PARTIDO VERDE – PV
Eleições 2012
EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO VERDE - PV
Presidente
José Luiz de França Penna (SP)
Vice-Presidentes
Sandra Menezes (AL), Eduardo Brandão (DF) e Edson Duarte (BA)
Secretária de Organização
Carla Piranda (RJ)
Secretária de Assuntos Jurídicos
Vera Motta (SP)
Secretário de Finanças
Reynaldo Nunes de Morais (SE)
Secretário de Formação
José Paulo Tóffano (SP)
Secretário de Comunicação
José Carlos Lima (PA)
Secretário de Mobilização
Roberto Rocco (RJ)
Secretário de Administração
Washington Rio Branco (MA)
Secretário de Relações Internacionais
Marco Antônio Mróz (SP)
Secretário de Assuntos Parlamentares
José Sarney Filho (MA)
Secretário de Assuntos do Executivo
Marcos Belizário (SP)
Secretária de Juventude
Julia Duppré (RJ)
Secretária da Mulher
Regina Gonçalves (SP)
Secretária de Direitos Humanos e Diversidade
Sandra Menezes (AL)
Secretário Especial das Cidades
Oswander Valadão (MG)
Secretário Especial de Estratégias Eleitorais
Ovídio Teixeira (MG)
Coordenador Região Amazônica - AC, AM, AP, PA, RO e RR
Lindomar Garçon (RO)
Coordenador Região Nordeste I - CE, MA, PI e RN
Marcelo Silva (CE)
Coordenador Região Nordeste II - PE, PB, AL e SE
Denis Soares (PB)
Coordenador Região Leste - RJ, BA, MG e ES
Fernando Guida (RJ)
Coordenador Região Centro - MT, MS, TO, GO e DF
Eduardo Brandão (DF)
Membros:
Aluízio Leite (MT)
André Fraga (BA)
Antônio Jorge Melo Viana (PR)
Aspásia Camargo (RJ)
Carlos Augusto Costa (PE)
Carlos Leite (BA)
Cidinéia Fontana (ES)
Cláudio Turtelli (SP)
Daniela Carvalhais (MG)
Eduardo Jorge (SP)
Eduardo Zaratz (GO)
Eliane Ferreira (AM)
Fabiano Carnevale (RJ)
Fernando Gabeira (RJ)
Francisco Sardelli (SP)
Guaraci Fagundes (SC)
Henor Reis (PR)
Ivanilson Gomes dos Santos (BA)
José Roberto Tricoli (SP)
Jovino Candido (SP)
Leonardo Mattos (MG)
Marcelo Bluma (MS)
Marcello Lelis (TO)
Micarla Sousa (RN)
Paulo Davim (RN)
Ricardo Silva (SP)
Rivaldo Fernandes (RN)
Rogério Menezes (SP)
Ronaldo Vasconcellos (MG)
Rosane Ferreira (PR)
Rudson Leite (RR)
Shirley Torres (AC)
Teresa Britto (PI)
O PARTIDO VERDE NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
Precisamos compreender o objetivo estratégico destas eleições municipais.
É natural a disposição pela ocupação de espaços institucionais de poder, ou
seja, os cargos de vereadores, vice-prefeitos e prefeitos. Como um partido
municipalista, devemos, portanto, envolver a maior quantidade de militantes
verdes nessa disputa, para estimular a sociedade a participar da discussão
sobre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Porém, temos que ter em mente que a disputa deste ano é a base das eleições
gerais de 2014.
Pela lei orgânica dos partidos, os recursos e o tempo de televisão e rádio, tão
importantes para nossa estrutura partidária, só é medida pela quantidade
de votos para a Câmara Federal. Então, ser candidato agora é assumir um
compromisso com as próximas eleições, formando lista completa de nomes
para disputar os cargos de deputados federais e estaduais em 2014.
Vejam as dificuldades que estamos tendo nas votações dos temas importantes,
como Código Florestal, por exemplo. Precisamos, para a próxima legislatura
federal, eleger o dobro dos deputados que fizemos, para fazer frente aos
ruralistas e aos defensores de outras propostas atrasadas.
A luta eleitoral vitoriosa em 2014 inicia-se então nos municípios, elegendo
vereadores, prefeitos e vices. Chance nós temos muita, pois as pessoas hoje
compreendem a necessidade da nossa presença no debate sobre o futuro da
sociedade brasileira e planetária.
José Luiz de França Penna
Presidente Nacional do Partido Verde
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O PAPEL DOS VERDES NAS ELEIÇÕES DE 2012
Nós, Verdes, estamos vivendo um momento muito importante de crescimento
continuo e consolidação de nosso Partido.
Recentemente passamos por um processo de atualização estatutária.
Criamos as secretarias de Direitos Humanos e Diversidade e a de Mobilização,
retiramos de nosso Estatuto a provisoriedade dos órgãos de direção partidária,
abrimos a possibilidade da participação de núcleos temáticos e diminuímos
o percentual necessário à eleição dos diretórios municipais, entre outras
modificações.
Em 2004 elegemos 773 vereadores e 55 prefeitos. Já em 2008 foram 1.237
vereadores e 76 prefeitos. Em 2012 deveremos participar do processo
eleitoral em 60% dos municípios do Brasil. Esperamos eleger representantes
cada vez mais comprometidos com as nossas idéias. Para tanto é necessário
que nossos candidatos sejam bem preparados e pautem suas campanhas
em nosso programa, nossos valores básicos e nas varias teses que surgem
em cada um de nossos vários encontros. É muito importante que nossos
candidatos estejam cada vez mais afinados com nossas propostas para
mantermos nossas características que nos diferenciam dos outros partidos
existentes. Para o Partido Verde não basta eleger um grande número de
vereadores e prefeitos, precisamos eleger grandes vereadores e prefeitos!
Próximos de mais uma eleição municipal, devemos centrar nossos esforços
em pensar um modelo de cidade que busque a sustentabilidade e incentive a
economia verde. O termo sustentabilidade está muito em moda, e há muito
é uma bandeira divulgada também por outros partidos.
Mas o que é a sustentabilidade? Ela já existe? Ela é possível? E Economia
Verde? O que é isso?
A sustentabilidade se traduz na busca de um equilíbrio entre as questões
sociais, ambientais e econômicas, de modo que exista uma convivência
harmônica entre a geração de emprego e renda e os recursos naturais
existentes no nosso planeta. Muitos estão buscando de forma séria essa
convivência, e alguns caminhos já foram trilhados, mas ainda estamos
distantes do objetivo.
A Economia Verde deve refletir um pensamento realmente inovador que cria
empregos em trabalhos que protegem, ao invés de danificar o meio ambiente;
Ela forma, educa e desenvolve tecnologias verdes. Não essa maquiagem que
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muitos apresentam apenas para tirar a atenção da necessidade de práticas
sustentáveis, que mudem de fato os padrões de produção e consumo dos
países.
Acreditamos que esses sejam os grandes motivos de nos lançarmos de cabeça
nessa campanha e fazermos história, construindo caminhos e assentando
tijolos para edificarmos essa casa chamada Sustentabilidade. Dar partida
nessa tal Economia Verde! Você é parte deste processo!
No quinto item do nosso Programa, que fala sobre a Ecologia Urbana – o
Desafio das Cidades, você encontra tanto argumentos para o seu discurso nas
ruas como também aprende um pouco mais sobre o que é ser parte dessa
grande família mundial chamada Partido Verde: água, lixo, transporte, verde
urbano, ar e urbanismo verde.
Encerramos esta mensagem com um poema do Herbert Daniel, fundador do
Partido Verde e que dá nome a nossa Fundação.
SOMOS A MAIORIA
Somos quem quer a paz
Somos quem acha que machismo não é papel de homem
Somos quem quer que as mulheres tenham lugar em todos os lugares da vida
Somos quem não quer ver rios assassinados
Somos quem não quer uma escola que prenda,
Somos quem quer um ensino que aprenda da vida.
Somos quem não quer a tecnologia da doença mas a arte da saúde.
Somos quem não quer cultura popular domesticada.
Somos quem quer rádios livres, televisões livres, ouvintes livres.
Somos quem quer nuclear nossas energias, para não mais precisar de energia
nuclear.
Somos quem não quer ser exportador de morte feito aço de canhão.
Somos quem quer menos leis, porém melhores e mais justas.
Somos quem não quer ser obrigado a sempre escolher entre coisas que não
quer.
Somos quem quer.
Somos contra quem só pode mandar e impedir.
Somos quem faz.
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Somos todos nós, quem cria.
E quem faz, não precisa mandar nem pedir.
Estamos à disposição para colaborar esclarecendo dúvidas ou mesmo dando
sugestões para levarmos para a rua nessa campanha que se aproxima.
Uma boa campanha!
Carla Piranda - [email protected]
José Paulo Tóffano - [email protected]
Vera Lúcia da Motta - [email protected]
Reynaldo Morais - [email protected]
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Esta publicação contém um resumo das principais regras para o processo
eleitoral de 2012 com o objetivo de orientar as direções municipais e os
candidatos.
NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA LEITURA DAS LEIS E RESOLUÇÕES DO TSE.
As normas abaixo devem ser conhecidas:
Constituição Federal
Lei 9.504/97
Lei 9.096/95
Lei Complementar 64/90
Resolução TSE 23.341 – Calendário Eleitoral
Resolução TSE 23.364 – Dispõe sobre pesquisas eleitorais
Resolução TSE 23.370 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas
Resolução TSE 23.367 – Dispõe sobre reclamações, representações e direito
de resposta
Resolução TSE 23.358 – Dispõe sobre as cédulas oficiais
Resolução TSE 23.359 – Dispõe sobre os formulários a serem utilizados
Resolução TSE 23.376 – Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos
Resolução TSE 23.372 – Dispõe sobre atos preparatórios até a diplomação
Resolução TSE 23.373 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos
Resolução TSE 23.363 – Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais
Resolução TSE 23.365 – Dispõe sobre cerimônia de assinatura digital e
fiscalização do sistema
Resolução TSE 23.362 – Dispõe sobre modelos de lacres para urnas
Deverão também ser observadas as decisões e portarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais.
SHIS, QL 20, conjunto 4, casa 8, Lago Sul, Brasília/DF CEP 71.650-145
61.3366-1569
[email protected]
www.pv.org.br
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STATUTO DO PARTIDO VERDE
CAPÍTULO I - DO PARTIDO
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1º - O PARTIDO VERDE - PV, fundado em 17 de janeiro de 1986, é uma
organização política com personalidade jurídica de direito privado, com
registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por
prazo indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios
constitucionais e as normas legais.
Art. 2º - O PARTIDO VERDE - PV, tem como objetivo alcançar o poder político
institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias,
para aplicar e propagar o seu Programa.
Art. 3º - O PARTIDO VERDE - PV, tem sede e foro na Capital da República
Federativa do Brasil, podendo manter escritório em outras cidades.
Art. 4º - O PARTIDO VERDE - PV, tem como símbolo a bandeira branca com o
“V” dentro de um círculo ambos de cor verde.
§1º - O PARTIDO VERDE, por sua característica mundial e em consonância
com a nomenclatura adotada pelos partidos verdes de outros países também
poderá ser chamado de OS VERDES e OS VERDES DO BRASIL.
§2º - O PARTIDO VERDE também poderá utilizar o girassol como símbolo.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º - Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos
políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa
a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções
partidárias democrática e legalmente instituídas.
Art. 6º - Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis
por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção,
bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem
étnica, a orientação sexual, de gênero e à crença.
Art. 7º - As filiações são de caráter individual não sendo permitida a filiação
de grupos organizados ao Partido.
Art. 8º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva
Municipal ou Zonal.
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§ 1º - Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de
15(quinze) dias, ao órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º- A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no
prazo de 15 (quinze) dias implicará na aceitação da filiação.
§ 3º - Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro da
Executiva ou do Diretório Municipal.
Art. 9º - As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas
Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia
para a respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 10 - Aos filiados ao PV asseguram-se os seguintes direitos:
I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
II - poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
III- participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos
indicados pelas instâncias partidárias;
IV- dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou
denunciar irregularidades;
V - fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições em consonância
com o Programa, o Estatuto e resoluções do Partido.
VI- comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar
dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos
órgãos de direção.
Art. 11 - São deveres dos filiados ao PV:
I - obedecer ao Programa, ao Estatuto e as resoluções do Partido;
II - manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível
com os princípios éticos e programáticos do Partido;
III - acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas
instâncias partidárias;
IV - pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
V - preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou
palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de
suas instâncias diretivas.
SEÇÃO III - DOS CANDIDATOS
Art. 12- Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os
filiados ao partido na forma definida em Lei.
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Art. 13 - Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer
cargo, majoritário ou proporcional, apóiem candidatos de outros partidos
exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.
Art. 14 - Não serão admitidas dobradas de candidatos a deputado federal ou
estadual com candidatos proporcionais de outros partidos exceto nos casos
de coligação entre os partidos que a integrem.
Art. 15 - Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva
Comissão Executiva a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas,
possíveis infrações aos artigos anteriores.
Art. 16 - Recebida a denúncia a Comissão Executiva convocará o candidato
mediante telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência
da denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros,
Comissão Eleitoral para os fins constantes neste artigo composta de, no
mínimo, 3 (três) integrantes.
Art. 17 - Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral
deliberará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções
a serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da
candidatura.
Art. 18 - As direções municipais vigentes, que não participarem do processo
eleitoral em ano de eleição geral, apresentando candidatos ou apoiando
candidatos indicados pelo Partido Verde, não poderão conduzir o Partido na
eleição municipal seguinte.
Art. 19 - Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde aqueles que
se enquadrarem na Lei Ficha Limpa - Lei Complementar nº 135 de 4 de junho
de 2010 que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9 o do art. 14 da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Também incluídas as
alterações ou excluídas em função normativa às quais estão submetidos os
candidatos e subordina os partidos políticos nas normas eleitorais.
