PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Ofício nº 064/2010 Londrina, 04 de abril de 2010. Tendo em vista a exordial protocolada em data de 29/03/2010, com pedido de consulta direcionado a este Órgão de Proteção e de Defesa do Consumidor – PROCON, vimos através do presente, em resposta ao pedido apresentado pelo consulente (Sindicato Representativo da Categoria do Comércio Varejista de Combustíveis), emitir parecer jurídico-administrativo referente ao pedido formulado ao Órgão consultor. Com efeito, segue anexo o parecer consultivo solicitado pelo Sindicato consulente através de seus Ilustres Advogados. Aproveito, ainda, nessa oportunidade, elevar os protestos de consideração por toda a Categoria. Atenciosamente, Carlos Neves Júnior Coordenador do PROCON Londrina-Pr Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná-Sindicombustíveis Dr. Antônio Fidelis e/ou Drª. Norma da Silva Ferreira Rua: Brasil nº 1014, sala 601, 6º andar, centro, CEP: 86010-210, Londrina-Pr Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA CONSULTA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA Trata-se de consulta formulada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ-SINDICOMBUSTÍVEIS, representado por ROBERTO FREGONESE, por intermédio dos advogados Dr. Antônio Fidelis, OAB/PR 19.759, e Dra. Norma da Silva Ferreira, OAB/PR 49.581, na qual, após tecerem r. considerações, dentre as quais, mencionaram decisão judicial proferida no Resp. 1.181.256-AL, formulam as seguintes indagações: a) No entendimento do PROCON/LONDRINA, os postos de combustíveis do Município de Londrina podem vender gasolina álcool hidratado "Etanol" com preço diferenciado da venda em dinheiro ou cheque, para a venda em cartão? b) Em caso do PROCON/LONDRINA entender que os postos não podem vender os seus produtos com preço diferenciado para o Cartão de Crédito, pergunta-se: Qual a base legal para tal entendimento? c) Em caso do PROCON entender não ser permitido que os postos comercializem gasolina, álcool ou diesel no cartão com preços diferenciados. Pergunta-se: Qual é a sanção aplicável aos Postos que praticarem preço diferenciado para venda à vista e o preço praticado no cartão, e qual a base legal para aplicação da eventual multa? É O RELATÓRIO. Em vista dos (3) três questionamentos, a presente resposta à consulta formulada pelo Sindicato consulente dividir-se-á em tantas partes quantas forem as questões dirigidas a este Órgão de Proteção e de Defesa do Consumidor, seguidas da conclusão e determinações finais. Ei-las: Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA 1. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE E PARA PAGAMENTO EM CARTÃO (INDAGAÇÃO 01) 1.1. Nota Técnica n.º 103 CGAJ/DPCD/2004 1.2.Entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça 1.3.Estipulação em favor de terceiro. Direito subjetivo do consumidor em caso de estipulação entre fornecedores 1.4.Vedação moral da distinção. Violação do princípio da boa-fé objetiva. 2. BASE LEGAL DO ENTENDIMENTO ACIMA PROCLAMADO (INDAGAÇÃO 02) 3. SANÇÕES CABÍVEIS E RESPECTIVA BASE LEGAL (INDAGAÇÃO 03) 4. CONCLUSÃO 1. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE E PARA PAGAMENTO EM CARTÃO (INDAGAÇÃO 01) É impossibilidade de entendimento diferenciação de preços assente entre no PROCON/LD a pagamentos em dinheiro/cheque e cartão, havendo para tanto múltiplos fundamentos jurídicos e morais. 1.1. NOTA TÉCNICA N.º 103 CGAJ/DPCD/2004 Por primeiro, trata-se de prática abusiva a ser coibida à luz do Código de Defesa do Consumidor. À guisa de fundamentação, adotamos como razão para decidir o posicionamento já externado pela competente Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual se pronunciou, por meio da Nota Técnica n.º 103 CGAJ/DPCD/2004, no seguinte sentido, in verbis: I. Relatório Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA 01. Trata-se de consulta encaminhada a este DPUC pelo Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, acerca da vigência da Resolução n1. 34, de 05.06.1989, que considera irregular todo acréscimo ao preço de mercadorias nas compras feitas com cartão de crédito, e, caso negativo, se existe outra legislação de mesmo teor. 02. E o relatório. II. Fundamentação 03. A consulente se refere á Resolução acima mencionada, porém sem informar o órgão prolator da mesma, o que inviabiliza a análise da sua vigência. No entanto, a matéria questionada será analisada á luz da legislação consumerista em geral, seja em vista da especialidade do CDC, seja pela superioridade hierárquica das leis frente às Resoluções administrativas. 04. O posicionamento deste DPDC, já exarado na Nota Técnica n°. 0212004 - que versou sobre idêntica temática - é pela impossibilidade desta prática. De fato, a partir do momento em que o estabelecimento comercial oferece outras formas de pagamento que não o dinheiro em espécie, a imposição de qualquer limite às mesmas reveste-se de abusividade, por afronta a um dos princípios norteadores das relações de consumo: a boa-fé. O fornecedor (em geral o comerciante) viola tal princípio ao impor, por exemplo, repasse de custos a algumas operações, sob o argumento de que de outra forma inviabilizar-se-ia o negócio, o que ocorre quando cobra um preço diferenciado em relação às compras feitas no cartão de crédito. 