Número: 00222.001346/2011-81
Unidade Examinada: Universidade Federal de Pelotas/RS
Relatório de Demandas Externas
n° 00222.001346/2011-81
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) na Universidade Federal de Pelotas/RS entre os dias
12/03/2012 a 14/03/2012 e na Fundação Simon Bolívar entre os dias 05/03/2012 e 09/03/2012.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por
meio do Ofício nº 25716/2012/CGU-Regional/RS/CGU-PR, de 31/08/12, sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 04/10/12, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Foram analisados recursos geridos pela Universidade Federal de Pelotas nos exercícios de
2009 e 2010, referentes a repasses feitos à organização não governamental Fundação Simon
Bolívar.
Cabe registrar que foram efetuadas verificações in loco abrangendo visitas a 4 (quatro) obras
realizadas na Universidade Federal de Pelotas.
Principais Fatos Encontrados
• Apropriação indevida de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolívar
para movimentação de sua conta de custeio, totalizando R$ 3.604.878,50, nos anos de 2009 e 2010.
• Realização de transferências irregulares de recursos entre convênios;
• Apropriação indevida de receita de convênios executados pela Fundação de Apoio Simon
Bolívar;
• Transferências e registros irregulares em contas vinculadas de convênios;
• Pagamento a empresas por projetos de arquitetura e engenharia sem a realização de
licitação;
• Desaparecimento de Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60 que suportava
pagamentos sem a realização do devido procedimento licitatório;
• Ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com relação aos convênios
firmados com a FSB;
• Execução de despesas com tarifas bancárias;
• Realização de licitações, por parte da Fundação Simon Bolívar, com critério de julgamento
“menor preço por lote”;
• Não observância de prazo mínimo para apresentação de propostas em licitações na
Fundação Simon Bolívar;
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações aos gestores federais no sentido de reaver valores
transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB;
apurar a responsabilidade pelas ausências de licitação para pagamento de projetos e de análise da
prestação de contas; determinar à FSB a adequada adoção de critérios de julgamento em suas
licitações; justificar os valores utilizados indevidamente a título de despesas bancárias.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE
CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00222.001346/2011-81
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Ação:
Funcionamento de Cursos de Graduação
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Passamos a seguir, a expor alguns fatos pertinentes e relevantes identificados durante os
trabalhos realizados em atendimento à Ordem de Serviço nº 201200813, gerada para atendimento à
demanda externa do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pelotas, conforme
demanda que encontra-se registrada em Termo de Comparecimento de 31 de outubro de 2011,
assinado pelo Procurador da República M P P, enviado à Controladoria-Geral
da
União por meio do Ofício SECRIM/PRM-PEL nº 768/2011 de 03 de novembro de 2011, que deu
origem no âmbito desta Controladoria ao processo nº 00222.001346/2011-81.
1.2. Registre-se, por oportuno, que o referido Termo de Comparecimento conforme despacho do
douto Procurador foi enviado, concomitantemente, a outros órgãos de controle e fiscalização
conforme excerto do despacho, abaixo transcrito:
“Diante da gravidade das demandas apresentadas, determino remessa ao TCU para que seja recebida
como representação; remessa ao 2º ofício da PRM/Pelotas, para abertura de inquérito civil na área
de patrimônio público, e à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul-Curadoria das Fundações em Porto Alegre.”
1.3. As supostas situações irregulares apontadas na demanda apresentada à Procuradoria da
República no Rio Grande do Sul foram autuadas nesta CGU-Regional sob o nº
00222.001346/2011-81, conforme já mencionado. O referido processo encaminhado a esta
CGU-Regional/RS, teve análise prévia por parte desta regional, consubstanciada na Informação nº
006/2011/NAC2, datada de 25 de novembro de 2011.
1.4 Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio
do Ofício nº 25716/2012/CGU-Regional/RS/CGU-PR, de 31/08/12, sobre os fatos relatados, tendo se
manifestado em 04/10/12, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
1.5. A demanda apresentada, conforme a referida informação, foi dividida em 8 (oito) tópicos,
conforme abaixo elencados:
“Item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva
de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a
receber". Entende o declarante que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para
conseguir fechar as contas do balanço."
Item 02 da Demanda: "(...) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que
havia vendido anteriormente Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A fundação lançou o valor
dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura.
Entretanto, o preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das
escrituras trazidas neste ato."
Item 03 da Demanda: "(...) se apropria de recursos dos convênios executados, a título de "taxa de
administração" disfarçada."
Item 04 da Demanda: "transferindo estes recursos para algumas contas que nunca foram auditadas,
como as contas do Banco do Brasil, Agência 4468-7, c/c 51764; do Banco Santander, Agência n°
1145, c/c 13000765-7, ambas em nome da Fundação Simon Bolívar."
Item 05 da Demanda: "(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M. H. B. de
L., originados das contas da fundação Simon Bolívar."
Item 06 da Demanda: Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e
que provavelmente seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor como
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integrante da empresa fornecedora.
Item 07 da Demanda: Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete do Reitor,
falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências.
Item 08 da Demanda: "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma
sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as
contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo,
os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do
processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)"
1.6. Os trabalhos foram realizados entre 05/03/2012 e 09/03/2012, na Fundação Simon Bolívar e de
12 a 14/03/2012 na Universidade Federal de Pelotas.
Cabe registrar que foram efetuadas verificações in loco abrangendo visitas a 4 obras realizadas na
Universidade Federal de Pelotas.
1.7. Alguns fatores influenciaram na limitação do escopo dos trabalhos, quais sejam:
1. Não foram anexados à demanda documentos completos referentes aos pontos demandados.
2. Em alguns pontos a demanda é inespecífica quanto ao problema apontado.
3. A demanda é apócrifa, fato que impediu a realização de diligências para um melhor
entendimento.
4. A Universidade Federal de Pelotas não primou pela tempestividade e efetividade no
atendimento das solicitações e recomendações da Controladoria Regional da União no RS.
Em decorrência destes fatores, os trabalhos foram realizados por meio de testes, adotando-se
amostragem não probabilística.
1.8 Dos trabalhos anteriores da CGU-Regional/RS:
1.8.1) Com o intuito de subsidiar o presente trabalho, foi realizado um levantamento por parte da
equipe de auditoria, efetuado junto aos relatórios disponíveis na CGU-Regional/RS, bem como junto
ao site do Tribunal de Contas da União, referente a trabalhos envolvendo a Universidade Federal de
Pelotas e a Fundação Simon Bolívar.
Destacamos, abaixo, as descrições sumárias referentes a alguns fatos considerados relevantes e
pertinentes pela equipe de auditoria, referente a ações de controle anteriormente realizadas por esta
CGU-Regional/RS na Universidade Federal de Pelotas, referente a exercícios no período de 2005 a
2010:
1.8.1.1)RELATÓRIO Nº 175118 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2005
CONSTATAÇÃO 6.5.1.1: (058)
Morosidade na condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
CONSTATAÇÃO 7.1.2.1 : (013)
Fracionamento de despesa implicando a não realização de procedimento licitatório.
CONSTATAÇÃO 7.1.3.1: (034)
Restrição ao caráter competitivo em processos licitatórios.
CONSTATAÇÃO 7.2.1.1: (040)
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Contratação irregular de Fundação de Apoio sem prévio registro e credenciamento junto ao MEC
e ao MCT.
CONSTATAÇÃO 7.2.2.1: (014)
Enquadramento indevido no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, implicando a não realização
de procedimento licitatório.
CONSTATAÇÃO 7.2.2.2: (046)
Contratação de Fundação de Apoio para intermediação na aquisição de bens e de material de
consumo.
CONSTATAÇÃO 7.2.2.3: (054)
Contratação indireta de pessoal, por intermédio de Fundação de Apoio, para a realização de
atividades de manutenção da Instituição.
CONSTATAÇÃO 7.2.3.1: (055)
Prorrogação de contratos com extrapolação do valor limite da modalidade licitatória sob a qual
se realizou o certame.
CONSTATAÇÃO 7.3.1.1: (050)
Inexigência de Relatórios periódicos e de Prestações de Contas de recursos repassados à
Fundação Simon Bolívar.
1.8.1.2) RELATÓRIO Nº 189777 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2006
2.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (042)
Morosidade na condução de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Contratação de serviços mediante indevida inexigibilidade de licitação.
3.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (016)
Contratação indevida de empresa para realização de publicações sem licitação.
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Contratos formalizados com fundação de apoio sem as cláusulas exigidas em jurisprudência do
TCU.
3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Valor de contratação não def inido em termo de contrato.
3.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (010)
Aquisição indevida de bens, sem procedimento licitatório, por meio de Fundação de Apoio.
3.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (011)
Contratação indevida de pessoal e de prestação de serviços por meio de fundações de apoio.
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3.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (012)
Contratação de fundações de apoio para execução de processos seletivos mediante a indevida
dispensa de licitação.
3.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (013)
Contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de caráter genérico,
continuado e permanente.
3.2.2.6 CONSTATAÇÃO: (017)
Contratação indevida de empresa, por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV da Lei
nº 8.666/93.
3.2.2.7 CONSTATAÇÃO: (030)
Aquisição de equipamentos por meio de inexigibilidade indevida de licitação.
3.2.2.8 CONSTATAÇÃO: (031)
Impropriedades na aquisição de imóvel.
3.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Omissão ante descumprimento de prazo de apresentação de prestação de contas e ante exigência
de prestação de contas em conformidade com a legislação vigente.
3.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (007)
Execução de despesas não condizentes com a finalidade da UFPEL.
3.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (008)
Execução de despesas com promoção pessoal de agente público.
3.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (009)
Pagamentos a fundações de apoio com base em documentos fiscais sem especificação dos bens
e/ou serviços adquiridos e/ou prestados.
3.2.4.4 CONSTATAÇÃO: (018)
Pagamentos sem cobertura contratual.
3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004)
Aquisição indevida de bens.
3.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (011)
Contratação indevida de pessoal e de prestação de serviços por meio de fundações de apoio.
1.8.1.3) RELATÓRIO Nº 208454, Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2007
CONSTATAÇÃO 2.2.1.1: (021)
Fracionamento de despesa implicando a não realização de procedimento licitatório.
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CONSTATAÇÃO 2.2.2.1: (015)
Contratação indevida de empresa, por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV da Lei
nº 8.666/93.
1.8.1.4) RELATÓRIO Nº 224848 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2008
CONSTATAÇÃO 1.1.3.1: (024)
Falta de cadastramento da FUFPEL no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse).
CONSTATAÇÃO 1.1.6.3: (022)
Inexistência de regulamentação quanto à participação de servidores em atividades esporádicas em
projetos com fundações de apoio.
CONSTATAÇÃO 1.1.8.1: (026)
Descumprimento de prazos regulamentares quanto à condução de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares.
CONSTATAÇÃO 1.1.9.4: (029)
Fracionamento de despesas, implicando a não realização de procedimento licitatório.
CONSTATAÇÃO 1.1.9.8: (035)
Manutenção de contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de
caráter genérico, continuado e permanente.
CONSTATAÇÃO 1.1.9.9 : (036)
Contratação indireta de pessoal, por intermédio de Fundação de Apoio, para a realização de
atividades de manutenção da Universidade.
CONSTATAÇÃO 1.1.9.11: (038)
Celebração indevida de convênio, tendo em vista que o objeto requer realização de processo
licitatório.
1.8.1.5) RELATÓRIO Nº 243926 Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2009
CONSTATAÇÃO 1.1.2.1: (023)
Manutenção de contratação indevida de Fundação de Apoio para a realização de objeto de
caráter genérico, continuado e permanente.
CONSTATAÇÃO 1.1.5.4: (007)
Falta de imposição de penalidades a empresas contratualmente inadimplentes.
CONSTATAÇÃO 1.1.5.7: (010)
Impropriedades na formalização de convênios com Fundação de Apoio.
CONSTATAÇÃO 1.1.6.1: (011)
Falta de inserções de dados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
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CONSTATAÇÃO 1.1.6.2: (015)
Pendências de apresentação de Processos de Prestação de contas por parte de Fundações de
Apoio à UFPel.
CONSTATAÇÃO 1.1.6.3 : (016)
Realização de despesas sem respaldo em termo de convênio vigente.
CONSTATAÇÃO 1.1.6.4: (017)
Morosidade na apreciação das prestações de contas de convênios firmados com fundações de
apoio.
CONSTATAÇÃO 1.1.6.5: (019)
Impropriedades em processo de prestação de contas de convênio firmado com a Fundação Simon
Bolívar.
CONSTATAÇÃO 1.1.6.6: (027)
Repasse de recursos para Fundação de Apoio Universitário (FAU) para a prestação de serviços
contínuos com vistas ao atendimento de necessidades permanentes da Instituição.
CONSTATAÇÃO 2.1.1.1: (026)
Inexistência de regulamentação quanto à participação de servidores em atividades esporádicas em
projetos com fundações de apoio.
CONSTATAÇÃO 2.2.1.3: (014)
Não localização de processos de provimento do cargo de Professor Titular por parte da UFPEL.
CONSTATAÇÃO 2.3.1.1: (024)
Descumprimento de prazos na condução dos processos disciplinares.
1.8.1.6) RELATÓRIO Nº 201108954 - Avaliação de Gestão – FUFPEL – Gestão 2010
CONSTATAÇÃO 2.1.5.1: (12)
Falhas nos controles relativos às informações contidas no SPIUnet sobre Bens de Uso Especial da
União, sob a responsabilidade da Unidade, tais como inconsistências na inclusão de dados e
divergências de valores e quantitativos dos imóveis.
