Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº. 08012.004351/2004-02 Requerentes: Schneider Electric S.A. e Balfour Beatty, Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Thiago Bonini V. da Rocha, entre outros. Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer RELATÓRIO (PÚBLICO) I - DAS REQUERENTES a) Schneider Electric S.A. (“Schneider”) A “Schneider”, empresa controladora do Grupo Schneider, é uma sociedade constituída sob as leis da França e que detém a “Schneider Holding”, sociedade que figura como a compradora desta operação. A principal atividade deste grupo se destina à distribuição de energia e ao controle de automação industrial, mas atua também, mundialmente, no desenvolvimento, comercialização, instalação e prestação de suporte de sistemas de base para a automação de edifícios. A Schneider é especializada em processos de distribuição de energia elétrica, com foco em equipamentos de baixa e média tensão (voltagem), bem como em equipamentos de controle industrial e controladores lógico-programáveis. Para esta operação, é importante ressaltar a existência da subsidiária do Grupo, a TAC Holding AB, que atua no Brasil por meio de exportações e cujas atividades se concentram no fornecimento de redes operacionais de controle interno e sistemas associados, primordialmente para edifícios comerciais ou públicos. É a responsável pelo controle das funções técnicas de um edifício, abrangendo aquecimento, ventilação, ar condicionado, iluminação, controle de incêndio, controle de acesso e segurança, cortinas, elevadores, tudo Ato de Concentração nº 08012.003019/2004-12 Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer em um só sistema. Através desses sistemas, a TAC também fornece gerenciamento de energia e serviços associados. A Scheneider é controladora do Grupo Schneider e portanto este é o seu único acionista. Atualmente, o Grupo atua no Brasil por meio das empresas “Schneider Electric Brasil Ltda.”, “Primelétrica Ltda.”, “Schneider Electric Service Ltda.”, “Schneider Electric Alta Tensão Serviços Ltda.”, “CDI Power S.A.”, “VA Tech Distribuição & Transmissão Ltda.”, “Crouzet do Brasil Com. e Representação de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda.” e “MGE UPS Systems do Brasil Ltda.”. No Mercosul, atua pelas empresas “Schneider Electric Argentina S.A.”, “Himel Argentina S.A.”, “Plasnavi S.A.”, “Scheneider Electric Argentina S.A.”, “MGE UPS Systems do Brasil Ltda.” e “Scheneider Electric Uruguay S.A.”. No último exercício financeiro, a Schneider obteve faturamento de, aproximadamente, CONFIDENCIAL no Brasil; CONFIDENCIAL no Mercosul e de, CONFIDENCIAL no mundo. Nos últimos três anos, o Grupo apresentou 6 (seis) Atos de Concentração, apresentados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência -SBDC, e que seguem abaixo descritos: - Ato de Concentração nº 08012.000710/01-00: aquisição da Legrand S.A. pela Schneider Electric S.A. – arquivado por perda do objeto. - Ato de Concentração nº 08012.005697/02-58: operação de venda condicional, pela Schneider Electric S.A., das ações da Legrand S.A. aos Grupos KKR e Wendel – Operação aprovada sem restrições. - Ato de Concentração nº 08012.007789/02-72: aquisição da CDI Automação – Controle Digital Integrado pela Schneider Electric do Brasil Ltda. Operação aprovada sem restrições. - Ato de Concentração nº 08012.004435/03-57: aquisição da TAC Holding AB. Operação aprovada sem restrições. 2 Ato de Concentração nº 08012.003019/2004-12 Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - Ato de Concentração nº 08012.009949/03-07: Aquisição da MGE UPS Systems. Operação aprovada sem restrições. - Ato de Concentração nº 08012.002773/04-35: aquisição pela Kavlico Corporation. Operação aprovada sem restrições. b) Balfour Beatty, Inc (“BBI”) A BBI é uma empresa detida integralmente pela Balfour Beatty plc., que a controladora do Grupo Balfour Beatty. O Grupo atua mundialmente na prestação de serviços aos mercados de ferrovia, rodovias, sistemas utilitários, edificações e estruturas complexas. O Grupo ainda presta serviços de engenharia, de contrução civil e serviços de projetos de infraestrutura. O objeto dessa operação é a empresa pertencente ao Grupo Balfour Beatty – Andover Controls (“Andover”), que atua no setor de sistemas de gerenciamento de edifícios não residenciais (“automação de edifícios”), projetando, fabrincando e fornecendo controles para gerenciamento e sistemas de segurança, tendo como foco de principais clientes os consumidores privados norte-americanos. Especificamente, os produtos ofertados são: (i) controles precisos de temperatura e umidade para conforto dos trabalhadores e para controle de processos e monitoramento de componente críticos; (ii) iluminação; (iii) tanques de combustíveis; (iv) baterias para automação dos edifícios; (v) controle de acesso de tempo e de comparecimento; (vi) monitoramento de alarme e (vii) detectores de fogo e de fumaça (tecnologia em segurança de edifícios). No Brasil, a Andover atua por meio da empresa Balfour Beatty Ltda., que desenvolve atividades de venda e marketing dos produtos ofertados pelo Grupo. O Grupo também atua na Argentina por meio de sua subsidiária Balfour Beatty Rail S.A.. No último exercício financeiro, o Grupo obteve faturamento de, aproximadamente, CONFIDENCIAL no Brasil; CONFIDENCIAL no Mercosul e de, CONFIDENCIAL no mundo. 