R 13ª AULA = AVISO PRÉVIO (1) CONCEITUAÇÃO = É a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva (in Sérgio Pinto Martins). Ainda, o aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final (in Amauri Mascaro do Nascimento). Também podemos conceituar como a notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato individual de trabalho (in Mozart Victor Russomanno). Por fim, para Octávio Bueno Magno, o pré-aviso é o prazo que deve preceder a rescisão unilateral do contrato de trabalho de tempo indeterminado e cuja não concessão gera a obrigação de indenizar. (2) DISPOSIÇÃO LEGAL = Artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452 de 1943 – CLT -) e o artigo 7º inciso XXI da Constituição Federal. Enunciados 14, 182, 230, 253, 348 do Tribunal Superior do Trabalho. Lei nº 5.889 de 1973. (3) ORIGEM DO AVISO PRÉVIO = Artigo 81 do Código Comercial de 1.850. Artigo 1.221 do Código Civil; Artigo 6º da Lei nº 62, de 05 de Junho de 1.935. (4) FORMA = Escrita ou Verbal – Preferencialmente deve ser escrita. Se verbal deve ser na presença de testemunhas idônea. (5) PRAZO DO AVISO PREVIO = Mínimo 30 dias – Constituição Federal. (observação: Não tem mais validade o inciso I do artigo 487 – aviso de 8 dias). Em consonância ao texto Constitucional, alguns sindicatos introduziram no dissídio de suas categorias maior prazo para o aviso prévio. (6) CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO = Não é cabível para todos os contratos de trabalho. Não se pode falar em aviso prévio nos contratos por prazo determinado. Sendo o aviso prévio um modo de fixar o termo final do contrato de trabalho, desnecessário se torna nos contratos que já têm dia certo para terminar. (7) OBSERVAÇÕES: (1) Não cabe aviso prévio na dispensa por justa causa – faltas do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. (2) Exceto abandono de emprego, poderá ser aplicada a justa causa no transcorrer do aviso prévio, que retirará do empregado qualquer direito de indenização. (3) É devido aviso prévio na dependência indireta. (4) Se dado pelo empregador e sem justa causa, o empregado terá direito de trabalhar com redução de duas horas na jornada de trabalho, sem prejuízo do salário ou redução de 7 corridos. (5) Rescisão torna-se efetiva somente após a expiração do prazo do aviso prévio. (6) Os aumentos salariais ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio (obrigatórios ou espontâneos de caráter geral), bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador. (7) O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes. A reconsideração é bilateral. (8) Não incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio. (9) Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retirará àquele qualquer direito de indenização. (10) É cabível o aviso prévio na rescisão indireta (artigo487 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). (11) Não há aviso prévio proporcional, pois será objeto de lei ordinária (previsto no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal). (12) Integra o aviso prévio o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de mais 1/12 de 13º Salário e nas Férias. (13) Mesmo no aviso prévio indenizado, ocorre sua integração no tempo de serviço do empregado par todos os efeitos legais. (14) Durante o aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, a jornada de trabalho deste será reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário integral nos termos do artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. (15) No aviso prévio, o empregado perceberá o salário na ocasião do despedimento. Se o empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço, consoante consta do parágrafo 3º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. (8) AVISO PRÉVIO INDENIZADO = Em todos os casos em que o contrato se dissolve sem aviso prévio e sem causa justificada para rescisão, a parte que rescinde está obrigada a abonar a outra a indenização supletória (que substitua) por falta de avivo prévio. Em nosso direito, o princípio da reciprocidade do aviso prévio está previsto no artigo 487 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso ... A falta de aviso prévio por parte empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”. (9) RENÚNCIA DO AVISO PRÉVIO = (a) O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado – Enunciado 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); (b) Somente com a comprovação da obtenção de outro emprego, através de declaração firmada pelo novo empregador, em papel timbrado, e com firma reconhecida, ou comprovação da inscrição de contribuinte individual ou carnê de contribuição ao INSS, para atividade autônoma; (c) O aviso prévio poderá ser renunciado pelo empregador, não se aplicando neste caso os princípios anteriores. Fonte: Amauri Mascaro do Nascimento – Antonio Lamarca – Sérgio Pinto Martins – Francisco Antonio de Oliveira – João Aparecido Ribeiro Penha – Francisco Bruno Neto.