MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06539/2008/RJ COGCE/SEAE/MF Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2008. Referência: Ofício n° 4223/2008/SDE/GAB, de 03 de julho de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.010488/2005-79. Requerentes: Aurea Administracao e Participacoes S/A, Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda. e Outros. Operação: aquisição, pelas empresas AAP, BENS e PMG, de 100% das ações representativas do capital social da Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda. Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e, considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a SEAE, à luz do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Aurea Administracao e Participacoes S/A, Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda. e Outros. Inicialmente, ressalta-se que a presente operação foi apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em decorrência do Processo Administrativo nº 08012.002213/2002-19. Segundo o Relatório da Secretaria de Direito Econômico, datado de 12 de agosto de 2005, não tendo sido identificadas indícios de infração à ordem econômica na conduta das Requerentes, sugeriu-se o arquivamento do Processo Administrativo e o encaminhamento Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 da cópia dos seus autos à Coordenação Geral de Controle de Mercado, com a finalidade de apurar se os fatos narrados na representação consubstanciam-se em operação descrita no artigo 54 e seguintes da Lei 8884/94. Em resposta ao Ofício nº 8469/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 12 de agosto de 20081, as Requerentes relataram que, CONFIDENCIAL. Dessa forma, as informações relativas ao preenchimento do Anexo I foram fornecidas de acordo com a data de realização da operação, vale dizer CONFIDENCIAL e do exercício anterior a esta data. I. Das Requerentes I.1 Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda. 1. A Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda. (doravante “Baurutrans”), de origem brasileira, não pertence a nenhum grupo econômico, sendo uma empresa que atua no setor de serviços de transporte coletivo urbano no município de Bauru (SP). 2. No Brasil e no Mercosul, a Baurutrans oferta serviços de transporte de passageiros coletivo urbano municipal. 3. Os acionistas da Baurutrans podem ser visualizados no Quadro I, abaixo: Quadro I Acionistas da Baurutrans Participação no Capital Total (%) 58,4357 11,0000 9,4028 8,6089 8,2481 4,3045 100,00 Acionista Sérgio Kuba Claudete Tieko Kuba Fávero Diotoku Kuba Joaquim Kuba Amélia Majiikina Kuba Ophélia Satico Kuba Total Fonte: Requerentes. 4. Segundo as Requerentes, a Baurutrans não possui participação em empresas no Brasil e nos demais países do Mercosul. 5. Em 2001, a Baurutrans obteve o faturamento de CONFIDENCIAL, no Brasil, não tendo obtido faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. A Requerente informou que, nos últimos três anos, não realizou operações de aquisições, fusões, associações ou constituições conjuntas de novas empresas. 1 Cujo prazo para resposta foi prorrogado por meio do Ofício nº 08550/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 19 de agosto de 2008. 2 Versão Pública I.2 Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 APP Administração Patrimonial S/A 6. APP Administração Patrimonial S/A, nova denominação de Áurea Administração e Participações S/A (doravante “AAP”), é uma empresa holding que pertence ao grupo AAP Administração Patrimonial S/A, de origem brasileira. 7. No Brasil, o grupo atua em serviços de transporte de passageiros coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual. Os acionistas da AAP podem ser visualizados no Quadro II, abaixo2. 8. Quadro II Acionistas da AAP Participação no Capital Total (%) 25 25 25 25 100 Acionista Henrique Constantino Ricardo Constantino Joaquim Constantino Neto Constantino de Oliveira Jr. Total Fonte: Requerentes. 9. A relação de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do grupo AAP, com atuação no Brasil, são: • • • • • • • • • • • • • • Viação Piracicabana Ltda.; Viação S. Paulo S. Pedro Ltda.; Executiva Transportes Urbanos Ltda.; Rápido S. Paulo Transportes Urbanos Ltda.; Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda.; Empresa Cruz de Transporte Ltda.; Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.; Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.; Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.; Breda Transportes e Turismo Ltda.; Expresso União Ltda.; Empresa Princesa do Norte Ltda.; Ingá Turismo Ltda; Expresso Maringá Ltda. 10. O faturamento da AAP, referente a 2001, foi de CONFIDENCIAL no Brasil, não obtendo faturamento nos demais países do Mercosul e no Mundo. O Grupo AAP, obteve em 2001, um faturamento de CONFIDENCIAL, no Brasil, não obtendo faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. 