Nº 860 Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015 ATOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 2478/2015 PEDRO BEZERRA FILHO Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e PORTARIA Nº 2524/2015 CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular n.º 036/2015/CPE/CNMP, datado de 23.11.2015, oriundo do Conselho Nacional do Ministério Público, sob protocolo n.º 1045164.2015; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XXX, primeira parte, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o teor do Memorando n.º 191.2015.ASSINST.1049835.2015.50301, datado de 09.12.2015, oriundo da Assessoria de Segurança Institucional; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, Inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17.12.1993; RESOLVE: DESIGNAR a Exma. Sra. Dra. LEDA MARA NASCIMENTO ALBUQUERQUE, Promotora de Justiça de Entrância Final, SecretáriaGeral do Ministério Público, e o servidor JOSÉ ALBERTO DA COSTA MACHADO, Diretor de Planejamento, para participarem do evento Desdobramento da Estratégia, que realizar-se-á nos dias 15 e 16.12.2015, na cidade de Brasília/DF, sem ônus para Instituição. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 10 de dezembro de 2015. RESOLVE: CONSIDERAR AUTORIZADO o CB PM SÉRGIO LUIZ DA ROCHA FERREIRA e o PM MÁRCIO SANTOS DA SILVA, a deslocarem-se até a cidade de Parintins/AM, no período de 08 a 11.12.2015, a fim de realizarem a análise de risco e segurança pessoal, no que tange a possível situação de vulnerabilidade vivenciada pelas Promotoras de Justiça, Dras. Elizandra Leite Guedes de Lira e Yara Rebeca Albuquerque Marinho, concedendo 04 (quatro) diárias, ao CB PM e 03 (três) diárias ao PM, na forma da Lei. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. PEDRO BEZERRA FILHO Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 11 de dezembro de 2015. PEDRO BEZERRA FILHO Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal PORTARIA Nº 2503/2015 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por substituição legal, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o teor do Convite formulado pela Rede de Controle da Gestão Pública no Amazonas; CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XLI, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, RESOLVE: CONSIDERAR DESIGNADO o Exmo. Sr. Dr. DANIEL LEITE BRITO, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, membro do GAECO, para, como representante desta Procuradoria Geral de Justiça, participar do evento em alusão ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, realizada no dia 09.12.2015, no auditório do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (Am.), 11 de dezembro de 2015. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-Geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Jefferson Neves de Carvalho Corregedor-Geral do Ministério Público: José Roque Nunes Marques Secretária-Geral: Leda Mara Nascimento Albuquerque ATOS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXTRATO Portaria: 065.2015.50.1.1.1051172.2015.34465 Inquérito Civil: 3562/2015 Promotoria: 50ª PRODEMAPH Data de instauração: 11/12/2015 Investigado: Lava-jato de Jan Monteiro Stylo; Objeto: Apurar a suposta emissão de altos ruídos e forte odor advindo de produtos químicos, descarte de resíduos em via pública e ausência de licenciamento atribuídos ao Lava-Jato do Senhor Jan Monteiro Stylo, localizado na Av. Tarauacá, nº 7, Qd. 67, Cj. Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal Autos Arquimedes n.º 2015.8694 Noticiado: VICTOR NOGUEIRA DE AMORIM Noticiante: Maria Eduarda da Silva Assunto: Falsificação de documento (art. 298 do CP) Peça processual: PROMOÇÃO n.º 1048820 (Arquimedes) PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Alberto Nunes Lopes Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino José Hamilton Saraiva dos Santos Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500 Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) José Roque Nunes Marques Flávio Ferreira Lopes Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Antonina Maria de Castro do Couto Valle José Hamilton Saraiva dos Santos OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias Nº 860 Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015 EMENTA: Peças informativas originadas da Central de Informação do Ministério Público (“Denúncia On-Line”). Feito distribuído para esta 6.