PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON LONDRINA
Ofício nº 064/2010
Londrina, 04 de abril de 2010.
Tendo em vista a exordial protocolada em data
de 29/03/2010, com pedido de consulta direcionado a este Órgão de Proteção e
de Defesa do Consumidor – PROCON, vimos através do presente, em resposta ao
pedido apresentado pelo consulente (Sindicato Representativo da Categoria do
Comércio Varejista de Combustíveis), emitir parecer jurídico-administrativo
referente ao pedido formulado ao Órgão consultor.
Com efeito, segue anexo o parecer consultivo
solicitado pelo Sindicato consulente através de seus Ilustres Advogados.
Aproveito,
ainda,
nessa
oportunidade,
elevar os protestos de consideração por toda a Categoria.
Atenciosamente,
Carlos Neves Júnior
Coordenador do PROCON
Londrina-Pr
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Representante Legal do Sindicato do Comércio
Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência
do Estado do Paraná-Sindicombustíveis
Dr. Antônio Fidelis e/ou Drª. Norma da Silva Ferreira
Rua: Brasil nº 1014, sala 601, 6º andar, centro,
CEP: 86010-210, Londrina-Pr
Rua Mato Grosso, 299 – 86010-180
Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975
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CONSULTA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
Trata-se de consulta formulada pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E
LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ-SINDICOMBUSTÍVEIS,
representado por ROBERTO FREGONESE, por intermédio dos advogados Dr.
Antônio Fidelis, OAB/PR 19.759, e Dra. Norma da Silva Ferreira, OAB/PR 49.581,
na qual, após tecerem r. considerações, dentre as quais, mencionaram decisão
judicial proferida no Resp. 1.181.256-AL, formulam as seguintes indagações:
a) No entendimento do PROCON/LONDRINA, os postos de
combustíveis do Município de Londrina podem vender gasolina
álcool hidratado "Etanol" com preço diferenciado da venda em
dinheiro ou cheque, para a venda em cartão?
b) Em caso do PROCON/LONDRINA entender que os postos não
podem vender os seus produtos com preço diferenciado para o
Cartão de Crédito, pergunta-se: Qual a base legal para tal
entendimento?
c) Em caso do PROCON entender não ser permitido que os
postos comercializem gasolina, álcool ou diesel no cartão com
preços diferenciados. Pergunta-se: Qual é a sanção aplicável
aos Postos que praticarem preço diferenciado para venda à
vista e o preço praticado no cartão, e qual a base legal para
aplicação da eventual multa?
É O RELATÓRIO.
Em vista dos (3) três questionamentos, a
presente resposta à consulta formulada pelo Sindicato consulente dividir-se-á em
tantas partes quantas forem as questões dirigidas a este Órgão de Proteção e de
Defesa do Consumidor, seguidas da conclusão e determinações finais. Ei-las:
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1. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO
EM DINHEIRO OU CHEQUE E PARA PAGAMENTO EM CARTÃO (INDAGAÇÃO 01)
1.1. Nota Técnica n.º 103 CGAJ/DPCD/2004
1.2.Entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça
1.3.Estipulação em favor de terceiro. Direito subjetivo do consumidor em caso de estipulação
entre fornecedores
1.4.Vedação moral da distinção. Violação do princípio da boa-fé objetiva.
2. BASE LEGAL DO ENTENDIMENTO ACIMA PROCLAMADO (INDAGAÇÃO 02)
3. SANÇÕES CABÍVEIS E RESPECTIVA BASE LEGAL (INDAGAÇÃO 03)
4. CONCLUSÃO
1.
IMPOSSIBILIDADE
DE
VENDA
DE
COMBUSTÍVEIS
COM
PREÇO
DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE E PARA
PAGAMENTO EM CARTÃO (INDAGAÇÃO 01)
É
impossibilidade
de
entendimento
diferenciação
de
preços
assente
entre
no
PROCON/LD a
pagamentos
em
dinheiro/cheque e cartão, havendo para tanto múltiplos fundamentos jurídicos e
morais.
1.1. NOTA TÉCNICA N.º 103 CGAJ/DPCD/2004
Por primeiro, trata-se de prática abusiva a ser
coibida à luz do Código de Defesa do Consumidor. À guisa de fundamentação,
adotamos como razão para decidir o posicionamento já externado pela
competente Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual se
pronunciou, por meio da Nota Técnica n.º 103 CGAJ/DPCD/2004, no seguinte
sentido, in verbis:
I. Relatório
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01.
