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POLUIÇÃO DAS ÁGUAS: CONSEQUÊNCIAS PARA OS SERES HUMANOS
Adriélli Pelizzar Jakuboski 1
Izaura José Padilha dos Santos 2
Elton Antonio Rauber 3
RESUMO: O presente trabalho visa demonstrar de uma maneira geral o que significa a poluição das águas, bem
como as consequências que advêm desse ato que tem, somente, a degradar o meio ambiente e prejudicar a saúde
pública da coletividade. O principal objetivo é conscientizar os indivíduos que a poluição não possui nenhum
aspecto positivo para a vida na Terra. Assim, o Poder Público tem o dever de realizar políticas públicas para
esclarecer e conscientizar estes no que refere-se à poluição. Tanto o Poder Público como a coletividade tem-se
papéis fundamentais para evitar a poluição, ademais um complementa o outro. Além disso, esta problemática
social coloca a saúde pública em risco. Uma das medidas que são aplicadas para solucionar ou amenizar essa
poluição que gera consequências devastadoras para o ser humano refere-se ao saneamento básico, que busca um
desenvolvimento sustentável para a coletividade, bem como o objetivo de melhora a qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações. A água deve-se ser preservada e utilizada de maneira adequada, pois é um bem
público, isto é, pertence a toda coletividade.
PALAVRAS-CHAVE: Poluição das Águas – Consequências para os Seres Humanos – Conscientização - Saúde
– Saneamento Básico.
ABSTRACT: This paper demonstrates in a general way what it means to water pollution and the consequences
arising out of that act which has, only, to degrade the environment and harm the health of the community. The
main goal is to educate individuals that pollution has no positive aspect of life on Earth. Thus, the Government
has a duty to hold public policies to clarify and raise awareness in these refers to pollution. Both the Government
and the community has been key roles to avoid pollution, moreover one complements the other. Moreover, this
puts social problem in public health risk. One of the measures that are applied to solve or alleviate this pollution
that raises dire consequences for humans refers to basic sanitation, which seeks sustainable development for the
community as well as the goal of improving the quality of life for present and future generations. The water
should be preserved and used properly, it is a public good, ie , belongs to the whole community.
KEYWORDS: Waters Pollution - Consequences for Human Beings - Awareness - Health - Sanitation.
SUMÁRIO: 1-Introdução; 2- Poluição das Águas; 3- Consequências Para os Seres Humanos; 4- Saúde Pública;
5- Saneamento Básico; 6- Conclusões; Referências.
1- INTRODUÇÃO
Neste estudo será abordado o tema Poluição das Águas: consequências para os seres
humanos, com o objetivo de abranger de uma maneira geral a devastadora poluição que esta
sendo ocasionada pela coletividade de diversas formas. Diante desta poluição a
1
JAKUBOSKI, Adriélli Pelizzar. Graduando em Direito pela AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena, IX Termo. E-mail: [email protected].
2
SANTOS, Izaura José Padilha dos. Graduando em Direito pela AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena, IX Termo. E-mail: [email protected].
3
RAUBER, Elton Antonio. Graduando em Direito pela AJES - Faculdade de Ciências Contábeis e de
Administração do Vale do Juruena, IX Termo. E-mail: [email protected].
2
conscientização e a alerta sobre as consequências que a poluição gera para o seres humanos
em relação à saúde pública.
O Poder Público tem o dever de realizar políticas públicas para tanto conscientizar
como para educar a coletividade. Mas, não basta somente o Pode Público realizar as suas
medidas, onde a coletividade deve participar, promover e desempenhar atividades que são
necessárias para a preservação da água, sendo um bem público que pertence a todos os
indivíduos. Além disso, observar que o ser humano necessita da água para sobreviver.
Por fim, trás uma das medidas que estão sendo feitas para evitar o comprometimento
da saúde pública refere-se ao saneamento básico, que visa prevenir as doenças, bem como
evitar os gastos advindos com hospitais e remédios.
O saneamento básico foi instituído pela Lei de Política Federal de Saneamento Básico
sob o n° 11.455/07, sendo um do instrumento fundamental para abastecer e coletar a água
necessária para ter uma boa qualidade de vida, fazer um tratamento e determinar um local
para disposição dos esgotos.
2- POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
O desenvolvimento social, cultural e político estão em uma contínua progressividade.
