BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 26 CAP. VIII - 1 CAPÍTULO VIII DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, na instituição financeira referida nestas Normas, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado manter os escrivães-diretores dinheiro em cartório ou em contas particulares, ou em nome do próprio ofício de justiça.1 2. Os depósitos judiciais serão feitos no BANCO NOSSA CAIXA S/A, mediante utilização de formulário específico (GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - GDJ), impresso a laser, em folha branca, fornecido pelo estabelecimento referido, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme dispuser a legislação pertinente.2 2.1. Em se tratando de depósito no BANCO NOSSA CAIXA S/A, poderá ser utilizada qualquer agência que, se de Comarca ou localidade diversa daquela por onde tramitar o feito, providenciará a transferência do numerário para a agência onde situado o juízo do processo.3 2.2. A GDJ será, de regra, emitida em duas vias e, quando de seu preenchimento, o valor do depósito será sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados entre parênteses, em seguida ao valor.4 1 Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003. Provs. CSM 320/87, CGJ 40/2001, 20/2003 e 6/2004. 3 Prov. CGJ 6/2004. 4 Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 26 CAP. VIII - 2 2.3. A primeira via da GDJ, emitida de imediato, será destinada ao depositante, e a segunda à instituição financeira.1 2.4. Duas outras vias da GDJ serão emitidas pela instituição financeira e encaminhadas, uma ao juízo, em até 48 horas da efetivação do depósito, para juntada aos autos, e outra, no mesmo prazo, para o Departamento Técnico de Execução de Precatórios (DEPRE).2 2.5. A transferência do valor depositado, acima tratada, ocorrerá de imediato caso o depósito se dê em dinheiro. Se feito em cheque aguardar-se-á a compensação deste, para então operar-se àquela.3 2.6. Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o efetuará por meio de GDJ, ressalvado o pagamento direto ao interessado, desde que este esteja previamente autorizado pelo juiz. No primeiro caso o BANCO NOSSA CAIXA S/A emitirá a GDJ em três vias, sendo, a primeira destinada para o interessado-depositante, a segunda para o estabelecimento de crédito, e a terceira para ser exibida pelo depositante na oportunidade da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante. As vias destinadas ao juízo e ao Departamento Técnico de Execução de Precatórios (DEPRE) serão emitidas tal como previsto no subitem 2.4 supra.4 3. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.5 4. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no BANCO NOSSA CAIXA S/A, sem custas e emolumentos.6 5. Em decorrência da implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, será admitida a realização de depósitos judiciais BANCO NOSSA CAIXA S/A, através de outros estabelecimentos de crédito, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível (TED)”, que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real.7 1 Prov. CGJ 20/2003. Prov. CGJ 20/2003. 3 Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003. 4 Provs. CSM 257/85, CGJ 20/2003 e 6/2004. 5 Prov. CGJ 20/2003. 6 Provs. CGJ 19/92, 40/2001 e 20/2003. 7 Prov. CGJ 20/2003. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25 CAP. VIII - 2-A 5.1. Para que o depósito judicial possa ser efetuado nos termos do item 5, o BANCO NOSSA CAIXA S/A fornecerá ao depositante, no momento da abertura inicial da conta, número qualificado como “IDENTIFICAÇÃO DEPÓSITO”.1 5.2. Caso existam várias pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, para cada uma será determinado um número de conta e, conseqüentemente, um número “IDENTIFICAÇÃO DEPÓSITO”.2 5.3. Ao ser recebido um depósito judicial através de transação TED, o número da sub-conta será atribuído automaticamente pelo sistema eletrônico de dados.3 5.4. Os comprovantes de depósitos judiciais, efetuados nos termos do item 5, estarão disponíveis aos depositantes junto à agência do BANCO NOSSA CAIXA S/A detentora da conta, no dia seguinte à data da realização do depósito.4 5.5. O BANCO NOSSA CAIXA S/A também emitirá comprovantes dos depósitos para envio, em até 48 horas da efetivação daqueles, ao juízo, para juntada ao processo, e ao Departamento Técnico de Execução de Precatórios.5 6. Os precatórios requisitando depósitos automaticamente reajustáveis deverão conter expressa advertência, no sentido de que os obrigados preencham devidamente os claros das contas, segundo os valores vigentes no dia da efetivação do depósito. 