Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO Date: 2011.09.01 00:21:32 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011. Edição nº 551 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0025692-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Amarilis Da Silva Andrade, Mary Marques De Jesus Figueiredo Advogado(s): Maria Rosângela de Olveira Pedreira Despacho: fls.58: "Intime-se as requerentes MARY JUONO e AUGUSTO ALBERTO para que informem os números de suas contas bancárias para que seja precedido à transferência do crédito na proporção de 25% (vinte e cinco porcento) para cada conforme requerido às fls.52/54. Quanto ao crédito em favor da falecida AMARILIS DA SILVA ANDRADE, deverá ser depositado na conta judicial a ser aberta no BANCO DO BRASIL S/A, agência FÓRUM, à disposição deste Juízo, para assegurar o direito de seus possíveis herdeiros. P. Cumpra-se." 0016114-84.2009.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Eliana Roddewig, Margarida Maria De Souza Dantas Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Espolio De Anna Maria De Souza Falcao Despacho: fls.27: "Dê-se ciência à inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls.26. P.I.Prazo de lei." 0000900-45.1975.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Libia Solange Rodrigues Advogado(s): Rogerio Almeida de Azevedo Inventariado(s): Espolio De Elias Urtubeuy Despacho: fls.302: "Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias. Anote-se.P.I.Cumpra-se." 0082371-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Z.N.S., I.V.N.De S. Representante Do Autor(s): Z.N.S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): R.S. De J. Despacho: fls.31: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls30 verso." 0004888-48.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Terezinha Margareth De Miranda De Oliveira Advogado(s): Karla Silva Paiva Despacho: FLS.33: "Dê-se ciência às partes da informação de fls.25. Após, dê-se vista ao MP." 0000012-77.1955.805.0001 - INVENTARIO Francisca Leopoldina de Brito Guilhermina de Brito Sá Garcia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 2 Joana Conceição Sá Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo Filho Despacho: fls.163: "Nomeio inventariante do Espólio de Francisca Leopoldina de Brito e outros, a requerente JOSENICE CONCEIÇÃO SÁ, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias, e, a seguir se manifestar sobre a promoção da Fazenda Pública de fls.155/158. P.I.Cumpra-se." 0170664-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(19--22) Autor(s): J.Dos S.C. Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): A.A.C. Despacho: fls.58: "Dê-se ciência às partes da informação de fls.57. P.I.Prazo de lei." 0000066-33.1961.805.0001 - INVENTARIO(22--23) Inventariante(s): Maria Da Gloria Rodrigues Advogado(s): Otacílio A. Tibiriça Argolo Inventariado(s): Espólio De Carlos Augusto Rodrigues, Espólio De Ursulina Maria Rodrigues Despacho: FLS.290: "À partilha judicial. P.I.Cumpra-se." 0013733-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.D.N. Advogado(s): Lara Kelly Edington da Silva Oliveira Reu(s): J.L.F. Dos S. Despacho: fls.35: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.34 verso." 0093230-55.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 14099680100-1, 14003033451-4, 1097985-4/2006 Autor(s): S. D. S. D. S. Advogado(s): Petronio Silva de Carvalho Reu(s): S. A. D. S. Advogado(s): Aureo Barbosa Despacho: fls.192: "Desentranhe-se a petição de fls.188/190, com a procuração, para que seja regularmente distribuída. P.I.Cumpra-se. Em tempo: Intime-se, ainda, a autora S.D.De S., para constituir advogado para funcionar neste feito, em face de a renúncia de fls.182/183." 0188260-05.2007.805.0001 - INVENTARIO(26-1-6) Inventariante(s): Luiz Jose Lobao Sampaio Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Trindade Miranda Inventariado(s): Espolio De Maria Eliana Queiroz Sampaio Decisão: fls.170: "HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, e anuídos pela Fazenda Pública, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça guia para o recolhimento do imposto devido. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento do referido encargo no valor constante às fls.167." 0023790-74.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Adneia Silva De Araujo Advogado(s): Angela Lima Ribeiro da Silva, Arivaldo Amancio dos Santos Inventariado(s): Espolio De Antonio Alves De Araujo Despacho: fls.62: "Intime-se o advogado da inventariante e demais herdeiros para apresentar o plano de partilha amigável caso não mantenha o plano já constante nos autos elaborado no ano de 1996. P.Cumpra-se." 0151267-89.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.F.F. Dos S. Representante Do Autor(s): A.P.F.S.S. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): U.F. Dos S. Despacho: fls.28: "Intime-se a parte autora, através do seu patrono para informar o endereço atual do acionado no prazo de quinza dias sob pena de extinção e arquivamento dos autos. P.Cumpra-se." 0030004-57.1990.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Carmem Dolores Burgos Menezes Barqeiro Advogado(s): Luciano Lima Queiroz Inventariado(s): Espolio De Roque Humberto Peixoto Barqueiro Despacho: FLS.180: "Tendo em vista o silêncio das partes sobre o parecer de fls.177, conforme certidão supra, proceda-se ao cálculo." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 3 0003759-13.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Das Gracas Robatto Coelho, Jose Guilherme De Amorim E Souza, Joselita Pereira De Amorim E Souza e outros Advogado(s): Ana Bethânia Pereira de Amorim e Souza Inventariado(s): Espolio De Walfredo Thales De Amorim E Souza Despacho: fls.115: "Intime-se o inventariante para proceder ao depósito na conta judicial informada às fls.113. P.Cumpra-se." 0015601-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I.M.S.Q. Advogado(s): Adriana Viana da Cunha Em Favor De(s): M.E.D.N. Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Despacho: fls.48: "Ouça-se a parte autora sobre a contestação. Prazo de lei.I." 0175670-93.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): V.S. Dos S. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): E.A. De S. Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior Despacho: fls.84: "Intime-se o acionado para trazer aos autos o contrato de aquisição ou financiamento da moto, conforme promoção do MP. Intime-se, ainda, as partes para que informem se o imóvel localizado na RUA ASSIS SAMPAIO N.65 ACUPE DE BROTAS possui escritura. P.Cumpra-se. Prazo de lei." 0043166-60.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Silvan Paim De Menezes Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane Kruschewsky Couñago Inventariado(s): Espolio De Manoel Joaquim Lopes De Menezes Despacho: FLS.69: "Intime-se o inventariante e demais herdeiros para que apresentem o formal de partilha.P.Cumpra-se." 0007903-89.1991.805.0001 - TESTAMENTO(12--24) Inventariante(s): Ubaldo De Jesus Pereira Advogado(s): Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Agioleta Santos Azevedo Despacho: fls.58: "Intime-se o advogado do inventariante para vir assinar o auto de adjudicação de fls.53. Intime-se, ainda, o inventariante para atender integralmente o despacho de fls.54. P.Cumpra-se. Prazo de cinco dias." 0032434-93.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. A. D. S. J. Representante(s): C. P. G. C. Advogado(s): Paulo Lobo, Miguel Jacintho P. Filho, Mario Miguel Netto, Marco Antonio Leal Silva Reu(s): A. A. D. S. Despacho: fls.44: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.43 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0079550-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.Da G.F. Dos S. Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Reu(s): J.H. De J. Despacho: fls.58: "Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls.57 verso." 0117761-25.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): K.B.A.R. Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): C.S.R. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Despacho: fls.31: "Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos que a acompanha. Após, dê-se vista ao MP. P.I.Cumpra-se. Prazo de lei." 0107280-03.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.Dos A.S. Representante(s): M.R.O. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): T.O.S., U.O.S. Despacho: fls.41: "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.40 verso. Prazo 10 dias. P.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 4 0002512-89.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonio Da Silva Dias Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Despacho: FLS.19: "Intime-se o autor para atender a promoção de fls 17/18. P. Cumpra-se. Prazo de lei." 0093956-82.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(22--20) Autor(s): M. F. D. S., R. E. D. S. S. Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Requerido(s): G. E. D. S. F. Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Despacho: fls.99v: "Dê-se ciência às partes do retorno destes autos ao Juízo. P.I. Cumpra-se." 0146379-19.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. G. S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): C. E. D. S. Despacho: fls.58: ""Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls.57 verso. Prazo 10 dias. P.I." 0108456-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.C.M.Da A. Advogado(s): Vivian de Almeida Araújo Reu(s): P.M.Da A., A.C.M.Da A. Despacho: fls.43: "Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e os documentos. Prazo de lei. Manifeste-se a parte AUTORA acerca da certidão de fls. 32 verso.P.I." 0151839-79.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): D.J.T.B. Representante Do Autor(s): V.J.T.Da C. Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho Reu(s): C.C.L.B. Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão Despacho: FLS.29: "Diga a exequente sobre a peça de fls.10/12 e documentos que a acompanham. Após, ao M. Público. P.I." 0081033-82.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.O.Dos S.S. Representante(s): G.S.O. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): J.Dos S.S. Despacho: fls.34: "Intime-se a parte Autora, através de seu procurador legal, para manifestar interesse no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo." 0068167-18.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): L.F.De S. Requerente(s): W.F.S. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Requerido(s): Z.S. Advogado(s): Eduardo Boulhose Gonzalez, Nilo Nepomuceno de Oliveira Despacho: FLS.133: "Manifeste-se a autora acerca da justificativa de fls.106/109 com os documentos que a acompanha. P.I.Prazo de lei." Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0074303-84.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.S.B. Advogado(s): Geracina dos Santos Homann Reu(s): A.S.B. Representante Do Réu(s): J.J.S. Despacho: fls 11 "remarco-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela apos a citação designo audiência de conciliação ,intrução e julgamento para o dia 04/10/2011, com inicio ás 10,30 , e ate quando a ação poderá ser contestada , sob pena de revelia ." 0004071-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. S. M., L. F. S. M. Representante(s): C. S. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 5 Reu(s): E. M. Despacho: FLS 68..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada , para o dia 04/10 de 2011 ás 09:30 horas;Intimem-se.oficie-se ao juizo deprecado p.i.cumpra-se." 0004071-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. S. M., L. F. S. M. Representante(s): C. S. S. Advogado(s): Caroline G Viana, Eduardo Carrera Reu(s): E. M. Advogado(s): Frederico Moreira Neves Despacho: FLS 68..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada , para o dia 04/10 de 2011 ás 09:30 horas;Intimem-se.oficie-se ao juizo deprecado p.i.cumpra-se." 0082176-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.B.S. Advogado(s): Paulo Moises Tavares Multary Reu(s): C.A.A. , S.A.A.E.S. Despacho: fls 20..."A petição inicial não preenche todos os requisitos exigidos no artigo 282,II, do CPC , especialmente no que concerne ao nome e qualificação do acionado pelo que determino , nos termos do disposto no art 284 do CPC , proceder-se á intimação do autor para corigir a omissão no prazo de dez dias , sob a cominaçãooo cabivél." 0083278-95.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.F.A.S. , J.F.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Publica Reu(s): A.A.S. Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (30%)salário(s)mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0081903-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.I.S.C. Advogado(s): Defensoria Publica , Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): E.J.C.F. Despacho: FLS 13..."Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (30% ) salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0080074-43.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.M.N.S. Representante Do Autor(s): C.V.M. Advogado(s): Sandra Mara Gomes da Rosa Reu(s): L.C.R.N.S. , J.N.S. Despacho: FLS 13..."Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.. Arbitro os alimentos provisórios em (15% ) salário(s) liquido(s). Encaminhem-se os autos AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0051316-64.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. D. S. P., M. D. S. P. Representante(s): M. D. S. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): J. F. G. P. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Despacho: FLS 52..."Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 23/09/2011,ás 11.15 horas .intimem-se.P.I.Cumpra-se." 0013946-41.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.B.G. Advogado(s): Lazaro Miguel de Jesus Pinha , Jaime D'Almeida Cruz Reu(s): J.S.F. Despacho: Remarco , proxima audiência para o dia 04 de outubro do corrente com inicio ás 11 horas P.I.Oficie-se digo ao juizo deprecado 0119310-12.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. E. G. D. C. Advogado(s): Carlos Augusto Santos Medrado Reu(s): J. C. O. Despacho: fls 77..."Em face da certidão supra remarco a audiência antes designada , para 04/10/2011, ás 9 horas .intime-se .oficie-se ao digno juizo deprecado." 0134628-35.2005.805.0001 - ARROLAMENTO(22--10) Apensos: 1045706-1/2006 Arrolante(s): Bernadete Costa Gomes Herdeiro(s): Nilton Da Paixao Dos Santos Filho, Nielton Gomes Dos Santos, Nilson Gomes Dos Santos e outros Advogado(s): Laede Barreto Borges Arrolado(s): Espolio De Nilton Da Paixao Dos Santos Despacho: FLS 40..."Intime-se a inventariante e demais herdeiro , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim atender a promoção de fls 39.após dêse nova vista a fazenda estadual.P.I.cumpra-se" 0107182-81.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M.V.S.C. , P.J.C.C. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Despacho: fls 38..."Intime-se os divorciando, através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim como atender a promoção de fls 37 .após , dê-se nova vista a fazenda estadual.P.I.Cumpra-se" 0080284-94.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): K.S.R. Representante(s): R.S.N. Advogado(s): Luiz Fernando Teixeira de Pinho Despacho: Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s) de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência. Informe-se da existência de herdeiros Ao MP 0083364-66.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Augusto Cesar Ribeiro De Mello, Newton Cesar Ribeiro De Mello Advogado(s): Jorge da Silva Souza Despacho: FLS 19..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s) de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência. Informe-se da existência de herdeiros Ao MP" 0057748-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial(3-4-1) Autor(s): E.P.R.S. Representante(s): I.C.P.R. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: FLS 18..."Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Certifique-se da resposta ao(s) ofício(s) de fl. .Caso negativa a certidão, reitere(m) os ofícios, com sem advertência. Informe-se da existência de herdeiros Ao MP" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 7 0021077-82.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eunice Moraes Teixeira Advogado(s): Defensoria Publica Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Teixeira Despacho: FLS 90..."Intime-se a inventariante e demais herdeiros , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim atender a promoção de fls 89/89-v.após dê-se nova vista a fazenda estadual.p.i.cumpra-se." 0082174-68.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Nadja Fernanda Lopes Silva, Rafaela Lopes Silva, Renata Azevedo Silva e outros Inventariante(s): Francisca Lopes Silva Advogado(s): Renato de Jesus Silva Inventariado(s): Espolio De Antonio Cesar Dos Reis Silva Despacho: Nomeio Francisca Lopes Silva . Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprimase ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos. 0081042-73.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Tereza De Jesus Do Rosário Inventariante(s): Guiomar Caetana Do Rosario, Edvaldo Cruz De Oliveira, Mariana De Souza Dos Santos e outros Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito Inventariado(s): Espolio De Zineth Joana De Oliveira Despacho: Nomeio TEREZA DE JESUS DO ROSARIO . Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3. Às últimas declarações; e, 4. Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos. 0072195-19.2010.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Mario Cesar Araujo Silva, Tania Regina Mendes Silva, Acidalia De Araujo Silva e outros Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Arrolado(s): Espolio De Jose Fernando Silva Despacho: fls 64...Expeça-se oficio ao banco unibanco, nos termos da promoção de fls intime-se a inventariante e os demais herdeiros , através de seu patrono, para tomar conhecimento , bem assim atender a promoção de fls 63.após , dê-se nova vista a fazenda estadual.P.I.Cumpra-se." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos valores mencionados nas fls. 23 pelos requerentes. 0046413-73.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): B. G. A. S., I. G. A. C., F.G. A. S. Despacho: Certifique-se esclarecendo o motivo porque não foi juntado aos autos oportunamente o original do documento de fls. 34/35. Voltem conclusos após. 0059712-54.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): E. A. C. F., G. C. R.,M. A. C. P. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 8 Despacho: Intime-se o requerente para que no prazo de 10(dez) diaspromova a habilitação dos herdeiros EVANDRO e PAMELA. Intime-se ainda para que no mesmo prazo, apresente a certidão de óbito da herdeira JESSICA CAROLINE CONCEIÇÃO PEREIRA. 0090931-27.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): R. R. M. I. Autor(s): R. R. M. I., R. R. M. I., R. R. M. I. e outros Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): E.D. M. D. L. D. M. Despacho: cONSIDERANDO A PARTILHA APRESENTADA AS FLS. 99/100, A MANIFESTAÇÃO FAVORAVEL DA NOBRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FLS 102, INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE, EM 10 (DEZ) DIAS JUNTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FEDERAL EM NOME DA FALECIDA. 0093122-06.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. C. S. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para que, em 10(dez) dias providenciar o recolhimento das custas processuais. 0032089-78.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. A. D. C. P. S. Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): K. M. D. S. Despacho: Intime-se a parte para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 32v. 0036053-94.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): I. F. P. Reu(s): M. M. T. D. S. Despacho: Cumpra-se o parecer do ministério público, fls. 128. Intime-se. 0030015-51.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): V. D. S. R. Advogado(s): Walmiro Oliveira Inventariado(s): E. D. R. A. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo procurador da fazenda ás fls. 30 Ao cálculo. 0060738-29.2006.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): J. M. V. S., C. D. S. M. Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para que, em 10(dez) dias providenciar o recolhimento das custas processuais. 0089400-61.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): D. B. D. R., C. L. D. R. B., V. L. D. R. Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira Reu(s):E. D.G. L. D S. Despacho: Intime-se o interessado para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias sobre parecer de fls. 32. 0051403-44.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): E. R. S., E. J. L. D.S. N. Representante(s): T. S. D. R. Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): E. D. R. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso lll do CPC. 0103324-81.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): M. A. C. A., F. C. A., D.C. A. C. e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso lll do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 9 0079055-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): C. P. B. M., A. J. D. A. M. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/06 e DECRETO o DIVORCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art. 226, § 6° da Cf/88 c/c a E.c. n/ 66/2010 e Art. 1571, lv do CC, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CINTIA PERLA SANTOS BISPO. 0155313-58.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): C. S. S., J. S. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): E. D. J. D. N. S. Despacho: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 1.031 § único, c/c 1.026 do CPC, a PARTILHA AMIGAVÉL apresentada as folhas 39/ 40 do INVENTÁRIO N/ 0155313-58.2008.805.0001 do ÚNICO bem deixado por falecimento de JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, ressalvados direitos de terceiros porventura existente. Despacho: Defiro à(o) requerente o compromisso de inventariante.Lavre-se o termo.Intime-se a inventariante para que, em 10(dez) dias, ofereça as primeiras declarações e apresente certidões de débitos de débitos fiscais em nome de ÉSPOLIO DAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BEL ANTÔNIO MÔNACO NETO,BELª. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL,PROMOTORA DE JUSTIÇA , WALMARY PIMENTEL,DEFENSORA PÚBLICA E MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0042802-35.1999.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): K. M. B. D. Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Reu(s): L. A. A. D. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0147973-68.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lucilene De Miranda Santana Herdeiro(s): Marcia Vieira De Santana, Mercia Vieira De Santana, Jessica De Miranda Santana e outros Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida Inventariado(s): Espolio De Gerson Andrade De Santana Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. 0007088-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Rafael Teixeira De Assis Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Despacho: AGUARDE RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 31 v. 0098921-64.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Raimunda Beatriz Gomes Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Despacho: DÊ-SE VISTAS A DEFENSORIA PÚBLICA. 0127986-07.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jilvanda Santos Amaral, Rosilene Santos Amaral, Renilson Santos Amaral e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Raimundo De Jesus Amaral Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0084293-22.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Aloisio Neves Dos Santos Inventariado(s): Espolio De Zoraide Bonfim Despacho: INTIME-SE (O) A INVENTARIANTE, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 12. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 10 0072840-10.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marinalva Silva De Sousa Advogado(s): Pedro Henrique Lago Peixoto Reu(s): Ezio Fonseca De Sousa Sentença: DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA(...) ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,NA FORMA DO ART.. 269, I E III DO CPC, DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO. O CASALA POSSUI BENS QUE FORAM PARTILHADOS EM AUDIÊNCIA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO. REMETA-SE A CÓPIA DESTE TERMO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR, SUBDISTRITO DE SÃO PEDRO, TERMO 5901, LIVRO B 12, FLS. 212 v, A FIM DE QUE PROCEDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTE, AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, MARINALVA DA SILVA. FICAM INTIMADOS OS PRESENTES DESTA AUDIÊNCIA. EXPEÇA-SE OFÍCIO. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE NA FORMA DA LEI.(...) 0052868-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitoria Taiane Texeira Santos Advogado(s): Cleber Ferreira Sena, Janice Maria de Melo Lima Reu(s): Jean Charles Dos Santos Despacho: (...) ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E ACOLHO NA ÍNTEGRA OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA DE FLS. 56, RECONHECENDO QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE VITÓRIA TAIANE TEIXEIRA SANTOS E JEAN CARLOS DOS SANTOS, INICIOU-SE EM JULHO DE 1999. 0033571-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Wellington De Santana Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Decisão: (...) ISTO POSTO, MANTEM-SE SENTENÇA DE FLS. 44/45 EM SUA INTEIREZA, DETERMINANDO-SE, TÃO SO, QUE SEJA RETIFICADO O PRESENTE ERRO E ASSIM SE FAÇA-SE CONSTAR O NOME CORRETO DO BENEFÍCIO, OU SEJA DE "SALDO DE INSS DEIXADO PELO DE CUJUS. 0071936-63.2006.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): E. B. F. Representante(s): Y. S. D. C. Advogado(s): Daniela Correia Torres Em Favor De(s): M. E. C. F. Despacho: 1)DEFIRO O PEDIDO DE FLS.21 FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 2)EXPEÇAM-SE OFÍCIOS NECESSÁRIOS. 0001892-43.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Altamira Farias Dantas Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Inventariado(s): Espolio De Meire Rute Farias Dantas Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 28. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO. 0137728-95.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Henrique Roberto Siqueira Gama, Wilton Nelson Siqueira Gama, Maria Celeste Siqueira Gama Del Otero Advogado(s): Danilo Jesus da Cruz, João Paulo Sampaio Teles Arrolado(s): Espolio De Lourdes Siqueira Gama Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 60/63. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO. 0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza Advogado(s): Zuleik Oliveira Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza Despacho: DÊ-SE VISTAS A FAZENDA PÚBLICA. 0165463-64.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Rita Cerqueira De Souza Advogado(s): Zuleik Oliveira Arrolado(s): Espolio De Iraci Maria Cerqueira De Souza Despacho: HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 49. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 11 0066608-65.2000.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): J. D. S. B., C. M. D. J. B. Advogado(s): Bráulio de Brito Júnior, Marcelo Nogueira Lins, Solange Rejane Álvares Costa 0030681-82.1993.805.0001 - SOBREPARTILHA(24-2-300811) Autor(s): Julio Andrade Janot Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Andrade Janot 0030681-82.1993.805.0001 - SOBREPARTILHA(24-2-300811) Autor(s): Julio Andrade Janot Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Andrade Janot Despacho: (...) AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)PELO DR. JUIZ JUIZ FOI DITO: VISTOS ETC.: HOMOLOGO POR SENTENÇA HÁBIL, A PRODUÇÃO DOS EFEITOS PRÓPRIOS, O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES NOS TERMO DO ART. 269, I E III, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ACIMA HOMOLOGADO, SEM DISCORDÂNCIA DAS PARTES E/OU IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, DEVENDO GUARDAR E CUMPRIR-SE COMO NA MESMA PARTILHA CONTÉM E SE DECLARA, RESSALVADOS , TODAVIA, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA-SE A CARTA DE SENTENÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.(..) 0060710-85.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Claudio De Sena Guedes Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Virginia Santos De Oliveira Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 87, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 0041017-18.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Marcelo Jesus Maia Bartolomeu, Ivanilda Jesus Maia Herdeiro(s): Everton Souza Bartolomeu, Eliane Cardin Bartolomeu, Wellington Cardin Bartolomeu Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Inventariado(s): Espolio De Edmilson Pinheiro Bartolomeu Despacho: 1)DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 22/24. 2)DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0084765-86.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Joselice Batista Dos Santos Herdeiro(s): Julio Cesar Batista Dos Santos, Jocelia Maria De Souza, Natalia Souza Santos Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Inventariado(s): Espolio De Jackson De Jesus Santos Despacho: DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0199585-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO(24-2-300811) Interditando(s): R. D. C. D. S. Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Interditado(s): E. D. S. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0081191-11.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(24-2-300811) Autor(s): Luiz Marine Dos Santos Cardoso Advogado(s): Dario Alves da Cruz Reu(s): Joselita Silva Cardoso Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0083027-48.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Iolanda Dias Teixeira Herdeiro(s): Maria De Lourdes Almeida Dos Reis Advogado(s): Jaqueline Macedo Barboza de Barros, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Espolio De Manoel Nery Dos Reis Filho Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEÇA-SE OFICIOS REQUERIDOS ÀS FLS. 240. 0024725-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. M. S. Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): C. F. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva Despacho: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE EM TRANSIÇÃO. A INFINITA ESPERA, A QUAL A ADVOGADA DO SR. CALIXTO FERREIRA DOS SANTOS SE REFERE REVERTE-SE AO MESMO, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 284(INTIME-SE O SR. CALIXTO FERREIRA DOS SANTOS, POR SEU ADVOGADO PARA QUE INFORME O VALOR ATUALIZADO EM REAIS DO IMÓVEL DESCRITO AS FLS. 210.) 0033437-49.2002.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Elza Rabelo Madureira, Manuela Rabelo Madureira Advogado(s): Emerson Lira Rey, Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Thárcio Fernando Sousa Brito Despacho: 1) ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 57/61, DIGA A PARTE AUTORA. 0102611-09.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. M. D. C. Representante(s): J. D. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): V. S. S., V. S. S. Despacho: 1)ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 172/173. 2)EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. 3)APÓS VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 0012364-40.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edileuza Costa Pereira Rocha Advogado(s): Uildeman Franco de Oliveira, Viviane Delfino Lima Ricardo Reu(s): Mizael Santos Rocha Despacho: 1)ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS.36v, DIGA A PARTE AUTORA. 0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-300811) Autor(s): Altino Jose Figueiredo Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire 0137492-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(24-2-300811) Autor(s): Altino Jose Figueiredo Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Nadia Maria Freire Figueiredo Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 45, REFERENTE AO OFÍCIO DE Nº 330/2011, DIGA A PARTE AUTORA. 0002951-86.1999.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-300811) Autor(s): Iraci Santos E Santos Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Milena Souza Navarro Reu(s): Manoelito Santos Despacho: 1)DÊ-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO 0110039-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3727162-3/2010 Autor(s): Breno De Jesus Pinto Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras Reu(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto Advogado(s): Frederico Moreira Neves Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0116708-72.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto, Breno Reis Da Rosa Pinto Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): Bruno De Jesus Pinto Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras Despacho: AO CARTÓRIO PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 20. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DO REFERIDO DESPACHO ABRA-SE VISTAS AO MINISTERIO PÚBLICO. 0132280-44.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1293479-2/2006 Autor(s): A. L. S. A., H. L. S. A. Representante(s): H. D. A. S. A. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 13 Reu(s): J. I. D. S. A. Advogado(s): Ticiana Fabíola Maia da Silva Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) EXPEÇA-SE OFICIO PARA A AERONAUTICA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM NOME DE AUGUSTO LEDER SOUZA ASSUMPÇÃO E HUGO LEDER SOUZA ASSUMPÇÃO. SEM CUSTAS ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0114160-79.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Iago Braga Carneiro Representante(s): Niciene Santos Braga Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): Gilberto Da Luz Carneiro Despacho: ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 117/123, DIGA A PARTE AUTORA. 0093980-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Wilson Jose Do Sacramento Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas Reu(s): Diego Neves Sacramento, Rebeca Neves Sacramento Despacho: 1)INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA O RECOLHIMENTO AS CUSTAS. 0052116-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenildo Paixao Dos Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Nilda Dos Santos Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: 1)CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 59, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O QUANTO DETERMINADO. 0068056-87.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jandiara De Jesus Lopes Representante(s): Denijane Silva De Jesus Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Roberval De Souza Lopes Despacho: 1) CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 16v, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O ENDEREÇO CORRETO DO REÚ. 0024912-64.1991.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Percevalina Lima Dos Santos Advogado(s): Vera Lucia Souza de O e Torres Despacho: VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO 0084417-82.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lavinia Estefane Carvalho Dos Santos Representante Do Autor(s): Sindiclea Carvalho Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Nilson Jose Dos Santos Despacho: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU, DESCONTOS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA E O IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, EXCETO ABONO, E QUALQUER CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO-SE FGTS, AVISO PRÉVIO OU QUALQUER OUTRA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 5 (CINCO), DE CADA MÊS, EM CONTA POUPANÇA Nº19477-4, AGÊNCIA Nº 3003, OPERAÇÃO 013, DO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:15H. CITE-SE O SUPLICADO PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-SE, ASSIM COMO, A AUTORA , E O PROCURADOR. 0084121-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joas Gabriel Nascimento Dos Santos Representante Do Autor(s): Carla Emiliana Lima Dos Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Joaquim Alves Do Nascimento Despacho: 1)O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA(155,II DO CPC.) 2)CITE-SE A PARTE RÉ PARA, QURENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 14 3)FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO RÉU, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. 4)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:30 HS, E ATÉ QUANDO AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONSTESTADA. COM EFEITO, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 40%(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MINIMO, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 10(DEZ) DE CADA MÊS, EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA REPRESENTANTE DO MENOR, AG~ENCIA 0672, OPERAÇÃO 013, CONTA Nº 039839-6 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONF. REFERENCIADO AS FLS. 06. 0028948-51.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gessica Possadagua Costa Santos Advogado(s): Joana Angelica Carvalho Reu(s): Jeziel Costa Santos, Valeria Da Silva Possa Dagua Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO PRELIMINARMENTE, O ADVOGADO DA PARTE RÉ PEDE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SUBESTABELECIMENTO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O QUE FOI DEFERIDO POR ESTE JUIZO.AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/11/2011 ÀS 09H. CERTIFIQUE O CARTORIO SE O REÚ APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL(...) MINORA A PENSÃO A SER PAGA PELO GENITOR PARA O PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO, MODIFICANDO A DECISÃO DE FLS. 38. EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO.(...) 0037470-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aurelino Lorens Santos Filho Advogado(s): João de Deus Pacheco dos Santos Reu(s): Juliete Silva Lorens Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO DE TUTELA ANTECIPADA VISTO QUE A RÉ NÃO APRESENTOU NENHUMA CONDIÇÃO PARA QUE PERMANEÇA A DECISÃO GUERREADA, FACE AS SUAS DECLARAÇÕES DE SER MAIOR, NÃO ESTÁ CURSANDO UNIVERSIDADE E NÃO É PORTADORA DE NENHUMA DEFICIÊNCIA FÍSICA NEM MENTAL. OFICIE-SE A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, NO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, PARA SUSPENDER A PENSÃO ORA DETERMINADA PARA A RÉ, ATÉ SUGUNDA ORDEM. REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 14HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.(...) 0052575-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mariana Malhado Araujo Caribe Representante Do Autor(s): Maisa Malhado De Araujo Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima Reu(s): Luiz Rodolpho Souza Caribe Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 13:45HS.INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS(...) 0111394-58.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Conceicao Maria Chaves Fernandes Duarte Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Assistido(s): Augusto Cesar Almeida Duarte Junior, Fernanda Fernandes Duarte Requerido(s): Augusto Cezar Almeida Duarte Advogado(s): James Adorno Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO: O ADVOGADO DA PARTE AUTORA REQUEREU O PRAZO LEGAL PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO ORA ACOSTADA AOS AUTOS BEM COMO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHA. APÓS DÊ-SE VISTAS AO MP E VOLTE-ME CONCLUSOS PARA SANEAMENTO DO FEITO.DEFIRO O APENSAMENTO DOS AUTOS TOMBADO SOB O Nº 002072466.2007.805.0001.EXPEÇA-SE O OFÍCIO COMO REQUERIDO.(...) 0098153-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Bispo Dos Santos Cardoso Representante Do Autor(s): Gilmara De Almeida Bispo Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Zuleik Oliveira Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Cardoso Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: A PARTE AUTORA DECLAROU QUE A PARTE RÉ JÁ ESTÁ PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE R$120,00(CENTO E VINTE REAIS)E QUE NÃO PODE COMPARECER A ESTA ASSENTADA. A PARTE AUTORA SE COMPROMETEU A TRAZER O RÉU EM QUALQUER DIA DA SEMANA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. 0050666-12.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. D. S. B. Representante(s): V. S. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 15 Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): C. P. D. B. Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS PROVA DE QUE AS PARTES TENHAM SIDO INTIMADAS PARA ESTA ASSENTADA REDESIGNO AUDI~ENCIA PARA O DIA 25/11/2011 ÀS 15:45HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.(...) 0070831-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Esther Lima Rios Evangelista Representante Do Autor(s): Soraia Mendes Lima Rios Advogado(s): Solange Rejane Álvares Costa Reu(s): Valdir Evangelista Dos Santos Despacho: AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. 0084623-96.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jefferson Dos Santos Tavares Representante Do Autor(s): Magneci Batista Dos Santos Tavares Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Geraldo Lopes Tavares Despacho: 1)FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20%(VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU, DESCONTOS APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA E O IMPOSTO DE RENDA, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, EXCETO ABONO, E QUALQUER CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO-SE FGTS, AVISO PRÉVIO OU QUALQUER OUTRA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 5 (CINCO), DE CADA MÊS,EM CONTA A SER ABERTA PELA PARTE AUTORA. 2)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 15:45H. 3)CITE-SE O(A) SUPLICADO PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-SE, ASSIM COMO, A AUTORA , E O PROCURADOR. 0136905-24.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. D. A. Advogado(s): Arnaldo Fernandes Souza Neto Reu(s): L. T. D. A. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. 0140767-08.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): P. M. D. S. C. F. Representante(s): S. J. D. S. C. Reu(s): P. M. D. S. C. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. 0130891-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimeire De Souza Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Egrinaldo Ferreira Silva Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA,PARA A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA AS FLS. 30, BEM COMO QUE FORNEÇA O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. 0011317-94.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joselito De Jesus Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha Reu(s): Eliana Ramos Da Silva De Jesus Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÁS FLS. 18, SATISFEITA ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E ,COMO CONSEQUENCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO,SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO , NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) SEM CUSTAS 0011960-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Alane Silva Cerqueira Conceição Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias Reu(s): Everaldo Souza Conceição Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) SEM CUSTAS ARQUIVEM-SE OS AUTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 16 0137473-74.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. B. G., A. B. G. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): J. L. P. O. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. 0174771-03.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Carlos Weber Guimaraes De Wasconcelos, Cesar Guimaraes De Wasconcelos, Luis Alberto Guimaraes De Vasconcelos e outros Autor(s): Hercilia Celia Guimaraes Vasconcelos Arrolado(s): Espolio De Weber De Wasconcelos Despacho: INTIME-SE A (O) INVENTARIANTE, PESOALMENTE ,PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, E POR SEU DEFENSOR PÚBLICO,PARA QUE NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CPC. 0146151-39.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. O. L., H. O. L. Representante Do Autor(s): A. S. O. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): J. G. N. L. Sentença: (...)ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) SEM CUSTAS TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 0000704-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roseane Carvalho Silva Representante Do Autor(s): Rosilene De Carvalho Carvalho Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Reu(s): Roberto Almeida Silva Despacho: AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E ONZE(...)ABERTA A AUDIÊNCIA, PELO DR JUIZ FOI DITO QUE O REÚ DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONSOANTE, SE V~E AS FLS. 16/17 NÃO OFERECEU CONTESTAÇÃO E NEM COMPARECEU A AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA. ASSIM SENDO, DECRETO-LHE A REVELIA, REPUTANDO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR E APLICANDO-LHE A PENA DE CONFISSÃO. RAZÕES FINAIS A PARTE AUTORA PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA E A CONDENAÇÃO DO RÉU DAS PENAS DA LEI. PARECER MINISTERIAL: MA VEZ RESGUARDADOS OS INTERSSSES DA MENOR E ANTE A AUS~ENCIA DO RÉU A AUDI~ENCIA, TENDO -LHE SIDO DECRETADA A REVLIA, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.(...) 0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(24-2-2) Autor(s): Livia Maria Castro Leal Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Gildo Ribeiro Leal Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Decisão: 1-Nomeio perita do Juízo a Drª. Adélia Leone Franch Pimentel, CRP 03/IP8129, com endereço profissional a Rua do Timbó, 214, Caminho das Árvores, nesta Capital, telefone 92933222 e 88744474, para proceder a avaliação e acompanhamento psicológico da menor e dos seus genitores no período de seis meses, devendo, ao final, oferecer laudo respondendo às perguntas que lhe forem feitas; 2-A perita cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso. A entrega do laudo será feita após o prazo de seis meses determinado em ata de audiência de fls. 82/83; 3-Incumbe às partes e ao Ministério Público,no prazo legal, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos, querendo. (§1ºart. 421 CPC; 4-Arbitro os honorários da perita em cem reais por cada sessão semanal, que deverá ser realizada com a menor e com os seus genitores, conjunta ou separadamente, conforme requisição da perita, cujo valor deverá ser pago pelas partes e depositado em Juízo mensalmente, com a devida comprovação nos autos. Intimem-se, publique-se e cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2011. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 17 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0140689-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Luiz Augusto Alves Dias Advogado(s): Gabriela Pedreira Federico Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo apresentado às fls. 50v. Salvador, 30 de agosto de 2011." 0106656-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Pinheiro De Carvalho Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Jacqueline Josie Araujo Laranjeira Em Favor De(s): Isadora Laranjeira De Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Aguarde-se a iniciativa da parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias), conforme solicitado às fls. 30. Findo o prazo, inexistindo manifestação deverá os autos irem conclusos. Salvador, 30 de agosto de 2011." 0005253-39.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Silvia Maria Mendes De Oliveira Falcao Advogado(s): Virgilia Basto Falcão Reu(s): Espolio De Iracy Sodre Barbosa Despacho: "Manifeste-se a inventariate, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo apresentado às fls. 58v. Salvador, 30 de agosto de 2011." 0078133-78.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Etelvina Francisca Costa Dos Santos Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa Inventariado(s): Espolio De Jose Alfredo Dos Santos Despacho: "Vistos. Proceda-se o cálculo, conforme já determinado porquanto não há gratuidade quanto ao imposto devido. Concedo a gratuidade de justiça. I. SSA, 07/02/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0021771-36.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Murilo Sanches Pereira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Inventariado(s): Espolio De Reginaldo Bomfim Pereira Despacho: "Vistos, etc...Nomeio a requerente, Murilo Sanches Pereira, iventariante do Espólio. Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual em seguida. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0105741-51.1999.805.0001 - ALVARA Autor(s): Elton Luis Souza Santana, Jeferson Souza Santana Assistente(s): Valmira Souza Santana Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Despacho: "Vistos. Os interessados não diligenciaram a entrega do ofício que está na contra capa dos autos desde 2006. Providenciem, pois. Após resposta, voltem-me conclusos. I. SSA, 06/06/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0080644-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edison Emanuel Pereira De Jesus Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Monica Lucila De Mello Teixeira Advogado(s): Maria Cristina S. David Motta Despacho: "Manifeste a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 28 à 52. Salvador, 18 de junho de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 18 0086351-80.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Da Silva Rodrigues, Walkisa Lins De Santana Rodrigues Advogado(s): Alda Santos Costa Arrolado(s): Espolio De Aurora Silva De Arruda Despacho: "Vistos. Concedo a gratuidade de justiça pedida. Expeça-se o formal de partilha. Após, dê-se baixa e arquivemse. I. SSA, 15/08/11." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0082716-28.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. B. D. A. G. Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Reu(s): H. L. D. A. G. Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do Oficial de Justiça. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0025506-14.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Iracema De Oliveira Figueredo Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Espolio De Jose Da Rocha Figueredo Despacho: "Cumpra a Autora o quanto solicitado pela Fazenda Pública às fls. 09. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0066373-06.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Vera Meyer De Figueiredo Da Silveira Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Inventariado(s): Espolio De Guilherme Luiz Silva Da Silveira Despacho: "Vistos, em inspeção. Intime-se a parte interessada, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguiment do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0086669-92.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jacielia Moreira Brandao De Oliveira, Jose Reis De Oliveira Neto Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Sentença: "Vistos, etc. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o DIVÓRCIO CONSENSUAL na forma requerida às fls. 02/03 por JACIELIA MOREIRA BRANDÃO DE OLIVEIRA e JOSE REIS DE OLIVEIRA NETO ali qualificados, apresentado a Dara. Curadora emitiu parecer de fls. 09. Conforme a EC nº 66/2010 da CF/1988, não há necessidade de comprovação do lapso de tempo de separação do casal. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não havia bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Juíza de Direito. 0082687-22.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luciana Fonseca De Oliveira Advogado(s): Aldeisa Fntes Monteiro Inventariado(s): Espolio De Jose Hamilton Martins De Oliveira Despacho: "vistos, etc...Manifeste-se a inventariante, no prazo de lei, sobre ofício de fls. 28. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 10 de novembro de 2010." ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juíza de Direito. 0046002-35.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Matheus Filipe Bispo Silva Representante(s): Elaine Santos Bispo Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto Reu(s): Tarciso Santos Silva Despacho: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a certidão do oficial de justiça. Publique-se, intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0020120-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julenice Moreira Pinto Advogado(s): Marina Santos de Jesus Despacho: "Intime-se a autora, por seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando o(s) nome(s) do(s) herdeiro(s) do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0022613-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Graziela Da Silva Oliveira Araujo, Jose Augusto Passos De Castro Araujo Advogado(s): João Bosco Virgens Santos Despacho: "Providenciem os interessados subscreverem a petição inicial. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de abril de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 19 0046295-34.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Toshio Ukita, Maria Eugenia Dias Ukita Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Despacho: "Cumpram os Autores o quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual às fls. 19. Após, dê-se-lhe nova vista dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0032000-41.2000.805.0001 - ARROLAMENTO(8-3-16) Autor(s): Maria Madalena Souza Muricy Santos Herdeiro(s): Licia Oliveira Muricy Santos, Luiz Antonio Oliveira Santos, Lucia Muricy Oliveira Santos Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis Arrolado(s): Espolio De Luiz Edilberto Muricy Santos Despacho: Não há falta de ordem na autuação, eis que o processo foi renumerado por força da redistribuição. Ante ao decurso do tempo, mister se faz a juntada de IPTU/11 do bem e demais atualizações de valores. Após, ao MP. salvador, 29.08.11 0088582-56.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Nilson Santos Bahia Advogado(s): Luciana Porto Marques Botelho, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Inventariado(s): Espolio De Teresinha Barros De Jesus Despacho: Ainda que pago o imposto, o referido calculo não foi homologado. Recolhidas as custas, apresentadas certidões negativas de onus, lavre-se o termo de adjudicação, voltando-me. Salvador, 30.08.11 0044113-46.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(1-4-20) Autor(s): Ubiracema Santos De Aguiar Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Geraldo Francisco Dos Santos Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, do CPC, e acolho-os, com o fito de extirpar o vício de nulidade, visto que, realmente, não houve observância estrita das normas processuais para extinção do processo, ainda que o mesmo, por desídia da parte estivesse sem o seu impulso, paralisado por mais de trinta dias.Assim, para corrigir o vício, inverto o julgado e redesigno audiência de C.I.J. para o dia 28 de setembro de 2011 às 14:45.P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.I.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0028525-91.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lidia Maria Souza Santos Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Despacho: Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II, do CPC, entretanto, deixo de acolhê-los, visto que, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, eis que prolatada sentença em conformidade com previsão legal, sendo que decorreu o prazo assinado de suspensão, sem qualquer providência, de tudo ciente o seu Advogado pelo DPJ eletrônico (fls. 22), pelo que, ao final, deixou escoar in albis, o prazo assinado de suspensão. Assim, persiste a sentença tal como está lançada.I. Salvador, 26 de agosto de 2011. 0045798-83.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Lazaro Alberto Do Nascimento Santos Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Deise Dos Santos Fernandes Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Quanto ao pedido de oficio do Detran fica indeferido, eis que não tendo as partes declarado a existencia de automoveis , seria onus do fisco sua comprovação, normente ao teor do art. 130 do CPC. salvador, 29.08.11 0069659-35.2010.805.0001 - Alvará Judicial(11-2-9) Autor(s): Marcos Nunes Viana Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos Despacho: Ratificadas os valores originalmente informados, há que remoldar a homologação dos calculos. Assim, pago o imposto e as custas pelo valor minimo, voltem-me. salvador, 29.08.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 20 0080403-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Dalva Paim Da Silva Advogado(s): Jose Luiz Sobreira, Carlos Mauricio de C Velloso, Milena Souza Navarro, Adalberto Otaviano Luciano, Taise Neves Batista Inventariado(s): Espolio De Davi Pereira Da Silva Despacho: Ouçam-se os demais herdeiros e a fazenda estadual. salvador, 29.08.11 0074918-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Gisele De Jesus Passos, Maria Helena Mota Barreto, Valdemar Dionizio Caldas Advogado(s): Isana Santos Alves, Ulisses Lopes Junior Despacho: Anote-se o nome do sr. advogado ora constituido. Em dez dias penas da lei, regularize-se a representação de GJP, salvo se a mesma constituda sobre patrocinio daquela profissional originalmente constituida. Informem ainda se o falecido deixou outros bens a inventariar. Reintere-se ordem de valores e certidões de dependentes perante o INSS. salvador, 29.08.11 0017273-91.2011.805.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento Autor(s): Rebeca Trindade Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Posto isso, considerando o que mais dos autos consta e o parecer favorável da Dra. Promotora, DEFIRO o pedido inicial e declaro suprida a idade da adolescente REBECA TRINDADE SANTOS, a fim de que possa casar-se com VALNEI QUEIROZ DE ARGOLO.Deixo de determinar a separação de corpos pela inexistência de pressupostos que autorizem a medida. Entretanto, o casamento se realizará pelo regime de separação de bens, que é obrigatório, de acordo com o inc. III, do art. 1641 do Código Civil. Expeça-se o competente ALVARÁ.PRI.Salvador, 25 de agosto de 2011. 0007116-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Araujo Silva Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Amilcar Da Silva Castro Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0038394-15.2010.805.0001 - Separação Consensual(9-4-24) Autor(s): Carlos Alberto Pereira De Almeida, Jucara Silva De Jesus Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 25), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.Sem custas.PRI., desentranhando-se os documentos de fls.10/13 e 18, 23/24.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0077532-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Santos Silva Advogado(s): Suane Regina Silva Ameno Reu(s): Helena Dos Santos Costa Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 14), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.PRI., desentranhando-se os documentos de fls. 10/12.Salvador, 26 de agosto de 2011. 0015988-15.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2576782-8/2009, 3465751-7/2010 Autor(s): Veronildes Da Mota Menezes Herdeiro(s): Jacineide Menezes De Faria, Veronica Da Mota Menezes Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto, Felipe Athayde da Costa Leal, Vasti Dias de Souza Inventariado(s): Espolio De Juvenal Menezes Testemunha(s): Arnaldo Santana Menezes Advogado(s): Maria Inocência Rodrigues Despacho: Ao teor do paragrafo unico do art. 238 do CPC não há contradição e/ou omissão há se saneado. Assim, mantenho a decisão de fls. 248v, eis que havendo alteração de endereço sem previa comunicação ao juizo, a parte arcará com o onus de sua omissão. salvador, 30.08.11 0038802-40.2009.805.0001 - Inventário(4-3-16) Apensos: 3506458-4/2010 Autor(s): Josefa Maria De Jesus, Francisco De Assis De Jesus, Ana Eugenia De Andrade Rodrigues Ferreira Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 21 Reu(s): Espolio De Clarice De Andrade Rodriguez Despacho: Diligencie-se pela regularidade das publicações. Sendo o direito real de habilitação, instituida do direito processorio, previsto no art. 1831 do NCC, em favor unicamente do conjugue sobrevivente, não como acatar-se o pedido de herdeira AEARF. Salvador, 27.05.11 0003682-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Despacho: Havendo documento com a replica, ouça-se o inventariante. Salvador, 22.08.11 0099959-48.2008.805.0001 - INVENTARIO(4-3-16) Apensos: 2512911-7/2009, 3784487-1/2011, 3784465-7/2011 Autor(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana, José Fernando Tourinho Junior Espólio(s): Espolio De Constantino Rodriguez Perez Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 269v, na integra. salvador, 22.08.11 0062337-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sandro De Menezes Santos Torres Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias Reu(s): Valentina Mullem Tavares E Torres Representante Do Réu(s): Renata Muller Tavares Despacho: Defiro a complementação das custas ao final. Diligencie o ilustre advogado pela ratificação do adiamento de fls. 53/55,aferino sua assinatura na referida peça. Salvasor, 26.08.11 0088135-39.2001.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(6-3-14) Autor(s): Marivaldo Dias Da Silva Herdeiro(s): Aloisio Da Silveira Silva, Evaldo Da Silveira Silva, Ana Lucia Silva Souza e outros Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro , Juracy Alves Cordeiro Arrolado(s): Espolio De Mariana Da Silveira Silva Despacho: Aguarem-se as respostas o que a secretaria certificará, assim como, em alteração a informação retro, oficie-se aos CRI'S até indentificados. salvador, 26.08.11 0136701-43.2006.805.0001 - ALIMENTOS(7-4-22) Apensos: 2253087-7/2008 Autor(s): A. I. S. Representante(s): A. M. I. Advogado(s): Clecia Souza Moura, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): J. C. S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pomponet Despacho: Intime-se o devedor/executado para, em 72 horas, integralizar o pagamento do debito alimentar, sob pena e regularizar-se a decisão de fls. 81/82. salvador, 26.08.11 0054521-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tiago Pereira Da Cruz Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Raimundo Nonato Da Cruz Filho Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Despacho: Não tendo havido a exoneração correspondente, em providencias já adotadas, diante da frequencia em curso de nivel superior, defiro a expedição da ordem de descontos. De logo, cite-se o requerido para, em 15 dias, contestar, pena de confisão e revelia. Salvador, 30.08.11 0074249-21.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Naiara Conceicao Queiroz Advogado(s): Leila Cardoso Seixas Despacho: defiro AJG, provisoriamente. Informe a parte requerente se o(a) falecido (a)deixou outros bens e/ou herdeiros. Salvador, 10.08.11 0051228-60.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. E. V. D. Advogado(s): Vinicius Machado Marques Reu(s): C. S. D., V. S. D. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 22 Advogado(s): Luiz Evandro V. Duplat Filho Despacho: Recebo o apelo no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra-razões, em 15 dias. salvador, 25.08.11 0014545-77.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Solange De Jesus Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Interditado(s): Erasmo Durval De Jesus Despacho: Assim sendo, atenta a prova colacionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. IX, do art. 267 do Código de Ritos Pátrio.Sem custas.PRI. Salvador, 26 de agosto de 2011. 0088928-26.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lucia Candia Area De Rodrigues Advogado(s): Patrícia Pinheiro Reis Despacho: Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias penas da lei, informe-se se o falecido deixou outros bens a inventariar,habilitando-se,ainda, os filhos dos mesmos. salvador, 30.08.11 0070464-51.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Raimundo Pinheiro De Sousa Advogado(s): Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Inventariado(s): Espolio De Carmelita Pinheiro Da Silva Despacho: Por força do que dispõe o art.1.125 e ss do CPC, o testamento há que ser lavado ao competente registro, primeiramente. Salvador, 30.08.11 0029472-63.2002.805.0001 - INVENTARIO(4-5-29) Autor(s): Cora Sofia Avila Magalhaes Lago Herdeiro(s): Guilherme Frederico Conrado Zech, Araceli Magalhaes Lago Zech, Artur Bonfim Lago Filho Advogado(s): Manuel José Pinto de Albuquerque Junior, Sandra Maria Matos Nascimento Ramos, Antonio Marcio Cromos Martins Inventariado(s): Espolio De Artur Bonfim Lago Despacho: Intime-se para deslude. salvador, 30.08.11 0071162-91.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rosilene Farias Nascimento Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Roque De Jesus Nascimento Despacho: No presente há cumilação indevida de ritos. Assim, citado unicamente pelo art. 733 do CPC, a exequente deverá atualizar o debito de R$214,20 referente aos ultimos três meses vencidos quanto ao ingresso da ação, deslumbrando o debito anterior. salvador, 24.08.11 0053053-92.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Inaldo Ruy Carvalho Do Rosario Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Despacho: Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 30.08.11 0020440-19.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Lourdes Santos Costa, Angela Maria Costa Lessa, Aline Santos Costa Herdeiro(s): Ana Maria Santos Costa, Adalberto Santos Costa, Antonio Jose Santos Costa e outros Advogado(s): Angelo de Souza Ramos , Gustavo Alvarenga de Miranda, Ludmila C.Lessa Inventariado(s): Espolio De Aristarco Oliveira Costa Despacho: Anote-se o nome dos Srs. advogados. Nomeio Angela M.C. Lessa inventariante que, no prazo de lei, deverá prestar compromisso, juntar IPTU/11 dos bens e esclarecer quanto a ANA MARIA SANTOS COSTA. Salvador, 30.08.11 0149365-72.2007.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR(18-4-23) Apensos: 3614132-0/2010 Autor(s): R. F. Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): M. I. D. O. S. Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Keyna Menezes Machado, Maria Isabella de Oliveira Simões Despacho: Ciencia as partes da certidão supra, no prazo comum de 10 dias. salvador, 30.08.11 0031925-50.2010.805.0001 - Inventário(7-3-14) Autor(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa Herdeiro(s): Sergio Lima Pedreira Lapa, Simone Lima Pedreira Lapa Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Jose Carlos Affonso dos Santos, Francisco José Piva Pazos, Gilson Ferreira Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 23 Filho, Ricardo Ribeiro de Almeida, Jose Luiz A Azevedo Reu(s): Espolio De Jose Borba Pedreira Lapa Despacho: Expeça-se guia para deposito judicial de quinhão no tocante a herdeira Z. B. P. L. Informe a inventariante se todos os herdeiros já se encontram habilitados. Após, a fazenda estatual, normente quanto ao alvará. salvador, 30.08.11 0068053-06.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Angelica Alarcon Suazo Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Oficie-se a CEF para esclarecimento quanto ao bloqueio do FGTS. Nesta sede, não há como citar-se, eis que se reporta a alvará. Dê-se ciencia da informação do SANTANDER. SALVADOR, 30.08.11 0038538-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cristiane Da Silva Rocha Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Reu(s): Wellington Dos Reis Silva Advogado(s): Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza Despacho: Feito em ordem. Partes legitimas e bem representadas.Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 07.10.11, ás 10:00 horas. Int. salvador, 29.08.11 0082237-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceição Menezes Da Silva Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Manoel Dos Santos Bailhão Despacho: Redesigno audiencia de CIJ para o dia 29.09.11, ás 11:15 horas. Int, inclusive para testeunhas. salvador, 29.08.11 0050119-64.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Erivaldo Manoel Da Conceição, Claudenice Moreira Da Conceição, Ana Rute Encarnação Moreira Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: Diante da certidão , digo, redesigno audiencia de ratificação para o dia 26.09.11, ás 15:15 horas. Int. salvador, 24.08.11 0084553-79.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Acriston Lima Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Interditado(s): Amanda Rita Santos Novaes Despacho: Defiro AJG, provisoriamente. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 26.09.11, ás 15:30 horas. cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido e de 5 dias, contado a partir da realização daquela. Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de saude e de bons antecedentes da requerente. salvador, 25.08.11 0045035-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-10) Autor(s): J. D. J. A. R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): R. R. Despacho: Decreto a revelia de RR, sem efeitos proprios e designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 9:30 horas. Salvador, 25.08.11 0121830-08.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. R. B. R. Representante(s): R. C. B. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): S. J. D. S. Advogado(s): Curador Especial Despacho: Redesigno audiencia para o dia 12.12.11, ás 16:00 horas. Int, atentando-se para o endereço retro. salvador, 24.08.11 0082390-29.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Rosana Vitoria Borges Silva Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Interditado(s): Joana D Arc Dos Passos Despacho: Defiro AJG, provisoriamente. Designo audiencia para ouvida da parte interditanda para o dia 2709.11, ás 11:00 horas. Cite-se fazendo-se anotar no mandado que o prazo para impugnar o pedido e de 5 dias, contado a partir da realização daquela. Intime-se. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o interrogatorio. Até a audiencia, junte-se atestado de saude e de bons antecedentes da requerente. Assim como comprove-se o parentesco. salvador, 25.08.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 24 0007371-17.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gustavo Vieira Dos Santos Borges Representante Do Autor(s): Claudia Vieira Dos Santos Advogado(s): Ana Grasiela Santos Lira Gomes Reu(s): Andre Fabio Costa Borges Despacho: Designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 11:00 horas. Quando o alimentante, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas, penas da lei. Intime-se. salvador, 23.08.11 0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis 0024633-48.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Viviane De Jesus Silva De Assis Advogado(s): Marcia Ribeiro Leal, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Gustavo Dos Santos De Assis Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Ao teor do documento de fls. 38, reconhecida a paternidade, a presente se converte automaticamente em ação de alimentos. Já havendo alimentos provisionais (fls.31), designo o dia 06.10.11, ás 11:15 horas , para tentativa de conciliação e, caso não haja, continuidade da instrução. Salvador, 23.08.11 0034494-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Dias Dos Santos Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Helena Maria Silva Oliveira Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: Vistos em saneador. As preliminares da defesa não procedem, eis que os fatos narrados pretendem levar a um convencimento e só apos a instrução, serão eventualmente comfirmados á gerar procedencia ou improcedencia e não carencia de ação. De igual sorte , não vislumbro até o presente qualquer conduta irregular do autor, ou ate mesmo deslealdade processual não havendo que falar-se em litigancia de má-fé. Partes legitmas e representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 06.10.11, ás 9:30 horas. Intime-se. salvador, 22.08.11 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 03 de maio de 2011 0100947-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carla Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Jandira Dos Santos Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Antonio Tomaz Dos Santos Filho Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS AR DEVOLVIDOS, INFORMANDO ENDEREÇO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU E DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0111987-77.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Fernando Dias Bichara Interditando(s): Monica Dias Bichara, Carlos Costa Bichara Filho Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Interditado(s): Nair Dias Bichara, Ilka Dias Bichara Despacho: NECESSITA CONSERTO A DECISÃO QUE INDICOU DIVERSAS PESSOAS PARA EXERCEREM O MUNUS DA CURADORIA, OLVIDANDO O PETICIONAMENTO INICIAL ONDE HÁ INDICAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERENTE, FERNANDO DIAS BICHARA, PARA EXERCER A CURATELA. O EQUIVOCO DEVE SER AFASTADO DE PLANO. DIANTE DO EXPOSTO, FICA A SENTENÇA RETIFICADA NA PARTE QUE DISPÕE SOBRE A QUEM DEVE RECAIR O ENCARGO, PARA QUE CONSTE QUE O SR. FERNANDO DIAS BICHARA, FILHO DA INERDITADA, É SEU CURADOR, DEVENDO POR ISSO, SER COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE FLS. 28 COM A PRESENTE INTEGRAÇÃO RETIDICATÓRIA. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 25 Expediente do dia 17 de maio de 2011 0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Leandro Da Purificacao Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0149773-29.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. T., R. S. T. Representante Do Autor(s): S. S. Advogado(s): Giselle Rosa de Oliveira Reu(s): L. C. M. T. Despacho: Designo nova data para 22/11/2011, as 10:00hs. Cite-se e intime-se. Expeça-se CP. 0055554-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Orlando Capinam Da Silva Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Lorrany Cavalcante Capinan Da Silva, Orlany Cavalcante Capinan Da Silva Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda Despacho: Designo instrução para 22/11/2011, as 09:30hs. I. 0030179-16.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carolaine Nunes De Almeida Andrade Representante Do Autor(s): Ana Rita Nunes De Almeida Advogado(s): Fábio Luiz de Almeida Oliveira Reu(s): Bartolomeu Nicolau De Andrade Despacho: Designo audiencia para 21/11/2011, as 10:30hs. Cite-se o Réu, advertindo-o na forma da lei. Intime-se o Autor. 0087549-31.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Aparecida Silva Franca Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe Junior Inventariado(s): Espolio De Sergio Ribeiro Franca Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, VEZ QUE TAL ATRIBUIÇÃO ESTÁ ATRELADA AO MUNUS DO POSTULANTE 0029943-55.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14097574544-3, 14099703078-2 Inventariante(s): Alberto Maia Brito Junior Inventariado(s): Espolio De Luciano Da Silva Brito Advogado(s): Maria de Fátima de Salles Brasil Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA FP Expediente do dia 03 de agosto de 2011 0073944-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Neris Lima Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Rosangela Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. 0182028-40.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Paulo Jose Negreiros Falcao Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Interditado(s): Menandro Ramos Negreiros Falcao Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP. 0144593-32.