Diante deste conjunto que compõe o desenvolvimento ocorre o aumento na degradação do
meio ambiente. Uma das formas devastadoras é a poluição das águas, que desenrola-se pela
falta de cuidado e atenção da sociedade brasileira., que somente após deparar-se com esse
fenômeno que os cuidados iniciam no que refere-se a águas.
Nesse contexto, Andréia Costa Vieira afirma:
A poluição da água (...) contribui com a redução de sua oferta para o planeta, e nesse
caso, várias são as consequências para essa poluição, resultando na diminuição da
qualidade, bem como da quantidade de água disponível para uso. 4
A redução da oferta dos recursos hídricos vem aumentando cada vez mais, tendo em
vista o meio que a população vem se utilizando através da poluição. Assim, a água que esta a
disposição para o uso racional e adequado vem diminuindo tanto em sua qualidade como em
sua quantidade.
A Lei sobre Política Nacional do Meio Ambiente sob o nº 6.938/1981 dispõe em seu
artigo 3°, inciso III, o que significa à poluição, in verbis:
4
VIEIRA, Andréia Costa; BARCELLOS, Ilma de Camargos. Água: bem ambiental de uso comum da
humanidade. Direito Ambiental: conservação e degradação do meio ambiente. Título 2. Jan. – mar./2009. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 70.
3
“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos”.
Com isso, observa-se que a poluição da água é causada por atividades que agridem
diretamente e indiretamente o meio ambiente com a degradação ambiental. Assim, a
sociedade brasileira, em todos os níveis, vem contribuindo a todo o momento com esta
poluição.
Conforme aduz Paulo Afonso Leme Machado que:
[...] são protegidos o homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o
lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea b), a
flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores
naturais desses monumentos – que encontram também proteção constitucional (arts.
216 e 225 da CF/88). 5
Como já foi visto, a Lei 6.938/1981 dispõe em seu dispositivo o que deve-se
considerar como poluição. Assim, tem o dispositivo da Carta Magna que ressalta os fatores
que devem ser protegidos, como a fauna e a flora, o patrimônio, a paisagem entre outros.
Onde, a humanidade é a principal preocupação.
Outro conceito torna-se fundamental destacar-se, assim para Fabiano Pereira Santos:
A poluição é essencialmente produzida pelo homem e está diretamente relacionada
com os processos de industrialização e a consequente urbanização da humanidade.
Esses são os dois fatores contemporâneos que podem explicar claramente os atuais
índices de poluição, principalmente, porque o desenvolvimento vem se efetivando
em detrimento ao meio ambiente, sem um planejamento adequado ou uma política
de crescimento sustentável.6
O ser humano juntamente com a sociedade, em seus diversos níveis, vem produzindo
o aumento dos índices de poluição, pois a falta de um planejamento em busca da
sustentabilidade é escassa e os cuidados que se deve ter com a água poucos preservam.
Conforme Régis da Silva Pereira:
A água pode ter sua qualidade afetada pelas mais diversas atividades do homem,
sejam elas domésticas, comerciais ou industriais. Cada uma dessas atividades gera
5
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. revista, atualizada e ampliada. São
Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 546.
6
SANTOS, Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e poluição. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 201, 23 jan.
2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4753>. Acessado em: 2 fevereiro2014.
4
poluentes característicos que têm uma determinada implicação na qualidade do
corpo receptor.7
Ademais, diante desses conceitos de poluição verifica-se que esta é produzida por
determinada comunidade que, geralmente, volta a prejudicá-la pelos seus atos injustificáveis
de poluição das águas.
Segundo Andréia Costa Vieira:
A água é, pois, um dos recursos ambientais naturais mais importantes para a vida na
Terra. É fato que o ser humano não conseguiria viver sem a água. Preservar e
conservar a qualidade e quantidade da água é proteger o direito à saúde, à vida e a
dignidade da pessoa humana. 8
Vale ressaltar que não há um pensamento de evitar devidas consequências futuras que
irão decorrer da poluição da água, pois há somente a preocupação do presente. Assim, tornase fundamental ter a colaboração de todos os indivíduos para preservar esse bem público de
uso comum, que todos necessitam para sobreviver. Porém, os indivíduos têm o dever de
pensar nas presentes e futuras gerações.
A poluição dos recursos hídricos é degradante, tendo em vista que o grau de poluição
esta aumentando, bem como a população esta em total desenvolvimento. Ademais, o meio
ambiente não tem a capacidade de absorver todos os índices de poluição. Nesse contexto,
Fabiano Pereira dos Santos afirma que
[...] a poluição vai existir toda vez que resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos)
produzidos por micro-organismos, ou lançados pelo homem na natureza, forem
superiores à capacidade de absorção do meio ambiente, provocando alterações nas
condições físicas existentes e afetando a sobrevivência das espécies.
