REGIMENTO
INTERNO
FACULDADES KENNEDY DE BELO HORIZONTE
EGIMENTO
I
NTERNO
SUMÁRIO
HISTÓRICO
TÍTULO I - Da Instituição
TÍTULO II – Dos Fins
TÍTULO III – Do Relacionamento da Instituição com a Entidade Mantenedora
TÍTULO IV – Da Organização Institucional
SUBTÍTULO I - Dos Órgãos de Deliberação
Capítulo I – Da Congregação
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Seção III – Do funcionamento
Capítulo II – Do Conselho De Ensino, Pesquisa e Extensão
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Seção III – Do funcionamento
Capítulo III – Da Diretoria Geral
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo IV – Da Direção Acadêmica
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo V – Da Direção Administrativa e Financeira
Seção I – Da Constituição
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Seção II – Das Atribuições
Capítulo VI – Dos Colegiados de Cursos
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Seção III – Do Funcionamento
Seção IV – Do Núcleo Docente Estruturante - NDE
SUBTÍTULO II - Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Capítulo I – Da Secretaria Geral
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo II – Da Tesouraria e Contadoria
Capítulo III – Da Biblioteca
Capítulo IV - Do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo V - Dos Núcleo de Extensão
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo VI - Dos Núcleo de Orientação Psico-Pedagógica
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo VII - Da Comissão Própria de Avaliação - CPA
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Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições
Capítulo VIII - Dos Demais Serviços
TÍTULO V – Da Organização Didática
Capítulo I – Da Atividade Acadêmica
Seção I – Do Ensino
Seção II – Da Estrutura dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e sua Execução
TÍTULO VI – Do Regime Escolar
Capítulo I – Do Ano e semestres Letivos
Capítulo II – Do Processo Seletivo
Capítulo III – Da Matrícula
Capítulo IV – Do Trancamento de Matrícula
Capítulo V – Do Processo de Transferência
Capítulo VI – Do Aproveitamento de Estudos
Capítulo VII – Da Verificação do Rendimento Escolar
Capítulo VIII – Da Frequência
Capítulo IX – Do Trabalho de Conclusão de Curso
TÍTULO VII – Da Comunidade Acadêmica
Capítulo I – Do Corpo Docente
Seção I – Da Constituição
Seção II – Das Atribuições e dos Deveres do Corpo Docente
Secão III – Dos Direitos do Corpo Docente
Capítulo II – Do Corpo Dicente
Seção I – Da Constituição
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Seção II – Dos Deveres do Corpo Discente
Secão III – Dos Direitos do Corpo Discente
Seção IV – Da Representação Estudantil
Seção V – Dos Programas de Estensão e de Pesquisa
Seção VI – Da Monitoria e outros estímulos à Produção Intelectual
Seção VII – Da assistência ao Estudante
Capítulo III – Do Corpo Técnico Administrativo
TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Capítulo II – Das Disposições aplicadas ao Corpo Docente
Capítulo III – Das Disposições aplicadas ao Corpo Discente
Capítulo IV – Das Disposições aplicadas à Representação Estudantil
Capítulo V – Das Disposições aplicadas ao Corpo Técnico Administrativo
TÍTULO IX – Do Grau, Da Colação de Grau, Dos Diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
Capítulo I – Do Grau e da Colação de Grau
Capítulo II – Dos diplomas, Certificados e Títulos Honoríficos
TÍTULO X – Do Regime Financeiro
TÍTULO XI – Das Disposições Gerais
TÍTULO XII – Das Disposições Finais e Transitórias
HISTÓRICO
5
A SOEMOC - Sociedade Educativa de Montes Claros, CNPJ Nº 22.669.915/0001-27, foi instituída
em 1967 por padres da Ordem Premonstratense e educadores de reconhecida competência e
sólida atuação na formação de crianças, jovens e adultos. Inicialmente o grupo se propôs a criar
uma instituição voltada principalmente para a formação escolar funda-mental e média das
camadas menos favorecidas e marginalizadas socialmente.
Posteriormente, definiu-se também como prioridade, a formação profissional de forma a garantir a
empregabilidade e, conseqüentemente, a geração de renda como fator indissociável do combate à
miséria. A SOEMOC está inscrita no Con-selho Nacional de Assistência Social como Entidade de
Fins Filantrópicos conforme Resolução nº 189 de 07/12/70 ratifi-cada em 18/12/99 através da
Resolução nº 319 publicada no D.O.U de 23/11/99, seção I, julgando o Processo nº
44006.005414/97-83 de 12/01/2000; no Conselho Municipal de Assistência Social sob o nº
169/2000; declarada de Utili-dade Pública Municipal através do Decreto nº 193 de 25/01/71 e de
Utilidade Pública Federal através da Resolução nº 69.821 de 22/12/71.
Em 02 de Janeiro de 2002, a SOEMOC sofreu modificações e passou a denominar-se SOEBRAS
– Sociedade Educativa do Brasil, Mantenedora das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte e,
para atender ao Código Civil Brasileiro, passou a de-nominar-se Associação Educativa do Brasil SOEBRAS.
As referidas modificações foram registradas no Cartório de Registro, Títulos, Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas (Montes Claros) nº 7784-02 Lv. A-9, Protocolo 49.686-(2002) Fls 49V., no
Livro A-5, Pasta 76, em 11/03/2002.
TÍTULO I
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Da Instituição
Art. 1º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, com limite territorial de atuação em Belo
Horizonte (MG), é estabelecimento isolado, particular, de ensino superior que atende a
toda a região metropolitana. São mantidas pela entidade denominada Associação
Educativa do Brasil – SOEBRAS, pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos
e de caráter filantrópico, criada em 01/01/1967 com sede e foro em Montes Claros – MG,
onde o estatuto da referida instituição se acha inscrito no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas sob o nº 189 Lv. A-2, fl. 203/201.
Art. 2º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte são regidas:
I.
pela legislação federal pertinente;
II.
pelo Estatuto da Entidade Mantenedora;
III.
pelo seu Regimento;
IV.
por resoluções de seus órgãos colegiados.
TÍTULO II
Dos Fins
Art. 3º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, comunidade acadêmica de professores,
alunos e pessoal técnico-administrativo, tem por objetivos precípuos a geração, o
desenvolvimento, a transmissão, a aplicação e divulgação do conhecimento por meio do
ensino, da pesquisa e da extensão, buscando:
I.
formar cidadãos aptos para a inserção em setores profissionais e para participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, com foco permanente na qualidade da
educação oferecida e no aluno enquanto produto do meio social;
II.
estimular a criação, a difusão e o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
III.
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
IV.
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, colaborando
com a formação contínua e integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
V.
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais e dos direitos e deveres inerentes à prática cidadã;
VI.
buscar a satisfação da comunidade interna e externa à instituição, cultivar o convívio
social, o respeito mútuo e a cooperação de e entre todos;
VII.
promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição;
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VIII.
prestar serviços especializados à comunidade, estabelecendo com esta uma relação de
reciprocidade.
IX.
Oferecer formação continuada aos profissionais por meio de cursos de cursos de pósgraduação lato e stricto sensu
Art. 4º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte estenderão à Comunidade, sob a forma de
atividades de extensão, cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os
resultados da pesquisa a ela inerentes, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Art. 5º. No interesse de seus objetivos as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte poderão firmar
convênios com instituições educacionais, científicas e culturais, nacionais ou
internacionais.
TÍTULO III
Do Relacionamento da Instituição com a Entidade Mantenedora
Art. 6º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte se relacionan com a Entidade Mantenedora
através da sua diretoria geral
§ 1º. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte são dependentes da Entidade
Mantenedora nas decisões de ordem econômico-financeira e quanto à manutenção
de serviços.
§ 2º. Não haverá por parte da Entidade Mantenedora nenhuma ingerência nas atividades
de ensino, pesquisa ou extensão.
TÍTULO IV
Da Organização Institucional
SUBTÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 7º. A Administração das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte é exercida pelos seguintes
órgãos:
I. Congregação;
II. Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
III. Diretoria Geral;
IV. Diretoria Acadêmica
V. Diretoria Administrativa e Financeira
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VI. Colegiados dos Cursos
CAPÍTULO I
Da Congregação
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 8º. A Congregação, órgão máximo de natureza normativa, consultiva e deliberativa do
Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio, é constituída:
I - pelo Diretor Geral das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, seu presidente;
II - pelo Diretor Acadêmico;
III - pelos Coordenadores de cursos;
IV - por 5 (cinco) representantes dos Professores
V - por 1 (um) representante do Corpo Discente, designado pelos órgão de representação dos
alunos, nos termos dos arts. 126 a 131, que tratam da representação estudantil; e
Parágrafo único. Os representantes dos Professores são eleitos dentre os membros das categorias
docentes, em eleição realizada sob a presidência do Diretor Geral ou do Diretor Acadêmico das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, e têm mandato de 1 (um) ano, renovável.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 9. Compete à Congregação:
I - aprovar modificações na estrutura didática ou administrativa das Faculdades Kennedy de
Belo Horizonte;
II - resolver, em grau de recurso, os problemas que lhe sejam apresentados, em qualquer das
áreas de atuação do das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, e de qualquer espécie;
III - aprovar este Regimento e as alterações que lhe foram propostas, para encaminhamento à
aprovação do Ministério de Educação;
IV - aprovar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V - aprovar o orçamento anual das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte e os planos de
aplicação de recursos vinculados, para encaminhamento à Entidade Mantenedora;
VI - apurar a responsabilidade do Diretor Geral das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte,
relativamente ao disposto no artigo 24 deste Regimento, pronunciando-se
conclusivamente a respeito;
VII - reunir-se, solenemente, nas cerimônias de colação de grau das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte;
VIII - examinar vetos apostos em suas decisões pelo Diretor Geral das Faculdades Kennedy de
9
Belo Horizonte, na forma deste Regimento;
IX - aprovar a concessão de títulos honoríficos;
X - tomar conhecimento do relatório anual das atividades das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte, elaborado pela Diretoria, e sobre ele pronunciar-se;
XI - aprovar símbolos e insígnias das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte; e
XII - solucionar, no limite de sua competência, os casos omissos e as dúvidas que surgirem da
aplicação deste Regimento;
XIII - aprovar, em última instância, as propostas de contratações e dispensas de professores,
observando a legislação pertinente, e encaminhá-las à mantenedora.
Art. 10. No caso de convocação da Congregação para apurar responsabilidade do Diretor
Geral do das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, a reunião é presidida pelo Professor mais
antigo no exercício do magistério no estabelecimento.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art.11 A Congregação se reúne, ordinariamente, até 30 (trinta) dias do início de cada semestre
letivo e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral ou pelo Diretor
Acadêmico das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, por iniciativa própria ou a requerimento de
um 1/3 (um terço), no mínimo, dos seus membros.
§ 1º A Congregação se reúne sob a presidência do Diretor Geral ou do Diretor Acadêmico das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte e, em caso de impedimento destes, de um Coordenador de
Curso, pela ordem, Professor membro mais antigo no magistério da Faculdade, com preferência
para o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º A Congregação se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, decidindo
por maioria de votos, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 3º As decisões da Congregação são tomadas, a seu juízo, através de votação simbólica, nominal
ou secreta.
§ 4º O presidente tem direito aos votos ordinário e de qualidade, este exercido em casos de
empate.
§ 5º Por decisão do plenário, a Congregação pode conservar em sigilo, restrita ao seu âmbito,
qualquer deliberação.
§ 6º As reuniões solenes independem de número mínimo de presentes.
§ 7º Salvo casos de excepcional urgência, a convocação da Congregação deve ser feita por escrito,
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da hora marcada para a reunião.
Art. 12. Nenhum membro da Congregação pode votar em assunto de seu interesse pessoal direto.
Art. 13. De todas as reuniões da Congregação, o Secretário Geral das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte lavra a respectiva ata, que deve ser lida e aprovada pelos membros presentes.
Art. 14. O Diretor Geral das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte no prazo de 5 (cinco) dias,
10
contados da data da decisão, pode vetar decisões da Congregação, mantendo-se o veto se, no
prazo de 10 (dez) dias, em reunião especialmente convocada para sua apreciação, não for o
mesmo rejeitado pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) do plenário.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo em matéria administrativa e
disciplinar e deliberativo em matéria didático-pedagógica das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte, é constituído:
I - pelo Diretor Geral das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte seu presidente;
II - pelo Diretor Acadêmico;
III - pelos coordenadores de cursos;
IV - pelo coordenador do Núcleo de Pós-graduação e pesquisa;
V - pelo coordenador do Núcleo de Extensão;
VI - por 1 (um) representante do Corpo Discente, designado pelo órgão de representação dos
alunos, nos termos dos arts. 126 a 131, que tratam da representação estudantil.
