CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
RELATÓRIO FINAL E DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo n° 02/2014 – Aplicação de Penalidades dos
Contratos de nº 08/2011 e 045/2012.
Na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco
de Paula, representante da Câmara Municipal, nos autos do Processo
Administrativo de nº 02.2014, instaurada na data de 02 de junho de 2014, o qual
visa apurar as penalidades concernentes aos fatos relacionados no Processo nº
01.2014, oriundo dos Contratos de nº 045/2012 e 008/2011- Contrato de
Prestação de serviços de engenharia, do que para constar passo ao Relatório
Final:
1. DOS FATOS:
Em 22 de abril de 2014 foi aberto processo administrativo de nº 01.2014
para proceder-se com a rescisão dos contratos de nº 008/2011 e
045/2012.
Após
a
rescisão
contratual,
ficou
determinado
no
Termo
de
Encerramento do Processo Administrativo de nº 01, fls. 142, que seria
aberto outro processo administrativo para apurar as irregularidades e
aplicar multas e penalidades administrativas.
Portanto, foi aberto processo administrativo nº 02.2014, para que se
pudesse fazer uma verificação técnica sobre a atual situação da obra, e
o que realmente foi executado dos referidos contratos, o que foi pago
devido e indevidamente e o quantum nos deve o empreiteiro.
Nas fls. 25/103 encontra-se o laudo técnico, laudo das reivindicações
dos Contratos e licitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
Nas fls. 104/121 encontra-se laudo técnico das reclamações Claims, no
qual visou analisar e emitir parecer da reivindicação dos serviços extra
contratuais pela empresa, avaliação técnica e jurídica dos serviços dos
quais a empresa alega ter sido executados e apresenta as reivindicação
do recebimento técnico e financeiro correspondentes.
Nas fls. 122/123 contata-se a Notificação Prévia enviada pela
Contratante cumprindo o que determina a Lei de Licitações.
Em fls.126/146 apresentou tempestivamente a Contratante a Defesa
Prévia.
Sobrevindo a Defesa passo então a decidir.
2. DA CONCLUSÃO
2.1 Do quantum devido pela Contratada à Contratante apurado em
laudo técnico:
Restou concluído no laudo de fls. 25/103 que informa que a limitação
contratual imposta pela Lei de Licitações é de 25% por contrato e a
mesma atingiu seu limite, a contratada era conhecedora deste
empecilho legal e seu pagamento se hipoteticamente fosse realizado,
decorreria num ato ilegal das duas partes.
A paralização da obra ocasionou transtornos e prejuízos à contratante
com aluguéis, custo financeiro do investimento paralisado e/ou pelo não
cumprimento da obra no prazo, honorários de não cumprimento da obra
no prazo, honorários de profissionais para a elaboração do presente
trabalho além do desconforto das instalações atuais para a operação
dos trabalhos legislativos.
O valor total dos serviços reivindicados pela construtora apenas é
concludente em dizer qual o valor que a contratante teria o dever de
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
indenizar o contratado, porém mesmo sendo devido o valor, o mesmo é
passível de compensação e retenção pela contratante que é de R$
27.273,26 (vinte e sete mil duzentos e setenta e três reais e vinte e seis
reais), pois no laudo técnico comprovado e provado que o contratado
deve devolver o montante de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil
duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) conforme
conclusões anteriormente citadas.
Mister ressaltar que este laudo técnico visava analisar os contratos e
seus respectivos aditivos de construção firmados com a empresa
contratada e efetivamente tem o foco de averiguar a situação
econômico-financeira da obra. Basicamente ele apurou todos os valores
recebidos pela empreiteira e os valores dos serviços efetivamente
realizados. Na segunda fase deste laudo foram apontados todos os
serviços que faltavam para a conclusão da obra e seu suporte para a
licitação dos mesmos.
Este laudo técnico foi conclusivo de que os serviços executados nos
contratos 008/2011 e 045/2012 e seus respectivos aditivos (R$
15.359,74, R$ 49.999,42 (contrato 008/2011) e R$ 74.007,66 (contrato
045/2012) representam financeiramente o valor de R$ 541.693,73.
(quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três reais, e
setenta e três centavos).
Os valores que o contratado recebeu representam a soma de R$
621.081,85 (seiscentos e vinte e um mil, oitenta e um real, e oitenta e
cinco centavos).
Portanto concluindo-se que o valor a ser devolvido pelo contratado
conforme laudo técnico é de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil duzentos
e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
2.2 Do descumprimento das obrigações contratuais e aplicação
das penalidades avençadas:
2.2.1 Contrato 008/2011 e aditivos:
O contrato nos informa na cláusula quinta, item 5.1 que são obrigações
da contratada: “Executar a obra de acordo com o projeto e
especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nos
projetos, especificações técnicas e encargos gerais, sem consentimento
prévio, por escrito, da Câmara Municipal de Vereadores; Assumir a
responsabilidade técnica pela execução dos serviços; Observar os
requisitos mínimos de qualidade, utilidade, segurança e resistência
recomendados pela ABNT; Acompanhar o cronograma físico da obra de
modo a não provocar atrasos;(...) Corrigir, separar, remover, reconstruir
ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções,
resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pela
fiscalização; Submeter-se às disposições legais em vigor; Manter-se
durante toda execução deste contrato em compatibilidade com as
obrigações anteriores e as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação;(...)”
A maioria dos itens da Cláusula Quinta não foram cumpridas, tais como
os alinhados acima, pois conforme já comprovado em processo
administrativo 01 e 02 não executou a obra conforme especificações
técnicas bem como executou itens fora da mesma e introduziu
modificações fora do contrato e sem autorização da autoridade
competente. Exemplos disso estão nos boletins de medição os quais
informam que o Contratado não executou as esquadrias dentro da
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
metragem correta e não foram instaladas as fossas sépticas e filtros
anaeróbios.
Bem como não observou os requisitos de segurança no local, sendo
várias vezes o contratado advertido pelo Engenheiro Civil fiscal e
Presidência desta Casa e nunca cumpriu com as mesmas, conforme se
vislumbra dos boletins de medição e laudo técnico.
O contrato de nº 008/2011 com seus aditivos permaneceram por várias
medições paralisada bem como o contratado executou os serviços em
desacordo com o projeto, normas técnicas ou especificações e
desatendeu às determinações da fiscalização.
Contrato de nº 008/2011 e relatórios do Boletim de Medição,
comprovando
o
anteriormente
citado:
Boletim
de
Medição
de
13.01.2014 – 0% de andamento; Boletim de Medição de 27.01.2014 –
2,40% de andamento, ressalvando o Fiscal que não foram instalados a
fossa séptica e filtro anaeróbio conforme previsto no projeto, as janelas
da parede lateral plenária foram colocadas em quantidade e tamanho
inferiores ao especificado no projeto, neste está previsto cinco janelas
de 80X240cm e foram colocadas três janelas nas dimensões de
80x200cm e uma a ser colocada em tamanho também divergente;
Boletim de Medição de 17.02.2014 – 0% onde Manteve-se as
observações do relatório anterior, obra paralisada; Boletim de Medição
de 25.02.2014 – 0% de andamento, mantendo as observações
igualmente do relatório anterior; Boletim de Medição de 10.03.20144,4%, mantidas as orientações anteriores; Boletim de Medição de
28.03.2014 – 1.39% de andamento mesmas orientações anteriores as
quais não foram cumpridas; Boletim de Medição de 16.04.2014 – 0% de
andamento, mantidas as observações do relatório anterior, a obra está
paralisada, foi constatado patologia de fissuras do piso polido no interior
da obra e na rampa de acesso e Boletim de Medição de 30.04.2014 –
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
0% de andamento mantidas as observações anteriores a obra está
paralisada bem como foi constatado patologia de fissuras no piso polido
no interior da obra e na rampa de acesso .
