Número: 00222.001346/2011-81 Unidade Examinada: Universidade Federal de Pelotas/RS Relatório de Demandas Externas n° 00222.001346/2011-81 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) na Universidade Federal de Pelotas/RS entre os dias 12/03/2012 a 14/03/2012 e na Fundação Simon Bolívar entre os dias 05/03/2012 e 09/03/2012. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 25716/2012/CGU-Regional/RS/CGU-PR, de 31/08/12, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/12, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados recursos geridos pela Universidade Federal de Pelotas nos exercícios de 2009 e 2010, referentes a repasses feitos à organização não governamental Fundação Simon Bolívar. Cabe registrar que foram efetuadas verificações in loco abrangendo visitas a 4 (quatro) obras realizadas na Universidade Federal de Pelotas. Principais Fatos Encontrados • Apropriação indevida de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolívar para movimentação de sua conta de custeio, totalizando R$ 3.604.878,50, nos anos de 2009 e 2010. • Realização de transferências irregulares de recursos entre convênios; • Apropriação indevida de receita de convênios executados pela Fundação de Apoio Simon Bolívar; • Transferências e registros irregulares em contas vinculadas de convênios; • Pagamento a empresas por projetos de arquitetura e engenharia sem a realização de licitação; • Desaparecimento de Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60 que suportava pagamentos sem a realização do devido procedimento licitatório; • Ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com relação aos convênios firmados com a FSB; • Execução de despesas com tarifas bancárias; • Realização de licitações, por parte da Fundação Simon Bolívar, com critério de julgamento “menor preço por lote”; • Não observância de prazo mínimo para apresentação de propostas em licitações na Fundação Simon Bolívar; Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de reaver valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB; apurar a responsabilidade pelas ausências de licitação para pagamento de projetos e de análise da prestação de contas; determinar à FSB a adequada adoção de critérios de julgamento em suas licitações; justificar os valores utilizados indevidamente a título de despesas bancárias. 1 de 50 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00222.001346/2011-81 2 de 50 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Universitário Ação: Funcionamento de Cursos de Graduação 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 3.1.1 – Programa: Brasil Universitário 4. CONCLUSÃO 3 de 50 1. INTRODUÇÃO 1.1. Passamos a seguir, a expor alguns fatos pertinentes e relevantes identificados durante os trabalhos realizados em atendimento à Ordem de Serviço nº 201200813, gerada para atendimento à demanda externa do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pelotas, conforme demanda que encontra-se registrada em Termo de Comparecimento de 31 de outubro de 2011, assinado pelo Procurador da República M P P, enviado à Controladoria-Geral da União por meio do Ofício SECRIM/PRM-PEL nº 768/2011 de 03 de novembro de 2011, que deu origem no âmbito desta Controladoria ao processo nº 00222.001346/2011-81. 1.2. Registre-se, por oportuno, que o referido Termo de Comparecimento conforme despacho do douto Procurador foi enviado, concomitantemente, a outros órgãos de controle e fiscalização conforme excerto do despacho, abaixo transcrito: “Diante da gravidade das demandas apresentadas, determino remessa ao TCU para que seja recebida como representação; remessa ao 2º ofício da PRM/Pelotas, para abertura de inquérito civil na área de patrimônio público, e à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público do Rio Grande do Sul-Curadoria das Fundações em Porto Alegre.” 1.3. As supostas situações irregulares apontadas na demanda apresentada à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul foram autuadas nesta CGU-Regional sob o nº 00222.001346/2011-81, conforme já mencionado. O referido processo encaminhado a esta CGU-Regional/RS, teve análise prévia por parte desta regional, consubstanciada na Informação nº 006/2011/NAC2, datada de 25 de novembro de 2011. 1.4 Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 25716/2012/CGU-Regional/RS/CGU-PR, de 31/08/12, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/12, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.5. A demanda apresentada, conforme a referida informação, foi dividida em 8 (oito) tópicos, conforme abaixo elencados: “Item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber". Entende o declarante que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço." Item 02 da Demanda: "(...) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido anteriormente Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura. Entretanto, o preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras trazidas neste ato." Item 03 da Demanda: "(...) se apropria de recursos dos convênios executados, a título de "taxa de administração" disfarçada." Item 04 da Demanda: "transferindo estes recursos para algumas contas que nunca foram auditadas, como as contas do Banco do Brasil, Agência 4468-7, c/c 51764; do Banco Santander, Agência n° 1145, c/c 13000765-7, ambas em nome da Fundação Simon Bolívar." Item 05 da Demanda: "(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M. H. B. de L., originados das contas da fundação Simon Bolívar." Item 06 da Demanda: Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor como 4 de 50 integrante da empresa fornecedora. Item 07 da Demanda: Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete do Reitor, falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências. Item 08 da Demanda: "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)" 1.6. Os trabalhos foram realizados entre 05/03/2012 e 09/03/2012, na Fundação Simon Bolívar e de 12 a 14/03/2012 na Universidade Federal de Pelotas. Cabe registrar que foram efetuadas verificações in loco abrangendo visitas a 4 obras realizadas na Universidade Federal de Pelotas. 1.7. Alguns fatores influenciaram na limitação do escopo dos trabalhos, quais sejam: 1. Não foram anexados à demanda documentos completos referentes aos pontos demandados. 2. Em alguns pontos a demanda é inespecífica quanto ao problema apontado. 3. A demanda é apócrifa, fato que impediu a realização de diligências para um melhor entendimento. 4. A Universidade Federal de Pelotas não primou pela tempestividade e efetividade no atendimento das solicitações e recomendações da Controladoria Regional da União no RS. Em decorrência destes fatores, os trabalhos foram realizados por meio de testes, adotando-se amostragem não probabilística. 1.8 Dos trabalhos anteriores da CGU-Regional/RS: 1.8.1) Com o intuito de subsidiar o presente trabalho, foi realizado um levantamento por parte da equipe de auditoria, efetuado junto aos relatórios disponíveis na CGU-Regional/RS, bem como junto ao site do Tribunal de Contas da União, referente a trabalhos envolvendo a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar. Destacamos, abaixo, as descrições sumárias referentes a alguns fatos considerados relevantes e pertinentes pela equipe de auditoria, referente a ações de controle anteriormente realizadas por esta CGU-Regional/RS na Universidade Federal de Pelotas, referente a exercícios no período de 2005 a 2010: 1.8.1.1)RELATÓRIO Nº 175118 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2005 CONSTATAÇÃO 6.5.1.1: (058) Morosidade na condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. CONSTATAÇÃO 7.1.2.1 : (013) Fracionamento de despesa implicando a não realização de procedimento licitatório. CONSTATAÇÃO 7.1.3.1: (034) Restrição ao caráter competitivo em processos licitatórios. CONSTATAÇÃO 7.2.1.1: (040) 5 de 50 Contratação irregular de Fundação de Apoio sem prévio registro e credenciamento junto ao MEC e ao MCT. CONSTATAÇÃO 7.2.2.1: (014) Enquadramento indevido no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, implicando a não realização de procedimento licitatório. CONSTATAÇÃO 7.2.2.2: (046) Contratação de Fundação de Apoio para intermediação na aquisição de bens e de material de consumo. CONSTATAÇÃO 7.2.2.3: (054) Contratação indireta de pessoal, por intermédio de Fundação de Apoio, para a realização de atividades de manutenção da Instituição. CONSTATAÇÃO 7.2.3.1: (055) Prorrogação de contratos com extrapolação do valor limite da modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame. CONSTATAÇÃO 7.3.1.1: (050) Inexigência de Relatórios periódicos e de Prestações de Contas de recursos repassados à Fundação Simon Bolívar. 1.8.1.2) RELATÓRIO Nº 189777 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2006 2.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (042) Morosidade na condução de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares. 3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (014) Contratação de serviços mediante indevida inexigibilidade de licitação. 3.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (016) Contratação indevida de empresa para realização de publicações sem licitação. 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Contratos formalizados com fundação de apoio sem as cláusulas exigidas em jurisprudência do TCU. 3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (005) Valor de contratação não def inido em termo de contrato. 3.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (010) Aquisição indevida de bens, sem procedimento licitatório, por meio de Fundação de Apoio. 3.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (011) Contratação indevida de pessoal e de prestação de serviços por meio de fundações de apoio. 6 de 50 3.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (012) Contratação de fundações de apoio para execução de processos seletivos mediante a indevida dispensa de licitação. 3.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (013) Contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de caráter genérico, continuado e permanente. 3.2.2.6 CONSTATAÇÃO: (017) Contratação indevida de empresa, por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. 3.2.2.7 CONSTATAÇÃO: (030) Aquisição de equipamentos por meio de inexigibilidade indevida de licitação. 3.2.2.8 CONSTATAÇÃO: (031) Impropriedades na aquisição de imóvel. 3.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (006) Omissão ante descumprimento de prazo de apresentação de prestação de contas e ante exigência de prestação de contas em conformidade com a legislação vigente. 3.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (007) Execução de despesas não condizentes com a finalidade da UFPEL. 3.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (008) Execução de despesas com promoção pessoal de agente público. 3.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (009) Pagamentos a fundações de apoio com base em documentos fiscais sem especificação dos bens e/ou serviços adquiridos e/ou prestados. 3.2.4.4 CONSTATAÇÃO: (018) Pagamentos sem cobertura contratual. 3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004) Aquisição indevida de bens. 3.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (011) Contratação indevida de pessoal e de prestação de serviços por meio de fundações de apoio. 1.8.1.3) RELATÓRIO Nº 208454, Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2007 CONSTATAÇÃO 2.2.1.1: (021) Fracionamento de despesa implicando a não realização de procedimento licitatório. 7 de 50 CONSTATAÇÃO 2.2.2.1: (015) Contratação indevida de empresa, por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. 1.8.1.4) RELATÓRIO Nº 224848 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2008 CONSTATAÇÃO 1.1.3.1: (024) Falta de cadastramento da FUFPEL no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse). CONSTATAÇÃO 1.1.6.3: (022) Inexistência de regulamentação quanto à participação de servidores em atividades esporádicas em projetos com fundações de apoio. CONSTATAÇÃO 1.1.8.1: (026) Descumprimento de prazos regulamentares quanto à condução de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares. CONSTATAÇÃO 1.1.9.4: (029) Fracionamento de despesas, implicando a não realização de procedimento licitatório. CONSTATAÇÃO 1.1.9.8: (035) Manutenção de contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de caráter genérico, continuado e permanente. CONSTATAÇÃO 1.1.9.9 : (036) Contratação indireta de pessoal, por intermédio de Fundação de Apoio, para a realização de atividades de manutenção da Universidade. CONSTATAÇÃO 1.1.9.11: (038) Celebração indevida de convênio, tendo em vista que o objeto requer realização de processo licitatório. 1.8.1.5) RELATÓRIO Nº 243926 Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2009 CONSTATAÇÃO 1.1.2.1: (023) Manutenção de contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de caráter genérico, continuado e permanente. CONSTATAÇÃO 1.1.5.4: (007) Falta de imposição de penalidades a empresas contratualmente inadimplentes. CONSTATAÇÃO 1.1.5.7: (010) Impropriedades na formalização de convênios com Fundação de Apoio. CONSTATAÇÃO 1.1.6.1: (011) Falta de inserções de dados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV. 8 de 50 CONSTATAÇÃO 1.1.6.2: (015) Pendências de apresentação de Processos de Prestação de contas por parte de Fundações de Apoio à UFPel. CONSTATAÇÃO 1.1.6.3 : (016) Realização de despesas sem respaldo em termo de convênio vigente. CONSTATAÇÃO 1.1.6.4: (017) Morosidade na apreciação das prestações de contas de convênios firmados com fundações de apoio. CONSTATAÇÃO 1.1.6.5: (019) Impropriedades em processo de prestação de contas de convênio firmado com a Fundação Simon Bolívar. CONSTATAÇÃO 1.1.6.6: (027) Repasse de recursos para Fundação de Apoio Universitário (FAU) para a prestação de serviços contínuos com vistas ao atendimento de necessidades permanentes da Instituição. CONSTATAÇÃO 2.1.1.1: (026) Inexistência de regulamentação quanto à participação de servidores em atividades esporádicas em projetos com fundações de apoio. CONSTATAÇÃO 2.2.1.3: (014) Não localização de processos de provimento do cargo de Professor Titular por parte da UFPEL. CONSTATAÇÃO 2.3.1.1: (024) Descumprimento de prazos na condução dos processos disciplinares. 