MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DO
ADOLESCENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu
representante adiante assinado, titular da 45ª Promotoria de Justiça a
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude em conjunto com a
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, NÚCLEO DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, representada pela Defensora Pública adiante
assinada, vem perante V. Exª, com fundamento nos art. 129, inciso III da
Constituição Federal, art. 1º, inciso IV e 5°, I e II da Lei Federal nº 7.347/85,
art. 3° e art. 36, inciso IV, letras “c” e “d” da Lei Complementar Estadual
nº 12/93 e ainda art. 148, IV e art. 210, I, do ECA e propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, com
endereço para intimações e correspondências de estilo na Praça Edgar Nogueira,
Palácio da Justiça e também contra o ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de
direito público interno, representado neste ato pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, com endereço para intimações e correspondência de
estilo no Palácio de Karnak, centro de Teresina, pelas razões de fato e de direito
a seguir perfilhadas :
1-DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Reza o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a competência
das varas da infância e juventude:
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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Por sua vez o artigo 209 do ECA assim dispõe:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
A presente ação versa sobre direitos difusos das crianças e
adolescentes a qualidade de atendimento perante a 1ª Vara da Infância e do
adolescente cujo espaço físico o imóvel situado na Rua Mato Grosso, n° 210,
bairro Cabral, encontra-se sem condições dignas ao atendimento das crianças e
adolescentes, sem espaço físico para espera de audiências, sem brinquedoteca
para atendimento psicológico, sem fraldário para higiene quando das
necessidades dos recém-nascidos, sem banheiro próprio para crianças e
adolescentes, bem como às crianças, adolescentes e adultos portadores de
necessidades especiais e ainda sem estrutura para os setores de guarda, adoção,
assistência social, cartório e a própria Magistrada, Ministério Público e
Defensoria Pública desenvolverem suas competências e atribuições, como
demonstraremos a seguir.
2- DOS FATOS E DO DIREITO.
Aos 24 dias do mês de maio de 2010, a Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude instaurou Inquérito Civil Público, de n° 01/2010, cuja
portaria foi publicada no diário da justiça do mesmo dia que teve o n°6573, com
o objetivo de colher informações junto ao Poder judiciário, do andamento dos
entendimentos que já haviam sido mantidos com o Excelentíssimo Senhor
Desembargador então Presidente Dr. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que
teve mandato expirado em junho deste ano de 2010.
Instado a manifestar sobre o andamento de atos que levassem à
reforma do imóvel, o atual Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí não se manifestou sobre o assunto, mesmo que devidamente oficiado
através do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí.
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A constituição Federal reza como direito das crianças:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Na mesma linha, a Constituição Estadual assim manifesta-se:
Art. 248. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá–los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA assim dispõe em linhas gerais sobre os direitos das crianças
e adolescentes:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
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c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude
E sobre as Varas da Infância e Adolescente, assim dispõe:
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
3-DA REALIDADE DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE TERESINA.
Muitas são as atribuições da Justiça da Infância e Juventude, mas
em linhas gerais, podemos dizer que ela é instrumento da consecução de
políticas sociais de amparo e atendimento das crianças e adolescentes em
situação de risco, para abrigamento, destinação de outras medidas protetivas e
amparo em família substituta.
Para isso, há uma rede integrada de profissionais, com atuações
diversas, no sentido de cumprir a missão confiada pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e ECA, a saber, o apoio psicológico e a assistência social,
como peças fundamentais na apreciação do risco, do estado psicológico e das
situações familiares das crianças e adolescentes, com fins de aplicação de
medidas protetivas.
A realidade do prédio destinado à Justiça da Infância e Juventude,
como mostra o anexo fotográfico, não disponibiliza sequer instalações salubres
para o recebimento de crianças e adolescentes que passam por nossos corredores
e salas e, não tem sequer um banheiro privativo, sequer dispõe o prédio de
rampas para pessoas com necessidades especiais. Como então realizarmos a
tarefa de desenvolvimento de políticas de proteção à infância e juventude de
Teresina, se não estamos preparados para tal e ainda por cima sequer damos
exemplo no tratamento das crianças e adolescentes que à Justiça acorrem com
seus problemas, seus riscos?