3 Ato de Concentração nº 08012.003019/2004-12 Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Nos últimos três anos, o Grupo não apresentou nenhuma operação para análise do SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. II - DA OPERAÇÃO Esta operação tem por objeto a aquisição, em âmbito internacional e com efeitos restritos no Brasil, pela Schneider Electric S.A., por meio de sua subsidiária Schneider Electric Holdings, Inc, de todas as ações da Androver Controls detidas pela Balfour Beatty, Inc. Dessa maneira, o Share Purchase Agreement (Contrato de Compra e Venda de Ações) foi celebrado entre as empresas: Balfour Beatty plc; Andover Controls Corporation – empresa objeto da presente aquisição; BBI – Balfour Beatty Investiments Holdings Ltd e BICC Overseas Investiments Ltd. Os efeitos são restritos no mercado nacional, uma vez que as vendas realizadas no país pela Andover Controls são limitadas, pois esta não possui presença física no país, apenas um representante de vendas. Quanto ao mercado relevante, este é definido como sendo o de sistemas de gerenciamento de edifícios não residenciais – Automação de Edifícios não-residenciais. Há, nesse mercado, uma sobreposição das atividades das requerentes. Tais atividades incluem a mediação, controle, regulagem e gerenciamento da temperatura, ventilação, condicionamento de ar, entre outras instalações técnicas. Este segmento de atividade pode ser dividido em: (i) o próprio sistema de gerenciamento de edifícios; (ii) os equipamentos e componentes (hardware) para tais sistemas; e (iii) a manutenção dos sistemas. O contrato que formalizou o ato, o “Share Purchase Agreement” (Contrato de Compra e Venda de Ações), foi formalizado em 18.04.2004, pelo valor de, aproximadamente, CONFIDENCIAL. A partir do fechamento da operação, a Androver Controls será integralmente detida pela Schneider Electric S.A.. III - DA JUSTIFICATIVA DA OPERAÇÃO 4 Ato de Concentração nº 08012.003019/2004-12 Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer De acordo com o que foi informado nos autos pelas requerentes, a razão para a realização desta operação consiste no fato de que a Schneider pretende expandir suas atividades no setor envolvido na operação, que é o de automação de edifícios. Este ramo de negócios foi identificado pela Schneider como parte de seu plano de desenvolvimento de atividades estratégicas com alto potencial de crescimento. Para a BBI, a venda da Androver Controls propiciará maior crescimento e geração de valor ao negócio conduzido por ela, fortalecendo sua posição no mercado, uma vez que o Grupo reconhece a consolidação contínua verificada do setor de automação de edifícios e de segurança industrial, do qual a Schneider tem tido participação significativa. Dessa forma, tanto a adquirida, como a adquirente, deverão se beneficiar de suas posições de mercado complementares. IV - DA TEMPESTIVIDADE De acordo com parecer da SDE, verifica-se que o primeiro documento vinculativo da operação foi o instrumento denominado “Share Purchase Agreement” – Contrato de Compra e Venda de Ações, firmado em 18 de maio de 2004. O ato, por sua vez, foi apresentado em 01/06/2004, estando, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, sendo então considerada a sua apresentação tempestiva. Em relação a este tópico, a SEAE/MF, a Procuradoria-Geral do CADE e o Ministério Público Federal opinaram pela tempestividade, aderindo ao pensamento do órgão supracitado. V - DOS PARECERES Os pareceres da Procuradoria-Geral do CADE e do Ministério Público Federal, ambos em consonância com os pareceres técnicos da SEAE/MF e SDE/MJ demonstram condições favoráveis à realização desta operação. 5 Ato de Concentração nº 08012.003019/2004-12 Gabinete do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Em seu parecer técnico, a SEAE/MF definiu que a operação resulta em sobreposição horizontal no segmento de automação de edifícios não-residenciais. Quanto à dimensão geográfica desse mercado, concluiu que por ser inviável a importação independente, o mercado considerado é o nacional. Quanto à concentração que resulta da operação, considerando como base a estrutura desse mercado fornecida pela empresa concorrente Siemens, coerentemente com a fornecida pela Johnson Controls, esta não é relevante, uma vez que o somatório das participações das requerentes não ultrapassa os 4,0%, sendo que o somatório das participações das quatro maiores empresas ofertantes (nas quais as requerentes não estão incluídas) permaneceria inalterado pela operação, correspondendo ao valor de 45,0%. Pelo exposto, concluiu que a concentração gerada pela opera operação não altera de forma significativa a estrutura desse mercado, não gerando, portanto, grande possibilidade de exercício de poder de mercado devido à baixa participação das requerentes nesse mercado relevante. Desse modo, recomendou a aprovação da operação sem restrições. No mesmo sentido, a SDE/MJ, a Procuradoria-Geral do CADE e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente pela aprovação da operação, concluindo que esta não gera efeitos anticoncorrenciais no Brasil, recomendando a sua aprovação sem restrições. É o Relatório. Brasília, de Outubro de 2004. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro Relator 6