ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 1 EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO PARÁ SAÚDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 5ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, vem, com o habitual respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, caput; 6º; 127, caput; 196 e 198, incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988; art. 25, item IV, letra ―a‖ da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93); art. 6º, inciso VII, letra ―d‖ da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993; o art. 2º, caput e §1º; art. 6º, I, d; art. 7º, incisos I e II da lei Federal nº 8.080/90; propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo eminente Procurador-Geral do Estado do Pará, com endereço funcional à rua dos Tamoios nº 1671, bairro de Batista Campos, na capital do Estado do Pará e do Nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil Brasileiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1. DOS FATOS ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 2 1.1. A senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, paraense, solteira, filha de Antonio Meireles de Sousa e Maria José Rodrigues de Sousa, portadora da C.I. nº. 4.727.285 - 2ª via - PC/PA, CIC-MF nº Cartão SUS nº 209.5396.1391.0001, residente e domiciliada a Sétima Travessa, s/nº, Vila Caripi São Luiz, Município de Igarapé-Açú-PA, telefones (91) 9182-3045/ (91) 8749.0920 1.2. A cerca de 12 (doze) anos atrás, a senhora MARIA DE NAZARÉ foi diagnosticada como tendo um tumor na região da cervical (pescoço), o qual era bem visível, já que veio para o lado de fora e que alcançou toda sua medula, fazendo com que perdesse toda a sensibilidade do lado direito de seu corpo; 1.3. Após a descoberta levou dois anos para ser submetida a cirurgia; e, desde então faz acompanhamento com o médico que fez o procedimento cirúrgico, Dr. Edmundo Luiz Rodrigues Pereira; 1.4. Neste período de mais de dez anos; o médico vem observando novo desenvolvimento progressivo do tumor – Recidiva de SCHWANOMA; sendo constatado, através de exame de Ressonância Magnética, de que o tumor desenvolveu-se para o interior do corpo de MARIA DE NAZARÉ e na direção ascendente da cabeça; 1.5. Segundo a senhora MARIA DE NAZARÉ o Dr. Edmundo Luiz a informou de que o tumor já alcançou a artéria aorta e novamente a medula; além de que sente um peso em seu braço direito, já não conseguindo movimentá-lo normalmente, inclusive apresentando ausência de sensibilidade no mesmo; 1.6. Que diante do quadro de saúde, o médico informou à senhora MARIA DE NAZARÉ da necessidade de submeter-se, imediatamente, a nova cirurgia, esclarecendo-lhe que se demorar terá prejuízos motor e neuropsicológico; 1.7. A senhora MARIA DE NAZARÉ necessita realizar o procedimento cirúrgico com vistas a remover o tumor localizado em plexo braquial direito devido a gravidade, riscos e alta complexidade; 1.8. O médico, ainda, informou a senhora MARIA DE NAZARÉ que para a realização da cirurgia é obrigatório utilização de instrumental especializado; como de microscópio cirúrgico, coagulador bipolar, aspirador ultrassônico e neuronavegador; equipamentos esses primordiais ao ato cirúrgico pelo fato do tumor ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 3 estar tomando posse da artéria que leva o sangue para o cérebro; além de estar encostado na medula; 1.9. Há mais de dois meses a senhora MARIA DE NAZARÉ realizou todos os procedimentos pré-operatórios necessários, para submeter-se a cirurgia contudo, tanto a assistente social do HOL, como a servidora da SESPA lhe falaram que iria demorar para que fosse chamada para passar por cirurgia, em decorrência da carência de leitos, no hospital referência; 1.10. Vale salientar que Schwannoma, neurinoma ou neurilemoma, é um tipo de tumor benigno que afeta as células de Schwann localizadas no sistema nervoso periférico ou central que geralmente surge após os 50 anos de idade. O Schwannoma pode surgir na cabeça, no joelho, na coxa ou na região retroperitoneal, por exemplo. http://www.tuasaude.com/schwannoma/ 1.11. O Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital Universitário ―João de Barros Barreto‖, onde MARIA DE NAZARÉ faz tratamento, já realizou todos os exames laboratoriais, radiológicos e por imagens necessários a classificação e tratamento da doença, todavia, segundo o profissional que atende a paciente, não está tecnológico e profissionalmente preparado para realização da cirurgia, em razão de não possuir microscópio cirúrgico, coagulador bipolar, aspirador ultrassônico e neuronavegador, equipamentos necessários ao procedimento;; 1.12. A Secretária de Estado de Saúde do Pará, apesar de ter sido