ª Promotoria de Justiça de Manaus. Promoção requisitando instauração da competente investigação. Relatório de investigação preliminar concluído pela não instauração de procedimento investigatório, porque não houve ratificação da notitia criminis. Ausência dos elementos para formação da opinio delicti ministerial. Promoção indeferindo a instauração de procedimento e determinando o arquivamento das peças informativas, por falta de justa causa penal, sob cautelas legais. 1. Trata-se procedimento administrativo, em âmbito deste Ministério Público do Estado do Amazonas, consistente na “denúncia on-line” n.º 946188.2015.8694, o qual consubstancia relato de falsificação de documentos (“certificados”) supostamente praticado por VICTOR AMORIM, fato ocorrido nesta cidade e Comarca de Manaus-AM, consigne-se que a “denunciante” solicita sigilo por “medo”, consoante documentação em anexo. 2. Feito encaminhado à Coordenação das Promotorias Criminais (CAOCRIM) e, lá, distribuído para esta 6.ª Promotoria de Justiça de Manaus 3. Ofício n.º 021.2015.6.1.1.951275.2015.8694, às fls. s/n, encaminhando os autos ao Delegado Geral da Polícia Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do art. 5.º, inc. II, do CPP, bem como do art. 4.º, inc. V, da Lei Complementar n.º 011/1993, para instaurar investigação preliminar dos fatos narrados e, em sendo o caso, instaurar o competente inquérito policial ou juntar o presente feito em eventual investigação policial existente. 4. Relatório em investigação preliminar, realizada pela Autoridade Policial do 3.º DIP, concluindo pela não instauração de inquérito policial, ante a não ratificação da notitia criminis. 5. Recebi os autos em 02-12-2015. 6. É, em síntese, o relatório. 7. A noticiante relata que “[...] tem um vizinho que falsifica certificado mora em petropolis atras da simpol no beco não nome dele e victor amorim ele 19 anos mora no final do beco ele vende qualquer tipo de certificado [...]” (fl. s/n - sic). 8. Entretanto, mesmo com o cumprimento de diligências pela autoridade policial, não foi possível obter qualquer elemento da justa causa penal, sequer conseguiu-se identificar a noticiante, obstaculizando sua oitiva a fim de nesclarecer os fatos. 9. Há de se registrar que, por outro lado, o noticiado Victor Amorim foi identificado e qualificado como VICTOR NOGUEIRA DE AMORIM, brasileiro, natural de Manaus-AM, com 19 anos (DN 29-8-1996), RG 2456379-0 SSP/AM, CPF 032.777.332-46, filho de Nilton Ricardo Gil de Amorim e de Maria do Bom Socorro dos Santos Nogueira; e, oitivado pela autoriade policial, negou peremptoriamente os fatos imputados pela noticiante, não constando no SAJ/TJAM, qualquer feito criminal em seu nome. 10. Desta forma, inexistindo prova da materialidade e apenas a indicação do noticiado pela noticiante como suspeito da prática dos fatos insuficientemente narrados, claramente, percebe-se a ausência de justa causa para instauração de procedimento investigatório, muito menos de deflagração de ação penal. 11. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale os ensinamentos da Ministra do STJ, Maria Thereza Rocha de Assis Moura: “O mero juízo da suspeita de alguém, fundado em opinião subjetiva, mostra-se insuficiente para apontar a autoria de um delito, razão pela qual não pode ensejar a acusação e, muito menos, condenação. (...) Para que uma pessoa seja acusada da prática de um crime, é preciso mais do que uma simples suspeita: faz-se imprescindível, no tocante à autoria, a existência de indícios bastantes para imputação” (MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. Reimpressão. p. 58). 12. Cientifique-se a noticiante através da publicação da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-Geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Jefferson Neves de Carvalho Corregedor-Geral do Ministério Público: José Roque Nunes Marques Secretária-Geral: Leda Mara Nascimento Albuquerque presente no Diário Eletrônico do Ministério Público (art. 18, § 1.º, da Resolução n.º 006/2015-CSMPAM), porque não há seu endereço nos autos, assistindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recurso administrativo fundamentado dirigido ao Conselho Superior deste Ministério Público (art. 20 da Resolução n.º 006/2015-CSMP-AM). 13. Cientifique-se, também, a Coordenação das Promotorias Criminais (CAO-CRIM) deste Parquet, para fins de conhecimento, conforme o art. 20, § 2.º, da Resolução n.º 006.2015.CSMP. 14. Posto isso, indefiro, pelos motivos fáticos e jurídicos supracitados, a instauração do procedimento e determino o arquivamento das presentes peças informativas, por falta de justa causa penal, e, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução n.º 13/2006-CNMP, bem como do art. 25, § 1.º, incs. I e IV, e § 2.º, da Resolução n.º 006/2015-CSMP-AM, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sob cautelas legais. 