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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMíLIA
SINDIMED
O SINDICATO DE MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nO13.505.045/0001-60, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO JORGE SILVA MAGALHÃES, situado
à Rua Macapá, n? 241, Ondina, nesta Capital;
e
a FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMíLIA, CNPJ n? 11.020.634/0001-22, situada à Rua
Portugal, n° 118, 2° andar, Bairro Comércio, nesta Capital, neste ato representada pelo
Diretor Geral, Sr. CARLOS ALBERTO TRINDADE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula
1a
-
ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no
âmbito da Instituição acordante, abrangerá a categoria de MÉDICOS,
que atuam na
Estratégia de Saúde da Família nos municípios contratualizados da FUNDAÇÃO ESTATAL
SAÚDE DA FAMíLIA, representados pelo SINDIMED no Estado da Bahia.
Cláusula
2a
-
CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários praticados em 30 de agosto de 2011
foram reajustados pelo INPCIIBGE do período de 1 de setembro de 2010 a 30 de agosto de
0
2011, referente a 7,3%, vigente a partir de 01 de setembro de 2011, e pago nos termos da
Deliberação n? 43 (ANEXO I), do Conselho Curador da FESF-SUS.
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Estatal
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O pagamento do abono relativo ao reajuste devido ao empregado no
período de setembro a dezembro/2011 foi pago mediante a Comunicação Interna veiculada
aos empregados da FESF-SUS, através de ambiente virtual (ANEXO 11).
Parãgrafo segundo. Assegura-se o reajuste anual automático dos salários em setembro de
2012, data-base da categoria, aplicando-se
para pagamento imediato o percentual do
INPC/IBGE acumulado de setembro de 2011 a agosto de 2012, que passará a vigorar até a
data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 3a
DATA-BASE: Fica mantida a data-base da categoria profissional, em 1 de
0
-
setembro de cada ano.
Clãusula 4a
-
EVOLUÇÃO SALARIAL: A evolução salarial se dará conforme estabelecido
pelo Plano de Empregos, Carreiras, Cargos e Salários da Fundação Estatal Saúde da
Família - PECS (ANEXO 111), regulamentado
pela Deliberação nO 46, da Reunião do
Conselho Curador da FESF-SUS, de 23 de janeiro de 2012.
Clãusula
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pagamento
DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PIQ): As partes convencionam o
de um incentivo aos Resultados da FESF-SUS,
denominado
Prêmio por
Inovação e Qualidade - PIQ, de natureza semelhante à Participação nos Resultados, a qual
se encontra regulamentada
produtividade
pela Lei 10.101/00, como forma de incentivo à qualidade e
do empregado,
a ser pago
mediante
as condições
estabelecidas
na
Deliberação nO32 (ANEXO IV), do Conselho Curador da FESF-SUS.
Cláusula 6a
-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade do médico
será calculado no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, nos
termos da CLT.
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DO ADICIONAL DE LOCALIZAÇÃO:
-
Aos médicos empregados da FESF-
SUS que atuam na saúde da família será assegurado o pagamento de um Adicional de
Localização, cujo percentual variará de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) do
padrão salarial inicial básico no emprego, a depender da faixa de localização do município,
nos termos das Deliberações n°S24 e 31 (ANEXO V), do Conselho Curador da FESF-SUS.
Cláusula
sa -
DA GRATIFICAÇÃO
POR PRODUÇÃO
E QUALIDADE
(GPQ):
Os
profissionais médicos que atuam na saúde da família, exceto aqueles que estejam no
exercício de função estratégica ou de confiança no âmbito da FESF-SUS, poderão receber
um acréscimo mensal de até 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão salarial básico inicial
no emprego, denominado Gratificação por Produção e Qualidade (GPQ), a partir da data de
assinatura do presente Acordo Coletivo e desde que haja o cumprimento
das metas
estabelecidas e a entrega dos produtos determinados, nos termos da Deliberação n° 23
(ANEXO VI), do Conselho Curador da FESF-SUS.
Clãusula
ga - JORNADA SEMANAL: A jomada de trabalho do empregado médico da
FESF-SUS será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, a depender das portarias
do Ministério da Saúde que regulam os programas respectivos.
Clãusula 10a
HORAS EXTRAS: O pagamento das horas extras eventualmente laboradas
-
será acrescido
trabalhadas,
do percentual
de 50% (cinquenta
sendo admitida a compensação
por cento) sobre as horas extras
da jomada
extraordinária
eventualmente
laborada pelo empregado, nos termos dispostos pelo Ato Administrativo nO 125/12 - DE
(ANEXO VII).
Cláusula
11a
-
ADICIONAL
NOTURNO: Adicional notumo do médico será pago com
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diuma.
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Cláusula 12a
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ALIMENTAÇÃO:
O empregador
oferecerá a alimentação ao
médico no próprio local da prestação de serviço, quando houver ambiente adequado para
alimentação, caso contrário oferecerá vale refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por
dia útil trabalhado.