cientificada dos fatos por este Órgão Ministerial através do Ofício nº 211/2013MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA, apenas informou que a senhora MARIA DE NAZARÉ estivera no HOL em 21/03/2013, apresentando a documentação necessária ao procedimento e que desde então se encontra aguardando o chamado do referido nosocômio; 1.13. Oficiado o HOL através do Ofício nº 577/2013- MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA em busca de informações sobre os fatos acima narrados; temse a ausência de resposta ou de qualquer outra iniciativa, para solução do problema; 1.14. A Sra. MARIA DE NAZARÉ por não ter condições financeiras de arcar com o custo elevado de citado procedimento cirúrgico; assim como em estando em risco sua vida procurou o Ministério Público do Estado do Pará, buscando garantir seu direito constitucional, ao tratamento indicado. 1.15. MARIA DE NAZARÉ necessita de tratamento rápido, não pode esperar por tanto tempo pela cirurgia, ainda que o tumor que a acomete seja de ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 4 natureza benigna, em razão do crescimento do mesmo, e da gravidade das conseqüências que apresenta a doença como: dor radicular; compressão medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio liquórico, com hiperproteinorraquia lombar; 1.16. Assim, a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer tem como objetivo obter a condenação do Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, a MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA o tratamento de que necessita, através de procedimento cirúrgico específico a doença que a acomete e/ou de encaminhá-la, imediatamente, a centro especializado, localizado em território paraense ou nacional para realização do procedimento, por se tratar de esquema terapêutico de indicação reconhecida, já disponibilizado para uso clínico no Brasil, com eficácia no quadro clínico de MARIA DE NAZARÉ o que assegurará o respeito a seus direitos constitucionais a vida, a saúde e a dignidade de pessoa humana. 2. INFORMAÇÕES SOBRE O SCHWANNOMA 2.1. São os principais tumores do sistema nervoso periférico (nervos e raízes). Origem: em células de Schwann. São benignos, incidem na meia idade, mais comumente na 5ª década. Denominações antigas, ainda utilizadas, são neurinoma e neurilemoma. http://draclinicaneurocirurgicasorocabascltda.site.med.br/index.asp?P ageName=SCHWANNOMAS 2.2. Os schwannomas de raízes (mais comuns que os de nervos) têm grande preferência pelas raízes sensitivas. No crânio, ocorrem praticamente apenas no nervo vestíbulo-coclear (VIIIº par) e, muito mais raramente, na raíz sensitiva do trigêmeo. No canal espinal, schwannomas são freqüentes, como os meningiomas, sempre em raízes sensitivas (dorsais). Em nervos, os schwannomas ocorrem em troncos maiores, na face flexora dos membros, próximos ao cotovelo, ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 5 punho e joelho e no mediastino posterior. http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html 2.3. Os schwannomas do VIIIº par (nervo estato-acústico ou vestíbulo-coclear) localizam-se no ângulo ponto-cerebelar (isto é, na junção entre a ponte, o bulbo e o hemisfério cerebelar) e deslocam o tronco e o cerebelo formando uma depressão. A maioria destes schwannomas originam-se a nível do meato auditivo interno (osso temporal). A dilatação deste orifício é um sinal radiológico precoce do tumor. http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html 2.4. Schwannomas do acústico causam surdez progressiva, tonturas, vertigens, perda de equilíbrio, ataxia e dor retroauricular. Pode haver paresia facial, disfonia e disfagia, relacionadas à compressão de nervos próximos. Os sintomas duram meses ou anos. Hipertensão intracraniana e hidrocefalia, por compressão do IVº ventrículo, são tardias. Nos schwannomas espinais há dor radicular, compressão medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio liquórico, com hiperproteinorraquia lombar. . http://anatpat.unicamp.br/taneuschwannoma.html 2.5. Sintomas do Schwannomas espinais: dor radicular; compressão medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio liquórico, com hiperproteinorraquia lombar http://www.tuasaude.com/schwannoma/ 2.6. Os tumores schwannoma são tumores de crescimento lento que crescem a partir da bainha do nervo. Diferente de outros tumores neurais que surgem da bainha do nervo, as schwannomas formamse de células "schwann" das fibras dos nervos do indivíduo. Enquanto a maioria das schwannomas ocorrem aleatoriamente, condições específicas como a Doença de von Recklinghausen, às vezes chamada de neurofibromatose (NF), podem fazer com que as ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 