DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 18 de agosto de 2015
nº 974 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Poder Executivo
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 6
Administração Pública Municipal
Pág. 6
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Deliberações Superiores
Pág. 17
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Concessão de Diárias
Pág. 19
SESSÕES
>>Pautas
DOCUMENTO N.: 08566/2015
PROCESSO N.: 2715/2011
UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Dilação de Prazo
REQUERENTE: Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira
Secretária de Estado da Educação
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
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EMENTA: Fiscalização de Atos. Secretaria de Estado da Educação.
Repasse de recursos provenientes do FUNDEB a 298 Escolas Estaduais,
por meio do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI. Impropriedades
detectadas. Responsáveis cientificados. Razões de justificativas
apresentadas. Justificativas prestadas suficientes para elidir os achados,
vez que os atos praticados encontram respaldo no Decreto Estadual n.
16.018/2011 e na Portaria n. 1510/11-GAB/SEDUC, as quais versam sobre
repasses de recursos do PROAFI às escolas estaduais.
Decisão 418/2014-Pleno. Pedido de dilação de prazo solicitado por
Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira para apresentação de
Justificativas requeridas no item III da referida decisão. Prorrogação
autorizada. Ciência dos responsáveis.
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
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00151/15-DM-GCBAA-TC
Tratam os autos sobre a fiscalização dos atos relacionados ao processo
administrativo n.1601/2813/2011, o qual evidencia que a Secretaria de
Estado da Educação repassou recursos oriundos do FUNDEB a 298
Escolas Estaduais, por meio do programa de Apoio Financeiro – PROAFI.
2. Por meio da Decisão 418/2014-Pleno, em seu item III foi determinado à
Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares
Pereira ou a quem a substitua, que encaminhasse à Corte no prazo de 30
(trinta) dias, contados na forma da legislação em vigor, Relatório detalhado
informando sobre a homologação de despesas das 298 (duzentos e
noventa e oito) escolas estaduais beneficiadas com recursos do PROAFI,
via Processo Administrativo n° 1601/2813/2011, para exame preliminar da
Unidade Técnica deste Tribunal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na
aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996. Registrando-se de antemão que, oportunamente, com base
em análise técnica exordial, poderá ser solicitada documentação específica
de determinado Estabelecimento Escolar, para apreciação em autos
apartados.
3. Ato contínuo, foi apresentado requerimento, protocolado sob o n.
05191/2015, subscrito por Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira,
Secretária de Estado da Educação, solicitando dilação de prazo para o
cumprimento da determinação contida no item III da referida decisão, que
foi concedida por meio da Decisão 104/2015-GCBAA.
4. Em atendimento às determinações contida na Decisão 418/2014-Pleno,
foi encaminhado a esta Corte Oficio n.5911/2015-SEDUC/GAB, com data
de 24.07.2015, protocolado sob n. 08566/15, subscrito por Aparecida de
Fátima Gavioli Soares Pereira, Secretária de Estado da Educação, relatório
parcial de cumprimento, e pedido de dilação de prazo para apresentação
de relatório conclusivo.
É o necessário a relatar, passo a decidir.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.08.18 12:07:12 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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5. Pois bem, sem delongas, observo que o pedido formulado tem como
justificativa a complexidade da matéria e as diligências necessárias para
cumprimento da determinação e o fato de que restam 40 escolas que não
tiveram as prestações de contas homologadas.
6. Examinando o pedido de prorrogação, entendo que os argumentos
apresentados são plausíveis, sendo, destarte, possível o seu deferimento.
7. Por todo exposto, DECIDO:
I – Autorizar a dilação do prazo consignado na Decisão n. 418/2015-Pleno,
com fulcro no art. 183, § 2º do CPC, aplicando em caráter subsidiário à
legislação interna, conforme autoriza o art. 286-A, do Regimento Interno
desta Corte, ante a justificativa apresentada pela requerida, por mais 60
(sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
às necessidades das Unidades de Saúde do Estado. Falhas detectadas.
Cópias de recursos de impugnações ao Edital enviados à Corte.
Notificações. Justificativas apresentadas. Falhas não elididas.
Determinações. Encaminhamento dos autos ao Departamento da Primeira
Câmara.
DM-GCBAA-TC 00140/15
Em decorrência de erro material, constante no dispositivo do voto em seu
item IV, relativo a especificação do estudo a ser realizado, faz-se
necessária a correção da DM-GCBAA-TC 00140/15, a qual foi
disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia n. 962, de 30.7.2015, para consignar a alteração que se
segue:
ONDE SE LÊ:
II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
2.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão.
2.2. Cientifique a Secretária de Estado da Educação Aparecida de Fátima
Gavioli Soares Pereira, ou quem venha a substituir-lhe do teor da Decisão,
a qual servirá como Mandado.
2.3. Após juntada do requerimento formulado e desta decisão, encaminhese os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item III da Decisão n. 418/2014 - Pleno, com posterior
envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator em substituição
IV – Determinar ao Secretário de Estado de Saúde, Williames Pimentel de
Oliveira, ou quem lhe substitua legalmente, que se abstenha de prorrogar o
contrato decorrente do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão
Eletrônico n. 91/2015/SUPEL, e que dentro do seu período de vigência (12
meses) seja apresentado à Corte o referido estudo, o qual servirá de base
para a instauração do próximo certame.
LEIA-SE:
IV – Determinar ao Secretário de Estado de Saúde, Williames Pimentel de
Oliveira, ou quem lhe substitua legalmente, que se abstenha de prorrogar o
contrato decorrente do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão
Eletrônico n. 91/2015/SUPEL, e que dentro do seu período de vigência (12
meses) seja apresentado à Corte o estudo técnico de viabilidade do
modelo de contratação de gases medicinais, descrito nesta Decisão, o qual
servirá de base para a instauração do próximo certame.
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
ERRATA
ERRATA
PROCESSO N.: 1327/2015
UNIDADE: Secretaria Estadual de Saúde
ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n.
91/2015/DELTA/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.007120000/2015)
RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49
Secretário de Estado da Saúde
Jaqueline Teixeira Temo, CPF n. 839.976.282-20
Núcleo de Compras da Gerência Administrativa da SESAU
Francisco Carlos Silva de Oliveira, CPF n. 326.285.362-34
Gerente Administrativo da SESAU
Gustavo Soares e Silva, CPF n. 007.057.909-16
Engenheiro Mecânico da SESAU
Cátia Marina Belletti, CPF n. 796.674.572-49
Chefe da Assessoria de Análise Técnica da SUPEL
Wanderly Lessa Mariaca, CPF n. 317.013.372-15
Assessora Especial da SUPEL
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, CPF n. 885.151.842-49
Pregoeiro da SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Administrativo. Fiscalização de Atos. Superintendência Estadual
de Compras e Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n.
91/2015/DELTA/SUPEL. Contratação de serviços de fornecimento
ininterrupto de gases medicinais com a disponibilização de cilindros e
tanques criogênicos, por meio de Ata de Registro de Preços, para atender
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PROCESSO Nº: 4003/TCER-2014
REQUERENTE: Aldenora Alves de Souza
ASSUNTO: Parcelamento de multas e débito – Acórdão nº 99/2014-2ª
Câmara, processo nº 2940/2007.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00109/15
Retorna a esta relatoria o presente processo, cuja análise inicial versou
sobre o pedido de parcelamento de multa (item III) e débito (item II)
derivados do Acórdão nº 99/2014-2ª Câmara (fls. 26/27), proferido nos
autos da Tomada de Contas Especial nº 2940/2007, protocolizado pela
requerente, a senhora Aldenora Alves de Souza.
Naquela oportunidade, após constatar que o pedido de parcelamento se
encontrava consentâneo às normas regimentais de estilo, foi proferida a
DM-GCPCN-TC 00016/15, às fls. 34/35, deferindo o pedido na forma
pleiteada, como segue:
“I - Conceder o parcelamento requerido pela Senhora Aldenora Alves de
Sousa, relativo à multa e ao débito no valor total de R$ 6.227,89 (seis mil,
duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), devidamente
atualizados em 09/01/2015 (fls. 15 e 16), imputados por meio do Acórdão
nº 99/2014-2ª Câmara, processo nº 2940/2007, em 15 (quinze) parcelas
consecutivas de R$ 415,19 (quatrocentos e quinze reais e dezenove
centavos), na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 194/97 c/c o
artigo 34 do Regimento Interno;
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DOeTCE-RO – nº 974 ano V
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II - Advertir que cada parcela (R$ 415,19) deve ser fracionada. O valor de
R$ 328,36, referente ao débito, deve ser recolhido à Conta Única do
Tesouro Estadual e o valor de R$ 86,82, referente à multa, deve ser
recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal
de Contas (Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5);
Por conseguinte, deverá a requerente suportar os efeitos da sua inércia,
como por exemplo: proibição de deferimento de novo parcelamento
(Parágrafo Único do art. 4º da Resolução 64/TCE-RO-2010),
encaminhamento do respectivo título executivo ao órgão competente (art.
