PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 05 de julho de 2010, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Apelação Cível nº 992.05.103009-7 (1017114/6-00)
Comarca de Araraquara
Apelantes: T. L. C. E. e C. de S. M. B.
Apelada: A. B. S. S. A.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO
REQUERIDO PARADO NA PISTA CENTRAL APÓS DERRAPAGEM E COLISÃO COM A
MURETA DE CONCRETO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO (PISCA ALERTA E
TRIÂNGULO). ABALROAMENTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO. CULPA DO
REQUERIDO DEMONSTRADA. DIREITO DE REGRESSO. As condições da pista,
decorrentes de chuva antes ou no momento do acidente e a consequente possibilidade de
aquaplanagem, não são, em regra, imprevisíveis, impondo-se ao motorista o dever de redução
da velocidade e maior atenção na condução do veículo. O automóvel do Requerido trafegava
pela Rodovia dos Bandeirantes, sentido São Paulo-interior, quando derrapou na pista
(aquaplanagem), colidiu com a mureta de concreto por duas vezes e parou na pista central,
vindo a interromper a trajetória do automóvel conduzido pelo Segurado. Além disso, os
elementos (dos autos) evidenciam que ele (Requerido) não sinalizou o local – pisca-alerta e
triângulo - indicando obstáculo na pista. Comprovados o dano, a culpa exclusiva do
Requerido e o nexo causal, era de rigor a procedência da pretensão.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA. A denunciação da lide (forma
de intervenção de terceiro), visa resguardar o Requerido nos casos de evicção e garantia,
indenizando-o de eventuais prejuízos que serão suportados na ação. Dos documentos
encartados verifica-se que a seguradora obrigou-se a cobrir o evento, devendo indenizar o
denunciado sobre o valor que foi condenado, na forma definida pela r. sentença, até o limite
da apólice. Não se pode afastar a existência de sucumbência, que deve ser suportada pela
parte que recebeu decisão desfavorável (Apelante - denunciada).
Voto nº 14.945.
Visto,
A. B. S. S. A. ajuizou “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” contra T. L. C. E.,
caracteres e qualificação das partes nos autos, sob a proposição afirmativa:
“... em 30 de janeiro de 2004 (...) no município de Santa Bárbara do Oeste – SP o
marido da segurada (...) trafegava regularmente pela SP 348, Rod. Dos Bandeirantes quando
no Km 127 + 400 m, deparou-se com o veículo do réu parado sob a pista de rolamento em
razão de sua aquaplanagem e colisão anterior. O veículo segurado nada pôde fazer para
evitar a colisão devido a chuva e pista molhada ....” (folha 2).
“... Tal conduta de relevante imprudência, ocasionou à autora prejuízos na ordem de R$
15.857,25 (...) resultado da perda total do veículo, já subtraído o valor da venda do salvado
(...) em razão do cumprimento do contrato de Seguro ...” (folha 3).
Requereu a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 16.259,26. Formalizada a
angularidade da ação, em audiência, inviabilizada a conciliação, o Requerido apresentou contestação
com denunciação da lide à empresa C. DE S. M. B. (folhas 65/73), que foi impugnada (folhas 94/98).
Em continuação (outra audiência), a empresa C. DE S. M. B. ofereceu defesa (folhas 116/128)
e colheu-se o depoimento do Requerido (folhas 129/130); em nova (audiência) colheu-se o
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depoimento da testemunha arrolada pelo (Requerido); a testemunha da Requerida foi ouvida em outra
Comarca (folhas 183/187 verso).
Vencida a instrução as partes travaram debates por memoriais (folhas 191/196, 199/203 e
205/211).
Seguiu-se a prestação jurisdicional:
“... PROCEDENTE o pedido inicial (...) a fim de condenar Thiago (...) a pagar para
AGF (...) a quantia de R$ 16.259,26 (...) Condeno o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios dos patronos da autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação ...”.
