DO CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
SERES HUMANOS: AÇÕES ESTATAIS PARA A PROTEÇÃO DA
VÍTIMA
TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME IN THE TRAFFICKING OF
HUMAN BEINGS: STATE ACTIONS TO PROTECT THE VICTIM
RAFIH, Rhasmye El;
Bacharelanda de Direito, atualmente cursa o 4º ano na “Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho”. Integrante dos grupos de pesquisa: "Sistema Penal Integral e Estado
Democrático de Direito" e do "Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos
Humanos" da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca (UNESP). Atualmente é
Diretora Financeira do Rotaract Club de Franca e estagiária credenciada do Ministério Público
Estadual do Estado de São Paulo.
[email protected]
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CABRIOLI, José Vinicius;
Bacharelando do 4º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”. Integrante do “Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos”
(NETPDH – UNESP). Atualmente é estagiário credenciado do Ministério Público Federal.
[email protected]
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COSTA, Maíra Domingos;
Bacharelanda do 2º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”. Integrante do “Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos”
(NETPDH – UNESP).
[email protected]
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Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – UNESP
DO CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
SERES HUMANOS: AÇÕES ESTATAIS PARA A PROTEÇÃO DA
VÍTIMA
Resumo: O presente comunicado científico versa acerca de uma das problemáticas mais
pungentes e lesivas aos Direitos Humanos na atualidade: o tráfico transnacional de pessoas.
Contudo, apesar de ser uma patente realidade, a sociedade como um todo ainda não vislumbra
quais atitudes tomar diante de tal quadro nefasto, razão pela qual o artigo que se denota terá
como bojo as ações estatais para a proteção da vítima, bem como as políticas públicas de
combate ao supramencionado crime. Destarte, o escopo deste trabalho é provocar o leitor para
que este possa compreender melhor o fenômeno, de modo a se possibilitar uma postura mais
proativa diante do contexto apresentado. Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, bem
como de uma abordagem dialética. Nessa baila, o trabalho será dividido em quatro partes. A
primeira versará a respeito do histórico do tráfico humano transnacional. A segunda, por sua
vez, o crime organizado. As implicações jurídico-penais dessa matéria serão abordadas na
terceira e, por fim, a última parte objetivará analisar o combate à impunidade do explorador.
Ao final, espera-se vislumbrar delineadas as principais políticas públicas adotadas pelo Estado
brasileiro no combate ao tráfico de pessoas, expondo o panorama sobre o qual ações estatais
mais incisivas se fazem necessárias para a garantia de proteção aos direitos fundamentais das
vítimas traficadas.
Palavras-chave: tráfico humano. crime organizado. exploração sexual comercial. direitos
humanos. ações estatais.
Abstract: This scientific statement is about one of the most poignant and affecting issues of
human rights today: transnational trafficking of people. However, despite being a patent fact,
the society still does not see what attitudes to take on such a disastrous picture, which is why
the article denotes the state actions for the protection of the victim, as well as public policies
to combat this crime. Thus, the scope of this work is to provoke the reader so that they can
better understand the phenomenon, so as to enable a more proactive stance on the context
presented. To do so, it will use the deductive method, as well as a dialectical approach. For
this, the work will be divided into four parts. The first will deal about the history of
transnational human trafficking. The latter, in turn, examine the organized crime. The legal
and criminal implications of this matter will be addressed in the third, and finally, the last part
will aim to analyze the fight against impunity of the explorer. At the end of this scientific
statement, it is expected envision outlined the main public policies adopted by the Brazilian
government trafficking in persons, exposing the landscape on which state actions more
incisive are necessary to guarantee the protection of fundamental rights of trafficked victims.
Keywords: human trafficking. organized crime. commercial sexual exploitation. human
rights. State actions.
Sumário: 1. Introdução. 2. Apanhado histórico do tráfico humano transnacional. 3.
Modalidades de exploração de crianças e adolescentes. 4. Do crime organizado no tráfico de
pessoas. 5. Implicações jurídico-penais da exploração sexual comercial de seres-humanos.
5.1. Breve exame da Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual (Lei nº 12.015/09) no que
tange ao tráfico de pessoas. 5.2 O Tribunal Penal Internacional. 5.3 O protocolo de Palermo.
6. O combate à impunidade do explorador. 6.1 Políticas públicas. 6.2 Programas de
cooperação internacional. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia.
1. Introdução
A comercialização de seres-humanos é responsável por vultosas movimentações
financeiras. A demanda recrudescente, a remuneração elevada, bem como o modelo
capitalista desenfreado, contribuem para que o tráfico de pessoas seja cada vez mais patente.
Seja para fins de exploração sexual, seja para o trabalho escravo ou para a remoção de
órgãos, o tráfico humano origina-se de um modelo de desenvolvimento desigual e do colapso
estatal tanto do ponto de vista ético, como do social, no qual a mercantilização do ser humano
passa a ser uma das formas de geração de lucro pautada em uma lógica esquizofrênica de
monetarização das relações humanas.
