ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
1
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ
SAÚDE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 5ª
Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa, vem, com o habitual respeito, perante
Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, caput; 6º; 127, caput; 196 e 198, incisos I
e II, todos da Constituição Federal de 1988; art. 25, item IV, letra ―a‖ da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93); art. 6º, inciso VII, letra ―d‖ da
Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993; o art. 2º, caput e §1º; art. 6º,
I, d; art. 7º, incisos I e II da lei Federal nº 8.080/90; propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do:
ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, representado pelo eminente Procurador-Geral do
Estado do Pará, com endereço funcional à rua dos Tamoios
nº 1671, bairro de Batista Campos, na capital do Estado do
Pará e do
Nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil Brasileiro, pelos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1.
DOS FATOS
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
2
1.1.
A senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA,
brasileira, paraense, solteira, filha de Antonio Meireles de Sousa e Maria José
Rodrigues de Sousa, portadora da C.I. nº. 4.727.285 - 2ª via - PC/PA, CIC-MF nº
Cartão SUS nº 209.5396.1391.0001, residente e domiciliada a Sétima Travessa, s/nº,
Vila Caripi São Luiz, Município de Igarapé-Açú-PA, telefones (91) 9182-3045/ (91)
8749.0920
1.2.
A cerca de 12 (doze) anos atrás, a senhora MARIA DE NAZARÉ
foi diagnosticada como tendo um tumor na região da cervical (pescoço), o qual era
bem visível, já que veio para o lado de fora e que alcançou toda sua medula, fazendo
com que perdesse toda a sensibilidade do lado direito de seu corpo;
1.3.
Após a descoberta levou dois anos para ser submetida a
cirurgia; e, desde então faz acompanhamento com o médico que fez o procedimento
cirúrgico, Dr. Edmundo Luiz Rodrigues Pereira;
1.4.
Neste período de mais de dez anos; o médico vem observando
novo desenvolvimento progressivo do tumor – Recidiva de SCHWANOMA; sendo
constatado, através de exame de Ressonância Magnética, de que o tumor
desenvolveu-se para o interior do corpo de MARIA DE NAZARÉ e na direção
ascendente da cabeça;
1.5.
Segundo a senhora MARIA DE NAZARÉ o Dr. Edmundo Luiz a
informou de que o tumor já alcançou a artéria aorta e novamente a medula; além de
que sente um peso em seu braço direito, já não conseguindo movimentá-lo
normalmente, inclusive apresentando ausência de sensibilidade no mesmo;
1.6.
Que diante do quadro de saúde, o médico informou à senhora
MARIA DE NAZARÉ da necessidade de submeter-se, imediatamente, a nova cirurgia,
esclarecendo-lhe que se demorar terá prejuízos motor e neuropsicológico;
1.7.
A
senhora
MARIA
DE
NAZARÉ
necessita
realizar
o
procedimento cirúrgico com vistas a remover o tumor localizado em plexo braquial
direito devido a gravidade, riscos e alta complexidade;
1.8.
O médico, ainda, informou a senhora MARIA DE NAZARÉ que
para a realização da cirurgia é obrigatório utilização de instrumental especializado;
como de microscópio cirúrgico, coagulador bipolar, aspirador ultrassônico e
neuronavegador; equipamentos esses primordiais ao ato cirúrgico pelo fato do tumor
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estar tomando posse da artéria que leva o sangue para o cérebro; além de estar
encostado na medula;
1.9.
Há mais de dois meses a senhora MARIA DE NAZARÉ realizou
todos os procedimentos pré-operatórios necessários, para submeter-se a cirurgia
contudo, tanto a assistente social do HOL, como a servidora da SESPA lhe falaram
que iria demorar para que fosse chamada para passar por cirurgia, em decorrência da
carência de leitos, no hospital referência;
1.10.
Vale salientar que Schwannoma, neurinoma ou neurilemoma, é
um tipo de tumor benigno que afeta as células de Schwann localizadas no sistema
nervoso periférico ou central que geralmente surge após os 50 anos de idade. O
Schwannoma pode surgir na cabeça, no joelho, na coxa ou na região retroperitoneal,
por exemplo. http://www.tuasaude.com/schwannoma/
1.11.
O Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital
Universitário ―João de Barros Barreto‖, onde MARIA DE NAZARÉ faz tratamento, já
realizou todos os exames laboratoriais, radiológicos e por imagens necessários a
classificação e tratamento da doença, todavia, segundo o profissional que atende a
paciente, não está tecnológico e profissionalmente preparado para realização da
cirurgia, em razão de não possuir microscópio cirúrgico, coagulador bipolar,
aspirador
ultrassônico
e
neuronavegador,
equipamentos
necessários
ao
procedimento;;
1.12.
