Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 201/92 - Primeira Câmara - Ata 16/92
Processos nºs TCs 549.020/90-O e 525.075/89-5
Responsáveis: Afrisio Neto Lobão Castelo Branco (Reitor - de 01.01
a 31.12.89), Charles Carvalho Camillo da Silveira (Vice-Reitor - de
01.01 a 31.12.89), Mariano de Almendra Gayoso Castelo Branco
(Membro do Cons. Diretor - de 08.07 a 15.07.89), Teresinha Pinheiro
Leal Nunes (Resp. p/Exp. da Reitoria - de 13.10 a 01.11.89),
Antonio Macêdo de Santana (Pro-Reitor de Administração - de 01.01 a
31.12.89), José Joaci da Silva (Diretor de Unid. Adm. - de 01.01 a
31.12.89), Acir Avelino Lego (Coord. Financeiro - de 01.01 a
31.12.89), José Matias Filho (Resp. p/Dir. Adm. Unid. - de 03.07 a
18.07.89 e 05.12 a 24.12.89) e Roselane Maria Caldas Lopes (Resp.
p/Coord. Financeira - de 04.12.a 23.12.89).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI
Vinculação: Ministério da Educação
Órgão de Origem: FUFPI
Relator: Ministro Homero Santos
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Órgão de Instrução: IRCE/PI
Assunto:
Prestação de Contas da Universidade Federal do Piauí, exercício de
1989.
Ementa:
Prestação de Contas. UFPI. Regulares com ressalva. Recomendação
quanto à incorporação de créditos suplementares ao orçamento da
entidade sem autorização legislativa, inexistência de inventário de
Bens Móveis e Imóveis, dispensa de licitação para contratação da
Fundação Carlos Chagas, para prestar serviço de apoio ao Concurso
Vestibular. Obras e Serviços de Engenharia. Projetos. Necessidade
de inclusão no Plano Plurianual e de guarda de documentação desde a
fase de Licitação até o pagamento.
Data DOU:
05/06/1992
Página DOU:
7187
Data da Sessão:
26/05/1992
Relatório do Ministro Relator:
PARECERES:
1. CISET/MEC (fls. 84/100): Certificou a irregularidade das
contas, ante as ocorrências apontadas no Relatório de Auditoria;
2. IRCE/PI (fls. 192/200): Considerando que as impropriedades
registradas não se prendem, necessariamente, a atos de desvio de
recursos por parte dos responsáveis arrolados, propõe que as
presentes contas sejam julgadas regulares, com ressalva, dando-se
quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações, no
sentido de que:
2.1. seja evitada a reincidência, nos futuros exercícios,
das falhas/irregularidades verificadas no período de gestão ora
examinado:
- desobediência ao art. 167, V, da Constituição Federal no
que se refere à incorporação de créditos suplementares no
orçamento da entidade, sem a devida autorização legislativa;
- divergência entre o orçamento registrado e o aprovado;
- incompatibilidade legal e técnica nos balanços e
variações patrimoniais demonstrados;
- inventário do estoque em desacordo com o Balanço
Patrimonial;
- inexistência de inventário de Bens Móveis e Imóveis;
- aplicação indevida de recursos de convênios e
inexistência de controles pertinentes;
- deficiências na formalização de contratos e licitações,
inclusive fracionando despesas que propiciam a fuga da
modalidade apropriada da licitação;
- dispensa de licitação para a contratação da "Fundação
Carlos Chagas" para prestar serviços de apoio ao Concurso
Vestibular, sob o pretexto de notória especialização,
contestável à luz do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86, haja
vista a evidência de que outras entidades são igualmente
especializadas no referido serviço, bem assim, envolver quantia
de vulto, comportando, preliminarmente, o levantamento de preços
com o intuito de selecionar a melhor proposta para os cofres
públicos;
- infringência às disposições contidas no Decreto nº
80.232, de 29.08.77, no que tange à utilização de veículos do
PDR, SUEP/BIRD;
- ausência de comprovantes de realização de viagens nos
respectivos processos;
- descumprimento das normas emanadas pela IN/STN nº 12/87,
vigente à época, revogada pela IN/DTN nº 10/91 (DOU de 04.10.91)
e revigorada pela Portaria nº 824, de 30.04.91, que estabelece
limite de despesas de pequeno vulto, previsto no inciso III, do
art. 45 do Decreto nº 93.872/86;
- descumprimento das exigências contidas no artigo 1º do
Decreto nº 94.993/87, artigos 1º e 3º do Decreto nº 95.683/88,
bem assim, o Decreto nº 95.689/88, art. 4º da Portaria nº