As alterações dos níveis normais de captação vão sendo modificados pelo excesso de
poluição provocado pelo indivíduo através do exercício de suas atividades diárias, pois os
lançamentos, na maioria dos casos, são superiores a capacidade de absorção.
Vale salientar no que refere-se às alterações causadas por lançamento a diferença entre
substâncias orgânicas e as inorgânicas. Assim, Celso Antonio Pacheco Fiorillo trás esta
diferença, sendo:
A matéria orgânica é descarregada nos aterros sanitários, comprometendo até os
lençóis freáticos, permitindo a proliferação de bactérias, que acabam competindo
com as espécies aquáticas na luta pelo oxigênio, dizimando-se e causando um
desequilíbrio ecológico.
7
PEREIRA, Régis da Silva. Identificação e Caracterização das Fontes de Poluição em Sistemas Hídricos.
Revista Eletrônica de Recursos Hídricos. IPH – UFRGS. V. 1, n. 1. P. 20-36. 2004. Disponível em:
˂http://www.abrh.org.br/informações/rerh.pdf˃. Acessado em: 04 de março de 2014.
8
VIEIRA, Andréia Costa; BARCELLOS, Ilma de Camargos. Água: bem ambiental de uso comum da
humanidade. Direito Ambiental: conservação e degradação do meio ambiente. Título 2. Jan. – mar./2009. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 68.
5
(...)
As matérias inorgânicas, ou não biodegradáveis, são as biologicamente resistentes,
como, por exemplo, as substâncias plásticas, os herbicidas, pesticidas e inseticidas,
além dos inúmeros dejetos de processos industriais. 9
Nesse sentido, observa-se que tanto a matéria orgânica como a matéria inorgânica
comprometem as propriedades naturais da água, pois ambas agridem a sua verdadeira
composição.
Portanto, a proteção da água refere-se a ter e preservar o direito à saúde, à vida, bem
como a dignidade da pessoa humana, pois somente com a disponibilidade da água que a
humanidade vai conseguir viver na Terra. Assim, a sua preservação é fundamental, evitandose a sua poluição devastadora do meio ambiente. Ter o acesso à água potável é um direito que
todos têm, mas às vezes não é alcançada em determinados locais.
3- CONSEQUÊNCIAS PARA OS SERES HUMANOS
A poluição dos recursos hídricos tem como principal objetivo prejudicar a
humanidade, gerando-se algumas consequências devastadoras, como o surgimento de doenças
advindas da água que, na maioria das vezes, é tratada de maneira incorreta. Tendo em vista
que a água que já foi devidamente poluída, dificilmente, voltará ao seu estado anterior de
potabilidade.
Diante disso, Andréia Costa Vieira aduz que:
A poluição da água, além de prejudicar e comprometer a sobrevivência de vegetais e
animais, provoca também graves consequências à saúde do ser humano, em razão do
consumo de água de má qualidade, havendo sempre o risco de contrair várias
doenças provocadas por parasitas, que podem levar à morte. 10
A principal consequência para o ser humano são as doenças adquiridas através da
poluição dos recursos hídricos, pois a água é consumida por estes. Assim, não é somente o
fato de que não pode-se poluir. A água de péssima qualidade e sem total condições de uso
transmite doenças, perfazendo-se em contaminações inesperadas para a coletividade, bem
como pode comprometer a sobrevivência de vegetais e animais que compõem o meio
ambiente.
Segundo Luís Paulo Sirvinskas:
[...] A poluição da água pode transmitir várias doenças, pois traz consigo grande
variedade de patógenos, tais como: bactérias, vírus, protozoários ou organismos
multicelulares. Isso pode causar problemas gastrointestinais. Além desses, há outros
9
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2011. Pag. 294.
10
VIEIRA, Andréia Costa; BARCELLOS, Ilma de Camargos. Água: bem ambiental de uso comum da
humanidade. Direito Ambiental: conservação e degradação do meio ambiente. Título 2. Jan. – mar./2009. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 72.
6
organismos que também podem infectar os seres humanos por contato com a pele ou
pela inalação por meio de aerossóis contaminados.11
O fato é que deve-se analisar e se conscientizar que esta poluição significante gerar-seá consequências devastadoras, tornando-se fundamental minimizar ao máximo os níveis de
poluição, bem como conscientizar a população que a água, por ser um bem público, deve ser
preservada e não poluída.