Boletins de Medição dos Aditivos do Contrato 008/2011:
Boletim de Medição da primeira fase adicional de 13.01.2014 com 0%
de andamento, onde o fiscal informa que o relatório referente aos
serviços adicionais da primeira etapa da obra, não houve evolução nos
serviços, a obra encontra-se paralisada; Boletim de Medição de
27.01.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 17.02.2014
com 0% de andamento; Boletim de Medição de 25.02.2014 com 0% de
andamento, com ressalva do fiscal de que não foram tomadas as
medidas de proteção nas áreas com risco de queda; Boletim de
10.03.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 28.03.2014
com 0% de andamento; Boletim de Medição de 16.04.2014 com 0% de
andamento; Boletim de Medição de 30.04.2014 com 0% de andamento.
Informa notadamente nos contratos de nº 008/2011 em sua Cláusula
Sexta que:
6.1. A Contratada é responsável ainda para com o contratante e para
com terceiros:
- Pelo Estrago, com prejuízo ou danos causados ao Município ou aos
serviços, em consequência da imperícia, imprudência ou negligência
próprias ou de seus prepostos, auxiliares ou operários;
- Pela Infração ou inexato cumprimento das Cláusulas deste Contrato;
- A execução da obra deverá obedecer rigorosamente os projetos,
detalhes
ou
especificações
responsabilidade
da
dadas
construtora
por
todos
os
escrito,
ficando
projetos
sob
estruturais,
infraestrutura e supraestrutura, os quais deverão estar de acordo com o
projeto arquitetônico, obedecendo às alturas e dimensões de vigas,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
pilares e aberturas previstas. As vigas, pilares aberturas previstas. As
vigas em um mesmo ambiente deverão ser de altura uniforme, não
poderão ser alteradas as fachas nem alternadas as alturas e vigas entre
vão continuo.
- deverão ser consultados na planilha de orçamento os serviços e
especificações não citados no memorial, no caso de divergência entre o
desenho e cotas estas prevalecerão.
- manter um diário de obra atualizado e a disposição fiscalização, onde
deverão estar registrados o efetivo de pessoal e todos os momentos da
construção. Devendo este ser sempre assinado por ambas as partes.
- Pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a
corrigir, na execução da obra, todos os defeitos que forem apontados
pela fiscalização e desfazer aqueles que esta condenar como
imprestáveis, impróprios ou mal executados;
- pelos danos causados diretamente ao Município ou à terceiros
decorrentes por sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não
excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado;
- Pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato e sua inadimplência com referência
aos encargos referidos neste item, não transferindo ao contratante a
responsabilidade de seu pagamento, nem onerando o objeto do
contrato ou restringindo a regularização e uso da obra e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
(...)
6.4 O não cumprimento desta responsabilidade, além das providências
administrativas e judiciais cabíveis, implicará na declaração de
inidoneidade da contratada perante o contratante.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
A cláusula Sétima igualmente informa acerca das multas e penalidades,
fatos que estão em voga neste processo administrativo.
Os itens 7.1 da Cláusula sétima do referido contrato informa que a
contratada ao deixar de cumprir quaisquer das obrigações assumidas,
ficará sujeita às penalidades previstas neste item, nos termos dos
artigos 86 a 88 da Lei nº. 8666;93, garantida a prévia defesa.
O item 7.3 diz que pela inexecução total ou parcial do Contratante
poderá, ter garantida prévia defesa, além de rescindir o contrato, aplicar
à Contratada as seguintes sanções:
I-
Advertência;
II-
Multa, com penalidade administrativa, nas formas previstas no
item 7.2 e 7.4;
III-
Suspensão
temporária
de
participação
em
licitação
e
impedimento de contratar como o Município, por prazo não
superior a 2(dois) anos;
IV-
Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o
Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
somente quando a contratada ressarcir o contratante pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior;
Portanto por força do que foi pactuado e devidamente licitado o
contratado infringiu com as cláusulas contratuais e suas obrigações
dispostas no item 5.1, pois conforme Laudo técnico e boletins de
medições ao longo da contratação, bem como descumpriu as
especificações técnicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
Portanto em sede de decisão e de verificação de aplicação de
penalidades do referido contrato, infere-se que plausível se torna a
aplicação da Cláusula Sétima do Contrato item 7.3 incisos II, III, IV que
dizem respeito a multa, com penalidade administrativa, nas formas
previstas no item 7.2, b e 7.4, bem como Suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar como o Município,
por prazo não superior a 2(dois) anos;
Valor da multa a ser aplicado no percentual previsto no item 7.2, b, da
Cláusula Sétima do Contrato, pois após a notificação formal do atraso
teve dois dias efetivamente comprovados de atraso após sua notificação
formal para fins de aplicação de multa, portanto informa que a multa
deve ser aplicada na ordem de 0,1% do valor total corrigido do Contrato
por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega da obra.