CONSTATAÇÃO 2.1.7.4 : (22)
Fracionamento de despesas, implicando a não realização de procedimento licitatório.
1.8.1.7) RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS Nº 00222.000964/2008-17
Esta CGU-Regional, realizou no ano de 2009, trabalho de natureza similar ao ora realizado, a partir
de Ordem de Serviço gerada por determinação do Sr. Secretário-Executivo da Controladoria-Geral
da União com base em demanda apresentada a este órgão de controle pela Procuradoria da República
em Bagé, envolvendo demanda de irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal
do Pampa – UNIPAMPA. O referido processo envolveu diretamente as Universidades Federais de
Pelotas e de Santa Maria, na implantação dos campi da UNIPAMPA até o início da gestão autônoma
da mesma.
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O trabalho encontra-se relatado por meio do Relatório de Demandas Especiais nº
00222.000964/2008-17. Tendo em vista que o trabalho envolveu diretamente a análise de recursos
repassados à Fundação Simon Bolívar pela UFPEL, destacamos aqui alguns pontos relatados pela
equipe de auditoria da CGU, envolvendo a FSB e a UFPEL:
2.1.2.1.3. Atrasos no pagamento de contribuições previdenciárias, tributárias e de faturas,
ocasionando o pagamento de multa e juros.
2.1.3.1.11. Execução de despesas com CPMF, juros e com tarifas bancárias.
2.1.3.1.13. Utilização indevida de recursos do convênio no pagamento de promessa de compra e
venda de terreno e prédio para a UFPEL.
2.1.4.1.4. Falta de depósito de parte dos rendimentos de aplicação financeira em prol do Contrato
nº 190/2005.
2.1.2.1.1. Execução indevida de despesas por meio de fundação de apoio.
2.1.2.1.2. Apropriação indevida de valores do convênio pela executora do Convênio.
2.1.2.1.4. Ausência de registro e controle patrimonial de bens adquiridos para a UNIPAMPA pela
Universidade Federal de Pelotas.
2.1.3.1.1. Contratação direta de empresas, por meio de fundação de apoio, sem a realização do
devido certame licitatório.
2.1.3.1.2. Contratação direta de empresa de publicidade e de veículos de comunicação não
relacionadas, diretamente, ao objeto do convênio.
2.1.3.1.3. Existência de vínculo entre empresas que receberam pagamentos da execução do
convênio nº 245/2005.
2.1.3.1.4. Não disponibilização do Plano de Trabalho original e apresentação Plano de Trabalho
com especificação de despesas sem o nível de detalhamento apropriado.
2.1.3.1.5. Ausência de identificação do título e/ou número do convênio em comprovantes de
despesa.
2.1.3.1.6. Falhas com relação ao pagamento de empresas constantes na Relação de Pagamentos
vinculada ao Contrato nº 245/2005.
2.1.3.1.7. Indícios de anti-economicidade e falta de realização de procedimento licitatório na
aquisição de bens.
2.1.3.1.8. Pagamento efetivado a empresas de mudança e transporte por conta de redistribuição de
servidores públicos para a UFPEL.
2.1.3.1.9. Pagamentos efetivados em conta pessoal de Diretores de Escolas Estaduais ou em nome
de titular diverso, por conta de locação de escolas.
2.1.3.1.10. Pagamento de despesas com hospedagem e alimentação, sem que seja possível
identificar a relação das despesas com o objeto do Convênio.
2.1.3.1.12. Alteração de objeto de convênio em desacordo com as disposições da IN STN n°
01/1997.
2.1.3.1.14. Pagamento de despesa de custeio em duplicidade e sem o devido empenho.
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2.1.3.1.15. Pagamento de diárias com recursos do convênio nº 34/2007 em desacordo com o Plano
de Trabalho.
2.1.3.1.16. Inexistência de justif icativa para realização de aquisições por meio de dispensa de
licitação.
1.8.2) Considerações acerca dos trabalhos anteriores realizados pela CGU e o relacionamento
UFPEL-Fundação Simon Bolívar.
Consoante pode ser verificado, a Controladoria-Geral acompanha e aponta problemas com relação
ao relacionamento entre a Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar desde a
criação daquela fundação. A Controladoria-Geral da União sempre considerou a referida contratação
indevida, especialmente pelo fato de a UFPEL realizar a contratação de Fundação de Apoio para a
realização de objeto de caráter genérico, continuado e permanente, consoante verificado em diversas
avaliações de gestão da unidade e apontado nos diversos Relatórios de Auditoria acima elencados. A
Universidade, no entanto, não tem atendido as recomendações emanadas pelo Controle Interno,
mesmo que a situação fática não encontrasse respaldo na jurisprudência do TCU e na legislação
correlata. Por diversos anos, a CGU vinha apontando em suas recomendações que a Universidade se
abstivesse de formalizar contratos e/ou convênios com as fundações de apoio cujos objetos
consistiam na execução de atividades administrativas, de competência exclusiva da Universidade, em
cumprimento à legislação pertinente à relação IFES-fundações de apoio (especialmente à Lei nº
8.958/94 e Decreto nº 5.205/04).
Cabe ressaltar, no entanto, que com relação ao problema do relacionamento das Universidades com
suas fundações de apoio, constatou-se em diversos exercícios avaliados pela Controladoria-Geral da
União que a União, no caso em tela, representada pelo Ministério da Educação, por intermédio da
Secretaria de Educação Superior, repassou recursos ou celebrou Convênios, com suas IFES ao
encerramento dos exercícios, ou seja, em meados ou final de dezembro dos anos correntes,
contribuindo para o crescimento deste relacionamento IFES-Fundações de apoio. O Relatório de
Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17, supracitado, aponta fatos com relação a apenas um
destes relacionamentos. No caso, a SESU celebrou, em 27/12/2005 (e repassou recursos na data de
29/12/2005) com a Universidade Federal de Pelotas, o Convênio nº 245/2005 com seguinte objeto:
“Apoio para realização do projeto de Implantação dos Campi de Bagé, Santana do Livramento,
Caçapava do Sul, Dom Pedrito e Jaguarão”, com recursos na ordem de mais de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais). Para execução do objeto de seu convênio com a SESU/MEC, a
Universidade Federal de Pelotas contratou a Fundação Simon Bolívar, CNPJ nº 01.523.915/0001-44,
conforme Termo de Contrato nº 46/2005, celebrado em 30/12/2005, pelo montante de R$
14.494.500,00 com o objeto contratual “Expansão dos Campi da UFPEL”, mediante dispensa de
licitação com base no inc. XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A contratação das fundações de apoio neste caso, por dispensa de licitação efetuada com base no
inc. XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93, por diversas vezes e em relatórios distintos foi considerada
como indevida, posto que os objetos contratados, conforme o programa de trabalho dos convênios
firmados entre a União e as Universidades, referiam-se à execução de atividades administrativas, de
gestão privativa das IFES, compreendendo, por exemplo, a contratação indireta de pessoal para a
realização de atividades continuadas e/ou permanentes e não estão vinculados a projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Este e outros casos
de contratação da FSB pela UFPEL foram apontados nos Relatórios de Auditoria, tendo em vista
que iam de encontro ao disposto na Lei nº 8.958/94, no Decreto nº 5.205/04 e na jurisprudência do
TCU (Decisão nº 472/1999-Plenário, Decisão nº 321/2000 - Plenário, Decisão nº 268/2001-1ª
Câmara, Decisão nº 655/2002 - Plenário, Acórdão nº 216/2005 - Plenário, Acórdão nº 847/2005 - 1ª
Câmara e Acórdão nº 1.516/2005 - Plenário).
Considerando o disposto na Lei nº 8.958/94 e no Decreto nº 5.205/04, os projetos das IFES poderiam
ser executados com apoio das fundações nos casos permitidos na legislação suprareferida. Todavia,
nas contratações analisadas, as fundações não somente apoiavam, mas gerenciavam o projeto na sua
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íntegra, atuando como se fizessem parte da estrutura das instituições, exercendo competências
privativas das Universidades, dentre elas o gerenciamento dos recursos públicos, com o objetivo de
dotar o processo de maior autonomia e agilidade na realização de despesas, contornando restrições
orçamentárias, financeiras e de recursos humanos. No entanto, os fatos apontados em diversas
oportunidades pela Controladoria-Geral da União, de fato evidenciam que a execução de atividades
pelas fundações de apoio não se resumem às atividades de natureza meramente administrativa,
verificando-se que a participação das fundações de apoio consiste em apoio para intermediar a
aquisição de equipamentos, material de consumo, contratação de pessoal, pagamento de diárias,
dentre outros.
1.9) Dos julgados do Tribunal de Contas da União:
1.9.1) Consoante pesquisa efetuada junto à página eletrônica do Tribunal de Contas da União, podem
ser identificados Acórdãos que possuem relação direta ou indireta com a presente demanda do
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pelotas. A título ilustrativo, citaremos
aqui 2 destes Acórdãos:
1.9.1.1) Ata 44/2006 – Medida Cautelar de suspensão da execução do Contrato 46/2005 celebrado
entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar – Plenário
– Relator Walton Alencar Rodrigues.
Resumo do Relatório do Ministro Relator: “Trata-se de representação formulada pela SECEX-RS,
trazendo consistentes indícios de irregularidades nos referidos contratos. O valor total dessas duas
avenças é de, aproximadamente, R$ 55 milhões. As apurações preliminares da unidade técnica
apontam, em suma, os seguintes indícios de irregularidades: contratação irregular da Fundação Simon
Bolivar - pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada, à época, como fundação de apoio -,
pagamentos antecipados, repasses indevidos de taxa de administração à contratada, financiamento
indireto - e ilícito - de empreendimento privado. Há saldo contratual a pagar, superior a R$ 40
milhões. Tais elementos, sopesados em conjunto, permitem concluir pela existência do fumus boni
iuris e do periculum in mora. A cautelar foi concedida inaudita altera pars, razão por que fixei o
prazo regimental para que as entidades envolvidas apresentassem suas razões junto a este Tribunal.
Determinei, ainda, a comunicação do feito à Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação, responsável pela fiscalização de convênio associado ao Contrato 46/2005.”
Resumo do Despacho: Trata-se de representação formulada pela Secex-RS, nos termos do art. 237,
inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, noticiando indícios de irregularidades em contratos e
convênios celebrados entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação
Simon Bolívar. Os fatos que ensejam a presente representação baseiam-se em apurações efetuadas,
em maio/2006, pelo Ministério Público Estadual, constantes em relatório encaminhado à Secex-RS,
em subsídio à ação fiscalizadora da unidade técnica.
Diante do exposto, no Relatório da Secex/RS o Relator:
a) conheceu da Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal;
b) determinou a suspensão cautelar da execução do Contrato 46/2005, celebrado entre a Fundação
Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL) e a Fundação Simon Bolívar, inclusive dos respectivos
pagamentos, bem como dos repasses a título de taxas de administração, no âmbito do Contrato
18/2005, também celebrado entre as duas entidades, até que este Tribunal decida sobre o mérito das
questões suscitadas nesta representação;
c) determinou a oitiva da FUFPEL e da Fundação Simon Bolívar, na figura dos respectivos
dirigentes, para que se pronunciassem, junto ao Tribunal, sobre as medidas em questão;
d) e determinou, ainda que as presentes medidas fossem informadas à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, responsável pela fiscalização do convênio 245/2005.
12 de 50
1.9.1.2) Acórdão TCU nº 599/2008 – Plenário.
Processo nº 021.858/2006-5 – Natureza: Auditoria de Conformidade Entidade: Fundação
Universidade Federal de Pelotas – UFPEL
Sumário
É irregular a destinação de recursos públicos a fundações de apoio para a execução de despesas que
não se enquadrem como projetos de apoio à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino
contratante.
Resumo do Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Auditoria de Conformidade realizada na
Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL com vistas a examinar a regularidade do
relacionamento da Universidade com suas Fundações de Apoio, em cumprimento ao Despacho
exarado nos autos do processo TC 006.265/2006-2 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. A
equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul - Secex/RS, após
suas considerações introdutórias acerca da trabalho realizado, lista seus achados de auditoria,
apresentando, na seqüência, as conclusões principais e propondo, no mérito, as medidas e
encaminhamentos julgados cabíveis, conforme se verifica da peça de fls. 984/1022 do vol. 4, como
por exemplo:
a) Formalização Inadequada para os Ajustes;
b) Fiscalização Deficiente;
c) Ausência de Prestação de Contas;
d) Projeto sem Aprovação Formal Prévia da Instituição Apoiada;
e) Ausência de Formalização para as Avenças;
f) Pagamento de Taxa de Administração sem Embasamento em Critérios Objetivos;
g) Gestão de Recursos Financeiros em Instituição Bancária Vedada pela IN STN 01/97;
h) Não-Aplicação dos Rendimentos Financeiros no Objeto dos Projetos;
i) Projetos que não se Enquadram como Apoio a Pesquisa, Ensino, Extensão ou Desenvolvimento;
j) Contratação de Pessoal para o Desenvolvimento de Atividades de Caráter Permanente;
k) Não-Transferência dos Saldos dos Projetos Encerrados para a Conta Única;
l) OUTRAS SITUAÇÕES ENCONTRADAS.
Indícios de Irregularidade Relativos aos Projetos PISTA e UNIPAMPA - Objeto de Análise em
Processo Específico (TC 024.268/2006-2) – Natureza – Representação Entidade - Unidade:
Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL
Sumário: REPRESENTAÇÃO. RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE COM FUNDAÇÕES
DE APOIO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 1. É
irregular a utilização de fundações de apoio para a contratação de pessoal destinado ao
desenvolvimento de atividades de caráter permanente das Universidades, bem como aquelas
inerentes ao plano de cargos e salários da instituição, as quais devem ser executadas por servidores
recrutados mediante concurso público.
