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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro
de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0
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cn=JOAO AUGUSTO
Date: 2011.09.01 00:21:32 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011. Edição nº 551
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0025692-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Amarilis Da Silva Andrade, Mary Marques De Jesus Figueiredo
Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira
Despacho: fls.58: "Intime-se as requerentes MARY JUONO e AUGUSTO ALBERTO para que informem os números de suas
contas bancárias para que seja precedido à transferência do crédito na proporção de 25% (vinte e cinco porcento) para cada
conforme requerido às fls.52/54. Quanto ao crédito em favor da falecida AMARILIS DA SILVA ANDRADE, deverá ser depositado
na conta judicial a ser aberta no BANCO DO BRASIL S/A, agência FÓRUM, à disposição deste Juízo, para assegurar o direito
de seus possíveis herdeiros. P. Cumpra-se."
0016114-84.2009.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Eliana Roddewig, Margarida Maria De Souza Dantas
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Espolio De Anna Maria De Souza Falcao
Despacho: fls.27: "Dê-se ciência à inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls.26. P.I.Prazo de lei."
0000900-45.1975.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Libia Solange Rodrigues
Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo
Inventariado(s): Espolio De Elias Urtubeuy
Despacho: fls.302: "Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. Anote-se.P.I.Cumpra-se."
0082371-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Z.N.S., I.V.N.De S.
Representante Do Autor(s): Z.N.S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): R.S. De J.
Despacho: fls.31: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls30 verso."
0004888-48.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Terezinha Margareth De Miranda De Oliveira
Advogado(s): Karla Silva Paiva
Despacho: FLS.33: "Dê-se ciência às partes da informação de fls.25. Após, dê-se vista ao MP."
0000012-77.1955.805.0001 - INVENTARIO
Francisca Leopoldina de Brito
Guilhermina de Brito Sá Garcia
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Joana Conceição Sá
Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo Filho
Despacho: fls.163: "Nomeio inventariante do Espólio de Francisca Leopoldina de Brito e outros, a requerente JOSENICE
CONCEIÇÃO SÁ, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, e, a seguir se manifestar
sobre a promoção da Fazenda Pública de fls.155/158. P.I.Cumpra-se."
0170664-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(19--22)
Autor(s): J.Dos S.C.
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): A.A.C.
Despacho: fls.58: "Dê-se ciência às partes da informação de fls.57. P.I.Prazo de lei."
0000066-33.1961.805.0001 - INVENTARIO(22--23)
Inventariante(s): Maria Da Gloria Rodrigues
Advogado(s): Otacílio A. Tibiriça Argolo
Inventariado(s): Espólio De Carlos Augusto Rodrigues, Espólio De Ursulina Maria Rodrigues
Despacho: FLS.290: "À partilha judicial. P.I.Cumpra-se."
0013733-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.D.N.
Advogado(s): Lara Kelly Edington da Silva Oliveira
Reu(s): J.L.F. Dos S.
Despacho: fls.35: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.34 verso."
0093230-55.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 14099680100-1, 14003033451-4, 1097985-4/2006
Autor(s): S. D. S. D. S.
Advogado(s): Petronio Silva de Carvalho
Reu(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Aureo Barbosa
Despacho: fls.192: "Desentranhe-se a petição de fls.188/190, com a procuração, para que seja regularmente distribuída.
P.I.Cumpra-se. Em tempo: Intime-se, ainda, a autora S.D.De S., para constituir advogado para funcionar neste feito, em face
de a renúncia de fls.182/183."
0188260-05.2007.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6)
Inventariante(s): Luiz Jose Lobao Sampaio
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Trindade Miranda
Inventariado(s): Espolio De Maria Eliana Queiroz Sampaio
Decisão: fls.170: "HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, e anuídos pela Fazenda Pública, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça guia para o recolhimento do imposto devido. Intime-se a parte autora para
efetuar o pagamento do referido encargo no valor constante às fls.167."
0023790-74.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Adneia Silva De Araujo
Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Arivaldo Amancio dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Antonio Alves De Araujo
Despacho: fls.62: "Intime-se o advogado da inventariante e demais herdeiros para apresentar o plano de partilha amigável
caso não mantenha o plano já constante nos autos elaborado no ano de 1996. P.Cumpra-se."
0151267-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.F.F. Dos S.
Representante Do Autor(s): A.P.F.S.S.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): U.F. Dos S.
Despacho: fls.28: "Intime-se a parte autora, através do seu patrono para informar o endereço atual do acionado no prazo de
quinza dias sob pena de extinção e arquivamento dos autos. P.Cumpra-se."
0030004-57.1990.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Carmem Dolores Burgos Menezes Barqeiro
Advogado(s): Luciano Lima Queiroz
Inventariado(s): Espolio De Roque Humberto Peixoto Barqueiro
Despacho: FLS.180: "Tendo em vista o silêncio das partes sobre o parecer de fls.177, conforme certidão supra, proceda-se
ao cálculo."
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0003759-13.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Das Gracas Robatto Coelho, Jose Guilherme De Amorim E Souza, Joselita Pereira De Amorim E
Souza e outros
Advogado(s): Ana Bethânia Pereira de Amorim e Souza
Inventariado(s): Espolio De Walfredo Thales De Amorim E Souza
Despacho: fls.115: "Intime-se o inventariante para proceder ao depósito na conta judicial informada às fls.113. P.Cumpra-se."
0015601-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I.M.S.Q.
Advogado(s): Adriana Viana da Cunha
Em Favor De(s): M.E.D.N.
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Despacho: fls.48: "Ouça-se a parte autora sobre a contestação. Prazo de lei.I."
0175670-93.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): V.S. Dos S.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): E.A. De S.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior
Despacho: fls.84: "Intime-se o acionado para trazer aos autos o contrato de aquisição ou financiamento da moto, conforme
promoção do MP. Intime-se, ainda, as partes para que informem se o imóvel localizado na RUA ASSIS SAMPAIO N.65 ACUPE
DE BROTAS possui escritura. P.Cumpra-se. Prazo de lei."
0043166-60.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Silvan Paim De Menezes
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Inventariado(s): Espolio De Manoel Joaquim Lopes De Menezes
Despacho: FLS.69: "Intime-se o inventariante e demais herdeiros para que apresentem o formal de partilha.P.Cumpra-se."
0007903-89.1991.805.0001 - TESTAMENTO(12--24)
Inventariante(s): Ubaldo De Jesus Pereira
Advogado(s): Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Agioleta Santos Azevedo
Despacho: fls.58: "Intime-se o advogado do inventariante para vir assinar o auto de adjudicação de fls.53. Intime-se, ainda,
o inventariante para atender integralmente o despacho de fls.54. P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias."
0032434-93.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. A. D. S. J.
Representante(s): C. P. G. C.
Advogado(s): Paulo Lobo, Miguel Jacintho P. Filho, Mario Miguel Netto, Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: fls.44: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.43 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0079550-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.Da G.F. Dos S.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Reu(s): J.H. De J.
Despacho: fls.58: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.57 verso."
0117761-25.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): K.B.A.R.
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): C.S.R.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Despacho: fls.31: "Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos que a acompanha. Após, dê-se vista ao MP.
P.I.Cumpra-se. Prazo de lei."
0107280-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.Dos A.S.
Representante(s): M.R.O.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): T.O.S., U.O.S.
Despacho: fls.41: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.40 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
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0002512-89.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonio Da Silva Dias
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Despacho: FLS.19: "Intime-se o autor para atender a promoção de fls 17/18. P. Cumpra-se. Prazo de lei."
0093956-82.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(22--20)
Autor(s): M. F. D. S., R. E. D. S. S.
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Requerido(s): G. E. D. S. F.
Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Despacho: fls.99v: "Dê-se ciência às partes do retorno destes autos ao Juízo. P.I. Cumpra-se."
0146379-19.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. G. S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): C. E. D. S.
Despacho: fls.58: ""Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.57 verso. Prazo 10 dias.
P.I."
0108456-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.C.M.Da A.
Advogado(s): Vivian de Almeida Araújo
Reu(s): P.M.Da A., A.C.M.Da A.
Despacho: fls.43: "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei. Manifeste-se a parte
AUTORA acerca da certidão de fls. 32 verso.P.I."
0151839-79.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): D.J.T.B.
Representante Do Autor(s): V.J.T.Da C.
Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
Reu(s): C.C.L.B.
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão
Despacho: FLS.29: "Diga a exequente sobre a peça de fls.10/12 e documentos que a acompanham. Após, ao M. Público. P.I."
0081033-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.O.Dos S.S.
Representante(s): G.S.O.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): J.Dos S.S.
Despacho: fls.34: "Intime-se a parte Autora, através de seu procurador legal, para manifestar interesse no feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção do processo."
0068167-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): L.F.De S.
Requerente(s): W.F.S.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Requerido(s): Z.S.
Advogado(s): Eduardo Boulhose Gonzalez, Nilo Nepomuceno de Oliveira
Despacho: FLS.133: "Manifeste-se a autora acerca da justificativa de fls.106/109 com os documentos que a acompanha.
P.I.Prazo de lei."
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0074303-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.S.B.
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann
Reu(s): A.S.B.
Representante Do Réu(s): J.J.S.
Despacho: fls 11 "remarco-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela apos a citação
designo audiência de conciliação ,intrução e julgamento para o dia 04/10/2011, com inicio ás 10,30 , e ate quando a ação
poderá ser contestada , sob pena de revelia ."
0004071-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. S. M., L. F. S. M.
Representante(s): C. S. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): E. M.
Despacho: FLS 68..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada , para o dia 04/10 de 2011 ás 09:30
horas;Intimem-se.oficie-se ao juizo deprecado p.i.cumpra-se."
0004071-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. S. M., L. F. S. M.
Representante(s): C. S. S.
Advogado(s): Caroline G Viana, Eduardo Carrera
Reu(s): E. M.
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Despacho: FLS 68..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada , para o dia 04/10 de 2011 ás 09:30
horas;Intimem-se.oficie-se ao juizo deprecado p.i.cumpra-se."
0082176-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.B.S.
Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary
Reu(s): C.A.A. , S.A.A.E.S.
Despacho: fls 20..."A petição inicial não preenche todos os requisitos exigidos no artigo 282,II, do CPC , especialmente no
que concerne ao nome e qualificação do acionado pelo que determino , nos termos do disposto no art 284 do CPC ,
proceder-se á intimação do autor para corigir a omissão no prazo de dez dias , sob a cominaçãooo cabivél."
0083278-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.F.A.S. , J.F.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Publica
Reu(s): A.A.S.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (30%)salário(s)mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0081903-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.I.S.C.
Advogado(s): Defensoria Publica , Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): E.J.C.F.
Despacho: FLS 13..."Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (30% ) salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0080074-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.M.N.S.
Representante Do Autor(s): C.V.M.
Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa
Reu(s): L.C.R.N.S. , J.N.S.
Despacho: FLS 13..."Defiro a gratuidade da justiça.
Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação,
que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em
razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que
essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional..
Arbitro os alimentos provisórios em (15% ) salário(s) liquido(s).
Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0051316-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. D. S. P., M. D. S. P.
Representante(s): M. D. S. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): J. F. G. P.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Despacho: FLS 52..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 23/09/2011,ás 11.15 horas
.intimem-se.P.I.Cumpra-se."
0013946-41.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.B.G.
Advogado(s): Lazaro Miguel de Jesus Pinha , Jaime D'Almeida Cruz
Reu(s): J.S.F.
Despacho: Remarco , proxima audiência para o dia 04 de outubro do corrente com inicio ás 11 horas
P.I.Oficie-se digo ao juizo deprecado
0119310-12.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. E. G. D. C.
Advogado(s): Carlos Augusto Santos Medrado
Reu(s): J. C. O.
Despacho: fls 77..."Em face da certidão supra remarco a audiência antes designada , para 04/10/2011, ás 9 horas .intime-se
.oficie-se ao digno juizo deprecado."
0134628-35.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(22--10)
Apensos: 1045706-1/2006
Arrolante(s): Bernadete Costa Gomes
Herdeiro(s): Nilton Da Paixao Dos Santos Filho, Nielton Gomes Dos Santos, Nilson Gomes Dos Santos e outros
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Arrolado(s): Espolio De Nilton Da Paixao Dos Santos
Despacho: FLS 40..."Intime-se a inventariante e demais herdeiro , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem
assim atender a promoção de fls 39.após dêse nova vista a fazenda estadual.P.I.cumpra-se"
0107182-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M.V.S.C. , P.J.C.C.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Despacho: fls 38..."Intime-se os divorciando, através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim como atender
a promoção de fls 37 .após , dê-se nova vista a fazenda estadual.P.I.Cumpra-se"
0080284-94.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): K.S.R.
Representante(s): R.S.N.
Advogado(s): Luiz Fernando Teixeira de Pinho
Despacho: Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.
Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência.
Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s)
de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência.
Informe-se da existência de herdeiros
Ao MP
0083364-66.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Augusto Cesar Ribeiro De Mello, Newton Cesar Ribeiro De Mello
Advogado(s): Jorge da Silva Souza
Despacho: FLS 19..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.
Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência.
Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s)
de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência.
Informe-se da existência de herdeiros
Ao MP"
0057748-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial(3-4-1)
Autor(s): E.P.R.S.
Representante(s): I.C.P.R.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: FLS 18..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes.
Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência.
Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s)
de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência.
Informe-se da existência de herdeiros
Ao MP"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 7
0021077-82.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eunice Moraes Teixeira
Advogado(s): Defensoria Publica
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Teixeira
Despacho: FLS 90..."Intime-se a inventariante e demais herdeiros , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem
assim atender a promoção de fls 89/89-v.após dê-se nova vista a fazenda estadual.p.i.cumpra-se."
0082174-68.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Nadja Fernanda Lopes Silva, Rafaela Lopes Silva, Renata Azevedo Silva e outros
Inventariante(s): Francisca Lopes Silva
Advogado(s): Renato de Jesus Silva
Inventariado(s): Espolio De Antonio Cesar Dos Reis Silva
Despacho: Nomeio Francisca Lopes Silva . Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprimase ao feito a seguinte tramitação:
1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC;
2. À avaliação;
3. Às últimas declarações; e,
4. Ao cálculo.
Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos.
0081042-73.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Tereza De Jesus Do Rosário
Inventariante(s): Guiomar Caetana Do Rosario, Edvaldo Cruz De Oliveira, Mariana De Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito
Inventariado(s): Espolio De Zineth Joana De Oliveira
Despacho: Nomeio TEREZA DE JESUS DO ROSARIO . Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que
for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP,
imprima-se ao feito a seguinte tramitação:
1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC;
2. À avaliação;
3. Às últimas declarações; e,
4. Ao cálculo.
Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos.
0072195-19.2010.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Mario Cesar Araujo Silva, Tania Regina Mendes Silva, Acidalia De Araujo Silva e outros
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Arrolado(s): Espolio De Jose Fernando Silva
Despacho: fls 64...Expeça-se oficio ao banco unibanco, nos termos da promoção de fls
intime-se a inventariante e os demais herdeiros , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim atender a
promoção de fls 63.após , dê-se nova vista a fazenda estadual.P.I.Cumpra-se."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos valores mencionados nas fls. 23 pelos requerentes.
0046413-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): B. G. A. S., I. G. A. C., F.G. A. S.
Despacho: Certifique-se esclarecendo o motivo porque não foi juntado aos autos oportunamente o original do documento de
fls. 34/35.
Voltem conclusos após.
0059712-54.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): E. A. C. F., G. C. R.,M. A. C. P.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Intime-se o requerente para que no prazo de 10(dez) diaspromova a habilitação dos herdeiros EVANDRO e
PAMELA.
Intime-se ainda para que no mesmo prazo, apresente a certidão de óbito da herdeira JESSICA CAROLINE CONCEIÇÃO
PEREIRA.
0090931-27.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): R. R. M. I.
Autor(s): R. R. M. I., R. R. M. I., R. R. M. I. e outros
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): E.D. M. D. L. D. M.
Despacho: cONSIDERANDO A PARTILHA APRESENTADA AS FLS. 99/100, A MANIFESTAÇÃO FAVORAVEL DA NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FLS 102, INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE, EM 10 (DEZ) DIAS JUNTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FEDERAL EM NOME DA FALECIDA.
0093122-06.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. C. S.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado
para que, em 10(dez) dias providenciar o recolhimento das custas processuais.
0032089-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. A. D. C. P. S.
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): K. M. D. S.
Despacho: Intime-se a parte para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 32v.
0036053-94.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): I. F. P.
Reu(s): M. M. T. D. S.
Despacho: Cumpra-se o parecer do ministério público, fls. 128. Intime-se.
0030015-51.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): V. D. S. R.
Advogado(s): Walmiro Oliveira
Inventariado(s): E. D. R. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da fazenda ás fls. 30 Ao cálculo.
0060738-29.2006.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): J. M. V. S., C. D. S. M.
Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado
para que, em 10(dez) dias providenciar o recolhimento das custas processuais.
0089400-61.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): D. B. D. R., C. L. D. R. B., V. L. D. R.
Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira
Reu(s):E. D.G. L. D S.
Despacho: Intime-se o interessado para se manifestar, no prazo de
10(dez) dias sobre parecer de fls. 32.
0051403-44.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. R. S., E. J. L. D.S. N.
Representante(s): T. S. D. R.
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): E. D. R. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso lll do CPC.
0103324-81.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): M. A. C. A., F. C. A., D.C. A. C. e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso lll do CPC.
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0079055-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. P. B. M., A. J. D. A. M.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus
juridicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/06 e DECRETO o DIVORCIO CONSENSUAL
do casal, com fundamento no Art. 226, § 6° da Cf/88 c/c a E.c. n/ 66/2010 e Art. 1571, lv do CC, voltando a divorcianda a usar
o nome de solteira, qual seja, CINTIA PERLA SANTOS BISPO.
0155313-58.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): C. S. S., J. S. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): E. D. J. D. N. S.
Despacho: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, nos termos do art. 1.031 § único, c/c 1.026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada as
folhas 39/ 40 do INVENTÁRIO N/ 0155313-58.2008.805.0001 do ÚNICO bem deixado por falecimento de JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, ressalvados direitos de terceiros porventura existente.
Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a inventariante para que, em
10(dez) dias, ofereça as primeiras declarações e apresente certidões de débitos de débitos fiscais em nome de ÉSPOLIO
DAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BEL ANTÔNIO MÔNACO
NETO,BELª. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL,PROMOTORA DE JUSTIÇA , WALMARY PIMENTEL,DEFENSORA PÚBLICA E MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0042802-35.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): K. M. B. D.
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Reu(s): L. A. A. D.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0147973-68.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lucilene De Miranda Santana
Herdeiro(s): Marcia Vieira De Santana, Mercia Vieira De Santana, Jessica De Miranda Santana e outros
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Gerson Andrade De Santana
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
0007088-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Rafael Teixeira De Assis
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: AGUARDE RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 31 v.
0098921-64.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Raimunda Beatriz Gomes
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Despacho: DÊ-SE VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA.
0127986-07.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jilvanda Santos Amaral, Rosilene Santos Amaral, Renilson Santos Amaral e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Raimundo De Jesus Amaral
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0084293-22.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Aloisio Neves Dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Zoraide Bonfim
Despacho: INTIME-SE (O) A INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA ÀS
FLS. 12.
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0072840-10.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marinalva Silva De Sousa
Advogado(s): Pedro Henrique Lago Peixoto
Reu(s): Ezio Fonseca De Sousa
Sentença: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA(...) ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO,NA FORMA DO ART.. 269, I E III DO CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO. O CASALA POSSUI BENS QUE
FORAM PARTILHADOS EM AUDIÊNCIA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO.
REMETA-SE A CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE
SÃO PEDRO, TERMO 5901, LIVRO B 12, FLS. 212 v, A FIM DE QUE PROCEDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTE,
AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA,
MARINALVA DA SILVA. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES DESTA AUDIÊNCIA. EXPEÇA-SE OFÍCIO. AS PARTES RENUNCIAM
AO PRAZO RECURSAL. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI.(...)
0052868-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitoria Taiane Texeira Santos
Advogado(s): Cleber Ferreira Sena, Janice Maria de Melo Lima
Reu(s): Jean Charles Dos Santos
Despacho: (...) ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E ACOLHO NA ÍNTEGRA OS PRESENTES
ACLARATÓRIOS, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA DE FLS. 56, RECONHECENDO
QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE VITÓRIA TAIANE TEIXEIRA SANTOS E JEAN CARLOS DOS SANTOS, INICIOU-SE EM JULHO
DE 1999.
0033571-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Wellington De Santana Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Decisão: (...) ISTO POSTO, MANTEM-SE SENTENÇA DE FLS. 44/45 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SO, QUE
SEJA RETIFICADO O PRESENTE ERRO E ASSIM SE FAÇA-SE CONSTAR O NOME CORRETO DO BENEFÍCIO, OU SEJA DE
"SALDO DE INSS DEIXADO PELO DE CUJUS.
0071936-63.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): E. B. F.
Representante(s): Y. S. D. C.
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Em Favor De(s): M. E. C. F.
Despacho: 1)DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21 FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
2)EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS.
0001892-43.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Altamira Farias Dantas
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Inventariado(s): Espolio De Meire Rute Farias Dantas
Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 28.
EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO.
0137728-95.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Henrique Roberto Siqueira Gama, Wilton Nelson Siqueira Gama, Maria Celeste Siqueira Gama Del Otero
Advogado(s): Danilo Jesus da Cruz, João Paulo Sampaio Teles
Arrolado(s): Espolio De Lourdes Siqueira Gama
Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 60/63.
EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO.
0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza
Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA.
0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza
Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 49.
EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO.
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0066608-65.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): J. D. S. B., C. M. D. J. B.
Advogado(s): Bráulio de Brito Júnior, Marcelo Nogueira Lins, Solange Rejane Álvares Costa
0030681-82.1993.805.0001 - SOBREPARTILHA(24-2-300811)
Autor(s): Julio Andrade Janot
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Andrade Janot
0030681-82.1993.805.0001 - SOBREPARTILHA(24-2-300811)
Autor(s): Julio Andrade Janot
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Andrade Janot
Despacho: (...) AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)PELO DR. JUIZ JUIZ FOI DITO: VISTOS
ETC.: HOMOLOGO POR SENTENÇA HÁBIL, A PRODUÇÃO DOS EFEITOS PRÓPRIOS, O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES NOS TERMO DO ART. 269, I E III, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ACIMA
HOMOLOGADO, SEM DISCORDÂNCIA DAS PARTES E/OU IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, DEVENDO
GUARDAR E CUMPRIR-SE COMO NA MESMA PARTILHA CONTÉM E SE DECLARA, RESSALVADOS , TODAVIA, EVENTUAIS
DIREITOS DE TERCEIROS. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA-SE A CARTA DE SENTENÇA.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.(..)
0060710-85.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Claudio De Sena Guedes
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Virginia Santos De Oliveira
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 87, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO.
0041017-18.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marcelo Jesus Maia Bartolomeu, Ivanilda Jesus Maia
Herdeiro(s): Everton Souza Bartolomeu, Eliane Cardin Bartolomeu, Wellington Cardin Bartolomeu
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Inventariado(s): Espolio De Edmilson Pinheiro Bartolomeu
Despacho: 1)DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 22/24.
2)DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0084765-86.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Joselice Batista Dos Santos
Herdeiro(s): Julio Cesar Batista Dos Santos, Jocelia Maria De Souza, Natalia Souza Santos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Inventariado(s): Espolio De Jackson De Jesus Santos
Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0199585-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(24-2-300811)
Interditando(s): R. D. C. D. S.
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Interditado(s): E. D. S.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0081191-11.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(24-2-300811)
Autor(s): Luiz Marine Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Dario Alves da Cruz
Reu(s): Joselita Silva Cardoso
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0083027-48.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Iolanda Dias Teixeira
Herdeiro(s): Maria De Lourdes Almeida Dos Reis
Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Espolio De Manoel Nery Dos Reis Filho
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEÇA-SE OFICIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 240.
0024725-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. M. S.
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): C. F. D. S.
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Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Despacho: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE EM TRANSIÇÃO. A INFINITA ESPERA, A QUAL A ADVOGADA DO SR. CALIXTO
FERREIRA DOS SANTOS SE REFERE REVERTE-SE AO MESMO, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO EXARADO ÀS
FLS. 284(INTIME-SE O SR. CALIXTO FERREIRA DOS SANTOS, POR SEU ADVOGADO PARA QUE INFORME O VALOR ATUALIZADO EM REAIS DO IMÓVEL DESCRITO AS FLS. 210.)
0033437-49.2002.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Elza Rabelo Madureira, Manuela Rabelo Madureira
Advogado(s): Emerson Lira Rey, Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Thárcio Fernando Sousa Brito
Despacho: 1) ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 57/61, DIGA A PARTE AUTORA.
0102611-09.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. M. D. C.
Representante(s): J. D. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): V. S. S., V. S. S.
Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 172/173.
2)EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
3)APÓS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
0012364-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edileuza Costa Pereira Rocha
Advogado(s): Uildeman Franco de Oliveira, Viviane Delfino Lima Ricardo
Reu(s): Mizael Santos Rocha
Despacho: 1)ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.36v, DIGA A PARTE AUTORA.
0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-300811)
Autor(s): Altino Jose Figueiredo
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire
0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-300811)
Autor(s): Altino Jose Figueiredo
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 45, REFERENTE AO OFÍCIO DE Nº 330/2011, DIGA A PARTE AUTORA.
0002951-86.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-300811)
Autor(s): Iraci Santos E Santos
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Milena Souza Navarro
Reu(s): Manoelito Santos
Despacho: 1)DÊ-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO
0110039-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3727162-3/2010
Autor(s): Breno De Jesus Pinto
Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras
Reu(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0116708-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto, Breno Reis Da Rosa Pinto
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): Bruno De Jesus Pinto
Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras
Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 20. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DO REFERIDO DESPACHO ABRA-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO.
0132280-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1293479-2/2006
Autor(s): A. L. S. A., H. L. S. A.
Representante(s): H. D. A. S. A.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): J. I. D. S. A.
Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, E
INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
EXPEÇA-SE OFICIO PARA A AERONAUTICA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM NOME DE AUGUSTO
LEDER SOUZA ASSUMPÇÃO E HUGO LEDER SOUZA ASSUMPÇÃO.
SEM CUSTAS
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0114160-79.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iago Braga Carneiro
Representante(s): Niciene Santos Braga
Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): Gilberto Da Luz Carneiro
Despacho: ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 117/123, DIGA A PARTE AUTORA.
0093980-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Wilson Jose Do Sacramento
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas
Reu(s): Diego Neves Sacramento, Rebeca Neves Sacramento
Despacho: 1)INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA O RECOLHIMENTO AS CUSTAS.
0052116-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenildo Paixao Dos Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Nilda Dos Santos
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: 1)CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 59, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O QUANTO DETERMINADO.
0068056-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jandiara De Jesus Lopes
Representante(s): Denijane Silva De Jesus
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Roberval De Souza Lopes
Despacho: 1) CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16v, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA QUE
TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO DO REÚ.
0024912-64.1991.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Percevalina Lima Dos Santos
Advogado(s): Vera Lucia Souza de O e Torres
Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
0084417-82.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lavinia Estefane Carvalho Dos Santos
Representante Do Autor(s): Sindiclea Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Nilson Jose Dos Santos
Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU,
DESCONTOS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA E O IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º
SALÁRIO, FÉRIAS, EXCETO ABONO, E QUALQUER CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO-SE FGTS, AVISO PRÉVIO OU QUALQUER OUTRA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 5 (CINCO), DE
CADA MÊS, EM CONTA POUPANÇA Nº19477-4, AGÊNCIA Nº 3003, OPERAÇÃO 013, DO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:15H.
CITE-SE O SUPLICADO PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-SE, ASSIM
COMO, A AUTORA , E O PROCURADOR.
0084121-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joas Gabriel Nascimento Dos Santos
Representante Do Autor(s): Carla Emiliana Lima Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Joaquim Alves Do Nascimento
Despacho: 1)O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA(155,II DO CPC.)
2)CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QURENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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3)FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
4)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:30 HS, E ATÉ
QUANDO AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONSTESTADA.
COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MINIMO,
DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 10(DEZ) DE CADA MÊS, EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA REPRESENTANTE DO MENOR, AG~ENCIA 0672, OPERAÇÃO 013, CONTA Nº 039839-6 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONF.
REFERENCIADO AS FLS. 06.
0028948-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gessica Possadagua Costa Santos
Advogado(s): Joana Angelica Carvalho
Reu(s): Jeziel Costa Santos, Valeria Da Silva Possa Dagua
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
PRELIMINARMENTE, O ADVOGADO DA PARTE RÉ PEDE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SUBESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O QUE FOI DEFERIDO POR ESTE JUIZO.AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/11/2011 ÀS 09H. CERTIFIQUE O CARTORIO SE O REÚ APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO
LEGAL(...) MINORA A PENSÃO A SER PAGA PELO GENITOR PARA O PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO, MODIFICANDO
A DECISÃO DE FLS. 38. EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO.(...)
0037470-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aurelino Lorens Santos Filho
Advogado(s): João de Deus Pacheco dos Santos
Reu(s): Juliete Silva Lorens
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
DE TUTELA ANTECIPADA VISTO QUE A RÉ NÃO APRESENTOU NENHUMA CONDIÇÃO PARA QUE PERMANEÇA A DECISÃO
GUERREADA, FACE AS SUAS DECLARAÇÕES DE SER MAIOR, NÃO ESTÁ CURSANDO UNIVERSIDADE E NÃO É PORTADORA DE NENHUMA DEFICIÊNCIA FÍSICA NEM MENTAL. OFICIE-SE A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, NO SETOR DE
RECURSOS HUMANOS, PARA SUSPENDER A PENSÃO ORA DETERMINADA PARA A RÉ, ATÉ SUGUNDA ORDEM. REDESIGNO
AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 14HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.(...)
0052575-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mariana Malhado Araujo Caribe
Representante Do Autor(s): Maisa Malhado De Araujo
Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima
Reu(s): Luiz Rodolpho Souza Caribe
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
QUE REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 13:45HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS(...)
0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte
Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte
Advogado(s): James Adorno
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO:
O ADVOGADO DA PARTE AUTORA REQUEREU O PRAZO LEGAL PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO ORA ACOSTADA
AOS AUTOS BEM COMO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHA. APÓS DÊ-SE VISTAS AO MP E VOLTE-ME
CONCLUSOS PARA SANEAMENTO DO FEITO.DEFIRO O APENSAMENTO DOS AUTOS TOMBADO SOB O Nº 002072466.2007.805.0001.EXPEÇA-SE O OFÍCIO COMO REQUERIDO.(...)
0098153-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Bispo Dos Santos Cardoso
Representante Do Autor(s): Gilmara De Almeida Bispo
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Zuleik Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Cardoso
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
QUE: A PARTE AUTORA DECLAROU QUE A PARTE RÉ JÁ ESTÁ PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE
R$120,00(CENTO E VINTE REAIS)E QUE NÃO PODE COMPARECER A ESTA ASSENTADA. A PARTE AUTORA SE COMPROMETEU A TRAZER O RÉU EM QUALQUER DIA DA SEMANA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO
ACORDO.
0050666-12.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. D. S. B.
Representante(s): V. S. D. S.
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Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): C. P. D. B.
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
QUE: EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS PROVA DE QUE AS PARTES TENHAM SIDO INTIMADAS PARA ESTA
ASSENTADA REDESIGNO AUDI~ENCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:45HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.(...)
0070831-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Esther Lima Rios Evangelista
Representante Do Autor(s): Soraia Mendes Lima Rios
Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa
Reu(s): Valdir Evangelista Dos Santos
Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA.
0084623-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jefferson Dos Santos Tavares
Representante Do Autor(s): Magneci Batista Dos Santos Tavares
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Geraldo Lopes Tavares
Despacho: 1)FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU,
DESCONTOS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA E O IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º
SALÁRIO, FÉRIAS, EXCETO ABONO, E QUALQUER CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO-SE FGTS, AVISO PRÉVIO OU QUALQUER OUTRA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 5 (CINCO), DE
CADA MÊS,EM CONTA A SER ABERTA PELA PARTE AUTORA.
2)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:45H.
3)CITE-SE O(A) SUPLICADO PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-SE,
ASSIM COMO, A AUTORA , E O PROCURADOR.
0136905-24.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. D. A.
Advogado(s): Arnaldo Fernandes Souza Neto
Reu(s): L. T. D. A.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR
PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC.
0140767-08.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): P. M. D. S. C. F.
Representante(s): S. J. D. S. C.
Reu(s): P. M. D. S. C.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR
PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC.
0130891-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimeire De Souza Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Egrinaldo Ferreira Silva
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA,PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA AS FLS. 30, BEM COMO QUE FORNEÇA O
ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ.
0011317-94.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joselito De Jesus
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha
Reu(s): Eliana Ramos Da Silva De Jesus
Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÁS FLS. 18, SATISFEITA ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E ,COMO CONSEQUENCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO,SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO , NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
SEM CUSTAS
0011960-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alane Silva Cerqueira Conceição
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias
Reu(s): Everaldo Souza Conceição
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
SEM CUSTAS
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0137473-74.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. B. G., A. B. G.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): J. L. P. O.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR
PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC.
0174771-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Carlos Weber Guimaraes De Wasconcelos, Cesar Guimaraes De Wasconcelos, Luis Alberto Guimaraes De
Vasconcelos e outros
Autor(s): Hercilia Celia Guimaraes Vasconcelos
Arrolado(s): Espolio De Weber De Wasconcelos
Despacho: INTIME-SE A (O) INVENTARIANTE, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR
PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC.
0146151-39.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. O. L., H. O. L.
Representante Do Autor(s): A. S. O.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): J. G. N. L.
Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)
SEM CUSTAS
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
0000704-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roseane Carvalho Silva
Representante Do Autor(s): Rosilene De Carvalho Carvalho
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Reu(s): Roberto Almeida Silva
Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO
QUE O REÚ DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONSOANTE, SE V~E AS FLS. 16/17 NÃO OFERECEU CONTESTAÇÃO E NEM COMPARECEU A AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAR
SUA AUSÊNCIA. ASSIM SENDO, DECRETO-LHE A REVELIA, REPUTANDO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR E APLICANDO-LHE A PENA DE CONFISSÃO. RAZÕES FINAIS A PARTE AUTORA
PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA E A CONDENAÇÃO DO RÉU DAS PENAS DA LEI. PARECER MINISTERIAL: MA VEZ RESGUARDADOS OS INTERSSSES DA MENOR E ANTE A AUS~ENCIA DO RÉU A AUDI~ENCIA, TENDO -LHE SIDO DECRETADA
A REVLIA, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.(...)
0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(24-2-2)
Autor(s): Livia Maria Castro Leal
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Gildo Ribeiro Leal
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Decisão: 1-Nomeio perita do Juízo a Drª. Adélia Leone Franch Pimentel, CRP 03/IP8129, com endereço profissional a Rua do
Timbó, 214, Caminho das Árvores, nesta Capital, telefone 92933222 e 88744474, para proceder a avaliação e acompanhamento psicológico da menor e dos seus genitores no período de seis meses, devendo, ao final, oferecer laudo respondendo
às perguntas que lhe forem feitas;
2-A perita cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso. A
entrega do laudo será feita após o prazo de seis meses determinado em ata de audiência de fls. 82/83;
3-Incumbe às partes e ao Ministério Público,no prazo legal, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos, querendo.
(§1ºart. 421 CPC;
4-Arbitro os honorários da perita em cem reais por cada sessão semanal, que deverá ser realizada com a menor e com os
seus genitores, conjunta ou separadamente, conforme requisição da perita, cujo valor deverá ser pago pelas partes e
depositado em Juízo mensalmente, com a devida comprovação nos autos.
Intimem-se, publique-se e cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito.
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7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0140689-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Luiz Augusto Alves Dias
Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo apresentado às fls.
50v. Salvador, 30 de agosto de 2011."
0106656-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Pinheiro De Carvalho
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Jacqueline Josie Araujo Laranjeira
Em Favor De(s): Isadora Laranjeira De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Aguarde-se a iniciativa da parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias), conforme solicitado
às fls. 30. Findo o prazo, inexistindo manifestação deverá os autos irem conclusos. Salvador, 30 de agosto de 2011."
0005253-39.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Silvia Maria Mendes De Oliveira Falcao
Advogado(s): Virgilia Basto Falcão
Reu(s): Espolio De Iracy Sodre Barbosa
Despacho: "Manifeste-se a inventariate, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo apresentado às fls. 58v. Salvador, 30 de
agosto de 2011."
0078133-78.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Etelvina Francisca Costa Dos Santos
Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa
Inventariado(s): Espolio De Jose Alfredo Dos Santos
Despacho: "Vistos. Proceda-se o cálculo, conforme já determinado porquanto não há gratuidade quanto ao imposto devido.
Concedo a gratuidade de justiça. I. SSA, 07/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0021771-36.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Murilo Sanches Pereira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Inventariado(s): Espolio De Reginaldo Bomfim Pereira
Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente, Murilo Sanches Pereira, iventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida.
Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0105741-51.1999.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Elton Luis Souza Santana, Jeferson Souza Santana
Assistente(s): Valmira Souza Santana
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Despacho: "Vistos. Os interessados não diligenciaram a entrega do ofício que está na contra capa dos autos desde 2006.
Providenciem, pois. Após resposta, voltem-me conclusos. I. SSA, 06/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0080644-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edison Emanuel Pereira De Jesus
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Monica Lucila De Mello Teixeira
Advogado(s): Maria Cristina S. David Motta
Despacho: "Manifeste a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 28 à 52. Salvador, 18 de junho de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0086351-80.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Da Silva Rodrigues, Walkisa Lins De Santana Rodrigues
Advogado(s): Alda Santos Costa
Arrolado(s): Espolio De Aurora Silva De Arruda
Despacho: "Vistos. Concedo a gratuidade de justiça pedida. Expeça-se o formal de partilha. Após, dê-se baixa e arquivemse. I. SSA, 15/08/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0082716-28.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. B. D. A. G.
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Reu(s): H. L. D. A. G.
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se,
intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0025506-14.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Iracema De Oliveira Figueredo
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Espolio De Jose Da Rocha Figueredo
Despacho: "Cumpra a Autora o quanto solicitado pela Fazenda Pública às fls. 09. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0066373-06.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Vera Meyer De Figueiredo Da Silveira
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Inventariado(s): Espolio De Guilherme Luiz Silva Da Silveira
Despacho: "Vistos, em inspeção. Intime-se a parte interessada, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no
prosseguiment do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e
voltem-me. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0086669-92.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jacielia Moreira Brandao De Oliveira, Jose Reis De Oliveira Neto
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO
CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por JACIELIA MOREIRA BRANDÃO DE OLIVEIRA e JOSE REIS DE OLIVEIRA
NETO ali qualificados, apresentado a Dara. Curadora emitiu parecer de fls. 09. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não
há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e
o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta,
sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de novembro de
2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Juíza de Direito.
0082687-22.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luciana Fonseca De Oliveira
Advogado(s): Aldeisa Fntes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Jose Hamilton Martins De Oliveira
Despacho: "vistos, etc...Manifeste-se a inventariante, no prazo de lei, sobre ofício de fls. 28. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 10 de novembro de 2010." ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito.
0046002-35.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Matheus Filipe Bispo Silva
Representante(s): Elaine Santos Bispo
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto
Reu(s): Tarciso Santos Silva
Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça. Publique-se, intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0020120-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julenice Moreira Pinto
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Despacho: "Intime-se a autora, por seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o(s) nome(s)
do(s) herdeiro(s) do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e
voltem-me. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0022613-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Graziela Da Silva Oliveira Araujo, Jose Augusto Passos De Castro Araujo
Advogado(s): João Bosco Virgens Santos
Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0046295-34.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Toshio Ukita, Maria Eugenia Dias Ukita
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Despacho: "Cumpram os Autores o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 19. Após, dê-se-lhe nova vista
dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0032000-41.2000.805.0001 - ARROLAMENTO(8-3-16)
Autor(s): Maria Madalena Souza Muricy Santos
Herdeiro(s): Licia Oliveira Muricy Santos, Luiz Antonio Oliveira Santos, Lucia Muricy Oliveira Santos
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Arrolado(s): Espolio De Luiz Edilberto Muricy Santos
Despacho: Não há falta de ordem na autuação, eis que o processo foi renumerado por força da redistribuição. Ante ao
decurso do tempo, mister se faz a juntada de IPTU/11 do bem e demais atualizações de valores. Após, ao MP. salvador,
29.08.11
0088582-56.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Nilson Santos Bahia
Advogado(s): Luciana Porto Marques Botelho, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Inventariado(s): Espolio De Teresinha Barros De Jesus
Despacho: Ainda que pago o imposto, o referido calculo não foi homologado. Recolhidas as custas, apresentadas certidões
negativas de onus, lavre-se o termo de adjudicação, voltando-me. Salvador, 30.08.11
0044113-46.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(1-4-20)
Autor(s): Ubiracema Santos De Aguiar
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Geraldo Francisco Dos Santos
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, do CPC, e acolho-os, com o fito de extirpar o vício de nulidade, visto
que, realmente, não houve observância estrita das normas processuais para extinção do processo, ainda que o mesmo, por
desídia da parte estivesse sem o seu impulso, paralisado por mais de trinta dias.Assim, para corrigir o vício, inverto o
julgado e redesigno audiência de C.I.J. para o dia 28 de setembro de 2011 às 14:45.P. Retifique-se o registro da sentença,
anotando-se.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.
0028525-91.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lidia Maria Souza Santos
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II, do CPC, entretanto, deixo de acolhê-los, visto que, não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, eis que prolatada sentença em conformidade com previsão legal, sendo
que decorreu o prazo assinado de suspensão, sem qualquer providência, de tudo ciente o seu Advogado pelo DPJ eletrônico
(fls. 22), pelo que, ao final, deixou escoar in albis, o prazo assinado de suspensão.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.I.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
0045798-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lazaro Alberto Do Nascimento Santos
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Deise Dos Santos Fernandes
Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Quanto ao pedido de oficio do Detran fica indeferido, eis
que não tendo as partes declarado a existencia de automoveis , seria onus do fisco sua comprovação, normente ao teor do
art. 130 do CPC. salvador, 29.08.11
0069659-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial(11-2-9)
Autor(s): Marcos Nunes Viana
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
Despacho: Ratificadas os valores originalmente informados, há que remoldar a homologação dos calculos. Assim, pago o
imposto e as custas pelo valor minimo, voltem-me. salvador, 29.08.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0080403-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Dalva Paim Da Silva
Advogado(s): Jose Luiz Sobreira, Carlos Mauricio de C Velloso, Milena Souza Navarro, Adalberto Otaviano Luciano, Taise
Neves Batista
Inventariado(s): Espolio De Davi Pereira Da Silva
Despacho: Ouçam-se os demais herdeiros e a fazenda estadual. salvador, 29.08.11
0074918-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Gisele De Jesus Passos, Maria Helena Mota Barreto, Valdemar Dionizio Caldas
Advogado(s): Isana Santos Alves, Ulisses Lopes Junior
Despacho: Anote-se o nome do sr. advogado ora constituido. Em dez dias penas da lei, regularize-se a representação de
GJP, salvo se a mesma constituda sobre patrocinio daquela profissional originalmente constituida. Informem ainda se o
falecido deixou outros bens a inventariar. Reintere-se ordem de valores e certidões de dependentes perante o INSS. salvador, 29.08.11
0017273-91.2011.805.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Autor(s): Rebeca Trindade Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Posto isso, considerando o que mais dos autos consta e o parecer favorável da Dra. Promotora, DEFIRO o
pedido inicial e declaro suprida a idade da adolescente REBECA TRINDADE SANTOS, a fim de que possa casar-se com
VALNEI QUEIROZ DE ARGOLO.Deixo de determinar a separação de corpos pela inexistência de pressupostos que autorizem a medida. Entretanto, o casamento se realizará pelo regime de separação de bens, que é obrigatório, de acordo com o
inc. III, do art. 1641 do Código Civil.
Expeça-se o competente ALVARÁ.PRI.Salvador, 25 de agosto de 2011.
0007116-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Araujo Silva
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Amilcar Da Silva Castro
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do
art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 26 de agosto de 2011.
0038394-15.2010.805.0001 - Separação Consensual(9-4-24)
Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida, Jucara Silva De Jesus
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 25), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.Sem custas.PRI., desentranhando-se os documentos de fls.10/13
e 18, 23/24.Salvador, 26 de agosto de 2011.
0077532-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Santos Silva
Advogado(s): Suane Regina Silva Ameno
Reu(s): Helena Dos Santos Costa
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 14), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais,
por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI., desentranhando-se os documentos de fls. 10/12.Salvador, 26 de agosto de
2011.
0015988-15.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2576782-8/2009, 3465751-7/2010
Autor(s): Veronildes Da Mota Menezes
Herdeiro(s): Jacineide Menezes De Faria, Veronica Da Mota Menezes
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Vasti Dias de Souza
Inventariado(s): Espolio De Juvenal Menezes
Testemunha(s): Arnaldo Santana Menezes
Advogado(s): Maria Inocência Rodrigues
Despacho: Ao teor do paragrafo unico do art. 238 do CPC não há contradição e/ou omissão há se saneado. Assim, mantenho
a decisão de fls. 248v, eis que havendo alteração de endereço sem previa comunicação ao juizo, a parte arcará com o onus
de sua omissão. salvador, 30.08.11
0038802-40.2009.805.0001 - Inventário(4-3-16)
Apensos: 3506458-4/2010
Autor(s): Josefa Maria De Jesus, Francisco De Assis De Jesus, Ana Eugenia De Andrade Rodrigues Ferreira
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
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Reu(s): Espolio De Clarice De Andrade Rodriguez
Despacho: Diligencie-se pela regularidade das publicações. Sendo o direito real de habilitação, instituida do direito
processorio, previsto no art. 1831 do NCC, em favor unicamente do conjugue sobrevivente, não como acatar-se o pedido de
herdeira AEARF. Salvador, 27.05.11
0003682-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Despacho: Havendo documento com a replica, ouça-se o inventariante. Salvador, 22.08.11
0099959-48.2008.805.0001 - INVENTARIO(4-3-16)
Apensos: 2512911-7/2009, 3784487-1/2011, 3784465-7/2011
Autor(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana, José Fernando Tourinho Junior
Espólio(s): Espolio De Constantino Rodriguez Perez
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 269v, na integra. salvador, 22.08.11
0062337-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sandro De Menezes Santos Torres
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias
Reu(s): Valentina Mullem Tavares E Torres
Representante Do Réu(s): Renata Muller Tavares
Despacho: Defiro a complementação das custas ao final. Diligencie o ilustre advogado pela ratificação do adiamento de fls.
53/55,aferino sua assinatura na referida peça. Salvasor, 26.08.11
0088135-39.2001.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(6-3-14)
Autor(s): Marivaldo Dias Da Silva
Herdeiro(s): Aloisio Da Silveira Silva, Evaldo Da Silveira Silva, Ana Lucia Silva Souza e outros
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro , Juracy Alves Cordeiro
Arrolado(s): Espolio De Mariana Da Silveira Silva
Despacho: Aguarem-se as respostas o que a secretaria certificará, assim como, em alteração a informação retro, oficie-se
aos CRI'S até indentificados. salvador, 26.08.11
0136701-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS(7-4-22)
Apensos: 2253087-7/2008
Autor(s): A. I. S.
Representante(s): A. M. I.
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): J. C. S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pomponet
Despacho: Intime-se o devedor/executado para, em 72 horas, integralizar o pagamento do debito alimentar, sob pena e
regularizar-se a decisão de fls. 81/82. salvador, 26.08.11
0054521-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tiago Pereira Da Cruz
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Raimundo Nonato Da Cruz Filho
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Despacho: Não tendo havido a exoneração correspondente, em providencias já adotadas, diante da frequencia em curso de
nivel superior, defiro a expedição da ordem de descontos. De logo, cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar, pena de
confisão e revelia. Salvador, 30.08.11
0074249-21.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Naiara Conceicao Queiroz
Advogado(s): Leila Cardoso Seixas
Despacho: defiro AJG, provisoriamente. Informe a parte requerente se o(a) falecido (a)deixou outros bens e/ou herdeiros.
Salvador, 10.08.11
0051228-60.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. E. V. D.
Advogado(s): Vinicius Machado Marques
Reu(s): C. S. D., V. S. D.
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Advogado(s): Luiz Evandro V. Duplat Filho
Despacho: Recebo o apelo no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões, em 15 dias.
salvador, 25.08.11
0014545-77.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Solange De Jesus Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Interditado(s): Erasmo Durval De Jesus
Despacho: Assim sendo, atenta a prova colacionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate do mérito, com
lastro no que dispõe o inc. IX, do art. 267 do Código de Ritos Pátrio.Sem custas.PRI. Salvador, 26 de agosto de 2011.
0088928-26.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lucia Candia Area De Rodrigues
Advogado(s): Patrícia Pinheiro Reis
Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias penas da lei, informe-se se o falecido deixou outros bens a
inventariar,habilitando-se,ainda, os filhos dos mesmos. salvador, 30.08.11
0070464-51.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Raimundo Pinheiro De Sousa
Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Inventariado(s): Espolio De Carmelita Pinheiro Da Silva
Despacho: Por força do que dispõe o art.1.125 e ss do CPC, o testamento há que ser lavado ao competente registro,
primeiramente. Salvador, 30.08.11
0029472-63.2002.805.0001 - INVENTARIO(4-5-29)
Autor(s): Cora Sofia Avila Magalhaes Lago
Herdeiro(s): Guilherme Frederico Conrado Zech, Araceli Magalhaes Lago Zech, Artur Bonfim Lago Filho
Advogado(s): Manuel José Pinto de Albuquerque Junior, Sandra Maria Matos Nascimento Ramos, Antonio Marcio Cromos
Martins
Inventariado(s): Espolio De Artur Bonfim Lago
Despacho: Intime-se para deslude. salvador, 30.08.11
0071162-91.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rosilene Farias Nascimento
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Roque De Jesus Nascimento
Despacho: No presente há cumilação indevida de ritos. Assim, citado unicamente pelo art. 733 do CPC, a exequente deverá
atualizar o debito de R$214,20 referente aos ultimos três meses vencidos quanto ao ingresso da ação, deslumbrando o
debito anterior. salvador, 24.08.11
0053053-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Inaldo Ruy Carvalho Do Rosario
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 30.08.11
0020440-19.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Lourdes Santos Costa, Angela Maria Costa Lessa, Aline Santos Costa
Herdeiro(s): Ana Maria Santos Costa, Adalberto Santos Costa, Antonio Jose Santos Costa e outros
Advogado(s): Angelo de Souza Ramos , Gustavo Alvarenga de Miranda, Ludmila C.Lessa
Inventariado(s): Espolio De Aristarco Oliveira Costa
Despacho: Anote-se o nome dos Srs. advogados. Nomeio Angela M.C. Lessa inventariante que, no prazo de lei, deverá
prestar compromisso, juntar IPTU/11 dos bens e esclarecer quanto a ANA MARIA SANTOS COSTA. Salvador, 30.08.11
0149365-72.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(18-4-23)
Apensos: 3614132-0/2010
Autor(s): R. F.
