CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS RELATÓRIO FINAL E DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo n° 02/2014 – Aplicação de Penalidades dos Contratos de nº 08/2011 e 045/2012. Na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, representante da Câmara Municipal, nos autos do Processo Administrativo de nº 02.2014, instaurada na data de 02 de junho de 2014, o qual visa apurar as penalidades concernentes aos fatos relacionados no Processo nº 01.2014, oriundo dos Contratos de nº 045/2012 e 008/2011- Contrato de Prestação de serviços de engenharia, do que para constar passo ao Relatório Final: 1. DOS FATOS: Em 22 de abril de 2014 foi aberto processo administrativo de nº 01.2014 para proceder-se com a rescisão dos contratos de nº 008/2011 e 045/2012. Após a rescisão contratual, ficou determinado no Termo de Encerramento do Processo Administrativo de nº 01, fls. 142, que seria aberto outro processo administrativo para apurar as irregularidades e aplicar multas e penalidades administrativas. Portanto, foi aberto processo administrativo nº 02.2014, para que se pudesse fazer uma verificação técnica sobre a atual situação da obra, e o que realmente foi executado dos referidos contratos, o que foi pago devido e indevidamente e o quantum nos deve o empreiteiro. Nas fls. 25/103 encontra-se o laudo técnico, laudo das reivindicações dos Contratos e licitação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS Nas fls. 104/121 encontra-se laudo técnico das reclamações Claims, no qual visou analisar e emitir parecer da reivindicação dos serviços extra contratuais pela empresa, avaliação técnica e jurídica dos serviços dos quais a empresa alega ter sido executados e apresenta as reivindicação do recebimento técnico e financeiro correspondentes. Nas fls. 122/123 contata-se a Notificação Prévia enviada pela Contratante cumprindo o que determina a Lei de Licitações. Em fls.126/146 apresentou tempestivamente a Contratante a Defesa Prévia. Sobrevindo a Defesa passo então a decidir. 2. DA CONCLUSÃO 2.1 Do quantum devido pela Contratada à Contratante apurado em laudo técnico: Restou concluído no laudo de fls. 25/103 que informa que a limitação contratual imposta pela Lei de Licitações é de 25% por contrato e a mesma atingiu seu limite, a contratada era conhecedora deste empecilho legal e seu pagamento se hipoteticamente fosse realizado, decorreria num ato ilegal das duas partes. A paralização da obra ocasionou transtornos e prejuízos à contratante com aluguéis, custo financeiro do investimento paralisado e/ou pelo não cumprimento da obra no prazo, honorários de não cumprimento da obra no prazo, honorários de profissionais para a elaboração do presente trabalho além do desconforto das instalações atuais para a operação dos trabalhos legislativos. O valor total dos serviços reivindicados pela construtora apenas é concludente em dizer qual o valor que a contratante teria o dever de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS indenizar o contratado, porém mesmo sendo devido o valor, o mesmo é passível de compensação e retenção pela contratante que é de R$ 27.273,26 (vinte e sete mil duzentos e setenta e três reais e vinte e seis reais), pois no laudo técnico comprovado e provado que o contratado deve devolver o montante de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) conforme conclusões anteriormente citadas. Mister ressaltar que este laudo técnico visava analisar os contratos e seus respectivos aditivos de construção firmados com a empresa contratada e efetivamente tem o foco de averiguar a situação econômico-financeira da obra. Basicamente ele apurou todos os valores recebidos pela empreiteira e os valores dos serviços efetivamente realizados. Na segunda fase deste laudo foram apontados todos os serviços que faltavam para a conclusão da obra e seu suporte para a licitação dos mesmos. Este laudo técnico foi conclusivo de que os serviços executados nos contratos 008/2011 e 045/2012 e seus respectivos aditivos (R$ 15.359,74, R$ 49.999,42 (contrato 008/2011) e R$ 74.007,66 (contrato 045/2012) representam financeiramente o valor de R$ 541.693,73. (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e três reais, e setenta e três centavos). Os valores que o contratado recebeu representam a soma de R$ 621.081,85 (seiscentos e vinte e um mil, oitenta e um real, e oitenta e cinco centavos). Portanto concluindo-se que o valor a ser devolvido pelo contratado conforme laudo técnico é de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS 2.2 Do descumprimento das obrigações contratuais e aplicação das penalidades avençadas: 2.2.1 Contrato 008/2011 e aditivos: O contrato nos informa na cláusula quinta, item 5.1 que são obrigações da contratada: “Executar a obra de acordo com o projeto e especificações técnicas, sendo-lhes vedado introduzir modificações nos projetos, especificações técnicas e encargos gerais, sem consentimento prévio, por escrito, da Câmara Municipal de Vereadores; Assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços; Observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, segurança e resistência recomendados pela ABNT; Acompanhar o cronograma físico da obra de modo a não provocar atrasos;(...) Corrigir, separar, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados apontados pela fiscalização; Submeter-se às disposições legais em