Resumo do Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Representação, com pedido de cautelar,
13 de 50
apresentada ao Tribunal pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, dando noticia de
instauração do Procedimento Administrativo 1.29.005.000026/2006-38 para investigar "as
contratações de pessoal realizadas pelas Fundações de apoio da Universidade Federal de Pelotas
para o desempenho de atividades permanentes no âmbito da Universidade, realizadas sobretudo
através de contratos firmados entre a Universidade e suas fundações de apoio (Simon Bolívar) e em
que estas se incumbem de desempenhar certos "projetos" [da universidade] - denominação que
chega a ser irônica, pois a prática dos projetos demonstra que eles se constituem no que há de mais
arcaico em termos de gestão administrativa de pessoal no serviço público" (fls. 1/26). A Secex/RS
realizou, no semestre 2006/2, Auditorias com o objetivo de examinar as relações entre as Instituições
Federais de Ensino Superior e suas Fundações de Apoio. Em função desse trabalho foi solicitado ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informações a respeito dos resultados de sua
ação fiscalizadora junto às diversas Fundações localizadas no Estado, visto a sua competência para
velar pelo funcionamento das fundações privadas, conforme disposto no Código Civil. Entre as
informações fornecidas, constava um documento produzido pelo MPE, no qual havia indícios de
graves irregularidades cometidas na execução de contratos celebrados entre a UFPEL e a Fundação
Simon Bolívar.
Resumo do Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, da Lei 8.443/1992, conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
9.2.1. abstenha-se de contratar fundações de apoio para desenvolver atividades de caráter
permanente da Universidade, bem como de utilizar tais fundações para a contratação de pessoal para
desenvolver atividades de manutenção ou inerentes aos cargos do seu plano de cargos e salários ou,
ainda, aquelas que sejam passíveis de terceirização, devendo a contratação de tais entidades ficar
restrita ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal, nos termos do que dispõe o
art. 1º da Lei 8.958/1994 e da jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão
1.516/2005 - Plenário;
9.2.2. não permita que as ações a serem realizadas pelas fundações de apoio contratadas nos termos
dos arts. 1º das Leis 8.958/1994 e 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, possam ser desenvolvidos por
parentes de dirigentes e/ou servidores da UFPel;
9.3. alertar ao Reitor da Universidade, no sentido de que o descumprimento das determinações ora
formuladas enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentaram ao Senhor Procurador da República no Rio Grande do Sul;
9.5. determinar o arquivamento do presente processo.
Publicação - Ata 30/2008 – Plenário - Sessão 30/07/2008 – Aprov. 31/07/2008 – DOU- 01/08/2008.”
1.9.1.3) Acórdão 723/2010 – Plenário.
Conforme excerto inicial do relatório, trata-se de representação formulada pela Secex-RS, com
fundamento no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, em decorrência de trabalhos de auditoria
realizados por aquela unidade técnica no segundo semestre de 2006, cujo objetivo foi examinar as
relações entre as instituições federais de ensino superior (Ifes) e suas fundações de apoio.
Informações obtidas junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apontaram a
existência de indícios de irregularidades cometidas na execução dos contratos celebrados entre a
Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e a Fundação Simon Bolívar (FSB).
14 de 50
A análise prévia efetuada pela Secex-RS concentrou-se primordialmente nos dois principais
contratos firmados entre a UFPel e a FSB, que juntos representam um valor total de execução R$
19.816.397,12 (fl. 532, vol. 2).
O primeiro contrato, nº 18/2005, refere-se à celebração de convênio para que a fundação executasse
projetos da chamada proposta pedagógica do projeto interdisciplinar de serviços técnicos de apoio
(Pista), aprovado por resolução do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cocepe),
em reunião de 10/8/2005 (Ata nº 13/2005).
O segundo contrato, nº 46/2005, assinado em 30/12/2005, teve por objeto a execução de ações com
vistas à implantação dos campi da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), resultado de acordo
de cooperação técnica firmado, em 22/11/2005, entre a UFPel e o Ministério da Educação e Cultura.
Segundo relata a unidade técnica a FSB, localizada em Pelotas/RS, foi instituída em 10/7/1996, com
natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
De acordo com seu estatuto, a finalidade da fundação, que tem seu patrimônio constituído por
dotação de seus instituidores, dos poderes públicos, subvenções, doações e contribuições de pessoas
físicas, jurídicas e de organismos internacionais e por rendimentos eventuais, é "desenvolver estudos e
atividades relacionadas com os processos de desenvolvimento e integração regionais e
especialmente o Mercosul".
A instrução destaca o fato de a entidade não ter sido criada em conformidade com a Lei nº
8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, que prevê que essas fundações devem ter
sido instituídas "com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e de extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais
contratantes."
Transcreve-se abaixo o Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação decorrentes de indícios de
irregularidades na execução dos Contratos nº 18/2005 e 46/2005, firmados entre a Universidade
Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237,VI, do Regimento Interno do
TCU, c/c os arts. 132, VI e 133 da Resolução TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar que suspendeu a execução do Contrato nº 46/2005, relativo ao
Projeto Unipampa, inclusive dos pagamentos, bem como os repasses, a título de taxa de
administração, do Contrato nº 18/2005, relativo ao Pista; concedida em 30/10/2006 e referendada
pelo Plenário, nos termos do art. 276 do RI/TCU;
9.3. acatar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Gonçalves
Borges, Francisco Carlos Gomes Luzzardi e Lisarb Crespo da Costa, no tocante à utilização indevida
de recursos vinculados ao Pista, objeto do Contrato nº 18/2005, celebrado entre a Universidade
Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar;
9.4. acatar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Gonçalves
Borges, Francisco Carlos Gomes Luzzardi e Lisarb Crespo da Costa, no que se refere à utilização
indevida de recursos vinculados ao Projeto Unipampa, objeto do Contrato nº 46/2005, e à celebração
de contratos em vez de convênios, para formalizar os ajustes entre a Universidade Federal de Pelotas e a
Fundação Simon Bolívar;
15 de 50
9.5. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
9.5.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer técnico e financeiro acerca da
devolução de recursos relativos ao Contrato nº 46/2005, celebrado com a Fundação Simon Bolivar,
encerrado na data de 31/12/2006, considerando a informação prestada pela diretora-presidente
daquela fundação de que já procedeu a essa prestação de contas, examinando se estão corretas as
devoluções dos saldos não utilizados;
9.5.2 comprove perante este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, que a Fundação Simon Bolívar
efetuou o recolhimento do valor apurado em ajuste de contas, realizado conjuntamente pela
universidade e a referida fundação, relativamente à aplicação dos recursos aportados no "fundo de
reserva" instituído no âmbito do Contrato nº 18/2005 (considerados os valores aplicados no projeto e
em outras ações de interesse da instituição de ensino superior), atualizado monetariamente e
acrescido de juros, aos cofres do Tesouro Nacional.
9.5.3. no ajuste de contas, devem ser evidenciadas a parcela do "fundo de reserva" utilizada no
cumprimento do objetivo contratual, a parcela utilizada em despesas da própria universidade e,
eventualmente, a parcela restante, não aplicada em nenhuma das finalidades anteriores, a qual
deverá ser devolvida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.6. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pelotas e à Fundação Simon Bolívar,
bem como à Procuradoria das Fundações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
tendo em vista sua competência para velar pelas fundações, nos termos do art. 66 da Lei nº
10.406/2002,
9.7. juntar cópia desta deliberação às contas do exercício de 2006 da Universidade Federal de
Pelotas; e
9.8. arquivar o presente processo."
Publicação - Ata 11/2010 – Plenário - Sessão 09/04/2010 – Aprov. 31/07/2008 – DOU- 09/04/2010.”
1.9.2) Considerações acerca de julgados do Tribunal de Contas da União e o relacionamento
UFPEL-Fundação Simon Bolívar.
Conforme os excertos dos exemplos acima, cabe ressaltar, portanto, que os fatos apontados, não se
tratam de assunto novo no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e Externo da República
Federativa do Brasil. A CGU vem apontando desde há muito, a necessidade de observação de limites
legais no relacionamento entre as universidades e as fundações de apoio, sendo este relacionamento
tema, também, de inúmeros Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União seja em função
de trabalhos da CGU ou de trabalhos específicos daquele Tribunal, como, por exemplo, os Acórdãos
de nº 1.516/2005 – Plenário, Acórdão nº 216/2005 - Plenário, Acórdão nº 847/2005 - 1ª Câmara e,
ainda, mais antigas, como as Decisões nº 321/2000 – Plenário e a Decisão nº 655/2002 do Plenário
do Tribunal de Contas da União.
A presente demanda ora apresentada e que acompanha a representação do Ministério Público –
Procuradoria da República em Pelotas, elenca pontualmente, muitas questões que derivam, direta ou
indiretamente, deste relacionamento “fundações/universidade”.
1.10. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e no item 3, onde estão relatadas as
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
16 de 50
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Ação:
Funcionamento de Cursos de Graduação
Objeto Examinado:
Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capaze s
de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento
pautada em regras curriculares.
Agente Executor Local:
154047 FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 0,00
Ordem de Serviço:
201200813
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
"Tais recursos teriam sido transferidos para as contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que
nunca foram auditadas."
CONSTATAÇÃO
Apropriação indevida de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para
movimentação de sua conta de custeio, totalizando R$ 3.604.878,50, nos anos de 2009 e 2010.
a) Fato:
Identificamos que a Fundação Simon Bolivar realizou transferências de recursos de contas
específicas de convênios firmados com a FUFPEL, para sua conta movimento n° 5.176-4, agência
n° 4468-7 do Banco do Brasil, referente aos exercícios 2009 e 2010, totalizando R$ 3.604.878,50
conforme quadro abaixo:
Data do Crédito
C/C
Histórico da Transferência
C/C Original
VALOR (R$)
17 de 50
06/01/2009
Crédito Projeto Pista
8.932-X
65.000,00
15/01/2009
Crédito Projeto Pista
8.932-X
10.000,00
05/02/2009
Empréstimo Projeto Ampla Vagas
7.890-5
40.000,00
12/02/2009
Empréstimo Projeto Pista
8.932-X
10.000,00
12/02/2009
Crédito Projeto Pista
8.932-X
15.000,00
13/02/2009
Empréstimo Projeto Pista
8.932-X
5.000,00
26/03/2009
Empréstimo Projeto Pista
8.932-X
10.000,00
31/03/2009
Empréstimo Projeto Pista
8.932-X
75.000,00
13/04/2009
Crédito Projeto Pista
8.932-X
10.000,00
15/04/2009
Crédito Projeto Unipampa
8.256-2
8.249,50
30/04/2009
Crédito Projeto Pista
8.932-X
30.000,00
07/05/2009
Empréstimo Projeto. 49/07 Agr.
7.549-3
55.000,00
15/05/2009
Crédito Projeto Unipampa
8.256-2
8.389,00
15/05/2009
Crédito Projeto Unipampa
8.256-2
6.227,00
29/05/2009
Empréstimo Projeto. 49/07 Agr
7.549-3
60.000,00
03/06/2009
Empréstimo Projeto. 49/07 Agr
7.549-3
40.000,00
18 de 50
23/06/2009
Crédito Projeto. 49/07 Agr
7.549-3
14.000,00
02/07/2009
Empréstimo Projeto. UAB
10.500-7
300.000,00
27/08/2009
Empréstimo Projeto. UAB
10.500-7
15.000,00
01/09/2009
Empréstimo Projeto. UAB
10.500-7
70.000,00
08/09/2009
Crédito Convênio 33/07
8.256-2
8.389,00
08/09/2009
Crédito Convênio 34/07
18.272-9
6.227,00
17/09/2009
Crédito Convênio 08/09
9.114-6
30.000,00
21/09/2009
Empréstimo Convênio 08/09
9.114-6
70.000,00
23/09/2009
Empréstimo. Ampla. Vaga Convênio 41/07
8.240-6
1.060.000,00
06/10/2009
Crédito Convênio 33/07
8.256-2
5.279,00
06/10/2009
Credito Convênio 34/07
18.272-9
3.118,00
28/10/2009
Empréstimo Convênio 49/07
7.549-3
45.000,00
08/02/2010
Empréstimo Reuni
70.000,00
22/03/2010
Empréstimo Reuni
500.000,00
28/05/2010
Transferência Projeto Matemática
18.803-4
900.000,00
19 de 50
16/08/2010
Total
Transferência Autorizada
60.000,00
3.604.878,50
Tais transferências contrariam a disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97,
alterada pela IN/STN nº 01/04, transcrita a seguir:
“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação
realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem
identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.”
Contraria também o inciso IV do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de
29 de maio de 2008:
“Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(...)
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida
no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental
inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho ;
(...)”.
Além disto, identificamos que os recursos repassados indevidamente para a conta movimento da
Fundação Simon Bolivar não foram aplicados em cadernetas de poupança, acarretando em prejuízo
potencial. Conforme a IN/STN nº 01/97, artigo 20, § 1º, inciso I, os recursos devem ser mantidos em
caderneta de poupança, tendo em vista a previsão de uso superior a um mês. A respeito disto, a
Fundação por intermédio do Ofício n° 34-2012/FSB, de 13/04/2012, declarou que os recursos
depositados na conta corrente n° 5176-4 não geraram rendimentos de investimento para Fundação.
A Fundação não dispõe de conta contábil de aplicação referente à conta movimento.