5º, da Resolução n° 64/TCE-RO-2010) e outros.
III – Autorizar, por motivo de adequação financeira da interessada, o
recolhimento da 1ª (primeira) parcela para o dia 28 de fevereiro de 2015,
vencendo-se as demais subsequentes a cada 30 (trinta) dias do
vencimento da anterior, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno artigo 5º, § 1º, ”a”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
Ante o exposto, DECIDO:
IV – Determinar à interessada o encaminhamento a este Tribunal, no prazo
de 10 (dez) dias da data de cada recolhimento, da cópia autenticada do
respectivo comprovante de pagamento, com fulcro no art. 34 do Regimento
Interno - artigo 5º, § 1º, ”b”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
V – Salientar que a quitação fica na dependência do adimplemento integral
da dívida, ou seja, do recolhimento integral do valor da multa e do débito
devidamente atualizados;
VI - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, à requerente, por meio da
Defensora Pública Taciana Afonso Ribeiro Xavier de Carvalho, e ao
Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – Determinar a juntada desta decisão ao processo principal; e
VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o
acompanhamento do cumprimento integral da decisão.”
A requerente foi notificada da Decisão desta Corte por meio do Ofício n°
018/2015/D2ªC-SPJ (fl. 37), tomando ciência da concessão do
parcelamento em 12.02.2015, conforme assinatura de recebimento grafada
na parte final do Ofício de fl. 37.
Dessa feita, a requerente juntou comprovante de pagamento referente à
primeira parcela (fl. 40).
Transcorrido o prazo, estipulado no item III da Decisão em tela, para o
recolhimento da segunda parcela da multa e do débito, a requerente não
encaminhou ao Tribunal o comprovante de pagamento. Por conseguinte,
foi gerada a Certidão de fl. 41, atestando a inação da Senhora Aldenora
Alves de Souza.
Sendo assim, o Conselheiro Substituto, Erivan Oliveira da Silva,
encaminhou ofício (fl. 44) à requerente concedendo o prazo de 10 dias
para o adimplemento da segunda parcela, já que ela comprovou o
pagamento somente de 01 das 15 parcelas.
A propósito, vale anotar que foi notificada, também, a Defensora Pública,
Taciana Afonso Ribeiro Xavier de Carvalho (ofício à fl. 43).
Em 22 de julho de 2015, a requerente tomou ciência da notificação,
contudo, permaneceu inerte.
Já a aludida Defensora Pública, no Ofício n° 584/2015-AQS/DPE (fl. 45),
esclarece que não mais atua na Comarca de Porto Velho, por essa razão,
solicita que as próximas comunicações sejam encaminhadas ao titular do
Setor de Contestação da Defensoria Pública do Estado.
É o relatório.
Do acima relatado, infere-se que a requerente, sem justificativa nos autos,
não comprovou, no prazo estipulado, o recolhimento da 2ª parcela da
multa e do débito que lhe foram imputados, o que realça o descumprimento
da Decisão desta Corte que concedeu o parcelamento.
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I – Considerar que a senhora Aldenora Alves de Souza descumpriu
injustificadamente a decisão desta Corte, que concedeu o parcelamento
das multas e do débito imputados na forma do Acórdão n° 99/2014-2ª
Câmara, proferido nos autos da TCE n° 2940/07, já que não comprovou o
recolhimento da 2ª parcela da multa e do débito no prazo legal (15 dias),
estipulado na forma do Item III da DM-GCPCN-TC 00016/15;
II – Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que adote providências
para a emissão dos títulos executivos referentes à multa e ao débito
imputados à requerente na forma do Acórdão n° 99/2014-2ª Câmara, com
o posterior encaminhamento dos títulos executivos ao órgão competente;
III – Dar ciência do teor desta Decisão, via Diário Oficial, à requerente e,
via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu
inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
IV - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, ao Defensor Público
Rafael de Castro Magalhaes, titular do setor de contestação, ficando
registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
V – Determinar a juntada da cópia desta Decisão Monocrática ao processo
principal (nº 2940/07);
VI – Determinar o apensamento deste processo de parcelamento (n°
4003/14) ao processo principal (nº 2940/07).
Porto Velho, 18 de agosto de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 0160/2009-TCE/RO
INTERESSADO: JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA
CPF: 204.791.582-15
ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva
DECISÃO nº 110/2015/TCE/RO
EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA
LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de
transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor
estadual, 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA,
pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de
Rondônia.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com
amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 974 ano V
art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente
Decisão:
I. Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de
Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação
desta decisão;
a) encaminhe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON, os documentos de transferência para a
Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ
POLICARPO DE OLIVEIRA, devidamente instruídos, com análise e
parecer do órgão de controle interno, para posterior expedição de ato
conjunto de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432
de 2008, dando conhecimento da adoção das providências supracitadas no
prazo estabelecido nesta Decisão;
b) encaminhe a esta Corte de Contas, Certidão de Tempo de Contribuição
no INSS reverente ao tempo laborado na iniciativa privada, originais ou
cópias sob cotejo de autenticidade, do tempo averbado na Certidão de
Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE
OLIVEIRA, bem como Planilha de Proventos atualizada, com memórias de
cálculos e ficha financeira, nos moldes formulário-Anexo TC-34, da IN nº
13/TCE-2004.
II. Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de
transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM
RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA, adote as providências
supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de
inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432
de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos
devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato,
bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins
do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;
III. Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia
e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão os
tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei
Complementar 154/96.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 0209/2015.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão.
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo
Edital no 001/2008.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I
DECISÃO No 29/2015 – GCSEOS
EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso
Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos.
Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento.
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terça-feira, 18 de agosto de 2015
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão
de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 ,
em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição
Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de
registro por esta Corte de Contas.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para
fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal
realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos
mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as
admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e
irregulares.
3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as
consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o
atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução
Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da
Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as
seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou
acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico
Judiciário e encaminhar os documentos respectivos:
NOME
Sandra Aparecida de Oliveira
Faria
Claudemir Miranda Barboza
CPF
CARGO
034.680.687-94
Técnico Judiciário
604.211.502-20
Técnico Judiciário
Vani Aparecida Mioranza
026.370.919-16
Técnico Judiciário
Leidejane de Oliveira Santos
643.691.612-15
Técnico Judiciário
Vicente Ferrer Trajano Bezerra
907.914.953-53
Técnico Judiciário
Mirilandes Correa da Paz
663.835.952-53
Técnico Judiciário
Silvana Elizabeth Alves Dantas
569.269.362-34
Técnico Judiciário
4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados
documentos relativos aos servidores constantes da relação
retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal
daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar
eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes
encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos
efetivos.
5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº
2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão
jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões
dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade,
emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos
servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório
técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos
termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual
de Contas; e
Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do
subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em
apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar
o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na
forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo
nosso)
6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica,
exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o
qual acolho totalmente, DECIDO:
I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que
providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta
Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores
listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os
ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo
processo.
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir
do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de
Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da
admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
remetendo-os a este Gabinete.
7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação
constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos
servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes
que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi
desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de
novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015.
8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
É o Relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
Das Admissões Irregulares (inaptas a registro).
9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se
confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional
presente no art. 37, XVI da Magna Carta.
10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de
magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível
o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios
e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas,
o que não é o caso em apreço.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico,
esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações
pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico
“admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado
nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os
interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de
ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo.
15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do
cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data
do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos
servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça.
16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores
Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani
Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano
Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas
demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da
presente Decisão.
DISPOSITIVO
17. Em face do exposto, determina-se à Superintendente Estadual de
Administração e Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta
Decisão, adote as seguintes medidas:
I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas
em relação aos servidores Claudemir Miranda Barboza (CPF: 604.211.50220), Vicente Ferrer Trajano Bezerra (CPF: 907.914.953-53) e Silvana
Elizabeth Alves Dantas (CPF: 569.269.362-34) quanto ao cargo de
professores estatutários pertencentes à Secretaria Estadual de Educação
(SEDUC), incluindo:
a) Funções/cargos exercidos, com as datas de admissão e eventual
exoneração.
b) Carga horária.
c) Horários em que exerciam as atividades de magistério ou afins.
II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este
Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em
relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir
Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos,
Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana
Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela
qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009)
determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas
saneadoras tomadas.
18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações
de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi
informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor
Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo
indevido de cargo público.