6 6.1. Por ocasião dos depósitos, os obrigados apresentarão ao estabelecimento bancário, juntamente com a guia respectiva, cópia reprográfica da conta de liquidação, com seus claros devidamente preenchidos. 7 1 Prov. CGJ 20/2003. Prov. CGJ 20/2003. 3 Prov. CGJ 20/2003. 4 Prov. CGJ 20/2003. 5 Prov. CGJ 20/2003. 6 Prov. CGJ 19/83. 7 Prov. CGJ 19/83. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29 CAP. VIII - 3 6.2. O estabelecimento bancário deverá conferir cuidadosamente os cálculos, só admitindo o depósito se os valores lançados forem encontrados exatos. 1 6.3. Em seguida, a guia do depósito assim admitido e a cópia reprográfica da conta de liquidação deverão ser remetidos ao ofício de justiça correspondente. 7. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de impresso próprio (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL-MLJ), fornecido pelos estabelecimentos bancários, sendo vedada a utilização de qualquer outro, ressalvado o disposto no subitem seguinte. 2 7.1. Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva, desde que não impliquem no encerramento da conta judicial, é admitida a liberação por ofício ou alvará, estendida a autorização aos casos de transferência de valores para conta já existente. 3 7.2. Os alvarás e ofícios expedidos para levantamentos em contas judiciais, deverão ser firmados pelo escrivão-diretor e juiz, com completa especificação do montante ou critérios para sua exata quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de levantamentos por mandatários não advogados na causa. 4 8. O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade. 5 1 Prov. CGJ 19/83. Prov. CSM 257/85. 3 Provs. CSM 257/85 e CGJ 19/96. 4 Prov. CGJ 19/96. 5 Provs. CSM 283/86 e CGJ 37/2007. 2 CAP. VIII - 4 8.1. No preenchimento do mandado, no quadro "Valor de Direito a Retirar", o escrivão-diretor deverá registrar o valor em moeda nacional, sendo vedado o preenchimento em OTN's, UPC's, BTN's, percentagens ou com uso de expressões "Saldo", "Resíduo de Conta", ou equivalente. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados no quadro "Observações", valendo como simples referência. 1 8.2. Quando houver prévia consulta sobre o saldo da conta ou movimentação, deverá constar do mandado o número do ofícioresposta ou referência indicada pelo estabelecimento depositário.2 8.3. Na hipótese de o levantamento ser deferido a procurador, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém a procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3 9. Passados 45 (quarenta e cinco) dias da data da emissão sem que seja procurado, o mandado será desarquivado e cancelado, procedendo-se à sua juntada aos autos, sendo estes conclusos ao juiz para as providências cabíveis. 4 10. As três primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após assinadas pelo escrivão-diretor, com atendimento do item "8", serão entregues ao interessado que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas vias retidas, o escrivão-diretor relacionará em 2 (duas) vias os mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento pagador até às 10:00 horas do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para os fins do subitem "11.1". Ocorrendo situações emergenciais, poderá o escrivão-diretor, mediante prévia autorização judicial, encaminhar ao estabelecimento pagador, durante o expediente, relações extras para um ou mais mandados expedidos no dia (emitidas ou não naquela data). 5 1 Prov. CSM 257/85. Prov. CSM 257/85. 3 Prov. CSM 257/85. 4 Prov. CSM 283/86. 5 Prov. CSM 283/86. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29 CAP. VIII - 5 11. Ao lhe serem apresentadas as 3 (três) vias do mandado, o estabelecimento pagador efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio: 1 a) imediatamente - ou dia útil imediato - com remuneração “pro rata” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate; 2 b) no dia da conta judicial - ou dia útil imediato - mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária. 3 11.1. A 2ª via do mandado, após autenticação mecânica e com recibo do favorecido, será devolvida ao ofício de justiça mediante relação diária, destinando-se ao processo; recebendo-a, o escrivão-diretor passará recibo na 2ª via e dará baixa em sua relação, podendo inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la "Cumprido em / / ". 4 12. Se o interessado não protocolar as 3 (três) vias do mandado no estabelecimento pagador no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo não poderá ser cumprido. 