SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
Ata da Segunda Sessão Plenária Extraordinária do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia,
realizada em 10 de julho de 2013, na Sede do
Confea, em Brasília.
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Às nove horas e trinta minutos de dez de julho de dois mil e treze, na sede deste Conselho
Federal, reuniu-se o Plenário do Confea em sua Segunda Sessão Plenária Extraordinária,
convocada na forma do que dispõe o artigo 94 do Regimento do Confea, aprovado pela
Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, com o fim específico de conhecer os resultados
do Seminário de Integração dos Conselheiros Federais com os órgãos consultivos dos Sistema
Confea/Crea e Mútua, realizado de 21 a 23 de junho de 2013 em Águas de Lindóia – SP, e
apreciar o seguintes processos de pedido de vista: CF-0437/2013, CF-1462/2011, CF1404/2010, CF-2106/2012, CF-1511/2012, CF-1585/2010, CF-0010/2011, CF-3783/2012, CF2675/2004, CF-4037/2012 e CF-1429/2011. A Sessão foi aberta pelo Presidente do Confea
JOSÉ TADEU DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais CLEUDSON CAMPOS
DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, DIXON GOMES
AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO
BRAZ, IBÁ DOS SANTOS SILVA, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOSE GERALDO DE
VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, MARCELO GONÇALVES NUNES DE
OLIVEIRA MORAIS, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR,
MICHELLE CALADO PALLADINO e WALTER LOGATTI FILHO. REGISTRO: Ausências
justificadas dos Conselheiros Federais Ana Constantina Oliveira Sarmento de Azevedo e Arciley
Alves Pinheiro, se fazem presentes os respectivos suplentes. I - VERIFICAÇÃO DO
"QUORUM" – Em havendo quórum o Presidente do Confea José Tadeu da Silva, declarou como
aberto os trabalhos da Segunda Sessão Plenária Extraordinária de 2013. II – EXECUÇÃO DO
HINO NACIONAL (Decisão PL–1751/99). O Mestre de Cerimônias Adahiuton Milton Belloti
convidou a todos para ouvir o Hino Nacional Brasileiro. Após a execução do Hino Nacional O
Presidente do Confea José Tadeu da Silva deu as boas vindas aos conselheiros federais e pediu
a todos a harmonia para que a o Plenário pudesse decidir sobre os assuntos pautados e
justificou a realização da sessão extraordinária. VII – ORDEM DO DIA: VII.1 – RELATO DE
PROCESSOS: b) PEDIDO DE VISTA: 1) Processo: CF-1511/2012. Interessado: Crea-PR.
Assunto: Prestação de contas do Crea-PR relativa ao Prodesu – Programa II-A:
Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Deliberação 078/2013 – CCSS Relator: Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga. Aprovado o
Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentado pelo Relator,
denominado Proposta 2, que concluiu por aprovar a prestação de contas do Crea-PR relativa ao
Prodesu –Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Votaram
favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais Dixon Gomes Afonso e Gustavo
José Cardoso Braz. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais
Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Ibá dos
Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski,
Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios
Junior e Michelle Calado Palladino. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal Walter
Logatti Filho. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria
constarão desta ata, na forma do Anexo I. 2) Processo: CF-1585/2010. Interessado:
Associação Técnico Científica Ernesto Luiz – ATECEL. Assunto: Prestação de contas relativa ao
convênio de auxílio financeiro para a realização do evento “Técnicas e modelos do processo de
oasificação”. Deliberação 080/2013 – CCSS - Relator: Conselheiro Federal José Geraldo
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de Vasconcelos Baracuhy. A Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema (CCSS)
concordou com o teor do relatório e voto fundamentado em pedido de vista, o qual foi
aprovado por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Darlene Leitão e
Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga,
Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de
Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior,
Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. 3) Processo: CF-0010/2011. Interessado:
IFMA – Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia – Campus Buriticupu. Assunto:
Cadastramento da IFMA – Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia – Campus
Buriticupu, do Curso Técnico em Agroecologia e inserção de título profissional. Deliberação
095/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antônio Salati Marcondes. O
Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 095/2013CEAP, a qual foi aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais
Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo
José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de
Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior,
Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. REGISTRO: Em face da ausência momentânea
do Presidente do Confea José Tadeu da Silva, o Vice-Presidente Júlio Fialkoski assumiu a
condução dos trabalhos. 4) Protocolo: CF-3783/2012. Interessado: Instituto Federal do Paraná
– IFPR – Campus Curitiba. Assunto: Cadastramento de curso e inserção do título de Tecnólogo
em Agroecologia na Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea. Deliberação 097/2013-CEAP
- Relator: Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator
em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 114/2013-CEAP, a qual foi
aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de
Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Gustavo José
Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos
Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis
Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. 5) Processo: CF-2675/2004.
Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves. Assunto:
Cadastramento do curso de Tecnologia em Viticultura e Enologia (INSERÇÃO DE TÍTULO).
Deliberação 114/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati
Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº
114/2013-CEAP, a qual foi aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros
Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon
Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos,
José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos
Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho.
REGISTRO: O Presidente do Confea José Tadeu da Silva, reassumiu a condução dos trabalhos.
6) Protocolo: CF-4037/2012. Interessado: Instituto Federal do Rio Grande do Sul – IFRS –
Campus Sertão. Assunto: Cadastramento do curso de Tecnologia em Agronegócio e inserção de
título na Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea. Deliberação 115/2013-CEAP - Relator:
Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido
de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 115/2013-CEAP, a qual foi aprovada.
Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta,
Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz,
Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio
Fialkoski, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Michelle
Calado Palladino e Walter Logatti Filho. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal
Melvis Barrios Junior. 7) Processo: CF-2106/2012. Interessado: Luis Eduardo Cardoso Nery dos
Santos. Assunto: Revisão de Atribuição Profissional. Deliberação - 060/2013-CEAP Relator: Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag. Aprovado o Relatório e Voto
Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Relator, denominado Proposta
2. Votou favoravelmente à proposta 1 Conselheiro Federal Julio Fialkoski. Votaram
favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta,
Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira
Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de
Vasconcellos Baracuhy, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado
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Palladino e Walter Logatti Filho. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal Marcelo
Gonçalves Nunes de Oliveira Morais. As discussões e manifestações feitas em Plenário
referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo II. Ás doze horas e
trinta e nove minutos de dez de julho de dois mil e doze, o Presidente do Confea José
Tadeu da Silva, interrompeu a Sessão para almoço. Às quatorze horas e trinta
minutos o Presidente do Confea José Tadeu da Silva, reiniciou a Sessão. VII – ORDEM
DO DIA: VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 8)
Processo: CF-1404/2010. Interessado: Adelbaldo Borges da Silva. Assunto: Revisão de
Atribuição Profissional. Deliberação 058/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal
Dirson Artur Freitag. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na
forma apresentada pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag. Votaram favoravelmente à
proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e
Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga,
Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de
Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior E
Michelle Calado Palladino. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais Marcelo
Gonçalves Nunes de Oliveira Morais e Walter Logatti Filho. As discussões e manifestações
feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo III.
9) Processo: CF-0437/2013. Interessado: Waldemir Carvalho Teixeira. Assunto: Cancelamento
de ART. Deliberação 0250/2013 – CEEP - Relator: Conselheira Federal Darlene Leitão
e Silva. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada
pela Relatora, denominado Proposta 2. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores
Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Gustavo José
Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos
Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado
Palladino e Walter Logatti Filho. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais
Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga e Marcos Vinicius Santiago Silva.
As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão
desta ata, na forma do Anexo IV. 10) Processo: CF-1462/2011. Interessado: Crea-RJ.
Assunto: Verificação de regularidade da composição plenária do Crea-RJ, exercício 2012.
Deliberação 034/2013-CONP - Relator: Conselheiro Federal Arciley Alves Pinheiro.
Aprovado Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo
Relator, denominado Proposta 2. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores
Conselheiros Federais Darlene Leitão e Silva e Dirson Artur Freitag. Votaram favoravelmente à
proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Dixon Gomes
Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos
Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcelo
Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior,
Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. As discussões e manifestações feitas em
Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo V. 11) Processo:
CF-1429/2011. Interessado: Crea-RN. Assunto: Prestação de contas relativa ao Prodesu –
Programa II-D – Auxílio financeiro para programa de estruturação tecnológica de sedes e
inspetorias. Deliberação 327/2012 – CCSS - Relator Conselheiro Federal Cleudson
Campos de Anchieta. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista não apresentou relatório e
voto fundamentado. Aprovada a Deliberação 327/2012 – CCSS. Votaram favoravelmente os
senhores Conselheiros Federais Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz e Melvis
Barrios Junior. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos
de Anchieta e Dirson Artur Freitag. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais
Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José
Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos
Vinicius Santiago Silva, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. APRESENTAÇÃO DOS
RESULTADOS DO SEMINÁRIO DE INTEGRAÇÃO DOS CONSELHERIOS FEDERAIS COM
OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO SISTEMA CONFEA/CREA E MÚTUA, REALIZADO DE 21
A 23 DE JUNHO DE 2013 EM ÁGUAS DE LINDÓIA – SP, PARA CONHECIMENTO. O
Presidente do Confea José Tadeu da Silva informou que todo relatório dos resultados do
seminário está disponível no domínio eletrônico da pauta, no item “Para conhecimento”, todos
os conselheiros tem acesso a todas as informações. Informou que a motivação do seminário de
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Lindóia foi pensar o sistema profissional e construir o futuro daqueles que trabalham com as
áreas tecnológicas, de infraestrutura, de sustentabilidade e de alimentação do país. Os
objetivos foi fazer uma reflexão acerca dos principais problemas existentes no sistema
profissional e definir o enfrentamento mais adequado dos gargalos, estabelecendo, de maneira
integrada as estratégias a serem adotadas. O resultado esperado a agenda estratégica de 10
ações prioritárias e uma agenda de ação parlamentar. Informou que os resultados alcançados
foram a agenda estratégica e os 10 itens já citados, de ações prioritárias. Destacou os 10 ações
prioritárias da agenda estratégica: 1 - Revisão a legislação interna do sistema Confea/Crea e
Mútua (resoluções e decisões plenárias), visando a eliminar as “inconsistências jurídicas”, por
meio de um grupo de trabalho (com representantes de cada modalidade profissional e apoio
jurídico interno e externo) bem como propor sistema de súmula vinculante para agilizar as
decisões do sistema. 2 - Implementar a concessão de atribuições por meio da formação
profissional conforme estabelecido na resolução 1010, até dezembro de 2013. 3 - foi a defesa
do salário mínimo profissional. 4 - Criar mecanismos para fortalecer a atuação das Entidades
de Classe no Sistema Confea, Creas e Mútua e na sociedade, com a revisão de todas as
resoluções que tratam de convênios e repasses para as Entidades de Classe, simplificando,
facilitando e desburocratizando todos os procedimentos, respeitando a natureza e os objetivos
estatutários das Entidades; bem como a atuação técnica, jurídica e política para modificar o
art. 36 da Lei 5.194, de 1966, possibilitando o repasse de recursos da renda líquida do Sistema
para as Entidades de Classe. 5 - Reconhecer a importância da ART como instrumento de
valorização profissional e atuar técnica, jurídica e politicamente para garantir no Congresso
Nacional a legalidade referente aos valores da ART, inclusive a Anuidade do Sistema; bem
como propor regulamentação dos tecnólogos e dos técnicos. 6 - Dar eficiência e maior inserção
no acompanhamento dos projetos de lei ora em tramitação nas Casas do Congresso e pelo
impacto desses sobre a atual legislação do exercício e da organização profissional. 7 Composição do Plenário do Confea: representação federativa -1 (um) representante de cada
unidade federativa, 1 (um) representante das instituições de ensino de Engenharia, 1 (um)
representante das instituições de ensino da Agronomia, 1 (um) representante das instituições
de ensino de nível técnico, 1 (um) representante da categoria dos técnicos e 1 (um)
representante da categoria dos tecnólogos. 8 - Ampliar a atuação da Mútua no Sistema com a
criação de um fundo de pensão e previdência privada para os profissionais que recolhem a
ART, bem como a atuação técnica, jurídica e política para modificar a legislação que trata da
distribuição da arrecadação das ARTs, destinando um percentual para Entidades de Classe. 9 Planejamento, desenvolvimento e implementação de políticas públicas de desenvolvimento
territorial nos vários níveis da Engenharia e da Agronomia Públicas e da Sustentabilidade
Ambiental.
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Necessidade
de
superação
dos
conflitos
interconselhos:
Confea/CAU/CFE/CFA/CFQ/CFC, etc. Informou ainda que para agenda de ação parlamentar
ficou a criação de frentes parlamentares da Engenharia nos municípios e nos estados; Mutirão
no Congresso Nacional; Abordagem direta dos parlamentares pelas lideranças nos estados;
Acompanhamento pelo Confea dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de
assuntos de interesse do Sistema; Formalização de ações contínuas que viabilizem a criação da
frente parlamentar da Engenharia, da Agronomia e demais profissões que integram o Sistema.
Isso, em razão dos projetos de lei ora em tramitação nas Casas do Congresso e pelo impacto
desses sobre a atual legislação do exercício e da organização profissional, e que desenvolvam
trabalhos integrados com o GT de Assessoria Parlamentar e os assessores parlamentares do
Confea. Informo que os comentários todos foram feitos naquela oportunidade, sobre esses
itens. Houve também as manifestações ao final do plenário, das quais destacou: o evento da
categoria agronomia e da engenharia, que foi solicitado, e a questão da ANEEL, o apoio do
Confea as questões dos movimentos de rua, do Conselho de Medicina, dos profissionais, a
questão do profissional estrangeiro. Enfim, destacou que todo o relatório está disponível na
pauta eletrônica para consulta e que informou ainda que agenda estratégica já está sendo
cumprida, citou o exemplo da presença de vários presidentes de Creas que foram ao Congresso
tratar da PEC 185, de autoria do Pedro Henri, disse que foi informado que o projeto de
exercício ilegal crime será pautado na câmara, resta ao Confea articular para fazer a inserção
no Congresso. Citou ainda decisões plenárias 284/2013, 988/2013, 982/2013, 983/2013,
992/2013 e a 510/2013 todas oriundas da sessão plenária 1401 realizada após o seminário,
cumprindo assim vários itens da agenda estratégica. Nada mais havendo a tratar, o Presidente
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do Confea José Tadeu da Silva às dezesseis horas e trinta minutos de dez de julho de
dois mil e treze, declarou encerrada a Segunda Sessão Plenária Extraordinária de
2013. Para constar, eu, CLÉCIA MARIA DE ABRANTES MOREIRA, Assistente da Mesa
Diretora do Plenário, lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será rubricada por
mim em todas as suas páginas e, ao final, assinada por mim e pelo senhor Presidente para que
produza os efeitos legais.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Clécia Maria de Abrantes Moreira
Assistente do Plenário
ANEXO DA ATA DA SEGUNDA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM
10 DE JULHO DE 2013.
ANEXO I – PROCESSO: CF-1511/2012. INTERESSADO: CREA-PR. ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREA-PR RELATIVA AO PRODESU – PROGRAMA II-A:
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO
078/2013 – CCSS - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
COELHO LADAGA. -------------------------------------------------------------------------------2
ANEXO II – PROCESSO: CF-2106/2012. INTERESSADO: LUIS EDUARDO CARDOSO
NERY DOS SANTOS. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL.