Instada, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010/CGU-R/RS/CGUPR a justificar a
transferência de recursos de convênio para sua conta movimento, a Fundação Simon Bolivar assim
manifestou-se:
“(...) As transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a posteriores
compensações. Algumas compensações já foram realizadas. Por exemplo, foram creditadas ao
projeto 41/07 diversas transferências da Fundação ao longo do exercício de 2010. A Fundação está
atualmente procedendo à realização de recursos próprios, com vistas à reposição integral de
transferências ainda pendentes.”
A Fundação em sua manifestação confirma que há ocorrência de transferências de recursos de
convênios para sua conta particular, informando ainda, que está procedendo à devolução de
recursos próprios com vistas à reposição integral dos recursos transferidos. Entretanto, a Fundação
Simon Bolivar não comprovou que os recursos dos convênios repassados para sua conta
20 de 50
movimento, a título de ajustes temporários, com vistas a posteriores compensações, retornaram para
às respectivas contas específicas dos convênios.
Mantemos, desta forma, a constatação.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício
Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma:
“A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das
mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim
de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para
montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados
com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima
identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já
encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”.
c) Análise do Controle Interno:
A apropriação irregular de recursos específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para
movimentação de sua conta de custeio já vem sendo realizada desde o ano de 2005, conforme
informado pela própria Fundação mediante o Ofício SG/UFPEL n° 328/2012, de 27/09/2012: “(...)
O valor total desta verba monta em 30/06/2012, R$ 5.376.626,32, como poderá ser verificado no
extrato anexo, o que representa uma utilização de cerca de seis por cento do total repassado no
mesmo período (acumulado de 2005 a 2012). Trata-se, como se vê, de módica parcela de recursos
repassados, utilizados diretamente na manutenção da estrutura operacional da Fundação, que se
dedica com exclusividade à execução dos projetos conveniados com Universidade (...)”.
O fato agrava-se na medida em que é constatado que não é de agora que esta situação irregular vem
ocorrendo, a UFPEL já deveria ter tomado providências em relação a este fato, pois repete-se há
pelo menos 07 anos.
Por isto, em que pesem terem sido anunciadas futuras providências em relação aos convênios, com a
contratação de pessoal e a intenção de montar uma equipe a fim de analisar os processos de
convênios, tais intenções não são suficientes para comprovar que foram tomadas medidas eficientes
para coibir a irregular apropriação de recursos federais à conta da Fundação.
É evidente que há, portanto, falta de acompanhamento, de controle e de transparência dos
convênios/contratos da UFPel firmados com suas fundações de apoio.
Recomendação : 1
Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção monetária) dos valores
transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB,
zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “ empréstimos a receber” do Ativo
Compensado da FSB.
Recomendação : 2
Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos valores transferidos
irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta particular da FSB, discriminando: a)
contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da conta vinculada; d)
período em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f) correção monetária;
21 de 50
g) data da reposição dos recursos para a conta vinculada.
Recomendação : 3
Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de
convênios para a conta movimento/particular da FSB a título de “empréstimo” ou para outros fins
não vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado no corpo do presente relatório.
2.1.1.2
Situação Verificada
"Tais recursos teriam sido transferidos para contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que nunca
foram auditadas."
CONSTATAÇÃO
Realização de transferências irregulares de recursos entre convênios.
a) Fato:
Verificamos que a Fundação Simon Bolivar, durante os exercícios de 2009 e 2010, realizou
transferências de recursos de contas específicas de convênios firmados com a FUFPEL, para sua
conta movimento n° 5.176-4, agência n° 4468-7 do Banco do Brasil, realizando pagamentos para
suas atividades ou para pagamento de fornecedores relacionados a outros convênios, não possuindo
controle a respeito deste fluxo de recursos entre contas. Podemos citar como exemplo desta prática,
as seguintes transferências:
DATA
CRÉDITO
C/C
CONVÊNIO (conta de origem)
DESPESA (destino)
15/01/2009
Projeto Pista ( c/c n°: 8.932-x)
Despesas com a empresa
Engenharia (c/c n°: 5176-4)
12/02/2009
Projeto Pista ( c/c n°: 8.932-x)
Pagamento para S. C. (c/c n°:
5176-4)
23/09/2009
Convênio 41/07 – Proj. Ampliação
de vagas (c/c n°: 7890-5)
Pagamento
de
Empréstimo
para R$ 1.275.000,00
Convênio 33/07 -Criação UNIPAMPA
(c/c n°: 8256-2)
VALOR
Loki
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
22 de 50
Empréstimo Convênio 30/07
Convênio 41/07 – Proj. Ampliação de
vagas (c/c n°: 7890-5)
R$ 40.000,00
22/01/2010
Empréstimo Reuni (c/c 8172-8)
Convênio 41/07 – Proj. Ampliação de
vagas (c/c n°: 7890-5)
R$ 50.000,00
08/02/2010
Empréstimo Projeto Reuni (c/c n°:
8172-8)
Pagamento de Empréstimo 41/07 Proj.
Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5)
R$ 500.000,00
22/03/2010
Empréstimo Projeto Reuni (c/c n°:
8172-8)
Pagamento de Empréstimo 41/07 Proj.
Ampliação de vagas (c/c n°: 7890-5)
R$ 125.0000,00
14/04/2010
Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7)
Transferência para Projeto Reuni (c/c n°:
8172-8)
R$ 1.235.000,00
28/05/2010
Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7)
Pagamento cheque 850308 - aquisição
de imóvel
R$ 60.000,00
18/06/2010
Pagamento cheque 850309 - aquisição
de imóvel
R$ 60.000,00
19/07/2010
Empréstimo Projeto Matemática 17/2009 (c/c n°: 4468-7)
Tais procedimentos contrariam a disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97,
alterada pela IN/STN nº 01/04, transcrita a seguir:
“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação
realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem
identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.”
Contraria também o inciso IV do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de
29 de maio de 2008:
“Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(...)
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida
no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental
inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho ;
(...)”.
Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação
Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 23/04/2010, da seguinte
23 de 50
forma: “As demais transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a
posteriores compensações. Algumas compensações já foram realizadas. Por exemplo, foram
creditadas ao projeto 41/07 diversas transferências da Fundação ao longo do exercício de 2010. A
Fundação está atualmente procedendo à realização de recursos próprios, com vistas à reposição
integral de transferências ainda pendentes.”
Depreende-se da resposta que o gestor confirma a ocorrência das irregularidades. Adicionalmente,
informa que está procedendo ações para reposição integral das transferências, sem apresentar
documentação comprobatória. Desta forma, mantemos o apontamento.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício
Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma:
“ A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das
mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim
de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para
montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados
com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima
identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já
encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”.
c) Análise do Controle Interno:
Em que pesem as justificativas informadas pelo gestor de que finalmente tomará providências, tais
como, montagem de uma equipe de trabalho e aumento de pessoal com o fim de analisar os
processos de convênios, tal situação vem ocorrendo ao longo dos anos, sendo evidente a falta de
acompanhamento, de controle e de transparência dos convênios/contratos da UFPel firmados com
suas fundações de apoio.
Recomendação : 1
Recomendação 001: Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção
monetária) dos valores transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta
particular da FSB, zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “empréstimos a receber” do
Ativo Compensado da FSB.
Recomendação : 2
Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos valores transferidos
irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da FSB, discriminando: a)
contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da conta vinculada; d) período
em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f) correção monetária; g) data da
reposição dos recursos para a conta vinculada.
Recomendação : 3
Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de
convênios para a conta movimento da FSB a título de “ empréstimo” ou para outros fins não
vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios.
24 de 50
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Procede a situação verificada.
2.1.1.3
Situação Verificada
"(...) Se apropria de recursos de convênios executados, a título de "taxa de administração
disfarçada" .
CONSTATAÇÃO
Apropriação indevida de receita de convênios executados pela Fundação de Apoio Simon Bolivar.
a) Fato:
Verificamos que a Fundação Simon Bolivar realizou transferências de receitas operacionais oriundas
da execução dos convênios de suas contas específicas para sua conta movimento n° 5176-4, agência
n° 4468-7, do Banco do Brasil, referente aos exercícios 2009 e 2010, conforme exemplificado:
DATA
CRÉDITO
C/C
HISTÓRICO
19/02/2009
Taxa
administrativa
referente
agosto/08 a jan/09 - PROJ. Alm.
13/03/2009
Referente processo seletivo verão
1.003,47
03/04/2009
Receitas Operacionais - QUIP
375,00
08/04/2009
receitas administrat. NURFS
500,00
13/04/2009
Receitas Operacionais projeto 34/07
6.087,50
13/04/2009
Receitas Operacionais projeto 33/07
7.159,95
09/06/2009
Receitas Operacionais
8.389,00
09/06/2009
Receitas Operacionais
6.227,00
VALOR(R$)
a
1.430,70
25 de 50
07/07/2009
Receitas Operacionais.
8.389,00
07/07/2009
Receitas Operacionais
6.227,00
10/08/2009
Receitas Operacionais
8.389,00
10/08/2009
Receitas Operacionais
6.227,00
10/11/2009
Receitas administrativas
5.280,00
10/11/2009
Receitas administrativas
3.118,00
11/02/2010
Recuperação de despesas operacionais –
Proj. Monitor Crescimento
800,00
07/06/2010
Valor extrato – Banco do Brasil
1.452,30
11/06/2010
Nf 1072 - FSB
3.910,00
29/07/2010
Recebido Projeto INCRA para despesas
operacionais
21.712,79
23/12/2010
Custos Operacionais - Proj Quip.
2.070,00
Nesse sentido, entende o Tribunal de Contas da União como indevida a remuneração de fundação
de apoio fundada em taxa tipo de administração, comissão, participação ou outra espécie de
recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos
serviços prestados, conforme o Acórdão 599/2008 – Plenário.
Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação
Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte
forma:
“(...) As justificativas das receitas mencionadas na planilha deste item são as constantes na coluna
Histórico da solicitação. Anexos, os respectivos comprovantes. Esclarecemos que o histórico
“receita shopping” corresponde a recebimentos de empresas com as quais a Fundação manteve
contrato com vistas a empreendimento imobiliário.”
O gestor informa que anexou os comprovantes das receitas, no entanto, não identificamos em sua
resposta, os documentos comprobatórios. Dessa forma, mantemos o apontamento.
26 de 50
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício
Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma:
"A Universidade recebeu as prestações de contas dos convênios pela FSB, mas não fez análises das
mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim
de abrir vagas para o setor de convênios. Nessa data está sendo desenvolvido um trabalho para
montar uma equipe a fim de analisar os processos de convênios, que envolve, inclusive os firmados
com a FSB, confrontando o apurado, quando da análise, com o apontado pela CGU nos itens acima
identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue anexo. Essa mesma matéria também já
encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria n° 201200813/001”.
c) Análise do Controle Interno:
Em que pesem as justificativas informadas pelo gestor e que realizará providências, tais como
montagem de uma equipe de trabalho e aumento de pessoal com o fim de analisar os processos de
convênios, tal situação vem ocorrendo ao longo dos anos, sendo evidente a falta de
acompanhamento, de controle e de transparência dos convênios/contratos da UFPel firmados com
suas fundações de apoio.
Recomendação : 1
Recomendamos à UFPEL efetuar a glosa de valores em que a fundação de apoio foi remunerada
com base em taxa tipo de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa
variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados,
conforme o Acórdão 599/2008 – Plenário.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Conforme relatado no campo Fato, verificamos que houve apropriação indevida de recursos de
convênio, a título de taxa de administração.
2.1.1.4
Situação Verificada
"(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$
4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber". Entende o
declarante que este valor de empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as
contas do balanço."
CONSTATAÇÃO
Transferências e registros irregulares em contas vinculadas de convênios.
a) Fato:
Em análise ao Balanço Patrimonial da Fundação Simon Bolivar, verificamos que há uma conta
intitulada “ Empréstimos a Receber”, do Ativo Compensado, no valor de R$ 3.907.626,32, que
representa o montante pendente, em 31/12/2010, que a Fundação Simon Bolivar transferiu, ao
longo dos exercícios, de forma irregular das contas vinculadas dos convênios para a conta
27 de 50
movimento da Fundação Simon Bolivar, a título de "empréstimo a receber".
A Fundação Simon Bolivar transferiu de forma irregular recursos específicos de convênios para sua
conta movimento, realizando diversos pagamentos de despesas, inclusive as de custeio, como, por
exemplo, pagamento de salário de seus funcionários, conta de telefone e impostos, etc.
A conta “Convênios e Projetos a Executar”, do Passivo Compensado, que representa o montante a
executar dos convênios administrados pela Fundação Simon Bolivar, no exercício de 2010, tem
saldo de R$ 8.234.860,71. Este valor deveria estar representado nas contas vinculadas dos
convênios no Grupo “Disponibilidades” do Passivo Compensado. No entanto, esta conta tem como
saldo, em 31/12/2010, R$ 4.327.2324,39, sendo o montante restante (R$ 3.907.626,32) classificado
na conta “ Empréstimos a Receber”, que trata-se dos valores pendentes de devolução por parte da
Fundação Simon Bolivar para as contas vinculadas dos convênios.
