SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA Ata da Segunda Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, realizada em 10 de julho de 2013, na Sede do Confea, em Brasília. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 Às nove horas e trinta minutos de dez de julho de dois mil e treze, na sede deste Conselho Federal, reuniu-se o Plenário do Confea em sua Segunda Sessão Plenária Extraordinária, convocada na forma do que dispõe o artigo 94 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, com o fim específico de conhecer os resultados do Seminário de Integração dos Conselheiros Federais com os órgãos consultivos dos Sistema Confea/Crea e Mútua, realizado de 21 a 23 de junho de 2013 em Águas de Lindóia – SP, e apreciar o seguintes processos de pedido de vista: CF-0437/2013, CF-1462/2011, CF1404/2010, CF-2106/2012, CF-1511/2012, CF-1585/2010, CF-0010/2011, CF-3783/2012, CF2675/2004, CF-4037/2012 e CF-1429/2011. A Sessão foi aberta pelo Presidente do Confea JOSÉ TADEU DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, DIXON GOMES AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, IBÁ DOS SANTOS SILVA, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR, MICHELLE CALADO PALLADINO e WALTER LOGATTI FILHO. REGISTRO: Ausências justificadas dos Conselheiros Federais Ana Constantina Oliveira Sarmento de Azevedo e Arciley Alves Pinheiro, se fazem presentes os respectivos suplentes. I - VERIFICAÇÃO DO "QUORUM" – Em havendo quórum o Presidente do Confea José Tadeu da Silva, declarou como aberto os trabalhos da Segunda Sessão Plenária Extraordinária de 2013. II – EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL (Decisão PL–1751/99). O Mestre de Cerimônias Adahiuton Milton Belloti convidou a todos para ouvir o Hino Nacional Brasileiro. Após a execução do Hino Nacional O Presidente do Confea José Tadeu da Silva deu as boas vindas aos conselheiros federais e pediu a todos a harmonia para que a o Plenário pudesse decidir sobre os assuntos pautados e justificou a realização da sessão extraordinária. VII – ORDEM DO DIA: VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: b) PEDIDO DE VISTA: 1) Processo: CF-1511/2012. Interessado: Crea-PR. Assunto: Prestação de contas do Crea-PR relativa ao Prodesu – Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Deliberação 078/2013 – CCSS Relator: Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentado pelo Relator, denominado Proposta 2, que concluiu por aprovar a prestação de contas do Crea-PR relativa ao Prodesu –Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais Dixon Gomes Afonso e Gustavo José Cardoso Braz. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior e Michelle Calado Palladino. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal Walter Logatti Filho. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo I. 2) Processo: CF-1585/2010. Interessado: Associação Técnico Científica Ernesto Luiz – ATECEL. Assunto: Prestação de contas relativa ao convênio de auxílio financeiro para a realização do evento “Técnicas e modelos do processo de oasificação”. Deliberação 080/2013 – CCSS - Relator: Conselheiro Federal José Geraldo 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 de Vasconcelos Baracuhy. A Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema (CCSS) concordou com o teor do relatório e voto fundamentado em pedido de vista, o qual foi aprovado por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. 3) Processo: CF-0010/2011. Interessado: IFMA – Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia – Campus Buriticupu. Assunto: Cadastramento da IFMA – Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia – Campus Buriticupu, do Curso Técnico em Agroecologia e inserção de título profissional. Deliberação 095/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antônio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 095/2013CEAP, a qual foi aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. REGISTRO: Em face da ausência momentânea do Presidente do Confea José Tadeu da Silva, o Vice-Presidente Júlio Fialkoski assumiu a condução dos trabalhos. 4) Protocolo: CF-3783/2012. Interessado: Instituto Federal do Paraná – IFPR – Campus Curitiba. Assunto: Cadastramento de curso e inserção do título de Tecnólogo em Agroecologia na Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea. Deliberação 097/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 114/2013-CEAP, a qual foi aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. 5) Processo: CF-2675/2004. Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves. Assunto: Cadastramento do curso de Tecnologia em Viticultura e Enologia (INSERÇÃO DE TÍTULO). Deliberação 114/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 114/2013-CEAP, a qual foi aprovada por unanimidade. Presentes os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. REGISTRO: O Presidente do Confea José Tadeu da Silva, reassumiu a condução dos trabalhos. 6) Protocolo: CF-4037/2012. Interessado: Instituto Federal do Rio Grande do Sul – IFRS – Campus Sertão. Assunto: Cadastramento do curso de Tecnologia em Agronegócio e inserção de título na Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea. Deliberação 115/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Daniel Antonio Salati Marcondes. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista concordou com o teor da Deliberação nº 115/2013-CEAP, a qual foi aprovada. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal Melvis Barrios Junior. 7) Processo: CF-2106/2012. Interessado: Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos. Assunto: Revisão de Atribuição Profissional. Deliberação - 060/2013-CEAP Relator: Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Relator, denominado Proposta 2. Votou favoravelmente à proposta 1 Conselheiro Federal Julio Fialkoski. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 Palladino e Walter Logatti Filho. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo II. Ás doze horas e trinta e nove minutos de dez de julho de dois mil e doze, o Presidente do Confea José Tadeu da Silva, interrompeu a Sessão para almoço. Às quatorze horas e trinta minutos o Presidente do Confea José Tadeu da Silva, reiniciou a Sessão. VII – ORDEM DO DIA: VII.1 – RELATO DE PROCESSOS: b) PEDIDO DE VISTA: CONTINUAÇÃO: 8) Processo: CF-1404/2010. Interessado: Adelbaldo Borges da Silva. Assunto: Revisão de Atribuição Profissional. Deliberação 058/2013-CEAP - Relator: Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Conselheiro Federal Dirson Artur Freitag. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Dirson Artur Freitag, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior E Michelle Calado Palladino. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais e Walter Logatti Filho. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo III. 9) Processo: CF-0437/2013. Interessado: Waldemir Carvalho Teixeira. Assunto: Cancelamento de ART. Deliberação 0250/2013 – CEEP - Relator: Conselheira Federal Darlene Leitão e Silva. Aprovado o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pela Relatora, denominado Proposta 2. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Darlene Leitão e Silva, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga e Marcos Vinicius Santiago Silva. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo IV. 10) Processo: CF-1462/2011. Interessado: Crea-RJ. Assunto: Verificação de regularidade da composição plenária do Crea-RJ, exercício 2012. Deliberação 034/2013-CONP - Relator: Conselheiro Federal Arciley Alves Pinheiro. Aprovado Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, na forma apresentada pelo Relator, denominado Proposta 2. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais Darlene Leitão e Silva e Dirson Artur Freitag. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta, Dixon Gomes Afonso, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Gustavo José Cardoso Braz, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Julio Fialkoski, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Melvis Barrios Junior, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. As discussões e manifestações feitas em Plenário referentes à matéria constarão desta ata, na forma do Anexo V. 11) Processo: CF-1429/2011. Interessado: Crea-RN. Assunto: Prestação de contas relativa ao Prodesu – Programa II-D – Auxílio financeiro para programa de estruturação tecnológica de sedes e inspetorias. Deliberação 327/2012 – CCSS - Relator Conselheiro Federal Cleudson Campos de Anchieta. O Conselheiro Relator em Pedido de Vista não apresentou relatório e voto fundamentado. Aprovada a Deliberação 327/2012 – CCSS. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais Dixon Gomes Afonso, Gustavo José Cardoso Braz e Melvis Barrios Junior. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais Cleudson Campos de Anchieta e Dirson Artur Freitag. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Ibá dos Santos Silva, João Francisco dos Anjos, José Geraldo de Vasconcellos Baracuhy, Marcelo Gonçalves Nunes de Oliveira Morais, Marcos Vinicius Santiago Silva, Michelle Calado Palladino e Walter Logatti Filho. APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO SEMINÁRIO DE INTEGRAÇÃO DOS CONSELHERIOS FEDERAIS COM OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO SISTEMA CONFEA/CREA E MÚTUA, REALIZADO DE 21 A 23 DE JUNHO DE 2013 EM ÁGUAS DE LINDÓIA – SP, PARA CONHECIMENTO. O Presidente do Confea José Tadeu da Silva informou que todo relatório dos resultados do seminário está disponível no domínio eletrônico da pauta, no item “Para conhecimento”, todos os conselheiros tem acesso a todas as informações. Informou que a motivação do seminário de 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 Lindóia foi pensar o sistema profissional e construir o futuro daqueles que trabalham com as áreas tecnológicas, de infraestrutura, de sustentabilidade e de alimentação do país. Os objetivos foi fazer uma reflexão acerca dos principais problemas existentes no sistema profissional e definir o enfrentamento mais adequado dos gargalos, estabelecendo, de maneira integrada as estratégias a serem adotadas. O resultado esperado a agenda estratégica de 10 ações prioritárias e uma agenda de ação parlamentar. Informou que os resultados alcançados foram a agenda estratégica e os 10 itens já citados, de ações prioritárias. Destacou os 10 ações prioritárias da agenda estratégica: 1 - Revisão a legislação interna do sistema Confea/Crea e Mútua (resoluções e decisões plenárias), visando a eliminar as “inconsistências jurídicas”, por meio de um grupo de trabalho (com representantes de cada modalidade profissional e apoio jurídico interno e externo) bem como propor sistema de súmula vinculante para agilizar as decisões do sistema. 2 - Implementar a concessão de atribuições por meio da formação profissional conforme estabelecido na resolução 1010, até dezembro de 2013. 3 - foi a defesa do salário mínimo profissional. 4 - Criar mecanismos para fortalecer a atuação das Entidades de Classe no Sistema Confea, Creas e Mútua e na sociedade, com a revisão de todas as resoluções que tratam de convênios e repasses para as Entidades de Classe, simplificando, facilitando e desburocratizando todos os procedimentos, respeitando a natureza e os objetivos estatutários das Entidades; bem como a atuação técnica, jurídica e política para modificar o art. 36 da Lei 5.194, de 1966, possibilitando o repasse de recursos da renda líquida do Sistema para as Entidades de Classe. 5 - Reconhecer a importância da ART como instrumento de valorização profissional e atuar técnica, jurídica e politicamente para garantir no Congresso Nacional a legalidade referente aos valores da ART, inclusive a Anuidade do Sistema; bem como propor regulamentação dos tecnólogos e dos técnicos. 6 - Dar eficiência e maior inserção no acompanhamento dos projetos de lei ora em tramitação nas Casas do Congresso e pelo impacto desses sobre a atual legislação do exercício e da organização profissional. 7 Composição do Plenário do Confea: representação federativa -1 (um) representante de cada unidade federativa, 1 (um) representante das instituições de ensino de Engenharia, 1 (um) representante das instituições de ensino da Agronomia, 1 (um) representante das instituições de ensino de nível técnico, 1 (um) representante da categoria dos técnicos e 1 (um) representante da categoria dos tecnólogos. 8 - Ampliar a atuação da Mútua no Sistema com a criação de um fundo de pensão e previdência privada para os profissionais que recolhem a ART, bem como a atuação técnica, jurídica e política para modificar a legislação que trata da distribuição da arrecadação das ARTs, destinando um percentual para Entidades de Classe. 9 Planejamento, desenvolvimento e implementação de políticas públicas de desenvolvimento territorial nos vários níveis da Engenharia e da Agronomia Públicas e da Sustentabilidade Ambiental. 10 Necessidade de superação dos conflitos interconselhos: Confea/CAU/CFE/CFA/CFQ/CFC, etc. Informou ainda que para agenda de ação parlamentar ficou a criação de frentes parlamentares da Engenharia nos municípios e nos estados; Mutirão no Congresso Nacional; Abordagem direta dos parlamentares pelas lideranças nos estados; Acompanhamento pelo Confea dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de assuntos de interesse do Sistema; Formalização de ações contínuas que viabilizem a criação da frente parlamentar da Engenharia, da Agronomia e demais profissões que integram o Sistema. Isso, em razão dos projetos de lei ora em tramitação nas Casas do Congresso e pelo impacto desses sobre a atual legislação do exercício e da organização profissional, e que desenvolvam trabalhos integrados com o GT de Assessoria Parlamentar e os assessores parlamentares do Confea. Informo que os comentários todos foram feitos naquela oportunidade, sobre esses itens. Houve também as manifestações ao final do plenário, das quais destacou: o evento da categoria agronomia e da engenharia, que foi solicitado, e a questão da ANEEL, o apoio do Confea as questões dos movimentos de rua, do Conselho de Medicina, dos profissionais, a questão do profissional estrangeiro. Enfim, destacou que todo o relatório está disponível na pauta eletrônica para consulta e que informou ainda que agenda estratégica já está sendo cumprida, citou o exemplo da presença de vários presidentes de Creas que foram ao Congresso tratar da PEC 185, de autoria do Pedro Henri, disse que foi informado que o projeto de exercício ilegal crime será pautado na câmara, resta ao Confea articular para fazer a inserção no Congresso. Citou ainda decisões plenárias 284/2013, 988/2013, 982/2013, 983/2013, 992/2013 e a 510/2013 todas oriundas da sessão plenária 1401 realizada após o seminário, cumprindo assim vários itens da agenda estratégica. Nada mais havendo a tratar, o Presidente 215 216 217 218 219 220 do Confea José Tadeu da Silva às dezesseis horas e trinta minutos de dez de julho de dois mil e treze, declarou encerrada a Segunda Sessão Plenária Extraordinária de 2013. Para constar, eu, CLÉCIA MARIA DE ABRANTES MOREIRA, Assistente da Mesa Diretora do Plenário, lavrei a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será rubricada por mim em todas as suas páginas e, ao final, assinada por mim e pelo senhor Presidente para que produza os efeitos legais.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente Clécia Maria de Abrantes Moreira Assistente do Plenário ANEXO DA ATA DA SEGUNDA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 10 DE JULHO DE 2013. ANEXO I – PROCESSO: CF-1511/2012. INTERESSADO: CREA-PR. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREA-PR RELATIVA AO PRODESU – PROGRAMA II-A: DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO 078/2013 – CCSS - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA. -------------------------------------------------------------------------------2 ANEXO II – PROCESSO: CF-2106/2012. INTERESSADO: LUIS EDUARDO CARDOSO NERY DOS SANTOS. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO - 060/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG. -----------------------------------------------------------------------------------------8 ANEXO III – PROCESSO: CF-1404/2010. INTERESSADO: ADELBALDO BORGES DA SILVA. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO 058/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG. ----- 17 ANEXO IV – PROCESSO: CF-0437/2013. INTERESSADO: WALDEMIR CARVALHO TEIXEIRA. ASSUNTO: CANCELAMENTO DE ART. DELIBERAÇÃO 0250/2013 – CEEP RELATOR: CONSELHEIRA FEDERAL DARLENE LEITÃO E SILVA. -------------------------- 21 ANEXO V – PROCESSO: CF-1462/2011. INTERESSADO: CREA-RJ. ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DO CREA-RJ, EXERCÍCIO 2012. DELIBERAÇÃO 034/2013-CONP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL ARCILEY ALVES PINHEIRO. ------------------------------------------------------- 27 1 ANEXO I – PROCESSO: CF-1511/2012. INTERESSADO: CREA-PR. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREA-PR RELATIVA AO PRODESU – PROGRAMA II-A: DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO 078/2013 – CCSS - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Prestação de contas do Crea Paraná relativo ao PRODESU. Trata do processo PC CF-1511/2012; Crea-PR. Relatório e voto fundamentado em pedido de vista. Considerando que o processo CF-1511/12 esteve pautado na Sessão Plenária Ordinária 1.400 de 22 a 24 de maio de 2013; Considerando a Deliberação n.º 078/2013 da CCSS que propõe ao Plenário do Confea não aprovar a prestação de contas do Crea-PR, relativa ao Prodesu - Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização, tendo como fundamento exclusivamente a data da emissão das notas fiscais contidas no processo, que foram emitidas antes da assinatura do convênio entre Confea e Crea-PR; Considerando a concessão do pedido de vista concedida ao Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga em 24/05/2013; Considerando a Lei 4.320/66 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”; Considerando a conformidade de forma do CF-1511/12, que teve as seguintes fases: Em 23/07/2012 – Aprovada a proposta de parceria no plenário do Regional; Em 30/07/2012 – Protocolizada a proposta no Confea, sob o número 2797/2012; Em 03/10/2012 – Aprovada a proposta de parceria com o Regional do Paraná pela Decisão PL-1965/2012 do Confea; Em 10/10/2012 – Despachado o processo pela Superintendência de Integração do Sistema para conhecimento e providências do SECOP; Em 22/10/2012 – Despachado o processo pelo SECOP à PROJ, informando que deixara de fazer a análise de mérito, visto que a mesma havia sido elaborada à época pela GRI; Em 30/10/2012 – Assinado o convênio entre o Confea e o CreaPR, com publicação em 01/11/2012; Em 21/12/2012 – Realizado o repasse dos R$ 68.719,71 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) ao Crea-PR; Em 26/02/2013 – Protocolizada a Prestação de Contas do Regional, comprovando a aquisição dos 12 (doze) veículos, pelo Edital de Licitação n.º 42/12; Em 26/02/2013 – Despachado o processo do SEDOC para a CONT; Em 19/03/2013 – Emitido o Parecer n. 061/2013 – CONT à CCSS, que após análise de todo o processo, emite parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial apresentada pelo Crea-PR; Em 01/04/2013 – Despacho do processo pela CCSS para apreciação da CONP; Em 04/04/2013 – Emitido o Relato e Voto Fundamentado do Relator do processo na CONP, que vota pelo encaminhamento dos autos sem inclusão de ressalvas; Em 05/04/2013 – Emitida a Deliberação n.º 065/2013 – CONP, retornando o processo à CCSS sem inclusão de ressalvas; Em 10/04/2013 – Novo despacho do processo à CONT para revisão do Parecer n.º 061/2013, considerando que todas as notas fiscais apresentadas foram emitidas em datas anteriores à assinatura do presente convênio e, tendo em vista que essa Controladoria manifestou-se pela aprovação da prestação de contas, retificando ou ratificando seu posicionamento. Em caso de ratificação, solicita que fiquem expressas as justificativas para tal; Em 18/04/2013 – Despachado o processo da CONT para à CCSS, contendo o seguinte conteúdo: Considerando que o Crea só pode adquirir bens por meio de licitação e por haver contrapartida, conforme exposto à folha 147, não poderia o Regional esperar pelo Confea para realização do pregão. Embora a emissão das notas fiscais anteriores a vigência do contrato seja uma falha, não macula toda a prestação de contas por não ser possível realizar pregão no exíguo lapso temporal estabelecido entre a assinatura do convênio em 30/10/2012 com a vigência até 31/12/2012 e repasse somente em 21/12/2012. Entendemos não ser possível penalizar o Crea-PR em uma questão em que foi aprovado um convênio falho e com a contrapartida do Regional. Deve-se atentar que para garantir o preço por meio de licitação requer tempo maior do que o estabelecido no termo do convênio. Ademais, esta Controladoria reitera que já orientou a SECOP para se atentar para o prazo necessário à liberação do recurso e cumprimento do cronograma de execução. Desta forma, ratificamos o Parecer 061/2013 – CONT. Em 08/05/2013 – Emitido o Relatório e Voto Fundamentado do Relator da CCSS pela não aprovação da prestação de contas do Crea-PR, relativa ao Prodesu – Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização, com devolução total de valor. Em 10/05/2013 – Emitida a Deliberação n.º 078/2013 da CCSS, propondo ao Plenário a não aprovação da prestação de contas do Crea-PR, relativa ao Prodesu 2 – Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização, com devolução total de valor. Considerando o que reza o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional; EXECUÇÃO, 2. Liquidação (página 91). Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. §1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”. Considerando que embora a emissão das notas fiscais relativas aos bens adquiridos tenha se dado nos dias 09 e 11 de outubro de 2012, datas anteriores à assinatura do convênio, destaca-se que somente em 07/11/2012 houve a liquidação das notas, conforme constam dos carimbos de certificação de despesas (fls154 a 162 e 166 a 168); Considerando que somente a partir do dia 07/11/2012, em ato supervisionado pelo ordenador da despesa é que se registra o direito adquirido do credor, ou seja, somente a partir desta data é que foi reconhecido pelo Conselho o pleno atendimento ao contrato previamente firmado entre as partes; Considerando, por exemplo, que antes desta data (07/11/2012), havendo constatação de não conformidade dos bens entregues pela contratada, poderia haver necessidade de ajustes por parte da contratada, podendo inclusive culminar na não efetivação da aquisição, tendo como consequência o cancelamento do desembolso; Considerando o conteúdo do Parecer n.º 061/2013 da CONT e da Deliberação n.º 065/2013 da CONP; e Considerando que pelo exposto, fica caracterizado que não há irregularidade na prestação de contas do Crea-PR; Voto: Propor ao Plenário do Confea: Aprovar a prestação de contas do Crea-PR relativa ao Prodesu - Programa II-A: Desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização. Fica aqui, Sr. Presidente a disposição para explicar todos os processos. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Vamos à discussão. Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Presidente, bom dia. Ladaga, você fez um relato bastante detalhado e aminha pouca inteligência teve dificuldade de entender o mérito, daria para você didaticamente fazer um resumo do que você disse ai? FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Dentro do programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento (ininteligível) o Crea Paraná adotou a política de substituir os carros, porque chega em um período você tem uma manutenção maior do que o objeto e a segurança dos funcionários. Então dentro desse programa o Crea Paraná optou por trocar alguns carros da fiscalização, houve necessidade de se trocar 12 carros e se firmou um convênio dentro do PRODESU onde dentro dessa conta poderia ser atribuído o valor de 68 mil. Mas o Crea protocolou isso em 30 de julho que era a data limite, quer dizer, o processo se tramitou dentro do Confea e até tramitar o Crea precisa abrir um pregão público, ele não pode comprar simplesmente. Então no encaminhamento o processo foi chegando em um ponto que o Crea abriu o pregão público e ai uma empresa ganhadora, a nota vem direto da fabrica e a fabrica para encaminhar os carros ao Crea Paraná ela tem que emitir, porque sai de SP ou de MG, não sei, mas tem que emitir uma nota. Ai esse carro chega lá, o Crea faz uma vistoria para ver se está de acordo com o preconizado e de acordo com o que estava dentro do pregão. Uma semana depois foi assinado o convênio, então o processo estava em andamento e o entendimento da CONT e da contabilidade do Crea Paraná e a CONT acatou isso, é que a nota fiscal era um caminho, mas o efetivo pagamento, ou seja, a confirmação da compra se deu dentro do prazo do contrato. Então eu não discordo Da colocação da CCSS da nota, inclusive está bem claro no meu relatório, só estou justificando, porque o carro sai da fábrica e chega lá, há a necessidade da emissão de uma nota, agora o efetivo pagamento, ou seja, a comprovação e ai vem o parecer da legislação do manual de contabilidade aplicada ao setor público do ministério da fazenda, a efetiva aquisição se da no pagamento da mercadoria. Então essa tramitação, não estou eu aqui acusando falha nenhuma, a própria CONT diz o seguinte: o 3 prazo assinado o convênio não poderia ser assinado a forma que teve, o Crea abriu um processo de licitação a hora que foi chegando o tempo, você tem que publicar edital, o senhor como executor de orçamento público o senhor sabe, então realmente se fosse dentro não daria tempo dentro do convênio e o Crea precisava tomar uma decisão, tomou essa decisão. Tomou o cuidado de efetivo pagamento na abertura do convênio e ai está para nós julgarmos. A CONT acatou, a CONP analisando o contexto entendeu que não teria problema a CCSS questionou auditoria, questionando o parecer dela e ela manteve dentro daquilo que eu coloquei, que não poderia o Crea ser prejudicado e não teria como ser feito de outra forma, porque o convênio tem tempo exíguo para execução do convênio. Há necessidade de aquisição dos carros, o Crea precisava, foi dado encaminhamento e ai está aqui o parecer para vocês, é um processo que já teve outros casos aqui que acatamos porque foi justificado, mas isso não vem ao caso. Crea Paraná está muito tranqüilo nesse processo, só entende que ele fez o máximo de possível e a única coisa que fica e ai eu como membro do Crea Paraná que a gente sempre é elogiado pela organização, fica assim de uma forma parecendo que a gente não soube ou não tocou direito o processo, foi a forma de resgatar uma necessidade e adquirir um bem necessário para fiscalização, o convênio estava em andamento e só se pagou dentro da validade do convênio, dentro desse nosso entendimento que é da CONT também, há uma divergência, mas não macula o processo e a prestação de contas. É isso, não sei se ficou claro. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Pedi esse esclarecimento apenas pelo que ele fez esse esclarecimento e somado as datas colocadas eu gostaria de enfatizar o livro que vossa senhoria distribuiu na SOEA no ano passado que tratava sobre a segurança jurídica. Esse livro que foi distribuído para os poucos que freqüentaram que é escrito por grandes juristas nacionais ele da muita ênfase a questão da boa fé, quer dizer, colocando dentro do conteúdo e até da própria linha editorial do livro que quando o gestor faz a ação na boa fé e atende ao objeto do projeto isso deveria ser o principal princípio que deveria balizar todas as decisões. Não é minha palavra, essas palavras estão dentro de toda linha editorial de todos os autores do livro escrito pelo conselho federal e distribuiu para todos nós. Quero dizer a vossa senhoria que eu tive uma dificuldade semelhante, eu, como gestor, tive uma dificuldade semelhante, no qual o processo foi enviado para a controladoria geral da união e a controladoria no parecer me foi favorável colocando essa mesma linha. O objeto do contrato do convênio foi atendido na plenitude, pelo que eu estou vendo que foi colocado pelo Ladaga, o objeto foi devidamente alcançado, foi vistoriado, todas as demais ações necessárias para qual recurso foi proposto. Em hora nenhuma vislumbra qualquer que for a fé no processo jurídico dessa questão, somado ao que eu acabo de dizer, embasado o jurista daquele livro. Naquela época o que a controladoria geral propunha, no caso comigo era o ministério da agricultura, era que fizesse uma advertência para verificar se esses erros não poderiam ocorrer em outras prestações de contas. Quero dizer a vossa senhoria que usando a mesma linha de raciocínio hoje como gestor e prefeito da universidade federal de campina grande, nós seguimos uma linha de um acórdão do TCU que é permitido ao gestor público fazer o pagamento da última medição fora do prazo do convênio, então eu tenho feito isso regularmente, naquela última medição exatamente fora do prazo de convênio, mostrando que o objeto principal é esse a ser alcançado. Então nessa linha de raciocínio eu acho que é extremamente prejudicial ao nosso sistema fazer uma leitura da vincula da lei dessa colocação, esquecendo a boa fé, esquecendo o atendimento integral do objeto de forma que referendando ai o parecer do Ladaga eu acho que tínhamos de encaminhar exatamente com essa bandeira de entendimento do qual já declaro favorável ao parecer do relator Ladaga. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Walter Logatti. WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – O primeiro relato é da CCSS e gostaria de ouvir a CCSS para ter o contraponto do assunto. DIXON GOMES AFONSO (Conselheiro Federal/AC) – Presidente e conselheiros, o posicionamento da CCSS com relação a esse processo ele se deu em bases tecnicistas, quando se trata de orçamento público você não pode comprometer ou endividar um ente público antes 4 que haja uma concretização da receita ou o que vai fazer com que aquilo seja correspondido integralmente. O mérito da questão com relação ao que aconteceu a gente não pode avaliar só pela questão da boa fé, eu entendo que ela faz parte da análise, mas a boa fé que uns tem outros podem não ter. Se o Crea Paraná não tivesse concretizado esse convênio como ficaria com o endividamento que ele fez com o fornecedor? Quem arcaria com a despesa? É uma questão temerária, o posicionamento da CCSS, particularmente o meu, continua o mesmo, a gente não pode ter dois pesos, duas medidas. Do ponto de vista com relação a integridade do Crea Paraná, eu tenho alta relevância ao presidente do Crea Paraná e sei que ele daria de tudo para poder comprometer e cumprir com o que estava sendo colocado. Outra questão que tem que ser vista e ai tem que ser cobrada é com relação a demora que fez com que esse convênio fosse assinado, como o conselheiro Ladaga colocou e muito bem relatado, iniciou-se em julho e somente em dezembro que ele foi concretizado, creio que de ambas as partes houve erros com relação aos procedimentos adotados. Em uma situação de um Crea deficitário ou de Crea que não tivesse recursos que depois pudesse estar cumprindo com o que foi colocado no acordo com o fornecedor seria problemático, empurraria uma dívida de forma meio que pressionando ao Confea, para que depois ele cumprisse com o acordo que foi feito, então o nosso parecer tenta apenas resguardar a garantia de que isso não seja um procedimento habitual de uma pessoa ou entidade jurídica, se endividar antes de ter ciência ou concretamente o recurso aplicado ou assegurado para que ele possa cumprir com seus objetivos. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Ladaga. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Só um esclarecimento. Na palavra do Dixon gerou uma dúvida. Se não tivesse assinado o convênio como que o Crea Paraná honraria aquele compromisso assumido? Só quero deixar claro o seguinte, toda entidade pública para abrir uma licitação ele primeiro tem que ter dotação orçamentária para isso, independe se vai vir o convênio ou não, então o Crea Paraná tinha essa dotação orçamentária, então não haveria problema se tivesse qualquer cancelamento do convênio e o Crea Paraná não estava comprando 3 carros, ele comprou 12 carros, quer dizer, a contrapartida do Crea Paraná é muito maior do que esse processo. Só esclarecer para não gerar dúvida de que poderia ter insegurança jurídica, a legalidade prevê que para fazer edital o órgão público tem que ter dotação orçamentária, se não tiver não tem como fazer. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Melvis. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Bom dia, presidente. Bom dia, conselheiros. Conselheiro Dixon um convênio, a palavra já diz, exige a participação de mais de um ente público, todos os entes envolvidos tem a responsabilidade, se nós temos toda uma documentação de tramitação e uma das partes não permite que esse convênio seja assinado dentro dos prazos possíveis e pré acordados, cabe inclusive uma ação para que a parte que deu a nulidade do convênio pague toda despesa, então esse seu raciocínio só vai ser válido se a parte, no caso o Crea Paraná, tivesse dado o motivo para o atraso da assinatura do convênio, o que não foi o caso, fomos nós o Confea que não conseguimos viabilizar a tempo, então não demos punir a outra parte. O importante nesse processo, como disse o Baracuhy, o objeto foi atendido, os recursos foram aplicados na finalidade que se destinavam e a prestação de contas foi adequada. Agora a questão das datas do convênio, vou dar um exemplo. Lá no RS nós tivemos que publicar o edital de licitação da SOEA antes de ter o convênio assinado com o Confea, porque fazia 4 meses que a plenária aprovou o convênio e o convênio tinha sido assinado e nós temos que fazer um edital para fazer a licitação se não, a SOEA não sai. De quem é a falha? O Crea RS tomou as medidas administrativas cabíveis para viabilizar a SOEA, em conseqüência seria não fazer o edital, não publicar o edital de licitação. Então sempre temos que analisar um convênio sobre esse aspecto, existem várias partes envolvidas, jamais podemos penalizar a parte que vai ser beneficiada, mas que não deu margem para que o convênio fosse assinado. Uma questão desse tipo e a gente tem acompanhado diversas vezes na justiça, a justiça tem mandado o causador da inviabilidade de ter celebrado o convênio sem a justificativa concreta, arcar com todas as despesas, esse é o entendimento de jurisprudência hoje sobre o assunto. Então como diz o Baracuhy o objeto foi atendido, os recursos foram aplicados adequadamente no objeto, a prestação de contas está adequada, os prazos de 5 convênio estavam fora, mas não foi o Crea Paraná que deu origem para que essas datas ficassem fora do estipulado, foi uma burocracia interna do PRODESU nosso que tivemos que simplificar aqui no Confea. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco. Deu uma parte? Então conselheiro Dixon. DIXON GOMES AFONSO (Conselheiro Federal/AC) – Conselheiro Melvis, concordo em número e grau com você, do ponto de vista de que houve erro no atraso com relação ao firmamento desse convênio. Do ponto de vista jurídico, ai o pessoal da PROJ pode até me balizar melhor, o convênio só aconteceu a partir da assinatura dele, e entremeio ai pode até acontecer de você abrir uma licitação já que você tem dotação orçamentária, mas você pegar e firmar a compra antes de você ter esse convênio assinado é que foi temerário e eu coloco novamente, é temerário por conta de você não saber se via receber ou não, se vai ser firmado ou não. Não se questiona o objeto que foi atendido, mas ai eu coloco novamente a questão. E o caso de um Crea que não tem a dotação orçamentária ou recurso financeiro que tem o Crea Paraná? Essa questão que eu estava colocando. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Justamente, o conselheiro está fazendo um exercício de extrapolação, o Paraná sabia que se não assinassem eles pagavam, tinha caixa, nós não podemos jogar esse raciocínio para outra situação, eu vou viajar para Porto Alegre amanhã, se o Confea não pagar passagem e é urgente eu tenho dinheiro, compro e vou, mas se eu não tiver dinheiro é outra situação. O Crea Paraná até fez porque se não saísse o convênio eles pagavam, era uma necessidade operacional ter os veículos, mas cada situação é uma situação. Marcelo uma parte. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – No mesmo raciocínio da linha do Melvis e do Baracuhy, seria temerário se fosse um convênio diferente excepcional, não é o caso, então se fosse excepcional, uma coisa muito diferente, imprevisível ai seria temerário, mas não é o caso. Eu me lembrei de uma vez que perguntei, eu tive uma conversa com um especialista em responsabilidade fiscal em cima da lei de responsabilidade fiscal e ele me disse o seguinte: se um gestor pega uma determinada instituição com 80% dos seus recursos comprometidos com a folha salarial e ao fim do seu mandato ele não consegue chegar aos 45% ele diminui de 80, 70, 60, 50, mas não consegue chegar aos 45 ele vai ser penalizado por isso? Não, ele construiu o caminho para chegar lá, sele tivesse aumentado o comprometimento dele da folha ou nada feito para caminhar a linha limítrofe de responsabilidade fiscal em 45% ai sim ele seria penalizado, mas se ele entrou em 50% ele está indo ao encontro da responsabilidade fiscal, o espírito da lei e ai ele me alertou, é de que a Eli está lá escrita para ser interpretada e acima de tudo tem que ter bom senso. Então o meu entendimento é o mesmo do Melvis e Baracuhy e vou votar pela aprovação das contas. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco se inscreveu. JOÃO FRANCISCO DOS ANJOS (Conselheiro Federal/RO) – Sr. Presidente, nobres conselheiros, nobres conselheiras. Senhores eu acredito que não há problema nenhum nessa prestação de contas, primeiro conforme já foi dito pelos companheiros que me antecederam o objeto foi atendido e da forma mais legal possível, que foi através de pregão, obedecendo ao decreto 5.450 onde se busca o menor preço e isso foi acontecido porque adquiriram veículos direto da fábrica segundo o relato. Intenção de adquirir o bem aconteceu em 23 de julho e foi protocolizado aqui no Confea no dia 30 de julho, essa intenção foi aprovada por esse plenário, a assinatura do convênio era um processo meramente administrativo era iminente, já estava aprovado, ia assinar de qualquer forma. A própria controladoria foi nessa linha e decidiu pela regularidade da prestação de contas, então acho que não há problema nenhum em aprovarmos, seguirmos essa linha do mesmo pensamento da CONP, seguindo o mesmo raciocínio da controladoria. Era isso que eu queria colocar. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma inscrição? Em não havendo, eu gostaria de fazer um comentário sobre esse processo. Primeiro o que é o PRODESU? É um projeto de 6 ajuda aos Creas, mas aonde todos põem 1% da receita dele nesse conselho, todos colocaram 1%. A primeira pergunta que eu faço é, quando que o Crea Paraná colocou no PRODESU no ano de 2012? Perto de 400 mil reais Ladaga, e pegou 68 mil nesse convênio, ele colocou 400 mil e pegou 68 mil nesse projeto. Então teria um crédito bom. O Crea Paraná pelo que vimos aqui nos relatos ele aprovou em julho no regional dele esse projeto da linha do PRODESU para esses 68 mil, protocolou aqui no Confea a proposta e a hora que protocola a todo um exame da proposta para ver se as documentações estão corretas e não estando é solicitar ao regional para complementar, porque o convênio não pode vir a plenário enquanto não tiver toda documentação necessária e o projeto veio a plenário e no dia 3 de outubro a decisão PL 1965/2012 aprovou a parceria, então o assunto foi submetido a plenária em outubro e em outubro assinou. Então esse período que ficou outubro, novembro e setembro foi a análise de documentação, implementação para o convênio ficar em ordem, ficou em ordem e a decisão PL 1965 aprovou, ai o processo volta para o setor e dali no dia 30 de outubro já estava assinado o convênio entre o Confea e o Crea, a publicação inclusive saiu no dia. Então não houve nenhuma demora, a partir do momento que o plenário aprovou no dia 3, no dia 30 foi aprovado o convênio. Obviamente que o prazo ia até 31/12. Ai vem outra questão que eu gostaria de colocar e que não pode ser confundido, convênio com contrato, são coisas diferentes, contrato são vontades bilaterais, tem que ter quem contrata e quem é contratado, o contratado tem direitos e obrigações, o contratante também. No convênio isso não ocorre, no convênio é uma parceira que fazem duas partes para atingir o objetivo comum, há um objetivo comum que era a aquisição dos veículos para a fiscalização, para trocar a frota para dar mais segurança para os fiscais, para os funcionários que utilizam esse veiculo, essa era a finalidade, o Confea e o Crea Paraná tem interesse, se juntaram em um convênio com o dinheiro que se for reparar, foi o próprio Crea Paraná que botou no PRODESU, vai lá e atinge aquele objetivo. Isso fica claro e até os órgãos de controle externos podem admitir que a vírgula tinha que estar aqui ou ali, mas isso foi entendido pelo TCU e ele tem nos dito inclusive nas palestras que o que interessa é a gestão, pode haver alguma falha nesse tramite burocrático, mas o que interessa é a gestão e a gestão foi feita, a finalidade foi atingida, os documentos comprobatórios de que foi realmente pago aquilo que era obrigação do Crea Paraná ele comprovou com as notas fiscais inquestionáveis. Então eu entendo, inclusive o posicionamento da CONP e o posicionamento da CONT, que estão corretos, não estou vendo nenhum problema maior ai no processo, eu não voto, mas se der empate e eu tiver que dar o voto de minerva eu dou meu voto de aprovação do projeto, porque não vi nada de grave no processo que mereça ser reprovado. Mas apenas para colaborar com a discussão. Vamos a votação, temos duas propostas proposta um que é a CCSS pela não aprovação, temos o relato em pedido de vista do conselheiro Ladaga que é a proposta dois que é pela aprovação e temos uma terceira hipótese que seria abstenção. Eu consulto as partes se vão retirar ou podemos encaminhar a proposta? Pelo silêncio, peço para preparar para votação. (intervenção fora do microfone), sim é a CCSS pela não aprovação, que é o relato da CCSS, proposta dois é o seu relato em vista que é pela aprovação. Alguma dúvida? Preparar para votação. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Gerência Técnica) – Preparada. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, favor anunciar o resultado. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2: 11 votos, proposta 1: 2 votos, uma abstenção e um ausente. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Aprovada a Proposta 2 porque ela teve 11 votos favoráveis, então está aprovada a proposta 2 que é o relatório do conselheiro Ladaga. 7 ANEXO II – PROCESSO: CF-2106/2012. INTERESSADO: LUIS EDUARDO CARDOSO NERY DOS SANTOS. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO - 060/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – PC CF-2106/2012; Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos; Revisão de Atribuição Profissional. Relatório e voto fundamentado em pedido de vista. Trata-se de Processo nº 2106/2012 de recurso interposto ao Plenário do Confea pelo Técnico em Eletrotécnica Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos, protocolizado no Crea-BA em 13 de junho de 2011 e encaminhado ao Confea em 25 de outubro de 2012, tendo em vista a decisão do Plenário do regional, de 15 de outubro de 2012, que decidiu pelo indeferimento da alteração das atribuições profissionais do interessado (Processo 2008.15694 Crea-BA). Considerando que o interessado protocolou, em 13 de junho de 2011, solicitação de “uma carta de credenciamento para habilitação de responsabilidade técnica na área de projeto, execução de instalações elétricas em média tensão, no que se refere a limitações do Técnico em Eletrotécnica de acordo com o Decreto Federal nº 90.922 de 06/02/1985, no Art. 4º § 2º, que confere ao Eletrotécnico o direito de projetar e dirigir instalações elétricas com demanda até 800 kVA, para atuar neste campo”; Considerando que, em 24 de fevereiro, o Crea-BA enviou ofício ao Reitor do Instituto Federal de Educação, solicitando informar se a grade curricular aplicada aos ingressos no curso Técnico de Nível Médio em Eletrotécnica, no ano de 2005 era equivalente àquela aplicada aos que ingressaram no mesmo curso no ano de 1976, em termos de disciplinas, ementa e conteúdo programático; Considerando que não havendo resposta o ofício foi reiterado em 07 de maio de 2012; Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica quanto o Plenário do Crea-BA indeferiram a solicitação; Considerando que a Lei 5524/68 que Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio em seu Art. 1º dispõe que é livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei: (grifo nosso); Considerando que a mesma Lei 5524/68 em seu Art. 2º prevê que a atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: ai tem seus vários incisos, o 5º: V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (grifo nosso); Considerando que Decreto Federal nº 90.922 de 06/02/1985 que Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", em seu Art. 4º estabelece que as atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, (grifo nosso) consistem em; Considerando que a Decisão PL nº 0349/2011, do Confea decide que inclua as atividades de projeto e direção de instalações elétricas com demanda até 800 KVA, conforme o disposto no § 2º do Art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da sua formação profissional (grifo nosso); Considerando que no registro do requerente as atribuições a ele conferidas são os artigos 3º e 4º da Resolução 278, de 1983 do Confea, no âmbito da Eletrotécnica; Considerando que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional; Considerando que não restou comprovado que o interessado cursou as disciplinas necessárias para as atribuições por ele pleiteadas. Voto: Propor ao Plenário do Confea: Não dar provimento ao recurso do interessado, mantendo o indeferindo da solicitação de revisão de atribuição do Técnico em Eletrotécnico Luis Eduardo Cardoso Nery dos Santos (Decisão Plenária PL/BA 802/2012 do Crea-BA). JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Tem o relato do Dirson que manda indeferir e o relato da CEAP que manda deferir. Está em discussão. Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Presidente, eu gostaria de tecer alguns comentários só para relembrar os conselheiros o conteúdo do parecer da CEAP, é assim permitido? A CEAP que tem um posicionamento contrário ao parecer no pedido de vista faz a seguinte consideração: considerando que trata do oficio de encaminhamento referente a consulta formulada por aquele regional, não vou ler isso ai. Considerando que o referido mandato foi impetrado por um técnico em eletrônica que se 8 emergiu contra o parecer da câmara do Crea do MT no qual restringiu em 10 KvA o limite para técnicos em eletrotécnicas projetar e dirigir instalações em eletrotécnica . DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Conselheiro Baracuhy, me permite uma parte? Esse é outro processo, talvez eu provoquei o equivoco no senhor por ter começado o relato desse ai, mas é outro processo. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Processo 2106, deliberação 060 – CEAP. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Logatti, eu não li. WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – Eu também estive ausente nessa reunião, mas lendo a deliberação acho que quem fez essa deliberação deve ter sido a Ana, porque é da parte de elétrica, ela se sustentou que nós já temos várias PLs no sentido de que seja concedido e também ela deve ter sustentado no parecer de uma juíza que até foi divulgado aqui no plenário uma vez que os técnicos, não é para usurpar atribuições dos técnicos. No começo do ano o ministério público disse para o Confea não interferir diretamente nas atribuições dos técnicos. Eu acho que foi baseado nisso que ela se sustentou. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – A Decisão a que se refere o conselheiro Logatti trata da seguinte decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Vou ler e inclusive consta do relato do próximo processo, fala o seguinte: administrativo, conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia – Crea. A primeira sessão dessa corte em 23/12/2011 no julgamento do processo (ininteligível) de minha relatoria, por unanimidade pacificou o entendimento no sentido de que as atribuições dos técnicos de nível médio em suas diversas modalidades foram limitadas pelo decreto 90.922/1085. De modo a não permitir qualquer conflito com as demais profissões de nível superior, de âmbito mais abrangente, inexistindo assim ampliação indevida dos limites previstos na lei 5.524/1968. A função do decreto (ininteligível) ilegalidade me função do que ele estabelecia parâmetros superiores, parâmetros que não estavam estabelecidos na lei 5.524. Segue o relato e que o decreto regulamentar não extrapolou os limites da lei, sendo inviável a discussão sobre os critérios, metas jurídicas, considerados pela embargada como empíricos do poder executivo ao fixar os limites previstos no decreto 90.922/1985. Nessa decisão que está embasando algumas decisões desse plenário, eu venho discutindo essa questão, talvez não no âmbito desse plenário, mas no contexto do entendimento dos analistas e da procuradoria jurídica desse conselho é do seguinte: nós não temos a partir dessa sentença mais que (ininteligível) a legalidade do decreto 90.922, mas ela deixa claro e inclusive nos outros acordes tem decisão favorável contrária de que é compulsória a anotação, não há nenhum dos relatos, inclusive tem relatos contrários, como nesse do Crea MS tem relatos do tribunal de justiça de que ele fala que ano tem problema em avaliar e ai o decreto 90.922 nem a lei 8.524 estão revogadas em seus artigos que determina que haja avaliação ou análise curricular e por conseguinte seja estabelecido a competência ou não para realização de atividades para até 800 KvA. Então a questão toda é de que há uma interpretação equivocada no sentido de que foi estabelecido que não é ilegal o decreto, mas no próprio voto que eu li e repeti as palavras, foram limitadas, para que não houvesse conflito com as demais profissões de nível superior, ou seja, o técnico de nível médio, no caso em eletrotécnica, o teto, o limite é 800 KvA, mas não significa que ele tem ela compulsoriamente há necessidade da análise curricular e o Crea que fez a análise curricular, o Crea BA, entendeu na câmara de elétrica e no plenário que ele não tinha as atribuições. Então não se justifica, a não ser que se faça uma nova análise do currículo, ai o Crea BA como eu falei tomou todas as precauções de solicitar a estrutura curricular do egresso do instituto técnico federal da Bahia para que pudesse avaliar essa questão da concessão de atribuições e eles não concordaram, então eles não deram e estão referendando a não concessão dessas atribuições. Nesse caso específico não há mandato judicial em favor do interessado para que ele receba por mandato judicial as atribuições. Eu discuti anda exaustivamente com alguns advogados da procuradoria jurídica e não sei, está clareado para mim essa questão nessa última decisão, que inclusive uma que deu atribuição porque o 9 profissional tinha o mandato judicial, só que na segunda decisão solicitou ao Crea RJ que fizesse a análise da estrutura curricular ou da grade curricular do egresso quando lhe concedesse atribuições. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Só uma observação que eu faço é que caso vença o parecer do Dirson ele não terá acesso ao decreto e sim a resolução, só essa observação que eu faço. Esse conselho hospedando o parecer do Dirson o técnico não teria o direito nato de requisitar o decreto para seu exercício profissional, porque na leitura é meramente contida na resolução. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Eu tenho uma preocupação de ordem jurídica, porque o relato da CEAP vai no sentido que conceda o decreto para o interessado, um processo que começou em junho de 2012, já faz 2 anos que ele está aguardando o resultado desse pedido que ele protocolou no Crea BA. Nesses dois anos saiu algumas decisões judiciais, entre ela a primeira é a que está aqui na deliberação da CEAP falando do decreto 90.922/1985 alterado pelo (ininteligível), vamos lembrar dessa alteração. Por outro lado além das decisões judiciais que foi citado, parece que o Dirson falou alguma coisa que foi revogado, foi revogado alguma coisa do decreto? E também veio algumas decisões judiciais que eu não sei se transitou em julgado, ou não, mas sei que a Fenata está batendo na questão do decreto e gente pode dizer que o pedido é do interessado x da Bahia, mas envolve o decreto e se houve uma decisão de que o decreto é nacional, se eu tiver que cumprir o decreto, qualquer processo de qualquer profissional que entrar em qualquer estado eu não posso descumprir a decisão maior. Eu quero saber se tem essa decisão, que decisão é essa da Fenata. Porque veja bem, se a gente aprova o relato da CEAP ela já está cumprindo o decreto e eu não estou tirando a razão do Dirson e nem da CEAP, só estou olhando no âmbito jurídico da coisa. A preocupação é não descumprir decisão judicial, porque decisão judicial o plenário decide, depois quem assina a decisão é o presidente, se estiver tudo tranqüilo dentro da lei eu assino a decisão, seja do Dirson ou da CEAP, teve a decisão do plenário eu que assino, se a decisão contrariar uma decisão judicial o presidente que é responsabilizado, então tenho que ter clareza nisso ai. Eu gostaria de ouvir o jurídico sobre essa questão, se existe decisão. JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Bom dia, Sr. Presidente e senhores conselheiros. De fato existe um processo, um mandato de segurança impetrado pela Fenata em nome de todos os técnicos agrícolas do Brasil já que ela tem legitimidade por ser a federação nacional em que houve uma decisão já transitado em julgado no sentido de que o decreto em tela está em vigor e deve ser aplicado na integra, sem qualquer restrição de resolução por parte do Confea ou de limite de atribuição. Além disso, há também uma recomendação que recebemos no ano passado do ministério público federal nesse mesmo sentido, recomendando ao Confea e estendido a todos os Creas que não limite as atribuições de técnicos e conceda as atribuições de acordo com o decreto sem qualquer limitação essa recomendação do ministério público é uma recomendação sob pena de ser ajuizada uma ação civil pública por parte do ministério público para fazer valer o que ele entende que está correto. Além disso nós podemos afirmar que existem inúmeras decisões judiciais em todo Brasil a respeito dessa questão do decreto e todas elas nesse mesmo sentido de que o decreto está em vigor, é valido e deve ser aplicado na integra sem nenhuma restrição de limitação de atribuição por parte do Confea, existem muitas decisões isoladas de profissionais que entram individualmente e como eu disse há esse mandato de segurança já transitado em julgado da Fenata que é valido para todos os técnicos agrícolas do país e há também essa recomendação do ministério público federal que se aplica a todos os Creas nesse mesmo sentido. Então é o que foi relatado aqui em resumo na deliberação da CEAP, a deliberação da CEAP está no sentido dessas decisões judiciais desses precedentes. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Chegou recentemente agora um documento da justiça dizendo que os Confea e Creas estamos descumprindo o decreto. O senhor tem conhecimento Dr. João? 10 DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Só complementando a pergunta, a assessoria jurídica se manifestou com relação a essa intimação extrajudicial da Fenata? MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Conselheiro Dirson me da uma parte? Eu i falar depois, mas vou falar que todos estão nos assistindo. Desde as 9 horas da manhã eu peço que se coloque um passo a passo, qual navegador que se entra para poder acessar a plenária do Confea, a Michele não está conseguindo, eu não consegui, 4 pessoas não conseguiram, se é assim não estamos ao vivo. Eu queria solicitar oficialmente ao presidente do Confea e ao vice-presidente que determine ao setor competente o passo á passo. Então é questão de respeito aos que estão lá fora no Brasil e querem assistir aqui. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Gostaria então de reformular no microfone para que os outros conselheiros ouçam. Eu pergunto nessa linha que o presidente colocou, se a PROJ questionou ou está questionando a intimação extrajudicial da Fenata. Ai eu já aproveito para consolidar todas as respostas. Com relação a esse acordam que foi ano passado, está bem claro lá, recomenda que os Creas e Confea que se abstenham de reduzir, quer dizer, reduzir é aquilo que você tem direito ou obteve pela sua formação (ininteligível). O decreto 90.922 que foi alterado pelo 4.450 e pela técnica legislativa, se um decreto ou lei altera outra e não muda o substancialmente o que vale é o antigo com as alterações procedidas pela nova e nesse decreto não tira no caput do artigo 6º, artigo 4º, 2º que é conforme a formação institucional. Se o egresso comprovar que ele estudou e pela análise do currículo ele tem capacidade de fazer 80 KvA os não podemos dar 10, eu li aqui. A não ser que eu tenha dificuldade de interpretação, tem vários acordãos a favor e tem contrários e a gente costuma usar os contrários, (intervenções simultâneas). Datas diversas, o último que pacificou, nenhum tem sobreposição do outro, só da Eliane Calmon que eu li aqui que fala que não tem que se discutir a legalidade da 90.922, mas não fala que pode dar compulsoriamente. Mas recomendação é uma coisa e determinação é outra e essa determinação fala bem, se abstenham de reduzir, ninguém está se abstendo, está dando o que ele merece. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Temos as inscrições do conselheiro Melvis e o Marcos Vinicius também, não é? então Darlene, Marcos Vinicius e depois Melvis. DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Bom dia, Sr. Presidente. Bom dia, conselheiros. Vendo esse processo com relação ao decreto referente ao que foi mencionado sobre a Fenata, ela é bem clara quando ela fala sobre o agrônomo e não é remetido em relação a eletrotécnica. A gente tem que ter cuidado, porque cada estado tem algumas decisões que ele estabelece o que é essa dúvida, esse equívoco que ocorreu no decreto quando se colocou 800 Kva. Então cada ministro da uma decisão diferente e já tem lá no RN, PN, SC, eles vão muito além, se não está no currículo ele não tem competência, se a limitação é 800 Kva, tem uma coisa que são as unidades tem o mérito, então a gente tem que ir a fundo para que realmente se entenda. Na minha interpretação é bem claro, na hora que foi criada aquela lei do técnico de 80 m² da mesma forma equivocada, se colocou 800 KvA. Por quê? Não sabemos. Então acho que isso está muito amadurecido, tem interpretações de alguns ministros, procuradores que é perfeito, a gente não tem que descumprir a lei, mas dentro das suas limitações. Vejo que cada processo cada um tem seu CPF e a gente não pode pegar carona, se assim o técnico Luiz Eduardo Cardoso Nery quer pegar carona, que ele entrasse com processo especifico para que ele realmente venha adquirir isso, a justiça o julgar. É isso. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Marcos Vinícius. MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Bom dia, presidente. Bom dia, conselheiros. Isso ai é um assunto que se questiona, o interessante disso, respeito nosso amigo Dr. João, só que existem várias decisões que soa contrárias no estado, inclusive em SC já tem em primeira instancia aqui, ele conseguiu comprovar o Juiz que 800 KvA não é limite de tensão, ele conseguiu provar, informar os conceitos de grandezas elétricas que isso demonstrou que é uma potencia aparente, então isso não caracteriza ele poder ter alta ou baixa tensão e o juiz acatou, é uma decisão que temos que levar em consideração, porque ele conceitua isso. Cabe ressaltar também que o currículo existe dentro do catálogo do MEC o 11 técnico em eletrotécnica, mas cada instituto federal normalmente ou as escolas particulares, muitas tem autonomia para se criar o curso da forma que for adequada para aquela região, então os currículos não são iguais, não podemos generalizar que o instituto federal da Paraíba possa ter competência e habilidades para que ele possa ter na integra o que está no decreto. Existem outros institutos que não tem no plano de ensino dele que ele possa ter, ou seja, se você estuda ou não, da atribuição porque o decreto determina, isso é uma coisa que a gente tem que questionar. Cabe também até como reflexão a própria CEAP, que nós estamos trabalhando para ter uma resolução comum e eu só entendo que possa ter uma forma só de atribuição para os profissionais do sistema Confea/Crea, nós não podemos limitar a alguns profissionais em função de entendimento de análise curricular e no caso que for os técnicos agrícolas ou colegas e a maioria tem capacidade para isso também, mas não pode ser de uma vez. Vamos supor que temos uma resolução que vale para engenheiro, agrônomo e para os técnicos ela não vai valer, ela vai valer a decisão judicial. Só uma reflexão para que a gente possa, eu entendo eu nós temos que ter um só normativo para todos os profissionais, não podemos, inclusive já coloca profissionais que hora podem ter um normativo, hora não, isso já faz com que a gente tenha alguma pendenga em função de estarmos com um normativo diferente do outro. Então para reflexão e eu me comprometo na próxima plenária ordinária em agosto trazer e apresentar a decisão judicial em dois ou três estados que é contrariamente a isso e apresentar no plenário para que a gente possa também servir de reflexão. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Melvis. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Dr. João, o senhor sabe que eu tenho grande admiração pelo seu conhecimento jurídico, mas carona de sentença judicial só se pega em casos idênticos, mesmo DNA, porque se não vão fazer o seguinte. Lá em Porto Alegre um amigo meu discutiu e matou o outro em uma discussão de transito e foi inocentado, então vou pegar carona nisso, qualquer discussão de transito eu mato e vou ser inocentado, obviamente que não é assim, não podemos usar essa generalização. Então o argumento da carona jurídica não se aplica, porque soa escolas diferentes, alunos diferentes, currículos diferentes, não tem base legal nenhuma para fazer uma aplicação pura e simples, cenários diferentes. Só nesse caso de dois alunos formados na mesma escola e na mesma época que poderemos pegar uma carona, porque aí não podemos dar tratamentos diferentes em uma situação totalmente idêntica. Se o sistema Confea Crea não tiver hombridade suficiente para assumir a sua função que é dar atribuição ele tem que fechar as portas, decisão judicial vai se cumprir pontualmente em cada caso, é do sistema democrático recorrer as esferas judiciais, mas nós temos que bancar a nossa função como sistema que é dar atribuição, quem descordar que busque a justiça, se conseguir uma liminar, uma sentença para que se (ininteligível) em cima do Confea nós vamos cumprir a ordem judicial esse é o processo, mas não podemos de antemão abrir mão de definir atribuição essa é a razão base da nossa existência, fiscalizar e definir atribuição dos profissionais, então não podemos abrir mão disso. Dentro desse contexto acho que não tem dúvida, o sistema entende que ele não tem atribuição para 800 KvA, agora se depois ele vai buscar uma medida judicial para discutir essa questão é uma outra esfera que foge da nossa alçada, mas temos que assumir a nossa postura aqui e a nossa função institucional que é dar atribuição. Era isso. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro João Francisco. JOÃO FRANCISCO DOS ANJOS (Conselheiro Federal/RO) – Sr. Presidente, senhores conselheiros. Minha manifestação é no sentido de corroborar com a decisão do conselheiro relator chamando atenção para o seguinte, o decreto 90.922 no artigo 18 fala: o exercício da profissão de técnico industrial de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela lei 5.524/1968 e no que couber pelas disposições da lei 5.194/1966; 6.694/1982. Aí vamos ver agora o que fala a 5.194. ela fala o seguinte: o graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido com diploma e certificado registrado nas repartições competentes só poderá exercer sua atividade após registro nos conselhos federais. Parágrafo único, as atribuições do graduado referido nesse artigo serão regulamentadas pelo conselho federal tendo em vista os seus currículos e graus de escolaridade. Era isso. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Logatti. 12 WALTER LOGATTI FILHO (Conselheiro Federal/IES-Engenharia) – A relatora não está presente a Ana, mas tenho certeza que ela se prendeu nesse relato dela a esse inquérito civil, 1160003545 que é a recomendação 1/2013 datada de 8/01/2013 do ministério público, juíza Ana Carolina Rezende que em um laudo de 6 folas, no finalmente ela coloca 2 itens que seria pedindo duas medidas ao conselho. Revogação das disposições constantes das resoluções 218, 262, 278 que limita o exercício da atribuição dos técnicos de nível médio previsto na lei 5.524/1968 e decreto 90.922 tais como aquelas mencionadas na recomendação. Item 2: abstenha-se de editar novas resoluções contendo o regramentos não previstos em leis que restrinjam o exercício profissional dos técnicos de nível médio. 3: abstenha-se de realizar quaisquer registro de sessões não previstas em lei a atribuição dos técnicos de nível médio na carteira profissional. Ana Carolina procuradora regional, ela deve ter se prendido muito. Esse assunto de 800 KvA é um assunto que se prende a 10, 20 anos e ainda há divergência de pensamentos, na minha opinião é análise de currículo, tem que analisar o currículo, se fez está feito, se não fez, não fez. Aqui nenhum Crea faz, são raros os Creas que fazem é analisar currículo, as atribuições aqui tem que ser análise de currículo, quando entrar em uma câmara, a câmara tem que sentar, ter os professores, mais alguns que façam análise de currículos essas atribuições tem que ser baseado nisso, atribuições que nós não fazemos, nenhum Crea faz, tem que fazer. É só. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Logatti, eu vou usar como fala, é a última vez que eu me manifesto. Quando essa procuradora proferiu o voto ela tinha razão, nós o Confea não podemos na resolução 278 falar que os técnicos de nível médio só vão ter 80 KvA, no decreto está 800, não podemos fazer um limite infra 800, não podemos fazer um normativo estabelecendo uma situação estanque, igual no Crea MS tinha um ato normativo que estabelecia que era 10 KvA, independente se ele apresentasse currículo que tinha capacidade de fazer 80, ou mais, era 10 e acabou, isso nós estamos proibidos por determinação judicial, mas análise curricular não tem uma que fale que não devemos fazer. Essa que todo mundo evocou eu vou ler, o Crea está (ininteligível), apenas com as limitações previstas na lei. Ai o próximo item. Em respeito a (ininteligível). Não existentes na lei. Ou seja, restringindo e criando limitações a esse profissional técnico, nós não podemos fazer isso, é isso que ela quer deixar claro. Vamos continuar trabalhando contra nós mesmos é melhor fechar isso aqui. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Eu já tinha pedido uma parte. Logatti o que você Le não é jurisprudência, é uma opinião de uma procuradora, ela não tem nem valor jurisprudencial. Então só para esclarecer isso, é uma recomendação, tem promotor que recomenda condenar o réu e ele é absolvido. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Nós temos, vou dar palavra para o João, mas nós por sermos engenheiros raciocinamos com uma determinada lógica e as vezes a gente faz uma comparação que no direito não é isso. Cada profissional, seja ele técnico, tecnólogo, engenheiro, seja o que ele for, que peça atribuição ou acréscimo de atribuição cada processo é um. Agora acontece o seguinte, matéria de atribuição, em todos os nossos normativos além de regulamentar em artigos dizendo quais atribuições podem ter, então entra o processo em qualquer lugar do Brasil e vem aqui para o Confea a lei que vamos aplicar é a mesma para todos, cada caso é um, mas a lei a ser aplicada é única. pode ter uma decisão que fala uma coisa, outra decisão fala outra, tudo isso acontece na justiça, até porque a justiça não tem condição de analisar essa questão. Eu tenho em principio o seguinte: nós temos leis, decretão, os técnicos tem a lei deles, todos esses marcos regulatórios estamos aqui para essa casa aplicar corretamente essa legislação, agora se sai alguma coisa na justiça com relação ao questionamento dessa legislação nós temos, eu entendo que nós temos que observar. Eu sou do principio de que tem a lei, tem o decreto, qual atribuição pode ser dada e comungo, até o que o conselheiro Dirson colocou eu comungo com ele de que quando a pessoa vem aqui pedir atribuição não significa que tenho que dar o que está na lei, eu tenho que analisar o conhecimento dele, a qualificação que ele teve na escola de formação dele para dizer que em função disso que ele aprendeu eu vou dar isso da lei para você fazer, se você estudar mais a gente amplia. Até ai eu comungo disso, acontece que entram ações sem levar em consideração esses princípios lógicos que é para isso que estamos aqui para fazer e a justiça 13 acaba fazendo determinadas proibições que nos complica. Por exemplo, quando o ministério público faz uma recomendação, se o conselho não observa a recomendação do ministério público, se observamos a observação dele nós estamos conversados. Se não observarmos a recomendação o ministério público tem a prerrogativa de entrar com uma ação civil pública contra o presidente do Confea e dependendo do assunto pode ser uma ação civil, pode ser penal ou podem ser as duas, por não cumprir a recomendação. Depois quando entra na justiça se quem vai ganhar é o acusado ou o ministério público é uma decisão que vai caber ao judiciário, mas ele quando manda a recomendação está sinalizando que se não cumprir aquela recomendação ele já deixa claro que vai entrar com uma ação civil pública, então a gente tem que medir. Agora quando sai decisão judicial, ela tira esse direito nosso de ficar dizendo que não cumprimos, ou cumpre ou se não cumprir vai preso, a não ser que tenha um recurso para não ser obrigado a cumprir aquilo e essas questões vem com relação a lei que se aplica a todo mundo e não em caso individual. Entoa é a forma que eu vejo, mas queria ouvir o jurídico, porque obviamente depois quem tem que cumprir o que o plenário decide é o presidente. JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Sr. Presidente, exatamente como foi bem esclarecido pelo senhor a questão é essa. Como eu quis dizer anteriormente é que há essa ação da Fenata e essa recomendação do ministério público Logatti que o leu ai, ela é incisiva, ela fala para não diminuir atribuição, não fazer análise nenhuma. Agora eu só queria esclarecer a decisão da Fenata que eu citei que vale para todos os técnicos agrícolas diz o seguinte: por as razoes confirmo a liminar e concedo a segurança para revogar os efeitos da decisão PL tal do Confea, determinando que a autoridade co-autora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas pelo decreto 90.922. O que aconteceu, essa decisão quer dizer o que? Antes o Confea possuía decisões do plenário que limitavam as atribuições dos técnicos ainda mais do que o previsto no decreto e essa decisão judicial disse que o Confea não pode reduzir as atribuições concedidas pelo decreto. Agora o mesmo decreto também fala no seu artigo 10 que nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados em cada caso os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. Ai respondendo ao conselheiro Dirson que perguntou, a decisão judicial diz que o Confea não pode reduzir as atribuições, mas o decreto também determina que a análise curricular da formação profissional deve ser feita caso á caso e essa análise é feita pelo sistema Confea/Crea. Então em suma quer dizer que o que pode se concluir daqui é que o Confea não pode limitar as atribuições dos técnicos previstos no decreto, só que o Confea pode, caso á caso de cada profissional dar as atribuições de acordo com a formação curricular de cada profissional, sem nunca extrapolar o que está no decreto e também não pode reduzir o que está previsto, mas deve ser feito uma análise caso á caso. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Eu queria entender melhor a questão, até onde o relato da conselheira Ana está indo de encontro a decisão judicial aí? Porque eu engenheiro civil tenho limitações no que tange portos e vias navegáveis, então não posso fazer isso, o decretão disse que um determinado técnico tem até 800 KvA, a questão do conceito, eu também concordo com o Marcos Vinicius, ele é meio, eu gostaria até que você trouxesse a decisão lá que esse limite de 800 KvA é altamente questionável, é um limite sem os parâmetros devidos para que se faça isso, mas permanece a análise de que sempre tem uma análise curricular, então se a gente faz uma análise curricular até esse limite que é questionável de 800 KvA. A gente faz um limite tal caso á caso não estamos descumprindo nenhuma ordem judicial, no meu entendimento acho que não estamos descumprindo. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Gostaria de dar minha última manifestação até fazer uma alteração no meu relato, agradeço aos membros da CEAP pelo alerta, não percebi essa questão e eles estão sugerindo a alteração. Antes de propor as alterações eu gostaria de fazer um comentário, infelizmente o artigo 10 do 90.922 foi revogado pelo decreto 4.560 (intervenção simultânea). O artigo 10 dizia, não diz mais, na versão que eu tenho aqui infelizmente está limpa já. A não, está aqui, nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem as características em seu 14 currículo escolar, considerados em cada caso o conteúdo das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. Isso foi revogado pelo 4.560 e esse é o que da toda a celeuma. O mesmo decreto 4.560 que colocou um monte de inciso no artigo 6º o artigo 6º tem seu caput que não foi revogado nem alterado, você revoga um artigo e morriam todos os incisos, mas fala assim: as atribuições dos técnicos agrícolas de segundo grau em diversas modalidades para efeitos, respeitados os limites de sua formação. Tudo tem e ai no parágrafo 2º que fala que os técnicos em eletrônica tem atribuições, lá fala que eles poderão e ai quando eu citei o voto da Eliane Calmon ela fala que foi estabelecido um limite que até ali ele pode, vamos supor que o egresso estudo para fazer qualquer obra com marca de 800 KvA, ele não pode porque o decreto limitou ele. Então quanto a isso não tem problema. Eu vou pedir para a Silvia que tem um considerando que fala das atribuições, ai mesmo, ai não é justo com ele. Minha proposta ai é propor ao plenário dar provimento parcial ao interessado e o Crea que vai determinar qual a limitação. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Ele tem direito ao decreto, mas o que estaria dando para ele seria o decreto circunscrito ao conhecimento dele. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Isso que eu vou colocar no voto. Eu sou sensível, percebo meus erros e quando da tempo eu concerto. No sentido de: conceder as atribuições do decreto 90.922/1985 compatíveis com sua formação curricular. Aí vou resumir, da para fazer uma frase só. Compatíveis com a sua formação curricular e com base nos histórico escolar do interessado, se possui as atribuições plenas ao que ele pediu. Me ajuda aí, João. JOÃO NETO (ADVOGADO – CONFEA): - Sr. Presidente, só um esclarecimento. As atribuições de acordo com a formação profissional nesse caso já foram dadas pelo Crea BA e ai o interessado fez um pedido solicitando que as atribuições fossem dadas de acordo com o decreto. O relato do conselheiro Dirson é no sentido de que mantenha o que o Crea BA já fez, que foi conceder as atribuições de acordo com a formação curricular, então no caso a redação mais adequada a técnica jurídica seria negar provimento. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – João, não sei se lhe fiz entender, desculpe interrompê-lo. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Dirson quem sabe eu possa ajudar. Parece que questão foi só na forma como a CEAP deliberou, ela deliberou dando na integra o decreto, não seria melhor fazer a correção no relato da CEAP fazendo a restrição ao exame do currículo e ai fechar uma proposta só? DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Eu preferia no meu, vamos fazer ai, porque eventualmente alguém não vai ter a opção de voto que ele possa ter. Devemos dar o direito daqueles que queiram dar o segundo voto. Negar provimento ao recurso no sentido da anotação do parágrafo 2º do artigo 4º do decreto 90.022/1985 sem análise curricular; 2) Determinar ao Crea BA que conceba as atribuições do decreto compatíveis com o histórico escolar do interessado. O que eu falei é que no Crea BA as atribuições dele estão no artigo 3 e 4 da resolução 278. Nós estamos sugerindo que mude as atribuições na carteira do profissional para que ele tenha as atribuições do decreto e limite no caso a questão do (ininteligível). No primeiro era se análise curricular, ai vai estabelecer, se eles analisarem e estabelecer ele pode fazer. No meu último considerando está escrito isso. É isso, tira aquele de baixo e fecha meu relato. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Quero aproveitar para registrar a presença do presidente do Crea Ceará Vitor frota, do presidente do Crea GO Gerson de Almeida e do presidente do Crea RS Alcides Capoani, sejam bem vindos. Acho que agora o conselheiro Dirson deu nova redação a sua proposta. Tem mais alguma inscrição? Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Com a proposta do conselheiro Dirson, para não atrapalhar a peça do processo nós não 15 vamos retirar o nosso parecer, ele continua, mas estamos de acordo com o encaminhamento que foi dado agora nesse parecer final. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma manifestação? Não havendo, preparar para votação. Temos duas propostas, 1 que é da CEAP e a proposta 2 que é a vista do conselheiro Dirson. Preparar para votação. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, favor anunciar o resultado. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2: 12; Proposta 1: 1. Uma abstenção e 1 ausente. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Aprovado a proposta 2 que foi a vista do conselheiro Dirson. 16 ANEXO III – PROCESSO: CF-1404/2010. INTERESSADO: ADELBALDO BORGES DA SILVA. ASSUNTO: REVISÃO DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DELIBERAÇÃO 058/2013-CEAP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL DIRSON ARTUR FREITAG. DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – Processo CF 1404/2010. Adelbaldo Borges da Silva. Revisão da atribuição profissional. Conselheiro Dirson Artur Freitag, relator. Trata o Processo nº 1404/2012 de ofício encaminhado pelo Crea-SP referente a consulta formulada por aquele regional acerca da dúvida surgida a partir de uma correspondência do Crea-MS tratando da possibilidade de restrição de atribuições profissionais ao Técnico em Eletrotécnica, conforme Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome do Técnico em Eletrotécnica, está errado, só mudando depois, porque lá embaixo está errado, Adelbaldo Borges da Silva. Considerando que em 16 de junho de 2009, o Crea-MS protocolou o Of. nº 1528/09 –SRC, em atendimento a deliberação da Câmara Especializada de Elétrica e MecânicaCEEM, encaminhando cópia do Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para inclusão no SIC-Sistemas de Informações Confea/Creas; Considerando que o referido mandado foi impetrado por um técnico em eletrotécnica que se emergiu contra parecer da câmara do Crea-MS, a qual restringiu em 10 KVA o limite para os técnicos em eletrotécnica projetar e dirigir instalações elétricas, ou seja, referencial menor que o previsto pelo Decreto nº 90.922/85, que é o de 800 KVA; Considerando que em última instância de jurisdição o Crea-MS obteve êxito na demanda judicial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seu Recurso Especial interpelado; Considerando que após análise da Assessoria Jurídica daquele regional, a CEEEM decidiu por conceder ao profissional as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, exceto §2º do art. 4º, que fica limitado a 10 KVA, conforme sentença do mandado se segurança nº 97.0000323-0, de 17 de fevereiro de 2009, combinados com o Decreto 4560/02, respeitando os limites de sua formação; Considerando que o Crea-MS encaminhou cópia da decisão de sua câmara especializada e do Mandado de Segurança nº 97.0000323-0 em nome do interessado ao Crea-SP para inclusão no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, uma vez que o registro inicial do profissional foi feito pelo Regional de São Paulo; Considerando que foi verificado que o profissional em questão tem sua inscrição principal no Crea-SP e está exercendo suas atividades perante a Jurisdição do Crea-MS mediante visto; Considerando que as atribuições conferidas pelo Crea-SP ao profissional foram as dispostas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, com o entendimento desse regional de que, o interessado teria habilitação para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 800 KVA; Considerando que no Recurso Especial Nº 1.066.079 – SP (2002/0031512-3) tendo como recorrente o Crea-MS onde figura o recorrido consta a seguinte ementa: Administrativo. Exercício profissional. Técnico industrial de nível médio em eletrotécnica. Limitação pelo Crea da habilitação para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 10 kva. Legitimidade. Lei 5524/68. Decreto 90.922/85, Art. 4º, § 2. Ilegalidade. 1. O art. 4º, § 2º, do Decreto 90.922/85, ao estabelecer que “os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de até 800 kva”, extrapolou sua função meramente regulamentar, inovando originariamente a ordem jurídica, uma vez que não há na Lei 5.524/68, cujas disposições deveria explicitar, previsão de tal direito. 2. Não tem o impetrante, portanto, direito a anotação em sua carteira profissional da habilitação de realizar instalações de até 800 kva, sendo legítimo o ato do CREA que, com base em parecer de sua Câmara Especializada em Energia Elétrica, está assim no voto da decisão, formulado à luz das circunstâncias do caso concreto, limita tal habilitação a instalações de até 10 kva. 3. Recurso especial provido. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça em julgado recente. Aí eu cito o entendimento da ministra Eliana Calmon, que eu já citei no outro processo, que entende que nós não podemos, que não há ilegalidade no decreto. Então, derruba o entendimento que estava, é ilegal o decreto 90922, mas que também estabelece que nós podemos fazer, estabelece não, não estabelece que nós não podemos fazer a análise da estrutura curricular do currículo do egresso. Não vou ler essa ementa porque já citei ela e falei sobre ela no outro relatório. Considerando que deriva deste entendimento que as limitações (grifo nosso) estão estabelecidas no Decreto nº 90.922/85, de modo a não permitir qualquer conflito com as profissões de nível superior, de âmbito mais abrangente, inexistindo assim, ampliação indevida dos limites previstos na Lei 5.524/68, deixa claro que o limite que não deve ser ultrapassado pelo técnico de nível médio é o de 800 kva, afastando a possibilidade de estabelecer normativo de ordem jurídica menor estabelecer limite inferior ao consignado no referido decreto, mas não 17 afasta a necessidade da análise curricular para o estabelecimento das atribuições; Considerando que Decreto Federal nº 90.922 de 06/02/1985 que Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", em seu Art. 4º estabelece que “as atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, (grifo nosso) consistem em:”, e esse decreto continua em vigor; Considerando que a Decisão PL nº 0349/2011, do Confea decide que inclua as atividades de projeto e direção de instalações elétricas com demanda até 800 KVA, conforme o disposto no § 2º do Art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da sua formação profissional (grifo nosso). Então, é uma decisão usada para que dê atribuições para outros, a decisão plenária que eu votei favorável, participava aqui, entendia que eram circunscritas ao âmbito da sua formação, ninguém deu deliberadamente atribuição do decreto, especialmente do parágrafo 2º do artigo 4º do decreto 90mil. Voto: Propor ao Plenário do Confea: 1 - Informar ao Crea-SP que deve ser alterado o registro profissional do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para inclusão no SIC-Sistemas de Informações Confea/Creas, inserindo as atribuições estabelecidas e informadas pelo Crea-MS. 2 – Oficiar o Crea-MS para que, no caso de possuir algum ato administrativo normativo de sua exclusiva competência, que estabeleça limite às atividades de projeto e direção de instalações elétricas de técnico industrial com demanda inferior à 800 KVA, conforme o disposto, proceda a sua revogação. Eu já havia comentado com relação a essa questão. Havia, não sei se há ainda, eu não tive tempo de confirmar, haviam em vários Creas atos dos Creas, limitando, colocando limite inferior, esses atos, se houverem, eles devem ser revogados, como já está pacificada essa questão, com relação a essa questão. Então, é isso, é mais ou menos igual o outro, a diferença é que o Crea MS deu atribuição ao técnico em eletrônica Adelbaldo Borges da Silva, com limitação até 10 KVA, com base na deliberação da câmara especializada de eletromecânica. Então, ele fez a análise curricular. E ele recorreu e a juíza manteve a restrição que o Crea estabeleceu, certo? Como eu cito aqui o entendimento, que foi voto da ministra Eliana Calmon, eles, é o entendimento de que nós não podemos estabelecer limite (ininteligível) inferior a 800 KVA, mas também não fala que nós deixemos de fazer análise curricular. Então, é o que já foi discutido em um outro voto, esse é o voto em pedido de vista desse conselheiro. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em discussão. Conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) Eu queria que o Dirson colocasse qual é a semelhança dos dois pareceres, desse e do anterior, com o 1405. Qual é a semelhança existente? DIRSON ARTUR FREITAG (Conselheiro Federal/MS) – É que no anterior ele pede a inscrição na sua carteira do parágrafo 2º do artigo 4º, que ele queria, no caso do Crea BA, ele queria que fosse anotado. Aí foi solicitado a estrutura curricular dele e não foi informado, ou seja, o Crea BA não teve condições de fazer a análise, ele queria compulsoriamente, ele queria que fosse anotado. Então, não foi aceito de plano, mas foi determinado, eu mudei, até por sugestão da CEAP, agradeço mais uma vez, que o Crea analisasse a luz do decreto 90922 o currículo dele. Nesse caso concreto, o Crea MS fez isso, ele achou que não estava correto e recorreu. O tribunal de justiça deu ganho de causa ao Crea MS, falou assim: não está correto, eles estabeleceram o limite, está estabelecido. Mesmo que aquele acórdão, que eu li no parecer anterior e vou reler. Que fala que por unanimidade pacificou o entendimento no sentido de que as atribuições dos técnicos de nível médio, nas suas diversas modalidades foram limitados pelo decreto 90922/85, de modo que a não permitir qualquer conflito com as demais profissões de nível superior. Eu falei em colocar um limite de 800 KVA, até ali o técnico pode, o técnico de nível médio. Se ele estudar a vida inteira, o limite está no decreto, agora, abaixo do decreto, o que determina qual é a limitação, é a análise curricular. E essa decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em julgado mais recente, não é específico do caso que nós estamos discutindo aqui, porque aquele do Crea MS é específico, o recorrente fazia parte de um grupo que recorreu da decisão do Crea MS, não ganhou o recurso, o Crea MS venceu e o voto do tribunal, naquela ocasião, foi de que o Crea estava correto, a luz da circunstância do caso concreto. Quer dizer, do caso concreto é específico, é aquele ali, para análise daquele ali ou daqueles profissionais que entraram na justiça. Aí, porque é procedimento do sistema 18 Confea/Crea que em um profissional que solicita atribuições profissionais em um Crea que ele solicita visto, o Crea deve informar o Crea de origem, com relação a essa questão. Aí o Crea MS mandou, o registro de origem é do Crea SP, ele mandou essa informação, o tribunal determinou que o Crea MS estava correto, por favor, faça as alterações no sistema de informações, porque as alterações só podem ser feitas, eu acredito, no Crea que procedeu o registro do profissional. Então, o Crea MS mandou a informação para o Crea SP e o Crea SP mandou a consulta para o Confea. O que ele devia fazer? Se ele que estava lá, o Crea SP deu atribuição do jeito que está o decreto, ele não questionou a forma com que o Crea MS colocou, mas ele se pôs na frente de uma situação, o seguinte: o Crea MS fala que é 10 KVA e nós tínhamos dado o decreto compulsoriamente. Então, eu queria entender. Então, aqui nós tentamos, no nosso voto, demonstrar que o entendimento do Supremo Tribunal, em caso específico, no caso concreto desse profissional, ele referendou a atitude tomada, o estudo tomado pela câmara de engenharia elétrica e mecânica do Crea MS, de analisar e estabelecer que o limite era 10. Só que eu faço questão de colocar no voto, porque para respeitar essa decisão do Tribunal de Justiça, que eu falo, da Eliana Calmon, que nós não podemos, se o Crea MS tinha, desculpe, eu podia até procurar aqui no site, no portal do Crea MS, mas só fazendo um alerta. Se ele já revogou o ato, se ele não revogou, ele que faça o procedimento para revogar o ato. Então, exemplo, eu lembro bem com relação, só no sentido de exemplificação, o Crea MS uma vez tinha, como vários Creas, tinha a questão que um ato que estabelecia o regime de visto, foi derrubado, todos os atos foram revogados. Então, é mais uma revogação que se tiver um ato que fala que os técnicos de nível médio em eletrotécnica vão ter atribuição até 10KVA, se ele tiver um normativo desse tipo lá, ele tem que revogar, porque está desrespeitando uma decisão judicial, aí sim ele está desrespeitando. Então, é essa a situação, eu acredito que não se trata aqui, no caso, uma nova discussão das atribuições, ele tem as atribuições do decreto, só que foi limitado a 10 KVA pelo decreto. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Bom, está em discussão. Lembrando que a deliberação da CEAP é diferente da decisão da vista do conselheiro Dirson. A CEAP propõe ao plenário informar ao Crea SP que não deve ser alterado o registro profissional do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, visto que há uma decisão do STJ pela legalidade do Decreto 90.922/1985, bem como o posicionamento do Confea contrário à limitação colocada pelo Crea-MS. O voto do conselheiro Dirson é: Informar ao Crea-SP que deve ser alterado o registro profissional do Técnico em Eletrotécnica Adelbaldo Borges da Silva, para inclusão no SIC-Sistemas de Informações Confea/Creas, inserindo as atribuições estabelecidas e informadas pelo Crea-MS. Então, diametralmente opostas as colocações da vista e da decisão da CEAP. Ainda manda oficiar o Crea-MS para que, no caso de possuir algum ato administrativo normativo de sua exclusiva competência, que estabeleça limite às atividades de projeto e direção de instalações elétricas de técnico industrial com demanda inferior à 800 KVA, conforme o disposto, proceda a sua revogação. Está em discussão. Conselheiro Baracuhy, coordenador da CEAP. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Em que pese o parecer da CEAP ser contrário ao pedido de vista, mas considerando as ponderações feitas nesse pedido, nós achamos também por encaminhar pelo pedido de vista, reconhecendo que eles está mais bem consubstanciado. Sem evidentemente retirar o parecer, para não atrapalhar a peça jurídica. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A CEAP retira o relato dela, é isso? Concorda, mas não retira? JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Nós concordamos com as argumentações colocadas no pedido de vista. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Como eu vou encaminhar? É proposta 1 e 2, é isso? Ou é sim ou não? Então, não havendo mais inscritos, nós vamos encaminhar, fica a proposta 1 e a proposta 2. A proposta 1 é a proposta da CEAP, a proposta 2 é a da vista, a terceira opção seria abstenção. Está claro? 1 CEAP, 2 vista, 3ª opção é abstenção. Ok? SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada. 19 JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então está em votação. Encerrada a votação, anunciar o resultado. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2: 13 votos. 2 abstenções. 20 ANEXO IV – PROCESSO: CF-0437/2013. INTERESSADO: WALDEMIR CARVALHO TEIXEIRA. ASSUNTO: CANCELAMENTO DE ART. DELIBERAÇÃO 0250/2013 – CEEP RELATOR: CONSELHEIRA FEDERAL DARLENE LEITÃO E SILVA. DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Boa tarde. Hora de fazer um oratório, não é, presidente do Rio Grande do Sul, está concentrado ali. Trata do processo PC CF 0437/2013. Interessado: Waldemir Carvalho Teixeira. Pedido de vista acerca de cancelamento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Trata o presente processo de recurso interposto ao Confea pelo Eng. Civ. Waldemir Carvalho Teixeira, em contraposição à Decisão do Crea/RJ, PL/RJ nº 0302/2012, que cancelou as ART’s nºs 1331430, 1331444, 1318029, 1318032, 1318034, 1318035, AA96859, AA96862, AC36661, AC36666, AC36739, AC36740, AC36741, AC36742, AC36743, AC68918, AE53105, AE53106, AE53999, AH21369 e AJ97801, relativas a serviços de engenharia elétrica na instalação de medidores padrão CERJ residencial monofásico e trifásico, uma vez que o profissional não possui atribuições para a realização de atividades contempladas nas mesmas. Considerando que de fato o Crea/RJ, em 12 de setembro de 1996, emitiu a Certidão nº 282/96, nos autos do Processo nº 96-5-70749, afirmando categoricamente que o interessado, mesmo sendo Engenheiro Civil, mostra-se devidamente habilitado para executar projetos de instalações elétricas e montagens de PC’s prediais, conforme o estabelecido no art. 7º da Resolução nº 218/73, do Confea, sendo portador das atribuições dos arts. 28, com exclusão na alínea “a” de trabalhos geodésicos e da alínea “g”, além do art. 29, alíneas “b” e “c”, todos do Decreto 23.569/33; Considerando que os Artº 45 e 46 da Lei 5.194/1966 em seu inteiro teor: Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. Verifica-se que a Câmara Especializada de Engenharia Civil não tem competência para emitir tal Certidão visto que o objeto em pauta (Serviço) é relacionado à Engenharia Elétrica e, neste caso, deveria ser apreciado por esta Câmara também e mais, homologado em Plenário como decisão do Conselho. Portanto, este documento carece de legalidade, mesmo tendo sido emitido pelo Crea-RJ. Considerando ainda o existente no parágrafo 2º, art. 26, da Resolução 1025/09 de que, no caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão; Considerando, entretanto, o disposto no art. 7º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973: “Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.” Considerando que, em momento algum se observa qualquer referência a atividades de engenharia elétrica, sendo óbvio que, ao se referir aos “seus serviços afins e correlatos”, refere-se aos serviços que são pertinentes às atividades arroladas. Por exemplo, na atividade de Estradas encontramos serviços correlatos à atividade tais como “Obras de Arte Corrente” que se referem à construção de meio fio, sarjetas, descidas d água, bueiros e outros, que não foram descritos no caput do artigo, porém são inerentes àquela atividade. Jamais o normativo poderia conceder atribuição em atividade de natureza diversa daquela descrita no caput do artigo sem que a explicitasse em sua redação. Considerando, ainda, que a Engenharia Elétrica não é “afim e correlato” de nenhuma outra engenharia e sim uma atividade própria, claramente delineada no contexto das engenharias e com vida e fundamentos diferenciados das demais. Assim, fica claro que o art. 7º da Resolução 218/1973 não dá nenhuma atribuição de Engenharia Elétrica, Mecânica ou qualquer outra para Engenheiros Civis. Veja-se ainda o Artigo 25 da mesma Resolução: “Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.” Observa-se aí, também, que não lhe competem atribuições diversas daquela de sua área de formação. No caso dos Engenheiros Civis com atribuições concedidas pelo Decreto 23.569/1933, observa-se no Artigo 28, alínea “b”: “Art. 28 21 - São da competência do engenheiro civil (...) b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;” Neste caso, a redação do decreto é muito clara quando define “com todas as suas obras complementares”, onde fica absolutamente claro que se englobam nesta expressão as obras necessárias para a finalização da edificação, tais como instalações hidro sanitárias, instalações elétricas, instalações mecânicas (elevadores), porém como um todo dentro da construção da edificação, o que lhe impede de executar estas “obras complementares” de forma avulsa e separadamente, visto que o objeto principal é a Construção de Edifícios. Há que se convir, ainda, que em 1933, época da edição do Decreto, o fornecimento de energia elétrica era bastante precário e de tecnologia incipiente. Voto: 1 - Em razão do relatado somos favoráveis à manutenção das ARTs, não vou repetir, que já disse lá no começo. Excepcionalmente, uma vez que o profissional agiu sob a proteção de uma certidão emitida pelo Crea-RJ em 1996, preservandose o direito adquirido do profissional, mesmo que esta certidão possa ser tida como irregular, entendemos não caber nenhum tipo de autuação. 2 – Determinar ao Crea-RJ o cancelamento da Certidão nº 282/96, tendo em vista que a mesma não limita a instalação dos PCs às obras projetadas pelo interessado, bem como não limite a potência das respectivas instalações, em conformidade com a Lei 9784/1999, em seu Artº 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” 3 – Determinar ao Crea/RJ que reveja as atribuições deste profissional uma vez que lhe foram equivocadamente lhes dadas com fulcro nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 23.569/33 e não pelo art. 7º da Resolução Confea nº 218/73. É o voto, presidente. Alguém prestou atenção? JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Calma, por favor. Está lido o relato? Concluído? Vamos colocar para discussão. Tem inscrição do conselheiro Melvis. Depois é o conselheiro Marcelo. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Presidente, eu acabei indo comer comida italiana e tomei um vinho com os colegas, mas eu não estou bêbado. As vezes, eu fico confuso, sabe? Será que eu estou meio perturbado? O profissional do decretão, se misturou decretão com a 218, ora, se é do decretão, não tem que se falar em 218, é a primeira questão, conselheira. Ou ele é decretão ou ele é 218. As duas coisas ele não pode ser. (intervenção feita fora do microfone) É. Mas eu já estou pegando nesse aspecto, a interpretação que tem que dar para o colega é o decretão, o 23569/33. Então, não tem que se falar em 218. Nós estamos discutindo atribuição na parte elétrica para técnico de nível médio 800 KVA. Para vocês terem uma ideia, um transformador que vocês vêem na rua tem 75 a 90 KVA, ele abastece um quarteirão. Então, 800 KVA, teoricamente, nós conseguimos, em baixa tensão, abastecer 8 quarteirões. Agora, um engenheiro civil não vai ter atribuição para fazer ligação em uma edificaçãozinha, em uma casinha. Então, o técnico de nível médio pode ser responsável por 8 quarteirões de uma cidade como São Paulo, Porto Alegre, o engenheiro civil uma casinha não pode, pelo o que está se colocando. Eu até anotei aqui, quando eu fiz engenharia civil, tive cadeiras de eletricidades, 60 horas aula, instalações predial I, com mais 60 horas aula, instalações predial II, com mais 180 horas aula, quase metade de um curso de técnico, só para dar um exemplo. Então, não falta (intervenção feita fora do microfone). JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Você está inscrito para falar, logo depois do conselheiro Melvis. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Então, presidente, nós não podemos acatar esse relato nessa forma, ele comete alguns erros já de mérito, quando ele tenta enquadrar o profissional na 218 e ele tem que se enquadrar até no decretão, no 23569. Ele carece de uma coisa que é básica, é lógica. Então, hoje, 90% dos municípios brasileiros não tem engenheiro elétrico, nós vamos ter que mandar cortar luz, porque foi tudo irregular então. 90% dos municípios brasileiros, que são até 5, 6 mil habitantes, não tem um engenheiro elétrico no município, não poderia ter ligação nenhuma, pelo o que eu estou (...). Eu vou pedir vistas desse processo, presidente. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A vista poderá ser concedida em mesa. O nosso regimento faz duas exigências. A primeira que o regimento faz é que o que foi pautado na 22 convocação é o que é discutido aqui, eu não posso ter extra-pauta, não posso acrescentar nada, os processos tem que ser decididos hoje, não pode ficar para a outra plenária, é regimental também. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Presidente, isso não é matéria de urgência, me perdoe. Esse assunto não devia nem ter sido pautado, tinha que ter sido pautado em uma reunião ordinária, isso não é matéria de mesa, é matéria de vista e pode sim, eu queria consultar o consultor jurídico se não pode. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O processo foi convocado, o processo foi pautado em uma reunião ordinária, o que está sendo discutido aqui é a vista, ele foi pautado na reunião ordinária. O regimento é claro, está aí o jurídico para dizer se o processo pode sair de vista hoje para voltar em outra plenária ou se cumpre o regimento aqui, eu gostaria de saber. Por favor, Sílvia, dá o número do artigo para o jurídico. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Dessa forma, presidente, eu me lembrei quando o cavalo de Campo desembestou comigo, quando eu era garoto. Nós estamos galopando o conselho da engenharia civil, estamos galopando. Dessa forma, nós estamos galopando para a criação do conselho de engenharia civil. Voltando a questão da vista, eu queria perguntar ao doutor João, por favor, se manifeste. JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) - Boa tarde, senhor presidente, senhores e senhoras conselheiros. O artigo 113 do regimento, ele fala que toda matéria submetida ao plenário, cabe até dois pedidos de vista. Então, em tese caberia um segundo pedido de vista. Ocorre que o parágrafo 5º desse mesmo artigo, ele disciplina que durante a sessão plenária extraordinária, o pedido de vista será concedido para análise do documento em mesa, por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da sessão. Esse parágrafo está inserido, porque, em tese, todas as matérias que estão em uma plenária extraordinária são urgentes, tendo em vista que plenária extraordinária é marcada para tratar de matérias específicas e urgentes. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Doutor João, essa matéria é urgente? Essa matéria é caracterizada como urgente? JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) - Quem, pelo regimento também, quem sempre determina a urgência da matéria ou não, se o pedido é em mesa ou não, é a mesa. A mesa tem a competência regimental de determinar se a matéria é urgente ou não e se a vista vai ser concedida em mesa ou não. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – A mesa, então, pode aceitar o pedido de vista, entendendo que ela não está caracterizada como urgente? Pode ou não? JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) – Eu entendo que sim, que a mesa poderia. MELVIS BARRIOS JÚNIOR (Conselheiro Federal/RS) – Doutor João, pelo princípio da eficiência e pelo principio da economicidade, nós aproveitamos uma plenária extraordinária para colocar outros assuntos que não são urgentes, que estão na nossa pauta. Se não nós vamos fazer uma reunião que vai durar uma hora, não justifica trazer os conselheiros. Então, aproveitamos assuntos que estão represados, mas que são da pauta normal para colocar na extraordinária. Obviamente que esses assuntos podem ter vista normal, o que não pode ter vista normal são aqueles assuntos prioritários e foi em função desses assuntos que a plenária foi convocada. Então, a plenária extraordinária, ela não é convocada somente para assuntos extraordinários, de urgência ou assuntos relevantes, a gente aproveita para usar essa plenária, que é o dia inteiro, para colocar assuntos da plenária ordinária. Obviamente, esses assuntos da plenária ordinária, esses processos que são colocados, eles podem ter visto dentro da normalidade, é questão de interpretação e bom senso, porque senão não se justificaria, como diz o conselheiro Marcelo, esse é um assunto de urgência, claro que não, poderia ser analisado 23 na plenária de agosto, na plenária de setembro. Então, é só isso, nós não podemos confundir, nós temos que interpretar os processos que estamos analisando dentro dessa plenária. Uma plenária extraordinária pode ser feita sem nenhum assunto relevante, apenas pelo excesso de volume de processos, deixar a pauta de agosto e setembro mais tranquila. Então, o presidente Tadeu pode convocar uma extraordinária de assuntos ordinários, então o visto seria normal. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A mesa esclarece que essa plenária extraordinária foi convocada e foi dito na última plenária por que teria essa reunião plenária extraordinária. Os processos de maio para trás, que estavam em pedidos de vista, não houve outro processo, não tem nenhum outro processo diferente daquilo que foi informado na última plenária, são os processos que estavam em pedido de vista, que haviam sido pautados em reuniões ordinárias, lá atrás. Então, que estavam todo mês tendo que prorrogar para o outro mês. Acontece que essas pessoas, que são os interessados aqui, eles estão dependendo dessa decisão do plenário aqui, é por essa razão que nós colocamos esses processos, só entrou processo de vista anterior, de vista de maio para trás, tanto que as vistas que foram pedidas em junho vão ser votadas em agosto, porque está dentro do prazo normal do regimento. Esses aqui são todos processos que estão atrasados lá de trás, que foram sendo pedido vista, ficou em vista, não colocava para votar, chegava na plenária prorroga, peço prorrogação para o próximo, foi prorrogando. Nós marcamos essa plenária para decidir esses processos de vista, não tem nada além de acréscimo nos processos que estão sendo votados, que são os processos de vista, ok? JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO (Advogado - Confea) – Então, presidente, nesse caso, se aplica o parágrafo 5º, que a mesa pode ser dada em mesa. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – A vista pode ser dada em mesa, o conselheiro pode dar a vista dele e o plenário é soberano para aprovar ou não a matéria. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Presidente, a mesa pode ter o entendimento de que pode ser concedido vista ao conselheiro Melvis. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Sim, conselheiro Melvis, vista em mesa, pode ter vista concedida a ele, ele pode votar na forma do regimento. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – A mesa pode dar a vista sem ser em mesa. Mesa que eu digo são vocês. Pode, o doutor João acabou de falar. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Eu não tenho interesse nenhum nesse processo, não tenho nenhum interesse em impedir a manifestação. O que eu quero colocar é que eu só quero cumprir o regramento do regimento, só isso. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – Mas o doutor João acabou de dizer que o visto pode ser concedido. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então eu quero que ele explique direito. Eu interrompo a plenária, para que reflita, estude direitinho, para a gente não cometer nenhum equívoco aqui. Eu prefiro parar por 30 minutos a plenária, conselheiro Marcelo, para que eles analisem direitinho. Se juridicamente escrever, dizer que eu posso, eu concederia, não tenho essa dificuldade. O senhor entendeu? Então, eu vou dar a palavra para o Ladaga, depois vamos suspender por 15 minutos para o jurídico decidir isso aí. Eu vou seguir, a mesa tem o interesse de se cumprir o regulamento. O que for permissivo e não fira o regulamento, a mesa vai concordar. Conselheiro Ladaga. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Veja bem, eu entendi a sua colocação que as pessoas estão esperando ansiosamente que a decisão seja tomada, mas aqui se trata de um recurso contra o profissional. Ele não está ansiosamente esperando nada, principalmente porque o relato da conselheira, com todo respeito, ela pede para anular a certidão que ele já adquiriu, isso vai criar uma demanda judicial com certeza, 24 presidente. Então, eu acho pertinente e plausível que esse conselho, esses conselheiros, é um direito nosso, porque ele se tratava de um processo que estava em rito normal, peço o entendimento da mesa, se possível, desse plenário, que o relato dela, se aprovado, vai criar uma demanda judicial, porque o cara é um engenheiro antigo, do decretão, está se pedindo para cancelar a certidão que ele tem. Então, é uma demanda, isso vai criar um problema sério, acho que a discussão que nós, da engenharia civil estamos querendo fazer é querer conhecer com mais profundidade o documento e isso não quer dizer que não podemos nem dar razão a conselheira. Mas cabe a nós até alertar a presidência que isso vai gerar um conflito, acho que a conselheira não vê problema nenhuma, a gente querer instruir melhor o processo ou discutir. Como é um processo que não prejudica ninguém, só vai prejudicar a pessoa que está sendo notificada contra, não vejo essa pressa, essa emergência. Eu recomendo, presidente, prudência nesse processo. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Conselheiro Ladaga, a prudência está sendo tomada, esse assunto não é novo no plenário. Só quero dizer o seguinte: com relação aos atos administrativos, eles podem ser revistos. Aliás, é obrigação da administração pública rever seus atos quando eles estiverem errados. Eu não vou entrar na polêmica, não vou entrar não. O formato da plenária, dos processos, é dos processos de vista que já estavam sendo prorrogados sessão por sessão, nesse ponto a mesa está tranquila. Agora, o que a mesa coloca é o seguinte: eu vou suspender a plenária por 15 minutos, quero que o jurídico analise isso com parcimônia, com tranquilidade, porque se a gente quebrar o regimento, tem que quebrar sempre. E a gente tem que pautar, porque o regimento é que dá ordem nos trabalhos nossos, nós não podemos passar por cima do regimento. Agora, se o jurídico nos convencer, a mesa, a vista em mesa sim, já sei que posso dar, o conselheiro Melvis pediu vista, dá a vista para ele, ele pode fazer o relato dele e tudo mais. Se quiser suspender para os conselheiros conversarem entre si, articular essa questão, também fazemos isso. Se o jurídico assinar embaixo, colocar a OAB embaixo dizendo que eu posso deixar o processo para a próxima plenária, eu não tenho dificuldade em fazer isso. Está claro? O presidente está só conduzindo os trabalhos, a condução dos trabalhos, a mesa pauta no regimento. Nós não usamos outro documento, que não seja o regimento, para pautar os nossos trabalhos, então estou bastante tranquilo. Agora, cada conselheiro aqui pode expor sua opinião, fazer suas vistas, seus relatos. Agora, vocês mesmos podem fazer um entendimento aí. Eu também sou engenheiro civil, eu também entendo a preocupação nossa do Decretão, eu também tenho o decretão. MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (Conselheiro Federal/PI) – O quorum é qualificado? JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O quorum para votar questões que envolvem atribuição, tem que ter aprovação de 10 votos, 2/3 dos 15 que estão com direito a voto. Está claro isso? Isso também é quorum regimental. Eu estou consultando a secretaria da mesa, a secretaria está de acordo também, que para poder aprovar essa matéria teria que ter 50%, aliás, 2/3 dos votos, sobre os 15, nós teríamos que ter 10 votos. Está claro isso? Então, está suspenso por 15 minutos para que vocês conversem, acalmem os ânimos, façam o entendimento para que a gente possa ser justo na nossa votação. INTERVALO JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Vamos retornar os trabalhos da plenária? Nós interrompemos para fazer um ajuste no relato, o nosso quorum está garantido. Conselheiro João, Logatti, Dixon, Marcelo, Melvis, Darlene, Baracuhy, Michelle, Ibá, Dirson e Ladaga, Marcos Vinícius. Então, o quorum, está reiniciado. Eu consulto a vista e os relatores se estão prontos para dar formato para a gente levar para votação. Conselheira Darlene. DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – Bem, diante daquele momento de interação, dos 15 minutos. Chegamos ao consenso, conselheiro Melvis, pelo voto. De acordo como ficou aí. Restituir os autos ao Crea RJ para que a câmara especializada de engenharia se posicione acerca da matéria em comento, restabelecendo a normalidade processual, com nova oportunidade de manifestação do interessado, bem como nova decisão daquele plenário e posteriormente encaminhamento ao Confea, se for o caso. 25 JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – O relato original, há alguma divergência? Havendo concordância, vai ser uma proposta só, se não houver vão ser duas propostas. Qual é o relato original? É da comissão. A comissão mantém a proposta dela, mesmo com a nova redação da vista. MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Presidente, só existe. A deliberação tem que existir, aí houve um acordo, como aconteceu aquela hora da CEAP, sobre atribuição profissional. Se a gente retirar não tem pedido de vista, pedido de vista é encima de uma deliberação. É o mesmo encaminhamento que foi da CEAP, naquele momento, mantém, para ter o pedido de vista, a gente chegou em um entendimento sobre o assunto. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então teria que haver uma alteração na deliberação da CEEP, não é? MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA (Conselheiro Federal/MT) – Não, presidente, são duas. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Fica mantida as duas, proposta 1 e 2, mas a orientação do acordo de vocês é que votem na proposta 2. Esse é o acordo. Para poder ajustar, em função dessa questão regimental. (intervenção feita fora do microfone). A conselheira Darlene acertou a vista dela. DARLENE LEITÃO E SILVA (Conselheira Federal/RR) – De acordo com o que seria o 2º pedido de vista, ficou consensuado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Tem o pedido de vista com essa nova redação da Darlene, que foi o acordo que fizeram, mas não podem retirar a deliberação, senão não teria o pedido de vista, é questão do (ininteligível) regimental. Então, o acordo é que tem a proposta 1, que é a deliberação da comissão, a proposta 2 é a vista da Darlene, com acordo de votarem na proposta da Darlene. O conselheiro Melvis não manteve o pedido de vista, ele concordou em não pedir vista e deixar o novo relato da Darlene. Então, não tem vista, só a vista da Darlene. O acerto que fizeram, por causa do regimento, é que votassem a proposta da Darlene, essa é a orientação que eles estão acordados para poder dar solução ao processo. Então, a proposta 1 é a deliberação da comissão, a proposta 2 é da conselheira Darlene, a 3ª opção é abstenção. Feitos os esclarecimentos, peço que prepare para votação. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Aproveitamos para registrar a presença dos presidentes de Creas que estão aqui, hoje, presentes na nossa plenária, conselheiro Joel, do Crea PR, conselheiro Zé Mário, do Crea PE, conselheiro Agostinho Guerreiro, do Crea RJ, conselheiro Paulo, do Crea PI, conselheiro Quita, do Crea SC. Já tinha registrado do presidente Taguatinga, de Goiás, do Capoani, do Rio Grande do Sul, que estava aí também. Acho que não esqueci nenhum presidente. Feito o registro, agradecemos a presença de vocês no nosso plenário, se sintam a vontade, a casa é de vocês. Também temos a presença de assessores de Creas, Pelegrini, Nelson, Juarez, da Nacional. Temos os ilustres visitantes. Encerrada a votação, peço à secretaria da mesa para anunciar o resultado. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2: 10 votos favoráveis. 3 abstenções e 2 ausentes. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, está aprovada a proposta 2, que foi o relato da conselheira Darlene, com a nova redação que ela procedeu. 26 ANEXO V – PROCESSO: CF-1462/2011. INTERESSADO: CREA-RJ. ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DO CREA-RJ, EXERCÍCIO 2012. DELIBERAÇÃO 034/2013-CONP - RELATOR: CONSELHEIRO FEDERAL ARCILEY ALVES PINHEIRO. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Processo CF 1462/2011. Interessado: Crea RJ. O assunto é a verificação de regularidade da composição plenária do Crea-RJ, exercício 2012. Conselheiro Ibá. IBÁ DOS SANTOS SILVA (Conselheiro Federal/RJ) – Relatório e voto fundamentado em pedido de vista. Considerando que o processo em epígrafe trata da verificação de regularidade da composição plenária do Crea-RJ para o exercício 2012, homologada pela Decisão PL2019/2011, alterada parcialmente pela Decisão PL-0046/2012; Considerando que o art. 36 da Resolução n° 1.019, de 2006, estabelece que as informações relacionadas à composição do plenário de Creas e das câmaras especializadas devem ser submetidas à auditoria do Confea, para a verificação do cumprimento da decisão plenária que homologou a proposta de composição do plenário do Crea; Considerando que a Auditoria do Sistema, atual Controladoria do Confea, em cumprimento ao disposto no normativo supracitado, emitiu o Parecer n° 180/2012-Audi, e apontando irregularidades na composição do Plenário do Crea-RJ para o exercício de 2012 no que tange: 1. ao não atendimento ao disposto no art. 43 da Lei n° 5.194, de 1966, no que se refere à renovação igualitária de 1/3 de seu Plenário; 2. aos procedimentos de revisão de registros de entidades de classe e instituições de ensino que não atenderam na íntegra o disposto nas Resoluções n° 1.018 e 1.019, ambas de 2006; 3. à não adoção de medidas administrativas diante da extrapolação por alguns conselheiros regionais do limite de ausências permitidas conforme no art. 49 do Regimento do Crea-RJ; 4. à posse das representantes da Associação Brasileira de Engenheiras e Arquitetas - ABEA na Câmara Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a vaga destinada pela Decisão PL-2019/2011 para representantes da Associação dos Técnicos Industriais no Estado do Rio de Janeiro- ATEL para compor a Câmara Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a Decisão PL2019/2011 tinha destinado essa representação para a Câmara Especializada de Arquitetura. 5. à posse dos representantes da Associação dos Técnicos Industriais no Estado do Rio de Janeiro - ATEL para compor a Câmara Especializada de Engenharia Civil, uma vez que a Decisão PL2019/2011 tinha destinado essa representação para a Câmara Especializada de Arquitetura: 6. à posse do representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Angra dos Reis ASSEAR apesar de o plenário do Confea ter homologado a suspensão do registro da entidade por meio da Decisão PL-1192/2010; 7. à posse dos representantes da Universidade Federal Fluminense – UFF sem que a Decisão PL-2019/2011 tivesse previsto tal vaga; 8. à posse dos representantes da Universidade Santa Úrsula - USU sem que a Decisão PL-2019/2011 tivesse previsto tal vaga; 9. à coordenação da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho ser exercida por um profissional da Arquitetura com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; Considerando que ao tomar conhecimento do assunto a CONP solicitou à Superintendência de Integração do Sistema - SIS que oficiasse ao Crea-RJ, mediante correspondência registrada e com aviso de recebimento, solicitando manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as desconformidades apontadas no referido parecer; Considerando que o Crea-RJ encaminhou, por meio do Ofício n° C-0949/2012-GPRE, protocolizado em 18 de outubro de 2012 sob o número 3882, esclarecimentos sobre as desconformidades apontadas no parecer da Controladoria; Considerando que após análise da manifestação do Crea-RJ a Controladoria do Confea por meio do Parecer n° 006/2013-Cont, encaminhou o processo à CONP para conhecimento e providências; Considerando que a Controladoria do Confea já tinha ressaltado em seu Parecer n° 180/2012-Audi que não seria possível ao Regional atender à renovação igualitária de seu plenário face à saída dos profissionais da Arquitetura do Plenário do Crea; Considerando que a Controladoria, por meio do Parecer n° 006/2013-Cont, destacou que o saneamento das desconformidades referentes aos procedimentos de revisão de registros de entidades de classe e instituições de ensino serão verificadas quando da realização da próxima auditoria; Considerando que em relação à extrapolação por alguns conselheiros regionais do limite de ausências permitidas conforme no art. 49 do Regimento do Crea-RJ não há mais providências a serem adotadas pelo Regional em face da perda de objeto operada pelo término dos mandatos de tais conselheiros; Considerando que o Plenário do Confea, por meio do item 5 da Decisão PL-2769/2012, convalidou a representação da Associação Brasileira de 27 Engenheiras e Arquitetas - ABEA na Câmara Especializada de Engenharia Civil, cuja posse foi dada à Engenheira Civil Iara Maria Linhares Nagle (mandato de 2012 a 2014), por ter havido um equívoco do Confea quando da indicação de representação única desta entidade de classe no Grupo Arquitetura, quando deveria ter-se dada na modalidade civil, em decorrência da extinção da Câmara Especializada de Arquitetura e da necessidade de assegurar, no mínimo, um representante por entidade de classe de profissionais de nível superior; Considerando que o Plenário do Confea, por meio da Decisão PL-2769/2012, entendeu não haver nenhuma irregularidade na posse do representante da ATEL, uma vez que o Confea havia aprovado 10 (dez) representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, número que só se tornaria efetivo com a inclusão da representação da ATEL, e a sua indicação antes da entrada em vigor da Lei que criou o CAU fez com que a vaga fosse destinada para a categoria Arquitetura, entretanto, com a extinção da Câmara Especializada de Arquitetura, quando da instalação do CAU, os mandatos dos conselheiros do Grupo Arquitetura deveriam ser encerrados automaticamente, exceto os mandatos dos conselheiros representantes das entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, que deveriam ser cumpridos na Câmara Especializada de Engenharia Civil, de forma que a vaga destinada à ATEL foi transferida para a Câmara Especializada de Engenharia Civil; Considerando que em relação à posse dos representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Angra dos Reis – ASSEAR, apesar de o registro da entidade estar suspenso pela Decisão PL-1192/2010 deste Federal, o plenário do Confea, por meio do item 6 da Decisão PL-2769/2012, determinou a abertura de processo para verificação da argumentação constante do Protocolo CF-4364/2012, objetivando a decisão ou não da representação da citada entidade de classe; Considerando que o Crea-RJ encaminhou, esclarecimentos sobre as desconformidades apontadas no parecer da Controladoria, referente as instituições de ensino Universidade Federal Fluminense-UFF e Universidade Santa Úrsula-USU, uma vez que com relação a UERJ, UGF e FISS, não foram solicitados nenhum esclarecimento. Os esclarecimentos prestados pelo CREA-RJ sobre essa questão foram: “A PL nº 2019/2011 ao aprovar nossa composição, simplesmente desconsiderou as vagas destinadas às representações dessas instituições de ensino na proposta de composição deste Conselho, devidamente aprovada pelo nosso Plenário, levandonos a supor ter ocorrido equívoco quando da elaboração da respectiva decisão. Somente com o relatório dessa auditoria, tomamos ciência de que as representações das duas instituições de ensino estavam sendo, efetivamente, desconsideradas. A PL n° 2019/2011, simplesmente deixou de nominar as duas instituições, sem qualquer motivação que levasse este Conselho ao entendimento de que as mesmas não deveriam compor o Plenário. Como as referidas instituições de ensino, legalmente, tinham o direito às vagas de representação, tiveram seus registros revisados e, excepcionando o inciso V do art. 14 da Resolução 1018, de 1966, atenderam a todas as demais exigências, acreditamos que o motivo pelo qual o Confea não contemplou as vagas seja o desatendimento daquele inciso. Assim, se a nossa suposição está correta, não se faz razoável prosperar, já que o conflito entre a legislação profissional e o Decreto n° 5.773 de 2006, que perdura por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer definição e as decisões da justiça favoráveis às instituições de ensino, não retirar as vagas dessas instituições. O plenário do Crea-RJ discutiu exaustivamente o conflito entre o disposto no art. 69 do referido Decreto n° 5.773 de 2006 e a legislação profissional e, considerando: 1- As decisões judiciais favoráveis às instituições de ensino, em ações movidas contra os Conselhos Regionais; 2- Os pareceres da Advocacia Geral da União e do Ministério da Educação que vêm se manifestando contrariamente à obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, dos profissionais que exercem a atividade de magistério, já encaminhados ao Confea, sem qualquer manifestação; 3- Que essa exigência deve ser feita através de ação da fiscalização dos regionais e não no âmbito do processo de representação; 4- Que os profissionais indicados para o cargo de conselheiro regional devem, obrigatoriamente, apresentar a respectiva anotação de responsabilidade técnica, pela atividade docente, decidiu por aprovar a revisão dos registros das instituições de ensino, quando esta for a única exigência não atendida. Tendo as duas instituições de ensino UFF e USU, atendido às exigências estabelecidas para aprovação da revisão dos seus registros, excetuando a exigência contida no inciso V do art. 14 da Resolução 1018 de 2006, a revisão de seus registros foi aprovada, não sendo, assim, procedente considerar irregulares a posse de seus representantes”. Voto: Propor ao Plenário do Confea: 1- Considerar regular a composição Plenária do Crea-RJ - Exercício de 2012. 2Solicitar ao Crea-RJ que atente quando da posse dos representantes das entidades de classe e instituições de ensino, a fim de atender na íntegra o disposto no art. 33 da Resolução n° 28 1.019, de 2006, notadamente quanto à alínea “a” do inciso I do citado artigo. 3- Determinar o encaminhamento dos autos à Controladoria do Confea para que verifique, quando da realização da próxima auditoria, se foram sanadas as pendências apontadas no Parecer n° 180/2012-Cont, notadamente quanto aos procedimentos de revisão de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, e ao cumprimento da decisão plenária do Confea acerca da apreciação do Protocolo CF-4364/2012, referente a representação da ASSEAR, cujo mérito encontra-se hoje em tramitação por meio do processo CF-1809/1997, restituindo os autos para nova análise da CONP. É o relato. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, está lido o relato em pedido de vista, pedido pelo conselheiro Arciley e relatado pelo conselheiro Ibá. Nós abrimos as inscrições para colocar em discussão. Temos uma inscrição, do conselheiro Baracuhy. JOSÉ GERALDO DE VASCONCELOS BARACUHY (Conselheiro Federal/IES-Agronomia) – Presidente, eu acredito que, a gente tem acompanhado várias discussões sobre esse respeito, no momento da saída dos arquitetos, tem trazido vários ruídos, várias questões de interpretação e nós não fizemos ainda o ajustamento, não criamos nossa cultura adequada de vivenciar todas essas normas, todas essas composição de terço com esse ato formalizado. Veja, presidente, que toda abertura de reunião oficial do nosso conselho federal é cantado o hino nacional, ainda cerca de 30% das imagens apresentadas diz respeito a arquitetura, não é nem a engenharia, nem a agronomia. Um ato extremamente visível a qualquer que seja, continua sendo, para alguém se recordar, são as informações das obras de Oscar Niemeyer aqui em Brasília, que é bastante enaltecida nessa imagem, nem para esse ato simples nós conseguimos ainda fazer o ajustamento adequado, imagina adequar toda uma composição de normas, de texto, etc. para o perfeito funcionamento do sistema. Eu acho que é um tempo de ajustamento necessário para essa questão. Imagino ainda que o caráter, missão, objeto desse conselho não é meramente punir também, ele tem, antes da própria punição, um segmento educativo, um segmento de orientação, até o final, evidentemente, o menos preferível, que seria a punição. Considere ainda que em vários documentos aqui do conselho, não é na sua totalidade, mas em grande parte dos documentos do conselho, considera as instituições de ensino como fazendo parte do próprio conselho. O conselho é constituído pelos Creas, a Mútua e as instituições de ensino, alguns documentos fazem esse tipo de referência. Qual seria o erro maior? Desconsiderar a participação das instituições de ensino, ou seja, a origem da nossa causa principal, do qual nós estamos aqui, ou a observação meramente de um princípio de funcionamento dessa questão, quando, na verdade, a interpretação por esse ruído existente fazia com que pudesse também ser hospedadas as instituições de ensino, entre outras instituições aí colocadas pelo pedido de vista, já devidamente classificada. Então, nesse sentido, que nós não devemos apenas ter posição pontual de regular o que é hoje e trazendo penalidade ao que é o passado. É muito mais importante, até no sentido da própria governabilidade do processo, que possamos ter um amadurecimento, o pensamento razoável de que o visto aí sendo colocado, parece-me que é perfeitamente condizente. Desde já, assim sendo, declaro meu voto favorável ao parecer do pedido de vista. Obrigado. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Está em discussão. Lembrando que o relato da CONP, ela declara nulidade, tanto no item 1, quanto no item 2. Na vista do conselheiro Arciley é diferente. É importante que a CONP esclareça para nós o posicionamento dela. Conselheiro Ladaga. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA (Conselheiro Federal/PR) – Senhor presidente, eu até quero, fui cobrado aqui pela minha colega Darlene, da CONP, mas que quero deixar claro, eu não estive nessa reunião da CONP. Eu sei que a gente, como membro da CONP, deve respeitar a opinião da CONP, mas esse processo de representação de escola é uma coisa que eu venho há muito tempo defendendo e eu sei que dentro do plenário há um questionamento e eu era representante de escola, as agressões como representante de escola eram muito grandes, eu fui ser representante do Instituto de Engenharia do Paraná, que era a maior entidade de classe, até para mostrar que não é a representação que muda a pessoa. Então, eu quero deixar registrado aqui que apesar do Sato ter votado pela CONP, como eu não conhecia esse processo, eu já entendo que a Universidade Federal Fluminense é uma universidade a qual eu estudei, fiz meu mestrado de engenharia lá, não poderia deixar que 29 uma instituição pública perca sua representação. Então, eu quero deixar declarado que como coordenador da CONP não ter feito minha tarefa de casa, não ter vindo em uma reunião e pedir desculpa aos pares. Nesse caso aqui, até por tomar conhecimento do processo agora, do relato do Ibá, meu voto vai ser em favor do relator de vistas. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Mais alguma manifestação? Conselheiro Dirson, alguma manifestação com relação ao processo em discussão? Não? Então, preparar para votação. Proposta 1 é a proposta da CONP, proposta 2 é a vista do conselheiro Ibá. Terceira opção é abstenção. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Preparada. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Em votação. Encerrada a votação, peço à secretaria que anuncie o resultado. SILVIA AIDA RODRIGUES DA CUNHA (Assistente do Plenário “Ad hoc”) – Proposta 2: 13 votos favoráveis. Proposta 1: 2 votos favoráveis. JOSÉ TADEU DA SILVA (Presidente) – Então, foi aprovada a proposta de número 2. 30