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Perfeição:
quando
o
ato
administrativo completa o seu ciclo de
formação, vale dizer, cumpriu todas as
etapas integrantes do procedimento
tendente a sua formação
w Eficácia é a idoneidade, a aptidão do
ato para produzir os efeitos jurídicos.
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Prof. Almir Morgado
w
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Efeitos dos atos administrativos : ( Celso
A.B. de Mello)
típicos (ou próprios) e atípicos (ou
impróprios),
subdividindo
os
efeitos
atípicos
em
preliminares
(ou
prodrômicos) e reflexos. Típicos são os
efeitos naturais do ato, aqueles que
correspondam “a sua tipologia específica,
a sua função jurídica própria”. Os atípicos
surgem indiretamente, “embora decorram
da produção do ato, não resultam de seu
conteúdo específico”.
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Validade é a qualidade que tem o ato
administrativo que atende a todas as
exigências legais exigidas, vale dizer,
válido é o ato que resulta de sua
conformidade com a norma legal
pertinente
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w
Ainda segundo o citado autor, os efeitos
atípicos preliminares ou prodrômicos
“existem enquanto perdura a situação de
pendência do ato”, vale dizer, no período
que medeia à produção do ato até o
desencadeamento de seus efeitos típicos.
Já os efeitos atípicos reflexos são os que
atingem terceiros não integrantes da
relação
jurídica
originariamente
contemplada pelo ato emanado da
Administração Pública.
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Quanto aos seus destinatários
A. Atos Gerais: Atos administrativos
gerais ou regulamentares são aqueles
expedidos
sem
destinatários
determinados,, com finalidade normativa,,
alcançando todos os sujeitos que se
encontrem na mesma situação de fato
abrangida por seus preceitos. Assemelhase
à
lei
pela
sua
abstração
e
impessoalidade.
Ex: Regulamentos, Instruções Normativas.
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Quanto ao seu alcance
A.
Atos
Internos:
São
aqueles
destinados a produzir efeito apenas no
âmbito das repartições administrativas e,
quando adequadamente utilizados, só
atingem os órgãos e os agentes da
administração. Por terem apenas efeitos
internos, não dependem de publicação no
órgão oficial, bastando à ciência dos
interessados, ou a publicação em boletim
ou comunicação interna.
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B. Atos Individuais: Atos individuais ou
especiais são todos aqueles que possuem
um destinatário certo, determinado, para
os quais cria uma situação jurídica
particular. O mesmo ato pode abranger
um ou vários sujeitos, desde que sejam
individualizados.
Ex: Decretos de desapropriação, de
nomeação, de exoneração, as licenças etc.
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Ex: Ordem de serviço, suspensões.
B. Atos externos: Atos administrativos
de efeitos externos serão todos aqueles
que alcançam os administrados, os
contratantes e em alguns casos os
próprios servidores. Para a sua eficácia
dependem de publicação oficial.
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Quanto ao Objeto
w A. Atos de Império: São todos aqueles
que a administração pratica usando de sua
supremacia sobre os administrados ou
servidores
servidores,
impondo lhes atendimento
impondo-lhes
obrigatório.
w Ex:
desapropriação,
interdição
de
atividades, as ordens estatutárias.
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w
A. Atos vinculados: Atos vinculados ou
regrados são aqueles para os quais a lei
estabelece os requisitos e condições de
realização
categoria
sua realização.
Nessa categoria,
as
imposições legais tolhem quase por
completo a liberdade do administrador.
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B. Atos de Gestão: São aqueles que a
administração edita sem usar de sua
supremacia
sobre
os
destinatários.
Surgem quando a administração pratica
atos de administração de bens e serviços
públicos
e nos atos negociais
com
p
g
particulares.
C. Atos de Expediente: São aqueles
destinados
a
dar
andamento
aos
processos e papéis que tramitam pelas
repartições públicas; são típicos atos de
mera rotina interna.
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w
B. Atos discricionários: São aqueles que
a administração pode praticar com
liberdade de escolha de seu conteúdo, de
seu destinatário, de sua conveniência, de
id d
d
d
sua oportunidade
e d
do modo
de sua
realização. É onde se manifesta o
chamado mérito administrativo.
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Quanto a sua formação
A. Ato Simples: É aquele que resulta da
manifestação de vontade de um único
órgão da administração, unipessoal ou
colegiado.
B. Ato Complexo: É aquele que se forma
pela conjugação de vontades de mais de
um órgão administrativo, havendo, pois,
um concurso de vontades de órgãos
administrativos diversos para a formação
de um único ato, como ocorre com a
investidura de um funcionário.
