ART – 19/02/2013 COTAÇÕES Brasil** (R$/kg) Argentina ($/kg) Uruguai (US$/kg) Atual 01 ano Atual 01 ano Atual 01 ano Novilho Gordo* 3,30 3,30 10,70 9,77 2,01 1,96 Vaca Gorda* 3,00 2,90 7,02 6,28 1,70 1,65 Terneiro (130 a 200 kg) 3,70 3,50 11,15 10,49 2,45 2,40 Fonte: Mercado Liniers S.A, ACG e Knorr Leilões Ltda. * prazo 30 dias **preços praticados na Praça Pelotas – RS Brasil (R$/saco) Atual 01 ano Argentina ($/Ton) Atual 01 ano Uruguai (US$/Ton) Atual 01 ano Arroz* 34,50 27,50 1.100,00(1) 950,00 12,20(2) 12,45 Milho** 31,00 24,00 910,00 715,00 282,50 280,00 Soja** 60,50 45,50 1750,00 1.360,00 550,00 458,20 Fonte: Agrolink e Informa Economics|FNP. * preços praticados na Praça Pelotas – RS. ** preços praticados na Região do Planalto – RS. (1) Arroz em Casca – preço divulgado pela Associação de Cultivadores de Arroz da Província de Corrientes/Argentina (2) Preço (US$) para o saco de 50 Kg. COTAÇÃO DÓLAR (US$) Atual 01 ano Atual 01 ano Atual 01 ano 1,96 1,70 5,02 4,35 19,05 19,50 Fonte: Banco Central Brasil – Consulta: 14h00min Diesel (R$/ litro) – À vista Atual 01 ano 2,08 1,92 Fonte: TRR Sul – Diesel “Nosso trabalho é fortalecer seu Agronegócio” Rua Santos Dumont 621 Centro - Pelotas - RS - CEP 96020-380- Telefax (53) 3227-1010 Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS IMÓVEIS RURAIS BRASILEIROS, UM MERCADO RESTRITO? * Helena Gularte Rodrigues Pinto * João Matheus Soares Miranda * Rodrigo de Meirelles Leite Pagani O Brasil é detentor de uma área territorial de 8.514.876,599 km², sendo que a maior parte do território brasileiro possui solo rico e apropriado para a agricultura. Além disso, o clima tropical favorece diversas colheitas por ano, o que torna o Brasil um dos maiores celeiros do mundo. É sem dúvida em função da larga extensão territorial, do solo apropriado e do clima favorável que não só os brasileiros, mas também os estrangeiros demonstram largo interesse em adquirir imóveis rurais no Brasil. Não é de hoje que os estrangeiros elegem o nosso país como um local interessante para investir. Ainda, o momento diferenciado que a economia nacional vive, justifica o amplo interesse de investimento externo nas propriedades rurais brasileiras. Diante disto, outros fatores não tão visíveis, mas tão significativos quanto os já citados, estão diretamente atrelados ao novo cenário econômico mundial, quais sejam, a globalização do mercado e o grande crescimento do Brasil. Partindo destes pressupostos, é necessário frisar quais estrangeiros e quais procedimentos deverão ser adotados por estes indivíduos com o intuito de adquirir imóveis rurais no Brasil e, consequentemente, investir no mercado nacional. A ideia de abordar os sujeitos, os quais a Lei n°. 5.709/71 se reporta, parte indiscutivelmente da ânsia de esclarecer as suas diretrizes e desta forma ensejar uma interpretação mais qualificada acerca do assunto. Buscando o auxílio das normas que a circundam tentaremos de forma clara, objetiva, mas não menos crítica, versar sobre a lei como um todo e seus efeitos práticos. Além disso, não podemos esquecer que tais esclarecimentos são indispensáveis para que se possa formar uma discussão clara e transparente sobre a problemática proposta, seja Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS porque a lei possui evidentes vícios redacionais, seja porque boas partes dos elementos contidos não possuem um embasamento significativo. Diante de tais argumentos, acreditamos ser razoável a abordagem temática da Lei nº. 5.709, sob o prisma dos estrangeiros que por ventura desejarem comprar imóveis rurais brasileiros. Em que pese em linhas superiores já tenhamos dado uma breve notícia sobre a quem a lei diz respeito, aqui iremos procurar mergulhar de modo mais específico, permitindo uma visualização mais ampla dos sujeitos, aos quais a lei se reporta. Logo no art. 1° da lei em estudo é possível identificar para quem ela se destina. Portanto vejamos: Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º. (BRASIL, 1971, p.1) De início, é visto que a lei dividiu os brasileiros pessoas físicas ou jurídicas, dos estrangeiros residentes no país, das pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e também das empresas nacionais com maioria do capital estrangeiro e ainda excetuou o caso da sucessão legítima. No que diz respeito às empresas nacionais com maioria do capital estrangeiro, o Prof. Alencar Mello Proença assim nos fala: De outra parte, o parágrafo 1° do mesmo artigo também submete ao regime legal ora comentado a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenha sede no exterior. Assim, também pessoas jurídicas brasileiras, deverão subordinar-se aos ditames da Lei 5.709/71 e do Decreto 74.965/74, sempre que a maioria de seu capital social estiver em poder de estrangeiros, sejam estes pessoas físicas que residem no exterior ou pessoas jurídicas que lá tenham sua sede. (PROENÇA, 2007, p.26) Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS A interpretação da legislação em estudo terá como base a Constituição Federal. Por tal motivo não conseguiremos deixar de exprimir que a lei maior em seu art. 5° prevê a igualdade entre os indivíduos, brasileiros ou estrangeiros residentes no país, garantindo-lhes a inviolabilidade de alguns direitos, dentre eles a propriedade. O inciso XXII desse artigo da Constituição ainda dá ênfase às garantias do caput, confirmando o direito à propriedade. Ainda em esfera constitucional, o art. 190 