1.8.1.6) RELATÓRIO Nº 201108954 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2010 CONSTATAÇÃO 2.1.5.1: (12) Falhas nos controles relativos às informações contidas no SPIUnet sobre Bens de Uso Especial da União, sob a responsabilidade da Unidade, tais como inconsistências na inclusão de dados e divergências de valores e quantitativos dos imóveis. CONSTATAÇÃO 2.1.7.4 : (22) Fracionamento de despesas, implicando a não realização de procedimento licitatório. 1.8.1.7) RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS Nº 00222.000964/2008-17 Esta CGU-Regional, realizou no ano de 2009, trabalho de natureza similar ao ora realizado, a partir de Ordem de Serviço gerada por determinação do Sr. Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União com base em demanda apresentada a este órgão de controle pela Procuradoria da República em Bagé, envolvendo demanda de irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA. O referido processo envolveu diretamente as Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, na implantação dos campi da UNIPAMPA até o início da gestão autônoma da mesma. 9 de 50 O trabalho encontra-se relatado por meio do Relatório de Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17. Tendo em vista que o trabalho envolveu diretamente a análise de recursos repassados à Fundação Simon Bolívar pela UFPEL, destacamos aqui alguns pontos relatados pela equipe de auditoria da CGU, envolvendo a FSB e a UFPEL: 2.1.2.1.3. Atrasos no pagamento de contribuições previdenciárias, tributárias e de faturas, ocasionando o pagamento de multa e juros. 2.1.3.1.11. Execução de despesas com CPMF, juros e com tarifas bancárias. 2.1.3.1.13. Utilização indevida de recursos do convênio no pagamento de promessa de compra e venda de terreno e prédio para a UFPEL. 2.1.4.1.4. Falta de depósito de parte dos rendimentos de aplicação financeira em prol do Contrato nº 190/2005. 2.1.2.1.1. Execução indevida de despesas por meio de fundação de apoio. 2.1.2.1.2. Apropriação indevida de valores do convênio pela executora do Convênio. 2.1.2.1.4. Ausência de registro e controle patrimonial de bens adquiridos para a UNIPAMPA pela Universidade Federal de Pelotas. 2.1.3.1.1. Contratação direta de empresas, por meio de fundação de apoio, sem a realização do devido certame licitatório. 2.1.3.1.2. Contratação direta de empresa de publicidade e de veículos de comunicação não relacionadas, diretamente, ao objeto do convênio. 2.1.3.1.3. Existência de vínculo entre empresas que receberam pagamentos da execução do convênio nº 245/2005. 2.1.3.1.4. Não disponibilização do Plano de Trabalho original e apresentação Plano de Trabalho com especificação de despesas sem o nível de detalhamento apropriado. 2.1.3.1.5. Ausência de identificação do título e/ou número do convênio em comprovantes de despesa. 2.1.3.1.6. Falhas com relação ao pagamento de empresas constantes na Relação de Pagamentos vinculada ao Contrato nº 245/2005. 2.1.3.1.7. Indícios de anti-economicidade e falta de realização de procedimento licitatório na aquisição de bens. 2.1.3.1.8. Pagamento efetivado a empresas de mudança e transporte por conta de redistribuição de servidores públicos para a UFPEL. 2.1.3.1.9. Pagamentos efetivados em conta pessoal de Diretores de Escolas Estaduais ou em nome de titular diverso, por conta de locação de escolas. 2.1.3.1.10. Pagamento de despesas com hospedagem e alimentação, sem que seja possível identificar a relação das despesas com o objeto do Convênio. 2.1.3.1.12. Alteração de objeto de convênio em desacordo com as disposições da IN STN n° 01/1997. 2.1.3.1.14. Pagamento de despesa de custeio em duplicidade e sem o devido empenho. 10 de 50 2.1.3.1.15. Pagamento de diárias com recursos do convênio nº 34/2007 em desacordo com o Plano de Trabalho. 2.1.3.1.16. Inexistência de justif icativa para realização de aquisições por meio de dispensa de licitação. 1.8.2) Considerações acerca dos trabalhos anteriores realizados pela CGU e o relacionamento UFPEL-Fundação Simon Bolívar. Consoante pode ser verificado, a Controladoria-Geral acompanha e aponta problemas com relação ao relacionamento entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar desde a criação daquela fundação. A Controladoria-Geral da União sempre considerou a referida contratação indevida, especialmente pelo fato de a UFPEL realizar a contratação de Fundação de Apoio para a realização de objeto de caráter genérico, continuado e permanente, consoante verificado em diversas avaliações de gestão da unidade e apontado nos diversos Relatórios de Auditoria acima elencados. A Universidade, no entanto, não tem atendido as recomendações emanadas pelo Controle Interno, mesmo que a situação fática não encontrasse respaldo na jurisprudência do TCU e na legislação correlata. Por diversos anos, a CGU vinha apontando em suas recomendações que a Universidade se abstivesse de formalizar contratos e/ou convênios com as fundações de apoio cujos objetos consistiam na execução de atividades administrativas, de competência exclusiva da Universidade, em cumprimento à legislação pertinente à relação IFES-fundações de apoio (especialmente à Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 5.205/04). Cabe ressaltar, no entanto, que com relação ao problema do relacionamento das Universidades com suas fundações de apoio, constatou-se em diversos exercícios avaliados pela Controladoria-Geral da União que a União, no caso em tela, representada pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, repassou recursos ou celebrou Convênios, com suas IFES ao encerramento dos exercícios, ou seja, em meados ou final de dezembro dos anos correntes, contribuindo para o crescimento deste relacionamento IFES-Fundações de apoio. O Relatório de Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17, supracitado, aponta fatos com relação a apenas um destes relacionamentos. No caso, a SESU celebrou, em 27/12/2005 (e repassou recursos na data de 29/12/2005) com a Universidade Federal de Pelotas, o Convênio nº 245/2005 com seguinte objeto: “Apoio para realização do projeto de Implantação dos Campi de Bagé, Santana do Livramento, Caçapava do Sul, Dom Pedrito e Jaguarão”, com recursos na ordem de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Para execução do objeto de seu convênio com a SESU/MEC, a Universidade Federal de Pelotas contratou a Fundação Simon Bolívar, CNPJ nº 01.523.915/0001-44, conforme Termo de Contrato nº 46/2005, celebrado em 30/12/2005, pelo montante de R$ 14.494.500,00 com o objeto contratual “Expansão dos Campi da UFPEL”, mediante dispensa de licitação com base no inc. XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93. A contratação das fundações de apoio neste caso, por dispensa de licitação efetuada com base no inc. XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93, por diversas vezes e em relatórios distintos foi considerada como indevida, posto que os objetos contratados, conforme o programa de trabalho dos convênios firmados entre a União e as Universidades, referiam-se à execução de atividades administrativas, de gestão privativa das IFES, compreendendo, por exemplo, a contratação indireta de pessoal para a realização de atividades continuadas e/ou permanentes e não estão vinculados a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Este e outros casos de contratação da FSB pela UFPEL foram apontados nos Relatórios de Auditoria, tendo em vista que iam de encontro ao disposto na Lei nº 8.958/94, no Decreto nº 5.205/04 e na jurisprudência do TCU (Decisão nº 472/1999-Plenário, Decisão nº 321/2000 - Plenário, Decisão nº 268/2001-1ª Câmara, Decisão nº 655/2002 - Plenário, Acórdão nº 216/2005 - Plenário, Acórdão nº 847/2005 - 1ª Câmara e Acórdão nº 1.516/2005 - Plenário). Considerando o disposto na Lei nº 8.958/94 e no Decreto nº 5.205/04, os projetos das IFES poderiam ser executados com apoio das fundações nos casos permitidos na legislação suprareferida. Todavia, nas contratações analisadas, as fundações não somente apoiavam, mas gerenciavam o projeto na sua 11 de 50 íntegra, atuando como se fizessem parte da estrutura das instituições, exercendo competências privativas das Universidades, dentre elas o gerenciamento dos recursos públicos, com o objetivo de dotar o processo de maior autonomia e agilidade na realização de despesas, contornando restrições orçamentárias, financeiras e de recursos humanos. No entanto, os fatos apontados em diversas oportunidades pela Controladoria-Geral da União, de fato evidenciam que a execução de atividades pelas fundações de apoio não se resumem às atividades de natureza meramente administrativa, verificando-se que a participação das fundações de apoio consiste em apoio para intermediar a aquisição de equipamentos, material de consumo, contratação de pessoal, pagamento de diárias, dentre outros. 1.9) Dos julgados do Tribunal de Contas da União: 1.9.1) Consoante pesquisa efetuada junto à página eletrônica do Tribunal de Contas da União, podem ser identificados Acórdãos que possuem relação direta ou indireta com a presente demanda do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pelotas. A título ilustrativo, citaremos aqui 2 destes Acórdãos: 1.9.1.1) Ata 44/2006 – Medida Cautelar de suspensão da execução do Contrato 46/2005 celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar – Plenário – Relator Walton Alencar Rodrigues. Resumo do Relatório do Ministro Relator: “Trata-se de representação formulada pela SECEX-RS, trazendo consistentes indícios de irregularidades nos referidos contratos. O valor total dessas duas avenças é de, aproximadamente, R$ 55 milhões. As apurações preliminares da unidade técnica apontam, em suma, os seguintes indícios de irregularidades: contratação irregular da Fundação Simon Bolivar - pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada, à época, como fundação de apoio -, pagamentos antecipados, repasses indevidos de taxa de administração à contratada, financiamento indireto - e ilícito - de empreendimento privado. Há saldo contratual a pagar, superior a R$ 40 milhões. Tais elementos, sopesados em conjunto, permitem concluir pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A cautelar foi concedida inaudita altera pars, razão por que fixei o prazo regimental para que as entidades envolvidas apresentassem suas razões junto a este Tribunal. Determinei, ainda, a comunicação do feito à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável pela fiscalização de convênio associado ao Contrato 46/2005.” Resumo do Despacho: Trata-se de representação formulada pela Secex-RS, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, noticiando indícios de irregularidades em contratos e convênios celebrados entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar. Os fatos que ensejam a presente representação baseiam-se em apurações efetuadas, em maio/2006, pelo Ministério Público Estadual, constantes em relatório encaminhado à Secex-RS, em subsídio à ação fiscalizadora da unidade técnica. Diante do exposto, no Relatório da Secex/RS o Relator: a) conheceu da Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal; b) determinou a suspensão cautelar da execução do Contrato 46/2005, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar, inclusive dos respectivos pagamentos, bem como dos repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato 18/2005, também celebrado entre as duas entidades, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nesta representação; c) determinou a oitiva da FUFPEL e da Fundação Simon Bolívar, na figura dos respectivos dirigentes, para que se pronunciassem, junto ao Tribunal, sobre as medidas em questão; d) e determinou, ainda que as presentes medidas fossem informadas à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável pela fiscalização do convênio 245/2005. 