A Constituição Federal de 1988, trás em seu artigo 225, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
Assim, todos os indivíduos tem o direito de ter uma qualidade de vida sadia, bem
como utilizar-se do meio ambiente ecologicamente equilibrado, porém, com o objetivo de
preservar o meio ambiente tanto para as presentes como para as futuras gerações.
A água refere-se ao meio ambiente, vale ressaltar que tanto os direitos como os
deveres em relação ao meio ambiente não estão sendo cumpridos pela coletividade e pelo
Poder Público. Ademais, a água deve ser utilizada de maneira adequada, ou seja, passível de
consumo. Mas, com o alto grau de poluição, somente, há de prejudicar a saúde da população
de determinado local.
Segundo Carcius Azevedo dos Santos:
A mobilização social, também deve ser foco de prioridade governamental quando o
assunto é o uso sustentável dos recursos naturais. Campanhas de educação ambiental
e fiscalização ostensiva e permanente, podem de forma efetiva contribuir com as
resoluções de seus problemas e favorecer, mesmo que pontualmente, as resoluções
em nível global.12
O Poder Público deve fazer o seu papel com o objetivo de conscientizar a população
dos riscos que advêm através da poluição dos recursos hídricos. Além disso, para facilitar o
entendimento torna-se fundamental organizar eventos, palestras e políticas públicas para
alertar a coletividade das consequências que a poluição das águas podem ocasionar para o ser
humano.
11
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva,
2011. Pag. 297.
12
SANTOS, Carcius Azevedo dos. Água: Escassez, Uso Sustentável e Saneamento Básico. Brasília, novembro
de
2008.
Disponível
em:
<
http://www.mma.gov.br/estruturas/sds_gestar/_publicacao/99_publicacao05062009050808.pdf>. Acesso em: 16
de abril de 2014.
7
4- SAÚDE PÚBLICA
Este tópico tem o objetivo de passar-se-á uma conscientização no que refere-se ao
tema do presente estudo, pois a água poluída pode gerar consequências graves para a saúde da
humanidade.
Diante dessa poluição, Luís Paulo Sirvinskas aduz que:
Tais organismos se desenvolvem na água em função de descargas de esgoto, por
contribuição de pessoas e animais infectados, animais em regiões de intensa
atividade pecuária ou por animais silvestres. 13
Geralmente, a poluição surge pela colaboração da sociedade. Assim, torna-se
fundamental conscientizar a população de que este ato de poluir somente irá comprometer a
saúde pública.
Conforme Helita Barreira Custódio a saúde pode ser conceituada, assim:
[...] considera-se saúde um bem público de interesse nacional, caracterizado como o
estado de pleno bem estar físico ou biológico, psíquico ou mental, social (em seus
diversos aspectos educacionais, econômicos, familiares, espirituais, morais), cultural
e ambiental da pessoa humana individual, coletiva e publicamente considerada.14
A saúde é um bem público, igualmente a água. Assim, é assegurado o direito a esta
saúde para todos os indivíduos, sendo um direito garantido e protegido constitucionalmente,
com o objetivo de buscar o bem-estar destes entes.
Veja-se o artigo 196, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 196, da CF/88. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Com isso, verifica-se que a conscientização sobre a saúde deve-se ser elaborada
através de políticas públicas realizadas pelo Poder Público, onde uma delas é a educação
ambiental organizada nas escolas, bem como em cursos e palestras, que visem a problemática
e os riscos que são ocasionados pela poluição das águas.
Segundo Ivanaldo Soares da Silva Júnior relata que: “A educação ambiental é um
processo em que busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão
13
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva,
2011. Pag. 298.
14
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Sanitário Aplicado às Áreas Contaminadas. Fórum de Direito Urbano
e Ambiental ‐ FDUA. Belo Horizonte, ano 3, n. 18, nov. / dez. 2004.
8
ambiental”.15 Assim, se cada indivíduo se conscientizar e fazer a sua parte os altos graus de
poluição irão diminuir, em busca do equilíbrio ambiental e da sustentabilidade.
A poluição dos recursos hídricos refere-se à questão ambiental, diante desse ato
devastador torna-se necessário despertar tanto a preocupação individual como a preocupação
coletiva.