Art. 16. Preside o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o Diretor Geral das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte; na sua ausência, o Diretor Acadêmico, ou um
Coordenador de Curso, mais antigo no magistério das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte, com preferência para o mais idoso, em caso de empate.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 17. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
I - coordenar as propostas de orçamento dos cursos, elaborando o orçamento das Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte;
II - pronunciar-se sobre convênios ou acordos com outras entidades, repartições ou
associações nacionais e estrangeiras;
III - opinar, em casos de recurso, sobre questões administrativas, de ensino, didáticas ou
disciplinares, a serem submetidas à Congregação;
IV - rever este Regimento, encaminhando propostas à Congregação;
V - opinar sobre o plano de aplicação dos recursos orçamentários destinados às Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte;
VI - tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria Geral e sobre ele pronunciar-se;
VII - pronunciar-se sobre propostas de modificações na organização didática e administrativa
das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
VIII - aprovar os planos específicos dos cursos extraordinários, seus programas e indicações de
professores;
IX - fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à coordenação didática
e cumprimento de programas aprovados;
11
X - regular o processo de recuperação de estudos no âmbito das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte;
XI - aprovar os programas das disciplinas e os currículos dos cursos, observadas as exigências
legais e o disposto neste Regimento;
XII - aprovar o calendário escolar e fiscalizar o seu cumprimento;
XIII - aprovar o programa anual de atividades escolares;
XIV - aprovar programas de ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão;
XV - regular os exames de habilitação, para admissão de auxiliares de ensino;
XVI - dar parecer sobre concessão de dispensa ou licença temporária a professores, auxiliares e
servidores técnicos e administrativos;
XVII - decidir sobre a criação de comissões necessárias aos trabalhos das Faculdades Kennedy de
Belo Horizonte, fixando-lhes as respectivas atribuições;
XVIII - decidir questões sobre matrículas, trancamentos de matrículas, exames, trabalhos
escolares e transferências para as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
XIX - aprovar os regulamentos da Biblioteca e dos prêmios conferidos pela Faculdades Kennedy
de Belo Horizonte;
XX - responder consultas que lhe forem encaminhadas pela Congregação e pelas Diretorias
Geral e Acadêmica das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
XXI - aprovar a indicação de candidatos que devem ser admitidos para a função de magistério
nas Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
XXII - fixar, semestralmente, o número de monitores, fazendo-o antes do início do primeiro
período letivo, e pronunciar-se sobre propostas de contratação, dentro da previsão
orçamentária;
XXIII - apreciar representações contra professores encaminhadas na forma do § 1º do artigo 152 deste
Regimento, pronunciando-se na forma do § 2º do mesmo artigo; e
XXIV - desincumbir-se de outras atribuições não relacionadas neste artigo, mas especificamente a
ele cominadas neste Regimento.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 18. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão se reúne, ordinariamente, duas vezes por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral das Faculdades Kennedy
de Belo Horizonte ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros.
Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona e delibera com a presença da maioria
de seus membros, decidindo por maioria de votos.
§ 1º Nenhum membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pode votar em assunto de seu
interesse pessoal direto.
§ 2º O presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, além do seu, tem direito também
ao voto de qualidade.
Art. 20. Das reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é lavrada ata pelo Secretário
Geral das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, devendo a mesma ser lida e aprovada pelos
membros presentes.
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CAPÍTULO III
Da Diretoria Geral
SEÇÃO I
Da Constituição
Artigo 21. A Diretoria é órgão executivo superior que superintende, coordena e fiscaliza todas as atividades das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte.
§ 1º - Em sua ausência e impedimentos, o Diretor tem por substituto, o Diretor Acadêmico
§ 2º - De acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras, o Diretor Geral pode
propor à Mantenedora, a admissão de assessores para o trato de questões técnico administrativas ou pedagógicas.
Artigo 22. O Diretor Geral é designado pelo Presidente da Mantenedora.
Artigo 23. O mandato do Diretor Geral é de 4 (quatro) anos a partir da data da posse,
podendo haver recondução.
Artigo 24. Em caso de faltas ou omissões, o diretor será dispensado de suas funções,
mediante a apuração prévia realizada pela congregação, sendo-lhe assegurada ampla
defesa.
Artigo 25. O diretor Geral docente, poderá afastar-se da docência durante a sua gestão,
sem perda de seus direitos no cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 26. São atribuições do Diretor Geral:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
administrar e representar as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte junto a pessoas ou instituições
públicas ou privadas;
entender-se com órgãos superiores da entidade mantenedora, na forma de seu estatuto e deste regimento sempre que necessário;
convocar e presidir as reuniões da congregação e técnico administrativas bem como de todas as comissões de que fizer parte, delas participando, na forma deste regimento;
mandar instaurar inquérito administrativo para apurar questões relativas ao corpo docente ou discente
que impliquem afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas;
proceder à aplicação de penas de suspensão ou desligamento do corpo discente ou docente, após inquérito administrativo que comprove culpa do acusado, ouvida a congregação;
elaborar o plano anual de atividades das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte a partir de propostas
da Direção Acadêmica submetendo-o à aprovação da congregação;
nomear, conforme este regimento, o diretor acadêmico; diretor adminsitrativo e financeiro;
coordenadores do núcleo de pós-graduação e pesquisa e do núcleo de extensão; coordenadores de
cursos e os membros do núcleo docente estruturante de cada curso – NDE.
elaborar e aprovar, juntamente com os Diretores Acadêmico e Adminsitrativo-Financeiro, a proposta orçamentária e o plano de aplicação dos recursos Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, a
serem encaminhados à mantenedora;
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VIII.
elaborar o relatório anual das atividades das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte para encaminhamento à mantenedora e aos órgãos competentes do Ministério da Educação;
cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as deliberações do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e da congregação, bem como as demais normas pertinentes;
VIX.
XI.
fiscalizar o cumprimento do regime escolar e a execução dos programas e horários;
assegurar a ordem e a disciplina no âmbito das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, aplicando as
sanções disciplinares de sua competência, respondendo por abuso ou omissão;
aprovar a contratação do secretário e do bibliotecário;
autorizar férias e licenças regulamentares do pessoal docente e técnico administrativo, podendo distribuir e remover internamente empregados, de acordo com a necessidade dos serviços;
propor à congregação a admissão bem como a dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo,
ouvidas as direções acadêmica e administrativo-financeira;
prestar as informações solicitadas pelo órgão competente da mantenedora e fazer cumprir as determinações que sejam pertinentes;
adotar, nos casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Direção
acadêmica, dando conhecimento do seu ato para os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias;
conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;
autorizar as publicações sempre que estas envolvam responsabilidades das Faculdades Kennedy de
Belo Horizonte;
XVIII. resolver os casos omissos neste regimento “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão e/ou da Congregação, observadas as competências específicas, e propor modificações
julgadas necessárias;
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XIX. exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste regimento;
XX.
representar as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte junto aos órgãos externos;
Artigo 27. Por proposta do diretor, parte das atribuições que lhe são outorgadas pode ser desempenhada pelo Direção
Acadêmico ou Direção Administrativo-Financeira sob delegação de competência.
Art. 28. Em casos de manifesta urgência, o Diretor pode adotar as medidas que se impuserem,
mesmo quando não previstas neste Regimento, ad referendum do órgão superior
colegiado competente para atuar no caso.
CAPÍTULO IV
Da Direção Acadêmica
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 29. A Direção Acadêmica é exercida pelo Diretor Acadêmico, designado pelo Diretor Geral
com mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
Parágrafo único: O Diretor Acadêmico administra as atividades acadêmicas das Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte de acordo com as diretrizes e orientações dos órgãos
colegiados
14
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 30. Compete ao Diretor Acadêmico:
I)
Coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
submetendo-o à apreciação da Direção Geral;
II)
Coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos - PPC, submetendo-os à
apreciação do Diretor geral;
III)
Planejar e coordenar as atividades do processo acadêmico;
IV)
Decidir sobre os pedidos de matrícula, trancamento de matrícula e transferência;
V)
Coordenar a estruturação e implantação do sistema integrado de avaliação dos
alunos, dos docentes e do curso;
VI)
Coordenar e assegurar a implantação do sistema permanente
acompanhamento de egressos dos cursos das unidades educacionais;
VII) Estabelecer as diretrizes
desenvolvimento científico;
institucionais para
a
extensão,
pesquisa
de
e
o
VIII) Formular proposta de novos cursos e habilitações e de ampliação ou redução de
vagas com base em estudos de demanda, submetendo-os à apreciação dos Órgãos de
Colegiados;
IX)
Manter atualizados e consolidados os regimentos e planos de curso, observada a
legislação e normas em vigor;
X)
Selecionar e indicar à
Direção Geral os candidatos aprovados para o
preenchimento de cargos diretamente subordinados ao Diretor Acadêmico assim como
eventuais demissões;
XI)
Coordenar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, planos e
programas de qualidade e produtividade e de desenvolvimento de pessoal;
XII) Coordenar, auxiliado pelos coordenadores de cursos, formas de participação de
docentes, alunos, empresas, comunidade e poder público no planejamento, na execução
e na avaliação das atividades educacionais desenvolvidas pela Instituição;
XIII)
homologar os projetos e ações sociais promovidos pela Instituição;
XIV) Propor ao Diretor Geral a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação
strictu sensu e lato sensu , seminários e simpósios de aperfeiçoamento e de extensão
cultural, aprovados pelos Órgãos de Colegiados;
XV) Fiscalizar o cumprimento dos calendários escolares, organização das classes,
horários de aulas e distribuição de aulas aos docentes;
XVI)
Representar a Instituição junto aos órgãos atinentes a seu cargo;
XVII) Planejar e elaborar o calendário acadêmico semestral;
XVIII) Coordenar o Processo Seletivo e de Formatura;
XIX)
Aprovar a participação de professores em congressos, seminários e cursos
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externos observando as normas institucionais.
XX) Indicar à Direção Geral os coordenadores de cursos e os membros dos núcleos
docentes estruturantes – NDE, com base na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 31. A Direção Administrativa e Financeira é exercida pelo Diretor Administrativo e
Financeiro, designado pelo Diretor Geral com mandato de 02 (dois) anos permitida
a recondução.
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Artigo 20.
O Diretor Administrativo e Financeiro administra a área financeira contábil
fiscal e de custos em linha com as orientações e diretrizes da Mantenedora, assegurando
a exatidão na gestão de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da mantida.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 33.
Para alcance de seus objetivos, o Diretor Administrativo e Financeiro tem
por atribuições:
I)
Coordenar a gestão financeira, orçamentária e a contabilidade fiscal e de custos de
forma assegurar as metas estabelecidas;
II)
Informar, por meio de relatórios gerenciais, o desempenho administrativo e
financeiro da Instituição;
III)
Acompanhar os movimentos macro e micro-econômicos e seus impactos nos
resultados e metas da Instituição;
IV)
Coordenar as atividades de planejamento e controle orçamentário e sua
compatibilidade com o planejamento estratégico;
V)
Acompanhar a legislação e analisar seu impacto na administração e nas finanças
da Instituição, propondo as providências cabíveis;
VI)
Coordenar a gestão dos recursos humanos, em articulação com as metas e planos
estratégicos;
VII) Administrar o patrimônio da Instituição, assegurando sua manutenção e
integridade;
VIII) Efetuar as operações e inversão e reversão de ativos fixos e financeiros e
equipamentos após autorização da Mantenedora;
IX)
Administrar o sistema de apuração de custos dos cursos oferecidos e sugerir ações
corretivas quando necessário;
X)
Coordenar a elaboração dos demonstrativos financeiros mensais e anual,
submetendo-o à apreciação do Diretor Geral;
XI)
Gerir, supervisionar e coordenar o orçamento aprovado para o exercício.
XII) Gerir, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção de limpeza,
de portarias, de protocolo de expedição, de vigilância e de segurança;
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CAPÍTULO VI
Dos Colegiados de Cursos
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 34. Cada curso regular de graduação oferecido pelas Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte será dirigido por um Coordenador, assistido pelos docentes que compõem o
Curso, do qual ele é o seu presidente. O Curso é a menor unidade da estrutura das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, para todos os efeitos de organização
administrativa, didático-científica e de administração de pessoal docente.
Art. 35. Constitui o Colegiado do Curso seu coordenador, como presidente, todos os seus
professores além de 1 (um) representante discente, designado pelo órgão de
representação dos alunos, nos termos dos arts. 126 a 131, que tratam da representação
estudantil.
Art. 36. Os colegiados de cursos constituem-se pelo agrupamento de disciplinas de um
mesmo curso, e têm por finalidade a execução das atividades de ensino e extensão e a
promoção da pesquisa, nas diferentes especialidades culturais, técnicas e científicas.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 37. Compete a cada Colegiado de Curso:
I - executar as tarefas de ensino e extensão e promover a pesquisa;
II - manifestar-se, em parecer ou informação, acerca de assuntos sobre os quais tenha
sido consultado pela Congregação, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou pelas Diretorias;
III - manifestar-se sobre pedidos de afastamento, licença e disponibilidade de seu
pessoal docente;
IV - organizar, rever e aprovar, periodicamente, os programas e planos de ensino,
encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - aprovar a indicação de professores visitantes;
VI - indicar , à Direção Acadêmica, a participação de seus representantes em
congressos e demais certames científicos, culturais e desportivos, fixando a
respectiva representação, dentro das disponibilidades financeiras específicas;
VII - sugerir ao Diretor Acadêmico os nomes que devam compor bancas examinadoras
de concursos;
VIII - conhecer os recursos de alunos contra atos de professores, assim como outros
recursos que lhe sejam concernentes.