05. Os principais sustentáculos das argumentações dos fornecedores para essa prática são as alegações de que as administradoras de cartão de crédito só repassam os valores das vendas após um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, bem como a cobrança de uma "taxa" pelas citadas administradoras Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA disponibilizar o uso da "bandeira" pelo comerciante, a qual gira em tomo de 5% (cinco por cento) do valor da operação de compra e venda do produto e ou prestação do serviço. 06. Todavia, as argumentações dos fornecedores não devem prevalecer, posto que, em primeiro, devem ser analisadas as maciças campanhas publicitárias das administradoras de cartão de crédito no sentido de tomar mais freqüente o uso dessa modalidade de pagamento. Outrossim, a fator social da violência também deve ser observado, eis que o consumidor não mais leva consigo grandes somas em dinheiro. Saliente-se, ainda, que, no mais das vezes, não há no estabelecimento comercial qualquer informação no sentido das restrições ao uso de outras formas de pagamento, o que gera um incontestável constrangimento ao consumidor, posta que o mesmo, depois de já ter escolhido as bens a adquirir ou os serviços a serem prestadas, é surpreendido com tais informações restritivas somente quando do pagamento, a que, inegavelmente, revela uma conduta abusiva. 07. Ressalte-se, por outro lado, que o consumidor não deve ser considerado como "sócio" da comerciante, uma vez que o aumento no valor do preço da mercadoria pelo pagamento com cartão de crédito nada mais representa do que o repasse dos custos do comércio ao consumidor. Segundo a Profa. Cláudia Lima Marques, "Exigir do consumidor que arque com a ‘taxa desconto’ (remuneração interna da relação conexa, comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um ‘bis in idem’ ou vantagem excessiva, semelhante às taxas das administradoras de imóveis que exigiam duplas taxas de ambos as contratantes até que o Ministério Público denunciasse essa prática como abusiva”. 08. Ainda, verifica-se que quando o comerciante vende uma mercadoria a um consumidor e este escolhe camo meio de Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA pagamento o cartão de crédito, a inadimplência deste consumidor, para o comerciante, pouca importa, eis que o montante devido será pago pela administradora de cartão de crédito diretamente ao comerciante, arcando esta com eventual inadimplência par parte do consumidor. A taxa que os fornecedores pagam às operadoras dos cartões de crédito é, pois, o custo da garantia de adimplência do montante contratado. 09. Há que se ressaltar que, caso seja permitida uma diferenciação nos preços de compras pagas no cartão, não seria possível saber quanto deve ser a valor a ser acrescido. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 39, serem práticas abusivas, dentre outras, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (V) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (IX). 10. Dessa forma, observa-se que a imposição de valores diferenciados para o pagamento com cartão de crédito demonstra-se abusiva, seja por qualquer um dos incisos acima destacados ou por todos ao mesmo tempo, de acordo com o caso concreto. 11. Ademais, tal pagamento deve ser considerado, para efeitos de proteção e defesa do consumidor, corno se à vista fosse, uma vez que o consumidor ao adquirir ou utilizar a produto ou o serviço do fornecedor-comerciante e ao efetuar a pagamento na modalidade cartão de crédito, desvincula-se deste - do comercianteno momento em que a administradora de cartão de crédito autoriza a operação, não havendo que se falar, portanto, para o consumidor, em pagamento a prazo ou diferido no tempo. Nesse sentido, o voto da Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA então Juíza do TRF 1.ª Região, Elìana Calmon, exarado na apelação cível nº 96.01.09046-0/DF, publicado nO D.J. 17.06.1996, in verbis: “O atípico contrato de venda, por via de cartão de crédito, não é indicativo da forma de pagamento, eis que por ela é possível acertar o titular do cartão, com o vendedor, uma operação à vista, ou parcelada, sendo que, no silêncio, entende-se como operação à vista. Se o vendedor não recebe, de imediato, o valor da operação de comércio, tal aspecto não desnatura a forma de pagamento, porque adredemente o vendedor já se abrigou perante a financiadora. Daí porque não se pode ver como da essência do negócio um pagamento defasado, porque tal defasagem é da própria índole da venda por cartão de crédito, e assim obrigou-se o comerciante quando firmou avença com a financiadora. Portanto, para a própria sobrevivência do moderno sistema de compra por cartão, tem-se como venda à vista, na relação que se apresenta ostensiva entre comprador e vendedor, podendo ocorrer parcelamento do devido em cartão na relação que se firma entre o titular da cartão e a financeira que o expede. Com estas considerações, dou provimento ao apelo e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos. Sucumbência invertida" (grifos acrescidos). III. Conclusão 12. Pelo exposto, percebe-se, então, que a imposição de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por afrontar diretamente a Legislação Consurmerista, Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná estando em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA descompasso com a microssistema de proteção e defesa do consumidor. 