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jenner Augusto Da Silveira Filho Herdeiro(s): Jose Lauro Ribeiro Fontes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 26 Inventariante(s): Eulina Ribeiro Fontes Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior, Juliana Ferraz Boer, Lucas Baldoino Rosas Biondi Inventariado(s): Espolio De Lauro Barreto Fontes Despacho: À F.P. 0129391-20.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Samuel Dos Santos Pinto Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Tiago Falcão Flores Inventariado(s): Espolio De Theotonio De Souza Pinto Despacho: À F.P. 0118974-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues Da Silva, Maria Augusta Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Sheila Ferreira Da Silva Despacho: PARA QUE SE PROCEDA CITAÇÃO POR EDITAL BASTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 232, I, DO CPC, QUE SE AFIRME AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, NÃO SE EXIGINDO QUE A AUTORA, DENTRO DO PROCEDIMENTO, SOLICITE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O RÉU, MESMO PORQUE ISTO NÃO É ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. POR ESTA LIBERALIDADE O CPC ESTABELECE, EM CONTRAPARTIDA, A MULTA DE CINCO VEZES O SALÁRIO MÍNIMO PARA AFIRMAÇÃO FALSA, DEMONSTRANDO ASSIM, QUE BASTA TÃO SOMENTE A AFIRMAÇÃO DO AUTOR. DESIGNO DATA DE AUDIÊNCIA DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS. 0103935-29.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edmilson De Assis Santos Representante(s): Jaciara Passos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Everton Passos De Assis Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 23 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 09:15 HORAS. I. 0096152-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luiz Santana Das Merces Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Luiz Carlos Alves Das Merces Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 25 DE NOVEMBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE. 0093390-60.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jorgete Tachard Soares Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Gilvan De Vasconcelos Soares Advogado(s): Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: MANIFESTE-SE O MP Expediente do dia 04 de agosto de 2011 0009305-21.1985.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Geisa Cardoso Martins Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Jose De Souza Martins Despacho: OFICIEM-SE OS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS CORRESPONDENTES AOS DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA QUE INFORME DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DO DE CUJUS. 0059753-84.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Luiza Silva De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Antonio Jose De Jesus Despacho: D.G.J; CITE-SE NA FORMA DA LEI, POR EDITAL 0055876-15.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Paulo Fernando Pinto Freitas Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Irma Novais Dos Santos Despacho: SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DA CP DEVIDAMENTE CUMPRIDA ASSINALANDO QUE O ATO SE LIMITA À CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 27 Expediente do dia 09 de agosto de 2011 0027525-95.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Julia Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Pedro Silva Dos Prazeres Despacho: Designo audiencia para 25/11/2011, às 09:45hs. I. Expediente do dia 10 de agosto de 2011 0030131-91.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Mariana Sampaio Dos Santos Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): Aderval Silva Dos Santos Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira Despacho: Designo nova data para 21/11/2011, as 10:00hs. I. Expediente do dia 12 de agosto de 2011 0031552-82.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emilly De Jesus Oliveira, Manuella De Jesus Oliveira Representante Do Autor(s): Elisama Santos De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Marcel Santos De Oliveira Despacho: Designo audiencia para 22/11/2011, as 10:15hs. Cite-se o Réu, advertindo-o na forma da lei. Intime-se o Autor. 0043389-37.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Melina Goncalves De Andrade Representante Do Autor(s): Marcio Bruno Bulhoes De Andrade Advogado(s): Fernando Oliveira Souza Júnior Reu(s): Silvia Patricia Borba Goncalves Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva Despacho: Manifeste-se a Autora sobre a contestação e documentos. Designo instrução para 25/11/2011, as 09:00hs. I. 0008826-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iasmin Ramos Representante Do Autor(s): Joelma De Jesus Ramos Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Adriano Conceicao Dos Santos Despacho: Designo instrução para 25/11/2011, as 09:30hs. I. Expediente do dia 16 de agosto de 2011 0014712-02.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): N. S. F. Representante(s): J. S. F. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): E. B. D. S. Despacho: Designo audiencia para 25/11/2011, as 09:15hs. I. Expediente do dia 18 de agosto de 2011 0034326-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Valdete Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto Reu(s): Jose Reis De Sena Despacho: Designo audiencia de conciliação para 22/11/2011, as 9:45hs. I Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0088276-82.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. B., D. M. D. S. B. Advogado(s): Ana Lucia Schindler Coutinho Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (FLS. 39). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 28 0049523-17.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Elinalva De Araujo Sena Cardoso Herdeiro(s): Roberto De Araujo Sena, Jose Fernando De Araujo Sena, Eliene De Araujo Sena Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Espolio De Dinalva De Araujo Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0042827-96.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Lourdes Brito Barbosa Herdeiro(s): Eliana Brito Barbosa Souza, Elizabeth Brito Barbosa De Novais, Arnaldo Souza Barbosa Filho e outros Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcântara Reu(s): Espolio De Arnaldo Souza Barbosa Despacho: À PARTE INTERESSADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DO PARECER DA FAZENDA PÚBLICA. 0052139-62.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Claudio Cesar Machado Ribeiro, Ligia Maria Ribeiro Pinto, Mariana Ribeiro Teles Inventariante(s): Marcus Vinicius Machado Ribeiro Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro, Ligia Maria Ribeiro Pinto Reu(s): Espolio De Marleide Machado Ribeiro, Espolio De Claudelirio Lima Ribeiro Despacho: APRESENTE-SE PROPOSTA DE PARTILHA, MANIFESTANDO-SE, EM SEGUIDA, OS INTERESSADOS. 0049630-27.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luana Silva De Santana, Adailza Silva, Edvaldo De Santana Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS DE LEI. P.R.I. 0035042-15.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Tiago Reis De Almeida, Giselia Dos Santos Reis Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: RAZÃO PELA QUAL POR SENTENÇA DEFIRO O PEDIDO, MANDANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ EM NOME DO REQUERENTE. SEM CUSTAS. PRI. 0056452-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rebeca Priscila Sousa Da Silva Requerente(s): Alice Souza Da Silva Requerido(s): Francisco Santos Silva Despacho: A DP para informar o periodo de debito. Designo audiencia de conciliação para 21/11/2011, as 10:15hs. I. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0123853-19.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 4198063-5/2011 Autor(s): Margareth Barretto Nascimento Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): Josemar Santos Do Nascimento Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut, Vânia Maria de Oliveira Arnaut Despacho: DEVOLVO O PRAZO AO REQUERENTE EM VISTA DOS AUTOS ENCONTRAREM-SE NA F.P. DURANTE O TRANSCURSO PRAZO. 0063501-95.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Karine Rocha De Miranda Advogado(s): Lucival Oliveira Matos Reu(s): Antonio Kleber Dos Santos Advogado(s): Gabriela Tavares de Cerqueira Despacho: INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR ACERCA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 29 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. Maria Istela Ribeiro de Brito Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0142857-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal - 02 volumes Apensos: 0038011-81.2003 - Execução fiscal (02 volumes) Autor(s): Peixoto Comercio Industria Servicos E Transportes Ltda Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da Impugnação de fls. 249/270 e documentos que a instruem, abro vista ao Embargante. Mª Istela R. Brito Diretora de Secretaria." 0066558-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 02 volumes. Autor(s): Casa Bahia Comercial Ltda Advogado(s): Rodrigo Mauro Dias Chohfi Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se a Autora, no prazo de 1o (dez) dias, acerca da contestação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0082567-61.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Global Manutencoes Ltda Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "GLOBAL MANUTENCOES LTDA ingressou com Mandado de Segurança contra SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência constante da petição de fls.104, uma vez que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. De igual modo, declaro extinto processo, sem efeito do julgamento de mérito, de conformidade com o disposto no artigo 267, inc. VIII do Código de Processo Civil vigente. Pagas as custas, se houver. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se e proceda-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Havendo solicitação legítima, devolva-se os documentos juntados com a inicial. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em exercício 1ª Vara da Fazenda Pública." 0047805-24.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Argamassa Da Bahia Ltda Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior, Rodrigo Simões Caffé Impetrado(s): Inspetor Fazendario Da Infaz Industria Despacho: "Vistos, etc... Dê-se ciência as partes, do retorno aos autos da Instância Superior. Sem que nada seja requerido, oportunamente procedimento arquivamento com baixa. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito Substituto." 0030937-20.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Disvel Distribuidora De Bebidas Vieira Lins Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Diretor Do Departamento De Administracaotributaria - Dat Secretaria Do Estado D, Inspetor Chefe Fiscal Posto Benito Gama Despacho: "Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 30 Recebo a apelação interposta pela Fazenda Pública só no efeito devolutivo porque, em princípio, verifico estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se a apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0031144-19.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria Advogado(s): Jose Floriano Araujo Reu(s): Conselho Municipal De Contribuintes Decisão: "Vistos os autos do processo epígrafe. [..] Como a parte Autora, devidamente intimada, não cumpriu o que lhe foi determinado às fls.76, com fundamento no art.267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, determinando a consequente baixa no livro tombo e na distribuição, independentemente de nova conclusão, assim que pagas as custas e verificando o trânsito em julgado. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Extrair cópia autêntica para formação do livro de sentenças. Publique-se. Intimem-se. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito - em exercício na 1ªVFP." 0079166-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Congregacao Das Religiosas Do Ss. Sacramento Advogado(s): Flavio Nascimento Pinheiro Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Vistos, etc... Intimem-se a autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem (fls. 60/120), sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0009611-04.1996.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao Reu(s): Coordenador Da Fiscl Diretor Do Dep Adm Trib Da Secretaria Da Faz Estadual-Ba Despacho: "Vistos, etc... Dê-se ciência as partes, do retorno dos autos da Instância Superior. Sem que nada seja requerido, oportunamente procedase ao arquivamento com baixa. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito Substituto." 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 24 de agosto de 2011 0121990-67.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Armando De Oliveira Martins 0050332-27.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fundacao Mat Do Salvador 0132168-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Thome Pinto De Almeida Castro 0094494-34.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marceano Bispo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 31 0154768-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bco Da Pref Dist De Fed 0127611-16.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Murilo C Dos Santos 0169339-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Roberto Santos Conceicao 0098409-57.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Osvaldo Goncalves Martins 0036267-95.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos O F De Andrade 0170397-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Dantas 0097453-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Proparti Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: D E S PAC H O Vistos, etc. Considerando a petição de fls...atravessada pelo MUNICIPIO DO SALVADOR , defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90(noventa) dias, uma vez que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização do imóvel objeto da presente execução.P. I.Salvador,...de maio de 2011.Bela. AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0049388-25.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Licia S S Teixeira 0143323-41.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jacira Santos Garrido 0150551-72.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waltec Auto Pecas Ltda 0143383-14.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marilu Ataide De Santana 0075348-41.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Zenaide De O Pereira 0121788-27.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sta Helena Sa Inc Const 0137272-48.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Getulio Soares Santana 0133596-63.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Expedito Ferreira Da Silva 0173011-48.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pedro Moreira Fonseca 0160219-62.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alarico Teixeira Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 32 0119332-07.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Geraldo Tourinho Costa 0160371-13.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luiz Mendes Pompa 0037758-06.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alcides De S C Cia Ltda 0136720-54.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cimpar Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0048212-93.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Acylino Muniz De Pinho 0143196-06.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Manoel Macedo Filho Despacho: Vistos, etc. 1. Considerando os termos da petição de fls..., defiro o pedido de prorrogação do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que se encontra no aguardo de informações complementares acerca da localização do imóvel objeto da presente execução,(solicitadas por meio do ofício nº...)2 P.I.Salvador,...de maio de 2011. Bela.AIDÊ OUAIS-Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0089894-86.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Diagnosticos Da America S/A Advogado(s): Elisangela Ines de Oliveira Silva Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Vistos,etc. Voltam os autos com a decisão em 03 laudas digitadas.P.I.Salvador,30 de agosto de 2011.Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular. Processo nº : 0089894-86.2011.805.0001 Espécie : CAUTELAR INOMINADA Autor : DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A Advogada : Bela. Elisângela Inês de Oliveira Silva e outros Réu : ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A, sucessora por incorporação de IMAGEM MEMORIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na rua ALTINO SERBETO de BARROS, n° 241, 1° andar, Bairro Pituba, Salvador - Bahia, CEP: 41.810-570, inscrita no CNPJ sob o n° 61.486.650/0256-82, devidamente qualificada, através de advogados constituídos, ingressou com a presente ação Cautelar, , em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo uma liminar para que: 1) seja deferida a caução da CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, no valor de R$ 1.454.293,44 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), em garantia a futura execução fiscal referente Auto de Infração n° 281074.0076/09-3 e PGE n°. 20112479610, para o fim de se lhe expedir Certidão de Débito Positiva com Efeitos de Negativa, e 2) seja oficiado o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual da Bahia, determinando-se, então, que o mesmo expeça Certidão Negativa de Débito da Divida Ativa Estadual, ou Certidão Positiva com efeitos de negativa, em favor da empresa Para justificar a pretensão, informa a autora que é sociedade prestadora de serviços da área de saúde, sendo responsável por atender uma grande quantidade de pacientes diariamente, que vão até sua sede para realizarem exames e diagnósticos por imagem, em busca de prevenção e controle para inúmeras doenças. Por isso, vê-se obrigada a inovar e renovar seus equipamentos de atendimento. Alega a autora que, para o exerc?io do objetivo social da Sociedade, ?absolutamente imprescind?el se recorrer constantemente ?importa?o de equipamentos m?icos de diagn?tico por imagem e de an?ises cl?icas. Por isso, a Requerente opta por arrendar os equipamentos m?icos de ?tima gera?o de que necessita, eis que tal neg?io jur?ico lhe permite maior mobilidade. Continua a requerente suas alega?es dizendo que, ao inv? de imobilizar grande parte do seu capital na aquisi?o de alguns equipamentos, o contrato de arrendamento ou leasing ?a op?o que permite a ela ter acesso a um maior n?ero de bens, bem como lhe permite troc?los com maior agilidade, tendo acesso sempre ? mais atualizadas tecnologias nesse ramo m?ico-diagn?tico, eis que, segunda ela, N?O ADQUIRE a propriedade do equipamento de que necessita, N?O O INCORPORANDO, pois, em momento algum, ao seu ativo imobilizado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 33 Assim, visando atender a tantos pacientes quantos lhe solicitem os servi?s, celebrou contrato de arrendamento mercantil internacional, afirmando a parte que, ap? celebrar tal contrato e submet?lo aos ?g?s federais competentes para a obten?o da licen? para import?los, j?o importou e j?o submeteu ?Fiscaliza?o Aduaneira e Tribut?ia Federal, conforme Declara?o de Importa?o n? 08/2002360-9 (Doc. 02). Diante desses fatos, ratifica a parte autora que equivocada ?a vis? da Fiscaliza?o do Estado da Bahia, uma vez que, no entendimento deste, ter-se-ia concretizado o fato gerador do ICMS, ou seja, haveria identidade entre o fato e a norma tribut?ia, ocorrendo sua incid?cia, tendo lavrando o Auto de Infra?o n? 281074.0076/09-3, que ap? tramitar por todas as inst?cias administrativas, foi julgado procedente. Encerra a requerente suas alegações pleiteando afastar a iminente inscrição em dívida ativa e quaisquer outros procedimentos voltados à cobrança desse tributo, pois em sua visão, tal cobrança afigura-se órfã de arrimo constitucional e legal. É o Relatorio, D E C I DO. Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo. De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação", apud "Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera: "Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar." Portanto, quando não se concede uma liminar, corre-se o risco do perecimento do direito, quando se concede a liminar, ainda existe a possibilidade de reparação. É o que deve ser levado em consideração. Conforme jurisprudências e legislação em vigor, para a concessão de medida liminar, necessário apenas, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumaça do bom direito, o mesmo que fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, no caso, inquestionavelmente presente. É que, das alegações explanadas pela autora é possível antever-se o fumus boni iuris, em face da existência de autos de infração em desfavor da demandante, possíveis de gerar inscrição na dívida ativa, acaso não correspondido o pagamento, de imediato, resultando, por consequência no perigo na demora ou periculum in mora, representado pelos prejuízos que poderão advir para a autora, acaso fique impedida de ter deferida a emissão de certidões negativas de regularidade fiscal, nos moldes do artigo 206 do CTN, ou se tiver de aguardar os trâmites normais e regulares para proceder a garantia da dívida. Ressalte-se, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN e o oferecimento da garantia nos moldes efetuado pela autora se assemelha à previsão do inciso II, do mesmo artigo, autorizando a concessão da liminar, guardando sintonia com o inciso V, ainda do mesmo artigo. Dessa forma, diante dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para deferir como de fato defiro a prestação da caução através da CARTA DE FIANÇA BANCARIA no valor de R$ 1.454.293,44 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme constante da vestibular e por via de consequência determino que seja expedida certidão de debito positiva com efeitos de negativa.Expeça-se o mandado liminar competente. A seguir, cite-se o requerido, nos termos do artigo 802 do CPC. P. I. e cumpra-se.Salvador, 29 de agosto de 2011 Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 31 de agosto de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0054393-91.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Coribe Agro Pecuaria Ltda Advogado(s): Celso Souza Dantas, Dante A. Grisi Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0165317-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Armando De C Guimaraes Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0015108-19.1984.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Pública Municipal Reu(s): Manoel Fernandez 0065277-19.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Reginaldo Porto Correia, Maria Domingos De Jesus 0054739-76.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bessa Incorporadora Sa, Armando Sa Nascimento 0030120-19.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Newton Simoes 0032924-57.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Argemiro Fernandez Vasquez 0007915-25.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda, Maria Lucia Sarmento Dos Santos 0136519-62.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edvaldo Lopes De Oliveira 0094496-04.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bernarod Peluso Da Silva 0165277-51.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florisvaldo R Dos Santos 0149421-13.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Const Cinco Ltda 0130007-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Municipio Do Salvador Executado(s): Contab J Sergio E Filho Ltda 0094460-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ney Alves Dos Reis 0031382-13.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Janaia Lopo Guanaes 0045127-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Palmira Alves Dos Santos 0117161-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fabiola Rabello Paulilo 0101147-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alvaro Alvarez Fernandez 0037604-94.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arary Sampaio Muricy 0095486-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Laborh Servicos Empresariais Ltda 0034482-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilza Fonseca Costa 0105717-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Aparecido Haroldo Gimenes Da Silva Cad. 2 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0107567-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nair Rangel Vieira 0148686-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Viana Moreira 0006195-76.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Regina De Oliveira Moitinho 0031587-13.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Falcao M Catharino 0031348-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Indeba Ltda 0196316-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0182656-63.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Soares Leone S/A Construtora E Pavimentadora 0036750-42.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Olival Serra Santana 0196412-08.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Erisvaldo T Cavalcante 0148937-22.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eduardo Cobas Empreendimentos Ltda 0100730-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Incorplan Incorporacoes E Planejamento Imobiliario Sa 0073580-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gustavo Cesar Gomes Matos Vieira 0147824-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Maravilha Da Silva 0148469-58.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tag Solucoes Em Gestao Empresarial Ltda 0196682-32.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edivaldo Da Silva Miranda 0013826-03.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Creuza Marback De Souza Cad. 2 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 36 0119092-76.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marilene Pereira De Jesus 0080283-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Carlos De Almeida 0070913-77.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Neri Dos Santos 0198071-52.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Josami De Fatima Lima Aguiar 0010056-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): M M Empreendimentos E Negocios Ltda 0035811-62.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Laboratorio Dirceu Ferreira Ltda. 0036907-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reginaldo Aboud Tavares 0147172-16.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): M Angelica P B De Melo 0198112-19.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ludmar Edson Peixoto 0148737-25.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celso Loula Dourado Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0165868-76.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Emilio Manoel Teixeira De Carvalho Advogado(s): Antônio de Albuquerque Paixão Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, VI, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0033212-05.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ayrton De Alvin Teixeira, Joao Maia Spinola Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 267, VI, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0096875-05.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Otama Participações Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento do débito, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 37 0013205-79.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Orestes Oliveira Mota Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento do débito, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0026726-53.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Selass Dos Passos Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0011779-91.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dalva Pereira De Jesus, Bar Chega Mais 0011768-62.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Dalina Modas Ltda. 0012456-24.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Helenice Dias 0012401-73.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Flores Naturais Comercio E Confeccoes Ltda. 0012428-56.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Getulio Celestino Alves 0012452-84.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gutemberg Luiz Ferreira 0011324-73.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Melik Decoraçoes Ltda 0011337-72.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Milton Souza Silva 0122520-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nelcastro Comercio E Representacoes Ltda 0011335-05.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Mobilia E Interiores Ind. E Com . Ltda 0028730-97.1986.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Rex Schindler, Servico Saer 0026309-37.1986.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Margarida De C C Pinto 0157687-23.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Construtora Ltda 0011864-53.1982.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Santa Casa De Misericordia 0135621-49.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui 0011339-42.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Metalurgica Menezes Ltda 0011338-57.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Miguel De Oliveira Marques TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 38 0011340-27.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Metalurgica Invicta S/A 0011336-87.1980.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Executado(s): Milton Vita Dos Santos 0026752-51.1987.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Timboca Abatedouro Avicola Ltda. 0027278-95.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez E Soto E Cia Ltda 0027814-67.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Com Dist De Pub Spiza Sa Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0002300-64.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Embrasel- Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0083478-54.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Enacon Empresa Nacional De Consultoria Eengenharia Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Zilah Vieira de Lacerda 0027220-92.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gat Participacoes E Negocios Ltda 0090951-91.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ergon Engenharia Ltda 0128825-42.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Traz Os Montes Producoes E Eventos Ltda 0163524-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Curso Aperfeicoamento Orientcao E Treinamento Profissional Ltda Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem custas. Ao trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.". 0098083-73.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Da Silva Camarino Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: "Pela segunda vez este processo é encaminhado a este Juízo, cuja incompetência para processar e julgar o feito é manifestamente absoluta. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais intentada por José da Silva Camarino contra o Município de Salvador em que o MM. Juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu, anteriormente, a seguinte decisão: "Tendo em vista que o ato imputado ilegal tem relação com a ação em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública deste Estado (sic), e tendo em vista a conexão entre as ações, declaro a incompetência deste juízo para julgar o feito e determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública, com base no art. 103 do CPC." (f. 122) Fiz retornar o processo àquele Juízo, assim: "Embora entenda que, por se tratar de competência absoluta, a conexão não determinaria a reunião dos processos nesse caso, não descerei à fundamentação, exatamente porque a ação de execução reportada pelo MM. Juiz da 8ª VFP já foi extinta, tendo os autos sido mesmo arquivados. O STJ já sumulou que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". É a hipótese dos autos, daí porque determino que, após baixa, proceda-se a devolução dos autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública." (F. 127) Agora, mais uma vez, o processo veio para este Juízo, desta feita em razão do despacho de f. 129, do MM. Juiz titular da 8ª VFP. Transcrevo: "Trata-se de ação que impugna inscrição fiscal relativa a IPTU. Não sendo o tema em questão da competência das Varas da Fazenda Publica Administrativas, remetam-se os autos à distribuição." Diante disso, é-me forçoso suscitar conflito negativo de competência. O artigo 70 da Lei de Organização Judiciária da Bahia - LOJ dispõe: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I -processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 39 fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II -processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Mais adiante, no art. 90, a LOJ preceitua, especificamente: § 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; (grifei) II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; (grifei) III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente. A distribuir a competência entre os juízos das Varas de Fazenda Pública a LOJ fixou a competência material, portanto, absoluta, do Juízo da 8ª Vara desta Capital para as causas, que envolvam matéria administrativa, em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, a exemplo da demanda proposta pelo Autor. É oportuno salientar que a competência da 8ª Vara é, por assim dizer, duplamente absoluta. Com efeito, tanto é porque se trata de matéria administrativa, quanto é porque o Município de Salvador é interessado (ratione personae, dir-se-á, nessa hipótese). Observe-se que o conceito de matéria administrativa é, no caso, legal e obtido por exclusão, ou seja, se não se cuidar de matéria fiscal, que é tudo aquilo que está previsto nas alíneas a, b e c do inc. I do art. 70, certamente se cuidará de matéria administrativa. Abra-se um parêntese para assentar que, por se tratar de competência absoluta fica imune à alteração por conexão (o i. Magistrado na primeira vez que declinou da competência, entendeu de modo contrário) já que o art. 103/CPC ("Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.") somente se aplica na hipótese de (in)competência relativa.Ainda a propósito do entendimento inicial do MM. Juiz da 8ª/VFP, observe-se, com Fredie Didier, que "conexão e continência são fatos, que não se confundem com os efeitos jurídicos que geram (modificação da competência com a reunião das causas em um mesmo juízo)", e realça: "É possível que conexão/continência exista, sem que se produzem tais efeitos. Veja-se o caso da pendência entre causas conexas em juízos com competência absoluta distinta: como examinado, a modificação de competência somente pode dar-se nas regras de competência relativa; assim, não será possível a reunião dos processos, a despeito de haver conexão. Em tais situações, quando há conexão/continência, mas não é possível a reunião, é conveniente suspender o andamento de um processo, à espera do deslinde do outro, para que se evitem decisões contraditórias (art. 265, IV, "a", CPC);" Retomando a questão da incompetência absoluta deste Juízo, implicando, pois, a ausência de pressuposto processual de validade do processo, cuja conseqüência mais significativa será a nulidade dos atos decisórios (art. 113, §2º), observe-se que não se trata de "ação que impugna a inscrição fiscal relativa a IPTU", como foi assinalado pelo Juízo suscitado. Isso, a "ação que impugna a inscrição fiscal relativa a IPTU", o Demandante fez via Embargos à execução, como registrou na seguinte passagem da petição inicial:"...não lhe restou outra alternativa, exceto a de ajuizar na 3ªVara (…) os Embargos ..." (f. 03) Neste processo, após narrar que o Demandado ajuizou indevidamente execução fiscal que resultou, inclusive, penhora de bens etc., o Demandante afirma que "está evidenciado que a dignidade, a moral e a imagem do Autor foram maculadas, bem assim, que este teve inúmeros encargos para defender-se das acusações que lhe foram imputadas." (f. 04). Como se vê, a causa de pedir identifica a matéria e esta, por sua vez, aponta para o Juízo competente: o da 8ª Vara da Fazenda Pública. Ainda. Veja-se o pedido. O imediato e o mediato, na seqüência: i.)"condenar o Suplicado ao pagamento de..." (f. 07); ii.)"indenização por danos morais e materiais..." (ib.) Eis porque, com fundamento no inc. II, do art. 115, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins. P.R.I.". 0089478-21.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução Fiscal nº 0069052-08.1999.805.0001 Embargante(s): Idab Instituto De Demartologia E Alergia Da Bahia Advogado(s): André Barachisio Lisbôa Embargado(s): Fazenda Pública Municipal Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0069052-08.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0089478-21.2011.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Instituto De Dermatologia E Alergia Da Bahia Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 40 0143166-63.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0028746-51.1986.805.0001 Embargante(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, face o pagamento do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0028746-51.1986.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0143166-63.2009.805.0001 Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0066515-19.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: Execução Fiscal nº 0044216-68.1999.805.0001 Embargante(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Tania Freire Embargado(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, em face da compensação da dívida, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, com apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 0044216-68.1999.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0066515-19.2011.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Tania Freire Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794 inc. I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0144056-02.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0029948-87.1991.805.0001 Embargante(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Maria de Fátima R. de Oliveira, Walnete Pereira do Lago Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedentes os pedidos condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC. P.R.I.". 0017128-74.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Bahiana De Hoteis Ltda Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro, José Carlos Garcia Landeiro Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, em consonância com a fundamentação acima aduzida, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 0,5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20/CPC". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0019145-74.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rivas E Amoedo Ltda, Apolinar Amoedo Rivas Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0162066-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Espresso Bahia Transportadora Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 41 0041137-47.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Luciene Leal Caldas, Luciene Leal Caldas Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0012376-11.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): A Carvalho E Santos Ltda, Antonio Roque Dos Santos Carvalho Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0168210-89.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Cv - Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda. Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0042587-25.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edgar Herodoto Pires Sobrinho, Edgar Herodoto Pires Sobrinho Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0017072-27.1996.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 14096499388-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Irmaos Bouzas Ltda, Arturo Bouzas Vidal, Jesus Walter Bouzas Vidal e outros Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0025321-30.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos de Terceiros nº 0089502-49.2011.805.0001(Adv. Francisco Rigaude de Amorim) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Ferma Comercio De Ferro E Aco Ltda, Roberto Jose Cardoso Marques Da Silva Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, e artigo 26 da Lei 6.830/80 determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0089502-49.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução Fiscal nº 0025321-30.1997.805.0001 Embargante(s): Espolio De Josepha Pepina Freire De Carvlaho Advogado(s): Francisco R. de Amorim Embargado(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: "Trata-se de Embargos em que a execução fiscal foi extinta, tendo em vista a remissão do débito, implicando a perda do objeto desta ação. Eis porque, sem apreciação do mérito, declaro extintos os presentes Embargos. P.R.I.". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0037608-35.1991.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Engex S/A. Equipamentos Especializados Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 42 Sentença: Sentença em embargos: Diante de todo o exposto e mais que os presentes autos informam, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, declaro subsistente a penhora efetivada e condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se, registre-se e intimem-se. 0074423-74.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14003977153-4 Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, reconheço a prescrição da dívida executada, prejudicados estes embargos e JULGO EXTINTA a execução fiscal em apenso, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora, sem recurso oficial face à exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. 0085478-12.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097545955-7 Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, Ival Maia Ribeiro, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de Souza, Paula Pereira Pires Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Ex positis e mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos do devedor e nula a execução fiscal, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% da dívida atualizada e tornando sem efeito a penhora. Publique-se, registre-se e intime-se. 0012814-37.1997.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 3526608-1/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires Decisão: Por outro lado, a exemplo do que ocorreu em outros embargos à execução entre as mesmas partes e mesmo objeto, o pleito da executada será contemplado na sentença que ora vem de ser proferida nos embargos em apenso, não afrontado eventual direito a ser declarado naqueloutra ação. Ex positis, indefiro a petição retro. Intime-se. 0085409-77.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14097545958-1 Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Maria da Conceição Campello de Souza, Micheli Daiana Nobre Bastos, Paula Pereira Pires Embargado(s): Municipio De Salvador Decisão: Face ao expoxto, com base no art. 265, IV, a, do CPC, determino a suspensão destes embargos e da execução fiscal em apenso, devendo a embargante informar nestes autos o desfecho da referida ação declaratória imediatamente, aguardando-se em cartório. Intimem-se as partes, juntando-se cópia desta decisão nos autos em apenso. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 31 de janeiro de 2011 Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0125659-26.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Vitor Frederico Santos Filho Representante(s): Anaildes Souza Santos Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 43 Despacho: Fls. 94:"Compareceu o Estado da Bahia, por seu Procurador nos autos, para efeito de solicitar prazo dilatório para fornecer o endereço de testemunha arrolada e não encontrada pelo oficial de justiça, no endereço indicando pelo ente estatal. O requerimento do réu foi formulado e protocolizado neste Juízo em 18/08/2011, oportunidade em que solicitou 20 dias para obter o endereço da testemunha não encontrada, junto a Secretaria de Educação do Estado. Inegavelmente, tratase de requerimento ponderável na sua essência, não no prazo dilatório pretendido, pois em plena época da comunicação eletrônica é inconcebível imagina que se possa deferir prazo de vinte dias úteis para conseguir-se uma informação que deve constar do cadastro de funcionário público arrolado como testemunha. O Estado Administração deve estar organizado de tal forma a munir seu órgão de representação judicial dos elementos informativos à produção de sua defesa em juízo. De qualquer sorte, na data de hoje transcorreram 13 (treze) dias corridos em relação a data do aludido requerimento, e certamente o ente estatal já deve estar em vias de obter, se é que ainda não obteve, as informações necessárias, bastaria salientar via e-mail para o setor competente. Ainda assim, a título de compreensão e na tentativa de aproveitar ao máximo os atos processuais, resolvo conceder mais cinco dias de prazo, caso não tenha já ocorrido peticionamento em cartório. Intimem-se. Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. 0119991-06.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Gustavo Campos Kraychete Advogado(s): Alano Bernardes Frank Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Advogado(s): Francisco Luiz Borges da Cunha Despacho: Fls.290:"Intime-se o Impetrante a fim de que possa apresentar contra-razão ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público que ora recebo no efeito meramente devolutivo. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." (...) "Em tempo: Que a Diretora de Secretaria providencie a numeração e rubrica dos autos a partir de fls. 285, irregularidade recorrente nesta Vara, e violadora da regra no artigo 167 do CPC. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0014978-62.2003.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 1064957-8/2006 Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda Advogado(s): Dr. Dilson Luis Alves de Lima Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Dr. Rinaldo Luz de Carvalho (Proc do Munc) Despacho: Fls.194:"Aguarde o desfecho dos demais autos em apenso para após remeter ao egrégio TJBa; com as anotações necessárias a fim de que possa apreciar o recurso de apelação interposto pelo Município. Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 3342332-6/2010 Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Dr. Varlos Alberto Nova Filho (Proc do Munc), José Alfredo Cruz Guimarães, Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): Promor Promotora E Incorporadora De Loteamento E Emp Agricola Ltda Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira Decisão: Fls.747/748:"Segue decisão, em separado, impressa em única lauda para imediata publicação no DPJ on line. salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "O Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador é intempestivo, senão vejamos: publicada na data de 30/06/2011 a decisão que apreciou os embargos de declaração agitados pelo mesmo ente municipal, ensejou a abertura de prazo para recurso de apelação no dia seguinte, ou seja, 1º/07/2011, considerando que a Fazenda Pública tem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o termo final de recurso de apelação terminaria em 30/07/2011, visto que recaíra num dia de sábado, automaticamente restou prorrogado para o 1º dia útil, vale dizer 1º de agosto. Sucede que o Procurador do Município deixou para protocolizar o referido recurso em 02/08/ 2011, às 17horas, restando, assim, configurado a sua intempestividade, ensejando o juízo de admissibilidade negativo que ora procedo, deixando de dar prosseguimento à pretensão recursal do réu. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Agro Industrial Madeireira Azevedo Machado Ltda, Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado Advogado(s): Maxiel Yscaramussa Bergamim Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Dr. Carlos Alberto Nova Filho (Proc do Munic) Decisão: Fls.747/748:"Segue decisão, em separado, impressa em única lauda para imediata publicação no DPJ on line. salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "O Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador é intempestivo, senão vejamos: publicada na data de 30/06/2011 a decisão que apreciou os embargos de declaração agitados pelo mesmo ente municipal, ensejou a abertura de prazo para recurso de apelação no dia seguinte, ou seja, 1º/07/2011, considerando que a Fazenda Pública tem prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, o termo final de recurso de apelação terminaria em 30/07/2011, visto que recaíra num dia de sábado, automaticamente restou prorrogado para o 1º dia útil, vale dizer 1º de agosto. Sucede que o Procurador do Município deixou para protocolizar o referido recurso em 02/08/ 2011, às 17horas, restando, assim, configurado a sua intempestividade, ensejando o juízo de admissibilidade negativo que ora procedo, deixando de dar prosseguimento à pretensão recursal do réu. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 44 0127992-48.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Adilson Santos Da Silva Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Adriano Ferrari Santana (Proc do Estado) Decisão: Fls.80:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito. Intime-se o autor apelado a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 31/VIII/ 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0176785-18.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Helio Simões, Isabela Moreira de Carvalho, Luiz Viana Queiroz Reu(s): Lecticia Ferreira De Magalhaes Simoes Advogado(s): Edmilson B Lima Decisão: Fls.40:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito. Intimem-se os exequentes/embargadas a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0168927-33.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Reu(s): Ivete Silva Vieira, Rita De Cassia Rodrigues Da Cruz, Joselia Novaes Santiago e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Decisão: Fls.379:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito. Intimem-se os exequentes/embargadas a fim de que possam ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 31/VIII/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0046539-26.2011.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Luiz Viana Queiroz (Proc do Estado) Embargado(s): Maria Do Socorro Teles Soares Menezes Advogado(s): Dr. Marilene Alves Pinho Despacho: Fls.13:"Recebi hoje. Intime-se a embargada, por intermédio de seu advogado nos autos principais, a fim de que possa impugnar os presentes embargos à execução que ora recebo para discussão. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 31/VIII/2011." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BEL.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0097983-45.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Claudio Cesar Alves Da Silva Impetrante(s): Glauco Ferraz Nunes, Fabiano Ferraz Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Ato Do Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Sentença: Fls. "CLÁUDIO CESAR ALVES DA SILVA, GLAUCO FERRAZ NUNES E FABIANO FERRAZ, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da inicial, fls. 02/08, com documentos, fls. 09/35. Alegam os impetrantes que se inscreveram no Concurso Público de provas para Admissão ao Curso de Formação de oficiais Policiais Militares, CFOPM/2004, tendo logrado êxito em todas as etapas do certame, ocasião em que efetivaram suas matrículas, fls. 16/18 e 29/31, conforme publicado no Diário Oficial de 20/05/2004. Ponderam que, quando retornaram do recesso, foram surpreendidos com a publicação no BGO, datado de 21/06/2004, com a eliminação dos mesmos, sob o fundamento de afronta a edital, baseado nos ofícios n° SSO 162,186 e 191 da Coordenadoria de Missões Especiais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 45 Asseguram que o BGO que divulgou a eliminação dos impetrantes não indicou o motivo ensejador do desligamento, sendo ilegal e arbitrário o ato da Administração Pública que permitiu a matrícula dos impetrantes para depois desligá-los em razão de investigação social. Nesses termos, pleiteiam medida liminar a fim de que seja determinado o prosseguimento dos impetrantes nos demais semestres do Curso de Formação, bem como seja assegurado o direito à diplomação e investidura e, ao final, a concessão da segurança. O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a notificação da autoridade coatora, fls. 39/40. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando, preliminarmente, a nulidade da notificação, posto não ter sido feita pessoalmente à autoridade coatora e, no mérito, que as normas editalícias foram atendidas não havendo razão para alegação de violação a direito líquido e certo, ponderando, inclusive. As informações foram prestadas às fls. 95/98, acompanhada de documentos, ponderando a prática pelos Impetrantes de condutas ilícitas. A requerimento do Ministério Público, foram colacionados aos autos o Edital do concurso e os aludidos ofícios da Polícia Militar às fls. 59/65 e 95/180, respectivamente. Instados, os impetrantes rechaçaram as alegações dos impetrados, ratificando os termos da inicial, fls. 186/197. O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, fls. 205/212. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente Não merece acolhida a preliminar de nulidade da notificação, frente ao princípio da instrumentalidade. Tendo o ato alcançado a sua finalidade, não resultando prejuízos à defesa, não há motivo a ensejar a decretar de sua nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar aduzida. No mérito Insurge-se os Impetrantes contra ato administrativo que culminou, em suas exclusões do certame regido pelo Edital CFOPM/ 2004, na fase de investigação social, em razão das omissões dos candidatos quando do preenchimento da ficha de investigação social. Entretanto, observando atentamente os autos, verifico que não merece guarida os pleitos formulados pelo impetrantes, uma vez que a conduta da autoridade coatora está em plena consonância com o Edital do certame, que prevê, em seu capítulo VIII, alínea "e", dispõe que "A sindicância Social será efetuada por órgão da Corporação e observará a idoneidade moral comprovada por meio de folha corrida policial e judicial, além da ambiência social do candidato durante as etapas do concurso e curso, podendo o candidato ser eliminado em qualquer etapa, caso sejam comprovados a falta de idoneidade e decoro moral do mesmo." Sabe-se que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/93, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Outrossim, a Constituição Federal, disciplinando o acesso ao serviço público, dispõe que: Art. 37 Omissis (...) II - a investidura em cargo ou emprego público de depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Percebe-se, da leitura do sobredito dispositivo legal, que, na realização do concurso público, podem ser feitas exigências de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, de modo que a investigação social, no particular, se mostra razoável frente ao cargo a que se concorre. Acresça-se que os Impetrantes Antônio Glauco Ferraz Nunes e Fabiano Ferraz respondem a processos de homicídio perante, respectivamente, a 2ª e a 1ª Vara do Tribunal do Júri, no Estado de Pernambuco; enquanto que Cláudio César Alves da Silva foi indiciado por extravio de armas e material bélico da 2ª CIPM do Estado de Pernambuco e possui em sua ficha, como Policial que era em Pernambuco, detenção por porte de arma como numeração raspada, além de ter praticado outros fatos que gerou punições. Ora, o Edital, em sua alínea "e", Capítulo VIII, do concurso público, estabelece a investigação social com a observância da idoneidade moral comprovada por meio de folha corrida policial e judicial, além da ambiência social do candidato durante as etapas do concurso e curso, podendo o candidato ser eliminado em qualquer etapa, caso sejam comprovados a falta de idoneidade e decoro moral do mesmo, de onde resulta que a conduta do Impetrado não resultou em nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, mesmo porque tal disposição editalícia está consonante com o inciso II, do art. 37, da CF, acima citado. Cumpre destacar, inclusive, que, no que se refere ao candidato Cláudio César Alves da Silva, o mesmo já sofreu punições na esfera administrativa, as quais prescindem da observância do contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 46 No que se refere aos demais Impetrantes Antônio Glauco Ferraz Nunes e Fabiano Ferraz, percebe-se, pelo exame dos documentos colacionados às fls. 147/149 e 166/170, a flagrante omissão perpetrada pelos mesmo, no formulário por eles preenchidos, relativamente ao homicídio que respondem, conforme documentos de fls. 164 e 165. O candidato Cláudio César Alves da Silva, a seu turno, declarou, malgrado ter sofrido mais de uma sanção disciplinar, declarou (Doc. de fls. 121/132, às fls. 127), ter respondido a apenas um inquérito policial militar, além de ter sido impreciso quanto à declaração referente a sua residência, consoante informações de fls. 95/96. A omissão de informações no formulário para ingresso, para fins de investigação social, consiste em conduta violadora da lealdade que deve ter o candidato para com a administração, o que constitui conduta suficiente a legitimar a sua exclusão na fase de investigação social. Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DO CANDIDATO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. EXCLUSÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE PARA COM A ADMINISTRAÇÃO. A OMISSÃO DO CANDIDATO, QUANDO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO TOCANTE AOS ANTECEDENTES SOCIAIS E CRIMINAIS, REPRESENTA QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE DO MESMO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E CONSTITUI FATOR SUFICIENTE PARA A ELIMINAÇÃO DO MESMO, QUANDO EXISTENTE REGRA EDITALÍCIA A ESTE RESPEITO. NESTE SENTIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM ILEGALIDADE DA CONDUTA QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DO CANDIDATO, QUANDO O PRÓPRIO EDITAL DO CERTAME, EM SEU ITEM NÚMERO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA N° 41901-1/2009 11.3, ENUNCIA QUE "A INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES, AS IRREGULARIDADES DE DOCUMENTOS OU DE OUTRA NATUREZA, OCORRIDAS NO DECORRER DO CONCURSO PÚBLICO, MESMO QUE SÓ VERIFICADAS POSTERIORMENTE, ELIMINARÁ O CANDIDATO DO CONCURSO, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS E EFEITOS DECORRENTES DA SUA INSCRIÇÃO." SEGURANÇA DENEGADA Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Número do Processo: 41901-1/2009 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Relator: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE Data do Julgamento: 15/10/2009 Na mesma linha, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça pela legalidade da exclusão do candidato, uma vez que a constatação da omissão de fatos infringe norma expressa do Edital e viola o dever de lealdade do candidato para com a Administração Pública. Ilustremos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal, se o impetrante foi excluído do concurso público, em decorrência da constatação da omissão de fatos no ato de sua inscrição - a existência do Inquérito Policial nº154 (fls. 47 e 59), instaurado contra ele -infringindo norma expressa do Edital nº 01/98, violando, também, na condição de postulante a cargo público o dever de lealdade à Administração, traduzido no respeito à lei. 2. Segurança denegada. (STJ - MS 6416 / DF. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Data do Julgamento: 10/11/1999.) Conclusão Isto posto, julgo improcedente os pedidos, DENEGANDO A SEGURANÇA, condenando os Impetrante apenas nas custas que adiantaram, por se tratar de mandado de segurança, que não comporta em condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se dando-se baixa. Salvador, 30 de agosto de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em exercício" Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0124467-39.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Ernanes Ramos De Souza Advogado(s): Gilmar Marinho Santos, Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o Estado da Bahia a pagar a indenização correspondente às férias e licenças prêmios não usufruídas, , conforme documentos de fls. 09 e 10, as quais correspondem a 26 (vinte e seis períodos) e devem ser calculadas tomando por base o valor do vencimento do autor quando em atividade, na data de passagem à reserva remunerada, com os acréscimos de correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada prestação, considerando tratar-se de verba indenizatória com termo definido. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as circunstâncias do § 3°, deste mesmo artigo, por ter o Autor perecido em parte mínima do pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Sem custas, pois o Acionante é beneficiário da gratuidade da justiça, não tendo adiantado custas ou despesas do processo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário da presente sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 47 0081498-38.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ananisio Brito Ramos Dos Santos Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar ao autor, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente de abril de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por ser obrigação por termo certo e se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Condeno o réu ao reembolso das custas pagas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ EM EXERCÍCIO 0065203-57.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa Reu(s): Dlm Material De Construcao Despacho: "Expeça-se ofícios na forma requerida, às folhas 44/45.Publique-se.Intime-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.(Ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP. 0040156-81.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro Reu(s): Associacao Dos Produtores De Tremendal Advogado(s): Magno Israel Miranda Silva Despacho: "Sobre a contestação de fls.55/64, manifeste-se a parte autora.P.I.Salvador, 29 de agosto de 2011.(ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP 0139323-37.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Condominio Edificio Lagreice Advogado(s): Artur Cesar de Moraes Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos Mota, Daniela Teixeira de Villar Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos, determinando a intimação do Apelado para oferecer contrarazões.P.I.Salvador, 26 de agosto de 2011.(ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercicio-6ª VFP. 0122251-95.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Raquel Vanessa Soriano Simoes Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada.Condeno a Impetrante nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, a teor do art. 12 e §2º, do art. 11, da Lei 1060/50, pois concedo à Impetrante os benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 4º, da Lei 1060/50.Deixo de condená-la em honorários, por se tratar de mandado de segurança, onde descabe tal condenação.Após o prazo recursal, arquivem-se dando-se baixa.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 30 de agosto de 2011.(ass) Mário Augusto Albiani Alves Jr.Juiz em exercício 0080998-69.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valério Viana Freire Reu(s): Espolio De Maria Das Gracas Ramos Dos Santos Despacho: "Cite-se o Réu, mediante Carta Precatória, para, querendo, responder a presente demanda,sob pena de revelia.P.I.Salvador, 31 de agosto de 2011.(ass)MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR-6ªVFP. 0100544-13.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Passos, Marco Valério Viana Freire Reu(s): Admar Ferreira Souza Despacho: "Cite-se o Réu,para,querendo, responder a presente demanda,sob pena de revelia.P.I.Salvador, 31 de agosto de 2011.(ass) MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.Juiz de Direito em Exercício-6ªVFP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 48 0089456-75.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Ferraz Souza, Adriana Pacheco Botelho, Altamiro Alves De Lima e outros Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Conclusão da Sentença:"...Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos Autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, a partir do vencimento de cada parcela. Defiro o pedido de Assistência Judiciária, requerido pelos Autores na exordial, com base no art. 4º da Lei 1060/50.Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do § 4°, do art. 20, do CPC, levando-se em conta as circunstâncias do § 3°, deste mesmo artigo, por terem os Autores perecido em parte mínima do pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC.Sem custas, pois os Acionantes são beneficiários da gratuidade da justiça, não tendo adiantado custas ou despesas do processo. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2011.(ass)MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.JUIZ EM EXERCÍCIO. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 16 de agosto de 2011 0037929-02.1993.805.0001 - 2738-Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Reu(s): Marilene Dos Santos Andrade, Francisco De Assis Souza, Roberto Moreira Da Silva e outros Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: Vistos,etc. Considerando, que às fls.176, o Estado da Bahia, requer prosseguimento do feito, defiro o pedido de produção de prova pericial, nomeando como Perito deste Juízo, o Engº Civil José Luiz Borja Fernandez, que deverá ser intimado, no endereço já do conhecimento do Cartório, para apresentar o laudo pericial, em 30 dias.Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo, no prazo legal.Arbitro os honorários do Perito em 10(dez) salários mínimos, que deverão ser depositados no prazo de 10(dez) dias, pelo Requerente, Estado da Bahia.Ademais, expeça-se oficio para o 3º Oficio de Registro de Imóveis, para que este encaminhe certidão atualizada das matriculas nº 53.875 e nº3.515.P.I.Salvador, 10 de agosto de 2011..Drª.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0020186-22.2006.805.0001 - 11153-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Americo Alves Cajaiba Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Despacho: FLS.230.Dê-se Ciência às partes da baixa dos autos.Na hipótese de não haver manifestação no prazo de 15(quinze) dias.Arquive-se.SSA,em 05.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0055248-26.2006.805.0001 - 11372-OUTRAS Autor(s): Adilson Carlos Hermes, Adson Antonio Freitas Almeida, Andre Luis Santos Roque De Jesus e outros Advogado(s): Cilene Pereira Lopes, Dulce Anne Freitas Feitosa, José Renato de Oliveira Morais, Paulo Miranda Fontes Reu(s): Estado Da Bahia, Cespe Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia, Fcc Fundacao Carlos Chagas Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto, Djalma Silva Júnior Despacho: FLS.271.Falem os AA. sobre a defesa de fls.258/270, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0043326-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Bastos De Souza Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Defensoria Pública Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: FLS.83v. Intime-se o Defensor Público para trazer peça referente a sua vista de fls.83, que está ilegivel e determinar ao Cartório a proibição de tais atos.P.I.SSA,09.08.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 49 0141943-80.2006.805.0001 - 11995-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Melamelao Restaurante E Lanchonete Ltda Despacho: FLS.126.Fale o Exequente sobre os documentos de fls.123/124 em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0036757-34.2007.805.0001 - 12447-Mandado de Segurança Impetrante(s): Rita Auxiliadora Santana Silva Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: FLS.244.Dê-se Ciência às partes da baixa dos autos.Na hipótese de não haver manifestação no prazo de 15(quinze) dias.Arquive-se.SSA,em 05.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0019994-16.2011.805.0001 - 18260-Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Lima Da Silva, G C Abreu Veiculos Ltda Me Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Jose Andrade Soares Neto Despacho: FLS.160.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa documentos de fls.46/159.P.SSA,10.08.2011.Bel.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0019948-61.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Vinicius Alves Do Nascimento, Raul Gomes Barbosa, Sergio Moreira Da Silva Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: FLS.218.Intime-se a parte autora/impetrante para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias acerca do(s) documento(s) de fl(s) 215/217.P.SSA,10.08.2011.Igor Caldas.Técnico Judiciário. 0078139-36.2009.805.0001 - 17150-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso, Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade Despacho: FLS.125.Fale o exequente sobre os documentos de fls.122/124, em 05 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0105378-78.2010.805.0001 - 17838-Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Anderson Barroso Executado(s): Wicasame Consultoria Em Tecnologia Da Informacao Ltda Despacho: FLS.11.Fale o Exequente sobre a certidão de fls.10v, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0057206-08.2010.805.0001 - 16993-Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Sousa Ribeiro Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Decisão: CLS.FLS.100/102. .....Por todo exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal qual foi lançada.P.I.Salvador,09 de agosto de 2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0017948-74.1999.805.0001 - Atentado Autor(s): Celso Jose Dos Santos, Celia Silva Dos Santos, Helena Pires De Carvalho e outros Advogado(s): Fernando Fontes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti Sentença: CLS.FLS.38/40. ....Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, se resolução do mérito, com fulcro no inciso III, § 1º do artigo 267, do CPC.Deixo de condenar em custas e honorários, por serem beneficiários da justiça gratuita.P.R.I.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador,10 de agosto de 2011.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 50 Expediente do dia 17 de agosto de 2011 0049613-25.2010.805.0001 - 16967-Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Antonio Santos Oliveira Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.Renumere-se o processo corretamente.Intime-se o Comandante Geral da PM/BA. Autoridade Coatora para assinar as informações de fls.56 a 63, em 05 dias.P.I.SSA,06.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0107140-32.2010.805.0001 - 17751-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso Reu(s): Carlos Andre Santos Barbosa Despacho: FLS.08.Fale o Exequente sobre a certidão de fls.07v, em 10 dias.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0100433-48.2010.805.0001 - 17632-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Barroso Reu(s): Opacoro Restaurante E Choperia Ltda Despacho: FLS.10.Fale o exequente sobre a certidão de fls.9v, em 10 dias.P.I.SSA,07.07.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. Expediente do dia 18 de agosto de 2011 0083178-58.2002.805.0001 - 7305-Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luis Conceicao Do Amor, Antonio Caetano De Souza Neto, Carlos Correia Da Silva e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Helio Veiga Despacho: fls.262. Cite-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer,no sentido de reimplantar a Gratificação de Habilitação PM,como determinado na sentença e acordos,já transitado em julgado,em 30 dias.P.I.SSa.,16 de agosto de 2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular. 0003845-42.2011.805.0001 - 17894-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Embargado(s): Josue Bernardo De Araujo Evangelista Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Despacho: FLS.27. Fale o Estado da Bahia sobre a peça de fls.24/26,em 10 dias.P.I.SSa.,16 de agosto de 2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular. 0003175-24.1999.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos Despacho: FLS.181. Dê-se custo como requerido ás fls.178 ao Condomínio Bosque Imperial.P.I.SSa.,16 de agosto de 2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular. 0017806-26.2006.805.0001 - 11146-Procedimento Ordinário Autor(s): Agamenon Jose Alves, Elisangela Oliveira Souza, Eli Dos Santos Oliveira e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: fls.339. Como pede ás fls.337/338.Intime-se,pois.P.I.SSa.,16 de agosto de 2011.Dr.ªLisbeteM.ªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular. Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0036181-51.2001.805.0001 - 6356-DECLARATORIA Autor(s): Gildete Silveira Dos Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana Teixeira Reu(s): Municipio De Salvador, Ips Inst Previdencia Social De Salvador Despacho: fls.68. Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 51 0089303-61.2010.805.0001 - 17495-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Goncalves Medeiros Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: fls.48. Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0022400-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivalda Lima Caldas Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.100.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0047337-26.2007.805.0001 - 12507-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Valdomiro Araujo Lima Advogado(s): Leonardo Sepúlveda Despacho: fls.36. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão supra e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 5(cinco)dias.P.Salvador,24 de agosto de 2011.Lílian Daiana Calazans Guimarães.Subescrivã. 0122668-14.2007.805.0001 - 12904-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Municipio De Guanambi Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda Despacho: fls.35. Expeça-se o RPV.Intime-se a Exequente para trazer as cópias necessárias à expedição do RPV.P.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0103834-26.2008.805.0001 - 14336-Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Fernando Araujo Leal Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Tansito Da Bahia, Superintendente De Engenharia De Trafego-Set Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti, Odailton Vale de Carvalho Despacho: fls.103.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0104642-65.2007.805.0001 - 12730-Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos José Oliveira Da Cruz Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: FLS.160.Recebo a apelação de fls.134/141 e 142/159,em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0152201-81.2008.805.0001 - 14732-Procedimento Ordinário Autor(s): Cimed Industria De Medicamentos Ltda. Advogado(s): Werner Bannwart Leite Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: fls.179.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0127394-60.2009.805.0001 - 16175-Procedimento Ordinário Autor(s): Candida Ferreira De Souza Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.107.