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): M. I. D. O. S.
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Keyna Menezes Machado, Maria Isabella de Oliveira Simões
Despacho: Ciencia as partes da certidão supra, no prazo comum de 10 dias. salvador, 30.08.11
0031925-50.2010.805.0001 - Inventário(7-3-14)
Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa
Herdeiro(s): Sergio Lima Pedreira Lapa, Simone Lima Pedreira Lapa
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Jose Carlos Affonso dos Santos, Francisco José Piva Pazos, Gilson Ferreira Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Filho, Ricardo Ribeiro de Almeida, Jose Luiz A Azevedo
Reu(s): Espolio De Jose Borba Pedreira Lapa
Despacho: Expeça-se guia para deposito judicial de quinhão no tocante a herdeira Z. B. P. L. Informe a inventariante se todos
os herdeiros já se encontram habilitados. Após, a fazenda estatual, normente quanto ao alvará. salvador, 30.08.11
0068053-06.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Angelica Alarcon Suazo
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Oficie-se a CEF para esclarecimento quanto ao bloqueio do FGTS. Nesta sede, não há como citar-se, eis que se
reporta a alvará. Dê-se ciencia da informação do SANTANDER. SALVADOR, 30.08.11
0038538-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cristiane Da Silva Rocha
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Reu(s): Wellington Dos Reis Silva
Advogado(s): Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas.Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia
07.10.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 29.08.11
0082237-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceição Menezes Da Silva
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Manoel Dos Santos Bailhão
Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 29.09.11, ás 11:15 horas. Int, inclusive para testeunhas. salvador, 29.08.11
0050119-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Erivaldo Manoel Da Conceição, Claudenice Moreira Da Conceição, Ana Rute Encarnação Moreira
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: Diante da certidão , digo, redesigno audiencia de ratificação para o dia 26.09.11, ás 15:15 horas. Int. salvador,
24.08.11
0084553-79.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Acriston Lima Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Interditado(s): Amanda Rita Santos Novaes
Despacho: Defiro AJG, provisoriamente. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 26.09.11, ás 15:30
horas. cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido e de 5 dias, contado a partir da realização
daquela. Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de
saude e de bons antecedentes da requerente. salvador, 25.08.11
0045035-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-10)
Autor(s): J. D. J. A. R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): R. R.
Despacho: Decreto a revelia de RR, sem efeitos proprios e designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 9:30 horas.
Salvador, 25.08.11
0121830-08.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. R. B. R.
Representante(s): R. C. B. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): S. J. D. S.
Advogado(s): Curador Especial
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 12.12.11, ás 16:00 horas. Int, atentando-se para o endereço retro. salvador,
24.08.11
0082390-29.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Rosana Vitoria Borges Silva
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Interditado(s): Joana D Arc Dos Passos
Despacho: Defiro AJG, provisoriamente. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 2709.11, ás 11:00
horas. Cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido e de 5 dias, contado a partir da realização
daquela. Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de
saude e de bons antecedentes da requerente. Assim como comprove-se o parentesco. salvador, 25.08.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0007371-17.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gustavo Vieira Dos Santos Borges
Representante Do Autor(s): Claudia Vieira Dos Santos
Advogado(s): Ana Grasiela Santos Lira Gomes
Reu(s): Andre Fabio Costa Borges
Despacho: Designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 11:00 horas. Quando o alimentante, caso não haja acordo,
deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Intime-se. salvador, 23.08.11
0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis
0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis
Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Ao teor do documento de fls. 38, reconhecida a paternidade, a presente se converte automaticamente em ação de
alimentos. Já havendo alimentos provisionais (fls.31), designo o dia 06.10.11, ás 11:15 horas , para tentativa de conciliação
e, caso não haja, continuidade da instrução. Salvador, 23.08.11
0034494-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Dias Dos Santos
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Helena Maria Silva Oliveira
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: Vistos em saneador. As preliminares da defesa não procedem, eis que os fatos narrados pretendem levar a um
convencimento e só apos a instrução, serão eventualmente comfirmados á gerar procedencia ou improcedencia e não
carencia de ação. De igual sorte , não vislumbro até o presente qualquer conduta irregular do autor, ou ate mesmo deslealdade processual não havendo que falar-se em litigancia de má-fé. Partes legitmas e representadas. Defiro as provas e
designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 9:30 horas.
Intime-se. salvador, 22.08.11
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0100947-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carla Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jandira Dos Santos Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Antonio Tomaz Dos Santos Filho
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA SE
MANIFESTAR SOBRE OS AR DEVOLVIDOS, INFORMANDO ENDEREÇO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU E DE INTIMAÇÃO
DA AUTORA.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0111987-77.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Fernando Dias Bichara
Interditando(s): Monica Dias Bichara, Carlos Costa Bichara Filho
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Interditado(s): Nair Dias Bichara, Ilka Dias Bichara
Despacho: NECESSITA CONSERTO A DECISÃO QUE INDICOU DIVERSAS PESSOAS PARA EXERCEREM O MUNUS DA
CURADORIA, OLVIDANDO O PETICIONAMENTO INICIAL ONDE HÁ INDICAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERENTE, FERNANDO
DIAS BICHARA, PARA EXERCER A CURATELA. O EQUIVOCO DEVE SER AFASTADO DE PLANO. DIANTE DO EXPOSTO, FICA
A SENTENÇA RETIFICADA NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE A QUEM DEVE RECAIR O ENCARGO, PARA QUE CONSTE QUE
O SR. FERNANDO DIAS BICHARA, FILHO DA INERDITADA, É SEU CURADOR, DEVENDO POR ISSO, SER COMPROMISSADO
NA FORMA DA LEI, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE FLS. 28 COM A PRESENTE INTEGRAÇÃO RETIDICATÓRIA.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 17 de maio de 2011
0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao
Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Leandro Da Purificacao
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0149773-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. T., R. S. T.
Representante Do Autor(s): S. S.
Advogado(s): Giselle Rosa de Oliveira
Reu(s): L. C. M. T.
Despacho: Designo nova data para 22/11/2011, as 10:00hs. Cite-se e intime-se. Expeça-se CP.
0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Orlando Capinam Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda
Despacho: Designo instrução para 22/11/2011, as 09:30hs. I.
0030179-16.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carolaine Nunes De Almeida Andrade
Representante Do Autor(s): Ana Rita Nunes De Almeida
Advogado(s): Fábio Luiz de Almeida Oliveira
Reu(s): Bartolomeu Nicolau De Andrade
Despacho: Designo audiencia para 21/11/2011, as 10:30hs. Cite-se o Réu, advertindo-o na forma da lei. Intime-se o Autor.
0087549-31.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Aparecida Silva Franca
Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior
Inventariado(s): Espolio De Sergio Ribeiro Franca
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DO
IMPOSTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, VEZ QUE TAL ATRIBUIÇÃO ESTÁ ATRELADA AO MUNUS DO POSTULANTE
0029943-55.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14097574544-3, 14099703078-2
Inventariante(s): Alberto Maia Brito Junior
Inventariado(s): Espolio De Luciano Da Silva Brito
Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA FP
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
0073944-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Neris Lima
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Rosangela Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI.
0182028-40.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Paulo Jose Negreiros Falcao
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Interditado(s): Menandro Ramos Negreiros Falcao
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP.
0144593-32.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jenner Augusto Da Silveira Filho
Herdeiro(s): Jose Lauro Ribeiro Fontes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Inventariante(s): Eulina Ribeiro Fontes
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior, Juliana Ferraz Boer, Lucas Baldoino Rosas Biondi
Inventariado(s): Espolio De Lauro Barreto Fontes
Despacho: À F.P.
0129391-20.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Samuel Dos Santos Pinto
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Tiago Falcão Flores
Inventariado(s): Espolio De Theotonio De Souza Pinto
Despacho: À F.P.
0118974-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues Da Silva, Maria Augusta Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Sheila Ferreira Da Silva
Despacho: PARA QUE SE PROCEDA CITAÇÃO POR EDITAL BASTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 232, I, DO CPC, QUE SE
AFIRME AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, NÃO SE EXIGINDO QUE A AUTORA, DENTRO DO PROCEDIMENTO, SOLICITE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O RÉU, MESMO PORQUE ISTO NÃO É ATRIBUIÇÃO DO
JUDICIÁRIO. POR ESTA LIBERALIDADE O CPC ESTABELECE, EM CONTRAPARTIDA, A MULTA DE CINCO VEZES O SALÁRIO
MÍNIMO PARA AFIRMAÇÃO FALSA, DEMONSTRANDO ASSIM, QUE BASTA TÃO SOMENTE A AFIRMAÇÃO DO AUTOR. DESIGNO DATA DE AUDIÊNCIA DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS.
0103935-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edmilson De Assis Santos
Representante(s): Jaciara Passos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Everton Passos De Assis Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS. I.
0096152-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luiz Santana Das Merces
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Luiz Carlos Alves Das Merces
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 25 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE.
0093390-60.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jorgete Tachard Soares
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Gilvan De Vasconcelos Soares
Advogado(s): Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: MANIFESTE-SE O MP
Expediente do dia 04 de agosto de 2011
0009305-21.1985.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Geisa Cardoso Martins
Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Jose De Souza Martins
Despacho: OFICIEM-SE OS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS CORRESPONDENTES AOS DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA QUE
INFORME DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DO DE CUJUS.
0059753-84.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Luiza Silva De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Antonio Jose De Jesus
Despacho: D.G.J; CITE-SE NA FORMA DA LEI, POR EDITAL
0055876-15.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Paulo Fernando Pinto Freitas
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Irma Novais Dos Santos
Despacho: SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DA CP DEVIDAMENTE CUMPRIDA ASSINALANDO QUE O ATO SE LIMITA À CITAÇÃO
DO RÉU PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 09 de agosto de 2011
0027525-95.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Julia Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Pedro Silva Dos Prazeres
Despacho: Designo audiencia para 25/11/2011, às 09:45hs. I.
Expediente do dia 10 de agosto de 2011
0030131-91.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mariana Sampaio Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): Aderval Silva Dos Santos
Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira
Despacho: Designo nova data para 21/11/2011, as 10:00hs. I.
Expediente do dia 12 de agosto de 2011
0031552-82.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emilly De Jesus Oliveira, Manuella De Jesus Oliveira
Representante Do Autor(s): Elisama Santos De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Marcel Santos De Oliveira
Despacho: Designo audiencia para 22/11/2011, as 10:15hs. Cite-se o Réu, advertindo-o na forma da lei. Intime-se o Autor.
0043389-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Melina Goncalves De Andrade
Representante Do Autor(s): Marcio Bruno Bulhoes De Andrade
Advogado(s): Fernando Oliveira Souza Júnior
Reu(s): Silvia Patricia Borba Goncalves
Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva
Despacho: Manifeste-se a Autora sobre a contestação e documentos. Designo instrução para 25/11/2011, as 09:00hs. I.
0008826-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iasmin Ramos
Representante Do Autor(s): Joelma De Jesus Ramos
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Adriano Conceicao Dos Santos
Despacho: Designo instrução para 25/11/2011, as 09:30hs. I.
Expediente do dia 16 de agosto de 2011
0014712-02.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): N. S. F.
Representante(s): J. S. F.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): E. B. D. S.
Despacho: Designo audiencia para 25/11/2011, as 09:15hs. I.
Expediente do dia 18 de agosto de 2011
0034326-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valdete Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto
Reu(s): Jose Reis De Sena
Despacho: Designo audiencia de conciliação para 22/11/2011, as 9:45hs. I
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0088276-82.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. B., D. M. D. S. B.
Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA (FLS. 39).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0049523-17.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elinalva De Araujo Sena Cardoso
Herdeiro(s): Roberto De Araujo Sena, Jose Fernando De Araujo Sena, Eliene De Araujo Sena
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Espolio De Dinalva De Araujo
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0042827-96.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Lourdes Brito Barbosa
Herdeiro(s): Eliana Brito Barbosa Souza, Elizabeth Brito Barbosa De Novais, Arnaldo Souza Barbosa Filho e outros
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara
Reu(s): Espolio De Arnaldo Souza Barbosa
Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA.
0052139-62.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Claudio Cesar Machado Ribeiro, Ligia Maria Ribeiro Pinto, Mariana Ribeiro Teles
Inventariante(s): Marcus Vinicius Machado Ribeiro
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro, Ligia Maria Ribeiro Pinto
Reu(s): Espolio De Marleide Machado Ribeiro, Espolio De Claudelirio Lima Ribeiro
Despacho: APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA, MANIFESTANDO-SE, EM SEGUIDA, OS INTERESSADOS.
0049630-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luana Silva De Santana, Adailza Silva, Edvaldo De Santana
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS DE LEI. P.R.I.
0035042-15.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Tiago Reis De Almeida, Giselia Dos Santos Reis
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: RAZÃO PELA QUAL POR SENTENÇA DEFIRO O PEDIDO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ EM NOME DO
REQUERENTE. SEM CUSTAS. PRI.
0056452-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rebeca Priscila Sousa Da Silva
Requerente(s): Alice Souza Da Silva
Requerido(s): Francisco Santos Silva
Despacho: A DP para informar o periodo de debito. Designo audiencia de conciliação para 21/11/2011, as 10:15hs. I.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0123853-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 4198063-5/2011
Autor(s): Margareth Barretto Nascimento
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): Josemar Santos Do Nascimento
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Despacho: DEVOLVO O PRAZO AO REQUERENTE EM VISTA DOS AUTOS ENCONTRAREM-SE NA F.P. DURANTE O TRANSCURSO PRAZO.
0063501-95.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karine Rocha De Miranda
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos
Reu(s): Antonio Kleber Dos Santos
Advogado(s): Gabriela Tavares de Cerqueira
Despacho: INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR ACERCA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. Maria Istela Ribeiro de Brito
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0142857-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal - 02 volumes
Apensos: 0038011-81.2003 - Execução fiscal (02 volumes)
Autor(s): Peixoto Comercio Industria Servicos E Transportes Ltda
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC
e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da Impugnação de fls. 249/270 e documentos que
a instruem, abro vista ao Embargante.
Mª Istela R. Brito
Diretora de Secretaria."
0066558-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 02 volumes.
Autor(s): Casa Bahia Comercial Ltda
Advogado(s): Rodrigo Mauro Dias Chohfi
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc...
Manifeste-se a Autora, no prazo de 1o (dez) dias, acerca da contestação, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0082567-61.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Global Manutencoes Ltda
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "GLOBAL MANUTENCOES LTDA ingressou com Mandado de Segurança contra SECRETARIO DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência constante da petição de fls.104, uma vez que não tem mais interesse no
prosseguimento do feito. De igual modo, declaro extinto processo, sem efeito do julgamento de mérito, de conformidade
com o disposto no artigo 267, inc. VIII do Código de Processo Civil vigente.
Pagas as custas, se houver. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se e proceda-se às anotações
devidas, inclusive baixa na Distribuição.
Havendo solicitação legítima, devolva-se os documentos juntados com a inicial.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em exercício
1ª Vara da Fazenda Pública."
0047805-24.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Argamassa Da Bahia Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Rodrigo Simões Caffé
Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Infaz Industria
Despacho: "Vistos, etc...
Dê-se ciência as partes, do retorno aos autos da Instância Superior. Sem que nada seja requerido, oportunamente procedimento arquivamento com baixa.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito Substituto."
0030937-20.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Disvel Distribuidora De Bebidas Vieira Lins Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Diretor Do Departamento De Administracaotributaria - Dat Secretaria Do Estado D, Inspetor Chefe Fiscal Posto
Benito Gama
Despacho: "Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Recebo a apelação interposta pela Fazenda Pública só no efeito devolutivo porque, em princípio, verifico estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se a apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0031144-19.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria
Advogado(s): Jose Floriano Araujo
Reu(s): Conselho Municipal De Contribuintes
Decisão: "Vistos os autos do processo epígrafe.
[..] Como a parte Autora, devidamente intimada, não cumpriu o que lhe foi determinado às fls.76, com fundamento no art.267,
III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando a consequente
baixa no livro tombo e na distribuição, independentemente de nova conclusão, assim que pagas as custas e verificando o
trânsito em julgado.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Extrair cópia autêntica para formação do livro de sentenças. Publique-se.
Intimem-se.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito - em exercício na 1ªVFP."
0079166-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Congregacao Das Religiosas Do Ss. Sacramento
Advogado(s): Flavio Nascimento Pinheiro
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos, etc...
Intimem-se a autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem (fls.
60/120), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0009611-04.1996.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao
Reu(s): Coordenador Da Fiscl Diretor Do Dep Adm Trib Da Secretaria Da Faz Estadual-Ba
Despacho: "Vistos, etc...
Dê-se ciência as partes, do retorno dos autos da Instância Superior. Sem que nada seja requerido, oportunamente procedase ao arquivamento com baixa.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito Substituto."
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 24 de agosto de 2011
0121990-67.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Armando De Oliveira Martins
0050332-27.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fundacao Mat Do Salvador
0132168-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Thome Pinto De Almeida Castro
0094494-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marceano Bispo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0154768-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bco Da Pref Dist De Fed
0127611-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Murilo C Dos Santos
0169339-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Roberto Santos Conceicao
0098409-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Osvaldo Goncalves Martins
0036267-95.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos O F De Andrade
0170397-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Dantas
0097453-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Proparti
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Considerando a petição de fls...atravessada pelo MUNICIPIO DO SALVADOR , defiro o pedido de suspensão do processo,
pelo prazo de 90(noventa) dias, uma vez que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização
do imóvel objeto da presente execução.P. I.Salvador,...de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0049388-25.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Licia S S Teixeira
0143323-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jacira Santos Garrido
0150551-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waltec Auto Pecas Ltda
0143383-14.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marilu Ataide De Santana
0075348-41.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Zenaide De O Pereira
0121788-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sta Helena Sa Inc Const
0137272-48.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Getulio Soares Santana
0133596-63.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Expedito Ferreira Da Silva
0173011-48.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pedro Moreira Fonseca
0160219-62.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alarico Teixeira Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0119332-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Geraldo Tourinho Costa
0160371-13.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luiz Mendes Pompa
0037758-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alcides De S C Cia Ltda
0136720-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cimpar Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0048212-93.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Acylino Muniz De Pinho
0143196-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Manoel Macedo Filho
Despacho: Vistos, etc.
1. Considerando os termos da petição de fls..., defiro o pedido de prorrogação do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma
vez que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização do imóvel objeto da presente
execução,(solicitadas por meio do ofício nº...)2 P.I.Salvador,...de maio de 2011.
Bela.AIDÊ OUAIS-Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0089894-86.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Diagnosticos Da America S/A
Advogado(s): Elisangela Ines de Oliveira Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Vistos,etc.
Voltam os autos com a decisão em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador,30 de agosto de 2011.Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito
Titular.
Processo nº : 0089894-86.2011.805.0001
Espécie : CAUTELAR INOMINADA
Autor : DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A
Advogada : Bela. Elisângela Inês de Oliveira Silva e outros
Réu : ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A, sucessora por incorporação de IMAGEM MEMORIAL LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, sediada na rua ALTINO SERBETO de BARROS, n° 241, 1° andar, Bairro Pituba, Salvador - Bahia, CEP: 41.810-570,
inscrita no CNPJ sob o n° 61.486.650/0256-82, devidamente qualificada, através de advogados constituídos, ingressou com
a presente ação Cautelar, , em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo uma liminar para que: 1) seja deferida a caução da
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, no valor de R$ 1.454.293,44 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e
noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), em garantia a futura execução fiscal referente Auto de Infração n°
281074.0076/09-3 e PGE n°. 20112479610, para o fim de se lhe expedir Certidão de Débito Positiva com Efeitos de Negativa,
e 2) seja oficiado o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual da Bahia, determinando-se, então, que o
mesmo expeça Certidão Negativa de Débito da Divida Ativa Estadual, ou Certidão Positiva com efeitos de negativa, em favor
da empresa
Para justificar a pretensão, informa a autora que é sociedade prestadora de serviços da área de saúde, sendo responsável
por atender uma grande quantidade de pacientes diariamente, que vão até sua sede para realizarem exames e diagnósticos
por imagem, em busca de prevenção e controle para inúmeras doenças. Por isso, vê-se obrigada a inovar e renovar seus
equipamentos de atendimento.
Alega a autora que, para o exerc?io do objetivo social da Sociedade, ?absolutamente imprescind?el se recorrer constantemente ?importa?o de equipamentos m?icos de diagn?tico por imagem e de an?ises cl?icas. Por isso, a Requerente opta
por arrendar os equipamentos m?icos de ?tima gera?o de que necessita, eis que tal neg?io jur?ico lhe permite maior
mobilidade. Continua a requerente suas alega?es dizendo que, ao inv? de imobilizar grande parte do seu capital na aquisi?o
de alguns equipamentos, o contrato de arrendamento ou leasing ?a op?o que permite a ela ter acesso a um maior n?ero de
bens, bem como lhe permite troc?los com maior agilidade, tendo acesso sempre ? mais atualizadas tecnologias nesse
ramo m?ico-diagn?tico, eis que, segunda ela, N?O ADQUIRE a propriedade do equipamento de que necessita, N?O O
INCORPORANDO, pois, em momento algum, ao seu ativo imobilizado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Assim, visando atender a tantos pacientes quantos lhe solicitem os servi?s, celebrou contrato de arrendamento mercantil
internacional, afirmando a parte que, ap? celebrar tal contrato e submet?lo aos ?g?s federais competentes para a obten?o
da licen? para import?los, j?o importou e j?o submeteu ?Fiscaliza?o Aduaneira e Tribut?ia Federal, conforme Declara?o de
Importa?o n? 08/2002360-9 (Doc. 02).
Diante desses fatos, ratifica a parte autora que equivocada ?a vis? da Fiscaliza?o do Estado da Bahia, uma vez que, no
entendimento deste, ter-se-ia concretizado o fato gerador do ICMS, ou seja, haveria identidade entre o fato e a norma
tribut?ia, ocorrendo sua incid?cia, tendo lavrando o Auto de Infra?o n? 281074.0076/09-3, que ap? tramitar por todas as
inst?cias administrativas, foi julgado procedente.
Encerra a requerente suas alegações pleiteando afastar a iminente inscrição em dívida ativa e quaisquer outros procedimentos voltados à cobrança desse tributo, pois em sua visão, tal cobrança afigura-se órfã de arrimo constitucional e legal.
É o Relatorio, D E C I DO.
Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do
direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer
que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir
uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo.
De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação",
apud "Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera: "Presentes os requisitos da
concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final
será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir
isso através da cassação da liminar." Portanto, quando não se concede uma liminar, corre-se o risco do perecimento do
direito, quando se concede a liminar, ainda existe a possibilidade de reparação. É o que deve ser levado em consideração.
Conforme jurisprudências e legislação em vigor, para a concessão de medida liminar, necessário apenas, depois de
observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumaça do bom direito, o mesmo que
fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, no caso, inquestionavelmente
presente.
É que, das alegações explanadas pela autora é possível antever-se o fumus boni iuris, em face da existência de autos de
infração em desfavor da demandante, possíveis de gerar inscrição na dívida ativa, acaso não correspondido o pagamento, de
imediato, resultando, por consequência no perigo na demora ou periculum in mora, representado pelos prejuízos que poderão
advir para a autora, acaso fique impedida de ter deferida a emissão de certidões negativas de regularidade fiscal, nos moldes
do artigo 206 do CTN, ou se tiver de aguardar os trâmites normais e regulares para proceder a garantia da dívida.
Ressalte-se, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN e o oferecimento da
garantia nos moldes efetuado pela autora se assemelha à previsão do inciso II, do mesmo artigo, autorizando a concessão
da liminar, guardando sintonia com o inciso V, ainda do mesmo artigo.
Dessa forma, diante dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para deferir como de fato defiro a prestação da caução através da
CARTA DE FIANÇA BANCARIA no valor de R$ 1.454.293,44 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e
noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme constante da vestibular e por via de consequência determino
que seja expedida certidão de debito positiva com efeitos de negativa.Expeça-se o mandado liminar competente.
A seguir, cite-se o requerido, nos termos do artigo 802 do CPC. P. I. e cumpra-se.Salvador, 29 de agosto de 2011
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0054393-91.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Coribe Agro Pecuaria Ltda
Advogado(s): Celso Souza Dantas, Dante A. Grisi
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0165317-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Armando De C Guimaraes
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0015108-19.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Pública Municipal
Reu(s): Manoel Fernandez
0065277-19.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Reginaldo Porto Correia, Maria Domingos De Jesus
0054739-76.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bessa Incorporadora Sa, Armando Sa Nascimento
0030120-19.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Newton Simoes
0032924-57.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Argemiro Fernandez Vasquez
0007915-25.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda, Maria Lucia Sarmento Dos Santos
0136519-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edvaldo Lopes De Oliveira
0094496-04.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bernarod Peluso Da Silva
0165277-51.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florisvaldo R Dos Santos
0149421-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Const Cinco Ltda
0130007-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio Do Salvador
Executado(s): Contab J Sergio E Filho Ltda
0094460-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ney Alves Dos Reis
0031382-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Janaia Lopo Guanaes
0045127-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Palmira Alves Dos Santos
0117161-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fabiola Rabello Paulilo
0101147-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alvaro Alvarez Fernandez
0037604-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arary Sampaio Muricy
0095486-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Laborh Servicos Empresariais Ltda
0034482-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilza Fonseca Costa
0105717-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Aparecido Haroldo Gimenes Da Silva
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0107567-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nair Rangel Vieira
0148686-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Viana Moreira
0006195-76.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Regina De Oliveira Moitinho
0031587-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Falcao M Catharino
0031348-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Indeba Ltda
0196316-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0182656-63.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora
0036750-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Olival Serra Santana
0196412-08.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Erisvaldo T Cavalcante
0148937-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eduardo Cobas Empreendimentos Ltda
0100730-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Incorplan Incorporacoes E Planejamento Imobiliario Sa
0073580-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gustavo Cesar Gomes Matos Vieira
0147824-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Maravilha Da Silva
0148469-58.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tag Solucoes Em Gestao Empresarial Ltda
0196682-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edivaldo Da Silva Miranda
0013826-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Creuza Marback De Souza
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0119092-76.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marilene Pereira De Jesus
0080283-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Carlos De Almeida
0070913-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Neri Dos Santos
0198071-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Josami De Fatima Lima Aguiar
0010056-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): M M Empreendimentos E Negocios Ltda
0035811-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Laboratorio Dirceu Ferreira Ltda.
0036907-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reginaldo Aboud Tavares
0147172-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): M Angelica P B De Melo
0198112-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ludmar Edson Peixoto
0148737-25.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celso Loula Dourado
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a
Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução,
com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e
arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0165868-76.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Emilio Manoel Teixeira De Carvalho
Advogado(s): Antônio de Albuquerque Paixão
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, VI, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0033212-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ayrton De Alvin Teixeira, Joao Maia Spinola
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, VI, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0096875-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Otama Participações Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento do débito, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0013205-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Orestes Oliveira Mota
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento do débito, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado,
baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0026726-53.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Selass Dos Passos
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao
trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0011779-91.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dalva Pereira De Jesus, Bar Chega Mais
0011768-62.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Dalina Modas Ltda.
0012456-24.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Helenice Dias
0012401-73.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Flores Naturais Comercio E Confeccoes Ltda.
0012428-56.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Getulio Celestino Alves
0012452-84.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gutemberg Luiz Ferreira
0011324-73.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Melik Decoraçoes Ltda
0011337-72.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Milton Souza Silva
0122520-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nelcastro Comercio E Representacoes Ltda
0011335-05.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Mobilia E Interiores Ind. E Com . Ltda
0028730-97.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Rex Schindler, Servico Saer
0026309-37.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Margarida De C C Pinto
0157687-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Construtora Ltda
0011864-53.1982.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Santa Casa De Misericordia
0135621-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui
0011339-42.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Metalurgica Menezes Ltda
0011338-57.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Miguel De Oliveira Marques
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0011340-27.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Metalurgica Invicta S/A
0011336-87.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Executado(s): Milton Vita Dos Santos
0026752-51.1987.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Timboca Abatedouro Avicola Ltda.
0027278-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez E Soto E Cia Ltda
0027814-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Com Dist De Pub Spiza Sa
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância
com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0002300-64.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Embrasel- Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda
Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito
em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0083478-54.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Zilah Vieira de Lacerda
0027220-92.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gat Participacoes E Negocios Ltda
0090951-91.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ergon Engenharia Ltda
0128825-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Traz Os Montes Producoes E Eventos Ltda
0163524-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Curso Aperfeicoamento Orientcao E Treinamento Profissional Ltda
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com
a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.".
0098083-73.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Da Silva Camarino
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: "Pela segunda vez este processo é encaminhado a este Juízo, cuja incompetência para processar e julgar o feito
é manifestamente absoluta. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada por José da Silva
Camarino contra o Município de Salvador em que o MM. Juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu, anteriormente, a
seguinte decisão: "Tendo em vista que o ato imputado ilegal tem relação com a ação em trâmite na 3ª Vara da Fazenda
Pública deste Estado (sic), e tendo em vista a conexão entre as ações, declaro a incompetência deste juízo para julgar o feito
e determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública, com base no art. 103 do CPC." (f. 122) Fiz retornar o processo àquele
Juízo, assim: "Embora entenda que, por se tratar de competência absoluta, a conexão não determinaria a reunião dos
processos nesse caso, não descerei à fundamentação, exatamente porque a ação de execução reportada pelo MM. Juiz da
8ª VFP já foi extinta, tendo os autos sido mesmo arquivados. O STJ já sumulou que "A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado". É a hipótese dos autos, daí porque determino que, após baixa, proceda-se a
devolução dos autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública." (F. 127) Agora, mais uma vez, o processo veio para este Juízo,
desta feita em razão do despacho de f. 129, do MM. Juiz titular da 8ª VFP. Transcrevo: "Trata-se de ação que impugna inscrição
fiscal relativa a IPTU. Não sendo o tema em questão da competência das Varas da Fazenda Publica Administrativas,
remetam-se os autos à distribuição."
Diante disso, é-me forçoso suscitar conflito negativo de competência. O artigo 70 da Lei de Organização Judiciária da Bahia
- LOJ dispõe: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I -processar e julgar, em matéria fiscal: a) as
execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às
execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade
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fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados
os Municípios e o Estado da Bahia; II -processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e
o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das
autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções
delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de
Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos
Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de
conteúdo não-tributário; Mais adiante, no art. 90, a LOJ preceitua, especificamente:
§ 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da
seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas
no art. 67, inciso I, desta Lei; (grifei) II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas
de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; (grifei) III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas,
com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente.
A distribuir a competência entre os juízos das Varas de Fazenda Pública a LOJ fixou a competência material, portanto,
absoluta, do Juízo da 8ª Vara desta Capital para as causas, que envolvam matéria administrativa, em que os Municípios e o
Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, a exemplo da demanda proposta pelo Autor. É oportuno
salientar que a competência da 8ª Vara é, por assim dizer, duplamente absoluta. Com efeito, tanto é porque se trata de
matéria administrativa, quanto é porque o Município de Salvador é interessado (ratione personae, dir-se-á, nessa hipótese).
Observe-se que o conceito de matéria administrativa é, no caso, legal e obtido por exclusão, ou seja, se não se cuidar de
matéria fiscal, que é tudo aquilo que está previsto nas alíneas a, b e c do inc. I do art. 70, certamente se cuidará de matéria
administrativa. Abra-se um parêntese para assentar que, por se tratar de competência absoluta fica imune à alteração por
conexão (o i. Magistrado na primeira vez que declinou da competência, entendeu de modo contrário) já que o art. 103/CPC
("Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.") somente se aplica na
hipótese de (in)competência relativa.Ainda a propósito do entendimento inicial do MM. Juiz da 8ª/VFP, observe-se, com Fredie
Didier, que "conexão e continência são fatos, que não se confundem com os efeitos jurídicos que geram (modificação da
competência com a reunião das causas em um mesmo juízo)", e realça: "É possível que conexão/continência exista, sem
que se produzem tais efeitos. Veja-se o caso da pendência entre causas conexas em juízos com competência absoluta
distinta: como examinado, a modificação de competência somente pode dar-se nas regras de competência relativa; assim,
não será possível a reunião dos processos, a despeito de haver conexão. Em tais situações, quando há conexão/continência, mas não é possível a reunião, é conveniente suspender o andamento de um processo, à espera do deslinde do outro,
para que se evitem decisões contraditórias (art. 265, IV, "a", CPC);"
Retomando a questão da incompetência absoluta deste Juízo, implicando, pois, a ausência de pressuposto processual de
validade do processo, cuja conseqüência mais significativa será a nulidade dos atos decisórios (art. 113, §2º), observe-se
que não se trata de "ação que impugna a inscrição fiscal relativa a IPTU", como foi assinalado pelo Juízo suscitado. Isso, a
"ação que impugna a inscrição fiscal relativa a IPTU", o Demandante fez via Embargos à execução, como registrou na
seguinte passagem da petição inicial:"...não lhe restou outra alternativa, exceto a de ajuizar na 3ªVara (…) os Embargos ..."
(f. 03) Neste processo, após narrar que o Demandado ajuizou indevidamente execução fiscal que resultou, inclusive,
penhora de bens etc., o Demandante afirma que "está evidenciado que a dignidade, a moral e a imagem do Autor foram
maculadas, bem assim, que este teve inúmeros encargos para defender-se das acusações que lhe foram imputadas." (f.
04). Como se vê, a causa de pedir identifica a matéria e esta, por sua vez, aponta para o Juízo competente: o da 8ª Vara da
Fazenda Pública. Ainda. Veja-se o pedido. O imediato e o mediato, na seqüência: i.)"condenar o Suplicado ao pagamento
de..." (f. 07); ii.)"indenização por danos morais e materiais..." (ib.) Eis porque, com fundamento no inc. II, do art. 115, do
Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, para os devidos fins. P.R.I.".
0089478-21.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução Fiscal nº 0069052-08.1999.805.0001
Embargante(s): Idab Instituto De Demartologia E Alergia Da Bahia
Advogado(s): André Barachisio Lisbôa
Embargado(s): Fazenda Pública Municipal
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0069052-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0089478-21.2011.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Instituto De Dermatologia E Alergia Da Bahia
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0143166-63.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0028746-51.1986.805.0001
Embargante(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do
objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0028746-51.1986.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0143166-63.2009.805.0001
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0066515-19.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: Execução Fiscal nº 0044216-68.1999.805.0001
Embargante(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Tania Freire
Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, em face da compensação da dívida, implicando a
perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
0044216-68.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0066515-19.2011.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Tania Freire
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794 inc. I, do CPC, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0144056-02.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0029948-87.1991.805.0001
Embargante(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Maria de Fátima R. de Oliveira, Walnete Pereira do Lago
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedentes os pedidos condenando a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância
com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.".
0017128-74.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Bahiana De Hoteis Ltda
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro, José Carlos Garcia Landeiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, julgo improcedente o pedido,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 0,5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0019145-74.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rivas E Amoedo Ltda, Apolinar Amoedo Rivas
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0162066-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Espresso Bahia Transportadora Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0041137-47.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luciene Leal Caldas, Luciene Leal Caldas
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0012376-11.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): A Carvalho E Santos Ltda, Antonio Roque Dos Santos Carvalho
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0168210-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Cv - Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda.
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito
em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0042587-25.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edgar Herodoto Pires Sobrinho, Edgar Herodoto Pires Sobrinho
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0017072-27.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 14096499388-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Irmaos Bouzas Ltda, Arturo Bouzas Vidal, Jesus Walter Bouzas Vidal e outros
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0025321-30.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos de Terceiros nº 0089502-49.2011.805.0001(Adv. Francisco Rigaude de Amorim)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ferma Comercio De Ferro E Aco Ltda, Roberto Jose Cardoso Marques Da Silva
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei
6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0089502-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução Fiscal nº 0025321-30.1997.805.0001
Embargante(s): Espolio De Josepha Pepina Freire De Carvlaho
Advogado(s): Francisco R. de Amorim
Embargado(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, tendo em vista a remissão do débito, implicando a
perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0037608-35.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Engex S/A. Equipamentos Especializados
Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Sentença: Sentença em embargos:
Diante de todo o exposto e mais que os presentes autos informam, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução,
declaro subsistente a penhora efetivada e condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da
causa atualizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
0074423-74.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14003977153-4
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, reconheço a prescrição da dívida executada, prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso, condenando o embargado nas custas processuais e honorários
advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora, sem recurso oficial face à exceção prevista no §
2º do art. 475 do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
0085478-12.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097545955-7
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, Ival Maia Ribeiro, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição
Campello de Souza, Paula Pereira Pires
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução
fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando
sem efeito a penhora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
0012814-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 3526608-1/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires
Decisão: Por outro lado, a exemplo do que ocorreu em outros embargos à execução entre as mesmas partes e mesmo
objeto, o pleito da executada será contemplado na sentença que ora vem de ser proferida nos embargos em apenso, não
afrontado eventual direito a ser declarado naqueloutra ação.
Ex positis, indefiro a petição retro.
Intime-se.
0085409-77.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14097545958-1
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de
Souza, Micheli Daiana Nobre Bastos, Paula Pereira Pires
Embargado(s): Municipio De Salvador
Decisão: Face ao expoxto, com base no art. 265, IV, a, do CPC, determino a suspensão destes embargos e da execução
fiscal em apenso, devendo a embargante informar nestes autos o desfecho da referida ação declaratória imediatamente,
aguardando-se em cartório.
Intimem-se as partes, juntando-se cópia desta decisão nos autos em apenso.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0125659-26.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Vitor Frederico Santos Filho
Representante(s): Anaildes Souza Santos
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Fls. 94:"Compareceu o Estado da Bahia, por seu Procurador nos autos, para efeito de solicitar prazo dilatório
para fornecer o endereço de testemunha arrolada e não encontrada pelo oficial de justiça, no endereço indicando pelo ente
estatal. O requerimento do réu foi formulado e protocolizado neste Juízo em 18/08/2011, oportunidade em que solicitou 20
dias para obter o endereço da testemunha não encontrada, junto a Secretaria de Educação do Estado. Inegavelmente, tratase de requerimento ponderável na sua essência, não no prazo dilatório pretendido, pois em plena época da comunicação
eletrônica é inconcebível imagina que se possa deferir prazo de vinte dias úteis para conseguir-se uma informação que deve
constar do cadastro de funcionário público arrolado como testemunha. O Estado Administração deve estar organizado de tal
forma a munir seu órgão de representação judicial dos elementos informativos à produção de sua defesa em juízo. De
qualquer sorte, na data de hoje transcorreram 13 (treze) dias corridos em relação a data do aludido requerimento, e
certamente o ente estatal já deve estar em vias de obter, se é que ainda não obteve, as informações necessárias, bastaria
salientar via e-mail para o setor competente. Ainda assim, a título de compreensão e na tentativa de aproveitar ao máximo os
atos processuais, resolvo conceder mais cinco dias de prazo, caso não tenha já ocorrido peticionamento em cartório.
Intimem-se. Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular.
0119991-06.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Gustavo Campos Kraychete
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha
Despacho: Fls.290:"Intime-se o Impetrante a fim de que possa apresentar contra-razão ao recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público que ora recebo no efeito meramente devolutivo. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz
Titular." (...) "Em tempo: Que a Diretora de Secretaria providencie a numeração e rubrica dos autos a partir de fls. 285,
irregularidade recorrente nesta Vara, e violadora da regra no artigo 167 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular."
0014978-62.2003.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 1064957-8/2006
Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda
Advogado(s): Dr. Dilson Luis Alves de Lima
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Dr. Rinaldo Luz de Carvalho (Proc do Munc)
Despacho: Fls.194:"Aguarde o desfecho dos demais autos em apenso para após remeter ao egrégio TJBa; com as anotações necessárias a fim de que possa apreciar o recurso de apelação interposto pelo Município. Salvador, 31/VIII/2011.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 3342332-6/2010
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Dr. Varlos Alberto Nova Filho (Proc do Munc), José Alfredo Cruz Guimarães, Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira
Decisão: Fls.747/748:"Segue decisão, em separado, impressa em única lauda para imediata publicação no DPJ on line.
salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "O Recurso de Apelação interposto pelo Município de
Salvador é intempestivo, senão vejamos: publicada na data de 30/06/2011 a decisão que apreciou os embargos de declaração agitados pelo mesmo ente municipal, ensejou a abertura de prazo para recurso de apelação no dia seguinte, ou seja,
1º/07/2011, considerando que a Fazenda Pública tem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o termo final de recurso
de apelação terminaria em 30/07/2011, visto que recaíra num dia de sábado, automaticamente restou prorrogado para o 1º
dia útil, vale dizer 1º de agosto. Sucede que o Procurador do Município deixou para protocolizar o referido recurso em 02/08/
2011, às 17horas, restando, assim, configurado a sua intempestividade, ensejando o juízo de admissibilidade negativo que
ora procedo, deixando de dar prosseguimento à pretensão recursal do réu. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular."
0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda, Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado
Advogado(s): Maxiel Yscaramussa Bergamim
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Dr. Carlos Alberto Nova Filho (Proc do Munic)
Decisão: Fls.747/748:"Segue decisão, em separado, impressa em única lauda para imediata publicação no DPJ on line.
salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "O Recurso de Apelação interposto pelo Município de
Salvador é intempestivo, senão vejamos: publicada na data de 30/06/2011 a decisão que apreciou os embargos de declaração agitados pelo mesmo ente municipal, ensejou a abertura de prazo para recurso de apelação no dia seguinte, ou seja,
1º/07/2011, considerando que a Fazenda Pública tem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o termo final de recurso
de apelação terminaria em 30/07/2011, visto que recaíra num dia de sábado, automaticamente restou prorrogado para o 1º
dia útil, vale dizer 1º de agosto. Sucede que o Procurador do Município deixou para protocolizar o referido recurso em 02/08/
2011, às 17horas, restando, assim, configurado a sua intempestividade, ensejando o juízo de admissibilidade negativo que
ora procedo, deixando de dar prosseguimento à pretensão recursal do réu. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0127992-48.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Adilson Santos Da Silva
Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana (Proc do Estado)
Decisão: Fls.80:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito.
Intime-se o autor apelado a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 31/VIII/
2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0176785-18.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Helio Simões, Isabela Moreira de Carvalho, Luiz Viana Queiroz
Reu(s): Lecticia Ferreira De Magalhaes Simoes
Advogado(s): Edmilson B Lima
Decisão: Fls.40:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito.
Intimem-se os exequentes/embargadas a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias.
Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0168927-33.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Reu(s): Ivete Silva Vieira, Rita De Cassia Rodrigues Da Cruz, Joselia Novaes Santiago e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Decisão: Fls.379:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito.
Intimem-se os exequentes/embargadas a fim de que possam ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias.
Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0046539-26.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Luiz Viana Queiroz (Proc do Estado)
Embargado(s): Maria Do Socorro Teles Soares Menezes
Advogado(s): Dr. Marilene Alves Pinho
Despacho: Fls.13:"Recebi hoje. Intime-se a embargada, por intermédio de seu advogado nos autos principais, a fim de que
possa impugnar os presentes embargos à execução que ora recebo para discussão. Cumpra-se imediatamente. Salvador,
31/VIII/2011."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BEL.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0097983-45.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Claudio Cesar Alves Da Silva
Impetrante(s): Glauco Ferraz Nunes, Fabiano Ferraz
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Sentença: Fls. "CLÁUDIO CESAR ALVES DA SILVA, GLAUCO FERRAZ NUNES E FABIANO FERRAZ, com qualificação nos
autos, impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar,
nos termos da inicial, fls. 02/08, com documentos, fls. 09/35.
Alegam os impetrantes que se inscreveram no Concurso Público de provas para Admissão ao Curso de Formação de
oficiais Policiais Militares, CFOPM/2004, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, ocasião em que efetivaram
suas matrículas, fls. 16/18 e 29/31, conforme publicado no Diário Oficial de 20/05/2004.
Ponderam que, quando retornaram do recesso, foram surpreendidos com a publicação no BGO, datado de 21/06/2004, com
a eliminação dos mesmos, sob o fundamento de afronta a edital, baseado nos ofícios n° SSO 162,186 e 191 da Coordenadoria
de Missões Especiais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Asseguram que o BGO que divulgou a eliminação dos impetrantes não indicou o motivo ensejador do desligamento, sendo
ilegal e arbitrário o ato da Administração Pública que permitiu a matrícula dos impetrantes para depois desligá-los em razão
de investigação social.
Nesses termos, pleiteiam medida liminar a fim de que seja determinado o prosseguimento dos impetrantes nos demais
semestres do Curso de Formação, bem como seja assegurado o direito à diplomação e investidura e, ao final, a concessão
da segurança.
O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a notificação da autoridade coatora, fls. 39/40.
O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando, preliminarmente, a nulidade da notificação, posto não ter sido feita pessoalmente à autoridade coatora e, no mérito, que as normas editalícias foram atendidas não havendo razão para alegação de
violação a direito líquido e certo, ponderando, inclusive.
As informações foram prestadas às fls. 95/98, acompanhada de documentos, ponderando a prática pelos Impetrantes de
condutas ilícitas.
A requerimento do Ministério Público, foram colacionados aos autos o Edital do concurso e os aludidos ofícios da Polícia
Militar às fls. 59/65 e 95/180, respectivamente.
Instados, os impetrantes rechaçaram as alegações dos impetrados, ratificando os termos da inicial, fls. 186/197.
O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, fls. 205/212.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente
Não merece acolhida a preliminar de nulidade da notificação, frente ao princípio da instrumentalidade. Tendo o ato alcançado a sua finalidade, não resultando prejuízos à defesa, não há motivo a ensejar a decretar de sua nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
No mérito
Insurge-se os Impetrantes contra ato administrativo que culminou, em suas exclusões do certame regido pelo Edital CFOPM/
2004, na fase de investigação social, em razão das omissões dos candidatos quando do preenchimento da ficha de
investigação social.
Entretanto, observando atentamente os autos, verifico que não merece guarida os pleitos formulados pelo impetrantes, uma
vez que a conduta da autoridade coatora está em plena consonância com o Edital do certame, que prevê, em seu capítulo VIII,
alínea "e", dispõe que "A sindicância Social será efetuada por órgão da Corporação e observará a idoneidade moral comprovada por meio de folha corrida policial e judicial, além da ambiência social do candidato durante as etapas do concurso e
curso, podendo o candidato ser eliminado em qualquer etapa, caso sejam comprovados a falta de idoneidade e decoro
moral do mesmo."
Sabe-se que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso
público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância
recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/93,
que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Outrossim, a Constituição Federal, disciplinando o acesso ao serviço público, dispõe que:
Art. 37 Omissis
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público de depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Percebe-se, da leitura do sobredito dispositivo legal, que, na realização do concurso público, podem ser feitas exigências de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, de modo que a investigação social, no particular, se mostra
razoável frente ao cargo a que se concorre.
Acresça-se que os Impetrantes Antônio Glauco Ferraz Nunes e Fabiano Ferraz respondem a processos de homicídio
perante, respectivamente, a 2ª e a 1ª Vara do Tribunal do Júri, no Estado de Pernambuco; enquanto que Cláudio César Alves
da Silva foi indiciado por extravio de armas e material bélico da 2ª CIPM do Estado de Pernambuco e possui em sua ficha,
como Policial que era em Pernambuco, detenção por porte de arma como numeração raspada, além de ter praticado outros
fatos que gerou punições.
Ora, o Edital, em sua alínea "e", Capítulo VIII, do concurso público, estabelece a investigação social com a observância da
idoneidade moral comprovada por meio de folha corrida policial e judicial, além da ambiência social do candidato durante as
etapas do concurso e curso, podendo o candidato ser eliminado em qualquer etapa, caso sejam comprovados a falta de
idoneidade e decoro moral do mesmo, de onde resulta que a conduta do Impetrado não resultou em nenhuma ilegalidade
ou abuso de poder, mesmo porque tal disposição editalícia está consonante com o inciso II, do art. 37, da CF, acima citado.
Cumpre destacar, inclusive, que, no que se refere ao candidato Cláudio César Alves da Silva, o mesmo já sofreu punições
na esfera administrativa, as quais prescindem da observância do contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido
processo legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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No que se refere aos demais Impetrantes Antônio Glauco Ferraz Nunes e Fabiano Ferraz, percebe-se, pelo exame dos
documentos colacionados às fls. 147/149 e 166/170, a flagrante omissão perpetrada pelos mesmo, no formulário por eles
preenchidos, relativamente ao homicídio que respondem, conforme documentos de fls. 164 e 165.
O candidato Cláudio César Alves da Silva, a seu turno, declarou, malgrado ter sofrido mais de uma sanção disciplinar,
declarou (Doc. de fls. 121/132, às fls. 127), ter respondido a apenas um inquérito policial militar, além de ter sido impreciso
quanto à declaração referente a sua residência, consoante informações de fls. 95/96.
A omissão de informações no formulário para ingresso, para fins de investigação social, consiste em conduta violadora da
lealdade que deve ter o candidato para com a administração, o que constitui conduta suficiente a legitimar a sua exclusão na
fase de investigação social. Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DO CANDIDATO QUANDO DO PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO. EXCLUSÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE PARA COM A ADMINISTRAÇÃO.
A OMISSÃO DO CANDIDATO, QUANDO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO TOCANTE
AOS ANTECEDENTES SOCIAIS E CRIMINAIS, REPRESENTA QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE DO MESMO PARA COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E CONSTITUI FATOR SUFICIENTE PARA A ELIMINAÇÃO DO MESMO, QUANDO EXISTENTE
REGRA EDITALÍCIA A ESTE RESPEITO. NESTE SENTIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM ILEGALIDADE DA CONDUTA QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DO CANDIDATO, QUANDO O PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME, EM SEU ITEM NÚMERO DO PROCESSO:
MANDADO DE SEGURANÇA N° 41901-1/2009 11.3, ENUNCIA QUE "A INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES, AS IRREGULARIDADES DE DOCUMENTOS OU DE OUTRA NATUREZA, OCORRIDAS NO DECORRER DO CONCURSO PÚBLICO, MESMO
QUE SÓ VERIFICADAS POSTERIORMENTE, ELIMINARÁ O CANDIDATO DO CONCURSO, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS
E EFEITOS DECORRENTES DA SUA INSCRIÇÃO." SEGURANÇA DENEGADA Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Número
do Processo: 41901-1/2009 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Relator: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE
Data do Julgamento: 15/10/2009
Na mesma linha, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça pela legalidade da exclusão do candidato, uma vez que a
constatação da omissão de fatos infringe norma expressa do Edital e viola o dever de lealdade do candidato para com a
Administração Pública. Ilustremos:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal, se o impetrante foi excluído
do concurso público, em decorrência da constatação da omissão de fatos no ato de sua inscrição - a existência do Inquérito
Policial nº154 (fls. 47 e 59), instaurado contra ele -infringindo norma expressa do Edital nº 01/98, violando, também, na
condição de postulante a cargo público o dever de lealdade à Administração, traduzido no respeito à lei. 2. Segurança
denegada. (STJ - MS 6416 / DF. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Data do Julgamento: 10/11/1999.)