1.2.ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com esse escorreito entendimento, recentemente manifestou-se: PREÇO DIFERENCIADO. VENDA. COMBUSTÍVEL. Cinge-se a questão em saber se a cobrança de preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito constitui prática consumerista reputada abusiva. Para o Min. Relator, a análise da matéria recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nessa relação, constata-se que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, cada vez mais utilizado, agrega ao seu negócio um diferencial, um valor que tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e, por consequência, majorar seus lucros. O pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que a administradora do cartão responsabiliza-se pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito e de eventual fraude. Nesse ponto, com essa modalidade de pagamento (que só se dará a partir da autorização da emissora), o consumidor exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação). O custo pela disponibilização dessa forma de Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA pagamento é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário e destinada à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final. Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a atribuir a ele a divisão de gastos advindo do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial, do sistema protecionista do consumidor. Pela utilização do cartão de crédito, o consumidor já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa pelo serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o referido custo pela disponibilização importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva. Assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistem razões plausíveis para a diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque e de cartão de crédito, constituindo prática de consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X, e 51, X, ambos do CDC. REsp 1.133.410-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010. (Último informativo de jurisprudência, informativo n.º427. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp. Acesso em 3 abr. 10) Por fim, vale destacar, com o devido acatamento e respeito à posição contrária, que a decisão exibida na exordial, proferida pelo eminente Ministro Humberto Martins, da qual o teor favorece os sindicalizados da Consulente, foi objeto de recurso de agravo regimental (cf. extrato de 3/4/10 anexado), já recebido e atualmente conclusos ao referido Ministro desde 25/03/2010. Note-se que o citado recurso será julgado pela Segunda Turma do Colendo STJ, Egrégia Turma esta que contém dentre seus integrantes a notável Ministra Eliana Calmon, relatora nos idos de 1996 da AC (Apelação Cível) 96.01.09046-0/DF, mencionada na Nota Técnica n.º103 CGAJ/DPCD/2004. Eis o teor da ementa da AC mencionada: COMERCIAL. CARTÃO DE CREDITO. VENDA. Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA 1. A compra e venda por cartão de crédito caracteriza-se como contrato atípico, englobando duas relações jurídicas: vendedor X comprador e vendedor X administradora do cartão. 2. A compra e venda por cartão é operação "à vista", cujo pagamento fica à cargo da administradora, perante a qual se obrigou o vendedor a receber. 3. Ilegal exigência de acréscimo no preço da venda feita por cartão de crédito. 4. Recurso e remessa oficial providos. (AC 96.01.09046-0/DF, Rel. Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma, DJ p.41248 de 17/06/1996) Noutros dizeres, há grande probabilidade de o recurso ser provido, com reversão pelo colegiado da predita Segunda Turma do julgamento monocrático exibido pelo Sindicato Consulente. O mesmo, de outro lado, não ocorre com o julgamento mencionado acima, já objeto de deliberação coletiva da Terceira Turma do STJ (cf. extrato de 3/4/10 anexado). 1.3.ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR EM CASO DE ESTIPULAÇÃO ENTRE FORNECEDORES Ademais, cumpre destacar que, contratando o fornecedor de combustíveis com a administradora do cartão cláusula proibitiva da distinção entre preços para pagamento no cartão e em dinheiro (obrigação de não fazer), não resta a menor dúvida ou entredúvida que se está diante de uma verdadeira estipulação em favor de terceiro, in casu em prol do consumidor. Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Com efeito, entende-se perfeitamente reconhecível nessa hipótese a aplicação da Estipulação em Favor de Terceiro, instituto este previsto nos artigos 436 a 438 do Código Civil Brasileiro. Diga-se, pois, que na esfera contratual, corporifica-se na liberdade de contratar, na liberdade de estipular o contrato e na liberdade de estipular o conteúdo do contrato. Destarte, uma vez entabulado, o contrato faz lei entre as partes (princípios do pacta sunt servanda e da relatividade dos contratos). Porém, excepcionalmente, o contrato produz efeitos para além das partes como na estipulação em favor de terceiro. No regime jurídico consumerista, toda vez que ajustada entre os fornecedores disposição contratual favorável aos consumidores, a estes abre-se a possibilidade de exigir o cumprimento do pacto em seu benefício. Noutros termos, têm os consumidores direito de exigir a obrigação de não praticar o fornecedor preços diversos para cartão e pagamento em dinheiro/cheque! Anote-se, ainda, malgrado o assunto seja adiante retomado (Cf. infra resposta à indagação 02), que o direito de exigir a obrigação assumida na estipulação previsto no p.