de 2004 Acórdão nº : 107-07871 IRPJ - LISTAGEM DE PAGAMENTOS DO SIAF - De posse de listagens de pagamentos do sistema SIAF (forte indício de auferimento de receita), cabe ao fisco, à vista da contabilidade da empresa, que não lhe foi negada, e de elementos mais concretos que deviam ser buscados junto à fonte pagadora, produzir a prova de omissão de receitas e não inverter o ônus, pois de presunção legal não se trata. No caso, a receita declarada pela autuada é muito superior aos valores constantes das listagens do SIAF. DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS Não prospera o lançamento visando à redução no estoque de prejuízos fiscais em função da exigência de variações monetárias de depósitos judiciais quando além de haver dúvidas quanto á sua contabilização, o fisco não demonstra, claramente, os efeitos a desbalancear o equilíbrio da equação patrimonial. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria 6ª CÂMARA <!ID602608-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 405, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:30 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 01 - Recurso nº: 141.060 - Processo nº: 13851.000922/200307 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO MANTOANI - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999, 2000. 02 - Recurso nº: 139.076 - Processo nº: 13707.003276/200123 - Recorrente: NELSON DIAS DE SOUZA GUIMARÃES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 2000. Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO 03 - Recurso nº: 139.075 - Processo nº: 13657.000090/200236 - Recorrente: MURILO WAGNER RIBEIRO COUTINHO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 04 - Recurso nº: 143.614 - Processo nº: 10140.002590/200234 - Recorrente: NOELI MORESCO - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999. 05 - Recurso nº: 142.497 - Processo nº: 11070.001443/200361 - Recorrente: SÍDIO KRAMER FELTEN FILHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999. 1 Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 06 - Recurso nº: 139.289 - Processo nº: 10680.008314/98-71 - Recorrente: IZABELA DE FATÍMA FREIRE LEITE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 07 - Recurso nº: 140.286 - Processo nº: 10880.002437/200162 - Recorrente: LEILA APARECIDA VIEIRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. 08 - Recurso nº: 140.302 - Processo nº: 10860.001826/200117 - Recorrente: JOÃO DAMACENO DOS SANTOS NETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 09 - Recurso nº: 139.427 - Processo nº: 13707.000622/200201 - Recorrente: ISIDRO AGENOR CARVALHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1997. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 10 - Recurso nº: 136.971 - Processo nº: 11041.000633/200147 - Recorrente: NEY MÁRIO MÉRCIO CARNEIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1997 a 2001. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 11 - Recurso nº: 137.502 - Processo nº: 10805.002489/98-20 - Recorrente: BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1998. 12 - Recurso nº: 137.061 - Processo nº: 11080.016523/99-28 - Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 1994 a 1998. DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 13 - Recurso nº: 140.754 - Processo nº: 10425.001625/200311 - Recorrente: JACI SEVERINO DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999 a 2003. 14 - Recurso nº: 143.687 - Processo nº: 10580.000383/200428 - Recorrente: FÁBIO LEITÃO MAZZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 15 - Recurso nº: 142.777 - Processo nº: 10850.003643/200317 - Recorrente: ALDO CESAR DEVASIO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 16 - Recurso nº: 136.482 - Processo nº: 10860.000244/98-85 - Recorrente: JOÃO ROMEU CARVALHO GOFFI - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO 17 - Recurso nº: 138.560 - Processo nº: 10580.009487/200236 - Recorrente: ANTONIO DANTAS SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1994. 18 - Recurso nº: 138.564 - Processo nº: 10580.011563/200273 - Recorrente: JOSÉ FRANCISCO PAIXÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 19 - Recurso nº: 138.563 - Processo nº: 10580.004872/200378 - Recorrente: ANTONIO LESSA DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 20 - Recurso nº: 142.192 - Processo nº: 11030.000088/200380 - Recorrente: FABIANE BERTOL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ SANTA MARIA/RS - IRPF - Ex(s): 1999. 21 - Recurso nº: 136.468 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 15374.000614/00-85 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: RHAMA RAQUEL BENASAYAG BIRMANN - IRPF - Ex(s): 1996. 22 - Recurso nº: 131.937 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10980.006424/2001-34 - Embargante: LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO COSTA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF Ex(s): 2000 a 2002. 23 - Recurso nº: 134.319 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 13876.000083/2003-31 - Embargante: MARCELO EDUARDO TRENTIN - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 24 - Recurso nº: 136.471 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10410.001883/2002-77 - Embargante: MARCOS ANDRÉ TENÓRIO MAIA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPF - Ex(s): 1997 a 2000. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 25 - Recurso nº: 142.844 - Processo nº: 10920.002441/200379 - Recorrente: JOÃO SAMPAIO DE ALMEIDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. 26 - Recurso nº: 140.114 - Processo nº: 13125.000048/200223 - Recorrente: JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1998. 27 - Recurso nº: 140.115 - Processo nº: 13125.000047/200289 - Recorrente: JOSÉ RODRIGUES FELIPE JÚNIOR - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 28 - Recurso nº: 143.535 - Processo nº: 11020.003565/200388 - Recorrente: DINARTE AGOSTINHO MAZZOCCHI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 29 - Recurso nº: 144.680 - Processo nº: 10660.002352/200331 - Recorrente: CLEONICE DIQUE CARNICELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 1998, 1999. 30 - Recurso nº: 144.572 - Processo nº: 10730.001423/200315 - Recorrente: RICARDO SÉRGIO CEZÁRIO CORRÊA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1998 e 1999. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 31 - Recurso nº: 139.817 - Processo nº: 10840.003164/200310 - Recorrente: MARCOS BENEDITO DO NASCIMENTO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1999. 32 - Recurso nº: 141.724 - Processo nº: 10530.000723/200244 - Recorrente: SIDNEI HONORATO ULTRAMARE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 33 - Recurso nº: 144.158 - Processo nº: 11516.001179/200461 - Recorrente: RUBENS TORTATO DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - IRPF - Ex(s): 2000 e 2001. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 34 - Recurso nº: 139.244 - EX OFFICIO - Processo nº: 10865.000468/2003-39 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - Interessado: ANTONIO ODAIR MARONEZ - IRPF Ex(s): 1998 a 2002. 35 - Recurso nº: 142.492 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº: 10183.005520/2002-31 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ - CAMPO GRANDE/MS e USINAS ITAMARATI S.A. - IRF Ano(s): 1998, 1999, 2000 e 2001. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 36 - Recurso nº: 142.892 - EX OFFICIO - Processo nº: 19515.004953/2003-26 - Recorrente: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - Interessada: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. - IRF - Ano(s): 1998. 37 - Recurso nº: 141.769 - Processo nº: 11080.000356/200459 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL-ASCAR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRF - Ano(s): 2001, 2002. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 38 - Recurso nº: 143.837 - Processo nº: 10580.000195/200408 - Recorrente: VICTOR DJMAL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999 a 2004. 39 - Recurso nº: 135.062 - Processo nº: 10380.016457/200151 - Recorrente: FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES LOIOLA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1997. 40 - Recurso nº: 137.965 - Processo nº: 10580.004441/200140 - Recorrente: EDMILSON SANTIAGO (ESPÓLIO) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996 e 2000. 41 - Recurso nº: 138.402 - Processo nº: 10580.002371/200357 - Recorrente: GILBERTO DA SILVA RAMOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 42 - Recurso nº: 138.407 - Processo nº: 10580.002369/200388 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO SOARES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997. 43 - Recurso nº: 138.408 - Processo nº: 10580.002366/200344 - Recorrente: CELINO DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO 44 - Recurso nº: 138.562 - Processo nº: 10580.002363/200319 - Recorrente: FRANCISCO CARLOS SANTOS DO ROSÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 45 - Recurso nº: 138.409 - Processo nº: 10580.002368/200333 - Recorrente: JOÃO CARLOS DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 46 - Recurso nº: 138.412 - Processo nº: 10580.002372/200300 - Recorrente: JOSÉ ARMANDO DOS ANJOS LUCIANO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 47 - Recurso nº: 142.041 - Processo nº: 11080.010778/200351 - Recorrente: ARCÊNIO NOBLE SPELLMEIER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 48 - Recurso nº: 144.205 - EX OFFICIO - Processo nº: 10073.001639/2003-63 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - Interessado: ROGÉRIO BENSIMAN IUNES - IRPF Ex(s): 1999. 49 - Recurso nº: 143.936 - Processo nº: 10384.001974/200439 - Recorrente: PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 2000, 2001. 50 - Recurso nº: 143.718 - Processo nº: 13161.001110/200349 - Recorrente: PAULO SOARES - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ CAMPO GRANDE/MS - IRPF - Ex(s): 1999 e 2001. 51 - Recurso nº: 139.751 - Processo nº: 13701.000295/200239 - Recorrente: ERIGAN CORREIA DE ALBUQUERQUE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 52 - Recurso nº: 140.091 - Processo nº: 10680.004293/99-31 - Recorrente: GERALDO VIEIRA DA SILVA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1994. 53 - Recurso nº: 140.000 - Processo nº: 10830.008914/200270 - Recorrente: MÁRCIO TADEU ILANES - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1994. 54 - Recurso nº: 140.001 - Processo nº: 10830.004745/200118 - Recorrente: APARECIDA DA SILVA PEREIRA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1992. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 55 - Recurso nº: 140.815 - Processo nº: 10730.001878/200161 - Recorrente: MÁRIO SÉRGIO VIEIRA DE TOLEDO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. 56 - Recurso nº: 140.181 - Processo nº: 10280.000921/00-46 - Recorrente: JORGE JOSÉ AMARO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ BELÉM/PA - IRPF - Ex(s): 1996. 57 - Recurso nº: 140.247 - Processo nº: 10680.006044/00-13 - Recorrente: IGNEZ STARLING DE VASCONCELOS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - BELO HORIZONTE/MG - IRPF - Ex(s): 1998. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 58 - Recurso nº: 139.433 - Processo nº: 11080.002431/200173 - Recorrente: GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1996. 59 - Recurso nº: 139.470 - Processo nº: 10880.007486/00-67 - Recorrente: DISPARCON - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AR CONDICIONADO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1989 a 1993. 60 - Recurso nº: 140.994 - Processo nº: 10580.011358/200216 - Recorrente: JOSÉ JOÃO MALEC - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1995. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 61 - Recurso nº: 143.514 - Processo nº: 13808.001048/200261 - Recorrente: KELLOGG BRASIL & CIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1997. 62 - Recurso nº: 143.399 - EX OFFICIO - Processo nº: 11516.000657/2003-34 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ - FLORIANÓPOLIS/SC - Interessada: SANTA CLARA SISTEMAS DE ANTENAS COMUNITÁRIAS LTDA. - IRF - Ano(s): 1998. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 63 - Recurso nº: 139.174 - Processo nº: 13830.001056/200221 - Recorrente: JOSEPH ZUZA SOMAAN ABDUL MASSIH Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1998. DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 64 - Recurso nº: 138.399 - Processo nº: 10580.002364/200355 - Recorrente: WALTER BITTENCOURT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 65 - Recurso nº: 138.400 - Processo nº: 10580.002232/200323 - Recorrente: HÉLCIO MOURA DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 66 - Recurso nº: 138.401 - Processo nº: 10580.002365/200308 - Recorrente: ELÁDIO VIEIRA DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1996. 67 - Recurso nº: 137.954 - Processo nº: 10580.001035/99-40 - Recorrente: LUÍS SILVA DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997. 68 - Recurso nº: 137.971 - Processo nº: 10580.012888/200273 - Recorrente: MANOEL DA PAIXÃO NEGREIROS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1999. 69 - Recurso nº: 137.975 - Processo nº: 10580.013479/200294 - Recorrente: NESTOR DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1998. Relator: Conselheiro ROMEU BUENO DE CAMARGO 70 - Recurso nº: 138.561 - Processo nº: 10580.011112/200236 - Recorrente: RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997. 71 - Recurso nº: 129.372 - Processo nº: 13884.002125/00-37 - Recorrente: SANDRA HELENA DOS SANTOS - Recorrida: DRJ FOZ DO IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 1997. 72 - Recurso nº: 129.794 - Processo nº: 10850.002758/99-75 - Recorrente: SIDNEY IVO GERLACK - Recorrida: DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPF - Ex(s): 1996. Relator: Conselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA 73 - Recurso nº: 139.831 - Processo nº: 10980.008428/200157 - Recorrente: JOSÉ PEDRO DÓRIA NETO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1999. 74 - Recurso nº: 139.834 - Processo nº: 10880.009006/99-13 - Recorrente: ANÍSIO MARTINS SANCHES - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1997. 75 - Recurso nº: 139.836 - Processo nº: 10980.003793/200175 - Recorrente: RODRIGO AVELLAR FONSECA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 1993. 76 - Recurso nº: 139.787 - Processo nº: 10166.003844/200162 - Recorrente: JOSUÉ GUEDES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ BRASÍLIA/DF - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE 77 - Recurso nº: 140.006 - Processo nº: 10845.000135/200348 - Recorrente: VALDI BELMAR - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2002. 78 - Recurso nº: 140.015 - Processo nº: 13732.000317/200201 - Recorrente: PEDRO PAULO REZENDE DE PAULA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II - IRPF - Ex(s): 1999. Relatora: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 79 - Recurso nº: 140.857 - Processo nº: 10937.000032/200197 - Recorrente: IVAN DA SILVA ALBUQUERQUE (ESPÓLIO) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2000. 80 - Recurso nº: 140.859 - Processo nº: 13808.001515/99-51 - Recorrente: INAH ESTEVES DE ALMEIDA ANDRETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 1995. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 81 - Recurso nº: 141.025 - Processo nº: 11020.003693/200321 - Recorrente: THEREZA FELIPPE PRESTES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS - IRPF - Ex(s): 1999. 82 - Recurso nº: 141.031 - Processo nº: 10480.018461/200215 - Recorrente: FRANCISCO ASSIS SOUZA LEÃO VEIGA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1994. 83 - Recurso nº: 141.246 - Processo nº: 10580.002055/00-06 - Recorrente: ADÉLIA CRISTINA OLIVEIRA PINHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ - SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997. Relator: Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES 84 - Recurso nº: 125.422 - Processo nº: 10860.000166/99-54 - Recorrente: CARLOS ROBERTO DE PAULO - Recorrida: DRJ CAMPINAS/SP - IRPF - Ex(s): 1994. 85 - Recurso nº: 140.307 - Processo nº: 13908.000118/200317 - Recorrente: FUNDAÇÃO FACULDADE LUIZ MENEGHEL Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - CURITIBA/PR - IRF - Ano(s): 1998. 86 - Recurso nº: 139.537 - Processo nº: 13657.000087/200212 - Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRPF - Ex(s): 2000. Relator: Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA 87 - Recurso nº: 138.304 - Processo nº: 10670.000681/200247 - Recorrente: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997. 88 - Recurso nº: 138.305 - Processo nº: 10670.000901/200232 - Recorrente: PRONTOCLÍNICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - JUIZ DE FORA/MG - IRF Ano(s): 1997. 89 - Recurso nº: 137.286 - Processo nº: 10768.027751/98-60 - Recorrente: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE - IRPF - Ex(s): 1994, 1997. DIA 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relatora: Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO 90 - Recurso nº: 137.948 - Processo nº: 10580.012991/200213 - Recorrente: DILSON PEREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ SALVADOR/BA - IRPF - Ex(s): 1997. 91 - Recurso nº: 129.388 - Processo nº: 13884.005554/99-14 - Recorrente: JONAS RUBINI JÚNIOR - Recorrida: DRJ - FOZ DO IGUAÇU/PR - IRPF - Ex(s): 1997. 92 - Recurso nº: 131.494 - Processo nº: 10480.012320/00-93 - Recorrente: EDMILSON ALVES DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1999. Relator: Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 93 - Recurso nº: 141.271 - Processo nº: 10425.001170/200244 - Recorrente: GERALDO DAVID DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE - IRPF - Ex(s): 1997. 94 - Recurso nº: 141.278 - Processo nº: 13839.002229/00-88 - Recorrente: JOÃO JOSÉ BARTHOLOMEU - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II - IRPF - Ex(s): 2000. AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID603598-0> PORTARIA N° 250, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 31.03.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 01.04.2005; V - data da liquidação financeira: 01.04.2005; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN LTN 183 750 1.000,00 01.10.2005 Público 365 6.000 1.000,00 01.04.2006 Público LTN 640 2.000 1.000,00 01.01.2007 Público LTN 183 9.000 1.000,00 01.10.2005 BACEN LTN 365 10.000 1.000,00 01.04.2006 BACEN LTN 640 2.000 1.000,00 01.01.2007 BACEN 49 ISSN 1677-7042 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03 de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 31.03.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 01.04.2005; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN 183 112,5 1.000,000000 01.10.2005 LTN 365 900 1.000,000000 01.04.2006 LTN 640 300 1.000,000000 01.01.2007 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI <!ID603599-0> PORTARIA N° 250, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 31.03.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 01.04.2005; V - data da liquidação financeira: 01.04.2005; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente NTN-F 1.005 10% 150 1.000,000000 01.01.2008 Público NTN-F 1.736 10% 150 1.000,000000 01.01.2010 Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário, com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 03 de fevereiro de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: 50 ISSN 1677-7042 1 I - data da operação especial: 31.03.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 01.04.2005; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento NTN-F 1.005 10% 22,5 1.000,000000 01.01.2008 NTN-F 1.736 10% 22,5 1.000,000000 01.10.2010 Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI PORTARIA Nº 251, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID603416-0> O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.179, de 6.2.2001, e no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 56.561 (cinqüenta e seis mil, quinhentas e sessenta e uma) Notas do Tesouro Nacional, série B NTN-B, no valor de R$ 71.137.138,02 (setenta e um milhões, cento e trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos), em favor do Banco Citibank S.A., em permuta por títulos da dívida pública pertencentes à carteira da instituição, discriminados no Art. 2º, observadas a equivalência econômica da operação e as seguintes características: I - data de emissão: 28.3.2005; II - data de vencimento: 15.5.2015; III - preço unitário em 28.3.2005: R$ 1.257,706512; IV - data-base: 15 de julho de 2000; V - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; VI - modalidade: nominativa e negociável; VII - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título; VIII - juros: seis por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado; IX - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; X - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Os títulos recebidos da instituição, relacionados a seguir, serão cancelados: TÍTULO NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-M DATA-BASE 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 22/9/1994 DATA DE EMISSÃO 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 15/4/2001 22/9/1994 DATA DE VENCIMENTO 15/7/2005 15/1/2006 15/7/2006 15/1/2007 15/7/2007 15/1/2008 15/7/2008 15/1/2009 15/7/2009 15/1/2010 15/7/2010 15/1/2011 15/7/2011 15/1/2012 15/7/2012 15/1/2013 15/7/2013 15/1/2014 15/7/2014 15/1/2015 15/4/2009 QUANTIDADE 306.011 284.235 255.134 236.257 211.235 194.641 173.925 158.201 139.319 126.026 109.496 97.410 82.883 71.793 59.314 48.727 37.415 27.849 17.840 8.862 20.273.824 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI <!ID603417-0> PORTARIA Nº 252, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional Série “I”, NTN-I, no valor de R$ 15.062.249,74 (quinze milhões, sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inscritos em restos a pagar em 15 de dezembro de 2004, a serem utilizadas no pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações PROEX. Parágrafo único. Na emissão dos títulos mencionados no caput deste artigo serão observadas as seguintes condições: I- data-base: 1º de julho de 2000; II - data de emissão: 15 de abril de 2001; III - data de vencimento: a partir de 15 de junho de 2005 e todos os dias 15 dos meses subseqüentes em que vencerem as operações de crédito, até a última em 15 de janeiro de 2013; IV- quantidade: 6.826.621 (seis milhões, oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e um) títulos; V- taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; VI - valor nominal na data-base: R$ 1,00; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1,198500; VIII - preço unitário em 15.12.2004: R$ 2,206399; IX - modalidade: nominativa e negociável; X - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título; XI - pagamento de juros: na data de resgate do principal; XII - resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros de financiamento à exportação; XIII - forma de colocação: direta, em favor do interessado, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS <!ID603418-0> RESOLUÇÃO Nº 174, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do disposto no § 4º do art. 1º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de março de 2005, e CONSIDERANDO: - o Relatório de Gestão; - o Relatório de Acompanhamento dos Resultados; - as Demonstrações Financeiras e Contábeis; - os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e, - os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal, resolve: Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, exercício findo em 31 de dezembro de 2004, a qual foi composta pela documentação acima descrita. Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Presidente do Conselho Em exercício <!ID603419-0> RESOLUÇÃO Nº 175, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos VIII e IX do artigo 1º do Decreto nº 4378, de 16 de Setembro de 2002, combinado com o disposto nos incisos II e VI do artigo 1º do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de março de 2005, e CONSIDERANDO: - o Relatório de Gestão; - a Execução Orçamentária; - as Demonstrações Financeiras e Contábeis; - o Cálculo Atuarial; - os Relatórios das Auditorias Interna e Independente; e, - os Pareceres do Conselho Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal, resolve: Art. 1º - Manifestar-se pela aprovação da Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, exercício findo em 31 de dezembro de 2004, a qual foi composta pela documentação acima descrita. Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Presidente do Conselho Em exercício <!ID603420-0> RESOLUÇÃO N° 177, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 60ª reunião, de 30 de março de 2005, resolve: Art. 1º- Aprovar as alterações dos subitens 3.2, 7.7.1, 7.7.3, 7.8.3.1.1, 7.8.3.1.2, 7.8.3.2, 16.5.3 e 17.5 e a inclusão do subitem 7.1.6 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPOFCVS, publicado por intermédio da Resolução CCFCVS n°158, de 31 de março de 2004, conforme segue: I - O subitem 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2 Banco de Índices Cadastro, elaborado, atualizado e divulgado pela CAIXA, contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS.” II - O subitem 7.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação: “7.7.1 Auditores Independentes O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes, com registro no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando que a base de incidência relativa às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior foi informada em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V deste Manual, com o devido apontamento de existência de divergências entre o valor devido e o valor recolhido ao FCVS, a maior ou a menor.” III - O subitem 7.7.3 passa a vigorar com a seguinte redação: “7.7.3 Dispensa da apresentação do Relatório de Auditores Independentes 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 O Agente Financeiro que não possuir contratos ativos em sua carteira ficará dispensado da apresentação do Relatório de Auditores Independentes, desde que o último Relatório de Auditoria Independente apresentado tenha atestado a inexistência de contratos ativos ou, no caso de cessão total da carteira de ativos, mediante ateste do auditor independente ou a apresentação do contrato de cessão onde esteja expressa a ocorrência.” IV - As alíneas “a” dos subitens 7.8.3.1.1 e 7.8.3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação: “7.8.3.1.1 De Contribuição Trimestral a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1;” e “7.8.3.1.2 De Contribuição Mensal recolhida a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1;” V - A alínea “a” do subitem 7.8.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação: “7.8.3.2 Considerando como objetivo o provisionamento da dívida ............. a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea “a” do subitem 7.7.5.1.” VI - A alínea “d” do subitem 16.5.3 passa a vigorar com a seguinte redação: “16.5.3 De responsabilidade da CAIXA a) ........................... d) manifestação da Auditoria Interna da CAIXA, certificando que os contratos habilitados foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de cobertura do FCVS, no tocante ao reconhecimento da titularidade, montante, liquidez e certeza da dívida caracterizada.” VII - O subitem 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação: “17.5 Penalidades O descumprimento dos prazos estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.4.1, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros que impeçam sua leitura, sem o correspondente acerto no prazo estabelecido na alínea “b” do subitem 17.2.1, sujeitam o Agente Financeiro ao impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o FCVS.” VIII - O subitem 7.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação: "7.1.6 Isenção de penalidade pelo pagamento a menor de valor correspondente à atualização monetária, juros e multas devidos por recolhimento em atraso Não se aplicam as penalidades previstas nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3, para os casos de diferenças de contribuição apuradas pela CAIXA que sejam decorrentes de cálculos efetuados pelos Agentes Financeiros, relativos exclusivamente à atualização monetária, juros moratórios e multas, para contribuições ao FCVS recolhidas em atraso até 30.6.2006. 7.1.6.1 Atualização monetária dos valores recolhidos a menor O valor da diferença de que trata o subitem 7.1.6, apurado pela CAIXA, será acrescido de atualização monetária na forma dos subitens 7.1.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.3.1, desde a data do efetivo recolhimento a menor até a data do pagamento da diferença." Art. 2º- Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Presidente do Conselho Em exercício <!ID603421-0> RESOLUÇÃO N° 178, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Capítulo I do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e levando-se em conta o disposto no inciso VI e no parágrafo 5°, do art. 3° da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000, em sua 60ª reunião de30 de março de 2005, resolve: Art. 1º - Estabelecer que os relatórios de auditoria independente observem os requisitos exigíveis no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO vigente para o exercício em análise. Art. 2° - A verificação de ressalvas e de registro de auditores no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deve ser realizada para os Relatórios de Auditoria Independente referentes aos exercícios posteriores a 1999, quando passou a vigorar o MNPO aprovado pela Resolução CCFCVS n° 104, de 25 de abril de 2000. I - As exigências decorrentes das questões relativas aos Relatórios de Auditoria Independente, até o exercício de 1999, inclusive, circunscrevem-se somente aos fatos e penalidades previstos no subitem 5.8.3.3 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 91, de 24 de junho de 1998. II - A partir do exercício de 2000 e até o exercício de 2003, inclusive, deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as penalidades previstas nos subitens 7.7.3 e 7.7.4.1 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000. III - A partir do exercício de 2004 deve-se observar o disposto no subitem 7.7, aplicando-se as penalidades previstas nos subitens 7.7.4 e 7.7.5.1 do MNPO aprovado por meio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004. Art. 3º - Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Presidente do Conselho Em exercício SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4ª CÂMARA <!ID604042-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 Horas Relator: Henrique Pinheiro Torres 001 - Recurso: 128543 - Proc: 10380.013581/2002-46 - Recte: RENNA CALÇADOS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 002 - Recurso: 128625 - Proc: 10070.000320/2004-21 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recda: DRJRIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP 003 - Recurso: 128818 - Proc: 10380.016506/98-17 - Recte: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP Relator: Jorge Freire 004 - Recurso: 124284 - Proc: 13819.001606/98-31 - Recte: THEBAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 005 - Recurso: 127540 - Proc: 10855.001659/98-18 - Recte: AUTO POSTO COMERCIAL DOI LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 006 - Recurso: 127599 - Proc: 10073.001137/99-95 - Recte: SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA. - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS Relator: Flávio de Sá Munhoz 007 - Recurso: 123435 - Proc: 10768.019934/00-71 - Recte: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS 008 - Recurso: 128049 - Proc: 11516.001753/99-80 - Recte: COPOBRÁS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 009 - Recurso: 128168 - Proc: 13807.004176/2001-96 - Recte: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relator: Nayra Bastos Manatta 010 - Recurso: 124723 - Proc: 11618.001260/2001-50 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 011 - Recurso: 124724 - Proc: 11618.001550/2001-01 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 012 - Recurso: 124725 - Proc: 11618.001551/2001-48 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 013 - Recurso: 124726 - Proc: 11618.001552/2001-92 - Recte: CINAP - COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 014 - Recurso: 127200 - Proc: 15374.001408/2001-17 - Recte: KOTEACBC ENGENHARIA LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS 015 - Recurso: 127201 - Proc: 15374.001407/2001-72 - Recte: KOTEACBC ENGENHARIA LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho 016 - Recurso: 126805 - Proc: 13128.000010/00-42 - Recte: BRASFRIGO S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 017 - Recurso: 127395 - Proc: 11030.001396/00-17 - Recte: SAMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 018 - Recurso: 127798 - Proc: 13830.000147/00-61 - Recte: SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 019 - Recurso: 128279 - Proc: 10830.008410/2003-31 - Recte: CERÂMICA CHIARELLI S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS ISSN 1677-7042 51 Relator: Júlio César Alves Ramos 020 - Recurso: 126767 - Proc: 19515.001714/2003-14 - Recte: EMPIRE COMERCIAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 021 - Recurso: 127005 - Proc: 19515.001717/2003-58 - Recte: EMPIRE COMERCIAL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE LOJAS BRASILEIRAS LTDA.) - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 022 - Recurso: 128309 - Proc: 13502.000229/2003-96 - Recte: GRIFFIN BRASIL LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: COFINS 023 - Recurso: 128502 - Proc: 13502.000228/2003-41 - Recte: GRIFFIN BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon 024 - Recurso: 127188 - Proc: 13955.000175/2002-50 - Recte: AL MEDINA COMÉRCIO DE ROUPAS E DECORAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS 025 - Recurso: 127189 - Proc: 13955.000127/2002-61 - Recte: AL MEDINA COMÉRCIO DE ROUPAS E DECORAÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS Relator: Adriene Maria de Miranda 026 - Recurso: 127898 - Proc: 13982.000754/2003-56 - Recte: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: COFINS 027 - Recurso: 127899 - Proc: 13982.000755/2003-09 - Recte: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: PIS 028 - Recurso: 127907 - Proc: 15374.002830/00-00 - Recte: METALNAVE S.A. COMÉRCIOE INDÚSTRIA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS 029 - Recurso: 127926 - Proc: 15374.002829/00-12 - Recte: METALNAVE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 Horas Relator: Henrique Pinheiro Torres 030 - Recurso: 128136 - Proc: 13308.000230/2001-55 - Recte: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 031 - Recurso: 128551 - Proc: 10940.000347/2004-28 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A - Matéria: IPI 032 - Recurso: 128993 - Proc: 13971.002360/2002-81 - Recte: ROHDEN PORTAS E PAINÉIS LDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 033 - Recurso: 128994 - Proc: 13971.002361/2002-25 - Recte: ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 034 - Recurso: 129076 - Proc: 13652.000148/2003-72 - Recte: EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 035 - Recurso: 129078 - Proc: 13652.000147/2003-28 - Recte: EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 036 - Recurso: 129096 - Proc: 16327.001729/2003-10 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 037 - Recurso: 129098 - Proc: 16327.001722/2003-90 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relator: Jorge Freire 038 - Recurso: 125596 - Proc: 13884.003978/98-17 - Recte: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 039 - Recurso: 126351 - Proc: 10240.000682/2003-32 - Recte: DISMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA. - Recda: DRJ-BELÉM/PA - Matéria: COFINS 040 - Recurso: 127387 - Proc: 10074.000498/2002-71 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: JAXI COMERCIAL LTDA Matéria: IPI Relator: Flávio de Sá Munhoz 041 - Recurso: 125510 - Proc: 13646.000171/2002-65 - Recte: ARAFÉRTIL S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: COFINS 042 - Recurso: 125511 - Proc: 13646.000083/2002-63 - Recte: ARAFÉRTIL S/A - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: COFINS 043 - Recurso: 127429 - Proc: 10247.000107/99-12 - Recte: JARI CELULOSE S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI 044 - Recurso: 127430 - Proc: 10247.000099/99-88 - Recte: JARI CELULOSE S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI Relator: Nayra Bastos Manatta 045 - Recurso: 127206 - Proc: 10925.000047/00-13 - Recte: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 046 - Recurso: 127207 - Proc: 13986.000138/00-14 - Recte: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho 047 - Recurso: 128280 - Proc: 16327.003380/2003-42 - Recte: BANCO CITIBANK S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS 048 - Recurso: 128890 - Proc: 10680.000973/97-32 - Recte: CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A - Recda: DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 52 ISSN 1677-7042 049 - Recurso: 129067 - Proc: 10665.000814/2004-16 - Recte: CAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI 050 - Recurso: 129097 - Proc: 16327.001731/2003-81 - Recte: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relator: Júlio César Alves Ramos 051 - Recurso: 122701 - Proc: 10882.000354/2001-19 - Recte: PLASTUNION INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 052 - Recurso: 124913 - Proc: 10805.000447/2003-28 - Recte: BASF POLIURETANOS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon 053 - Recurso: 127285 - Proc: 10920.003238/2003-10 - Recte: AJ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: COFINS Relator: Adriene Maria de Miranda 054 - Recurso: 128523 - Proc: 10980.010492/2003-60 - Recte: COLÉGIO DOM BOSCO SOCIEDADE CIVIL LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: PIS 055 - Recurso: 128524 - Proc: 10980.010493/2003-12 - Recte: COLÉGIO DOM BOSCO SOCIEDADE CIVIL LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS 056 - Recurso: 129012 - Proc: 13007.000365/2002-96 - Recte: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 057 - Recurso: 129049 - Proc: 16327.003409/2003-96 - Recte: BES INVESTIMENTO DO BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO ( ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIA INTERATLÂNTICO DE ARREDAMENTO MERCANTIL) - Recda: DRJSÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 Horas Relator: Henrique Pinheiro Torres 058 - Recurso: 128835 - Proc: 10980.006175/2004-20 - Recte: CURITIBA PREFEITURA MUNICIPAL - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: PASEP 059 - Recurso: 128904 - Proc: 16327.001410/2003-86 - Recte: BANCO ITAÚ S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS 060 - Recurso: 128970 - Proc: 13891.000132/2004-28 - Recte: MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI Relator: Jorge Freire 061 - Recurso: 121494 - Proc: 10074.000993/00-19 - Recte: BMM AÚDIO VIDEO E LASER - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: IPI 062 - Recurso: 123598 - Proc: 13882.000660/2001-43 - Recte: ÂNGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS S/C LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 063 - Recurso: 123917 - Proc: 10830.004198/2002-51 - Recte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relator: Flávio de Sá Munhoz 064 - Recurso: 128274 - Proc: 16327.004031/2003-48 - Recte: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 065 - Recurso: 128662 - Proc: 11543.002481/2001-66 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: CTS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - Matéria: IPI 066 - Recurso: 129017 - Proc: 10074.000453/97-96 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: INTERTELEX PUBLICIDADE LTDA - Matéria: IPI 067 - Recurso: 129105 - Proc: 10865.001153/00-02 - Recte: INDÚSTRIA DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PIS Relator: Nayra Bastos Manatta 068 - Recurso: 124763 - Proc: 10830.002988/2002-01 - Recte: GE - DAKO S.A. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 069 - Recurso: 124861 - Proc: 10830.002987/2002-58 - Recte: GE DAKO S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 070 - Recurso: 124871 - Proc: 10830.002986/2002-11 - Recte: GE DAKO S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 071 - Recurso: 124879 - Proc: 10120.005029/2001-64 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 072 - Recurso: 124880 - Proc: 10120.005031/2001-33 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 073 - Recurso: 124882 - Proc: 10120.007178/2001-68 - Recte: PERFINASA PERFILADOS E FERROS Nª. Sª APARECIDA LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 074 - Recurso: 125413 - Proc: 10980.006173/2003-50 - Recte: MAINHOUSE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. - Recda: DRJCURITIBA/PR - Matéria: COFINS 075 - Recurso: 127182 - Proc: 11080.007117/2002-68 - Recte: MANOELLA INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS 076 - Recurso: 127183 - Proc: 11080.007118/2002-11 - Recte: MANOELLA INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: COFINS 077 - Recurso: 128216 - Proc: 16327.001651/00-57 - Recte: SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 1 Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho 078 - Recurso: 127258 - Proc: 16327.000992/00-32 - Recte: BANCO BMC S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 079 - Recurso: 127260 - Proc: 16327.003579/2002-90 - Recte: BANCO BMC S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 080 - Recurso: 128899 - Proc: 10855.001840/2004-24 - Recte: EUCATEX QUÍMICA E MINERAL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 081 - Recurso: 129122 - Proc: 10855.001839/2004-08 - Recte: EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI Relator: Júlio César Alves Ramos 082 - Recurso: 126575 - Proc: 13884.003419/2003-18 - Recte: LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 083 - Recurso: 127173 - Proc: 10410.002116/2001-02 - Recte: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: COFINS Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon 084 - Recurso: 127312 - Proc: 13981.000036/00-01 - Recte: MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Adriene Maria de Miranda 085 - Recurso: 127453 - Proc: 13805.013252/97-54 - Recte: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS 086 - Recurso: 128491 - Proc: 10875.005072/2003-69 - Recte: PAUPEDRA PEDREIRAS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 087 - Recurso: 128838 - Proc: 16327.002306/2003-17 - Recte: HSBC INVESTIMENTO BANK BRASIL S/A - BANCO DE INVESTIMENTO - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS Dia 14 de abril de 2005, às 09:00 Horas Relator: Henrique Pinheiro Torres 088 - Recurso: 127999 - Proc: 13975.000094/00-33 - Recte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 089 - Recurso: 129009 - Proc: 13406.000174/2001-41 - Recte: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 090 - Recurso: 129066 - Proc: 16327.001124/2004-00 - Recte: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF 091 - Recurso: 129075 - Proc: 10907.002033/2004-76 - Recte: SATCO TRADING S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 092 - Recurso: 129111 - Proc: 13839.003155/2002-67 - Recte: SIFCO S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Jorge Freire 093 - Recurso: 123170 - Proc: 13884.003084/2001-76 - Recte: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Inter: DELPHI S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - Matéria: IPI 094 - Recurso: 127866 - Proc: 13653.000044/00-71 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 095 - Recurso: 127867 - Proc: 13653.000204/2001-05 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 096 - Recurso: 127868 - Proc: 13653.000100/2001-92 - Recte: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Flávio de Sá Munhoz 097 - Recurso: 128002 - Proc: 13805.010816/97-51 - Recte: LEMAR S.