Art. 20 - Cabe ao candidato:
I - divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as
diretrizes por ele estabelecidas;
II - primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo
partido;
III - realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
IV- assinar termo de compromisso em relação a:
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a) Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
b) Colocação à disposição do Partido de 1/5 da verba para contratação
de pessoal em cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido,
formulada pela respectiva Comissão Executiva;
c) Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na
TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de
Comissões Eleitorais.
§ 1º - O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em
relação ao inciso IV e suas alíneas.
§ 2º - O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo
de compromisso em relação ao inciso IV e suas alíneas.
SEÇÃO IV - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 21 - A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa,
dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são
obrigatórios a todos os filiados ao Partido.
§ 1º - Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição
por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
§ 2º - O filiado poderá representar, por escrito, ao diretório competente
contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis
ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua
representação.
§ 3º - A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente,
executivas ou diretórios, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo
direito à defesa ao acusado.
Art. 22 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
I - advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
II - intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às
direções superiores;
III- dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções
superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética,
bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento
de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção
de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do
Partido.
§ 1º - No caso das direções capituladas nos termos do Art.38 e seus
parágrafos, a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do
órgão partidário imediatamente superior.
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§ 2º - No caso de dissolução do diretório, este será citado, para, no prazo
de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de
promovê-la, também, de forma verbal.
§ 3º - Dissolvido o diretório, será promovido o cancelamento de seu registro.
Art. 23 - Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
I - advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por
negligência ou omissão dos deveres partidários;
II - suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta
desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
III - expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa
Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada
pelo Partido;
§ 1º - Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de
Ética.
§ 2º - Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética,
do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias
partidárias, a Comissão Executiva poderá suspender imediatamente o filiado
envolvido, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa.
Art. 24 - Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 25 - As decisões do Diretório Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 26 - Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha
eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças
ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa
e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas “ad
referendum” dos respectivos diretórios.
Parágrafo único - É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese
deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 27 - São Órgãos do Partido:
I - de Deliberação e Direção - Convenções, Diretórios e Comissões Executivas
Nacional, Estaduais e Municipais.
II - de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal,
Fundação Verde Herbert Daniel, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias
Intermunicipais e Interzonais, Núcleos temáticos e outros que venham a ser
criados pelo Partido através dos Diretórios ou de Comissões Executivas.
§ 1º - Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a
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participação de ambos os sexos.
§ 2º - As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser
iniciadas com a presença de integrantes de ambos os sexos.
§ 3º - Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da
posse, prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva
Nacional.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
SEÇÃO I - DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 28 - A Convenção Nacional, suprema instância do Partido, é constituída
dos membros do Diretório Nacional, dos Presidentes das Comissões Executivas
Estaduais, dos Delegados dos Estados, dos Coordenadores Regionais, dos
representantes do PV no Congresso Nacional, Ministros ou equivalentes e
chefes do poder executivo estaduais e nacional, filiados ao partido.
Art. 29 - Compete à Convenção Nacional:
I - eleger o Diretório Nacional;
II - escolher os candidatos a cargos eletivos do Executivo Federal;
III - decidir sobre coligações no âmbito Federal e dar orientação política geral;
IV - aprovar e modificar o Programa e o Estatuto do Partido;
V - alterar a duração dos mandatos partidários;
VI- deliberar sobre a dissolução do Partido, incorporação ou fusão, em
reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 30 - A Convenção Nacional se reunirá:
I - ordinariamente a cada 2 anos;
II - extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
III - extraordinariamente, a requerimento de 30% do Diretório Nacional.
SEÇÃO II - DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 31 - O Diretório Nacional é composto pelos membros eleitos em
Convenção Nacional, obedecendo-se os limites de no mínimo 60 e máximo
de 120 membros, com 20% de suplentes.
Art. 32 - São atribuições do Diretório Nacional, além das previstas em lei:
I - exercer a direção do Partido
II - suprir casos omissos no Programa;
III - eleger a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
IV - apreciar recurso contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
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V - fixar o número de seus membros;
VI - aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
VII - definir o Projeto Político do Partido e estabelecer as metas que cada
Executiva Estadual deve cumprir.
SEÇÃO III - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 33 - A Comissão Executiva Nacional é composta por no mínimo 16
membros eleitos pelo Diretório Nacional, dentre os seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Nacional os 6
Coordenadores Regionais, os líderes e os vice-líderes na Câmara Federal e
no Senado e os chefes dos executivos estaduais e federal filiados ao partido.
Art. 34 - A Comissão Executiva Nacional elegerá dentre os seus membros:
I - 1 Presidente;
II - 2 Vice-presidentes;
III- 1 Secretário de Organização;
IV- 1 Secretário de Comunicação;
V - 1 Secretário de Formação;
VI - 1 Secretário de Finanças;
VII -1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
VIII- 1 Secretário de Assuntos do Executivo;
IX - 1 Secretário de Assuntos Parlamentares;
X - 1 Secretário de Relações Internacionais;
XI - 1 Secretário de Administração;
XII - 1 Secretário de Juventude;
XIII- 1 Secretária da Mulher;
XIV- 1 Secretário de Mobilização;
XV - 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade
Art. 35 - São atribuições da Comissão Executiva Nacional:
I - responder politicamente pelo PV;
II - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
III - executar as decisões do Diretório e da Convenção Nacional;
IV - administrar o patrimônio do Partido;
V - determinar a intervenção em Estados e Municípios, na forma prevista
neste Estatuto;
VI - deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
VII - deliberar sobre a prorrogação dos mandatos dos órgãos partidários;
VIII- decidir sobre questões políticas e de organização interna de caráter
urgente;
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IX - estabelecer limite de gastos para as eleições presidenciais;
X - apreciar recursos contra decisões dos Conselhos Estaduais;
XI - referendar os Diretórios Estaduais Provisórios;
XII - decidir sobre questões omissas deste Estatuto;
XIII- elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
XIV- executar o Projeto Político do Partido.
XV - nomear, alterar ou cancelar Comissões Executivas Estaduais.
XVI- credenciar Delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL
Art. 36 - O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais:
I - da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
II - da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão,
Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;
III - da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco,
Paraíba, Alagoas e Sergipe;
IV - da Região Leste, com a representação dos estados da Bahia, Espírito
Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
V - da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
VI - da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 37 - As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante
das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.
Art. 38 - Caberá às Coordenadorias Regionais:
I - traçar políticas específicas para a região;
II - discutir em primeira instância sobre problemas nos Estados;
III - eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL
SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 39 - A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos
membros do Diretório Estadual, parlamentares estaduais e federais, chefe do
executivo estadual e seu vice filiados ao partido.
Art. 40 - Compete à Convenção Estadual:
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I - aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
II - eleger o Diretório Estadual;
III- eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado
Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
IV-decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos
do Partido;
Art. 41 - Cada Estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com
os votos válidos nas eleições para a Câmara Federal, sendo:
I - até 2% dos votos válidos - 1 delegado;
II - entre 2% e 3% dos votos válidos – 2 delegados;
III - acima de 3% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 42 - A Convenção Estadual se reunirá:
I - ordinariamente a cada 2 anos;
II - na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 40;
III - extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
IV - extraordinariamente, por convocação de 30% do Diretório Estadual.
SEÇÃO II - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 43 - O Diretório Estadual é composto pelos membros eleitos na
Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo
de 80 membros com 20% de suplentes.
Art. 44 - São atribuições do Diretório Estadual:
I - estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
II - eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho
Fiscal;
III - estabelecer o número de seus membros e os dos Diretórios Municipais,
observado o limite constante nos artigos 43 e 59, respectivamente;
IV- apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
V - aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em
âmbito estadual.
Art. 45 - Em cada Estado, a critério do Diretório Estadual, poderão formar-se
Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto
regionalmente coerente.
Parágrafo único – Os (as) coordenadores (as) Intermunicipais poderão ter
assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.
Art. 46 - O Diretório Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus
membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.
Art. 47 - A estrutura Estadual poderá constituir o Diretório quando preencher
20
os seguintes requisitos:
I - manter no mínimo 30% dos representantes no Diretório de pessoas de
ambos os sexos;
II - tiver obtido mais de 3% dos votos válidos nas eleições para a Câmara
Federal;
III - atingir as metas de crescimento e desempenho eleitoral pré estabelecidas
pela Comissão Executiva Nacional através de resoluções partidárias, na forma
do artigo 32, “g”;
IV - tiver sede instalada com endereço próprio;
V - integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º - Para a constituição referida no “caput”, enquanto não obtida as
condições previstas neste artigo poderá ser formado um Diretório Estadual,
com funcionamento semelhante ao Diretório com autonomia, desde que
referendado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - A Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão
Executiva Nacional.
§ 3º - A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer
alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do
Partido.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 48 - A Comissão Executiva Estadual é composta por no mínimo 16
(dezesseis) membros, eleitos pelo Diretório Estadual, dentre seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os
líderes e vice-líderes das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes
dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais
e federal filiados ao partido, a critério das Executivas Estaduais, os
Coordenadores Intermunicipais.
Art. 49 - A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
I - 1 Presidente;
II - 2 Vice-presidentes;
III - 1 Secretário de Organização;
IV - 1 Secretário de Comunicação;
V - 1 Secretário de Formação;
VI - 1 Secretário de Finanças;
VII - 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
VIII- 1 Secretário de Assuntos do Executivo;
IX - 1 Secretário de Assuntos Parlamentares;
21
X - 1 Secretário de Relações Institucionais;
XI - 1 Secretário de Administração;
XII - 1 Secretário de Juventude;
XIII- 1 Secretária da Mulher;
XIV- 1 Secretário de Mobilização;
XV - 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade
Art. 50 - Compete à Comissão Executiva Estadual:
I - responder politicamente pelo PV no Estado;
II - convocar as reuniões do Diretório Estadual e as Convenções Estaduais;
III - administrar o patrimônio do PV no Estado;
IV - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
V - credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
VI - deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
VII- resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
VIII- estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições
Municipais e Estaduais;
IX - apreciar recursos em relação a decisões dos Diretórios Municipais;
X - nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais;
XI - reconhecer os Diretórios Municipais;
XII- tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos
capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
XIII- elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em
âmbito Estadual;
XIV- elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
XV - executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.
CAPÍTULO VII - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 51 - O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à
Comissão Executiva Estadual listagem de no mínimo 11 (onze) nomes para
compor a Comissão Executiva Municipal, acompanhada de um Programa de
Ação para o Município.
Parágrafo único - O Programa de Ação para o Município deve abranger as
ações que o grupo desenvolverá para organizar o Partido colocando-o em
condições de participar das eleições, as propostas programáticas para o
município tanto na esfera legislativa quanto na executiva, assim como, as
ações que o partido desenvolverá para estreitar o diálogo permanente com
22
a sociedade.
Art. 52 - Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva
Municipal iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as
filiações.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração
e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais.
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 53 - A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido
inscritos no Município até 2 (dois) anos antes de sua realização e presidida
pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.
Art. 54 - Compete à Convenção Municipal:
I - eleger o Diretório Municipal;
II - escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção
Estadual;
III- decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos
do Partido;
Art. 55 - A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município
com Comissões Executivas Municipais onde não houver Diretório eleito, será
composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.
Art. 56 - Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo
com os votos válidos nas eleições para a Câmara Federal no município, sendo:
I - até 2% dos votos válidos - 1 delegado;
II - entre 2% e 3% dos votos válidos – 2 delegados;
III - acima de 3% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 57 - Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a
Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta
pelos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no Município,
pelos Delegados dos Diretórios Zonais ou Presidentes das Comissões
Executivas Zonais e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 58 - A Convenção Municipal se reunirá:
I - ordinariamente a cada 2 anos;
II - para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 54;
III- extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido
de 1/3 dos filiados no Município desde que tenham pelo menos 2 (dois) anos
de filiação partidária.
SEÇÃO III - DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
23
Art. 59 - O Diretório Municipal é composto pelos membros eleitos em
Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo
de 40 membros, com 20% de suplentes.
Art. 60 - São atribuições do Diretório Municipal:
I - traçar a política do PV no âmbito Municipal;
II - eleger a Comissão Executiva Municipal;
III- apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
IV- aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
V -aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em
âmbito Municipal.
Art. 61 - A Estrutura Municipal poderá constituir o Diretório quando preencher
os seguintes requisitos:
I - manter no mínimo 30% dos representantes no Diretório Municipal de
pessoas de ambos os sexos;
II - tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
III- tiver obtido, no município, acima de 3% dos votos válidos nas eleições
para a Câmara Federal;
IV- demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
V - tiver sede instalada com endereço próprio;
VI - integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º - Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá
ser formado um Diretório Municipal, com funcionamento semelhante ao
Diretório com autonomia, desde que referendado pela Comissão Executiva
Estadual.
§ 2º - A Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da
Comissão Executiva Estadual.
§ 3º - A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições
poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao
Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 62 - A Comissão Executiva Municipal e composta de no mínimo 11 (onze)
membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e
o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados
ao partido no município.
Art. 63 - A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
a)1 Presidente;
24
b)2 Vice-presidentes;
c)1 Secretário de Organização;
d)1 Secretário de Formação;
e)1 Secretário de Comunicação;
f)1 Secretário de Finanças;
g)1 Secretário de Juventude;
h)1 Secretária da Mulher;
i) 1 Secretário de Mobilização;
j) 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade
Art. 64 - Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será
formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos
integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no
município além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados
ao partido no município.
§ 1º - Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões
Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva
Municipal.
§ 2º - A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se
Coordenadorias Interzonais e/ou de núcleos temáticos.
§ 3º - Os (as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo
45, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com
direito a voz e voto.
§ 4º. – A critério das Comissões Executivas Estaduais poderão ser
acrescentados à Comissão Executiva Municipal outros membros que não
integrem a Comissão Executiva Estadual, com direito a voz e voto.
