DO CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE SERES HUMANOS: AÇÕES ESTATAIS PARA A PROTEÇÃO DA VÍTIMA TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME IN THE TRAFFICKING OF HUMAN BEINGS: STATE ACTIONS TO PROTECT THE VICTIM RAFIH, Rhasmye El; Bacharelanda de Direito, atualmente cursa o 4º ano na “Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho”. Integrante dos grupos de pesquisa: "Sistema Penal Integral e Estado Democrático de Direito" e do "Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos" da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca (UNESP). Atualmente é Diretora Financeira do Rotaract Club de Franca e estagiária credenciada do Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo. [email protected] http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=S6587557 CABRIOLI, José Vinicius; Bacharelando do 4º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Integrante do “Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos” (NETPDH – UNESP). Atualmente é estagiário credenciado do Ministério Público Federal. [email protected] http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=H9486646 COSTA, Maíra Domingos; Bacharelanda do 2º ano de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Integrante do “Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos” (NETPDH – UNESP). [email protected] http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=T3899312 Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – UNESP DO CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE SERES HUMANOS: AÇÕES ESTATAIS PARA A PROTEÇÃO DA VÍTIMA Resumo: O presente comunicado científico versa acerca de uma das problemáticas mais pungentes e lesivas aos Direitos Humanos na atualidade: o tráfico transnacional de pessoas. Contudo, apesar de ser uma patente realidade, a sociedade como um todo ainda não vislumbra quais atitudes tomar diante de tal quadro nefasto, razão pela qual o artigo que se denota terá como bojo as ações estatais para a proteção da vítima, bem como as políticas públicas de combate ao supramencionado crime. Destarte, o escopo deste trabalho é provocar o leitor para que este possa compreender melhor o fenômeno, de modo a se possibilitar uma postura mais proativa diante do contexto apresentado. Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, bem como de uma abordagem dialética. Nessa baila, o trabalho será dividido em quatro partes. A primeira versará a respeito do histórico do tráfico humano transnacional. A segunda, por sua vez, o crime organizado. As implicações jurídico-penais dessa matéria serão abordadas na terceira e, por fim, a última parte objetivará analisar o combate à impunidade do explorador. Ao final, espera-se vislumbrar delineadas as principais políticas públicas adotadas pelo Estado brasileiro no combate ao tráfico de pessoas, expondo o panorama sobre o qual ações estatais mais incisivas se fazem necessárias para a garantia de proteção aos direitos fundamentais das vítimas traficadas. Palavras-chave: tráfico humano. crime organizado. exploração sexual comercial. direitos humanos. ações estatais. Abstract: This scientific statement is about one of the most poignant and affecting issues of human rights today: transnational trafficking of people. However, despite being a patent fact, the society still does not see what attitudes to take on such a disastrous picture, which is why the article denotes the state actions for the protection of the victim, as well as public policies to combat this crime. Thus, the scope of this work is to provoke the reader so that they can better understand the phenomenon, so as to enable a more proactive stance on the context presented. To do so, it will use the deductive method, as well as a dialectical approach. For this, the work will be divided into four parts. The first will deal about the history of transnational human trafficking. The latter, in turn, examine the organized crime. The legal and criminal implications of this matter will be addressed in the third, and finally, the last part will aim to analyze the fight against impunity of the explorer. At the end of this scientific statement, it is expected envision outlined the main public policies adopted by the Brazilian government trafficking in persons, exposing the landscape on which state actions more incisive are necessary to guarantee the protection of fundamental rights of trafficked victims. Keywords: human trafficking. organized crime. commercial sexual exploitation. human rights. State actions. Sumário: 1. Introdução. 2. Apanhado histórico do tráfico humano transnacional. 3. Modalidades de exploração de crianças e adolescentes. 4. Do crime organizado no tráfico de pessoas. 5. Implicações jurídico-penais da exploração sexual comercial de seres-humanos. 5.1. Breve exame da Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual (Lei nº 12.015/09) no que tange ao tráfico de pessoas. 5.2 O Tribunal Penal Internacional. 5.3 O protocolo de Palermo. 6. O combate à impunidade do explorador. 6.1 Políticas públicas. 6.2 Programas de cooperação internacional. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia. 1. Introdução A comercialização de seres-humanos é responsável por vultosas movimentações financeiras. A demanda recrudescente, a remuneração elevada, bem como o modelo capitalista desenfreado, contribuem para que o tráfico de pessoas seja cada vez mais patente. Seja para fins de exploração sexual, seja para o trabalho escravo ou para a remoção de órgãos, o tráfico humano origina-se de um modelo de desenvolvimento desigual e do colapso estatal tanto do ponto de vista ético, como do social, no qual a mercantilização do ser humano passa a ser uma das formas de geração de lucro pautada em uma lógica esquizofrênica de monetarização das relações humanas. Nessa esteira, consoante ao grupo de pesquisa Protection Project dois milhões de mulheres e crianças são vendidas anualmente (MELLO, 2004). Por seu turno, segundo o presidente da Assembleia Geral da ONU, Vuk Jeremic, em debate acerca do Plano de Ação Global das Nações Unidas para Combater o Tráfico Humano, o tráfico de pessoas atinge aproximadamente 25 milhões de indivíduos no mundo (Organização das Nações Unidas, 2013). Tal número denota-se praticamente como o dobro do número de seres humanos na escravatura, movimentando 32 bilhões de dólares por ano, o que só o torna menos lucrativo, no mercado ilegal, que o tráfico de drogas e armas. Destarte, o fenômeno exposto deve ser compreendido no contexto globalizado, no qual a circulação de pessoas é evidente e a precarização das relações de trabalho dá azo a políticas migratórias sem precedentes. Finalmente, salientada a eminência da temática proposta, o presente artigo terá como enfoque as ações estatais de combate ao tráfico humano e, para tanto, salientar-se-á aspectos históricos, jurídicos e políticos, para que se favoreça a compreensão do fenômeno e seus desdobramentos na sociedade brasileira. 2. Apanhado histórico do tráfico humano transnacional As raízes do tráfico de pessoas se encontram na Antiguidade Clássica, na Grécia e, posteriormente, em Roma. No entanto, não havia o aspecto comercial, pois os escravos eram prisioneiros de guerra. O referido aspecto surge somente no período renascentista e, então, nasce o tráfico negreiro, que teve início em Portugal e suas ilhas atlânticas, além da Espanha. Torna-se maior com o descobrimento do Novo Mundo e do sistema de plantation – latifúndios, monoculturas e mão-de-obra escrava - utilizado pelas metrópoles em suas colônias. Assim, quase a totalidade do trabalho relacionado à terra era escravo e o monopólio dessa atividade era de Portugal. Embora seja difícil precisar, estima-se que o número de africanos trazidos para a América esteja entre 13 e 15 milhões. Com a Revolução Industrial no século XIX, a Inglaterra passou a ser a maior potência mundial e, não sendo a escravidão condizente com seus interesses econômicos, uma vez que desejava criar mercado consumidor também na América, passa a considerar, a partir de 1808, o tráfico como crime contra a humanidade. Surge assim um forte movimento abolicionista e a pressão sobre Brasil e Portugal aumenta, culminando com a promulgação, em 1831, da Lei Diogo de Feijó, que proibia o tráfico de escravos. Contudo, ela não foi cumprida, sendo promulgada somente para satisfazer os ingleses. Daí surge a expressão “para inglês ver”. Houve mais algumas leis aprovadas no Brasil contra o tráfico negreiro, entretanto, brandas. Até onde é sabido, o último desembarque de escravos no Brasil aconteceu em 1855 e, em 1888, a Princesa Isabel promulga a Lei Áurea, que torna o Brasil o último país da América a abolir a escravidão. Atualmente, entretanto, o tráfico de seres humanos continua ocorrendo de forma crescente em três formas. Uma delas é a de trabalho escravo, outra para fins de exploração sexual e, por fim, outra relativa à extração de órgãos, sendo todas essas modalidades, fenômenos globais. Algumas das causas apontadas para isso são a busca por lucros fáceis, o hedonismo descomedido da sociedade de consumo atual, a discriminação de gênero (a maioria das vítimas é do sexo feminino) e, principalmente, a globalização econômica, que gera graves consequências sociais, como bolsões de pobreza e crise em países periféricos. 3. Modalidades de exploração de crianças e adolescentes Por vezes, confunde-se o tráfico de pessoas com outros fenômenos, já que este recai, mormente, em crianças, adolescentes e mulheres. Portanto, faz-se mister diferenciá-lo das outras maneiras de exploração sexual, as quais são três, segundo o Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (LEAL, 1999, p.20-25). Podemos citar inicialmente a pornografia infantil. O Estatuto da Criança e do Adolescente a define, em seus artigos 240 e 241, Como produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente e vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Já de acordo com o Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança, (...) por utilização de crianças na pornografia se entende comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse (para fins de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito) de quaisquer materiais que constituam uma representação de uma criança realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras coisas, incentivar a prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às crianças). Podem ser entendidos como exploradores os envolvidos em todas as etapas do processo da pornografia infantil, desde produtores, passando por intermediários, difusores, até chegar aos consumidores finais. Outra forma de exploração é o turismo sexual. Nas palavras da OMT (Organização Mundial de Turismo), pode-se defini-lo como “viagens organizadas dentro do seio do setor turístico ou fora dele, utilizando, no entanto as suas estruturas e redes, com a intenção primária de estabelecer contatos sexuais com os residentes do destino”. Assim, seu principal objetivo é a obtenção de relações sexuais facilmente. Nem todo turismo sexual é praticado por estrangeiros, pois nativos também cometem esse crime. A prática, muitas vezes, é facilitada por agências de viagem e guias turísticos. Um dos principais destinos do turismo sexual é o Brasil, segundo pesquisas da ONU, assim como Marrocos, Camboja, Colômbia, Costa Rica, China, Cuba, Peru e Tailândia. A prostituição é outra forma de exploração sexual e consiste na “venda” do próprio corpo. Todavia, ao tratar de crianças e adolescentes, não podemos considerá-los como prostitutos, mas prostituídos, por sua situação de vulnerabilidade e risco social. Além disso, a prostituição infantil e juvenil não pode ser aceita por colocar em risco a integridade física e psicológica da criança