474/87, Lei nº 7.595/87, quanto à elaboração e envio dos quadros
de pessoal, classificação e lotação numérica para a devida
homologação do Sr. Ministro da Educação;
- pendência de solução administrativa para os casos de
acumulação de cargos, nos exercícios de 1987, 1988, 1989 e 1990,
acarretando reflexos financeiros e morais danosos à entidade,
inclusive concorrendo para a insubsistência de punibilidade
administrativa, face sua prescrição - Parecer nº 75/89, in DOU
de 17.03.89 - Seção I, pág. 4165;
2.2. Por outro lado, à vista do Relatório de Auditoria
Operacional (TC-525.075/89-5), opina, ainda, seja recomendado a
adoção das providências que se seguem:
- mantenha em local próprio, e em boa ordem, a guarda dos
documentos e processos pertinentes aos projetos de obras e
serviços de engenharia, desde a fase de licitação até o
pagamento, visando facilitar o exercício dos controles interno e
externo;
- promova, quando da elaboração de projetos relativos a
obras e serviços de engenharia, que necessitem de recursos em
mais de um exercício financeiro, a sua inclusão no Orçamento
Plurianual de Investimentos, conforme prevê a legislação em
vigor; e
- cumpra as disposições contidas nas cláusulas dos
contratos concernentes à construção de obras e serviços de
engenharia, especialmente no que se refere a alterações dos
respectivos projetos, bem assim à aplicação de penalidades a
empresas contratadas inadimplentes;
3. MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 201-v): Acompanha a proposição da
IRCE/PI, inclusive recomendação, fazendo consignar que: "de futuro,
em inspeção, a Eg. Corte poderia mandar aprofundar a questão do
pagamento de vencimentos, salários e demais vantagens financeiras
(gratificações), frente à legislação que rege a espécie." É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A grave crise financeira por que passam as Universidades
brasileiras, em certa parte causada pelo excesso de despesas de
pessoal e pelo endividamento decorrente rente de condenações em
ações trabalhistas, justifica, com maior razão e como salientado
nos pareceres, que seja recomendado ao Titular da Fundação
Universidade Federal do Piauí, por seus órgãos jurídicos, que
recorra sempre, até a última instância possível, de toda decisão
judicial concessiva de vantagens e benefícios funcionais e
financeiros, nos termos do art. 3º e seus parágrafos 2º e 3º, do
Decreto nº 322, de 01.11.91.
Dispõe o supracitado dispositivo:
"Art 3º. As Procuradorias-Gerais ou os departamentos
jurídicos das autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das
fundações públicas federais recorrerão até a última instância
possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças,
aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de
reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer
vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas
competências jurisdicionais.
§ 1º Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se
for o caso, os dirigentes das entidades descritas no "caput"
deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do
débito.
§ 2º Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos
de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que
cabível.
§ 3º Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a
órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de
minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus
patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a
aplicação das penalidades cabíveis".
Aliás, essa preocupação tem sido uma constante na
Administração Pública, na busca de mecanismo capaz de estancar os
efeitos e facilidades na realização e cobertura de tais despesas,
consoante se extrai do recente Decreto nº 526, de 20.05.92 (D.O.U
de 21 seg.), que "dispõe sobre os procedimentos orçamentários para
o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias e
concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado".
Outrossim, no tocante à sugestão posta na promoção da D.
Procuradoria, também considero que as questões suscitadas na área
de Pessoal devem ser objeto de inspeção. Em especial, a partir da
vigência da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único.