A Secretária de Estado de Saúde do Pará, apesar de ter sido
cientificada dos fatos por este Órgão Ministerial através do Ofício nº 211/2013MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA, apenas informou que a senhora MARIA DE NAZARÉ estivera
no HOL em 21/03/2013, apresentando a documentação necessária ao procedimento e
que desde então se encontra aguardando o chamado do referido nosocômio;
1.13.
Oficiado
o
HOL
através
do
Ofício
nº
577/2013-
MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA em busca de informações sobre os fatos acima narrados; temse a ausência de resposta ou de qualquer outra iniciativa, para solução do problema;
1.14.
A Sra. MARIA DE NAZARÉ por não ter condições financeiras de
arcar com o custo elevado de citado procedimento cirúrgico; assim como em estando
em risco sua vida procurou o Ministério Público do Estado do Pará, buscando garantir
seu direito constitucional, ao tratamento indicado.
1.15.
MARIA DE NAZARÉ necessita de tratamento rápido, não pode
esperar por tanto tempo pela cirurgia, ainda que o tumor que a acomete seja de
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natureza benigna, em razão do crescimento do mesmo, e da gravidade das
conseqüências que apresenta a doença como: dor radicular; compressão medular
(paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio liquórico, com
hiperproteinorraquia lombar;
1.16.
Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer tem
como objetivo obter a condenação do Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, a
MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA o tratamento de que necessita,
através de procedimento cirúrgico específico a doença que a acomete e/ou de
encaminhá-la, imediatamente, a centro especializado, localizado em território
paraense ou nacional para realização do procedimento, por se tratar de esquema
terapêutico de indicação reconhecida, já disponibilizado para uso clínico no Brasil, com
eficácia no quadro clínico de MARIA DE NAZARÉ o que assegurará o respeito a seus
direitos constitucionais a vida, a saúde e a dignidade de pessoa humana.
2.
INFORMAÇÕES SOBRE O SCHWANNOMA
2.1. São os principais tumores do sistema nervoso periférico (nervos
e raízes). Origem: em células de Schwann. São benignos, incidem na
meia idade, mais comumente na 5ª década. Denominações antigas,
ainda
utilizadas,
são
neurinoma
e
neurilemoma.
http://draclinicaneurocirurgicasorocabascltda.site.med.br/index.asp?P
ageName=SCHWANNOMAS
2.2. Os schwannomas de raízes (mais comuns que os de nervos)
têm grande preferência pelas raízes sensitivas. No crânio, ocorrem
praticamente apenas no nervo vestíbulo-coclear (VIIIº par) e, muito
mais raramente, na raíz sensitiva do trigêmeo. No canal espinal,
schwannomas são freqüentes, como os meningiomas, sempre em
raízes sensitivas (dorsais). Em nervos, os schwannomas ocorrem em
troncos maiores, na face flexora dos membros, próximos ao cotovelo,
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punho
e
joelho
e
no
mediastino
posterior.
http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html
2.3. Os schwannomas do VIIIº par (nervo estato-acústico ou
vestíbulo-coclear) localizam-se no ângulo ponto-cerebelar (isto é, na
junção entre a ponte, o bulbo e o hemisfério cerebelar) e deslocam o
tronco e o cerebelo formando uma depressão. A maioria destes
schwannomas originam-se a nível do meato auditivo interno (osso
temporal). A dilatação deste orifício é um sinal radiológico precoce do
tumor. http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html
2.4. Schwannomas do acústico causam surdez progressiva, tonturas,
vertigens, perda de equilíbrio, ataxia e dor retroauricular. Pode haver
paresia facial, disfonia e disfagia, relacionadas à compressão de
nervos próximos. Os sintomas duram meses ou anos. Hipertensão
intracraniana e hidrocefalia, por compressão do IVº ventrículo, são
tardias. Nos schwannomas espinais há dor radicular, compressão
medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio
liquórico,
com
hiperproteinorraquia
lombar.
.
http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html
2.5. Sintomas do Schwannomas espinais: dor radicular; compressão
medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio
liquórico,
com
hiperproteinorraquia
lombar
http://www.tuasaude.com/schwannoma/
2.6. Os tumores schwannoma são tumores de crescimento lento que
crescem a partir da bainha do nervo. Diferente de outros tumores
neurais que surgem da bainha do nervo, as schwannomas formamse de células "schwann" das fibras dos nervos do indivíduo.