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 098 - Recurso: 129110 - Proc: 10768.018439/00-26 - Recte: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP 099 - Recurso: 129113 - Proc: 16327.001246/2003-15 - Recte: BANERJ SEGUROS S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS 100 - Recurso: 129120 - Proc: 16327.003118/2002-17 - Recte: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS Relator: Nayra Bastos Manatta 101 - Recurso: 125896 - Proc: 10380.000298/00-49 - Recte: TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 102 - Recurso: 125897 - Proc: 10380.001968/00-35 - Recte: TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 103 - Recurso: 127223 - Proc: 10425.001050/2001-66 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 104 - Recurso: 127225 - Proc: 10425.000389/2001-45 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho 105 - Recurso: 127039 - Proc: 10680.002063/2004-84 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 106 - Recurso: 127040 - Proc: 10680.002064/2004-29 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 107 - Recurso: 127041 - Proc: 10680.002065/2004-73 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA LAGOA DA PRATA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Júlio César Alves Ramos 108 - Recurso: 128645 - Proc: 10980.000137/2002-00 - Recte: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Inter: CIA. DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO (SUCEDIDA POR CIMENTO RIO BRANCO S/A) - Matéria: IPI 109 - Recurso: 128797 - Proc: 10840.001632/2004-94 - Recte: AÇUCAREIRA CORONA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI Relator: Sandra Aparecida Lopes Barbon 110 - Recurso: 128535 - Proc: 10845.001298/95-40 - Recte: TRANSPORTES E COMÉRCIO FASSINA LTDA - Recda: DRJSALVADOR/BA - Matéria: COFINS Relator: Adriene Maria de Miranda 111 - Recurso: 128839 - Proc: 16327.001101/2003-14 - Recte: MARÍTIMA SEGUROS S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 112 - Recurso: 128909 - Proc: 16327.002007/2001-11 - Recte: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Dia 14 de abril de 2005, às 14:00 Horas Relator: Jorge Freire 113 - Recurso: 119801 - Proc: 13603.001062/2001-81 - Recte: WAL MART BRASIL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI 114 - Recurso: 127940 - Proc: 13805.008742/98-65 - Recte: HIDRENGE INSTALAÇÕES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Nayra Bastos Manatta 115 - Recurso: 125898 - Proc: 10380.003368/00-39 - Recte: TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 116 - Recurso: 125899 - Proc: 10380.004826/00-57 - Recte: TBM-TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 117 - Recurso: 127224 - Proc: 10425.000086/2002-11 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 118 - Recurso: 127226 - Proc: 10425.000662/00-16 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 119 - Recurso: 127227 - Proc: 10425.001028/00-46 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 120 - Recurso: 127228 - Proc: 10425.000630/2001-36 - Recte: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretário 2ª CÂMARA <!ID602680-0> PAUTA DE JULGAMETNO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, Segundo Andar, em Brasília Distrito Federal. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 horas Relator: Antonio Carlos Atulim 001 - Recurso: 124841 - Proc: 11543.004245/00-13 - Recte: MINERAÇÃO SERRA NEGRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 002 - Recurso: 124883 - Proc: 10120.004569/2001-21 - Recte: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 003 - Recurso: 124884 - Proc: 10120.004568/2001-86 - Recte: CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro 004 - Recurso: 119440 - Proc: 10935.001907/95-05 - Recte: CRISTALIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recda: DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer 005 - Recurso: 119631 - Proc: 13826.000076/99-69 - Recte: USINA NOVA AMÉRICA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 006 - Recurso: 120817 - Proc: 10880.022953/89-29 - Recte: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 007 - Recurso: 124960 - Proc: 13116.000537/00-14 - Recte: LACEL LATICÍNIOS CERES LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS 008 - Recurso: 126124 - Proc: 11065.002738/2003-24 - Recte: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer Relator: Gustavo Kelly Alencar 009 - Recurso: 121074 - Proc: 13877.000165/98-10 - Recte: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da Costa 010 - Recurso: 121352 - Proc: 13877.000078/97-36 - Recte: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da Costa 011 - Recurso: 121353 - Proc: 13877.000077/97-73 - Recte: CARGILL AGRÍCOLA S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da Costa 012 - Recurso: 122009 - Proc: 10120.002145/2001-21 - Recte: BIGA AUTO PART'S LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS- Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Vista ao Conselheiro Raimar da Silva Aguiar - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro 013 - Recurso: 122931 - Proc: 10912.000263/00-27 - Recte: AUTO POSTO QUEOPS LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Relatora: Maria Cristina Roza da Costa 014 - Recurso: 104828 - Proc: 10880.066267/93-55 - Recte: CEIL COMERCIAL E EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA. Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI 015 - Recurso: 113912 - Proc: 13819.001670/98-30 - Recte: ELEVADORES OTIS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 016 - Recurso: 122356 - Proc: 10320.004631/99-98 - Recte: DRJ-FORTALEZA/CE - Inter: TECLE ENGENHARIA LTDA - Matéria: COFINS 017 - Recurso: 124520 - Proc: 11020.002343/00-89 - Recte: DAMBROZ S/A INDÚSTRIA MECÂNICA E METALÚRGICA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS Relator: Raimar da Silva Aguiar 018 - Recurso: 119722 - Proc: 10166.007751/2001-15 - Recte: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski - Vista ao Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - Vista ao Conselheiro Antonio Carlos Atulim 019 - Recurso: 121919 - Proc: 10830.007903/2001-91 - Recte: FUNDAÇÃO CPQD-CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro Relator: Antonio Zomer 020 - Recurso: 124480 - Proc: 13894.000041/2002-09 - Recte: IND. E COM. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CEPÊRA LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 021 - Recurso: 124775 - Proc: 13838.000033/2002-29 - Recte: A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO /SP Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 022 - Recurso: 120031 - Proc: 10830.002905/95-76 - Recte: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: IPI 023 - Recurso: 126596 - Proc: 10980.002927/2003-01 - Recte: IGUAÇU CELULOSE PAPEL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 024 - Recurso: 127317 - Proc: 10920.001957/2003-04 - Recte: BUSSCAR ÔNIBUS S.A. - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS 025 - Recurso: 127363 - Proc: 10920.001956/2003-51 - Rectes: BUSSCAR ÔNIBUS S.A. e DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Inter: BUSSCAR ÔNIBUS S.A. - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 026 - Recurso: 125513 - Proc: 10166.007875/2003-54 - Recte: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS 027 - Recurso: 125814 - Proc: 10680.006078/2003-31 - Recte: FIAT AUTOMÓVEIS S/A - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 horas Relator: Antonio Carlos Atulim 028 - Recurso: 124543 - Proc: 10580.007726/00-07 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 029 - Recurso: 124544 - Proc: 10580.008617/00-07 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 1 030 - Recurso: 124545 - Proc: 10580.009873/00-02 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 031 - Recurso: 124546 - Proc: 10580.004203/00-64 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 032 - Recurso: 124547 - Proc: 10580.005114/00-71 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro 033 - Recurso: 126630 - Proc: 13839.002817/99-61 - Recte: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 034 - Recurso: 126631 - Proc: 13839.002816/99-06 - Recte: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 035 - Recurso: 126632 - Proc: 13839.002818/99-23 - Recte: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 036 - Recurso: 126633 - Proc: 13839.002819/99-96 - Recte: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 037 - Recurso: 126634 - Proc: 13839.002820/99-75 - Recte: INDÚSTRIAS ANDRADE LATORRE S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski Relator: Gustavo Kelly Alencar 038 - Recurso: 118570 - Proc: 10880.065103/93-92 - Recte: VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IPI 039 - Recurso: 119517 - Proc: 10855.003807/99-65 - Recte: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 040 - Recurso: 122465 - Proc: 13982.000113/99-45 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 041 - Recurso: 127844 - Proc: 10630.001570/2003-13 - Recte: ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: COFINS - Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer Vista ao Conselheiro Raimar da Silva Aguiar Relatora: Maria Cristina Roza da Costa 042 - Recurso: 124301 - Proc: 13603.002063/2001-42 - Recte: METALSIDER LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 043 - Recurso: 124371 - Proc: 11070.000507/2001-45 - Recte: MOTO AGRÍCOLA ALTO URUGUAI LTDA - Recda: DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS 044 - Recurso: 124425 - Proc: 10140.003637/2001-04 - Recte: SEBIVAL - SEGURANÇA BANCÁRIA, INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: PIS 045 - Recurso: 124511 - Proc: 10166.014683/2001-32 - Recte: DROGARIA ROSÁRIO LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 046 - Recurso: 124958 - Proc: 13819.001103/00-14 - Recte: TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relator: Raimar da Silva Aguiar 047 - Recurso: 123285 - Proc: 10840.004698/2002-74 - Recte: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PIS 048 - Recurso: 127575 - Proc: 10930.002994/99-10 - Recte: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Antonio Zomer 049 - Recurso: 124486 - Proc: 13925.000045/2001-93 - Recte: MAXIMIZE CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 050 - Recurso: 124766 - Proc: 10120.007177/2001-13 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 051 - Recurso: 124767 - Proc: 10120.007175/2001-24 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 052 - Recurso: 120693 - Proc: 10830.007439/93-81 - Recte: ISOLADORES SANTANA S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro Vista ao Conselheiro Gustavo Kelly Alencar 053 - Recurso: 124201 - Proc: 10875.005532/2002-78 - Recte: ATP ANTENAS PRODUTOS TÉCNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 054 - Recurso: 126978 - Proc: 10830.002401/2003-36 - Recte: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 055 - Recurso: 128097 - Proc: 13502.000308/2004-88 - Recte: BRASKEM S.A. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 056 - Recurso: 122464 - Proc: 13982.000778/99-68 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI ISSN 1677-7042 53 057 - Recurso: 122729 - Proc: 13982.000846/99-16 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 058 - Recurso: 122730 - Proc: 13982.000781/99-72 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 059 - Recurso: 125956 - Proc: 10909.000151/2002-68 - Recte: SEARA ALIMENTOS S.A. - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Antonio Zomer Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 horas Relator: Antonio Carlos Atulim 060 - Recurso: 124548 - Proc: 10580.006799/00-37 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 061 - Recurso: 124549 - Proc: 10580.003530/00-35 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 062 - Recurso: 124553 - Proc: 10580.006001/00-11 - Recte: SIBRA ELETROSIDERÚRGICA BRASILEIRA S/A - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 063 - Recurso: 124850 - Proc: 13128.000028/2002-22 - Recte: RECAPAGEM BR PNEUS LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS 064 - Recurso: 124851 - Proc: 13836.000084/00-00 - Recte: CONCREMAN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro 065 - Recurso: 125001 - Proc: 10660.003317/2002-58 - Recte: INDÚSTRIA DE PAPÉIS PARA EMBALAGENS IRMÃOS SIQUEIRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 066 - Recurso: 125002 - Proc: 10660.003305/2002-23 - Recte: INDÚSTRIA DE PAPÉIS PARA EMBALAGENS IRMÃOS SIQUEIRA LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 067 - Recurso: 125003 - Proc: 10120.007176/2001-79 - Recte: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 068 - Recurso: 127863 - Proc: 10480.002851/99-16 - Recte: G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista à Conselheira Maria Cristina Roza da Costa Relator: Gustavo Kelly Alencar 069 - Recurso: 118621 - Proc: 10247.000101/98-47 - Recte: JARI CELULOSE- S/A - Recda: DRJ-BELÉM/PA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista ao Conselheiro Raimar da Silva Aguiar - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Vista ao Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 070 - Recurso: 122110 - Proc: 10925.000427/2002-18 - Recte: IMPRIMAX LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 071 - Recurso: 122499 - Proc: 11075.001562/00-23 - Recte: IMPORTADORA E EXPORTADORA IRMÃOS LEFFA LTDA Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: COFINS E PIS 072 - Recurso: 122845 - Proc: 10580.002517/98-45 - Recte: INDÚSTRIA DE PAPÉIS AMARALINA LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IPI Relatora: Maria Cristina Roza da Costa 073 - Recurso: 120834 - Proc: 13830.001069/98-06 - Recte: ESAGA PROJETOS, SANEAMENTO E OBRAS LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 074 - Recurso: 123513 - Proc: 11543.004223/00-81 - Recte: BARCELLOS MÁRMORES E GRANITOS LTDA - Recda: DRJJUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 075 - Recurso: 123528 - Proc: 11543.004217/00-88 - Recte: INDÚSTRIA DE MARMORES E GRANITOS PEDRA DO FRADE LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 076 - Recurso: 124368 - Proc: 15374.001942/99-84 - Recte: LA BARRE VEÍCULOS LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS 077 - Recurso: 124508 - Proc: 10580.011310/00-94 - Recte: ÓTICA ERNESTO LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS Relator: Raimar da Silva Aguiar 078 - Recurso: 123980 - Proc: 10925.002206/2002-76 - Recte: ZABLOSKI E CIA LTDA - Recda: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS 079 - Recurso: 123988 - Proc: 10830.003344/98-39 - Recte: ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS Relator: Antonio Zomer 080 - Recurso: 124476 - Proc: 13820.000367/00-68 - Recte: MOTORODA COMÉRCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 081 - Recurso: 124787 - Proc: 11040.001134/2001-87 - Recte: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS 082 - Recurso: 124789 - Proc: 11040.001116/2002-86 - Recte: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PIS Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 54 ISSN 1677-7042 083 - Recurso: 123686 - Proc: 13609.000186/97-41 - Recte: SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 084 - Recurso: 124522 - Proc: 10830.005380/98-73 - Recte: CAFOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IPI 085 - Recurso: 125460 - Proc: 10680.016807/2002-86 - Recte: UNIMED - CONSELHEIRO LAFAITE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 086 - Recurso: 127433 - Proc: 10120.008174/00-45 - Recte: PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI Relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 087 - Recurso: 122740 - Proc: 13982.000776/99-32 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 088 - Recurso: 122758 - Proc: 13982.000780/99-18 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 089 - Recurso: 122759 - Proc: 13982.000782/99-35 - Recte: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Dia 14 de abril de 2005, às 09:00 horas Relator: Antonio Carlos Atulim 090 - Recurso: 124853 - Proc: 13820.000217/00-45 - Recte: INSTITUTO ATENEU DE SÃO CAETANO DO SUL S/C LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 091 - Recurso: 124854 - Proc: 10830.009821/00-75 - Recte: CST EMPREENDIMENTOS E PROCESSAMENTOS S/A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro 092 - Recurso: 125004 - Proc: 10120.004599/2001-37 - Recte: SETE TAXI AÉREO LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Gustavo Kelly Alencar093 - Recurso: 118571 Proc: 10380.023245/99-36 - Recte: ALDENOR DA SILVA COUTINHO - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 094 - Recurso: 120955 - Proc: 13808.000772/96-03 - Recte: FÁBRICA DE TECIDOS N. S. MÃE DOS HOMENS S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS Relatora: Maria Cristina Roza da Costa 095 - Recurso: 102311 - Proc: 10580.001779/96-94 - Recte: BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS FATURAMENTO 096 - Recurso: 120257 - Proc: 10283.011016/99-86 - Recte: CASINO INDUSTRIAL LTDA - Recda: DRJ-MANAUS/AM - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 097 - Recurso: 123029 - Proc: 13678.000114/99-98 - Recte: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS Relator: Raimar da Silva Aguiar 098 - Recurso: 115186 - Proc: 10675.000082/00-31 - Recte: CIA. ADM. TERMINAIS URBANOS E CENTRO COMERCIAIS COMTEC - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista ao Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 099 - Recurso: 123992 - Proc: 10120.001914/2002-55 - Recte: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS Relator: Antonio Zomer 100 - Recurso: 124590 - Proc: 13839.002609/2002-82 - Recte: SAJOMAR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 101 - Recurso: 124591 - Proc: 13841.000303/2001-61 - Recte: DEPÓSITO DE PRODUTOS DE BELEZA ALVORADA LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski 102 - Recurso: 122035 - Proc: 10435.001336/99-00 - Recte: CAPLAL CARUARU PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: PIS 103 - Recurso: 125168 - Proc: 10830.003385/96-54 - Recte: TECHNER COMÉRCIO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IPI 104 - Recurso: 128255 - Proc: 16327.002580/99-31 - Recte: BANCO PECÚNIA S.A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS MARIA LUZIMAR NOVAIS Secretária 3ª CÂMARA <!ID602741-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, segundo andar em Brasília Distrito Federal. Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 12 de abril de 2005, às 14:00 Horas Relator: Leonardo de Andrade Couto 001 - Recurso: 123258 - Proc: 10283.011381/99-81 - Recte: MANAUS REFRIGERANTES LTDA - Recda: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 1 Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 002 - Recurso: 125594 - Proc: 13839.001039/00-15 - Recte: ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 003 - Recurso: 125609 - Proc: 13839.001038/00-44 - Recte: ADVANCE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: PIS Relatora: Maria Teresa Martínez López 004 - Recurso: 121797 - Proc: 10930.004528/2001-08 - Recte: PLAENGE EMPREEDIMENTOS LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: COFINS 005 - Recurso: 127457 - Proc: 10980.011142/2003-11 - Recte: PAPÉIS CARTUM LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI 006 - Recurso: 128798 - Proc: 13701.000825/94-41 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S/A - Matéria: IPI 007 - Recurso: 128799 - Proc: 13701.000021/95-12 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S/A - Matéria: IPI 008 - Recurso: 128800 - Proc: 13709.002889/94-70 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S/A - Matéria: IPI 009 - Recurso: 128801 - Proc: 13709.002948/94-37 - Recte: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Inter: RIO DE JANEIRO REFRESCOS S/A - Matéria: IPI Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 010 - Recurso: 123930 - Proc: 10830.004017/98-68 - Recte: AUDICON SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS S/A LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 011 - Recurso: 126242 - Proc: 10920.002079/95-92 - Recte: MULTIBRAS S.A. ELETRODOMESTICOS - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 012 - Recurso: 126454 - Proc: 10410.003115/2002-58 - Recte: AUTO VANESSA LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: COFINS Relator: César Piantavigna 013 - Recurso: 124453 - Proc: 10120.009667/2002-35 - Recte: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista à Conselheira Maria Teresa Martínez López 014 - Recurso: 125328 - Proc: 10166.012646/99-96 - Recte: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PASEP 015 - Recurso: 126595 - Proc: 10480.005198/2003-77 - Recte: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA( ATUAL DENOMINAÇÃO DE SEAGRAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI 016 - Recurso: 127090 - Proc: 13603.002728/2003-80 - Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recte: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI Relator: Valdemar Ludvig 017 - Recurso: 124430 - Proc: 10166.003205/2003-69 - Recte: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS 018 - Recurso: 124437 - Proc: 10166.003204/2003-14 - Recte: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: PIS - Vista ao Conselheiro Leonardo de Andrade Couto Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva 019 - Recurso: 122496 - Proc: 10166.007750/2001-62 - Recte: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES -FAPES - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS Dia 13 de abril de 2005, às 09:00 Horas Relator: Leonardo de Andrade Couto 020 - Recurso: 123035 - Proc: 10665.000779/92-68 - Recte: COMPANHIA AÇÚCAREIRA RIO GRANDE - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IPI Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 021 - Recurso: 126848 - Proc: 11516.003213/2003-51 - Recte: SAINT MICHEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 022 - Recurso: 128778 - Proc: 13116.000113/2004-91 - Recte: COMERCIAL DE ALIMENTOS DISBOI LTDA - Recda: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: COFINS Relatora: Maria Teresa Martínez López 023 - Recurso: 124082 - Proc: 10830.007897/99-51 - Recte: FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS 024 - Recurso: 125405 - Proc: 10120.002185/98-52 - Recte: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA - Recda: DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 025 - Recurso: 124024 - Proc: 10855.003593/99-63 - Recte: DISPROPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICADORA LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: PIS 026 - Recurso: 125743 - Proc: 10855.000159/98-50 - Recte: SOROCABA REFRESCOS LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 027 - Recurso: 126289 - Proc: 10680.007730/2003-34 - Recte: CASABLANCA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: COFINS Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 028 - Recurso: 127126 - Proc: 11516.001564/2003-27 - Recte: INPLAC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI Relator: César Piantavigna 029 - Recurso: 124671 - Proc: 11618.001144/2002-11 - Recte: JOSÉ CLAUDINO DO NASCIMENTO - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI - Vista ao Conselheiro Leonardo de Andrade Couto 030 - Recurso: 125871 - Proc: 10783.004467/98-54 - Recte: VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: PIS 031 - Recurso: 126748 - Proc: 10768.013701/2002-61 - Recte: CAIXA DE PECÚLIOS, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - CAPESESP - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS 032 - Recurso: 127125 - Proc: 19647.003844/2003-96 - Recte: S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IPI 033 - Recurso: 128465 - Proc: 11065.000914/98-38 - Recte: NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ( ATUAL CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA) - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator: Valdemar Ludvig 034 - Recurso: 125471 - Proc: 13770.000223/97-86 - Recte: COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 035 - Recurso: 128178 - Proc: 19515.001539/2002-84 - Recte: TEXTILIA S.A - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva 036 - Recurso: 127859 - Proc: 11080.003813/2003-86 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PASEP 037 - Recurso: 127971 - Proc: 13839.001213/2002-18 - Recte: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: COFINS Dia 13 de abril de 2005, às 14:00 Horas Relator: Leonardo de Andrade Couto 038 - Recurso: 122638 - Proc: 10680.016126/2001-37 - Recte: RURAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: CPMF 039 - Recurso: 124482 - Proc: 10480.012678/00-15 - Recte: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S/A - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: PIS Relatora: Sílvia de Brito Oliveira 040 - Recurso: 124612 - Proc: 13807.000292/00-20 - Recte: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSIL LTDA - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: PIS 041 - Recurso: 124934 - Proc: 13678.000043/99-41 - Recte: COOPERATIVA NACIONAL AGRO-INDUSTRIAL-COONAI Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 042 - Recurso: 127871 - Proc: 19515.000024/2004-29 - Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP - Inter: ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A - Matéria: IPI Relatora: Maria Teresa Martínez López 043 - Recurso: 123405 - Proc: 11080.013954/2002-26 - Recte: SONAE DISTRIBUIDORA BRASIL S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: COFINS 044 - Recurso: 123929 - Proc: 10830.004197/2002-15 - Recte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COFINS Relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis 045 - Recurso: 120453 - Proc: 10580.002025/98-41 - Recte: ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A - Recda: DRJSALVADOR/BA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 046 - Recurso: 124376 - Proc: 15374.001890/2001-95 - Recte: KRAFT FOODS BRASIL S/A - Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: COFINS 047 - Recurso: 127299 - Proc: 13702.000866/96-06 - Recte: EXPRESSO PEGASO LTDA - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: PIS 048 - Recurso: 128656 - Proc: 10735.000925/96-44 - Recte: DMG EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. - Recda: DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: COFINS Relator: César Piantavigna 049 - Recurso: 122920 - Proc: 11065.002502/99-22 - Recte: ANABE COM. DE COUROS E REPRESENTAÇÃO LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI 050 - Recurso: 123842 - Proc: 10680.002575/2001-06 - Recte: COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: PIS 051 - Recurso: 126074 - Proc: 11065.004830/2003-29 - Recte: ERPLASTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IPI Relator: Valdemar Ludvig 052 - Recurso: 124313 - Proc: 10845.002403/97-20 - Recte: MITUKA NAKAMURA E IRMÃOS LTDA - Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: COFINS 053 - Recurso: 126679 - Proc: 10830.002276/96-83 - Recte: INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 054 - Recurso: 127570 - Proc: 10980.002452/2002-63 - Recte: ELECTROLUX DO BRASIL S.A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 055 - Recurso: 126419 - Proc: 10925.000546/2003-43 - Recte: BONATO COUROS S/A - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 056 - Recurso: 127805 - Proc: 11080.003229/2003-21 - Recte: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: PASEP MARGARIDA MARÇAL DE ALMEIDA Secretária TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA PAUTA <!ID602765-0> Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, bloco "J", Edifício Alvorada, SOBRELOJA, em Brasília-DF OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de conselheiro ou procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:30 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 001 - Recurso: 125447 - Processo: 13016.000095/2001-23 Recte: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: OMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 002 - Recurso: 125629 - Processo: 13826.000416/99-15 Recte: SUPERMERCADO A BAIÚCA DO MIGUEL LTDA - Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Relator: LUIS ANTONIO FLORA 003 -Recurso: 125450 - Processo: 13016.000562/00-63 Recte: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recda: DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA Relator: LUIS ANTONIO FLORA 004 -Recurso: 125772 - Processo: 11075.001375/96-28 Recte: AGROPECUÁRIA SCHWANCK LTDA - Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO Relator: LUIS ANTONIO FLORA 005 -Recurso: 126784 - Processo: 13819.001815/00-15 Recte: IOCHPE MAXION S.A. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 006 - Recurso: 125613 - Processo: 10880.027271/99-48 Recte: PÃES E DOCES SAN REMO LTDA - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 007 -Recurso: 128026 - Processo: 10830.007698/00-30 Recte: FERRAMENTARIA CIDADE NOVA LTDA. - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 008 - Recurso: 124796 - Processo: 13963.000236/99-03 Recte: ENTEC ENGENHARIA TÉCNICA LTDA. - Recda: DRJFLORIANOPOLIS/SC - Matéria: SIMPLES Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 009 - Recurso: 128546 - Processo: 10880.015984/99-12 Recte: SILVA & MARTINS ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/C. LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 010 - Recurso: 124674 - Processo: 10830.008228/00-10 Recte: ALEANA COMERCIAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 011 - Recurso: 125310 - Processo: 13607.000380/00-13 Recte: FAFLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 012 - Recurso: 125426 - Processo: 10980.003170/2002-83 Recte: PERFILARC - IND. E COM. DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO Relator: LUIS ANTONIO FLORA 013 - Recurso: 124570 - Processo: 11128.005467/98-77 Recte: INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: LUIS ANTONIO FLORA 014 - Recurso: 124580 - Processo: 10183.001628/2001-74 Recte: ALÉSSIO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 015 - Recurso: 128984 - Processo: 10875.002805/99-01 Recte: SUPERMERCADO NOVA PRESIDENTE DUTRA LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 016 - Recurso: 126605 - Processo: 10980.001799/2001-16 Recte: ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - VISTA À CONSELHEIRA ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 017 - Recurso: 126701 - Processo: 10830.009218/97-16 Recte: GUARIZZO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - VISTA AO CONSELHEIRO LUIS ANTONIO FLORA Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 018 - Recurso: 126205 - Processo: 10830.005807/00-01 Recte: BORGHI AGRÍCOLA E COMERCIAL S/A - Recda: DRJCAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 019 - Recurso: 128791 - Processo: 13840.000111/00-12 Recte: ADUBOS AN-FAL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 020 - Recurso: 128916 - Processo: 10880.033672/99-73 Recte: VIGO FLEX ARTIGOS PARA PISCICULTURA LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 021 - Recurso: 129399 - Processo: 10675.003363/2002-98 Recte: ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA S/A. - Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 022 - Recurso: 128510 - Processo: 10935.003502/2001-94 Recte: 4R AGRO PASTORIL LTDA. - Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 023 - Recurso: 128525 - Processo: 11543.001653/2001-84 Recte: VIRGÍLIO BRESINSKI - Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 024 - Recurso: 129682 - Processo: 10074.000883/2002-18 Recte: INDÚSTRIAS VEROLME - ISHIBRÁS S/A - IVI - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 025 - Recurso: 124101 - Processo: 13560.000315/99-85 Recte: PAULINO BRITO GOMES - Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 026 - Recurso: 125055 - Processo: 10680.003825/95-90 Recte: COMERCIAL MINEIRA S.A. - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 027 - Recurso: 125371 - Processo: 13502.000556/2001-86 Recte: POLICARBONATOS DO BRASIL S.A. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 028 - Recurso: 128780 - Processo: 13884.005103/99-03 Recte: JAMES BARBOSA & CIA. LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 029 - Recurso: 129002 - Processo: 10875.000815/99-85 Recte: KASAKAMOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS DE AÇO LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: LUIS ANTONIO FLORA 030 - Recurso: 124837 - Processo: 13808.000789/95-17 Recte: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CASARÃO LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: DCTF Relator: LUIS ANTONIO FLORA 031 - Recurso: 124868 - Processo: 11128.004535/2001-29 Recte: IPIRANGA - COMERCIAL QUÍMICA S/A. - Recda: DRJSAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 032 - Recurso: 126831 - Processo: 10320.001608/2001-81 Recte: COMREAL - COMÉRCIO REP. E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 033 - Recurso: 127048 - Processo: 10950.003890/2002-04 Recte: POLESSI AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 034 - Recurso: 128506 - Processo: 10074.001536/98-38 Recte: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Inter: VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Matéria: ISENÇÃO Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES ISSN 1677-7042 55 035 - Recurso: 128630 - Processo: 10711.005087/2001-38 Recte: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA (SUCESSORA DE LUMINEX DO BRASIL IND. ELÉTRICA LTDA) - Recda: DRJFLORIANOPOLIS/SC - Matéria: REDUÇÃO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 036 - Recurso: 128555 - Processo: 10880.016986/99-75 Recte: VETAC - ESCRITÓRIO TÉCNICO - ASSESSORIA EM COBRANÇA S/C. LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 037 - Recurso: 128566 - Processo: 10880.016281/99-30 Recte: ARTESCRITA CRIAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA. - ME. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 038 - Recurso: 130137 - Processo: 10314.003994/2002-14 Recte: TECH DATA BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 039 - Recurso: 125809 - Processo: 13819.003038/00-17 Recte: ELEVADORES OTIS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - VISTA AO CONSELHEIRO PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 040 - Recurso: 126806 - Processo: 10283.009312/2001-01 Recte: KOBE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. - Recda: DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IPI/ZONA FRANCA MANAUS Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 041 - Recurso: 129008 - Processo: 10950.001465/2003-53 Recte: WALDIR CHATALOW - ME. - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 042 - Recurso: 125099 - Processo: 13852.000146/2001-65 Recte: LUIS ALBERTO GREVE - ME. - Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP - Matéria: SIMPLES Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 043 - Recurso: 128621 - Processo: 11011.000554/99-17 Recte: PETTENATI S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 044 - Recurso: 127185 - Processo: 13963.000323/2002-37 Recte: MASTERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: DCTF Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 045 - Recurso: 127518 - Processo: 10166.011216/2002-31 Recte: DISTRIBUIDORA DE CEVADA GAMA LTDA. - Recda: DRJ-BRASILIA/DF - Matéria: SIMPLES - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 046 - Recurso: 125232 - Processo: 10314.002948/2001-17 Recte: DRJ-SÃO PAULO/SP E LISTEL - LISTAS TELEFÔNICAS S.A.- Recda: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: ISENÇÃO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 047 - Recurso: 128999 - Processo: 10875.002273/99-85 Recte: MANOEL SILVA LATICÍNIOS - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 048 - Recurso: 129011 - Processo: 18336.000334/2002-27 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 049 - Recurso: 124952 - Processo: 10831.009686/00-30 Recte: TERMO KING DO BRASIL LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 050 - Recurso: 128537 - Processo: 10950.003353/00-12 Recte: TIYOKO MATSUDA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 051 - Recurso: 129760 - Processo: 11065.003707/2002-18 Recte: PLÁSTICOS SUZUKI LTDA. - Recda: DRF-NOVO HAMBURGO/RS - Matéria: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - VISTA AO CONSELHEIRO LUIS ANTONIO FLORA - VISTA À CONSELHEIRA ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 052 - Recurso: 130229 - Processo: 11543.008203/99-18 Recte: MCKINLAY S/A. - Recda: DRF-FLORIANOPOLIS/SC - Matéria: COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 053 - Recurso: 125067 - Processo: 10880.019789/99-81 Recte: COMERCIAL INDUSTRIAL BRANCO PERES DE CAFÉ LTDA. - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DO CAFÉ - VISTA À CONSELHEIRA MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 054 - Recurso: 125338 - Processo: 11128.003319/2001-66 Recte: SKF DO BRASIL LTDA - Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: REDUÇÃO - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA 56 ISSN 1677-7042 Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 055 - Recurso: 128772 - Processo: 10232.000050/99-49 Recte: JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DE OLIVEIRA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 056 - Recurso: 128920 - Processo: 10540.001513/2002-54 Recte: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: LUIS ANTONIO FLORA 057 - Recurso: 125328 - Processo: 11543.002270/00-90 Recte: TERRANOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 058 - Recurso: 124723 - Processo: 10950.003157/00-76 Recte: INGÁ VEÍCULOS LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: DCTF Relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 059 - Recurso: 127387 - Processo: 10680.002119/97-00 Recte: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: DCTF Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 060 - Recurso: 128644 - Processo: 10283.001632/2001-12 Recte: COENCIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: DIREITO ANTIDUMPING Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 061 - Recurso: 128735 - Processo: 10650.001821/99-94 Recte: AGROFLORESTAL SANTA CECÍLIA LTDA. - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 062 - Recurso: 129098 - Processo: 10540.001421/2002-74 Recte: MARIA CONCEIÇÃO FARIAS ALMEIDA - Recda: DRJRECIFE/PE - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES 063 - Recurso: 130748 - Processo: 11817.000283/2003-62 Recte: AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL - VISTA AO CONSELHEIRO PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR - VISTA AO CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA - VISTA À CONSELHEIRA DANIELE STROHMEYER GOMES DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 064 - Recurso: 124716 - Processo: 11080.011230/00-88 Recte: FEIRA DA FRUTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: DCTF Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 065 - Recurso: 124930 - Processo: 10875.003319/00-25 Recte: INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS - IBAR LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 066 - Recurso: 125892 - Processo: 10315.000401/99-38 Recte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES VALE VERDE LTDA - Recda: DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: DCTF Relator: HENRIQUE PRADO MEGDA 067 - Recurso: 126192 - Processo: 13408.000083/97-11 Recte: FARPASA - FAZENDAS REUNIDAS PAU FERRO LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE - Matéria: DCTF Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 068 - Recurso: 128724 - Processo: 13816.000957/2001-01 Recte: GODKS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 069 - Recurso: 128840 - Processo: 13894.000523/2002-51 Recte: REVISA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS S/C. LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relatora: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO 070 - Recurso: 128963 - Processo: 10860.003850/2003-44 Recte: CORMEQ AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 071 - Recurso: 129033 - Processo: 13609.000940/2003-52 Recte: AFP MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: DCTF Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 072 - Recurso: 128562 - Processo: 10855.001262/2001-83 Recte: PAVANI & PAVANI Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP - Matéria: SIMPLES EXCLUSÃO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 073 - Recurso: 128670 - Processo: 10940.002612/2002-41 Recte: TRANSPORTADORA TERRES LTDA. - Recda: DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relatora: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 074 - Recurso: 128845 - Processo: 13942.000143/2002-01 Recte: IPÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recda: DRJCURITIBA/PR - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 1 075 - Recurso: 129145 - Processo: 13836.000683/2003-75 Recte: INCORPORADORA DE IMÓVEIS EMÍLIA S/C. LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 076 - Recurso: 129151 - Processo: 10882.002820/2003-62 Recte: AXYL TECNOLOGIA LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF Relatora: DANIELE STROHMEYER GOMES 077 - Recurso: 129195 - Processo: 10882.002814/2003-13 Recte: AUTO MOTO ESCOLA NOVA OSASCO LTDA. - Recda: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: DCTF MARIA MADALENA SILVA Secretária da Câmara 3ª CÂMARA <!ID602720-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, bloco "J", Edifício Alvorada, SOBRELOJA, em Brasília-DF OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de conselheiro ou procurador da Fazenda Nacional, não-comparecimento do conselheiro relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:00 HORAS. Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 01-Recurso: 129078 Processo: 10945.010250/2003-01 Recte: FOZ TV, CINEMA E VÍDEO LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : DCTF 02-Recurso: 129144 Processo: 10630.001158/2003-95 Recte: ASTECON ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONTÁBIL LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : DCTF Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 03-Recurso: 127812 Processo: 13842.000068/00-10 Recte: ATACADISTA E COMISSÁRIA ITAIQUARA LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : DCTF 04-Recurso: 128209 Processo: 10380.013708/00-11 Recte: COMERCIAL DE BEBIDAS OLIVEIRA MARTINS LTDA. Recda: DRF-AISP/SP Matéria : DCTF Relator: MARCIEL EDER COSTA 05-Recurso: 124692 Processo: 11080.006806/96-73 Recte: EMPO MAGAZINE LTDA. Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : DCTF 06-Recurso: 128431 Processo: 13886.000772/00-30 Recte: DULCINI S/A. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : DCTF Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 07-Recurso: 129032 Processo: 13603.002180/2002-97 Recte: ARTEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria : DCTF Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES 08-Recurso: 125330 Processo: 10875.003735/00-60 Recte: ITAIPU MOGI FAS CRUZES IMP. COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : DCTF 09-Recurso: 128497 Processo: 13816.000379/98-19 Recte: SPANDY PEÇAS EM POLIURETANO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : DCTF Relator: MARCIEL EDER COSTA 10-Recurso: 128959 Processo: 13676.000025/2003-63 Recte: ELETROLIVA LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria : COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS DIA 12 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS. Relator: ZENALDO LOIBMAN 11-Recurso: 124575 Processo: 11128.006754/98-02 Recte: PIRELLI CABOS S.A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : VALOR ADUANEIRO Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 12-Recurso: 124629 Processo: 10980.008012/00-78 Recte: HOSPITAL E MATERNIDADE CARON LTDA. Recda: DRJ-FOZ DO IGUACU/PR Matéria : ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL 13-Recurso: 125065 Processo: 10283.001172/2001-14 Recte: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS Relatora: NANCI GAMA 14-Recurso: 127875 Processo: 10283.010262/2001-04 Recte: SONOPRESS - RIMO DA AMAZÔNIA IND. E COM. FONOGRÁFICA LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS Relator: ZENALDO LOIBMAN 15-Recurso: 125141 Processo: 10580.009780/2001-12 Recte: EDN - POLIESTIRENO DO SUL LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO VISTA AO CONSELHEIRO CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS VISTA AO CONSELHEIRO IRINEU BIANCHI Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 16-Recurso: 130113 Processo: 10831.006402/99-39 Recte: USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : DRAWBACK - SUSPENSÃO VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN Relatora: NANCI GAMA 17-Recurso: 124915 Processo: 13851.000060/92-17 Recte: USINA ZANIN - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 18-Recurso: 125062 Processo: 13873.000086/91-36 Recte: USINA AÇUCAREIRA SÃO MANUEL S/A. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE AÇÚCAR E ÁLCOOL VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES 19-Recurso: 126149 Processo: 10480.014855/2001-13 Recte: ONDUNORTE - CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : ISENÇÃO 20-Recurso: 128114 Processo: 10830.006600/96-41 Recte: MOG COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : REDUÇÃO 21-Recurso: 128372 Processo: 10494.001184/2002-44 Recte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : CIDE - FALTA DE RECOLHIMENTO Relatora: NANCI GAMA 22-Recurso: 128259 Processo: 10320.001247/2001-73 Recte: RONALDO GELAIN Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 23-Recurso: 124258 Processo: 10660.001897/99-55 Embargante: ANELISE DAUDT PRIETO Embargada: TERCEIRA CÂMARA Inter: EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : RESTITUIÇÃO VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 24-Recurso: 128626 Processo: 10907.001310/2002-61 Recte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA Recda: DRJ-BELEM/PA Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Matéria : FRAUDE - IMPORTAÇÃO VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES Relator: SERGIO DE CASTRO NEVES 25-Recurso: 127974 Processo: 12466.002489/00-21 Recte: SET TRADING S/A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 26-Recurso: 128477 Processo: 10314.003760/2001-88 Rectes: VETOR MATERIAIS ELÉTRICOS e AUTOMOTIVOS LTDA e DRJ-SAO PAULO/SP Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 27-Recurso: 130131 Processo: 13603.000902/2001-98 Recte: SILA DO BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 28-Recurso: 128831 Processo: 12689.001146/2002-30 Recte: UNIVERSAL COMPRESSION LTDA. Recda: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 29-Recurso: 129486 Processo: 13603.001501/2003-17 Recte: CNH LATINO AMERICANA LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO MARCIEL EDER COSTA Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 30-Recurso: 128951 Processo: 10245.000423/93-92 Recte: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : ADMISSÃO TEMPORÁRIA Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 31-Recurso: 130044 Processo: 10921.000044/2002-71 Recte: ZANOTTI S/A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO 32-Recurso: 128885 Processo: 10940.000929/00-91 Recte: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO 33-Recurso: 130043 Processo: 10921.000047/2002-13 Recte: ZANOTTI S/A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO Relator: SERGIO DE CASTRO NEVES 34-Recurso: 130188 Processo: 10921.000050/2002-29 Recte: ZANOTTI S.A. Recda: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria : MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO Relator: ZENALDO LOIBMAN 35-Recurso: 124435 Processo: 11128.006112/00-73 Recte: PANINI BRASIL LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : IMUNIDADE CONSTITUCIONAL 36-Recurso: 125830 Processo: 11128.004438/97-52 Recte: KENKO DO BRASIL IND. E COM. LTDA Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL DIA 13 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relatora: NANCI GAMA 37-Recurso: 126177 Processo: 10480.015625/97-80 Recte: FÊNIX FACTORING LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO VISTA AO CONSELHEIRO ZENALDO LOIBMAN 38-Recurso: 126979 Processo: 13405.000549/97-81 Recte: FIBRASIL TÊXTIL S/A. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO 39-Recurso: 128782 Processo: 10882.001337/2002-80 Recte: TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 1 VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 40-Recurso: 128915 Processo: 13657.000481/2002-51 Recte: OFICINA DE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recda: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 41-Recurso: 129022 Processo: 13526.000010/99-81 Recte: CALDAS MAIA & CIA. LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 42-Recurso: 128965 Processo: 13896.000437/97-27 Recte: ARGAMASSAS QUARTZOLIT LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 43-Recurso: 128986 Processo: 10875.000467/00-14 Recte: FIBRATÊXTIL COMERCIAL LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: ZENALDO LOIBMAN 44-Recurso: 128779 Processo: 13840.000300/00-95 Recte: PADARIA E CONFEITARIA CEDRO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: MARCIEL EDER COSTA 45-Recurso: 129001 Processo: 10875.002805/00-16 Recte: ANFRA COM. E IND., IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 46-Recurso: 129016 Processo: 13676.000039/2003-87 Recte: MÁTRIA - MÁQ.; TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 47-Recurso: 125724 Processo: 11040.003111/99-21 Recte: PINGO D'ORO LANCHERIAS E MERCEARIAS LTDA Recda: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO 48-Recurso: 126245 Processo: 10880.034387/99-42 Recte: VITO TRIBUCCI Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO 49-Recurso: 126813 Processo: 13888.001481/99-33 Embargante: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Embargada : TERCEIRA CÂMARA Inter.: SUPERMERCADO BONA COMPRA LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO 50-Recurso: 128789 Processo: 11543.005779/99-98 Recte: RONDELLI FILHOS & CIA. LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 51-Recurso: 128797 Processo: 13838.000156/97-50 Recte: BRANYL COMÉRCIO E INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 52-Recurso: 128864 Processo: 10120.003317/2002-65 Recte: JARBAS CLEMENTE DE OLIVEIRA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : SIMPLES - INCLUSÃO 53-Recurso: 124642 Processo: 10580.008586/00-77 Recte: CENTRO EDUCACIONAL PREPARATÓRIO LTDA. Recda: DRJ-SALVADOR/BA Matéria : SIMPLES Relator: ZENALDO LOIBMAN 54-Recurso: 125164 Processo: 10930.002953/99-32 Recte: SILVACRIN SERVIÇOS DE PINTURA LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 55-Recurso: 124534 Processo: 10882.000378/2001-78 Recte: AVOL AUTO VIDROS OZEAS LTDA. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : SIMPLES ISSN 1677-7042 57 56-Recurso: 124566 Processo: 13807.004439/99-72 Recte: CALIBRATEC - COM. E ASSISTÊNCIA TÉC. DE INST. DE MEDIÇÃO LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES 57-Recurso: 129063 Processo: 13807.002180/2003-81 Recte: MIST COSMÉTICOS LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 58-Recurso: 129069 Processo: 10945.005949/2003-41 Recte: POTEMBRAS TRANSPORTES LTDA. Recda: DRJ-CURITIBA/PR Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: ZENALDO LOIBMAN 59-Recurso: 127818 Processo: 10845.001411/2001-23 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) Embargada : TERCEIRA CÂMARA Inter.: COLÉGIO PRIVILÉGIO LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 60-Recurso: 128800 Processo: 10880.010424/99-72 Recte: GISO IDIOMAS S/C. LTDA. - ME. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: MARCIEL EDER COSTA 61-Recurso: 128983 Processo: 13062.000164/2001-43 Recte: RUDY BRACKMANN Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 62-Recurso: 129013 Processo: 10620.000714/2002-44 Recte: ÁGUIA DE OURO TRANSPORTES LTDA. Recda: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 63-Recurso: 128899 Processo: 10768.025127/99-18 Recte: JETSON INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA. Recda: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES 64-Recurso: 127375 Processo: 10875.003984/2002-15 Recte: LANCHONETE ADRIMAR LTDA. - ME. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 65-Recurso: 125379 Processo: 10880.004495/99-36 Recte: PLANETA AZUL ESCOLA INFANTIL S/C. LTDA. Recda: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 66-Recurso: 128842 Processo: 10875.001935/00-88 Recte: DIMENSÃO ASSESSORIA DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIOS LTDA. - ME. Recda: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 67-Recurso: 128918 Processo: 13026.000201/2001-50 Recte: MELITTA JUNGES Recda: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 68-Recurso: 128992 Processo: 10835.002246/2002-27 Recte: ASSOCIAÇÃO CRISTà DE ENSINO E CULTURA DE ADAMANTINA S/C. LTDA. Recda: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO 69-Recurso: 129004 Processo: 13160.000013/2002-68 Recte: PANTANEIRA PARAFUSOS LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : SIMPLES - EXCLUSÃO DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 HORAS Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 70-Recurso: 126696 Processo: 13121.000132/2001-04 Recte: AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 71-Recurso: 127189 Processo: 10650.001293/00-33 Recte: AUGUSTO DEVOS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 72-Recurso: 128161 Processo: 13609.000161/2001-95 Recte: FAZENDAS REUNIDAS MINAS GERAIS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 58 ISSN 1677-7042 Relator: ZENALDO LOIBMAN 73-Recurso: 128178 Processo: 13128.000094/2001-11 Recte: ANTÔNIO FERNANDO OLIVEIRA GONÇALVES Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 74-Recurso: 128344 Processo: 13924.000232/2001-87 Recte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO Relatora: NANCI GAMA 75-Recurso: 126880 Processo: 10670.000616/2001-31 Recte: A.L.V. PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 76-Recurso: 127565 Processo: 13874.000035/96-18 Recte: COMERCIAL AGROPECUÁRIA ATERRADINHO LTDA. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: TARÁSIO CAMPELO BORGES 77-Recurso: 126699 Processo: 13121.000129/2001-82 Recte: AGROPECUÁRIA FRIBOI LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 78-Recurso: 129036 Processo: 10680.010840/2001-11 Recte: EDMUNDO MOREIRA DE MAGALHÃES - ESPÓLIO Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 79-Recurso: 129039 Processo: 10670.000705/2001-87 Recte: COMEP - COMERCIAL PLANALTO LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 80-Recurso: 129042 Processo: 10670.000888/2001-31 Recte: AGRO PASTORIL DOS POÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 81-Recurso: 129045 Processo: 10670.000605/2001-51 Recte: EDER DE OLIVEIRA MARTINS Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: MARCIEL EDER COSTA 82-Recurso: 127010 Processo: 10620.000470/2001-19 Recte: COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ (ATUAL SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A.) Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES 83-Recurso: 127195 Processo: 10980.008255/2001-77 Recte: AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A. Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 84-Recurso: 128504 Processo: 10950.002218/2002-93 Recte: COMPANHIA PARANAENSE ENERGIA - COPEL Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA A CONSELHEIRA ANELISE DAUDT PRIETO 1 VISTA AO CONSELHEIRO SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES 85-Recurso: 128505 Processo: 10670.001076/00-23 Recte: DÉCIO BRUXEL Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 86-Recurso: 130910 Processo: 10620.001059/2003-22 Recte: DULFE EVANDRO DUARTE Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA AO CONSELHEIRO SÉRGIO DE CASTRO NEVES VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 87-Recurso: 127456 Processo: 13863.000073/97-81 Recte: ALFREDO ANTUNES DA SILVA Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 88-Recurso: 128767 Processo: 10670.000867/2001-15 Recte: SÃO JOAQUIM FLORESTAL LTDA. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 89-Recurso: 128879 Processo: 10855.006025/2002-90 Recte: ANTONIO GUITTE FILHO Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 90-Recurso: 128882 Processo: 10235.001359/00-22 Recte: FAZENDA ITAGUARI S/A. - FISA Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL DIA 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 14:00 HORAS Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO 91-Recurso: 120935 Processo: 13133.000380/95-81 Recte: GENTIL DE GOUVEIA MARQUES E OUTRO Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA A CONSELHEIRA NANCI GAMA 92-Recurso: 127722 Processo: 13726.000060/2001-88 Recte: ROLANDO BONARD (ESPÓLIO) Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 93-Recurso: 128166 Processo: 10215.000259/2001-88 Recte: JOÃO FRANCISCO AGUIAR RIBEIRO DO VALE Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 94-Recurso: 129271 Processo: 10680.018250/2002-18 Recte: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: ZENALDO LOIBMAN 95-Recurso: 128383 Processo: 10580.001813/2001-86 Recte: FORMAP - AGROPECUÁRIA LTDA. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relatora: NANCI GAMA Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 96-Recurso: 127001 Processo: 10320.000802/91-80 Recte: ORCAISA - ORG. GODOENSE AGRO. IND. S/A. Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: MARCIEL EDER COSTA 97-Recurso: 128486 Processo: 10980.008219/2001-11 Recte: PORCELANA SCHMIDT S/A Recda: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 98-Recurso: 128524 Processo: 10670.000328/2001-86 Recte: IRMGARD DORNFELD BRAGA Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES 99-Recurso: 128828 Processo: 10620.000366/2001-24 Recte: MELHEM KHALIL Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL VISTA AO CONSELHEIRO TARÁSIO CAMPELO BORGES Relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA 100-Recurso: 128893 Processo: 10670.000340/2001-91 Recte: LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES 101-Recurso: 127789 Processo: 10240.001070/2001-03 Recte: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO) Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Relator: NILTON LUIZ BARTOLI 102-Recurso: 128760 Processo: 10240.001229/2002-62 Recte: ISAAC BENAYON SABBA (ESPÓLIO) Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 103-Recurso: 128764 Processo: 11543.000671/2001-49 Recte: LUCIANO DELLAROLI DE AGUIAR Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 104-Recurso: 128941 Processo: 10218.000049/2001-60 Recte: JOÃO LUIZ AVANCINI Recda: DRJ-RECIFE/PE Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 105-Recurso: 129289 Processo: 10680.100073/2002-12 Recte: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. Recda: DRJ-BRASILIA/DF Matéria : IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ANELISE DAUDT PREITO Presidente da Câmara RITA DE CÁSSIA FERNANDES RIBEIRO HERCULANO Secretária 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000358/2005-11, resolve: Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Putinga, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.02.2005. PORTARIA N o- 117, DE 29 DE MARÇO DE 2005 CIRO GOMES <!ID602812-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 2.150, de 29.12.2004, do Prefeito Municipal de Getúlio Vargas, devidamente homologado pelo Decreto no 43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000438/2005-68, resolve: Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Getúlio Vargas, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 29.12.2004. CIRO GOMES o- o- PORTARIA N 126, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602818-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 001, de 05.01.2005, do Prefeito Municipal de Três Palmeiras, devidamente homologado pelo Decreto no 43.658, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000332/2005-64, resolve: Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Três Palmeiras, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 05.01.2005. PORTARIA N 118, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602813-0> CIRO GOMES O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 392, de 10.02.2005, do Prefeito Municipal de Marques de Souza, devidamente homologado pelo Decreto no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000348/2005-77, resolve: Reconhecer, em virtude da estiagem, a situação de emergência no Município de Marques de Souza, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.02.2005. CIRO GOMES o- PORTARIA N 119, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602814-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 1.952, de 14.02.2005, do Prefeito Municipal de Arroio do Tigre, devidamente homologado pelo Decreto no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000349/2005-11, resolve: Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Arroio do Tigre, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 14.02.2005. CIRO GOMES o- PORTARIA N 123, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602815-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 006, de 24.01.2005, do Prefeito Municipal de Três de Maio, devidamente homologado pelo Decreto no 43.660, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000351/2005-91, resolve: Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Três de Maio, área rural, nos distritos: Manchinha, Progresso, Quaraim, Consolata e Barrinha, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 24.01.2005. CIRO GOMES PORTARIA N o- 124, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602816-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 940, de 10.01.2005, do Prefeito Municipal de Santa Clara do Sul, devidamente homologado pelo Decreto no 43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000326/2005-15, resolve: Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Santa Clara do Sul, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10.01.2005. CIRO GOMES o- PORTARIA N 125, DE 29 DE MARÇO DE 2005 <!ID602817-0> O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 906, de 10.02.2005, do Prefeito Municipal de Putinga, devidamente homologado pelo Decreto no 43.659, de 04.03.2005, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e, Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID602684-0> PORTARIA N o- 477, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - AÇÃO SOCIAL ESPÍRITA DA CASA DA CRIANÇA OTÍLIA HONÓRIA MAGALHÃES - ASECCOHM, com sede na cidade de Piraquara, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o01.295.045/0001-01 (Processo MJ n o- 08026.012469/2004-47); II - ARCOVE - ASSOCIAÇÃO RURAL COMUNIDADE VALE DO ESTIVA, com sede na cidade de Nova Olinda, Estado do Tocantins, registrada no CNPJ n o- 05.474.781/0001-70 (Processo MJ n o- 08026.012336/2004-71); III - ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE BOM SUCESSO, com sede na cidade de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ n o- 05.231.629/0001-66 (Processo MJ n o08026.012523/2004-54); IV - ASSOCIAÇÃO AMOREXIGENTE DE ARAÇATUBA - AEATA, com sede na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 55.755.862/0001-16 (Processo MJ n o08026.015194/2004-01); V - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL D. TIAGO CLOIN, com sede na cidade de Ibotirama, Estado da Bahia, registrada no CNPJ n o- 16.440.737/0001-65 (Processo MJ n o08026.015195/2004-48); VI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL E CULTURAL DAS IRMÃS DE SÃO JOÃO BATISTA E SANTA CATARINA DE SENA - MEDÉIAS, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n o- 88.662.077/0001-78 (Processo MJ n o- 08026.009789/2004-10 ); VII - ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL FRATERNIDADE BAHIANA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ n o- 13.575.311/0001-20 (Processo MJ n o08026.015131/2004-47); VIII - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AUXÍLIO SANTISTA AO PORTADOR DO HIV/AIDS - A.C.A.U.S.A., com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o62.292.073/0001-51 (Processo MJ n o- 08026.000843/2003-81); IX - ASSOCIAÇÃO DE AMOR À CRIANÇA “ARCANJO RAFAEL”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 62.292.420/0001-46 (Processo MJ n o08026.000461/2005-19); X - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DEFICIENTE AUDITIVO - A.A.D.A., com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 60.127.222/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.015248/2004-21); XI - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BELO JARDIM-PE, com sede na cidade de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, registrada no CNPJ n o- 10.216.018/0001-89 (Processo MJ n o- 08026.000369/200559); XII - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA CARCERÁRIA - APAC, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 50.091.537/0001-82 (Processo MJ n o- 08026.000031/2005-05); XIII - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE MATO GROSSO DO SUL - ADVIMS, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ n o- 01.534.346/0001-32 (Processo MJ n o- 08026.012486/2004-84); ISSN 1677-7042 59 XIV - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, com sedeo na cidade de Muriaé, Estado de Minaso Gerais, registrada no CNPJ n - 05.349.984/0001-34 (Processo MJ n 08026.012475/2004-02); XV - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO CÓRREGO DO JEQUITIBÁ - APAJE, com sede na cidade de São João do Manteninha, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 03.331.128/0001-26 (Processo MJ n o- 08026.000377/200503); XVI - CENTRO DE APOIO ONCOLÓGICO LUCIANO CAOL, com sede na cidadeo de Erechim, Estado do Rio Grande doo Sul, registrado no CNPJ n - 02.725.195/0001-62 (Processo MJ n 08026.012547/2004-11); XVII - CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL CARMEN MENDES CONCEIÇÃO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o- 52.636.891/0001-70 (Processo oMJ n 08026.006620/2004-16); XVIII - CENTRO SOCIAL PAULO VI, com sede na cidade de Santa Rosa de Lima, Estado de oSergipe, registrado no CNPJ n o13.109.913/0001-92 (Processo MJ n - 08026.009740/2004-67); XIX - CONSELHO DE SEGURANÇA DA COMUNIDADE E ESCOLAS DO GRANDE GARCIA, com sede na cidade de Blu-o menau, Estado de Santa Catarina, registrado no CNPJ n 04.770.246/0001-01 (Processo MJ n o- 08001.007681/2004-71); XX - FEDERAÇÃO BENEFICENTE PRODUTIVA CULTURAL E ASSOCIATIVA DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM - FEBPECTÁRIA, com sede na cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, registrada no CNPJ n o- 05.572.911/0001-07 (Processo MJ n o- 08026.015144/200416); XXI - FRATERNIDADE FREI FREDERICO - FRATERNIDADE, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 04.154.165/0001-79 (Processo MJ n o08026.012312/2004-11); XXII - FUNDAÇÃO BANKBOSTON, com sede na cidadeo de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n 50.597.574/0001-67 (Processo MJ n o- 08026.015209/2004-23); XXIII - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 44.315.919/0001-40 (Processo MJ n o08026.006681/2004-75); XXIV - FUNDAÇÃO PRÓ-DEFESA AMBIENTAL (FPDA), com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 41.776.444/0001-09 (Processo MJ n o08026.012048/2004-16); XXV - FUNDAÇÃO VOLKSWAGEN, com sede na cidade deo São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n - 51.129.872/0001-95 (Processo MJ n o- 08026.013862/2004-58); XXVI - GRANDE ORIENTE DE SÃO PAULO, com sedeo na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n 62.805.676/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.009727/2004-16); XXVII - GRUPO SÃO PELEGRINO - APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER DE ITÁPOLIS, com sede na cidade deo Itápolis, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n 02.591.670/0001-55 (Processo MJ n o- 08026.013586/2004-28); XXVIII - INSTITUTO JÚNIA SOBRINHO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrado no oCNPJ n 03.874.098/0001-02 (Processo MJ n o- 08026.000070/200413); XXIX - MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE COMBATE A VIOLÊNCIA - MOCOVI, com sede na cidade de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ n o- 00.118.985/0001-54 (Processo MJ n o- 08026.010278/2004-41); XXX - NÚCLEO DE DANÇA PORTADORES DE ALEGRIA - NDPA, com sede na o cidade de Macaé, Estado do Rio deo Janeiro, registrado no CNPJ n - 05.065.779/0001-47 (Processo MJ n 08026.014948/2004-06); XXXI - OBRA SOCIAL DA CASA DE RETIRO DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ n o- 00.385.684/0001-97 (Processo MJ n o- 08026.000089/2005-41); XXXII - PROVOPAR - AÇÃO SOCIAL DE MISSAL, com sede na cidade de Missal, Estado do Paraná, registrado no CNPJ n o00.169.184/0001-18 (Processo MJ n o- 08026.012500/2004-40); XXXIII - SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM SANTA RITA - S.A.B., com sede na cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 51.446.680/0001-02 (Processo MJ n o08026.001314/2004-85); XXXIV - SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ n o- 27.452.184/0001-87 (Processo MJ n o08026.012455/2004-23); XXXV - SOCIEDADE GUARDA MIRIM “TARCILA GOMES DA ROCHA”, com sede na cidade de Ouro Fino, Estado de Minaso Gerais, registrada no CNPJ n o- 00.079.631/0001-48 (Processo MJ n - 08026.000403/2005-95). Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda queo não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 do Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935. oArt. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS <!ID603053-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 010249/2004-38 Requerentes: Kmart Holding Corporation (“Kmart”) e Sears Roebuck and Co. (“Sears”) Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveiro Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de associação entre a empresa Kmart Holding Corporation e Sears Roebuck and Co. 60 ISSN 1677-7042 Faturamento das Requerentes inferior a R$ 400 milhões. Mercado relevante de produto e geográfico, respectivamente, comércio varejista e nacional. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Não enquadramento da operação no disposto do caput e § 3 o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento do processo sem o julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3 o- , julgando o processo extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do voto do Conselheiro relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do julgamento, 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008545/2004-79 Requerentes: CSA Acquisition Corp. e Cooper Tire & Rubber Company Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de Concentração. Reapreciação de Ofício. Inexatidão material. Aquisição da Cooper Tire & Rubber Company pela CSA Acquistion Corp. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Hipótese prevista no §3 o- do artigo 54 da lei 8.884/94. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da presente reapreciação de Ofício ao Ato de Concentração, para no mérito, dar provimento, conhecer da apresentação do Ato de Concentração e aprová-lo, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do julgamento, 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008545/2004-79 Requerentes: CSA Acquisition Corp. e Cooper Tire & Rubber Company Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de Concentração. Reapreciação de Ofício. Inexatidão material. Aquisição da Cooper Tire & Rubber Company pela CSA Acquistion Corp. Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Hipótese prevista no §3 o- do artigo 54 da lei 8.884/94. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da presente reapreciação de Ofício ao Ato de Concentração, para no mérito, dar provimento, conhecer da apresentação do Ato de Concentração e aprová-lo, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data do julgamento, 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. 1 ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009813/2004-70 Requerentes: Makro Atacadista S.A. (“Makro”) e EZFood Serviços S.A. (“Ezfood”) Advogados: Antonio Carlos Gonçalves e José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94 pelo critério faturamento. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente, na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008983/2004-37 Requerentes: Honeywell International Inc. (“Honeywell”) e Aspen Technology, Inc. (“Aspen”) Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Caliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, em âmbito mundial, do negócio de simulação de treinamento operacional da Aspen pela Honeywell. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94 - critério “faturamento”. Apresentação tempestiva. Ausência de concentração horizontal e ou integração vertical. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente, na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010788/2004-77 Requerentes: Peguform GmbH (“Peguform”), Peguform GmbH & Co. KG i.L. (“PG”) e Venture Beteilingungs GmbH (“VBG”) Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Wilson Carlos Pereira Ivo Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação de aquisição. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer a presente operação, por não estar subsumida às hipóteses previstas pelo art. 54, §3 oda Lei n o- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente, na 341ª Sessão Ordinária, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.002097/99-81 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representados: Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do RJ, Editora O Dia S/A, Infoglobo Comunicações Ltda. e Jornal do Brasil S/A. Advogados: Luis Fernando Schuartz, Joseval Sirqueira, Aurélio Wander Chaves Bastos e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo Administrativo. Infração à ordem econômica. Formação de cartel entre empresas jornalísticas atuantes no Estado do Rio de Janeiro. Coesão do conjunto probatório. Aumento concertado de preços divulgado por meio de publicação na imprensa. Posição dominante do grupo. Interveniência do Sindicato da categoria. Conduta caracterizada. Aplicação de multa pecuniária e penalidades acessórias. Exclusão da imputação capitulada no art. 21, inciso XXIV, da Lei n o- 8.884/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar as Representadas Editora O Dia S/A, Infoglobo Comunicações Ltda. e Jornal do Brasil S/A. como incursas no disposto no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso I, todos da Lei n. o- 8.884/94, e a Representada Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do Rio de Janeiro como incursa no disposto no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, todos da Lei n. o- 8.884/94, condenando cada uma das Representadas ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento bruto referente ao exercício de 1999 (exercício anterior ao da instauração do processo administrativo) no mercado relevante, determinando, ainda: (i) apresentar à Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE) os valores de seus respectivos faturamentos relativos ao exercício de 1999, para efeito de liquidação do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, nos termos do art. 26, caput, da Lei n. o8.884/94; (ii) publicar em página de seus respectivos jornais, às suas expensas e sem prejuízo da multa cominada no item “i” acima, extrato da presente decisão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, nos termos do art. 24, I da Lei n o- 8.884/94; (iii) aplicar, no caso de continuidade da conduta praticada ou de outra que configure infração à ordem econômica, e caso haja descumprimento das cominações enunciadas acima, multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), correspondentes a 5.000 UFIRs, conforme disposto no art. 25 da Lei n. o8.884/94; (iv) comprovar, perante o CADE, o cumprimento das decisões supra, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do acórdão da presente decisão. Excluiu-se da imputação às Representadas o art. 21, XXIV, da Lei n o- 8.884/94 (imposição de preço excessivo), tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios de tal conduta nos autos. Com relação à denuncia formulada pelo Jornal do Brasil S/A contra a Infoglobo Comunicações Ltda. (fls. 858/884), foi determinado o encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, para que proceda às investigações de sua alçada. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília-DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008466/2003-87 Requerentes: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição da Losango Promotora de Vendas pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Mercado relevante de prestação de serviços de promoção de venda, em âmbito nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal - MPF. Aprovação sem restrições. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010887/2004-59 Requerentes: Kone Corporation e MacGregor International AB Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. Operação de aquisição da MacGregor International AB pela Kone Corporation. Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos no art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida, em virtude do exercício do poder de polícia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer o presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, §3 o- , julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento e aprovação da operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 53500.002112/2001 Requerentes: Nextel Telecomunicações Ltda., Telenor Telecomunicações do Nordeste Ltda. e Imperial Telecomunicações Ltda. Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Operação de aquisição, pela Nextel, dos ativos da Telenor Telecomunicações do Nordeste Ltda (“TELENOR”), consistentes em licenças de uso de canais na faixa de freqüência entre 806 MHz e 821 MHz para as regiões de Campinas/SP, São José dos Campos/SP e Brasília/DF. Perda de objeto. Arquivamento do feito. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto, por desistência das partes. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 09 de março de 2005, data da 342ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro MEDIDA INOMINADA N o- 08700.001212/2004-61 Requerente: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Plínio Simões Barbosa, Luis Fernando Schuartz e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Relator para o acórdão: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: I. Medida Inominada. Questão de ordem preliminar. Vício formal. Impossibilidade de o Conselheiro-Relator proferir monocraticamente decisões de cunho terminativo ou extintivo, salvo em hipóteses excepcionalíssimas como na concessão de medida preventiva, porque existente expressa autorização legal (art. 52, §1 oda Lei n o- 8.884/94). Necessária submissão do despacho monocrático que indeferiu o pedido de medida preventiva ao Plenário, para deliberação. II. Submissão ao Plenário do despacho que indeferiu a medida preventiva. Ausência de periculum in mora e conseqüente perda de objeto. Manutenção do arquivamento do pedido de medida preventiva. III. Medida Inominada. Inadequação procedimental. Insubsistência do pedido acessório (conflito de competência), ante o arquivamento do pedido principal (medida preventiva). Inexistência de ofensa ao direito de petição - precedente do STF. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer a presente medida inominada, ante sua manifesta impossibilidade jurídica, determinando, por maioria, seu arquivamento, juntamente com os autos principais, no qual se encontra o pedido originário de medida preventiva outrora formulado pela Embratel. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2005, data da 341ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator para o acórdão CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS <!ID603922-0> ATA DA 69a- REUNIÃO ORDINÁRIA Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e cinco reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF), no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência do Dr. ARTHUR BADIN, os Conselheiros: o representante do Ministério do Meio Ambiente, Drª SIMONE SHIKI; o representante do Ministério da Cultura, Dr. PAULO SÉRGIO MACIEL NEGRÃO; o representante do Ministério da Saúde, Dr. JOSÉ ARIOSWALDO PEREIRA; a representante do Ministério da Fazenda, Drª CLAUDIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS VIEGAS; o representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Dr. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER; a representante do Ministério Público Federal, Drª. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS; o representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor Brasilcon o Dr LEONARDO ROSCOE BESSA; o representante do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, Dr. ELÁDIO LUIZ DA SILVA LECEY; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES RODRIGUES e o Secretário-Executivo do CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. Item 1 o- Posse da Conselheira: Drª. CLÁUDIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS, na qualidade de Titular, representante do Ministério da Fazenda - MF. Foi lido o Termo de Posse e assinado. O Presidente deu as boas vindas a Conselheira e declarou empossada como Membro Titular do CFDD. Item 2 o- - Aprovação da Ata da 68ª Reunião Ordinária do CFDD. A Ata foi colocada em discussão e aprovada por unanimidade pelos Conselheiros. Item 3 o- - Apresentação do Quadro Demonstrativo dos valores recolhidos ao FDD, de acordo com os códigos de recolhimento até o dia 31 de janeiro de 2005. O Secretário-Executivo leu o resumo dos quadros demonstrativos dos valores recolhidos na conta do FDD de 31 de dezembro a 31 de janeiro de 2005: Código 001 - Condenações Judiciais - Meio Ambiente - R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); Código 002-Condenações Judiciais - Consumidor -não houve recolhimento; Código 003 - Condenações Judiciais - Bens e Direitos de Valor Artístico- Não houve recolhimento; Código 004 - Qualquer outro Interesse Difuso e Coletivo - R$ 500,00 (quinhentos reais); Código 005 - Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei 7.853/89) - não houve recolhimento; Código 006 - Multas Código de Defesa de Consumidor -CDC - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Código 007- Indenizações -Código de Defesa do Consumidor -CDC - Consumidor - não houve recolhimento; Código 008 -Condenações Judiciais - Mercado Imobiliário - não houve recolhimento; Código 009 - Condenações Judiciais -Infração a Ordem Econômica R$ 236.230,20 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos); Outras Receitas -Sorteios de Instituições Filantrópicas R$ 6.889,34 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos); Outras Receitas -Doações - não houve recolhimento; Devolução de Saldo de Convênios no Próprio Exercício não houve devolução; Devolução de saldo de Convênios de Exercícios anteriores - R$ 325.019,54 (trezentos e vinte e cinco mil e dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos); Devolução de Saldo de Convênio de Exercícios Anteriores - R$ 1.131,64 (hum mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Item 4 o- - Apresentação do quadro de extrato da Conta do FDD, até 31 de janeiro de 2005. O saldo em 31 de dezembro de 2004, foi de R$ 17.776.409,24 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Foram depositadas no mês de janeiro de 2005 a quantia de R$ 326.151,18 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinqüenta e um reais e dezoito centavos). Arrecadação de Recursos Próprios - R$ 4.913,44 (quatro mil novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). O saldo em 31 de Janeiro de 2005 ISSN 1677-7042 61 atingiu o montante de R$ 17.781.322,68 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos). Item 5 o- - Deliberação sobre projeto: 1a) Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. Projeto: “Restauração da Igreja Matriz Nossa Senhora do Carmo”. Conselheiro-Relator: Dr. Paulo Sérgio Negrão, representante do Ministério da Cultura. Decisão do CFDD: retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator. 2b) Interessado: Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - PROCONSE. Projeto: “Informatização do PROCON”. Conselheiro-Relator: Dr. José Arioswaldo Pereira, representante do Ministério da Saúde. Decisão do CFDD: Aprovado. Item 5 o- - Assuntos Gerais: O Presidente do CFDD comentou sobre os assuntos da pauta da reunião “A Defesa de Direitos Difusos e os 20 anos da Lei da Ação Civil Publica, 15 anos do CDC e 10 anos do CFDD”, prevista para o período da tarde, na Escola Superior do Ministério Publico da União, e convidou os Conselheiros presentes a participarem e se engajarem. Deu conhecimento aos conselheiros do Relatório de Atividades do CFDD de 2005 e também do Planejamento Estratégico do CFDD para o ano de 2005, podendo enviar subsídios, alterações e correções a Secretaria Executiva do CFDD, com relação aos dois itens. Item 6 o- - A data da próxima reunião. Ficou decidido que a próxima reunião do CFDD será no dia 31 de março de 2005. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada, da qual foi lavrada a presente Ata, assinada pelo Secretário Executivo do CFDD. NELSON CAMPOS Secretário Executivo do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID599426-0> PORTARIA N o- 592, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08430.006760/2004-12 - DELESP/SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa ENSEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF: n o- 93.130.490/0001-21, especializada em prestação de serviços de Vigilância, para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, no Estado do RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 37, da Portaria 992DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID594825-0> PORTARIA N 607, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08255.005228/2004-48-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., o concedida à empresa MULTISERVI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 16.282.683/0001-57, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios EUVALDO ANTONIO DE ALMEIDA DALTRO e ANALICE DOREA OLIVEIRA SÃO LEÃO, para efeito de exercer suas atividades no estado de BAHIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID598068-0> PORTARIA N 610, DE 14 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.006779/2004-41 - DELESP/SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01 (um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa SAMSEG SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 06.335.565/0001-06, com sede na Rua Major Castanheira, n o- 326, Centro, Sete Lagoas/MG, tendo como sócios: AMILTON DE MATOS DUARTE e UARLEY ALVES PEREIRA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 62 <!ID598926-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 619, DE 15 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08285.025348/2004-12 - DELESP/SR/DPF/ES; resolve: Conceder autorização à empresa GARRA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: n o- 04.262.215/0001-31, especializada em prestação de serviços de Vigilância, a executar o serviço de ESCOLTA ARMADA, no Estado do ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 46, da Portaria 992-DG/DPF de 25 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 1995. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID597356-0> PORTARIA N 653, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.015020.2004-59-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa DOCA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.,, CNPJ/MF n o- 05.130.632/0001-93, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, cartuchos de munição e coletes à prova de balas nas seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 70 (SETENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 07 (SETE) COLETES À PROVA DE BALAS . 1 <!ID597344-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, noo uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n - 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação opor parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08701.000487/2005-58-DPFB/UDI/MG; resolve: Conceder autorização à empresa INTELIGÊNCIA - ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 05.756.746/0001-43, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 59.400 (CINQUENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 59.400 (CINQUENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.600 (UM MIL E SEISCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.600 (UM MIL E SEISCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 15.500 (QUINZE MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID597342-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N 666, DE 21 DE MARÇO DE 2005 <!ID597698-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08461.000210/2005-03-DPFB/MCE/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa PREVENÇÃO TÁTICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o05.304.111/0001-05, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID597350-0> PORTARIA N o- 671, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08490.000335/2005-88-SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa TREINAVIL CENTRO DE TREINAMENTO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 73.591.851/0001-20, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 40.000 (QUARENTA MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 40.000 (QUARENTA MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 6.000 (SEIS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID597346-0> PORTARIA N 672, DE 21 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08280.004123/2005-45-SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES ATLAS LTDA., CNPJ/MF n o04.977.092/0001-15, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, cartuchos de munição e maquinário para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 27.000 (VINTE E SETE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 27.000 (VINTE E SETE MIL) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 02 (DOIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 6.500 (SEIS MIL E QUINHENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA E 01 (UM) MÁQUINA DE RECARGA CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N 680, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, noo uso das atribuições que lhe são conferidas pelo de 24 de novembro de 1983, alterado art. 45 doo Decreto n - 89.056 pelo art. 1 - do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação opor parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08389.000135/2005-92-DPFA/FIG/PR; resolve: Conceder autorização à empresa LABRE E GALETTI CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o05.687.436/0001-14, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10.000 (DEZ MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. o- <!ID597441-0> PORTARIA N o- 674, DE 21 DE MARÇO DE 2005 PORTARIA N o- 683, DE 23 DE MARÇO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portariao n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n - 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, con-o forme despacho exarado nos autos do Processo n 08512.008007/2004-43-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HABILE SEGURANÇAo E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n 01.586.487/0001-07, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios MAURO IVANI RAMOS e ELI MARIA DA CONCEIÇÃO LINARES RAMOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID602459-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 29 de março de 2005 N o- 254 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.010015/2004-91. Requerentes: Itaucard Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento, Orbitall Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A e FNC Comércio e Participações Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei. <!ID602869-0> Em 30 de março de 2005 N o- 255 - Ref.: Processo Administrativo n o- 08012.009888/2003-70. Representante: SDE ex officio. Representados: Aga S.A., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., S.A. White Martins, Carlos Alberto Cerezine; Gilberto Gallo; Hélio de Franceschi Junior; José Antônio Bortoleto de Campos; Moacyr de Almeida; Newton de Oliveira; Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão. Advs.: Cristiane Romano; Mauro Grinberg; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Estefânia Viveiros; Antônio de Souza Correia Meyer; Miguel Pereira Neto; João Carlos Ribeiro Penteado; Sônia Maria Giannini Marques Döbler; Carlos Francisco de Magalhães e outros. Acolho o Despacho de fls., exarado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico, Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Dr. Arthur Badin e, com fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, (i) pelo não conhecimento dos recursos administrativos impetrados, com base art. 41 da Lei n. o- 8.884/94 c/c art. 69 da Lei n. o- 9.784/99; e (ii) pela manutenção do Despacho n. o144/2005, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao Setor Processual. <!ID603962-0> Em 31 de março de 2005 N o- 256 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.001895/2005-95. Requerentes: Belgo Bekaert Arames Ltda e Gabra Gabiões do Brasil Ltda. Advs: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei. N o- 257 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.002243/2005-78. Requerentes: Novartis Ag e Hexal Ag. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII do Regulamento das Competências da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria/MJ n o- . 849, de 22 de setembro de 2000, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 odo art. 54 da mencionada Lei. N o- 258 - Ref.: Ato de Concentração n o- 08012.010817/2004-09. Requerentes: Condat Participações do Brasil Ltda e Mantiqueira Tratamento de Superfície Ltda. Advs: João Dácio Rolim e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, ressalvada a alteração sugerida no tocante à redução do prazo de não-concorrência de 10 (dez) para 05 (cinco) anos, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. BARBARA ROSENBERG Substituta <!ID602779-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 30 de março de 2005 N o- 117 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n. o- 8.884/94, e do art. 13 da Portaria n o- 5/96/SDE: AC n o- 08012.002734/2005-19. Rqtes.: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“PROSEGUR”) e Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“PRESERVE”). Operação: aquisição, pela PROSEGUR, da carteira de clientes e dos ativos circulantes e permanentes da filial paulista da PRESERVE, utilizados para prestação de serviços de transporte e custódia de valores. AC n o- 08012.002858/2005-02. Rqtes.: Cargill, Incorporated (“CARGILL”) e Citrico Deutschland GmbH (“CITRICO”). Operação: aquisição, pela CARGILL, de ativos da CITRICO relacionados à produção e comercialização de pectina. O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria química. AC n o- 08012.002877/2005-21. Rqtes.: Bertin Ltda. (“BERTIN”) e Hartz Mountain Ltda. (“HARTZ BRASIL”). Operação: aquisição, pela BERTIN (grupo nacional Bertin), da totalidade do capital social da HARTZ BRASIL (grupo japonês Sumitomo), empresa que atua, principalmente, na fabricação e comercialização de produtos mastigáveis funcionais para animais de estimação. AC n o- 08012.002878/2005-75. Rqtes.: Hipercard - Administradora de Cartão de Crédito Ltda. (“HIPERCARD”) e Empresa Brasileira de Captura de Transações Eletrônicas Ltda. (“E-CAPTURE”). Operação: aquisição, pela HIPERCARD (grupo nacional Unibanco), da totalidade do capital social da E-CAPTURE (grupo nacional E-Capture), empresa que atua, principalmente, no processamento de dados; captura, transporte e processamento de transações eletrônicas; e implantação técnica de soluções informatizadas de comercialização de números chaves autorizadores e recarga digital por meio eletrônico. ARTHUR BADIN DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA <!ID602833-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 30 de março de 2005 N o- 87 - Ref.: Auto de Infração n o- 08012.010428/2004-75. Autuada: Gerdau Açominas S.A. Advs.: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Fabio Francisco Beraldi e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 pelo Coordenador da Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria, Dr. Carlos Maurício Sakata Mirandola e, com fulcro no § 1 o- do art. 50 da Lei n o- 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, (i) pela rejeição da impugnação ao presente Auto de Infração; e (ii) pela retomada da exigibilidade do referido Auto de Infração com o reinício da contagem para computo da multa diária. Ao Setor Processual. <!ID603110-0> Em 31 de março de 2005 o- N 88 - Ref.: Processo Administrativo 08012.007104/2002-98. Representante: Nellitex Indústria Têxtil Ltda. Representada: Têxtil J. Serrano Ltda. Advogados: Fabiano Jacomin, José Luiz Pires de Oliveira Dias e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Marcel Medon Santos, integrando as suas razões à presente decisão, bem como sua motivação. Determino a autuação em apartado confidencial dos documentos consistentes em planilhas impressas e Compact Disc - “CD” juntamente com cópia das petições. Juntem-se aos autos principais as petições ora analisadas. <!ID603489-0> N o- 89 - Ref.: Processo Administrativo 08012.008088/2003-31. Representante: Bérkel Chapas Acrílicas Ltda. Representadas: Unigel Química S/A, Resarbrás da Bahia S/A e Proquigel Química S/A. Advogados: Aurélio Marchini Santos, José Arnaldo da Fonseca Filho e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pelo CoordenadorGeral da Coordenação de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Carlos Maurício Sakata Mirandola, integrando as suas razões à presente decisão, bem como sua motivação. Determino que sejam mantidas em apartado confidencial as respostas apresentadas aos seguintes ofícios n o- s: 6421; 6427; 6424; 6428; 6425; 6418; 6422; 6429; 6423; 6426; 6430; 6431 e 6418, expedidos pela CGAI nos autos do Processo Administrativo n o- 08012.008088/2003-31, bem como indefiro o pedido de não apresentação das informações realizado pelas ora representadas, Proquigel e Resarbrás, quando da resposta aos seguintes ofícios n o- s: 6418 e 6428, concedendo prazo adicional improrrogável de 7 (sete) dias para a apresentação destas, tudo nos termos da nota técnica de fls. BARBARA ROSENBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID602868-0> DESPACHOS DA DIRETORA Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que a estrangeira não atende a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o idioma nacional. PROCESSO N o- 08389.012140/2003-86 - JANETTE FAROUK SAFA Determino o arquivamento do processo, com fundamento no parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80, já que o estrangeiro não foi localizado no endereço constantes nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo. PROCESSO N o- 08505.008758/2004-59 - AHMAD MOHAMAD WEHBI Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento aos seus processos de naturalização, bem como pela falta de cumprimento de exigência. PROCESSO N o- 08336.000285/96-88 - BERTHA CUELLAR JUSTINIANO PROCESSO N o- 08310.007712/2003-38 - CARLOS EDUARDO SILVA CASTRO PROCESSO N o- 08336.001317/2002-53 - FAREH ABDEL RAHMAN ABDALLAH PROCESSO N o- 08364.001737/2002-01 - MANUEL LOURENÇO PROCESSO N o- 08436.003472/2002-86 - JOEL JULIANO LARA VELOSO PROCESSO N o- 08458.002512/2002-14 - CÂNDIDO RODRIGUES PROCESSO N o- 08485.002475/2002-17 - MOHAMED SHAKEER KHAN PROCESSO N o- 08492.003076/2002-84 - LUIS MARCELO BALVOA PROCESSO N o- 08220.006823/2003-17 - BELLA LUZ GONZALEZ DIAZ PROCESSO N o- 08280.016513/2003-04 - FERNANDO NEGRET FERNANDEZ PROCESSO N o- 08320.000280/2003-04 - GIOVANA JANNE GOMEZ PAREDES PROCESSO N o- 08354.002981/2003-82 - MARIANA ANDRÉA MORALES DONOSO PROCESSO N o- 08376.002570/2003-39 - CÉSAR ENRIQUE VALENZUELA PÉREZ PROCESSO N o- 08457.000329/2003-75 - ALMERINDA VASQUEZ JORDÃO PROCESSO N o- 08492.001960/2003-65 - CHARIF MAHMOUD SAYED PROCESSO N o- 08505.014483/2003-10 - STAIANO FILIPPO PROCESSO N o- 08505.024112/2003-38 - KAMAL IBRAHIM TAHINI PROCESSO N o- 08505.042918/2003-16 - CARLOS MANUEL DIAS DA MOTA PROCESSO N o- 08506.006195/2003-73 - JUAN OSVALDO MADERO MARTINEZ PROCESSO N o- 08506.10126/2003-64 - JULIO FRANCISCO EGUSQUIZA CASTILLO PROCESSO N o- 08508.004995/2003-52 - ELIAS DOUMMAR PROCESSO N o- 08702.001307/2003-83 - JAMES ALEXANDER HANSON PROCESSO N o- 08310.000276/2004-38 - JOSÉ BOLIVAR BURBANO PAREDES PROCESSO N o- 08434.000031/2004-12 - ELHAM HAMDAN MUHAMMAD AHMAD QADAN PROCESSO N o- 08485.001531/2004-68 - SUSAN MARQUES PROCESSO N o- 08504.001171/2004-29 - SAKUICHI SATO PROCESSO N o- 08505.007477/2004-89 - CHEN NENG GAN PROCESSO N o- 08505.009787/2004-38 - MOHAMAD RAOUF BARAKATE PROCESSO N o- 08505.012401/2004-75 - EMMANUEL KEMAS IHEANACHO PROCESSO N o- 08505.013124/2004-18 - CANDIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PROCESSO N o- 08505.013471/2004-41 - LUZ DOS PRAZERES TAVARES PROCESSO N o- 08532.000446/2004-70 - CARLOS GUPY SERRA BARGÃO ROBALO <!ID603769-0> Tendo em vista que os documentos que instruem o caderno processual estão em conformidade com o que norteia o visto temporário inciso V do artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, expedido com base na Resolução Normativa n o- 47/00 do CNIg, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 27/06/2005. Processo N o- 08000.004142/2004-90 - Julie Belle Aidukaitis Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação da transferência de conhecimentos tecnológicos por parte do estrangeiro e, considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.012846/2004-36 - Kevin Dworak Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estda no País. Processo N o- 08260.003570/2004-34 - Manuel Pedraz Munoz, Maria Josefa Marcos Herrero, Manuel Pedraz Marcos e Alfonso Pedraz Marcos Tendo em vista a falta de amparo legal, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo por já ter a estrangeira obtido renovação da autorização de estada no País, atingindo o período máximo de quatro anos permitido pela Lei 6.815/80, alterada pela 6.964/81, ao portador de visto temporário V, expedido com base na Resolução Normativa n o47/00 do CNIg. Processo N o- 08260.002378/2004-21 - Djamila Alexandra Melo Modesto Tendo em vista a infringência ao art. 99 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei n o- 6.964/81, que veda o titular de visto temporário exercer cargo diretivo, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de estada no País, expedido com base na Resolução Normativa n o47/00 do CNIg. Processo N o- 08390.002098/2004-37 - Catrin Cramer Tendo em vista que a baixa remuneração não espelha a alta qualificação do estrangeiro, e que não foram apresentados de fato e de direito que pudessem autorizar a mudança de empregador; considerando que restou verificada a ausência de depósitos do FGTS em favor do ádvena; diante da quebra do contrato de trabalho que ensejou a concessão do visto e, em face da manifestação contrária do ilustre órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada no país, bem como a mudança de empregador. Processo N o- 08485.009457/2004-28 - Carlos Teodoro Olivares Olivares Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo N o- 08000.004683/2004-18 - Soren Schmidt Processo N o- 08000.004685/2004-15 - Jan Lars Bakkegaard Nielsen Processo N o- 08000.004686/2004-51 - Kim Kramme Processo N o- 08000.004970/2004-28 - Colin Andrew Mcneill e Lucy Robinson Processo N o- 08000.005866/2004-51 - Joefred Tenaja Magbanua Processo N o- 08000.005867/2004-03 - Judy Tambirão Tajonera Processo N o- 08000.005868/2004-40 - Stefan Denev Baklarov Processo N o- 08000.005869/2004-94 - Petros Lamprinos Processo N o- 08000.005870/2004-19 - Edmundo Sariego Formentera Processo N o- 08000.005871/2004-63 - Arthur Puying Espanillo Processo N o- 08000.005873/2004-52 - Francis Bernard Cruz Ticar Processo N o- 08000.005874/2004-05 - Bernardo Morante Napalinga ISSN 1677-7042 63 Processo N o- 08000.005875/2004-41 - Oleg Marinov Georgiev lagracia nov mitrov nuto bral Processo N o- 08000.005876/2004-96 - Kalcho Ivanov Stoev Processo N o- 08000.005877/2004-31 - John Refer Anton VilProcesso N o- 08000.005878/2004-85 - Boyko Dobrev StoyaProcesso N o- 08000.005879/2004-20 - Rewil Arroza Grate Processo N o- 08000.005880/2004-54 - Zoilo Ramos Quilao Jr Processo N o- 08000.005881/2004-07 - Veselin Milanov DiProcesso N o- 08000.005882/2004-43 - Kenneth Jamison JaProcesso N o- 08000.005883/2004-98 - Jowel Tatlonghari CaProcesso N o- 08000.005884/2004-32 - Eduardo Soriano Ar- viola Tendo em vistaque já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, DETERMINO o arquivamento do pedido de reconsideração. Processo N o- 08505.016437/2002-66 - Nicolas Jimenez Romero Tendo em vista que o estrangeiro já obteve a transformação de visto temporário em permanente publicada no Diário Oficial de 04/03/05, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de prorrogação de prazo de estada no país. Processo N o- 08707.001157/2004-49 - Sérgio Mariano Licanic DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente postulado pelos dependentes, Annemieke Lea Jozef Cuyvers, Eva Van Riet e Nina Van Riet, em conformidade com a decisão publicada no Diário Oficial de 10/03/2005, que outorgou a permanência ao titular Piet Philemon Alex Van Riet. Processo N o- 08354.003997/2004-93 - Piet Philemon Alex Van Riet, Annemieke Lea Jozef Cuyvers, Eva Van Riet e Nina Van Riet Tendo em vista que a estrangeira já foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a exercer a função pleiteada, por prazo indeterminado, através do processo n o- 46000-001.009/05-51, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo N o- 08000.009358/2004-41 - Maria Segunda Aurora Prado e Oscar Wilfredo Diaz Gamboa. Processo N o- 08000.009358/2004-41 - Maria Segunda Aurora Prado e Oscar Wilfredo Diaz Gamboa Tendo em vista a rescisão contratual que ensejou a concessão do visto, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo N o- 08260.003960/2004-12 - Gabrie Enrique Archila Olarte, Olga Lucia Munoz Trillos e David Enrique Archila Munoz Tendo em vista que a requerente é brasileira nata e, considerando a manifestação contrária da ilustre Divisão de Estudos e Pareceres deste Departamento, INDEFIRO o presente pedido de Reunião Familiar. Processo N o- 08270.007039/2004-11 - Iolanda Faria da Cunha Tendo em vista a falta de amparo legal, por ter a autorização concedida desígnio por prazo certo, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, expedido com base na Resolução Normativa n o- 47/00 do CNIg, previsto no inciso V do artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81. Processo N o- 08280.007968/2004-10 - Jorge Horacio Marchesano Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não conheço do recurso, bem como mantenho o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 13/07/2004. Processo N o- 08296.000047/2002-87 - Neil Roa Ordiz Tendo em vista a falta de amparo legal, por ter a autorização concedida desígnio por prazo certo, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, expedido com base na Resolução Normativa n o- 47/00 do CNIg, previsto no inciso V do artigo 13, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81. Processo N o- 08444.004579/2004-12 - Alejandro Felipe Cordero, Maria Del Carmen Frangela de Cordero e Tatiana Cordero. IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID603770-0> Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08240.009059/2002-12 - Jonathan Jesus Saldana Facho Processo N o- 08240.011764/2003-61 - Miguel Donayre Moreno Processo N o- 08389.012164/2003-35 - Cao Xiaoyan Processo N o- 08389.012713/2003-71 - Ali Ahmad El Ghazaoui e Mohamad Ahmad El Ghazaoui Processo N o- 08389.015183/2003-13 - Sanaa Nazih El Ali Processo N o- 08432.001151/2003-68 - Miguel Robledo Processo N o- 08505.026392/2004-08 - Su Changlin e Gong Fengyun Processo N o- 08505.037213/2003-79 - Raquel Borges Falcão 64 ISSN 1677-7042 Processo N o- 08506.000035/2003-11 - Juana Rosa Mendoza Severino Processo N o- 08514.004043/2003-37 - Mei Muqing Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa n o- 01/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08260.004030/2004-78 - Maria Isabel Schinoni, Alberto Emilio Alcantara, Maria Emilia Alcantara e Tomas Alcantara Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08260.004595/2003-74 - Johanna Catherine Billotte Houel Processo N o- 08389.002088/2001-98 - Zeng Quiang Chen Processo N o- 08492.001612/2004-79 - Mario Raul Diaz Processo N o- 08505.031040/2004-66 - Rachael Jane Johson Griccioli e Lodovico Marcello Reynold Griccioli Processo N o- 08506.009858/2003-10 - Steven John Garton Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08354.002608/2004-11 - Giuliana Carmen De La Fuente Meza Processo N o- 08505.000821/2005-90 - Barbara Manetta D̀Aliesio DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08505.036814/2004-45 - Hideto Iwanaga Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08505.033700/2003-62 - Lawrence Emeka Obi Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08270.003988/2004-22 - Francisco dos Santos Costa Processo N o- 08505.003944/2004-00 - Kunichi Hirano Processo N o- 08505.006123/2004-17 - Sun Xiliang Processo N o- 08505.011842/2004-50 - Alicia Ester Vicencio Toledo Processo N o- 08505.012430/2004-37 - Hitomi Kubo Processo N o- 08505.012457/2004-20 - Santa Napoli Processo N o- 08505.012493/2004-93 - Enrique Prieto Navas e Elizabeth Vargas de Prieto Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08240.013766/2003-94 - Belmira Rios de Cordova Processo N o- 08389.012502/2003-39 - Saada Ali Hachem Processo N o- 08444.003400/2004-00 - Delfino Sasia Lugo Processo N o- 08485.002142/2004-50 - Melina Vanessa Nina Aguilar Processo N o- 08504.003757/2004-28 - Carmen Valtville Yebra Processo N o- 08504.004825/2004-76 - Ramon Eladio Gallardo e Palmira Angela Sanna de Gallardo Processo N o- 08505.014793/2004-15 - Keith Martyn Goldsworthy Processo N o- 08505.029541/2004-82 - Maissaa Alaaeddine Processo N o- 08506.005479/2004-23 - Chang Heng Chu, Yu Chung U, Yu Pin Fang e Yu Pin Wen OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID603771-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08220.007736/2004-68 - Peter Mathieu Benoit Irene Beysen e Sonja Elisa Bertha Ferson, até 05/01/2006 Processo N o- 08310.005976/2005-08 - Jorge Isaac Rodriguez Rodriguez, até 17/02/2006 Processo N o- 08354.000154/2005-16 - Mario Ivan Mitta Bonilla, até 21/02/2006 Processo N o- 08354.004224/2004-24 - Fernando Diaz Sosa, até 26/03/2006 Processo N o- 08433.000215/2005-65 - Lourdes Patricia Elias Dacosta, até 27/02/2006 Processo N o- 08495.002544/2004-35 - Maria Angelica Galanti Hoppe, até 02/02/2006 Processo N o- 08503.009514/2004-11 - Marta Uriarte Vasquez, até 03/01/2006 Processo N o- 08505.000725/2005-41 - Francisco Falla Sotelo, até 17/02/2006 Processo N o- 08505.000733/2005-98 - Nely Magdalena Barrios Delgado, Irene Solange Mercado Barrios e Veronica Sharen Mercado Barrios, até 03/10/2005 Processo N o- 08505.000759/2005-36 - Leonildo Alves Cardoso, até 17/02/2006 Processo N o- 08505.000886/2005-35 - Domingos Francisco Forte de Oliveira, até 21/01/2006 Processo N o- 08505.000922/2005-61 - Kouassi Loukou Maurice, até 26/02/2006 1 Processo N o- 08505.000923/2005-13 - Diana Maria Raquel Brignardello Escurra, até 26/02/2006 Processo N o- 08505.000924/2005-50 - Isaura Clotilde Martins da Costa Regadas, até 25/02/2006 Processo N o- 08505.000925/2005-02 - Catalina Zapata, até 25/02/2006 Processo N o- 08505.000929/2005-82 - Adroaldo Lauzoriano Moreira Borges, até 08/03/2006 Processo N o- 08505.000930/2005-15 - Zhao Lili, até 02/03/2006 Processo N o- 08505.002835/2005-48 - Diego Manuel Murillo Solís, até 25/03/2006 Processo N o- 08708.000055/2005-87 - Deborah Jane Baker, até 13/02/2006 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência <!ID603772-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08240.008377/2004-28 - Harald Hermann Processo N o- 08270.001646/2004-78 - Jose Manuel Nogueira Mendes Santos Processo N o- 08270.007667/2004-05 - Rolando Enrique Rivas Castellon Processo N o- 08270.008613/2004-59 - Kris Alois Maria Peeters Processo N o- 08270.010150/2003-12 - Delia Jessica Astete Medrano Gomes Processo N o- 08270.015439/2003-10 - Gustavo Fernando Gonçalves Pinto Processo N o- 08280.002381/2004-14 - Claudio Roberto Figueroa Rivera Processo N o- 08280.013579/2004-15 - Hugues Dominique Vallot Processo N o- 08286.000458/2004-53 - Oscar Egido Lasheras Processo N o- 08351.000333/2003-11 - Arnold Pierre Mehlinger Processo N o- 08351.000777/2004-38 - Francesca Visconti Lopes Processo N o- 08352.000812/2004-17 - Christopher Michael Mcclenahan Processo N o- 08387.000643/2004-18 - Harold Alexis Yau Valdivia Processo N o- 08444.002760/2004-86 - Jehad Talab Mohammad Falna Processo N o- 08460.012676/2003-91 - Natalia Gerschcovich Processo N o- 08485.002519/2004-71 - Ronny Alberto Molina Garnier Processo N o- 08492.002592/2003-72 - Adriana Paola Mendivil Vega Coelho Processo N o- 08505.004728/2004-73 - Gabriela Veronica Gambarini Parczew Processo N o- 08505.009204/2004-79 - Adelaide Marie Alix Caillaud Processo N o- 08505.014415/2004-23 - Maria Andrea Marbian Abe Yama Processo N o- 08505.014469/2004-99 - Tammy Brainard Montagna Processo N o- 08505.014740/2004-96 - Peter Gunnar Fredrik Jangbecker Processo N o- 08505.028249/2004-42 - Mascimiliano de los Santos Maly Processo N o- 08505.031034/2004-17 - Pedro Hugo Sanabria Arias Processo N o- 08514.005592/2004-18 - Cecile Loyer Caporal Processo N o- 08520.001627/2004-52 - Antonio Pagano Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Processo N o- 08451.001585/2004-11 - Maria Estela Puchalvert Processo N o- 08494.000577/2004-51 - Ana Luisa Ferreira da Silva Vieira Processo N o- 08495.001897/2004-18 - Jorge Luis Honda Fujimoto Processo N o- 08505.009887/2004-64 - Jose Leon Falcon Processo N o- 08505.010432/2004-91 - Kong Jianping Processo N o- 08505.013162/2004-71 - Ignacio San Martin Souto Processo N o- 08505.014366/2004-29 - Salvatore Gianfranco Fuoti Processo N o- 08505.015426/2004-21 - Aldo Guidi Processo N o- 08505.028268/2004-79 - Marta Alric Processo N o- 08505.031092/2004-32 - Julie Anne Simpson Soares Processo N o- 08506.001328/2004-04 - Rolando Alberto Grange Fleitas Processo N o- 08514.001610/2004-84 - Yuichi Endo Processo N o- 08711.000547/2004-32 - Pablo Ihlenfeld Retificação: No Diário Oficial de 29/03/2005, pg. 31, onde se lê: Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08354.001737/2004-83 - Paolo Razzeli Leia-se: Processo N o- 08354.001737/2004-83 - Paolo Razelli No Diário Oficial de 17/11/2004, pg. 50, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08505.013122/2004-29 - Leopoldo Lorenzo Rosales, até 01/01/2005 Leia-se: Processo N o- 08505.013122/2004-29 - Leopoldo Lorenzo Rosales, até 07/05/2005 MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID602828-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 27 de janeiro de 2005 O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processo MJ n o- 08017.000325/2005-38 Trailer: “CABRA-CEGA” Requerente: Olhar Imaginário Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos. Deferir o pedido de reconsideração de classificação do trailer para cinema, classificado como “Inadequado para menores de 14 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de 12 anos”, com a seguinte inadequação: Violência (Agressão Física). WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA Ministério da Previdência Social . CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência GABINETE DO MINISTRO <!ID603773-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08240.003097/2004-23 - Carmen Felipa Daza Miller Processo N o- 08256.000489/2004-61 - Fernando Gabriel Benede Processo N o- 08270.002900/2004-55 - Julio Ayarza Delgado Processo N o- 08270.003759/2004-16 - Juan Enrique Rapetti Rava Processo N o- 08270.003833/2004-96 - James Glenn Waian Processo N o- 08270.009835/2003-16 - Marco Pizzo Processo N o- 08270.011079/2003-87 - Henry Johansen Processo N o- 08286.000436/2004-93 - Jorgen Poulsen Processo N o- 08286.000474/2004-46 - Stephen Paul Fenstermaker Processo N o- 08387.000484/2003-62 - Eberhard Torsten Sollner Processo N o- 08390.003499/2004-12 - John Chunsuk Hwang Processo N o- 08435.002204/2004-19 - Fernando Jaime Gonzalez Processo N o- 08444.004691/2003-64 - Lin Sau Lin <!ID602904-0> PORTARIA No 376, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Portaria MPAS/GM/no 847, de 19 de março de 2001, alterado pela Portaria MPAS/GM/no 3.769, de 12 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1o O parágrafo único do artigo 4o Portaria MPAS/GM/no 847, de 19 de março de 2001, alterado pela Portaria no 785, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ................................................................................... Parágrafo único. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que até a competência maio de 2004 enviaram suas última informações de óbitos por meio de formulários-papel terão prazo, até a competência março 2006, para regularizar suas situações, devendo, a partir desta competência, enviar suas informações de óbitos por meio magnético ou eletrônico, disquete ou via internet.” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 PORTARIA Nº 379, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID602905-0> Fixa, para o exercício de 2005, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social. OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de l5 de julho de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004, resolvem: Art. 1º Fixar em 107.460 milhões a meta de arrecadação da Previdência Social, relativa ao exercício de 2005, para fins de pagamento, no seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira de Auditoriafiscal da Previdência Social. § 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA, serão considerados os resultados institucionais mensais de arrecadação estabelecidos no anexo a esta Portaria. § 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do anexo a esta Portaria determina o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esse resultado. Art. 2º O Ministro de Estado da Previdência Social divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO JUCÁ Ministro de Estado da Previdência Social PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (em milhões de reais) 7.564 15.237 22.545 30.125 38.087 46.234 54.472 63.132 71.481 80.096 88.739 105.650 Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (em milhões de reais) 7.693 15.498 22.931 30.641 38.739 47.026 55.405 64.213 72.706 81.468 90.259 107.460 CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID603670-0> Considerando os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.275, de 19 de novembro de 2004, que regulamentaram a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos de Perito Médico da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, resolve: Art. 1º Excepcionalmente, para fim de pagamento da GDAMP Institucional referente ao período de março a agosto de 2005, considerar, como base de cálculo, a meta física operacional 1.112 de 2004. Art. 2º Estabelecer como meta de desempenho Institucional para cálculo da GDAMP, referente ao período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, o quantitativo de 1.743.400 exames médicos periciais no 1º semestre de 2005. Art. 3º Estabelecer em cinqüenta por cento o percentual mínimo de atingimento da meta Institucional, em que a parcela da gratificação será igual a zero. Art. 4º Estabelecer em oitenta por cento o percentual do atingimento da meta Institucional a partir do qual a parcela da gratificação será igual a cem por cento. Art. 5º Os percentuais de gratificação serão distribuídos proporcionalmente, de acordo com o intervalo estabelecido acima. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMIR DE CASTRO HATEM SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE PORTARIA Nº 67, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID603815-0> O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25.11.2004, publicada no DOU nº 227, de 26-11-2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 1812-2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 29 de março de 2005, a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, n° 013832005/11001030, com data de emissão de 23 de março de 2005, em nome da empresa ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 01.379.954/0001-10, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º essa forma, a contar de 29 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. EULER ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR(A): LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA/ VISTAS CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO NFLD 35.458.005-1 (RS) Interessados: INSS e REICHERT CALÇADOS LTDA AI 35.616.952-9 (RS) Interessados: INSS e REICHERT CALÇADOS LTDA DIA 07/04/2005 a partir das 8:30 horas RELATOR(A): CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO NFLD 35.453.459-9 (SP) Interessados: INSS e VIRGOLINO DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM ITABUNA/BA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN nº INSS/DC-100, de 18/12/2003, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 28 de março de 2005, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 0532005/04023030, com data de emissão de 28 de março de 2005, emitida indevidamente pela Unidade de Atendimento da SRP de Itabuna-BA, em nome da empresa M. G. DE NASCIMENTO, CNPJ 04.210.640/0001-87. Art. 2º Dessa forma, a contar de 28 de março de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. SIDNEY AFONSO LIMA SILVA PORTARIA Nº 773, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603842-0> UNIDADE DESCENTRALIZADA EM MACEIÓ O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso VI, do art. 28, do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, Considerando o disposto na Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que criou a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social; JORGE ACIOLI CALDAS UNIDADE DESCENTRALIZADA EM SALVADOR PORTARIA Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2004 <!ID603329-0> A CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - MPS - SALVADOR/Ba, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MPS/SRP nº 025, de 25 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º - Declarar inautêntica e conseq6uentemente inidônea, a partir de 03 de abril de 2000, a Certidão Negativa de Débito - CND nº 06273200, com data de emissão de 0e de abril de 1000, em nome da Empresa Frigorífico Pioneiro Comércio e Indústria Ltda. - CNPJ nº 14.672.836/0001-47 por não ter sido emitida pelo INSS. Art. 2º - Desta forma, a contar de 03 de abril de 2000, ficam cancelados os efeitos da Certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND nº 06273200 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeti0s,de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA NOVIS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603825-0> <!ID603832-0> PORTARIA Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 2005 O Chefe da UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA em Maceió/AL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria MPS/SRP Nº 25, de 25 de novembro de 2004 do Ministério da Previdência Social, resolve: 65 Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 15 de agosto de 2003 , a CERTIDÃO nº , 4147/2003 expedida em 15/08/2003, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da Empresa GASTROCLÍNICA LTDA - CNPJ - 70.008.214/0001-90. Art. 2º- Desta forma, a contar de 15 de agosto de 2003, fica cancelada o efeito das certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º , para qual a apresentação da Certidão nº 4147/2003 , tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 006 - Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 06 de abril de 2004 a CERTIDÃO nº 1360/2004, expedida em 06/04/2004, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da Empresa GASTROCLÍNICA LTDA - CNPJ - 70.008.214/0001-90. Art. 2º- Desta forma, a contar de 06 de abril de 2004, fica cancelada o efeito das certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada a qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para qual a apresentação da Certidão nº 1360/2004 , tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. UNIDADE DESCENTRALIZADA EM ITABUNA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de ABRIL de 2005, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 07/04/2005 a partir das 8:30 horas ISSN 1677-7042 <!ID603849-0> PORTARIA Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2005 (*) O CHEFE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 025, de 25/11/2004, publicada no DOU nº 227, de 26/11/2004, e considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 573 da IN INSS/DC nº 100, de 18.12.2003, resolve: Art. 1º - Declarar a Certidão Negativa de Débito - CND nº 658855, série F, com data de emissão de 19 de janeiro de 1995, em nome da empresa TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 44.384.832/0001-24, emitida para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, exceto para concessão de habite-se e/ou averbação de unidade imobiliária, inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS para essa finalidade. Art. 2º - Desta forma, ficam cancelados os efeitos da mencionada certidão, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada, à qual venha a ser apresentada. Art. 3º - O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da Certidão supra tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, e alterações posteriores. SERGIO PIRES DE MORAIS (*) Republicada por ter saído no DOU nº 59, de 29/03/2005, Seção 1, página 36, com incorreção no original. 66 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID602742-0> PORTARIA Nº 457, DE 29 DE MARÇO DE 2005 Redefine prazos constantes dos Anexos III e IV da Portaria nº 21/GM. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005, que aprova a Relação dos Indicadores de Atenção Básica - 2005, a serem pactuados entre municípios, estados e o Ministério da Saúde; e Considerando a necessidade de adequar os prazos para o Pacto de Indicadores da Atenção Básica, estabelecidos pela Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Redefinir os prazos constantes dos Anexos III e IV, ora republicados, referente à Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005, publicada no DOU nº 5, de 7 de janeiro de 2005, Seção 1, pág. 57. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO COSTA ANEXO III Orientações sobre preenchimento, fluxo e prazos para a avaliação do desempenho de estados e municípios em relação ao Pacto de Indicadores da Atenção Básica de 2004. A) Cabe aos municípios: 1. Avaliar seu desempenho no Pacto de Indicadores de 2004, da seguinte forma: 1.1 Preencher a Planilha de Avaliação Municipal do Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004, (Anexo III A). 1.2 Informar à Secretaria Estadual de Saúde, até o dia 29 de abril de 2005, os resultados da avaliação do município devidamente validados, utilizando o aplicativo Sispacto2005 (ver instruções no anexo V), disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005. Nota: a - Quando não for possível preencher e enviar a avaliação via internet, pode-se enviar à Secretaria Estadual, a planilha preenchida em papel ou em meio magnético, (Anexo III A) até o dia 20 de abril de 2005 (data de postagem). b - A Secretaria Estadual de Saúde (SES) promoverá o acesso à internet para as Secretarias Municipais que não dispuserem desse serviço; c - A SES só homologará a planilha de avaliação que estiver validada pelo município. d - No caso de discordância por parte da SES em relação às metas propostas pelo município o impasse será resolvido na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). 2. Após o preenchimento da planilha de avaliação do pacto de 2004 (Anexo III A), a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverá imprimir uma cópia e encaminhar à SES, até o dia 29 de abril de 2005 (data de postagem), assinada pelo Gestor Municipal. B) Cabe ao Estado: 1. Avaliar seu desempenho em relação ao cumprimento das metas do Pacto de Indicadores da Atenção Básica - 2004, da seguinte forma: 1.1. Preencher e validar a planilha Avaliação Estadual do Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004 (Anexo III B) no aplicativo Sispacto 2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005. 1.2. Imprimir a planilha (Anexo III B), referente à Avaliação Estadual do Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004 e enviá-la ao Ministério da Saúde via correio, até o dia 31 de maio de 2005 (data de postagem), devidamente assinada pelo gestor estadual. 2. Analisar e homologar a avaliação realizada pelos municípios no Pacto de Indicadores da Atenção Básica - 2004, no aplicativo Sispacto, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005. 3. Imprimir as seguintes planilhas: (Anexo III C) Situação da Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica 2004 pelos municípios, (Anexo III D) Situação dos municípios em relação aos Indicadores da Atenção Básica pactuados em 2004. 4. Enviar ao Ministério da Saúde, via correio, até o dia 31 de maio de 2005, (data de postagem), as planilhas de avaliação (Anexos - III B; III C e III D) devidamente assinadas pelo Gestor Estadual e pelo Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS. C) Cabe ao Ministério da Saúde: 1. Homologar a avaliação dos Estados, referente ao Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2004 até o dia 30 de junho de 2005. Planilha disponível no endereço: www.saude.gov.br/pacto2005 ANEXO IV Orientações sobre preenchimento, fluxo e prazos para a pactuação dos Indicadores da Atenção Básica - 2005 para os municípios e os estados. A) Cabe ao município: 1.Propor as metas a serem alcançadas em 2005, referentes aos indicadores principais (Anexo I). 