Conclusão
Isto posto, julgo improcedente os pedidos, DENEGANDO A SEGURANÇA, condenando os Impetrante apenas nas custas
que adiantaram, por se tratar de mandado de segurança, que não comporta em condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o prazo recursal, arquivem-se dando-se baixa.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em exercício"
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0124467-39.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Ernanes Ramos De Souza
Advogado(s): Gilmar Marinho Santos, Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o Estado da Bahia a pagar a indenização correspondente às férias e
licenças prêmios não usufruídas, , conforme documentos de fls. 09 e 10, as quais correspondem a 26 (vinte e seis períodos)
e devem ser calculadas tomando por base o valor do vencimento do autor quando em atividade, na data de passagem à
reserva remunerada, com os acréscimos de correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar
de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de
cada prestação, considerando tratar-se de verba indenizatória com termo definido.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as
circunstâncias do § 3°, deste mesmo artigo, por ter o Autor perecido em parte mínima do pedido, tendo em vista o disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC.
Sem custas, pois o Acionante é beneficiário da gratuidade da justiça, não tendo adiantado custas ou despesas do processo.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário da presente sentença.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0081498-38.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ananisio Brito Ramos Dos Santos
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar
ao autor, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste
concedido ao soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da
implementação do reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente de abril de 2000 até a data do seu
efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido
implementado, por ser obrigação por termo certo e se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o réu ao reembolso das custas pagas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JUNIOR.JUIZ EM EXERCÍCIO
0065203-57.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa
Reu(s): Dlm Material De Construcao
Despacho: "Expeça-se ofícios na forma requerida, às folhas 44/45.Publique-se.Intime-se.Salvador, 29 de agosto de
2011.(Ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP.
0040156-81.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car
Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associacao Dos Produtores De Tremendal
Advogado(s): Magno Israel Miranda Silva
Despacho: "Sobre a contestação de fls.55/64, manifeste-se a parte autora.P.I.Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MARIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP
0139323-37.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Condominio Edificio Lagreice
Advogado(s): Artur Cesar de Moraes
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos Mota, Daniela Teixeira de Villar
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos, determinando a intimação do Apelado para oferecer contrarazões.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.(ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercicio-6ª VFP.
0122251-95.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Raquel Vanessa Soriano Simoes
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido,
DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada.Condeno a Impetrante nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tal
condenação, a teor do art. 12 e §2º, do art. 11, da Lei 1060/50, pois concedo à Impetrante os benefício da gratuidade da
justiça, a teor do art. 4º, da Lei 1060/50.Deixo de condená-la em honorários, por se tratar de mandado de segurança, onde
descabe tal condenação.Após o prazo recursal, arquivem-se dando-se baixa.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador,
30 de agosto de 2011.(ass) Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz em exercício
0080998-69.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Ramos Dos Santos
Despacho: "Cite-se o Réu, mediante Carta Precatória, para, querendo, responder a presente demanda,sob pena de
revelia.P.I.Salvador, 31 de agosto de 2011.(ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR-6ªVFP.
0100544-13.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Passos, Marco Valério Viana Freire
Reu(s): Admar Ferreira Souza
Despacho: "Cite-se o Réu,para,querendo, responder a presente demanda,sob pena de revelia.P.I.Salvador, 31 de agosto de
2011.(ass) MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0089456-75.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Ferraz Souza, Adriana Pacheco Botelho, Altamiro Alves De Lima e outros
Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de
Habilitação Policial Militar aos Autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, a partir do
vencimento de cada parcela.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária, requerido pelos Autores na exordial, com base no art. 4º da Lei 1060/50.Honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as circunstâncias
do § 3°, deste mesmo artigo, por terem os Autores perecido em parte mínima do pedido, tendo em vista o disposto no
parágrafo único, do art. 21, do CPC.Sem custas, pois os Acionantes são beneficiários da gratuidade da justiça, não tendo
adiantado custas ou despesas do processo.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JUNIOR.JUIZ EM EXERCÍCIO.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 16 de agosto de 2011
0037929-02.1993.805.0001 - 2738-Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Reu(s): Marilene Dos Santos Andrade, Francisco De Assis Souza, Roberto Moreira Da Silva e outros
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: Vistos,etc. Considerando, que às fls.176, o Estado da Bahia, requer prosseguimento do feito, defiro o pedido de
produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, o Engº Civil José Luiz Borja Fernandez, que deverá ser
intimado, no endereço já do conhecimento do Cartório, para apresentar o laudo pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes
para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo legal.Arbitro os honorários do Perito em
10(dez) salários mínimos, que deverão ser depositados no prazo de 10(dez) dias, pelo Requerente, Estado da Bahia.Ademais,
expeça-se oficio para o 3º Oficio de Registro de Imóveis, para que este encaminhe certidão atualizada das matriculas nº
53.875 e nº3.515.P.I.Salvador, 10 de agosto de 2011..Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0020186-22.2006.805.0001 - 11153-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Americo Alves Cajaiba
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: FLS.230.Dê-se Ciência às partes da baixa dos autos.Na hipótese de não haver manifestação no prazo de
15(quinze) dias.Arquive-se.SSA,em 05.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0055248-26.2006.805.0001 - 11372-OUTRAS
Autor(s): Adilson Carlos Hermes, Adson Antonio Freitas Almeida, Andre Luis Santos Roque De Jesus e outros
Advogado(s): Cilene Pereira Lopes, Dulce Anne Freitas Feitosa, José Renato de Oliveira Morais, Paulo Miranda Fontes
Reu(s): Estado Da Bahia, Cespe Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia, Fcc Fundacao
Carlos Chagas
Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto, Djalma Silva Júnior
Despacho: FLS.271.Falem os AA. sobre a defesa de fls.258/270, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
santos.Juíza de Direito.
0043326-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Bastos De Souza
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Defensoria Pública
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: FLS.83v. Intime-se o Defensor Público para trazer peça referente a sua vista de fls.83, que está ilegivel e determinar ao Cartório a proibição de tais atos.P.I.SSA,09.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
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0141943-80.2006.805.0001 - 11995-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Melamelao Restaurante E Lanchonete Ltda
Despacho: FLS.126.Fale o Exequente sobre os documentos de fls.123/124 em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0036757-34.2007.805.0001 - 12447-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rita Auxiliadora Santana Silva
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: FLS.244.Dê-se Ciência às partes da baixa dos autos.Na hipótese de não haver manifestação no prazo de
15(quinze) dias.Arquive-se.SSA,em 05.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0019994-16.2011.805.0001 - 18260-Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Lima Da Silva, G C Abreu Veiculos Ltda Me
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Jose Andrade Soares Neto
Despacho: FLS.160.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa documentos de
fls.46/159.P.SSA,10.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0019948-61.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Vinicius Alves Do Nascimento, Raul Gomes Barbosa, Sergio Moreira Da Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: FLS.218.Intime-se a parte autora/impetrante para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s)
documento(s) de fl(s) 215/217.P.SSA,10.08.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário.
0078139-36.2009.805.0001 - 17150-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade
Despacho: FLS.125.Fale o exequente sobre os documentos de fls.122/124, em 05 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete
Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0105378-78.2010.805.0001 - 17838-Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso
Executado(s): Wicasame Consultoria Em Tecnologia Da Informacao Ltda
Despacho: FLS.11.Fale o Exequente sobre a certidão de fls.10v, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0057206-08.2010.805.0001 - 16993-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Sousa Ribeiro
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Decisão: CLS.FLS.100/102. .....Por todo exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi
lançada.P.I.Salvador,09 de agosto de 2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0017948-74.1999.805.0001 - Atentado
Autor(s): Celso Jose Dos Santos, Celia Silva Dos Santos, Helena Pires De Carvalho e outros
Advogado(s): Fernando Fontes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti
Sentença: CLS.FLS.38/40. ....Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, se resolução do mérito, com fulcro
no inciso III, § 1º do artigo 267, do CPC.Deixo de condenar em custas e honorários, por serem beneficiários da justiça
gratuita.P.R.I.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador,10 de agosto de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 17 de agosto de 2011
0049613-25.2010.805.0001 - 16967-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Antonio Santos Oliveira
Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.Renumere-se o processo corretamente.Intime-se o Comandante Geral da PM/BA. Autoridade Coatora para
assinar as informações de fls.56 a 63, em 05 dias.P.I.SSA,06.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0107140-32.2010.805.0001 - 17751-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso
Reu(s): Carlos Andre Santos Barbosa
Despacho: FLS.08.Fale o Exequente sobre a certidão de fls.07v, em 10 dias.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0100433-48.2010.805.0001 - 17632-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Barroso
Reu(s): Opacoro Restaurante E Choperia Ltda
Despacho: FLS.10.Fale o exequente sobre a certidão de fls.9v, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de agosto de 2011
0083178-58.2002.805.0001 - 7305-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luis Conceicao Do Amor, Antonio Caetano De Souza Neto, Carlos Correia Da Silva e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Helio Veiga
Despacho: fls.262. Cite-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer,no sentido de reimplantar a Gratificação de
Habilitação PM,como determinado na sentença e acordos,já transitado em julgado,em 30 dias.P.I.SSa.,16 de agosto de
2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.
0003845-42.2011.805.0001 - 17894-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Embargado(s): Josue Bernardo De Araujo Evangelista
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Despacho: FLS.27. Fale o Estado da Bahia sobre a peça de fls.24/26,em 10 dias.P.I.SSa.,16 de agosto de
2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.
0003175-24.1999.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos
Despacho: FLS.181. Dê-se custo como requerido ás fls.178 ao Condomínio Bosque Imperial.P.I.SSa.,16 de agosto de
2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.
0017806-26.2006.805.0001 - 11146-Procedimento Ordinário
Autor(s): Agamenon Jose Alves, Elisangela Oliveira Souza, Eli Dos Santos Oliveira e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: fls.339. Como pede ás fls.337/338.Intime-se,pois.P.I.SSa.,16 de agosto de 2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito Titular.
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0036181-51.2001.805.0001 - 6356-DECLARATORIA
Autor(s): Gildete Silveira Dos Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Reu(s): Municipio De Salvador, Ips Inst Previdencia Social De Salvador
Despacho: fls.68. Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
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0089303-61.2010.805.0001 - 17495-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Goncalves Medeiros
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: fls.48. Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0022400-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivalda Lima Caldas
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.100.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0047337-26.2007.805.0001 - 12507-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Valdomiro Araujo Lima
Advogado(s): Leonardo Sepúlveda
Despacho: fls.36. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão supra e requerer o que entender necessário
ao prosseguimento do feito no prazo de 5(cinco)dias.P.Salvador,24 de agosto de 2011.Lílian Daiana Calazans
Guimarães.Subescrivã.
0122668-14.2007.805.0001 - 12904-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Municipio De Guanambi
Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda
Despacho: fls.35. Expeça-se o RPV.Intime-se a Exequente para trazer as cópias necessárias à expedição do RPV.P.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0103834-26.2008.805.0001 - 14336-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Tansito Da Bahia, Superintendente De Engenharia De Trafego-Set
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Odailton Vale de Carvalho
Despacho: fls.103.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0104642-65.2007.805.0001 - 12730-Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos José Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: FLS.160.Recebo a apelação de fls.134/141 e 142/159,em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no
prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0152201-81.2008.805.0001 - 14732-Procedimento Ordinário
Autor(s): Cimed Industria De Medicamentos Ltda.
Advogado(s): Werner Bannwart Leite
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: fls.179.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0127394-60.2009.805.0001 - 16175-Procedimento Ordinário
Autor(s): Candida Ferreira De Souza
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.107.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0135465-27.2004.805.0001 - 9344-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Soares Sa, Jose Carlos Lima Da Silva, Jefferson Oliveira Dos Santos e outros
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: fls.281.Trata-se de execução fundada em título judicial, já transitado em julgado.De referência às obrigações de
pagar quantia certa,determino que seja citado o Estado da Bahia,para opor embargos,tudo de acordo com os arts.730 e ss.
do CPC.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o Estado da Bahia a fim de proceder o reajuste da
Gratificação de Atividade Policial-GAP,no mesmo percentual do reajuste do soldo,de acordo com a lei 8.889/2003,como
determinado na sentença e Acordão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia,VEZ QUE JÁ TRANSITADA EM JULGADO A
SENTENÇA,no prazo de 30 dias.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de
Direito.
0005740-43.2008.805.0001 - 13588-DECLARATORIA
Autor(s): Municipio De Macarani
Advogado(s): Luiz Roberto Curcio Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia, Sudesb, Secretaria De Estado Do Trabalho E Acao Social
Advogado(s): Cristina Santana
Representante Legal(s): Olisandro Pinto Nogueira
Advogado(s): Luiz Roberto Curcio Pereira
Despacho: fls.128.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0115664-18.2010.805.0001 - 17850-Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Amaro Cardoso Dorea
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: FLS.84.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0029045-85.2010.805.0001 - 17144-Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Reu(s): Geral Supermercado Ltda
Despacho: FLS.16. Devolvo o prazo ao Estado da Bahia,como pedido às fls.14.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete
Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0039154-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Microbahiainfo Informatica E Locacao Ltda, Arlete De Oliveira Dias
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr
Despacho: fls.155.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,12 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0017672-23.2011.805.0001 - 18211-Mandado de Segurança
Autor(s): Mariza Araujo Bezerra
Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira
Impetrado(s): Secretario Municipal De Educacao E Cultura De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: fls.42. Fale o impetrante sobre as informações e os documentos juntados,em 10(dez)dias.Salvador,22 de agosto
de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0035661-52.2005.805.0001 - 10019-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hertz Da Cruz Amorim
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Denunciado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: fls.96. Fale o Estado da Bahia sobre a certidão supra,em 10 dias.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria
Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0060360-34.2010.805.0001 - 17049-Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Dos Santos Laudilio
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: fls.94. Intimem-se a parte Ré,para no prazo de 10(dez)dias,acostar aos autos,a escala de serviço laborado pelo
Autor na CIPE-Comando de Policiamento Especializado-CAATINGA,referente aos meses de dezembro de 2004 a julho e
2009,haja vista que cabe ao Estado da Bahia provar o fato desconstitutivo do Direito alegado pelo Autor,vez que tais documentos encontraram sob o poder da Administração Pública.P.I.Salvador,27 de julho de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0039368-96.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidney Oliveira Lima
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Despacho: fls.197. Cumpre-se o despacho de fls.197.Salvador,24 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0120903-37.2009.805.0001 - 16094-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilda Silva Freitas
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Aos Servidores Publicos Do Estaduais
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: fls.147.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0014444-89.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Vicente Sarno Neto
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiana Araujo
Despacho: fls.273. Expeça-se a RPV,em face do valo e certifique a não interposição de Embargos,em face da concordância
de fls.272.Intime-se para trazer os documentos.Salvador,12 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0108873-67.2009.805.0001 - 16007-Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceicao Cardoso Santos, Adelino Oliveira Almeida, Joao Leandro Angelim
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: FLS.171.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0014999-91.2010.805.0001 - 167461-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: FLS.101.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0180829-80.2008.805.0001 - 14930-Mandado de Segurança
Autor(s): Polyana Andrade Ferraz Silva
Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador
Advogado(s): Ana Cristina P. de Albuquerque Parente
Despacho: FLS.72.Recebo a apelação em seu efeito legal,o devolutivo.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0156760-81.2008.805.0001 - 14757-Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Luis Santana Da Silva
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: fls.75.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23
de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0101000-60.2002.805.0001 - 7240-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Reu(s): Edna Moncao De Carvalho
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Aldemiro de Oliveira Itaparica
Decisão: fls.180. VISTOS,ETC. Deve ser expedido o Precatório,contudo tendo em vista o que dispõe a Resolução n.°115 do
CNJ,no seu art.6°,antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça da Bahia,e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9° e 10 do art.100 da Constituição Federal,determino seja intimado o ESTADO DA BAHIA,como
pessoalmente,para que informe,em 30 dias,a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9°,sob
pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.Após o cumprimento e sem existir débitos será expedido o
Precatório.P.I.Intimação Pessoal.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0044271-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Eliane Carvalho De Menezes
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo
Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Despacho: FLS.88. Fale o(a) Impetrante sobre os documentos juntados com as informações,em 10 dias.P.I.Salvador,22 de
agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0173919-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Impetrado(s): Presid Da Comis De Licit Da Ag Estad De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Com. Da Bahia Ager
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0009116-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Geovane Maciel Dos Santos
Advogado(s): Antônio Mororó Júnior
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0069719-71.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rodrigo Neves Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0069727-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Fabio Oliveira Araujo, Antonio De Freitas Pinto Junior, Andre Luis Lobão De Souza e outros
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0011417-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Martins Dos Santos, Jose Jorge Silveira, Dilson Borges Franca e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0014280-03.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Fernando Franca Barbosa
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES.
JUIZ TITULAR
0046767-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirio Gomes De Zevedo
Advogado(s): Leonardo Luis França Paim
Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Decisão: O mérito será apreciado posteriormente.
Quanto à decisão que antecipou a tutela (fls.45/47), esta deve ser reformada no sentido de assegurar ao autor o aparelho
solicitado por seu médico, porém sem garantia de marca ou fabricante, uma vez que não há prova nos autos de que o
referido aparelho apenas se mostraria eficaz para a cura do autor se da marca e fabricante especificados na inicial. Afora
isto, impor ao Estado o custeio de material de marca ou fabricante escolhidos pelo autor, sem justificativa médica para tanto,
implica em ônus desnecessário ao erário, uma vez que o PLANSERV cobre o procedimento solicitado, porém com uso de
material de marca e fabricante diversos.
Tendo em vista a informação, pela parte autora, de que o quanto determinado por este juízo ainda não foi cumprido determino que, em 05 (cinco) dias, seja demonstrado o cumprimento da ordem sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000
(dois mil reais), desobediência e prática de improbidade administrativa.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULARp
0073480-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Maria Dos Anjos
Advogado(s): Sérvulo Adriano Pereira Cambui
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: ELIENE MARIA DOS ANJOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através de advogado devidamente
constituído contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que o "ponto" de venda da Autora foi invadido por terceiro,
sem alvará, tendo comunicado o fato imediatamente à Secretaria de Serviços Públicos - SESP,. Sem qualquer solução
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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requereu junto ao órgão a mudança de logradouro e ampliação da área a ser explorada (Protocolo 1.646/04), sem que lhe
fosse dada qualquer resposta até a presente data. Ocorre que, em função da impossibilidade de usufruir dos seus direitos
e auferir lucro para seu sustento, a permissionária conta com um débito de R$ 1.179,90 (um mil e setenta e nove reais e
noventa centavos) junto à SESP. Por este motivo,requer tutela antecipada que determine a permissão de exploração da
atividade comercial em novo endereço indicado pela autora, bem como, a total isenção se seu débito junto à secretaria de
Serviços Públicos - SESP.
DECIDO.
A inicial informa que o "ponto" de venda da Autora foi invadido por terceiro, sem alvará. Entretanto, não há nos autos prova de
que o fato tenha sido comunicado à SESP.
Desta forma, porque a SESP deve arcar com o prejuízo causado por 3º, se nem mesmo houve a sua identificação? Além
disto, cabe à parte autora indicar, na inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282,III do CPC) e na inicial não
há qualquer indicação do amparo legal para que se obrigue a SESP a dar direito à Autora a explorar o comércio ambulante
em novo local, sendo também crucial, já que o suposto "invasor" do "ponto" da suplicante o está ocupando, que tratasse de
individualizar, qualificando-o.
Assim sendo, aferindo que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido e que para este não existe amparo
legal, extingo o feito prematuramente, por inépcia da petição inicial, com espeque no art. 267, I e art. 295, I do CPC.
Sem custas.
R.P.I.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0081059-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Diego Lopes Da Mata Me
Despacho: Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 30 (trinta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0082513-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Rocha Bispo
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0063866-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônio Carlos Santos Moura, Jandson Carvalho Vilas Boas, Elquisson Timoteo Ramos e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ANTÔNIO CARLOS SANTOS MOURA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram
com açãoo ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que são policiais militares ativos e desempenham
postos diversos, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; que fazem
jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 a qual também extinguiu outras gratificações. Relatam que a GAP foi
escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada
referência. Asseveram que inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da
referência para sua elevação e que Decreto nº 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo
de 12 meses na referencia anterior e que o Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de
sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Pleiteiam que o Requerido
efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização.
Em caso idêntico a este (autos nº 0041306-48.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui
repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Veja-se:
DECIDO.
(...)
"A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no
seu artigo 10, que dispõe o quanto segue.
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação
instituía por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente
ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for
estabelecido por meio de Decreto.
Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas
dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às
referências IV e V.
Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi
colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que disp? apenas sobre a eleva?o da GAPM I para as referências II e III,
com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V.
Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, ?exceção da graduação de Recruta,
farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente
à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar
atéa data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de
policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento,
bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza
policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente,
estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição
referencial mencionada.
Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores
não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual
há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame ?da competência do Executivo
o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de
ilegalidade ou abuso de poder.
Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a
aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança
jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da
transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos
expostos."
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.
P.R.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL.M?RIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0089238-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pedro Santos
Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão: Tendo em vista que o impetrante não juntou aos autos o exame que detectou alteração no eletrocardiograma (BRD
+ BRE), cujo resultado impugna por meio desta ação, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a notificação do
coator e intimação do Estado da Bahia.
Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no
prazo de 10 (dez) dias prestar as informações previstas em lei.
Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo
facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto pelo Art. 7º, Inc. II, da mesma Lei 12.016/2009, determino que
seja intimado o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, ou quem suas vezes fizer, com cópia da inicial e
desta decisão para, querendo, integrar-se à lide no prazo acima.
Fica o coator ciente de que deverá, no prazo das informações, fazer a juntada do referido exame.
SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0090052-44.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Elis Evan Lima Correia, Giselia Lima Correa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Sentença: DECIDO.
Esta ação deve ser extinta liminarmente por falta de interesse processual e inépcia da inicial.
Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos
processuais e condições da ação.
A autora alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a uma ação
cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a ser proferido em outra ação principal.
No caso, a suplicante pede que o réu seja compelido a fornecer um medicamento que é excluído do rol de coberturas do
plano de saúde.
A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação
ordinária.
Ademais, urge destacar que o pedido da autora tem como causa de pedir próxima o fato de ser beneficiária do PLANSERV,
que é um plano de saúde sem personalidade jurídica, assumido pelo Estado da Bahia e que se rege por disposições legais
(Lei Estadual 9.528/2005) e pelo Decreto Estadual 9.528/2005, que fixam quais as coberturas do mesmo.
Não se aplica aqui a Lei referente aos planos de saúde (Lei 9.656/1998) privados visto que este, em seu artigo 1º, dispõe
textualmente que "submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de
assistência à saúde [...]" (grifo nosso)
O art. 14, §2°, e, do Decreto Estadual acima indicado estabelece que:
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial,
serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na
Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
[...]
§ 2º - As internações hospitalares compreendem:
[...]
e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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E o art. 16 do mesmo Decreto dispõe que é excluído da cobertura do plano:
V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto
quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV;
Como se vê, a aplicação intravítrea de ranibizumab (Lucentis) não se dá em virtude de procedimento cirúrgico necessário.
Ele é um remédio e, como tal, só é coberto pelo plano nos casos de internação.
Assim sendo, não pode a autora, com fundamento jurídico no fato de ser beneficiária de plano de saúde, exigir cobertura de
um procedimento que é expressamente excluído.
Não obstante, pode ela, com fulcro no direito fundamental à saúde, disposto nos artigos 6º e 196 da CF e 4º e 233 da CE
postular, em outra ação, e com base em causa de pedir distinta, a cobertura de tal procedimento..
Destarte, quer pela expressa exclusão do medicamento do rol de coberturas do plano de saúde da autora (art. 267, VI, do
CPC), quer pela evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada (art. 295,
V do CPC), extingo O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários. Sem custas.
R.P.I.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0034646-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Ferreira De Almeida, Carlos Alberto De Souza, Edvando Luiz De Almeida e outros
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Esta ação deve ser extinta liminarmente. Em caso idêntico a este (autos nº 0174893-74.2008.805.0001) já foi
proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento
do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC.
Veja-se:
DECIDO
A preliminar de usurpação do Judiciário não deve prosperar.
Não se está tentando fazer com o que o Judiciário passe a exercer função legislativa o que, alias, seria dispensável já que
o auxílio-alimentação já foi criado por lei estadual. Portanto, não seria o Judiciário que estaria inserindo essa vantagem no
mundo jurídico. A função desse poder é tratar de APLICAR a lei referida.
Quanto à preliminar de prescrição, essa também não pode prosperar.
É que o auxílio-alimentação é uma parcela indenizatória paga mês a mês, tratando-se, portanto, de prestação continuada,
incidindo aqui a Súmula 85 do STJ. É óbvio, no entanto, que caso seja julgado procedente o pleito dos autores, a condenação estará limitada aos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de acordo com o Decreto 20.910/32.
Preliminares rejeitadas.
Dito isso, passo ao julgamento do mérito.
Como demonstraram os autores, todos são policiais militares que prestam serviço na cidade de Jequié, e cobram do
Estado o pagamento do auxílio-alimentação que é feito apenas aos servidores policiais da capital do Estado. O fundamento
jurídico para esse pagamento está na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, d.
Alegou o réu, em sua defesa, que a lei permite não apenas o pagamento em dinheiro, mas também in natura, e que isso
seria feito no refeitório do Batalhão da unidade onde servem os autores.
Urge destacar, por fim, que o manejo do princípio da isonomia não seria uma violação à Súmula 339 do STF1, já que não se
está, aqui, propondo aumento de vencimentos mas, apenas, o reconhecimento de uma vantagem sal indenizatória em favor
dos suplicantes.
Todavia, no caso concreto, não se desincumbiram os autores de provar qualquer violação ao princípio da isonomia, posto
que em nenhum momento juntaram prova documental nos autos de contra-cheque de policial que serve no mesmo Batalhão percebendo o auxílio-alimentação em pecúnia, de modo que carece de qualquer razoabilidade a alegação de suposta
discriminação.
Por todo o exposto é que, superada a preliminares opostas, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do
CPC.
Sem honorários ou custas.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0062448-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Luis Dias Costa, Claudio Rogerio Da Silva Souza, Antonio Sergio Da Silva Souza e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0062345-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Silva Da Rocha, Girlene Ernestina De Jesus, Patricia Flores Freitas e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOL-
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DOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0065862-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Tosta, Isaac Ferreira Do Nascimento, Claudio Luis Leal Saldanha e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0060265-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Lima Oliveira, Andrey Moura Mota, Antonio Alves De Brito Filho e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0067773-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Jorge Dos Santos, Heraldo Santos, Edluce Franco Lima e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 68
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 69
0062360-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Conceicao Costa, Raul Eugenio De Souza Gouveia, Silas Moreno Da Silva e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve
nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/
2001.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 70
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0074752-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Neves De Oliveira, Antonio Dos Santos Ribeiro, Albertino Mendes De Souza e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o
feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com
fulcro no disposto no art. 285-A do CPC.
Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração
sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado:
DECIDO.
"Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos
corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição
Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os
Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam
para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o
ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver
diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares.
É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja,
Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices
para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a
distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto
assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para
compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto
do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso
Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese,
fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria
promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo
maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria.
A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca
reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do
Estado da Bahia, art. 47, §1º.
Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação
especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem
percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares.
Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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ADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE
"OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO
PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR
SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO
DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6%
AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO
PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do
Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do
Julgamento: 30/06/2009."
Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do
art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim,
AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão.
Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de
isonomia, promover aumento de servidor público.
Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova
alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/2001.
Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal
nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue".
Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma,
concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/
2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua
vigência.
Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011,
ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual
7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada
a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. "
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0074868-87.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Johnsondiversey Brasil Ltda
Advogado(s): Adalberto Rossetto
Impetrado(s): Pregoeiro Do Hospital Geral Roberto Santos, Diretor Geral Do Hospital Geral Roberto Santos
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0115368-98.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jorge Santos Cruz
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego - Set, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do
Estado Da Bahia - Detran
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 72
0067415-41.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Climex Terceirizacao De Servicos Ltda
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria De Transporte Do Municipio De Salvador
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0039238-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Paulo Rodrigo Silva Santos
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo
Impetrado(s): Diretor Do Cedeba Centro De Referencia Estadual Para Assistencia Ao Diabetes E Endocrinologia Da Bah,
Estado Da Bahia
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0028298-04.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria Lucia Cardoso De Souza
Impetrante(s): Luiz Neves Dos Reis, Gilmar Soares Alves, Ney Maron De Freitas
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Impetrado(s): Pedro Ricardo Silva Moreira
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0003465-58.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jose Paulo Teixeira
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0173919-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda
Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira
Impetrado(s): Presid Da Comis De Licit Da Ag Estad De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Com. Da Bahia Ager
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 73
0169069-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Raimundo Assuncao Rosario
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Impetrado(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Funcionarios Publicos Estaduais
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0104844-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Mercia Maria Menezes Galdino
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho
Impetrado(s): Secretario De Saude Do Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0113125-84.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Locavel Locacao De Veiculos E Servicos Ltda
Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner
Impetrado(s): Presidente Comissao Central Permanente De Licitacao Da Secretaria Municipal De Administracao
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0082085-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Marcos Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0117970-91.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sergio Lins Lima Braga Filho
Advogado(s): Edis Milare
Impetrado(s): Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio De Salvador
Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público.
Após voltem-me conclusos estes autos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador,30 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0061457-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Caldas Borges
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
Despacho: Recebo a apelação de fls. 219/251, à qual atribuo ambos efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador,29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0039539-63.1997.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jovino Bispo Da Cruz
Decisão: Trata-se de um pedido de liberação de parcelas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) impetrado por JOVINO BISPO DA CRUZ. Contudo, tal liberação só pode ser autorizada pelo Juízo da Vara de
sucessões.
Por esta razão declaro incompetente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento desta ação.
Remeta-se os autos ao orgão de distribuição para que realize a redistribuição do feito para uma das Varas de Família da
Comarca desta Capital.
Salvador, 10 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0148381-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Alves Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: DECIDO.
Com relação a preliminar a mesma não deve prosperar. Isso decorre do fato de ser a UGPD o órgão do município encarregado de atestar a deficiência do usuário, motivo pelo qual tem o mesmo legitimidade para a causa. As empresas concessionárias de transporte público têm obrigação de acatar decisão que emana do referido órgão e as mesmas carecem de
interesse jurídico que implique na necessidade e que os mesmos façam parte do pólo passivo.
No mérito, versa sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
No caso em questão, os documentos anexados pelo autor demonstram que o mesmo é portador de doença que restringe
demasiadamente suas funções e o proíbe de trabalhar . Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma
para que se conceda a gratuidade.
Por esta via, não cabe ao Município se apegar a critérios de diferenciação entre doença e deficiência para negar a gratuidade
requerida sendo que, no presente caso, restou patente que a patologia do Autor ocasionou-lhe lesões em todo o corpo,
restringindo sua mobilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Destarte, com base nos fundamentos acima alegados julgo procedente a ação 269, I do CPC para determinar a ré que
conceda o passe livre ao demandante enquanto persistirem a deficiência de mobilidade indicada pelos documentos juntados com a incoativa, confirmando a decisão que concedeu a antecipação, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Sem custas ou honorários,
R.P.I
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0151371-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza De Souza
Representante Do Autor(s): Maurina De Souza
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Sentença: DECIDO.
Com relação a preliminar a mesma não deve prosperar. Isso decorre do fato de ser a UGPD o órgão do município encarregado de atestar a deficiência do usuário, motivo pelo qual tem o mesmo legitimidade para a causa. As empresas concessionárias de transporte público têm obrigação de acatar decisão que emana do referido órgão e as mesmas carecem de
interesse jurídico que implique na necessidade e que os mesmos façam parte do pólo passivo.
No mérito, versa sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
No caso em questão, os documentos anexados pela autora demonstram que a mesma é portadora de deficiência mental
moderada. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se conceda a gratuidade. É regra
comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo o seu intérprete e em se tratando de
conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente.
Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou
moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha
qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade.
Destarte, com base nos fundamentos acima alegados, reitero os efeitos da liminar julgando procedente a ação 269, I do
CPC para determinar a ré que conceda o passe livre ao demandante e a um acompanhante enquanto persistirem os
sintomas indicados pelos documentos juntados com a incoativa.
Sem custas ou honorários,
R.P.I
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0087070-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmare Chagas Pinheiro
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Decisão: DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.33, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00 (Cem reais).
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0075447-93.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Inema
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Arnaldo Dias Miranda
Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05
(cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80.
Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0050682-58.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mebahiah Comercial Ltda Me
Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05
(cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80.
Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0075435-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Inema
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Reu(s): Amauri Santos Rodrigues
Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05
(cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80.
Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0080981-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05
(cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80.
Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 26 de agosto de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0006420-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ferreira Costa & Cia Ltda
Advogado(s): Marcos Lenin Pamplona Barbosa
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-Executividade. Int. Em, 26.08.11.
0142941-53.2003.805.0001 - 7408 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Walgesil Pecas Industria Do Nordeste Ltda
Despacho: -R.H. Nos autos. Indefiro o pedido, tendo em vista a informação de que o CNPJ indicado não possui relacionamento com as instituições financeiras do país. Int. Em, 17-05-2011.
0012418-89.1999.805.0001 - 1470 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mundo Viagens E Turismo Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. O RENAJUD informa inexistir o CNPJ/CPF indicado. Int. Em, 07.07.11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0006194-91.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pedro Paulo Barbosa
Despacho: Proceda-se na forma do artigo 12 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 07.07.11.. "Fica a Executada intimada na forma
prevista no artigo 40 da Lei nº 6830/80 da juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores-BACENJUD, para
querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias".
0024319-78.2004.805.0001 - 9142 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Milmed Adm De Serv Medicos Ltda
Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa, Natália Silva Lima
Despacho: R.H. Nos autos. Mantenho a decisão de fl. Int. Em, 08.07.11.
0057149-92.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nadia Maria Carvalho Santos
0141579-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jorge Augusto Marques Valente
0173124-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Lobato Industrial S/A
0157475-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Antonio A S S Nascimento
0140978-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Edgar Francisco De Oliveira
0136627-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maron Rezek Andery
0119145-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Afonso Dos Santos Moura
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão por dias. Int. Salvador, BA, 07.07.11.
0095103-17.2003.805.0001 - 6256 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Daniel B Faria
0172099-56.2003.805.0001 - 8545 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Moplan Morada Planejamento E Const Ltda
0035607-91.2002.805.0001 - 4388 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pastificio America Ltda
0052718-88.2002.805.0001 - 4480 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Solange Santana De Jesus
0116006-05.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Conexao Midia Marketing Direto Ltda
0152122-78.2003.805.0001 - 7811-Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cidade Cia De Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda
0059744-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Frima Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda
0028320-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0123401-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Banco Bradesco Sa
0182639-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extra Judicial
0119207-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Martins Da Fonseca
0079212-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Florencio J A Lorenzo
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 09 de julho de 2010
0103374-39.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Horizonte Hab Emp Ltda
0045238-25.2003.805.0001 - 5692 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Alves De Carvalho
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA;
Vistos etc...
Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a
Exeqüente.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 09 de julho de 2010.
0168888-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Oscar Torres De A Brandao
0050160-12.2003.805.0001 - 5762 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Antonio De F Ferreira
0165009-60.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago Irmaos
0028327-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvio Pires Da Silva
0093732-18.2003.805.0001 - 6223 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge E Cia Tecidos Ltda
0173364-93.2003.805.0001 - 8747 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Ferreira
0134753-71.2003.805.0001 - 7176- Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Elvira P De Freitas
0170384-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cooperativa Habitacional Senhor Do Bomfim
0154027-21.2003.805.0001 - 7892 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Paulo Justo De Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 80
0123333-69.2003.805.0001 - 6559 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ig Emp Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80. INT. EM, 08.07.11.
0152599-28.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Loretta Penasa
0151139-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cemeb - Centro Medico Do Barbalho Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR MESES. INT. EM, 08.07.11.
0025556-26.1999.805.0001 - 1615 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Multimaq Maquinas E Servicos Ltda
0104521-13.2002.805.0001 - 4937 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florenca Cursos Tecnicos Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. NOS AUTOS. O RENAJUD INFORMA INEXISTIR VEÍCULO PARA O CNPJ/CPF INDICADO. INT. EM, 07.07.11.
0128707-66.2003.805.0001 - 6854 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Noronha Engenharia Sa
Despacho: R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio em penhora. Avalie-se o bem. Int. Em, 14.09.11.
0107995-84.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Praiamar Hotel Ltda
Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
Despacho: R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio em penhora. Avalie-se o bem. Int. Em, 14.09.11.
0070700-57.1998.805.0001 - 804 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aristides Bispo Dos Santos
Despacho: R.H. Nos autos. A transferência para o Banco do Brasil se deu através de conduto deste Juízo, estando a
importância transferida depositada em conta poupança à disposição deste Juízo, fls. Assim, não há nada que se oficia-lo.
Noutro giro, determino seja convertido o bloqueio em penhora e procedida a intimação do Execdo na forma do art. 12 da LEF.
Int. Em, 15.03.11. "Fica o (a) executado (a) intimado (a) na forma do artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do BACENJUD Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência Desbloqueios e/ou Reiterações para bloqueio de Valores,
para, querendo, embargar no prazo de 30 dias".
0064512-48.1998.805.0001 - 557 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Paulo de Carvalho Monteiro
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel.
Salvador, BA, 30 de abril de 2010.
0078106-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Gabriela Barros Bacellar, Patrícia Bizerra Oliveira, Victor Augusto Maron de Almeida
Despacho: R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para
que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
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0013183-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Osvaldo Nogueira
0042288-09.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fc E Ll Artigos Do Vestuario Ltda
0146028-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Serendipity Publicidade Do Nordeste Ltda
0024980-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bahia Sistemas Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda
0000674-63.2000.805.0001 - 2789 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Comercial De Alimentos Estrela Ltda, Dirceu Toigo, Arno De Oliveira Dorneles e outros
0062794-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
0075048-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mc Propaganda E Marketing Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra.
0096720-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Normanci Analia Pinto De Vasconcelos
0002980-19.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Afa Comercio E Representacoes Ltda
0011951-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Marli Gomes Dos Reis
0191868-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Da Conceicao Menezes
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa no gravame, se necessário.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 15 de agosto de 2011
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
juíza de Direito e Auxiliar
0065102-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lierte Jorge Da Silveira Gomes
Advogado(s): Lauro Chaves de Azevedo
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de liberação de importância bloqueada e transferida para conta judicial de
poupança junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o Alvará solicitado. Int. Em, 15.08.2011.
0126984-41.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): F.Bastos Assessoria Juridica
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Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido idêntico aso de fls. já despachado por este Juízo. Recomendo às partes que se abstenham de peticionar desnecessariamente, a fim de que se possa otimizar os serviços cartorários. Assim, prejudicado está o
presente pedido. Int. Em, 05.08.11.
0012039-12.2003.805.0001 - 5262 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Artuzito Da Silva Rabelo
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Despacho: Subam à Superior Instância. Int. Em, 15.08.11.
0147252-87.2003.805.0001 - 7547 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nova Patrimonial Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Decisão: ... A condenação ao pagamento de ônus da sucumbência é consequência da extinção da Execução Fiscal pelo
pagamento. A cobrança dos honorários pelo Exequente é indevida. Quanto às custas judiciais, caso não tenham sido
recolhiudas em sua inteireza, caberá a sua complementação.
Dito isto, verifica-se que o Exeqte não poderá executar a sentença, face ao recebimento dos honorários na via administrativa.
Assim, REJEITO os aclaratórios.
Salvador, BA, 15 de agosto de 2011.
0031350-23.2002.805.0001 - 4341 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Victor David, Victor David Filho, Kandiotl Industria E Comercio Ltda e outros
Despacho: R.H. Recebo o apelo em seus efeitos. Intime-se o apelado para contrarrazoar. Em seguida, dê-se vista ao M.
Público e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em, 16.08.11. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de
Direito e auxiliar.
0051644-62.2003.805.0001 - 5790 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eric Hilton Ii Siqueira Campos
Advogado(s): Carolina Oliveira Serra da Silveira, Fernando Antonio da Silva Neves
Decisão: ... Compulsando-se os autos, constata-se que na petição da fl. 98, na qual o Município do Salvador apenas noticia
o pagamento do débito, não há qualquer alusão ao pagamento dos honorários devidos na via administrativa.
Ora, a condenação ao pagamento de ônus da sucumbência é consequência da extinção da Execução Fiscal pelo pagamento. No que diz respeito aos honorários, salienta-se não cabe ao Exequente executar a sentença, face ao recebimento na via
administrativa.
Do exposto, REJEITO os aclaratórios(fls. 106/107), tendo em vista que não vislumbro na decisão a omissão alegada.
Intimem-se.
Salvador, BA, 15 de agosto de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0052873-52.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fiesta Bahia Hotel Ltda
Advogado(s): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da decisão exarada no Agravo de Instrumento, negando seu seguimento. Em, 15.08.11.
0035245-11.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0066449-20.2003 0070171-96.2002
Embargante(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira
Embargado(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): Patricia Machado Didoné
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgda sobre esttes aclaratórios. Int. Em, 24.08.11.
0102690-17.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Inacio Dominguez Lorenzo
0121214-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amanda Navarro De Araujo
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0013454-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Aloysio Brandão Dos Santos
0098306-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iracilda Dos R Macedo
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas
0117932-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosangela Amaral Portella
0164408-83.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Charles Braga Souza
0056616-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Alves Da Silva
0065389-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Organizacao Bahia Servicos De Limpeza E Locacao De Mao De Obra
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO;
Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no
prazo legal. Int. Data supra.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0163697-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Claudio Domingues Neto
0122060-84.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Instituto De Orientacao As Coop. Hab. Bahia E Sergipe
0137423-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rcn Administracao De Condominios Ltda
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
0141459-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Laboratorio Kriff Ltda
0135421-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rex Schindler
0080635-87.1999.805.0001 - 2487 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jotadablio Grafica E Editora Ltda
0061402-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eraldo Goncalves
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
0007616-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Lucia Martins Pelegrino
0051701-80.2003.805.0001 - 5795 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Luiz Santos De Jesus De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0109309-07.2001.805.0001 - 4066 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eunice Almeida E Silva Vidal
0126659-37.2003.805.0001 - 6745 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amarilio Santana
0053693-47.2001.805.0001 - 3681 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda
0069235-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fonte Graf Sinalizacao E Plotagem Ltda
0151717-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Colegio Marat Ltda
0093656-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tyresoles Comercial Do Salvador Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no
prazo legal. Int. Data supra.
0047519-80.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda
Advogado(s): Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento
Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a parta Execda através de seu representante legal ora indicado. Int. Salvador, BA.,
15.07.11.
0087706-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gilson Pereira De Jesus
0088404-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimunda Bispo Dos Santos
0087650-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Melo Reis C0mercio Ltda
0088381-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Virginio Pavan Neto
0088399-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimundo Jose De Brito
0088368-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Carlos Cesar Alcantara Sena
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:
... Assim, revogo o despacho da fl. 02 e declaro a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a
apreciação através da inicial de Execução.
Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública
de competência administrativa.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
0016162-19.2004.805.0001 - 9112 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Santa Herdwirgens Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0158301-28.2003.805.0001 - 8152 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Sa
0191404-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Consultorio De Engenharia Ltda
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:
... Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo
135 do Código Tributário Nacional, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a alegação em
sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 1267515/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, STJ 1ª Turma, julgado em 05/01/2010, DJe 01/12/
2010). Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA., 18 de julho de 2011.
0012323-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Brandao Filhos S/A Comercio E Industria E Lavoura
Decisão: ... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização
só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado às fls.06/12.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 19 de agosto de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e auxiliar
0112898-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Panama Projeto E Construcoes Ltda
Advogado(s): Rosana Cálliga de Carvalho Santos, Thiago Miranda Sampaio
Decisão: ... No tocante a falta de exigibilidade do crédito, de igual sorte, razão lhe falece, tendo em vista que, embora tenha
parcelado o débito, tornou-se inadimplente desde 20/01/2009, conforme demonstra extrato fiscal juntado á fl. 13, sendo
perfeitamente exigível o crédito tributario ora cobrado.
Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 20/26.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 19 de agosto de 2011.
Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0191603-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Decisão: ... É O RELATÓRIO
O Município do Salvador informa que o imóvel que deu origem à execução fiscal não mais pertence à Executada e sim a
ANTÔNIO MESSIAS CARVALHO MACHADO.
O art. 130 do CTN reza que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, prevendo a
sujeição passiva indireta por sucessão.
Ante o exposto, defiro o pedido, exclua-se da relação processual a CONST. SOL EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA e prossiga-se contra a nova proprietária.
Cite-se.
Salvador, BA., 22 de agosto de 2011.
0065864-02.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis
Decisão: ... O art. 130 do CTN reza que "os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes",
prevendo a sujeição passiva indireta por sucessão.
Ante o exposto, ACOLHO as razões esposadas na Exceção de Pré-Executividade, deferindo, em parte, os pedidos, excluindose da relação processual a MRM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com o prosseguimento contra o novo proprietário- LUIS ANTÔNIO MADELO BARBOSA.
Determino o desbloqueio do valor de R$ 29.261,13(vinte e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), objeto
de penhora on line.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Cite-se no endereço indicado.
Salvador, BA, 18 de agosto de 2011.
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito e Auxiliar
0019772-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Rodrigo de Souza Chiprauski
Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 18.08.11.
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
AV. TANCREDO NEVES, SN, EDF. SUAREZ TRADE, 25º ANDAR
SALVADOR-BAHIA
JUÍZA: GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
ANALISTAS JUDICIÁRIOS: FLÁVIA TORRES VIEIRA e VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO
Ficam os senhores advogados intimados da sentença, despachos e/ou decisão proferida nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
Sentença: Vistos etc. A parte exequente requer a extinção da presente execução com base no art. 794, I, do CPC. Assim
sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas processuais pela parte executada. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Encaminhem-se
os autos ao Juízo de origem. Salvador, 04 de agosto de 2011. Gelzi Maria Almeida Souza, Juíza de Direito.
0002843-75.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Eduardo Amaral Borba
0011008-14.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Pedro De Almeida Souza
0008062-69.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Joao Carlos De Souza Maia
0015779-35.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Manoel De Queiroz
0009500-33.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Valmorio De Lacerda Neto
0006087-12.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Octavio Alencar Barbosa
0024171-61.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Paulo Sergio Souza Lago
0024174-16.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Emilia Rita Sousa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0017276-84.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Marivaldo Cruz Do Amaral
0013818-59.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Leoncio Da Silva Gois
0009288-12.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Ng. Cheuk Sun
0010426-14.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Raimundo Alves Miranda
0002140-47.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Carlos Telles Soares
0009029-17.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Necar Transportes E Locacao De Veiculos Ltda
0011220-35.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Boat Service Ltda
0010559-56.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Raimundo Dos Santos
0017003-08.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Reginaldo Dos Santos Valerio
0025603-18.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Iguassu Imobiliaria Ltda
0011918-41.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Maria Da Glória Santos Dantas
0001622-57.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Iguassu Imobiliario Ltda
0003528-82.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): João Moura Coutinho
Cad. 2 / Página 87
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0012314-18.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Maria Baptista Dos Santos Carrano
0017433-57.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Livy E Silva Ltda
0018072-75.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Sostpar Participações Ltda
0018076-15.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Sostpar Participações Ltda
0009294-19.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): José Olímpio Ferreira Pereira
0023734-20.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Horacio De Souza Prado Filho
0014363-32.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Rose Mary Dias Santana
0014206-59.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Rosangela Dos Santos Santana
0020787-90.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Severino Correia De Almeida
0001927-41.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Antero Paulo Fernandes De Souza Filho
0012578-35.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Arc Computação Grafica Ltda
0006199-78.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Rodrigo Pinto Cardoso
0006386-86.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Gildete Alves De Souza - Me
Cad. 2 / Página 88
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0022026-32.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Augusto Ferreira Santos Laborda
0017973-08.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Silveira Garcia Construtora Ltda
0010873-02.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Raimundo De Castro Leite
0009463-06.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Valdir Rosa
0015366-22.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Malaquias Dos Santos
0004529-05.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Hocevar Consultoria Empresarial E Tecnol. Ltda
0008757-23.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): André Maia Luque
0016363-05.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Edvaldo Mota Dias
0015912-77.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Edilson Machado De Assis
0018702-34.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Arandy Nabuco
0007231-21.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Marcelo Henrique Rodrigues Possidio
0009444-97.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Valmorio De Lacerda Neto
0012549-82.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Maria Da Paixão Pereira Da Silva
Cad. 2 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
0003188-41.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Edilson Machado De Assis
0018004-28.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Sivio Carlos Dos Santos
0002766-66.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Sergio Catão Aguiar
0009145-23.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Nivaldo Lima Da Paixao
0009575-72.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Orlando Batista De Aragao E Esposa
0003599-84.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Adeliza De Carvalho Vieira
0013777-92.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Lopes Pereira
0011662-98.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Claudio Roberto Da Silva
0002094-58.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Tiago Cardoso Cruz
0008000-29.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Raimundo Da Veiga Marcelino
0018083-07.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Arthur Barbosa Da Silva
0004147-12.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Celestino M B Ataide
0005666-22.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): F. F. De Oliveira Junior
Cad. 2 / Página 90
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 91
0008407-35.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jorge Lima De Santana
0015698-86.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Daniela Rocha De Argollo
0009300-26.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Paulino Da Silva
0018001-73.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Antonio Sergio Silva Lima
0011548-62.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Ecomati Gama E Bce
0014002-15.2011.805.0150
Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação: Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas
Advogado(s): Cláudia Monteiro
Executado(s): Jose Henrique Pimentel Sobral
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO
0016906-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roger Mendes Campos
Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade
Menor(s): Amanda Mello Campos
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer
ministerial de fls. 33
Salvador, 30/08/2011
p/Escrivã
0036793-37.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vania Dos Santos Silva
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer
ministerial de fls. 15
Salvador, 30/08/2011
p/Escrivã
0017290-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jorge Antonio Silva Oliveira
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer
ministerial de fls. 22
Salvador, 30/08/2011
p/Escrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 92
0081419-44.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Jose Cunha Do Nascimento
Advogado(s): Cláudio dos Anjos Weber
Despacho: Certifico que a parte autora:
Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.
Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento,
deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de
não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar
com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias.
Salvador, 19 de agosto de 2011.
Escrivã
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0115601-27.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Helenita Eduarda Dos Anjos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: (...)
DECIDO
...extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 17/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0104937-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marina Carmo Romero Silva, Jamara Lima De Souza
Advogado(s): Marianna Carvalho Costa
Decisão: (...)
Assim, confiro a esta Decisão força de Mandado para informar que no presente processo as custas são na forma da Lei.
Salvador, 24/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0112565-74.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Silva Lula
Advogado(s): David da Costa Nunes
Sentença: (...)DECIDO
...julgo procedente a presente demanda e determino a expedição de Mandado
ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito da Vitória, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Casamento de PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA e MARIA DA SILVA LULA..., para constar nome da
genitora da nubente como MARIA DA GLÓRIA MASCARENHAS DOS SANTOS.
Custas na forma da Lei.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda a devida retificação.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa
dos autos ao SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 17/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0037187-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herundina Ramos Fonseca
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Ilhéus-BA, subdistrito
Sede, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de OSWALDO TOSCANO FONSECA e HERUNDINA
RAMOS DA ROCHA..., para constar prenome da nubente como HERONDINA.
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 93
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 09/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0061421-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Margarida Maria Senna Duarte
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente a presente demanda para que seja procedida a retificação na Certidão de Casamento de MARGARIDA
MARIA SENNA DUARTE, passando a constar o nome MARGARIDA MARIA MATTOS DUARTE.
Determino a expedição de Mandado
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Conceição da Praia, para que
proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de MARGARIDA MARIA SENNA DUARTE..., no que tange ao nome
da registrada, devendo constar seu nome de solteira como sendo MARGARIDA MARIA MATTOS DE OLIVEIRA, e seu nome de
casada como sendo MARGARIDA MARIA MATTOS DUARTE
Custas na forma da Lei.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente
para a realização do ato.
P.R.I.C.
Salvador, 02/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0049244-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Deise Aparecida Alves Silva
Advogado(s): Leda Pinho de Almeida
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA,
subdistrito de Conceição da Praia, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de JOSÉ LUCIANO DE
JESUS e DEISE APARECIDA ALVES SILVA..., para constar naturalidade da nubente OSASCO-SP.
Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente
para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 09/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0029425-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Horacio Firmino De Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para
que proceda a ABERTURA de Registro Civil de Nascimento em nome de HORÁCIO FIRMINO DE SOUZA...
Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença
força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil competente para a realização do ato.
P.R.I.C.
Salvador, 27/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 94
0075716-84.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): D. D. J. S.
Representante(s): R. D. J. S.
Reu(s): R. O. F.
Despacho: R.H.
À Distribuição para que seja redistribuido a uma das Varas de Família, por ser a competente para conhecer e decidir sobre
o pedido.
Dê-se baixa.
Em, 15/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0025382-94.2011.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Carla Karine Fernandes Dos Santos, Stefany Dos Santos Abreu
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Despacho: Fica a parte Autora intimada para se mnifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre solicitação do parecer ministerial de fls. 12.
Salvador, 31/08/2011
p/Escrivã
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0031980-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Ribeiro Dos Santos Filho, Helena Maria Moreira Dos Santos, Pedro Ribeiro Dos Santos e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido formulado e determino a expedição de Mandado
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Nazaré-BA, Subdistrito de Salinas das Margarida, para que
proceda a retificação de Retificação de Registro Civil de Casamento de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS...,para constar a
informação de que a nubente passou adotar o nome de casada, qual seja, EDITH MOREIRA REIS SANTOS.
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito da Penha, para que proceda a
Retificação de Registro Civil de Nascimento de HELENA MARIA MOREIRA DOS SANTOS..., no que tange ao nome da genitora
da requerente, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS.
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito da Conceição da Praia, para que
proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO..., no que tange ao nome
da genitora do registrado, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS.
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito dos Mares, para que proceda a
Retificação de Registro Civil de Nascimento de ROSALIA DOS SANTOS BATISTA..., no que tange ao nome da genitora da
registrada, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS.
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente
para a realização do ato.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa
dos autos ao SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 17/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0024254-44.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Renivaldo Santos
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Itapetinga-BA,
subdistrito Sede, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de RENIVALDO SANTOS..., para constar
nome do registrado como RENIVALDO LAPA SANTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 95
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 01/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0110014-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Judilse Silva Andrade
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido formulado e determino a expedição de Mandado
Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, Distrito Sede, para que proceda
a ALTERAÇÃO na Certidão de Nascimento de JUDILSE SILVA ANDRADE..., no que tange ao prenome da registrada, devendo
passar a constar que a mesma se chama JUDHY SILVA ANDRADE.
Custas na forma da Lei.
Após publicada a sentença e transitada em julgado, providencie a parte interessada publicar em jornal de grande circulação
a alteração do nome JUDILSE SILVA ANDRADE para JUDHY SILVA ANDRADE, trazendo aos autos o recorte do jornal com a
data de sua publicação. Só após demonstrado em Cartório, é que esta sentença passará a ter força de Mandado.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 02/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0038568-24.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Analice Francisca De Souza
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias-BA,
subdistrito de Passagem dos Teixeiras, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil Nascimento de ANALICE
FRANCISCA DE SOUZA..., para constar naturalidade da registrada: CANDEIAS-BA.
Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 01/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0038663-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Jose Bispo De Sousa
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder
0062591-97.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eulina Travassos De Almeida
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Irará-BA, subdistrito
Boa Espera, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Nascimento de MARIA JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA...,para
constar nome da registrada como MARIA JOSÉ BISPO DE SOUZA, avó paterna CONSTÂNCIA DE JESUS, e local de nascimento FAZENDA URUBA-ALAGOINHAS-BA
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa
dos autos ao SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 20/07/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 96
0045847-27.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Magno Luis Peixoto
Advogado(s): Rafaela Meneses de Almeida Rios
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA,
subdistrito de Santana, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de MAGNO LUIS PEIXOTO e
TÂNIA MARIA DO FIGUEIREDO BARBOSA..., para constar naturalidade do nubente como Santo Antônio de Jesus-BA.
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato.
Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 09/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
0057617-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Maria Alves Gomes
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: (...)
DECIDO
...julgo procedente o pedido inicial...
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para
que proceda a ABERTURA de Registro Civil de Nascimento em nome de JOSÉ MARIA ALVES GOMES...
Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença
força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.
P.R.I.C.
Salvador, 09/08/2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 14 de julho de 2011
0142256-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Sousa Francisco
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0074737-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evangildo Dos Santos
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0135045-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josevaldo Santana Dos Santos
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0142115-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Berenice Dos Santos Silva
Advogado(s): Flavia Mattos e Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 97
0149192-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roosevelt Freire De Andrade
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Siocial Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0062972-76.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Dalmo Freire Silva
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0039131-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Cristovam Marques De Freitas
Advogado(s): Clarice de Brito
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no
prazo de 10(dez) dias;
Expediente do dia 15 de julho de 2011
0000650-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Sena De Carvalho
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0123487-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimeire Silva Das Virgens De Souza
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0003576-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Oliveira Santana
Advogado(s): Edmilson Ferreira de Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
0002982-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Neves Santana
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
0076011-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio Luis Lopes De Moraes
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0157381-49.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Elza Nunes Do Nascimento
Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0003368-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivone Pinheiro De Santana
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0155118-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos Salomao
Advogado(s): Emerson Lopes dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 98
0162626-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adnilza Alves Dos Santos
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0159453-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Das Graças Ferreira Carmo
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
0131664-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Idelnilton Menezes Noranha
Representante Do Autor(s): Jose Idelmi Noronha
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
0047297-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ezequias Alves Da Cruz
Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no
prazo de 10(dez) dias;
Expediente do dia 18 de agosto de 2011
0139337-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Reis De Lima Passos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: "CIENTE DA CERTIDAO RETRO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SOB OS CUIDADOS NECESSÁRIOS"
0018380-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Jose Da Silva Meneses
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: "CIENTE DA CERTIDAO RETRO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SOB OS CUIDADOS NECESSÁRIOS"
0028067-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iolanda Maria Maciel Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora."
0078913-76.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Anibal Oliveira Rabelo
Advogado(s): Agnaldo Dias Viana, Francisco de Assis Holanda
Reu(s): Inss
Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora."
0089682-41.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Andre Luis Conceicao Santana
Advogado(s): Carlos Freitas, Lais Pinto Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 99
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora."
0164933-70.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Walter Araujo Souza Junior
Advogado(s): Pamela Oliveira Amorim, Patrícia Pinheiro Reis
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora."
0075758-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ieda Guedes Atanabe
Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "1 - Ciente da petição apresentada pela Autarquia Ré de fls. retro.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se."
0065405-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Vieira
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "1 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Autor, não havendo a necessidade de se produzirem
outras provas, uma vez que suficientes os elementos coligidos aos autos para o julgamento da lide.
2 - Cumpra-se, com urgência, a parte final do item "4" do despacho de fl. 87.
3 - Intime-se. "
0054700-74.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Katia Viana Navarro De Andrade
Advogado(s): Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: "CUMPRIDA A DILIGENCIA REQUISITADA PELA RELATORA DESEMBARGADORA DO APELO INTERPOSTO PELA
AUTORA, DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CAMARA CIVEL COMPETENTE, RENOVANDO-SE OS CUIDADOS
NECESSARIOS"
0128063-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mario De Santana
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: "1 - Ciente da petição apresentada pela parte Autora, requerendo que o INSS seja intimado para apresentar cópia
do processo administrativo em que foi concedido o seu benefício previdenciário.
2 - Indefiro o requerimento em apreço, porquanto entendo que as provas produzidas nos autos perfazem todos os requisitos
suficientes para o deslinde da lide.
3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
4 - Tendo a ilustre representante do Ministério Público posicionado-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet no
feito, registre-se para sentença.
5 - Publique-se. Intime-se. "
0145539-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Gloria Queiroz De Moarais
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "1 - Ciente da manifestação da parte autora sobre a contestação e sobre o laudo pericial, às fls. 61/62.
2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual.
3 - Tendo a ilustre Promotora de Justiça posicionado-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito, registrese para sentença.
4 - Publique-se. Intime-se. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 100
0016527-68.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Edileusa Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: 1 - Intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação profissional,
conforme determinado por este Juízo através da decisão de fls. 136/137, e, em caso positivo, informe qual o resultado obtido
com a execução do referido programa. Do contrário, traga aos autos o resultado das perícias administrativas realizadas
após a sua intimação.
2 - Cumpra-se.
0067726-37.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Messias Gama De Souza Neto
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro, intime-se o Bel. Celso Vedovato de Souza, a fim de que tome ciência da outorga
de poderes instrumentalizada à fl. 116.
2 - Cumpra-se.
0137953-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janio Marcos Rocha De Azevedo
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "Intime-se, ainda, o INSS para que traga aos autos elementos que justifiquem a adoção da medida impugnada,
a fim de que, somente a partir daí, este Juízo aprecie a alegada modificação no grau de incapacidade do Autor.Dou a este
despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual e
com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva
intimação pessoal.Após a comprovação da intimação do INSS, voltem-me os autos conclusos."
0137953-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janio Marcos Rocha De Azevedo
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "Intime-se, ainda, o INSS para que traga aos autos elementos que justifiquem a adoção da medida impugnada,
a fim de que, somente a partir daí, este Juízo aprecie a alegada modificação no grau de incapacidade do Autor.Dou a este
despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual e
com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva
intimação pessoal.Após a comprovação da intimação do INSS, voltem-me os autos conclusos."
0084349-50.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidia De Matos Oliveira
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Olival Serra Santana
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Retornem os autos ao INSS para que informe se há interesse no exercício do seu direito de compensação,
nos termos do art. 100, § 9º, da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - Cumpra-se.
0005814-63.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edimundo Alexandrino Dos Santos
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira, Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Ciente da petição juntada à fl. 93, verifico que o INSS fez cessar o benefício que era recebido pela parte autora,
ante ao seu não comparecimento ao banco para realizar o respectivo saque.
2 - Diante disso, retornem os autos à Autarquia-Ré para que reative o benefício suspenso, não olvidando a necessidade de
comunicar este juízo sobre qualquer modificação diversa no pagamento do benefício, conforme consignou a decisão que
antecipou os efeitos da tutela às fls. 77/78, sob pena de majoração da astreinte cominada para o valor de R$ 100,00, a partir
da data da suspensão.
3 - Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
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4 - Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva intimação pessoal.
5 - Demais disso, intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação
profissional, conforme determinado por este Juízo através da decisão liminar, e, em caso positivo, informe qual o resultado
obtido com a execução do referido programa. Do contrário, traga aos autos o resultado das perícias administrativas realizadas após a sua intimação.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0107343-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Dos Santos Gois
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo
de 10(dez) dias;
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0077650-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Borges Reis
Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro, Jorge Medauar Filho, Maria Luisa Pinho Medauar
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: "...JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, com base nos artigos 19 e 42 da Lei nº 8.213/91. Determino ao INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social - que conceda ao Autor, Milton Borges Reis, o benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, devido a partir de 27/05/2008, de acordo com
disposição contida no art. 43 e ss. da Lei nº 8.213/91. Com efeito, outros benefícios gozados pela parte autora, durante esse
período, deverão ser devidamente compensados. Destarte, condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em
atraso, compensando-se com os meses em que esteve a parte autora titularizando auxílio-doença e auxílio acidente,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino
a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no art. 475, I, do Código
de Processo Civil. P.R.I."
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0035581-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ramalho Cardoso Alves
Advogado(s): Angela Maria Ramacciotti de Macedo
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0027616-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Celia Oliveira Costa
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0105255-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulcineia Soares Da Silva Conceicao
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0108582-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednei Assis De Almeida
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
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0028812-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edelzimar De Jesus Soares
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0029667-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Caldeira
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0104054-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Do Sacramento Conceicao
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto/Leonardo G. Baumert
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0022019-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademario Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0042779-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Reboucas Arapiraca
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0047835-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Pinto Freitas
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0047818-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Leal Figueiredo
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0047811-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Leal Figueiredo
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0028824-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Ivone De Miranda Berenguer Silvany
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
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0028816-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Ivone De Miranda Berenguer Silvany
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0023306-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Claudemiro Do Sacramento
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0022017-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene De Araujo Falcao
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
0022015-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Ramos De Almeida
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30
(trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0119128-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Gilson Andrade Fontes
Advogado(s): Thiago Ferreira de Jesus
Reu(s): Imbra Implantes Odontologicos Do Brasil, Jardim França Laboratorio De Proteses Ltda
Despacho: fl.23v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.23v.
0020876-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5)
Autor(s): Rosangela Borges Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: fl.82v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.82v.
0055301-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Ricardo Carrilho Rocha
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: fl.24v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.24v.
0033543-69.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6)
Autor(s): Manoel Jose Edvirgens Dos Santos
Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz, Manoel Jose Edivirgens dos Santos
Reu(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas
Despacho: fl.620-Vista às partes, por 10 dias.
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0043874-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Da Silva Gomes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: fl.33-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.O pedido liminar será analisado após a citação.Cite-se a
parterequerida para, em15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do
CPC. Na oportunidade,traga a instituição financeira réo contrato firmado entre as partes.
0174162-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6)
Autor(s): Joselita Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Reu(s): Empresa Ativos E Cia
Despacho: fl.13v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 13v.
0064201-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Sergio Carvalho Maluf, Sumaia Carvalho Maluf, Samia Carvalho Maluf
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Reu(s): Klaus Albrecht, Eunice Fernandes Albrecht
Despacho: fl.27v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.27v.
0001007-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: fl.51v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.51v.
0023049-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Gerciano Do Nascimento Feitosa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: fl.49v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.49v.
0076862-48.2010.805.0001 - Ação Civil Pública(9-3-6)
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mutilaser Industrial Ltda, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, Lojas Insinuante Ltda
Advogado(s): Celso David Antunes, Fernando Jose Garcia, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: fl.430v-Vistos, Anuncio o julgamento.
0106667-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto
Reu(s): Servico Social Das Estradas De Ferro Sesef
Advogado(s): Fábio Fernandes Peixoto
Despacho: fl.438v-Vistos, Anuncio o julgamento.
0078796-07.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Aliana Praxedes Perez, Amarilia Santiago, Welington Soares De Lima e outros
Advogado(s): André Sigiliano Paradela
Reu(s): Edith Ferreira Bastos
Despacho: fl.42-Vistos, A Ré é falecida.Além disso, existe outra ação de usucapião ajuizada,s endo importante identificar-se
a que imóvel se refere.Assim, ordeno à parte autora que, em 10 dias, se manifeste sobre o falecimento informado e, ao
Carrtório que oficie o Juizo da 14ª Cível para que esclareça a área que se pretende usucapir na ação 0096770-72.2002
0035731-11.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Waldomira Santos Pereira, Valquiria De Araujo Souza, Valquiria De Assis Boaventura e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes, Vivian Borges Nunes Fernandes
Magalhães
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social, Zuleide Da Silva Santos
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Despacho: fl.2597- Junte-se. Do pedido do Sr. Perito diga, em 10 dias, a Petros.
fl.2603- Junte-se. Digam,em 10 dias, as partes.P.
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0039514-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Souza Sacramento, Alan Schuenck Brantes Sacramento
Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva
Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda
Despacho: fl.151v- Vistos, Paguem-se as custas, em 10 dias, vez que o rendimento dos Autores não ensejam o convencimento de sua impossibilidade de assumi-las.
0180839-61.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-4-6)
Autor(s): Nilton Diniz Dos Santos
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist
Despacho: fl.215- Junte-se. Diga, em 05 dias, a parte auatora.P.
0122931-12.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Irineu Marcos Lima Nunes, Murilo Lima Nunes
Despacho: fl.28v-Expeça-se manddo de penhora e avaliaçã.I. Oficie-se como requerido(as duas últimas declarações).
custas mandado penhora-R$57,40(42013)
intimação penhora(02) R$27,80(41017) Total-R$113,00
0004656-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5)
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Linsmar Oliveira Macedo
Despacho: fl.22-Defiro o pedido.Cite-se por hora certa.
custas postagem-R$6,50
0016075-53.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Jose Luiz Levy Rocco, Recplas Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: fl.93- Junte-se. Anuncio o julgamento.P.
0058724-67.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1)
Apensos: 3129227-5/2010
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Recplas Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda, Jose Luiz Levy Rocco
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Despacho: fl.93- Junte-se. Aguarde-se julgamento dos embargos.
0013442-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Maria Das Gracas Silva Santos
Despacho: fl.26- Defiro o pedido de fl. Oficie-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dis.I.
custs postagem-R$6,50
0021329-32.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-2)
Apensos: 14096519597-1
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Reu(s): Jose Orlando Chaves De Miranda, Fretkar Transportes E Turismo Ltda
Advogado(s): Rui Pinto Patterson
Despacho: fl.114v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.114v
0110034-20.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-1-2)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Dos Santos Goncalves
Despacho: fl.60-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo
de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 60
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0019680-70.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-4-3)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Paulo Gomes Junior
Despacho: fl.39-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008 fica intimada a parte autora,através de
seu patrono,para se manifestar sobre a resposta do oficio expedido pela RECEITA FEDERAL, no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0147951-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Jedeon Jose Filho
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Sentença: de fl. 204: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
Expeça-se alvará na forma convencionada. Verifique-se a existência do valor em depósito judicial.
0006768-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Moreira Ramos Filho
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Junte-se. Expeça-se alvará na forma usual, em nome do Autor e de sua advogada.
0006688-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1)
Autor(s): Emma Maria Pinto Burlacchini
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Plansfer Plano De Saude Dos Ferroviarios
Advogado(s): Soraya Hoffmann Chaves
Despacho: de fl. 97: Junte-se. Expeça-se alvará em favor da Autora. Após, ao arquivo, com baixa.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0083608-92.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Carlos Magno Pereira Dos Santos
Despacho: fl. 55 - Custas pagas a menor
0029730-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Cleyton Gomes De Lima Amorim
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Unibanco S A
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Sentença: DE FL. 72: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0071607-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Anibal De Senna Paim
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Reu(s): Clarinda Lourdes Dos Santos Souza
Sentença: de fl. 14: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0003994-04.2009.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-0)
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Orlando Da Silva Barbosa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Sentença: de fl. 76: O processo não mais pode prosseguir. Com efeito, intimada para proceder ao pagamento de custa,
deixou a parte autora de fazê-lo, conforme certificado. A conduta omissiva da parte autora gera a conseqüência da extinção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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processual, com o cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, ainda mais porque não
houve deferimento de gratuidade. Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, em razão da
inocorrência do preparo, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I. Inexistindo recurso, ao arquivo.
0063709-11.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1)
Apensos: 4254126-1/2011
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Filipe França Machado
Reu(s): Dilson Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Sentença: DE FL. 100: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0111032-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Dos Santos Franca
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Conclusão de fl. 15: "...Portanto, em face do desinteresse demonstrado e ressentindo-se o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0106012-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Joilton Gomes Amarante
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: de fl. 34: REMESSA TJ. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. I.
0085868-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos Brandao
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: de fl. 48: Vistos, Ao T.J.
0018744-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4)
Autor(s): Carlos Vieira Da Silva Junior
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: de fl. 140: Junte-se. O feito já foi julgado. Então, não há razão para a realização de depósitos. Lance-se no
Sistema impossibilidade de recebimento de peças contendo comprovantes de pagamento. Encaminhe-se o processo ao
T.J. P.
0053548-73.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-3-3)
Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros
Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles
Reu(s): Amelia Lina Cruz Nascimento, Lindaura Da Conceição Teles, Maria Alice Da Silva
Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos, Carlos Alcino do Nascimento
Despacho: FL. 86- AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Designo a audiência preliminar para o dia 10/11/2011, às 10:00 horas, oportunidade na qual, inexistindo acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. Intimem-se as
partes e seus procuradores, habilitados a transigir. I.
0061580-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-2-5)
Autor(s): Amanda Rodrigues Dias Leal
Advogado(s): Leandro Godines do Amaral
Reu(s): Plug Locacao Informatica E Audiovisual Ltda - Me
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: FL.281- Designo a audiência de conciliação para o dia 10/11/2011, às 09:30 horas. Intimem-se as partes e seus
procuradores, habilitados a transigir (art.331, CPC).
0061578-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Tatiana Soares De Oliveira Taquari, Mauricio Fisher Marques Taquari
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Henrique Buril Weber
Despacho: FL. 127V. - Vistos,
Designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2011, às 14:30 horas.P.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
Despacho: ATO ORDINATORIO
FAÇO VISTO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
0140626-18.2004.805.0001 - Notificação
Autor(s): Marcela Santos Almeida, Marcelo Santos Almeida
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos, Lorena Cristina Carmo dos Santos
Notificado(s): Ana Ferreira, Carla Santos Souza
Despacho: ATO ORDINATORIO
FAÇO VISTO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
0028438-48.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho
Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Banco Nacional De Desenvolvimento Economico E Social, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Saldanha Jaolino Fonseca, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade
Despacho: "R.H. Intime-se o autor para manifestar interesse no andamento do processo no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Salvador, 01/08/2011. Dra. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito." * Republicação corretiva.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0043860-44.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Apensos: 14097577086-2
Autor(s): Alba Assistencia Funeraria Ao Lar Ltda
Advogado(s): Jorge Kruschewsky
Reu(s): Transeguranca Transporte E Seguranca Ltda
Advogado(s): Sergio D. Ribas
0069619-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J M Lobo Distribuidora De Alimentos
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: vistos, etc.
manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 97/98, bem assim como o documento de fls.80.
0108395-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Rodrigues De Souza
Advogado(s): Bruno Landim Maia
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Bruno Landim Maia
Despacho: 1-informe o cartorio se o autor vem depositando as parcelas, conforme decisão de fls.
2-Proceda-se, de logo o calculo da taxa de juros.
0088219-11.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto, Juliana da S. Coimbra
Reu(s): Jose Carlos Reis Conceicao, Rosemeire Souza De Almeida
Despacho: suspenda-se o processo no prazo de 90 dias
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0069799-35.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Marcia Fonseca Caribe Farias
Despacho: Vistos.
Espeça-se o competente mandado, citando-se os executados para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de
3 (três) dias. Para tanto, fixo os honórarios advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade
em caso de integral pagamento no prazo estabelecido.
Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir os executados de que este disporá de prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora.
Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e
avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários
advocatícios.
Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e
termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado
judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e,
outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim sua autenticidade.
0070948-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Alves Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real - Aymore Sa
Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.351,50, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a)
R$651,97 expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não
exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo,
atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma
delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se.
0195870-87.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Juliana da S. Coimbra
Reu(s): Landoaldo Ribeiro Paulo, Maria Celeste Oliveira Pereira
Despacho: vistos,etc.
Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver em 48h o mandado devidamente cumprido
0037232-87.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Rodrigo B. Vaz, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Jose Trocoli Da Silveira
Advogado(s): Ana Carolina L.S. Santana
Despacho: Vistos. Comprovada a contituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls 09/
09v) e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de reintegração de posse em caráter liminar do
veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das
prerrogativas do art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, §1º e §2° do CPC).
Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Com o devido preparo, expeça-se o mandado de reintegração de posse e citação. Intime-se.
0070822-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Alves Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.148,04, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a)
R$738,20, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não
exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo,
atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma
delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se.
0215294-52.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cia Sulamericana De Tabacos Sa
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Reu(s): Industrias Alimenticias Papagaio Ltda
Despacho: expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço de fls 62, com prioridade.
0070730-38.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Gcacp S/A
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Reu(s): Jose Geraldo Alves Da Silva
Despacho: vistos.Expeça-se mandado, citando-se o réu para pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias,
com o qual ficará o mesmo isento de pagamento de custas e honorários advocatícios.
No mesmo prazo, poderá o réu fornecer embargos, devendo constar do mandado que, em caso de não pagamento e de não
oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
0069272-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Goncalves Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco de Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: vistos. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
0067943-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo
que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos
cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso
de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas
vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$661,22, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até
a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse
PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse,
ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a)
R$227,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não
exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo,
atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma
delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se.
0065310-23.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Fumcef - Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim
Reu(s): Berenice Andrade De Souza, Celia Moura De Castro, Dilma Santana Cerqueira e outros
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
Decisão: Vistos etc.
Insurge-se o ora impugnante quanto ao valor atribuído à causa pelas autoras, sob o argumento de que haveria que ser
atribuído o valor correspondente à pretensão econômica perseguida na demanda.
Devidamente intimadas, as acionadas alegaram não terem parâmetro para mensuração do valor pretendido, razão pela
qual atribuíram à causa o valor ora guerreado.
De fato, ao se atribuir valor à causa, deve a parte acionante ter como base o quantum pretendido, mesmo que estimado. No
entanto, quando, no caso concreto, não existe a possibilidade de aferição do proveito econômico demandado, deve-se
aceitar o valor atribuído pela parte. Assim vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE MAIS PERDAS E
DANOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, II E V, DO CPC.
I - QUANDO CUMULADOS OS PEDIDOS, O VALOR A SE ATRIBUIR A CAUSA, DEVERA SER O DA SOMA DOS VALORES DELES
RESULTANTES, CONSOANTE PRECONIZADO NO ART. 259, II, DO CPC.
II - HAVENDO PERDAS E DANOS, SENDO ELE INESTIMAVEL, HA DE SE CONSIDERAR COMO VALIDO, O VALOR DA CAUSA
ATRIBUIDO NA INICIAL, COMPLETANDO-SE-O, POSTERIORMENTE, EM EXECUÇÃO, QUANDO APURADO, SE FOR A MAIOR.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 8.323/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/1991, DJ 03/06/1991, p. 7427)
Ademais, como indica o próprio entendimento acima, existe a possibilidade de correção do valor em fase posterior.
Por essas razões, rejeito a presente impugnação, mantendo incólume o valor atribuído à causa pelas autoras. Após intimação
das partes, volte-me para prosseguimento da ação principal.
0008676-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aidil Maria Boa Morte Pereira
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Pública - Mônica Soares
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Vistos etc.
Com fundamento nas decisões proferidas pelo STF nos Recursos Especiais de nº RE 591797 e nº 626307, defiro a
suspensão do curso do presente processo até ulterior determinação do STF.
0008556-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival De Andrade Silva
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Vistos etc.
Com fundamento nas decisões proferidas pelo STF nos Recursos Especiais de nº 591797 e nº 626307, defiro a suspensão
do curso do presente até ulterior determinação do STF.
0193580-02.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Vanda Batista Brandao
Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira
Reu(s): Joao Batista Placido Filho
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Despacho: 1. Rejeito a postulação de intempestividade sedimentada pelo autor, quanto a intempestividade da defesa
apresentada pelo réu, e, assim o faço porquanto o mandado foi juntado aos autos em 05.08.2010, iniciando-se o prazo no
dia 06.08.2010 e encerrando-se em 20.08.2010, a petição foi protocolizada aos 18.08.2010.
2. Partes legitimas e bem representadas, presente o interesse. Dou o feito por saneado. Expecifiquem as partes as provas
que desejem produzir em 10 dias.
0122020-34.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcelino Xisto Da Silva
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Patricia Braga Passos
Advogado(s): Defensoria Pública - Mônica Soares, Fernanda Leite de Araújo
Despacho: Vistos.
1. Não cabe a extinção porquanto os herdeiros não foram intimados pessoalmente. Prossiga-se.
2.Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas
que desejem produzir em 10 dias. Intime-se.
0028409-27.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Ivan Pedro Bispo Dos Santos
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Carole Carvalho
Despacho: Vistos.
1. Tendo em vista que a ação principal foi julgada extinta, em face da homologação de desistência, declaro prejudicado o
objeto da presente. Intime-se.
0084317-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1419414-0/2007
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Almir Passo, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Ivan Pedro Bispo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Sentença: Vistos.
A autora, em petição de fls 63, desistiu do prosseguimento da prosseguimento da presente ação. Verifico, todavia, que a ré
foi citada, conforme certidão de fls. 24, verso.
Por óbvio que, não tendo sido ainda apresentada a contestação, não há necessidade de concordância da demandada para
a desistência da ação.
Isso posto, acolho o pedido de fls. 63 e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa. PRI.
0008668-74.2002.805.0001 - Monitória
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva, Jayme Brown da Maia Pithon, Solange Sena Hortélio
Reu(s): Dioman Borges De Oliveira
Sentença: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, considerando a demonstração da relação creditícia
sem oposição da acionada, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que constituo de pleno direito o
título executivo judicial, com a obrigação de pagar a autora a importância de R$ 16.592,09, acrescido de juros de mora e
correção monetária a partir da citação. Condeno-a ainda ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios que arbitro
em 15% sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado, intime-se a acionada ao pagamento em quinze dias sob
pena de penhora, constituindo-se, destarte, em título executivo.
0056104-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexandre Pereira Da Cruz
Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls
52/56), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito no inicial, nos termos do art. 3º do
Decreto Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das
prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842 §1º e 2º do CPC).
Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido
no prazo de 15 dias.
Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação.
0071079-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2715123-0/2009
Autor(s): Marcelo Feitosa Dias
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: Opôs o autor embargos de declaração ante a decisão de fls. 64, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela
pretendida, com a determinação do pagamento das parcelas, NO VALOR CONTRATADO, enquanto se avalia a legalidade da
taxa de juros aplicada ao contrato, alegando haver contradição na referida decisão.
O que pretende o autor, na verdade, é a revisão da decisão, já que inexiste qualquer obscuridade ou contradição, justamente
porque o pedido foi PARCIALMENTE deferido, já que, no entendimento deste Juízo, enquanto se discute a relação na lide,
deve o autor caucionar o feito, procedendo ao depósito das parcelas NO VALOR CONTRATADO, e não no valor que entende
devido, sendo liberado, desde logo, o valor incontroverso à parte acionada.
Assim sendo, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, determinando que o
autor proceda ao depósito, em 10 dias, dos valores vencidos, tendo por base o valor CONTRATADO, sob pena de revogação
da antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se a parte acionada, desentranhando-se a réplica de fls. 51/62, por ser extemporânea.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0043130-47.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda
Advogado(s): Clovis Muniz de Lima
Reu(s): Berelisio Ramos De Jesus
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Representante Legal(s): Amerinda De Aguiar Rocha
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, referentes a
expedição do mandado de despejo, já expedido, na importância de R$ 57,40.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0066969-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jato Transportes Ltda
Advogado(s): Lucimara Cristiane Tatto
Reu(s): Vale Manganes Sa, Companhia Hispano Brasileira De Pelotizacao, Companhia Vale Do Rio Doce
Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição das C. Precatórias junto às
Comarcas de Simões Filho-Ba e do Rio de Janeiro-RJ; Bem como para que indique o endereço completo para citação da 2ª
Ré: COMPANHIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO.
0024876-46.1996.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro De Melo
Advogado(s): Antonio David Nunes, Lourdes Martinez Melo
Reu(s): Roselias Vieira Da Silva, Edmilson Vieira Da Silva
Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) ANTONIO DAVID NUNES, OAB nº 6702 - LOURDES MARTINEZ MELO, OAB N 8148, a
devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de
imediato, o mandado de busca e apreensão de autos.
0081872-93.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Jose Jorge De Souza
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Reu(s): Copene- Companhia Petroquimica Do Nordeste S/A
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Decisão: Vistos etc. Em que pese o lapso temporal pelo qual tramita o referido feito, nota-se que existe óbice ao seu
prosseguimento nesta Justiça Estadual. É que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência
para processar e julgar as ações referentes a danos decorrentes de acidente do trabalho passou a ser da Justiça do
Trabalho. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF,
relator Ministro Carlos Britto), consolidado através da súmula vinculante nº 22, que assevera que "A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em
primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04". Assim sendo, declino a competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
0048069-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Cristiane Belinati Garcia Lopes
Reu(s): Emiliano De Sousa Dantas
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo, citado às fls. 20,
celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento art. 269, inciso III, do
CPC. Com o trânsito em julgado e as providências necessária quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa. P.R.I.
0040259-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro, Andrea Sayuri Nishiy Ama de Tol
Reu(s): Ede Claudio De Jesus Pereira
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.
16, e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Arquive-se. PRI.
0097818-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Roberto Andrade Cernadas
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.
16, e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Arquive-se. PRI.
0077419-55.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Messias Emmanuel Galvao Pugliesi, Noelia Martini Dultra Pugliesi
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de desistência às fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos a , e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 inc
VIII do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0172076-71.2007.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Bill Pereira Da Mota
Advogado(s): Sergio Pereira da Motta
Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de desistência às fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos a , e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 inc
VIII do CPC.
0004933-48.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Maria de Lourdes Siqueira
Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões
Maria do Carmo Salomão de Oliveira
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos
Sentença: Vistos. Tendo em vista ser obrigação da parte manter atualizado seu endereço para fins de intimação e, conforme
certidão do oficial às fls.46v, a autora mudou-se sem informar nos autos seu novo endereço e até a presente data não há nos
autos qualquer requerimento ou providência de sua iniciativa, entendo patente o desinteresse no prosseguimento do feito,
pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito
em julgado, e as providências necessárias quanto ás custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0085998-89.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14099662429-6
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoaloto, Ana Cristina Cardoso, Eric Garmes de Oliveira, Manuela Rodrigues de Araújo
Reu(s): Virginia Augusta Moraes Pereira
Advogado(s): Waldemir Ferreira de Lucena
Sentença: (...) 7. Ante a todo o exposto e a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados
na ação de busca e apreensão pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e revigoro a liminar antes
concedida determinando a determinada busca e apreensão do veículo objeto do contrato ante a inadimplência da ré, de logo
convalidando em definitivo a posse e o domínio do bem em mãos da autora, condenando-se a ré ao ressarcimento das
custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 8. Por conseqüência, também
julgo improcedentes os pedidos sedimentados na ação cautelar em apenso, tornando sem efeito a liminar concedida
condenando-se a autora da mesma ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o
valor da causa corrigido.
0007844-23.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Virginia Augusta Moraes Pereira
Advogado(s): Valdemir Ferreira de Lucena
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira
Despacho: (...) 7. Ante a todo o exposto e a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados
na ação de busca e apreensão pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e revigoro a liminar antes
concedida determinando a determinada busca e apreensão do veículo objeto do contrato ante a inadimplência da ré, de logo
convalidando em definitivo a posse e o domínio do bem em mãos da autora, condenando-se a ré ao ressarcimento das
custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 8. Por conseqüência, também
julgo improcedentes os pedidos sedimentados na ação cautelar em apenso, tornando sem efeito a liminar concedida
condenando-se a autora da mesma ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o
valor da causa corrigido.
0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda
Advogado(s): Claudia Balthazar
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. 53, e, que indica paralisação do processo
desde outubro de 1997, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes,
arcará a demandante. Ficando, de logo, excluída da lide a interveniente Amara Brasil Ltda. por se tratar de pessoa jurídica
distinta da mencionada na inicial.
0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda
Advogado(s): Claudio Balthazar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. 53, e, que indica paralisação do processo
desde outubro de 1997, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes,
arcará a demandante. Ficando, de logo, excluída da lide a interveniente Amara Brasil Ltda. por se tratar de pessoa jurídica
distinta da mencionada na inicial.
0060441-22.2006.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Luciara Lordelo Da Silva Lordelo, Sergio Gonçalves Lordelo
Advogado(s): Jorge Barreto Melo, Flávia Presgrave
Reu(s): Canada Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Artur Tanuri
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo, citado às fls. 98/99,
celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento art. 269, inciso III, do
CPC. Com o trânsito em julgado e as providências necessária quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa. P.R.I.
0082278-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Dowu
Advogado(s): Enilda Maria Dórea Coelho
Reu(s): A Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa
Decisão: 3. Ante a esse quadro, antecipo parte dos ewfeitos da tutela, apenas para autorizar a autora proceder ao deposito
no valor de R$1.030,00- referente a caução alusiva a fatura do mês de AGOSTO/2011, bem como as demais, até realização
da pericia, determinando-se a Ré que , efetivado o deposito, abstenha de suspender o fornecimento de seus serviços a
autora, PROVISORIAMENTE , deixando para apreciar a redução quanto a fatura de julho após apreciação de defesa e
mesmo da pericia a ser realizada. Cite-se e intime-se com prioridade. I.
0089701-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas De Santana
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Água E Saneamento S.A.
Despacho: Defiro a GJ ao A. Reservo-me em apreciar o pdido liminar após a resposta. Cite-se , copm prioridade.
0138634-85.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Diego Luiz Lima de Castro
Executado(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Despacho: Da penhora realizada dou ciência ao Réu a fim de impugnar, querendo, no prazo de 5 dias.
0057419-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marileide Santos Silva
Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira
Reu(s): Bradesco Saude Sa, Fundacao Sistel De Seguridade Social
Decisão: 5. Ante ao exposto, com suporte nos arts 6º e 84 do CDC e mais o art 273 do CPC, antecipo parte dos efeitos da
tutela, pelo que determino que a ré autorize, no prazo de cinco (05) dias o internamento exclusivo da autora na CLINICA DE
OBESIDADE LTDA , situado no Condominio Busca Vida , Catu de Abrantes-Ba, a fim de ser submetida " internamento urgente
em clinica especializada de Obesidsde com euipe multidisciplinar para perda ponderal intesiva, incluindo fisioterapia
dermato-funcional se necessário e conmtrole das co-morbidades" , pelo prazo provisório que estabeleço de QUARENTA E
CINCO DIAS, devendo ser apresentado relatório ´parcial no trigésimo dia, de internamento a fim de se verificar ptreviamente
a necessidade de prolongamento do internamento, ficando de já estabelecido que o tratamento se restringe exclusivamente
ao quanto sedmentado no relatório médico mencionado, ficando por conta da autora qualquer outro serviço extravagante e
diferente da recomendação. Estabeleço multa diária de R$500,00 no caso de transgressão do preceito com limitação de
R$30.000,00. Cite-se e intime-se com urgência. I.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR - ROBERTO JOSE LIMA COSTA
DIRETORA DE SECRETARIA - GABRIELA HORRORA LIMA SANTOS
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0067754-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Sentença: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por FABIANO DA
SILVA, contra BANCO FINASA BMC S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/23, onde pleiteia, como antecipação de
tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de
juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
0067071-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilson Santana Reboucas
Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por NILSON
SANTANA REBOUÇAS, contra BANCO FINASA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/23, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da
taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
0072356-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Lapa Santos
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Itaucard
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por MANOEL LAPA
SANTOS, contra BANCO ITAUCARD, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/18, onde pleiteia, como antecipação de tutela,
a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros
moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
0071809-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Misael Oliveira Da Silva
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por MISAEL
OLIVEIRA DA SILVA, contra BANCO FINASA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/20, onde pleiteia, como antecipação
de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de
juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
0062225-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalia Cristina De Souza Evangelista
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por NATÁLIA
CRISTINA DE SOUZA EVANGELISTA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, tudo na conformidade da inicial de
fls. 02/20, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais,
inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 118
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
0075951-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiana Silva Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CRISTIANA
SILVA DOS SANTOS, contra BANCO FINASA BMC S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/18, onde pleiteia, como
antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova,
redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
0076643-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Correia De Santana
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CLEBER
CORREIA DE SANTANA, contra BANCO VOLKSWAGEM S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/20, onde pleiteia, como
antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova,
redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0066797-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleyton Beltrao Ribeiro
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Morada S/A
Decisão: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CLEYTON
BELTRÃO RIBEIRO, contra BANCO MORADA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/07, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa
de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com
fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA,
etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as
prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador, 12/08/2011.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA
Expediente do dia 22 de agosto de 2011
0002510-91.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Carlos Lino De Oliveira, Washington Escritorio Contabil Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de BACENJUD, já que está ação é anterior a modificação na parte da Execução. Devendo o
exequente providenciar o cumprimento da carta precatória que determina a praça do bem penhorado.
0071323-72.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco
Advogado(s): Juçara Travassos Fraga, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Ana Maria Araujo Da Silva
Despacho: Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, vez que se trata de uma garantia constitucional que somente pode ser
violada em caso de interesse público, situação que não ocorre no caso em tela.
Outrossim defiro os demais pedidos, mediante pagamento das custas, sob pena de extinção.
Expediente do dia 23 de agosto de 2011
0040134-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karine De Almeida Araujo, Wellington Ramos De Almeida
Advogado(s): Cecilia Ferreira Borges
Reu(s): Pequena Notavel Empreendimentos Artisticos Ltda
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de
dezembro de 2011 às 10:00 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 120
0001041-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escritorio De Advocacia Aurelio Pires
Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Reu(s): Maria Da Conceicao Campelo De Souza
Advogado(s): Maria da Conceição Campello de Souza
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de
dezembro de 2011 às 10:30 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0077559-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia Rodoviaria De Transporte De Cargas Ltda, Antonio Fernandes Pereira Gomes, Fabiano Fernandes
Freire Gomes
Advogado(s): Felipe Goes Lemos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dário Lima Evangelista
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de
dezembro de 2011 às 11:00 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Expediente do dia 25 de agosto de 2011
0061452-91.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marilangela Santos Da Cruz
Advogado(s): Gildete Santos, Marinalva Lacerda Damasceno
Reu(s): Associacao Recreativa De Colaboradores Do Bompreco
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto
Despacho: Defiro conforme requerido, desentranhe-se a petição de fls. 236/237 para os devidos fins.
Salvador, 25 de agosto de 2011
0051178-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Valdemario Dos Santos Serra
Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofícios conforme solicitasdo na petição de fls. 39.
Salvador, 25 de agosto de 2011
0045820-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Joao Emilio De Oliveira Souza
Despacho: Após o pagamento das despesas referentes ao envio, expeça-se carta citatória no endereço constante na inicial.
Salvador, 25 de agosto de 2011
0173283-42.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Pablo Da Silva Moreira
Despacho: Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas corretamente, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção do feito.
Salvador, 25 de agosto de 2011
0097288-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Haroldo Jose Siqueira Ribeiro
Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 25 de agosto de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0184919-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Paraguacu Nunes
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Nilmar Carlos Almeida Nunes
Reu(s): Hsbc Leasing Sa
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 dias.
0096135-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2771101-9/2009
Autor(s): Maria Del Carmen Malvar Regueira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 dias.
0138451-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3080152-9/2010
Autor(s): Mario Franca Moreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Patrícia Souto Viana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 dias.
0043424-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 dias.
0060986-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S. A.
Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira
Reu(s): Luis Fabio Nobre Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
0056615-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3518712-1/2010, 3518705-0/2010
Autor(s): Jose Expedito Da Silva
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior
Reu(s): Penteventos, Ponte Seg Segurança Patrimonial Ltda, Ticketmix e outros
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0104040-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): Debora Gilmara Lima De Andrade
Advogado(s): Matheus Alvares
Sentença: S E N T E N Ç A
As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o acordo firmado
entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com resolução de
mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0049627-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Mascarenhas Miranda Caribé De Araujo Pinho
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Reu(s): Rodolpho Caribe De Araujo Pinho Neto
Despacho: S E N T E N Ç A
A parte autora apresentou petição solicitando desistência da ação e como não existe impedimento legal, homologo a
desistência requerida, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro.
P.R.I.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0055763-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josemar Lago Goncalves
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato bancário firmado entre as
partes, a fim de se dar regular prosseguimento ao feito.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0035287-60.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Bradesco Seguros Sa
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas
Embargado(s): Roberto Dos Santos Ferreira
Despacho: Defiro o pedido de dilação do prazo, devendo o banco comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo
de 20 dias, sob as penas da lei.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0120320-96.2002.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 787519-7/2005
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Carlos Henrique Santos De Jesus, Inez Maria Goncalves De Jesus
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:00h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0169859-21.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Diretiza Comercio De Materiais Para Escritorios Ltda, Jose Adelson Junqueira Mota, Lucia Maria De Almeida Mota
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:15h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0101453-21.2003.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Gilberto Aguiar De Albuquerque, Ariadne Almeida Albuquerque
Advogado(s): Itaci Paranagua Simon de Souza
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:30h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0043603-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:45h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Claudio Cardoso Pureza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:00h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0068816-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Paulo Henrique Espedito Dos Santos
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 12:00h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0131707-06.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Empi Empreendimentos Imobilarios Ltda
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos
Reu(s): Orlando Neves Pichler, Maria Das Gracas Miranda Paes Cardoso, Maria Helena Von Czekus
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 12:15h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0037833-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Francisco Soares Da Silva
Advogado(s): Matheus Nun' Alvares
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:45h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 124
0158271-85.2006.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 1498245-9/2007
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Edilberto Ribeiro Santos, Noeli Passos Santos
Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:30h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
0112352-49.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Reu(s): Carlos Alberto Batista
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana
nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:15h na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 26 de agosto de 2011
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0124675-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Santos Santana
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): Oi Pago
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
0111493-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jameson Dehanles Calasanes Dos Santos
0098763-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S.A
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Marcia Coutinho Pestana
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges
Despacho: Cite-se o apelado a apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0045987-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ritmoclin Clinica Medica Pediatrica E Cardiologica Ltda
Representante Do Autor(s): Thiers Ribeiro Chagas
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Banco Itau Unibanco S.A.
Despacho: Defiro o pedido de pagamento das custas, ao final da ação, contudo, o pedido de liminar só será apreciado após
o prazo de defesa.
Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo legal.
0152624-75.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Sindicato Dos Condutores Autonomos De Taxis De Sal, Coomasal - Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos
De Passageiros E Cargas D
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Comasal Comercial De Servicos Ltda
Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos,pela parte autora, durante o prazo de 5 dias.
Devendo o cartório alterar o nome do advogado, conforme consta na petição retro.
0092074-85.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Bahia Cargas Bahia Transportes De Cargas Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Indefiro o pedido para quebra do sigilo fiscal, posto que é uma garantia constitucional que somente pode ser
violada em casos de interesse público, fato que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência transcrita abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO
DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado
só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens
penhoráveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, infirmar a conclusão do
Tribunal de origem amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consoante o preceito da súmula n. 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido( STJ, 3ª T, Rel Min Massami Uyeda, jul 15.05.08, AgRg 982780/SP)
Defiro pedido relacionado ao DETRAN/BA ,devendo ser feito pelo sistema RENAJUD
0067175-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcón
Reu(s): Rosivaldo De Souza Conceicao, Lindinalva Pereira Da Conceicao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0021029-94.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Das Merces Pontes Ramos
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Adinete Menezes Queiroz
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
0001814-30.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Cimpal Comercio E Industria De Malhas E Artigos Plasticos Ltda, Robson Jose Pires, Eliete Maria Oliveira Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0013318-38.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Denise Correia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008:
Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0058566-17.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1063417-4/2006
Autor(s): Solida Estrutura Premoldados Ltda
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Reu(s): Carmagna Locadora De Veiculos E Turismo Ltda
Decisão: Ante o exposto, declaro desconstituída a pessoa jurídica, determinando a penhora dos bens do sócio da empresa
executada MIGUEL ANGELO MAGNAVITA, CPF 101.885.175-53 té que se alcance o valor do débito atualizado.
Oficie-se à Receita Federal para que encaminhe a este juízo as cinco últimas declarações do imposto de renda do sócio
supra mencionados, sendo que este juízo ainda procederá à penhora on line.
Salvador, 31 de agosto de 2011
0073956-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleber Conceição Da Hora
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Cessao Cred21 Meridiano
Advogado(s): Celso Davi Antunes, Luiz Carlos M Lourenço
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Sentença: Ex positis, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial,
deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, em virtude da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida.
P.R.I.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Juíza de Direito Substituta
0046358-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Ramos Pereira, Lyse Panelli De Castro Meira
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Ian Quadros
Sentença: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de lucros
cessantes, o valor correspondente aos aluguéis que este deixou de auferir pelo atraso na entrega do imóvel, calculados
desde 28.04.2008, até à data de efetiva entrega do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Condeno ainda a Ré a pagar ao autor a multa prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro, no percentual ali indicado,
acrescida de reajuste monetário pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que deverão incidir a partir de
28.10.2007 até a data em que o imóvel fora entregue, ou seja, 28.04.2008. haja vista o descumprimento da obrigação de
fazer. Caso o adimplemento da multa já tenha sido realizado, deverá a acionada juntar comprovante aos autos no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Em decorrência da procedência parcial do pedido, condeno a Ré a arcar com a metade das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador, 29 de Agosto de 2011.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Juíza de Direito Substituta
0133833-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elena Vilanova Lois Barreto
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Caixa Consorcios Sa
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar à Acionada a devolução das
parcelas pagas pela Acionante/consorciada desistente, no prazo de 30 (trinta dias), após o encerramento do grupo, cujo
valor será apurado em liquidação por cálculo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo índice da tabela IGPM, desde
a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês com a contagem a partir do 31º (trigésimo
primeiro) dia, após o encerramento do grupo, abatendo-se o percentual de 10% , a título de multa contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar
a Acionada, no ônus da sucumbência, ante o deferimento do seu pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Juíza Substituta de Direito
0038738-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Palmira De Oliveira Silva
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Luiz Carlos Monteiro Lourenço, Celso David Antunes
Sentença: De outro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento de verba
indenizatória à Autora, à título de danos morais, fixados em R$ 5000,00 (cinco mil reais, acrescido dos juros moratórios
contados do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença.