Nesse contexto, Edis Milaré afirma que:
O Poder Público seria o agente principal qualificado, cabendo à sociedade um papel
coadjuvante. No entanto, essa mesma sociedade, através de segmentos e forças
representativas, tem peso igual ao do Estado e, de certo modo, superiores quando se
trata de implementação da Política Nacional. Sem a participação ativa da
comunidade, as leis não passam de letra morta.16
Ressalta-se que não basta somente ter o incentivo do Poder Público, pelo contrário a
colaboração da população é fundamental e necessária para ocorrer a mudança dessa
degradação ambiental, nesta situação no que refere-se à água. Os papéis devem-se
complementar em busca de uma educação ambiental esclarecedora.
Com o fim de complementar esta reflexão, far-se-á necessário observar o seguinte
contexto que Helita Barreira Custódio afirma:
[...] Em razão das desafiantes questões sanitárias de abrangentes áreas contaminadas
prejudiciais à saúde humana e aos seres vivos em geral, trata-se de noção vinculada
a um complexo de ações harmônicas, prioritárias, permanentes, preventivas e
repressivas, ajustáveis ao equilibrado estado de salubridade ambiental, em
progressivas condições favoráveis à promoção, à defesa, à proteção, à recuperação, à
melhoria e à preservação da saúde ambiental, da saúde pública e da vida. 17
Logo, verifica-se que as áreas contaminadas são, totalmente, prejudiciais a saúde da
humanidade, assim, todos tem o dever de ajustar esse desiquilíbrio ambiental, com o objetivo
de melhorar e preservar a saúde, pois água é vida.
A Lei de Política Nacional de Educação Ambiental sob o nº Lei n° 9.795/99, dispõe
sobre a educação ambiental, assim no seu artigo 5°, consta os seus objetivos, in verbis:
Art. 5°, Lei 9.795/99. São objetivos fundamentais da educação ambiental: I – o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II – a garantia de
democratização das informações ambientais; III – o estímulo e o fortalecimento de
15
JÚNIOR, Ivanaldo Soares da Silva. A educação ambiental como meio para a concretização do
desenvolvimento sustentável. Elaborado em julho de 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23750/aeducacao-ambiental-como-meio-para-a-concretizacao-do-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 17 de abril
de 2014.
16
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7 ed.
Ver., atual e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 640-641.
17
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Sanitário Aplicado às Áreas Contaminadas. Fórum de Direito Urbano
e Ambiental ‐ FDUA. Belo Horizonte, ano 3, n. 18, nov. / dez. 2004.
9
uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV – o incentivo à
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo‐se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania; V – o estímulo à cooperação entre
as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia; VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Um dos objetivos principais deste dispositivo legal refere-se à busca de alcançar um
meio ambiente equilibrado através da conscientização da população no que refere-se a enorme
degradação, tendo em vista que a água compõe o meio ambiente e a população necessita dela
para sobreviver.
Ademais, segundo Luís Paulo Sirvinskas:
[...] a água é muito importante para o ser humano, mas também pode ser um grande
agente transmissor das mais variadas doenças (cólera, disenteria, enterite, febre,
tiroide, hepatite infecciosa, poliomielite, criptosporidiose, disenteria amebiana,
esquistossomose, ancilosmíase, malária, febre amarela e dengue). Essas doenças,
geralmente, levam à morte. Tudo isso ocorre por causa de nosso desleixo para com o
meio ambiente e, consequentemente, para com a água. 18
Nesse contexto, para preservar este bem que é fundamental para uma sadia qualidade
de vida foi instituída pelo legislador a Lei sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos sob
o n° 9.433/97, que dispõe em se artigo 3° os objetivos, in verbis:
Art. 2º, Lei 9.433/97. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e
integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
Portanto, diante das consequências advindas da poluição das águas deve-se alertar a
população de que esta gerar-se-á problemas para a saúde. Ressalta-se que o desleixo com o
meio ambiente incluindo-se a água é vergonhoso. Assim, o referido dispositivo relata os
principais objetivos que devem ser cumpridos pela coletividade em busca da sustentabilidade.
Ademais, diante dessa situação vale frisar sobre uma situação que foi exposta na
Agenda 21 Global sobre a saúde, sendo:
A área da saúde também depende de um meio ambiente saudável, inclusive da
existência de um abastecimento seguro de água, de serviços de saneamento e da
disponibilidade de um abastecimento seguro de alimentos e de nutrição adequada.