1 1.1 Além dos indicadores principais (pactuação obrigatória), os estados podem pactuar com os municípios indicadores complementares (Anexo I), ou criar outros indicadores que devem ser descritos nos espaços opcionais da planilha eletrônica. Os indicadores complementares e opcionais selecionados, ou criados pelos estados e municípios, devem ter aprovação da Comissão Intergestores BipartiteCIB. Para efetuar a pactuação, os municípios devem acessar o aplicativo Sispacto2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, preencher a planilha (Anexo IV A ) para os municípios com menos de 80 mil habitantes e a planilha (Anexo IV B) para municípios com 80 mil ou mais habitantes. Nessas planilhas os municípios colocam o resultado do indicador no ano de 2004, a meta proposta para 2005. O município terá até o dia 29 de abril de 2005 para preencher e validar essa planilha. Nota: a - A Secretaria de Estado da Saúde (SES) só poderá homologar as planilhas validadas pelos municípios; b - Quando não for possível preencher a planilha (Anexo IV A ou IV B) e enviar a pactuação via internet, a secretaria municipal deverá preencher a planilha (Anexo IV A ou IV B) em papel ou meio magnético e enviá-la à Secretaria Estadual, até o dia 20 de abril de 2005 (data de postagem). c - Enviar a SES, até o dia 29 de abril de 2005 (data de postagem) a planilha de pactuação de metas municipais (Anexo IVA) para os municípios com menos de 80 mil habitantes e (Anexo IV B) para os municípios com 80 mil ou mais habitantes, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor Municipal. B) Cabe ao estado: 1.Promover o acesso dos municípios à internet para preenchimento da planilha eletrônica; 2.Analisar e homologar as metas pactuadas pelos municípios para 2005, no aplicativo Sispacto, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, até o dia 31 de maio de 2005. 3.Propor, no fórum da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) metas estaduais a serem pactuadas em 2005 considerando a situação de saúde no estado; 3.1 Além dos indicadores principais (de pactuação obrigatória), a SES pode pactuar na CIB metas de indicadores complementares ou opcionais; 4.Para efetuar a pactuação, os estados deverão acessar o aplicativo Sispacto2005, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005, preencher a planilha (Anexo IV C) Relação de Indicadores da Atenção Básica 2005 para a pactuação de metas propostas pelo estado, e validá-la até o dia 31 de maio de 2005 5.A SES, além do preenchimento e validação da planilha eletrônica, deverá enviar ao Ministério da Saúde, até o dia 31 de maio de 2005 (data de postagem), a planilha de pactuação de metas estaduais (Anexo IV C), devidamente preenchida e assinada pelo gestor estadual. Obs: O Ministério da Saúde só fará homologação das planilhas validadas pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES). 6.Imprimir a planilha, com a relação dos municípios que não firmaram o Pacto de Indicadores da Atenção Básica 2005 (Anexo IV D) e enviá-la ao Ministério da Saúde, via correio, até o dia 31 de maio de 2005. (data de postagem) devidamente assinada pelo Gestor Estadual e Presidente do Cosems. C) Cabe ao Ministério da Saúde: 1.Disponibilizar aplicativo Sispacto 2005, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/pacto2005. 2.Constituir um grupo de trabalho para efetivação do processo de pactuação sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) para análise e homologação das propostas de pacto das SES; 3. Homologar a pactuação de indicadores da Atenção Básica 2005 dos estados até 30 de junho de 2005. <!ID602743-0> PORTARIA Nº 486, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado; Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade não incluídos nos mutirões nacionais (catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata), identificada pelos gestores estaduais e municipais; Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade; Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços; Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º Instituir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, ambulatorial e hospitalar, incluindo os procedimentos referentes aos mutirões nacionais de próstata, varizes, retinopatia diabética e catarata. Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados em seu Anexo I. Art. 2º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da política nacional de cirurgias eletivas: I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos critérios da política nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes; e III - os estados habilitados pela Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 poderão elaborar projetos dos municípios sob sua gestão (municípios não-habilitados na Gestão Plena do Sistema) desde que não estejam contemplados em projetos elaborados, conforme os incisos anteriores. Parágrafo único. Os mutirões nacionais de catarata, varizes, próstata, e retinopatia diabética estarão em vigor até junho de 2005, conforme consta das Portarias GM/MS nºs 458, 459, 460 e 461/2005, respectivamente, data a partir da qual esses procedimentos deverão ser incorporados à nova política de procedimentos eletivos. Art. 3º Os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal que não apresentarem projetos próprios poderão ser contemplados em projetos apresentados pelo estado, sendo que os recursos correspondentes ao total de sua população per capita deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais de Saúde. Parágrafo único. O estado deverá apresentar no projeto o plano estadual identificando os municípios em Gestão Plena, com sua população de abrangência e os respectivos valores. Art.4º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os projetos, após análise, às Comissões Intergestores Bipartite - CIB para pactuação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para parecer técnico. Art. 5º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado. Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cadastramento que estarão contidas em check-list disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. Art 6º Definir que os projetos informem a demanda, a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, e que serão analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, responsável pela homologação dos projetos. § 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses e, caso seja identificada a necessidade de continuidade, os gestores estaduais/municipais poderão elaborar novos projetos por igual período, desde que haja o cumprimento de, no mínimo, 70% das metas. § 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência por região/macrorregião e microrregião. § 3º Os projetos encaminhados à CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II desta Portaria: I - nome e código do estado e/ou município responsável pelo encaminhamento do projeto; II - população do município; III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto; IV - tipo de gestão dos municípios; V - população total de cada município de abrangência contemplado no projeto; VI - população total no projeto; VII - meta física; VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES; IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE; X - descrição do procedimento; XI - código do procedimento; e X - período de execução do projeto (em meses). § 4º Juntamente com o projeto, é obrigatório o encaminhamento à CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima descritos, que compõem o Anexo II desta Portaria, em meio eletrônico (disquete, CD ou via e-mail). § 5º Conforme previsto pela Portaria nº 136/SAS/MS, de 10 de março de 2005, a partir de junho de 2005 os usuários que serão submetidos às cirurgias eletivas deverão ser identificados pelo Cartão Nacional de Saúde - CNS; § 6º O valor total de incremento será de R$ 1,00 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB). 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 § 7º Os limites financeiros para a implementação da Política foram calculados para 12 meses, devendo ser elaborados 2 (dois) projetos, que rojetos serão apresentados para execução em no máximo 6 (seis) meses cada um e terão seus recursos repassados mensalmente até o período final de execução de cada projeto. § 8º Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão retirados do teto financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual realizado. Art 7º Estes recursos serão transferidos mês a mês, sujeitos à análise de pós-produção, diretamente, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. Art.8º O somatório dos projetos encaminhados, elaborados pela Secretaria de Estado e pelos municípios alvo desta Portaria, não poderá ultrapassar o limite financeiro disponibilizado conforme Anexo III desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Cessar os efeitos da Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 127, de 5 de julho de 2004, páginas 43 a 49, Seção 1, e da Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 20 de setembro de 2004, página 65, Seção 1. HUMBERTO COSTA ANEXO I Procedimentos ambulatoriais: Ambulatoriais 0813201 Adenoidectomia 0813202 Amidalectomia 0813212 Amidalectomia com adenoidectomia 0806501 Artroscopia 0811602 Postectomia *Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, CI, etc.). INSTRUÇÕES GERAIS As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas com as seguintes informações: 1 - Nome da unidade da Federação 2 - Nome da região, macro e/ou microrregião 3 - Nome do município responsável pelo atendimento 4 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento 5 - Citar o tipo de gestão do município responsável pelo atendimento 6 - Citar a população do município 7 - Citar os municípios de abrangência 8 - Citar os códigos dos municípios (IBGE) 9 - Citar o tipo de gestão dos municípios. 10 - Citar a população do(s) município(s) de abrangência 11 - Discriminar a execução física do projeto (meses em que serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6 meses conforme portaria). 12 - Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis pela realização dos procedimentos eletivos 13 - Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde CNES 14 - Citar a população total geral incluindo o município responsável pelo projeto e os de abrangência 15 - Nome do município responsável pelo atendimento 16 - Nome completo do paciente. OBS.: A partir de junho de 2005, os pacientes deverão ser identificados pelo número do cartão SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 136/SAS/MS de 2005 17 - Discriminar os códigos dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS; 18 - Discriminar os nomes dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS; 19 - Discriminar o município de residência do usuário que realizará o procedimento eletivo. ISSN 1677-7042 Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de São João da Boa Vista - SP, com população total de abrangência de 79.925 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de São João da Boa Vista - SP. Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$ 39.965,50 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o período de 06 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos serão transferidos até o período final de execução do projeto do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Municipal de Saúde de São João da Boa Vista - SP, para atender à população constante do Projeto, no valor repassado mensalmente de R$ 6.660,42 (seis mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos). Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005. ANEXO III HUMBERTO COSTA PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2005 POR UF <!ID602745-0> UF População UF Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos Hospitalares Acre 33004080 Colecistectomia Alagoas 33005117 Herniorrafia crural (unilateral) Amapá 547.400 547.400,00 33006083 Coledocotomia com ou sem colecistectomia Amazonas 3.148.420 3.148.420,00 33006113 Herniorrafia crural (bilateral) Bahia 13.682.074 13.682.074,00 33007080 Coledocostomia com ou sem colecistectomia Ceará 7.976.563 7.976.563,00 33009112 Herniorrafia epigástrica Distrito Federal 2.282.049 2.282.049,00 33010110 Herniorrafia incisional Espírito Santo 3.352.024 3.352.024,00 33011117 Herniorrafia inguinal (unilateral) Goiás 5.508.245 5.508.245,00 33012113 Herniorrafia inguinal (bilateral) Maranhão 6.021.504 6.021.504,00 33014116 Herniorrafia recidivante Mato Grosso 2.749.145 2.749.145,00 33015112 Herniorrafia umbilical Mato Grosso do Sul 2.230.702 2.230.702,00 33023115 Reparação outras hérnias (inclui herniorrafia muscular) Minas Gerais 18.993.720 18.993.720,00 33030073 Hemorroidectomia Pará 6.850.181 6.850.181,00 34008020 Colpoperineoplastia anterior e posterior Paraíba 3.568.350 3.568.350,00 Paraná 10.135.388 10.135.388,00 34012036 Miomectomia 34021027 Colpoperineoplastia anterior e posterior com amputação de colo 34021035 Miomectomia videolaparoscópica ANEXO II A) Identificação e organização da rede 1-UF 2-Região/Macro/microrregião 6-População do 7-Municípios 8-Códigos dos 3-Município 4-Código do 5-Gestão de de abrangên- municípios do municí- município de atendi- município abrangência cia pio (IBGE) mento (CNES) 9-Gestão dos municípios de abrangência 10- Popula- 11-Execução dos mu- ção física nicípios de do projeto abrangência 12-Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos 14-População to13-Código (CNES) dos tal geral * estabelecimentos de saúde *Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência. B) Identificação da fila de espera 15 - Município 16 - Nome completo 17 - Código 18 - Descrição 19 - Município procedimento de residência paciente/cartão SUS procedimento do paciente (se já possuir)* 620.634 620.634,00 2.980.910 2.980.910,00 Pernambuco 8.323.911 8.323.911,00 Piauí 2.977.259 2.977.259,00 Rio de Janeiro 15.203.750 15.203.750,00 Rio Grande do Norte 2.962.107 2.962.107,00 Rio Grande do Sul 10.726.063 10.726.063,00 Rondônia 1.562.085 1.562.085,00 Roraima 381.896 381.896,00 Santa Catarina 5.774.178 5.774.178,00 São Paulo 39.825.226 39.825.226,00 Sergipe 1.934.596 1.934.596,00 Tocantins 1.262.644 1.262.644,00 181.581.024 181.581.024,00 Total Fonte: IBGE - (10.03.2005) estimativas populacionais para o TCU. <!ID602744-0> 67 PORTARIA Nº 487, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Homologa o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de São João da Boa Vista - SP. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de 2004, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS de 17 de setembro de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de Projetos para a realização de Procedimentos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Deliberação nº 108/2004, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de 11 de novembro de 2004, que aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do Município de São João da Boa Vista - SP; PORTARIA Nº 488, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Homologa o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Jacareí SP, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite de Jacareí - CIB/SP. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de 2004, que instituiu a Política Nacional de procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de projetos para a realização de procedimentos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Deliberação nº 123/2004 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do dia 2 de dezembro de 2004, que aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do Município de Jacareí - SP; Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Jacareí-SP com população total de 229.075 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Jacareí - SP, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite de Jacareí - CIB/SP, do qual constam municípios de Abrangência, conforme descrito no anexo desta Portaria. Art. 2° Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$ R$ 114.537,50 (cento e quatorze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos repassados mensalmente até o período final de execução do projeto serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Jacareí - SP, para atender a população de abrangência dos Municípios. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005. HUMBERTO COSTA 68 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Qualificar o Município de Coroatá no Estado do Maranhão, para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. ANEXO População estimada segundo o Município Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID603167-1> Município: Igaratá, Jacareí, Santa Branca Período: 2004 Município 352020 Igaratá 9.318 352440 Jacareí 205.360 354600 Santa Branca 14.397 TOTAL 229.075 Fonte: IBGE - Estimativas populacionais para o TCU Recursos Valor Anual R$ 229.075,00 Valor Semestral R$ 114.537,50 Valor Mensal R$ 19.089,58 <!ID602746-0> Estado Código IBGE MA 210360 PORTARIA Nº 489, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Homologa o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Presidente Prudente - SP; Valor Anual O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.372/GM, de 1º de julho de 2004, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Portaria nº 501/SAS/MS, de 17 de setembro de 2004, que estabelece as Normas de Elaboração de projetos para a realização de Procedimentos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Deliberação nº 108/2004, da Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo - CIB/SP, de 11 de novembro de 2004, que aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas do Município de Presidente Prudente - SP; Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Presidente Prudente e seus municípios de referência, com população total de abrangência de 487.575 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Município de Presidente Prudente - SP; Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$ 243.787,50 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos serão transferidos até o período final de execução do projeto do Fundo Nacional de Saúde diretamente para o Fundo Municipal de Saúde de Presidente Prudente SP, para atender a população constante do projeto, no valor repassado mensalmente, de R$ 40.631,25 (quarenta mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de março de 2005. HUMBERTO COSTA PORTARIA Nº 490, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Qualifica o Município de Coroatá no Estado do Maranhão, para o recebimento do Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.313/GM de 19 de dezembro de 2002 que institui o Incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST e as alterações publicadas na Portaria nº 1.680/GM, de 13 de agosto de 2004; Considerando a avaliação do Plano de Ações e Metas; Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão; e Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite, resolve: Coroatá Valor Quadrimestral (1/3) 75.000,00 HUMBERTO COSTA PORTARIA Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde com o objetivo de atuar no processo de Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o processo de dinamização do Pacto dos Indicadores da Atenção Básica, instrumento nacional de monitoramento e avaliação das ações e serviços de saúde referentes a esta atenção; Considerando a adequada negociação das metas entre as três esferas de gestão, com vistas à melhoria do desempenho dos serviços da atenção básica e à situação de saúde da população de estados e municípios, previstos no Manual para Organização da Atenção Básica, aprovado pela Portaria nº 3.925/GM, de 13 de novembro de 1998; e Considerando o disposto no art. 4º da Portaria nº 21/GM, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o processo de pactuação 2005, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde com o objetivo de atuar no processo de Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica, com as seguintes atribuições: I - analisar, negociar e homologar as metas a serem pactuadas com os estados; II - disponibilizar apoio técnico aos estados visando ao aperfeiçoamento do processo de pactuação entre esses e os municípios, inclusive no desenvolvimento de ações que possam impactar positivamente sobre os indicadores de saúde em questão; III - promover a integração do Pacto de Indicadores da Atenção Básica com a Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde; e IV - revisar os indicadores para a pactuação de 2006. Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º desta Portaria será composto por representantes das seguintes áreas do Ministério da Saúde: I - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS: a) um representante do Gabinete da SAS b) seis representantes do Departamento de Atenção Básica DAB; c) três representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES; e) um representante do Departamento de Atenção Especializada -DAE; e f) um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC. II - Secretaria-Executiva - SE: a) um representante do Departamento de Apoio à Descentralização - DAD. III - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS: a) um representante do Gabinete da SVS; e b) dois representantes do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, a coordenação dos trabalhos e as responsabilidades pelas condições de trabalho do grupo. Art. 3º Definir que o período de atividades do Grupo de Trabalho de que trata este ato obedeça ao prazo de 30 de junho de 2005, definido pela Portaria nº 457/GM, de 29 de março de 2005, para homologar a avaliação e a pactuação propostas pelos estados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO COSTA Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, que estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2005, e dá outras providências. 25.000,00 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes. Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: I - 10.845.1306.0214 - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2005. <!ID602748-0> <!ID602747-0> Município População estimada RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 96, DE 29 DE MARÇO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 9.961, no art. 20, caput, da Lei nº 9.656, de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Ficam alterados os anexos I, II, II A, III e IV, da Resolução Normativa - RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, que contêm instruções para lançamento das informações do SIP, passando a vigorar com a redação dos anexos I, II, II A, III, e IV desta Resolução. Art 2º O prazo de envio das informações referentes ao primeiro trimestre do ano de 2005 do SIP, fica prorrogado até 31 de agosto de 2005, quando deverão ser enviadas as informações relativas ao segundo trimestre de 2005. Art 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente ANEXO I IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA OPERADORA Para todas as operadoras 1. Registro ANS: _________ 2. Razão/Denominação Social: _________________ 3. Período: _________ 4. Tipo de plano: 4.1 ( ) Individual e familiar 4.2 ( ) Coletivo sem patrocinador 4.3 ( ) Coletivo com patrocinador 5. Despesas não assistenciais: __________________ 1. Registro ANS: número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora junto à ANS. 2. Razão/Denominação Social: este campo deve ser preenchido com a razão ou denominação social da operadora, sem abreviaturas. 3. Período: identificação do trimestre e do ano das informações. São registrados por competência contábil e considerados os seguintes meses: 1º trimestre - meses de janeiro a março; 2º trimestre - meses de abril a junho; 3º trimestre - meses de julho a setembro; 4º trimestre - meses de outubro a dezembro. 4. Tipo de plano: 4.1. Individual e familiar: contratado por pessoas físicas. A contraprestação pecuniária é integralmente paga pelo beneficiário. 4.2. Coletivo sem patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora. 4.3. Coletivo com patrocinador: contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente paga, pela pessoa jurídica contratante, à operadora. 5. Despesas não assistenciais: valor total, expresso em real, das despesas administrativas da operadora e outras não relacionadas à prestação da assistência direta ao beneficiário. Para o item “Despesas não assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas, constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS: ITENS DE DESPESA CONTA (+) Demais despesas com eventos 4113 e 4114 * (+) Despesas de comercialização Grupo 43 (+) Despesas administrativas Grupo 46 * desde que não componham o ato de assistência à saúde. ANEXO II Para todas as operadoras - por tipo de plano e relativo aos expostos (Beneficiários expostos - BE e Expostos Não Beneficiários - ENB) 1. Item de despesa 2. N.º de 3. N.º Expostos Eventos 1.1. Consultas médicas 1.2. Exames complementares 1.2.1. Angiografia de 4. Total de 5.Partic. Be- 6. Recuperação Despesa nef. em de Eventos IndeEventos Inde- nizáveis: Seguros nizáveis: Coparticipação Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 1.2.2. Hemodinâmica 1.2.3. Ressonância nuclear magnética 1.2.4. Tomografia computadorizada 1.2.5. Demais Exames complementares 1.3. Terapias 1.3.1. Hemoterapia 1.3.2. Litotripsia extracorpórea 1.3.3. Quimioterapia 1.3.4. Radiologia intervencionista 1.3.5. Radioterapia 1.3.6. Terapia renal substitutiva 1.3.7. Demais Terapias 1.4. Outros atendimentos ambulatoriais 1.5. Internações 1.6. Consultas odontológicas iniciais 1.7. Exames odontológicos complementares 1.8. Procedimentos odontológicos preventivos 1.9. Procedimentos de periodontia 1.10. Procedimentos de dentística 1.11. Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial 1.12. Exodontias 1.13 Procedimentos de endodontia 1.14 Outros procedimentos odontológicos 1.15. Demais despesas assistenciais 1-Item de despesa: Todas as despesas assistenciais devem estar incluídas nos diversos itens deste anexo, segundo sua natureza. Caso a operadora negocie o pagamento de suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço, por valores pré-estabelecidos sob a forma de “pacotes de procedimentos” ou por “capitação” estas devem ser desagregadas para serem informadas nos itens específicos estabelecidos neste anexo. Capitação: Modalidade de pagamento em que a operadora paga um valor 'per capita' pela prestação do serviço de assistência à saúde à um conjunto de beneficiários, independente da ocorrência do evento. Pacotes de procedimentos: Modalidade de pagamento em que a operadora na ocorrência de um evento paga um valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços, independente de estarem discriminados na fatura do atendimento. Os itens de despesa devem ser informados de acordo com as descrições definidas abaixo: 1.1. Consultas médicas: atendimentos prestados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, em que a despesa seja restrita ao ato da consulta. 1.2. Exames complementares: métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas. 1.2.5 Demais Exames complementares: métodos de auxílio diagnóstico, não incluídos nos itens 1.2.1 a 1.2.4, realizados em regime ambulatorial, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas. 1.3. Terapias: atendimentos a pacientes utilizando métodos de tratamento realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas. 1.3.7. Demais Terapias: atendimentos a pacientes utilizando métodos de tratamento com terapias não incluídas nos itens 1.3.1 a 1 1.3.6, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas. 1.4. Outros atendimentos ambulatoriais: atendimentos com procedimentos (exceto exames complementares, terapias e consultas médicas) realizados em regime ambulatorial de caráter eletivo, urgência ou emergência, incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas. 1.5. Internações: atendimentos prestados a paciente admitido para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva. Para apurar o “Total de despesa”, considerar as despesas com hotelaria, honorários profissionais, medicamentos, materiais, taxas, terapias e exames ocorridos durante a internação, em enfermaria, quarto e unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semiintensiva. 1.6. Consultas odontológicas iniciais: atendimentos com consultas odontológicas destinadas ao exame e diagnóstico para a elaboração do plano de tratamento, incluindo anamnese, preenchimento de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente e prognóstico. Neste item não devem ser informadas as consultas de caráter emergencial ou pericial. > consultas de caráter emergencial: devem ser informadas no item correspondente aos procedimentos odontológicos realizados. > consultas de caráter pericial: devem ser informadas como “Outros procedimentos odontológicos (item 1.14)”. 1.7. Exames odontológicos complementares: métodos de auxílio diagnóstico realizados durante o atendimento odontológico. 1.8. Procedimentos odontológicos preventivos: atendimentos com os procedimentos de prevenção em saúde bucal. 1.9. Procedimentos de periodontia: atendimentos com diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões gengivais e periodontais. 1.10. Procedimentos de dentística: atendimentos para recuperação da estrutura anátomo-funcional de dente afetado por cáries, afecções estruturais ou traumatismos. 1.11. Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial: atendimentos com intervenções cirúrgicas realizadas em consultório odontológico sob anestesia local, com exceção das extrações dentárias de dentes permanentes, normalmente implantados. 1.12. Exodontias: atendimentos com procedimentos de extrações dentárias de dentes permanentes, normalmente implantados à exceção das extrações de siso incluso/semi-incluso e extrações com indicação ortodôntica. 1.13. Procedimentos de endodontia: atendimentos com procedimentos de diagnóstico, terapêutica e profilaxia das lesões de polpa dentária, da raiz dentária e do tecido periapical. 1.14. Outros procedimentos odontológicos: atendimentos com procedimentos odontológicos não classificáveis nos itens anteriores e aqueles que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol. 1.15. Demais despesas assistenciais: atendimentos/despesas assistenciais não classificáveis nos itens anteriores e procedimentos que a operadora oferece mas que não estão contemplados no Rol. 2. Número de expostos: resultado (desprezando-se as casas decimais) do somatório de todos os dias de exposição em que cada beneficiário do plano, fora do período de carência, teve o direito de usufruir dos serviços de assistência à saúde, calculado para cada item de despesa assistencial, durante o período devido, dividido pelo número de dias do período devido, conforme ilustra a fórmula a seguir: Número de expostos = (n.º de dias de exposição do beneficiário 1 durante o período devido + n.º de dias de exposição do beneficiário 2 durante o período devido + ... + n.º de dias de exposição do beneficiário "n" durante o período devido) / (n.º de dias do período devido). Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em cada um dos dias do período devido, dividido pelo número de dias do período devido (desprezando-se as casas decimais). Este cálculo é exemplificado pela fórmula a seguir: N.º de expostos = (n.º de expostos no primeiro dia do período devido + ... + n.º de expostos no último dia do período devido) / (n.º de dias do período devido). Dias de exposição: número de dias, durante o período devido, nos quais o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de assistência à saúde, calculado individualmente para cada item de despesa. O beneficiário que estiver cumprindo carência deverá ser excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois, durante esse período, ele não tem direito a usufruir do serviço. Exposto: beneficiário com direito a usufruir da assistência à saúde no item de despesa assistencial em questão, durante o período devido. Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas médicas é um exposto para o item de despesa assistencial “Consultas médicas” e pode não ser um exposto para o item de despesa “Exames complementares”, caso não tenha cumprido o período de carência estabelecido para exames complementares. Caso haja procedimentos com diferentes prazos de carência dentro de um mesmo item de despesa, adotar o de maior prazo. Por exemplo, para o item de despesa “Exames complementares”, caso haja prazos de carência diferentes para os diversos exames complementares, deverá ser adotado como prazo de carência deste item o que tiver o maior prazo. Para internações, considerar a maior carência, exceto parto, quando esse procedimento tiver período superior ao das demais internações. 3. Número de eventos: somatório das ocorrências com expostos de cada item de despesa assistencial realizada no período. 69 ISSN 1677-7042 4. Total de despesa: é o gasto total da operadora com os eventos realizados pelos expostos nos itens de despesas assistenciais definidos, descontados os valores de glosas expressos em reais. Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para cada um dos itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes. Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde devem ser feitas as seguintes correlações: 1)Preencher com valores de “Sinistro” onde estiver indicado o preenchimento com valores de “Evento”; 2)Preencher com valores de “Despesas com sinistro” onde estiver indicado o preenchimento com valores de “Despesa com evento”. Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações” devem ser consideradas as seguintes contas: Nos casos de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA (+) Evento 41111 a 41119 (-) Glosas 41211 a 41219 (+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados 41411 a 41419 Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, e “Procedimentos de endodontia”, devem ser consideradas as seguintes contas: Nos casos de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA (+) Evento 41121 a 41129 (-) Glosas 41221 a 41229 (+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados 41421 a 41429 > Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem ser consideradas as seguintes contas: Nos casos de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA (+) Evento 41121 a 41129 * (-) Glosas 41221 a 41229 * (+) IBNR/Eventos ocorridos e não avisados 41421 a 41429 * (+) Demais desp. com eventos 41141 a 41148 ** * desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”. ** desde que componham o ato odontológico. > Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas: Nos casos de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA* CONTA* ODONTOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR (+) Eventos / Demais despesas 41141 a 41148 assistenciais 41116 e 41117 (-) Glosas / Demais despesas 412252 a 412272 assistenciais 41216 e 41217 (+) IBNR / Demais despesas 41126 e 41427 assistenciais 41416 e 41417 (+) Demais despesas com eventos 41141 a 41148 e 4129 41131 a 41138 e 4128 * desde que componham o ato de assistência à saúde. 5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de Recuperação por indenização, nos casos de co-participação. Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação: Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis". Para este item devem ser consideradas as seguintes contas: Nos casos de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA* CONTA** ODONTOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR 41321 41311 despesas 41321 41311 (+) Outros atendimentos ambulatoriais (+) Exames complementares (+) Terapias (+) Internações (+) Consultas (+) Demais assistenciais * desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “ 70 ISSN 1677-7042 Outros procedimentos odontológicos”. ** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”. 6. Recuperação de eventos indenizáveis - seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”. “Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de um determinado valor. Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação: Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação de eventos indenizáveis: seguro". Para este item devem ser consideradas as seguintes contas: No caso de B.E. e E.N.B.: ITENS DE DESPESA CONTA* CONTA** ODONTOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR (+) Outros atendimentos ambulatoriais ITENS DE DESPESA CONTA (+) Repasse de eventos 41231 a 41238 > Para cada um dos itens “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias” e “Procedimentos de endodontia”, devem ser consideradas as seguintes contas: B.N.E.: 41322 e 41328 41312 e 41318 (+) Internações 1.22. Reumatologia 1.23. Tisiopneumologia 1.24. Traumatologia-ortopedia 1.25. Urologia 1.26. Outras 2. Exames complementares 2.1. Anatomopatologia e Citopatologia 2.2. Angiografia 2.3. Densitometria óssea 2.4. Ecocardiografia 2.5. Eletrocardiograma ITENS DE DESPESA CONTA 2.6. Endoscopia das vias aéreas (+) Repasse de eventos 41241 a 41248 2.7. Endoscopia das vias digestivas 2.8. Hemodinâmica > Para o item “Outros procedimentos odontológicos”, devem ser consideradas as seguintes contas: B.N.E.: 2.9. Holter 2.10. Mamografia 2.11. Medicina nuclear 2.12. Patologia clínica ITENS DE DESPESA CONTA (+) Repasse de eventos 41241 a 41248 * *desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “Outros procedimentos odontológicos”. > Para o item “Demais despesas assistenciais”, devem ser consideradas as seguintes contas: B.N.E.: (+) Consultas (+) Demais assistenciais Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 2.13. Radiodiagnóstico 2.14. Ressonância nuclear magnética 2.15. Teste ergométrico 2.16. Tomografia computadorizada 2.17. Ultrassonografia 2.18. Outros 3. Terapias (+) Exames Complementares (+) Terapias 1 3.1. Fisioterapia 3.2. Hemoterapia 3.3. Litotripsia extracorpórea 3.4. Quimioterapia despesas 41322 e 41328 41312 e 41318 * desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “ Outros procedimentos odontológicos”. ** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”. ITENS DE DESPESA CONTA* CONTA** 3.5. Radiologia intervencionista ODONTOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR 3.6. Radioterapia 41241 a 41248 41241 a 41248 3.8. Outras (+) Demais despesas assisten- 41246 e 41247 ciais 41236 e 41237 4. Internações (+) Repasse de eventos 4.1. Cirúrgica * desde que não lançadas em “Consultas odontológicas iniciais”, “Exames odontológicos complementares”, “Procedimentos odontológicos preventivos”, “Procedimentos de periodontia”, “Procedimentos de dentística”, “Procedimentos de cirurgia odontológica ambulatorial”, “Exodontias”, “Procedimentos de endodontia” e “Outros procedimentos odontológicos”. ** desde que não lançadas nos itens de despesa “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações”. ANEXO II - A Para todas as operadoras 1. Grupo de be- 2.Quanti- 3.Nº. de 4.Total da 5. Partic. Benef. em Eventos Inneficiários dade Eventos Despesa Assistencial denizáveis: Coparticipação 3.7. Terapia renal substitutiva 4.2. Clínica 4.3. Obstétrica 4.4. Pediátrica 4.5. Psiquiátrica 5. Saúde Mental 5.1. Hospital-dia*** 5.2. Psicoterapia 6. Recuperação de Eventos Indenizáveis: Seguros 1.1 Beneficiários expostos 1.2 Beneficiários não-expostos 1.3 Expostos não-beneficiários 1.4 Total 1. Grupos de beneficiários: 1.1 Beneficiários expostos (B.E.): beneficiários da operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por ela. 1.2 Beneficiários não expostos (B.N.E.): beneficiários da operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente por outra operadora. 1.3 Expostos não beneficiários (E.N.B.): beneficiários de outra operadora cujo serviço de assistência à saúde é prestado majoritariamente pela operadora. 1.4 Total: valor total dos itens relacionados aos grupos de beneficiários da operadora. 2. Quantidade: somatório dos beneficiários da operadora referente a cada grupo de beneficiários. 3 Número de eventos: somatório das ocorrências dos eventos assistenciais realizados no período. 4. Total de Despesa Assistencial: é o gasto total da operadora nos itens de despesas assistenciais, descontados os valores de glosas expressos em reais, por grupo de beneficiários. Este item deve ser compatibilizado com a estrutura das contas constantes do Plano de Contas Padrão definido pela ANS. Para os itens de despesa estão indicadas as contas correspondentes, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II, para beneficiários expostos e expostos não beneficiários. Para os beneficiários não expostos, considerar as contas contábeis conforme abaixo: > Para cada um dos itens “Consultas médicas”, “Exames complementares”, “Terapias”, “Outros atendimentos ambulatoriais” e “Internações” devem ser consideradas as seguintes contas: B.N.E.: 5. Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis co-participação: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora pelos seus beneficiários a título de Recuperação por indenização, nos casos de co-participação. Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação: Preencher com valores recebidos por "co-obrigações de segurados" o campo relativo a "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis". 6. Recuperação de eventos indenizáveis - seguros: valor total, expresso em real, proveniente de pagamentos realizados à operadora por terceiros a título de recuperação por indenização de seguros, incluindo o “Stop Loss”. “Stop Loss”: Seguro destinado a cobrir despesas a partir de um determinado valor. Para as Seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde deve ser feita a seguinte correlação: Preencher com valores recebidos por "Recuperação de sinistros em co-seguro e resseguro" o campo relativo a "Recuperação de eventos indenizáveis: seguro". ANEXO III* Para operadoras médico-hospitalares com ou sem assistência odontológica ** Item 1.Consultas Médicas 1.1. Alergia e imunologia 1.2. Angiologia 1.3. Cardiologia 1.4. Cirurgia geral 1.5. Clínica médica 1.6. Dermatologia 1.7. Endocrinologia 1.8. Fisiatria 1.9. Gastroenterologia 1.10. Ginecologia (inclui mastologia) 1.11. Hematologia 1.12. Nefrologia 1.13. Neurocirurgia 1.14. Neurologia 1.15. Obstetrícia 1.16. Oftalmologia 1.17. Oncologia 1.18. Otorrinolaringologia 1.19. Pediatria 1.20. Proctologia 1.21. Psiquiatria N.º de Eventos *Informações devidas a partir do 3.º trimestre de 2005 ** somente para Beneficiários Expostos (BE) e Expostos Não Beneficiários (ENB) *** Para este item informar a quantidade de beneficiários em tratamento em hospital dia 1 -Consultas médicas - atendimentos prestados, nas especialidades indicadas nos itens 1.1 a 1.26, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, com fins de diagnóstico e orientação terapêutica, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, informado no Anexo II - Item 1.1. 2 -Exames complementares - quantidade de métodos de auxílio diagnóstico, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência ou emergência, indicados nos itens 2.1 a 2.18. 3 -Terapias - quantidade de atendimentos a pacientes, utilizando métodos de tratamento realizados, em regime ambulatorial, de caráter eletivo, urgência, ou emergência indicados nos itens 3.1 a 3.8. 4. Internações - atendimentos prestados a paciente admitido para ocupar leito hospitalar em enfermaria, quarto, ou unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva, informado no Anexo II, e classificados conforme o principal procedimento gerador identificado por ocasião da alta. 4.1 Internações Cirúrgicas - internação em que o principal evento é cirúrgico independente da faixa etária do paciente. 