P.R.I.
Salvador, 15 de agosto de 2011
Carmem Lúcia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0027195-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Pessoa Lima
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto
Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno a Acionada a realizar
o internamento, em clínica especializada por ela indicada, nos moldes da LIMINAR deferida, bem como arcar com os custos
de todos os exames pertinentes e indispensáveis ao tratamento pretendido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Carmem Lúcia Santos Pinheiro
0142138-07.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003011462-7
Autor(s): Djacir Brandao Maracaja, Maria Do Socorro Maracaja Porto Brandao
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o reajuste das prestações do mútuo
hipotecário firmado seja feita em consonância com o Plano de Comprometimento de Renda - PCR, vigente ao tempo da
contratação, reajustando-se as prestações com base no mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo
devedor do contrato e as prestações não poderão exceder 30% (trinta por cento) da renda bruta.
Indefiro o pedido de proibição de acréscimo do saldo devedor das diferenças resultantes dos valores pagos sob liminar e
aqueles cobrados, bem como a devolução em dobro das quantias que teriam sido pagas a maior, ante a sua inocorrência.
Em razão da sucumbência, cada parte arcará com 50% das custas processuais, inclusive recursais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em sentença e averba atinente ao pagamento do perito.
P.R.I
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Carmem Lúcia S. Pinheiro.
Juíza de Direito Substituta.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 25 de julho de 2011
0089193-77.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Zolio Luiz Bolognesi
Reu(s): Antonio Cezar Souza Nobre
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 01/10/2001, observando-se que
embora ordenada a citação do(a) executado(a) para pagar ou oferecer bens a penhora, pelas razões constantes dos autos,
durante esse excessivo espaço de tempo a parte executada não foi localizada ou então não foram encontrados bens
penhoráveis, circunstância que contraria a necessidade de cumprimento das metas disciplinadas pelo Conselho Nacional
de Justiça, que tem como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Por
outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do
CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de
arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto
no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém,
sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique.Diante do exposto, amparado pelo antes
invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam
viabilizar a efetiva cobrança.P. I.Salvador, 25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em
Exercício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0089250-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Radames Francisco Silva E Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por RADAMES FRANCISCO SILVA E SILVA contra o BANCO FINASA BMC SA , aduzindo, em
síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente
como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de
deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar,
desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de
fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar
que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo
a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço,
pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil
do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida
liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michele Sousa Teixeira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0018940-21.1988.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Banco da Amazonia
Advogado(s): Sergio S. Costa Sousa
Concordata Preventiva de ADEMP
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0018939-36.1988.805.0001 - DECLARATORIA
Banco da Amazônia
Advogado(s): Sergio S. Costa Sousa
ADEM- ADROPECUARIA LTDA
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 129
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0029470-84.1988.805.0001 - HABILITACAO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
ADEMP-AGROPECUARIA LTDA
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0020365-83.1988.805.0001 - HABILITACAO
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): Marcia Maria Simoes Serapião
ADEMP-AGROPECUARIA LTDA
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0016680-68.1988.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Ademp
Advogado(s): Raimundo Parana Ferreira
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0142938-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing Sa
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre
Reu(s): Roberto Souza Tosta
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegra?o / Manuten?o de Posse intentada pelo FIAT LEASING SA contra
ROBERTO SOUZA TOSTA, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls., anunciaram
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que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do
acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC,
HOMOLOGO POR SENTENÇA a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a
devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos cálculos, voltando-me conclusos.Custas, na
forma pactuada.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS .Juiz de Direito.
0007470-55.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior
Reu(s): Star Fundos De Investimentos E Participaçoes Ltda
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Karissia Barsanúfio de Miranda
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO
RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito.
0084474-03.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Unibanco S A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Mafra Servicos Ltda, Paulo Fraga
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31
de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0066201-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4202853-9/2011
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Joao Carlos Seixas Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o incidente de incompetência por prevenção de que cuidam os autos apensos
(0067081-65.2011805.0001), suspendo o curso do feito neste juízo, o qual deverá ser remetido para o juízo prevento, após
o transcurso do prazo recursal da decisão proferida nos respectivos autos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0089132-70.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rodopar - Serviços Especializados De Manutenção E Recuperação De Peças Ltda
Advogado(s): Priscila Souza Pinto
Reu(s): Solida Solucoes Industriais Ltda
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e
avaliados tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado
Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será
reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0086739-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Ronier De Souza Santos
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO SOFISA S/A contra RONIER DE SOUZA
SANTOS, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou
com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural,
constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda,
o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento
das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até
mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada
a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois,
suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de
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notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal
de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura,
julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a
notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa
do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue
em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti,
DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada
pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por
meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o
presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de
eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0086495-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Moises Valerio Ghinelli
Reu(s): Helena Pataro De Oliveira Novaesrua Silveira Martins 3200
Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal
(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o
múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da
concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§
1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o
competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou
avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito.
0086740-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Apolonio Dos Reis Santos
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, efetuando corretamente o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0086716-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adaltro Franca Do Nascimento
Advogado(s): Aline Cristiane Borges de Menezes
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada antecipação dos
efeitos da tutela, após a formação do contraditório. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo
de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I.
Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0084402-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osvaldo Evangelista Da Franca Filho
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
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cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das
parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto,
promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas,
portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição
essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser
alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha
conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0086554-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Da Conceicao Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das
parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto,
promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas,
portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição
essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser
alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha
conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0084636-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Da Silva Figueiredo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das
parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto,
promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas,
portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição
essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser
alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha
conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0095422-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Felipe Franca Machado, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Joselita Pereira De Britto
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0062736-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josafa Domingos Santana Dos Santos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Reu(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0095456-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2892703-5/2009
Autor(s): Iraci Santos Pascoal
Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Ricardo Rocha Maia
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0085518-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Da Silva Bacelar
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar,
defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer
órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa
hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante
integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o
demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis
visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado,
visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das
parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto,
promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a
vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas,
portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição
essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser
alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha
conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0103598-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Dos Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Huberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos.
Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0077786-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda Ramos Sacramento
Representante Do Autor(s): Alana Jamile Lima Ramos
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saúde Ltda, Hospital Sao Rafael
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Considerando que se trata de feito oriundo do Plantão
Judiciário, inclusive tendo sido deferida a pleiteada medida liminar, visando o desenvolvimento regular do processo, citemse os réus, nas pessoas de seus representantes legais, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas
contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0063168-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bento Dos Santos Andrade
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, através de seu representante legal, a fim de
que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências contidas no art. 285, do
CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular.
0067367-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mogiana Do Nordeste Industria Quimica Ltda Epp
Advogado(s): Alexandre de Souza Hernandes
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o disposto no art. 19, do CPC, reservo-me para impulsionar o presente feito após o
prévio recolhimento das custas devidas, em seguida, voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0063769-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Galo Dos Santos, Ana Claudia Sampaio Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: Vistos, etc...Compulsando os presentes autos, observo da leitura da prefacial, que o instaurado conflito envolve
matéria de natureza familiar cujo desate, a teor do disposto no art. 73, I, "f", da Lei nº 10.845, de 27/11/2007, na verdade,
compete aos Juízes das Varas de Família, portanto, presente vedação legal para o processo e julgamento do feito neste
Juízo. Desse modo, entendendo que se afigura na hipótese regra de incompetência absoluta, amparado pelo art. 113, do
CPC, ora reconheço de ofício e determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, para uma das Varas de Família
desta Comarca da Capital, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0092144-05.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Marta Moreno Mendes
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Atacadao Sa Distribuicao Comercio E Industria
Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro
Despacho: Vistos,etc...Intimem-se as partes para que tenham conhecimento da baixa dos presentes autos, inclusive requerendo o que entendam pertinente, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, após conclusos, com ou sem resposta. P.I.
Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
0105256-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir De Jesus Lima
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos,etc...Intimem-se as partes para conhecimento da baixa dos presentes autos, no caso do autor, inclusive
para que requeira o que entenda pertinente, após conclusos. P.I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083595-93.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): D 4 Comércio Varejista De Calçados Ltda, José Renato Araújo Da Cruz
Despacho: Vistos,etc...Considerando a juntada das guias de custas de fls. 06/09, cumpra-se na forma deprecada, servindo
a mesma como mandado. P.I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
TITULAR
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS;
SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO;
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0013976-48.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Solo Terraplenagem E Mecanização Agrícola Ltda
Advogado(s): Carlos Matos
Reu(s): Transportadora Cascavel Ltda
Despacho: Determino a intimação do Embargante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 135
0010671-56.1989.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Solo Terraplenagem e Mecanização Agrícola Ltda
Advogado(s): Carlos Matos, Catarina Matos
Transportadora Cascavel Ltda
Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 29.
Salvador, 08 de agosto de 2011.
ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO
Juíza de Direito
0040289-07.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Maria Jose Bastos Gomes
Advogado(s): Marcos Durand
Jeferson Alves Silva Muricy
Advogado(s): Jeferson Alves Silva Muricy
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0050613-51.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Jovem Posto Comercio De Combustivel Ltda
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reu(s): Creuza Viana Souza
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 136
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0021834-52.1997.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Terezinha Cristina Assis Muller
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Supermar Supermercados Sa, Sergio Mesquita Andrade
Advogado(s): Maria Elisa Araujjo Andrade de Castro, Viktor Veras
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0033111-50.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Reu(s): Washington David Rodrigues Guimaraes
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0096515-22.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Cristiane Amorim de Moraes Almeida
Reu(s): Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha
Advogado(s): Ivone Nascimento
Despacho: Defiro a devolução do prazo requerida às fls. 111/112 dos autos.
Salvador, 08 de agosto de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0147034-93.2002.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14003964840-1
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Eduardo Cafezeiro De Almeida, Maria Cristina Gedeon Cafezeiro
Despacho: Defiro o requerimento de fls. 43, determinando a conversão do arresto em penhora, devendo o cartório, para
tanto, lavrar o competente termo.
Salvador, 08 de abril de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0098116-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3672673-3/2010
Autor(s): Rosa Amarela Cerimonial Ltda, Maria Norma Naves Marques
Advogado(s): Mário Augusto Albiani Alves
Reu(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias
Advogado(s): Daniel Francis Strand
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/2008, intimese o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca
e apreensão. Salvador, 29 de agosto de 2011.
______________________
Diretor de Secretaria
0109872-83.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias, Manuel Vicente Ribeiro Veiga Junior
Advogado(s): Daniel Francis Strand
Reu(s): Rosa Amarela Cerimonial Ltda, Maria Norma Naves Marques
Advogado(s): Mário Augusto Albiani Alves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/2008, intimese o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca
e apreensão. Salvador, 29 de agosto de 2011.
______________________
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0176588-34.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Facs
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Fabio Rezende Parente, Rita Maria Firmato Reis Nunes
Despacho: Diga a parte Autora acerca do cumprimento integral da avença.
Salvador, 25 de março de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0029776-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Romualdo Ramon Almeida De Oliveira
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Sentença: Vistos, etc.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Noticiado o cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, consoante fls. 26 dos autos, JULGO EXTINTO o
presente processo, com resolução do mérito, na forma do quanto disposto no inciso III do art. 269 do CPC.
Custas recolhidas, sem honorários.
P.R.I.
Salvador, 03 de agosto de 2011.
ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO
JUÍZA DE DIREITO
0028578-44.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Bernadete Castro Tourinho
Advogado(s): Arx Tourinho
Reu(s): Mario Vilas Boas De Andrade
Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0036278-22.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Cleidson Freitas Coutinho, Alaide Inez De Aguiar Coutinho
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Joao Xavier Nunes Filho
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0147825-91.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Valdomira Simas
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): Controll Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Sergio Goncalves Farias
Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias informem se persiste a possibilidade de conciliação
noticiada às fls. 113/114, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Salvador, 08 de abril de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0109164-77.2003.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Bernardino Santos De Oliveira, Frederico Marques de Jesus
Advogado(s): Marcelo Valois Coutinho Costa
Impugnado(s): Orivaldina Rosa Ferreira
Advogado(s): Adalberto Borges
Despacho: Vistos, etc...
Recebi hoje, após promoção e permuta.
Regularize os presentes autos no sistema de cadastro, conforme numeração única do CNJ.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa, referente aos autos principais nº0109164-77.2003.805.0001 - Cobrança de
Honorários. Às fls. 06 o MM Juiz da época determinou a manifestação do Impugnado, despacho este publicado, conforme
certidão de fls. 06.
Determino que a Secretaria certifique se houve manifestação do Impugnado.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0109164-77.2003.805.0001 - IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
Impugnante(s): Bernardino Santos De Oliveira, Frederico Marques De Jesus
Advogado(s): Marcelo Valois
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 140
Impugnado(s): Orivaldina Rosa Ferreira
Advogado(s): Adalberto Borges
Despacho: Vistos, etc...
Recebi hoje, após promoção e permuta.
Regularize os presentes autos no sistema de cadastro, conforme numeração única do CNJ.
Trata-se de Impugnação aos benefícios da Gratuidade da Justiça, onde às fls. 17 o MM Juiz da época determinou manifestação do Impugnado. Publicado despacho, a secretaria certificou às fls. 17 que não houve mannifestação no prazo de lei pelo
Impugnado.
Cumpra-se a determinação acima, referente ao cadastramento do feito no SAIPRO. Em seguida, retornem.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0070953-79.1997.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Nilton Jose Da Cruz
Advogado(s): Sandra Marcia Meira Leite, Taiana Grave Carvalho
Reu(s): C L I Construcoes E Limpeza Industrial Ltda
Advogado(s): Wilma Feitosa Mota
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0069819-46.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Reu(s): Josafa Soares Barbosa, Jair Soares Barbosa, Hortencia Gomes Da Silva
Despacho: Expeçam-se ofícios conforme requerido e deferido às fls. 81, uma vez que já recolhidas as custas pertinentes
(fls. 83).
Salvador, 08 de abril de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
Decisão: DO EXPOSTO, concedo ao Suplicante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, os benefícios da gratuidade para os atos processuais da Ação de Busca e Apreensão (proc.nº.6121131-5/20005), em curso, que lhe
move a pessoa jurídica acima referida.
Certifique-se nos autos principais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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INTIMEM-SE, pessoalmente a Defensoria Pública.
SALVADOR, 8 de fevereiro de 2010.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz de Direito
0091446-96.2005.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Augusto Cesar Dos Santos Cunha
Advogado(s): Carla Fonseca Magalhaes
Novaterra Consorcio de Bens
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Decisão: DO EXPOSTO, concedo ao Suplicante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, os benefícios da gratuidade para os atos processuais da Ação de Busca e Apreensão (proc.nº.6121131-5/20005), em curso, que lhe
move a pessoa jurídica acima referida.
Certifique-se nos autos principais.
INTIMEM-SE, pessoalmente a Defensoria Pública.
SALVADOR, 8 de fevereiro de 2010.
Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz de Direito
0081702-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Paulo Roberto Rodrigues Rocha
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Despacho: 1) Que a parte autora adéque o valor da causa ao art. 259, V, do CPC. Após, volte-me conclusos.
2) Publique-se e Intime-se.
Salvador, 19 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíza de Direito
0017785-89.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002892115-7
Autor(s): Wolfran Boaventura Goncalves, Helena Alves Goncalves
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: R.H.
Recebi hoje, após promoção e permuta.
Preliminarmente deverá ser sinalizado na Cápa dos autos com a etiqueta META 2, conforme determinação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, visto que o feito fora ajuizado em 2002.
Em seguida, deverá a Secretaria informar no sistema SAIPRO que a sentença conexa fora proferida em data de 25/06/2009,
consoante fls. 130/149.
Já consta dos autos principais as razões de recurso e contra-razões.
Portanto, deverá encaminhar os presentes autos com nossas homenagense garantias de estilo ao Egrégio Tribunal de
Justiça para distribuição à uma das Câmaras Cíveis.
Dê-se baixa no Sistema SAIPRO, anotando-se a remessa.
Cumpra-se.
Abra-se vista.
Salvador, em 23/08/2011.
Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
0019480-78.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Wolfran Boaventura Goncalves, Helena Alves Goncalves
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Vistos, etc...
Inicialmente, deverá este feito ser identificado com a etiqueta META 2, conforme determinação do CNJ.
Recebo a apelação interposta às fls. 384/389 pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Consta nos autos
contra razões às fls. 407/412. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe.
P. I.
Salvador, 24 de agosto de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0083294-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natan Santos Reis
Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Reis
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos
Reu(s): Juscelino Coelho Da Silva, Ivone Dos Santos Silva
Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino
Despacho: Vistos, etc...
Atendendo ao princípio da comunicabilidade dos atos processuais, ouça-se a parte contrária sobre a petição de fls. 141, no
prazo de 10 dias. Após, retorne-me concluso.
P. I.
Salvador, 24 de agosto de 2011
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0018535-09.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dicibras Distribuidora De Cimento Brasil Ltda
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Carlos Jose Costa
Sentença: Vistos, etc.
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.
Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir
aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a
duração do processo.
Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com
fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0016406-94.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Jorge Ferreira Coutinho, Polyana Andrade Ferraz Silva
Reu(s): J J De Brito E Jf Da Silva Ltda
Despacho: Cite-se através de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor devido.
Salvador, 10 de maio de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
0159455-76.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Ayres Raimundo Rosario
Advogado(s): Jorge Nova
Reu(s): Walter Pires Lopes
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Despacho: Ouça-se o autor a respeito da petição de fls. 18.
Salvador, 08 de abril de 2011.
JÚNIA RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0054704-62.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Aderval Santiago Leite
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): G Barbosa Ltda
Despacho: R.H. Intime-se o acionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 14,
já que a petição de fl.15 não atende a determinação, sob pena de indeferimento da inicial. SSA, 29/08/2011.
0047502-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Almir Barros Costa
Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 45/60), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011.
0184928-30.2007.805.0001 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Margareth Pereira Da Silva
Advogado(s): José Luiz Lima Guerra
Reu(s): Vera Lucia Nascimento Dos Santos
Despacho: Conclusão(...) Assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado às fls. 58/59 e determino o desentranhamento
do mandado de fl. 48 para que o meirinho cumpra o seu mister. Int. SSA, 29/08/2011.
0066838-24.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Francisco Pereira Mendes
Despacho: R.H. A certidão de fl.44 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 27/41), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011
0061547-43.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Edvaldo Alcantara Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: R.H. A certidão de fl.51 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 34/46), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011
0109829-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Luzania Fonseca Imperial
Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 50/60), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011
0043439-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Gilmara Santos Costa
Despacho: R.H. A certidão de fl.68 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 36/46), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011
0046844-10.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Henrique Sousa De Aquino
Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 53/58), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011
0109908-28.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alan Bahia Santos De Souza
Advogado(s): Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback Oliveira
Reu(s): Salvador Norte Shopping
Advogado(s): Gustavo da Silveira Leite Matias
Despacho: R.H. Considerando que no Proc. Nº 0109902-21.2010.805.0001 (apenso) já fora designada audiência de instrução e julgamento, e tendo este a mesma causa de pedir daquele, deverá ser produzida audiência única para ambos os feitos
na data, naqueles autos, já marcada. Diligências necessárias. Int. SSA, 29/08/2011.
0073705-67.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Manoel Mota Fonseca
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo
Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao
Advogado(s): Dalvio Jorge
Despacho: R.H. Defiro o pedido formulado às fls. 99/101 para determinar que, após o preparo, oficie-se à Receita Federal
solicitando-se cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como ao DETRAN para que
informe sobre a existência de veículos registrados em nome dos devedores. Int. SSA, 29/08/2011.
0052537-19.2004.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 3449858-3/2010
Autor(s): Manoel Mota Fonseca
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo
Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: Conclusão(...) Entretanto, por questão de economia processual, determino que a referida peça (fls.169/172) e
documentos que a instruem (173/183) sejam desentranhados, possibilitando, assim, o seu processamento em autos
apartados, restando, outrossim, suspenso até que seja efetivada a garantia da execução, já que agora definitiva, mas que
deverá prosseguir nos autos de nº 0184928-30.2007.805.0001. Int. SSA, 29/08/2011.
0064873-26.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Geraldo Do Amor Divino
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Reu(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Despacho: R.H. A certidão de fl. 201 evidencia a tempestividade da apelação interposta (fls. 184/200),e que a mesma
encontra-se sob o manto da gratuidade de justiça, motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Intime-se a parte
apelada para oferecer contrarraazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0090656-10.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Prado Franco E Cia Ltda
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Bahiacard Brasil Ltda, Aldo Moraes Dias
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales
Despacho: R.H. A certidão de fl. 98 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 79/94), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para oferecer contrarraazões. Após, remetam-se estes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011.
0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Despacho: R.H. A certidão de fl. 73 evidencia a tempestividade da apelação da apelação interposta (fls. 52/64),e que a
mesma encontra-se sob o manto da gratuidade de justiça, motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve
instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011.
0074405-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Flavio Da Rocha Aragao
Advogado(s): Iran dos Santos D'El Rei
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 32/34não é apto para constituir em mora a acionada,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorarios advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se
a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 29/08/2011.
0026778-43.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Angelita Melo E Silva Leclercq
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): Fabio Rodrigo Santos Mendonca
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifesar-se sobre o expediente de fl. 32.
0016407-79.1994.805.0001 - REDIBITORIA
Autor(s): Delzira Oliveira
Advogado(s): Noélia Brige Ellery
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, Jackson Jose De Oliveira
Despacho: R.H. As razões expostas nesta petição não autorizam a devolução de prazo , que indefiro. Cumpra-se a segunda
parte do despacho de fl. 152. Int. SSA, 29/08/2011.
0004047-19.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3843458-0/2011
Autor(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Despacho: R.H. Por meio do despacho de fls. 28/30, datado de 16/03/2011, foi determinada a remessa destes autos para a
18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais em face a reconhecida conexão de processo em curso
naquele juízo, que era, também, o prevento. Mediante a petição de fls. 33/34, entretanto, o acionado noticiou e comprovou,
através da consulta processual de fl. 35, que aquele feito já fora sentenciado, conforme decisão acostada por cópia à fl. 36,
o que invalida a decisão supramencionada deste juízo, já que impossível a reunião dos processos. Assim, revigoro a liminar
de fl. 18. Outrossim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo demandante às fls. 20/26. Int. SSA,
22/08/2011.
0055369-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2770935-3/2009
Autor(s): Iran De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Edinei Ballin, Ruth Serravalle Ballin
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 139/140, declarando , outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte
autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Honorários advocatícios como acordado. Expeça-se alvará conforme estabelecido no acordo. P. I. e arquivem-se cópia desta
decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 23/
08/2011.
0067007-11.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ricardo Moura Da Silva Da Conceicao
Advogado(s): Zelia Angelica Franca Andrade
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco) dias, consignar a quantia referida na inicial. Após, citese o acionado para, no prazo legal, levantar o depósito ou oferecer resposta. SSSA, 25/08/2011.
0082190-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelina Amorim Da Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que o réu
deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome da acionante no Cadastro dos
Órgãos de Proteção ao Crédito. Cite-se. Int. SSA, 26/08/2011.
0067943-41.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Lucile Andrade Lopes Amorim
Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 30, manifeste-se a parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Int. SSA, 29/08/2011.
0047461-67.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Elgina Brito De Lima Araujo
Advogado(s): Aleide Alves de Brito
Reu(s): Liliana Lordao Domingues
Decisão: Conclusão(...) Isto posto, defiro, o pedido de liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo 15
(quinze) dias, condicionando, entretanto, o seu cumprimento à prévia prestação de caução no valor equivalente a 3 (três)
meses de aluguel, conforme parágrafo primeiro do art. 59 da Lei de Locação. Expeça-se o mandado desalijatório. Cite-se
como requerido. Int. SSA, 26/08/2011.
0055757-69.1997.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Laserv Conservacao De Imoveis E Servicosltda
Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias
Reu(s): Coordenadora Da Comissao De Licitacao Dapetrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho
Despacho: R.H. Cientifiquem-se as partes do recebimento destes autos oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública. Outrossim,
manifeste-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio representar desistência
tácita da ação. Int. SSA, 25/08/2011.
0045886-05.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Abigail Francisco De Almeida, Lydia Dos Santos Santiago, Ina Velloso Da Silva e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Rafaela Tanure Meirelles
Despacho: R.H. Cuida-se de execução de título judicial, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar a dívida exequenda. Não efetuando o pagamento no prazo mencionado, acresça-se ao montante da
condenação multa de 10% (dez por cento) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475J do CPC. Int. SSA, 26/08/2011.
0055380-10.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda
Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá, no
prazo de 10(dez) dias, fazer a prova da necessidade justificadora da concessão do benefício. SSA, 25/08/2011.
0010274-25.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Excepto(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Conclusão(...) Assim, declaro-o extinto, a teor do disposto no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Este é o
entendimento jurisprudencial: (...) Custas processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no
art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos,
oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 22/08/2011.
0079807-71.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Cleide Silva De Jesus
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 14/16não é apto para constituir em mora a acionada,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios , face a inexistência de contraditório. P.I. e arquivem-se cópia
desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações
cartorárias e no SECODI. SSA, 23/08/2011.
0068475-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2655210-2/2009
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Adveson Flavio De Souza Melo
Advogado(s): Eduardo Amorim
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 47/51, declarando, outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se ofício como
requerido no acordo. Custas Processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta
decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA,
28/08/2011.
0144149-96.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Condominio Shopping Itaigara
Advogado(s): Emanoel Magno Vasconcelos Filho, Juliana Oliveira Visco, Sandra Catarina Silva Salgado Costa
Reu(s): Pocas & Albuquerque Advogadas E Associadas
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 298, declarando,
outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais e honorários
advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 25/08/2011.
0187664-84.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2733676-4/2009, 3437133-5/2010
Autor(s): Silvia Mary Valverde Gomes, Sergio Ricardo Valverde Gomes, Ana Claudia Valverde Gomes e outros
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões
Reu(s): Andrea Fernandes Da Silva
Advogado(s): Antonio Augusto Soares
Despacho: Conclusão(...) No que toca aos pleitos de condenação por danos morais e materiais, bem como o de pagamento
da cláusula penal, os dois primeiros não foram alvo de pedido na inicial, não merecendo, portanto, análise. Quanto ao
terceiro, razão assiste à parte embargante, já que não constante na sentença combatida a sua apreciação. Assim, acolhendo parcialmente os presentes declaratórios, visando sanar a omissão apontada na sentença de fls. 149/150, determino que
o texto seguinte faça a sua integração: "Quanto ao pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal, não merece
acolhida, já que os autores optaram pela rescisão do contrato, não subsistindo portanto, a mencionada penalidade". No
mais, o fato apontado como contradição é matéria a ser arguida em apelação. Pretende, em verdade, a embargante, ver a
decisão guerreada substituída por outra, o que não se pode admitir. Nesse sentido, inclusive, se posiciona o STJ: (...) No
mais, mantenho a decisão embargada na sua redação original. SSA, 26/08/2011.
0165702-05.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2574310-4/2009
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço
Reu(s): Posto Beira Rio Jacobina Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 148
0022340-43.1988.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Othon Fernando Jambeiro Barbosa
Advogado(s): Edmilson Barros Lima
Reu(s): Uniao Do Ferroviarios Do Brasil
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0105411-78.2004.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Peres Junior
Reu(s): Roberto Santos Oliveira
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0047423-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Fabiane Silva Leao
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0064393-19.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 413964-1/2004
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Iracy Batista De Lima
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0057269-43.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracy Batista De Lima
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos.
0033241-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lorena Dos Santos Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0062440-49.2002.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14003000140-2
Autor(s): Salim Borges Sahade
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Pedro Augusto Reis Alves De Carvalho
Fiador(s): Terezinha Maria Monteiro Lopes
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos
autos.
0092060-38.2004.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Joao Martins De Oliveira, Maria Da Conceicao De Oliveira
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte RÉ para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos.
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12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ DE DIREITO:CLÁUDIO F. DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0006071-16.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria Jose Silva Silveira
Advogado(s): Lucyr Liborio Lopes de Noronha
Reu(s): Nilzete Lago Vianna Daflon
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0024688-05.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
MARCÃO CEREAIS
ANTONIO T. FILHO
Despacho: SENTENÇA PARA OS PROCESSOS: 0024688-05.1986.805.0001, 0008727-87.1987.805.0001 E 003155492.1987.805.0001: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0020304-62.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Enrique Marquez Barros
Advogado(s): Adriana Barreto
Reu(s): Vinicius Gedeon Gagliano
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0026769-87.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Panorama Hoteis E Turismo S/A
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): Mde Viagens E Turismo
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0013973-20.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Mario Vidal Alban
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Carlos Campos Pina
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0014167-20.1994.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Gilvania De Jesus Pimentel
Advogado(s): Soraia Pinto Gomes
Reu(s): Adelia Bastos Figueroa
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0020050-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda
Reu(s): Sonia Maria Santos Nogueira
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impos-
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sibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0006309-35.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Enmic Engenharia Ltda
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0028672-60.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Norpiso Pisos E Revestimentos E Servicos Ltda
Advogado(s): Waldélio Almeida de Oliveira
Reu(s): Limpe Serv De Limpeza E Detetizacao
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0034826-94.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Presta Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro
Reu(s): Jorge Raimundo V De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0005028-44.1994.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda
Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos
Reu(s): Garcez Construtora Ltda
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0002801-81.1994.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Delor Gramacho Filho
Advogado(s): Luiz Carlos Campos Machado
Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição.
0004164-06.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Ana Oliveira Mendes
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0021347-63.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento
Reu(s): Agostinho Carrera Fernandez, Paulo Roberto Carneiro, Aurea De Jesus Amorim
Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
0004180-57.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14094393138-0
Autor(s): Marcia Lucia De Moura Santos
Advogado(s): Geraldo Figueredo
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Reu(s): Marcia Rejane Pereira Santana, Robson Morais De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
0004463-80.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Marcia Lucia De Moura Santos
Advogado(s): Geraldo Figueiredo
Reu(s): Marcia Rejane Pereira Santana, Robson Morais De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
0022092-43.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Hotor Hotelaria Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Arx da Costa Tourinho
Reu(s): Nws Comercio E Industria De Alimentos E Turismo Ltda
Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza
Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição.
0024230-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14095460780-4
Autor(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): Serplan Engenharia Ltda
Despacho: Arquive-se este e seu apenso, com baixa na distribuição.
0024059-16.1995.805.0001 - Exibição
Autor(s): Eletroserra Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento
Reu(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0023561-17.1995.805.0001 - Notificação
Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro
Reu(s): Sergio Dario Almada
Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição.
0022346-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Financiadora Bcn Sa-Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Jorge Mota Amorim, Lourival Alves Nascimento
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
0021718-17.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Sônia Dórea
Reu(s): Marilene Negreiros Santos, Jose Bonifacio Silva Santos, Maria De Fatima Da Silva Negreiros
Advogado(s): Maria Elisa da Silveira
Despacho: Vistos, cumpra-se o despacho de fls. 86.
0024233-25.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda
Advogado(s): Soraia Batista Almeida
Reu(s): Engesub Engenharia E Servicos Submarinos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
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0024427-25.1995.805.0001 - Notificação
Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro
Reu(s): Marise De Oliveira Fernandes
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0012827-75.1993.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Sarajane De Mendonca Tude
Advogado(s): Artur José Pires Veloso, Lindaura Gomes Rabêlo, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Paulo Cesar Araujo Campos
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos.
0010226-09.1987.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Herval Carneiro Vilas Boas
Advogado(s): Renato Dunham
Reu(s): Antonio Italmar Palma Nogueira
Despacho: Vistos, Arquive-se com baixa na distribuição.
0018551-65.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Uberto Vieira Alves, Maria Trabusco Alves
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Ar Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 116.
0025497-53.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14095473192-7
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa, Barreto De Araujo Empreend Imob Sa
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 58.
0002098-44.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alufer Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): Miguel Valfrido Da Silva
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0006159-11.1981.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lourdes Dos Santos Reis
Advogado(s): Dalvio Jorge
Reu(s): Ramacy Jose Dos Santos
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0011889-95.1984.805.0001 - NAO INFORMADA
Reu(s): Retempil Retentores Industriais
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Danilo Augusto Paes de Azevedo
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0025524-65.1992.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Rui de Macedo Chaves
Reu(s): Edelzuita Caetano De Souza
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0011251-96.1983.805.0001 - Procedimento Sumário
JOELINA SILVA NASCIMENTO
MARIA DE LOURDES DA SILVA
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
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0005204-23.1994.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Alda Do Valle Conceicao, Carmen Do Valle Conceicao
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Maria Emilia Pestana Da Cruz
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0026355-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094420531-3
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt
Reu(s): Joao Carlos Sales, Ilzeny Cardoso Ferreira Sales
Despacho: ...Dessa forma, considerando que a pretensão do exequente foi satisfeita com a adjudicação do bem penhorado,
conforme fls. 45, decreto a extinção da presente execução com base nos arts. 764 e 795, do CPC, tempo em que determino
seu andamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0033180-05.1994.805.0001 - EMBARGOS
Autor(s): Ilzeny Cardoso Ferreira Sales
Embargante(s): Joao Carlos Sales
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0024517-38.1992.805.0001 - NAO INFORMADA
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0000591-43.1983.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roswilcio Jose Moreira Gois
Advogado(s): Jose Carlos Taboada
Reu(s): Lazerplan Empreendimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0027942-49.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra
Reu(s): Samy Elgaid, Paulo Roberto Miranda De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0013913-57.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Samy Elgaid
Advogado(s): Lygia Decanio
Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0022842-69.1994.805.0001 - Notificação
Autor(s): Valdomiro Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Alda Santos Costa
Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0034774-98.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banorte Cred Financiam E Investim Sa
Advogado(s): Paulo Viana de Albuquerque Juca
Reu(s): Paladar Industria E Comercio De Sorvetes Ltda, Joselito Lino Dos Santos
Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0005499-65.1991.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Alquip Alugueis De Maquinas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Casa Lima Radiadores E Pecas Ltda
Advogado(s): Roldao das Gracas Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
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0008500-58.1991.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Alquip Alugueis De Maquinas E Equipamentos Ltda
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Casa Lima Radiadores E Pecas Ltda
Advogado(s): Roldao das Gracas Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0006268-59.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Maria Benedita Moncao Caldas
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0028358-70.1994.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Lucia Mendonca Pinto Da Mota
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): Ana Cristina Peixoto Monteiro Leone
Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com
baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I.
0005306-41.1977.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Posto Gatto Comb. E Lub. Ltda
Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição.
0016345-78.1990.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Siegfried Heinrich Schutz
Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat
Reu(s): Salomao Batista De Menezes, Carlos Mauricio De Carvalho Velloso
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 93.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA: TIAGO DIAS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0052215-86.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.383
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Rita De Cassia Souza Leal
Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim
Sentença: fls 20: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 16-17, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do processo, com base no art. 792, do CPC. Após o cumprimento integral do acordo, retornem concluso os
autos para exinção e consequente arquivamento. Salvador, 22/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0081726-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.690
Autor(s): Banco Wolkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Vanilton Pereira
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Sentença: fls 34: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 30-32, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 155
0131643-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL - 24.539
Autor(s): Jucileide Ventura Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Sentença: fls 170: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 165-166, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Determino
a expedição de Alvará, em nome do Autor, para levantamento de valores depositados judicialmente. Custas processuais
remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0145109-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.668
Autor(s): Edilson Nascimento De Carvalho
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio
Sentença: fls 128: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 126-127, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0023984-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário - 29.284
Autor(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira
Advogado(s): Marcos Borges da Cunha
Reu(s): Francisco Ferreira Benevides, Laboratorios Multrianalise Limitada, Luciana Palmas Farias
Advogado(s): Simone Thay Wey Lee
Sentença: fls 49: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 33-47, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0102522-54.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA - 23.035
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Frutab Frutos Da Bahia Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel
Sentença: fls 161: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 147-148, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0056005-78.2010.805.0001 - Cautelar Inominada - 28.314
Autor(s): Ihg - Intercontinental Hotels Group Do Brasil Ltda
Advogado(s): Neiviane Cordeiro de Oliveira
Reu(s): P4 Administracao Em Complexos Imobiliarios Ltda - Holiday Inn, Condominio Do Edificio Centro De Feiras E
Convencoes De Bahia
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, William Moreira Filgueiras
Sentença: fls 460: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 451-458, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0012266-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.043
Autor(s): Marly Lisboa Melo
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: fls 96: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 92-94, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0051009-76.2006.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL - 24.144
Autor(s): Espolio De Hilda Rajo Groba, Eduardo Correia Rajo
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
Reu(s): Antonia Lins Reis
Sentença: fls 28: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 25-26, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0098586-50.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL - 24.409
Autor(s): Edvaldo Silva Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo
Sentença: fls 87: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 83-84, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas
processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0045040-80.2006.805.0001 - REVISIONAL - 24.113
Autor(s): Jose Mario Souza Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Sentença: fls 55: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da
Petição que conjuntamente apresentaram às fls 51-53, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando,
após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Determino
a expedição de Alvará, em nome do Autor, para levantamento de valores depositados judicialmente. Custas processuais
remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0052949-37.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.384
Apensos: 3627711-1/2010
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Vera Regina Sampaio Silva
Despacho: Ato Ordinatório de fls 40: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da crtidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 39, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0069950-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.554
Autor(s): Joelson Dias Queiroz
Advogado(s): Jose Ferreira Filho
Reu(s): Camed Saude, Hospital Santa Isabel
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Romolo Dias Costa Neto
Despacho: Ato Ordinatório de fls 96: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora
para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. Pela Escrevente."
0048550-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.413
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Cristiano Ribeiro Araujo
Despacho: Ato Ordinatório de fls 35: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 34, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0064193-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.543
Autor(s): Lourdes Maria Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Daniel Souza Leite
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Ato Ordinatório de fls 39: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 38, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0054933-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.345
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Genival Jose De Jesus
Despacho: Ato Ordinatório de fls 26: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 25, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0107033-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.936
Autor(s): Maria Damiana Chagas Correia
Advogado(s): Tiago Martins Lima Rocha
Reu(s): Armando Correia Rodrigues
Despacho: Ato Ordinatório de fls 52: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte
interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 51, verso, no prazo de 05 dias. Publique-se
e intime-se. Salvador, 29/04/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria."
0062368-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.440
Autor(s): Teresa Paixao Ribeiro
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao
Reu(s): Unimed Piaui, Unimed Central Nacional
Advogado(s): André Martins Bastos, Kassio Nunes Marques, Maria Thereza Abreu Penedo
Despacho: Ato Ordinatório de fls 150: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ
BARRETO, Subescrivã Designada."
0052055-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.362
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Marcelo Olegario Santana
Despacho: Ato Ordinatório de fls 24: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 23, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0020346-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão - 28.422
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Anivaldo Moises Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório de fls 43: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 42, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0007095-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.942
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Diogo Alberto Guimaraes Serra, Diogo Alberto Guimaraes Serra, Alberto De Amtos Serra
Despacho: Ato Ordinatório de fls 20: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 19, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0064787-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.508
Autor(s): Ana Cristina Januario De Brito
Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos
Reu(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil
Despacho: Ato Ordinatório de fls 67: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte
interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 66, no prazo de 05 dias. Publique-se e intimese. Salvador, 02/06/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 158
0060610-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.464
Autor(s): Fernando Antonio Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: Ato Ordinatório de fls 44: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte
interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 43, no prazo de 05 dias. Publique-se e intimese. Salvador, 02/06/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria."
0009146-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.957
Autor(s): H-Buster Da Amazonia Ind. Com. Ltda
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego
Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda
Despacho: Ato Ordinatório de fls 33: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 32, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0007408-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.952
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Michel Cardoso Mota
Despacho: Ato Ordinatório de fls 27: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 26, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0006950-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.944
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcia Tereza Silva Martins
Despacho: Ato Ordinatório de fls 23: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 22, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0002850-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.905
Autor(s): Esab Sa Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Reu(s): Saferro Comercio E Servico De Ferro Ltda
Despacho: Ato Ordinatório de fls 65: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 64, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0075255-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.626
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Bernardino Americo Santos Filho
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Despacho: Ato Ordinatório de fls 65: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora
para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO,
Subescrivã Designada."
0100717-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.889
Autor(s): Samuel Moreira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Honda Sa
Despacho: Ato Ordinatório de fls 47: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 46, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 159
0098535-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.866
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Abelardo Jose Da Silva Filho
Despacho: Ato Ordinatório de fls 34: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009,
deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 33, verso, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada."
0066494-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.036
Apensos: 1839242-6/2008
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marly Lisboa Melo
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Sentença: Conclusão da sentença de fls 38: "[...] Assim, julgo extinto os presentes autos, e determino o seu arquivamento,
com baixa na distribuição. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito."
0102522-54.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA - 23.035
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Frutab Frutos Da Bahia Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel
Sentença: Conclusão da sentença de fls 161: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as
cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 147-148, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de
Direito."
0048597-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário - 29.486
Autor(s): Maria Sao Pedro Costa
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Wilson Gomes Dos Santos, Maria Jose Dos Santos, Silvestre Gomes Dos Santos Netto
Despacho: Despacho: Vistos etc. Há necessidade de comprovação da alegada turbação, pela justificação de posse pelo
que designo Audiência de Justificação de Posse, para o dia 23 de setembro de 2011, às 14:30 horas, devendo a Autora
arrolar testemunhas, para inquirição. Cite-se o Réu para comparecer. Cite-se também os Denunciados, cujos prazos para
resposta deflagra-se após a concessão ou não da liminar pretendida. Salvador, 30 de agosto de 2011.
0212307-43.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Maria De Fatima Torres Da Silva, Mucio Jose Cabral Da Silva
Despacho: Fls. 48:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 46-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0015154-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Da Cruz
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Fls. 29:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada
0013301-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Silva Da Costa
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Pcs Oi Telefonia
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Bruno Nascimento de Mendonça
Despacho: Fls. 215:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 160
0013873-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Antonio Acieri Lima Filho
Despacho: Fls. 55:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 54-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0215503-21.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Reu(s): Antonio Vieira De Souza
Despacho: Fls. 53:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. VII e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, expeça-se novo
Mandado de Citação a ser cumprido no endereço fornecido às fls. 47. Publique-se. Salvador, 12 janeiro de 2011. Samy6lla
Pinto de Queiroz Barreto."
0018629-34.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Semeve-Serviços Médicos Veterinários Ltda
Advogado(s): Izaque Silva Lima
Reu(s): Denis Antonio Oliveira Vasconcelos
Despacho: Fls. 48:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 47-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada"
0019643-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panemericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Cleonice Ferreira De Souza
Despacho: Fls. 19:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 18-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada"
0022228-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Crefisa S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Leila Mejdalani Pereira
Reu(s): Davino Alves Dos Santos Neto
Despacho: Fls. 42:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 40-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada"
0022674-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ciro Vicenzo Nuzzo
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rosa
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Fls. 95:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0020928-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Valdinete Oliveira Borges
Despacho: Fls. 28:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 27-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0019791-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Galmar Comercio P O Ltda Me, Agnaldo Ferreira Martins
Despacho: Fls. 25:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0016622-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Naldo De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior
Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Fls. 79:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0017123-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Eduardo Mendes Lima
Despacho: Fls. 43:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 42-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0025216-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivone Araujo Nanni, Daniel Araujo Nanni, Priscila Araujo Nanni
Advogado(s): Walter Alves Soares
Reu(s): Dorival Dias Oliveira
Advogado(s): Francisco César Nascimento Souza
Despacho: Fls. 71:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque nbo Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte
autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.´Publique-se." Salvador, 25/08/2011. Bel. Tiago
Dias de Oliveira - Diretor de Secretaria.
0018520-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Kep Industria E Comercio De Plasticos Ltda
Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa
Reu(s): Crispiniano Ramos Das Neves Me
Despacho: Fls. 19:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 18-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0040953-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Valdemiro Jesus Sousa
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo
Despacho: Fls. 26:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0048185-08.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Cite Construcoes Instalacoes Tecnicas Ltda
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Despacho: Fls. 35:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0027591-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Oliveira
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Fls. 73:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 14 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0030927-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S A
Advogado(s): Luise Batista Borges
Despacho: Fls. 66:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0026152-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valdelice Dos Santos
Advogado(s): Erico Lima de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: Fls. 161:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0026046-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Rivaldo Coelho
Despacho: Fls. 25:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0086595-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itaucard Financeira Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sebastiao Guedes Da Silva
Despacho: Fls. 46: ATO ORDINATÓRIO Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intimem-se as
partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e requererem, em 15 (quinze) dias, o que
entenderem de direito. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Samylla Pinto de Quieroz Barreto - Subescrivã.
0042353-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Erisvaldo Sacramento Dos Santos
Despacho: Fls. 25: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0161517-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lv Service Parking Me
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 163
Despacho: Fls. 87:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos
acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla
Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão
0165373-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Silveira Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda
Despacho: Fls. 58: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 57-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0165466-19.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Andre Luis Goncalves Dos Santos
Despacho: Fls. 24: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0002295-46.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Jose Julio Gomes, Jose Julio Gomes, Maria Zenilda Santana De Almeida
Despacho: Fls. 29: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº
02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0000970-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Circulo Empreendimentos Sa
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Ampla Construtora E Incorporacao Ltda
Despacho: Fls. 29:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/
2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte
interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco)
dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada.
0165672-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neide Santos Aragao
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Fls. 104:ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. LXXXVII, remetamse os autos em epígrafe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Salvador, 10 de janeiro de 2011.
Samylla Pinto de Quieroz Barreto - Subescrivã.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0067576-51.2007.805.0001 - t6666666666666666666666666Consignação em Pagamento
Autor(s): Espolio De Claudino Jose Dos Santos Garrido, Rafael Rio Branco Garrido
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós
Reu(s): Jacira De Souza Ribeiro
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 164
Despacho: Intimadas as parte para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que,
designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, com inicio às 10:30 horas (CPC- art. 331).
Salvador, 22 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0143417-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Lima De Oliveira
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 22/11/2011 ás 11:30 horas. (SEMANA DE CONCILIAÇÃO).
Salvador, 25 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa FIlho
Juiz de Direito
0035171-54.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ana Paula Santana Silva Souza
Reu(s): Yield Factoring Fomento Mercantil Ltda, Jose Edilberto Machado Souto
Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 23/11/2011 ás 09:00 horas. (SEMANA DE CONCILIAÇÃO).
P. Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0080627-90.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Evangivaldo Rufino Lima
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A
Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos.
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação
para o dia 21 de novembro de 2011 às 16:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada.
FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O
CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO
ART.277). (Grifamos).
"Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287).
Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais,
conferidas, farão parte integrante do mandado.
Salvador 25 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0128290-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paulo
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Noemia Kelly Batista Barbosa
Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado a tomar ciência do contéudo de fls. 48 dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 165
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0045702-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Scr Super Cash Rapido Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO;
FICA A PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, INTIMADO A RETIRAR DESTE CARTÓRIO A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, PARA PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011.
ESCRIVÃ
0045702-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Scr Super Cash Rapido Ltda
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO;
FICA A PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, INTIMADO A RETIRAR DESTE CARTÓRIO A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011.
ESCRIVÃ
0192295-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adailton Soares De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES AO MANDADO DE CITAÇÃO E AOS OFÍCIOS
REQUERIDOS.
SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011
ESCRIVÃ
0097606-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4303797-4/2011
Autor(s): Carla Santos Marinho
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Google Brasil Internet Limitada
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0034048-84.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Suzana Tavares Goes
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0050319-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aurea Pereira Bispo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0143294-83.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Casa De Saude Santa Monica Ltda Nucleo De Saude E Assistencia Hospitalar Ltda
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Embargado(s): Zilda De Souza
Despacho: Recebo os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos pela CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA NUCLEO DE
SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA, determinando, via de consequência, a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, a AÇÃO DE REPOARAÇÃO DE DANOS que ZILDA DE SOUZA move contra HOSPITAL SANTA MONICA, em apenso (CPC
- art. 1052), devendo ser, nestes autos, certificada a suspensão.
Cite-se o EMBARGADO para contestar, em 10 (dez) dias, consignando-se que não contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos descritos na inicial.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0129074-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Araujo , Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Alexandro Oliveira Silva
Despacho: Vistos, etc.
Este processo encontra-se suspenso desde 2006, razão pela qual determino seja intimado a parte autora para requerer o
que entender necessário, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0172584-17.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Leonardo Assis Do Nascimeto
Despacho: Vistos, etc.
Este processo encontra-se suspenso desde 2007, razão pela qual determino a intimação do autor para que manifeste
interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0062679-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Gr Empreendimentos Educacionais Ltda
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 58(V) dos autos.
0101715-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Murilo Matos De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e
os documentos que a instrui.
Salvador, 29 de agosto de 2011
Escriva/sub-escriva
0199423-45.2008.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Autor(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Airton de Souza Lima
Reu(s): Edison Emanuel Pereira De Jesus, Erasma Cerqueira De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Defiro ao requerente de fls. 73/74 vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de outubro de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0060075-27.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Anunciacao Maria Da Silva
Despacho: Processo já sentenciado desde 02/12/2009, fls.41, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a
respectiva baixa e comunicação de praxe.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0040283-92.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Ana Paula Santana Silva Souza, Fernando Jorge Fragata de Morais Costa
Reu(s): Nivaldino Dos Santos Souza, Nivaldino Dos Santos Souza
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a suspensão do processo, como requerido, pelo prazo de 180 dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0059062-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Marilene Negreiros Santos, Jose Bonifacio Silva Santos
Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira
Reu(s): Economico Sa Credito Imobiliario
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra o cartório o despacho de fls. 195 datado de 29/06/2005.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0157563-06.2004.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 764227-9/2005, 1078427-0/2006, 1078437-8/2006
Autor(s): Luiz Humberto De Magalhaes Ribeiro
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Thiana Cabral de Santana
Reu(s): Ultramed Consultorios Medicos Especializados E Odontologicos, Gerson Marciel De Souza, Jose Carlos Silva Couto
e outros
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fl. 89 e determino ao cartório a expedição de certidão de inteiro teor da penhora, conforme art. 659,
§4º do CPC. Providencie o cartório a intimação do executado, através do seu advogado, para se manifestar sobre a penhora,
podendo, caso queira, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 168
0032615-65.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14099720297-7
Autor(s): Barca Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Lais da Costa Tourinho, Tiana Camardelli Matos
Reu(s): Antonio Carlos Corrales, Joacy Oliveira Nunes
Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho, Benjamim Brito de Queiroz
Despacho: Vistos, etc.