vigor; Manter-se durante toda execução deste contrato em compatibilidade com as obrigações anteriores e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;(...)” A maioria dos itens da Cláusula Quinta não foram cumpridas, tais como os alinhados acima, pois conforme já comprovado em processo administrativo 01 e 02 não executou a obra conforme especificações técnicas bem como executou itens fora da mesma e introduziu modificações fora do contrato e sem autorização da autoridade competente. Exemplos disso estão nos boletins de medição os quais informam que o Contratado não executou as esquadrias dentro da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS metragem correta e não foram instaladas as fossas sépticas e filtros anaeróbios. Bem como não observou os requisitos de segurança no local, sendo várias vezes o contratado advertido pelo Engenheiro Civil fiscal e Presidência desta Casa e nunca cumpriu com as mesmas, conforme se vislumbra dos boletins de medição e laudo técnico. O contrato de nº 008/2011 com seus aditivos permaneceram por várias medições paralisada bem como o contratado executou os serviços em desacordo com o projeto, normas técnicas ou especificações e desatendeu às determinações da fiscalização. Contrato de nº 008/2011 e relatórios do Boletim de Medição, comprovando o anteriormente citado: Boletim de Medição de 13.01.2014 – 0% de andamento; Boletim de Medição de 27.01.2014 – 2,40% de andamento, ressalvando o Fiscal que não foram instalados a fossa séptica e filtro anaeróbio conforme previsto no projeto, as janelas da parede lateral plenária foram colocadas em quantidade e tamanho inferiores ao especificado no projeto, neste está previsto cinco janelas de 80X240cm e foram colocadas três janelas nas dimensões de 80x200cm e uma a ser colocada em tamanho também divergente; Boletim de Medição de 17.02.2014 – 0% onde Manteve-se as observações do relatório anterior, obra paralisada; Boletim de Medição de 25.02.2014 – 0% de andamento, mantendo as observações igualmente do relatório anterior; Boletim de Medição de 10.03.20144,4%, mantidas as orientações anteriores; Boletim de Medição de 28.03.2014 – 1.39% de andamento mesmas orientações anteriores as quais não foram cumpridas; Boletim de Medição de 16.04.2014 – 0% de andamento, mantidas as observações do relatório anterior, a obra está paralisada, foi constatado patologia de fissuras do piso polido no interior da obra e na rampa de acesso e Boletim de Medição de 30.04.2014 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS 0% de andamento mantidas as observações anteriores a obra está paralisada bem como foi constatado patologia de fissuras no piso polido no interior da obra e na rampa de acesso . Boletins de Medição dos Aditivos do Contrato 008/2011: Boletim de Medição da primeira fase adicional de 13.01.2014 com 0% de andamento, onde o fiscal informa que o relatório referente aos serviços adicionais da primeira etapa da obra, não houve evolução nos serviços, a obra encontra-se paralisada; Boletim de Medição de 27.01.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 17.02.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 25.02.2014 com 0% de andamento, com ressalva do fiscal de que não foram tomadas as medidas de proteção nas áreas com risco de queda; Boletim de 10.03.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 28.03.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 16.04.2014 com 0% de andamento; Boletim de Medição de 30.04.2014 com 0% de andamento. Informa notadamente nos contratos de nº 008/2011 em sua Cláusula Sexta que: 6.1. A Contratada é responsável ainda para com o contratante e para com terceiros: - Pelo Estrago, com prejuízo ou danos causados ao Município ou aos serviços, em consequência da imperícia, imprudência ou negligência próprias ou de seus prepostos, auxiliares ou operários; - Pela Infração ou inexato cumprimento das Cláusulas deste Contrato; - A execução da obra deverá obedecer rigorosamente os projetos, detalhes ou especificações responsabilidade da dadas construtora por todos os escrito, ficando projetos sob estruturais, infraestrutura e supraestrutura, os quais deverão estar de acordo com o projeto arquitetônico, obedecendo às alturas e dimensões de vigas, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS pilares e aberturas previstas. As vigas, pilares aberturas previstas. As vigas em um mesmo ambiente deverão ser de altura uniforme, não poderão ser alteradas as fachas nem alternadas as alturas e vigas entre vão continuo. - deverão ser consultados na planilha de orçamento os serviços e especificações não citados no memorial, no caso de divergência entre o desenho e cotas estas prevalecerão. - manter um diário de obra atualizado e a disposição fiscalização, onde deverão estar registrados o efetivo de pessoal e todos os momentos da construção. Devendo este ser sempre assinado por ambas as partes. - Pela solidez, segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na execução da obra, todos os defeitos que forem apontados pela fiscalização e desfazer aqueles que esta condenar como imprestáveis, impróprios ou mal executados; - pelos danos causados diretamente ao Município ou à terceiros decorrentes por sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; - Pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato e sua inadimplência com referência aos encargos referidos neste item, não transferindo ao contratante a responsabilidade de seu pagamento, nem onerando o objeto do contrato ou restringindo a regularização e uso da obra e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...) 