Nessa esteira, consoante ao grupo de pesquisa Protection Project dois milhões de
mulheres e crianças são vendidas anualmente (MELLO, 2004). Por seu turno, segundo o
presidente da Assembleia Geral da ONU, Vuk Jeremic, em debate acerca do Plano de Ação
Global das Nações Unidas para Combater o Tráfico Humano, o tráfico de pessoas atinge
aproximadamente 25 milhões de indivíduos no mundo (Organização das Nações Unidas,
2013).
Tal número denota-se praticamente como o dobro do número de seres humanos na
escravatura, movimentando 32 bilhões de dólares por ano, o que só o torna menos lucrativo,
no mercado ilegal, que o tráfico de drogas e armas.
Destarte, o fenômeno exposto deve ser compreendido no contexto globalizado, no qual
a circulação de pessoas é evidente e a precarização das relações de trabalho dá azo a políticas
migratórias sem precedentes.
Finalmente, salientada a eminência da temática proposta, o presente artigo terá como
enfoque as ações estatais de combate ao tráfico humano e, para tanto, salientar-se-á aspectos
históricos, jurídicos e políticos, para que se favoreça a compreensão do fenômeno e seus
desdobramentos na sociedade brasileira.
2. Apanhado histórico do tráfico humano transnacional
As raízes do tráfico de pessoas se encontram na Antiguidade Clássica, na Grécia e,
posteriormente, em Roma. No entanto, não havia o aspecto comercial, pois os escravos eram
prisioneiros de guerra. O referido aspecto surge somente no período renascentista e, então,
nasce o tráfico negreiro, que teve início em Portugal e suas ilhas atlânticas, além da Espanha.
Torna-se maior com o descobrimento do Novo Mundo e do sistema de plantation –
latifúndios, monoculturas e mão-de-obra escrava - utilizado pelas metrópoles em suas
colônias. Assim, quase a totalidade do trabalho relacionado à terra era escravo e o monopólio
dessa atividade era de Portugal. Embora seja difícil precisar, estima-se que o número de
africanos trazidos para a América esteja entre 13 e 15 milhões.
Com a Revolução Industrial no século XIX, a Inglaterra passou a ser a maior potência
mundial e, não sendo a escravidão condizente com seus interesses econômicos, uma vez que
desejava criar mercado consumidor também na América, passa a considerar, a partir de 1808,
o tráfico como crime contra a humanidade. Surge assim um forte movimento abolicionista e a
pressão sobre Brasil e Portugal aumenta, culminando com a promulgação, em 1831, da Lei
Diogo de Feijó, que proibia o tráfico de escravos. Contudo, ela não foi cumprida, sendo
promulgada somente para satisfazer os ingleses. Daí surge a expressão “para inglês ver”.
Houve mais algumas leis aprovadas no Brasil contra o tráfico negreiro, entretanto,
brandas. Até onde é sabido, o último desembarque de escravos no Brasil aconteceu em 1855
e, em 1888, a Princesa Isabel promulga a Lei Áurea, que torna o Brasil o último país da
América a abolir a escravidão.
Atualmente, entretanto, o tráfico de seres humanos continua ocorrendo de forma
crescente em três formas. Uma delas é a de trabalho escravo, outra para fins de exploração
sexual e, por fim, outra relativa à extração de órgãos, sendo todas essas modalidades,
fenômenos globais.
Algumas das causas apontadas para isso são a busca por lucros fáceis, o hedonismo
descomedido da sociedade de consumo atual, a discriminação de gênero (a maioria das
vítimas é do sexo feminino) e, principalmente, a globalização econômica, que gera graves
consequências sociais, como bolsões de pobreza e crise em países periféricos.
3. Modalidades de exploração de crianças e adolescentes
Por vezes, confunde-se o tráfico de pessoas com outros fenômenos, já que este recai,
mormente, em crianças, adolescentes e mulheres. Portanto, faz-se mister diferenciá-lo das
outras maneiras de exploração sexual, as quais são três, segundo o Centro de Referência,
Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (LEAL, 1999, p.20-25).
Podemos citar inicialmente a pornografia infantil. O Estatuto da Criança e do
Adolescente a define, em seus artigos 240 e 241,
Como produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo
criança ou adolescente e vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou
outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente.
Já de acordo com o Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da
Criança,
(...) por utilização de crianças na pornografia se entende
comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse (para fins
de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito) de quaisquer
materiais que constituam uma representação de uma criança
realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante
neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer
representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo
caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras
coisas, incentivar a prostituição infantil e a utilização de crianças na
pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às
crianças).
Podem ser entendidos como exploradores os envolvidos em todas as etapas do
processo da pornografia infantil, desde produtores, passando por intermediários, difusores, até
chegar aos consumidores finais.
Outra forma de exploração é o turismo sexual. Nas palavras da OMT (Organização
Mundial de Turismo), pode-se defini-lo como “viagens organizadas dentro do seio do setor
turístico ou fora dele, utilizando, no entanto as suas estruturas e redes, com a intenção
primária de estabelecer contatos sexuais com os residentes do destino”. Assim, seu principal
objetivo é a obtenção de relações sexuais facilmente. Nem todo turismo sexual é praticado por
estrangeiros, pois nativos também cometem esse crime. A prática, muitas vezes, é facilitada
por agências de viagem e guias turísticos.