4.2 Internações Clínicas - internações clínicas para tratamento clínico e/ou pesquisa diagnóstica ocorridas em pacientes maiores de 18 anos. 4.3 Internações Obstétricas - internações não clínicas e não cirúrgicas decorrentes do ciclo gravídico-puerperal. 4.4 Internações Pediátricas - internações clínicas ocorridas em pacientes de até 18 anos. 4.5 Internações Psiquiátricas - internações psiquiátricas ocorridas em todas as faixas etárias. 5. Saúde Mental 5.1 Hospital-dia - número de beneficiários em regime de hospital-dia na saúde mental. A instituição do hospital-dia na assistência em saúde mental representa um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que desenvolve programas de atenção e cuidados intensivos, por equipe multiprofissional, visando substituir a internação integral. A proposta assistencial, segundo o Ministério da Saúde, deve abranger um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas em até 5 dias da semana (de segunda a sexta-feira), com a carga horária de 8 horas diárias para cada paciente (Portaria Ministerial 224 de 29/01/1992 - Ministério da Saúde). 5.2 Psicoterapia - Quantidade de atendimentos com técnicas especializadas no tratamento de problemas de ajustamento ao cotidiano ou de distúrbios mentais, realizados em regime ambulatorial, de caráter eletivo. 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ANEXO IV Para operadoras médico-hospitalares com ou sem assistência odontológica 1. Item 2. Nº de Expostos 1.1. Parto normal 1.2. Parto cesáreo 1.3. Atendimento ao RN na sala de parto 1.4. Nascido vivo prematuro 1.5. Nascido vivo a termo 1.6. Nascido morto 1.7. Internação por gravidez terminada em aborto 1.8. Exame de pesquisa de sangue oculto nas fezes (50 a 69 anos) 1.9. Exame colpocitopatológico de colo de útero de 1ª vez (25 a 59 anos) 1.10. Mulheres que realizaram exame de mamografia (50 a 69 anos) 1.11. Internação por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus 1.12. Internação por diabetes mellitus 1.13. Internação por infarto agudo do miocárdio 1.14. Internação por doença cerebrovascular 1.15. Internação por neoplasia maligna de cólon e reto (50 a 69 anos) 3. Nº de Eventos <!ID603167-2> 1.16. Internação por transtorno hipertensivo na gravidez, parto e puerpério 1.17. Internação por transtorno infeccioso durante o puerpério 1.18. Internação por transtorno hemorrágico na gravidez, parto e puerpério 1.19. Internação por neoplasia maligna de mama feminina (50 a 69 anos) 1.20. Internação por neoplasia maligna de colo de útero (25 a 59 anos) 1.21. Internação por neoplasia maligna de próstata (50 a 69 anos) 1.22. Óbito neonatal precoce 1.23. Óbito neonatal tardio 1.24. Óbito por diabetes mellitus 1.25. Óbito por infarto agudo do miocárdio 1.26. Óbito por infarto agudo do miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa 1.27. Óbito por doença cerebrovascular 1.28. Óbito por doença do aparelho circulatório 1.29. Óbito por causas mal definidas 1.30. Óbito por neoplasia maligna de cólon e reto 1.31. Óbito materno 1.32. Óbito por neoplasia maligna de mama feminina 1.33. Óbito por neoplasia maligna de colo de útero 1.34. Óbito por neoplasia maligna de próstata 1.1. Parto normal: procedimento no qual o concepto nasce por via vaginal. 1.2. Parto cesáreo: procedimento cirúrgico que inclui incisão abdominal durante o trabalho de parto. 1.3. Atendimento ao RN na sala de parto: internação em que tenha ocorrido atendimento ao recém nascido, na sala de parto, por pediatra, após o parto (normal ou cesáreo). 1.4. Nascido vivo prematuro: produto da concepção, com idade gestacional igual ou inferior a 36 semanas e 6 dias, que, depois da expulsão ou da extração completa do corpo materno, manifesta algum sinal vital, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta (OMS - SINASC). 1.5. Nascido vivo a termo: produto da concepção, com idade gestacional igual ou superior a 37 semanas, que depois da expulsão ou da extração completa do corpo materno, manifesta algum sinal vital, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendido da placenta (OMS - SINASC). 1.6. Nascido morto: produto da concepção com 22 semanas ou mais de gestação, ou pelo menos 500 gramas de peso, que depois da expulsão ou extração completa do corpo da mãe, não manifesta qualquer sinal de vida. 1.7. Internação por gravidez terminada em aborto: total de internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de causas definidas nos itens O00 a O08 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças - CID, no período considerado. Aborto: É a interrupção da gravidez, espontânea ou induzida, pela morte do produto da concepção, junto com os anexos ovulares, antes que tenha condições de vida extra-uterina, ou seja, com menos de 22 semanas de gestação, ou, quando a idade gestacional é desconhecida, com produto da concepção pesando menos que 500 gra- mas ou medindo menos que 16 cm. 1.8. Exame de pesquisa de sangue oculto nas fezes: exame para a identificação da presença de sangue, não visível a olho nu nas fezes, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, no período considerado. 1.9. Exame colpocitopatológico de colo de útero de 1a. vez: É o exame de esfregaço de material do colo uterino para identificação de células atípicas. Corresponde ao número de exames colpocitopatológicos de colo de útero (exame Papanicolaou) realizados pela primeira vez, no ano considerado, na faixa etária de 25 a 59 anos. É o primeiro exame da mulher, no ano analisado, desconsiderando os exames repetidos para a mesma beneficiária no mesmo ano. 1.10. Mulheres que realizaram exames de mamografia: É o exame radiológico para a detecção de alterações do tecido mamário que serve ao rastreamento do câncer de mama realizado em mulheres. Corresponde ao número de mulheres que realizaram exame de mamografia, no ano considerado, na faixa etária de 50 a 69 anos. 1.11. Internação por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus: Total de internações por amputação de membros inferiores por diabetes mellitus, classificado como E 10 a E 14, do capítulo IV da CID-10, no período considerado. 1.12. Internação por diabetes mellitus: Total de internações por diabetes mellitus, classificadas como E 10 a E 14, do capítulo IV da CID-10, no período considerado. 1.13. Internação por infarto agudo do miocárdio: Total de internações por infarto agudo do miocárdio, classificados entre os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado. 1.14. Internação por doença cerebrovascular: Total de internações por doenças cerebrovasculares, classificados entre I 60 a I 69 do capítulo IX da CID-10, no período considerado. 1.15. Internação por neoplasia maligna de cólon e reto: Total de internações clínicas ou cirúrgicas por neoplasia maligna de cólon e reto, em homens e mulheres, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas entre C 18 a C 20 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de cólon e reto as alterações das células do tecido do colón e reto obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna, em qualquer fase de estadiamento. 1.16. Internação por transtorno hipertensivo na gravidez, parto e puerpério: São as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência das causas definidas nos itens O10-O16 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças - CID, no período considerado. 1.17. Internação por transtorno infeccioso no puerpério: são as internações cujos procedimentos realizados foram em decorrência de causas definidas nos itens O85, O86 e 091 do Capítulo XV Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças CID, no período considerado. 1.18. Internação por transtorno hemorrágico na gravidez, parto e puerpério: são as internações cujos procedimentos foram realizados em decorrência de causas definidas nos itens O20, O44 a O46, O67 e O72 do Capítulo XV - Gravidez, Parto e Puerpério, do Código Internacional de Doenças - CID, no período considerado. 1.19. Internação por neoplasia maligna de mama feminina: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de mama feminina, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C 50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença. 1.20. Internação por neoplasia maligna de colo de útero: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de colo de útero, na faixa etária de 25 a 59 anos, classificadas como C 53 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as lesões identificadas em exame colpocitopatológico ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença. 1.21. Internação por neoplasia maligna de próstata: Total de internações clínicas e cirúrgicas por neoplasia maligna de próstata, na faixa etária de 50 a 69 anos, classificadas como C 61 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de próstata as alterações das células do tecido da próstata obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento. 1.22 Óbito neonatal precoce: Total de óbitos entre os nascidos vivos, ocorridos entre o momento do nascimento até 6 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos de vida, no período considerado. 1.23 Óbito neonatal tardio: Total de óbitos entre os nascidos vivos ocorridos entre 7 dias até 27 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos de vida, no período considerado. 1.24. Óbito por diabetes mellitus: Total de óbitos por diabetes mellitus no universo de beneficiários da operadora, classificados entre E 10 a E 14 do capítulo IV da CID-10, no período considerado. 1.25. Óbito por infarto agudo do miocárdio: Total de óbitos por infarto agudo do miocárdio no universo de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado. 1.26. Óbito por infarto agudo do miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa: Total de óbitos por infarto agudo do miocárdio em beneficiários internados pela mesma causa, no universo de beneficiários da operadora, classificados com os códigos I 21 a I 23, do capítulo IX, da CID-10, no período considerado. 1.27. Óbito por doença cerebrovascular: Total de óbitos por doenças cerebrovasculares no universo de beneficiários da operadora, classificados entre I 60 a I 69 do Capítulo IX da CID-10, no período considerado. ISSN 1677-7042 71 1.28. Óbito por doenças do aparelho circulatório: Total de óbitos por doenças do aparelho circulatório no universo de beneficiários da operadora, classificados no Capítulo IX (I 00 a I 99) da CID-10, no período considerado. 1.29. Óbito por causas mal definidas: Total de óbitos por causas mal definidas no universo de beneficiários da operadora, classificados no capítulo XVIII (sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório, não classificados em outra parte - R 00 a R 99) da CID -10, no período considerado. 1.30. Óbito por neoplasia maligna de cólon e reto: Total de óbitos por neoplasia maligna de cólon e reto no universo de beneficiários da operadora, classificadas como C 18 a C 20 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de cólon e reto as alterações das células do tecido do colón e reto obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento. 1.31. Óbito materno: Total de mortes de mulheres por causas ligadas à gravidez, parto e puerpério no período considerado, consideradas as mulheres em idade fértil, fora do período de carência, dos planos com cobertura obstétrica. São mortes maternas as do Cap. XV do CID-10 (gravidez, parto e puerpério), incluídas as maternas de outros Cap. do CID: (i) doença causada pelo HIV desde que a mulher esteja grávida no momento da morte ou até 42 dias antes da morte; (ii) necrose pósparto da hipófise; (iii) osteomalácia puerperal; (iv) tétano obstétrico; (v) transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério; (vi) mortalidade materna tardia para as mortes ocorridas no período após os 42 dias pós-parto e com menos de 1 ano pós parto, visando possibilitar também o conhecimento das mortes maternas ocorridas após o período de 42 dias. 1.32. Óbito por neoplasia maligna de mama feminina: Total de óbitos em mulheres por neoplasia maligna de mama, classificadas como C 50 do capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de mama as lesões identificadas em exame histopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença. 1.33. Óbito por neoplasia maligna de colo de útero: Total de óbitos em mulheres por neoplasia maligna de colo de útero, classificadas como C 53 no capítulo II da CID-10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de colo de útero as lesões identificadas em exame colpocitopatológico, ou cirurgicamente, em qualquer fase de estadiamento desta doença. 1.34. Óbito por neoplasia maligna de próstata: Total de óbitos por neoplasia maligna de próstata em relação ao total de beneficiários do sexo masculino da operadora, em segmentações com assistência hospitalar, classificadas como C 61 do capítulo II da CID10, no período considerado. São consideradas neoplasias malignas de próstata as alterações das células do tecido da próstata obtido por biópsia, identificadas através de exame histopatológico como lesão maligna em qualquer fase de estadiamento. <!ID603030-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO Nº 257, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Operadora ADMED PLANOS DE SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião extraordinária de 15 de março de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.074587/2001-78, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora ADMED PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.469.156/0001-41, fixando-se, com fulcro no § 2º do art. 15 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como termo legal da liquidação, o dia 29 de setembro de 2003. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente <!ID603176-0> DECISÃO DE 9 DE MARÇO DE 2005 A Diretoria colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 111ª Reunião de Diretoria Colegiada-DC Ordinária, realizada em 09 de março de 2005, julgou o seguinte processo administrativo: Processo administrativo: nº Prot. ANS 33902.002514/2001-84 Recorrente: Sermede Serviço Médico e Dentário Ltda Auto de Infração nº 7266, de 07 de março de 2002 Decisão: dado provimento Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente 72 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID603945-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 791, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso XI do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO AFE DE PRODUTOS PARA A SAÚDE _______________________________________________________ EMPRESA: ADILVAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA EPP CNPJ: 02.192.932/0001-09 PROCESSO: 25351.066443/2005-27 AUTORIZ/MS: GHM1HH49Y61Y RP. TECNICO: MARIA IDAIR RODRIGUES SILVA RP. LEGAL : ADILSON DA SILVA GUIMARÃES ENDEREÇO: RUA COMANDANTE COSTA N° 2.337 BAIRRO: PORTO CEP: 78020400 - CUIABA/MT ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 05.964.709/0001-20 PROCESSO: 25351.028511/2005-50 AUTORIZ/MS: UL65L54L8W37 RP. TECNICO: MAGALI BOTASSO BERGAMO ANSELMO RP. LEGAL : EDUARDO FIORAMONTE ANSELMO ENDEREÇO: RUA FRANCISCO DIAS, 09 CONJUNTO 15 BAIRRO: JARDIM DA SAÚDE CEP: 04148000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: BIOMETA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ME CNPJ: 02.814.268/0001-92 PROCESSO: 25023.020033/2004-71 AUTORIZ/MS: KM8217M30L7L RP. TECNICO: LUCIANE KOZOROSKI ALVES RP. LEGAL : AROLDO FERNANDO LOPES DE MORAES ENDEREÇO: RUA JOÃO TSCHANNERL 723 BAIRRO: VISTA ALEGRE CEP: 80820010 - CURITIBA/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: BIOSYSTEMS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP CNPJ: 05.236.671/0001-70 PROCESSO: 25351.070455/2003-94 AUTORIZ/MS: U3L4XH14X6H2 RP. TECNICO: JOSÉ AUGUSTO ALVES RP. LEGAL : NARCISO SPADOTTO ENDEREÇO: RUA SERIMBURA 320, SALA 55/56 BAIRRO: JARDIM MARINGÁ CEP: 12243360 - SAO JOSE DOS CAMPOS/SP ATIVIDADE/CLASSE EXPORTAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: CAMPINEIRA COMERCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ: 04.147.782/0001-47 PROCESSO: 25351.070483/2005-73 AUTORIZ/MS: K5L321WW31H9 RP. TECNICO: FLAVIO JOSE MONTEIRO JUNIOR RP. LEGAL : FLAVIO JOSE MONTEIRO JUNIOR ENDEREÇO: AV. GONÇALO PRADO ROLLEMBERG 211, LOJA 01 BAIRRO: SAO JOSÉ CEP: 49015230 - ARACAJU/SE ATIVIDADE/CLASSE COMERCIALIZAR: CORRELATO EMPRESA: COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED RS LTDA CNPJ: 02.494.715/0001-73 PROCESSO: 25351.043242/2005-51 AUTORIZ/MS: K442998YY65M RP. TECNICO: JORGE GUILHERME ROBINSON RP. LEGAL : MANOEL LUIZ SOARES PITREZ FILHO ENDEREÇO: AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1313 BAIRRO: NITERÓI CEP: 92110330 - CANOAS/RS ATIVIDADE/CLASSE 1 ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: DHD APARELHOS TERAPÊUTICOS LTDA CNPJ: 05.519.953/0001-84 PROCESSO: 25024.001471/2003-00 AUTORIZ/MS: G5056Y638M67 RP. TECNICO: ADRIANA BANDEIRA LOPES RP. LEGAL : DIRCE MARIA MARTINELLO ENDEREÇO: AVENIDA JOSUÉ DI BERNARDI 239, SALA 01 BAIRRO: CAMPINAS CEP: 88101200 - SAO JOSE/SC ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: DISMAP PRODUTOS PARA SAUDE LTDA CNPJ: 05.864.669/0001-45 PROCESSO: 25351.056670/2005-44 AUTORIZ/MS: K55538971Y13 RP. TECNICO: MARY CLERE ALENCAR FALCÃO RP. LEGAL : JORGE FALCÃO DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA WALDEMAR NERY CARNEIRO MONTEIRO 307 BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51030140 - RECIFE/PE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: DMH PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 05.044.056/0001-61 PROCESSO: 25351.056830/2005-55 AUTORIZ/MS: G694X2961X68 RP. TECNICO: MEIRE LUCIA MEDEIROS COUTINHO RP. LEGAL : EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RUA DR. LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA 267 BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51030200 - RECIFE/PE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: FORTSAN DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 03.415.835/0001-09 PROCESSO: 25016.452358/2004-16 AUTORIZ/MS: UW131XM4Y2YW RP. TECNICO: DELANO LENO SILVA MIRANDA DE SOUZA RP. LEGAL : THELMA BEZERRA SOARES ENDEREÇO: AVENIDA 23 DE JUNHO 881 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DO JABUTI CEP: 61760000 EUSEBIO/CE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO FABRICAR: CORRELATO EMPRESA: HOSP MED CIRURGICA LTDA CNPJ: 74.442.468/0001-72 PROCESSO: 25351.063502/2005-13 AUTORIZ/MS: 4W34LYL7LX18 RP. TECNICO: FERNANDO SILVESTRE RP. LEGAL : CALIL SMAIRA ENDEREÇO: RUA FERNAO POMPEU DE CAMARGO 1477 BAIRRO: JD DO TREVO CEP: 13036321 - CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: HOSPTECH COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 01.793.020/0001-20 PROCESSO: 25351.060019/2005-79 AUTORIZ/MS: G1X11587877M RP. TECNICO: MARIO SÉRGIO DE OLIVEIRA RP. LEGAL : RICARDO ANTONIO MINIKOVSKI ENDEREÇO: QUADRA 103 NORTE II - RUA 02, LOTE 20 Nº 23, LOJA B BAIRRO: PLANO DIRETOR NORTE CEP: 77001024 - PALMAS/TO ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: MAJELA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 02.483.928/0001-08 PROCESSO: 25351.076071/2005-47 AUTORIZ/MS: U2425X55L666 RP. TECNICO: EUDES CAVALCANTE MELO JÚNIOR RP. LEGAL : ADRIANA GADELHA FELIX MAIA ENDEREÇO: RUA GONÇALVES LEDO, 1424 BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60110260 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: N.O.S NEURO ORTHOPAEDICS SURGERIES COM. IMP. E EXP. DE MAT. CIRURGICO LTDA CNPJ: 05.827.947/0001-94 PROCESSO: 25351.287208/2004-14 AUTORIZ/MS: UL455WLH281M Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 RP. TECNICO: MARIA EDUARDA LOUZADA MASCARENHAS RP. LEGAL : MAURICIO DE MENDONÇA ÇOUZADA ENDEREÇO: ESTRADA CAETANO MONTEIRO Nº 2601 SALA 207 BAIRRO: PENDOTIBA CEP: 24320570 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: ORTECH MEDICAL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA/EPP CNPJ: 06.328.384/0001-52 PROCESSO: 25351.058511/2005-84 AUTORIZ/MS: G1L541178909 RP. TECNICO: FRANCISCO VAQUER SALES RP. LEGAL : CLAUDIO ROSSI DOS SANTOS ENDEREÇO: AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS 1195, SALA 04 BAIRRO: JARDIM MODELO CEP: 07400000 - ARUJA/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: PHOENIX HEALTHCARE - COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA CNPJ: 03.944.156/0001-19 PROCESSO: 25351.043059/2005-56 AUTORIZ/MS: G693402577M6 RP. TECNICO: LEDA NASCIMENTO VILARIN RP. LEGAL : RICARDO PEREIRA ENDEREÇO: AVENIDA 2002, Nº 32 BAIRRO: SAÚDE CEP: 04046400 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: PRONTOLAB EQUIPAMENTOS E PRODUTOS CIENTIFICOS LTDA CNPJ: 83.214.833/0001-82 PROCESSO: 25351.047893/2005-11 AUTORIZ/MS: HXW4M86M6MH9 RP. TECNICO: ACÁCIO CLAUDINO DOS SANTOS RP. LEGAL : ACÁCIO CLAUDINO DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA DOM PEDRO II 272 BAIRRO: CAPOEIRAS CEP: 88090840 - FLORIANOPOLIS/SC ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: PRÓ-FONO PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA FONOAUDIOLOGIA LTDA CNPJ: 58.330.457/0001-44 PROCESSO: 25351.054317/2005-20 AUTORIZ/MS: Y053W2H10Y84 RP. TECNICO: HELIANE CAMPANATTI OSTIZ RP. LEGAL : HELIANE CAMPANATTI OSTIZ ENDEREÇO: RUA GÊMEOS 22 BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06473020 - BARUERI/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: SHF - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 06.046.506/0001-18 PROCESSO: 25351.051407/2005-69 AUTORIZ/MS: KM757YML6MH9 RP. TECNICO: LUCIANA DE ALMEIDA LOPES RP. LEGAL : SERGIO HENRIQUE FLORES DE ARAUJO ENDEREÇO: RUA ERÊ 23, SALA 704 BAIRRO: PRADO CEP: 30410450 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: SYNERGY LOGÍSTICA LTDA CNPJ: 06.057.650/0001-50 PROCESSO: 25351.039844/2005-12 AUTORIZ/MS: K28531866119 RP. TECNICO: GLAUBER CIPRIANI RP. LEGAL : ANTONIO DUARTE FERREIRA ENDEREÇO: RUA DR. MOACYR ANTONIO DE MORAES, Nº 220 BAIRRO: PARQUE SANTO AGOSTINHO CEP: 07140285 - GUARULHOS/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: CORRELATO EMPRESA: TR COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA CNPJ: 04.373.763/0001-39 PROCESSO: 25351.038008/2005-11 AUTORIZ/MS: KXM37985W470 RP. TECNICO: MARCUS VINICIUS MAGALHÃES FRANÇA RP. LEGAL : MARIA TERESA MARQUES FLORINDO DOS SANTOS ENDEREÇO: AV. OCEÂNICA Nº60/64, SOBRE LOJA 14, BARRA CENTER Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 BAIRRO: BARRA CEP: 40140130 - SALVADOR/BA ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO EMPRESA: TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA CNPJ: 62.140.835/0001-02 PROCESSO: 25351.061117/2005-23 AUTORIZ/MS: 488356X462M6 RP. TECNICO: DURVAL JOSÉ COLADETTI JÚNIOR RP. LEGAL : MARCO ANTONIO EHNK ENDEREÇO: AVENIDA TABOÃO 650 BAIRRO: TABOÃO CEP: 0965500 - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: CORRELATO EMPRESA: VEPRO DO BRASIL LTDA CNPJ: 06.112.161/0001-53 PROCESSO: 25351.265326/2004-63 AUTORIZ/MS: GM85M2919YX6 RP. TECNICO: VANESSA NORONHA RP. LEGAL : AMIDIO DAMASCENO MARTINS ENDEREÇO: AVENIDA RAJA GABAGLIA 4943, SALA 201 BAIRRO: SANTA LÚCIA CEP: 30360670 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE IMPORTAR: CORRELATO EMPRESA: VIA BELLA SAÚDE E BELEZA LTDA CNPJ: 04.520.962/0001-22 PROCESSO: 27000.000467/2005-17 AUTORIZ/MS: KL1455H9XM48 RP. TECNICO: ANA CLÁUDIA DA SILVA RP. LEGAL : CHARLES DEUEL FERREIRA ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, N° 2700 BAIRRO: PRESIDENTE MÉDICI CEP: 14096560 - RIBEIRAO PRETO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPEDIR: CORRELATO ____________ Total de Empresas : 24 DIRETORIA COLEGIADA <!ID603878-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 789, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria o29, de 1 de fevereiro de 2005, considerando o art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o § 2 o- do Art. 41 da Lei n o- 9.782 , de 26 de janeiro de 1999; com redação dada pela Medida Provisória n o- 2.190 - 34 , de 23 de agosto de 2001. considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1 o- Divulgar a relação dos produtos classificados como Isentos de registro e Renovação de Cadastro de Produto Isento de Registro, de acordo com a Resolução - RDC n o- 132, de 29 de maio de 2003, conforme anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO INDUSTRIA FARMACEUTICA RIOQUIMICA LTDA 1.01520-1 ÁCIDO SALICÍLICO + ÁCIDO LÁTICO CERATOLITICOS E CERATOPLASTICOS CALICIDA 25000.023401/98-82 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 20 PCC + 15 PCC LIQ FR PLAS OPC X 20 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PEDRA HUME CICATRIZANTES PEDRA HUME 25000.023404/98-71 04/2007 INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses SACO PLASTICO C/ 25 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses SACO PLASTICO C/ 1000 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO INSTITUCIONAL I.SENT.O.-O 60 Meses POTE PLASTICO C/ 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO J. R. D. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.02789-9 PERMANGANATO DE POTÁSSIO ANTISSEPTICO PERMANGANATO DE POTÁSSIO 25351.022331/2004-83 COMERCIAL 0000000000 24 Meses 100 MG PO CT ENV X 10 DS 100 CADASTRO DE PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO 1 LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO TIARAJU LTDA 1.03810-6 ÓLEO MINERAL LAXANTES SUAVIZADORES OU EMOLIENTES OLEO MINERAL 25025.012116/99 06/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses OLEO FR VD INC X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO ÓLEO DE AMÊNDOAS EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS OLEO DE AMENDOAS 25025.012123/99 06/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 ML/ML OLEO FR VD AMB X 30 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ANTISSEPTICO AGUA OXIGENADA 10V 25025.012130/99 06/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 10 VOL SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA 1.00092-7 ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCE OUTROS PRODS NAO ENQUADRADOS EM CLASSE TERAPEUTICA ESPECIF ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCE 25025.001983/96 12/2008 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses ÓLEO FR VD AMB X 50 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO LABORATÓRIO MUSA LTDA 1.00053-2 ENXOFRE SUBLIMADO ESCABICIDAS E OUTROS ECTOPARASITICIDAS ENXOFRE 25351.203621/2004-26 03/2010 COMERCIAL 0000000000 24 Meses 1 G/G PO SECO CX PT PLAS OPC X 30G 100 CADASTRO DE PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.01819-6 IODO METALÓIDE ANTISSEPTICO ALCOOL IODADO 0,1% 25000.021980/99-91 09/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 0,1% LIQ FR VD AMB X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO SIDEPAL INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA 1.00159-1 BICARBONATO DE SÓDIO ANTIACIDO BICARBONATO DE SODIO 25351.007221/01-41 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses PO OR PT PLAS X 100 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses PO OR FIBROLATA X 100 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ANTISSEPTICO ÁGUA OXIGENADA 25351.007223/01-76 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses 30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses 30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 100 ML ALMOTOLIA 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses 30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 200 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 24 Meses 30 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC X 1000 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO ÓLEO DE AMÊNDOAS EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS OLEO DE AMENDOAS DOCE 25351.007224/01-39 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 0,998 ML OLEO FR PLAS TRANS X 50 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 0,998 ML OLEO FR PLAS TRANS X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 0,998 ML OLEO FR PLAS AMB X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO VASELINA PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS VASELINA SOLIDA 25351.007225/01-00 04/2009 ISSN 1677-7042 73 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G BARRICA X 90 KG 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G BARRICA X 3,6 KG 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G TAMBOR METALICO X 170 KG 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA - INDUSTRIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G TAMBOR PLAS X 170 KG 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G PT PLAS X 800 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G PT PLAS X 200 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G PT PLAS X 100 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G PT PLAS X 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G LT X 20 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 G/G BG PLAS OPC X 20 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO IODO ANTISSEPTICO TINTURA DE IODO 2% 25351.007227/01-27 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 20 MG/ML SOL TOP FR PLAS TRANS ALMOTOLIA X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 20 MG/ML SOL TOP FR PLAS TRANS X 20 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO GLICEROL EMOLIENTES E PROTETORES DA PELE E MUCOSAS GLICERINA 25351.007229/01-52 04/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 ML LIQ FR PLAS TRANS X 20 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 1 ML LIQ FR PLAS TRANS X 100 ML 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO VIC PHARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.03382-8 ALUMEN CICATRIZANTES ALUMEN 25000.024857/98-51 07/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses CRISTAL CX 6 PT PLAS OPC X 30 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses CRISTAL CX 12 PT PLAS OPC X 30 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses CRISTAL CX 6 PT PLAS OPC X 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses CRISTAL CX 12 SC PLAS TRANSP X 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 30 Meses CRISTAL CX 12 SC PLAS TRANSP X 1000 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO ÓXIDO DE ZINCO PROTECAO, APARENCIA E CICARTRIZACAO DA PELE E MUCOSAS PASTA D́AGUA 25351.022762/00-45 02/2009 COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 25 PCC PASTA CX 6 PT PLAS X 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 74 ISSN 1677-7042 25 PCC PASTA CX 12 PT PLAS X 50 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 25 PCC PASTA CX 6 PT PLAS X 100 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO COMERCIAL I.SENT.O.-O 36 Meses 25 PCC PASTA CX 12 PT PLAS X 100 G 1569 RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO Total de Apresentações: 43 <!ID603879-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 790, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria o29, de 1 de fevereiro de 2005, considerando o art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Nova Concentração já Aprovada no País, Alteração do Prazo de Validade, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Rotulagem, Alteração no Texto de Bula, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Forma Farmacêutica Nova no País, Renovação de Registro de Nova Associação no Pais, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Produto Biológico, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titular, Alteração Titular de Registro (cisão de empresa), Retificação de Publicação de Registro, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 1.00553-1 ADALIMUMABE ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS HUMIRA 25351.215360/2002-25 04/2008 COMERCIAL 1.0553.0294.001-7 24 Meses 40MG SOL INJ CT BL X SER X 0,8 ML + ENV LENÇO COM ALCOOL 1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0553.0294.002-5 24 Meses 40MG SOL INJ CT 2 BL X SER X 0,8 ML + ENV LENÇO COM ALCOOL 1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0553.0294.003-3 24 Meses 40MG SOL INJ CT BL X SER C/ PROT ESP AGU X 0,8 ML + ENV LENÇO COM ALCOOL 1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO COMERCIAL 1.0553.0294.004-1 24 Meses 40MG SOL INJ CT BL X FA X 0,8 ML + SER + 2 ENV LENÇO COM ALCOOL 1510 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - PRODUTO BIOLÓGICO ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA 1.00023-9 TOBRAMICINA ANTINFECCIOSOS TOPICOS PARA USO OFTALMICO TOBREX 25991.001157/81 10/2008 COMERCIAL 1.0023.0182.001-7 36 Meses 3 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS TRANS GOT X 5 ML 151 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FORMA FARMACÊUTICA NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0023.0182.002-1 36 Meses 3 MG/G POM OFT CT BG AL X 3,5 G 151 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FORMA FARMACÊUTICA NOVA NO PAÍS CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + MALEATO DE FENIRAMINA DESCONGESTIONATES OFTALMICOS CLARIL 25991.003700/79 03/2010 COMERCIAL 1.0023.0177.001-1 36 Meses 0,25 MG/ML + 3,0 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS TRANS GOT X 15 ML 112 ALTERAÇÃO NOS CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO 146 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE NOVA ASSOCIAÇÃO NO PAÍS ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00147-8 N-ACETIL ASPARTILGLUTAMATO DE SODIO ANTIALERGICOS TOPICOS NAAXIA 25001.004219/86 12/2009 COMERCIAL 1.0147.0101.001-6 24 Meses 49 MG/ML SOL OFT CT FR PLAS OPC GOT X 5 ML 141 RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 1.01560-1 CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA + CLORETO DE AMÔNIO + CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO PRODUTOS PARA OROFARINGE 1 BENATUX 25000.054485/99-78 12/2005 COMERCIAL 1.1560.0099.003-2 36 Meses 12,5MG/5ML+125MG/5ML+56,25MG/5ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA J P INDUSTRIA FARMACEUTICA SA 1.00491-5 CLORETO DE SÓDIO + GLICOSE REPOSICAO HIDROELETROLITICA E ALIMENTACAO PARENTERAL GLICOFISIOLÓGICO 25992.007761/67 04/2010 COMERCIAL 1.0491.0019.008-1 24 Meses 5 PCC SOL INJ CX 72 BOLS PVC X 50 ML 110 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO DO MEDICAMENTO - ANVISA LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA 1.00646-1 FILGRASTIM IMUNOMODULADOR LEUCIN 25000.003744/97-95 02/2010 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0646.0140.003-2 24 Meses 300 MCG SOL INJ CT 5 FA VD INC X 1,2 ML 1531 RENOVAÇÃO DE REGISTRO - PRODUTO BIOLÓGICO 1689 ALTERAÇÃO DE ROTULAGEM - PRODUTO BIOLÓGICO LABORATORIOS PFIZER LTDA. 1.00216-6 ESPIRONOLACTONA ANTI-HIPERTENSIVOS ALDACTONE 25351.025995/2004-02 10/2006 COMERCIAL 1.0216.0176.001-6 24 Meses 25 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 20 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.002-4 24 Meses 25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 15 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.003-2 24 Meses 25 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.004-0 24 Meses 25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.005-9 24 Meses 50 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.006-7 24 Meses 50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.007-5 24 Meses 50 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.008-3 24 Meses 50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 10 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.009-1 24 Meses 50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 20 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.010-5 24 Meses 50 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 30 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.011-3 24 Meses 100 MG COM CT 1 BL AL PLAS INC X 4 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.012-1 24 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.013-1 24 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 8 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.0216.0176.014-8 24 Meses 100 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 133 ALTERAÇÃO TITULAR DE REG. (CISÃO DE EMPRESA) OTTOBONI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA 1.03933-1 GINKGO BILOBA L. FITOTERAPICO SIMPLES GINKGO RESOURCE 25351.029995/00-41 07/2006 COMERCIAL 1.3933.0006.002-2 24 Meses 60 MG CAP GEL DURA CT FR PT X 60 180 INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO JÁ APROVADA NO PAÍS PHARMACIA BRASIL LTDA. 1.02389-7 MISOPROSTOL (PORT. 344/98 LISTA C 1) ANTIULCEROSOS CYTOTEC 25001.008706/84 03/2005 RESTRITO A HOSPITAIS 1.2389.0096.001-4 36 Meses 200 MCG COM CT FR PLAS OPC X 28 185 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO A PEDIDO ESPIRONOLACTONA ANTI-HIPERTENSIVOS ALDACTONE 25992.003109/61 10/2006 COMERCIAL 1.2389.0086.001-1 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.002-8 24 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 8 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.003-6 24 Meses Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 15 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.004-4 24 Meses 100 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.005-2 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.006-0 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.007-9 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.008-7 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.009-5 24 Meses 25 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.010-9 24 Meses 100 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.011-7 24 Meses 100 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.012-5 24 Meses 50 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 2 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.013-3 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 4 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMERCIAL 1.2389.0086.014-1 24 Meses 50 MG COM CT 3 BL AL PLAS INC X 10 138 ALTERAÇÃO NO TEXTO DE BULA 191 CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. 1.00100-4 ENFUVIRTIDA ANTIVIROTICOS (INIBE REPLICACAO VIROTICA) FUZEON 25351.035055/2003-32 05/2009 COMERCIAL 1.0100.0617.001-6 36 Meses 90 MG/ML PO LIOF INJ CT 60 FA VD INC + 60 FA DIL X 1,1 ML + 60 SER 3 ML + 60 SER 1 ML + 180 SACH ALGODÃO 105 ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE SANOFI-SYNTHELABO FARMACÊUTICA LTDA 1.02033-6 CLOPIDOGREL HIDROGENOSSULFATO OUTROS MEDICAMENTOS DE ACAO NO APARELHO CARDIOVASCULAR PLAVIX 25000.036451/97-11 05/2008 COMERCIAL 1.2033.0022.001-7 36 Meses 75 MG COM REV CT 2 BL AL/AL X 14 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.2033.0022.002-5 36 Meses 75 MG COM REV CT BL AL/AL X 14 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.2033.0022.003-3 36 Meses 75 MG COM REV CT BL AL/AL X 7 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.2033.0022.004-4 36 Meses 75 MG COM REV CT BL AL/AL X 28 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO COMERCIAL 1.2033.0022.005-5 36 Meses 75 MG COM REV CT BL AL/AL X 98 1536 ALTERAÇÃO DE PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1.00714-6 DIPIRONA ANALGESICOS NAO NARCOTICOS TERMONAL 25001.013629/85 10/2007 COMERCIAL 1.0714.0087.001-5 24 Meses 500 MG COM CT 50 STRIP X 4 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0714.0087.003-1 24 Meses 500 MG SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A 1.00497-7 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ACETATO DE RETINOL + CLORANFENICOL + AMINO ÁCIDOS + METIONINA OUTROS MEDICAMENTOS COM ACAO NO APARELHO VISUAL REGENOM 25351.021448/2003-69 01/2006 COMERCIAL 1.4869.0040.001-1 24 Meses POM OFT CT BG AL X 3 G 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.4869.0040.002-1 24 Meses POM OFT CT BG AL X 3,5 G 190 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 1.00392-3 CLORIDRATO DE CIPROEPTADINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + RIBOFLAVINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NICOTINAMIDA + ÁCIDO ASCÓRBICO ESTIMULANTES DO APETITE BERITIN BC 25000.018423/99-57 09/2005 COMERCIAL 1.0392.0089.001-9 36 Meses XPE CT FR VD AMB X 240 ML 104 ALTERAÇÃO DE EXCIPIENTE Total de Apresentações: 68 <!ID603944-0> Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da Portaria SVS/MS 15/95. Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: “Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541” ou Fax: (061)448-6287 ou E-mail: [email protected]. Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE CONSULTA PÚBLICA N o- 18, DE 31 DE MARÇO DE 2005 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o- 593, de 25 de agosto de 2000, publicada em 28 de agosto de 2000 e republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 28 de março de 2005, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 07 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas; GABINETE DO MINISTRO <!ID602507-0> CNPJ SRTN Faculdade de Medicina da UFMG/NUPAD. PORTARIA Nº 176, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Ministério das Cidades . Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 386, de 19 de setembro de 2001, que habilitou o estado de Minas Gerais na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal; Considerando a avaliação e a solicitação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, e Considerando o parecer da Coordenação Geral de Média Complexidade Ambulatorial - CGMCA, do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS, resolve: Art. 1º - Habilitar o estado de Rondônia na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria,, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística. Art. 2º - Cadastrar o Serviço de Referência em Triagem Neonatal (SRTN) abaixo citado - como tipo III: 17.217.985/0028-24 <!ID603547-0> 75 ISSN 1677-7042 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2005 Aprova a regulamentação da Modalidade Resíduos da Construção Civil no Programa de Financiamento aos Concessionários Privados de Saneamento FCP/SAN e no Pró-Saneamento. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e as atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 250, de 10 de dezembro de 1996, 267, de 21 de outubro de 1997, 396, de 24 de junho de 2002 e 446, de 22 de junho de 2004 do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º Aprovar a regulamentação da Modalidade Resíduos da Construção Civil no âmbito do FCP/SAN e do Pró-Saneamento. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA ANEXO I MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A EMPRESAS PRIVADAS DE SANEAMENTO - FCP/SAN E NO PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 1 DIRETRIZES As diretrizes aplicáveis à Modalidade Resíduos da Construção Civil no âmbito do Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN e do Pró-Saneamento serão as definidas na Instrução Normativa nº 6, de 12 de abril de 2004, e na Instrução Normativa no 04, de 09 de janeiro de 1997. 2 MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Destina-se à implementação de ações relativas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos de atividades de construção civil. A modalidade será implementada por intermédio das seguintes intervenções: a) implantação e ampliação de instalações físicas destinadas à recepção, transbordo e triagem ou instalações para a reciclagem de resíduos de construção civil, incluídas as ações similares que envolvam os resíduos volumosos, bem como a construção de aterros para reservação ou destinação final de resíduos de construção civil. b) aquisição de materiais, equipamentos ou veículos para o acondicionamento, a coleta, transformação e destino dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos; c) ações complementares de educação ambiental e participação comunitária. 