VICTORIA – SEGUROS
BENEFÍCIOS FISCAIS
2014
Este documento tem caráter informativo e genérico, não dispensando por isso a
consulta da legislação em vigor e análise direcionada à situação concreta.
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INDICE
PESSOAS SINGULARES
I.SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS…………………………………………………………………3
1.DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – DEDUÇÕES À COLECTA DE IRS…………………3
1.1Sujeitos Passivos Deficientes……………………………………………………………………..3
1.2 Profissões de desgaste rápido…………………………………………………………………..4
2. TRIBUTAÇÃO DOS BENEFICIOS……………………………………………………………………………..5
2.1 Rendimentos (Categoria A) – Prémios……………………………………………………….5
2.2 Rendimentos de Capital (Categoria E) …………………………………………………..….6
2.3 Rendas Temporárias ou Vitalícias (Categoria H) ………………………………..……..7
2.4 Em caso de Morte…………………………………………………………………………………….8
II.PLANOS DE POUPANÇA REFORMA – PPR………………………………………………………………….9
1. DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – DEDUÇÕES À COLECTA DE IRS……………….9
2. TRIBUTAÇÃO DOS BENEFICIOS……………………………………………………………………………12
2.1 Rendimentos (Categoria A) – Prémios……………………………………………………..12
2.2 Rendimentos de Capital (Categoria E)……………………………………………………..12
2.3 Rendas Temporárias ou Vitalícias (Categoria H)………………………………………14
III. SEGUROS DE SAÚDE…………………………………………………………………………………………..….15
1. DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – DEDUÇÕES À COLECTA DE IRS………………15
2. IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDENTES……………………………………………………………………..16
PESSOAS COLECTIVAS
I. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE SEGUROS………………………………………………………17
II. GASTOS DO EXERCICIO…………………………………………………………………………………………..18
1. Seguros atribuídos a Titulo de Rendimentos do Trabalho………………………………….18
2. Seguros atribuídos a Titulo de Outros Benefícios……………………………………………….18
ANEXOS
I. QUADRO 1……………………………………………………………………………………………………………….19
II. QUADRO 2 – RESUMO DAS DEDUÇÕES À COLETA DE IRS…………………………………..…..20
III. Quadro 3 – RESUMO DE DEDUÇÕES À COLETA DE PRÉMIOS DE PPR……………….…….21
IV. Quadro 4 – RESUMO DOS GASTOS DEDUTÍVEIS EM IRC………………………………….……..22
PESSOAS SINGULARES - SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
VICTORIA-Seguros de Vida, S.A. – Av. Liberdade, 200 1250-147 Lisboa Portugal – Telf. 21 313 41 00 – Fax. 21 313 47 00
Matricula C.R.C. de Lisboa e NIPC: 502 821 060 – Capital Social EUR 8.500.000
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PESSOAS SINGULARES
I. SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
1. DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – Deduções à coleta de IRS
Não são dedutíveis à coleta de IRS os prémios de Seguros de Acidentes Pessoais e as
importâncias aplicadas em Seguros de Vida, relativos ao sujeito passivo ou aos seus
dependentes, salvo no caso de seguros de vida de deficientes e seguros de vida efetuados
no âmbito de profissões de desgaste rápido, desde que cumpridos determinados
requisitos.
1.1 Sujeitos Passivos Deficientes
São dedutíveis à coleta de IRS 25% da totalidade dos prémios pagos de Seguros de Vida
que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste
último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de
duração do contrato (cf. Art.º 87º CIRS).
A dedução está limitada, para os prémios de seguros de reforma por velhice, a 65€,
tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e
bens, ou a 130€, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente
de pessoas e bens.
Em qualquer das situações, a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15 % da
coleta de IRS.