Ao analisarmos o razão e os extratos bancários das contas vinculadas dos convênios, identificamos,
por exemplo, que os seguintes convênios tem saldos divergentes, em 31/12/2010:
a) Convênio n° 03/2009 – Projeto PISTA, que tem saldo na conta vinculada n° 8.932-X, agência
4468-7 do Banco do Brasil, de R$ 170.237,46, e na conta contábil “Convênios” do Passivo, o valor
de R$ 783.123,99. A diferença de R$ 612.886,53 representa o valor transferido irregularmente da
conta vinculada do convênio para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar. O valor de R$
783.123,99 deveria também ser o saldo da conta vinculada (bancária) nº 8.932-X.
b) Convênio n° 01/2009 – UAB “ensino à distância”, que tem saldo na conta vinculada n° 10500-7,
agência 4468-7 do Banco do Brasil, de R$ 129.883,11, e na conta contábil “Convênios” do
Passivo, o valor de R$ 3.124.742,05. A diferença de R$ 2.994.858,94 representa o valor transferido
irregularmente da conta vinculada do convênio para a conta particular da Fundação Simon Bolivar.
O valor de R$ 3.124.742,05 deveria também ser o saldo da conta vinculada (bancária) nº 10.500-7.
Além do fato anterior, verificamos que o valor apropriado dos convênios à conta movimento da
Fundação Simon Bolivar foram os seguintes:
Convênios
Valor
2009)
apropriado
(base Valor
2010)
apropriado
Proj. Convênio 01/2009
R$ 380.000,00
R$ 0,00
Proj. Frut. Agroi do Proj. Ginásio
R$ 145.000,00
R$ 60.000,00
Proj Nurfs/CETAS
R$ 40.000,00
R$ 0,00
Proj. PISTA da FSB
R$ 588.626,32
R$ 572.626,32
Proj. PISTA - contratos
R$ 47.985,81
R$ 0,00
Proj. Seletivo Verão - FSB
R$ 45.000,00
R$ 0,00
(base
28 de 50
Proj. Ampl. Vagas
R$ 1.065.000,00
R$ 575.000,00
Proj. Tec. Brasil. Agroind.
R$ 241.000,00
R$ 0,00
Proj PISTA – Proj NURFS
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
Proj. Pedag.
17/2009
Matem.
Conv. R$ 0,00
R$ 175.000,00
Proj. Pedag.
15/2009
Matem.
Conv. R$ 0,00
R$ 1.855.000,00
Proj. Pedag.
16/2009
Matem.
Conv. R$ 0,00
R$ 630.000,00
Total
R$ 2.592.612,13
R$ 3.907.626,32
Fonte: Balancete Mensal dos meses dezembro de 2009 e dezembro de 2010 da FSB.
Depreende-se da tabela acima que a apropriação de recursos de convênios para a conta movimento
da Fundação Simon Bolivar aumentou em R$ 1.315.014,19 do ano 2009 a 2010.
Ressalta-se, por fim, que esses recursos não estão sendo aplicados em cadernetas de poupança, e
estão sendo utilizados para pagamentos de despesas diversas a critério da administração da
Fundação Simon Bolivar e sem vínculo direto com o objeto dos respectivos convênios. Não
identificamos providências por parte da UFPEL para inibir tal irregularidade.
A Fundação foi instada a se manifestar sobre o fato, por meio da Solicitação de Auditoria nº
201200813/010/CGUR/RS/CGU/PR, informando por intermédio do Ofício n ° 034-2012/FSB, de
13/03/2012, que as transferências foram realizadas para ajustes temporários, com vistas a
posteriores compensações.
A Fundação Simon Bolivar em sua manifestação confirma a prática irregular de transferência de tais
recursos.
Destacamos, ainda, que em 31/12/2011 o saldo da conta "Empréstimos a Receber" totalizava R$
4.999.626,32 e em 30/06/2012 apresentava um saldo de R$ 5.376.626,32. Ressaltamos novamente
que o saldo da conta "Empréstimos a Receber" representa o valor (sem juros e correção monetária)
pendente de devolução por parte da Fundação Simon Bolivar para as contas vinculadas dos
convênios. Trata-se de dano ao Erário.
Considerando o dano ao Erário, foi expedida a Nota de Auditoria nº 201200813/001, de
03/09/2012, que recomenda a imediata regularização da irregularidade identificada. Até 27/11/2012, a
situação ainda não estava regularizada por parte da UFPEL e da FSB.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
29 de 50
Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício
Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma: "A UFPEL
não faz análise da composição das contas que compõe o balanço da FSB, somente a aplicação dos
recursos transferidos."
c) Análise do Controle Interno:
Ressalta-se, antes de mais nada, que esses recursos não estão sendo aplicados em cadernetas de
poupança. Depreende-se do fato que a UFPEL não tem acompanhado, tampouco controlado
adequadamente os convênios/contratos da UFPEL firmados com suas fundações de apoio.
Recomendação : 1
Recomendamos a imediata reposição (acrescida dos devidos juros e correção monetária) dos valores
transferidos irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da FSB,
zerando, por consequência, o saldo da conta contábil “ empréstimos a receber” do Ativo
Compensado da FSB.
Recomendação : 2
Recomendamos a apresentação do demonstrativo detalhado da reposição dos
irregularmente das contas vinculadas dos convênios para a conta movimento da
a) contas vinculadas; b) valores transferidos; c) data da saída dos recursos da
período em que os recursos não permaneceram na conta vinculada; e) juros; f)
g) data da reposição dos recursos para a conta vinculada.
valores transferidos
FSB, discriminando:
conta vinculada; d)
correção monetária;
Recomendação : 3
Recomendamos inibir completamente a transferência de recursos das contas vinculadas de
convênios para a conta movimento/particular da FSB a título de “empréstimo” ou para outros fins
não vinculados diretamente aos objetos dos respectivos convênios.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Dentre os fatos apresentados na demanda, quanto à situação relativa ao item 01 da Demanda: "(...)
os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39,
ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber", de que este valor de
empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço", a equipe
da CGU, por intermédio da análise dos documentos analisados, confirma a procedência da
demanda.
2.1.1.5
Situação Verificada
"(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M. H. B. de L., originados das contas da
fundação Simon Bolívar."
INFORMAÇÃO
30 de 50
a) Fato:
Identificamos que a Fundação Simon Bolívar, durante os exercícios de 2009 e 2010, realizou
transferências de recursos de sua conta particular n° 5176-8, agência n° 4468-7 do Banco do Brasil,
para a conta de sua gerente financeira de CPF n° ***.333.820-**. Podemos citar como exemplo
desta prática, as seguintes transferências:
DATA CRÉDITO
C/C
HISTÓRICO
VALOR(R$)
13/01/2009
Transferência para
***.333.820-**.
pessoa
física
de
CPF
n°
10/02/2009
Transferência
para
***.333.820-**.
05/03/2009
Pagamento de férias para pessoa física de CPF n°
***.333.820-** .
4.948,00
24/04/2009
Transferência para pessoa física de CPF n° ***.333.820-**
- Adiantamento de Despesas
3.000,00
10/06/2009
Transferência para pessoa física de CPF n° ***.333.820-**.
3.000,00
24/02/2010
Pagto. férias para pessoa física de CPF n° ***.333.820-**.
5.260,48
2.000,00
pessoa
física
de
Total
CPF
n°
2.500,00
20.708,48
Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação
Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n. 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte
forma: “ Justificação de despesas. Os pagamentos constantes neste item constituem despesas
ordinárias da Fundação, realizadas com saldos bancários provenientes de recursos próprios da
Fundação. Consulta-se se em tal caso seria necessária a comprovação das respectivas destinações.”
A FSB em sua manifestação não anexou documentação comprobatória
gerente financeira constituem despesas ordinárias.
de que as transferências à
Verificamos que os pagamentos à Gerente Financeira de CPF nº ***.333.820-** foram realizados
por meio da conta movimento da FSB. Ressalta-se, entretanto, que a Fundação Simon Bolivar
transferiu, ao longo dos exercícios, de forma irregular recursos das contas vinculadas dos convênios
para a conta movimento da Fundação Simon Bolivar, a título de "empréstimo a receber".
Adicionalmente, a UFPEL por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012,
emitido em resposta ao Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, manifestou-se da seguinte
forma:
31 de 50
"A UFPEL não tem acesso à movimentação das contas da FSB."
Desta forma, resta claro que não há por parte da UFPEL acompanhamento e controle dos
convênios/contratos firmados com suas fundações de apoio.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Como as transferências à conta da gerente financeira Sra. M. H. B. de L. são oriundas de conta
própria da Fundação Simon Bolívar, não houve caracterização de irregularidade conforme aponta o
declarante e considerando a documentação analisada, em que pesem as irregularidades
identificadas nas transferências para a conta movimento da FSB.
2.1.1.6
Situação Verificada
"(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei
de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas
através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos
às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo
administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)"
CONSTATAÇÃO
Pagamento a empresas por projetos de arquitetura e engenharia sem a realização de licitação.
a) Fato:
Identificamos o pagamento efetuado pela Universidade Federal de Pelotas a empresas de engenharia e
arquitetura, por conta de projetos arquitetônicos, elaboração de orçamentos e memorial descritivo,
conforme a tabela abaixo, sem a realização de procedimento licitatório, consoante demonstrado a
seguir:
Empresa
CNPJ
Nota
Empenho
Rodrigues & Bonini
Construtora Ltda.
10.281.664/0001-20
Arce Engenharia Ltda
Malta Neves Fundações
Ltda.
de
Valor R$
Nºda OB
2009NE002005
265.725,60
2010800195
08.610.135/0001-20
2009NE002006
21.021,42
2010800030
04.780.954/0001-15
2009NE002007
202.551,39
2010800177
32 de 50
O fato vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública insculpidos na
Constituição Federal em seu artigo 37, bem como de encontro aos ditames da Lei nº 8.666/93, em
que pese ter sido verificado, de forma amostral, a realização dos referidos projetos, bem como,
também de forma amostral, o andamento ou a execução das obras objetos dos mesmos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Instada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/011 a justificar a não realização de
procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 para os objetos supracitados, a Universidade
Federal de Pelotas, manifestou-se, por meio do Ofício nº 074/2012 como segue:
“Quanto aos itens 4 e 5, a resposta restou prejudicada uma vez que os autos do processo
administrativo não foram localizados, sendo que há somente uma referência daquele processo
administrativo em processo de pagamento da empresa Arce Engenharia Ltda. Referente a
localização do processo, segue em anexo a planilha de tramitação do Sistema de Controle de
Documentos (CONDOC); contudo o processo não foi localizado. Assim foi emitida portaria de
abertura de processo sindicante, tendo em vista a localização do processo, consoante documento
também apenso.”
A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro
de 2012, manifestou-se como segue: Pagamento de empresa de engenharia e arquitetura sem
licitação: Suas justificativas estão dentro do processo 23.110.009309/2009-60."
c) Análise do Controle Interno:
As manifestações da Universidade não enfrentam o problema apontado, qual seja, a não realização
do devido procedimento licitatório. O fato agrava-se na medida em que o processo administrativo
que suporta o ato administrativo de pagamento desapareceu no âmbito da Universidade. A unidade
por ocasião da Resposta ao Informativo enviado por meio do Ofício nº 25716/2012/CGU, de
31/08/2012, disponibilizou uma cópia do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60e
limitou-se a responder que as justificativas em relação ao apontamento encontravam-se no referido
processo. Não há, no processo, justificativa acatável para a contratação e o pagamento das
empresas sem a realização do devido procedimento licitiatório, pelo que, mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomendamos à UFPEL que apure as responsabilidades pelo pagamento a empresas por projetos
de arquitetura e engenharia sem a realização de licitação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
33 de 50
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado.
2.1.1.7
Situação Verificada
"(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a existência de uma sistemática burla à lei
de licitações na realização de projetos de arquitetura e engenharia, em que as contratações são feitas
através das fundações de apoio, sempre sem licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos
às empresas Rodrigues Bonini, Arce Engenharia e Malta Neves, constantes do processo
administrativo n. 23110.009309/2009-60 (...)"
CONSTATAÇÃO
Desaparecimento de Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60
pagamentos sem a realização do devido procedimento licitatório.
que
suportava
a) Fato:
A Universidade Federal de Pelotas - UFPEL - foi instada por meio da Solicitação de Auditoria nº
201200813/007 a disponibilizar o original do processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60,
processo este que suportava os pagamentos efetuados por meio das Ordens Bancárias nº
2010800177, 2010800195 e 2010800030. A Solicitação foi reiterada por meio da Solicitação de
Fiscalização nº 201200813/011, de 14 de março de 2012.
O Reitor da UFPEL manifestou-se por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 074/2012 de 19 de março
2012, protocolado nesta CGU sob o nº SGI 00222.000374/2012-62, informando que o Processo
Administrativo suprareferido não havia sido localizado. Anexou consulta ao Sistema de Controle de
Processos da unidade, indicando que o processo estaria desde 16/03/2010 no Departamento de
Material e Patrimônio-DMP. Anexou ainda o OF. 010/2012 de 15 de março de 2012, assinado pelo
Diretor do DMP que declara: "Declaro que o processo nº 23110.009309/2009-60, solicitado pela
auditoria não foi localizado nesta data nas dependências do Departamento de Material e Patrimônio,
embora aponte neste sentido conforme Sistema de Controle de Documentos-Condoc nº 119802."
Foi verificado pela equipe de auditoria que no referido Processo Administrativo o Pró-Reitor
Administrativo da Universidade Federal de Pelotas-UFPEL, CPF nº ***.721.600-**, autoriza o
pagamento das Ordens Bancárias nº 2010800030, 2010800177 e 2010800195. No entanto, ao
mesmo tempo, nos termos da Orientação Normativa nº 04 da Advocacia-Geral da União, o
Pró-Reitor Administrativo enviou o referido processo para o gabinete do Reitor da Universidade
Federal de Pelotas para instauração de Comissão de Sindicância para apuração dos fatos e
responsabilidades, tendo em vista a execução dos serviços sem o devido procedimento licitatório.