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 52 0135465-27.2004.805.0001 - 9344-Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Soares Sa, Jose Carlos Lima Da Silva, Jefferson Oliveira Dos Santos e outros Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: fls.281.Trata-se de execução fundada em título judicial, já transitado em julgado.De referência às obrigações de pagar quantia certa,determino que seja citado o Estado da Bahia,para opor embargos,tudo de acordo com os arts.730 e ss. do CPC.Em se tratando de obrigação de fazer, determino seja citado o Estado da Bahia a fim de proceder o reajuste da Gratificação de Atividade Policial-GAP,no mesmo percentual do reajuste do soldo,de acordo com a lei 8.889/2003,como determinado na sentença e Acordão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia,VEZ QUE JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA,no prazo de 30 dias.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0005740-43.2008.805.0001 - 13588-DECLARATORIA Autor(s): Municipio De Macarani Advogado(s): Luiz Roberto Curcio Pereira Reu(s): Estado Da Bahia, Sudesb, Secretaria De Estado Do Trabalho E Acao Social Advogado(s): Cristina Santana Representante Legal(s): Olisandro Pinto Nogueira Advogado(s): Luiz Roberto Curcio Pereira Despacho: fls.128.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0115664-18.2010.805.0001 - 17850-Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Amaro Cardoso Dorea Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: FLS.84.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0029045-85.2010.805.0001 - 17144-Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Reu(s): Geral Supermercado Ltda Despacho: FLS.16. Devolvo o prazo ao Estado da Bahia,como pedido às fls.14.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0039154-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Microbahiainfo Informatica E Locacao Ltda, Arlete De Oliveira Dias Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr Despacho: fls.155.Manifestem-se as partes,em dez dias,acerca das provas que ainda pretendam produzir,especificandoas,se for a hipótese.P.I.Salvador,12 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0017672-23.2011.805.0001 - 18211-Mandado de Segurança Autor(s): Mariza Araujo Bezerra Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira Impetrado(s): Secretario Municipal De Educacao E Cultura De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: fls.42. Fale o impetrante sobre as informações e os documentos juntados,em 10(dez)dias.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0035661-52.2005.805.0001 - 10019-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hertz Da Cruz Amorim Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Denunciado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: fls.96. Fale o Estado da Bahia sobre a certidão supra,em 10 dias.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0060360-34.2010.805.0001 - 17049-Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Dos Santos Laudilio Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 53 Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: fls.94. Intimem-se a parte Ré,para no prazo de 10(dez)dias,acostar aos autos,a escala de serviço laborado pelo Autor na CIPE-Comando de Policiamento Especializado-CAATINGA,referente aos meses de dezembro de 2004 a julho e 2009,haja vista que cabe ao Estado da Bahia provar o fato desconstitutivo do Direito alegado pelo Autor,vez que tais documentos encontraram sob o poder da Administração Pública.P.I.Salvador,27 de julho de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0039368-96.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidney Oliveira Lima Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Despacho: fls.197. Cumpre-se o despacho de fls.197.Salvador,24 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0120903-37.2009.805.0001 - 16094-Procedimento Ordinário Autor(s): Gilda Silva Freitas Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Aos Servidores Publicos Do Estaduais Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: fls.147.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0014444-89.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Vicente Sarno Neto Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiana Araujo Despacho: fls.273. Expeça-se a RPV,em face do valo e certifique a não interposição de Embargos,em face da concordância de fls.272.Intime-se para trazer os documentos.Salvador,12 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0108873-67.2009.805.0001 - 16007-Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Conceicao Cardoso Santos, Adelino Oliveira Almeida, Joao Leandro Angelim Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: FLS.171.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0014999-91.2010.805.0001 - 167461-Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: FLS.101.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0180829-80.2008.805.0001 - 14930-Mandado de Segurança Autor(s): Polyana Andrade Ferraz Silva Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego De Salvador Advogado(s): Ana Cristina P. de Albuquerque Parente Despacho: FLS.72.Recebo a apelação em seu efeito legal,o devolutivo.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0156760-81.2008.805.0001 - 14757-Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Luis Santana Da Silva Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: fls.75.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado,querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 54 0101000-60.2002.805.0001 - 7240-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Reu(s): Edna Moncao De Carvalho Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Aldemiro de Oliveira Itaparica Decisão: fls.180. VISTOS,ETC. Deve ser expedido o Precatório,contudo tendo em vista o que dispõe a Resolução n.°115 do CNJ,no seu art.6°,antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal de Justiça da Bahia,e para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9° e 10 do art.100 da Constituição Federal,determino seja intimado o ESTADO DA BAHIA,como pessoalmente,para que informe,em 30 dias,a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9°,sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.Após o cumprimento e sem existir débitos será expedido o Precatório.P.I.Intimação Pessoal.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0044271-33.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Eliane Carvalho De Menezes Advogado(s): Daniel Moreno Castillo Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Despacho: FLS.88. Fale o(a) Impetrante sobre os documentos juntados com as informações,em 10 dias.P.I.Salvador,22 de agosto de 2011.Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0173919-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Impetrado(s): Presid Da Comis De Licit Da Ag Estad De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Com. Da Bahia Ager Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0009116-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Geovane Maciel Dos Santos Advogado(s): Antônio Mororó Júnior Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0069719-71.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Rodrigo Neves Dos Santos Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 55 0069727-48.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Fabio Oliveira Araujo, Antonio De Freitas Pinto Junior, Andre Luis Lobão De Souza e outros Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0011417-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Martins Dos Santos, Jose Jorge Silveira, Dilson Borges Franca e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0014280-03.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Fernando Franca Barbosa Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES. JUIZ TITULAR 0046767-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirio Gomes De Zevedo Advogado(s): Leonardo Luis França Paim Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu Decisão: O mérito será apreciado posteriormente. Quanto à decisão que antecipou a tutela (fls.45/47), esta deve ser reformada no sentido de assegurar ao autor o aparelho solicitado por seu médico, porém sem garantia de marca ou fabricante, uma vez que não há prova nos autos de que o referido aparelho apenas se mostraria eficaz para a cura do autor se da marca e fabricante especificados na inicial. Afora isto, impor ao Estado o custeio de material de marca ou fabricante escolhidos pelo autor, sem justificativa médica para tanto, implica em ônus desnecessário ao erário, uma vez que o PLANSERV cobre o procedimento solicitado, porém com uso de material de marca e fabricante diversos. Tendo em vista a informação, pela parte autora, de que o quanto determinado por este juízo ainda não foi cumprido determino que, em 05 (cinco) dias, seja demonstrado o cumprimento da ordem sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais), desobediência e prática de improbidade administrativa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULARp 0073480-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Maria Dos Anjos Advogado(s): Sérvulo Adriano Pereira Cambui Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: ELIENE MARIA DOS ANJOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através de advogado devidamente constituído contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao fundamento de que o "ponto" de venda da Autora foi invadido por terceiro, sem alvará, tendo comunicado o fato imediatamente à Secretaria de Serviços Públicos - SESP,. Sem qualquer solução TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 56 requereu junto ao órgão a mudança de logradouro e ampliação da área a ser explorada (Protocolo 1.646/04), sem que lhe fosse dada qualquer resposta até a presente data. Ocorre que, em função da impossibilidade de usufruir dos seus direitos e auferir lucro para seu sustento, a permissionária conta com um débito de R$ 1.179,90 (um mil e setenta e nove reais e noventa centavos) junto à SESP. Por este motivo,requer tutela antecipada que determine a permissão de exploração da atividade comercial em novo endereço indicado pela autora, bem como, a total isenção se seu débito junto à secretaria de Serviços Públicos - SESP. DECIDO. A inicial informa que o "ponto" de venda da Autora foi invadido por terceiro, sem alvará. Entretanto, não há nos autos prova de que o fato tenha sido comunicado à SESP. Desta forma, porque a SESP deve arcar com o prejuízo causado por 3º, se nem mesmo houve a sua identificação? Além disto, cabe à parte autora indicar, na inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282,III do CPC) e na inicial não há qualquer indicação do amparo legal para que se obrigue a SESP a dar direito à Autora a explorar o comércio ambulante em novo local, sendo também crucial, já que o suposto "invasor" do "ponto" da suplicante o está ocupando, que tratasse de individualizar, qualificando-o. Assim sendo, aferindo que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido e que para este não existe amparo legal, extingo o feito prematuramente, por inépcia da petição inicial, com espeque no art. 267, I e art. 295, I do CPC. Sem custas. R.P.I. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0081059-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Diego Lopes Da Mata Me Despacho: Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 30 (trinta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0082513-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Rocha Bispo Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0063866-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônio Carlos Santos Moura, Jandson Carvalho Vilas Boas, Elquisson Timoteo Ramos e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ANTÔNIO CARLOS SANTOS MOURA E OUTROS, qualificados na inicial, através de ilustre advogado, ingressaram com açãoo ordinária contra o Estado da Bahia, aduzindo em síntese, que são policiais militares ativos e desempenham postos diversos, comando e coordenação de atividades fim da Corporação, em regime de 40 horas semanais; que fazem jus à percepção da GAP, instituída pela Lei 7.145/97 a qual também extinguiu outras gratificações. Relatam que a GAP foi escalonada em cinco referências, com migração estabelecida em função de carência de 12 meses, no mínimo, em cada referência. Asseveram que inicialmente foi determinada a GAP I e após 45 dias da publicação da Lei 7.145/97 a revisão da referência para sua elevação e que Decreto nº 6794/97 regulamentou os artigos 6º a 9º da Lei 7145/97, fixando o procedimento para a mudança de referência, exigindo apenas cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referencia anterior e que o Requerido ainda não pagou a GAP nas referências IV e V, passados 07 anos de sua instituição, a revelia da norma de regência os tem privado do direito aos níveis mencionados. Pleiteiam que o Requerido efetive a implantação da GAP V com o pagamento do retroativo da supramencionada gratificação, com a devida atualização. Em caso idêntico a este (autos nº 0041306-48.2011) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 57 Veja-se: DECIDO. (...) "A Lei 7145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar e disciplinou a respeito de sua concessão e pagamento no seu artigo 10, que dispõe o quanto segue. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituía por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Diante da leitura da norma transcrita, percebe-se que foi conferida ao Poder Executivo a competência regulamentar referente ao benefício criado. Assim, para o policial militar fazer jus à percepção da GAPM é preciso a sua adequação ao que for estabelecido por meio de Decreto. Em que pese a disciplina a respeito do benefício criado pela legislação referida, inexiste regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. O Decreto Estadual n. 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe sobre a alteração da referência I para a II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V. Esse entendimento está clarividente à luz da leitura dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n. 6749/97, cuja cópia foi colacionada aos autos às fls. 17/18, tendo em vista que disp? apenas sobre a eleva?o da GAPM I para as referências II e III, com o passar do tempo, sem fixar os critérios para a sua elevação aos níveis IV e V. Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, ?exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar atéa data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para o efeito dessa alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Resta patente, pois, da leitura do decreto que regulamentou a lei instituidora do benefício em exame que o pleito dos autores não deve prosperar, sob pena de ilegalidade. A Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes pelo qual há divisão de competência entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No caso em exame ?da competência do Executivo o poder regulamentar, sendo indevido, como regra, ao Judiciário interferir em competência alheia, salvo na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pelos fatos e fundamentos expostos." Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. P.R.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL.M?RIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 58 DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 59 Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0089238-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pedro Santos Advogado(s): Bianca Raquel Moraes Valente Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: Tendo em vista que o impetrante não juntou aos autos o exame que detectou alteração no eletrocardiograma (BRD + BRE), cujo resultado impugna por meio desta ação, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a notificação do coator e intimação do Estado da Bahia. Expeça-se notificação à autoridade coatora - com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias prestar as informações previstas em lei. Concomitantemente, considerando que a situação jurídica em questão aponta para a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, e levando-se em conta também o quanto disposto pelo Art. 7º, Inc. II, da mesma Lei 12.016/2009, determino que seja intimado o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, ou quem suas vezes fizer, com cópia da inicial e desta decisão para, querendo, integrar-se à lide no prazo acima. Fica o coator ciente de que deverá, no prazo das informações, fazer a juntada do referido exame. SERVIRÁ CÓPIA DESSA DECISÃO COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0090052-44.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Elis Evan Lima Correia, Giselia Lima Correa Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Sentença: DECIDO. Esta ação deve ser extinta liminarmente por falta de interesse processual e inépcia da inicial. Antes de se aceitar uma inicial, é mister que o magistrado faça juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. A autora alega ter direito violado motivo pelo qual requer uma providência evidentemente SATISFATIVA em meio a uma ação cautelar, cujo fundamento, no entanto, é meramente instrumental, ou seja, assegurar o resultado jurisdicional a ser proferido em outra ação principal. No caso, a suplicante pede que o réu seja compelido a fornecer um medicamento que é excluído do rol de coberturas do plano de saúde. A providência almejada, portanto, é evidentemente satisfativa e deveria ter sido objeto de apreciação nos autos de ação ordinária. Ademais, urge destacar que o pedido da autora tem como causa de pedir próxima o fato de ser beneficiária do PLANSERV, que é um plano de saúde sem personalidade jurídica, assumido pelo Estado da Bahia e que se rege por disposições legais (Lei Estadual 9.528/2005) e pelo Decreto Estadual 9.528/2005, que fixam quais as coberturas do mesmo. Não se aplica aqui a Lei referente aos planos de saúde (Lei 9.656/1998) privados visto que este, em seu artigo 1º, dispõe textualmente que "submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde [...]" (grifo nosso) O art. 14, §2°, e, do Decreto Estadual acima indicado estabelece que: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. [...] § 2º - As internações hospitalares compreendem: [...] e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 60 E o art. 16 do mesmo Decreto dispõe que é excluído da cobertura do plano: V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV; Como se vê, a aplicação intravítrea de ranibizumab (Lucentis) não se dá em virtude de procedimento cirúrgico necessário. Ele é um remédio e, como tal, só é coberto pelo plano nos casos de internação. Assim sendo, não pode a autora, com fundamento jurídico no fato de ser beneficiária de plano de saúde, exigir cobertura de um procedimento que é expressamente excluído. Não obstante, pode ela, com fulcro no direito fundamental à saúde, disposto nos artigos 6º e 196 da CF e 4º e 233 da CE postular, em outra ação, e com base em causa de pedir distinta, a cobertura de tal procedimento.. Destarte, quer pela expressa exclusão do medicamento do rol de coberturas do plano de saúde da autora (art. 267, VI, do CPC), quer pela evidente impropriedade da natureza desta ação em relação à providência jurisdicional reclamada (art. 295, V do CPC), extingo O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários. Sem custas. R.P.I. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0034646-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Ferreira De Almeida, Carlos Alberto De Souza, Edvando Luiz De Almeida e outros Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Esta ação deve ser extinta liminarmente. Em caso idêntico a este (autos nº 0174893-74.2008.805.0001) já foi proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira, declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Veja-se: DECIDO A preliminar de usurpação do Judiciário não deve prosperar. Não se está tentando fazer com o que o Judiciário passe a exercer função legislativa o que, alias, seria dispensável já que o auxílio-alimentação já foi criado por lei estadual. Portanto, não seria o Judiciário que estaria inserindo essa vantagem no mundo jurídico. A função desse poder é tratar de APLICAR a lei referida. Quanto à preliminar de prescrição, essa também não pode prosperar. É que o auxílio-alimentação é uma parcela indenizatória paga mês a mês, tratando-se, portanto, de prestação continuada, incidindo aqui a Súmula 85 do STJ. É óbvio, no entanto, que caso seja julgado procedente o pleito dos autores, a condenação estará limitada aos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de acordo com o Decreto 20.910/32. Preliminares rejeitadas. Dito isso, passo ao julgamento do mérito. Como demonstraram os autores, todos são policiais militares que prestam serviço na cidade de Jequié, e cobram do Estado o pagamento do auxílio-alimentação que é feito apenas aos servidores policiais da capital do Estado. O fundamento jurídico para esse pagamento está na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, d. Alegou o réu, em sua defesa, que a lei permite não apenas o pagamento em dinheiro, mas também in natura, e que isso seria feito no refeitório do Batalhão da unidade onde servem os autores. Urge destacar, por fim, que o manejo do princípio da isonomia não seria uma violação à Súmula 339 do STF1, já que não se está, aqui, propondo aumento de vencimentos mas, apenas, o reconhecimento de uma vantagem sal indenizatória em favor dos suplicantes. Todavia, no caso concreto, não se desincumbiram os autores de provar qualquer violação ao princípio da isonomia, posto que em nenhum momento juntaram prova documental nos autos de contra-cheque de policial que serve no mesmo Batalhão percebendo o auxílio-alimentação em pecúnia, de modo que carece de qualquer razoabilidade a alegação de suposta discriminação. Por todo o exposto é que, superada a preliminares opostas, julgo improcedente o pedido, com espeque no art. 269, I do CPC. Sem honorários ou custas. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0062448-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Luis Dias Costa, Claudio Rogerio Da Silva Souza, Antonio Sergio Da Silva Souza e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 61 Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 62 Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0062345-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vania Silva Da Rocha, Girlene Ernestina De Jesus, Patricia Flores Freitas e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOL- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 63 DOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0065862-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Tosta, Isaac Ferreira Do Nascimento, Claudio Luis Leal Saldanha e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 64 do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 65 DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 66 Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0069600-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Celson Muniz, Joao Dos Santos, Elias Pereira Juriti e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 67 PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0060265-67.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Lima Oliveira, Andrey Moura Mota, Antonio Alves De Brito Filho e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0067773-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Jorge Dos Santos, Heraldo Santos, Edluce Franco Lima e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 68 A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 69 0062360-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Conceicao Costa, Raul Eugenio De Souza Gouveia, Silas Moreno Da Silva e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/ 2001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 70 Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0074752-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Neves De Oliveira, Antonio Dos Santos Ribeiro, Albertino Mendes De Souza e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A matéria posta em julgamento é idêntica àquela que foi apreciada no bojo dos autos 0026951-67.2010, onde o feito foi regularmente instruído e julgado, sendo a sentença improcedente. Cabe, assim, o julgamento liminar do feito, com fulcro no disposto no art. 285-A do CPC. Ressalvo que a sentença anterior não abrangia a análise da Lei Estadual 7.622/2000, e o cabimento de uma peroração sobre a mesma será objeto de consideração final, a respeito da prescrição. No que interessa, reproduzimos o julgado: DECIDO. "Colhe-se do quanto sucintamente discorrido, que com a presente ação os autores pretendem ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007, calcados no artigo 37, X, da Constituição Federal, que segundo a tese esposada, assegura-lhes o direito da isonomia, em relação ao índice que foi praticado para os Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. No mérito, tem-se a considerar o teor do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, no qual os autores se fundamentam para defenderem as pretensões esposadas: "A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". A interpretação que dá ao dispositivo constitucional pelos autores é evidentemente viciada, já que o mesmo não obriga o ente federativo a estabelecer um índice linear a todas as categorias de servidores, mas apenas que não poderá haver diferença de tratamento, sem motivos razoáveis para tanto, entre civis e militares. É bastante ilustrativo sobre o tema em discussão o seguinte julgado do STF, abaixo destacado: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época: 'A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensar preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia sal nova e diversa. (...).'". (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006 - grifo nosso Não é correto admitir-se, como fazem os autores, que a Lei Estadual 10.558/1997 possa ser usada para acolher a sua tese, fundada em supostas declarações do Secretário de Administração do Governo, na imprensa, de que a referida Lei estaria promovendo o reajuste geral anual do funcionalismo e, com base nisso, postular um nivelamento, "por cima", ou seja, pelo maior percentual nela encontrado, em relação aos policiais militares, a ser estendido a todos os servidores dessa categoria. A nós nos parece nítido que a Lei Estadual, ao reajustar em percentual maior o praça em relação aos oficiais, busca reconstituir o soldo daquela categoria em relação ao salário mínimo, cuja equiparação é declarada na Constituição do Estado da Bahia, art. 47, §1º. Assim sendo, não podem disso se aproveitar os Oficiais para, tentando fazer seduzir o Judiciário com uma interpretação especiosa do art. 37, X da Constituição Federal, tentar impôr uma suposta obrigatoriedade de extensão da vantagem percentual dada às patentes inferiores, também àqueles ocupantes dos Oficiais Policiais Militares. Sabemos que o nosso entendimento diverge daquele a que chegou o TJBA, como se vê no Acórdão abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DE INATIVIDADE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. 1. A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE ADOÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 71 ADOS, CONSTITUI AFRONTA AO ART. 37, X, IN FINE, DA CF/88. 2. A LEI 7.145/97, EM SEU ARTIGO 7º, §1º, PRECEITUA QUE "OS VALORES DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDOS NO ANEXO II SERÃO REVISTOS NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS", PELO QUE, RESTANDO COMPROVADO O REAJUSTE DOS SOLDOS, IMPÕESE A APLICAÇÃO, AO CASO EM TELA, DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 3.POR SEU TURNO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.622/2000, HOUVE REAJUSTE, COM CONSEQÜENTE MAJORAÇÃO, DOS SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO EM TELA DO QUANTO ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 4. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO, À BASE DE 6% AO ANO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 31496-6/2006 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Data do Julgamento: 30/06/2009." Não obstante, o referido julgado não tem eficácia vinculante e, com a devida venia, não se estriba na melhor interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, com já vimos acima, não permite que, por meio do disposto no inciso X do art. 37 da CF/88 possa ser usurpada a competência legislativa, pelo judiciário, para a concessão de aumento sal (sim, AUMENTO SALARIAL e não simples correção da perda sal ), isso sem que lei estadual ampare essa pretensão. Alias, é também do STF o entendimento, sumulado no verbete 339, de que o Judiciário não pode, com alegações de isonomia, promover aumento de servidor público. Com relação à peroração relativa à Lei Estadual 7.622/2000, a própria petição inicial indica que após a sua edição, houve nova alteração no regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/2001. Ora, se é assim, a partir da vigência dos novos parâmetros remuneratórios, ocorre a vigência da Lei anterior, que regulamentava a mesma matéria, tratando-se, isso, de aplicação do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Federal nº 4.657/42) em seu art. 2º, que reza: "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Ora, se no que tange à remuneração dos policiais militares, as duas leis referidas promoveram alterações na mesma, concedendo aumento, então é óbvio que, no que é pertinente a esse tema, houve revogação tácita da Lei Estadual 7.622/ 2000. E se é assim, qualquer diferença relativa à mesma só poderia ser cobrada em juízo em até 5 anos após o final de sua vigência. Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. " Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0074868-87.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Johnsondiversey Brasil Ltda Advogado(s): Adalberto Rossetto Impetrado(s): Pregoeiro Do Hospital Geral Roberto Santos, Diretor Geral Do Hospital Geral Roberto Santos Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0115368-98.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Jorge Santos Cruz Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego - Set, Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 72 0067415-41.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Climex Terceirizacao De Servicos Ltda Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria De Transporte Do Municipio De Salvador Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0039238-62.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Paulo Rodrigo Silva Santos Advogado(s): Ivo Gomes Araújo Impetrado(s): Diretor Do Cedeba Centro De Referencia Estadual Para Assistencia Ao Diabetes E Endocrinologia Da Bah, Estado Da Bahia Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0028298-04.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Maria Lucia Cardoso De Souza Impetrante(s): Luiz Neves Dos Reis, Gilmar Soares Alves, Ney Maron De Freitas Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Impetrado(s): Pedro Ricardo Silva Moreira Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0003465-58.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Jose Paulo Teixeira Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0173919-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Ativa Call Center Consultoria Ltda Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira Impetrado(s): Presid Da Comis De Licit Da Ag Estad De Regulacao De Serv Pub De Energia Transp E Com. Da Bahia Ager Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 73 0169069-08.2006.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Raimundo Assuncao Rosario Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Impetrado(s): Planserv-Assistencia A Saude Dos Funcionarios Publicos Estaduais Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0104844-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Mercia Maria Menezes Galdino Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho Impetrado(s): Secretario De Saude Do Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0113125-84.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Locavel Locacao De Veiculos E Servicos Ltda Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner Impetrado(s): Presidente Comissao Central Permanente De Licitacao Da Secretaria Municipal De Administracao Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0082085-79.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Marcos Cardoso Dos Santos Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0117970-91.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Sergio Lins Lima Braga Filho Advogado(s): Edis Milare Impetrado(s): Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio De Salvador Despacho: Vistas ao Ilustre Representante do Ministérios Público. Após voltem-me conclusos estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador,30 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 74 0061457-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene Caldas Borges Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros Despacho: Recebo a apelação de fls. 219/251, à qual atribuo ambos efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador,29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0039539-63.1997.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jovino Bispo Da Cruz Decisão: Trata-se de um pedido de liberação de parcelas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) impetrado por JOVINO BISPO DA CRUZ. Contudo, tal liberação só pode ser autorizada pelo Juízo da Vara de sucessões. Por esta razão declaro incompetente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para o julgamento desta ação. Remeta-se os autos ao orgão de distribuição para que realize a redistribuição do feito para uma das Varas de Família da Comarca desta Capital. Salvador, 10 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0148381-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Alves Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: DECIDO. Com relação a preliminar a mesma não deve prosperar. Isso decorre do fato de ser a UGPD o órgão do município encarregado de atestar a deficiência do usuário, motivo pelo qual tem o mesmo legitimidade para a causa. As empresas concessionárias de transporte público têm obrigação de acatar decisão que emana do referido órgão e as mesmas carecem de interesse jurídico que implique na necessidade e que os mesmos façam parte do pólo passivo. No mérito, versa sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. No caso em questão, os documentos anexados pelo autor demonstram que o mesmo é portador de doença que restringe demasiadamente suas funções e o proíbe de trabalhar . Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se conceda a gratuidade. Por esta via, não cabe ao Município se apegar a critérios de diferenciação entre doença e deficiência para negar a gratuidade requerida sendo que, no presente caso, restou patente que a patologia do Autor ocasionou-lhe lesões em todo o corpo, restringindo sua mobilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 75 Destarte, com base nos fundamentos acima alegados julgo procedente a ação 269, I do CPC para determinar a ré que conceda o passe livre ao demandante enquanto persistirem a deficiência de mobilidade indicada pelos documentos juntados com a incoativa, confirmando a decisão que concedeu a antecipação, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Sem custas ou honorários, R.P.I SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0151371-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza De Souza Representante Do Autor(s): Maurina De Souza Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Sentença: DECIDO. Com relação a preliminar a mesma não deve prosperar. Isso decorre do fato de ser a UGPD o órgão do município encarregado de atestar a deficiência do usuário, motivo pelo qual tem o mesmo legitimidade para a causa. As empresas concessionárias de transporte público têm obrigação de acatar decisão que emana do referido órgão e as mesmas carecem de interesse jurídico que implique na necessidade e que os mesmos façam parte do pólo passivo. No mérito, versa sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. No caso em questão, os documentos anexados pela autora demonstram que a mesma é portadora de deficiência mental moderada. Assim sendo, está presente o fundamento de fato previsto na norma para que se conceda a gratuidade. É regra comezinha de hermenêutica jurídica que quando a lei não distingue não pode fazê-lo o seu intérprete e em se tratando de conferir efetividade a direitos fundamentais essa regra é ainda mais pertinente. Assim sendo, não cabe ao município fazer distinção entre os pacientes pobres portadores de retardo mental leve ou moderado para deliberar a cerca da gratuidade de transporte vez que todo aquele hipossuficiente econômico que tenha qualquer tipo de deficiência mental deve ser atendido com a gratuidade. Destarte, com base nos fundamentos acima alegados, reitero os efeitos da liminar julgando procedente a ação 269, I do CPC para determinar a ré que conceda o passe livre ao demandante e a um acompanhante enquanto persistirem os sintomas indicados pelos documentos juntados com a incoativa. Sem custas ou honorários, R.P.I SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 26 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0087070-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmare Chagas Pinheiro Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 76 Decisão: DECIDO. O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.33, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 29 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0075447-93.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Inema Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Arnaldo Dias Miranda Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80. Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0050682-58.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mebahiah Comercial Ltda Me Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80. Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 77 0075435-79.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Inema Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Reu(s): Amauri Santos Rodrigues Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80. Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0080981-18.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Reinaldo Saback Santos Despacho: Cite-se o Réu para pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei 6.830/80. Após intime-se o executado para que , querendo , ofereça embargos no prazo de 30 dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 26 de agosto de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 30 de agosto de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0006420-23.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ferreira Costa & Cia Ltda Advogado(s): Marcos Lenin Pamplona Barbosa Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre a presente Exceção de Pré-Executividade. Int. Em, 26.08.11. 0142941-53.2003.805.0001 - 7408 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Walgesil Pecas Industria Do Nordeste Ltda Despacho: -R.H. Nos autos. Indefiro o pedido, tendo em vista a informação de que o CNPJ indicado não possui relacionamento com as instituições financeiras do país. Int. Em, 17-05-2011. 0012418-89.1999.805.0001 - 1470 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mundo Viagens E Turismo Ltda Despacho: R.H. Nos autos. O RENAJUD informa inexistir o CNPJ/CPF indicado. Int. Em, 07.07.11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 78 0006194-91.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pedro Paulo Barbosa Despacho: Proceda-se na forma do artigo 12 da Lei nº 6830/80. Int. Em, 07.07.11.. "Fica a Executada intimada na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 6830/80 da juntada do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores-BACENJUD, para querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias". 0024319-78.2004.805.0001 - 9142 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Milmed Adm De Serv Medicos Ltda Advogado(s): Juliana Ramiro Pires Barbosa, Natália Silva Lima Despacho: R.H. Nos autos. Mantenho a decisão de fl. Int. Em, 08.07.11. 0057149-92.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nadia Maria Carvalho Santos 0141579-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jorge Augusto Marques Valente 0173124-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Lobato Industrial S/A 0157475-94.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Antonio A S S Nascimento 0140978-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Edgar Francisco De Oliveira 0136627-91.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maron Rezek Andery 0119145-57.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Afonso Dos Santos Moura Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão por dias. Int. Salvador, BA, 07.07.11. 0095103-17.2003.805.0001 - 6256 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Daniel B Faria 0172099-56.2003.805.0001 - 8545 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Moplan Morada Planejamento E Const Ltda 0035607-91.2002.805.0001 - 4388 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pastificio America Ltda 0052718-88.2002.805.0001 - 4480 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Solange Santana De Jesus 0116006-05.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Conexao Midia Marketing Direto Ltda 0152122-78.2003.805.0001 - 7811-Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cidade Cia De Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda 0059744-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Frima Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda 0028320-67.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 79 0123401-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Banco Bradesco Sa 0182639-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extra Judicial 0119207-97.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Martins Da Fonseca 0079212-14.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Florencio J A Lorenzo Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 09 de julho de 2010 0103374-39.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Horizonte Hab Emp Ltda 0045238-25.2003.805.0001 - 5692 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Alves De Carvalho Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA; Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Salvador, BA, 09 de julho de 2010. 0168888-75.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Oscar Torres De A Brandao 0050160-12.2003.805.0001 - 5762 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Antonio De F Ferreira 0165009-60.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago Irmaos 0028327-59.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvio Pires Da Silva 0093732-18.2003.805.0001 - 6223 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge E Cia Tecidos Ltda 0173364-93.2003.805.0001 - 8747 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Ferreira 0134753-71.2003.805.0001 - 7176- Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Elvira P De Freitas 0170384-42.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cooperativa Habitacional Senhor Do Bomfim 0154027-21.2003.805.0001 - 7892 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Paulo Justo De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 80 0123333-69.2003.805.0001 - 6559 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ig Emp Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6830/80. INT. EM, 08.07.11. 0152599-28.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Loretta Penasa 0151139-40.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cemeb - Centro Medico Do Barbalho Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR MESES. INT. EM, 08.07.11. 0025556-26.1999.805.0001 - 1615 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Multimaq Maquinas E Servicos Ltda 0104521-13.2002.805.0001 - 4937 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florenca Cursos Tecnicos Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. NOS AUTOS. O RENAJUD INFORMA INEXISTIR VEÍCULO PARA O CNPJ/CPF INDICADO. INT. EM, 07.07.11. 0128707-66.2003.805.0001 - 6854 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Noronha Engenharia Sa Despacho: R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio em penhora. Avalie-se o bem. Int. Em, 14.09.11. 0107995-84.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Praiamar Hotel Ltda Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro Despacho: R.H. Nos autos. Converta-se o bloqueio em penhora. Avalie-se o bem. Int. Em, 14.09.11. 0070700-57.1998.805.0001 - 804 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aristides Bispo Dos Santos Despacho: R.H. Nos autos. A transferência para o Banco do Brasil se deu através de conduto deste Juízo, estando a importância transferida depositada em conta poupança à disposição deste Juízo, fls. Assim, não há nada que se oficia-lo. Noutro giro, determino seja convertido o bloqueio em penhora e procedida a intimação do Execdo na forma do art. 12 da LEF. Int. Em, 15.03.11. "Fica o (a) executado (a) intimado (a) na forma do artigo 12 da lei nº 6830/80 da juntada do BACENJUD Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência Desbloqueios e/ou Reiterações para bloqueio de Valores, para, querendo, embargar no prazo de 30 dias". 0064512-48.1998.805.0001 - 557 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Paulo de Carvalho Monteiro Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao cartório de Imóveis para desonerar o gravame penhorado junto ao Cadastro do bem imóvel. Salvador, BA, 30 de abril de 2010. 0078106-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Gabriela Barros Bacellar, Patrícia Bizerra Oliveira, Victor Augusto Maron de Almeida Despacho: R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 81 0013183-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Osvaldo Nogueira 0042288-09.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fc E Ll Artigos Do Vestuario Ltda 0146028-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Serendipity Publicidade Do Nordeste Ltda 0024980-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bahia Sistemas Comercio E Servicos De Telecomunicacoes Ltda 0000674-63.2000.805.0001 - 2789 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Comercial De Alimentos Estrela Ltda, Dirceu Toigo, Arno De Oliveira Dorneles e outros 0062794-06.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas 0075048-74.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Mc Propaganda E Marketing Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD. Int. Data supra. 0096720-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Normanci Analia Pinto De Vasconcelos 0002980-19.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Afa Comercio E Representacoes Ltda 0011951-95.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Marli Gomes Dos Reis 0191868-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Da Conceicao Menezes Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa no gravame, se necessário. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 15 de agosto de 2011 Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA juíza de Direito e Auxiliar 0065102-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lierte Jorge Da Silveira Gomes Advogado(s): Lauro Chaves de Azevedo Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de liberação de importância bloqueada e transferida para conta judicial de poupança junto ao Banco do Brasil. Expeça-se o Alvará solicitado. Int. Em, 15.08.2011. 0126984-41.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): F.Bastos Assessoria Juridica TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 82 Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Pedido idêntico aso de fls. já despachado por este Juízo. Recomendo às partes que se abstenham de peticionar desnecessariamente, a fim de que se possa otimizar os serviços cartorários. Assim, prejudicado está o presente pedido. Int. Em, 05.08.11. 0012039-12.2003.805.0001 - 5262 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Artuzito Da Silva Rabelo Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira Despacho: Subam à Superior Instância. Int. Em, 15.08.11. 0147252-87.2003.805.0001 - 7547 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nova Patrimonial Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Decisão: ... A condenação ao pagamento de ônus da sucumbência é consequência da extinção da Execução Fiscal pelo pagamento. A cobrança dos honorários pelo Exequente é indevida. Quanto às custas judiciais, caso não tenham sido recolhiudas em sua inteireza, caberá a sua complementação. Dito isto, verifica-se que o Exeqte não poderá executar a sentença, face ao recebimento dos honorários na via administrativa. Assim, REJEITO os aclaratórios. Salvador, BA, 15 de agosto de 2011. 0031350-23.2002.805.0001 - 4341 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Victor David, Victor David Filho, Kandiotl Industria E Comercio Ltda e outros Despacho: R.H. Recebo o apelo em seus efeitos. Intime-se o apelado para contrarrazoar. Em seguida, dê-se vista ao M. Público e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em, 16.08.11. Bela. Marineis Freitas Cerqueira - Juíza de Direito e auxiliar. 0051644-62.2003.805.0001 - 5790 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eric Hilton Ii Siqueira Campos Advogado(s): Carolina Oliveira Serra da Silveira, Fernando Antonio da Silva Neves Decisão: ... Compulsando-se os autos, constata-se que na petição da fl. 98, na qual o Município do Salvador apenas noticia o pagamento do débito, não há qualquer alusão ao pagamento dos honorários devidos na via administrativa. Ora, a condenação ao pagamento de ônus da sucumbência é consequência da extinção da Execução Fiscal pelo pagamento. No que diz respeito aos honorários, salienta-se não cabe ao Exequente executar a sentença, face ao recebimento na via administrativa. Do exposto, REJEITO os aclaratórios(fls. 106/107), tendo em vista que não vislumbro na decisão a omissão alegada. Intimem-se. Salvador, BA, 15 de agosto de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0052873-52.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fiesta Bahia Hotel Ltda Advogado(s): Alexandre Carmo Sampaio de Araújo Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Ciente da decisão exarada no Agravo de Instrumento, negando seu seguimento. Em, 15.08.11. 0035245-11.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0066449-20.2003 0070171-96.2002 Embargante(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Andréa Claudia Ribeiro Oliveira Embargado(s): Itm Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): Patricia Machado Didoné Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgda sobre esttes aclaratórios. Int. Em, 24.08.11. 0102690-17.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Inacio Dominguez Lorenzo 0121214-38.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amanda Navarro De Araujo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 83 0013454-54.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Aloysio Brandão Dos Santos 0098306-74.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iracilda Dos R Macedo Advogado(s): Agnelo de Souza Novas, Érica Laranjeira de Souza Novas 0117932-16.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosangela Amaral Portella 0164408-83.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Charles Braga Souza 0056616-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Alves Da Silva 0065389-65.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Organizacao Bahia Servicos De Limpeza E Locacao De Mao De Obra Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO; Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0163697-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Claudio Domingues Neto 0122060-84.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Instituto De Orientacao As Coop. Hab. Bahia E Sergipe 0137423-72.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rcn Administracao De Condominios Ltda Advogado(s): Noelci Viriato Leon 0141459-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Laboratorio Kriff Ltda 0135421-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rex Schindler 0080635-87.1999.805.0001 - 2487 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jotadablio Grafica E Editora Ltda 0061402-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eraldo Goncalves Advogado(s): Hugo Valverde Melo 0007616-67.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Lucia Martins Pelegrino 0051701-80.2003.805.0001 - 5795 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Luiz Santos De Jesus De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 84 0109309-07.2001.805.0001 - 4066 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eunice Almeida E Silva Vidal 0126659-37.2003.805.0001 - 6745 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amarilio Santana 0053693-47.2001.805.0001 - 3681 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda 0069235-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fonte Graf Sinalizacao E Plotagem Ltda 0151717-08.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Colegio Marat Ltda 0093656-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tyresoles Comercial Do Salvador Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD e para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0047519-80.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda Advogado(s): Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se a parta Execda através de seu representante legal ora indicado. Int. Salvador, BA., 15.07.11. 0087706-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gilson Pereira De Jesus 0088404-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimunda Bispo Dos Santos 0087650-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Melo Reis C0mercio Ltda 0088381-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Virginio Pavan Neto 0088399-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimundo Jose De Brito 0088368-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Carlos Cesar Alcantara Sena Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: ... Assim, revogo o despacho da fl. 02 e declaro a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre a apreciação através da inicial de Execução. Remetam-se, pois, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se. 0016162-19.2004.805.0001 - 9112 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Santa Herdwirgens Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 85 0158301-28.2003.805.0001 - 8152 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Luiz Pereira De Araujo Sa 0191404-50.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Consultorio De Engenharia Ltda Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: ... Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1267515/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, STJ 1ª Turma, julgado em 05/01/2010, DJe 01/12/ 2010). Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Salvador, BA., 18 de julho de 2011. 0012323-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Brandao Filhos S/A Comercio E Industria E Lavoura Decisão: ... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/208). Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado às fls.06/12. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 19 de agosto de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e auxiliar 0112898-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Panama Projeto E Construcoes Ltda Advogado(s): Rosana Cálliga de Carvalho Santos, Thiago Miranda Sampaio Decisão: ... No tocante a falta de exigibilidade do crédito, de igual sorte, razão lhe falece, tendo em vista que, embora tenha parcelado o débito, tornou-se inadimplente desde 20/01/2009, conforme demonstra extrato fiscal juntado á fl. 13, sendo perfeitamente exigível o crédito tributario ora cobrado. Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 20/26. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 19 de agosto de 2011. Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0191603-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: ... É O RELATÓRIO O Município do Salvador informa que o imóvel que deu origem à execução fiscal não mais pertence à Executada e sim a ANTÔNIO MESSIAS CARVALHO MACHADO. O art. 130 do CTN reza que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, prevendo a sujeição passiva indireta por sucessão. Ante o exposto, defiro o pedido, exclua-se da relação processual a CONST. SOL EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA e prossiga-se contra a nova proprietária. Cite-se. Salvador, BA., 22 de agosto de 2011. 0065864-02.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Nogueira Reis, Marcelo Neeser Nogueira Reis, Sergio Neeser Nogueira Reis Decisão: ... O art. 130 do CTN reza que "os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes", prevendo a sujeição passiva indireta por sucessão. Ante o exposto, ACOLHO as razões esposadas na Exceção de Pré-Executividade, deferindo, em parte, os pedidos, excluindose da relação processual a MRM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com o prosseguimento contra o novo proprietário- LUIS ANTÔNIO MADELO BARBOSA. Determino o desbloqueio do valor de R$ 29.261,13(vinte e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), objeto de penhora on line. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 86 Cite-se no endereço indicado. Salvador, BA, 18 de agosto de 2011. Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito e Auxiliar 0019772-48.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Rodrigo de Souza Chiprauski Despacho: Nos autos. Diga a Exeqte sobre este pedido. Int. Em, 18.08.11. CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS AV. TANCREDO NEVES, SN, EDF. SUAREZ TRADE, 25º ANDAR SALVADOR-BAHIA JUÍZA: GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA ANALISTAS JUDICIÁRIOS: FLÁVIA TORRES VIEIRA e VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO Ficam os senhores advogados intimados da sentença, despachos e/ou decisão proferida nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 31 de agosto de 2011 Sentença: Vistos etc. A parte exequente requer a extinção da presente execução com base no art. 794, I, do CPC. Assim sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas processuais pela parte executada. Publicada em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 04 de agosto de 2011. Gelzi Maria Almeida Souza, Juíza de Direito. 0002843-75.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Eduardo Amaral Borba 0011008-14.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Pedro De Almeida Souza 0008062-69.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Joao Carlos De Souza Maia 0015779-35.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Manoel De Queiroz 0009500-33.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Valmorio De Lacerda Neto 0006087-12.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Octavio Alencar Barbosa 0024171-61.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Paulo Sergio Souza Lago 0024174-16.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Emilia Rita Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0017276-84.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Marivaldo Cruz Do Amaral 0013818-59.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Leoncio Da Silva Gois 0009288-12.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Ng. Cheuk Sun 0010426-14.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Raimundo Alves Miranda 0002140-47.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Carlos Telles Soares 0009029-17.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Necar Transportes E Locacao De Veiculos Ltda 0011220-35.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Boat Service Ltda 0010559-56.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Raimundo Dos Santos 0017003-08.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Reginaldo Dos Santos Valerio 0025603-18.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Iguassu Imobiliaria Ltda 0011918-41.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Maria Da Glória Santos Dantas 0001622-57.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Iguassu Imobiliario Ltda 0003528-82.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): João Moura Coutinho Cad. 2 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0012314-18.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Maria Baptista Dos Santos Carrano 0017433-57.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Livy E Silva Ltda 0018072-75.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Sostpar Participações Ltda 0018076-15.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Sostpar Participações Ltda 0009294-19.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): José Olímpio Ferreira Pereira 0023734-20.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Horacio De Souza Prado Filho 0014363-32.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Rose Mary Dias Santana 0014206-59.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Rosangela Dos Santos Santana 0020787-90.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Severino Correia De Almeida 0001927-41.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Antero Paulo Fernandes De Souza Filho 0012578-35.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Arc Computação Grafica Ltda 0006199-78.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Rodrigo Pinto Cardoso 0006386-86.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Gildete Alves De Souza - Me Cad. 2 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0022026-32.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Augusto Ferreira Santos Laborda 0017973-08.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Silveira Garcia Construtora Ltda 0010873-02.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Raimundo De Castro Leite 0009463-06.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Valdir Rosa 0015366-22.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Malaquias Dos Santos 0004529-05.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Hocevar Consultoria Empresarial E Tecnol. Ltda 0008757-23.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): André Maia Luque 0016363-05.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Edvaldo Mota Dias 0015912-77.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Edilson Machado De Assis 0018702-34.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Arandy Nabuco 0007231-21.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Marcelo Henrique Rodrigues Possidio 0009444-97.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Valmorio De Lacerda Neto 0012549-82.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Maria Da Paixão Pereira Da Silva Cad. 2 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 0003188-41.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Edilson Machado De Assis 0018004-28.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Sivio Carlos Dos Santos 0002766-66.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Sergio Catão Aguiar 0009145-23.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Nivaldo Lima Da Paixao 0009575-72.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Orlando Batista De Aragao E Esposa 0003599-84.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Adeliza De Carvalho Vieira 0013777-92.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Lopes Pereira 0011662-98.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Claudio Roberto Da Silva 0002094-58.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Tiago Cardoso Cruz 0008000-29.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Raimundo Da Veiga Marcelino 0018083-07.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Arthur Barbosa Da Silva 0004147-12.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Celestino M B Ataide 0005666-22.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): F. F. De Oliveira Junior Cad. 2 / Página 90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 91 0008407-35.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jorge Lima De Santana 0015698-86.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Daniela Rocha De Argollo 0009300-26.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Paulino Da Silva 0018001-73.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Antonio Sergio Silva Lima 0011548-62.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Ecomati Gama E Bce 0014002-15.2011.805.0150 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Municipal De Lauro De Freitas Advogado(s): Cláudia Monteiro Executado(s): Jose Henrique Pimentel Sobral VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 30 de agosto de 2011 EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO 0016906-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roger Mendes Campos Advogado(s): Alex Sandro Braga de Andrade Menor(s): Amanda Mello Campos Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer ministerial de fls. 33 Salvador, 30/08/2011 p/Escrivã 0036793-37.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vania Dos Santos Silva Advogado(s): Igor Nunes Brito Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer ministerial de fls. 15 Salvador, 30/08/2011 p/Escrivã 0017290-64.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jorge Antonio Silva Oliveira Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior Despacho: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação do parecer ministerial de fls. 22 Salvador, 30/08/2011 p/Escrivã TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 92 0081419-44.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Jose Cunha Do Nascimento Advogado(s): Cláudio dos Anjos Weber Despacho: Certifico que a parte autora: Por meio de advogado, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 43,30... No caso de impossibilidade do pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgado a seu advogado, no uqal haja, em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários, e, também, declaração de próprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 19 de agosto de 2011. Escrivã EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0115601-27.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Helenita Eduarda Dos Anjos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: (...) DECIDO ...extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 17/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0104937-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marina Carmo Romero Silva, Jamara Lima De Souza Advogado(s): Marianna Carvalho Costa Decisão: (...) Assim, confiro a esta Decisão força de Mandado para informar que no presente processo as custas são na forma da Lei. Salvador, 24/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0112565-74.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Silva Lula Advogado(s): David da Costa Nunes Sentença: (...)DECIDO ...julgo procedente a presente demanda e determino a expedição de Mandado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito da Vitória, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Casamento de PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA e MARIA DA SILVA LULA..., para constar nome da genitora da nubente como MARIA DA GLÓRIA MASCARENHAS DOS SANTOS. Custas na forma da Lei. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda a devida retificação. Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 17/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0037187-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herundina Ramos Fonseca Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Ilhéus-BA, subdistrito Sede, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de OSWALDO TOSCANO FONSECA e HERUNDINA RAMOS DA ROCHA..., para constar prenome da nubente como HERONDINA. Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 93 Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 09/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0061421-27.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Margarida Maria Senna Duarte Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente a presente demanda para que seja procedida a retificação na Certidão de Casamento de MARGARIDA MARIA SENNA DUARTE, passando a constar o nome MARGARIDA MARIA MATTOS DUARTE. Determino a expedição de Mandado Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Conceição da Praia, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de MARGARIDA MARIA SENNA DUARTE..., no que tange ao nome da registrada, devendo constar seu nome de solteira como sendo MARGARIDA MARIA MATTOS DE OLIVEIRA, e seu nome de casada como sendo MARGARIDA MARIA MATTOS DUARTE Custas na forma da Lei. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. P.R.I.C. Salvador, 02/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0049244-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Deise Aparecida Alves Silva Advogado(s): Leda Pinho de Almeida Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Conceição da Praia, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de JOSÉ LUCIANO DE JESUS e DEISE APARECIDA ALVES SILVA..., para constar naturalidade da nubente OSASCO-SP. Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 09/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0029425-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Horacio Firmino De Souza Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para que proceda a ABERTURA de Registro Civil de Nascimento em nome de HORÁCIO FIRMINO DE SOUZA... Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil competente para a realização do ato. P.R.I.C. Salvador, 27/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 94 0075716-84.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): D. D. J. S. Representante(s): R. D. J. S. Reu(s): R. O. F. Despacho: R.H. À Distribuição para que seja redistribuido a uma das Varas de Família, por ser a competente para conhecer e decidir sobre o pedido. Dê-se baixa. Em, 15/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito Expediente do dia 31 de agosto de 2011 EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0025382-94.2011.805.0001 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Carla Karine Fernandes Dos Santos, Stefany Dos Santos Abreu Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Despacho: Fica a parte Autora intimada para se mnifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre solicitação do parecer ministerial de fls. 12. Salvador, 31/08/2011 p/Escrivã EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0031980-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Ribeiro Dos Santos Filho, Helena Maria Moreira Dos Santos, Pedro Ribeiro Dos Santos e outros Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido formulado e determino a expedição de Mandado Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Nazaré-BA, Subdistrito de Salinas das Margarida, para que proceda a retificação de Retificação de Registro Civil de Casamento de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS...,para constar a informação de que a nubente passou adotar o nome de casada, qual seja, EDITH MOREIRA REIS SANTOS. Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito da Penha, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de HELENA MARIA MOREIRA DOS SANTOS..., no que tange ao nome da genitora da requerente, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS. Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito da Conceição da Praia, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO..., no que tange ao nome da genitora do registrado, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS. Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comaraca de Salvador-BA, Subdistrito dos Mares, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de ROSALIA DOS SANTOS BATISTA..., no que tange ao nome da genitora da registrada, devendo constar como sendo EDITH MOREIRA REIS SANTOS. Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 17/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0024254-44.2008.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Renivaldo Santos Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Itapetinga-BA, subdistrito Sede, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de RENIVALDO SANTOS..., para constar nome do registrado como RENIVALDO LAPA SANTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 95 Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 01/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0110014-24.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Judilse Silva Andrade Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido formulado e determino a expedição de Mandado Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, Distrito Sede, para que proceda a ALTERAÇÃO na Certidão de Nascimento de JUDILSE SILVA ANDRADE..., no que tange ao prenome da registrada, devendo passar a constar que a mesma se chama JUDHY SILVA ANDRADE. Custas na forma da Lei. Após publicada a sentença e transitada em julgado, providencie a parte interessada publicar em jornal de grande circulação a alteração do nome JUDILSE SILVA ANDRADE para JUDHY SILVA ANDRADE, trazendo aos autos o recorte do jornal com a data de sua publicação. Só após demonstrado em Cartório, é que esta sentença passará a ter força de Mandado. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 02/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0038568-24.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Analice Francisca De Souza Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Candeias-BA, subdistrito de Passagem dos Teixeiras, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil Nascimento de ANALICE FRANCISCA DE SOUZA..., para constar naturalidade da registrada: CANDEIAS-BA. Sem custas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 01/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0038663-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Jose Bispo De Sousa Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Tereza Salles Messeder 0062591-97.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eulina Travassos De Almeida Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Irará-BA, subdistrito Boa Espera, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Nascimento de MARIA JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA...,para constar nome da registrada como MARIA JOSÉ BISPO DE SOUZA, avó paterna CONSTÂNCIA DE JESUS, e local de nascimento FAZENDA URUBA-ALAGOINHAS-BA Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, baixe-se na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 20/07/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 96 0045847-27.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Magno Luis Peixoto Advogado(s): Rafaela Meneses de Almeida Rios Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Santana, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro Civil de Casamento de MAGNO LUIS PEIXOTO e TÂNIA MARIA DO FIGUEIREDO BARBOSA..., para constar naturalidade do nubente como Santo Antônio de Jesus-BA. Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Devem os autores encaminhá-las aos Cartórios de Registro Civil competentes para a realização do ato. Após certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se no SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 09/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito 0057617-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Maria Alves Gomes Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: (...) DECIDO ...julgo procedente o pedido inicial... Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca de Salvador-BA, para que proceda a ABERTURA de Registro Civil de Nascimento em nome de JOSÉ MARIA ALVES GOMES... Sem custas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos principios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. P.R.I.C. Salvador, 09/08/2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juiza de Direito VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 14 de julho de 2011 0142256-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Sousa Francisco Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0074737-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evangildo Dos Santos Advogado(s): Wania Ramos Borges Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0135045-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josevaldo Santana Dos Santos Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0142115-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Berenice Dos Santos Silva Advogado(s): Flavia Mattos e Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 97 0149192-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roosevelt Freire De Andrade Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Siocial Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0062972-76.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Dalmo Freire Silva Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0039131-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Cristovam Marques De Freitas Advogado(s): Clarice de Brito Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de 10(dez) dias; Expediente do dia 15 de julho de 2011 0000650-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Sena De Carvalho Advogado(s): Bruna Barreto Nery Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0123487-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimeire Silva Das Virgens De Souza Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0003576-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Oliveira Santana Advogado(s): Edmilson Ferreira de Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães 0002982-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Neves Santana Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães 0076011-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Getulio Luis Lopes De Moraes Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0157381-49.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Elza Nunes Do Nascimento Advogado(s): Fernando de Castro Vasconcelos Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0003368-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivone Pinheiro De Santana Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0155118-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos Salomao Advogado(s): Emerson Lopes dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 98 0162626-36.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Adnilza Alves Dos Santos Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0159453-04.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Das Graças Ferreira Carmo Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro 0131664-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Idelnilton Menezes Noranha Representante Do Autor(s): Jose Idelmi Noronha Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade 0047297-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ezequias Alves Da Cruz Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 01 - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de 10(dez) dias; Expediente do dia 18 de agosto de 2011 0139337-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Reis De Lima Passos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: "CIENTE DA CERTIDAO RETRO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB OS CUIDADOS NECESSÁRIOS" 0018380-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Jose Da Silva Meneses Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: "CIENTE DA CERTIDAO RETRO, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB OS CUIDADOS NECESSÁRIOS" 0028067-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iolanda Maria Maciel Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora." 0078913-76.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Anibal Oliveira Rabelo Advogado(s): Agnaldo Dias Viana, Francisco de Assis Holanda Reu(s): Inss Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora." 0089682-41.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Andre Luis Conceicao Santana Advogado(s): Carlos Freitas, Lais Pinto Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 99 Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora." 0164933-70.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Walter Araujo Souza Junior Advogado(s): Pamela Oliveira Amorim, Patrícia Pinheiro Reis Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial, iniciandose pela parte autora." 0075758-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ieda Guedes Atanabe Advogado(s): Priscilla Viana Fortunato Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "1 - Ciente da petição apresentada pela Autarquia Ré de fls. retro. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se." 0065405-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Vieira Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "1 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Autor, não havendo a necessidade de se produzirem outras provas, uma vez que suficientes os elementos coligidos aos autos para o julgamento da lide. 2 - Cumpra-se, com urgência, a parte final do item "4" do despacho de fl. 87. 3 - Intime-se. " 0054700-74.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Katia Viana Navarro De Andrade Advogado(s): Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: "CUMPRIDA A DILIGENCIA REQUISITADA PELA RELATORA DESEMBARGADORA DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA, DEVOLVAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CAMARA CIVEL COMPETENTE, RENOVANDO-SE OS CUIDADOS NECESSARIOS" 0128063-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Mario De Santana Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: "1 - Ciente da petição apresentada pela parte Autora, requerendo que o INSS seja intimado para apresentar cópia do processo administrativo em que foi concedido o seu benefício previdenciário. 2 - Indefiro o requerimento em apreço, porquanto entendo que as provas produzidas nos autos perfazem todos os requisitos suficientes para o deslinde da lide. 3 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 4 - Tendo a ilustre representante do Ministério Público posicionado-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito, registre-se para sentença. 5 - Publique-se. Intime-se. " 0145539-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Gloria Queiroz De Moarais Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "1 - Ciente da manifestação da parte autora sobre a contestação e sobre o laudo pericial, às fls. 61/62. 2 - Assim, dou por encerrada a instrução processual. 3 - Tendo a ilustre Promotora de Justiça posicionado-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito, registrese para sentença. 4 - Publique-se. Intime-se. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 100 0016527-68.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Edileusa Ferreira Dos Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: 1 - Intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação profissional, conforme determinado por este Juízo através da decisão de fls. 136/137, e, em caso positivo, informe qual o resultado obtido com a execução do referido programa. Do contrário, traga aos autos o resultado das perícias administrativas realizadas após a sua intimação. 2 - Cumpra-se. 0067726-37.2004.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Messias Gama De Souza Neto Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, Vanessa Nathache Rodrigues de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente da certidão de fl. retro, intime-se o Bel. Celso Vedovato de Souza, a fim de que tome ciência da outorga de poderes instrumentalizada à fl. 116. 2 - Cumpra-se. 0137953-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janio Marcos Rocha De Azevedo Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "Intime-se, ainda, o INSS para que traga aos autos elementos que justifiquem a adoção da medida impugnada, a fim de que, somente a partir daí, este Juízo aprecie a alegada modificação no grau de incapacidade do Autor.Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva intimação pessoal.Após a comprovação da intimação do INSS, voltem-me os autos conclusos." 0137953-13.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janio Marcos Rocha De Azevedo Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "Intime-se, ainda, o INSS para que traga aos autos elementos que justifiquem a adoção da medida impugnada, a fim de que, somente a partir daí, este Juízo aprecie a alegada modificação no grau de incapacidade do Autor.Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva intimação pessoal.Após a comprovação da intimação do INSS, voltem-me os autos conclusos." 0084349-50.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidia De Matos Oliveira Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Olival Serra Santana Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Retornem os autos ao INSS para que informe se há interesse no exercício do seu direito de compensação, nos termos do art. 100, § 9º, da CF/88, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Cumpra-se. 0005814-63.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Edimundo Alexandrino Dos Santos Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira, Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Ciente da petição juntada à fl. 93, verifico que o INSS fez cessar o benefício que era recebido pela parte autora, ante ao seu não comparecimento ao banco para realizar o respectivo saque. 2 - Diante disso, retornem os autos à Autarquia-Ré para que reative o benefício suspenso, não olvidando a necessidade de comunicar este juízo sobre qualquer modificação diversa no pagamento do benefício, conforme consignou a decisão que antecipou os efeitos da tutela às fls. 77/78, sob pena de majoração da astreinte cominada para o valor de R$ 100,00, a partir da data da suspensão. 3 - Dou a este despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 101 4 - Cumpra-se imediatamente, em razão da urgência, realizando a respectiva intimação pessoal. 5 - Demais disso, intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação profissional, conforme determinado por este Juízo através da decisão liminar, e, em caso positivo, informe qual o resultado obtido com a execução do referido programa. Do contrário, traga aos autos o resultado das perícias administrativas realizadas após a sua intimação. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0107343-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Dos Santos Gois Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e entregar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de 10(dez) dias; Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0077650-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Borges Reis Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro, Jorge Medauar Filho, Maria Luisa Pinho Medauar Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: "...JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, com base nos artigos 19 e 42 da Lei nº 8.213/91. Determino ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - que conceda ao Autor, Milton Borges Reis, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária no valor de 100% (cem por cento) do seu salário de benefício, devido a partir de 27/05/2008, de acordo com disposição contida no art. 43 e ss. da Lei nº 8.213/91. Com efeito, outros benefícios gozados pela parte autora, durante esse período, deverão ser devidamente compensados. Destarte, condeno, ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se com os meses em que esteve a parte autora titularizando auxílio-doença e auxílio acidente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) sobre o total das parcelas em atraso. "Ex officio", determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no art. 475, I, do Código de Processo Civil. P.R.I." Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0035581-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ramalho Cardoso Alves Advogado(s): Angela Maria Ramacciotti de Macedo Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0027616-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Celia Oliveira Costa Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0105255-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulcineia Soares Da Silva Conceicao Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0108582-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednei Assis De Almeida Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 102 0028812-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edelzimar De Jesus Soares Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0029667-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Caldeira Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0104054-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Do Sacramento Conceicao Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto/Leonardo G. Baumert Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0022019-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademario Pereira Dos Santos Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0042779-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Reboucas Arapiraca Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0047835-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Pinto Freitas Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0047818-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Leal Figueiredo Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0047811-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Leal Figueiredo Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0028824-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Ivone De Miranda Berenguer Silvany Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 103 0028816-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Ivone De Miranda Berenguer Silvany Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0023306-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Claudemiro Do Sacramento Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0022017-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene De Araujo Falcao Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana/Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 0022015-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene Ramos De Almeida Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar Contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias Apís vista ao Curador pelo prazo de dez dias. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0119128-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Gilson Andrade Fontes Advogado(s): Thiago Ferreira de Jesus Reu(s): Imbra Implantes Odontologicos Do Brasil, Jardim França Laboratorio De Proteses Ltda Despacho: fl.23v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.23v. 0020876-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-5) Autor(s): Rosangela Borges Dos Santos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: fl.82v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.82v. 0055301-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Ricardo Carrilho Rocha Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: fl.24v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.24v. 0033543-69.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-6) Autor(s): Manoel Jose Edvirgens Dos Santos Advogado(s): José Anchieta Teixeira da Luz, Manoel Jose Edivirgens dos Santos Reu(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas Despacho: fl.620-Vista às partes, por 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 104 0043874-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Da Silva Gomes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: fl.33-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.O pedido liminar será analisado após a citação.Cite-se a parterequerida para, em15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC. Na oportunidade,traga a instituição financeira réo contrato firmado entre as partes. 0174162-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6) Autor(s): Joselita Carvalho Dos Santos Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Reu(s): Empresa Ativos E Cia Despacho: fl.13v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 13v. 0064201-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Sergio Carvalho Maluf, Sumaia Carvalho Maluf, Samia Carvalho Maluf Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Reu(s): Klaus Albrecht, Eunice Fernandes Albrecht Despacho: fl.27v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.27v. 0001007-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: fl.51v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.51v. 0023049-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Gerciano Do Nascimento Feitosa Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: fl.49v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.49v. 0076862-48.2010.805.0001 - Ação Civil Pública(9-3-6) Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Mutilaser Industrial Ltda, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, Lojas Insinuante Ltda Advogado(s): Celso David Antunes, Fernando Jose Garcia, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: fl.430v-Vistos, Anuncio o julgamento. 0106667-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto Reu(s): Servico Social Das Estradas De Ferro Sesef Advogado(s): Fábio Fernandes Peixoto Despacho: fl.438v-Vistos, Anuncio o julgamento. 0078796-07.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Aliana Praxedes Perez, Amarilia Santiago, Welington Soares De Lima e outros Advogado(s): André Sigiliano Paradela Reu(s): Edith Ferreira Bastos Despacho: fl.42-Vistos, A Ré é falecida.Além disso, existe outra ação de usucapião ajuizada,s endo importante identificar-se a que imóvel se refere.Assim, ordeno à parte autora que, em 10 dias, se manifeste sobre o falecimento informado e, ao Carrtório que oficie o Juizo da 14ª Cível para que esclareça a área que se pretende usucapir na ação 0096770-72.2002 0035731-11.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Waldomira Santos Pereira, Valquiria De Araujo Souza, Valquiria De Assis Boaventura e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes, Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social, Zuleide Da Silva Santos Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist, Rafaela Souza Tanuri Meirelles Despacho: fl.2597- Junte-se. Do pedido do Sr. Perito diga, em 10 dias, a Petros. fl.2603- Junte-se. Digam,em 10 dias, as partes.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 105 0039514-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Souza Sacramento, Alan Schuenck Brantes Sacramento Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda Despacho: fl.151v- Vistos, Paguem-se as custas, em 10 dias, vez que o rendimento dos Autores não ensejam o convencimento de sua impossibilidade de assumi-las. 0180839-61.2007.805.0001 - ORDINARIA(9-4-6) Autor(s): Nilton Diniz Dos Santos Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Petros - Fundação Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Paulo Henrique Barros Bergqvist Despacho: fl.215- Junte-se. Diga, em 05 dias, a parte auatora.P. 0122931-12.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Irineu Marcos Lima Nunes, Murilo Lima Nunes Despacho: fl.28v-Expeça-se manddo de penhora e avaliaçã.I. Oficie-se como requerido(as duas últimas declarações). custas mandado penhora-R$57,40(42013) intimação penhora(02) R$27,80(41017) Total-R$113,00 0004656-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-5) Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Linsmar Oliveira Macedo Despacho: fl.22-Defiro o pedido.Cite-se por hora certa. custas postagem-R$6,50 0016075-53.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Jose Luiz Levy Rocco, Recplas Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Embargado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Despacho: fl.93- Junte-se. Anuncio o julgamento.P. 0058724-67.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-2-1) Apensos: 3129227-5/2010 Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Recplas Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda, Jose Luiz Levy Rocco Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Despacho: fl.93- Junte-se. Aguarde-se julgamento dos embargos. 0013442-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Reu(s): Maria Das Gracas Silva Santos Despacho: fl.26- Defiro o pedido de fl. Oficie-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dis.I. custs postagem-R$6,50 0021329-32.1995.805.0001 - EXECUÇÃO(9-2-2) Apensos: 14096519597-1 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Reu(s): Jose Orlando Chaves De Miranda, Fretkar Transportes E Turismo Ltda Advogado(s): Rui Pinto Patterson Despacho: fl.114v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls.114v 0110034-20.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-1-2) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Dos Santos Goncalves Despacho: fl.60-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 106 0019680-70.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-4-3) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Paulo Gomes Junior Despacho: fl.39-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008 fica intimada a parte autora,através de seu patrono,para se manifestar sobre a resposta do oficio expedido pela RECEITA FEDERAL, no prazo de 10 dias. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0147951-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Jedeon Jose Filho Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Julio Cesar Valeriano da Silva Sentença: de fl. 204: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeça-se alvará na forma convencionada. Verifique-se a existência do valor em depósito judicial. 0006768-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Moreira Ramos Filho Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Junte-se. Expeça-se alvará na forma usual, em nome do Autor e de sua advogada. 0006688-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1) Autor(s): Emma Maria Pinto Burlacchini Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Plansfer Plano De Saude Dos Ferroviarios Advogado(s): Soraya Hoffmann Chaves Despacho: de fl. 97: Junte-se. Expeça-se alvará em favor da Autora. Após, ao arquivo, com baixa. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0083608-92.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Carlos Magno Pereira Dos Santos Despacho: fl. 55 - Custas pagas a menor 0029730-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Cleyton Gomes De Lima Amorim Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Unibanco S A Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Sentença: DE FL. 72: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0071607-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Anibal De Senna Paim Advogado(s): Anibal de Senna Paim Reu(s): Clarinda Lourdes Dos Santos Souza Sentença: de fl. 14: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0003994-04.2009.805.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-3-0) Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Orlando Da Silva Barbosa Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Sentença: de fl. 76: O processo não mais pode prosseguir. Com efeito, intimada para proceder ao pagamento de custa, deixou a parte autora de fazê-lo, conforme certificado. A conduta omissiva da parte autora gera a conseqüência da extinção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 107 processual, com o cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, ainda mais porque não houve deferimento de gratuidade. Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, em razão da inocorrência do preparo, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I. Inexistindo recurso, ao arquivo. 0063709-11.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-4-1) Apensos: 4254126-1/2011 Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Filipe França Machado Reu(s): Dilson Ferreira De Carvalho Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Sentença: DE FL. 100: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0111032-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Dos Santos Franca Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Sentença: Conclusão de fl. 15: "...Portanto, em face do desinteresse demonstrado e ressentindo-se o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0106012-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Joilton Gomes Amarante Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: de fl. 34: REMESSA TJ. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. I. 0085868-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos Brandao Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau S A Despacho: de fl. 48: Vistos, Ao T.J. 0018744-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-4) Autor(s): Carlos Vieira Da Silva Junior Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: de fl. 140: Junte-se. O feito já foi julgado. Então, não há razão para a realização de depósitos. Lance-se no Sistema impossibilidade de recebimento de peças contendo comprovantes de pagamento. Encaminhe-se o processo ao T.J. P. 0053548-73.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(8-3-3) Autor(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado(s): Rafaela Souza Tanuri Meirelles Reu(s): Amelia Lina Cruz Nascimento, Lindaura Da Conceição Teles, Maria Alice Da Silva Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos, Carlos Alcino do Nascimento Despacho: FL. 86- AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Designo a audiência preliminar para o dia 10/11/2011, às 10:00 horas, oportunidade na qual, inexistindo acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. Intimem-se as partes e seus procuradores, habilitados a transigir. I. 0061580-67.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(9-2-5) Autor(s): Amanda Rodrigues Dias Leal Advogado(s): Leandro Godines do Amaral Reu(s): Plug Locacao Informatica E Audiovisual Ltda - Me Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: FL.281- Designo a audiência de conciliação para o dia 10/11/2011, às 09:30 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores, habilitados a transigir (art.331, CPC). 0061578-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Tatiana Soares De Oliveira Taquari, Mauricio Fisher Marques Taquari Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): Bremen Veiculos Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Henrique Buril Weber Despacho: FL. 127V. - Vistos, Designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2011, às 14:30 horas.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 108 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETOR DE SECRETARIA: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS Expediente do dia 31 de agosto de 2011 Despacho: ATO ORDINATORIO FAÇO VISTO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO 0140626-18.2004.805.0001 - Notificação Autor(s): Marcela Santos Almeida, Marcelo Santos Almeida Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos, Lorena Cristina Carmo dos Santos Notificado(s): Ana Ferreira, Carla Santos Souza Despacho: ATO ORDINATORIO FAÇO VISTO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO 0028438-48.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Banco Nacional De Desenvolvimento Economico E Social, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Saldanha Jaolino Fonseca, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade Despacho: "R.H. Intime-se o autor para manifestar interesse no andamento do processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Salvador, 01/08/2011. Dra. Maria de Fátima Silva Carvalho - Juíza de Direito." * Republicação corretiva. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0043860-44.1997.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Apensos: 14097577086-2 Autor(s): Alba Assistencia Funeraria Ao Lar Ltda Advogado(s): Jorge Kruschewsky Reu(s): Transeguranca Transporte E Seguranca Ltda Advogado(s): Sergio D. Ribas 0069619-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J M Lobo Distribuidora De Alimentos Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: vistos, etc. manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 97/98, bem assim como o documento de fls.80. 0108395-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Rodrigues De Souza Advogado(s): Bruno Landim Maia Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Bruno Landim Maia Despacho: 1-informe o cartorio se o autor vem depositando as parcelas, conforme decisão de fls. 2-Proceda-se, de logo o calculo da taxa de juros. 0088219-11.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto, Juliana da S. Coimbra Reu(s): Jose Carlos Reis Conceicao, Rosemeire Souza De Almeida Despacho: suspenda-se o processo no prazo de 90 dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 109 0069799-35.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Marcia Fonseca Caribe Farias Despacho: Vistos. Espeça-se o competente mandado, citando-se os executados para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3 (três) dias. Para tanto, fixo os honórarios advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir os executados de que este disporá de prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim sua autenticidade. 0070948-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Alves Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real - Aymore Sa Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.351,50, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$651,97 expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se. 0195870-87.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Juliana da S. Coimbra Reu(s): Landoaldo Ribeiro Paulo, Maria Celeste Oliveira Pereira Despacho: vistos,etc. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver em 48h o mandado devidamente cumprido 0037232-87.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Rodrigo B. Vaz, Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Jose Trocoli Da Silveira Advogado(s): Ana Carolina L.S. Santana Despacho: Vistos. Comprovada a contituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls 09/ 09v) e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de reintegração de posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172, CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, §1º e §2° do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se o mandado de reintegração de posse e citação. Intime-se. 0070822-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Alves Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 110 vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$1.148,04, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$738,20, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se. 0215294-52.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cia Sulamericana De Tabacos Sa Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha Reu(s): Industrias Alimenticias Papagaio Ltda Despacho: expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço de fls 62, com prioridade. 0070730-38.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Gcacp S/A Advogado(s): Marcelo Silva Matias Reu(s): Jose Geraldo Alves Da Silva Despacho: vistos.Expeça-se mandado, citando-se o réu para pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento de custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá o réu fornecer embargos, devendo constar do mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 0069272-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Goncalves Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco de Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: vistos. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 0067943-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Teixeira Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Volkswagen Sa Decisão: Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)Que o(a) Ré se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele, em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativos, SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00. b)Autorizo que o(a) autor(a)deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$661,22, e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando, de logo, autorizado ao Réu (Ré)levantar as parcelas tidas por incontroversas, no valor indicado pelo (a) autor (a) R$227,01, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Fica deferida, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao autor (a). Cite-se e Intime-se. 0065310-23.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Fumcef - Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim Reu(s): Berenice Andrade De Souza, Celia Moura De Castro, Dilma Santana Cerqueira e outros Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva Decisão: Vistos etc. Insurge-se o ora impugnante quanto ao valor atribuído à causa pelas autoras, sob o argumento de que haveria que ser atribuído o valor correspondente à pretensão econômica perseguida na demanda. Devidamente intimadas, as acionadas alegaram não terem parâmetro para mensuração do valor pretendido, razão pela qual atribuíram à causa o valor ora guerreado. De fato, ao se atribuir valor à causa, deve a parte acionante ter como base o quantum pretendido, mesmo que estimado. No entanto, quando, no caso concreto, não existe a possibilidade de aferição do proveito econômico demandado, deve-se aceitar o valor atribuído pela parte. Assim vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 111 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE MAIS PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART. 259, II E V, DO CPC. I - QUANDO CUMULADOS OS PEDIDOS, O VALOR A SE ATRIBUIR A CAUSA, DEVERA SER O DA SOMA DOS VALORES DELES RESULTANTES, CONSOANTE PRECONIZADO NO ART. 259, II, DO CPC. II - HAVENDO PERDAS E DANOS, SENDO ELE INESTIMAVEL, HA DE SE CONSIDERAR COMO VALIDO, O VALOR DA CAUSA ATRIBUIDO NA INICIAL, COMPLETANDO-SE-O, POSTERIORMENTE, EM EXECUÇÃO, QUANDO APURADO, SE FOR A MAIOR. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 8.323/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/1991, DJ 03/06/1991, p. 7427) Ademais, como indica o próprio entendimento acima, existe a possibilidade de correção do valor em fase posterior. Por essas razões, rejeito a presente impugnação, mantendo incólume o valor atribuído à causa pelas autoras. Após intimação das partes, volte-me para prosseguimento da ação principal. 0008676-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aidil Maria Boa Morte Pereira Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz, Defensoria Pública - Mônica Soares Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Vistos etc. Com fundamento nas decisões proferidas pelo STF nos Recursos Especiais de nº RE 591797 e nº 626307, defiro a suspensão do curso do presente processo até ulterior determinação do STF. 0008556-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival De Andrade Silva Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Vistos etc. Com fundamento nas decisões proferidas pelo STF nos Recursos Especiais de nº 591797 e nº 626307, defiro a suspensão do curso do presente até ulterior determinação do STF. 0193580-02.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Vanda Batista Brandao Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira Reu(s): Joao Batista Placido Filho Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Despacho: 1. Rejeito a postulação de intempestividade sedimentada pelo autor, quanto a intempestividade da defesa apresentada pelo réu, e, assim o faço porquanto o mandado foi juntado aos autos em 05.08.2010, iniciando-se o prazo no dia 06.08.2010 e encerrando-se em 20.08.2010, a petição foi protocolizada aos 18.08.2010. 2. Partes legitimas e bem representadas, presente o interesse. Dou o feito por saneado. Expecifiquem as partes as provas que desejem produzir em 10 dias. 0122020-34.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcelino Xisto Da Silva Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Patricia Braga Passos Advogado(s): Defensoria Pública - Mônica Soares, Fernanda Leite de Araújo Despacho: Vistos. 1. Não cabe a extinção porquanto os herdeiros não foram intimados pessoalmente. Prossiga-se. 2.Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse. Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que desejem produzir em 10 dias. Intime-se. 0028409-27.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Ivan Pedro Bispo Dos Santos Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Carole Carvalho Despacho: Vistos. 1. Tendo em vista que a ação principal foi julgada extinta, em face da homologação de desistência, declaro prejudicado o objeto da presente. Intime-se. 0084317-06.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1419414-0/2007 Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Almir Passo, Nelson Paschoalotto Reu(s): Ivan Pedro Bispo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 112 Sentença: Vistos. A autora, em petição de fls 63, desistiu do prosseguimento da prosseguimento da presente ação. Verifico, todavia, que a ré foi citada, conforme certidão de fls. 24, verso. Por óbvio que, não tendo sido ainda apresentada a contestação, não há necessidade de concordância da demandada para a desistência da ação. Isso posto, acolho o pedido de fls. 63 e julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. PRI. 0008668-74.2002.805.0001 - Monitória Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda Advogado(s): Carlos Antônio Pinheiro Onofre da Silva, Jayme Brown da Maia Pithon, Solange Sena Hortélio Reu(s): Dioman Borges De Oliveira Sentença: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, considerando a demonstração da relação creditícia sem oposição da acionada, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a autora a importância de R$ 16.592,09, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da citação. Condeno-a ainda ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Transitado em julgado, intime-se a acionada ao pagamento em quinze dias sob pena de penhora, constituindo-se, destarte, em título executivo. 0056104-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alexandre Pereira Da Cruz Despacho: Vistos. Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls 52/56), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito no inicial, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842 §1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente no prazo de 5 dias, ou, ainda, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Expeça-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação. 0071079-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2715123-0/2009 Autor(s): Marcelo Feitosa Dias Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Despacho: Opôs o autor embargos de declaração ante a decisão de fls. 64, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pretendida, com a determinação do pagamento das parcelas, NO VALOR CONTRATADO, enquanto se avalia a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato, alegando haver contradição na referida decisão. O que pretende o autor, na verdade, é a revisão da decisão, já que inexiste qualquer obscuridade ou contradição, justamente porque o pedido foi PARCIALMENTE deferido, já que, no entendimento deste Juízo, enquanto se discute a relação na lide, deve o autor caucionar o feito, procedendo ao depósito das parcelas NO VALOR CONTRATADO, e não no valor que entende devido, sendo liberado, desde logo, o valor incontroverso à parte acionada. Assim sendo, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, determinando que o autor proceda ao depósito, em 10 dias, dos valores vencidos, tendo por base o valor CONTRATADO, sob pena de revogação da antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a parte acionada, desentranhando-se a réplica de fls. 51/62, por ser extemporânea. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0043130-47.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda Advogado(s): Clovis Muniz de Lima Reu(s): Berelisio Ramos De Jesus Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Representante Legal(s): Amerinda De Aguiar Rocha Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, referentes a expedição do mandado de despejo, já expedido, na importância de R$ 57,40. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 113 0066969-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jato Transportes Ltda Advogado(s): Lucimara Cristiane Tatto Reu(s): Vale Manganes Sa, Companhia Hispano Brasileira De Pelotizacao, Companhia Vale Do Rio Doce Despacho: DE ORDEM: mandei publicar para que a parte autora providencie a distribuição das C. Precatórias junto às Comarcas de Simões Filho-Ba e do Rio de Janeiro-RJ; Bem como para que indique o endereço completo para citação da 2ª Ré: COMPANHIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO. 0024876-46.1996.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Lourdes Martinez Barreiro De Melo Advogado(s): Antonio David Nunes, Lourdes Martinez Melo Reu(s): Roselias Vieira Da Silva, Edmilson Vieira Da Silva Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) ANTONIO DAVID NUNES, OAB nº 6702 - LOURDES MARTINEZ MELO, OAB N 8148, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos. 0081872-93.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Jose Jorge De Souza Advogado(s): Joao Floquet Azevedo Reu(s): Copene- Companhia Petroquimica Do Nordeste S/A Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Decisão: Vistos etc. Em que pese o lapso temporal pelo qual tramita o referido feito, nota-se que existe óbice ao seu prosseguimento nesta Justiça Estadual. É que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações referentes a danos decorrentes de acidente do trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto), consolidado através da súmula vinculante nº 22, que assevera que "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04". Assim sendo, declino a competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 0048069-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Cristiane Belinati Garcia Lopes Reu(s): Emiliano De Sousa Dantas Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo, citado às fls. 20, celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento art. 269, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado e as providências necessária quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. P.R.I. 0040259-39.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro, Andrea Sayuri Nishiy Ama de Tol Reu(s): Ede Claudio De Jesus Pereira Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 16, e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Arquive-se. PRI. 0097818-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Antonio Braz da Silva Reu(s): Roberto Andrade Cernadas Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 16, e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito. Arquive-se. PRI. 0077419-55.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Messias Emmanuel Galvao Pugliesi, Noelia Martini Dultra Pugliesi Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de desistência às fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a , e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 inc VIII do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 114 0172076-71.2007.805.0001 - Usucapião Autor(s): Bill Pereira Da Mota Advogado(s): Sergio Pereira da Motta Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de desistência às fls. 80, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos a , e, de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 inc VIII do CPC. 0004933-48.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Maria de Lourdes Siqueira Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões Maria do Carmo Salomão de Oliveira Advogado(s): Ivan Luiz Bastos Sentença: Vistos. Tendo em vista ser obrigação da parte manter atualizado seu endereço para fins de intimação e, conforme certidão do oficial às fls.46v, a autora mudou-se sem informar nos autos seu novo endereço e até a presente data não há nos autos qualquer requerimento ou providência de sua iniciativa, entendo patente o desinteresse no prosseguimento do feito, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto ás custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0085998-89.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14099662429-6 Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoaloto, Ana Cristina Cardoso, Eric Garmes de Oliveira, Manuela Rodrigues de Araújo Reu(s): Virginia Augusta Moraes Pereira Advogado(s): Waldemir Ferreira de Lucena Sentença: (...) 7. Ante a todo o exposto e a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na ação de busca e apreensão pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e revigoro a liminar antes concedida determinando a determinada busca e apreensão do veículo objeto do contrato ante a inadimplência da ré, de logo convalidando em definitivo a posse e o domínio do bem em mãos da autora, condenando-se a ré ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 8. Por conseqüência, também julgo improcedentes os pedidos sedimentados na ação cautelar em apenso, tornando sem efeito a liminar concedida condenando-se a autora da mesma ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 0007844-23.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Virginia Augusta Moraes Pereira Advogado(s): Valdemir Ferreira de Lucena Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Eric Garmes de Oliveira Despacho: (...) 7. Ante a todo o exposto e a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na ação de busca e apreensão pelo que declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e revigoro a liminar antes concedida determinando a determinada busca e apreensão do veículo objeto do contrato ante a inadimplência da ré, de logo convalidando em definitivo a posse e o domínio do bem em mãos da autora, condenando-se a ré ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 8. Por conseqüência, também julgo improcedentes os pedidos sedimentados na ação cautelar em apenso, tornando sem efeito a liminar concedida condenando-se a autora da mesma ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido. 0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda Advogado(s): Claudia Balthazar Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. 53, e, que indica paralisação do processo desde outubro de 1997, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. Ficando, de logo, excluída da lide a interveniente Amara Brasil Ltda. por se tratar de pessoa jurídica distinta da mencionada na inicial. 0006986-94.1996.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Distribuidora Bahiana De Livros Com E Rep Ltda Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Reu(s): Amaro Do Brasil Ltda, Sifrao Ag Merc De Valores Mobiliarios S/C Ltda Advogado(s): Claudio Balthazar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 115 Despacho: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, conforme certidão de fls. 53, e, que indica paralisação do processo desde outubro de 1997, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a demandante. Ficando, de logo, excluída da lide a interveniente Amara Brasil Ltda. por se tratar de pessoa jurídica distinta da mencionada na inicial. 0060441-22.2006.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Luciara Lordelo Da Silva Lordelo, Sergio Gonçalves Lordelo Advogado(s): Jorge Barreto Melo, Flávia Presgrave Reu(s): Canada Empreendimentos Ltda Advogado(s): Artur Tanuri Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo, citado às fls. 98/99, celebrado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento art. 269, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado e as providências necessária quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. P.R.I. 0082278-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Dowu Advogado(s): Enilda Maria Dórea Coelho Reu(s): A Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa Decisão: 3. Ante a esse quadro, antecipo parte dos ewfeitos da tutela, apenas para autorizar a autora proceder ao deposito no valor de R$1.030,00- referente a caução alusiva a fatura do mês de AGOSTO/2011, bem como as demais, até realização da pericia, determinando-se a Ré que , efetivado o deposito, abstenha de suspender o fornecimento de seus serviços a autora, PROVISORIAMENTE , deixando para apreciar a redução quanto a fatura de julho após apreciação de defesa e mesmo da pericia a ser realizada. Cite-se e intime-se com prioridade. I. 0089701-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas De Santana Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Água E Saneamento S.A. Despacho: Defiro a GJ ao A. Reservo-me em apreciar o pdido liminar após a resposta. Cite-se , copm prioridade. 0138634-85.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Diego Luiz Lima de Castro Executado(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Despacho: Da penhora realizada dou ciência ao Réu a fim de impugnar, querendo, no prazo de 5 dias. 0057419-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marileide Santos Silva Advogado(s): Isabel Helena Strobel Becker Pereira Reu(s): Bradesco Saude Sa, Fundacao Sistel De Seguridade Social Decisão: 5. Ante ao exposto, com suporte nos arts 6º e 84 do CDC e mais o art 273 do CPC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino que a ré autorize, no prazo de cinco (05) dias o internamento exclusivo da autora na CLINICA DE OBESIDADE LTDA , situado no Condominio Busca Vida , Catu de Abrantes-Ba, a fim de ser submetida " internamento urgente em clinica especializada de Obesidsde com euipe multidisciplinar para perda ponderal intesiva, incluindo fisioterapia dermato-funcional se necessário e conmtrole das co-morbidades" , pelo prazo provisório que estabeleço de QUARENTA E CINCO DIAS, devendo ser apresentado relatório ´parcial no trigésimo dia, de internamento a fim de se verificar ptreviamente a necessidade de prolongamento do internamento, ficando de já estabelecido que o tratamento se restringe exclusivamente ao quanto sedmentado no relatório médico mencionado, ficando por conta da autora qualquer outro serviço extravagante e diferente da recomendação. Estabeleço multa diária de R$500,00 no caso de transgressão do preceito com limitação de R$30.000,00. Cite-se e intime-se com urgência. I. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR - ROBERTO JOSE LIMA COSTA DIRETORA DE SECRETARIA - GABRIELA HORRORA LIMA SANTOS Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0067754-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Sentença: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 116 Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por FABIANO DA SILVA, contra BANCO FINASA BMC S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/23, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 0067071-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilson Santana Reboucas Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por NILSON SANTANA REBOUÇAS, contra BANCO FINASA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/23, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 0072356-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Lapa Santos Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Itaucard Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por MANOEL LAPA SANTOS, contra BANCO ITAUCARD, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/18, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 117 Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 0071809-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Misael Oliveira Da Silva Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por MISAEL OLIVEIRA DA SILVA, contra BANCO FINASA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/20, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa 0062225-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natalia Cristina De Souza Evangelista Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por NATÁLIA CRISTINA DE SOUZA EVANGELISTA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/20, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 118 Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 0075951-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiana Silva Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CRISTIANA SILVA DOS SANTOS, contra BANCO FINASA BMC S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/18, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 0076643-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Correia De Santana Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CLEBER CORREIA DE SANTANA, contra BANCO VOLKSWAGEM S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/20, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 119 0066797-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleyton Beltrao Ribeiro Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Morada S/A Decisão: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada promovida ajuizada por CLEYTON BELTRÃO RIBEIRO, contra BANCO MORADA S/A, tudo na conformidade da inicial de fls. 02/07, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros abusivos, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e dele não vejo estejam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Código de Processo Civil , enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu exclua dos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, etc.) o nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como conseqüência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a ser revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Salvador, 12/08/2011. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Expediente do dia 22 de agosto de 2011 0002510-91.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Carlos Lino De Oliveira, Washington Escritorio Contabil Ltda Despacho: Indefiro o pedido de BACENJUD, já que está ação é anterior a modificação na parte da Execução. Devendo o exequente providenciar o cumprimento da carta precatória que determina a praça do bem penhorado. 0071323-72.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco Advogado(s): Juçara Travassos Fraga, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Ana Maria Araujo Da Silva Despacho: Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, vez que se trata de uma garantia constitucional que somente pode ser violada em caso de interesse público, situação que não ocorre no caso em tela. Outrossim defiro os demais pedidos, mediante pagamento das custas, sob pena de extinção. Expediente do dia 23 de agosto de 2011 0040134-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karine De Almeida Araujo, Wellington Ramos De Almeida Advogado(s): Cecilia Ferreira Borges Reu(s): Pequena Notavel Empreendimentos Artisticos Ltda Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de dezembro de 2011 às 10:00 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 120 0001041-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escritorio De Advocacia Aurelio Pires Advogado(s): Aurélio Pires, João Gonçalves Franco Filho, Luiz Carlos Alencar Barbosa Reu(s): Maria Da Conceicao Campelo De Souza Advogado(s): Maria da Conceição Campello de Souza Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de dezembro de 2011 às 10:30 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. 0077559-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia Rodoviaria De Transporte De Cargas Ltda, Antonio Fernandes Pereira Gomes, Fabiano Fernandes Freire Gomes Advogado(s): Felipe Goes Lemos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dário Lima Evangelista Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência da conciliação para o dia 01 de dezembro de 2011 às 11:00 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Expediente do dia 25 de agosto de 2011 0061452-91.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marilangela Santos Da Cruz Advogado(s): Gildete Santos, Marinalva Lacerda Damasceno Reu(s): Associacao Recreativa De Colaboradores Do Bompreco Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto Despacho: Defiro conforme requerido, desentranhe-se a petição de fls. 236/237 para os devidos fins. Salvador, 25 de agosto de 2011 0051178-92.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Valdemario Dos Santos Serra Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofícios conforme solicitasdo na petição de fls. 39. Salvador, 25 de agosto de 2011 0045820-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Credito Da Area De Saude - Credmed Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Joao Emilio De Oliveira Souza Despacho: Após o pagamento das despesas referentes ao envio, expeça-se carta citatória no endereço constante na inicial. Salvador, 25 de agosto de 2011 0173283-42.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Pablo Da Silva Moreira Despacho: Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas corretamente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Salvador, 25 de agosto de 2011 0097288-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Haroldo Jose Siqueira Ribeiro Despacho: Intime-se a parte autora para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção da ação. Salvador, 25 de agosto de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 121 Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0184919-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Paraguacu Nunes Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Nilmar Carlos Almeida Nunes Reu(s): Hsbc Leasing Sa Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0096135-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2771101-9/2009 Autor(s): Maria Del Carmen Malvar Regueira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0138451-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3080152-9/2010 Autor(s): Mario Franca Moreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Patrícia Souto Viana Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0043424-65.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos e requer (em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias. 0060986-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S. A. Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira Reu(s): Luis Fabio Nobre Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. 0056615-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3518712-1/2010, 3518705-0/2010 Autor(s): Jose Expedito Da Silva Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior Reu(s): Penteventos, Ponte Seg Segurança Patrimonial Ltda, Ticketmix e outros Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0104040-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 122 Reu(s): Debora Gilmara Lima De Andrade Advogado(s): Matheus Alvares Sentença: S E N T E N Ç A As partes apresentaram petição de transação neste juízo e como não existe impedimento legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I. Salvador, 26 de agosto de 2011 0049627-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Mascarenhas Miranda Caribé De Araujo Pinho Advogado(s): Alano Bernardes Frank Reu(s): Rodolpho Caribe De Araujo Pinho Neto Despacho: S E N T E N Ç A A parte autora apresentou petição solicitando desistência da ação e como não existe impedimento legal, homologo a desistência requerida, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no Saipro. P.R.I. Salvador, 26 de agosto de 2011 0055763-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josemar Lago Goncalves Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do contrato bancário firmado entre as partes, a fim de se dar regular prosseguimento ao feito. Salvador, 26 de agosto de 2011 0035287-60.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Bradesco Seguros Sa Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Embargado(s): Roberto Dos Santos Ferreira Despacho: Defiro o pedido de dilação do prazo, devendo o banco comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. Salvador, 26 de agosto de 2011 0120320-96.2002.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 787519-7/2005 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Carlos Henrique Santos De Jesus, Inez Maria Goncalves De Jesus Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:00h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0169859-21.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Diretiza Comercio De Materiais Para Escritorios Ltda, Jose Adelson Junqueira Mota, Lucia Maria De Almeida Mota Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:15h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 123 0101453-21.2003.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Gilberto Aguiar De Albuquerque, Ariadne Almeida Albuquerque Advogado(s): Itaci Paranagua Simon de Souza Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:30h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0043603-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 10:45h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0032707-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Claudio Cardoso Pureza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:00h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0068816-12.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Paulo Henrique Espedito Dos Santos Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 12:00h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0131707-06.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Empi Empreendimentos Imobilarios Ltda Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos Reu(s): Orlando Neves Pichler, Maria Das Gracas Miranda Paes Cardoso, Maria Helena Von Czekus Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 12:15h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0037833-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Francisco Soares Da Silva Advogado(s): Matheus Nun' Alvares Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:45h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 124 0158271-85.2006.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 1498245-9/2007 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Edilberto Ribeiro Santos, Noeli Passos Santos Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:30h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 0112352-49.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bradesco Sa Reu(s): Carlos Alberto Batista Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Despacho: Na conformidade do que disciplina o decreto judiciário de nº 478, de 22 de julho de 2011, que regula a semana nacional de conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 11:15h na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 26 de agosto de 2011 Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0124675-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Santos Santana Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): Oi Pago Advogado(s): Diogo Alves Ferreira 0111493-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jameson Dehanles Calasanes Dos Santos 0098763-72.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Marcia Coutinho Pestana Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges Despacho: Cite-se o apelado a apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0045987-61.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ritmoclin Clinica Medica Pediatrica E Cardiologica Ltda Representante Do Autor(s): Thiers Ribeiro Chagas Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Banco Itau Unibanco S.A. Despacho: Defiro o pedido de pagamento das custas, ao final da ação, contudo, o pedido de liminar só será apreciado após o prazo de defesa. Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo legal. 0152624-75.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Sindicato Dos Condutores Autonomos De Taxis De Sal, Coomasal - Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Passageiros E Cargas D Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Comasal Comercial De Servicos Ltda Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos,pela parte autora, durante o prazo de 5 dias. Devendo o cartório alterar o nome do advogado, conforme consta na petição retro. 0092074-85.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Bahia Cargas Bahia Transportes De Cargas Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 125 Despacho: Indefiro o pedido para quebra do sigilo fiscal, posto que é uma garantia constitucional que somente pode ser violada em casos de interesse público, fato que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência transcrita abaixo: AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis. 2. É inviável, na via do recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consoante o preceito da súmula n. 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido( STJ, 3ª T, Rel Min Massami Uyeda, jul 15.05.08, AgRg 982780/SP) Defiro pedido relacionado ao DETRAN/BA ,devendo ser feito pelo sistema RENAJUD 0067175-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Advogado(s): Paulo Fernando Paz Alarcón Reu(s): Rosivaldo De Souza Conceicao, Lindinalva Pereira Da Conceicao Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0021029-94.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Das Merces Pontes Ramos Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Adinete Menezes Queiroz Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. 0001814-30.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Cimpal Comercio E Industria De Malhas E Artigos Plasticos Ltda, Robson Jose Pires, Eliete Maria Oliveira Pires Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0013318-38.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Denise Correia Despacho: ATO ORDINATÓRIO Consoante o quanto determinado no Provimento da CGJ nº 10/2008: Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0058566-17.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1063417-4/2006 Autor(s): Solida Estrutura Premoldados Ltda Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Reu(s): Carmagna Locadora De Veiculos E Turismo Ltda Decisão: Ante o exposto, declaro desconstituída a pessoa jurídica, determinando a penhora dos bens do sócio da empresa executada MIGUEL ANGELO MAGNAVITA, CPF 101.885.175-53 té que se alcance o valor do débito atualizado. Oficie-se à Receita Federal para que encaminhe a este juízo as cinco últimas declarações do imposto de renda do sócio supra mencionados, sendo que este juízo ainda procederá à penhora on line. Salvador, 31 de agosto de 2011 0073956-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleber Conceição Da Hora Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Cessao Cred21 Meridiano Advogado(s): Celso Davi Antunes, Luiz Carlos M Lourenço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 126 Sentença: Ex positis, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. P.R.I. Salvador, 29 de Agosto de 2011. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Juíza de Direito Substituta 0046358-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Ramos Pereira, Lyse Panelli De Castro Meira Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Blmp Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Ian Quadros Sentença: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de lucros cessantes, o valor correspondente aos aluguéis que este deixou de auferir pelo atraso na entrega do imóvel, calculados desde 28.04.2008, até à data de efetiva entrega do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Condeno ainda a Ré a pagar ao autor a multa prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro, no percentual ali indicado, acrescida de reajuste monetário pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que deverão incidir a partir de 28.10.2007 até a data em que o imóvel fora entregue, ou seja, 28.04.2008. haja vista o descumprimento da obrigação de fazer. Caso o adimplemento da multa já tenha sido realizado, deverá a acionada juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em decorrência da procedência parcial do pedido, condeno a Ré a arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, 29 de Agosto de 2011. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Juíza de Direito Substituta 0133833-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elena Vilanova Lois Barreto Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Caixa Consorcios Sa Advogado(s): Milena Gila Fontes Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar à Acionada a devolução das parcelas pagas pela Acionante/consorciada desistente, no prazo de 30 (trinta dias), após o encerramento do grupo, cujo valor será apurado em liquidação por cálculo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo índice da tabela IGPM, desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês com a contagem a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, após o encerramento do grupo, abatendo-se o percentual de 10% , a título de multa contratual. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes de apenas 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar a Acionada, no ônus da sucumbência, ante o deferimento do seu pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Juíza Substituta de Direito 0038738-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Palmira De Oliveira Silva Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Luiz Carlos Monteiro Lourenço, Celso David Antunes Sentença: De outro giro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré ao pagamento de verba indenizatória à Autora, à título de danos morais, fixados em R$ 5000,00 (cinco mil reais, acrescido dos juros moratórios contados do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. P.R.I. Salvador, 15 de agosto de 2011 Carmem Lúcia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 127 0027195-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Pessoa Lima Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e condeno a Acionada a realizar o internamento, em clínica especializada por ela indicada, nos moldes da LIMINAR deferida, bem como arcar com os custos de todos os exames pertinentes e indispensáveis ao tratamento pretendido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011 Carmem Lúcia Santos Pinheiro 0142138-07.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003011462-7 Autor(s): Djacir Brandao Maracaja, Maria Do Socorro Maracaja Porto Brandao Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o reajuste das prestações do mútuo hipotecário firmado seja feita em consonância com o Plano de Comprometimento de Renda - PCR, vigente ao tempo da contratação, reajustando-se as prestações com base no mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor do contrato e as prestações não poderão exceder 30% (trinta por cento) da renda bruta. Indefiro o pedido de proibição de acréscimo do saldo devedor das diferenças resultantes dos valores pagos sob liminar e aqueles cobrados, bem como a devolução em dobro das quantias que teriam sido pagas a maior, ante a sua inocorrência. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com 50% das custas processuais, inclusive recursais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em sentença e averba atinente ao pagamento do perito. P.R.I Salvador, 30 de agosto de 2011. Carmem Lúcia S. Pinheiro. Juíza de Direito Substituta. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 25 de julho de 2011 0089193-77.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Zolio Luiz Bolognesi Reu(s): Antonio Cezar Souza Nobre Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 01/10/2001, observando-se que embora ordenada a citação do(a) executado(a) para pagar ou oferecer bens a penhora, pelas razões constantes dos autos, durante esse excessivo espaço de tempo a parte executada não foi localizada ou então não foram encontrados bens penhoráveis, circunstância que contraria a necessidade de cumprimento das metas disciplinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém, sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique.Diante do exposto, amparado pelo antes invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança.P. I.Salvador, 25 de julho de 2011.CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES.Juíza de Direito em Exercício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 128 Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0089250-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Radames Francisco Silva E Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RADAMES FRANCISCO SILVA E SILVA contra o BANCO FINASA BMC SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P. I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michele Sousa Teixeira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maíra Travia Paralego Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0018940-21.1988.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Banco da Amazonia Advogado(s): Sergio S. Costa Sousa Concordata Preventiva de ADEMP Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0018939-36.1988.805.0001 - DECLARATORIA Banco da Amazônia Advogado(s): Sergio S. Costa Sousa ADEM- ADROPECUARIA LTDA Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 129 oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0029470-84.1988.805.0001 - HABILITACAO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco ADEMP-AGROPECUARIA LTDA Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0020365-83.1988.805.0001 - HABILITACAO BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): Marcia Maria Simoes Serapião ADEMP-AGROPECUARIA LTDA Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0016680-68.1988.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): Ademp Advogado(s): Raimundo Parana Ferreira Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0142938-30.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Sa Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre Reu(s): Roberto Souza Tosta Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegra?o / Manuten?o de Posse intentada pelo FIAT LEASING SA contra ROBERTO SOUZA TOSTA, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls., anunciaram TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 130 que resolveram compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos cálculos, voltando-me conclusos.Custas, na forma pactuada.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS .Juiz de Direito. 0007470-55.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior Reu(s): Star Fundos De Investimentos E Participaçoes Ltda Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Karissia Barsanúfio de Miranda Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS.Juiz de Direito. 0084474-03.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Unibanco S A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Mafra Servicos Ltda, Paulo Fraga Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0066201-73.