e adolescente. Apesar de não ser uma profissão regularizada no Brasil, com a chegada da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, há propostas na Câmara dos Deputados de se regulamentar a prostituição. É importante citar que apenas a prostituição é legalizada, sua exploração é considerada crime, a exemplo do favorecimento da prostituição, do rufianismo e da manutenção de casa de prostituição (artigos 228, 229 e 230 do Código Penal Brasileiro, respectivamente). Por fim, há o tráfico de pessoas, que foi definido pelo Protocolo de Palermo – promulgado pelo Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 – como: O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. Os principais meios utilizados pelos aliciadores são a internet, os anúncios em jornais, onde se oferecem oportunidades de trabalho no exterior, principalmente como dançarina, modelo ou acompanhante e o contato direto com casas de prostituição e mesmo com as famílias das vítimas, oferecendo oportunidades de emprego e casamento. Contudo, há também outros meios, como ameaça ou uso da força, coerção e abuso de poder. 4. O crime organizado no tráfico de pessoas O tráfico de seres humanos viola gravemente os direitos fundamentais da pessoa, principalmente a dignidade humana, e figura entre as atividades mais rentáveis do crime organizado. Nesse bojo, tem-se que crime organizado é um termo de difícil conceituação e tipificação legal, por se tratar de tema de estudo extremamente complexo e, por estar sempre se readaptando às novas situações econômicas, sociais e políticas. Na legislação brasileira, equipara-se o crime organizado aos delitos praticados por quadrilha ou bando. Todavia, estes se diferem por não possuírem a organização daqueles. Isto é, o crime organizado conta com uma estrutura complexa, a saber: hierarquização-piramidal, divisão de tarefas, uso de violência, participação de agentes públicos, finalidade de obtenção de lucros, planejamento empresarial, atividades diversificadas e domínio territorial (MENDRONI, 2009, p. 33). Por isso, a conceituação do crime organizado permanece um tanto vaga. Restringe-se apenas ao art. 1º da Lei 9.034/95, que objetivava regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre “crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando”, equiparando tal atividade criminosa, como supramencionado, àquela do art. 288 do Código Penal, que se denota pela associação de mais de três pessoas, de modo estável e permanente, para o fim de cometimento de crimes. Posteriormente, o legislador, de modo a apartar tal imprecisão, editou a Lei. nº 10.271/2001, alterando o art. 1º da Lei 9.034/95, disciplinando que aquela lei “define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações criminosas ou associações criminosas de qualquer tipo.” Em se considerando o aspecto material do crime, dentre e fora do país, comprovou-se que grifes mafiosas tais como a Yakusa, as Tríades chinesas, a Máfia russa e os Snake Heads, são responsáveis pela transação de quase um bilhão de dólares oriundos do tráfico humano no mercado internacional (GODOI, 2004, p. 32). Dessa forma, depreende-se a configuração de complexas estruturas para o tráfico de pessoas, cuja rota acaba por direcionar-se da região mais abastada, a mais miserável. Assim, as principais vítimas são aquelas vulneráveis, constituindo-se, na maior parte em mulheres, adolescentes e crianças, aliciadas, em sua maioria, por pessoas do sexo masculino, o que expõe, ainda, uma manifesta discrepância de gênero. 5. Implicações jurídico-penais da exploração sexual comercial de seres humanos Uma vez analisados os contornos básicos do delito de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, é o momento de se passar à análise dos mecanismos jurídico-penais que permitem a responsabilização de seus perpetradores, objetivando principalmente o desmantelamento das complexas redes de crime organizado que levam a cabo a exploração sexual comercial de seres humanos e a proteção e assistência à vítima deste tipo de delito. Como se pôde observar anteriormente, o princípio que rege a atuação das organizações criminosas nacionais e internacionais é a obtenção do lucro ilícito. Sendo assim, para alcançar seus objetivos, o crime organizado faz da dignidade humana algo descartável, que se subjuga a interesses escusos na busca incessante e cega pela lucratividade do “negócio”. Ante a profissionalidade do crime organizado, apenas por meio de um enfrentamento estrutural e integrado, podem os Estados promover a ruptura dessas organizações criminosas, sendo indispensável a promoção de ações articuladas de mobilização pública. As diretrizes básicas para essa política de enfrentamento ao crime organizado são estabelecidas pelas declarações internacionais de direitos e pelos tratados e convenções recepcionados pelo Brasil, devendo-se destacar ainda a relevância da ingerência penal para a desmotivação da conduta. Não seria de grande valia a responsabilização penal do perpetrador do delito e a consequente ruptura do crime organizado, no entanto, sem que se oferecesse à vítima do crime uma série de medidas protetivas e de assistência, sem as quais não se pode falar na retomada de sua dignidade. Tais medidas são consubstanciadas pelo Protocolo de Palermo e pelas políticas públicas implantadas pelo ente estatal, conforme se analisará mais adiante. Por ora, analisar-se-ão as bases da legislação penal em que se assenta a criminalização do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, passando pela competência de julgamento de tais crimes, para, em seguida, tratar-se brevemente das disposições gerais trazidas pelo Protocolo de Palermo no que tange à cooperação internacional entre os Estados e às medidas de proteção e assistência às vítimas do delito. 