Direito Eletrônico
Contratos Eletrônicos
e Certificação Digital
Internetlaw
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Internet
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Internet
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Segurança
 NCC, Art. 1.011. O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de
seus próprios negócios
 Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho
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de suas funções.
Segurança
 CONSELHO
FEDERAL
DE
MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2002
Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de
Sistemas Informatizados para a Guarda e
Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre
tempo de guarda dos prontuários, estabelece
critérios para certificação dos sistemas de
informação e dá outras providências.
Segurança
20 anos para a guarda
ICPBr
Autoriza Microfilme
ISO/IEC 15408: métodos fortes de autenticação
e acesso
Autoriza eliminação de suporte em papel na
digitalização
Segurança
TRF
Contratos Click
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Contratos Click
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Browsewrap
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Contratos Eletrônicos
Celebrados por meios eletrônicos (compras via web) x
execução (hospedagem / software / asp / serviços)
Requisitos: art. 82, CC - NCC: “Art. 104: A validade do
negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; III – forma
prescrita ou não defesa em lei.”
Perguntas cp
Regra: sem forma especial (art. 129, CC) - NCC “Art. 219:
A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.”
Contratos Eletrônicos
Art. 113 NCC. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração
Aperfeiçoamento com a aceitação exped. (art. 434, NCC
- AUSENTES)
Art. 428 NCC. Deixa de ser obrigatória a proposta: I: se
sem prazo a presente, não for imediatamente aceita. II,
se sem prazo a ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
ICQ, Chats, Netmeeting,
clicks, etc.: presentes:
aceitação imed.
Contratos Eletrônicos
ICQ, Chats, Netmeeting,
clicks, etc.: presentes:
aceitação imed.
Art. 428, NCC: presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante
– Itália e Peru: conhecimento Datação: Pres x Aus
(Telefone é ausente: BR, Polônia, Bolívia, Etiópia,
Peru)Art. 1805, CC México: PRESENTE
Art. 435 NCC. Reputar-se-á celebrado no lugar em que
foi proposto
Contratos Eletrônicos
NCC – Art. 111
• O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
NCC – Art. 112
• Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Contratos Eletrônicos
NCC – Dos Contratos em Geral
• Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato
• Art. 422: boa-fé
• Art. 423. Interpretação mais favorável ao aderente
• Art. 424. Nulidade de renúncia antecipada a direito
resultante do negócio
Contratos Eletrônicos
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Prova
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
(art. 372, 373, CPC)
Art. 317, § 1º - Anteprojeto CP: documento por
equiparação
“a invenção da pólvora não reclamou a redefinição de
homicídio” (Sepúlveda Pertence, STF, HC 76689)
Prova
Qualquer meio idôneo de documentação poder ser
empregado, como o armazenamento de dados em
discos de computação, a gravação, a filmagem. (Pontes
de Miranda, Comentários ao CPC, atualizado por
Bermudes, Forense, RJ, IV, 3ª ed. P. 94)
Art. 141-A CC Peruano: manifestação da vontade por
meios eletrônicos; Art. 26, CP Espanhol (equip)
Meio Óptico para preservação (Lei Mexicana)
Contratos Eletrônicos
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - JUIZADO ESPECIAL
20020310015632ACJ DF - DATA: 26/06/2002
DANO MORAL - USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS PARA
CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DE NOME - EXISTÊNCIA - VALOR
DA CONDENAÇÃO - QUANTUM CORRETO - SENTENÇA MANTIDA1. COMETE DANO MORAL, E O TEM QUE REPARAR, EMPRESA QUE
ACEITA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET), SEM
CRIAR SISTEMA DE CONFERÊNCIA DOS DADOS QUE LHES SÃO
FORNECIDOS, PREFERINDO CORRER OS RISCOS QUE SÃO DE
TODOS CONHECIDOS, ATÉ PORQUE OS DADOS EXIGIDOS QUANDO
DO PREENCHIMENTO DE CADASTRO SÃO DE FÁCIL E LEGAL
OBTENÇÃO POR TERCEIROS.