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PESSOAS SINGULARES - SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Considera-se pessoa com deficiência, aquela que apresente um grau de incapacidade
permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade
multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
1.2 Profissões de desgaste rápido
Os sujeitos passivos que desenvolvem profissões de desgaste rápido – praticantes
desportivos definidos em diploma regulamentar, mineiros e pescadores – deduzem ao seu
rendimento, até à sua concorrência com o valor €2.096,10 (limite de cinco vezes o valor
do IAS), 100% dos prémios pagos de Seguros de Acidentes Pessoais, de Saúde e de Vida,
que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste
último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e desde que os
referidos seguros não garantam o pagamento de quaisquer capitais em vida durante os
primeiros cinco anos de vigência do contrato, nem se verifique esse pagamento, durante o
mesmo período (cf. Art.º 27º CIRS).
Este regime não se aplica aos participantes desportivos que tiverem optado pelo regime
fiscal estabelecido no art.º 3º-A do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
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2. TRIBUTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, os créditos provenientes dos seguros de vida, a
receber pelos beneficiários, não estão sujeitos a Imposto de Selo.
As Indemnizações por morte ou invalidez não estão sujeitas a IRS (cf. Art.º 12º CIRS).
Os montantes totais em caso de Resgaste total ou parcial (inclusive aqueles pagos por
morte ou invalidez) e Vencimento na forma de capital estão sujeitos à seguinte
tributação:
2.1 Rendimentos (Categoria A) - Prémios
A.
Sem incidência de IRS, se pagos pelo próprio;
B.
Sem incidência de IRS, se pagos pela entidade patronal e já tributados pela
Categoria A, caso contrário:
C.
Tributados pela Categoria A de acordo com o Art.º 2º, n.º3, alínea b) do CIRS,
como remuneração não fixa (Art.º 100º CIRS) conforme consta do Quadro 1
do Anexo. Estes rendimentos beneficiam da isenção1 de 1/3 do montante dos
prémios com o limite de € 11.704,70 (Art.º 18º, nº3 EBF), não obstante serem
de englobamento obrigatório para efeitos da determinação da taxa de IRS a
aplicar.
As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos prémios incluídos no montante recebido em
capital (remunerações não fixas) constam do Quadro 1 do Anexo.
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A isenção depende de se encontrarem reunidos os requisitos exigidos pelo sistema de
segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou desta se ter
verificado.
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2.2 Rendimentos de Capital (Categoria E)
Os rendimentos de capital são definidos como a diferença positiva entre o valor recebido
e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas (cf. Art.º 5º, nº3 e 71º, nº1, c)
CIRS).
A. Apólices iniciadas até 31/12/1990
Os rendimentos de capitais são excluídos de tributação.
B. Apólices iniciadas entre 01/01/1991 e 31/12/1994 – taxas aplicáveis ao
rendimento
% DOS PRÉMIOS PAGOS NA 1ª METADE DO
CONTRATO EM RELAÇÃO AO TOTAL DOS
PRÉMIOS
< 35 %
>= 35%
ANOS DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO
1-5
6-7
+ de 7
28 %
28 %
28 %
14 %
28 %
0%
C. Apólices iniciadas entre 01/01/1995 e 31/12/2000 – taxas aplicáveis ao
rendimento
ANOS DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO
% DOS PRÉMIOS PAGOS NA 1ª METADE DO
CONTRATO EM RELAÇÃO AO TOTAL DOS
PRÉMIOS
1-5
6-8
+ de 8
< 35 %
>= 35%
28 %
28 %
28 %
16,8 %
28 %
5,6%
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PESSOAS SINGULARES - SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
D. Apólices iniciadas a partir de 01/01/2001 – taxas aplicáveis ao rendimento
ANOS DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO
% DOS PRÉMIOS PAGOS NA 1ª METADE DO
CONTRATO EM RELAÇÃO AO TOTAL DOS
PRÉMIOS
1-5
6-8
+ de 8
< 35 %
>= 35%
28 %
28 %
28 %
22,4 %
28 %
11,2 %
2.3 Rendas Temporárias ou Vitalícias (Categoria H)
Os benefícios de Seguros de Vida recebidos sob a forma de Renda Temporária ou Vitalícia
são considerados rendimentos de pensões (categoria H).
Tratando-se de apólices constituídas por contribuições próprias ou, que sendo efetuadas
pela entidade patronal, no âmbito de um regime complementar à Segurança Social,
tenham sido consideradas como rendimento de trabalho dependente (cf. Art. 11º e art.
54º do CIRS), o valor tributável é determinado da seguinte forma:

Ao valor da renda deduz-se a parte correspondente ao capital (i.e. prémio pago);

Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da
renda abate-se uma importância igual a 85%.
Tratando-se de apólices constituídas em resultado das contribuições efetuadas pela
entidade patronal, no âmbito de um regime complementar à Segurança Social (cf. Art. 11º
alínea b) do CIRS), o valor tributável corresponde ao valor da renda auferida.
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PESSOAS SINGULARES - SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Dedução Especifica – Regra Geral:
Se o beneficiário reúne os requisitos de acesso à situação de reforma, segundo o regime
de Segurança Social aplicável, aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual
ou inferior a € 4.104,00 (ou seja, 72% de 12 vezes o valor do IAS), deduz-se, até à sua
concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. Se
os rendimentos brutos da categoria H são superiores a € 4.104,00, deve-se considerar o
valor do Salário Mínimo Nacional em vigor em 2010, ou seja, €475,00 (cf. N.º 1 do art.º 53
do CIRS).
Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500,00, por titular,
têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1 ou 4 do artigo 53º do CIRS,
consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que exceda aquele
valor anual (cf. N.º 5 do art.º 53º do CIRS).
A dedução específica não é aplicável às rendas temporárias e vitalícias constituídas pelo
próprio.
Nestes termos, só há lugar a esta dedução quando as rendas temporárias ou vitalícias
constituem prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou
quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança
social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas
rendimento de trabalho dependente (cf. N.º 7 do art.º 53º do CIRS).
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
II. PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
1.DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – Deduções à coleta de IRS
São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados em Fundos de Poupança
Reforma e Planos de Poupança Reforma por sujeito passivo não casado, ou por cada um
dos conjugues não separados judicialmente de pessoas e bens, de acordo com os
seguintes limites máximos:
Limite (Euros)
Pessoas com idade inferior a 35 anos
Pessoas com idade compreendida entre os 35 e 50 anos
Pessoas com idade superior a 50 anos
400,00 €
350,00 €
300,00 €
(cf. Art.º 21º EBF)
A idade do sujeito passivo é calculada à data de 1 de Janeiro do ano em que se efetuou a
aplicação.
Não dedutíveis à coleta de IRS:
1. Os prémios pagos após passagem à reforma;
2. Os valores pagos e suportados por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas
entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores.
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta (inclusive os previstos pelo Art.º 21º do
EBF e relativos aos valores aplicados em Planos Poupança Reforma) não pode exceder os
seguintes limites, definidos em função do rendimento do titular:
LIMITE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DEDUTÍVEIS À COLETA
ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (euros)
Limite (euros)
Até 7.000
De mais de 7.000 até 20.000
De mais de 20.000 até 40.000
De mais de 40.000 até 80.000
Superior a 80.000
Sem limite
100
80
60
0
Art.º 88º CIRS (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
Condições de Reembolso:
A. Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do
conjugue quando o PPR constitua um bem comum do casal;
B. Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou
doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
C. Morte do Participante, ou do seu conjugue quando o PPR constitua um bem
comum do casal;
D. Pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e
permanente (cf. Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro, que procede à segunda
alteração do DL n.º 158/2002, de 2 de Julho).
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
O reembolso só poderá incidir sobre entregas efetuadas há, pelo menos, 5 anos a contar
da data da aplicação das mesmas e nos casos previstos na lei, acima identificados (exceto
em caso de morte da pessoa segura).
Caso o PPR seja reembolsado fora das condições, então, nos termos do artigo 21º, n.º4 do
Estatuto dos Benefícios Fiscais “a fruição do beneficio da dedução à coleta fica sem efeito,
devendo as importâncias deduzidas, majoradas por 10% por cada ano ou fração, decorrido
desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta de IRS do
ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou
for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou
quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra
qualquer uma das situações previstas na lei.”