5.1. Breve análise da Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual (Lei nº 12.015/09) no que tange ao tráfico de pessoas Até a promulgação da Lei 11.106/2005, o Código Penal de 1940 tipificava o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual por meio do artigo 231, inserido no capítulo V, antes denominado Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres, do Título VI, cuja insigne era Dos Crimes contra os costumes. Depreende-se da posição sistemática do referido tipo penal que o objeto jurídico-penal tutelado, in casu, era a moral sexual pública e o zelo pelos bons costumes, relegando-se a segundo plano a proteção aos direitos e garantias fundamentais da mulher. Com efeito, naquela época encontravam-se arraigadas socialmente ideias machistas e patriarcais, que vislumbravam na mulher um ser dependente do homem que deveria circunscrever-se ao ambiente doméstico, sem a possibilidade de se autodeterminar quanto a sua sexualidade. Mais do que agasalhar a figura feminina, portanto, o objetivo da lei penal era tutelar as normas morais de conduta nascidas da consciência ética daquela sociedade de 1940. As mudanças sociais que se verificaram com o passar do tempo, no entanto, demonstraram que a disposição penal restritiva apenas à mulher não mais se coadunava com a realidade social vivenciada em tempos de globalização. De fato, era crescente na virada do século o número de homossexuais e travestis que eram traficados internacionalmente para a exploração sexual. Por essa razão, com o advento da Lei 11.106/2005, passou-se a prever como vítima direta do delito não mais a mulher, mas qualquer pessoa. Em sendo assim, conquanto se mantivesse a qualificação de crime contra os costumes, o artigo 231 do Código Penal recebeu a rubrica de Tráfico Internacional de Pessoas, alteração que também se deu na designação do capítulo no qual está inserido, que passou a ser denominado Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas. Além de positivar que qualquer ser humano pode ser vítima do tráfico internacional sexual, a Lei 11.106/2005 acresceu o verbo intermediar dentre os núcleos do tipo penal do artigo 231, que passou a ter o seguinte teor: Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro. A utilização do vocábulo acrescido ampliou o alcance da norma penal, possibilitando que condutas relacionadas à prática delitiva em questão pudessem ser enquadradas na tipificação legal existente. A pena cominada ao delito não sofreu alteração, mantendo a previsão mínima de três anos e máxima de oito, apenas modificando-se a obrigatoriedade de cumulação de pena de multa, que antes ficava condicionada à finalidade de lucro na prática do delito. Embora não seja o objetivo do presente estudo analisar o tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, deve-se consignar que referida lei criou um novo tipo penal, por meio do artigo 231-A, que tipifica a conduta de Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição, seguindo os mesmos ditames previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 231, inclusive no que tange à pena cominada ao delito. A Lei 11.106/2005, no entanto, não bastou para sedimentar os reclames sociais que desnudavam o caráter anacrônico e obsoleto dos denominados crimes contra os costumes. Por conta disso, em 2009 foi promulgada a Lei 12.015, que alterou vários dispositivos do Título VI do Código Penal, que passou a receber a denominação de Crimes contra a Dignidade Sexual. Buscou-se, dessa forma, a tutela do bem jurídico penal da dignidade humana e da integridade física da vítima dos delitos ali colacionados, afastando-se a tese anterior que vislumbrava na moral pública o objeto jurídico protegido pela legislação penal. Nos dizeres de Fernando Capez (2010, p. 131): Com a nova nomenclatura, o crime em estudo tutela, principalmente, a dignidade sexual do indivíduo, que é levado à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. Em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade e os bons costumes. Também o capítulo em que se insere o tipo penal do tráfico de pessoas foi alterado, passando a receber a alcunha de Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Confirmou-se, a partir de então, que é a vítima da exploração sexual resultante do tráfico internacional quem deve receber o foco nas ingerências penais, na medida em que o objetivo último do Estado Democrático de Direito propugnado pela Constituição Federal de 1988 há de ser a proteção dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, notadamente no que tange à realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana. Com a nova redação dada pela Lei nº 12.015/09, o artigo 231 do Código Penal adotou a seguinte tipificação: Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicase também multa. A partir da análise deste dispositivo legal, pode-se concluir que o sujeito passivo da conduta tipificada pode ser qualquer pessoa, uma vez que a lei penal não mais se refere apenas à mulher como vítima da conduta ilícita. Partindo do pressuposto de que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, constata-se que o sujeito passivo direto da ação é a pessoa, figurando a sociedade apenas como sujeito passivo indireto, haja vista a priorização dada pela nova ordem constitucional aos direitos fundamentais. No que tange ao sujeito ativo da conduta, verifica-se que qualquer pessoa pode assim figurar desde que pratique ao menos uma das condutas previstas no corpo do artigo 231, do Código Penal. É de se notar que a inovação trazida pela Lei 12.015/09 retirou o núcleo intermediar do tipo penal em comento, acrescendo, no entanto, uma série de novos verbos caracterizadores da conduta de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, por meio do § 1º. Essa alteração buscou tornar mais completas e detalhadas as hipóteses de ingerência da legislação penal quando da prática deste delito, objetivando combater incisivamente a expansão do crime organizado enquanto fomentador do tráfico de pessoas. Como já consignava Edgard Magalhães Noronha antes da reforma: (...) geralmente o crime possui mais de um sujeito ativo, sendo regra a pluralidade. Cada um possuindo uma tarefa, uns recrutando pessoas, outros tratando dos papeis referentes à viagem, alguns acompanhando as vítimas e outros encarregados da colocação no mercado da prostituição. (1986, p. 27). 