12 de 50 1.9.1.2) Acórdão TCU nº 599/2008 – Plenário. Processo nº 021.858/2006-5 – Natureza: Auditoria de Conformidade Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPEL Sumário É irregular a destinação de recursos públicos a fundações de apoio para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino contratante. Resumo do Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Auditoria de Conformidade realizada na Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL com vistas a examinar a regularidade do relacionamento da Universidade com suas Fundações de Apoio, em cumprimento ao Despacho exarado nos autos do processo TC 006.265/2006-2 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. A equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul - Secex/RS, após suas considerações introdutórias acerca da trabalho realizado, lista seus achados de auditoria, apresentando, na seqüência, as conclusões principais e propondo, no mérito, as medidas e encaminhamentos julgados cabíveis, conforme se verifica da peça de fls. 984/1022 do vol. 4, como por exemplo: a) Formalização Inadequada para os Ajustes; b) Fiscalização Deficiente; c) Ausência de Prestação de Contas; d) Projeto sem Aprovação Formal Prévia da Instituição Apoiada; e) Ausência de Formalização para as Avenças; f) Pagamento de Taxa de Administração sem Embasamento em Critérios Objetivos; g) Gestão de Recursos Financeiros em Instituição Bancária Vedada pela IN STN 01/97; h) Não-Aplicação dos Rendimentos Financeiros no Objeto dos Projetos; i) Projetos que não se Enquadram como Apoio a Pesquisa, Ensino, Extensão ou Desenvolvimento; j) Contratação de Pessoal para o Desenvolvimento de Atividades de Caráter Permanente; k) Não-Transferência dos Saldos dos Projetos Encerrados para a Conta Única; l) OUTRAS SITUAÇÕES ENCONTRADAS. Indícios de Irregularidade Relativos aos Projetos PISTA e UNIPAMPA - Objeto de Análise em Processo Específico (TC 024.268/2006-2) – Natureza – Representação Entidade - Unidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL Sumário: REPRESENTAÇÃO. RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE COM FUNDAÇÕES DE APOIO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. É irregular a utilização de fundações de apoio para a contratação de pessoal destinado ao desenvolvimento de atividades de caráter permanente das Universidades, bem como aquelas inerentes ao plano de cargos e salários da instituição, as quais devem ser executadas por servidores recrutados mediante concurso público. Resumo do Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Representação, com pedido de cautelar, 13 de 50 apresentada ao Tribunal pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, dando noticia de instauração do Procedimento Administrativo 1.29.005.000026/2006-38 para investigar "as contratações de pessoal realizadas pelas Fundações de apoio da Universidade Federal de Pelotas para o desempenho de atividades permanentes no âmbito da Universidade, realizadas sobretudo através de contratos firmados entre a Universidade e suas fundações de apoio (Simon Bolívar) e em que estas se incumbem de desempenhar certos "projetos" [da universidade] - denominação que chega a ser irônica, pois a prática dos projetos demonstra que eles se constituem no que há de mais arcaico em termos de gestão administrativa de pessoal no serviço público" (fls. 1/26). A Secex/RS realizou, no semestre 2006/2, Auditorias com o objetivo de examinar as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior e suas Fundações de Apoio. Em função desse trabalho foi solicitado ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informações a respeito dos resultados de sua ação fiscalizadora junto às diversas Fundações localizadas no Estado, visto a sua competência para velar pelo funcionamento das fundações privadas, conforme disposto no Código Civil. Entre as informações fornecidas, constava um documento produzido pelo MPE, no qual havia indícios de graves irregularidades cometidas na execução de contratos celebrados entre a UFPEL e a Fundação Simon Bolívar. Resumo do Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, da Lei 8.443/1992, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que: 9.2.1. abstenha-se de contratar fundações de apoio para desenvolver atividades de caráter permanente da Universidade, bem como de utilizar tais fundações para a contratação de pessoal para desenvolver atividades de manutenção ou inerentes aos cargos do seu plano de cargos e salários ou, ainda, aquelas que sejam passíveis de terceirização, devendo a contratação de tais entidades ficar restrita ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 8.958/1994 e da jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 1.516/2005 - Plenário; 9.2.2. não permita que as ações a serem realizadas pelas fundações de apoio contratadas nos termos dos arts. 1º das Leis 8.958/1994 e 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, possam ser desenvolvidos por parentes de dirigentes e/ou servidores da UFPel; 9.3. alertar ao Reitor da Universidade, no sentido de que o descumprimento das determinações ora formuladas enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Senhor Procurador da República no Rio Grande do Sul; 9.5. determinar o arquivamento do presente processo. Publicação - Ata 30/2008 – Plenário - Sessão 30/07/2008 – Aprov. 31/07/2008 – DOU- 01/08/2008.” 1.9.1.3) Acórdão 723/2010 – Plenário. Conforme excerto inicial do relatório, trata-se de representação formulada pela Secex-RS, com fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, em decorrência de trabalhos de auditoria realizados por aquela unidade técnica no segundo semestre de 2006, cujo objetivo foi examinar as relações entre as instituições federais de ensino superior (Ifes) e suas fundações de apoio. Informações obtidas junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apontaram a existência de indícios de irregularidades cometidas na execução dos contratos celebrados entre a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e a Fundação Simon Bolívar (FSB). 14 de 50 A análise prévia efetuada pela Secex-RS concentrou-se primordialmente nos dois principais contratos firmados entre a UFPel e a FSB, que juntos representam um valor total de execução R$ 19.816.397,12 (fl. 532, vol. 2). O primeiro contrato, nº 18/2005, refere-se à celebração de convênio para que a fundação executasse projetos da chamada proposta pedagógica do projeto interdisciplinar de serviços técnicos de apoio (Pista), aprovado por resolução do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cocepe), em reunião de 10/8/2005 (Ata nº 13/2005). O segundo contrato, nº 46/2005, assinado em 30/12/2005, teve por objeto a execução de ações com vistas à implantação dos campi da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), resultado de acordo de cooperação técnica firmado, em 22/11/2005, entre a UFPel e o Ministério da Educação e Cultura. Segundo relata a unidade técnica a FSB, localizada em Pelotas/RS, foi instituída em 10/7/1996, com natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. De acordo com seu estatuto, a finalidade da fundação, que tem seu patrimônio constituído por dotação de seus instituidores, dos poderes públicos, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas, jurídicas e de organismos internacionais e por rendimentos eventuais, é "desenvolver estudos e atividades relacionadas com os processos de desenvolvimento e integração regionais e especialmente o Mercosul". A instrução destaca o fato de a entidade não ter sido criada em conformidade com a Lei nº 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, que prevê que essas fundações devem ter sido instituídas "com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e de extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes." Transcreve-se abaixo o Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação decorrentes de indícios de irregularidades na execução dos Contratos nº 18/2005 e 46/2005, firmados entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar." ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237,VI, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 132, VI e 133 da Resolução TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar que suspendeu a execução do Contrato nº 46/2005, relativo ao Projeto Unipampa, inclusive dos pagamentos, bem como os repasses, a título de taxa de administração, do Contrato nº 18/2005, relativo ao Pista; concedida em 30/10/2006 e referendada pelo Plenário, nos termos do art. 276 do RI/TCU; 9.3. acatar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Gonçalves Borges, Francisco Carlos Gomes Luzzardi e Lisarb Crespo da Costa, no tocante à utilização indevida de recursos vinculados ao Pista, objeto do Contrato nº 18/2005, celebrado entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar; 9.4. acatar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Gonçalves Borges, Francisco Carlos Gomes Luzzardi e Lisarb Crespo da Costa, no que se refere à utilização indevida de recursos vinculados ao Projeto Unipampa, objeto do Contrato nº 46/2005, e à celebração de contratos em vez de convênios, para formalizar os ajustes entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar; 15 de 50 9.5. determinar à Universidade Federal de Pelotas que: 9.5.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer técnico e financeiro acerca da devolução de recursos relativos ao Contrato nº 46/2005, celebrado com a Fundação Simon Bolivar, encerrado na data de 31/12/2006, considerando a informação prestada pela diretora-presidente daquela fundação de que já procedeu a essa prestação de contas, examinando se estão corretas as devoluções dos saldos não utilizados; 9.5.2 comprove perante este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, que a Fundação Simon Bolívar efetuou o recolhimento do valor apurado em ajuste de contas, realizado conjuntamente pela universidade e a referida fundação, relativamente à aplicação dos recursos aportados no "fundo de reserva" instituído no âmbito do Contrato nº 18/2005 (considerados os valores aplicados no projeto e em outras ações de interesse da instituição de ensino superior), atualizado monetariamente e acrescido de juros, aos cofres do Tesouro Nacional. 9.5.3. no ajuste de contas, devem ser evidenciadas a parcela do "fundo de reserva" utilizada no cumprimento do objetivo contratual, a parcela utilizada em despesas da própria universidade e, eventualmente, a parcela restante, não aplicada em nenhuma das finalidades anteriores, a qual deverá ser devolvida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.6. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pelotas e à Fundação Simon Bolívar, bem como à Procuradoria das Fundações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista sua competência para velar pelas fundações, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.406/2002, 9.7. juntar cópia desta deliberação às contas do exercício de 2006 da Universidade Federal de Pelotas; e 9.8. arquivar o presente processo." Publicação - Ata 11/2010 – Plenário - Sessão 09/04/2010 – Aprov. 31/07/2008 – DOU- 09/04/2010.” 1.9.2) Considerações acerca de julgados do Tribunal de Contas da União e o relacionamento UFPEL-Fundação Simon Bolívar. Conforme os excertos dos exemplos acima, cabe ressaltar, portanto, que os fatos apontados, não se tratam de assunto novo no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e Externo da República Federativa do Brasil. A CGU vem apontando desde há muito, a necessidade de observação de limites legais no relacionamento entre as universidades e as fundações de apoio, sendo este relacionamento tema, também, de inúmeros Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União seja em função de trabalhos da CGU ou de trabalhos específicos daquele Tribunal, como, por exemplo, os Acórdãos de nº 1.516/2005 – Plenário, Acórdão nº 216/2005 - Plenário, Acórdão nº 847/2005 - 1ª Câmara e, ainda, mais antigas, como as Decisões nº 321/2000 – Plenário e a Decisão nº 655/2002 do Plenário do Tribunal de Contas da União. A presente demanda ora apresentada e que acompanha a representação do Ministério Público – Procuradoria da República em Pelotas, elenca pontualmente, muitas questões que derivam, direta ou indiretamente, deste relacionamento “fundações/universidade”. 1.10. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e no item 3, onde estão relatadas as constatações não contempladas na demanda original apresentada. 16 de 50 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 2.1.1 – Programa: Brasil Universitário Ação: Funcionamento de Cursos de Graduação Objeto Examinado: Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capaze s de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento pautada em regras curriculares. Agente Executor Local: 154047 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 0,00 Ordem de Serviço: 201200813 Forma de Transferência: Não se Aplica 2.1.1.1 Situação Verificada "Tais recursos teriam sido transferidos para as contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que nunca foram auditadas." CONSTATAÇÃO Apropriação indevida de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para movimentação de sua conta de custeio, totalizando R$ 3.604.878,50, nos anos de 2009 e 2010. a) Fato: Identificamos que a Fundação Simon Bolivar realizou transferências de recursos de contas específicas de convênios firmados com a FUFPEL, para sua conta movimento n° 5.176-4, agência n° 4468-7 do Banco do Brasil, referente aos exercícios 2009 e 2010, totalizando R$ 3.604.878,50 conforme quadro abaixo: Data do Crédito C/C Histórico da Transferência C/C Original VALOR (R$) 17 de 50 06/01/2009 Crédito Projeto Pista 8.932-X 65.000,00 15/01/2009 Crédito Projeto Pista 8.932-X 10.000,00 05/02/2009 Empréstimo Projeto Ampla Vagas 7.890-5 40.000,00 12/02/2009 Empréstimo Projeto Pista 8.932-X 10.000,00 12/02/2009 Crédito Projeto Pista 8.932-X 15.000,00 13/02/2009 Empréstimo Projeto Pista 8.932-X 5.000,00 26/03/2009 Empréstimo Projeto Pista 8.932-X 10.000,00 31/03/2009 Empréstimo Projeto Pista 8.932-X 75.000,00 13/04/2009 Crédito Projeto Pista 8.932-X 10.000,00 15/04/2009 Crédito Projeto Unipampa 8.256-2 8.249,50 30/04/2009 Crédito Projeto Pista 8.932-X 30.000,00 07/05/2009 Empréstimo Projeto. 49/07 Agr. 7.549-3 55.000,00 15/05/2009 Crédito Projeto Unipampa 8.256-2 8.389,00 15/05/2009 Crédito Projeto Unipampa 8.256-2 6.227,00 29/05/2009 Empréstimo Projeto. 49/07 Agr 7.549-3 60.000,00 03/06/2009 Empréstimo Projeto. 49/07 Agr 7.549-3 40.000,00 18 de 50 23/06/2009 Crédito Projeto. 