Com base no art. 161 do CPC, determino que o cartório risque dos autos a manifestação da exeqüente ás fls. 515V, uma vez
que, conforme prescreve o artigo supra " é defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares".
Assim, intime-se a parte exeqüente, para no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 515.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0060948-75.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 3232256-1/2010
Autor(s): Raimundo Roque Grisi
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Vanessa Costa Rocha Escobar
Advogado(s): Gustavo Matta Lima
Despacho: Vistos, etc...
Desentranhe o cartório as petições de fls. 117/139 e 211/213 para serem distribuídas por dependência aos autos principais.
Lado outro, providencie o cartório a intimação das partes, através do DPJ, para se manifestar sobre a decisão de fls. 32/34
nos autos da Impugnação ao valor da causa em apenso.
Salvador, 05 de agosto de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
Juíz de Direito em Exercício: Dr. Albênio Lima da Silva Honório
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0006131-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Vieira De Matos
Advogado(s): Renata Priscilla Cardoso Chagas, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: DESPACHO
1.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos presentes autos os comprovantes de depósitos
judiciais decorrentes de decisão monocrática oriunda da Terceira Câmara Cível, de fls. 36/41, que concedeu o pedido
liminar sob pena de sua cassação e anuncio de julgamento antecipado da lide.
2.P.I. Cumpra-se.
0046089-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Claudio Soares Matos
Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 29/34, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC.
2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias.
3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
4. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0054118-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasin S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Maria Do Carmo De Moraes
Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 31/38, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC.
2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias.
3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
4. P.I.
0047638-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ana Lívia Silva Marques Costa
Reu(s): B M Tour Viagens E Turismo Ltda
Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 24/38, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC.
2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias.
3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
4. P.I.
0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc.
MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada na inicial à fl.02, através advogado legalmente habilitado,
com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo Ação de RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO FINASA BMC SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão
de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por
violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa. Verificou-se a prática de altas
taxas de juros com a sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança
de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Requereu,
o deferimento da tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da
abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntado os
documentos de fls. 26 a 31.
O pedido foi concedido para que o nome da autora não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que se
mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais nos valores
referidos na planilha juntado às fls.20/21.
A ré ofereceu resposta às fls.54/84, argüindo duas preliminares a saber, seja, a não concessão do pedido de tutela antecipada e a impossibilidade jurídica do pedido.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Juntou o contrato às fls. 87/89.
No mérito requer a improcedência da ação uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais
absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Às fls. 117/141 foi interposto agravo de instrumento o qual foi dado provimento com fundamento no art 557, §1-A do CPC,
invalidando parte da decisão recorrida ao restabelecer, que o valor a depositar seria o do contrato celebrado entre as partes,
conforme se verifica às fls. 160/164.
Em audiência as partes não conciliaram tendo em vista a ausência da parte autora.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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DECIDO:
Preliminarmente, argüiu a acionada a revogação da concessão da assistência judiciária e na mesma esteira alega a
impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a assistência judiciária concedida, tal matéria deveria ter sido atacada
através procedimento específico e não através de preliminar, de modo que deixo de apreciar tal pedido inicial.
Quanto a segunda preliminar, a mesma não merece prosperar, pois vincula a revisão de cláusula contratual a existência de
fato novo, teoria recepcionada na imprevisão, que vai de encontro ao que o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a
"teoria da base objetiva do negócio jurídico" que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/
02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais
as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.
Neste sentido, dispõe o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Também entendimento doutrinário de Leonardo Garcia de Medeiros, em sua obra Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e
ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.
Pelos motivos expostos acima, rejeito a preliminar levantada.
No mérito, observa-se, atualmente, o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras, ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos, que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva, seja "criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos."(
MARQUES, 2004, p.180. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.).
Por conta disso torna-se possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, bem como a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações
justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como
requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso ora analisado, nesse ponto
verifica-se que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito
basilar.
Isso porque a acionante demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, apenas demonstrou ter pago
apenas a primeira parcela do financiamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma
postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e não ter o
seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, não foi realizado um único depósito a qual ficou condicionada a
eficácia da liminar concedida, tampouco saiu da inercia após a decisão do recurso e intimação para a audiência a realizarse hoje no dia 30 de agosto de 2011, tendo por conseqüência, a acionante usufruído do bem alienado sem que para isso
desembolsasse qualquer quantia para honrar o financiamento que lhe fora concedido.
No caso em análise, o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos não restou provado o desequilíbrio entre as
partes tendo em vista o desrespeito demonstrado pela autora, que não fora submetida a qualquer ilegalidade, já que sequer
efetivou o pagamento das parcelas mensais, como decidido.
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Coaduna com este entendimento vasta jurisprudência, entre elas destaca-se abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE UMA PARCELA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O pagamento de apenas uma parcela do contrato de financiamento não gera direito a
pretensão revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil,
impondo-se assim, o indeferimento da petição inicial. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO- Apelação Cível nº104903-3/
188-Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira- DJ 13.02.2007).
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. No caso em tela, porém avulta o comportamento da autora que alega ser vítima
de ato ilegal por parte do banco réu, porém descumpriu a decisão judicial, que lhe garantiu a posse do bem e não ter
negativado seu nome, bastando que cumprisse a liminar pleiteada, pois afinal teria com a revisão contratual valores a
receber.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com fundamento no artigo 269, I, do C.P.C., ficando sem efeito
as liminares concedidas às fls. 23/25 e 160/164, haja vista a não sucumbência do réu, para determinar que o autor arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC suspendendo sua execução por cinco anos, por estar sob o
pálio da Justiça Gratuita. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário, também no prazo
acima referido.
P.I. Cumpra-se.
0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc.
MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada na inicial à fl.02, através advogado legalmente habilitado,
com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo Ação de RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO FINASA BMC SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão
de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por
violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa. Verificou-se a prática de altas
taxas de juros com a sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança
de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Requereu,
o deferimento da tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da
abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntado os
documentos de fls. 26 a 31.
O pedido foi concedido para que o nome da autora não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que se
mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais nos valores
referidos na planilha juntado às fls.20/21.
A ré ofereceu resposta às fls.54/84, argüindo duas preliminares a saber, seja, a não concessão do pedido de tutela antecipada e a impossibilidade jurídica do pedido.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Juntou o contrato às fls. 87/89.
No mérito requer a improcedência da ação uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais
absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
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Às fls. 117/141 foi interposto agravo de instrumento o qual foi dado provimento com fundamento no art 557, §1-A do CPC,
invalidando parte da decisão recorrida ao restabelecer, que o valor a depositar seria o do contrato celebrado entre as partes,
conforme se verifica às fls. 160/164.
Em audiência as partes não conciliaram tendo em vista a ausência da parte autora.
É o relatório.
DECIDO:
Preliminarmente, argüiu a acionada a revogação da concessão da assistência judiciária e na mesma esteira alega a
impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a assistência judiciária concedida, tal matéria deveria ter sido atacada
através procedimento específico e não através de preliminar, de modo que deixo de apreciar tal pedido inicial.
Quanto a segunda preliminar, a mesma não merece prosperar, pois vincula a revisão de cláusula contratual a existência de
fato novo, teoria recepcionada na imprevisão, que vai de encontro ao que o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a
"teoria da base objetiva do negócio jurídico" que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/
02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais
as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.
Neste sentido, dispõe o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Também entendimento doutrinário de Leonardo Garcia de Medeiros, em sua obra Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e
ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.
Pelos motivos expostos acima, rejeito a preliminar levantada.
No mérito, observa-se, atualmente, o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras, ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos, que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva, seja "criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos."(
MARQUES, 2004, p.180. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.).
Por conta disso torna-se possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, bem como a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações
justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como
requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso ora analisado, nesse ponto
verifica-se que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito
basilar.
Isso porque a acionante demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, apenas demonstrou ter pago
apenas a primeira parcela do financiamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma
postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e não ter o
seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, não foi realizado um único depósito a qual ficou condicionada a
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eficácia da liminar concedida, tampouco saiu da inercia após a decisão do recurso e intimação para a audiência a realizarse hoje no dia 30 de agosto de 2011, tendo por conseqüência, a acionante usufruído do bem alienado sem que para isso
desembolsasse qualquer quantia para honrar o financiamento que lhe fora concedido.
No caso em análise, o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos não restou provado o desequilíbrio entre as
partes tendo em vista o desrespeito demonstrado pela autora, que não fora submetida a qualquer ilegalidade, já que sequer
efetivou o pagamento das parcelas mensais, como decidido.
Coaduna com este entendimento vasta jurisprudência, entre elas destaca-se abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE UMA PARCELA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O pagamento de apenas uma parcela do contrato de financiamento não gera direito a
pretensão revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil,
impondo-se assim, o indeferimento da petição inicial. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO- Apelação Cível nº104903-3/
188-Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira- DJ 13.02.2007).
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. No caso em tela, porém avulta o comportamento da autora que alega ser vítima
de ato ilegal por parte do banco réu, porém descumpriu a decisão judicial, que lhe garantiu a posse do bem e não ter
negativado seu nome, bastando que cumprisse a liminar pleiteada, pois afinal teria com a revisão contratual valores a
receber.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com fundamento no artigo 269, I, do C.P.C., ficando sem efeito
as liminares concedidas às fls. 23/25 e 160/164, haja vista a não sucumbência do réu, para determinar que o autor arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC suspendendo sua execução por cinco anos, por estar sob o
pálio da Justiça Gratuita. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário, também no prazo
acima referido.
P.I. Cumpra-se.
0113605-38.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Vitor Jones Laje De Araujo
Advogado(s): Robson Sant Ana
Reu(s): Antonio Marcos Lima Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
VITOR JONES LAJE DE ARAÚJO, devidamente qualificado à fl. 02, através de advogado legalmente habilitado, propôs contra
ANTÔNIO MARCOS LIMA DA SILVA, também qualificado a fl. 02, Ação de Despejo por Falta de Pagamento, visando à retomada do imóvel descrito na vestibular por falta de pagamento, em razão da parte ré ter deixado de cumprir as suas obrigações
contratuais, estando em débito aluguéis e encargos ajustados.
Ao final, o Autor requer que a Ação seja julgada procedente, decretada a rescisão do contrato de locação firmado entre as
partes, com a conseqüente retomada do imóvel, cumulando o pedido com a cobrança de aluguéis e que seja condenada a
parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte ré foi regularmente citada às fls. 10v, quedando-se em silêncio, demonstrando falta de interesse da parte em
apresentar sua defesa, conforme atesta certidão do Cartório de fl. 11, fato que enseja a aplicação da revelia e seus consectários
efeitos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos de locação.
È sabido que, na ação de despejo por falta de pagamento, pode a parte ré, a fim de evitar o rompimento do pacto locatício,
contestar o feito ou purgar a mora, porém, transcorreu o lapso temporal em favor do réu e nenhuma peça defensiva foi
juntada aos presentes autos, precluindo o direito confirmando assim alegações postas na petição inicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, declarando rescindida a
locação e condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis, cotas de condomínio e IPTU vencidos, devidamente corrigidos, devendo, contudo, ser abatido o valor recebido a título de caução, se houver, devendo pois o Cartório emitir o Mandado
de Despejo, para que o réu entregue voluntariamente ao autor o bem dado em locação não residencial,no prazo de 15(quinze) dias, sob pena do auxílio de força policial .
Condeno ainda, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor
do art. 20 §3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
0073882-70.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Daniele Borges Lima
Reu(s): Raul Silva Sampaio
Despacho:
1.Defiro os pedidos requeridos à fl. 18.
2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que recolha as custas referentes as diligências requeridas.
3.Junte-se aos presentes autos Certidão de Restrição Judicial de Veículos Automotores, oriunda do sítio digital do DENATRAN
e documento de atualização de Cadastro de Veículos decorrente da consulta ao sítio digital do DETRAN.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2011.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0093208-16.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Turismar Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): America Airlines, Varig S/A
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: PROCESSO nº 0093208-16.2006.805.0001
1) Manifeste-se a 1ª Ré - AMERICAN AIRLINES sobre o pedido de desistência formulado à fl. 291 (art. 267, § 4º, CPC). Prazo
de 5 dias. Intime-se.
2) Certifique-se acerca do oferecimento de contestação pela 2ª Ré - VARIG S.A.
3) Após decorrido o prazo assinalado no item 1 e cumprido o item 2, voltem-me com brevidade, tratando-se de feito integrante
da META 2 de NIVELAMENTO do CNJ.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0030056-72.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000787467-4, 14001849368-8, 929715-6/2006, 1369606-5/2007, 1911689-3/2008, 1928938-6/2008, 19289466/2008, 1928955-4/2008, 1928963-4/2008, 1928969-8/2008 e outros
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao, Tiana Camardelli Matos
Reu(s): Frutene Industria De Frutos Do Nordeste Sa
Advogado(s): Antonio Lima da Silva Neto
Despacho: PROCESSO nº 0030056-72.1998.805.0001
Manifestem-se, Exequente e Executada, sobre as petições de fls. 2185/2197 e fls. 2199/2200, bem como documentos que
as instruem, em 15 dias, voltando-me após conclusos.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA EM EXERCÍCIO - CAROLINA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
SUBESCRIVÃ: ROSÃNGELA C.D.A PETITINGA
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0175972-88.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Espolio De Marina Soares Paim, Luiz Carlos Martinez Muinos
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Edilson Guimaraes Administracao De Imoveis Ltda, Edilson Guimaraes
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0187465-62.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Marcelo Leite Bonfim
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez).
0083478-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Rocha Da Cruz
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Aymore
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Monteiro
Despacho: Ato Ordinatório: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0063884-15.2005.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Alaide Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus
Despacho: Ato Ordinatório: Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
documento juntado à(s) fl(s). 36;
0019624-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Reu(s): Ana Cassia Bonfim Freire
Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
0015237-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Eva Vilma Sacramento De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
0025314-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Nascimento Nunes
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): Estelita Nunes Da Cunha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
0119166-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Maria Do Carmo Publio Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
0010934-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Gladson Da Silva Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0017105-89.2011.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Jose Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): José Bastos
Reu(s): Gitana Maria Moreira Tosta
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
0024380-26.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Luiz Fernando Mazzafera
Advogado(s): Tais Americano da Costa Freitas
Reu(s): Renata Souto Maia Mathias
Advogado(s): Giovanna Forti Mendonça, Luiz Fernando Sande Mathias
Despacho: 1-R.H. Designo o dia 29 de setembro de 2011, às 15:00 horas, para audiência de conciliação. 3-P.I
0055930-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Magnoval Pereira Dos Santos
Despacho: 1-R.H. 2- Determino o cartório que proceda de modo a dar cumprimento a decisão de fls. 21. 3-P.I
0003236-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilcea Costa De Oliveira
Advogado(s): Leonardo Moreira Campos
Reu(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: 1. R. H.
2. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo;
3. Intime-se o Apelado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
5. P.I.
0048050-40.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Fonseca Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior
Embargado(s): Josefa Ferreria De Carvalho, Portobello S/A
Advogado(s): Marcelo Luiz Dreher
Despacho: 1-R.H. Designo o dia 21 de novembro de 2011, às 15:30 horas, para audiência de conciliação. 3-P.I
0032368-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nilton Bispo Da Silva
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Audiência do dia 18/08/2011 - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em
Exercício. Aberta a audiência: proposto o acordo, sem êxito, foi requerida a palavra pela Drª Advogada da Acionada: requer
juntada de Contestação, em 13 laudas, dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, bem
como a produção de prova pericial. Em seguida pela Drª. Juíza foi dito: a preliminar de Carência de Ação por falta de interesse
processual não é de ser acolhida, tendo em vista que a opção do autor pelo ajuizamento da presente ação não evidencia
qualquer irregularidade, não se podendo falar em falta de interesse pelo simples fato de não haver reclamado administrativamente. Assim, considerando serem as partes legítimas e encontrando-se representadas, dou por saneado o feito, defiro
a realização de perícia, nomeando para tanto perito na pessoa do Dr. Ruy Barata, com endereço conhecido do Cartório, o
qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Fixo seus honorários em 2 (dois) salários mínimos, importância a ser depositada
pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de hoje. Defiro a juntada dos quesitos ora apresentados pela parte
Autora. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi.
0003042-98.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Agf Brasil Seguros S/A
Advogado(s): Marcela Moreira Miranda, Joelson do Rosário Nascimento
Reu(s): Helga De Araújo Lisboa, Pedro Barachisio Lisboa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: Audiência do dia 16/08/2011 - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em
Exercício. Aberta a audiência, foi renovada a proposta de acordo, resolvendo as partes por fim a demanda, mediante a
efetivação pela parte acionada do depósito da importância de R$ 1.337,85 (mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco
centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de hoje, com o que dará a parte Autora plena, geral e irrevogável
quitação ao objeto da presente lide, nada mais podendo requerer em Juízo com relação aos fatos narrados na presente
ação. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi.
0054115-75.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Gilberto Do Amparo
Advogado(s): Marcelo Linhares
Reu(s): Delphos Seguradora
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Testemunha(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho
Despacho: Audiência do dia 18/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, sem êxito, foi requerida a palavra pela Drª
Advogada das Acionadas: requer juntada dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, bem
como a produção de prova pericial. Em seguida pela Drª. Juíza foi dito: a preliminar de Carência de Ação por falta de interesse
processual não é de ser acolhida, tendo em vista que a opção do autor pelo ajuizamento da presente ação não evidencia
qualquer irregularidade, não se podendo falar em falta de interesse pelo simples fato de não haver reclamado administrativamente; com relação a segunda preliminar de ilegitimidade da primeira acionada, de igual forma deixo de acolher o pleito
da Contestante, tendo em vista que conforme alegação da parte Autora, é a empresa Delphos responsável pela regulação
do seguro; finalmente a terceira preliminar de falta de documento, também rejeitada, tendo em vista que o exame cuja falta
se reclama será providenciado com a realização da prova pericial, complementando, desta forma, o laudo pericial juntado Às
fls.15 e 19 dos autos. Assim, considerando serem as partes legítimas e encontrando-se representadas, dou por saneado o
feito, defiro a realização de perícia, nomeando para tanto perito na pessoa do Dr. Ruy Barata, com endereço conhecido do
Cartório, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias,
fixando seus honorários em 2 (dois) salários mínimos, importância a ser depositada pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze)
dias contados de hoje. Ficam, ainda, as partes intimadas a oferecer os quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais
havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______________ Escrivão subscrevi.
0077975-52.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Eliete Tiodora Da Cruz
Advogado(s): Rita Passos Zanella
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Celso David Antunes , Luis Carlos Laurenço
Despacho: Audiência do dia 16/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, foi pela Juíza lançado o valor correspondente ao
que se encontra depositado em juízo, ficando as partes de analisar a possibilidade de composição amigável. Diante disso
foi pela Juíza determinado a suspensão da Audiência e sua remarcação para o dia 15/09/2011 às 15:30h. Pela parte Ré foi
formulado o pedido de juntada de Carta de Preposição, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar
o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão
subscrevi.
0086344-59.2006.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1926617-8/2008
Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva
Advogado(s): Francisco de Assis Amorim, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Joao De Souza Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Despacho: Audiência do dia 24/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência, pela Juíza foi proposto o acordo, aceito pelas partes, comprometendo-se o Acionado
a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo em 24/10/2011, depositar em juízo as chaves do mesmo,
totalmente desocupado, sob pena de ser efetuado o despejo forçado, com possibilidade de arrombamento e utilização de
força policial, caso permaneça o Acionado no imóvel. Que o presente acordo não implica na desistência dos demais
processos em que são partes os ora litigantes, Despejo por Falta de Pagamento, em curso nesta Vara e Ação Indenizatória,
que corre perante a 22ª Vara Cível, desta Comarca. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que
depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi.
0102587-73.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Tanivaldo Neves Santos
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Gilzelia Da Silva Gonzaga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: Audiência do dia 17/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência: pela Juíza foi dito: em vista da ausência da parte Acionada, bem como de seu
advogado, devidamente intimados conforme certidões de fls.128 e 130, verso, evidenciando, assim, seu desinteresse na
produção de prova testemunhal, suspendo a presente audiência e determino que voltem os autos conclusos para sentença,
uma vez que a parte autora presente não intenciona produzir qualquer prova, além das que já constam nos autos. Nada mais
havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
________________ Escrivão subscrevi.
0154744-23.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 3186285-4/2010, 3186295-2/2010
Autor(s): Cite Construcoes Instalacoes Tecnicas E Engenharia Ltda
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz
Embargado(s): Gercom Engenharia E Fundacoes Ltda
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Despacho: 1-R. H. 2-Designo para o dia 25 de outubro de 2011, às 15:00 horas, audiência preliminar, em acordo com o art.
331 do CPC. 3-P.I.
0034083-35.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evangelita Trindade Ibrahim
Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida
Reu(s): Clube Baiano De Tenis
Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove, Edgar Silva Neto
Caixa Seguradora S/A
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Audiência do dia 23/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito: considerando a citação da empresa Novos Tempos Promoções
Ltda., procedida através do edital de citação de fls.225, sem que haja nos autos oferecimento de defesa, suspendo a
presente audiência e determino que seja certificada nos autos a ocorrência da revelia, bem como intimado o Curador
Especial, na pessoa da Dra. Defensora,Isabel Cristina Souza Neves, com endereço conhecido do Cartório, para oferecer
defesa no prazo legal. Após a juntada da defesa voltem os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar
o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão
subscrevi.
0122245-54.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): José Manoel de Arruda Alvim Netto, Aida Silva Rollemberg
Despacho: Audiência do dia 15/08/2011, às 16:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de
Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, foi pela Juíza lançado o valor correspondente ao
que se encontra depositado em juízo, ficando as partes de analisar a possibilidade de composição amigável. Diante disso
foi pela Juíza determinado a suspensão da Audiência e sua remarcação para o dia 15/09/2011 às 15:30h. Pela parte Ré foi
formulado o pedido de juntada de Carta de Preposição, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar
o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão
subscrevi.
0037352-38.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): José Manoel de Arruda Alvim Netto, Aida Silva Rollemberg
Embargado(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Ana Paula Lima
Bertolo Guimaraes
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando
Despacho: 1-R.H. 2-Da análise dos autos, constata-se que às fls. 500 e 501 existem duas certidões informando sobre as
publicações da decisão de fls. 499, respectivamente, em 29/07/2011 e 09/08/2011. Informe, no prazo de 24 horas, a serventia
que subscreveu as certidões, o motivo pelo qual a decisão de fls. 499 fora publicada e republicada. 3-Com a informação
supra-referida acostada aos autos voltem-me conclusos. P.I
0016956-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Rheisnchmitt, Marcia Anton Rheinschimitt
Advogado(s): Jorge Rogério Arapiraca
Reu(s): Jodaci Miguel Trajano, Luciano Alves Moreira
Despacho: A.O. - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 16 de agosto de 2011
0115138-90.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 1541369-6/2007
Autor(s): Marcus Avena De Freitas, Tessatour Consultores E Viagens De Turismo Ltda
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): Adriano Pereira De Azevedo
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo
Despacho: Processo nº 0115138-90.2006.805.0001
Ação: RESCISAO DE CONTRATO
Autor: MARCUS AVENA DE FREITAS
Réu: ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 1.089. Cumpra-se.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0057368-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Andre Luis De Jesus
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JSJ 3714, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
' ''JUÍZA DE DIREITO
0060417-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Robson Sousa Cerqueira
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTD 4909, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0062121-66.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco J Safra Sa
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Maurilio De Lima
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTT 1141, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0060541-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jilmar Silva De Souza
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JQL 6602, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0057379-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bb Administradora De Consorcio S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Carvalho Comercio De Madeiras E Representacoes Ltda
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JPY 2702, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0058787-24.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Valdete Martins Ramos
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para
determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo descrito na inicial, de placa policial JRF 3746, salvo se já concedida
medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial.
Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei.
Intimem-se.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0061843-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Flavio Cesar Dos Santos Ferreira
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTP 3816, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0060760-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Onilda Horta De Souza
Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do
veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa CRO 8465, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse
provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no
prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto
nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0060945-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Vokswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Fernando Antonio Datas Ralin
Despacho: Processo nº 0060945-52.2011.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO VOKSWAGEN S/A
Réu: FERNANDO ANTONIO DATAS RALIN
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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DECISÃO
Do exposto, com arrimo no art.3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de
marca e modelo descritos na inicial, placa NTP 8096,salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória
em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciarimente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Citese o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o devedor fiduciante, no prazo de cinco
dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do
art.3º do Decreto Lei 911/69. A Cópia da decisão vale como mandadado.Salvador,12/07/2011. Suélvia dos Santos Reis.Juíza
de Direito.
Salvador,12 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0168648-18.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Dulcevone Evangelista Rios Furrer
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Executado(s): Amelia Cristina Soares Santana Garcia
Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana
Despacho: Processo nº 0168648-18.2006.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: DULCEVONE EVANGELISTA RIOS FURRER
Réu: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA GARCIA
D E S PAC H O
Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da(s) penhora(s), positiva(s) e/ou negativa(s)
feita(s), através dos sistemas BACENJUD e/ou RENAJUD.
Salvador,13 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0128497-49.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Clinica De Acidentes E Traumatologia E Ortopedia Ltda
Advogado(s): Andre Tonha Cardoso, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Reu(s): Integral Assistencia Medica E Odontologica Ltda
Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes
Despacho: Processo nº 0128497-49.2002.805.0001
Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor: CLINICA DE ACIDENTES E TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA
Réu: INTEGRAL ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
D E S PAC H O
Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da(s) penhora(s), positiva(s) e/ou negativa(s)
feita(s), através dos sistemas BACENJUD e/ou RENAJUD.
Salvador,13 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0101024-93.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Tarcisio Leao da Silva
Reu(s): Jeronimo Nogueira Da Silva
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira
Avalista(s): Joao Dias De Oliveira
Despacho: Processo nº 0101024-93.1999.805.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Autor: BANCO MERCANTIL SA
Réu: JERONIMO NOGUEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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D E S PAC H O
Como já houve a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, não é mias possível a realização do desbloqueio
on line. No entanto, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 1.394,02, em favor do executado, João Dias Oliveira.
Vista às partes sobre a penhora negativa, através do sistema RENAJUD. Prazo comum: cinco dias.
Salvador,13 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0105976-37.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos, Virgilia Borges De Oliveira
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Reu(s): Vagner Borges De Oliveira
Despacho: Processo nº 0105976-37.2007.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: PAULO HENRIQUE DUARTE SANTOS
Réu: VAGNER BORGES DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Certifique-se se foi ou não oferecida Impuganação ao Peidido de Cumprimento da Sentença. Intimem-se as partes para, no
prazo comum, de cinco dias, tomarem ciência da penhora positiva e negativa feita, através dos sistemas BACENJUD e ou
RENAJUD.
Salvador,13 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Salvador,13 de julho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 18 de agosto de 2011
0094713-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oday Da Silva Gradin
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
0198649-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yolanda Maria Guedes
Advogado(s): Alba Martins Cunha
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
0007965-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Soares
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Andre Linhares Pereira, Eduarda Perez Santana, Heraldo Rodrigues Brianezi, Marco
Antonio Soares Garrido Junior, Mauricio Costa Machado, Roberto Francisco Musiello
0106883-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Isabel Silva De Jesus
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Despacho: ATO ORDINATÓRIO*:
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Escrivã/ Subescrivã.
*Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, art.1º, XI, publicado em 24/08/2008, cad.01, pág.08.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0021391-13.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Valter Brito Pontes
Despacho: Processo nº 0021391-13.2011.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: VALTER BRITO PONTES
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. , devendo ser desentranhado o mandado para cumprimento.
Salvador,30 de agosto de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETORA DE SECRETARIA: BELª. EUGÊNIA G. B. AZEVEDO
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0021226-63.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Adic Servicos Administrativos Ltda Me, Juliana Melo Dias, Ricardo Da Silva Pinto
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I.
0015806-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ulysses Ferreira Solha Filho
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago
Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em dez dias. P.I.
0030669-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula De Souza Menezes
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Expeça-se alvará, na forma do quanto acordado. Intime-se a autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas
devidas, na forma acordada, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado. P.I.
0027980-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonete De Araujo Cardoso
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira
Reu(s): Empresa De Transportes Joevanza Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: Inclua-se o feito na Semana Nacional de Conciliação. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0020932-75.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
Reu(s): Mendes E Badaro Comercio Industria Transportes E Representacoes Ltda
Despacho: Vistos,etc... Intime-se o Desenbahia, sucessor do Banco Baneb, para manifestar interesse na execução do
julgado, no prazo de 30 dias. P.I.
0072650-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Gomes Menezes
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I.
0061614-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Jorge Campos Silva
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Vistos etc... Publicada a decisão de fls. 32 que concedeu parcialmente a liminar requerida, a parte, o autor
embarga de declaração alegando contradição no decisum, requerendo sua modificação para que o autor passe a depositar
o valor que entende devido, e não o previsto contratualmente. DECIDO.
Doutrina e jurisprudência vêm admitindo o manejo de embargos de declaração com relação a decisões interlocutórias, e
não somente contra sentenças e acórdãos como previsto no CPC.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhida.
Inicialmente, insta salientar que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, tornando-as claras e
completas. São cabíveis, portanto, quando houver obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial.Ensinam os Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam os embargos a modificar o julgado.(Código de Processo Civil - 2ª Edição - Ed Revistas dos Tribunais- p 554).
O autor, em verdade, manejou o presente recurso, objetivando não o aclareamento da decisão, mas, pura e simplesmente,
a sua modificação. Afirma genericamente haver contradição na decisão, sem, no entanto, apontar expressamente os pontos
contraditórios.
Aqui, vale ressaltar a contradição que deve ser objeto dos embargos declaratórios ocorre entre proposições que se encontram na mesma decisão, e não entre as razões da decisão e das alegações das partes.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a contradição apontada,
não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infringentes pleiteados. P. I.
0058850-49.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves
Reu(s): Norma Regina Santos Conceicao
Despacho: Vistos,etc...Assim sendo, tratando-se de Associação sem finalidade lucrativa, face a presunção de incapacidade
financeira, concedo o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor.
Cite-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sobre pena de converterse o mandado inicial em executivo, cientificando-a que o pagamento a isentará de custas e honorários advocatícios.P. I.
0079382-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Celso Tadeu Bispo Da Silva
Sentença: Vistos etc... AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra CELSO TADEU BISPO DA SILVA, com fulcro no Decreto lei 911/69. A
hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.Ante o exposto,
considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos
que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dandose baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0072712-87.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marco Bispo Muniz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Vistos etc... BANCO ITAUCARD SA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado
fiduciariamente contra MARCO BISPO MUNIZ, com fulcro no Decreto lei 911/69.Deferida a liminar e antes de cumprido o
mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito,
sendo desnecessária a oitiva da parte ré.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de
desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante
recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia
sobre o veículo objeto da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia.
0077780-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Dantas Rocha
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos etc... MARIA DE LOURDES DANTAS ROCHA requereu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD SA.
Antes mesmo do despacho inaugural, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0052472-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3402214-1/2010
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Euricleia Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos.
Intime-se a parte ré para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I.
0177215-04.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Associacao Comercial Da Bahia
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Acb - Representacoes Franquias E Servicos Postais Ltda
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Laís Vieira de Oliveira
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, com base nos artigos 57, 63 e 65 da Lei 8.245/91, julgo procedente a ação para
declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por não mais convir ao locador, decretando o despejo requerido,
determinando a expedição de mandado de notificação e despejo da locatária para efetuar a entrega do imóvel no prazo de
quinze dias, sob pena de desocupação compulsória, prazo este que correrá em mãos do Oficial de Justiça, fixando o valor
da caução para o caso de execução provisória desta sentença em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia equivalente a doze
meses de aluguel. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios do
advogado do autor, que fixo em 20% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a duração do processo.P. I.
Arquive-se cópia.
0042316-35.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Cooperativa Instituto Cultural E De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba
Advogado(s): Felipe Guimarães Silva
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na
decisão embargada a contradição, omissão ou obscuridade, não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infrigentes
pleiteados. P.I.
0017031-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Dias Nascimento
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos etc...ADILSON DIAS NASCIMENTO obteve liminar para manutenção na posse do veículo descrito na
exordial e vedação da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito das prestações mensais
devidas nos valores originalmente contratados, o que não ocorreu.Interposto agravo de instrumento pelo autor, a fim de
depositar os valores que entende devido, calculados unilateralmente, a eminente Relatora negou-lhe seguimento, passando em julgado tal decisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Permanecendo a parte autora em mora, revogo a liminar anteriormente concedida, ficando facultado à instituição financeira
ré, a depender do negócio jurídico havido entre as partes, promover a busca e apreensão ou reintegração de posse do
veículo, se assim desejar. Quanto à exibição do contrato, alegando a parte autora não o haver recebido, deve exibí-lo, no
prazo da contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que com o documento a parte autora pretendia
provar.Cite-se, pois, por via postal, a ré para contestar a ação e exibir o contrato, no prazo de quinze dias.P. I.
0040313-78.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1220328-8/2006
Autor(s): Eudismar Almeida Araujo
Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano
Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I.
0011969-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Legal Batista
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I.
0027921-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel De Carvalho Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I.
0021265-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilmar Da Silva Anjos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Samuel de Paula Santana
Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I.
0034021-04.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Marcos Silveira Da Costa, Terezinha Silveira Da Costa, Marcelo Silveira Da Costa
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Nicia Nogueira Diógenes Santos
Reu(s): Edmar Jose Borges De Santana
Advogado(s): Paulo Esper
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a prestar as contas da empresa
CENTRO BAIANO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser admitida impugnação às
contas que o autor porventura apresentar.
Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00,
face ao trabalho de pouca complexidade desempenhado pela nobre causídica da autora.
A cópia da presente servirá como mandado.P.I.
0054203-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djam Transportes E Servicos Ltda Epp
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendmaneto Mercantil Grupo Itau
Sentença: Vistos, etc...DJAM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de Revisão de Contrato contra CIA ITAULEASING DE ARRENDMANETO MERCANTIL GRUPO
ITAU, ali também identificado(a), objetivando assegurar-lhe a posse do veículo até o julgamento final da ação.Intimado para
efetuar o pagamento das custas, deixou transcorrer os prazos concedidos às fls. 60/61 para a diligência (certidão de fls. 62.),
apesar de advertido de que sua inércia imporia a extinção do processo. Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de pagamento do emolumento devido impõe o cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 257 do Código "Buzaid", com a extinção do processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada.
Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural a parte exeqüente, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I.
0089822-70.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Francisco Da Silva
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa
Despacho: Vistos e examinados os presentes autos da Ação de Consignação em pagamento impetrada por JOSÉ FRASISCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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DA SILVA, tendo com réu EBAL EMPRESA BAHAINA DE ALIMENTOS S/A.Antes da parte ré ser citada, a parte autora noticiou às
fls. 40, requerendo a desistência do feito, e sua conseqüente extinção.Considerando que a ré ainda não foi regularmente
citada, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.I. Arquive-se cópia.
0113078-86.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Condominio Do Edificio Centro Comercial Barra Center
Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo
Reu(s): Ciplan Sa Construcoes Incorporacoes E Planejamentos, Angelina Pereira Amorim
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Sentença: Vistos,etc...Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição.P. I.
0067975-85.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Teixeira
Advogado(s): Thelma Badaró de Almeida Souza
Reu(s): Illuminare Comercio Ltda
Advogado(s): Mauricio Kertzman Szporer
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0091020-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geostaca Beneton Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira, Camille Janclay de Azevedo Donato
Reu(s): Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 08:20 horas.
0030161-10.2002.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 14002924129-0
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza
Reu(s): Antonio Ruy Barreto Bittencourt, Rozemery Felix Bitencourt
Advogado(s): Gean Charles Félix Canario
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 08:40 horas.
0069000-65.2006.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 1340745-9/2006
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Maria Helena Ferreira Da Silva, Edilio Ferreira Da Silva, Adriana Ferreira Da Silva e outros
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 09:00 horas.
0135161-23.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Fabio Dos Santos Santa Rita
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 09:20 horas.
0028673-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S.A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Edvaldo Correia Dos Santos
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 09:40 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0046186-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Guerra Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa -Bradesco Financiamento S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 10:00 horas.
0013101-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Alves Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 10:20 horas.
0139699-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norma Suely Da Costa Conceicao
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 10:40 horas.
0058957-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Anderson Brandao Santos
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 11:00 horas.
0111377-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaildo Viana Alves
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 11:20 horas.
0024388-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2501287-6/2009
Autor(s): Marcela Conrado Do Sacramento
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 11:40 horas.
0019076-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerolina Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 14:20 horas.
0091922-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Flavio Ribeiro De Almeida Junior
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 14:40 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 190
0031972-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberta Brito Fernando Pinto
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir Santos Jr.
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 15:00 horas.
0051680-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Costa Suedde Ferreira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 15:20 horas.
0008149-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Alberto Santana Dos Santos
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 15:40 horas.
0098127-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Chagas De Santana
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Jr
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 16:00 horas.
0118782-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3904269-9/2011
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Paloma Assunção de Campos, Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Php Comercio Representacoes E Importacao Ltda, Paulo Sergio De Amaral Leal, Eva Matias Souza Do Amaral Leal
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 16:20 horas.
0028075-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildeon Martins Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 16:40 horas.
0057809-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Elaine Oliveira De Jesus
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 17:00 horas.
0040831-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Costa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 17:20 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0020144-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enildes Margarida Ferreira
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a
realizar-se dia 21/11/2011 às 17:40 horas.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0044282-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Rafaela Santos De Jesus
Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia
Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 12.
Após, à conclusão. Salvador, em 3 de junho, 2011.
Expediente do dia 04 de agosto de 2011
0027778-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joilson Avelino Dos Santos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Gustavo Carvalho de Menezes
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 4 de agosto de 2011.
Expediente do dia 05 de agosto de 2011
0013698-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Victor Borras De Queiroz
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Honda Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0012801-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriane Rodrigues Da Costa
Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Itau Leasing Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0014241-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nedson Roberto Da Silva Ramos
Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0007131-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Azevedo Oliveira
Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0107903-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia Da Silva Alves Santos
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0111791-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jamara Velois Rios Araujo
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0025074-29.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Manuel Mendez Boullosa
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Elizangela Lacerda De Jesus
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0085576-94.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Tereza Cristina Lawinsky De Andrade Nobre
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0128301-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Aparecida Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Maira Travia Paralego
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0111325-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Silva Santana
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Helder Sá Silva
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0058007-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaco Silva De Azevedo
Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0142458-13.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Tereza Cristina Souza Pereira
Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, André Luiz dos Santos de Assis
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0127547-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Maia Gama
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa, Danilo da Anunciação Cerqueira
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Helder Sá Silva
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0021075-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0035150-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Ana Gilena Ferraz Novaes Lisboa
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0116579-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Iraildes Maria De Souza Maciel
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
0116475-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires
Reu(s): Edson Moreira Santos
Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011.
Expediente do dia 10 de agosto de 2011
0059685-81.2004.805.0001 - COBRANÇA
Autor(s): Sindicato Dos Empregados No Comercio De Americana E Região, Sindicato Dos Empregados Do Comercio De
Araraquara, Sindicato Dos Empregados No Comercio De Bauru e outros
Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto, Galdino Monteiro do Amaral, Vanilda Gonçalves e Silva
Reu(s): Federação dos Empregados no Comércio dos Estados da Bahia e Sergipe - Fecombase
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho, Cristiane Amorim de Moraes Almeida
Despacho: Pelo Juiz foi dito que em virtude dos termos do parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil determinava a intimação de ambas as partes para declararem em dez dias se há possibilidade de composição do litígio. Após à
conclusão. Salvador, em 10 de agosto de 2011.
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
0184337-34.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Martins Dos Santos Neto
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Reu(s): Anilda Menezes Franco
Advogado(s): Plínio Fontainha de Carvalho
Despacho: Expeça-se mandado para verificar o alegado a folhas 45, imitindo-se o autor na posse do imóvel se realmente
abandonado o imóvel locado. Salvador, em 15 de agosto, 2011.
Expediente do dia 16 de agosto de 2011
0149211-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Estofados Do Estado Da Bahia - Sofaria
Advogado(s): Ana Flavia Ribeiro de Castro, Pedro Henriques Moreira Netto
Reu(s): Tereza Maria Fernandes Melo Coelho
Despacho: Após o recolhimento das custas, expeça-se o ofício requerido a folhas 46. Salvador, em 16 de agosto, 2011.
Expediente do dia 22 de agosto de 2011
0026800-87.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 0119828-07.2002.805.0001, 0119839-36.2002.805.0001
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Samuel Berenstein, Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Silvia Rocha de
Castro, Marcelo Braga de Andrade
Reu(s): Hotel Gaivota Ltda, Evaldo Lucio Peixoto Sena, Rosalina Cipriano Sena
Advogado(s): Loredano Aleixo Junior, Raimundo Sergio Cafezeiro, Pablo Cafezeiro
Decisão: Recebo os embargos de folhas 173 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada,
contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535).
***
Na sentença de folhas 168 foi demonstrado ser impossível existir processo (meio legal de se resolver litígio) depois dos exlitigantes terem celebrado transação (meio legal de se terminar litígio). Transação não suspende processo - extingue (CPC,
arts. 269, inc. III, e 794, inc. II). Descumprimento de transação não a torna nula nem ressuscita processo ou restaura penhora
- ao revés, proporciona o seu cumprimento, porque teve validade, com a instauração de nova execução, já agora fundado em
título judicial, ou seja, na sentença homologatória não satisfeita. Em resumo: não há como ter seguimento uma execução
promovida sob fundamento em causa (litígio) já inexistente. Quando a obrigação originária é extinta para ser substituída pela
estipulada no recente acordo de vontades dos ex-litigantes há novação (CC, art. 360, inc. I), mesmo que os transigentes
digam que não, porque novação é o que a lei quis que fosse e não o que as partes querem que seja. Pagamento de uma
parcela da dívida em um dia prefixado não é uma obrigação sob condição resolutiva, porque o evento é certo (dia da
quitação). O dia da satisfação de uma prestação é sempre uma obrigação a termo, porque acontecimento implacável,
constituindo-se, desse modo, num direito (de crédito) já deferido, embora futuro (dia do vencimento). Por fim, é de se dizer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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que a suspensão do processo de execução prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil só tem cabimento justamente
quando as partes não terminam o litígio por meio de transação, exatamente porque a transação teve validade e não se pode
ignorá-la, isto é, fazer de conta que ela não existiu, fechar os olhos para negócio jurídico perfeito e acabado. Afinal, o não
cumprimento de transação enseja a sua execução e não a sua invalidade! O tal artigo 792 só tem cabimento quando o credor
concede prorrogação do prazo para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação assumida no título que está executando.
Em resumo, o artigo 792 do Código de Processo Civil só se aplica quando não há transação. Intime-se. Salvador, em 22 de
agosto, 2011.
0072974-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Andrea Da Silva Gusmão
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco
Financiamentos S/A contra Andrea da Silva Gusmão, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar
por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa
- apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de agosto, 2011.
Expediente do dia 24 de agosto de 2011
0066415-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jardilina Santana Sousa
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): Gps Predial Sistemas De Segurança Ltda, Felipe Souza
Despacho: Retifique-se a denominação deste feito, de "procedimento ordinário" para "procedimento sumário". Defiro a
assistência judiciária. Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min),
para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 24 de agosto,
2011.
Expediente do dia 26 de agosto de 2011
0044282-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Rafaela Santos De Jesus
Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia
Despacho: A incompetência relativa só pode ser argüida em respectiva exceção, sob pena de prorrogação (CPC, arts. 112 e
114). Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0125256-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Costa De Almeida
Advogado(s): Ary Bôa- Morte
Reu(s): Condominio Edificio Mansão Luchino Visconti, Ncn Construtora
Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto
Despacho: Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar
audiência de conciliação. Intimem-se as partes e seus Advogados. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0082036-72.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 0030956-35.2010.805.0001, 0024031-86.2011.805.0001
Autor(s): Antonio Costa Dos Santos, João Celestino Costa Dos Santos
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco, Natam Rossini
Reu(s): Gerson Leopoldino Andrade
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Despacho: Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de conciliação.
Intimem-se as partes e seus Advogados. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0024031-86.2011.805.0001 - Despejo
Apensos: 0082036-72.2009.805.0001, 0030956-35.2010.805.0001
Autor(s): Gerson Leopoldino Andrade
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Lumagas Comercio De Gas Ltda Me
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do
pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em
26 de agosto, 2011.
0082883-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Dos Santos Pinto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Elisângela dos Santos Pinto
contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0082377-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Silveira Gomes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Leasing Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Jaqueline Silveira Gomes contra
Banco Santander Leasing S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se
fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
0082227-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Brandão
Advogado(s): Daniele Almeida de Jesus
Reu(s): Banco Bv Financeira
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Antonio Carlos Brandão contra
Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez
representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do
mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal
ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de
arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0074429-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvaro Martins De Alcantara Filho
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do
Ofício-Circular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às
quatorze horas (14h), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
0085681-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João De Brito Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Monique Nery Hora
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do OfícioCircular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quatorze
horas e vinte minutos (14h20min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
0069051-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daisy Gomes Oliveira
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do OfícioCircular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quatorze
horas e quarenta minutos (14h40min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0050395-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Jayme Luiz Rocha Larangeira
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do
Ofício-Circular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às
quinze horas (15h), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
0005370-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 0014669-60.2011.805.0001
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Andrea Carvalho Tosta
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Despacho: Cumpra-se imediatamente a requisição de folhas 69. Salvador, em 29 de agosto de 2011.
0131095-05.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃ DE DANOS)
Autor(s): Luana Da Silva Santos
Representante(s): Sandra Cristina Silva Santos
Advogado(s): Leonardo J. Rangel
Reu(s): Supermercado Bompreço
Advogado(s): Carlos Alberto Santos De Almeida Costa Junior, Taíse Correia Francuz, Flávia Presgrave
Denunciados à lide: Bradesco Seguros S.A., Irb - Brasil Resseguros S.A.
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Marcelo Cintra Zarif, Jamil Musse Netto, Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de
Almeida, Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho
Despacho: Designo o próximo dia três (3) de novembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência
de conciliação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Salvador, em 29 de agosto, 2011.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0089492-05.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jorge Luiz Borges Da Silva
Advogado(s): Ana Christie M. Santana
Reu(s): Adelmário Ferreira Lima Da Silva, Globex Brasil Ltda - Me, Banco Do Brasil S/A
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 30 de agosto de 2011.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVAES: Maria de Cássia Félix Gonzaga e Rosângela Batista Soares
Expediente do dia 22 de agosto de 2011
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0068000-11.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Jose De Jesus Dantas
Advogado(s): Antonio Matias dos Santos, George Antonio Jesus da Silva Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da informação da Central de Cálculos de fls. 269, bem como indique meios
para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Salvador, 24/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de
Drieito.
0027168-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Batista
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: O advogado do autor deverá comparcer em Cartório e requerer ao Escivão a expedição da certidão mencionada
Às fls. 31/32. Após devolva os autos ao SECAPI. Intime-se.
Salvador, 24/08/2011.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0028661-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jjrr Comercio De Calcados Ltda Me
Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista, Leila Prates Ribeiro de Freitas
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e/ou documentos no prazo de 10 dias. Intimem-se. Salvador,
24/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito
0082116-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Moura Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro
Sentença: PARTE FINAL: Diante do exposto, extingo o processo sem resolução dd e mérito. Sem custas. P.R.I. Salvador, 25/
08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0053546-11.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio Royal Trade
Representante(s): Antonio Andrade Junior, Andrade Mendonca Construtora Ltda
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Afonso B Matos E Cia Ltda, Afonso Barbosa De Matos Neto
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro
Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 25 de agosto de 2011. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0055357-21.1998.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14098633864-2, 14098645120-5, 14098645377-1, 14099660660-8, 14099677154-3, 14092315272-6,
14000755122-3, 14000755124-9, 14000767578-2, 14000773099-1 e outros
Autor(s): Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda, Sony Da Amazonia Ltda., Desenbahia
Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior, Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Despacho: Vistos etc.
Cumpra-se o quanto solicitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, através de ofício datado de
28/11/2008, contudo, apenas recebido por esta 26ª Vara Cível desta Capital e 24/08/2011.
Manifeste-se o Síndico sobre o contido às fls. 4138.
O Cartório deverá certificar nos autos se cumpriu, integralmente, o contido às fls. 3742, devendo ser observado o requerimento do Ministério Público que se encontra às fls. 4138 (nº 3). Intimem-se. Salvador, 29/08/2011. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0149049-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3090120-7/2010
Autor(s): Fabrizio Vieira De Oliveira
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Decisão: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha
decisão, e uma das alegações é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a
respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me
do mesmo argumento do mencionado Tribunal.
Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores
decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal.
Número do processo:
1.0290.04.013962-5/001(1)
Numeração Única:
0139625-79.2004.8.13.0290
Acórdão Indexado!
Precisão: 28
Relator:
MARCELO RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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04/2008
Data da Publicação:
17/05/2008
Ementa:
APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONJUGADOS AO PACTA SUNT SERVANDA - MULTA
CONTRATUAL - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - ADEQUAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. São aplicáveis aos contratos bancários, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas
cláusulas abusivas. Aos contratos bancários impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam
o rigorismo do princípio ""pacta sunt servanda"". À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no
âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no Decreto-lei 22.626 de
1933, a teor do que dispõe a Súmula 596 do STF. Substitui-se a comissão de permanência por índice de correção monetária
quando constatada a potestatividade do encargo, condicionado à previsão futura do mercado financeiro, prática vedada no
ordenamento jurídico em vigor. O art. 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o percentual
máximo de 2% (dois por cento) para a cobrança de multa moratória. V.v.p.: Diante dos problemas que envolvem a utilização
da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável
a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode
exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima em 12%
ao ano.
Súmula:
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.
Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596
do STF e pela Súmula Vinculante nº 7.
Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário
que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos
autos.
Numeração Única:
0073685-57.2010.8.13.0000
Precisão: 7
Relator:
Des.(a) MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento:
17/11/2010
Data da Publicação:
26/11/2010
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas contratadas, enquanto
perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora,
impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e permitindo a manutenção do devedor na
posse do bem. V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE
INADIMPLÊNCIA-NOME - ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO - DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA - REFORMA
Súmula:
"dar provimento ao recurso"
Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomea-lo como
depositário do veículo mencionado na inicial.