limita-se a dizer que “A lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.” Neste ínterim, algumas conclusões podem ser retiradas do texto constitucional, quais sejam, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil são iguais constitucionalmente, sendo a todos garantida a propriedade, embora aos estrangeiros o acesso à propriedade rural esteja sujeito a lei que limite e regule. Convém aduzir que embora a Lei nº. 5.709/71 trate da aquisição de terras por estrangeiros, as regras previstas no art. 1º, parágrafo 1º excetua-se em relação aos portugueses. Isso se dá em decorrência da receptividade da Constituição de 1988 aos Decretos 70.391 e 70.436 firmados entre Brasil e Portugal em 1972. Em resumo, estão isentos de limitação para adquirir ou arrendar terras no país, as pessoas físicas brasileiras, as pessoas jurídicas brasileiras, as pessoas jurídicas brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a minoria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior e os casos de sucessão legítima. Por outro lado estão sujeitos às limitações normativas os estrangeiros residentes no Brasil, as pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no país e as pessoas jurídicas brasileiras da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. Sobre os limites de aquisição e arrendamento de imóvel por pessoa física, a Lei nº. 5.709 em seu art. 3º e parágrafos prevêem: Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993) § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo. (BRASIL,1971, p.1) Acerca do mencionado dispositivo é indispensável inferir que a regra do parágrafo primeiro não é absoluta, no que concerne a áreas não superiores a três módulos. É, desta feita, inevitável apontar que a liberdade está condicionada aos pressupostos intrínsecos da própria norma, quais sejam, a residência fixa do estrangeiro pessoa física e a observância às áreas indispensáveis à segurança nacional, previstas no art. 7º do mesmo diploma legislativo. Evidentemente que, embora a área inferior ao mínimo seja dotada de maior flexibilidade para sua exploração, os requisitos essenciais permanecem, pois não fosse assim, a lei perderia sua eficácia. Merece evidenciar ainda, que o estrangeiro pessoa física só poderá adquirir ou arrendar um imóvel inferior a três módulos de exploração indefinida, não sendo possível, portanto, a exploração de outro com medida inferior ao limite mínimo. Acerca das áreas que estão entre 3 e 50 MEI, estas estarão sujeitas a regulamentações do Poder Executivo, com base na Lei nº. 8.629, que disciplinou a reforma agrária. Sobre a pessoa jurídica, a lei assim prescreve: Art.5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização aos seus objetivos estatutários. § 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. § 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio. (BRASIL, 1993, p.2) Ainda no que tange ao assunto o Prof. Benedito Ferreira Marques, assim nos ensina: As pessoas jurídicas estrangeiras somente poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Tais projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão competente de desenvolvimento regional área (SUDAM, SUDENE etc.) e, se for projeto industrial será ouvido o Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS competente Ministério da Indústria. Se for pessoa jurídica estrangeira que explore a atividade de colonização de terras, no mínimo 30% da área deverá ser ocupada por brasileiros (MARQUES, 2005, p.140) Conveniente salientar que o art. 12 atrela a relação dos limites a uma exigência polêmica e bastante discutível, pois determina que a soma dos imóveis rurais pertencentes à pessoa física ou jurídica, não poderá ultrapassar a medida de ¼ da superfície dos municípios onde se situem as áreas rurais. Ainda prescreve que, se as pessoas referidas acima forem da mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% do limite de ¼ da superfície, exceto nos casos de área inferior a 3 módulos de exploração indefinida, ou de adquirente possuir filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime da comunhão de bens. Por fim, é possível constatar que apesar da aparente tecnicidade necessária para compreender a real dimensão do ordenamento jurídico sobre a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros, buscamos de forma pontual as fontes legislativas a fim de conseguir estabelecer uma relação entre o plano legal e os casos concretos, dirimindo, desta forma, as principais indagações sobre as particularidades do tema exposto. * Helena Gularte Rodrigues Pinto Bacharel em Direito [email protected] * João Matheus Soares Miranda Graduando em Direito [email protected] * Rodrigo de Meirelles Leite Pagani Graduando em Direito [email protected] Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br SAFRAS & CIFRAS CONSULTORES SAFRAS & CIFRAS Cilotér Borges Iribarrem Enio Borges de Paiva [email protected] [email protected] Gustavo Lemos José Ney Vinhas [email protected] [email protected] Sandro Elias Murilo Damé [email protected] [email protected] Rafael de Freitas Bittencourt Lizandra Blaas [email protected] [email protected] Miriam Bosenbecker Mauro Rossales [email protected] [email protected] FALE CONOSCO www.safrasecifras.com.br [email protected] Telefone: (53) 3227.1010 Rua Santos Dumont, 621 – Centro - Pelotas - RS Rua Santos Dumont, 621 - Telefax (053) 3227-10 10 - Pelotas - RS - CEP 96020-380 http://www.safrasecifras.com.br