Enquanto a maioria das schwannomas ocorrem aleatoriamente,
condições específicas como a Doença de von Recklinghausen, às
vezes chamada de neurofibromatose (NF), podem fazer com que as
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schwannomas cresçam em todo o corpo. Exames físicas combinados
com outros exames podem ajudar os médicos a determinar se a NF
está presente. O tratamento para tumores schwannoma varia
dependendo do tamanho e local, os sintomas que estão sendo
causados
e
a
saúde
do
paciente.
http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/
2.7. Schwannomas são predominantemente tumores benignos. Em
casos raros, o tumor pode se tornar maligno. Os tumores podem
crescer em qualquer lugar do sistema nervoso. Os lugares mais
comuns para o tumor schwannoma aparecer são no cérebro, por
todo o tronco, e nos flexionamentos dos nervos secundários. Os
tratamentos dependem do local, e se o tumor é benigno ou maligno.
http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/
2.8. Intervenção cirúrgica é o tratamento mais comum para
schwannomas. Por serem tumores de nervos, um neurocirurgião é
quem executa estas cirurgias. É importante ter um neurocirurgião
habilidoso para que você tenha o melhor resultado possível. Quando
se lida com schwannomas, as fibras dos nervos estão envolvidas, o
que pode resultar em problemas perpétuos se forem danificadas ou
cortadas. Neurocirurgiões também têm sub-especialidades ou outras
áreas que eles regularmente tratam. Encontrar um médico que atua
na área onde o tumor está localizado vai reduzir o risco de danos ao
sistema nervoso. Neuro-oncologistas lidam com tumores neurais
malignos, por isso pacientes com schwannomas se beneficiam
bastante ao ter tratamento com estes especialistas. Após a cirurgia,
os pacientes frequentemente têm disfunções nervosas como
entorpecimento (falta de sensibilidade), formigamento, e sensações
de agulhadas. Às vezes a cirurgia causa traumas nervosos, que
levam a uma dor nervosa temporária e sensibilidade. Se ocorrer o
sacrifício de uma única fibra, o entorpecimento pode ser permanente.
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http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/
(grifos nossos)
3.
3.1.
DO DIREITO
Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm
garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política Brasileira.
3.2.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a
assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da Constituição Federal de
1988.
3.3.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna
pátria.
3.4.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º,
caput, da Lei Federal nº. 8.080/90.
3.5.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, de acordo com o art. 2º, §1º da Lei Federal nº 8.080/90.
3.6.
O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº. 8.080/1990 e Lei
Federal nº. 8.142/1990 e, mais recentemente pelo Decreto nº. 7.508/2012 integra uma
rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde.
3.7.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
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8
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal nº 8.080/90.
3.8.
São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros,
a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação de saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal nº. 8.080/90.
3.9.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive a
farmacêutica, de acordo com o art. 6º, item I, letra ―d‖, da Lei Federal nº 8.080/90.
3.10.
O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência,
bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º,
incisos I e II, da Lei Federal nº 8.080/90.
3.11.
No caso vertente nos autos, o Sistema Único de Saúde – SUS,
através do Estado do Pará, apesar de ofertar o tratamento de que necessita a
paciente, não o está oferecendo a contento, eis que a demanda reprimida em cirurgias
cabeça pescoço beira a casa de 900 (novecentos) pacientes, além de em tese tratarse de tumor benigno.
3.12.
O valor do custo para tratamento e o fato de ser um tumor
benigno não pode servir para obstar o acesso de MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES
DE SOUSA ao SUS, porque fere de forma evidente, flagrante, manifesta, os direitos
constitucionais à vida (art. 5º da Carta Política Nacional em vigor) e à saúde (art. 196
da atual Carta Magna brasileira), bem como viola os princípios orientadores do SUS
que asseguram acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e diretriz fundamental do SUS
de atendimento integral (art. 198, II da CF/88), como bem já se posicionou nosso
Tribunal Superior:
―Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra
essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário
do Estado, entendendo — uma vez configurado esse dilema — que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível
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opção: o respeito indeclinável à vida.‖ (STF– Petição n.º 1246-1SC - MIN. CELSO DE MELLO).
3.13.
A cirurgia para exerese do tumor de Schwannoma é
indispensável à preservação da vida e da saúde de MARIA DE NAZARÉ
RODRIGUES DE SOUSA, pois a negativa de remover o tumor localizado em plexo
braquial direito, que acomete a referida paciente, pelo SUS, através do Estado do
Pará, causará que a Doença - Recidiva de SCHWANOMA tenha progressão
avassaladora, com evolução a quadro clínico ainda mais grave, com perda da função
neuromotora em decorrência de compressão medular (paraplegia, anestesia abaixo do
nível do tumor) e bloqueio liquórico, com hiperproteinorraquia lombar;
3.14.
Temos que a efetivação dos direitos sociais encontra-se na
realização concreta das prestações que compõem seus respectivos objetos, quais
sejam: o acesso à saúde, à educação... O Brasil por certo não poderia ignorar os
direitos sociais, tanto o é, que foram os mesmos inseridos, como já contextualizado,
no texto constitucional republicano, a partir da Carta Magna de 1934, que veio
alargando seus horizontes nas demais constituintes, chegando aos dias atuais através
da Constituição Cidadã de 1988, que assim prevê.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (grifos nossos)
3.15.
O direito à saúde, uma garantia de matriz constitucional, há de
ser assegurado, com absoluta prioridade a todas as pessoas e é dever do Estado
(União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da
dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e
aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse contexto, mostra-se claro que tal direito não pode ser usurpado do cidadão e
que não pode ser interpretado de forma restritiva, cabendo a todos os poderes do
estado atuarem para sua efetivação, inclusive ao Judiciário.
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3.16.
O Estado do Pará tem a obrigação constitucional e legal de
fornecer, gratuitamente, a MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA os insumos
tecnológicos e terapêuticos, para realização do procedimento neste Estado, seja na
rede pública e/ou conveniada; ou em sendo necessário, de custeá-lo integralmente, na
rede particular; ou ainda, em não existindo tais insumos neste Estado, de custear o
tratamento em outra unidade federativa, além da assunção do encargo com o
transporte de MARIA DE NAZARÉ e de sua acompanhante para local em que se
realize o procedimento, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes, como
já bem explicitado é integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a
garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados
constitucionalmente. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir reproduzida
―in verbis‖:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo
decidiu a questão no âmbito infraconstitucional,
notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de Setembro de
1990.
O Sistema único de saúde pressupõe a integralidade
da assistência, de forma individual ou coletiva, para
atender cada caso em todos os níveis de complexidade,
razão pela qual, comprovada a necessidade do
medicamento para garantia da vida do paciente, deverá ser
ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão unânime.” (RESP
212346/RJ; Min. Franciulli Netto, data da decisão
09.10.2011. Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça)
3.17.
Além disso, por serem, o direito à vida e à saúde direitos
públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal,
cujo primado supera restrições previstas nas relações de próteses disponíveis nos
hospitais da rede SUS, e oponíveis em face de qualquer das três esferas de governo
da federação brasileira e /ou de forma conjunta entre dois deles ou entre os três, ante
a solidariedade dos entes, assim, cabe ao Estado do Pará a obrigação constitucional e
legal de fornecer os referidos materiais, cirurgia e tratamento a Sra. MARIA DE
NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA; pois os recursos financeiros que serão
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empregados no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de tributos
pagos pela população. Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira transcrita
adiante:
É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado
em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que,
efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e
tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige
tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer
esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja
especificada a destinação desses recursos. Nesse
contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos
subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados,
cujo primado supera restrições legais. Improvimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. POR MAIORIA.
(Agravo de Instrumento Nº 70022080964, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington
Pacheco Barros, Julgado em 30/01/2008)
3.18.
Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do
Estado do Pará, por ter como diretriz fundamental o atendimento integral à saúde, tem
que a cirurgia em tela deve ser fornecida, gratuitamente, a Sra. MARIA DE NAZARÉ
RODRIGUES DE SOUSA e/ou que seja a mesma encaminhada a unidade hospitalar
de qualquer parte do território nacional que realize o tratamento de que necessita
(exérese de tumor / recidiva de Schwannoma) para que ela tenha o adequado e
eficiente tratamento medicamentoso/terapêutico que necessita, em respeito ao
primado de seus direitos constitucionais á saúde e a uma vida digna.
4.
DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA TUTELA
ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR
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12
4.1.
O ―periculum in mora‖ está presente no caso em comento, na
medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o Estado do
Pará a cumprir obrigações de fazer, qual seja a realização de cirurgia para retirada de
um tumor em plexo braquial direito e/ou encaminhamento a centro hospitalar,
localizado em território nacional, que realize o procedimento, acarretará danos
irreparáveis à saúde da citada paciente que poderá ter agravada a doença que a
acomete, ante a possibilidade de tetraplegia e até evolução a óbito.