DELIBERAÇÃO - 060/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR
FREITAG. -----------------------------------------------------------------------------------------8
ANEXO III – PROCESSO: CF-1404/2010. INTERESSADO: ADELBALDO BORGES DA
SILVA. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO
058/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG. ----- 17
ANEXO IV – PROCESSO: CF-0437/2013. INTERESSADO: WALDEMIR CARVALHO
TEIXEIRA. ASSUNTO: CANCELAMENTO DE ART. DELIBERAÇÃO 0250/2013 – CEEP RELATOR: CONSELHEIRA FEDERAL DARLENE LEITÃO E SILVA. -------------------------- 21
ANEXO V – PROCESSO: CF-1462/2011. INTERESSADO: CREA-RJ. ASSUNTO:
VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DO CREA-RJ,
EXERCÍCIO 2012. DELIBERAÇÃO 034/2013-CONP - RELATOR: CONSELHEIRO
FEDERAL ARCILEY ALVES PINHEIRO. ------------------------------------------------------- 27
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ANEXO I – PROCESSO: CF-1511/2012. INTERESSADO: CREA-PR. ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREA-PR RELATIVA AO PRODESU – PROGRAMA II-A:
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO
078/2013 – CCSS - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
COELHO LADAGA.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Prestação de
contas do Crea Paraná relativo ao PRODESU. Trata do processo PC CF-1511/2012; Crea-PR.
Relatório e voto fundamentado em pedido de vista. Considerando que o processo CF-1511/12
esteve pautado na Sessão Plenária Ordinária 1.400 de 22 a 24 de maio de 2013; Considerando
a Deliberação n.º 078/2013 da CCSS que propõe ao Plenário do Confea não aprovar a
prestação de contas do Crea-PR, relativa ao Prodesu - Programa II-A: Desenvolvimento e
aperfeiçoamento da fiscalização, tendo como fundamento exclusivamente a data da emissão
das notas fiscais contidas no processo, que foram emitidas antes da assinatura do convênio
entre Confea e Crea-PR; Considerando a concessão do pedido de vista concedida ao
Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga em 24/05/2013; Considerando a Lei
4.320/66 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
Considerando a conformidade de forma do CF-1511/12, que teve as seguintes fases: Em
23/07/2012 – Aprovada a proposta de parceria no plenário do Regional; Em 30/07/2012 –
Protocolizada a proposta no Confea, sob o número 2797/2012; Em 03/10/2012 – Aprovada a
proposta de parceria com o Regional do Paraná pela Decisão PL-1965/2012 do Confea; Em
10/10/2012 – Despachado o processo pela Superintendência de Integração do Sistema para
conhecimento e providências do SECOP; Em 22/10/2012 – Despachado o processo pelo SECOP
à PROJ, informando que deixara de fazer a análise de mérito, visto que a mesma havia sido
elaborada à época pela GRI; Em 30/10/2012 – Assinado o convênio entre o Confea e o CreaPR, com publicação em 01/11/2012; Em 21/12/2012 – Realizado o repasse dos R$ 68.719,71
(sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) ao Crea-PR; Em
26/02/2013 – Protocolizada a Prestação de Contas do Regional, comprovando a aquisição dos
12 (doze) veículos, pelo Edital de Licitação n.º 42/12; Em 26/02/2013 – Despachado o
processo do SEDOC para a CONT; Em 19/03/2013 – Emitido o Parecer n. 061/2013 – CONT à
CCSS, que após análise de todo o processo, emite parecer favorável à aprovação da prestação
de contas parcial apresentada pelo Crea-PR; Em 01/04/2013 – Despacho do processo pela
CCSS para apreciação da CONP; Em 04/04/2013 – Emitido o Relato e Voto Fundamentado do
Relator do processo na CONP, que vota pelo encaminhamento dos autos sem inclusão de
ressalvas; Em 05/04/2013 – Emitida a Deliberação n.º 065/2013 – CONP, retornando o
processo à CCSS sem inclusão de ressalvas; Em 10/04/2013 – Novo despacho do processo à
CONT para revisão do Parecer n.º 061/2013, considerando que todas as notas fiscais
apresentadas foram emitidas em datas anteriores à assinatura do presente convênio e, tendo
em vista que essa Controladoria manifestou-se pela aprovação da prestação de contas,
retificando ou ratificando seu posicionamento. Em caso de ratificação, solicita que fiquem
expressas as justificativas para tal; Em 18/04/2013 – Despachado o processo da CONT para à
CCSS, contendo o seguinte conteúdo: Considerando que o Crea só pode adquirir bens por meio
de licitação e por haver contrapartida, conforme exposto à folha 147, não poderia o Regional
esperar pelo Confea para realização do pregão. Embora a emissão das notas fiscais anteriores
a vigência do contrato seja uma falha, não macula toda a prestação de contas por não ser
possível realizar pregão no exíguo lapso temporal estabelecido entre a assinatura do convênio
em 30/10/2012 com a vigência até 31/12/2012 e repasse somente em 21/12/2012.
Entendemos não ser possível penalizar o Crea-PR em uma questão em que foi aprovado um
convênio falho e com a contrapartida do Regional. Deve-se atentar que para garantir o preço
por meio de licitação requer tempo maior do que o estabelecido no termo do convênio.
Ademais, esta Controladoria reitera que já orientou a SECOP para se atentar para o prazo
necessário à liberação do recurso e cumprimento do cronograma de execução. Desta forma,
ratificamos o Parecer 061/2013 – CONT. Em 08/05/2013 – Emitido o Relatório e Voto
Fundamentado do Relator da CCSS pela não aprovação da prestação de contas do Crea-PR,
relativa ao Prodesu – Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização, com
devolução total de valor. Em 10/05/2013 – Emitida a Deliberação n.º 078/2013 da CCSS,
propondo ao Plenário a não aprovação da prestação de contas do Crea-PR, relativa ao Prodesu
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– Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização, com devolução total de
valor. Considerando o que reza o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, do
Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional; EXECUÇÃO, 2. Liquidação (página
91). Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito e tem por objetivo apurar: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito. §1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e
o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação. As despesas com fornecimento ou com serviços
prestados terão por base: §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”.
Considerando que embora a emissão das notas fiscais relativas aos bens adquiridos tenha se
dado nos dias 09 e 11 de outubro de 2012, datas anteriores à assinatura do convênio,
destaca-se que somente em 07/11/2012 houve a liquidação das notas, conforme constam dos
carimbos de certificação de despesas (fls154 a 162 e 166 a 168); Considerando que somente a
partir do dia 07/11/2012, em ato supervisionado pelo ordenador da despesa é que se registra
o direito adquirido do credor, ou seja, somente a partir desta data é que foi reconhecido pelo
Conselho o pleno atendimento ao contrato previamente firmado entre as partes;
Considerando, por exemplo, que antes desta data (07/11/2012), havendo constatação de não
conformidade dos bens entregues pela contratada, poderia haver necessidade de ajustes por
parte da contratada, podendo inclusive culminar na não efetivação da aquisição, tendo como
consequência o cancelamento do desembolso; Considerando o conteúdo do Parecer n.º
061/2013 da CONT e da Deliberação n.º 065/2013 da CONP; e Considerando que pelo
exposto, fica caracterizado que não há irregularidade na prestação de contas do Crea-PR;
Voto: Propor ao Plenário do Confea: Aprovar a prestação de contas do Crea-PR relativa ao
Prodesu - Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Fica aqui, Sr.
Presidente a disposição para explicar todos os processos.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Vamos à discussão. Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Presidente, bom dia. Ladaga, você fez um relato bastante detalhado e aminha pouca
inteligência teve dificuldade de entender o mérito, daria para você didaticamente fazer um
resumo do que você disse ai?
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Dentro do
programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento (ininteligível) o Crea Paraná adotou a política
de substituir os carros, porque chega em um período você tem uma manutenção maior do que
o objeto e a segurança dos funcionários. Então dentro desse programa o Crea Paraná optou
por trocar alguns carros da fiscalização, houve necessidade de se trocar 12 carros e se firmou
um convênio dentro do PRODESU onde dentro dessa conta poderia ser atribuído o valor de 68
mil. Mas o Crea protocolou isso em 30 de julho que era a data limite, quer dizer, o processo se
tramitou dentro do Confea e até tramitar o Crea precisa abrir um pregão público, ele não pode
comprar simplesmente. Então no encaminhamento o processo foi chegando em um ponto que
o Crea abriu o pregão público e ai uma empresa ganhadora, a nota vem direto da fabrica e a
fabrica para encaminhar os carros ao Crea Paraná ela tem que emitir, porque sai de SP ou de
MG, não sei, mas tem que emitir uma nota. Ai esse carro chega lá, o Crea faz uma vistoria
para ver se está de acordo com o preconizado e de acordo com o que estava dentro do pregão.
Uma semana depois foi assinado o convênio, então o processo estava em andamento e o
entendimento da CONT e da contabilidade do Crea Paraná e a CONT acatou isso, é que a nota
fiscal era um caminho, mas o efetivo pagamento, ou seja, a confirmação da compra se deu
dentro do prazo do contrato. Então eu não discordo Da colocação da CCSS da nota, inclusive
está bem claro no meu relatório, só estou justificando, porque o carro sai da fábrica e chega
lá, há a necessidade da emissão de uma nota, agora o efetivo pagamento, ou seja, a
comprovação e ai vem o parecer da legislação do manual de contabilidade aplicada ao setor
público do ministério da fazenda, a efetiva aquisição se da no pagamento da mercadoria. Então
essa tramitação, não estou eu aqui acusando falha nenhuma, a própria CONT diz o seguinte: o
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prazo assinado o convênio não poderia ser assinado a forma que teve, o Crea abriu um
processo de licitação a hora que foi chegando o tempo, você tem que publicar edital, o senhor
como executor de orçamento público o senhor sabe, então realmente se fosse dentro não daria
tempo dentro do convênio e o Crea precisava tomar uma decisão, tomou essa decisão. Tomou
o cuidado de efetivo pagamento na abertura do convênio e ai está para nós julgarmos. A CONT
acatou, a CONP analisando o contexto entendeu que não teria problema a CCSS questionou
auditoria, questionando o parecer dela e ela manteve dentro daquilo que eu coloquei, que não
poderia o Crea ser prejudicado e não teria como ser feito de outra forma, porque o convênio
tem tempo exíguo para execução do convênio. Há necessidade de aquisição dos carros, o Crea
precisava, foi dado encaminhamento e ai está aqui o parecer para vocês, é um processo que já
teve outros casos aqui que acatamos porque foi justificado, mas isso não vem ao caso. Crea
Paraná está muito tranqüilo nesse processo, só entende que ele fez o máximo de possível e a
única coisa que fica e ai eu como membro do Crea Paraná que a gente sempre é elogiado pela
organização, fica assim de uma forma parecendo que a gente não soube ou não tocou direito o
processo, foi a forma de resgatar uma necessidade e adquirir um bem necessário para
fiscalização, o convênio estava em andamento e só se pagou dentro da validade do convênio,
dentro desse nosso entendimento que é da CONT também, há uma divergência, mas não
macula o processo e a prestação de contas. É isso, não sei se ficou claro.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Pedi esse esclarecimento apenas pelo que ele fez esse esclarecimento e somado as datas
colocadas eu gostaria de enfatizar o livro que vossa senhoria distribuiu na SOEA no ano
passado que tratava sobre a segurança jurídica. Esse livro que foi distribuído para os poucos
que freqüentaram que é escrito por grandes juristas nacionais ele da muita ênfase a questão
da boa fé, quer dizer, colocando dentro do conteúdo e até da própria linha editorial do livro
que quando o gestor faz a ação na boa fé e atende ao objeto do projeto isso deveria ser o
principal princípio que deveria balizar todas as decisões. Não é minha palavra, essas palavras
estão dentro de toda linha editorial de todos os autores do livro escrito pelo conselho federal e
distribuiu para todos nós. Quero dizer a vossa senhoria que eu tive uma dificuldade
semelhante, eu, como gestor, tive uma dificuldade semelhante, no qual o processo foi enviado
para a controladoria geral da união e a controladoria no parecer me foi favorável colocando
essa mesma linha. O objeto do contrato do convênio foi atendido na plenitude, pelo que eu
estou vendo que foi colocado pelo Ladaga, o objeto foi devidamente alcançado, foi vistoriado,
todas as demais ações necessárias para qual recurso foi proposto. Em hora nenhuma
vislumbra qualquer que for a fé no processo jurídico dessa questão, somado ao que eu acabo
de dizer, embasado o jurista daquele livro. Naquela época o que a controladoria geral
propunha, no caso comigo era o ministério da agricultura, era que fizesse uma advertência
para verificar se esses erros não poderiam ocorrer em outras prestações de contas. Quero
dizer a vossa senhoria que usando a mesma linha de raciocínio hoje como gestor e prefeito da
universidade federal de campina grande, nós seguimos uma linha de um acórdão do TCU que é
permitido ao gestor público fazer o pagamento da última medição fora do prazo do convênio,
então eu tenho feito isso regularmente, naquela última medição exatamente fora do prazo de
convênio, mostrando que o objeto principal é esse a ser alcançado. Então nessa linha de
raciocínio eu acho que é extremamente prejudicial ao nosso sistema fazer uma leitura da
vincula da lei dessa colocação, esquecendo a boa fé, esquecendo o atendimento integral do
objeto de forma que referendando ai o parecer do Ladaga eu acho que tínhamos de
encaminhar exatamente com essa bandeira de entendimento do qual já declaro favorável ao
parecer do relator Ladaga. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Walter Logatti.
WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – O primeiro relato é
da CCSS e gostaria de ouvir a CCSS para ter o contraponto do assunto.
DIXON GOMES AFONSO (Conselheiro Federal/AC) – Presidente e conselheiros, o
posicionamento da CCSS com relação a esse processo ele se deu em bases tecnicistas, quando
se trata de orçamento público você não pode comprometer ou endividar um ente público antes
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que haja uma concretização da receita ou o que vai fazer com que aquilo seja correspondido
integralmente. O mérito da questão com relação ao que aconteceu a gente não pode avaliar só
pela questão da boa fé, eu entendo que ela faz parte da análise, mas a boa fé que uns tem
outros podem não ter. Se o Crea Paraná não tivesse concretizado esse convênio como ficaria
com o endividamento que ele fez com o fornecedor? Quem arcaria com a despesa? É uma
questão temerária, o posicionamento da CCSS, particularmente o meu, continua o mesmo, a
gente não pode ter dois pesos, duas medidas. Do ponto de vista com relação a integridade do
Crea Paraná, eu tenho alta relevância ao presidente do Crea Paraná e sei que ele daria de tudo
para poder comprometer e cumprir com o que estava sendo colocado. Outra questão que tem
que ser vista e ai tem que ser cobrada é com relação a demora que fez com que esse convênio
fosse assinado, como o conselheiro Ladaga colocou e muito bem relatado, iniciou-se em julho
e somente em dezembro que ele foi concretizado, creio que de ambas as partes houve erros
com relação aos procedimentos adotados. Em uma situação de um Crea deficitário ou de Crea
que não tivesse recursos que depois pudesse estar cumprindo com o que foi colocado no
acordo com o fornecedor seria problemático, empurraria uma dívida de forma meio que
pressionando ao Confea, para que depois ele cumprisse com o acordo que foi feito, então o
nosso parecer tenta apenas resguardar a garantia de que isso não seja um procedimento
habitual de uma pessoa ou entidade jurídica, se endividar antes de ter ciência ou
concretamente o recurso aplicado ou assegurado para que ele possa cumprir com seus
objetivos.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Ladaga.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Só um
esclarecimento. Na palavra do Dixon gerou uma dúvida. Se não tivesse assinado o convênio
como que o Crea Paraná honraria aquele compromisso assumido? Só quero deixar claro o
seguinte, toda entidade pública para abrir uma licitação ele primeiro tem que ter dotação
orçamentária para isso, independe se vai vir o convênio ou não, então o Crea Paraná tinha
essa dotação orçamentária, então não haveria problema se tivesse qualquer cancelamento do
convênio e o Crea Paraná não estava comprando 3 carros, ele comprou 12 carros, quer dizer,
a contrapartida do Crea Paraná é muito maior do que esse processo. Só esclarecer para não
gerar dúvida de que poderia ter insegurança jurídica, a legalidade prevê que para fazer edital o
órgão público tem que ter dotação orçamentária, se não tiver não tem como fazer. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Melvis.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Bom dia, presidente. Bom dia,
conselheiros. Conselheiro Dixon um convênio, a palavra já diz, exige a participação de mais de
um ente público, todos os entes envolvidos tem a responsabilidade, se nós temos toda uma
documentação de tramitação e uma das partes não permite que esse convênio seja assinado
dentro dos prazos possíveis e pré acordados, cabe inclusive uma ação para que a parte que
deu a nulidade do convênio pague toda despesa, então esse seu raciocínio só vai ser válido se
a parte, no caso o Crea Paraná, tivesse dado o motivo para o atraso da assinatura do
convênio, o que não foi o caso, fomos nós o Confea que não conseguimos viabilizar a tempo,
então não demos punir a outra parte. O importante nesse processo, como disse o Baracuhy, o
objeto foi atendido, os recursos foram aplicados na finalidade que se destinavam e a prestação
de contas foi adequada. Agora a questão das datas do convênio, vou dar um exemplo. Lá no
RS nós tivemos que publicar o edital de licitação da SOEA antes de ter o convênio assinado
com o Confea, porque fazia 4 meses que a plenária aprovou o convênio e o convênio tinha sido
assinado e nós temos que fazer um edital para fazer a licitação se não, a SOEA não sai. De
quem é a falha? O Crea RS tomou as medidas administrativas cabíveis para viabilizar a SOEA,
em conseqüência seria não fazer o edital, não publicar o edital de licitação. Então sempre
temos que analisar um convênio sobre esse aspecto, existem várias partes envolvidas, jamais
podemos penalizar a parte que vai ser beneficiada, mas que não deu margem para que o
convênio fosse assinado. Uma questão desse tipo e a gente tem acompanhado diversas vezes
na justiça, a justiça tem mandado o causador da inviabilidade de ter celebrado o convênio sem
a justificativa concreta, arcar com todas as despesas, esse é o entendimento de jurisprudência
hoje sobre o assunto. Então como diz o Baracuhy o objeto foi atendido, os recursos foram
aplicados adequadamente no objeto, a prestação de contas está adequada, os prazos de
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convênio estavam fora, mas não foi o Crea Paraná que deu origem para que essas datas
ficassem fora do estipulado, foi uma burocracia interna do PRODESU nosso que tivemos que
simplificar aqui no Confea.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco. Deu uma parte? Então
conselheiro Dixon.
