Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 201/92 - Primeira Câmara - Ata 16/92 Processos nºs TCs 549.020/90-O e 525.075/89-5 Responsáveis: Afrisio Neto Lobão Castelo Branco (Reitor - de 01.01 a 31.12.89), Charles Carvalho Camillo da Silveira (Vice-Reitor - de 01.01 a 31.12.89), Mariano de Almendra Gayoso Castelo Branco (Membro do Cons. Diretor - de 08.07 a 15.07.89), Teresinha Pinheiro Leal Nunes (Resp. p/Exp. da Reitoria - de 13.10 a 01.11.89), Antonio Macêdo de Santana (Pro-Reitor de Administração - de 01.01 a 31.12.89), José Joaci da Silva (Diretor de Unid. Adm. - de 01.01 a 31.12.89), Acir Avelino Lego (Coord. Financeiro - de 01.01 a 31.12.89), José Matias Filho (Resp. p/Dir. Adm. Unid. - de 03.07 a 18.07.89 e 05.12 a 24.12.89) e Roselane Maria Caldas Lopes (Resp. p/Coord. Financeira - de 04.12.a 23.12.89). Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI Vinculação: Ministério da Educação Órgão de Origem: FUFPI Relator: Ministro Homero Santos Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Órgão de Instrução: IRCE/PI Assunto: Prestação de Contas da Universidade Federal do Piauí, exercício de 1989. Ementa: Prestação de Contas. UFPI. Regulares com ressalva. Recomendação quanto à incorporação de créditos suplementares ao orçamento da entidade sem autorização legislativa, inexistência de inventário de Bens Móveis e Imóveis, dispensa de licitação para contratação da Fundação Carlos Chagas, para prestar serviço de apoio ao Concurso Vestibular. Obras e Serviços de Engenharia. Projetos. Necessidade de inclusão no Plano Plurianual e de guarda de documentação desde a fase de Licitação até o pagamento. Data DOU: 05/06/1992 Página DOU: 7187 Data da Sessão: 26/05/1992 Relatório do Ministro Relator: PARECERES: 1. CISET/MEC (fls. 84/100): Certificou a irregularidade das contas, ante as ocorrências apontadas no Relatório de Auditoria; 2. IRCE/PI (fls. 192/200): Considerando que as impropriedades registradas não se prendem, necessariamente, a atos de desvio de recursos por parte dos responsáveis arrolados, propõe que as presentes contas sejam julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das recomendações, no sentido de que: 2.1. seja evitada a reincidência, nos futuros exercícios, das falhas/irregularidades verificadas no período de gestão ora examinado: - desobediência ao art. 167, V, da Constituição Federal no que se refere à incorporação de créditos suplementares no orçamento da entidade, sem a devida autorização legislativa; - divergência entre o orçamento registrado e o aprovado; - incompatibilidade legal e técnica nos balanços e variações patrimoniais demonstrados; - inventário do estoque em desacordo com o Balanço Patrimonial; - inexistência de inventário de Bens Móveis e Imóveis; - aplicação indevida de recursos de convênios e inexistência de controles pertinentes; - deficiências na formalização de contratos e licitações, inclusive fracionando despesas que propiciam a fuga da modalidade apropriada da licitação; - dispensa de licitação para a contratação da "Fundação Carlos Chagas" para prestar serviços de apoio ao Concurso Vestibular, sob o pretexto de notória especialização, contestável à luz do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86, haja vista a evidência de que outras entidades são igualmente especializadas no referido serviço, bem assim, envolver quantia de vulto, comportando, preliminarmente, o levantamento de preços com o intuito de selecionar a melhor proposta para os cofres públicos; - infringência às disposições contidas no Decreto nº 80.232, de 29.08.77, no que tange à utilização de veículos do PDR, SUEP/BIRD; - ausência de comprovantes de realização de viagens nos respectivos processos; - descumprimento das normas emanadas pela IN/STN nº 12/87, vigente à época, revogada pela IN/DTN nº 10/91 (DOU de 04.10.91) e revigorada pela Portaria nº 824, de 30.04.91, que estabelece limite de despesas de pequeno vulto, previsto no inciso III, do art. 45 do Decreto nº 93.872/86; - descumprimento das exigências contidas no artigo 1º do Decreto nº 94.993/87, artigos 1º e 3º do Decreto nº 