Imposto sobre o Valor Acrescentado
Todos os produtos ou serviços estão, em regra, sujeitos a IVA, incluindo em
bens ou operações difíceis de classificar como produtos ou serviços.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre as:
- transmissões de bens;
- prestações de serviços;
- transações intracomunitárias;
- importações.
O IVA é pago sempre que um produto é vendido ou um serviço é prestado.
Exemplo:
 quando sai da fábrica para o distribuidor
 quando este o vende a um armazenista
 quando este o vende ao comerciante e, por último,
 quando este o vende aos consumidores finais
Todos os intervenientes neste processo são sujeitos passivos, exceto o consumidor
final. Cada sujeito passivo deduz ao IVA que recebeu o IVA que pagou e entrega a
diferença ao Estado.
Na prática, os sujeitos passivos recuperam o IVA que suportam nos bens e serviços
que adquirem para o seu negócio.
Para o consumidor final o IVA é um custo que está incluído no preço pago ao
comerciante.
Assim, em regra, este imposto não representa um custo para as empresas uma vez
que o IVA pago ao Estado corresponde à diferença entre o IVA cobrado pela empresa
aos seus clientes e o IVA pago pela mesma aos seus fornecedores.
No entanto, existem determinadas despesas cujo IVA não é dedutível, caso em que
constitui um agravamento efetivo ao preço a pagar.
Do mesmo modo, a atividade das empresas pode determinar que estas estejam
isentas de cobrar IVA, caso em que, regra geral, também não podem recuperar o IVA
suportado.
Existem ainda, regimes especiais de IVA aplicáveis a determinado tipo de
contribuintes ou a determinadas atividades.
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Sujeitos
Os sujeitos passivos de IVA são as entidades obrigadas a cobrar IVA sobre as
operações que efetuam no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial e que,
em contrapartida, deduzem o IVA suportado nos encargos com a mesma.
Estão sujeitos ao pagamento de IVA todas as entidades, pessoas singulares ou
coletivas, que efetuem:
- transmissões de bens;
- prestações de serviços;
- transações intracomunitárias;
- importações.
O Estado e as entidades públicas são também sujeitos passivos de IVA enquanto
agentes económicos, ou seja, quando desenvolvam determinadas atividades
económicas em condições análogas às dos operadores privados, como por exemplo
telecomunicações, transportes, fornecimento de água ou luz.
Quando o Estado atua no exercício dos seus poderes de autoridade, não é sujeito
passivo de IVA.
Exigibilidade
O imposto torna-se exigível ao adquirente, isto é, define-se o momento a partir do qual
o Estado pode exigir o imposto devido pelo sujeito passivo:
- no momento da emissão da fatura, que não pode ser posterior ao quinto dia útil após
a transmissão dos bens ou conclusão dos serviços, caso em que o IVA é devido no fim
deste prazo;
- no momento em que seja efetuado qualquer pagamento parcial antecipado, mesmo
que seja antes da transmissão dos bens ou da prestação dos serviços.
Nos casos em que não é obrigatória a emissão de fatura, o imposto é exigível:
- no momento da aquisição dos bens;
- após a prestações de serviços;
- em simultâneo com os demais direitos ou formalidades aduaneiros devidos, nas
importações.
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Nas transmissões de bens ou nas prestações de serviços que consistam em diversos
fornecimentos a que correspondem diversos pagamentos, como por exemplo a
aquisição de uma enciclopédia por fascículos ou uma empreitada, o IVA é devido por
cada pagamento.
Quando sejam emitidas faturas globais, o IVA é devido sobre o montante total da
fatura, mas estas têm de ser emitidas até ao quinto dia útil seguinte ao fim do prazo a
que se referem.
Independentemente do seu pagamento pelo adquirente, a empresa tem que entregar o
imposto calculado sobre estas transações no prazo correspondente ao período, mês
ou trimestre, em que ocorrem.
Assim, quando um sujeito passivo fatura os bens vendidos ou os serviços
prestados ao seu cliente, tem que entregar ao Estado o IVA relativo a essa
transação, mesmo que na data em que deva efetuar esse pagamento, o seu cliente
ainda não tenha pago a respetiva fatura.
Valor Tributável
O IVA incide sobre o valor tributável dos bens, que corresponde, em regra, ao preço
pago pelo bem ou serviço.
No entanto, existem situações em que este valor pode ser diferente do valor da
contraprestação a obter, designadamente:
- na afetação de bens da empresa ao uso pessoal, quando tenha sido deduzido o
IVA suportado, o valor tributável corresponde ao valor de aquisição dos bens ou de
bens similares ou, na sua falta, ao preço de custo do bem, reportados ao momento da
realização das operações;
- na afetação de bens da empresa a uma atividade isenta, quando tenha sido
deduzido o IVA suportado, o valor tributável corresponde ao valor de aquisição ou ao
preço de custo do bem, nas condições referidas no ponto anterior;
- na utilização de bens da empresa para fins alheios à sua atividade ou em