18
SEÇÃO III
Do funcionamento
Art. 38. Reúne-se cada Colegiado do Curso, ordinariamente, pelo menos duas vezes por
semestre, em data preestabelecida e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador
ou de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros.
§ 1º Os Colegiados dos Cursos reúnem-se com a maioria absoluta de seus membros e
decidem por maioria de sufrágio, cabendo ao Coordenador, além de seu voto, o voto de
qualidade.
§ 2º O coordenador do Colegiado do Curso, incumbe-se de convocar todos os membros
para as reuniões extraordinárias, sendo automática a convocação para as reuniões
ordinárias.
Art. 39. De cada reunião do Colegiado do Curso, o Secretário elabora uma pauta e uma
ata, as quais devem receber as assinaturas de todos os presentes, as quais ficam
arquivadas junto à Coordenação do Curso.
Art. 40. Cabe ao Colegiado do Curso, na organização de seus programas, distribuir os
trabalhos de ensino, pesquisa e extensão de forma a harmonizar seus interesses com as
preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente, em cada caso.
Art. 41. Cada curso é dirigido por 1 (um) Coordenador, designado pelo Diretor Geral com
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único: Em seus impedimentos eventuais, o Coordenador é substituído por um
professor por ele escolhido.
Art. 42. Compete ao Coordenador de Curso:
I - participar, com direito de voz e voto, das reuniões da Congregação e do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
II - representar o colegiado do curso junto às Diretorias Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte;
III - superintender todo o serviço administrativo e pedagógico do curso;
IV - executar e fazer executar as decisões da Congregação, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e das Diretorias Faculdades Kennedy de Belo Horizonte,
aplicáveis ao colegiado;
V - orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão,
no âmbito do curso;
VI - cooperar com as demais coordenações de cursos Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte na organização, orientação e fiscalização das atividades de ensino,
pesquisa e extensão de interesse comum;
VII - coordenar, no âmbito do curso, a ação disciplinar;
VIII - examinar e dar parecer sobre os processos de solicitação de transferência e
dispensa de disciplinas
IX - coordenar, no âmbito do curso, a publicação de trabalhos didáticos e científicos;
X - pronunciar-se sobre questões suscitadas pelos corpos docente e discente do
curso, encaminhando à Direção Acadêmica Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte as informações e pareceres relativos aos assuntos atinentes e cuja
solução transcenda sua competência;
XI - apresentar relatório anual das atividades do curso ao Diretor Acadêmico das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte com as considerações que, a respeito,
19
julgar procedentes.
XII - Indicar à Direção Acadêmica os docentes que comporão o Núcleo Docente
Estruturante com base na legislação em vigor.
SEÇÃO IV
Do Núcleo Docente Estruturante – NDE
Art. 43. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação constitui-se de
um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no
processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do
curso.
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso,
que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de
conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões
entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do
curso.
Art. 44. O NDE será constituído por:
I – ser constituído por um mínimo de 5 (cinco) professores pertencentes ao corpo docente
do curso;
lI – ter pelo menos 60% de seus membros com titulaçâo acadêmica obtida em programas
de pós- graduação strito sensu;
III – ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo
menos 20% em tempo integral;
Art. 45. O NDE será nomeado pela Direção Geral por período de 02 (dois) anos,
permitida a recondução e sua renovação poderá ser, no máximo, de dois terços dos
membros, observados os critérios estabelecidos no artigo XX(artigo anterior)
Art. 46. São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre outras:
I – contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
II – zelar pela integração curricuIar interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino
constantes no currículo;
III – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão,
oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e
afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
20
IV – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Graduação.
SUBTÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 47. São Órgãos de Apoio Administrativo:
I.
Secretaria;
II.
Tesouraria e Contadoria;
III.
Biblioteca;
IV.
Núcleo de Pós-graduação e Pesquisa;
V.
Núcleo de Extensão;
VI.
Núcleo de Orientação Psicopedagógica
VII.
Comissão Própria de Avaliação – CPA
VIII.
Dos Demais Serviços
CAPÍTULO I
Da Secretaria Geral
SEÇÃO I
Da Constituição
Artigo 48. A Secretaria é o órgão de desempenho das atividades administrativas e
obedece a regulamento próprio aprovado pelo Diretor Geral.
Artigo 49.
A Secretaria é dirigida pelo secretário indicado pelo Diretor Geral, que o
escolherá, preferencialmente, dentre graduados em nível superior.
SEÇÃO II
21
Das Atribuições
Artigo 50.
Observado o regulamento próprio, compete ao secretário e aos serviços sob
sua responsabilidade:
I.
Propor ao Diretor Geral o regulamento dos serviços afetos à secretaria bem como
as alterações que nele se fizerem necessária;
II.
Organizar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos, fazendo cumprir
os horários e as tarefas que lhes são destinados;
III.
Comparecer às reuniões da Congregação e do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, prestando informações solicitadas e lavrando as respectivas atas;
IV.
Informar, por escrito, o expediente destinado a despacho do Diretor Geral, a estudo
das comissões e a estudo e deliberação da Congregação e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão
V.
Encarregar-se da correspondência que não seja da exclusiva competência da
Direção Geral e expedir a correspondência deste;
VI.
Redigir, assinar e mandar publicar ou afixar editais e avisos, depois de visados
pelo Diretor Geral;
VII.
Expedir certidões, atestados e declarações;
VIII.
Abrir e encerrar os termos de Colação de Grau e outros;
IX.
Assinar com o Diretor Geral os diplomas conferidos pelas Faculdades Kennedy de
Belo Horizonte;
X.
Assinar com o Diretor Geral os termos de Colação de Grau e demais documentos
expedidos pelas Faculdades Kennedy de Belo Horizonte;
XI.
Manter em dia os assentamentos de alunos e professores;
XII.
Reunir dados e documentos necessários à elaboração do relatório anual da
Instituição;
XIII.
Manter sob sua guarda os livros, documentos, materiais e equipamentos da
secretaria;
XIV.
Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria, na sua
esfera de atuação;
XV.
Manter sob a sua guarda a folha de ponto do Corpo Docente durante o mês
encaminhando-a ao Diretor Acadêmico para as devidas providências e o
competente arquivo.
CAPÍTULO II
Da Tesouraria e Contadoria
Art. 51. Os encargos de Tesouraria e Contadoria da Faculdade são exercidos pela Entidade
Mantenedora, a quem compete a arrecadação dos rendimentos financeiros das atividades
desenvolvidas e a cobertura das despesas realizadas, de acordo com o orçamento
22
aprovado para o exercício.
CAPÍTULO III
Da Biblioteca
Art. 52. A Biblioteca, destinada a professores e alunos, é organizada de modo a atender aos
objetivos do estabelecimento e obedece a regulamento próprio, aprovado pela Direção
Geral.
Art. 53. Cabe ao Diretor Geral indicar o Bibliotecário e demais funcionários da Biblioteca, devendo
recair a escolha do primeiro em profissional legalmente habilitado.
Art. 54. A Biblioteca funciona durante os períodos de trabalho escolar e no decorrer das férias,
nos horários estabelecidos em seu regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 55. O Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa é exercida pelo Coordenador do Núcleo de
Pós-graduação e Pesquisa, designado pelo Diretor Geral com mandato de 02 (dois) anos
permitida a recondução.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 56.
Para alcance de seus objetivos, o Coordenador do Núcleo de Pósgraduação e Pesquisa tem por atribuições:
I)
elaborar um plano de trabalho e crescimento para a Pós-graduação nas Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte;
II) fomentar o aumento do número de cursos lato e stricto sensu;
III) zelar pela qualidade dos cursos oferecidos;
IV) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Coordenação Geral da Pós-Graduação da mantenedora;
V) auxiliar e supervisionar os coordenadores de cursos na execução de suas funções;
VI)
VII)
gerir a Pesquisa da IES, de acordo com as normas institucionais;
homologar as propostas de pesquisas, encaminhadas pelos cursos de graduação,
23
VIII)
IX)
X)
XI)
XII)
XIII)
XIV)
XV)
XVI)
XVII)
XVIII)
XIX)
XX)
XXI)
XXII)
após aprovação pela Coordenação do Curso e encaminhar à Direção Acadêmica
para Parecer final;
acompanhar as atividades de pesquisa propostas;
manifestar-se quanto à continuidade da pesquisa;
definir, juntamente com as direções administrativa e acadêmica a carga horária dos
docentes e discentes destinadas às atividades propostas;
propor a política de pesquisa no âmbito da IES, integrando-a às demais, relativas ao
ensino e a extensão, a partir de discussões com a comunidade acadêmica e do
diagnostico das necessidades da sociedade;
propor normas, resoluções, critérios a fim de regulamentar as atividades de
pesquisa;
articular e integrar propostas de política de pesquisa com as propostas de ensino e
extensão;
auxiliar a Diretoria Acadêmica na proposta do plano de atuação, contribuindo com
analises e dados relativas à área de pesquisa;
auxiliar a Diretoria Acadêmica na implementação das respectivas reestruturações
necessárias à instituição, no que concerne as atividades de pesquisa;
formular diagnósticos dos problemas da instituição, na sua área de atuação;
propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de pesquisa da
instituição;
supervisionar a expedição de documentos legais referentes às atividades de
pesquisa, mantendo inclusive, o registro de expedição de certificados;
acompanhar o encaminhamento de documentos relativas às atividades de pesquisa
para que sejam rápidos, claros e consistentes com as definições institucionais;
definir e avaliar a utilização de recursos da Instituição destinados ao custeio das
atividades de pesquisa;
indicar componentes para órgãos relacionados com as atividades de pesquisa da
IES ou externos, enviados à sua apreciação;
determinar prazos para o encaminhamento de propostas e relatórios das atividades
de pesquisa.
CAPÍTULO V
Do Núcleo de Extensão
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 57. O Núcleo de Extensão é exercido pelo Coordenador do Núcleo de Extensão, designado pelo
Diretor Geral com mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 58.
Para alcance de seus objetivos, o Coordenador do Núcleo de Extensão tem
por atribuições:
I)
gerir a Extensão da IES, de acordo com as normas institucionais;
24
II)
homologar as propostas de extensão, encaminhadas pelos diversos setores e pelos
cursos de graduação, após aprovação pela Coordenação do Curso e encaminhar à
Direção Acadêmica para Parecer final;
III) acompanhar as atividades de extensão propostas;
IV) manifestar-se quanto à continuidade da atividade de extensão;
V) definir, juntamente com as direções administrativa e acadêmica a carga horária dos
docentes e discentes destinadas às atividades propostas;
VI) propor a política de extensão no âmbito da IES, integrando-a às demais, relativas ao
ensino e a pesquisa, a partir de discussões com a comunidade acadêmica e do
diagnostico das necessidades da sociedade;
VII) propor normas, resoluções, critérios a fim de regulamentar as atividades de
extensão;
VIII) articular e integrar propostas de política de extensão com as propostas de ensino e
pesquisa;
IX) auxiliar a Diretoria Acadêmica na proposta do plano de atuação, contribuindo com
analises e dados relativas à área de extensão;
X) auxiliar a Diretoria Acadêmica na implementação das respectivas reestruturações
necessárias à instituição, no que concerne as atividades de extensão;
XI) formular diagnósticos dos problemas da instituição, na sua área de atuação;
XII) propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de extensão da
instituição;
XIII) supervisionar a expedição de documentos legais referentes às atividades de
extensão, mantendo inclusive, o registro de expedição de certificados;
XIV) acompanhar o encaminhamento de documentos relativas às atividades de extensão
para que sejam rápidos, claros e consistentes com as definições institucionais;
XV) definir e avaliar a utilização de recursos da Instituição destinados ao custeio das
atividades de extensão;
XVI) indicar componentes para órgãos relacionados com as atividades de extensão da
IES ou externos, enviados à sua apreciação;
XVII) determinar prazos para o encaminhamento de propostas e relatórios das atividades
de extensão.
XVIII) avaliar o conjunto das atividades de extensão, com base nos relatórios
encaminhados, com a finalidade de diagnosticar possíveis problemas e eficácia das
atividades realizadas, os custos dessas atividades e a população atingida;
XIX) deliberar sobre roteiros para apresentação de propostas, projetos ou programas de
atividades de extensão e de relatórios dessas atividades, propostos pela Diretoria
Acadêmica, para servir de orientação aos interessados;
XX) elaborar relatório anual das atividades de extensão da IES;
XXI) elaborar semestralmente a agenda de atividades de extensão da IES ou de seus
projetos;
XXII) assessorar os proponentes na elaboração e execução de propostas, projetos e
programas de extensão, auxiliando, inclusive, na busca de recursos necessários
pela implementação;
XXIII) implementar publicações que divulguem as atividades de extensão da IES e seus
projetos;
25
CAPÍTULO VI
Núcleo de Orientação Psicopedagógica
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 59. O Núcleo de Orientação Psicopedagógica é exercido pelo Coordenador do Núcleo de
Orientação Psicopedagógica, designado pelo Diretor Geral com mandato de 02 (dois) anos
permitida a recondução.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 60. Para alcance de seus objetivos, o Coordenador do Núcleo de Orientação PsicoPedagógica tem por atribuições:
I.