DIXON GOMES AFONSO (Conselheiro Federal/AC) – Conselheiro Melvis, concordo em
número e grau com você, do ponto de vista de que houve erro no atraso com relação ao
firmamento desse convênio. Do ponto de vista jurídico, ai o pessoal da PROJ pode até me
balizar melhor, o convênio só aconteceu a partir da assinatura dele, e entremeio ai pode até
acontecer de você abrir uma licitação já que você tem dotação orçamentária, mas você pegar
e firmar a compra antes de você ter esse convênio assinado é que foi temerário e eu coloco
novamente, é temerário por conta de você não saber se via receber ou não, se vai ser firmado
ou não. Não se questiona o objeto que foi atendido, mas ai eu coloco novamente a questão. E
o caso de um Crea que não tem a dotação orçamentária ou recurso financeiro que tem o Crea
Paraná? Essa questão que eu estava colocando.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Justamente, o conselheiro está
fazendo um exercício de extrapolação, o Paraná sabia que se não assinassem eles pagavam,
tinha caixa, nós não podemos jogar esse raciocínio para outra situação, eu vou viajar para
Porto Alegre amanhã, se o Confea não pagar passagem e é urgente eu tenho dinheiro, compro
e vou, mas se eu não tiver dinheiro é outra situação. O Crea Paraná até fez porque se não
saísse o convênio eles pagavam, era uma necessidade operacional ter os veículos, mas cada
situação é uma situação. Marcelo uma parte.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – No
mesmo raciocínio da linha do Melvis e do Baracuhy, seria temerário se fosse um convênio
diferente excepcional, não é o caso, então se fosse excepcional, uma coisa muito diferente,
imprevisível ai seria temerário, mas não é o caso. Eu me lembrei de uma vez que perguntei,
eu tive uma conversa com um especialista em responsabilidade fiscal em cima da lei de
responsabilidade fiscal e ele me disse o seguinte: se um gestor pega uma determinada
instituição com 80% dos seus recursos comprometidos com a folha salarial e ao fim do seu
mandato ele não consegue chegar aos 45% ele diminui de 80, 70, 60, 50, mas não consegue
chegar aos 45 ele vai ser penalizado por isso? Não, ele construiu o caminho para chegar lá,
sele tivesse aumentado o comprometimento dele da folha ou nada feito para caminhar a linha
limítrofe de responsabilidade fiscal em 45% ai sim ele seria penalizado, mas se ele entrou em
50% ele está indo ao encontro da responsabilidade fiscal, o espírito da lei e ai ele me alertou,
é de que a Eli está lá escrita para ser interpretada e acima de tudo tem que ter bom senso.
Então o meu entendimento é o mesmo do Melvis e Baracuhy e vou votar pela aprovação das
contas.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco se inscreveu.
JOÃO FRANCISCO DOS ANJOS (Conselheiro Federal/RO) – Sr. Presidente, nobres
conselheiros, nobres conselheiras. Senhores eu acredito que não há problema nenhum nessa
prestação de contas, primeiro conforme já foi dito pelos companheiros que me antecederam o
objeto foi atendido e da forma mais legal possível, que foi através de pregão, obedecendo ao
decreto 5.450 onde se busca o menor preço e isso foi acontecido porque adquiriram veículos
direto da fábrica segundo o relato. Intenção de adquirir o bem aconteceu em 23 de julho e foi
protocolizado aqui no Confea no dia 30 de julho, essa intenção foi aprovada por esse plenário,
a assinatura do convênio era um processo meramente administrativo era iminente, já estava
aprovado, ia assinar de qualquer forma. A própria controladoria foi nessa linha e decidiu pela
regularidade da prestação de contas, então acho que não há problema nenhum em
aprovarmos, seguirmos essa linha do mesmo pensamento da CONP, seguindo o mesmo
raciocínio da controladoria. Era isso que eu queria colocar. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma inscrição? Em não havendo, eu gostaria
de fazer um comentário sobre esse processo. Primeiro o que é o PRODESU? É um projeto de
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ajuda aos Creas, mas aonde todos põem 1% da receita dele nesse conselho, todos colocaram
1%. A primeira pergunta que eu faço é, quando que o Crea Paraná colocou no PRODESU no
ano de 2012? Perto de 400 mil reais Ladaga, e pegou 68 mil nesse convênio, ele colocou 400
mil e pegou 68 mil nesse projeto. Então teria um crédito bom. O Crea Paraná pelo que vimos
aqui nos relatos ele aprovou em julho no regional dele esse projeto da linha do PRODESU para
esses 68 mil, protocolou aqui no Confea a proposta e a hora que protocola a todo um exame
da proposta para ver se as documentações estão corretas e não estando é solicitar ao regional
para complementar, porque o convênio não pode vir a plenário enquanto não tiver toda
documentação necessária e o projeto veio a plenário e no dia 3 de outubro a decisão PL
1965/2012 aprovou a parceria, então o assunto foi submetido a plenária em outubro e em
outubro assinou. Então esse período que ficou outubro, novembro e setembro foi a análise de
documentação, implementação para o convênio ficar em ordem, ficou em ordem e a decisão PL
1965 aprovou, ai o processo volta para o setor e dali no dia 30 de outubro já estava assinado
o convênio entre o Confea e o Crea, a publicação inclusive saiu no dia. Então não houve
nenhuma demora, a partir do momento que o plenário aprovou no dia 3, no dia 30 foi
aprovado o convênio. Obviamente que o prazo ia até 31/12. Ai vem outra questão que eu
gostaria de colocar e que não pode ser confundido, convênio com contrato, são coisas
diferentes, contrato são vontades bilaterais, tem que ter quem contrata e quem é contratado,
o contratado tem direitos e obrigações, o contratante também. No convênio isso não ocorre,
no convênio é uma parceira que fazem duas partes para atingir o objetivo comum, há um
objetivo comum que era a aquisição dos veículos para a fiscalização, para trocar a frota para
dar mais segurança para os fiscais, para os funcionários que utilizam esse veiculo, essa era a
finalidade, o Confea e o Crea Paraná tem interesse, se juntaram em um convênio com o
dinheiro que se for reparar, foi o próprio Crea Paraná que botou no PRODESU, vai lá e atinge
aquele objetivo. Isso fica claro e até os órgãos de controle externos podem admitir que a
vírgula tinha que estar aqui ou ali, mas isso foi entendido pelo TCU e ele tem nos dito inclusive
nas palestras que o que interessa é a gestão, pode haver alguma falha nesse tramite
burocrático, mas o que interessa é a gestão e a gestão foi feita, a finalidade foi atingida, os
documentos comprobatórios de que foi realmente pago aquilo que era obrigação do Crea
Paraná ele comprovou com as notas fiscais inquestionáveis. Então eu entendo, inclusive o
posicionamento da CONP e o posicionamento da CONT, que estão corretos, não estou vendo
nenhum problema maior ai no processo, eu não voto, mas se der empate e eu tiver que dar o
voto de minerva eu dou meu voto de aprovação do projeto, porque não vi nada de grave no
processo que mereça ser reprovado. Mas apenas para colaborar com a discussão. Vamos a
votação, temos duas propostas proposta um que é a CCSS pela não aprovação, temos o relato
em pedido de vista do conselheiro Ladaga que é a proposta dois que é pela aprovação e temos
uma terceira hipótese que seria abstenção. Eu consulto as partes se vão retirar ou podemos
encaminhar a proposta? Pelo silêncio, peço para preparar para votação. (intervenção fora do
microfone), sim é a CCSS pela não aprovação, que é o relato da CCSS, proposta dois é o seu
relato em vista que é pela aprovação. Alguma dúvida? Preparar para votação.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Gerência Técnica) – Preparada.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, favor anunciar o
resultado.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2:
11 votos, proposta 1: 2 votos, uma abstenção e um ausente.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Aprovada a Proposta 2 porque ela teve 11 votos
favoráveis, então está aprovada a proposta 2 que é o relatório do conselheiro Ladaga.
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ANEXO II – PROCESSO: CF-2106/2012. INTERESSADO: LUIS EDUARDO CARDOSO
NERY DOS SANTOS. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL.
DELIBERAÇÃO - 060/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR
FREITAG.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – PC CF-2106/2012; Luis Eduardo
Cardoso Nery dos Santos; Revisão de Atribuição Profissional. Relatório e voto fundamentado
em pedido de vista. Trata-se de Processo nº 2106/2012 de recurso interposto ao Plenário do
Confea pelo Técnico em Eletrotécnica Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos, protocolizado no
Crea-BA em 13 de junho de 2011 e encaminhado ao Confea em 25 de outubro de 2012, tendo
em vista a decisão do Plenário do regional, de 15 de outubro de 2012, que decidiu pelo
indeferimento da alteração das atribuições profissionais do interessado (Processo 2008.15694
Crea-BA). Considerando que o interessado protocolou, em 13 de junho de 2011, solicitação de
“uma carta de credenciamento para habilitação de responsabilidade técnica na área de projeto,
execução de instalações elétricas em média tensão, no que se refere a limitações do Técnico
em Eletrotécnica de acordo com o Decreto Federal nº 90.922 de 06/02/1985, no Art. 4º § 2º,
que confere ao Eletrotécnico o direito de projetar e dirigir instalações elétricas com demanda
até 800 kVA, para atuar neste campo”; Considerando que, em 24 de fevereiro, o Crea-BA
enviou ofício ao Reitor do Instituto Federal de Educação, solicitando informar se a grade
curricular aplicada aos ingressos no curso Técnico de Nível Médio em Eletrotécnica, no ano de
2005 era equivalente àquela aplicada aos que ingressaram no mesmo curso no ano de 1976,
em termos de disciplinas, ementa e conteúdo programático; Considerando que não havendo
resposta o ofício foi reiterado em 07 de maio de 2012; Considerando que tanto a Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica quanto o Plenário do Crea-BA indeferiram a solicitação;
Considerando que a Lei 5524/68 que Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio em seu Art. 1º dispõe que é livre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei:
(grifo nosso); Considerando que a mesma Lei 5524/68 em seu Art. 2º prevê que a atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
ai tem seus vários incisos, o 5º: V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional. (grifo nosso); Considerando que Decreto
Federal nº 90.922 de 06/02/1985 que Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
"dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou
de 2º grau.", em seu Art. 4º estabelece que as atribuições dos técnicos industriais de 2º grau,
em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação, (grifo nosso) consistem em; Considerando que a
Decisão PL nº 0349/2011, do Confea decide que inclua as atividades de projeto e direção de
instalações elétricas com demanda até 800 KVA, conforme o disposto no § 2º do Art. 4º do
Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da sua formação profissional (grifo
nosso); Considerando que no registro do requerente as atribuições a ele conferidas são os
artigos 3º e 4º da Resolução 278, de 1983 do Confea, no âmbito da Eletrotécnica;
Considerando que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas
as disciplinas que contribuem para a graduação profissional; Considerando que não restou
comprovado que o interessado cursou as disciplinas necessárias para as atribuições por ele
pleiteadas. Voto: Propor ao Plenário do Confea: Não dar provimento ao recurso do interessado,
mantendo o indeferindo da solicitação de revisão de atribuição do Técnico em Eletrotécnico
Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos (Decisão Plenária PL/BA 802/2012 do Crea-BA).
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Tem o relato do Dirson que manda indeferir e o
relato da CEAP que manda deferir. Está em discussão. Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Presidente, eu gostaria de tecer alguns comentários só para relembrar os conselheiros o
conteúdo do parecer da CEAP, é assim permitido? A CEAP que tem um posicionamento
contrário ao parecer no pedido de vista faz a seguinte consideração: considerando que trata do
oficio de encaminhamento referente a consulta formulada por aquele regional, não vou ler isso
ai. Considerando que o referido mandato foi impetrado por um técnico em eletrônica que se
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emergiu contra o parecer da câmara do Crea do MT no qual restringiu em 10 KvA o limite para
técnicos em eletrotécnicas projetar e dirigir instalações em eletrotécnica .
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Conselheiro Baracuhy, me permite
uma parte? Esse é outro processo, talvez eu provoquei o equivoco no senhor por ter começado
o relato desse ai, mas é outro processo.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Processo 2106, deliberação 060 – CEAP.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Logatti, eu não li.
WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – Eu também estive
ausente nessa reunião, mas lendo a deliberação acho que quem fez essa deliberação deve ter
sido a Ana, porque é da parte de elétrica, ela se sustentou que nós já temos várias PLs no
sentido de que seja concedido e também ela deve ter sustentado no parecer de uma juíza que
até foi divulgado aqui no plenário uma vez que os técnicos, não é para usurpar atribuições dos
técnicos. No começo do ano o ministério público disse para o Confea não interferir diretamente
nas atribuições dos técnicos. Eu acho que foi baseado nisso que ela se sustentou.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – A Decisão a que se refere o
conselheiro Logatti trata da seguinte decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Vou ler e
inclusive consta do relato do próximo processo, fala o seguinte: administrativo, conselho
regional de engenharia arquitetura e agronomia – Crea. A primeira sessão dessa corte em
23/12/2011 no julgamento do processo (ininteligível) de minha relatoria, por unanimidade
pacificou o entendimento no sentido de que as atribuições dos técnicos de nível médio em suas
diversas modalidades foram limitadas pelo decreto 90.922/1085. De modo a não permitir
qualquer conflito com as demais profissões de nível superior, de âmbito mais abrangente,
inexistindo assim ampliação indevida dos limites previstos na lei 5.524/1968. A função do
decreto (ininteligível) ilegalidade me função do que ele estabelecia parâmetros superiores,
parâmetros que não estavam estabelecidos na lei 5.524. Segue o relato e que o decreto
regulamentar não extrapolou os limites da lei, sendo inviável a discussão sobre os critérios,
metas jurídicas, considerados pela embargada como empíricos do poder executivo ao fixar os
limites previstos no decreto 90.922/1985. Nessa decisão que está embasando algumas
decisões desse plenário, eu venho discutindo essa questão, talvez não no âmbito desse
plenário, mas no contexto do entendimento dos analistas e da procuradoria jurídica desse
conselho é do seguinte: nós não temos a partir dessa sentença mais que (ininteligível) a
legalidade do decreto 90.922, mas ela deixa claro e inclusive nos outros acordes tem decisão
favorável contrária de que é compulsória a anotação, não há nenhum dos relatos, inclusive
tem relatos contrários, como nesse do Crea MS tem relatos do tribunal de justiça de que ele
fala que ano tem problema em avaliar e ai o decreto 90.922 nem a lei 8.524 estão revogadas
em seus artigos que determina que haja avaliação ou análise curricular e por conseguinte seja
estabelecido a competência ou não para realização de atividades para até 800 KvA. Então a
questão toda é de que há uma interpretação equivocada no sentido de que foi estabelecido
que não é ilegal o decreto, mas no próprio voto que eu li e repeti as palavras, foram limitadas,
para que não houvesse conflito com as demais profissões de nível superior, ou seja, o técnico
de nível médio, no caso em eletrotécnica, o teto, o limite é 800 KvA, mas não significa que ele
tem ela compulsoriamente há necessidade da análise curricular e o Crea que fez a análise
curricular, o Crea BA, entendeu na câmara de elétrica e no plenário que ele não tinha as
atribuições. Então não se justifica, a não ser que se faça uma nova análise do currículo, ai o
Crea BA como eu falei tomou todas as precauções de solicitar a estrutura curricular do egresso
do instituto técnico federal da Bahia para que pudesse avaliar essa questão da concessão de
atribuições e eles não concordaram, então eles não deram e estão referendando a não
concessão dessas atribuições. Nesse caso específico não há mandato judicial em favor do
interessado para que ele receba por mandato judicial as atribuições. Eu discuti anda
exaustivamente com alguns advogados da procuradoria jurídica e não sei, está clareado para
mim essa questão nessa última decisão, que inclusive uma que deu atribuição porque o
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profissional tinha o mandato judicial, só que na segunda decisão solicitou ao Crea RJ que
fizesse a análise da estrutura curricular ou da grade curricular do egresso quando lhe
concedesse atribuições.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Só uma observação que eu faço é que caso vença o parecer do Dirson ele não terá acesso ao
decreto e sim a resolução, só essa observação que eu faço. Esse conselho hospedando o
parecer do Dirson o técnico não teria o direito nato de requisitar o decreto para seu exercício
profissional, porque na leitura é meramente contida na resolução.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Eu tenho uma preocupação de ordem jurídica,
porque o relato da CEAP vai no sentido que conceda o decreto para o interessado, um
processo que começou em junho de 2012, já faz 2 anos que ele está aguardando o resultado
desse pedido que ele protocolou no Crea BA. Nesses dois anos saiu algumas decisões judiciais,
entre ela a primeira é a que está aqui na deliberação da CEAP falando do decreto 90.922/1985
alterado pelo (ininteligível), vamos lembrar dessa alteração. Por outro lado além das decisões
judiciais que foi citado, parece que o Dirson falou alguma coisa que foi revogado, foi revogado
alguma coisa do decreto? E também veio algumas decisões judiciais que eu não sei se
transitou em julgado, ou não, mas sei que a Fenata está batendo na questão do decreto e
gente pode dizer que o pedido é do interessado x da Bahia, mas envolve o decreto e se houve
uma decisão de que o decreto é nacional, se eu tiver que cumprir o decreto, qualquer processo
de qualquer profissional que entrar em qualquer estado eu não posso descumprir a decisão
maior. Eu quero saber se tem essa decisão, que decisão é essa da Fenata. Porque veja bem,
se a gente aprova o relato da CEAP ela já está cumprindo o decreto e eu não estou tirando a
razão do Dirson e nem da CEAP, só estou olhando no âmbito jurídico da coisa. A preocupação
é não descumprir decisão judicial, porque decisão judicial o plenário decide, depois quem
assina a decisão é o presidente, se estiver tudo tranqüilo dentro da lei eu assino a decisão,
seja do Dirson ou da CEAP, teve a decisão do plenário eu que assino, se a decisão contrariar
uma decisão judicial o presidente que é responsabilizado, então tenho que ter clareza nisso ai.
Eu gostaria de ouvir o jurídico sobre essa questão, se existe decisão.
JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Bom dia, Sr. Presidente e senhores conselheiros.
De fato existe um processo, um mandato de segurança impetrado pela Fenata em nome de
todos os técnicos agrícolas do Brasil já que ela tem legitimidade por ser a federação nacional
em que houve uma decisão já transitado em julgado no sentido de que o decreto em tela está
em vigor e deve ser aplicado na integra, sem qualquer restrição de resolução por parte do
Confea ou de limite de atribuição. Além disso, há também uma recomendação que recebemos
no ano passado do ministério público federal nesse mesmo sentido, recomendando ao Confea
e estendido a todos os Creas que não limite as atribuições de técnicos e conceda as atribuições
de acordo com o decreto sem qualquer limitação essa recomendação do ministério público é
uma recomendação sob pena de ser ajuizada uma ação civil pública por parte do ministério
público para fazer valer o que ele entende que está correto. Além disso nós podemos afirmar
que existem inúmeras decisões judiciais em todo Brasil a respeito dessa questão do decreto e
todas elas nesse mesmo sentido de que o decreto está em vigor, é valido e deve ser aplicado
na integra sem nenhuma restrição de limitação de atribuição por parte do Confea, existem
muitas decisões isoladas de profissionais que entram individualmente e como eu disse há esse
mandato de segurança já transitado em julgado da Fenata que é valido para todos os técnicos
agrícolas do país e há também essa recomendação do ministério público federal que se aplica a
todos os Creas nesse mesmo sentido. Então é o que foi relatado aqui em resumo na
deliberação da CEAP, a deliberação da CEAP está no sentido dessas decisões judiciais desses
precedentes.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Chegou recentemente agora um documento da
justiça dizendo que os Confea e Creas estamos descumprindo o decreto. O senhor tem
conhecimento Dr. João?
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DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Só complementando a pergunta, a
assessoria jurídica se manifestou com relação a essa intimação extrajudicial da Fenata?
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) –
Conselheiro Dirson me da uma parte? Eu i falar depois, mas vou falar que todos estão nos
assistindo. Desde as 9 horas da manhã eu peço que se coloque um passo a passo, qual
navegador que se entra para poder acessar a plenária do Confea, a Michele não está
conseguindo, eu não consegui, 4 pessoas não conseguiram, se é assim não estamos ao vivo.
Eu queria solicitar oficialmente ao presidente do Confea e ao vice-presidente que determine ao
setor competente o passo á passo. Então é questão de respeito aos que estão lá fora no Brasil
e querem assistir aqui.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Gostaria então de reformular no
microfone para que os outros conselheiros ouçam. Eu pergunto nessa linha que o presidente
colocou, se a PROJ questionou ou está questionando a intimação extrajudicial da Fenata. Ai eu
já aproveito para consolidar todas as respostas. Com relação a esse acordam que foi ano
passado, está bem claro lá, recomenda que os Creas e Confea que se abstenham de reduzir,
quer dizer, reduzir é aquilo que você tem direito ou obteve pela sua formação (ininteligível). O
decreto 90.922 que foi alterado pelo 4.450 e pela técnica legislativa, se um decreto ou lei
altera outra e não muda o substancialmente o que vale é o antigo com as alterações
procedidas pela nova e nesse decreto não tira no caput do artigo 6º, artigo 4º, 2º que é
conforme a formação institucional. Se o egresso comprovar que ele estudou e pela análise do
currículo ele tem capacidade de fazer 80 KvA os não podemos dar 10, eu li aqui. A não ser que
eu tenha dificuldade de interpretação, tem vários acordãos a favor e tem contrários e a gente
costuma usar os contrários, (intervenções simultâneas). Datas diversas, o último que
pacificou, nenhum tem sobreposição do outro, só da Eliane Calmon que eu li aqui que fala que
não tem que se discutir a legalidade da 90.922, mas não fala que pode dar compulsoriamente.
Mas recomendação é uma coisa e determinação é outra e essa determinação fala bem, se
abstenham de reduzir, ninguém está se abstendo, está dando o que ele merece.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Temos as inscrições do conselheiro Melvis e o
Marcos Vinicius também, não é? então Darlene, Marcos Vinicius e depois Melvis.
DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia,
conselheiros. Vendo esse processo com relação ao decreto referente ao que foi mencionado
sobre a Fenata, ela é bem clara quando ela fala sobre o agrônomo e não é remetido em
relação a eletrotécnica. A gente tem que ter cuidado, porque cada estado tem algumas
decisões que ele estabelece o que é essa dúvida, esse equívoco que ocorreu no decreto
quando se colocou 800 Kva. Então cada ministro da uma decisão diferente e já tem lá no RN,
PN, SC, eles vão muito além, se não está no currículo ele não tem competência, se a limitação
é 800 Kva, tem uma coisa que são as unidades tem o mérito, então a gente tem que ir a fundo
para que realmente se entenda. Na minha interpretação é bem claro, na hora que foi criada
aquela lei do técnico de 80 m² da mesma forma equivocada, se colocou 800 KvA. Por quê?
Não sabemos. Então acho que isso está muito amadurecido, tem interpretações de alguns
ministros, procuradores que é perfeito, a gente não tem que descumprir a lei, mas dentro das
suas limitações. Vejo que cada processo cada um tem seu CPF e a gente não pode pegar
carona, se assim o técnico Luiz Eduardo Cardoso Nery quer pegar carona, que ele entrasse
com processo especifico para que ele realmente venha adquirir isso, a justiça o julgar. É isso.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Marcos Vinícius.
MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Bom dia, presidente.
Bom dia, conselheiros. Isso ai é um assunto que se questiona, o interessante disso, respeito
nosso amigo Dr. João, só que existem várias decisões que soa contrárias no estado, inclusive
em SC já tem em primeira instancia aqui, ele conseguiu comprovar o Juiz que 800 KvA não é
limite de tensão, ele conseguiu provar, informar os conceitos de grandezas elétricas que isso
demonstrou que é uma potencia aparente, então isso não caracteriza ele poder ter alta ou
baixa tensão e o juiz acatou, é uma decisão que temos que levar em consideração, porque ele
conceitua isso. Cabe ressaltar também que o currículo existe dentro do catálogo do MEC o
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técnico em eletrotécnica, mas cada instituto federal normalmente ou as escolas particulares,
muitas tem autonomia para se criar o curso da forma que for adequada para aquela região,
então os currículos não são iguais, não podemos generalizar que o instituto federal da Paraíba
possa ter competência e habilidades para que ele possa ter na integra o que está no decreto.
Existem outros institutos que não tem no plano de ensino dele que ele possa ter, ou seja, se
você estuda ou não, da atribuição porque o decreto determina, isso é uma coisa que a gente
tem que questionar. Cabe também até como reflexão a própria CEAP, que nós estamos
trabalhando para ter uma resolução comum e eu só entendo que possa ter uma forma só de
atribuição para os profissionais do sistema Confea/Crea, nós não podemos limitar a alguns
profissionais em função de entendimento de análise curricular e no caso que for os técnicos
agrícolas ou colegas e a maioria tem capacidade para isso também, mas não pode ser de uma
vez. Vamos supor que temos uma resolução que vale para engenheiro, agrônomo e para os
técnicos ela não vai valer, ela vai valer a decisão judicial. Só uma reflexão para que a gente
possa, eu entendo eu nós temos que ter um só normativo para todos os profissionais, não
podemos, inclusive já coloca profissionais que hora podem ter um normativo, hora não, isso já
faz com que a gente tenha alguma pendenga em função de estarmos com um normativo
diferente do outro. Então para reflexão e eu me comprometo na próxima plenária ordinária em
agosto trazer e apresentar a decisão judicial em dois ou três estados que é contrariamente a
isso e apresentar no plenário para que a gente possa também servir de reflexão. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Melvis.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Dr. João, o senhor sabe que eu
tenho grande admiração pelo seu conhecimento jurídico, mas carona de sentença judicial só se
pega em casos idênticos, mesmo DNA, porque se não vão fazer o seguinte. Lá em Porto Alegre
um amigo meu discutiu e matou o outro em uma discussão de transito e foi inocentado, então
vou pegar carona nisso, qualquer discussão de transito eu mato e vou ser inocentado,
obviamente que não é assim, não podemos usar essa generalização. Então o argumento da
carona jurídica não se aplica, porque soa escolas diferentes, alunos diferentes, currículos
diferentes, não tem base legal nenhuma para fazer uma aplicação pura e simples, cenários
diferentes. Só nesse caso de dois alunos formados na mesma escola e na mesma época que
poderemos pegar uma carona, porque aí não podemos dar tratamentos diferentes em uma
situação totalmente idêntica. Se o sistema Confea Crea não tiver hombridade suficiente para
assumir a sua função que é dar atribuição ele tem que fechar as portas, decisão judicial vai se
cumprir pontualmente em cada caso, é do sistema democrático recorrer as esferas judiciais,
mas nós temos que bancar a nossa função como sistema que é dar atribuição, quem descordar
que busque a justiça, se conseguir uma liminar, uma sentença para que se (ininteligível) em
cima do Confea nós vamos cumprir a ordem judicial esse é o processo, mas não podemos de
antemão abrir mão de definir atribuição essa é a razão base da nossa existência, fiscalizar e
definir atribuição dos profissionais, então não podemos abrir mão disso. Dentro desse contexto
acho que não tem dúvida, o sistema entende que ele não tem atribuição para 800 KvA, agora
se depois ele vai buscar uma medida judicial para discutir essa questão é uma outra esfera
que foge da nossa alçada, mas temos que assumir a nossa postura aqui e a nossa função
institucional que é dar atribuição. Era isso.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco.
JOÃO FRANCISCO DOS ANJOS (Conselheiro Federal/RO) – Sr. Presidente, senhores
conselheiros. Minha manifestação é no sentido de corroborar com a decisão do conselheiro
relator chamando atenção para o seguinte, o decreto 90.922 no artigo 18 fala: o exercício da
profissão de técnico industrial de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela lei 5.524/1968 e
no que couber pelas disposições da lei 5.194/1966; 6.694/1982. Aí vamos ver agora o que fala
a 5.194. ela fala o seguinte: o graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial
de grau médio, oficial ou reconhecido com diploma e certificado registrado nas repartições
competentes só poderá exercer sua atividade após registro nos conselhos federais. Parágrafo
único, as atribuições do graduado referido nesse artigo serão regulamentadas pelo conselho
federal tendo em vista os seus currículos e graus de escolaridade. Era isso.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Logatti.