atividades isentas, quando tenha sido deduzido o IVA suportado, o valor tributável
corresponde ao valor normal do serviço;
- na prestação de serviços gratuita pela empresa aos titulares ou empregados,
ou para fins alheios à sua atividade, quando tenha sido deduzido o IVA suportado, o
valor tributável corresponde ao valor normal do serviço;
- na transmissão de bens em segunda mão, antiguidades, objetos de arte ou de
coleção, o valor tributável corresponde à diferença entre o preço de venda e o preço
de compra (estes bens estão sujeitos a um regime especial);
- nos contratos de locação financeira, o valor tributável corresponde ao valor da
renda.
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Quando a contraprestação pela aquisição de um bem ou pela prestação de um serviço
não for apenas monetária, o IVA incide sobre a soma do valor pago em dinheiro com o
valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
Sempre que aplicável, além do custo do bem ou serviço, o valor tributável inclui:
- os impostos, taxas, direitos e outros encargos que incidam sobre o bem (como por
exemplo, o imposto automóvel na aquisição de viaturas);
- as despesas acessórias debitadas ao cliente, como comissões, embalagem,
transporte, seguros ou publicidade;
- os subsídios diretamente relacionados com o preço da operação.
Por outro lado, são excluídos do valor tributável:
- os juros devidos pelo atraso no pagamento;
- as indemnizações declaradas judicialmente por incumprimento de obrigações;
- os descontos, abatimentos ou bónus concedidos ao cliente;
- as quantias pagas por conta do cliente, desde que devidamente registadas em
contas de terceiros.
Se o valor do bem ou serviço não estiver fixado em euros, deverá ser convertido por
aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal ou praticadas por
qualquer banco nacional nas operações de venda. Neste caso, a empresa pode optar
entre aplicar a taxa correspondente ao dia em que o imposto se tornou exigível ou a
do primeiro dia do respetivo mês.
Operações Sujeitas
Estão sujeitas a IVA as seguintes operações:
- transmissões de bens remuneradas, e operações equiparadas, efetuadas por um
sujeito passivo, agindo nessa qualidade, no território nacional;
- importações de bens;
- operações intracomunitárias, ou seja, operações com sujeitos passivos residentes
noutros Estados-membros da União Europeia (em regra, a estes casos, aplica-se um
regime próprio, denominado reverse charge);
- prestações de serviços remuneradas.
O conceito de prestação de serviços para efeitos de aplicação de IVA é muito amplo:
consideram-se prestação de serviços todas as operações que não sejam nenhuma
das anteriores.
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Operações Isentas
Por razões económicas, sociais ou relacionadas com a própria operação ou atividade,
determinadas operações ou atividades beneficiam de isenção deste imposto.
Assim, as empresas que realizem operações ou desenvolvam atividades isentas, não
liquidam IVA sobre o preço dos bens transmitidos ou serviços prestados. Em
contrapartida, também não deduzem o IVA suportado na aquisição de bens e serviços
necessários para o desenvolvimento da atividade.
Estão isentas, entre outras, as seguintes operações ou atividades:
- serviços prestados por médicos, paramédicos e outros profissionais médicos e
sanitários;
- serviços prestados no âmbito do ensino e formação profissional;
- direitos de autor transmitidos pelo próprio (de acordo com certos requisitos);
- operações bancárias e serviços financeiros;
- seguros e resseguros;
- aquisição, arrendamento e locação de bens imóveis;
- serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus
trabalhadores.
Em determinadas condições, as empresas que desenvolvam algumas destas
atividades podem renunciar à isenção, passando a cobrar IVA nos serviços
prestados e a deduzir o IVA suportado. Beneficiam desta opção, entre outras, as
seguintes atividades:
- serviços médicos e sanitários prestados por estabelecimentos hospitalares privados;
- formação profissional;
- transmissão, arrendamento e locação de bens imóveis;
- serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus
trabalhadores.
A renúncia à isenção é feita na declaração de inscrição no registo de sujeitos passivos
ou numa declaração de alterações, e é válida por, pelo menos, cinco anos.
Relativamente às operações sobre bens imóveis, a renúncia faz-se caso a caso
dentro de condições determinadas. As empresas que renunciem à isenção aplicável à
transmissão ou locação de bens imóveis ou partes destes, passam a ter que entregar
a declaração periódica, mensal ou trimestral, conforme os casos, no período em que é
emitido o certificado de autorização da renúncia à isenção.
Existem ainda operações ou atividades que beneficiam de isenção completa, pois
embora não liquidem IVA, podem deduzir o IVA suportado. Entre elas, enunciamos:
- as exportações e operações assimiladas;