Um dos principais destinos do turismo sexual é o Brasil, segundo pesquisas da ONU,
assim como Marrocos, Camboja, Colômbia, Costa Rica, China, Cuba, Peru e Tailândia.
A prostituição é outra forma de exploração sexual e consiste na “venda” do próprio
corpo. Todavia, ao tratar de crianças e adolescentes, não podemos considerá-los como
prostitutos, mas prostituídos, por sua situação de vulnerabilidade e risco social. Além disso, a
prostituição infantil e juvenil não pode ser aceita por colocar em risco a integridade física e
psicológica da criança e adolescente.
Apesar de não ser uma profissão regularizada no Brasil, com a chegada da Copa do
Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, há propostas na Câmara dos Deputados de se
regulamentar a prostituição.
É importante citar que apenas a prostituição é legalizada, sua exploração é considerada
crime, a exemplo do favorecimento da prostituição, do rufianismo e da manutenção de casa de
prostituição (artigos 228, 229 e 230 do Código Penal Brasileiro, respectivamente).
Por fim, há o tráfico de pessoas, que foi definido pelo Protocolo de Palermo –
promulgado pelo Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 – como:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a
outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação
de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou
a remoção de órgãos.
Os principais meios utilizados pelos aliciadores são a internet, os anúncios em jornais,
onde se oferecem oportunidades de trabalho no exterior, principalmente como dançarina,
modelo ou acompanhante e o contato direto com casas de prostituição e mesmo com as
famílias das vítimas, oferecendo oportunidades de emprego e casamento. Contudo, há
também outros meios, como ameaça ou uso da força, coerção e abuso de poder.
4.
O crime organizado no tráfico de pessoas
O tráfico de seres humanos viola gravemente os direitos fundamentais da pessoa,
principalmente a dignidade humana, e figura entre as atividades mais rentáveis do crime
organizado.
Nesse bojo, tem-se que crime organizado é um termo de difícil conceituação e
tipificação legal, por se tratar de tema de estudo extremamente complexo e, por estar sempre
se readaptando às novas situações econômicas, sociais e políticas.
Na legislação brasileira, equipara-se o crime organizado aos delitos praticados por
quadrilha ou bando. Todavia, estes se diferem por não possuírem a organização daqueles. Isto
é, o crime organizado conta com uma estrutura complexa, a saber: hierarquização-piramidal,
divisão de tarefas, uso de violência, participação de agentes públicos, finalidade de obtenção
de lucros, planejamento empresarial, atividades diversificadas e domínio territorial
(MENDRONI, 2009, p. 33).
Por isso, a conceituação do crime organizado permanece um tanto vaga. Restringe-se
apenas ao art. 1º da Lei 9.034/95, que objetivava regular meios de prova e procedimentos
investigatórios que versassem sobre “crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando”,
equiparando tal atividade criminosa, como supramencionado, àquela do art. 288 do Código
Penal, que se denota pela associação de mais de três pessoas, de modo estável e permanente,
para o fim de cometimento de crimes.
Posteriormente, o legislador, de modo a apartar tal imprecisão, editou a Lei. nº
10.271/2001, alterando o art. 1º da Lei 9.034/95, disciplinando que aquela lei “define e regula
meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de
ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações criminosas ou associações
criminosas de qualquer tipo.”
Em se considerando o aspecto material do crime, dentre e fora do país, comprovou-se
que grifes mafiosas tais como a Yakusa, as Tríades chinesas, a Máfia russa e os Snake Heads,
são responsáveis pela transação de quase um bilhão de dólares oriundos do tráfico humano no
mercado internacional (GODOI, 2004, p. 32).
Dessa forma, depreende-se a configuração de complexas estruturas para o tráfico de
pessoas, cuja rota acaba por direcionar-se da região mais abastada, a mais miserável. Assim,
as principais vítimas são aquelas vulneráveis, constituindo-se, na maior parte em mulheres,
adolescentes e crianças, aliciadas, em sua maioria, por pessoas do sexo masculino, o que
expõe, ainda, uma manifesta discrepância de gênero.
5. Implicações jurídico-penais da exploração sexual comercial de seres humanos
Uma vez analisados os contornos básicos do delito de tráfico de pessoas para fins de
exploração sexual, é o momento de se passar à análise dos mecanismos jurídico-penais que
permitem a responsabilização de seus perpetradores, objetivando principalmente o
desmantelamento das complexas redes de crime organizado que levam a cabo a exploração
sexual comercial de seres humanos e a proteção e assistência à vítima deste tipo de delito.
