NR 31
Cristiano Zaranza
Assessor Jurídico da CNA
Coordenador da Comissão Nacional de Relações do Trabalho – CNA
Março de 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
• Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza,
• CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
• Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais,
• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
Portaria 3.067 de abril de 1988 – Editou as 5 NRR e incorporou as NR 7,
15 e 16 “URBANAS”
Portaria 86 de 03 de março de 2005 – Editou a NR 31 (Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura)
DIVISÃO
TEÓRICA
NR-31
Campos de aplicação e atribuições
gerais
Sistema de gestão
Exigências técnicas específicas
CAMPOS ABRANGIDOS
REGULAMENTAÇÃO - NRR APÓS 1988
1. Campos de aplicação, obrigações e responsabilidades
2. Serviço especializado em segurança e saúde do trabalho rural
(SESTR)
3. Comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho rural
(CIPATR)
4. Controle da saúde dos trabalhadores
5. Medidas de proteção pessoal
6. Agrotóxicos
7. Insalubridade (adicional)
8. Periculosidade (adicional)
CAMPOS ABRANGIDOS
REGULAMENTAÇÃO - NR-31 APÓS 2005
1. Campos de aplicação, obrigações e
responsabilidades
2. Serviço especializado em segurança
e saúde do trabalho rural (SESTR)
3. Comissão interna de prevenção de
acidentes do trabalho rural (CIPATR)
10. Ferramentas manuais
11. Máquinas, equipamentos e implementos
12. Secadores
13. Silos
14. Acessos e vias de circulação
4. Controle da saúde dos trabalhadores
15. Transporte de trabalhadores
5. Medidas de proteção pessoal
16. Transporte de cargas
6. Agrotóxicos
17. Trabalho com animais
7. Comissões
permanentes
de
segurança e saúde no trabalho rural
18. Fatores climáticos e topográficos
8. Meio ambiente e resíduos
20. Instalações elétricas
9. Ergonomia
21. Áreas de vivência
19. Edificações rurais
CAMPOS DE APLICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS
DESTAQUES
A Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de
relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
A Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração
industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
Agroindústria atividade híbrida caracterização urbano ou rural???
Responsabilidade solidária de empresas, empregadores, cooperativas de
produção ou parceiros, congregados ou constituídos em grupo econômico:
respondem solidariamente pelas obrigações de aplicação da Lei, por
infrações ou danos decorrentes de acidentes envolvendo trabalhadores
pertencentes a qualquer um dos contratantes.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = TODOS TEM RESPONSABILIDADE
NR-31 QUESTÕES POLÊMICAS
Exigências e técnicas específicas
1. Pausas:
31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem
ser garantidas pausas para descanso.
Dificuldade da implantação em razão da atividade, dos usos e dos costumes
Ex. Corte manual de cana, uva, laranja, etc
2. Exames médicos:
31.5.1.3.1 - O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames
médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
exame médico admissional
exame médico periódico, a ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico
Que critério adotar??? NR 7 + NR 31?
→ Há profissionais suficientes no mercado?
→ Qual o papel do serviço público?
NR-31 QUESTÕES POLÊMICAS
3. Dimensionamento do SESTR “comum”:
31.6.10 - As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no
mesmo espaço físico e obrigadas a constituir SESTR ou Serviço equivalente, poderão
constituir apenas um desses serviços, considerando o somatório do número de
empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
→ Que critério adotar??? NR 7 + NR 31?
4. Equipamentos de proteção:
Exigência de Certificado de Aprovação - CA expedido pelo MTE
EPIs disponibilizados no mercado foram testados para a indústria e não para o meio rural.
→ Exemplo: óculos de proteção (Tela x Composto Sintético)
5. Alojamentos (31.23.5):
Enquadramento de “repúblicas” (moradias coletivas urbanas) como alojamentos
impossibilidade
NR-31 QUESTÕES POLÊMICAS
6. Máquina em movimento
“vedado, em qualquer circunstância, trabalho em pé/sentado em máquina em
movimento não projetada para este fim". Fundamento: NR 31 itens 31.12.1 "a" e
31.12.10.
É proibida a atividade de acerto de carga, ou outra atividade, onde o trabalhador labora
sobre a carga. Tais atividades devem ser feitas com o trabalhador no solo com
ferramenta que alcance a altura da carga ou com plataforma de trabalho com proteção
previstas no item 31.12.9 da NR 31. Fundamentação: NR 31 itens 31.5.1 "a" e"b"e
31.17.1.