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WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – A relatora não está
presente a Ana, mas tenho certeza que ela se prendeu nesse relato dela a esse inquérito civil,
1160003545 que é a recomendação 1/2013 datada de 8/01/2013 do ministério público, juíza
Ana Carolina Rezende que em um laudo de 6 folas, no finalmente ela coloca 2 itens que seria
pedindo duas medidas ao conselho. Revogação das disposições constantes das resoluções 218,
262, 278 que limita o exercício da atribuição dos técnicos de nível médio previsto na lei
5.524/1968 e decreto 90.922 tais como aquelas mencionadas na recomendação. Item 2:
abstenha-se de editar novas resoluções contendo o regramentos não previstos em leis que
restrinjam o exercício profissional dos técnicos de nível médio. 3: abstenha-se de realizar
quaisquer registro de sessões não previstas em lei a atribuição dos técnicos de nível médio na
carteira profissional. Ana Carolina procuradora regional, ela deve ter se prendido muito. Esse
assunto de 800 KvA é um assunto que se prende a 10, 20 anos e ainda há divergência de
pensamentos, na minha opinião é análise de currículo, tem que analisar o currículo, se fez está
feito, se não fez, não fez. Aqui nenhum Crea faz, são raros os Creas que fazem é analisar
currículo, as atribuições aqui tem que ser análise de currículo, quando entrar em uma câmara,
a câmara tem que sentar, ter os professores, mais alguns que façam análise de currículos
essas atribuições tem que ser baseado nisso, atribuições que nós não fazemos, nenhum Crea
faz, tem que fazer. É só.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Logatti, eu vou usar como fala, é a
última vez que eu me manifesto. Quando essa procuradora proferiu o voto ela tinha razão, nós
o Confea não podemos na resolução 278 falar que os técnicos de nível médio só vão ter 80
KvA, no decreto está 800, não podemos fazer um limite infra 800, não podemos fazer um
normativo estabelecendo uma situação estanque, igual no Crea MS tinha um ato normativo
que estabelecia que era 10 KvA, independente se ele apresentasse currículo que tinha
capacidade de fazer 80, ou mais, era 10 e acabou, isso nós estamos proibidos por
determinação judicial, mas análise curricular não tem uma que fale que não devemos fazer.
Essa que todo mundo evocou eu vou ler, o Crea está (ininteligível), apenas com as limitações
previstas na lei. Ai o próximo item. Em respeito a (ininteligível). Não existentes na lei. Ou seja,
restringindo e criando limitações a esse profissional técnico, nós não podemos fazer isso, é isso
que ela quer deixar claro. Vamos continuar trabalhando contra nós mesmos é melhor fechar
isso aqui.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Eu já tinha pedido uma parte.
Logatti o que você Le não é jurisprudência, é uma opinião de uma procuradora, ela não tem
nem valor jurisprudencial. Então só para esclarecer isso, é uma recomendação, tem promotor
que recomenda condenar o réu e ele é absolvido.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Nós temos, vou dar palavra para o João, mas nós
por sermos engenheiros raciocinamos com uma determinada lógica e as vezes a gente faz uma
comparação que no direito não é isso. Cada profissional, seja ele técnico, tecnólogo,
engenheiro, seja o que ele for, que peça atribuição ou acréscimo de atribuição cada processo é
um. Agora acontece o seguinte, matéria de atribuição, em todos os nossos normativos além
de regulamentar em artigos dizendo quais atribuições podem ter, então entra o processo em
qualquer lugar do Brasil e vem aqui para o Confea a lei que vamos aplicar é a mesma para
todos, cada caso é um, mas a lei a ser aplicada é única. pode ter uma decisão que fala uma
coisa, outra decisão fala outra, tudo isso acontece na justiça, até porque a justiça não tem
condição de analisar essa questão. Eu tenho em principio o seguinte: nós temos leis, decretão,
os técnicos tem a lei deles, todos esses marcos regulatórios estamos aqui para essa casa
aplicar corretamente essa legislação, agora se sai alguma coisa na justiça com relação ao
questionamento dessa legislação nós temos, eu entendo que nós temos que observar. Eu sou
do principio de que tem a lei, tem o decreto, qual atribuição pode ser dada e comungo, até o
que o conselheiro Dirson colocou eu comungo com ele de que quando a pessoa vem aqui pedir
atribuição não significa que tenho que dar o que está na lei, eu tenho que analisar o
conhecimento dele, a qualificação que ele teve na escola de formação dele para dizer que em
função disso que ele aprendeu eu vou dar isso da lei para você fazer, se você estudar mais a
gente amplia. Até ai eu comungo disso, acontece que entram ações sem levar em
consideração esses princípios lógicos que é para isso que estamos aqui para fazer e a justiça
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acaba fazendo determinadas proibições que nos complica. Por exemplo, quando o ministério
público faz uma recomendação, se o conselho não observa a recomendação do ministério
público, se observamos a observação dele nós estamos conversados. Se não observarmos a
recomendação o ministério público tem a prerrogativa de entrar com uma ação civil pública
contra o presidente do Confea e dependendo do assunto pode ser uma ação civil, pode ser
penal ou podem ser as duas, por não cumprir a recomendação. Depois quando entra na justiça
se quem vai ganhar é o acusado ou o ministério público é uma decisão que vai caber ao
judiciário, mas ele quando manda a recomendação está sinalizando que se não cumprir aquela
recomendação ele já deixa claro que vai entrar com uma ação civil pública, então a gente tem
que medir. Agora quando sai decisão judicial, ela tira esse direito nosso de ficar dizendo que
não cumprimos, ou cumpre ou se não cumprir vai preso, a não ser que tenha um recurso para
não ser obrigado a cumprir aquilo e essas questões vem com relação a lei que se aplica a todo
mundo e não em caso individual. Entoa é a forma que eu vejo, mas queria ouvir o jurídico,
porque obviamente depois quem tem que cumprir o que o plenário decide é o presidente.
JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Sr. Presidente, exatamente como foi bem
esclarecido pelo senhor a questão é essa. Como eu quis dizer anteriormente é que há essa
ação da Fenata e essa recomendação do ministério público Logatti que o leu ai, ela é incisiva,
ela fala para não diminuir atribuição, não fazer análise nenhuma. Agora eu só queria esclarecer
a decisão da Fenata que eu citei que vale para todos os técnicos agrícolas diz o seguinte: por
as razoes confirmo a liminar e concedo a segurança para revogar os efeitos da decisão PL tal
do Confea, determinando que a autoridade co-autora se abstenha de reduzir as atribuições
concedidas aos técnicos agrícolas pelo decreto 90.922. O que aconteceu, essa decisão quer
dizer o que? Antes o Confea possuía decisões do plenário que limitavam as atribuições dos
técnicos ainda mais do que o previsto no decreto e essa decisão judicial disse que o Confea
não pode reduzir as atribuições concedidas pelo decreto. Agora o mesmo decreto também fala
no seu artigo 10 que nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que
lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados em cada caso os
conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. Ai respondendo ao
conselheiro Dirson que perguntou, a decisão judicial diz que o Confea não pode reduzir as
atribuições, mas o decreto também determina que a análise curricular da formação profissional
deve ser feita caso á caso e essa análise é feita pelo sistema Confea/Crea. Então em suma
quer dizer que o que pode se concluir daqui é que o Confea não pode limitar as atribuições dos
técnicos previstos no decreto, só que o Confea pode, caso á caso de cada profissional dar as
atribuições de acordo com a formação curricular de cada profissional, sem nunca extrapolar o
que está no decreto e também não pode reduzir o que está previsto, mas deve ser feito uma
análise caso á caso.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Eu
queria entender melhor a questão, até onde o relato da conselheira Ana está indo de encontro
a decisão judicial aí? Porque eu engenheiro civil tenho limitações no que tange portos e vias
navegáveis, então não posso fazer isso, o decretão disse que um determinado técnico tem até
800 KvA, a questão do conceito, eu também concordo com o Marcos Vinicius, ele é meio, eu
gostaria até que você trouxesse a decisão lá que esse limite de 800 KvA é altamente
questionável, é um limite sem os parâmetros devidos para que se faça isso, mas permanece a
análise de que sempre tem uma análise curricular, então se a gente faz uma análise curricular
até esse limite que é questionável de 800 KvA. A gente faz um limite tal caso á caso não
estamos descumprindo nenhuma ordem judicial, no meu entendimento acho que não estamos
descumprindo.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Gostaria de dar minha última
manifestação até fazer uma alteração no meu relato, agradeço aos membros da CEAP pelo
alerta, não percebi essa questão e eles estão sugerindo a alteração. Antes de propor as
alterações eu gostaria de fazer um comentário, infelizmente o artigo 10 do 90.922 foi
revogado pelo decreto 4.560 (intervenção simultânea). O artigo 10 dizia, não diz mais, na
versão que eu tenho aqui infelizmente está limpa já. A não, está aqui, nenhum profissional
poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem as características em seu
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currículo escolar, considerados em cada caso o conteúdo das disciplinas que contribuem para
sua formação profissional. Isso foi revogado pelo 4.560 e esse é o que da toda a celeuma. O
mesmo decreto 4.560 que colocou um monte de inciso no artigo 6º o artigo 6º tem seu caput
que não foi revogado nem alterado, você revoga um artigo e morriam todos os incisos, mas
fala assim: as atribuições dos técnicos agrícolas de segundo grau em diversas modalidades
para efeitos, respeitados os limites de sua formação. Tudo tem e ai no parágrafo 2º que fala
que os técnicos em eletrônica tem atribuições, lá fala que eles poderão e ai quando eu citei o
voto da Eliane Calmon ela fala que foi estabelecido um limite que até ali ele pode, vamos supor
que o egresso estudo para fazer qualquer obra com marca de 800 KvA, ele não pode porque o
decreto limitou ele. Então quanto a isso não tem problema. Eu vou pedir para a Silvia que tem
um considerando que fala das atribuições, ai mesmo, ai não é justo com ele. Minha proposta ai
é propor ao plenário dar provimento parcial ao interessado e o Crea que vai determinar qual a
limitação.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Ele tem direito ao decreto, mas o que estaria dando
para ele seria o decreto circunscrito ao conhecimento dele.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Isso que eu vou colocar no voto.
Eu sou sensível, percebo meus erros e quando da tempo eu concerto. No sentido de: conceder
as atribuições do decreto 90.922/1985 compatíveis com sua formação curricular. Aí vou
resumir, da para fazer uma frase só. Compatíveis com a sua formação curricular e com base
nos histórico escolar do interessado, se possui as atribuições plenas ao que ele pediu. Me
ajuda aí, João.
JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Sr. Presidente, só um esclarecimento. As
atribuições de acordo com a formação profissional nesse caso já foram dadas pelo Crea BA e ai
o interessado fez um pedido solicitando que as atribuições fossem dadas de acordo com o
decreto. O relato do conselheiro Dirson é no sentido de que mantenha o que o Crea BA já fez,
que foi conceder as atribuições de acordo com a formação curricular, então no caso a redação
mais adequada a técnica jurídica seria negar provimento.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – João, não sei se lhe fiz entender,
desculpe interrompê-lo.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson quem sabe eu possa ajudar.
Parece que questão foi só na forma como a CEAP deliberou, ela deliberou dando na integra o
decreto, não seria melhor fazer a correção no relato da CEAP fazendo a restrição ao exame do
currículo e ai fechar uma proposta só?
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Eu preferia no meu, vamos fazer
ai, porque eventualmente alguém não vai ter a opção de voto que ele possa ter. Devemos dar
o direito daqueles que queiram dar o segundo voto. Negar provimento ao recurso no sentido
da anotação do parágrafo 2º do artigo 4º do decreto 90.022/1985 sem análise curricular; 2)
Determinar ao Crea BA que conceba as atribuições do decreto compatíveis com o histórico
escolar do interessado. O que eu falei é que no Crea BA as atribuições dele estão no artigo 3 e
4 da resolução 278. Nós estamos sugerindo que mude as atribuições na carteira do profissional
para que ele tenha as atribuições do decreto e limite no caso a questão do (ininteligível). No
primeiro era se análise curricular, ai vai estabelecer, se eles analisarem e estabelecer ele pode
fazer. No meu último considerando está escrito isso. É isso, tira aquele de baixo e fecha meu
relato.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Quero aproveitar para registrar a presença do
presidente do Crea Ceará Vitor frota, do presidente do Crea GO Gerson de Almeida e do
presidente do Crea RS Alcides Capoani, sejam bem vindos. Acho que agora o conselheiro
Dirson deu nova redação a sua proposta. Tem mais alguma inscrição? Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Com a proposta do conselheiro Dirson, para não atrapalhar a peça do processo nós não
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vamos retirar o nosso parecer, ele continua, mas estamos de acordo com o encaminhamento
que foi dado agora nesse parecer final. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma manifestação? Não havendo, preparar
para votação. Temos duas propostas, 1 que é da CEAP e a proposta 2 que é a vista do
conselheiro Dirson. Preparar para votação.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, favor anunciar o
resultado.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2:
12; Proposta 1: 1. Uma abstenção e 1 ausente.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Aprovado a proposta 2 que foi a vista do conselheiro
Dirson.
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ANEXO III – PROCESSO: CF-1404/2010. INTERESSADO: ADELBALDO BORGES DA
SILVA. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO
058/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG.
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Processo CF 1404/2010. Adelbaldo
Borges da Silva. Revisão da atribuição profissional. Conselheiro Dirson Artur Freitag, relator.
Trata o Processo nº 1404/2012 de ofício encaminhado pelo Crea-SP referente a consulta
formulada por aquele regional acerca da dúvida surgida a partir de uma correspondência do
Crea-MS tratando da possibilidade de restrição de atribuições profissionais ao Técnico em
Eletrotécnica, conforme Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome do Técnico em
Eletrotécnica, está errado, só mudando depois, porque lá embaixo está errado, Adelbaldo
Borges da Silva. Considerando que em 16 de junho de 2009, o Crea-MS protocolou o Of. nº
1528/09 –SRC, em atendimento a deliberação da Câmara Especializada de Elétrica e MecânicaCEEM, encaminhando cópia do Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome do Técnico
em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para inclusão no SIC-Sistemas de Informações
Confea/Creas; Considerando que o referido mandado foi impetrado por um técnico em
eletrotécnica que se emergiu contra parecer da câmara do Crea-MS, a qual restringiu em 10
KVA o limite para os técnicos em eletrotécnica projetar e dirigir instalações elétricas, ou seja,
referencial menor que o previsto pelo Decreto nº 90.922/85, que é o de 800 KVA;
Considerando que em última instância de jurisdição o Crea-MS obteve êxito na demanda
judicial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seu Recurso Especial
interpelado; Considerando que após análise da Assessoria Jurídica daquele regional, a CEEEM
decidiu por conceder ao profissional as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922,
de 1985, exceto §2º do art. 4º, que fica limitado a 10 KVA, conforme sentença do mandado se
segurança nº 97.0000323-0, de 17 de fevereiro de 2009, combinados com o Decreto 4560/02,
respeitando os limites de sua formação; Considerando que o Crea-MS encaminhou cópia da
decisão de sua câmara especializada e do Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome
do interessado ao Crea-SP para inclusão no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, uma
vez que o registro inicial do profissional foi feito pelo Regional de São Paulo; Considerando que
foi verificado que o profissional em questão tem sua inscrição principal no Crea-SP e está
exercendo suas atividades perante a Jurisdição do Crea-MS mediante visto; Considerando que
as atribuições conferidas pelo Crea-SP ao profissional foram as dispostas nos artigos 3º e 4º
do Decreto nº 90.922, de 1985, com o entendimento desse regional de que, o interessado
teria habilitação para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 800 KVA;
Considerando que no Recurso Especial Nº 1.066.079 – SP (2002/0031512-3) tendo como
recorrente o Crea-MS onde figura o recorrido consta a seguinte ementa: Administrativo.
Exercício profissional. Técnico industrial de nível médio em eletrotécnica. Limitação pelo Crea
da habilitação para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 10 kva.