Como se pôde observar anteriormente, o princípio que rege a atuação das organizações
criminosas nacionais e internacionais é a obtenção do lucro ilícito. Sendo assim, para alcançar
seus objetivos, o crime organizado faz da dignidade humana algo descartável, que se subjuga
a interesses escusos na busca incessante e cega pela lucratividade do “negócio”. Ante a
profissionalidade do crime organizado, apenas por meio de um enfrentamento estrutural e
integrado, podem os Estados promover a ruptura dessas organizações criminosas, sendo
indispensável a promoção de ações articuladas de mobilização pública. As diretrizes básicas
para essa política de enfrentamento ao crime organizado são estabelecidas pelas declarações
internacionais de direitos e pelos tratados e convenções recepcionados pelo Brasil, devendo-se
destacar ainda a relevância da ingerência penal para a desmotivação da conduta.
Não seria de grande valia a responsabilização penal do perpetrador do delito e a
consequente ruptura do crime organizado, no entanto, sem que se oferecesse à vítima do
crime uma série de medidas protetivas e de assistência, sem as quais não se pode falar na
retomada de sua dignidade. Tais medidas são consubstanciadas pelo Protocolo de Palermo e
pelas políticas públicas implantadas pelo ente estatal, conforme se analisará mais adiante.
Por ora, analisar-se-ão as bases da legislação penal em que se assenta a criminalização
do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, passando pela competência de
julgamento de tais crimes, para, em seguida, tratar-se brevemente das disposições gerais
trazidas pelo Protocolo de Palermo no que tange à cooperação internacional entre os Estados e
às medidas de proteção e assistência às vítimas do delito.
5.1. Breve análise da Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual (Lei nº 12.015/09)
no que tange ao tráfico de pessoas
Até a promulgação da Lei 11.106/2005, o Código Penal de 1940 tipificava o tráfico de
mulheres para fins de exploração sexual por meio do artigo 231, inserido no capítulo V, antes
denominado Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres, do Título VI, cuja insigne era Dos
Crimes contra os costumes. Depreende-se da posição sistemática do referido tipo penal que o
objeto jurídico-penal tutelado, in casu, era a moral sexual pública e o zelo pelos bons
costumes, relegando-se a segundo plano a proteção aos direitos e garantias fundamentais da
mulher. Com efeito, naquela época encontravam-se arraigadas socialmente ideias machistas e
patriarcais, que vislumbravam na mulher um ser dependente do homem que deveria
circunscrever-se ao ambiente doméstico, sem a possibilidade de se autodeterminar quanto a
sua sexualidade. Mais do que agasalhar a figura feminina, portanto, o objetivo da lei penal era
tutelar as normas morais de conduta nascidas da consciência ética daquela sociedade de 1940.
As mudanças sociais que se verificaram com o passar do tempo, no entanto,
demonstraram que a disposição penal restritiva apenas à mulher não mais se coadunava com a
realidade social vivenciada em tempos de globalização. De fato, era crescente na virada do
século o número de homossexuais e travestis que eram traficados internacionalmente para a
exploração sexual. Por essa razão, com o advento da Lei 11.106/2005, passou-se a prever
como vítima direta do delito não mais a mulher, mas qualquer pessoa. Em sendo assim,
conquanto se mantivesse a qualificação de crime contra os costumes, o artigo 231 do Código
Penal recebeu a rubrica de Tráfico Internacional de Pessoas, alteração que também se deu na
designação do capítulo no qual está inserido, que passou a ser denominado Do Lenocínio e do
Tráfico de Pessoas.
Além de positivar que qualquer ser humano pode ser vítima do tráfico internacional
sexual, a Lei 11.106/2005 acresceu o verbo intermediar dentre os núcleos do tipo penal do
artigo 231, que passou a ter o seguinte teor: Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no
território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para
exercê-la no estrangeiro. A utilização do vocábulo acrescido ampliou o alcance da norma
penal, possibilitando que condutas relacionadas à prática delitiva em questão pudessem ser
enquadradas na tipificação legal existente. A pena cominada ao delito não sofreu alteração,
mantendo a previsão mínima de três anos e máxima de oito, apenas modificando-se a
obrigatoriedade de cumulação de pena de multa, que antes ficava condicionada à finalidade de
lucro na prática do delito.
Embora não seja o objetivo do presente estudo analisar o tráfico interno de pessoas
para fins de exploração sexual, deve-se consignar que referida lei criou um novo tipo penal,
por meio do artigo 231-A, que tipifica a conduta de Promover, intermediar ou facilitar, no
território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição, seguindo os mesmos ditames
previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 231, inclusive no que tange à pena cominada ao delito.
A Lei 11.106/2005, no entanto, não bastou para sedimentar os reclames sociais que
desnudavam o caráter anacrônico e obsoleto dos denominados crimes contra os costumes. Por
conta disso, em 2009 foi promulgada a Lei 12.015, que alterou vários dispositivos do Título
VI do Código Penal, que passou a receber a denominação de Crimes contra a Dignidade
Sexual. Buscou-se, dessa forma, a tutela do bem jurídico penal da dignidade humana e da
integridade física da vítima dos delitos ali colacionados, afastando-se a tese anterior que
vislumbrava na moral pública o objeto jurídico protegido pela legislação penal.