O fato (o desaparecimento do processo administrativo) agrava-se na medida em que o processo
administrativo nº 23.110.009309/2009-60 suportava a instauração de Processo Sindicante (por meio
da Portaria do Reitor da UFPEL nº 003 de 05 de janeiro de 2010) a fim de apurar a contratação de
empresas para a realização de projetos de engenharia e arquitetura sem o devido procedimento
licitatório. A referida Sindicância foi revogada por meio da Portaria nº 042 de 14 de janeiro de
2010 (considerando os termos contidos no referido (e desaparecido) processo).
A UFPEL instada a manifestar-se acerca da não disponibilização do Processo Administrativo nº
23.110.009309/2009-60, por meio do item 5 da Solicitação de Fiscalização nº 201200813/011,
manifestou-se, por meio do Ofício nº 074/2012 como segue: “Quanto aos itens 4 e 5, a resposta
34 de 50
restou prejudicada uma vez que os autos do processo administrativo não foram localizados, sendo
que há somente uma referência daquele processo administrativo em processo de pagamento da
empresa Arce Engenharia Ltda. Referente a localização do processo, segue em anexo a planilha de
tramitação do Sistema de Controle de Documentos (CONDOC); contudo o processo não foi
localizado. Assim foi emitida portaria de abertura de processo sindicante, tendo em vista a
localização do processo, consoante documento também apenso.”
A UFPEL foi instada por meio do item 6 da Solicitação de Auditoria nº 201200813/011 a
disponibilizar Portaria de Instauração da Comissão de Sindicância, bem como os documentos
produzidos no âmbito da Comissão, proposta pelo Pró-Reitor Administrativo, em 31/12/2009
conforme o Processo Administrativo nº 23.110.009309/2009-60, tendo manifestado-se por meio do
Ofício nº SG/UFPEL nº 074/2012, como segue: “E no que se refere ao item 6, seguem anexas
cópias de Portarias de instauração de processo de sindicante e de sua revogação, efetuada por
Solicitação do Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento que justificou os motivos da
indenização, que, foram, por final aceitos.”
A unidade noticiou abertura de processo de sindicância a fim de apurar o desaparecimento do
processo administrativo nº 23.110.009309/2009-60, providência que não elide os fatos apontados,
pelo que mantemos o apontamento. Com relação à sindicância proposta pelo Pró-Reitor
Administrativo, verifica-se que a Portaria nº 003, de 05 de janeiro de 2010, em que o Reitor da
Universidade Federal de Pelotas instaura o processo sindicante visando à apuração dos fatos
narrados no processo nº 23110.009309/2009-60 (qual seja, o pagamento sem a realização do devido
procedimento licitatório, conforme apontado pelo Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento)
foi revogada pela Portaria nº 042, de 14 de janeiro de 2010, onde pode se ler o seguinte:
“Considerando os termos do Processo UFPEL protocolado sob o nº 23.110.009309/2009-60”
REVOGA a Portaria 003, de 5 de janeiro de 2010.
Não foram identificados, tampouco apresentados, fatos que justificassem a referida revogação.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro
administrtivo
de 2012, manifestou-se
como segue:"(Desaparecimento
do processo
23.110.009309/2009-60): Foi localizada cópia que está sendo remetida em anexo. Também cópia
deste processo foi enviado ao Ministério Público Federal por sua solicitação através do Ofício
SG/UFPEL nº 292/2012, de 24/08/2012."
c) Análise do Controle Interno:
A manifestação da Universidade Federal de Pelotas comunica localização de cópia do processo
administrativo noticiado no apontamento. A não localização do documento original é o fato
apontado, pelo que, mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomenda-se que a UFPEL apure as responsabilidades para o desaparecimento do processo
administrativo nº 23.110.009309/2009-60 na forma da Lei nº 8.112/90.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado.
35 de 50
2.1.1.8
Situação Verificada
Item 07 da Demanda: "Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete do Reitor,
falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências."
CONSTATAÇÃO
Ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com relação aos convênios firmados com a
FSB.
a) Fato:
Foram analisados documentos na Fundação Simon Bolívar referentes a 14 Convênios firmados entre a
Fundação Simon Bolívar e a Universidade Federal de Pelotas. Na etapa realizada junto à UFPEL,
foram realizados testes por amostragem, com relação a 23 Convênios vigentes em 2010, com
encerramento nos exercícios de 2010/2011, sendo eles, os Convênios nº 001/2009, 003/2009,
005/2009, 006/2009, 007/2009, 008/2009, 009/2009, 011/2009, 013/2009, 014/2009, 015/2009,
016/2009, 017/2009, 023/2009, 024/2009, 025/2009, 026/2009, 027/2009, 030/2009, 001/2010,
003/2010, 004/2010, 005/2010.
Os testes efetuados demonstraram que não há qualquer ação da UFPEL com relação à fiscalização e
ao controle dos Convênios firmados. A FSB possui completa autonomia gerencial, contábil e
financeira com relação aos Convênios firmados com a Universidade. Não foi encontrado nos autos
dos processos de Convênios analisados na UFPEL, qualquer ação da UFPEL com relação aos
Convênios encerrados e com Prestação de Contas entregues pela FSB. Não há parecer da unidade
técnica, quanto aos aspectos técnicos (execução física e atingimento dos objetivos) e financeiros
(correta e regular aplicação dos recursos) ou, ainda, pronunciamento do ordenador de despesa sobre
aprovação ou não das prestações de contas finais de auditoria anual de contas do exercício de 2011.
O fato constatado contraria o disposto na portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de
29/05/2008, em seu artigo 60, que estabelece o prazo de 90 dias para analisar a prestação de contas
do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes.
Instada a justificar os fatos relatados, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/013 de
19/03/2012, a UFPEL manifestou-se, por meio do Memorando 22/2012 - CC/GR, de 09/04/2012,
emitido pelo titular da Coordenadoria de Convênios da Universidade, conforme transcrição a seguir:
"A Coordenadoria conta no momento, com dois servidores. De janeiro a novembro de 2011 contou
com apenas um, sendo admitido o segundo em novembro de 2011, que está em fase de adaptação e
em estágio probatório, número insuficiente para cuidar do setor, que surgiu da fusão da
Assessoria de Convênios ligada ao Gabinete do Reitor, da Seção de Convênios do Departamento
de Finanças e Contabilidade e do Setor de Contratos com Fundações ligado ao Departamento de
Material e Patrimônio.
A UFPel atua como concedente e convenente, celebra os convênios de estágio, cooperação
técnica e de repasse para as fundações de apoio, desvinculando os convênios internacionais
recentemente, transferindo para o Departamento de Intercâmbio e Programas Internacionais da
UFPel."
Não há como acatar a manifestação apresentada. Fato similar, por exemplo, já havia sido apontado à
UFPEL durante a avaliação de contas referente ao exercício de 2006, conforme o Relatório de
Auditoria Avaliação de Gestão nº 189777, constatação nº 3.2.3.1 (006):
“Omissão ante descumprimento de prazo de apresentação de prestação de contas e ante exigência
36 de 50
de prestação de contas em conformidade com a legislação vigente.” Identificamos a falta de
providências da administração da UFPEL para estruturar o setor responsável e sanar as falhas
identificadas, tendo sido já determinação de Acórdãos do Tribunal de Contas da União, como por
exemplo, no Acórdão nº 599/2008 – Plenário, transcrito abaixo:
9.1.7. implemente rotina para o exame das prestações de contas referentes a contratos ou convênios
executados por fundações de apoio (…).
Durante a realização dos trabalhos de auditoria anual de contas do exercício de 2011, foi realizado
procedimento de avaliação quanto às transferências concedidas pela unidade, tendo a equipe de
auditoria avaliado como inadequada a gestão dos convênios por parte da UFPel, conforme excertos
da Constatação 3.1.7.3 do Relatório nº 201203094 que seguem:
“Constatamos que a UFPel não tem realizado a análise das prestações de contas de convênios.”
(...)“ Ressalta-se que, no exercício de 2009, o tema foi objeto de ressalva nas contas,
especificamente no subitem 1.1.6.4 "Morosidade na apreciação das prestações de contas de
convênios firmados com fundações de apoio.", do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº
243926 - 2ª parte.
No decorrer desse período, a situação agravou-se, o que pode ser comprovado pelo volume de
prestações represadas. Dessa forma evidencia-se que a situação da análise dos processos é caótica,
não tendo sido objeto de ação da Administração com vistas à solução da questão, no período. Em
suma, os 73 convênios que ainda não tiveram manifestação de aprovação (ou desaprovação) da
autoridade concedente, montam em R$ 81.550.201,76."
Portanto, considerando que o fato já vem sendo apontado pela CGU há mais de 5 anos e que o
mesmo já foi corroborado pelo Tribunal de Contas da União sem que a unidade até o momento não
tenha tomado as devidas providências, mantemos o apontamento.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04 de outubro
de 2012, manifestou-se como segue: "(ausência de controle e fiscalização por parte da UFPEL, com
relação aos convênios firmados com a FSB): A Universidade recebeu as prestações de contas dos
Convênios pela FSB, mas não fez as análises das mesmas por falta de pessoal. Essa deficiência de
pessoal já foi apontada pelo TCU ao MPOG a fim de abrir vagas para o Setor de Convênios. Nessa
data está sendo desenvolvido um trabalho para montar uma equipe a fim de analisar os processos de
convênios. Somente após tal constituição da equipe será possível avaliar as contas dos convênios,
que envolve, inclusive os firmados com a FSB, confrontando o apurado quando da análise, com o
apontado pela CGU nos itens acima identificados, considerando o arrazoado pela FSB que segue
anexo. Esta mesma matéria também já encaminhada em atendimento a Nota de Auditoria nº
201200813/001."
c) Análise do Controle Interno:
A manifestação da unidade reconhece o apontado e informa adoção de providências insuficientes,
pelo que, mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomendamos que a UFPEL apure as responsabilidades para a não realização da análise de
prestações de contas de convênios (recursos concedidos), conforme prevê o artigo 60 do art. 53 da
Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008.
Recomendação : 2
37 de 50
Priorizar a análise de prestações de contas de convênios (recursos concedidos), de forma a propiciar a
análise dos mesmos, no prazo de 90 dias, conforme prevê o artigo 60 do art. 53 da Portaria
Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, para fins de pronunciamento da
autoridade competente do concedente.
Recomendação : 3
Exercer a fiscalização e acompanhamento das avenças por parte da UFPel, efetuando registros
próprios de todas as ocorrências relacionadas à consecução dos objetos, nos termos do art. 53 da
Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado.
2.1.1.9
Situação Verificada
"(... ) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido
anteriormente . Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A Fundação lançou o valor dos imóveis
pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura. Entretanto, o
preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras
trazidas neste ato."
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Instada a apresentar documentação quanto à reavaliação dos terrenos de matrículas n° 67.679 e
67.677, local onde hoje funciona, dentre outros, a Reitoria da UFPEL, a Fundação Simon Bolívar
apresentou guias de avaliação efetuadas pela Prefeitura Municipal de Pelotas, na qual reavaliou os
valores dos terrenos pela quantia de R$ 8.682.631,62. Quanto a isto, a Lei nº 6.404/76, estabelece
que a avaliação deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em
Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedades por ações,
nas demais entidades, procedimento semelhante deve ser adotado. A legislação não faz referência
quanto à especialização dos peritos, já que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e
especializado. Decorre, portanto, que os peritos ou empresa avaliadora a serem nomeados com essa
finalidade devem possuir especialização na matéria pertinente ao objeto da avaliação. A Lei nº
6.404/76 define ainda que os peritos ou empresa especializada apresentarão laudo fundamentado,
com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, não havendo,
de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, previsão de avaliação de terrenos por parte de
prefeituras. Não encontramos em legislação específica referente às Fundações de Apoio, menção a
respeito do assunto.
Ressalte-se que os terrenos em questão, local onde hoje funciona a sede da UFPEL e muitos dos
seus cursos, já foram objeto de trabalhos específicos e pontuais do Tribunal de Contas da União,
consubstanciados nos processos nº 024.268/2006-2 e nº 021.282/2007-6 daquele Tribunal, que
deram origem, entre outras, às decisões proferidas na Ata nº 44/2006 e no Acórdão nº 1.508/2008.
Instada acerca do teor da presente informação por ocasião do recebimento do Informativo
Preliminar, a Universidade Federal de Pelotas por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012 de 04
de outubro de 2012, manifestou-se como segue:"Informação 12 (documentação quanto à
reavaliação dos terrenos de matrículas nº 67.679 e 67.677) esta documentação foi disponibilizada,
38 de 50
inclusive entregue uma cópia à equipe de auditoria da CGU, solicitação feita através do Ofício nº
19969/2012/GAB/CGU-Regional/RS/CGU/PR de 13 de julho de 2012."
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Os elementos constantes do processo e os documentos disponibilizados permitiram concluir que:
a) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido
anteriormente.
b) Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677: A Fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de
R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura.
c) O preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras
disponibilizadas.
d) Não identificamos previsão legal de avaliação de terrenos por parte de prefeituras, para fins de
registro contábil nas contas das fundações de apoio.
e) O fato da FSB registrar contabilmente a reavaliação de imóveis impacta fortemente no resultado
contábil da referida fundação, vez que o valor da conta do ativo imobilizado, específica destes
imóveis, aumentou 3.726,45 % em função desta reavaliação.
2.1.1.10
Situação Verificada
"Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente
seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor como integrante da empresa
fornecedora."