7. Medidas de proteção pessoal
"A empresa deve adotar medidas de proteção pessoal de corpo inteiro,
fornecendo, inclusive, calça e camisa de mangas longas, tanto para o cortador
de cana quanto aos demais trabalhadores rurais de qualquer etapa do processo
produtivo da cana-de-açúcar". Fundamentação: NR 31 itens 31.3.3 "b",
31.20.1.1 e 31.20.2 "g".
NR-31 QUESTÕES POLÊMICAS
8. Barraca
Condições mínimas para a instalação sanitária nas frentes de trabalho:
NR 31 item 31.23.3.4
→ Critérios MPT e MTE
9. Aplicação de agrotóxico
Chuveiro e vestiário para troca de roupas pessoais e higienização após
aplicação.
→ Responsabilidade do Empregador – condições de armazenamento, menores, gestantes,
maiores de 60 anos, reaproveitamento de embalagens, etc.
10. Máquinas, Equipamentos e Implementos
Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados
que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e
dispor de cinto de segurança.
Não havia ressalvas para as máquinas existentes
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL – EPI
Fornecimento, registro, reposição,
cobrança da utilização
OBS: Medidas de Proteção Coletiva devem sempre “prevalecer” sobre
as medidas de proteção individual.
CPRR e CPNR
A NR-31 prevê a existência de Comissões Permanentes no âmbito
nacional e regional, CPNR e CPRR, instituídas pela Portaria
SIT/MTE nº 18, de 30/05/2001
Essas Comissões têm como atribuições básicas a (i) formulação
de propostas de adequação ao texto da norma e o (ii)
aperfeiçoamento contínuo da mesma, visando ao controle e à
melhoria das condições do meio-ambiente do trabalho rural.
Ex. Revisão da 31.12 – Máquinas e Equipamentos
Revisão - Áreas de Vivência
NR 31 - FISCALIZAÇÕES
Fiscalização do grupo móvel do
Ministério do Trabalho
FISCALIZAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA
PROCURADORIA DO TRABALHO
Ministério do Trabalho Emprego
Grupos de fiscalização
Nacional
Estadual
Regional
Conseqüências:
Multas administrativas
Interdição
Constatação de condição Análoga de Escravo (Portaria Interministerial nº 2
de 12/05/2011 – Revogou a Portaria 540 MTE)
Ministério Público do Trabalho
Conseqüências:
Termo de Ajuste de Conduta - TAC
Ação Civil Pública
DESTAQUE
Auditor fiscal
Autonomia funcional
X
Critérios Pessoais = Subjetividade
PERFIL DAS AUTUAÇÕES NO MEIO RURAL (EM %)
95
93
100
90
80
71
70
55
60
50
45
50 50
40
29
30
20
7
10
5
0
2003
2004
Inaplicáveis ao trabalho rural
2005
2006
2007
Aplicáveis ao trabalho rural
PRINCIPAIS AUTUAÇÕES NR-31 NO BRASIL EM 2007
2500
2229
2000
1500
1000
1000
968
500
294
250
262
31.8
31.12
31.16
352
222
264
0
31.5
31.5 - Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.8 - Agrotóxicos, Adjuntas e Produtos Afins
31.12 - Máquinas, Equipamentos e Implementos
31.16 - Transporte de Trabalhadores
31.20
31.23
31.23.3.4 31.23.4.3 31.23.9
31.20 - Medidas de Proteção Pessoal
31.23 - Áreas de Vivência
31.23.3.4 - Instalações sanitárias nas frentes de trabalho
31.23.4.3 - Abrigos nas frentes de trabalho
31.23.9 - Fornecimento de água potável fresca
PRINCIPAIS AUTUAÇÕES NR 31 NO BRASIL - 2008
31.20.1 - Fornecer equipamentos de proteção individual
31.20.1.2 - Exigir a utilização dos equipamentos de
proteção individual
31.23.1 "a“ - Instalações sanitárias
31.23.1 “b“ - Locais para refeição
31.23.10 - Água potável
31.23.4.3 - Abrigos contra intempéries durantes as
refeições
31.23.9 - Água potável e fresca
31.5.1.3.1.”a” - Exame médico admissional
31.5.1.3.6 - Material de primeiros socorros
31.16.1.”a” - Transporte coletivo
DESTAQUES
DAS
FISCALIZAÇÔES
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS
Procedimentos, instruções e
ordens de serviços especificas
escritas e divulgadas entre os
trabalhadores
AUSÊNCIAS
Integração com documentos
escritos sobre segurança e
saúde
TERCEIROS
Integração, controle do
cumprimento dos deveres e
obrigações
FERRAMENTAS MANUAIS
Não fornecimento
PROTETOR DE
LIMA
Fornecimento sem
utilização
BAINHA PARA
FACÕES
Ausência de
registro de
fornecimentos e
reposições
FERRAMENTAS MANUAIS
FACÕES TRANSPORTADOS
SEM BAINHA DE
PROTEÇÃO