Apoio específico aos discentes na sua dificuldade pessoal e interpessoal.
II.
Assessoramento Psicopedagógico ao corpo docente.
III.
Intervenção especializada sobre a ação educacional necessária.
IV.
Orientar as ações necessárias para prevenir, corrigir ou otimizar, assim como
assumir intervenções direta, no contexto de cada situação problema.
V.
Assessorar as dificuldades de aprendizagem que eventualmente apresentados
pelos discentes levando em consideração, todos os fatores e variáveis
organizacionais, curriculares, vinculados à interação direta na sala de aula
envolvidos no desenvolvimento efetivo dos processos de ensino e aprendizagem.
VI.
Analisar o planejamento, junto com os Coordenadores de Cursos, para verificar
o desenvolvimento e às modificações do processo ensino aprendizagem.
VII.
Facilitar e simplificar ao máximo o acesso de todos ao serviço prestado.
VIII.
Agir com ética, transparência e imparcialidade.
IX.
Manter em ordem o sistema de registro, comunicação, encaminhamentos e relatórios
sobre o andamento do Núcleo de orientação Psicopedagógica.
X.
Promover palestras, encontros, seminários e cursos de ordem pedagógica aos docentes
para assessoramento nas atividades primando pela qualidade do ensino da Instituição.
XI.
Identificar e avaliar as necessidades educacionais especiais dos acadêmicos, em
colaboração com os professores e coordenadores de cursos.
CAPÍTULO VII
Comissão Própria de Avaliação - CPA
SEÇÃO I
26
Da Constituição
Artigo 61. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte contam com uma Comissão Própria
de Avaliação – CPA, com as atribuições de condução dos processos de avaliação
internos, de sistematização e de prestação das informações, visando à constante
melhoria da qualidade do ensino ministrado.
Parágrafo Primeiro. A CPA é constituída por ato do Diretor Geral da Instituição ou por
previsão no seu próprio regulamento, assegurada a participação de todos os segmentos
da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que
privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Parágrafo Segundo. A CPA terá atuação autônoma em relação a conselhos e demais
órgãos colegiados existentes na Instituição.
Parágrafo Terceiro. A Comissão Própria de Avaliação terá um coordenador escolhido por
seus pares, que deverá escolher o seu/sua secretário(a) dentro dos seus membros.
Artigo 62. O processo de avaliação institucional será de acordo com o seu Rugulamento e
com a legislação de ensino superior vigente.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 63. Para condução do processo, a Comissão Própria de Avaliação terá as
seguintes atribuições:
I.
Aplicação dos instrumentos;
II.
Coleta de dados;
III.
Elaboração de gráficos;
IV.
Confecção e análise de relatórios;
V.
Encaminhamento para os órgãos e às autoridades competentes dos relatórios das
fases do processo;
VI.
Sugestão de ações visando à correção das distorções apontadas pela avaliação.
Artigo 64. A Comissão terá seu próprio regulamento aprovado pelos segmentos que a
compõem.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS SERVIÇOS
Art. 65. Os serviços de manutenção, de limpeza, de portaria, de protocolo e expedição,
27
vigilância e segurança realizam-se sob a responsabilidade da Mantenedora, funcionando
as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte como orientadora de processos, quando
necessário, e como fiscalizadora da execução, em termos de atendimento e qualidade.
TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
SEÇÃO I
DO ENSINO
Artigo 66. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte ministrarão cursos de graduação,
pós-graduação, seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização e outros, na medida de
suas possibilidades técnicas e econômico-financeiras e observadas as exigências legais
relativas à autorização de funcionamento e extensão dos mesmos.
Artigo 67. Os cursos de graduação, abertos a portadores de certificado ou diploma de
conclusão dos estudos de Ensino Médio, ou equivalente, que tenham obtido classificação
em processo seletivo, destinam-se à formação acadêmica e profissional em nível
superior.
Parágrafo Único - As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte ministrarão cursos de
graduação que forem criados e autorizados pelo órgão federal competente nos termos da
legislação vigente.
Artigo 68. Os cursos de pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento, abertos a
portadores de diploma de graduação ou equivalente, que satisfaçam os requisitos
exigidos em cada caso, destinam-se à formação de especialistas, mediante
aprofundamento dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas.
Artigo 69. Os cursos seqüenciais serão organizados por campo de saber, em regime de
matrícula por disciplina e estarão abertos a candidatos que tenham concluído no mínimo,
o ensino médio ou equivalente e que demonstrem capacidade de cursá-los.
Artigo 70. Os cursos de extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada
caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas, objetivando a
elevação cultural da comunidade.
Artigo 71. Os cursos de pós-graduação, especialização, seqüenciais, aperfeiçoamento ou
extensão obedecem a planos específicos elaborados pelos respectivos professores ou
grupos de professores e devem ser aprovados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão – CONSEPE e pelos demais órgãos competentes.
28
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO
E SUA EXECUÇÃO
Artigo 72. O currículo dos cursos de graduação ministrados será elaborado conforme as
Diretrizes Curriculares Nacionais, integrando disciplinas e práticas com a periodização
recomendada, cargas horárias respectivas, duração total e prazos de integralização.
Parágrafo Primeiro. Os anos e semestres letivos obedecem ao Calendário Escolar,
realizando-se o ensino em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Segundo. Tal como formalizado, a aprovação no currículo a que se refere este
artigo habilita à obtenção de diploma.
Parágrafo Terceiro. Os limites para integralização dos Cursos de Graduação serão
estabelecidos pelos respectivos projetos pedagógicos, considerando:
a) Prazo Mínimo;
b) Prazo Máximo.
Artigo 73. Poderá ser concedida dilação de prazo, por motivo de força maior, a juízo do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 74. O Coordenador de Curso ouvidos os professores, identificará os pré-requisitos
para atender à matrícula por disciplina ou módulo curricular, a ser utilizada para o
cumprimento das adaptações curriculares para alunos não regulares, devendo a
sistemática ser aprovada pela Direção Acadêmica.
Artigo 75. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, entende-se:
a) Por disciplina, um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas
correspondentes a um programa de estudos e atividades, desenvolvido num período
anual ou semestral e em determinado número de horas/aula;
b) Por pré-requisitos, disciplinas cujo estudo e aprovação sejam condição prévia para
matrícula em outra disciplina;
c) Por módulo curricular, um conjunto de disciplinas integradas na construção do
conhecimento.
Parágrafo Primeiro. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é
elaborado pelos respectivos professores e aprovado pelo Colegiado de curso.
Parágrafo Segundo. É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária
estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.
Parágrafo Terceiro. É obrigatória a entrega do plano de ensino pelo professor no primeiro
dia de aula da disciplina, com a devida exposição aos alunos.
Parágrafo Quarto. A duração da hora/aula será regulamentada pela legislação em vigor.
29
Artigo 76. A estrutura curricular de cada curso de graduação se compõe de disciplinas
estabelecidas pela Instituição e que atenta à formação de competências e habilidades
propostas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Artigo 77. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte ministrará cursos lato e stricto sensu
segundo normas previstas neste regimento e estrutura curricular proposta pela Direção
Acadêmica, aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Instituição e
conforme legislação pertinente.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPITULO I
DO ANO E SEMESTRES LETIVOS
Artigo 78. O semestre letivo regular no regime semestral abrange, no mínimo 100(cem)
dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Parágrafo Primeiro. Em razão de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna,
bem como por motivo de outras causas excepcionais julgadas a critério da Conselho,
Pesquisa e Extensão e independente da vontade do corpo discente, o período poderá
compreender períodos extraordinários, prolongando-se sempre até que se completem os
dias letivos previstos, bem como até o integral cumprimento do conteúdo e carga horária
estabelecidos nos programas de disciplinas nele ministrados.
Parágrafo Segundo. Segundo planos aprovados pela Direção Acadêmica, entre os
períodos letivos regulares poderão ser executados projetos para cumprimento de
adaptações, além de programas de ensino não curriculares, bem como de pesquisa,
objetivando otimizar o emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Artigo 79. As atividades dos cursos serão escalonadas, anualmente ou semestralmente,
em calendário escolar do qual, pelo menos, dever-se-á constar o início e encerramento
dos períodos. No calendário escolar deverá constar:
a) Dias letivos, de férias e recessos escolares;
b) Período de inscrição e realização do processo seletivo;
c) Período de matrícula;
d) Período de realização dos exames especiais;
e) Período de aceite de transferências.
Parágrafo Primeiro. Os exames especiais, quando houver, são previstos para
imediatamente após o término do semestre letivo.
Parágrafo Segundo. As transferências regulares serão aceitas no período fixado no
calendário escolar, conforme existência de vagas e após exame ou processo seletivo
interno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
30
Artigo 80. O Processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos
e selecioná-los, de acordo com o número de vagas para ingresso e a classificá-los,
conforme normas especificadas no Edital.
Artigo 81. O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de
escolaridade do Ensino Médio e, sem ultrapassar esse nível de complexidade, para
avaliar, na forma disciplinada pela Direção Acadêmica, a formação já recebida pelos
candidatos, bem como sua aptidão intelectual para os estudos superiores.
Parágrafo Único. Além das disposições contidas no caput do artigo e de legislação do
ensino superior vigente, obrigatoriamente o concurso inclui prova ou questão de redação
em Língua Portuguesa.
Artigo 82. O processo seletivo é realizado semestral ou anualmente, observada a oferta
total de vagas previstas para o curso ministrado.
Parágrafo Primeiro. O processo seletivo é coordenado por comissão constituída para esse
fim designada pela Direção Geral.
Parágrafo Segundo. Compete à comissão do processo seletivo, o planejamento, a
coordenação e a realização deste.
Parágrafo Terceiro. As normas do processo seletivo são elaboradas pelo seu
Coordenador e aprovadas pelo Direção Geral.
Artigo 83. Através do processo seletivo, as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte
oferecerá, semestral ou anualmente, para a matrícula inicial dos cursos as vagas
autorizadas pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente.
Artigo 84. O edital de regulamentação do processo seletivo será publicado no Sítio
eletrônico institucional, antes da abertura das inscrições, devendo o mesmo informar
sobre:
a) Curso e vagas oferecidas;
b) Período, horários e locais de inscrições e provas;
c) Documentação exigida para inscrição;
d) Relação das provas;
e) Taxa de inscrição;
f) Documentação exigida para matrícula.
Parágrafo Único. No sítio eletrônico institucional deverão constar todos os dados do Edital
e mais:
a) Programas das provas.
b) Critérios de avaliação e classificação, inclusive em casos de empate;
c) Sistema de eliminação e outras informações julgadas úteis.
A inscrição para o processo seletivo é instruída com os seguintes documentos:
d) Prova de identidade do candidato (original e cópia);
31
e) Comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo Primeiro. No interesse da administração e desde que não exista óbice legal,
poderão ser exigidos dos candidatos, documentos complementares.
Parágrafo Segundo. O documento original a que se refere a alínea a deste artigo, deve
ser devolvido ao candidato após as devidas anotações.
Parágrafo Terceiro. As inscrições poderão ser feitas por terceiros, representando o
candidato, com a devida procuração podendo ser inclusive de próprio punho com cópia
anexa do documento de identidade do procurador e do candidato.
Artigo 85. A classificação, para preenchimento das vagas oferecidas e até o limite destas,
faz-se pela ordem decrescente dos resultados obtidos, excluídos os candidatos que não
obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Edital do processo seletivo e observadas
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro. A classificação obtida é válida apenas para a matrícula no semestre
ou ano letivo referenciado no Edital, tornando-se nulos seus efeitos se o classificado,
dentro dos prazos fixados, deixar de requerê-la ou em o fazendo não apresentar
documentação especificada no Edital e na legislação de ensino.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de não serem preenchidas todas as vagas, poderá a
Instituição:
a) Realizar um novo processo seletivo, obedecida a legislação de ensino superior
vigente;
b) Receber alunos transferidos de instituições nacionais e estrangeiras;
c) Admitir portadores de diploma de graduação de cursos superiores de áreas afins ou
correlatas.
Artigo 86. A Instituição colocará no seu sítio eletrônico à disposição dos alunos, antes do
início de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Artigo 87. Será considerado desistente o aluno que deixar de comparecer às aulas por
mais de 30 dias consecutivos sem apresentar justificativa.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Artigo 88. A matrícula inicial, ato formal de ingresso no curso e de vinculação à Instituição
realiza-se na secretaria, segundo prazos estabelecidos no Edital e no Calendário Escolar,
instruído o seu requerimento à Diretoria Geral com os seguintes documentos além de
outros que possam vir a ser exigidos:
I.
Certificado ou diploma de curso de Ensino Médio ou equivalente (original e cópia);
II.
Prova de quitação com o serviço militar para menores de quarenta e cinco anos e
título eleitoral (original e cópia);
32
III.
Cédula de identidade ou documento que legalmente a substitua (original e cópia);
IV.
Comprovante de pagamento ou de isenção da parcela correspondente da
mensalidade escolar.
V.
(duas) fotografias 3x4 (três por quatro), recentes e iguais.
Parágrafo Único. Os documentos originais referidos nos incisos II e III, feitas às devidas
anotações no registro próprio, são devolvidos ao aluno.