Trata-se de consulta encaminhada a este DPUC
pelo Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, acerca da vigência
da Resolução n1. 34, de 05.06.1989, que considera irregular todo
acréscimo ao preço de mercadorias nas compras feitas com cartão de
crédito, e, caso negativo, se existe outra legislação de mesmo teor.
02.
E o relatório.
II. Fundamentação
03.
A
consulente
se
refere
á
Resolução
acima
mencionada, porém sem informar o órgão prolator da mesma, o que
inviabiliza
a
análise
da
sua
vigência.
No
entanto,
a
matéria
questionada será analisada á luz da legislação consumerista em geral,
seja em vista da especialidade do CDC, seja pela superioridade
hierárquica das leis frente às Resoluções administrativas.
04.
O posicionamento deste DPDC, já exarado na Nota
Técnica n°. 0212004 - que versou sobre idêntica temática - é pela
impossibilidade desta prática. De fato, a partir do momento em que o
estabelecimento comercial oferece outras formas de pagamento que
não o dinheiro em espécie, a imposição de qualquer limite às mesmas
reveste-se de abusividade, por afronta a um dos princípios norteadores
das relações de consumo: a boa-fé. O fornecedor (em geral o
comerciante) viola tal princípio ao impor, por exemplo, repasse de
custos a algumas operações, sob o argumento de que de outra forma
inviabilizar-se-ia o negócio, o que ocorre quando cobra um preço
diferenciado em relação às compras feitas no cartão de crédito.
05.
Os principais sustentáculos das argumentações
dos fornecedores para essa prática são as alegações de que as
administradoras de cartão de crédito só repassam os valores das
vendas após um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, bem como a
cobrança
de
uma
"taxa"
pelas
citadas
administradoras
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disponibilizar o uso da "bandeira" pelo comerciante, a qual gira em
tomo de 5% (cinco por cento) do valor da operação de compra e
venda do produto e ou prestação do serviço.
06.
Todavia, as argumentações dos fornecedores não
devem prevalecer, posto que, em primeiro, devem ser analisadas as
maciças campanhas publicitárias das administradoras de cartão de
crédito no sentido de tomar mais freqüente o uso dessa modalidade de
pagamento. Outrossim, a fator social da violência também deve ser
observado, eis que o consumidor não mais leva consigo grandes somas
em dinheiro. Saliente-se, ainda, que, no mais das vezes, não há no
estabelecimento
comercial
qualquer
informação
no
sentido
das
restrições ao uso de outras formas de pagamento, o que gera um
incontestável constrangimento ao consumidor, posta que o mesmo,
depois de já ter escolhido as bens a adquirir ou os serviços a serem
prestadas, é surpreendido com tais informações restritivas somente
quando do pagamento, a que, inegavelmente, revela uma conduta
abusiva.
07.
Ressalte-se, por outro lado, que o consumidor não
deve ser considerado como "sócio" da comerciante, uma vez que o
aumento no valor do preço da mercadoria pelo pagamento com cartão
de crédito nada mais representa do que o repasse dos custos do
comércio ao consumidor. Segundo a Profa. Cláudia Lima Marques,
"Exigir do consumidor que arque com a ‘taxa desconto’ (remuneração
interna
da
relação
conexa,
comerciante-administradora)
significa
quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um ‘bis in idem’ ou
vantagem excessiva, semelhante às taxas das administradoras de
imóveis que exigiam duplas taxas de ambos as contratantes até que o
Ministério Público denunciasse essa prática como abusiva”.
08.
Ainda,
verifica-se
que
quando
o
comerciante
vende uma mercadoria a um consumidor e este escolhe camo meio de
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pagamento o cartão de crédito, a inadimplência deste consumidor,
para o comerciante, pouca importa, eis que o montante devido será
pago pela administradora de cartão de crédito diretamente ao
comerciante, arcando esta com eventual inadimplência par parte do
consumidor. A taxa que os fornecedores pagam às operadoras dos
cartões de crédito é, pois, o custo da garantia de adimplência do
montante contratado.
09.
Há que se ressaltar que, caso seja permitida uma
diferenciação nos preços de compras pagas no cartão, não seria
possível saber quanto deve ser a valor a ser acrescido. Além disso, o
Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 39, serem
práticas abusivas, dentre outras, exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva (V) e recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais (IX).
10.
