DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus
Número do Processo : 0001026-59.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0019823-69.2013.8.22.0501
Paciente: Pedro Teixeira Chaves
Impetrante(Advogado): Sebastião Teixeira Chaves(OAB/RO 5853)
Impetrante(Advogada):
Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira
Chaves(OAB/RO 1080)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relatora
: Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Sebastião Teixeira Chaves, Marilda Shirley
de Souza Leiras Teixeira Chaves, em favor do paciente Pedro Teixeira
Chaves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Noticia que o Ministério Público Estadual representou, em
sede de cautelar, a indisponibilidade de bens, prisões temporárias,
buscas domiciliares da sede do SEBRAE/RO, de empresas, residências
dos investigados, como também a suspensão das funções laborais e
proibição de acesso à sede do SEBRAE/RO de parte dos representados,
expedindo mandados para efetivação do vindicado.
Informa que em relação ao paciente foi decretado a
suspensão da função de Diretor Superintendente do SEBRAE/RO, bem
como a proibição de acessar o prédio sede do SEBRAE/RO e busca e
apreensão e indisponibilidade de bens, por prazo indeterminado o que,
dessa forma, viola o direito de liberdade individual de locomoção na sua
maior extensão.
Argumenta que a única prova trazia na representação do
Ministério Público, é o relatório de uma auditoria realizada pela
Controladoria Regional da União e que, decorridos exatos cinquenta dias
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da decretação das medidas, o Ministério Público sequer apresentou
qualquer denúncia perante o Juízo.
Informa que, em relação à nota técnica da CGU, verificouse que o processo foi autuado na data 19/12/2011, a partir de denúncias
realizadas pelo Sr. Leonardo Hauler Calmon Sobral, que há pouco tempo
teria sido afastado do cargo por acusação de desvio de dinheiro, o que
demonstra teor de vingança.
Aduz que o SEBRAE Nacional realiza periodicamente
auditoria em todo Brasil, sendo que o SEBRAE/RO foi auditado pela
empresa KPMG Auditores Independentes, e que as contas estariam
aprovadas, conforme relatório.
Por fim, alega que não subsiste os motivos que ensejaram
o decreto das medidas cautelares, razão pela qual requer, liminarmente,
a revogação do afastamento do cargo de Superintendente do
SEBRAE/RO, bem como a proibição de sua entrada naquele órgão. No
mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para cassar a
decisão ora acatada.
Posto isto. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade tida
como coatora decretou em desfavor ao paciente a suspensão das
funções, bem como a proibição de acessar o prédio sede do
SEBRAE/RO e busca e apreensão e indisponibilidade de bens, uma vez
que investigado pela CGU, Ministério Público e Polícia Judiciária,
denominado "Operação Feudo", a qual apura eventual crimes de fraudes
de contratações, que frustram o caráter competitivo de certames
licitatórios e, com isso, desviam verbas do SEBRAE/RO.
Sabe-se que o habeas corpus é o remédio constitucional
que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à
liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder
(art. 5º, LXVIII, CF/88).
Entretanto, pela via estreita do habeas corpus não se
examina provas, para verificação da inocência ou não do acusado, mas
tão só a questão da presença ou não dos pressupostos da medida
cautelar.
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição
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sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência,
por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade, isso porque a medida foi decretada por autoridade
competente como forma de assegurar aplicação da lei penal, a ção ou a
instrução criminal (fl. 17/44).
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2014.
Juíza SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES
Relatora
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Pedro Teixeira Chaves Habeas corpu com pedido de liminar