3 PARTICIPANTES DO PROGRAMA NA MODALIDADE a) Gestor da Aplicação: Ministério das Cidades; b) Agente Operador: Caixa Econômica Federal; c) Agentes Financeiros: Instituições Financeiras habilitadas na forma da regulamentação em vigor; e; d) Tomador de Recursos: no âmbito do FCP/SAN - empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento de atividades relativas à modalidade resíduos da construção civil; no âmbito do Pró-Saneamento - Estados, Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes e as empresas estaduais concessionárias de serviços públicos de saneamento básico. 4 ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS O enquadramento de propostas no âmbito do programa FCP/SAN será realizado pelo Gestor da Aplicação que observará o disposto na Resolução CCFGTS nº 267, de 21 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pela Resolução CCFGTS nº 396, de 24 de junho de 2002, e a Resolução CCFGTS Parágrafo único - As demais unidades que integram a Rede Estadual de Triagem Neonatal de Minas Gerais, encontram-se relacionadas no processo SES nº 1228/2001. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência dezembro de 2004. WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO nº 446, de 22 de junho de 2004. No âmbito do programa Pró-Saneamento deverá ser observada a Resolução no 250, de 10 de dezembro de 1996 e a Resolução CCFGTS nº 446, de 22 de junho de 2004. Essas Resoluções deverão ser observadas sem prejuízo das demais normas que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atendidos os seguintes requisitos: a) implementação legal, no município ou Distrito Federal, do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil determinado pela Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; b) regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos; c) conformidade dos projetos e das operações às Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos e aplicação de materiais reciclados deles oriundos. 5 SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS 5.1 As cartas consulta, conforme Anexo II, serão selecionadas pelo Gestor da Aplicação, devendo a contratação do empreendimento ocorrer no prazo máximo de 8 (oito) meses, contados a partir da data da publicação da seleção. 5.1.1 Decorrido o prazo de que trata o subitem 5.1 ou na ocorrência de cancelamento/desistência do proponente, o Agente Financeiro deverá comunicá-la ao Gestor da Aplicação. 5.2 O processo de hierarquização e seleção de propostas será efetuado pelo Gestor da Aplicação, com base nas informações contidas na carta-consulta e nos recursos disponíveis para contratação. 5.3 As propostas serão pontuadas de acordo com os critérios constantes deste subitem: a) existência de um plano/política de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos do município; b) existência de políticas específicas de apoio e de estímulo ao associativismo dos pequenos transportadores autônomos de resíduos; c) existência de política de inserção social e econômica para os catadores de resíduos; d) existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões; e) existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns ou outros mecanismos de controle social; f) existência de política local indutora de melhoria de qualidade e minimização de resíduos, nos moldes do PBQP-H; e; g) melhor relação custo - benefício. 5.3.1 Os critérios específicos de ponderação das alíneas que compõem o item 5.3, assim como o critério de pontuação final e calendário para encaminhamento das Cartas Consulta, serão definidos em normativo a ser expedido pelo Gestor da Aplicação. 5.4 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas for igual ou inferior ao volume de recursos disponível para seleção e contratação. 5.5 No ato da contratação deverá ser apresentado documento de licenciamento ambiental expedido pelo órgão competente, e autorização do ente federativo competente ou a sua dispensa, se for o caso. 6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução no 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, bem como sua regulamentação do Gestor e do Agente Operador. 6.1 CONTRAPARTIDA 6.1.1 Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, oferecida para compor o valor total do investimento. 6.1.2 O valor da contrapartida mínima deverá ser de 25% com recursos próprios para os empreendimentos no âmbito do programa FCP/SAN e de 15% no âmbito do programa Pró-Saneamento. 6.1.3 No caso do FCP/SAN, somente na hipótese da contrapartida total ser superior a 25% do valor do investimento, admitir-se-á contrapartida com recursos de terceiros, desde que se refira ao mesmo empreendimento e esteja contratado anteriormente ou o seja simultaneamente ao financiamento pleiteado nesta modalidade. 6.2 INVESTIMENTO Para fins de execução dos empreendimentos da modalidade de Resíduos da Construção Civil no FCP/SAN e no Pró-Saneamento são financiáveis com recursos do FGTS os seguintes componentes de custos: a) estudos e projetos, desde que não de forma isolada; b) obras e serviços; c) aquisição de materiais e equipamentos; d) terreno, desde que se refira à planta industrial do projeto; 6.2.1 Os itens abaixo descritos serão financiáveis apenas durante a fase de implantação e con- 76 ISSN 1677-7042 1 solidação do projeto: a) itens complementares indispensáveis à consecução do projeto financiado, tais como educação ambiental e participação comunitária; b) trabalho social, se necessário; c) ações complementares de preservação ambiental. 6.3 PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO 6.3.1 No âmbito do FCP/SAN e do Pró-Saneamento, o período de carência corresponderá ao prazo previsto para a implantação do empreendimento, acrescido de até 2 (dois) meses, a contar do mês do primeiro desembolso, limitado a 24 (vinte e quatro) meses. 6.3.2 O prazo de amortização no âmbito dos programas FCP/SAN e do Pró-Saneamento será de no Maximo de 15 (quinze) anos, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005. 6.4 JUROS Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, à taxa nominal de 8,0 % (oito pontos percentuais), conforme o disposto na Resolução no 460, de 14 de dezembro de 2004. 6.5 PRESTAÇÕES DE RETORNO As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS. 6.6 DESEMBOLSO O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador, com a concordância prévia do Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por no máximo igual período. 7 DISPOSIÇÕES GERAIS Obras e serviços executados previamente ao enquadramento da proposta pelo Gestor da Aplicação não serão aceitos para fins de desembolso ou composição de contrapartida, e aqueles que forem realizados após o enquadramento, se contratados, no âmbito do Programa FCP/SAN, poderão ser aceitos, a critério do Agente Operador, e desde que vistoriados pelo Agente Financeiro, por solicitação do interessado, com o fim de atestar o estágio físico das obras executadas. 8 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 8.1 Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, o Agente Operador deverá encaminhar ao Gestor da Aplicação, mensalmente ou quando solicitados dados relativos aos empreendimentos em análise, em execução e executados. 8.2 O detalhamento dos dados a serem encaminhados, bem como sua formatação, será definido pelo Gestor da Aplicação, ouvido o Agente Operador. ANEXO II CARTA CONSULTA DA MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DOS PROGRAMAS FCP/SAN E PRÓ-SANEAMENTO UF Ano Mês Seqüencial A SER PREENCHIDO PELA INSTÂNCIA DE SELEÇÃO MINISTÉRIO DAS CIDADES SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL CARTA CONSULTA PROGRAMAS FCP-SAN E PRÓ-SANEAMENTO MODALIDADE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL I - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE 1 Proponente (Mutuário): Nome da entidade proponente Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 V - VALORES 1 Valor do Investimento (VI) R$ % 2 Valor do Financiamento (VF): R$ % 3 Contrapartida Total (CP): R$ % 3.1 Recursos próprios: R$ % 3.2 Organismos Internacionais (especificar1): R$ % 3.3 Outros (especificar): R$ % (1especificar n.º do Contrato, nome da Agência de Crédito e nome do projeto) VI - OBJETO DO PLEITO 1. Justificativa Apresentar texto sucinto definindo as condições municipais e o projeto para o qual se pretende obter o financiamento, contendo os seguintes tópicos: 1.1 Resultados do Diagnóstico 1.1.1 Identificação dos agentes envolvidos na geração, transporte e recepção de resíduos da construção civil 1.1.2 Estimativa da quantidade de resíduos da construção civil gerada no município 1.1.3 Diagnóstico - Impactos ambientais e econômicos 1.2 Estruturação do sistema de gestão sustentável para os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos 1.2.1 Áreas físicas e ações estruturantes previstas no novo sistema de gestão 1.2.2 Base jurídica de sustentação do novo sistema de gestão 1.2.3 Formação de instância gerencial específica para os resíduos de construção e resíduos volumosos 1.3 A inserção do empreendimento no novo sistema de gestão 1.3.1 Descrição dos componentes do empreendimento 1.3.2 Papel do empreendimento no novo sistema de gestão 2) Relatório Fotográfico ou outras informações adicionais Acrescentar fotografias ou outras informações que forem consideradas importantes para melhor compreensão do empreendimento para o qual se está pleiteando o financiamento. 3) Prazo previsto para execução do empreendimento: _____ meses VII - CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO BENEFICIADA 1 Dados obtidos na última publicação da Fundação IBGE: 1.1 População Total do Município: hab. 1.2 População Urbana do Município: hab. 1.3 Área do Município: km2 2 População Urbana atendida com sistemas existentes: 2.1 Água hab. 2.2 Esgoto hab. 2.3 Coleta de resíduos domiciliares hab. 3 População total da área de intervenção do projeto: hab. 4 População já atendida na área de intervenção do projeto: 4.1Com sistema de abastecimento de água hab. 4.2 Com sistema de esgotamento sanitário hab. 4.3 Com coleta de resíduos domiciliares hab 5 População a ser atendida (alvo do empreendimento): 5.1 Com a rede de pontos de coleta para pequenos volumes: De imediato1 _(população) hab. (núm. famílias) famílias 5.2 Com o sistema integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos do município: 5.2.a De imediato1 _(população) hab. (núm. famílias) famílias 5.2.b Alcance do projeto2 _(população) hab. (núm. famílias) famílias. 6 Renda média por família: _R$ (valor renda média) = (número ) Salários Mínimos 8 Sucinta descrição sócio-econômica da população a ser atendida. População beneficiada no 1º ano de funcionamento do empreendimento. 2População beneficiada no ano de utilização plena do empreendimento. 2 CNPJ: ............................. Número do CNPJ do proponente 3 Representante Legal: Nome do representante legal - cargo que exerce na entidade proponente 4 Endereço: ..................................Endereço do proponente 4.1 CEP: Número CEP VIII - REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO 4.2 Município: Nome do Município 4.3 UF: UF 4.4 Telefone: (Telefone da entidade proponente) 4.5 Fax: Instituição legal do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Volumosos (Resolução CONAMA) 5 Pessoa autorizada a tratar do pleito: Nome da pessoa autorizada Regulamentação, por decreto, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos 5.1 Telef.: (Telefone para contato) - 5.2 Fax: (Número Fax) 5.3 End Eletr.(e-mail): Conformidade com as Normas Brasileiras para manejo destes resíduos e aplicação de agregados reciclados II - DEMAIS INTERVENIENTES 1 Agente Financeiro: Instituição financeira habilitada junto ao FGTS 2 Garantidor: Nome da entidade garantidora (se houver) 3 Outros (especificar): III - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O EMPREENDIMENTO IX - CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO 1 Existência de política ou plano para gestão integrada de resíduos sólidos urbanos Sim Não 2 Existência de políticas de apoio ao associativismo de pequenos transportadores autônomos de resíduos Sim Não 3 Existência de política de inserção social e econômica para os catadores de resíduos Sim Não 4 Existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões Sim Não 5 Existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns ou outros mecanismos de Sim Não controle social Enquadramento na Fila 2954/02 6 Existência de política local indutora de melhoria de qualidade na construção e minimização de resíduos, nos moldes Sim Não do PBQP-H Enquadramento na alínea c, inciso I parágrafo 1º artigo 9º Resolução CMN 2827/01 7 Relação custo-benefício (contrapartida maior que a exigida) 1 Enquadramento da operação de crédito no endividamento global do setor público: Sim Não Enquadramento no inciso VII parágrafo 1º artigo 9º Resolução CMN 2827/01- Ajuste Fiscal do Estado Outras (especificar a resolução do CMN em que se enquadra a operação proposta) X - CRITÉRIOS DE DESEMPATE IV - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O EMPREENDIMENTO 1 Nome do empreendimento: Nome do empreendimento para o qual se pretende o financiamento 1 Aprovação prévia do projeto por Conselho Municipal ou equivalente Sim Não 2 Existência de projeto técnico executivo Sim Não 3 Relação custo total / contrapartida do proponente _________% 2.Localização do empreendimento: Nome do município - UF 2 A proposta de operação de crédito apresentada foi previamente aprovada por Conselho de âmbito municipal relacionado ao meio ambiente ou aos serviços de limpeza/manutenção urbana? 3 Existe projeto básico? Sim Não 4 Existe projeto executivo? Sim Não Sim Não 5 O proponente está apresentando proposta(s) de operação(ões) de crédito para outros empreendimentos? 5.1 Sim Abastecimento de Água Esgotamento Sanitário Resíduos Construção Civil Resíduos Sólidos 5.2 Não XI - COMPLEMENTARIDADE COM OUTROS EMPREENDIMENTOS 1 O empreendimento previsto apresenta complementaridade e integração com outro(s) projeto(s) financiado(s) 1.1 com recursos do FGTS? 1.1.1 Sim 1.1.2 Não 1.2 e/ ou por Agentes Multilaterais de Crédito? 1.2.1 Sim 1.2.2 Não Identificar sucintamente o(s) outro(s) empreendimento(s) complementares, indicando os benefícios advindos da realização das obras e serviços propostos 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 XII - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO ELEITOS POR INSTANCIA REGIONAL OU LOCAL Espaço destinado às informações necessárias ao atendimento de critérios adicionais definidos por organismo regional, local ou, quando for o caso Instância Colegiada XIII - QUADRO DE INVESTIMENTO - QI Modalidade: Resíduos da construção civil Município: _________________________________- U.F. ________ ITEM DISCRIMINAÇÃO 1 Terrenos 2 Estudos e projetos 3 Pontos de entrega 4 Áreas Triagem e Transbordo 5 Unidades de Reciclagem 6 Aterros de Resíduos Construção Civil 7 Serviços de coleta 8 Ações de educação ambiental e participação comunitária VALOR TOTAL (R$) % 77 ISSN 1677-7042 III - ENQUADRAMENTO GERAL ITEM ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS 1 Atendimento aos objetivos dos Programas Vinculados 2 Atendimento à modalidade Resíduos da Construção Civil 3 Comprovação da capacidade de pagamento 4 Implementação de Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construçe Volumosos 5 Regulamentação do uso preferencial agregados reciclados em obras / serv. públicos 6 Conformidade dos projetos e operações com Normas Brasileiras para estes resíduos 7 Licenciamento ambiental quando exigível ENQUADRAMENTO GERAL SIM NÃO IV - HIERARQUIZAÇÃO GERAL 9 Itens complementares indispensáveis 10 Ações de preservação ambiental 11 Outros itens de custo A CUSTO TOTAL (soma 1 a 11) B CONTRAPARTIDA (___%) C EMPRÉSTIMO = A - B CARACTERÍSTICAS DO PROJETO 1 Conclusão de empreendimentos 2 Empreendimentos co-financiados por Organismos Internacionais 3 Outros 100 % XIV - TERMO DE COMPROMISSO A (nome da entidade proponente), por este Termo de Compromisso, ao propor a intervenção consubstanciada nesta Proposta de Crédito, objetivando proporcionar melhores condições de vida às famílias alvo do Programa, declara, sob as penas da lei: 1 que se responsabiliza pela apresentação, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, da Certidão de Licenciamento Ambiental emitida pelo órgão competente de Meio Ambiente, se exigível pela característica do empreendimento; 2 que se responsabiliza pela apresentação, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, de declaração do Agente Operador atestando cumprimento dos compromissos assumidos anteriormente em relação a empreendimentos executados ou em execução com recursos do FGTS . 3 que foram observadas a legislação pertinente e as normas brasileiras, especialmente aquelas que tratam dos resíduos da construção civil. 4 que as informações e declarações prestadas no presente instrumento correspondem à verdade. Local e data Nome do responsável pela entidade proponente Cargo ou função UF Mês Ano A SER PREENCHIDO PELA INSTÂNCIA DE SELEÇÃO I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA Modalidade: Resíduos da construção civil Município: _________________________ UF: _____ Empreendimento: (nome do empreendimento) Seqüencial CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO ITEM CRITÉRIOS 1 Existência de política ou plano para gestão integrada de resíduos sólidos urbanos 2 Existência de políticas de apoio ao associativismo de pequenos transportadores autônomos de resíduos 3 Existência de política de inserção social e econômica para catadores de resíduos 4 Existência de sistemática de controle, fiscalização e erradicação de bota-foras e lixões 5 Existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, fóruns ou outros mecanismos de controle social 6 Existência de política local indutora de melhoria de qualidade na construção e minimização de resíduos, nos moldes do PBQP-H 7 Melhor relação custo - benefício (contrapartida maior que a exigida) TOTAL DE PONTOS PONTOS PESO TOTAL HIERARQUIZAÇÃO PELA INSTÂNCIA LOCAL ITEM TOTAL DE PONTOS DESEMPATE ITEM 1 2 3 TOTAL DE PONTOS CRITÉRIOS PONTOS PESO TOTAL CRITÉRIOS Aprovação prévia do projeto por Conselho Municipal ou equivalente Existência de projeto técnico executivo Relação custo total / contrapartida do proponente PONTOS PESO TOTAL V - SELEÇÃO Pontuação obtida: Classificação obtida: Critérios de Hierarquização __________________________ Lugar ________________________ Critérios da Instância local __________________________ Número de concorrentes _________________________ Critérios de Desempate ___________________________ Número de selecionadas _________________________ PONTUAÇÃO FINAL ___________________________ Seleção realizada em : ______ / ______ / ______ referente ao _______________________ período de seleção NÃO ENQUADRADA HIERARQUIZADA E NÃO SELECIONADA SELECIONADA VI - OBSERVAÇÕES II - CARACTERIZAÇÃO DO ATENDIMENTO Local____________________________________ Data ____________ 1 Bolsão de pobreza - Comunidade Solidária 2 Municípios com adensamento populacional significativo, considerado acima da média da UF 3 Outras situações Localização em área prioritária? Sim Não CONSELHO DAS CIDADES <!ID602554-0> RESOLUÇÃO Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2005 O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n. 5.031 de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando: a) o montante de recursos necessários para a universalização dos serviços de saneamento ambiental; b) a boa situação financeira de diversas autarquias municipais, que comprovam sua capacidade de contrair financiamento para a expansão dos serviços; c) que mesmo que as autarquias municipais de saneamento tenham capacidade de contrair tais financiamentos, em muitos casos os municípios não apresentam limites para a contratação, o que os impedem de contratar recursos onerosos; d) que existem atualmente cerca de 1800 municípios operados por serviços autônomos de água e esgoto; e) que grande parte das autarquias de saneamento possui ____________________________________ Presidente da Instância Regional/Local garantias que asseguram o retorno de tais financiamentos, por via das tarifas; resolve: Art. 1º. Recomendar ao Ministério das Cidades que faça gestões junto ao Ministério da Fazenda para buscar alternativas que permitam às autarquias de saneamento que possuem garantias, que asseguram o retorno de tais financiamentos, por via das tarifas, possam acessar fontes públicas de financiamento independentemente da situação financeira dos municípios. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA Presidente do Conselho <!ID602555-0> RESOLUÇÃO Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2005 O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n. 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando: ___________________________________ Secretário Executivo a) que a continuidade do esforço para universalizar o acesso ao saneamento visando atender as demandas em regiões metropolitanas, depende da continuidade do processo de contratações de operações de financiamento de empreendimentos pelo setor público; b) que o PPA 2004-2007 prevê a aplicação anual de recursos onerosos no valor de R$ 3,3 bilhões, cujas fontes seriam o orçamento de contratações do FGTS, que para o exercício de 2005 disponibiliza R$ 2,7 bilhões para operações de saneamento e do BNDES que disponibiliza outros R$ 600 milhões para contratações similares; c) a Resolução nº. 3153/03 do Conselho Monetário Nacional que impossibilitou qualquer operação de crédito de tomadores públicos, no exercício de 2005, em razão da supressão das excepcionalidades antes existentes; d) que não se justifica o critério cronológico, adotado pelo BACEN na seleção de propostas para contratação de operação de crédito ou pela exigência de licitação internacional (exigência que a prática já revelou inócua quanto ao estímulo à participação de empreiteiras estrangeiras nos certames licitatórios); e) que o Ministério das Cidades conduziu com sucesso o processo de 750 cartas consultas, no ano de 2004, no enquadramento, hierarquização e seleção de demandas por financiamento com múl- 78 ISSN 1677-7042 1 tiplas fontes, múltiplos agentes financeiros e demandantes diversos; f) a Resolução nº. 2827, do Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu o valor total dos ativos decorrentes das operações de crédito da Caixa com o setor público não podendo ultrapassar 45% do seu patrimônio de referência, prejudicando assim o desempenho da referida instituição financeira, causando prejuízos às contratações do financiamento de saneamento ambiental; g) que o setor de saneamento é adimplente com suas obrigações de retorno dos financiamentos dessas fontes de recursos; h) que as operações de crédito com os Estados do MaranhãoMA, Piauí-PI, Paraíba-PB, Sergipe-SE, Bahia-BA e Distrito FederalDF, enquadradas na Resolução nº. 3153 do Conselho Monetário Nacional e efetivadas em 2004, totalizam R$ 500 milhões e foram contratadas pela CAIXA antes do prazo de 30/06/2004, e que a Secretaria do Tesouro Nacional vem postergando a análise das autorizações de endividamento dos mesmos, alegando o decurso do prazo previsto no inciso II do art. 9-B da Resolução nº. 2827 e 3153 do CMN; resolve recomendar: Art. 1ºQue o Ministério das Cidades continue a fazer gestões junto ao Conselho Monetário Nacional para que edite resolução, permitindo ao Sistema Financeiro Nacional contratar, no exercício de 2005, operações de crédito com tomadores públicos para o financiamento de empreendimentos de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo de águas pluviais e saneamento integrado em áreas carentes) no valor de pelo menos R$ 3,3 bilhões. Art. 2º A supressão do dispositivo da Resolução nº. 2827, do CMN, referente ao limite de 45% do patrimônio de referência da CEF para o valor total dos ativos decorrentes das operações de crédito com o setor público. Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 UF Localidade WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente Freq. (kHz) Dia F2 F3 MG Belo Horizonte UF MG SP UF 950 Localidade José Bonifácio MG Belo Horizonte Campo Caract. (mV/m) Classe Altura Torre (m) OBS. Dia Noite 950 25 10 312 B - Ver Tabela 1 1240 5 0,25 306 B 55 ONI/ONI Processo n o- 53500.003092/2003. Expede autorização ao SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE RONDONÓPOLIS para executar o Serviço Li- Psi2 Psi3 254 89 107 82 Classe Altura Torre (m) OBS. B - Ver Tabela 2 1240 2 0,25 306 B 55 ONI/ONI Freq. (kHz) Tabela 2 Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Nova Situação Dia Noite F2 F3 Az2 Az3 1 254 950 S2 S3 graus 93,5 Psi2 Psi3 F2 F3 107 Az2 Az3 1 Altura Torre (m) S2 S3 graus 254 OBS. Psi2 Psi3 93,5 107 82 II - Substituir no referido Plano, conforme exposto a seguir, em decorrência das instalações autorizadas pela Anatel, permanecendo inalteradas as demais características técnicas. UF MA UF Localidade Codó Localidade Freq. (kHz) 870 Freq. (kHz) MA Codó 870 interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclu- ATO N 49.687, DE 23 DE MARÇO DE 2005 1 S2 S3 graus 312 ATO N o- 49.686, DE 23 DE MARÇO DE 2005 <!ID602451-0> 107 Az2 Az3 10 <!ID602455-0> o- F2 F3 OBS. 25 mitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 89 Psi2 Psi3 Altura Torre (m) 950 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Processo n o- 53500.027565/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar. S2 S3 graus NOVA SITUAÇÃO Potência (kW) Campo Caract. (mV/m) Dia Noite ONDE SE LÊ Potência (kW) Campo Caract. (mV/m) Dia Noite 1 sividade, e tendo como área de prestação do serviço o município de Rondonópolis, no estado do Mato Grosso. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 159,37 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 0,25 292 LÊIA-SE Campo Caract. (mV/m) Noite Potência (kW) Dia Tabela 1 Dados do Sistema Irradiante Diretivo - Situação Atual Noite 254 Freq. (kHz) Belo Horizonte Localidade Az2 Az3 1 SITUAÇÃO APROVADA NO PBOM - ATUAL José Bonifácio Processo nº 53542.001050/04. RVO A VOZ D'OESTE COMUNICAÇÕES LTDA - RTV - Cuiabá/MT - Canal . Autoriza o Uso de Radiofreqüência, a instalação da estação e a utilização dos equipamentos. Processo n.º 53508.001.349/2003 - No uso das atribuições a mim conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 e considerando o requerimento da recorrente constante das fls. 158/178, o teor do Informe nº 47/2005 de fls. 191 e 192 e tudo o mais que dos autos I - Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, conforme abaixo indicado: SP ATO Nº 49.745, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603774-0> ANEXO Belo Horizonte ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA DECISÃO DE 10 DE MARÇO DE 2005 RUBENS DONATI JORGE MG HIROSHI WATANABE <!ID602100-0> O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto nos incisos I a VI do art. 214 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 598, de 18 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21/02/2005, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º O prazo para enquadramento das emissoras será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características técnicas. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Potência (kW) Processo n.º53512.000.146/2000, comunica a EXPRESSO RÁDIO TÁXI CAPIXABA LTDA, executante do Serviço Privado de Rádio-Taxi na cidade de Cariacica (ES), o ARQUIVAMENTO do presente processo, em obediência ao §1º do Art. 1º da lei 9.873/1999, c/c Art. 55 da Resolução n.º 270, de 19.7.2001. Processo n.º53512.000.472/2000, comunica a ASSISTEC TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, executante Não Outorgada do Serviço Limitado Privado na cidade de Linhares (ES), o ARQUIVAMENTO do presente processo, em obediência ao §1º do Art. 1º da lei 9.873/1999, c/c Art. 55 da Resolução n.º 270, de 19.7.2001. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO Nº 49.733, DE 30 DE MARÇO DE 2005 Freq. (kHz) DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 30 de dezembro de 2004 Ministério das Comunicações . <!ID602647-0> Localidade HIROSHI WATANABE Gerente-Geral OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA UF consta, decido negar o efeito suspensivo ao recurso interposto por VESPER S/A atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo. Art. 3º - A revogação do inciso II do art. 9-B da Resolução nº. 3153 do CMN, e a conseqüente liberação das operações de crédito com os Estados mencionados na letra h dos considerandos, cujos tomadores atenderem os critérios de endividamento. Art. 4º - A efetiva adoção e implementação desta sistemática. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 1 0,25 302 Classe Altura Torre (m) OBS. C 54 ONI/ONI Classe Altura Torre (m) OBS. C 72 ONI/ONI ATO N o- 49.688, DE 24 DE MARÇO DE 2005 <!ID602454-0> Processo n o- 53500.030608/2004. Expede autorização à ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS E LOTAÇÃO ESCOLAR DE PRIMAVERA DO LESTE para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço a cidade de Primavera do Leste, no Estado do Mato Grosso. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,270 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 ATO N o- 49.699, DE 24 DE MARÇO DE 2005 ATO N o- 49.749, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Processo n. 53500.005754/01. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à TNL PCS S/A, associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). Outorga autorização para uso de radiofreqüência à O. M. P. DOS SANTOS-ME associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID602456-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.701, DE 28 DE MARÇO DE 2005 ATO N o- 49.750, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Processo n o- 53500.007500/2004. Expede autorização à COOPAMAR TÁXI LTDA. para executar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço a região Metropolitana do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 160,570 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS FILHO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ISSN 1677-7042 79 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 49.742, DE 30 DE MARÇO DE 2005 <!ID602432-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüências à COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, Concessionária do STFC, Setores 03, 22, 25 e 33 do PGO, utilizadas para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em conformidade com o estabelecido na Cláusula 4.1 dos Contratos de Concessão. <!ID602453-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.746, DE 31 DE MARÇO DE 2005 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.747, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS BAIRROS NOVA FLORESTA E SILVEIRA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.748, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO C. DOS SANTOS & CIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 452, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004 <!ID602851-0> o- ATO N 49.751, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO CACAMBAS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID603925-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COINBRA-CRESCIUMAL S/A associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. MARCOS BAFUTTO Superintendente ATO N o- 49.752, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SLC AGRICOLA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.753, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIDICON SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 49.754, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CSV LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.002121/2003, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela TV Minas Sul Ltda., com sede no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, em decorrência da autorização contida na Portaria n o- 136, de 09 de julho de 1991. Autorizar, nos termos do art. 101 do mesmo Regulamento, a referida entidade a efetuar a quarta alteração de seu Contrato Social, com o objetivo de: consolidar as cláusulas do Contrato Social nos termos da minuta apresentada; transferir as cotas de Antônio Costa Neto e de Guaracy Faleiros Machado para Márcio Pinto Neves Filho; de Adriana de Faria Dias Corrêa para Oscar Dias Corrêa Júnior; nomear o Sr. Mário Pinto Neves Filho para o cargo de Sócio-Gerente da sociedade, alterando, em conseqüência, os quadros societário e diretivo. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL PORTARIA N o- 83, DE 11 DE MARÇO DE 2005 <!ID603830-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 5300.001479/2003, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos praticados, em decorrência de autorização contida na Portaria n o- 2770, de 03 de dezembro de 2002. SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ 80 ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO <!ID604684-0> PORTARIA No 155, DE 31 DE MARÇO DE 2005 A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei 10.848, de 15 de março de 2004 e no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, considerando o disposto na Portaria MME no 49, de 1o de fevereiro de 2005, que solicitou aos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, apresentarem suas declarações de necessidades de energia elétrica para contratação a partir dos anos de 2008 e 2009, considerando, dentre outros, os valores dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrados em decorrência do leilão de energia promovido em 7 de dezembro de 2004; considerando o disposto na Portaria MME no 134, de 24 de março de 2005, que tratou da informação detalhada das necessidades de compra dos agentes de distribuição, incluindo a parcela de energia declarada e não contratada no leilão de energia promovido pelos agentes de distribuição, resolve: Art. 1o Os Agentes de Distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional poderão retificar a declaração de necessidades de compra já formalizada junto a esse Ministério, nos termos da Portaria MME no 134, de 24 de março de 2005, de forma a contemplar a integralidade da necessidade de energia para fornecimento a partir dos anos de 2008 e 2009 para contratação no leilão do dia 2 de abril de 2005. Art. 2o Os agentes de distribuição que optarem retificar a sua declaração de compra, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia, impreterivelmente até às 17 horas do dia 1o de abril de 2005, manifestação expressa, devidamente assinada pelos representantes legais do respectivo signatário, na forma do modelo Anexo à Portaria MME no 134, de 2005. Art. 3o Caso não seja encaminhada nova declaração de necessidades na forma do art. 2o, será considerado, para efeitos de contratação no leilão do dia 2 de abril de 2005, o valor constante da declaração já apresentada, acrescido da parcela de energia elétrica declarada e não contratada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em 7 de dezembro de 2004. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 § 1º Caso os novos valores de garantias físicas de energia afetem o lastro para a venda de energia de algum proponente vendedor no leilão previsto na Edital de Leilão n° 001/2005, aprovado pela Resolução Normativa n° 147, de 23 de fevereiro de 2005, os agentes afetados terão prazo até o dia 30 de junho de 2006, para apresentar à ANEEL a comprovação de suas respectivas recomposições de lastro. § 2º Eventuais descumprimentos do prazo de que trata o parágrafo anterior serão enquadrados no inciso XVI do art. 7° da Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, para fins de aplicação de penalidades pela ANEEL, sem prejuízo das penalidades e dos encargos pactuados nos respectivos contratos. Art. 4º As disponibilidades de geração e de garantia física de energia referidas no art. 2° deverão ser consideradas até que sejam criadas as condições para alteração dos montantes estabelecidos pela Portaria MME n° 153, de 30 de março de 2005. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID604655-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 31 de março de 2005 Nº 402 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e o que consta do Processo nº 48500.003337/01-46, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da central geradora eólica denominada Alegria I, passando de 51.000 kW e constituída de sessenta unidades aerogeradoras de 850 kW cada, para 51.000 kW e constituída de treze unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, e uma de 420 kW, vinte unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, e uma de 1.080 kW, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, cuja autorização para estabelecimento foi concedida à empresa New Energy Options Ltda. pela Resolução ANEEL nº 663, de 26 de dezembro de 2001. <!ID603254-0> DILMA ROUSSEFF AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID604727-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 155, DE 31 DE MARÇO DE 2005 Estabelece critérios para a determinação dos limites de disponibilidade de geração e de garantia física de energia da UTE Uruguaiana e das Interconexões de Garabi. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° e no inciso IV do art. 10, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 13, parágrafo único, alínea “a”, da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1° do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, art. 3° do Decreto n° 5.175, de 09 de agosto de 2004, no art. 1° do Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004, o que consta dos Processos n° 48500.001313/05-31 e n° 48500.001178/05-97, e considerando que: o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), órgão sob coordenação direta e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia - MME, em 18 de março de 2005, recomendou à ANEEL a realização de testes para comprovação da existência de disponibilidade de geração e garantia física de energia tal como previsto na Resolução n° 444, de 23 de dezembro de 1998, para a UTE Uruguaiana, e nas Resoluções n° 130, de 29 de abril de 1998, modificada pela Resolução n° 273, de 17 de julho de 2001, e Resolução n° 129, de 29 de abril de 1998, alterada pela Resolução n° 117, de 18 de março de 2002, para as interconexões de Garabi, da Companhia de Interconexão Energética (CIEN); e o MME, por intermédio da Portaria n° 153, de 30 de março de 2005, estabeleceu novos valores de garantia física de energia para a UTE Uruguaiana e para as interconexões de Garabi, resolve: Art. 1° Estabelecer os critérios a serem utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE na determinação dos limites de disponibilidade de geração e de garantia física de energia para a UTE Uruguaiana e para as Interconexões de Garabi. Art. 2° Os montantes de energia elétrica constantes da Portaria MME n° 153, de 30 de março de 2005, deverão ser utilizados como limites de disponibilidade de geração e de garantia física de energia a serem considerados pelo ONS durante o horizonte de planejamento da programação e despacho da operação eletroenergética de curto e médio prazos e nas atualizações da Curva de Aversão ao Risco - CAR do respectivo subsistema. Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo deverá ser considerado para efeito da definição da função de custo futuro a partir da Revisão 1 do Programa Mensal da Operação PMO, para o mês de abril de 2005. Art. 3° Os montantes definidos no artigo anterior deverão ser considerados pela CCEE como limites de garantias físicas de energia dos respectivos contratos de compra e venda de energia elétrica registrados naquela Câmara de Comercialização. Nº 403 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, considerando os termos da Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e o que consta do Processo nº 48500.003594/01-79, resolve: I Regularizar, junto à ANEEL, a alteração da capacidade instalada da central geradora eólica denominada Alegria II, passando de 64.500 kW e constituída de quarenta e três unidades aerogeradoras 1.500 kW cada, para 100.800 kW e constituída de quarenta e três unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, vinte e quatro unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, e uma de 300 kW, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, cuja autorização para estabelecimento foi concedida à empresa New Energy Options Ltda., pela Resolução ANEEL nº 662, de 26 de dezembro de 2001. <!ID603255-0> Nº 404 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 90, de 28 de fevereiro de 2005, e o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: I - Registrar junto a ANEEL a alteração das capacidades instaladas das centrais geradoras termelétricas abaixo relacionadas, de propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.467.321/0001-99, todas localizadas no Estado de Matogrosso e utilizando como combustível óleo diesel, sistemas isolados; II - A energia elétrica gerada destina-se a serviço público; III - A Concessionária deverá satisfazer, dentre outras, as condições de continuidade e regularidade dos serviços, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Resolução da ANEEL nº 315, de 1º de outubro de 1998, sob pena de incorrer em penalidades previstas na legislação; IV - Este registro não exime a Concessionária das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais, de captação e lançamento de água de uso das referidas centrais; V A Concessionária deverá comunicar à ANEEL quaisquer modificações em suas unidades geradoras, incluindo capacidade instalada e data de entrada em operação, no prazo de até sessenta dias após a sua efetivação, sob pena de incorrer em penalidades previstas na legislação. Processo nº 27100.001333/88-81: - UTE Gaúcha do Norte, constituída de seis unidades geradoras, sendo 2 x 144 kW, estando uma em operação desde novembro de 2002 e outra desde maio de 2004, 2 x 300 kW, estando uma em operação desde outubro e outra desde novembro de 2001, 1 x 324 kW, em operação desde novembro de 2002 e 1 x 400 kW, em operação desde outubro de 1988, totalizando 1.612 kW de capacidade instalada, no Município de Gaúcha do Norte. Processo nº 48000.002447/93-77: - UTE Juara, constituída de onze unidades geradoras, sendo 4 x 300 kW, estando uma em operação desde dezembro de 2000 e três desde maio de 2002, 1 x 400 kW, em operação desde maio de 2002, 2 x 1.700 kW, estando uma em operação desde novembro de 1997 e outra desde junho de 1999, 4 x 2.600 kW, estando uma em operação desde Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 novembro de 1999, uma desde julho de 2000, uma desde novembro de 2001 e uma desde agosto de 2004, totalizando 15.400 kW de potência instalada, no Município de Juara. Processo nº 48000.004263/93-13: - UTE Porto Alegre do Norte, constituída de oito unidades geradoras, sendo 1 x 144 kW, em operação desde maio de 2004, 3 x 324 kW, estando uma em operação desde dezembro de 2000, uma desde janeiro e outra desde outubro de 2001, 1 x 340, em operação desde maio de 1987, 2 x 400 kW, estando ambas em operação desde dezembro de 2000, e 1 x 410 kW, totalizando 2.666 kW de potência instalada, no Município de Porto Alegre do Norte. Processo nº 48000.004614/93-88: - UTE São José do Xingu, constituída de cinco unidades geradoras, sendo 1 x 144 kW, em operação desde novembro de 2001, 1 x 220 kW, em operação desde setembro de 2003, 1 x 300 kW, em operação desde dezembro de 2000, 1 x 324 kW, em operação desde junho de 1981, e 1 x 410 kW, em operação desde abril de 2004, totalizando 1.398 kW de potência instalada, no Município de São José do Xingu. Processo nº 48000.005892/93-16: - UTE Querência do Norte, constituída de onze unidades geradoras, sendo 6 x 300 kW, estando uma em operação desde junho de 1994, uma desde março de 1997, uma desde agosto de 1998, uma desde janeiro de 1999, uma desde outubro de 2000 e uma desde agosto de 2003, 2 x 324 kW, estando uma em operação desde julho e outra desde outubro de 2004, 1 x 358 kW, em operação desde agosto de 2001, e 2 x 410 kW, estando uma em operação desde junho de 1994 e outra desde maio de 2003, totalizando 3.626 kW de potência instalada, no Município de Querência do Norte. Processo nº 48100.000816/94-21: - UTE Alto da Boa Vista, constituída de seis unidades geradoras, sendo 1 x 144 kW, em operação desde julho de 1998, 2 x 300 kW, estando uma em operação desde maio de 2002, e outra desde abril de 2004, 1 x 352 kW, em operação desde julho de 1998, 1 x 400 kW, em operação desde julho de 1998, e 1 x 410 kW , em operação desde maio de 2002, totalizando 1.906 kW de potência instalada, no Município de Alto da Boa Vista. Processo nº 48100.001154/97-87: - UTE Canabrava do Norte, constituída de quatro unidades geradoras, sendo 1 x 160 kW, em operação desde agosto de 2000, 1 x 240 kW, em operação desde dezembro de 2002, 1 x 284 kW, em operação desde abril de 2004, e 1 x 300 kW, em operação desde outubro de 2001, totalizando 984 kW de potência instalada, no Município de Canabrava do Norte. Processo nº 48100.001155/97-40: - UTE Confresa, constituída de oito unidades geradoras, sendo 6 x 300 kW, estando duas em operação desde maio e duas desde agosto de 2001, uma em operação desde novembro de 2002 e uma desde maio de 2003, 2 x 324, estando uma em operação desde agosto e outra desde novembro de 2001, totalizando 2.448 kW de potência instalada, no Município de Confresa. Processo nº 48100.001156/97-11: - UTE Cotriguaçu, constituída de oito unidades geradoras, sendo 5x 300 kW, estando uma em operação desde setembro de 2000, duas desde novembro de 2001, uma desde setembro de 2003 e uma desde novembro de 2004, e 3 x 324 kW, estando uma em operação desde dezembro de 2002, uma desde setembro e outra desde novembro de 2001, totalizando 2.472 kW de potência instalada, no Município de Cotriguaçu. Processo nº 48100.001159/97-09: - UTE Nova Maringá, constituída de oito unidades geradoras, sendo 1 x 144 kW, em operação desde abril de 2001, 4 x 300 kW, estando duas em operação desde novembro de 1998, uma desde outubro de 2001 e uma desde setembro de 2004, e 2 x 324 kW, estando uma em operação desde novembro de 1998 e outra desde abril de 2003, e 1 x 410 kW, totalizando 2.402 kW de potência instalada, no Município de Nova Maringá. Processo nº 48500.005721/02-46: - UTE Serra Nova Dourada, constituída de três unidades geradoras, sendo 1 x 48 kW, em operação desde novembro de 2002, 1 x 144 kW, em operação desde novembro de 2001, e 1 x 220 kW, totalizando 412 kW de potência instalada, no Município de Serra Nova Dourada. Processo nº 48500.006653/99-56: - UTE Comodoro, constituída de sete unidades geradoras, sendo 2 x 300 kW, ambas em operação desde dezembro de 2001, 2 x 324 kW, estando uma em operação desde dezembro de 2001 e outra desde maio de 2002, e 1 x 600 kW, em operação desde novembro de 2003, 1 x 900 kW, em operação desde janeiro de 2001, e 1 x 1.250 kW, totalizando 3.998 kW de potência instalada, no Município de Comodoro. ROSÂNGELA LAGO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID604775-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31 de março de 2005 Nº 406 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando que a TRACTEBEL Energia Comercializadora Ltda. requereu a prorrogação do prazo para continuar exportando energia elétrica interruptível para o Uruguai, pela Estação Conversora de Freqüência de Garabi, autorizada pela Resolução nº 026, de 24 de janeiro de 2005; considerando a anuência do Ministério de Minas e Energia de prorrogar o prazo do suprimento de energia elétrica para o Uruguai, conforme Ofício nº 37/2005-SEE/MME, de 31 de março de 2005; considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 026/2005, e os documentos constantes do Processo nº 48500.001682/04-14, resolve: I - Prorrogar para até 30 de abril de 2005, o prazo de vigência da Resolução nº 026, de 24 de janeiro de 2005, que autorizou a TRACTEBEL Energia Comercializadora Ltda. a exportar energia elétrica interruptível para a República Oriental do Uruguai; e II - A exportação não poderá afetar a segurança eletro-energética do Sistema 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Interligado Nacional - SIN, devendo cumprir os critérios determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pela Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o estabelecido no art. 1º e seus parágrafos, da Resolução nº 352, de 22 de julho de 2003, e as condições que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto n° 5.163, de 2004. JANDIR AMORIM NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE <!ID604013-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31 de março de 2005 Nº 407 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 089, de 25 de outubro de 2004, com base na metodologia de cálculo estabelecida nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de receita apresentados nos anexos I, II e III referentes aos meses de novembro a dezembro de 2004, e janeiro a fevereiro de 2005. PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES ANEXO I DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO DE 2005 EMPRESA NOVEMBRO DEZEMBRO 49.544,10 51.320,00 47.381,02 CLFM - Companhia Luz e Força Mococa 31.074,01 29.750,72 32.023,30 40.892,25 43.076,68 121.962,97 122.481,00 EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. 51.663,46 TOTAL 132.281,57 CEMAR - Companhia Energética do Maranhão 3.884.507,95 CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. 283.793,26 DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO FEVEREIRO DE 2005 194.014,24 CEPISA - Companhia Energética do Piauí 3.128.164,17 CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro 10.747.101,29 CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A. 277.906,47 CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina 1.262.821,79 CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste 73.053,38 CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício 103.469,08 CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica 52.796,09 COCEL - Companhia Campolarguense de Energia 90.165,82 COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 16.313.269,18 COELCE - Companhia Energética do Ceará 9.742.058,13 COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte 2.250.280,30 CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz 201.309,75 DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí 43.703,52 EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. 57.834,89 EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A 288.377,97 ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S/A. 53.534,60 ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. 1.851.257,40 ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. 1.127.685,86 ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. 2.091.671,43 FORCEL - Força e Luz Coronel Vivida LTDA 14.857,87 HIDROPAN - Hidroelétrica Panambi S/A. 22.679,14 Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 25.708,66 LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. 5.119.333,97 RGE - Rio Grande de Energia S/A. 1.751.238,11 SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba 3.469.979,65 2.720.521,78 CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica 2.218.926,30 CELB - Companhia Energética da Borborema 488.991,11 CELG - Companhia Energética de Goiás 5.178.496,06 CELPE - Companhia Energética de Pernambuco 6.419.591,93 AUTORIZAÇÃO Nº 94, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603377-0> 480.959,03 83.538.112,54 ANEXO III GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO A FEVEREIRO DE 2005 O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 117, de 31 de março de 2005, nos termos da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º 41, de 24 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP n.º 48610.001324/2005-26, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica autorizado o exercício da atividade de produção de biodiesel na instalação industrial, de propriedade da COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA, com capacidade instalada de 24 milhões de litros por ano, situada na Rodovia Arthur Bernardes, 5555 - Tapanã, Município de Belém, Estado do Pará. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de biodiesel, previstas e comprovadas para a presente concessão. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO Nº 84, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603365-0> novembro Dezembro janeiro Fevereiro (2.718,21) CPEE - Companhia Paulista de Energia Elétrica CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz (446.179,58) (467.689,40) (424.738,95) (224.936,36) TOTAL (446.179,58) (470.407,61) (424.738,95) (224.936,36) <!ID603734-0> CEAL - Companhia Energética de Alagoas AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS TOTAL FEVEREIRO 307.738,67 Nº 405 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, EM EXERCÍCIO, de acordo com a Portaria n° 167, de 20 de dezembro de 2004, no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.º 48500.001318/02-10, resolve: I - Autorizar pelo prazo de 90 (noventa) dias o acesso às áreas necessárias ao desenvolvimento dos levantamentos de campo para os Estudos de Projeto Básico da PCH Estação Indaial, localizada no rio Itajaí-Açu, na sub-bacia n° 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Estação Indaial Energética S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.273.886/0001-23, com sede na Rua Dr. Blumenau n° 2.725, CEP 89.130-000, na cidade de Indaial - SC. II - O valor da caução depositado em conta específica da ANEEL, correspondente a 2% (dois por cento) do dispêndio previsto para a execução do Projeto Básico, será devolvido a autorizada sessenta dias após expirado o prazo da autorização, mediante declaração da inexistência de ações judiciais indenizatórias, decorrentes da autorização. JOÃO LOPES FERREIRA NETO SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA EM R$ CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A. <!ID603415-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31 de março de 2005 CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo EMPRESA ANEXO II EMPRESAS SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS 1.200.313,69 JANEIRO CJE - Companhia Jaguari de Energia DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 81 ISSN 1677-7042 RETIFICAÇÃO No Despacho ANEEL nº 252, de 28 de fevereiro de 2005, do Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL, publicado no DOU de 01/03/2005, página 74, Seção 1, nº 40, na planilha do Anexo III, onde se lê PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2004, leia-se: “PERÍODO DE JANEIRO DE 2005” E na coluna do valor, onde se lê DEZEMBRO, leia-se: “JANEIRO”. AUTORIZAÇÃO Nº 85, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATUARAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.000728/2004 - 11, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ n.º 04.843.781/0001-37, e REGISTRO na ANP n.º 178490, localizada na Rua das Caviúnas, n.º 1.612, Centro, no Município de Sinop - MT, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 86, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603366-0> <!ID603367-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.000728/2004-11, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ n.º 04.843.781/0002-18, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o 178490, autorizado a operar as instalações de tancagem nos Lotes n.ºs 14 e 15, Quadra 37, s/n.° - Setor Industrial, Município de Tapurah- MT. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 100 m3. TANQUE N.º 01 02 DIÂMETRO (m) 2,70 2,70 COMPRIMENTO (m) 9,00 9,00 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 50 50 PRODUTO TIPO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL AÉREO AÉREO Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.002673/2004-84, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a VDI TRR LTDA., CNPJ n.º 03.807.605/0001-87, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 183068, autorizada a construir as instalações de tancagem na Rodovia BR 116, km 161 - Fundos, Centro, no Município de Quitandinha - PR. O parque de tancagem de produtos será constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3. TANQUE N.º 01 02 03 DIÂMETRO (m) COMPRIMENTO (m) 1,91 1,91 1,91 5,40 5,40 5,40 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 15 15 15 PRODUTO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY 82 ISSN 1677-7042 1 AUTORIZAÇÃO Nº 87, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603368-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48610.010873/2003-21, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a PETROWAY REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 05.728.660/0001-07, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o n.º 184334, autorizada a construir as instalações de tancagem na Rua Ana Maria Teixeira, n.º 363, Santa Efigênia, no Município de Itabirito - MG. O parque de tancagem de produtos será constituído dos seguintes tanques horizontais e aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 45 m3. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) 01 02 03 1,91 1,91 1,91 COMPRIMENTO (m) 5,40 5,40 5,40 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 15 15 15 PRODUTO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 88, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603369-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48219.000260/1997 - 16, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica o TRR TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, e REGISTRO na ANP n.º 184473, localizado na Rodovia PA 150, Km 11, Quadra 01, Lote 01, s/n.º - lado direito sentido morada nova - Nova Ipixuna, Bairro Vila Matrinchã, no Município de Marabá - PA, autorizado a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 89, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603370-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48219.000260/1997-16, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica o TRR TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, registrado na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o 184473, autorizado a operar as instalações de tancagem na Rod. PA 150, km 11, Quadra 01, Lote 01, s/nº - L.D. Sent. M.N. - N.IPIX, Município de Marabá- PA. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques horizontais aéreos listados a seguir, perfazendo o total de 60 m3. TANQUE Nº 01 02 DIÂMETRO (m) 2,55 2,55 COMPRIMENTO (m) 6,40 6,40 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 30 30 PRODUTO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 90, DE 31 DE MARÇO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 161, de 05 de novembro de 1998, e tendo em vista o que consta do processo ANP n.º 48300.012216/199711, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. CNPJ n.º 61.602.199/0246-40, registrada na ANP como distribuidora de gás liqüefeito de petróleo, sob o número 1805, autorizada a operar as instalações de armazenamento, transferência e distribuição de GLP, localizadas na Rua Edeling Schutz, n.º 710 - Centro, Município de Palhoça - SC. O parque de tancagem compreende 1 vaso de pressão perfazendo o total de 60 m³, cujas características estão apresentadas na tabela abaixo. DIÂMETRO (m) 2,50 COMPRIMENTO (m) 13,00 Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 92, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603375-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta do processo n.º 48300.000591/1996-38, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA., CNPJ n.º 00.966.250/0001 - 80, registrada na ANP como transportador - revendedor - retalhista, sob o número 469, autorizado a operar as instalações de tancagem na Rua Gentil Prudente Correa, nº 992 - A - Centro, Município de Américo Brasiliense - SP. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques subterrâneos listados a seguir, perfazendo o total de 100 m3. TANQUE N.º DIÂMETRO (m) 01 02 03 04 05 06 07 1910 1,910 1,910 1,910 1,910 1,910 0,95 COMPRIMENTO (m) CAPACIDADE NOMINAL (m³) 5,29 15 5,29 15 5,29 15 5,29 15 5,29 15 5,29 15 3,53 10 PRODUTO ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL QUEROSENE Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 93, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603376-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 127, de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Lubercol Coleta de Lubrificantes Ltda., com endereço na Rodovia BR 040, km 29, s/nº, quadra 33, Lotes 2/3, Vila Guará, no Município de Luziânia - GO, e inscrição no CNPJ no 05.688.423/0001-60, autorizada a exercer a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, sob o registro n.º 272, conforme processo no 48610.011653/2003-13. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID603426-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 31 de .março de 2005 Nº 266 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no § 2º, do artigo 12, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor escola à SERVACAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 32.345.902/0028-76, localizada na Avenida Protásio Alves, 7005 - Alto Petrópolis - Porto Alegre - RS, ficando registrada na ANP sob o nº RS0015335, conforme processo nº 48610.012205/2001-75. <!ID603427-0> <!ID603371-0> TANQUE N.º 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 VOLUME (m³) 60 Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY AUTORIZAÇÃO Nº 91, DE 31 DE MARÇO DE 2005 <!ID603373-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48300.000591/1996 - 38, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a BRASILIENSE REVENDEDORA RETALHISTA LTDA., CNPJ n.º 00.966.250/0001-80, e REGISTRO na ANP n.º 469, localizada na Rua Gentil Prudente Correa, 992-A, Jardim Planalto, no Município de Américo Brasiliense - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível. Nº 267 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a TRANSPORTADORA PENIEL LTDA., CNPJ n.º 04.843.781/0001-37, localizada na Rua da Caviúnas, n.º 1.612, no Município de Sinop - MT, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 178490, conforme o processo n.º 48610.000728/2004 - 11. <!ID603429-0> Nº 269 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Regis- Razão Social tro SP0159036 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AZEVEDO LTDA. MG0006076 CODERPE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. GO0024506 ENGENAL ENGENHARIA NACIONAL LTDA. RJ0009582 POSTO DE GASOLINA MABEL LTDA. RJ0008861 POSTO DE GASOLINA VICENTE DE CARVALHO LTDA. PR0159107 AUTO POSTO PIRACEMA LTDA. SP0163073 EDUARDO LISBOA DOS ANJOS - EPP. RN0028893 M.C COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RS0024032 PEDREIRA COMBUSTÍVEIS LTDA. AL0164376 POSTO PETRÓLEO DO FAROL LTDA. CE0018770 PARAMOTI DISTRIBUIDORA LTDA. TO0026606 POSTO RECANTO DO PARAÍSO LTDA. SC0166040 GASPARINO PARTICIPAÇÕES LTDA. SP0021605 CARLOS ALBERTO SZENTE PETRÓLEO PE0014137 ANTONIO DE MORAIS ANDRADE FILHO CNPJ Processo 53.328.944/0002-30 48610.003921/2003-23 17.176.595/0009-90 48610.006405/2000-16 17.283.334/0001-12 42.219.345/0001-80 33.507.096/0001-38 48600.000705/2002-64 48610.006925/2000-11 48610.007516/2000-31 03.789.265/0002-90 05.773.935/0001-24 05.099.792/0001-17 48610.003319/2003-96 48610.008241/2003-12 48610.012480/2002-71 92.626.811/0002-00 05.650.442/0001-05 03.258.265/0001-82 00.053.843/0002-37 85.344.919/0002-36 02.170.681/0001-61 11.117.751/0001-09 48610.004671/2002-68 48610.010099/2003-57 48610.020853/2001-11 48610.008830/2002-11 48610.011504/2003-54 48610.015465/2001-19 48610.012498/2001-91 1 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 BA0014997 SP0159250 PR0008918 PE0031770 GO0015126 MG0026818 POSTO DE COMBUSTÍVEIS JACUIPE LTDA. AUTO POSTO FOX LTDA. C M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. POSTO STA ÁGUEDA LTDA. POSTO E AUTO PEÇAS PRESIDENTE LTDA. NILTON SOUZA E SILVA 01.833.614/0001-17 74.429.002/0001-37 04.286.429/0001-48 41.094.251/0001-60 01.899.350/0001-02 01.622.128/0001-50 48610.015783/2001-63 48610.003959/2003-12 48610.006161/2001-44 48610.002831/2003-15 48610.013352/2001-62 48610.010628/2002-31 001/GLP/PR0003080 001/GLP/MG0003085 001/GLP/MS0003087 001/GLP/MG0003089 ISSN 1677-7042 MARILEUSA LONGHINI & CIA LT- 07.065.729/0001-95 DA COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DO 23.153.943/0022-84 VALE DO PARACATU LTDA SILVA & SAOVESSO LTDA 02.283.591/0001-87 ANNE DISTRIBUIDORA DE GÁS LT- 06.349.250/0001-18 DA <!ID603431-0> 83 48610.011355/2004-12 48610.011552/2004-23 48610.011615/2004-41 48610.011614/2004-13 <!ID603443-0> Nº 270 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a VDI TRR LTDA., CNPJ n.º 03.807.605/0001-87, localizada na Rodovia BR 116, km 161, s/n - Fundos, Centro, no Município de Quitandinha - PR, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 183068, conforme o processo n.º 48610.002673/2004 - 84. O início do exercício da atividade de TRR dependerá de autorização específica da ANP. Nº 277 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica o TRR TATIANY DIESEL LTDA., CNPJ n.º 02.184.945/0001-36, localizado na Rodovia PA 150, Km 11, Quadra 01, Lote 01, s/n.º - lado direito sentido morada nova - Nova Ipixuna, Bairro Vila Matrinchã, no Município de Marabá - PA, registrado como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 184473, conforme o processo n.º 48219.000260/1997 - 16. <!ID603444-0> <!ID603433-0> Nº 271 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011763/2002-11, torna público o cancelamento do Registro n.º 176 para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado da empresa NICOMEX COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., CNPJ n.º 40.360.513/0001-28, a pedido da empresa. <!ID603434-0> Nº 272 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.020697/2001-72, torna público o cancelamento do Registro n.º 174 para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado da empresa RICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n.º 02.714.568/000108, a pedido da empresa. <!ID603436-0> Nº 273 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 201, de 30 de dezembro de 1999, e considerando as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica a PETROWAY REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 05.728.660/000107, localizada na Rua Ana Maria Teixeira, 363, Santa Efigênia, no Município de Itabirito - MG, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR) de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, sob o n.º 184334, conforme o processo n.º 48610.010873/2003 - 21. O início do exercício da atividade de TRR dependerá de autorização específica da ANP. <!ID603438-0> Nº 274 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48600.007848/1999-41, torna público o cancelamento do Registro n.º 14 para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado da empresa AMAZON LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ n.º 03.010.336/0001-23, a pedido da empresa. Nº 278 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro MS0184529 MG0183217 SC0183146 AL0184570 SP0184549 BA0182831 CE0179087 PA0177137 RS0184558 RS0021903 RJ0171480 RS0184524 SP0183340 RS0183354 RJ0184565 AL0184576 RS0177042 BA0184575 PR0179106 PE0184540 PE0184525 <!ID603439-0> Nº 275 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0001004 SP0003725 RS0160408 RN0029773 RR0002052 RS0009907 PE0004249 RS0012204 TO0018502 RJ0014599 CE0014586 Razão Social CNPJ Processo POSTO & CHURRASCARIA CASTELO LTDA. PASCUTTI & PEREIRA LTDA. COUTINHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ALVES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. AUTO POSTO NOVA COLINA LTDA. POSTO MARCHIONATTI LTDA. POSTO SÃO ROQUE LTDA. BIG POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU LTDA. WAL POSTOS S.A. ODN - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 59.597.849/0001-37 67.040.105/0001-45 05.488.236/0001-32 48610.005566/6600 48610.002832/2001-14 48610.005010/2003-31 41.006.396/0003-23 03.522.122/0001-36 03.468.293/0001-24 11.671.153/0001-87 01.570.457/0001-02 04.219.621/0001-11 00.166.290/0020-00 07.573.033/0003-31 48610.014586/2002-16 48610.009935/2000-16 48610.010458/2001-12 48610.001397/2001-94 48610.010129/2001-63 48600.002917/2001-11 48610.108702/2001-78 48610.016823/2001-94 RS0184566 SC0184569 SC0179798 TO0178440 PR0176795 SE0160864 Razão Social CNPJ / CPF Processo SILVIO VALENCIANO POSTO LUXEMBURGO LTDA. AUTO POSTO NASATO LTDA. AUTO POSTO JP LTDA. CARLOS EDUARDO MACHADO OURINHOS GRANDE SERTÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ICAPUI COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA. E. HINCKEL - ME. COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SAUCEDO LTDA. AUTO POSTO PROGRESSO LTDA AUTO POSTO SOL DO LEME LTDA. CONRADO EICKHOFF & CIA. LTDA. PETROTRUCK AUTO POSTO LTDA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS CANOAS LTDA. AUTO POSTO CORDOVIL LTDA. AUTO POSTO SOL NASCENTE LTDA. COMBUSTÍVEIS CUNHA LTDA. LUIZ ALDO MAGALHÃES CARNEIRO AUTO POSTO SÃO ROQUE LTDA. ANAXIMANDRO DE MOURA GOMES QUEIROZ & MARTINS COMBUSTÍVEIS LTDA. MUNARI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. CLEUSA MASCARELLO CORADI ROQUELANE MEIER - ME. UBALDINO DA SILVA BELLAS FILHO NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. POSTO VITÓRIA LIMITADA. 07.121.491/0001-78 05.508.016/0001-23 06.963.358/0001-04 05.019.078/0001-71 05.240.496/0001-94 07.100.136/0001-12 48610.002060/2005-28 48610.001636/2005-31 48610.001373/2005-69 48610.002089/2005-18 48610.002070/2005-63 48610.000970/2005-76 11.739.034/0001-19 06.341.746/0001-45 07.174.438/0001-35 48610.011504/2004-35 48610.009788/2004-16 48600.000554/2005-97 04.454.686/0001-41 06.276.250/0001-35 03.406.350/0001-40 06.276.865/0001-61 01.731.418/0003-01 00.252.626/0001-95 06.846.435/0001-38 03.709.244/0003-06 07.122.461/0001-86 75.705.665/0001-08 06.276.204/0002-17 07.156.120/0001-21 48610.021569/2001-46 48610.005059/2004-74 48600.000568/2005-19 48610.001616/2005-69 48610.001608/2005-12 48610.002044/2005-35 48610.002298/2005-53 48610.009757/2004-49 48610.002090/2005-34 48610.011655/2004-93 48610.002038/2005-88 48610.002033/2005-55 05.682.693/0001-63 48600.000561/2005-99 05.441.190/0001-04 04.624.876/0001-60 06.813.503/0001-62 05.961.824/0001-41 04.876.952/0001-24 48600.000562/2005-33 48610.011704/2004-98 48610.010880/2004-11 48610.009580/2004-81 48610.005638/2003-36 <!ID603445-0> <!ID603441-0> Nº 276 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: N.º de Autorização 001/GLP/MG0003034 001/GLP/PB0003047 001/GLP/MG0003048 001/GLP/MS0003069 001/GLP/PR0003071 001/GLP/PR0003072 001/GLP/SP0003073 001/GLP/MG0003074 001/GLP/MG0003075 001/GLP/SP0003076 001/GLP/MG0003077 001/GLP/PE0003078 Razão Social DISTRIBUIDORA DE GÁS FERNANDES LTDA DDGÁS DISTRIBUIDORA LTDA - ME ESQUINÃO DO GÁS COMÉRCIO LTDA ITAPEMIRIM DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA CARLOS ALBERTO PAPKE SIGAGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA R. L. BLASCKE & CIA LTDA VIA GÁS E TRANSPORTES LTDA LUZBRASIL COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME SERVICAR AUTO POSTO JOÃO ARANHA LTDA PAULO SÉRGIO DA ROCHA ROBSON TENÓRIO FRANCO CNPJ 05.194.844/0001-34 Processo 48610.011037/2004-43 41.134.461/0001-34 04.790.110/0001-55 48610.011308/2004-61 48610.011296/2004-74 06.963.767/0001-00 48610.011219/2004-14 06.321.531/0001-62 05.963.563/0001-07 54.393.152/0002-01 04.845.411/0001-39 05.464.010/0001-00 48610.011263/2004-24 48610.011294/2004-85 48610.011297/2004-19 48610.011246/2004-97 48610.011561/2004-14 55.744.981/0001-73 48610.011554/2004-12 03.903.103/0001-50 05.998.611/0001-94 48610.011083/2004-42 48610.011255/2004-88 Nº 279 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, e o que consta do processo nº 48610.010132/2004-21, torna público o seguinte ato: Art. 1º No Despacho ANP nº 96, publicado no D.O.U em 15/02/2005, Seção 1, pág.54, retifico, onde se lê: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEGÁS LTDA, leia-se: COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LIGUEGÁS LTDA. <!ID603446-0> Nº 280 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás natural veicular - GNV à GNC Gás Nacional Comércio Ltda., CNPJ nº 06.041.306/0003-34, ficando registrado na ANP sob o nº SE0184623, conforme processo nº 48610.002562/2005-59. <!ID603447-0> Nº 281 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Regis- Razão Social tro PI0184633 RONALDO JOSÉ CARDOSO DE SOUSA COMBUSTÍVEIS PE0184287 M. M POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RS0184635 COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL GASOLI LTDA. MA0184614 H S C PEREIRA RS0010756 AUTO ABASTECEDORA BAZI LTDA. SP0182994 AUTO POSTO SKAN LTDA. BA0184622 ALELUIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. BA0168807 HONG KONG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. MG0178311 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CNPJ / CPF Processo 07.103.274/0001-55 48610.002142/2005-72 07.148.603/0001-84 06.985.838/0001-68 48610.002020/2005-86 48600.000571/2005-24 07.060.336/0001-99 04.238.482/0001-73 07.036.113/0001-96 06.228.566/0001-51 48610.002106/2005-17 48610.008167/2001-56 48610.001260/2005-63 48610.002563/2005-11 05.639.772/0001-91 48610.002075/2004-13 47.508.411/0685-40 48610.011111/2004-21 84 AL0182862 SP0027772 SP0182894 PR0184144 SP0184153 CE0184634 SP0172865 ISSN 1677-7042 NEUSVALDO ALVES BARBOSA & CIA. LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO ABEL FERREIRA LTDA. AUTO POSTO VILA RIO LTDA. R. TANNER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JUNQUEIRA DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA. JOÃO APOLIANO DE FREITAS AUTO POSTO GAIVOTA RIO PRETO LTDA. 1 05.964.486/0001-00 48610.001154/2005-81 04.152.083/0001-95 48610.010090/2002-65 06.185.775/0001-65 07.075.779/0001-53 07.113.279/0001-69 48610.000992/2005-36 48600.000469/2005-29 48610.001656/2005-19 06.945.562/0005-18 05.609.206/0001-37 48610.002141/2005-28 48610.005952/2004-16 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: N.º de Autorização 001/GLP/MS0001159 001/GLP/MS0001171 001/GLP/RO0001882 001/GLP/MS0002047 001/GLP/RO0002680 001/GLP/MG0002820 Razão Social SANDRO EDUARDO KUSHIDA - ME Z. COMÉRCIO DE GÁS LTDA TEREZINHA FORTE ME MAURO VICTOL - ME A A SIQUEIRA COMÉRCIO DE GÁS CELIO GONÇALVES VIANA & CIA LTDA - ME 001/GLP/GO0003118 SERVEGAS COM. DE GÁS LIQ. DE PETRÓLEO SECOS E MOLHADOS LTDA 001/GLP/MA0003166 CAXIAS GÁS BUTANO LTDA <!ID603448-0> Nº 282 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública CNPJ 05.324.037/0001-99 03.748.198/0003-46 84.650.159/0001-41 05.144.041/0001-75 06.142.410/0001-53 02.600.402/0001-52 Processo 48610.006257/2004-55 48610.006254/2004-11 48610.008578/2004-94 48610.007664/2004-81 48610.010630/2004-72 48610.010005/2004-21 02.078.194/0002-54 48610.011067/2004-51 07.151.972/0001-26 48610.001041/2005-84 <!ID603449-0> Nº 283 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no § 2º, do artigo 12, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade revenda varejista de combustível automotivo como posto revendedor escola à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ nº 34.274.233/0058-30, localizada na Avenida Rui Barbosa, 113 - Heliópolis - Garanhuns - PE, ficando registrada na ANP sob o nº PE0184106, conforme processo nº 48610.001845/2005-83. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID603908-0> SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 31 de março de 2005 Nº 284 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto abaixo, à empresa TRBR - Industria e Comércio Ltda, CNPJ nº 45.308.816/0001-88 . Processo ANP : 48600.002954/2002 - 94 Marca Comercial : Graxa de lubrificação - Multemp TA n.º 2 R Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Autopeças - comandos elétrico-eletrônicos Registro do Produto : 1781 <!ID603909-0> Nº 285 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Staff Química Ltda, CNPJ nº 01.339.398/0001-19 . Processo ANP : 48600.006972/2000 - 83 Marca Comercial : LUBE H 10 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido hidráulico e lubrificante de máquinas industriais Registro do Produto : 1526 Processo ANP : 48600.006979/2000 - 11 Marca Comercial : Quench NMV Grau de Viscosidade: ISO 22/32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Tratamento térmico de metais - têmpera Registro do Produto : 1530 Processo ANP : 48600.006974/2000 - 72 Marca Comercial : LUBE H 68 Grau de Viscosidade: SAE 20 e ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido hidráulico e lubrificante de máquinas industriais Registro do Produto : 1526 <!ID603910-0> Nº 286 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Henkel Ltda., CNPJ nº 02.777.131/0002-96 . Processo ANP : 48600.002919/2003 - 56 Marca Comercial : Super Lub Com Teflon Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Super lub com teflon é um lubrificante sintético de uso geral, que contém teflon em sua composição, soltar peças engrimpadas por oxidação, como lubrificante e protetor contra ferrugem e ataque químico em porcas, parafusos, ferramentas, engrenagens, bombas, compressores, válvulas etc. Protege contra umidade em distribuidores, velas de ignição, geradores etc. Registro do Produto : 1875 Processo ANP : 48600.002175/2003 - 71 Marca Comercial : Silver Grade Anti-Seize Stick Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : É um lubrificante ideal para aplicações em peças que estejam constantemente em funcionamento á altas temperaturas e necessitem alta resistência a pressões, como: caldeiras, fornos industriais, motores a jato, turbinas industriais, etc Registro do Produto : 1810 Processo ANP : 48600.002174/2003 - 25 Marca Comercial : Anti Seize C5-A Grau: Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Parafusos, buchas,tubos, flanges, juntas, cabeçotes, porcas, conexões, plugs, roscas, prisioneiros, condensadores, ferramentas de molde e extrusão, queimadores de gás, trocadores de calor, anéis de retenção de válvulas, bombas, autoclaves, montagem de aço inoxidável, etc Registro do Produto : 1811 <!ID603911-0> Nº 287 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Market Lube Ind. e Com. Ltda., CNPJ nº 02.871.109/0001-20 . Processo ANP : 48600.004043/2000 Marca Comercial : MKT Grease HTMO2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilização a altas temperaturas, recomendada para lubrificações na indústria Registro do Produto : 1056 Processo ANP : 48600.004042/2000 Marca Comercial : MKT Grease HT2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Utilização a altas temperaturas, recomendada para lubrificação na indústria Registro do Produto : 1053 Processo ANP : 48600.004038/2000 Marca Comercial : MKT Grease CAAD2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação automotiva, suplementos agrícolas e industrial Registro do Produto : 1052 Processo ANP : 48600.004045/2000 Marca Comercial : MKT Grease LICMO2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação industrial, onde requer altas temperaturas e serviços pesados Registro do Produto : 1055 Processo ANP : 48600.004046/2000 Marca Comercial : MKT Grease LI2 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação geral industrial e automotiva Registro do Produto : 1054 <!ID603912-0> Nº 288 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Bucyrus Brasil Ltda, CNPJ nº 33.502.360/0001-40 . Processo ANP : 48600.000031/2005 - 41 Marca Comercial : Bel Ray MA 1500 Heavy Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Comandos finais, diferenciais e caixas redutoras em geral Registro do Produto : 6642 Processo ANP : 48600.000030/2005 - 12 Marca Comercial : Bel Ray MA 1500 Extra Heavy Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Comandos finais, diferenciais e caixas redutoras em geral Registro do Produto : 6643 <!ID603913-0> Nº 289 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ nº 34.274.233/0266-75 . Processo ANP : 48600.000166/2003 - 44 Marca Comercial : Ferbrax CAD 43, 2013 e 2017 Grau de Viscosidade: SAE 40, 40, 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Ferroviário Registro do Produto : 2877 Processo ANP : 48600.008402/2000 - 28 Marca Comercial : Lubrax Industrial FC-...-EM Grau de Viscosidade: Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de corte, usinagem e acabamento de metais Registro do Produto : 2185 Processo ANP : 48600.003622/2003 - 16 Marca Comercial : Lubrax Industrial MO 2200 - AP Grau de Viscosidade: ISO 2200 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante de alta performance, composto a base asfáltica e básico de alta qualidade aliado a uma aditivação de extrema pressão destinado a lubrificação de engrenagens fechadas Registro do Produto : 3977 Processo ANP : 48600.008418/2000 - 31 Marca Comercial : Marbrax TR-... Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Turbinas, redutores, sistemas circulatórios e hidráulicos em serviços leves Registro do Produto : 1608 Processo ANP : 48600.003623/2003 - 52 Marca Comercial : Lubrax Industrial MO 3200 AP Grau de Viscosidade: ISO 3200 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante de alta performance, composto a base asfáltica e básico de alta qualidade aliado a uma aditivação de extrema pressão destinado a lubrificação de engrenagens fechadas Registro do Produto : 3977 Processo ANP : 48600.002933/2004 - 31 Marca Comercial : Marbrax CCD - 510 Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Marítimo Registro do Produto : 3232 Processo ANP : 48600.002932/2004 - 96 Marca Comercial : Lubrax Industrial GSFP - 1 Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Selagem de fornos de pelotização Registro do Produto : 50 Processo ANP : 48600.002931/2004 - 41 Marca Comercial : Lubrax Agrícola GLI - 0 Grau: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Colheitadeiras de algodão Registro do Produto : 2064 Processo ANP : 48600.002930/2004 - 13 Marca Comercial : Marbrax CCD - 2017 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Marítimo Registro do Produto : 3232 Processo ANP : 48600.002929/2004 - 72 Marca Comercial : Lubrax Industrial OTE - 20 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de processo Registro do Produto : 7675 Processo ANP : 48600.002927/2004 - 83 Nº 62, sexta-feira, 1 de abril de 2005 Marca Comercial : Lubrax Industrial OPC-130 Grau de Viscosidade:Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de Processo Registro do Produto : 7674 Processo ANP : 48600.002925/2004 - 94 Marca Comercial : Lubrax Syntesis STA-800 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para turbinas aeroderivadas para geração de energia Registro do Produto : 7494 Processo ANP : 48600.002924/2004 - 41 Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCG-180 Grau de Viscosidade:Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para compressores de gás (hidrocarbonetos) Registro do Produto : 7495 Processo ANP : 48600.002923/2004 - 11 Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-1032 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos e rotativos do tipo parafuso Registro do Produto : 7496 Processo ANP : 48600.002922/2004 - 51 Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-1046 Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos e rotativos do tipo parafuso Registro do Produto : 7496 Processo ANP : 48600.002921/2004 - 14 Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-2032 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos Registro do Produto : 7497 Processo ANP : 48600.002920/2004 - 61 Marca Comercial : Lubrax Syntesis SCA-2046 Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para compressores de ar centrífugos Registro do Produto : 7497 Processo ANP : 48600.003143/2004 - 72 Marca Comercial : Moto GP Lubrax Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo - motocicletas com motor 4 tempos Registro do Produto : 6503 <!ID603914-0> Nº 290 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro do produto abaixo, à empresa SNR Rolamentos do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.995.040/0001-46 . Processo ANP : 48600.002098/2002 - 77 Marca Comercial : Pyronoc Universal N-6C Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificante para rolamentos Registro do Produto : 1617 <!ID603915-0> Nº 291 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Yushiro do Brasil Industria Quimica Ltda, CNPJ nº 44.012.540/0001-60 . Processo ANP : 48600.001530/2000 Marca Comercial : Yushiro Ken N-3 Grau de Viscosidade:Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido sintético para usinagem Registro do Produto : 4179 Processo ANP : 48600.001542/2000 Marca Comercial : Yushiro Ken SHD Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido sintético para usinagem Registro do Produto : 4184 Processo ANP : 48600.001512/2000 Marca Comercial : Yushiron Cut UB-70 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos Registro do Produto : 4181 Processo ANP : 48600.001458/2000 Marca Comercial : Yushiron Former S-1020 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óle lubrificante para estampagem de chapas metálicas Registro do Produto : 4524 1 Processo ANP : 48600.001518/2003 - 89 Marca Comercial : Yushiron Oil CL-15 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Produto destinado a limpeza de equipamentos Registro do Produto : 6942 Processo ANP : 48600.001550/2000 Marca Comercial : Yushiron Oil MH-220 Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos Registro do Produto : 4020 Processo ANP : 48600.001453/2000 - 29 Marca Comercial : Yushiron Former S-70 GMB Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Oleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas Registro do Produto : 2123 Processo ANP : 48600.001461/2000 Marca Comercial : Yushiron Former S-1450 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas Registro do Produto : 4524 Processo ANP : 48600.001540/2000 Marca Comercial : Yushiro Ken FS-50 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Corte e retifica de metais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 4022 Processo ANP : 48600.001463/2000 Marca Comercial : Yushiron Former S-1490 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para estampagem de chapas metálicas Registro do Produto : 4524 Processo ANP : 48600.001511/2000 Marca Comercial : Yushiron Cut UB-16 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos Registro do Produto : 4180 Processo ANP : 48600.001546/2000 Marca Comercial : Yushiron Oil MH-10 Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos Registro do Produto : 4523 Processo ANP : 48600.001552/2000 Marca Comercial : Yushiron Oil MH-100 Grau de Viscosidade: ISO VG 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos Registro do Produto : 4523 Processo ANP : 48600.001506/2000 Marca Comercial : Yushiron Cut SF-40 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo integral para usinagem de corte em metais ferrosos Registro do Produto : 4527 Processo ANP : 48600.001554/2000 Marca Comercial : Yushiron Oil MH-46 Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo lubrificante para sistemas hidráulicos Registro do Produto : 4523 Processo ANP : 48600.001520/2000 Marca Comercial : Yushiro Ken SS-36 T Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido sintético para usinagem Registro do Produto : 4182 Processo ANP : 48600.001462/2000 Marca Comercial : Yushiron Former S-1470 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Ap