DECISÃO MONOCRÁTICA
13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou
pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão,
visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram
capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual
sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para
a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
PROCESSO Nº01254/2015-TCE-RO [e]
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
– SEAE/RO
ASSUNTO: CONTRATO Nº 014/PGE-2014 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA
ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – ANÍSIO TEIXEIRA,
CONSTITUÍDO DE 01 (UM) PRÉDIO DE ÁREA CONSTRUÍDA MEDINDO
7.567,04M², EM UMA ÁREA TOTAL DE 9.341,51M², NO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO/RO
RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS (CPF:
074.653.247-42), PRESIDENTE DA CELPE
ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO (CPF: 386.957.902-15),
MEMBRO DA CELPE
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
JUARLA MARES MOREIRA (CPF: 941.733.622-34), MEMBRO DA CELPE
LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA (CPF: 802.544.702-20),
ENGENHEIRO CIVIL ORÇAMENTISTA DA OBRA
LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR (CPF: 471.140.701-44),
GERENTE DE PROJETOS DO DEOSP/RO
GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA (CPF: 286.019.202-68),
SECRETÁRIO DE ESTADO – SEAE
PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO (CPF: 524.243.831-20),
ARQUITETO AUTOR DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE
VIVIANE MAYUMI KAWASAKI (CPF: 029.268.279-46), ARQUITETA
AUTORA DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE
PRISCILA SELL JANSEM (CPF: 048.184.499-62), ARQUITETA AUTORA
DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE
RENAN DA SILVA GRAVATÁ (CPF: 802.500.412-00), MEMBRO DA
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
RICARDO PIMENTEL BARBOSA (CPF: 203.380.404-63), MEMBRO DA
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
terça-feira, 18 de agosto de 2015
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
RESPONSÁVEIS: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS –
PRESIDENTE DO IPERON (CPF Nº 341.252.482-49)
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – LEI
COMPLEMENTAR Nº 746/2013 – REENQUADRAMENTO DE
SERVIDORES.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DM-GCVCS-TC 00174/15
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON.
LEI COMPLEMENTAR Nº 746/2013 – REENQUADRAMENTO DE
SERVIDORES. IRREGULARIDADES. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DETERMINAÇÕES.
DECISÃO Nº 097/2015/GCVCS/TCE-RO
(...)
Diante dos motivos expostos, considerando que o processo é instrumento
público para a realização do direito material, havendo motivo justo, dada a
impossibilidade de acesso aos documentos para instruir a defesa, a
suspensão dos prazos para apresentação de defesa é à medida que se
impõe.
Ante o exposto, Decido:
I–Deferir os pedidos formulados pela Construtora Roberto Passarini LTDA;
George Alessandro Braga – Secretário de Estado de Assuntos
Estratégicos; Renan da Silva Gravatá – Membro da Comissão de
Fiscalização e o Ricardo Pimentel Barbosa – Membro da Comissão de
Fiscalização, suspendendo o prazo para apresentação de defesa nos
termos da Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC por 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Decisão, com o fito de
possibilitar que os responsáveis requeiram e tenham acesso aos
documentos apreendidos, indispensáveis para o exercício do direito pleno
de defesa, na forma do art. 5, LV, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 265, V, do CPC, posto que caracterizado motivo de
força maior, permanecendo inalteradas todas demais determinações de
cautela proferidas na Decisão retro, a fim de evitar possíveis danos ao
erário;
II–Estender os efeitos desta Decisão a todos os demais defendentes
implicados na Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC;
III–Dar ciência desta Decisão, via ofício, a todos responsabilizados na
Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC, informando-lhes da
disponibilidade do inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no site:
www.tce.ro.gov.br;
IV–Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2º CÂMARA o cumprimento e
acompanhamento desta Decisão;
V–Publique-se esta Decisão.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2015.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
(...)
Posto isto, com fundamento no art. 38, §2º, e art. 40, II, da Lei
Complementar nº. 154/96 c/c artigo 62, inciso III, e artigo 77 do RI/TCERO, Decido:
I. Determinar a Senhora MARIA REJANE SAMPAO DOS SANTOS VIEIRA
(CPF nº 341.252.782-49), na qualidade de Presidente do IPERON, que, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento desta Decisão,
implemente as medidas pertinentes para a correção das inconsistências
aferidas pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas (item 3.2.5), com
indicação das providencias iniciais de saneamento e apresentação das
razões e dos documentos de defesa em face das citadas impropriedades,
bem como dos apontamentos descritos nos itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.6 do
relatório instrutivo, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96;
II. Determinar a Senhora MARIA REJANE SAMPAO DOS SANTOS
VIEIRA (CPF nº 341.252.782-49), Presidente do IPERON, que no prazo de
30 (trinta) dias a contar do conhecimento desta Decisão, apresente
estudos aptos a demonstrar o impacto financeiro decorrente do ato de
reenquadramento proporcionado pela Lei Complementar nº 746/2013, bem
como a viabilidade do pagamento das remunerações dos servidores frente
aos índices e limites de gastos com pessoal, estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, sob pena de multa na forma do art.
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
III. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, por meio de seu
cartório, notifique a responsável, conforme descrito neste Decisum,
informando-lhe da disponibilidade do Relatório Técnico e desta Decisão no
sítio: www.tce.ro.gov.br;
IV. Cumpridas as determinações, com a juntada aos autos das justificativas
e dos documentos pertinentes, encaminhe-se este Processo à Secretaria
Geral de Controle Externo para que a Unidade Técnica competente adote
as medidas de análise e emissão de relatório conclusivo;
V. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
Administração Pública Municipal
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Alta Floresta do Oeste
PROCESSO: 01508/15/TCE-RO [e].
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
terça-feira, 18 de agosto de 2015
PROCESSO No: 0209/2015.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão.
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo
Edital no 001/2008.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I
dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade,
emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
DECISÃO No 25/2015 – GCSEOS
Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do
subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em
apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar
o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na
forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo
nosso)
EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso
Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos.
Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento.
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão
de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 ,
em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição
Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de
registro por esta Corte de Contas.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para
fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal
realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos
mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as
admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e
irregulares.
3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as
consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o
atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução
Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da
Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as
seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou
acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico
Judiciário e encaminhar os documentos respectivos:
NOME
Sandra Aparecida de Oliveira
Faria
CPF
CARGO
034.680.687-94
Técnico Judiciário
Claudemir Miranda Barboza
604.211.502-20
Técnico Judiciário
Vani Aparecida Mioranza
026.370.919-16
Técnico Judiciário
Leidejane de Oliveira Santos
643.691.612-15
Técnico Judiciário
Vicente Ferrer Trajano Bezerra
907.914.953-53
Técnico Judiciário
Mirilandes Correa da Paz
663.835.952-53
Técnico Judiciário
Silvana Elizabeth Alves Dantas
569.269.362-34
Técnico Judiciário
4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados
documentos relativos aos servidores constantes da relação
retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal
daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar
eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes
encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos
efetivos.
5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº
2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão
jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos
servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório
técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos
termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual
de Contas; e
6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica,
exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis:
Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o
qual acolho totalmente, DECIDO:
I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que
providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta
Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores
listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os
ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo
processo.
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir
do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de
Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da
admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
remetendo-os a este Gabinete.
7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação
constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos
servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes
que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi
desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de
novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015.
8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
É o Relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
Das Admissões Irregulares (inaptas a registro).
9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se
confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional
presente no art. 37, XVI da Magna Carta.
10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de
magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível
o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios
e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas,
o que não é o caso em apreço.
11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este
Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em
relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir
Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos,
Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela
qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009)
determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas
saneadoras tomadas.
12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações
de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi
informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor
Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo
indevido de cargo público.
13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou
pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão,
visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram
capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual
sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para
a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Buritis
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 0209/2015.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão.
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo
Edital no 001/2008.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I
DECISÃO No 26/2015 – GCSEOS
14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico,
esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações
pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico
“admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado
nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os
interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de
ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo.
15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do
cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data
do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos
servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça.
16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores
Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani
Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano
Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas
demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da
presente Decisão.
EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso
Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos.
Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento.
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão
de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 ,
em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição
Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de
registro por esta Corte de Contas.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para
fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal
realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos
mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as
admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e
irregulares.
DISPOSITIVO
17. Em face do exposto, determina-se à Coordenadora Municipal de
Recursos Humanos de Alta Floresta D’Oeste - Rondônia para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as
seguintes medidas:
3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as
consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o
atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução
Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da
Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as
seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas
em relação à servidora Mirilandes Correa da Paz (CPF: 663.835.952-53)
quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à Secretaria
Municipal de Educação de Alta Floresta D’Oeste, incluindo:
a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou
acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico
Judiciário e encaminhar os documentos respectivos:
a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração.
NOME
Sandra Aparecida de Oliveira
Faria
b) Carga horária.
c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins.
II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
CPF
CARGO
034.680.687-94
Técnico Judiciário
Claudemir Miranda Barboza
604.211.502-20
Técnico Judiciário
Vani Aparecida Mioranza
026.370.919-16
Técnico Judiciário
Leidejane de Oliveira Santos
643.691.612-15
Técnico Judiciário
Vicente Ferrer Trajano Bezerra
907.914.953-53
Técnico Judiciário
Mirilandes Correa da Paz
663.835.952-53
Técnico Judiciário
Silvana Elizabeth Alves Dantas
569.269.362-34
Técnico Judiciário
4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados
documentos relativos aos servidores constantes da relação
retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal
daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar
Documento assinado eletronicamente,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
(PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar
eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes
encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos
efetivos.