5.2. O Tribunal Penal Internacional Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, pacificou-se o entendimento de que é a Justiça Federal quem deve apreciar os casos de violação aos direitos humanos. Isso advém, primordialmente, da internacionalização dos direitos humanos, o que, por via de consequência, aumenta a responsabilidade da União na matéria. Nesse sentido, manifesta-se Flávia Piovesan ao afirmar que: (...) considerando que estas hipóteses estão tuteladas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, é a União que tem a responsabilidade internacional em caso de sua violação. Vale dizer, é sob a pessoa da União que recairá a responsabilidade internacional decorrente da violação de dispositivos internacionais que se comprometeu juridicamente a cumprir (online). Sendo assim, por força do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal a competência para processar e julgar casos de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é da Justiça Federal, haja vista a finalidade precípua de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja signatário. Lado outro, vislumbra-se a possibilidade de discussão do delito junto ao Tribunal Penal Internacional, nas situações em que o Estado nacional não esteja disposto ou não possa levar a cabo a investigação criminal, ou então quando o processo não esteja sendo conduzido imparcialmente. Com efeito, o artigo 5º do Estatuto de Roma dispõe que o Tribunal terá competência para processar e julgar os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Enquadrar-se-ia o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual nos crimes contra a humanidade, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo g, do Estatuto. Nesse sentido, assevera Lyal S. Sunga (2000, p. 209) que: De forma significativa, o parágrafo (g) não está limitado ao estupro, mas abarca outros crimes, como escravidão sexual e prostituição forçada, além da gravidez forçada, esta largamente perpetrada, por exemplo, pelas forças japonesas de ocupação durante a II Guerra Mundial e, mais recentemente, nos conflitos armados que tiveram lugar na antiga Iugoslávia e em Ruanda, podendo-se mencionar outros inúmeros teatros de guerra. A possibilidade de julgamento do delito pelo Tribunal Penal Internacional não significa, no entanto, que a primazia não pertença ao Estado nacional em que a conduta foi perpetrada. O Tribunal tem caráter complementar, na medida em que apenas apreciará o caso quando demonstrada a parcialidade ou a ineficácia do julgamento processado pelo Estado. 5.3. O Protocolo de Palermo Entendido como uma das modalidades de crime organizado transnacional, o tráfico de pessoas se aproveita da situação de vulnerabilidade de mulheres, homens, crianças e adolescentes para fomentar a exploração humana, seja ela para fins sexuais ou não. Sendo assim, o fortalecimento do crime organizado torna aparente a incapacidade dos Estados de resolverem, individualmente, os efeitos nefastos provocados pelo tráfico de pessoas, razão pela qual se tornou necessária a cooperação bilateral, regional e até multilateral entre os entes estatais, a fim de tornar mais efetivo o contra-ataque do Estado no combate às complexas teias formadas pelos perpetradores do tráfico de pessoas. Visando justamente a cooperação internacional entre os países, é que foi assinada em 2000, em Palermo, na Itália, a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, normativa internacional composta por três protocolos adicionais, quais sejam (a) Protocolo de Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; (b) Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças; (c) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições. Promulgados no Brasil em 12 de março de 2004, tanto a Convenção quanto seus respectivos protocolos significaram um avanço sem precedentes na proteção das vítimas de tráfico de pessoas, na medida em que ampliou o conceito do delito ao admitir que ele poderia ter outras finalidades, que não a exploração sexual, tais como a exploração laboral, a mendicância forçada e a remoção de órgãos. No que concerne, especificamente, ao Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, também chamado de Protocolo de Palermo, verifica-se que seus objetivos básicos foram (a) a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas, especialmente no que tange a mulheres e crianças; (b) a proteção e ajuda às vítimas do tráfico de pessoas, respeitados seus direitos humanos e (c) a promoção da cooperação entre os Estados para o alcance dos objetivos traçados (artigo 2). Mais do que tratar abstratamente da questão do tráfico de pessoas, o Protocolo buscou prever a obrigação de cada Estado no desenvolvimento de esforços para a garantia da proteção física das vítimas, principalmente por meio de medidas que permitam sua recuperação física, psicológica e social. Nesse sentido, várias medidas de assistência e proteção às vítimas são previstas, tais como a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos ao tráfico, o fornecimento de alojamento adequado, de aconselhamento e informação, de assistência médica, psicológica e material, assim como de oportunidades de emprego, educação e formação profissional. Outra preocupação quando da elaboração do Protocolo, foi garantir a possibilidade de efetivação de medidas que atuassem na prevenção do delito, por meio de pesquisas, campanhas de informação e difusão e iniciativas sociais e econômicas. Para que essa prevenção ocorra de modo eficiente, previu-se a necessidade do intercâmbio de informações entre os Estados Partes, a fim de possibilitar uma atuação integrada entre os entes estatais no combate às complexas artimanhas utilizadas pelo crime organizado. Como se pode observar, as disposições do Protocolo de Palermo objetivaram promover ações articuladas de mobilização contra o fenômeno do tráfico de pessoas, dispensando especial atenção à proteção da vítima, notadamente no que tange à assistência que lhe deve ser dada quando da ocorrência do delito. A consubstanciação dessas disposições há de ser feita por meio de políticas públicas adotadas pelos Estados Partes, conforme se analisará mais adiante. 