Art. 65 - São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
I - responder politicamente pelo partido no Município;
II - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal;
III- executar as deliberações do Diretório e da Convenção Municipal;
IV - administrar a infraestrutura do partido no Município;
V - credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
VI- deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
VII- resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
VIII-Tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos
Capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
IX - elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em
âmbito municipal;
X - executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas
para o Município.
25
CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS EXECUTIVOS DO PARTIDO
Art. 66 - Compete ao (à) Presidente:
I - representar o partido em juízo ou fora dele;
II - ser o porta-voz do partido;
III- presidir as reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como as
Convenções;
IV-admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da
Comissão Executiva;
V - autorizar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, as despesas
ordinárias e extraordinárias;
VI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, em
conjunto com o Secretário de Finanças, podendo outorgar tais poderes a
terceiros após aprovação pela Comissão Executiva;
VII- deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de
emergência, “ad referendum” da Comissão Executiva;
VIII- coordenar a execução do Projeto Político do Partido.
Art. 67 - Compete aos (às) Vice-presidentes:
I - substituir o (a) Presidente em suas ausências;
II - praticar as relações internas do partido;
III- desenvolver, em conjunto com os (as) Secretários (as), os projetos internos
do partido deliberados pela Comissão Executiva;
IV-assessorar o Presidente na condução da política interna do partido, assim
como na execução do Projeto Político do Partido.
Art. 68 - Compete ao (à) Secretário (à) de Organização:
I - praticar os atos relacionados com a organização interna do partido;
II - planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a
organização do partido;
III - manter cadastro atualizado dos membros do Conselho;
IV- efetuar levantamento estatístico do número de filiados do partido e
divulgar os dados.
V -gerir, em conjunto com o secretário de finanças, o Sistema de Gestão
Partidária.
Art. 69 - Compete ao (à) Secretário (a) de Formação:
I - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o partido;
II- desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos,
oficinas, etc., visando o desenvolvimento dos filiados do partido.
III- desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação
26
política dos filiados do partido.
Art. 70 - Compete ao (à) Secretário (a) de Finanças:
I - praticar os atos relacionados às finanças do partido;
II - assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou
sob outorgação deste;
III - criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos
devidos ao partido;
IV - informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação
ao partido;
V - desenvolver projetos que busquem a captação de recursos para o partido;
VI- apresentar relatório semestral das despesas e relatório detalhado
daquelas realizadas com recursos do Fundo Partidário;
VII - apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as
prestações de contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos;
VIII- assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos
quanto à prestação de contas e suas campanhas eleitorais com a orientação
da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
IX - elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido.
X - gerir, em conjunto com o secretário de organização, o Sistema de Gestão
Partidária.
Art. 71 - Compete ao (à) Secretário (a) de Comunicação
I - praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do
partido;
II - desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os
filiados do partido;
III - manter os filiados informados sobre as ações do partido.
Art. 72 - Compete ao (à) Secretário (a) de Assuntos Jurídicos:
I - praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido,
mediante procuração “ad judicia et extra”, ou nos casos de contratação externa
especifica analisar em conjunto com as pastas envolvidas a “expertise” dos
profissionais para as ditas finalidades;
II - assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas
de questões jurídicas.
III - orientar e opinar sobre ações judiciais que envolvam o Partido.
Art. 73 - Compete ao (à) Secretário (a) de Assuntos Parlamentares:
I - praticar os atos relacionados às ações parlamentares do partido;
II - manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares
do partido;
III - planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do
27
partido objetivando a troca de experiências.
Art. 74 - Compete ao (à) Secretário (a) de Relações Internacionais:
I - praticar os atos relacionados às relações internacionais do partido;
II - manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades
internacionais do partido;
III- representar o Partido Verde em reuniões internacionais;
IV- desenvolver propostas e posicionamentos do Partido Verde, para
aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais.
Art.75 – Compete ao (a) secretário (a) da Juventude:
I - buscar a formação e a renovação política oxigenando através dos valores
partidários os jovens interessados em atuar na política brasileira;
II - estimular a candidatura de lideranças jovens no processo eleitoral;
III - auxiliar o Partido apresentando-se como canal de debates, inclusive em
redes sociais, mobilizando e promovendo discussões e atividades;
IV - representar a Juventude do Partido Verde internacionalmente;
V - fomentar a articulação junto aos movimentos sociais, estudantis e outros
incentivando e organizando a participação dos jovens do Partido Verde nos
processos de políticas publicas para juventude, em todas as instâncias de
poder.
Parágrafo único: poderão participar da juventude do PV os que tiverem até
35 anos completos.
Art. 76 – Compete a secretária da Mulher:
I - Propor, criar e manter programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres;
II - Planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a
organização e a participação feminina no Partido.
III - estimular e difundir candidaturas femininas no processo eleitoral;
IV - estimular e promover a participação de quadros femininos nos
movimentos sociais populares e de mulheres;
V - Fomentar a articulação e o diálogo do Partido junto aos movimentos
sociais de mulheres;
VI - Promover estudos, seminários, eventos que visem difundir o conhecimento
e a reflexão sobre a condição de vida da mulher.
Art. 77 - Compete ao (a) secretário (a) de Mobilização:
I - formular, promover e realizar ações de mobilização, buscando dar maior
visibilidade ao Partido Verde;
II - promover o intercâmbio de técnicas e metodologias de mobilização e
eventos;
III - orientar e apoiar ações de mobilização e eventos nas campanhas
28
eleitorais, dando suporte às candidaturas Verdes, nas eleições proporcionais
e majoritárias.
Art . 78 - Compete ao (a) secretário (a) de Direitos Humanos e Diversidade:
I - estimular a participação política e a discussão sobre o tema, propiciando
a realização de encontros, debates, passeatas, paradas, conferências, entre
outras formas de mobilização.
II - combater a discriminação em todas as formas seja a de credo, raça,
orientação sexual, condição social, portadores de necessidades especiais,
idosos, usuários de drogas, entre outras, ressaltando que o trabalho da
referida secretaria não se limita aos temas supracitados, abrangendo,
também, todo tipo de desrespeito à condição humana.
III - dar notoriedade à coexistência das comunidades tradicionais do Brasil.
IV - estimular candidaturas de pessoas ligadas à temática.
V - disseminar e estimular a prática de adoção de crianças e adolescentes,
independente do modelo de estrutura familiar.
CAPÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
SEÇÃO I - DA OUVIDORIA
Art. 79 – O (A) Ouvidor (a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos,
assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.
Art. 80 - Compete ao (à) Ouvidor (a):
I - atuar para manter a harmonia no Partido;
II - assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
III - receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
IV - indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de
Ética;
V - recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades
verificadas;
VI - emitir parecer às instâncias do Partido.
Art. 81- O (A) Ouvidor (a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos,
não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 82 - O (A) Ouvidor (a) pode participar de todas as reuniões do Partido,
tendo voz, mas não voto.
Art. 83 – O (A) Ouvidor (a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e
ao Diretório.
29
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 84 - A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas
Comissões Executivas.
Art. 85 - Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do
órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta
de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela
respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 86 - Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos
pelos respectivos Diretórios, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a)
Presidente.
Art. 87 - Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
I - examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar
necessário;
II - emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos
partidários, antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DA FUNDAÇÃO VERDE HERBERT DANIEL
Art. 88 – A Fundação Verde Herbert Daniel - FVHD tem por finalidade a
formação política especificamente, dentre outras atividades definidas em
seu Estatuto.
Art. 89 – A Fundação Verde Herbert Daniel - FVHD é instituída pelo Partido
Verde, com personalidade jurídica própria, na forma da lei civil, com
autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o País.
Parágrafo único: A Fundação Verde Herbert Daniel - FVHD submeterá
semestralmente à Comissão Executiva Nacional, para apreciação, o balancete
e demonstrativos contábeis da aplicação dos recursos do fundo partidário ou
de doações recebidas, nos termos da lei e deste Estatuto, vedadas ao Partido
as contabilizações de receitas ou despesas oriundas da Fundação.
CAPÍTULO X - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 90 - As deliberações do Partido Verde são por maioria simples de votos,
assegurado o quorum de metade mais um dos membros com direito a voto,
30
em suas respectivas instâncias.
§ 1º - A Convenção Municipal deliberará por maioria simples, assegurado o
quorum de 10% dos filiados e metade mais um dos integrantes do Diretório
Municipal.
§ 2º - Em caso de votação pela Convenção Nacional para incorporação ou
fusão será necessária a aprovação de 60% dos votantes presentes.
§ 3º - Não será permitido nas reuniões dos órgãos partidários o uso do voto
cumulativo, salvo por deliberação no início das reuniões dos Diretórios e nas
Convenções.
§ 4º - A dissolução de Diretório será decretada pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Diretório imediatamente superior.
§ 5º - As alterações no Programa e no Estatuto serão aprovadas por maioria
absoluta.
CAPÍTULO XI - DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 91 - As bancadas do PV escolherão livremente seu líder.
Parágrafo único - Em caso de bancada com 2 (dois) parlamentares, quando
não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva.
Art. 92 - O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo Partido terá suspenso, temporariamente,
o direito a voto nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença.
Art. 93 - A Comissão Executiva da respectiva instância disporá sobre
parlamentar que deixar o Partido.
CAPÍTULO XII - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
SEÇÃO I - DAS FINANÇAS
Art. 94 - A receita do Partido provém de:
I - contribuições de seus filiados;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
III - doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
IV- rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na
forma da lei;
V - juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
VI - outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.
Parágrafo único - Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados,
de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na
31
criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação
partidária.
Art. 95 - Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento
do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que
poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria.
Parágrafo único - As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança
em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.
Art. 96 – Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo,
10% do total de sua remuneração líquida mensal.
§1º - Os Deputados Federais contribuirão para Comissão Executiva Nacional;
§ 2º - Os Senadores e Deputados Estaduais contribuirão para a Comissão
Executiva Estadual.
§ 3º - Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal
Art. 97 - Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido
contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida
mensal para as respectivas instâncias.
Art. 98 - Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder
Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua
remuneração líquida mensal para a instância ao qual pertençam.
§ 1º- No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela
adicional que vier a receber em função do cargo.
§ 2º - os titulares de cargos em confiança dos mandatos dos deputados
federais contribuirão para respectiva Comissão Executiva Estadual.
Art. 99 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme
as disposições da lei e das instruções específicas baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral, e de resoluções da Comissão Executiva Nacional, podendo
ser aplicados:
I - na manutenção da sede e serviços do Partido, permitido o pagamento de
pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por
cento) do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção da Fundação Verde Herbert Daniel, sendo esta
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.
§ 1º. A Comissão Executiva Nacional, ao receber do Tribunal Superior Eleitoral
as cotas do Fundo Partidário destinadas a Direção Nacional do Partido, darlhes-á a seguinte aplicação e distribuição:
a) 20% (vinte por cento) para a Fundação Verde Herbert Daniel, sujeito à
respectiva prestação de contas;
32
b) 10% (dez por cento) serão destinados ao fundo de contingência;
c) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados às instâncias partidárias
estaduais, que farão a devida prestação de contas nos termos da lei e das
disposições deste Estatuto;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Executiva Nacional a serem utilizados
na administração partidária na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
e) 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres na forma da Lei 12.034/2009;
f) 15% (quinze por cento) destinados a campanhas sejam elas eleitorais ou
institucionais.
§ 2º - Os repasses das cotas do Fundo Partidário deverão ser feitos dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
§ 3º - As instâncias estaduais que não cumprirem o disposto no artigo 102
terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso.
§ 4º - As instâncias estaduais que deixarem de prestar contas à Justiça
Eleitoral, bem como aquelas que tiverem contas rejeitadas terão o repasse
das cotas do Fundo Partidário suspenso.
§ 5º - Caso alguma instância estadual fique impedida de receber o repasse o
valor correspondente será destinado ao fundo de contingência.
§ 6º - O valor destinado ao fundo de contingência somente poderá ser
utilizado após aprovação da Comissão Executiva Nacional.
§ 7 - O valor destinado ao cumprimento da alínea “e” somente poderá ser
utilizado através de apresentação de proposta orçamentaria e projeto com a
previa aprovação da Secretaria da Mulher e do Secretario de Finanças ou por
aprovação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 100 - As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas
Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor
correspondente a 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º- Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de
2 (dois) salários mínimos;
§ 2º - Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4
(quatro) salários mínimos;
§ 3º - Entende-se como representante: parlamentar estadual, chefe do
executivo e titular de cargo de primeiro escalão.
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de
valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 101 - As instâncias municipais, através das Comissões Executivas
Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor
33
correspondente a 1 (um) salário mínimo.
§ 1 º - Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal
será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
§ 2º - Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de
60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
§ 3º - Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou
equivalente, vice-prefeito e prefeito.
§ 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição
de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 102 - O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão
do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo
eletivo ou partidário.
§ 1º - A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato
cancelamento do seu registro.
§ 2º - As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar
mensalmente a lista das Comissões inadimplentes.
§ 3º - As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de
eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um
ano de inadimplência.
Art. 103- Conforme disposto na Lei 9096/95, artigo 15-A, a Direção Nacional
não responderá por dívidas contratadas pelas instâncias inferiores, assim
como as Direções Estaduais também não respondem apelas dívidas das
direções municipais.
Parágrafo único - as dívidas contraídas pelas instâncias, no caso de ações
judiciais, em não encontrados numerário (valores em dinheiro) ou patrimônio
partidários, serão assumidas pelos dirigentes responsáveis por elas,
incluindo as ações cíveis e trabalhistas, assemelhando-se à desconstituição
da personalidade jurídica nesses institutos jurídicos.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 104 - Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter
escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas.
§ 1º - Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço
geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação
do Diretório.
§ 2º - O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral
34
até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º - Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça
Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois
meses posteriores ao pleito.
