PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA LATO SENSU EM GESTÃO, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO Especialização O PERIGO DO USO DO CELULAR NO TRÂNSITO Autor: Francisco Filho Chagas Orientador: Prof. Esp. Ana Maria de Castro Mesquita 2012 FRANCISCO FILHO CHAGAS O PERIGO DO USO DO CELULAR NO TRÂNSITO Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação Lato Sensu em Gestão, Segurança e Educação no Trânsito da Universidade Católica de Brasília / Fundação Universa, como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Gestão, Segurança e Educação no Trânsito. Orientador: Prof. Esp. Ana Maria de Castro Mesquita Brasília 2012 Monografia de autoria de Francisco Filho Chagas, intitulada “O Perigo do Uso do Celular no Trânsito”, apresentada como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Gestão, Segurança e Educação no Trânsito da Universidade Católica de Brasília / Fundação Universa, em 22 de outubro de 2012, aprovada por: _______________________________________________________ Prof. Esp. Ana Maria de Castro Mesquita Orientador _______________________________________________________ Prof. Esp. Cristiana de Castro Mesquita Coordenadora do Curso Gestão, Segurança e Educação no Trânsito _______________________________________________________ Prof. MSc. Renata Sanches Diretora da Universa Escola de Gestão Brasília 2012 AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus por ter me dado saúde e força de vontade para chegar ao término desse curso. Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), por ter investido nos seus servidores, dando a mim e aos demais da turma uma qualificação tão importante como essa. A minha esposa, Charlene, que tanto me deu apoio e incentivo para que concluísse esse curso de especialização. Aos meus dois filhos (Ellen e Gustavo). Juntos, eles me dão força e alegria para uma vida feliz e harmoniosa em nosso lar. RESUMO Este trabalho visa mostrar o quanto é perigoso falar ao celular enquanto dirige. Nele, serão abordados pesquisas, estudos e análises de especialistas, médicos e profissionais que trabalham na área do trânsito. Essas informações dão a dimensão dos riscos envolvendo os condutores pela falta de atenção devido ao uso do celular, que a cada ano vem crescendo assustadoramente. Os especialistas são claros ao afirmarem que essa combinação é perigosa e que os condutores precisam mudar seu comportamento para não colocarem em risco sua segurança e a de terceiros, além de os órgãos fiscalizadores atuarem de forma mais efetiva com a finalidade de inibir esse tipo de infração, prevenindo e autuando esses condutores que insistem com essa conduta e colocam em risco a segurança no trânsito. As leis pertinentes a esse tipo de infração em outros países, comparando-as com o Brasil, também serão analisadas, assim como as propostas para mudar o nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Chega-se à conclusão que o condutor precisa mudar sua atitude e ser mais fiscalizado pelos vários Órgãos de fiscalização de trânsito existentes nas diversas esferas: União, Estados Distrito Federal e Municípios. PALAVRAS-CHAVE: Celular. Direção. Fiscalização. ABSTRACT This work´s objective is to show how dangerous it is to talk on the cell phone while driving. This will be shown through researches, studies and analyses from specialists, doctors and professionals who work in the transit field. These information will give the dimension of the risks involving the conductors due to lack of attention because of cell phone´s use, which has been increasing largely every year. The specialists are clear in affirming that this combination is dangerous and that the conductors need to change their behavior so they don´t risk their safety and other´s safety and also the surveillance organs to act more effectively to prohibit this type of infraction, preventing and giving tickets to the drivers who insist with this behavior, putting traffic in danger. The laws regarding the subject on other countries, comparing to Brazil, are also analysed, as are the proposals to change our Brazilian Traffic Code. We reached the conclusion that the driver needs to change his attitude and be more repressed by the responsible authorities on many levels: Union, States and Counties. KEY-WORDS: Cell phone. Driving. Fiscalization. LISTA DE TABELAS Tabela 1 – comparativo do aumento de autuações....................................................................10 Tabela 2 – comparativos de tipos de ações dos condutores......................................................11 Tabela 3 – valor da infração em alguns países/cidades.............................................................19 Tabela 4 – definição dos vários custos......................................................................................24 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................08 2. REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................................10 2.1 O PERIGOSO HÁBITO DO CONDUTOR.......................................................................10 2.2 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.....................................................................................12 2.2.1 Como é a legislação em outros países..............................................................................19 2.3 A