15. É a promoção. Manaus/AM., 03 de dezembro de 2015. Marcelo Pinto Ribeiro Promotor de Justiça Titular EXTRATO PORTARIA Nº 029.IC.2015.49.1.1.1051052.2015/50171 Inquérito Civil n.º 6141/2015 Promotoria: 49ª PRODEMAPH Data da Instauração: 11/12/2015 Objeto: apurar o dano ambiental a que se refere o auto de infração nº 009380/15-GELI, datado de 03 de junho de 2015, por parte da pessoa jurídica Carboquímica da Amazônia Ltda., cadastrada no CNPJ sob o nº 04.952.792/0001-55. Ana Claudia Abboud Daou Promotora de Justiça Titular da 49.ª PRODEMAPH PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL 323/2014 INTERESSADO: GERALDO CORREA DANTAS DE ARAUJO Promoção de Arquivamento n.º 014.2015.62.1.1.1047997.2014.5074 Trata-se de Inquérito Civil instaurado em 04.02.2014, pela 63ª PROURB, e encaminhado para esse órgão ministerial em 29 de abril de 2015, tendo em vista a suspeição por motivo de foro íntimo declarada pelo Promotor de Justiça titular da 63ª PROURB. O presente Inquérito Civil apura notícia, em síntese, do Sr. Geraldo Corrêa Dantas de Araújo, de que mesmo com a tramitação do processo administrativo em seu nome, em trâmite no IMPLURB, para autorização de construção e funcionamento de posto de combustível, o proprietário do lote n.º 09,10 e 11, vizinho ao seu, estaria com processo administrativo também em trâmite para autorização na Autarquia Estadual para construção de posto de abastecimento de combustíveis em distância inferior a mínima exigida de 500 m (quinhentos metros) entre postos de combustíveis. Consta ainda na denúncia, informação do reclamante de que de setembro a dezembro de 2012 teve notícia de que foram liberados 27 postos de gasolina, com documentação pendente e em áreas que não poderiam ser construídas. Após esta denúncia, o denunciante compareceu do Ministério Público para prestar esclarecimentos. Em declaração prestada de fls. 13 dos autos, o reclamante informou que não sabe onde se localizam os postos declarados anteriormente e que foram pessoa do próprio IMPLURB que comentaram esta situação com o declarante, não sabendo identificá-los. Por sua vez, informa o PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré Página 2 Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Alberto Nunes Lopes Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino José Hamilton Saraiva dos Santos Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500 Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) José Roque Nunes Marques Flávio Ferreira Lopes Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Antonina Maria de Castro do Couto Valle José Hamilton Saraiva dos Santos OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias Nº 860 Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Terça-feira, 15 de dezembro de 2015 denunciante, que com relação ao posto vizinho ao seu, afirma que não possui a autorização do seu empreendimento bem antes que seu vizinho, questionando o posicionamento do Poder Público Municipal em conceder essa Certidão ao seu vizinho, uma vez que já existia seu processo em trâmite. Em documento juntado pelo denunciante, o mesmo informa a autorização de construção de posto de abastecimento de combustível na distância ilegal1 de 300 m (trezentos metros) do seu lote. Diante das informações, os órgão responsáveis forma acionados para se manifestarem sobre o fatos noticiados. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN informou que encaminharam ao proprietário da obra denunciada, a empresa “Vitória Régia Comércio de Petróleo Ltda” um Termo de Notificação Extrajudicial solicitando a paralisação imediata das atividades de movimentação de solo/subsolo, visando assim, preservar as áreas que ainda possam estar aptas a passar pelas etapas do “Diagnóstico Arqueológico Interventivo”. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS informou notificou o estabelecimento Vitória Régia Comércio de Petróleo Ltda – ME para requisitar obtenção de Licença Municipal de Instalação nesta SEMMAS (Auto de Notificação n.