FERRAMENTAS MANUAIS
FACÕES E
MACHADOS
TRANSPORTADOS
SEM BAINHA DE
PROTEÇÃO
FERRAMENTAS MANUAIS
PROTETOR DE LIMA
IMPROVISADO
PROTETOR DE LIMA
RECOMENDADO
CONTROLE DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
Fornecimento designação
formal do médico
coordenador do programa
de controle médico
Cumprimento dos prazos
para exames periódicos
AUSÊNCIA
Exames de mudança de
função
Exames complementares em
função dos riscos de
exposição do trabalhador
CONTROLE DA SAÚDE DOS TRABALHADORES
Sem assinatura CRM do
médico
Sem registro dos riscos dos
exames realizados e a
indicação de aptidão para a
função
ASO
Não é entregue a cópia para o
trabalhador
O protocolo do trabalhador não
é arquivado no prontuário final
SESTR
Engenheiros, técnicos de
segurança, auxiliares de
enfermagem no quadro de
profissionais
AUSÊNCIA
Atividades de avaliação e
estudo de riscos,
planejamento, auditorias e
recomendações
AGROTÓXICOS
Depósito em local inadequado e não sinalizado
Ventilação interna insuficiente
Embalagens de produtos depositadas diretamente no piso
Sem extrado e ou encostado na parede
Altura de pilhas de caixas acima de alturas estabelecidas pelos fabricantes
Embalagens vazias não lavadas, não perfuradas e estocadas em local sem controle
de acesso de animais e pessoas
Transporte do produto sem atendimento as exigências sobre cargas perigosas
Preparo e abastecimento sem os EPIs adequados
Ausência de chuveiros e vestiários para a troca e guarda de roupas pessoas e
higienização após aplicação
Roupas de proteção lavadas em local inapropriado
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
Treinamento específico
OPERADORES
AUSÊNCIA
Cinto de segurança
Pessoas conduzidas sobre
pára-lamas
TRATORES
AUSÊNCIA
Cinto de segurança, cabine,
estrutura de proteção contra
tombamento
Sinal sonoro de ré e proteção
nas partes móveis perigosas
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Habilitação e curso de formação
Licenças dos veículos para circulação
Manutenção dos veículos
AUSÊNCIA
Controle de supervisão do sistema de
registro de velocidade (tacógrafos)
Fiscalização de materiais estranhos no
compartimento de passageiros
TRANSPORTE DE TRABALHADORES
BANCO ADICIONADO APÓS
OBTENÇÃO DA LICENÇA
MACACO HIDRÁULICO SOLTO NO
COMPARTIMENTO DE PASSAGEIROS
FACÕES SEM BAINHA NO
COMPARTIMENTO DE FERRAMENTAS
ÁREAS DE VIVÊNCIAS
Abrigos nas frentes de trabalho e ou
montagem do abrigo
AUSÊNCIA NAS
FRENTES DE
TRABALHO
Controle de qualidade, refrigeração de
água potável
Barraca/sanitário
Quantidade, qualidade, forma de uso e
conservação
PROBLEMAS
ALOJAMENTOS
Espaçamento e armários
ÁREAS DE VIVÊNCIAS
BARRACA SANITÁRIA SEM
CONDIÇÃO DE USO
ÁREAS DE VIVÊNCIAS
BARRACA SANITÁRIA
ARMADA MUITO PRÓXIMO
DOS ÔNIBUS
FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação
de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do
trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de
imediato à autoridade regional competente a interdição do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que
deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
SITUAÇÕES QUE TEM OCORRIDO INTERDIÇÃO
Ausência
EPIs adequados
Ausência
EPIs adequados
Ausência
EPIs adequados
Na frente de
trabalho rural
Interdição da
atividade
Na colheita
Paralisação da
atividade e ou
interdição da
atividade
Na aplicação de
agrotóxicos
Paralisação da
atividade e ou
interdição da
atividade
SITUAÇÕES EM QUE TEM OCORRIDO INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO IMEDIATA do veículo de transporte coletivo de trabalhadores
Documento comprobatório da inspeção veicular e/ou a documentação do
motorista (o motorista deve possuir CNH classe “D”)
Transporte de trabalhadores em pé
Lotação documentada inferior à quantidade de assentos existentes
Inexistência de compartimento separado para transporte de ferramentas e
materiais (sempre que haja ferramentas e materiais sendo transportados)
Ausência ou falha do sistema de sinalização e iluminação
Pneu recauchutado no eixo dianteiro (Resolução do CONTRAN n. 811/96, art. 8º,
parágrafo único)
Pneu desgastado ("careca").
