N O T I F I C A Ç Ã O Nº 034.2014.59.1.1.836123.2014.3284
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de
Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas
atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de
12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de
17.12.1993, NOTIFICA o sr. FÉLIX RODRIGUES, endereço não informado, requerente
no Procedimento Preparatório nº 318/2014 – 59ª PRODEDIC, que tem como objeto
apurar supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Agência
Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social e regido pelo Edital 009/2013,
para tomada de ciência de arquivamento de pedido exposto em representação
endereçada ao Parquet
Estadual tal como prevê o art.10º, §3º da Resolução nº
548/2007 – CSMP.
Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº.
052.2014.59.1.1.825866.2014.3284:
Trata-se de Procedimento Preparatório oriundo de representação da lavra do sr.
Felix Rodrigues registrada junto à Ouvidoria-Geral deste MPE acerca de supostas irregularidades
no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Agência Amazonense de Desenvolvimento
Econômico e Social e regido pelo Edital 009/2013.
Segundo o relato, o Processo Seletivo Simplificado organizado pela AADES e
regido pelo Edital 009/2013 estaria eivado de inúmeras irregularidades: alguns candidatos, sem a
necessária experiência profissional na área de C, T & I, teriam sido aprovados no certame;
concorrentes que são pesquisadores bolsistas não teriam recebido a pontuação referente a essa
experiência profissional, embora o edital não tenha vedado tal cômputo; alguns candidatos, cujos
nomes não constam do Edital de Homologação do concurso, teriam sido chamados para
apresentar documentação necessária à contratação; e ainda outros participantes aprovados no
referido PSS para determinado cargo teriam sido chamados a ocupar cargos distintos.
Em 20/02/2014, oficiou-se à Requerida, solicitando esclarecimentos sobre os
fatos noticiados ao MPE (...).
Em resposta, recebida nesta Promotoria em 18/03/2014 por meio do Ofício nº
053/2014-GP/AADES, a Requerida esclareceu, primeiramente, que o Edital nº 009/2013 não foi
impugnado no momento oportuno, estabelecendo-se lei entre os candidatos e Administração.
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(...) informou-se que o Edital, no tópico 4.9, admitiu a comprovação de
experiência profissional, além da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por
meio também de demonstração prática. Acrescentou-se que os dois primeiros colocados em
todos os cargos possuíam pontuação em seus Históricos Profissionais, segundo exposto no 1º
Edital de Chamada.
(...)a AADES declarou não ter aceito, para fins de pontuação em experiência
profissional, Bolsa de Iniciação Científica, visto que tal atividade equipara-se a estágio
profissional, cujo cômputo foi vedado pelo item 4.3 do Edital.
(...)esclareceu-se primeiramente que a Homologação do Processo Seletivo foi
publicada simultaneamente com a 1ª chamada de aprovados, a fim de se evitar o gasto de
dinheiro público, o que significa que nem todos os classificados no certame constam daquela
relação, mas somente os primeiros colocados, respeitada a proporção de até 05 (cinco) vezes o
número de vagas; considerando que as regras editalícias permitiam que o candidato se
inscrevesse
para mais de uma função, alguns concorrentes, cujos nomes constavam da 1ª
chamada, também foram listados na segunda, como foi o caso dos candidatos Julia Gomes de
Oliveira, Joherbet Mayro Lopes Sousa, Sheila Rodrigues de Souza da Silva, Antônia Ivaneuda da
Silva Penaranda. A AADES finalizou informando que as publicações de convocação de
candidatos vêm ocorrendo conforme o número de vagas ofertadas.
Considerando os esclarecimentos prestados pela Agência Amazonense de
Desenvolvimento Econômico e Social, no sentido de inexistirem irregularidades no Processo
Seletivo regido pelo Edital 009/2013, verifica-se que o objeto da presente investigação foi
elucidado, não sendo, portanto, necessário o ajuizamento de ação civil pública. Assim, não restam
mais providências a serem tomadas por esta Promotoria acerca do teor da representação.
Entendo ser oportuno salientar que a 78ª Promotoria de Justiça Especializada
na Proteção do Patrimônio Público apurou denúncia de desrespeito aos princípios constitucionais
inerentes à Administração Pública, tendo em vista a realização de processo seletivo simplificado
para contratação por tempo determinado, sob regime da CLT, pela Agência Amazonense de
Desenvolvimento Econômico e Social para atendimento da demanda da Secretaria de Saúde do
Amazonas, caracterizando possível ato de improbidade administrativa, através do Inquérito Civil
nº 886/2012, tendo o ilustre titular daquela PRODEPPP arquivado a investigação por entender
que a matéria analisada referia-se à análise da constitucionalidade de lei estadual (Lei nº
3.853/2010) e de seu decreto regulamentador em face da Constituição Federal, sendo tal
atribuição cabível ao Procurador Geral de Justiça. Assim, vislumbra-se que este Parquet Estadual
vem acompanhando a regularidade da realização de processos seletivos pela Requerida.
Diante do exposto e considerando a inexistência de fundamento para
propositura da ação civil pública, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento
Preparatório, remetendo-o para o Conselho Superior do Ministério Público para homologação,
conforme estabelece o §1º do artigo 68 combinado com o inciso XVII do artigo 43 da Lei Orgânica
do Ministério Público, dando-se ciência ao interessado, bem como à requerida e à OuvidoriaGeral deste MPE.
Manaus, 30 de abril de 2014.
DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA
Promotora de Justiça da 59ª PRODEDIC
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