Nos dizeres de Fernando Capez (2010, p. 131):
Com a nova nomenclatura, o crime em estudo tutela, principalmente, a
dignidade sexual do indivíduo, que é levado à prostituição ou outra forma de
exploração sexual. Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. Em
segundo plano, protege-se a moral média da sociedade e os bons costumes.
Também o capítulo em que se insere o tipo penal do tráfico de pessoas foi alterado,
passando a receber a alcunha de Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de
prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Confirmou-se, a partir de então, que é a vítima da exploração sexual resultante do
tráfico internacional quem deve receber o foco nas ingerências penais, na medida em que o
objetivo último do Estado Democrático de Direito propugnado pela Constituição Federal de
1988 há de ser a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, notadamente no
que tange à realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com a nova redação dada pela Lei nº 12.015/09, o artigo 231 do Código Penal adotou
a seguinte tipificação:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a
pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicase também multa.
A partir da análise deste dispositivo legal, pode-se concluir que o sujeito passivo da
conduta tipificada pode ser qualquer pessoa, uma vez que a lei penal não mais se refere
apenas à mulher como vítima da conduta ilícita. Partindo do pressuposto de que o bem
jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, constata-se que o sujeito passivo direto da
ação é a pessoa, figurando a sociedade apenas como sujeito passivo indireto, haja vista a
priorização dada pela nova ordem constitucional aos direitos fundamentais.
No que tange ao sujeito ativo da conduta, verifica-se que qualquer pessoa pode assim
figurar desde que pratique ao menos uma das condutas previstas no corpo do artigo 231, do
Código Penal. É de se notar que a inovação trazida pela Lei 12.015/09 retirou o núcleo
intermediar do tipo penal em comento, acrescendo, no entanto, uma série de novos verbos
caracterizadores da conduta de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual,
por meio do § 1º. Essa alteração buscou tornar mais completas e detalhadas as hipóteses de
ingerência da legislação penal quando da prática deste delito, objetivando combater
incisivamente a expansão do crime organizado enquanto fomentador do tráfico de pessoas.
Como já consignava Edgard Magalhães Noronha antes da reforma:
(...) geralmente o crime possui mais de um sujeito ativo, sendo regra a
pluralidade. Cada um possuindo uma tarefa, uns recrutando pessoas, outros
tratando dos papeis referentes à viagem, alguns acompanhando as vítimas e
outros encarregados da colocação no mercado da prostituição. (1986, p. 27).
5.2. O Tribunal Penal Internacional
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, pacificou-se o
entendimento de que é a Justiça Federal quem deve apreciar os casos de violação aos direitos
humanos. Isso advém, primordialmente, da internacionalização dos direitos humanos, o que,
por via de consequência, aumenta a responsabilidade da União na matéria. Nesse sentido,
manifesta-se Flávia Piovesan ao afirmar que:
(...) considerando que estas hipóteses estão tuteladas em tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, é a União que tem a responsabilidade
internacional em caso de sua violação. Vale dizer, é sob a pessoa da União
que recairá a responsabilidade internacional decorrente da violação de
dispositivos internacionais que se comprometeu juridicamente a cumprir
(online).
Sendo assim, por força do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal a
competência para processar e julgar casos de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual
é da Justiça Federal, haja vista a finalidade precípua de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja
signatário.
Lado outro, vislumbra-se a possibilidade de discussão do delito junto ao Tribunal
Penal Internacional, nas situações em que o Estado nacional não esteja disposto ou não possa
levar a cabo a investigação criminal, ou então quando o processo não esteja sendo conduzido
imparcialmente.
Com efeito, o artigo 5º do Estatuto de Roma dispõe que o Tribunal terá competência
para processar e julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra
e crimes de agressão. Enquadrar-se-ia o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração
sexual nos crimes contra a humanidade, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo g, do Estatuto.
Nesse sentido, assevera Lyal S. Sunga (2000, p. 209) que:
De forma significativa, o parágrafo (g) não está limitado ao estupro, mas
abarca outros crimes, como escravidão sexual e prostituição forçada, além da
gravidez forçada, esta largamente perpetrada, por exemplo, pelas forças
japonesas de ocupação durante a II Guerra Mundial e, mais recentemente,
nos conflitos armados que tiveram lugar na antiga Iugoslávia e em Ruanda,
podendo-se mencionar outros inúmeros teatros de guerra.
A possibilidade de julgamento do delito pelo Tribunal Penal Internacional não
significa, no entanto, que a primazia não pertença ao Estado nacional em que a conduta foi
perpetrada. O Tribunal tem caráter complementar, na medida em que apenas apreciará o caso
quando demonstrada a parcialidade ou a ineficácia do julgamento processado pelo Estado.
