- :ti~rESr·SUS - un c a a o Es atal ç Saude da "em I a ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013 FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMíLIA SINDIMED O SINDICATO DE MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nO13.505.045/0001-60, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO JORGE SILVA MAGALHÃES, situado à Rua Macapá, n? 241, Ondina, nesta Capital; e a FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMíLIA, CNPJ n? 11.020.634/0001-22, situada à Rua Portugal, n° 118, 2° andar, Bairro Comércio, nesta Capital, neste ato representada pelo Diretor Geral, Sr. CARLOS ALBERTO TRINDADE; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Cláusula 1a - ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Instituição acordante, abrangerá a categoria de MÉDICOS, que atuam na Estratégia de Saúde da Família nos municípios contratualizados da FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMíLIA, representados pelo SINDIMED no Estado da Bahia. Cláusula 2a - CORREÇÃO SALARIAL: Os salários praticados em 30 de agosto de 2011 foram reajustados pelo INPCIIBGE do período de 1 de setembro de 2010 a 30 de agosto de 0 2011, referente a 7,3%, vigente a partir de 01 de setembro de 2011, e pago nos termos da Deliberação n? 43 (ANEXO I), do Conselho Curador da FESF-SUS. sind ~rfESfSUS Fundaçáo Estatal Parãgrafo Saude primeiro. da FaMil a O pagamento do abono relativo ao reajuste devido ao empregado no período de setembro a dezembro/2011 foi pago mediante a Comunicação Interna veiculada aos empregados da FESF-SUS, através de ambiente virtual (ANEXO 11). Parãgrafo segundo. Assegura-se o reajuste anual automático dos salários em setembro de 2012, data-base da categoria, aplicando-se para pagamento imediato o percentual do INPC/IBGE acumulado de setembro de 2011 a agosto de 2012, que passará a vigorar até a data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Cláusula 3a DATA-BASE: Fica mantida a data-base da categoria profissional, em 1 de 0 - setembro de cada ano. Clãusula 4a - EVOLUÇÃO SALARIAL: A evolução salarial se dará conforme estabelecido pelo Plano de Empregos, Carreiras, Cargos e Salários da Fundação Estatal Saúde da Família - PECS (ANEXO 111), regulamentado pela Deliberação nO 46, da Reunião do Conselho Curador da FESF-SUS, de 23 de janeiro de 2012. Clãusula sa - pagamento DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PIQ): As partes convencionam o de um incentivo aos Resultados da FESF-SUS, denominado Prêmio por Inovação e Qualidade - PIQ, de natureza semelhante à Participação nos Resultados, a qual se encontra regulamentada produtividade pela Lei 10.101/00, como forma de incentivo à qualidade e do empregado, a ser pago mediante as condições estabelecidas na Deliberação nO32 (ANEXO IV), do Conselho Curador da FESF-SUS. Cláusula 6a - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O adicional de insalubridade do médico será calculado no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, nos termos da CLT. 2 sind ~~fESf·SUS r unc a ç ã o Estatal Clãusula 7a Saüde ,,'al'lIl a DO ADICIONAL DE LOCALIZAÇÃO: - Aos médicos empregados da FESF- SUS que atuam na saúde da família será assegurado o pagamento de um Adicional de Localização, cujo percentual variará de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) do padrão salarial inicial básico no emprego, a depender da faixa de localização do município, nos termos das Deliberações n°S24 e 31 (ANEXO V), do Conselho Curador da FESF-SUS. Cláusula sa - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO E QUALIDADE (GPQ): Os profissionais médicos que atuam na saúde da família, exceto aqueles que estejam no exercício de função estratégica ou de confiança no âmbito da FESF-SUS, poderão receber um acréscimo mensal de até 50% (cinquenta por cento) sobre o padrão salarial básico inicial no emprego, denominado Gratificação por Produção e Qualidade (GPQ), a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo e desde que haja o cumprimento das metas estabelecidas e a entrega dos produtos determinados, nos termos da Deliberação n° 23 (ANEXO VI), do Conselho Curador da FESF-SUS. Clãusula ga - JORNADA SEMANAL: A jomada de trabalho do empregado médico da FESF-SUS será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, a depender das portarias do Ministério da Saúde que regulam os programas respectivos. Clãusula 10a HORAS EXTRAS: O pagamento das horas extras eventualmente laboradas - será acrescido trabalhadas, do percentual de 50% (cinquenta sendo admitida a compensação por cento) sobre as horas extras da jomada extraordinária eventualmente laborada pelo empregado, nos termos dispostos pelo Ato Administrativo nO 125/12 - DE (ANEXO VII). Cláusula 11a - ADICIONAL NOTURNO: Adicional notumo do médico será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diuma. 3 • FESf-SUS =i\,.. Fu n d a ç à o Estatal Saude Cláusula 12a da ~al'lIl AuxíliO - sind.