UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
Transferência de aluno do curso de Medicina Vete
rinária de Dário Antunes Martins.
Lafayette de Azevedo Ponde
I - RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Federal do Espirito
Santo consulta sobre o pedido de transferência de Dário Antu -nes
Martins.
Esse
interessado,
aluno
do
curso
de
Medicina
Veterinária da Universidade Federal Fluminense, pediu transferência
para aquela universidade,
porque,
sendo militar,
foi
convocado para prestar serviço no 389 Batalhão de Infantaria ,
sediado no Espirito Santo.
0 pedido foi indeferido, por não haver, na Uni
versidade do Espírito Santo o curso de Medicina Veterinária. 0
interessado renovou esse pedido, já agora para o curso de Medi
cina,
fundado
em
gundo
o
o
qual
novo
documento
referido
aluno
da
Universidade
"cadastrado
Fluminense,
se
originariamente
no
curso de Medicina Veterinária, tendo solicitado mudança de cur so
para Medicina, obteve deferimento para o 2º semestre de 1985" (SIC
- Doc. fls. 22).
Entende o Reitor
"sem que tivesse
chegado o
interessado a cursar, efetivamente, Medicina na sua universi dade
de origem", a pre tend ida transferência "estaria ferindo as regras
desse egrégio Conselho, consubstanciadas na Resolu -ção nº 12, de
2/7/84, que determinam sejam as transferências
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de um para outro estabelecimento para prosseguimento do mesmo
curso"
(SIC - o grifo e do original).
Daí,
a
consulta,
"tendo
em
vista
que
mesmo
as
transferências obrigatórias estão sujeitas a observância dos critérios estabelecidos na Resolução nº 12/84."
II - VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece que a consulta não deve ser conhecida:
porque
é
da
boa
doutrina
administrativa
não
deva
um
órgão
publico emitir parecer sobre matéria litigiosa, a respeito da qual
possa ele funcionar por via de recurso.
No caso presente, já existe, em concreto, o liti gio, d e c i d i d o pela Universidade, no âmbito de sua autonomia. Qual -quer
manifestação do Conselho seria prematura, em face do Artigo 50 da Lei nº
5.540.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Legislação e Normas acompanha o
voto
do Relator.
Sala das Sessões, em
de novembro de 1985
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 11
de 1985.
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Entende o Reitor "sem que tivesse chegado o interessado a cursar