Banco solto ou mal fixado
Assoalho vazado com grande abertura
Ausência de saída de emergência
Falha no sistema de freio/ sistema de indicador de pressão de freio.
Falta de cinto de segurança
SITUAÇÕES EM QUE TEM OCORRIDO INTERDIÇÃO
PLANTIO
"vedado, em qualquer
circunstância, trabalho em
pé/sentado em máquina em
movimento não projetada
para este fim"
OUTROS
EXEMPLOS DE
INTERDIÇÃO
Além dos itens apresentados que implicam
em interdição imediata, outros, conjugados
ou não, podem gerar a interdição.
Exemplo: caso de pedais e controles
adaptados; má conservação do veículo;
adaptações de todo gênero; documentação
do veículo; e etc. Fundamentação: NR 31
itens 31.3.3 "b"; 31.16.1 e alíneas.
A CARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
TRABALHO ESCRAVO NA
AGRICULTURA
PANORAMA BRASILEIRO
CÓDIGO PENAL:
Redução a condição
análoga à de escravo:
Art. 149
Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo: pena de reclusão,de 2 a 8 anos
Observação: tratava-se de tipo penal aberto de difícil caracterização
Art . 149 (redação atual - dada pela lei nº 10.803, de 11.12.2003):
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente
à violência
PANORAMA BRASILEIRO
CÓDIGO PENAL:
Art . 149 (redação atual - dada pela lei nº 10.803, de 11.12.2003):
1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho.
2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I. contra criança ou adolescente;
II. por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
CONSIDERAÇÕES
A denominação própria (legal) para o ato ilícito em gênero é trabalho em condições
análogas à de escravo.
Nada impede a utilização dessa expressão em sua forma reduzida: trabalho escravo.
No entanto, não sendo a escravidão uma prática admitida pelo ordenamento jurídico,
não se pode conceber que a pessoa humana, mesmo em razão da conduta ilícita de
outrem, possa vir a ser considerada literalmente escrava; no máximo ela estará em
condição análoga à de escrava.
Trabalho em condições
análogas à de escravo
passou a ser
considerado gênero, do
qual são espécies:
trabalho forçado
(incluindo-se aqui a
jornada exaustiva)
trabalho em condições
degradantes
A Instrução Normativa nº 91/2011 SIT-MTE
Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se
trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das
seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida
contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador
ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por
parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
Da Subjetividade da Norma
b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza
física ou mental que, por sua extensão ou intensidade,
cause esgotamento das capacidades corpóreas e
produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória
e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a
sua segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de
desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento
aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador,
notadamente em matéria de segurança e saúde e
preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como
pessoa;
IN 91 - Justiça social ou fraude?
• Art. 13. A constatação de trabalho em condição análoga à
de escravo ensejará a adoção dos procedimentos
previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho
resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa
condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego
do Trabalhador Resgatado.
→ R$ 64.694.655,39 pagos em indenizações de 2003 à 2011
→ Safristas...
IN 91 - Os 3 Poderes em 1 só
•
Art. 20. A inclusão do nome do infrator no Cadastro
ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto
de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que
tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos
à condição análoga à de escravo.
a) O Poder legislativo – Edição da IN 91
b) O Pode Executivo – Fiscalização pelos auditores
c) O Poder Judiciário – Julgamento dos autos de infração
→ Efeitos imediatos independentemente de sentença penal
condenatória transitada em julgado!