6. O combate à impunidade do explorador A base normativa de enfrentamento ao tráfico humano tem sido readaptada ao longo do tempo, de modo que se coadune com a postura internacional referente à problemática. Como observado anteriormente, o diploma penal dispõe em seu artigo 231 e 231-A, sanção penal àquele que de algum modo contribua para o tráfico de pessoas, nos termos já explicitados. Todavia, a disciplina do tráfico restou insuficientemente abordada, razão pela qual no Anteprojeto do Código Penal, em sua parte especial, no Título XVI “Dos crimes contra os Direitos Humanos”, Capítulo III “Tráfico de Pessoas”, art. 469 houve certa inovação, acrescendo-se outras modalidades de tráfico para além dos de finalidade de exploração sexual, in verbis: Art. 469. Promover a entrada ou saída de pessoa do território nacional, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de quem não tenha condições de consentir por si mesmo, com a finalidade de submetê-la a qualquer forma de exploração sexual, ao exercício de trabalho forçado ou a qualquer trabalho em condições análogas às de escravo: Pena – prisão, de quatro a dez anos. § 2º Se a finalidade do tráfico internacional ou interno for promover a remoção de órgão, tecido ou partes do corpo da pessoa: Pena – prisão, de seis a doze anos Nessa baila, a comissão de Reforma do Código Penal, tipificou, outrossim, o tráfico com finalidade de submeter a vítima a trabalho escravo e para remoção de órgãos, tanto em âmbito interno, quanto em internacional, o que possibilita uma análise mais arguta do tipo penal. Com efeito, a primeira autoridade que tem contato com a prática e, por conseguinte, com a vítima, é a autoridade policial, a qual deve contar com um apoio técnico multidisciplinar para que não haja “revitimização” do traficado, tampouco impunidade do agente. Fato é que a materialidade delitiva é de difícil comprovação, eis que o tráfico humano se denota como fenômeno complexo que deixa poucos vestígios e no qual a vítima tarda a procurar auxilio, o que compromete, consideravelmente, a tipificação da conduta. Desta feita, a atuação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, denotam-se como uma das principais formas de combate ao crime, bem como efetiva responsabilização criminal. No entanto, tal combate à impunidade do explorador não deve ser mérito apenas da legislação criminal. Assim, a adoção de políticas públicas na seara interna, bem como a ratificação de programas de cooperação internacional, contribuem para que a sobredita prática se arrefeça e para que as vítimas tenham um tratamento mais sensibilizado diante de toda a estrutura nefasta que gere o tráfico transnacional. 6.1 Políticas públicas As políticas públicas desenvolvidas pelo Estado correspondem às ações e estratégias formuladas com a finalidade de efetivar objetivos em setores chave considerados de interesse público. Todavia, o tráfico de pessoas não era considerado problema do governo nacional, até que a Organização dos Estados Americanos encomendou uma pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração no Brasil a qual evidenciou a existência deste problema em todo território brasileiro (HAZEU, 2007, p. 23). Nesse bojo, hodiernamente o tráfico de pessoas expõe-se como problemática de interesse social, porquanto seu bem jurídico configura-se enquanto a dignidade humana, razão pela qual há exigência de diversas iniciativas públicas para enfrentar com maior eficácia tal situação. No ano de 2003, o governo federal, por intermédio do Presidente da República, definiu como uma das suas prioridades de gestão e diretrizes do Plano Plurianual o combate ao tráfico de mulheres e meninas e, a partir daí, as políticas públicas nesse setor começaram a concretizar no cenário nacional. Podem-se mencionar três tipos de políticas no que tange ao tráfico de pessoas: políticas econômicas, políticas de migração e políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Apenas se as duas primeiras integrarem-se de modo profícuo é que a política de enfretamento ao tráfico irá se fortalecer, ampliando-se oportunidades e acesso a direitos e possibilitando a escolha de permanecer num lugar ou de migrar (HAZEU, op. cit, p. 26). Em dezembro de 2005 o Ministério da Justiça, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, discutiram a implantação de uma política de enfrentamento ao tráfico, contando com cerca de nove ministérios no debate, assim como o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho. . Já no ano de 2006 fora elaborada a proposta de Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, sendo esta publicada por meio de um decreto presidencial e, ainda que não se tenha originado com a participação da sociedade civil, suas diretrizes fomentam um caminho para uma independente política nacional de enfrentamento do tráfico de pessoas, em consonância com os direitos fundamentais. No final de do referido ano, v.g., no aeroporto internacional de São Paulo, em Guarulhos, o Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal, a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), a Cordaid (organização privada sem fins lucrativos com sede na Holanda) e uma organização não-governamental de