TJRS
• APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CANAL
DE COMUNICAÇÃO. GRANDE CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUE
DISPONIBILIZA SERVIÇOS “ON LINE” NÃO PODE RECUSAR
COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO “SITE” NA “INTERNET”. EXIGÊNCIA DE
CONTATO TELEFÔNICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. LIMITE DIÁRIO DE
SAQUE EM CONTA CORRENTE. A REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SAQUE
ACIMA DO LIMITE DIÁRIO INSTITUIÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE
BANCÁRIA É DE SUA RESPONSABILIDADE. RECUSA EM ESTORNAR
OPERAÇÕES DE DÉBITO FRAUDULENTAMENTE REALIZADAS APÓS A
COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS E ACIMA
DO LIMITE DIÁRIO DE SAQUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. COBRANÇA
INDEVIDA DAS DÍVIDAS POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE,
EXTRAPOLANDO NÃO SÓ O SALDO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O LIMITE
DE CRÉDITO, COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Contratos Eletrônicos
Contratos Eletrônicos
Prova
Prova Theotônio CPC
•Art. 385: 1. "É sem importância a não autenticação de
cópia de documento, quando não impugnado o seu
conteúdo" (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 100/197;
STJ-RT 676/186; JTJ 183/194; RT 624/146, 758/252, JTA
108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação
de jurisprudência.
•"Fotocópia não autenticada equipara-se a documento
particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo
silêncio gera presunção de veracidade" (STJ-1ª Turma, REsp
162.807-SP, rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).
Prova Theotônio CPC
•"A impugnação a documento apresentado por cópia há de
fazer-se com indicação do vício que apresente, se o
impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a
simples afirmação genérica e imprecisa de que não é
autêntico" (STJ-3ª Turma, REsp 94.626-RS, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 16.6.98, não conheceram, v.u., DJU 16.11.98, p.
86).
Segurança
Circular SUSEP no. 74, de 25 de Janeiro de 1999:
“Art. 9º As Sociedades Seguradoras, as Entidades
Abertas e de Previdência Privada, as Sociedades de
Capitalização e as Corretoras de Seguros, Previdência
Privada Aberta e Capitalização deverão manter em seu
arquivos, pelos prazos definidos nesta Circular, os
originais ou cópias microfilmadas dos documentos
relativos aos contratos firmados em decorrência de suas
operações.
Segurança
Parágrafo único: Sem prejuízo do arquivamento dos
documentos originais ou microfilmados estabelecido no
caput, fica facultada, para efeito de fiscalização no
âmbito da SUSEP, a adoção de procedimento de
armazenamento dos documentos mencionados em
qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética, em
sistema ou equipamento de telecomunicações ou outro
sistema similar, desde que tais arquivos possam se
acessados prontamente pela Fiscalização, que, quando
entender necessário, conferirá prazo para a
apresentação dos originais.”
Prova
Lei 8.159/91
“Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a
de proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova
e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
órgãos públicos, instituições de caráter público e
entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação ou a
natureza dos documentos.”
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Prova
Decreto 4.073/02
“Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos
documentos eletrônicos, nos termos da
lei.”
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Prova
– PRINCÍPIO DE HEISENBERG
– Identificação IP - BINA
– TraceRT
ASSINATURAS DE VÍRUS
– Destruição do HD
– Microscopia de força magnética
PAINÉL SENADO
– FRAGMENTOS OFFICE
– Esteganografia: HIP, S-TOOLS, Camouflage
– Desappearing.com
– 5 modalidades de prova: cautelar
– Registros (click e shrinkwrap)
– Senhas (autoria) - Exemplo prático
• MS PASSPORT
– TMPS, Unzps, Recents
– WAYBACK
(ata notarial - RTD)
TJRS
• REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS VIA INTERNET. ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL. ÔNUS DA PROVA DA TRANSAÇÃO COM O
CARTÃO DE CRÉDITO, DA ADMINISTRADORA. PROVA
NEGATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 159 DO
CCB, POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. NEGARAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Prova – e-mails
O documento informático pode ser , portanto, definido como
subscrito com “assinatura eletrônica” - cd. “simples”, para distinguila da assinatura “digital”, que é um tipo particular de assinatura
eletrônica qualificada que garante uma maior autenticidade e, por
conseqüência, valor de escritura privada autenticada, ex art. 1, inciso
primeiro, let. n) e 10, inciso 3 do DPR 445/2000 - quando puder ser
relacionado a qualquer método de "validação" (logo de
reconhecimento): enquanto que no mundo real o método de
validação informática mais usado é constituído pelo sistema “cartão
magnético + password (isto é um código secreto, como por exemplo
o sistema Bancomat)”, pelo que diz respeito à internet, o
procedimento mais simples e mais usado nesse sentido é
representado pela inserção, no sistema ao qual se quer acessar, do
“username (isto é, do identificador do usuário) + password”, que o
usuário deve digitar justamente nos espaços próprios.
