Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda, Destilaria Vale do Tietê S.A, Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda. e Agrícola Destivale Ltda. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Martins Pinheiro Neto e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer RELATÓRIO I - DAS REQUERENTES A Nova FBA Indústria e Comércio Ltda (doravante “Nova FBA”) é uma sociedade francobrasileira, criada tão somente para a concretização da presente operação, recentemente constituída pela FBA – Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool, que detém 99% do seu capital. Ressalte-se que a FBA é uma joint venture formada entre as empresas do Grupo Cosan (47,5%), Grupo Tereos (47,5%) e Grupo Sucden (5%), que atuam no processamento de cana-de-açúcar, beterraba e cereais para a produção e venda de açúcar e álcool. No Brasil, o Grupo Cosan é composto pelas seguintes empresas: Nova Celina S.A., Participações Celisa S.A., Nova Participações Celisa S.A., Primavera Participações S.A, Nova Prima Participações S.A., Administração de Participações Aguassanta Ltda, Nova Aguassanta Administração de Participações Ltda; Pedro Ometto S.A. Administração e Participações, Nova Posa S.A. Administração e Participações, Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, Usina Santa Bárbara S.A. Açúcar e Álcool, Santa Bárbara Agrícola S.A., Usina Bom Jesus S.A. Açúcar e Álcool, Indústria Açucareira São Francisco S.A., Cosan Operadora Portuária S.A., Cosan Distribuidora de Combustíveis Ltda, Irmãos Franceschi Adm. e Participações S.A., Amaralina Agrícola Ltda, FBA-Franco-Brasileira S.A. Açúcar e Álcool, Cooperativa dos Prod. e Forn. de Cana de Valparaíso - COPERVALE, Unimodal Ltda., Agrícola Ponte Alta S.A., Parque da Moenda Empreendimentos Imobiliários Ltda, Terras do Engenho Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cosan S.A. Refinadora de Açúcar. O Grupo Tereos, no Brasil, é composto pelas empresas Açúcar Guarani S.A., FBA Franco-Brasileira S.A. Açúcar e Álcool e Tereos do Brasil (atual denominação de Union DAS do Brasil, uma companhia holding que tem participação na FBA). Por sua vez, o Grupo Sucden é composto pelas seguintes empresas: Sucden do Brasil Ltda, Sucden Industries (Brasil) Ltda, Sucden do Brasil Serviços Ltda, Sucden Investimentos S.A., Araçatuba Logística Ltda, Araçatuba Participações Ltda, Paris Participações Ltda, e FBA - Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool. O faturamento do Grupo Cosan no Brasil, correspondente ao último exercício financeiro (encerrado em 30.04.2004), foi de R$ 822,9 milhões (incluindo a FBA – Franco Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 Brasileira S. A.) e, no mundo, atingiu o valor de a R$ 1,78 bilhão (incluindo o faturamento no Brasil). Já o Grupo Tereos faturou, no Brasil, no exercício finalizado em 30.09.2003, o valor de aproximadamente R$ 298,1 milhões e, no mundo (excluindo o faturamento da FBA – Franco Brasileira S. A.), o total de R$ 5,765 bilhões. Finalmente, o Grupo Sucden obteve um faturamento, no ano de 2003, de R$ 422,1 mil em território nacional (excluindo o faturamento da FBA - Franco-Brasileira S. A.), R$ 3,15 milhões no Mercosul e R$ 6 bilhões no mundo, incluindo as vendas no Brasil. A Destilaria Vale do Tietê S.A. (doravante “Destivale”), juntamente com as empresas Destiagro Destivale Agropecuária Ltda (doravante “Destiagro”), Auto Posto Destivale Ltda (doravante “Auto Posto”) e Agrícola Destivale Ltda (doravante “Agrícola”), compõem o Grupo de nacionalidade brasileira chamado Destivale. O capital social de cada uma das empresas do Grupo é detido por diversas pessoas físicas, sendo que em nenhuma delas o maior acionista tem participação societária superior a 17%. As empresas do Grupo Destivale atuam primordialmente no mercado de processamento de cana-de-açúcar, bem como na comercialização de produtos decorrentes desta cultura, como açúcar e álcool. Com exceção da Auto Posto, todas as demais sociedades que compõem o Grupo dedicam-se basicamente à atividade agrícola. A Destilaria Vale do Tietê S.A. (Destivale) é uma sociedade voltada para a produção de cana-de-açúcar, álcool e açúcar. A Destiagro Destivale Agropecuária Ltda. é voltada para a realização de atividades agrícolas e pastoris. Paralelamente, a empresa também atua como prestadora de serviços, por conta própria ou intermédio de terceiros, de plantio, corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar e de outros produtos. Já a Auto Posto Destivale Ltda é uma sociedade voltada para o comércio de combustíveis, lubrificantes e serviços automotivos. Destaca-se que, após a operação, o estabelecimento comercial passou a atender somente o Grupo Destivale, não havendo mais fornecimento a terceiros. Por fim, a Agrícola Destivale Ltda é voltada para a agricultura, especialmente o cultivo de cana-de-açúcar, para a venda exclusiva à Destilaria Vale do Tietê S.A, podendo, eventualmente, vender parte da produção a terceiros, caso autorizado pela maioria dos sócios. No exercício de 2004, os faturamentos da Destivale e da Auto Posto Destivale Ltda. foram, respectivamente, de R$ 46,3 