GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
CETRAN/RO
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE RONDÔNIA.
Aos vinte um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, às dezesseis horas,
na sala de sessão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - na sede da Escola
Pública de Trânsito do Estado de Rondônia, reuniu-se o Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia, sob a Presidência do senhor EMANUEL SILVIO
CARLOS BEZERRA JUNIOR, presentes os senhores Conselheiros JOSIANE CELINA
DA SILVA, representante do DETRAN-RO; ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA,
representante da DER/RO; MAJ PM CRISTIANO SILVA LISBÔA, representante da
PM/RO; STAINER BARBOSA BARBOSA, representante do município de Porto Velho;
LEANDRO HERNANI LEMOS, representante do município de Ariquemes; WALTER
SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA, representante do município de Ji-Paraná; IVANI
ANA MAZZONETTO DE TOLEDO, representante Patronal; RAIMUNDO RODRIGUES
PIMENTEL, representante dos condutores, ROSANA MARIA MATOS SILVA,
Integrante com Notório saber na área de Trânsito. O Presidente declarou aberta a
sessão, feita a leitura e votação da Ata da sessão anterior. Dado a palavra ao
Conselheiro Leandro Hernani Lemos, que relatou o processo administrativo número
21118/2012, tendo como recorrente Sr. CESAR AUGUSTO CARBONE que não se
conformou a decisão proferida pela Junta Administrativo de Recursos - JARI-RO, o
conselheiro em seu voto prolatou que " Diante do acima exposto conheço do recurso,
pois tempestivo, e no mérito INDEFIRO o pedido mantendo a decisão proferida pela
JARI/DETRAN/RO.É como voto." Após foi passado a votação pelos conselheiros.O
conselheiro Stainer Barbosa Barbosa falou sobre as atuações da prefeitura do
Município de Porto Velho neste primeiro semestre. O presidente do conselho solicitou
ao conselheiro Major Lisboa possibilidade de ser apresentado no conselho balanço
geral sobre as operações realizadas no período do carnaval pela companhia
independente de trânsito do Estado de Rondônia. A conselheira Ivani fez leitura de
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Jurisprudência Administrativa referente ao art. 167 do CTB, quando o condutor é
autuado ou passageiro é autuado por não usar o cinto de segurança não ocorrendo a
medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator,
bem como se constitui infração múltipla. Sabe-se ainda que o uso de cinto de
segurança é obrigatório para o condutor e o passageiro de veículos em todas as vias
do território nacional, salvo nas condições regulamentadas do CONTRAN, conforme
art. 65 do CTB. Não é atual as inúmeras campanhas educativas para o uso do cinto
de segurança, pois devidamente comprovado que o mesmo pode salvar vidas. Assim,
o cinto de segurança constitui um meio de defesa do condutor e do passageiro,
servindo para, em caso de colisão, não permitir a projeção do passageiro para fora do
veículo e nem que este bata com a cabeça contra o para-brisas ou outras partes do
veículo. Para ressaltar sua obrigatoriedade a Resolução nº 14/98 do CONTRAN
elenca o cinto de segurança como equipamento obrigatório para a frota de veículos
em circulação, e a Resolução 277/08 do mesmo Conselho Nacional dispõe sobre o
transporte de menores de 10 anos, estabelecendo que as crianças deverão ser
transportadas nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou
sistema de situação equivalente. Nesse passo, a infração administrativa ocorrerá
quando um ou mais dos ocupantes do veículo estiver sem cinto de segurança e o
veículo estiver em circulação em qualquer via pública. Ou seja, se o condutor ou o
passageiro, ou ambos estiverem trafegando sem cinto de segurança haverá a
infração de trânsito. Entretanto, independentemente do número de ocupantes do
veículo que se encontram sem o cinto de segurança, haverá APENAS UMA
INFRAÇÃO, e não várias para cada pessoa que estiver sem o cinto de segurança,
pois se configura a mesma situação fática. Superado tal ponto, quanto à medida
administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator é
OBRIGATÓRIA. O CTB não concedeu discricionariedade para o agente de trânsito,
mas ordenou a medida administrativa. Caso contrário deveria ter constado no código:
poderá ocorrer a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. O CTB foi
expresso e vinculativo: retém até colocar o cinto de segurança! A intenção do
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legislador foi de proteger a integridade física do condutor e passageiro do veículo,
priorizando a correção da conduta, pois foi além da simples aplicação da multa,
imputando a medida administrativa. Assim, o fim pecuniário no caso é subsidiário à
retenção do veículo. Soma-se a não discricionariedade da medida administrativa, o
conteúdo do art. 269 do CTB que ensina: “a autoridade de trânsito ou seus agente, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo (...)”, e
em seu § 1º declara “a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”. Ora,
se todos os órgãos de trânsito reiteram que a educação para o trânsito é o meio
eficaz para diminuir as mortes no trânsito, havendo campanha mundial nesse sentido,
de outro modo não poderia ser pensado na tipificação do art. 167 do CTB. O agente
de trânsito ao visualizar o condutor ou passageiro sem cinto de segurança que deixar
de abordá-lo e somente aplicar a multa de trânsito, poderá estar contribuindo para a
morte do condutor e/ou passageiro mais adiante, porque o cinto de segurança é uma
defesa da vida. A simples justificativa de falta de abordagem por causa do fluxo
intenso, ou porque o agente está a pé, ou outros tantos argumentos que são
visualizados nos autos de infrações de trânsito, não são suficientes nem plausíveis
para justificar o descumprimento da medida administrativa. Está o agente
desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro, razão que poderia ensejar um
procedimento administrativo disciplinar. Ademais, o campo de observações do auto
de
infração
de
trânsito
é
para
o
agente
de
trânsito
descrever
FUNDAMENTADAMENTE as razões excepcionais para a falta de abordagem;
contudo, o que se visualiza são economias nas palavras, a ponto de não se saber a
descrição de o condutor/passageiro não estar usando o cinto de segurança, o lado em
que estava o agente de trânsito, se o veículo não estava protegido com insufilme,
entre outros argumentos que os agentes poderiam ter se valido. Após houve
discussão sobre o tema. Por fim, o Presidente concedeu a palavra aos conselheiros e
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não havendo mais nada a registrar e/ou considerar, deu por encerrada a presente
sessão, fazendo a convocação para a próxima Sessão Ordinária que deverá
acontecer no dia vinte e seis de fevereiro do ano de dois mil e treze, às quatorze
horas, na sala do Conselho Estadual de Trânsito, no edifício sede da Escola Pública
de Trânsito do Estado de Rondônia. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, às
dezoito horas. Para constar, Jucileide Alves Dias, secretária, lavrei a presente ata
que, depois de lida e aprovada foi assinada pelo Presidente e Conselheiros.
Emanuel Silvio Carlos Bezerra Junior
Presidente do CETRAN/RO
Josiane Celina da Silva
Conselheira representante do DETRAN/RO
Ana Carolina Nogueira da Silva
Conselheira representante do DER/RO
Cristiano Silva Lisbôa MAJ- PM
Conselheiro representante da PM/RO
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Stainer Barbosa Barbosa
Conselheiro representante de Porto Velho
Leandro Hernani Lemos
Conselheiro representante de Ariquemes
Walter Silvano Gonçalves Oliveira
Conselheiro representante de Ji-Paraná
Ivani Ana Mazzonetto de Toledo
Conselheira representante Patronal
Raimundo Rodrigues Pimentel
Conselheiro representante Condutores
Rosana Maria Matos Silva
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