4.2.
A Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI afirma que as
ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema único de Saúde são
desenvolvidos em consonância com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação
de serviços de assistência à saúde da população. Nesse sentido transcrevemos trecho
relevante da ementa do acórdão nº. 122739200 do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, 1ª Câmara Cível, Relator Ulysses Lopes, julgado em 11.03.2003:
LEI N. 8080/90 DETERMINA, EM SEU ART. 7, XI,
CONJUGAÇÃO
DOS
RECURSOS
FINANCEIROS,
TECNOLÓGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICIPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. DE QUE
PRECEDE, CONCLUI-SE QUE HÁ RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
ENTRE
TODOS
OS
NÍVEIS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PROTEÇÃO À SAÚDE DO
CIDADÃO, COM ENFASE, NO CASO, AO ESTADO DO
PARANÁ.
4.3.
A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com
pedido de tutela liminar, é proposta pelo Ministério Público em defesa de interesses
individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral pelo SUS, titularizados
por MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA que estão sendo violados pelo
Estado do Pará, quando não se dispõe a fornecer o procedimento cirúrgico
indispensável ao tratamento da mencionado paciente, e/ou de encaminhá-la em tempo
hábil e efetivo a outra unidade federativa em que haja o tratamento médico-cirúrgicoterapêutico de que necessita, com fulcro no art. 127, caput da Constituição Federal de
ESTADO DO PARÁ
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13
1988 c/c o art. 25, IV, ―a‖da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e art. 6º, VII, ―d‖ da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de Maio
de 1993.
Face ao exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através da 5ª
Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa, da Comarca de Belém (PA), requer, com
habitual respeito, a V. Exa. que:
A – Seja citado o Estado do Pará para responder aos termos da presente Ação Civil
Pública de Obrigação de fazer, com pedido de tutela específica liminarmente, sob
pena de revelia quanto à matéria de fato;
B – Seja concedida LIMINAR, se entender necessário V. EXA., após audiência prévia
do Estado do Pará, no prazo de 72 horas, que lhe determine que forneça,
gratuitamente, a senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA cirurgia
para retirada de um tumor em plexo braquial direito, e/ou que a encaminhe em
tempo hábil e efetivo a outra unidade federativa em que haja o tratamento médicocirúrgico acima, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, para sua
vida e a sua saúde, pois presentes os pressupostos legais do “fummus bonni
iuris” e “periculum in mora”, sob pena de em caso de descumprimento da
decisão concessiva da liminar, ora postulada de multa diária pessoal no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor fixado por esse douto juízo, sem
prejuízo do crime de desobediência.
C – Através de sentença, condene o Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, a
senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA cirurgia para retirada de um
tumor em plexo braquial direito, por se tratar de esquema terapêutico de indicação
mundial de reconhecida eficácia, e/ou seu encaminhamento em tempo hábil e efetivo a
outra unidade federativa em que haja o tratamento médico-cirúrgico-terapêutico, de
que necessita; o que lhe assegurará o respeito aos direitos constitucionais e legais.
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Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais, para
demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação.
Valor da causa para fins meramente fiscais R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Nestes termos
Pede deferimento.
Belém (PA), 23 de maio de 2013.
Suely Regina Aguiar Cruz
5ª Promotora de Justiça Direitos Constitucionais Fundamentais,
Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
ANEXOS:
1. Cópia ficha de atendimento ao público nº 078/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA;
2. Cópia CI nº 4727.285-2ª via – PC-PA;
3. Cópia Cartão SUS nº 209.539.613.910.001;
4. Cópia Laudo médico, assinado pelo Dr. Edmundo Pereira, sem data;
5. Cópia Laudo médico, assinado pelo Dr. Edmundo Luís R. Pereira, datado de
30/01/2013;
6. Cópia comprovante de residência em nome de Maria José Rodrigues de
Sousa;
7. Cópia Laudo Médico, assinado pelo Dr. Edmundo Luís Rodrigues Pereira,
datado de 14/02/2013;
8. Complemento FAP nº 078/2013, datado de 14/02/2013;
9. Cópia Ofício nº 211/2012-MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA;
10. Cópia OF. N.º 914/2013-GAB/SESPA;
11. Cópia termo de Declarações, datado de 15/04/2013;
12. Cópia Ofício nº 577/2013 – MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA;
13. Cópia certidão datada de 29/04/2013.
ROL DE TESTEMUNHAS:
01. Maria de Nazaré Rodrigues de Sousa;
02. Dr. Edmundo Luís Rodrigues Pereira
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