§ 4º - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo
Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos
gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade,
comícios e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º - As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser
efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário
identificado diretamente na conta do Partido.
Art. 105 - As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de
cada ano o orçamento para o ano subseqüente.
CAPÍTULO XIII - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO INTERNA
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO
Art. 106 - A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes
critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da
Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data,
horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
Art. 107 - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por
escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 108 - O sistema de votação para os Diretórios Municipais, Estaduais,
Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o
número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.
§ 1º - Caso uma das listas derrotadas obtiver 20% dos votos, terá representação
proporcional à sua votação;
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§ 2 º - As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
§ 3º - As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.
Art. 109 - Os Diretórios e respectivas Comissões Executivas serão empossados
imediatamente após as respectivas eleições.
CAPITULO XIV - PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS
Art. 110 - No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais,
as Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número
máximo de candidatos que deverão concorrer.
Art. 111 - O sistema de votação será por lista apresentada em ordem
alfabética.
§ 1º - As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente
para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura
com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais.
§ 2º - As impugnações apresentadas individualmente serão decididas
por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão
Executiva que poderá vetá-la.
§ 3º - Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção
poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
§ 4º - Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os
lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número
total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes
da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma
decisão.
§ 5º - Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão
preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos
membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria
de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para
preencher até 20% do total da lista de candidatos.
Art. 112 - A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a
eventuais candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de
televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por
imposição da coligação proporcional decidida na Convenção.
Parágrafo único - A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros,
Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste
artigo, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação
das campanhas eleitorais e eventuais coligações.
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CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 113 - O percentual constante dos artigos 41, 47 “c”, 56 e 61 “c”, serão
aferidos a partir das eleições para deputado federal de 2010.
Art. 114 - O uso do Sistema de Gestão Partidária é obrigatório e deverá ser
alimentado no prazo de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único: a não utilização do Sistema de Gestão Partidária neste prazo
ensejará o cancelamento do respectivo Diretório ou Comissão Executiva.
Art. 115 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Comissão
Executiva Nacional e pelo que regula o Título II, Capítulo I, artigo 44, inciso
V, Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2.002, Código Civil, Lei nº. 10.825, de
22.12.2003 e demais normas cogentes.
Art. 116 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo
as atuais estruturas partidárias, no prazo de até 6 meses, realizarem as
adaptações às regras contidas neste Estatuto.
Brasília, 03 março de 2012.
Convenção Nacional do Partido Verde
JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA
Presidente
CARLA PIRANDA REBELLO
Secretária de Organização
OAB/RJ Nº 80.147
VERA LÚCIA DA MOTTA
Secretaria de Assuntos Jurídicos
OAB/SP Nº 59.837
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ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA
1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses de
inelegibilidade e reeleição);
2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965);
3) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997;
4) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências;
5) Resolução TSE n.º 23.373, que dispõe sobre escolha e registro dos
candidatos e
6) Estatuto Partidário
COLIGAÇÕES
Regras a serem observadas quando da formação de coligações:
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição
proporcional dentre os partidos que integrem a coligação para o pleito
majoritário. (Lei 9.504/97, art. 6º, caput)
A coligação terá um nome. Este nome poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos políticos que a integram. A denominação da coligação não
poderá coincidir incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato,
nem conter pedido de voto para partido político
Às coligações são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político
no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só
partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas:
• os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um
representante que terá atribuições equivalentes às de presidente
de partido político no trato dos interesses e na representação da
coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
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• a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa
designada na forma acima mencionada ou por até 3 (três) delegados
indicados ao Juízo Eleitoral.
• durante o período entre a convenção e o termo final do prazo para
impugnação do registro de candidatos, o partido coligado somente
possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral
quando questionar a validade da própria coligação.
CONVENÇÕES
Serão obrigatoriamente realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012,
obedecidas às normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhandose a respectiva ata digitada e devidamente assinada, ao Tribunal Eleitoral
competente.
Para realização das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente
prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização
do evento. Os partidos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo
local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a
convenção; na hipótese de coincidência de datas será observada a ordem de
protocolo das comunicações. (Lei 9504/97, art. 8º, § 2º e 3º)
Na forma do nosso Estatuto, artigos 53, 54, 55, 57 e 58 as convenções
municipais para escolha de candidatos e coligações serão realizadas da
seguinte forma:
• onde houver diretório municipal eleito – será composta pelos
eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 2 (dois) anos
antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão
Executiva Municipal;
• onde ainda não houver diretório municipal eleito – será composta
pelos integrantes da Comissão Executiva Municipal e presidida por
seu presidente;
• nas capitais de Estados com mais de um milhão de eleitores – será
composta pelos membros do Diretório Estadual onde houver, ou
pelos membros da Comissão Executiva Estadual domiciliados no
município, pelos delegados dos diretórios zonais ou presidentes das
comissões executivas zonais onde houver e pelos parlamentares com
domicílio eleitoral no Município.
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A convocação das Convenções Municipais será feita mediante afixação de
edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou
em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com
antecedência mínima de 8 (oito) dias e comunicação , por escrito, à Comissão
Executiva Estadual no mesmo prazo.
Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer cargo,
majoritário ou proporcional, apóiem candidatos de outros partidos exceto
nos casos de coligação entre os partidos que a integrem.
Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva Comissão
Executiva a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas, possíveis
infrações aos artigos anteriores.
Recebida a denúncia a Comissão Executiva convocará o candidato mediante
telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência da
denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral
composta de, no mínimo, 3 (três) integrantes.
Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral deliberará,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções a
serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da
candidatura.
Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde aqueles que se
enquadrarem na Lei Ficha Limpa - Lei Complementar nº 135 de 4 de junho
de 2010 que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Também incluídas as
alterações ou excluídas em função normativa às quais estão submetidos os
candidatos e subordina os partidos políticos nas normas eleitorais.
Cabe ao candidato pelo Partido Verde:
1 - divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as
diretrizes por ele estabelecidas;
2 - primar pela observância do Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
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3 - realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
4 - assinar termo de compromisso em relação a:
a) contribuição financeira partidária, na forma do Estatuto;
b) colocação à disposição do Partido de 1/5 da verba para contratação
de pessoal em cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido,
formulada pela respectiva Comissão Executiva;
c) acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na
TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de
Comissões Eleitorais.
Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral
vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos
contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos
do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas “ad referendum”
dos respectivos diretórios. É assegurado ao candidato que tenha incorrido
nessa hipótese, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as
Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número
máximo de candidatos que deverão concorrer.
O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética.
As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente
para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a
assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos
convencionais.
As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria
simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que
poderá vetá-la.
Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção
poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os
lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao
número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios
integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não
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cheguem a uma decisão.
Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão
preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos
membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria
de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para
preencher até 20% do total da lista de candidatos.
A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais
candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e
rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da
coligação proporcional decidida na Convenção. A Comissão Executiva poderá
criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes tanto,
com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das
campanhas eleitorais e eventuais coligações.
Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar
gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados
com a realização do evento. O Partido deverá comunicar por escrito ao
responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de
ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a
ordem de protocolo das comunicações.
As convenções partidárias sortearão os números com que cada candidato
concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o seguinte:
• os candidatos a prefeito concorrerão com o número identificador do
partido político ao qual estiverem filiados;
• os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do
partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 (três) algarismos à
direita, ou seja, 43XXX.
Aos candidatos é assegurado o direito de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo.
Até 10 (dez) dias úteis após a escolha de candidatos em convenção, o partido
constituirá comitês financeiros. Os procedimentos estão adiante no capítulo
Arrecadação e aplicação de Recursos.
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ATA DA CONVENÇÃO
A ata da convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral. A ata digitada e devidamente assinada deverá ser encaminhada ao
Juiz Eleitoral competente para apreciação dos registros de candidaturas.
A ata de convenção deve conter os seguintes requisitos:
a) lista de presença (assinatura dos filiados com direito a voto);
b) data, hora e local de realização da convenção;
c) indicação do nome e respectivo cargo da pessoa que presidiu os trabalhos
da convenção;
d) consignação da existência de quorum para deliberação, conforme
disposição do Estatuto;
e) deliberação acerca da formação de coligações, ou se o partido concorrerá
isoladamente;
f) em caso de coligação, indicar sua modalidade (majoritária, proporcional
ou ambas), sua denominação, os nomes dos partidos que a integrarão e os
cargos aos quais concorrerão, destacando a distribuição dos cargos entre
os partidos coligados (Exemplo: caberá ao Partido A indicar o candidato a
Prefeito e ao B o candidato a Vice-Prefeito);
g) indicação da quantidade de candidatos às eleições proporcionais,
observando-se o limite para cada sexo;
h) consignação do resultado do sorteio acerca da numeração correspondente
a cada candidato com indicação do nome completo dos candidatos para
cada cargo (por extenso e em ordem alfabética), e respectivos números,
separando-se as candidaturas masculinas das femininas;
i) na hipótese de coligação, indicação de um representante ou de até 3 (três)
delegados;
j) indicação do limite máximo de gastos na campanha eleitoral que o partido
político fará por cargo eletivo em cada eleição que concorrer.
ATENÇÃO:
a) cada partido político, integrante de coligação ou não, deverá apresentar
o texto da ata digitado e devidamente assinado;
b) quando da indicação dos candidatos às eleições proporcionais, separálos por cargo, sexo e colocá-los em ordem alfabética, acompanhados dos
respectivos números;
c) no caso de as convenções não indicarem o número máximo de candidatos,
os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
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remanescentes até 08.08.2012, observando-se o percentual estabelecido
para cada sexo .
d) em se tratando de coligação, as convenções de cada partido que irá
integrá-la precisam estar correlacionadas e coerentes entre si, para melhor
análise de sua regularidade. As deliberações tomadas por um partido acerca
da formação de coligação precisarão constar da ata de convenção de cada
uma das agremiações que a integrarem;
CANDIDATOS
Para concorrer o candidato deverá ter nacionalidade brasileira, estar em
pleno exercício dos direitos políticos, ser domiciliado no município pelo qual
deseja concorrer desde 7 de outubro de 2011, estar filiado ao Partido Verde
desde a mesma data e ter idade mínima, tendo como referência a data da
posse:
• 21 anos para prefeito e vice prefeito;
• 18 anos para vereador.
Militar da ativa: a filiação partidária não é exigível ao militar da ativa, bastando
o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção
partidária.
Militar da reserva remunerada: deve ter um ano de filiação partidária.
Militar que passar a inatividade após o prazo de um ano para filiação
partidária, mas antes da escolha em convenção: deve filiar-se ao partido
político, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após se tornar inativo.
Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público: os
Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e Membros do Ministério
Público estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um
ano, devendo estar filiados a partido político e afastados definitivamente de
suas funções até 06 (seis) meses antes do pleito.
ATENÇÃO:
O partido político deverá comunicar à autoridade a que o militar estiver
subordinado, quando o escolher candidato.
O Membro do Ministério Público que tenha optado pelo regime de garantias
e vantagens instituído antes da CF/88, de acordo com o estipulado no
art. 29, § 3º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se
enquadra na regra do afastamento definitivo de sua funções.
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REGISTRO DOS CANDIDATOS
Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal
até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. No caso
de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número
de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até
o dobro do número de lugares a preencher. Será sempre desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Do número total de vagas cada partido político ou coligação preencherá o
mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas
de cada sexo. Qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do
percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo
das vagas resultantes para o outro sexo.
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o
número máximo de candidatos previsto, os órgãos de direção dos partidos
políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 8 de
agosto de 2012.
Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente
o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.
Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral o TRE designará a
competente para o registro de candidatos.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio
magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior
Eleitoral (CANDEX), acompanhado das vias impressas e assinadas pelos
requerentes, dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC),
emitidos automaticamente pelo sistema. O CANDEX poderá ser obtido, pela
Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral www.tse.gov.br, nas páginas
dos tribunais regionais eleitorais, diretamente, nos cartórios eleitorais, desde
que fornecidas, pelos interessados, os CDs.
Sugerimos a impressão do RRC em formato de rascunho para que os
candidatos preencham com seus dados a fim de facilitar a inserção dos
dados no CANDEX.
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O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da
respectiva comissão diretora provisória ou por delegado autorizado. Na
hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito
pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo
representante da coligação anteriormente designado. O subscritor do pedido
deverá informar o número do seu título de eleitor.
Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá,
obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações
e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da
pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de
seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes
a publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para
receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário
Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) acompanhado
dos documentos necessários ao registro da candidatura.
Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado,
pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP,
formar-se-á o processo principal.
O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
deve ser preenchido com as seguintes informações:
• nome e sigla do partido político;
• na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos
que a compõem;
• data da(s) convenção(ões);
• cargos pleiteados;
• na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus
delegados;
• endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
• lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
• valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo
eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no
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caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor
máximo de gastos. Nas candidaturas de vices os valores máximos
de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos
titulares e serão informados pelo partido a que estes forem filiados.
A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata digitada e
assinada da convenção.
O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:
• autorização do candidato;
• número de fac-símile ou endereço no qual o candidato receberá
intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
• dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento,
unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade,
sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão
expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
• dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do
candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à
reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;
A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
será apresentada com os seguintes documentos:
• declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDEX e
assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;
• certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Federal e Estadual:
Se as certidões apontarem alguma ocorrência, o candidato deverá
apresentar, junto com elas, certidão de objeto e pé, obtida no próprio
Cartório onde a ocorrência foi verificada.
• fotografia recente do candidato obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDEX, preferencialmente em preto e branco, nas dimensões 5 x 7cm, sem moldura, cor de fundo uniforme, preferencialmente branca, foto frontal (busto), trajes adequados para fotografia
oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconheci-
47
•
•
•
•
mento pelo eleitor.
comprovante de escolaridade. A escolaridade também poderá ser
comprovada por declaração de próprio punho, podendo a exigência
de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios desde
que individual e reservadamente;
prova de desincompatibilização, quando for o caso;
as propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito que deverão ser
entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao
CANDEX;
cópia de documento oficial de identificação.
