O TRÁFICO DE SERES HUMANOS PARA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: A NECESSÁRIA GLOBALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Patrícia De Carli1 Tendo por pressuposto o aspecto histórico e cultural, pode-se observar que desde os primórdios da civilização a humanidade vem conduzindo a vida em sociedade pautada na supremacia de alguns indivíduos frente aos demais e em uma cultura de “coisificação” do outro. Através da supressão de direitos humanos e fundamentais, com ênfase em especial o direito à liberdade, muitos sujeitos ao longo dos tempos foram considerados e tratados como “coisa”, suscetível de apropriação e posse. Foi essa cultura de “coisificar” pessoas que se firmou como uma herança preconceituosa e estatificadora, fomentando ações de violência e segregação social que perduram até os dias atuais. Uma dessas ações, de violação dos direitos humanos, é o tráfico de pessoas para a exploração sexual, crime que rompe a barreira do tempo e que, para continuar existindo, revestiu-se de formas diferentes, “adaptadas” à modernidade. Essa prática movimenta um grande “mercado” mundial, razão pela qual torna-se penosa a busca pela sua erradicação. i Assim, depreende-se que o problema do tráfico de seres humanos representa uma continuação dos antigos sistemas de escravidão que vigoraram em diversas civilizações por todo o planeta. A exploração sexual tida como escravidão atual, neste contexto, trata-se de um mal que corrói os direitos fundamentais, ataca fortemente o princípio da dignidade humana e afronta os ideais de liberdade. Cumpre salientar que o modelo de escravidão vigente é mais violento, na medida em que se utiliza de meios ardilosos e da tecnologia para tirar maior proveito de suas vítimas. No Brasil o maior foco desta modalidade de crime é a exploração sexual, sendo que as principais vítimas são mulheres e crianças. O tráfico de pessoas é considerado uma forma moderna de escravidão – econômica e sexual – que se tornou um mercado mundial lucrativo, controlado por poderosas organizações criminosas. Estima-se que o lucro gire em torno de US$ 7 bilhões por ano, graças também às novas tecnologias eletrônicas, que facilitam a expansão de redes do crime, tanto em países em desenvolvimento como nos já desenvolvidos. No continente europeu, o tráfico de mulheres e crianças da Europa Central e do Leste aumentou drasticamente, principalmente a partir da queda do comunismo, no começo da década de 90, no período considerado como a intensificação da globalização. Vale ressaltar que a globalização – o intensificado fluxo de informação, capital e pessoas – apresenta oportunidades... e riscos. Criou-se também um ambiente onde as drogas, o crime e também o tráfico de pessoas podem avançar com mais facilidadeii. 1 Graduanda em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Endereço eletrônico: [email protected] www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. A participação de um país de dimensões continentais como o Brasil em redes internacionais do tráfico de pessoas é estratégica para esses grupos criminosos, uma vez que reduz amplamente o seu custo operacional. No caso de crianças e adolescentes, muito embora exista no país uma legislação pautada na doutrina da proteção integral e na criança enquanto prioridade de toda uma rede de proteção formada por Estado, família e sociedade, mesmo assim, diariamente, segundo pesquisa realizada no ano de 2001iii, muitas crianças e adolescentes são deslocadas em rotas internas, entre os diferentes estados-membros do Brasil ou entre municípios dentro de um mesmo estado. Outras vezes, porém, o crime assume a modalidade transnacional, e as redes criminosas realizam conexão dessas crianças para outros países, em especial para as fronteiras da América do Sul. Além da grande lucratividade alcançada com a exploração de pessoas geralmente indefesas e carentes de qualquer meio de proteção e assistência, um dos fatores preponderantes para o aumento deste crime é a impunidade aos seus autores. O baixo risco que o tráfico de pessoas representa para criminosos pode ser ilustrado pelo número de condenações que são feitas. Em 2003, cerca de 8.000 traficantes de seres humanos foram levados à Justiça em todo o mundo. Desses, apenas 2.800 foram condenados, segundo o governo norte-americano. Dentro desse contexto, é fácil entender por que parte do crime organizado está mudando seu foco de atuação das drogas e armas para o comércio de seres humanos – ou então passando a atuar também nessa área. Diante