CONSIDERAÇÕES
Ressaltamos que para estar configurado referido tipo penal, qualquer de
suas espécies, seja trabalho em condições degradantes, seja trabalho
forçado, devem estar necessariamente acompanhadas do CERCEAMENTO
DA LIBERDADE. Portanto, o cerceamento da liberdade é essencial para a
caracterização do tipo penal. Ademais, trata-se de tipo penal cumulativo e
não alternativo.
Exemplo
Jornada exaustiva + cerceamento da liberdade = condição análoga à de
escravo
Condição degradante = caracteriza outro ilícito e não a redução à
condição análoga a de escravo.
Entendimento externado pela Justiça Federal (TRF3), OIT e Min. Gilmar
Mendes (Inquérito (INQ 2131) contra o Senador João Batista de Jesus Ribeiro - PR-TO).
Inquérito (INQ 2131) contra o Senador João Batista
de Jesus Ribeiro - PR-TO
•
•
•
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, os trabalhadores não foram
proibidos de sair da fazenda e nenhum deles chegou a ver qualquer pessoa
armada observando-os. O ministro também salientou que, conforme os
depoimentos, não houve coação, ameaça ou imposição de jornada excessiva.
“Todos podiam exercer o direito de ir e vir”, disse.
Com base em documento da Organização das Nações Unidas sobre formas
contemporâneas de escravidão, o ministro afirmou que deve haver uma
definição mais clara do crime de trabalho escravo, o que ajudaria a Polícia
Federal a investigar os casos. “Para não ser mal interpretado, enfatizo que
não estou a defender o mau empregador, o explorador das condições
desumanas ou degradantes de trabalho. Precisamos, de forma intransigente,
evoluir, combater a miséria deste país, o subemprego, a violação à sistemática
dos direitos trabalhistas e sociais”, ressaltou o ministro, que disse não
acreditar que essa realidade se modifique “num passe de mágica,
simplesmente com a edição de uma lei ou de regulamentos extravagantes em
atmosfera livre de mazelas sociais”.
O ministro Gilmar Mendes observou que determinada situação pode
caracterizar uma irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à
condição análoga à de escravo. “É preciso fazer a distinção do tratamento da
questão no plano administrativo-trabalhista e no campo penal”, disse, ao
salientar que determinados atos “podem e devem se reprimidos
administrativamente, mas não com aplicação do tipo penal, do direito penal ao
caso”.
Inquérito (INQ 2131) contra o Senador João Batista
de Jesus Ribeiro - PR-TO
Ao analisar a matéria, o ministro ressaltou que o bem jurídico tutelado pelo artigo
149 do Código Penal não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual
de cada cidadão. Ele citou que, dependendo da interpretação, outras relações
de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva" como ocorre, por exemplo,
no comércio nas festas de fim de ano ou na construção civil, quando a entrega
do empreendimento está próxima.
Segundo o ministro, o Brasil apresenta grandes distorções. “A inexistência de
refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento,
coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa
grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas
condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não
pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a
nossa própria deficiência”. O voto do ministro Gilmar Mendes foi
acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio .
Votos
O ministro Luiz Fux votou pelo recebimento da denúncia, acompanhando a
relatora do caso, ministra aposentada Ellen Gracie. Ele afirmou que foram
constatadas, nos autos, condições degradantes em que viviam os
trabalhadores na fazenda. Entre elas, segundo o ministro, a falta de
instalações sanitárias e ausência de luz para as refeições, formando um
“ambiente inóspito”.
Inquérito (INQ 2131) contra o Senador João Batista
de Jesus Ribeiro - PR-TO
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido da
rejeição da denúncia, o ministro Dias Toffoli revelou, entre outros argumentos,
que não se deparou, nos autos, com nenhum depoimento que afirmasse haver
coação ou a presença de agentes armados, e que também não parece ter
havido cerceio de transporte.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a relatora do caso pelo
recebimento da denúncia. De acordo com a ministra, a relatora disse haver
elementos indiciários suficientes para aceitar a peça inicial. Entre outros
pontos, a ministra Ellen Gracie disse haver indícios de que os trabalhadores
teriam contraído dívidas, restrição de liberdade e situações precárias.