É prudente consultar a Justiça Eleitoral local sobre exatamente quais as certidões deverão ser apresentadas por ocasião do requerimento de registro
das candidaturas, bem como os endereços ou sites onde obtê-las.
As certidões deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDEX.
Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes.
A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de
multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas,
e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral.
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados
quites aqueles que:
• condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
• pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se
qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando
imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do
mesmo fato.
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A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida as regras de
parcelamento previstas na legislação tributária federal.
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição,
até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a
qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que
afastem a inelegibilidade.
Se a fotografia de não estiver nos moldes exigidos, o juiz eleitoral determinará
a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá
ser indeferido.
O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no
máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo
ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome
pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome
que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio,
o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será
adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro.
Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral havendo dúvida,
poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome
indicada no pedido de registro.
Ao candidato que, até 5 de julho de 2012, esteja exercendo mandato eletivo,
ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha
candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso no registro,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome.
Ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado
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pelo nome que tenha indicado será deferido o registro com esse nome,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome.
Tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras
acima, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a
acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Não havendo acordo, o
juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes
do pedido de registro.
A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido
por determinada opção de nome por ele indicado quando seu uso puder
confundir o eleitor.
A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente
com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja
exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que,
nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da
mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser
suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o
julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas,
contado da respectiva intimação por fac-símile.
No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido
de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo,
inclusive nos casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária
procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas,
certificando a ocorrência em cada um dos pedidos. Nessa hipótese os
pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento
e julgamento em conjunto;
Será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que
tenha sido julgado regular. Não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs
ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas,
competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com
mesmo número que será inserido na urna eletrônica.
50
Os pedidos de registro de candidatura serão autuados adotando-se os
seguintes procedimentos:
• o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só
número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido
de registro de candidatura;
• cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
os documentos que o acompanham receberão um só número de
protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato. Os
processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal.
• os processos dos candidatos a prefeito e vice prefeito devem tramitar
apensados e ser analisados e julgados em conjunto. O apensamento
dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto
apenas uma das candidaturas.
O cartório eleitoral providenciará a leitura, no Protocolo, dos arquivos
magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes
dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um
recibo para o candidato e outro a ser encartado nos autos, sendo que, após
confirmação da leitura, os dados serão encaminhados à Receita Federal para
o fornecimento do número de registro do CNPJ.
A seguir providenciará a publicação de edital contendo os pedidos de registro
para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico. Da publicação
do edital correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em
convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o
partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de
5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos
pelos partidos políticos e/ou coligações.
Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de
candidatura, novo edital será publicado, passando a correr, para esses
pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº
64/90.
51
IMPUGNAÇÕES
Têm legitimidade ativa: a) candidato; b) partido político; c) coligação; d)
Ministério Público.
Prazo: o prazo para impugnação do pedido de registro de candidato, em
petição fundamentada, é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro.
O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso,
no máximo de 6 (seis).
Atuação do Ministério Público - a impugnação por parte do candidato, do
partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no
mesmo sentido.
Não poderá impugnar o pedido de registro de candidato o representante do
Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo
eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade políticopartidária.
Notícia de inelegibilidade – qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, mediante petição fundamentada e em duas
vias, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, que será imediatamente
encaminhada ao Ministério Público. No que couber, adotar-se-á na instrução
da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Contestação – a partir da data em que terminar o prazo para impugnação,
passará a correr, após notificação via fac-símile, o prazo de 7 (sete) dias para
que o candidato, o partido político ou a coligação possa contestá-la, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras
provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros,
de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos,
salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.
ATENÇÃO: Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a
impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma
52
temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Lei Complementar nº 64/90 - Decorrido o prazo para contestação, se não se
tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o juiz
eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes
que as tiverem arrolado, após notificação. As testemunhas do impugnante e
do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. Nos 5 dias subsequentes,
o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou
a requerimento das partes. No mesmo prazo, o juiz eleitoral poderá ouvir
terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos
fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa Quando
qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o
respectivo depósito. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral mandar prendê-lo e
instaurar processo por crime de desobediência. Encerrado o prazo da dilação
probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao juiz
eleitoral, no dia imediato, para proferir a sentença.
O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos
individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser
certificado nos autos destes.
Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados
conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas,
e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem
considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. Se o
relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos
não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o
candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer
da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for
considerado apto.
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3
dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, independentemente de
publicação de pauta. A decisão será publicada em cartório ou no Diário de
53
Justiça Eletrônico, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição dos recursos cabíveis.
Quando a sentença for entregue em cartório antes dos 3 dias contados da
conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso, salvo intimação pessoal
anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
RECURSOS AO TRE
A partir da data de protocolo da petição de recurso eleitoral passará a correr
o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido
em cartório.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao TRE imediatamente, inclusive por portador, se houver
necessidade, correndo as despesas de transporte, nesse caso, por conta do
recorrente.
Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão
estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2012.
Após decidir os pedidos de registro e determinar o fechamento do sistema
de candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico
ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e respectivos
números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos
pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e distribuídos no mesmo dia abrindo-se vista ao Ministério Público
Eleitoral pelo prazo de 2 dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos
serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3
dias, independentemente de publicação em pauta. Na sessão de julgamento,
feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público,
pelo prazo de 10 minutos. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá
ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído. Proclamado o
resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito,
os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido
pelo relator ou do voto vencedor. Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a
publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para
54
interposição de recurso.
Havendo recurso para o TSE serão observados os mesmos procedimentos e
prazos acima mencionados.
Havendo interposição de recurso extraordinário a parte recorrida será
intimada para apresentação de contrarrazões em 3 dias. O prazo corre
em secretaria. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública
se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em
secretaria. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo os autos
serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade. Da decisão de
admissibilidade serão intimados o MP e/ou a Defensoria Publica, quando
integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em
secretaria. Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos
imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar
julgados pela Justiça Eleitoral e as respectivas decisões publicadas, até o dia
23 de agosto de 2012.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento
do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento
com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para
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substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A escolha
do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político
a que pertencer o substituído devendo o pedido de registro ser requerido
até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial
que deu origem a substituição. Na eleição majoritária, se o candidato for
de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido
político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração
das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas,
o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a
fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.
Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido a
qualquer tempo antes do pleito desde que até 10 dias contados do fato ou
da decisão judicial que deu origem à substituição.
Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com
a observância de todas as formalidades exigidas para o registro inclusive
a proporção de sexo, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal do
pedido de registro até o dia 8 de agosto de 2012.
O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio
do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a
documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido
na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação daqueles
documentos já existentes nas respectivas secretarias, certificando-se a sua
existência em cada um dos pedidos.
PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS
Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações
e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça
Eletrônico ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das
fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até
o dia 2 de setembro de 2012, anteriormente ao fechamento do sistema de
56
candidaturas.
O candidato poderá nomear procurador com poderes específicos para esse
fim, dispensado o reconhecimento de firma. Constatado que a definição
da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a
fotografia poderá ser substituída no prazo de 2 dias, desde que requerido na
audiência de verificação. O não comparecimento dos interessados ou de seus
representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão
relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.
Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando-se as ocorrências e
manifestações dos interessados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado seu registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Os prazos em período eleitoral serão peremptórios e contínuos e não se
suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2012 e a
data fixada no calendário eleitoral.
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DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA
1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses
de inelegibilidade e reeleição);
2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965);
3) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições;
4) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
publicada no Diário Oficial do Estado de 23.05.1990;
No site do Tribunal Superior Eleitoral há o link para uma tabela completa e de
fácil consulta dos prazos de desincompatibilização.
http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/
index.html
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PROPAGANDA
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA
1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965);
2) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997;
3) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
publicada no Diário Oficial do Estado de 23.05.1990;
4) Resolução TSE n.º 23.370, que dispõe sobre a propaganda eleitoral
e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
É PERMITIDO ANTES DO DIA 6 DE JULHO DE 2012
A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições.
A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária.
A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não
se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral.
Ao pré-candidato, nos 15 (quinze) dias que antecedem a convenção
partidária realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo
da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor. Esta propaganda deverá ser imediatamente retirada
após o término da convenção.
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É PERMITIDO A PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2012
Realização de ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto
ou fechado. Não é necessária a licença da polícia, mas o candidato, o partido
político ou a coligação que promover o ato deverá fazer a devida comunicação
à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de
que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário. A autoridade policial tomará as
providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
Aos partidos políticos e coligações fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer
respeitado o tamanho máximo de 4m²; instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição,
das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais
referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território
nacional, com observância da legislação comum inclusive no tocante aos
limites do volume sonoro. Não é permitida a instalação de amplificadores
e alto-falantes em distância inferior a 200 metros das sedes dos poderes
legislativo, executivo e judiciário, quartéis e outros estabelecimentos
militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros quando em funcionamento.
Aos partidos políticos comercializar material de divulgação institucional,
desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em
disputa.
Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa
durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas
e as 24 horas.
Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
60
veículos. Esta propaganda somente é permitida se sua colocação for feita
após as 06:00 horas e retirada após as 22:00 horas.
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral
ficará a critério da Mesa Diretora.
Propaganda em bens particulares, independente de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral por meio da fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não
contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais.
Essa modalidade de propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser
editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do
candidato.
TODO MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA ELEITORAL DEVERÁ CONTER O
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ OU CPF DO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO,
BEM COMO DE QUEM A CONTRATOU E A RESPECTIVA TIRAGEM.
Após o requerimento do registro da candidatura, propaganda eleitoral na
Internet desde que:
• em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
• em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação desde que
disponham de mecanismo que permita o descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo em 48 horas;
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natura.
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet,
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assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, e a reprodução na internet do jornal impresso, até
10 (dez) anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide. Deverá constar do anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que
seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo,
devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo
editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto acima.
Divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos
e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90.
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente no uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas
vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação
a que sirvam vedada a padronização do vestuário.
É PROIBIDO
Propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho de 2010.
Veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão –
incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que
operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou
reuniões públicas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
62
Propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a
ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes.
Propaganda que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra
elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.
Propaganda de incitamento de atentado contra pessoa ou bens.
Propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pública.
Propaganda que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou
rústica, possa confundir com moeda.
Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito
Propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como
atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública
Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
Instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância
inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos
órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos
hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Esta proibição não
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se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores
e apresentadores -, que poderão exercer a profissão durante o período
eleitoral desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que
não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que
em caráter subliminar.
Aos partidos políticos, coligações e candidatos é vedada a utilização de
simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.
Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
No dia da eleição até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos
e adesivos de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a
utilização de veículos.
Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,
e nos de uso comum definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus, tapumes de obras ou prédios públicos
e quaisquer outros equipamentos urbanos.
Propaganda em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como
muros, cercas e tapumes, mesmo que não lhes cause dano.
Propaganda eleitoral paga por meio de outdoors.
Veiculação de propaganda paga na internet. Vedada também a propaganda
em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios.
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Venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário
transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem
ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou
veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a
seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos e divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir do resultado da convenção é vedado ainda às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato.
É OBRIGATÓRIO
Em qualquer tipo de propaganda mencionar a legenda PV e a utilização do
idioma nacional.
Havendo coligação para eleição majoritária, a propaganda deverá conter
obrigatoriamente e de modo legível, o nome da coligação e as legendas de
todos os partidos que a integram. Deve constar também o nome do vice de
modo claro e legível em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Havendo coligação proporcional cada partido utilizará apenas a sua legenda
sob o nome da coligação.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
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bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
No prazo de 30 dias após as eleições os candidatos, os partidos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que
fixada, se for o caso.
DEBATES
Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária,
e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos
aptos, no caso de eleição proporcional.
São considerados aptos os candidatos filiados a partido com representação
na Câmara dos Deputados.
Não havendo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em
qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras:
1 – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
2 – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de
todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo
desdobrar-se em mais de 1 dia;
3 – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato.
Não havendo acordo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos
66
políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos
demais considerando-se a representação resultante da eleição.
Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
1 – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação
responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72
horas da realização do debate;
2 – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em
mais de um debate da mesma emissora;
3 – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à
entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento;
4 - o debate não poderá ultrapassar o horário de 7 horas do dia 5 de outubro,
primeiro turno, e meia noite do dia 26 de outubro, no caso de segundo turno.
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
A propaganda eleitoral gratuita deverá utilizar a Linguagem Brasileira de
Sinais ou o recurso de legenda.
Nos municípios em que não houver emissora de rádio e televisão, será
garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de
propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo
turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do
Tribunal Superior Eleitoral.
As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, no período de
21 de agosto a 4 de outubro, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma:
• nas eleições para Prefeito e Vice Prefeito, às segundas, quartas e
sextas-feiras. Das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio e das 13h
às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;
• nas eleições para Vereador, às terças, quintas e sábados. Das 7h às
67
7h30 e das 12h às 12h30, no rádio e das 13h às 13h30 e das 20h30
às 21h, na televisão;
Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário
de Brasília.
Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada
eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato,
observados os seguintes critérios:
• um terço, igualitariamente;
• dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado
da soma do número de representantes de todos os partidos políticos
que a integrarem. Essa representação é a resultante da eleição.
Não serão consideradas frações de segundos e as sobras que resultem
desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo
destinado ao último partido ou coligação.
Se o candidato a Prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito,
e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os
candidatos remanescentes.
Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios
de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a
30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo
equivalente.
As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26
de outubro, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita,
dividido em 2 períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos,
iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário
de Brasília. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente
entre os candidatos.
68
Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto, o sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a
propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentandose as demais na ordem do sorteio.