disto, observa-se que para que uma política seja verdadeiramente eficaz no combate ao crime organizado não pode negligenciar seus esforços contra o tráfico de pessoasiv. Urge esclarecer que o crime de tráfico de pessoas para a exploração sexual não se consuma apenas com a prostituição ou a violência física contra a vítima, basta a realização de qualquer ação que conduza a este objetivo como descreve o Protocolo de Palermo. Desse modo, a convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional define o Tráfico de Pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”v. Essa tipificação ampla é de suma importância na medida em que identifica e descreve todos os passos de que os criminosos se valem no intuito de ludibriar as suas vítimas e as autoridades, patrocinando uma forte afronta aos direitos humanos e fundamentais mais caros do ser humano, degradando sua dignidade e limitando ou subtraindo sua liberdade. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS Assim, o tráfico de seres humanos pode ser interpretado, sob um prisma, como causa de desrespeito aos direitos humanos e sob outro, como uma conseqüência gerada pela violação de outros direitos humanos que acabam por tornar as pessoas vulneráveis a serem vítimas dessa cruel forma de dominação. Neste contexto, faz-se necessário analisar também as características socioeconômicas das vítimas, que na maioria dos casos são fatores que irão contribuir para a fragilização e exposição das mesmas ao recrutamento e exploração por parte dos traficantes. Outrossim, segundo conclusões de estudos realizados pela Pestraf, no que se refere a situação no Brasil, com base em entrevistas, análise de inquéritos, processos judiciais e reportagens publicadas na imprensa em 19 Estados: “As mulheres e as adolescentes em situação de tráfico para fins sexuais geralmente já sofreram algum tipo de violência intrafamiliar (abuso sexual, estupro, sedução, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, abandono, negligência, maus-tratos, dentre outros) e extrafamiliar (os mesmos e outros tipos de violência intrafamiliar, em escolas, abrigos, em redes de exploração sexual e em outras relações). As famílias também apresentam quadros situacionais difíceis (sofrem violência social, interpessoal e estrutural) o que facilita a inserção da criança e do adolescente nas redes de comercialização do sexo, pois se tornam vulneráveis frente à fragilidade das redes protetoras (família/Estado/Sociedade)”vi. O desenvolvimento de políticas públicas de ascensão econômica e social precisa ser efetivada através de projetos governamentais ou não que sejam executados de forma planejada e adequada a realidade regional, capaz de estimar as conseqüências sociais que os mesmos podem vir a acarretar. Desse modo de nada adianta gerar políticas de emprego e renda se essas atividades econômicas não tiverem por escopo a melhoria de vida da população local. O investimento em atividades econômicas que não visam a melhoria de vida da população local, cujos lucros e ganhos são para terceiros (fora da região), que provocam e precisam do trabalho temporário e de migrantes, que não investe no recrutamento ordenado e na formação de mão-deobra local, que prioriza trabalhadores do sexo masculino, juntando um contingente de homens trabalhadores sem suas famílias, abre caminho para o crescimento do mercado de sexo, organizado por meio da exploração sexual e do tráfico de mulheres, crianças e adolescentesvii. Isso ocorre, porque o tráfico de pessoas tem por característica a capacidade de se desenvolver nesses ambientes devido às condições atípicas da situação em tela. Em regra, os fatores que conduzem a exploração de outrem são questões econômicas e sociais no que se refere a vítima, bem como, o amplo “mercado” e pouca repressão no que se refere aos criminosos. Urge citar que o medo é uma das armas utilizadas para forçar essa submissão, o que é conseguido por meio de violência, tortura, estupro e intimidação. Em regra, no que tange a criança e adolescentes há o consentimento da família, ou a comercialização do filho ao traficante, mas também são comuns casos de seqüestros de crianças que serão exploradas para este fim. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS O excesso de agressões à dignidade da pessoa humana provocadas por essa conduta criminosa leva a conclusão de que apenas com o reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais, através de políticas públicas bem articuladas e de uma política criminal eficiente, é que poderá ser iniciado um enfrentamento a este grave problema. No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma de direitos humanos, através da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito. Diante desta ruptura, emerge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moralviii. Muito embora tenha havido avanços extremamente significativos do ponto de vista legal no que tange a produção legislativa brasileira e a incorporação de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos, a partir da promulgação da Constituição de 1988, ainda resta um importante desafio que diz respeito a possibilidade de se buscar a efetivação desses direitos. Neste diapasão, Robinson (2008, p. 13) registra que: “sabe-se que, a despeito do desenvolvimento da legislação internacional de direitos humanos nos últimos sessenta anos, massivas violações a esses direitos continuam a ser perpetradas nos dias de hoje, a elaboração de legislação formal não resultou em proteção universal aos direitos humanos”. ix No Brasil, ao romper com o modelo das Cartas Magnas anteriores, a Constituição de 1988, tendo por pressuposto a dignidade da pessoa humana, invoca a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Fator que faz com que o Estado brasileiro passe a adotar uma postura no sentido de se responsabilizar pelos casos de ofensa a estes direitos e no de repreender as nações que não os efetivarem. É incontestável que, com a edição da vigente Constituição, em 5 de outubro de 1988, os direitos humanos passaram a ocupar uma posição de supremacia no ordenamento jurídico brasileiro. Pela primeira vez em nossa história constitucional, eles são regulados no início do documento, logo após a declaração dos princípios fundamentais. Nas Constituições anteriores, essa posição de precedência formal era ocupada pelas normas de organização do Estado, como se fora este o principal objetivo de uma carta constitucional. Infelizmente, porém, por um cochilo de redação, ao ser enumeradas, no art. 60, § 4º, as matérias inafastáveis do texto constitucional, indicaram-se apenas “os direitos e garantias individuais” (inciso 4), sem referência explícita às demais espécies de direitos fundamentais. Mas uma interpretação sistemática da Constituição supera essa imperfeição formal, pois o art. 1º, inciso 3, declara como fundamento da República Federativa do Brasil “a dignidade da pessoa humana”, da qual os direitos fundamentais, todos eles, são meros desdobramentosx. Outra grande conquista que se efetivou a partir da redemocratização do Brasil e com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, é que estabeleceu-se suporte para que passasse a existir o reconhecimento de direitos até então desprezados. Neste contexto, nasce o Estatuto da Criança e do www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS Adolescente que representa um marco legal de proteção, uma vez que apresenta princípios e normas em consonância com os princípios de direitos humanos, estabelecendo uma rede de proteção social através da articulação entre família, sociedade e Estado. De fato, a Carta Magna brasileira é uma importante ferramenta legal em prol dos direitos humanos, porém, faz-se necessário lembrar que a vigência efetiva de uma Constituição condiciona-se às características do meio social onde irá ser aplicada, a mentalidade e paritcipação política do povo, a situação do poder econômico privado e aos interesses daqueles que detêm a representação popular. Muito embora os direitos humanos sejam direitos atinentes a todas as pessoas, o que levaria à conclusão lógica de que ninguém é contra tais direitos, a história mostra coisa bem diferente disso. Há pessoas que colocam suas ambições pessoais, sua busca de poder, prestígio e riqueza acima dos valores humanosxi. Diante deste contexto, urge salientar que uma política global em defesa dos direitos humanos e no sentido de combater crimes transnacionais complexos violadores desses direitos faz-se necessária. Em âmbito local pode-se falar que o Brasil deu um salto importante ao aprovar uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, pautado em três eixos estratégicos: a prevenção ao tráfico de pessoas, atenção às vítimas e a repressão ao tráfico de pessoas patrocinando a responsabilização de seus autoresxii. Importante ressaltar que esta política de enfrentamento abrange uma proteção especial e diferenciada para as crianças e adolescentes vítimas do tráfico para fins de exploração sexual no Brasil, através da implantação de programas de assistência que visem a sua