DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 18 de agosto de 2015 nº 974 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Poder Executivo DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6 Administração Pública Municipal Pág. 6 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 17 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Concessão de Diárias Pág. 19 SESSÕES >>Pautas DOCUMENTO N.: 08566/2015 PROCESSO N.: 2715/2011 UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Dilação de Prazo REQUERENTE: Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira Secretária de Estado da Educação RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Pág. 19 EMENTA: Fiscalização de Atos. Secretaria de Estado da Educação. Repasse de recursos provenientes do FUNDEB a 298 Escolas Estaduais, por meio do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI. Impropriedades detectadas. Responsáveis cientificados. Razões de justificativas apresentadas. Justificativas prestadas suficientes para elidir os achados, vez que os atos praticados encontram respaldo no Decreto Estadual n. 16.018/2011 e na Portaria n. 1510/11-GAB/SEDUC, as quais versam sobre repasses de recursos do PROAFI às escolas estaduais. Decisão 418/2014-Pleno. Pedido de dilação de prazo solicitado por Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira para apresentação de Justificativas requeridas no item III da referida decisão. Prorrogação autorizada. Ciência dos responsáveis. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 00151/15-DM-GCBAA-TC Tratam os autos sobre a fiscalização dos atos relacionados ao processo administrativo n.1601/2813/2011, o qual evidencia que a Secretaria de Estado da Educação repassou recursos oriundos do FUNDEB a 298 Escolas Estaduais, por meio do programa de Apoio Financeiro – PROAFI. 2. Por meio da Decisão 418/2014-Pleno, em seu item III foi determinado à Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira ou a quem a substitua, que encaminhasse à Corte no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma da legislação em vigor, Relatório detalhado informando sobre a homologação de despesas das 298 (duzentos e noventa e oito) escolas estaduais beneficiadas com recursos do PROAFI, via Processo Administrativo n° 1601/2813/2011, para exame preliminar da Unidade Técnica deste Tribunal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. Registrando-se de antemão que, oportunamente, com base em análise técnica exordial, poderá ser solicitada documentação específica de determinado Estabelecimento Escolar, para apreciação em autos apartados. 3. Ato contínuo, foi apresentado requerimento, protocolado sob o n. 05191/2015, subscrito por Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, Secretária de Estado da Educação, solicitando dilação de prazo para o cumprimento da determinação contida no item III da referida decisão, que foi concedida por meio da Decisão 104/2015-GCBAA. 4. Em atendimento às determinações contida na Decisão 418/2014-Pleno, foi encaminhado a esta Corte Oficio n.5911/2015-SEDUC/GAB, com data de 24.07.2015, protocolado sob n. 08566/15, subscrito por Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, Secretária de Estado da Educação, relatório parcial de cumprimento, e pedido de dilação de prazo para apresentação de relatório conclusivo. É o necessário a relatar, passo a decidir. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.08.18 12:07:12 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V 5. Pois bem, sem delongas, observo que o pedido formulado tem como justificativa a complexidade da matéria e as diligências necessárias para cumprimento da determinação e o fato de que restam 40 escolas que não tiveram as prestações de contas homologadas. 6. Examinando o pedido de prorrogação, entendo que os argumentos apresentados são plausíveis, sendo, destarte, possível o seu deferimento. 7. Por todo exposto, DECIDO: I – Autorizar a dilação do prazo consignado na Decisão n. 418/2015-Pleno, com fulcro no art. 183, § 2º do CPC, aplicando em caráter subsidiário à legislação interna, conforme autoriza o art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte, ante a justificativa apresentada pela requerida, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão. terça-feira, 18 de agosto de 2015 às necessidades das Unidades de Saúde do Estado. Falhas detectadas. Cópias de recursos de impugnações ao Edital enviados à Corte. Notificações. Justificativas apresentadas. Falhas não elididas. Determinações. Encaminhamento dos autos ao Departamento da Primeira Câmara. DM-GCBAA-TC 00140/15 Em decorrência de erro material, constante no dispositivo do voto em seu item IV, relativo a especificação do estudo a ser realizado, faz-se necessária a correção da DM-GCBAA-TC 00140/15, a qual foi disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 962, de 30.7.2015, para consignar a alteração que se segue: ONDE SE LÊ: II – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 2.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão. 2.2. Cientifique a Secretária de Estado da Educação Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, ou quem venha a substituir-lhe do teor da Decisão, a qual servirá como Mandado. 2.3. Após juntada do requerimento formulado e desta decisão, encaminhese os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item III da Decisão n. 418/2014 - Pleno, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho, 14 de agosto de 2015. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator em substituição IV – Determinar ao Secretário de Estado de Saúde, Williames Pimentel de Oliveira, ou quem lhe substitua legalmente, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 91/2015/SUPEL, e que dentro do seu período de vigência (12 meses) seja apresentado à Corte o referido estudo, o qual servirá de base para a instauração do próximo certame. LEIA-SE: IV – Determinar ao Secretário de Estado de Saúde, Williames Pimentel de Oliveira, ou quem lhe substitua legalmente, que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 91/2015/SUPEL, e que dentro do seu período de vigência (12 meses) seja apresentado à Corte o estudo técnico de viabilidade do modelo de contratação de gases medicinais, descrito nesta Decisão, o qual servirá de base para a instauração do próximo certame. Porto Velho, 17 de agosto de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ERRATA ERRATA PROCESSO N.: 1327/2015 UNIDADE: Secretaria Estadual de Saúde ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 91/2015/DELTA/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.007120000/2015) RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49 Secretário de Estado da Saúde Jaqueline Teixeira Temo, CPF n. 839.976.282-20 Núcleo de Compras da Gerência Administrativa da SESAU Francisco Carlos Silva de Oliveira, CPF n. 326.285.362-34 Gerente Administrativo da SESAU Gustavo Soares e Silva, CPF n. 007.057.909-16 Engenheiro Mecânico da SESAU Cátia Marina Belletti, CPF n. 796.674.572-49 Chefe da Assessoria de Análise Técnica da SUPEL Wanderly Lessa Mariaca, CPF n. 317.013.372-15 Assessora Especial da SUPEL Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, CPF n. 885.151.842-49 Pregoeiro da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Administrativo. Fiscalização de Atos. Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n. 91/2015/DELTA/SUPEL. Contratação de serviços de fornecimento ininterrupto de gases medicinais com a disponibilização de cilindros e tanques criogênicos, por meio de Ata de Registro de Preços, para atender Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 4003/TCER-2014 REQUERENTE: Aldenora Alves de Souza ASSUNTO: Parcelamento de multas e débito – Acórdão nº 99/2014-2ª Câmara, processo nº 2940/2007. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM-GCPCN-TC 00109/15 Retorna a esta relatoria o presente processo, cuja análise inicial versou sobre o pedido de parcelamento de multa (item III) e débito (item II) derivados do Acórdão nº 99/2014-2ª Câmara (fls. 26/27), proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 2940/2007, protocolizado pela requerente, a senhora Aldenora Alves de Souza. Naquela oportunidade, após constatar que o pedido de parcelamento se encontrava consentâneo às normas regimentais de estilo, foi proferida a DM-GCPCN-TC 00016/15, às fls. 34/35, deferindo o pedido na forma pleiteada, como segue: “I - Conceder o parcelamento requerido pela Senhora Aldenora Alves de Sousa, relativo à multa e ao débito no valor total de R$ 6.227,89 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados em 09/01/2015 (fls. 15 e 16), imputados por meio do Acórdão nº 99/2014-2ª Câmara, processo nº 2940/2007, em 15 (quinze) parcelas consecutivas de R$ 415,19 (quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos), na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 194/97 c/c o artigo 34 do Regimento Interno; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V terça-feira, 18 de agosto de 2015 II - Advertir que cada parcela (R$ 415,19) deve ser fracionada. O valor de R$ 328,36, referente ao débito, deve ser recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual e o valor de R$ 86,82, referente à multa, deve ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5); Por conseguinte, deverá a requerente suportar os efeitos da sua inércia, como por exemplo: proibição de deferimento de novo parcelamento (Parágrafo Único do art. 4º da Resolução 64/TCE-RO-2010), encaminhamento do respectivo título executivo ao órgão competente (art. 5º, da Resolução n° 64/TCE-RO-2010) e outros. III – Autorizar, por motivo de adequação financeira da interessada, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela para o dia 28 de fevereiro de 2015, vencendo-se as demais subsequentes a cada 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno artigo 5º, § 1º, ”a”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; Ante o exposto, DECIDO: IV – Determinar à interessada o encaminhamento a este Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias da data de cada recolhimento, da cópia autenticada do respectivo comprovante de pagamento, com fulcro no art. 34 do Regimento Interno - artigo 5º, § 1º, ”b”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; V – Salientar que a quitação fica na dependência do adimplemento integral da dívida, ou seja, do recolhimento integral do valor da multa e do débito devidamente atualizados; VI - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, à requerente, por meio da Defensora Pública Taciana Afonso Ribeiro Xavier de Carvalho, e ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VII – Determinar a juntada desta decisão ao processo principal; e VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão.” A requerente foi notificada da Decisão desta Corte por meio do Ofício n° 018/2015/D2ªC-SPJ (fl. 37), tomando ciência da concessão do parcelamento em 12.02.2015, conforme assinatura de recebimento grafada na parte final do Ofício de fl. 37. Dessa feita, a requerente juntou comprovante de pagamento referente à primeira parcela (fl. 40). Transcorrido o prazo, estipulado no item III da Decisão em tela, para o recolhimento da segunda parcela da multa e do débito, a requerente não encaminhou ao Tribunal o comprovante de pagamento. Por conseguinte, foi gerada a Certidão de fl. 41, atestando a inação da Senhora Aldenora Alves de Souza. Sendo assim, o Conselheiro Substituto, Erivan Oliveira da Silva, encaminhou ofício (fl. 44) à requerente concedendo o prazo de 10 dias para o adimplemento da segunda parcela, já que ela comprovou o pagamento somente de 01 das 15 parcelas. A propósito, vale anotar que foi notificada, também, a Defensora Pública, Taciana Afonso Ribeiro Xavier de Carvalho (ofício à fl. 43). Em 22 de julho de 2015, a requerente tomou ciência da notificação, contudo, permaneceu inerte. Já a aludida Defensora Pública, no Ofício n° 584/2015-AQS/DPE (fl. 45), esclarece que não mais atua na Comarca de Porto Velho, por essa razão, solicita que as próximas comunicações sejam encaminhadas ao titular do Setor de Contestação da Defensoria Pública do Estado. É o relatório. Do acima relatado, infere-se que a requerente, sem justificativa nos autos, não comprovou, no prazo estipulado, o recolhimento da 2ª parcela da multa e do débito que lhe foram imputados, o que realça o descumprimento da Decisão desta Corte que concedeu o parcelamento. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I – Considerar que a senhora Aldenora Alves de Souza descumpriu injustificadamente a decisão desta Corte, que concedeu o parcelamento das multas e do débito imputados na forma do Acórdão n° 99/2014-2ª Câmara, proferido nos autos da TCE n° 2940/07, já que não comprovou o recolhimento da 2ª parcela da multa e do débito no prazo legal (15 dias), estipulado na forma do Item III da DM-GCPCN-TC 00016/15; II – Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que adote providências para a emissão dos títulos executivos referentes à multa e ao débito imputados à requerente na forma do Acórdão n° 99/2014-2ª Câmara, com o posterior encaminhamento dos títulos executivos ao órgão competente; III – Dar ciência do teor desta Decisão, via Diário Oficial, à requerente e, via ofício, ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, ao Defensor Público Rafael de Castro Magalhaes, titular do setor de contestação, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V – Determinar a juntada da cópia desta Decisão Monocrática ao processo principal (nº 2940/07); VI – Determinar o apensamento deste processo de parcelamento (n° 4003/14) ao processo principal (nº 2940/07). Porto Velho, 18 de agosto de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 0160/2009-TCE/RO INTERESSADO: JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA CPF: 204.791.582-15 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva DECISÃO nº 110/2015/TCE/RO EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Determinar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão; a) encaminhe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, os documentos de transferência para a Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA, devidamente instruídos, com análise e parecer do órgão de controle interno, para posterior expedição de ato conjunto de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão; b) encaminhe a esta Corte de Contas, Certidão de Tempo de Contribuição no INSS reverente ao tempo laborado na iniciativa privada, originais ou cópias sob cotejo de autenticidade, do tempo averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA, bem como Planilha de Proventos atualizada, com memórias de cálculos e ficha financeira, nos moldes formulário-Anexo TC-34, da IN nº 13/TCE-2004. II. Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03992-2 JOSÉ POLICARPO DE OLIVEIRA, adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República; III. Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão os tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 0209/2015. ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Atos de Admissão. ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital no 001/2008. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I DECISÃO No 29/2015 – GCSEOS EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos. Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de agosto de 2015 1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 , em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de registro por esta Corte de Contas. 2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e irregulares. 3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico Judiciário e encaminhar os documentos respectivos: NOME Sandra Aparecida de Oliveira Faria Claudemir Miranda Barboza CPF CARGO 034.680.687-94 Técnico Judiciário 604.211.502-20 Técnico Judiciário Vani Aparecida Mioranza 026.370.919-16 Técnico Judiciário Leidejane de Oliveira Santos 643.691.612-15 Técnico Judiciário Vicente Ferrer Trajano Bezerra 907.914.953-53 Técnico Judiciário Mirilandes Correa da Paz 663.835.952-53 Técnico Judiciário Silvana Elizabeth Alves Dantas 569.269.362-34 Técnico Judiciário 4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados documentos relativos aos servidores constantes da relação retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos efetivos. 5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº 2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade, emitiu a seguinte proposta de encaminhamento: Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual de Contas; e Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo nosso) 6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica, exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o qual acolho totalmente, DECIDO: I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo processo. II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, remetendo-os a este Gabinete. 7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015. 8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. É o Relatório, em apertada síntese. FUNDAMENTAÇÃO Das Admissões Irregulares (inaptas a registro). 9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI da Magna Carta. 10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas, o que não é o caso em apreço. terça-feira, 18 de agosto de 2015 14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico, esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico “admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo. 15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça. 16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da presente Decisão. DISPOSITIVO 17. Em face do exposto, determina-se à Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas em relação aos servidores Claudemir Miranda Barboza (CPF: 604.211.50220), Vicente Ferrer Trajano Bezerra (CPF: 907.914.953-53) e Silvana Elizabeth Alves Dantas (CPF: 569.269.362-34) quanto ao cargo de professores estatutários pertencentes à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), incluindo: a) Funções/cargos exercidos, com as datas de admissão e eventual exoneração. b) Carga horária. c) Horários em que exerciam as atividades de magistério ou afins. II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009) determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas saneadoras tomadas. 18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. 12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. DECISÃO MONOCRÁTICA 13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão, visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 17 de agosto de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator PROCESSO Nº01254/2015-TCE-RO [e] UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO ASSUNTO: CONTRATO Nº 014/PGE-2014 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – ANÍSIO TEIXEIRA, CONSTITUÍDO DE 01 (UM) PRÉDIO DE ÁREA CONSTRUÍDA MEDINDO 7.567,04M², EM UMA ÁREA TOTAL DE 9.341,51M², NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO RESPONSÁVEIS: PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS (CPF: 074.653.247-42), PRESIDENTE DA CELPE ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO (CPF: 386.957.902-15), MEMBRO DA CELPE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V JUARLA MARES MOREIRA (CPF: 941.733.622-34), MEMBRO DA CELPE LUIZ HENRIQUE SCHEIDEGGER LIMA (CPF: 802.544.702-20), ENGENHEIRO CIVIL ORÇAMENTISTA DA OBRA LORENZO MAX GVOZDANOVIC VILLAR (CPF: 471.140.701-44), GERENTE DE PROJETOS DO DEOSP/RO GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA (CPF: 286.019.202-68), SECRETÁRIO DE ESTADO – SEAE PAULO CABRAL DE ARAÚJO NETO (CPF: 524.243.831-20), ARQUITETO AUTOR DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE VIVIANE MAYUMI KAWASAKI (CPF: 029.268.279-46), ARQUITETA AUTORA DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE PRISCILA SELL JANSEM (CPF: 048.184.499-62), ARQUITETA AUTORA DO PROJETO ESTRUTURAL SEAE RENAN DA SILVA GRAVATÁ (CPF: 802.500.412-00), MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO RICARDO PIMENTEL BARBOSA (CPF: 203.380.404-63), MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA terça-feira, 18 de agosto de 2015 UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON RESPONSÁVEIS: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS – PRESIDENTE DO IPERON (CPF Nº 341.252.482-49) ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 746/2013 – REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DM-GCVCS-TC 00174/15 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. LEI COMPLEMENTAR Nº 746/2013 – REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. IRREGULARIDADES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÕES. DECISÃO Nº 097/2015/GCVCS/TCE-RO (...) Diante dos motivos expostos, considerando que o processo é instrumento público para a realização do direito material, havendo motivo justo, dada a impossibilidade de acesso aos documentos para instruir a defesa, a suspensão dos prazos para apresentação de defesa é à medida que se impõe. Ante o exposto, Decido: I–Deferir os pedidos formulados pela Construtora Roberto Passarini LTDA; George Alessandro Braga – Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos; Renan da Silva Gravatá – Membro da Comissão de Fiscalização e o Ricardo Pimentel Barbosa – Membro da Comissão de Fiscalização, suspendendo o prazo para apresentação de defesa nos termos da Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Decisão, com o fito de possibilitar que os responsáveis requeiram e tenham acesso aos documentos apreendidos, indispensáveis para o exercício do direito pleno de defesa, na forma do art. 5, LV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 265, V, do CPC, posto que caracterizado motivo de força maior, permanecendo inalteradas todas demais determinações de cautela proferidas na Decisão retro, a fim de evitar possíveis danos ao erário; II–Estender os efeitos desta Decisão a todos os demais defendentes implicados na Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC; III–Dar ciência desta Decisão, via ofício, a todos responsabilizados na Decisão Monocrática 00144/15 - DM-GCVCS-TC, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no site: www.tce.ro.gov.br; IV–Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2º CÂMARA o cumprimento e acompanhamento desta Decisão; V–Publique-se esta Decisão. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2015. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator (...) Posto isto, com fundamento no art. 38, §2º, e art. 40, II, da Lei Complementar nº. 154/96 c/c artigo 62, inciso III, e artigo 77 do RI/TCERO, Decido: I. Determinar a Senhora MARIA REJANE SAMPAO DOS SANTOS VIEIRA (CPF nº 341.252.782-49), na qualidade de Presidente do IPERON, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento desta Decisão, implemente as medidas pertinentes para a correção das inconsistências aferidas pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas (item 3.2.5), com indicação das providencias iniciais de saneamento e apresentação das razões e dos documentos de defesa em face das citadas impropriedades, bem como dos apontamentos descritos nos itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.6 do relatório instrutivo, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; II. Determinar a Senhora MARIA REJANE SAMPAO DOS SANTOS VIEIRA (CPF nº 341.252.782-49), Presidente do IPERON, que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento desta Decisão, apresente estudos aptos a demonstrar o impacto financeiro decorrente do ato de reenquadramento proporcionado pela Lei Complementar nº 746/2013, bem como a viabilidade do pagamento das remunerações dos servidores frente aos índices e limites de gastos com pessoal, estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; III. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, por meio de seu cartório, notifique a responsável, conforme descrito neste Decisum, informando-lhe da disponibilidade do Relatório Técnico e desta Decisão no sítio: www.tce.ro.gov.br; IV. Cumpridas as determinações, com a juntada aos autos das justificativas e dos documentos pertinentes, encaminhe-se este Processo à Secretaria Geral de Controle Externo para que a Unidade Técnica competente adote as medidas de análise e emissão de relatório conclusivo; V. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 14 de agosto de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Administração Pública Municipal DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Alta Floresta do Oeste PROCESSO: 01508/15/TCE-RO [e]. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V terça-feira, 18 de agosto de 2015 PROCESSO No: 0209/2015. ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Atos de Admissão. ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital no 001/2008. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade, emitiu a seguinte proposta de encaminhamento: DECISÃO No 25/2015 – GCSEOS Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo nosso) EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos. Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento. 1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 , em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de registro por esta Corte de Contas. 2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e irregulares. 3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico Judiciário e encaminhar os documentos respectivos: NOME Sandra Aparecida de Oliveira Faria CPF CARGO 034.680.687-94 Técnico Judiciário Claudemir Miranda Barboza 604.211.502-20 Técnico Judiciário Vani Aparecida Mioranza 026.370.919-16 Técnico Judiciário Leidejane de Oliveira Santos 643.691.612-15 Técnico Judiciário Vicente Ferrer Trajano Bezerra 907.914.953-53 Técnico Judiciário Mirilandes Correa da Paz 663.835.952-53 Técnico Judiciário Silvana Elizabeth Alves Dantas 569.269.362-34 Técnico Judiciário 4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados documentos relativos aos servidores constantes da relação retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos efetivos. 5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº 2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual de Contas; e 6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica, exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis: Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o qual acolho totalmente, DECIDO: I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo processo. II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, remetendo-os a este Gabinete. 7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015. 8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. É o Relatório, em apertada síntese. FUNDAMENTAÇÃO Das Admissões Irregulares (inaptas a registro). 9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI da Magna Carta. 10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas, o que não é o caso em apreço. 11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009) determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas saneadoras tomadas. 12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. 13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão, visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria. terça-feira, 18 de agosto de 2015 ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Buritis DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 0209/2015. ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Atos de Admissão. ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital no 001/2008. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I DECISÃO No 26/2015 – GCSEOS 14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico, esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico “admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo. 15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça. 16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da presente Decisão. EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos. Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento. 1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 , em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de registro por esta Corte de Contas. 2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e irregulares. DISPOSITIVO 17. Em face do exposto, determina-se à Coordenadora Municipal de Recursos Humanos de Alta Floresta D’Oeste - Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: 3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas em relação à servidora Mirilandes Correa da Paz (CPF: 663.835.952-53) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta D’Oeste, incluindo: a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico Judiciário e encaminhar os documentos respectivos: a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração. NOME Sandra Aparecida de Oliveira Faria b) Carga horária. c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins. II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Porto Velho, 17 de agosto de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br CPF CARGO 034.680.687-94 Técnico Judiciário Claudemir Miranda Barboza 604.211.502-20 Técnico Judiciário Vani Aparecida Mioranza 026.370.919-16 Técnico Judiciário Leidejane de Oliveira Santos 643.691.612-15 Técnico Judiciário Vicente Ferrer Trajano Bezerra 907.914.953-53 Técnico Judiciário Mirilandes Correa da Paz 663.835.952-53 Técnico Judiciário Silvana Elizabeth Alves Dantas 569.269.362-34 Técnico Judiciário 4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados documentos relativos aos servidores constantes da relação retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos efetivos. 5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº 2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade, emitiu a seguinte proposta de encaminhamento: Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual de Contas; e Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo nosso) 6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica, exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis: Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o qual acolho totalmente, DECIDO: I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo processo. II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, remetendo-os a este Gabinete. 7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015. 8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. É o Relatório, em apertada síntese. terça-feira, 18 de agosto de 2015 o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas, o que não é o caso em apreço. 11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009) determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas saneadoras tomadas. 12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. 13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão, visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria. 14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico, esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico “admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo. 15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça. 16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da presente Decisão. DISPOSITIVO 17. Em face do exposto, determina-se à Secretaria de Governo de Buritis Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas em relação à servidora Sandra Aparecida de Oliveira Faria (CPF: 034.680.687-94) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à Secretaria Municipal de Educação de Buritis, incluindo: FUNDAMENTAÇÃO a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração. Das Admissões Irregulares (inaptas a registro). b) Carga horária. 