49/07 Agr 7.549-3 14.000,00 02/07/2009 Empréstimo Projeto. UAB 10.500-7 300.000,00 27/08/2009 Empréstimo Projeto. UAB 10.500-7 15.000,00 01/09/2009 Empréstimo Projeto. UAB 10.500-7 70.000,00 08/09/2009 Crédito Convênio 33/07 8.256-2 8.389,00 08/09/2009 Crédito Convênio 34/07 18.272-9 6.227,00 17/09/2009 Crédito Convênio 08/09 9.114-6 30.000,00 21/09/2009 Empréstimo Convênio 08/09 9.114-6 70.000,00 23/09/2009 Empréstimo. Ampla. Vaga Convênio 41/07 8.240-6 1.060.000,00 06/10/2009 Crédito Convênio 33/07 8.256-2 5.279,00 06/10/2009 Credito Convênio 34/07 18.272-9 3.118,00 28/10/2009 Empréstimo Convênio 49/07 7.549-3 45.000,00 08/02/2010 Empréstimo Reuni 70.000,00 22/03/2010 Empréstimo Reuni 500.000,00 28/05/2010 Transferência Projeto Matemática 18.803-4 900.000,00 19 de 50 16/08/2010 Total Transferência Autorizada 60.000,00 3.604.878,50 Tais transferências contrariam a disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97, alterada pela IN/STN nº 01/04, transcrita a seguir: “Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.” Contraria também o inciso IV do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008: “Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: (...) IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho ; (...)”. Além disto, identificamos que os recursos repassados indevidamente para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar não foram aplicados em cadernetas de poupança, acarretando em prejuízo potencial. Conforme a IN/STN nº 01/97, artigo 20, § 1º, inciso I, os recursos devem ser mantidos em caderneta de poupança, tendo em vista a previsão de uso superior a um mês. A respeito disto, a Fundação por intermédio do Ofício n° 34-2012/FSB, de 13/04/2012, declarou que os recursos depositados na conta corrente n° 5176-4 não geraram rendimentos de investimento para Fundação. A Fundação não dispõe de conta contábil de aplicação referente à conta movimento. Instada, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010/CGU-R/RS/CGUPR a justificar a transferência de recursos de convênio para sua conta movimento, a Fundação Simon Bolivar assim manifestou-se: “(...) As transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a posteriores compensações. Algumas compensações já foram realizadas. Por exemplo, foram creditadas ao projeto 41/07 diversas transferências da Fundação ao longo do exercício de 2010. A Fundação está atualmente procedendo à realização de recursos próprios, com vistas à reposição integral de transferências ainda pendentes.” A Fundação em sua manifestação confirma que há ocorrência de transferências de recursos de convênios para sua conta particular, informando ainda, que está procedendo à devolução de recursos próprios com vistas à reposição integral dos recursos transferidos. Entretanto, a Fundação Simon Bolivar não comprovou que os recursos dos convênios repassados para sua conta 20 de 50 movimento, a título de ajustes temporários, com vistas a posteriores compensações, retornaram para às respectivas contas específicas dos convênios. Mantemos, desta forma, a constatação. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: “A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”. c) Análise do Controle Interno: A apropriação irregular de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para movimentação de sua conta de custeio já vem sendo realizada desde o ano de 2005, conforme informado pela própria Fundação mediante o Ofício SG/UFPEL n° 328/2012, de 27/09/2012: “(...) O valor total desta verba monta em 30/06/2012, R$ 5.376.626,32, como poderá ser verificado no extrato anexo, o que representa uma utilização de cerca de seis por cento do total repassado no mesmo período (acumulado de 2005 a 2012). Trata-se, como se vê, de módica parcela de recursos repassados, utilizados diretamente na manutenção da estrutura operacional da Fundação, que se dedica com exclusividade à execução dos projetos conveniados com Universidade (...)”. O fato agrava-se na medida em que é constatado que não é de agora que esta situação irregular vem ocorrendo, a UFPEL já deveria ter tomado providências em relação a este fato, pois repete-se há pelo menos 07 anos. Por isto, em que pesem terem sido anunciadas futuras providências em relação aos convênios, com a contratação de pessoal e a intenção de montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, tais intenções não são suficientes para comprovar que foram tomadas medidas eficientes para coibir a irregular apropriação de recursos federais à conta da Fundação. É evidente que há, portanto, falta de acompanhamento, de controle e de transparência dos convênios/contratos da UFPel firmados com suas fundações de apoio. Recomendação : 1 Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção monetária) dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB, zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “ empréstimos a receber” do Ativo Compensado da FSB. Recomendação : 2 Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB, discriminando: a) contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da conta vinculada; d) período em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f) correção monetária; 21 de 50 g) data da reposição dos recursos para a conta vinculada. Recomendação : 3 Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de convênios para a conta movimento/particular da FSB a título de “empréstimo” ou para outros fins não vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios. d) Conclusão sobre a situação verificada: Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório. 2.1.1.2 Situação Verificada "Tais recursos teriam sido transferidos para contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que nunca foram auditadas." CONSTATAÇÃO Realização de transferências irregulares de recursos entre convênios. a) Fato: Verificamos que a Fundação Simon Bolivar, durante os exercícios de 2009 e 2010, realizou transferências de recursos de contas específicas de convênios firmados com a FUFPEL, para sua conta movimento n° 5.176-4, agência n° 4468-7 do Banco do Brasil, realizando pagamentos para suas atividades ou para pagamento de fornecedores relacionados a outros convênios, não possuindo controle a respeito deste fluxo de recursos entre contas. Podemos citar como exemplo desta prática, as seguintes transferências: DATA CRÉDITO C/C CONVÊNIO (conta de origem) DESPESA (destino) 15/01/2009 Projeto Pista ( c/c n°: 8.932-x) Despesas com a empresa Engenharia (c/c n°: 5176-4) 12/02/2009 Projeto Pista ( c/c n°: 8.932-x) Pagamento para S. C. (c/c n°: 5176-4) 23/09/2009 Convênio 41/07 – Proj. Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5) Pagamento de Empréstimo para R$ 1.275.000,00 Convênio 33/07 -Criação UNIPAMPA (c/c n°: 8256-2) VALOR Loki R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 22 de 50 Empréstimo Convênio 30/07 Convênio 41/07 – Proj. Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5) R$ 40.000,00 22/01/2010 Empréstimo Reuni (c/c 8172-8) Convênio 41/07 – Proj. Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5) R$ 50.000,00 08/02/2010 Empréstimo Projeto Reuni (c/c n°: 8172-8) Pagamento de Empréstimo 41/07 Proj. Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5) R$ 500.000,00 22/03/2010 Empréstimo Projeto Reuni (c/c n°: 8172-8) Pagamento de Empréstimo 41/07 Proj. Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5) R$ 125.0000,00 14/04/2010 Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7) Transferência para Projeto Reuni (c/c n°: 8172-8) R$ 1.235.000,00 28/05/2010 Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7) Pagamento cheque 850308 - aquisição de imóvel R$ 60.000,00 18/06/2010 Pagamento cheque 850309 - aquisição de imóvel R$ 60.000,00 19/07/2010 Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7) Tais procedimentos contrariam a disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97, alterada pela IN/STN nº 01/04, transcrita a seguir: “Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.” Contraria também o inciso IV do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008: “Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: (...) IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho ; (...)”. Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 23/04/2010, da seguinte 23 de 50 forma: “As demais transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a posteriores compensações. Algumas compensações já foram realizadas. Por exemplo, foram creditadas ao projeto 41/07 diversas transferências da Fundação ao longo do exercício de 2010. A Fundação está atualmente procedendo à realização de recursos próprios, com vistas à reposição integral de transferências ainda pendentes.” Depreende-se da resposta que o gestor confirma a ocorrência das irregularidades. Adicionalmente, informa que está procedendo ações para reposição integral das transferências, sem apresentar documentação comprobatória. Desta forma, mantemos o apontamento. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: “ A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”. c) Análise do Controle Interno: Em que pesem as justificativas informadas pelo gestor de que finalmente tomará providências, tais como, montagem de uma equipe de trabalho e aumento de pessoal com o fim de analisar os processos de convênios, tal situação vem ocorrendo ao longo dos anos, sendo evidente a falta de acompanhamento, de controle e de transparência dos convênios/contratos da UFPel firmados com suas fundações de apoio. Recomendação : 1 Recomendação 001: Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção monetária) dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB, zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “empréstimos a receber” do Ativo Compensado da FSB. Recomendação : 2 Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da FSB, discriminando: a) contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da conta vinculada; d) período em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f) correção monetária; g) data da reposição dos recursos para a conta vinculada. Recomendação : 3 Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de convênios para a conta movimento da FSB a título de “ empréstimo” ou para outros fins não vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios. 24 de 50 d) Conclusão sobre a situação verificada: Procede a situação verificada. 2.1.1.3 Situação Verificada "(...) Se apropria de recursos de convênios executados, a título de "taxa de administração disfarçada" . CONSTATAÇÃO Apropriação indevida de receita de convênios executados pela Fundação de Apoio Simon Bolivar. a) Fato: Verificamos que a Fundação Simon Bolivar realizou transferências de receitas operacionais oriundas da execução dos convênios de suas contas específicas para sua conta movimento n° 5176-4, agência n° 4468-7, do Banco do Brasil, referente aos exercícios 2009 e 2010, conforme exemplificado: DATA CRÉDITO C/C HISTÓRICO 19/02/2009 Taxa administrativa referente agosto/08 a jan/09 - PROJ. Alm. 13/03/2009 Referente processo seletivo verão 1.003,47 03/04/2009 Receitas Operacionais - QUIP 375,00 08/04/2009 receitas administrat. NURFS 500,00 13/04/2009 Receitas Operacionais projeto 34/07 6.087,50 13/04/2009 Receitas Operacionais projeto 33/07 7.159,95 09/06/2009 Receitas Operacionais 8.389,00 09/06/2009 Receitas Operacionais 6.227,00 VALOR(R$) a 1.430,70 25 de 50 07/07/2009 Receitas Operacionais. 8.389,00 07/07/2009 Receitas Operacionais 6.227,00 10/08/2009 Receitas Operacionais 8.389,00 10/08/2009 Receitas Operacionais 6.227,00 10/11/2009 Receitas administrativas 5.280,00 10/11/2009 Receitas administrativas 3.118,00 11/02/2010 Recuperação de despesas operacionais – Proj. Monitor Crescimento 800,00 07/06/2010 Valor extrato – Banco do Brasil 1.452,30 11/06/2010 Nf 1072 - FSB 3.910,00 29/07/2010 Recebido Projeto INCRA para despesas operacionais 21.712,79 23/12/2010 Custos Operacionais - Proj Quip. 2.070,00 Nesse sentido, entende o Tribunal de Contas da União como indevida a remuneração de fundação de apoio fundada em taxa tipo de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados, conforme o Acórdão 599/2008 – Plenário. Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte forma: “(...) As justificativas das receitas mencionadas na planilha deste item são as constantes na coluna Histórico da solicitação. Anexos, os respectivos comprovantes. Esclarecemos que o histórico “receita shopping” corresponde a recebimentos de empresas com as quais a Fundação manteve contrato com vistas a empreendimento imobiliário.” O gestor informa que anexou os comprovantes das receitas, no entanto, não identificamos em sua resposta, os documentos comprobatórios. Dessa forma, mantemos o apontamento. 26 de 50 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: "A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”. c) Análise do Controle Interno: Em que pesem as justificativas informadas pelo gestor e que realizará providências, tais como montagem de uma equipe de trabalho e aumento de pessoal com o fim de analisar os processos de convênios, tal situação vem ocorrendo ao longo dos anos, sendo evidente a falta de acompanhamento, de controle e de transparência dos convênios/contratos da UFPel firmados com suas fundações de apoio. Recomendação : 1 Recomendamos à UFPEL efetuar a glosa de valores em que a fundação de apoio foi remunerada com base em taxa tipo de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados, conforme o Acórdão 599/2008 – Plenário. d) Conclusão sobre a situação verificada: Conforme relatado no campo Fato, verificamos que houve apropriação indevida de recursos de convênio, a título de taxa de administração. 