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Prova – e-mails
E é propriamente o que ocorre para o correio eletrônico: para poder
ter acesso a um determinado endereço (como aquele utilizado pela
empresa devedora) para enviar ou verificar se há mensagens
recebidas
é necessário conhecer e inserir os mencionados
identificadores (ou utilizar programas – como por exemplo o
Microsoft OUTLOOK EXPRESS – que inserem automaticamente tais
dados a cada vez que se conecta à rede internet), procedendo
portanto ao necessário procedimento de validação.
Por tais motivos, é pacífico que o e-mail constitua um documento
informático subscrito com assinatura eletrônica, porquanto o
emissor, para poder criar e enviar dito e-mail, deve executar uma
operação de validação, inserindo o seu próprio username e a sua
própria password; e tal documento satisfaz o requisito legal sobre
forma escrita, a norma combinada disposta pelos art. 1, inciso
primeiro, let. cc) e 10, inciso 2 do DPR 445/2000. Cuneo, 11. 2003
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Prova
1º
TAC/SP:
INOMINADA
MEDIDA
–
Liminar
CAUTELAR
de
–
CAUTELAR
cancelamento
de
transferência de dinheiro através de transação bancária
“office bank” – Pretensão ao levantamento do
numerário depositado – Descabimento – Hipótese em
que a própria autora-agravante alega ter sido lesada por
seu funcionário, que transferiu dinheiro para sua conta
particular – Responsabilidade do Banco-agravado, por
ora, não configurada – Agravo desprovido (15.05.02)
Prova Tempo
• Observatório Nacional
• Resp provedor
• Conflito notários / registradores?
• Certificação do sistema pelo ON (funcionamento
correto na hora do evento)
Sufixos
Comprova.Com
Selo de
comprovação
Comprova.Com
Port 606/02
Art. 4º Será utilizado o programa Bry X
Art. 5º A impugnação à integridade do documento armazenado no Tribunal só poderá ser
feita com apresentação do resumo criptográfico do respectivo documento de
responsabilidade e posse do advogado.
§ 1º A verificação quanto à integridade de um documento eletrônico assinado será feita
comparando-se o recibo-resumo, de posse do advogado, com o respectivo documento
armazenado nos sistemas do Tribunal.
§ 2º Será considerado violado o documento cujo teor não corresponda aos dados constantes
do recibo (resumo criptográfico).
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Questões polêmicas
 AÇÃO DE COBRANÇA - Prova - Cartão de crédito Dispensa da assinatura do portador - Existência do
crédito que se comprova com o uso do código.
O financiamento obtido eletronicamente por meio de
cartão
de
crédito,
cartão
esse
individual
e
intransferível , dispensa a assinatura do usuário
portador, bastando o uso do código para o alcance do
crédito, sendo desnecessária, portanto, a produção
de qualquer prova para ação de cobrança.
Questões polêmicas
 Art. 371,CPC: Reputa-se autor do documento particular
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou,
porque, conforme a experiência comum, não se
costuma assinar, como livros e assentos domésticos.
Doc. eletrônico como prova
Assinatura:
 revela a sua identidade;
Ônus da prova:
 Assinatura
 conteúdo
 manifesta a sua vontade de
gerar o documento e emitir as Requisitos para equiparação
declarações de vontade ou como documento do art.
conhecimento; e
368, CPC:
 procura preservar a integridade  Autenticidade
do documento
(origem)
 Veracidade
(teor,integridade, conteúdo)
Doc. eletrônico como prova
Processo : empréstimo confirmado por e. mail
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Doc. eletrônico como prova
 Assinatura digital x Assinatura digitalizada (penop)
 Criptografia Simétrica (cifrado Júlio César-Fitas Serpro)
CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA:
 (documento)+(fórmula)+(chave privada)=(0”$*5fs#k)
 (0”$*5fs#k)+(fórmula)+(chave pública)=(documento)
Doc. eletrônico como prova
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Doc. eletrônico como prova
PL Substitutivo ao 1483/99
Art. 4º
As declarações constantes de documento
eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário, nos termos do Código Civil, desde que a
assinatura digital:
I – seja única e exclusiva para o documento assinado;
II – seja passível de verificação pública;
III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja
certificada por autoridade certificadora credenciada e
seja mantida sob o exclusivo controle do signatário;
Doc. eletrônico como prova
IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo
que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital
estará invalidada;
V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração,
revogação ou suspensão das chaves.
