w Perfeição: quando o ato administrativo completa o seu ciclo de formação, vale dizer, cumpriu todas as etapas integrantes do procedimento tendente a sua formação w Eficácia é a idoneidade, a aptidão do ato para produzir os efeitos jurídicos. w Prof. Almir Morgado w w Efeitos dos atos administrativos : ( Celso A.B. de Mello) típicos (ou próprios) e atípicos (ou impróprios), subdividindo os efeitos atípicos em preliminares (ou prodrômicos) e reflexos. Típicos são os efeitos naturais do ato, aqueles que correspondam “a sua tipologia específica, a sua função jurídica própria”. Os atípicos surgem indiretamente, “embora decorram da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico”. Prof. Almir Morgado Validade é a qualidade que tem o ato administrativo que atende a todas as exigências legais exigidas, vale dizer, válido é o ato que resulta de sua conformidade com a norma legal pertinente Prof. Almir Morgado w Ainda segundo o citado autor, os efeitos atípicos preliminares ou prodrômicos “existem enquanto perdura a situação de pendência do ato”, vale dizer, no período que medeia à produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Já os efeitos atípicos reflexos são os que atingem terceiros não integrantes da relação jurídica originariamente contemplada pelo ato emanado da Administração Pública. w Prof. Almir Morgado 1 w w w Quanto aos seus destinatários A. Atos Gerais: Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados,, com finalidade normativa,, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Assemelhase à lei pela sua abstração e impessoalidade. Ex: Regulamentos, Instruções Normativas. w w Prof. Almir Morgado w w Quanto ao seu alcance A. Atos Internos: São aqueles destinados a produzir efeito apenas no âmbito das repartições administrativas e, quando adequadamente utilizados, só atingem os órgãos e os agentes da administração. Por terem apenas efeitos internos, não dependem de publicação no órgão oficial, bastando à ciência dos interessados, ou a publicação em boletim ou comunicação interna. Prof. Almir Morgado B. Atos Individuais: Atos individuais ou especiais são todos aqueles que possuem um destinatário certo, determinado, para os quais cria uma situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Ex: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, as licenças etc. Prof. Almir Morgado w w Ex: Ordem de serviço, suspensões. B. Atos externos: Atos administrativos de efeitos externos serão todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e em alguns casos os próprios servidores. Para a sua eficácia dependem de publicação oficial. Prof. Almir Morgado 2 w Quanto ao Objeto w A. Atos de Império: São todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidores servidores, impondo lhes atendimento impondo-lhes obrigatório. w Ex: desapropriação, interdição de atividades, as ordens estatutárias. w Prof. Almir Morgado w A. Atos vinculados: Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de realização categoria sua realização. Nessa categoria, as imposições legais tolhem quase por completo a liberdade do administrador. Prof. Almir Morgado B. Atos de Gestão: São aqueles que a administração edita sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Surgem quando a administração pratica atos de administração de bens e serviços públicos e nos atos negociais com p g particulares. C. Atos de Expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas; são típicos atos de mera rotina interna. Prof. Almir Morgado w B. Atos discricionários: São aqueles que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de id d d d sua oportunidade e d do modo de sua realização. É onde se manifesta o chamado mérito administrativo. Prof. Almir Morgado 3 w w Quanto a sua formação A. Ato Simples: É aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão da administração, unipessoal ou colegiado. B. Ato Complexo: É aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo, havendo, pois, um concurso de vontades de órgãos administrativos diversos para a formação de um único ato, como ocorre com a investidura de um funcionário. w Prof. Almir Morgado C. Ato Composto:É aquele que resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte do outro, para se tornar exeqüível, como ocorre com uma autorização que dependa de visto de uma autoridade superior Prof. Almir Morgado 4. ESPÉCIES: NORMATIVO w ORDINÁRIO ENUNCIATIVO NEGOCIAL PUNITIVO De forma semelhante aos demais atos jurídicos, os atos administrativos também se extinguem, g , devido à ocorrência de eventos naturais ou ordinários, próprios mesmo da continuidade das relações jurídicas, ou ainda devido a circunstâncias anômalas, extraordinárias, que provocam o desfazimento volitivo do ato. Prof. Almir Morgado Prof. Almir Morgado 4 Dentre estas, destacamos, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o p de seus efeitos,, o cumprimento desaparecimento do sujeito ou objeto e a e a retirada que abrange: w w w Prof. Almir Morgado w w d) a caducidade, em que a retirada se deu “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente”. e) a contraposição contraposição, em que a retirada se dá “porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daqueles”. É o caso da exoneração de funcionário, que tem efeitos contrapostos aos da nomeação. Prof. Almir Morgado a) a revogação, em que a retirada se dá por razões de oportunidade e conveniência; b) a invalidação, por razões de ilegalidade; c) a cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”. Prof. Almir Morgado w w w A Anulação ou Invalidação do ato administrativo É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade e ilegalidade. Prof. Kerlly Huback 5 REVOGAÇÃO w w w A revogação do ato administrativo A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela por não mais lhe convir a sua existência. Toda a revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, cuja mantença e operatividade tenha se tornado inconveniente para o interesse público. X ANÁLISE DO MÉRITO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE; PRIVATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITO EX NUNC. DA ANULAÇÃO ANÁLISE DA LEGALIDADE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO; EFEITO EX TUNC. Prof. Almir Morgado Prof. Almir Morgado Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos". Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegais porque deles não vícios que os tornem ilegais, se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Prof. Almir Morgado São insusceptíveis de revogação: a) Atos consumados que exauriram seus efeitos b) Atos vinculados c) Atos que geram direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88) d) Atos que integram um procedimento e) Meros atos administrativos de Declaração Prof. Almir Morgado 6 w incompetência Vício de forma a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; Ilegalidade do objeto Inexistência dos motivos Desvio de finalidade Prof. Almir Morgado o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;; Prof. Almir Morgado Prof. Almir Morgado a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; Prof. Almir Morgado 7 a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; Prof. Almir Morgado O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Prof. Almir Morgado o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Prof. Almir Morgado O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Prof. Almir Morgado 8 A convalidação (também denominada por alguns autores de Aperfeiçoamento ou Sanatória, Di Pietro a chama de Saneamento) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte Prof. Almir Morgado 9