2.1.1.4 Situação Verificada "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber". Entende o declarante que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço." CONSTATAÇÃO Transferências e registros irregulares em contas vinculadas de convênios. a) Fato: Em análise ao Balanço Patrimonial da Fundação Simon Bolivar, verificamos que há uma conta intitulada “ Empréstimos a Receber”, do Ativo Compensado, no valor de R$ 3.907.626,32, que representa o montante pendente, em 31/12/2010, que a Fundação Simon Bolivar transferiu, ao longo dos exercícios, de forma irregular das contas vinculadas dos convênios para a conta 27 de 50 movimento da Fundação Simon Bolivar, a título de "empréstimo a receber". A Fundação Simon Bolivar transferiu de forma irregular recursos específicos de convênios para sua conta movimento, realizando diversos pagamentos de despesas, inclusive as de custeio, como, por exemplo, pagamento de salário de seus funcionários, conta de telefone e impostos, etc. A conta “Convênios e Projetos a Executar”, do Passivo Compensado, que representa o montante a executar dos convênios administrados pela Fundação Simon Bolivar, no exercício de 2010, tem saldo de R$ 8.234.860,71. Este valor deveria estar representado nas contas vinculadas dos convênios no Grupo “Disponibilidades” do Passivo Compensado. No entanto, esta conta tem como saldo, em 31/12/2010, R$ 4.327.2324,39, sendo o montante restante (R$ 3.907.626,32) classificado na conta “ Empréstimos a Receber”, que trata-se dos valores pendentes de devolução por parte da Fundação Simon Bolivar para as contas vinculadas dos convênios. Ao analisarmos o razão e os extratos bancários das contas vinculadas dos convênios, identificamos, por exemplo, que os seguintes convênios tem saldos divergentes, em 31/12/2010: a) Convênio n° 03/2009 – Projeto PISTA, que tem saldo na conta vinculada n° 8.932-X, agência 4468-7 do Banco do Brasil, de R$ 170.237,46, e na conta contábil “Convênios” do Passivo, o valor de R$ 783.123,99. A diferença de R$ 612.886,53 representa o valor transferido irregularmente da conta vinculada do convênio para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar. O valor de R$ 783.123,99 deveria também ser o saldo da conta vinculada (bancária) nº 8.932-X. b) Convênio n° 01/2009 – UAB “ensino à distância”, que tem saldo na conta vinculada n° 10500-7, agência 4468-7 do Banco do Brasil, de R$ 129.883,11, e na conta contábil “Convênios” do Passivo, o valor de R$ 3.124.742,05. A diferença de R$ 2.994.858,94 representa o valor transferido irregularmente da conta vinculada do convênio para a conta particular da Fundação Simon Bolivar. O valor de R$ 3.124.742,05 deveria também ser o saldo da conta vinculada (bancária) nº 10.500-7. Além do fato anterior, verificamos que o valor apropriado dos convênios à conta movimento da Fundação Simon Bolivar foram os seguintes: Convênios Valor 2009) apropriado (base Valor 2010) apropriado Proj. Convênio 01/2009 R$ 380.000,00 R$ 0,00 Proj. Frut. Agroi do Proj. Ginásio R$ 145.000,00 R$ 60.000,00 Proj Nurfs/CETAS R$ 40.000,00 R$ 0,00 Proj. PISTA da FSB R$ 588.626,32 R$ 572.626,32 Proj. PISTA - contratos R$ 47.985,81 R$ 0,00 Proj. Seletivo Verão - FSB R$ 45.000,00 R$ 0,00 (base 28 de 50 Proj. Ampl. Vagas R$ 1.065.000,00 R$ 575.000,00 Proj. Tec. Brasil. Agroind. R$ 241.000,00 R$ 0,00 Proj PISTA – Proj NURFS R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Proj. Pedag. 17/2009 Matem. Conv. R$ 0,00 R$ 175.000,00 Proj. Pedag. 15/2009 Matem. Conv. R$ 0,00 R$ 1.855.000,00 Proj. Pedag. 16/2009 Matem. Conv. R$ 0,00 R$ 630.000,00 Total R$ 2.592.612,13 R$ 3.907.626,32 Fonte: Balancete Mensal dos meses dezembro de 2009 e dezembro de 2010 da FSB. Depreende-se da tabela acima que a apropriação de recursos de convênios para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar aumentou em R$ 1.315.014,19 do ano 2009 a 2010. Ressalta-se, por fim, que esses recursos não estão sendo aplicados em cadernetas de poupança, e estão sendo utilizados para pagamentos de despesas diversas a critério da administração da Fundação Simon Bolivar e sem vínculo direto com o objeto dos respectivos convênios. Não identificamos providências por parte da UFPEL para inibir tal irregularidade. A Fundação foi instada a se manifestar sobre o fato, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010/CGUR/RS/CGU/PR, informando por intermédio do Ofício n ° 034-2012/FSB, de 13/03/2012, que as transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a posteriores compensações. A Fundação Simon Bolivar em sua manifestação confirma a prática irregular de transferência de tais recursos. Destacamos, ainda, que em 31/12/2011 o saldo da conta "Empréstimos a Receber" totalizava R$ 4.999.626,32 e em 30/06/2012 apresentava um saldo de R$ 5.376.626,32. Ressaltamos novamente que o saldo da conta "Empréstimos a Receber" representa o valor (sem juros e correção monetária) pendente de devolução por parte da Fundação Simon Bolivar para as contas vinculadas dos convênios. Trata-se de dano ao Erário. Considerando o dano ao Erário, foi expedida a Nota de Auditoria nº 201200813/001, de 03/09/2012, que recomenda a imediata regularização da irregularidade identificada. Até 27/11/2012, a situação ainda não estava regularizada por parte da UFPEL e da FSB. b) Manifestação da Unidade Examinada: 29 de 50 Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: "A UFPEL não faz análise da composição das contas que compõe o balanço da FSB, somente a aplicação dos recursos transferidos." c) Análise do Controle Interno: Ressalta-se, antes de mais nada, que esses recursos não estão sendo aplicados em cadernetas de poupança. Depreende-se do fato que a UFPEL não tem acompanhado, tampouco controlado adequadamente os convênios/contratos da UFPEL firmados com suas fundações de apoio. Recomendação : 1 Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção monetária) dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da FSB, zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “ empréstimos a receber” do Ativo Compensado da FSB. Recomendação : 2 Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da a) contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da período em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f) g) data da reposição dos recursos para a conta vinculada. valores transferidos FSB, discriminando: conta vinculada; d) correção monetária; Recomendação : 3 Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de convênios para a conta movimento/particular da FSB a título de “empréstimo” ou para outros fins não vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios. d) Conclusão sobre a situação verificada: Dentre os fatos apresentados na demanda, quanto à situação relativa ao item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber", de que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço", a equipe da CGU, por intermédio da análise dos documentos analisados, confirma a procedência da demanda. 2.1.1.5 Situação Verificada "(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M. H. B. de L., originados das contas da fundação Simon Bolívar." INFORMAÇÃO 30 de 50 a) Fato: Identificamos que a Fundação Simon Bolívar, durante os exercícios de 2009 e 2010, realizou transferências de recursos de sua conta particular n° 5176-8, agência n° 4468-7 do Banco do Brasil, para a conta de sua gerente financeira de CPF n° ***.333.820-**. Podemos citar como exemplo desta prática, as seguintes transferências: DATA CRÉDITO C/C HISTÓRICO VALOR(R$) 13/01/2009 Transferência para ***.333.820-**. pessoa física de CPF n° 10/02/2009 Transferência para ***.333.820-**. 05/03/2009 Pagamento de férias para pessoa física de CPF n° ***.333.820-** . 4.948,00 24/04/2009 Transferência para pessoa física de CPF n° ***.333.820-** - Adiantamento de Despesas 3.000,00 10/06/2009 Transferência para pessoa física de CPF n° ***.333.820-**. 3.000,00 24/02/2010 Pagto. férias para pessoa física de CPF n° ***.333.820-**. 5.260,48 2.000,00 pessoa física de Total CPF n° 2.500,00 20.708,48 Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte forma: “ Justificação de despesas. Os pagamentos constantes neste item constituem despesas ordinárias da Fundação, realizadas com saldos bancários provenientes de recursos próprios da Fundação. Consulta-se se em tal caso seria necessária a comprovação das respectivas destinações.” A FSB em sua manifestação não anexou documentação comprobatória gerente financeira constituem despesas ordinárias. de que as transferências à Verificamos que os pagamentos à Gerente Financeira de CPF nº ***.333.820-** foram realizados por meio da conta movimento da FSB. Ressalta-se, entretanto, que a Fundação Simon Bolivar transferiu, ao longo dos exercícios, de forma irregular recursos das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar, a título de "empréstimo a receber". Adicionalmente, a UFPEL por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, manifestou-se da seguinte forma: 31 de 50 "A UFPEL não tem acesso à movimentação das contas da FSB." Desta forma, resta claro que não há por parte da UFPEL acompanhamento e controle dos convênios/contratos firmados com suas fundações de apoio. b) Conclusão sobre a situação verificada: Como as transferências à conta da gerente financeira Sra. M. H. B. de L. são oriundas de conta própria da Fundação Simon Bolívar, não houve caracterização de irregularidade conforme aponta o declarante e considerando a documentação analisada, em que pesem as irregularidades identificadas nas transferências para a conta movimento da FSB. 2.1.1.6 Situação Verificada "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)" CONSTATAÇÃO Pagamento a empresas por projetos de arquitetura e engenharia sem a realização de licitação. a) Fato: Identificamos o pagamento efetuado pela Universidade Federal de Pelotas a empresas de engenharia e arquitetura, por conta de projetos arquitetônicos, elaboração de orçamentos e memorial descritivo, conforme a tabela abaixo, sem a realização de procedimento licitatório, consoante demonstrado a seguir: Empresa CNPJ Nota Empenho Rodrigues & Bonini Construtora Ltda. 10.281.664/0001-20 Arce Engenharia Ltda Malta Neves Fundações Ltda. de Valor R$ Nºda OB 2009NE002005 265.725,60 2010800195 08.610.135/0001-20 2009NE002006 21.021,42 2010800030 04.780.954/0001-15 2009NE002007 202.551,39 2010800177 32 de 50 O fato vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal em seu artigo 37, bem como de encontro aos ditames da Lei nº 8.666/93, em que pese ter sido verificado, de forma amostral, a realização dos referidos projetos, bem como, também de forma amostral, o andamento ou a execução das obras objetos dos mesmos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Instada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/011 a justificar a não realização de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 para os objetos supracitados, a Universidade Federal de Pelotas, manifestou-se, por meio do Ofício nº 074/2012 como segue: “Quanto aos itens 4 e 5, a resposta restou prejudicada uma vez que os autos do processo administrativo não foram localizados, sendo que há somente uma referência daquele processo administrativo em processo de pagamento da empresa Arce Engenharia Ltda. Referente a localização do processo, segue em anexo a planilha de tramitação do Sistema de Controle de Documentos (CONDOC); contudo o processo não foi localizado. Assim foi emitida portaria de abertura de processo sindicante, tendo em vista a localização do processo, consoante documento também apenso.” A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro de 2012, manifestou-se como segue: Pagamento de empresa de engenharia e arquitetura sem licitação: Suas justificativas estão dentro do processo 23.110.009309/2009-60." c) Análise do Controle Interno: As manifestações da Universidade não enfrentam o problema apontado, qual seja, a não realização do devido procedimento licitatório. O fato agrava-se na medida em que o processo administrativo que suporta o ato administrativo de pagamento desapareceu no âmbito da Universidade. A unidade por ocasião da Resposta ao Informativo enviado por meio do Ofício nº 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, disponibilizou uma cópia do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60e limitou-se a responder que as justificativas em relação ao apontamento encontravam-se no referido processo. Não há, no processo, justificativa acatável para a contratação e o pagamento das empresas sem a realização do devido procedimento licitiatório, pelo que, mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomendamos à UFPEL que apure as responsabilidades pelo pagamento a empresas por projetos de arquitetura e engenharia sem a realização de licitação. d) Conclusão sobre a situação verificada: 33 de 50 Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado. 2.1.1.7 Situação Verificada "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)" CONSTATAÇÃO Desaparecimento de Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60 pagamentos sem a realização do devido procedimento licitatório. que suportava a) Fato: A Universidade Federal de Pelotas - UFPEL - foi instada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/007 a disponibilizar o original do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60, processo este que suportava os pagamentos efetuados por meio das Ordens Bancárias nº 2010800177, 2010800195 e 2010800030. A Solicitação foi reiterada por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201200813/011, de 14 de março de 2012. O Reitor da UFPEL manifestou-se por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 074/2012 de 19 de março 2012, protocolado nesta CGU sob o nº SGI 00222.000374/2012-62, informando que o Processo Administrativo suprareferido não havia sido localizado. Anexou consulta ao Sistema de Controle de Processos da unidade, indicando que o processo estaria desde 16/03/2010 no Departamento de Material e Patrimônio-DMP. Anexou ainda o OF. 010/2012 de 15 de março de 2012, assinado pelo Diretor do DMP que declara: "Declaro que o processo nº 