Aplicação da Multa Contratual prevista será aplicada da seguinte
forma:
a) Portanto, a aplicação da multa contratual se dará na ordem de 0,2%
do Valor corrigido do Contrato, qual seja, conforme cálculos em
anexo, R$ 365.682,60(trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e
oitenta e dois reais e sessenta centavos) valor total corrigido pelo
IGPM/FGV do Contrato e Aditivos, portanto 0,2 % deste valor é o
valor devido a título de multa do item 7.2 equivalente a R$7.313,652
(sete mil trezentos e trezes e seis reais e cinquenta e dois centavos).
b) A multa referente a Cláusula sétima item 7.4 do contrato será
aplicada no percentual de 10% sobre o valor total corrigido da
contratação, sendo portanto equivalente a R$ 36.568,26 (trinta e seis
mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
2.2.2 Contrato 045/2012 e aditivos:
Na Cláusula oitava do contrato referente as obrigações da contratada
que
foram
descumpridos:
c)
Responsabilizar-se
técnica
e
financeiramente por todos os equipamentos, ferramentas, dispositivos de
sinalização e equipamentos de segurança individual incluindo todas as
recomendações fornecidas pelos fabricantes, dos equipamentos acerca
de seu funcionamento e operação a fim de permitir sua adequada
utilização.
d) Obedecer todas as normas de segurança pertinentes aos
serviços e em especial, ao disposto na NR-18.
e) Submeter-se à apreciação da fiscalização, e acatar as
determinações, que serão efetuadas em duas vias com a devida
assinatura de recebimento.
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento das taxas, conforme
determina a legislação em vigor.
j) Assegurar a perfeita execução da obra, atendendo fielmente o
que dispõe o Memorial Descritivo e a Planilha, anexos deste
contrato.
Ademais referente a esses descumprimentos prevê o contrato em sua
cláusula décima que pode-se aplicar é o item 10.4 referentes aos
aditivos e o contrato supra referido, que diz:
10.4. Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do
contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três)
anos. (Conforme Boletins de Medição do Contrato de nº 045/2012,
datado de 13.01.2014 com 0% de andamento informa o Fiscal da obra
que concluída a nova impermeabilização da laje de cobertura, faltando a
camada de proteção mecânica sobre a impermeabilização. A construtora
deve ser notificada a adotar medidas de segurança nas áreas de risco
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
de queda. A solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório
anterior não foram atendidas. Foi executado o sumidouro, no entanto,
não foi identificado a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbio
conforme previsto no projeto. Boletim de Medição de 27.01.2014 com
1,59% de andamento com a observação do fiscal que concluída a nova
impermeabilização da laje de cobertura, faltando a camada de proteção
mecânica sobre a impermeabilização. A construtora deve ser notificada
a adotar medidas de segurança nas áreas de risco de queda. A
solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório anterior não
foram atendidas. Foi executado o sumidouro, no entanto, não foi
identificado a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbio conforme
previsto no projeto. Boletim de Medição datado de 17.02.2014, com 0%
de andamento, bem como informou o fiscal que mantinha as
observações do relatório anterior. A solicitação de medidas apontadas
no relatório anterior não foram atendidas. Boletim de Medição datado de
25.02.2014 0% de andamento, informou novamente o fiscal que a
solicitação de medidas apontadas no relatório anterior não foram
atendidas. Boletim de Medição datada de 10.03.2014, novamente com
0% de andamento, informando o Fiscal que mantidas as observações do
relatório anterior. A solicitação de medidas de segurança apontadas no
relatório anterior não foram atendidas. Foi constatado que a quantidade
de azulejos colocados é inferior ao orçamento. Está orçado 48m2 e foi
colocado aproximadamente 7,5m2. Relatório de Medição datado de
28.03.2014 informa um andamento de 3,51%, bem como informa
novamente o fiscal da obra que mantem as observações do relatório
anterior, a solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório
anterior não foram atendidas, foi constatado que a quantidade de
azulejos colocados é inferior ao orçamento. Está orçado 48m2 e foi
colocado aproximadamente 7,5m2. Boletim de Medição datado de
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
16.04.2014, com andamento de 3,19%, com a ressalva do fiscal que
informa novamente os apontamentos anteriores. Boletim de Medição
datado de 30.04.2014, com 3,19% de andamento, onde o fiscal informa
que a solicitação de medidas de segurança apontadas nos relatórios não
foram atendidas parcialmente, os vãos das esquadrias ainda estão
vulneráveis a quedas, novamente verificou sobre a quantidade de
azulejos que é inferior ao orçamento. Quanto aos aditivos da segunda
etapa igualmente informando a paralização da obra por vários meses de
janeiro até abril de 2014, data da rescisão.