A Administração Fiscal, por despacho do Ministro das Finanças, fixou uma orientação no
sentido de também os valores investidos em PPR/E, no ano de 2006 e seguintes, poderem
ser considerados para efeitos de dedução à coleta, desde que o respetivo reembolso não
se efetue para fins de educação. Caso esta condição não seja respeitada, haverá lugar a
penalizações (cf. Art.º 88º do CIRS, Art.º 21º do EBF e DL n.º 158/2002, de 2 de Julho).
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
2. TRIBUTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Reembolso total ou parcial e Vencimentos, na forma de Capital:
2.1 Rendimentos (Categoria A) – Prémios

Sem incidência de IRS, se pagos pelo próprio;

Tributados pela Categoria A, no momento da entrega do PPR, se pagos pela
entidade patronal.
2.2 Rendimentos de Capital (Categoria E)
Em qualquer uma das situações de reembolso definidas na lei, inclusive de morte do
participante (cf. Art.º 21º, nº 3 EBF e nos termos do nº 3 do Art.º 55º da Lei nº 60 –
A/2005 – Orçamento do Estado 2006), os rendimentos apurados serão tributados de
acordo com o ano em que ocorreu a respetiva entrega, a uma taxa efetiva de:

4% para titulares residentes no Continente ou na Região Autónoma da
Madeira (3,2% na Região Autónoma dos Açores) para entregas
efetuadas até 31/12/2005;

8% para titulares residentes no Continente ou na Região Autónoma da
Madeira (6,4% na Região Autónoma dos Açores) para entregas a partir
de 01/01/2006.
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
Esta tributação dos rendimentos dos PPR aplica-se quando já tenham decorrido 5 anos
após a data da entrega, ou caso contrário, desde que a 1ª entrega tenha sido efetuada há
mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efetuadas na
1ª metade de vigência do contrato, designadamente nos seguintes casos:

Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura,
ou do seu conjugue quando o PPR constitui um bem comum do casal;

Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho
ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do agregado
familiar, quando a pessoa em cujas condições se funde o pedido de
reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, na respetiva situação.

Pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios
e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à
habitação, bem como de cada prestação vincenda, à medida e na data em
que esta se venha a vencer, de contratos de crédito.
O regime de tributação indicado aplica-se também em caso de morte da Pessoa Segura ou
do conjugue, nos termos previstos na lei.
Fora destas situações definidas na lei, a tributação é a seguinte:
TAXAS APLICÁVEIS AO RENDIMENTO (TAXAS EFETIVAS)
% DOS PRÉMIOS PAGOS NA 1ª METADE
DO CONTRATO EM RELAÇÃO
AO TOTAL DOS PRÉMIOS
1-5
6-8
+ de 8
< 35 %
21,5 %
21,5 %
21,5 %
> 35 %
(cf. Art.º 21º, nº5 EBF)
21,5 %
17,2 %
8,6 %
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PESSOAS SINGULARES - PLANOS DE POUPANÇA REFORMA - PPR
Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida sobre
entregas efetuadas a partir de 01/01/2006, será aplicado o regime de tributação indicado
no § anterior (cf. Art.º 21º do EBF, Art.º 4º do DL n.º158/2202, de 2 de Julho e Art.º 55º,
n.º 3 da Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2006).
2.3 Rendas Temporárias ou Vitalícias (categoria H)
Os rendimentos de PPR pagos sob a forma de Renda, são considerados rendimentos de
pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte
da Pessoa Segura, de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos nos termos
previstos, na secção 2.3 do Capitulo I.
2.4 Em caso de morte
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, os créditos provenientes de PPR, PPE e PPR/E a
favor dos beneficiários não estão sujeitos a Imposto de Selo.