23110.009309/2009-60, solicitado pela auditoria não foi localizado nesta data nas dependências do Departamento de Material e Patrimônio, embora aponte neste sentido conforme Sistema de Controle de Documentos-Condoc nº 119802." Foi verificado pela equipe de auditoria que no referido Processo Administrativo o Pró-Reitor Administrativo da Universidade Federal de Pelotas-UFPEL, CPF nº ***.721.600-**, autoriza o pagamento das Ordens Bancárias nº 2010800030, 2010800177 e 2010800195. No entanto, ao mesmo tempo, nos termos da Orientação Normativa nº 04 da Advocacia-Geral da União, o Pró-Reitor Administrativo enviou o referido processo para o gabinete do Reitor da Universidade Federal de Pelotas para instauração de Comissão de Sindicância para apuração dos fatos e responsabilidades, tendo em vista a execução dos serviços sem o devido procedimento licitatório. O fato (o desaparecimento do processo administrativo) agrava-se na medida em que o processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60 suportava a instauração de Processo Sindicante (por meio da Portaria do Reitor da UFPEL nº 003 de 05 de janeiro de 2010) a fim de apurar a contratação de empresas para a realização de projetos de engenharia e arquitetura sem o devido procedimento licitatório. A referida Sindicância foi revogada por meio da Portaria nº 042 de 14 de janeiro de 2010 (considerando os termos contidos no referido (e desaparecido) processo). A UFPEL instada a manifestar-se acerca da não disponibilização do Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60, por meio do item 5 da Solicitação de Fiscalização nº 201200813/011, manifestou-se, por meio do Ofício nº 074/2012 como segue: “Quanto aos itens 4 e 5, a resposta 34 de 50 restou prejudicada uma vez que os autos do processo administrativo não foram localizados, sendo que há somente uma referência daquele processo administrativo em processo de pagamento da empresa Arce Engenharia Ltda. Referente a localização do processo, segue em anexo a planilha de tramitação do Sistema de Controle de Documentos (CONDOC); contudo o processo não foi localizado. Assim foi emitida portaria de abertura de processo sindicante, tendo em vista a localização do processo, consoante documento também apenso.” A UFPEL foi instada por meio do item 6 da Solicitação de Auditoria nº 201200813/011 a disponibilizar Portaria de Instauração da Comissão de Sindicância, bem como os documentos produzidos no âmbito da Comissão, proposta pelo Pró-Reitor Administrativo, em 31/12/2009 conforme o Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60, tendo manifestado-se por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 074/2012, como segue: “E no que se refere ao item 6, seguem anexas cópias de Portarias de instauração de processo de sindicante e de sua revogação, efetuada por Solicitação do Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento que justificou os motivos da indenização, que, foram, por final aceitos.” A unidade noticiou abertura de processo de sindicância a fim de apurar o desaparecimento do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60, providência que não elide os fatos apontados, pelo que mantemos o apontamento. Com relação à sindicância proposta pelo Pró-Reitor Administrativo, verifica-se que a Portaria nº 003, de 05 de janeiro de 2010, em que o Reitor da Universidade Federal de Pelotas instaura o processo sindicante visando à apuração dos fatos narrados no processo nº 23110.009309/2009-60 (qual seja, o pagamento sem a realização do devido procedimento licitatório, conforme apontado pelo Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento) foi revogada pela Portaria nº 042, de 14 de janeiro de 2010, onde pode se ler o seguinte: “Considerando os termos do Processo UFPEL protocolado sob o nº 23.110.009309/2009-60” REVOGA a Portaria 003, de 5 de janeiro de 2010. Não foram identificados, tampouco apresentados, fatos que justificassem a referida revogação. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro administrtivo de 2012, manifestou-se como segue:"(Desaparecimento do processo 23.110.009309/2009-60): Foi localizada cópia que está sendo remetida em anexo. Também cópia deste processo foi enviado ao Ministério Público Federal por sua solicitação através do Ofício SG/UFPEL nº 292/2012, de 24/08/2012." c) Análise do Controle Interno: A manifestação da Universidade Federal de Pelotas comunica localização de cópia do processo administrativo noticiado no apontamento. A não localização do documento original é o fato apontado, pelo que, mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomenda-se que a UFPEL apure as responsabilidades para o desaparecimento do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60 na forma da Lei nº 8.112/90. d) Conclusão sobre a situação verificada: Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado. 35 de 50 2.1.1.8 Situação Verificada Item 07 da Demanda: "Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete do Reitor, falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências." CONSTATAÇÃO Ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com relação aos convênios firmados com a FSB. a) Fato: Foram analisados documentos na Fundação Simon Bolívar referentes a 14 Convênios firmados entre a Fundação Simon Bolívar e a Universidade Federal de Pelotas. Na etapa realizada junto à UFPEL, foram realizados testes por amostragem, com relação a 23 Convênios vigentes em 2010, com encerramento nos exercícios de 2010/2011, sendo eles, os Convênios nº 001/2009, 003/2009, 005/2009, 006/2009, 007/2009, 008/2009, 009/2009, 011/2009, 013/2009, 014/2009, 015/2009, 016/2009, 017/2009, 023/2009, 024/2009, 025/2009, 026/2009, 027/2009, 030/2009, 001/2010, 003/2010, 004/2010, 005/2010. Os testes efetuados demonstraram que não há qualquer ação da UFPEL com relação à fiscalização e ao controle dos Convênios firmados. A FSB possui completa autonomia gerencial, contábil e financeira com relação aos Convênios firmados com a Universidade. Não foi encontrado nos autos dos processos de Convênios analisados na UFPEL, qualquer ação da UFPEL com relação aos Convênios encerrados e com Prestação de Contas entregues pela FSB. Não há parecer da unidade técnica, quanto aos aspectos técnicos (execução física e atingimento dos objetivos) e financeiros (correta e regular aplicação dos recursos) ou, ainda, pronunciamento do ordenador de despesa sobre aprovação ou não das prestações de contas finais de auditoria anual de contas do exercício de 2011. O fato constatado contraria o disposto na portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, em seu artigo 60, que estabelece o prazo de 90 dias para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. Instada a justificar os fatos relatados, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/013 de 19/03/2012, a UFPEL manifestou-se, por meio do Memorando 22/2012 - CC/GR, de 09/04/2012, emitido pelo titular da Coordenadoria de Convênios da Universidade, conforme transcrição a seguir: "A Coordenadoria conta no momento, com dois servidores. De janeiro a novembro de 2011 contou com apenas um, sendo admitido o segundo em novembro de 2011, que está em fase de adaptação e em estágio probatório, número insuficiente para cuidar do setor, que surgiu da fusão da Assessoria de Convênios ligada ao Gabinete do Reitor, da Seção de Convênios do Departamento de Finanças e Contabilidade e do Setor de Contratos com Fundações ligado ao Departamento de Material e Patrimônio. A UFPel atua como concedente e convenente, celebra os convênios de estágio, cooperação técnica e de repasse para as fundações de apoio, desvinculando os convênios internacionais recentemente, transferindo para o Departamento de Intercâmbio e Programas Internacionais da UFPel." Não há como acatar a manifestação apresentada. Fato similar, por exemplo, já havia sido apontado à UFPEL durante a avaliação de contas referente ao exercício de 2006, conforme o Relatório de Auditoria Avaliação de Gestão nº 189777, constatação nº 3.2.3.1 (006): “Omissão ante descumprimento de prazo de apresentação de prestação de contas e ante exigência 36 de 50 de prestação de contas em conformidade com a legislação vigente.” Identificamos a falta de providências da administração da UFPEL para estruturar o setor responsável e sanar as falhas identificadas, tendo sido já determinação de Acórdãos do Tribunal de Contas da União, como por exemplo, no Acórdão nº 599/2008 – Plenário, transcrito abaixo: 9.1.7. implemente rotina para o exame das prestações de contas referentes a contratos ou convênios executados por fundações de apoio (…). Durante a realização dos trabalhos de auditoria anual de contas do exercício de 2011, foi realizado procedimento de avaliação quanto às transferências concedidas pela unidade, tendo a equipe de auditoria avaliado como inadequada a gestão dos convênios por parte da UFPel, conforme excertos da Constatação 3.1.7.3 do Relatório nº 201203094 que seguem: “Constatamos que a UFPel não tem realizado a análise das prestações de contas de convênios.” (...)“ Ressalta-se que, no exercício de 2009, o tema foi objeto de ressalva nas contas, especificamente no subitem 1.1.6.4 "Morosidade na apreciação das prestações de contas de convênios firmados com fundações de apoio.", do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 243926 - 2ª parte. No decorrer desse período, a situação agravou-se, o que pode ser comprovado pelo volume de prestações represadas. Dessa forma evidencia-se que a situação da análise dos processos é caótica, não tendo sido objeto de ação da Administração com vistas à solução da questão, no período. Em suma, os 73 convênios que ainda não tiveram manifestação de aprovação (ou desaprovação) da autoridade concedente, montam em R$ 81.550.201,76." Portanto, considerando que o fato já vem sendo apontado pela CGU há mais de 5 anos e que o mesmo já foi corroborado pelo Tribunal de Contas da União sem que a unidade até o momento não tenha tomado as devidas providências, mantemos o apontamento. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro de 2012, manifestou-se como segue: "(ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com relação aos convênios firmados com a FSB): A Universidade recebeu as prestações de contas dos Convênios pela FSB, mas não fez as análises das mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim de abrir vagas para o Setor de Convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios. Somente após tal constituição da equipe será possível avaliar as contas dos convênios, que envolve, inclusive os firmados com a FSB, confrontando o apurado quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Esta mesma matéria também já encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria nº 201200813/001." c) Análise do Controle Interno: A manifestação da unidade reconhece o apontado e informa adoção de providências insuficientes, pelo que, mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomendamos que a UFPEL apure as responsabilidades para a não realização da análise de prestações de contas de convênios (recursos concedidos), conforme prevê o artigo 60 do art. 53 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. Recomendação : 2 37 de 50 Priorizar a análise de prestações de contas de convênios (recursos concedidos), de forma a propiciar a análise dos mesmos, no prazo de 90 dias, conforme prevê o artigo 60 do art. 53 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, para fins de pronunciamento da autoridade competente do concedente. Recomendação : 3 Exercer a fiscalização e acompanhamento das avenças por parte da UFPel, efetuando registros próprios de todas as ocorrências relacionadas à consecução dos objetos, nos termos do art. 53 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. d) Conclusão sobre a situação verificada: Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado. 2.1.1.9 Situação Verificada "(... ) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido anteriormente . Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A Fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura. Entretanto, o preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras trazidas neste ato." INFORMAÇÃO a) Fato: Instada a apresentar documentação quanto à reavaliação dos terrenos de matrículas n° 67.679 e 67.677, local onde hoje funciona, dentre outros, a Reitoria da UFPEL, a Fundação Simon Bolívar apresentou guias de avaliação efetuadas pela Prefeitura Municipal de Pelotas, na qual reavaliou os valores dos terrenos pela quantia de R$ 8.682.631,62. Quanto a isto, a Lei nº 6.404/76, estabelece que a avaliação deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedades por ações, nas demais entidades, procedimento semelhante deve ser adotado. A legislação não faz referência quanto à especialização dos peritos, já que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado. Decorre, portanto, que os peritos ou empresa avaliadora a serem nomeados com essa finalidade devem possuir especialização na matéria pertinente ao objeto da avaliação. A Lei nº 6.404/76 define ainda que os peritos ou empresa especializada apresentarão laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, não havendo, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, previsão de avaliação de terrenos por parte de prefeituras. Não encontramos em legislação específica referente às Fundações de Apoio, menção a respeito do assunto. Ressalte-se que os terrenos em questão, local onde hoje funciona a sede da UFPEL e muitos dos seus cursos, já foram objeto de trabalhos específicos e pontuais do Tribunal de Contas da União, consubstanciados nos processos nº 024.268/2006-2 e nº 021.282/2007-6 daquele Tribunal, que deram origem, entre outras, às decisões proferidas na Ata nº 44/2006 e no Acórdão nº 1.508/2008. Instada acerca do teor da presente informação por ocasião do recebimento do Informativo Preliminar, a Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro de 2012, manifestou-se como segue:"Informação 12 (documentação quanto à reavaliação dos terrenos de matrículas nº 67.679 e 67.677) esta documentação foi disponibilizada, 38 de 50 inclusive entregue uma cópia à equipe de auditoria da CGU, solicitação feita através do Ofício nº 19969/2012/GAB/CGU-Regional/RS/CGU/PR de 13 de julho de 2012." b) Conclusão sobre a situação verificada: Os elementos constantes do processo e os documentos disponibilizados permitiram concluir que: a) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido anteriormente. b) Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677: A Fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura. c) O preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras disponibilizadas. d) Não identificamos previsão legal de avaliação de terrenos por parte de prefeituras, para fins de registro contábil nas contas das fundações de apoio. e) O fato da FSB registrar contabilmente a reavaliação de imóveis impacta fortemente no resultado contábil da referida fundação, vez que o valor da conta do ativo imobilizado, específica destes imóveis, aumentou 3.726,45 % em função desta reavaliação. 