PSICOLOGIA APLICADA NO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR...................20 2.4 MUDANÇA DE ATITUDE................................................................................................21 2.5 DOS DANOS MATERIAIS E FINANCEIROS................................................................24 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................27 4. REFERÊNCIA.....................................................................................................................28 1. INTRODUÇÃO O trabalho consiste em uma análise sobre o perigo do uso do celular no trânsito, trazendo os complicadores e estudos relacionados nas pesquisas e relatos de diversos especialistas. O comportamento do condutor e porque ele ainda insiste em usar o celular na direção do seu veículo, sendo explicada por psicólogos e especialistas de trânsito, também são assuntos a serem comentados nesse trabalho. O objetivo principal do trabalho é demonstrar que o uso do celular ao volante é perigoso e pode ocasionar acidentes, sendo que estes, quando acontecem, podem ser de pequenos danos patrimoniais e físicos a acidentes fatais, por conta da distração. Os objetivos específicos são: analisar os elementos complicadores, os diversos tipos de danos que essa conduta pode trazer para o condutor, para o Estado e para terceiros. Usar o celular enquanto está na direção do veículo é uma infração de trânsito que a cada ano vem crescendo bastante, e, apesar de ainda não se ter um levantamento de vítimas e colisões relacionadas à falta de atenção e distração que essa conduta pode causar, acredita-se que muitos acidentes acontecem devido a essa prática. Por isso o estudo é importante para que o condutor não coloque em risco sua vida e nem a de terceiros, deixando de ter esse hábito perigoso, para que a sociedade não seja vítima dos danos por distração desse ato infracional e irresponsável. O referencial teórico do trabalho está estruturado em 5 (cinco) capítulos e as considerações finais. O primeiro trata do uso do telefone celular enquanto dirige que se tornou um hábito comum entre os condutores, devido principalmente à popularização da telefonia móvel. O segundo capítulo trata das informações da legislação específica e as prováveis mudanças do tipo infracional no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fazendo um comparativo com a legislação de alguns países. O terceiro capítulo trata da psicologia no trânsito e o comportamento dos condutores, além das informações e conclusões de diversos especialistas e médicos sobre as atitudes desses condutores e a ênfase na fiscalização mais punitiva para coibir a infração. O quarto capítulo trata da mudança de atitude que todos devem ter e que a sociedade desperte uma análise crítica sobre a importância da responsabilidade que devemos observar para a prevenção de acidentes e a preservação da vida no trânsito. No quinto capítulo será observado os danos materiais e financeiros advindos de um acidente de trânsito para as vítimas, familiares e para o Estado, além dos danos não valorados (decorrentes das perdas de vida ou de lesões permanentes que impossibilitam uma vida normal). A última parte refere-se às considerações finais, que sinaliza a necessidade de uma maior fiscalização e o desafio para os órgãos competentes e para os condutores, que precisam mudar seu comportamento. 2. REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 O PERIGOSO HÁBITO DO CONDUTOR O uso da telefonia móvel popularizou-se de forma muito veloz que se tornou comum ver pessoas dirigindo e falando ao celular, sem noção dos riscos de acidentes a que estão sujeitas. O hábito de falar ao celular reduz a atenção do condutor, que deixa de estar concentrado nas vias de trânsito, aumentando as chances de acidentes. Segundo Morais (2011, s/n) “falando ao celular, o condutor reage de forma mais lenta e com sérias limitações, ele dá menos atenção ao retrovisor, à sinalização e ao próprio fluxo do trânsito”. Mesmo sabendo disso, os condutores não temem os riscos tantas vezes mencionados por diversos especialistas em segurança para o trânsito e continuam cada vez mais usando o celular enquanto dirigem, pois os números de autuações vêm crescendo a cada ano, conforme levantamento da Bernardes (2012) junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito do Distrito Federal que publicou uma tabela comparativa, a seguir: Tabela 1 – comparativo do aumento de autuações. Ano Autuações Variação (%) 2011 45.647 4,1 2010 43.848 49,9 2009 29.242 --- Fonte: Correio Braziliense Os dados acima mostram que o uso indiscriminado do celular enquanto dirige é uma das infrações de trânsito que mais cresce no país e que, provavelmente, é responsável por um grande número de acidentes. Segundo o estudo da ABRAMET (2012, s/n) pegar o telefone no bolso ou em qualquer lugar é prejudicial no desvio da atenção do motorista no trânsito. Os fatores motores, já representam um risco no uso do aparelho celular, acrescentam-se mais recentemente, inclusive neste estudo, os fatores psicológicos e cognitivos dispensados neste uso, já reconhecendo o desvio de atenção na utilização do aparelho viva- voz. Na tabela a seguir algumas ações comuns do estudo dessa Associação: Tabela 2 – comparativos de tipos de ações dos condutores. Tempo gasto Distância percorrida à 100 Ação do motorista (estimado) km/h