º 083/2014 – GPHCS/DELIC/SEMMAS). Em seguida, informa o reclamante que impetrou Ação de Mandado de Segurança, contra ato do Diretor Presidente do IMPLURB, informando que o Alvará concedido para a empresa Vitória Régia Ltda, fora cancelado conforme cópias. É o relato quanto ao essencial. As fls. 04 e 05 dos autos do presente Inquérito Civil, delineiam o seu objeto, que seria basicamente, uma denúncia do Sr. Geraldo Corrêa Dantas de Araújo sobre irregularidades na construção de postos de gasolina no Município de Manaus, com ênfase a determinado posto construído vizinho a um lote seu, sendo o próprio denunciante interessado na construção de posto de abastecimento de combustível. No que se refere ao posto Vitória Régia Ltda, o mesmo figura como litisconsorte passivo em Mandado de Segurança, impetrado pelo Reclamante, o Sr. Geraldo Corrêa Dantas de Araújo. Destarte, observa-se que o objeto do presente inquérito civil e os documentos acostados dizem respeito precipuamente a forma como estão sendo autorizadas permissões de construção e exercício de atividade de postos de abastecimento de combustíveis no Município de Manaus, objeto que já se verifica em Ação Civil Pública proposta por esta 62ª PROURB sob nº 0206144-35.2011.8.04.0001, em trâmite regular na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Assim, em relação à referida demanda, não há razão para o prolongamento do presente investigatório, tendo em vista que o ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0206144-35.2011.8.04.0001 por meio da 62ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística com o mesmo objeto da presente investigação. Assim, diante da adoção da providência judicial supracitada, a notícia investigada não encontra mais qualquer respaldo a justificar o andamento do Inquérito Civil. Ante o exposto, determino: a) O arquivamento do Inquérito Civil 323/2014; b) Publique-se a promoção de arquivamento no Diário Oficial para conhecimento dos interessados; c) Após transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento e controle quanto ao arquivamento proposto; Página 3 1. Art. 45. A distância mínima entre postos de abastecimento de combustível obedecerá os seguintes parâmetros: i–na área urbana, um raio mínimo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), mesmo em lado opostos na mesma via; II – na área de transição, um raio mínimo de 1.000 m (mil metros), mesmo em lado oposto na mesma via. Lei Municipal n.º 1.838/14. DESPACHO Nº 131.2015.62.1.1.1049999.2015.43896 Notícia de Fato nº 5071/15 – 62ª PROURB Assunto: Obra irregular na Av. Djalma Batista, n.º 1035 – Cond. Vila do Sol Maior Trata-se de Notícia de Fato de construção irregular na Av. Djalma Batista, n.º 1035 – Condomínio Vila do Sol Maior, casa 32, com Processo Administrativo em andamento no IMPLURB sob o n.º 2015.00796.00824.0.005279. Através do Ofício n.º 2017/2015 – GPRES/IMPLURB a autarquia encaminhou cópia das ações fiscalizatórias, bem como informou que “em atenção ao processo acima, constatou-se que há resquícios de obra, mas estava parada e não havia ninguém”. Observa o Parquet que todas as medidas pertinentes foram devidamente adotadas pelo Município de Manaus, através do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, de forma que tal atuação verificou a paralisação da obra irregular. Assim, após as informações prestadas no presente procedimento, não existe situação de inércia por parte do Poder Público, não existindo situação a prejudicar o Meio Ambiente equilibrado e a Ordem Urbanística. Desta feita, INDEFIRO o presente, com a aplicação do disposto no art. 5º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 5º da Resolução Nº 006/15-CSMP. Impossibilitada ciência pessoal ao reclamante, como regulado nos art. 5º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 18º, §3º da Resolução Nº 006/15-CSMP, determino a publicação do presente despacho no Diário Eletrônico do Ministério Público do Amazonas. Exaurido o prazo recursal, efetue-se o arquivamento dos presentes autos nesta 62ª PROURB, registrando-se no sistema respectivo, conforme determina o § 2º do art. 20º. Manaus, 09 de dezembro de 2015. Aguinelo Balbi Júnior Promotor de Justiça Manaus, 01 de dezembro de 2015 Aguinelo Balbi Júnior Promotor de Justiça 2015.12.15 12:08:36 -04'00' PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procurador-Geral de Justiça: Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais Pedro Bezerra Filho Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Jefferson Neves de Carvalho Corregedor-Geral do Ministério Público: José Roque Nunes Marques Secretária-Geral: Leda Mara Nascimento Albuquerque PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Maria José Silva de Aquino Nicolau Libório dos Santos Filho CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Alberto Nunes Lopes Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino José Hamilton Saraiva dos Santos Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500 Carlos Fábio Braga Monteiro (Presidente) José Roque Nunes Marques Flávio Ferreira Lopes Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Antonina Maria de Castro do Couto Valle José Hamilton Saraiva dos Santos OUVIDORIA Rita Augusta de Vasconcellos Dias