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Com relação a estes fatos apontados na demanda, qual sejam notas fiscais que não correspondem à
efetiva contratação e que provavelmente seriam calçadas, verificou-se que constam na demanda 4
(quatro) Notas Fiscais (fls. 10 a 13 do processo nº 00222.0001346/2011-81). Destas 4 notas fiscais
uma delas não tem como destinatário a Fundação Simon Bolívar, e 3 das cópias reprográficas
referem-se a Notas Fiscais cujo destinatário dos produtos é a Fundação Simon Bolívar, a saber:
a) Nota Fiscal nº 011 emitida pela Empresa CVN & TCS Tecnologia Ltda., CNPJ nº
10.751.398/0001-51, emitida na data de 23/04/2009, no valor de R$ 486.000,00.
b) Nota Fiscal nº 021 emitida pela Empresa Vargas & Castro Ltda., CNPJ nº 10.983.023/0001-17,
emitida na data de 18/07 /09, no valor de R$ 111.448,00.
c) Nota Fiscal nº 083 emitida pela Empresa TECONFO, CNPJ nº 10.751.398/0001-51, no valor de
R$ 220.000,00.
Com relação as 4 Notas Fiscais não foram encontrados nem no Sistema SIAFI, nem nos 30
Convênios cujos extratos bancários e Conta Razão analisados, valores ou pagamentos que pudessem
ter alguma relação com as Notas Fiscais ali apresentadas. Após as análises, a Fundação Simon
Bolívar foi instada a manifestar-se acerca das referidas Notas Fiscais, por meio da Solicitação de
Auditoria nº 201200813/016 de 09 de outubro de 2012, tendo manifestado-se, por meio do Ofício nº
0118-2012/FSB de 11 de outubro de 2012, como segue:
"Tomamos conhecimento deste assunto pela primeira vez em 27/08/2010.A informação nos foi
39 de 50
passada pelo Eng. F. L., então Pró-Reitor Administrativo da UFPel, que nos passou
mensagem por telefone e depois mandou entregar cópias das mesmas notas fiscais. Surpresos com o
contido nas referidas notas fiscias, porque não constavam tais transações nos registros da Fundação,
nem havíamos autorizado qualquer transação com as empresas eminentes, procuramos investigar os
fatos. Na oportunidade, enviamos expediente contido no ofício cuja cópia está em anexa, à pessoa
que constatamos ser dirigente das três empresas que supostamente haviam emitido notas fiscais
contra a Fundaçao (cópia anexa).
Em resposta, o titular das mesmas empresas informou que as referidas notas fiscais nunca haviam
sido emitidas, que os números correspondentes encontravam-se em branco nos respectivos
talonários. Por fim, confirmou que suas empresas nunca haviam prestado serviços a Fundação.
Mandamos o documento de resposta a Tabelionato para reconhecimento de firma e tivemos o
assunto por encerrado, no âmbito da Fundação. Veja que às empresas lesadas cabeira a inciativa de
noticiar os fatos à Polícia Civil, posto que se tratava de suposta utilização criminosa de documentos
das mesmas empresas. Quanto à nota fiscal emitida pela Pontesul Ind. Imp. e Exp. Ltda.
desconsideramos-a por não ter sido emitida contra a FSB."
Foi ainda, efetivada Circularização por esta CGU-Regional às empresas citadas, por meio dos
Ofícios nº 29891/2012/GAB/CGURS/CGU/PR, 29894/2012/GAB/CGURS/CGU/PR e 30087/2012
/GAB/CGU-R/RS/CGUPR, tendo recebido resposta do Diretor C.V.N., indicando que as empresas
não emitiram as Notas Fiscais indicadas, tendo inclusive enviado a esta CGU-R/RS cópia das
citadas Notas Fiscais (que segundo o diretor constam no talonário da empresa) em branco. Informou
ainda o nome e o CPF do outro sócio da empresa T.C.S e noticiou ainda a existência de 2 processos
de dissolução na justiça estadual das referidas empresas conforme os processos nº
022/1120007643-3 e 022/1120007647-6.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Em relação a estes fatos declarados à CGU, portanto, não restou a procedência do demandado. Os
exames efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não produziram
elementos suficientes que validassem os pontos da demanda, ressaltando-se que os elementos
colhidos até o momento remetem o assunto à esfera policial.
2.1.1.11
Situação Verificada
"Tais recursos teriam sido transferidos para as contas, em nome da Fundação Simon Bolivar, que
nunca foram auditadas."
INFORMAÇÃO
Apropriação indevida de valores do convênio pela executora do Convênio.
a) Fato:
Esta CGU-R/RS realizou trabalho durante o ano de 2009, de natureza similar ao ora realizado,
acerca de demanda de irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal do Pampa
– UNIPAMPA, processo que envolveu diretamente as Universidades Federais de Pelotas e de Santa
40 de 50
Maria, na implantação dos campi da UNIPAMPA até o início da gestão autônoma da mesma. O
trabalho encontra-se relatado por meio do Relatório de Demandas Especiais nº
00222.000964/2008-17. Tendo em vista que o trabalho envolveu diretamente a análise de recursos
repassados à Fundação Simon Bolívar pela UFPEL, destacamos aqui ponto específico relatado pela
equipe de auditoria da CGU, envolvendo a FSB e a UFPEL e qque possui relação direta com os
fatos aqui apontados acerca de recursos de convênio movimentados indevidamente.
A análise do extrato bancário da conta corrente 8.256-2, da agência 4468-7 do Banco do Brasil,
referente aos recursos financeiros repassados e executados por meio do Convênio nº 033/2007
firmado entre a Fundação Simon Bolívar (FSB) e a UFPEL e subrogado à UNIPAMPA, evidenciou a
apropriação indevida do valor de R$ 1.565.000,00 pela Fundação Simon Bolívar. Com efeito, na
data de 27 de março de 2009 a Fundação Simon Bolívar, por meio de documento sem número,
datado de 27 de março de 2009, assinado pela Diretora Presidente e pelo Diretor Financeiro,
solicitou ao Gerente do Banco do Brasil que debitasse o valor de R$ 1.565.000,00 (Hum milhão
quinhentos e sessenta e cinco mil reais) da conta corrente 8.256-2 (conta do convênio) e creditasse
na conta corrente nº 5.176-4, conta movimento da FSB. Não há documentos de despesa associados à
movimentação. Instada, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 221785/021/CGU-R
/RS/CGUPR a justificar a transferência de R$ 1.565.000,00 de recursos do Convênio para a conta
nº 5176-4, cujo titular é a Fundação Simon Bolívar, a UNIPAMPA assim manifestou-se:
“ Transcrevemos de acordo com a manifestação da Fundação Simon Bolivar em seu ofício nº
476/2009: Houve a transferência de conta devido a uma precaução frente às despesas
comprometidas do convênio em curso, por estar havendo uma orientação de migração de
recursos, levando a cessação dos convênios. Diante disso, migrou-se esse valor para respaldar os
compromissos assumidos pelo Projeto na sua execução.”
A Fundação Simon Bolívar devolveu, fracionadamente, à conta do convênio nº 8.256-2, o valor da
seguinte forma:
Descrição
Data da de volução
Valor do débito R$
Transferência da conta nº 5.176-4
04/08/09
145.000,00
Transferência da conta nº 5.176-4
02/09/09
145.000,00
Transferência da conta nº 5.176-4
23/09/09
900.000,00
Transferência da conta nº 5.176-4
23/09/09
375.000,00
Valor Total Transferido
1.565.000,00
*Transferência da conta nº 5.176-4
Valor total devolvido
02/10/09
51.864,25
1.616.864,25
*Valor calculado pela FSB, para rendimento que deixou de ser auferido no período (R$ 64.836,96)
descontando-se R$ 12.967,39 referente ao IRRF. Ressalte-se que não foram disponibilizados
documentos acerca de recolhimento do referido IRRF.
41 de 50
Cabe ressaltar, que a partir das análises efetuadas no presente trabalho, portanto, nunca houve, de
fato, a devolução do referido recurso por parte da Fundação Simon Bolívar, mas sim, a simples
transferência de recursos finaceiros de um convênio para outro de forma irregular e mantendo-se
dissimulado um passivo sob a rubrica de conta de compensação "empréstimos a receber".
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado no corpo do presente relatório, em que pese ter sido realizada auditoria na
implanação da UNIPAMPA.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1 – Programa:
Brasil Universitário
Objeto Examinado:
Garantir o funcionamento dos cursos de graduação das Instituições Federais de Ensino Superior IFES, formar profissionais de alta qualificação para atuar nos diversos setores da sociedade, capaze s
de contribuir para o processo de desenvolvimento nacional, com transferência de conhecimento
pautada em regras curriculares.
Agente Executor Local:
154047 FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS
Montante de Recursos Financeiros Aplicados:
R$ 0,00
Ordem de Serviço:
201200813
Forma de Transferência:
Não se Aplica
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Execução de despesas com tarifas bancárias.
a) Fato:
Em análise aos extratos bancários dos Convênios da Fundação Simon Bolivar firmados junto com a
UFPEL, identificamos execução de despesas com tarifas bancárias, conforme exemplificado abaixo:
A análise do extrato bancário da conta corrente 8.137-X, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil,
evidenciou o pagamento de tarifas bancárias com utilização dos recursos oriundos do Convênio nº
011/2009, conforme abaixo:
42 de 50
Descrição
Data do débito
Valor do débito(R$)
Tar Manut Mensal de C/C ativa
05/01/2009
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
03/02/2009
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
03/03/2009
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
02/04/2009
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
05/05/2009
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
04/06/2009
20,00
Tarifa Pag Forn Créd Cta
30/06/2009
18,00
Tar Lib/Ant Float Fornec
30/06/2009
12,00
150,00
Total
A análise do extrato bancário da conta corrente 10.731-X, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil,
evidenciou o pagamento com utilização dos recursos oriundos do Convênio QUIP S/A – Prestação
de serviços técnicos na área de meteorologia, por conta de despesas com tarifas bancárias,
conforme exemplificado abaixo:
Descrição
Data do débito
Valor do débito
Tar Manut Mensal de C/C ativa
05/01/2010
20,00
Tarifa Processamento Cheque
18/01/2010
1,50
Tarifa Processamento Cheque
26/01/2010
9,00
Tar TED/DOC Agencia
29/01/2010
8,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
02/06/2010
20,00
Total
58,50
A análise do extrato bancário da conta corrente 8.932-x, da agência 4.468-7 do Banco do Brasil,
evidenciou o pagamento com utilização dos recursos oriundos do Projeto PISTA (Convênio
43 de 50
03/2009) – Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio, por conta de despesas com
tarifas bancárias, conforme exemplificado abaixo:
Descrição
Data do débito
Valor do débito R$
Tar Manut Mensal de C/C ativa
05/01/2010
20,00
Tarifa Adicional Cheque Compensado
06/01/2010
6,00
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
29/01/2010
81,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
02/02/2010
20,00
Tarifa Adicional Cheque Compensado
02/02/2010
5,69
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
26/02/2010
78,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
02/03/2010
20,00
Tarifa Adicional Cheque Compensado
02/03/2010
6,38
Tar Manut Mensal de C/C ativa
05/04/2010
20,00
Tarifa Adicional Cheque Compensado
06/04/2010
6,38
Tarifa Adicional Cheque Compensado
30/04/2010
5,75
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
30/04/2010
75,00
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
30/04/2010
72,00
Tar Lib/Ant Float Pg Sal
30/04/2010
15,40
Tar. Processamento Cheque
03/05/2010
1,50
Tar Manut Mensal de C/C ativa
04/05/2010
20,00
Tar Manut Mensal de C/C ativa
02/06/2010
20,00
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
30/06/2010
69,00
44 de 50
Tar Lib/Ant Float Pg Sal
30/06/2010
14,42
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
20/07/2010
69,00
Tar Lib/Ant Float Pg Sal
20/07/2010
14,78
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
31/08/2010
66,00
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
29/10/2010
67,20
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
29/10/2010
64,00
Tar Lib/Ant Float Pg Sal
29/10/2010
13,91
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
31/12/2010
60,80
Tarifa Pagto. Salário Crédi Conta
31/12/2010
38,40
Total
950,61
Tal situação está em desacordo com o inciso VII, artigo 8º, da IN/STN nº 01/97, conforme transcrito
abaixo:
“Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
....
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive, ref erentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;”
Contraria também o inciso VII do artigo 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de
29 de maio de 2008:
“Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(...)
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
(...)".
Questionada por meio da Solicitação de Auditoria nº 201200813/010, de 13/03/2012, a Fundação
Simon Bolivar manifestou-se por meio do Ofício n.° 034-2012/FSBGR, de 15/03/2012, da seguinte
45 de 50
forma:
“Em vista de que a Fundação se constitui em pessoa jurídica de direito privado, a rede bancária não
assegura a isenção de taxas bancárias. Somente a partir de final de 2010, a inserção nos
lançamentos da referência à IN SRF 1/97 passou a assegurar a isenção de tarifas bancárias”.
Em que pese a manifestação do gestor, o inciso VII, artigo da IN 01/97 e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU n° 127, de 29/05/2008, não validam a realização de despesas com taxas bancárias,
portanto, mantemos o apontamento.
Ressalte-se ainda que conforme o Relatório de Demandas Especiais nº 00222.000964/2008-17 desta
CGU-Regional, acerca de trabalho realizado no ano de 2009 envolvendo demanda de
irregularidades na implantação e criação da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, foi
constatado o pagamento de despesas com CPMF, juros e com tarifas bancárias referente aos
recursos do Convênio 245/2005, conforme verificado nos extratos bancários das contas nº
13000433-1, 13000435-5, 13000436-2 e 130004441-0 da agência 1145 do Banco SantanderBanespa, bem como das contas nº 7547-7, 7680-5 e 8256-2 da agência 4468-7 do Banco do Brasil,
perfazendo um valor total de R$ 17.451,71.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por intermédio do Ofício SG/UFPEL n° 345/2012, de 04/10/2012, emitido em resposta ao Ofício
Ofício n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, o gestor manifestou-se da seguinte forma:
"Somente será tomado providências quando da análise das prestações de contas".
c) Análise do Controle Interno:
Depreende-se da manifestação do gestor que há nítida fragilidade nos registros e documentos
quanto às atividades de fiscalização, por parte dos fiscais dos convênios, nos convênios firmados
com a Fundação Simon Bolivar.