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- as operações relacionadas com tráfego internacional;
- as transmissões intracomunitárias;
- os transportes internacionais;
- operações financeiras, de seguro ou resseguro, para destinatários não residentes na
União Europeia.
Por fim, estão ainda isentas de IVA, as doações, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas, efetuadas a instituições particulares de solidariedade social e a
organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as doações de
livros efetuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de
caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais.
Operações não Isentas
Embora, regra geral, todas as operações praticadas pelas empresas estejam sujeitas
a IVA, beneficiando ou não de isenção, a legislação aplicável exclui expressamente a
aplicação do imposto a determinadas operações, designadamente:
- quando ocorre a transferência de um estabelecimento comercial, e o adquirente é ou
passa a ser sujeito passivo e continua a desenvolver a atividade do estabelecimento;
- quando ocorre a transferência de um conjunto de bens apto ao desenvolvimento de
uma atividade, e o adquirente é ou passa a ser sujeito passivo e continua a
desenvolver a atividade do estabelecimento.
Estão neste caso, entre outros, a cessão definitiva de estabelecimento comercial
(trespasse), e as fusões e as cisões de sociedades comerciais.
Regras de Localização
A tributação de uma operação com as taxas aplicáveis em Portugal, depende da sua
localização.
No entanto, existem determinadas prestações de serviços em que, atenta a sua
natureza, se aplicam regras especiais de localização.
Assim, consideram-se localizadas em Portugal:
- as transmissões de bens situados em Portugal, quando se inicia do seu transporte ou
quando são colocados à disposição do adquirente;
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- as prestações de serviços cujo prestador tenha a sua sede, domicílio ou
estabelecimento estável em Portugal, exceto as prestações de serviços:
 relacionadas com imóveis localizados fora do território nacional;
 de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;
 acessórias de transportes que não se efetuem em Portugal;
 artísticas, científicas, desportivas, recreativas, de ensino ou de natureza
semelhante, ocorridas fora de Portugal;
- as seguintes prestações de serviços, cujo prestador não tenha a sua sede, domicílio
ou estabelecimento estável em Portugal, quando adquiridas por um sujeito passivo
com sede, domicílio ou estabelecimento estável em Portugal:
 transmissão ou cedência de direitos de autor, marcas, patentes, licenças e
outros direitos de natureza semelhante;
 publicidade;
 consultoria e fornecimento de informação;
 operações bancárias, financeiras, de seguros e resseguro;
 colocação de pessoal;
 locação de bens móveis (exceto meios de transporte);
 telecomunicações;
 cedência de jogadores, incluindo indemnizações de promoção e formação.
Taxas
O IVA tem três taxas cujo limite mínimo é fixado pela União Europeia.
No caso português, as taxas utilizadas não são uniformes em todo o território, pois as
regiões autónomas da Madeira e dos Açores beneficiam de uma taxa menor.
Portugal fixou as seguintes taxas:
Taxa
Taxa Normal
Taxa Intermédia
Taxa Reduzida
Continente
23%
13%
6%
Regiões Autónomas
16%
9%
4%
A taxa normal aplica-se à generalidade dos produtos e serviços, ou seja, a todos os
que não estão isentos, nem constam das listas que determinam a aplicação das taxas
reduzida ou intermédia.
Estas listas, respetivamente as Listas I e II anexas ao Código do IVA, determinam:
- a aplicação da taxa reduzida, entre outros, aos seguintes produtos/serviços:
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
produtos alimentares essenciais como bebidas lácteas; cereais e produtos
preparados à base de cereais, como arroz; farinhas lácteas e não lácteas;
massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas
recheadas; pão e pães de leite, gressinos e tostas; seitan; carnes e miudezas
comestíveis, frescas ou congeladas, de vaca, porco, borrego, carneiro, cavalo,
aves de capoeira e coelho; peixe refrigerado, congelado, seco, salgado ou em
conserva (exceto espadarte, esturjão, salmão e caviar); moluscos frescos,
exceto ostras; lacticínios, como leite em natureza, concentrado, esterilizado,
evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em
blocos, em pó ou granulado, natas, manteiga, queijos e iogurtes (incluindo
iogurtes pasteurizados); leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou
enriquecidos; bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu; ovos de aves; azeite,
banha e outras gorduras de porco; frutas, legumes e outros produtos
hortícolas, frescos, secos ou congelados; água (com exceção de água mineral,
gaseificada ou adicionada de outras substâncias); mel de abelhas; sal; sumos
e néctares de frutos ou produtos hortícolas; produtos dietéticos; produtos sem
glúten;

