Nº 860
Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 2478/2015
PEDRO BEZERRA FILHO
Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e
PORTARIA Nº 2524/2015
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular n.º 036/2015/CPE/CNMP,
datado de 23.11.2015, oriundo do Conselho Nacional do Ministério
Público, sob protocolo n.º 1045164.2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XXX, primeira parte, da
Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do Memorando n.º
191.2015.ASSINST.1049835.2015.50301, datado de 09.12.2015,
oriundo da Assessoria de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, Inciso XLI, da Lei
Complementar n.º 011, de 17.12.1993;
RESOLVE:
DESIGNAR a Exma. Sra. Dra. LEDA MARA NASCIMENTO
ALBUQUERQUE, Promotora de Justiça de Entrância Final, SecretáriaGeral do Ministério Público, e o servidor JOSÉ ALBERTO DA COSTA
MACHADO, Diretor de Planejamento, para participarem do evento
Desdobramento da Estratégia, que realizar-se-á nos dias 15 e
16.12.2015, na cidade de Brasília/DF, sem ônus para Instituição.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (Am.), 10 de dezembro de 2015.
RESOLVE:
CONSIDERAR AUTORIZADO o CB PM SÉRGIO LUIZ DA ROCHA
FERREIRA e o PM MÁRCIO SANTOS DA SILVA, a deslocarem-se até
a cidade de Parintins/AM, no período de 08 a 11.12.2015, a fim de
realizarem a análise de risco e segurança pessoal, no que tange a
possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelas Promotoras de
Justiça, Dras. Elizandra Leite Guedes de Lira e Yara Rebeca
Albuquerque Marinho, concedendo 04 (quatro) diárias, ao CB PM e 03
(três) diárias ao PM, na forma da Lei.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
PEDRO BEZERRA FILHO
Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (Am.), 11 de dezembro de 2015.
PEDRO BEZERRA FILHO
Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal
PORTARIA Nº 2503/2015
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do Convite formulado pela Rede de Controle
da Gestão Pública no Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei
Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
CONSIDERAR DESIGNADO o Exmo. Sr. Dr. DANIEL LEITE BRITO,
Promotor de Justiça de Entrância Inicial, membro do GAECO, para,
como representante desta Procuradoria Geral de Justiça, participar do
evento em alusão ao Dia Internacional de Combate à Corrupção,
realizada no dia 09.12.2015, no auditório do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (Am.), 11 de dezembro de 2015.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça:
Carlos Fábio Braga Monteiro
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos e Institucionais
Pedro Bezerra Filho
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos
Jefferson Neves de Carvalho
Corregedor-Geral do Ministério Público:
José Roque Nunes Marques
Secretária-Geral:
Leda Mara Nascimento Albuquerque
ATOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXTRATO
Portaria: 065.2015.50.1.1.1051172.2015.34465
Inquérito Civil: 3562/2015
Promotoria: 50ª PRODEMAPH
Data de instauração: 11/12/2015
Investigado: Lava-jato de Jan Monteiro Stylo;
Objeto: Apurar a suposta emissão de altos ruídos e forte odor advindo
de produtos químicos, descarte de resíduos em via pública e ausência
de licenciamento atribuídos ao Lava-Jato do Senhor Jan Monteiro Stylo,
localizado na Av. Tarauacá, nº 7, Qd. 67, Cj. Vieiralves, Bairro Nossa
Senhora das Graças.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal
Autos Arquimedes n.º 2015.8694
Noticiado: VICTOR NOGUEIRA DE AMORIM
Noticiante: Maria Eduarda da Silva
Assunto: Falsificação de documento (art. 298 do CP)
Peça processual: PROMOÇÃO n.º 1048820 (Arquimedes)
PROCURADORES DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis
Sandra Cal Oliveira
Jussara Maria Pordeus e Silva
Pedro Bezerra Filho
Suzete Maria dos Santos
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
Maria José da Silva Nazaré
Câmaras Criminais
Carlos Lélio Lauria Ferreira
Rita Augusta de Vasconcellos Dias
Mauro Roberto Veras Bezerra
Flávio Ferreira Lopes
Carlos Antônio Ferreira Coêlho
Maria José Silva de Aquino
Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR
Câmaras Reunidas
Alberto Nunes Lopes
Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos
Públio Caio Bessa Cyrino
José Hamilton Saraiva dos Santos
Noeme Tobias de Souza
José Roque Nunes Marques
Francisco das Chagas Santiago da Cruz
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente)
José Roque Nunes Marques
Flávio Ferreira Lopes
Jussara Maria Pordeus e Silva
Públio Caio Bessa Cyrino
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
José Hamilton Saraiva dos Santos
OUVIDORIA
Rita Augusta de Vasconcellos Dias
Nº 860
Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
EMENTA: Peças informativas originadas da Central de Informação do
Ministério Público (“Denúncia On-Line”). Feito distribuído para esta 6.ª
Promotoria de Justiça de Manaus. Promoção requisitando instauração
da competente investigação. Relatório de investigação preliminar
concluído pela não instauração de procedimento investigatório, porque
não houve ratificação da notitia criminis. Ausência dos elementos para
formação da opinio delicti ministerial. Promoção indeferindo a
instauração de procedimento e determinando o arquivamento das
peças informativas, por falta de justa causa penal, sob cautelas legais.