Cláusula 13a
INTEGRAÇÃO DE VERBAS AO SALÁRIO: Fica assegurada a integração
-
ao salário, para todos os efeitos, das verbas pagas com habitualidade,
conforme já
determina a súmula 45, 60 e 139 do TST.
Clausula
14a
-
FÉRIAS
PROPORCIONAIS:
Fica
assegurado
aos empregados
o
pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, na hipótese de "pedido de
demissão", excetuando-se os contratos de experiência, que continuaram regidos pela CLT e
legislação pertinente.
Parágrafo único. O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dia
de compensação de repouso semanal.
Cláusula 1Sa
-
CONDiÇÕES
DE TRABALHO: O empregador fornecerá acomodações
dignas e todos os instrumentos de trabalho do médico, além da segurança e higiene no local
de trabalho.
Cláusula 16a
-
TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: As jornadas
laborais em dias de sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, admitindo-se a compensação das horas
trabalhadas
através de folga semanal concedida
pela FESF-SUS
ao empregado,
na
proporção das horas laboradas.
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Cláusula 17a
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ESTABILIDADE:
-
17.1 - Gestante:
À médica gestante é garantida a estabilidade na FESF-SUS, desde o
início da gestação
devidamente
comprovada
até o retomo
da licença maternidade,
concedida pela FESF-SUS nos temos da Lei 11.770/08.
17.2 -
Aposentável
e pré-aposentadoria:
serão garantidos
emprego e salário aos
empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus
prazos mínimos.
17.3 - Dirigente Sindical:
Fica assegurada a estabilidade Sindical a 01 (um) delegado na
capital e 03 (três) para as delegacias do interior a serem definidas pela diretoria do
SINDIMED.
Cláusula 18a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como
os descontos
efetuados,
deverão
estar claramente
discriminadas
no documento
de
pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado, que dela
dará recebido ao empregador.
Cláusula
19a
-
ESTABILIDADE
POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Ao médico contratado
por tempo indeterminado, que sofre acidente de trabalho que o afaste de suas atividades
normais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será assegurada a garantia
de emprego por 24 (vinte e quatro) meses após o retomo ao serviço.
Cláusula 20a
-
LICENÇA PATERNIDADE: Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-
se a licença paternidade
pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos,
subsequentes
ao
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nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do
filho.
Cláusula
21a
LIMITE
-
DE ATENDIMENTO:
Fica assegurado
ao (a) médico (a) o
cumprimento das metas quantitativas de atendimento, conforme estabelecido e pactuado, no
Plano de Ações e Resultados em Saúde - PARES, em conjunto com a Comissão de
Acompanhamento
e Avaliação do Município e demais membros da equipe de saúde da
família.
Cláusula
22a
ABONO DE FALTAS PARA PROVAS, CONCURSOS, CONGRESSOS E
-
SIMILARES: Os médicos terão abonadas as faltas ao trabalho no número máximo de 05
(cinco) dias por ano, realizadas
concursos,
Congressos,
por motivos de comparecimento
apresentação
de trabalhos
a exames, provas,
e avaliações
afins,
desde
que
relacionados com as suas atividades profissionais, coincidentes com o horário de trabalho.
Cláusula 23a
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes do sindicato terão
-
direito a liberação do trabalho, sem prejuízo remuneratório,
para exercer atividade da
representação sindical desde que avisem com 48 horas de antecedência.
Cláusula
24a
homologações
HOMOLOGAÇÕES
-
de rescisão
NO SINDIMED: A FESF-SUS obriga-se a efetuar as
contratual
de trabalho dos médicos,
no setor jurídico
do
Fica assegurado
ao
SINDIMED, obedecendo todas as previsões legais próprias da matéria.
Cláusula
2Sa
-
ACESSO
ÀS DEPENDÊNCIAS
DA FESF-SUS:
SINDIMED acesso às dependências da FESF-SUS para verificação do cumprimento das
obrigações normativas.
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Cláusula
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TAXA ASSISTENCIAL
DO EMPREGADO:
Será descontado em folha de
pagamento de todos os funcionários Sindicalizados ou não, de uma só vez, em favor do
SINDIMED, a título de Taxa Assistencial, 2% (dois por cento) calculado sobre o salário
mensal, já reajustado com as correções e majorações,
desde que inexista oposição
manifestada pelo trabalhador perante a instituição, até 10 dez dias antes do pagamento do
primeiro salário reajustado, sendo que a fundação fica na obrigação de repassar para a
direção da referida entidade a relação das importãncias descontadas até o décimo dia útil do
mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único.
O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa
no percentual de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula 27a
-
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: fica instituída a multa por
descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho no valor de 01 (um) salário mínimo em
favor do empregado prejudicado.
Cláusula 2Sa - VALIDADE DA CONVENÇÃO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem
vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em data retroativa a 1° de setembro de
2011 e término em 31 agosto de 2013, ressalvadas as disposições contidas nas Cláusulas
Oitava e Décima Segunda deste instrumento, que passam a vigorar a partir da data de
assinatura deste Acordo.
Salvador, 01 de julho de 2012.
àríos Alberto Trindade
,/
hretor
Geral da FESF-SUS
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