Acender um cigarro 3 segundos 80 metros Beber um copo d´água 4 segundos 110 metros Sintonizar o rádio 4 segundos 110 metros Mais de 3 segundos Mais de 80 metros Mais de 4 segundos Mais de 110 metros 5 segundos 140 metros Procurar objeto na carteira Consultar um mapa Discar número de telefone Fonte: Volkswagen; extraída do sítio: http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=842&Itemid=143 Observando o gráfico, entre todas as ações, a discagem do número de telefone celular, requer maior tempo, afetando na distração do condutor. O ritual começa desde a procura do aparelho até depois da conversa. Dependendo do assunto tratado na mesma, o condutor pode ter várias reações que irão refletir na segurança e responsabilidade da direção. No Brasil não existe um levantamento de quantas pessoas morreram ou foram vítimas de acidentes de trânsito, fatal ou com lesões, ou com apenas danos patrimoniais, por causa da distração provocada pelo uso do celular enquanto dirige. Na verdade esse levantamento seria muito difícil de ser feito, porque o condutor envolvido em acidente, muitas das vezes, negaria que estivesse fazendo uso do seu celular, caso ele sobrevivesse. De acordo com Médici (2012, s/n) “não é possível uma análise desse tipo em acidentes no Brasil pela ausência de um órgão público que realmente defina políticas e faça a gestão do trânsito com a abrangência necessária para gerar informação e estabelecimento de políticas de prevenção”. Então ele foi fazer uma pesquisa nos EUA e trouxe algumas informações interessantes que servem para uma reflexão: Segundo dados publicados pela NHTSA (National Highway Traffic Safety Administration) em 2009, 5.474 pessoas foram mortas nas rodovias norteamericanas, e, estima-se, que 448.000 sofreram algum tipo de lesão em acidentes reportados com veículos, tendo como motivo a distração ao volante. Dessas mortes relatadas por distração ao volante, 995 foram diretamente relacionadas ao celular, ou seja, 18% das fatalidades. Daquele total de lesionados, 24.000 também estão relacionadas ao uso do celular, ou seja, 5% do total. Infelizmente lá como cá, nessa sinistra estatística, 16% das vítimas são os jovens com menos de 20 anos. A maioria das vítimas está na faixa de 30 a 39 anos. Portanto, na fase mais produtiva da vida. (MÉDICI, 2012, s/n) Por achar uma atitude normal e sem riscos, alguns condutores continuam abusando ao extremo, fazendo uso do seu aparelho por vários minutos sem se importarem com a sua segurança e com as dos outros. 2.2 DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A Lei nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nessa época a telefonia celular ainda engatinhava no País. Hoje, vivemos num mundo que a todo instante as tecnologias são renovadas e as pessoas se comunicam o tempo todo, em qualquer lugar, incluindo no trânsito, e para isso usam cada vez mais o telefone celular. No artigo 252, inciso VI do CTB, a infração está descrita como média, com penalidade de multa de R$85,13 e perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), veja: (...) Art. 252. Dirigir o veículo: (...)VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. O inciso menciona que também é infração, com a mesma punição, utilizar-se de fones de ouvidos conectados a aparelhagem sonora, tipo mp3, mp4 ou ao próprio aparelho. Contudo, essa infração é mais complicada de ser aplicada porque o agente da autoridade de trânsito precisa cumprir a Resolução nº 371/2010 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), que é um procedimento que o aplicador da lei deve seguir para que os procedimentos fiquem padronizados, até o final de 2012, em todo o Brasil. Por esse manual a abordagem é obrigatória para comprovar se os fones estão conectados a essa aparelhagem, mas com uma observação a ser feita: se o condutor estiver usando somente um fone no ouvido o agente não poderá autuá-lo, porque a norma diz que não pode autuar. Assim sendo, a legislação não acompanhou as novas tecnologias disponíveis para uso de celulares nos veículos, pois um simples aparelho já vem com dispositivos Bluetooth (que é uma especificação industrial para áreas de redes pessoais sem fio, sendo uma maneira de conectar e trocar informações entre dispositivos como telefones celulares, notebooks, computadores, impressoras, câmeras digitais e consoles de videogames digitais através de uma frequência de rádio de curto alcance globalmente não licenciada e segura). Vale ressaltar que essa Resolução foi revisada em 2012 e nada mudou em relação ao tema à anterior. Para coibir o uso desses aparelhos na direção de veículos automotores, existe proposta no Congresso que defende punição maior para quem usa celular ao volante. Ao elaborar o Projeto de Lei nº 7.471/10, o deputado federal Carlos Bezerra (PMDB/MT) modificou o texto original do Código de Trânsito Brasileiro para aumentar a punição aos motoristas que cometem infrações e, assim, coibir tal comportamento. A redação do artigo 252 passaria a ser assim: “Art. 252 VI – utilizando fone de ouvido; Infração – média; Penalidade – multa; VII – utilizando aparelho móvel ou portátil de comunicação, computação ou entretenimento, em qualquer uma de suas múltiplas funções; Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Diante dessa possível modificação, as novas tecnologias seriam alcançadas e os motoristas ficariam sujeitos