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4202853-9/2011 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Joao Carlos Seixas Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o incidente de incompetência por prevenção de que cuidam os autos apensos (0067081-65.2011805.0001), suspendo o curso do feito neste juízo, o qual deverá ser remetido para o juízo prevento, após o transcurso do prazo recursal da decisão proferida nos respectivos autos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0089132-70.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rodopar - Serviços Especializados De Manutenção E Recuperação De Peças Ltda Advogado(s): Priscila Souza Pinto Reu(s): Solida Solucoes Industriais Ltda Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0086739-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Ronier De Souza Santos Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO SOFISA S/A contra RONIER DE SOUZA SANTOS, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 131 notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivandose. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0086495-49.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Moises Valerio Ghinelli Reu(s): Helena Pataro De Oliveira Novaesrua Silveira Martins 3200 Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0086740-60.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Apolonio Dos Reis Santos Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, efetuando corretamente o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0086716-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adaltro Franca Do Nascimento Advogado(s): Aline Cristiane Borges de Menezes Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, após a formação do contraditório. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0084402-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osvaldo Evangelista Da Franca Filho Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 132 cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0086554-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Da Conceicao Santos Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0084636-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Da Silva Figueiredo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0095422-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Felipe Franca Machado, Bruno Reis Lopes Reu(s): Joselita Pereira De Britto Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 133 0062736-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josafa Domingos Santana Dos Santos Advogado(s): Sergio Souza Matos Reu(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves Andrade Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0095456-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2892703-5/2009 Autor(s): Iraci Santos Pascoal Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Ricardo Rocha Maia Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0085518-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Da Silva Bacelar Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$300,00 (trezentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0103598-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Dos Santos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Huberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0077786-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eduarda Ramos Sacramento Representante Do Autor(s): Alana Jamile Lima Ramos Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saúde Ltda, Hospital Sao Rafael Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Considerando que se trata de feito oriundo do Plantão Judiciário, inclusive tendo sido deferida a pleiteada medida liminar, visando o desenvolvimento regular do processo, citemse os réus, nas pessoas de seus representantes legais, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0063168-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bento Dos Santos Andrade Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 134 Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se o réu, através de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências contidas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular. 0067367-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mogiana Do Nordeste Industria Quimica Ltda Epp Advogado(s): Alexandre de Souza Hernandes Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o disposto no art. 19, do CPC, reservo-me para impulsionar o presente feito após o prévio recolhimento das custas devidas, em seguida, voltando-me conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0063769-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmar Galo Dos Santos, Ana Claudia Sampaio Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: Vistos, etc...Compulsando os presentes autos, observo da leitura da prefacial, que o instaurado conflito envolve matéria de natureza familiar cujo desate, a teor do disposto no art. 73, I, "f", da Lei nº 10.845, de 27/11/2007, na verdade, compete aos Juízes das Varas de Família, portanto, presente vedação legal para o processo e julgamento do feito neste Juízo. Desse modo, entendendo que se afigura na hipótese regra de incompetência absoluta, amparado pelo art. 113, do CPC, ora reconheço de ofício e determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Comarca da Capital, procedendo-se as anotações necessárias e a devida baixa. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0092144-05.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Marta Moreno Mendes Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Atacadao Sa Distribuicao Comercio E Industria Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro Despacho: Vistos,etc...Intimem-se as partes para que tenham conhecimento da baixa dos presentes autos, inclusive requerendo o que entendam pertinente, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, após conclusos, com ou sem resposta. P.I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0105256-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir De Jesus Lima Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos,etc...Intimem-se as partes para conhecimento da baixa dos presentes autos, no caso do autor, inclusive para que requeira o que entenda pertinente, após conclusos. P.I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083595-93.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): D 4 Comércio Varejista De Calçados Ltda, José Renato Araújo Da Cruz Despacho: Vistos,etc...Considerando a juntada das guias de custas de fls. 06/09, cumpra-se na forma deprecada, servindo a mesma como mandado. P.I. Salvador, 31 de agosto de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS; SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO; Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0013976-48.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Solo Terraplenagem E Mecanização Agrícola Ltda Advogado(s): Carlos Matos Reu(s): Transportadora Cascavel Ltda Despacho: Determino a intimação do Embargante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 135 0010671-56.1989.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Solo Terraplenagem e Mecanização Agrícola Ltda Advogado(s): Carlos Matos, Catarina Matos Transportadora Cascavel Ltda Despacho: Cumpra-se despacho de fl. 29. Salvador, 08 de agosto de 2011. ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO Juíza de Direito 0040289-07.1993.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Maria Jose Bastos Gomes Advogado(s): Marcos Durand Jeferson Alves Silva Muricy Advogado(s): Jeferson Alves Silva Muricy Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0050613-51.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Jovem Posto Comercio De Combustivel Ltda Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott Reu(s): Creuza Viana Souza Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 136 Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0021834-52.1997.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Terezinha Cristina Assis Muller Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Supermar Supermercados Sa, Sergio Mesquita Andrade Advogado(s): Maria Elisa Araujjo Andrade de Castro, Viktor Veras Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0033111-50.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Reu(s): Washington David Rodrigues Guimaraes Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 137 Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0096515-22.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Cristiane Amorim de Moraes Almeida Reu(s): Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Advogado(s): Ivone Nascimento Despacho: Defiro a devolução do prazo requerida às fls. 111/112 dos autos. Salvador, 08 de agosto de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0147034-93.2002.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14003964840-1 Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Eduardo Cafezeiro De Almeida, Maria Cristina Gedeon Cafezeiro Despacho: Defiro o requerimento de fls. 43, determinando a conversão do arresto em penhora, devendo o cartório, para tanto, lavrar o competente termo. Salvador, 08 de abril de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0098116-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3672673-3/2010 Autor(s): Rosa Amarela Cerimonial Ltda, Maria Norma Naves Marques Advogado(s): Mário Augusto Albiani Alves Reu(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias Advogado(s): Daniel Francis Strand Despacho: ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/2008, intimese o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de agosto de 2011. ______________________ Diretor de Secretaria 0109872-83.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Espolio De Luiza Veiga De Frias, Manuel Vicente Ribeiro Veiga Junior Advogado(s): Daniel Francis Strand Reu(s): Rosa Amarela Cerimonial Ltda, Maria Norma Naves Marques Advogado(s): Mário Augusto Albiani Alves Despacho: ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/2008, intimese o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de agosto de 2011. ______________________ Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 138 0176588-34.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Facs Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho, Fernanda Teles Barretto, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Fabio Rezende Parente, Rita Maria Firmato Reis Nunes Despacho: Diga a parte Autora acerca do cumprimento integral da avença. Salvador, 25 de março de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0029776-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Romualdo Ramon Almeida De Oliveira Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Sentença: Vistos, etc. Tudo visto e examinado, DECIDO. Noticiado o cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, consoante fls. 26 dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do quanto disposto no inciso III do art. 269 do CPC. Custas recolhidas, sem honorários. P.R.I. Salvador, 03 de agosto de 2011. ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO 0028578-44.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Bernadete Castro Tourinho Advogado(s): Arx Tourinho Reu(s): Mario Vilas Boas De Andrade Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0036278-22.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Cleidson Freitas Coutinho, Alaide Inez De Aguiar Coutinho Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 139 Advogado(s): Joao Xavier Nunes Filho Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0147825-91.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Valdomira Simas Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): Controll Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Sergio Goncalves Farias Despacho: Intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias informem se persiste a possibilidade de conciliação noticiada às fls. 113/114, a fim de que seja designada audiência com tal finalidade, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Salvador, 08 de abril de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0109164-77.2003.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Bernardino Santos De Oliveira, Frederico Marques de Jesus Advogado(s): Marcelo Valois Coutinho Costa Impugnado(s): Orivaldina Rosa Ferreira Advogado(s): Adalberto Borges Despacho: Vistos, etc... Recebi hoje, após promoção e permuta. Regularize os presentes autos no sistema de cadastro, conforme numeração única do CNJ. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa, referente aos autos principais nº0109164-77.2003.805.0001 - Cobrança de Honorários. Às fls. 06 o MM Juiz da época determinou a manifestação do Impugnado, despacho este publicado, conforme certidão de fls. 06. Determino que a Secretaria certifique se houve manifestação do Impugnado. Salvador, 22 de agosto de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0109164-77.2003.805.0001 - IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA Impugnante(s): Bernardino Santos De Oliveira, Frederico Marques De Jesus Advogado(s): Marcelo Valois TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 140 Impugnado(s): Orivaldina Rosa Ferreira Advogado(s): Adalberto Borges Despacho: Vistos, etc... Recebi hoje, após promoção e permuta. Regularize os presentes autos no sistema de cadastro, conforme numeração única do CNJ. Trata-se de Impugnação aos benefícios da Gratuidade da Justiça, onde às fls. 17 o MM Juiz da época determinou manifestação do Impugnado. Publicado despacho, a secretaria certificou às fls. 17 que não houve mannifestação no prazo de lei pelo Impugnado. Cumpra-se a determinação acima, referente ao cadastramento do feito no SAIPRO. Em seguida, retornem. Salvador, 22 de agosto de 2011. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0070953-79.1997.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Nilton Jose Da Cruz Advogado(s): Sandra Marcia Meira Leite, Taiana Grave Carvalho Reu(s): C L I Construcoes E Limpeza Industrial Ltda Advogado(s): Wilma Feitosa Mota Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0069819-46.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Reu(s): Josafa Soares Barbosa, Jair Soares Barbosa, Hortencia Gomes Da Silva Despacho: Expeçam-se ofícios conforme requerido e deferido às fls. 81, uma vez que já recolhidas as custas pertinentes (fls. 83). Salvador, 08 de abril de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito Decisão: DO EXPOSTO, concedo ao Suplicante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, os benefícios da gratuidade para os atos processuais da Ação de Busca e Apreensão (proc.nº.6121131-5/20005), em curso, que lhe move a pessoa jurídica acima referida. Certifique-se nos autos principais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 141 INTIMEM-SE, pessoalmente a Defensoria Pública. SALVADOR, 8 de fevereiro de 2010. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz de Direito 0091446-96.2005.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Augusto Cesar Dos Santos Cunha Advogado(s): Carla Fonseca Magalhaes Novaterra Consorcio de Bens Advogado(s): Jamile Costa Vieira Decisão: DO EXPOSTO, concedo ao Suplicante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, os benefícios da gratuidade para os atos processuais da Ação de Busca e Apreensão (proc.nº.6121131-5/20005), em curso, que lhe move a pessoa jurídica acima referida. Certifique-se nos autos principais. INTIMEM-SE, pessoalmente a Defensoria Pública. SALVADOR, 8 de fevereiro de 2010. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz de Direito 0081702-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Paulo Roberto Rodrigues Rocha Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Despacho: 1) Que a parte autora adéque o valor da causa ao art. 259, V, do CPC. Após, volte-me conclusos. 2) Publique-se e Intime-se. Salvador, 19 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíza de Direito 0017785-89.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002892115-7 Autor(s): Wolfran Boaventura Goncalves, Helena Alves Goncalves Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: R.H. Recebi hoje, após promoção e permuta. Preliminarmente deverá ser sinalizado na Cápa dos autos com a etiqueta META 2, conforme determinação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça e Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, visto que o feito fora ajuizado em 2002. Em seguida, deverá a Secretaria informar no sistema SAIPRO que a sentença conexa fora proferida em data de 25/06/2009, consoante fls. 130/149. Já consta dos autos principais as razões de recurso e contra-razões. Portanto, deverá encaminhar os presentes autos com nossas homenagense garantias de estilo ao Egrégio Tribunal de Justiça para distribuição à uma das Câmaras Cíveis. Dê-se baixa no Sistema SAIPRO, anotando-se a remessa. Cumpra-se. Abra-se vista. Salvador, em 23/08/2011. Belª Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito 0019480-78.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Wolfran Boaventura Goncalves, Helena Alves Goncalves Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 142 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Vistos, etc... Inicialmente, deverá este feito ser identificado com a etiqueta META 2, conforme determinação do CNJ. Recebo a apelação interposta às fls. 384/389 pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Consta nos autos contra razões às fls. 407/412. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as garantias de praxe. P. I. Salvador, 24 de agosto de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0083294-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natan Santos Reis Representante Do Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Reis Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos Reu(s): Juscelino Coelho Da Silva, Ivone Dos Santos Silva Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino Despacho: Vistos, etc... Atendendo ao princípio da comunicabilidade dos atos processuais, ouça-se a parte contrária sobre a petição de fls. 141, no prazo de 10 dias. Após, retorne-me concluso. P. I. Salvador, 24 de agosto de 2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0018535-09.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Dicibras Distribuidora De Cimento Brasil Ltda Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Carlos Jose Costa Sentença: Vistos, etc. Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 143 0016406-94.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Jorge Ferreira Coutinho, Polyana Andrade Ferraz Silva Reu(s): J J De Brito E Jf Da Silva Ltda Despacho: Cite-se através de edital com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor devido. Salvador, 10 de maio de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 0159455-76.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Ayres Raimundo Rosario Advogado(s): Jorge Nova Reu(s): Walter Pires Lopes Advogado(s): Epifanio Dias Filho Despacho: Ouça-se o autor a respeito da petição de fls. 18. Salvador, 08 de abril de 2011. JÚNIA RIBEIRO DIAS Juíza de Direito 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0054704-62.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Aderval Santiago Leite Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): G Barbosa Ltda Despacho: R.H. Intime-se o acionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 14, já que a petição de fl.15 não atende a determinação, sob pena de indeferimento da inicial. SSA, 29/08/2011. 0047502-34.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Almir Barros Costa Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 45/60), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011. 0184928-30.2007.805.0001 - REIVINDICATORIA Autor(s): Margareth Pereira Da Silva Advogado(s): José Luiz Lima Guerra Reu(s): Vera Lucia Nascimento Dos Santos Despacho: Conclusão(...) Assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado às fls. 58/59 e determino o desentranhamento do mandado de fl. 48 para que o meirinho cumpra o seu mister. Int. SSA, 29/08/2011. 0066838-24.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Francisco Pereira Mendes Despacho: R.H. A certidão de fl.44 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 27/41), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011 0061547-43.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Edvaldo Alcantara Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 144 Despacho: R.H. A certidão de fl.51 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 34/46), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011 0109829-49.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Luzania Fonseca Imperial Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 50/60), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011 0043439-63.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Gilmara Santos Costa Despacho: R.H. A certidão de fl.68 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 36/46), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011 0046844-10.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Henrique Sousa De Aquino Despacho: R.H. A certidão de fl.62 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 53/58), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011 0109908-28.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Alan Bahia Santos De Souza Advogado(s): Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback Oliveira Reu(s): Salvador Norte Shopping Advogado(s): Gustavo da Silveira Leite Matias Despacho: R.H. Considerando que no Proc. Nº 0109902-21.2010.805.0001 (apenso) já fora designada audiência de instrução e julgamento, e tendo este a mesma causa de pedir daquele, deverá ser produzida audiência única para ambos os feitos na data, naqueles autos, já marcada. Diligências necessárias. Int. SSA, 29/08/2011. 0073705-67.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Manoel Mota Fonseca Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado(s): Dalvio Jorge Despacho: R.H. Defiro o pedido formulado às fls. 99/101 para determinar que, após o preparo, oficie-se à Receita Federal solicitando-se cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como ao DETRAN para que informe sobre a existência de veículos registrados em nome dos devedores. Int. SSA, 29/08/2011. 0052537-19.2004.805.0001 - DESPEJO Apensos: 3449858-3/2010 Autor(s): Manoel Mota Fonseca Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo Reu(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado(s): Keyna Menezes Machado Despacho: Conclusão(...) Entretanto, por questão de economia processual, determino que a referida peça (fls.169/172) e documentos que a instruem (173/183) sejam desentranhados, possibilitando, assim, o seu processamento em autos apartados, restando, outrossim, suspenso até que seja efetivada a garantia da execução, já que agora definitiva, mas que deverá prosseguir nos autos de nº 0184928-30.2007.805.0001. Int. SSA, 29/08/2011. 0064873-26.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Geraldo Do Amor Divino Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Reu(s): Sindicato Dos Estivadores E Dos Trabalhadores Em Estiva De Minerios De Salvador Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Despacho: R.H. A certidão de fl. 201 evidencia a tempestividade da apelação interposta (fls. 184/200),e que a mesma encontra-se sob o manto da gratuidade de justiça, motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para oferecer contrarraazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 145 0090656-10.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Prado Franco E Cia Ltda Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Bahiacard Brasil Ltda, Aldo Moraes Dias Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales Despacho: R.H. A certidão de fl. 98 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 79/94), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para oferecer contrarraazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011. 0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Despacho: R.H. A certidão de fl. 73 evidencia a tempestividade da apelação da apelação interposta (fls. 52/64),e que a mesma encontra-se sob o manto da gratuidade de justiça, motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 29/08/2011. 0074405-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Flavio Da Rocha Aragao Advogado(s): Iran dos Santos D'El Rei Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 32/34não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 29/08/2011. 0026778-43.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Angelita Melo E Silva Leclercq Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): Fabio Rodrigo Santos Mendonca Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para manifesar-se sobre o expediente de fl. 32. 0016407-79.1994.805.0001 - REDIBITORIA Autor(s): Delzira Oliveira Advogado(s): Noélia Brige Ellery Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, Jackson Jose De Oliveira Despacho: R.H. As razões expostas nesta petição não autorizam a devolução de prazo , que indefiro. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 152. Int. SSA, 29/08/2011. 0004047-19.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3843458-0/2011 Autor(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa Advogado(s): Guilherme Leal Braga Despacho: R.H. Por meio do despacho de fls. 28/30, datado de 16/03/2011, foi determinada a remessa destes autos para a 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais em face a reconhecida conexão de processo em curso naquele juízo, que era, também, o prevento. Mediante a petição de fls. 33/34, entretanto, o acionado noticiou e comprovou, através da consulta processual de fl. 35, que aquele feito já fora sentenciado, conforme decisão acostada por cópia à fl. 36, o que invalida a decisão supramencionada deste juízo, já que impossível a reunião dos processos. Assim, revigoro a liminar de fl. 18. Outrossim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo demandante às fls. 20/26. Int. SSA, 22/08/2011. 0055369-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2770935-3/2009 Autor(s): Iran De Oliveira Ferreira Advogado(s): Edinei Ballin, Ruth Serravalle Ballin Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 139/140, declarando , outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 146 Honorários advocatícios como acordado. Expeça-se alvará conforme estabelecido no acordo. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 23/ 08/2011. 0067007-11.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ricardo Moura Da Silva Da Conceicao Advogado(s): Zelia Angelica Franca Andrade Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco) dias, consignar a quantia referida na inicial. Após, citese o acionado para, no prazo legal, levantar o depósito ou oferecer resposta. SSSA, 25/08/2011. 0082190-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelina Amorim Da Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Taii Financeira Americanas Itau Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que o réu deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome da acionante no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Cite-se. Int. SSA, 26/08/2011. 0067943-41.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Lucile Andrade Lopes Amorim Despacho: R.H. Face ao teor da certidão de fl. 30, manifeste-se a parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito. Int. SSA, 29/08/2011. 0047461-67.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Elgina Brito De Lima Araujo Advogado(s): Aleide Alves de Brito Reu(s): Liliana Lordao Domingues Decisão: Conclusão(...) Isto posto, defiro, o pedido de liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo 15 (quinze) dias, condicionando, entretanto, o seu cumprimento à prévia prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme parágrafo primeiro do art. 59 da Lei de Locação. Expeça-se o mandado desalijatório. Cite-se como requerido. Int. SSA, 26/08/2011. 0055757-69.1997.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Laserv Conservacao De Imoveis E Servicosltda Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias Reu(s): Coordenadora Da Comissao De Licitacao Dapetrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho Despacho: R.H. Cientifiquem-se as partes do recebimento destes autos oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública. Outrossim, manifeste-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio representar desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/08/2011. 0045886-05.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Abigail Francisco De Almeida, Lydia Dos Santos Santiago, Ina Velloso Da Silva e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Rafaela Tanure Meirelles Despacho: R.H. Cuida-se de execução de título judicial, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exequenda. Não efetuando o pagamento no prazo mencionado, acresça-se ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475J do CPC. Int. SSA, 26/08/2011. 0055380-10.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Pacific Comércio Serviços Ltda Advogado(s): Carla Valoise Oliveira de Avila Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá, no prazo de 10(dez) dias, fazer a prova da necessidade justificadora da concessão do benefício. SSA, 25/08/2011. 0010274-25.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Maria Do Amparo Rodrigues De Sousa Advogado(s): Guilherme Leal Braga Excepto(s): Banco Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 147 Despacho: Conclusão(...) Assim, declaro-o extinto, a teor do disposto no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Este é o entendimento jurisprudencial: (...) Custas processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 22/08/2011. 0079807-71.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Cleide Silva De Jesus Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 14/16não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios , face a inexistência de contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 23/08/2011. 0068475-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2655210-2/2009 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Adveson Flavio De Souza Melo Advogado(s): Eduardo Amorim Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 47/51, declarando, outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se ofício como requerido no acordo. Custas Processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 28/08/2011. 0144149-96.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Condominio Shopping Itaigara Advogado(s): Emanoel Magno Vasconcelos Filho, Juliana Oliveira Visco, Sandra Catarina Silva Salgado Costa Reu(s): Pocas & Albuquerque Advogadas E Associadas Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 298, declarando, outrossim, extinto o processo nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 25/08/2011. 0187664-84.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2733676-4/2009, 3437133-5/2010 Autor(s): Silvia Mary Valverde Gomes, Sergio Ricardo Valverde Gomes, Ana Claudia Valverde Gomes e outros Advogado(s): Nandir Cardoso Simões Reu(s): Andrea Fernandes Da Silva Advogado(s): Antonio Augusto Soares Despacho: Conclusão(...) No que toca aos pleitos de condenação por danos morais e materiais, bem como o de pagamento da cláusula penal, os dois primeiros não foram alvo de pedido na inicial, não merecendo, portanto, análise. Quanto ao terceiro, razão assiste à parte embargante, já que não constante na sentença combatida a sua apreciação. Assim, acolhendo parcialmente os presentes declaratórios, visando sanar a omissão apontada na sentença de fls. 149/150, determino que o texto seguinte faça a sua integração: "Quanto ao pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal, não merece acolhida, já que os autores optaram pela rescisão do contrato, não subsistindo portanto, a mencionada penalidade". No mais, o fato apontado como contradição é matéria a ser arguida em apelação. Pretende, em verdade, a embargante, ver a decisão guerreada substituída por outra, o que não se pode admitir. Nesse sentido, inclusive, se posiciona o STJ: (...) No mais, mantenho a decisão embargada na sua redação original. SSA, 26/08/2011. 0165702-05.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2574310-4/2009 Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Reu(s): Posto Beira Rio Jacobina Ltda Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 148 0022340-43.1988.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Othon Fernando Jambeiro Barbosa Advogado(s): Edmilson Barros Lima Reu(s): Uniao Do Ferroviarios Do Brasil Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0105411-78.2004.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Antonio Peres Junior Reu(s): Roberto Santos Oliveira Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0047423-89.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Fabiane Silva Leao Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0064393-19.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 413964-1/2004 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Iracy Batista De Lima Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0057269-43.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iracy Batista De Lima Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0033241-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lorena Dos Santos Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0062440-49.2002.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14003000140-2 Autor(s): Salim Borges Sahade Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Pedro Augusto Reis Alves De Carvalho Fiador(s): Terezinha Maria Monteiro Lopes Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. 0092060-38.2004.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior, Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Joao Martins De Oliveira, Maria Da Conceicao De Oliveira Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte RÉ para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 149 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ DE DIREITO:CLÁUDIO F. DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0006071-16.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria Jose Silva Silveira Advogado(s): Lucyr Liborio Lopes de Noronha Reu(s): Nilzete Lago Vianna Daflon Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0024688-05.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO MARCÃO CEREAIS ANTONIO T. FILHO Despacho: SENTENÇA PARA OS PROCESSOS: 0024688-05.1986.805.0001, 0008727-87.1987.805.0001 E 003155492.1987.805.0001: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0020304-62.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Enrique Marquez Barros Advogado(s): Adriana Barreto Reu(s): Vinicius Gedeon Gagliano Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0026769-87.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Panorama Hoteis E Turismo S/A Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): Mde Viagens E Turismo Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0013973-20.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Mario Vidal Alban Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Carlos Campos Pina Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0014167-20.1994.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Gilvania De Jesus Pimentel Advogado(s): Soraia Pinto Gomes Reu(s): Adelia Bastos Figueroa Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0020050-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda Reu(s): Sonia Maria Santos Nogueira Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impos- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 150 sibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0006309-35.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Enmic Engenharia Ltda Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0028672-60.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Norpiso Pisos E Revestimentos E Servicos Ltda Advogado(s): Waldélio Almeida de Oliveira Reu(s): Limpe Serv De Limpeza E Detetizacao Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0034826-94.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Presta Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro Reu(s): Jorge Raimundo V De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0005028-44.1994.805.0001 - FALENCIA Autor(s): A Luminaria Artigos Eletricos Ltda Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos Reu(s): Garcez Construtora Ltda Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0002801-81.1994.805.0001 - ALVARA Autor(s): Delor Gramacho Filho Advogado(s): Luiz Carlos Campos Machado Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição. 0004164-06.1994.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Ana Oliveira Mendes Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0021347-63.1989.805.0001 - Consignação em Pagamento Reu(s): Agostinho Carrera Fernandez, Paulo Roberto Carneiro, Aurea De Jesus Amorim Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos. 0004180-57.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14094393138-0 Autor(s): Marcia Lucia De Moura Santos Advogado(s): Geraldo Figueredo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 151 Reu(s): Marcia Rejane Pereira Santana, Robson Morais De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos. 0004463-80.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Marcia Lucia De Moura Santos Advogado(s): Geraldo Figueiredo Reu(s): Marcia Rejane Pereira Santana, Robson Morais De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos. 0022092-43.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Hotor Hotelaria Do Nordeste Ltda Advogado(s): Arx da Costa Tourinho Reu(s): Nws Comercio E Industria De Alimentos E Turismo Ltda Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição. 0024230-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14095460780-4 Autor(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): Serplan Engenharia Ltda Despacho: Arquive-se este e seu apenso, com baixa na distribuição. 0024059-16.1995.805.0001 - Exibição Autor(s): Eletroserra Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Reu(s): Unicar Administradora Nacional E Consorcios Ltda Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0023561-17.1995.805.0001 - Notificação Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro Reu(s): Sergio Dario Almada Despacho: Vistos, Arquive-se, com baixa na distribuição. 0022346-06.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Financiadora Bcn Sa-Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Jorge Mota Amorim, Lourival Alves Nascimento Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos. 0021718-17.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Sônia Dórea Reu(s): Marilene Negreiros Santos, Jose Bonifacio Silva Santos, Maria De Fatima Da Silva Negreiros Advogado(s): Maria Elisa da Silveira Despacho: Vistos, cumpra-se o despacho de fls. 86. 0024233-25.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda Advogado(s): Soraia Batista Almeida Reu(s): Engesub Engenharia E Servicos Submarinos Ltda Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 152 0024427-25.1995.805.0001 - Notificação Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro Reu(s): Marise De Oliveira Fernandes Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0012827-75.1993.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Sarajane De Mendonca Tude Advogado(s): Artur José Pires Veloso, Lindaura Gomes Rabêlo, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Paulo Cesar Araujo Campos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Não havendo resposta, certifique o cartório o decurso do prazo e retornem-me os autos conclusos. 0010226-09.1987.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Herval Carneiro Vilas Boas Advogado(s): Renato Dunham Reu(s): Antonio Italmar Palma Nogueira Despacho: Vistos, Arquive-se com baixa na distribuição. 0018551-65.1990.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Uberto Vieira Alves, Maria Trabusco Alves Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Ar Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 116. 0025497-53.1990.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14095473192-7 Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa, Barreto De Araujo Empreend Imob Sa Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 58. 0002098-44.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alufer Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): Miguel Valfrido Da Silva Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0006159-11.1981.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lourdes Dos Santos Reis Advogado(s): Dalvio Jorge Reu(s): Ramacy Jose Dos Santos Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0011889-95.1984.805.0001 - NAO INFORMADA Reu(s): Retempil Retentores Industriais Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Danilo Augusto Paes de Azevedo Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0025524-65.1992.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Rui de Macedo Chaves Reu(s): Edelzuita Caetano De Souza Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0011251-96.1983.805.0001 - Procedimento Sumário JOELINA SILVA NASCIMENTO MARIA DE LOURDES DA SILVA Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 153 0005204-23.1994.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Alda Do Valle Conceicao, Carmen Do Valle Conceicao Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Maria Emilia Pestana Da Cruz Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0026355-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094420531-3 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt Reu(s): Joao Carlos Sales, Ilzeny Cardoso Ferreira Sales Despacho: ...Dessa forma, considerando que a pretensão do exequente foi satisfeita com a adjudicação do bem penhorado, conforme fls. 45, decreto a extinção da presente execução com base nos arts. 764 e 795, do CPC, tempo em que determino seu andamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0033180-05.1994.805.0001 - EMBARGOS Autor(s): Ilzeny Cardoso Ferreira Sales Embargante(s): Joao Carlos Sales Advogado(s): Políbio Helio Lago Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0024517-38.1992.805.0001 - NAO INFORMADA Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0000591-43.1983.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Roswilcio Jose Moreira Gois Advogado(s): Jose Carlos Taboada Reu(s): Lazerplan Empreendimentos Ltda Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0027942-49.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Vera Lucia da Hora Dultra Reu(s): Samy Elgaid, Paulo Roberto Miranda De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0013913-57.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Samy Elgaid Advogado(s): Lygia Decanio Reu(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0022842-69.1994.805.0001 - Notificação Autor(s): Valdomiro Ribeiro Da Silva Advogado(s): Alda Santos Costa Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0034774-98.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banorte Cred Financiam E Investim Sa Advogado(s): Paulo Viana de Albuquerque Juca Reu(s): Paladar Industria E Comercio De Sorvetes Ltda, Joselito Lino Dos Santos Advogado(s): Raimundo J. Schramm de Carvalho Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0005499-65.1991.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Alquip Alugueis De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Casa Lima Radiadores E Pecas Ltda Advogado(s): Roldao das Gracas Oliveira Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 154 0008500-58.1991.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Alquip Alugueis De Maquinas E Equipamentos Ltda Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Casa Lima Radiadores E Pecas Ltda Advogado(s): Roldao das Gracas Oliveira Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0006268-59.1980.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Maria Benedita Moncao Caldas Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0028358-70.1994.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Lucia Mendonca Pinto Da Mota Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): Ana Cristina Peixoto Monteiro Leone Despacho: Vistos, etc. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não o fez nem justificou a impossibilidade de fazê-lo consoante certidão... Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento com baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. 0005306-41.1977.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Posto Gatto Comb. E Lub. Ltda Despacho: Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição. 0016345-78.1990.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Siegfried Heinrich Schutz Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat Reu(s): Salomao Batista De Menezes, Carlos Mauricio De Carvalho Velloso Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de vista, conforme requerido às fls. 93. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETOR DE SECRETARIA: TIAGO DIAS DE OLIVEIRA Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0052215-86.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.383 Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Rita De Cassia Souza Leal Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim Sentença: fls 20: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 16-17, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do processo, com base no art. 792, do CPC. Após o cumprimento integral do acordo, retornem concluso os autos para exinção e consequente arquivamento. Salvador, 22/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0081726-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.690 Autor(s): Banco Wolkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Vanilton Pereira Advogado(s): Wania Ramos Borges Sentença: fls 34: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 30-32, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 155 0131643-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL - 24.539 Autor(s): Jucileide Ventura Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Sentença: fls 170: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 165-166, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Determino a expedição de Alvará, em nome do Autor, para levantamento de valores depositados judicialmente. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0145109-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.668 Autor(s): Edilson Nascimento De Carvalho Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Sentença: fls 128: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 126-127, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0023984-15.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário - 29.284 Autor(s): Pedro Sergio Da Costa Teixeira Advogado(s): Marcos Borges da Cunha Reu(s): Francisco Ferreira Benevides, Laboratorios Multrianalise Limitada, Luciana Palmas Farias Advogado(s): Simone Thay Wey Lee Sentença: fls 49: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 33-47, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 23/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0102522-54.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA - 23.035 Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Frutab Frutos Da Bahia Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel Sentença: fls 161: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 147-148, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0056005-78.2010.805.0001 - Cautelar Inominada - 28.314 Autor(s): Ihg - Intercontinental Hotels Group Do Brasil Ltda Advogado(s): Neiviane Cordeiro de Oliveira Reu(s): P4 Administracao Em Complexos Imobiliarios Ltda - Holiday Inn, Condominio Do Edificio Centro De Feiras E Convencoes De Bahia Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, William Moreira Filgueiras Sentença: fls 460: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 451-458, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0012266-26.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário - 27.043 Autor(s): Marly Lisboa Melo Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: fls 96: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 92-94, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 156 0051009-76.2006.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL - 24.144 Autor(s): Espolio De Hilda Rajo Groba, Eduardo Correia Rajo Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva Reu(s): Antonia Lins Reis Sentença: fls 28: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 25-26, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0098586-50.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL - 24.409 Autor(s): Edvaldo Silva Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Sentença: fls 87: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 83-84, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0045040-80.2006.805.0001 - REVISIONAL - 24.113 Autor(s): Jose Mario Souza Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Sentença: fls 55: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 51-53, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Determino a expedição de Alvará, em nome do Autor, para levantamento de valores depositados judicialmente. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0052949-37.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.384 Apensos: 3627711-1/2010 Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Vera Regina Sampaio Silva Despacho: Ato Ordinatório de fls 40: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da crtidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 39, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0069950-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.554 Autor(s): Joelson Dias Queiroz Advogado(s): Jose Ferreira Filho Reu(s): Camed Saude, Hospital Santa Isabel Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior, Romolo Dias Costa Neto Despacho: Ato Ordinatório de fls 96: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. Pela Escrevente." 0048550-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.413 Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Cristiano Ribeiro Araujo Despacho: Ato Ordinatório de fls 35: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 34, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0064193-60.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.543 Autor(s): Lourdes Maria Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Daniel Souza Leite TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 157 Despacho: Ato Ordinatório de fls 39: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 38, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0054933-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.345 Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Genival Jose De Jesus Despacho: Ato Ordinatório de fls 26: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 25, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0107033-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.936 Autor(s): Maria Damiana Chagas Correia Advogado(s): Tiago Martins Lima Rocha Reu(s): Armando Correia Rodrigues Despacho: Ato Ordinatório de fls 52: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 51, verso, no prazo de 05 dias. Publique-se e intime-se. Salvador, 29/04/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria." 0062368-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.440 Autor(s): Teresa Paixao Ribeiro Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao Reu(s): Unimed Piaui, Unimed Central Nacional Advogado(s): André Martins Bastos, Kassio Nunes Marques, Maria Thereza Abreu Penedo Despacho: Ato Ordinatório de fls 150: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0052055-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 28.362 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Marcelo Olegario Santana Despacho: Ato Ordinatório de fls 24: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 23, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0020346-42.2009.805.0001 - Busca e Apreensão - 28.422 Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S.A. Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Anivaldo Moises Da Silva Despacho: Ato Ordinatório de fls 43: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 42, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0007095-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.942 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Diogo Alberto Guimaraes Serra, Diogo Alberto Guimaraes Serra, Alberto De Amtos Serra Despacho: Ato Ordinatório de fls 20: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 19, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0064787-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.508 Autor(s): Ana Cristina Januario De Brito Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos Reu(s): Dibens Leasign S A Arrendamento Mercantil Despacho: Ato Ordinatório de fls 67: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 66, no prazo de 05 dias. Publique-se e intimese. Salvador, 02/06/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 158 0060610-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.464 Autor(s): Fernando Antonio Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: Ato Ordinatório de fls 44: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XLIII, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls 43, no prazo de 05 dias. Publique-se e intimese. Salvador, 02/06/2011. Bela. TELMA CARDOSO MASSONI, Diretora de Secretaria." 0009146-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.957 Autor(s): H-Buster Da Amazonia Ind. Com. Ltda Advogado(s): Andre Monteiro do Rego Reu(s): Domino Comercio De Eletro Eletronico Ltda Despacho: Ato Ordinatório de fls 33: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 32, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0007408-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.952 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Michel Cardoso Mota Despacho: Ato Ordinatório de fls 27: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 26, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0006950-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 27.944 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcia Tereza Silva Martins Despacho: Ato Ordinatório de fls 23: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 22, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0002850-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 27.905 Autor(s): Esab Sa Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Reu(s): Saferro Comercio E Servico De Ferro Ltda Despacho: Ato Ordinatório de fls 65: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 64, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0075255-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.626 Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Bernardino Americo Santos Filho Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Despacho: Ato Ordinatório de fls 65: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifeste-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela Ré, no prazo de 10 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0100717-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário - 28.889 Autor(s): Samuel Moreira Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Honda Sa Despacho: Ato Ordinatório de fls 47: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 46, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 159 0098535-97.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - 28.866 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Abelardo Jose Da Silva Filho Despacho: Ato Ordinatório de fls 34: " Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, XI, e na portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls 33, verso, no prazo de 5 dias. Publique-se. Salvador, 10/01/2011. SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRETO, Subescrivã Designada." 0066494-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.036 Apensos: 1839242-6/2008 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marly Lisboa Melo Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Sentença: Conclusão da sentença de fls 38: "[...] Assim, julgo extinto os presentes autos, e determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0102522-54.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA - 23.035 Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Frutab Frutos Da Bahia Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Samuel Cordeiro Fahel Sentença: Conclusão da sentença de fls 161: "[...] Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da Petição que conjuntamente apresentaram às fls 147-148, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos ficando, após o seu integral cumprimento extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas processuais remanescentes, se existirem, ficam a cargo do Autor. A cada parte caberá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Salvador, 24/08/2011. ANTONIO SERRAVALLE REIS, Juiz de Direito." 0048597-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário - 29.486 Autor(s): Maria Sao Pedro Costa Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Wilson Gomes Dos Santos, Maria Jose Dos Santos, Silvestre Gomes Dos Santos Netto Despacho: Despacho: Vistos etc. Há necessidade de comprovação da alegada turbação, pela justificação de posse pelo que designo Audiência de Justificação de Posse, para o dia 23 de setembro de 2011, às 14:30 horas, devendo a Autora arrolar testemunhas, para inquirição. Cite-se o Réu para comparecer. Cite-se também os Denunciados, cujos prazos para resposta deflagra-se após a concessão ou não da liminar pretendida. Salvador, 30 de agosto de 2011. 0212307-43.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Maria De Fatima Torres Da Silva, Mucio Jose Cabral Da Silva Despacho: Fls. 48:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 46-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0015154-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Da Cruz Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Despacho: Fls. 29:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada 0013301-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Silva Da Costa Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Pcs Oi Telefonia Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Bruno Nascimento de Mendonça Despacho: Fls. 215:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 160 0013873-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Antonio Acieri Lima Filho Despacho: Fls. 55:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 54-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0215503-21.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil - Comprev Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Reu(s): Antonio Vieira De Souza Despacho: Fls. 53:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. VII e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, expeça-se novo Mandado de Citação a ser cumprido no endereço fornecido às fls. 47. Publique-se. Salvador, 12 janeiro de 2011. Samy6lla Pinto de Queiroz Barreto." 0018629-34.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Semeve-Serviços Médicos Veterinários Ltda Advogado(s): Izaque Silva Lima Reu(s): Denis Antonio Oliveira Vasconcelos Despacho: Fls. 48:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 47-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada" 0019643-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panemericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Cleonice Ferreira De Souza Despacho: Fls. 19:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 18-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada" 0022228-05.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Crefisa S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Leila Mejdalani Pereira Reu(s): Davino Alves Dos Santos Neto Despacho: Fls. 42:""ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 40-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada" 0022674-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ciro Vicenzo Nuzzo Advogado(s): Lilian de Oliveira Rosa Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Fls. 95:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0020928-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Valdinete Oliveira Borges Despacho: Fls. 28:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 27-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 161 0019791-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Galmar Comercio P O Ltda Me, Agnaldo Ferreira Martins Despacho: Fls. 25:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0016622-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Naldo De Oliveira Ferreira Advogado(s): Edion dos Santos Silva Júnior Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Fls. 79:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0017123-47.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Eduardo Mendes Lima Despacho: Fls. 43:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 42-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0025216-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ivone Araujo Nanni, Daniel Araujo Nanni, Priscila Araujo Nanni Advogado(s): Walter Alves Soares Reu(s): Dorival Dias Oliveira Advogado(s): Francisco César Nascimento Souza Despacho: Fls. 71:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque nbo Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.´Publique-se." Salvador, 25/08/2011. Bel. Tiago Dias de Oliveira - Diretor de Secretaria. 0018520-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Kep Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado(s): Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa Reu(s): Crispiniano Ramos Das Neves Me Despacho: Fls. 19:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 18-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0040953-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Valdemiro Jesus Sousa Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo Despacho: Fls. 26:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0048185-08.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Cite Construcoes Instalacoes Tecnicas Ltda Advogado(s): César Enéias Martins Machado Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Despacho: Fls. 35:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 162 0027591-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Oliveira Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Fls. 73:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 14 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0030927-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Dos Santos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S A Advogado(s): Luise Batista Borges Despacho: Fls. 66:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0026152-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Valdelice Dos Santos Advogado(s): Erico Lima de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: Fls. 161:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0026046-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Rivaldo Coelho Despacho: Fls. 25:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 25-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0086595-72.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itaucard Financeira Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sebastiao Guedes Da Silva Despacho: Fls. 46: ATO ORDINATÓRIO Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Samylla Pinto de Quieroz Barreto - Subescrivã. 0042353-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Erisvaldo Sacramento Dos Santos Despacho: Fls. 25: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0161517-84.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lv Service Parking Me Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 163 Despacho: Fls. 87:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se." Salvador, 10 de Janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivão 0165373-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Silveira Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda Despacho: Fls. 58: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 57-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0165466-19.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Andre Luis Goncalves Dos Santos Despacho: Fls. 24: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 24-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0002295-46.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Jose Julio Gomes, Jose Julio Gomes, Maria Zenilda Santana De Almeida Despacho: Fls. 29: "ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0000970-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Circulo Empreendimentos Sa Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Ampla Construtora E Incorporacao Ltda Despacho: Fls. 29:"ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI e na Portaria nº 02/ 2009, deste Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, intime-se a parte interessada se manifestar acerca da certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, ás fls. 28-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Samylla Pinto de Queiroz Barrêto - Subescrivã Designada. 0165672-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neide Santos Aragao Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Fls. 104:ATO ORDINATÓRIO. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. LXXXVII, remetamse os autos em epígrafe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Salvador, 10 de janeiro de 2011. Samylla Pinto de Quieroz Barreto - Subescrivã. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0067576-51.2007.805.0001 - t6666666666666666666666666Consignação em Pagamento Autor(s): Espolio De Claudino Jose Dos Santos Garrido, Rafael Rio Branco Garrido Advogado(s): Alexandre Franco Queirós Reu(s): Jacira De Souza Ribeiro Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 164 Despacho: Intimadas as parte para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011, com inicio às 10:30 horas (CPC- art. 331). Salvador, 22 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0143417-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Lima De Oliveira Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 22/11/2011 ás 11:30 horas. (SEMANA DE CONCILIAÇÃO). Salvador, 25 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa FIlho Juiz de Direito 0035171-54.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ana Paula Santana Silva Souza Reu(s): Yield Factoring Fomento Mercantil Ltda, Jose Edilberto Machado Souto Despacho: Designo Audiência de Conciliação para o dia 23/11/2011 ás 09:00 horas. (SEMANA DE CONCILIAÇÃO). P. Intimem-se. Salvador, 25 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0080627-90.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Evangivaldo Rufino Lima Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S A Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos. Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011 às 16:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada. FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO ART.277). (Grifamos). "Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287). Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante do mandado. Salvador 25 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0128290-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Saulo Vieira De Paula, Hilda Canonico De Paulo Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Noemia Kelly Batista Barbosa Despacho: Fica o advogado da parte autora intimado a tomar ciência do contéudo de fls. 48 dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 165 Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0045702-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Fernanda Leal Santos Souza Reu(s): Scr Super Cash Rapido Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO; FICA A PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, INTIMADO A RETIRAR DESTE CARTÓRIO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011. ESCRIVà 0045702-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Scr Super Cash Rapido Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO; FICA A PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, INTIMADO A RETIRAR DESTE CARTÓRIO A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011. ESCRIVà 0192295-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adailton Soares De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES AO MANDADO DE CITAÇÃO E AOS OFÍCIOS REQUERIDOS. SALVADOR, 31 DE AGOSTO DE 2011 ESCRIVà 0097606-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4303797-4/2011 Autor(s): Carla Santos Marinho Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Google Brasil Internet Limitada Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 30 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0034048-84.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Suzana Tavares Goes Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Itau S A Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 30 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0050319-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aurea Pereira Bispo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 166 Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 30 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0143294-83.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Casa De Saude Santa Monica Ltda Nucleo De Saude E Assistencia Hospitalar Ltda Advogado(s): Thiago Dória Moreira Embargado(s): Zilda De Souza Despacho: Recebo os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos pela CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA, determinando, via de consequência, a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, a AÇÃO DE REPOARAÇÃO DE DANOS que ZILDA DE SOUZA move contra HOSPITAL SANTA MONICA, em apenso (CPC - art. 1052), devendo ser, nestes autos, certificada a suspensão. Cite-se o EMBARGADO para contestar, em 10 (dez) dias, consignando-se que não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos descritos na inicial. P. Intimem-se. Salvador, 10 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0129074-85.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Araujo , Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Alexandro Oliveira Silva Despacho: Vistos, etc. Este processo encontra-se suspenso desde 2006, razão pela qual determino seja intimado a parte autora para requerer o que entender necessário, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. Intimem-se. Salvador, 12 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0172584-17.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Leonardo Assis Do Nascimeto Despacho: Vistos, etc. Este processo encontra-se suspenso desde 2007, razão pela qual determino a intimação do autor para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. Intimem-se. Salvador, 12 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0062679-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Gr Empreendimentos Educacionais Ltda Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 58(V) dos autos. 0101715-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Murilo Matos De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 167 Despacho: Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 29 de agosto de 2011 Escriva/sub-escriva 0199423-45.2008.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Autor(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Airton de Souza Lima Reu(s): Edison Emanuel Pereira De Jesus, Erasma Cerqueira De Jesus Despacho: Vistos, etc. Defiro ao requerente de fls. 73/74 vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 19 de outubro de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0060075-27.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Anunciacao Maria Da Silva Despacho: Processo já sentenciado desde 02/12/2009, fls.41, proceda-se, então, o seu imediato arquivamento, com a respectiva baixa e comunicação de praxe. P. Intimem-se. Salvador, 10 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0040283-92.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Ana Paula Santana Silva Souza, Fernando Jorge Fragata de Morais Costa Reu(s): Nivaldino Dos Santos Souza, Nivaldino Dos Santos Souza Despacho: Vistos, etc. Defiro a suspensão do processo, como requerido, pelo prazo de 180 dias. P. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0059062-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Marilene Negreiros Santos, Jose Bonifacio Silva Santos Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira Reu(s): Economico Sa Credito Imobiliario Despacho: Vistos, etc. Cumpra o cartório o despacho de fls. 195 datado de 29/06/2005. P. Intimem-se. Salvador, 10 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0157563-06.2004.805.0001 - DESPEJO Apensos: 764227-9/2005, 1078427-0/2006, 1078437-8/2006 Autor(s): Luiz Humberto De Magalhaes Ribeiro Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Thiana Cabral de Santana Reu(s): Ultramed Consultorios Medicos Especializados E Odontologicos, Gerson Marciel De Souza, Jose Carlos Silva Couto e outros Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fl. 89 e determino ao cartório a expedição de certidão de inteiro teor da penhora, conforme art. 659, §4º do CPC. Providencie o cartório a intimação do executado, através do seu advogado, para se manifestar sobre a penhora, podendo, caso queira, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. P. Intimem-se. Salvador, 15 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 168 0032615-65.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14099720297-7 Autor(s): Barca Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Lais da Costa Tourinho, Tiana Camardelli Matos Reu(s): Antonio Carlos Corrales, Joacy Oliveira Nunes Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho, Benjamim Brito de Queiroz Despacho: Vistos, etc. Com base no art. 161 do CPC, determino que o cartório risque dos autos a manifestação da exeqüente ás fls. 515V, uma vez que, conforme prescreve o artigo supra " é defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares". Assim, intime-se a parte exeqüente, para no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 515. P. Intimem-se. Salvador, 10 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0060948-75.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 3232256-1/2010 Autor(s): Raimundo Roque Grisi Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Vanessa Costa Rocha Escobar Advogado(s): Gustavo Matta Lima Despacho: Vistos, etc... Desentranhe o cartório as petições de fls. 117/139 e 211/213 para serem distribuídas por dependência aos autos principais. Lado outro, providencie o cartório a intimação das partes, através do DPJ, para se manifestar sobre a decisão de fls. 32/34 nos autos da Impugnação ao valor da causa em apenso. Salvador, 05 de agosto de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. Juíz de Direito em Exercício: Dr. Albênio Lima da Silva Honório DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0006131-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Vieira De Matos Advogado(s): Renata Priscilla Cardoso Chagas, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: DESPACHO 1.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos presentes autos os comprovantes de depósitos judiciais decorrentes de decisão monocrática oriunda da Terceira Câmara Cível, de fls. 36/41, que concedeu o pedido liminar sob pena de sua cassação e anuncio de julgamento antecipado da lide. 2.P.I. Cumpra-se. 0046089-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Claudio Soares Matos Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 29/34, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. 