5.3. O Protocolo de Palermo
Entendido como uma das modalidades de crime organizado transnacional, o tráfico de
pessoas se aproveita da situação de vulnerabilidade de mulheres, homens, crianças e
adolescentes para fomentar a exploração humana, seja ela para fins sexuais ou não. Sendo
assim, o fortalecimento do crime organizado torna aparente a incapacidade dos Estados de
resolverem, individualmente, os efeitos nefastos provocados pelo tráfico de pessoas, razão
pela qual se tornou necessária a cooperação bilateral, regional e até multilateral entre os entes
estatais, a fim de tornar mais efetivo o contra-ataque do Estado no combate às complexas teias
formadas pelos perpetradores do tráfico de pessoas.
Visando justamente a cooperação internacional entre os países, é que foi assinada em
2000, em Palermo, na Itália, a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional,
normativa internacional composta por três protocolos adicionais, quais sejam (a) Protocolo de
Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; (b) Protocolo para
Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças; (c)
Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e
Componentes e Munições.
Promulgados no Brasil em 12 de março de 2004, tanto a Convenção quanto seus
respectivos protocolos significaram um avanço sem precedentes na proteção das vítimas de
tráfico de pessoas, na medida em que ampliou o conceito do delito ao admitir que ele poderia
ter outras finalidades, que não a exploração sexual, tais como a exploração laboral, a
mendicância forçada e a remoção de órgãos.
No que concerne, especificamente, ao Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o
Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, também chamado de Protocolo de
Palermo, verifica-se que seus objetivos básicos foram (a) a prevenção e o combate ao tráfico
de pessoas, especialmente no que tange a mulheres e crianças; (b) a proteção e ajuda às
vítimas do tráfico de pessoas, respeitados seus direitos humanos e (c) a promoção da
cooperação entre os Estados para o alcance dos objetivos traçados (artigo 2).
Mais do que tratar abstratamente da questão do tráfico de pessoas, o Protocolo buscou
prever a obrigação de cada Estado no desenvolvimento de esforços para a garantia da
proteção física das vítimas, principalmente por meio de medidas que permitam sua
recuperação física, psicológica e social. Nesse sentido, várias medidas de assistência e
proteção às vítimas são previstas, tais como a confidencialidade dos procedimentos judiciais
relativos ao tráfico, o fornecimento de alojamento adequado, de aconselhamento e
informação, de assistência médica, psicológica e material, assim como de oportunidades de
emprego, educação e formação profissional.
Outra preocupação quando da elaboração do Protocolo, foi garantir a possibilidade de
efetivação de medidas que atuassem na prevenção do delito, por meio de pesquisas,
campanhas de informação e difusão e iniciativas sociais e econômicas. Para que essa
prevenção ocorra de modo eficiente, previu-se a necessidade do intercâmbio de informações
entre os Estados Partes, a fim de possibilitar uma atuação integrada entre os entes estatais no
combate às complexas artimanhas utilizadas pelo crime organizado.
Como se pode observar, as disposições do Protocolo de Palermo objetivaram
promover ações articuladas de mobilização contra o fenômeno do tráfico de pessoas,
dispensando especial atenção à proteção da vítima, notadamente no que tange à assistência
que lhe deve ser dada quando da ocorrência do delito. A consubstanciação dessas disposições
há de ser feita por meio de políticas públicas adotadas pelos Estados Partes, conforme se
analisará mais adiante.
6. O combate à impunidade do explorador
A base normativa de enfrentamento ao tráfico humano tem sido readaptada ao longo
do tempo, de modo que se coadune com a postura internacional referente à problemática.
Como observado anteriormente, o diploma penal dispõe em seu artigo 231 e 231-A, sanção
penal àquele que de algum modo contribua para o tráfico de pessoas, nos termos já
explicitados.
Todavia, a disciplina do tráfico restou insuficientemente abordada, razão pela qual no
Anteprojeto do Código Penal, em sua parte especial, no Título XVI “Dos crimes contra os
Direitos Humanos”, Capítulo III “Tráfico de Pessoas”, art. 469 houve certa inovação,
acrescendo-se outras modalidades de tráfico para além dos de finalidade de exploração sexual,
in verbis:
Art. 469. Promover a entrada ou saída de pessoa do território nacional,
mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de quem não tenha
condições de consentir por si mesmo, com a finalidade de submetê-la a
qualquer forma de exploração sexual, ao exercício de trabalho forçado ou a
qualquer trabalho em condições análogas às de escravo:
Pena – prisão, de quatro a dez anos.
§ 2º Se a finalidade do tráfico internacional ou interno for promover a
remoção de órgão, tecido ou partes do corpo da pessoa:
Pena – prisão, de seis a doze anos
Nessa baila, a comissão de Reforma do Código Penal, tipificou, outrossim, o tráfico
com finalidade de submeter a vítima a trabalho escravo e para remoção de órgãos, tanto em
âmbito interno, quanto em internacional, o que possibilita uma análise mais arguta do tipo
penal.
Com efeito, a primeira autoridade que tem contato com a prática e, por conseguinte,
com a vítima, é a autoridade policial, a qual deve contar com um apoio técnico
multidisciplinar para que não haja “revitimização” do traficado, tampouco impunidade do
agente.