9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI da Magna Carta. c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins. 10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V 18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Porto Velho, 17 de agosto de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Chupinguaia ACÓRDÃO terça-feira, 18 de agosto de 2015 da Silva - CPF nº 486.072.232-91 - Secretário Municipal de Administração no período de 3.1 a 28.5.2008; Orlando Kester - CPF nº 820.636.487-00 – Chefe de Gabinete no período de 15.2 a 2.6.2008 e Secretário Municipal de Administração no período de 2.6 a 31.12.2008; Marilucia Campos Siqueira - CPF nº 811.190.892-04 – Secretária Municipal de Bem-Estar Social; Marisa da Silva Werneck – CPF nº 316.695.812-68 - Controladora Interna no período de 3.1 a 1.8.2008; Mayara Metran Dias dos Santos CPF nº 713.833.872-49 - Controladora Interna no período de 1.8 a 30.12.2008; Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-91 – Chefe do Almoxarifado Central; Israel Ferreira Leite - CPF nº 627.904.391-68 – Diretor de Divisão e Isaias Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59 Pregoeiro Oficial, com fulcro no artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, em razão das graves irregularidades e práticas danosas a seguir enumeradas: 1. De Responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal: REPUBLICAÇÃO PROCESSO Nº: 1836/2009 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVERSÃO DECISÃO Nº 38/2010/PLENO RESPONSÁVEL: REGINALDO RUTTMANN - CPF Nº 595.606.732-20 PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO - OAB/RO 1.853 RESPONSÁVEIS: ARLE ALEXANDRE DA SILVA - CPF Nº 486.072.23291 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PERÍODO 3.1 A 28.5.2008 - REPRESENTADO POR GILBERTO JANUÁRIO ORLANDO KESTER - CPF Nº 820.636.487-00 CHEFE DE GABINETE - PERÍODO DE 15.2 A 2.6.2008 E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE 2.6 A 31.12.2008 MARISA DA SILVA WERNECK- CPF Nº 316.695.812-68 CONTROLADORA INTERNA MUNICIPAL – PERÍODO DE 3.1 A 1.8.2008 MAYARA METRAN DIAS DOS SANTOS - CPF N°713.833.872-49 CONTROLADORA INTERNA – PERÍODO DE 1.8 A 30.12.2008 ISAIAS MOREIRA DA SILVA - CPF N° 006.029.742-59 PREGOEIRO OFICIAL MARILUCIA CAMPOS SIQUEIRA - CPF Nº 811.190.892-04 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL MARCELLO BRAGA DE OLIVEIRA - CPF Nº 581.558.562-91 CHEFE DO ALMOXARIFADO CENTRAL ISRAEL FERREIRA LEITE - CPF Nº 627.904.391-68 DIRETOR DE DIVISÃO/SEMEC RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 53/2015 - PLENO Inspeção Especial. Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Exercício de 2008. Conversão em Tomada de Contas Especial. Atos Danosos e Antieconômicos. Controle Fictício de Material de Consumo. Dano ao erário. Caracterizado. Imputação de Débito com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO. Multas na forma do artigo 54 da LC 154/96. Práticas Ilegais e Graves Irregularidades de Natureza Financeira, Patrimonial e Operacional. Multas na forma do artigo 55, II e III da Lei Complementar nº 154/96 c/c o 103, II e III do RI/TCE-RO. Julgamento pela Irregularidade - artigo 16, III, “b” e “c” da LC nº 154/96. Determinações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Especial realizada no Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício de 2008, convertida em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão Plenária nº 38/2010, como tudo dos autos consta. 1.1 - Infringência aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 169, § 1º, da Constituição Federal c/c o teor do Parecer Prévio nº 002/2007-Pleno deste TCE/RO, por alterar/aumentar os valores dos subsídios fixados ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 1.2 - Infringência à parte final do caput do artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, pela investidura irregular dos membros da Comissão de Licitação, designada por meio do Decreto Municipal nº 1456, de 22 de agosto de 2007, uma vez que não é formada obrigatoriamente de pelo menos 2 (dois) servidores pertencentes ao quadro permanente da Prefeitura Municipal; 1.3 - Infringência ao artigo 23, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.666/93, pela prática de fragmentação de despesa de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório, uma vez que a Prefeitura Municipal realizou vários Convites quando o valor determinava Tomadas de Preços e sucessivas Tomadas de Preços em lugar de Concorrência; 4 - Infringência ao § 6º do artigo 39 da Constituição Federal, pela não comprovação de que houve publicação no ano de 2008, dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos públicos; 1.4 - Violação ao princípio da motivação dos atos públicos, que impõe ao administrador público o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que o levaram à prática do ato c/c o artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal nº 1264/2007, pela ausência de motivação acerca do não provimento do recurso interposto, bem como pela não submissão à manifestação da autoridade competente, verificado no Pregão Eletrônico nº 003/2008, relativo ao Processo Administrativo nº 1217/2008; 2 - De responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Arle Alexandre da Silva – Secretário Municipal de Administração (período de 3.1 a 25.5.2008) e Orlando Kester - Chefe de Gabinete (período de 15.2 a 2.6.2008) e Secretário Municipal de Administração (período de 2.06 a 31.12.2008) e Senhora Marisa da Silva Werneck - Controladora Interna (período de 3.1 a 1.8.2008): 2.1 - Descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, por realizar ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ao nomear as Senhoras Hailana Barbosa Lima e Vera Lúcia Canedo Gabriel em Cargos em Comissão de livre exoneração, para exercer atribuições não relacionadas ao interesse público; ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: 2.2 - Descumprimento ao artigo 37, caput e incisos I e II da Constituição Federal, pela prática de movimentação de pessoal - via permuta de servidores municipais por estaduais - de forma irregular uma vez realizada sem o devido amparo legal; I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente aos atos de gestão praticados no Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20 - na qualidade de Ordenador de Despesas; Arle Alexandre 3 - De responsabilidade do Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Arle Alexandre da Silva – Secretário Municipal de Administração (período de 3.1.2008 a 28.5.2008); Orlando Kester –Secretário Municipal de Administração (período de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V terça-feira, 18 de agosto de 2015 2.6.2008 a 31.12.2008) e das Senhoras Marisa da Silva Werneck – Controladora Interna (período de 3.1.2005 a 1.8.2008) e Mayara Metran Dias dos Santos – Controladora Interna (período de 1.8.2008 30.12.2008): Administrativo nº 1542/2008, resultando em dano ao erário na ordem de R$ 5.218,43 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos); 3.1 - Infringência ao princípio da legalidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal c/c artigos 73 e 75 da Lei Municipal nº 44/1997, ao proceder ao pagamento de adicional de insalubridade a grande quantidade de servidores, nos mais diversos cargos e funções, sem amparo legal, uma vez que o Laudo Pericial não foi assinado por profissional habilitado; 8 - De responsabilidade do Senhor Joceli José Ribeiro – Chefe de Gabinete e do Senhor Marcello Braga de Oliveira – Responsável pelo Almoxarifado Central: 4 - De responsabilidade do Orlando Kester – Secretário Municipal de Administração (período de 2.6.2008 a 31.12.2008), solidariamente ao Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal: 4.1 - Descumprimento ao artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia, em face da não exigência e consequentemente a sua não apresentação à Câmara Municipal da Certidão Negativa de Débito do TCERO, dos servidores Janice Rodrigues, Joyce Moraes Borges de Lima, Iara Alves, Watson Mueller, Edilson Pereira de Oliveira, Regiane Santos de Oliveira, Valter dos Santos, Letícia Muniz Pontes e Orlando Kester; bem como embora exigida, estas não foram apresentadas ao Poder Legislativo Municipal, referentes aos servidores Joelma da Silva Ferreira, Pedro Machado, Eldo Aparecido Bezerra, Adeída Pereira e Pedrinho Muller, e ainda, apesar de exigidas e apresentadas à Câmara de Vereadores, estas foram enviadas fora do prazo legal, relativamente aos servidores Márcio Batista da Silva, Claudio dos Santos, Ilmar Pego da Silva, João Roberto da Silva e Isaias Moreira da Silva, todos ocupantes de cargos em comissão; 4.2 - Descumprimento ao artigo 1º c/c artigo 3º, § 3º da Resolução Normativa nº 001/TCERO-94, pela não apresentação da Declaração de Bens e Rendas dos servidores Claudio dos Santos e Ilmar Pego da Silva quando de suas exonerações, bem como dos servidores João Roberto da Silva, Adeída Pereira e Naima Maria Rigo, por ocasião do final do exercício de 2008, todos ocupantes de cargos em comissão; 4.3 - Infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Federal nº 8.730/93 c/c § 1º, do artigo 4º da Resolução Normativa nº 001/TCERO-94, por não transcrever em livro próprio as Declarações de Bens e Rendas do Prefeito e VicePrefeito Municipal e de todos os cargos em comissão da Prefeitura Municipal; 5 - De responsabilidade do Senhor Isaias Moreira da Silva – Pregoeiro Oficial, solidariamente ao Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal: 5.1 - Infringência ao artigo 12, inciso I, alínea “a”, item 2 do Decreto Municipal nº 1264/2007, pela ausência de comprovação de publicidade do edital do Pregão Eletrônico nº 003/2008, relativo ao Processo Administrativo nº 1217/2008, em jornal de grande circulação no Estado; 5.2 - Infringência ao artigo 12, inciso I, alínea “a”, item 1 do Decreto Municipal nº 1264/2007, e art. 21, I, da Lei n. 8.666/1993, pela ausência de comprovação de que foi dado publicidade ao edital do Pregão Eletrônico nº 002/2008, relativo ao Processo Administrativo nº 0761/2008, em Diário Oficial da União; 6 - De responsabilidade da Senhora Marilucia Campos Siqueira – Secretária Municipal de Bem-Estar Social e do Senhor Marcello Braga de Oliveira – Chefe do Almoxarifado Central: 6.1 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, por pagamento de despesas sem a regular liquidação no Processo Administrativo nº 1500/2008, resultando em dano ao erário na ordem de R$ 4.959,46 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos); 7 - De responsabilidade do Senhor Israel Ferreira Leite – Diretor de Divisão e do Senhor Marcello Braga de Oliveira - Chefe do Almoxarifado Central: 7.1 - Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo pagamento de despesas sem a regular liquidação no Processo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8.1 – Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo pagamento de despesas sem a regular liquidação, no Processo Administrativo nº 1444/2008, que causou dano ao erário no montante de R$9.696,66 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). II - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 4.959,46 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de dezembro de 2008), totaliza a importância de R$13.027,82 (treze mil, vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), à Senhora Marilucia Siqueira Campos – CPF nº 811.190.892-04 e ao Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-91, por atestarem de forma fictícia a liquidação da despesa objeto do Processo Administrativo nº 1500/2008, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro municipal, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade; III - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 5.218,43 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), que atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de dezembro de 2008), totaliza a importância de R$ 13.708,09 (treze mil, setecentos e oito reais e nove centavos), ao Senhor Israel Ferreira Leite - CPF nº 006.029.742-59 e ao Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-91, por atestarem de forma fictícia a liquidação da despesa objeto do Processo Administrativo nº 1542/2008, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro municipal, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade; IV - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da LC nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$ 9.696,66 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), que atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora (a partir de dezembro de 2008), totaliza R$ 25.471,79 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), ao Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9, por atestar de forma fictícia a liquidação da despesa objeto do Processo Administrativo nº 1444/2008, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal; fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro municipal, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade; V – Multar em R$ 1.472,07 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos), individualmente, o Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9 e a Senhora Marilucia Siqueira Campos – CPF nº 811.190.892-04, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado no item II, retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de mora perfaz R$7.360,35, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3433 dos autos; VI – Multar em R$ 1.548,94 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), individualmente, o Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9 e o Senhor Israel Ferreira Leite – CPF nº 006.029.742-59, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito imputado no item III, retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de mora perfaz R$7.744,69, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3432 dos autos; VII – Multar em R$ 1.439,08 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e oito centavos), o Senhor Marcello Braga de Oliveira - CPF nº 581.558.562-9, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito imputado no item IV, retro, que atualizado e sem a incidência dos juros de mora perfaz R$ 14.390,84, consoante Demonstrativo de Débito à fl. 3431 dos autos; VIII - Multar em R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais), o Senhor Marcello Braga de Oliveira – CPF nº 627.904.391-68, que na condição de responsável pelo Almoxarifado Central do Município de Chupinguaia em 2008, atestou de forma fictícia a entrada e a saída dos materiais adquiridos através dos PA nº 1444, 1500 e 1542/2008, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 55, III, da LC nº 154/1996 e artigo 103, III do RI/TCE-RO; IX- Multar em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), individualmente, a Senhora Marilucia Campos Siqueira – CPF nº 811.190.892-04 e o Senhor Israel Ferreira Leite - CPF nº 006.029.742-59, que na condição de Secretária Municipal de Bem-Estar Social, a primeira, e Diretor de Divisão da Semec, o segundo, atestaram de forma fictícia o recebimento e a conferência dos materiais adquiridos através dos PA nº 1500, 1542/2008, respectivamente, em violação aos regramentos contidos nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 55, III, da LC nº 154/1996 e artigo 103, III do RI/TCE-RO; X - Multar em R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) o Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20, na condição de Gestor e Ordenador de Despesas do Executivo Municipal de Chupinguaia, exercício de 2008, com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputados no item I (1.1, 1.2, 1.3 e 1.4; 2.1 e 2.2; 3.1; 4.1, 4.2, 4.3; 5.1 e 5.2) deste dispositivo; XI - Multar em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), o Senhor Orlando Kester - CPF nº 820.636.487-00, na condição de Chefe de Gabinete (no período de 15.2 a 2.6.2008) e Secretário Municipal de Administração (período de 2.6 a 30.122008), com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputados no item I - (2.1, 2.2, 3.1, 4.1, 4.2 e 4.3), deste dispositivo; XII - Multar em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o Senhor Arle Alexandre da Silva – CPF nº 486.072.232-90, na condição de Secretário Municipal de Administração no período de 3.1 a 25.5.2008, com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCERO, em razão dos atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputados no item I (2.1, 2.2 e 3.1) deste dispositivo; XIII - Multar em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), a Senhora Marisa da Silva Werneck – CPF nº 316.695.812-68, na condição de Controladora Interna no período de 3.1 a 1.8.2008, com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputados no item I (2.1, 2.2 e 3.1) deste dispositivo; XIV - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), à Senhora Mayara Metran Dias dos Santos - CPF nº 713.833.872-49, na condição de Controladora Interna no período de 1.8 a 31.12.2008, com fundamento no artigo 55, II, da LC nº 154/1996 e artigo 103, II do RI/TCE-RO, em razão do ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial imputado no item I (3.1) deste dispositivo; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de agosto de 2015 XV - Multar em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) o Senhor Isaias Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59, na condição de Pregoeiro Oficial do Executivo Municipal de Chupinguaia em 2008, com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão dos atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, operacional e patrimonial apontados no item I (5.1 e 5.2), deste dispositivo; XVI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento da multa a cada um imputada, na forma nominada nos itens V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, comprovando a esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; XVII - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento dos débitos imputados nos itens II, III e IV e das multas aplicadas nos itens V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, sejam tomadas as providências para a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; XVIII – Determinar ao atual Gestor do Município de Chupinguaia que adote medida saneadora, se acaso persistir a irregularidade elencada no item I (3.1) retro, visando a que profissional habilitado nos termos da NR -15 (Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho), do Ministério do Trabalho e Emprego, produza Laudo Pericial de Insalubridade, fixando o prazo de 90 (noventa) dias, para que a Administração Municipal proceda com a classificação das atividades e com o enquadramento dos servidores que façam jus ao Adicional de Insalubridade, devendo esse material permanecer no Órgão de Controle Interno do Município, para análise e consulta por este TCE/RO, a qualquer momento, ou quando de futuros trabalhos de auditoria; XIX - Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia que adote medidas visando à prevenção das ilegalidades evidenciadas no processamento das Despesas Públicas no transcorrer do exercício de 2008, mediante o cumprimento das exigências contidas nas Leis Federais nº 4.320/64 e 8.666/1993; XX - Dar conhecimento ao CREA-RO da atuação do Senhor Alan Teixeira Miranda – Técnico em Segurança do Trabalho, que embora inabilitado produziu Laudo Pericial para o Executivo Municipal de Chupinguaia, documento às fls. 450/470 dos autos, para medidas da alçada do nominado Conselho; XXI - Notificar, via Ofício, o Prefeito do Município de Chupinguaia, para atendimento à determinação contida nos itens XVIII e XIX, sob pena, do não cumprimento, torná-lo sujeito às sanções insertas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96; XXII - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; e XXIII - Determinar ao Departamento do Pleno que, depois de adotadas as providências de praxe, acompanhe as medidas prolatadas. Após, arquivese. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício terça-feira, 18 de agosto de 2015 4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados documentos relativos aos servidores constantes da relação retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos efetivos. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Guajará-Mirim DECISÃO MONOCRÁTICA 5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº 2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade, emitiu a seguinte proposta de encaminhamento: PROCESSO No: 0209/2015. ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Atos de Admissão. ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital no 001/2008. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual de Contas; e DECISÃO No 28/2015 – GCSEOS EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos. Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento. 1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 , em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de registro por esta Corte de Contas. 2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e irregulares. 3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico Judiciário e encaminhar os documentos respectivos: NOME Sandra Aparecida de Oliveira Faria CPF CARGO 034.680.687-94 Técnico Judiciário Claudemir Miranda Barboza 604.211.502-20 Técnico Judiciário Vani Aparecida Mioranza 026.370.919-16 Técnico Judiciário Leidejane de Oliveira Santos 643.691.612-15 Técnico Judiciário Vicente Ferrer Trajano Bezerra 907.914.953-53 Técnico Judiciário Mirilandes Correa da Paz 663.835.952-53 Técnico Judiciário Silvana Elizabeth Alves Dantas 569.269.362-34 Técnico Judiciário Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo nosso) 6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica, exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis: Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o qual acolho totalmente, DECIDO: I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo processo. II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, remetendo-os a este Gabinete. 7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015. 8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. É o Relatório, em apertada síntese. FUNDAMENTAÇÃO Das Admissões Irregulares (inaptas a registro). 