a penalidade por utilizarem iPad, e-books, notebook, playstation portable, “hands-free e futuras inovações, com infração gravíssima, multa de R$191,54 e perda de sete pontos na CNH. Já para o problema de autuação do motorista que utiliza fones de ouvidos passaria a ter um amparo melhor, pois com essa nova redação, utilizando o termo “fone de ouvido” no singular, garantiria uma maior aplicabilidade da lei pelos agentes de trânsito, pois como a lei está redigida, quem utiliza apenas um fone é permitido. A variedade e velocidade das mudanças advindas da tecnologia de comunicação digital engendram novos comportamentos nem sempre aceitáveis, que impõem ao legislador estabelecer regramento preventivo ou corretivo, necessário para a manutenção de um ambiente de convivência salutar. (BEZERRA, 2010, p. 2) Por outro lado, o Deputado MANATO – PDT/ES – apresentou o PL 1.952/2011, para que se acrescente o parágrafo único, conforme segue: Art. 252................................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único -É permitida a utilização de tecnologia “hands-free” para fazer e receber chamadas de telefones celulares durante a condução do veículo”. Para justificar seu projeto, o deputado argumenta que o que pretende é diminuir os riscos da utilização de celular no trânsito, que, segundo ele, é uma realidade inevitável e quer regularizar o uso da tecnologia “hands-free” (os dispositivos “hands-free” ou “mãos livres” permitem falar ao celular com mais segurança e dirigir ao mesmo tempo, sendo que o som é transferido aos alto-falantes do veículo para que se possa falar com segurança e dirigir ao mesmo tempo. Essa tecnologia funciona em qualquer telefone celular e em qualquer aparelho de som automotivo). Na mesma justificativa, ele continua afirmando que não há mais como impedir as pessoas de usarem o celular em qualquer circunstância da vida moderna, inclusive no trânsito. Apesar de o tema ser polêmico entre diversos especialistas Monato (2011) reconhece os perigos do uso do celular, afirmando que: Muitos estudos comprovam que a distração do motorista é motivo de aproximadamente oitenta por cento dos acidentes de trânsito. E atualmente uma das maiores causas de distração no trânsito é o uso do celular, seja para receber e fazer chamadas, seja para mandar mensagens. (MONATO, 2011, p. 2). Mesmo diante dos riscos informados por ele mesmo, o deputado insiste em persuadir seus pares alegando que não se pode atribuir acidentes ao uso de celular com o recurso “hands-free”, da mesma maneira que não se pode impedir que o motorista converse com algum passageiro, e continua: É inevitável que se fale enquanto se dirige e não há estatísticas que provem que algum acidente aconteceu por causa disso. Da mesma maneira, o celular com os recursos modernos de efetuar e receber chamadas apenas com a voz já pode ser incorporado à realidade. Esse é um fenômeno do qual não se pode fugir. Lógico que as pessoas que utilizam esse recurso devem prestar redobrada atenção no trânsito, tanto quanto os motoristas que conversam alguma coisa com um passageiro. Assim como as conversas não podem ser prolongadas, nem se deve conversar quando se faz alguma manobra mais delicada, igualmente o motorista saberá selecionar os momentos em que poderá usar sem risco os recursos da telefonia sem mãos. (MONATO, 2011, p. 3). Contudo, o parlamentar não apresenta nessa justificativa nenhum estudo específico, seja nacional ou internacional, para defender o uso dessa tecnologia. Os Doutores (Drews; Siegel; Strayer, 2006, s/n) fizeram uma pesquisa comparativa entre os motoristas que dirigem falando ao celular e os que dirigem após ingerir bebidas alcoólicas. Nessa pesquisa, eles concluíram que os motoristas que falam ao celular, segurando-o ou com mãos-livres, são tão incapacitados quanto motoristas bêbados. Nesse estudo, eles pesquisaram 40 pessoas, 25 homens e 15 mulheres, com idades de 22-34 que bebiam socialmente, sendo recrutados através de anúncios em jornais. Para fazer os testes eles usaram um simulador de condução, que demonstra uma situação real ao volante. Dois terços deles usaram um telefone celular enquanto estavam no simulador. Após os testes com essas pessoas eles fizeram a seguinte observação: 1) Os motoristas que falavam em ambos os telefones celulares portáteis ou mãoslivres, levaram um pouco mais de tempo para acionar os freios, mostraram uma variação em seguir a distância com a sua atenção alternada entre condução e conversação, eram 19 por cento mais lentos para retomar a velocidade normal, após uma travagem, e tinham mais probabilidade de falhar. Nenhum estava bêbado. 