Dessa forma, observa-se que a imposição de
valores diferenciados para o pagamento com cartão de crédito
demonstra-se abusiva, seja por qualquer um dos incisos acima
destacados ou por todos ao mesmo tempo, de acordo com o caso
concreto.
11.
Ademais, tal pagamento deve ser considerado,
para efeitos de proteção e defesa do consumidor, corno se à vista
fosse, uma vez que o consumidor ao adquirir ou utilizar a produto ou o
serviço do fornecedor-comerciante e ao efetuar a pagamento na
modalidade cartão de crédito, desvincula-se deste - do comercianteno momento em que a administradora de cartão de crédito autoriza a
operação, não havendo que se falar, portanto, para o consumidor, em
pagamento a prazo ou diferido no tempo. Nesse sentido, o voto da
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então Juíza do TRF 1.ª Região, Elìana Calmon, exarado na apelação
cível nº 96.01.09046-0/DF, publicado nO D.J. 17.06.1996, in verbis:
“O atípico contrato de venda, por via de cartão de crédito, não é
indicativo da forma de pagamento, eis que por ela é possível acertar o
titular do cartão, com o vendedor, uma operação à vista, ou parcelada,
sendo que, no silêncio, entende-se como operação à vista.
Se o vendedor não recebe, de imediato, o valor da operação de
comércio, tal aspecto não desnatura a forma de pagamento, porque
adredemente o vendedor já se abrigou perante a financiadora. Daí
porque não se pode ver como da essência do negócio um pagamento
defasado, porque tal defasagem é da própria índole da venda por
cartão de crédito, e assim obrigou-se o comerciante quando firmou
avença com a financiadora.
Portanto, para a própria sobrevivência do moderno sistema de
compra por cartão, tem-se como venda à vista, na relação que
se apresenta ostensiva entre comprador e vendedor, podendo
ocorrer parcelamento do devido em cartão na relação que se firma
entre o titular da cartão e a financeira que o expede.
Com estas considerações, dou provimento ao apelo e à remessa oficial
para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos.
Sucumbência invertida" (grifos acrescidos).
III. Conclusão
12.
Pelo exposto, percebe-se, então, que a imposição
de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento
do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por
afrontar
diretamente
a
Legislação
Consurmerista,
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estando
em
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descompasso
com
a
microssistema
de
proteção
e
defesa
do
consumidor.
1.2.ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de
Justiça, em consonância com esse escorreito entendimento, recentemente
manifestou-se:
PREÇO DIFERENCIADO. VENDA. COMBUSTÍVEL.
Cinge-se a questão em saber se a cobrança de preços diferenciados
pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em espécie e
para
aquele
efetuado
por
cartão
de
crédito
constitui
prática
consumerista reputada abusiva. Para o Min. Relator, a análise da
matéria recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se
estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial
(fornecedor). Nessa relação, constata-se que
o estabelecimento
comercial, ao disponibilizar a consumidores o pagamento mediante
cartão de crédito, cada vez mais utilizado, agrega ao seu negócio um
diferencial, um valor que tem o condão de aumentar o fluxo de clientes
e, por consequência, majorar seus lucros. O pagamento por cartão de
crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,
já que a administradora do cartão responsabiliza-se pela compra do
consumidor, assumindo o risco de crédito e de eventual fraude. Nesse
ponto, com essa modalidade de pagamento (que só se dará a partir da
autorização da emissora), o consumidor exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá
conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma
de pagamento à vista e, ainda pro soluto (que enseja a imediata
extinção da obrigação). O custo pela disponibilização dessa forma de
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pagamento é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo
empresário e destinada à obtenção de lucro, em nada se referindo ao
preço de venda do produto final. Imputar mais esse custo ao
consumidor equivaleria a atribuir a ele a divisão de gastos advindo do
próprio
risco
do
negócio
(de
responsabilidade
exclusiva
do
empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos
ditames legais, em especial, do sistema protecionista do consumidor.
Pela utilização do cartão de crédito, o consumidor já paga à
administradora e emissora do cartão de crédito taxa pelo serviço (taxa
de
administração).
Atribuir-lhe
ainda
o
referido
custo
pela
disponibilização importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por
isso, em prática de consumo que se revela abusiva. Assim, por
qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistem razões plausíveis
para a diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por
meio de cheque e de cartão de crédito, constituindo prática de
consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X, e 51, X, ambos do CDC.