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4- DA PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NA ESTRUTURAÇÃO DO PRÉDIO DESTINADO À JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Dentre as atribuições previstas na Constituição Estadual para o
Governador do Estado, no art. 102, consta exercer a chefia do Poder Executivo
(inciso I); executar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização
dos objetivos do Estado (II); exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração estadual (inciso V); iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (inciso
X); (inciso XVI) enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos aos
planos plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais; promover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos
correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público (XXV);
A Constituição do Estado do Piauí estabelece como objetivos
fundamentais do Estado (art. 3°) I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais e que conforme art. 4º o Estado rege–se, nas
relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas pelo princípio da
prevalência dos direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais,
culturais e políticos ( inciso VI), o que vem a ser um corolário dos objetivos
fundamentais da República brasileira, como previsto no art.3° da Constituição
Federal.
Assim, considerando que ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira (art. 113) e que o Tribunal de Justiça
elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites
estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, fixando–se um percentual sobre a receita global, que assegure a
autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos
constantes de precatórios judiciários de outras entidades de direito Público (
§1º), o Governo do Estado do Piauí é peça fundamental na garantia de inclusão,
nos instrumentos orçamentários, PPA, LDO e LOA, da previsão de reforma do
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prédio destinado à 1ª Vara da Infância e do Adolescente, na Rua Mato Grosso,
n° 210, bairro Cabral, caso não haja previsão de dotação para tal fim.
Com esta ação, pretendemos ir além da previsão de dotação
orçamentária para tal reforma, pois pretendemos seja o Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí compelido à realização de projeto para reforma, procedimento
licitatório e efetivamente seja realizada a obra de reforma para melhoria no
atendimento de crianças e adolescentes que para a Justiça da Infância e
Juventude, acorrem com seus problemas.
5- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O artigo 273, I, do Código de Processo Civil permite que seja
antecipada a tutela desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, e exista prova inequívoca e verossimilhança do alegado na
petição inicial. Assim, necessária a antecipação de tutela para que seja incluído,
se já não houver tal previsão, nos instrumentos orçamentários, PPA, LDO e
LOA, estes dois últimos para o exercício financeiro de 2011, a dotação
orçamentária para reforma do prédio destinado à 1ª Vara da Infância e do
Adolescente, na Rua Mato Grosso, n° 210, bairro Cabral.
Por força do que dispõe a Lei n°9494/97 e a Lei 8.437/92, que os
demandados sejam notificados para manifestação sobre o pedido de antecipação
de tutela no prazo de 72 horas.
6- DOS PEDIDOS.
1-A notificação dos demandados para manifestação sobre o
pedido de liminar no prazo de 72 horas por força do que dispõe a Lei n°9494/97
e a Lei 8.437/92 e a concessão dela, com fixação de multa fixando este juízo,
desde logo, em caso de descumprimento desta, multa diária no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a incidir sobre o patrimônio pessoal dos
representantes das entidades demandadas com imposição e destinação
disciplinadas no art. 12 §2º e 13 da Lei da Ação Civil Pública..
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2- A citação dos réus demandados para contestação do feito e
demais atos processuais.
3- O deferimento de provas testemunhais, documentais, de já
requerendo a juntada do ICP n°01/2010 da Infância e Juventude e ainda prova
pericial que de já fica requerida perícia de engenharia e arquitetura e ainda do
Corpo de Bombeiros desta capital e Vigilância Sanitária, que devem ser
oficiados a se dirigirem ao prédio destinado à 1ª Vara da Infância e do
Adolescente, na Rua Mato Grosso, n° 210, bairro Cabral, para análise das
condições de segurança e higiene.
4-Ao final o julgamento procedente da presente ação civil
pública de obrigação de fazer compelido-se os réus à previsão orçamentária da
obra de reforma do prédio destinado à 1ª Vara da Infância e do Adolescente, na
Rua Mato Grosso, n° 210, bairro Cabral, bem como à realização de projeto para
reforma, procedimento licitatório e efetivamente seja realizada a obra de reforma
para melhoria no atendimento de crianças e adolescentes que para a Justiça da
Infância e Juventude, acorrem com seus problemas.
À cauda o valor de R$100,00 ( cem reais) para efeitos meramente fiscais
Teresina, 25 de agosto de 2010
RUSZEL LIMA VERDE CAVALCANTE
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA
E
JUVENTUDE
DANIELA NEVES BONA
DEFENSORA PÚBLICA DO NÚCLEO INFÂNCIA E
JUVENTUDE
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ACP Reforma Justica