Na cláusula Décima Terceira informa sobre as responsabilidades por
danos no item 11.1 que afirma que a contratada assume integral
responsabilizada por danos causados a Câmara de Vereadores ou a
terceiros, decorrentes da má execução do serviço, ora contratado,
inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruição.
Aplicação da Multa Contratual prevista será aplicada da seguinte
forma:
a) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do
contrato sob o total da proposta da Licitação de nº 045/2012, no
equivalente a R$ 23.736,397 (vinte e três mil setecentos e trinta e
seis reais e trinta e nove centavos), e cumulada com a pena de
suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a
Administração pelo prazo de 3 (três) anos.
2.2.3 Dos demais danos ao Erário Público da Câmara de
Vereadores:
Referente ao dano ao erário público, previsto em ambos os contratos
de nº 008/2011 e 045/2012, bem informado no laudo técnico de
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
reivindicação, tem-se débitos referente a aluguéis desde a data da
rescisão quais sejam os do mês de maio/2014 até agosto/2014 e as
que se vencerem até a finalização da obra do prédio Próprio da
Câmara de Vereadores, prevista para dezembro de 2014, no total R$
16.000,00 (dezesseis mil reais);
Verifica-se no anexo a existência de um débito em nome da
Contratada junto a CORSAN de R$ 745,12 (setecentos e quarenta e
cinco reais e doze centavos) atualizados;
Igualmente temos o gasto com a elaboração de Laudo Técnico
conforme licitação nº 023/2014, tomada de preço 006/2014, no total
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Portanto concluindo-se que o valor a ser devolvido pelo contratado
conforme laudo técnico é de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil
duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
3. DECISÃO
Portanto com base na Lei de 8.666/93, e nos contratos de nº 008/2011 e
045/2012, DECIDO:
a)
quanto as multas aplicadas previstas nos Contratos de nº
008/2011 a empresa Contratada deverá pagar o valor de R$
43.881,26 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e
vinte e seis centavos);
b)
quanto as multas aplicadas previstas no Contrato de nº
045/2012 a empresa Contratada deverá pagar o valor de R$
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360
FONE/FAX: 54.3244.2211
95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
23.736,397 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis reais e
trinta e nove centavos);
c)
quanto a devolução dos prejuízos ao Erário Público a empresa
Contratada deverá devolver a Contratante o valor total de R$
101.025,59 (cento e um mil, vinte e cinco reais e cinquenta e
nove centavos);
d)
quanto as penalidades previstas no Contrato de nº 008/2011 o
Contratado terá suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar como o Município, por
prazo de 2 (dois) anos; bem como será declarado inidôneo para
contratar
ou
transacionar
com
o
Município,
enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a
contratada ressarcir o contratante pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior;
e)
quanto as penalidades previstas no contrato de nº 045/2012,
que o Contratado terá suspenso o direito de licitar, bem como
terá impedimento de contratar com a Administração pelo prazo
de 3 (três) anos;
São Francisco de Paula, 22 de setembro de 2014.
__________________________________
Itamar Rosa de Leon
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Download

Anexo - Câmara Municipal de São Francisco de Paula