2) Motoristas bêbados no nível de 0,08 por cento de álcool no sangue levou um pouco mais lentamente do que os dois pilotos sem distrações e motoristas que usam telefones celulares. Eles seguiram o ritmo do carro mais de perto e tiveram duas vezes mais chances para frear, apenas quatro segundos antes de uma colisão teria ocorrido, e bateu os freios com força 23 por cento mais. Nem as taxas de acidente, nem os tempos de reação de frenagem para veículos na frente do participante, nem a recuperação da velocidade perdida após frenagem diferiram significativamente sem distrações dos motoristas, escrevem os pesquisadores. (DREWS; SIEGEL; STRAYER, 2006, s/n). Em outra pesquisa, agora do Laboratório de Pesquisas de Transporte do Reino Unido (2009), ficou constatada que motoristas usando celular hands-free são mais perigosos do que motoristas bêbados. O estudo do National Safety Council (2009, s/n) revelou que motoristas que conduzem o carro falando ao celular segurando-o com a mão ou utilizando a tecnologia hands-free, visualizam 50% menos do ambiente externo e que ¼ de todos os acidentes envolve um motorista que estava falando ao celular. O professor Silva (2002, s/n) também pesquisou a questão do uso do celular no trânsito, onde deu uma entrevista para o programa USP Debate, em 20 de setembro de 2002, sendo que trechos dessa entrevista e sobre a pesquisa foram publicados no Jornal da USP, em 30 de setembro de 2002. Ele fez essa pesquisa com informações nacionais e internacionais. Nesse programa foram perguntadas quais conclusões ele chegou, afirmando que o “uso do telefone celular, qualquer que seja ele – o viva voz, o auricular ou o manual –, eleva a probabilidade de o motorista se envolver em acidentes ou colisões fatais de quatro a nove vezes”. O tempo de reação para brecagem – a fim de evitar colisões – e os erros são aumentados substancialmente quando o motorista faz uso do telefone celular. Ou seja, há um aumento da carga cognitiva, da carga mental do motorista. Dirigir não é única e exclusivamente um problema de habilidade ou destreza motora. Envolve a tomada de informação, o processamento de informação e depois a ação no trânsito. (SILVA, 2002, s/n) Em alguns países a legislação proíbe o uso do celular, mas permite o uso de tecnologias hands-free, como, por exemplo, no estado da Califórnia – USA. No Brasil, o nosso CTB não faz menção ao uso de novas tecnologias, autorizando, inclusive, o uso de fone em apenas um ouvido. Com essa possível alteração na Lei 9.503/97, proposta pelo parlamentar Carlos Bezerra, acredita-se que pode haver uma redução no número de infrações de trânsito relacionada ao uso de celular ao volante e a quantidade de acidentes envolvendo a falta de atenção, também relacionada ao uso desse aparelho. Essa alteração talvez seja a que os pesquisadores e psicólogos queiram para um trânsito seguro. Em relação à proposta de alteração do Deputado Manato, ela vai contra os estudos realizados por vários pesquisadores e psicólogos que acreditam que permitir o uso do celular amparado por novas tecnologias, incluindo a hands-free, seria um retrocesso para um trânsito seguro. Para avaliar a afirmação do Deputado, quando ele afirma que o condutor falando ao celular por meio da tecnologia hands-free deveria ter a mesma atenção quanto o condutor que estivesse conversando com um passageiro ao lado, o professor Silva (2002, s/n) diz que “normalmente as pessoas pensam que falar ao celular enquanto dirigem é a mesma coisa que conversar com o passageiro ao lado. Mas são comportamentos totalmente diferentes, que envolvem demandas cognitivas ou mentais diferentes”. Continua ele: Quando o motorista dirige com um passageiro ao lado, este calibra, ritmiza sua conversação em função do trânsito, do ambiente, do veículo ou mesmo do condutor, que ele vê que são idênticos aos que o motorista está vendo. Há um feedback contínuo. Já quando o motorista recebe uma ligação através do celular, a pessoa que está fazendo a ligação não sabe o contexto em que esse motorista se encontra, se está numa via tranqüila ou muito movimentada. Portanto, são comportamentos diferentes. Como também o comportamento de dirigir usando celular é diferente de dirigir ouvindo música ou vendo painéis publicitários. As análises experimentais e epidemiológicas têm revelado claramente: esses comportamentos são totalmente diferentes, envolvendo tempos de reação e erros cometidos nesse contexto completamente diferentes. Qualquer forma de uso de telefone celular envolve uma demanda cognitiva substancialmente diferente de conversar com o passageiro, de ouvir música ou de prestar atenção a painéis. (SILVA, 2002, s/n). Segundo a Abetran (2012) os condutores que fazem uso da opção viva-voz do seu celular estão sujeitos aos mesmos riscos do que aqueles que seguram o aparelho. A questão perpassa pela limitação sobre o que você pode fazer com seu cérebro, ou seja, alterações de atenção, controle das emoções, raciocínio, entre outras reações que são percebidas quando falamos ao telefone. Esta visão contraria a suposição de que o viva-voz não interferiria na direção por não necessitar de esforço motor. A conversação no telefone é bem diferente que a realizada com o passageiro, pois este funciona até mesmo como um auxílio para percepção de algumas situações na via. (ABETRAN, 2012, s/n). Portanto, não há nenhum respaldo e não seria conveniente do ponto de vista da segurança no trânsito a liberação dessas novas tecnologias. 