ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO • APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.001750-4/001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos e outros APELADOS: Vandérbia de Oliveira Rodrigues e outros ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível — Ação de Cobrança de seguro DPVAT — Morte — Comprovação Procedência parcial do pedido — Aplicação do valor máximo do DPVAT - Recurso apelatório — Preliminar de Ilegitimidade Passiva — Rejeição - Preliminar de falta de interesse de agir — rejeitada — Mérito - Manutenção da sentença — Desprovimento do recurso. - o - Art. 3- da Lei 6.194/74: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2'2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;" VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 133. RELATÓRIO Vanderbia de Oliveira Rodrigues (companheira), Jonh Vítor rodrigues Gomes (filho) e Johnison Carlos Rodrigues Gomes (filho), ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Mapfre — Vera Cruz Seguradora S/A. Alegam que seu companheiro/pai, Jonathas de Sousa Gomes, foi vitima de acidente automobilístico em 07/04/2009 e depois de algumas horas, não resistiu à gravidade das lesões e faleceu, no dia 08/04/2009. Requer assim, a indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos (fls. 12/40). Audiência realizada às fls. 48, onde as partes não conciliaram. A promovida apresentou contestação (fls. 50/56), pugnando pela improcedência do pedido inicial. . Alegações finais pela promovente às fls. 73/76. Parecer do Ministério Público às fls. 77, manifestando-se pela procedência da ação. Conclusos, a Juíza de Direito julgou o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, o processo em relação à primeira requerente, Vanderbia de Oliveira Rodrigues e Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora promovida a pagar aos promoventes JOHN VITOR RODRIGUES GOMES e JOHNISON CARLOS RODRIGUES GOMES a quantia de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), equivalente a 50% para cada um, a título de indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês devidos a partir da citação inicial, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação." Inconformada, a demandada interpôs apelação (fls. 84/109), requerendo a reforma da decisão e a improcedência do pedido. Contrarrazões às fls. 111/115. A douta Procuradoria de Justiça (fls. 121/126) opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Trata-se de Apelação Chiei interposta pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A , contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Não vislumbro razões para reformar a sentença prolatada pela juízo a quo. DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA Aduz a apelante que quem deve responder a ação é a Seguradora Líder dos Consórcios, conforme portaria da SUSEP de n° 2.797. Ora, tal argumento não pode prosperar, pois o pagamento relativo ao seguro DPVAT pode ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora de sua preferência. Nesse sentido: DEFESA DO CONSUMIDOR — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — INDENIZAÇÃO — VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO — EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO — SEGURADORA OBRIGADA AO PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — ACERTO DA DECISÁO DE PRIMEIRO GRAU — IMPROVIMENTO DO RECURSO — Em se tratando de seguro obrigatório qualquer uma das seguradoras responde pelo pagamento da indenização do seguro DPVAE (7'JBA — Proc. 108762-2/2008-1 — 3' T — Rel. Antonio Serravalle Reis — DJe 22.09.2009 —p. 431) Rejeito, assim, a preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A apelante alegou a falta de interesse de agir por entender que o direito da apelada poderia ser plenamente satisfeito pela via administrativa. Ora, é sabido que é obrigação da seguradora o pagamento da indenização, independente de requerimento administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DE HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO - REJEITADA COMPETÊNCIA DA CNSP - NÃO-VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MíNIMO - PREJUDICADO - O pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, decorre de imposição legal. Assim qualquer das seguradoras tem legitimidade passiva, independente de haver ou não pedido administrativo. Insurgindo-se o ora apelante nas mesmas questões levantadas e debatidas na apelação interposta pela outra parte, deve o presente apelo ser julgado prejudicado. (TJMS - AC 2005.009418-1/0000-00 - Campo Grande - 3' T.Civ. - Rel. Des. Hamilton Caril - J. 08.08.2005) JCF.7 JCF7.IV Assim, não há que se falar, no caso dos autos, em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Logo, rejeito esta preliminar pelas razões acima expostas. MÉRITO O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tendo por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Desta feita, qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre - ou seu beneficiário - pode requerer a indenização deste seguro. Para tanto, é necessário está provado que ocorreu o acidente e que o promovente sofreu danos permanentes e/ou definitivos. Atendido este requisito, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Estando provado que ocorreu o acidente e que houve a morte do acidentado, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Ressalta-se que não se está supondo que houve o falecimento, e sim comprovado, por meio do atestado de óbito (fl. 20), juntado aos autos. Em relação à quantificação da indenização fixada, vejo que esta foi fixada acertadamente, em atendimento à legislação em vigor na data do fato gerador. Com relação à quantificação da indenização, de acordo com a reforma advinda da Lei n° 11.482/07, o que era fixado em salários mínimos, chegando a até 40 (quarenta), passou a ter o valor máximo para o seguro obrigatório DPVAT, no caso de morte, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como o valor da indenização relativa ao seguro obrigatório, no caso de morte, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não há como acolher o pedido do apelante, pois a sentença prolatada pelo Juízo a quo atendeu à legislação em vigor na data do fato. Vejamos: Art. 32 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2-2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; NEGO considerações, essas Feitas PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença vergastada. 110 É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Genésio Gomes Gomes Pereira Filho. Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Dr. Francinaldo Tavares, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento o Dr. Francisco de Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 03 de julho de 2012. Des. Gen io Gomeg)Pereira Filho Relato» TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Regietrado e X2,442& • •