9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI da Magna Carta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V 10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas, o que não é o caso em apreço. 11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009) determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas saneadoras tomadas. terça-feira, 18 de agosto de 2015 II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Porto Velho, 17 de agosto de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Pimenteiras do Oeste 12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. 13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão, visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria. 14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico, esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico “admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo. 15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça. 16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da presente Decisão. DISPOSITIVO 17. Em face do exposto, determina-se ao Superintendente Municipal de Administração de Guajará-Mirim - Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas em relação à servidora Leidejane de Oliveira Santos (CPF: 643.691.61215) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à SEMED (Secretaria Municipal de Educação de Guajará-Mirim), incluindo: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1240/2014 REQUERENTE: Lenilda Maria de Albuquerque CPF. n. 580.689.532-72 ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo de Origem n. 3914/2006 Despacho de Definição de Responsabilidade n.06/2013, Mandado de Citação n. 54/2014/DP-SPJ. Quitação RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Despacho de Definição de Responsabilidade n.06/2013. Parcelamento de Débito. Decisão Monocrática n. 078/2014 GCBAA. Quitação. Baixa de Responsabilidade. Diminuto valor recolhido a menor. Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. DM-GCBAA-TC 00153/15 Tratam os presentes autos de pedido de parcelamento de Débito formulado por Lenilda Maria Albuquerque, CPF n.580.689.532-72, consignado no item VI, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013, objeto do processo n. 3914/2006, no valor de R$2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais) cuja atualização realizada pela Unidade Técnica em 27 de maio de 2014, correspondeu ao valor de R$4.953,51 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) de acordo com o Demonstrativo de Débito (fl. 23). 2. A requerente manifestou interesse (fl. 3) em parcelar referido valor, que foi concedido por meio da Decisão 078/2014/CCBAA e fez juntar aos autos guias de recolhimentos, fls. 40/42; 44/45; 46/51; 53/55. 3. Os autos foram submetidos à análise do Corpo Técnico que manifestouse pela quitação do referido débito (fls. 56/57), conforme parte conclusiva a seguir transcrita verbis: Em exame dos documentos juntados às fls. 40/42 e 44/57, com posterior análise, constatamos que o débito constante do Mandado de Citação nº 054/2014-TCERO, não foi recolhido na sua integralidade, restando um saldo no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Contudo, a título de racionalização administrativa e economia processual, considerando o baixo valor do débito, opinamos que se dê quitação a Senhora LENILDA MARIA DE ALBUQUERQUE, bem como para o Senhor CARLOS ROGÉRIO RODRIGUES. 4. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação. a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração. É o relatório. b) Carga horária. c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 5. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V terça-feira, 18 de agosto de 2015 6. Em relação ao valor consignado no item VI do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013, consta que a responsabilizada encaminhou os comprovantes de recolhimentos, consoante se vê dos documentos juntados aos autos. Município de São Francisco do Guaporé 7. Entretanto o débito sub examine, de responsabilidade da ora requerente, solidariamente, com Carlos Rogério Rodrigues, foi recolhido a menor no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sem a devida atualização. PROCESSO No: 0209/2015. ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. NATUREZA: Registro de Atos de Admissão. ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso Público Estatutário regido pelo Edital no 001/2008. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto CLASSIFICAÇÃO Grupo I. I 8. Nestes casos, o artigo 92 da Lei Complementar n. 154/96, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da economicidade, procedendo ao arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação, nos seguintes termos, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO No 27/2015 – GCSEOS “Art. 92 – A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.” 9. Em atenção aos princípios da racionabilidade administrativa, proporcionalidade, eficiência e economia processual, bem como ao princípio da razoabilidade, entendo que o valor tido como recolhido a menor de R$79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), deve ser considerado desprezível por sua insignificância em relação ao montante de R$ 4.953,51 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), recolhido pela interessada, fls. 40/42; 44/45; 46/51; 53/55. 10. In casu, em razão do diminuto valor, torna-se desnecessário e antieconômico movimentar a máquina administrativa (pessoal, material de expediente, et al), o que permite conceder a quitação do referido valor e a consequente baixa de responsabilidade Lenilda Maria Albuquerque e Carlos Rogério Rodrigues, concernente ao débito consignado no item VI, do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013. 11. Assim exposto, entendo que qualquer outra medida, nesta oportunidade, que não seja a quitação do Débito e a baixa de responsabilidade, considerando-se o valor já recolhido, poderá resultar prejuízos financeiros, administrativo e processual ao Poder Público e considero cumprido pela requerente o disposto no item VI do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013, DECIDO: I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade de Lenilda Maria de Albuquerque, CPF. n. 580.689.532-72 e Carlos Rogerio Rodrigues, CPF. n. 286.377.552-91, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento do débito consignado no item VI do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 06/2013 EMENTA. Atos de Admissão de Pessoal. Servidores Estaduais. Concurso Público. Edital no 001/2008/TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Suposta acumulação ilegal de cargos públicos efetivos. Necessidade de diligências para fins de saneamento. Sobrestamento. 1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, regido pelo Edital Normativo no 001/2008 , em cumprimento às disposições dadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal, e art. 22 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, para fins de registro por esta Corte de Contas. 2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes para fins de registro dos Atos de Admissão do referido concurso público, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) deste Egrégio Tribunal realizou uma análise organizada e sistemática de todos os atos mencionados nos autos do processo nº 2449/2009, enquadrando as admissões em blocos como regulares, irregulares com ressalva e irregulares. 3. Especificamente quanto às admissões irregulares, que foram as consideradas completamente inaptas a registro por não comprovarem o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 22, inciso I da Instrução Normativa nº 13-TCER/2004, esta Relatoria se manifestou nos termos da Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (processo nº 2449/2009), com as seguintes determinações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: a) Informar se os servidores listados a seguir realmente acumulam ou acumularam outro cargo público desde a investidura no cargo de Técnico Judiciário e encaminhar os documentos respectivos: CPF CARGO 034.680.687-94 Técnico Judiciário Claudemir Miranda Barboza 604.211.502-20 Técnico Judiciário II – DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. Vani Aparecida Mioranza 026.370.919-16 Técnico Judiciário Leidejane de Oliveira Santos 643.691.612-15 Técnico Judiciário Vicente Ferrer Trajano Bezerra 907.914.953-53 Técnico Judiciário III – DETERMINAR que o Departamento da 1ª Câmara promova a juntada de cópia da Decisão ao processo nº 3914/2006, que deu origem ao débito, em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº 64/2010-TCE-RO, com as alterações da Resolução nº 168/2014-TCE-RO. Mirilandes Correa da Paz 663.835.952-53 Técnico Judiciário Silvana Elizabeth Alves Dantas 569.269.362-34 Técnico Judiciário IV - ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais. Porto Velho, 14 de agosto de 2015. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator em substituição Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br NOME Sandra Aparecida de Oliveira Faria 4. Em atendimento ao comando acima descrito, foram encaminhados documentos relativos aos servidores constantes da relação retromencionada, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com vistas a apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. No entanto, os expedientes encaminhados a esta Corte de Contas não foram suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas quanto à acumulação indevida de cargos públicos efetivos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V 5. Em nova análise, o Corpo Técnico (fls. 383/388 - Processo nº 2449/2009) se manifestou quanto às informações prestadas pelo órgão jurisdicionado, concluindo pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores constantes do item 3.2 daquele Relatório. Na oportunidade, emitiu a seguinte proposta de encaminhamento: Declarar a legalidade e conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados na Tabela do Anexo I e do subitem 2.4 do relatório técnico inicial, referenciadas no subitem 3.1 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta Corte estadual de Contas; e Determinar o desentranhamento dos atos de admissão constantes do subitem 3.2 deste relatório, a fim de que sejam autuados e analisados em apartado, ainda que em sede de Tomada de Contas Especial, sem obstar o registro e arquivamento dos demais atos considerados regulares, na forma do §1º, do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 13/TCER-2004. (grifo nosso) 6. Esta Relatoria, em pleno atendimento à sugestão da Unidade Técnica, exarou a Decisão nº 1/2015, in verbis: Em face do exposto, considerando o teor do Relatório do Corpo Técnico, o qual acolho totalmente, DECIDO: I – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que providencie, no prazo de 20 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, o desentranhamento dos documentos atinentes aos servidores listados no subitem 3.2 do relatório técnico de fls. 383/388, remetendo-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação de novo processo. II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova, no prazo de 20 (trinta) dias, a formação de novos autos, a partir do recebimento da documentação enviada pela Secretaria de Processamento e Julgamento, cujo assunto será a análise da legalidade da admissão dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, remetendo-os a este Gabinete. 