Legitimidade. Lei 5524/68. Decreto 90.922/85, Art. 4º, § 2. Ilegalidade. 1. O art. 4º, § 2º, do
Decreto 90.922/85, ao estabelecer que “os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir
instalações elétricas com demanda de até 800 kva”, extrapolou sua função meramente
regulamentar, inovando originariamente a ordem jurídica, uma vez que não há na Lei
5.524/68, cujas disposições deveria explicitar, previsão de tal direito. 2. Não tem o
impetrante, portanto, direito a anotação em sua carteira profissional da habilitação de realizar
instalações de até 800 kva, sendo legítimo o ato do CREA que, com base em parecer de sua
Câmara Especializada em Energia Elétrica, está assim no voto da decisão, formulado à luz das
circunstâncias do caso concreto, limita tal habilitação a instalações de até 10 kva. 3. Recurso
especial provido. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça em julgado recente. Aí eu
cito o entendimento da ministra Eliana Calmon, que eu já citei no outro processo, que entende
que nós não podemos, que não há ilegalidade no decreto. Então, derruba o entendimento que
estava, é ilegal o decreto 90922, mas que também estabelece que nós podemos fazer,
estabelece não, não estabelece que nós não podemos fazer a análise da estrutura curricular do
currículo do egresso. Não vou ler essa ementa porque já citei ela e falei sobre ela no outro
relatório. Considerando que deriva deste entendimento que as limitações (grifo nosso) estão
estabelecidas no Decreto nº 90.922/85, de modo a não permitir qualquer conflito com as
profissões de nível superior, de âmbito mais abrangente, inexistindo assim, ampliação indevida
dos limites previstos na Lei 5.524/68, deixa claro que o limite que não deve ser ultrapassado
pelo técnico de nível médio é o de 800 kva, afastando a possibilidade de estabelecer normativo
de ordem jurídica menor estabelecer limite inferior ao consignado no referido decreto, mas não
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afasta a necessidade da análise curricular para o estabelecimento das atribuições;
Considerando que Decreto Federal nº 90.922 de 06/02/1985 que Regulamenta a Lei nº 5.524,
de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau.", em seu Art. 4º estabelece que “as atribuições dos
técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, (grifo nosso)
consistem em:”, e esse decreto continua em vigor; Considerando que a Decisão PL nº
0349/2011, do Confea decide que inclua as atividades de projeto e direção de instalações
elétricas com demanda até 800 KVA, conforme o disposto no § 2º do Art. 4º do Decreto nº
90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da sua formação profissional (grifo nosso). Então, é
uma decisão usada para que dê atribuições para outros, a decisão plenária que eu votei
favorável, participava aqui, entendia que eram circunscritas ao âmbito da sua formação,
ninguém deu deliberadamente atribuição do decreto, especialmente do parágrafo 2º do artigo
4º do decreto 90mil. Voto: Propor ao Plenário do Confea: 1 - Informar ao Crea-SP que deve
ser alterado o registro profissional do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para
inclusão no SIC-Sistemas de Informações Confea/Creas, inserindo as atribuições estabelecidas
e informadas pelo Crea-MS. 2 – Oficiar o Crea-MS para que, no caso de possuir algum ato
administrativo normativo de sua exclusiva competência, que estabeleça limite às atividades de
projeto e direção de instalações elétricas de técnico industrial com demanda inferior à 800
KVA, conforme o disposto, proceda a sua revogação. Eu já havia comentado com relação a
essa questão. Havia, não sei se há ainda, eu não tive tempo de confirmar, haviam em vários
Creas atos dos Creas, limitando, colocando limite inferior, esses atos, se houverem, eles
devem ser revogados, como já está pacificada essa questão, com relação a essa questão.
Então, é isso, é mais ou menos igual o outro, a diferença é que o Crea MS deu atribuição ao
técnico em eletrônica Adelbaldo Borges da Silva, com limitação até 10 KVA, com base na
deliberação da câmara especializada de eletromecânica. Então, ele fez a análise curricular. E
ele recorreu e a juíza manteve a restrição que o Crea estabeleceu, certo? Como eu cito aqui o
entendimento, que foi voto da ministra Eliana Calmon, eles, é o entendimento de que nós não
podemos estabelecer limite (ininteligível) inferior a 800 KVA, mas também não fala que nós
deixemos de fazer análise curricular. Então, é o que já foi discutido em um outro voto, esse é
o voto em pedido de vista desse conselheiro.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em discussão. Conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) Eu queria que o Dirson colocasse qual é a semelhança dos dois pareceres, desse e do anterior,
com o 1405. Qual é a semelhança existente?
DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – É que no anterior ele pede a
inscrição na sua carteira do parágrafo 2º do artigo 4º, que ele queria, no caso do Crea BA, ele
queria que fosse anotado. Aí foi solicitado a estrutura curricular dele e não foi informado, ou
seja, o Crea BA não teve condições de fazer a análise, ele queria compulsoriamente, ele queria
que fosse anotado. Então, não foi aceito de plano, mas foi determinado, eu mudei, até por
sugestão da CEAP, agradeço mais uma vez, que o Crea analisasse a luz do decreto 90922 o
currículo dele. Nesse caso concreto, o Crea MS fez isso, ele achou que não estava correto e
recorreu. O tribunal de justiça deu ganho de causa ao Crea MS, falou assim: não está correto,
eles estabeleceram o limite, está estabelecido. Mesmo que aquele acórdão, que eu li no
parecer anterior e vou reler. Que fala que por unanimidade pacificou o entendimento no
sentido de que as atribuições dos técnicos de nível médio, nas suas diversas modalidades
foram limitados pelo decreto 90922/85, de modo que a não permitir qualquer conflito com as
demais profissões de nível superior. Eu falei em colocar um limite de 800 KVA, até ali o técnico
pode, o técnico de nível médio. Se ele estudar a vida inteira, o limite está no decreto, agora,
abaixo do decreto, o que determina qual é a limitação, é a análise curricular. E essa decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, em julgado mais recente, não é específico do caso que nós
estamos discutindo aqui, porque aquele do Crea MS é específico, o recorrente fazia parte de
um grupo que recorreu da decisão do Crea MS, não ganhou o recurso, o Crea MS venceu e o
voto do tribunal, naquela ocasião, foi de que o Crea estava correto, a luz da circunstância do
caso concreto. Quer dizer, do caso concreto é específico, é aquele ali, para análise daquele ali
ou daqueles profissionais que entraram na justiça. Aí, porque é procedimento do sistema
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Confea/Crea que em um profissional que solicita atribuições profissionais em um Crea que ele
solicita visto, o Crea deve informar o Crea de origem, com relação a essa questão. Aí o Crea
MS mandou, o registro de origem é do Crea SP, ele mandou essa informação, o tribunal
determinou que o Crea MS estava correto, por favor, faça as alterações no sistema de
informações, porque as alterações só podem ser feitas, eu acredito, no Crea que procedeu o
registro do profissional. Então, o Crea MS mandou a informação para o Crea SP e o Crea SP
mandou a consulta para o Confea. O que ele devia fazer? Se ele que estava lá, o Crea SP deu
atribuição do jeito que está o decreto, ele não questionou a forma com que o Crea MS colocou,
mas ele se pôs na frente de uma situação, o seguinte: o Crea MS fala que é 10 KVA e nós
tínhamos dado o decreto compulsoriamente. Então, eu queria entender. Então, aqui nós
tentamos, no nosso voto, demonstrar que o entendimento do Supremo Tribunal, em caso
específico, no caso concreto desse profissional, ele referendou a atitude tomada, o estudo
tomado pela câmara de engenharia elétrica e mecânica do Crea MS, de analisar e estabelecer
que o limite era 10. Só que eu faço questão de colocar no voto, porque para respeitar essa
decisão do Tribunal de Justiça, que eu falo, da Eliana Calmon, que nós não podemos, se o Crea
MS tinha, desculpe, eu podia até procurar aqui no site, no portal do Crea MS, mas só fazendo
um alerta. Se ele já revogou o ato, se ele não revogou, ele que faça o procedimento para
revogar o ato. Então, exemplo, eu lembro bem com relação, só no sentido de exemplificação, o
Crea MS uma vez tinha, como vários Creas, tinha a questão que um ato que estabelecia o
regime de visto, foi derrubado, todos os atos foram revogados. Então, é mais uma revogação
que se tiver um ato que fala que os técnicos de nível médio em eletrotécnica vão ter atribuição
até 10KVA, se ele tiver um normativo desse tipo lá, ele tem que revogar, porque está
desrespeitando uma decisão judicial, aí sim ele está desrespeitando. Então, é essa a situação,
eu acredito que não se trata aqui, no caso, uma nova discussão das atribuições, ele tem as
atribuições do decreto, só que foi limitado a 10 KVA pelo decreto.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Bom, está em discussão. Lembrando que a
deliberação da CEAP é diferente da decisão da vista do conselheiro Dirson. A CEAP propõe ao
plenário informar ao Crea SP que não deve ser alterado o registro profissional do Técnico em
Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, visto que há uma decisão do STJ pela legalidade do
Decreto 90.922/1985, bem como o posicionamento do Confea contrário à limitação colocada
pelo Crea-MS. O voto do conselheiro Dirson é: Informar ao Crea-SP que deve ser alterado o
registro profissional do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para inclusão no
SIC-Sistemas de Informações Confea/Creas, inserindo as atribuições estabelecidas e
informadas pelo Crea-MS. Então, diametralmente opostas as colocações da vista e da decisão
da CEAP. Ainda manda oficiar o Crea-MS para que, no caso de possuir algum ato
administrativo normativo de sua exclusiva competência, que estabeleça limite às atividades de
projeto e direção de instalações elétricas de técnico industrial com demanda inferior à 800
KVA, conforme o disposto, proceda a sua revogação. Está em discussão. Conselheiro
Baracuhy, coordenador da CEAP.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Em que pese o parecer da CEAP ser contrário ao pedido de vista, mas considerando as
ponderações feitas nesse pedido, nós achamos também por encaminhar pelo pedido de vista,
reconhecendo que eles está mais bem consubstanciado. Sem evidentemente retirar o parecer,
para não atrapalhar a peça jurídica.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A CEAP retira o relato dela, é isso? Concorda, mas
não retira?
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Nós concordamos com as argumentações colocadas no pedido de vista.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Como eu vou encaminhar? É proposta 1 e 2, é isso?
Ou é sim ou não? Então, não havendo mais inscritos, nós vamos encaminhar, fica a proposta 1
e a proposta 2. A proposta 1 é a proposta da CEAP, a proposta 2 é a da vista, a terceira opção
seria abstenção. Está claro? 1 CEAP, 2 vista, 3ª opção é abstenção. Ok?
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada.
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JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então está em votação. Encerrada a votação,
anunciar o resultado.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2:
13 votos. 2 abstenções.
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ANEXO IV – PROCESSO: CF-0437/2013. INTERESSADO: WALDEMIR CARVALHO
TEIXEIRA. ASSUNTO: CANCELAMENTO DE ART. DELIBERAÇÃO 0250/2013 – CEEP RELATOR: CONSELHEIRA FEDERAL DARLENE LEITÃO E SILVA.
DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Boa tarde. Hora de fazer um
oratório, não é, presidente do Rio Grande do Sul, está concentrado ali. Trata do processo PC
CF 0437/2013. Interessado: Waldemir Carvalho Teixeira. Pedido de vista acerca de
cancelamento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Trata o presente processo de recurso
interposto ao Confea pelo Eng. Civ. Waldemir Carvalho Teixeira, em contraposição à Decisão
do Crea/RJ, PL/RJ nº 0302/2012, que cancelou as ART’s nºs 1331430, 1331444, 1318029,
1318032, 1318034, 1318035, AA96859, AA96862, AC36661, AC36666, AC36739, AC36740,
AC36741, AC36742, AC36743, AC68918, AE53105, AE53106, AE53999, AH21369 e AJ97801,
relativas a serviços de engenharia elétrica na instalação de medidores padrão CERJ residencial
monofásico e trifásico, uma vez que o profissional não possui atribuições para a realização de
atividades contempladas nas mesmas. Considerando que de fato o Crea/RJ, em 12 de
setembro de 1996, emitiu a Certidão nº 282/96, nos autos do Processo nº 96-5-70749,
afirmando categoricamente que o interessado, mesmo sendo Engenheiro Civil, mostra-se
devidamente habilitado para executar projetos de instalações elétricas e montagens de PC’s
prediais, conforme o estabelecido no art. 7º da Resolução nº 218/73, do Confea, sendo
portador das atribuições dos arts. 28, com exclusão na alínea “a” de trabalhos geodésicos e da
alínea “g”, além do art. 29, alíneas “b” e “c”, todos do Decreto 23.569/33; Considerando que
os Artº 45 e 46 da Lei 5.194/1966 em seu inteiro teor: Art. 45 - As Câmaras Especializadas
são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de
Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: f) opinar sobre os assuntos de
interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho
Regional. Verifica-se que a Câmara Especializada de Engenharia Civil não tem competência
para emitir tal Certidão visto que o objeto em pauta (Serviço) é relacionado à Engenharia
Elétrica e, neste caso, deveria ser apreciado por esta Câmara também e mais, homologado em
Plenário como decisão do Conselho. Portanto, este documento carece de legalidade, mesmo
tendo sido emitido pelo Crea-RJ. Considerando ainda o existente no parágrafo 2º, art. 26, da
Resolução 1025/09 de que, no caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar
assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será
apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado
ao Plenário do Crea para decisão; Considerando, entretanto, o disposto no art. 7º da
Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973: “Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e
aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios,
canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços
afins e correlatos.” Considerando que, em momento algum se observa qualquer referência a
atividades de engenharia elétrica, sendo óbvio que, ao se referir aos “seus serviços afins e
correlatos”, refere-se aos serviços que são pertinentes às atividades arroladas. Por exemplo,
na atividade de Estradas encontramos serviços correlatos à atividade tais como “Obras de Arte
Corrente” que se referem à construção de meio fio, sarjetas, descidas d água, bueiros e
outros, que não foram descritos no caput do artigo, porém são inerentes àquela atividade.
Jamais o normativo poderia conceder atribuição em atividade de natureza diversa daquela
descrita no caput do artigo sem que a explicitasse em sua redação. Considerando, ainda, que a
Engenharia Elétrica não é “afim e correlato” de nenhuma outra engenharia e sim uma
atividade própria, claramente delineada no contexto das engenharias e com vida e
fundamentos diferenciados das demais. Assim, fica claro que o art. 7º da Resolução 218/1973
não dá nenhuma atribuição de Engenharia Elétrica, Mecânica ou qualquer outra para
Engenheiros Civis. Veja-se ainda o Artigo 25 da mesma Resolução: “Art. 25 - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma modalidade.” Observa-se aí, também, que não lhe competem
atribuições diversas daquela de sua área de formação. No caso dos Engenheiros Civis com
atribuições concedidas pelo Decreto 23.569/1933, observa-se no Artigo 28, alínea “b”: “Art. 28
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- São da competência do engenheiro civil (...) b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e
construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;” Neste caso, a redação do
decreto é muito clara quando define “com todas as suas obras complementares”, onde fica
absolutamente claro que se englobam nesta expressão as obras necessárias para a finalização
da edificação, tais como instalações hidro sanitárias, instalações elétricas, instalações
mecânicas (elevadores), porém como um todo dentro da construção da edificação, o que lhe
impede de executar estas “obras complementares” de forma avulsa e separadamente, visto
que o objeto principal é a Construção de Edifícios. Há que se convir, ainda, que em 1933,
época da edição do Decreto, o fornecimento de energia elétrica era bastante precário e de
tecnologia incipiente. Voto: 1 - Em razão do relatado somos favoráveis à manutenção das
ARTs, não vou repetir, que já disse lá no começo. Excepcionalmente, uma vez que o
profissional agiu sob a proteção de uma certidão emitida pelo Crea-RJ em 1996, preservandose o direito adquirido do profissional, mesmo que esta certidão possa ser tida como irregular,
entendemos não caber nenhum tipo de autuação. 2 – Determinar ao Crea-RJ o cancelamento
da Certidão nº 282/96, tendo em vista que a mesma não limita a instalação dos PCs às obras
projetadas pelo interessado, bem como não limite a potência das respectivas instalações, em
conformidade com a Lei 9784/1999, em seu Artº 53: “A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” 3 – Determinar ao Crea/RJ
que reveja as atribuições deste profissional uma vez que lhe foram equivocadamente lhes
dadas com fulcro nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 23.569/33 e não pelo art. 7º da Resolução
Confea nº 218/73. É o voto, presidente. Alguém prestou atenção?
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Calma, por favor. Está lido o relato? Concluído?