2.2.1 Legislação em outros países Alguns países têm restringido o uso do aparelho celular no trânsito visando uma direção com segurança, uns sendo mais rigoroso do que os outros, mas sempre com intuito de banir o uso do celular no volante. De acordo com a Abetran (2012, s/n), “Austrália, Espanha, Portugal, Itália, Chile, Suíça, Israel, Grã-Bretanha, Dinamarca, Polônia, Hong Kong e o Brasil, têm elaborado normas ou leis proibindo o uso de celulares no trânsito”. Nos EUA, a polícia acredita que 30% das batidas são causadas por distrações dos motoristas que incluem dispositivos de comunicação móveis. Na Inglaterra, o governo está quase aprovando uma lei para banir a utilização do celular no trânsito, sem fone ou viva-voz. A Suíça e a Argentina, que ainda permitem o uso do aparelho de viva-voz, já estão pensando em proibi-lo. No caso do primeiro, é conseqüência da lei britânica que também está sendo debatida em outros países da Europa, no caso do segundo, a questão é que a legislação não menciona o aparelho viva-voz, por se tratar de tecnologia mais recente. (ABETRAN, 2012, s/n) A multa para quem é pego falando ao celular enquanto dirige tem valor alto para uns países e para outros ainda se torna insignificante, vejamos: Tabela 3 – valor da infração em alguns países/cidades Multas por usar aparelho celular - Em dólar Nova York US$ 100 Cingapura US$ 600 Israel US$ 150 Espanha US$ 100 Japão US$ 90 Suíça US$ 70 Brasil US$ 35 França US$ 22 (Fonte: Abetran) 2.3 A PSICOLOGIA APLICADA NO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR Mesmo diante de várias pesquisas a respeito do uso do celular ao volante, o motorista ignora os perigos analisados achando que é totalmente capaz de realizar as duas coisas ao mesmo tempo, seja pela sua experiência no trânsito ou pela sua capacidade de direção defensiva. A respeito dessa análise e do comportamento humano no trânsito, Bernardes (2011, s/n) diz que “a mudança de comportamento por meio da educação do condutor é necessária, mas se faz, principalmente, por meio da fiscalização”. Segundo ela, quem tem o hábito de falar ao celular enquanto dirige vai sempre dizer que o faz com segurança, além de se achar perfeitamente capaz. “Para essas pessoas, os outros é que são perigosos, elas, não. Têm uma ilusão de controle das próprias ações e terceirizam a culpa do erro, da imprudência e da negligência. Elas nunca são as responsáveis”. (BERNARDES, 2011, s/n) A fiscalização por meio de um Agente de Trânsito é muito eficaz, pois ele é capaz de mudar comportamentos pelo simples fato de estar ali, parado, observando o trânsito de veículos e pedestres. O patrulhamento nas vias também é de suma importância para evitar o cometimento de várias infrações que, possivelmente, aconteceriam, caso a viatura não estivesse passando pelo local naquele momento. A distração de quem dirige falando ao celular é tanta que, às vezes, o infrator não percebe a presença do Agente e nem da viatura de fiscalização, e, quando menos espera chega à notificação da penalidade no seu endereço. A respeito disso, Centurion (2011, s/n) diz que: Com o celular no ouvido, o motorista reage de forma mais lenta. Dificilmente olha para o retrovisor, assume uma trajetória errática na via, reduz ou ultrapassa a velocidade compatível com o tráfego. Avança o sinal, tem dificuldade para trocar marchas e simplesmente não vê as placas de sinalização no trânsito. Cada uma dessas situações já poderia desencadear um acidente. Agora imagine o potencial de estrago da combinação delas. Para Lucca (2011, s/n) “ao atender ao celular enquanto dirige, o motorista está usando a audição e não a atenção dirigida para guiar o carro”, e continua: Dizer que é fácil fazer as duas coisas ao mesmo tempo não é verdade: o cérebro precisa fazer contas, calcular ações e desviar a atenção do controle visual e motor para o auditivo. As reações ficam mais lentas e isso propicia a ocorrência de acidentes. A audição é decodificada em uma área no cérebro e a visão, em outra. Ou seja, ele faz duas coisas quando deveria fazer uma só. O celular tocando desvia a atenção de quem está guiando e dá início ao procedimento de risco: a primeira ação do motorista quando o aparelho toca é procurá-lo. Para atender, será necessário o uso de uma das mãos. Se for colocado no ouvido, haverá restrição do campo visual. Se telefone e direção já formam uma combinação de risco, digitar uma mensagem ao celular potencializa o perigo. “Quem tenta fazer isso tem que tirar as mãos do volante, se concentrar em um teclado minúsculo e ainda pensar na elaboração dos textos. Para o professor Silva (2012, s/n) “há um aumento da carga cognitiva, da carga mental do motorista. Dirigir não é única e exclusivamente um problema de habilidade ou destreza motora. Envolve a tomada de informação, o processamento de informação e depois a ação no trânsito”. 2.4 MUDANÇA DE ATITUDE Para uma mudança de atitude dos condutores, os órgãos responsáveis pelo trânsito precisam investir em educação e uma fiscalização eficiente, constante e preventiva, aplicando com mais rigor as leis existentes. Para Centurion (2011, s/n), “a atitude pode mudar quando as pessoas reconhecerem que o que está em jogo são a vida delas e as de outras pessoas”. Ele vê a fiscalização como uma forma de modificar um mau hábito social, mas no âmbito individual impõe-se uma mudança cultural para que a ansiedade em se comunicar não se sobreponha à própria sobrevivência e à segurança de terceiros. Quando se fala em mudança de atitude requer que a sociedade desperte uma análise crítica sobre a importância da responsabilidade que todos têm para a prevenção de acidentes e a preservação da vida no trânsito, pois, além dos prejuízos ao corpo e à vida das vítimas, ela deve se conscientizar acerca dos danos psicológicos que os acidentes podem causar às famílias, deixando sequelas irreparáveis pelo resto da vida. Essa mudança deve ser no cotidiano, começando dentro de casa, ensinando e explicando aos jovens para que todos sigam às leis e às Normas Gerais