95.683/88, bem assim, o Decreto nº 95.689/88, art. 4º da Portaria nº 474/87, Lei nº 7.595/87, quanto à elaboração e envio dos quadros de pessoal, classificação e lotação numérica para a devida homologação do Sr. Ministro da Educação; - pendência de solução administrativa para os casos de acumulação de cargos, nos exercícios de 1987, 1988, 1989 e 1990, acarretando reflexos financeiros e morais danosos à entidade, inclusive concorrendo para a insubsistência de punibilidade administrativa, face sua prescrição - Parecer nº 75/89, in DOU de 17.03.89 - Seção I, pág. 4165; 2.2. Por outro lado, à vista do Relatório de Auditoria Operacional (TC-525.075/89-5), opina, ainda, seja recomendado a adoção das providências que se seguem: - mantenha em local próprio, e em boa ordem, a guarda dos documentos e processos pertinentes aos projetos de obras e serviços de engenharia, desde a fase de licitação até o pagamento, visando facilitar o exercício dos controles interno e externo; - promova, quando da elaboração de projetos relativos a obras e serviços de engenharia, que necessitem de recursos em mais de um exercício financeiro, a sua inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos, conforme prevê a legislação em vigor; e - cumpra as disposições contidas nas cláusulas dos contratos concernentes à construção de obras e serviços de engenharia, especialmente no que se refere a alterações dos respectivos projetos, bem assim à aplicação de penalidades a empresas contratadas inadimplentes; 3. MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 201-v): Acompanha a proposição da IRCE/PI, inclusive recomendação, fazendo consignar que: "de futuro, em inspeção, a Eg. Corte poderia mandar aprofundar a questão do pagamento de vencimentos, salários e demais vantagens financeiras (gratificações), frente à legislação que rege a espécie." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A grave crise financeira por que passam as Universidades brasileiras, em certa parte causada pelo excesso de despesas de pessoal e pelo endividamento decorrente rente de condenações em ações trabalhistas, justifica, com maior razão e como salientado nos pareceres, que seja recomendado ao Titular da Fundação Universidade Federal do Piauí, por seus órgãos jurídicos, que recorra sempre, até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de vantagens e benefícios funcionais e financeiros, nos termos do art. 3º e seus parágrafos 2º e 3º, do Decreto nº 322, de 01.11.91. Dispõe o supracitado dispositivo: "Art 3º. As Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das fundações públicas federais recorrerão até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas competências jurisdicionais. § 1º Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades descritas no "caput" deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito. § 2º Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que cabível. § 3º Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis". Aliás, essa preocupação tem sido uma constante na Administração Pública, na busca de mecanismo capaz de estancar os efeitos e facilidades na realização e cobertura de tais despesas, consoante se extrai do recente Decreto nº 526, de 20.05.92 (D.O.U de 21 seg.), que "dispõe sobre os procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro Nacional, de vantagens pecuniárias e concedidas por decisões judiciais não transitadas em julgado". Outrossim, no tocante à sugestão posta na promoção da D. Procuradoria, também considero que as questões suscitadas na área de Pessoal devem ser objeto de inspeção. Em especial, a partir da vigência da Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único. Nessas condições, ante o que consta nos autos, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando quitação aos responsáveis; 2. recomendar à FUFPI, por intermédio da CISET/MEC, que: 2.1. Seja evitada a reincidência, nos futuros exercícios, das falhas/irregularidades verificadas no período de gestão ora examinado: - desobediência ao art. 167, V, da Constituição Federal, no que se refere à incorporação de créditos