Guarulhos, a Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (Asbrad), iniciaram um trabalho de colaboração, com o escopo de acolher brasileiros deportados ou não admitidos em outros países, muitos deles vítimas do tráfico. O Plano Nacional de enfretamento ao tráfico de pessoas (PNETP) surgiu em 2008 como fruto de debates realizados na Política Nacional de enfrentamento (Decreto 5.948/06), possuindo como diretrizes três eixos estratégicos: prevenção do tráfico, repressão e responsabilização de seus autores e atenção às vítimas (2008, p. 11). Tal estratégia fora elaborada em conjunto pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pela Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, todas da presidência da república, bem como por membros convidados do Ministério Público e a sociedade civil organizada. Em 2011, estabeleceu-se o II PNETP, o qual retrata o marco do segundo ciclo de políticas públicas brasileiras de enfretamento ao tráfico humano em suas distintas expressões, sejam elas sociais, políticas ou econômicas. As principais propostas são: a) consulta virtual aberta à população de brasileiros em geral, e/ou migrantes ou pessoas de outra nacionalidade que tenham relação com o tema ou tenha sido afetadas pelo tráfico; b) plenárias livres realizadas em qualquer parte do território brasileiro ou internacionalmente por cidadãos brasileiros; c) diálogos do Grupo de Trabalho Interministerial com especialistas convidados para reportar reflexões, análises e experiências com o tema. De mais a mais, pari passu com as políticas públicas estatais, vislumbram-se inúmeras organizações não governamentais no âmbito interno e internacional, as quais se responsabilizam pelo tratamento das vítimas diretas e indiretas do tráfico. Deveras, a violação de direitos humanos não muda efetivamente com a criação de políticas públicas ou com o recrudescimento da sanção penal. Isso se deve ao fato de que as vítimas acabam sendo tratadas, por vezes, apenas como informantes em potencial, imigrantes clandestinos, aos quais caberia o papel de “entregar” seus traficantes, caso contrário, apenas são enxergadas como ameaças à segurança nacional. Nesse contexto, mister se faz o advento de programas de cooperação internacional, de modo a que a vítima não seja desamparada ou “revitimizada”. 6.2 Programas de cooperação internacional No que tange à cooperação internacional, tem-se, dentre outras, a USAID, agência de desenvolvimento dos Estados Unidos, que está executando dois programas de enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil, com auxílio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da organização americana Partners of the Americas. Em 2004, a UNODC, Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, estabeleceu também uma parceria com o governo federal para iniciar o processo de políticas de enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará e Goiás. A principal estratégia do programa foi efetivar, por meio de processos judiciais e oficinas às vítimas, um levantamento sobre o tráfico nestas regiões. Haja vista o referido levantamento, tal parceria ensejou a sobredita Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a qual se denota como a maior política pública de enfretamento do tráfico de pessoas no país. No mais, o Ministério da Justiça realizou ações e acordos multilaterais em cooperação com outros organismos internacionais: UNDCP - Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas; CICP - Centro das Nações Unidas para a Prevenção de Crimes Internacionais; ODCCP - Organização para a Prevenção e Controle do Crime de Drogas. Outrossim, para se combater o cenário de escravidão moderna, em 2010, vários países adotaram um plano de ação global e coordenada, o Plano de Ação Global das Nações Unidas para Combater o Tráfico Humano. Desde a criação do plano até os dias de hoje, aumentou-se em 23% a quantidade de países têm legislação adequada para combater o tráfico de pessoas. Já o número de países da África e do Oriente Médio que têm legislação contra o tráfico humano dobrou nos últimos três anos (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2013). Ademais, conforme o Relatório Global do UNODC sobre Tráfico de Pessoas de 2012, o número de condenações em todo o mundo aumentou: 25% dos países reportaram um aumento acentuado em condenações, enquanto os outros países descreveram a situação como estável. Todavia, ainda se vislumbram algumas vicissitudes: os índices de condenação gerais permanecem baixos, a coleta de dados continua a ser um desafio e 39 Estados-Membros ainda não ratificaram o Protocolo sobre o Tráfico de Pessoas. 7. Considerações finais Como analisado, o tráfico humano constitui-se como problema fundamentalmente transnacional, afetando países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, o que favorece a exploração da população e dos grupos mais pobres e vulneráveis. Nesse sentido, consoante Norberto Bobbio: “Os direitos do homem constituem no dia de hoje um novo ethos mundial. Naturalmente, é necessário não esquecer que um ethos representa o mundo do ‘dever ser’. O mundo real nos oferece, infelizmente, um espetáculo diferente.” (2004, p. 2010). Assim, organizações criminosas complexas, com membros infiltrados em inúmeras entidades, e com uma movimentação financeira descomunal, acabam por aproveitar-se da hipossuficiência de cidadãos de países subdesenvolvidos para oferecer “grandes” oportunidades no exterior. Indivíduos que se entregam à procura de uma vida melhor, apartada da vulnerabilidade da qual se encontram, acabam por desembarcar em universo cultural diverso, sendo, sobretudo, marginalizados, excluídos e abusados. Sujeitos que vendem seus corpos no todo ou em parte, que vendem sua força de trabalho, acabam por se inserirem em uma cifra negra manifesta no cenário global. Nesse sentido, à problemática impende um tratamento interdisciplinar, no qual ao Direito cabe