6.4 O não cumprimento desta responsabilidade, além das providências administrativas e judiciais cabíveis, implicará na declaração de inidoneidade da contratada perante o contratante. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS A cláusula Sétima igualmente informa acerca das multas e penalidades, fatos que estão em voga neste processo administrativo. Os itens 7.1 da Cláusula sétima do referido contrato informa que a contratada ao deixar de cumprir quaisquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas neste item, nos termos dos artigos 86 a 88 da Lei nº. 8666;93, garantida a prévia defesa. O item 7.3 diz que pela inexecução total ou parcial do Contratante poderá, ter garantida prévia defesa, além de rescindir o contrato, aplicar à Contratada as seguintes sanções: I- Advertência; II- Multa, com penalidade administrativa, nas formas previstas no item 7.2 e 7.4; III- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como o Município, por prazo não superior a 2(dois) anos; IV- Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a contratada ressarcir o contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; Portanto por força do que foi pactuado e devidamente licitado o contratado infringiu com as cláusulas contratuais e suas obrigações dispostas no item 5.1, pois conforme Laudo técnico e boletins de medições ao longo da contratação, bem como descumpriu as especificações técnicas. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS Portanto em sede de decisão e de verificação de aplicação de penalidades do referido contrato, infere-se que plausível se torna a aplicação da Cláusula Sétima do Contrato item 7.3 incisos II, III, IV que dizem respeito a multa, com penalidade administrativa, nas formas previstas no item 7.2, b e 7.4, bem como Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como o Município, por prazo não superior a 2(dois) anos; Valor da multa a ser aplicado no percentual previsto no item 7.2, b, da Cláusula Sétima do Contrato, pois após a notificação formal do atraso teve dois dias efetivamente comprovados de atraso após sua notificação formal para fins de aplicação de multa, portanto informa que a multa deve ser aplicada na ordem de 0,1% do valor total corrigido do Contrato por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega da obra. Aplicação da Multa Contratual prevista será aplicada da seguinte forma: a) Portanto, a aplicação da multa contratual se dará na ordem de 0,2% do Valor corrigido do Contrato, qual seja, conforme cálculos em anexo, R$ 365.682,60(trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) valor total corrigido pelo IGPM/FGV do Contrato e Aditivos, portanto 0,2 % deste valor é o valor devido a título de multa do item 7.2 equivalente a R$7.313,652 (sete mil trezentos e trezes e seis reais e cinquenta e dois centavos). b) A multa referente a Cláusula sétima item 7.4 do contrato será aplicada no percentual de 10% sobre o valor total corrigido da contratação, sendo portanto equivalente a R$ 36.568,26 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS 2.2.2 Contrato 045/2012 e aditivos: Na Cláusula oitava do contrato referente as obrigações da contratada que foram descumpridos: c) Responsabilizar-se técnica e financeiramente por todos os equipamentos, ferramentas, dispositivos de sinalização e equipamentos de segurança individual incluindo todas as recomendações fornecidas pelos fabricantes, dos equipamentos acerca de seu funcionamento e operação a fim de permitir sua adequada utilização. d) Obedecer todas as normas de segurança pertinentes aos serviços e em especial, ao disposto na NR-18. e) Submeter-se à apreciação da fiscalização, e acatar as determinações, que serão efetuadas em duas vias com a devida assinatura de recebimento. f) Responsabilizar-se pelo recolhimento das taxas, conforme determina a legislação em vigor. j) Assegurar a perfeita execução da obra, atendendo fielmente o que dispõe o Memorial Descritivo e a Planilha, anexos deste contrato. Ademais referente a esses descumprimentos prevê o contrato em sua cláusula décima que pode-se aplicar é o item 10.4 referentes aos aditivos e o contrato supra referido, que diz: 10.4. Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos. (Conforme Boletins de Medição do Contrato de nº 045/2012, datado de 13.01.2014 com 0% de andamento informa o Fiscal da obra que concluída a nova impermeabilização da laje de cobertura, faltando a camada de proteção mecânica sobre a impermeabilização. A construtora deve ser notificada a adotar medidas de segurança nas áreas de risco CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS de queda. A solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório anterior não foram atendidas. Foi executado o sumidouro, no entanto, não foi identificado a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbio conforme previsto no projeto. Boletim de Medição de 27.01.2014 com 1,59% de andamento com a observação do fiscal que concluída a nova impermeabilização da laje de cobertura, faltando a camada de proteção mecânica sobre a impermeabilização. A construtora deve ser notificada a adotar medidas de segurança nas áreas de risco de