produtos agrícolas como adubos, fertilizantes e corretivos de solos; animais
para trabalho agrícola, abate ou reprodução; farinhas, resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares e outros produtos para alimentação de gado e de
outros animais, incluindo os peixes de viveiro, para alimentação humana;
produtos fitofarmacêuticos; sementes, bolbos e propágulos; forragens e palha;
plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas; bagaço de azeitona e de
outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas; sulfato cúprico,
sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro; enxofre sublimado;

determinadas publicações como jornais, revistas de informação geral e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de
caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo
e livros, em todos os suportes físicos, exceto publicações de caráter
pornográfico ou obsceno, obras encadernadas em pele ou seda ou
semelhante;

produtos farmacêuticos medicamentos e especialidades farmacêuticas com
fins exclusivamente terapêuticos e profiláticos; preservativos; pastas, gazes,
algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros produtos para usos
higiénicos ou medicinais; plantas, raízes e tubérculos medicinais; produtos para
diabéticos; resguardos e fraldas;

soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário com bolsas interiores,
para colocação de prótese utilizadas por mulheres mastectomizadas;

aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais;

cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por
motor, para deficientes; aparelhos, artefactos e outro equipamento de prótese
ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas; lentes para
correção de vista, receitadas por um médico; calçado ortopédico, receitado
pelo médico; serviços médicos e sanitários; utensílios e aparelhos
especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência;
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
prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses,
equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens relacionados com a saúde,
acima referidos;

cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos
automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim;

prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,
advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de
processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de
assistência judiciária;

eletricidade;

contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público
de radiodifusão e de televisão;

transporte de passageiros, incluindo táxis;

gás natural;

alojamento em estabelecimentos hoteleiros;

portagens da Ponte Vasco da Gama e da Ponte 25 de Abril;

empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis
realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte
dos prédios para habitação, pertencentes a cooperativas de habitação e
construção, e cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva

empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis para habitação, exceto limpeza e manutenção de
jardins e construção de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e
instalações similares;

assistência no domicílio a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou
deficientes;
- a aplicação da taxa intermédia, entre outros, aos seguintes produtos/serviços:

Produtos alimentares, designadamente, produtos preparados à base de
carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas,
sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou précongelamento; conservas de moluscos, exceto ostras; conservas de frutos,
incluindo em molhos, salmoura, calda, compotas, geleias, marmeladas ou
pastas;
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
vinhos comuns;

águas de nascente e gaseificadas;

petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo, e
respetivas misturas;

utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
eletrobombas, tratores e outras máquinas para agricultura, pecuária ou
silvicultura;

entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia
e circo (excetuam-se entradas em espetáculos de caráter obsceno ou
pornográfico).
Emissão de fatura
As empresas são obrigadas a emitir uma fatura no prazo máximo de cinco dias úteis
após a venda de bens ou a prestação de serviços a outras entidades, caso contrário
estão sujeitas a penalidades.
São ainda obrigadas a emitir uma fatura sempre que recebam pagamentos
antecipados por conta de bens a transmitir ou serviços a prestar no futuro. Neste caso,
a fatura é emitida no momento em que é recebido esse valor.
O documento a emitir tem que obedecer a certos requisitos, pois é este documento
que vai comprovar:
- por um lado, o proveito obtido, e o IVA correspondente, pela empresa que transmite
os bens ou presta os serviços;
- por outro, o preço pago pela empresa adquirente, que, em regra, constituirá um custo
dedutível em IRC e que incluirá o IVA a deduzir por esta empresa.
Assim, e para que possa ser considerada um documento válido para todos os efeitos
fiscais, a fatura deve cumprir as seguintes condições:
- ser emitida em duplicado, sendo o original para o cliente e a cópia para o fornecedor;
- ser datada e numerada sequencialmente;
- identificar o fornecedor, indicando o seu nome, firma ou denominação social, sede e
número de contribuinte;
- identificar o adquirente, indicando o seu nome, firma ou denominação social, sede e
número de contribuinte;
- indicar a quantidade e designação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
com as especificações necessárias para que seja determinada a taxa aplicável;
- indicar o preço dos bens ou serviços, sem imposto, bem como outros elementos que
devam ser incluídos no valor tributável;
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- mencionar a taxa aplicável e o imposto devido;
- enunciar dos bens ou serviços, respetivos preços e encargos, bem como a taxa
aplicável e o imposto devido, devem ser indicados em separado sempre que sejam
aplicadas taxas diferentes;
- justificar a não aplicação do imposto, quando seja o caso.
Os retalhistas e prestadores de serviços poderão indicar apenas o preço global do
bem ou serviço, ou seja, o seu valor com IVA incluído.
Sempre que exista uma devolução ou seja efetuado um crédito, por qualquer outro
motivo, a fatura deve ser substituída por uma nota de devolução ou de crédito,
emitida em duplicado, para que os sujeitos passivos envolvidos possam regularizar,
respetivamente, o IVA entregue e o deduzido. A nota de devolução ou de crédito deve
identificar a fatura a que se refere.
A empresa pode optar por emitir faturas globais, que documentam diversas
operações com o mesmo cliente, desde que cumpra o seguinte:
- comunique previamente à Direção-Geral dos Impostos (DGCI) que irá proceder à
emissão destes documentos;
- a fatura global nunca abranja um período superior a um mês;
- a fatura seja emitida no prazo máximo de cinco dias úteis após o fim do período a
que se refere;
- por cada transação efetuada emita um guia ou nota de remessa;
- as informações necessárias para que a fatura seja aceite para efeitos fiscais constem
do conjunto de documentos composto pela fatura global e pelas guias ou notas de
remessa nela incluídas.
A emissão de fatura não é obrigatória quando:
- o adquirente seja um particular que adquira os bens ou serviços para seu consumo
próprio, e não os destine a qualquer atividade económica;
- o pagamento seja efetuado em dinheiro;
- a transação consista:
 numa venda efetuada por um retalhista ou por um vendedor ambulante;
 numa venda efetuada num aparelho de distribuição automática;
 numa prestação de serviços em que seja emitido um talão, bilhete, senha ou
outro documento impresso que comprove o pagamento;
 em prestações de serviços de valor inferior a 9,98 euros.
Nestes casos, os retalhistas e os prestadores de serviços têm que emitir um talão de
venda numerado ou registar a operação numa máquina adequada e equipada com um
rolo interno.
Desde 1 de janeiro de 2012, as empresas que em 2011 tenham tido um volume de
negócios superior a 150.000 euros, terão de utilizar programas informáticos de
faturação certificados pela Direção-Geral dos Impostos.
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No entanto, estarão dispensadas desta obrigação, as empresas que se encontrem
numa das seguintes situações:




utilizem software produzido internamente ou por uma empresa do mesmo grupo
económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza
profissional;
tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a €
150 000;
tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas,
documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Obrigações Declarativas
Antes de iniciar qualquer atividade económica, as empresas devem inscrever-se no
registo de sujeitos passivos, exceto se pretenderem praticar apenas uma operação
tributável, ou seja, se praticarem um ato isolado.
Do mesmo modo, sempre que alguma das informações prestadas nessa declaração
se altere, a empresa é obrigada a comunicá-la nos 15 dias seguintes à sua ocorrência,
através de uma declaração de alterações.
No entanto, quando um sujeito passivo integrado no regime de isenção, ultrapassar
um volume de negócios de 10.000 euros, deverá apresentar a declaração de
alterações relativa a esse facto no mês de janeiro do ano seguinte. A partir dessa data,
o sujeito passivo passa a integrar o regime normal deste imposto.
Caso a empresa cesse a sua atividade, deverá solicitar o cancelamento do seu registo
como sujeito passivo, nos 30 dias seguintes à cessação da atividade.
Para este efeito, considera-se que a atividade cessou, nas seguintes datas:
- quando a prática de atos relacionados com a atividade cessou durante dois anos
consecutivos;
- quando o ativo da empresa se esgote, quer pela venda ou doação dos bens, quer
pela sua afetação a outros fins;
- quando seja partilhada herança indivisa da qual faça parte o estabelecimento ou os
bens afetos ao exercício da atividade;
- quando a propriedade do estabelecimento seja transferida para outrem;
- quando seja evidente que a atividade não está nem vai voltar a ser exercida, por
declaração oficiosa da DGCI.
Estas declarações têm de ser entregues pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) da
empresa e podem ser submetidas por via eletrónica.
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Declarações Periódicas
As empresas têm que entregar ao Estado o IVA que cobram aos seus clientes nas
operações que efetuam.
Para este efeito, é obrigatória a submissão, por via eletrónica, mensal ou
trimestralmente, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a 650.000
euros, de uma declaração relativa às operações realizadas no segundo mês anterior
ou no trimestre que terminou no segundo mês anterior, onde constam os elementos
que permitem calcular:
- o IVA a entregar ao Estado;
- o IVA a reportar, ou seja, a ser deduzido ao IVA a entregar na ou nas declarações
periódicas seguintes.
O IVA a pagar ou a reportar é calculado na própria declaração periódica, através dos
valores inseridos pelo sujeito passivo. Caso haja IVA a pagar, é automaticamente
emitido um documento de cobrança, com o qual o IVA pode ser pago através de
homebanking, multibanco, nos CTT ou nos serviços de finanças.
Ainda que no período em referência a empresa não tenha praticado quaisquer
operações, esta declaração tem sempre que ser entregue. Neste caso, seria entregue
com todos os campos relativos aos valores das operações praticadas, em branco ou a
zeros.
A declaração periódica deve ser entregue mensalmente até ao dia 10 ou
trimestralmente até ao dia 15 do mês em que é devida.
Obrigações Contabilísticas
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a dispor de contabilidade organizada de
acordo com o Sistema de Normalização Contabilística e assegurada por um Técnico
Oficial de Contas (TOC), para garantir o apuramento e fiscalização deste imposto.
No âmbito do IVA, a contabilidade tem que evidenciar de forma clara e inequívoca
todos os elementos necessários ao cálculo do imposto e ao controlo do preenchimento
das declarações. Assim, entre outros elementos, têm que ser obrigatoriamente
registadas:
- as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pela empresa,
evidenciando devidamente:
 o valor das operações não isentas, líquido de imposto e relativas a cada taxa;
 o valor das operações isentas, sem direito a dedução;
 o valor das operações isentas, com direito a dedução;
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- as importações de bens destinadas às suas necessidades, efetuadas pela empresa,
evidenciando devidamente:
 o valor das operações cujo imposto é dedutível, líquido de imposto;
 o valor das operações cujo imposto não é dedutível;
 o valor relativo à aquisição de gasóleo;
 o valor do imposto dedutível, relativo a cada taxa;
- as transmissões de bens e prestações de serviços adquiridas pela empresa,
evidenciando devidamente:
 o valor das operações cujo imposto é dedutível, líquido de imposto;
 o valor das operações cujo imposto não é dedutível;
 o valor relativo à aquisição de gasóleo;
 o valor do imposto dedutível, relativo a cada taxa.
Estas operações devem ser registadas após a emissão ou a receção das faturas
respetivas e até à apresentação das declarações periódicas.
Os livros de contabilidade, os registos auxiliares, os documentos de suporte, bem