apenas uma parcela. Deveras, não apenas as ciências criminais, mas também políticas públicas e cooperações externas é que possibilitarão o enfrentamento do tráfico. Daí surge o desafio de projetar tal discussão também no plano econômico, para que se subsidiem políticas próprias de enfretamento. Para tanto, não bastam apenas ações estatais, mas também da sociedade civil como um todo, como, por exemplo, a estruturação de ONG’s e demais entidades que promovam auxílio à vítima. Fato é que as medidas contra o tráfico não podem “revitimizar” o ofendido. Este não pode se tratado como mero elemento probatório e sim como sujeito de direitos, independentemente de sua situação de ilegalidade em dado país. O fenômeno, portanto, é global e, em sendo necessária a tutela da dignidade humana, enquanto bem jurídico do tipo exposto, pesquisas e propostas sobre a matéria devem ser fomentadas em todos os países, sobretudo nos “fornecedores” da mão-de-obra escrava ou dos escravos sexuais. É preciso, portanto, que os métodos de controle social informal sejam aplicados para se tutelar os direitos humanos em um momento anterior à violação destes, porquanto só assim serão profícuas as ações estatais e sociais para salvaguardar as garantias fundamentais, conforme Sánchez Rubio: “(...) para tornar efetivos os direitos humanos as atuações humanas e a sensibilidade popular por reconhecê-las aludem a uma dimensão pré-violatória dos mesmos” (2010, p. 18). 8. Bibliografia AMBOS, Kai. Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. BARROS, Marco Antônio de. Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual e a adoção internacional fraudulenta. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:iUTwUw8xyhwJ:cnj.jus.br/dpj/cji/ bitstream/26501/1883/1/Tr%C3%A1fico%2520de%2520pessoas_MarcoAntonio.pdf+&cd=1 4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14. mai. 2013. BASTOS, Marcio Tomaz. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal Parte Geral. 16 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BORGES, Paulo César Corrêa. O crime organizado. São Paulo: Ed. UNESP, 2002. BRASIL. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>. Acesso em: 15 mai. 2013. _______. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 15 mai. 2013. _______. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 15 mai. 2013. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal- parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O que é tráfico de pessoas? Brasília: 2012. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-detodos/trafico-de-pessoas>. Acesso em: 15 mai. 2013. DIAS, Marcella Ghetti. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. 2010. 101f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999. GODOI, Marcela Gonçalves. Tráfico de pessoas como violador dos direitos humanos. 2004. 106f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoque criminológico, jurídico (lei. 9034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GUIA de Referência para a rede enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, 2012. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ16B51547PTBRNN.htm>. Acesso em: 17 maio 2013. HAZEU, Marcel. Políticas públicas de enfretamento ao tráfico de pessoas: a quem interessa enfrentar o tráfico de pessoas? In Política Nacional de enfretamento ao tráfico de pessoas. Ministério da Justiça: Brasília, 2007, p. 21-28. JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. JUSTO, Nathalia. Tráfico de pessoas, valores e prostituição. 2008. 61f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Relações Internacionais) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. LEAL, Maria Lúcia Pinto. A exploração sexual comercial de meninos, meninas, e adolescentes na América Latina e Caribe. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.comitenacional.org.br/files/biblioteca/88NURRB8AOESKV83TFUN.pdf> Acesso em: 06 mai. 2013. LEAL, Maria de Fátima; LEAL, Maria Lúcia. Enfrentamento do tráfico de pessoas: uma questão possível? In Política Nacional de enfretamento ao tráfico de pessoas. Ministério da Justiça: Brasília, 2007, p. 29-35. MELO, Mônica de. MASSULA, Letícia. Tráfico de mulheres, prevenção, punição e proteção. In Revista Jurídica Virtual. Brasília, v. 5, n. 58, março/ 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/artigos/Art_Monica.htm> Acesso em: 06. mai. 2013. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCrim, 1998. NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Trad. Sérgio Lópes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Tráfico de pessoas fatura pelo menos 32 bilhões de dólares por ano, alerta ONU. Disponível em:<http://www.onu.org.br/trafico-depessoas-fatura-pelo-menos-32-bilhoes-de-dolares-por-ano-alerta-onu/>. Acesso em: 16. Mai. 2013. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/militantes/flaviapiovesan/flavia88.html>. Acesso em 17 mai. 2013. PLANO Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ16B51547PTBRNN.htm>. Acesso em: 17 mai. de 2013. POLLI, Renata Danella. Tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. 2009. 119f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca. RUBIO, David Sánchez. Fazendo e desfazendo os direitos humanos. Trad. Clovis Gorczevski. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. SHECAIRA, Sérgio Salomão; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. O tráfico internacional de mulheres e crianças. In Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, ano 20, n. 112, março/ 2012. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Assembleia Geral da ONU revisa esforços para combater tráfico de pessoas. Disponível em: < https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2013/05/17-general-assembly-reviews-effortsto-combat-human-trafficking.html>. Acesso em 24. mai. 2013. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v.1.