5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº
2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão
jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões
dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade,
emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos
servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório
técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos
termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual
de Contas; e
Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do
subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em
apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar
o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na
forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo
nosso)
6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica,
exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis:
Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o
qual acolho totalmente, DECIDO:
I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que
providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta
Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores
listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os
ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo
processo.
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir
do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de
Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da
admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
remetendo-os a este Gabinete.
7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação
constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos
servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes
que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi
desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de
novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015.
8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
É o Relatório, em apertada síntese.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios
e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas,
o que não é o caso em apreço.
11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este
Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em
relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir
Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos,
Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana
Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela
qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009)
determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas
saneadoras tomadas.
12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações
de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi
informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor
Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo
indevido de cargo público.
13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou
pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão,
visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram
capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual
sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para
a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria.
14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico,
esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações
pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico
“admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado
nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os
interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de
ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo.
15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do
cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data
do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos
servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça.
16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores
Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani
Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano
Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas
demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da
presente Decisão.
DISPOSITIVO
17. Em face do exposto, determina-se à Secretaria de Governo de Buritis Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
desta Decisão, adote as seguintes medidas:
I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas
em relação à servidora Sandra Aparecida de Oliveira Faria (CPF:
034.680.687-94) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à
Secretaria Municipal de Educação de Buritis, incluindo:
FUNDAMENTAÇÃO
a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração.
Das Admissões Irregulares (inaptas a registro).
b) Carga horária.
9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se
confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional
presente no art. 37, XVI da Magna Carta.
c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins.
10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de
magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível
II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 974 ano V
18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Chupinguaia
ACÓRDÃO
terça-feira, 18 de agosto de 2015
da Silva - CPF nº 486.072.232-91 - Secretário Municipal de Administração
no período de 3.1 a 28.5.2008; Orlando Kester - CPF nº 820.636.487-00 –
Chefe de Gabinete no período de 15.2 a 2.6.2008 e Secretário Municipal
de Administração no período de 2.6 a 31.12.2008; Marilucia Campos
Siqueira - CPF nº 811.190.892-04 – Secretária Municipal de Bem-Estar
Social; Marisa da Silva Werneck – CPF nº 316.695.812-68 - Controladora
Interna no período de 3.1 a 1.8.2008; Mayara Metran Dias dos Santos CPF nº 713.833.872-49 - Controladora Interna no período de 1.8 a
30.12.2008; Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-91 – Chefe
do Almoxarifado Central; Israel Ferreira Leite - CPF nº 627.904.391-68 –
Diretor de Divisão e Isaias Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59 Pregoeiro Oficial, com fulcro no artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei
Complementar nº 154/96, em razão das graves irregularidades e práticas
danosas a seguir enumeradas:
1. De Responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito
Municipal:
REPUBLICAÇÃO
PROCESSO Nº: 1836/2009
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHUPINGUAIA
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVERSÃO DECISÃO Nº 38/2010/PLENO
RESPONSÁVEL: REGINALDO RUTTMANN - CPF Nº 595.606.732-20
PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO - OAB/RO 1.853
RESPONSÁVEIS: ARLE ALEXANDRE DA SILVA - CPF Nº 486.072.23291
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PERÍODO 3.1 A
28.5.2008 - REPRESENTADO POR GILBERTO JANUÁRIO
ORLANDO KESTER - CPF Nº 820.636.487-00
CHEFE DE GABINETE - PERÍODO DE 15.2 A 2.6.2008 E SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE 2.6 A 31.12.2008
MARISA DA SILVA WERNECK- CPF Nº 316.695.812-68
CONTROLADORA INTERNA MUNICIPAL – PERÍODO DE 3.1 A 1.8.2008
MAYARA METRAN DIAS DOS SANTOS - CPF N°713.833.872-49
CONTROLADORA INTERNA – PERÍODO DE 1.8 A 30.12.2008
ISAIAS MOREIRA DA SILVA - CPF N° 006.029.742-59
PREGOEIRO OFICIAL
MARILUCIA CAMPOS SIQUEIRA - CPF Nº 811.190.892-04
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL
MARCELLO BRAGA DE OLIVEIRA - CPF Nº 581.558.562-91
CHEFE DO ALMOXARIFADO CENTRAL
ISRAEL FERREIRA LEITE - CPF Nº 627.904.391-68
DIRETOR DE DIVISÃO/SEMEC
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 53/2015 - PLENO
Inspeção Especial. Poder Executivo do Município de Chupinguaia.
Exercício de 2008. Conversão em Tomada de Contas Especial. Atos
Danosos e Antieconômicos. Controle Fictício de Material de Consumo.
Dano ao erário. Caracterizado. Imputação de Débito com supedâneo no
artigo 19, caput, da LC nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO.
Multas na forma do artigo 54 da LC 154/96. Práticas Ilegais e Graves
Irregularidades de Natureza Financeira, Patrimonial e Operacional. Multas
na forma do artigo 55, II e III da Lei Complementar nº 154/96 c/c o 103, II e
III do RI/TCE-RO. Julgamento pela Irregularidade - artigo 16, III, “b” e “c”
da LC nº 154/96. Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção
Especial realizada no Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício de
2008, convertida em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão
Plenária nº 38/2010, como tudo dos autos consta.
1.1 - Infringência aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal c/c o teor do Parecer Prévio nº
002/2007-Pleno deste TCE/RO, por alterar/aumentar os valores dos
subsídios fixados ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na
ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
1.2 - Infringência à parte final do caput do artigo 51 da Lei Federal nº
8.666/93, pela investidura irregular dos membros da Comissão de
Licitação, designada por meio do Decreto Municipal nº 1456, de 22 de
agosto de 2007, uma vez que não é formada obrigatoriamente de pelo
menos 2 (dois) servidores pertencentes ao quadro permanente da
Prefeitura Municipal;
1.3 - Infringência ao artigo 23, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº
8.666/93, pela prática de fragmentação de despesa de um mesmo objeto
para modificar a modalidade de procedimento licitatório, uma vez que a
Prefeitura Municipal realizou vários Convites quando o valor determinava
Tomadas de Preços e sucessivas Tomadas de Preços em lugar de
Concorrência; 4 - Infringência ao § 6º do artigo 39 da Constituição Federal,
pela não comprovação de que houve publicação no ano de 2008, dos
valores do subsídio e da remuneração dos cargos públicos;
1.4 - Violação ao princípio da motivação dos atos públicos, que impõe ao
administrador público o dever de indicar os pressupostos de fato e de
direito que o levaram à prática do ato c/c o artigo 7º, inciso III, do Decreto
Municipal nº 1264/2007, pela ausência de motivação acerca do não
provimento do recurso interposto, bem como pela não submissão à
manifestação da autoridade competente, verificado no Pregão Eletrônico nº
003/2008, relativo ao Processo Administrativo nº 1217/2008;
2 - De responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann - Prefeito
Municipal, solidariamente aos Senhores Arle Alexandre da Silva –
Secretário Municipal de Administração (período de 3.1 a 25.5.2008) e
Orlando Kester - Chefe de Gabinete (período de 15.2 a 2.6.2008) e
Secretário Municipal de Administração (período de 2.06 a 31.12.2008) e
Senhora Marisa da Silva Werneck - Controladora Interna (período de 3.1 a
1.8.2008):
2.1 - Descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade
insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, por realizar ato
ilegal e lesivo ao patrimônio público ao nomear as Senhoras Hailana
Barbosa Lima e Vera Lúcia Canedo Gabriel em Cargos em Comissão de
livre exoneração, para exercer atribuições não relacionadas ao interesse
público;
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
2.2 - Descumprimento ao artigo 37, caput e incisos I e II da Constituição
Federal, pela prática de movimentação de pessoal - via permuta de
servidores municipais por estaduais - de forma irregular uma vez realizada
sem o devido amparo legal;
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente aos atos de
gestão praticados no Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício de
2008, de responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann - CPF nº
595.606.732-20 - na qualidade de Ordenador de Despesas; Arle Alexandre
3 - De responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito
Municipal, solidariamente aos Senhores Arle Alexandre da Silva –
Secretário Municipal de Administração (período de 3.1.2008 a 28.5.2008);
Orlando Kester –Secretário Municipal de Administração (período de
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2.6.2008 a 31.12.2008) e das Senhoras Marisa da Silva Werneck –
Controladora Interna (período de 3.1.2005 a 1.8.2008) e Mayara Metran
Dias dos Santos – Controladora Interna (período de 1.8.2008 30.12.2008):
Administrativo nº 1542/2008, resultando em dano ao erário na ordem de
R$ 5.218,43 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três
centavos);
3.1 - Infringência ao princípio da legalidade insculpido no caput do artigo 37
da Constituição Federal c/c artigos 73 e 75 da Lei Municipal nº 44/1997, ao
proceder ao pagamento de adicional de insalubridade a grande quantidade
de servidores, nos mais diversos cargos e funções, sem amparo legal, uma
vez que o Laudo Pericial não foi assinado por profissional habilitado;
8 - De responsabilidade do Senhor Joceli José Ribeiro – Chefe de
Gabinete e do Senhor Marcello Braga de Oliveira – Responsável pelo
Almoxarifado Central:
4 - De responsabilidade do Orlando Kester – Secretário Municipal de
Administração (período de 2.6.2008 a 31.12.2008), solidariamente ao
Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal:
4.1 - Descumprimento ao artigo 256 da Constituição do Estado de
Rondônia, em face da não exigência e consequentemente a sua não