O fato é que ainda não há, efetivamente, fiscalização, por parte da unidade, de forma efetiva e
concomitante à execução dos convênios, principalmente no que tange aos convênios efetuados com a
Fundação Simon Bolivar, razão pela qual, mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomendamos efetuar a glosa dos valores utilizados indevidamente a título de despesas bancárias.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Realização de licitações, por parte da Fundação Simon Bolívar, com critério de julgamento “menor
preço por lote”.
a) Fato:
Constatamos a utilização do critério de julgamento “menor preço por lote”, para adjudicação de
objetos divisíveis, e não do critério de julgamento “menor preço por item”, nas seguintes licitações,
realizadas pela Fundação Simon Bolívar, na modalidade Pregão Eletrônico:
46 de 50
PREGÃO Nº
OBJETO
VALOR – R$
001/2010
Confecção de livros
65.261,50
003/2010
Aquisição de livros
2.120,39
005/2010
Aquisição de móveis e equipamentos
17.688,89
006/2010
Confecção de livros
39.692,00
007/2010
Equipamentos de costura e vestuário
30.849,00
009/2010
Aquisição de móveis
67.746,00
010/2010
Equipamentos de audio, vídeo e foto
27.444,00
011/2010
Equipamentos de informática e splits
34.695,00
012/2010
Confecção de apostilas
57.999,00
013/2010
Aquisição de medicamentos
32.542,88
014/2010
Equipamentos metalúrgicos e de escritório
34.574,60
015/2010
Material de consumo (escritório)
29.191,25
016/2010
Equipamentos diversos
43.786,06
017/2010
Equipamentos de áudio
8.516,00
018/2010
Material de informática
32.163,75
019/2010
Material elétrico e informática
170.000,00
A realização de licitações com critério de julgamento “ menor preço por lote” contraria a
jurisprudência sedimentada do Tribunal de Contas da União, a exemplo da Súmula nº 247, aprovada
na Sessão Ordinária de 10/11/2004, “in” D.O.U. de 23/11/2004, a seguir transcrita: “É obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a
47 de 50
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de
propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou
unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201200813/006, o gestor manifesta o que segue:
“Utilizamos, para realização de Pregões Eletrônicos, o Sistema do Banco do Brasil o qual o único
critério de julgamento desse Sistema é o “menor preço por lote”.”
A Universidade Federal de Pelotas, por ocasião do recebimento do Informativo, por meio do Ofício
n° 25716/2012/CGU, de 31/08/2012, manifestou-se por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº 345/2012
de 04 de outubro de 2012, como segue: "A UFPEL está oficiando as fundações de apoio para
cumprimento da lei de licitações quando da aplicação dos recursos principalmente quanto aos
prazos de apresentação de propostas e forma de adjudicação das propostas por item, e não por lote."
c) Análise do Controle Interno:
A manifestação apresentada não elide a presente constatação, pois o ordenamento de objetos
divisíveis em lotes, além de não estar previsto em lei, é antieconômico, vez que impede a
Administração Pública de adjudicar os itens ofertados com menor preço em cada lote. Ademais,
limita a participação de licitantes, que só podem dar lances se tiverem disponibilidade de fornecer a
totalidade dos itens que compõem cada lote, pelo que mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomendamos que a UFPEL determine à FSB que não realize licitações com critério de julgamento
“menor preço por lote”, permitindo a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, nos
termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Não observância de prazo mínimo para apresentação de propostas em licitações na Fundação Simon
Bolívar.
a) Fato:
Constatamos a não observância do prazo de no mínimo oito dias úteis, contados a partir da
publicação do aviso, para apresentação das propostas, nas seguintes licitações, realizadas na
Fundação Simon Bolívar, na modalidade Pregão Eletrônico:
PREGÃO
Nº
OBJETO
VALOR –
DATA
DA DATA
DO INTERVALO
R$
PUBLICAÇÃO RECEBIMENTO DE
DIAS
DO AVISO
PROPOSTAS
ÚTEIS
48 de 50
006/2010
Confecção
livros
de
39.692,00
09/04/2010
16/04/2010
05
008/2010
Transf.
unid.
de informática 59.000,00
09/04/2010
16/04/2010
05
O fato constatado contraria o disposto na Lei nº 10.520/02, artigo 4º, inciso V; no Decreto nº
3.555/00, anexo I, artigo 11, inciso III e no Decreto nº 5.450/05, artigo 17, § 4º.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201200813/006, o gestor manifesta o que segue:
“Quanto as datas dos Pregões Eletrônicos 006/2010 e 008/2010 é coerente a observância de que
ambos estão com data inferior a 08 dias úteis (06 dias úteis contados da data de publicação no DOU
até a data de realização da Licitação). Percebemos que ocorreu um equívoco no momento da
Instituição publicar no DOU. Mas podemos constatar que os referidos Pregões foram publicados no
Sistema do Banco do Brasil no dia 05/04/2010, tendo assim 10 dias úteis para formulação de
propostas das empresas.”
Por ocasião do recebimento do informativo, por meio do Ofício n° 25716/2012/CGU, de
31/08/2012, a Universidade Federal de Pelotas manifestou-se, por meio do Ofício nº SG/UFPEL nº
345/2012 de 04 de outubro de 2012, como segue:"Item 2.1.16-Constatação 008: (não observância
de prazo mínimo para apresentação de propostas na licitação): A UFPEL está oficiando as
fundações de apoio para cumprimento da lei de licitações quando da aplicação dos recursos
principalmente quanto aos prazos de apresentação de propostas e forma de adjudicação das
propostas por item, e não por lote."
c) Análise do Controle Interno:
O gestor reconhece a presente constatação e aponta como causa um equívoco no momento de
publicar os avisos de licitação no DOU. O reconhecimento desse equívoco não elide o fato
apontado. A Universidade informou, por fim, a adoção de providências intempestivas para afastar o
apontamento, pelo que, mantemos o apontamento.
Recomendação : 1
Recomendamos que a UFPEL determine à FSB que na realização de Pregão Eletrônico, proceda ao
cumprimento do disposto na Lei nº 10.520/02, artigo 4º, inciso V; no Decreto nº 3.555/00, anexo I,
artigo 11, inciso III e no Decreto nº 5.450/05, artigo 17, § 4º, que dispõe acerca da observância do
prazo de no mínimo oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso, para apresentação das
propostas.
4. CONCLUSÃO
Concluímos pela procedência parcial desta demanda, conforme itens específicos deste relatório. O
presente relatório, bem como os outros trabalhos realizados pela Controladoria-Geral da União e pelo
Tribunal de Contas da União, supracitados, demonstram que o relacionamento entre a UFPEL e a
49 de 50
Fundação Simon Bolívar vêm se caracterizando por um relacionamento eivado de falhas e
irregularidades.
Acerca das situações apresentadas à Controladoria-Geral da União, passamos a expor o que segue:
Quanto ao Item 01 da Demanda: "(...) os elementos do Ativo dão conta de que há uma
disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39, ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica
"empréstimos a receber". Entende o declarante que este valor de empréstimos representaria um
artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço."
Dentre os fatos apresentados na demanda, quanto à situação relativa ao item 01 da Demanda: "(...)
os elementos do Ativo dão conta de que há uma disponibilidade efetiva de apenas R$ 4.327.234,39,
ao passo que há cerca de R$ 4 milhões na rubrica "empréstimos a receber", de que este valor de
empréstimos representaria um artifício usado para conseguir fechar as contas do balanço", a equipe
da CGU, por intermédio da análise dos documentos analisados, confirma a procedência da demanda.
Trata-se de uma irregularidade com dano ao Erário no valor de, aproximadamente, R$ 5.376.626,32,
em junho/2012, sem considerar ainda no montante os juros e a correção monetária devida.
Quanto ao Item 02 da Demanda: "(... ) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois
imóveis que havia vendido anteriormente . Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677. A fundação
lançou o valor dos imóveis pelo valor de R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da
pref eitura. Entretanto, o preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conf orme
cópias das escrituras trazidas neste ato."
Os elementos constantes do processo e os documentos disponibilizados permitiram concluir que:
a) A Fundação readquiriu da Usipar Participações Ltda. dois imóveis que havia vendido
anteriormente.
b) Matrículas dos Imóveis n° 67.679 e 67.677: A Fundação lançou o valor dos imóveis pelo valor de
R$ 8.682.631,62, embasando esse valor na avaliação da prefeitura.
c) O preço efetivamente desembolsado foi de apenas R$ 233.000,00, conforme cópias das escrituras
disponibilizadas.
d) Não identificamos previsão legal de avaliação de terrenos por parte de prefeituras, para fins de
registro contábil nas contas das fundações de apoio.
e) O fato da FSB registrar contabilmente a reavaliação de imóveis impacta fortemente no resultado
contábil da referida fundação, vez que o valor da conta do ativo imobilizado, específica destes
imóveis, aumentou 3.726,45 % em função desta reavaliação.
Quanto ao Item 03 da Demanda: "(...) se apropria de recursos dos convênios executados, a título de
"taxa de administração" disfarçada."
Um dos grandes pontos combatidos pelo controle interno e externo, no que tange ao relacionamento
entre as IFES e suas fundações de apoio, tem sido a questão referente às taxas de administração que
as fundações de apoio cobram para fazer algo que as próprias IFES deveriam fazer e, na maioria das
vezes, possuem pessoal remunerado para fazê-lo. Com relação ao relacionamento UFPEL-FSB, o
TCU já apontou a questão em diversos trabalhos, como por exemplo, a Ata 44/2006 – Plenário –
Relator Walton Alencar Rodrigues e o Acórdão nº599/2008 – Plenário.
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado no corpo do presente relatório.
Quanto ao Item 04 da Demanda: "transferindo estes recursos para algumas contas que nunca foram
auditadas, como as contas do Banco do Brasil, Agência 4468-7, c/c 51764; do Banco Santander,
Agência n° 1145, c/c 13000765-7, ambas em nome da Fundação Simon Bolívar."
Em relação a este item, ao analisarmos os extratos bancários das contas específicas dos convênios
dos exercícios de 2009 e 2010, verificamos que houve de fato a realização de transferências de
recursos de convênios para pagamentos de despesas, a título de empréstimo/crédito, de convênios
diversos, o que vai de encontro à disposição contida no caput do artigo 20 da IN/STN nº 01/97,
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alterada pela IN/STN nº 01/04.
Além de estar em desacordo com princípios e regras que norteiam a Administração Pública, a gestão
de recursos públicos torna-se obscura, o que ocasiona falta de transparência dos recursos envolvidos, e
acarreta em dificuldades na execução de ações por parte de órgãos de controle e de fiscalização.
Portanto, sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da
situação, conforme demonstrado no corpo do presente relatório.
Quanto ao Item 05 da Demanda: "(...) trânsito indevido de recursos pelas contas da Sra. M.
H. B. de L., originados das contas da fundação Simon Bolívar."
Em relação a este fato declarado à CGU não restou a procedência do demandado. Os exames
efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não produziram elementos
suficientes que validassem os pontos da demanda. O que se identificou foi que de fato ocorreram
transferências à funcionária em questão, mas que foram pagas por intermédio da conta movimento
da Fundação Simon Bolívar. Cabe ressaltar, entretanto, que houve apropriação indevida de recursos
específicos de convênios pela Fundação Simon Bolivar para movimentação da conta movimento da
Fundação desde 2005.
Quanto ao Item 06 da Demanda: “Em suma, casos de notas fiscais que não correspondem à efetiva
contratação e que provavelmente seriam calçadas, de modo a não constar a integridade do seu valor
como integrante da empresa fornecedora.”
Com relação às notas fiscais que não correspondem à efetiva contratação e que provavelmente
seriam calçadas, constam na demanda 4 (quatro) Notas Fiscais (fls. 10 a 13 do processo nº
00222.0001346/2011-81). Em relação a este fato declarado à CGU, não restou a procedência do
demandado. Os exames efetuados sobre os convênios e comprovantes de despesas analisados não
produziram elementos suficientes que validassem os pontos da demanda, tendo os elementos
coletados até o momento remetido o assunto à esfera policial.
Quanto ao Item 07 da Demanda: "Em suma, centralização de prestações de contas junto ao gabinete
do Reitor, falta de prestação de contas ou detecção de inconsistências."
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado no corpo do presente relatório.
Quanto ao Item 08 da Demanda: "(...) Projetos de engenharia e arquitetura: Aponta ainda a
existência de uma sistemática burla à lei de licitações na realização de projetos de arquitetura e
engenharia, em que as contratações são feitas através das fundações de apoio, sempre sem
licitação. Aponta como exemplo, os pagamentos feitos às empresas Rodrigues Bonini, Arce
Engenharia e Malta Neves, constantes do processo administrativo n. 23110.009309/2009-60 (…)
Sobre esta situação apresentada à CGU, a equipe de auditoria conclui pela procedência da situação,
conforme demonstrado no corpo do presente relatório.
Porto Alegre/RS, 8 de março de 2013
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande Do Sul
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RDE 00222.001346-2011-81 - MEC - UFPEL - RS