2.1.1.10 Situação Verificada "Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor como integrante da empresa fornecedora." INFORMAÇÃO a) Fato: Com relação a estes fatos apontados na demanda, qual sejam notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, verificou-se que constam na demanda 4 (quatro) Notas Fiscais (fls. 10 a 13 do processo nº 00222.0001346/2011-81). Destas 4 notas fiscais uma delas não tem como destinatário a Fundação Simon Bolívar, e 3 das cópias reprográficas referem-se a Notas Fiscais cujo destinatário dos produtos é a Fundação Simon Bolívar, a saber: a) Nota Fiscal nº 011 emitida pela Empresa CVN & TCS Tecnologia Ltda., CNPJ nº 10.751.398/0001-51, emitida na data de 23/04/2009, no valor de R$ 486.000,00. b) Nota Fiscal nº 021 emitida pela Empresa Vargas & Castro Ltda., CNPJ nº 10.983.023/0001-17, emitida na data de 18/07 /09, no valor de R$ 111.448,00. c) Nota Fiscal nº 083 emitida pela Empresa TECONFO, CNPJ nº 10.751.398/0001-51, no valor de R$ 220.000,00. Com relação as 4 Notas Fiscais não foram encontrados nem no Sistema SIAFI, nem nos 30 Convênios cujos extratos bancários e Conta Razão analisados, valores ou pagamentos que pudessem ter alguma relação com as Notas Fiscais ali apresentadas. Após as análises, a Fundação Simon Bolívar foi instada a manifestar-se acerca das referidas Notas Fiscais, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/016 de 09 de outubro de 2012, tendo manifestado-se, por meio do Ofício nº 0118-2012/FSB de 11 de outubro de 2012, como segue: "Tomamos conhecimento deste assunto pela primeira vez em 27/08/2010.A informação nos foi 39 de 50 passada pelo Eng. F. L., então Pró-Reitor Administrativo da UFPel, que nos passou mensagem por telefone e depois mandou entregar cópias das mesmas notas fiscais. Surpresos com o contido nas referidas notas fiscias, porque não constavam tais transações nos registros da Fundação, nem havíamos autorizado qualquer transação com as empresas eminentes, procuramos investigar os fatos. Na oportunidade, enviamos expediente contido no ofício cuja cópia está em anexa, à pessoa que constatamos ser dirigente das três empresas que supostamente haviam emitido notas fiscais contra a Fundaçao (cópia anexa). Em resposta, o titular das mesmas empresas informou que as referidas notas fiscais nunca haviam sido emitidas, que os números correspondentes encontravam-se em branco nos respectivos talonários. Por fim, confirmou que suas empresas nunca haviam prestado serviços a Fundação. Mandamos o documento de resposta a Tabelionato para reconhecimento de firma e tivemos o assunto por encerrado, no âmbito da Fundação. Veja que às empresas lesadas cabeira a inciativa de noticiar os fatos à Polícia Civil, posto que se tratava de suposta utilização criminosa de documentos das mesmas empresas. Quanto à nota fiscal emitida pela Pontesul Ind. Imp. e Exp. Ltda. desconsideramos-a por não ter sido emitida contra a FSB." Foi ainda, efetivada Circularização por esta CGU-Regional às empresas citadas, por meio dos Ofícios nº 29891/2012/GAB/CGURS/CGU/PR, 29894/2012/GAB/CGURS/CGU/PR e 30087/2012 /GAB/CGU-R/RS/CGUPR, tendo recebido resposta do Diretor C.V.N., indicando que as empresas não emitiram as Notas Fiscais indicadas, tendo inclusive enviado a esta CGU-R/RS cópia das citadas Notas Fiscais (que segundo o diretor constam no talonário da empresa) em branco. Informou ainda o nome e o CPF do outro sócio da empresa T.C.S e noticiou ainda a existência de 2 processos de dissolução na justiça estadual das referidas empresas conforme os processos nº 022/1120007643-3 e 022/1120007647-6. b) Conclusão sobre a situação verificada: Em relação a estes fatos declarados à CGU, portanto, não restou a procedência do demandado. Os exames efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não produziram elementos suficientes que validassem os pontos da demanda, ressaltando-se que os elementos colhidos até o momento remetem o assunto à esfera policial. 2.1.1.11 Situação Verificada "Tais recursos teriam sido transferidos para as contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que nunca foram auditadas." INFORMAÇÃO Apropriação indevida de valores do convênio pela executora do Convênio. a) Fato: Esta CGU-R/RS realizou trabalho durante o ano de 2009, de natureza similar ao ora realizado, acerca de demanda de irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, processo que envolveu diretamente as Universidades Federais de Pelotas e de Santa 40 de 50 Maria, na implantação dos campi da UNIPAMPA até o início da gestão autônoma da mesma. O trabalho encontra-se relatado por meio do Relatório de Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17. Tendo em vista que o trabalho envolveu diretamente a análise de recursos repassados à Fundação Simon Bolívar pela UFPEL, destacamos aqui ponto específico relatado pela equipe de auditoria da CGU, envolvendo a FSB e a UFPEL e qque possui relação direta com os fatos aqui apontados acerca de recursos de convênio movimentados indevidamente. A análise do extrato bancário da conta corrente 8.256-2, da agência 4468-7 do Banco do Brasil, referente aos recursos financeiros repassados e executados por meio do Convênio nº 033/2007 firmado entre a Fundação Simon Bolívar (FSB) e a UFPEL e subrogado à UNIPAMPA, evidenciou a apropriação indevida do valor de R$ 1.565.000,00 pela Fundação Simon Bolívar. Com efeito, na data de 27 de março de 2009 a Fundação Simon Bolívar, por meio de documento sem número, datado de 27 de março de 2009, assinado pela Diretora Presidente e pelo Diretor Financeiro, solicitou ao Gerente do Banco do Brasil que debitasse o valor de R$ 1.565.000,00 (Hum milhão quinhentos e sessenta e cinco mil reais) da conta corrente 8.256-2 (conta do convênio) e creditasse na conta corrente nº 5.176-4, conta movimento da FSB. Não há documentos de despesa associados à movimentação. Instada, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 221785/021/CGU-R /RS/CGUPR a justificar a transferência de R$ 1.565.000,00 de recursos do Convênio para a conta nº 5176-4, cujo titular é a Fundação Simon Bolívar, a UNIPAMPA assim manifestou-se: “ Transcrevemos de acordo com a manifestação da Fundação Simon Bolivar em seu ofício nº 476/2009: Houve a transferência de conta devido a uma precaução frente às despesas comprometidas do convênio em curso, por estar havendo uma orientação de migração de recursos, levando a cessação dos convênios. Diante disso, migrou-se esse valor para respaldar os compromissos assumidos pelo Projeto na sua execução.” A Fundação Simon Bolívar devolveu, fracionadamente, à conta do convênio nº 8.256-2, o valor da seguinte forma: Descrição Data da de volução Valor do débito R$ Transferência da conta nº 5.176-4 04/08/09 145.000,00 Transferência da conta nº 5.176-4 02/09/09 145.000,00 Transferência da conta nº 5.176-4 23/09/09 900.000,00 Transferência da conta nº 5.176-4 23/09/09 375.000,00 Valor Total Transferido 1.565.000,00 *Transferência da conta nº 5.176-4 Valor total devolvido 02/10/09 51.864,25 1.616.864,25 *Valor calculado pela FSB, para rendimento que deixou de ser auferido no período (R$ 64.836,96) descontando-se R$ 12.967,39 referente ao IRRF. Ressalte-se que não foram disponibilizados documentos acerca de recolhimento do referido IRRF. 41 de 50 Cabe ressaltar, que a partir das análises efetuadas no presente trabalho, portanto, nunca houve, de fato, a devolução do referido recurso por parte da Fundação Simon Bolívar, mas sim, a simples transferência de recursos finaceiros de um convênio para outro de forma irregular e mantendo-se dissimulado um passivo sob a rubrica de conta de compensação "empréstimos a receber". b) Conclusão sobre a situação verificada: Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório, em que pese ter sido realizada auditoria na implanação da UNIPAMPA. 3. OUTRAS AÇÕES A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO 3.1.1 – Programa: Brasil Universitário Objeto Examinado: Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capaze s de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento pautada em regras curriculares. Agente Executor Local: 154047 FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 0,00 Ordem de Serviço: 201200813 Forma de Transferência: Não se Aplica 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Execução de despesas com tarifas bancárias. a) Fato: Em análise aos extratos bancários dos Convênios da Fundação Simon Bolivar firmados junto com a UFPEL, identificamos execução de despesas com tarifas bancárias, conforme exemplificado abaixo: A análise do extrato bancário da conta corrente 8.137-X, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil, evidenciou o pagamento de tarifas bancárias com utilização dos recursos oriundos do Convênio nº 011/2009, conforme abaixo: 42 de 50 Descrição Data do débito Valor do débito(R$) Tar Manut Mensal de C/C ativa 05/01/2009 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 03/02/2009 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 03/03/2009 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 02/04/2009 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 05/05/2009 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 04/06/2009 20,00 Tarifa Pag Forn Créd Cta 30/06/2009 18,00 Tar Lib/Ant Float Fornec 30/06/2009 12,00 150,00 Total A análise do extrato bancário da conta corrente 10.731-X, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil, evidenciou o pagamento com utilização dos recursos oriundos do Convênio QUIP S/A – Prestação de serviços técnicos na área de meteorologia, por conta de despesas com tarifas bancárias, conforme exemplificado abaixo: Descrição Data do débito Valor do débito Tar Manut Mensal de C/C ativa 05/01/2010 20,00 Tarifa Processamento Cheque 18/01/2010 1,50 Tarifa Processamento Cheque 26/01/2010 9,00 Tar TED/DOC Agencia 29/01/2010 8,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 02/06/2010 20,00 Total 58,50 A análise do extrato bancário da conta corrente 8.932-x, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil, evidenciou o pagamento com utilização dos recursos oriundos do Projeto PISTA (Convênio 43 de 50 03/2009) – Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio, por conta de despesas com tarifas bancárias, conforme exemplificado abaixo: Descrição Data do débito Valor do débito R$ Tar Manut Mensal de C/C ativa 05/01/2010 20,00 Tarifa Adicional Cheque Compensado 06/01/2010 6,00 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 29/01/2010 81,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 02/02/2010 20,00 Tarifa Adicional Cheque Compensado 02/02/2010 5,69 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 26/02/2010 78,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 02/03/2010 20,00 Tarifa Adicional Cheque Compensado 02/03/2010 6,38 Tar Manut Mensal de C/C ativa 05/04/2010 20,00 Tarifa Adicional Cheque Compensado 06/04/2010 6,38 Tarifa Adicional Cheque Compensado 30/04/2010 5,75 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 30/04/2010 75,00 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 30/04/2010 72,00 Tar Lib/Ant Float Pg Sal 30/04/2010 15,40 Tar. Processamento Cheque 03/05/2010 1,50 Tar Manut Mensal de C/C ativa 04/05/2010 20,00 Tar Manut Mensal de C/C ativa 02/06/2010 20,00 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 30/06/2010 69,00 44 de 50 Tar Lib/Ant Float Pg Sal 30/06/2010 14,42 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 20/07/2010 69,00 Tar Lib/Ant Float Pg Sal 20/07/2010 14,78 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 31/08/2010 66,00 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 29/10/2010 67,20 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 29/10/2010 64,00 Tar Lib/Ant Float Pg Sal 29/10/2010 13,91 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 31/12/2010 60,80 Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta 31/12/2010 38,40 Total 950,61 Tal situação está em desacordo com o inciso VII, artigo 8º, da IN/STN nº 01/97, conforme transcrito abaixo: “Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: .... VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, ref erentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;” Contraria também o inciso VII do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008: “Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: (...) VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; (...)". Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n.° 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte 45 de 50 forma: “Em vista de que a Fundação se constitui em pessoa jurídica de direito privado, a rede bancária não assegura a isenção de taxas bancárias. Somente a partir de final de 2010, a inserção nos lançamentos da referência à IN SRF 1/97 passou a assegurar a isenção de tarifas bancárias”. Em que pese a manifestação do gestor, o inciso VII, artigo da IN 01/97 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/05/2008, não validam a realização de despesas com taxas bancárias, portanto, mantemos o apontamento. Ressalte-se ainda que conforme o Relatório de Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17 desta CGU-Regional, acerca de trabalho realizado no ano de 2009 envolvendo demanda de irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, foi constatado o pagamento de despesas com CPMF, juros e com tarifas bancárias referente aos recursos do Convênio 245/2005, conforme verificado nos extratos bancários das contas nº 13000433-1, 13000435-5, 13000436-2 e 130004441-0 da agência 1145 do Banco SantanderBanespa, bem como das contas nº 7547-7, 7680-5 e 8256-2 da agência 4468-7 do Banco do Brasil, perfazendo um valor total de R$ 17.451,71. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: "Somente será tomado providências quando da análise das prestações de contas". c) Análise do Controle Interno: Depreende-se da manifestação do gestor que há nítida fragilidade nos registros e documentos quanto às atividades de fiscalização, por parte dos fiscais dos convênios, nos convênios firmados com a Fundação Simon Bolivar. O fato é que ainda não há, efetivamente, fiscalização, por parte da unidade, de forma efetiva e concomitante à execução dos convênios, principalmente no que tange aos convênios efetuados com a Fundação Simon Bolivar, razão pela qual, mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomendamos efetuar a glosa dos valores utilizados indevidamente a título de despesas bancárias. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Realização de licitações, por parte da Fundação Simon Bolívar, com critério de julgamento “menor preço por lote”. a) Fato: Constatamos a utilização do critério de julgamento “menor preço por lote”, para adjudicação de objetos divisíveis, e não do critério de julgamento “menor preço por item”, nas seguintes licitações, realizadas pela Fundação Simon Bolívar, na modalidade Pregão Eletrônico: 46 de 50 PREGÃO Nº OBJETO VALOR – R$ 001/2010 Confecção de livros 65.261,50 003/2010 Aquisição de livros 2.120,39 005/2010 Aquisição de móveis e equipamentos 17.688,89 006/2010 Confecção de livros 39.692,00 007/2010 Equipamentos de costura e vestuário 30.849,00 009/2010 Aquisição de móveis 67.746,00 010/2010 Equipamentos de audio, vídeo e foto 27.444,00 011/2010 Equipamentos de informática e splits 34.695,00 012/2010 Confecção de apostilas 57.999,00 013/2010 Aquisição de medicamentos 32.542,88 014/2010 Equipamentos metalúrgicos e de escritório 34.574,60 015/2010 Material de consumo (escritório) 29.191,25 016/2010 Equipamentos diversos 43.786,06 017/2010 Equipamentos de áudio 8.516,00 018/2010 Material de informática 32.163,75 019/2010 Material elétrico e informática 170.000,00 A realização de licitações com critério de julgamento “ menor preço por lote” contraria a jurisprudência sedimentada do Tribunal de Contas da União, a exemplo da Súmula nº 247, aprovada na Sessão Ordinária de 10/11/2004, “in” D.O.U. de 23/11/2004, a seguir transcrita: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a 47 de 50 contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201200813/006, o gestor manifesta o que segue: “Utilizamos, para realização de Pregões Eletrônicos, o Sistema do Banco do Brasil o qual o único critério de julgamento desse Sistema é o “menor preço por lote”.” A Universidade Federal de Pelotas, por ocasião do recebimento do Informativo, por meio do Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, manifestou-se por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro de 2012, como segue: "A UFPEL está oficiando as fundações de apoio para cumprimento da lei de licitações quando da aplicação dos recursos principalmente quanto aos prazos de apresentação de propostas e forma de adjudicação das propostas por item, e não por lote." c) Análise do Controle Interno: A manifestação apresentada não elide a presente constatação, pois o ordenamento de objetos divisíveis em lotes, além de não estar previsto em lei, é antieconômico, vez que impede a Administração Pública de adjudicar os itens ofertados com menor preço em cada lote. Ademais, limita a participação de licitantes, que só podem dar lances se tiverem disponibilidade de fornecer a totalidade dos itens que compõem cada lote, pelo que mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomendamos que a UFPEL determine à FSB que não realize licitações com critério de julgamento “menor preço por lote”, permitindo a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Não observância de prazo mínimo para apresentação de propostas em licitações na Fundação Simon Bolívar. a) Fato: Constatamos a não observância do prazo de no mínimo oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso, para apresentação das propostas, nas seguintes licitações, realizadas na Fundação Simon Bolívar, na modalidade Pregão Eletrônico: PREGÃO Nº OBJETO VALOR – DATA DA DATA DO INTERVALO R$ PUBLICAÇÃO RECEBIMENTO DE DIAS DO AVISO PROPOSTAS ÚTEIS 48 de 50 006/2010 Confecção livros de 39.692,00 09/04/2010 16/04/2010 05 008/2010 Transf. unid. de informática 59.000,00 09/04/2010 16/04/2010 05 O fato constatado contraria o disposto na Lei nº 10.520/02, artigo 4º, inciso V; no Decreto nº 3.555/00, anexo I, artigo 11, inciso III e no Decreto nº 5.450/05, artigo 17, § 4º. b) Manifestação da Unidade Examinada: Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201200813/006, o gestor manifesta o que segue: “Quanto as datas dos Pregões Eletrônicos 006/2010 e 008/2010 é coerente a observância de que ambos estão com data inferior a 08 dias úteis (06 dias úteis contados da data de publicação no DOU até a data de realização da Licitação). Percebemos que ocorreu um equívoco no momento da Instituição publicar no DOU. Mas podemos constatar que os referidos Pregões foram publicados no Sistema do Banco do Brasil no dia 05/04/2010, tendo assim 10 dias úteis para formulação de propostas das empresas.” Por ocasião do recebimento do informativo, por meio do Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, a Universidade Federal de Pelotas manifestou-se, por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro de 2012, como segue:"Item 2.1.16-Constatação 008: (não observância de prazo mínimo para apresentação de propostas na licitação): A UFPEL está oficiando as fundações de apoio para cumprimento da lei de licitações quando da aplicação dos recursos principalmente quanto aos prazos de apresentação de propostas e forma de adjudicação das propostas por item, e não por lote." c) Análise do Controle Interno: O gestor reconhece a presente constatação e aponta como causa um equívoco no momento de publicar os avisos de licitação no DOU. O reconhecimento desse equívoco não elide o fato apontado. A Universidade informou, por fim, a adoção de providências intempestivas para afastar o apontamento, pelo que, mantemos o apontamento. Recomendação : 1 Recomendamos que a UFPEL determine à FSB que na realização de Pregão Eletrônico, proceda ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.520/02, artigo 4º, inciso V; no Decreto nº 3.555/00, anexo I, artigo 11, inciso III e no Decreto nº 5.450/05, artigo 17, § 4º, que dispõe acerca da observância do prazo de no mínimo oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso, para apresentação das propostas. 4. CONCLUSÃO Concluímos pela procedência parcial desta demanda, conforme itens específicos deste relatório. O presente relatório, bem como os outros trabalhos realizados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, supracitados, demonstram que o relacionamento entre a UFPEL e a 49 de 50 Fundação Simon Bolívar vêm se caracterizando por um relacionamento eivado de falhas e irregularidades. Acerca das situações apresentadas à Controladoria-Geral da União, passamos a expor o que segue: Quanto ao Item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber". Entende o declarante que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço." Dentre os fatos apresentados na demanda, quanto à situação relativa ao item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber", de que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço", a equipe da CGU, por intermédio da análise dos documentos analisados, confirma a procedência da demanda. Trata-se de uma irregularidade com dano ao Erário no valor de, aproximadamente, R$ 5.376.626,32, em junho/2012, sem considerar ainda no montante os juros e a correção monetária devida. Quanto ao Item 02 da Demanda: "(... ) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido anteriormente . Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da pref eitura. Entretanto, o preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conf orme cópias das escrituras trazidas neste ato." Os elementos constantes do processo e os documentos disponibilizados permitiram concluir que: a) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido anteriormente. b) Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677: A Fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura. c) O preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras disponibilizadas. d) Não identificamos previsão legal de avaliação de terrenos por parte de prefeituras, para fins de registro contábil nas contas das fundações de apoio. e) O fato da FSB registrar contabilmente a reavaliação de imóveis impacta fortemente no resultado contábil da referida fundação, vez que o valor da conta do ativo imobilizado, específica destes imóveis, aumentou 3.726,45 % em função desta reavaliação. Quanto ao Item 03 da Demanda: "(...) se apropria de recursos dos convênios executados, a título de "taxa de administração" disfarçada." Um dos grandes pontos combatidos pelo controle interno e externo, no que tange ao relacionamento entre as IFES e suas fundações de apoio, tem sido a questão referente às taxas de administração que as fundações de apoio cobram para fazer algo que as próprias IFES deveriam fazer e, na maioria das vezes, possuem pessoal remunerado para fazê-lo. Com relação ao relacionamento UFPEL-FSB, o TCU já apontou a questão em diversos trabalhos, como por exemplo, a Ata 44/2006 – Plenário – Relator Walton Alencar Rodrigues e o Acórdão nº599/2008 – Plenário. Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório. Quanto ao Item 04 da Demanda: "transferindo estes recursos para algumas contas que nunca foram auditadas, como as contas do Banco do Brasil, Agência 4468-7, c/c 51764; do Banco Santander, Agência n° 1145, c/c 13000765-7, ambas em nome da Fundação Simon Bolívar." Em relação a este item, ao analisarmos os extratos bancários das contas específicas dos convênios dos exercícios de 2009 e 2010, verificamos que houve de fato a realização de transferências de recursos de convênios para pagamentos de despesas, a título de empréstimo/crédito, de convênios diversos, o que vai de encontro à disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97, 50 de 50 alterada pela IN/STN nº 01/04. Além de estar em desacordo com princípios e regras que norteiam a Administração Pública, a gestão de recursos públicos torna-se obscura, o que ocasiona falta de transparência dos recursos envolvidos, e acarreta em dificuldades na execução de ações por parte de órgãos de controle e de fiscalização. Portanto, sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório. Quanto ao Item 05 da Demanda: "(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M. H. B. de L., originados das contas da fundação Simon Bolívar." Em relação a este fato declarado à CGU não restou a procedência do demandado. Os exames efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não produziram elementos suficientes que validassem os pontos da demanda. O que se identificou foi que de fato ocorreram transferências à funcionária em questão, mas que foram pagas por intermédio da conta movimento da Fundação Simon Bolívar. Cabe ressaltar, entretanto, que houve apropriação indevida de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para movimentação da conta movimento da Fundação desde 2005. Quanto ao Item 06 da Demanda: “Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor como integrante da empresa fornecedora.” Com relação às notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, constam na demanda 4 (quatro) Notas Fiscais (fls. 10 a 13 do processo nº 00222.0001346/2011-81). Em relação a este fato declarado à CGU, não restou a procedência do demandado. Os exames efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não produziram elementos suficientes que validassem os pontos da demanda, tendo os elementos coletados até o momento remetido o assunto à esfera policial. Quanto ao Item 07 da Demanda: "Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete do Reitor, falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências." Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório. Quanto ao Item 08 da Demanda: "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (…) Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório. Porto Alegre/RS, 8 de março de 2013 Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande Do Sul