5 13. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da expedição do mandado, sem que o estabelecimento destinatário acuse o pagamento, o escrivão-diretor cancelará a 4ª via apondo o carimbo adequado, e a juntará ao processo, anotando o fato em sua relação e passando a aguardar nova provocação do interessado. Para a expedição de novo mandado, o interessado deverá recolher ao ofício de justiça o anterior, já invalidado, ressalvados eventual perda ou extravio, afirmados em petição, situação que será resolvida pelo juízo competente. 6 1 Provs. CSM 347/88 e 1263/2006. Provs. CSM 347/88 e 1263/2006. 3 Provs. CSM 347/88 e 1263/2006. 4 Prov. CSM 257/85. 5 Prov. CSM 257/85. 6 Prov. CSM 257/85. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29 CAP. VIII - 6 14. O mandado protocolado dentro do prazo de sua validade (v. item "9") aguardará o retorno do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido, o estabelecimento pagador cancelará as providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de justiça, mediante relação, as vias que permaneceram retidas; o escrivão-diretor tomará as providências previstas no item "13", juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo.1 15. Nas relações diárias do ofício de justiça para os estabelecimentos pagadores e vice-versa, deverão constar, necessariamente, o número do mandado (Ex.: 1/86, 2/86...1/87, 2/87, etc.), número da guia do depósito a que se refere, nome do favorecido e valor. Em "Observação" constarão os mandados eventualmente cancelados ou devolvidos no dia, indicando número, nomes e valores.2 15.1. As relações de remessa diária serão confeccionadas e fornecidas aos ofícios de justiça pelos estabelecimentos bancários.3 16. No ato do levantamento o interessado ou seu procurador deverá provar sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas ao documento exibido.4 17. Suprimido.5 18. Todos os juízes em exercício terão seus padrões de firmas para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários, localizados nos respectivos Fóruns ou onde se efetivam os depósitos, colhidos no setor competente do Tribunal de Justiça ou nas Diretorias de Fóruns.6 18-A. Suprimido. 7 18-A.1. a 18-A.6. Suprimidos. 8 18-B. Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais. 9 1 Prov. CSM 257/85. Prov. CSM 257/85. 3 Prov. CSM 257/85. 4 Prov. CSM 257/85. 5 Prov. CGJ 7/2003. 6 Prov. CSM 257/85. 7 Prov. CGJ 37/2007. 8 Prov. CGJ 37/2007. 9 Prov. CGJ 37/2007. 2 BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29 CAP. VIII - 7 18-B.1. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual. 1 SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - ACIDENTES DO TRABALHO NA CAPITAL 19. Nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, os depósitos e levantamentos, resultantes de liquidações de sentenças, feitos por intermédio do "Setor de Execuções Acidentárias" poderão ser efetuados com obediência aos itens seguintes.2 20. Para pagamento de seus débitos apurados em execução, poderá o INSS incluir, num único depósito judicial, valores relativos a vários processos. 21. Juntamente com a guia do depósito, o INSS encaminhará ao setor demonstrativos dos valores depositados por processo. 22. Autorizada a liberação do depósito, será ordenada ao estabelecimento depositário a transferência dos valores devidos para contas individuais, em nome dos respectivos credores, contando juros e correção monetária.3 23. Tanto a transferência, como as liberações que se seguirem, poderão ser feitas por mandado ao estabelecimento depositário, em forma de relações subscritas pelo escrivão-diretor e pelo juiz.4 24. Havendo concordância dos procuradores dos autores, os valores àqueles devidos poderão ser transferidos para suas contas particulares. 5 25. Para casos não enquadráveis nesta Seção, o Setor de Execuções Acidentárias cumprirá a sistemática da Seção precedente.6 1 Prov. CGJ 37/2007. Prov. CSM 320/87. 3 Prov. CSM 320/87. 4 Prov. CSM 320/87. 5 Provs. CSM 320/87 e 37/2007. 6 Prov. CSM 320/87. 2 CAP. VIII - 8 26. Fica atribuída ao juiz responsável pelo Setor de Execuções Acidentárias, a disciplinação para o cumprimento das disposições constantes desta Seção, mediante portaria que vigorará a partir de sua aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça.1 27. Os juízes do Interior poderão adotar igual sistema, após entendimentos com os órgãos locais do INSS e por portaria submetida à homologação da Corregedoria Geral da Justiça.2 1 2 Prov. CSM 320/87. Prov. CSM 320/87.