2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias. 3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. 4. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 169 0054118-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasin S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Maria Do Carmo De Moraes Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 31/38, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. 2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias. 3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. 4. P.I. 0047638-65.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ana Lívia Silva Marques Costa Reu(s): B M Tour Viagens E Turismo Ltda Despacho: 1.Recebo a apelação de fls. 24/38, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. 2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias. 3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelo(s) apelado(s), subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. 4. P.I. 0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc. MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada na inicial à fl.02, através advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo Ação de RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO FINASA BMC SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Requereu, o deferimento da tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntado os documentos de fls. 26 a 31. O pedido foi concedido para que o nome da autora não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais nos valores referidos na planilha juntado às fls.20/21. A ré ofereceu resposta às fls.54/84, argüindo duas preliminares a saber, seja, a não concessão do pedido de tutela antecipada e a impossibilidade jurídica do pedido. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Juntou o contrato às fls. 87/89. No mérito requer a improcedência da ação uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Às fls. 117/141 foi interposto agravo de instrumento o qual foi dado provimento com fundamento no art 557, §1-A do CPC, invalidando parte da decisão recorrida ao restabelecer, que o valor a depositar seria o do contrato celebrado entre as partes, conforme se verifica às fls. 160/164. Em audiência as partes não conciliaram tendo em vista a ausência da parte autora. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 170 DECIDO: Preliminarmente, argüiu a acionada a revogação da concessão da assistência judiciária e na mesma esteira alega a impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a assistência judiciária concedida, tal matéria deveria ter sido atacada através procedimento específico e não através de preliminar, de modo que deixo de apreciar tal pedido inicial. Quanto a segunda preliminar, a mesma não merece prosperar, pois vincula a revisão de cláusula contratual a existência de fato novo, teoria recepcionada na imprevisão, que vai de encontro ao que o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a "teoria da base objetiva do negócio jurídico" que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/ 02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. Neste sentido, dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Também entendimento doutrinário de Leonardo Garcia de Medeiros, em sua obra Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. Pelos motivos expostos acima, rejeito a preliminar levantada. No mérito, observa-se, atualmente, o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras, ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos, que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva, seja "criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos."( MARQUES, 2004, p.180. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.). Por conta disso torna-se possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, bem como a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso ora analisado, nesse ponto verifica-se que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque a acionante demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, apenas demonstrou ter pago apenas a primeira parcela do financiamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e não ter o seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, não foi realizado um único depósito a qual ficou condicionada a eficácia da liminar concedida, tampouco saiu da inercia após a decisão do recurso e intimação para a audiência a realizarse hoje no dia 30 de agosto de 2011, tendo por conseqüência, a acionante usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer quantia para honrar o financiamento que lhe fora concedido. No caso em análise, o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos não restou provado o desequilíbrio entre as partes tendo em vista o desrespeito demonstrado pela autora, que não fora submetida a qualquer ilegalidade, já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, como decidido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 171 Coaduna com este entendimento vasta jurisprudência, entre elas destaca-se abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE UMA PARCELA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O pagamento de apenas uma parcela do contrato de financiamento não gera direito a pretensão revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impondo-se assim, o indeferimento da petição inicial. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO- Apelação Cível nº104903-3/ 188-Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira- DJ 13.02.2007). O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. No caso em tela, porém avulta o comportamento da autora que alega ser vítima de ato ilegal por parte do banco réu, porém descumpriu a decisão judicial, que lhe garantiu a posse do bem e não ter negativado seu nome, bastando que cumprisse a liminar pleiteada, pois afinal teria com a revisão contratual valores a receber. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com fundamento no artigo 269, I, do C.P.C., ficando sem efeito as liminares concedidas às fls. 23/25 e 160/164, haja vista a não sucumbência do réu, para determinar que o autor arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC suspendendo sua execução por cinco anos, por estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário, também no prazo acima referido. P.I. Cumpra-se. 0023628-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maiara Batista De Albuquerque Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes, Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc. MAIARA BATISTA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada na inicial à fl.02, através advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo Ação de RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO FINASA BMC SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha anexa. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Requereu, o deferimento da tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntado os documentos de fls. 26 a 31. O pedido foi concedido para que o nome da autora não fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito e para que se mantivesse na posse do bem, condicionando a eficácia da decisão, contudo, ao depósito das parcelas mensais nos valores referidos na planilha juntado às fls.20/21. A ré ofereceu resposta às fls.54/84, argüindo duas preliminares a saber, seja, a não concessão do pedido de tutela antecipada e a impossibilidade jurídica do pedido. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Juntou o contrato às fls. 87/89. No mérito requer a improcedência da ação uma vez que a autora busca inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estar de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 172 Às fls. 117/141 foi interposto agravo de instrumento o qual foi dado provimento com fundamento no art 557, §1-A do CPC, invalidando parte da decisão recorrida ao restabelecer, que o valor a depositar seria o do contrato celebrado entre as partes, conforme se verifica às fls. 160/164. Em audiência as partes não conciliaram tendo em vista a ausência da parte autora. É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, argüiu a acionada a revogação da concessão da assistência judiciária e na mesma esteira alega a impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a assistência judiciária concedida, tal matéria deveria ter sido atacada através procedimento específico e não através de preliminar, de modo que deixo de apreciar tal pedido inicial. Quanto a segunda preliminar, a mesma não merece prosperar, pois vincula a revisão de cláusula contratual a existência de fato novo, teoria recepcionada na imprevisão, que vai de encontro ao que o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a "teoria da base objetiva do negócio jurídico" que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/ 02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. Neste sentido, dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Também entendimento doutrinário de Leonardo Garcia de Medeiros, em sua obra Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. Pelos motivos expostos acima, rejeito a preliminar levantada. No mérito, observa-se, atualmente, o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras, ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos, que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva, seja "criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos."( MARQUES, 2004, p.180. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.). Por conta disso torna-se possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, bem como a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso ora analisado, nesse ponto verifica-se que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque a acionante demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, apenas demonstrou ter pago apenas a primeira parcela do financiamento, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e não ter o seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, não foi realizado um único depósito a qual ficou condicionada a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 173 eficácia da liminar concedida, tampouco saiu da inercia após a decisão do recurso e intimação para a audiência a realizarse hoje no dia 30 de agosto de 2011, tendo por conseqüência, a acionante usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse qualquer quantia para honrar o financiamento que lhe fora concedido. No caso em análise, o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos não restou provado o desequilíbrio entre as partes tendo em vista o desrespeito demonstrado pela autora, que não fora submetida a qualquer ilegalidade, já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, como decidido. Coaduna com este entendimento vasta jurisprudência, entre elas destaca-se abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE UMA PARCELA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O pagamento de apenas uma parcela do contrato de financiamento não gera direito a pretensão revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impondo-se assim, o indeferimento da petição inicial. Apelação conhecida e provida. (TJ/GO- Apelação Cível nº104903-3/ 188-Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira- DJ 13.02.2007). O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. No caso em tela, porém avulta o comportamento da autora que alega ser vítima de ato ilegal por parte do banco réu, porém descumpriu a decisão judicial, que lhe garantiu a posse do bem e não ter negativado seu nome, bastando que cumprisse a liminar pleiteada, pois afinal teria com a revisão contratual valores a receber. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com fundamento no artigo 269, I, do C.P.C., ficando sem efeito as liminares concedidas às fls. 23/25 e 160/164, haja vista a não sucumbência do réu, para determinar que o autor arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC suspendendo sua execução por cinco anos, por estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Condeno, também, o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário, também no prazo acima referido. P.I. Cumpra-se. 0113605-38.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Vitor Jones Laje De Araujo Advogado(s): Robson Sant Ana Reu(s): Antonio Marcos Lima Da Silva Sentença: Vistos, etc. VITOR JONES LAJE DE ARAÚJO, devidamente qualificado à fl. 02, através de advogado legalmente habilitado, propôs contra ANTÔNIO MARCOS LIMA DA SILVA, também qualificado a fl. 02, Ação de Despejo por Falta de Pagamento, visando à retomada do imóvel descrito na vestibular por falta de pagamento, em razão da parte ré ter deixado de cumprir as suas obrigações contratuais, estando em débito aluguéis e encargos ajustados. Ao final, o Autor requer que a Ação seja julgada procedente, decretada a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com a conseqüente retomada do imóvel, cumulando o pedido com a cobrança de aluguéis e que seja condenada a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte ré foi regularmente citada às fls. 10v, quedando-se em silêncio, demonstrando falta de interesse da parte em apresentar sua defesa, conforme atesta certidão do Cartório de fl. 11, fato que enseja a aplicação da revelia e seus consectários efeitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos de locação. È sabido que, na ação de despejo por falta de pagamento, pode a parte ré, a fim de evitar o rompimento do pacto locatício, contestar o feito ou purgar a mora, porém, transcorreu o lapso temporal em favor do réu e nenhuma peça defensiva foi juntada aos presentes autos, precluindo o direito confirmando assim alegações postas na petição inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 174 Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, declarando rescindida a locação e condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis, cotas de condomínio e IPTU vencidos, devidamente corrigidos, devendo, contudo, ser abatido o valor recebido a título de caução, se houver, devendo pois o Cartório emitir o Mandado de Despejo, para que o réu entregue voluntariamente ao autor o bem dado em locação não residencial,no prazo de 15(quinze) dias, sob pena do auxílio de força policial . Condeno ainda, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 20 §3°, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 31 de agosto de 2011. 0073882-70.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Daniele Borges Lima Reu(s): Raul Silva Sampaio Despacho: 1.Defiro os pedidos requeridos à fl. 18. 2.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que recolha as custas referentes as diligências requeridas. 3.Junte-se aos presentes autos Certidão de Restrição Judicial de Veículos Automotores, oriunda do sítio digital do DENATRAN e documento de atualização de Cadastro de Veículos decorrente da consulta ao sítio digital do DETRAN. P.I. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2011. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0093208-16.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Turismar Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): America Airlines, Varig S/A Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: PROCESSO nº 0093208-16.2006.805.0001 1) Manifeste-se a 1ª Ré - AMERICAN AIRLINES sobre o pedido de desistência formulado à fl. 291 (art. 267, § 4º, CPC). Prazo de 5 dias. Intime-se. 2) Certifique-se acerca do oferecimento de contestação pela 2ª Ré - VARIG S.A. 3) Após decorrido o prazo assinalado no item 1 e cumprido o item 2, voltem-me com brevidade, tratando-se de feito integrante da META 2 de NIVELAMENTO do CNJ. Salvador, 30 de agosto de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0030056-72.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000787467-4, 14001849368-8, 929715-6/2006, 1369606-5/2007, 1911689-3/2008, 1928938-6/2008, 19289466/2008, 1928955-4/2008, 1928963-4/2008, 1928969-8/2008 e outros Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Joselita Cardoso Leao, Tiana Camardelli Matos Reu(s): Frutene Industria De Frutos Do Nordeste Sa Advogado(s): Antonio Lima da Silva Neto Despacho: PROCESSO nº 0030056-72.1998.805.0001 Manifestem-se, Exequente e Executada, sobre as petições de fls. 2185/2197 e fls. 2199/2200, bem como documentos que as instruem, em 15 dias, voltando-me após conclusos. Salvador, 30 de agosto de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 175 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA EM EXERCÍCIO - CAROLINA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS SUBESCRIVÃ: ROSÃNGELA C.D.A PETITINGA Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0175972-88.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Espolio De Marina Soares Paim, Luiz Carlos Martinez Muinos Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): Edilson Guimaraes Administracao De Imoveis Ltda, Edilson Guimaraes Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0187465-62.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Marcelo Leite Bonfim Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez). 0083478-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Rocha Da Cruz Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Aymore Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Monteiro Despacho: Ato Ordinatório: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0063884-15.2005.805.0001 - Usucapião Autor(s): Alaide Dos Santos Conceicao Advogado(s): Antonio Carlos Brito de Jesus Despacho: Ato Ordinatório: Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 36; 0019624-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Alan Ferreira de Souza Reu(s): Ana Cassia Bonfim Freire Despacho: Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0015237-13.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Eva Vilma Sacramento De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0025314-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Nascimento Nunes Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): Estelita Nunes Da Cunha Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0119166-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Maria Do Carmo Publio Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 0010934-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Gladson Da Silva Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 176 0017105-89.2011.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Jose Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): José Bastos Reu(s): Gitana Maria Moreira Tosta Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 0024380-26.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Luiz Fernando Mazzafera Advogado(s): Tais Americano da Costa Freitas Reu(s): Renata Souto Maia Mathias Advogado(s): Giovanna Forti Mendonça, Luiz Fernando Sande Mathias Despacho: 1-R.H. Designo o dia 29 de setembro de 2011, às 15:00 horas, para audiência de conciliação. 3-P.I 0055930-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Magnoval Pereira Dos Santos Despacho: 1-R.H. 2- Determino o cartório que proceda de modo a dar cumprimento a decisão de fls. 21. 3-P.I 0003236-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilcea Costa De Oliveira Advogado(s): Leonardo Moreira Campos Reu(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: 1. R. H. 2. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; 3. Intime-se o Apelado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 5. P.I. 0048050-40.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Fonseca Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Leonidas Fernandes Leao Junior Embargado(s): Josefa Ferreria De Carvalho, Portobello S/A Advogado(s): Marcelo Luiz Dreher Despacho: 1-R.H. Designo o dia 21 de novembro de 2011, às 15:30 horas, para audiência de conciliação. 3-P.I 0032368-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Nilton Bispo Da Silva Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Audiência do dia 18/08/2011 - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência: proposto o acordo, sem êxito, foi requerida a palavra pela Drª Advogada da Acionada: requer juntada de Contestação, em 13 laudas, dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, bem como a produção de prova pericial. Em seguida pela Drª. Juíza foi dito: a preliminar de Carência de Ação por falta de interesse processual não é de ser acolhida, tendo em vista que a opção do autor pelo ajuizamento da presente ação não evidencia qualquer irregularidade, não se podendo falar em falta de interesse pelo simples fato de não haver reclamado administrativamente. Assim, considerando serem as partes legítimas e encontrando-se representadas, dou por saneado o feito, defiro a realização de perícia, nomeando para tanto perito na pessoa do Dr. Ruy Barata, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Fixo seus honorários em 2 (dois) salários mínimos, importância a ser depositada pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de hoje. Defiro a juntada dos quesitos ora apresentados pela parte Autora. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi. 0003042-98.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Agf Brasil Seguros S/A Advogado(s): Marcela Moreira Miranda, Joelson do Rosário Nascimento Reu(s): Helga De Araújo Lisboa, Pedro Barachisio Lisboa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 177 Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Despacho: Audiência do dia 16/08/2011 - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência, foi renovada a proposta de acordo, resolvendo as partes por fim a demanda, mediante a efetivação pela parte acionada do depósito da importância de R$ 1.337,85 (mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de hoje, com o que dará a parte Autora plena, geral e irrevogável quitação ao objeto da presente lide, nada mais podendo requerer em Juízo com relação aos fatos narrados na presente ação. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0054115-75.2008.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Gilberto Do Amparo Advogado(s): Marcelo Linhares Reu(s): Delphos Seguradora Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Testemunha(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho Despacho: Audiência do dia 18/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, sem êxito, foi requerida a palavra pela Drª Advogada das Acionadas: requer juntada dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, bem como a produção de prova pericial. Em seguida pela Drª. Juíza foi dito: a preliminar de Carência de Ação por falta de interesse processual não é de ser acolhida, tendo em vista que a opção do autor pelo ajuizamento da presente ação não evidencia qualquer irregularidade, não se podendo falar em falta de interesse pelo simples fato de não haver reclamado administrativamente; com relação a segunda preliminar de ilegitimidade da primeira acionada, de igual forma deixo de acolher o pleito da Contestante, tendo em vista que conforme alegação da parte Autora, é a empresa Delphos responsável pela regulação do seguro; finalmente a terceira preliminar de falta de documento, também rejeitada, tendo em vista que o exame cuja falta se reclama será providenciado com a realização da prova pericial, complementando, desta forma, o laudo pericial juntado Às fls.15 e 19 dos autos. Assim, considerando serem as partes legítimas e encontrando-se representadas, dou por saneado o feito, defiro a realização de perícia, nomeando para tanto perito na pessoa do Dr. Ruy Barata, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado a prestar compromisso e apresentar laudo fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando seus honorários em 2 (dois) salários mínimos, importância a ser depositada pela parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de hoje. Ficam, ainda, as partes intimadas a oferecer os quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________ Escrivão subscrevi. 0077975-52.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Eliete Tiodora Da Cruz Advogado(s): Rita Passos Zanella Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Celso David Antunes , Luis Carlos Laurenço Despacho: Audiência do dia 16/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, foi pela Juíza lançado o valor correspondente ao que se encontra depositado em juízo, ficando as partes de analisar a possibilidade de composição amigável. Diante disso foi pela Juíza determinado a suspensão da Audiência e sua remarcação para o dia 15/09/2011 às 15:30h. Pela parte Ré foi formulado o pedido de juntada de Carta de Preposição, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0086344-59.2006.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1926617-8/2008 Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva Advogado(s): Francisco de Assis Amorim, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Joao De Souza Santos Advogado(s): Roberta Mafra Despacho: Audiência do dia 24/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência, pela Juíza foi proposto o acordo, aceito pelas partes, comprometendo-se o Acionado a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo em 24/10/2011, depositar em juízo as chaves do mesmo, totalmente desocupado, sob pena de ser efetuado o despejo forçado, com possibilidade de arrombamento e utilização de força policial, caso permaneça o Acionado no imóvel. Que o presente acordo não implica na desistência dos demais processos em que são partes os ora litigantes, Despejo por Falta de Pagamento, em curso nesta Vara e Ação Indenizatória, que corre perante a 22ª Vara Cível, desta Comarca. Nada mais havendo mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0102587-73.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Tanivaldo Neves Santos Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Gilzelia Da Silva Gonzaga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 178 Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: Audiência do dia 17/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência: pela Juíza foi dito: em vista da ausência da parte Acionada, bem como de seu advogado, devidamente intimados conforme certidões de fls.128 e 130, verso, evidenciando, assim, seu desinteresse na produção de prova testemunhal, suspendo a presente audiência e determino que voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que a parte autora presente não intenciona produzir qualquer prova, além das que já constam nos autos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0154744-23.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 3186285-4/2010, 3186295-2/2010 Autor(s): Cite Construcoes Instalacoes Tecnicas E Engenharia Ltda Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz Embargado(s): Gercom Engenharia E Fundacoes Ltda Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Despacho: 1-R. H. 2-Designo para o dia 25 de outubro de 2011, às 15:00 horas, audiência preliminar, em acordo com o art. 331 do CPC. 3-P.I. 0034083-35.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evangelita Trindade Ibrahim Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida Reu(s): Clube Baiano De Tenis Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove, Edgar Silva Neto Caixa Seguradora S/A Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Audiência do dia 23/08/2011, às 15:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito: considerando a citação da empresa Novos Tempos Promoções Ltda., procedida através do edital de citação de fls.225, sem que haja nos autos oferecimento de defesa, suspendo a presente audiência e determino que seja certificada nos autos a ocorrência da revelia, bem como intimado o Curador Especial, na pessoa da Dra. Defensora,Isabel Cristina Souza Neves, com endereço conhecido do Cartório, para oferecer defesa no prazo legal. Após a juntada da defesa voltem os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0122245-54.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): José Manoel de Arruda Alvim Netto, Aida Silva Rollemberg Despacho: Audiência do dia 15/08/2011, às 16:00 horas - Presidida pela Dra. Carolina Almeida da Cunha Guedes - Juíza de Direito em Exercício. Aberta a audiência: foi renovada a proposta de acordo, foi pela Juíza lançado o valor correspondente ao que se encontra depositado em juízo, ficando as partes de analisar a possibilidade de composição amigável. Diante disso foi pela Juíza determinado a suspensão da Audiência e sua remarcação para o dia 15/09/2011 às 15:30h. Pela parte Ré foi formulado o pedido de juntada de Carta de Preposição, o que foi deferido. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0037352-38.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): José Manoel de Arruda Alvim Netto, Aida Silva Rollemberg Embargado(s): Caravelle Distribuidora De Produtos Industriais Ltda, Francisco Batista Ribeiro Guimaraes, Ana Paula Lima Bertolo Guimaraes Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando Despacho: 1-R.H. 2-Da análise dos autos, constata-se que às fls. 500 e 501 existem duas certidões informando sobre as publicações da decisão de fls. 499, respectivamente, em 29/07/2011 e 09/08/2011. Informe, no prazo de 24 horas, a serventia que subscreveu as certidões, o motivo pelo qual a decisão de fls. 499 fora publicada e republicada. 3-Com a informação supra-referida acostada aos autos voltem-me conclusos. P.I 0016956-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Rheisnchmitt, Marcia Anton Rheinschimitt Advogado(s): Jorge Rogério Arapiraca Reu(s): Jodaci Miguel Trajano, Luciano Alves Moreira Despacho: A.O. - Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 179 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 16 de agosto de 2011 0115138-90.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 1541369-6/2007 Autor(s): Marcus Avena De Freitas, Tessatour Consultores E Viagens De Turismo Ltda Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): Adriano Pereira De Azevedo Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Perito(s): Josue Damasceno De Araujo Despacho: Processo nº 0115138-90.2006.805.0001 Ação: RESCISAO DE CONTRATO Autor: MARCUS AVENA DE FREITAS Réu: ADRIANO PEREIRA DE AZEVEDO D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 1.089. Cumpra-se. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0057368-66.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Andre Luis De Jesus Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JSJ 3714, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS ' ''JUÍZA DE DIREITO 0060417-18.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Robson Sousa Cerqueira Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTD 4909, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 180 0062121-66.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco J Safra Sa Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Maurilio De Lima Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTT 1141, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060541-98.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jilmar Silva De Souza Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JQL 6602, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0057379-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bb Administradora De Consorcio S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Carvalho Comercio De Madeiras E Representacoes Ltda Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa JPY 2702, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 181 0058787-24.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Valdete Martins Ramos Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo descrito na inicial, de placa policial JRF 3746, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0061843-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Flavio Cesar Dos Santos Ferreira Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTP 3816, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060760-14.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Omni S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Onilda Horta De Souza Despacho: Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa CRO 8465, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0060945-52.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Vokswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Fernando Antonio Datas Ralin Despacho: Processo nº 0060945-52.2011.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO VOKSWAGEN S/A Réu: FERNANDO ANTONIO DATAS RALIN TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 182 DECISÃO Do exposto, com arrimo no art.3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca e modelo descritos na inicial, placa NTP 8096,salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciarimente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Citese o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art.3º do Decreto Lei 911/69. A Cópia da decisão vale como mandadado.Salvador,12/07/2011. Suélvia dos Santos Reis.Juíza de Direito. Salvador,12 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0168648-18.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Dulcevone Evangelista Rios Furrer Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Executado(s): Amelia Cristina Soares Santana Garcia Advogado(s): Amelia Cristina Soares Santana Despacho: Processo nº 0168648-18.2006.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: DULCEVONE EVANGELISTA RIOS FURRER Réu: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA GARCIA D E S PAC H O Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da(s) penhora(s), positiva(s) e/ou negativa(s) feita(s), através dos sistemas BACENJUD e/ou RENAJUD. Salvador,13 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0128497-49.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Clinica De Acidentes E Traumatologia E Ortopedia Ltda Advogado(s): Andre Tonha Cardoso, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Reu(s): Integral Assistencia Medica E Odontologica Ltda Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes Despacho: Processo nº 0128497-49.2002.805.0001 Ação: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor: CLINICA DE ACIDENTES E TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA Réu: INTEGRAL ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA D E S PAC H O Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, tomarem ciência da(s) penhora(s), positiva(s) e/ou negativa(s) feita(s), através dos sistemas BACENJUD e/ou RENAJUD. Salvador,13 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0101024-93.1999.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva, Tarcisio Leao da Silva Reu(s): Jeronimo Nogueira Da Silva Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira Avalista(s): Joao Dias De Oliveira Despacho: Processo nº 0101024-93.1999.805.0001 Ação: Execução de Título Judicial Autor: BANCO MERCANTIL SA Réu: JERONIMO NOGUEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 183 D E S PAC H O Como já houve a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, não é mias possível a realização do desbloqueio on line. No entanto, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 1.394,02, em favor do executado, João Dias Oliveira. Vista às partes sobre a penhora negativa, através do sistema RENAJUD. Prazo comum: cinco dias. Salvador,13 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0105976-37.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos, Virgilia Borges De Oliveira Advogado(s): Roberto O'Dwyer Reu(s): Vagner Borges De Oliveira Despacho: Processo nº 0105976-37.2007.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: PAULO HENRIQUE DUARTE SANTOS Réu: VAGNER BORGES DE OLIVEIRA D E S PAC H O Certifique-se se foi ou não oferecida Impuganação ao Peidido de Cumprimento da Sentença. Intimem-se as partes para, no prazo comum, de cinco dias, tomarem ciência da penhora positiva e negativa feita, através dos sistemas BACENJUD e ou RENAJUD. Salvador,13 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Salvador,13 de julho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 18 de agosto de 2011 0094713-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oday Da Silva Gradin Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto 0198649-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yolanda Maria Guedes Advogado(s): Alba Martins Cunha Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço 0007965-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Soares Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Andre Linhares Pereira, Eduarda Perez Santana, Heraldo Rodrigues Brianezi, Marco Antonio Soares Garrido Junior, Mauricio Costa Machado, Roberto Francisco Musiello 0106883-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Isabel Silva De Jesus Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Despacho: ATO ORDINATÓRIO*: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Escrivã/ Subescrivã. *Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, art.1º, XI, publicado em 24/08/2008, cad.01, pág.08. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 184 Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0021391-13.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Valter Brito Pontes Despacho: Processo nº 0021391-13.2011.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: VALTER BRITO PONTES D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. , devendo ser desentranhado o mandado para cumprimento. Salvador,30 de agosto de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETORA DE SECRETARIA: BELª. EUGÊNIA G. B. AZEVEDO Expediente do dia 31 de agosto de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0021226-63.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Adic Servicos Administrativos Ltda Me, Juliana Melo Dias, Ricardo Da Silva Pinto Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.P. I. 0015806-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ulysses Ferreira Solha Filho Advogado(s): Erasmo Batista Santiago Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Despacho: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em dez dias. P.I. 0030669-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula De Souza Menezes Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Carlos Fellyppe Tavares Pereira, Fabio Macedo Pimentel, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Expeça-se alvará, na forma do quanto acordado. Intime-se a autora para, no prazo de dez dias, recolher as custas devidas, na forma acordada, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado. P.I. 0027980-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonete De Araujo Cardoso Advogado(s): Romeu Ramos Moreira Reu(s): Empresa De Transportes Joevanza Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: Inclua-se o feito na Semana Nacional de Conciliação. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 185 0020932-75.1992.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Joel Moura Pinheiro Reu(s): Mendes E Badaro Comercio Industria Transportes E Representacoes Ltda Despacho: Vistos,etc... Intime-se o Desenbahia, sucessor do Banco Baneb, para manifestar interesse na execução do julgado, no prazo de 30 dias. P.I. 0072650-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Gomes Menezes Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I. 0061614-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Jorge Campos Silva Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Vistos etc... Publicada a decisão de fls. 32 que concedeu parcialmente a liminar requerida, a parte, o autor embarga de declaração alegando contradição no decisum, requerendo sua modificação para que o autor passe a depositar o valor que entende devido, e não o previsto contratualmente. DECIDO. Doutrina e jurisprudência vêm admitindo o manejo de embargos de declaração com relação a decisões interlocutórias, e não somente contra sentenças e acórdãos como previsto no CPC. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhida. Inicialmente, insta salientar que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, tornando-as claras e completas. São cabíveis, portanto, quando houver obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial.Ensinam os Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam os embargos a modificar o julgado.(Código de Processo Civil - 2ª Edição - Ed Revistas dos Tribunais- p 554). O autor, em verdade, manejou o presente recurso, objetivando não o aclareamento da decisão, mas, pura e simplesmente, a sua modificação. Afirma genericamente haver contradição na decisão, sem, no entanto, apontar expressamente os pontos contraditórios. Aqui, vale ressaltar a contradição que deve ser objeto dos embargos declaratórios ocorre entre proposições que se encontram na mesma decisão, e não entre as razões da decisão e das alegações das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a contradição apontada, não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infringentes pleiteados. P. I. 0058850-49.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Paula Krempser Batista Neves Reu(s): Norma Regina Santos Conceicao Despacho: Vistos,etc...Assim sendo, tratando-se de Associação sem finalidade lucrativa, face a presunção de incapacidade financeira, concedo o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor. Cite-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sobre pena de converterse o mandado inicial em executivo, cientificando-a que o pagamento a isentará de custas e honorários advocatícios.P. I. 0079382-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Celso Tadeu Bispo Da Silva Sentença: Vistos etc... AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra CELSO TADEU BISPO DA SILVA, com fulcro no Decreto lei 911/69. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dandose baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0072712-87.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marco Bispo Muniz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 186 Despacho: Vistos etc... BANCO ITAUCARD SA requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra MARCO BISPO MUNIZ, com fulcro no Decreto lei 911/69.Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0077780-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Dantas Rocha Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos etc... MARIA DE LOURDES DANTAS ROCHA requereu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD SA. Antes mesmo do despacho inaugural, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0052472-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3402214-1/2010 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Euricleia Dos Santos Nascimento Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Despacho: Vistos etc...Considerando a tempestividade do recurso e seu preparo, recebo-o em ambos os efeitos. Intime-se a parte ré para oferecer contrariedade no prazo legal.Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contra-razões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.P. I. 0177215-04.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Associacao Comercial Da Bahia Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Acb - Representacoes Franquias E Servicos Postais Ltda Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Laís Vieira de Oliveira Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, com base nos artigos 57, 63 e 65 da Lei 8.245/91, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por não mais convir ao locador, decretando o despejo requerido, determinando a expedição de mandado de notificação e despejo da locatária para efetuar a entrega do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação compulsória, prazo este que correrá em mãos do Oficial de Justiça, fixando o valor da caução para o caso de execução provisória desta sentença em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia equivalente a doze meses de aluguel. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 20% do valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a duração do processo.P. I. Arquive-se cópia. 0042316-35.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Cooperativa Instituto Cultural E De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba Advogado(s): Felipe Guimarães Silva Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a contradição, omissão ou obscuridade, não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infrigentes pleiteados. P.I. 0017031-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Dias Nascimento Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos etc...ADILSON DIAS NASCIMENTO obteve liminar para manutenção na posse do veículo descrito na exordial e vedação da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito das prestações mensais devidas nos valores originalmente contratados, o que não ocorreu.Interposto agravo de instrumento pelo autor, a fim de depositar os valores que entende devido, calculados unilateralmente, a eminente Relatora negou-lhe seguimento, passando em julgado tal decisão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 187 Permanecendo a parte autora em mora, revogo a liminar anteriormente concedida, ficando facultado à instituição financeira ré, a depender do negócio jurídico havido entre as partes, promover a busca e apreensão ou reintegração de posse do veículo, se assim desejar. Quanto à exibição do contrato, alegando a parte autora não o haver recebido, deve exibí-lo, no prazo da contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que com o documento a parte autora pretendia provar.Cite-se, pois, por via postal, a ré para contestar a ação e exibir o contrato, no prazo de quinze dias.P. I. 0040313-78.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1220328-8/2006 Autor(s): Eudismar Almeida Araujo Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I. 0011969-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Legal Batista Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I. 0027921-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel De Carvalho Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I. 0021265-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilmar Da Silva Anjos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Samuel de Paula Santana Despacho: Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. P.I. 0034021-04.2011.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Marcos Silveira Da Costa, Terezinha Silveira Da Costa, Marcelo Silveira Da Costa Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Nicia Nogueira Diógenes Santos Reu(s): Edmar Jose Borges De Santana Advogado(s): Paulo Esper Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a prestar as contas da empresa CENTRO BAIANO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser admitida impugnação às contas que o autor porventura apresentar. Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, face ao trabalho de pouca complexidade desempenhado pela nobre causídica da autora. A cópia da presente servirá como mandado.P.I. 0054203-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djam Transportes E Servicos Ltda Epp Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendmaneto Mercantil Grupo Itau Sentença: Vistos, etc...DJAM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente ação de Revisão de Contrato contra CIA ITAULEASING DE ARRENDMANETO MERCANTIL GRUPO ITAU, ali também identificado(a), objetivando assegurar-lhe a posse do veículo até o julgamento final da ação.Intimado para efetuar o pagamento das custas, deixou transcorrer os prazos concedidos às fls. 60/61 para a diligência (certidão de fls. 62.), apesar de advertido de que sua inércia imporia a extinção do processo. Sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de pagamento do emolumento devido impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código "Buzaid", com a extinção do processo sem julgamento do mérito, que ora fica decretada. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a peça inaugural a parte exeqüente, caso requerido, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P. I. 0089822-70.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Francisco Da Silva Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa Despacho: Vistos e examinados os presentes autos da Ação de Consignação em pagamento impetrada por JOSÉ FRASISCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 188 DA SILVA, tendo com réu EBAL EMPRESA BAHAINA DE ALIMENTOS S/A.Antes da parte ré ser citada, a parte autora noticiou às fls. 40, requerendo a desistência do feito, e sua conseqüente extinção.Considerando que a ré ainda não foi regularmente citada, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.I. Arquive-se cópia. 0113078-86.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Condominio Do Edificio Centro Comercial Barra Center Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo Reu(s): Ciplan Sa Construcoes Incorporacoes E Planejamentos, Angelina Pereira Amorim Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Sentença: Vistos,etc...Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0067975-85.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Teixeira Advogado(s): Thelma Badaró de Almeida Souza Reu(s): Illuminare Comercio Ltda Advogado(s): Mauricio Kertzman Szporer Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0091020-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geostaca Beneton Ltda Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira, Camille Janclay de Azevedo Donato Reu(s): Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 08:20 horas. 0030161-10.2002.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 14002924129-0 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ana Paula Santana Silva Souza Reu(s): Antonio Ruy Barreto Bittencourt, Rozemery Felix Bitencourt Advogado(s): Gean Charles Félix Canario Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 08:40 horas. 0069000-65.2006.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 1340745-9/2006 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Maria Helena Ferreira Da Silva, Edilio Ferreira Da Silva, Adriana Ferreira Da Silva e outros Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 09:00 horas. 0135161-23.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Fabio Dos Santos Santa Rita Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 09:20 horas. 0028673-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S.A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Edvaldo Correia Dos Santos Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 09:40 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 189 0046186-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Guerra Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa -Bradesco Financiamento S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 10:00 horas. 0013101-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Alves Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 10:20 horas. 0139699-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norma Suely Da Costa Conceicao Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 10:40 horas. 0058957-64.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Reu(s): Anderson Brandao Santos Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 11:00 horas. 0111377-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joaildo Viana Alves Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 11:20 horas. 0024388-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2501287-6/2009 Autor(s): Marcela Conrado Do Sacramento Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 11:40 horas. 0019076-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerolina Ferreira Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 14:20 horas. 0091922-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Flavio Ribeiro De Almeida Junior Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 14:40 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 190 0031972-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberta Brito Fernando Pinto Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir Santos Jr. Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 15:00 horas. 0051680-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Costa Suedde Ferreira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 15:20 horas. 0008149-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Alberto Santana Dos Santos Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 15:40 horas. 0098127-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Chagas De Santana Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Jr Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 16:00 horas. 0118782-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3904269-9/2011 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Paloma Assunção de Campos, Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Php Comercio Representacoes E Importacao Ltda, Paulo Sergio De Amaral Leal, Eva Matias Souza Do Amaral Leal Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 16:20 horas. 0028075-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildeon Martins Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Celso Marcon, Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 16:40 horas. 0057809-81.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Elaine Oliveira De Jesus Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 17:00 horas. 0040831-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Costa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 17:20 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 191 0020144-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enildes Margarida Ferreira Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: DE ORDEM: Ficam convidadas as partes para participarem do movimento pela conciliação em audiência a realizar-se dia 21/11/2011 às 17:40 horas. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 03 de junho de 2011 0044282-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Rafaela Santos De Jesus Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 12. Após, à conclusão. Salvador, em 3 de junho, 2011. Expediente do dia 04 de agosto de 2011 0027778-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joilson Avelino Dos Santos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Gustavo Carvalho de Menezes Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 4 de agosto de 2011. Expediente do dia 05 de agosto de 2011 0013698-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Victor Borras De Queiroz Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Honda Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0012801-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriane Rodrigues Da Costa Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Itau Leasing Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0014241-78.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nedson Roberto Da Silva Ramos Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0007131-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvia Azevedo Oliveira Advogado(s): Narryma Kezia Jatoba, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0107903-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia Da Silva Alves Santos Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 192 0111791-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jamara Velois Rios Araujo Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0025074-29.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Manuel Mendez Boullosa Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Elizangela Lacerda De Jesus Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0085576-94.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Tereza Cristina Lawinsky De Andrade Nobre Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0128301-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Aparecida Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Maira Travia Paralego Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0111325-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Silva Santana Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Helder Sá Silva Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0058007-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaco Silva De Azevedo Advogado(s): Jucicelia Santos Pinto Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0142458-13.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Tereza Cristina Souza Pereira Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, André Luiz dos Santos de Assis Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0127547-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Maia Gama Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa, Danilo da Anunciação Cerqueira Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Helder Sá Silva Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0021075-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0035150-44.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Ana Gilena Ferraz Novaes Lisboa Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 193 0116579-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Iraildes Maria De Souza Maciel Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. 0116475-75.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado, Rodolfo Gerd Seifert, Fabio Frasato Caires Reu(s): Edson Moreira Santos Despacho: Dê-se baixa no registro deste feito e arquivem-se estes autos. Salvador, em 5 de agosto de 2011. Expediente do dia 10 de agosto de 2011 0059685-81.2004.805.0001 - COBRANÇA Autor(s): Sindicato Dos Empregados No Comercio De Americana E Região, Sindicato Dos Empregados Do Comercio De Araraquara, Sindicato Dos Empregados No Comercio De Bauru e outros Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto, Galdino Monteiro do Amaral, Vanilda Gonçalves e Silva Reu(s): Federação dos Empregados no Comércio dos Estados da Bahia e Sergipe - Fecombase Advogado(s): Crecêncio Santana Filho, Cristiane Amorim de Moraes Almeida Despacho: Pelo Juiz foi dito que em virtude dos termos do parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil determinava a intimação de ambas as partes para declararem em dez dias se há possibilidade de composição do litígio. Após à conclusão. Salvador, em 10 de agosto de 2011. Expediente do dia 15 de agosto de 2011 0184337-34.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jose Martins Dos Santos Neto Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Reu(s): Anilda Menezes Franco Advogado(s): Plínio Fontainha de Carvalho Despacho: Expeça-se mandado para verificar o alegado a folhas 45, imitindo-se o autor na posse do imóvel se realmente abandonado o imóvel locado. Salvador, em 15 de agosto, 2011. Expediente do dia 16 de agosto de 2011 0149211-83.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Estofados Do Estado Da Bahia - Sofaria Advogado(s): Ana Flavia Ribeiro de Castro, Pedro Henriques Moreira Netto Reu(s): Tereza Maria Fernandes Melo Coelho Despacho: Após o recolhimento das custas, expeça-se o ofício requerido a folhas 46. Salvador, em 16 de agosto, 2011. Expediente do dia 22 de agosto de 2011 0026800-87.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 0119828-07.2002.805.0001, 0119839-36.2002.805.0001 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Samuel Berenstein, Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Silvia Rocha de Castro, Marcelo Braga de Andrade Reu(s): Hotel Gaivota Ltda, Evaldo Lucio Peixoto Sena, Rosalina Cipriano Sena Advogado(s): Loredano Aleixo Junior, Raimundo Sergio Cafezeiro, Pablo Cafezeiro Decisão: Recebo os embargos de folhas 173 e os rejeito, porque ali não se apontou nenhuma obscuridade a ser clareada, contradição a ser desfeita ou omissão a ser suprida (CPC, art. 535). *** Na sentença de folhas 168 foi demonstrado ser impossível existir processo (meio legal de se resolver litígio) depois dos exlitigantes terem celebrado transação (meio legal de se terminar litígio). Transação não suspende processo - extingue (CPC, arts. 269, inc. III, e 794, inc. II). Descumprimento de transação não a torna nula nem ressuscita processo ou restaura penhora - ao revés, proporciona o seu cumprimento, porque teve validade, com a instauração de nova execução, já agora fundado em título judicial, ou seja, na sentença homologatória não satisfeita. Em resumo: não há como ter seguimento uma execução promovida sob fundamento em causa (litígio) já inexistente. Quando a obrigação originária é extinta para ser substituída pela estipulada no recente acordo de vontades dos ex-litigantes há novação (CC, art. 360, inc. I), mesmo que os transigentes digam que não, porque novação é o que a lei quis que fosse e não o que as partes querem que seja. Pagamento de uma parcela da dívida em um dia prefixado não é uma obrigação sob condição resolutiva, porque o evento é certo (dia da quitação). O dia da satisfação de uma prestação é sempre uma obrigação a termo, porque acontecimento implacável, constituindo-se, desse modo, num direito (de crédito) já deferido, embora futuro (dia do vencimento). Por fim, é de se dizer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 194 que a suspensão do processo de execução prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil só tem cabimento justamente quando as partes não terminam o litígio por meio de transação, exatamente porque a transação teve validade e não se pode ignorá-la, isto é, fazer de conta que ela não existiu, fechar os olhos para negócio jurídico perfeito e acabado. Afinal, o não cumprimento de transação enseja a sua execução e não a sua invalidade! O tal artigo 792 só tem cabimento quando o credor concede prorrogação do prazo para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação assumida no título que está executando. Em resumo, o artigo 792 do Código de Processo Civil só se aplica quando não há transação. Intime-se. Salvador, em 22 de agosto, 2011. 0072974-37.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Andrea Da Silva Gusmão Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Andrea da Silva Gusmão, pela ausência de documento indispensável à propositura - com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 22 de agosto, 2011. Expediente do dia 24 de agosto de 2011 0066415-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jardilina Santana Sousa Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): Gps Predial Sistemas De Segurança Ltda, Felipe Souza Despacho: Retifique-se a denominação deste feito, de "procedimento ordinário" para "procedimento sumário". Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para vir responder aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 24 de agosto, 2011. Expediente do dia 26 de agosto de 2011 0044282-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Rafaela Santos De Jesus Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia Despacho: A incompetência relativa só pode ser argüida em respectiva exceção, sob pena de prorrogação (CPC, arts. 112 e 114). Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0125256-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Costa De Almeida Advogado(s): Ary Bôa- Morte Reu(s): Condominio Edificio Mansão Luchino Visconti, Ncn Construtora Advogado(s): Amâncio Lírio Barreto Neto Despacho: Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se as partes e seus Advogados. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0082036-72.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 0030956-35.2010.805.0001, 0024031-86.2011.805.0001 Autor(s): Antonio Costa Dos Santos, João Celestino Costa Dos Santos Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco, Natam Rossini Reu(s): Gerson Leopoldino Andrade Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Despacho: Designo o próximo dia vinte e sete (27) de outubro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se as partes e seus Advogados. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0024031-86.2011.805.0001 - Despejo Apensos: 0082036-72.2009.805.0001, 0030956-35.2010.805.0001 Autor(s): Gerson Leopoldino Andrade Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Lumagas Comercio De Gas Ltda Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 195 Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0082883-06.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Dos Santos Pinto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Elisângela dos Santos Pinto contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0082377-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Silveira Gomes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Leasing Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Jaqueline Silveira Gomes contra Banco Santander Leasing S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. 0082227-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Brandão Advogado(s): Daniele Almeida de Jesus Reu(s): Banco Bv Financeira Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido formulado por Antonio Carlos Brandão contra Banco Bv Financeira S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2011. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0074429-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alvaro Martins De Alcantara Filho Advogado(s): Luciano Soares Freitas Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do Ofício-Circular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quatorze horas (14h), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011. 0085681-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): João De Brito Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim, Monique Nery Hora Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do OfícioCircular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quatorze horas e vinte minutos (14h20min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011. 0069051-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daisy Gomes Oliveira Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do OfícioCircular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quatorze horas e quarenta minutos (14h40min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 196 0050395-95.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Jayme Luiz Rocha Larangeira Advogado(s): Alice de Assis Campos Despacho: Em virtude dos termos do Decreto Judiciário n. 478/11, publicado no último dia vinte e cinco (25) de julho, e do Ofício-Circular n. 87/11, da Presidência do Tribunal de Justiça, designo o próximo dia vinte e cinco (25) de novembro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 29 de agosto, 2011. 0005370-93.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 0014669-60.2011.805.0001 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Andrea Carvalho Tosta Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Despacho: Cumpra-se imediatamente a requisição de folhas 69. Salvador, em 29 de agosto de 2011. 0131095-05.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇà DE DANOS) Autor(s): Luana Da Silva Santos Representante(s): Sandra Cristina Silva Santos Advogado(s): Leonardo J. Rangel Reu(s): Supermercado Bompreço Advogado(s): Carlos Alberto Santos De Almeida Costa Junior, Taíse Correia Francuz, Flávia Presgrave Denunciados à lide: Bradesco Seguros S.A., Irb - Brasil Resseguros S.A. Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Marcelo Cintra Zarif, Jamil Musse Netto, Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida, Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho Despacho: Designo o próximo dia três (3) de novembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Salvador, em 29 de agosto, 2011. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0089492-05.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jorge Luiz Borges Da Silva Advogado(s): Ana Christie M. Santana Reu(s): Adelmário Ferreira Lima Da Silva, Globex Brasil Ltda - Me, Banco Do Brasil S/A Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 30 de agosto de 2011. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVAES: Maria de Cássia Félix Gonzaga e Rosângela Batista Soares Expediente do dia 22 de agosto de 2011 Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0068000-11.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Jose De Jesus Dantas Advogado(s): Antonio Matias dos Santos, George Antonio Jesus da Silva Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da informação da Central de Cálculos de fls. 269, bem como indique meios para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Salvador, 24/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Drieito. 0027168-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Batista Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: O advogado do autor deverá comparcer em Cartório e requerer ao Escivão a expedição da certidão mencionada Às fls. 31/32. Após devolva os autos ao SECAPI. Intime-se. Salvador, 24/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 197 0028661-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jjrr Comercio De Calcados Ltda Me Advogado(s): Cleovaldo Gonçalves Batista, Leila Prates Ribeiro de Freitas Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e/ou documentos no prazo de 10 dias. Intimem-se. Salvador, 24/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito 0082116-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Moura Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Sentença: PARTE FINAL: Diante do exposto, extingo o processo sem resolução dd e mérito. Sem custas. P.R.I. Salvador, 25/ 08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0053546-11.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio Royal Trade Representante(s): Antonio Andrade Junior, Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Afonso B Matos E Cia Ltda, Afonso Barbosa De Matos Neto Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro Despacho: Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 25 de agosto de 2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0055357-21.1998.805.0001 - FALENCIA Apensos: 14098633864-2, 14098645120-5, 14098645377-1, 14099660660-8, 14099677154-3, 14092315272-6, 14000755122-3, 14000755124-9, 14000767578-2, 14000773099-1 e outros Autor(s): Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda, Sony Da Amazonia Ltda., Desenbahia Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior, Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Lojas Ipe Ltda Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o quanto solicitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, através de ofício datado de 28/11/2008, contudo, apenas recebido por esta 26ª Vara Cível desta Capital e 24/08/2011. Manifeste-se o Síndico sobre o contido às fls. 4138. O Cartório deverá certificar nos autos se cumpriu, integralmente, o contido às fls. 3742, devendo ser observado o requerimento do Ministério Público que se encontra às fls. 4138 (nº 3). Intimem-se. Salvador, 29/08/2011. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0149049-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3090120-7/2010 Autor(s): Fabrizio Vieira De Oliveira Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Número do processo: 1.0290.04.013962-5/001(1) Numeração Única: 0139625-79.2004.8.13.0290 Acórdão Indexado! Precisão: 28 Relator: MARCELO RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 198 04/2008 Data da Publicação: 17/05/2008 Ementa: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONJUGADOS AO PACTA SUNT SERVANDA - MULTA CONTRATUAL - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - ADEQUAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. São aplicáveis aos contratos bancários, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas cláusulas abusivas. Aos contratos bancários impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam o rigorismo do princípio ""pacta sunt servanda"". À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no Decreto-lei 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula 596 do STF. Substitui-se a comissão de permanência por índice de correção monetária quando constatada a potestatividade do encargo, condicionado à previsão futura do mercado financeiro, prática vedada no ordenamento jurídico em vigor. O art. 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o percentual máximo de 2% (dois por cento) para a cobrança de multa moratória. V.v.p.: Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima em 12% ao ano. Súmula: NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR. Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Numeração Única: 0073685-57.2010.8.13.0000 Precisão: 7 Relator: Des.(a) MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento: 17/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas contratadas, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e permitindo a manutenção do devedor na posse do bem. V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA-NOME - ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO - DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA - REFORMA Súmula: "dar provimento ao recurso" Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomea-lo como depositário do veículo mencionado na inicial. TJMG: 101450953256950011 MG 1.0145.09.532569-5/001(1) Resumo: Ação Revisional de Contrato - Pedido Incidental de Depósito Judicial das Parcelas Devidas Valor Inferior ao do Contratado - Impossibilidade - Inscrição do Nome do Devedor nos Órgãos de Restrição do Crédito - Inadimplência Configurada - Possibilidade - Manutenção na Posse do V... Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA Julgamento: 14/01/2010 Publicação: 09/02/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 199 Ementa AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que o autor depositasse judicialmente todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas, no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 14/07/2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito 0008416-90.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S/A - Arrendamento Maercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Fabrizio Vieira De Oliveira Decisão: Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofíaminhamento do ofesmo o envopriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de cio. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0150875-86.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Vicente Carvalho Dos Santos Advogado(s): Alberto Conceição Bastos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 200 Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0152361-43.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Executado(s): W E Construcoes E Empreendimentos Ltda, Frederico Oliveira Pessoa Da Silva Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, observar o contido às fls. 63. Intime-se. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0152760-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Dedson Santos Sales Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: Indefiro o pedido de fls. 76 requerido pelo autor, em virtude da sentença já ter sido prolatada, bem como o acórdão. Deverá o autor informar se tem algo a requerer, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0153584-60.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Seara Construcoes Ltda Advogado(s): Francisco Xavier Garcia Soto Neto, Tiago de Souza Andrade Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais remanescentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Salvador, 26 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0160542-62.