O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pelo recebimento da
denúncia. Segundo ele, o acusado conhecia a situação da sua fazenda,
assumindo com isso o risco do resultado. O ministro disse, ainda, haver
indícios de que os trabalhadores cumpririam jornadas superiores a treze horas
diárias.
Ao se manifestar pelo recebimento da denúncia, o ministro Ayres Britto citou
trechos da denúncia que, segundo ele, sinalizariam a existência de indícios
dos delitos imputados. O ministro disse entender que é preciso reconhecer o
poder-dever do Ministério Público para, na fase da instrução criminal,
comprovar e demonstrar o que afirmado na peça inaugural do processo.
Inquérito (INQ 2131) contra o Senador João Batista
de Jesus Ribeiro - PR-TO
O ministro Marco Aurélio votou pela rejeição da denúncia. Revelando que a maioria
dos trabalhadores não tinha mais do que um mês de serviço na fazenda, ele disse
entender que não se pode falar, no caso, em coação ou em dívidas impagáveis.
Não podemos cogitar, diante desses elementos indiciários, quanto à sonegação de
direitos trabalhistas, nem de fraude ou de violência, frisou o ministro, dizendo que
os indícios não são suficientes.
De acordo com o decano da Corte, ministro Celso de Mello, o trabalhador merece
respeito, quer do Estado, quer do seu empregador, e não pode sofrer tratamento
que lhe coloque em situação degradante, que faça aviltar sua dignidade pessoal.
Nesse sentido, ao votar pelo recebimento da denúncia, o ministro disse entender
que a peça do Ministério Público Federal está fundada em relatório
elaborado por fiscais do Ministério do Trabalho, apresentando dados
que permitem reconhecer bases mínimas capazes de sustentar a denúncia,
permitindo a formulação de um juízo positivo de admissibilidade.
O ministro Cezar Peluso votou pelo recebimento da denúncia apenas quanto ao crime
previsto no artigo 149, caput, do Código Penal. Segundo o ministro, o senador
tinha o domínio das ações, conhecia a situação e assim poderia ter evitado os atos
que acabaram configurando o delito. O ministro citou duas ações específicas: a
sujeição à condição degradante do trabalho, habitação e higiene, e a restrição de
locomoção em razão das dívidas contraídas pelos trabalhadores.
Quanto aos crimes previstos nos artigos 213 e 207, o ministro Cezar Peluso não
recebeu a denúncia, por entender não haver elementos indiciários suficientes.
CONSEQÜÊNCIAS
A Lista NEGRA do MTE
Conseqüência da inclusão do nome da empresa no cadastro de
empregadores é que os seguintes órgãos serão oficiados:
(Art. 3 da Portaria)
I - Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
III - Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
V - Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e
XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).
DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS
NRs AO TRABALHO RURAL
• A CF 88 equiparou o trabalhador urbano ao rural conforme art. 7 .
• O Decreto que Regulamentou Lei 5889/73, no art. 4 excluiu a
aplicação do cap. V da CLT (arts. 154 a 201), ao trabalho rural,
exorbitando a norma constitucional, que tem vigência posterior;
• Restringiu-se o alcance do art. 13, da Lei 5889 – que determina ...Nos locais de trab. rural serão observadas as normas de segurança e
higiene estabelecidas em Portaria do MTE.
• Sustenta-se também que a subsidiariedade da norma genérica se
aplica à lacuna da norma específica : o art. 8 , da CLT, o art. 5 da Lei
de Código Civil e o art. 126 do CPC.
→ Assim, o MTE entende que no trabalho rural se
aplicam os dispositivos das NRs, sempre que a
NR específica (NR31) seja omissa para o caso
concreto.
Dados da Fiscalização - 2003 à 2011
Metas para 2012 – DOU 15/12/2011
Temas Correlatos
PEC 438/2001
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal”, estabelecendo a pena de
perda da propriedade urbana ou rural onde for constada a exploração de
trabalho escravo podendo, no caso rural, ser revertida à área ao
assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba.
→ Sentença penal transitada em julgado??
→ Propriedade Privada (art. 170, II da CF/88)??
→ Trabalho Doméstico?? Exaustivo ou Degradante??
CPI do Trabalho Escravo
A CPI terá como base a chamada "lista suja" elaborada pelo Ministério do
Trabalho, que inclui 294 empregadores, entre pessoas e empresas, acusados
de explorar mão de obra sem efetivar direitos trabalhistas ou humanitários.
Obrigado!
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