~1 ~ a ALIMENTAÇÃO: O empregador oferecerá a alimentação ao médico no próprio local da prestação de serviço, quando houver ambiente adequado para alimentação, caso contrário oferecerá vale refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia útil trabalhado. Cláusula 13a INTEGRAÇÃO DE VERBAS AO SALÁRIO: Fica assegurada a integração - ao salário, para todos os efeitos, das verbas pagas com habitualidade, conforme já determina a súmula 45, 60 e 139 do TST. Clausula 14a - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Fica assegurado aos empregados o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, na hipótese de "pedido de demissão", excetuando-se os contratos de experiência, que continuaram regidos pela CLT e legislação pertinente. Parágrafo único. O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal. Cláusula 1Sa - CONDiÇÕES DE TRABALHO: O empregador fornecerá acomodações dignas e todos os instrumentos de trabalho do médico, além da segurança e higiene no local de trabalho. Cláusula 16a - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: As jornadas laborais em dias de sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, admitindo-se a compensação das horas trabalhadas através de folga semanal concedida pela FESF-SUS ao empregado, na proporção das horas laboradas. 4 ~,.rESfSUS Fu n d a ç á o Estalei Cláusula 17a Saude do "'a",1I a ESTABILIDADE: - 17.1 - Gestante: À médica gestante é garantida a estabilidade na FESF-SUS, desde o início da gestação devidamente comprovada até o retomo da licença maternidade, concedida pela FESF-SUS nos temos da Lei 11.770/08. 17.2 - Aposentável e pré-aposentadoria: serão garantidos emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos. 17.3 - Dirigente Sindical: Fica assegurada a estabilidade Sindical a 01 (um) delegado na capital e 03 (três) para as delegacias do interior a serem definidas pela diretoria do SINDIMED. Cláusula 18a - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado, que dela dará recebido ao empregador. Cláusula 19a - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO: Ao médico contratado por tempo indeterminado, que sofre acidente de trabalho que o afaste de suas atividades normais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será assegurada a garantia de emprego por 24 (vinte e quatro) meses após o retomo ao serviço. Cláusula 20a - LICENÇA PATERNIDADE: Salvo disposição legal mais benéfica, assegura- se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao 5 sioo.••. ~ ~rfESfSUS Fundaçao s auc Estatal e da aro I nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho. Cláusula 21a LIMITE - DE ATENDIMENTO: Fica assegurado ao (a) médico (a) o cumprimento das metas quantitativas de atendimento, conforme estabelecido e pactuado, no Plano de Ações e Resultados em Saúde - PARES, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Município e demais membros da equipe de saúde da família. Cláusula 22a ABONO DE FALTAS PARA PROVAS, CONCURSOS, CONGRESSOS E - SIMILARES: Os médicos terão abonadas as faltas ao trabalho no número máximo de 05 (cinco) dias por ano, realizadas concursos, Congressos, por motivos de comparecimento apresentação de trabalhos a exames, provas, e avaliações afins, desde que relacionados com as suas atividades profissionais, coincidentes com o horário de trabalho. Cláusula 23a LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Os dirigentes do sindicato terão - direito a liberação do trabalho, sem prejuízo remuneratório, para exercer atividade da representação sindical desde que avisem com 48 horas de antecedência. Cláusula 24a homologações HOMOLOGAÇÕES - de rescisão NO SINDIMED: A FESF-SUS obriga-se a efetuar as contratual de trabalho dos médicos, no setor jurídico do Fica assegurado ao SINDIMED, obedecendo todas as previsões legais próprias da matéria. Cláusula 2Sa - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA FESF-SUS: SINDIMED acesso às dependências da FESF-SUS para verificação do cumprimento das obrigações normativas. ESfSUS o Estatal Cláusula Saucte 26a - da "a"lIl a TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO: Será descontado em folha de pagamento de todos os funcionários Sindicalizados ou não, de uma só vez, em favor do SINDIMED, a título de Taxa Assistencial, 2% (dois por cento) calculado sobre o salário mensal, já reajustado com as correções e majorações, desde que inexista oposição manifestada pelo trabalhador perante a instituição, até 10 dez dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado, sendo que a fundação fica na obrigação de repassar para a direção da referida entidade a relação das importãncias descontadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto. Parágrafo único. O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês. Cláusula 27a - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: fica instituída a multa por descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do empregado prejudicado. Cláusula 2Sa - VALIDADE DA CONVENÇÃO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em data retroativa a 1° de setembro de 2011 e término em 31 agosto de 2013, ressalvadas as disposições contidas nas Cláusulas Oitava e Décima Segunda deste instrumento, que passam a vigorar a partir da data de assinatura deste Acordo. Salvador, 01 de julho de 2012. àríos Alberto Trindade ,/ hretor Geral da FESF-SUS