Vamos colocar para discussão. Tem inscrição do conselheiro Melvis. Depois é o conselheiro
Marcelo.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Presidente, eu acabei indo comer
comida italiana e tomei um vinho com os colegas, mas eu não estou bêbado. As vezes, eu fico
confuso, sabe? Será que eu estou meio perturbado? O profissional do decretão, se misturou
decretão com a 218, ora, se é do decretão, não tem que se falar em 218, é a primeira
questão, conselheira. Ou ele é decretão ou ele é 218. As duas coisas ele não pode ser.
(intervenção feita fora do microfone) É. Mas eu já estou pegando nesse aspecto, a
interpretação que tem que dar para o colega é o decretão, o 23569/33. Então, não tem que se
falar em 218. Nós estamos discutindo atribuição na parte elétrica para técnico de nível médio
800 KVA. Para vocês terem uma ideia, um transformador que vocês vêem na rua tem 75 a 90
KVA, ele abastece um quarteirão. Então, 800 KVA, teoricamente, nós conseguimos, em baixa
tensão, abastecer 8 quarteirões. Agora, um engenheiro civil não vai ter atribuição para fazer
ligação em uma edificaçãozinha, em uma casinha. Então, o técnico de nível médio pode ser
responsável por 8 quarteirões de uma cidade como São Paulo, Porto Alegre, o engenheiro civil
uma casinha não pode, pelo o que está se colocando. Eu até anotei aqui, quando eu fiz
engenharia civil, tive cadeiras de eletricidades, 60 horas aula, instalações predial I, com mais
60 horas aula, instalações predial II, com mais 180 horas aula, quase metade de um curso de
técnico, só para dar um exemplo. Então, não falta (intervenção feita fora do microfone).
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Você está inscrito para falar, logo depois do
conselheiro Melvis.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Então, presidente, nós não
podemos acatar esse relato nessa forma, ele comete alguns erros já de mérito, quando ele
tenta enquadrar o profissional na 218 e ele tem que se enquadrar até no decretão, no 23569.
Ele carece de uma coisa que é básica, é lógica. Então, hoje, 90% dos municípios brasileiros
não tem engenheiro elétrico, nós vamos ter que mandar cortar luz, porque foi tudo irregular
então. 90% dos municípios brasileiros, que são até 5, 6 mil habitantes, não tem um
engenheiro elétrico no município, não poderia ter ligação nenhuma, pelo o que eu estou (...).
Eu vou pedir vistas desse processo, presidente.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A vista poderá ser concedida em mesa. O nosso
regimento faz duas exigências. A primeira que o regimento faz é que o que foi pautado na
22
convocação é o que é discutido aqui, eu não posso ter extra-pauta, não posso acrescentar
nada, os processos tem que ser decididos hoje, não pode ficar para a outra plenária, é
regimental também.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) –
Presidente, isso não é matéria de urgência, me perdoe. Esse assunto não devia nem ter sido
pautado, tinha que ter sido pautado em uma reunião ordinária, isso não é matéria de mesa, é
matéria de vista e pode sim, eu queria consultar o consultor jurídico se não pode.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O processo foi convocado, o processo foi pautado
em uma reunião ordinária, o que está sendo discutido aqui é a vista, ele foi pautado na
reunião ordinária. O regimento é claro, está aí o jurídico para dizer se o processo pode sair de
vista hoje para voltar em outra plenária ou se cumpre o regimento aqui, eu gostaria de saber.
Por favor, Sílvia, dá o número do artigo para o jurídico.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) –
Dessa forma, presidente, eu me lembrei quando o cavalo de Campo desembestou comigo,
quando eu era garoto. Nós estamos galopando o conselho da engenharia civil, estamos
galopando. Dessa forma, nós estamos galopando para a criação do conselho de engenharia
civil. Voltando a questão da vista, eu queria perguntar ao doutor João, por favor, se manifeste.
JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) - Boa tarde, senhor presidente,
senhores e senhoras conselheiros. O artigo 113 do regimento, ele fala que toda matéria
submetida ao plenário, cabe até dois pedidos de vista. Então, em tese caberia um segundo
pedido de vista. Ocorre que o parágrafo 5º desse mesmo artigo, ele disciplina que durante a
sessão plenária extraordinária, o pedido de vista será concedido para análise do documento
em mesa, por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da
sessão. Esse parágrafo está inserido, porque, em tese, todas as matérias que estão em uma
plenária extraordinária são urgentes, tendo em vista que plenária extraordinária é marcada
para tratar de matérias específicas e urgentes.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) –
Doutor João, essa matéria é urgente? Essa matéria é caracterizada como urgente?
JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) - Quem, pelo regimento também,
quem sempre determina a urgência da matéria ou não, se o pedido é em mesa ou não, é a
mesa. A mesa tem a competência regimental de determinar se a matéria é urgente ou não e
se a vista vai ser concedida em mesa ou não.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – A
mesa, então, pode aceitar o pedido de vista, entendendo que ela não está caracterizada como
urgente? Pode ou não?
JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) – Eu entendo que sim, que a
mesa poderia.
MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Doutor João, pelo princípio da
eficiência e pelo principio da economicidade, nós aproveitamos uma plenária extraordinária
para colocar outros assuntos que não são urgentes, que estão na nossa pauta. Se não nós
vamos fazer uma reunião que vai durar uma hora, não justifica trazer os conselheiros. Então,
aproveitamos assuntos que estão represados, mas que são da pauta normal para colocar na
extraordinária. Obviamente que esses assuntos podem ter vista normal, o que não pode ter
vista normal são aqueles assuntos prioritários e foi em função desses assuntos que a plenária
foi convocada. Então, a plenária extraordinária, ela não é convocada somente para assuntos
extraordinários, de urgência ou assuntos relevantes, a gente aproveita para usar essa plenária,
que é o dia inteiro, para colocar assuntos da plenária ordinária. Obviamente, esses assuntos
da plenária ordinária, esses processos que são colocados, eles podem ter visto dentro da
normalidade, é questão de interpretação e bom senso, porque senão não se justificaria, como
diz o conselheiro Marcelo, esse é um assunto de urgência, claro que não, poderia ser analisado
23
na plenária de agosto, na plenária de setembro. Então, é só isso, nós não podemos confundir,
nós temos que interpretar os processos que estamos analisando dentro dessa plenária. Uma
plenária extraordinária pode ser feita sem nenhum assunto relevante, apenas pelo excesso de
volume de processos, deixar a pauta de agosto e setembro mais tranquila. Então, o presidente
Tadeu pode convocar uma extraordinária de assuntos ordinários, então o visto seria normal.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A mesa esclarece que essa plenária extraordinária
foi convocada e foi dito na última plenária por que teria essa reunião plenária extraordinária.
Os processos de maio para trás, que estavam em pedidos de vista, não houve outro processo,
não tem nenhum outro processo diferente daquilo que foi informado na última plenária, são os
processos que estavam em pedido de vista, que haviam sido pautados em reuniões ordinárias,
lá atrás. Então, que estavam todo mês tendo que prorrogar para o outro mês. Acontece que
essas pessoas, que são os interessados aqui, eles estão dependendo dessa decisão do plenário
aqui, é por essa razão que nós colocamos esses processos, só entrou processo de vista
anterior, de vista de maio para trás, tanto que as vistas que foram pedidas em junho vão ser
votadas em agosto, porque está dentro do prazo normal do regimento. Esses aqui são todos
processos que estão atrasados lá de trás, que foram sendo pedido vista, ficou em vista, não
colocava para votar, chegava na plenária prorroga, peço prorrogação para o próximo, foi
prorrogando. Nós marcamos essa plenária para decidir esses processos de vista, não tem nada
além de acréscimo nos processos que estão sendo votados, que são os processos de vista, ok?
JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) – Então, presidente, nesse caso,
se aplica o parágrafo 5º, que a mesa pode ser dada em mesa.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A vista pode ser dada em mesa, o conselheiro pode
dar a vista dele e o plenário é soberano para aprovar ou não a matéria.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) –
Presidente, a mesa pode ter o entendimento de que pode ser concedido vista ao conselheiro
Melvis.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Sim, conselheiro Melvis, vista em mesa, pode ter
vista concedida a ele, ele pode votar na forma do regimento.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – A
mesa pode dar a vista sem ser em mesa. Mesa que eu digo são vocês. Pode, o doutor João
acabou de falar.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Eu não tenho interesse nenhum nesse processo, não
tenho nenhum interesse em impedir a manifestação. O que eu quero colocar é que eu só quero
cumprir o regramento do regimento, só isso.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Mas
o doutor João acabou de dizer que o visto pode ser concedido.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então eu quero que ele explique direito. Eu
interrompo a plenária, para que reflita, estude direitinho, para a gente não cometer nenhum
equívoco aqui. Eu prefiro parar por 30 minutos a plenária, conselheiro Marcelo, para que eles
analisem direitinho. Se juridicamente escrever, dizer que eu posso, eu concederia, não tenho
essa dificuldade. O senhor entendeu? Então, eu vou dar a palavra para o Ladaga, depois
vamos suspender por 15 minutos para o jurídico decidir isso aí. Eu vou seguir, a mesa tem o
interesse de se cumprir o regulamento. O que for permissivo e não fira o regulamento, a mesa
vai concordar. Conselheiro Ladaga.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Veja bem,
eu entendi a sua colocação que as pessoas estão esperando ansiosamente que a decisão seja
tomada, mas aqui se trata de um recurso contra o profissional. Ele não está ansiosamente
esperando nada, principalmente porque o relato da conselheira, com todo respeito, ela pede
para anular a certidão que ele já adquiriu, isso vai criar uma demanda judicial com certeza,
24
presidente. Então, eu acho pertinente e plausível que esse conselho, esses conselheiros, é um
direito nosso, porque ele se tratava de um processo que estava em rito normal, peço o
entendimento da mesa, se possível, desse plenário, que o relato dela, se aprovado, vai criar
uma demanda judicial, porque o cara é um engenheiro antigo, do decretão, está se pedindo
para cancelar a certidão que ele tem. Então, é uma demanda, isso vai criar um problema sério,
acho que a discussão que nós, da engenharia civil estamos querendo fazer é querer conhecer
com mais profundidade o documento e isso não quer dizer que não podemos nem dar razão a
conselheira. Mas cabe a nós até alertar a presidência que isso vai gerar um conflito, acho que
a conselheira não vê problema nenhuma, a gente querer instruir melhor o processo ou discutir.
Como é um processo que não prejudica ninguém, só vai prejudicar a pessoa que está sendo
notificada contra, não vejo essa pressa, essa emergência. Eu recomendo, presidente,
prudência nesse processo.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Ladaga, a prudência está sendo tomada,
esse assunto não é novo no plenário. Só quero dizer o seguinte: com relação aos atos
administrativos, eles podem ser revistos. Aliás, é obrigação da administração pública rever
seus atos quando eles estiverem errados. Eu não vou entrar na polêmica, não vou entrar não.
O formato da plenária, dos processos, é dos processos de vista que já estavam sendo
prorrogados sessão por sessão, nesse ponto a mesa está tranquila. Agora, o que a mesa
coloca é o seguinte: eu vou suspender a plenária por 15 minutos, quero que o jurídico analise
isso com parcimônia, com tranquilidade, porque se a gente quebrar o regimento, tem que
quebrar sempre. E a gente tem que pautar, porque o regimento é que dá ordem nos trabalhos
nossos, nós não podemos passar por cima do regimento. Agora, se o jurídico nos convencer, a
mesa, a vista em mesa sim, já sei que posso dar, o conselheiro Melvis pediu vista, dá a vista
para ele, ele pode fazer o relato dele e tudo mais. Se quiser suspender para os conselheiros
conversarem entre si, articular essa questão, também fazemos isso. Se o jurídico assinar
embaixo, colocar a OAB embaixo dizendo que eu posso deixar o processo para a próxima
plenária, eu não tenho dificuldade em fazer isso. Está claro? O presidente está só conduzindo
os trabalhos, a condução dos trabalhos, a mesa pauta no regimento. Nós não usamos outro
documento, que não seja o regimento, para pautar os nossos trabalhos, então estou bastante
tranquilo. Agora, cada conselheiro aqui pode expor sua opinião, fazer suas vistas, seus relatos.
Agora, vocês mesmos podem fazer um entendimento aí. Eu também sou engenheiro civil, eu
também entendo a preocupação nossa do Decretão, eu também tenho o decretão.
MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – O
quorum é qualificado?
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O quorum para votar questões que envolvem
atribuição, tem que ter aprovação de 10 votos, 2/3 dos 15 que estão com direito a voto. Está
claro isso? Isso também é quorum regimental. Eu estou consultando a secretaria da mesa, a
secretaria está de acordo também, que para poder aprovar essa matéria teria que ter 50%,
aliás, 2/3 dos votos, sobre os 15, nós teríamos que ter 10 votos. Está claro isso? Então, está
suspenso por 15 minutos para que vocês conversem, acalmem os ânimos, façam o
entendimento para que a gente possa ser justo na nossa votação.
INTERVALO
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Vamos retornar os trabalhos da plenária? Nós
interrompemos para fazer um ajuste no relato, o nosso quorum está garantido. Conselheiro
João, Logatti, Dixon, Marcelo, Melvis, Darlene, Baracuhy, Michelle, Ibá, Dirson e Ladaga,
Marcos Vinícius. Então, o quorum, está reiniciado. Eu consulto a vista e os relatores se estão
prontos para dar formato para a gente levar para votação. Conselheira Darlene.
DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Bem, diante daquele momento de
interação, dos 15 minutos. Chegamos ao consenso, conselheiro Melvis, pelo voto. De acordo
como ficou aí. Restituir os autos ao Crea RJ para que a câmara especializada de engenharia se
posicione acerca da matéria em comento, restabelecendo a normalidade processual, com nova
oportunidade de manifestação do interessado, bem como nova decisão daquele plenário e
posteriormente encaminhamento ao Confea, se for o caso.
25
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O relato original, há alguma divergência? Havendo
concordância, vai ser uma proposta só, se não houver vão ser duas propostas. Qual é o relato
original? É da comissão. A comissão mantém a proposta dela, mesmo com a nova redação da
vista.
MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Presidente, só existe.
A deliberação tem que existir, aí houve um acordo, como aconteceu aquela hora da CEAP,
sobre atribuição profissional. Se a gente retirar não tem pedido de vista, pedido de vista é
encima de uma deliberação. É o mesmo encaminhamento que foi da CEAP, naquele momento,
mantém, para ter o pedido de vista, a gente chegou em um entendimento sobre o assunto.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então teria que haver uma alteração na deliberação
da CEEP, não é?
MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Não, presidente, são
duas.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Fica mantida as duas, proposta 1 e 2, mas a
orientação do acordo de vocês é que votem na proposta 2. Esse é o acordo. Para poder
ajustar, em função dessa questão regimental. (intervenção feita fora do microfone). A
conselheira Darlene acertou a vista dela.
DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – De acordo com o que seria o 2º
pedido de vista, ficou consensuado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Tem o pedido de vista com essa nova redação da
Darlene, que foi o acordo que fizeram, mas não podem retirar a deliberação, senão não teria o
pedido de vista, é questão do (ininteligível) regimental. Então, o acordo é que tem a proposta
1, que é a deliberação da comissão, a proposta 2 é a vista da Darlene, com acordo de votarem
na proposta da Darlene. O conselheiro Melvis não manteve o pedido de vista, ele concordou
em não pedir vista e deixar o novo relato da Darlene. Então, não tem vista, só a vista da
Darlene. O acerto que fizeram, por causa do regimento, é que votassem a proposta da
Darlene, essa é a orientação que eles estão acordados para poder dar solução ao processo.