11. Segundo as Requerentes, o Grupo APP participou do seguinte Ato de Concentração no Brasil, nos últimos três anos, a contar da data da realização da operação: as empresas Transporte Coletivo Grande Londrina Ltda., Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. e Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. adquiriram participação nas empresas Expresso Maringá Ltda. e Ingá Turismo Ltda., em abril de 2000. 2 Por meio de contato telefônico com o escritório representante das Requerentes, foi informado que os acionistas da AAP são também acionistas da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. 3 Versão Pública I.3 Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 BENS Empreendimentos e Participações Ltda. 12. A BENS Empreendimentos e Participações Ltda. (doravante “BENS”), é uma empresa holding, que pertence ao grupo BENS Empreendimentos e Participações Ltda., de origem brasileira. 13. No Brasil, o grupo atua em serviços de transporte de passageiros coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual. 14. Os principais acionistas com participação acionária no capital social da AAP podem ser visualizados no Quadro III, abaixo. Quadro III Acionistas com Participação no Capital Social da BENS Acionista Celso Mitsuru Oishi Renato Ferreira de Carvalho Paulo Sérgio Bongiovanni Hélio Dalmaso Meneguin Deise Constantino C. Cezário LTB Empreendimentos e Participações S/C Ltda. Total Participação no Capital Total (%) 16,666 16,666 16,666 16,666 16,666 16,666 100,00 Fonte: Requerentes. 15. A relação de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do grupo BENS, com atuação no Brasil, são: transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.; e Ingá Turismo Ltda. 16. O faturamento da BENS, referente a 2001, foi de CONFIDENCIAL, no Brasil, não tendo obtido faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. O Grupo BENS obteve, em 2001, um faturamento de CONFIDENCIAL, no Brasil, não tendo obtido faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. 17. Segundo as Requerentes, o Grupo BENS participou de apenas um Ato de Concentração, no Brasil, nos últimos três anos, a contar da data da realização da operação, a saber: aquisição, por meio de sua participação na empresa Transporte Coletivo Grande Londrina Ltda., de participação indireta nas empresas Expresso Maringá Ltda., e Ingá Turismo Ltda., realizada em abril de 2000. I.3 PMG Participações Ltda. 18. A PMG Participações Ltda. (doravante “PMG”), é uma empresa holding, que pertence ao Grupo PMG Participações Ltda., de origem brasileira. 19. No Brasil, o Grupo atua em serviços de transporte de passageiros coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual. 20. Os acionistas da PMG podem ser visualizados no Quadro IV, abaixo. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 Quadro IV Acionistas da PMG Participação no Capital Total (%) 3,639 96,361 Acionista Mara Carolina Coelho Constantino Pedro Paulo Coelho Constantino Fonte: Requerentes. 21. A relação de todas as empresas direta ou indiretamente componentes do grupo PMG, com atuação no Brasil, são: Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.; e Ingá Turismo Ltda. 22. O faturamento da PMG, referente a 2001, foi de CONFIDENCIAL, no Brasil, não tendo obtido faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. O Grupo PMG, obteve, em 2001, um faturamento de CONFIDENCIAL, no Brasil, não tendo obtido faturamento nos demais países do Mercosul e no mundo. 23. Segundo as Requerentes, o Grupo PMG participou do seguinte Ato de Concentração no Brasil, nos últimos três anos, a contar da data da realização da operação: aquisição, por meio de sua participação na empresa Transporte Coletivo Grande Londrina Ltda., de participação indireta nas empresas Expresso Maringá Ltda., e Ingá Turismo Ltda., realizada em abril de 2000. II. Da Operação 24. Trata-se da aquisição, pelas empresas AAP, BENS e PMG, de 100% das ações representativas do capital social da Baurutrans CN Transportes Gerais Ltda3. 25. A alteração da composição do capital social da Baurutrans é apresentada nos Quadros a seguir: Quadro V Composição Societárias da Baurutrans Antes da Operação Participação no Capital Total (%) 58,4357 11,0000 9,4028 8,6089 8,2481 4,3045 Acionista Sérgio Kuba Claudete Tieko Kuba Fávero Diotoku Kuba Joaquim Kuba Amélia Majiikina Kuba Ophélia Satico Kuba Fonte: Requerentes. 3 Ressalta-se novamente que tal operação foi apresentada ao SBDC em decorrência do Processo Administrativo nº 08012.002213/2002-19. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 Quadro VI Composição Societária da Baurutrans Depois da Operação Acionista APP Administração Patrimonial S/A BENS Empreendimentos e Participações Ltda. PMG Participações Ltda. Participação no Capital Total (%) 45 45 10 Fonte: Requerentes. 26. A operação ocorreu em CONFIDENCIAL, pelo valor de CONFIDENCIAL. 27. De acordo com a Petição Inicial, trata-se de uma operação nacional, tendo sido submetida ao SBDC em 15/02/2007, alguns anos após sua consumação, pelo fato de se enquadrar no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Esta operação foi submetida apenas às autoridades brasileiras de defesa da concorrência. 28. Ressalta-se que a Baurutrans possui a concessão (Termo de Concessão nº 2807/96) de serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Bauru (“Poder Concedente”), no Estado do São Paulo4. 29. Segundo o item 2.3 do Edital de Concessão de Serviço de Transporte Coletivo, de passageiros, na cidade de Bauru/SP (concorrência nº 003/96), não há caráter de exclusividade do concessionário sobre linhas ou área de operação. Nesse sentido, consta no item 2.4 do Edital de Concessão que: “As características operacionais dos serviços: itinerário, freqüência, horários e frota das linhas poderão ser alteradas a critério da EMDURB5, sempre que necessário para o atendimento das necessidades dos usuários, na forma do Regulamento de transporte.” 30. Em resposta ao Ofício nº 08261/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 10 de julho e de 2008 (complementado pelo Ofício 08314/2008//RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de julho e de 2008)6, as Requerentes informaram que, segundo a cláusula 2ª do Termo de Concessão, o CONFIDENCIAL. 31. Sobre o prazo do Termo de Concessão, foi informado, em resposta ao Ofício supracitado, que: CONFIDENCIAL 32. Em relação aos preços e tarifas a serem cobrados, as Requerentes, em resposta ao Ofício 08261/2008/RJ, informaram que CONFIDENCIAL. Ainda sobre essa questão, relataram: CONFIDENCIAL. 4 As Requerentes afirmaram que a regulamentação da concessão do serviço está totalmente determinada pela Lei Municipal nº 4035/96, em consonância com a determinação constitucional sobre a matéria (at. 30, V, da Constituição Federal). 5 Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru, órgão gestor dos transportes da cidade. 6 Cujo prazo para resposta foi prorrogado por meio do Ofício nº 08362/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 30 de julho de 2008. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 33. Ainda, consta em um documento enviado pelo Município de Bauru7, que, nos termos da legislação aplicável à concessão de serviços públicos, em que é necessária a prévia anuência do Poder concedente da respectiva concessão para que se implemente a transferência do controle acionário da concessionária de serviço público, o Poder Público não se opôs à concretização do negócio, pois foram satisfeitos os requisitos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995. Também consta nesse documento que: “por ser ato vinculado e não discricionário, não poderia o Poder Público se opor a realização da transferência do controle societário, pois isto também implicaria em determinar a quebra da Empresa Baurutrans, que passava por dificuldades financeiras”. 34. Cabe ressaltar que não foi verificada cláusula de não-concorrência no acordo objeto do presente Ato de Concentração8. 35. Segundo as Requerentes, a presente operação resultou na possibilidade de melhorar o serviço serviços de transporte de passageiros coletivo urbano em virtude das sinergias operacionais e eficiências geradas pela operação. III. Da Definição do Mercado Relevante III.1 Dimensão Produto 36. O Quadro VII, abaixo, mostra a relação de produtos ofertados para cada um dos Grupos envolvidos na operação. Quadro VII Linhas de Produtos Ofertados pelas Requerentes no Brasil Atividades Serviços de Transporte de passageiros coletivo urbano • municipal • intermunicipal • interestadual Grupo AAP Grupo BENS Grupo PMG Baurutrans X X X X X X X X X X Fonte: Requerentes. Elaboração SEAE. 37. Nota-se, portanto, que a concentração horizontal ocorre em serviços de transporte de passageiros coletivo urbano, na modalidade municipal. Vale ressaltar, mais uma vez, que a Baurutrans apenas opera na cidade de Bauru (SP), sendo que a prestação desses serviços ocorre em regime de concessão. 38. Consta no documento APAC nº 08012.010488/2005-79, referente ao Ofício SDE nº 6433/DPDE, as Requerentes informaram que devem ser consideradas no mesmo mercado de produto CONFIDENCIAL. 7 Informações obtidas em documento constante nos autos públicos, datado de 04/04/2002, referente à manifestação do Município de Bauru sobre o Processo nº 2002.61.08.002110-2.(fls. 116 a 128 SEAE/MF, do volume I dos autos públicos). 