de Circulação e Conduta do CTB (Capítulo III). Às vezes, pequenos gestos ou ações podem prevenir ou até mesmo salvar vidas, veja: o art. 28 do CTB diz que o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mas, no entanto, alguns fazem o contrário quando estão falando ao celular ou dirigindo acima da velocidade da via; art. 30, inciso I do CTB, todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita sem acelerar a marcha, mas, entretanto, muitos ficam e não saem dessa faixa, às vezes até diminui a velocidade como forma de dizer que não sairá e ponto, fazendo com que o outro fique irritado; sabe-se que dirigir sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeito análogo é crime de trânsito e uma infração gravíssima multiplicada pelo fator cinco, conforme art. 302, V e art. 165 do CTB, respectivamente, com suspensão do direito de dirigir. Sabe-se, também, dos riscos que podem causar, mas alguns continuam bebendo ou usando drogas e dirigindo, depois ficam indignados quando um ente querido seu foi vítima de acidente de trânsito de um condutor embriagado. A fiscalização eletrônica, por meio dos pardais e barreiras, é importante, mas a presença do agente de trânsito ou do policial rodoviário é fundamental para inibir o condutor a não infringir o CTB e tem efeitos educativos, punitivo e, acima de tudo, preventivo. Por isso, a fiscalização ostensiva, na via urbana ou rural, é muito importante para que a sociedade sinta o Estado presente na forma humana e não somente na forma de máquinas. Investir mais em campanhas educativas, principalmente naquelas que causem impactos, também é essencial. O CTB, art. 320, determina que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, dentre outras, em educação de trânsito, sendo esta composta por: publicidade institucional, campanhas educativas, eventos, atividades escolares, elaboração de material didático-pedagógico, formação e reciclagem dos agentes de trânsito e formação de agentes multiplicadores, todas explicitadas pela Resolução 191/2006, no entanto, os Órgãos de trânsito estão aplicando uma quantidade mínima dessa receita. O Estado tem que assumir sua função, garantindo um trânsito seguro e educando o cidadão desde sua infância, para que o número de vítimas do trânsito diminua. Apesar da Campanha de 2011, em âmbito nacional, pela redução da violência no trânsito, que tem o slogan “PARE, PENSE, MUDE”, uma iniciativa do Ministério das Cidades, por meio do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que faz parte do movimento PARADA – Pacto Nacional pela Redução de Acidentes no Trânsito e está totalmente enquadrada na meta firmada com a Organização Mundial da Saúde, ser uma forma de reflexão para toda sociedade, o governo tem que intensificar essa educação por meio de vídeos, palestras e anúncios publicitários, mostrando diversos acidentes trágicos, pois a sociedade tem que visualizar a situação para que esse slogan realmente surta o efeito da mudança de atitude que todos querem, e, assim, compartilhar com o outro slogan do Denatran: “o trânsito só muda quando a gente muda”. 2.5 DOS DANOS MATERIAIS E FINANCEIROS O uso do celular ao volante é perigoso e pode trazer muitos prejuízos para as pessoas envolvidas em acidentes e para o Estado. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ipea/MPOG), e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, fizeram um estudo em dezembro de 2006 a respeito dos impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras. Esse estudo fez um levantamento dos vários tipos de prejuízos relacionados às pessoas, aos veículos, ao Estado, a via e ao ambiente e outros, conforme tabela abaixo. Tabela 4 – definição dos vários custos. Custos associados às pessoas Custo do atendimento pré-hospitalar: atendimento da vítima por unidades dotadas de equipamentos especiais, com veículos e profissionais especializados (ambulâncias, bombeiros, médicos, etc.). Custo do atendimento hospitalar: soma dos custos do atendimento médico hospitalar do paciente não internado e do paciente internado na Unidade de Terapia Intensiva e/ou Enfermaria. Custo pós-hospitalar: a soma dos custos com reabilitação, para os casos de seqüela temporária ou definitiva, com procedimentos, medicamentos, transporte, equipamentos e outros. Custo da perda de produção: é o custo correspondente às perdas econômicas das vítimas de acidente que, em decorrência da interrupção das suas atividades produtivas, deixam de gerar renda e produção ao sistema econômico. Custo de remoção/translado: custo de remoção da vítima fatal ao Instituto Médico Legal (IML); e custo de translado — terrestre ou aéreo — da vítima fatal do IML/hospital ao local do funeral. Gasto previdenciário: é a soma dos custos incorridos: i) à empresa, relativos ao valor da previdência, pago por ela, em um período de até 15 dias de afastamento do trabalho em decorrência de um acidente de trânsito; ii) sobre a previdência social, em virtude do afastamento, temporário ou definitivo, do trabalhador em decorrência de um acidente de trânsito; e iii) sobre as seguradoras — seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). Custos associados aos veículos Custo dos danos materiais aos veículos: custo de recuperação dos veículos danificados em acidentes de trânsito. Custo de perda de carga: o custo de avaria da carga que estava no veículo envolvido em acidente. Custo