Nessas condições, ante o que consta nos autos, acolho os
pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora
submeto a esta Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando
quitação aos responsáveis;
2. recomendar à FUFPI, por intermédio da CISET/MEC, que:
2.1. Seja evitada a reincidência, nos futuros exercícios,
das falhas/irregularidades verificadas no período de gestão ora
examinado:
- desobediência ao art. 167, V, da Constituição Federal, no
que se refere à incorporação de créditos suplementares no
orçamento da entidade, sem a devida autorização legislativa;
- divergência entre o orçamento registrado e o aprovado;
- incompatibilidade legal e técnica nos balanços e
variações patrimoniais demonstrados;
- inventário do estoque em desacordo com o Balanço
Patrimonial;
- inexistência de inventário de Bens Móveis e Imóveis;
- aplicação indevida de recursos de convênios e
inexistência de controles pertinentes;
- deficiências na formalização de contratos e licitações,
inclusive fracionando despesas que propiciam a fuga da
modalidade apropriada da licitação;
- dispensa de licitação para a contratação da "Fundação
Carlos Chagas" para prestar serviços de apoio ao Concurso
Vestibular, sob o pretexto de notória especialização,
contestável à luz do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86, haja
vista a evidência de que outras entidades são igualmente
especializadas no referido serviço, bem assim, envolver quantia
de vulto, comportando, preliminarmente, o levantamento de preços
com o intuito de selecionar a melhor proposta para os cofres
públicos;
- infringência às disposições contidas no Decreto nº
80.232, de 29.08.77, no que tange à utilização de veículos do
PDR, SUEP/BIRD;
- ausência de comprovantes de realização de viagens nos
respectivos processos;
- descumprimento das normas emanadas pela IN/STN nº 12/87,
vigente à época, revogada pela IN/DTN nº 10/91 (DOU de 04.10.91)
e revigorada pela Portaria nº 824, de 30.04.91, que estabelece
limite de despesas de pequeno vulto, previsto no inciso III, do
art. 45 do Decreto nº 93.872/86;
- descumprimento das exigências contidas no artigo 1º do
Decreto nº 94.993/87, artigos 1º e 3º do Decreto nº 95.683/88,
bem assim, o Decreto nº 95.689/88, art. 4º da Portaria nº
474/87, Lei nº 7.595/87, quanto à elaboração e envio dos quadros
de pessoal, classificação e lotação numérica para a devida
homologação do Sr. Ministro da Educação;
- pendência de solução administrativa para os caso de
acumulação de cargos, nos exercícios de 1987, 1988, 1989 e 1990,
acarretando reflexos financeiros e morais danosos à entidade,
inclusive concorrendo para a insubsistência de punibilidade
administrativa, face sua prescrição - Parecer nº 75/89, in DOU
de 17.03.89 - Seção I, pág. 4165;
2.2. À vista do Relatório de Auditoria Operacional, que
seja, ainda, recomendada a adoção das seguintes providências:
- mantenha em local próprio, e em boa ordem, a guarda dos
documentos e processos pertinentes aos projetos de obras e
serviços de engenharia, desde a fase de licitação até o
pagamento, visando facilitar o exercício dos controles interno e
externo;
- promova, quando da elaboração de projetos relativos a
obras e serviços de engenharia, que necessitem de recursos em
mais de um exercício financeiro, a sua inclusão no Orçamento
Plurianual de Investimentos, conforme prevê a legislação em
vigor; e
- cumpra as disposições contidas nas cláusulas dos
contratos concernentes à construção de obras e serviços de
engenharia, especialmente no que se refere a alterações dos
respectivos projetos, bem assim à aplicação de penalidades a
empresas contratadas inadimplentes;
3. Deixar assente que, dentro do princípio de proteção às
Finanças Públicas, compete aos órgãos jurídicos recorrer,
obrigatoriamente, até a última instância possível, de toda decisão
judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de
vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de
extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de
suas respectivas competências jurisdicionais (Art. 3º do Decreto nº
322, de 01.11.91), além dos cuidados e cautelas que devem sempre
ser observados nos procedimentos para pagamento de vantagens
pecuniárias concedidas por decisões judiciais (cf. Decreto nº 256,
de 20.05.92);
4. Em razão da supervisão ministerial, encaminhar cópia da
presente Decisão ao Senhor Ministro de Estado da Educação;
5. Determinar a inclusão da Fundação Universidade Federal do
Piauí na programação de inspeções para o exercício em curso
(setorial na área de pessoal), notadamente em face da implantação
do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90.
Indexação:
Prestação de Contas; UFPI; Licitação; Concurso Público; Crédito
Suplementar; Contrato; Fundação; Obra Pública; Projeto; Documento;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 201/92