ART – 19/02/2013
COTAÇÕES
Brasil** (R$/kg)
Argentina ($/kg)
Uruguai (US$/kg)
Atual
01 ano
Atual
01 ano
Atual
01 ano
Novilho Gordo*
3,30
3,30
10,70
9,77
2,01
1,96
Vaca Gorda*
3,00
2,90
7,02
6,28
1,70
1,65
Terneiro (130 a 200 kg)
3,70
3,50
11,15
10,49
2,45
2,40
Fonte: Mercado Liniers S.A, ACG e Knorr Leilões Ltda.
* prazo 30 dias
**preços praticados na Praça Pelotas – RS
Brasil (R$/saco)
Atual
01 ano
Argentina ($/Ton)
Atual
01 ano
Uruguai (US$/Ton)
Atual
01 ano
Arroz*
34,50
27,50
1.100,00(1)
950,00
12,20(2)
12,45
Milho**
31,00
24,00
910,00
715,00
282,50
280,00
Soja**
60,50
45,50
1750,00
1.360,00
550,00
458,20
Fonte: Agrolink e Informa Economics|FNP.
* preços praticados na Praça Pelotas – RS.
** preços praticados na Região do Planalto – RS.
(1) Arroz em Casca – preço divulgado pela Associação de Cultivadores de Arroz da Província de Corrientes/Argentina
(2) Preço (US$) para o saco de 50 Kg.
COTAÇÃO DÓLAR (US$)
Atual
01 ano
Atual
01 ano
Atual
01 ano
1,96
1,70
5,02
4,35
19,05
19,50
Fonte: Banco Central Brasil – Consulta: 14h00min
Diesel (R$/ litro) – À vista
Atual
01 ano
2,08
1,92
Fonte: TRR Sul – Diesel
“Nosso trabalho é fortalecer seu Agronegócio”
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IMÓVEIS RURAIS BRASILEIROS, UM MERCADO RESTRITO?
* Helena Gularte Rodrigues Pinto
* João Matheus Soares Miranda
* Rodrigo de Meirelles Leite Pagani
O Brasil é detentor de uma área territorial de 8.514.876,599 km², sendo que a maior
parte do território brasileiro possui solo rico e apropriado para a agricultura. Além disso, o clima
tropical favorece diversas colheitas por ano, o que torna o Brasil um dos maiores celeiros do
mundo.
É sem dúvida em função da larga extensão territorial, do solo apropriado e do clima
favorável que não só os brasileiros, mas também os estrangeiros demonstram largo interesse
em adquirir imóveis rurais no Brasil.
Não é de hoje que os estrangeiros elegem o nosso país como um local interessante
para investir. Ainda, o momento diferenciado que a economia nacional vive, justifica o amplo
interesse de investimento externo nas propriedades rurais brasileiras. Diante disto, outros
fatores não tão visíveis, mas tão significativos quanto os já citados, estão diretamente atrelados
ao novo cenário econômico mundial, quais sejam, a globalização do mercado e o grande
crescimento do Brasil.
Partindo destes pressupostos, é necessário frisar quais estrangeiros e quais
procedimentos deverão ser adotados por estes indivíduos com o intuito de adquirir imóveis
rurais no Brasil e, consequentemente, investir no mercado nacional.
A ideia de abordar os sujeitos, os quais a Lei n°. 5.709/71 se reporta, parte
indiscutivelmente da ânsia de esclarecer as suas diretrizes e desta forma ensejar uma
interpretação mais qualificada acerca do assunto. Buscando o auxílio das normas que a
circundam tentaremos de forma clara, objetiva, mas não menos crítica, versar sobre a lei como
um todo e seus efeitos práticos.
Além disso, não podemos esquecer que tais esclarecimentos são indispensáveis para
que se possa formar uma discussão clara e transparente sobre a problemática proposta, seja
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porque a lei possui evidentes vícios redacionais, seja porque boas partes dos elementos
contidos não possuem um embasamento significativo.
Diante de tais argumentos, acreditamos ser razoável a abordagem temática da Lei nº.
5.709, sob o prisma dos estrangeiros que por ventura desejarem comprar imóveis rurais
brasileiros.
Em que pese em linhas superiores já tenhamos dado uma breve notícia sobre a quem a
lei diz respeito, aqui iremos procurar mergulhar de modo mais específico, permitindo uma
visualização mais ampla dos sujeitos, aos quais a lei se reporta.
Logo no art. 1° da lei em estudo é possível identificar para quem ela se destina.
Portanto vejamos:
Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na
forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a
pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital
social e residam ou tenham sede no Exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos
de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º. (BRASIL, 1971,
p.1)
De início, é visto que a lei dividiu os brasileiros pessoas físicas ou jurídicas, dos
estrangeiros residentes no país, das pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil e também das empresas nacionais com maioria do capital estrangeiro e ainda excetuou
o caso da sucessão legítima.
No que diz respeito às empresas nacionais com maioria do capital estrangeiro, o Prof.