suplementares no orçamento da entidade, sem a devida autorização legislativa; - divergência entre o orçamento registrado e o aprovado; - incompatibilidade legal e técnica nos balanços e variações patrimoniais demonstrados; - inventário do estoque em desacordo com o Balanço Patrimonial; - inexistência de inventário de Bens Móveis e Imóveis; - aplicação indevida de recursos de convênios e inexistência de controles pertinentes; - deficiências na formalização de contratos e licitações, inclusive fracionando despesas que propiciam a fuga da modalidade apropriada da licitação; - dispensa de licitação para a contratação da "Fundação Carlos Chagas" para prestar serviços de apoio ao Concurso Vestibular, sob o pretexto de notória especialização, contestável à luz do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86, haja vista a evidência de que outras entidades são igualmente especializadas no referido serviço, bem assim, envolver quantia de vulto, comportando, preliminarmente, o levantamento de preços com o intuito de selecionar a melhor proposta para os cofres públicos; - infringência às disposições contidas no Decreto nº 80.232, de 29.08.77, no que tange à utilização de veículos do PDR, SUEP/BIRD; - ausência de comprovantes de realização de viagens nos respectivos processos; - descumprimento das normas emanadas pela IN/STN nº 12/87, vigente à época, revogada pela IN/DTN nº 10/91 (DOU de 04.10.91) e revigorada pela Portaria nº 824, de 30.04.91, que estabelece limite de despesas de pequeno vulto, previsto no inciso III, do art. 45 do Decreto nº 93.872/86; - descumprimento das exigências contidas no artigo 1º do Decreto nº 94.993/87, artigos 1º e 3º do Decreto nº 95.683/88, bem assim, o Decreto nº 95.689/88, art. 4º da Portaria nº 474/87, Lei nº 7.595/87, quanto à elaboração e envio dos quadros de pessoal, classificação e lotação numérica para a devida homologação do Sr. Ministro da Educação; - pendência de solução administrativa para os caso de acumulação de cargos, nos exercícios de 1987, 1988, 1989 e 1990, acarretando reflexos financeiros e morais danosos à entidade, inclusive concorrendo para a insubsistência de punibilidade administrativa, face sua prescrição - Parecer nº 75/89, in DOU de 17.03.89 - Seção I, pág. 4165; 2.2. À vista do Relatório de Auditoria Operacional, que seja, ainda, recomendada a adoção das seguintes providências: - mantenha em local próprio, e em boa ordem, a guarda dos documentos e processos pertinentes aos projetos de obras e serviços de engenharia, desde a fase de licitação até o pagamento, visando facilitar o exercício dos controles interno e externo; - promova, quando da elaboração de projetos relativos a obras e serviços de engenharia, que necessitem de recursos em mais de um exercício financeiro, a sua inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos, conforme prevê a legislação em vigor; e - cumpra as disposições contidas nas cláusulas dos contratos concernentes à construção de obras e serviços de engenharia, especialmente no que se refere a alterações dos respectivos projetos, bem assim à aplicação de penalidades a empresas contratadas inadimplentes; 3. Deixar assente que, dentro do princípio de proteção às Finanças Públicas, compete aos órgãos jurídicos recorrer, obrigatoriamente, até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas competências jurisdicionais (Art. 3º do Decreto nº 322, de 01.11.91), além dos cuidados e cautelas que devem sempre ser observados nos procedimentos para pagamento de vantagens pecuniárias concedidas por decisões judiciais (cf. Decreto nº 256, de 20.05.92); 4. Em razão da supervisão ministerial, encaminhar cópia da presente Decisão ao Senhor Ministro de Estado da Educação; 5. Determinar a inclusão da Fundação Universidade Federal do Piauí na programação de inspeções para o exercício em curso (setorial na área de pessoal), notadamente em face da implantação do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90. Indexação: Prestação de Contas; UFPI; Licitação; Concurso Público; Crédito Suplementar; Contrato; Fundação; Obra Pública; Projeto; Documento;