“... PROCEDENTE o pedido contido na lide secundária, de forma a condenar a
denunciada (...) a pagar para Thiago (...) a quantia de R$ 16.259,26 (...) custas e despesas
processuais além dos honorários advocatícios dos patronos do denunciante, que fixo em 15%
do valor atualizado da condenação ...” (folha 221).
Recorreram:
1. T. L. C. E.:
“... O condutor do veículo segurado pela autora comprovou que conduzia com total
imperícia, imprudência e negligência, pois conseguiu perceber o veículo do requerido na pista
central da rodovia a uma longa distância (em torno de 80 m)como ele mesmo disse, e não
reduziu a velocidade por ficar sem reação e desesperado ...” (folha 206 – destaques do
original).
2. C. DE S. M. B.:
“... se o segurado da apelada tivesse dispensado a devida cautela ao guiar naquele
local, mantendo velocidade compatível e a devida distância de segurança, certamente teria
notado o veículo do denunciante colocado sobre a faixa, desviando seu auto a tempo de evitar
o acidente, como, aliás, fizeram todos os demais condutores que por ali passaram ...” (folha
248).
“... se devida qualquer indenização (...) deverá esta ser limitada aos termos da
‘Importância Segurada e Limite Máximo de Indenização”, conforme consta da cláusula da
respectiva apólice de seguro, não podendo esta cobertura ser ampliada para responder ainda
a denunciada pelos ônus da sucumbência ...” (folha 251/252).
A. B. S. S. A. em contrarrazões defende a sua posição jurídica (folhas 257/263 e 265/271).
Relatado o processo, decide-se.
A. B. S. S. A. ajuizou “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” contra T. L. C. E. para o
ressarcimento da cobertura securitária decorrente dos danos originários de acidente de trânsito, onde
foi envolvido o veículo segurado, marca G. B. S., ano 1997, placas CJD 3414, e o automóvel de
propriedade do Requerido.
A Requerente cobriu os danos sofridos pelo segurado e passou a ser parte legítima, por subrogação legal, para propor a ação indenizatória contra o causador do prejuízo1.
“A seguradora sub-roga-se nos direitos do titular da apólice de seguro, sendo parte
legítima para a ação regressiva contra o causador do dano.” 2
1 - Código de Processo Civil, inciso III do artigo 985.
2 - STJ - REsp 600.890/DF – 3ª Turma – Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – J. 17.5.2005.
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A inicial está instruída com o aviso de sinistro, orçamentos, notas fiscais, cópia do Boletim de
Ocorrência, recibos de quitação referentes ao pagamento feito pela Seguradora (Requerente), além de
fotos do veículo segurado (folhas 14/54).
A prova produzida demonstrou a culpa do Requerido T. L. C. E. (Apelante) pelo acidente.
As condições da pista, decorrentes de chuva antes ou no momento do acidente e a consequente
possibilidade de aquaplanagem, não são, em regra, imprevisíveis, impondo-se ao motorista o dever de
redução da velocidade e maior atenção na condução do veículo.
Verifica-se (dos autos) que o veículo do Requerido trafegava pela Rodovia dos Bandeirantes,
sentido São Paulo-interior, quando derrapou na pista (aquaplanagem), colidiu com a mureta de
concreto por duas vezes e parou na pista central, vindo a interromper a trajetória do automóvel
conduzido pelo Segurado.
A dinâmica do acidente demonstra que o Requerido conduzia seu veículo em velocidade
incompatível com a situação da rodovia, decorrente das fortes chuvas, na ocasião dos fatos. Os
elementos (dos autos) evidenciam que ele (Requerido) não sinalizou o local do sinistro para segurança.
A Resolução nº 36, de 22 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
regulamentou o artigo 46 do Código de Trânsito3, preceituando o uso de sinalização de advertência
para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.