Artigo 89. Para confirmação da matrícula inicial e da matrícula em qualquer disciplina
reserva-se à Instituição o direito de exigir o número mínimo de 70% (setenta por cento) de
preenchimento das vagas oferecidas para o funcionamento da mesma.
Parágrafo Primeiro. É admitida a matrícula de portadores de diploma de curso superior de
áreas afins ou correlatas, na hipótese de existência de vagas e mediante análise dos
currículos cursados ou mediante processo seletivo interno.
Parágrafo Segundo. Quando o número de candidatos for inferior ao de vagas o processo
seletivo interno de que trata o parágrafo primeiro constará de exame do currículo cursado.
Parágrafo Terceiro. De candidato já diplomado em curso de graduação é exigida a
apresentação do diploma devidamente registrado, em substituição ao documento previsto
no inciso I do artigo 82.
Parágrafo Quarto. Caso o diplomado em curso de graduação solicite aproveitamento de
estudos realizados, deverá apresentar o diploma, acompanhado do histórico escolar, bem
como do programa das disciplinas cursadas com êxito e para as quais se pretende o
aproveitamento, documento este do qual se exige autenticação da unidade responsável
pelo oferecimento do curso.
Artigo 90. É facultado às pessoas interessadas em complementar ou atualizar
conhecimentos, matrícula em disciplinas isoladas, na hipótese de existência de vagas e
mediante processo seletivo interno.
Parágrafo Primeiro. O processo seletivo interno de que trata o artigo constará de
entrevista e exame de capacidade para cursar a disciplina requerida.
Parágrafo Segundo. O aluno desistente ou que não efetuou a matrícula tempestivamente
e que desejar integralizar o currículo e concluir o curso deverá submeter-se a novo
processo seletivo regular e, se classificado, requerer aproveitamento de estudos das
disciplinas cursadas.
Artigo 91. O candidato que se servir de documentação falsa ou inidônea para pleitear
matrícula, além de ter esta anulada fica sujeito às penas previstas na lei.
Artigo 92. A matrícula inicial e em cada período anual ou semestral somente poderá se
efetivar se a carga horária já ministrada não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do
total de horas previstas para o período.
Artigo 93. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte adota o regime de matrícula por
disciplina.
Artigo 94. No regime de matrícula por disciplina, admitido conforme o artigo anterior
deverá ser observado:
33
I.
A exigência de pré-requisitos, quando a disciplina o exigir;
II.
A compatibilidade de horário entre as disciplinas a serem cumpridas no período
regular.
Artigo 95. A matrícula periódica para prosseguimento de estudos realiza-se com
observação:
I.
Dos resultados da apuração do rendimento escolar;
II.
Do regime de matrícula por disciplina;
III.
Da inexistência de débitos referentes a mensalidades do semestre e/ou anteriores.
Artigo 96. Recusar-se-á nova matrícula, a alunos que não tenham condições de concluir o
curso no limite máximo de integralização respectivo, não computados os períodos de
matrícula trancada e que não tenham apresentados à Direção Acadêmica motivos justos
ou amparados por lei.
Parágrafo Único. Recusada a matrícula, na forma deste artigo, o estudante se sujeita à
classificação em novo Processo Seletivo podendo, em seguida, requerer aproveitamento
das disciplinas cursadas com proveito nos períodos anteriores.
CAPITULO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 97. Com o objetivo de manter a vinculação do aluno, bem como o decorrente direito
à renovação de matrícula, a Direção Acadêmica, pode conceder o trancamento de
matrículas para interrupção temporária dos estudos.
Artigo 98. Compete à Diretoria Acadêmica, ouvida a Secretaria Acadêmica, regulamentar
o trancamento de matrícula, observando-se os seguintes princípios básicos:
I.
Pode ser requerido em qualquer época do período letivo;
II.
Será feito por semestre ou ano nos regimes semestral e anual, respectivamente;
III.
Só pode ser de matrícula total não podendo ser por disciplina;
IV.
No ato do seu requerimento, deve estar expressamente estipulado o tempo de
interrupção, que não pode ser superior a 2(dois) anos, incluindo aquele em que foi
concedido;
V.
Pode ser requerido por mais de 1 (uma) vez, sucessiva ou intercaladamente,
cuidando-se, entretanto para que, em conjunto, não seja excedido o tempo previsto
no item anterior;
VI.
Para ser requerido o trancamento da matrícula o aluno deverá estar em dia com
suas mensalidades escolares. O trancamento interrompe as obrigações financeiras
do aluno para com a Instituição, a partir do mês subseqüente ao trancamento da
matrícula;
VII.
Não assegura ao aluno o reingresso no currículo que cursava, ficando o mesmo
sujeito a processo de adaptação, em casos de mudança na estrutura curricular;
34
VIII.
Trancamento de matrícula durante sua vigência interrompe a contagem de tempo
para o limite máximo de integralização do curso.
Parágrafo Primeiro. O trancamento de matrícula é requerido à Direção Acadêmica.
Parágrafo Segundo. O trancamento não poderá ser concedido ao estudante que tiver
faltado a mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aula.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA
Artigo 99. A Instituição aceitará a transferência de alunos regulares provenientes de
cursos idênticos ou afins, na hipótese de existência de vagas, mediante análise do
histórico escolar ou certidão de estudos ou processo seletivo interno.
Artigo 100. Para a competente análise prévia, o candidato à transferência deve instruir
seu requerimento com os seguintes documentos:
I.
Completo histórico escolar até a data da solicitação, contendo inclusive
informações sobre o Processo Seletivo ao qual se submeteu;
II.
Informações sobre a frequência do requerente durante o período letivo, bem como
sobre as aprovações obtidas;
III.
Programa das disciplinas, tanto as já cursadas como as em estudo, devidamente
autenticado pela unidade responsável.
Artigo 101. Julgada viável a transferência, e após aprovação do requerente em processo
seletivo interno, a Instituição expedirá a declaração de vaga.
Parágrafo Primeiro. A transferência pretendida, se efetiva mediante a apresentação do
documento pertinente nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo. Na impossibilidade da apresentação do documento pertinente nos
termos da legislação será aceita a certidão de estudos realizada em curso autorizado,
emitida por Instituição devidamente credenciada.
Artigo 102. Será admitida a transferência de regime anual para semestral, considerandose notas e carga horária do semestre cursado, para efeito de conclusão do período,
desde que o aluno tenha obtido a média estabelecida na instituição de origem, cumpridas
as necessárias adaptações relativas ao conteúdo.
Artigo 103. As transferências de ofício dar-se-ão na forma da lei.
Artigo 104. Os estudos realizados pelo requerente, com êxito, em curso devidamente
autorizado, serão aproveitados de acordo com o disposto neste regimento para
aproveitamento de estudos equivalentes.
Artigo 105. Aos alunos recebidos por transferência, a Coordenação do curso,
proporcionará aconselhamento e orientação, visando a esclarecer-lhes, ampla e
convenientemente, possíveis diferenças de currículos, conteúdos, programas e cargas
horárias, entre as instituições de origem e as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte,
oferecendo-lhes meios para a necessária adaptação na forma prevista neste Regimento.
35
Artigo 106. A adaptação da qual trata o artigo anterior, é o conjunto de atividades
prescritas pelo professor responsável pela disciplina, com o objetivo de situar ou
classificar o aluno recebido por transferência, em relação aos planos e padrões de estudo
da referida disciplina.
Artigo 107. Na elaboração dos planos de adaptação serão observados os seguintes
princípios gerais:
I.
Os aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de
programas, cargas horárias e ordenação de disciplinas, que não devem sobreporse à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades
inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II.
A adaptação deverá se processar mediante o cumprimento do plano especial de
estudo, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de
aprendizagem do aluno;
III.
Os processos de adaptação não consideram exigências relativas a processo
seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no
curso;
IV.
Quando forem prescritos, nos processos de adaptação, estudos complementares,
estes poderão se realizar num regime de matrícula especial em disciplina e
poderão ser cumpridos em horário não coincidente com o dos trabalhos escolares
regulares;
V.
Quando a transferência se processar durante período letivo, serão aproveitados
conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem
até a data em que dela se tenha desligado.
Artigo 108. É admitida a matrícula de portadores de diploma de curso superior afim ou
correlato para cursar períodos ou disciplinas isoladas, na hipótese de existência de vagas
e mediante processo seletivo interno.
Parágrafo Único. Os alunos matriculados na forma deste artigo submeter-se-ão às
adaptações que se fizerem necessárias, conforme previsto neste regimento para alunos
transferidos.
Artigo 109. Salvo disposições contidas, neste regimento, em época do período letivo
fixada no calendário escolar e atendendo a requerimento dirigido ao Diretor Geral, esta
Instituição concede transferência a alunos que apresentarem declaração de vaga na
Instituição para a qual é pretendida a transferência.
Parágrafo Único. O documento pertinente nos termos da legislação é expedida aos
candidatos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do protocolo do pedido.
CAPITULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 110. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados
36
por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de
acordo com as normas do Sistema Superior de Ensino e Institucionais.
Artigo 111. O aproveitamento de estudos equivalentes requeridos por aluno antes
diplomado em curso de graduação, dar-se-á mediante análise da documentação
apresentada que constará do diploma do curso anterior acompanhado de histórico escolar
e dos programas das disciplinas cursadas com êxito e para as quais se pretende o
aproveitamento, autenticados pela instituição de origem.
Artigo 112. Cabe aos professores responsáveis pelas disciplinas, julgar a possibilidade de
aproveitamento de estudos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento do requerimento ou do cumprimento da última exigência pelo aluno.
Parágrafo Único. Os professores podem exigir do aluno outras informações ou
documentos julgados indispensáveis, bem como submetê-lo a testes de avaliação.
Artigo 113. O aproveitamento de estudos pode ser total ou parcial, quando o aluno é
submetido ao regime de adaptação na disciplina, através de trabalhos, exames, estágios
ou outras atividades escolares prescritas pelos professores responsáveis.
Artigo 114. As decisões sobre aproveitamento de estudos são formalizadas em processo,
arquivado juntamente com a documentação do aluno após a sua conclusão.
Artigo 115. A equivalência examinada considera a qualidade e densidade dos estudos,
para o que se analisa o programa e a duração das disciplinas.
Artigo 116. O histórico escolar deve conter os registros referentes ao aproveitamento de
estudo obtido, bem como as adaptações consideradas necessárias.
Artigo 117. No que se refere ao aproveitamento de estudos de alunos recebidos por
transferência, as matérias equivalentes às Diretrizes Curriculares aprovadas pelo órgão
federal competente nos termos da legislação vigente, estudadas com aproveitamento em
curso autorizado, serão automaticamente reconhecidas pela Instituição, atribuindo-se aos
alunos créditos, notas, conceitos e cargas horárias obtidos no curso de procedência.
Parágrafo Primeiro. O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de
qualquer adaptação e da suplementação da carga horária.
Parágrafo Segundo. A verificação, para efeito do disposto no parágrafo anterior, esgotarse-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado, em todas as
disciplinas correspondentes a cada matéria.
Parágrafo Terceiro. Será exigido, para integralização do currículo, o cumprimento regular
das demais disciplinas e da carga horária total.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Artigo 118. A verificação do rendimento escolar do aluno é feita por componente curricular
no qual se matriculou e será realizada por meio de Verificação de Aprendizagem (VA) e
Outras Atividades (OAT).
37
Parágrafo Primeiro. Entende-se por Verificação de Aprendizagem (VA) a avaliação
individual, escrita e/ou prática observada a natureza do componente curricular, referente
ao conteúdo programático cumulativo, prevista em calendário específico.
Parágrafo Segundo. Por Outras Atividades (OAt) entende-se como sendo a verificação
do rendimento do aluno em atividades (individual ou em grupo), de investigação
(pesquisa, iniciação científica, práticas investigativas), de extensão, trabalhos de campo,
seminários, resenhas, fichamentos e outras formas de verificações previstas no Plano de
Ensino do Professor, respeitado o Calendário Acadêmico, traduzidas em notas. No caso
de trabalho em grupo, deverá ser considerado o desempenho individual.
Artigo 119. A aferição do aproveitamento em cada componente curricular, é feita através
de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos trabalhos
escolares, sendo expressa por meio de pontos numéricos, de 0 (zero) a 100 (cem), em
regulamentação aprovada pela Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão atendendo ao
disposto neste regimento e à legislação de ensino superior.
Parágrafo Primeiro. As Verificações de Aprendizagem (VAs) serão em número de três
(03) no semestre letivo, em cada componente curricular e com as seguintes pontuações:
Verificação de Aprendizagem (VA)
1 (um) = 15 (quinze) pontos; Verificação de
Aprendizagem (VA) 2 (dois) = 25 (vinte e cinco) pontos e Verificação de Aprendizagem
(VA) 3 (três) = 35 (trinta e cinco) pontos. Outras Atividades (OAT) terão o valor total de 25
(vinte e cinco) pontos, os quais poderão ser distribuídos em várias atividades e durante
todo o período letivo, a critério do professor do componente curricular.