Então, a proposta 1 é a deliberação da comissão, a proposta 2 é da conselheira Darlene, a 3ª
opção é abstenção. Feitos os esclarecimentos, peço que prepare para votação.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Aproveitamos para registrar a presença
dos presidentes de Creas que estão aqui, hoje, presentes na nossa plenária, conselheiro Joel,
do Crea PR, conselheiro Zé Mário, do Crea PE, conselheiro Agostinho Guerreiro, do Crea RJ,
conselheiro Paulo, do Crea PI, conselheiro Quita, do Crea SC. Já tinha registrado do presidente
Taguatinga, de Goiás, do Capoani, do Rio Grande do Sul, que estava aí também. Acho que não
esqueci nenhum presidente. Feito o registro, agradecemos a presença de vocês no nosso
plenário, se sintam a vontade, a casa é de vocês. Também temos a presença de assessores de
Creas, Pelegrini, Nelson, Juarez, da Nacional. Temos os ilustres visitantes. Encerrada a
votação, peço à secretaria da mesa para anunciar o resultado.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2:
10 votos favoráveis. 3 abstenções e 2 ausentes.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, está aprovada a proposta 2, que foi o relato
da conselheira Darlene, com a nova redação que ela procedeu.
26
ANEXO V – PROCESSO: CF-1462/2011. INTERESSADO: CREA-RJ. ASSUNTO:
VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DO CREA-RJ,
EXERCÍCIO 2012. DELIBERAÇÃO 034/2013-CONP - RELATOR: CONSELHEIRO
FEDERAL ARCILEY ALVES PINHEIRO.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Processo CF 1462/2011. Interessado: Crea RJ. O
assunto é a verificação de regularidade da composição plenária do Crea-RJ, exercício 2012.
Conselheiro Ibá.
IBÁ DOS SANTOS SILVA (Conselheiro Federal/RJ) – Relatório e voto fundamentado em
pedido de vista. Considerando que o processo em epígrafe trata da verificação de regularidade
da composição plenária do Crea-RJ para o exercício 2012, homologada pela Decisão PL2019/2011, alterada parcialmente pela Decisão PL-0046/2012; Considerando que o art. 36 da
Resolução n° 1.019, de 2006, estabelece que as informações relacionadas à composição do
plenário de Creas e das câmaras especializadas devem ser submetidas à auditoria do Confea,
para a verificação do cumprimento da decisão plenária que homologou a proposta de
composição do plenário do Crea; Considerando que a Auditoria do Sistema, atual Controladoria
do Confea, em cumprimento ao disposto no normativo supracitado, emitiu o Parecer n°
180/2012-Audi, e apontando irregularidades na composição do Plenário do Crea-RJ para o
exercício de 2012 no que tange: 1. ao não atendimento ao disposto no art. 43 da Lei n° 5.194,
de 1966, no que se refere à renovação igualitária de 1/3 de seu Plenário; 2. aos
procedimentos de revisão de registros de entidades de classe e instituições de ensino que não
atenderam na íntegra o disposto nas Resoluções n° 1.018 e 1.019, ambas de 2006; 3. à não
adoção de medidas administrativas diante da extrapolação por alguns conselheiros regionais
do limite de ausências permitidas conforme no art. 49 do Regimento do Crea-RJ; 4. à posse
das representantes da Associação Brasileira de Engenheiras e Arquitetas - ABEA na Câmara
Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a vaga destinada pela Decisão PL-2019/2011
para representantes da Associação dos Técnicos Industriais no Estado do Rio de Janeiro- ATEL
para compor a Câmara Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a Decisão PL2019/2011 tinha destinado essa representação para a Câmara Especializada de Arquitetura. 5.
à posse dos representantes da Associação dos Técnicos Industriais no Estado do Rio de Janeiro
- ATEL para compor a Câmara Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a Decisão PL2019/2011 tinha destinado essa representação para a Câmara Especializada de Arquitetura: 6.
à posse do representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Angra dos Reis ASSEAR apesar de o plenário do Confea ter homologado a suspensão do registro da entidade
por meio da Decisão PL-1192/2010; 7. à posse dos representantes da Universidade Federal
Fluminense – UFF sem que a Decisão PL-2019/2011 tivesse previsto tal vaga; 8. à posse dos
representantes da Universidade Santa Úrsula - USU sem que a Decisão PL-2019/2011 tivesse
previsto tal vaga; 9. à coordenação da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do
Trabalho ser exercida por um profissional da Arquitetura com especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho; Considerando que ao tomar conhecimento do assunto a CONP solicitou
à Superintendência de Integração do Sistema - SIS que oficiasse ao Crea-RJ, mediante
correspondência registrada e com aviso de recebimento, solicitando manifestação, no prazo de
30 (trinta) dias, sobre as desconformidades apontadas no referido parecer; Considerando que
o Crea-RJ encaminhou, por meio do Ofício n° C-0949/2012-GPRE, protocolizado em 18 de
outubro de 2012 sob o número 3882, esclarecimentos sobre as desconformidades apontadas
no parecer da Controladoria; Considerando que após análise da manifestação do Crea-RJ a
Controladoria do Confea por meio do Parecer n° 006/2013-Cont, encaminhou o processo à
CONP para conhecimento e providências; Considerando que a Controladoria do Confea já tinha
ressaltado em seu Parecer n° 180/2012-Audi que não seria possível ao Regional atender à
renovação igualitária de seu plenário face à saída dos profissionais da Arquitetura do Plenário
do Crea; Considerando que a Controladoria, por meio do Parecer n° 006/2013-Cont, destacou
que o saneamento das desconformidades referentes aos procedimentos de revisão de registros
de entidades de classe e instituições de ensino serão verificadas quando da realização da
próxima auditoria; Considerando que em relação à extrapolação por alguns conselheiros
regionais do limite de ausências permitidas conforme no art. 49 do Regimento do Crea-RJ não
há mais providências a serem adotadas pelo Regional em face da perda de objeto operada pelo
término dos mandatos de tais conselheiros; Considerando que o Plenário do Confea, por meio
do item 5 da Decisão PL-2769/2012, convalidou a representação da Associação Brasileira de
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Engenheiras e Arquitetas - ABEA na Câmara Especializada de Engenharia Civil, cuja posse foi
dada à Engenheira Civil Iara Maria Linhares Nagle (mandato de 2012 a 2014), por ter havido
um equívoco do Confea quando da indicação de representação única desta entidade de classe
no Grupo Arquitetura, quando deveria ter-se dada na modalidade civil, em decorrência da
extinção da Câmara Especializada de Arquitetura e da necessidade de assegurar, no mínimo,
um representante por entidade de classe de profissionais de nível superior; Considerando que
o Plenário do Confea, por meio da Decisão PL-2769/2012, entendeu não haver nenhuma
irregularidade na posse do representante da ATEL, uma vez que o Confea havia aprovado 10
(dez) representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, número
que só se tornaria efetivo com a inclusão da representação da ATEL, e a sua indicação antes
da entrada em vigor da Lei que criou o CAU fez com que a vaga fosse destinada para a
categoria Arquitetura, entretanto, com a extinção da Câmara Especializada de Arquitetura,
quando da instalação do CAU, os mandatos dos conselheiros do Grupo Arquitetura deveriam
ser encerrados automaticamente, exceto os mandatos dos conselheiros representantes das
entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, que deveriam ser cumpridos na
Câmara Especializada de Engenharia Civil, de forma que a vaga destinada à ATEL foi
transferida para a Câmara Especializada de Engenharia Civil; Considerando que em relação à
posse dos representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Angra dos Reis –
ASSEAR, apesar de o registro da entidade estar suspenso pela Decisão PL-1192/2010 deste
Federal, o plenário do Confea, por meio do item 6 da Decisão PL-2769/2012, determinou a
abertura de processo para verificação da argumentação constante do Protocolo CF-4364/2012,
objetivando a decisão ou não da representação da citada entidade de classe; Considerando
que o Crea-RJ encaminhou, esclarecimentos sobre as desconformidades apontadas no parecer
da Controladoria, referente as instituições de ensino Universidade Federal Fluminense-UFF e
Universidade Santa Úrsula-USU, uma vez que com relação a UERJ, UGF e FISS, não foram
solicitados nenhum esclarecimento. Os esclarecimentos prestados pelo CREA-RJ sobre essa
questão foram: “A PL nº 2019/2011 ao aprovar nossa composição, simplesmente
desconsiderou as vagas destinadas às representações dessas instituições de ensino na
proposta de composição deste Conselho, devidamente aprovada pelo nosso Plenário, levandonos a supor ter ocorrido equívoco quando da elaboração da respectiva decisão. Somente com o
relatório dessa auditoria, tomamos ciência de que as representações das duas instituições de
ensino estavam sendo, efetivamente, desconsideradas. A PL n° 2019/2011, simplesmente
deixou de nominar as duas instituições, sem qualquer motivação que levasse este Conselho ao
entendimento de que as mesmas não deveriam compor o Plenário. Como as referidas
instituições de ensino, legalmente, tinham o direito às vagas de representação, tiveram seus
registros revisados e, excepcionando o inciso V do art. 14 da Resolução 1018, de 1966,
atenderam a todas as demais exigências, acreditamos que o motivo pelo qual o Confea não
contemplou as vagas seja o desatendimento daquele inciso. Assim, se a nossa suposição está
correta, não se faz razoável prosperar, já que o conflito entre a legislação profissional e o
Decreto n° 5.773 de 2006, que perdura por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer definição e as
decisões da justiça favoráveis às instituições de ensino, não retirar as vagas dessas
instituições. O plenário do Crea-RJ discutiu exaustivamente o conflito entre o disposto no art.
69 do referido Decreto n° 5.773 de 2006 e a legislação profissional e, considerando: 1- As
decisões judiciais favoráveis às instituições de ensino, em ações movidas contra os Conselhos
Regionais; 2- Os pareceres da Advocacia Geral da União e do Ministério da Educação que vêm
se manifestando contrariamente à obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, dos
profissionais que exercem a atividade de magistério, já encaminhados ao Confea, sem
qualquer manifestação; 3- Que essa exigência deve ser feita através de ação da fiscalização
dos regionais e não no âmbito do processo de representação; 4- Que os profissionais indicados
para o cargo de conselheiro regional devem, obrigatoriamente, apresentar a respectiva
anotação de responsabilidade técnica, pela atividade docente, decidiu por aprovar a revisão
dos registros das instituições de ensino, quando esta for a única exigência não atendida. Tendo
as duas instituições de ensino UFF e USU, atendido às exigências estabelecidas para aprovação
da revisão dos seus registros, excetuando a exigência contida no inciso V do art. 14 da
Resolução 1018 de 2006, a revisão de seus registros foi aprovada, não sendo, assim,
procedente considerar irregulares a posse de seus representantes”. Voto: Propor ao Plenário
do Confea: 1- Considerar regular a composição Plenária do Crea-RJ - Exercício de 2012. 2Solicitar ao Crea-RJ que atente quando da posse dos representantes das entidades de classe e
instituições de ensino, a fim de atender na íntegra o disposto no art. 33 da Resolução n°
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1.019, de 2006, notadamente quanto à alínea “a” do inciso I do citado artigo. 3- Determinar o
encaminhamento dos autos à Controladoria do Confea para que verifique, quando da
realização da próxima auditoria, se foram sanadas as pendências apontadas no Parecer n°
180/2012-Cont, notadamente quanto aos procedimentos de revisão de registro de entidades
de classe e de instituições de ensino, e ao cumprimento da decisão plenária do Confea acerca
da apreciação do Protocolo CF-4364/2012, referente a representação da ASSEAR, cujo mérito
encontra-se hoje em tramitação por meio do processo CF-1809/1997, restituindo os autos
para nova análise da CONP. É o relato.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, está lido o relato em pedido de vista, pedido
pelo conselheiro Arciley e relatado pelo conselheiro Ibá. Nós abrimos as inscrições para colocar
em discussão. Temos uma inscrição, do conselheiro Baracuhy.
JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia)
– Presidente, eu acredito que, a gente tem acompanhado várias discussões sobre esse
respeito, no momento da saída dos arquitetos, tem trazido vários ruídos, várias questões de
interpretação e nós não fizemos ainda o ajustamento, não criamos nossa cultura adequada de
vivenciar todas essas normas, todas essas composição de terço com esse ato formalizado.
Veja, presidente, que toda abertura de reunião oficial do nosso conselho federal é cantado o
hino nacional, ainda cerca de 30% das imagens apresentadas diz respeito a arquitetura, não é
nem a engenharia, nem a agronomia. Um ato extremamente visível a qualquer que seja,
continua sendo, para alguém se recordar, são as informações das obras de Oscar Niemeyer
aqui em Brasília, que é bastante enaltecida nessa imagem, nem para esse ato simples nós
conseguimos ainda fazer o ajustamento adequado, imagina adequar toda uma composição de
normas, de texto, etc. para o perfeito funcionamento do sistema. Eu acho que é um tempo de
ajustamento necessário para essa questão. Imagino ainda que o caráter, missão, objeto desse
conselho não é meramente punir também, ele tem, antes da própria punição, um segmento
educativo, um segmento de orientação, até o final, evidentemente, o menos preferível, que
seria a punição. Considere ainda que em vários documentos aqui do conselho, não é na sua
totalidade, mas em grande parte dos documentos do conselho, considera as instituições de
ensino como fazendo parte do próprio conselho. O conselho é constituído pelos Creas, a Mútua
e as instituições de ensino, alguns documentos fazem esse tipo de referência. Qual seria o erro
maior? Desconsiderar a participação das instituições de ensino, ou seja, a origem da nossa
causa principal, do qual nós estamos aqui, ou a observação meramente de um princípio de
funcionamento dessa questão, quando, na verdade, a interpretação por esse ruído existente
fazia com que pudesse também ser hospedadas as instituições de ensino, entre outras
instituições aí colocadas pelo pedido de vista, já devidamente classificada. Então, nesse
sentido, que nós não devemos apenas ter posição pontual de regular o que é hoje e trazendo
penalidade ao que é o passado. É muito mais importante, até no sentido da própria
governabilidade do processo, que possamos ter um amadurecimento, o pensamento razoável
de que o visto aí sendo colocado, parece-me que é perfeitamente condizente. Desde já, assim
sendo, declaro meu voto favorável ao parecer do pedido de vista. Obrigado.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Está em discussão. Lembrando que o relato da
CONP, ela declara nulidade, tanto no item 1, quanto no item 2. Na vista do conselheiro Arciley
é diferente. É importante que a CONP esclareça para nós o posicionamento dela. Conselheiro
Ladaga.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Senhor
presidente, eu até quero, fui cobrado aqui pela minha colega Darlene, da CONP, mas que
quero deixar claro, eu não estive nessa reunião da CONP. Eu sei que a gente, como membro
da CONP, deve respeitar a opinião da CONP, mas esse processo de representação de escola é
uma coisa que eu venho há muito tempo defendendo e eu sei que dentro do plenário há um
questionamento e eu era representante de escola, as agressões como representante de escola
eram muito grandes, eu fui ser representante do Instituto de Engenharia do Paraná, que era a
maior entidade de classe, até para mostrar que não é a representação que muda a pessoa.
Então, eu quero deixar registrado aqui que apesar do Sato ter votado pela CONP, como eu não
conhecia esse processo, eu já entendo que a Universidade Federal Fluminense é uma
universidade a qual eu estudei, fiz meu mestrado de engenharia lá, não poderia deixar que
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uma instituição pública perca sua representação. Então, eu quero deixar declarado que como
coordenador da CONP não ter feito minha tarefa de casa, não ter vindo em uma reunião e
pedir desculpa aos pares. Nesse caso aqui, até por tomar conhecimento do processo agora, do
relato do Ibá, meu voto vai ser em favor do relator de vistas.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma manifestação? Conselheiro Dirson,
alguma manifestação com relação ao processo em discussão? Não? Então, preparar para
votação. Proposta 1 é a proposta da CONP, proposta 2 é a vista do conselheiro Ibá. Terceira
opção é abstenção.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, peço à secretaria
que anuncie o resultado.
SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2:
13 votos favoráveis. Proposta 1: 2 votos favoráveis.
JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, foi aprovada a proposta de número 2.
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Ata da 2ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 10