apresentação à Câmara Municipal da Certidão Negativa de Débito do TCERO, dos servidores Janice Rodrigues, Joyce Moraes Borges de Lima, Iara
Alves, Watson Mueller, Edilson Pereira de Oliveira, Regiane Santos de
Oliveira, Valter dos Santos, Letícia Muniz Pontes e Orlando Kester; bem
como embora exigida, estas não foram apresentadas ao Poder Legislativo
Municipal, referentes aos servidores Joelma da Silva Ferreira, Pedro
Machado, Eldo Aparecido Bezerra, Adeída Pereira e Pedrinho Muller, e
ainda, apesar de exigidas e apresentadas à Câmara de Vereadores, estas
foram enviadas fora do prazo legal, relativamente aos servidores Márcio
Batista da Silva, Claudio dos Santos, Ilmar Pego da Silva, João Roberto da
Silva e Isaias Moreira da Silva, todos ocupantes de cargos em comissão;
4.2 - Descumprimento ao artigo 1º c/c artigo 3º, § 3º da Resolução
Normativa nº 001/TCERO-94, pela não apresentação da Declaração de
Bens e Rendas dos servidores Claudio dos Santos e Ilmar Pego da Silva
quando de suas exonerações, bem como dos servidores João Roberto da
Silva, Adeída Pereira e Naima Maria Rigo, por ocasião do final do exercício
de 2008, todos ocupantes de cargos em comissão;
4.3 - Infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Federal nº 8.730/93 c/c § 1º, do
artigo 4º da Resolução Normativa nº 001/TCERO-94, por não transcrever
em livro próprio as Declarações de Bens e Rendas do Prefeito e VicePrefeito Municipal e de todos os cargos em comissão da Prefeitura
Municipal;
5 - De responsabilidade do Senhor Isaias Moreira da Silva – Pregoeiro
Oficial, solidariamente ao Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal:
5.1 - Infringência ao artigo 12, inciso I, alínea “a”, item 2 do Decreto
Municipal nº 1264/2007, pela ausência de comprovação de publicidade do
edital do Pregão Eletrônico nº 003/2008, relativo ao Processo
Administrativo nº 1217/2008, em jornal de grande circulação no Estado;
5.2 - Infringência ao artigo 12, inciso I, alínea “a”, item 1 do Decreto
Municipal nº 1264/2007, e art. 21, I, da Lei n. 8.666/1993, pela ausência de
comprovação de que foi dado publicidade ao edital do Pregão Eletrônico nº
002/2008, relativo ao Processo Administrativo nº 0761/2008, em Diário
Oficial da União;
6 - De responsabilidade da Senhora Marilucia Campos Siqueira –
Secretária Municipal de Bem-Estar Social e do Senhor Marcello Braga de
Oliveira – Chefe do Almoxarifado Central:
6.1 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por
pagamento de despesas sem a regular liquidação no Processo
Administrativo nº 1500/2008, resultando em dano ao erário na ordem de
R$ 4.959,46 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e
seis centavos);
7 - De responsabilidade do Senhor Israel Ferreira Leite – Diretor de Divisão
e do Senhor Marcello Braga de Oliveira - Chefe do Almoxarifado Central:
7.1 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo
pagamento de despesas sem a regular liquidação no Processo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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8.1 – Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo
pagamento de despesas sem a regular liquidação, no Processo
Administrativo nº 1444/2008, que causou dano ao erário no montante de
R$9.696,66 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis
centavos).
II - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96,
c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 4.959,46
(quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis
centavos), que atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
(a partir de dezembro de 2008), totaliza a importância de R$13.027,82
(treze mil, vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), à Senhora Marilucia
Siqueira Campos – CPF nº 811.190.892-04 e ao Senhor Marcello Braga de
Oliveira - CPF nº 581.558.562-91, por atestarem de forma fictícia a
liquidação da despesa objeto do Processo Administrativo nº 1500/2008, em
violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de
15 (quinze dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial,
para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro
municipal, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de
responsabilidade;
III - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96,
c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 5.218,43 (cinco
mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), que atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de dezembro de
2008), totaliza a importância de R$ 13.708,09 (treze mil, setecentos e oito
reais e nove centavos), ao Senhor Israel Ferreira Leite - CPF nº
006.029.742-59 e ao Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº
581.558.562-91, por atestarem de forma fictícia a liquidação da despesa
objeto do Processo Administrativo nº 1542/2008, em violação aos
regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o
artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze
dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial, para que
procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro municipal,
comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de
responsabilidade;
IV - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96,
c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 9.696,66 (nove
mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), que
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de
dezembro de 2008), totaliza R$ 25.471,79 (vinte e cinco mil, quatrocentos
e setenta e um reais e setenta e nove centavos), ao Senhor Marcello Braga
de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9, por atestar de forma fictícia a
liquidação da despesa objeto do Processo Administrativo nº 1444/2008, em
violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de
15 (quinze dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial,
para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro
municipal, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de
responsabilidade;
V – Multar em R$ 1.472,07 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete
centavos), individualmente, o Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº
581.558.562-9 e a Senhora Marilucia Siqueira Campos – CPF nº
811.190.892-04, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96,
equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito
imputado no item II, retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de
mora perfaz R$7.360,35, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3433 dos
autos;
VI – Multar em R$ 1.548,94 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e
noventa e quatro centavos), individualmente, o Senhor Marcello Braga de
Oliveira - CPF nº 581.558.562-9 e o Senhor Israel Ferreira Leite – CPF nº
006.029.742-59, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 974 ano V
equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito
imputado no item III, retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de
mora perfaz R$7.744,69, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3432 dos
autos;
VII – Multar em R$ 1.439,08 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e oito
centavos), o Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9,
com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, equivalente ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito imputado no item IV,
retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de mora perfaz R$
14.390,84, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3431 dos autos;
VIII - Multar em R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais), o
Senhor Marcello Braga de Oliveira – CPF nº 627.904.391-68, que na
condição de responsável pelo Almoxarifado Central do Município de
Chupinguaia em 2008, atestou de forma fictícia a entrada e a saída dos
materiais adquiridos através dos PA nº 1444, 1500 e 1542/2008, em
violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal, com fundamento
no artigo 55, III, da LC nº 154/1996 e artigo 103, III do RI/TCE-RO;
IX- Multar em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), individualmente,
a Senhora Marilucia Campos Siqueira – CPF nº 811.190.892-04 e o
Senhor Israel Ferreira Leite - CPF nº 006.029.742-59, que na condição de
Secretária Municipal de Bem-Estar Social, a primeira, e Diretor de Divisão
da Semec, o segundo, atestaram de forma fictícia o recebimento e a
conferência dos materiais adquiridos através dos PA nº 1500, 1542/2008,
respectivamente, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e
63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, com fundamento no artigo 55, III, da LC nº 154/1996 e artigo 103,
III do RI/TCE-RO;
X - Multar em R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) o Senhor
Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20, na condição de Gestor e
Ordenador de Despesas do Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício
de 2008, com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103,
II do RI/TCE-RO, em razão dos atos praticados com grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e
patrimonial imputados no item I (1.1, 1.2, 1.3 e 1.4; 2.1 e 2.2; 3.1; 4.1, 4.2,
4.3; 5.1 e 5.2) deste dispositivo;
XI - Multar em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), o
Senhor Orlando Kester - CPF nº 820.636.487-00, na condição de Chefe de
Gabinete (no período de 15.2 a 2.6.2008) e Secretário Municipal de
Administração (período de 2.6 a 30.122008), com fundamento no artigo 55,
II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão dos atos
praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
financeira, operacional e patrimonial imputados no item I - (2.1, 2.2, 3.1,
4.1, 4.2 e 4.3), deste dispositivo;
XII - Multar em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o Senhor
Arle Alexandre da Silva – CPF nº 486.072.232-90, na condição de
Secretário Municipal de Administração no período de 3.1 a 25.5.2008, com
fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCERO, em razão dos atos praticados com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputados
no item I (2.1, 2.2 e 3.1) deste dispositivo;
XIII - Multar em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), a
Senhora Marisa da Silva Werneck – CPF nº 316.695.812-68, na condição
de Controladora Interna no período de 3.1 a 1.8.2008, com fundamento no
artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão
dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza financeira, operacional e patrimonial imputados no item I (2.1, 2.2
e 3.1) deste dispositivo;
XIV - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), à Senhora
Mayara Metran Dias dos Santos - CPF nº 713.833.872-49, na condição de
Controladora Interna no período de 1.8 a 31.12.2008, com fundamento no
artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão do
ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza financeira, operacional e patrimonial imputado no item I (3.1)
deste dispositivo;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de agosto de 2015
XV - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Isaias
Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59, na condição de Pregoeiro
Oficial do Executivo Municipal de Chupinguaia em 2008, com fundamento
no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão dos atos
praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
financeira, operacional e patrimonial apontados no item I (5.1 e 5.2), deste
dispositivo;
XVI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao
recolhimento da multa a cada um imputada, na forma nominada nos itens
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, retro, à conta do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, comprovando a
esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido
recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do
artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o
artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997;
XVII - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que
ocorra o recolhimento dos débitos imputados nos itens II, III e IV e das
multas aplicadas nos itens V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, sejam tomadas as
providências para a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei
Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento
Interno desta Corte;
XVIII – Determinar ao atual Gestor do Município de Chupinguaia que adote
medida saneadora, se acaso persistir a irregularidade elencada no item I
(3.1) retro, visando a que profissional habilitado nos termos da NR -15
(Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), do Ministério do
Trabalho e Emprego, produza Laudo Pericial de Insalubridade, fixando o
prazo de 90 (noventa) dias, para que a Administração Municipal proceda
com a classificação das atividades e com o enquadramento dos servidores
que façam jus ao Adicional de Insalubridade, devendo esse material
permanecer no Órgão de Controle Interno do Município, para análise e
consulta por este TCE/RO, a qualquer momento, ou quando de futuros