Parágrafo Segundo. Compete ao professor da disciplina a elaboração das verificações de
aprendizagens e outras atividades, bem como o respectivo julgamento cujo resultado
deverá ser entregue à secretaria geral nos prazos estipulados em calendário, cabendo
recurso das decisões para a Direção Acadêmica nos prazos regulamentares.
Parágrafo Terceiro. Ao aluno que deixar de comparecer à Verificação na data fixada por
motivo justo e legal devidamente comprovado poderá ser concedida a Verificação
Substitutiva (VS) a ser aplicada ao final do semestre conforme previsto pelo Calendário
Acadêmico, desde que requerida à secretaria geral no prazo regulamentar. Entende-se
por Verificação Substitutiva avaliação escrita com conteúdo cumulativo, referente a todo
semestre letivo, ofertada ao aluno que a requerer, destinada a substituir apenas uma das
Verificações de Aprendizagens perdida pelo mesmo.
Parágrafo Quarto. Cabe ao coordenador de curso dar parecer sobre os pedidos de
Verificação Substitutiva após análise da secretaria geral.
Parágrafo Quinto. Independentemente de outras sanções aplicáveis em razão da
natureza e extensão da falta cometida, é anulada a Verificação de Aprendizagem ou
trabalho escolar equivalente, do aluno que usar de meios fraudulentos em sua realização,
atribuindo-se 0 (zero) ao infrator.
Artigo 120. A nota de avaliação em cada componente curricular é obtida somando-se os
pontos cumulativos em todas as verificações de aprendizagem com os pontos obtidos em
Outras Atividades (OAT), realizadas durante o período letivo.
38
Parágrafo Primeiro. Estará aprovado, na disciplina, o aluno que, além da freqüência
mínima exigida de 75% (setenta e cinco por cento), obtiver nota final de avaliação igual ou
superior a 60 (sessenta) pontos, apurada na forma deste artigo.
Parágrafo Segundo. O aluno que, embora alcance a freqüência exigida, obtenha nota de
avaliação referida neste artigo, inferior a 60 (sessenta) deverá realizar a Verificação Final.
Artigo 121. Para cada componente curricular, e uma vez atendida a frequência mínima de
que trata este regimento, poderá prestar Verificação Final o aluno que, na soma dos
resultados das verificações de aprendizagem durante o período letivo, obtiver nota de
avaliação inferior a 60 (sessenta), porém não inferior 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo Primeiro. A Verificação Final a que se refere este artigo, consiste em prova
escrita que abrangerá toda a matéria lecionada no período letivo, a ser realizada segundo
o calendário escolar atribuindo-se nota expressa em pontos de 0 (zero) a 100 (cem).
Parágrafo Segundo. No caso de perda do Verificação Final, devidamente requerida e
justificada à secretaria geral e com base na legislação pertinente, será aplicada uma
segunda chamada.
Parágrafo Terceiro. Poderá ser concedida revisão da nota atribuída em qualquer trabalho,
prova de avaliação e na Verificação Final desde que requerida no prazo de 3 (três) dias
de sua divulgação, segundo normas aprovadas pela Direção Acadêmica.
Artigo 122. A Nota Semestral (NS) apurada das avaliações de aprendizagem é o
resultado obtido pelo somatório das Verificações de Aprendizagem (VAs) somadas às
Outras Atividades (OAt). O Resultado Final (RF) é o resultado da avaliação da
aprendizagem obtido pelo aluno por meio da média aritmética simples entre os resultados
da Nota Semestral (NS) e Verificação Final (VF), em cada componente curricular, cuja
pontuação mínima de aprovação deve ser de 60 pontos. As médias dos alunos serão
calculadas de forma automática pelo Sistema Acadêmico, permitindo-se arredondamento.
Artigo 123. São assegurados ao professor, na verificação do rendimento escolar,
liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento, cabendo recurso de
suas decisões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da divulgação do resultado ou
julgamento para a Coordenação do Curso.
Parágrafo Único. Os professores devem respeitar os prazos dispostos no calendário acadêmico
para encaminhamento à Secretaria dos resultados de trabalhos e exames bem como de qualquer
dado ou instrumento de avaliação do aproveitamento do aluno.
Artigo 124. O Resultado Final (RF) de sessenta (60) pontos em determinado componente
curricular, atende sua exigência como pré-requisito para o prosseguimento de estudos em
qualquer área de ensino dela dependente.
Artigo 125. O Regime Especial de Estudo é oferecido a acadêmicos amparados por
legislação específica e regulamentação própria institucional, e permite ao discente
impedido de participar das atividades acadêmicas solicitar, por meio de requerimento, a
compensação dessas atividades com trabalhos domiciliares.
39
CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA
Artigo 126. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas a
alunos regularmente matriculados, é obrigatória e as faltas não podem ser abonadas,
salvo em obediência à legislação específica.
Parágrafo Primeiro. O registro da presença dos alunos às aulas e demais atividades
didáticas, é de responsabilidade do professor, cabendo à Coordenação do Curso, o
controle dos assentamentos feitos.
Parágrafo Segundo. Independentemente do resultado obtido nas avaliações é
considerado reprovado na disciplina, o aluno que não obtenha freqüência a, no mínimo,
75% das atividades programadas.
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Artigo 127. O trabalho de conclusão de curso é o resultado das atividades acadêmicas
realizadas durante todo o curso e consiste em pesquisa orientada, relatada como
monografia ou outras formas de trabalhos acadêmicos, que versará sobre qualquer tópico
de estudo, e terá regulamento próprio aprovado pela Direção Acadêmica.
40
TITULO VII
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 128. O Corpo Docente dos cursos é constituído pelos professores da Instituição.
Parágrafo Único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a Instituição
pode dispor do concurso de professores visitantes que serão contratados para atender a
programas especiais de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 129. Os professores serão contratados pela Mantenedora, segundo o regime das
leis trabalhistas observados os critérios e normas deste regimento.
Artigo 130. Com anuência da Direção Administrativa, a admissão de professor tratada no
artigo anterior é feita mediante seleção e aprovação procedidas pela Direção Acadêmica,
observados os seguintes critérios:
Artigo 131. Além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos
acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a matéria a ser por
ele lecionada;
Artigo 132. Constitui requisito básico, o diploma de graduação ou de pós-graduação,
correspondente ao curso, que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria
idêntica ou afim àquela a ser ministrada.
Artigo 133. A Direção Acadêmica, ouvida a Coordenação de curso, procederá à seleção e
aprovação do professor para admissão no quadro da Instituição.
Parágrafo Único. A seleção de que trata este artigo constituir-se-á de provas escritas e
prática didática, bem como de provas e títulos, executadas por uma banca examinadora
indicada pela Direção Acadêmica, constituída de 3 (três) professores, presidida pelo
coordenador do curso.
Artigo 134. No âmbito da Escola, são atividades do magistério:
I.
As que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão,
sejam imprescindíveis à produção do conhecimento e à construção do saber e da
cultura;
II.
As inerentes à administração escolar, exercidas pelos professores.
41
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE
Artigo 135. São atribuições e deveres do professor:
I.
Elaborar o plano de ensino de sua disciplina com respectivos programas,
submetendo-o à aprovação da Colegiado de curso, no prazo máximo de 30(trinta)
dias antes do início do período letivo;
II.
Entregar cópia do plano de ensino de sua disciplina em sala de aula, com a devida
exposição aos alunos, no primeiro dia letivo;
III.
Acompanhar a execução do plano de ensino sob sua responsabilidade, orientando,
dirigindo e ministrando o ensino da disciplina, tendo em vista cumprir integralmente
o correspondente programa e carga horária;
IV.
Registrar e controlar a freqüência de alunos matriculados em sua disciplina;
V.
Registrar no diário de classe eletrônico ou folha equivalente, a matéria lecionada,
logo após ministrada a aula;
VI.
Observar o regime escolar disciplinar, estabelecido
particularmente o relacionado com a disciplina a seu cargo;
VII.
Verificar o aproveitamento dos alunos e julgar os resultados apresentados;
VIII.
Entregar à secretaria os resultados das verificações do aproveitamento escolar,
segundo os prazos fixados em calendário escolar;
IX.
Tomar parte nos trabalhos de exames ou provas e em outros para os quais for
designado;
X.
Elaborar e executar projetos de pesquisa e as atividades de extensão;
XI.
Exercer cargos que lhe forem atribuídos, objetivando melhoria do ensino;
XII.
Votar para representantes de sua classe junto aos Órgãos Colegiados requisitando
o auxílio da Secretaria e órgãos de apoio para atividades em consonância com
suas atribuições;
XIII.
Participar de trabalhos e reuniões dos Órgãos Colegiados a que pertencer, bem
como de comissões para as quais for designado;
XIV.
Cumprir e fazer cumprir, no que for de sua competência, este regimento e as
normas emanadas dos Órgãos Executivos e Colegiados;
XV.
Exercer outras atribuições que forem previstas em lei e neste regimento;
XVI.
Coordenar e executar todo o processo seletivo, quando indicado, requisitando o
auxílio da Secretaria e órgãos de apoio para atividades em consonância com suas
atribuições;
XVII.
Compor, entre outras, as bancas examinadoras para admissão de professor,
conforme indicação da Direção Acadêmica.
neste
Regimento,
42
Artigo 136. É obrigatória a freqüência dos professores, bem como a execução integral dos
programas e carga horária aprovados.
Artigo 137. Pode ser dispensado por justa causa, o professor que faltar a 25% (vinte e
cinco por cento) das aulas e atividades da disciplina ou não cumprir dispositivos e normas
deste regimento e dos Órgãos Colegiados, nos termos dispostos na legislação trabalhista.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DO CORPO DOCENTE
Artigo 138. Além dos demais previstos na legislação vigente, são direitos do professor:
I.
Ser votado como representante de sua classe junto aos Órgãos Colegiados;
II.
Participar dos Órgãos Colegiados, nos termos deste regimento;
III.
Concorrer a bolsas que possam ser concedidas para estudos de pós-graduação;
IV.
Gozar férias regulamentares, segundo calendário escolar aprovado;
V.
Usufruir os benefícios que possam ser concedidos, conforme este regimento;
VI.
Apelar de decisões dos Órgãos Deliberativos e/ou executivos, observada a
hierarquia institucional fazendo encaminhar o respectivo recurso por meio da
Direção Geral.
Artigo 139. Em casos especiais, ouvida a Direção Acadêmica e dando imediata ciência à
Entidade Mantenedora, o Diretor Geral pode conceder ao professor, licença temporária de
suas atividades, não devendo ser remunerada e em obediência a legislação superior, ao
disposto neste Regimento e à legislação trabalhista.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO
Artigo 140. O Corpo Discente é constituído por alunos regulares e alunos não-regulares.
Parágrafo Primeiro. Aluno regular é aquele que mantém o seu vínculo formalizado com a
instituição por meio de matrícula em cursos de graduação e pós-graduação
independentemente de sua situação acadêmica (notas, freqüência, etc), só se desfazendo
o vínculo mediante conclusão de curso, abandono de curso ou cancelamento de matrícula
nos termos definidos pela instituição.
Parágrafo Segundo. Aluno não-regular é aquele que não pode ostentar o status de aluno
em face do não atendimento às condições indispensáveis ao vínculo institucional.
43
Artigo 141. Os alunos regulares e não-regulares concorrem para pagamento dos serviços
educacionais, segundo bases fixadas pela Mantenedora e observadas as normas
emanadas das autoridades competentes.
Artigo 142. O aluno inadimplente poderá ter a renovação da sua matrícula cancelada,
salvo motivo aceito como justo pela Instituição, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO CORPO DISCENTE
Artigo 143. Cabe aos membros do Corpo Discente:
I.
Freqüentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima
diligência no aproveitamento do ensino;
II.
Observar o regime escolar e disciplinar, comportando-se, enquanto alunos, dentro
e fora das instalações da Instituição, segundo os princípios éticos condizentes;
III.
Submeter-se às verificações de rendimento escolar previstas neste regimento, bem
como a outras que forem exigidas pela Coordenadoria Acadêmica ou pelos
professores;
IV.
Abster-se de atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos
bons costumes, desrespeito às Autoridades Educacionais, aos membros dos
Quadros Dirigentes e ao Corpo Técnico-Administrativo;
V.
Zelar pelo patrimônio da instituição e contribuir para o crescimento do seu
prestígio;
VI.
Comparecer, quando convocado, à sessão dos Órgãos Colegiados que julgar
recurso sobre aplicação de penas disciplinares nas quais for parte interessada;
VII.
Cumprir as obrigações financeiras para com a instituição, nos prazos fixados.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE
Artigo 144. São direitos do Corpo Discente:
I.
Receber os benefícios inerentes à matrícula, em cada disciplina, utilizando os
serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Instituição;
II.
Votar e ser votado na forma deste regimento e do regimento do Diretório
Acadêmico – D.A. nas eleições do Órgão de representação estudantil;
III.
Participar do Diretório Acadêmico - D.A. ou de outras entidades culturais e
desportivas legalmente constituídas quando atendidas as exigências estabelecidas;
IV.
Recorrer de decisões dos Órgãos Deliberativos ou Executivos.