Qualquer pessoa, tanto condutor como outro usuário qualquer, que deixar de sinalizar qualquer
obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestre, tanto no leito da via terrestre como na
calçada ou obstaculizar a via indevidamente, praticará uma infração de trânsito.4
G. B. R. afirmou que:
“... não vi o momento em que ocorreu o acidente (...) desviei do carro pela pista da
esquerda e logo em seguida, parei (...) a chuva tinha diminuído. Não tinha enxurrada na pista
(...) não me recordo de qualquer sinalização indicando o acidente (...) Não me recordo se após
o acidente envolvendo os veículos foi colocado o triângulo sinalizador (...) não vi qualquer
outro veículo aquaplanar naquele trecho ...” (folha 168).
Como consignado pelo r. Juízo:
“... A culpa do requerido Thiago originou o acidente. Não tivesse sido ele imprudente
ao dirigir seu automóvel de maneira compatível com as fortes chuvas que caiam no local dos
fatos, não haveria a aquaplanagem de seu veículo, que culminou na colisão com a mureta de
proteção e com a posterior parada na pista de rolamento, da rodovia Bandeirantes.
Não ficou caracterizado o motivo de força maior ...” (folhas 218/219).
“... As testemunhas ouvidas em juízo não comprovaram a alegação do requerido de que
havia acionado o sinal luminoso de alerta ...” (folha 219).
“... O fato de outros condutores conseguirem desviar não caracteriza a culpa do
condutor do veículo segurado pela requerente ...” (folha 220).
Comprovados o dano, a culpa exclusiva do Requerido e o nexo causal, era de rigor a
procedência da pretensão.
"A jurisprudência já deixou assentado: 'a derrapagem de um automóvel não é um fato
imprevisível, provocado apenas pelo estado do solo; a velocidade e a direção que o veículo
3 - "Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN".
4 - Artigos 225 e 246 do Código Brasileiro de Trânsito.
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recebe constituem, também, fatores deste evento, e é possível ao motorista prevê-lo e evitá-lo,
usando de atividade e prudência”. 5
“A derrapagaem é, antes, um indício de culpa do que exemplo de fortuito, eximente da
obrigação de indenizar”.6
“Acidente de Trânsito - Comprovação por laudo pericial que encontrava-se o veículo
sobre o leito carroçável e não com apenas parte dele - Ausência de devida sinalização no
veículo - Caracterização de culpa do veiculo parado na pista de rolamento por defeito
mecânico, não se imputando ao apelado qualquer conduta culposa - Comprovação, ainda, por
prova testemunhai - Ação procedente - Recurso improvido”.7
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Restou comprovada (nos autos) a culpa exclusiva do denunciante (Requerido) pelos danos
verificados no veículo segurado.
Dos documentos encartados verifica-se que a denunciada obrigou-se a cobrir o evento, devendo
indenizar o segurado sobre o valor que foi condenado, até o limite da apólice, na forma definida pelo
r. Juízo.
Na condenação em honorários advocatícios sobrelevam dois princípios: o (princípio) da
sucumbência, pelo qual a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte
em cujo favor se efetiva; o (princípio) da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas
daí decorrentes.
Não se pode afastar a existência de sucumbência, que deve ser suportada pela parte que recebeu
decisão desfavorável (Apelante - denunciada). É direito do Advogado da parte vencedora, uma vez
que ajuizou a ação e acompanhou o seu trâmite, cumprindo com satisfação os encargos.
Em face ao exposto, os recursos não são providos.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
5 - RF 134/172). No mesmo sentido – JTASP 3/66 - RT 118/150 - 662/111". Apelação Cível n° 1051788-0/6 Relator(a).
Clóvis Castelo Comarca" Araraquara Órgão julgador 35a Câmara de Direito Privado Data do julgamento. 29/09/2008.
6 - TJSP – Apelação nº 1.076.584-7/00 – 36ª Câm. – Rel. Desembargador ROMEU RICUPERO – J. 31.5.2007.
7 - ext. 1ºTACivSP – Apelação nº 991020431229 (1128349300) – 5ª Câm. – Rel. Desembargador MANOEL MATTOS – J.
13.8.2003.
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