trabalhos de auditoria;
XIX - Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia que adote
medidas visando à prevenção das ilegalidades evidenciadas no
processamento das Despesas Públicas no transcorrer do exercício de
2008, mediante o cumprimento das exigências contidas nas Leis Federais
nº 4.320/64 e 8.666/1993;
XX - Dar conhecimento ao CREA-RO da atuação do Senhor Alan Teixeira
Miranda – Técnico em Segurança do Trabalho, que embora inabilitado
produziu Laudo Pericial para o Executivo Municipal de Chupinguaia,
documento às fls. 450/470 dos autos, para medidas da alçada do
nominado Conselho;
XXI - Notificar, via Ofício, o Prefeito do Município de Chupinguaia, para
atendimento à determinação contida nos itens XVIII e XIX, sob pena, do
não cumprimento, torná-lo sujeito às sanções insertas no artigo 55 da Lei
Complementar nº 154/96;
XXII - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico, para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe
a Lei Complementar nº 749/13; e
XXIII - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as
providências de praxe, acompanhe as medidas prolatadas. Após, arquivese.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
terça-feira, 18 de agosto de 2015
4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados
documentos relativos aos servidores constantes da relação
retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal
daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar
eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes
encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos
efetivos.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Guajará-Mirim
DECISÃO MONOCRÁTICA
5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº
2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão
jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões
dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade,
emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
PROCESSO No: 0209/2015.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão.
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo
Edital no 001/2008.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I
Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos
servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório
técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos
termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual
de Contas; e
DECISÃO No 28/2015 – GCSEOS
EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso
Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos.
Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento.
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão
de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 ,
em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição
Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de
registro por esta Corte de Contas.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para
fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal
realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos
mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as
admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e
irregulares.
3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as
consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o
atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução
Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da
Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as
seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou
acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico
Judiciário e encaminhar os documentos respectivos:
NOME
Sandra Aparecida de Oliveira
Faria
CPF
CARGO
034.680.687-94
Técnico Judiciário
Claudemir Miranda Barboza
604.211.502-20
Técnico Judiciário
Vani Aparecida Mioranza
026.370.919-16
Técnico Judiciário
Leidejane de Oliveira Santos
643.691.612-15
Técnico Judiciário
Vicente Ferrer Trajano Bezerra
907.914.953-53
Técnico Judiciário
Mirilandes Correa da Paz
663.835.952-53
Técnico Judiciário
Silvana Elizabeth Alves Dantas
569.269.362-34
Técnico Judiciário
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do
subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em
apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar
o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na
forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo
nosso)
6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica,
exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis:
Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o
qual acolho totalmente, DECIDO:
I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que
providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta
Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores
listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os
ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo
processo.
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir
do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de
Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da
admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
remetendo-os a este Gabinete.
7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação
constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos
servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes
que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi
desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de
novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015.
8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
É o Relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
Das Admissões Irregulares (inaptas a registro).
9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se
confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional
presente no art. 37, XVI da Magna Carta.
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14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de
magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível
o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios
e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas,
o que não é o caso em apreço.
11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este
Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em
relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir
Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos,
Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana
Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela
qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009)
determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas
saneadoras tomadas.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Pimenteiras do Oeste
12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações
de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi
informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor
Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo
indevido de cargo público.
13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou
pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão,
visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram
capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual
sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para
a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria.
14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico,
esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações
pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico
“admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado
nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os
interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de
ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo.
15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do
cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data
do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos
servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça.
16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores
Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani
Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano
Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas
demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da
presente Decisão.
DISPOSITIVO
17. Em face do exposto, determina-se ao Superintendente Municipal de
Administração de Guajará-Mirim - Rondônia para que, no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes
medidas:
I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas
em relação à servidora Leidejane de Oliveira Santos (CPF: 643.691.61215) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à SEMED
(Secretaria Municipal de Educação de Guajará-Mirim), incluindo:
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1240/2014
REQUERENTE: Lenilda Maria de Albuquerque
CPF. n. 580.689.532-72
ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo de Origem n. 3914/2006
Despacho de Definição de Responsabilidade n.06/2013, Mandado de
Citação n. 54/2014/DP-SPJ. Quitação
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
EMENTA: Despacho de Definição de Responsabilidade n.06/2013.
Parcelamento de Débito. Decisão Monocrática n. 078/2014 GCBAA.
Quitação. Baixa de Responsabilidade. Diminuto valor recolhido a menor.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
economicidade.
DM-GCBAA-TC 00153/15
Tratam os presentes autos de pedido de parcelamento de Débito
formulado por Lenilda Maria Albuquerque, CPF n.580.689.532-72,
consignado no item VI, do Despacho de Definição de Responsabilidade n.
06/2013, objeto do processo n. 3914/2006, no valor de R$2.970,00 (dois
mil, novecentos e setenta reais) cuja atualização realizada pela Unidade
Técnica em 27 de maio de 2014, correspondeu ao valor de R$4.953,51
(quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um
centavos) de acordo com o Demonstrativo de Débito (fl. 23).
2. A requerente manifestou interesse (fl. 3) em parcelar referido valor, que
foi concedido por meio da Decisão 078/2014/CCBAA e fez juntar aos autos
guias de recolhimentos, fls. 40/42; 44/45; 46/51; 53/55.
3. Os autos foram submetidos à análise do Corpo Técnico que manifestouse pela quitação do referido débito (fls. 56/57), conforme parte conclusiva a
seguir transcrita verbis:
Em exame dos documentos juntados às fls. 40/42 e 44/57, com posterior
análise, constatamos que o débito constante do Mandado de Citação nº
054/2014-TCERO, não foi recolhido na sua integralidade, restando um
saldo no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual,
considerando o baixo valor do débito, opinamos que se dê quitação a
Senhora LENILDA MARIA DE ALBUQUERQUE, bem como para o Senhor
CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES.
4. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas,
os autos não foram submetidos à sua manifestação.
a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração.
É o relatório.
b) Carga horária.
c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
5. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C.
154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração
promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.
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15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
terça-feira, 18 de agosto de 2015
6. Em relação ao valor consignado no item VI do Despacho de Definição
de Responsabilidade n. 06/2013, consta que a responsabilizada
encaminhou os comprovantes de recolhimentos, consoante se vê dos
documentos juntados aos autos.
Município de São Francisco do Guaporé
7. Entretanto o débito sub examine, de responsabilidade da ora requerente,
solidariamente, com Carlos Rogério Rodrigues, foi recolhido a menor no
valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sem a
devida atualização.
PROCESSO No: 0209/2015.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão.
ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo
Edital no 001/2008.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I
8. Nestes casos, o artigo 92 da Lei Complementar n. 154/96, permite a
aplicação dos princípios da razoabilidade e da economicidade, procedendo
ao arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado
quitação, nos seguintes termos, in verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO No 27/2015 – GCSEOS
“Art. 92 – A título de racionalização administrativa e economia processual,
e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor
do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o
arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado
quitação.”
9. Em atenção aos princípios da racionabilidade administrativa,
proporcionalidade, eficiência e economia processual, bem como ao
princípio da razoabilidade, entendo que o valor tido como recolhido a
menor de R$79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), deve
ser considerado desprezível por sua insignificância em relação ao
montante de R$ 4.953,51 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e
cinquenta e um centavos), recolhido pela interessada, fls. 40/42; 44/45;
46/51; 53/55.