Fato é que a materialidade delitiva é de difícil comprovação, eis que o tráfico humano
se denota como fenômeno complexo que deixa poucos vestígios e no qual a vítima tarda a
procurar auxilio, o que compromete, consideravelmente, a tipificação da conduta.
Desta feita, a atuação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal,
denotam-se como uma das principais formas de combate ao crime, bem como efetiva
responsabilização criminal.
No entanto, tal combate à impunidade do explorador não deve ser mérito apenas da
legislação criminal. Assim, a adoção de políticas públicas na seara interna, bem como a
ratificação de programas de cooperação internacional, contribuem para que a sobredita prática
se arrefeça e para que as vítimas tenham um tratamento mais sensibilizado diante de toda a
estrutura nefasta que gere o tráfico transnacional.
6.1 Políticas públicas
As políticas públicas desenvolvidas pelo Estado correspondem às ações e estratégias
formuladas com a finalidade de efetivar objetivos em setores chave considerados de interesse
público.
Todavia, o tráfico de pessoas não era considerado problema do governo nacional, até
que a Organização dos Estados Americanos encomendou uma pesquisa sobre tráfico de
mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração no Brasil a qual evidenciou a
existência deste problema em todo território brasileiro (HAZEU, 2007, p. 23).
Nesse bojo, hodiernamente o tráfico de pessoas expõe-se como problemática de
interesse social, porquanto seu bem jurídico configura-se enquanto a dignidade humana, razão
pela qual há exigência de diversas iniciativas públicas para enfrentar com maior eficácia tal
situação.
No ano de 2003, o governo federal, por intermédio do Presidente da República, definiu
como uma das suas prioridades de gestão e diretrizes do Plano Plurianual o combate ao tráfico
de mulheres e meninas e, a partir daí, as políticas públicas nesse setor começaram a
concretizar no cenário nacional.
Podem-se mencionar três tipos de políticas no que tange ao tráfico de pessoas:
políticas econômicas, políticas de migração e políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Apenas se as duas primeiras integrarem-se de modo profícuo é que a política de enfretamento
ao tráfico irá se fortalecer, ampliando-se oportunidades e acesso a direitos e possibilitando a
escolha de permanecer num lugar ou de migrar (HAZEU, op. cit, p. 26).
Em dezembro de 2005 o Ministério da Justiça, a Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, discutiram a implantação de uma
política de enfrentamento ao tráfico, contando com cerca de nove ministérios no debate, assim
como o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.
.
Já no ano de 2006 fora elaborada a proposta de Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas, sendo esta publicada por meio de um decreto presidencial e, ainda que
não se tenha originado com a participação da sociedade civil, suas diretrizes fomentam um
caminho para uma independente política nacional de enfrentamento do tráfico de pessoas, em
consonância com os direitos fundamentais.
No final de do referido ano, v.g., no aeroporto internacional de São Paulo, em
Guarulhos, o Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal, a Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), a Cordaid (organização privada sem fins
lucrativos com sede na Holanda) e uma organização não-governamental de Guarulhos, a
Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (Asbrad), iniciaram
um trabalho de colaboração, com o escopo de acolher brasileiros deportados ou não admitidos
em outros países, muitos deles vítimas do tráfico.
O Plano Nacional de enfretamento ao tráfico de pessoas (PNETP) surgiu em 2008
como fruto de debates realizados na Política Nacional de enfrentamento (Decreto 5.948/06),
possuindo como diretrizes três eixos estratégicos: prevenção do tráfico, repressão e
responsabilização de seus autores e atenção às vítimas (2008, p. 11). Tal estratégia fora
elaborada em conjunto pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pela Secretaria Especial de Políticas para
Mulheres, todas da presidência da república, bem como por membros convidados do
Ministério Público e a sociedade civil organizada.
Em 2011, estabeleceu-se o II PNETP, o qual retrata o marco do segundo ciclo de
políticas públicas brasileiras de enfretamento ao tráfico humano em suas distintas expressões,
sejam elas sociais, políticas ou econômicas. As principais propostas são: a) consulta virtual
aberta à população de brasileiros em geral, e/ou migrantes ou pessoas de outra nacionalidade
que tenham relação com o tema ou tenha sido afetadas pelo tráfico; b) plenárias livres
realizadas em qualquer parte do território brasileiro ou internacionalmente por cidadãos
brasileiros; c) diálogos do Grupo de Trabalho Interministerial com especialistas convidados
para reportar reflexões, análises e experiências com o tema.
De mais a mais, pari passu com as políticas públicas estatais, vislumbram-se inúmeras
organizações não governamentais no âmbito interno e internacional, as quais se
responsabilizam pelo tratamento das vítimas diretas e indiretas do tráfico.
Deveras, a violação de direitos humanos não muda efetivamente com a criação de
políticas públicas ou com o recrudescimento da sanção penal. Isso se deve ao fato de que as
vítimas acabam sendo tratadas, por vezes, apenas como informantes em potencial, imigrantes
clandestinos, aos quais caberia o papel de “entregar” seus traficantes, caso contrário, apenas
são enxergadas como ameaças à segurança nacional. Nesse contexto, mister se faz o advento
de programas de cooperação internacional, de modo a que a vítima não seja desamparada ou
“revitimizada”.