Doc. eletrônico como prova
Doc. eletrônico como prova
Doc. eletrônico como prova
ECA
MP 2200/02
 ICP-Brasil p/ integridade, val e autenticidade docs eletr
 AC Raiz (Inst. Nac. Tecnol. da Inf. - MCT), ACs, ARs
 Comitê Gestor - membros
medidas de implantação e funcionamento
critérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e
outros
práticas de certificação e regras da AC Raiz
homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz
diretrizes e normas p/ certificados
regras operacionais p/ ACs e Ars
definir níveis de certificação
autorizar AC Raiz a emitir certificados
ICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação
bilateral, cruzada
e regras de cooperação intl.
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MP 2200/02
 AC Raiz fiscaliza e audita as ACs e Ars
 ACs e Ars: órgãos, entidades públicas e p. j. d. privado
 MP 2200/01: Asseg. o direito de comunicação c/
órgãos públicos
 Modelo: INRF 156/99 - Lei 27269 (Perú)
 Ônus da prova e o art. 389, CPC
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MP 2200/02
Ø Princípio da responsabilização da cadeia
Ø Recusa lícita? OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
Ø Dec 2134/97: ultra-secreto, secr. , confid, reservado
Ø Informações somente por meios legais
Ø Comprimento das chaves mín. de 2048 bits p/ nív 1
Ø Validade: publ. DOU e diretório ou página da web
Ø Dever de informação: resp do usuário e o CDC
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MP 2200/02
 Disponibilização de consulta online quando requerida
Ø Obrigações das Ars x Acs
Ø Responsabilidade financeira
Ø Seguro
Ø Interpretação e conflitos de cláusulas: notificação
obrigatória
Ø Conteúdo do certificado? Data nascimento
Ø Proibição de pseudônimos
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MP 2200/02
Ø Não há renovação de chave s repet. proc. autenticação
Ø Quem pode solicitar a revogação
Ø Circunstâncias para a suspensão – S.: PL 1589/99
 Frequência de atualização LCR – 2 horas é suficiente?
 Extinção da AC
 Contratos clickwrap: SSL
 Validade de 3 anos (Máx. (res. 07)
 Certidão RTD?
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MP 2200/02
 SIGILO: Registro criptografado no RTD
(certificado de Sigilo – res. 07 – ICP-Br);
Tinta mágica?
 Revogação em 3A.: Reg. renova assinatura 3 em 3?
Tabela de custas
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Criptografia
 Res. 07 – ICP-Brasil:
• 3.1.1.
Tipos de nomes
• Neste item, devem ser descritos os tipos de nomes
admitidos para os titulares de certificados emitidos
segundo a PC, tais como nomes no padrão ITU X.500,
endereços de correio eletrônico ou endereços de página
Web (URL).
Criptografia
• A PC deve estabelecer ainda que um certificado emitido
para uma pessoa jurídica deverá incluir o nome da
pessoa física responsável. Para todos os efeitos legais,
os certificados e as respectivas chaves de assinatura
serão de titularidade do responsável constante do
certificado.
Responsabilidade Civil
• CULPA:
– in eligendo
– in viligando
– in omittendo
– in contraendo
– NOVO CC
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Responsabilidade Civil
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Responsabilidade Civil
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem
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NCC e MP 2200/02
 Atividade de risco;
 Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não
o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
• Art. 139. O erro é substancial quando:
– II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
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MP 2200
TRT – 15ª Reg.
•Ato GP nº 06, DE 18-11-2002: Regulamento de utilização
dos recursos de informática - Fonte: TRT 15 ª Região 26/11/2002
Art. 32 - Serão considerados documentos válidos, além
daqueles representáveis por meio físico, aqueles que, por
meio de representação aceitável em computador e um
software específico, exprimirem um fato ou uma vontade.
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TRT – 15ª Reg.
•Art. 33 - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
poderá adotar para utilização interna ou externa o uso de
documentos digitais criptografados, assim considerados
aqueles confirmados por meio de certificação digital ou
tecnologia assemelhada, e que possuam a garantia de
autenticidade e integridade.
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TRT – 15ª Reg.
