N O T I F I C A Ç Ã O Nº 034.2014.59.1.1.836123.2014.3284 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de 17.12.1993, NOTIFICA o sr. FÉLIX RODRIGUES, endereço não informado, requerente no Procedimento Preparatório nº 318/2014 – 59ª PRODEDIC, que tem como objeto apurar supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social e regido pelo Edital 009/2013, para tomada de ciência de arquivamento de pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual tal como prevê o art.10º, §3º da Resolução nº 548/2007 – CSMP. Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº. 052.2014.59.1.1.825866.2014.3284: Trata-se de Procedimento Preparatório oriundo de representação da lavra do sr. Felix Rodrigues registrada junto à Ouvidoria-Geral deste MPE acerca de supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social e regido pelo Edital 009/2013. Segundo o relato, o Processo Seletivo Simplificado organizado pela AADES e regido pelo Edital 009/2013 estaria eivado de inúmeras irregularidades: alguns candidatos, sem a necessária experiência profissional na área de C, T & I, teriam sido aprovados no certame; concorrentes que são pesquisadores bolsistas não teriam recebido a pontuação referente a essa experiência profissional, embora o edital não tenha vedado tal cômputo; alguns candidatos, cujos nomes não constam do Edital de Homologação do concurso, teriam sido chamados para apresentar documentação necessária à contratação; e ainda outros participantes aprovados no referido PSS para determinado cargo teriam sido chamados a ocupar cargos distintos. Em 20/02/2014, oficiou-se à Requerida, solicitando esclarecimentos sobre os fatos noticiados ao MPE (...). Em resposta, recebida nesta Promotoria em 18/03/2014 por meio do Ofício nº 053/2014-GP/AADES, a Requerida esclareceu, primeiramente, que o Edital nº 009/2013 não foi impugnado no momento oportuno, estabelecendo-se lei entre os candidatos e Administração. Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 1 (...) informou-se que o Edital, no tópico 4.9, admitiu a comprovação de experiência profissional, além da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por meio também de demonstração prática. Acrescentou-se que os dois primeiros colocados em todos os cargos possuíam pontuação em seus Históricos Profissionais, segundo exposto no 1º Edital de Chamada. (...)a AADES declarou não ter aceito, para fins de pontuação em experiência profissional, Bolsa de Iniciação Científica, visto que tal atividade equipara-se a estágio profissional, cujo cômputo foi vedado pelo item 4.3 do Edital. (...)esclareceu-se primeiramente que a Homologação do Processo Seletivo foi publicada simultaneamente com a 1ª chamada de aprovados, a fim de se evitar o gasto de dinheiro público, o que significa que nem todos os classificados no certame constam daquela relação, mas somente os primeiros colocados, respeitada a proporção de até 05 (cinco) vezes o número de vagas; considerando que as regras editalícias permitiam que o candidato se inscrevesse para mais de uma função, alguns concorrentes, cujos nomes constavam da 1ª chamada, também foram listados na segunda, como foi o caso dos candidatos Julia Gomes de Oliveira, Joherbet Mayro Lopes Sousa, Sheila Rodrigues de Souza da Silva, Antônia Ivaneuda da Silva Penaranda. A AADES finalizou informando que as publicações de convocação de candidatos vêm ocorrendo conforme o número de vagas ofertadas. Considerando os esclarecimentos prestados pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social, no sentido de inexistirem irregularidades no Processo Seletivo regido pelo Edital 009/2013, verifica-se que o objeto da presente investigação foi elucidado, não sendo, portanto, necessário o ajuizamento de ação civil pública. Assim, não restam mais providências a serem tomadas por esta Promotoria acerca do teor da representação. Entendo ser oportuno salientar que a 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público apurou denúncia de desrespeito aos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, tendo em vista a realização de processo seletivo simplificado para contratação por tempo determinado, sob regime da CLT, pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social para atendimento da demanda da Secretaria de Saúde do Amazonas, caracterizando possível ato de improbidade administrativa, através do Inquérito Civil nº 886/2012, tendo o ilustre titular daquela PRODEPPP arquivado a investigação por entender que a matéria analisada referia-se à análise da constitucionalidade de lei estadual (Lei nº 3.853/2010) e de seu decreto regulamentador em face da Constituição Federal, sendo tal atribuição cabível ao Procurador Geral de Justiça. Assim, vislumbra-se que este Parquet Estadual vem acompanhando a regularidade da realização de processos seletivos pela Requerida. Diante do exposto e considerando a inexistência de fundamento para propositura da ação civil pública, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório, remetendo-o para o Conselho Superior do Ministério Público para homologação, conforme estabelece o §1º do artigo 68 combinado com o inciso XVII do artigo 43 da Lei Orgânica do Ministério Público, dando-se ciência ao interessado, bem como à requerida e à OuvidoriaGeral deste MPE. Manaus, 30 de abril de 2014. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA Promotora de Justiça da 59ª PRODEDIC Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 2