10. In casu, em razão do diminuto valor, torna-se desnecessário e
antieconômico movimentar a máquina administrativa (pessoal, material de
expediente, et al), o que permite conceder a quitação do referido valor e a
consequente baixa de responsabilidade Lenilda Maria Albuquerque e
Carlos Rogério Rodrigues, concernente ao débito consignado no item VI,
do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013.
11. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida, nesta
oportunidade, que não seja a quitação do Débito e a baixa de
responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar
prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público e
considero cumprido pela requerente o disposto no item VI do Despacho de
Definição de Responsabilidade n. 06/2013, DECIDO:
I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade de
Lenilda Maria de Albuquerque, CPF. n. 580.689.532-72 e Carlos Rogerio
Rodrigues, CPF. n. 286.377.552-91, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar n. 154/96, combinado com o art. 35 do Regimento Interno
deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da
comprovação do recolhimento do débito consignado no item VI do
Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013
EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso
Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos.
Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento.
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão
de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 ,
em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição
Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de
registro por esta Corte de Contas.
2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para
fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal
realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos
mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as
admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e
irregulares.
3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as
consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o
atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução
Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da
Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as
seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou
acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico
Judiciário e encaminhar os documentos respectivos:
CPF
CARGO
034.680.687-94
Técnico Judiciário
Claudemir Miranda Barboza
604.211.502-20
Técnico Judiciário
II – DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
Vani Aparecida Mioranza
026.370.919-16
Técnico Judiciário
Leidejane de Oliveira Santos
643.691.612-15
Técnico Judiciário
Vicente Ferrer Trajano Bezerra
907.914.953-53
Técnico Judiciário
III – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara promova a juntada
de cópia da Decisão ao processo nº 3914/2006, que deu origem ao débito,
em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº
64/2010-TCE-RO, com as alterações da Resolução nº 168/2014-TCE-RO.
Mirilandes Correa da Paz
663.835.952-53
Técnico Judiciário
Silvana Elizabeth Alves Dantas
569.269.362-34
Técnico Judiciário
IV - ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator em substituição
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
NOME
Sandra Aparecida de Oliveira
Faria
4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados
documentos relativos aos servidores constantes da relação
retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal
daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar
eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes
encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as
dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos
efetivos.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº
2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão
jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões
dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade,
emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos
servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório
técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos
termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual
de Contas; e
Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do
subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em
apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar
o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na
forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo
nosso)
6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica,
exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis:
Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o
qual acolho totalmente, DECIDO:
I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que
providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta
Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores
listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os
ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo
processo.
II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir
do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de
Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da
admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
remetendo-os a este Gabinete.
7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação
constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos
servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes
que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi
desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de
novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015.
8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do
Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de admissão de pessoal.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir
Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos,
Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana
Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela
qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009)
determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas
saneadoras tomadas.
12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações
de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi
informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor
Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo
indevido de cargo público.
13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou
pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão,
visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram
capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual
sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para
a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria.
14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico,
esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações
pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico
“admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado
nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os
interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de
ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo.
15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do
cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data
do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos
servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça.
16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores
Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani
Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano
Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas
demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da
presente Decisão.
DISPOSITIVO
17. Em face do exposto, determina-se à Secretaria Municipal de
Administração de São Francisco do Guaporé - Rondônia para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as
seguintes medidas:
FUNDAMENTAÇÃO
I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas
em relação à servidora Vani Aparecida Mioranza (CPF: 026.370.919-16)
quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à Prefeitura de São
Francisco do Guaporé.
Das Admissões Irregulares (inaptas a registro).
a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração.
9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se
confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional
presente no art. 37, XVI da Magna Carta.
b) Carga horária.
10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de
magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível
o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios
e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas,
o que não é o caso em apreço.
II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
É o Relatório, em apertada síntese.
11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este
Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins.
18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
Porto Velho, 17 de agosto de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Vilhena
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTO N.: 7855/2015
INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região
Vara do Trabalho de Vilhena
ASSUNTO: Possível prática de atos de improbidade administrativa, crimes
contra a administração pública e da justiça
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
terça-feira, 18 de agosto de 2015
responsável por elas. Além disso, não foram detectados arquivos gravados
na mídia digital (DVD), enviada como anexo do citado expediente.
9. Ademais, importa destacar que a apuração de possível prática de atos
de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e da
justiça não são de competência desta Corte.
10. Robora esse entendimento, o fato de que em vários julgados deste
Tribunal, onde são detectados possíveis crimes de improbidade
administrativa, cópias dos autos são remetidas ao Ministério Público do
Estado ou ao Órgão competente para conhecimento e adoção das
providências de sua alçada, a exemplo dos Acórdãos n.s 36/2014
(processo n. 300/2013) – 2ª Câmara e 105/2014 – 2ª Câmara (processo n.
5146/2012) .
11. Assim, sem delongas, não se verifica da documentação encaminhada
pela Vara do Trabalho de Vilhena, por meio do Ofício n. a1c3b94, de
3.7.2015, e da mídia digital (DVD), elementos suficientes que exijam a
intervenção desta Corte, razões pelas quais DECIDO.
00152/15-DM-GCBAA-TC
Trata-se de documentação remetida à Corte pelo Poder Judiciário da
União, Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região, Vara de Vilhena, por
meio do Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, seguida de cópia integral
do processo n. 10925-54.2013.5.14.0141 (em DVD), visando apuração de
possível prática de atos de improbidade administrativa, crimes contra a
administração pública e da justiça, bem como a adoção de medidas de
competência deste Tribunal.
2. Analisada a documentação e a mídia digital, a Secretaria Regional de
Controle Externo de Vilhena concluiu não ter constatado indicação clara de
qual situação ilegal ou irregularidade no âmbito administrativo tenha sido
cometido.
I – Arquivar, sem análise de mérito, a documentação encaminhada pelo
Poder Judiciário da União (protocolo n. 7855/15), Tribunal Regional do
Trabalho – 14ª Região, Vara de Vilhena, por meio do Ofício n. a1c3b94,
subscrito pelo Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, seguida de cópia
integral do processo n. 10925-54.2013.5.14.0141 (em DVD), vez que não
foram detectados elementos suficientes que exijam a intervenção desta
Corte, consoante descrito nesta Decisão.
II - Notificar, via ofício, o Juiz da Vara do Trabalho de Vilhena, André Sousa
Pereira, do teor desta Decisão, facultando, caso queira, o encaminhamento
de mais dados que possibilitem a atuação deste Tribunal de Contas.
III - Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
publique esta Decisão.
3. Em razão disso, teceu as seguintes considerações:
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
Ante o exposto e considerando ainda os princípios da eficiência,
economicidade, racionalidade administrativa e segurança jurídica e a
necessidade desta Secretaria Regional em direcionar sua força de trabalho
nas ações de fiscalização, análise de editais de licitação, instrução e
acompanhamento da gestão fiscal, instrução de prestação de contas
anuais, representações, dentre outras análises técnicas em trâmite neste
setor, considerando ainda o reduzido número de servidores desta unidade
de controle regional para realizar todos esses trabalhos e, principalmente,
pela falta de elementos para configurar qualquer lesão formal e/ou material
ao ordenamento pátrio quanto aos atos praticados por entidade
jurisdicionada ao TCE-RO, é que pugna-se pelo arquivamento deste
expediente, sem análise do mérito.
4. Seguidamente, a documentação fora remetida à Secretaria Geral de
Controle Externo, a qual, além da situação verificada pela Unidade
Técnica, detectou que a mídia digital enviada pela Vara do Trabalho de
Vilhena não contém nenhum arquivo gravado, subsumindo, por
consequência, que a solicitação em tela encontra-se desprovida de
qualquer lastro documental comprobatório ou que indique qual
jurisdicionado seria responsável pelas supostas irregularidades
mencionadas no Ofício n. a1c3b94.
5. A SGCE ressaltou, ainda, que a apuração dos atos aventados pelo
solicitante, “improbidade administrativa, crimes contra a administração
pública e da justiça”, não são de competência desta Corte.
6. Por fim, corroborou a SGCE com os fundamentos e encaminhamento
propostos pela Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena.
7. É o necessário a relatar, passo a decidir.
8. Compulsando o teor do Ofício n. a1c3b94, proveniente da Vara do
Trabalho de Vilhena, da lavra do Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, de
fato, não se constata indicação clara de qual irregularidade no âmbito
administrativo tenha sido cometido ou qual o jurisdicionado seria
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator em substituição
Atos da Presidência
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 1929/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Manoel de Lima Macedo
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração
Decisão n. 118/15/GP
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS. SERVIDOR AFASTADO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. MERO DESCONTENTAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O requerente
pleiteia a conversão em pecúnia de período aquisitivo de férias, tendo em
vista que se encontra afastado para tratamento de saúde, o que
impossibilitaria a fruição do período aquisitivo. 2. No entanto, levanta de
forma perfunctória os fundamentos que lhe assegurariam a reforma da
decisão atacada, ficando seus argumentos recursais limitados a meras
alegações, caracterizando o recurso como um mero descontentamento em
relação ao ato decisório. 3. Além disso, a tese recursal baseia-se em uma
suposição do servidor, o qual presume que seu afastamento se delongará
além do prazo estabelecido pela Junta Médica – NUPEM. 4. No entanto, o
que consta dos autos é que este permanecerá até 26.07.2015 e, após esta
data, poderá designar período para fruição de férias, que será analisado
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
consoante necessidade da Administração. 5. Pelo conhecimento e não
provimento do Pedido de Reconsideração.