Alencar Mello Proença assim nos fala:
De outra parte, o parágrafo 1° do mesmo artigo também submete ao
regime legal ora comentado a pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas
que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenha sede no
exterior. Assim, também pessoas jurídicas brasileiras, deverão
subordinar-se aos ditames da Lei 5.709/71 e do Decreto 74.965/74,
sempre que a maioria de seu capital social estiver em poder de
estrangeiros, sejam estes pessoas físicas que residem no exterior ou
pessoas jurídicas que lá tenham sua sede. (PROENÇA, 2007, p.26)
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A interpretação da legislação em estudo terá como base a Constituição Federal. Por tal
motivo não conseguiremos deixar de exprimir que a lei maior em seu art. 5° prevê a igualdade
entre os indivíduos, brasileiros ou estrangeiros residentes no país, garantindo-lhes a
inviolabilidade de alguns direitos, dentre eles a propriedade. O inciso XXII desse artigo da
Constituição ainda dá ênfase às garantias do caput, confirmando o direito à propriedade.
Ainda em esfera constitucional, o art. 190 limita-se a dizer que “A lei regulará e limitará
a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Neste ínterim, algumas conclusões podem ser retiradas do texto constitucional, quais
sejam, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil são iguais constitucionalmente, sendo a
todos garantida a propriedade, embora aos estrangeiros o acesso à propriedade rural esteja
sujeito a lei que limite e regule.
Convém aduzir que embora a Lei nº. 5.709/71 trate da aquisição de terras por
estrangeiros, as regras previstas no art. 1º, parágrafo 1º excetua-se em relação aos
portugueses. Isso se dá em decorrência da receptividade da Constituição de 1988 aos
Decretos 70.391 e 70.436 firmados entre Brasil e Portugal em 1972.
Em resumo, estão isentos de limitação para adquirir ou arrendar terras no país, as
pessoas físicas brasileiras, as pessoas jurídicas brasileiras, as pessoas jurídicas brasileiras da
qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a
minoria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior e os casos de sucessão
legítima. Por outro lado estão sujeitos às limitações normativas os estrangeiros residentes no
Brasil, as pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país e as pessoas jurídicas
brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
Sobre os limites de aquisição e arrendamento de imóvel por pessoa física, a Lei nº.
5.709 em seu art. 3º e parágrafos prevêem:
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não
poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em
área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três)
módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização
ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
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§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área
compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo. (BRASIL,1971,
p.1)
Acerca do mencionado dispositivo é indispensável inferir que a regra do parágrafo
primeiro não é absoluta, no que concerne a áreas não superiores a três módulos. É, desta feita,
inevitável apontar que a liberdade está condicionada aos pressupostos intrínsecos da própria
norma, quais sejam, a residência fixa do estrangeiro pessoa física e a observância às áreas
indispensáveis à segurança nacional, previstas no art. 7º do mesmo diploma legislativo.
Evidentemente que, embora a área inferior ao mínimo seja dotada de maior flexibilidade para
sua exploração, os requisitos essenciais permanecem, pois não fosse assim, a lei perderia sua
eficácia.
Merece evidenciar ainda, que o estrangeiro pessoa física só poderá adquirir ou arrendar
um imóvel inferior a três módulos de exploração indefinida, não sendo possível, portanto, a
exploração de outro com medida inferior ao limite mínimo.
Acerca das áreas que estão entre 3 e 50 MEI, estas estarão sujeitas a regulamentações
do Poder Executivo, com base na Lei nº. 8.629, que disciplinou a reforma agrária.
Sobre a pessoa jurídica, a lei assim prescreve:
Art.5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei
só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos
agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização aos seus objetivos
estatutários.
§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo
Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de
desenvolvimento regional na respectiva área.
§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da
Indústria e Comércio. (BRASIL, 1993, p.2)
Ainda no que tange ao assunto o Prof. Benedito Ferreira Marques, assim nos ensina:
As pessoas jurídicas estrangeiras somente poderão adquirir imóveis
rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários,
industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos
estatutários. Tais projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da
Agricultura, ouvido o órgão competente de desenvolvimento regional
área (SUDAM, SUDENE etc.) e, se for projeto industrial será ouvido o
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competente Ministério da Indústria. Se for pessoa jurídica estrangeira
que explore a atividade de colonização de terras, no mínimo 30% da
área deverá ser ocupada por brasileiros (MARQUES, 2005, p.140)
Conveniente salientar que o art. 12 atrela a relação dos limites a uma exigência
polêmica e bastante discutível, pois determina que a soma dos imóveis rurais pertencentes à
pessoa física ou jurídica, não poderá ultrapassar a medida de ¼ da superfície dos municípios
onde se situem as áreas rurais. Ainda prescreve que, se as pessoas referidas acima forem da
mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% do
limite de ¼ da superfície, exceto nos casos de área inferior a 3 módulos de exploração
indefinida, ou de adquirente possuir filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o
regime da comunhão de bens.
Por fim, é possível constatar que apesar da aparente tecnicidade necessária para
compreender a real dimensão do ordenamento jurídico sobre a aquisição de terras brasileiras
por estrangeiros, buscamos de forma pontual as fontes legislativas a fim de conseguir
estabelecer uma relação entre o plano legal e os casos concretos, dirimindo, desta forma, as
principais indagações sobre as particularidades do tema exposto.
* Helena Gularte Rodrigues Pinto
Bacharel em Direito
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* João Matheus Soares Miranda
Graduando em Direito
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* Rodrigo de Meirelles Leite Pagani
Graduando em Direito
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