GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Aos vinte um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze, às dezesseis horas, na sala de sessão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - na sede da Escola Pública de Trânsito do Estado de Rondônia, reuniu-se o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, sob a Presidência do senhor EMANUEL SILVIO CARLOS BEZERRA JUNIOR, presentes os senhores Conselheiros JOSIANE CELINA DA SILVA, representante do DETRAN-RO; ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA, representante da DER/RO; MAJ PM CRISTIANO SILVA LISBÔA, representante da PM/RO; STAINER BARBOSA BARBOSA, representante do município de Porto Velho; LEANDRO HERNANI LEMOS, representante do município de Ariquemes; WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA, representante do município de Ji-Paraná; IVANI ANA MAZZONETTO DE TOLEDO, representante Patronal; RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, representante dos condutores, ROSANA MARIA MATOS SILVA, Integrante com Notório saber na área de Trânsito. O Presidente declarou aberta a sessão, feita a leitura e votação da Ata da sessão anterior. Dado a palavra ao Conselheiro Leandro Hernani Lemos, que relatou o processo administrativo número 21118/2012, tendo como recorrente Sr. CESAR AUGUSTO CARBONE que não se conformou a decisão proferida pela Junta Administrativo de Recursos - JARI-RO, o conselheiro em seu voto prolatou que " Diante do acima exposto conheço do recurso, pois tempestivo, e no mérito INDEFIRO o pedido mantendo a decisão proferida pela JARI/DETRAN/RO.É como voto." Após foi passado a votação pelos conselheiros.O conselheiro Stainer Barbosa Barbosa falou sobre as atuações da prefeitura do Município de Porto Velho neste primeiro semestre. O presidente do conselho solicitou ao conselheiro Major Lisboa possibilidade de ser apresentado no conselho balanço geral sobre as operações realizadas no período do carnaval pela companhia independente de trânsito do Estado de Rondônia. A conselheira Ivani fez leitura de CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO Jurisprudência Administrativa referente ao art. 167 do CTB, quando o condutor é autuado ou passageiro é autuado por não usar o cinto de segurança não ocorrendo a medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, bem como se constitui infração múltipla. Sabe-se ainda que o uso de cinto de segurança é obrigatório para o condutor e o passageiro de veículos em todas as vias do território nacional, salvo nas condições regulamentadas do CONTRAN, conforme art. 65 do CTB. Não é atual as inúmeras campanhas educativas para o uso do cinto de segurança, pois devidamente comprovado que o mesmo pode salvar vidas. Assim, o cinto de segurança constitui um meio de defesa do condutor e do passageiro, servindo para, em caso de colisão, não permitir a projeção do passageiro para fora do veículo e nem que este bata com a cabeça contra o para-brisas ou outras partes do veículo. Para ressaltar sua obrigatoriedade a Resolução nº 14/98 do CONTRAN elenca o cinto de segurança como equipamento obrigatório para a frota de veículos em circulação, e a Resolução 277/08 do mesmo Conselho Nacional dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos, estabelecendo que as crianças deverão ser transportadas nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de situação equivalente. Nesse passo, a infração administrativa ocorrerá quando um ou mais dos ocupantes do veículo estiver sem cinto de segurança e o veículo estiver em circulação em qualquer via pública. Ou seja, se o condutor ou o passageiro, ou ambos estiverem trafegando sem cinto de segurança haverá a infração de trânsito. Entretanto, independentemente do número de ocupantes do veículo que se encontram sem o cinto de segurança, haverá APENAS UMA INFRAÇÃO, e não várias para cada pessoa que estiver sem o cinto de segurança, pois se configura a mesma situação fática. Superado tal ponto, quanto à medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator é OBRIGATÓRIA. O CTB não concedeu discricionariedade para o agente de trânsito, mas ordenou a medida administrativa. Caso contrário deveria ter constado no código: poderá ocorrer a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. O CTB foi expresso e vinculativo: retém até colocar o cinto de segurança! A intenção do CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO legislador foi de proteger a integridade física do condutor e passageiro do veículo, priorizando a correção da conduta, pois foi além da simples aplicação da multa, imputando a medida administrativa. Assim, o fim pecuniário no caso é subsidiário à retenção do veículo. Soma-se a não discricionariedade da medida administrativa, o conteúdo do art. 269 do CTB que ensina: “a autoridade de trânsito ou seus agente, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo (...)”, e em seu § 1º declara “a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”. Ora, se todos os órgãos de trânsito reiteram que a educação para o trânsito é o meio eficaz para diminuir as mortes no trânsito, havendo campanha mundial nesse sentido, de outro modo não poderia ser pensado na tipificação do art. 167 do CTB. O agente de trânsito ao visualizar o condutor ou passageiro sem cinto de segurança que deixar de abordá-lo e somente aplicar a multa de trânsito, poderá estar contribuindo para a morte do condutor e/ou passageiro mais adiante, porque o cinto de segurança é uma defesa da vida. A simples justificativa de falta de abordagem por causa do fluxo intenso, ou porque o agente está a pé, ou outros tantos argumentos que são visualizados nos autos de infrações de trânsito, não são suficientes nem plausíveis para justificar o descumprimento da medida administrativa. Está o agente desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro, razão que poderia ensejar um procedimento administrativo disciplinar. Ademais, o campo de observações do auto de infração de trânsito é para o agente de trânsito descrever FUNDAMENTADAMENTE as razões excepcionais para a falta de abordagem; contudo, o que se visualiza são economias nas palavras, a ponto de não se saber a descrição de o condutor/passageiro não estar usando o cinto de segurança, o lado em que estava o agente de trânsito, se o veículo não estava protegido com insufilme, entre outros argumentos que os agentes poderiam ter se valido. Após houve discussão sobre o tema. Por fim, o Presidente concedeu a palavra aos conselheiros e CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO não havendo mais nada a registrar e/ou considerar, deu por encerrada a presente sessão, fazendo a convocação para a próxima Sessão Ordinária que deverá acontecer no dia vinte e seis de fevereiro do ano de dois mil e treze, às quatorze horas, na sala do Conselho Estadual de Trânsito, no edifício sede da Escola Pública de Trânsito do Estado de Rondônia. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, às dezoito horas. Para constar, Jucileide Alves Dias, secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada foi assinada pelo Presidente e Conselheiros. Emanuel Silvio Carlos Bezerra Junior Presidente do CETRAN/RO Josiane Celina da Silva Conselheira representante do DETRAN/RO Ana Carolina Nogueira da Silva Conselheira representante do DER/RO Cristiano Silva Lisbôa MAJ- PM Conselheiro representante da PM/RO CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO Stainer Barbosa Barbosa Conselheiro representante de Porto Velho Leandro Hernani Lemos Conselheiro representante de Ariquemes Walter Silvano Gonçalves Oliveira Conselheiro representante de Ji-Paraná Ivani Ana Mazzonetto de Toledo Conselheira representante Patronal Raimundo Rodrigues Pimentel Conselheiro representante Condutores Rosana Maria Matos Silva Integrante com Notório saber na área de Trânsito CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito