R 13ª AULA = AVISO PRÉVIO
(1) CONCEITUAÇÃO = É a comunicação que uma parte do contrato de
trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa
causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização
substitutiva (in Sérgio Pinto Martins). Ainda, o aviso prévio é a denúncia do
contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final (in
Amauri Mascaro do Nascimento). Também podemos conceituar como a
notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato
individual de trabalho (in Mozart Victor Russomanno). Por fim, para Octávio
Bueno Magno, o pré-aviso é o prazo que deve preceder a rescisão unilateral do
contrato de trabalho de tempo indeterminado e cuja não concessão gera a
obrigação de indenizar.
(2) DISPOSIÇÃO LEGAL = Artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto Lei nº 5.452 de 1943 – CLT -) e o artigo 7º inciso XXI da
Constituição Federal. Enunciados 14, 182, 230, 253, 348 do Tribunal Superior do
Trabalho. Lei nº 5.889 de 1973.
(3) ORIGEM DO AVISO PRÉVIO = Artigo 81 do Código Comercial de 1.850.
Artigo 1.221 do Código Civil; Artigo 6º da Lei nº 62, de 05 de Junho de 1.935.
(4) FORMA = Escrita ou Verbal – Preferencialmente deve ser escrita. Se verbal
deve ser na presença de testemunhas idônea.
(5) PRAZO DO AVISO PREVIO = Mínimo 30 dias – Constituição Federal.
(observação: Não tem mais validade o inciso I do artigo 487 – aviso de 8 dias).
Em consonância ao texto Constitucional, alguns sindicatos introduziram no
dissídio de suas categorias maior prazo para o aviso prévio.
(6) CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO = Não é cabível para todos os contratos
de trabalho. Não se pode falar em aviso prévio nos contratos por prazo
determinado. Sendo o aviso prévio um modo de fixar o termo final do contrato
de trabalho, desnecessário se torna nos contratos que já têm dia certo para
terminar.
(7) OBSERVAÇÕES:
(1) Não cabe aviso prévio na dispensa por justa causa – faltas do artigo 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
(2) Exceto abandono de emprego, poderá ser aplicada a justa causa no
transcorrer do aviso prévio, que retirará do empregado qualquer direito de
indenização.
(3) É devido aviso prévio na dependência indireta.
(4) Se dado pelo empregador e sem justa causa, o empregado terá direito de
trabalhar com redução de duas horas na jornada de trabalho, sem prejuízo do
salário ou redução de 7 corridos.
(5) Rescisão torna-se efetiva somente após a expiração do prazo do aviso prévio.
(6) Os aumentos salariais ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio
(obrigatórios ou espontâneos de caráter geral), bem como as demais vantagens
econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador.
(7) O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de
ambas as partes. A reconsideração é bilateral.
(8) Não incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título
de indenização de aviso prévio.
(9) Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no
decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retirará àquele
qualquer direito de indenização.
(10) É cabível o aviso prévio na rescisão indireta (artigo487 § 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho).
(11) Não há aviso prévio proporcional, pois será objeto de lei ordinária (previsto
no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal).
(12) Integra o aviso prévio o contrato de trabalho, para todos os efeitos,
inclusive para o cálculo de mais 1/12 de 13º Salário e nas Férias.
(13) Mesmo no aviso prévio indenizado, ocorre sua integração no tempo de
serviço do empregado par todos os efeitos legais.
(14) Durante o aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, a
jornada de trabalho deste será reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário
integral nos termos do artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(15) No aviso prévio, o empregado perceberá o salário na ocasião do
despedimento. Se o empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo
será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço, consoante
consta do parágrafo 3º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(8) AVISO PRÉVIO INDENIZADO = Em todos os casos em que o contrato se
dissolve sem aviso prévio e sem causa justificada para rescisão, a parte que
rescinde está obrigada a abonar a outra a indenização supletória (que substitua)
por falta de avivo prévio. Em nosso direito, o princípio da reciprocidade do
aviso prévio está previsto no artigo 487 § 1º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT): “A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso ... A falta
de aviso prévio por parte empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
(9) RENÚNCIA DO AVISO PRÉVIO = (a) O aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado – Enunciado 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); (b)
Somente com a comprovação da obtenção de outro emprego, através de
declaração firmada pelo novo empregador, em papel timbrado, e com firma
reconhecida, ou comprovação da inscrição de contribuinte individual ou carnê
de contribuição ao INSS, para atividade autônoma; (c) O aviso prévio poderá
ser renunciado pelo empregador, não se aplicando neste caso os princípios
anteriores.
Fonte:
Amauri Mascaro do Nascimento – Antonio Lamarca – Sérgio Pinto Martins – Francisco Antonio de Oliveira – João
Aparecido Ribeiro Penha – Francisco Bruno Neto.
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AVISO PREVIO - Professor Francisco Bruno Neto