Ainda nos mesmos períodos já mencionados as emissoras reservarão, 30
minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita,
a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo
partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido
político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as 8 horas e as 24 horas, levando em conta os blocos de audiência entre
as 8 horas e as 12 horas; às 12 horas e às 18 horas; às 18 horas e às 21 horas;
às 21 horas e às 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido
igualmente entre eles.
As inserções somente serão utilizadas para as campanhas dos candidatos a
Prefeito e Vice Prefeito.
As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos
e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em
módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em
qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação
As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções
idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
Na veiculação das inserções são vedadas a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
A partir do dia 8 de julho os Juízes Eleitorais convocarão os partidos políticos
e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem
o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que
tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor
audiência. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não
cheguem a um acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia,
utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
69
Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia
diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos:
• nome do partido político ou da coligação;
• título ou número do filme a ser veiculado;
• duração do filme;
• dias e faixas de veiculação;
• nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e
pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão
veiculados.
Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação
deverá incluir claquete, na qual deverão estar registradas as informações
acima além do número de registro na ANCINE.
Os mapas de mídia deverão ser apresentados até às 14 horas da véspera
de sua veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos
e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da
sexta-feira imediatamente anterior.
Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao juiz eleitoral e
às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa
de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como
informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de
necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24
horas de antecedência.
As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às
coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de
fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e
mapas de mídia.
As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão
do juiz eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência
mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de
programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no
caso de inserções, sempre no local da geração.
A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às
70
7 horas deve ser entregue até as 17 horas do dia anterior.
Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou
pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por
elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à
coligação.
A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá
a sua parte final cortada. Na propaganda em bloco, as emissoras deverão
cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a
duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora
com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda
eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a
propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral
gratuita” e pelo município a que se refere.. Esta identificação é de
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia
nos programas eleitorais gratuitos.
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia
seguinte ao da decisão. Além dessa suspensão, a requerimento de partido
político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá
ensejar a suspensão temporária do programa.
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado
aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a
eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição
do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao
fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
71
É permitida a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais
no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa,
registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento
consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como
propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. O partido político
ou a coligação que não observar essa regra perderá, em seu horário de
propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda
da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio
aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a
partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração. No segundo turno das eleições,
não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros
candidatos.
Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou
candidato as seguintes vedações:
• transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados;
• usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que,
de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse
efeito.
A inobservância dessa regra sujeita o partido político ou a coligação à perda
de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa
resulta de infração da Lei nº 9.504/97.
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados,
72
com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação
dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do
candidato em relação aos demais.
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
Aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
1) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Esta
vedação não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à
reeleição de Prefeito e Vice Prefeito, de suas residências oficiais,
com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público;
2) usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
3) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
4) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
5) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a
partir de 7 de julho até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
73
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de
agentes penitenciários;
6) a partir de 7 de julho até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essas
vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Essas
vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição;
7) realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no item anterior
despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos
3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
8) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril até a posse
dos eleitos.
74
Para efeito do disposto acima, reputa-se agente público, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
Nos anos eleitorais os programas sociais acima mencionados não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por
esse mantida.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A partir de 7 de julho, na realização de inaugurações é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos. A inobservância desta regra
caracterizará abuso do poder econômico.
É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho, a
inaugurações de obras públicas sob pena de cassação do registro ou do
diploma.
DISPOSIÇÕES PENAIS
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um
reais e cinqüenta centavos):
1) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
75
2) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;
3) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral,
de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas
por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento
de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem
inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado. A pena é agravada se o crime é cometido
pela imprensa, rádio ou televisão.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento
de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou a divulga. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas
não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado
ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro e se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1ano e pagamento de 5
a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30
a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar
de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. Se a
76
injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio
empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a
1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência, prevista no Código Penal.
As penas apontadas serão aumentadas em um terço, se qualquer dos
crimes for cometido contra o presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de
90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do
registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores.
Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira. Neste caso será realizada a apreensão e a perda do material
utilizado na propaganda.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90
a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no
gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios
e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Na mesma pena
incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o
diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não
assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código
Eleitoral.
77
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a
15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita.
Constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer,
ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa
de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do
diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova
da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por
ela responsável. A responsabilidade estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua
retirada ou regularização em ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades
do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda.
78
REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTA
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA
1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses
de inelegibilidade e reeleição);
2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965);
3) Lei n.º 9.504/97;
4) Resolução TSE n.º 23.367 que dispõe sobre representações,
reclamações e pedidos de resposta.
REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES
As representações e as reclamações poderão ser feitas por qualquer partido
político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.
São competentes para apreciar as reclamações, as representações e os
pedidos de resposta o Juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e,
naqueles com mais de uma zona eleitoral, os juízes eleitorais designados pelo
TRE.
As representações e reclamações que versarem sobre a cassação de registro
ou diploma deverão ser apreciadas pelo juízo eleitoral competente para
julgar o registro das candidaturas.
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do
direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação.
Os prazos relativos às reclamações, representações e pedidos de resposta
são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos
e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro.
As representações, subscritas por advogado ou representante do Ministério
Público, serão apresentadas em 2 vias, de igual teor, e relatarão fatos,
indicando provas, indícios e circunstâncias.
79
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova
da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por
ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei 9.504/97.
As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando
possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento
do texto original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.
O cartório eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos
recebidos, que serão juntados aos autos. Os cartórios eleitorais tornarão
públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação
nos sítios do respectivo TRE, os números de fac-símile disponíveis e, se for
o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica. O envio
do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira
responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais
defeitos ou descumprimentos dos prazos legais.
As duas mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição deverão vir
obrigatoriamente acompanhadas das respectivas degravações em 2 vias,
observados os formatos mp3, aiff e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg,
mpeg ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo.
Recebida a petição, o cartório eleitoral notificará imediatamente o
representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, exceto quando
se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas. A notificação
será instruída com a contrafé da petição inicial e os documentos que a
acompanham e será encaminhada para o número de fac-símile ou para
correio eletrônico cadastrados no pedido de registro de candidatura. Não
havendo, será realizada no endereço apontado na petição inicial ou no
endereço indicado no pedido de registro da candidatura, por via postal ou
ainda por oficial de justiça.
Quando o reclamado ou representado for outro que não candidato, partido
ou coligação, a notificação será feita no endereço ou fac-símile indicado na
petição inicial e, se dela não constar, por via postal ou oficial de justiça. Caso
a petição inicial não indique o juiz eleitoral abrirá diligência para emenda da
inicial no prazo máximo de 48 horas sob pena de indeferimento liminar.
Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao juiz
80
eleitoral e, depois da respectiva decisão, o cartório notificará o representado
ou reclamado, juntamente com a contrafé da petição inicial.
Constatado vicio de representação processual das partes o Juiz Eleitoral
determinará a sua regularização no prazo de 24 horas, sob pena de
indeferimento.
As notificações, comunicações, publicações e as intimações serão feitas por
fac-símile ou por outro meio eletrônico, no horário entre 10 e 19 horas, salvo
se o juiz eleitoral dispuser que se faça de outro modo ou horário diverso.
As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24
horas salvo quando o juiz determinar horário diverso.
Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 24 horas, findo
o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao juiz
eleitoral. Transcorrido o prazo, o juiz decidirá e fará publicar a decisão em 24
horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá
ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado
o pedido.
A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário de Justiça Eletrônico
ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial. No período
entre 5 de julho e a proclamação dos eleitos a publicação dos atos judiciais
será realizada em cartório, devendo ser certificado nos autos o horário da
publicação. Os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, devendo
ser certificada nos autos a publicação.
O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pelo cartório
eleitoral, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando
nela publicados.
81
DIREITO DE RESPOSTA
Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao juiz encarregado da propaganda
eleitoral.
Pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
1 - em órgão da imprensa escrita:
• o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas
da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova
documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu
após esse horário;
• o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o
texto da resposta;
• deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo
veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a
decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação
maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular;
• por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no
mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora
do prazo de 48 horas;
• se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos, a Justiça Eleitoral determinará a
imediata divulgação da resposta;
• o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão,
mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a
quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.
2 - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
• o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou
inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da
veiculação da ofensa;
• a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente
o responsável pela emissora que realizou o programa, para que
confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob
as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão,
que será devolvida após a decisão;
82
• o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral
ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido
de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
• deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a
decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.
3 - no horário eleitoral gratuito:
• o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da
veiculação do programa;
• o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou
inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa,
acompanhada da respectiva degravação;
• deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao
da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
• a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou
coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela
veiculados;
• se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável
pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar
tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação;
• deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o
partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o
período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre
no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o
bloco de audiência, caso se trate de inserção;
• o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à
emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para
veiculação no programa subsequente do partido político ou da
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
• se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha
usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na
ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo
idêntico;
• tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo
em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$
2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$
5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
83
4 - em propaganda eleitoral pela internet:
• deferido o pedido, a divulgação da resposta será dada no mesmo
veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres
e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após
a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
• a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de
internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a
mensagem considerada ofensiva;
• os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável
pela propaganda original.
• se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos, a resposta será divulgada nos
horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas
anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de
modo a não ensejar tréplica;
• apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora
antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções,
poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo,
as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco
seguintes.
• caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo
trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de
geração dos programas, essa deverá aguardar a substituição do
meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do
programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora
veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda
proibida.
• os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que
foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela
Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na
Lei 9.504/97, naquilo que couber.
84
ARRECADAÇÃO E A APLICAÇÃO DE RECURSOS POR CANDIDATOS E
COMITÊS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
( Com a colaboração de Tatiana Martins Wehb ,
Secretária Municipal de Finanças - PV do Rio de Janeiro )
DEVE-SE CONSIDERAR A SEGUINTE LEGISLAÇÃO:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Resolução TSE nº 23.376 de 01 de março de 2012
Carta-circular 3436 do Banco Central.
1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO INÍCIO DA CAMPANHA
A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos
por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só
poderão ocorrer depois de cumprido os seguintes requisitos, sob pena de
desaprovação das contas:
• Solicitação dos respectivos registros;
• Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ );
• Abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação
financeira da campanha;
• Obtenção dos recibos eleitorais
2. LIMITE DE GASTOS
• Fixação: a lei fixará, até o dia 10 de junho de 2012, o limite
máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa.
Não editada a lei, os partidos políticos, por ocasião do
registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por
cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
Na hipótese de coligação, cada partido fixará o limite para
seus candidatos, por cargo eletivo.
85
• Alteração: a alteração dos limites de gastos somente ocorrerá
mediante solicitação justificada e desde que não haja lei
específica fixando-os, atendidos os seguintes requisitos:
prova da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis;
comprovação de que o impacto dos referidos fatos sobre a
campanha inviabiliza o limite de gastos fixado inicialmente;
autorização do relator do processo, mediante julgamento da
solicitação.
O pedido de alteração será encaminhado a Justiça Eleitoral pelo partido
político a que está filiado o candidato interessado, protocolizado e
juntado ao processo de registro de candidatura, para apreciação e
julgamento. Julgada procedente a alteração, as informações serão
inseridas no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
Candidatura de vice e suplentes: os limites de gastos dos candidatos
majoritários incluem os referentes aos candidatos a vice e suplentes e devem
ser informados pelo partido político a que forem filiados os titulares.
Penalidade: gastar recursos além do limite fixado sujeita o candidato ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a
qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação,
podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico,
nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90( Lei nº 9.504/97) Os
candidatos a vice e suplentes são solidariamente responsáveis.
3. RECIBOS ELEITORAIS
OS RECIBOS ELEITORAIS são documentos oficiais e imprescindíveis que
tornam legítima a arrecadação de recursos.
Obrigatoriedade de utilização: é vedada a arrecadação de recursos, ainda
86
que do próprio candidato, sem a emissão do correspondente recibo eleitoral,
não se eximindo dessa obrigação aquele que, por qualquer motivo, não
disponha dos recibos.
É dispensada a emissão de recibo eleitoral para comprovar rendimentos
de aplicações financeiras, os quais devem ser comprovados pelos extratos
bancários correspondentes.
Obtenção e controle de numeração: os diretórios nacionais dos partidos
políticos são responsáveis pela requisição dos recibos eleitorais no site do
TSE. Após reservar a faixa numérica para uso próprio, deverão fornecerão
aos diretórios regionais, aos comitês financeiros que após reservar a faixa
para uso próprio deverão fornecer aos candidatos a numeração dos recibos
a serem por eles utilizados.
Os recibos eleitorais podem ser produzidos em formulário impresso, a critério
dos partidos e em formulário eletrônico quando a doação for efetuada via
internet.
O recibo eleitoral pode ser impresso utilizando-se o Sistema de Prestação de
Contas Eleitorais (SPCE).
Exemplo do recibo eleitorais para os candidatos:
Composição
Número do
Candidato
Código do
Município
UF
Tamanho
5
( numérico)
5
( numérico)
2
( alfabético)
Número do
Recibo
eleitoral
( sequencial)
6
( numérico)
Total
18
posições
Exemplo dos recibos eleitorais para comitês financeiros:
87
TIPO DE COMITÊ FINANCEIRO E OS RESPECTIVOS CÓDIGOS:
Tipo de comitê financeiro
Comitê Financeiro Municipal Único
Comitê Financeiro Municipal para Prefeito
Comitê Financeiro para Vereador
Código
00
04
05
4. COMITÊS FINANCEIROS
O partido político deve constituir comitês financeiros com a finalidade
de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Um comitê para cada eleição em que o partido politico apresente
candidato próprio, sendo um para eleição de prefeito e outro para
eleição de vereador.
Composição: os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos
membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a
designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
Coligação: não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de
coligação partidária. Nesta hipótese, incumbe a cada partido integrante
da coligação constituir o respectivo comitê, exceto quando, nas eleições
majoritárias, não apresentar candidato próprio.