Atenção especial deve ser dedicada à segurança dos alimentos, dando-se prioridade
18
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva,
2011. Pag. 298.
10
à eliminação da contaminação alimentar; a políticas abrangentes e sustentáveis de
abastecimento de água, que garantam água potável segura e um saneamento que
impeça tanto a contaminação microbiana como química; e à promoção de educação
sanitária, imunização e abastecimento dos medicamentos essenciais.19
Sendo assim, todos os seres humanos necessitam de água para sobreviver. A água
saudável tem-se somente a ajudar no bem-estar, enquanto a água contaminada tem o fim de
gerar diversas consequências para a saúde da população, bem como uma má qualidade de
vida.
5- SANEAMENTO BÁSICO
A água, como já foi visto, é um dos bens mais importantes para o ser humano. Assim,
a coletividade deve-se conscientizar a respeito deste bem, tendo em vista que a poluição irá
somente trazer consequências devastadoras para a saúde pública.
Ademais, deve-se analisar a seguinte ideia, aduz Raquel Dias da Silveira:
Até pouco tempo atrás, o racionamento do uso e a importância da qualidade da água
não ensejavam muita preocupação no Brasil. Não obstante, a consciência da
população brasileira vem começando a mudar, por imperativo da própria realidade
que, a seu turno, já se transformou. Por essa razão, nunca se indagou e se discutiu
tanto o uso adequado da água e as medidas de saneamento básico, como meios de
propiciar a melhora da qualidade de vida das populações atuais e futuras e o
desenvolvimento sustentável do planeta.20
Uma das medidas para solucionar esta problemática refere-se ao saneamento básico,
que busca um desenvolvimento sustentável para a coletividade, bem como o objetivo de
melhorar a qualidade de vida. Assim, foi instituído a Lei do Saneamento Básico sob o n°
11.455 de 22 de fevereiro de 2007. No entanto, este sistema não se localiza em todas as
regiões brasileiras que possuem a necessidade do saneamento básico.
Segundo Cid Tomanik Pompeu:
[...] deve-se entender por saneamento básico o conjunto de medidas destinadas a
garantir uma situação de higiene considerada fundamental, em determinado local e
momento. Trata-se de conceito relativo e não universal, referente a cada situação. 21
19
AGENDA 21 GLOBAL. Proteção e Promoção das Condições da Saúde Humana. Capítulo 6. Disponível
em: ˂http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap06.pdf˃. Acessado em: 18 de abril de 2014.
20
SILVEIRA, Raquel Dias da. A Gestão de Recursos Hídricos e as Deficiências do Serviço de Saneamento
Básico no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental ‐ FDUA. Belo Horizonte, ano 1, n. 6, nov. / dez. 2002.
21
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2011. Pag. 273.
11
O saneamento básico é fundamental para abastecer e coletar a água, bem como dar um
tratamento adequado e utilizar uma disposição final para os esgotos, sendo um meio a ser
utilizado de forma higiênica.
Conforme Luís Paulo Sirvinskas:
A Política Federal de Saneamento Básico veio a lume por causa da necessidade de
definir critérios e uniformizar a legislação para o saneamento básico em todo o
território nacional. A Lei n. 11.445/2007 veio em boa hora, pois a sociedade já
ansiava por ela há muito tempo, por se tratar de serviço público essencial à saúde da
população. O principal objetivo da Política Federal de Saneamento Básico é
contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais,
a geração de emprego e de renda e a inclusão social. 22
O legislador ao instituir esta lei verificou os anseios da sociedade, tendo em vista que à
saúde é um dos direitos fundamentais para o ser humano. Pois, este serviço público somente
tem o objetivo de contribuir e trazer benefícios para a coletividade.
Para aprimorar o conhecimento a referida lei trás em seu artigo 3°, inciso I, o que
considera-se saneamento básico, in verbis:
Art. 3°, Lei 11.455/07. Para os efeitos desta Lei, considera‐se: I – saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final
do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
(...). (grifo nosso)
Conforme este artigo observa-se que o saneamento básico é um conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais que visam o abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas. Todos estes objetivos visam uma adequada qualidade de vida, bem
como um equilíbrio ambiental sustentável para a coletividade.
Mas, vale ressaltar alguns problemas que são enfrentados, conforme relata Raquel
Dias da Silveira:
22
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva,
2011. Pag. 330.
12
A questão do saneamento básico, [...] representa um dos fatores mais preocupantes
no país, vez que dados oficiais têm demonstrado a tamanha deficiência da prestação
desse serviço e as consequentes repercussões depreciativas que acarreta na saúde
pública do povo brasileiro, tal como ocorre nos Estados mais subdesenvolvidos do
mundo.23
Os brasileiros estão e continuam poluindo as águas de forma significante, assim para
amenizar os efeitos ocasionados por esta poluição deve-se minimizá-lo através do saneamento
básico, bem como a colaboração da população de determinado local. Tendo em vista que essa
situação envolve a saúde pública dos indivíduos.