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15
PESSOAS SINGULARES – SEGUROS DE SAÚDE
III. SEGUROS DE SAÚDE
1. DEDUÇÃO DOS PRÉMIOS DE SEGURO – Deduções à coleta de IRS
São dedutíveis à coleta de IRS 10% dos prémios de Seguros que garantam exclusivamente
riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou
por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido tributados como rendimento do sujeito
passivo, de acordo com os seguintes limites:
Limite (Euros)
Pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens
Pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens
Sobre os limites supra indicados, por cada dependente
50,00 €
100,00 €
Mais 25,00 €
Os limites acima indicados integram os limites globais para a dedução à coleta dos
benefícios fiscais e, de acordo com o Art.88º do CIRS, a soma dos benefícios fiscais
dedutíveis à coleta não podem exceder os seguintes limites, definidos em função do
escalão de rendimentos to titular:
LIMITE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DEDUTÍVEIS À COLETA
ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (euros)
Limite (euros)
Até 7.000
Sem limite
De mais de 7.000 até 20.000
100
De mais de 20.000 até 40.000
80
De mais de 40.000 até 80.000
60
Superior a 80.000
0
Art.º 88º CIRS (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
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PESSOAS SINGULARES – SEGUROS DE SAÚDE
2. IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDENTES
A identificação dos dependentes é obrigatória, através do número fiscal de contribuinte,
na declaração anual de rendimentos, para efeitos de poder beneficiar das
correspondentes deduções à coleta e benefícios fiscais (cf. Art.º 78º IRS).
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PESSOAS COLECTIVAS – TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE SEGUROS
PESSOAS COLECTIVAS
I. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE SEGUROS
Aplicam-se as exclusões de tributação e regras previstas no n.º 3 do Art.º 5 do CIRS no
apuramento do valor sujeito a retenção na fonte dos rendimentos dos Seguros de Vida em
benefício de sujeitos passivos de IRC.
De acordo com o n.º 4 do Art.º 94º do CIRC, ao valor sujeito a retenção na fonte em sede
de IRC aplica-se a taxa de 25%.
Os beneficiários de Seguros de Vida que sejam, simultaneamente, sujeitos passivos de IRC
e que tenham sede e/ou direção efetiva na Região Autónoma dos Açores, beneficiam de
uma redução de 30% nas respetivas taxas de retenção na fonte (cf. Art.º 5º, n.º1 do DLR
n.º2/99/A de 20 de Janeiro).
Deste modo, as taxas de retenção na fonte dos rendimentos dos seguros cujos
beneficiários sejam sujeitos passivos de IRC, são as seguintes:
DURAÇÃO DO CONTRATO
Mais de 8 anos
Mais de 5 e até 8 anos
Até 5 anos
IRC
Taxa de retenção na fonte
Sede ou direção efetiva no Continente ou na Região
Autónoma da Madeira
10%
20 %
25 %
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PESSOAS COLECTIVAS – GASTOS DO EXERCÍCIO
II. GASTOS DO EXERCÍCIO
1. Seguros atribuídos a título de rendimentos do trabalho
Os montantes despendidos pela entidade patronal em Seguros e Operações do Ramo
Vida, PPR, PPE e PPR/E, Seguros de Saúde e Acidentes Pessoais, a favor dos seus
trabalhadores,
quando
constituam
rendimentos
do
trabalho
dependente
e,
consequentemente, tenham sido tributados em sede de IRS, são considerados, sem limite,
gastos do período de tributação (cf. Art.º 2º do CIRS e Art.º 23º do CIRC).
2. Seguros atribuídos a título de outros benefícios
Os montantes despendidos pela entidade patronal em Seguros de Vida (que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez
ou sobrevivência), Seguros de Saúde e Seguros de Acidentes Pessoais a favor dos seus
trabalhadores, quando não sejam considerados rendimentos fruto de trabalho
dependente, são aceites como gasto dedutível da empresa, desde que sejam cumpridos
os requisitos estabelecidos no artigo 43º do CIRC e desde que não excedem, anualmente,
os seguintes limites:
A. 15% das despesas com o pessoal (remunerações, ordenados ou salários do
exercício), se os seguros forem atribuídos a trabalhadores com direito a pensões
da Segurança Social;
B. 25% das pessoas com pessoal, se os seguros forem atribuídos a trabalhadores sem
direito a pensões da Segurança Social.