REsp 1.133.410-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
16/3/2010.
(Último
informativo
de
jurisprudência,
informativo
n.º427.
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp. Acesso em
3 abr. 10)
Por
fim,
vale
destacar,
com
o
devido
acatamento e respeito à posição contrária, que a decisão exibida na exordial,
proferida pelo eminente Ministro Humberto Martins, da qual o teor favorece os
sindicalizados da Consulente, foi objeto de recurso de agravo regimental (cf.
extrato de 3/4/10 anexado), já recebido e atualmente conclusos ao referido
Ministro desde 25/03/2010. Note-se que o citado recurso será julgado pela
Segunda Turma do Colendo STJ, Egrégia Turma esta que contém dentre seus
integrantes a notável Ministra Eliana Calmon, relatora nos idos de 1996 da AC
(Apelação Cível) 96.01.09046-0/DF, mencionada na Nota Técnica n.º103
CGAJ/DPCD/2004. Eis o teor da ementa da AC mencionada:
COMERCIAL. CARTÃO DE CREDITO. VENDA.
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1. A compra e venda por cartão de crédito caracteriza-se como
contrato atípico, englobando duas relações jurídicas: vendedor X
comprador e vendedor X administradora do cartão.
2. A compra e venda por cartão é operação "à vista", cujo pagamento
fica à
cargo
da
administradora,
perante
a
qual
se obrigou o
vendedor a receber.
3. Ilegal exigência de acréscimo no preço da venda feita por cartão de
crédito.
4. Recurso e remessa oficial providos.
(AC
96.01.09046-0/DF,
Rel.
Juíza
Eliana
Calmon,
Quarta
Turma, DJ p.41248 de 17/06/1996)
Noutros dizeres, há grande probabilidade de o
recurso ser provido, com reversão pelo colegiado da predita Segunda Turma do
julgamento monocrático exibido pelo Sindicato Consulente.
O mesmo, de outro lado, não ocorre com o
julgamento mencionado acima, já objeto de deliberação coletiva da Terceira
Turma do STJ (cf. extrato de 3/4/10 anexado).
1.3.ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR
EM CASO DE ESTIPULAÇÃO ENTRE FORNECEDORES
Ademais, cumpre destacar que, contratando o
fornecedor de combustíveis com a administradora do cartão cláusula proibitiva
da distinção entre preços para pagamento no cartão e em dinheiro (obrigação
de não fazer), não resta a menor dúvida ou entredúvida que se está diante de
uma verdadeira estipulação em favor de terceiro, in casu em prol do consumidor.
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Com
efeito,
entende-se
perfeitamente
reconhecível nessa hipótese a aplicação da Estipulação em Favor de Terceiro,
instituto este previsto nos artigos 436 a 438 do Código Civil Brasileiro.
Diga-se,
pois,
que
na
esfera
contratual,
corporifica-se na liberdade de contratar, na liberdade de estipular o contrato e na
liberdade de estipular o conteúdo do contrato. Destarte, uma vez entabulado, o
contrato faz lei entre as partes (princípios do pacta sunt servanda e da
relatividade dos contratos). Porém, excepcionalmente, o contrato produz efeitos
para além das partes como na estipulação em favor de terceiro.
No regime jurídico consumerista, toda vez
que ajustada entre os fornecedores disposição contratual favorável aos
consumidores, a estes abre-se a possibilidade de exigir o cumprimento
do pacto em seu benefício. Noutros termos, têm os consumidores direito
de exigir a obrigação de não praticar o fornecedor preços diversos para
cartão e pagamento em dinheiro/cheque!
Anote-se,
ainda,
malgrado
o
assunto
seja
adiante retomado (Cf. infra resposta à indagação 02), que o direito de exigir a
obrigação assumida na estipulação previsto no p.ún. do art.436 do Código Civil
ingressa no âmbito das relações consumeristas pela via art. 7º do CDC, segundo
o qual os direitos inseridos no Estatuto do Consumidor não excluem outros da
legislação ordinária.
1.4.VEDAÇÃO MORAL DA DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA.
Sobre
todos
os
fundamentos
até
aqui
registrados, não se afigura expletivo consignar, ainda, outro, segundo o qual,
travando fornecedor e administradora do cartão de crédito, pacto no qual vede a
discriminação de preços entre pagamento em dinheiro e cartão de crédito, levar
tal discrímen a efeito, em cabal contradição com o dantes acordado, vulnera, a
mais não poder, no campo ético o valor da moralidade; no jurídico, a boa-fé
objetiva.