•Art. 34 - Os documentos mencionados no artigo anterior
terão plena validade para todos os efeitos legais,
dispensando a apresentação de reproduções por meio
físico, salvo exigência específica do órgão competente ou
impugnação fundamentada de falsidade do meio digital,
seja por adulteração voluntária ou involuntária.
Art. 38 - A geração e a revogação de chaves públicas e
privadas para a certificação eletrônica deverá ser
exclusivamente realizada pela Secretaria de Informática,
devendo esta manter fiel registro contendo a data e o
destinatário.
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TST
 AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMISSÃO DO APELO POR E-MAIL NECESSIDADE DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99
- INTEMPESTIVIDADE PROTOCOLO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE F O
RENSE ORIGINAL NÃO APRESENTADO. A Lei n° 9.800/99 aplica-se unicamente ao facsimile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é
juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICPBrasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição
apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital.
Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-simile, o que não foi o caso, ainda assim
o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto
protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido
pelo 2° TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, após
encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte.
Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do
expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre facsimile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento,
visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo não conhecido. www.opiceblum.com.br
PLS 3173/97
 Institui Regulamentação por decreto
 Possibilidade de eliminação dos registros originais
 Meio deve garantir (semelhante ao art. 210-A, CPC
Mexicano):
 autenticidade
 indelebilidade
 confidencialidade
 proteção contra alteração, acesso, uso ou destruição
não autorizados
PLS 3173/97
 Institui o Valor jurídico às reproduções desde que:
 arquivadas com senha ou meio que torne inviolável
 dados de identificação dos responsáveis pelo
arquivamento
 legíveis
 fiéis aos originais
 chancela do órgão
PLS 3173/97
 Art. 3º, § 1º Considera-se original o documento
eletrônico digitalmente assinado por seu autor.
 Semeghini:
 Art. 4º As declarações constantes de documento
eletrônico original presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário ...
PLS 3173/97
 Parágrafo 4o do artigo 1o: "Terão valor probante, em
juízo ou fora dele, as reproduções obtidas do sistema
de arquivamento eletrônico, desde que
sejam
arquivadas com senha ou outro meio que garanta a
inviolabilidade do documento, estejam acompanhadas
dos dados de identificação dos responsáveis pelo
arquivamento, sejam perfeitamente legíveis, fiéis aos
registros originais, com a chancela do Órgão
respectivo.“
PLS 3173/97
 SUGESTÃO Souza Neto (Brisa)
 "Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as
reproduções obtidas do sistema de arquivamento
eletrônico, desde que sejam arquivadas com
assinaturas digitais ou outro meio que garanta a
inviolabilidade
do
documento,
estejam
acompanhadas dos certificados digitais dos
responsáveis pelo arquivamento e dos certificados
digitais das Autoridades Certificadoras no caminho
de certificação, sejam fiéis aos registros originais,
com a assinatura digital do Órgão respectivo."
PLS 3173/97 comparado
 Perú, Decreto 681:
 Necessidade da certificação Técnica da
INDECOPI nos equipamentos
 Fedatario Juramentado presente no início do
processo de digitalização
 Ao final do processo o Fedatario lavra ata no
mesmo meio utilizado
PLS 3173/97 comparado
 México, Artículo 210-A, Código Federal de
Procedimientos Civiles:
 Para valorar la fuerza probatoria de la informacion
a que se refiere el párrafo anterior, se estimará
primordialmente la fiabilidade del metodo em que
haya sido generada, comunicada, recibida ou
archivada y, em su caso, si és possible atribuir a las
personas obligadas el contenido de la informacion
relativa y ser assessible para su ulterior consulta.
Privacidade
DK – HOSPITAL VIOLATES PATIENT PRIVACY: The Psychiatric
Hospital of Århus forwarded a non-encrypted email
containing sensitive information about a patient to the
private email address of a specialist employed at the
hospital. Because of an IT virus, the email was forwarded
to a number of other email addresses. The Data Protection
Agency considers the practice of forwarding sensitive
information via email in non-encrypted form to be a
serious violation of data protection law. In addition, the
agency emphasises that sensitive information should
generally not be processed on private PCs, and, if at all,
only after an agreement has been reached between the
data controller and the employee over safeguarding the
protection of the data. (Backer & McKenzie E-Law,
27.10.03)
Pós - Cadastro
REFERÊNCIAS
•
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•
•
•
•
•
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e
não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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