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Prof. Almir Morgado
C. Ato Composto:É aquele que resulta da
vontade de um único órgão, mas depende
da verificação por parte do outro, para se
tornar exeqüível, como ocorre com uma
autorização que dependa de visto de uma
autoridade superior
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4. ESPÉCIES:
NORMATIVO
w
ORDINÁRIO
ENUNCIATIVO
NEGOCIAL
PUNITIVO
De forma semelhante aos demais atos
jurídicos, os atos administrativos também se
extinguem,
g
, devido à ocorrência de eventos
naturais ou ordinários, próprios mesmo da
continuidade das relações jurídicas, ou ainda
devido
a
circunstâncias
anômalas,
extraordinárias,
que
provocam
o
desfazimento volitivo do ato.
Prof. Almir Morgado
Prof. Almir Morgado
4
Dentre estas, destacamos, de acordo com
Celso Antônio Bandeira de Mello, o
p
de
seus
efeitos,,
o
cumprimento
desaparecimento do sujeito ou objeto e a
e a retirada que abrange:
w
w
w
Prof. Almir Morgado
w
w
d) a caducidade, em que a retirada se deu
“porque sobreveio norma jurídica que tornou
inadmissível a situação antes permitida pelo
direito e outorgada pelo ato precedente”.
e) a contraposição
contraposição, em que a retirada se dá
“porque foi emitido ato com fundamento em
competência diversa que gerou o ato
anterior, mas cujos efeitos são contrapostos
aos daqueles”. É o caso da exoneração de
funcionário, que tem efeitos contrapostos aos
da nomeação.
Prof. Almir Morgado
a) a revogação, em que a retirada se dá por
razões de oportunidade e conveniência;
b) a invalidação, por razões de ilegalidade;
c) a cassação, em que a retirada se dá
“porque o destinatário descumpriu condições
que deveriam permanecer atendidas a fim de
poder continuar desfrutando da situação
jurídica”.
Prof. Almir Morgado
w
w
w
A Anulação ou Invalidação do ato
administrativo
É a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela
própria
Administração
ou
pelo
Poder
Judiciário.
Baseia-se,
portanto,
em
razões
de
ilegitimidade e ilegalidade.
Prof. Kerlly Huback
5
REVOGAÇÃO
w
w
w
A revogação do ato administrativo
A revogação é a supressão de um ato
administrativo legítimo e eficaz, realizada
pela administração - e somente por ela por não mais lhe convir a sua existência.
Toda a revogação pressupõe, portanto, um
ato legal e perfeito, cuja mantença e
operatividade tenha se tornado inconveniente
para o interesse público.
X
ANÁLISE DO MÉRITO,
CONVENIÊNCIA
E
OPORTUNIDADE;
PRIVATIVO
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA;
EFEITO EX NUNC.
DA
ANULAÇÃO
ANÁLISE DA
LEGALIDADE;
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA / PODER
JUDICIÁRIO;
EFEITO EX TUNC.
Prof. Almir Morgado
Prof. Almir Morgado
Súmula 346, STF: "A Administração Pública
pode anular seus próprios atos".
Súmula 473, STF: "A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de
ilegais porque deles não
vícios que os tornem ilegais,
se originam direitos, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados
os
direitos
adquiridos
e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Prof. Almir Morgado
São insusceptíveis de revogação:
a) Atos consumados que exauriram seus efeitos
b) Atos vinculados
c) Atos que geram direitos adquiridos
(art. 5º, XXXVI, CF/88)
d) Atos que integram um procedimento
e) Meros atos administrativos de Declaração
Prof. Almir Morgado
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incompetência
Vício de forma
a) a incompetência fica caracterizada
quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o
praticou;
Ilegalidade do objeto
Inexistência dos motivos
Desvio de finalidade
Prof. Almir Morgado
o vício de forma consiste na omissão
ou na observância incompleta ou
irregular
de
formalidades
indispensáveis
à
existência
ou
seriedade do ato;;
Prof. Almir Morgado
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a ilegalidade do objeto ocorre quando
o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro
ato normativo;
Prof. Almir Morgado
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a inexistência dos motivos se verifica
quando a matéria de fato ou direito,
em que se fundamentou o ato, é
materialmente
inexistente
ou
juridicamente
inadequada
ao
resultado obtido;
Prof. Almir Morgado
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prescreve
que “o direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”.
Prof. Almir Morgado
o desvio de finalidade se verifica
quando o agente pratica o ato visando
a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra
de competência.
Prof. Almir Morgado
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prescreve
que “o direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”.
Prof. Almir Morgado
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A convalidação (também denominada por
alguns autores de Aperfeiçoamento ou
Sanatória,
Di
Pietro
a
chama
de
Saneamento) é o processo de que se vale a
Administração
para
aproveitar
atos
administrativos com vícios superáveis, de
forma a confirmá-los no todo ou em parte
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quando o ato administrativo completa o seu ciclo de formação, vale