1. Trata-se procedimento administrativo, em âmbito deste Ministério
Público do Estado do Amazonas, consistente na “denúncia on-line” n.º
946188.2015.8694, o qual consubstancia relato de falsificação de
documentos (“certificados”) supostamente praticado por VICTOR
AMORIM, fato ocorrido nesta cidade e Comarca de Manaus-AM,
consigne-se que a “denunciante” solicita sigilo por “medo”, consoante
documentação em anexo.
2. Feito encaminhado à Coordenação das Promotorias Criminais (CAOCRIM) e, lá, distribuído para esta 6.ª Promotoria de Justiça de Manaus
3. Ofício n.º 021.2015.6.1.1.951275.2015.8694, às fls. s/n,
encaminhando os autos ao Delegado Geral da Polícia Judiciária do
Estado do Amazonas, nos termos do art. 5.º, inc. II, do CPP, bem como
do art. 4.º, inc. V, da Lei Complementar n.º 011/1993, para instaurar
investigação preliminar dos fatos narrados e, em sendo o caso,
instaurar o competente inquérito policial ou juntar o presente feito em
eventual investigação policial existente.
4. Relatório em investigação preliminar, realizada pela Autoridade
Policial do 3.º DIP, concluindo pela não instauração de inquérito policial,
ante a não ratificação da notitia criminis.
5. Recebi os autos em 02-12-2015.
6. É, em síntese, o relatório.
7. A noticiante relata que “[...] tem um vizinho que falsifica certificado
mora em petropolis atras da simpol no beco não nome dele e victor
amorim ele 19 anos mora no final do beco ele vende qualquer tipo de
certificado [...]” (fl. s/n - sic).
8. Entretanto, mesmo com o cumprimento de diligências pela autoridade
policial, não foi possível obter qualquer elemento da justa causa penal,
sequer conseguiu-se identificar a noticiante, obstaculizando sua oitiva a
fim de nesclarecer os fatos.
9. Há de se registrar que, por outro lado, o noticiado Victor Amorim foi
identificado e qualificado como VICTOR NOGUEIRA DE AMORIM,
brasileiro, natural de Manaus-AM, com 19 anos (DN 29-8-1996), RG
2456379-0 SSP/AM, CPF 032.777.332-46, filho de Nilton Ricardo Gil de
Amorim e de Maria do Bom Socorro dos Santos Nogueira; e, oitivado
pela autoriade policial, negou peremptoriamente os fatos imputados
pela noticiante, não constando no SAJ/TJAM, qualquer feito criminal em
seu nome.
10. Desta forma, inexistindo prova da materialidade e apenas a
indicação do noticiado pela noticiante como suspeito da prática dos
fatos insuficientemente narrados, claramente, percebe-se a ausência de
justa causa para instauração de procedimento investigatório, muito
menos de deflagração de ação penal.
11. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale os ensinamentos da Ministra
do STJ, Maria Thereza Rocha de Assis Moura:
“O mero juízo da suspeita de alguém, fundado em opinião subjetiva,
mostra-se insuficiente para apontar a autoria de um delito, razão pela
qual não pode ensejar a acusação e, muito menos, condenação. (...)
Para que uma pessoa seja acusada da prática de um crime, é preciso
mais do que uma simples suspeita: faz-se imprescindível, no tocante à
autoria, a existência de indícios bastantes para imputação” (MOURA,
Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. Reimpressão. p. 58).
12. Cientifique-se a noticiante através da publicação da
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça:
Carlos Fábio Braga Monteiro
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos e Institucionais
Pedro Bezerra Filho
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos
Jefferson Neves de Carvalho
Corregedor-Geral do Ministério Público:
José Roque Nunes Marques
Secretária-Geral:
Leda Mara Nascimento Albuquerque
presente no Diário Eletrônico do Ministério Público (art. 18, § 1.º, da
Resolução n.º 006/2015-CSMPAM), porque não há seu endereço nos
autos, assistindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recurso
administrativo fundamentado dirigido ao Conselho Superior deste
Ministério Público (art. 20 da Resolução n.º 006/2015-CSMP-AM).
13. Cientifique-se, também, a Coordenação das Promotorias Criminais
(CAO-CRIM) deste Parquet, para fins de conhecimento, conforme o art.
20, § 2.º, da Resolução n.º 006.2015.CSMP.
14. Posto isso, indefiro, pelos motivos fáticos e jurídicos supracitados, a
instauração do procedimento e determino o arquivamento das
presentes peças informativas, por falta de justa causa penal, e, nos
termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução n.º 13/2006-CNMP,
bem como do art. 25, § 1.º, incs. I e IV, e § 2.º, da Resolução n.º
006/2015-CSMP-AM, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sob
cautelas legais.
15. É a promoção.
Manaus/AM., 03 de dezembro de 2015.
Marcelo Pinto Ribeiro
Promotor de Justiça Titular
EXTRATO
PORTARIA Nº 029.IC.2015.49.1.1.1051052.2015/50171
Inquérito Civil n.º 6141/2015
Promotoria: 49ª PRODEMAPH
Data da Instauração: 11/12/2015
Objeto: apurar o dano ambiental a que se refere o auto de infração nº
009380/15-GELI, datado de 03 de junho de 2015, por parte da pessoa
jurídica Carboquímica da Amazônia Ltda., cadastrada no CNPJ sob o nº
04.952.792/0001-55.
Ana Claudia Abboud Daou
Promotora de Justiça
Titular da 49.ª PRODEMAPH
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO CIVIL 323/2014
INTERESSADO: GERALDO CORREA DANTAS DE ARAUJO
Promoção de Arquivamento n.º 014.2015.62.1.1.1047997.2014.5074
Trata-se de Inquérito Civil instaurado em 04.02.2014, pela 63ª
PROURB, e encaminhado para esse órgão ministerial em 29 de abril de
2015, tendo em vista a suspeição por motivo de foro íntimo declarada
pelo Promotor de Justiça titular da 63ª PROURB.
O presente Inquérito Civil apura notícia, em síntese, do Sr. Geraldo
Corrêa Dantas de Araújo, de que mesmo com a tramitação do processo
administrativo em seu nome, em trâmite no IMPLURB, para autorização
de construção e funcionamento de posto de combustível, o proprietário
do lote n.º 09,10 e 11, vizinho ao seu, estaria com processo
administrativo também em trâmite para autorização na Autarquia
Estadual para construção de posto de abastecimento de combustíveis
em distância inferior a mínima exigida de 500 m (quinhentos metros)
entre postos de combustíveis.
Consta ainda na denúncia, informação do reclamante de que de
setembro a dezembro de 2012 teve notícia de que foram liberados 27
postos de gasolina, com documentação pendente e em áreas que não
poderiam ser construídas.