Relatório
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor Manoel de
Lima Macedo, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 159, através do
qual combate a Decisão n. 049/15/GP, prolatada por esta Presidência nos
autos n. 0520/15 (processo principal), no qual pleiteou a conversão em
pecúnia de férias referentes ao período aquisitivo de 2014, não gozadas
em virtude de afastamento por licença médica para tratamento de saúde.
2. Referida Decisão indeferiu o pedido do requerente, sob o argumento de
que a conversão pretendida somente será possível no momento em que
restar comprovado que o servidor não poderá afastar-se de suas
atividades nesta Corte de Contas, conforme se verifica da ementa (fls.
18/19 – Processo n. 0520/15, principal):
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA
PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. ACUMULAÇÃO
POSSIBILIDADE DE GOZO. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS. 1. O
art. 7º, XVII, da CF garante férias anuais ao trabalhador urbano e rural,
benefício que se estende aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º
do mesmo estatuto. 2. A LC 68/92 garantiu ao servidor público a fruição de
30 dias consecutivos de férias, proibindo a acumulação, salvo por absoluta
necessidade do serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois
períodos. 3. Embora o servidor esteja afastado para tratamento da saúde,
tal período é considerado efetivo exercício, nos termos do art. 138, XI da
LC 68/92. 4. Considerando que o acúmulo de 02 períodos de férias afigurase legítimo, sendo este o limite para a Administração postergar a fruição do
benefício pelo servidor, é de se indeferir o pedido para conversão em
pecúnia do benefício relativo ao exercício 2014. 5. Retornando o servidor
às suas atividades, a Administração poderá promover os atos necessários
ao gozo do benefício. 6. Determinação para a adoção das providências
cabíveis.
3. Instada, a Assessoria Jurídica desta Corte, por meio do Parecer n.
298/2015-ASSEJUR/GP (fls. 07/08), manifestou-se nos seguintes termos:
Diante do exposto, concluímos que o pedido de reconsideração em apreço
reúne os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser recebido, porém,
em sede meritória não comporta acolhimento nos termos da
fundamentação supra, considerando que o interessado não se
desincumbiu da obrigação formal de impugnar e efetivamente invalidar os
fundamentos da decisão recorrida.
É o relatório.
4. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no art. 141 da Lei
Complementar n. 68/92, é assegurado ao servidor o direito de pedir
reconsideração de decisões, devendo esse ser endereçado à autoridade
que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nos termos do
art. 143 do mesmo normativo.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
8. Assim, em sede meritória, observa-se que o servidor levantou de forma
perfunctória os fundamentos que lhe assegurariam a reforma da decisão
exarada, ficando seus argumentos recursais limitados à alegação de que
seu licenciamento para tratamento de saúde poderá se estender por tempo
ilimitado.
9. Assim, a tese recursal baseia-se sobre uma suposição do servidor, o
qual presume que o seu tratamento de saúde se delongará além do prazo
estabelecido pela Junta Médica – NUPEM à fl. 05. No entanto, o que
consta nos autos no presente momento é que o seu afastamento perdurará
até 26.07.2015 e, após esta data, caso retorne às suas atividades, poderá
indicar período para fruição de férias, que será analisado consoante a
necessidade da Administração.
10. Diante disso, conclui-se que não foram trazidos elementos suficientes a
invalidar os fundamentos em que se baseou a decisão combatida.
Recursos com essas características equivalem a uma mera insatisfação de
descontentamento com relação ao ato decisório e não merecem
acolhimento.
11. Neste sentido, a orientação jurisprudencial é uníssona no sentido de
que recursos desprovidos de oposição direta aos fundamentos da decisão
atacada não merecem acolhimento, a exemplo do seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – RECURSO
IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que
se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por
ele interposto. Precedentes. (ARE 690.048-AgR, Relator o Ministro Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012).
12. Finalmente, é de se mencionar que, conforme sugestão da Assessoria
Jurídica, o recorrente poderá pleitear em requerimento apartado o abono
pecuniário de 1/3 de cada um dos períodos de férias a que tem direito,
referentes aos exercícios 2014 e 2015, conforme disposições do art. 113
da Lei Complementar n. 68/92 e art. 23 da Resolução n. 131/2013/TCERO, “como forma de atender/minimizar suas necessidades extraordinárias
supostamente decorrentes dos gastos com seu tratamento de saúde”:
Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono
pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
adicional de férias.
Art. 23. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de
férias em abono pecuniário.
5. Dispõe ainda a mesma Lei Complementar, em seu art. 147, que o prazo
para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.
§ 1º A conversão das férias em abono pecuniário será autorizada pelo
Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, observando-se o
interesse, a necessidade da Administração e os seguintes critérios:
6. No caso em testilha, verifica-se que o requerente impetrou o presente
Pedido de Reconsideração em face da Decisão prolatada por esta
Presidência, sendo ele endereçado, portanto, à autoridade competente.
Ademais, é a irresignação tempestiva, considerando que o servidor tomou
conhecimento da referida Decisão no dia 10.04.2015 (fl. 22-v, do Processo
n. 0520/15, principal) e interpôs o presente pedido em 29.04.2015 (fls.
02/03).
I – disponibilidade orçamentária; e
7. Desta feita, conheço do presente Pedido de Reconsideração, porquanto
próprio e tempestivo, e passo à análise do mérito.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II – requerimento protocolizado na Segesp ou nas Secretarias Regionais,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao gozo das férias.
§ 2º No cálculo do abono será considerado o valor do adicional de 1/3 de
férias.
13. Desta feita, ao tempo em que CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao
Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor Manoel de Lima
Macedo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que notifique o
interessado do teor da presente Decisão e, após, arquivem-se os autos.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015
Quantidade das diárias: 5
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Processo: 3312/2015
Concessão: 172/2015
Nome: DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO
Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA
Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos
Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de
Saúde e demais profissionais da àrea
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Vilhena e Cacoal/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015
Quantidade das diárias: 5
Concessão de Diárias
DIÁRIAS
Sessões
Pautas
CONCESSÕES DE DIÁRIAS
SESSÃO ORDINÁRIA
Processo: 3312/2015
Concessão: 172/2015
Nome: DAVI DANTAS DA SILVA
Cargo/Função: AUDITOR/AUDITOR
Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos
Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de
Saúde e demais profissionais da àrea
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Vilhena e Cacoal/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015
Quantidade das diárias: 5
Processo: 3312/2015
Concessão: 172/2015
Nome: RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA
Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - DIRETOR
Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos
Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de
Saúde e demais profissionais da àrea
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Vilhena e Cacoal/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015
Quantidade das diárias: 5
Processo: 3312/2015
Concessão: 172/2015
Nome: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO
Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - CHEFE DE
GABINETE DE A
Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos
Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de
Saúde e demais profissionais da àrea
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Vilhena e Cacoal/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015
Quantidade das diárias: 5
Processo: 3312/2015
Concessão: 172/2015
Nome: MARCIO DOS SANTOS ALVES
Cargo/Função: CDS 3 - ASSESSOR DO DIRETOR/CDS 3 - ASSESSOR
DO DIRETOR
Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos
Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de
Saúde e demais profissionais da àrea
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Vilhena e Cacoal/RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Pauta de Julgamento - Conselho Superior de Administração
Sessão Ordinária - 0007/2015
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X,da
Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se
em Sessão Administrativa no dia 21/08/2015, às 10 horas, no Plenário
deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho:
1 - Processo n. 02795/13 – Proposta
Interessado(s): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ
nº 04.801.221/0001-10
Assunto: Proposta - PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O
ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÃMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA.
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
2 - Processo n. 02181/15 – Processo Administrativo
Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ
nº 04.801.221/0001-10
Assunto: "PROPOSTA - RESOLUÇÃO QUE ALTERA OS ARTS. 121, 122
e 225 do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE
RONDÔNIA"
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
3 - Processo n. 01763/15 – Proposta
Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ
nº 04.801.221/0001-10
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O TERMO
DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
4 - Processo n. 02600/15 – Processo Administrativo
Interessado(s):Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Assunto: ESCALA DE PLANTÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DO EXERCÍCIO DE 2015-2016
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
5 - Processo n. 01324/14 – Processo Administrativo
Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ
nº 04.801.221/0001-10
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 974 ano V
terça-feira, 18 de agosto de 2015
6 - Processo n. 02975/15 – Processo Administrativo
Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS
PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO NO
MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E DEFENSORIA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Porto Velho, terça-feira, 18 de agosto de 2015
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente do Conselho Superior de Administração
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0974/TCE-RO - Data: 18/08/2015