44
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Artigo 145. O Corpo Discente tem representação junto aos Órgãos Colegiados, com
direito a voz e voto, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único. A representação estudantil tem por objetivo promover a cooperação da
comunidade acadêmica e o aprimoramento da Instituição, vedados, no âmbito interno,
atividades de natureza político-partidária bem como a participação de entidades alheias à
Instituição.
Artigo 146. O órgão de representação estudantil é o Diretório Acadêmico - DA, que
disporá de regimento por ele elaborado, aprovado pela Assembléia dos estudantes do
curso;
Artigo 147. Compete ao Diretório Acadêmico, indicar os representantes discentes junto
aos Órgãos Colegiados, os quais participarão com direito a voz e voto, vedada a
acumulação da função representativa.
Parágrafo Único. O exercício das funções no Diretório Acadêmico - DA não desobriga o
aluno da freqüência às aulas, bem como da realização de outras atividades escolares
exigidas pelos professores.
Artigo 148. As reuniões do Diretório Acadêmico não devem coincidir com o horário normal
das aulas, objetivando não prejudicar o desempenho dos trabalhos escolares.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE EXTENSÃO E DE PESQUISA
Art. 149. Os programas de Extensão e Pesquisa são coordenados pelos Núcleos de PósGraduação e Pesquisa e pelo Núcleo de Extensão, respectivamente, e têm por objetivo
reforçar, auxiliar e orientar os alunos do curso de graduação no desenvolvimento das
atividades programadas por projetos de pesquisa e extensão, sob orientação dos
professores responsáveis.
Art. 150. O Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa e o Núcleo de Extensão terão regulamentação
própria.
45
SEÇÃO VI
DA MONITORIA E OUTROS ESTÍMULOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL
Artigo 151. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte podem instituir o sistema de
monitoria, nela admitindo alunos regulares, selecionados por edital próprio, elaborado
pela Direção Acadêmica, dentre estudantes que tenham demonstrado rendimento
satisfatório na disciplina ou área da monitoria, bem como aptidão para as atividades
auxiliares de ensino e pesquisa.
Artigo 152. O exercício da monitoria, que se resume no auxílio às atividades Docentes
não implica vínculo empregatício e deverá seguir orientação de um professor, vedada a
utilização de monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à carga
horária regular de disciplina curricular na referida disciplina.
Parágrafo Primeiro. Os monitores podem receber bolsas de estudo e de trabalho mensal,
e são admitidos por período letivo, ficando automaticamente dispensados a partir da data
do término de sua indicação.
Parágrafo Segundo. Ao monitor, é vedado o uso de horário normal de aulas para o
cumprimento dos encargos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo Terceiro. Só poderão concorrer à monitoria de uma disciplina alunos que, no
semestre letivo imediatamente anterior, tenham obtido nota total igual ou superior a 70
(setenta) pontos de aprovação na referida disciplina.
Artigo 153. Por proposta da Direção Administrativa e Financeira e, considerada a dotação
orçamentária e as diretrizes da Mantenedora, o número de monitores é fixado pela
Direção Acadêmica, semestralmente.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe este artigo observar-se-á, como condição
preferencial na distribuição das bolsas de estudo referentes a monitorias, o maior número
de aulas teóricas e práticas atribuídas a cada disciplina, valendo uma aula prática por 2
(duas) teóricas.
Artigo 154. O exercício da monitoria é considerado título de atividade relevante do Corpo
Discente.
Artigo 155. Na forma estabelecida pela Direção Acadêmica e objetivando o estímulo à
produção intelectual, bem como a plena formação técnico-profissional de seus alunos, as
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte conferem aos concluintes de seus cursos de
graduação os prêmios que se seguem:
I.
Medalha de ouro, destinada a premiar o aluno que, durante todo o curso, tenha
alcançado a melhor média geral de aprovação e que, referente às notas de
avaliação do último período letivo, tenha obtido média igual ou superior a 90
(noventa) pontos;
II.
Medalha de prata, destinada a premiar o aluno que, durante todo o curso tenha
revelado o 2º (segundo) melhor resultado de aproveitamento e que, relativo ao
último período letivo tenha alcançado média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos.
Artigo 156. Através de normas da Coordenadoria Acadêmica e independentemente da
premiação definida no artigo anterior, as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, pode
instituir outros prêmios e ou aceitar que instituições particulares, associações ou outras
entidades os criem, desde que tenham por finalidade estimular em seus alunos:
46
I.
A freqüência, a aplicação e o aproveitamento geral;
II.
Comportamento crítico, criativo e o hábito da pesquisa;
III.
A formação humanística, o espírito de liderança e o comprometimento com os
aspectos sociais;
IV.
A preocupação quanto à preservação do meio ambiente e de seu patrimônio
cultural;
V.
Envolvimento com os problemas que afetam o desenvolvimento integral da região
e do país;
VI.
Propósito de fazer do curso, efetivo instrumento posto a serviço da comunidade em
geral, especialmente via amplo e permanente processo educativo.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
Artigo 157. Com observância das finalidades e no limite de suas possibilidades técnicas e
econômico-financeiras, ouvida a Mantenedora, podem as Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte prestar assistência a seus estudantes na área de:
I.
Orientação psicológica, pedagógica e para o exercício técnico–profissional;
II.
Apoio material e financeiro, este através da concessão de bolsas de estudo e de
trabalho, totais ou parciais, reembolsáveis ou não.
Parágrafo Único. A assistência ao estudante funciona diretamente vinculada ao Diretor
Administrativo e Financeiro, quando for de assunto de sua área e diretamente vinculada
ao Diretor Acadêmico quando for assunto de competência da Coordenação de Curso.
47
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 158. O Corpo Técnico - Administrativo, constituído por todos os servidores não
docentes, tem a seu cargo, os serviços necessários ao bom funcionamento do
estabelecimento, cabendo ao Diretor Geral a competência para propor à Mantenedora a
admissão e a dispensa do referido pessoal.
Parágrafo Único. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte zelarão pela manutenção de
padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza de
instituição educacional, bem como buscará oferecer oportunidades de aperfeiçoamento
técnico–profissional a seus funcionários.
Artigo 159. Os direitos e deveres do pessoal técnico-administrativo estão basicamente
dispostos na legislação vigente para os contratos, cabendo, entretanto revelar, dentre os
deveres, as seguintes disposições:
I.
Comparecer ao serviço, decentemente trajado;
II.
Guardar o devido sigilo sobre assuntos e despachos, decisões e providências
pertinentes ao Estabelecimento;
III.
Representar ao seu chefe imediato, sobre irregularidades de que tiver
conhecimento, ocorridas nas dependências da IES;
IV.
Zelar pelo material confiado a sua guarda;
V.
Observar as normas de disciplina no recinto escolar;
VI.
Tratar com urbanidade e solicitude a colegas, professores, alunos e ao público em
geral.
Artigo 160. É vedado ao funcionário:
I.
Aplicar-se durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
II.
Promover manifestações de desapreço, no recinto do estabelecimento, ou tornarse solidário a elas;
III.
Iniciar atos de sabotagem ao serviço ou à Instituição, ou deles participar;
IV.
Afastar-se do serviço sem permissão de seu superior;
V.
Censurar ou criticar os atos dos professores e demais funcionários, a não ser
através dos meios legais de representação;
VI.
Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou sem haver comunicado
a seu superior imediato, em tempo hábil;
VII.
Retirar sem prévia autorização dos responsáveis, qualquer documento, objeto ou
aparelho existente nas dependências das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte.
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Artigo 161. Além dos já previstos na legislação aplicável constituem direitos do servidor da
Instituição:
I.
Ser tratado com urbanidade pelos demais funcionários, inclusive pelos que
exerçam cargo hierarquicamente superior;
II.
Dispor ou usufruir ambiente digno de trabalho;
III.
Receber orientação técnica e participar de programas de aprimoramento
aprovados pelos setores competentes da Instituição;
IV.
Organizar-se associativamente e promover eventos sócio-culturais e recreativos
que observem disposições deste regimento;
V.
Votar e ser votado no âmbito da associação ou outro tipo de órgão que possa ser
criado, objetivando a representação da classe;
VI.
Participar de entidades culturais e desportivas legalmente constituídas.
Artigo 162. Com observância das finalidades e no limite de suas possibilidades técnicas e
econômico-financeiras, submetidas à apreciação e aprovação da Mantenedora, poderá a
Instituição prestar a seu corpo técnico-administrativo os seguintes benefícios:
I.
Orientação educacional, psicológica e médico-odontológica, através de contratos
feitos pela Mantenedora com empresas e profissionais especializados;
II.
Apoio material e/ou financeiro destinado à concessão de bolsas de estudo, e outros
fins;
III.
Instituir prêmios que estimulem o desenvolvimento técnico-profissional e o
desenvolvimento de seus servidores.
Parágrafo Primeiro. Admitida a hipótese tratada no caput deste artigo, a solicitação do
apoio material ou financeiro deverá ser requerida com exposição de motivos
fundamentados.
Parágrafo Segundo. Os benefícios referidos neste artigo e no anterior alcançam todos os
servidores e, consequentemente, os membros do Corpo Docente.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 163. É da competência do Diretor Geral, fazer cumprir o regime disciplinar disposto
neste regimento bem como na legislação aplicável.
Artigo 164. O ingresso no quadro de pessoal do estabelecimento e o ato de investidura e
provimento em cargo ou função docente e técnico-administrativa importa em
compromisso formal de não praticar atos contra:
49
I.
Os princípios éticos que regem a Instituição;
II.
A dignidade acadêmica;
III.
As normas contidas na legislação de ensino, neste regimento e em suas
disposições complementares;
IV.
As Autoridades que emanam das leis, bem como deste regimento e dispositivos
complementares;
Artigo 165. Estará incurso em infração disciplinar, punível na forma deste regimento, o
professor, o aluno ou funcionário que, em desrespeito ao disposto no artigo anterior
atentar contra:
I.
A integridade física e moral, de qualquer membro da comunidade escolar;
II.
O patrimônio moral, científico, cultural e material da Instituição e da Entidade
Mantenedora;
III.
O exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.
Parágrafo Primeiro. Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade
da infração, à vista dos seguintes elementos:
I.
Primariedade do infrator;
II.
Dolo ou culpa;
III.
Valor e/ou utilidade do bem moral, cultural ou material atingido;
Parágrafo Segundo. Ao acusado, será sempre assegurado o direito de defesa.
Parágrafo Terceiro. As penalidades aplicadas a alunos ou a docentes e que impliquem
afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas, terão de ser precedidas
de processo disciplinar, mandado instaurar pelo Diretor Geral que, para tal, designará
Comissão integrada por três (3) membros sendo designado o seu presidente na que
estabelecer a mesma.
Parágrafo Quarto. A portaria que designar a Comissão de inquérito a que se refere o
parágrafo anterior fixará o prazo para apresentação do relatório final.
Artigo 166. A comissão de inquérito procederá às diligências convenientes e citará o
infrator para apresentar defesa, por escrito, dentro do prazo estipulado na citação, não
inferior a quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo Primeiro. Se dentro do prazo o infrator notificado não apresentar a sua defesa o
inquérito continuará nos seus trâmites normais.
Parágrafo Segundo. Apresentada a defesa, o presidente da comissão elaborará relatório,
especificando a infração cometida, o autor, as razões de seu convencimento e a
penalidade cabível, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor Geral.
Parágrafo Terceiro. Recebido o processo, o Diretor Geral promoverá o seu arquivamento
caso seja comprovada a inocência do acusado, ou procederá à aplicação das penas de
suspensão ou desligamento, conforme as conclusões do inquérito realizadas e
observadas as competências atribuídas aos Órgãos Colegiados.
Parágrafo Quarto. Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia
do processo à Autoridade competente.
50
Parágrafo Quinto. Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado
a ressarcir o estabelecimento no valor correspondente, independentemente das sanções
disciplinares que, no caso, couberem.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DOCENTE
Artigo 167. Os membros do corpo docente, desde que não apresentem motivo aceito
como justo, estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência, oral e sigilosa, por:
a) Não tratar com urbanidade, qualquer membro da comunidade acadêmica bem
como o público em geral;
b) Não observar, na execução de suas atividades, os prazos estabelecidos neste
Regimento;
c) Deixar de cumprir o horário integral das aulas a ministrar;
d) Faltar a mais de 2 (duas) aulas consecutivas, ou a mais de 3 (três) não
consecutivas sem justificativa justa ou legal;
e) Não registrar para cada aula ministrada a freqüência dos alunos bem como a
matéria lecionada;
f) Não comparecer a ato escolar de sua obrigação ou para o qual tenha sido
convocado.
II - Repreensão, por escrito, em casos de:
a) Reincidência nas faltas previstas no inciso I, deste Artigo;
b) Não comparecimento a mais de 3 (três) aulas consecutivas ou a mais de 4 (quatro)
não consecutivas sem justificativa justa ou legal;
c) Negligência na execução de encargos que lhe forem atribuídos pelos órgãos
competentes e que sejam pertinentes a suas funções de magistério.
III - Suspensão, com perda de vencimentos, por:
a) Reincidência nas faltas a que se refere o inciso II;
b) Recusa quanto à execução de tarefas que lhe forem atribuídas e compatíveis com
as suas funções de magistério;
c) Prática, no recinto do estabelecimento, de atos que contrariem as regras de boa
conduta;
d) Desrespeito a Autoridades escolares;
e) Não cumprimento de programas ou cargas horárias de disciplinas a seu cargo.