ún. do art.436 do Código Civil ingressa no âmbito das relações consumeristas pela via art. 7º do CDC, segundo o qual os direitos inseridos no Estatuto do Consumidor não excluem outros da legislação ordinária. 1.4.VEDAÇÃO MORAL DA DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Sobre todos os fundamentos até aqui registrados, não se afigura expletivo consignar, ainda, outro, segundo o qual, travando fornecedor e administradora do cartão de crédito, pacto no qual vede a discriminação de preços entre pagamento em dinheiro e cartão de crédito, levar tal discrímen a efeito, em cabal contradição com o dantes acordado, vulnera, a mais não poder, no campo ético o valor da moralidade; no jurídico, a boa-fé objetiva. Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Deveras, pelo Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422). Cuida-se de princípio dos mais gerais de direito aquele consoante o qual a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, aduzindo que o consumidor não pode exigir o cumprimento de obrigação assumida pelo fornecedor, mesmo que perante terceiro em relação negocial. Ora, um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva é a proibição de ir contra o próprio fato. Sobre ela, discorre Nelson Nery Junior: “2. Venire contra factum proprium. A locução "venire contra factum proprium" traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). "Venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra "pacta sunt servanda" para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p.. 751)." (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236). Em conclusão, sobre lanhar no campo ético a moralidade, a conduta a respeito da qual versa a consulta atinge de morte, no campo jurídico, o princípio da boa-fé objetiva e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, caracterizando genuíno venire contra factum proprium. 2. BASE LEGAL DO ENTENDIMENTO ACIMA PROCLAMADO (INDAGAÇÃO 02) Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Quanto à base legal, destaque-se que nenhuma dificuldade se apresenta a partir do exame dos seguintes preceitos da legislação consumerista (Lei 8.078/90), cujo teor dá arrimo ao entendimento esposado por este Órgão consultor. Ora, segundo o Código de Defesa do Consumidor, constituem práticas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) Ademais, o mesmo Estatuto do Consumidor tem como nulas cláusulas abusivas, tais como: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) De outro norte, também não se pode olvidar, da pertinência de uma interpretação sistemática entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro, sobretudo pelo que preceitua o art. 7º da Lei 8.078/90. Sublinhamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. (grifo nosso) E assim, impende destacar que o Código Civil brasileiro prevê os seguintes preceitos legais: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. SANÇÕES CABÍVEIS E RESPECTIVA BASE LEGAL (INDAGAÇÃO 03) Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Em caso de infração aos dispositivos legais acima verberados, é de rigor a aplicação das sanções previstas na Lei 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181/97, além das disposições estatuídas pelo Decreto Municipal n.º436, de 18 de julho de 2007, que dispõe sobre normas de processo administrativo e de aplicação de sanções administrativas no âmbito do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-LD, disciplina quanto ao Cadastro de Defesa do Consumidor e a emissão da Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor, e dá outras providências. A propósito, nos termos do mencionado Decreto Municipal: Art. 6º. A inobservância das normas contidas na Lei Federal n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181/97, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades,previstas nos mencionados diplomas legais, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná órgão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON-LD, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. 4. CONCLUSÃO Ex positis, respondidas as indagações do Consulente, conforme as considerações alhures apontadas, DETERMINO: a) seja expedida imediata notificação ao consulente (Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná do Paraná- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Sindicombustíveis), através de seus representantes legais, enviandolhes cópias da presente parecer jurídico-administrativo; b) seja dado ciência ao Ministério Público, em especial, a Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, da presente consulta, bem como do parecer jurídico-administrativo emanado por esse Órgão de Proteção e de Defesa do Consumidor – PROCON-LD, enviando-lhe às cópias necessárias para providências que entender de fato e de direito. Carlos Neves Júnior Coordenador do PROCON Londrina-Pr Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180 Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 Londrina - Paraná as devidas