6.2 Programas de cooperação internacional
No que tange à cooperação internacional, tem-se, dentre outras, a USAID, agência de
desenvolvimento dos Estados Unidos, que está executando dois programas de enfrentamento
do tráfico de pessoas no Brasil, com auxílio da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
e da organização americana Partners of the Americas.
Em 2004, a UNODC, Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime,
estabeleceu também uma parceria com o governo federal para iniciar o processo de políticas
de enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Ceará e Goiás. A principal estratégia do programa foi efetivar, por meio de processos judiciais
e oficinas às vítimas, um levantamento sobre o tráfico nestas regiões. Haja vista o referido
levantamento, tal parceria ensejou a sobredita Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, a qual se denota como a maior política pública de enfretamento do tráfico de
pessoas no país.
No mais, o Ministério da Justiça realizou ações e acordos multilaterais em cooperação
com outros organismos internacionais: UNDCP - Programa das Nações Unidas para o
Controle Internacional de Drogas; CICP - Centro das Nações Unidas para a Prevenção de
Crimes Internacionais; ODCCP - Organização para a Prevenção e Controle do Crime de
Drogas.
Outrossim, para se combater o cenário de escravidão moderna, em 2010, vários países
adotaram um plano de ação global e coordenada, o Plano de Ação Global das Nações Unidas
para Combater o Tráfico Humano.
Desde a criação do plano até os dias de hoje, aumentou-se em 23% a quantidade de
países têm legislação adequada para combater o tráfico de pessoas. Já o número de países da
África e do Oriente Médio que têm legislação contra o tráfico humano dobrou nos últimos três
anos (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2013).
Ademais, conforme o Relatório Global do UNODC sobre Tráfico de Pessoas de 2012,
o número de condenações em todo o mundo aumentou: 25% dos países reportaram um
aumento acentuado em condenações, enquanto os outros países descreveram a situação como
estável.
Todavia, ainda se vislumbram algumas vicissitudes: os índices de condenação gerais
permanecem baixos, a coleta de dados continua a ser um desafio e 39 Estados-Membros ainda
não ratificaram o Protocolo sobre o Tráfico de Pessoas.
7. Considerações finais
Como analisado, o tráfico humano constitui-se como problema fundamentalmente
transnacional, afetando países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, o que favorece a
exploração da população e dos grupos mais pobres e vulneráveis.
Nesse sentido, consoante Norberto Bobbio: “Os direitos do homem constituem no dia
de hoje um novo ethos mundial. Naturalmente, é necessário não esquecer que um ethos
representa o mundo do ‘dever ser’. O mundo real nos oferece, infelizmente, um espetáculo
diferente.” (2004, p. 2010).
Assim, organizações criminosas complexas, com membros infiltrados em inúmeras
entidades, e com uma movimentação financeira descomunal, acabam por aproveitar-se da
hipossuficiência de cidadãos de países subdesenvolvidos para oferecer “grandes”
oportunidades no exterior.
Indivíduos que se entregam à procura de uma vida melhor, apartada da vulnerabilidade
da qual se encontram, acabam por desembarcar em universo cultural diverso, sendo,
sobretudo, marginalizados, excluídos e abusados. Sujeitos que vendem seus corpos no todo ou
em parte, que vendem sua força de trabalho, acabam por se inserirem em uma cifra negra
manifesta no cenário global.
Nesse sentido, à problemática impende um tratamento interdisciplinar, no qual ao
Direito cabe apenas uma parcela. Deveras, não apenas as ciências criminais, mas também
políticas públicas e cooperações externas é que possibilitarão o enfrentamento do tráfico.
Daí surge o desafio de projetar tal discussão também no plano econômico, para que se
subsidiem políticas próprias de enfretamento. Para tanto, não bastam apenas ações estatais,
mas também da sociedade civil como um todo, como, por exemplo, a estruturação de ONG’s
e demais entidades que promovam auxílio à vítima.
Fato é que as medidas contra o tráfico não podem “revitimizar” o ofendido. Este não
pode se tratado como mero elemento probatório e sim como sujeito de direitos,
independentemente de sua situação de ilegalidade em dado país.
O fenômeno, portanto, é global e, em sendo necessária a tutela da dignidade humana,
enquanto bem jurídico do tipo exposto, pesquisas e propostas sobre a matéria devem ser
fomentadas em todos os países, sobretudo nos “fornecedores” da mão-de-obra escrava ou dos
escravos sexuais.
É preciso, portanto, que os métodos de controle social informal sejam aplicados para
se tutelar os direitos humanos em um momento anterior à violação destes, porquanto só assim
serão profícuas as ações estatais e sociais para salvaguardar as garantias fundamentais,
conforme Sánchez Rubio: “(...) para tornar efetivos os direitos humanos as atuações humanas
e a sensibilidade popular por reconhecê-las aludem a uma dimensão pré-violatória dos
mesmos” (2010, p. 18).
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