IV - Dispensa, por:
51
a) Reincidência na alínea “e” do inciso III, configurando-se como falta grave na forma
da lei;
b) Ato de improbidade, indisciplina ou de insubordinação;
c) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) Condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
pena;
e) Inveterada desídia no desempenho das funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo do qual tenha conhecimento em decorrência do exercício da
atividade funcional;
h) Ato lesivo da honra ou da boa forma praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em casos de legítima defesa,
própria ou de outrem;
i) Atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito.
Artigo 168. As sanções disciplinares de que trata o artigo anterior são aplicadas segundo
a competência que se segue:
I.
As de advertência podem ser aplicadas pelo Diretor Acadêmico, pelo Coordenador
de Curso, ou pelo Diretor Geral;
II.
As de repreensão e de suspensão são da alçada do Diretor Geral;
III.
As de dispensa cabem à Mantenedora, solicitada pelo Diretor Geral após
aprovação da Congregação, assegurado antes de seu encaminhamento, o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, bem como da
proposta de dispensa, cabe recurso, com efeito suspensivo, à Congregação.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE
Artigo 169. Os alunos estarão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência oral, por:
a) Descortesia a qualquer membro da comunidade acadêmica;
b) Desobediência às determinações da Diretoria Geral, da Direção Acadêmica, da
coordenação de Curso, de qualquer membro do Corpo Docente ou de Autoridade
administrativa;
c) Perturbação da ordem no recinto do estabelecimento;
d) Danos ao patrimônio da Instituição bem como de sua Mantenedora, cominando-se
a obrigação de substituir o objeto danificado ou indenizar a Instituição.
II - Repreensão, por:
52
a) Reincidência de qualquer das alíneas do inciso I deste artigo;
b) Ofensa ou agressão a outro aluno;
c) Injúria a membros do Corpo Técnico-Administrativo.
III - Suspensão de até 8(oito) dias, por:
a) Reincidência de qualquer das alíneas do inciso II;
b) Improbidade na execução de trabalhos escolares;
c) Ofensa a qualquer membro da direção da Instituição ou de sua Mantenedora,
membro do Corpo Docente ou Autoridades administrativas.
IV - Suspensão de 9 (nove) a 20 (vinte) dias, por:
a) Reincidência das alíneas “b” e “c” do inciso III.
b) Tentativa de impedimento do exercício de funções pedagógicas, científicas ou
administrativas;
V - Desligamento, quando for agressão ou ofensa grave não só a Diretores e de sua
Mantenedora, bem como a qualquer membro dos Corpos Docente e TécnicoAdministrativo da Instituição, ou por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal,
incompatíveis com a dignidade da Entidade.
Artigo 170. As sanções disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas de
acordo com a seguinte competência:
I.
As de advertência podem ser aplicadas pelo Diretor Acadêmico, pelo Coordenador
de Curso, ou pelo Diretor Geral;
II.
As de repreensão, suspensão e desligamento são da incumbência do Diretor
Geral.
III.
Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão e
desligamento, cabe recurso com efeito suspensivo, à Congregação no prazo
máximo de até 10 (dez) dias da notificação da penalidade;
Artigo 171. O registro de penalidades impostas ao corpo discente deverá ser feito em
documento próprio, não podendo constar do histórico escolar do aluno.
Parágrafo Único. Será cancelado o registro das penalidades de advertências e de
repreensão se, no prazo de 1 (um) ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em
reincidência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL
Artigo 172. Perderá a função de representante estudantil junto a Órgão Colegiado, o
estudante que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro)
intercaladas, do respectivo Órgão, ressalvados os casos de ausência imposta por motivos
de força maior, a juízo do Órgão Colegiado.
53
Artigo 173. A juízo do Órgão Colegiado a que pertence o representante estudantil, o
comportamento inconveniente e incompatível com a dignidade do cargo constitui motivo
suficiente para a destituição do representante, decisão da qual caberá recurso para o
Órgão imediatamente superior na hierarquia administrativa.
Artigo 174. Ocorrida a destituição, assumirá imediatamente o representante substituto e,
na sua falta ou impedimento, cumprirá ao DA designá-lo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 175. Aos membros do corpo técnico-administrativo, aplicam-se as penalidades
previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral,
ressalvada a de dispensa ou rescisão de contrato, de competência da Mantenedora, por
proposta do Diretor Geral.
TÍTULO IX
DO GRAU, DA COLAÇÃO DE GRAU, DOS
DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
CAPÍTULO I
DO GRAU E DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 176. Ao aluno que tenha cumprido todos os requisitos exigidos para integralização do curso
de graduação, a Faculdade confere o grau respectivo.
Art. 177. O ato coletivo de colação de grau dos concluintes do curso de graduação é realizado em
sessão solene da Congregação, sob a presidência do Diretor, com a presença de, pelo
menos, 3 (três) professores da Faculdade.
§ 1º. Na colação de grau, o Diretor toma o juramento dos graduandos, prestado de acordo
com o texto oficial previamente aprovado pela Congregação.
§ 2º. Em casos especiais, por requerimento dos interessados devidamente justificado ao
Diretor, a colação de grau poderá ser feita individualmente, ou por grupos, na presença de,
no mínimo, 3 (três) professores da Faculdade.
54
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 178. Ao concluinte de curso de graduação das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente,
respeitada a legislação de ensino superior vigente.
Parágrafo Primeiro. O diploma obedecerá a modelo próprio e será assinado pelo Diretor
Geral, pelo Secretário e pelo Diplomado.
Artigo 179. Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor Geral, em sessão, durante
a qual os graduados prestarão compromisso na forma aprovada pela Instituição.
Parágrafo Único. Quando requerido e em ato simples a ser presenciado por um mínimo
de 3 (três) professores, o Diretor Geral poderá proceder à imposição do grau ao aluno que
não o tenha recebido em ato coletivo, lavrando-se deste, termo que deverá ser subscrito
pelo Diretor Geral, pelo Secretário, pelos professores presentes, e pelo graduado.
Artigo 180. Aos concluintes de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão,
será expedido o respectivo certificado ou diploma que deverá ser assinado pelo Diretor
Geral, pelo Secretário/a e o Coordenador de Curso sob cuja responsabilidade tenha sido
ministrado o curso.
Artigo 181. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte, por decisão da Congregação,
tomada pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, poderá, em
sessão solene, conferir os seguintes títulos honoríficos:
I.
Benemérito, a ser concedido a pessoas que tenham prestado relevante ajuda à
Instituição;
II.
Professor Emérito, a ser conferido a professor das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte que tenha se distinguido no exercício de suas atividades no ensino
superior e que conte no mínimo com vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício;
III.
Professor “Honoris Causa”, a ser outorgado àqueles que, estranhos aos quadros
das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte tenham prestado relevantes
contribuições à educação, à cultura e ao desenvolvimento científico e tecnológico
em seu sentido genérico;
IV.
Honra ao Mérito, a ser outorgado àqueles que, estranhos aos quadros das
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte tenham desempenhado atividades
relevantes ligadas aos cursos de graduação em seu sentido genérico.
TITULO X
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 182. Com observância de disposição estatutária da Mantenedora, bem como o que
estabelece este Regimento, os recursos financeiros atribuídos às Faculdades Kennedy de
Belo Horizonte e o saldo positivo de sua aplicação só podem ser destinados à
consecução dos objetivos da Instituição.
55
Artigo 183. Os recursos financeiros das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte são os
seguintes:
I.
Dotações que, a qualquer título lhe sejam atribuídas no orçamento geral da
Mantenedora;
II.
Doações, legados, contribuições ou subvenções que lhe sejam concedidos por
pessoas jurídicas ou físicas, inclusive pelo poder público, ouvida a Mantenedora;
III.
Taxas e mensalidades relativas a atos e serviços da gestão escolar destinados
pela Mantenedora;
IV.
Outras rendas eventuais destinadas pela Mantenedora.
Artigo 184. O exercício financeiro, administrado pela Mantenedora coincide com o ano
civil.
Parágrafo Único. No decorrer do exercício financeiro e mediante justificativa detalhada e
aprovada pela Congregação, a Direção Geral, a Direção Administrativa e Financeira e a
Direção Acadêmica poderão propor à Mantenedora a abertura de créditos adicionais ao
orçamento da despesa.
Artigo 185. Compondo o relatório anual dos membros da Diretoria a ser, no prazo
regulamentar, submetido à apreciação da Congregação para posterior encaminhamento à
Mantenedora, o movimento financeiro anual da Faculdades Kennedy de Belo Horizonte,
deve englobar quadros comparativos entre receitas e despesas previstas e realizadas.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 186. Salvo disposições em contrário, o prazo para interposição de recursos,
previsto neste regimento, é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato
recorrido ou de sua comunicação ao interessado.
Artigo 187. Atendida a legislação vigente, as taxas, mensalidades e outras contribuições
escolares referentes aos cursos ministrados, bem como a outros serviços prestados pelas
Faculdades Kennedy de Belo Horizonte são fixadas e arrecadadas pela Entidade
Mantenedora.
Parágrafo Único. No valor das mensalidades dos cursos de graduação estão incluídos
todos os atos e despesas obrigatoriamente inerentes ao trabalho escolar, excluídas as
adaptações curriculares e outras atividades ligadas à área de ensino e de especialização.
Artigo 188. AS Faculdades Kennedy de Belo Horizonte respeitará as normas da legislação
especial referentes à situação de estudantes convocados e incorporados às Forças
Armadas, aplicando-se-lhes o presente regimento apenas no que não contrariar os
referidos dispositivos legais.
Artigo 189. Aos alunos que forem reprovados em disciplinas, por motivo justo e de força
maior, à critério da Direção Acadêmica, que analisará seus históricos escolares, poderá
ser autorizada a realização de cursos de recuperação regidos pelos mesmos critérios de
avaliação deste Regimento.
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Parágrafo Primeiro. Os ônus pelas despesas dos cursos de recuperação, quando
solicitados e autorizados, correrão por conta dos alunos requerentes;
Parágrafo Segundo. As cargas horárias das disciplinas dos referidos cursos não poderão
ser inferiores a 60% (sessenta por cento) da carga normal fixada para cada disciplina;
Parágrafo Terceiro. Os cursos de recuperação autorizados não poderão ser realizados
nos horários das aulas normais e deverão obedecer à regulamentação estabelecida pela
Coordenadoria Acadêmica;
Parágrafo Quarto. O aluno que for reprovado no curso de recuperação numa disciplina
deverá cursá-la normalmente no período letivo seguinte não lhe sendo mais autorizado
cursá-la em curso de recuperação.
Parágrafo Quinto. A Direção Acadêmica determinará à Coordenação do Curso o estudo
das atividades compatíveis, em cada caso, para que as Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte possam oferecer as condições necessárias ao prosseguimento do processo de
recuperação.
Artigo 190. As Faculdades Kennedy de Belo Horizonte pode manter publicações
periódicas e outras por ela julgadas de interesse, ouvida a Coordenadoria Acadêmica e
mediante expresso entendimento do Diretor Geral.
Parágrafo Único. Nenhuma publicação que envolva responsabilidade para as Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte, poderá ser feita sem prévia e expressa autorização do Diretor
Geral e, conforme o caso, da Entidade Mantenedora.
Artigo 191. À Instituição, é vedado promover ou autorizar no seu recinto reuniões ou
manifestações de caráter político-partidário, racial ou religioso.
Artigo 192. A escolha de paraninfos, patronos e homenageados é facultada às turmas de
formandos, recomendando-se recaia a mesma em pessoas de reputação ilibada e de
reconhecida cultura, não devendo obedecer a ditames ideológicos de qualquer natureza,
a critério político-partidário, racial ou religioso.
Parágrafo Único. A escolha a que se refere este artigo, não pode implicar desrespeito às
autoridades instituídas e educacionais, inclusive das Faculdades Kennedy de Belo
Horizonte, aí considerados os membros dos seus corpos docente e técnico-administrativo.
Artigo 193. Objetivando maior comprometimento com o contexto sócio - econômico e
cultural ao qual pertence, bem como melhor qualificar as atividades de ensino, pesquisa e
extensão, poderá as Faculdades Kennedy de Belo Horizonte criar subdivisões internas de
serviços acadêmicos.
Artigo 194. Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação das Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte.
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TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 195. Ressalvados os casos de alterações legais imperativas, este Regimento pode
ser modificado mediante proposta dos órgãos colegiados da instituição, devendo a
alteração ser aprovada pela sua congregação, com encaminhamento para apreciação
pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente.
Artigo 196. Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação das Faculdades
Kennedy de Belo Horizonte.
Artigo 197. Este Regimento passa a vigorar a partir da data de publicação no diário oficial
da União do ato legal que o aprova.
Belo Horizonte, .........de ................................... de 2012
Aprovado pela Congregação das Faculdades Kennedy de Belo Horizonte aos dias....do
mês de .................. de ................
Aprovado pela Entidade Mantenedora aos dias....do mês de .................. de ................
58
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Regimento FKBH novo - Faculdades Kennedy