7. Em cumprimento à Decisão supramencionada, a documentação constante no item 3.2 do Relatório Técnico (fls. 383/388) pertinente aos servidores que não conseguiram sanar as irregularidades remanescentes que obstam o registro de admissão por esta Corte de Contas foi desentranhada dos presentes autos e encaminhada para autuação de novo processo, que foi devidamente registrado sob o número 0209/2015. 8. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “c”, do Provimento no 001/2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de admissão de pessoal. terça-feira, 18 de agosto de 2015 relação aos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas apontam indícios de acumulação ilegal, razão pela qual a Decisão Preliminar nº 28/2014-GABEOS (Processo nº 2449/2009) determinou a notificação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para fins de comprovação das medidas saneadoras tomadas. 12. Como resposta, foram encaminhadas as declarações de acumulações de cargos referentes aos servidores retromencionados, bem como foi informado pela Diretoria de Pessoal daquele órgão que existe um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Claudemir Miranda Barboza com o objetivo de apurar eventual acúmulo indevido de cargo público. 13. No entanto, após nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Egrégia Corte de Contas, o Corpo Instrutivo se manifestou pela impossibilidade de registro das admissões dos servidores em questão, visto que os documentos enviados pelo órgão jurisdicionado não foram capazes de sanar as irregularidades evidenciadas, motivo pela qual sugeriu o desentranhamento das peças referentes a tais interessados para a formação de autos apartados, o que foi acatado por esta Relatoria. 14. Em consonância total com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico, esta Relatoria reiterou que não foram totalmente esclarecidas as situações pertinentes ao acúmulo ilegal dos servidores supramencionados no tópico “admissões irregulares” (fl. 335/335-verso do Relatório Técnico acostado nos autos do processo 2449/2009), porquanto não ficou registrado se os interessados efetivamente acumularam os cargos em situação de ilegalidade, bem como se tal situação perdurou por muito tempo. 15. Da mesma forma, caso tenham sido os servidores exonerados do cargo anteriormente ocupados, não há nos autos informação quanto à data do desligamento, bem como se ocorreu por iniciativa própria dos servidores ou somente após a notificação do Tribunal de Justiça. 16. Isto posto, consigna-se novamente que a situação dos servidores Sandra Aparecida de Oliveira Faria, Claudemir Miranda Barboza, Vani Aparecida Mioranza, Leidejane de Oliveira Santos, Vicente Ferrer Trajano Bezerra, Mirilandes Correa da Paz e Silvana Elizabeth Alves Dantas demanda maiores esclarecimentos, razão que motivou a confecção da presente Decisão. DISPOSITIVO 17. Em face do exposto, determina-se à Secretaria Municipal de Administração de São Francisco do Guaporé - Rondônia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: FUNDAMENTAÇÃO I - Encaminhe a esta Corte de Contas informações funcionais detalhadas em relação à servidora Vani Aparecida Mioranza (CPF: 026.370.919-16) quanto ao cargo de professora estatutária pertencente à Prefeitura de São Francisco do Guaporé. Das Admissões Irregulares (inaptas a registro). a) Função/cargo exercido, com a data de admissão e eventual exoneração. 9. Conforme amplamente discutido, o cargo "Técnico Judiciário" não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI da Magna Carta. b) Carga horária. 10. Salienta-se que para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogita-se que para a execução do trabalho seja imprescindível o conhecimento especializado, científico ou artístico, ou sujeito a princípios e regras sistemáticas adquiridas mediante estudo ou prática comprovadas, o que não é o caso em apreço. II - Cumpra o prazo previsto no item anterior sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. É o Relatório, em apertada síntese. 11. Por este prisma, os documentos inicialmente encaminhados a este Tribunal de Contas (Termos de Posse e Declarações de Acumulação) em Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) Horários em que exercia as atividades de magistério ou afins. 18. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V Porto Velho, 17 de agosto de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Município de Vilhena DECISÃO MONOCRÁTICA DOCUMENTO N.: 7855/2015 INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região Vara do Trabalho de Vilhena ASSUNTO: Possível prática de atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e da justiça RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves terça-feira, 18 de agosto de 2015 responsável por elas. Além disso, não foram detectados arquivos gravados na mídia digital (DVD), enviada como anexo do citado expediente. 9. Ademais, importa destacar que a apuração de possível prática de atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e da justiça não são de competência desta Corte. 10. Robora esse entendimento, o fato de que em vários julgados deste Tribunal, onde são detectados possíveis crimes de improbidade administrativa, cópias dos autos são remetidas ao Ministério Público do Estado ou ao Órgão competente para conhecimento e adoção das providências de sua alçada, a exemplo dos Acórdãos n.s 36/2014 (processo n. 300/2013) – 2ª Câmara e 105/2014 – 2ª Câmara (processo n. 5146/2012) . 11. Assim, sem delongas, não se verifica da documentação encaminhada pela Vara do Trabalho de Vilhena, por meio do Ofício n. a1c3b94, de 3.7.2015, e da mídia digital (DVD), elementos suficientes que exijam a intervenção desta Corte, razões pelas quais DECIDO. 00152/15-DM-GCBAA-TC Trata-se de documentação remetida à Corte pelo Poder Judiciário da União, Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região, Vara de Vilhena, por meio do Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, seguida de cópia integral do processo n. 10925-54.2013.5.14.0141 (em DVD), visando apuração de possível prática de atos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e da justiça, bem como a adoção de medidas de competência deste Tribunal. 2. Analisada a documentação e a mídia digital, a Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena concluiu não ter constatado indicação clara de qual situação ilegal ou irregularidade no âmbito administrativo tenha sido cometido. I – Arquivar, sem análise de mérito, a documentação encaminhada pelo Poder Judiciário da União (protocolo n. 7855/15), Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região, Vara de Vilhena, por meio do Ofício n. a1c3b94, subscrito pelo Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, seguida de cópia integral do processo n. 10925-54.2013.5.14.0141 (em DVD), vez que não foram detectados elementos suficientes que exijam a intervenção desta Corte, consoante descrito nesta Decisão. II - Notificar, via ofício, o Juiz da Vara do Trabalho de Vilhena, André Sousa Pereira, do teor desta Decisão, facultando, caso queira, o encaminhamento de mais dados que possibilitem a atuação deste Tribunal de Contas. III - Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que publique esta Decisão. 3. Em razão disso, teceu as seguintes considerações: Porto Velho, 14 de agosto de 2015. Ante o exposto e considerando ainda os princípios da eficiência, economicidade, racionalidade administrativa e segurança jurídica e a necessidade desta Secretaria Regional em direcionar sua força de trabalho nas ações de fiscalização, análise de editais de licitação, instrução e acompanhamento da gestão fiscal, instrução de prestação de contas anuais, representações, dentre outras análises técnicas em trâmite neste setor, considerando ainda o reduzido número de servidores desta unidade de controle regional para realizar todos esses trabalhos e, principalmente, pela falta de elementos para configurar qualquer lesão formal e/ou material ao ordenamento pátrio quanto aos atos praticados por entidade jurisdicionada ao TCE-RO, é que pugna-se pelo arquivamento deste expediente, sem análise do mérito. 4. Seguidamente, a documentação fora remetida à Secretaria Geral de Controle Externo, a qual, além da situação verificada pela Unidade Técnica, detectou que a mídia digital enviada pela Vara do Trabalho de Vilhena não contém nenhum arquivo gravado, subsumindo, por consequência, que a solicitação em tela encontra-se desprovida de qualquer lastro documental comprobatório ou que indique qual jurisdicionado seria responsável pelas supostas irregularidades mencionadas no Ofício n. a1c3b94. 5. A SGCE ressaltou, ainda, que a apuração dos atos aventados pelo solicitante, “improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e da justiça”, não são de competência desta Corte. 6. Por fim, corroborou a SGCE com os fundamentos e encaminhamento propostos pela Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena. 7. É o necessário a relatar, passo a decidir. 8. Compulsando o teor do Ofício n. a1c3b94, proveniente da Vara do Trabalho de Vilhena, da lavra do Juiz do Trabalho André Sousa Pereira, de fato, não se constata indicação clara de qual irregularidade no âmbito administrativo tenha sido cometido ou qual o jurisdicionado seria Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator em substituição Atos da Presidência Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO No: 1929/15 - TCE-RO INTERESSADO: Manoel de Lima Macedo ASSUNTO: Pedido de Reconsideração Decisão n. 118/15/GP ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS. SERVIDOR AFASTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MERO DESCONTENTAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O requerente pleiteia a conversão em pecúnia de período aquisitivo de férias, tendo em vista que se encontra afastado para tratamento de saúde, o que impossibilitaria a fruição do período aquisitivo. 2. No entanto, levanta de forma perfunctória os fundamentos que lhe assegurariam a reforma da decisão atacada, ficando seus argumentos recursais limitados a meras alegações, caracterizando o recurso como um mero descontentamento em relação ao ato decisório. 