de remoção/pátio: custo de remoção do veículo e diárias de pátio de armazenamento. Custo de reposição: despesa incorrida pela substituição do veículo, no período em que ele ficou sem condições de uso. Custos institucionais Custo de processos judiciais: custo do funcionamento da estrutura judicial em função do atendimento às questões referentes aos acidentes de trânsito. Custo do atendimento policial: soma dos custos do tempo dos policiais rodoviários, da utilização de veículos para atendimento no local do acidente e do deslocamento para hospital ou delegacia. Custos associados à via e ao ambiente do local de acidente Custo dos danos à propriedade pública: custo de reposição/recuperação de mobiliário ou equipamentos danificados ou destruídos em função de acidentes nas rodovias. Custo dos danos à propriedade privada: custo de recuperação de propriedades particulares danificadas em função de acidentes de trânsito. Outros Custos “Não-Valorados” Custos decorrentes das perdas de vida ou de lesões permanentes que impossibilitam uma vida normal, que incidem tanto sobre os envolvidos nos acidentes quanto sobre as pessoas de suas relações; danos invisíveis ao meio ambiente, envolvendo veículos que transportam produtos químicos. Esses custos são impossíveis de mensurar; mas, quando existem, na maioria das vezes, superam os demais. (Fonte: Denatran, 2006) Visando o retorno dos gastos aos seus segurados, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá cobrar dos motoristas infratores os valores decorrentes com o pagamento de benefícios para as vítimas de acidentes. Segundo Silva (2011, s/n) “a Advocacia Geral da União (AGU) pedirá na justiça o ressarcimento dos valores gastos com pensão, auxíliodoença e aposentadoria por invalidez”. Para entrar com os primeiros processos cobrando os valores da pensão paga à família da vítima, a AGU está escolhendo casos graves, em que o motorista que causou o acidente foi condenado por homicídio doloso, quando assume o risco de matar. (SILVA, 2011, s/n) Essa cobrança gera muitas discordâncias, pois uns são contra, outros acham correta a atitude do Instituto. O certo é que a medida visa diminuir a vitimização em acidentes de trânsito e é mais uma amostra que o Estado quer responsabilizar o condutor que causou o acidente. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Evitar o uso do telefone celular no trânsito é um desafio para os órgãos competentes e para os condutores, que precisam mudar seu comportamento. Para isso, é preciso investir em fiscalização, em campanhas educativas e na punição mais rigorosa aos infratores. A legislação brasileira ainda deixa a desejar, mesmo assim o nosso Código de Trânsito está entre os melhores do mundo com suas constantes atualizações por meio de resoluções e portarias, criando deveres e obrigações para usuários e Órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. No entanto, todas essas normas, algumas severas e outras que deveriam ser agravadas, não são exigidas no seu pleno rigor por parte de quem deveria fiscalizar e por parte do Estado que não oferece meios e nem recursos humanos para acabar com a impunidade que assombra o Brasil diante das condutas dos maus condutores. É certo que educar é a melhor solução e os motoristas precisam continuamente ser instruídos e educados para os fatores de risco que podem aumentar a probabilidade de acidentes de trânsito. Campanhas educativas que provoque impacto demonstrando acidentes causados pelo uso dos telefones celulares deveriam ser mais utilizadas para que os condutores as analisem e assim mudem sua atitude. Contudo, o cidadão, às vezes, tem que sentir no bolso para que não volte a praticar ou diminua no seu ato infracional. Pois aqueles que não se conscientizam e não atinjam o anseio de todos por um trânsito seguro, respeitando e cuidando de sua segurança e dos outros, têm que ser mais fiscalizados e, caso necessário, punidos rigorosamente por parte dos Órgãos competentes. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABETRAN. Associação Brasileira de Educação de Trânsito. Implicações comportamentais quanto ao uso do celular no trânsito (2012). Disponível em: < http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=842&Itemid=143>. Acesso em 16/06/2012. ABRAMET. Associação Brasileira de Medicina de Tráfego. Trânsito e Celular: Implicações comportamentais quanto ao uso do celular no trânsito (2012). Disponível em: <http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=842&Itemid=143>. Acesso em 10/06/2012. BERNARDES, Adriana. Proposta no Congresso defende punição maior para celular ao volante 2011. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2011/12/07/interna_cidadesdf,281 752/proposta-no-congresso-defende-punicao-maior-para-celular-ao-volante.shtml>. Acesso em 09/06/2012. BERNARDES, Adriana. No DF, um flagrante a cada 12 minutos (2012). Disponível em: http://correiodesantamaria.com.br/?p=14465. Acesso em 09/06/2012. BEZERRA, Carlos. Projeto de Lei nº 7.471 de 09/06/2010. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a infração de dirigir utilizando aparelho de comunicação móvel ou correlato. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=480578>. Acesso em 18/06/2012. BRASIL. Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/ctb.htm>. Acesso em 18/06/2012. BRASIL. 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