6 schwannomas cresçam em todo o corpo. Exames físicas combinados com outros exames podem ajudar os médicos a determinar se a NF está presente. O tratamento para tumores schwannoma varia dependendo do tamanho e local, os sintomas que estão sendo causados e a saúde do paciente. http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/ 2.7. Schwannomas são predominantemente tumores benignos. Em casos raros, o tumor pode se tornar maligno. Os tumores podem crescer em qualquer lugar do sistema nervoso. Os lugares mais comuns para o tumor schwannoma aparecer são no cérebro, por todo o tronco, e nos flexionamentos dos nervos secundários. Os tratamentos dependem do local, e se o tumor é benigno ou maligno. http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/ 2.8. Intervenção cirúrgica é o tratamento mais comum para schwannomas. Por serem tumores de nervos, um neurocirurgião é quem executa estas cirurgias. É importante ter um neurocirurgião habilidoso para que você tenha o melhor resultado possível. Quando se lida com schwannomas, as fibras dos nervos estão envolvidas, o que pode resultar em problemas perpétuos se forem danificadas ou cortadas. Neurocirurgiões também têm sub-especialidades ou outras áreas que eles regularmente tratam. Encontrar um médico que atua na área onde o tumor está localizado vai reduzir o risco de danos ao sistema nervoso. Neuro-oncologistas lidam com tumores neurais malignos, por isso pacientes com schwannomas se beneficiam bastante ao ter tratamento com estes especialistas. Após a cirurgia, os pacientes frequentemente têm disfunções nervosas como entorpecimento (falta de sensibilidade), formigamento, e sensações de agulhadas. Às vezes a cirurgia causa traumas nervosos, que levam a uma dor nervosa temporária e sensibilidade. Se ocorrer o sacrifício de uma única fibra, o entorpecimento pode ser permanente. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 7 http://www.ehow.com.br/tratamento-tumor-schwannoma-sobre_7404/ (grifos nossos) 3. 3.1. DO DIREITO Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, consoante o caput do art. 5º da atual Carta Política Brasileira. 3.2. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, como preceitua o art. 6º da Constituição Federal de 1988. 3.3. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna pátria. 3.4. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme art. 2º, caput, da Lei Federal nº. 8.080/90. 3.5. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, §1º da Lei Federal nº 8.080/90. 3.6. O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº. 8.080/1990 e Lei Federal nº. 8.142/1990 e, mais recentemente pelo Decreto nº. 7.508/2012 integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde. 3.7. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 8 indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal nº 8.080/90. 3.8. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação de saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal nº. 8.080/90. 3.9. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica, de acordo com o art. 6º, item I, letra ―d‖, da Lei Federal nº 8.080/90. 3.10. O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.080/90. 3.11. No caso vertente nos autos, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do Estado do Pará, apesar de ofertar o tratamento de que necessita a paciente, não o está oferecendo a contento, eis que a demanda reprimida em cirurgias cabeça pescoço beira a casa de 900 (novecentos) pacientes, além de em tese tratarse de tumor benigno. 3.12. O valor do custo para tratamento e o fato de ser um tumor benigno não pode servir para obstar o acesso de MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA ao SUS, porque fere de forma evidente, flagrante, manifesta, os direitos constitucionais à vida (art. 5º da Carta Política Nacional em vigor) e à saúde (art. 196 da atual Carta Magna brasileira), bem como viola os princípios orientadores do SUS que asseguram acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e diretriz fundamental do SUS de atendimento integral (art. 198, II da CF/88), como bem já se posicionou nosso Tribunal Superior: ―Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendendo — uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 9 opção: o respeito indeclinável à vida.‖ (STF– Petição n.º 1246-1SC - MIN. CELSO DE MELLO). 3.13. A cirurgia para exerese do tumor de Schwannoma é indispensável à preservação da vida e da saúde de MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA, pois a negativa de remover o tumor localizado em plexo braquial direito, que acomete a referida paciente, pelo SUS, através do Estado do Pará, causará que a Doença - Recidiva de SCHWANOMA tenha progressão avassaladora, com evolução a quadro clínico ainda mais grave, com perda da função neuromotora em decorrência de compressão medular (paraplegia, anestesia abaixo do nível do tumor) e bloqueio liquórico, com hiperproteinorraquia lombar; 3.14. Temos que a efetivação dos direitos sociais encontra-se na realização concreta das prestações que compõem seus respectivos objetos, quais sejam: o acesso à saúde, à educação... O Brasil por certo não poderia ignorar os direitos sociais, tanto o é, que foram os mesmos inseridos, como já contextualizado, no texto constitucional republicano, a partir da Carta Magna de 1934, que veio alargando seus horizontes nas demais constituintes, chegando aos dias atuais através da Constituição Cidadã de 1988, que assim prevê. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) 3.15. O direito à saúde, uma garantia de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade a todas as pessoas e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, mostra-se claro que tal direito não pode ser usurpado do cidadão e que não pode ser interpretado de forma restritiva, cabendo a todos os poderes do estado atuarem para sua efetivação, inclusive ao Judiciário. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 10 3.16. O Estado do Pará tem a obrigação constitucional e legal de fornecer, gratuitamente, a MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA os insumos tecnológicos e terapêuticos, para realização do procedimento neste Estado, seja na rede pública e/ou conveniada; ou em sendo necessário, de custeá-lo integralmente, na rede particular; ou ainda, em não existindo tais insumos neste Estado, de custear o tratamento em outra unidade federativa, além da assunção do encargo com o transporte de MARIA DE NAZARÉ e de sua acompanhante para local em que se realize o procedimento, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes, como já bem explicitado é integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente. Nesse sentido a melhor jurisprudência pátria a seguir reproduzida ―in verbis‖: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. O Sistema único de saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para garantia da vida do paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime.” (RESP 212346/RJ; Min. Franciulli Netto, data da decisão 09.10.2011. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça) 3.17. Além disso, por serem, o direito à vida e à saúde direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, cujo primado supera restrições previstas nas relações de próteses disponíveis nos hospitais da rede SUS, e oponíveis em face de qualquer das três esferas de governo da federação brasileira e /ou de forma conjunta entre dois deles ou entre os três, ante a solidariedade dos entes, assim, cabe ao Estado do Pará a obrigação constitucional e legal de fornecer os referidos materiais, cirurgia e tratamento a Sra. MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA; pois os recursos financeiros que serão ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 11 empregados no cumprimento dessa obrigação legal são arrecadados de tributos pagos pela população. Nesse sentido a melhor jurisprudência brasileira transcrita adiante: É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado supera restrições legais. Improvimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70022080964, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 30/01/2008) 3.18. Finalmente, o Sistema Único de Saúde – SUS, através do Estado do Pará, por ter como diretriz fundamental o atendimento integral à saúde, tem que a cirurgia em tela deve ser fornecida, gratuitamente, a Sra. MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA e/ou que seja a mesma encaminhada a unidade hospitalar de qualquer parte do território nacional que realize o tratamento de que necessita (exérese de tumor / recidiva de Schwannoma) para que ela tenha o adequado e eficiente tratamento medicamentoso/terapêutico que necessita, em respeito ao primado de seus direitos constitucionais á saúde e a uma vida digna. 4. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 12 4.1. O ―periculum in mora‖ está presente no caso em comento, na medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o Estado do Pará a cumprir obrigações de fazer, qual seja a realização de cirurgia para retirada de um tumor em plexo braquial direito e/ou encaminhamento a centro hospitalar, localizado em território nacional, que realize o procedimento, acarretará danos irreparáveis à saúde da citada paciente que poderá ter agravada a doença que a acomete, ante a possibilidade de tetraplegia e até evolução a óbito. 