como a documentação relativa ao tratamento informático da contabilidade da empresa
devem ser conservados em bom estado durante os 10 anos seguintes ao fecho de
cada ano fiscal.
As faturas, as guias ou notas de remessa, devolução ou crédito ou os documentos
equivalentes, devem ser numeradas seguidamente e arquivados na respetiva ordem.
Além dos originais, devem ser conservados todos os exemplares que tenham sido
anulados ou substituídos, com a indicação escrita do documento por que foram
substituídos, quando seja caso disso.
A contabilidade da empresa deve ser processada em programa próprio (empresas
que emitam mais de 1.000 faturas anuais ou com um volume de negócios superior a
150.000 euros são obrigadas a utilizar programas homologados pela DGCI) e deve
estar centralizada num só local que tem que ser indicado na declaração de início de
atividade. Sempre que este local mude, deve apresentar-se uma declaração de
alterações.
Geralmente, estes documentos estão centralizados na sede da empresa ou no local
onde funcionam os seus serviços financeiros e contabilísticos, ou ainda nas
instalações do Técnico Oficial de Contas responsável.
Para as empresas com sede ou direção efetiva em Portugal, esta obrigação abrange
ainda a documentação relativa a operações realizadas no estrangeiro.
Para as empresas não residentes, que disponham de um estabelecimento estável em
Portugal, esta obrigação abrange apenas as operações efetuadas pelo
estabelecimento situado em território português.
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Regimes Especiais
Além do regime geral, existem diversos regimes especiais destinados a dar resposta a
situações específicas quer em função da dimensão e volume de negócios do sujeito
passivo, quer em função da área de negócio.
Em concreto, vigoram os seguintes regimes especiais:
- Regime Especial de Isenção (analisado adiante);
- Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (analisado adiante);
- Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão;
- Regime Especial das Agências de Viagens;
- Regime Especial dos Tabacos Manufaturados;
- Regime Especial das Transmissões de Combustíveis Gasosos;
- Regime Especial das Empreitadas de obras Públicas;
- Regime Especial de Entregas de bens às Cooperativas Agrícolas;
- Regime Especial do Ouro para Investimento;
- Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que
prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes;
- Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias.
Regime Especial de Isenção
O regime especial de isenção aplica-se aos sujeitos passivos que:
- não tenham contabilidade organizada;
- não efetuem importações ou exportações;
- não tenham atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 10.000 euros,
ou a 12.500 euros, se forem considerados pequenos retalhistas (ver regime especial).
O enquadramento inicial neste regime efetua-se a partir da declaração de início de
atividade, em função do volume de negócios estimado pelo sujeito passivo. No
entanto, para este efeito, o valor indicado à data de início irá ser anualizado pela DGCI
(ou seja, esta entidade irá calcular a que volume de negócios global anual
corresponde o valor estimado par o período que falta decorrer até final do ano).
Os sujeitos passivos que estejam nestas condições podem renunciar a este regime e
ser incluídos no regime normal, mediante a entrega de uma declaração de alterações
ou, declarando-o logo na declaração de inscrição no registo.
Neste caso, terão que permanecer no regime geral durante cinco anos, findo este
prazo podem renovar o pedido de renúncia ao regime especial, através de uma
declaração de alterações, ou passar a ser abrangidos pelo regime especial de
isenção.
Na prática, uma vez que estão isentos de cobrar IVA os produtos ou serviços destes
sujeitos passivos, apresentam um custo mais baixo, pois não é onerado com a taxa de
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IVA. Por outro lado, não podem deduzir o IVA pago nos bens e serviços que adquirem
no exercício da sua atividade, o que também se reflete no preço que praticam.
As faturas emitidas por estes sujeitos passivos, devem conter a seguinte indicação:
"IVA - Regime de isenção"
Os sujeitos passivos abrangidos por este regime são obrigados a passar para o
regime normal no ano seguinte àquele em que o seu volume de negócios ultrapasse o
limite estabelecido de 10.000 euros. Para este efeito devem apresentar uma
declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em tenham
ultrapassado o limite de isenção.
Caso os sujeitos passivos abrangidos por este regime deixem de cumprir qualquer
outra das condições exigidas, passando a ter contabilidade organizada ou a realizar
importações ou exportações, têm 15 dias para informar a Administração tributária
desse facto, através de uma declaração de alterações.
Regime especial dos Pequenos Retalhistas
O regime especial de pequenos retalhistas aplica-se a estes profissionais quando:
- sejam pessoas singulares;
- não tenham contabilidade organizada;