TJMG: 101450953256950011 MG 1.0145.09.532569-5/001(1)
Resumo: Ação Revisional de Contrato - Pedido Incidental de Depósito Judicial das Parcelas Devidas Valor Inferior ao do Contratado - Impossibilidade - Inscrição do Nome do Devedor nos Órgãos de
Restrição do Crédito - Inadimplência Configurada - Possibilidade - Manutenção na Posse do V...
Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA
Julgamento: 14/01/2010
Publicação: 09/02/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR
INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE.
Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes.
Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu
apresente com a contestação, pelo menos o contrato.
Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que o autor depositasse judicialmente
todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas,
no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior.
Cite-se. Intimem-se.
Salvador, 14/07/2011.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
0008416-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Maercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Fabrizio Vieira De Oliveira
Decisão: Vistos etc.
1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o
bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo
inadimplente face ao não pagamento das prestações.
2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça
vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do
postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso
assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da
justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs.
C.P.C.
3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar
pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.
Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.
4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através
de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo
de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser
oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior
sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em
nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofíaminhamento do ofesmo
o envopriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de cio. Constem-se do mandado que não sendo o feito
contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o
mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial
para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar,
informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo,
levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua
posição no processo.
5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.
6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0150875-86.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Vicente Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto.
Juiz de Direito.
0152361-43.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Executado(s): W E Construcoes E Empreendimentos Ltda, Frederico Oliveira Pessoa Da Silva
Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo,
observar o contido às fls. 63. Intime-se. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0152760-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Dedson Santos Sales
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 76 requerido pelo autor, em virtude da sentença já ter sido prolatada, bem como o
acórdão. Deverá o autor informar se tem algo a requerer, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Salvador,
08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0153584-60.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Seara Construcoes Ltda
Advogado(s): Francisco Xavier Garcia Soto Neto, Tiago de Souza Andrade
Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes Sa
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais remanescentes no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de execução. Salvador, 26 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0160542-62.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Diva Pedreira Torres
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva
Advogado(s): Marcelo Ferraz, Ibsen Novaes Junior
Despacho: As partes deverão ter ciência da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0008795-97.2011, devendo
qualquer requerimento ser feito no prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 29/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto.
Juiz de Direito.
0160563-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Antonio Carlos Rosa Da Conceicao
Despacho: Intime-se o autor por AR, pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48h, cumprindo as determinações
precedentes, sob pena de extinção. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0162038-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Cícero Nobre Castello, Elizete Aparecida Oliveira Scatinga
Reu(s): Rene Correia Da Mata
Despacho: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, devendo o Cartório proceder com as devidas anotações na
capa dos autos. Intime-se. Salvador, 05 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0163664-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados America Multicarteira
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Luiz Conceicao Santana Junior
Despacho: Defiro o quanto solicitado pela parte autora às fls. 98. Expeça-se ofício conforme requerido, após o pagamento
das custas. Intime-se. Salvador, 11 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0172991-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Silva Santos
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade, Vinícius Azevedo Rodrigues
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Decisão: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão de fls. 16. Tendo em vista o trânsito em julgado
da sentença, arquive os autos com baixa na distribuição. Salvador, 18/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de
Direito.
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0176120-36.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc - Bank Braqsil S/A Banco Múltiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Amelia Maria Do Rosario Ornelas
Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, não conheço os embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 25/07/
2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0176891-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3504774-6/2010
Autor(s): Carla Isabel Ferreira Maria De Jesus
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Vistos, etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve qualquer lesão de
qualquer bem juridicamente tutelado, em virtude deste argumento só poder ser contatado ou não, com a instrução do feito.
Tendo a autora requerido a realização de prova pericial, concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem
quesitos e assistentes técnicos. Após, remetam-se os autos ao Setor de Perícia do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0082280-64.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Carla Isabel Ferreira Maria De Jesus
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Decisão: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao pedido de assistência judiciária
gratuita. P.R.I. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0188380-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Fic Finaceira
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 07/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0189836-33.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Bombril S/A
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Reu(s): Rede Bairro Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Despacho: Defiro o quanto requerido pela parte autora as fls. 52/53, para que seja suspenso o andamento do feito pelo
prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0197182-35.2007.805.0001 - Depósito
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Carlos Paraguassu De Aguiar
Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Em caso positivo, observar o despacho de fls. 44. Intime-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0197850-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nina Rosa Tavares Heleno, Antonio Claudio Tavares Heleno
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: Intimem-se os autores para que efetuem o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, em
cumprimento à sentença de fls. 30. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0195901-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Augusto Costa
Advogado(s): Renato Moreira Kalil
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: Vistos, etc. Tendo em vista o que consta às fls. 39, determino que a sentença seja republicada, como requerido às
fls. 32. Para que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário que o advogado do autor tivesse poderes
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especiais para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo autor. Nada
disso existe. [...] Nota-se com a leitura dos autos, que tudo fiz para que o autor demonstrasse insuficiência de recursos,
contudo, o mesmo não se manifestou. Intime-se. Salvador, 22/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0172302-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitor Fernando Iparraguirre Rebaza
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, não só pelo fato do autor ser engenheiro e residir em
bairro de classe média alta desta Capital, mas, pelo fato de ter adquirido um veículo, que salvo engano, não é considerado
popular, o que leva a crer que o mesmo possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Para
que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário que o advogado do autor tivesse poderes especiais
para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo autor. Nada disso
existe. [...] Quero deixar claro ao autor, que a simples juntada posterior da declaração de pobreza não é suficiente, quando se
verifica sinal de riqueza de quem pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. [...] Estava proferindo sentença
com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das
alegações, é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos
do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento
do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que
afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. [...] Verifica-se, portanto, que
não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula
Vinculante nº 7. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
seria necessário que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe
contrato nos autos. [...] Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível
nomeá-lo como depositário do veículo mencionado na inicial. [...] Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os
títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes, bem como, que leve a protesto as notas promissórias
dadas em garantia em relação ao contrato de financiamento. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação
cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Para
que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, exceto o último, seria necessário que o autor depositasse
judicialmente todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as
parcelas vincendas, no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior. Cite-se, após
o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0032333-07.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jorge Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Segurado Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Rodrigo Manciola Mascarenhas, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 111/112. Expeça-se o alvará em favor da parte ré referente ao depósito judicial de fls. 91,
em virtude da perícia não realizada. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 22/08/2011
- Ass. Ben´´icio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito".
0146651-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson De Souza Calais
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Devolva-se ao autor a réplica, posto que sequer existe contestação nos autos. O Cartório deverá certificar nos
autos se o réu foi citado. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0140352-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): L De Almeida Alves Confeccoes Me
Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo,
observar o contido às fls. 41-v. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0137959-88.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Fotobras Fotossensiveis Do Brasil Industria E Coemrcio Ltda
Advogado(s): Marcio Gonçalves Delfino
Reu(s): Gmm Distribuidora Farmaceutica Rx Ltda, Gutenberg Gonzaga Mota0
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 218 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 11
de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
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0135357-90.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Ricardo Pacheco Almeida
Advogado(s): Airton Valente Júnior
Reu(s): Edisio Muniz Calumby
Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho
Despacho: Verifica-se pelo quanto alegado pelo Banco Finasa S/A (fls. 77/83) e documentos juntados, que o veículo de placa
policial ILC - 8959, pertence a este, o que me faz acolher o pedido de baixa da restrição judicial neste veículo, por meio do
Sistema Renajud. Determino a designação de datas para leilão, apenas em relação ao veículo de placa policial JOP - 4404
(fls.61). Intimem-se. (ver fls. 83). Salvador, 10 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0129515-61.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Jrj Comercio De Tintas Em Geral Ltda, Jeremias Santos Azevedo, Maria Aparecida Dos Santos Cerqueira
Despacho: Defiro o pedido de desconstituição da penhora. Expeça-se ofício como requerido as fls. 40/41, após o pagamento
das custas. Intime-se. Salvador, 07 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0129386-27.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1978953-1/2008
Autor(s): Marilena Andrade Valente
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Jose Cicero Araujo Almeida
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: Diga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo,
observar o contido às fls. 98-v. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0126788-03.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1877955-3/2008
Autor(s): Capitalize Fomento Comercial Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery
Reu(s): Antonio Jorge Moreira Garrido, Gilsa Maria Lcaerda Garrido, Vinibol Industria De Plasticos Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: A parte autora deverá dizer no prazo de 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de
extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0126501-06.2008.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 2699336-9/2009
Autor(s): Natural Meat Alimentos Ltda
Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro
Reu(s): Frigorifico Elegancia Ltda, Igor Ferreira Cruz
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Despacho: Vistos, etc. Tendo a liminar sido concedida por Juíza de Direito de primeiro grau de jurisdição, entendo que deve
a parte interessada apresentar recurso com o objetivo de modifica-la. Defiro o quanto requerido às fls. 159 e determino que
a autora se manifeste sobre a contestação no prazo legal. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas
Neto. Juiz de Direito.
0090884-48.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Igor Ferreira Cruz
Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes
Reu(s): Natural Meat Alimentos Ltda
Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro
Despacho: Defiro o quanto requerido pelos advogados do impugnante às fls. 16. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011.
Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0103872-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Rivaldo Andrade Pontes
Despacho: Diga o autor se tem interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de cinco (5) dias. Intime-se.
Salvador, 25 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0101568-95.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Alberto De Aguiar Nunes, Romilton De Jesus Moraes
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): Guarda Real Vigilancia E Seguranca Patrimonial Ltda
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Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0101069-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Salustiano Nascimento
Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes, Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O réu deverá apresentar suas contra-razões no prazo legl. Após,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 07 de julho de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0026732-25.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Fernando De Freitas Barbosa
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Concedo a parte autora vista dos autos fora do Cartório no prazo de 5 dias.
Intime-se. Salvador, 01 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0072944-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Sergio Luiz De Oliveira Santos
Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e
apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de
02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia
pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os
autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em
permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no
contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta
altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia
do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao
exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é
que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio
o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o
mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado,
no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05)
dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela
parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e
desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04).
Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando
a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo
o encaminhamento do oficio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).
Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar
força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar,
informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo,
levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua
posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro
teor desta decisão. 7-Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação do réu,
devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela
via postal.Cidade do Salvador, 02 de Agosto de 2011. (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO
0028121-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Lopes De Souza
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Despacho: Revogo o despacho de fls. 62. Tendo em vista que a decisão de fls. 40/43 é interlocutória e o autor interpôs
apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 46/60 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se.
Salvador, 30/08/2011.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0046540-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ezequias De Lima E Silva
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Revogo o despacho de fls. 22. Tendo em vista que a decisão de fls. 11/14 é interlocutória e o autor interpôs
apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 17/20 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se.
Salvador, 30/08/2011.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
0044034-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Viviane De Souza Oliveira
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Despacho: Revogo o despacho de fls. 33. Tendo em vista que a decisão de fls. 22/25 é interlocutória e o autor interpôs
apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 28/31 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se.
Salvador, 30/08/2011.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
DECISÃO VÁLIDA PARA OS PROCESSOS ABAIXO:
0082981-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenilda Dos Santos Alves
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Gmac Sa
0083538-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Batista Guedes
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Bv Financeira
0082637-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): George Niza Alves
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO:
Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha
decisão, e uma das alegações é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a
respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me
do mesmo argumento do mencionado Tribunal.
Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores
decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal.
Número do processo:
1.0290.04.013962-5/001(1)
Numeração Única:
0139625-79.2004.8.13.0290
Acórdão Indexado!
Precisão: 28
Relator:
MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento:
09/04/2008
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Data da Publicação:
17/05/2008
Ementa:
APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONJUGADOS AO PACTA SUNT SERVANDA - MULTA
CONTRATUAL - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - ADEQUAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. São aplicáveis aos contratos bancários, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas
cláusulas abusivas. Aos contratos bancários impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam
o rigorismo do princípio ""pacta sunt servanda"". À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no
âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no Decreto-lei 22.626 de
1933, a teor do que dispõe a Súmula 596 do STF. Substitui-se a comissão de permanência por índice de correção monetária
quando constatada a potestatividade do encargo, condicionado à previsão futura do mercado financeiro, prática vedada no
ordenamento jurídico em vigor. O art. 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o percentual
máximo de 2% (dois por cento) para a cobrança de multa moratória. V.v.p.: Diante dos problemas que envolvem a utilização
da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável
a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode
exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima em 12%
ao ano.
Súmula:
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.
Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596
do STF e pela Súmula Vinculante nº 7.
Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário
que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos
autos.
Numeração Única:
0073685-57.2010.8.13.0000
Precisão: 7
Relator:
Des.(a) MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento:
17/11/2010
Data da Publicação:
26/11/2010
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas contratadas, enquanto
perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora,
impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e permitindo a manutenção do devedor na
posse do bem. V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE
INADIMPLÊNCIA-NOME - ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO - DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA - REFORMA
Súmula:
"dar provimento ao recurso"
Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomea-lo como
depositário do veículo mencionado na inicial.
TJMG: 101450953256950011 MG 1.0145.09.532569-5/001(1)
Resumo: Ação Revisional de Contrato - Pedido Incidental de Depósito Judicial das Parcelas Devidas Valor Inferior ao do Contratado - Impossibilidade - Inscrição do Nome do Devedor nos Órgãos de
Restrição do Crédito - Inadimplência Configurada - Possibilidade - Manutenção na Posse do V...
Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Julgamento: 14/01/2010
Publicação: 09/02/2010
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR
INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE.
Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes.
Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu
apresente com a contestação, pelo menos o contrato.
Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que o autor depositasse judicialmente
todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas,
no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior.
Cite-se. Intimem-se.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
DECISÃO VÁLIDA PARA OS PROCESSO ABAIXO:
0083648-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Cruz Junior
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos
Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
0084291-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amilton Pires Cardoso
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Gmac Sa
Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Para que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário
que o advogado do autor tivesse poderes especiais para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo réu. Nada disso existe.
(...)
Cite-se, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado
judicial para citação e intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas
assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a
hipótese da citação/intimação pela via postal.
0100919-38.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Reu(s): Katmandu Industria De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves, Jose Loyola De Andrade Neto
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Flávia Uckonn Oliveira
Despacho: Certifiqueo o Cartório a respeito do quanto alegado pelo réu Gustavo Alves Gonçalves, às fls. 131/134. Em caso
afirmativo, fica deferida a devoluçao do prazo requerida por este. Intimem-se. Salvador, 25 de julho de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0098128-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creuza Do Canto Mascarenhas, Josilene Mascarenhas Dos Santos, Adriano Mascarenhas Dos Santos e outros
Advogado(s): Frederico José Andrade de Macedo Pinho
Reu(s): Waldeck Souza Sacramento
Despacho: Defiro o quanto requerido pelos autores às fls. 54/56. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011. Ass. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0099873-43.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Romario Vieira Alves
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Consultec -Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda
Despacho: Os impetrados devem ser notificados, como determinado às fls. 54. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011.
Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
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0096197-87.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Alexandra Pereira De Oliveira Garrido
Despacho: Manifeste-se a autora sobre o contido na certidão de fls. 39, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 07 de
julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.
0138056-20.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Cristiano Lacerda Da Silva
Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652
e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o
pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela
Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art.
655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de
sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em
mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos
bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código
de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção
de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o
laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Intimem-se.
Cidade do Salvador, 08/08/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0126624-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Oney De Santana Pereira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha
decisão, e uma das alegações, que não é o caso do acórdão juntado a estes autos, é que não existia no processo, o contrato
celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste
entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal.
(...)
Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que a autora depositasse judicialmente
todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas,
no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior.
Cite-se. Intimem-se.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR - Dr. MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO-Drª.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - Luciene Nogueira Lima e Machado
SUBSCRIVÃ - Niva Maria Lopes Costa
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0067655-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18.444
Autor(s): Patagonia Importacao De Alimentos Artesanais Ltda
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): Banco Itau Sa
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Decisão: Vistos, etc..
Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada por PATAGÔNIA IMPORTAÇÃO
ARTESANAIS LTDA contra BANCO ITAU S/A tudo na conformidade da inicial de fls. 02/14, onde pleiteia, como antecipação de
tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da
taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação.
É o relatório.
Decido.
Examinei os autos e não constatei a existência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, quais
sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente e com fundamento no
§ 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de colocar o nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez, que exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o
autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até
o julgamento final da ação.
Decreto a inversão do ônus da prova, como consequência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem
revisados.
Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.. Atribuo a esta decisão
força de MANDADO DE INTIMÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual,com as advertências de praxe.Salvador,
22 de agosto de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO
0066548-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)-12.368
Apensos: 14001819373-4
Autor(s): Ilha Tropical Transportes Ltda
Advogado(s): Saul Venancio de Quadros Filho, Marcelo Cintra Zarif, Raquel Carneiro S. Pedreira
Reu(s): Shell Do Brasil Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Vilares Barral, Elcia Martins Santos, Antonio B. R. de Pinho
Sentença: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra SHELL DO BRASIL SA, também qualificada nos autos, sob a alegação de que a empresa
acionada emitiu indevidamente títulos de crédito em seu nome.
Afirma a autora em sua inicial que, após intimada pelos Cartórios de Protesto de Títulos, manteve contato com a ré buscando
sanar o problema.
Alega a autora que acreditava ter corrigido o equívoco, até ser surpreendida quando tentou abrir linhas de crédito no valor de
R$ 2.505.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinco mil reais) junto aos bancos Boavista Interatlântico S/A e BANEB e foi
informada pelos mesmos de que em seus registros constavam inúmeros títulos protestados em seu desfavor.
Aduz a autora que, em 28 de dezembro de 1999, obteve certidão junto à Central de Protesto, da qual constava o débito de R$
87.454,72 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), fruto do protesto dos títulos
emitidos indevidamente em seu nome, e que também teve seu nome registrado no SERASA.
Alega ainda a autora que nunca transacionou com a ré, tendo sido as duplicatas mercantis emitidas indevidamente em seu
nome, já que são títulos executivos cujo objeto é a transação mercantil.
Aduz então que a acionada agiu com dolo ao emitir e protestar os títulos, uma vez que fora notificada do equívoco pela
acionante, causando-lhe danos morais e materiais.
Assim, requer a parte autora que seja condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais
causados.
Citada para apresentar defesa, a ré propôs exceção de incompetência, e, extemporaneamente, apresentou contestação,
onde alega, em síntese, que fornecia combustíveis a uma empresa cujo quadro societário era idêntico ao da acionante,
alegando ainda que os sócios da acionante abusaram da personalidade jurídica da empresa para obter vantagem ilícita.
Intimada para oferecer resposta à contestação, a acionante se manifestou, apontando a intempestividade da mesma e a
consequente revelia da acionada. Alega ainda que a acionada está indevidamente representada e, no mérito, impugna todos
os termos da defesa.
Às fls. 165, anunciei o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte Sentença.
Em razão da extemporaneidade da apresentação de contestação, às fls. 165 foi determinado o desentranhamento da
mesma e decretada a revelia do acionado, tendo sido também anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o Relatório. Decido.
No caso da presente ação indenizatória observa-se que, embora tenha utilizado-se de fundamentação equivocada, assiste
razão à acionante quando aduz a extemporaneidade da contestação apresentada pela acionada, acarretando a revelia da
mesma.
Aduz o autor que, com base no artigo 306 do CPC, a exceção de incompetência apenas suspende o processo a partir do seu
recebimento pelo Juízo excepcionado, alegando então que, como o réu opôs a exceção apenas no último dia do prazo para
a apresentação de defesa, o qual corre concomitantemente para exceções e contestação, não lhe restaria qualquer prazo
para contestar, sendo extemporânea sua peça contestatória, o que importaria na revelia do acionado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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É incorreta a fundamentação do autor quanto ao motivo que enseja a extemporaneidade da contestação apresentada, isso
porque, conforme preceitua o artigo 265, III, do CPC, a mera oposição da exceção de incompetência basta para que se
suspenda o processo, não sendo necessário que se aguarde o seu recebimento. Assim, uma vez finda a suspensão
processual, ainda restaria prazo para que o réu contestasse, posto que, apresentou exceção de incompetência no dia 02 de
maio de 2001, e o prazo para apresentação de defesa se esgotaria apenas em 09 de maio de 2001, restando-lhe, portanto,
sete dias.
Há de se notar, no entanto, que, embora ainda restasse prazo para apresentação de contestação, essa deveria ocorrer
apenas quando decidida a exceção e, consequentemente, após o fim da suspensão processual, isso com base no artigo
266 do CPC, que veda a prática de atos processuais quando o processo se encontrar suspenso. Assim, é de fato extemporânea
a contestação apresentada pelo acionado, porque apresentada enquanto o processo encontrava-se suspenso, sendo
patente a sua nulidade. E, como não apresentada contestação após o fim da suspensão, momento processual devido para
tanto, considero o réu revel, devendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial.
A jurisprudência é clara ao declarar a nulidade de atos processuais praticados em processos suspensos, como se pode
observar dos seguintes julgados:
EMENTA
PROCESSO SUSPENSO. PR?TICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 266266 CPCCPC. RECURSO PROVIDO. ? NULA A INTIMA??O PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTA??O, REALIZADA DURANTE O PER?ODO DE SUSPENS?O
DO PROCESSO. LEGISLA??O: CPCCPCCPCCPCCPC - ART 266266 CPCCPC- ART 930930 PARPAR. UN. (AC 768454 PR
Apela?o C?el n? 0076845-4, Rel: Des. Rafael Augusto Cassetari, 09/09/1997, TJPR, Oitava C?ara C?el)EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
1 - O dissídio jurisprudencial não restou habilmente caracterizado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
2 - O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa,
retroagindo ao momento do óbito.
3 - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição expressa no art. 266
do CPC..
4 - Na hipótese, a sentença de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores do falecido, que não integravam ainda
a relação jurídico - processual e, por conseguinte, não podiam cumprir a diligência exigida pelo juízo.
5 - Recurso especial não conhecido (Resp 216714 SP 1999/0046512-1, Rel: Ministro Luis Felipe Salomão, 02/12/2008, T4
- Quarta Turma, publicado no Dje de 15/12/2008)Quanto ao Dano Moral restou evidenciado, quando o título protestado
indevidamente, conforme narrado na inicial, causou prejuízos financeiros e creditícios ao autor desta ação.
Tanto a Lei quanto a Jurisprudência são receptivas no entendimento da caracterização do Dano Moral, então vejamos:
O Código Civil vigente, em seu artigo 186 comenta:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O Artigo 927 do mesmo diploma lega aduz:
"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
Na doutrina Pontes de Miranda leciona o seguinte:
"Numa Síntese bem lúcida considera o DANO PATRIMONIAL aquele que alcança o Patrimônio do prejudicado enquanto o
MORAL o que atinge o prejudicado como ser humano".
Por tudo quanto exposto do mencionado, está bem nítido o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu, determinante
principal, e os prejuízos causados à Autora.
Esta comprovada a relação de causalidade entre o fato gerador do prejuízo e este, devendo a parte ré, responsável pelo
dano, responder pela consequência de seu "non facere".
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado a
segurança e a tranquilidade, ao seu amor próprio, a integridade, a inteligência, afeições, etc.
A doutrina comenta ainda sobre o assunto:
Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado
pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (RT, 433:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74,
438:109, 440:95, 477:111 e 470:241), b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior
Tribunal de justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT, 436:97,
433:88, 368:181, 458:20, 434:101, 477:247, 490:94, 507:95 e 201, 509:69, 481:82, e 88, 470:241, 469:236, 477:79 e 457:189,
RTJ, 39:38 e 41:844; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT, 477:247, 463:244, 480:88,
481:211, 479:73 e 469:83." (Diniz, Maria Helena. Editora Saraiva)Súmula 37 do STJ(dano material e dano moral): "São
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Constatado pois, o Dano Moral
apontado, surge par o réu a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos causados ao mesmo. O Jurista PONTES DE
MIRANDA, numa síntese bem lúcida, considera o "Dano Patrimonial, aquele que alcança o patrimônio do ofendido, enquanto
o Moral é o que atinge o ofendido como ser humano". Os Tribunais assim têm entendido:
"Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar
uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos"(RT 782/252, Rel. Des. Elliot
Ackel). Os entendimentos dos nossos Tribunais, é pacifico de que:
"Dano Moral, como se sabe, é todo o sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é
a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa. É o que POLACCO
chama de lesão da personalidade moral. Mas a reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente critério do Juiz, pois
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não há outro modo de avaliá-lo. A fixação do quantum ficará ao pudente arbítrio do Juiz, mas este arbítrio, como observa
OROZIMBO NONATO, é uma contingência inelutável, dadas a crescente complexidade de prever o legislador todos os casos
que surgem daquele comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa equivalência entre o dano moral e a indenização
não pode ser motivo, como pondera o Des. AMILCAR DE CASTRO, de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou, como
dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo Tribunal, o que não é possível é que, o responsável por acidente daninho
aos direitos e legítimos interesses de outrem possa subtrair-se as conseqüências de seu ato por serem direta e exatamente reparáveis".
Demonstrada a nulidade dos Atos Processuais, pelas razões expendidas, sendo extemporânea a Contestação apresentada e consequentemente decretada a revelia do requerido, além de demonstrado o Dano Moral, mas de forma a quantificar
a compensação do Dano sofrido pelo entendimento e discricionariedade desta magistrada.
Há procedência em parte do pedido no que tange aos Danos sofridos pelo autor, uma vez que, está patente o dano causado
à imagem da empresa ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, em decorrência da sua inclusão nos cadastros de órgãos de
proteção ao crédito, o que se concretizou com a sua tentativa frustrada de obter linha de crédito junto a uma instituição
financeira. A hipótese de indenização por dano moral causado à pessoa jurídica é de ampla aceitação na jurisprudência
pátria, ocorrendo em diversos julgados, e sendo inclusive objeto da súmula 227 do STJ, isso porque, entende-se, com base
no artigo 5º, incisos V e XXXV, que a legislação não restringiu
às pessoas físicas o direito de receber compensação pelas mazelas morais sofridas.
Ante o exposto com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil,artigos 306 e 330, inciso II,do Código de Processo
Civil, na Constituição Federal, nos ditames Jurisprudenciais e pelas razões supra expendidas, JULGO POR SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, elencado na inicial, Condenando o réu, a título de indenização ao autor
pelo protesto indevido de títulos executivos, ao pagamento da quantia de R$ 87.454,72 (oitenta e sete mil, quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) mais juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de restituição pelo crédito negado de R$ 2.505.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinco mil reais), julgo
improcedente, eis que, a não concessão do crédito em si não configura efetivo dano ao patrimônio do autor, nem se encaixa
na hipótese de lucros cessantes, por não tratar-se de lucro propriamente dito, mas de empréstimo, instituto cuja natureza
jurídica pressupõe a devolução da coisa, portanto improcedente o pedido.
Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, é procedente uma vez que, está patente o dano causado à
imagem da empresa em decorrência da sua inclusão nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, conforme amplamente demonstrado nesta Sentença.
Condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando
o montante da condenação ora proferida em R$ 97.454,72 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e dois centavos), devendo ser o total da condenação corrigido a partir da citação da parte requerida neste processo.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que de logo
arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 15 de agosto de 2011
Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Designada
0070575-35.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.460
Excipiente(s): Neidson Bomfim De Medeiros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Excepto(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 01/09/2011. Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº 0041226-84.2011.805.0001.Defiro
à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer
tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. recebo a exceção de incompetência e declaro
suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC).
Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.
Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do
CPC.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 09 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito
0018082-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-15.428
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Renato De Jesus
Advogado(s): Vilson Matias, Leon Souza Venas
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para se manifestar sobre o pedido de desistência desta ação às fls. 59 dos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Publique-se.Salvador, 25 de julho de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0076206-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18.507
Autor(s): Banco Itau Unibanco S.A.
Advogado(s): Marcelo Coimbra Guilherme Ferreira
Reu(s): Jose Milton Santos
Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011. Vistos, etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à
execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro.
Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez
por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Intimem-se. Salvador, 15 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta
0020622-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18.002
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Victor Gomes Silva
Sentença: REPUBLICADO NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011.Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de
fls. 39 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta
homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 09 de agosto de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. Juíza de Direito em exercício
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0074429-23.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA- 12551
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Vera Lucia Rodrigues Silva
Advogado(s): Claudia Mª Assis Braga
Despacho: Vistos Defiro o pedido da parte autora, para proceda a penhora on-line neste processo, áté"quantur" indicado ás
fls. 212 dos autos. Após, intiime-se a Executada, via Diario do Poder Judiciário. Salvador, 17 de junho de 2011. Maria Cristina
Ladeia de Souza. Juiza de Direito.
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0079293-21.2011.805.0001 - Monitória-18515
Autor(s): Uticor Comercio E Representacoes De Materiais Medicos Ltda
Advogado(s): Daniela Augusta Santos Brandão
Reu(s): Instituto De Cardiologia Do Nordeste Da Bahia Ltda
Despacho: Cite-se o acionado para pagar a quantia indicada na inicial no prazo de 15 dias, ou oferecer Embargos, conforme
preceitua o artigo 1.102-A a e 1.102-B do CPC.
Decorrido o prazo supra sem resposta ou sem opor embargo, converta-se o mandado de citação em título executivo, na
forma do artigo 1.102-C do CPC.
Na hipótese de pagamento do débito, será o acionado dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios
(parágrafo 1° incluído pela Lei 9.079 de 14/07/1995).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem ao Princípio da celeridade
processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011.
DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
0076732-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18522
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Manoel Messias Da Silva, Ronaldo Alves Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à
execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro.
Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez
por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0079676-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18533
Autor(s): Mendes E Ferreira Seguranca Patrimonial Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura
Reu(s): Consorcio Alusa Galvao Tome
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à
execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro.
Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez
por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito
0081478-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18543
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Joao Da Silva Carneiro, Arnildo Cardoso De Almeida
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à
execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata
inscrição da constrição no respectivo registro.
Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez
por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios.
Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se.
Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0081232-36.2011.805.0001 - Procedimento Sumário-18542
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Rita Machado Politano
Despacho: Vistos, etc. audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 15:00 horas,
devendo as partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência.
Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e
seguintes do CPC.
Atribuo e este despacho, força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0079939-31.2011.805.0001 - Procedimento Sumário-18530
Autor(s): Sabino De Couto
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Dpvat
Despacho: Vistos, etc.Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no artigo 4º da Lei 1060/50.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 14:30 horas, devendo as
partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência.
Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e
seguintes do CPC.
Atribuo e este despacho, força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0160154-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.609
Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de retificação da denominação da parte ré, conforme solicitado às fls. 38 dos autos.
Oficie-se à Distribuição para os devidos fins.
Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 14:00horas.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0111142-45.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com -17692
Autor(s): Zelia Maria De Souza Veloso
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Pedro Jose De Almeida Santos Neto
Advogado(s): Salustio de Almeida Santos
Despacho: Vistos, etc.Cumpra-se o quanto determinado na sentença de fls. 34/35 dos autos.Intime-se. Publique-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta
0007750-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-17854
Autor(s): Airton Araujo Bizerra
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc.
Devido à falta de comprovação, da impossibilidade do Autor arcar com as custas processuais, em se tratando de Pessoa
Jurídica de Direito Privado, INDEFIRO o pedido de Assistência Jurídica Gratuita, por falta de amparo legal.
Assim, determino o pagamento das custas pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Publique-se.Salvador, 25 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta
0082154-77.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18550
Excipiente(s): Maria Celeste Buri Lordelo
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A
Despacho: Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº 0067749-36.2011.805.0001 (18.437).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a
qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente
julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC).
Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.
Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do
CPC.Intime-se. Publique-se. Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0079862-22.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18534
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Moises Valerio Ghinelli
Reu(s): Eliane Bernardes Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Decisão: Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING SA , requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELIANE BERNARDES RIBEIRO, por
inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em
mora, referente ao veículo GM/CLASSIC, ano 2006, placa policial JQP7111, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto
Lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 22.822,85 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais
e oitenta e cinco centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, a Carta Precatória em caráter Itinerante na cidade de Lauro de Freitas, devidamente
cumprida, com as nossas homenagens.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0080262-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18.535
Autor(s): Henrique Souza Rodriguez
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HENRIQUE SOUZA RODRIGUEZ
contra BANCO FINASA S/A , todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca FIAT/PALIO, ano/modelo
2003/2004, placa policial JQB 4425, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros,
taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 30 parcelas das 60 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o
contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a
presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas
e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação.
Cite-se o requerido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285
e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar que deferiu parcialmente a
Tutela pleiteada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 216
Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe.
Salvador, 30 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0071830-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-18509
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Laecio Jose Magno Do Nascimento
Decisão: Vistos, etc. PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede em Rua Guaianazes, 1238,
11° Andar, CEP: 01204-000, inscrito no CNPJ/MF: 04.862.600/0001-10, requereu Ação de Busca e Apreensão com pedido
liminar contra LAECIO JOSE MAGNO DO NASCIMENTO CPF 447.787.595-91, residente e domiciliado na Rua San Diego, 19,
Aguas Claras, Salvador/BA, CEP: 40020-010.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo
2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da
garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada
pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 25.105,20 (vinte e cinco mil,
cento e cinco reais e vinte centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do fumus boni Iuris e o Periculum in mora para a concessão da liminar, inaudita altera pars,
devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 05 dias da Execução
da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser
oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve
pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004.Atribuo a esta
decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe
contidas nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Publique-se.Salvador, 26 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0001823-31.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18286
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Ewac Construcoes Ltda
Decisão: Vistos, etc.
VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de
EWAC CONSTRUCOES LTDA, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e
constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo caminhão Volkswagen, ano 1997/1997, cor BRANCA, nos
termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 9.267,76 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e
setenta e seis centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera
pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte
obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem,
devendo assinar o respectivo termo.
Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação
no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da
Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré
constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei
10931/2004.
Atribuo a esta decis? for? de mandado de intima?o e cita?o, em raz? da celeridade processual, com as advert?cias de praxe
de acordo com os artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Salvador, 16 de junho de 2011
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0009097-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-17.872
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Carolina Bertão, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edimilson Dos Santos Santana
Decisão: Vistos, etc. BANCO HONDA S/A, com sede na Avenida do Café, n°277, Conjunto 62, Torre A, CEP: 04311-000, CNPJ/
MF: 03.634.220/0001-65, requereu Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra EDIMILSON DOS SANTOS SANTANA
CPF: 017.510.285-69, com endereço na Rua Leste Tres 0 Quadra 19, Andar 1°, Lote 7, Bairro: Parque São Cristovão, CEP:
41.510-787, na cidade de Salvador/BA.
A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo
inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo
2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69.
Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no
contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004,
estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 6.004,20 (seis mil e quatro reais e vinte centavos).
O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida,
estando presentes os requisitos do fumus boni Iuris e o Periculum in mora para a concessão da liminar, inaudita altera pars,
devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC.
Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR
requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 05 dias da Execução
da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser
oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve
pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe contidas nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0082357-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18551
Autor(s): Roquinea De Jesus Mendes De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Credifibra Sa Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROQUINEA DE JESUS MENDES DE
OLIVEIRA contra CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos
autos.Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD FIESTA, ANO
2004/2005, PLACA POLICIAL JPQ 7523, COR PRATA, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas,
bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 04 das 48 prestações até ser bem informada dos seus direitos e poder discutir o contrato em
juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual.
Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir
o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que
entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da lide. No
mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas
contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Requereu, por fim, os benefícios da
assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as despesas processuais.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro à parte autora a assistência Judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. contratantes são impostos os deveres da
lealdade e confiança recíprocas, pois referem-se à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida.
Nesse sentido, temos a seguinte lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, na obra Novo Curso de Direito Civil, acerca dos
deveres dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional:
"A idéia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a
correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas - o que se relaciona
também com o dever anexo de informação - para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das
partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um." (Volume IV, p.
80/81).
Da análise dos autos, depreende-se que o autor ajuizou a presente ação revisional tendo efetuado o pagamento de apenas
04 parcelas do financiamento realizado em 48 meses. Ingressar com uma ação questionando o contrato, logo após a sua
celebração, demonstra ausência de observância a um dos princípios basilares dos contratos, traduzido na boa-fé objetiva
dos contratantes, em evidente afronta ao art. 422 do Código Civil, abaixo transcrito:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Observo, ainda, que ao ajuizar a demanda revisional tendo quitado apenas 04 parcelas do contrato, o autor abusou do seu
direito, violando, como já dito, o princípio da boa-fé objetiva.
Este entendimento já está consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme julgados
abaixo:
"REVISIONAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. O pagamento de apenas uma parcela do contrato não gera direito a demanda
revisional, dado que o fato caracteriza ausência de lealdade e probidade na sua formação, gerando ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva prevista no art. 422 do novo Código Civil." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Stenka I. Neto, AC nº 98425-1/
188, DJ 19/07/2006).
´´APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. BOAFÉ OBJETIVA. Sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o pagamento de apenas três parcelas
do contrato de financiamento não gera direito a pretensão revisional, agindo acertadamente, nessas circunstâncias, o
magistrado que indefere a petição inicial. APELO IMPROVIDO." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Escher, AC nº
135129-4/188, DJ 23/01/2009).´´
Dispensadas as custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir e de boa-fé objetiva do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 295, inciso III, e 267, inciso IV, ambos do
CPC, c/c o art. 422 do Código Civil.
Após transitado em julgado esta SENTENÇA, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0061528-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18375
Autor(s): Fernando Soares Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO
SOARES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca GM CORSA HATCH
PREMIUM, ANO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JNS 0244 foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença
cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 14 parcelas das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o
contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual.
Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir
o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que
entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da
presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade
de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285
e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar que deferiu parcialmente a
Tutela pleiteada.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe.
Salvador, 30 de agosto de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito stos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO SOARES DOS SANTOS
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca GM CORSA HATCH
PREMIUM, ANO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JNS 0244 foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença
cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento.
Aduz a parte Autora que pagou 14 parcelas das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o
contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a
presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas
e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. DECIDO.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta
Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de
Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em
comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro
parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no
§ 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado
se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar
a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o
Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o
julgamento final desta Ação. Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observandose o contido nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar
que deferiu parcialmente a Tutela pleiteada.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe.Salvador, 30 de agosto de 2011.Drª. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0057016-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15716
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Luz Eventos Ltda - Bloco Macaco Prego, Diogenes Alexandre Medeiros Luz
Decisão: Vistos, etc.
ECAD ESCRIT?RIO CENTRAL DE ARRECADA??O E DISTRIBUI??O, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente
A??O COMINAT?RIA em face de LUZ EVENTOS LTDA ?BLOCO MACACO PREGO e DIOGENES ALEXANDRE MEDEIROS LUZ,
objetivando a concess? de tutela antecipada para que seja determinada a suspens? ou interrup?o dos eventos em que os
r?s promovam execu?es musicais.
Aduz o autor, em sua inicial, que o réu deixou de honrar com as obrigações relativas à utilização de obra musical alheia, em
diversos eventos que promoveu, ignorando as contraprestações devidas, concedidas pelo direito autoral brasileiro.
Cita o autor o artigo 105 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), requerendo a aplicação do mesmo ao caso em comento,
em virtude do descumprimento do quanto preceituado no artigo 68 da mesma lei, que prevê a necessidade de autorização
para a utilização de obra musical alheia.
Alega o autor que os réus reconhecem a dívida decorrente da realização de eventos musicais, da qual o autor é credor, o que
comprova através de documentos. Aduz ainda que, mesmo com dívidas pendentes, os réus continuam a realizar eventos
musicais sem a devida autorização, desde o ano de 2003.
Assim, requer o autor a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão ou interrupção dos eventos
promovidos pelos réus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Às fls. 183, constituiu o autor novos patronos, que reiteraram os termos da inicial e o pedido de antecipação de tutela
anteriormente formulado.
É o relatório. Decido.
Exige-se, para que se conceda medida liminar, a ocorr?cia dos pressupostos denominados pela doutrina de fumus boni
iuris e periculum in mora.
As razões contidas na petição inicial e a documentação nela acostada demonstram a existência dos requisitos específicos
das medidas cautelares, eis que, a fumaça do bom direito se delineia em razão do disposto no art. 68 parágrafos 2º e 3º da
Lei Federal 9.610/98, ao estabelecer que o recolhimento dos direitos autorais deve ser prévio à execução das respectivas
obras artísticas.
O periculum in mora ?decorr?cia da reiterada conduta ilegal dos requeridos que, em repetidas ocasi?s, deixaram de pagar
os direitos autorais das obras musicais apresentadas em seus eventos, presumindo-se que continuar? inadimplentes,
aumentando os preju?os causados aos autores das obras musicais at?o julgamento da presente a?o.
Isto posto, DEFIRO inaudita altera pars a liminar postulada, determinando a suspens? da execu?o de obras musicais ou
fonogr?icas, at?que os r?s providenciem a necess?ia indeniza?o ou libera?o frente ao ECAD sob pena de pagamento de
multa di?ia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Atribuo a esta decis? for? de MANDADO DE INTIMA??O E CITA??O em homenagem ao princ?io da celeridade
processual.Publique-se.Salvador-BA, 30 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0144904-86.2009.805.0001 - Embargos à Execução-14.896
Autor(s): Janira Santana Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Embargado(s): Bradesco Sa
Advogado(s): Maria C. G. Moraes, Dario Lima Evangelista
Despacho: Vistos, etc.Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 16:00horas, atendendo à determinação do
Conselho Nacional de Justiça, que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de
dezembro de 2011.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito Substituta
0089693-51.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA-10705
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Julio Bonato
Reu(s): Ana Paula Corso Pinto De Castilhos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para juntar aos autos cálculos atualizados do débito desta
ação.
Publique-se.Salvador, 23 de agosto de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0084696-39.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-16650
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ricario Lima Stabile
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges
Sentença: Vistos, etc.
Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
Na petição de fls. 65 dos autos, a parte autora requereu a desistência da presente ação , tendo em vista a liquidação total do
débito pelo Requerido.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, a parte Ré às fls. 72 concordou com o pedido.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Em face da liquidação do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,II do CPC.
Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Devolvam-se os documentos ao requerente, se requerido, mediante recibo nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito em exercício
0023338-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15466
Apensos: 2676977-1/2009
Autor(s): Ricario Lima Stabile
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Bmg S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Sentença: Vistos, etc.Adoto como relatório, a descrição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos.
Na petição de fls. 65 dos autos de Reintegração/ Manutenção de Posse, tombado sob o nº 0084696-39.2009.805.0001, a
parte Autora requereu a desistência da ação, tendo em vista a liquidação total do débito, caracterizando assim, a perda do
objeto da presente ação.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
É imperioso o reconhecimento da prejudicialidade da demanda, ante a quitação do débito em discussão.
Posto isto, ante a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
Pagamento de custas pela parte autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem
interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de agosto de 2011
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito designada
0063651-62.1998.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-9768
Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Soares Silva
Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito, Nandir Cardoso Simões
Reu(s): Mayo Incorporadora Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa
Despacho: Vistos, etc.
Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 14h:30min, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça,
que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0093042-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16039
Autor(s): Antonio Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: Vistos etc.Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido.
Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO
DOS SANTOS contra BRADESCO BV. FINANCEIRA S.A todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu,
que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos.
Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos
encargos contratuais. Assim, procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades
financeiras e resgatasse o equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer
negociação ao pagamento integral de todas as parcelas.
Assim, ingressou com a presente demanda para requerer que o acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende
devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já o tenha feito, retire do protesto a nota promissória dada em
garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo
enquanto perdurar o tramite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela
antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos
valores pagos a maior.
É o breve relatório. Decido.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, verifica-se a verossimilhança do direito
alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida prontamente.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida preventiva, não nos é possível o exame pleno do direito
material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a
ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela latente a verossimilhança do direito pleiteado, firmado entre os litigantes, restou comprovada a aquisição
dos bens , conforme documentos que acompanham a inicial.
No que pertina ao perigo na demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, este se evidencia
nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus pagadores", bem como com o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato.
Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor
não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme
jurisprudência a seguir:
"Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com
base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Em derredor do pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá
sofrer graves prejuízos.
Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os
títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada
do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e
quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo
agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de
seus respectivos vencimentos.
Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Atribuo a presente, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO, para maior celeridade processual.
Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito
0157645-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16578
Autor(s): Jose Savio Soares Fonseca
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Decisão: Vistos etc.
Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido.
Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO
DOS SANTOS contra BRADESCO BV. FINANCEIRA S.A todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu,
que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos. Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos encargos contratuais. Assim,
procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades financeiras e resgatasse o
equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer negociação ao pagamento
integral de todas as parcelas.
Assim, ingressou com a presente demanda para requerer que o acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende
devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já o tenha feito, retire do protesto a nota promissória dada em
garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo
enquanto perdurar o tramite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela
antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos
valores pagos a maior.
É o breve relatório. Decido.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, verifica-se a verossimilhança do direito
alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida prontamente.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida preventiva, não nos é possível o exame pleno do direito
material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a
ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela latente a verossimilhança do direito pleiteado, firmado entre os litigantes, restou comprovada a aquisição
dos bens , conforme documentos que acompanham a inicial.
No que pertina ao perigo na demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, este se evidencia
nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus pagadores", bem como com o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato.
Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor
não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme
jurisprudência a seguir:
"Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com
base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161).
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Em derredor do pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá
sofrer graves prejuízos.
Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o
demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito,
decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os
títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada
do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e
quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais
cominações legais.
Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo
agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de
seus respectivos vencimentos.
Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no
sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente
ofertado por um dos litigantes.
Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão
ao depósito regular das parcelas acima delineadas.
Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze
dias, sob pena de revelia.
Atribuo a presente, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO, para maior celeridade processual.
Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito
0065354-62.1997.805.0001 - Busca e Apreensão-15.024
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Desenbanco
Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Marcos I. Guimarães Moreira
Reu(s): Mineracao Santa Maria Da Vitoria Ltda
Despacho: Defiro a conversão da presente ação de deposito em ação de execução por quatia certa, nos termos do art. 906
C.P.C na forma requerida ás fls. 121/125. Expeça-se mandado de citação aos sócios, a fim de integrar o pólo passivo da
presente execução. Recolhimento as custas, expeça-se ofício a Receita Federal. Intime-se. Salvador 29 de agosto de 2011.
Drª. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito.
0090907-77.1998.805.0001 - POSSESSORIA-10757
Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, Betânia Mara Coêlho Gama, Celso D. Antunes
Reu(s): Lorena Prazeres Leal De Moraes
Despacho: Defiro o requerimento ás fls. 74, expeça-se Carta Precatória, e mandado de citação, na forma deferida ás 44.
Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito.
0087754-36.1998.805.0001 - EXECUÇÃO-10.623
Embargado(s): Germinio Orlando Sampaio Braga
Reu(s): Frigorifico Bahia Carnes Ltda
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira, Marcio Doria, Mauricio Dória
Despacho: vistos, etc... Intime-se o Bom Preço Supermercado Ltda, para que coloque a disposição deste juizo, mediante
deposito no BANCO DO BRASIL - AG. Forum Rui Barbosa, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no prazo
de 05 (cinco) dias, reiterado o oficio nº 20/2011, na ação proposta por ORLANDO SAMPAIO BRAGA contra FRIGORIFICO
BAHIA CARNES LTDA, devendo constar o CGC nº 01.742.389/0002-94 a, fim de dar continuidade a ação de execução. Atribuo
a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão de celeridade processual. Intime-se. Salvador, 29
de agosto de 2011. Drª Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito.
0038707-25.2000.805.0001 - COBRANCA14.545
Autor(s): Berenice Santos De Oliveira
Advogado(s): Nilze P. do Nascimento, Ministerio Publico, Plinio de Andrade Silva
Reu(s): Celuta Santos Da Rocha Passos
Advogado(s): Maria G. M. Pontes
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 162 dos autos, expedindo-se ofício à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para que
efetue o desconto de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria da requerida, mensalmente, até a quitação total do débito,
devendo ser depositado na conta da requerente, no Banco indicado às fls. 171 dos autos.Salvador, 30 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0027996-63.1997.805.0001 - OUTRAS-6275
Autor(s): Carlos Antonio Moreira Da Silva
Advogado(s): Dionisio P. de A. Lisboa, Joel A. Barreto, Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Jornal Bahia Hoje Ltda
Advogado(s): Celso V. M. de Almeida, Odonel V. B. Jr
Sentença: Vistos, etc.
Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme descrito na petição inicial.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas, estando o processo sem irregularidades a
serem sanadas.
O processo encontra-se paralisado, em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia do autor, prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do mesmo na solução do
litígio.
Instado a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, não promoveu meios para tramitação do processo, conforme
consta da certidão às fls. 251 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que
lhe sejam determinados pelo Juiz. (REsp. 697564/PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009. Data da Publicação/Fonte Dje 27/11/2009).
Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento
no artigo 267, II e III do CPC e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Isento de custas processuais, por ser a parte Autora beneficiária de assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios
conforme consta do contrato. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 18 de agosto de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0091985-23.2009.805.0001 - Carta Precatória-16.033
Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa
Advogado(s): Michel Kalil Habr Filho
Reu(s): Cm Machado Engenharia Ltda
Despacho: Intime-se o Oficial de Justiça, para regularizar a citação da firma CM MACHADO ENGENHARIA LTDA, conforme
observação de fls. 25 v. (rodapé). em seguida cumpra-se o solicitado ás fls. 28/35, e devolva-se com as homenagens deste
juizo. Intime-se. Maria Cristina Ladeia de Suza. Juiza de Direito.
0007877-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15356
Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas G. de Suza, Priscila F. Dantas
Despacho: Vistos, etc.
Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 15:00horas, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça,
que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0003310-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-16.709
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira
Reu(s): Sandra Da Paiva Paim
Despacho: istos, etc.
Oficie-se a Distribuição para que modifique o nome da parte ré para SANDRA DA SILVA PAIM nos seus registros, em virtude
do equívoco cometido, que alterou o nome da requerida para Sandra da Paiva Paim.
Salvador, 29 de agosto de 2011 .Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Designada
0077609-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15.888
Autor(s): Antonia Francisca Do Nascimento Mesquita
Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão
Reu(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Lucas G. de Souza, Fabio M. Pimentel
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o patrono da parte ré, para vir em Cartório assinar a petição de fls. 55/80, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem
os autos conclusos.
Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0023633-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-16900
Autor(s): Leidiana Leite Damasceno
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos, etc.
Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 15h:30min, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça,
que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0162333-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.636
Autor(s): Planeta Natural Ltda
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Suprema Sayonara Plasticos E Reciclagem Ltda, Bradesco Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bic Banco
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Vistos, etc.
Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 25 de novembro de 2011, às 16:00horas.
Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual.
Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
ASSESSOR DE JUIZ: KLEBER BULCAO ROSEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 31 de agosto de 2011
0066692-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao De Oliveira Gomes
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Reu(s): Fiori Veiculos Ltda, Fiat Automoveis S.A.
Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Eduardo Leandro Falcão, Ibsen Novaes Junior, Leandro Coelho Diniz
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de consequência, condeno
apenas a primeira parte demandada a efetivar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano
moral, em favor da parte autora, bem como condeno a primeira parte ré ao pagamento de dano material correspondente aos
bens indicados de acordo com a nota fiscal de fl.22, sendo que esta importância deverá ser subtraída do valor de seiscentos
reais, tudo com juros e correção monetária.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do
novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte
devedora. A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas. Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples
cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002.
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão
de dez (10) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0019647-17.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Regina Da Conceicao Ferreira
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Reu(s): Jose Cesar Da Silva
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Despacho: Vistos etc.;
Ciente da providência do art.526 do CPC.
Tendo em vista a possibilidade do exercício do juízo de retratação, compreendo manter a decisão interlocutória em todos os
termos.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0009613-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2666196-7/2009, 2666211-8/2009
Autor(s): Lotus Locadora De Veiculos
Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos
Reu(s): Iguatemi Pneus Ltda
Advogado(s): Lauro Augusto Passos N.Filho
Despacho: Vistos etc.;
Designo para o dia 18 de outubro de 2011, às 08hs00min, na sala de audiência deste juízo, com a finalidade de proceder a
audiência de conciliação, conforme requerimentos das partes litigantes.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0062960-91.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): New Pab Consultoria E Representacao Comercial De Alimentos Ltda, Jorge Marback Cardoso E Silva, Mariana
Marback Cardoso E Silva e outros
Despacho: Vistos em inspeção.
Com esteio no art.265, inciso II, parágrafo 3.º, do CPC, fica o processo suspenso pelo prazo de seis (06) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0086163-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex De Jesus Magalhaes Santos
Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos etc.;
Intime-se a parte acionada, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a petição retro. Não havendo objeção, fica
o pedido de fl.183 deferido.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0008989-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4077435-2/2011
Autor(s): Jose Ferreira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Vistos etc.;
Certifique se a parte acionada foi regularmente citada e, caso positivo, informe se apresentou peça de contestação.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0042669-70.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Jose Ferreira Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 227
Despacho: Vistos etc.;
Inicialmente, revogo a decisão interlocutória liminar no presente caso concreto, devendo, portanto, prevalecer a decisão
interlocutória antecipatória do processo em apenso.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação (art.214, parágrafo 1.º, do CPC).
Intime-se a parte demandada, na pessoa do seu advogado, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente contestação,
sob pena de revelia e confissão.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0067921-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Da Silva, Rogerio Ferreira Maia, Simone Viana Portela e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Federal De Seguros
Despacho: Vistos etc.;
Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º
1.060/50.
Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias,
apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0082772-22.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado De São Paulo, Rosalia Rodrigues Pereira, Tereza Cristina Ferreira Campos
Reu(s): Josefa Ivanilda Antunes Da Silva, Maria De Fátima Ferreira Da Silva, Valéria Da Conceição e outros
Despacho: Vistos etc.;
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por
fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de
despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/
ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m)
acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0080996-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos, Carmelice De Cassia Santos
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Reu(s): Hospital Aristides Maltez, Inpar Instituto De Patologia Do Reconcavo
Despacho: Vistos etc.;
Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º
1.060/50.
Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias,
apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0102521-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Taciano Cordeiro Filho
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, de fls. (213), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 228
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0105865-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Vinicios Pinho Santos Flores
Sentença: Vistos em inspeção.
Homologo o pedido de desistência da ação, de fls. (25), com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0008559-45.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Agnaldo De Araujo Santos
Sentença: Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência da ação, de fls. (25), com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0015380-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Dos Ramos Correia Vieira
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0046402-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Santos Da Cruz
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça.
Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará
obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Revogo o despacho de fls. 22.
Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15)
dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei.
Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0058092-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Otonivaldo De Souza Santos
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da preliminar de conexão, de conseguinte, reconheço por força da figura
jurídica da prevenção, a incompetência relativa, da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte, que estes autos sejam enviados ao Setor de
Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a justiça competente, conforme fundamento
constante desta decisão.
Intimem-se.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0143513-43.2002.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 14003968471-1
Autor(s): Cof Clinica De Ortopedia E Fisioterapia De Lauro De Freitas
Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Candido Sa, Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Desenbahia Banco Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira
Despacho: A parte autora não concordou com o levantamento dos valores depositados, sob a alegação de que os valores
não são incontroversos. Em vista disso, suspendo provisoriamente o levantamento até que o perito entregue o laudo e se
encontre o valor incontroverso a ser levantado.
Encaminhe-se os autos ao Sr. perito de imefiato.
Intime-se.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0114744-15.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jakson Falcão Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Sentença: [...]
Diante do exposto. JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogo a liminar concedida e determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará a favor da parte ré, com finalidade
de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Salvador, 28/04/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0042263-64.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Dos Santos
Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: [...]
Diante do exposto. JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogo a liminar concedida e determino que a parte autora
arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará a favor da parte ré, com finalidade
de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0074806-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2341769-5/2008
Autor(s): Servulo Eduardo Barbosa De Lemos
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes.
Salvador, 24/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0099376-05.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Antonia Pinheiro Tourinho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Volkswagem S/A
Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0152775-41.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Luis Lazaro Lima Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 231
0032695-29.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(2-4-2)
Autor(s): Jose Carlos Santana De Araujo
Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0032491-19.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14099676363-1
Autor(s): Jose Carlos Santana De Araujo
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior.
0072379-43.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Gilson Alves Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Informem as partes em 5 dias se celebraram acordo ressaltando que deve a parte ré recolher as custas
processuais em 50% sobre o valor acordado. Após, volte-me conclusos.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0104730-69.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Claudia Pedreira Lobao
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0050748-43.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Romeu Sa Barreto De Oliveira
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Lucas Andrade Mello
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que
foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0074900-58.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Antonio Alves Das Virgens
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que
foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 232
0215118-73.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Adeilson Lima Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que
foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0124127-95.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Andre Borges Dos Santos
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): Seguradora Bradesco
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0053000-19.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Dilma Chagas Gomes
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0115231-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Carlos De Freitas
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução
prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que
foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0200166-89.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1942725-4/2008
Autor(s): Hemilton Heliodoro Gunca Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0049650-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ivana Almeida Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Banco Real Aymore Financiamentos
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0115458-72.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Ilan Mauro Oliveira Cerqueira
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, encomainhando os alvarás já
expedidos.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0035227-68.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Poly Embalagens Ltda
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto
Reu(s): Teletronic Telecomunicacoes E Eletronicaltda
Advogado(s): Telma Santos Padre
Despacho: O não depósito dos honorários periciais pela parte ré no prazo de 5 dias implicará na pena de confissão quanto
a prova pericial.
Intime-se.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0054133-48.1998.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14099669049-5
Autor(s): Inge Irmgard Tittel
Advogado(s): Roger Artur Buratto
Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Macedo, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0035306-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Antonio Carlos Caldas Pereira
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 234
0016956-98.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Vilma Conceicao Estrela Silva
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais a que foi condenada. Após, volte-me
conclusos para homologação.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0051752-28.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Alvaro De Araujo Santos, Maria Cecilia Da Cunha
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 26/08/2011
ESCRIVÃ(O)
0152165-39.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Bruno Andrade Costa
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.
ESCRIVÃ(O)
0098915-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Camargo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade Azevedo, Luciana dos Santos Barbosa
Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 26/08/2011
ESCRIVÃ(O)
0188267-94.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 2005873-9/2008
Autor(s): Cristine Alves Camara, Aline Alves Camara, Luciane Alves Camara
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira
Reu(s): Hospítal Jorge Valente, Carlos Augusto Bosculo, Datalab-Centro De Apoio Ao Diagnostico
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Gabriela Pedreira Federico, Igor Wiering Dunham
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 495 devolvo o prazo na forma requerida.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0011196-71.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Barbara Janaina Carneiro Marques Da Silva
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Representante Legal(s): Alvaro Marques Da Silva
Advogado(s): Oscar Calmon
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 235
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0191987-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Osias Da Silva Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: [...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do
CPC.
P.R.I.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0209859-97.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Espolio De Eliete Fernandes De Souza
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): Financeira Santander-Banco Santander
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Representante Legal(s): Herieth Fernandes Souza
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: [...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do
CPC.
P.R.I.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 236
0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago
Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Sul America Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, Claudia Magali Silva Moreira
Reu(s): Sul America Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0101349-53.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Orlando Candido Da Rocha
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que
presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo em julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0102216-90.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): Miguel Jacob Miguel Filho
Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Luiz Mesquita Souza Filho, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 25 de agosto de 2011, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 29ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na
sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Carla Sena. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZACAO POR DANOS MORAIS movida por
MIGUEL JACOB MIGUEL FILHO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA sob nº 0102216-90.2001.805.0001.
Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). MARCO ANTONIO LEAL SILVA, OAB/BA 13337; presente
a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) preposto Rosalvo Lopes dos Anjos, conforme carta de preposição já acostada aos
autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO, OAB/BA 31321. Aberta a audiência,
foi dito que tendo em vista que a parte autora não foi devidamente intimada para comparecer a presente audiência e prestar
seu depoimento pessoal, conforme retorno do Ar 224 informando que o mesmo mudou-se, assinalo o prazo de 10 dias para
que seu advogado forneça o seu novo endereço uma vez que a parte ré insiste na ouvida de seu depoimento pessoal. A parte
ré requereu a revogação da liminar vez que a parte autora não pagou as faturas do período posterior ao reclamado conforme
documentos que hora junta aos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 237
Pelo(a) Dr(ª). Juiz(a) foi dito que a liminar de folhas 26 e 27 determina abstenção da Coelba de cortar energia eletrica da parte
autora tão somente em relação ao débito reclamado e portanto deveria o autor ter continuado a pagar as despesas decorrentes do consumo mensal da energia elétrica, em sendo assim assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora
manifeste-se sobre os documentos ora juntados comprovando que esta em dia com as faturas subseqüentes não objeto da
presente ação, uma vez que não são abrangidas pela liminar concedida.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Anna Raquel Sousa Presa, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0134311-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Antonio Luiz Fernandes Belens
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: Traga a parte ré em cinco dias o número (espelho) da ação revisional correta, e onde tramita.
Salvador, 23/08/2011
0114238-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jaqueline Santos Prates
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado
entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0024869-05.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ana Lidia Fahning Costa De Oliveira
Advogado(s): Stenio Lemos
Reu(s): Bic Banco Industrial E Comercial Sa, Cibrasec Companhia Brasileira De Securitizacao
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Luis Paulo Serpa, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves
Despacho: Intimem-se as partes rés para comprovarem o pagamento dos honorários periciais da responsabilidade que lhe
cabe.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0064699-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2456251-5/2009
Autor(s): Jurandyr Pinho Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: As partes não podem dispor das custas processuais, mormente quando o autor é beneficiário da gratuidade
devendo a parte ré recolher as custas processuais a que foi condenado sob pena de inscrição na dívida ativa em 5 dias.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0070766-66.2000.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14000784883-5, 14000784884-3
Autor(s): Andrei Bretas Grunwald, Maclovia Pedrazza Grunwald
Advogado(s): Renato Dunham
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sa
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 204, defiro o pedido de devolução de prazo.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0145616-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Informem as partes em 5 dias se celebraram acordo ressaltando que deve a parte ré recolher as custas
processuais em 50% sobre o valor acordado. Após, volte-me conclusos.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0010505-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0043480-69.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1755384-3/2007
Autor(s): Carlos Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0132878-61.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Kleiton Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Andrea Tattini Rosa, Pedro Roberto Romão
Sentença: [...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 239
percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do
CPC.
P.R.I.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0177132-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luiz Claudio De Assuncao Regis
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: [...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do
CPC.
P.R.I.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0194974-78.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jorge Henrique Alves Santana
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: [...]
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 240
Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau
de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 25/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0110389-06.2001.805.0001 - ORDINARIA(24-6-3)
Autor(s): Renato Jorge Figueiredo De Araujo
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0062192-54.2000.805.0001 - DECLARATORIA(56-5-1)
Autor(s): Dilson Luis Matos Gomes
Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza
Reu(s): Bbv Brasil Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0165307-52.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Accioly Da Cruz Ribeiro
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Maria Claudia Garcia Moraes
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0178460-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Argemiro De Souza Neves
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0153354-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Crispim De Jesus Pereira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0046528-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 2905017-6/2009
Autor(s): Domingos Silva Rodrigues
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 241
0127281-14.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marli Silva Alves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Milena de Andrade Oliveira
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0211794-75.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Zenaide Junqueira Matos
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0086000-78.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1506535-8/2007
Autor(s): Eliana Franca De Almeida Brito
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0134101-78.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Luciana Conti Jardim
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0056451-57.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Alberto Cavalheiro Paiva
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Advogado(s): Bianca Santana Cavalcante de Souza
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0036138-46.2003.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14003968015-6
Autor(s): Rosenildo Passos Pinheiro
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 242
0148728-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Dos Santos Franco
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0164284-66.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Vera Lucia Souza Da Silva
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0208078-40.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Debora Marques De Oliveira
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0123445-96.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Nilza Nascimento Leal De Jesus
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0160136-51.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 998788-3/2006
Autor(s): Raimundo Santos Correia
Advogado(s): Pablo Caldas Borges
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
0006239-27.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jaime Soares Da Silva
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/20110006239-27.2008.805.0001
0027585-05.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(2-6-5)
Apensos: 1137846-7/2006, 1137993-8/2006
Autor(s): Sonia Alves Costa
Advogado(s): Nelson Dias Carregosa, Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa
Advogado(s): Claudia Maria Assis Braga
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Salvador, 26/08/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0063271-29.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Manoel Jose Alonso Groba, Manoel Jose Alonso Groba Junior
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Salvador, 29/08/2011
0053681-04.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Therezinha Maria Guimaraes Soares
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Antônio José Souza Bastos, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Traga a parte ré em 5 dias o nome e endereço dos sucessores da parte autora.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0092360-58.2008.805.0001 - Depósito
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Marcelo Dos Santos
Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Salvador, 29/08/2011
0113308-26.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Anderson Dias Moreira
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Passos Ltda
Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção.
Salvador, 29/08/2011
0105505-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mario Francisco Dos Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0078477-54.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edna Lima Guimaraes Peixoto
Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento
Reu(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer, Ronney Greve
Despacho: Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo de 05 dias.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0033875-02.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Claudionora Santos Pessoa
Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas
Reu(s): Sulamerica Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias fazer o recolhimento integral das custas processuias a que foi condenada.
Após, volte-me conclusos para homologação.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0083138-03.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 26/08/2011
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 29 de agosto de 2011
0089604-71.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Mariana Ribeiro De Lima
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologica Sa, Misterbrando Machado Goncalves
Advogado(s): Augusto Cardozo
Despacho: De acordo com o art. 1065 do CPC, cite-se a parte Ré, para contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
(LP)
Expediente do dia 30 de agosto de 2011
0093702-07.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Luciano Silva Chaves
Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0158545-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Santos Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Dantas Oab/Ba 25.427
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0163729-83.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Livia Mineles Nascimento Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária Oab/Ba 18873
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 245
0153251-16.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Heleno Romero Nascimento Laranjeira
Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26715, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Oab/Ba 23.074
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0082264-33.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Liana Fernandes Dias
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues Oab/Ba 23.076
Reu(s): Cooperativa Habitacional Da Bahia
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Oab/Ba 3370
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0061476-46.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Dionizio Santos De Almeida
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Priscila Souza Pinto
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0012170-45.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Fernando Luiz Marinho Minho
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Oab/Ba 18149
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Oab/Ba 26036
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0209827-92.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gylis Batista Ramos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26715
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0080683-02.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Cristiano Antonio De Jesus
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Oab/Ba 15038
Reu(s): Empreendimentos Pague Menos Sa
Advogado(s): Oab/Ba 15.252, Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0104550-68.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Cristina Silveira Castro Barbosa
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Oab/Ba 5680
Reu(s): Banco Nacional Sa
Sentença: Vistos, etc...MARIA CRISTINA SILVEIRA CASTRO BARBOSA, qualificada nos autos, foi intimada às fls. 24, para se
manifestar acerca da devolução do AR negativo.
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a Autora, como demonstra certidão às fls. 25, levando a concluir
pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo.
Por isso, com base no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0000425-10.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlinio Franca Teixeira Rodrigues
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Oab/Ba 15.969, Arnaldo Santana Neves Sobrinho Oab/Ba 17.954
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jailton Tavares Júnior Oab/Ba 19.839
Sentença: Vistos, etc.
CARLÍNIO FRANÇA TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
contra CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Sucede que a parte Autora, fora intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, e se manteve silente, como demonstra a certidão acostada aos autos às fls. 87.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
Cad. 2 / Página 246
É o essencial relatório.
Posto isso decido.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a parte Autora quedado inerte sem manifestar interesse no prosseguimento
do feito como demonstra a certidão de fls. 87, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267,
incisos II, III, XI do Código de Processo Civil.
Determino o desentranhamento dos documentos, após fotocopiado.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0021450-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Franklin Robston Monteiro Lima, Sandra Maria Monteiro Lima, Deplastil Ind Emb Ltda-Me
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Nordeste Do Brasil Sa
Decisão: Vistos, etc.
1. DEPLASTIL IND. EMB. LTDA-ME, FRANKLIN ROBSTON MONTEIRO LIMA, SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA, já qualificados
nos autos, propõem AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C ALTERAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/LIMINAR contra BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A., alegando,
em resumo, o seguinte:
Os Autores requerem no mérito a revisão do contrato celebrado perante à Ré e liminarmente, que sejam excluídos os nomes
dos Autores dos cadastros restritivos de crédito, e que seja deferido o pedido para depositar os valores das prestações na
quantia de R$ 1.918,86 (um mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos); a exclusão das garantias exigidas, do
único imóvel do casal; também que sejam mantidos na posse do bem financiado.
Trouxe documentação aos autos.
Requer liminar.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos essenciais para concessão da
liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizador da concessão da tutela específica pretendida.
Os Autores enquadram-se, no parágrafo 3º do Art. 84 do CDC, que diz: "Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia."
Na terminologia do Código Consumerista, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do
bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo de dano derivado do
retardamento da medida definitiva que, no caso em tela é a sentença.
Nessas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para determinar a Instituição Ré, que
abstenha ou proceda a exclusão no nome dos Autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Também, defiro a manutenção dos Autores na posse do bem até o julgamento final dessa lide, ficando a eficácia deste
último pedido liminar deferido, condicionado ao depósitos das parcelas vencidas e vincendas, conforme contratadas.
Saliente-se que não significa a concordância deste juízo pelos valores apontados, podendo serem compensados, ou não,
quando na exaração da sentença.
2. Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII do Código Consumerista.
3. Cite-se o Réu, por AR, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando que o silêncio importará na
aplicação dos efeitos da revelia, como preconiza o art. 319 do Código de Ritos.
P.R.I.
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, (por via postal ou oficial de justiça), valendo essa decisão com MANDADO DE
INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar o exposto e requerido na exordial, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
dos efeitos da revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais
provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da
apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto
do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de
preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestados os pedidos, se presumirão aceitos como verdadeiros os atos
articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
0119451-07.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valter Santos Silva
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Oab/Ba 11579
Reu(s): Print Copy Copiadora
Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior Oab/Ba 13799
Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO.
VALTER SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRINT
COPY COPIADORA, alegando em síntese o seguinte:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Aduz, em síntese, que no dia 08.07.2000, pela manhã, compareceu na Copiadora Ré a fim de plastificar alguns dos seus
documentos. Tendo plastificado apenas a sua Carteira Nacional de Vigilante. Pagando o valor de R$ 1,50 (um real e
cinquenta centavos).
Que solicitou da funcionária da Ré, de prenome Vanessa, para verificar se o cartão de crédito da sua esposa estava liberado
para compras, tendo a funcionária informado que não.
Afirma que no período da tarde retornou à Copiadora Ré para plastificar um outro documento sendo atendido por dois
rapazes.
Diz que ao entregar o crachá para plastificação, os atendentes da Ré disseram para o Autor sentar e aguardar e lhe
ofereceram café.
Que a referida loja foi cercada por viaturas, sendo o Autor preso, sob o argumento de que ele era assaltante. Que os policiais
o imobilizaram, o algemaram, foi revistado, colocado no camburão e levado para a 7ª Delegacia de Policia, onde permaneceu por várias horas.
Que lá na delegacia explicou que trabalhava para a Nordeste Segurança de Valores Ltda, sendo liberado somente quando
a direção da empresa ligou para a delegacia, já por volta das 18:30h.
Aduz o Autor que passou desnecessariamente por uma situação de profundo constrangimento, por ter sido considerado
como sendo assaltante pelos funcionários da loja da empresa Ré injustificadamente. Situação esta que lhe causou sentimentos de humilhação, vergonha, angústia e sofrimento.
Requereu, os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 200.000,00. Juntados e observados os documentos às fls. 16-46.
Deferido os benefícios gratuidade da justiça às fls. 47.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 50-64.
Preliminarmente, requereu a reconsideração do despacho que deferiu a assistência judiciaria gratuita, arguiu a incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade passiva "ad causam".
No mérito, de modo geral, sustenta que não consta nos autos qualquer prova que embase as alegações dos Autor.
Alegando a inexistência de nexo causal entre a conduta suplicada e o suposto dano moral sofrido pelo Autor.
Requereu, ao final, o julgamento da ação por total improcedência, devendo arcar o Autor com as custas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei. Juntados e observados os documentos às fls. 65-77.
A parte Autora apresentou réplica às fls. 79-85, se manifestando sobre as preliminares e refutando-as, a inicial e combatendo todas as alegações da parte Ré.
Em audiência de conciliação às fls. 92, presentes as partes, representados por seus patronos, não conciliaram.
Às fls. 107, aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presente as partes declararam que não tinham mais
provas a serem produzidas.
Apresentados memoriais pela parte Autora às fls. 109-121, manteve a mesma linha defendida na inicial e réplica, requereu,
ao final o julgamento da ação como procedente.
A Ré apresentou memoriais às fls. 122-123, manteve a mesma linha da contestação, requerendo, ao final o julgamento
improcedente da ação.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.
2. DISCUSSÃO.
O pedido refere-se a condenação da parte Ré a pagar indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Concorrem, inquestionavelmente, no caso sub judice, os pressupostos processuais e as condições da ação.
As preliminares arguidas pela Ré, não devem lograr êxito. A impugnação a assistência judiciaria gratuita deve ser feita em
autos apartados e não na contestação.
Quanto a preliminar de incompetência em razão da matéria também não pode prosperar, os fatos narrados e provados
documentalmente ocorreram com o Autor em razão do mesmo ter usufruído de serviços prestados pela Ré. Por outro lado,
a Resolução nº 18/2008 atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital
e do Interior do Estado da Bahia competência única, pelo que rejeito a preliminar.
A alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", não obteve melhor sorte pois, comprovado e reconhecido nos autos que
os danos sofridos pelo Autor adveio de ação perpetrada pela parte Ré, pelo que rejeito a preliminar
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Analisando os autos, é cristalino que a atitude da Ré foi, no mínimo leviana, imprudente e precipitada, tendo em vista que não
havia nenhum indício de que o Autor era assaltante ou mesmo um suspeito.
O simples fato de o Autor utilizar cartão de crédito em nome de outra pessoa, Srª Gleidinalva Santos da Silva (vide fls. 19),
provado nos autos que se tratava de sua esposa (vide fls. 44-46), não o qualifica como suspeito ou mesmo assaltante. O
Autor não perpetrou qualquer atitude suspeita, não utilizou de armas e nem mesmo de ameaças, tal fato afirmado pelo Autor
não foi contestado pela Ré, ao contrário a parte Ré reconhece que contatou com a autoridade policial para comunicar o fato
(vide fls. 52, 56, 57) e para averiguação.
Sobre o assunto, o art. 156 do CC/1916 (art. 186 do Código Civil vigente), reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado,
o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudênciaou imperícia do infrator.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência firmou o seguinte entendimento sobre o tema:
"Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova
objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo Autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito
a ressarcimento". (Resp 775498/PR, Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, 16/03/06. DJ 10/04/06 p. 223).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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As alegações de dano moral sofrido pelo Autor, restam caracterizados conforme os documentos probatórios acostados aos
autos.
Da folha 19 dos autos, verificamos que o Autor padeceu por diversos transtornos, conduzido por policial à Delegacia da 7ª
Circunscrição Policial sob suspeita, em razão de conduta de funcionários da empresa Ré.
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial
causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal".
Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a
culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.
Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do Réu, e o dano provocado a vítima, surge o dever de
indenizar.
Caracteriza-se o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar
íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio
moral, conforme bem delineado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a edição, Ed.
Malheiros, pág. 78, estabelece verbist:
"(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio no seu bem-estar."
A Legislação é robusta quanto ao dever de indenizar, senão vejamos:
O artigo 6º, inciso VI do CDC, em seu texto, determina como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Diversos Tribunais ratificam esse entendimento, senão vejamos:
"Ementa: DANO MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. PRISÃO INDEVIDA. DANO CONFIGURADO. OFENDE A HONRA
OBJETIVA E SUBJETIVA DO INDIVÍDUO CAUSANDO GRANDE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO A FALSA ACUSAÇÃO
DE FURTO NO INTERIOR DE LOJA QUE CULMINOU COM A PRISÃO E CONDUÇÃO INDEVIDA DO ACUSADO À DELEGACIA
DE POLÍCIA.(...)"(ublicado em 28/04/2008)
"Ementa: PROCESSO CIVIL. FALSA ACUSAÇAO DE FURTO. CONDUÇAO À DELEGACIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇAO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DO SOFRIMENTO E
TRANSTORNO CAUSADO, EM VIRTUDE DA FALSA E INJUSTA IMPUTAÇAO DA PRÁTICA DE FURTO, TENDO COMO CONSEQÜÊNCIA A CONDUÇAO DO ACUSADO À DELEGACIA, EM VIATURA POLICIAL. 2 A INDENIZAÇAO A TÍTULO DE DANO MORAL
DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, NAO SE JUSTIFICANDO QUE A REPARAÇAO ENSEJE ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. (...)"(, publicado em 27 de Fevereiro de 2008)
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:
Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sia violação;
Sobre a fixação do quantum referente ao dano moral não existem parâmetros legais, devendo levar-se em conta, na
estipulação do montante reparatório, as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação
pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne expressiva.
Ou seja, será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou
trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do
ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o
desatino.
Nas provas acostadas aos autos, devemos analisar o dano que sofreu o Autor. Os parâmetros para análise devem seguir
uma linha que não caracterize enriquecimento sem causa.
3. CONCLUSÃO.
Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao tempo em que condeno a parte Ré, ao
pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o Autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
bem como a capacidade econômica da Ré. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta
data (Súmula 362 do STJ), acrescido o valor de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja dia 08/
07/2000. Ainda, condeno o Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do
valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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0044406-50.2007.805.0001 - Exibição
Autor(s): Leon Victor Freitas Espinosa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Oab/Ba 26.797
Reu(s): A Natura Cosmeticos S/A
Advogado(s): Patricia Bressan Linhares Gaudenzi Oab/Ba 21.278
Sentença: Vistos, etc.1.RELATÓRIO.
LEON VICTOR FREITAS ESPINOSA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos
contra A NATURA COSMÉTICOS S/A, alegando em síntese o seguinte:
Que é cliente da Ré através do contrato de nº 42323175 firmado desde 20/04/2004.
Aduz que a empresa Ré se recusa a fornecer os extratos detalhados, referente ao contrato mencionado, para que o mesmo
tenha certeza se seu débito já fora pago ou se ainda existe dívida, no período de abril de 2004 até janeiro de 2007.
Requer medida liminar para determinar que o Réu providencie a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito,
ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de multa diária.
Ao final requer apresentação, em primeira audiência, dos extratos detalhados, com toda a movimentação financeira nela
incluindo todos os contratos de fornecimento de produtos do mesmo referente ao período de abril de 2004 até janeiro de
2007. Requer a inversão do ônus da prova. e observados os documentos às fls. 05-10.
Na decisão de fl. 12 a liminar requerida foi deferida.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 18-21.
Em apertada síntese, afirmou que em nenhum momento negou exibir a documentação exigida pelo Autor.
Requereu a juntada do histórico de cobrança atualizado do Autor. Afirmando que o último débito gerado pelo Autor ocorreu em
04/06/2004, não se verificando a existência de débitos posteriores.
Argumentou que não pode se falar em condenação de honorários advocatícios ou custas processuais, já que o Autor não
possui interesse de agir na presente demanda já que não houve resistência da Ré em fornecer os documentos.
Ao final, pugnou pela extinção do processo tendo em vista que apresentou os documentos. Juntados e observados os
documentos às fls. 22-37.
O Autor apresentou réplica às fls. 51, combatendo a contestação e ratificando a inicial, e impugnando de forma genérica a
documentação acostada nos autos pela Ré.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.
2. DISCUSSÃO.
Tratando de ação cautelar impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte Autora postulou os extratos detalhados, com toda a movimentação financeira nela incluindo todos os contratos de fornecimento de produtos do mesmo referente ao período de abril de 2004 até janeiro
de 2007.
Para que se evidencie o interesse de agir da parte autora na ação cautelar de exibição de documentos, imperiosa a
comprovação de que tenha esgotado a via administrativa antes de se socorrer ao Judiciário e por óbvio, não tenha logrado
êxito.
O Autor sustenta que pleiteou junto à demandada, o fornecimento dos extrato, todavia a parte Ré ignora o pedido.
Neste caso, verifica-se que o Autor juntou como prova os documentos de fls. 09-10, entretanto, em tal documento não consta
nenhum indício capaz de provar o efetivo envio, bem como não há prova do recebimento por parte da empresa Ré.
Neste sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70041350430,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 14/04/2011).
"EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- RESISTÊNCIA DA RÉ EM EXIBIR- INOCORRÊNCIA- PEDIDO
EXIBITÓRIO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO- INEXISTÊNCIA- INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR- AUSÊNCIA- PRECEDENTES
DO STJ- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA-É entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do STJ, que o autor não tem
interesse processual para propor de ação de exibição se não demonstra prévia recusa extrajudicial daquele que detém o
documento." (Apelação Cível Nº 1.0439.09.110322-6/0011.0439.09.110322-6/001 , Tribunal de Justi? de MG, Relator: VERSIANI
PENNA, Julgado em 30/06/2011)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Na ação cautelar de exibição de documentos a parte autora deve instruir a petição inicial com a solicitação feita à
instituição financeira, na via administrativa, para a caracterização do interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. A ausência de conflito de interesses entre as partes torna desnecessário o ajuizamento da ação, devendo o feito ser
extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC." (AC 1.0079.10.009.490-7/001, 16ª CCível/TJMG, rel. Des. Wagner Wilson, j.
18.05.2011, DJ. 27.05.2011).
"EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO.
Para a caracterização do interesse processual no ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, imprescindível
que a parte autora instrua a petição inicial com a solicitação feita à instituição financeira, na via administrativa.
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A inexistência de conflito de interesses entre as partes torna desnecessário o ajuizamento da ação, por falta de interesse
processual, sendo imperativa a extinção do feito, com fulcro no art. 267 VI do CPC." (AC 1.0024.09.503.837-8/001, 7ª CCível/
TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 29.03.2011, DJ. 15.04.2011).
"RECURSO - Apelação - Medida Cautelar - Exibição de documentos - Sentença que julgou procedente o pedido - Insurgência
- Admissibilidade - Requerente que não comprovou ter formulado pedido administrativo antes de ajuizar a demanda - Falta
de interesse processual configurada - Processo extinto sem resolução do mérito - Inteligência do art. 267, VI do CPC Preliminar acolhida - Jurisprudência colacionada - Recurso provido." (AC 9140988-06.2009.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Privado/TJSP, rel. Des. Roque Mesquita, j. 27.04.2011, DJ. 06.06.2011)
Por outro lado, em fase de contestação, a Ré trouxe aos autos os documentos pretendidos, demonstrando que não houve
pretensão resistida.
Portanto, se a ré apresentou os documentos pretendidos, em juízo, por não ter sido oportunizado exibi-los pela via administrativa, sem opor resistência ao pedido do Autor, não há falar em condenação em honorários, por força do princípio da
causalidade, insculpido no artigo 20 do CPC.
Nesse sentido:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA, POIS, AO SER CITADA, A RÉ TROUXE AOS AUTOS O DOCUMENTO ALMEJADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70017828138, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/03/
2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Descabe fixação de honorários advocatícios se o pedido formulado diretamente em juízo,
sem prévio requerimento administrativo, é prontamente atendido pela ré, que os apresenta já na contestação, sem opor
resistência. Princípio da causalidade. Artigo 20 do CPC. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70015017650, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/03/2007)
3. CONCLUSÃO.
Nestas condições e em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC.
Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em
conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo
20, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos acaso requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
0001770-30.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares, Ramon Cestari Cardoso
Excepto(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24.953
Sentença: Vistos, etc.DANIEL DE JESUS ALENCAR SACRAMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente Exceção de
Incompetência contra BANCO FINASA S.A.
Sucede, porém, que a parte excepto e a parte excipiente fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 08 a 10 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pelo excepto e cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Salvador, 08 de agosto de 2011
0104865-81.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Apensos: 3775246-1/2011
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun1alvares Oab/Ba 17588
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Sentença:
Vistos, etc.R. hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0001770-30.2011.805.0001, às fls. 08/10, julgo
extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I.
0008533-91.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Marcia De Souza
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas Oab/Ba 7848
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375
Sentença: Vistos, etc.MARIA MARCIA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA
contra SUL AMERICA SAUDE.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123 a 124 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0178043-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Joselito Dias De Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares, Taciana de Araújo Marques
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Sentença: Vistos, etc.JOSELITO DIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 56 a 59 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0166376-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1383383-5/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Carlos Moniz Oliveira Oab/Ba 19456
Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0132083-55.2006 , apenso a este
processo, já com sentença homologatória fls.101 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art.
269, III do CPC.P.R.I
0011092-16.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sáviode C. Albergaria Barreto Oab/Ba 11097
Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0132083-55.2006 , apenso a este
processo, já com sentença homologatória fls.101 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art.
269, III do CPC.P.R.I
0149971-66.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Delza Maria De Almeida
Advogado(s): Epifânio Dias Filho Oab/Ba 11214
Sentença: Vistos, etc.BANCO GMAC SA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO DE LIMINAR contra DELZA MARIA DE ALMEIDA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 57/58 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos respectivos honorários advocatícios.
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Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0157334-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro De Souza Santos, Antonio Pereira Borges Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005
Sentença:
Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a
citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 56, não tendo a parte ré se manifestado, apesar de devidamente
intimado, conforme certidão ás fls.60.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art.
158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc.
VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde
que deferido o requerimento.
Expeça-se alvará conforme pedido.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
0096600-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Doralice Francisca Pinheiro
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): Banco Gmac Sa
0096600-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Doralice Francisca Pinheiro
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978
Sentença: Vistos, etc.DORALICE FRANCISCA PINHEIRO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA contra BANCO GMAC SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 73 a 74 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0157515-42.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Antonio Silva Filho
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Oab/Ba 30.082, Natacha Castor Oab/Ba 24.566
Sentença: Vistos, etc.1.- ANTONIO SILVA FILHO , já qualificado nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração,
alegando, fundamentalmente, que houve omissão, na sentença requerendo a restituição da referida multa e a restituição
dos valores pagos indevidamente.
2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório essencial.
Decido.
3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não
poderá ser modificada no mérito, a não ser quando houver omissão, ponto obscuro ou contraditório.
4.-Rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão na sentença embargada, e porque não há também, nenhum
pedido a esclarecer. "No mais, persiste a sentença tal como está lançada". Custas pelo embargante. Intimações necessárias. P.R.I.
0086453-10.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Helena Pereira Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Sentença: Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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1. RELATÓRIO.
MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA., já qualificado nos autos propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS COM
REALINHAMENTO DE JUROS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR,
CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E TUTELA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DE PROTESTO, contra BANCO CITIBANK S/A, alegando
em síntese :
Em razão de ter pactuado contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o Réu, por
violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, e manutenção na
posse do bem.
Aduz o Autor que, celebrado o contrato de financiamento com o Réu, em 14 de julho de 2004, referente a limite de cheque
especial, empréstimos e cartões de crédito, dividida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.388,22 (um mil, trezentos e
oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), prefazendo o montante de R$ 33.317,28 (trinta e três mil, trezentos e dezessete
reais e vinte e oito centavos), e que viu-se impossibilitado de honrar o compromisso tendo em vista os abusivos encargos
que lhe foram impostos. Afirma que não lhe foi dada a oportunidade de ler e discutir detalhadamente o referido contrato de
adesão.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas no valor que considera devido em juízo, e repetição de indébito; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; a abstenção do nome do Autor nos cadastros
restritivos de créditos; custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20%. Juntados e observados os documentos às fls.07/11.
Liminar deferida em parte às fls. 13/14.
Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 18/39.
Argumentou que o pleito do Autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas. Olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o
disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte Autora assinou um contrato cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas
elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois
de usufruir do serviço quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal.
Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo Autor desrespeita, além do artigo 5°, da Constituição Federal, outros
princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou
qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Informa que os juros e demais encargos cobrados são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o
Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que tem
respeitado todas as suas determinações.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, caso contrario entendesse o MM. Juízo, no mérito, que fossem os pedidos
formulados pelo Autor julgados improcedentes, revogando assim a liminar. Juntados e observados os documentos às fls.
40/53.
O Autor não apresentou réplica conforme certidão às fls. 56.
Em Audiência de Conciliação às fls. 57, ausentes as partes, não foi possível conciliar.
Posto isso, decido
2. DISCUSSÃO
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas
já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
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Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004).
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Se a empresa Ré em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável,
não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um
desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Pretende o Autor a Repetição de indébito. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente,
quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao Autor, o saldo
favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado
por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Ocorre que ao
caso vertente não há como acolher tal pleito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que
a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do
profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0082036-58.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Odete Cardoso Xavier
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Reu(s): Amais Empreendimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0093293-31.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 2086712-4/2008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Autor(s): Demicio Gomes Da Silva
Advogado(s): Onivalter Leal Mota
Reu(s): Banco Bmg S A
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0173743-29.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Samuel Santos De Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0104398-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1786674-7/2007
Autor(s): Maria Lidia De Franca
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0035885-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Joilson Ferreira Martins
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Porto Seguro Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0149056-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Justiniano Santos Monteiro
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0098139-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jessilene De Oliveira Lopes
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0091616-97.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Jose Borges Silva
Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0099827-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Izaura Borges Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho:
Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto.
Arquive-se.
0057213-49.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
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Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Embargado(s): Maria Do Carmo Cruz De Araujo
Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto
Despacho: Vistos etc.R. hoje.Determino a remessa dos autos para central de cálculos, afim de que seja calculado os
honorários advocatícios, com a correção monetária da sentença de fls. 49/53.
0111932-97.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): George Goncalves Souza
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 29v, no prazo
legal. I.
0027715-24.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Gerson Garcia Fernandes
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa
Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Na forma do art.475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da
quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.
0050526-27.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14000738056-5
Autor(s): Lucila Camila Rodriguezperez De Tobio
Representante(s): Fernando Hamilton Rodrigues De Tobio
Advogado(s): Ana Cristina C.De Souza Oab/Ba 8954
Reu(s): Maia Automoveis - Intermediacao De Veiculos, Dle Veiculos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48h, sob pena de extinção. I.
0093756-07.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Haroldo Pires De Albuquerque
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0169974-13.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Gonçalves Da Silva Filho
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Banco Itaú S/A
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0029341-83.2005.805.0001 - Exibição
Autor(s): Bruna Barreto Nery
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0150075-58.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Tania Maria De Oliveira Arnaut
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0168448-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1274117-0/2006
Autor(s): Jonas De Freitas Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Itau
Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50.
Isto posto. Arquive-se.
0208409-22.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Emerson Franca Ramos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio José Souza Bastos Oab/Ba 28.226
Sentença: Vistos, etc.
Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a
citação, requereram as partes Autora e Ré a desistência da demanda às fls. 101 e 107.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art.
158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc.
VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde
que deferido o requerimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Isenta a parte autora de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
0112262-70.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Osmira Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Alba Feire de Carvalho Ribeiro da Silva, Maria de Fátima Fraga Silva Oab/Ba 5.161
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17.375
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.
0130364-48.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ivo Rodrigues Dias Coelho, Eduvirgens Lea Sento Se Dias Coelho
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho Oab/Ba 4822
Reu(s): Hospital Santa Izabel
Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto Oab/Ba 14.449
Despacho: Vistos, etc.1. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
2. Intimem-se as partes, Autor e Réu, para informarem no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem provas a produzir. Sendo a
resposta positiva, informem quais os meios probatórios, juntando os referidos documentos. Após, voltem-me conclusos.
0110623-75.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jayme Carlos Rocha Souza
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira, Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874, Victor Passos Santos Oab/Ba 20.255
Despacho: Vistos, etc.A parte Autora, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de mérito de fls. 104/109, porém,
após, requereu a desistência do Recurso, contando com a anuência da Ré as fls. 132/133.
Informaram que fizeram um acordo extrajudicial, mas que não foi encontrada a minuta de acordo (fls. 132/133).
Diante dessas informações, certifique-se o cartório, do trânsito em julgado da sentença de fls. 105/109. Após, arquive-se,
com baixa na distribuição. I.
0180538-17.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Erivaldo Souza Da Silva
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Itauleasin
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26.976
Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se.
0154168-06.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Paraense E Filho Limitada
Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se.
0060426-24.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Breno Eric Marques Matos
Advogado(s): Arlon Issa Musse
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se.
0168436-94.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1271963-1/2006
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Autor(s): Antonio Jose De Amorim, Keyla Fabia Ribeiro De Amorim
Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26715, Vilson Marques Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0000354-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1313251-2/2006
Autor(s): Maria Bernadete Pereira Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26715
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab/Ba 22.035
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0067056-67.2002.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14002927698-1
Autor(s): Antonio Jose Santana
Advogado(s): Henrique Guimarães Oab/Ba 17.056, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Oab/Ba 17882
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0208006-53.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Lusimar Santos Da Boa Morte
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Oab/Ba 17.511, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão Oab/Ba 23.900, Saulo Veloso Silva
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.
0091223-75.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Antonio Fernando Araujo Lopes, Maria Aparecida De Araujo Lopes
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Luiz Tadeu Viana de Melo
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 134/136.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0100126-65.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Julio Cesar De Assuncao
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Oab/Ba 32169
Sentença: Vistos, etc.,
JULIO CESAR DE ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito, de consignar as parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a
manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar às fls. 22.
Apesar de regularmente citada, a Ré não ofereceu contestação, conforme certidão de fls. 44, tendo sido decretada a sua
revelia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011
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Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
Urge ressaltar, preliminarmente, que a revelia do Réu (art. 319 CPC) não induz, necessariamente, à incidência dos seus
efeitos.
A rigor, a controvérsia se refere o pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 09 (nove) das
parcelas do financiamento num total de 60 (sessenta) e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar
não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso
de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou, integralmente, os depósitos aos quais ficou condicionada
a eficácia da liminar que foi concedida,, tendo por conseqüência usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
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entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pelo autor, posto que o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA
CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar, ao tempo em que determino que a parte
autora arque com o quanto avençado. o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei
1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade
da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento
dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
0070157-44.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Carlos De Lima Primo
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Bank Boston Banco Mutiplo Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: Vistos, etc.
As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 167/168.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.
0176534-68.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Joao Guimaraes Do Nascimento
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Oab/Ba 7176
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes Oab/Ba 21.028, Rodolfo Nunes Ferreira Oab/Ba 9.139
Sentença: Vistos, etc.
JOÃO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possuía uma conta corrente junto ao Réu, na cidade
de Rio Real/BA e, por conta das elevadas tarifas cobradas, resolveu encerrá-la, através do gerente da sua agência, que
garantiu o encerramento, livre de qualquer ônus. Entretanto foi surpreendido pela negativação de seus dados no SPC,
ordenado pelo Réu, por conta de um pretenso débito de R$-1.629,10=, alusivo ao cheque especial classic. Destaca que
esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, pois tivera seu crédito negado pela empresa Moinho
de Sergipe S/A, bem como pela empresa Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda, inviabilizando o funcionamento de sua
atividade empres . Pugna, ao final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos
morais no patamar de 1.000 salários mínimos, bem como danos materiais no importe de 300 salários mínimos, (fls. 02/31).
Instruem a exordial os documentos de fls. 32/43.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita.(fls. 45).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação . (fls. 52/67).
Em sua resposta, o Réu suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No
mérito, argumenta que o encerramento da conta do correntista deverá operar-se mediante comunicação escrita, com
antecedência mínima de 30 dias e, por falta desta comunicação, foram lançados encargos financeiros, juros, IOF, correção
monetária, comissão de permanência, outras taxas e despesas bancárias na conta do Autor. Salienta que tais especificações
seriam de conhecimento prévio do Autor, pois estavam presentes no contrato pactuado entre as partes. Levanta voz acerca
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da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade, visto que em nenhuma atitude ilícita
incorreu o banco Demandado. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.69/79).
Audiência de conciliação inexitosa,(fls. 82).
Em decisão saneadora, de fl.87 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e invertido o ônus da prova, em decorrência
da situação de hipossuficiência técnica e econômica da parte Autora, sendo ainda designada audiência de instrução para
esclarecimento do ponto controvertido, qual seja, a prova de que foi dado conhecimento prévio ao Autor das Cláusulas
Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança.
Em audiência de instrução as partes requereram a desistência da produção de prova testemunhal. O réu também não
apresentou qualquer documento que confirmasse as alegações contidas na contestação (fl.95).
É o relatório. D E C I D O.
Preliminarmente, o pedido de revogação de Assistência Judiciária Gratuita sequer merece ser conhecido, porquanto
inapropriado o seu manejo. A rigor, deveria a parte Ré ter utilizado-se do incidente processual adequado para impugnação
à assistência judiciária, oportunizando a apreciação do pleito. Fora daí não há como examiná-lo.
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição sem justa causa do nome do Autor nos
órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo
de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu
nome no SPC.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que o Réu contestara as alegações do Autor, acerca do
cancelamento da conta, sob o argumento de que este teria conhecimento prévio da Cláusulas Gerais do Contrato de Conta
Corrente. Entretanto, após a decisão que invertera o ônus da prova, o Demandado não juntara comprovante algum que
atestasse a ciência prévia da necessidade de comunicação escrita do Autor, com antecedência mínima de 30 dias, como
pré-requisito ao encerramento da conta corrente de sua titularidade.
Destarte, como o Réu elencou um fato impeditivo do direito do autor, cabia-lhe o ônus de provar o afirmado, entretanto
permanecera inerte quanto a esta alegação.
Cumpre ainda salientar que o Réu em qualquer fase do processo comprovou qual a origem do suposto débito. E mais,
sequer juntou extrato bancário para ao menos elucidar a evolução da dívida e qual o período da aventada inadimplência por
falta de pagamento de tarifa de manutenção de conta corrente,limitando-se a asseverar que o saldo devedor que ensejou a
negativação do nome do Autor no rol de maus pagadores assentou-se nesse motivo.
Observe-se que a Notificação de fl. 40, emitida pelo Réu, é genérica, apenas aludindo a suposto débito do Autor no que tange
ao cheque especial classic. As notificações do Serasa e SPC, por sua vez, referem-se a dívida alusiva a suposto empréstimo. Os únicos dados harmoniosos são o número do contrato de financiamento e o valor do débito (R$-1.629,10=), ainda
assim nenhum deles alude à existência de tarifa de manutenção de conta corrente em aberto.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense,
1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes
fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato
impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do
direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)
"Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/
2003)
A conclusão inexorável é que as alegações da inicial são verdadeiras, na medida em que o Autor considerara encerrada sua
conta corrente na agência da Cidade de Rio Real, a partir do momento em que mantivera tratativas nesse sentido com o
gerente da referida Unidade, que deu-lhe a palavra de que o assunto estava resolvido.
O documento de fl. 43, subscrito pelo gerente da Agência aqui nominada, Sr. João de Deus Serpa, caracteriza-se como
autêntico reconhecimento de que a inserção do nome do Autor os órgãos restritivos de crédito decorreu de defeito na
prestação dos serviços do banco Réu. E tanto isso é verdade que o próprio gerente diligenciou a baixa imediata dos
registros de negativação, além de afirmar categoricamente, por escrito, que o Autor nada devia ao Banco, tratando-se de
cliente idôneo, infundindo o convencimento de que a conta corrente efetivamente fora encerrada, inexistindo qualquer dívida
em nome do Autor junto ao Réu.
Destarte, restou incontroverso que em razão do Réu, por defeito na prestação dos seus serviços haver atribuído ao Autor
débito infundado, alusivo a suposto inadimplemento de tarifa de manutenção de conta corrente, que na verdade já houvera
sido encerrada, inseriu indevidamente o nome do cliente no SPC.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus
prepostos, porquanto estes deveriam ter o cuidado de encerrar a conta bancária do Autor a partir do momento em que este
fizera tal solicitação ao gerente da sua agência.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o
§1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois se o preposto do Réu efetuasse o encerramento da conta corrente no momento solicitado,
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seu nome não seria inserido no cadastro do SPC.
Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos
consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse
provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do
CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços
do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à
eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito
a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos
cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada" (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma,
21/02/2006, DJ 20/03/2006)
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que
provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).
Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:
"Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas
normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC".
Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na
sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais
íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no
meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)".
No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no SPC, por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90,
a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do
CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso,
porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral,
infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do
dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que
trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão
vejamos:
"Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova
objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito
a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)
"A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)
A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inscrição do registro indevido do débito, mácula essa que
perdurou por tempo suficiente para que o Demandante tivesse seu crédito negado por outras empresas (fls. 37/38), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a
vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma
soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano
sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão".
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A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem
observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
"O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para
a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008,
DJ 22/04/2008 p. 1)
"Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que
é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)
Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é
pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da
intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SPC,
tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de
crédito por mais de um mês.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser comerciante, existindo ainda outros elementos que
indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação
do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de poderosa instituição financeira, que reúne condições de suportar ressarcimento
proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o
universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíramse ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de cinco anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do
Autor no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-
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