Após esta denúncia, o denunciante compareceu do Ministério Público
para prestar esclarecimentos. Em declaração prestada de fls. 13 dos
autos, o reclamante informou que não sabe onde se localizam os
postos declarados anteriormente e que foram pessoa do próprio
IMPLURB que comentaram esta situação com o declarante, não
sabendo identificá-los. Por sua vez, informa o
PROCURADORES DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis
Sandra Cal Oliveira
Jussara Maria Pordeus e Silva
Pedro Bezerra Filho
Suzete Maria dos Santos
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
Maria José da Silva Nazaré
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Câmaras Criminais
Carlos Lélio Lauria Ferreira
Rita Augusta de Vasconcellos Dias
Mauro Roberto Veras Bezerra
Flávio Ferreira Lopes
Carlos Antônio Ferreira Coêlho
Maria José Silva de Aquino
Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR
Câmaras Reunidas
Alberto Nunes Lopes
Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos
Públio Caio Bessa Cyrino
José Hamilton Saraiva dos Santos
Noeme Tobias de Souza
José Roque Nunes Marques
Francisco das Chagas Santiago da Cruz
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente)
José Roque Nunes Marques
Flávio Ferreira Lopes
Jussara Maria Pordeus e Silva
Públio Caio Bessa Cyrino
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
José Hamilton Saraiva dos Santos
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Rita Augusta de Vasconcellos Dias
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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
denunciante, que com relação ao posto vizinho ao seu, afirma que não
possui a autorização do seu empreendimento bem antes que seu
vizinho, questionando o posicionamento do Poder Público Municipal em
conceder essa Certidão ao seu vizinho, uma vez que já existia seu
processo em trâmite.
Em documento juntado pelo denunciante, o mesmo informa a
autorização de construção de posto de abastecimento de combustível
na distância ilegal1 de 300 m (trezentos metros) do seu lote.
Diante das informações, os órgão responsáveis forma acionados para
se manifestarem sobre o fatos noticiados.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
informou que encaminharam ao proprietário da obra denunciada, a
empresa “Vitória Régia Comércio de Petróleo Ltda” um Termo de
Notificação Extrajudicial solicitando a paralisação imediata das
atividades de movimentação de solo/subsolo, visando assim, preservar
as áreas que ainda possam estar aptas a passar pelas etapas do
“Diagnóstico Arqueológico Interventivo”.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade –
SEMMAS informou notificou o estabelecimento Vitória Régia Comércio
de Petróleo Ltda – ME para requisitar obtenção de Licença Municipal de
Instalação nesta SEMMAS (Auto de Notificação n.º 083/2014 –
GPHCS/DELIC/SEMMAS).
Em seguida, informa o reclamante que impetrou Ação de Mandado de
Segurança, contra ato do Diretor Presidente do IMPLURB, informando
que o Alvará concedido para a empresa Vitória Régia Ltda, fora
cancelado conforme cópias.
É o relato quanto ao essencial.
As fls. 04 e 05 dos autos do presente Inquérito Civil, delineiam o seu
objeto, que seria basicamente, uma denúncia do Sr. Geraldo Corrêa
Dantas de Araújo sobre irregularidades na construção de postos de
gasolina no Município de Manaus, com ênfase a determinado posto
construído vizinho a um lote seu, sendo o próprio denunciante
interessado na construção de posto de abastecimento de combustível.
No que se refere ao posto Vitória Régia Ltda, o mesmo figura como
litisconsorte passivo em Mandado de Segurança, impetrado pelo
Reclamante, o Sr. Geraldo Corrêa Dantas de Araújo.
Destarte, observa-se que o objeto do presente inquérito civil e os
documentos acostados dizem respeito precipuamente a forma como
estão sendo autorizadas permissões de construção e exercício de
atividade de postos de abastecimento de combustíveis no Município de
Manaus, objeto que já se verifica em Ação Civil Pública proposta por
esta 62ª PROURB sob nº 0206144-35.2011.8.04.0001, em trâmite
regular na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Assim, em relação à referida demanda, não há razão para o
prolongamento do presente investigatório, tendo em vista que o
ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0206144-35.2011.8.04.0001
por meio da 62ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e
Defesa da Ordem Urbanística com o mesmo objeto da presente
investigação.
Assim, diante da adoção da providência judicial supracitada, a notícia
investigada não encontra mais qualquer respaldo a justificar o
andamento do Inquérito Civil.