Salienta-se, conforme Simone Vicente de Azevedo, que:
O saneamento básico é a medida de saúde pública mais eficaz quando se fala em
prevenir doenças e reduzir gastos hospitalares, ou redireciona-los. Também é com o
saneamento básico que se reduz drasticamente a mortalidade infantil e se aumenta a
expectativa de vida de uma comunidade, sendo este um dos fatores componentes do
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de um país. 24
Portanto, o saneamento básico é uma das medidas mais adequadas para a coletividade,
com o objetivo de prevenir as doenças e os gastos advindos com hospitais. Além disso, tem o
objetivo de reduzir a mortalidade infantil. Todas estas medidas são eficazes para ter uma boa
qualidade de vida e uma vida digna.
Logo, para iniciar esta medida far-se-á necessário formular um planejamento
territorial, não sendo tão simples, onde inclui gastos. Nesse contexto, Simone Vicente de
Azevedo aduz que:
Com o planejamento territorial, pode-se designar espaços que venham a receber
áreas industriais, hospitalares, residenciais, de despejos de resíduos, etc., diminuindo
danos das pessoas ao ambiente e evitando que o meio possa oferecer riscos à saúde
das pessoas. Reduz-se a possibilidade da contaminação de corpos dágua pela
proximidade de lixões e de por despejo de esgoto e lixo – caso especialmente
comum quando há ocupações irregulares. Previnem-se situações de emergência, e
mitigam-se ou excluem-se os danos causados por essas situações. Economiza-se
dinheiro, além de se evitar transtornos, perdas materiais e até de vidas humanas. 25
Com isso, o planejamento territorial, juntamente com o saneamento básico é
fundamental para evitar determinados danos aos seres humanos. Onde, diante destes atos
ocorre-se a redução da contaminação que pode propagar-se em determinado local. Entretanto,
o planejamento é escasso.
23
SILVEIRA, Raquel Dias da. A Gestão de Recursos Hídricos e as Deficiências do Serviço de Saneamento
Básico no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental ‐ FDUA. Belo Horizonte, ano 1, n. 6, nov. / dez. 2002.
24
AZEVEDO, Simone Vicente de. Saneamento Básico: Sua Importância no Planejamento Territorial.
Disponível em: http://www.ecoterrabrasil.com.br/home/index.php?pg=temas&tipo=temas&cd=100#. Acessado
em: 12 de março de 2014.
25
AZEVEDO, Simone Vicente de. Saneamento Básico: Sua Importância no Planejamento Territorial.
Disponível em: http://www.ecoterrabrasil.com.br/home/index.php?pg=temas&tipo=temas&cd=100#. Acessado
em: 12 de março de 2014.
13
Conforme Luís Paulo Sirvinskas:
O saneamento básico é um serviço essencial que deve ser prestado pelo Poder
Público com toda a eficiência, objetivando a saúde pública. É a população carente
que mais sofre com a falta de saneamento básico e consequentemente com a falta de
água. Percebe-se que o lançamento do esgotamento in natura nas bacias hidrográfica
e mananciais sem nenhum tratamento tem tornado cada vez mais cara a água. 26 (do
original)
Portanto, o saneamento básico é uma das medidas mais adequadas e eficazes a ser
realizado pelo Poder Público em determinada localidade, tendo em vista que a coletividade
tem o direito de consumir a água e ter o tratamento adequado no que refere-se aos resíduos,
com o objetivo de evitar a contaminação das águas. Pois, a poluição significante prejudica
tanto o meio ambiente como a saúde pública.
6- CONCLUSÕES
Diante do exposto, concluem-se os seguintes pontos.
Primeiramente, foi possível verificar através deste estudo que a poluição das águas
surgiu com o desenvolvimento da sociedade, tendo em vista que ainda encontra-se em
constante progressão. No entanto, na maioria das vezes, esse aumento populacional gera a
degradação do meio ambiente, onde a água é uma das formas que são atingidas pela poluição.
A falta de cuidado e atenção da sociedade tem-se a tendência de aumentar mais ainda
essa problemática. No entanto, somente após a verificação do alto índice de poluição que os
cuidados irão iniciar.