Estão previstas situações na lei em que os referidos limites podem ser superiores.
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ANEXOS
I.
Quadro 1
ESCALÕES DE REMUNERAÇÕES ANUAIS (EUROS)
TAXAS (%)
Até 5 269
De 5.269 até 6.222
De 6.222 até 7.381
De 7.381 até 9.168
De 9.168 até 11.098
De 11.098 até 12.826
De 12.826 até 14.692
De 14.692 até 18.416
De 18.416 até 23.935
De 23.935 até 30.302
De 30.302 até 41.415
De 41.415 até 54.705
De 54.705 até 91.176
De 91.176 até 136.792
De 136.792 até 228.034
De 228.034 até 506.343
Superior a 506.343
0
2
4
6
8
10
12
15
18
21
24
27
30
33
36
38
40
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II.
Quadro 2 – Resumo das Deduções à Coleta de IRS
Dedução à Colecta de Prémios de Seguros de Risco
Percentagem dos
Limites Máximos
Produtos
Prémios Dedutíveis
Majorações
Não Casados Por Casal
à Colecta
Seguros de Vida
Pessoas com
25%
15% da coleta do IRS
Deficiência
25,00 € por
cada
Seguros de Saúde
10 %
50,00 €
100,00 €
dependente
a cargo
Seguros de Acidentes
Pessoais, Seguros de
Vida (*), Seguros de
Dedução à matéria coletável, até à sua concorrência com o
Saúde de sujeitos
limite de cinco vezes o valor do IAS, ou seja, € 419,22 5 = €
passivos com
2.096,10
profissões de
desgaste rápido
(*) Seguros de Vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma
por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de
idade, desde que os referidos seguros não garantam o pagamento de quaisquer capitais
em vida durante os primeiros cinco anos de vigência do contrato, nem se verifique esse
pagamento, durante o mesmo período.
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III. Quadro 3 – Resumo de Deduções à Coleta de Prémios de PPR
Dedução à Coleta de Prémios de PPR (*)
Idade do Sujeito
Passivo a 1 de Janeiro
Percentagem
dos Prémios
Limite máximo por sujeito passivo não casado
ou casado, por cada um dos titulares
Inferior a 35 anos
€ 400,00
Entre 35 e 50 anos
20%
€ 350,00
Superior a 50 anos
€ 300,00
Não são dedutíveis os valores aplicados por sujeitos passivos reformados.
(*) Os limites referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios
fiscais e, de acordo com o artigo 88º do CIRS, como já foi exposto, os benefícios fiscais
dedutíveis à coleta não podem exceder os limites da seguinte tabela:
LIMITE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DEDUTÍVEIS À COLETA
ESCALÃO DE RENDIMENTO COLETÁVEL (euros)
Limite (euros)
Até 7.000
Sem limite
De mais de 7.000 até 20.000
100
De mais de 20.000 até 40.000
80
De mais de 40.000 até 80.000
60
Superior a 80.000
0
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IV. Quadro 4 – Resumo dos Gastos Dedutíveis em IRC
Seguros do Ramo Vida e PPR
Seguros de Doença
Seguros de Acidentes
Pessoais
Seguros de Doença
Seguros de Acidentes
Pessoais
Seguros de Vida (*)
Gastos Dedutíveis em IRC
Os valores despendidos pela empresa com os prémios
destes seguros são, ao abrigo do artigo 23º do CIRC,
considerados gastos do período de tributação, sem limite,
desde que constituam rendimentos do trabalho
dependente.
Nos termos e condições definidas no artigo 43º do CIRC,
consideram-se gastos do período de tributação, até ao
limite de 15% das despesas com pessoal escrituradas a
título de remuneração, os suportados com contratos de
seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como com
contratos de seguro de vida (*). Este limite é elevado para
25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da
segurança social.
(*) Seguros de vida que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma,
complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência
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