Atribuições; o comitê financeiro tem por atribuição arrecadar e aplicar recursos
de campanha; fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos
de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações
de contas; elaborar e encaminhar ao juízo eleitoral a sua prestação de contas
e encaminhar a prestação de contas de candidatos às eleições majoritárias,
inclusive a de vices e suplentes e encaminhar ao juízo eleitoral as prestações
de contas dos candidatos proporcionais, caso estes não o façam diretamente.
Prazos: Constituição até dez dias úteis após a escolha dos candidatos do
partido em convenção
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Para o registro até cinco dias após a sua constituição.
Instruções para o registro: o pedido de registro do comitê financeiro será
encaminhado ao Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos
e instruído com os seguintes documentos:
• original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido,
na qual foi deliberada a constituição do comitê, indicando a data de
sua constituição e a especificação do tipo de comitê;
• relação nominal de seus membros, com a designação das funções
e indicação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;
• comprovante de regularidade cadastral do CPF do presidente
do comitê e endereço e número do fac-símile por meio dos quais
receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
• Endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais
os membros do comitê financeiro poderão receber notificações,
intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio
eletrônico gerado pelo sistema de registro do comitê financeiro ( SRCF)
, acompanhado da via impressa do formulário e Tesoureiro do Comitê
Financeiro
A Justiça Eleitoral disponibilizará aos comitês financeiros sistema próprio
para o registro das informações relativas aos seus endereços e números de
fac-símile, bem como aos dados dos seus membros, para fins de emissão
dos formulários necessários Requerimento de Registro do Comitê Financeiro
( RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo Presidente ao seu registro, que
deverão ser encaminhados ao juízo eleitoral, no prazo de até cinco dias após
a sua constituição, devidamente assinados e acompanhados dos respectivos
disquetes/mídia eletrônica, além da ata de sua constituição.
Deferimento do registro: autuada e examinada a documentação
encaminhada, o relator poderá determinar prazo não superior a 72 horas
para o cumprimento de diligências, sob pena de indeferimento do pedido de
registro. Julgada regular a constituição do comitê, será deferido o seu registro.
Após o deferimento do pedido de registro, os autos serão encaminhados à
unidade técnica para subsidiar a análise da prestação de contas.
89
5. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)
CNPJ destina-se:
• à abertura de conta bancária para movimentação de recursos
financeiros de campanha eleitoral e à captação;
• movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
.
A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e
candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, que efetuará, de ofício e imediatamente, as inscrições no
CNPJ. Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão
deferidas.
Antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral
os seus respectivos registros, candidatos e comitês financeiros deverão
consultar o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Divulgação: os números de inscrição no CNPJ, bem como a data da sua
concessão, serão divulgados na página de Internet da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br) e do Tribunal Superior
Eleitoral (http://www.tse.gov.br).
Candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição
no CNPJ, obtido mediante deverão, no prazo de até de dez dias após
a concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação
de recursos financeiros para financiamento da campanha.
Alteração e cancelamento: na hipótese de alteração de candidatura, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação da Justiça
Eleitoral, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, procedendo
ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
90
Inserção do CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos
documentos de prestação de contas: Os recibos eleitorais e os documentos
fiscais comprobatórios de despesas realizadas por candidatos e comitês
financeiros deverão conter, além dos demais dados exigidos, a identificação
do CNPJ do candidato ou do comitê, conforme o caso.
6. CONTAS BANCÁRIAS
A abertura de conta bancária destina-se a registrar todo o movimento
financeiro da campanha, inclusive recursos próprios do candidato e aqueles
oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, ou para
comprovar a ausência de movimentação financeira. O uso de recursos
financeiros que não provenham da conta específica implicará a desaprovação
da prestação das contas do comitê financeiro ou candidato. Comprovado
abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou
cassado o diploma, se este já houver sido outorgado. As contas Bancárias
poderão ser abertas: Caixa Econômica Federal, Banco Do Brasil ou em outra
instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central
do Brasil.
É VEDADO O USO DE CONTA BANCÁRIA PREEXISTENTE ( Lei n° 9.504/97,
art 22, caput)
É NECESSÁRIO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO
O prazo para abertura da conta é de 10 (dez) dias a contar da emissão do
CNPJ.
Obrigatoriedade: é obrigatória a abertura de conta bancária específica
em nome do candidato e do comitê financeiro, independentemente da
disponibilidade de recursos financeiros.
Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer
comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, no prazo de até 3
(três) dias, sendo-lhes vedado condicionar a abertura a depósito mínimo e a
cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. A conta bancária
deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou
91
razão social completos e número de CPF ou CNPJ.
Abertura e identificação da conta: a conta bancária deve ser aberta mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
• Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), disponível nas
páginas dos tribunais eleitorais;
• Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível nas
páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal
Superior Eleitoral, após a solicitação do registro na Justiça Eleitoral.
A conta bancária aberta para a campanha eleitoral deverá ser identificada
com a seguinte denominação:
• Para o Comitê Financeiro: Eleições 2012 – Comitê financeiro – cargo
eletivo ou a expressão “Único” – (sigla do partido);
• Para o Candidato: Eleições 2012 – (nome do candidato) – (cargo
eletivo).
Os bancos fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos
de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de
prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros.
A abertura de conta bancária é facultativa para:
• Representações partidárias municipais, comitês financeiros e
candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou
correspondente bancário;
• Candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores
7. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Requisitos obrigatórios: a arrecadação de recursos far-se-á por meio de
depósitos em espécie devidamente identificados, de cheques cruzados e
nominais ou transferências bancárias, até o limite legal de doações, e ainda
em bens e serviços estimáveis em dinheiro, ainda que fornecidos pelo próprio
92
candidato, requerendo, ainda, independentemente de valor: a emissão de
recibo eleitoral; o trânsito em conta bancária, quando se tratar de recursos
financeiros.
Período da arrecadação:
Inicial: os candidatos e os comitês financeiros poderão iniciar a arrecadação
de recursos a partir do preenchimento dos seguintes requisitos: da solicitação
do registro na Justiça eleitoral; da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); da abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha; da obtenção dos recibos eleitorais.
Final: os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos até
o dia da eleição. É permitida, excepcionalmente, a arrecadação de recursos
posteriormente ao dia da eleição para custear as despesas já contraídas e
não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas
até a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, respeitado o prazo
legalmente fixado para esse fim. As despesas pagas após o dia da eleição
deverão ser comprovadas por documentos fiscais emitidos na data da sua
realização. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data da
apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido,
por decisão do seu órgão nacional de direção com cronograma de pagamento
e quitação.
São fontes de arrecadação, respeitados os limites legais:
• Recursos próprios;
• Doações de pessoas físicas;
• Doações de pessoas jurídicas;
• Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos
políticos;
• Repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;
• Receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou da realização
de eventos
.
93
Os partidos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os
recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas desde que
discriminadas a origem e a destinação dos recursos e observadas as
normas estatutárias e os critérios definidos pelos órgãos de direção os
quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de
junho de 2012.
Fontes vedadas de arrecadação: é vedado ao partido político, candidato e
ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
• Entidade ou governo estrangeiro;
• Orgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do poder público;
• Concessionário ou permissionário de serviço público;
• Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
• Entidade de utilidade pública;
• Entidade de classe ou sindical;
• Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• Entidades beneficentes e religiosas;
• Entidades esportivas;
• Organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• Organizações da sociedade civil de interesse público;
• Sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza cujos
cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
• Cartórios de serviços notariais e de registro.
A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade
insanável e causa para desaprovação das contas. Os recursos de fontes
vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU) até 5 (cinco) dias a decisão definitiva que julgar
a prestação de contas de campanha.
94
Recursos de origem não identificada: a falta de identificação do doador e/
ou a informação de números de inscrição inválidos no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam
o recurso como de origem não identificada.
Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos
partidos, candidatos ou comitês financeiros. Deverão ser transferidos ao
Tesouro Nacional na forma acima.
Limites: as doações para campanha ficam limitadas:
• em se tratando de pessoa física – a 10% (dez por cento) dos
rendimentos brutos auferidos no ano de 2011 excetuando-se as
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador desde que o valor da doação não
ultrapasse R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais);
• em se tratando de pessoa jurídica – a 2% (dois por cento) do
faturamento bruto do ano de 2011, declarado a Receita Federal;
• em se tratando de candidato que utilize recursos próprios – ao valor
máximo do limite de gastos informado à Justiça Eleitoral ou fixado
por lei.
São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir ou
retomado suas atividades no ano de 2012.
Toda doação efetuada a partido político, candidato ou a comitê financeiro,
inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deve ser realizada
mediante a emissão do correspondente recibo eleitoral.
Doações entre candidatos e comitês financeiros:
as doações realizadas entre partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros deverão:
fazer-se mediante emissão de recibo eleitoral; deverão transitar em conta
bancária, quando se tratar de recursos financeiros; não estarão sujeitas aos
limites legais fixados para doação, se oriundas de recursos arrecadados de
pessoas físicas e jurídicas; em se tratando de doações oriundas dos recursos
próprios da pessoa física do candidato, deverá ser observado o limite legal
estabelecido para pessoas físicas.
95
Penalidades:
• Pessoa física: a doação de quantia acima dos limites fixados sujeitará
o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90.
• Pessoa jurídica: além de estar sujeita à penalidade prevista para a
pessoa física, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação
sujeitar-se-á à proibição de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos,
por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada
a ampla defesa.
8. FORMAS DE DOAÇÃO
Mediante depósito em cheque ou transferência eletrônica de depósitos:
as doações efetuadas junto à conta bancária de candidatos ou de comitês
financeiros, mediante depósitos em cheques, deverão ser efetuadas por meio
de cheques cruzados e nominais e observar a emissão dos correspondentes
recibos eleitorais.
As doações efetuadas por meio de transferências eletrônicas de depósitos
deverão identificar o nome do doador e seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e observar a emissão dos correspondentes recibos eleitorais.
Mediante depósito em espécie: as doações efetuadas por meio de depósito
em espécie deverão identificar o nome do doador e seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e observar a emissão dos correspondentes recibos eleitorais.
O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente
na conta bancária exclusivamente aberta para a campanha, não exime
o candidato ou comitê financeiro de emitir os correspondentes recibos
eleitorais.
Mecanismo disponível na página da internet do candidato, partido ou
coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito sempre identificados
os doadores e emitidos os recibos eleitorais correspondentes e creditado na
conta bancária.
96
Comercialização de bens e/ou realização de eventos: quando a
comercialização de bens e/ou a promoção de eventos tiver por objetivo a
arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
o comitê financeiro ou candidato deverá comunicar a sua realização,
formalmente e com antecedência mínima de cinco dias ao Tribunal
competente, que poderá determinar sua fiscalização; comprovar a sua
realização na prestação de contas respectiva, apresentando todos os
documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal. Os recursos
arrecadados com a venda de bens e/ou com a realização de eventos
destinados a angariar recursos para a campanha serão considerados doação
e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais; deverão
ser integralmente depositados, no montante bruto arrecadado, na conta
bancária específica, antes de sua utilização. Nos trabalhos de fiscalização de
eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad
hoc para a execução do serviço.
9. APLICAÇÃO DE RECURSOS
Período de aplicação
Inicial: os candidatos e comitês financeiros poderão dar início à realização
de despesas de campanha eleitoral a partir do preenchimento dos seguintes
requisitos:
• solicitação do registro na Justiça eleitoral;
• inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
•
abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha;
• obtenção dos recibos eleitorais.
Final: os candidatos e comitês financeiros poderão contrair obrigações até o
dia da eleição. É permitido o pagamento de despesas após o dia da eleição
apenas na hipótese daquelas já contraídas até aquela data, as quais devem
estar integralmente quitadas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral,
observado o prazo legalmente fixado para esse fim. Os candidatos e comitês
financeiros não poderão transferir dívidas de campanha para terceiros,
inclusive para partidos políticos. Os documentos fiscais devem ser emitidos
na data em que a despesa foi realizada, independentemente do dia do seu
pagamento.
97
Gastos eleitorais
são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legalmente
fixados:
1. Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
2. Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação, destinadas a conquistar votos;
3. Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
4. Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal
a serviço das candidaturas;
5. Correspondências e despesas postais;
6. Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e
serviços necessários às eleições;
7. Remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem
preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
8. Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
10.Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os
destinados à propaganda gratuita;
11.Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
12.Custos com a criação e inclusão de página na Internet;
13.Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por
infração do disposto na legislação eleitoral;
14.Doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
15.Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Material impresso: todo material impresso deverá conter os dados relativos
ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem
contratou os serviços, bem como acerca da respectiva tiragem.
Despesas efetuadas em benefício de outro candidato ou comitê: as despesas
efetuadas por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro
candidato ou de outro comitê serão consideradas doações e computadas no
limite de gastos do doador e deverão ser registradas pelos candidatos ou
comitês beneficiários, como receitas estimáveis em dinheiro, devendo ser
emitidos os correspondentes recibos eleitorais.
98
Responsabilidade pelo pagamento: o pagamento das despesas contraídas
pelos candidatos será de sua inteira responsabilidade, cabendo aos comitês
financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.
Instalação física de comitês financeiros de candidato e de partido: os gastos
destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos
e de candidatos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2010,
desde que devidamente formalizados e inexistente qualquer desembolso
financeiro.
Vedações legais: a lei veda, durante a campanha eleitoral:
a confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a
autorização destes, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor;
quaisquer doações em dinheiro, como também de troféus, prêmios,
ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas;
Despesas de apoio à campanha: qualquer eleitor poderá realizar gastos em
apoio a candidato
de sua preferência, até o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais
e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Para serem considerados despesas de apoio à campanha, os bens ou serviços
resultantes do gasto não podem ser entregues ao candidato, caso contrário
fica o mesmo obrigado ao registro da doação e à emissão do correspondente
recibo eleitoral.
Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por
meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas
de pequeno valor.
Para os pagamentos de pequeno valor, poderão o candidato, comitê financeiro
e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro ( Fundo
de caixa), seguindo os seguintes critérios:
Município
Valor de fundo de reserva por todo período de
campanha
99
Até 40 mil eleitores
R$ 5.000,00
De 40 mil até 100 mil R$ 10.000,00
eleitores
De 100 mil até 200 mil R$ 15.000,00
eleitores
De 200 mil até 500 mil R$ 20.000,00
eleitores
De 500 mil até 900 mil R$ 30.000,00
eleitores
Acima de 900 mil R$ 50.000,00
eleitores
CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR AS DESPESAS INDIVIDUAIS QUE
NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE R$ 300,00 ( TREZENTOS REAIS).
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Deverão prestar contas a Justiça Eleitoral:
O candidato
Os comitês financeiros
Os partidos políticos, em todas as suas esferas
O Candidato: fará por intermédio dele ou pessoa designada a administração
financeira e prestação de contas de sua campanha:
A prestação de contas será encaminhada ao juízo eleitoral, diretamente por
ele, ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido politico, no prazo
estabelecido, até dia 06 de novembro de 2012
Comitês financeiros e os partidos políticos: A ausência de movimentação de
recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o
candidato, o comitê financeiro ou o partido do dever de prestar contas na
100
forma estabelecida
Em todos os níveis de direção o partido politico deverá prestar contas dos
recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte
forma:
• O diretório partidário municipal e o respectivo comitê financeiro
presta contas ao juízo Eleitoral;
• O diretório partidário estadual e o respectivo comitê financeiro
presta contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
• O diretório partidário nacional deverá encaminhar a prestação de
contas ao tribunal Superior Eleitoral
Renúncia, desistência, substituição e indeferimento do registro: o candidato
que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro
indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas referentes ao período
em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado
campanha.
Falecimento: falecido o candidato, a obrigação de prestar contas do período
em que realizou a campanha recairá sobre o seu administrador financeiro ou,
na sua ausência, no que for possível, a respectiva direção partidária.
Administração financeira: os candidatos farão, diretamente ou por
intermédio de pessoas por eles designadas, a administração financeira de sua
campanha, utilizando-se de recursos repassados pelos comitês financeiros
correspondentes, inclusive os advindos do Fundo Partidário, de recursos
próprios ou de doações de pessoas físicas ou jurídicas. Os candidatos são
solidariamente responsáveis com os administradores financeiros por
eles designados no que tange à veracidade das informações financeiras e
contábeis de suas campanhas, razão pela qual devem assinar, conjuntamente,
as respectivas prestações de contas. Os candidatos não se eximem dessa
responsabilidade ao alegar ignorância sobre a origem e a destinação dos
recursos recebidos em campanha ou a existência de movimentação financeira
ou, ainda, por deixar de assinar as peças que integram as respectivas
prestações de contas.
101
11.PRAZO
• As contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
deverão ser prestadas ao Tribunal correspondente até 06 de
novembro de 2012.
• Os candidatos que disputarem segundo turno deverão apresentar as
contas dos dois turnos até 27 de novembro de 2012.
• A prestação de contas de comitê financeiro e de partido que tenha
candidato no segundo turno, relativa a movimentação financeira
realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até a data
prevista em 06 de novembro de 2012 parcial.
Encerrado o segundo turno, o partido politico deverá encaminhar, no prazo
máximo até 27 de novembro de 2012.
12.SOBRAS DE CAMPANHA
No final da campanha, havendo sobra de recursos financeiros, bens ou
materiais permanentes deverá ser declarada na prestação de contas e
transferida à direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre
os partidos que a compõe.
13.PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja
movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro:
• Ficha de Qualificação do Candidato, dos responsáveis pela
administração de recursos do Comitê Financeiro, conforme ou do
partido politico;
• Demonstrativo dos Recibos Eleitorais;
• Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (contendo todas as
doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos
próprios, as quais, quando estimáveis em dinheiro, deverão estar
acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade,
valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com
a indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral);
• Demonstrativos com descrição das receitas estimadas;
102
• Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição (que deverá
discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas
posteriormente);
• Demonstrativo de Receitas e Despesas (que deverá especificar as
receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha);
• Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da
Realização de Eventos (que deverá evidenciar o período da
comercialização ou da realização do evento; o seu valor total; o valor
da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que
recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação
da operação; e a identificação dos doadores);
• Conciliação Bancária (que deverá ser apresentada quando houver
diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas
e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a
justificá-la);
• Relatório de Despesas Efetuadas;
• Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês
Financeiros;
• Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
partido ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a
movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida
em todo o período de campanha (aqueles deverão ser encaminhados
em sua forma definitiva, vedada a apresentação de extratos parciais
ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal
ou sujeitos a alteração);
• canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;
• guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção
partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
• declaração da direção partidária comprovando o recebimento
das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais
permanentes, quando houver;
• documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos
eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando
houver;
• documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos
eleitorais realizados para a comercialização de bens e realização de
eventos;
• cópia do contrato firmado com instituição financeira ou
administradora de cartão de crédito.
103
Obrigatoriedade de assinatura: os documentos integrantes da prestação de
contas deverão ser obrigatoriamente assinados pelo candidato e respectivo
administrador financeiro, se houver, e, em se tratando de comitê financeiro
ou partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.
Sistema de Prestação de Contas (SPCE): a prestação de contas deverá ser
elaborada por meio do SPCE, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral
apresentando as peças impressas sem prejuízo de sua apresentação em
mídia.
Despesas a especificar: serão lançadas como Despesas a Especificar aquelas
que não se adequarem às demais classificações previstas no Demonstrativo
de Receitas e Despesas, devendo ser suficientemente detalhadas, de forma a
possibilitar a identificação da aplicação dos recursos.
Prestação de contas complementar: a prestação de contas complementar
é aquela prestada pelo comitê financeiro único que possuir candidato
concorrendo ao segundo turno, sendo relativa a todo o período de campanha.
As contas apresentadas por ocasião do 1º turno de votação somente serão
julgadas após a entrega da prestação de contas complementar, que deverá ser
apresentada no prazo fixado para a entrega das contas relativas ao segundo
turno, ou seja, até 27 de novembro de 2012.
Processamento da prestação de contas: ao gerar a prestação de contas
para entrega à Justiça Eleitoral, o SPCE criará número de controle específico,
gravado em mídia, idêntico ao impresso em todas as peças, a fim de garantir
a autenticidade das informações encaminhadas por meio eletrônico.
Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo
sistema, gravado em mídia eletrônica, for idêntico ao existente nas peças
por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de
recebimento da prestação de contas.
Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as
prestações de contas que apresentarem as seguintes falhas:
• divergência entre o número de controle constante das peças
impressas e o constante da mídia eletrônica;
• inconsistência ou ausência de dados;
• falha de leitura da mídia eletrônica;
104
• ausência do número de controle nas peças impressas;
• qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na
base de dados da Justiça Eleitoral.
Verificadas quaisquer dessas falhas, os documentos apresentados para fins
de análise serão desconsiderados, ocasião em que o SPCE emitirá notificação
de aviso de impossibilidade técnica de exame das contas, as quais deverão
ser reapresentadas, sob pena de serem julgadas não prestadas.
Todos os documentos relativos às prestações de contas deverão ser mantidos
à disposição da Justiça Eleitoral pelo prazo de 180 dias contados da decisão
que julgar as contas.
Relatórios para divulgação na Internet: candidatos, partidos e comitês
financeiros são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 02 de
agosto e 28 de agosto a 02 de setembro, os relatórios parciais discriminando
os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido e
os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na internet
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os valores
doados apenas na prestação de contas final.
Para encaminhar essas informações será necessário cadastramento prévio
nos sites dos Tribunais Eleitorais para recebimento de mala direta contendo
link e senha para acesso.
105
CALENDÁRIO ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 23.341
OUTUBRO DE 2011
7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das
eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem
ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem
estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto
partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei
nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
DEZEMBRO DE 2011
19 de dezembro – segunda-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os
Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s) Juízo(s) Eleitoral
(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas
eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame
das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e
representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas
investigações judiciais eleitorais.
JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas
a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas
candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art.
33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
106
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
MARÇO DE 2012
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções
relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade
do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para
os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de
especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados
pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no
Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos
e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de
107
domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município
pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar
sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput
e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15
dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual
embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 9º).
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e
a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97,
art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para
os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97,
art. 17-A).
108
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao
candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem
despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos
e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro
após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária,
até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais
nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político
fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicálo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a
essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei
nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
109
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome
de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no
Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro
de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art.
11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em
regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível
à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que
a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que
haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das
decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o
horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º
e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem
fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som,
nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às
24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet,
110
vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97,
art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos
diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes
condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de
julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
111
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a
inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder
funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3
meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de
registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação
(Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional
Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras
de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97,
art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados
dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido
político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados
em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema
de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados
112
na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades
interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que
tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz
Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitarlhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem
seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas, caso os
partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados
dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos
próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ
(Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de
registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº
64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao
Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido
de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros,
perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado
o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, §
3º).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de
candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido
113
(Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao
Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha
formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos
ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou
transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das
pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral
poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo
para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas
Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública
para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e
suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV
e 120).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça
Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária
(Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
114
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os
impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões
perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos
que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº
9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos
para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem
as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os
percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de
as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número
máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias,
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº
9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35,
XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35,
XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, §
1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito fazendo
constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas
no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais
das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
115
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer
a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo
se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código
Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da
localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código
Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro
dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos
membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da
nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação,
observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações
contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo
de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral
sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3
dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades
do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número,
a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os
recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº
116
9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis
ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão,
obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins
de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos
deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem
integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna
eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações
(Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem
a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº
22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar,
pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio
criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de
inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os
nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados
117
e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou
unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão
pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e
Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração,
de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de
cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97,
art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e
Resolução nº 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos,
a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de
2012.
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada
aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados,
constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação
de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3
dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução
nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes,
participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a
serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos
políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de
118
2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.127/2002).
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o
local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente,
gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas fonte, programasexecutáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e
fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os
Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas
eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de
encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro
do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições
119
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios,
ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por
telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação
social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço
por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem
de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais
Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à
localização de seções e locais de votação.
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro
geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo,
em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº
6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos
Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº
9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora
poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral
ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou
promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa
entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a
120
extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as
7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora
o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os
Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art.
43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral,
art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 9º).
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as
9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua
página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e
seção.
6. Data em que, após as 12 hora será realizada a oficialização do Sistema de
Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário
121
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento,
o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro
da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código
Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando
o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar
122
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento
de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções
Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da
Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins
de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas
do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do
início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por
urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas
de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla
defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos
e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
123
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado
de que constem as informações do número de eleitores que votaram em
cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao
Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código
Eleitoral, art. 156, § 3º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para
o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem
como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c.
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata
e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
124
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais
entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os
relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação
e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da
internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim
como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de
encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição
para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos
Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais
votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão
logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato
obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
13 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno
de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em
segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de
contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em
segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais
permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não
mais serão publicadas em sessão.
4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no
rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para
a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
23 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
125
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações,
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados
formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas
digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação
até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas
Eleitorais.
25 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral
ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou
promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora
o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
26 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do
horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio
eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número
do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do Presidente do
comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e data da
inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).
27 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a
126
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 9º).
3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as
9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
Seções Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua
página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e
seção.
28 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora,
assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento,
o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro
da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os
eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código
Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até às 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando
o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos
resultados.
2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de
que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar
as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do
voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
127
9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento
de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções
Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da
Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins
de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas
do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início
da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova
carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do
128
Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas
de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo
turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese
de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e
não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
29 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o
número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado
de que constem as informações do número de eleitores que votaram em
cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao
Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código
Eleitoral, art. 156, § 3º).
30 de outubro – terça-feira
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)
31 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral,
art. 124, § 4º).
NOVEMBRO DE 2012
2 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
129
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97,
art. 94, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição
para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo
turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art.
14).
6 de novembro – terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos
que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III
e IV).
3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos
às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações,
nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas
relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no
22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações
referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em
segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
16 de novembro – sexta-feira
1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis
pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo
as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas
em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
27 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos
130
Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações
de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições
(Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações
referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido votação em
segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO DE 2012
6 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro
apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos
requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,
determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e
digitação dos dados, quando necessário.
11 de dezembro – terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que
julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
19 de dezembro – quarta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá
aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão
publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).
27 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro
apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos
requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,
determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e
digitação dos dados, quando necessário.
31 de dezembro – segunda-feira
131
1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na
Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta
RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).
JANEIRO DE 2013
15 de janeiro – terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda
dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2012, dos meios de
armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as
cópias de segurança dos dados, desde que não haja
recurso envolvendo as informações neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2012 poderão
ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a
eles inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem os arquivos
de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface
com a Urna Eletrônica.
4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem cópias dos
boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente aos Tribunais
Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.
6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem cópia do
Registro Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação da assinatura
digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro – quarta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de
memória de carga e realizada a formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas
eleições de 2012, poderão ser, respectivamente inutilizadas e deslacradas,
desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao
seu conteúdo.
JULHO DE 2013
31 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das
prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
132
MAIO DE 2014
8 de maio – quinta-feira
1. Data a partir da qual, até 7 de junho de 2014, deverão ser incinerados os
lacres destinados às eleições de 2012 que não foram utilizados.
133
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PARTIDO VERDE – PV Eleições 2012