Logo, a grande parte da água que esta apta a ser consumida e utilizada esta
diminuindo cada vez mais. Ademais, os níveis de captação não estão mais suportando a
demanda.
Além disso, a população deve pensar nas consequências que a poluição causa para a
saúde dos seres humanos, podendo até levar a morte. As preocupações já deveriam ter
iniciado, mas são poucos que pensam na degradação desse bem público, a água. Ademais, se
todos os indivíduos fizessem a sua parte o equilíbrio ambiental estaria controlado, porém não
é assim que acontece.
O Poder Público tem o dever de promover políticas públicas que visem à educação
ambiental conforme a localidade. Estas políticas visam conscientizar os seres humanos do mal
que estão ocasionando aos recursos hídricos passiveis de consumo e utilização. Com isso, a
26
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva,
2011. Pag. 328.
14
colaboração da população torna-se fundamental para preservar e solucionar os problemas
existentes. Tanto o Poder Público como a coletividade tem o dever de preservar a água da
melhor maneira possível.
O saneamento básico torna-se fundamental e necessário em determinadas regiões, pois
o objetivo de melhorar a qualidade de vida através da captação adequada da água, os
tratamentos necessários a serem feitos, bem como um lugar, especifico, a ser destinado para o
esgoto entre vários outros objetivos. Diante das necessidades da coletividade foi instituída a
Lei que dispõe sobre o Saneamento Básico sob o n° 11.445/2007.
A água é um bem público e limitada, onde o uso inadequado de determinada água que
esteja contaminada poderá gerar algumas consequências devastadoras para os seres humanos.
Nesse sentido, torna-se necessário a conscientização e a colaboração do Poder Público
juntamente com a coletividade de que à água deve ser usada adequadamente e preservada para
as presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIAS
AGENDA 21 GLOBAL. Proteção e Promoção das Condições da Saúde Humana. Capítulo
6. Disponível em: ˂http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap06.pdf˃.
Acessado em: 18 de abril de 2014.
AZEVEDO, Simone Vicente de. Saneamento Básico: Sua Importância no Planejamento
Territorial. Disponível em:
http://www.ecoterrabrasil.com.br/home/index.php?pg=temas&tipo=temas&cd=100#.
Acessado em: 12 de março de 2014.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito Sanitário Aplicado às Áreas Contaminadas. Fórum
de Direito Urbano e Ambiental ‐ FDUA. Belo Horizonte, ano 3, n. 18, nov. / dez. 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 12. Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2011.
JÚNIOR, Ivanaldo Soares da Silva. A educação ambiental como meio para a
concretização do desenvolvimento sustentável. Elaborado em julho de 2007. Disponível
15
em: <http://jus.com.br/artigos/23750/a-educacao-ambiental-como-meio-para-a-concretizacaodo-desenvolvimento-sustentavel>. Acesso em: 17 de abril de 2014.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. revista, atualizada
e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2010.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina,
jurisprudência, glossário. 7 ed. Ver., atual e reform. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.
PEREIRA, Régis da Silva. Identificação e Caracterização das Fontes de Poluição em
Sistemas Hídricos. Revista Eletrônica de Recursos Hídricos. IPH – UFRGS. V. 1, n. 1. P. 2036. 2004. Disponível em: ˂http://www.abrh.org.br/informações/rerh.pdf˃. Acessado em: 04
de março de 2014.
POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. 2. Ed. São Paulo: Editora revista dos
Tribunais, 2010.
SANTOS, Carcius Azevedo dos. Água: Escassez, Uso Sustentável e Saneamento Básico.
Brasília, novembro de 2008. Disponível
em:<http://www.mma.gov.br/estruturas/sds_gestar/_publicacao/99_publicacao050620090508
08.pdf>. Acesso em: 16 de abril de 2014.
SILVEIRA, Raquel Dias da. A Gestão de Recursos Hídricos e as Deficiências do Serviço
de Saneamento Básico no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental ‐ FDUA. Belo
Horizonte, ano 1, n. 6, nov. / dez. 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev., atual. E ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2011.
VIEIRA, Andréia Costa; BARCELLOS, Ilma de Camargos. Água: bem ambiental de uso
comum da humanidade. Direito Ambiental: conservação e degradação do meio ambiente.
Título 2. Jan. – mar./2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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1 POLUIÇÃO DAS ÁGUAS: CONSEQUÊNCIAS PARA OS