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Diva Pedreira Torres Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): Centro De Idiomas Madruga E Madruga Ltda, Leonardo Araujo Silva Advogado(s): Marcelo Ferraz, Ibsen Novaes Junior Despacho: As partes deverão ter ciência da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0008795-97.2011, devendo qualquer requerimento ser feito no prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 29/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0160563-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Antonio Carlos Rosa Da Conceicao Despacho: Intime-se o autor por AR, pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48h, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Salvador, 08 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0162038-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Cícero Nobre Castello, Elizete Aparecida Oliveira Scatinga Reu(s): Rene Correia Da Mata Despacho: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, devendo o Cartório proceder com as devidas anotações na capa dos autos. Intime-se. Salvador, 05 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0163664-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados America Multicarteira Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Luiz Conceicao Santana Junior Despacho: Defiro o quanto solicitado pela parte autora às fls. 98. Expeça-se ofício conforme requerido, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 11 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0172991-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Silva Santos Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade, Vinícius Azevedo Rodrigues Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Decisão: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão de fls. 16. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquive os autos com baixa na distribuição. Salvador, 18/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 201 0176120-36.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc - Bank Braqsil S/A Banco Múltiplo Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Amelia Maria Do Rosario Ornelas Sentença: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, não conheço os embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 25/07/ 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0176891-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3504774-6/2010 Autor(s): Carla Isabel Ferreira Maria De Jesus Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Vistos, etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve qualquer lesão de qualquer bem juridicamente tutelado, em virtude deste argumento só poder ser contatado ou não, com a instrução do feito. Tendo a autora requerido a realização de prova pericial, concedo o prazo de cinco dias para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos. Após, remetam-se os autos ao Setor de Perícia do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0082280-64.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Carla Isabel Ferreira Maria De Jesus Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Decisão: DISPOSITIVO FINAL: Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0188380-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Fic Finaceira Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 07/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0189836-33.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Bombril S/A Advogado(s): Ruy Ribeiro Reu(s): Rede Bairro Industria E Comercio De Alimentos Ltda Despacho: Defiro o quanto requerido pela parte autora as fls. 52/53, para que seja suspenso o andamento do feito pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0197182-35.2007.805.0001 - Depósito Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Carlos Paraguassu De Aguiar Despacho: Diga a parte autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso positivo, observar o despacho de fls. 44. Intime-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0197850-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nina Rosa Tavares Heleno, Antonio Claudio Tavares Heleno Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: Intimem-se os autores para que efetuem o pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas, em cumprimento à sentença de fls. 30. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0195901-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Augusto Costa Advogado(s): Renato Moreira Kalil Reu(s): Banco Bradesco S/A Decisão: Vistos, etc. Tendo em vista o que consta às fls. 39, determino que a sentença seja republicada, como requerido às fls. 32. Para que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário que o advogado do autor tivesse poderes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 202 especiais para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo autor. Nada disso existe. [...] Nota-se com a leitura dos autos, que tudo fiz para que o autor demonstrasse insuficiência de recursos, contudo, o mesmo não se manifestou. Intime-se. Salvador, 22/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0172302-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitor Fernando Iparraguirre Rebaza Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Decisão: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, não só pelo fato do autor ser engenheiro e residir em bairro de classe média alta desta Capital, mas, pelo fato de ter adquirido um veículo, que salvo engano, não é considerado popular, o que leva a crer que o mesmo possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Para que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário que o advogado do autor tivesse poderes especiais para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo autor. Nada disso existe. [...] Quero deixar claro ao autor, que a simples juntada posterior da declaração de pobreza não é suficiente, quando se verifica sinal de riqueza de quem pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. [...] Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações, é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. [...] Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. [...] Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomeá-lo como depositário do veículo mencionado na inicial. [...] Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes, bem como, que leve a protesto as notas promissórias dadas em garantia em relação ao contrato de financiamento. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, exceto o último, seria necessário que o autor depositasse judicialmente todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas, no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior. Cite-se, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Salvador, 11/07/2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0032333-07.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jorge Ferreira Dos Santos Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Segurado Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Rodrigo Manciola Mascarenhas, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: "Defiro o pedido de fls. 111/112. Expeça-se o alvará em favor da parte ré referente ao depósito judicial de fls. 91, em virtude da perícia não realizada. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 22/08/2011 - Ass. Ben´´icio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito". 0146651-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson De Souza Calais Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Devolva-se ao autor a réplica, posto que sequer existe contestação nos autos. O Cartório deverá certificar nos autos se o réu foi citado. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0140352-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): L De Almeida Alves Confeccoes Me Despacho: Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, observar o contido às fls. 41-v. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0137959-88.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Fotobras Fotossensiveis Do Brasil Industria E Coemrcio Ltda Advogado(s): Marcio Gonçalves Delfino Reu(s): Gmm Distribuidora Farmaceutica Rx Ltda, Gutenberg Gonzaga Mota0 Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 218 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 11 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 203 0135357-90.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Ricardo Pacheco Almeida Advogado(s): Airton Valente Júnior Reu(s): Edisio Muniz Calumby Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho Despacho: Verifica-se pelo quanto alegado pelo Banco Finasa S/A (fls. 77/83) e documentos juntados, que o veículo de placa policial ILC - 8959, pertence a este, o que me faz acolher o pedido de baixa da restrição judicial neste veículo, por meio do Sistema Renajud. Determino a designação de datas para leilão, apenas em relação ao veículo de placa policial JOP - 4404 (fls.61). Intimem-se. (ver fls. 83). Salvador, 10 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0129515-61.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Jrj Comercio De Tintas Em Geral Ltda, Jeremias Santos Azevedo, Maria Aparecida Dos Santos Cerqueira Despacho: Defiro o pedido de desconstituição da penhora. Expeça-se ofício como requerido as fls. 40/41, após o pagamento das custas. Intime-se. Salvador, 07 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0129386-27.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1978953-1/2008 Autor(s): Marilena Andrade Valente Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Jose Cicero Araujo Almeida Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: Diga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em caso positivo, observar o contido às fls. 98-v. Intime-se. Salvador, 08 de Agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0126788-03.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1877955-3/2008 Autor(s): Capitalize Fomento Comercial Ltda Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery Reu(s): Antonio Jorge Moreira Garrido, Gilsa Maria Lcaerda Garrido, Vinibol Industria De Plasticos Ltda Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: A parte autora deverá dizer no prazo de 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 13 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0126501-06.2008.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 2699336-9/2009 Autor(s): Natural Meat Alimentos Ltda Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro Reu(s): Frigorifico Elegancia Ltda, Igor Ferreira Cruz Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Despacho: Vistos, etc. Tendo a liminar sido concedida por Juíza de Direito de primeiro grau de jurisdição, entendo que deve a parte interessada apresentar recurso com o objetivo de modifica-la. Defiro o quanto requerido às fls. 159 e determino que a autora se manifeste sobre a contestação no prazo legal. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0090884-48.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Igor Ferreira Cruz Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes Reu(s): Natural Meat Alimentos Ltda Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro Despacho: Defiro o quanto requerido pelos advogados do impugnante às fls. 16. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0103872-72.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jose Rivaldo Andrade Pontes Despacho: Diga o autor se tem interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Salvador, 25 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0101568-95.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Alberto De Aguiar Nunes, Romilton De Jesus Moraes Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): Guarda Real Vigilancia E Seguranca Patrimonial Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 204 Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 30 de junho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0101069-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Salustiano Nascimento Advogado(s): Carina de Azevêdo Pottes, Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O réu deverá apresentar suas contra-razões no prazo legl. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 07 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0026732-25.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Fernando De Freitas Barbosa Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Concedo a parte autora vista dos autos fora do Cartório no prazo de 5 dias. Intime-se. Salvador, 01 de agosto de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0072944-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Sergio Luiz De Oliveira Santos Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 - Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do oficio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. 7-Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal.Cidade do Salvador, 02 de Agosto de 2011. (ass.)BENÍCIO MASCARENHAS NETO-JUIZ DE DIREITO 0028121-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Lopes De Souza Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): Banco Itauleasing S.A Despacho: Revogo o despacho de fls. 62. Tendo em vista que a decisão de fls. 40/43 é interlocutória e o autor interpôs apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 46/60 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se. Salvador, 30/08/2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 205 0046540-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ezequias De Lima E Silva Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Revogo o despacho de fls. 22. Tendo em vista que a decisão de fls. 11/14 é interlocutória e o autor interpôs apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 17/20 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se. Salvador, 30/08/2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito 0044034-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane De Souza Oliveira Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Despacho: Revogo o despacho de fls. 33. Tendo em vista que a decisão de fls. 22/25 é interlocutória e o autor interpôs apelação, recebo, se tempestivo, a petição de fls. 28/31 como agravo retido, contudo, mantenho os termos da decisão. Citese o réu. Intime-se. Salvador, 30/08/2011. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito DECISÃO VÁLIDA PARA OS PROCESSOS ABAIXO: 0082981-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenilda Dos Santos Alves Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Gmac Sa 0083538-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Batista Guedes Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Bv Financeira 0082637-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): George Niza Alves Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. Acrescente ainda que o autor pretende depositar valor calculado com juro de 1% ao mês, o que afronta as melhores decisões judiciais deste País, incluindo-se o Supremo Tribunal Federal. Número do processo: 1.0290.04.013962-5/001(1) Numeração Única: 0139625-79.2004.8.13.0290 Acórdão Indexado! Precisão: 28 Relator: MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento: 09/04/2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 206 Data da Publicação: 17/05/2008 Ementa: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONJUGADOS AO PACTA SUNT SERVANDA - MULTA CONTRATUAL - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - ADEQUAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. São aplicáveis aos contratos bancários, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas cláusulas abusivas. Aos contratos bancários impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam o rigorismo do princípio ""pacta sunt servanda"". À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no Decreto-lei 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula 596 do STF. Substitui-se a comissão de permanência por índice de correção monetária quando constatada a potestatividade do encargo, condicionado à previsão futura do mercado financeiro, prática vedada no ordenamento jurídico em vigor. O art. 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o percentual máximo de 2% (dois por cento) para a cobrança de multa moratória. V.v.p.: Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora há de incidir a regra contida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil, impõe-se também a observância da limitação da taxa máxima em 12% ao ano. Súmula: NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR. Verifica-se, portanto, que não é aplicável ao caso em tela, a lei da usura e o entendimento acima é reforçado pela Súmula 596 do STF e pela Súmula Vinculante nº 7. Para que houvesse abstenção ou que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, seria necessário que ao menos este tivesse depositado em Juízo o valor contratado, contudo, como já disse, sequer existe contrato nos autos. Numeração Única: 0073685-57.2010.8.13.0000 Precisão: 7 Relator: Des.(a) MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento: 17/11/2010 Data da Publicação: 26/11/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CVIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. I) Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas contratadas, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais. II) O depósito das parcelas no valor pactuado descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito e permitindo a manutenção do devedor na posse do bem. V.v: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LIMINAR - DEFERIMENTO - PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA POSSE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO STJ - APLICAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA-NOME - ABSTENÇÃO E OU EXCLUSÃO - DESDOBRAMENTO LÓGICO - DECISÃO AGRAVADA - REFORMA Súmula: "dar provimento ao recurso" Estando o autor inadimplente e não tendo havido o depósito do valor contratado, torna-se impossível nomea-lo como depositário do veículo mencionado na inicial. TJMG: 101450953256950011 MG 1.0145.09.532569-5/001(1) Resumo: Ação Revisional de Contrato - Pedido Incidental de Depósito Judicial das Parcelas Devidas Valor Inferior ao do Contratado - Impossibilidade - Inscrição do Nome do Devedor nos Órgãos de Restrição do Crédito - Inadimplência Configurada - Possibilidade - Manutenção na Posse do V... Relator(a): ANTÔNIO DE PÁDUA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 207 Julgamento: 14/01/2010 Publicação: 09/02/2010 Ementa AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Não existe amparo legal, impedir que o réu proteste os títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre as partes. Embora entenda que caberia ao autor ter ajuizado uma ação cautelar de exibição de documento, é recomendável que o réu apresente com a contestação, pelo menos o contrato. Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que o autor depositasse judicialmente todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas, no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior. Cite-se. Intimem-se. Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito DECISÃO VÁLIDA PARA OS PROCESSO ABAIXO: 0083648-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter Cruz Junior Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa 0084291-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amilton Pires Cardoso Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Gmac Sa Decisão: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Para que o pedido de assistência judiciária fosse aceito, seria necessário que o advogado do autor tivesse poderes especiais para requerer este benefício ou que se encontrasse nos autos, declaração de pobreza assinado pelo réu. Nada disso existe. (...) Cite-se, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. 0100919-38.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Reu(s): Katmandu Industria De Confeccoes Ltda, Gustavo Alves Goncalves, Jose Loyola De Andrade Neto Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Flávia Uckonn Oliveira Despacho: Certifiqueo o Cartório a respeito do quanto alegado pelo réu Gustavo Alves Gonçalves, às fls. 131/134. Em caso afirmativo, fica deferida a devoluçao do prazo requerida por este. Intimem-se. Salvador, 25 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0098128-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creuza Do Canto Mascarenhas, Josilene Mascarenhas Dos Santos, Adriano Mascarenhas Dos Santos e outros Advogado(s): Frederico José Andrade de Macedo Pinho Reu(s): Waldeck Souza Sacramento Despacho: Defiro o quanto requerido pelos autores às fls. 54/56. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0099873-43.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Romario Vieira Alves Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Consultec -Consultoria Em Projetos Educacionais E Concursos Ltda Despacho: Os impetrados devem ser notificados, como determinado às fls. 54. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 208 0096197-87.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Alexandra Pereira De Oliveira Garrido Despacho: Manifeste-se a autora sobre o contido na certidão de fls. 39, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 07 de julho de 2011. Ass. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito. 0138056-20.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Cristiano Lacerda Da Silva Despacho: Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 - Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 - Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII - percentual de faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos.Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Intimem-se. Cidade do Salvador, 08/08/2011. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0126624-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Oney De Santana Pereira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia, não acolhia a minha decisão, e uma das alegações, que não é o caso do acórdão juntado a estes autos, é que não existia no processo, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal. (...) Para que todos os pedidos contidos na liminar fossem deferidos, seria necessário que a autora depositasse judicialmente todos os valores correspondentes as parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato e as parcelas vincendas, no valor contratado, até o quinto dia de cada mês, por exemplo, referente ao mês anterior. Cite-se. Intimem-se. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR - Dr. MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO-Drª.MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - Luciene Nogueira Lima e Machado SUBSCRIVà - Niva Maria Lopes Costa Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0067655-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18.444 Autor(s): Patagonia Importacao De Alimentos Artesanais Ltda Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 209 Decisão: Vistos, etc.. Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato, com pedido de Tutela Antecipada por PATAGÔNIA IMPORTAÇÃO ARTESANAIS LTDA contra BANCO ITAU S/A tudo na conformidade da inicial de fls. 02/14, onde pleiteia, como antecipação de tutela, a exclusão dos juros compensatórios, invalidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros moratórios, com a citação do acionado e procedência da ação. É o relatório. Decido. Examinei os autos e não constatei a existência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente e com fundamento no § 7º, do artigo 273 c/c o artigo 804 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, a liminar, apenas, para determinar que o réu se abstenha de colocar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e se o fez, que exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento desta decisão, ficando o autor na obrigação de depositar em Juízo, mensalmente, as prestações vencidas e vincendas, nos valores contratados, até o julgamento final da ação. Decreto a inversão do ônus da prova, como consequência determino que o Banco réu traga cópia dos contratos a serem revisados. Notifique-se e cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a ação, sob pena de revelia.. Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual,com as advertências de praxe.Salvador, 22 de agosto de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO 0066548-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)-12.368 Apensos: 14001819373-4 Autor(s): Ilha Tropical Transportes Ltda Advogado(s): Saul Venancio de Quadros Filho, Marcelo Cintra Zarif, Raquel Carneiro S. Pedreira Reu(s): Shell Do Brasil Sa Advogado(s): Carlos Eduardo Vilares Barral, Elcia Martins Santos, Antonio B. R. de Pinho Sentença: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra SHELL DO BRASIL SA, também qualificada nos autos, sob a alegação de que a empresa acionada emitiu indevidamente títulos de crédito em seu nome. Afirma a autora em sua inicial que, após intimada pelos Cartórios de Protesto de Títulos, manteve contato com a ré buscando sanar o problema. Alega a autora que acreditava ter corrigido o equívoco, até ser surpreendida quando tentou abrir linhas de crédito no valor de R$ 2.505.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinco mil reais) junto aos bancos Boavista Interatlântico S/A e BANEB e foi informada pelos mesmos de que em seus registros constavam inúmeros títulos protestados em seu desfavor. Aduz a autora que, em 28 de dezembro de 1999, obteve certidão junto à Central de Protesto, da qual constava o débito de R$ 87.454,72 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), fruto do protesto dos títulos emitidos indevidamente em seu nome, e que também teve seu nome registrado no SERASA. Alega ainda a autora que nunca transacionou com a ré, tendo sido as duplicatas mercantis emitidas indevidamente em seu nome, já que são títulos executivos cujo objeto é a transação mercantil. Aduz então que a acionada agiu com dolo ao emitir e protestar os títulos, uma vez que fora notificada do equívoco pela acionante, causando-lhe danos morais e materiais. Assim, requer a parte autora que seja condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados. Citada para apresentar defesa, a ré propôs exceção de incompetência, e, extemporaneamente, apresentou contestação, onde alega, em síntese, que fornecia combustíveis a uma empresa cujo quadro societário era idêntico ao da acionante, alegando ainda que os sócios da acionante abusaram da personalidade jurídica da empresa para obter vantagem ilícita. Intimada para oferecer resposta à contestação, a acionante se manifestou, apontando a intempestividade da mesma e a consequente revelia da acionada. Alega ainda que a acionada está indevidamente representada e, no mérito, impugna todos os termos da defesa. Às fls. 165, anunciei o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte Sentença. Em razão da extemporaneidade da apresentação de contestação, às fls. 165 foi determinado o desentranhamento da mesma e decretada a revelia do acionado, tendo sido também anunciado o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. No caso da presente ação indenizatória observa-se que, embora tenha utilizado-se de fundamentação equivocada, assiste razão à acionante quando aduz a extemporaneidade da contestação apresentada pela acionada, acarretando a revelia da mesma. Aduz o autor que, com base no artigo 306 do CPC, a exceção de incompetência apenas suspende o processo a partir do seu recebimento pelo Juízo excepcionado, alegando então que, como o réu opôs a exceção apenas no último dia do prazo para a apresentação de defesa, o qual corre concomitantemente para exceções e contestação, não lhe restaria qualquer prazo para contestar, sendo extemporânea sua peça contestatória, o que importaria na revelia do acionado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 210 É incorreta a fundamentação do autor quanto ao motivo que enseja a extemporaneidade da contestação apresentada, isso porque, conforme preceitua o artigo 265, III, do CPC, a mera oposição da exceção de incompetência basta para que se suspenda o processo, não sendo necessário que se aguarde o seu recebimento. Assim, uma vez finda a suspensão processual, ainda restaria prazo para que o réu contestasse, posto que, apresentou exceção de incompetência no dia 02 de maio de 2001, e o prazo para apresentação de defesa se esgotaria apenas em 09 de maio de 2001, restando-lhe, portanto, sete dias. Há de se notar, no entanto, que, embora ainda restasse prazo para apresentação de contestação, essa deveria ocorrer apenas quando decidida a exceção e, consequentemente, após o fim da suspensão processual, isso com base no artigo 266 do CPC, que veda a prática de atos processuais quando o processo se encontrar suspenso. Assim, é de fato extemporânea a contestação apresentada pelo acionado, porque apresentada enquanto o processo encontrava-se suspenso, sendo patente a sua nulidade. E, como não apresentada contestação após o fim da suspensão, momento processual devido para tanto, considero o réu revel, devendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial. A jurisprudência é clara ao declarar a nulidade de atos processuais praticados em processos suspensos, como se pode observar dos seguintes julgados: EMENTA PROCESSO SUSPENSO. PR?TICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 266266 CPCCPC. RECURSO PROVIDO. ? NULA A INTIMA??O PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTA??O, REALIZADA DURANTE O PER?ODO DE SUSPENS?O DO PROCESSO. LEGISLA??O: CPCCPCCPCCPCCPC - ART 266266 CPCCPC- ART 930930 PARPAR. UN. (AC 768454 PR Apela?o C?el n? 0076845-4, Rel: Des. Rafael Augusto Cassetari, 09/09/1997, TJPR, Oitava C?ara C?el)EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1 - O dissídio jurisprudencial não restou habilmente caracterizado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 2 - O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito. 3 - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição expressa no art. 266 do CPC.. 4 - Na hipótese, a sentença de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores do falecido, que não integravam ainda a relação jurídico - processual e, por conseguinte, não podiam cumprir a diligência exigida pelo juízo. 5 - Recurso especial não conhecido (Resp 216714 SP 1999/0046512-1, Rel: Ministro Luis Felipe Salomão, 02/12/2008, T4 - Quarta Turma, publicado no Dje de 15/12/2008)Quanto ao Dano Moral restou evidenciado, quando o título protestado indevidamente, conforme narrado na inicial, causou prejuízos financeiros e creditícios ao autor desta ação. Tanto a Lei quanto a Jurisprudência são receptivas no entendimento da caracterização do Dano Moral, então vejamos: O Código Civil vigente, em seu artigo 186 comenta: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O Artigo 927 do mesmo diploma lega aduz: "Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo." Na doutrina Pontes de Miranda leciona o seguinte: "Numa Síntese bem lúcida considera o DANO PATRIMONIAL aquele que alcança o Patrimônio do prejudicado enquanto o MORAL o que atinge o prejudicado como ser humano". Por tudo quanto exposto do mencionado, está bem nítido o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu, determinante principal, e os prejuízos causados à Autora. Esta comprovada a relação de causalidade entre o fato gerador do prejuízo e este, devendo a parte ré, responsável pelo dano, responder pela consequência de seu "non facere". O dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado a segurança e a tranquilidade, ao seu amor próprio, a integridade, a inteligência, afeições, etc. A doutrina comenta ainda sobre o assunto: Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência (RT, 433:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:241), b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT, 436:97, 433:88, 368:181, 458:20, 434:101, 477:247, 490:94, 507:95 e 201, 509:69, 481:82, e 88, 470:241, 469:236, 477:79 e 457:189, RTJ, 39:38 e 41:844; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:83." (Diniz, Maria Helena. Editora Saraiva)Súmula 37 do STJ(dano material e dano moral): "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Constatado pois, o Dano Moral apontado, surge par o réu a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos causados ao mesmo. O Jurista PONTES DE MIRANDA, numa síntese bem lúcida, considera o "Dano Patrimonial, aquele que alcança o patrimônio do ofendido, enquanto o Moral é o que atinge o ofendido como ser humano". Os Tribunais assim têm entendido: "Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos"(RT 782/252, Rel. Des. Elliot Ackel). Os entendimentos dos nossos Tribunais, é pacifico de que: "Dano Moral, como se sabe, é todo o sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral. Mas a reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente critério do Juiz, pois TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 211 não há outro modo de avaliá-lo. A fixação do quantum ficará ao pudente arbítrio do Juiz, mas este arbítrio, como observa OROZIMBO NONATO, é uma contingência inelutável, dadas a crescente complexidade de prever o legislador todos os casos que surgem daquele comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa equivalência entre o dano moral e a indenização não pode ser motivo, como pondera o Des. AMILCAR DE CASTRO, de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou, como dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo Tribunal, o que não é possível é que, o responsável por acidente daninho aos direitos e legítimos interesses de outrem possa subtrair-se as conseqüências de seu ato por serem direta e exatamente reparáveis". Demonstrada a nulidade dos Atos Processuais, pelas razões expendidas, sendo extemporânea a Contestação apresentada e consequentemente decretada a revelia do requerido, além de demonstrado o Dano Moral, mas de forma a quantificar a compensação do Dano sofrido pelo entendimento e discricionariedade desta magistrada. Há procedência em parte do pedido no que tange aos Danos sofridos pelo autor, uma vez que, está patente o dano causado à imagem da empresa ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, em decorrência da sua inclusão nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, o que se concretizou com a sua tentativa frustrada de obter linha de crédito junto a uma instituição financeira. A hipótese de indenização por dano moral causado à pessoa jurídica é de ampla aceitação na jurisprudência pátria, ocorrendo em diversos julgados, e sendo inclusive objeto da súmula 227 do STJ, isso porque, entende-se, com base no artigo 5º, incisos V e XXXV, que a legislação não restringiu às pessoas físicas o direito de receber compensação pelas mazelas morais sofridas. Ante o exposto com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil,artigos 306 e 330, inciso II,do Código de Processo Civil, na Constituição Federal, nos ditames Jurisprudenciais e pelas razões supra expendidas, JULGO POR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, elencado na inicial, Condenando o réu, a título de indenização ao autor pelo protesto indevido de títulos executivos, ao pagamento da quantia de R$ 87.454,72 (oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) mais juros e correção monetária. Quanto ao pedido de restituição pelo crédito negado de R$ 2.505.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinco mil reais), julgo improcedente, eis que, a não concessão do crédito em si não configura efetivo dano ao patrimônio do autor, nem se encaixa na hipótese de lucros cessantes, por não tratar-se de lucro propriamente dito, mas de empréstimo, instituto cuja natureza jurídica pressupõe a devolução da coisa, portanto improcedente o pedido. Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, é procedente uma vez que, está patente o dano causado à imagem da empresa em decorrência da sua inclusão nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, conforme amplamente demonstrado nesta Sentença. Condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante da condenação ora proferida em R$ 97.454,72 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), devendo ser o total da condenação corrigido a partir da citação da parte requerida neste processo. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que de logo arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 15 de agosto de 2011 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Designada 0070575-35.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18.460 Excipiente(s): Neidson Bomfim De Medeiros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Excepto(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 01/09/2011. Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº 0041226-84.2011.805.0001.Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC). Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do CPC. Intime-se. Publique-se. Salvador, 09 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito 0018082-52.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-15.428 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Renato De Jesus Advogado(s): Vilson Matias, Leon Souza Venas Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para se manifestar sobre o pedido de desistência desta ação às fls. 59 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Salvador, 25 de julho de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 212 0076206-57.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18.507 Autor(s): Banco Itau Unibanco S.A. Advogado(s): Marcelo Coimbra Guilherme Ferreira Reu(s): Jose Milton Santos Despacho: REPUBLICADO PARA O DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011. Vistos, etc. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exequenda. Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual. Intimem-se. Salvador, 15 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta 0020622-05.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18.002 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Victor Gomes Silva Sentença: REPUBLICADO NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011.Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência constante da petição de fls. 39 dos autos, vez que foram preenchidos os requisitos e pressupostos, exigidos em Lei. Em conseqüência desta homologação, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 09 de agosto de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. Juíza de Direito em exercício Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0074429-23.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA- 12551 Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar, Eduardo Fraga, Isabel Coelho da Costa Reu(s): Vera Lucia Rodrigues Silva Advogado(s): Claudia Mª Assis Braga Despacho: Vistos Defiro o pedido da parte autora, para proceda a penhora on-line neste processo, áté"quantur" indicado ás fls. 212 dos autos. Após, intiime-se a Executada, via Diario do Poder Judiciário. Salvador, 17 de junho de 2011. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito. Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0079293-21.2011.805.0001 - Monitória-18515 Autor(s): Uticor Comercio E Representacoes De Materiais Medicos Ltda Advogado(s): Daniela Augusta Santos Brandão Reu(s): Instituto De Cardiologia Do Nordeste Da Bahia Ltda Despacho: Cite-se o acionado para pagar a quantia indicada na inicial no prazo de 15 dias, ou oferecer Embargos, conforme preceitua o artigo 1.102-A a e 1.102-B do CPC. Decorrido o prazo supra sem resposta ou sem opor embargo, converta-se o mandado de citação em título executivo, na forma do artigo 1.102-C do CPC. Na hipótese de pagamento do débito, será o acionado dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios (parágrafo 1° incluído pela Lei 9.079 de 14/07/1995). Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem ao Princípio da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito 0076732-24.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18522 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Manoel Messias Da Silva, Ronaldo Alves Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 213 Despacho: Vistos, etc. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda. Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0079676-96.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18533 Autor(s): Mendes E Ferreira Seguranca Patrimonial Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura Reu(s): Consorcio Alusa Galvao Tome Despacho: Vistos, etc. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda. Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito 0081478-32.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-18543 Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Joao Da Silva Carneiro, Arnildo Cardoso De Almeida Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Despacho: Vistos, etc. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito executado ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida exeqüenda. Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo auto, em seguida intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do quanto dispõe o art. 738 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. Após, proceda-se a imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Na hipótese de pagamento da dívida, deverão ser incluídos juros legais e demais encargos, fixando de logo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, o valor dos honorários advocatícios. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual.Intimem-se. Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0081232-36.2011.805.0001 - Procedimento Sumário-18542 Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Rita Machado Politano Despacho: Vistos, etc. audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 15:00 horas, devendo as partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência. Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e seguintes do CPC. Atribuo e este despacho, força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 214 0079939-31.2011.805.0001 - Procedimento Sumário-18530 Autor(s): Sabino De Couto Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Dpvat Despacho: Vistos, etc.Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no artigo 4º da Lei 1060/50. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 14:30 horas, devendo as partes apresentarem, em tempo hábil, o rol de suas testemunhas, e o réu contestar a ação nesta audiência. Intimem-se os acionantes, via postal, com aviso de recebimento, devendo constar as advertências previstas nos arts. 275 e seguintes do CPC. Atribuo e este despacho, força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0160154-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.609 Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de retificação da denominação da parte ré, conforme solicitado às fls. 38 dos autos. Oficie-se à Distribuição para os devidos fins. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 14:00horas. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 29 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0111142-45.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com -17692 Autor(s): Zelia Maria De Souza Veloso Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Pedro Jose De Almeida Santos Neto Advogado(s): Salustio de Almeida Santos Despacho: Vistos, etc.Cumpra-se o quanto determinado na sentença de fls. 34/35 dos autos.Intime-se. Publique-se. Salvador, 29 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta 0007750-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-17854 Autor(s): Airton Araujo Bizerra Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc. Devido à falta de comprovação, da impossibilidade do Autor arcar com as custas processuais, em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito Privado, INDEFIRO o pedido de Assistência Jurídica Gratuita, por falta de amparo legal. Assim, determino o pagamento das custas pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Publique-se.Salvador, 25 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0082154-77.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência-18550 Excipiente(s): Maria Celeste Buri Lordelo Advogado(s): Edson Leal da Silva Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A Despacho: Vistos, etc.Apense-se ao processo de nº 0067749-36.2011.805.0001 (18.437). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo principal, até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299, 306 e 265,III do CPC). Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Após, intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão nos termos do artigo 308 do CPC.Intime-se. Publique-se. Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0079862-22.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18534 Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Moises Valerio Ghinelli Reu(s): Eliane Bernardes Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 215 Decisão: Vistos, etc. BANCO ITAULEASING SA , requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELIANE BERNARDES RIBEIRO, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo GM/CLASSIC, ano 2006, placa policial JQP7111, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 22.822,85 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, a Carta Precatória em caráter Itinerante na cidade de Lauro de Freitas, devidamente cumprida, com as nossas homenagens. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0080262-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18.535 Autor(s): Henrique Souza Rodriguez Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HENRIQUE SOUZA RODRIGUEZ contra BANCO FINASA S/A , todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca FIAT/PALIO, ano/modelo 2003/2004, placa policial JQB 4425, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 30 parcelas das 60 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Cite-se o requerido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar que deferiu parcialmente a Tutela pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 216 Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe. Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0071830-28.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-18509 Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Laecio Jose Magno Do Nascimento Decisão: Vistos, etc. PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede em Rua Guaianazes, 1238, 11° Andar, CEP: 01204-000, inscrito no CNPJ/MF: 04.862.600/0001-10, requereu Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra LAECIO JOSE MAGNO DO NASCIMENTO CPF 447.787.595-91, residente e domiciliado na Rua San Diego, 19, Aguas Claras, Salvador/BA, CEP: 40020-010. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 25.105,20 (vinte e cinco mil, cento e cinco reais e vinte centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do fumus boni Iuris e o Periculum in mora para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Proceda-se à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 05 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004.Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe contidas nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Publique-se.Salvador, 26 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0001823-31.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-18286 Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Ewac Construcoes Ltda Decisão: Vistos, etc. VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, requereu ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de EWAC CONSTRUCOES LTDA, por inadimplemento, vez que deixou de honrar com as contribuições ao grupo consorcial e constituindo o montante devido em mora, referente ao veículo caminhão Volkswagen, ano 1997/1997, cor BRANCA, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 9.267,76 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do "fumus boni Iuris" e o "periculum in mora" para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem objeto da lide, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Expeça-se Mandado Liminar para proceder à reintegração de posse do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 15 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Atribuo a esta decis? for? de mandado de intima?o e cita?o, em raz? da celeridade processual, com as advert?cias de praxe de acordo com os artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Salvador, 16 de junho de 2011 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 217 0009097-26.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-17.872 Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Carolina Bertão, Nelson Paschoalotto Reu(s): Edimilson Dos Santos Santana Decisão: Vistos, etc. BANCO HONDA S/A, com sede na Avenida do Café, n°277, Conjunto 62, Torre A, CEP: 04311-000, CNPJ/ MF: 03.634.220/0001-65, requereu Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra EDIMILSON DOS SANTOS SANTANA CPF: 017.510.285-69, com endereço na Rua Leste Tres 0 Quadra 19, Andar 1°, Lote 7, Bairro: Parque São Cristovão, CEP: 41.510-787, na cidade de Salvador/BA. A parte autora afirmou, na inicial, que firmou contrato de Alienação Fiduciária com o requerido, tornando-se o mesmo inadimplente, vez que deixou de honrar com as contribuições constituindo o montante devido em mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do decreto lei 911/69. Adiante aduz que, como conseqüência da mora apontada, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no contrato, em consonância com o artigo 3º do decreto lei 911/69, com nova redação dada pela lei 10.931 de 03/08/2004, estando o débito em aberto atualizado nesta data no valor de R$ 6.004,20 (seis mil e quatro reais e vinte centavos). O pedido liminar postulado pelo autor é legitimo, porque restou provado nos autos a inadimplência da parte requerida, estando presentes os requisitos do fumus boni Iuris e o Periculum in mora para a concessão da liminar, inaudita altera pars, devido ao fato da pretensão em comento se coadunar perfeitamente com as exigências do artigo 804 do CPC. Em sendo assim, por tudo que dos autos consta e conforme as provas trazidas pela parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante do autor o depositário do bem, devendo assinar o respectivo termo. Proceda-se à busca e apreensão do veículo e citação do requerido para contestar a Ação no prazo de 05 dias da Execução da Liminar (artigo 3º parágrafo 3º da lei No 10.931 de 02 .08 .2004), podendo neste ínterim pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada pelo autor, no prazo de 05 dias do cumprimento da Liminar. A defesa poderá ser oferecida pelo réu, mesmo que tenha optado pela quitação do débito, e na hipótese da parte ré constatar que houve pagamento a maior, requerendo a restituição conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 3º da lei 10931/2004. Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe contidas nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Intimem-se as partes e os co-obrigados avalistas desta decisão.Publique-se.Salvador, 18 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0082357-39.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18551 Autor(s): Roquinea De Jesus Mendes De Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Credifibra Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROQUINEA DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA contra CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FORD FIESTA, ANO 2004/2005, PLACA POLICIAL JPQ 7523, COR PRATA, foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 04 das 48 prestações até ser bem informada dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da lide. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as despesas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Defiro à parte autora a assistência Judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. contratantes são impostos os deveres da lealdade e confiança recíprocas, pois referem-se à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida. Nesse sentido, temos a seguinte lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, na obra Novo Curso de Direito Civil, acerca dos deveres dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional: "A idéia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas - o que se relaciona também com o dever anexo de informação - para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um." (Volume IV, p. 80/81). Da análise dos autos, depreende-se que o autor ajuizou a presente ação revisional tendo efetuado o pagamento de apenas 04 parcelas do financiamento realizado em 48 meses. Ingressar com uma ação questionando o contrato, logo após a sua celebração, demonstra ausência de observância a um dos princípios basilares dos contratos, traduzido na boa-fé objetiva dos contratantes, em evidente afronta ao art. 422 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 218 Observo, ainda, que ao ajuizar a demanda revisional tendo quitado apenas 04 parcelas do contrato, o autor abusou do seu direito, violando, como já dito, o princípio da boa-fé objetiva. Este entendimento já está consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme julgados abaixo: "REVISIONAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. O pagamento de apenas uma parcela do contrato não gera direito a demanda revisional, dado que o fato caracteriza ausência de lealdade e probidade na sua formação, gerando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do novo Código Civil." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Stenka I. Neto, AC nº 98425-1/ 188, DJ 19/07/2006). ´´APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. BOAFÉ OBJETIVA. Sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o pagamento de apenas três parcelas do contrato de financiamento não gera direito a pretensão revisional, agindo acertadamente, nessas circunstâncias, o magistrado que indefere a petição inicial. APELO IMPROVIDO." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Escher, AC nº 135129-4/188, DJ 23/01/2009).´´ Dispensadas as custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir e de boa-fé objetiva do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 295, inciso III, e 267, inciso IV, ambos do CPC, c/c o art. 422 do Código Civil. Após transitado em julgado esta SENTENÇA, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0061528-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário-18375 Autor(s): Fernando Soares Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO SOARES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca GM CORSA HATCH PREMIUM, ANO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JNS 0244 foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 14 parcelas das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 219 Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar que deferiu parcialmente a Tutela pleiteada. Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe. Salvador, 30 de agosto de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito stos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FERNANDO SOARES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o Autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor marca GM CORSA HATCH PREMIUM, ANO 2009/2010, COR PRATA, PLACA POLICIAL JNS 0244 foi induzido a erro pelo Réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivas, dos quais não teve pleno conhecimento. Aduz a parte Autora que pagou 14 parcelas das 48 prestações até ser bem informado dos seus direitos e poder discutir o contrato em juízo, requerendo, destarte, o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Assim, ingressou com a presente demanda para solicitar, em síntese, que o Acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seja-lhe autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o trâmite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Defiro Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Estando comprovada a hipossuficiência econômica e devidamente deferida a assistência judiciária gratuita por esta Magistrada, hei por bem de proceder à inversão do ônus da prova, consubstanciado nos preceitos norteadores do Código de Defesa do Consumidor. E portanto, determino que o Acionado, traga aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide em comento. Assim, estando ausentes nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro parcialmente o pedido, vez que o Acionante requereu providência de natureza cautelar incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do Estatuto Adjetivo Civil, homenageando o princípio da fungibilidade e estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, para determinar que o Acionado se abstenha de incluir o nome do Acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinando ainda que o Acionante seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte Autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final desta Ação. Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observandose o contido nos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. Devendo também ser o acionado intimado sobre a Liminar que deferiu parcialmente a Tutela pleiteada. Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão da celeridade processual, com as advertências de praxe.Salvador, 30 de agosto de 2011.Drª. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0057016-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15716 Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Luz Eventos Ltda - Bloco Macaco Prego, Diogenes Alexandre Medeiros Luz Decisão: Vistos, etc. ECAD ESCRIT?RIO CENTRAL DE ARRECADA??O E DISTRIBUI??O, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente A??O COMINAT?RIA em face de LUZ EVENTOS LTDA ?BLOCO MACACO PREGO e DIOGENES ALEXANDRE MEDEIROS LUZ, objetivando a concess? de tutela antecipada para que seja determinada a suspens? ou interrup?o dos eventos em que os r?s promovam execu?es musicais. Aduz o autor, em sua inicial, que o réu deixou de honrar com as obrigações relativas à utilização de obra musical alheia, em diversos eventos que promoveu, ignorando as contraprestações devidas, concedidas pelo direito autoral brasileiro. Cita o autor o artigo 105 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), requerendo a aplicação do mesmo ao caso em comento, em virtude do descumprimento do quanto preceituado no artigo 68 da mesma lei, que prevê a necessidade de autorização para a utilização de obra musical alheia. Alega o autor que os réus reconhecem a dívida decorrente da realização de eventos musicais, da qual o autor é credor, o que comprova através de documentos. Aduz ainda que, mesmo com dívidas pendentes, os réus continuam a realizar eventos musicais sem a devida autorização, desde o ano de 2003. Assim, requer o autor a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão ou interrupção dos eventos promovidos pelos réus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 220 Às fls. 183, constituiu o autor novos patronos, que reiteraram os termos da inicial e o pedido de antecipação de tutela anteriormente formulado. É o relatório. Decido. Exige-se, para que se conceda medida liminar, a ocorr?cia dos pressupostos denominados pela doutrina de fumus boni iuris e periculum in mora. As razões contidas na petição inicial e a documentação nela acostada demonstram a existência dos requisitos específicos das medidas cautelares, eis que, a fumaça do bom direito se delineia em razão do disposto no art. 68 parágrafos 2º e 3º da Lei Federal 9.610/98, ao estabelecer que o recolhimento dos direitos autorais deve ser prévio à execução das respectivas obras artísticas. O periculum in mora ?decorr?cia da reiterada conduta ilegal dos requeridos que, em repetidas ocasi?s, deixaram de pagar os direitos autorais das obras musicais apresentadas em seus eventos, presumindo-se que continuar? inadimplentes, aumentando os preju?os causados aos autores das obras musicais at?o julgamento da presente a?o. Isto posto, DEFIRO inaudita altera pars a liminar postulada, determinando a suspens? da execu?o de obras musicais ou fonogr?icas, at?que os r?s providenciem a necess?ia indeniza?o ou libera?o frente ao ECAD sob pena de pagamento de multa di?ia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Atribuo a esta decis? for? de MANDADO DE INTIMA??O E CITA??O em homenagem ao princ?io da celeridade processual.Publique-se.Salvador-BA, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0144904-86.2009.805.0001 - Embargos à Execução-14.896 Autor(s): Janira Santana Dos Santos Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Embargado(s): Bradesco Sa Advogado(s): Maria C. G. Moraes, Dario Lima Evangelista Despacho: Vistos, etc.Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 16:00horas, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça, que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juíza de Direito Substituta 0089693-51.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA-10705 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Julio Bonato Reu(s): Ana Paula Corso Pinto De Castilhos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para juntar aos autos cálculos atualizados do débito desta ação. Publique-se.Salvador, 23 de agosto de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0084696-39.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-16650 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ricario Lima Stabile Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges Sentença: Vistos, etc. Adoto o relatório nos termos da exposição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. Na petição de fls. 65 dos autos, a parte autora requereu a desistência da presente ação , tendo em vista a liquidação total do débito pelo Requerido. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, a parte Ré às fls. 72 concordou com o pedido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em face da liquidação do débito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,II do CPC. Pagamento de custas, pela parte Autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Devolvam-se os documentos ao requerente, se requerido, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito em exercício 0023338-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15466 Apensos: 2676977-1/2009 Autor(s): Ricario Lima Stabile Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Bmg S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 221 Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Sentença: Vistos, etc.Adoto como relatório, a descrição fática e jurídica, elencadas na inicial destes autos. Na petição de fls. 65 dos autos de Reintegração/ Manutenção de Posse, tombado sob o nº 0084696-39.2009.805.0001, a parte Autora requereu a desistência da ação, tendo em vista a liquidação total do débito, caracterizando assim, a perda do objeto da presente ação.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. É imperioso o reconhecimento da prejudicialidade da demanda, ante a quitação do débito em discussão. Posto isto, ante a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Pagamento de custas pela parte autora. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito designada 0063651-62.1998.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-9768 Autor(s): Ana Angelica De Oliveira Soares Silva Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito, Nandir Cardoso Simões Reu(s): Mayo Incorporadora Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa Despacho: Vistos, etc. Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 14h:30min, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça, que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0093042-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16039 Autor(s): Antonio Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: Vistos etc.Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido. Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS contra BRADESCO BV. FINANCEIRA S.A todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos. Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos encargos contratuais. Assim, procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades financeiras e resgatasse o equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer negociação ao pagamento integral de todas as parcelas. Assim, ingressou com a presente demanda para requerer que o acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já o tenha feito, retire do protesto a nota promissória dada em garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o tramite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. É o breve relatório. Decido. Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, verifica-se a verossimilhança do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida prontamente. Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida preventiva, não nos é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. No caso em tela latente a verossimilhança do direito pleiteado, firmado entre os litigantes, restou comprovada a aquisição dos bens , conforme documentos que acompanham a inicial. No que pertina ao perigo na demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, este se evidencia nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus pagadores", bem como com o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato. Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme jurisprudência a seguir: "Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 222 Em derredor do pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá sofrer graves prejuízos. Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Atribuo a presente, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO, para maior celeridade processual. Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011.Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito 0157645-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16578 Autor(s): Jose Savio Soares Fonseca Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Decisão: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido. Cuidam os presentes autos de uma ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS contra BRADESCO BV. FINANCEIRA S.A todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, foi induzido a erro pelo réu, que incluiu na avença cláusulas abusivas, bem como juros, taxas e comissões extorsivos. Alega que ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, sentiu-se lesado pela cobrança de valor excessivo decorrente dos encargos contratuais. Assim, procurou o acionado no intuito de realizar um acordo que atendesse as suas possibilidades financeiras e resgatasse o equilíbrio da relação contratual. Entretanto, não obteve êxito, eis que a réu condicionou qualquer negociação ao pagamento integral de todas as parcelas. Assim, ingressou com a presente demanda para requerer que o acionado seja compelido a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, lhe seja autorizada a consignação das parcelas em atraso no valor que entende devidas, determinar que o réu se abstenha de levar ou, caso já o tenha feito, retire do protesto a nota promissória dada em garantia em relação ao contrato de financiamento e, finalmente, lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar o tramite da presente demanda. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos objetos da tutela antecipada e declaração da nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, com dedução e/ou compensação dos valores pagos a maior. É o breve relatório. Decido. Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, verifica-se a verossimilhança do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida prontamente. Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida preventiva, não nos é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. No caso em tela latente a verossimilhança do direito pleiteado, firmado entre os litigantes, restou comprovada a aquisição dos bens , conforme documentos que acompanham a inicial. No que pertina ao perigo na demora, relativa à inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, este se evidencia nos prejuízos morais e financeiros que poderão atingir o autor com a inclusão de seu nome no cadastro de "maus pagadores", bem como com o protesto do título executivo extrajudicial entregue ao réu no ato da assinatura do contrato. Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme jurisprudência a seguir: "Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido." (STJ - 4ª Turma; REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 223 Em derredor do pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá sofrer graves prejuízos. Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Atribuo a presente, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO, para maior celeridade processual. Intimem-se.Salvador, 29 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito 0065354-62.1997.805.0001 - Busca e Apreensão-15.024 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Max Belisario Coelho Machado, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Marcos I. Guimarães Moreira Reu(s): Mineracao Santa Maria Da Vitoria Ltda Despacho: Defiro a conversão da presente ação de deposito em ação de execução por quatia certa, nos termos do art. 906 C.P.C na forma requerida ás fls. 121/125. Expeça-se mandado de citação aos sócios, a fim de integrar o pólo passivo da presente execução. Recolhimento as custas, expeça-se ofício a Receita Federal. Intime-se. Salvador 29 de agosto de 2011. Drª. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito. 0090907-77.1998.805.0001 - POSSESSORIA-10757 Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luis Carlos Lourenço, Betânia Mara Coêlho Gama, Celso D. Antunes Reu(s): Lorena Prazeres Leal De Moraes Despacho: Defiro o requerimento ás fls. 74, expeça-se Carta Precatória, e mandado de citação, na forma deferida ás 44. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito. 0087754-36.1998.805.0001 - EXECUÇÃO-10.623 Embargado(s): Germinio Orlando Sampaio Braga Reu(s): Frigorifico Bahia Carnes Ltda Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira, Marcio Doria, Mauricio Dória Despacho: vistos, etc... Intime-se o Bom Preço Supermercado Ltda, para que coloque a disposição deste juizo, mediante deposito no BANCO DO BRASIL - AG. Forum Rui Barbosa, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, reiterado o oficio nº 20/2011, na ação proposta por ORLANDO SAMPAIO BRAGA contra FRIGORIFICO BAHIA CARNES LTDA, devendo constar o CGC nº 01.742.389/0002-94 a, fim de dar continuidade a ação de execução. Atribuo a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, em razão de celeridade processual. Intime-se. Salvador, 29 de agosto de 2011. Drª Maria Cristina Ladeia de Souza. Juiza de Direito. 0038707-25.2000.805.0001 - COBRANCA14.545 Autor(s): Berenice Santos De Oliveira Advogado(s): Nilze P. do Nascimento, Ministerio Publico, Plinio de Andrade Silva Reu(s): Celuta Santos Da Rocha Passos Advogado(s): Maria G. M. Pontes Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 162 dos autos, expedindo-se ofício à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, para que efetue o desconto de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria da requerida, mensalmente, até a quitação total do débito, devendo ser depositado na conta da requerente, no Banco indicado às fls. 171 dos autos.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 224 0027996-63.1997.805.0001 - OUTRAS-6275 Autor(s): Carlos Antonio Moreira Da Silva Advogado(s): Dionisio P. de A. Lisboa, Joel A. Barreto, Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Jornal Bahia Hoje Ltda Advogado(s): Celso V. M. de Almeida, Odonel V. B. Jr Sentença: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme descrito na petição inicial. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas, estando o processo sem irregularidades a serem sanadas. O processo encontra-se paralisado, em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia do autor, prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do mesmo na solução do litígio. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, não promoveu meios para tramitação do processo, conforme consta da certidão às fls. 251 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ATOS E/OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Exige-se para a configuração do abandono da causa do art. 267 do CPC que o autor não promova atos ou diligências que lhe sejam determinados pelo Juiz. (REsp. 697564/PE. RECURSO ESPECIAL 2004/0148849. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 17/11/2009. Data da Publicação/Fonte Dje 27/11/2009). Ante o exposto, restando evidenciada a inércia da parte autora, julgo por Sentença a Extinção do processo, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isento de custas processuais, por ser a parte Autora beneficiária de assistência judiciária gratuita. Honorários Advocatícios conforme consta do contrato. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0091985-23.2009.805.0001 - Carta Precatória-16.033 Autor(s): Ipiranga Asfaltos Sa Advogado(s): Michel Kalil Habr Filho Reu(s): Cm Machado Engenharia Ltda Despacho: Intime-se o Oficial de Justiça, para regularizar a citação da firma CM MACHADO ENGENHARIA LTDA, conforme observação de fls. 25 v. (rodapé). em seguida cumpra-se o solicitado ás fls. 28/35, e devolva-se com as homenagens deste juizo. Intime-se. Maria Cristina Ladeia de Suza. Juiza de Direito. 0007877-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15356 Autor(s): Melquiades Neto Figueredo Gomes Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas G. de Suza, Priscila F. Dantas Despacho: Vistos, etc. Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 15:00horas, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça, que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0003310-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-16.709 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira Reu(s): Sandra Da Paiva Paim Despacho: istos, etc. Oficie-se a Distribuição para que modifique o nome da parte ré para SANDRA DA SILVA PAIM nos seus registros, em virtude do equívoco cometido, que alterou o nome da requerida para Sandra da Paiva Paim. Salvador, 29 de agosto de 2011 .Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Designada 0077609-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-15.888 Autor(s): Antonia Francisca Do Nascimento Mesquita Advogado(s): Carolina Pereira Castro Pantaleão Reu(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 225 Advogado(s): Lucas G. de Souza, Fabio M. Pimentel Despacho: Vistos, etc. Intime-se o patrono da parte ré, para vir em Cartório assinar a petição de fls. 55/80, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos. Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0023633-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-16900 Autor(s): Leidiana Leite Damasceno Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos, etc. Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 15h:30min, atendendo à determinação do Conselho Nacional de Justiça, que designou a Semana Nacional de Conciliação para os dias 21 de novembro a 02 de dezembro de 2011. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0162333-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-16.636 Autor(s): Planeta Natural Ltda Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Fábio Freire de Carvalho Matos, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Suprema Sayonara Plasticos E Reciclagem Ltda, Bradesco Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bic Banco Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Vistos, etc. Com esteio no inciso IV, do artigo 125 do Código de Processo Civil Brasileiro vigente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de novembro de 2011, às 16:00horas. Atribuo a este despacho, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em razão da celeridade processual. Publique-se.Salvador, 30 de agosto de 2011. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES ASSESSOR DE JUIZ: KLEBER BULCAO ROSEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 31 de agosto de 2011 0066692-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao De Oliveira Gomes Advogado(s): Claudio Moreira da Silva, Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Reu(s): Fiori Veiculos Ltda, Fiat Automoveis S.A. Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Eduardo Leandro Falcão, Ibsen Novaes Junior, Leandro Coelho Diniz Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de consequência, condeno apenas a primeira parte demandada a efetivar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, bem como condeno a primeira parte ré ao pagamento de dano material correspondente aos bens indicados de acordo com a nota fiscal de fl.22, sendo que esta importância deverá ser subtraída do valor de seiscentos reais, tudo com juros e correção monetária. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária implica mera atualização da moeda, que tem como escopo evitar o enriquecimento ilícito da parte devedora. A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária deverá incidir desde a data de vencimento das obrigações inadimplidas. Ademais, a obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético, atraindo, assim, a aplicação do art. 397 do CCB/2002. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.20, parágrafo 3º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 226 0019647-17.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Regina Da Conceicao Ferreira Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Reu(s): Jose Cesar Da Silva Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Despacho: Vistos etc.; Ciente da providência do art.526 do CPC. Tendo em vista a possibilidade do exercício do juízo de retratação, compreendo manter a decisão interlocutória em todos os termos. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0009613-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2666196-7/2009, 2666211-8/2009 Autor(s): Lotus Locadora De Veiculos Advogado(s): Renato Souza Santana, Roberto Vieira Santos Reu(s): Iguatemi Pneus Ltda Advogado(s): Lauro Augusto Passos N.Filho Despacho: Vistos etc.; Designo para o dia 18 de outubro de 2011, às 08hs00min, na sala de audiência deste juízo, com a finalidade de proceder a audiência de conciliação, conforme requerimentos das partes litigantes. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0062960-91.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): New Pab Consultoria E Representacao Comercial De Alimentos Ltda, Jorge Marback Cardoso E Silva, Mariana Marback Cardoso E Silva e outros Despacho: Vistos em inspeção. Com esteio no art.265, inciso II, parágrafo 3.º, do CPC, fica o processo suspenso pelo prazo de seis (06) meses. Decorrido o prazo de suspensão, voltem-me os autos conclusos. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0086163-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex De Jesus Magalhaes Santos Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte acionada, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre a petição retro. Não havendo objeção, fica o pedido de fl.183 deferido. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0008989-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4077435-2/2011 Autor(s): Jose Ferreira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Vistos etc.; Certifique se a parte acionada foi regularmente citada e, caso positivo, informe se apresentou peça de contestação. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0042669-70.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Jose Ferreira Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 227 Despacho: Vistos etc.; Inicialmente, revogo a decisão interlocutória liminar no presente caso concreto, devendo, portanto, prevalecer a decisão interlocutória antecipatória do processo em apenso. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação (art.214, parágrafo 1.º, do CPC). Intime-se a parte demandada, na pessoa do seu advogado, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0067921-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Da Silva, Rogerio Ferreira Maia, Simone Viana Portela e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Federal De Seguros Despacho: Vistos etc.; Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0082772-22.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado De São Paulo, Rosalia Rodrigues Pereira, Tereza Cristina Ferreira Campos Reu(s): Josefa Ivanilda Antunes Da Silva, Maria De Fátima Ferreira Da Silva, Valéria Da Conceição e outros Despacho: Vistos etc.; Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício (inclusive por fac-símile) que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito. Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial. Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória. Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0080996-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos, Carmelice De Cassia Santos Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Reu(s): Hospital Aristides Maltez, Inpar Instituto De Patologia Do Reconcavo Despacho: Vistos etc.; Inicialmente, defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. Proceda-se a citação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0102521-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andrea Conceicao Teixeira Souza Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Taciano Cordeiro Filho Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, de fls. (213), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 228 Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0105865-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Vinicios Pinho Santos Flores Sentença: Vistos em inspeção. Homologo o pedido de desistência da ação, de fls. (25), com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0008559-45.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Agnaldo De Araujo Santos Sentença: Vistos etc. Homologo o pedido de desistência da ação, de fls. (25), com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0015380-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Dos Ramos Correia Vieira Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0046402-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilton Santos Da Cruz Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, c/c o art.84, § 3.º, do CDC, até ulterior deliberação desta justiça. Defiro o pedido o pedido de assistência judiciária ao (a) requerente, com fulcro no art.4.º, da Lei 1.060.50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 229 Na hipótese do não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer, a empresa requerida ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Revogo o despacho de fls. 22. Proceda-se a citação e a intimação da parte acionada, através de seu representante legal, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei. Intime (m) - se requerente (s) e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0058092-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Otonivaldo De Souza Santos Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da preliminar de conexão, de conseguinte, reconheço por força da figura jurídica da prevenção, a incompetência relativa, da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual, de conseguinte, que estes autos sejam enviados ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo deste remeter os autos a justiça competente, conforme fundamento constante desta decisão. Intimem-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0143513-43.2002.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 14003968471-1 Autor(s): Cof Clinica De Ortopedia E Fisioterapia De Lauro De Freitas Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Candido Sa, Renata Lôbo Quadros Reu(s): Desenbahia Banco Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Cristina Menezes Pereira Despacho: A parte autora não concordou com o levantamento dos valores depositados, sob a alegação de que os valores não são incontroversos. Em vista disso, suspendo provisoriamente o levantamento até que o perito entregue o laudo e se encontre o valor incontroverso a ser levantado. Encaminhe-se os autos ao Sr. perito de imefiato. Intime-se. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0114744-15.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jakson Falcão Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Sentença: [...] Diante do exposto. JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogo a liminar concedida e determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 230 Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará a favor da parte ré, com finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Salvador, 28/04/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0042263-64.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Dos Santos Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: [...] Diante do exposto. JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogo a liminar concedida e determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará a favor da parte ré, com finalidade de liberar os valores eventualmente depositados, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0074806-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2341769-5/2008 Autor(s): Servulo Eduardo Barbosa De Lemos Advogado(s): Tiago de Souza Andrade Reu(s): Banco Hsbc S/A Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Salvador, 24/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0099376-05.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Antonia Pinheiro Tourinho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Volkswagem S/A Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0152775-41.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Luis Lazaro Lima Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 231 0032695-29.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(2-4-2) Autor(s): Jose Carlos Santana De Araujo Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0032491-19.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14099676363-1 Autor(s): Jose Carlos Santana De Araujo Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior. 0072379-43.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Gilson Alves Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Informem as partes em 5 dias se celebraram acordo ressaltando que deve a parte ré recolher as custas processuais em 50% sobre o valor acordado. Após, volte-me conclusos. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0104730-69.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Claudia Pedreira Lobao Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0050748-43.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Romeu Sa Barreto De Oliveira Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Lucas Andrade Mello Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0074900-58.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Antonio Alves Das Virgens Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 232 0215118-73.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Adeilson Lima Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0124127-95.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Andre Borges Dos Santos Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Reu(s): Seguradora Bradesco Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida, Ramon Costa de Almeida Magalhães, Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0053000-19.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Dilma Chagas Gomes Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0115231-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Carlos De Freitas Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Transitada em julgado a sentença/acordão devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC caso assim desejem. Deve a parte ré comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0200166-89.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1942725-4/2008 Autor(s): Hemilton Heliodoro Gunca Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 233 0049650-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ivana Almeida Silva Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Banco Real Aymore Financiamentos Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0115458-72.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Ilan Mauro Oliveira Cerqueira Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, encomainhando os alvarás já expedidos. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0035227-68.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Poly Embalagens Ltda Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto Reu(s): Teletronic Telecomunicacoes E Eletronicaltda Advogado(s): Telma Santos Padre Despacho: O não depósito dos honorários periciais pela parte ré no prazo de 5 dias implicará na pena de confissão quanto a prova pericial. Intime-se. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0054133-48.1998.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14099669049-5 Autor(s): Inge Irmgard Tittel Advogado(s): Roger Artur Buratto Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Macedo, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0035306-37.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Antonio Carlos Caldas Pereira Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 234 0016956-98.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Vilma Conceicao Estrela Silva Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais a que foi condenada. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0051752-28.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Alvaro De Araujo Santos, Maria Cecilia Da Cunha Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 26/08/2011 ESCRIVÃ(O) 0152165-39.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Bruno Andrade Costa Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. ESCRIVÃ(O) 0098915-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Do Socorro Silva Camargo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade Azevedo, Luciana dos Santos Barbosa Despacho: Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 26/08/2011 ESCRIVÃ(O) 0188267-94.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 2005873-9/2008 Autor(s): Cristine Alves Camara, Aline Alves Camara, Luciane Alves Camara Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira Reu(s): Hospítal Jorge Valente, Carlos Augusto Bosculo, Datalab-Centro De Apoio Ao Diagnostico Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Gabriela Pedreira Federico, Igor Wiering Dunham Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 495 devolvo o prazo na forma requerida. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0011196-71.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Barbara Janaina Carneiro Marques Da Silva Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Representante Legal(s): Alvaro Marques Da Silva Advogado(s): Oscar Calmon TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 235 Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0191987-69.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Osias Da Silva Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0209859-97.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Espolio De Eliete Fernandes De Souza Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas Reu(s): Financeira Santander-Banco Santander Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Representante Legal(s): Herieth Fernandes Souza Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 236 0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Sul America Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0072576-66.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro Lago Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, Claudia Magali Silva Moreira Reu(s): Sul America Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0101349-53.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Orlando Candido Da Rocha Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sentença: Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo em julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0102216-90.2001.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS Autor(s): Miguel Jacob Miguel Filho Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Luiz Mesquita Souza Filho, Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de agosto de 2011, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designado Carla Sena. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZACAO POR DANOS MORAIS movida por MIGUEL JACOB MIGUEL FILHO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA sob nº 0102216-90.2001.805.0001. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). MARCO ANTONIO LEAL SILVA, OAB/BA 13337; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) preposto Rosalvo Lopes dos Anjos, conforme carta de preposição já acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO, OAB/BA 31321. Aberta a audiência, foi dito que tendo em vista que a parte autora não foi devidamente intimada para comparecer a presente audiência e prestar seu depoimento pessoal, conforme retorno do Ar 224 informando que o mesmo mudou-se, assinalo o prazo de 10 dias para que seu advogado forneça o seu novo endereço uma vez que a parte ré insiste na ouvida de seu depoimento pessoal. A parte ré requereu a revogação da liminar vez que a parte autora não pagou as faturas do período posterior ao reclamado conforme documentos que hora junta aos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 237 Pelo(a) Dr(ª). Juiz(a) foi dito que a liminar de folhas 26 e 27 determina abstenção da Coelba de cortar energia eletrica da parte autora tão somente em relação ao débito reclamado e portanto deveria o autor ter continuado a pagar as despesas decorrentes do consumo mensal da energia elétrica, em sendo assim assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste-se sobre os documentos ora juntados comprovando que esta em dia com as faturas subseqüentes não objeto da presente ação, uma vez que não são abrangidas pela liminar concedida. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Anna Raquel Sousa Presa, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0134311-32.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Antonio Luiz Fernandes Belens Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: Traga a parte ré em cinco dias o número (espelho) da ação revisional correta, e onde tramita. Salvador, 23/08/2011 0114238-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jaqueline Santos Prates Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Aguiar e Garcia Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias recolher as custas processuais em 50% sobre o valor do acordo celebrado entre as partes. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0024869-05.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ana Lidia Fahning Costa De Oliveira Advogado(s): Stenio Lemos Reu(s): Bic Banco Industrial E Comercial Sa, Cibrasec Companhia Brasileira De Securitizacao Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira, Luis Paulo Serpa, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves Despacho: Intimem-se as partes rés para comprovarem o pagamento dos honorários periciais da responsabilidade que lhe cabe. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0064699-07.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2456251-5/2009 Autor(s): Jurandyr Pinho Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: As partes não podem dispor das custas processuais, mormente quando o autor é beneficiário da gratuidade devendo a parte ré recolher as custas processuais a que foi condenado sob pena de inscrição na dívida ativa em 5 dias. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0070766-66.2000.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14000784883-5, 14000784884-3 Autor(s): Andrei Bretas Grunwald, Maclovia Pedrazza Grunwald Advogado(s): Renato Dunham TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 238 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sa Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 204, defiro o pedido de devolução de prazo. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0145616-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Pereira Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Informem as partes em 5 dias se celebraram acordo ressaltando que deve a parte ré recolher as custas processuais em 50% sobre o valor acordado. Após, volte-me conclusos. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0010505-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0043480-69.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1755384-3/2007 Autor(s): Carlos Rodrigues Da Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0132878-61.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Kleiton Gonçalves Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Andrea Tattini Rosa, Pedro Roberto Romão Sentença: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 239 percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. P.R.I. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0177132-85.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luiz Claudio De Assuncao Regis Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. P.R.I. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0194974-78.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jorge Henrique Alves Santana Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 240 Condeno, ainda, o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. P.R.I. Salvador, 25/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0110389-06.2001.805.0001 - ORDINARIA(24-6-3) Autor(s): Renato Jorge Figueiredo De Araujo Reu(s): Construtora Akyo Ltda Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0062192-54.2000.805.0001 - DECLARATORIA(56-5-1) Autor(s): Dilson Luis Matos Gomes Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza Reu(s): Bbv Brasil Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0165307-52.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Accioly Da Cruz Ribeiro Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Maria Claudia Garcia Moraes Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0178460-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Argemiro De Souza Neves Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0153354-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Crispim De Jesus Pereira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0046528-02.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 2905017-6/2009 Autor(s): Domingos Silva Rodrigues Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 241 0127281-14.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marli Silva Alves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Milena de Andrade Oliveira Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0211794-75.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Zenaide Junqueira Matos Advogado(s): Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0086000-78.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1506535-8/2007 Autor(s): Eliana Franca De Almeida Brito Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0134101-78.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Fininvest Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Luciana Conti Jardim Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0056451-57.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Alberto Cavalheiro Paiva Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Hsbc S/A Advogado(s): Bianca Santana Cavalcante de Souza Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0036138-46.2003.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14003968015-6 Autor(s): Rosenildo Passos Pinheiro Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 242 0148728-87.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Dos Santos Franco Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0164284-66.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Vera Lucia Souza Da Silva Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0208078-40.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Debora Marques De Oliveira Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0123445-96.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Nilza Nascimento Leal De Jesus Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0160136-51.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 998788-3/2006 Autor(s): Raimundo Santos Correia Advogado(s): Pablo Caldas Borges Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 0006239-27.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jaime Soares Da Silva Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/20110006239-27.2008.805.0001 0027585-05.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva(2-6-5) Apensos: 1137846-7/2006, 1137993-8/2006 Autor(s): Sonia Alves Costa Advogado(s): Nelson Dias Carregosa, Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa Advogado(s): Claudia Maria Assis Braga Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Salvador, 26/08/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 243 0063271-29.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Manoel Jose Alonso Groba, Manoel Jose Alonso Groba Junior Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Banco Bradesco S.A. Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 29/08/2011 0053681-04.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Therezinha Maria Guimaraes Soares Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Antônio José Souza Bastos, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Traga a parte ré em 5 dias o nome e endereço dos sucessores da parte autora. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0092360-58.2008.805.0001 - Depósito Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Marcelo Dos Santos Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 29/08/2011 0113308-26.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Anderson Dias Moreira Reu(s): Distribuidora De Bebidas Passos Ltda Despacho: ntime-se o autor/exeqüente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos ao MM Juiz para fins de extinção. Salvador, 29/08/2011 0105505-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mario Francisco Dos Santos Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0078477-54.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edna Lima Guimaraes Peixoto Advogado(s): Vilma Maria Cidade Sacramento Reu(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer, Ronney Greve Despacho: Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo de 05 dias. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 244 0033875-02.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Claudionora Santos Pessoa Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas Reu(s): Sulamerica Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 dias fazer o recolhimento integral das custas processuias a que foi condenada. Após, volte-me conclusos para homologação. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0083138-03.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 26/08/2011 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 29 de agosto de 2011 0089604-71.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Mariana Ribeiro De Lima Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologica Sa, Misterbrando Machado Goncalves Advogado(s): Augusto Cardozo Despacho: De acordo com o art. 1065 do CPC, cite-se a parte Ré, para contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. (LP) Expediente do dia 30 de agosto de 2011 0093702-07.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Luciano Silva Chaves Advogado(s): Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0158545-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Santos Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Dantas Oab/Ba 25.427 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0163729-83.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Livia Mineles Nascimento Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária Oab/Ba 18873 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 245 0153251-16.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Heleno Romero Nascimento Laranjeira Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26715, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Oab/Ba 23.074 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0082264-33.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Liana Fernandes Dias Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues Oab/Ba 23.076 Reu(s): Cooperativa Habitacional Da Bahia Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Oab/Ba 3370 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0061476-46.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Dionizio Santos De Almeida Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Priscila Souza Pinto Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0012170-45.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Fernando Luiz Marinho Minho Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Oab/Ba 18149 Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo Oab/Ba 26036 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0209827-92.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gylis Batista Ramos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26715 Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0080683-02.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Cristiano Antonio De Jesus Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Oab/Ba 15038 Reu(s): Empreendimentos Pague Menos Sa Advogado(s): Oab/Ba 15.252, Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0104550-68.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Cristina Silveira Castro Barbosa Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Oab/Ba 5680 Reu(s): Banco Nacional Sa Sentença: Vistos, etc...MARIA CRISTINA SILVEIRA CASTRO BARBOSA, qualificada nos autos, foi intimada às fls. 24, para se manifestar acerca da devolução do AR negativo. Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a Autora, como demonstra certidão às fls. 25, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo. Por isso, com base no art. 267, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. 0000425-10.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlinio Franca Teixeira Rodrigues Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Oab/Ba 15.969, Arnaldo Santana Neves Sobrinho Oab/Ba 17.954 Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jailton Tavares Júnior Oab/Ba 19.839 Sentença: Vistos, etc. CARLÍNIO FRANÇA TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Sucede que a parte Autora, fora intimada para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se manteve silente, como demonstra a certidão acostada aos autos às fls. 87. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 246 É o essencial relatório. Posto isso decido. Nestas condições e em face do exposto, tendo a parte Autora quedado inerte sem manifestar interesse no prosseguimento do feito como demonstra a certidão de fls. 87, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, incisos II, III, XI do Código de Processo Civil. Determino o desentranhamento dos documentos, após fotocopiado. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0021450-40.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Franklin Robston Monteiro Lima, Sandra Maria Monteiro Lima, Deplastil Ind Emb Ltda-Me Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Nordeste Do Brasil Sa Decisão: Vistos, etc. 1. DEPLASTIL IND. EMB. LTDA-ME, FRANKLIN ROBSTON MONTEIRO LIMA, SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA, já qualificados nos autos, propõem AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C ALTERAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/LIMINAR contra BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A., alegando, em resumo, o seguinte: Os Autores requerem no mérito a revisão do contrato celebrado perante à Ré e liminarmente, que sejam excluídos os nomes dos Autores dos cadastros restritivos de crédito, e que seja deferido o pedido para depositar os valores das prestações na quantia de R$ 1.918,86 (um mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos); a exclusão das garantias exigidas, do único imóvel do casal; também que sejam mantidos na posse do bem financiado. Trouxe documentação aos autos. Requer liminar. Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos essenciais para concessão da liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizador da concessão da tutela específica pretendida. Os Autores enquadram-se, no parágrafo 3º do Art. 84 do CDC, que diz: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia." Na terminologia do Código Consumerista, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela é a sentença. Nessas condições e em face do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, para determinar a Instituição Ré, que abstenha ou proceda a exclusão no nome dos Autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Também, defiro a manutenção dos Autores na posse do bem até o julgamento final dessa lide, ficando a eficácia deste último pedido liminar deferido, condicionado ao depósitos das parcelas vencidas e vincendas, conforme contratadas. Saliente-se que não significa a concordância deste juízo pelos valores apontados, podendo serem compensados, ou não, quando na exaração da sentença. 2. Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII do Código Consumerista. 3. Cite-se o Réu, por AR, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando que o silêncio importará na aplicação dos efeitos da revelia, como preconiza o art. 319 do Código de Ritos. P.R.I. MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se as partes, citando-se o Réu, (por via postal ou oficial de justiça), valendo essa decisão com MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar o exposto e requerido na exordial, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestados os pedidos, se presumirão aceitos como verdadeiros os atos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. 0119451-07.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valter Santos Silva Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Oab/Ba 11579 Reu(s): Print Copy Copiadora Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior Oab/Ba 13799 Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO. VALTER SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRINT COPY COPIADORA, alegando em síntese o seguinte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 247 Aduz, em síntese, que no dia 08.07.2000, pela manhã, compareceu na Copiadora Ré a fim de plastificar alguns dos seus documentos. Tendo plastificado apenas a sua Carteira Nacional de Vigilante. Pagando o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). Que solicitou da funcionária da Ré, de prenome Vanessa, para verificar se o cartão de crédito da sua esposa estava liberado para compras, tendo a funcionária informado que não. Afirma que no período da tarde retornou à Copiadora Ré para plastificar um outro documento sendo atendido por dois rapazes. Diz que ao entregar o crachá para plastificação, os atendentes da Ré disseram para o Autor sentar e aguardar e lhe ofereceram café. Que a referida loja foi cercada por viaturas, sendo o Autor preso, sob o argumento de que ele era assaltante. Que os policiais o imobilizaram, o algemaram, foi revistado, colocado no camburão e levado para a 7ª Delegacia de Policia, onde permaneceu por várias horas. Que lá na delegacia explicou que trabalhava para a Nordeste Segurança de Valores Ltda, sendo liberado somente quando a direção da empresa ligou para a delegacia, já por volta das 18:30h. Aduz o Autor que passou desnecessariamente por uma situação de profundo constrangimento, por ter sido considerado como sendo assaltante pelos funcionários da loja da empresa Ré injustificadamente. Situação esta que lhe causou sentimentos de humilhação, vergonha, angústia e sofrimento. Requereu, os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Juntados e observados os documentos às fls. 16-46. Deferido os benefícios gratuidade da justiça às fls. 47. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 50-64. Preliminarmente, requereu a reconsideração do despacho que deferiu a assistência judiciaria gratuita, arguiu a incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, de modo geral, sustenta que não consta nos autos qualquer prova que embase as alegações dos Autor. Alegando a inexistência de nexo causal entre a conduta suplicada e o suposto dano moral sofrido pelo Autor. Requereu, ao final, o julgamento da ação por total improcedência, devendo arcar o Autor com as custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei. Juntados e observados os documentos às fls. 65-77. A parte Autora apresentou réplica às fls. 79-85, se manifestando sobre as preliminares e refutando-as, a inicial e combatendo todas as alegações da parte Ré. Em audiência de conciliação às fls. 92, presentes as partes, representados por seus patronos, não conciliaram. Às fls. 107, aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presente as partes declararam que não tinham mais provas a serem produzidas. Apresentados memoriais pela parte Autora às fls. 109-121, manteve a mesma linha defendida na inicial e réplica, requereu, ao final o julgamento da ação como procedente. A Ré apresentou memoriais às fls. 122-123, manteve a mesma linha da contestação, requerendo, ao final o julgamento improcedente da ação. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. O pedido refere-se a condenação da parte Ré a pagar indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Concorrem, inquestionavelmente, no caso sub judice, os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas pela Ré, não devem lograr êxito. A impugnação a assistência judiciaria gratuita deve ser feita em autos apartados e não na contestação. Quanto a preliminar de incompetência em razão da matéria também não pode prosperar, os fatos narrados e provados documentalmente ocorreram com o Autor em razão do mesmo ter usufruído de serviços prestados pela Ré. Por outro lado, a Resolução nº 18/2008 atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia competência única, pelo que rejeito a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", não obteve melhor sorte pois, comprovado e reconhecido nos autos que os danos sofridos pelo Autor adveio de ação perpetrada pela parte Ré, pelo que rejeito a preliminar Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Analisando os autos, é cristalino que a atitude da Ré foi, no mínimo leviana, imprudente e precipitada, tendo em vista que não havia nenhum indício de que o Autor era assaltante ou mesmo um suspeito. O simples fato de o Autor utilizar cartão de crédito em nome de outra pessoa, Srª Gleidinalva Santos da Silva (vide fls. 19), provado nos autos que se tratava de sua esposa (vide fls. 44-46), não o qualifica como suspeito ou mesmo assaltante. O Autor não perpetrou qualquer atitude suspeita, não utilizou de armas e nem mesmo de ameaças, tal fato afirmado pelo Autor não foi contestado pela Ré, ao contrário a parte Ré reconhece que contatou com a autoridade policial para comunicar o fato (vide fls. 52, 56, 57) e para averiguação. Sobre o assunto, o art. 156 do CC/1916 (art. 186 do Código Civil vigente), reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudênciaou imperícia do infrator. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência firmou o seguinte entendimento sobre o tema: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo Autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". (Resp 775498/PR, Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, 16/03/06. DJ 10/04/06 p. 223). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 248 As alegações de dano moral sofrido pelo Autor, restam caracterizados conforme os documentos probatórios acostados aos autos. Da folha 19 dos autos, verificamos que o Autor padeceu por diversos transtornos, conduzido por policial à Delegacia da 7ª Circunscrição Policial sob suspeita, em razão de conduta de funcionários da empresa Ré. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do Réu, e o dano provocado a vítima, surge o dever de indenizar. Caracteriza-se o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a edição, Ed. Malheiros, pág. 78, estabelece verbist: "(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." A Legislação é robusta quanto ao dever de indenizar, senão vejamos: O artigo 6º, inciso VI do CDC, em seu texto, determina como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Diversos Tribunais ratificam esse entendimento, senão vejamos: "Ementa: DANO MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. PRISÃO INDEVIDA. DANO CONFIGURADO. OFENDE A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO INDIVÍDUO CAUSANDO GRANDE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO A FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE LOJA QUE CULMINOU COM A PRISÃO E CONDUÇÃO INDEVIDA DO ACUSADO À DELEGACIA DE POLÍCIA.(...)"(ublicado em 28/04/2008) "Ementa: PROCESSO CIVIL. FALSA ACUSAÇAO DE FURTO. CONDUÇAO À DELEGACIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇAO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DO SOFRIMENTO E TRANSTORNO CAUSADO, EM VIRTUDE DA FALSA E INJUSTA IMPUTAÇAO DA PRÁTICA DE FURTO, TENDO COMO CONSEQÜÊNCIA A CONDUÇAO DO ACUSADO À DELEGACIA, EM VIATURA POLICIAL. 2 A INDENIZAÇAO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, NAO SE JUSTIFICANDO QUE A REPARAÇAO ENSEJE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. (...)"(, publicado em 27 de Fevereiro de 2008) A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; Sobre a fixação do quantum referente ao dano moral não existem parâmetros legais, devendo levar-se em conta, na estipulação do montante reparatório, as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne expressiva. Ou seja, será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. Nas provas acostadas aos autos, devemos analisar o dano que sofreu o Autor. Os parâmetros para análise devem seguir uma linha que não caracterize enriquecimento sem causa. 3. CONCLUSÃO. Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao tempo em que condeno a parte Ré, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o Autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido o valor de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja dia 08/ 07/2000. Ainda, condeno o Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 249 0044406-50.2007.805.0001 - Exibição Autor(s): Leon Victor Freitas Espinosa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Oab/Ba 26.797 Reu(s): A Natura Cosmeticos S/A Advogado(s): Patricia Bressan Linhares Gaudenzi Oab/Ba 21.278 Sentença: Vistos, etc.1.RELATÓRIO. LEON VICTOR FREITAS ESPINOSA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra A NATURA COSMÉTICOS S/A, alegando em síntese o seguinte: Que é cliente da Ré através do contrato de nº 42323175 firmado desde 20/04/2004. Aduz que a empresa Ré se recusa a fornecer os extratos detalhados, referente ao contrato mencionado, para que o mesmo tenha certeza se seu débito já fora pago ou se ainda existe dívida, no período de abril de 2004 até janeiro de 2007. Requer medida liminar para determinar que o Réu providencie a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de multa diária. Ao final requer apresentação, em primeira audiência, dos extratos detalhados, com toda a movimentação financeira nela incluindo todos os contratos de fornecimento de produtos do mesmo referente ao período de abril de 2004 até janeiro de 2007. Requer a inversão do ônus da prova. e observados os documentos às fls. 05-10. Na decisão de fl. 12 a liminar requerida foi deferida. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 18-21. Em apertada síntese, afirmou que em nenhum momento negou exibir a documentação exigida pelo Autor. Requereu a juntada do histórico de cobrança atualizado do Autor. Afirmando que o último débito gerado pelo Autor ocorreu em 04/06/2004, não se verificando a existência de débitos posteriores. Argumentou que não pode se falar em condenação de honorários advocatícios ou custas processuais, já que o Autor não possui interesse de agir na presente demanda já que não houve resistência da Ré em fornecer os documentos. Ao final, pugnou pela extinção do processo tendo em vista que apresentou os documentos. Juntados e observados os documentos às fls. 22-37. O Autor apresentou réplica às fls. 51, combatendo a contestação e ratificando a inicial, e impugnando de forma genérica a documentação acostada nos autos pela Ré. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Tratando de ação cautelar impõe-se o julgamento antecipado da lide. Da análise dos autos, depreende-se que a parte Autora postulou os extratos detalhados, com toda a movimentação financeira nela incluindo todos os contratos de fornecimento de produtos do mesmo referente ao período de abril de 2004 até janeiro de 2007. Para que se evidencie o interesse de agir da parte autora na ação cautelar de exibição de documentos, imperiosa a comprovação de que tenha esgotado a via administrativa antes de se socorrer ao Judiciário e por óbvio, não tenha logrado êxito. O Autor sustenta que pleiteou junto à demandada, o fornecimento dos extrato, todavia a parte Ré ignora o pedido. Neste caso, verifica-se que o Autor juntou como prova os documentos de fls. 09-10, entretanto, em tal documento não consta nenhum indício capaz de provar o efetivo envio, bem como não há prova do recebimento por parte da empresa Ré. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70041350430, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 14/04/2011). "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- RESISTÊNCIA DA RÉ EM EXIBIR- INOCORRÊNCIA- PEDIDO EXIBITÓRIO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO- INEXISTÊNCIA- INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR- AUSÊNCIA- PRECEDENTES DO STJ- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA-É entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do STJ, que o autor não tem interesse processual para propor de ação de exibição se não demonstra prévia recusa extrajudicial daquele que detém o documento." (Apelação Cível Nº 1.0439.09.110322-6/0011.0439.09.110322-6/001 , Tribunal de Justi? de MG, Relator: VERSIANI PENNA, Julgado em 30/06/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Na ação cautelar de exibição de documentos a parte autora deve instruir a petição inicial com a solicitação feita à instituição financeira, na via administrativa, para a caracterização do interesse processual no ajuizamento da demanda. 2. A ausência de conflito de interesses entre as partes torna desnecessário o ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC." (AC 1.0079.10.009.490-7/001, 16ª CCível/TJMG, rel. Des. Wagner Wilson, j. 18.05.2011, DJ. 27.05.2011). "EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO. Para a caracterização do interesse processual no ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, imprescindível que a parte autora instrua a petição inicial com a solicitação feita à instituição financeira, na via administrativa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 250 A inexistência de conflito de interesses entre as partes torna desnecessário o ajuizamento da ação, por falta de interesse processual, sendo imperativa a extinção do feito, com fulcro no art. 267 VI do CPC." (AC 1.0024.09.503.837-8/001, 7ª CCível/ TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 29.03.2011, DJ. 15.04.2011). "RECURSO - Apelação - Medida Cautelar - Exibição de documentos - Sentença que julgou procedente o pedido - Insurgência - Admissibilidade - Requerente que não comprovou ter formulado pedido administrativo antes de ajuizar a demanda - Falta de interesse processual configurada - Processo extinto sem resolução do mérito - Inteligência do art. 267, VI do CPC Preliminar acolhida - Jurisprudência colacionada - Recurso provido." (AC 9140988-06.2009.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado/TJSP, rel. Des. Roque Mesquita, j. 27.04.2011, DJ. 06.06.2011) Por outro lado, em fase de contestação, a Ré trouxe aos autos os documentos pretendidos, demonstrando que não houve pretensão resistida. Portanto, se a ré apresentou os documentos pretendidos, em juízo, por não ter sido oportunizado exibi-los pela via administrativa, sem opor resistência ao pedido do Autor, não há falar em condenação em honorários, por força do princípio da causalidade, insculpido no artigo 20 do CPC. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA, POIS, AO SER CITADA, A RÉ TROUXE AOS AUTOS O DOCUMENTO ALMEJADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017828138, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/03/ 2007) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Descabe fixação de honorários advocatícios se o pedido formulado diretamente em juízo, sem prévio requerimento administrativo, é prontamente atendido pela ré, que os apresenta já na contestação, sem opor resistência. Princípio da causalidade. Artigo 20 do CPC. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70015017650, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/03/2007) 3. CONCLUSÃO. Nestas condições e em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos acaso requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0001770-30.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares, Ramon Cestari Cardoso Excepto(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24.953 Sentença: Vistos, etc.DANIEL DE JESUS ALENCAR SACRAMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente Exceção de Incompetência contra BANCO FINASA S.A. Sucede, porém, que a parte excepto e a parte excipiente fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 08 a 10 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pelo excepto e cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 08 de agosto de 2011 0104865-81.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Apensos: 3775246-1/2011 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Daniel De Jesus Alencar Sacramento Advogado(s): Matheus de Macedo Nun1alvares Oab/Ba 17588 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 251 Sentença: Vistos, etc.R. hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0001770-30.2011.805.0001, às fls. 08/10, julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC.P.R.I. 0008533-91.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Marcia De Souza Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas Oab/Ba 7848 Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375 Sentença: Vistos, etc.MARIA MARCIA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA contra SUL AMERICA SAUDE. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123 a 124 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0178043-97.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Joselito Dias De Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares, Taciana de Araújo Marques Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Sentença: Vistos, etc.JOSELITO DIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO ITAU SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 56 a 59 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0166376-51.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1383383-5/2007 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa Advogado(s): Carlos Moniz Oliveira Oab/Ba 19456 Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0132083-55.2006 , apenso a este processo, já com sentença homologatória fls.101 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269, III do CPC.P.R.I 0011092-16.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Jose Estevao Dos Santos Barbosa Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sáviode C. Albergaria Barreto Oab/Ba 11097 Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face ao acordo celebrado pelas partes no processo nº0132083-55.2006 , apenso a este processo, já com sentença homologatória fls.101 , julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269, III do CPC.P.R.I 0149971-66.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Delza Maria De Almeida Advogado(s): Epifânio Dias Filho Oab/Ba 11214 Sentença: Vistos, etc.BANCO GMAC SA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra DELZA MARIA DE ALMEIDA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 57/58 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos respectivos honorários advocatícios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 252 Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0157334-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro De Souza Santos, Antonio Pereira Borges Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005 Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 56, não tendo a parte ré se manifestado, apesar de devidamente intimado, conforme certidão ás fls.60. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. Expeça-se alvará conforme pedido. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. 0096600-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Doralice Francisca Pinheiro Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): Banco Gmac Sa 0096600-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Doralice Francisca Pinheiro Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Oab/Ba 14.978 Sentença: Vistos, etc.DORALICE FRANCISCA PINHEIRO, já qualificado nos autos, propôs a presente ação ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA contra BANCO GMAC SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 73 a 74 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0157515-42.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Antonio Silva Filho Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Oab/Ba 30.082, Natacha Castor Oab/Ba 24.566 Sentença: Vistos, etc.1.- ANTONIO SILVA FILHO , já qualificado nos autos, opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, fundamentalmente, que houve omissão, na sentença requerendo a restituição da referida multa e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2.-Os Embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório essencial. Decido. 3.- Conheço dos Embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, e não os acolho, visto que, a sentença não poderá ser modificada no mérito, a não ser quando houver omissão, ponto obscuro ou contraditório. 4.-Rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão na sentença embargada, e porque não há também, nenhum pedido a esclarecer. "No mais, persiste a sentença tal como está lançada". Custas pelo embargante. Intimações necessárias. P.R.I. 0086453-10.2005.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Helena Pereira Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Sentença: Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 253 1. RELATÓRIO. MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA., já qualificado nos autos propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS COM REALINHAMENTO DE JUROS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR, CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E TUTELA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DE PROTESTO, contra BANCO CITIBANK S/A, alegando em síntese : Em razão de ter pactuado contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o Réu, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, e manutenção na posse do bem. Aduz o Autor que, celebrado o contrato de financiamento com o Réu, em 14 de julho de 2004, referente a limite de cheque especial, empréstimos e cartões de crédito, dividida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.388,22 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), prefazendo o montante de R$ 33.317,28 (trinta e três mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), e que viu-se impossibilitado de honrar o compromisso tendo em vista os abusivos encargos que lhe foram impostos. Afirma que não lhe foi dada a oportunidade de ler e discutir detalhadamente o referido contrato de adesão. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que considera devido em juízo, e repetição de indébito; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; a abstenção do nome do Autor nos cadastros restritivos de créditos; custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20%. Juntados e observados os documentos às fls.07/11. Liminar deferida em parte às fls. 13/14. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 18/39. Argumentou que o pleito do Autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas. Olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte Autora assinou um contrato cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, e que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora, depois de usufruir do serviço quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo Autor desrespeita, além do artigo 5°, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Informa que os juros e demais encargos cobrados são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, caso contrario entendesse o MM. Juízo, no mérito, que fossem os pedidos formulados pelo Autor julgados improcedentes, revogando assim a liminar. Juntados e observados os documentos às fls. 40/53. O Autor não apresentou réplica conforme certidão às fls. 56. Em Audiência de Conciliação às fls. 57, ausentes as partes, não foi possível conciliar. Posto isso, decido 2. DISCUSSÃO Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 254 Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004). Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Se a empresa Ré em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade. O cerne da questão ao qual permite ao Estado Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Pretende o Autor a Repetição de indébito. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao Autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Ocorre que ao caso vertente não há como acolher tal pleito. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE S os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0082036-58.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Odete Cardoso Xavier Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Reu(s): Amais Empreendimentos Ltda Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0093293-31.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 2086712-4/2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 255 Autor(s): Demicio Gomes Da Silva Advogado(s): Onivalter Leal Mota Reu(s): Banco Bmg S A Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0173743-29.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Samuel Santos De Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0104398-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1786674-7/2007 Autor(s): Maria Lidia De Franca Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0035885-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Joilson Ferreira Martins Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Porto Seguro Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0149056-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Justiniano Santos Monteiro Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0098139-91.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jessilene De Oliveira Lopes Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0091616-97.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Jose Borges Silva Advogado(s): Antonio Jorge Santos Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0099827-59.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Izaura Borges Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0057213-49.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 256 Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Embargado(s): Maria Do Carmo Cruz De Araujo Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto Despacho: Vistos etc.R. hoje.Determino a remessa dos autos para central de cálculos, afim de que seja calculado os honorários advocatícios, com a correção monetária da sentença de fls. 49/53. 0111932-97.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): George Goncalves Souza Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Autora, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 29v, no prazo legal. I. 0027715-24.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Gerson Garcia Fernandes Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Na forma do art.475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. 0050526-27.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14000738056-5 Autor(s): Lucila Camila Rodriguezperez De Tobio Representante(s): Fernando Hamilton Rodrigues De Tobio Advogado(s): Ana Cristina C.De Souza Oab/Ba 8954 Reu(s): Maia Automoveis - Intermediacao De Veiculos, Dle Veiculos Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção. I. 0093756-07.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Haroldo Pires De Albuquerque Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0169974-13.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Gonçalves Da Silva Filho Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Banco Itaú S/A Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0029341-83.2005.805.0001 - Exibição Autor(s): Bruna Barreto Nery Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0150075-58.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Tania Maria De Oliveira Arnaut Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0168448-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1274117-0/2006 Autor(s): Jonas De Freitas Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Itau Despacho: Vistos, etc.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4ª da Lei n.º 1.060/50. Isto posto. Arquive-se. 0208409-22.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Emerson Franca Ramos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 257 Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio José Souza Bastos Oab/Ba 28.226 Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereram as partes Autora e Ré a desistência da demanda às fls. 101 e 107. Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado. Isenta a parte autora de custas, face justiça gratuita. P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição. 0112262-70.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Osmira Freire De Carvalho Ribeiro Da Silva Advogado(s): Alba Feire de Carvalho Ribeiro da Silva, Maria de Fátima Fraga Silva Oab/Ba 5.161 Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17.375 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I. 0130364-48.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ivo Rodrigues Dias Coelho, Eduvirgens Lea Sento Se Dias Coelho Advogado(s): Manoel Monteiro Filho Oab/Ba 4822 Reu(s): Hospital Santa Izabel Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto Oab/Ba 14.449 Despacho: Vistos, etc.1. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 2. Intimem-se as partes, Autor e Réu, para informarem no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem provas a produzir. Sendo a resposta positiva, informem quais os meios probatórios, juntando os referidos documentos. Após, voltem-me conclusos. 0110623-75.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jayme Carlos Rocha Souza Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira, Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874, Victor Passos Santos Oab/Ba 20.255 Despacho: Vistos, etc.A parte Autora, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de mérito de fls. 104/109, porém, após, requereu a desistência do Recurso, contando com a anuência da Ré as fls. 132/133. Informaram que fizeram um acordo extrajudicial, mas que não foi encontrada a minuta de acordo (fls. 132/133). Diante dessas informações, certifique-se o cartório, do trânsito em julgado da sentença de fls. 105/109. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. I. 0180538-17.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Erivaldo Souza Da Silva Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Itauleasin Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26.976 Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se. 0154168-06.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Paraense E Filho Limitada Advogado(s): Leandro Lopes Pontes Paraense Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se. 0060426-24.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Breno Eric Marques Matos Advogado(s): Arlon Issa Musse Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Despacho: Vistos, etc.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após, arquive-se. 0168436-94.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1271963-1/2006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 258 Autor(s): Antonio Jose De Amorim, Keyla Fabia Ribeiro De Amorim Advogado(s): Leon Souza Venas Oab/Ba 26715, Vilson Marques Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0000354-66.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1313251-2/2006 Autor(s): Maria Bernadete Pereira Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Leon Souza Venas Oab/Ba 26715 Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Oab/Ba 22.035 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0067056-67.2002.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14002927698-1 Autor(s): Antonio Jose Santana Advogado(s): Henrique Guimarães Oab/Ba 17.056, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Oab/Ba 17882 Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0208006-53.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Lusimar Santos Da Boa Morte Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Oab/Ba 17.511, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão Oab/Ba 23.900, Saulo Veloso Silva Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. 0091223-75.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Antonio Fernando Araujo Lopes, Maria Aparecida De Araujo Lopes Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Luiz Tadeu Viana de Melo Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 134/136. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0100126-65.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Julio Cesar De Assuncao Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Oab/Ba 32169 Sentença: Vistos, etc., JULIO CESAR DE ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO ITAÚ S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, de consignar as parcelas em atraso no valor que entende devido e de que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar às fls. 22. Apesar de regularmente citada, a Ré não ofereceu contestação, conforme certidão de fls. 44, tendo sido decretada a sua revelia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 259 Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. Urge ressaltar, preliminarmente, que a revelia do Réu (art. 319 CPC) não induz, necessariamente, à incidência dos seus efeitos. A rigor, a controvérsia se refere o pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago 09 (nove) das parcelas do financiamento num total de 60 (sessenta) e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou, integralmente, os depósitos aos quais ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida,, tendo por conseqüência usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 260 entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pelo autor, posto que o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0070157-44.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Carlos De Lima Primo Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Bank Boston Banco Mutiplo Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Sentença: Vistos, etc. As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 167/168. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. 0176534-68.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Joao Guimaraes Do Nascimento Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Oab/Ba 7176 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes Oab/Ba 21.028, Rodolfo Nunes Ferreira Oab/Ba 9.139 Sentença: Vistos, etc. JOÃO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possuía uma conta corrente junto ao Réu, na cidade de Rio Real/BA e, por conta das elevadas tarifas cobradas, resolveu encerrá-la, através do gerente da sua agência, que garantiu o encerramento, livre de qualquer ônus. Entretanto foi surpreendido pela negativação de seus dados no SPC, ordenado pelo Réu, por conta de um pretenso débito de R$-1.629,10=, alusivo ao cheque especial classic. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, pois tivera seu crédito negado pela empresa Moinho de Sergipe S/A, bem como pela empresa Guga Pneus Ind. Com. e Serviços Ltda, inviabilizando o funcionamento de sua atividade empres . Pugna, ao final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais no patamar de 1.000 salários mínimos, bem como danos materiais no importe de 300 salários mínimos, (fls. 02/31). Instruem a exordial os documentos de fls. 32/43. Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita.(fls. 45). Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação . (fls. 52/67). Em sua resposta, o Réu suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que o encerramento da conta do correntista deverá operar-se mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 dias e, por falta desta comunicação, foram lançados encargos financeiros, juros, IOF, correção monetária, comissão de permanência, outras taxas e despesas bancárias na conta do Autor. Salienta que tais especificações seriam de conhecimento prévio do Autor, pois estavam presentes no contrato pactuado entre as partes. Levanta voz acerca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 261 da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade, visto que em nenhuma atitude ilícita incorreu o banco Demandado. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente. Réplica apresentada regularmente (fls.69/79). Audiência de conciliação inexitosa,(fls. 82). Em decisão saneadora, de fl.87 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e invertido o ônus da prova, em decorrência da situação de hipossuficiência técnica e econômica da parte Autora, sendo ainda designada audiência de instrução para esclarecimento do ponto controvertido, qual seja, a prova de que foi dado conhecimento prévio ao Autor das Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança. Em audiência de instrução as partes requereram a desistência da produção de prova testemunhal. O réu também não apresentou qualquer documento que confirmasse as alegações contidas na contestação (fl.95). É o relatório. D E C I D O. Preliminarmente, o pedido de revogação de Assistência Judiciária Gratuita sequer merece ser conhecido, porquanto inapropriado o seu manejo. A rigor, deveria a parte Ré ter utilizado-se do incidente processual adequado para impugnação à assistência judiciária, oportunizando a apreciação do pleito. Fora daí não há como examiná-lo. O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição sem justa causa do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC. Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome no SPC. Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que o Réu contestara as alegações do Autor, acerca do cancelamento da conta, sob o argumento de que este teria conhecimento prévio da Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente. Entretanto, após a decisão que invertera o ônus da prova, o Demandado não juntara comprovante algum que atestasse a ciência prévia da necessidade de comunicação escrita do Autor, com antecedência mínima de 30 dias, como pré-requisito ao encerramento da conta corrente de sua titularidade. Destarte, como o Réu elencou um fato impeditivo do direito do autor, cabia-lhe o ônus de provar o afirmado, entretanto permanecera inerte quanto a esta alegação. Cumpre ainda salientar que o Réu em qualquer fase do processo comprovou qual a origem do suposto débito. E mais, sequer juntou extrato bancário para ao menos elucidar a evolução da dívida e qual o período da aventada inadimplência por falta de pagamento de tarifa de manutenção de conta corrente,limitando-se a asseverar que o saldo devedor que ensejou a negativação do nome do Autor no rol de maus pagadores assentou-se nesse motivo. Observe-se que a Notificação de fl. 40, emitida pelo Réu, é genérica, apenas aludindo a suposto débito do Autor no que tange ao cheque especial classic. As notificações do Serasa e SPC, por sua vez, referem-se a dívida alusiva a suposto empréstimo. Os únicos dados harmoniosos são o número do contrato de financiamento e o valor do débito (R$-1.629,10=), ainda assim nenhum deles alude à existência de tarifa de manutenção de conta corrente em aberto. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/ 2003) A conclusão inexorável é que as alegações da inicial são verdadeiras, na medida em que o Autor considerara encerrada sua conta corrente na agência da Cidade de Rio Real, a partir do momento em que mantivera tratativas nesse sentido com o gerente da referida Unidade, que deu-lhe a palavra de que o assunto estava resolvido. O documento de fl. 43, subscrito pelo gerente da Agência aqui nominada, Sr. João de Deus Serpa, caracteriza-se como autêntico reconhecimento de que a inserção do nome do Autor os órgãos restritivos de crédito decorreu de defeito na prestação dos serviços do banco Réu. E tanto isso é verdade que o próprio gerente diligenciou a baixa imediata dos registros de negativação, além de afirmar categoricamente, por escrito, que o Autor nada devia ao Banco, tratando-se de cliente idôneo, infundindo o convencimento de que a conta corrente efetivamente fora encerrada, inexistindo qualquer dívida em nome do Autor junto ao Réu. Destarte, restou incontroverso que em razão do Réu, por defeito na prestação dos seus serviços haver atribuído ao Autor débito infundado, alusivo a suposto inadimplemento de tarifa de manutenção de conta corrente, que na verdade já houvera sido encerrada, inseriu indevidamente o nome do cliente no SPC. É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam ter o cuidado de encerrar a conta bancária do Autor a partir do momento em que este fizera tal solicitação ao gerente da sua agência. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois se o preposto do Réu efetuasse o encerramento da conta corrente no momento solicitado, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 262 seu nome não seria inserido no cadastro do SPC. Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada" (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006) O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no SPC, por ordem do Réu. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) "A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inscrição do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por tempo suficiente para que o Demandante tivesse seu crédito negado por outras empresas (fls. 37/38), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 551 - Disponibilização: Quinta-feira, 1° de setembro de 2011 Cad. 2 / Página 263 A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por mais de um mês. Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser comerciante, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação ao Demandado, trata-se de poderosa instituição financeira, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíramse ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de cinco anos da data do evento. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no SPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-