DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus Número do Processo : 0001026-59.2014.8.22.0000 Processo de Origem : 0019823-69.2013.8.22.0501 Paciente: Pedro Teixeira Chaves Impetrante(Advogado): Sebastião Teixeira Chaves(OAB/RO 5853) Impetrante(Advogada): Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves(OAB/RO 1080) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sebastião Teixeira Chaves, Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves, em favor do paciente Pedro Teixeira Chaves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Noticia que o Ministério Público Estadual representou, em sede de cautelar, a indisponibilidade de bens, prisões temporárias, buscas domiciliares da sede do SEBRAE/RO, de empresas, residências dos investigados, como também a suspensão das funções laborais e proibição de acesso à sede do SEBRAE/RO de parte dos representados, expedindo mandados para efetivação do vindicado. Informa que em relação ao paciente foi decretado a suspensão da função de Diretor Superintendente do SEBRAE/RO, bem como a proibição de acessar o prédio sede do SEBRAE/RO e busca e apreensão e indisponibilidade de bens, por prazo indeterminado o que, dessa forma, viola o direito de liberdade individual de locomoção na sua maior extensão. Argumenta que a única prova trazia na representação do Ministério Público, é o relatório de uma auditoria realizada pela Controladoria Regional da União e que, decorridos exatos cinquenta dias Documento assinado digitalmente em 31/01/2014 10:26:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES:1011251 Número Verificador: 2000.1026.5920.1482.2000-0293943 Pág. 1 de 3 da decretação das medidas, o Ministério Público sequer apresentou qualquer denúncia perante o Juízo. Informa que, em relação à nota técnica da CGU, verificouse que o processo foi autuado na data 19/12/2011, a partir de denúncias realizadas pelo Sr. Leonardo Hauler Calmon Sobral, que há pouco tempo teria sido afastado do cargo por acusação de desvio de dinheiro, o que demonstra teor de vingança. Aduz que o SEBRAE Nacional realiza periodicamente auditoria em todo Brasil, sendo que o SEBRAE/RO foi auditado pela empresa KPMG Auditores Independentes, e que as contas estariam aprovadas, conforme relatório. Por fim, alega que não subsiste os motivos que ensejaram o decreto das medidas cautelares, razão pela qual requer, liminarmente, a revogação do afastamento do cargo de Superintendente do SEBRAE/RO, bem como a proibição de sua entrada naquele órgão. No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para cassar a decisão ora acatada. Posto isto. Decido. Compulsando os autos, verifico que a autoridade tida como coatora decretou em desfavor ao paciente a suspensão das funções, bem como a proibição de acessar o prédio sede do SEBRAE/RO e busca e apreensão e indisponibilidade de bens, uma vez que investigado pela CGU, Ministério Público e Polícia Judiciária, denominado "Operação Feudo", a qual apura eventual crimes de fraudes de contratações, que frustram o caráter competitivo de certames licitatórios e, com isso, desviam verbas do SEBRAE/RO. Sabe-se que o habeas corpus é o remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). Entretanto, pela via estreita do habeas corpus não se examina provas, para verificação da inocência ou não do acusado, mas tão só a questão da presença ou não dos pressupostos da medida cautelar. Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição Documento assinado digitalmente em 31/01/2014 10:26:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES:1011251 Número Verificador: 2000.1026.5920.1482.2000-0293943 Pág. 2 de 3 sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, isso porque a medida foi decretada por autoridade competente como forma de assegurar aplicação da lei penal, a ção ou a instrução criminal (fl. 17/44). Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2014. Juíza SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES Relatora Documento assinado digitalmente em 31/01/2014 10:26:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES:1011251 Número Verificador: 2000.1026.5920.1482.2000-0293943 Pág. 3 de 3