- não efetuem importações ou exportações;
- não efetuem operações intracomunitárias;
- não tenham atingido no ano anterior um volume de compras superior a 50.000 euros.
Este regime consiste na aplicação de um coeficiente de 25% ao imposto suportado na
aquisição de bens para venda sem transformação. Ao valor resultante desta operação
será deduzido o IVA suportado na aquisição de bens de investimento e para uso da
própria empresa, que concedam direito à dedução.
A transmissão de bens do ativo imobilizado não é abrangida por este regime, pelo que
o imposto cobrado nestas operações deve ser adicionado ao imposto apurado de
acordo com as regras especiais deste regime, para o período respetivo.
Os sujeitos passivos que estejam nestas condições podem renunciar a este regime e
ser incluídos no regime normal, mediante a entrega de uma declaração de alterações
ou, declarando-o logo na declaração de inscrição no registo. Neste caso, terão que
permanecer no regime geral durante cinco anos, findo este prazo podem renovar o
pedido de renúncia ao regime especial, através de uma declaração de alterações, ou
passar a ser abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.
Os pequenos retalhistas abrangidos por este regime devem entregar o IVA devido ao
Estado, trimestralmente, até ao dia 20 dos meses de fevereiro, maio, agosto e
setembro, relativamente ao quarto trimestre do ano anterior e primeiro, segundo e
terceiro trimestres de cada ano, respetivamente.
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Além disso, têm ainda que entregar até final de março de cada ano, uma
declaração relativa às aquisições efetuadas no ano anterior.
Caso os sujeitos passivos abrangidos por este regime passem a ter contabilidade
organizada ou a realizar importações, exportações ou operações intracomunitárias,
têm 15 dias para informar a Administração tributária desse facto, através de uma
declaração de alterações.
Transações Intracomunitárias
As transações intracomunitárias são operações sujeitas a IVA realizadas entre
operadores de diferentes Estados-membros da União Europeia.
Estas transações têm um regime específico e na prática, quando efetuadas entre
sujeitos passivos, não há qualquer pagamento real de imposto. Este valor é calculado
e declarado às autoridades tributárias, mas não é pago por uma parte à outra. Ocorre
assim uma operação de reversão da tributação, em que é o próprio adquirente que
liquida e cobra o imposto a si mesmo, designada de reverse charge.
As aquisições intracomunitárias, estão sujeitas a imposto no momento em que os bens
provenientes de outro Estado-membro chegam a Portugal e o adquirente seja um
sujeito passivo de IVA, e que esteja a agir nessa qualidade (ou seja, o bem adquirido
não se destina ao seu consumo privado, mas apenas à sua atividade).
As transmissões intracomunitárias, embora estejam igualmente sujeitas a imposto,
beneficiam de isenção. Neste caso é uma isenção completa, pois apesar de não haver
liquidação e cobrança de IVA, o sujeito passivo residente em Portugal, pode deduzir o
IVA suportado na aquisição ou produção dos produtos vendidos ou dos bens utilizados
nos serviços prestados.
Representante Fiscal
As entidades que tenham sede ou direção efetiva, ou ainda estabelecimento estável
em qualquer país da União Europeia (que não Portugal), e que efetuem operações
sujeitas a IVA em território português, têm que nomear um representante que
responda por elas perante a Administração tributária, para poderem praticar operações
tributáveis em Portugal.
Por outro lado, os residentes em países que não pertençam à União Europeia que
efetuem operações com sujeitos passivos residentes em Portugal, não são obrigados
a nomear qualquer representante. No entanto, os deveres do adquirente residente em
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Portugal aumentam, pois tem que cobrar e entregar ao Estado o IVA devido pela
transação.
O representante fiscal pode ser uma pessoa singular ou coletiva, desde que seja
residente em território português e ficará responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações fiscais da empresa, em Portugal, designadamente, as obrigações
declarativas e contabilísticas, bem como as relativas à faturação.
A nomeação é feita na declaração de inscrição no registo, onde tem que constar a
aceitação expressa do representante indicado.
O representante fiscal deverá ter uma procuração emitida pela empresa a seu favor,
com poderes bastantes para o cumprimento das obrigações fiscais da representada e
para quaisquer outros assuntos relacionados com a sua atividade em território
português.
O representante fiscal é solidariamente responsável com a empresa que
representa perante a Administração tributária, pelo cumprimento das obrigações
fiscais, incluindo o pagamento do imposto em falta.
Referências
Código do IVA
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Lei 15/2009, de 1 de abril
Decreto-lei n.º 186/2009, de 12 de agosto
Atualizado a 03-08-2012
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