Biblioteca Informa nº 2.337 28 de dezembro, 2014 – 3 de janeiro, 2015 Destaques Anexos Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos estão isentos do exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade • Lei fixa regras para construção simultânea de eclusas e usinas hidrelétricas • Receita esclarece contagem de prazos para a compensação de créditos fiscais • O novo conceito de “receita bruta” para seguradoras instituído pela Lei nº 12.973/2014 • ATOS DO PODER EXECUTIVO — Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos estão isentos do exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade A presidente da República sancionou a Lei nº 13.063, alterando a Lei nº 8.213 de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade (DOU Seção I, de 31.12.2014). — Lei fixa regras para construção simultânea de eclusas e usinas hidrelétricas A presidente da República sancionou a Lei nº 13.081, dispondo sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis, e dando outras providências (DOU Seção I, de 5.1.2015). Compilado para uso exclusivo dos integrantes do escritório. Cópias dos atos noticiados neste boletim podem ser solicitadas à Biblioteca. Orientação legal será dada exclusivamente pelos advogados — © 2015. Direitos autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados. Biblioteca Informa nº 2.337 28 de dezembro, 2014 – 3 de janeiro, 2015 ATOS DO PODER JUDICIÁRIO Direito privado. Negócio jurídico bancário. Obrigação de fazer. Cumulação. Indenização. Título de dívida. Protesto. Ato lícito. Renegociação. Baixa. Devedor. Responsabilidade. LF9492 de 1997, art-26. Previsão legal. Dano moral. Não configuração. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PROTESTO DO TÍTULO. A BAIXA DO PROTESTO PODE E DEVE SER PROVIDENCIADA PELO DEVEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO COM O CREDOR QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O protesto inicialmente foi lícito e sua manutenção, após a renegociação da dívida não caracteriza dano moral, pois a própria devedora poderia ter providenciado no levantamento com a apresentação da carta de anuência. Ademais, não restou demonstrada negativa de emissão da carta de anuência, ônus que competia à parte autora. Inexistência de ato ilícito por parte do banco requerido. Disposição legal expressa a respeito: art. 26, caput, da Lei 9492/1997 (Lei que regula os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida). APELO PROVIDO. Apelação Cível, nº 70060963451, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27.11.2014. (Informativo de Jurisprudência do TJRS nº 135 de 2014). -2- Biblioteca Informa nº 2.337 28 de dezembro, 2014 – 3 de janeiro, 2015 Direito privado. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aplicativo Lulu. Rede APLICATIVO LULUVISE. AVALIAÇÃO ANÔNIMA E DE social Facebook. Perfil. CUNHO SEXUAL DOS USUÁRIOS DO SEXO Importação. Ocorrência. MASCULINO DA REDE SOCIAL FACEBOOK. Dados públicos. UTILIZAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS DO PERFIL DO Compartilhamento. USUÁRIO. INXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE Termos de uso. DO FACEBOOK. Considerando que as informações Anuência. Dano moral. do perfil do autor na rede social Facebook utilizadas Dever de indenizar. pelo aplicativo Luluvise são, unicamente, aquelas Inocorrência. consideradas dados públicos, conforme termos de uso da rede social, à qual o autor anuiu, não há falar em compartilhamento de informações indevidas pelo requerido. O autor, ao se cadastrar no Facebook, tinha ciência de que as informações relativas ao seu nome, sexo e fotos de perfil poderiam ser acessadas por qualquer pessoa através da rede mundial de computadores. Se houve utilização indevida dos dados pelo aplicativo Luluvise, violando a intimidade do consumidor, apenas a pessoa jurídica que gerencia o referido aplicativo deverá ser responsabilizada, inexistente comprovação de que o Facebook atue como parceiro empresarial daquela, ou obtenha lucro com o compartilhamento de dados. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível, nº 70062235031, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27.11.2014 (Informativo de Jurisprudência do TJRS nº 135 de 2014). -3- Biblioteca Informa nº 2.337 28 de dezembro, 2014 – 3 de janeiro, 2015 ARTIGOS NA WEB Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos estão isentos do exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade por Sérgio Farina Filho e Renato H. Caumo Anexo BI 2337 O novo conceito de “receita bruta” para seguradoras instituído pela Lei nº 12.973/2014 por Luiz Roberto Peroba, Marcelo Marques Roncaglia, Giancarlo Matarazzo e Mariana Monte Alegre de Paiva Anexo BI2337 As Diretrizes da IBA relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional - Versão de 2014 por Ricardo Dalmaso Marques e Marília Muchiuti Anexo BI 2335 Parcelamento especial para empresas em Recuperação Judicial por Luiz Roberto Peroba, Giuliano Colombo e Renato Caumo Anexo BI 2333 RFB consolida interpretação sobre adicional de 1% da Cofins-Importação por Sérgio Farina Filho, Renato Caumo e Caroline Alves Pires de Aguiar Anexo BI 2331 Contratos associativos e sua visão pelo CADE por Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e Leda Batista Anexo BI 2329 Edital de Audiência Pública SDM n° 10/2014 - Administrador fiduciário como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil por Bruno Balduccini e Raphael Palmieri Salomão Anexo BI 2328 Alteração nas Regras Sobre Limites de Exposição por Cliente - Administração Pública Federal por Bruno Balduccini e Raphael Palmieri Salomão Anexo BI 2328 Edital de Audiência Pública SDM nº 9/2014 – Participação e votação a distância em assembleias gerais por Fernando Zorzo, Leonardo Baptista Rodrigues Cruz e Luiz Felipe Fleury Vaz Guimarães Anexo BI 2327 Os artigos citados nesta página encontram-se no site www.pinheironeto.com.br e são publicados em sistema de rodízio. À medida que os novos artigos são disponibilizados, os mais antigos são removidos, mantendo-se sempre 8 artigos em exibição. -4-