3. Além disso, a tese recursal baseia-se em uma suposição do servidor, o qual presume que seu afastamento se delongará além do prazo estabelecido pela Junta Médica – NUPEM. 4. No entanto, o que consta dos autos é que este permanecerá até 26.07.2015 e, após esta data, poderá designar período para fruição de férias, que será analisado Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V consoante necessidade da Administração. 5. Pelo conhecimento e não provimento do Pedido de Reconsideração. Relatório Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor Manoel de Lima Macedo, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 159, através do qual combate a Decisão n. 049/15/GP, prolatada por esta Presidência nos autos n. 0520/15 (processo principal), no qual pleiteou a conversão em pecúnia de férias referentes ao período aquisitivo de 2014, não gozadas em virtude de afastamento por licença médica para tratamento de saúde. 2. Referida Decisão indeferiu o pedido do requerente, sob o argumento de que a conversão pretendida somente será possível no momento em que restar comprovado que o servidor não poderá afastar-se de suas atividades nesta Corte de Contas, conforme se verifica da ementa (fls. 18/19 – Processo n. 0520/15, principal): ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. ACUMULAÇÃO POSSIBILIDADE DE GOZO. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS. 1. O art. 7º, XVII, da CF garante férias anuais ao trabalhador urbano e rural, benefício que se estende aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º do mesmo estatuto. 2. A LC 68/92 garantiu ao servidor público a fruição de 30 dias consecutivos de férias, proibindo a acumulação, salvo por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois períodos. 3. Embora o servidor esteja afastado para tratamento da saúde, tal período é considerado efetivo exercício, nos termos do art. 138, XI da LC 68/92. 4. Considerando que o acúmulo de 02 períodos de férias afigurase legítimo, sendo este o limite para a Administração postergar a fruição do benefício pelo servidor, é de se indeferir o pedido para conversão em pecúnia do benefício relativo ao exercício 2014. 5. Retornando o servidor às suas atividades, a Administração poderá promover os atos necessários ao gozo do benefício. 6. Determinação para a adoção das providências cabíveis. 3. Instada, a Assessoria Jurídica desta Corte, por meio do Parecer n. 298/2015-ASSEJUR/GP (fls. 07/08), manifestou-se nos seguintes termos: Diante do exposto, concluímos que o pedido de reconsideração em apreço reúne os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser recebido, porém, em sede meritória não comporta acolhimento nos termos da fundamentação supra, considerando que o interessado não se desincumbiu da obrigação formal de impugnar e efetivamente invalidar os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. 4. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no art. 141 da Lei Complementar n. 68/92, é assegurado ao servidor o direito de pedir reconsideração de decisões, devendo esse ser endereçado à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nos termos do art. 143 do mesmo normativo. terça-feira, 18 de agosto de 2015 8. Assim, em sede meritória, observa-se que o servidor levantou de forma perfunctória os fundamentos que lhe assegurariam a reforma da decisão exarada, ficando seus argumentos recursais limitados à alegação de que seu licenciamento para tratamento de saúde poderá se estender por tempo ilimitado. 9. Assim, a tese recursal baseia-se sobre uma suposição do servidor, o qual presume que o seu tratamento de saúde se delongará além do prazo estabelecido pela Junta Médica – NUPEM à fl. 05. No entanto, o que consta nos autos no presente momento é que o seu afastamento perdurará até 26.07.2015 e, após esta data, caso retorne às suas atividades, poderá indicar período para fruição de férias, que será analisado consoante a necessidade da Administração. 10. Diante disso, conclui-se que não foram trazidos elementos suficientes a invalidar os fundamentos em que se baseou a decisão combatida. Recursos com essas características equivalem a uma mera insatisfação de descontentamento com relação ao ato decisório e não merecem acolhimento. 11. Neste sentido, a orientação jurisprudencial é uníssona no sentido de que recursos desprovidos de oposição direta aos fundamentos da decisão atacada não merecem acolhimento, a exemplo do seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, §1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. (ARE 690.048-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012). 12. Finalmente, é de se mencionar que, conforme sugestão da Assessoria Jurídica, o recorrente poderá pleitear em requerimento apartado o abono pecuniário de 1/3 de cada um dos períodos de férias a que tem direito, referentes aos exercícios 2014 e 2015, conforme disposições do art. 113 da Lei Complementar n. 68/92 e art. 23 da Resolução n. 131/2013/TCERO, “como forma de atender/minimizar suas necessidades extraordinárias supostamente decorrentes dos gastos com seu tratamento de saúde”: Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Art. 23. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. 5. Dispõe ainda a mesma Lei Complementar, em seu art. 147, que o prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida. § 1º A conversão das férias em abono pecuniário será autorizada pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, observando-se o interesse, a necessidade da Administração e os seguintes critérios: 6. No caso em testilha, verifica-se que o requerente impetrou o presente Pedido de Reconsideração em face da Decisão prolatada por esta Presidência, sendo ele endereçado, portanto, à autoridade competente. Ademais, é a irresignação tempestiva, considerando que o servidor tomou conhecimento da referida Decisão no dia 10.04.2015 (fl. 22-v, do Processo n. 0520/15, principal) e interpôs o presente pedido em 29.04.2015 (fls. 02/03). I – disponibilidade orçamentária; e 7. Desta feita, conheço do presente Pedido de Reconsideração, porquanto próprio e tempestivo, e passo à análise do mérito. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II – requerimento protocolizado na Segesp ou nas Secretarias Regionais, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao gozo das férias. § 2º No cálculo do abono será considerado o valor do adicional de 1/3 de férias. 13. Desta feita, ao tempo em que CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor Manoel de Lima Macedo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA- Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que notifique o interessado do teor da presente Decisão e, após, arquivem-se os autos. terça-feira, 18 de agosto de 2015 Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015 Quantidade das diárias: 5 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de agosto de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Processo: 3312/2015 Concessão: 172/2015 Nome: DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde e demais profissionais da àrea Origem: Porto Velho/RO Destino: Vilhena e Cacoal/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015 Quantidade das diárias: 5 Concessão de Diárias DIÁRIAS Sessões Pautas CONCESSÕES DE DIÁRIAS SESSÃO ORDINÁRIA Processo: 3312/2015 Concessão: 172/2015 Nome: DAVI DANTAS DA SILVA Cargo/Função: AUDITOR/AUDITOR Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde e demais profissionais da àrea Origem: Porto Velho/RO Destino: Vilhena e Cacoal/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015 Quantidade das diárias: 5 Processo: 3312/2015 Concessão: 172/2015 Nome: RAIMUNDO PAULO DIAS BARROS VIEIRA Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - DIRETOR Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde e demais profissionais da àrea Origem: Porto Velho/RO Destino: Vilhena e Cacoal/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015 Quantidade das diárias: 5 Processo: 3312/2015 Concessão: 172/2015 Nome: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 5 - CHEFE DE GABINETE DE A Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde e demais profissionais da àrea Origem: Porto Velho/RO Destino: Vilhena e Cacoal/RO Meio de transporte: Terrestre Período de afastamento: 09/08/2015 - 13/08/2015 Quantidade das diárias: 5 Processo: 3312/2015 Concessão: 172/2015 Nome: MARCIO DOS SANTOS ALVES Cargo/Função: CDS 3 - ASSESSOR DO DIRETOR/CDS 3 - ASSESSOR DO DIRETOR Atividade a ser desenvolvida: Realizar Palestra de Divulgação dos Resultados obtidos, destinados a Prefeitos, Secretários Municipais de Saúde e demais profissionais da àrea Origem: Porto Velho/RO Destino: Vilhena e Cacoal/RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Pauta de Julgamento - Conselho Superior de Administração Sessão Ordinária - 0007/2015 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X,da Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se em Sessão Administrativa no dia 21/08/2015, às 10 horas, no Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da seguinte ordem de trabalho: 1 - Processo n. 02795/13 – Proposta Interessado(s): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ nº 04.801.221/0001-10 Assunto: Proposta - PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÃMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 2 - Processo n. 02181/15 – Processo Administrativo Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ nº 04.801.221/0001-10 Assunto: "PROPOSTA - RESOLUÇÃO QUE ALTERA OS ARTS. 121, 122 e 225 do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA" Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 3 - Processo n. 01763/15 – Proposta Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ nº 04.801.221/0001-10 Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 4 - Processo n. 02600/15 – Processo Administrativo Interessado(s):Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: ESCALA DE PLANTÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DO EXERCÍCIO DE 2015-2016 Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 5 - Processo n. 01324/14 – Processo Administrativo Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Tce/ro - CNPJ nº 04.801.221/0001-10 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Relator: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 974 ano V terça-feira, 18 de agosto de 2015 6 - Processo n. 02975/15 – Processo Administrativo Interessado(s):Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO NO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E DEFENSORIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Porto Velho, terça-feira, 18 de agosto de 2015 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente do Conselho Superior de Administração Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.