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Deveras, pelo Código Civil: “os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422). Cuida-se de
princípio dos mais gerais de direito aquele consoante o qual a ninguém é dado se
beneficiar da própria torpeza, aduzindo que o consumidor não pode exigir o
cumprimento de obrigação assumida pelo fornecedor, mesmo que perante
terceiro em relação negocial.
Ora, um desdobramento do princípio da boa-fé
objetiva é a proibição de ir contra o próprio fato. Sobre ela, discorre Nelson Nery
Junior:
“2. Venire contra factum proprium. A locução "venire contra factum
proprium" traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição
com
o
comportamento
assumido
anteriormente
pelo
exercente
(Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). "Venire contra factum proprium"
postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e
diferidos no tempo.. O primeiro - factum proprium - é, porém,
contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações
afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745).
A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética,
psicológica
e
social
da
regra
"pacta
sunt
servanda"
para
a
juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p.. 751)." (Nery Júnior,
Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236).
Em conclusão, sobre lanhar no campo ético a
moralidade, a conduta a respeito da qual versa a consulta atinge de morte, no
campo jurídico, o princípio da boa-fé objetiva e de que a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza, caracterizando genuíno venire contra factum
proprium.
2. BASE LEGAL DO ENTENDIMENTO ACIMA PROCLAMADO (INDAGAÇÃO
02)
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Quanto à base legal, destaque-se que nenhuma
dificuldade se apresenta a partir do exame dos seguintes preceitos da legislação
consumerista (Lei 8.078/90), cujo teor dá arrimo ao entendimento esposado por
este Órgão consultor. Ora, segundo o Código de Defesa do Consumidor,
constituem práticas abusivas:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
Ademais, o mesmo Estatuto do Consumidor tem
como nulas cláusulas abusivas, tais como:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
(...)
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X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
(...)
De outro norte, também não se pode olvidar, da
pertinência de uma interpretação sistemática entre o Código de Defesa do
Consumidor e o Código Civil Brasileiro, sobretudo pelo que preceitua o art. 7º da
Lei 8.078/90. Sublinhamos:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos
expedidos
pelas
autoridades
administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade. (grifo nosso)
E assim, impende destacar que o Código Civil
brasileiro prevê os seguintes preceitos legais:
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia,
sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
3. SANÇÕES CABÍVEIS E RESPECTIVA BASE LEGAL (INDAGAÇÃO 03)
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Em caso de infração aos dispositivos legais
acima verberados, é de rigor a aplicação das sanções previstas na Lei 8.078/90,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181/97, além das disposições
estatuídas pelo Decreto Municipal n.º436, de 18 de julho de 2007, que dispõe
sobre
normas
de
processo
administrativo
e
de
aplicação
de
sanções
administrativas no âmbito do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON-LD, disciplina quanto ao Cadastro de Defesa do
Consumidor e a emissão da Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor, e
dá outras providências.
A propósito, nos termos do mencionado Decreto
Municipal:
Art. 6º. A inobservância das normas contidas na Lei Federal n.º
8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181/97, e
das demais normas de defesa do consumidor, constituirá
prática
infrativa
e
sujeitará
o
infrator
às
seguintes
penalidades,previstas nos mencionados diplomas legais, que
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive
de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo
administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV
–
cassação
do
registro
do
produto
junto
ao
competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
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órgão
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VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções
administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo
PROCON-LD, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo
ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo
sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou
regulador da atividade, nos limites de sua competência.
4. CONCLUSÃO
Ex
positis,
respondidas
as
indagações
do
Consulente, conforme as considerações alhures apontadas, DETERMINO:
a) seja expedida imediata notificação ao
consulente (Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados
de
Petróleo
e
Lojas
de
Conveniência
do
Estado
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do
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Sindicombustíveis), através de seus representantes legais, enviandolhes cópias da presente parecer jurídico-administrativo;
b) seja dado ciência ao Ministério Público,
em especial, a Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, da
presente
consulta,
bem
como
do
parecer
jurídico-administrativo
emanado por esse Órgão de Proteção e de Defesa do Consumidor –
PROCON-LD,
enviando-lhe
às
cópias
necessárias
para
providências que entender de fato e de direito.
Carlos Neves Júnior
Coordenador do PROCON
Londrina-Pr
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devidas
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Carlos Neves Júnior