PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.972.074/0001-51
Rua Mato Grosso, 354 – CEP 87.900-000 – Fone 44-3425-8400
EDITAL DE CANCELAMENTO
DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA-PR,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.972.074/0001-51, com sede na Rua Mato Grosso, nº 354, Bairro Alto da
Glória, nesta Cidade e Comarca de Loanda, Estado do Paraná, neste ato
representada pelo Prefeito Municipal Álvaro de Freitas Neto, adiante
assinado, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que realizou-se no âmbito deste
Município Licitação Pública, na modalidade Tomada de Preços nº
007/2012, Processo nº 070/2012-PML, para contratação de empresa
especializada para elaboração, organização e aplicação de Concurso
Público em conformidade com os termos deste Edital, com a Lei nº
8666/93 e Lei Complementar nº 123/2006;
CONSIDERANDO que a empresa CONSESP –
CONSULTORIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PESQUISAS SOCIAIS LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.056.558/0001-38, sediada na Rua Maceió,
nº 68, Bairro Metrópole, na Cidade de Dracena, Estado de São Paulo, foi a
vencedora do aludido certame licitatório;
CONSIDERANDO que houve a publicação do
Edital de Concurso Público nº 001/2012, em que sua elaboração,
organização e aplicação ficará a cargo da empresa acima mencionada;
CONSIDERANDO que em consulta perante o
Tribunal de Contas do Estão de São Paulo, evidenciou-se que referida
empresa encontra-se inscrita no Cadastro de “APENADOS”, tendo a ela
sido aplicada, pela Prefeitura Municipal de Piracicaba-SP, punição de
suspensão temporária/impedimento de contratar com a Administração
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Pública, pelo período de um ano, no interstício de 26/04/2012 à
25/04/2013;
CONSIDERANDO que a penalidade aplicada à
empresa possui previsão no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO
que enquanto perdurar tal
penalidade, a empresa CONSESP – CONSULTORIA EM CONCURSOS
PÚBLICOS E PESQUISAS SOCIAIS LTDA, vencedora do certame licitatório
Tomada de Preços nº 007/2012 não terá demonstrado que possui
idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de
atos outrora praticados, tidos como irregulares;
CONSIDERANDO que A Constituição Federal em
seu art. 37, estabelece que “a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93, também
determina em seu art. 3º, que “a licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos”.
CONSIDERANDO que os objetivos precípuos da
realização da licitação referida são, entre outros, a garantia de isonomia
entre os candidatos concorrentes e a escolha, pela Administração pública,
do candidato melhor preparado para o desempenho do serviço a ele
direcionado, e que possua os requisitos fixados em Lei;
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CONSIDERANDO
que
de
acordo
com
o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a antedita punição não
produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que
determinou a punição, mas estende-se a toda a Administração Pública1 (MS
14.991/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ADRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/05/2011, DJe
21/06/2011); (MS 13.101/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel., p/
Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2008, DJe 09/12/2008);
CONSIDERANDO
a
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA nº 02/2012 expedida pelo Doutor Marcelo Alessandro
da Silva Gobbato, Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Loanda, que recomenda à Prefeitura Municipal de Loanda-Pr
promover as medidas administrativas cabíveis, visando suspender e/ou
cancelar o Edital de Concurso Público nº 001/2012, em razão da empresa
CONSESP – CONSULTORIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PESQUISAS
SOCIAIS LTDA, encontrar-se irregular para contratar com a Administração
Pública;
CONSIDERANDO
que
o
posicionamento
da
Procuradoria Jurídica do Município de Loanda-Pr é pelo imediato
cancelamento do Edital de Concurso Público nº 001/2012, e pela rescisão
do Contrato nº 027/2012-PML firmando entre a Prefeitura Municipal de
Loanda e a empresa CONSESP – CONSULTORIA EM CONCURSOS
PÚBLICOS E PESQUISAS SOCIAIS LTDA, uma vez que, se a empresa
apresenta desvios de conduta que a inabilitam para contratar com a
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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA –
DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87,
INC. III. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras
suspensão temporária de participação em licitação (inc. III) e declaração de idoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a
não-participação em licitação e contratações futuras. A Administração Pública é uma, sendo descentralizadas as suas
funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não
pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito a contratar
com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso Especial não Reconhecido.
(REsp – 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2003, DJ 14/04/2003, p.208).
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Administração Pública, os efeitos desta ilicitude se estendem a qualquer
órgão, proibindo a Administração Pública de contratar com aquele que
tiver seus direitos de licitar “suspenso”.
RESOLVE
CANCELAR o Edital de Concurso Público nº
001/2012, cuja realização das provas dar-se-ia em data de 25/11/2012.
Diante deste CANCELAMENTO, fica determinada a
imediata suspensão das inscrições através do site (www.consesp.com.br)
da empresa CONSESP – CONSULTORIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E
PESQUISAS SOCIAIS LTDA, uma vez que o prazo final para inscrições
ocorreria na data de 28/10/2012.
Com este CANCELAMENTO a Prefeitura Municipal
de Loanda-Pr efetuará a devolução de todos os valore pagos pelos
candidatos, a título de inscrições, cuja devolução deverá ser realizada até
o dia 24/12/2012, mediante requerimento do candidato ou procurador,
devendo constar seus dados pessoais, número de inscrição para o
concurso, cópia do comprovante de pagamento, número de conta
bancária, número da agência bancária e o Banco, para a devolução do valor
cobrado.
Publique-se.
Loanda, 25 de Outubro de 2012.
ÁLVARO DE FREITAS NETTO
Prefeito Municipal de Loanda
Rua Mato Grosso, nº 354, Alto da Glória, CEP: 87.900-000. Loanda – Estado do Paraná.
Fone/Fax: (44) 3425-1330
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