milhões e R$ 2,05 milhões. Já a Destiagro Destivale Agropecuária Ltda. obteve um faturamento de R$ 77 mil, enquanto o da Agrícola Destivale Ltda. foi de R$ 12,19 milhões. O Grupo Destivale obteve um faturamento, no mesmo período, de R$ 60,6 milhões. Vale ressaltar que o Grupo não possui empresas no exterior, sendo todos os faturamentos acima mencionados relativos ao território nacional. II - DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Nova FBA, do controle do capital social das quatro empresas pertencentes ao Grupo Destivale (Destivale, Auto Posto, Destiagro e Agrícola). A operação, que ocorreu em âmbito nacional, foi concretizada pelo valor de aproximadamente R$ 77 milhões, tendo sido submetida somente ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O primeiro documento vinculativo da operação é o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Participações Societárias, firmado entre as partes em 21 de janeiro de 2005 (fls. 59/134). O ato, por sua vez, foi apresentado em 15 de fevereiro de 2005. 2 Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 Opinou a Secretaria de Direito Econômico, em seu parecer, pela tempestividade da operação, sendo neste ponto acompanhada pela Procuradoria do CADE. IV - DOS PARECERES Em seu parecer (fls. 247/254), a SEAE/MF noticiou que as informações inicialmente apresentadas pelas Requerentes não foram suficientes para o esclarecimento de dúvidas acerca da definição do mercado relevante envolvido na operação, sendo assim necessário o levantamento de dados estatísticos referentes à estrutura do mercado. Com relação à dimensão produto, a SEAE verificou que somente açúcar e álcool poderiam apresentar uma relação comum entre os produtos ofertados pelos Grupos FBA e Destivale no mercado nacional, sendo estes definidos como mercado relevante inicialmente. Porém, chamou atenção para o fato de que a quase totalidade da produção de açúcar da Destivale é comercializada com o mercado externo. Assim sendo, a Secretaria preferiu não continuar a análise deste produto, dado que o Grupo Destivale seguramente não possui parcela substancial do mercado relevante de açúcar para o exercício do poder de mercado em território nacional. Observou que, em resposta ao ofício por ela encaminhada, as Requerentes informaram que produzem cana de açúcar unicamente para consumo dos próprios Grupos, não sendo assim ofertantes neste mercado. Já o álcool, único produto considerado pela SEAE em sua definição do mercado relevante, é classificado nas seguintes categorias: álcool etílico anidro carburante, álcool etílico hidratado carburante e álcool etílico hidratado industrial. Apesar das diferentes categorias apresentadas, informou a UNICA – União da Agroindústria Canavieira de São Paulo – que existe a possibilidade de substituição entre as linhas de produção de álcool, ou seja, pode-se considerar a flexibilidade pelo lado da oferta. Assim, a Secretaria definiu o álcool, compreendido em suas três categorias, como o mercado relevante da operação em sua dimensão produto. Já em relação à dimensão geográfica, a Secretaria optou por considerar o limite geográfico para análise do mercado de álcool como sendo a região Centro-Sul do Brasil (SP, MG, RJ, ES, MT, MS, GO, PR, SC, RS), devido ao fato dos clientes das Requerentes estarem localizados nesta região e não adquirirem álcool fora deste limite. Esclareceu que a região Nordeste, que congrega um grupo importante de produtores do país, compõe outro mercado distinto, não sendo alcançado pelos consumidores das empresas envolvidas na operação em análise. Consultada pela SEAE, que buscou obter informações dos percentuais das participações das vendas das Requerentes no mercado de álcool da região Centro-Sul, a UNICA enviou o total do álcool ofertado nos estados que compõe o mercado geográfico do produto, além das quantidades correspondentes a cada uma das empresas dos Grupos das Requerentes. De acordo com a UNICA, do total de álcool comercializado na região em análise, o Grupo FBA participou com 5,4% (Cosan-3,8%; FBA-1% e Tereos-0,6%) e o Grupo Destivale com 0,5%. Concluiu a SEAE que a concentração resultante da operação foi de apenas 5,9%, não gerando o controle de parcela suficientemente elevada para permitir às Requerentes o exercício unilateral ou coordenado do poder de mercado. Assim, recomendou a aprovação da operação sem restrições. 3 Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91 O parecer técnico da SDE/MJ (fls. 255/256), na mesma linha da análise feita pela SEAE, sugeriu a aprovação sem restrições da operação, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais desta advindos. Igualmente, a Procuradoria do CADE (fls. 259/260) destacou que, tendo em vista que o faturamento dos Grupos Cosan, Tereos e Sucden é superior a R$ 400 milhões em território nacional, sendo assim superior ao parâmetro legal previsto no § 3º, do art. 54 da Lei 8.884/94, a operação deve ser conhecida pelo Plenário do CADE. No mérito, opinou por sua aprovação sem restrições. É o relatório. Brasília, 20 de junho de 2005. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER Conselheiro Relator 4