8 Informação confirmada pelas Requerentes por meio da resposta ao Ofício nº 08469/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 12 de agosto de 2008, cujo prazo para resposta foi prorrogado por meio do Ofício nº 08550/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 19 de agosto de 2008. 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 39. A fim de confirmar essa informação, esta SEAE encaminhou às Requerentes o Ofício nº 08261/2008/RJ. 40. Em resposta, as Requerentes afirmaram que, CONFIDENCIAL. 41. Quanto às características, foi relatado que, geralmente, o transporte urbano é CONFIDENCIAL. 42. Já o modo suburbano, as Requerentes informaram, mediante resposta ao Ofício supracitado, que CONFIDENCIAL. 43. Ademais, destacaram que CONFIDENCIAL. 44. As Requerentes acrescentaram que, em casos excepcionais, CONFIDENCIAL. 45. No entanto, as Requerentes esclareceram: CONFIDENCIAL 46. Assim, enquanto CONFIDENCIAL. 47. Diante do exposto, pode-se concluir que, como a presente operação trata-se da aquisição de uma empresa que já ofertava serviços de transporte de passageiros coletivo urbano na cidade de Bauru desde 19969, por meio de concessão, o mercado de produto envolve apenas o modo urbano10. 48. Portanto, define-se o mercado de produto como sendo o de serviços de transporte de passageiros coletivo urbano na modalidade municipal, sendo que a prestação desse serviço ocorre em regime de concessão. III.2 Dimensão Geográfica 49. No âmbito do mercado geográfico, as Requerentes alegaram, na Petição inicial, que deveria ser o Estado de São Paulo, dado que as empresas prestadoras de serviços de transporte urbano e suburbano de passageiros nesse Estado poderiam oferecer esse serviço na região do município de Bauru. 50. Todavia, de acordo com a descrição da operação, bem como é estabelecido no Contrato celebrado entre as partes e no Contrato de Concessão nº 2807/96, fica estabelecido que se trata de serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Bauru (SP). 51. Assim, pode-se estabelecer que o mercado geográfico da operação é o município de Bauru (SP). III.3 Considerações acerca dos Mercados Relevantes Produto e Geográfico 52. Em princípio, deve-se destacar que as Requerentes APP, PMG e BENS passaram a deter participação em empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros em Bauru apenas após a presente operação, através da Baurutrans. 9 Lei nº 4035/96, art. 7º, parágrafo 2º, conforme consta na Petição Inicial. Segundo as Requerentes, no município de Bauru a regulação do serviço é exercida pela EMDURB (Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru). 10 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 53. No entanto, as Requerentes informaram, por meio de resposta ao Ofício nº 08261/2008/RJ, que CONFIDENCIAL. 54. Dessa forma, nota-se que, embora haja sobreposição horizontal entre o produto das Requerentes no que se refere aos serviços de transporte de passageiros coletivo urbano, na modalidade municipal, o fato de uma linha ser operada por uma única empresa na cidade de Bauru, não dá possibilidade de concentração horizontal entre as Requerentes em decorrência da presente operação. 55. Ademais, como já ressaltado, é a empresa pública EMDURB, órgão gestor de transportes da cidade de Bauru, quem define o itinerário dos ônibus, a quantidade de carros, as linhas a serem operadas, bem como a fiscalização da execução dos serviços e das operações da Câmara de Compensação. Além disso, o valor da tarifa, pelo fato de ser serviço concedido pelo Poder Público Municipal, deve ser fixada por este, através do Chefe Executivo11. 56. Também é importante destacar que, uma vez estabelecidas as regras de licitação pelas autoridades públicas local, a concorrência ocorre entre os agentes econômicos na disputa pela concessão. 57. Diante do exposto, esta SEAE considera que o Ato em questão não implicou efeitos prejudiciais à concorrência, uma vez que se trata de atividade outorgada a particulares por meio de concessão, o que faz com que as empresas sejam reguladas pelas autoridades outorgantes. 11 Informações obtidas em documento constante dos autos públicos, datado de 04/04/2002, referente à manifestação do Município de Bauru em relação ao Processo nº 2002.61.08.002110-2 .(fls. 116 a 128 SEAE/MF, do volume I dos autos públicos). 9 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010488/2005-79 IV Recomendação 58. A análise precedente demonstrou que a operação não traz prejuízos à concorrência, razão pela qual recomenda-se sua aprovação sem restrições. À apreciação superior. MARIUSA MOMENTI PITELLI Assessora Técnica CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado, Substituta De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 10