4.2. A Lei Federal nº 8.080/90 em seu art. 7º, inciso XI afirma que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema único de Saúde são desenvolvidos em consonância com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Nesse sentido transcrevemos trecho relevante da ementa do acórdão nº. 122739200 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Câmara Cível, Relator Ulysses Lopes, julgado em 11.03.2003: LEI N. 8080/90 DETERMINA, EM SEU ART. 7, XI, CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, TECNOLÓGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. DE QUE PRECEDE, CONCLUI-SE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PROTEÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO, COM ENFASE, NO CASO, AO ESTADO DO PARANÁ. 4.3. A presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela liminar, é proposta pelo Ministério Público em defesa de interesses individuais indisponíveis à saúde, à vida e à assistência integral pelo SUS, titularizados por MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA que estão sendo violados pelo Estado do Pará, quando não se dispõe a fornecer o procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento da mencionado paciente, e/ou de encaminhá-la em tempo hábil e efetivo a outra unidade federativa em que haja o tratamento médico-cirúrgicoterapêutico de que necessita, com fulcro no art. 127, caput da Constituição Federal de ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 13 1988 c/c o art. 25, IV, ―a‖da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 6º, VII, ―d‖ da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de Maio de 1993. Face ao exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, através da 5ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, da Comarca de Belém (PA), requer, com habitual respeito, a V. Exa. que: A – Seja citado o Estado do Pará para responder aos termos da presente Ação Civil Pública de Obrigação de fazer, com pedido de tutela específica liminarmente, sob pena de revelia quanto à matéria de fato; B – Seja concedida LIMINAR, se entender necessário V. EXA., após audiência prévia do Estado do Pará, no prazo de 72 horas, que lhe determine que forneça, gratuitamente, a senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA cirurgia para retirada de um tumor em plexo braquial direito, e/ou que a encaminhe em tempo hábil e efetivo a outra unidade federativa em que haja o tratamento médicocirúrgico acima, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial, para sua vida e a sua saúde, pois presentes os pressupostos legais do “fummus bonni iuris” e “periculum in mora”, sob pena de em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, ora postulada de multa diária pessoal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor fixado por esse douto juízo, sem prejuízo do crime de desobediência. C – Através de sentença, condene o Estado do Pará a fornecer, gratuitamente, a senhora MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DE SOUSA cirurgia para retirada de um tumor em plexo braquial direito, por se tratar de esquema terapêutico de indicação mundial de reconhecida eficácia, e/ou seu encaminhamento em tempo hábil e efetivo a outra unidade federativa em que haja o tratamento médico-cirúrgico-terapêutico, de que necessita; o que lhe assegurará o respeito aos direitos constitucionais e legais. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 14 Requer-se a produção de provas documentais e testemunhais, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na presente ação. Valor da causa para fins meramente fiscais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Nestes termos Pede deferimento. Belém (PA), 23 de maio de 2013. Suely Regina Aguiar Cruz 5ª Promotora de Justiça Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa ANEXOS: 1. Cópia ficha de atendimento ao público nº 078/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA; 2. Cópia CI nº 4727.285-2ª via – PC-PA; 3. Cópia Cartão SUS nº 209.539.613.910.001; 4. Cópia Laudo médico, assinado pelo Dr. Edmundo Pereira, sem data; 5. Cópia Laudo médico, assinado pelo Dr. Edmundo Luís R. Pereira, datado de 30/01/2013; 6. Cópia comprovante de residência em nome de Maria José Rodrigues de Sousa; 7. Cópia Laudo Médico, assinado pelo Dr. Edmundo Luís Rodrigues Pereira, datado de 14/02/2013; 8. Complemento FAP nº 078/2013, datado de 14/02/2013; 9. Cópia Ofício nº 211/2012-MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA; 10. Cópia OF. N.º 914/2013-GAB/SESPA; 11. Cópia termo de Declarações, datado de 15/04/2013; 12. Cópia Ofício nº 577/2013 – MP/5ªPJ/DCF/DPP/MA; 13. Cópia certidão datada de 29/04/2013. ROL DE TESTEMUNHAS: 01. Maria de Nazaré Rodrigues de Sousa; 02. Dr. Edmundo Luís Rodrigues Pereira