queda. A solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório anterior não foram atendidas. Foi executado o sumidouro, no entanto, não foi identificado a instalação de fossa séptica e filtro anaeróbio conforme previsto no projeto. Boletim de Medição datado de 17.02.2014, com 0% de andamento, bem como informou o fiscal que mantinha as observações do relatório anterior. A solicitação de medidas apontadas no relatório anterior não foram atendidas. Boletim de Medição datado de 25.02.2014 0% de andamento, informou novamente o fiscal que a solicitação de medidas apontadas no relatório anterior não foram atendidas. Boletim de Medição datada de 10.03.2014, novamente com 0% de andamento, informando o Fiscal que mantidas as observações do relatório anterior. A solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório anterior não foram atendidas. Foi constatado que a quantidade de azulejos colocados é inferior ao orçamento. Está orçado 48m2 e foi colocado aproximadamente 7,5m2. Relatório de Medição datado de 28.03.2014 informa um andamento de 3,51%, bem como informa novamente o fiscal da obra que mantem as observações do relatório anterior, a solicitação de medidas de segurança apontadas no relatório anterior não foram atendidas, foi constatado que a quantidade de azulejos colocados é inferior ao orçamento. Está orçado 48m2 e foi colocado aproximadamente 7,5m2. Boletim de Medição datado de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS 16.04.2014, com andamento de 3,19%, com a ressalva do fiscal que informa novamente os apontamentos anteriores. Boletim de Medição datado de 30.04.2014, com 3,19% de andamento, onde o fiscal informa que a solicitação de medidas de segurança apontadas nos relatórios não foram atendidas parcialmente, os vãos das esquadrias ainda estão vulneráveis a quedas, novamente verificou sobre a quantidade de azulejos que é inferior ao orçamento. Quanto aos aditivos da segunda etapa igualmente informando a paralização da obra por vários meses de janeiro até abril de 2014, data da rescisão. Na cláusula Décima Terceira informa sobre as responsabilidades por danos no item 11.1 que afirma que a contratada assume integral responsabilizada por danos causados a Câmara de Vereadores ou a terceiros, decorrentes da má execução do serviço, ora contratado, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruição. Aplicação da Multa Contratual prevista será aplicada da seguinte forma: a) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato sob o total da proposta da Licitação de nº 045/2012, no equivalente a R$ 23.736,397 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), e cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos. 2.2.3 Dos demais danos ao Erário Público da Câmara de Vereadores: Referente ao dano ao erário público, previsto em ambos os contratos de nº 008/2011 e 045/2012, bem informado no laudo técnico de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS reivindicação, tem-se débitos referente a aluguéis desde a data da rescisão quais sejam os do mês de maio/2014 até agosto/2014 e as que se vencerem até a finalização da obra do prédio Próprio da Câmara de Vereadores, prevista para dezembro de 2014, no total R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); Verifica-se no anexo a existência de um débito em nome da Contratada junto a CORSAN de R$ 745,12 (setecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) atualizados; Igualmente temos o gasto com a elaboração de Laudo Técnico conforme licitação nº 023/2014, tomada de preço 006/2014, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Portanto concluindo-se que o valor a ser devolvido pelo contratado conforme laudo técnico é de R$ 79.280,47 (setenta e nove mil duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). 3. DECISÃO Portanto com base na Lei de 8.666/93, e nos contratos de nº 008/2011 e 045/2012, DECIDO: a) quanto as multas aplicadas previstas nos Contratos de nº 008/2011 a empresa Contratada deverá pagar o valor de R$ 43.881,26 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos); b) quanto as multas aplicadas previstas no Contrato de nº 045/2012 a empresa Contratada deverá pagar o valor de R$ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RUA PINHEIRO MACHADO, Nº.360 FONE/FAX: 54.3244.2211 95400-000 – SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS 23.736,397 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos); c) quanto a devolução dos prejuízos ao Erário Público a empresa Contratada deverá devolver a Contratante o valor total de R$ 101.025,59 (cento e um mil, vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos); d) quanto as penalidades previstas no Contrato de nº 008/2011 o Contratado terá suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar como o Município, por prazo de 2 (dois) anos; bem como será declarado inidôneo para contratar ou transacionar com o Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida somente quando a contratada ressarcir o contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e) quanto as penalidades previstas no contrato de nº 045/2012, que o Contratado terá suspenso o direito de licitar, bem como terá impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos; São Francisco de Paula, 22 de setembro de 2014. __________________________________ Itamar Rosa de Leon Presidente da Câmara Municipal de Vereadores