Ante o exposto, determino:
a) O arquivamento do Inquérito Civil 323/2014;
b) Publique-se a promoção de arquivamento no Diário Oficial para
conhecimento dos interessados;
c) Após transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao
Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento e controle
quanto ao arquivamento proposto;
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1. Art. 45. A distância mínima entre postos de abastecimento de
combustível obedecerá os seguintes parâmetros: i–na área urbana, um
raio mínimo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), mesmo em lado
opostos na mesma via; II – na área de transição, um raio mínimo de
1.000 m (mil metros), mesmo em lado oposto na mesma via. Lei
Municipal n.º 1.838/14.
DESPACHO Nº 131.2015.62.1.1.1049999.2015.43896
Notícia de Fato nº 5071/15 – 62ª PROURB
Assunto: Obra irregular na Av. Djalma Batista, n.º 1035 – Cond. Vila do
Sol Maior
Trata-se de Notícia de Fato de construção irregular na Av. Djalma
Batista, n.º 1035 – Condomínio Vila do Sol Maior, casa 32, com
Processo Administrativo em andamento no IMPLURB sob o n.º
2015.00796.00824.0.005279.
Através do Ofício n.º 2017/2015 – GPRES/IMPLURB a autarquia
encaminhou cópia das ações fiscalizatórias, bem como informou que
“em atenção ao processo acima, constatou-se que há resquícios de
obra, mas estava parada e não havia ninguém”.
Observa o Parquet que todas as medidas pertinentes foram
devidamente adotadas pelo Município de Manaus, através do Instituto
Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, de forma que tal
atuação verificou a paralisação da obra irregular.
Assim, após as informações prestadas no presente procedimento, não
existe situação de inércia por parte do Poder Público, não existindo
situação a prejudicar o Meio Ambiente equilibrado e a Ordem
Urbanística. Desta feita, INDEFIRO o presente, com a aplicação do
disposto no art. 5º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público e art. 5º da Resolução Nº
006/15-CSMP. Impossibilitada ciência pessoal ao reclamante, como
regulado nos art. 5º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 18º, §3º da Resolução
Nº 006/15-CSMP, determino a publicação do presente despacho no
Diário Eletrônico do Ministério Público do Amazonas. Exaurido o prazo
recursal, efetue-se o arquivamento dos presentes autos nesta 62ª
PROURB, registrando-se no sistema respectivo, conforme determina o
§ 2º do art. 20º.
Manaus, 09 de dezembro de 2015.
Aguinelo Balbi Júnior
Promotor de Justiça
Manaus, 01 de dezembro de 2015
Aguinelo Balbi Júnior
Promotor de Justiça
2015.12.15 12:08:36 -04'00'
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral de Justiça:
Carlos Fábio Braga Monteiro
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos e Institucionais
Pedro Bezerra Filho
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos
Jefferson Neves de Carvalho
Corregedor-Geral do Ministério Público:
José Roque Nunes Marques
Secretária-Geral:
Leda Mara Nascimento Albuquerque
PROCURADORES DE JUSTIÇA
Câmaras Cíveis
Sandra Cal Oliveira
Jussara Maria Pordeus e Silva
Pedro Bezerra Filho
Suzete Maria dos Santos
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
Maria José da Silva Nazaré
Câmaras Criminais
Carlos Lélio Lauria Ferreira
Rita Augusta de Vasconcellos Dias
Mauro Roberto Veras Bezerra
Flávio Ferreira Lopes
Carlos Antônio Ferreira Coêlho
Maria José Silva de Aquino
Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR
Câmaras Reunidas
Alberto Nunes Lopes
Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos
Públio Caio Bessa Cyrino
José Hamilton Saraiva dos Santos
Noeme Tobias de Souza
José Roque Nunes Marques
Francisco das Chagas Santiago da Cruz
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente)
José Roque Nunes Marques
Flávio Ferreira Lopes
Jussara Maria Pordeus e Silva
Públio Caio Bessa Cyrino
Antonina Maria de Castro do Couto Valle
José Hamilton Saraiva dos Santos
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