readaptação ao convívio social e a superação de traumas ocasionados pela violência sofrida. A definição estratégica da política para construção de uma metodologia especializada de atendimento nessa área tem como premissa a compreensão de que o contexto da exploração sexual, especialmente na modalidade do tráfico para fins de exploração sexual, no tocante ao segmento criança e adolescente, inclui um sujeito que via de regra, se encontra em risco e ameaça, com vínculo familiar fragilizado e credor de uma rede comunitária de proteção. Em todas as etapas do processo de atendimento/ acolhimento, os aspectos de segurança e proteção também precisam ser considerados, incluindo, ainda, a prestação dos serviços especializados de atenção psicossocial e jurídica, que devem agregar outras questões diferenciadas do que é oferecido, por exemplo, ao público em situação de abandono ou violência domésticaxiii. O grande mérito dessa política é que possui um foco amplo, partindo do pressuposto da prevenção, uma vez que, conforme afirmações já articuladas acima, a conscientização e o acesso aos direitos fundamentais, partindo-se dos mais básicos, são as principais armas para se promover um real enfrentamento ao tráfico de pessoas. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS Além dos eixos elencados pela Política Nacional de enfrentamento ao Tráfico de pessoas é preciso que as nações articulem políticas de migração, políticas econômicas, sociais e de igualdade de gênero. Outra tarefa política importante é alinhar estratégias globais de políticas públicas e economias transnacionais de enfrentamento à pobreza, às desigualdades sociais e às diversidades culturais para globalizar direitos, cidadania, desenvolvimento e crescimento para todosxiv. O tráfico de seres humanos é um problema global que requer respostas de igual dimensão, para prevenir e controlar tanto a oferta quanto a demanda por serviços prestados pelas vítimas. No mundo todo, especialmente em países em desenvolvimento, centenas de homens, mulheres e crianças são traficadas ilegalmente. São atraídos pela expectativa de um trabalho bem remunerado em outros países, geralmente aqueles mais ricos. A maior parte das vítimas é de mulheres e crianças, que são recrutadas por falsos anúncios, catálogos de noivas enviados pelo correio ou encontros casuais. No caso das crianças, muitas são forçadas, vendidas à escravidão sexual por famílias pobres, ou até raptadas para o tráfico e exploração. A questão de gênero tem um forte componente nesse crime. Mas não é o único. Como um todo, questões sociais, econômicas, falta de oportunidades também são ingredientes do tráfico internacional de pessoas, um crime que põe em risco os direitos humanos fundamentaisxv. No que tange a repressão destas condutas, visualiza-se que o Direito Penal vinculado a um modelo liberal-clássico de atuação tem se demostrado deficiente quanto a delitos individuais para com as modalidades de crimes transnacionais e complexas. Urge que o Direito Penal esteja preparado de forma efetiva para promover esse enfrentamento. Neste diapasão, faz-se necessário salientar que o choque entre uma concepção de norma penal absolutamente individualista e voltada para práticas de delitos simples por vezes se resume a um elo enfraquecido da corrente frente a algumas práticas delitivas contemporâneas. O Tráfico de Seres Humanos, e sua tutela penal, requer um alto grau de complexidade técnica – clamando por ferramentas legislativas que levem em conta seu aspecto plurilocal, internacional e a teia de co-autores que transcende a mera responsabilidade individual. Assim, essa pequena abordagem buscou noticiar acerca da existência desse problema, que por muito tempo a sociedade brasileira omitiu, e apresentar um esboço acerca das políticas públicas existentes para esse setor, no entanto, por ser algo novo não existe ainda nenhuma análise acerca de sua efetividade. Neste sentido insta averiguar se as políticas supra mencionadas têm sido realmente efetivas, comprovar a necessidade de que sejam conexas com uma política criminal eficiente e a relevância deste estudo para o Direito e o corpo social. Uma vez que buscar ferramentas para amenizar o problema em tela é o desafio que se apresenta hodiernamente para o constitucionalismo contemporâneo que precisa comprovar que suas normas não são simplesmente programáticas, e para os direitos humanos que, mais do que nunca, precisam ser reconhecidos e promovidos. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS Por fim, buscou-se tecer algumas considerações acerca do problema do tráfico de seres humanos para a exploração sexual de crianças e adolescentes e trazer essa preocupação para o âmbito do Direito, tendo em vista que o enfrentamento deste problema deve se dar de forma séria, com cooperação e compromisso mundial. Este compromisso é o compromisso com os direitos humanos. NOTAS i OLIVEIRA, Pedro Américo Furtado de; FARIA, Thaís Dumêt. Do tráfico para o trabalho forçado à caminhada para o trabalho decente. Brasília, 2008, p. 45 ii QUAGLIA, Giovanni. Tráfico de pessoas, um panorama histórico e mundial. Brasília, 2008, p. 39-40 iii PESTRAF- Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual, realizada em 2001, que revelou cientificamente a existência deste fenômeno no Brasil e foi responsável pela inclusão do art. 231-A no Código Penal Brasileiro. iv Dados apresentados pela OIT na cartilha Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília, 2006, p. 14. v Definição retirada da cartilha Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, elaborada pela OIT. Brasília, 2006, p. 12. vi Conclusões do estudo realizado pela PESTRAF, apresentados na cartilha Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília, 2006, p. 26. vii HAZEU, Marcel. Políticas Públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas: a quem interessa enfrentar o tráfico de pessoas? Brasília, 2008, p. 22. viii PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 132. ix Comentário feito pela Sra. Mary Robinson na “Harvard Business School”, em Boston, Massachusetts, em 28 de abril de 2008. Extraído do ensaio Concretizando nossos compromissos, da Revista de Direitos Humanos publicada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, p. 13. x COMPARATO, Fábio Konder. Os 60 anos da Declaração e nossa Constituição. In: Brasil Direitos Humanos, 2008: A realidade do país aos 60 anos da Declaração Universal- Brasília: SEDH, 2008, p. 17-18. xi Posicionamento de Dalmo de Abreu Dallari em artigo de sua autoria, intitulado Direitos humanos: sessenta anos de conquistas, publicado na Revista de Direitos Humanos publicada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, p. 09. xii Informação retirada de publicação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça: Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília, 2008, p. 10. xiii PAIVA, Leila. Uma reflexão sobre o Programa de Assistência a Crianças e Adolescente Vítimas do Tráfico para Fins Sexuais. Brasília, 2008, p. 52. xiv LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima. Enfrentamento do tráfico de pessoas: uma questão possível? Brasília, 2008, p. 28. xv QUAGLIA, Giovanni. Tráfico de pessoas, um panorama histórico e mundial. Brasília, 2008, p.39. REFERÊNCIAS BRASIL. Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. / Secretaria Nacional de Justiça. Brasília: SNJ, 2008. BRASIL.Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006. COMPARATO, Fábio Konder. Os 60 anos da Declaração e nossa Constituição. In: Brasil Direitos Humanos, 2008: A realidade do país aos 60 anos da Declaração Universal.Brasília: SEDH, 2008, p. 15-21. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos:sessenta anos de conquistas. In: Revista Direitos Humanos. Brasília: SEDH, 2008, p. 08-11. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS HAZEU, Marcel. Políticas Públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas: a quem interessa enfrentar o tráfico de pessoas? In: Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: SNJ, 2008, p. 19-25. LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima. Enfrentamento do tráfico de pessoas: uma questão possível? In: Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: SNJ, 2008, p.27-33. OLIVEIRA, Pedro Américo Furtado de; FARIA, Thaís Dumêt. Do tráfico para o trabalho forçado à caminhada para o trabalho decente. In: Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: SNJ, 2008, p. 45-50. PAIVA, Leila. Uma reflexão sobre o Programa de Assistência a Crianças e Adolescente Vítimas do Tráfico para Fins Sexuais.In: Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: SNJ, 2008, p. 51-57. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004. QUAGLIA, Giovanni. Tráfico de pessoas, um panorama histórico e mundial. In: Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 2. ed. Brasília: SNJ, 2008, p. 39-43. ROBINSON, Mary. Concretizando nossos compromissos. In: Revista Direitos Humanos. Brasília: SEDH, 2008, p. 12-16. www.agora.ceedo.com.br Ano 05 - Nº 09 – Dezembro de 2009. Cerro Grande - RS